Norma de Fundação
TÍTULO: Parceria com Fundações de Apoio - 037.006.002.001.
Aprovada pela Resolução Normativa nº 9, de 12 de julho de 2007.
(Publicada no BCA Nº 31, de 17.7.2007 - Ano XXXIII)
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ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO:
1. Algumas definições da Norma de Fundações de
Apoio
2. Condições Gerais sobre a Parceria com Fundações
de Apoio
3. Processo de Negociação
4. Projetos de Atividade x Projetos de P&D
5. Orçamento de Projetos
6. Retribuição pecuniária a título de “adicional variável”
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1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
A) Fundação de Apoio:
fundação de direito privado, sem
fins lucrativos, criada na forma estabelecida no Código
Civil, com a finalidade específica de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, na forma da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, e que seja
comprovadamente detentora do competente registro e
credenciamento atualizados no Ministério da Educação e
no Ministério da Ciência e Tecnologia.
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1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
B) Contrato de Prestação de Serviços:
negócio específico
vinculado ao “Acordo Geral de Parceria” em que haja um
acordo de vontades para formação de vínculo jurídico e
estipulação de obrigações recíprocas de prestação e
contraprestação, tais como prestação de serviços de
execução de Projeto de P&D ou Projeto de Atividade em
qualquer segmento da atividade-fim da Embrapa, em
conjunto com Fundação de Apoio, e conseqüente
contraprestação ou pagamento do preço pelo cliente.
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1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
C) Convênio de Parceria Técnica e Financeira:
instrumento
jurídico vinculado ao Acordo Geral de Parceria, que tenha
por objeto a execução de projeto de P&D, projeto de
atividade ou evento de interesse mútuo dos partícipes,
sem intuito de lucro e custeado total ou parcialmente pelo
partícipe cliente mediante repasse de recursos financeiros.
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1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
D) Contrato de Transferência de Tecnologia:
negócio
jurídico específico referente ao segmento de transferência de
tecnologias agropecuárias e afins (“INOVAÇÃO” - Lei nº
10.973, de 02/12/2004), consubstanciado em qualquer de
suas modalidades de instrumentos contratuais típicos (licença
de exploração de patente, fornecimento de tecnologia
industrial, licença de exploração de cultivar, licença de uso de
marca, licença de uso de programa de computador etc.), em
que haja um acordo de vontades para formação de vinculo
jurídico oneroso, ou seja, com estipulação de obrigações
recíprocas de prestação e contraprestação, destinado a
viabilizar, junto ao ambiente produtivo ou social, a utilização
econômica das tecnologias geradas pela Embrapa.
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1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
E) Cliente:
pessoa física ou jurídica, integrante do
ambiente produtivo ou social e qualificada como cliente da
Embrapa em relação a seus serviços de pesquisa
agropecuária,
outros serviços técnicos profissionais
especializados correlatos e transferência de tecnologia, a
qual figure como parte em contrato ou convênio na
condição de destinatário de produtos ou serviços
disponibilizados pela Embrapa com a participação de
Fundação de Apoio.
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1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
F) Serviços Técnicos Profissionais Especializados:
todos
os trabalhos pertinentes à área de atuação da Norma,
tais como:
a) elaboração e ou execução de projetos
agropecuária;
b) planejamentos;
c) pareceres;
d) perícias;
e) avaliações em geral;
f) assessorias e consultorias técnicas;
g) fiscalizações;
h) supervisões ou gerenciamentos;
i) treinamentos e aperfeiçoamentos de pessoal.
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de
pesquisa
2. CONDIÇÕES GERAIS SOBRE A PARCERIA COM
FUNDAÇÕES DE APOIO
 O vínculo da Embrapa com a Fundação de Apoio deve
observar as disposições da Norma em comento. (seções 6.1 e 6.2)
 A Embrapa pode manter parceria, relativa a um mesmo
objeto, com uma ou mais Fundações de Apoio. (subseção 6.1.1)
 O acordo geral de parceria com Fundação de Apoio deve
ser firmado pelo Diretor-Presidente. (seção 6.3)
 O Chefe da Unidade pode assinar os instrumentos de
implementação do acordo geral (contratos, convênios e outros). (seção 6.3)
 Se uma Fundação de Apoio remunerar, a qualquer título,
seus diretores ou conselheiros, a Embrapa não poderá firmar
parceria com essa fundação. (subseção 6.3.2)
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2. CONDIÇÕES GERAIS SOBRE A PARCERIA COM
FUNDAÇÕES DE APOIO
 Na parceria com Fundações de Apoio, não pode:
a) utilizar a Fundação ou qualquer outra contraparte para
contratação indireta de mão de obra; e
b) haver o pagamento de taxa de administração, gerência ou
similar à Fundação. (Seção 6.5)
 Na parceria, os direitos relativos à propriedade intelectual
serão da Embrapa, ressalvados, apenas, os direitos de
clientes expressos nos instrumentos de implementação.
