MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ......., de ....... de ............... de 2015 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Itapetininga. LUIS ANTONIO DI FIORI FIORES COSTA, Prefeito do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal Itapetininga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA CORPORAÇÃO Art. 1º A Guarda Civil Municipal, corporação civil em serviço, fardada e armada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento preventivo e comunitário, na condição de órgão complementar da Segurança Pública, é formada por quadro de cargos organizado em carreira, na forma desta Lei, com fundamentos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O uso do armamento pela Guarda Civil Municipal será regulamentado por Decreto, obedecida a legislação federal. CAPÍTULO II DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Seção I Da Composição e Atribuições Art. 2º Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, com as denominações e quantidades estabelecidas no Anexo I e atribuições genéricas descritas nesta Lei, dispostos hierarquicamente nos seguintes Níveis: I - Guarda Civil Municipal 3ª Classe; II - Guarda Civil Municipal 2ª Classe; III - Guarda Civil Municipal 1ª Classe. Parágrafo único. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida pelos Níveis referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal. Art. 3º Poderá a Guarda Civil Municipal, no limite de suas finalidades constitucionais, colaborar, mediante convênio, com demais órgãos federativos responsáveis pela segurança pública, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual. Art. 4º O Guarda Civil Municipal poderá ser alocado nos seguintes campos de atuação: I - operacional, o qual abrange as atividades relativas: a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal; b) ao atendimento de solicitações emergenciais e adoção de procedimentos e medidas necessárias ao deslinde da ocorrência; c) ao patrulhamento preventivo e ostensivo das diversas regiões, nas unidades municipais, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos bem como nas áreas escolares, sendo que as atividades destas últimas serão integradas à educação para a cidadania, além do patrimônio cultural e ecológico municipal; d) ao exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Itapetininga, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais; e) à proteção da integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no exercício de suas funções. II - trânsito, que abrange as atividades relativas: a) à fiscalização e organização do trânsito, de forma complementar aos agentes de trânsito; b) à prevenção relacionada ao trânsito, junto à comunidade. III - meio ambiente, que abrange as atividades relativas: a) à fiscalização das áreas de proteção ambiental, de forma complementar aos fiscais de meio ambiente; b) à preservação e proteção do meio ambiente, junto à comunidade. IV - canil da Guarda Civil Municipal, que abrange as atividades relativas à complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da Guarda Civil Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; V - defesa civil, que abrange as atividades auxiliares relativas à prevenção e atendimento das ocorrências de urgência e emergência inerentes aos procedimentos de defesa civil; VI - administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal. § 1º O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos Operacional, Trânsito, Defesa Civil, Ambiental, Canil ou Administrativo poderá implicar a condução de veículos automotores e no porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter estas habilitações válidas. § 2º O Regulamento da Guarda Civil Municipal estabelecerá a forma de aplicação das sanções decorrentes da suspensão ou invalidação da CNH ou do porte de arma, bem como, se for o caso, da ausência da comunicação de tais restrições ao Comando da Guarda Civil Municipal. Art. 5º Os integrantes da Guarda Civil Municipal têm as seguintes atribuições: I - Guarda Civil Municipal 3ª, 2ª e 1ª Classes: a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores; b) os Guardas Civis Municipais 1ª Classe poderão substituir o ou responder pelo Sub-Inspetor ou Inspetor, quando designado pelo seu superior, podendo os Guardas Civis Municipais 2ª Classe substituir o ou responder pelo Sub-Inspetor, quando designado pelo seu superior e nos casos de impedimento ou ausência destes, no que concerne aos serviços e atribuições da Guarda Civil Municipal; c) desempenhar funções específicas nas áreas Operacional, Trânsito, Meio Ambiente, Defesa Civil, Canil e Administrativa; d) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas; e) percorrer a zona ou distrito que lhe foi confiado, observando pessoas e estabelecimentos para, se necessário, adotar as medidas que se fizerem pertinentes, observados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal; f) atender e operar as ocorrências dentro de suas atribuições; g) encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades verificadas; h) manter seus superiores informados de todas as ocorrências verificadas ou de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade; i) zelar pela correção e asseio das viaturas e dependências do serviço; j) comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior; k) auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego; l) operar