MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e demais Membros do
TRF - 5ª Região:
Ref.: Inquérito no 2008.80.01.000151-0 (IPL 158/08)
Denunciados:
ATEVALDO CABRAL DA SILVA
ADEJANIO POLICARPO DE MOURA SILVA
BENEDITO FERRO DA SILVA
MANIFESTAÇÃO (DENÚNCIA) Nº 3.739/2014
O Ministério Público Federal, pelo procurador regional
da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições legais e com
base no inquérito acima referido, vem, à presença de Vossas Excelências,
DENUNCIAR
ATEVALDO CABRAL DA SILVA, brasileiro, casado,
professor municipal, nascido em 21/08/1969, inscrito no
RG sob o nº 882.267 – SSP/AL, CPF nº 723.910.304-87,
residente na rua Augusto Alves da Graça, s/n, Ouro
Branco/AL (fl.5);
ADEJANIO POLICARPO DE MOURA SILVA, brasileiro,
solteiro, agricultor, nascido em 09/06/1979, natural de
Águas Belas/PE, inscrito no RG sob o nº 6834451 –
SSP/PE, CPF nº 041.074.474-30, filho de Casemiro
Mariano da Silva e Rita Maria Policarpo da Conceição,
residente na Rua Augusto Graça, s/n, Centro, Ouro
Branco/AL (fl.315/316);
BENEDITO FERRO DA SILVA, brasileiro, em união
estável, agricultor, inscrito no RG sob o nº 926.374 –
SSP/AL, CPF nº 367.458.714-91, filho de Josefa Maria da
Conceição e Emeliano Ferro da Silva, residente no Sítio
Várzea do Marinho, Zona Rural, Ouro Branco/AL (fl. 78);
pelos fatos a seguir expostos:
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No dia 27/03/2008, o denunciado ATEVALDO CABRAL DA
SILVA, atual Prefeito do Município de Ouro Branco/AL, ao avistar uma barreira
da Polícia Rodoviária Federal, montada na rodovia BR-316, nas proximidades
da cidade de Poço das Trincheiras/AL, realizou uma manobra brusca em seu
veículo na tentativa de se evadir do local (v. flagrante - fls. 02/07).
Dirigindo em alta velocidade (aproximadamente 150km/h), o
referido denunciado foi perseguido por duas viaturas policiais. Ao visualizar
uma viatura em sentido contrário na rodovia, o Sr. ATEVALDO tentou desviar
o carro pelo acostamento, vindo a ficar preso em um barranco. Nesse
momento, o aludido denunciado tentou se desfazer de vários papeis, cartões
magnéticos e extratos bancários, lançando-os pela janela do seu carro, que
foram recolhidos pela PRF, constatando-se que parte desses documentos
referiam-se a benefícios previdenciários pertencentes a terceiros (v. fl. 8/9 e
45/50).
Diante desses fatos e da ausência de explicação convincente
por parte do ora denunciado, foi determinada pela autoridade policial sua
prisão em flagrante como incurso nas penas do art. 171, §3 o, do Código Penal
(fl. 07).
No decorrer das investigações encetadas no inquérito policial,
a partir da documentação encontrada em poder do Sr. ATEVALDO, foram
identificados os seguintes benefícios: a) aposentadoria por velhice em nome
de
SEBASTIANA
IGUAIA
GOMES
(NB
094.532.546-0)
com
DIB
em
07/12/1990 (fls. 26/27 e 98); b) aposentadoria por velhice em nome de
EULALIA GAMA (NB 098.076.172-7) com DIB em 02/08/1984 (fls. 31/32 e
99) e c) aposentadoria por idade em nome de ELVIRA BEZERRA DOS SANTOS
(NB 107.911.122-8) com DIB 19/03/1999 (fls. 28).
Em todos esses benefícios foram constatadas fraudes e
saques indevidos realizados pelos denunciados em detrimento do INSS, que
serão demonstradas a seguir:
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1. BENEFÍCIO DE SEBASTIANA IGUAIA GOMES (NB 094.532.546-0)
Em poder de ATEVALDO CABRAL DA SILVA foi encontrado 01
cartão de seguro social em nome de Sebastiana Iguaia Gomes, referente a
uma aposentadoria por idade (v. item 02 do Auto de Apreensão de fls. 08/09
e fl. 45).
