ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 206 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Criminal Segunda Vara .......................................................... Décima Primeira Vara ............................................... Família Primeira Vara ............................................................ Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Justiça Militar ................................................................. Comarcas do Interior Bacabal ......................................................................... Cururupu e Governador Nunes Freire ......................... Grajaú,Guimarães e Itapecuru-Mirim ............................ Timon ............................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO ............... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 06 21 22 26 28 28 29 30 34 40 40 41 43 46 46 48 50 50 51 52 53 53 54 80 90 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 15877/2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente:Eduardo Aurélio Machado de Sousa Impetrante:Eduardo Aurélio Machado de Sousa Impetrada:Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 62.603/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE. I-Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Inteligência da súmula 52, STJ. II-Ordem prejudicada. Unanimidade. (...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pelo julgamento da prejudicialidade da ordem pela perda do seu objeto (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28800/2004 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 23.03.2006 APELANTE:JORGE NASCIMENTO GOUVEIA CELESTINO ADVOGADO: JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA ACÓRDÃO N.º 59.418/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMOCÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DOLOSO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO NULO. - Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do jurados que condena o réu por ter praticado o delito com dolo eventual, se as provas dos autos evidenciam imprudência. - Recurso provido. Julgamento nulo. (...) Assim, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e anulo o julgamento, para que outro seja realizado expurgando-se os vícios do primeiro. (...) DESª MADALENA SEREJO - Presidente-Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006601/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 08.06.06 IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO SIMÃO SILVA PETRUS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO N.º 60.711/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, se a mora decorreu da complexidade do processo, haja vista serem dez os denunciados. Ademais, o processo já está na fase de alegações finais, portanto, superado está o alegado constrangimento ilegal, exegese da Súmula 52 do STJ. - Não há como examinar a alegativa de inexistência dos requisitos da prisão preventiva se o habeas corpus não admite dilação probatória e o impetrante-paciente não trouxe com a inicial de impetração o decreto segregatório, tampouco o fez a autoridade judiciária quando apresentou as informações de estilo. - Ordem denegada. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...) 2 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 DESª DULCE CLEMENTINO - Presidenta DES.ª MADALENA SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 006545/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 08.06.2006. IMPETRANTE – PACIENTE: WASHINGTON SOARES DA NÓBREGA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELISA BRITO DA NEVES ACÓRDÃO Nº 60.718/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. - Se o impetrante-paciente, nem a autoridade judiciária, trouxeram para os autos prova da data em que foi efetivada a prisão preventiva não há como analisar o alegado excesso de prazo da dita prisão, tendo em vista que a ação de hábeas corpus é de rito sumário e não admite dilação probatória. - Ordem denegada. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...) DESª DULCE CLEMENTINO - PRESIDENTA DESª MADALENA SEREJO - RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 27 de julho de 2006 APELAÇÃO CÍVEL N.º 030604/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Edimar Chagas Mourão e outros 1º Apelada: Icléia de Jesus Faria Bacelar Advogado: José Victor Spíndola Furtado 2º Apelada: Copográfica – Companhia Gráfica do Nordeste Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves ACÓRDÃO N.º 61.467/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Exceções de pré-executividade acolhidas. Honorários advocatícios. Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real. Pactuação de aditivo sem anuência de fiador. Nulidade da sentença. Suspeição do juiz. Explicitação de dispositivos legais. Condenação em repetição de indébito. Necessidade de dilação probatória específica. Decisão que julga os embargos declaratórios. Nulidade. Não é nula a decisão que, acolhendo o recurso de embargos de declaração, integraliza a sentença e corrige a contradição apontada, atendendo, assim, a pretensão da parte. O princípio constitucional segundo o qual todas as decisões devem ser fundamentadas resta incólume quando, na sentença, revelam-se os motivos que conduziram a um determinado desfecho da demanda, ainda que não faça referência expressa a programas normativos. A suspeição de juiz deve ser argüida na forma e no prazo previstos em lei, para não privar a parte inativa dos ônus processuais. Tratando-se D.O. PODER JUDICIÁRIO de parcialidade relativa, este fato é plenamente superável ao exercício da função jurisdicional do suspeito, se caracterizada a inatividade do prejudicado. Precedente: ApCív. 3646/2005, 1ª C.Cív., Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, j. 27.10.05. Vista a fiança como um contrato benéfico, deve ser interpretado de forma restritiva, porquanto as obrigações se limitam aos encargos expressamente assumidos anteriormente no contrato, sendo que um aditivo que promove dilação do prazo de pagamento da dívida, sem a anuência do fiador acarreta a extinção de suas obrigações originariamente assumidas. O contrato de abertura de crédito fixo, com a mesma natureza de contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo (Súmula n. 233 - STJ). Admite-se a exceção de pré-executividade, enquanto forma excepcional de defesa, veiculando exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, de modo a inviabilizar a ação executiva, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, não comportando, porém, pedido de repetição de indébito como se ação fosse. Acolhida a exceção de pré-executividade, dando ensejo à extinção da execução, deve o exeqüente ser condenado aos ônus sucumbenciais. Os critérios empregados para a fixação dos honorários advocatícios são objetivamente descritos pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, art. 20 do CPC, os quais devem ser eqüitativamente apreciados pelo Órgão Julgador, de maneira que se chegue ao estabelecimento de uma verba honorária justa (§ 4º, do art. 20 do CPC). Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tão-somente para o fim de decretar a nulidade da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que condenou o apelante no pagamento da repetição de indébito em relação à apelada Icléa de Jesus Faria Bacelar, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive o capítulo que condenou o Banco apelante no pagamento das custas processuais relativas às duas exceções de préexecutividade opostas, uma pela recorrida supracitada e a outra pela Copográfica – Companhia Gráfica do Nordeste, reduzindo-se, porém, o valor dos honorários advocatícios, para a quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para os patronos de cada excipiente. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 05 de Setembro de 2006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível N.º 31755/2005 – São Luís / MA. Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares, Renato de Carvalho Viana. Apelado: Concimar de Maria Pestana Carvalho e Outras Advogado: Gutemberg Soares Carneiro Procurador de Justiça: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº 62.381/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO – PROFESSOR REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE – CONCURSO PÚBLICO – INEXIGIBILIDADE – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÃO HORIZONTAL – PROGRESSÃO – REQUISITOS – HABILITAÇÃO – LICENCIATURA – REQUERIMENTO – PARA INGRESSO EM D.O. PODER JUDICIÁRIO CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO – PÚBLICO, É INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. 1O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. 2Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. (...) Ante ao exposto, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo in tontum a sentença de base. (...) DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de outubro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 08974 – 2006 - SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Apelado: João Douglas Ferreira Sales. Advogado: Djalma Moura Passos. Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator Originário: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Relatora designada para Acórdão: Desª. Nelma Sarney Costa. Acórdão nº 62.989/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, contra o voto do Desembargador relator que deu provimento. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. TRINTA ANOS DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMETAR EDITADA SOB A ÉGIDE DE CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. I – A aposentadoria dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, conforme o art. 40, §4º da CF/88, será regulamentada por lei complementar que, no entanto, ainda não foi editada. II – Todavia, a Lei Complementar Federal nº 51/85, editada ainda sob a égide da CF/69, foi recepcionada pela atual Constituição. Assim, o servidor público policial civil com trinta anos de serviço tem o direito a aposentar-se. III – Recurso improvido. (...) Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, confirmando a segurança pleiteada. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Presidenta e Relatora para Acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011147/2006 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: DR. DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO. EMBARGADO: BARRO FORTE INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA. ADVOGADOS: DR. JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTROS. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 3 ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 060168/2006, REFERENTE A APELAÇÃO CÍVEL N.º 033171/2005. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 61.135/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que, não subsistindo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores do pleito declaratório, estes expressamente previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...) Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de setembro de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009955/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ. Agravante: Município de Barão do Grajaú Advogados: João Carlos Duboc Júnior, Pedro Américo Dias Vieira e outros. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Edílson Santana de Sousa. