UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI ANTONIA ROSA CINELLI AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATIVIDADES PERICIAIS DE ENGENHARIA CIVIL SÃO PAULO 2006 ANTONIA ROSA CINELLI AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATIVIDADES PERICIAIS DE ENGENHARIA CIVIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Graduação do curso de Engenharia Civil à Universidade Anhembi Morumbi. ORIENTADOR: PROFESSOR Dr. Wilson Shoji Iyomasa SÃO PAULO 2006 ANTONIA ROSA CINELLI AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATIVIDADES PERICIAIS DE ENGENHARIA CIVIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Graduação do T curso de Engenharia Civil à Universidade Anhembi Morumbi. r Trabalho de conclusão de curso apresentado em 11 de novembro de 2006 ________________________________________ Wilson Shoji Iyomasa Orientador ___________________________________________ Célio Daroncho Professor convidado da banca Comentários: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ _________________________________________________________ Dedico esta pesquisa a algumas pessoas que marcaram minha vida para sempre, umas porque nos vão ajudando na construção, outras porque nos apresentam projetos de sonho e outras ainda porque nos desafiam a construí-los. A todos os educadores desde o iniciar da minha infância com suas ações e observações, ao meu orientador Wilson Shoji Iyomasa que me deixou honrada em dedicar parte do seu tempo no aprimoramento e a reflexão sobre o papel de um técnico. Obrigada por sua dedicação e incentivo. AGRADECIMENTOS A Deus em primeiro lugar por me dar à coragem de recomeçar e ter essa oportunidade. A todas as pessoas que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste objetivo, pois toda a escolha tem seu preço e ser um aprendiz faz com que nos distanciamos dos nossos familiares e amigos. Obrigada, pela paciência especialmente àquelas que, de uma forma ou de outra, acreditam ser possível à realização de um sonho através de um mundo melhor, mais justo e humano, com mais igualdade para todos, contribuindo para o alcance e realização de muitos sonhos. Obrigada a Universidade Anhembi Morumbi que sempre atendeu com detalhes todas as minhas necessidades através das Coordenadoras Jane e Gisleine. Aos colegas pela realização de muitos projetos e momentos de confraternização. Agradeço ainda o incentivo que recebi dos meus filhos: Jeniff, Edgar e Amanda, do meu sogro Aristides, do meu grande amigo Léo e em especial do meu companheiro e esposo TIDE. Muito obrigada a todos RESUMO A Avaliação de Imóveis objetiva a aplicação de técnicas e procedimentos periciais sobre a potencialidade de um imóvel sob o ponto de vista da sua valoração, e pode ser solicitado pelo empreendedor, comprador, vendedor ou até mesmo pela justiça. Constitui-se do conjunto do exame de suas características, que deverão ser verificadas com procedimentos realizados tecnicamente. Deve ser dado destaque aos aspectos que, por sua complexidade, exigem métodos, pesquisas sobre os terrenos urbanos, avaliação de benfeitorias, depreciação do imóvel, e procedimentos judiciais com normas de ordenamento territorial e ambiental, firmado entre pessoas físicas e jurídicas de direito público, ou privado, ou pessoa jurídica de direito público. Este processo é inexorável e atinge rapidamente novos setores econômicos, como o da produção dos ambientes habitáveis urbanos, tanto por exigência dos consumidores, como por estar incorporado ao pensamento e prática de alguns compradores ou investidores. E até mesmo pela pessoa física que se acha lesada nos seus interesses e que vê a possibilidade da real valorização do imóvel com apelo à Justiça. A realização de uma na vistoria deve ser acima de tudo prudente, obrigando-se a uma minuciosa análise das situações, ainda que complexas e difíceis, e deve contribuir para melhor segurança nas decisões a serem tomadas, objetivando alcançar os verdadeiros valores, da melhor forma justa e imparcialidade. Palavras chave: avaliação de imóvel. Perícia. Procedimentos técnicos. ABSTRACT The Valuation of the Potential from a Building intends to use experts techniques and procedures about a building potentiality and thinking over its valorization, and can be ask by a enterprising, buyer, or even by the court. This demands the examination of characteristics that ought to be checked with technical procedure. It is necessary to get emphasis on complex aspects, which need method, research on urban or even rural lots, improvement valuation, building undervaluation, judicial procedures about rule of territorial and environment ordinance in three levels of public law, and the lot deed. This procedure is inexorable and quickly attains new economics sectors, as the production of urban environment to leave, as much by requirement of costumers, as by the thinking and practice of some buyers and undertaker. Even by that who feels was damages and intents the possibility of a building valorization having recourse to the court. The realization of a inspection must be, over all, prudent, it is necessary a detailed analysis of the conditions, even they are complexes and hard, and must contributes to better security to take decisions intending to obtain real worth, by the best way to get a fairness and impartial inspection. Key Worlds . Valuation of a building potential . expertness . techniques procedures. LISTA DE FIGURAS Figura 5.3.1:Terreno com testada irregular.................................................................32 Figura 5.8:Percentual desvalorização.do terreno pela profundidade..........................43 Figura 5.8:1 Método matemático de Happer..............................................................44 Figura 5.8.2:Método matemático de Happer...............................................................45 Figura 5.8.3:Método matemático de Happer.............................................................46 Figura 8 :testada em declive do imóvel .....................................................................68 Figura 8.1:Fachada do edifício do imóvel a ser avaliado............................................70 Figura 8.1.1 Quadra poliesportiva................................................................................72 Figura 8.1.2 Vista parcial da sala de visitas................................................................73 Figura 10.1 Elemento comparativo numero um..........................................................79 Figura 10.2:Elemento comparativo numero dois........................................................81 Figura 10.3:Elemento comparativo numero três.........................................................82 Figura 10.4:Elemento comparativo numero quatro.....................................................84 Figura 10.5:Elemento comparativo numero cinco.......................................................85 LISTA DE TABELAS Tabela 5.2 Custo unitário básico de edificações – SIDUSCON.................................25 Tabela 5 3 zona de Normas do IBAPE.......................................................................29 Tabela 5.3.2 Fatores máxima e mínima de ajuste de profundidade ..........................34 Tabela 8 medidas principais do terreno avaliado........................................................69 Tabela 8.1 medidas efetuadas das áreas do imóvel...................................................74 Tabela 9 Coeficiente de fator panorama.....................................................................78 Tabela 9.1 Coeficiente relativo ao fator altura..............................................................82 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas AR Aviso de Recebimento ART Avaliação de Bens - Procedimentos Gerais CONFEA Conselho regional de Arquitetura Engenharia e Agronomia CUB Custo Unitário Básico EMBRAESP Empresa Brasileira de Estudo do Patrimônio FIPE Fundação Instituto da Universidade de São Paulo IBAPE – SP Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia de SP IEL Instituto de Engenharia Legal RI Registro de Imóveis SGII Sistema de Gestão Imobiliária Integrado ZN Lei de Zoneamento fornecida pelo IBAPE ZP Lei Municipal de Zoneamento LISTA DE SÍMBOLOS COEFICIENTES E TAXAS f Taxa de inflação (por período ou mensal). fi Fração ideal em condomínios horizontais ou verticais i Taxa de juros (por período ou mensal). Kp Coeficiente de vantagem da coisa feita Kr Coeficiente do valor residual r Coeficiente de proporcionalidade(Atu/Att ) ESTATÍSTICAS Li Limite inferior de aceitação Ls Limite superior de aceitação n Numero de elementos da amostra s Desvio padrão da amostra t Abscissa da distribuição de student xi Elementos da amostra Σ Média aritmética σ Desvio-padrão da população FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO E CORREÇÃO Fa Fator de atualização monetária Fac Fator de acabamento Fat Fator de acidentação topográfica Fc Fator de condomínio Fd Fator de depreciação física e funcional ou idade Ff Fator de fonte Fh Fator de homogeneização ou corretivo total Fk Fator de comercialização Flj Fator de loja ou de valorização comercial Fp Fator de profundidade Fpd Fator de pedologia Fpj Fator de projeto Frl Fator de restrição legal Ft Fator de frente ou testada Ftc Fator devido ao tipo de construção Ftm Fator de frentes ou testada múltiplas Ftr Fator de transposição de local Fx Fator genérico a ser usado conforme a necessidade IDADE Iap Idade aparente (ou estimada) do imóvel ip Vida útil provável (iap + ir) ir Idade remanescente MEDIDAS A Área Acp Área de construção privativa da unidade imobiliária Ar Frente de referencia Att Área total do terreno Mmin Profundidade mínima pe Profundidade equivalente N Profundidade padrão (ou lote padrão). Pmax Profundidade máxima recomendada para a zona segundo sua categoria Pmin Profundidade mínima recomendada para a zona segundo sua categoria qm Valor unitário médio S Área do terreno T Frente ou testada real Tef Frente ou testada efetival Tmin Frente ou testada mínima recomendada para a zona segundo sua categoria Tmin Frente ou testada mínima recomendada zona segundo sua categoria Tr Frente ou testada de referencia VALORES E CUSTOS Cr Custo de reprodução Cub Custo Unitário Básico de Construção por m2 Dp Despesas em percentual do pgv Li Lucro do incorporador Lp Lucro percentual em relação ao Pvg Mgd Global de despesas Pa Percentual de aproveitamento para lotear glebas urbanizava Pgv Produto geral de vendas Rlef Receita liquida efetiva Rlo Receita liquida operacional Rlt Receita liquida total Vad Valor adotado Vb Valor das benfeitorias Vd Valor declarado Vg Valor genérico unitário (por m2) do terreno para o trecho Vl Valor lucrativo Vr Valor residual Vti Valor total do imóvel Vtt Valor do terreno total Yi Índice de valor do trecho de logradouro do i móvel pesquisado Yip Índice de valor do trecho de logradouro do lote padrão SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO...................................................................................................15 2 OBJETIVOS.......................................................................................................17 2.1 Objetivo Geral ...................................................................................................... 17 2.2 Objetivo Específico ............................................................................................. 17 3 METODOLOGIA DA PESQUISA ......................................................................18 4 JUSTIFICATIVA ................................................................................................19 5 MÉTODOS PARA AVALIAÇÃO DE TERRENO E LAUDOS PERICIAIS .........21 5.1 Procedimentos avaliatórios preliminares......................................................... 22 5.2 Método para avaliação de terrenos.................................................................. 24 5.3 Comparativo direto de dados do Mercado ...................................................... 27 5.3.1 Correção da elasticidade da informação pelo fator de fonte..................31 5.3.2 Cálculos de profundidade equivalente e do fator profundidade.............31 5.4 Método Involutivo ............................................................................................... .36 5.5 Método Evolutivo ................................................................................................. 37 5.6 Método de Avaliação de Servidão.................................................................... 38 5.7 Pesquisa de valores............................................................................................ 38 5.8. Avaliação de terrenos urbanos ........................................................................ 40 5.9 Aspectos que não serão avaliados .................................................................. 47 5.10 Avaliação expedita...................................................................................47 5.11 Avaliação de benfeitoria..........................................................................48 5.12 Depreciação de imóveis................................................................................... 48 5.13 Rigor de uma Avaliação ................................................................................... 49 6 PERÍCIA.............................................................................................................51 6.1. Atividades de um perito. ................................................................................... 52 6.1.1Procedimentos na fase das diligencias ......................................................... 55 6.1.2 Requisitos para perícias.........................................................................56 6.1.3 Perícias especiais...................................................................................59 7 LAUDOPERICIAL...................................................................................................62 7.1 Honorários.................................................................................................65 7.2 Audiência...................................................................................................65 8.ESTUDO DE CASO................................................................................................67 8.1 Descrição do imóvel...................................................................................69 8.1.1 descrição do acabamento das área comuns..........................................71 8.1.2 Descrição da unidade avaliada...............................................................73 9 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ................................................................................75 9.1 Avaliação do terreno..................................................................................75 10.CÁLCULO AVALIÁTORIO PELO MÉTODO COMPARATIVO ...........................79 ANALISE....................................................................................................................88 CONCLUSÃO.............................................................................................................90 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS...........................................................................92 APENDICE.................................................................................................................95 15 1 INTRODUÇÃO Este trabalho apresenta diretrizes para servir de parâmetros na elaboração de um processo para a engenharia de avaliações imobiliárias, mostrando os procedimentos básicos para apreciar e estimar valores de imóveis urbanos, bem como o papel real de um perito na sociedade. Contêm ainda informações relativas de cada um dos segmentos da perícia imobiliária, como métodos de avaliação, legislação pertinente valor de honorários praticados, e apresenta também a “quesitação” típica de um laudo, bem como o exercício prático de um laudo pericial por meio do estudo de caso. A Engenharia de Avaliação e Perícias se tornou ao longo do tempo, uma atividade bastante restrita, exigindo do profissional atualização constante, acompanhamento da tecnologia e critérios metodológicos, elementos gráficos e cálculos. Exige ainda, dedicação exclusiva que permite aprimorar e melhorar sempre o nível técnico e a qualidade dos serviços nos diversos tipos de avaliação de bens imóveis urbanos, que são prestados ao poder público e à coletividade. Quanto às atividades e atribuições de um perito estão ligadas as ações de desapropriação, revisionais e renovatórias de um determinado processo, vistorias, inventários, partilhas, avaliações de imóveis industriais, de glebas, em fim inúmeras quantidades de atividades correlatas, que serão abordadas no decorrer do presente trabalho. Quando solicitado pelo juiz para executar uma avaliação pericial, cabe ao perito localizar os autos e analisar o trabalho a ser desenvolvido, e caso perceba a necessidade em realizar audiências às partes envolvidas, como também recorrer aos técnicos judiciais, deve manifestar-se por escrito. As atividades de Engenharia Civil no apoio às questões judiciais, para que um juiz possa fundamentar sua decisão, são necessárias, convívio harmonioso, de uma sociedade, em especial, aberta e que busque continuamente a prática da democracia. 16 Sob este contexto que foi desenvolvido o presente trabalho, na busca de um entendimento técnico que priorize a justiça no que se refere aos trabalhos da Engenharia Civil na avaliação imobiliária de terrenos e imóveis urbanos. Por meio da aplicação dos conhecimentos teóricos adquiridos, em estudos práticos de casos (terreno e imóvel urbano), pretende-se registrar os resultados alcançados no presente estudo. 17 2 OBJETIVOS O presente trabalho tem por finalidade descrever e discutir procedimentos que conduzam a uma padronização na execução de atividades periciais de Engenharia Civil. 2.1 Objetivo Geral O objetivo geral desse trabalho é estudar os diferentes procedimentos técnicos existente no campo da engenharia civil para avaliação pericial de imóveis. Ainda como objetivo geral o trabalho visa identificar os procedimentos mais adequados ou mais utilizados na avaliação de imóveis. 