(seção 6.7)
OBS.: Os clientes somente terão ressalvados direitos de
propriedade intelectual se houver efetiva participação
com aporte tecnológico e esforço inventivo, com a
utilização direta destes na obtenção do produto ou
aperfeiçoamento. (subseção 6.7.1)
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3. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
 Roteiro simplificado do processo:
a) Contatos preliminares entre a Embrapa, a Fundação e o cliente (fase eventual);
b) Verificar se a Unidade tem condições de atender a demanda do cliente;
c) Se existir o interesse em contratar, iniciar as negociações sobre os termos do
negócio (preço, forma de pagamento, cronograma de execução, previsão de
superávit financeiro, previsão de adicional variável, etc);
d) Enviar a documentação para aprovação formal do Chefe ou Gerente Geral da
Unidade;
e) Aprovada a negociação, iniciar a fase formal, com a abertura e autuação do
processo de negociação;
f) Juntar aos autos a documentação de habilitação jurídica e regularidade fiscal do
cliente (art. 28 e 29 da Lei n. 8.666/93);
g) Em caso de contrato de prestação de serviços, quando não constar condição de
pagamento antecipado, realizar o cadastro de habilitação econômico-financeira do
cliente de acordo com a Norma n. 037.03.01.01.5.011;
h) Elaboração do Projeto de P&D ou Projeto de Atividade; do orçamento; da proposta
de contratação; e da minuta de convênio ou contrato.
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3. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
Lembrar que:
As etapas de elaboração do Projeto de P&D ou Projeto de
Atividade; do orçamento; da proposta de contratação e da preparação
das minutas de contrato ou convênio, a depender da forma de
trabalho
do
encarregado
na
Unidade,
podem
ocorrer
concomitantemente.
 Em Projeto de P&D pode ser negociada a Bolsa de Estímulo à
Inovação, mas, em Projeto de Atividade, pode ser negociado o
Adicional Variável.
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4. PROJETO DE ATIVIDADE X PROJETO DE P&D
PROJETO DE ATIVIDADE
PROJETO DE P&D
Programação de execução de serviços
técnicos profissionais especializados não
abrangidos no conceito de Projeto de
P&D, contendo a descrição dos dados
básicos
indispensáveis
para
bem
caracterizar o trabalho a ser executado,
elaborada com base em requisitos
técnicos que evidenciem a viabilidade do
trabalho pretendido e que possibilite a
avaliação do seu custo e a definição dos
métodos e do prazo de execução da
atividade.
Figura programática utilizada para solução
de problemas que afetam o desempenho
de
sistemas-clientes
da
pesquisa
agropecuária
(agronegócio,
sistemas
produtivos, cadeias produtivas, sistemas
naturais,
cadeias
de
conhecimento
relacionadas) e que contempla todas as
etapas de Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D) em sua formulação, desde a
geração de conhecimentos até a previsão
de ações de transferência de tecnologia
(inovação), tendo como meta contribuir
para a capacitação e conquista da
autonomia tecnológica e conseqüente
desenvolvimento agrícola e industrial do
País.
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4. PROJETO DE ATIVIDADE X PROJETO DE P&D
PROJETO DE ATIVIDADE
PROJETO DE P&D
A elaboração pode ser da Embrapa ou da A elaboração é de responsabilidade da Embrapa
Fundação de Apoio
Todos os Projetos de Atividade devem ser Em situações tecnicamente justificáveis, podeaprovados pelo Chefe Adjunto de Negócios, se admitir a participação da Fundação na
ouvido o CTI, quando for o caso.
elaboração do Projeto
Em contratos de prestação de serviço de pronta Se elaborado fora da época normal definida no
execução, pouca complexidade e pequeno SEG, o Chefe de P&D deve submetê-lo à
valor (até R$ 8.000,00), o Projeto de Atividade aprovação do CTI, que verificará:
pode ser definido no próprio texto da cartaa) Procedência e exequibilidade técnica;
proposta a ser entregue ao cliente.
b) Compatibilidade com as políticas e
diretrizes da Embrapa; e
c) Adequação orçamentária do projeto quanto
aos custos diretos e indiretos
Se elaborado fora da época normal do SEG, o
instrumento jurídico só pode ser assinado se
houver a aprovação formal do Chefe
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5. ORÇAMENTO DE PROJETOS
 Deve ser elaborado por escrito, datado e assinado pelo pesquisador
responsável e discriminar todos os custos diretos e indiretos de sua
execução, tais como:
a) custo de mão de obra, incluindo salários, encargos sociais, seguros,
planos de saúde etc., em relação ao pessoal integrante do quadro de
empregados da Embrapa necessário à execução dos trabalhos;
b) insumos e demais materiais de consumo aplicáveis como, por exemplo,
adubos, defensivos, papel, reagentes, materiais descartáveis etc;
c) custo de utilização de máquinas, equipamentos, instalações como salas,
laboratórios e outros bens patrimoniais ou permanentes;
d) despesas de viagem e estadia;
e) tributos incidentes (impostos, taxas, contribuições sociais etc.);
f) custos de utilização de outros tipos de infra-estrutura economicamente
mensuráveis, tais como: utilização de xerox, telefone, fax, água, energia
elétrica, combustível, entre outros custos administrativos indivisíveis da
Embrapa;
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5. ORÇAMENTO DE PROJETOS
g) despesas administrativas da Fundação de Apoio, quando aplicáveis na
forma do Capítulo 8 da Norma (Reembolso de despesas);
h) bolsa de estímulo à inovação ou adicional variável destinada a
empregado da Embrapa, quando aplicáveis na forma dos Capítulos 10 e 9
da Norma, respectivamente;
i) margem de lucro de no mínimo 10% (dez por cento) do custo total de
execução do Projeto em caso de contrato de prestação de serviços.