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 62.765/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo como o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À EDUCAÇÃO – PRESSUPOSTO – EXISTÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO. I - De acordo com o estatuído nos arts. 205 e 208, inc. I, da Carta Republicana, constitui dever do Estado organizar sistemas de ensino de modo a cumprir o respectivo dever com a educação, assegurando, no mínimo, o ensino básico e fundamental; II – é possível o deferimento da medida de urgência contra a Fazenda Pública, desde que demonstrados os pressupostos que impliquem a sua concessão; III – precedentes do Superior Tribunal de Justiça; IV – agravo de instrumento provido. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao presente recurso, mantendo, assim, os termos da decisão agravada. (...) Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - PRESIDENTE/ RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de agosto de 2006. Remessa nº. : 10623/2005 – Timon/MA. Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon-MA. Requerente: Município de Timon. 4 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Procuradores: Nilson Fonseca Marinho, Francisco Manuel Martins Carvalho, Orminda Almada Silva. Requerido: Francisco Rodrigues de Sousa. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.º 61.801/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL - REMESSA – RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. I – É da competência da Justiça Federal o processamento de cobrança de recursos advindos de convênio entre Município e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, posto que essa é entidade componente da Administração Pública Federal indireta. II – Remessa provida. Unânime. (...) Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO à presente remessa, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o envio dos presentes autos à douta Justiça Federal (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de agosto de 2006. Apelação Civel n.º 16113/2005 – COMARCA DE SÃO LUIS/MA Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho, Wlademir Luiz de Cenço e Glycia Almeida Martins Rapôso. Apelada: Maria José Costa Ferreira Maia. Advogada: Divana Sousa e Rodnir Sousa. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Acórdão nº 61.805/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - CIRURGIA OBESIDADE MÓRBIDA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA. I - A exclusão de cobertura securitária através de cláusula genérica se evidencia abusiva, mormente quando afasta doença que traz risco de vida para o paciente, tal como ocorre com a obesidade mórbida, por ofender à boa-fé, que deve nortear todo o pacto. II- Indene de dúvida a incidência das regras de direito do consumidor na relação entre empresa de plano de saúde e seus associados, independente da alegação de que aquela funcione em modelo de autogestão. III – É perfeitamente vislumbrável a ocorrência de danos morais, tanto pela negativa irregular de autorização para a realização da cirurgia pleiteada, como pela imposição de assinatura de termo aditivo que não lhe D.O. PODER JUDICIÁRIO garantiu pronto acesso ao procedimento urgente, posto que lhe impôs um período de carência de cento e oitenta dias. IV - Recurso improvido. Unanimidade. (...)Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO(...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 22 de agosto de 2006. Apelação Cível n.º 031634-2004 – São Luís - MA Apelante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros Apelado: Manoel Francisco de Assis Advogado: José Ahirton Batista Lopes Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Acórdão nº 62.091/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir os danos materiais da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO – JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - É devida indenização por dano moral ao consumidor que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova do prejuízo, vez que se trata de dano moral puro. II – O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, mostra-se razoável, diante das peculiaridades do caso, sendo suficiente para inibir a prática de novos atos da mesma natureza. III - Caracteriza-se como extra petita, a sentença que condena a ré ao pagamento de dano material não pleiteado na inicial. III – Apelação parcialmente provida. Unânime. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA (...) Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para excluir a indenização por dano material, mantendo-se a sentença em seus demais termos (...) COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de setembro de 2006. Embargos de Declaração n.º 16.639/2006 – São Luís/MA Embargante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Raphael Maluf Guará (OAB/MA n.º 6.438) Embargada: Karolina Marinho e Silva Acórdão Emb.: Acórdão n.º 60.895/2006 (ref. Agravo de Instrumento n.º 4.645/2006) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 62.721/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargdores, por unanimidade, CONHECER parcialmente os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPRECIAÇÃO DA LIDE – PARCIAL OMISSÃO – MÉRITO NÃO EXAMINADO VISTO O ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR (CPC, art. 526, § único) – MANUTENÇÃO DO JULGADO. I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios, deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do mérito julgado, conforme se apresenta no presente caso. Logo, não se pode inovar na lide ao argumento de prequestionar questões. II – De fato, não obstante existir o ponto de omissão aduzido pelo recorrente, em face da decisão liminar de fls. 56/58, ter perfunctoriamente declarado a competência da Justiça Federal para os fins de conhecer, processar e julgar o feito (Mandado de Segurança) intentado pela embargada, em nada pode servir para alterar o desfecho reconhecido no Acórdão embargado, na medida em que o acolhimento da proposição preliminar na forma do artigo 526, § único do CPC, mostrou-se prejudicial do mérito, sendo por lógica, inviável a possível confirmação da liminar deferida. III – Assim, não há que se falar em obscuridade ou contradição quanto à causa de decidir da decisão embargada, uma vez que essa traz em seu bojo o descumprimento do § único do artigo 526 do CPC, pelo embargante como sendo a fonte (razão) da decisão. IV – Embargo conhecido. Parcialmente acolhido. Contudo, sem modificação do julgado. Unânime. (...) Diante do exposto, conheço dos embargos manejados para suprir parcialmente parte da omissão aduzida (indigitada), e assim considerar prejudicado o exame do meritum causae do agravo de instrumento n.º 4.645/2006, tendo em conseqüência a revogação dos efeitos da liminar concedida às fls. 56/58, à luz do artigo 526, § único do Código de Processo Civil. (...) Des. Milson de Souza Coutinho – Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO 2006. APELAÇÃO CÍVEL Nº 007846-2006 – CAXIAS. APELANTE: Antônio Apolônio de Alencar. Advogado:Dr. Manoel Messias P. de Sousa e outros. APELADO:Vinicius Sebá e Silva (Menor). REPRESENTANTE:Cláudia Cristina Jorge Sabá e Silva. Advogado: Dra. José Luís Lucas da Silva e outros. COMARCA: Caxias-Ma. VARA:Terceira Vara. JUIZ PROLATOR: Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes. RELATOR:Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA:Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. ACÓRDÃO Nº 62.942/2006. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS – AUDIÊNCIA - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE INOCORRENTE. AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA – REALIZAÇÃO DESTA SEM A PRESENÇA DO INVESTIGADO, BEM ASSIM DO SEU ADVOGADO INTIMADOS – CERCEAMENTO INEXISTENTE – EXAME DNA NÃO REALIZADO – PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE – OITIVA DE TESTEMUNHAS UNÂNIMES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADES INOCORRENTES – PRO- QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 5 VA SUFICIENTEMENTE QUE COMPROVA A PATERNIDADE. ALIMENTOS ARBITRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVOS RETIDOS E RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDOS. 1. A ausência de manifestação do Ministério Público em audiência não acarreta nulidade processual, eis que inocorreu prejuízo para as partes e, as provas produzidas em nada prejudicaram os interesses do menor. 2. A intenção em não comparecer a audiência não a torna nula por desídia do próprio investigado quando, de todas as formas, tentou evitar o exame de DNA. Nesse quadro, não pode o apelante alegar prejuízo e desconhecimento da data da audiência se ele e seu procurador foram pessoalmente intimados. 3. A resistência do apelante ao desenvolvimento do processo, utilizando-se de todos os procedimentos legalmente previstos, para procrastinar o andamento da instrução processual, não sendo possível a realização do exame de DNA, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, faz presumir a paternidade. 4. Os exames sanguíneos das partes acostados aos autos não excluíram a paternidade do investigado. 5. Os depoimentos dos testigos foram unânimes na confirmação da versão apresentada pela genitora do apelado. 6. Inteligência das Súmulas nº 277 e 301 do E.STJ. 7. Recursos desprovidos. (...) Ante todo o exposto nega-se provimento aos recursos de agravo e apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, seja quanto ao reconhecimento da paternidade do apelado, seja, enfim, quanto à fixação do quantum da pensão alimentícia retroagindo a data da citação (...) Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 04 de agosto de 2006. Mandado de Segurança n.º 004399/2006 – São Luís- MA Impetrante: Felipe Costa Camarão Advogado: Mário Amorim da Fonseca Impetrado : Secretário de Estado de Planejamento do Estado Maranhão Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 61.695/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN – INCONSTITUCIONALIDADE. I – É flagrantemente inconstitucional o desconto nos vencimento do servidor público da contribuição para o FUNBEN – Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – de natureza assistencial, por ofensa ao artigo 149, da Constituição Federal. II – Segurança concedida. Unânime. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO EM DEFINITIVO a segurança pleiteada, consolidando a liminar anteriomente deferida, que determinou a imediata suspensão do desconto da contribuição relativa ao FUNBEN. (...) Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de outubro de 2006. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10685-2006. Impetrante: Lojas Gabryella Ltda. Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior e outro. Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte. Proc. de Justiça: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 62.919/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. CABIMENTO. I – O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado do ICMS, além de ter delegado à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma, o que torna ilegal qualquer Decreto Estadual que subverte tais comandos. II – O princípio da não-cumulatividade, salvo restrição constante na própria Carta Magna, não poderá sofrer limitações. Circunstância dos autos em que a compensação tributária é plausível para tornar efetivo tal princípio, através do abatimento entre crédito e débitos tributários. III – Segurança parcialmente concedida. (...) Na trilha do exposto, concedo, parcialmente, a segurança requerida, nos seguintes termos: 1) declaro a legalidade da transferência dos créditos acumulados de ICMS da empresa Viena Siderúrgica S/A para a impetrante; 2) defiro a pretensão da impetrante, assegurando o direito de compensação dos créditos transferidos em face dos débitos de ICMS das suas filiais, respeitando-se, de todo modo, os limites desta impetração, assegurando à impetrante o direito a futuras compensações dentro do limite dos créditos recebidos da empresa exportadora Viena Siderúrgica S/ A, da forma acima delineada, isto é, a diferença entre o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o valor de R$ 585.728,61 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) - este último importe já comprometido com a apuração do mês de março/06; 3) defiro a pretensão da impetrante, assegurando o direito de transferir a terceiros os créditos de ICMS recebidos pela mencionada empresa exportadora; 4) confirmo, em seus jurídicos fundamentos, os limites da concessão parcial liminar de fls. 144/151, respeitados os comandos constantes nesta fundamentação. (...) Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008877-2006 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO AGRAVADO(A): SISTEMA VENEZA DE RADIODIFUZÃO LTDA. ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RELATOR: DES. MANOEL GOMES PEREIRA DECISÃO Trate-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Vara da Comarca de Caxias, respondendo pelo Plantão Judicial, nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº. 168/2006, proposta por SISTEMA VENEZA DE RADIODIFUZÃO LTDA. Na decisão atacada, o Juiz monocrático concedeu liminar para o D.O. PODER JUDICIÁRIO fim de determinar a liberação do logradouro público para montagem dos camarotes, emissão de documentos para pagamento das taxas exigidas e autorização da utilização da via pelo setor competente do departamento de Trânsito do Município de Caxias, a fim de que o evento nomeado NOVA MICAXIAS, patrocinado e organizado pela autora fosse iniciado. Nas razões do agravo, requereu o agravante o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão liminar atacada e todos os efeitos dela decorrentes. Não houve contra-razões, conforme certidão de fl. 285. É o relatório. Da análise dos autos, verifico que o mérito do recurso encontrase prejudicado, face à perda superveniente de objeto, pois o evento cuja realização o agravante pretendia impedir estava previsto para ocorrer nos dias 12 e 13 de maio pretérito. Isto posto, com fulcro no artigo 527, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. São Luís, 06 de outubro 2006. Des. Manoel Gomes Pereira Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 12014/2006 Agravante: Antônio Garcia Guilherme Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho, Márvio Portela Nunes Carvalho Agravado: Banco Itaú S/A Advogados: Allan Rodrigues Ferreira, Cínthia Heluy Marinho Relator: Desembargador Manoel Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Garcia Guilherme contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital que indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado no bojo da ação da indenização por danos morais que move em face do Banco Itaú S/A. Alega o agravante, em suma, que a decisão vulnera os artigos 4° da Lei 1.060/50 e 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao receber o recurso, o então relator, Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações do Juízo de base. Em suas contra-razões, o Banco agravado sustenta que o deferimento da assistência gratuita exige a comprovação do estado de pobreza, não tendo o agravante apresentado sequer a declaração de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. É tempestivo, as partes são legítimas e o preparo foi dispensado em face da condição econômica do agravante, razão pela qual conheço do agravo. Quanto ao mérito, verifico assistir razão ao agravante. Com efeito, como bem ressaltou a Vice-Presidência desta Corte ao deferir o pedido de isenção de custas no presente agravo (fls. 32/33), o STF já pacificou o entendimento de que a Lei n° 1.060/50 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, bastando que o interessado declare que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Trata-se de mera formalidade, que pode ser cumprida em documento separado ou na própria petição inicial por declaração do advogado, independentemente de poderes especiais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro D.O. PODER JUDICIÁRIO em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. II - Agravo interno desprovido (AgRg no Ag 715273 / MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.08.2006)”. “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido (REsp 400791 / SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)”. Assim, tenho que a não concessão da assistência gratuita, no caso em exame, não tem respaldo legal, além de dificultar o acesso do agravante à tutela jurisdicional do Estado, em clara afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Magna, contrariando a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores. O Código de Processo Civil, no art. 557, § 1º-A, permite ao relator do agravo lhe dar provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência do STF ou de Tribunal Superior, como se infere a seguir: “Art. 557. .................... omissis ............................. § 1 o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça traz disposição idêntica no seu art. 529, § 1°. Diante do exposto, porque a decisão recorrida contraria os artigos 4°, da Lei 1.060/50, 5°, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, em especial o STF e o STJ, e ainda em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, que devem nortear a atuação do Poder Judiciário, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para, reformando a decisão de base, conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de outubro de 2006 Des. Manoel Gomes Pereira Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 12.336/2006 – Comarca de São Luís/MA Agravante: São Luís Gás Comércio Ltda Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA n.º 6716) e Paulo Velten (OAB/MA n.º 4260) Agravado: INAB – Indústria Nacional de Bebidas ltda Advogados: Luis Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE n.º 20.396/ PE) e Bruno dos Santos Lins (OAB/PE n.º 21.676) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R. hoje, São Luís Gás Comércio Ltda, através de seus advogados, noticia na petição de fls. 157/158, que o agravado, apesar de intimado, não cumpriu a decisão de fls. 147/151, na qual lhe fora determinado “a continuidade do fornecimento das cervejas da marca Colônia para o agravante, tal como era realizado no passado, até o julgamento de mérito do presente recurso”. Dispõe o § 5º, do artigo 461 do CPC, que: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial ” (destacamos). Da Norma acima transcrita, percebe-se que a recalcitrância do QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 7 agravado merece ser combatida, dentre outros modos, pela imposição de multa ao tempo de mora da decisão judicial não cumprida. Logo, diante da flagrante desobediência do agravado retratada pelos documentos de fls. 161/165, DEFIRO, o pedido de multa requerido às fls. 157/158, determinando assim, nova intimação do agravado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir a liminar de fls. 147/151, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de novo descumprimento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 013302/2006 - Pio XII Agravante: José Hilton Naiva de Oliveira Advogado: Fernando Melo da Costa Agravada: Elizoneth Gomes Silva Advogada: Hilda do Nascimento Silva Relator: Des. Manoel Gomes Pereira Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Hilton Naiva de Oliveira contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pio XII, nos autos da ação de alimentos movida por Elizoneth Gomes Silva, na condição de representante dos menores Helena Isabela Naiva de Oliveira, José Hilton Naiva de Oliveira Júnior e Natália Beatriz Silva Naiva de Oliveira, em desfavor do ora agravante. Na decisão hostilizada (fls. 22), o Juízo de base concedeu alimentos provisórios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos no dia 05 de cada mês. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que o valor concedido a título de alimentos provisórios seria demasiadamente elevado, atingindo mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seus ganhos líquidos, sendo o cumprimento dessa obrigação impraticável diante dos outros compromissos por ele assumidos, tais como o financiamento de um veículo, prestações de materiais de construção, combustível, alimentação, vestuário, saúde, energia elétrica, água, telefone e demais despesas pessoais que não podem ser quitadas com os R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) que lhe restariam deduzido o pagamento dos alimentos provisórios. Afirma ter oferecido, nos autos de ação de oferta de alimentos, o valor líquido de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais, conforme a fotocópia da petição inicial da referida ação (fls. 31 a 33). Narra também que o valor de seus ganhos apontados pela agravada na ação de alimentos não corresponde à realidade, devido ao fato de a bolsa de ajuda de custo que recebia anteriormente ter sido encerrada em razão da rescisão do contrato firmado entre a CODESCOOP/MA — Cooperativa de Desenvolvimento Solidário do Maranhão e a Secretaria Estadual de Educação no ano de 2005. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o sobrestamento da decisão atacada até a fixação dos alimentos definitivos, bem como a fixação, em caráter provisório, dos alimentos em patamar não superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos ou até 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos brutos, tendo como parâmetro os proventos de maio de 2006. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se, pela certidão de fl. 28, que o agravante, embora tendo sido intimado na audiência de conciliação dos alimentos provisórios, não manifestou na oportunidade qualquer descontentamento. Causa espécie também a completa ausência de informações nos autos quanto à audiência de instrução e julgamento designada para 05/ 07/2006, um dia antes da interposição do presente recurso, que se deu no dia 06/07/2006. Há de se considerar ainda o fato de que o agravante, apesar de ter movido ação de oferta de alimentos, jamais disponibilizou qualquer quantia à representante de seus filhos, conforme se infere do parecer do Ministério Público de 1º grau lançado à fl. 23. 8 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Ademais, não restaram comprovadas as despesas mencionadas pelo agravante, assim como não demonstrado que o contracheque de fl. 21 refere-se a uma suposta bolsa de estudos cujo contrato já teria sido rescindido pelo Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação. Diante do exposto, face à ausência de prova das alegações do agravante, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido. Por se tratar de causa versando interesses de menores (CPC, art. 82, I), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, com as cautelas de lei. Após o cumprimento das diligências acima, retornem-me os autos. Publique-se e intime-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Des. Manoel Gomes Pereira Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 19.343/2006 – Comarca de São Luís - MA Agravante: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Nonato Martins (OAB/MA n.° 913) e outros Agravado: Itumar Distribuidora de Bebida Ltda Advogado: Daniel Guerriro Bonfim (OAB/MA n.° 6.554) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Banco Bamerindus do Brasil S/A, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada promovida pelo agravado, deferiu liminar assegurando ao recorrido a retirada do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, até o julgamento final daquela demanda. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/87. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525 do Código de Processo Civil, eis que a petição não está instruída com a certidão de intimação da decisão agravada, embora o agravante noticie (fls. 03) que juntou a referida peça aos autos. Desse modo, encontra-se disposto no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” (destacamos) Pela simples leitura da Norma acima, percebe-se que é ônus (obrigação) do agravante formar o instrumento com as peças ali indicadas, pois são consideradas obrigatórias. Daí, sendo constatada a ausência de tais peças no instrumento o agravo não pode ser conhecido, sobretudo, quando se tratar da certidão de intimação, visto que do contrário se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal. Na jurisprudência do STJ, o entendimento não é diferente, vejamos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525, I, DO CPC - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA - Segundo a norma do art. 525, I, do CPC, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente com as peças que enumera. - A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do instrumento de agravo e sua falta no traslado do instrumento implica a inadmissibilidade do recurso. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Improvimento. (STJ - EDAG 200200450491 - (446922 MA) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 27.06.2005 - p. 00396) JCPC.525 JCPC.525.I) – destacamos De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527 e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá (deverá) negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, ao formar seu instrumento para agravar, cumpre ao agravante observar estritamente o que determina o inciso I do art. 525 do CPC, e, alternativamente (facultativamente), o inciso II do mencionado artigo. Desta feita, com fulcro no artigo 527, I, c/c o artigo 557, caput, todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO. Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravante, por seu advogado, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão. Publique-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020015/2006 – BURITICUPU/MA Agravantes: Pedro Pereira Silva, Rosângela Teixeira Silva, Gecomias Barbosa Rodrigues, Aurenilva Morais Santana, Agenor Alves Cardoso e Maria Rodrigues Messias Advogados: Amadeus Pereira da Silva e Faustino Costa de Amorim Agravado: José Osório Pereira Advogado: Wanderley Marcos dos Santos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Pedro Pereira Silva, Rosângela Teixeira Silva, Gecomias Barbosa Rodrigues, Aurenilva Morais Santana, Agenor Alves Cardoso e Maria Rodrigues Messias interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, visando a modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da ação de interdito proibitório (Processo n.º 1133/2006), movida por José Osório Pereira, ora agravado, deferiu o pleito liminar inaudita altera parte no sentido de efetivar a reintegração deste último na posse da Fazenda Jatobá, localizada na Gleba Mensagem, L 13, em Bom Jesus das Selvas/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para cada invasor, para o caso de descumprimento do decisum. Alegam os recorrentes que em nenhum momento ameaçaram esbulhar a Fazenda Jatobá, uma vez que a área que por eles fora efetivamente ocupada faz parte, na verdade, da Fazenda Ouro Preto que se constitui parte da Gleba Sítio Novo de 71.500,00ha, pertencente à União Federal, localizada no Município de Amarante do Maranhão. Afirmando que inexiste nos autos a comprovação da ameaça de invasão à Fazenda Jatobá, pois ocupam área bem distante daquela tida por esbulhada, consideram não possuírem legitimidade para serem parte na ação originária, nos termos do art. 3º do CPC. Ao final, ressaltando os agravantes que são trabalhadores rurais cuja única fonte de renda é o produto das lavouras que cultivam, pugnam pela concessão do pleito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento do presente agravo de instrumento. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, nos termos do art. 484 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, dá-se tão-somente com a simples alegação de hipossuficiência pelos recorrentes de que não estão em condições de arcar com as custas do processo. Assim, consoante o pleito formulado às fls. 02/ 08, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. No tocante aos demais requisitos de admissibilidade recursal, constato-os atendidos vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 11/12), encontra-se instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil (fls. 09/10 e 13/16), tendo sido efetuado o respectivo preparo à fl. 36. Pois bem. Face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica dos recorrentes fulcrada na suspensão da liminar, concedida em primeiro grau, de desocupação da Fazenda Jatobá, localizada na Gleba Mensagem, L 13, em Bom Jesus das Selvas/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Isso porque, no tocante ao requisito pautado no fumus boni iuris, na presente análise superficial não há como certificar se os ora recorrentes ocupam área distinta da que foi considerada esbulhada, o que só poderá ser confirmado quando do processamento do feito em primeiro grau. Igualmente, não vislumbro plausibilidade nas alegações de existência do periculum in mora, pois das razões expendidas, mais prudente se mostra o aguardo do julgamento do mérito da ação de interdito proibitório, mormente quando a medida combatida pode ocasionar riscos irreversíveis, qual seja, esbulho de propriedade particular com todas as conseqüências advindas do ato. Oportuno frisar, ainda, que a não concessão do pedido de suspensividade não implica necessariamente no indeferimento do recurso a posteriori, tendo tão-só a finalidade de evitar um prejuízo que, a priori, parece-me possível. Assim, uma vez que para concessão do pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, em vista de tudo quanto foi exposto, indefiro-o. Destarte: 1 – oficie-se ao Juiz da Comarca de Buriticupu/MA, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de seu advogado, na forma legal para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 20154/2006 – Comarca de São Luís - MA Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA. Advogado: Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, Paulo Henrique Azevedo Lima, José Ribamar Cardoso Filho, Sérgio Roberto Mendes Araújo, Antônio Cantanhede e José Cleomenes Pereira Moraes. Agravado: Antônio José Ascar Morais. Advogados: Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva Ferreira. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação de Conhecimento c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 18222/2005, promovida por Antônio José Ascar Morais, que, em audiência preliminar ocorrida no último dia 28, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela agravante, por entender que essa, e não a Prefeitura de São Luís, é responsável pela administração do bueiro destampado, que, alegadamente, provocou a queda do ciclista-agravado e as conseqüentes lesões. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 95. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, verifico que uma questão prejudicial se apresenta, preliminarmente, à análise da tempestividade argüida, a saber, a viabilidade do recurso ora manejado pelo agravante. Com efeito, inicialmente, cabe observar o teor do § 3º, art. 523, do CPC, que, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, figurava no § 4º, do mesmo dispositivo, verbis: “Art. 523. (omissis) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 9 oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (sem grifos no original) Comentando o dispositivo em exame, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (em, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 93) e Alexandre Freitas Câmara (em, Lições de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª ed., pág. 100), respectivamente, afirmam que, a despeito do silêncio da lei a exclusividade do agravo retido, também se aplica às audiências preliminares: “O § 3º, do art. 523 do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.187/ 2005, impõe a interposição oral do agravo retido das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Como se vê, em se tratando de audiência de instrução e julgamento, das decisões ali proferidas cabe agravo retido oral, devendo as razões recursais constar do próprio termo da audiência (CPC, art. 457). Da mesma forma que as perguntas que o juiz indeferir devem ser obrigatoriamente transcritas no termo da audiência (CPC, art. 416, § 2º) as razões do agravo retido devem constar no referido termo. Embora a lei não mencione, parece que o regime também é aplicável no caso em que a decisão interlocutória é proferida em audiência preliminar (art. 331, do CPC).” (sem grifos no original) “Não há qualquer razão aceitável para excluir-se a admissibilidade de interposição oral do agravo retido contra decisões proferidas em audiência preliminar, ou em qualquer outra audiência que não a de instrução e julgamento. Pensamos, assim, que esse dispositivo deve ser interpretado extensivamente, e que só será admitido o agravo retido oral contra decisões proferidas em audiência (de qualquer natureza)” (sem grifos no original) Dessa forma, volvendo ao caso em apreço, é, concessa vênia, flagrante o equívoco na utilização do agravo de instrumento quando a lei, prevê, de maneira inequívoca, que o recurso correto é o agravo retido oral, não cabendo falar-se em fungibilidade recursal, por afronta ao princípio da adequação, como, brilhantemente, discorre, Humberto Theodoro Júnior, em sua clássica obra Curso de Direito Processual Civil ( vol. 1, 18ª ed., pág. 557): “Há um recuso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda á previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, ‘há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa’. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que não quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.” Demais disso, é cediço que não há de se falar em fungibilidade, quando o equívoco na interposição do recurso revelar-se como “erro grosseiro”, assim definido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (em, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., pág. 704): “Existe erro grosseiro na interposição de recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.” In casu, como atestado, o citado § 3º, do art. 523, do CPC, é expresso ao determinar qual o recurso cabível de decisões interlocutórias proferidas em audiência: o agravo retido oral. Donde se constata que a interposição de qualquer outro, constitui-se em erro grosseiro. Tal entendimento é, ainda, corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça paulista: “DTZ1012864 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Indeferimento de juntada de prova emprestada - Decisão proferida em audiência de instrução e julgamento - Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Cabimento de agravo retido por expressa disposição do artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.352/2001 - Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento.” (TJSP - AI 278.246-4/0 - São Paulo - 4ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Carlos Stroppa - J. 27.03.2003 - V.U.) (sem grifos no original) Desta feita, tendo por inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 10 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020320/2006 – PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: Miriam Araújo Pinto ADVOGADO: Francisco Carlos Ferreira AGRAVADO: Manuel de Jesus Ribeiro Salomão ADVOGADOS: Carlos Augusto Macêdo Couto e Deolindo Luiz Rodrigues Neto RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento aforado contra decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, que, nos autos de Reintegração de Posse movida pelo agravado, deferiu liminar, determinando a sua reintegração no imóvel, após audiência de justificação prévia com participação da demandada-agravante. Aduz a recorrente, em síntese, a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa e interesse processual, pois o recorrido não tem o domínio e a posse do imóvel, uma vez que este se encontrava sem benfeitorias, sem cerca e sem plantação, ou seja, sem a devida função social que toda propriedade se destina; que a área em litígio não é mesma da escritura pública juntada nos autos pelo agravado. Pugna, alfim, pelo efeito suspensivo e, posteriormente, pela reforma da decisão impugnada. Às fls. 79/80, foi deferido o pedido de assistência judiciária. É o que interessa relatar. Inicialmente, não prospera a ilegitimidade ativa, argüida pela agravante, uma vez que ficou evidenciada nos autos, através de escritura pública, a propriedade do imóvel, objeto do litígio, em favor do agravado, assim como o fato da agravante declarar que invadiu o terreno para que este cumprisse a sua função social, deixando evidenciado, com isso, que se trata da área reivindicada pelo recorrido. Ademais, isso é matéria que será devidamente apreciada quando da análise do mérito deste recurso. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, tenho como não relevantes as alegações da recorrente, haja vista que na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada, ficaram demonstrados os pressupostos da medida liminar, previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, posse anterior do recorrido - visto que, presente a constante vigilância do proprietário sobre o referido imóvel, através de inúmeros ajuizamentos de ações de reintegração e manutenção de posse do bem sofridas nos últimos anos -, e esbulho de menos de ano e dia, e a data desse esbulho (provas testemunhais). Portanto, a julgadora singular deferiu o pedido liminar com base no seu livre convencimento e no começo de prova existente nos autos, razão pela qual considero ser prudente a manutenção da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. Com efeito, nego o pedido de efeito suspensivo, face a ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão (Art. 558, CPC). Notifique-se a magistrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e também, no mesmo prazo, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar sua contra-razões. Ultimadas tais providências dêem-se vistas ao Ministério Público. São Luís, 16 de outubro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 024079 – 2004 - ORIGEM: SÃO LUÍS – AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB – RECREHAB. ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO. AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A – EMARPH, ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADOS: DRS. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍZ AMÉRICO HENRIQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO E JOSÉ CARLOS ROLIM E DRA. DANIELA MORAES HELUY. PROCEDÊNCIA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. JUIZ: DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 024079 - 2004, interposto pela Associação Recreativa dos Servidores da Cohab – RECREHAB, hostilizando interlocutória de retratação de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 5889/2001, devidamente aforada pelo Agravante em face dos Agravados. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. É a Exposição. Da Prejudicialidade Recursal: Inicialmente, determino seja juntada aos autos a Petição de nº 17600, esta integralizadora de pedido de preferência para julgamento. Pois bem. Com efeito, a decisão interlocutória ora combatida possui nítido caráter negativo, além de que, pela natureza da ação, tem caráter de ausência de adiantamento do resultado de pedido de proteção possessória. Nesse sentir, indeclinável que a medida ora agravada possui características de análise de provimento antecipatório, sendo que esta Relatoria adota o posicionamento de que em casos dessa amplitude, sobrevindo sentença haverá carência superveniente de interesse recursal. In specie, a formalização de sentença extintiva da ação de base, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, é fato concreto, daí a interposição da Apelação Cível de nº 020689 – 2005, igualmente sob a Relatoria desta julgadora. Sob esse pálio, indeclinável que deverá ser aplicado ao caso ora sob análise, os ensinamentos dos processualistas NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 9ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada até 1º.3.2006), ao disporem, in extensis: “Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como por exemplo as do CPC 273, 461 e 928. Com efeito, quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas algumas observações: I – se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar porquanto já houve sentença, e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária.” Decisão: Isto posto, sem maiores delongas, declaro a carência superveniente de interesse recursal, o que enseja a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, sendo que, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face sua prejudicialidade. Publique-se. Maranhão, São Luís, 16 de Outubro de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental n.º 20.077/2006 – Comarca de Coroatá/ MA (referente ao Agravo de Instrumento nº 17.135/2006) Agravante: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima. Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho. Agravado: Município de Coroatá. Advogados: Wagner Ribeiro Ferreira, José de Ribamar Oliveira Carvalho, Augusto Aristóteles Matões Brandão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, interpõe o presente agravo regimental em face da decisão de fls. 60 e 61, na qual neguei seguimento ao Agravo de Instrumento nº 17.135/2006, devido o não cumprimento das disposições do art. 525, do CPC, mais especificamente, por conta da não-juntada, no instrumento, da certidão de intimação exarada pela respectiva serventia judicial, para fins de aferição da tempestividade do recurso. O referido agravo de instrumento foi interposto em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá-MA, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, para determinar sua notificação para apresentar manifestação por escrito, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Declaração de Inelegibilidade e Ressarcimento à Fazenda Pública nº 1049/2005, formulada pelo Ministério Público Estadual, considerando que a pleiteada providência já havia sido efetivada com a ordem de citação constante ao final do despacho de recebimento da Inicial. Nas razões recursais do presente agravo retido, inicialmente, o agravante afirma que apesar de a publicação da decisão agravada ter ocorrido em 20/09/2006, o prazo para a interposição do presente recurso deve ter como dies a quo a data de 03/10/2006, quando os autos foram pelo mesmo retirados da Coordenação das Câmaras Cíveis Isoladas desta Corte, posto que houve erro na redação do nome de seu procurador na referida publicação, pelo que o agravo retido em análise seria tempestivo. No mérito, sustenta o agravante que a tempestividade do agravo de instrumento manejado, afirmando que quando da interposição desse recurso, o AR expedido para sua intimação e recebido por seu patrono no dia 16/08/2006, ainda não havia sido juntado aos autos, o que inviabilizou a expedição da competente certidão pelo cartório judicial. Ao final, requer o ora recorrente a reconsideração da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Analisando, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, observo que a decisão agravada, foi publicada no dia 20/09/2006, pelo que o prazo de cinco dias para interposição de agravo retido determinado pelo § 1º, do art. 557, do CPC, findou-se em 25/09/2006, sendo que esse só foi protocolado no dia 06/10/2006, ou seja, excedeu o prazo legal em 11 (onze) dias. Como mencionado no relatório, o recorrente busca justificar o observado atraso, através da afirmação de que houve erro na grafia do nome de seu procurador, quando da publicação da decisão do decisum recorrido na imprensa oficial, pelo que entende que o prazo recursal, verdadeiramente, iniciou no dia 03/10/2006, quando esse fez carga dos autos. Verificando a referida publicação, cuja cópia foi acostada pelo agravante às fls. 71, noto que o nome de seu procurador figura da seguinte forma: “ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO”, sendo que a grafia correta seria “ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO”, ou seja, o suscitado equívoco capaz de determinar a nulidade da intimação em tela, cingiu-se ao acréscimo de uma singela letra, no prenome do causídico, que seria “ERIK” e não “ERICK”, sendo que todos os outros dados da publicação estariam absolutamente corretos. Entretanto, entendo que tal alegação do agravante, é insustentável, posto que um erro de grafia tão ínfimo, não tem o condão de desconstituir a intimação sub examem, posto que não impossibilitou, de forma alguma, a identificação de seu patrono. Lembro que, há tempos, a tendência da Ciência do Direito é tentar reduzir ao máximo o tecnicismo e legalismo exacerbado quando da aplicação do direito, privilegiando a razoabilidade e a proporcionalidade, pelo que tenho por inadmissível reconhecer a invalidade de uma intimação, via imprensa oficial, por conta do acréscimo de uma singela letra, um “c” mudo. Destaco que tal pensamento é comungado pelo Colendo STJ, que em caso similares, assim se pronuncia: 116241702 – INTIMAÇÃO – ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – 1. Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 11 advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (RESP 254.267/SP, Rel. Min. Eliana calmon, 2ª turma, DJ de 08.04.2002). 2. Precedentes do stj: RESP 324.418/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar, 4ª turma, DJ de 18.02.2002; RESP 295.276/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª turma, DJ de 23.06.2003; RESP 168.963/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª turma, DJ de 10.03.2003. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 200500816789 – (751241 SP) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 05.09.2005 – p. 00308) (sem grifos no original) “116280805 – PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – 1. ‘O erro de imprensa, que não torne irreconhecível o nome divulgado nem cause confusão entre dois nomes distintos, não constitui causa para a invalidade da publicação.’ (Egas Moniz de Aragão, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, ED. Forense, 7ª edição, 1991, págs. 330/331). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial desprovido.” (STJ – RESP 200201715021 – (487091 SP) – 1ª T. – Relª Min. Denise Arruda – DJU 05.12.2005 – p. 00221) (sem grifos no original) Reforço, ainda, meu posicionamento, com as seguintes ementas do Tribunal Regional Fedral da 1ª Região e do Tribunal de Justiça da Bahia: “133087234 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE UM DOS AGRAVADOS – ERRO MATERIAL QUANTO AO AGRAVADO – FALTA DE PREJUÍZO – ART. 524, II, DO CPC – COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ADVOGADO DO 1º AGRAVADO – REQUISITO ESSENCIAL – TROCA DE LETRA NO NOME DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO FUNDAMENTADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – 1. Realmente há erro material na decisão agravada regimentalmente. O primeiro agravado, INVESTCO S/A, é que não foi intimado em razão de mudança de endereço dos advogados. 