2.2 Objetivo Específico Como objetivo específico o trabalho tem por finalidade aplicar um dos procedimentos técnicos na avaliação pericial de um imóvel urbano, constituindo-se em estudo de caso prático dessa pesquisa. O estudo, objetiva ainda a apresentar as técnicas de avaliação pericial de um terreno em área urbanizada, inspeção técnicas em edificações visando à identificação de patologias existentes ou oriundas dos processos construtivos utilizados, reformas, alterações de projetos, deterioração de materiais, e outros procedimentos para a conclusão de um laudo pericial. 18 3 METODOLOGIA DA PESQUISA Para alcançar os objetivos propostos nesse trabalho, adotou-se a seguinte seqüência de atividade: • Pesquisa bibliográfica: levantamento de dissertações, teses, artigos publicados em eventos técnicos e revistas científicas; • Internet: coleta de artigos disponíveis na rede Internet; • Organização e análise dos dados: armazenamento das informações coletadas em banco digital; • Organização por assunto e análise das informações direcionadas aos propósitos desse trabalho; • Análise dos procedimentos periciais: avaliação dos procedimentos técnicos existentes no campo da Engenharia Civil; • Análise das informações: estudo e análise dos resultados obtidos decorrentes da aplicação dos procedimentos técnicos no estudo de caso; • Elaboração do relatório técnico: elaboração do texto com todas as informações obtidas no estudo para composição do TCC - Trabalho de Conclusão do Curso. 19 4 JUSTIFICATIVA A metodologia para avaliação de imóvel vai desde o cálculo do valor do bem imóvel até a sua classificação, verificando-se em toda a área técnico-científica (Engenheira Civil, Agronomia e Arquitetura), dando ao magistrado subsídios suficientes para decidir judicialmente sobre as avaliações técnicas de ambientes habitáveis urbanos provenientes de desapropriação, inventários etc. A preferência do tema foi para buscar conhecimento numa das áreas da Engenharia Civil, que pudesse vir a auxiliar nas decisões forenses referente às avaliações de edificações e de terrenos urbanos efetuados por peritos judiciais. Em função do destaque dado em eventos técnicos, devido à complexidade do tema que exige procedimentos em consonância com as normas vigentes no país, além de outras, como as judiciais e econômicas, despertou à aluna o interesse no desenvolvimento da presente pesquisa. Na perícia judicial o que se considera interessante é que o perito, escolhido pelo juiz, tem que se colocar como destinador e agente determinante dos valores imobiliários que estão em discussão (laudo), que deverá servir de parâmetro para que o juiz por meio de um comparativo com o parecer de dois técnicos judiciais das partes envolvidas, sentencie com justiça. Nesse sentido, é fundamental que as avaliações do patrimônio imobiliário sejam feitas criteriosamente, adotando-se normas e diretrizes, e ainda, de forma quantitativa, motivo pelo qual foi desenvolvido esse trabalho. Com efeito, o perito judicial tem como preocupação a realidade dos fatos, sem duplo sentido para que se possa julgar a verdade ou a falsidade, evitando ambigüidade. Avaliações imobiliárias são trabalhos essencialmente técnicos. Atualmente, essas atividades estão normalizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE), cujos preceitos só podem ser executados por profissionais que possuem formação acadêmica de 20 um curso de Engenharia Civil Agronomia ou Arquitetura. Em geral, o trabalho é coordenado por uma Diretoria Técnica de Engenharia de Avaliações e Perícias, abrigada no Comitê Brasileiro de Construção Civil da ABNT (IBAPE, 2002). 21 5 MÉTODOS PARA AVALIAÇÃO DE TERRENO E LAUDOS PERICIAIS Os primeiros artigos publicados sobre a avaliação de imóveis no Brasil, datam de 1918 conforme consta no livro intitulado AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (FIKER, 1993). Após essa data surgiram às primeiras investigações sobre novos métodos de avaliação de terrenos, e já em 1923 foram introduzidos novos métodos de avaliação de terrenos, que a partir de 1929 começaram a ser sistematicamente aplicados. Um dos grandes nomes da área, Luiz Carlos Berrini teve grande importância para o desenvolvimento de técnicas de avaliação, desde 1928, atuando no Banco do Estado de São Paulo. Autor de livros importantes, publicados em 1941 e 1953, este profissional teve grande influência sobre as técnicas de avaliações (GONZALEZ, 2000). A partir daí a engenharia de avaliação no Brasil recentemente, reformulados por meio da ABNT (NBR 14653-1/2001) e Avaliação de Imóveis Urbanos que expressa, em termos relativos, as diferenças de atributos entre os dados de mercado e os do bem avaliando e tratamento de fatores (NBR – 14653-2). A partir de então, os estudos de Engenharia de Avaliação vêm evoluindo significativamente, como podem ser certificados nos inúmeros cursos de extensão de Engenharia Legal e de Avaliação, elaborados por universidades, como a Universidade Federal Fluminense. Em geral, tais cursos visam formar Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos propondo na prática as abordagens de situações cotidianas no âmbito da perícia forense, considerando as normas de Avaliações de Bens oferecidos pelos órgãos competentes, como IBAPE-SP - Instituto Brasileiro de Avaliação Pericial do Estado de São Paulo, com filiais em outros estados seguindo fatores que devem ser adaptados à realidade local. 22 Conforme glossário específico, avaliação de imóveis é a atividade que envolve a determinação técnica do valor quantitativo, qualitativo, monetário de um bem, ou ainda, a resultante de seus rendimentos, gravames, frutos, direitos, seguros de um empreendimento, para uma data e um lugar determinado (IBAPE, 2002). Porém, tratando-se de área técnico-científica específica, como é o caso da Engenharia de Avaliações, por solicitação do magistrado cujo conhecimento técnico a respeito não é suficiente, necessita-se de uma perícia apurada de todos os dados que envolvem os autos para esclarecimento da verdade. É em função desses fatores que existe a necessidade de se nomear um perito para tal evento, hoje normalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). De acordo com a normalização, a perícia só pode ser executada por aqueles que possuem formação acadêmica de um curso de Engenharia Civil, Engenharia Agrônoma ou Arquitetura (MOREIRA, 1994). Segundo o autor, os imóveis urbanos devem ser avaliados por engenheiros civis e arquitetos, e imóveis rurais, por engenheiros agrônomos, podendo ainda, sob a sua responsabilidade, solicitar o parecer de outro profissional especializado para apurar melhor o laudo, como exemplo engenheiro elétrico. 5.1 Procedimentos avaliatórios preliminares Ao iniciar o trabalho de avaliação de imóvel (IBAPE, 2002) o avaliador deverá seguir, para avaliação preliminar, os seguintes passos: • Coletar plantas e cortes do projeto arquitetônico do imóvel e ou planta do terreno; • Reunir e estudar a documentação do imóvel, como títulos de transferência, escritura, certidões do Registro de Imóveis (RI) e plantas; • coletar mapas da região ou cidade, com indicações dos principais pontos residenciais, comerciais e industriais; 23 • Buscar informações na prefeitura sobre os atuais serviços de melhoramento públicos: água, luz, esgoto, escoamento de água pluvial, telefone, pavimentação, iluminação pública etc.; • Observar as posturas municipais: código de obras da cidade, particularmente quanto à taxa de ocupação, gabaritos, afastamentos, recuos, plantas de Planejamento Arquitetônico e Ambiental (PAA), aerofotogramétricas etc.; • Realizar levantamento detalhado “in loco” da propriedade: deve-se fazer uma vistoria no imóvel para constatar se a documentação está de acordo, fazendo medições que julgarem necessárias, e em caso afirmativo, comunicar aos setores competentes para as providências cabíveis; • Os laudos avaliatórios devem sempre ser ilustrado, em concordância ao caso em estudo por diversas fotografias legendadas, plantas de localização dos endereços dos elementos pesquisados e sob avaliação, pesquisas de valores de mercados, guias de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano etc.; • As avaliações imobiliárias devem obedecer às diretrizes preceituadas na NBR 5.676/90 da ABNT e observância dos postulados do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, bem como do IEL – Instituto de Engenharia Legal, IBAPE etc.; • O arbitramento é o ato de avaliar ou estimar valores de bens, feitas com o fim de dirimir dúvidas, como mediadores a qual se manifesta contrariando um princípio de lei ou uma regra pré-estabelecida. Também é o ato que se pratica, não somente em atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos relativos a terrenos ou qualquer tipo de imóvel, na elaboração de avaliações, ao menos, por duas metodologias avaliatórias. A fixação do valor da avaliação, em função dos procedimentos adotados no laudo, deve situar-se numa margem de erro de mais ou menos vinte por cento, caso contrário, os resultados deverão sofrer revisão, preservando-se os remanescentes de maior confiabilidade da pesquisa de mercado e de estrutura. 24 5.2 Método para avaliação de terrenos O valor do terreno decorre de seu potencial de uso conforme NBR 5676/89, no caso de imóveis urbanos, sendo quase sempre determinado pelo que se pode construir. As edificações têm valor pelas vantagens que oferece, e como não pode existir a construção sem o terreno, o potencial deste também deve ser considerado nas avaliações (FIKER, 1996). O conjunto terreno e construção ou terreno e benfeitorias representa um novo imóvel, e seu valor, na maioria dos casos, é a soma dos valores do terreno e da construção acrescida das vantagens decorrentes do bom aproveitamento do terreno por um projeto arquitetônico ou por uma utilização adequada. Este é o conceito citado pelo engenheiro Fiker, (1996). A norma brasileira NBR 5676 (ABNT, 1989) trabalha com o conceito de que o valor é aquele fornecido para um dado instante, único, não importando qual a finalidade da avaliação. Esse valor corresponde ao preço que se definiria, para um determinado imóvel, em um mercado de concorrência perfeito. Na Engenharia de Avaliação se o terreno produz renda pelo seu aproveitamento, sejam eles por meio de construção habitacional, comercial ou industrial, e se esse aproveitamento está situado em locais adequados, conforme seu tipo de utilização ou dando ênfase ao bairro, rua e quadra, distância do centro comercial, influências geoeconômicas e das posturas municipais, deve-se considerar na avaliação do imóvel. Para a sua aplicação determinam-se os custos unitários por metro quadrado por meio de dados obtidos por pesquisa do próprio avaliador ou fornecida por estudos e trabalhos publicados em revistas técnicas custos unitários de edificações e atendendo ao dispositivo legal, os sindicatos estaduais publicam mensalmente os Custos Unitários Básicos (CUB), tendo o Sinduscon-SP dado a público a seguinte tabela: 25 Tabela 5.2 - Custo unitário básico de edificações – SIDUSCON – 08/2006 MÊS: AGOSTO/2006 PROJETO - PADRÃO HABITACIONAL R$/m2 Nº QUARTOS PADRÃO 2 3 BAIXO NORMAL ALTO BAIXO NORMAL ALTO H01 986,71 1.123,14 1.232,06 832,49 939,85 1.036,52 H04 733,82 851,63 1.044,80 648,07 746,7 897,43 H08 716,82 834,44 1.021,51 623,14 724,66 876,54 H12 698,82 820,8 1.004,42 612,88 715,61 866,69 H16 719,77 845,42 1.034,56 631,29 737,06 892,72 H20 740,75 870,02 1.064,72 649,68 758,52 918,72 PAVIMENTO H08-2N Nº ÍNDICE: 295,421 (Base Agosto/94=100) VARIAÇÃO GLOBAL: 0,16% VARIAÇÃO MATERIAL: 0,34% PROJETO - PADRÃO COMERCIAL ANDARES LIVRES R$/m2 Pavto. 4 8 Padrão Baixo Normal Alto Baixo Normal Alto CL 522,1 595,7 738,82 570,03 643,58 789,09 Pavto. 12 Padrão Baixo Normal Alto Baixo Normal Alto CL 519,79 589,96 725,64 499,78 571,06 697,27 16 PROJETO - PADRÃO COMERCIAL SALAS E LOJAS R$/m2 Pavto. 4 8 Padrão Baixo Normal Alto Baixo Normal Alto CS 565,43 638,06 795,45 607,23 677,68 835,33 Pavto. 12 Padrão Baixo Normal Alto Baixo Normal Alto CS 558,67 624,88 774,99 539,34 604,21 748,69 16 PROJETO - PADRÃO GALPÃO INDUSTRIAL E CASA POPULAR R$/m2 CG CP1Q 348,31 592,56 Fonte Revista Pine Agosto de 2006 conforme site na Internet 26 O custo unitário desta tabela deve ser multiplicado pela área equivalente do edifício, isto é, área dos diversos pavimentos ponderados segundo seu valor. É de fundamental importância que a escolha de terreno seja a mais parecida possível, com o terreno a ser avaliado. Não se devem comparar terrenos residenciais com os comerciais, ou terrenos em zona de residências horizontais com outros em zona de empreendimentos verticais (edifício), ou ainda, terrenos grandes com terrenos pequenos, etc. Área construída no caso de imóvel isolado: A verificação do aproveitamento do terreno deverá ser observada dentre os permitidos pela postura municipal. Área construída física real do imóvel: Obtida em planta, com pé-direito livre mínimo que atenda ao disposto no Código de Edificações deverá se levar em conta eventuais áreas livres existentes dentro desse perímetro, como sacadas cobertas ou descobertas, terraços, garagens, coberturas de tanques. No caso de unidades autônomas de prédios em condomínio: é a área resultante do somatório da área privativa da unidade, acrescida da área de uso comum que lhe couber, conforme estabelecido na ABNT 12721, e outras áreas, cobertas ou descobertas de uso privativo daquela unidade, situada em outros pavimentos. Área non aedificandi: área gravada por restrições legais ou contratuais do loteamento, desde que devidamente averbadas junto ao Registro de Imóveis, onde não é permitido construir. Área total de construção: resultante do somatório da área real privativa e comum atribuídas a uma unidade autônoma, definidas conforme ABNT 12721. 27 Acabamento semelhante ao tipo considerado para avaliação ou se superior ou inferior do custo global da construção observando dependências à soma das áreas cobertas padrão e equivalentes da construção estimada, ou fictícia. Os terrenos podem ser divididos em: • Gleba urbanizável - Grande extensão de terreno, que, por sua características físicas e de localização próxima à área urbana, ou a loteamentos implantados, e destinação legal, permita aproveitamento mais eficiente, com a sua transformação economicamente viável através de loteamento, desmembramento ou implantação de conjunto habitacional, desde que sua escala de implantação simultânea no mercado local não resulte em inviabilização. Conforme definição da NBR 5676/90; • Grande extensão de terreno, passível de receber obras de infraestrutura urbana, por sua localização, seus aspectos físicos, sua destinação legal e existência de mercado comprador (NB-899). • Lote - Lote-padrão urbano – é aquele de forma retangular, com uma só frente ou testada, com as medidas-padrão adotadas pela municipalidade em que esteja localizada ou estabelecida, quando da elaboração genérica de valores. • Lote urbano – é o terreno situado em zona urbana ou expansão urbana, como tal definida na lei municipal de zoneamento urbano, passível de ser aceita com unidade autônoma conforme o disposto da lei 6766 de 20/12/79, (citada no apêndice) especialmente nos artigos 2º 4º e 6º na legislação local do uso do solo e cujo aproveitamento eficiente não dependa de parcelamento. 5.3 Comparativo direto de dados do Mercado Comparativo de mercado refere-se à pesquisa realizada de valores básicos vigentes no mercado imobiliário, ou seja, confrontar os valores estabelecidos pelas 28 imobiliárias, administradoras de imóveis, corretoras, empresa construtoras, comerciantes, peritos do setor de imóvel. Existem duas formas de se comparar valores de imóveis: o comparativo indireto e o direto. Em geral, é comum estabelecer comparativos entre valores de imóveis equivalentes (indireto), que possuam as mesmas características. Segundo Fiker (2005), no estudo comparativo de preços é necessário especificar a data da transação, do anuncio ou oferta. Recomendam-se utilizar, no mínimo, duas fontes de pesquisa, e sempre utilizar as informações com prudência quanto à data de referência e à veracidade. Tal prudência é decorrente, em alguns casos, do tempo que uma ação vem arrolando, e nesse caso, é necessário buscar as informações na data de quando foi feita a petição inicial. Segundo Fiker (2005), por se tratarem de informações coletadas por meio de transações ou compromissos comerciais, sugere-se identificar os tabelionatos, o cartório ou registro de imóveis, o número de transcrição, da inscrição ou de registro, número de livro e folhas e natureza do documento pesquisado. Se as informações forem coletadas por meio de anúncio de jornais deve-se coletar a data da publicação e o número da página. Em caso de oferta ou informação, o perito necessita coletar o nome, o endereço e o telefone do informante. Além dessas informações, é necessário anotar todos os dados dos imóveis pesquisados para as possíveis comparações, observando distância da via mais próxima, da esquina e verificando, também, as dimensões como a testada profundidade e área. A comparação direta entre valores de imóveis torna-se mais difícil, pois freqüentemente os terrenos ou edificações não são idênticos com relações às suas formas, às dimensões ou até mesmo com relação à topografia. Outro aspecto que dificulta esse comparativo direto de valores é diferença no tempo da época da oferta e da transação do imóvel (FIKER, 2005). 