Ao ser interrogado (fls. 05/07), afirmou que teria recebido o
cartão do denunciado BENEDITO FERRO DA SILVA, cunhado da beneficiária e
seu procurador perante o INSS (v. fl. 78), para verificar se a aposentadoria
ainda se encontrava ativa.
Ocorre que a Sra. Sebastiana Iguaia Gomes faleceu por volta do
ano de 1998, segundo informações do próprio BENEDITO1 (fl. 78), e o
benefício continuou a ser pago até 19/03/2008 (fl. 27), apenas oito dias
antes da prisão de ATEVALDO.
O Banco do Brasil informou (fl. 141) que o cartão da aposentada
foi entregue ao Sr. BENEDITO FERRO DA SILVA em 03/11/2005, muito após
ao óbito da segurada, como visto acima.
É de se concluir que o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA e o Sr.
BENEDITO FERRO DA SILVA obtiveram vantagem ilícita em detrimento do
INSS, mantendo-o em erro mediante fraude, ao sacarem ilegalmente a
aposentadoria por idade de Sebastiana Iguaia Gomes, por quase dez anos
após a sua morte.
2. BENEFÍCIO DE EULÁLIA GAMA (NB 098.076.172-7)
Em poder de ATEVALDO CABRAL DA SILVA foi encontrado 01
cartão Ourocard, Banco do Brasil, conta corrente nº7908-1, Ag. 1285-8, em
nome de Eulália Gama, acompanhado do código de acesso e extratos da
1 Ainda segundo BENEDITO, o óbito da segurada não foi registrado no cartório de
registro civil.
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respectiva conta (v. itens 03 e 13 do auto de apreensão de fls. 08/09 e fl.
47).
ATEVALDO justificou a posse de tais documentos afirmando que
um rapaz, cujo nome não se lembrava, teria pedido para que ele
providenciasse o desbloqueio junto ao banco, alegando desconhecer a aludida
beneficiária.
Investigação da Polícia Federal (fl.81) apurou que Eulália Gama
era, na verdade, Eulália Maria da Conceição, falecida em 25/09/1999 (fl. 83).
No entanto, foram realizados pagamentos do respectivo benefício até
26/02/2008 (fls. 32), creditados na conta corrente do Banco do Brasil
7908-1, a mesma do cartão Ourocard encontrado na posse do denunciado
ATEVALDO, com o qual foram efetuados diversos saques, conforme extratos
de fls. 161/212.
De acordo com o Banco do Brasil (fls. 141), em 26/08/2004 foi
aberta uma conta bancária em nome de Eulália Gama, por seu suposto
procurador, o denunciado ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA SILVA (fl. 158),
também responsável pelo recebimento do cartão de movimentação da conta
em 09/12/2004 (fl. 141) e cunhado de ATEVALDO CABRAL DA SILVA.
Foi apurado, também, que houve o levantamento de um
precatório, em 19/09/2008, referente a valores atrasados decorrentes de
ação judicial ajuizada em nome de Eulália Gama, tombada sob o nº 539/99
(v. apensos II e III) recebido pelos advogados da causa1.
Resta claro, portanto, que os denunciados ATEVALDO CABRAL
DA SILVA e ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA obtiveram vantagem ilícita em
detrimento do INSS, mantendo-o em erro mediante fraude, ao receberem
ilegalmente a aposentadoria em nome de Eulália Gama, após a sua morte,
ocorrida em 05/09/1999.
1
Acerca da eventual (ir)responsabilidade desses advogados, o MPF se manifesta em cota introdutória à
denúncia.
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3. BENEFÍCIO DE ELVIRA BEZERRA DOS SANTOS (NB 107.911.122-8)
Em poder de ATEVALDO CABRAL DA SILVA foi encontrado 01
comprovante de saque de benefício em nome de Elvira Bezerra dos Santos
(v. item 04 do auto de apreensão de de fls. 08/09 e fl. 46).
Há registro de saques do valor do benefício em 25/01/2008 e
25/02/2008 (fl. 29), às vésperas da prisão de ATEVALDO, após o óbito da
titular em 18/01/2008, segundo informação do IFBEN-DATAPREV (fl. 133).
No sistema do INSS consta como endereço de Elvira a Rua
Antonio Gilo nº 58, Ouro Branco/AL, local onde ATEVALDO CABRAL DA SILVA
já morou e hoje reside a sua irmã.
