Central de Autos - Movimentação de Relatório
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 215515/2013
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
215515/2013
Assunto
CERTIDAO DE ACERVO TECNICO
Interessado(a)
RODRIGO EMANUEL TAHAN
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Trata-se este Processo de solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT de interesse do
Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan.
Foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
1) Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, assinado pelo
Profissional, indicando atividade concluída, referente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de
número 00018309200808099610, à folha 9, de execução, fornecimento, instalação, manutenção e operação
de equipamentos eletrônicos, quantitativo de 667 unidades, quitada em 23/06/2008 pelo Engenheiro Civil
Rodrigo Emanuel Fernandes, agora com o nome de Rodrigo Emanuel Tahan, conforme mandado de
averbação, à folha 10, tendo sido a referida ART vinculada à ART de número 00000000250460000609 do
Engenheiro Eletricista Donald Elmar Schause; e
2) Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 04 a 08, com data de expedição em
10/04/2008, assinado pelo Economista Luiz Cláudio dos Santos Varejão, Coordenador Geral de Operações
Rodoviárias, onde consta que o Consórcio Segurança nas Estradas, composto pelas empresas Perkons S/A e
Data Traffic, foi Contratado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para
executar através dos seus responsáveis técnicos, dentre eles o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan, os
serviços de fornecimento, implantação, instalação, bem como execução, manutenção e operação de Sistemas
de Equipamentos Eletrônicos Rodoviários, cuja execução ocorreu no período de 15/01/1999 a 30/04/2005.
O Engenheiro Rodrigo Emanuel encontra-se registrado neste Conselho, conforme dados, à
página 14, desde 16/05/1997, sob o número 7801/D-GO, e não possui, atualmente, quaisquer débitos, tendo
sido o citado Profissional pertencente ao quadro técnico da Data Traffic S/A entre 17/08/1999 a 17/08/2000 e
entre 09/07/2002 a 26/03/2012 e no quadro técnico do Consórcio Segurança nas Estradas de 17/04/2008 a
10/11/2010.
O Consórcio Segurança nas Estradas, segundo dados, à folha 16, possui o registro
8609/RF no Crea-GO desde 15/10/2001, possuidor dos sócios Perkons Equipamentos Eletrônicos, Data Trafic
S/A, Siget Serviços de Informática e Gerenciamento de Tráfego Ltda e Iesa Projetos Equipamentos e
Montagens S/A, de ramo de atuação nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura.
Em análise à documentação, acima citada, foi solicitado, consoante Despachos, às folhas
20 e 22, que fosse o presente processo analisado pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE,
deste Conselho, uma vez que havia indícios de exorbitância de atribuição praticada pelo Engenheiro Civil
Rodrigo Emanuel, já que tratava a ART, à folha 09, de serviços na área de Engenharia Elétrica, ART essa,
vinculada à ART de um Engenheiro Eletricista, de número 0000...609.
Em reunião Ordinária realizada no dia 07/10/2013, extrato, à página 26, a CEEE, deste
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Conselho Regional, Decidiu aprovar por unanimidade de votos o Parecer do Relator que sugeriu o
Indeferimento da emissão da Certidão de Acervo Técnico a favor do Engenheiro Rodrigo Emanuel Tahan, por
considerá-lo sem atribuição para realizar os serviços presentes na ART, à folha 09, eles de Engenharia
Elétrica, modalidade eletrônica. Diante disso, deveria ser, então, a citada ART anulada, nos moldes do artigo
25 da Resolução nº 1.025/2009, do Confea, o que de fato ocorreu, ART anulada em 31/03/2014, comprovante,
à folha 30, e posteriormente, comunicada as partes interessadas sobre a Decisão, de acordo, também, com a
Resolução 1.025/2009, em seu artigo 26.
Oficiado o solicitante da CAT, da Decisão acima, através do Ofício nº 047/2013-CAC-CEEE,
à página 27, com possibilidade de recurso ao Plenário do Crea-GO, se desejasse, no prazo de sessenta dias
a partir da ciência do recebimento de tal documento, o Engenheiro Rodrigo Emanuel manifestou-se,
intempestivamente, recurso, à folha 33, solicitando que a ART 000....610, à folha 09, não fosse anulada e que
fosse a ele permitido substituí-la para que fossem as “diligências sanadas” em razão do preenchimento
incorreto, requerendo, ao final, a reanálise do Processo em questão pelo Plenário, deste Conselho Regional.
Face aos fatos, acima expostos, foi solicitado à Área de Análise de Processos, deste
Regional, Despacho, à página 34, uma nova apreciação deste, devendo ser, em seguida, enviado ao Plenário,
deste Conselho, para julgamento.