29 Na avaliação de imóveis pelo método comparativo (indireto ou direto) é necessário homogeneizar todos os dados de pesquisa, principalmente, se as informações foram coletadas em outras localidades e com fatores diferentes. Nesses casos, devem-se aplicar os coeficientes corretivos do preço do imóvel que foi comparado para que os dados possam ser transportados para o imóvel objeto da avaliação. A avaliação pelo método comparativo deve levar em consideração, ainda, os fatores de redução do preço à vista, segundo Fiker (2005), pratica-se a taxa de redução de doze por cento ao ano. Na avaliação de terrenos loteados, não-industriais, deverão ser levado em consideração os seguintes elementos: área, profundidade, frente, topografia e consistência do solo e são separados por zonas de norma do IBAPE –SP conforme tabela abaixo Tabela 5.3 Zonas de norma do IBAPE/SP Grupo II zona comercial ou residência de padrão vertical s/elevador 4ª Zn prédio de apto Diversas regiões Infra-estrutura básica Baixa renda padrão popular 5ª Zn prédio de apto Verificar a vocação ou escritório p/médio legal 6ª Zn prédio de apto ou escrit.de p/ alto Regiões de alto padrão Infra-estrutura completa Arquitetura diferenciada Media ou c/ elevador alto renda Alta renda c/ mais de 2 elevadores Grupo III zona de uso comercial ou de serviços com ocupção preddominanate horizontal 7ª Zn com ou serviço de padrão popular Periferia Padrão popular Baixa renda 8ª Zn com. ou serviço de padrão médio Comercio com muita concentração Serviço padrão Média renda 9ª Zn comercio ou Comercio em bairros de alto padrão Arquitetura diferenciada Padrão elevado serviço de alto padrão (fonte manual de avaliação de imóveis) 30 Para ilustrar o método de avaliação comparativa, apresentam-se os seguintes exemplos: Exemplo 1 Local: Avenida Euclides Pacheco Setor de zoneamento 01 – Quadra 54 Área: 500 m2 Testada: 23 m Preço: R$ 456.000,00 com 50% à vista e o restante em seis meses, sem juros. Fonte: EMBRAESP (Empresa Brasileira de Estudos do Patrimônio) Informante A P Fonseca – fone 1420-5116 Cálculo, segundo Fiker (2005): Vv = ⎡ Vt ⎧ ⎛ FVA ⎞⎤ ⎫ × ⎨0,5 + ⎢0,5 × ⎜ ⎟⎥ ⎬ A ⎩ ⎝ n ⎠⎦ ⎭ ⎣ ...Eq. (1) Onde Vv = valor à vista por metro quadrado do terreno da amostra Vt = preço total por metro quadrado do terreno da amostra. A = área do terreno da amostra por metro quadrado (se a profundidade equivalente for igual ou inferior usa-se a tabela 1) FVA = fator de valor atual = 4,7665 0,5 = 50% e 50% em seis meses sem juros n = números de prestações (meses) = 6 Substituindo os valores, têm-se: Vv = ⎡ 456000,00 ⎧ ⎛ 4,7665 ⎞⎤ ⎫ × ⎨0,5 + ⎢0,5 × ⎜ ⎟⎥ ⎬ 500 ⎝ 6 ⎠⎦ ⎭ ⎣ ⎩ Vt = 818.254,00 31 5.3.1 Correção da elasticidade da informação pelo fator de fonte Para quaisquer ofertas, deve-se proceder a um desconto de no mínimo dez por cento, admitindo-se todas super estimativas em função da elasticidade da informação tendo em vista o fator da fonte. Utilizando o exemplo acima multiplicando o valor encontrado por 0,9 temos: Vt = Vv × 0,9 Vt = 818.254,00 × 0,9 Eq. (2) Vt = R$ 736.428,60 / m2 5.3.2 Cálculos de profundidade equivalente e do fator profundidade Cálculos de profundidade equivalente (Pe) é o resultado do fator profundidade que resulta da divisão da área do terreno pela sua frente efetiva (Fe) Frente efetiva é a projeção da frente real sobre a perpendicular a uma das divisas, quando ambas são obliquas no mesmo sentido. É a corda no caso de frentes curvas. É à frente prolongada no caso de esquinas chanfradas. A figura 5.1 demonstra um terreno de frente perpendicular, cujo um dos lados é maior que o outro sendo necessário para tanto a utilização da equação abaixo. 32 Fig. 5.3.2 Terreno perpendicular a uma das divisas Pe = S Fe PE = 187,5 8,15 Onde: Pe = profundidade equivalente S= área Pe = 23 m Mencionando o exemplo anterior a profundidade efetiva é: Pe = 500 = 21,74 23 Pe = 21,74 Eq.(3) 33 As profundidades máxima e mínima recomendadas para cada região encontrar-se na tabela denominada zona de norma. Tabela.(5.1) As profundidades recomendadas para o local (região) são de trinta metros e quinze metros No caso em exame essas profundidades são iguais a, vinte e um metros e setenta e quatro centímetros, conforme esquema acima (Fig 5.1), respectivamente, portanto não há o que se corrigir (FIKER, 2005). Conforme a norma, não se recomendada utilizar índices maiores que o dobro ou menores que a metade do índice do local da avaliação (FIKER, 2005). Quando a investigação tem um amplo número de informações podem-se abandonar os fatores esquina ou frentes de homogeneização duvidosa utilizando para o cálculo a tabela (5.2) Ainda deverá utilizar os cálculos do fator de transposição como: • Índices de plantas genéricas de valores • Valor de lançamento fiscal. Segue tabela (5.2) de ajuste de profundidade máxima e mínima segundo norma do IBAPE que refere ao uso residencial horizontal e vertical. Observações gerais referentes à tabela: 2ª e 3ª Zona para terrenos com áreas fora do intervalo definido, deverá ser estudada a influencia da área. 4ª 5ª e 6ª Observar as recomendações das Normas do IBAPE /SP. Para terrenos com áreas fora do intervalo definido, Estudar a influencia da área. Analisar a eventual influencia da esquina ou frentes múltiplas p/ esse grupo 34 Tabela 5.3.2 - Fatores de ajuste de profundidade máxima e mínima Frente e Profundidades Características e Recomendações Pmi Pma 1ª Zona Residencial "p" Ce não se não se não se aplica 5 15 30 aplica aplica 10 25 40 0,2 0 Inter.caract.de áreas (m2) 2) Área de ref. Do lote (m Área Múlt i .Frentes ou esquina. Exp..de fator Prof. Exp..de fator Frente. "f" "p" 0,2 125 100-400 250 200-500 600 400-1000 2000 -1 1,1 1500 800-2.500 1,05 2500 1.2004.000 Horizontal Popular 2ª Zona Residencial Horizontal Médio 0,5 3ª Zona Residencial 15 30 60 16 - - - - - - 0,15 0,5 não se aplica Zonas de uso residencial horizontal Grupo 1 Fr Prof..máxima Zona Prof..Mínima Frente de Referencia Referencia 4ª Zona 1,1 5ª Zona Incorporações 16 Padrão médio mínimo não se aplica mínimo não se aplica Padrão Popular Grupo II Zona de ocupação vertical Incorporações não se aplica Horizontal Alto 6ª Zona Incorporações Padrão alto 16 mínimo Fonte Normas Manuall IBAPE 35 Exemplo 2: - Cálculos do fator de transposição Local: Rua da Graça, 1025 entre Avenida Euclides Pacheco e Rua Pedro de Lima. Setor 05- quadra – 26 - fator local 7875 Área 16m x 28m = 448 m2 Preço = R$ 328.500,00 à vista Fonte: EMBRAESP O que se pretende pelo cálculo de transposição é saber o valor do terreno se estivesse localizado na avenida Rio Branco Setor 8 Quadra 81 – fator local 14579. Vt = Vt = Vv ⎛⎜ Ftr ⎞⎟ × 0,9 × A ⎜⎝ F f ⎟⎠ 328.500,00 ⎛ 14576 ⎞ ×⎜ ⎟ × 0,9 448 ⎝ 7857 ⎠ Eq.(4) Vt = R$ 1.224,30/ m2 Exemplo: Cálculo do fator de atualização A avaliação datada de agosto de 1981. Para se obter o valor nessa data basta dividir o valor atual pelo índice de custo de vida FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas da USP), e o resultado obtido deve ser multiplicado pelo índice estimado em agosto outubro de 1981. 36 Fator de atualização: Em agosto de 1981 o índice de custo de vida era de 3.480.000,00 Em outubro de 1981 o índice de custo de vida era de 3.092.191,00 ⎛ ⎞ ⎜ ⎟ ⎜ 3.480.000,00 ⎟ Vt = 1.225,40 × ⎜ 3.092.191,00 ⎟ ⎜ ⎟ ⎜ ⎟ ⎝ ⎠ E q (5) Vt = R$ 1.379,08/ m2 O cálculo do fator de zona se dá quando as pesquisas de valores abranger elementos da mesma região geoeconômicas deverão ser evitadas elementos de zonas de uso (previsto nas leis de zoneamento) diferentes das do imóvel em avaliação e de setores fiscais diferentes do terreno considerado, porém, se não for possível deverá realizar media de preços de elementos de zonas diferentes, mas que possua os mesmo elementos, justificar e proceder à adequação, demonstrando eventual valorização ou desvalorização de todos elementos pesquisados (FIKER, 2005). 5.4 Método Involutivo Pelo método involutivo é utilizado somente para glebas urbanas. Obtém-se a quantia mais provável pela qual se negociaria, voluntariamente e conscientemente, um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente (NBR 14653-1). 37 O Método involutivo é definido pelo Engenheiro Fiker (2005) como valor de mercado do bem alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-economica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido, considerando-se, ainda, cenários variáveis para execução e comercialização do produto. Geralmente o método é utilizado para a avaliação da gleba bruta adicionando todas as despesas, determinação e apuração da receita total mensurada na venda de todas as unidades de projeto (hipotético ou não), cujo aproveitamento máximo, deduzindo-se todos os gastos diretos e indiretos, ou seja, as benfeitorias, bem como os respectivos lucros. Exemplificando o método involutivo seguem citações abaixo: • Lotes urbanos vazios quando na região não possui mais terrenos nas condições citadas torna o valor de mercado alto; • Local com predominância de edifícios, mas existe apenas uma casa, essa perde o valor de mercado, pois seu aproveitamento é inadequado e a comercialização será deficitária; • Gleba localizada em zonas urbanas ainda não loteadas o valor de mercado é alto; 5.5 Método Evolutivo É o método que identifica o valor do bem pelo somatório das parcelas componentes do mesmo. Caso a finalidade seja a identificação de mercado, deve ser considerada o Fator de Comercialização, preferencialmente medido por comparação no mercado. (FIKER, 2005). Obtém-se o valor do terreno a partir da diferença entre o valor total do imóvel e o valor da benfeitoria, levando-se em conta o fator de comercialização (FIKER, 1997). 38 5.6 Método de Avaliação de Servidão Avaliação de servidão é a passagem, para uso do público, por um terreno que é de propriedade particular também se pode ser encargos específicos que se impõe a uma propriedade em proveito coletivo ou outrem conforme glossário IBAPE. Podem ser classificados em: encargo imposto a um prédio ou terreno que fica sujeito a dar ou permitir passagem livre, ar, luz ou qualquer outro tipo de proveito a outro prédio ou terreno. Limitando o domínio pleno da propriedade em benefício de outrem. Podem ser classificadas: • Servidão acessória: aquela necessária para que a principal possa surtir efeito: • Servidão administrativa: aquela em que o titular é o poder publico; • Servidão aparente: aquela que se manifesta concretamente por intervenção física; • Servidão múltipla: aquela que, embora instituída sobre a mesma parte de um imóvel destina-se a usos de naturezas diversas; • Servidão não aparente: aquela que não se manifesta por intervenção física; • Servidão perpétua ou permanente: aquela instituída por prazo indeterminado; • Servidão predial: restrição imposta a um prédio para uso e utilidade de outro prédio pertencente a proprietário diverso; • Servidão temporária: aquela instituída por prazo determinado; • Servidão voluntária: a aquela que decorre de ato espontâneo de vontade. 5.7 Pesquisa de valores Trata-se do conjunto de dados relativos a imóveis assemelhados ao avaliado, para fornecer estrutura técnica do laudo, obtido com procedimentos estatísticos de sua identificação, investigação, coleta, seleção, processamento, análise e interpretação, conforme definido no glossário Ibape (2002). 39 O valor a ser determinado corresponde sempre a que, num dado instante, é único, qualquer que seja a finalidade da avaliação. Esse valor corresponde também ao preço que se definiria em mercado sendo o método comparativo mais utilizado, podendo, entretanto, em casos em que não haja na região terrenos sem benfeitorias, ser utilizado o método residual.(SILVA, 2002). Com relação ao conceito de preço, admite-se que este seja a expressão monetária de um bem, ou seja, a quantia em dinheiro pela qual uma determinada mercadoria pode ser vendida. Portando, mesmo que dois imóveis possuam valores de mercado diferentes, eles podem ser vendidos pelo mesmo preço, o que irá determinar essa desigualdade será localização, tipo de zoneamento, fator testada, fator profundidade, fator esquina, etc.(MOREIRA, 1994). Coletar dados dos órgãos tributários sobre valores venais cobrança de impostos territoriais, prediais urbanos e desapropriação. A pesquisa de valores incorpora conceitos matemáticos estatísticos acessíveis a quem possuía a formação adequada e técnicas avaliatórias que dispõe o engenheiro, no sentido de determinar com exatidão quais são os parâmetros significativos na formação do valor e como estes se comportam. Toda metodologia se baseia no uso da estatística inferêncial, uma técnica eficaz na busca da fundamentação do objetivo do trabalho avaliatório, que permite conclusões sociais (HOCHHEIM, 2002). Somente assim será possível eliminar dúvidas surgidas em processos de desapropriação, fusão, cisão e incorporação de empresas reavaliações de ativos, privatização de estatais, garantias reais, arbitramentos de aluguéis, cálculo de imobiliários, regulação de sinistros, perícias judiciais dentre outros, onde muitas vezes nos deparamos com avaliações intuitivas baseadas no "bom censo", na experiência ou ainda no "conhecimento do mercado" (HOCHHEIM, 2002). Poderão ser efetuadas pesquisas a revistas especializadas, sindicatos do mercado imobiliário e órgãos governamentais, como IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e 40 Estatística, IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, SECOVI - Sindicato da Habitação, FIPE - Fundação Instituto de Pesquisa da Universidade de São Paulo, CEF - Caixa Econômica Federal etc. 5.8. Avaliação de terrenos urbanos Processo com o qual um perito determina o valor do bem levando em consideração os seguintes elementos: área, profundidade, frente, topografia e consistência do solo, que devem subsidiar o magistrado numa ação judicial. Para avaliar terrenos urbanos é necessário utilizar a Zona de Norma (ZN) do IBAPE, que não deve ser confundida com a Lei de Zoneamento (ZP), número 7.805 de 01/11/72 e número 8.001 de 24/12/73. As zonas urbanas caracterizam-se pelo aspecto geográfico e infra-estrutura, como por exemplo, sistema viário, rede de água, esgoto, transportes coletivos, escolas, comércio, tais que permitam estabelecer um valor de referência para um lote (FIKER, 1997). No roteiro a ser seguido, sobre avaliação de terrenos, leva-se em conta o critério da Avaliação Expedita, ou seja, sem o rigor da avaliação de imóveis feito por técnico credenciado, que leva em consideração os critérios estabelecidos na norma ABNT 12.721 que se refere ao acabamento padrão. Portanto, a avaliação expedita deve ser entendida como uma referência de valores, sujeita a diversas flutuações, provocadas essencialmente pelas informações apresentadas ao sistema (FIKER, 1997). O critério básico é o da comparação. Para cada item apresentado o sistema atribui um “peso” (fator) que servirá para homogeneizar as amostra de valores. Uma vez homogeneizadas, é obtido o valor médio do metro quadrado do terreno, bem como o desvio padrão produzido pela discrepância das mesmas (FIKER, 2005). 41 Em terrenos suscetíveis de incorporação por permissão legal e vocação econômica, o preço da área média (Pma) pode ir até três vezes a testada principal (ZN). Em terrenos suscetíveis de construção de conjuntos residenciais por permissão legal e vocação econômica esse preço médio (Pma ) pode atingir até duas vezes a testada principal (ZN). Os valores máximo e mínimo são obtidos a partir da aplicação matemática do desvio padrão sobre o valor médio obtido. Para esses cálculos levam-se em conta alguns dados obrigatórios como: Área, testada padrão (frente real ou efetiva que se define como projeção horizontal da linha divisória do imóvel com a via de acesso), testada verificada (parte da rua ou da estrada que fica à frente de um terreno), profundidade mínima, profundidade máxima e valor que deverão estar no limite recomendado pela zona de norma (ZN) inferior a mínima ou superior a máxima atua como um fator desvalorizante. A frente vai atuar como fator valorizante se for maior que a de referência e desvalorizante se for menor que à frente padrão (FIKER, 2005). Segue abaixo uma descrição de cada um dos itens para a tomada de decisão sobre a avaliação de um imóvel: • Na pesquisa de valores: se um terreno com a mesma profundidade e testada não for encontrado, deve-se avaliar um lote e identificar aspectos positivos ou negativos, de maneira que permita a remoção ou acréscimo de valores para que seja possível obter um valor, como se o terreno fosse normal. 1 ⎛ Pe ⎞ 2 V = A × vl × ⎜ ⎟ ⎝ P min ⎠ Eq.(6) 42 Onde Vt = valor total A = área Pe = profundidade equivalente Vl = valor residual Pmin = profundidade mínima Exemplo Seja um terreno situado em uma rua de residências horizontais padrão médio, com frente efetiva de 10,00, área de 200,a m2 Com valor unitária de E$ 1.200,00/ m2 Pe = 200 , 00 10 , 00 Eq. (7) Pe = 20,00m ZN2 Assim 25,00 ≤ Pe ≤ 25,00m 2 ⎛ 20,00 ⎞ VT = 200 × 1.200,00 × ⎜ ⎟ ⎝ 25,00 ⎠ 1 2 Eq.(8) Vt= R$ 214.660,00 • Endereço: informar os endereços de cada imóvel. Eles serão apresentados no relatório, Tabela 1, porém não é obrigatório no Laudo Técnico; 43 • Área: informar a área (metros quadrados) do terreno necessário para em caso de terrenos irregulares a área não ser igual à testada pela profundidade; • Testada Padrão: é à frente do imóvel padrão estabelecida pelo município, necessita-se verificar o Plano Diretor do Município para obter essa informação. Outra forma de fazer isso é verificar a testada da maioria dos lotes na região; • Testada Verificada: é a testada (frente real) do imóvel muitas vezes diferente do padrão estabelecido pelo município. A testada verificada tem que estar entre a metade da testada padrão e o dobro da mesma. Por exemplo, se a testada padrão for de doze metros, a testada verificada na amostra deve estar entre seis e vinte e quatro metros. Fora desse intervalo, o sistema não irá considerar esse item de avaliação; • Profundidade mínima: (da mesma forma que a Testada Padrão, esse é um dado fornecido no Plano Diretor) é a metragem mínima de “fundo” que um terreno pode ter em determinada zona; • Profundidade máxima, metragem máxima de “fundo” que um terreno pode ter em determinada zona; • Profundidade verificada: metragem de “fundo” real do terreno. A profundidade verificada tem que ser maior do que a metade da profundidade mínima e menor do que 3 vezes a profundidade máxima. Por exemplo, se a profundidade mínima for de 10 m e a máxima de 20 m, a profundidade verificada na amostra tem que ter entre 5 m e 60 m. Fora desse intervalo, o sistema não irá considerar esse item de avaliação; 13% 16% 21% 50% Figura 5.8 Percentual de desvalorização de Terreno em função do fator profundidade 44 O método de Haper é o utilizado para dimensionar a desvalorização do terreno por meio do percentual de profundidade (quanto mais no fundo maior a desvalorização). Se a profundidade equivalente for menor do que a metade da profundidade mínima só se desvaloriza até a metade da mínima, isto é, o valor de Pe não pode ser inferior a M1 . Se a profundidade equivalente for superior à máxima, só se desvaloriza até 2 três vezes a máxima, isto é o valor de Pe não pode ser maior que três Ma. Neste último caso, a desvalorização só atinge a área que supera as profundidades máximas, utilizadas. Onde: ar = frente de referencia m1 = profundidade mínima(sempre desvalorizante) ma = profundidade máxima qm = valor unitário médio (qm = R$ 100,00/m2 / 20m a 40m) S = área do terreno qm = R$100,00 / m2 (origem de pesquisa valor) 20m ⎯ ⎯→ a 40m Terreno de número 1 Figura.5.8 1 Método matemático de Haper M1 ≤ Pe < M 2 Eq. (9) 45 1 ⎛ Pe ⎞ 2 ⎟⎟ V1 = q m × S × ⎜⎜ ⎝ M1 ⎠ Eq. (10) 1 ⎛ 15 ⎞ 2 V1 = 100 × 100 × ⎜ ⎟ ⎝ 20 ⎠ V1 = R$ 12.990,00 qf = 12.990,00 = 86,60 / m2 150 Terreno dois Figura 5.8.2 Método matemático de Haper V2 = qm xS V2 = 100 x 300 V2 = R$ 30.000,00 ⎛ 30.000 ⎞ ⎜ ⎟ ⎝ 300 ⎠ eq(11) 46 qf = R$ 100.000,00/m2 Terreno três Figura 5. 