MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ......., de ....... de ............... de 2015
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Guarda Civil Municipal de
Itapetininga.
LUIS ANTONIO DI FIORI FIORES COSTA, Prefeito do Município de Itapetininga, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
Itapetininga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CORPORAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil Municipal, corporação civil em serviço, fardada e armada, destinada à
proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento
preventivo e comunitário, na condição de órgão complementar da Segurança Pública, é formada
por quadro de cargos organizado em carreira, na forma desta Lei, com fundamentos na
Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O uso do armamento pela Guarda Civil Municipal será regulamentado por
Decreto, obedecida a legislação federal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Da Composição e Atribuições
Art. 2º Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, com as denominações e
quantidades estabelecidas no Anexo I e atribuições genéricas descritas nesta Lei, dispostos
hierarquicamente nos seguintes Níveis:
I - Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
II - Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
III - Guarda Civil Municipal 1ª Classe.
Parágrafo único. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida pelos Níveis
referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º Poderá a Guarda Civil Municipal, no limite de suas finalidades constitucionais, colaborar,
mediante convênio, com demais órgãos federativos responsáveis pela segurança pública, em
conformidade com o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 4º O Guarda Civil Municipal poderá ser alocado nos seguintes campos de atuação:
I - operacional, o qual abrange as atividades relativas:
a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas
cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais,
garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os
procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) ao atendimento de solicitações emergenciais e adoção de procedimentos e medidas
necessárias ao deslinde da ocorrência;
c) ao patrulhamento preventivo e ostensivo das diversas regiões, nas unidades municipais,
praças, parques, jardins e demais logradouros públicos bem como nas áreas escolares, sendo
que as atividades destas últimas serão integradas à educação para a cidadania, além do
patrimônio cultural e ecológico municipal;
d) ao exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Itapetininga, inclusive sancionatório,
ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria
funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente
materiais;
e) à proteção da integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no
exercício de suas funções.
II - trânsito, que abrange as atividades relativas:
a) à fiscalização e organização do trânsito, de forma complementar aos agentes de trânsito;
b) à prevenção relacionada ao trânsito, junto à comunidade.
III - meio ambiente, que abrange as atividades relativas:
a) à fiscalização das áreas de proteção ambiental, de forma complementar aos fiscais de meio
ambiente;
b) à preservação e proteção do meio ambiente, junto à comunidade.
IV - canil da Guarda Civil Municipal, que abrange as atividades relativas à complementação da
proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante
planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da Guarda Civil Municipal, Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;
V - defesa civil, que abrange as atividades auxiliares relativas à prevenção e atendimento das
ocorrências de urgência e emergência inerentes aos procedimentos de defesa civil;
VI - administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à
execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação,
estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as
atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da
Guarda Civil Municipal.
§ 1º O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos Operacional, Trânsito,
Defesa Civil, Ambiental, Canil ou Administrativo poderá implicar a condução de veículos
automotores e no porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter estas
habilitações válidas.
§ 2º O Regulamento da Guarda Civil Municipal estabelecerá a forma de aplicação das sanções
decorrentes da suspensão ou invalidação da CNH ou do porte de arma, bem como, se for o caso,
da ausência da comunicação de tais restrições ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 5º Os integrantes da Guarda Civil Municipal têm as seguintes atribuições:
I - Guarda Civil Municipal 3ª, 2ª e 1ª Classes:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
b) os Guardas Civis Municipais 1ª Classe poderão substituir o ou responder pelo Sub-Inspetor ou
Inspetor, quando designado pelo seu superior, podendo os Guardas Civis Municipais 2ª Classe
substituir o ou responder pelo Sub-Inspetor, quando designado pelo seu superior e nos casos de
impedimento ou ausência destes, no que concerne aos serviços e atribuições da Guarda Civil
Municipal;
c) desempenhar funções específicas nas áreas Operacional, Trânsito, Meio Ambiente, Defesa
Civil, Canil e Administrativa;
d) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem
atribuídas;
e) percorrer a zona ou distrito que lhe foi confiado, observando pessoas e estabelecimentos para,
se necessário, adotar as medidas que se fizerem pertinentes, observados os parâmetros
estabelecidos pela Constituição Federal;
f) atender e operar as ocorrências dentro de suas atribuições;
g) encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem,
corrigindo as irregularidades verificadas;
h) manter seus superiores informados de todas as ocorrências verificadas ou de toda
documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
