Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 215515/2013 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 215515/2013 Assunto CERTIDAO DE ACERVO TECNICO Interessado(a) RODRIGO EMANUEL TAHAN Local Goiânia Data RELATÓRIO Trata-se este Processo de solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT de interesse do Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan. Foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1) Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, assinado pelo Profissional, indicando atividade concluída, referente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de número 00018309200808099610, à folha 9, de execução, fornecimento, instalação, manutenção e operação de equipamentos eletrônicos, quantitativo de 667 unidades, quitada em 23/06/2008 pelo Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Fernandes, agora com o nome de Rodrigo Emanuel Tahan, conforme mandado de averbação, à folha 10, tendo sido a referida ART vinculada à ART de número 00000000250460000609 do Engenheiro Eletricista Donald Elmar Schause; e 2) Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 04 a 08, com data de expedição em 10/04/2008, assinado pelo Economista Luiz Cláudio dos Santos Varejão, Coordenador Geral de Operações Rodoviárias, onde consta que o Consórcio Segurança nas Estradas, composto pelas empresas Perkons S/A e Data Traffic, foi Contratado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para executar através dos seus responsáveis técnicos, dentre eles o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan, os serviços de fornecimento, implantação, instalação, bem como execução, manutenção e operação de Sistemas de Equipamentos Eletrônicos Rodoviários, cuja execução ocorreu no período de 15/01/1999 a 30/04/2005. O Engenheiro Rodrigo Emanuel encontra-se registrado neste Conselho, conforme dados, à página 14, desde 16/05/1997, sob o número 7801/D-GO, e não possui, atualmente, quaisquer débitos, tendo sido o citado Profissional pertencente ao quadro técnico da Data Traffic S/A entre 17/08/1999 a 17/08/2000 e entre 09/07/2002 a 26/03/2012 e no quadro técnico do Consórcio Segurança nas Estradas de 17/04/2008 a 10/11/2010. O Consórcio Segurança nas Estradas, segundo dados, à folha 16, possui o registro 8609/RF no Crea-GO desde 15/10/2001, possuidor dos sócios Perkons Equipamentos Eletrônicos, Data Trafic S/A, Siget Serviços de Informática e Gerenciamento de Tráfego Ltda e Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S/A, de ramo de atuação nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura. Em análise à documentação, acima citada, foi solicitado, consoante Despachos, às folhas 20 e 22, que fosse o presente processo analisado pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, deste Conselho, uma vez que havia indícios de exorbitância de atribuição praticada pelo Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel, já que tratava a ART, à folha 09, de serviços na área de Engenharia Elétrica, ART essa, vinculada à ART de um Engenheiro Eletricista, de número 0000...609. Em reunião Ordinária realizada no dia 07/10/2013, extrato, à página 26, a CEEE, deste 1 de 4 31-03-2015 08:37 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... Conselho Regional, Decidiu aprovar por unanimidade de votos o Parecer do Relator que sugeriu o Indeferimento da emissão da Certidão de Acervo Técnico a favor do Engenheiro Rodrigo Emanuel Tahan, por considerá-lo sem atribuição para realizar os serviços presentes na ART, à folha 09, eles de Engenharia Elétrica, modalidade eletrônica. Diante disso, deveria ser, então, a citada ART anulada, nos moldes do artigo 25 da Resolução nº 1.025/2009, do Confea, o que de fato ocorreu, ART anulada em 31/03/2014, comprovante, à folha 30, e posteriormente, comunicada as partes interessadas sobre a Decisão, de acordo, também, com a Resolução 1.025/2009, em seu artigo 26. Oficiado o solicitante da CAT, da Decisão acima, através do Ofício nº 047/2013-CAC-CEEE, à página 27, com possibilidade de recurso ao Plenário do Crea-GO, se desejasse, no prazo de sessenta dias a partir da ciência do recebimento de tal documento, o Engenheiro Rodrigo Emanuel manifestou-se, intempestivamente, recurso, à folha 33, solicitando que a ART 000....610, à folha 09, não fosse anulada e que fosse a ele permitido substituí-la para que fossem as “diligências sanadas” em razão do preenchimento incorreto, requerendo, ao final, a reanálise do Processo em questão pelo Plenário, deste Conselho Regional. Face aos fatos, acima expostos, foi solicitado à Área de Análise de Processos, deste Regional, Despacho, à página 34, uma nova apreciação deste, devendo ser, em seguida, enviado ao Plenário, deste Conselho, para julgamento. É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando que a solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, foi realizada em nome do Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan, denominado Interessado, sendo ele apontado no Atestado de Capacidade Técnica - ACT, às folhas 04 a 08, dentre outros, como o Responsável Técnico pela execução dos “serviços de gerenciamento de tráfego, consistindo de sistema integrado e informatizado de controle eletrônico para fiscalização de controle de velocidade pontual e registro de dados volumétricos em rodovias federais”; Considerando que, ainda quanto aos serviços informados no ACT, consta que o Consórcio Segurança nas Estradas foi Contratado pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT para realizá-los, sendo tal Consórcio formado pelos sócios Perkons S.A, Data Traffic, Siget Serviços de Informática e Iesa Projetos, dados, à