8.3. Método matemático de Haper M a < Pe < 3M a ⎧⎪⎛ P v 3 = q m × S × ⎨⎜⎜ ma ⎪⎩⎝ Pe ⎞ ⎡⎛ Pma ⎞⎤ ⎛ Pma ⎟⎟ + ⎢⎜⎜1 − ⎟⎥ × ⎜ Pe ⎟⎠⎦ ⎜⎝ Pe ⎠ ⎣⎝ ⎞ ⎟⎟ ⎠ p ⎧⎪⎛ 40 ⎞ ⎡ 40 ⎤ ⎛ 40 ⎞ 0,50 ⎫⎪ V3 = 100 × 500 × ⎨⎜ ⎟ + ⎢1 − ⎥ × ⎜ ⎟ ⎬ ⎪⎩⎝ 50 ⎠ ⎣ 50 ⎦ ⎝ 50 ⎠ ⎪⎭ ⎫⎪ ⎬ ⎪⎭ Eq (12) ⎛ 48.944,00 ⎞ qm = ⎜ ⎟ ⎝ 500 ⎠ qf = R$ 97,88 O Método para fins de cálculo matemático acima elucida a influência da profundidade. 47 5.9 Aspectos que não serão avaliados Avaliar o imóvel tem algumas limitações que deve ser considerado para não obter resultados irreais (Ibape 2002), como: • Documentação: o sistema não considera o fato de os imóveis estarem devidamente regularizados ou não. E esse é um aspecto importante na definição de preço de um imóvel. Sugere-se que os imóveis a serem avaliados apresentem a mesma situação cadastral junto ao Cartório de Registro de Imóveis (com ou sem registro) e, posteriormente, fazer a avaliação dos valores a serem adicionados ou subtraídos, decorrentes dessa condição (Ibape, 2002). • Pólo de Influência: também é um aspecto importante que o sistema não leva em consideração. Um pólo de Influência é uma condição que impacta no valor final dos imóveis, exemplo: estar próximo do mar, ou de um shopping, sãos pólos de influência positivos; e se localizado próximo de uma favela, é pólo de influência negativa. Devem-se escolher amostras que estejam em condições equivalentes em relação a esses pólos de influência (seja positivo ou negativo) ou fazer um ajuste ao final da avaliação. • Glebas: o sistema não faz avaliação de glebas, embora possa apoiar essa tarefa. Para avaliar glebas é necessário considerar o ganho que se terá com o desmembramento da mesma (transformar a gleba em vários lotes), e, portanto, um método completamente diferente. .5.10 Avaliação Expedita. Avaliação expedita é aquela obtida sem a utilização de qualquer instrumento matemático, sem metodologia definida nas normas técnicas, ou sem comprovação expressa dos elementos ou critérios que levaram à convicção de valor (NBR 5676/89). Determinando que o valor seja atribuído arbitrariamente. 48 .5.11 Avaliação de Benfeitorias. Benfeitorias são obras ou serviços que se realizam num bem com o intuito de aproveitá-lo, conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, nele incorporados permanentemente pelo homem, que não podem ser retirados, sem destruição, fratura ou dano. (IBAPE, 2002). As benfeitorias podem ser classificadas como necessárias quando são indispensáveis para conservar o bem ou evitar a sua deterioração; úteis são as melhorias que aumentam o valor do bem ou facilita o seu uso, embora dispensáveis; e as voluptuárias são as que têm exclusividade especifica para quem as fez, com a finalidade de mero recreio ou deleite, sem aumentar o uso normal do bem. 5.12 Depreciação de imóveis Depreciação é a perda de valor sofrida por um bem. E pode ser de ordem física ou funcional (FIKER, 1997). A depreciação de ordem física é decorrente do desgaste nas partes constitutivas desse bem. Esses desgastes podem ser resultado de avarias bruscas acidentais como, um vendaval, uma colisão de um automóvel, ou ainda o uso constante durante anos provocando envelhecimento do material construtivo ou sua decrepitude.(FIKER, 2005). A depreciação de ordem funcional são aquelas provocadas, no caso de bens imóveis, por uma inadequação, superação ou anulação. Dá-se a inequação por falha do projeto, ou na execução em imóveis populares que por não serem projetados, adequadamente, falta corredor fazendo com que para ir a sala passar pro dentro de outros cômodos. (FIKER, 1997). A superação é atribuída ao imóvel antigo que por conseqüência surgem novas técnicas ficando assim superado como exemplo o surgimento de novos azulejos, revestimentos modernos, esquadrias etc. 49 A anulação é a conseqüência do imóvel ter sido projetado e executado para uma finalidade, e em função da lei de zoneamento ser restringido o seu funcionamento, como exemplo, um imóvel comercial sendo construído num zoneamento restritamente residencial. Algumas medidas de proteção, conservação ou adaptação podem determinar o retardamento ou diminuição dos efeitos de depreciação, nunca, porém, eliminá-lo (FIKER, 1997). A depreciação é um fator relevante quando da avaliação de um imóvel, levando-se em conta a época em que foi construída. Uma residência construída a cinqüenta anos, de características sofisticadas, ou seja, o revestimento de luxo para época, até mesmo importado, ou com detalhamentos artesanais cujos preços hoje seriam proibitivos, não pode ter o mesmo valor de mercado de uma residência recém construída, com características sofisticadas com sistema central de ar condicionado ou modernos sistemas eletrônicos de controle remoto. Sistemas de aquecimento central, sistemas de aspiração central, instalações de som, etc torna a residência antiga depreciada em relação à moderna. Tudo isso deve ser medido e ponderado e a depreciação determinará os preços finais, levando em conta o obsoletismo funcional e o desgaste físico. 5.13 Rigor de uma Avaliação Constatação de um fato em imóvel, mediante exame por meio de perito, sobre pessoa, coisas móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa. Quando o exame é feito em imóvel, denomina-se vistoria circunstanciada, e contempla uma descrição minuciosa dos elementos que o constituem, objetivando sua avaliação ou parecer sobre o mesmo (IBAPE, 2002). Os níveis de rigor de uma avaliação estão condicionados à qualidade e à confiabilidade, bem como ao tratamento dos dados pesquisados (NBR 5676/89). O 50 numero (n) de dados de mesma natureza efetivamente usado no tratamento inferêncial, ou seja, a técnicas analítica utilizada para se identificar e caracterizar relações a partir de amostras (NBR 14653-1). Avaliação rigorosa é um trabalho avaliatório desenvolvido por meio de metodologia adequada, com grande isenção e subjetividade, para atender com convicção o conjunto de dados coletados aleatoriamente, quanto possível, usando toda as evidências disponíveis (IBAPE, 2003). A idoneidade e identificação das fontes de informação dos dados coletados têm que ser recentes e bem detalhados com o máximo de descrição das características. A convicção do valor deve ser baseada em processo de inferência estatística para que a base de cálculo não seja tendenciosa considerando a desvalorização real do imóvel inferida e justificada por equação de regressão. 51 6 PERÍCIA A perícia é a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinados fatos físicos reais que envolvem um imóvel. Inclui, ainda, a apuração das causas motivadoras da valorização ou desvalorização do mesmo, verificar as alegações de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, para dar subsídio ao magistrado. A resolução de diversos problemas relacionados à engenharia seja no campo judicial ou fora dele, é alcançada mediante a emissão de um parecer por profissionais habilitados e capazes, que elabora um laudo pericial relativo a uma situação encontrada, permitindo ao juiz, ou às partes em litígio, buscarem uma solução para as divergências utilizando-se das conclusões colocadas no parecer. A perícia judicial é embasada em cálculos e pesquisa em ações de desapropriação; apuração de saldo residual em ações de desapropriação, liquidadas ou não, decorrentes de expurgos inflacionários dos diversos planos econômicos; ações indenizatórias por atos ilícitos, incluídos os danos materiais e morais; ações de despejo por falta de pagamento; execuções; e embargos do devedor. A Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 é a que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, (ver anexo). Em função do direito que têm as pessoas físicas ou jurídicas de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido, faz-se necessário o exame ou vistoria, que tem por finalidade apurar os fatos e estados de bens “in loco”, e a avaliação para determinar tecnicamente o valor desses bens. 52 Da mesma forma, tratando-se de ações de desapropriação, ou de outra natureza, que envolvam imóveis, cabe a atuação do perito judicial para esclarecer os fatos. Nesse caso o requerente (autor) expõe os fundamentos jurídicos do pedido expressando sua pretensão (petição inicial) por meio de procuração outorgada a seu advogado contra a parte requerida (réu) assistida por seu advogado de defesa. Quando existem fatos controversos há necessidade de provas, e o juiz pode decidir pela realização de exame pericial, nomeando um perito e facultando as partes a indicação de seus assistentes técnicos. Posteriormente, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que serão produzidas. O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicos, obtidos por meio de procedimentos como: exame vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 6.1 Atividades de um perito Os peritos são profissionais legalmente habilitados, idôneos e especialistas, que são convocados para realizar uma perícia. Esta convocação poderá se dar por meio de Termo de Audiência de Conciliação, onde não se havendo atingido acordo entre as partes.é solicitada por elas, a realização de uma perícia judicial. O Juízo defere o pedido, entendendo ser necessária a presença de um “expert” no tema da controvérsia, objetivando o esclarecimento. Assim, nomeará um perito de sua confiança cujo despacho se dará nos seguintes termos:..."Defiro a prova pericial requerida... nomeio perito deste Juízo dos autos... e aceitando apresentará a proposta de honorários, faculto às partes a indicação de seus assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 05 dias”. 53 As intimações, inclusive da nomeação se dará através do "Mandato de Intimação" por via postal - AR – Aviso de Recebimento ou também por via telefone devidamente certificado pela Diretora de Secretaria, junto aos autos. A falta de intimação do despacho de nomeação do perito pode ser suprida pelo Juiz com ampliação do prazo estipulado no Código de Processo Civil, artigo 421, § 1º "Incumbe às partes dentro em (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito". Cabe ao perito: • Inteirar-se dos autos: (Designa todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, constituindo-se da petição, documentos, laudos, articulados, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc.) justificando-a, sem prejuízo de posterior petição nesse sentido ao MM (Meritíssimo) Juiz; verificar se não há incompatibilidade e se realmente encontra-se em condições de assumir o compromisso e de realizar o trabalho. • No caso de impedimento: o perito ao ser nomeado deverá manifestar o seu impedimento para execução da perícia contábil, nos termos do item 2.4.1, e ou ainda escusar-se dos serviços sempre que reconhecer não estar capacitado à altura do encargo confiado, conforme o item 2.2.3 da Resolução nº 857; 2.4.1.(anexo) • Quando o Perito Judicial, submeter petição ao Juiz sobre seus honorários, por meio de petição adotar a Tabela de Honorários (item 2.5.1 da Resolução nº 857 NBC P2), considerando dentre outros os fatores da relevância, do vulto, do risco, da complexidade interprofissional inerentes à elaboração do trabalho; que terá que ser realizado, dentro do prazo estabelecido, geralmente de cinco dias, recomendando-se a apresentação de um plano de trabalho detalhado, estimando o número de horas previstas para a execução do trabalho, mediante avaliação de todas as atividades da vistoria, perícia, avaliação e arbitramento que deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. • Quando atuando como Perito ou Assistente Técnico submeter Proposta por escrito à parte que o indicou, igualmente adotando Tabela de Honorários e 54 informando o valor por hora e o tempo previsto para elaboração da perícia, através de orçamento prévio com os vencimentos respectivos, prevendo eventual complementação de honorários, se necessário, e obtendo da parte que o indicou seu "de acordo". • Quando atuando como Perito Assistente Técnico comunicar à parte que o indicou, de preferência por escrito, o mais breve possível, a escusa justificando-a sem prejuízo de posterior petição nesse sentido ao MM Juiz. • Aceita a nomeação ou indicação, respectivamente, devem o Perito Judicial e o Perito Assistente Técnico compromissar-se no prazo determinado, qualificando-se no Termo de Compromisso informando de sua profissão regulamentada, com número de registro, de sua categoria profissional o órgão que fiscaliza e o exercício. • Pedido de redução ou parcelamento ou Arbitramento pelo Juízo - havendo solicitação de redução ou parcelamento da verba honorária pela parte interessada, o Juízo submeterá ao Perito que manifestará, por meio de petição se aceita a contraproposta. Não havendo acordo sobre o valor, o juiz, considerando a necessidade da perícia, poderá arbitrar o valor ou então poderá nomear outro perito, se assim o desejar; • Havendo o acordo após depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos depósito total ou da parcela inicial dos honorários, o perito será intimado a comparecer à instalação da perícia ou simplesmente ser intimado e retirar (com carga de responsabilidade) o processo do Cartório para o início dos trabalhos; • Retirada dos autos: dar-se-á após cumprimento do prazo estipulado pelo Juízo, para indicação dos Assistentes e apresentação dos quesitos, o Perito será notificado via intimação AR ou via telefone para conhecimento e comparecer à Secretaria para retirar o processo. 55 6.1.1 Procedimentos na fase das diligências A partir do momento em que o Perito Judicial estiver com a atividade, é necessário familiarizar-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os, colhendo os dados e demais elementos que julgarem necessários, incluindo os quesitos, e estudando a matéria. No caso de ter sido fixada pelo juiz diligência em Cartório para a prestação de compromisso pelo Perito Judicial e pelos Peritos Assistentes Técnicos, com eventual retirada dos autos pelo primeiro, deve este aproveitar a oportunidade para manter contato com aqueles, planejando em conjunto o trabalho e de modo especial, combinando a utilização dos autos e a próxima diligência (IBAPE, 2002). Não tendo sido fixada pelo juiz diligência em Cartório, deve o Perito Judicial, após a retirada e o exame dos autos, entrar em contato com os Peritos Assistentes Técnicos, facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritório ou em outro local que combinarem e deve ele, fixar, sempre que possível, de comum acordo com os Peritos Assistentes Técnicos, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência (IBAPE, 2002). Para melhor garantir a veracidade das investigações, deve-se conservar todos os documentos de interesse do objeto da perícia, no mínimo pelo prazo de três anos, contados da data da apresentação do laudo respectivo. Exceto se o processo encerrar-se antes deste prazo, (IBAPE, 2002). No início das diligências, devem o Perito Judicial e os Peritos Assistentes Técnicos relacionar os documentos, livros e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito por meio de Termo de Diligência, retendo cópia de solicitação, com o visto do representante da parte ou do responsável pela área sob exame. 56 A recusa da exibição ou qualquer dificuldade para o bom andamento do trabalho pericial deve ser anotada, e sempre comunicar ao juiz mediante petição. O trabalho pericial deve ser planejado e organizado, mantendo controle do tempo despendido registrando as horas trabalhadas, locais e datas das diligências, nome das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de interesse para a perícia, rubricando eventualmente, e quando julgar necessário, os documentos examinados. Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do Perito Judicial ou dos Peritos Assistentes Técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos quesitos. O Perito Judicial e os Peritos Assistentes Técnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundados em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre a isenção e a imparcialidade. 6.1.2 Requisitos para perícias O requisito exigido em uma perícia está ligado diretamente, com as informações a qual se pretende atingir. É necessário indicar o nível de detalhamento e profundidade da análise, ou, no caso da especificação das avaliações, os respectivos graus de fundamentação e precisão (Ibape, 2002). O desempenho do perito quando da elaboração do laudo pericial será função desses requisitos e do nível de aprofundamento pretendido no parecer, sem, contudo garantir os graus de fundamentação e precisão final, em se tratando de avaliações, que independem da vontade do mesmo ou do requerente. 