i) zelar pela correção e asseio das viaturas e dependências do serviço;
j) comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
k) auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
l) operar equipamentos de rádio para receber e transmitir mensagens em linguagem convencional
ou codificada;
m) registrar as mensagens recebidas, anotando em formulário próprio para encaminhamento ao
Comando ou ao seu Superior;
n) dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos e conduzindo-as dentro dos limites do
Município, exceto em casos específicos determinados por instrução superior, sempre observando
as regras de trânsito;
o) auxiliar na atividade policial, desde que devidamente solicitado e autorizado;
p) exercer a guarda e vigilância em unidades, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos
por terceiros;
q) atuar, emergencialmente, em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem
pertinentes;
r) exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força
de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a
fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
s) comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou ao local de trabalho, 15 (quinze) minutos
antes de iniciar os serviços para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;
t) executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos, o vídeo-monitoramento dos
logradouros municipais, equipamentos públicos e eventos culturais, esportivos e de lazer,
auxiliando a prevenção e a repressão das práticas ilícitas, de forma a contribuir para a prevenção
do bem-estar do município;
u) efetuar a segurança escolar municipal, por meio de vídeo-monitoramento, monitoramento de
alarmes, patrulhamento sistemático e travessia de escolares;
v) desenvolver e executar programas e campanhas educacionais informais destinadas à
segurança, ao trânsito, à prevenção quanto ao uso de drogas, à defesa do ambiente sustentável,
à defesa dos direitos humanos e ao fortalecimento da cidadania;
x) executar atividades de orientação, fiscalização e controle nos próprios públicos e serviços
públicos;
y) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
II - Guarda Civil Municipal Sub-Inspetor:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
b) substituir o Inspetor, quando designado pelo seu superior;
c) responder pelo Inspetor da Guarda Civil Municipal nos casos de impedimento ou ausência
deste, no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as
alterações verificadas;
e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais
escalados para o local, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao
bom desenvolvimento do serviço;
f) colocar o efetivo em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do
serviço;
g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais
necessários ao bom andamento do serviço, comunicando as novidades encontradas;
h) propor alterações de escala e de postos de serviços;
i) encaminhar ao Inspetor toda a documentação recebida de seus subordinados;
j) desempenhar funções específicas nas áreas de Operacional, Trânsito, Meio Ambiente, Defesa
Civil e Administrativa;
k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem
atribuídas;
l) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal nos aspectos de limpeza, higiene, instalações
elétricas e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando;
m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como
transgressões disciplinares por ele constatadas;
n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Comando, que forem
colocadas em painéis existentes na Corporação;
o) fiscalizar o uso indevido de viaturas e equipamentos;
p) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores.
III - Guarda Civil Municipal Inspetor:
a) supervisionar todas as atividades concernentes à Guarda Civil Municipal, bem como promover
a proteção dos bens e próprios municipais, efetuando rondas nos locais de trabalho ou onde for
determinado por ordem superior;
b) manter o Comando e o Sub-Comando a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal,
internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles recebidas;
c) propor penas disciplinares mediante normas estabelecidas pelo Comando, de acordo com o
regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal;
d) identificar o material necessário para a Guarda Civil Municipal, para a execução das atividades
de serviços normais e extraordinários, compreendendo eventos, formaturas, solenidades
municipais, representação, dentre outros, e formalizar o pedido ao Sub-Comando;
e) remeter, diariamente ao Comando e ao Sub-Comando, relatório de ocorrências e alterações de
escala;
f) zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados, propondo cursos e estágios aos seus
subordinados;
g) manter programa de instrução e preleção periódicas;
h) dirigir-se e fazer com que seus subordinados se dirijam ao Comando da Guarda Civil Municipal
pelos meios regulamentares;
i) instruir seus subordinados de modo que se conscientizem acerca da responsabilidade
compreendida em suas funções;
j) propor a escala mensal de serviço, incluindo todas as atividades da Guarda Civil Municipal,
encaminhando para aprovação do Comando;
k) fazer as substituições diárias na escala de serviço de acordo com as necessidades e
eventualidades surgidas;
l) representar o Comando ou o Sub-Comando em solenidades, formaturas, reuniões, dentre
outros eventos, na impossibilidade do comparecimento desses;
m) preservar a apresentação pessoal e de uniforme dos componentes da Guarda Civil Municipal;
n) desempenhar as funções específicas nas áreas de Meio Ambiente, do Canil da Guarda, de
Trânsito e de Defesa Civil;
o) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem
atribuídas.
Seção II
Do Ingresso
Art. 6º O ingresso no Cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, na
condição de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, em Nível I e Grau A.
Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso
no Quadro da Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em Edital:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição;
II - possuir Ensino Médio completo, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima “A/C”, que permita a condução de
veículos automotores, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição e na data da
posse;
IV - altura de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 m (um metro
e sessenta centímetros) para mulheres;
V - ter no mínimo a idade de 19 (dezenove) anos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, na data da
posse;
VI - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação;
VII - ter aptidão física e psicotécnica plenas;
VIII - estar quite com o serviço militar obrigatório, apresentando documento comprobatório no ato
da inscrição.
Art. 7º Os concursos públicos para Cargos de Guarda Civil Municipal podem destinar vagas para
mulheres, com classificação própria.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deve ocorrer
concomitantemente e na mesma proporção.
Art. 8º O concurso para o Cargo de Guarda Civil Municipal será composto pelas seguintes fases:
I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - exame antropométrico, de caráter eliminatório;
III - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
IV - prova de direção veicular, de caráter eliminatório;
V - investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório;
VI - avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de
arma, de caráter eliminatório;
VII - exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter
eliminatório;
VIII - avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter
eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. Entende-se por investigação social a pesquisa acerca da vida pública do
candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove
sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos
relativos a antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 9º. A última etapa do concurso público, de caráter elimininatório, para o cargo de Guarda Civil
Municipal contemplará Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, com carga horária mínima
de 540 (quinhentos e quarenta) horas, de sorte que os aprovados nas fases anteriores ostentem a
condição de Guarda Civil Municipal Aluno.
§ 1º Aprovado no curso de formação, o Guarda Civil Municipal Aluno será efetivado como Guarda
Civil Municipal 3ª Classe, iniciando seu estágio probatório até completar 3 (três) anos de efetivo
exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na legislação, como condição
para aquisição de estabilidade no serviço público.
§ 2º O Guarda Civil Municipal Aluno receberá bolsa-auxílio no valor proporcional a 80% (oitenta
por cento) do vencimento inicial do Guarda Civil Municipal 3ª Classe, Grau A.
Seção III
Do Regime de Trabalho
Art. 10. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a
natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
§ 1º O regime de cumprimento da jornada está sujeito a variações no cumprimento da jornada
semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição
Federal.
§ 2º O regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal poderá adotar, a critério
do Comando da Guarda Civil Municipal, os seguintes padrões:
I - jornada diária de 8 horas de trabalho, limitada a 200 horas mensais; ou
II - regime de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso,
limitadas a 200 (duzentas) horas mensais efetivamente trabalhadas, respeitando-se 1 (uma) hora
mínima de intervalo para refeição.
§ 3º O Guarda Civil Municipal pode ser convocado em horários distintos de sua escala,
observando-se sempre o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas.
§ 4º Somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem as 200
(duzentas) horas mensais efetivamente trabalhadas.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11. O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o Vencimento definido na
Tabela Vencimental do Anexo II desta Lei, conforme o seu Nível e Grau.
Art. 12. Além do Vencimento, o Guarda Civil Municipal perceberão, caso preencham os requisitos
legais:
I - adicional por periculosidade;
II - adicional noturno.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de
Avaliação de Desempenho, a ser regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimoramento
dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço
público e para fins de Evolução Funcional.
§1º Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais são considerados os seguintes
fatores, além dos previstos em legislação específica:
I - subordinação;
II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III - não cometimento de irregularidades administrativas;
IV - não ter praticado ilícito penal, independentemente de ser relacionado ou não com suas
atribuições.
§2º O Secretário Municipal da unidade à qual esteja vinculada a Guarda Municipal poderá
fornecer informações necessárias à Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional ocorrerá
mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical;
II - Progressão Horizontal.
§ 1º A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal de até 10% (dez por
cento) dos Guardas Civis Municipais, a cada processo de evolução funcional.
§ 2º As verbas destinadas às Progressões deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei
Orçamentária.
§ 3º O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual
destinado a esta despesa e obedecidos os limites financeiros.
Art. 15. Os Guardas Civis Municipais serão classificados em listas próprias para a seleção
daqueles que vão evoluir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver ocupando o mesmo Nível por mais tempo;
II - possuir maior tempo de serviço no cargo;
III - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente.
Art. 16. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos
financeiros em março de cada exercício.
§ 1º O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro;
II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os
efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove)
meses, ininterruptos ou não; e
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) da licença maternidade e paternidade;
c) da licença prêmio;
d) dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
§ 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá
somente sobre o período trabalhado.
§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução
Funcional:
I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder
Executivo Municipal; e
II - o afastamento para Justiça Eleitoral.
Art. 17. A nomeação em Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança fora do
âmbito da Guarda Civil Municipal não prejudica a contagem de tempo para os interstícios
necessários para a Progressão Horizontal e nem a realização de Avaliação de Desempenho, que
deverá considerar as atribuições assumidas, prejudicando, no entanto, o processo de Progressão
Vertical.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 18. A Progressão Vertical consiste na passagem para o Grau A do Nível imediatamente
superior, mediante existência de vaga.