folha 16, onde a primeira, segundo o ACT, estava incumbida de fornecer todos os equipamentos, materiais e serviços relativos ao objeto do contrato, com exceção daqueles a cargo das demais consorciadas, enquanto que a segunda, era a responsável pelo fornecimento de todos os materiais e serviços relativos à preparação dos locais e infra estrutura necessários para a instalação dos equipamentos de que tratavam o Edital e consequente contrato, responsabilizando pela manutenção dos locais, executar a instalação, ativação e manutenção preventiva e corretiva dos citados equipamentos, e executar a operação do sistema; Considerando que o ACT, de características, acima descritas, foi assinado por profissional não integrante do Sistema Confea/Crea, sendo ele o Economista Luiz Cláudio dos Santos Varejão, Coordenador Geral de Operações Rodoviárias, o qual não apresentou nenhum documento provando ter poderes para representar legalmente o DNIT; Considerando que, da leitura o Atestado de Capacidade Técnica, depreende-se que os serviços foram realizados entre 15/01/1999 a 30/04/2005, no entanto, o Engenheiro Rodrigo Emanuel, de acordo com os arquivos do Crea-GO, participou do quadro técnico do Consórcio Segurança nas Estradas de 17/04/2008 a 10/11/2010, e no quadro técnico da Data Traffic S/A entre 17/08/1999 a 17/08/2000 e entre 09/07/2002 a 26/03/2012, o que não comprova, efetivamente, a sua participação nos serviços citados no ACT, executados pelo Consórcio Seguranças nas Estradas, de 15/01/1999 a 30/04/2005; Considerando que, para fins de comprovação da Responsabilidade Técnica dos serviços relacionados no ACT, o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel registrou a ART de número 000...99610, à folha 09, quitada em 23/06/2008, e baixa on line em 21/03/2012, de execução e projeto, fornecimento, instalação, manutenção, operação de equipamento eletrônico, quantitativo de 667,00 unidades, ART essa, segundo dados do próprio documento, vinculada à ART 0000....00609 do Engenheiro Eletricista Donald Elmar Schause; Considerando que o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel, registro provisório desde 2 de 4 31-03-2015 08:37 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... 22/08/1994, inscrito no Crea-GO desde 16/05/2007, por meio do registro 7801/D-GO, é detentor apenas das atribuições contidas no artigo 7º da Resolução nº 218/73, do Confea, exceto portos, rios e canais, dados, à folha 14, “Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da mencionada Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”; Considerando que artigo 1º, anteriormente citado, dispõe que para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Considerando, portanto, diante do exposto, que o Engenheiro Civil em questão não possui atribuição para realizar os serviços informados na ART 000...9610, à folha 09, e o fato dele vincular a sua ART a uma outra, a de um Engenheiro Eletricista, não o torna habilitado a realizar serviços na área de Engenharia Elétrica, modalidade eletrônica, visto que as suas atribuições não abrangem nenhuma modalidade nem de elétrica, e nem de eletrônica; Considerando que, face a tantas divergências, motivou a CEEE, deste Regional, conforme Decisão, à página 26, a sugerir tanto o Indeferimento da emissão da CAT a favor do Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel, quanto à anulação da ART 000....9610, anexa, às folhas 09 e 30, por exorbitância de atribuição, tendo ocorrido a anulação, propriamente dita, em 31/03/2014; Considerando que, ainda quanto à Decisão da CEEE, consta que além do Atestado de Capacidade Técnica, apenso, às folhas 04 a 08, ter sido assinado por um Economista, Profissional não 3 de 4 31-03-2015 08:37 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... integrante do Sistema Confea/Crea, o que não atende o disposto no artigo 58 da Resolução nº 1.025/2009, do Confea, observa-se, também, que o referido Economista não apresentou documentos que provassem ser ele detentor de poderes para representar legalmente o DNIT; Considerando que o artigo, supracitado, preconiza que “as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico; Considerando que o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel, ao ser cientificado da Decisão, supracitada, em 14/10/2013, comprovante, à folha 28, através do Ofício, à página 27, para que apresentasse recurso, se desejasse, ao Plenário do Grea-GO, no prazo de sessenta dias, a partir da cientificação, manifestou-se em 03/04/2014, comprovante, à página 33, solicitando apenas que a ART, às folhas 09 e 30, não fosse anulada, e que fosse a ele autorizado substituí-la para regularizar as inconformidades por erro de preenchimento, pedindo, ao fim, que o presente Processo, objeto da solicitação de CAT, fosse analisado pelo Plenário, deste Conselho, não sendo, para tanto, apresentado nenhum outro documento; Considerando que a ART, às folhas 09 e 30, não dispõe de possibilidades de substituição, vez que a sua anulação em 31/03/2014, decorreu por exorbitância de atribuição, sendo tal ação prevista no artigo 25 da Resolução nº 1.025/2009, do Confea, “A nulidade da ART ocorrerá quando: II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART”; e Considerando, diante do exposto, que os requisitos mínimos, exigidos para a emissão de CAT, dispostos na Resolução nº 1.025/2009, do Confea, em nenhum momento foram atendidos, sugerimos ao Plenário do Crea-GO o Indeferimento do presente requerimento de emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de atestado solicitado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, fiscal_GDM RG. 114/02 4 de 4 31-03-2015 08:37