57 Conforme consta no manual (Ibape, 2002) os requisitos de uma perícia serão condicionados à abrangência das investigações à confiabilidade e adequação das informações obtidas, à qualidade das análises técnicas efetuadas e ao menor grau de subjetividade empregado pelo perito, sendo esses aspectos definidos pelos seguintes pontos: • Quanto à metodologia empregada; • Quanto aos dados, informados e documentos levantados. • Quanto ao tratamento dos elementos coletados e trazidos ao laudo ou parecer. A metodologia empregada inicia-se pela identificação do solicitante, sejam pessoas físicas, jurídicas ou autoridade judicial; passa-se para a fase da indicação do tribunal: vara, número dos autos e respectivo ano; objeto da perícia, sendo esta identificada pelo cadastro físico; vistoria; exame e avaliação ou arbitramento. Deverá ser observada a data da diligência em função do prazo judicial, verificando nos autos se há parecer técnico com data divergente, e se for o caso, explicitá-la claramente, observar o valor ou o respectivo fato de ocorrência. A identificação do objeto da perícia se faz necessário para estabelecer o grau de detalhamento das atividades a serem desenvolvidas no trabalho. Descrever sumariamente, todos os dados disponíveis para fundamentar a convicção e conclusão (dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, detalhamentos técnicos) devendo constar: • Descrição da situação do bem a ser avaliado se há danos ou eventos, e se necessário croqui, plantas, fotografias, etc.; • Se necessário, o parecer de outro profissional especializado. É recomendável utilizar etapas com datas e assinatura onde conste vistoria ou exame do objeto 58 da perícia, diagnóstico dos itens objeto da perícia, coletas de informações, análise das ocorrências e elementos periciais, condições de estabilidade imóvel, prognóstico de evoluções patológicas quando possível solução propostas e considerações finais; • Requisitos envolvendo o imóvel, como aspecto físico, condições topográficas e relevo, natureza predominante do solo e subsolo, condições ambientais e clima, ocupação existente e tendências de modificação em curto e médio prazo, aspectos ligados a melhoramentos públicos, vias de acesso, urbanização e infraestrutura urbana, equipamentos e serviços comunitários e indicação de níveis de atividades existente e aspecto ligados à possibilidade de desenvolvimento local; • Requisitos sobre a característica do imóvel e de elementos: localização e identificação do bairro, logradouro, número, acesso e elementos de cadastro legais e fiscais, equipamentos, serviços e melhoramento públicos que atendem ao imóvel, ocupação ou utilização legais e reais, previstas e atuais, adequação à região, condições de segurança, viabilidade econômica de aproveitamento, em relação aos usos recomendáveis para a região e à preservação do meio ambiente, fotografias, croqui da situação; • Benfeitorias referentes à construção informando detalhadamente, os aspectos físicos construtivos, qualitativos e quantitativos, tecnológicos, enfatizando as fundações, estruturas, vedações, cobertura, acabamento, número de pavimento ou dependências, dimensões, áreas, idade real ou aparente, estada geral de conservação, instalações mecânicas, eletromecânicas, eletrônicas de ar condicionado, elétricas, hidráulicas, de gás, de lixo, equipamentos de comunicação interna e externa, de sonorização, tratamento acústico, etc. • Constatação de danos classificando e quantificando a extensão dos mesmos, observando e apontando as causas se forem conhecidas, com nível de detalhamento adequado às finalidades do parecer, cujas próprias dimensões definirão a natureza das avarias, qualquer que seja a nomenclatura (fissura trinca, rachadura, brecha, fenda, se há estabilidade no imóvel, etc.). Dependendo da natureza da perícia poderão ser anexados outros documentos como plantas, cópias de escrituras, esquema e diagrama de esclarecimentos gráficos e 59 croqui de avarias progressivas, resultado de sondagens do terreno, gráficos de recalques, memória de cálculo, resultado de ensaios não destrutivos, etc. 6.1.3 Perícias especiais A perícia é a atividade que envolve a apuração das causas que originaram determinado evento, podem versar sobre os seguintes assuntos: • Arbitramento: – A atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controvertidas, é a estimativa, parecer, exame ou avaliação, feita por peritos para determinar os valores pecuniários, quantitativos, qualitativos, ou monetário de um bem, ou de seus rendimentos, gravames que representa frutos e direitos seguros ou de um empreendimento, para uma data e um lugar determinado (FIKER, 1997). • Verificação do estado de conservação: tem como característica classificar quantificar as alterações das características originais e reforma, com observação do estado de conservação. • Vistoria: atividade que envolve constatação de um feito, mediante exame circunstanciado, e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem indagação das causas que o motivaram. É a constatação do objeto em verificação, solicitado pelo processo judicial, e sua classificação referente ao local dos fatos, mediante observações criteriosas em um bem e nos elementos e condições que o constituem, ou o influenciam (NBR 14653-1). • Perícia em ações de medidas Cautelares (é um procedimento judicial para prevenir direito), apresenta acréscimo ou variação em função do objetivo da medida e dos quesitos formulados. Quando a medida cautelar quer preservar a prova do dia do fato deverá ser incluída fotografia, Os negativos destas fotografias devem ser guardados para eventuais perícias de verificação de sua autenticidade, matéria de jornal do dia. A foto deve ser revelada no 60 mesmo dia, com declaração no verso de que ela representa a efetiva situação do fato naquele dia, reconhecendo a assinatura do profissional responsável em tabelionato da cidade, podendo ainda ser arquivada em Registro de Títulos e Documentos. • Perícia em ações possessórias de reintegração de posse, de Manutenção de Posse, de Interdito Proibitivo e Usucapião, Nas ações de manutenção, de posse e nas de interdito proibitivo deverão ser conclusivas, constando quem está na posse, a que título, por quanto tempo e as evidencias da ameaça noticiada. Em toda as ações possessórias deverão constar quando cabíveis • Apresentação sintética das alegações da inicial das contestações; • Características da área objeto do pedido através de levantamento topográfico elaborado por topógrafo ou especialista; • Descrição da área, seu perímetro e sua superfície, indicando ainda os sinais (ou vestígio) que revelem atos possessórios, cuja cronologia deverá ser comprovada, quando possível, através de aerofotogrametrias ou outros meios probatórios; • Análise de títulos juntados nos autos; • Reportagem fotográfica com comentários dos principais pontos de enfoque ou formalizadores de conclusões; • As perícias, quando possível, deverão ser conclusivas, incluindo quem estaria na posse anterior, por quanto tempo, e quais atos praticados pelo requerido e sua datas, • Quais prejuízos sofridos com a invasão; • Nas ações de usucapião a posse deve ser investigada, visando. • Situar os confrontantes; • Procurar identificar o detentor do domínio; • Analisar títulos de propriedade, caso seja argüida a exceção do domínio em posição; • Investigar sobre o modulo de área em face da lei: • Apresentar memorial descritivo; 61 • Ações dominiais são as ações reivindicatórias, demarcatórias, divisórias, extinção de condomínio, retificação de registro e desapropriação. O perito deverá levar em conta: • Análise de títulos aquisitivos, indicado, ainda os respectivos encadeamentos dominiais; • Confronto dos títulos apresentados com a área objeto do pedido; • Análise da posse, se questionada; • Descrição da área reivindicada, assim como das benfeitorias (reprodutivas ou não) eventualmente existentes em seu interior; • Descrição das divisas por levantamento topográfico, nas ações divisórias demarcatórias e retificatórias de registro; Em todas as perícias acima são necessários subsídios esclarecedores que poderão ser anexados ao laudo pericial para informar a natureza da perícia, tais como cópias de ordem de serviço, cópias de documentos, cópias dos manuais do proprietário e de manutenção, desenhos, gráficos, resultados de teste e ensaios, memorial de cálculos, e cópias de convocação para reparação. Sempre que necessário podem ser solicitados ensaios laboratoriais especializados para confirmar ou esclarecer falhas. Pode-se, ainda, solicitar serviço técnico especializado com o qual o perito não tem inteira familiaridade, como perícias que requer conhecimento profundo de eletricidade em função de ações que envolvem transformadores de energia primaria, ou turbinas, geradores, subestação elevatórias, etc. Os requisitos que envolvem a topografia deverão ser adotados os procedimentos da NBR 13133/94 – Norma para Execução de Levantamento Topográfico. Os levantamentos planimétricos em imóveis para fins judiciais recomendam-se a adoção de poligonais planimétricas ou arquivamento junto aos registros Imobiliários. 62 Após verificação em conformidade com as prescrições das normas pertinentes e pela inspeção visual e de testes e ensaios se necessário. 7 LAUDO PERICIAL Laudo Pericial é a peça concisa restrita somente ao assunto da perícia que se insere nos autos na qual o seu planejamento, execução e redação são de responsabilidade exclusiva do Perito do Juízo. O Laudo Pericial é o produto final da perícia que tem por objetivo auxiliar as partes no entendimento e propiciar ao juiz a possibilidade de fazer justiça que observou como prova dos fatos que dependa de conhecimento técnico ou científico e dá suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentados. O Perito judicial e os Peritos Assistentes Técnicos devem evitar interferência que possa constrangê-los no seu trabalho, não admitindo em nenhuma hipótese, suborno na sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional, cônscio de sua responsabilidade deve cumprir os prazos processuais legais. Alem disso, devem zelar pelas suas prerrogativas, observando o sigilo necessário do que apurar ou souber. A pontualidade na entrega do Laudo Pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejado interesse em reter, retardar procrastinar o andamento. Concluídas as diligências, o Perito Judicial e os Peritos Assistentes Técnicos conferenciarão, reservadamente, nos termos do artigo 430, do CPC (código de Processo Civil), e havendo acordo, lavrarão laudo unânime ou, se houver divergência, cada qual escreverá o laudo separadamente, dando as razões em que se fundamentar. 63 O parecer de padrão simplificado aplica-se aos casos em que há necessidade ou conveniência econômica de procedimentos rápidos que resulta em trabalho sumário subjetivo, destinado a informações preliminares, mas quantitativas do que qualitativas, sem maiores detalhamento (IBAPE, 2002). Os pareceres deverão estar escritos de forma simples evitando linguajar excessivamente sintético ou técnico, de fácil compreensão, e havendo necessidade de termos técnicos ou fórmulas matemáticas, explicar com esclarecimento o significado, a função e a finalidade devendo-se evitar repetição dos quesitos alegações e contestações (IBAPE, 2002). Na folha inicial do parecer é recomendado iniciar com o cabeçalho, identificação do juiz e da Vara responsável pelo processo, número do processo e tipificação da ação e nome das partes, metodologia aplicada na execução dos trabalhos. Quando o laudo for destinado a processo judicial, deixar um espaço de pelo menos dez centímetros de altura, onde eventualmente o destinatário possa consignar seu despacho. Dele deverá constar o nome do seu autor, nome dos interessados, tipo da ação ou perícia, número dos autos, com todas as folhas rubricadas e seguidamente numeradas, sendo a última datada e assinada. Deverá, deverá constar o número de inscrição no CREA (Conselho regional de engenharia e Arquitetura) e no IBAPE/SP e qualificação profissional, além do respectivo número da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) quando necessário. Relato das observações de detalhes, experiências, pesquisas e operações realizadas incluindo avaliações, mencionado os meios métodos e critérios utilizados, com justificativa da escolha e as respectivas fontes de informações. 64 Deverá seguir etapas mencionadas anteriormente começando pela vistoria, em caso de discrepância de dimensionamento e controvérsia de direitos o perito poderá efetuar duas ou mais avaliações considerando varias hipóteses e deixando o julgamento a cargo do magistrado, porém essa alternativa somente deverá ser empregada em último caso, pois o juiz não acolhe com simpatia um laudo confuso. Não concorda também que o perito penetre em questões judiciais que não seja correlata as suas atribuições (IBAPE, 2002). Ao descrever patologias em edificações, apresentar um croqui com nomenclatura utilizada dos cômodos, estabelecendo e utilizando um critério único de identificação das respectivas paredes, principalmente em obras de vários andares respectivos. Sugere-se a identificação das paredes pelos pontos cardeais, com numeração em cada cômodo no sentido horário. A descrição das paredes internas deve ser feita para quem de dentro do cômodo vê a parede, a das paredes, externas para quem de fora olha as paredes. Explicar sempre a origem do documento ou frase citada, mencionando a fonte (folha dos autos, página de livro etc.). Se o documento for fundamental, juntar cópias autenticadas aos autos. Em caso de Apelação o perito deverá efetuar consultas aos laudos anteriores informando ao juiz quais são os pontos favoráveis e desfavoráveis. O laudo deverá ser revisado antes de ser subscrito, se necessário anexar no final, plantas documentos, fotografias memórias de cálculos claros expondo as equações matemáticas concisamente demonstrando assim como se chegou ao valor da avaliação, lembrando que juiz é leigo e se atenta mais a exposições verbais didáticas. Após rubricar todas as folhas e anexos, datar e assinar, indicando o número do CREA. 65 O Perito Judicial e os Peritos Assistentes Técnicos deverão especificar em qualquer parte do seu laudo ou parecer os quesitos essenciais ou complementares previstos na norma, devendo apresentar justificativa fundamentada do seu enquadramento no padrão atingido, explicando as eventuais hipótese que não permitiriam atingir o nível de rigor inicialmente pretendido. Respeitar-se-ão o Perito Judicial e os Peritos Assistentes Técnicos mutuamente, no exercício de suas atribuições, sabendo-lhe o dever de colaborar entre si para os exercícios profissionais legítimo. . O encaminhamento do laudo ao juiz deve ser feito através de petição, solicitando a juntada do mesmo aos autos do processo (IBAPE 2002). Após o Laudo estar autuado, o Juiz despachará por meio de sentença “digam as partes sobre o Laudo Pericial”, e estas poderão solicitar esclarecimentos ou a impugnação do Laudo Pericial com base nos pareceres de seus assistentes técnicos. Os esclarecimentos deverão ser na mesma ordem do Laudo. 7.1 Honorários Após a entrega do laudo, deve o Perito Judicial requerer o arbitramento de sua remuneração, fundamentando-o por meio de petição ao juiz indicando o tempo despendido, quilometragem utilizada e outras informações relativas às despesas diretas e deverá receber seus honorários exclusivamente em juízo, sendo-lhe vetado auferir honorários das partes, quaisquer que sejam e a qualquer título. 7.2 Audiência 66 Está previsto no artigo 435 do Código Processo Civil que os esclarecimentos a serem prestados em audiência, antes deverá ser deferida pelo juiz a pedido da parte interessada que formulará as perguntas sob forma de quesitos. A Lei não permite que sejam quesitos genéricos, devem ser elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas no laudo e não quesitos novos sobre matéria não suscitada anteriormente. Os esclarecimentos não podem ser prestados por meio de precatória, mas se o perito não residir na sede do Juízo, nada impede que o julgador remeta pedido de esclarecimento ao mesmo, que os prestará por escrito. Para o Perito e Assistentes Técnicos a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos, unicamente quando forem notificados pelo menos com cinco dias de antecedência à audiência. 67 8. ESTUDO DE CASO Avaliação de Imóveis para atividades periciais de engenharia civil O objetivo do presente estudo foi determinar o valor de mercado de um apartamento, localizado em zona urbana desta capital, situado em uma rua sem saída cujo o nome é Rua André Vidal, de número 85, em São Paulo, no quarteirão formado pela Rua Felipe Camarão, Bairro do Tatuapé, delimitada pelos seguintes logradouros: Avenida Celso Garcia, Avenida Salim Farad Maluf e. Avenida Alcântara Machado. Na ocasião da vistoria o imóvel encontrava-se ocupado pelo proprietário, Sr João Pedro Machado que deu como valor de mercado R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais em julho de 2006 ) O estudo foi elaborado de acordo com inspeção efetuada no local e elementos fornecidos pelo proprietário, tais como: • Matrícula do imóvel, plantas arquitetônicas e dados cadastrais (IPTU). • Livre de qualquer ônus, posse, domínio, hipoteca ou desapropriações para a finalidade específica para a qual foi destinada. • • A região apresenta características de uso residencial e comercial. A ocupação residencial é caracterizada por residências térreas, assobradadas e, edifícios de padrão construtivo regular e médio. • A ocupação comercial é de âmbito Local, observando-se a proximidade da Sub Prefeitura do Belém localizada no interior de um Shooping Center e demais serviços, como supermercados, feira livre, escolas, metro, bancos e lojas localizados ao longo dos logradouros circunvizinhos. • A região é dotada de fácil acesso, representada por linhas regulares de ônibus, que trafegam pela Avenida Celso Garcia e Avenida Alcântara Machado interligando o metrô Tatuapé e demais bairros da região com linha 68 direta para o centro de São Paulo. Figura 8.Testada em declive do imóvel Zoneamento: De acordo com a lei de zoneamento, tabela (1) que define o uso e ocupação do solo, o imóvel situa-se na zona Z-3, de uso predominante residencial e comercial com densidade demográfica alta. Permite a construção de edifícios habitacionais, comerciais e serviços locais. A taxa de ocupação é de 0,50, ou seja, as construções podem ocupar, no máximo, 50% da área do terreno e o coeficiente máximo de aproveitamento é de 2,5 a referida área. Mapa Fiscal: Cadastramento segundo Planta Genérica de valores da Municipalidade de São Paulo, o imóvel está localizado na quadra 0,16 , setor 0,54 e índice fiscal 358,87 Acessibilidade: As vias onde se encontra instalado o imóvel, possui boas 69 dimensões, mãos duplas, proporcionando facilidade de acesso ao imóvel, sendo que a via de maior fluxo é a Avenida Celso Garcia que dá acesso a Avenida Salin Farad Maluf, Avenida Alcântara Machado (Radial Leste) e Marginal do Rio Tiête, sentido bairro centro., Melhoramentos Públicos: O local é servido pelos melhoramentos públicos como mostra figura.(1) como rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, telefonia, canalização pluvial, calçamento, guias e sarjetas, correio coleta de lixo entre outros. Fator desvalorizante: Próximos ao edifício estão localizados dois albergues, um na Avenida Celso Garcia que faz fundos para o apartamento avaliado e outro em uma travessa da mesma avenida no sentindo oposto ao imóvel na Rua Ivaí . O comercio da Avenida Celso Garcia neste trecho próximo ao imóvel está bastante degradado com muitos imóveis desocupados Foi observado que em períodos de chuva, há alagamentos neste quarteirão, localizados na Avenida Celso Garcia, em função de faltas de Bocas de Lobo, embora neste trecho a avenida seja em declive. 8.1 Descrição do imóvel Terreno: O terreno possui formato retangular e topografia plana. O solo apresentase aparentemente bom e seco, próprio para construção civil. Tabela 8.1 Medidas principais do terreno do imóvel avaliado Frente para a Rua André Vidal.