É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando que a solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, foi
realizada em nome do Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan, denominado Interessado, sendo ele
apontado no Atestado de Capacidade Técnica - ACT, às folhas 04 a 08, dentre outros, como o Responsável
Técnico pela execução dos “serviços de gerenciamento de tráfego, consistindo de sistema integrado e
informatizado de controle eletrônico para fiscalização de controle de velocidade pontual e registro de dados
volumétricos em rodovias federais”;
Considerando que, ainda quanto aos serviços informados no ACT, consta que o Consórcio
Segurança nas Estradas foi Contratado pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT
para realizá-los, sendo tal Consórcio formado pelos sócios Perkons S.A, Data Traffic, Siget Serviços de
Informática e Iesa Projetos, dados, à folha 16, onde a primeira, segundo o ACT, estava incumbida de fornecer
todos os equipamentos, materiais e serviços relativos ao objeto do contrato, com exceção daqueles a cargo
das demais consorciadas, enquanto que a segunda, era a responsável pelo fornecimento de todos os
materiais e serviços relativos à preparação dos locais e infra estrutura necessários para a instalação dos
equipamentos de que tratavam o Edital e consequente contrato, responsabilizando pela manutenção dos
locais, executar a instalação, ativação e manutenção preventiva e corretiva dos citados equipamentos, e
executar a operação do sistema;
Considerando que o ACT, de características, acima descritas, foi assinado por profissional
não integrante do Sistema Confea/Crea, sendo ele o Economista Luiz Cláudio dos Santos Varejão,
Coordenador Geral de Operações Rodoviárias, o qual não apresentou nenhum documento provando ter
poderes para representar legalmente o DNIT;
Considerando que, da leitura o Atestado de Capacidade Técnica, depreende-se que os
serviços foram realizados entre 15/01/1999 a 30/04/2005, no entanto, o Engenheiro Rodrigo Emanuel, de
acordo com os arquivos do Crea-GO, participou do quadro técnico do Consórcio Segurança nas Estradas de
17/04/2008 a 10/11/2010, e no quadro técnico da Data Traffic S/A entre 17/08/1999 a 17/08/2000 e entre
09/07/2002 a 26/03/2012, o que não comprova, efetivamente, a sua participação nos serviços citados no ACT,
executados pelo Consórcio Seguranças nas Estradas, de 15/01/1999 a 30/04/2005;
Considerando que, para fins de comprovação da Responsabilidade Técnica dos serviços
relacionados no ACT, o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel registrou a ART de número 000...99610, à folha 09,
quitada em 23/06/2008, e baixa on line em 21/03/2012, de execução e projeto, fornecimento, instalação,
manutenção, operação de equipamento eletrônico, quantitativo de 667,00 unidades, ART essa, segundo
dados do próprio documento, vinculada à ART 0000....00609 do Engenheiro Eletricista Donald Elmar
Schause;
Considerando que o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel, registro provisório desde
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22/08/1994, inscrito no Crea-GO desde 16/05/2007, por meio do registro 7801/D-GO, é detentor apenas das
atribuições contidas no artigo 7º da Resolução nº 218/73, do Confea, exceto portos, rios e canais, dados, à
folha 14, “Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da mencionada Resolução, referentes a edificações,
estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de
saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas;
seus serviços afins e correlatos”;
Considerando que artigo 1º, anteriormente citado, dispõe que para efeito de fiscalização do
exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível
superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Considerando, portanto, diante do exposto, que o Engenheiro Civil em questão não possui
atribuição para realizar os serviços informados na ART 000...9610, à folha 09, e o fato dele vincular a sua ART
a uma outra, a de um Engenheiro Eletricista, não o torna habilitado a realizar serviços na área de Engenharia
Elétrica, modalidade eletrônica, visto que as suas atribuições não abrangem nenhuma modalidade nem de
elétrica, e nem de eletrônica;
Considerando que, face a tantas divergências, motivou a CEEE, deste Regional, conforme
Decisão, à página 26, a sugerir tanto o Indeferimento da emissão da CAT a favor do Engenheiro Civil Rodrigo
Emanuel, quanto à anulação da ART 000....9610, anexa, às folhas 09 e 30, por exorbitância de atribuição,
tendo ocorrido a anulação, propriamente dita, em 31/03/2014;
Considerando que, ainda quanto à Decisão da CEEE, consta que além do Atestado de
Capacidade Técnica, apenso, às folhas 04 a 08, ter sido assinado por um Economista, Profissional não
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integrante do Sistema Confea/Crea, o que não atende o disposto no artigo 58 da Resolução nº 1.025/2009, do
Confea, observa-se, também, que o referido Economista não apresentou documentos que provassem ser ele
detentor de poderes para representar legalmente o DNIT;
Considerando que o artigo, supracitado, preconiza que “as informações acerca da execução
da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem
ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o
atestado deverá ser objeto de laudo técnico;
Considerando que o Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel, ao ser cientificado da Decisão,
supracitada, em 14/10/2013, comprovante, à folha 28, através do Ofício, à página 27, para que apresentasse
recurso, se desejasse, ao Plenário do Grea-GO, no prazo de sessenta dias, a partir da cientificação,
manifestou-se em 03/04/2014, comprovante, à página 33, solicitando apenas que a ART, às folhas 09 e 30,
não fosse anulada, e que fosse a ele autorizado substituí-la para regularizar as inconformidades por erro de
preenchimento, pedindo, ao fim, que o presente Processo, objeto da solicitação de CAT, fosse analisado pelo
Plenário, deste Conselho, não sendo, para tanto, apresentado nenhum outro documento;
Considerando que a ART, às folhas 09 e 30, não dispõe de possibilidades de substituição,
vez que a sua anulação em 31/03/2014, decorreu por exorbitância de atribuição, sendo tal ação prevista no
artigo 25 da Resolução nº 1.025/2009, do Confea, “A nulidade da ART ocorrerá quando: II – for verificada
incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à
época do registro da ART”; e
Considerando, diante do exposto, que os requisitos mínimos, exigidos para a emissão de
CAT, dispostos na Resolução nº 1.025/2009, do Confea, em nenhum momento foram atendidos, sugerimos ao
Plenário do Crea-GO o Indeferimento do presente requerimento de emissão de Certidão de Acervo Técnico –
CAT com registro de atestado solicitado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Emanuel Tahan.
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, fiscal_GDM
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