equipamentos de rádio para receber e transmitir mensagens em linguagem convencional ou codificada; m) registrar as mensagens recebidas, anotando em formulário próprio para encaminhamento ao Comando ou ao seu Superior; n) dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos e conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos específicos determinados por instrução superior, sempre observando as regras de trânsito; o) auxiliar na atividade policial, desde que devidamente solicitado e autorizado; p) exercer a guarda e vigilância em unidades, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos por terceiros; q) atuar, emergencialmente, em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes; r) exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais; s) comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou ao local de trabalho, 15 (quinze) minutos antes de iniciar os serviços para o qual foi escalado, a fim de receber instruções; t) executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos, o vídeo-monitoramento dos logradouros municipais, equipamentos públicos e eventos culturais, esportivos e de lazer, auxiliando a prevenção e a repressão das práticas ilícitas, de forma a contribuir para a prevenção do bem-estar do município; u) efetuar a segurança escolar municipal, por meio de vídeo-monitoramento, monitoramento de alarmes, patrulhamento sistemático e travessia de escolares; v) desenvolver e executar programas e campanhas educacionais informais destinadas à segurança, ao trânsito, à prevenção quanto ao uso de drogas, à defesa do ambiente sustentável, à defesa dos direitos humanos e ao fortalecimento da cidadania; x) executar atividades de orientação, fiscalização e controle nos próprios públicos e serviços públicos; y) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas. II - Guarda Civil Municipal Sub-Inspetor: a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores; b) substituir o Inspetor, quando designado pelo seu superior; c) responder pelo Inspetor da Guarda Civil Municipal nos casos de impedimento ou ausência deste, no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal; d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as alterações verificadas; e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais escalados para o local, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço; f) colocar o efetivo em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do serviço; g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais necessários ao bom andamento do serviço, comunicando as novidades encontradas; h) propor alterações de escala e de postos de serviços; i) encaminhar ao Inspetor toda a documentação recebida de seus subordinados; j) desempenhar funções específicas nas áreas de Operacional, Trânsito, Meio Ambiente, Defesa Civil e Administrativa; k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas; l) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal nos aspectos de limpeza, higiene, instalações elétricas e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando; m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como transgressões disciplinares por ele constatadas; n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Comando, que forem colocadas em painéis existentes na Corporação; o) fiscalizar o uso indevido de viaturas e equipamentos; p) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores. III - Guarda Civil Municipal Inspetor: a) supervisionar todas as atividades concernentes à Guarda Civil Municipal, bem como promover a proteção dos bens e próprios municipais, efetuando rondas nos locais de trabalho ou onde for determinado por ordem superior; b) manter o Comando e o Sub-Comando a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles recebidas; c) propor penas disciplinares mediante normas estabelecidas pelo Comando, de acordo com o regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal; d) identificar o material necessário para a Guarda Civil Municipal, para a execução das atividades de serviços normais e extraordinários, compreendendo eventos, formaturas, solenidades municipais, representação, dentre outros, e formalizar o pedido ao Sub-Comando; e) remeter, diariamente ao Comando e ao Sub-Comando, relatório de ocorrências e alterações de escala; f) zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados, propondo cursos e estágios aos seus subordinados; g) manter programa de instrução e preleção periódicas; h) dirigir-se e fazer com que seus subordinados se dirijam ao Comando da Guarda Civil Municipal pelos meios regulamentares; i) instruir seus subordinados de modo que se conscientizem acerca da responsabilidade compreendida em suas funções; j) propor a escala mensal de serviço, incluindo todas as atividades da Guarda Civil Municipal, encaminhando para aprovação do Comando; k) fazer as substituições diárias na escala de serviço de acordo com as necessidades e eventualidades surgidas; l) representar o Comando ou o Sub-Comando em solenidades, formaturas, reuniões, dentre outros eventos, na impossibilidade do comparecimento desses; m) preservar a apresentação pessoal e de uniforme dos componentes da Guarda Civil Municipal; n) desempenhar as funções específicas nas áreas de Meio Ambiente, do Canil da Guarda, de Trânsito e de Defesa Civil; o) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas. Seção II Do Ingresso Art. 6º O ingresso no Cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, em Nível I e Grau A. Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em Edital: I - ser brasileiro nato ou naturalizado, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição; II - possuir Ensino Médio completo, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição; III - possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima “A/C”, que permita a condução de veículos automotores, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição e na data da posse; IV - altura de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres; V - ter no mínimo a idade de 19 (dezenove) anos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, na data da posse; VI - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação; VII - ter aptidão física e psicotécnica plenas; VIII - estar quite com o serviço militar obrigatório, apresentando documento comprobatório no ato da inscrição. Art. 7º Os concursos públicos para Cargos de Guarda Civil Municipal podem destinar vagas para mulheres, com classificação própria. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deve ocorrer concomitantemente e na mesma proporção. Art. 8º O concurso para o Cargo de Guarda Civil Municipal será composto pelas seguintes fases: I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II - exame antropométrico, de caráter eliminatório; III - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório; IV - prova de direção veicular, de caráter eliminatório; V - investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório; VI - avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório; VII - exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório; VIII - avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório. Parágrafo único. Entende-se por investigação social a pesquisa acerca da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos a antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. Art. 9º. A última etapa do concurso público, de caráter elimininatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal contemplará Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, com carga horária mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas, de sorte que os aprovados nas fases anteriores ostentem a condição de Guarda Civil Municipal Aluno. § 1º Aprovado no curso de formação, o Guarda Civil Municipal Aluno será efetivado como Guarda Civil Municipal 3ª Classe, iniciando seu estágio probatório até completar 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na legislação, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. § 2º O Guarda Civil Municipal Aluno receberá bolsa-auxílio no valor proporcional a 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do Guarda Civil Municipal 3ª Classe, Grau A. Seção III Do Regime de Trabalho Art. 10. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação. § 1º O regime de cumprimento da jornada está sujeito a variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. § 2º O regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal poderá adotar, a critério do Comando da Guarda Civil Municipal, os seguintes padrões: I - jornada diária de 8 horas de trabalho, limitada a 200 horas mensais; ou II - regime de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, limitadas a 200 (duzentas) horas mensais efetivamente trabalhadas, respeitando-se 1 (uma) hora mínima de intervalo para refeição. § 3º O Guarda Civil Municipal pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas. § 4º Somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem as 200 (duzentas) horas mensais efetivamente trabalhadas. Seção IV Da Remuneração Art. 11. O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o Vencimento definido na Tabela Vencimental do Anexo II desta Lei, conforme o seu Nível e Grau. Art. 12. Além do Vencimento, o Guarda Civil Municipal perceberão, caso preencham os requisitos legais: I - adicional por periculosidade; II - adicional noturno. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 13. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional. §1º Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica: I - subordinação; II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições; III - não cometimento de irregularidades administrativas; IV - não ter praticado ilícito penal, independentemente de ser relacionado ou não com suas atribuições. §2º O Secretário Municipal da unidade à qual esteja vinculada a Guarda Municipal poderá fornecer informações necessárias à Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO IV DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 14. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional ocorrerá mediante as seguintes formas: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal. § 1º A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal de até 10% (dez por cento) dos Guardas Civis Municipais, a cada processo de evolução funcional. § 2º As verbas destinadas às Progressões deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária. § 3º O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual destinado a esta despesa e obedecidos os limites financeiros. Art. 15. Os Guardas Civis Municipais serão classificados em listas próprias para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I - estiver ocupando o mesmo Nível por mais tempo; II - possuir maior tempo de serviço no cargo; III - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente. Art. 16. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício. § 1º O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro; II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não; e IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: a) das férias; b) da licença maternidade e paternidade; c) da licença prêmio; d) dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. § 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. § 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder Executivo Municipal; e II - o afastamento para Justiça Eleitoral. Art. 17. A nomeação em Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança fora do âmbito da Guarda Civil Municipal não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Progressão Horizontal e nem a realização de Avaliação de Desempenho, que deverá considerar as atribuições assumidas, prejudicando, no entanto, o processo de Progressão Vertical. Seção II Da Progressão Vertical Art. 18. A Progressão Vertical consiste na passagem para o Grau A do Nível imediatamente superior, mediante existência de vaga. § 1º O controle das vagas por Nível da Guarda Civil Municipal é feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta Lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de Cargos providos: I - Nível I – Guarda Civil Municipal 3ª Classe: mínimo de 55% (cinquenta e cinco por cento); II - Nível II – Guarda Civil Municipal 2ª Classe: até 30% (trinta por cento); III - Nível III – Guarda Civil Municipal 1ª Classe: até 15% (quinze por cento). Art. 19. Está habilitado à Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal que: I - tiver exercido as atribuições do Cargo pelo interstício de 05 (cinco) anos no Nível em que se encontra; II - estiver, no mínimo, no Grau C do Nível em que se encontra; III - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício; IV - tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média da corporação, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; V - não possuir, durante o interstício mais de 25 (vinte e cinco) ausências; VI - cumprir com os requisitos definidos no Anexo III, excetuando-se dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem profissional; VII - não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício. § 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º Para fins do inciso V, são consideradas ausências: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV: I - as férias; II - licença prêmio; III - a licença maternidade e paternidade; IV - falta abonada; V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Art. 20. São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal: I - Ingresso: 540 (quinhentos e quarenta) horas, a título de Curso de Formação; II - Guarda Civil Municipal II: 200 (duzentas) horas; III - Guarda Civil Municipal III: 200 (duzentas) horas. §1o Os Cursos de Capacitação terão validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados. §2o Regulamento do Comando da Guarda Civil disciplinará a exigência de curso de formação e de capacitação, para fins de progressão vertical, atendida a carga mínima estabelecida neste artigo. Art. 21. O processo de Progressão Vertical inicia-se por ato do Prefeito e encerra-se com a alteração de Nível dos Guardas Civis Municipais, que obtiveram melhor média de desempenho no interstício, nas progressões até a 1ª Classe e que se capacitaram, conforme Anexo III, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível. Parágrafo único. A Secretaria à qual se vincule a Guarda Civil Municipal, em conjunto com a Secretaria responsável pela gestão de pessoas, publicará as relações dos Guardas Civis Municipais habilitados à Progressão Vertical. Seção III Da Progressão Horizontal Art. 22. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Art. 23. Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal que: I - não estiver em estágio probatório; II - tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 (três) anos no Grau em que se encontra; III - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício; IV - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício; V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; VI - não possuir, durante o interstício mais de 15 (quinze) ausências. § 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º Para fins do inciso VI, são consideradas ausências: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso VI: I - as férias; II - licença prêmio; III - a licença maternidade e paternidade; IV - falta abonada; V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Art. 24. O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos Guardas Civis Municipais que obtiveram melhor desempenho no interstício, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou sobre os servidores da Guarda Civil Municipal, fica assegurada a participação de 2 (dois) membros indicados pelo Secretário da unidade à qual esteja vinculada, com direito a voto, sendo 1 (um) membro da Guarda Civil Municipal e 1 (um) servidor efetivo da Secretaria que não seja Guarda Civil Municipal. Art. 26. Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal serão enquadrados no nível I e Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior ao vencimento apurado na data do enquadramento. Art. 27. Para o primeiro processo, para fins de Progressão Vertical, será exigida apenas uma única avaliação de desempenho, não se aplicando os requisitos do art. 20 desta Lei. Parágrafo único. O primeiro processo de progressão vertical ocorrerá no ano seguinte à aprovação desta Lei Complementar. Art. 28. Ficam criadas as funções de confiança de Inspetor e Subinspetor. § 1º A designação para a função de confiança de Inspetor somente será feita dentre os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, enquanto a designação para Subinspetor está reservada aos Guardas Civis Municipais de 1ª ou 2ª Classe. § 2º Até que se cumpram os requisitos para Progressão Vertical e haja Guardas Civis Municipais de 1ª Classe na estrutura de Cargos da Guarda Municipal em número superior a 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, a designação para a função de confiança de Inspetor poderá recair sobre guardas civis municipais de 2ª e 3a Classes.. § 3º Enquanto perdurar a designação, os designados para função de confiança terão ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais e perceberão “Gratificação por Exercício de Função de Confiança”, que corresponderá ao percentual definido no anexo VI sobre o valor do Guarda Civil Municipal 1ª Classe. Art. 29. Faz parte da estrutura da Guarda Civil Municipal os cargos em comissão de Comandante e Sub Comandante. § 1º Caso o ocupante do cargo em comissão referido no caput deste artigo seja servidor concursado, este terá ascensão hierárquica sobre os Guardas Civis Municipais, enquanto perdurar a designação, percebendo gratificação correspondente à diferença entre seu vencimento e o do cargo em comissão, conforme Anexo V. § 2º A atribuição sumária e os requisitos para nomeação dos cargos em comissão de Comandante e Sub-Comandante são previstos no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Parágrafo único. O provimento das funções de confiança e dos cargos de que trata esta Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o §1º, do artigo 169, da Constituição Federal. Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Itapetininga, ______de ________________de 2014. _______________________________________________ LUIS ANTONIO DI FIORI FIORES COSTA Prefeito Municipal de Itapetininga APENSOS À MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PCCV DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL ANEXO I - QUADROS DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Denominação do Cargo Hierarquia do Cargo Guarda Civil Municipal 1ª Classe 2ª Classe 3ª Classe Denominação da Função Natureza do Cargo Qtd. % Efetivo 15 30 55 15% 30% 55% 100 100% Natureza do Cargo Inspetor Função de Confiança Sub Inspetor Qtd. 3 6 9 ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Cargo / Hierarquia Guarda Civil Municipal - 1ª Classe Guarda Civil Municipal - 2ª Classe Guarda Civil Municipal - 3ª Classe Nível/Grau A B C D E III 1.954,63 2.052,36 2.154,97 2.262,71 2.375,84 II 1.531,53 1.608,10 1.688,50 1.772,92 1.861,56 I 1.200,00 1.260,00 1.323,00 1.389,15 1.458,60 ANEXO III – REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL Nível Interstício no Nível Anterior Titulação Exigida Capacitação 1ª Classe 2ª Classe 5 anos 5 anos Ensino Superior Completo Ensino Médio Completo 200 hs 200 hs ANEXO IV – TABELA DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Função de Confiança Inspetor da Guarda Civil Municipal Sub Inspetor da Guarda Civil Municipal % da Gratificação 30% 10% ANEXO V – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Cargo em Comissão Qtd. Sub Comandante da Guarda Civil Municipal 1 Comandante da Guarda Civil Municipal 1 Descrição Sumária das Atribuições Gerenciar os serviços administrativos; substituir o Comandante em seus impedimentos legais; representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, na ausência do Comandante; representar o Comandante em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso designado; supervisionar e controlar, através das unidades especificas, o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Civil Municipal, no âmbito do Gabinete do Comandante; reportar-se direto ao Comandante. Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Civil Municpal, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal, promover o entrosamento da Guarda Civil Municipal com os demais Órgãos Municipais, promover o entrosamento entre a Guarda Civil Municipal com os demais organismos afins; elaborar e submeter à apreciação do Secretário programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual, elaborar normas gerais e particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Civil Municipal, fiscalizar e analisar, a intervalos frequentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos, indicar ao Secretário, através de análise e consulta, os elementos capazes para a assunção de postos e melhorias no quadro de funcionários da Guarda Civil Municipal. Responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Civil Municipal. Reportarse ao Secretário. Requisito Vencimento Nível Superior Completo R$ 4.000,00 Nível Superior Completo R$ 6.000,00