- Frente 26,67m Lateral para a rua Felipe Camarão - Profundidade equivalente... 54,03m Área total 1.441,00m2 70 Sobre o terreno acima descrito, encontra-se uma obra de um edifício vertical residencial multi familiar com três torres, quinze pavimentos tipo (primeiro ao décimo quinto andar) por torre e quatro apartamentos por pavimento, barrilete, térreo e dois pavimentos garagem em concreto desempenado. Figura 8.1 fachada do edifício do imóvel avaliado Benfeitorias: Os pilares, vigas e lajes são em concreto armado. As paredes são em blocos de concreto. Casa de máquinas na cobertura A fachada é revestida com uma demão de reboco e sobre este aplicado revestimento tipo "grafiato". Os compartimentos verticais têm extintores (portáteis) sendo um para cada pavimento classe A e classe A e B localizados na garagem 71 Possui ainda sistema de iluminação de emergência, sistema de hidrantes, sistemas de interfone em substituição ao alarme de incêndio, tubulação para sistema de rede banda larga e televisão por assinatura, escada de segurança, porta corta fogo, escada e poço de elevador em concreto, chuveiro aspersor na garagem e piso térreo, sistema de interfone com uma central de atendimento shafts protegidos em compartimento, dois elevadores, sendo, um de serviço e um social, com piso de granito (Otis / Schindler). O Empreendimento dispõe de áreas calçadas, gramadas e arborizadas. 8.1.1 Descrição de acabamentos das áreas comuns: Hall social do andar tipo: Piso em granito e pintura em látex na paredes e teto Sala de estar no piso térreo: Piso em granito pintura em látex e grafiato nas paredes e no teto pintura látex sobre acabamento em gesso. Salão de festas: piso cerâmico esmaltado, pintura látex nas paredes e no teto: pintura látex sobre forro. Churrasqueira externa: piso cerâmico, paredes e churrasqueira em alvenaria revestida em tijolo a vista, forno para pizza e telhado tipo cerâmico na cobertura, Salão de jogos: piso: cerâmica esmaltada pintura látex nas paredes e no teto: pintura látex sobre forro. Quadra poliesportiva iluminada: piso em cimentado acabado, alambrado em tela de arame revestido Áreas externas: Play Ground, paisagismo casa do Zelador, Guarita com controle em vídeo, portões automáticos com controle remoto, antena coletiva (um ponto por 72 unidade) interfone com chamada direta ao apartamento. Fiação para duas linhas de telefone por unidade. Tubulação para sistema de monitoramento de entrada de pessoal na portaria. Cerca elétrica. Lixeira externa ao edifício Uma Vaga de carro por apartamento Figura 8.1.1 quadra poliesportiva ao fundo. Visão da sacada do apartamento no segundo pavimento voltada para a quadra poliesportiva 73 8.1.2 DESCRIÇÃO DA UNIDADE AVALIADA Eletrodutos: são embutidos, o quadro força é em chapa de aço localizada na cozinha, os interruptores e tomadas são da linha Pial com soquetes nos tetos dos dormitórios e banheiros cozinha e área de serviço. Dormitório: Piso em carpete de madeira, sobre as paredes pintura látex, acabamento em gesso no teto e pintura látex. Sala: Piso em carpete de madeira, em uma das paredes grafiato e nas demais pintura látex, no teto da sala a pintura é em látex sobre acabamento em gesso com sanca e rebaixamento aberto, iluminação indireta, com lâmpadas de croica e vitral na área da entrada e na área da sala de televisão. Figura 8.1.2 vista parcial da sala de visitas Banheiro social e suíte: Piso cerâmico esmaltado, paredes revestida em azulejo até o teto, acabamento em gesso no teto e pintura látex sobre forro, as torneiras, misturadores e chuveiros são com acabamento cromado do tipo exportação, as 74 louças são da marca Ideal Standard e as bancadas são em granito com cuba em PVC, chuveiros e torneiras dos banheiros com aquecedor de passagem Cozinha e área de serviços: Dispõe de gás encanado para fogão com forno de até seis bocas, o aquecedor de passagem está instalado na área de serviço com chaminé para conduzir os gases de combustão ao ar livre,.o mesmo piso para os dois ambientes em cerâmica esmaltada, paredes revestida em azulejo até o teto e pintura látex sobre acabamento em gesso no teto. Varandas: piso em cerâmica esmaltada, paredes com revestimento tipo "grafiato, no teto o acabamento em madeira, mureta de trina centímetros de altura com acabamento em mármore branco, sobreposto a este engradado de proteção em ferro fundido Vidros: são do tipo fantasia para as janelas dos banheiros, vidro temperado fumê para o banho Box e liso para os demais vãos. Tabela 8. medição efetuada das áreas do imóvel Possui área construída total de 171,96m2 Sendo que: Área útil 83,90 m2 Área comum 88,06 m2 75 9 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 9.1 Avaliação do terreno O terreno foi avaliado de acordo com as Normas para avaliação de imóveis urbanos e Normas para Avaliação de Imóveis do IBAPE. Pelo método comparativo direto obtido mediante dados do mercado relativos a outros de caracteristicas similares por tratamento técnico de seus atributos a fim de homogeneizá-los e torna-los comparativos . Segundo as referida Normas, consideram-se os seguintes fatores no cálculo do valor do imóvel. Fator Fonte – Condições de pagamento à vista ou a prazo admitindo que todas as ofertas estejam superestimadas, deve-se proceder a um deságio de 10% (elasticidade dos negócios), caso sejam transacionadas, o referido desconto não será considerado. Para a perfeita aplicação deste método, as características em que deve haver semelhança, basicamente estão relacionadas com os seguintes aspectos: • Localização • Tipo de Imóvel • Dimensões • Padrão Construtivo • Idade • Data da Oferta Obedecidas às condições acima, o valor de mercado procurado estará ajustado à realidade dos preços vigentes na região estudada. 76 Para a aplicação do Método Comparativo, foi adotado o processo de homogeneização dedutivo, no qual são feitas racionalizações prévias e, a partir delas, se ajustam os valores comparativos, para adequá-los às condições do imóvel avaliando. Para tanto, foram aplicados os critérios de homogeneização, obedecendo aos seguintes fatores: Fator oferta: Dedução de 10% no preço das ofertas para cobrir risco de eventual super estimativa. Fator elasticidade de valor da oferta (fator fonte) Fator Localização: fator de transposição Fator padrão construtivo: A determinação do valor das benfeitorias, que incide sobre o valor do imóvel, foi calculado através dos parâmetros recomendados no Estudo de Edificações Valores de Venda, aplicando fatores de homogeneização, em função do padrão construtivo. As áreas de garagem foram avaliadas à razão de 50% do valor unitário adotado para a classificação da construção principal. Depreciação pela idade da construção: para o cálculo da depreciação da construção, serão utilizados os métodos matemáticos conjugados de RossHeidecke, que ajusta as considerações da idade da edificação com o estado de conservação, através das seguintes fórmulas: ROSS: HEIDECKE 2 ⎛1− r ⎞ ⎛ x ⎞ ⎛ x D = 1− ⎜ ⎟ × ⎜ ⎟ + ⎜⎜ 2 ⎝ 2 ⎠ ⎝n⎠ ⎝n D = A + (1 − A) × C ⎞ ⎟⎟ ⎠ Eq. (13) Eq. (14) 77 Onde: D = depreciação x = idade aparente n = vida útil (anos) r = valor residual A= Coeficiente de depreciação Logo, para o cálculo da depreciação física, utilizaremos a Tabela de Ross-Heidecke, porque ajusta o estado de conservação do imóvel com a idade em percentual de vida útil provável, ou seja: K= X N Eq. (15) Onde: K = fator de depreciação x = idade cronológica n = vida útil estimada Com a obtenção do fator K por meio deste método, o percentual da depreciação física resulta na seguinte fórmula: ⎛ 100 − K ⎞ D=⎜ ⎟ ⎝ 100 ⎠ Eq. (16) Os Cálculos são conduzidos pelo valor de metro quadrado médio de área útil da unidade 78 Fator de transposição: Tendo em vista que os imóveis que serviram de amostras possuem a mesma força de vendas e estão localizados próximos do avaliando, não foi considerado o valor de transposição. Fator panorama: aplicação dos coeficientes recomendados pelo Engenheiro Fiker no Estudo apresentado no “Curso de Engenharia de Avaliações – Câmara dos Arquitetos – 2006” tabela 9 Coeficiente do fator panorama Frente a edifícios residenciais 1,00 Frente para praças 1,20 Frente para parques 1,30 Frente para edifícios industriais 0,80 Frente para vistas desvalorizante: 0,60 Obs: Não foi adotado este fator na homogeneização dos elementos Fator altura: Aplicação dos coeficientes recomendados pelo Engenheiro Fiker Tabela 9.1 coeficiente relativo ao fator altura Planta baixa 0,85 1º e 2º andares 0,90 3º e 4º andares 0,95 5º e 6º andares 1,00 7º e 8º andares 1,10 9º andar até o último andar 1,15 Obs: Não foi adotado o fator altura na homogeneização dos elementos 79 10 CÁLCULO AVALIATÓRIO PELO MÉTODO COMPARATIVO Valor unitário Para obtenção do valor de imóveis no local, procedeu-se a uma pesquisa de mercado, abrangendo elementos localizados na região do edifício avaliando. Figura 10.1 elemento comparativo de numero um Localização: Rua Vilela Nº 875, 3° andar. Característica do imóvel: • Três dormitórios, sendo uma suíte, com duas vagas de garagem; • Padrão construtivo; Apartamento padrão superior, com elevador - Índice = 2,00; • Área útil do apto. = 97,00 m2; • Idade cronológica: cinco anos; • Vida útil estimada para apartamentos: sessenta anos; • Estado de conservação: Regular: 0,946; • Valor ofertado: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 80 • Informação: Céleris imóveis, Tel – 6198-3388, Contato: Senhor Éberson; em 07/06 Fatores de homogeneização: Fator oferta = 0,90 Padrão construtivo 1,90 = 0,95 2,00 Depreciação: 0,917 = 0,969 0,946 Eq(18) Fator altura: 1,00 = 1,00 1,00 Eq(19) Fator Panorama: 1,00 = 1,00 1,00 Eq(20) Eq(17) Valor do M2 homogeneizado ⎛ 200.000,00 ⎞ q1 = ⎜ ⎟ × 0,90 × 0,95 × 0,969 × 1,00 × 1,00 ⎝ 97,00 ⎠ q1 = R$ 1.708,23/m2 ( julho / 2.006 ) Eq. (21) 81 Figura 10.2 do elemento comparativo de número dois Localização: Rua Itapura, nº 1283 3° andar – Tatuapé. Característica do imóvel: • Três dormitórios, sendo uma suíte, com duas vagas de garagem. • Padrão construtivo: Apto Padrão superior, com elevador –índice 2,00 • Área útil do apto. = 95,00 m2. • Idade cronológica: dois anos; • Vida útil estimada para apartamentos: 60 anos; • Estado de conservação: Entre Novo e Regular: 0,980; • Valor ofertado: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); • Informação: Céleris imóveis, Tel – 6198-3388; • Contato: Senhor Jorge • Data: 07/2006 Fatores de homogeneização: Fator oferta = 0,90 Padrão construtivo, fator altura e fator panorama chegou-se ao mesmo resultado do elemento anterior. 82 0,917 = 0,935 0,9810 Depreciação: Eq(18) Valor do M2 homogeneizado ⎛ 200.000,00 ⎞ q2 = ⎜ ⎟ × 0,90 × 0,95 × 0,969 × 1,00 × 1,00 ⎝ 95,00 ⎠ q2 = R$ 1.683,00/m2 ( maio de 2.006. ) Figura 10.3 do elemento comparativo de numero três Eq. (21) 83 Localização: Local: Rua Cantagalo, nº 298, 6.º andar. Característica do imóvel: • Características: Três dormitórios, sendo uma suíte, com duas vagas de garagem. • Padrão construtivo: Apto. Padrão Superior, com elevador - Índice = 2,00 • Área útil do apto. = 85,00 m2. • Idade cronológica: 2 anos • Vida útil estimada para apartamentos: 60 anos • Estado de conservação: Entre Novo e Regular: 0,980 • Valor ofertado: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) • Informação: Céleris imóveis, Tel – 6198-2088 • Contato: Sr. Oswaldo • Data: 08/2004 Fatores de homogeneização: Fator oferta = 0,90 Os fatores aplicados de padrão construtivo, depreciação, fator altura e fator panorama foram iguais ao elemento dois. Valor do M2 homogeneizado ⎛ 180.000,00 ⎞ q3 = ⎜ ⎟ × 0,90 × 0,95 × 0,969 × 1,00 × 1,00 ⎝ 95,00 ⎠ q3 = R$ 1.692,90/m2 ( maio de 2.003.) Eq. (21) 84 Figura 10.4 elementos comparativo numero quatro Localização: Local: Rua Serra do Japi, nº 106, 13.º andar, Tatuapé. Características do imóvel • Características: Três dormitórios, sendo uma suíte, com duas vagas de garagem. • Padrão construtivo: Apto. Padrão Superior, com elevador - Índice = 2,00 • Área útil do apto. = 85,00 m2 • Idade cronológica : 4 anos • Vida útil estimada para apartamentos: 60 anos • Estado de conservação: Entre Novo e Regular: 0,972 • Valor ofertado: R$ 200.000,00 – (Duzentos mil reais) • Informação: Senhor Gilbermar • Contato: tel: 294-43 10 • Data: 05/2.004. Fatores de homogeneização: Fator oferta = 0,90 85 Os fatores construtivos, fator altura e fator panorama obtiveram os mesmos resultados que nos demais elementos comparativos 0,917 = 0,943 0,972 Depreciação: Eq(18) Valor de homogeneização q4 ⎛ 200.000,00 ⎞ ⎟ × 0,90 × 0,95 × 0,943 × 1,00 × 1,00 ⎜ ⎝ 92,00 ⎠ q4 = R$ 1.752,75/m2 ( junho de 2.006.) Figura 10.5 Elemento comparativo de número cinco Eq.(21) 86 Localização: Local: Rua Serra do Japi, nº 106, 4.º andar, Tatuapé Características do imóvel: • Características: Três dormitórios, sendo uma suíte, com duas vagas de garagem. • Padrão construtivo: Apto. Padrão Superior, com elevador - Índice = 2,10 • Área útil do apto. = 92,00 m2 • Idade cronológica : 4 anos • Vida útil estimada para apartamentos: 60 anos • Estado de conservação: Entre Novo e Regular: 0,972 • Valor ofertado: R$ 220.000,00 – (Duzentos e vinte mil reais) • Informação: Senhor Pereira • Contato: tel: não consta • Data: 09/2004. Fatores de homogeneização: Fator oferta: = 0,90 Aplicando os fatores padrão construtivo, depreciação, fator altura: e fator Panorama, chegou-se nos mesmo valores que no elemento de numero dois. q5 = q 4 ⎛ 200.000,00 ⎞ ⎜ ⎟ × 0,90 × 0,95 × 0,943 × 1,00 × 1,00 ⎝ 92,00 ⎠ q5 = R$ 1.834,66/m2 ( maio de 2.006. ) 87 Valor de homogeneização q1 = R$ 1.708,23 /m2 q2 = R$ 1.683,00/m2 q3 = R$ 1.692,90 /m2 q4 = R$ 1.752,75/m2 q5 = R$ 1.834,66/m2 Σ= R$ 8671,54 5 Ma = R$ 1.734,30/ m2 + 30% = R$ 2.254,60/m2 - 30% = R$ 1.214,01/m2 qmf = R$ 1.734,30/m2 qmf = R$ 1.734,00 / m2 julho de 2.006 Com o valor unitário supra e, obedecendo aos critérios apontados, o valor do imóvel, pelo método comparativo direto, resulta em: Valor do apartamento objeto do estudo de caso :R$ 147.000,00 Área útil do apto. avaliando...............................................................................83,90m2 Valor Unitário pelo método comparativo...............................................R$ 1.734,00/m2 Valor do imóvel..................................................................................... R$ 145.508,44 88 ANÁLISE O estudo de caso para avaliação de imóveis urbanos foi efetuado pelo método comparativo direto, ou seja, a elaboração de pesquisa realizada de valores básicos do mercado imobiliário onde se tentou buscar dados de imóveis localizados na mesma região, porém com características diferentes para estabelecer um comparativo. Nesta pesquisa não foram identificados os terrenos, topografia e formas, embora o conjunto terreno/construção e terreno/benfeitoria devam se sobrepor às vantagens do imóvel. Foram utilizadas cinco fontes de referencia todas localizadas na mesma região, onde as vias de acesso são as mesmas, porém com características de padrão diferentes. Assim sendo, foram aplicados fatores corretivos, como fator elasticidade que trata do desconto mínimo de dez por cento, admitindo-se super estimativa valorizante em função da comercialização e localização. O que foi observado no estudo de caso é que foi necessário todo levantamento do imóvel a ser analisado, iniciando por um levantamento da Região, documentação e estado em que se encontrava o imóvel, e o levantamento da planta genérica que deveria ser utilizada na avaliação dos outros imóveis. O imóvel avaliado sofreu uma desvalorização em relação a rua, que é sem saída, e em declive, embora o apartamento esteja em boas condições e com benfeitorias. Foi desvalorizante também os albergues que constam na Avenida Celso Garcia e uma transversal a ela, Rua Ivai, a existência destes albergues trazem para as proximidades moradoras de rua, tornando relevante para a desvalorização do imóvel. 89 Outro fator encontrado foram os imóveis comerciais sendo que muitos estão desocupados. O fator panorama também contribuiu para a desvalorização do imóvel. Tendo em vista a sacada ser de frente da quadra poliesportiva. Embora o valor dos imóveis comparados esteja bem acima do imóvel avaliado, foi levado em conta que o mercado procura estar ajustado à realidade de preço, local, buscando uma homogeneização dedutiva. Uma vaga na garagem é um fator desfavorável em relação ao outros imóveis em função dos mesmos possuírem uma ou mais garagem O primeiro imóvel, avaliado no valor de duzentos mil reais, fica localizado próximo ao shopping, tornando-se favorável a venda e valorizando o imóvel . Houve uma supervalorização aplicada ao fator de homogeneização, fator altura e fator panorama. O segundo imóvel, cujo valor informado é de duzentos mil reais, alto padrão . A área útil bem acima do imóvel avaliado com idade cronológica bem abaixo do estudado. O terceiro imóvel situa-se numa rua onde o comércio é ativo, e de bom padrão alem de possuir duas vagas na garagem e área útil de oitenta e oito metros quadrados com idade cronológica de dois anos, portanto um imóvel novo e cuja vida útil é de sessenta anos. O quarto imóvel situado na Rua Serra de Japi com duas vagas na garagem, com quatro anos de construção e vida útil de sessenta anos. O quinto imóvel, no mesmo edifício do imóvel anterior, porem o fator altura do pavimento foram fatores valorizante. Pois o estado de conservação esta precário embora tenha os mesmos padrões construtivos. 90 16 CONCLUSÕES Em função de todas as análises efetuadas para avaliação de imóveis urbanos, chegou-se a um valor de cento e quarenta e cinco mil reais, valor que em uma perícia judicial estaria coerente em função de todos os dados apresentados que comprova a desvalorização do imóvel em estudo. Sendo assim, o trabalho de perícia é necessário para dar o justo valor ao bem em analise. Identificação de toda a metodologia utilizada num trabalho avaliatório que permita conclusões coerentes. Buscando fatores quantos forem necessários para eliminar dúvidas que surjam nos processos de desapropriação, garantias reais, arbitramento de alugueis e regulamentação de sinistros em perícias judiciais etc. O laudo pericial deve ser claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. Todos os dados e elementos que o perito julgar importantes e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados. Portanto, o parecer técnico pericial, dentre outros, deve ser precedido de dados de medições corretos e dentro das técnicas de avaliação, da análise do dos dados como da análise das medidas de proteção adotadas e sua eficiência. Com todos esses dados, o perito irá fundamentar seu parecer. O perito deve mencionar em que se baseou para a elaboração da prova pericial (critério qualitativo, quantitativo). É de suma importância os quesitos formulados pelas partes. O perito deve estudálos cuidadosamente antes de realizar a prova pericial e procurar respondê-los de maneira objetiva e fundamentada. 