Tais fatos demonstram que o Sr. ATEVALDO obteve vantagem
ilícita
em
detrimento
do
INSS,
mantendo-o
em
erro,
ao
sacar
fraudulentamente o benefício da Sra. Elvira Bezerra dos Santos, após sua
morte .
DA TIPIFICAÇÃO LEGAL
Em todos esses casos, a vantagem ilícita foi obtida mediante a
manutenção do INSS em erro, sacando-se as quantias respectivas em nome
das beneficiárias, como se elas ainda estivessem vivas.
Tais condutas estão
capituladas no art. 171, §3o, do Código Penal, assim redigido.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(…)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
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A cada um dos três benefícios acima elencados corresponde uma
cadeia delitiva autônoma, uma vez que mensalmente era renovada a conduta
criminosa, em face do recebimento indevido dos valores correspondentes ao
respectivo mês, mediante a manutenção do INSS em erro, com o emprego da
fraude narrada.
Assim, ao receberem irregularmente a aposentadoria por idade
de Sebastiana Iguaia Gomes, por quase dez anos após a sua morte,
mantendo o INSS em erro, praticaram o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA e o
Sr. BENEDITO FERRO DA SILVA o delito previsto no art. 171, §3o, c/c art.
71, todos do Código Penal.
Ao receberem irregularmente a aposentadoria por idade de
Eulália Gama, após a sua morte, ocorrida em 05/09/1999, até 26/02/2008,
mantendo o INSS em erro, praticaram o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA e o
Sr. ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA o delito previsto no art. 171, §3o, c/c
art. 71, todos do Código Penal.
Ao receber irregularmente a aposentadoria por idade de Elvira
Bezerra dos Santos, após a sua morte, ocorrida em 18/01/2008, nos meses
de janeiro e fevereiro de 2008, mantendo o INSS em erro, praticou o Sr.
ATEVALDO CABRAL DA SILVA o delito previsto no art. 171, §3o, c/c art. 71,
todos do Código Penal.
Em relação ao denunciado ATEVALDO CBARAL DA SILVA, deve
ser aplicada a regra do concurso material (Art. 69 do Código penal) em
relação as três cadeias delitivas identificadas.
DAS PROVAS
A materialidade e autoria dos crimes estão cabalmente
demonstradas nos autos do inquérito policial que lastreia esta peça, em
especial no Relatório Complementar de fls. 494/505; auto de prisão em
flagrante (fls. 02/15); nos documentos apreendidos (v. fls. 08), cujas cópias
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repousam às fls. 45/50; interrogatórios e declarações das testemunhas (fls.
02/07, 11/12, 77, 78, 315/316, 325, 326/327), extratos dos benefícios (fls.
26/32 e 298/301), dentre outros.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Federal oferece a
presente denúncia para que seja instaurada a competente ação penal contra
os denunciados ATEVALDO CABRAL DA SILVA, BENEDITO FERRO DA SILVA e
ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA.
Para tanto, requer a notificação
dos
acusados
para que
apresentem defesa preliminar, no prazo de 15 dias (art. 4º, caput da Lei nº
8.038/90) e, após recebida a denúncia, sejam citados para interrogatório,
com o prosseguimento da ação penal, esperando que, ao final, sejam
condenados pelos crimes acima descritos, inclusive à ressarcirem o INSS
pelas quantias ilicitamente percebidas, devidamente atualizadas.
Pugna, ainda o MPF:
1. pela expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do
Estado da Alagoas, à Justiça Estadual e Eleitoral naquele Estado, a fim
de requisitar o envio da Certidão de Antecedentes Criminais dos ora
denunciados;
2. pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, reservando-se o MPF a
requerer oportunamente, se for o caso, novas medidas probatórias.
Pede deferimento.
Recife, 13 de março de 2014.
Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello
procurador regional da República
Rol de Testemunhas:
1- Carlos Eduardo Martins Pinto, policial rodoviário federal (fl. 02 – IPL);
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2 - José Eduardo Rocha Pereira Magalhães Bittencourt, policial
rodoviário federal (fl. 03);
3 - Bergson flávio Monteiro Ferreira, policial rodoviário federal (fl. 04);
4 – Valdemar Iagua Gomes, qualificado à fl. 77;
5 – Expedita Soares da Silva, qualificada à fl.81.
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Íntegra da manifestação da PRR-5