§ 1º O controle das vagas por Nível da Guarda Civil Municipal é feito a partir do quantitativo
definido no Anexo I desta Lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de Cargos
providos:
I - Nível I – Guarda Civil Municipal 3ª Classe: mínimo de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - Nível II – Guarda Civil Municipal 2ª Classe: até 30% (trinta por cento);
III - Nível III – Guarda Civil Municipal 1ª Classe: até 15% (quinze por cento).
Art. 19. Está habilitado à Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal que:
I - tiver exercido as atribuições do Cargo pelo interstício de 05 (cinco) anos no Nível em que se
encontra;
II - estiver, no mínimo, no Grau C do Nível em que se encontra;
III - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV - tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média da corporação, consideradas as 03
(três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício mais de 25 (vinte e cinco) ausências;
VI - cumprir com os requisitos definidos no Anexo III, excetuando-se dessa previsão a exigência
de quaisquer cursos de reciclagem profissional;
VII - não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício.
§ 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 2º Para fins do inciso V, são consideradas ausências:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento
apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das
justificativas apresentadas.
§ 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV:
I - as férias;
II - licença prêmio;
III - a licença maternidade e paternidade;
IV - falta abonada;
V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Art. 20. São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal:
I - Ingresso: 540 (quinhentos e quarenta) horas, a título de Curso de Formação;
II - Guarda Civil Municipal II: 200 (duzentas) horas;
III - Guarda Civil Municipal III: 200 (duzentas) horas.
§1o Os Cursos de Capacitação terão validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da
publicação da relação dos aprovados.
§2o Regulamento do Comando da Guarda Civil disciplinará a exigência de curso de formação e de
capacitação, para fins de progressão vertical, atendida a carga mínima estabelecida neste artigo.
Art. 21. O processo de Progressão Vertical inicia-se por ato do Prefeito e encerra-se com a
alteração de Nível dos Guardas Civis Municipais, que obtiveram melhor média de desempenho no
interstício, nas progressões até a 1ª Classe e que se capacitaram, conforme Anexo III,
considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.
Parágrafo único. A Secretaria à qual se vincule a Guarda Civil Municipal, em conjunto com a
Secretaria responsável pela gestão de pessoas, publicará as relações dos Guardas Civis
Municipais habilitados à Progressão Vertical.
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 22. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior,
mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 23. Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal que:
I - não estiver em estágio probatório;
II - tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 (três) anos no Grau em que se
encontra;
III - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas
Avaliações de Desempenho;
VI - não possuir, durante o interstício mais de 15 (quinze) ausências.
§ 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 2º Para fins do inciso VI, são consideradas ausências:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento
apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das
justificativas apresentadas.
§ 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso VI:
I - as férias;
II - licença prêmio;
III - a licença maternidade e paternidade;
IV - falta abonada;
V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Art. 24. O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos
Guardas Civis Municipais que obtiveram melhor desempenho no interstício, considerado o recurso
orçamentário e financeiro disponível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria
Municipal de Finanças e Administração, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos.
Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou
sobre os servidores da Guarda Civil Municipal, fica assegurada a participação de 2 (dois)
membros indicados pelo Secretário da unidade à qual esteja vinculada, com direito a voto, sendo
1 (um) membro da Guarda Civil Municipal e 1 (um) servidor efetivo da Secretaria que não seja
Guarda Civil Municipal.
Art. 26. Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal serão enquadrados no nível I
e Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior ao vencimento
apurado na data do enquadramento.
Art. 27. Para o primeiro processo, para fins de Progressão Vertical, será exigida apenas uma
única avaliação de desempenho, não se aplicando os requisitos do art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. O primeiro processo de progressão vertical ocorrerá no ano seguinte à
aprovação desta Lei Complementar.
Art. 28. Ficam criadas as funções de confiança de Inspetor e Subinspetor.
§ 1º A designação para a função de confiança de Inspetor somente será feita dentre os Guardas
Civis Municipais de 1ª Classe, enquanto a designação para Subinspetor está reservada aos
Guardas Civis Municipais de 1ª ou 2ª Classe.
§ 2º Até que se cumpram os requisitos para Progressão Vertical e haja Guardas Civis Municipais
de 1ª Classe na estrutura de Cargos da Guarda Municipal em número superior a 50% (cinquenta
por cento) das vagas previstas, a designação para a função de confiança de Inspetor poderá
recair sobre guardas civis municipais de 2ª e 3a Classes..