91 A partir desses levantamentos, cabe-nos salientar, ainda, que os juízes decidem com base no laudo técnico; por esse motivo, o laudo deverá ser bastante claro, objetivo e fundamentado, no sentido de facilitar seu julgamento e decisão. 92 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: apresentação de citações em documentos: procedimento. Rio de Janeiro, 1988. ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12721: Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio. Rio de Janeiro, 1992. NB 140/1965 (Norma Brasileira N° 140 de 1965) e, embora passando por revisões e complementações - que deram à NB 140 a atual designação de NBR 12.721-, ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14653-4: Avaliação de bens – empreendimentos. Rio de Janeiro, 2002. ABUNAHMAN, S. A. - Engenharia Legal e de Avaliações. São Paulo, Editora PINI, 1999. CÓDIGO de Processo Civil, artigo 421, § 1º "Incumbe às partes dentro em (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito". FIKER, J; Avaliação de imóvel - Manual de Redação de Laudos. São Paulo: Editora PINI, Novembro, 1989. FIKER, J; Avaliação de imóveis urbanos. São Paulo, Editora PINI, 5ª ed Maio, 1997. FIKER, J. A perícia judicial. Como redigir laudos. São Paulo: Pini, 1996. FIKER, J. Manual de Avaliação e Periciais em imóveis Urbanos São Paulo: 2ª ed Pini, 2005. HOCHHEIM, Norberto. Engenharia de Avaliações II (Apostila). Florianópolis: Universidades Federais de Santa Catarina, 2002. IBAPE 2001 Glossário de Terminologia Básica Aplicável À Engenharia de Avaliação e Perícias do IBAPE aprovado na assembléia ordinária do IBAPE/SP em 12/11/2002 93 LEI nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973. LEI 6766 de 19.12.79, DOU especialmente nos artigos 2º 4º e 6º. LEI DE ZONEAMENTO (ZP) nº 7.805 de 01/11/72 e nº 8.001 de 24/12/73 MEDEIROS J, Joaquim da Rocha; FIKER, Jose. A perícia judicial: como redigir laudos e argumentar dialeticamente. São Paulo: Pini, 1996. MOREIRA, A. L. Princípios de Engenharia de Avaliações. São Paulo, Editora PINI, 1994. NB-502/89 Avaliação de Imóveis Urbanos.1989 NB-613/80 Avaliação de Imóveis Rurais. - 1980 NB-899/84 Avaliação de Glebas Urbanizáveis.- 1984 NB-900/84 Avaliação de Unidades Padronizadas.- 1984 NB-901/84 Avaliação de Máquinas, Equipamentos, Instalações e Complexos Industriais. - 1984 NBR 5676/90 ·NB-502/89. Avaliação de imóveis urbanos. ABNT, dezembro 1989. NBR 8951 (NB-899). Avaliação de glebas urbanizáveis. ABNT, julho 1985. NBR 8976 (NB-900/84). Avaliação de unidades padronizadas. ABNT, agosto 1985. NBR 13133/94 – Norma para Execução de Levantamento Topográfico - 1994 NBR 14653-1 - Avaliação de Bens - Procedimentos Gerais - 2001 NBR 14653-2 - Avaliação de Bens - Imóveis Urbanos- 2004 NBR 14653-3 - Avaliação de Bens -Imóveis rurais – 2004 NBR 14653-4 - Avaliação de Bens – Empreendimento- 2004 PORTARIA 02/86 MM Juízes das Varas da Fazenda Municipal RESOLUÇÃO nº 345 do Confea, de 27 de julho de 1990, SEVERINO, Antonio Joaquim Metodologia do trabalho cientifico. 94 SILVA, A. P; Apostilas Básicas do Curso de Especialização em Construções Civis da EEUFMG, Belo Horizonte, 2000. SINDUSCON - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE SÃO PAULO. Pesquisa de custos unitários de edificações residenciais de Agosto de 2006. São Paulo, agosto. 2006. 95 APÊNDICE 96 Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela L-008.455-1992) obs.dji.grau.3: Art. 145, Perito - Auxiliares da justiça - CPC obs.dji.grau.4: Prova Pericial § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. obs.dji.grau.4: Litisconsorte; Prova Pericial; Quesitos § 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Alterado pela L008.455-1992) Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Alterado pela L-008.455-1992) obs.dji.grau.4: Prova Pericial Art. 423 - O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Alterado pela L-008.455-1992) obs.dji.grau.1: Art. 138, III, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC; Art. 146 e Art. 146, Parágrafo único, Perito - Auxiliares da justiça - CPC obs.dji.grau.4: Prova Pericial Art. 424 - O perito pode ser substituído quando: (Alterado pela L-008.455-1992) I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. obs.dji.grau.3: Art. 35, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC obs.dji.grau.4: Prova Pericial Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Alterado pela L-008.4551992) Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. obs.dji.grau.4: Perícia; Prova Pericial; Quesitos 97 Art. 426 - Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes;. II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. obs.dji.grau.4: Prova Pericial; Prova Testemunhal Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Alterado pela L-008.455-1992) Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. obs.dji.grau.3: Art. 202, § 2º, Cartas - Comunicações dos atos processuais - CPC obs.dji.grau.4: Carta Precatória Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Acrescentado pela L-010.358-2001) Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Acrescentado pela L-010.358-2001) Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. obs.dji.grau.4: Prova Pericial Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Alterado pela L-008.455-1992) obs.dji.grau.4: Prova Pericial Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Alterado pela L-010.3582001) obs.dji.grau.3: Art. 280, II, Procedimento sumário - CPC obs.dji.grau.4: Prova Pericial 98 Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Alterado pela L-008.952-1994) obs.dji.grau.3: Art. 392, Argüição de falsidade - Prova documental - CPC obs.dji.grau.4: Documento; Exame; Perito Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. obs.dji.grau.4: Documento; Perito; Prova Pericial Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. obs.dji.grau.2: Art. 452, I, Instrução e julgamento - Audiência - CPC obs.dji.grau.4: Audiência; Audiência de instrução e julgamento; Prova Pericial; Provas; Quesitos Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. obs.dji.grau.4: Audiência; Perícia; Prova Pericial Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial; Quesitos Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. obs.dji.grau.3: Art. 439 e Art. 439, parágrafo único, Prova Pericial - CPC obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial; Quesitos obs.dji.grau.5: Execução - Avaliação - Repetição - Determinação ex officio Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. obs.dji.grau.4: Prova Pericial; Quesitos Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. 99 obs.dji.grau.2: Art. 850, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC obs.dji.grau.3: Art. 33, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 212, V e Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 437, Prova Pericial - CPC obs.dji.grau.4: Perícia; Prova Pericial; Provas Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. obs.dji.grau.3: Art. 437, Prova Pericial - CPC obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial Superior Tribunal de Justiça (E) PROCESSUAL CIVIL - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE-TÉCNICO - ARTIGO 421, 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO O prazo consignado no artigo 421, 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em que se estabelece o termo inicial de sua fruição, de modo a estabelecer claramente a obrigação das partes, é preclusivo, não podendo, os intervenientes no processo, a seu talante, escolher a oportunidade para a indicação do assistente-técnico. O processo é constituído de atos do juiz e das partes, observadas as dilações e a forma, além da seqüência (lógica) e cronológica, evitando o tumulto. Recurso conhecido unânime (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 29.605-5-MS; rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 09.12.1992; v.u.; DJU, Seção I, 01.02.1993, p. 452, ementa.) BAASP, 1792/172-e de 28.05.1993. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo 784 - (1) MGP 735 PRECLUSÃO - PROVA - PERÍCIA - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO REALIZADA A PERÍCIA - INTERPRETAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Está consolidado o entendimento pretoriano de que o prazo estabelecido no artigo 421, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil não é preclusivo, mercê do que, não há qualquer impedimento da indicação de assistente técnico ou formulação de quesitos, além do qüinqüídio legal, desde que não iniciados os trabalhos periciais. AI 481.419 - 5ª Câm. - Rel. juiz PEREIRA CALÇAS - J. 4.3.97 ANOTAÇÃO No mesmo sentido: AI 443.111 - 3ª Câm. Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 17.10.95. 100 Resolução 857 itens e 2.2.3 e 2.4.1 2.2.3 – A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade, devendo este se escusar dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolve-os, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer. 2.4.1 O perito estar impedido de executar perícia, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando: • a) for parte do processo; • b) houver atuado como perito assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo; • c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo; • d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial; • e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e. • f) a matéria em litígio não for de sua especialidade. • RESOLUÇÃO 857 2.5 – HONORÁRIOS • 2.5.1 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores: • a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; • b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; • c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; • d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; • e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; • f) os laudos inter profissionais e outros inerentes ao trabalho; e • g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. 101 • Art.2 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. • § 1 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. • § 2 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinada a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. • Art.4 - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: • I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo; • II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; • III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; • IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. • Art.6 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: • I - as divisas da gleba a ser loteada; • II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; • III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; • IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; • V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; • VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. 102 LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. CAPÍTULO Disposições Preliminares I Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes. § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) CAPÍTULO Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento II Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores 103 exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local. § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004) Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. CAPÍTULO Do Projeto de Loteamento III Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; 104 II - o traçado básico do sistema viário principal; III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 1º - Os desenhos conterão pelo menos: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. § 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. 105 § 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) CAPÍTULO Do Projeto de Desmembramento IV Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do tipo de uso predominante no local; III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei. CAPÍTULO Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento V Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados). 106 Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. Art. 14 - Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior. Art. 15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal. Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prezes serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. CAPÍTULO Do Registro do Loteamento e Desmembramento VI Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetêlo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes; III - certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública; IV - certidões: 107 a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento. § 1º - Os períodos referidos nos incisos III, b e IV, a, b e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. § 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. § 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 19 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 108 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação. § 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. § 4º - O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. § 5º - Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura. Art. 20 - O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos. Art. 21 - Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. § 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. § 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei. § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Art. 23 - O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; 109 II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. § 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público. § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada. Art. 24 - O processo de loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. CAPÍTULO Dos Contratos VII Art. 25 - São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição; III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características; IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal; V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado; VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente. 110 § 1º - O contrato deverá ser firmado em três vias ou extraído em três traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas. § 2º - Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no Registro Imobiliário. § 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 27 - Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do pré contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão. § 1º - Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar. § 2º - O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível. § 3º - Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil. Art. 28 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação. Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado. 111 Art. 30 - A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça. Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. § 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias. Art. 32 - Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º - Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º - Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao oficial do registro o cancelamento da averbação. Art. 33 - Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei. Art. 34 - Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. Art. 35 - Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de um terço do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. § 1º - Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante. § 2º - No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária. 112 Art. 36 - O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento conjunto das partes contratantes; III - quando houver rescisão comprovada do contrato. CAPÍTULO Disposições Gerais VIII Art. 37 - É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial. § 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo. § 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público. § 4º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação. § 5º - No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas. Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. § 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento. 113 § 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. § 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. § 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. § 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado. Art. 42 - Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Art. 43 - Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 44 - O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades. Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. Art. 46 - O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere. Art. 47 - Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Art. 48 - O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação do lote. 114 Art. 49 - As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las. § 1º - Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade. § 2º - Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação. CAPÍTULO Disposições Penais IX Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. 115 Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO Disposições Finais X Art. 53 - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Petrônio Portella Mário David Andreazza Angelo Amaury Stábile * Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1979 LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. TÍTULO I Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia CAPÍTULO I 116 Das Atividades Profissionais SEçãO I Caracterização e Exercício das Profissões Art . 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art . 