,
. .
.
;VÃ éit
. 40 A:
+
L6
.
:::
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. Jorge Ribeiro ~rega
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2006.059260-3/001, Oriundo da 14a Vara
Cível da Comarca da Capital.
: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega.
RELATOR
AGRAVANTE : Vânia da Cunha Moreira.
ADVOGADO : João Alberto da Cunha Filho. . •
AGRAVADA
: TAM Linhas Aéreas S/A.
ADVOGADOS : Bruno Barsi de Souza Lemos, Nelson Murilo de Souza
lik
Lemos Neto e Outros.
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença. Nova lei de
execução n. 11.232/05. Fixação dos honorários no
despacho inicial da execução. Possibilidade.
Precedentes do STJ. Recurso provido.
Viável o arbitramento de honorários advocatícios
para pronto pagamento em percentual compatível
com o valor a ser executado em cumprimento de
sentença.
•
Não obstante se trate de execução de título
judicial (cumprimento de sentença), há que se
fixar honorários para a hipótese de pagamento
posterior ao requerimento do credor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que
.
figuram como partes as acima nominadas.
.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. , por votação
unânime, DAR PROVIMENTO ao ...réu so, em harmonia com o Parecer
Ministerial.
/ ' ,-/./
..—.--- ,,
x•
, .
,/
L--
' RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz
da 14a Vara Cível da Comarca da Capital, que em sede de Execução da
Sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de
execução, propriamente dita.
lrresignada, a recorrente interpôs o presente agravo, alegando que a decisão
proferida em primeira instância deve ser reformada, vez que em conformidade
com jurisprudência emanada do STJ são devidos honorários na fase de
execução de sentença. Postulou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de
que seja reformada in totum o decisium objurgado.
No despacho inicial, inexistindo pedido de efeito suspensivo, determinei a
intimação da parte agravada para apresentar contra razões ao recurso às fls. 51,
o que ocorreu às fls. 75/77, pugnando pelo desprovimento do recurso.
•
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento
da irresignação (fls. 79/81)
É o relatório, em síntese.
VOTO: O EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (RELATOR)
Com efeito, as alterações perpetradas pela Lei n° 11.232/05 tiveram o escopo de
unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um
mero desdobramento ou continuação daquele. Conforme anota Luiz Rodrigues
Wambier, "hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina
sobre o princípio da autonomia" (Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São
Paulo: RT, 2006, 3a ed., p. 419).
•
Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts.
162,Documento: 3696997 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de
6Superior Tribunal de Justiça 1°, 267, caput, 269, caput, e 463, caput, todos do
CPC; tudo para evidenciar que o processo não se esgota necessariamente com
a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará
encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática
daquilo que foi reconhecido na sentença.
Entretanto, o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que
deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase
complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz
nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
A idéia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba
honorária foi construída na época em que o CPC albergava o modelo
liebrrianiano da separação entre os processos de cognição e execução, e não
pode ser simplesmente transplantada para a nov. stemática imposta pela Lei
n° 11.232/05.
A-(„
Pois bem. Não obstante se trate de execução de título judicial (cumprimento
de sentença), há que se fixar honorários para a hipótese de pagamento
posterior ao requerimento do credor.
Como mencionou Araken de Assis, "harmoniza-se com o espírito da
reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do
processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera
de quinze dias — razão pela qual suportará, a titulo de pena, a multa de
10% (art. 475-J, caput) -, a fixação de honorários em favor do
exeqüente...".
Não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado da parte que tem
como única opção para haver seu crédito a execução, vendo-se obrigado a
seguir movimentando a máquina judicial, peticionar e a cuidar prazos,
independente de serem ou não oferecida a impugnação.
•
Não é por outro motivo que o art. 20, § 4 0 , do CPC preceitua que "nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas 'a', `la' e 'c' do parágrafo anterior".
Nesse sentido, têm-se variados precedentes jurisprudenciais emanados de
julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RFSP 268310/RS ; RECURSO ESPECIAL (2000/00736490) FonteJ DATA:23/10/2000 PG:00175Relator(a) Min.
FELDC FISCHER (1109) Data da Decisão 03/10/2000
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
EmentaPROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO JUDICIAL.Sâ'o devidos
•
honorários advocatícios na execução por título judicial,
mesmo que não tenham sido opostos embargos. Art. 20, §
4°, do CPC.Precedente da Corte Especial: Resp.
140.403/RS, relator Min. CarlosAlberto Menezes
Direito. Recurso provido.
RESP 260237/RJ ; RECURSO ESPECIAL (2000/00504750) FonteDJ DATA:16/10/2000 PG:00316Relator(a) Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Data da Decisão
17/08/2000 órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
EmentaPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ART. 20, § 4°, DO CPC./. Cabível a
condenação em honorários de advogado em execução
fundada em título judicial.H. Interpretação do § 4° do art.
20 da lei adjetiva civillll. Precedentes do STJ.IV. Recurso
conhecido e provido em parte.
ERESP 132229/RS ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL (1998/0028377-3) FonteDJ
DATA: 11/09/2000 PG:00219Relator(a) Min. HAMILTON
CARVALHIDO (1112) Data da Decisão 09/02/2000 órgão
Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO
EmentaPREVIDENCIÁRIO. EXECU 7 .
TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE E :ARGft, VERBA
,
•
HONORÁRIA./. A nova redação dada ao parágrafo 4° do
artigo 20 do Código de Processo Civil, pela Lei 9.952/94,
não desvela distinção entre execução por título judicial e
extrajudicial, resultando inequívoco o cabimento de
honorários advocatícios, mesmo quando não haja oposição
de embargos.
2. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
ERESP 141511/RS ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL (1998/0010050-4) FonteDJ
DATA:07/02/2000 PG:00111Relator(a) Min. VICENTE
LEAL (1103) Data da Decisão 25/11/1998 órgão Julgador
S3 - TERCEIRA sEçÃo EmentaPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESE.- A Eg.
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
interpretando o § 4° do art. 20 do Código de Processo
Civil, com a nova redação dada pela Lei 9.952/94, tem
decidido que são devidos honorários advocatícios na
execução por título judicial, mesmo que não tenham sido
opostos embargos.- Embargos de Divergência rejeitados.
111
Adequado, portanto, arbitrar honorários para a hipótese de pagamento
independente de oferecimento de impugnação.
Firme em tais ilações, DOU PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o
Parecer Ministerial, para reformar a decisão vergastada, fixando honorários
advocatícios em fase de cumprimento da sentença, no importe de 10% (dez por
cento) do valor da execução.
É o meu voto.
Ili
Presidiu a Sessão o Exm° Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Participaram do
julgamento, alem de mim, relator, o Exm° Des. Júlio Paulo Neto e o Exm°.
Des. José Di Lorenzo Serpa, integrante da 18 Câmara Cível, convocado para
compor o "quorum". Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria do
Socorro Silva Lacerda, Promotora de Justiça convocada.
Sala de sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 03 de ar • de 2009.
./
iq
Des. 4o e Ribeir ., ó • —ga
'.
elato /-
/
,
Download

L6 A: ::: - Tribunal de Justiça da Paraíba