 Caso a Unidade entenda conveniente a contratação de estagiário de
graduação para atuar, exclusivamente, em Projetos de P&D ou
Projetos de Atividade, os custos com a bolsa de estágio e com o
auxílio-transporte pecuniário devem ser incluídos no Projeto,
observando a orientação contida no Parecer AJU n. 31.644/2009.
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5. ORÇAMENTO DE PROJETOS
 Nos convênios de parceria técnica e financeira, observar-se-ão, também, o
seguinte:
- Quando o partícipe concedente dos recursos financeiros for órgão da
Administração Pública, não se inclui no orçamento a estimativa de superávit;
- Qualquer custo de execução do convênio que não esteja coberto com recursos
financeiros a serem repassados pelo partícipe concedente ou pelo cliente deve
ser contabilizado e definido no Projeto como recursos de contrapartida da
Embrapa.
 As despesas lançadas no Projeto devem ser orçadas com base nos custos
reais de mercado.
 Nas negociações de contratos de prestação de serviços de P&D, a planilha
de custos é documento interno, de uso restrito e reservado da Embrapa e da
Fundação de Apoio e, como tal, não pode ser repassado a terceiros ou ao
cliente. Nessa hipótese, deve-se fornecer ao cliente apenas o preço global. Em
casos excepcionais, pode haver o desmembramento do preço na forma da
subseção 7.5.5.2.
 Essa restrição não se aplica na contratação com a Administração Pública
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6. RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE “ADICIONAL VARIÁVEL”
 Se previsto na proposta de Atividade, o ADICIONAL VARIÁVEL pode ser
pago ao empregado da Embrapa que efetivamente participar da execução
de contrato de prestação de serviços pela Empresa, cujo objeto seja a
transferência de tecnologia e a pesquisa científica e tecnológica
agropecuária. (seção 9.1)
 O ADICIONAL VARIÁVEL:
- só pode ser pago com recursos do projeto;
- fica sujeito à incidência de tributos;
- não é incorporável ao salário como base de cálculo de qualquer
vantagem;
- é pago diretamente pela Embrapa ou pela Fundação de Apoio, quando
esta estiver juridicamente vinculada como parceira da Embrapa na
prestação de serviços.
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6. RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE “ADICIONAL VARIÁVEL”
 A previsão do Adicional Variável no Projeto não gera ao beneficiário
direito adquirido a sua percepção: é possível ao Chefe ou Gerente Geral,
justificadamente, suspender seu pagamento. (subseção 9.4.1)
 Caso a Embrapa atue como convenente ou executora em convênio de
parceria técnica e financeira e instrumentos congêneres, é vedado o
pagamento do adicional variável. (seção 9.5)
 Os Chefes de Comunicação e Negócios e P&D devem, em conjunto,
justificar o pagamento do adicional variável em documento específico, que
deve ser aprovado pelo Chefe ou Gerente Geral, nos autos do Processo de
Negociação, discriminando-se:
- o valor global do adicional a ser pago em relação ao contrato em negociação;
- o percentual desse valor global em relação ao custo de execução do contrato;
- o nome do empregado ou empregados beneficiários;
- o valor unitário, o número de parcelas e o valor total em relação a cada
empregado;
- outras informações julgadas relevantes. (seção 9.6)
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6. RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE “ADICIONAL VARIÁVEL”
 O reflexo do valor global do adicional variável de cada contrato não pode
ser superior a 20 % dos respectivos custos de execução, excluída a
previsão de estimativa de superávit. (seção 9.7)
 O pagamento de cada parcela do adicional variável depende de prévia
autorização do Chefe de Comunicação e Negócios da Unidade à Fundação
de Apoio, cuja cópia deve ser incorporada ao respectivo Processo de
Negociação. (seção 9.8)
 O pagamento do adicional variável será suspenso em caso de
desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato até a
renegociação da cláusula financeira e, não havendo consenso entre as
partes quanto à repactuação do preço, ficará automaticamente excluído.
(seção 9.10 e subseção 9.10.1)
 O pagamento do adicional variável, quando feito diretamente pela
Embrapa, deve observar a Instrução de Serviço Conjunta DAF/DGP n. 1, de
14/8/2008, publicada no BCA n. 35, de 18/8/2008.
Assessoria Jurídica
Obrigado!
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