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. SEçãO II Do uso do Título Profissional Art . 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único. As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. Art . 4º As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos. 117 Art . 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria fôr composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. SEçãO III Do exercício ilegal da profissão Art . 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei. SEçãO IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 118 Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art . 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art . 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados. Art . 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. Art . 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do art. 27, sòmente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei. Art . 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei. Art . 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. Art . 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei. Art . 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. CAPíTULO II Da responsabilidade e autoria Art . 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos. 119 Art . 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações dêles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. Art . 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto fôr elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes. Art . 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por êles assinados. Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar êsse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais. Art . 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão êstes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito. Art . 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acôrdo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos. Parágrafo único. Terão o direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração. Art . 23. Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem. TíTULO II Da fiscalização do exercício das profissões CAPíTULO I Dos órgãos fiscalizadores Art . 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art . 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos 120 Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer dêles, estender-se a mais de um Estado. § 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal. § 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional. § 3º A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal. Das penalidades Art . 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro. Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art . 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas. Art . 73. As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e terão os seguintes valôres, desprezadas as frações de mil cruzeiros: a) multas de um a três décimos do salárío-mímino, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea " b " do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64; c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64; d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoa físicas por infração das alíneas " a ", " c " e " d " do artigo 6º; e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º. Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência. 121 Art . 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art . 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante. Art . 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais. Art . 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para êsse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões. Art . 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal. § 1º Não se efetuando o pagamento das multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via executiva. § 2º Os autros de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa. Art . 79. O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido. TíTULO V Das disposições gerais Art . 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. Art . 81. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Art . 82. VETADO Art . 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único. As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade. Art . 85. As entidades que contratarem profissionais nos têrmos da alínea " c " do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a êles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. TÍTULO VI 122 Das disposições transitórias Art . 86. São assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições. Parágrafo único. Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais. Art . 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos. Parágrafo único. Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com o caráter de membro do mesmo. Art . 88. O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais. Art . 89. Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão. Art . 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração dêste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente lei. Art . 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 92. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1946 LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966: § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. 123 Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Em 1971 foi aprovado por lei o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), dele decorrendo a Lei de Zoneamento (Lei no 7805 complementada no ano seguinte pela Lei no 8001). Os usos do solo foram classificados em classes com características pré-determinadas de aproveitamento e ocupação, a serem permitidas nas 8 categorias de zonas de uso em que foi então classificado o território do Município. Além das zonas delimitadas por perímetros foram criados os “corredores de zoneamento”, principalmente ao longo de vias com trânsito mais intenso que as tornava inadequadas para o uso estritamente residencial. As zonas mais densas e abertas aos usos comerciais e de serviços seriam as servidas por transporte público coletivo (ônibus e metrô) e as menos densas (predominantemente residenciais) foram definidas junto às faixas pelas quais passavam as diretrizes dos sistemas de vias expressas e arteriais a servirem a metrópole. Embora o sistema de vias expressas nunca tivesse sido implantado conforme os planos elaborados na época, o zoneamento estabelecido em função do mesmo permaneceu vigindo por várias décadas. Novas leis foram aos poucos modificando a lei de 1972 nos aspectos referentes ao zoneamento, aumentando o número de zonas prescritas pelo PDDI, reformulando os perímetros e as características das zonas e dos usos. A legislação referente às edificações foi objeto de um novo código, aprovado posteriormente (“Código de Edificações”). Convém observar que, paralelamente às leis municipais, continuaram surgindo leis oriundas de outros níveis de governo (em princípio baseadas na distribuição de competências estabelecida na Constituição). Normas referentes a loteamentos foram aprovadas no nível federal pela lei 6766/79. Os projetos de loteamento, depois de aprovados pelos órgãos públicos teriam um prazo de 180 dias para serem submetidos ao Registro Imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação. Somente seria admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas de expansão urbana definidas pelo Município. Foram fixadas dimensões mínimas para os lotes urbanos – área de 125 m2 e frente de 5m, as quais, entretanto, poderiam ser ultrapassadas no caso de habitações de interesse social. Foi proibido parcelamento do solo em terrenos inadequados para edificação por razões geológicas, e também em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, aterrados com materiais nocivos à saúde pública, e também em locais com declividades iguais ou superiores a 30%, ou situados em áreas de preservação ecológica ou onde a poluição criasse problemas sanitários. O aproveitamento desses terrenos foi condicionado a uma prévia correção de tais condições. As áreas públicas, destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos públicos e comunitários (destinados a educação, cultura, saúde, lazer e similares), bem como a espaços livres de uso público, passaram a ser proporcionais à densidade de ocupação prevista, e a sua percentagem em relação ao total da gleba não poderia ser inferior a 35%, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial com lotes superiores a 15.000m2. 124 Posteriormente a lei 9785/99 introduziu diversas modificações no texto original da lei 6766/79, dando ênfase às diretrizes a serem estabelecidas pelos Planos Diretores dos Municípios. Passou a ser considerado lote só o terreno servido de infra-estrutura básica (equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sani tário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação, pavimentadas ou não) atendendo aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou outra lei municipal para essa área. Para as áreas de proteção aos mananciais na Região Metropolitana de São Paulo, o Governo Estadual criou uma legislação própria para aprovação de usos do solo, a ser obedecida em sobreposição à legislação municipal. Para atender a aspectos específicos surgiram normas paralelas (como normas de segurança contra incêndios, e outras). Desta forma, os processos de aprovação dos parcelamentos, dos usos e da ocupação do solo, e das edificações a serem construídas, se tornavam cada vez mais complexos e morosos, causando problemas tanto aos proprietários e empreendedores imobiliários como aos órgãos públicos incumbidos do controle da evolução urbana. Os arruamentos e loteamentos foram também objeto de uma nova lei municipal (Lei de Parcelamento do Solo – No 9413 / 1981), em parte vigente até hoje. Esta lei extinguiu, em função do crescimento alcançado pela cidade dentro do território do Município, a idéia de “zona de expansão urbana”, até então adotada, e dividiu o território municipal apenas em zona urbana e zona rural. Nos loteamentos, a área destinada às ruas deve se restringir a 20% da área do loteamento, os mínimos para as áreas verdes (15%) e para os equipamentos urbanos – áreas institucionais - (5%) completando o total de 40% estabelecido para as áreas públicas. Várias das disposições destas leis foram modificadas ultimamente. Entre os novos regulamentos, muitos foram criados com base nas disposições estabelecidas pela Lei Federal número 10.257/2001, denominada “Estatuto da Cidade”, contendo diretrizes e normas para a política do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Uma nova Lei Municipal de Zoneamento foi aprovada em 2004 em função do novo Plano Diretor que foi elaborado para a cidade (Lei 13885). O território municipal foi dividido em duas Macro-Zonas: Macro-Zona de Proteção Ambiental e Macro Zona de Estruturação e Qualificação Urbana. A primeira se subdivide em 7 classes de zonas de uso (Zona Mista de Proteção Ambiental – ZMp, Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, Zona de Lazer e Turismo – ZLT, Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental – ZERp, Zona Especial de Preservação – ZEP, Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental – ZCPp, e Zona Centralidade Linear de Proteção Ambiental – ZCLp). Nessa macro-zona não é permitido ultrapassar o potencial construtivo básico, não se aplicando para os imóveis contidos na mesma a outorga onerosa ou a recepção de potencial construtivo virtua . A segunda – Macro-zona de Estruturação e Qualificação Urbana - se subdivide em 8 classes básicas de zonas (Zonas Exclusivamente Residenciais, de densidade demográfica baixa, média e alta – ZER1, ZER-2 e ZER-3; Zona Predominantemente Industrial – ZPI; Zonas Mistas, de densidade demográfica e construtiva baixa, média e alta – ZM-1, ZM-2 e ZM-3, esta última subdividida ainda 125 em ZM-3a e ZM-3b; Zona Centralidade Polar – ZCP, subdividida em ZCPa e ZCPb; Zona Centralidade Linear – ZCL, subdividida em ZCLa e ZCLb; Zonas Centralidade Linear lindeira ou interna a ZER – ZCLz, subdividida em ZCLz-I e ZCLz-II; Zona de Transição Linear da ZER, ZER– ZTLz, subdividida em ZER-ZTLz- I e ZER-ZTLz-2; e Zona de Ocupação Especial – ZOE. Há, ainda, as Zonas Especiais - ZE, porções do território com diferentes características ou com destinação específica, possuindo normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer macro-zona do Município, compreendendo as seguintes classes: Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM; Zona Especial de Preservação Cultural – ZEPAC; Zona Especial de Produção Agrícola e de extração mineral – ZEPAG; Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; Zona Especial de Preservação – ZEP; e Zona de Ocupação Especial – ZOE. Ao todo, a lei atual tem 275 artigos, cuja compreensão não é fácil para a população em geral. Observe-se que, em função principalmente das enormes diferenças de renda entre as várias classes sociais, a maior parte da população não tem condições de contratar profissionais especializados na construção civil para implantar as edificações. Na auto-construção, uma legislação complexa dificilmente será verificada e obedecida. Assim, a situação atual, com mais de 70% dos imóveis sendo considerados irregulares em relação à legislação existente, tem poucas possibilidades de ser revertida nas áreas urbanas em expansão. As construções irregulares da periferia e a adaptação a curto prazo de espaços através da construção rápida de barracos, contrastam com os edifícios de escritórios ou apartamentos e residências de luxo. Mas constituem apenas as formas extremas de aproveitamento de recursos disponíveis, de acordo com as possibilidades monetárias e organizacionais dos usuários. OS MERCADOS INFORMAIS Populações de baixa renda, para solucionar os seus problemas de moradia ocupam espaços criados informalmente através de construções clandestinas em loteamentos novos; ou em prédios já existentes, aproveitando edificações obsoletas, de baixo valor no mercado, na forma de cortiços; ou nas favelas, em terrenos que não lhes pertencem. Paralelamente aos mercados formais, legalme nte reconhecidos e documentados, surgem assim mercados informais. Terrenos, particulares ou públicos, e edificações, deterioradas ou em últimas fases de construção, são invadidos e ocupados, e eventualmente repassados a terceiros mediante pagamento de valores estipulados pelos ocupantes clandestinos que controlam os espaços. São ignorados os impostos imobiliários e os correspondentes a repassagem de propriedade. Serviços e infra-estruturas deixam de ser pagas, reduzindo ainda mais os gastos com os imóveis utilizados. As construções clandestinas são executadas sem auxílio de profissionais especializados, sem pagamento de taxas e impostos exigidos pelo governo, não obedecem a restrições existentes em normas legais. Isto tudo torna as construções mais baratas, mais próximas das possibilidades de investimento das camadas populacionais de baixa renda, solucionando alguns dos problemas enfrentados pela pobreza, mas criando situações de risco, por vezes graves, para os próprios moradores e para as suas vizinhanças. Tais formas de utilização do solo urbano são resultado de estruturações ou re-estruturações sócio-econômicas que refletem graves distorções no 126 desenvolvimento das nações. Porém criam problemas para as administrações públicas, e para a cidade como um todo, constituindo áreas extensas, impondo, pela sua informalidade, novas necessidades em termos de serviços e controles, com riscos crescentes de desorganização, insegurança, ações ilegais, corrupção, impunidade e abusos de poder. O CUB é a sigla de custo unitário básico da construção, que reflete a variação mensal dos custos de materiais e mão-de-obra, através de metodologia própria estabelecida em norma brasileira editada pela ABNT –Associação Brasileira de Normas Técnicas. A lei 4.591/64, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o então BNH – Banco Nacional da Habitação a firmar um convênio com a ABNT, no sentido de ser elaborada uma norma que estabelecesse critérios para definir, quantificar e precificar as unidades habitacionais. No ano seguinte, 1965, surgiu a NB-140, norma que estabelecia os critérios para “avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio”, que ditou os critérios de cálculo do CUB. Á partir de então, cada Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), em sua região de abrangência, passou a calcular e divulgar este índice, até o dia 5 de cada mês, como determina a legislação em vigor. Este custo originalmente contemplava apenas as unidades habitacionais, de 2 e 3 dormitórios, divididos em projetos-padrão de um, quatro, oito e doze pavimentos, denominados, respectivamente, H1, H4, H8 e H12. Quanto ao padrão de acabamento, este se encontra dividido em baixo, normal e alto, assim, o índice referente ao projeto-padrão H82N, que é considerado por alguns como o CUB padrão, indica que trata-se de uma unidade habitacional com oito pavimentos, dois dormitórios e padrão normal. No ano de 2000 foi publicada pela ABNT a Emenda nº 1 da NBR – 12.721, que substituiu a primitiva NB-140 em 1993, ampliando a abrangência dos projetos-padrão, que, além das unidades habitacionais já citadas, passou também a adotar as comerciais salas (CS), comerciais andares livres (CL), galpão industrial (CG) e casa popular (CP1Q). A metodologia de cálculo do CUB parte dos projetos completos para cada tipo de edificação, onde mensalmente os SINDUSCON’s elaboram criteriosa pesquisa, cujos dados recebem tratamento estatístico através de programa específico, desenvolvido com base na NBR – 12.721 da ABNT, sendo então publicado no mês corrente o CUB do mês anterior. Cabe apenas uma ressalva quanto aos valores apurados, que representam um custo parcial da obra, haja vista não estarem incluídos encargos adicionais de uma obra, tais como elevadores, fundações especiais, instalações prediais, honorários, dentre outros. Planejamento imobiliário e em qualquer outra atividade relacionada ao mercado imobiliário e De todo o exposto, fica claro a importância deste índice como o parâmetro mais confiável para determinação dos custos da construção, apresentando um largo campo de aplicações, seja na elaboração de orçamento, engenharia de avaliações, planejamento na construção civil.