§ 3º Enquanto perdurar a designação, os designados para função de confiança terão ascensão
hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais e perceberão “Gratificação por Exercício de
Função de Confiança”, que corresponderá ao percentual definido no anexo VI sobre o valor do
Guarda Civil Municipal 1ª Classe.
Art. 29. Faz parte da estrutura da Guarda Civil Municipal os cargos em comissão de Comandante
e Sub Comandante.
§ 1º Caso o ocupante do cargo em comissão referido no caput deste artigo seja servidor
concursado, este terá ascensão hierárquica sobre os Guardas Civis Municipais, enquanto
perdurar a designação, percebendo gratificação correspondente à diferença entre seu vencimento
e o do cargo em comissão, conforme Anexo V.
§ 2º A atribuição sumária e os requisitos para nomeação dos cargos em comissão de
Comandante e Sub-Comandante são previstos no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento das funções de confiança e dos cargos de que trata esta Lei
Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme
determina o §1º, do artigo 169, da Constituição Federal.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapetininga, ______de ________________de 2014.
_______________________________________________
LUIS ANTONIO DI FIORI FIORES COSTA
Prefeito Municipal de Itapetininga
APENSOS À MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PCCV
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
ANEXO I - QUADROS DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
Denominação do Cargo
Hierarquia do Cargo
Guarda Civil Municipal
1ª Classe
2ª Classe
3ª Classe
Denominação da Função
Natureza do Cargo
Qtd.
%
Efetivo
15
30
55
15%
30%
55%
100
100%
Natureza do Cargo
Inspetor
Função de Confiança
Sub Inspetor
Qtd.
3
6
9
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Cargo / Hierarquia
Guarda Civil Municipal
- 1ª Classe
Guarda Civil Municipal
- 2ª Classe
Guarda Civil Municipal
- 3ª Classe
Nível/Grau
A
B
C
D
E
III
1.954,63
2.052,36
2.154,97
2.262,71
2.375,84
II
1.531,53
1.608,10
1.688,50
1.772,92
1.861,56
I
1.200,00
1.260,00
1.323,00
1.389,15
1.458,60
ANEXO III – REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL
Nível
Interstício no Nível
Anterior
Titulação Exigida
Capacitação
1ª Classe
2ª Classe
5 anos
5 anos
Ensino Superior Completo
Ensino Médio Completo
200 hs
200 hs
ANEXO IV – TABELA DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Função de Confiança
Inspetor da Guarda Civil Municipal
Sub Inspetor da Guarda Civil Municipal
% da Gratificação
30%
10%
ANEXO V – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Cargo em Comissão
Qtd.
Sub Comandante da
Guarda Civil Municipal
1
Comandante da
Guarda Civil Municipal
1
Descrição Sumária das Atribuições
Gerenciar os serviços administrativos; substituir
o Comandante em seus impedimentos legais;
representar a Guarda Civil Municipal em todos
os assuntos relativos à Corporação, na
ausência do Comandante; representar o
Comandante em solenidades oficiais, em
eventos sociais ou beneficentes, quando para
isso designado; supervisionar e controlar,
através das unidades especificas, o
desenvolvimento das atividades próprias da
Guarda Civil Municipal, no âmbito do Gabinete
do Comandante; reportar-se direto ao
Comandante.
Exercer o comando hierárquico do efetivo da
Guarda Civil Municpal, representar a Guarda
Civil Municipal em todos os assuntos relativos à
Corporação, aprovar os planos e diretrizes
operacionais e de ensino que permitam a
consecução dos objetivos da Guarda Civil
Municipal, promover o entrosamento da Guarda
Civil Municipal com os demais Órgãos
Municipais, promover o entrosamento entre a
Guarda Civil Municipal com os demais
organismos afins; elaborar e submeter à
apreciação do Secretário programas gerais e
setoriais e a proposta orçamentária anual,
elaborar normas gerais e particulares de ações
e ordens de serviço, a fim de coordenar as
atividades e definir responsabilidades das
diversas seções da Guarda Civil Municipal,
fiscalizar e analisar, a intervalos frequentes, os
fatores relativos ao grau crítico e a
vulnerabilidade dos próprios municipais,
visando aperfeiçoar a proteção global dos
mesmos, indicar ao Secretário, através de
análise e consulta, os elementos capazes para
a assunção de postos e melhorias no quadro
de funcionários da Guarda Civil Municipal.
Responsabilizar-se pela operacionalidade e
disciplina da Guarda Civil Municipal. Reportarse ao Secretário.
Requisito
Vencimento
Nível
Superior
Completo
R$ 4.000,00
Nível
Superior
Completo
R$ 6.000,00
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