2. É obrigação dos agravantes, de acordo com no disposto no art. 524, III, do CPC, fornecer o endereço dos advogados dos agravados. Houve comunicação da mudança de endereço na origem e os agravantes ficaram inertes quando intimados. 3. A troca de letra no nome do advogado dos agravantes na publicação do despacho não gera nulidade na medida em que não impediu sua identificação por outros dados corretamente indicados. 4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada. 5. Não se aplica, no caso, a Súmula 240 do STJ. A hipótese é de não conhecimento do agravo por falta de requisito essencial. 6. Erro material corrigido de ofício. 7. Agravo regimental improvido. (TRF 1ª R. – AGA 200301000125533 – TO – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 19.03.2004 – p. 21) (sem grifos no original) “41029962 – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – TEMPESTIVIDADE – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – ERRO MATERIAL NA INTIMAÇÃO SEM IMPOSSIBILITAR A SUA IDENTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCÁTICOS EM NOME DA PARTE – IDONEIDADE DA CAUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Preclusa é a preliminar de intempestividade rejeitada através de agravo de instrumento. Recurso conhecido. Não se concede efeito suspensivo ao recurso interposto sem a demonstração dos requisitos justificadores da suspensão e devolução da penhora já levantada, mormente por estar ela lastreada em caução que se revelou idônea. Segundo exegese dada ao § 1º, do art. 236 do CPC, desnecessária é a intimação de todos os advogados das partes, sendo suficiente que conste o nome de um deles para a validade da publicação, que entretanto não ficará prejudicada por eventual erro de grafia, quando não dificultar a sua identificação. O art. 23 da lei. Nº 8.906/ 94 dispõe que ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte’, provendo simples faculdade, que não inclui a possibilidade de serem os mesmos cobrados pela parte vencedora, mormente quando há concordância do interessado. Idônea á caução 12 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 comprovada através de certidões negativas de ônus e de documentos que comprovam a propriedade dos imóveis dados em caução por terceiro, provas essas que não foram contestadas nem elididas pela parte contrária devidamente intimada para tanto. Não se pode falar em excesso de execução quando restou demonstrado nos autos que os cálculos de atualização do perito obedeceram ao comando sentencial exeqüendo, computando os juros legais a partir da data da propositura da ação e corrigindo monetariamente o débito pelo INPC. (TJBA – AC 26976-8/03 – (67.598) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Ruth Pondé Luz – J. 10.12.2003) JCPC.236 JCPC.236.1 (sem grifos no original) Portanto, tendo por intempestivo o presente recurso, NEGOLHE SEGUIMENTO. Aguarde-se o recebimento das informações e contra-razões do agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 014505/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Valdemir Pessoa Prazeres e outros APELADO: Manoel Domingos Pereira RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Defiro o pedido de vista pleiteado pelos advogados da apelante, nos termos do art. 40, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 17 de outubro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 016289-2006 - Paulo Ramos APELANTE: Gedeony dos Santos ADVOGADO: Juraci Bandeira APELADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Acolho a missiva da douta Procuradoria Geral da Justiça (fls. 65/ 66). Converto os autos em diligência e determino seu retorno à instância de origem para que se proceda a intimação do apelado para apresentar contra-razões ao recurso. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n o 42704/2005 – São Luís Apelante: José Mário Maranhão Pereira Advogados: Antônio Américo Lobato Gonçalves, Lúcio Flávio da Rocha Castro Apelado: Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda. Advogados: Stavros Messinis Talaganis, Bruno Santos Carvalho Relator: Des. Manoel Gomes Pereira Vistos etc. Trata-se de petição conjunta assinada por José Mário Maranhão Pereira e Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda., este último por seu representante legal e advogado constituído, comunicando que as partes celebraram acordo e requerendo, em conseqüência, a desistência do recurso de apelação. Da análise dos autos, verifico que a petição não está assinada pelo procurador do apelante, condição, a meu ver, indispensável para que os pedidos de homologação do acordo e desistência do recurso sejam apreciados, tendo em vista a disposição contida no art. 36, primeira parte, do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio STJ: “CIVIL E PROCESSUAL - ACORDO CELEBRADO (TRANSAÇÃO) ENTRE RÉ E AUTOR, SEM PROCURADOR DESTE, MAS COM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU. I - Não é válida a homologação de transação celebrada para desistência da ação, sem a participação do procurador de uma das partes. Inteligência do Art. 36 do CPC. II - Recurso conhecido e provido. (Resp 150435 / SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER)” Diante do exposto, determino a intimação dos advogados do apelante para, em cinco dias, se manifestarem sobre o pedido de homologação do acordo e desistência do recurso de apelação. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Des. Manoel Gomes Pereira Relator RECURSO ESPECIAL N.º 5.101/2006 RECORRENTE: EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DECISÃO EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 57.793/2005 e 58.810/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 23.381/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 41.712/2005, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram o art. 535 do CPC, uma vez que foram omissos ao não mencionar a base legal apontada pelo embargante nas suas razões para a reforma da r. sentença de base, a exemplo dos artigos 6º, incisos VI, VII e 73 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando também pelo malferimento destes últimos. Alega ainda o recorrente, em relação a exclusão de seu nome dos cadastros de serviço de proteção ao crédito, que há divergência entre os acórdãos recorridos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a Corte Superior de Justiça já apreciou em diversas situações que cabe às entidades credoras usuárias dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Citou como paradigma o REsp nº. 588.291- RS. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao recurso às fls. 231/255. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o preenchimento a contento, nos seguintes termos: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 15); o recurso é tempestivo; o preparo está sob dispensa legal, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, consoante certidão de fls. 229, nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que, estando configurados todos os requisitos exigidos pelo art. 105, III, “c” da CF, bem como do art. 255 do RISTJ, o presente recurso deve ser admitido pela divergência jurisprudencial. Tal circunstância é suficiente para a condução do presente apelo especial à Corte Superior, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de agosto de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 9.263/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDOS: SALOMÉ SABINO TENÓRIO E OUTROS Advogados: Inaldo Pires Galvão e Antônio Pires Ferreira Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 57.702/2005 e 59.497/2006, resultantes, respectivamente dos julgamentos da Apelação Cível n.o 010309/2001 - Parnarama e dos Embargos de Declaração nº 000292/2006 - Parnarama, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o art. 4º, VI da Lei nº. 4.595/64 institui competência legal ao Conselho Monetário Nacional para, através do BACEN (art. 9º), disciplinar o crédito em todas as suas modalidades (art. 4º, VI). Prossegue afirmando que dentro do seu limite de competência, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº. 1.129/86 - BACEN que “faculta aos bancos comerciais, bancos de investimento, caixa econômica, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedade de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dias de atraso no pagamento ou na liquidação de sues débitos, além dos juros de mora na forma da legislação em vigor, comissão de permanência, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou taxa de mercado do dia do pagamento”. No que se refere à comissão de permanência, defende que a melhor orientação jurisprudencial leva a crer que ela é devida durante o período de inadimplência nos moldes da Súmula nº. 294 do STJ. Ressalta que a referida comissão está em conformidade com os preceitos legais, pois prevalece a Resolução nº. 1.129/86 – BACEN, a qual autoriza as instituições financeiras a cobrarem o referido encargo em caso de inadimplemento. Afirma haver dissídio jurisprudencial entre a decisão impugnada e o acórdão do STJ, consubstanciado no AgRg no REsp nº. 727644-RS. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 189. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 153 e 154); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o depósito correspondente às despesas de remessa e retorno foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 187, nos autos. Primeiramente, verifico que a admissibilidade do recurso em apreço encontra óbice na Súmula nº. 83 do STJ, vez que a decisão deste E. Tribunal está em total consonância com a jurisprudência do STJ. No que tange à comissão de permanência, restou assente no Acórdão nº. 57.702/2005 que havendo previsão acerca de correção monetária é impossível sua aplicação cumulada, conforme o disposto na Súmula nº. 30 do STJ, segundo a qual, “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Oportuno mencionar que o próprio acórdão colacionado pelo recorrente é claro ao mencionar a não admissibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios, verbis: Ementa. PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 2 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a efetiva existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 13 3 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 4 - Todavia, como não houve recurso, pela parte interessada, no sentido do afastamento da comissão de permanência, restou mantido o acórdão recorrido, que limitou a sua cobrança à Taxa Selic. 5 - Agravo regimental desprovido. (STJ – QUARTA TURMA. AgRg no REsp 727644/RS. Rel. Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento em 21/03/2006. DJ 08.05.2006, p. 226). Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14.687/2006 RECORRENTE: José Gerardo de Abreu. Advogados: Gerardo Gualberto de Queiroz e outros. RECORRIDO: Estado do Maranhão. Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão. DECISÃO JOSÉ GERARDO DE ABREU, inconformado com o teor do Acórdão nº. 58.328/2005 que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 22.577/ 2005, e com os Acórdãos nos. 60.646/2006 e 60.647/2006, que, respectivamente, rejeitaram os Embargos Declaratórios n os. 714/2006 e 849/2006, proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso especial a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, dos seguintes dispositivos de lei federal, a saber, o art. 186 do Código Civil brasileiro, o art. 315 do Código de Processo Civil, e subsidiariamente, acaso este d. juízo não vislumbre violação aos precitados artigos de lei federal, aponta o recorrente como malferido, o art. 535 do diploma processual brasileiro. Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada contrariedade ao art. 315 do CPC, eis que entre a causa principal e a reconvencional haveria a conexão exigida entre elas. Outrossim, refutou a alegativa de ofensa ao art. 186 do CPC, atrelando neste ponto a incidência do verbete da Súmula 07 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 32), tempestividade (fls. 523 e 525) e preparo (fl. 560), constato que houve a devida observância dos mesmos. Quanto à alegada ofensa aos arts. 186 do Diploma Substancial Cível e 315 do Codex Processual Civil, verifica-se que foram devidamente prequestionados, assim, o recorrente preencheu as exigências da Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que não cabe a este Tribunal decidir se houve ou não contrariedade à lei federal, o que somente será feito quando do juízo de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e não em simples juízo de admissibilidade. Contudo, parece-me que no particular, quanto à questão federal lançada no presente recurso, a saber, a violação ao art. 186 do Código Civil, não esbarra in casu no verbete sumular 07 do STJ. Isto porque, o que se extrai do acórdão que julgou a apelação é que se a despeito da inércia do recorrente, após o reconhecimento do benefício pleiteado, deva ser responsabilizada a administração pública pelos eventuais danos sofridos por aquele. Ante as razões invocadas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 14 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 RECURSO ESPECIAL N.º 15.668/2006 RECORRENTE: THERMAR ENGENHARIA LTDA Advogados: Érica Renata da Silva Pereira e outros RECORRIDO: RIO POTY SÃO LUÍS LTDA Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé DECISÃO THERMAR ENGENHARIA LTDA, inconformado com o teor do Acórdão n. o 47.387/2003, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 12.925/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O recorrente, em suas razões recursais, alega suposta violação aos arts. 295, III, 798 e 804 do CPC, os quais versam, respectivamente, acerca do indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual, do periculum in mora, e da concessão de medida cautelar. O recorrido, devidamente intimado, apresentou tempestivamente contra-razões ao presente recurso, nas quais requer a não admissibilidade do mesmo, em razão de não ter ocorrido violação ou negativa de vigência a lei federal . É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão nos autos. Com relação ao cabimento do apelo pela alínea “a”, não obstante o recorrente tenha feito referência, em seu arrazoado, aos arts. 295, III, 798 e 804 do CPC, não restou demonstrado claramente de que maneira os dispositivos legais citados teriam sido violados, de forma a dar ensejo à admissibilidade do presente recurso. Assim, não tendo explicitado o dispositivo questionado, de modo a revelar a necessária ofensa à vigência a lei federal, inviável a admissão do apelo especial, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º 284, in verbis: “ É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (grifou-se) Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 15.681/2006 RECORRENTE: Estado do Maranhão. Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão. RECORRIDO: José Gerardo de Abreu. Advogados: Gerardo Gualberto de Queiroz e outros. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão n. 58.328/2005 que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 22.577/ 2005, e com os Acórdãos nos. 60.646/2006 e 60.647/2006, que, respectivamente, rejeitaram os Embargos Declaratórios n os. 714/2006 e 849/2006, proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso especial a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do dispositivo de lei federal constante no art. 1-F da Lei 9.494/97. A alegação de ofensa à lei supra citada consiste na aplicação de percentual de 1% ao mês em detrimento ao disposto no referido dispositivo, que impõe a aplicação de juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, no limite de 6% ao ano. Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada ofensa ao art. 1F da Lei 9.494/97, eis que não se estaria diante de hipótese de aplicação do D.O. PODER JUDICIÁRIO referido dispositivo legal, na medida em que se tratando de parcelas em atraso, referentes à dívida de natureza alimentar, os juros de mora deveriam ser fixados no patamar de 1% ao mês, trazendo o recorrido, inclusive, jurisprudência do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (dispensável aos entes federados) e tempestividade (fls. 523 e 561), constato que houve a devida observância dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é dispensável à Fazenda Pública (art. 511, § 1º do CPC). No que pertine a alegada ofensa ao art. 1-F da Lei Federal 9.494/ 97, verifica-se que foi devidamente prequestionado, tendo, portanto, o recorrente preenchido o disposto no verbete sumular 282 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto, tenha o recorrente observado os demais requisitos necessários à admissão do presente especial, não vejo a existência de violação ao dispositivo de lei federal apontado como malferido. Isto porque, como demonstrou os embargos declaratórios opostos pelo próprio recorrente, o acórdão que julgou a apelação cível foi cristalino em deduzir que os juros e correção monetária devem ser computados a partir da data inicial, no percentual de 0,5% ao mês e, quando do reajuste, e tão somente a este, deve ocorrer a incidência do percentual de 1% ao mês. Desse modo, tenho que o aresto não contrariou ou negou vigência ao art. 1-F da Lei 9.494/97, na medida em que aplicou aos juros moratórios o percentual de 0,5% ao mês, em respeito ao artigo de lei federal. Ademais, a aplicação no percentual de 1% diz respeito à atualização, percentagem prevista na norma legal em fevereiro de 2003. Destarte, insta acentuar que o recorrente ateve-se a questões de mérito, já decididas pelo próprio acórdão que julgou a apelação cível, bem como pelos embargos declaratórios opostos. Dessa forma, percebe-se que o recorrente claramente tenta obter novo exame da matéria, desvirtuando das finalidades a que se propõe o recurso especial. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 37.014/2005 RECORRENTES: ALCIDES DUARTE FILHO E OUTROS Advogados: Hercyla Sarah Maia e outros 1º RECORRIDO: REGES GOMES FIALHO Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho 2º RECORRIDOS: ESPÓLIO DE HERCÍLIO LUZ SIMÕES E MARCÍLIO DROSGHIC SIMÕES, representados pela inventariante CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado: José Vinícius Barroso Ramos 3º RECORRIDOS: C.L.S e H.L.S.N. (menores), representados pela genitora CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado: Sandro Silva de Souza 4º RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCELA SIMÕES Advogado: José Pinto Silva 5º RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado: Sandro Silva de Souza DECISÃO ALCIDES DUARTE FILHO E OUTROS, irresignados com as decisões exaradas nos Acórdãos nos 56.798/2005 e 57.302/2005, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 20/2005 e dos Embargos de Declaração nº 31.831/2005, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustentam, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados, contrariam os artigos 82, inciso I do Código de Processo Civil e 1.691 do Código Civil, que tratam da competência do Ministério Público e dos efeitos do legado e seu pagamento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmula nº 7 do STJ, assim como das Súmulas n.ºs 279 e 282 do STF, requerendo o não-conhecimento do recurso especial, por faltar os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação (fls. 317/319) e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, em virtude dos recorrentes estarem acobertados pela Lei n.º 1.060/50 e 27, inciso V, do RITJMA. Quanto à alegada contrariedade aos artigos 82, inciso I do Código de Processo Civil e 1.691 do Código Civil, constato que o presente recurso não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem a rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ, e ainda por faltar o requisito essencial do prequestionamento dos referidos artigos, incidindo no óbice Sumular n.º 282 do STF. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 25 de agosto de 2006 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 20.754/2006 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osvaldo Santos Cardoso REQUERIDA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Advogados: Gilliano Fred Nascimento Cutrim e outro COMARCA: São Luís VARA: Primeira Vara da Fazenda Pública DECISÃO Estado do Maranhão, representado por seu procurador, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, requer a suspensão da execução de tutela antecipada concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Processo nº 23.025/2006), ajuizada por Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, determinou a abstenção do desconto relativo ao FUNBEN, determinando ainda, a devolução dos valores recolhidos mediante inclusão na folha de pagamento do valor de R$ 40.099,02 (quarenta mil e noventa e nove reais e dois centavos). Alega o recorrente que a antecipação da tutela ora atacada implica em grave lesão à ordem pública, na medida em que o procedimento de inclusão em folha de pagamento dos valores relativos aos últimos cinco anos, sem que haja manifestação do Estado, fere o princípio do contraditório bem como o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Segue alegando que a decisão ora guerreada, representa potencial lesivo relevante, na medida em que sugerirá novas ações, em situações análogas, havendo manifesto receio de que seja configurado, no caso, o efeito multiplicador da demanda. Ressalta ainda que o cumprimento da antecipação da tutela, representa possibilidade de grave lesão à saúde e à economia públicas, em razão da sua receita estar perigosamente ameaçada, vez que não poderá, futuramente, reaver os pagamentos efetuados. É o relatório. Decido. Cumpre-me, de inicio, ressaltar que a suspensão da antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau é medida de exceção, e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe à obediência de requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que a decisão resultará grave lesão a um dos bens jurídicos tutelados por lei, quais sejam: à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na espécie, não há dúvida da necessidade de se deferir a contracautela requerida. Com efeito, mesmo sem adentrar no mérito da lide, cujo objeto de ataque deve ser feito pelo adequado recurso, é de bom alvitre assinalar que conforme se verifica no § 3o do artigo 100 da Constituição Federal, somente obrigações definidas em lei como de pequeno valor serão dispensadas de formalização de precatório, isentas assim da ordem cronológica, sendo portanto pagas imediatamente. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 15 Desta forma, verificando-se que o pleito não se amolda no disposto no art. 87, I do ADCT, torna-se imprescindível a expedição de precatório. Ademais, a decisão implicará grave lesão à ordem e economia pública do Estado, isto porque para a satisfação da tutela antecipada, teria o Estado do Maranhão que desembolsar valores do seu orçamento, que não mais retornariam aos cofres públicos, o que comprometeria sua governabilidade e o cumprimento das metas fiscais, além de prejudicar a natural continuidade do serviço público. Por outro lado, se destaca na hipótese sub judice, a possibilidade dessa lesão se potencializar, mediante efeito multiplicador que poderia advir, por conta de inúmeras questões análogas, o que ocasionaria dano ao erário público, caso permaneça o decisum, proferido pelo juízo singular. Ante o exposto considerando presente o pressuposto autorizador da suspensão da antecipação de tutela, defiro o pedido, até que esgote a jurisdição deste Tribunal. Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019485/2006 AGRAVANTE: Fabiano de Cristo L. de Albuquerque. ADVOGADO: Márcio Leray Costa. AGRAVADO: Ana Paula Oliveira Joaquim. ADVOGADOS: Raimundo da Silva Santos, Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 019485-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sétima Vara da Família da Comarca desta Capital. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo Agravante no Agravo de Instrumento nº 19485/2006. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente 16 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020320/2006 AGRAVANTE: Miriam Araujo Pinto. ADVOGADO: Francisco Carlos Ferreira. AGRAVADO: Manuel de Jesus Ribeiro Salomão. ADVOGADOS: Carlos Augusto Macêdo Couto, Deolindo Luiz Rodrigues Neto. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 020320-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca do Paço do Lumiar. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 20320/2006. Intimem-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente Sessão Extraordinária do dia 01.11.2006 (quarta-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO : 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 01 de novembro de 2006, quarta-feira, às 15:00 h, na sala de Audiência, localizada no prédio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, Térreo. São Luís, 24 de outubro de 2006. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente da 3ª TRCC 06) RECURSO N.º 982/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : EDSON FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão Extraordinária, conforme o previsto no art. 23, III, da Resolução n.º 05/00, a ser realizada no dia 01 (primeiro) de novembro do corrente ano, às 15:00 horas, na sala de audiência, localizada no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Rua Anapurus, n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo, os recursos abaixo relacionados, bem como os retirados de pautas anteriores.: 01) RECURSO N.º 382/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ADAIL XAVIER ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 02) RECURSO N.º 397/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : LUIS CARLOS LUCENA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 03) RECURSO N.º 547/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA ANTÔNIA LOPES ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dra. HELLEN MENDONÇA SILVA 04) RECURSO N.º 760/06-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MODESTINO RODRIGUES G. NETO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 05) RECURSO N.º 976/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ELISVAN DOS REIS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 07) RECURSO N.º 985/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 08) RECURSO N.º 988/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : VANIA MARIA ROSA DANTAS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 17 09) RECURSO N.º 1000/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 18) RECURSO N.º 1030/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 10) RECURSO N.º 1006/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : EVANILDE ARAÚJO MOREIRA ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 19) RECURSO N.º 1033/06-III – Caxias/MA ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : ANTÔNIA D´ARC DA SILVA FRANCO ADVOGADO(A) : Dra. JONAS AGUIAR FILHO RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS 11) RECURSO N.º 1009/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA HELENA DA PAIXÃO ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA 20) RECURSO N.º 1036/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA RECORRIDO(A) : VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA 12) RECURSO N.º 1012/06-III – Codó/MA ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : AGS SAMPAIO (CASA SAMPAIO) ADVOGADO(A) : Dr. NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO(A) : ERISMAR DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. HERBERTH MENDES JÚNIOR 21) RECURSO N.º 1045/06-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO JANILTON CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 13) RECURSO N.º 1015/06-III – Codó/MA ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : RGF SISTEMA DE RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADO(A) : Dra. BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES RECORRIDO(A) : JOSÉ FRANCISCO PAIVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR 14) RECURSO N.º 1018/06-III – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : LUIZ RENATO DE SOUSA BRAGÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RECORRIDO(A) : CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO 15) RECURSO N.º 1021/06-III – Balsas/MA ORIGEM : COMARCA DE BALSAS RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CÉSAR JOSÉ MEINERTZ E OUTRO RECORRIDO(A) : NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE 16) RECURSO N.º 1024/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM : COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDO(A) : HELENIR COELHO MIRANDA GUERRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ GEORGE SOARES MIRANDA 17) RECURSO N.º 1027/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : MARIA DE RIBAMAR SANTOS PEREIRA EWERTON ADVOGADO(A) : Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA 22) RECURSO N.º 1048/06-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ALCINO CORTES MACIEL FILHO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 23) RECURSO N.º 1051/06-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO PORTELADA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO 24) RECURSO N.º 1054/06-III – Paraibano/MA ORIGEM : COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : EROTILDES DANTAS REGO ADVOGADO(A) : Dr. MOZART BRITO LIRA JÚNIOR 25) RECURSO N.º 1057/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ERMOZINO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 26) RECURSO N.º 1060/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A 18 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MARIA DENI ARAÚJO GARCIA ADVOGADO(A) : Dr. LUIS CARLOS VERAS ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JOSÉ MARIA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 27) RECURSO N.º 1063/06-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ADONIAS PIMENTEL SANTANA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 35) RECURSO N.º 920/06-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : ALEXSANDRO DE JESUS MELO ADVOGADO(A) : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES RECORRIDO(A) : VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ADVOGADO(A) : Dr. MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO 28) RECURSO N.º 1066/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO ALVES SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 29) RECURSO N.º 1069/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CONRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE 30) RECURSO N.º 1072/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : HERBENEY DE JESUS PEREIRA REGO ADVOGADO(A) : Dr. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS 31) RECURSO N.º 1079/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : AVELINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 32) RECURSO N.º 1075/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA DAS FLORES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR:GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 33) RECURSO N.º 488/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ELOSMAR CHAVES CASTRO ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 34) RECURSO N.º 632/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 36) RECURSO N.º 923/06-III – Caxias/MA ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 37) RECURSO N.º 935/06-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : JOÃO BATISTA MACEDO SANDES ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 38) RECURSO N.º 941/06-III – Buriti Bravo/MA ORIGEM : COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE : MANOEL DOS REIS LEAL ADVOGADO(A) : Dr. ARMANDO COIMBRA RECORRIDO(A) : ANTONIO ALVES MACEDO ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 39) RECURSO N.º 974/06-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCA S. FARIAS ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 40) RECURSO N.º 977/06-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ ANTONIO SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 41) RECURSO N.º 1022/06-III – Balsas/MA ORIGEM : COMARCA DE BALSAS RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : MARIA HELENA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE 42) RECURSO N.º 1037/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CAIXA CONSÓRCIO S/A ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RECORRIDO(A) : RICARDO CÉSAR SOARES GARCÊS ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA 43) RECURSO N.º 1040/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) CANTANHÊDE : : : : BRADESCO SEGUROS S/A Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA JOSÉ RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES 44) RECURSO N.º 1046/06-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : BENEDITA DE FRANÇA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA 45) RECURSO N.º 1049/06-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ANGELINA SILVA RAIOL ADVOGADO(A) : Dra. ROSILENE DE JESUS ARAÚJO MOREIRA QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 19 ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LUCILENE COSTA ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE E OUTRA 52) RECURSO N.º 1073/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES E OUTRA RECORRIDO(A) : GICELMA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 53) RECURSO N.º 1076/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DIVINA CUSTÓDIA ALVES ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 46) RECURSO N.º 1052/06-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : MARCO ANTONIO GONÇALVES LIMA ADVOGADO(A) : Dra. YARA S. BATISTA DE MACÊDO 54) RECURSO N.º 144/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOANITO COLETA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 47) RECURSO N.º 1055/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : WHIRPOOL S/A - MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS ADVOGADO(A) : Dra. HELLEN MENDONÇA SILVA RECORRIDO(A) : VALDENORA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ADILTON SOUZA SILVA 55) RECURSO N.º 405/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : WIKERSON PEREIRA DE SÁ ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 48) RECURSO N.º 1058/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ COSTA 56) RECURSO N.º 435/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ALDENORA ALVES DA MOTA ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 49) RECURSO N.º 1061/06-III – Timon/MA ORIGEM : COMARCA DE TIMON RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO ADVOGADO(A) : Dra. IVÂNIA FAUSTO GOMES RECORRIDO(A) : JOSÉ FRANCISCO MARTINS FORTES ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO 57) RECURSO N.º 444/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 50) RECURSO N.º 1064/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : HUGO NASCIMENTO DE ALCÂNTARA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 51) RECURSO N.º 1067/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A 58) RECURSO N.º 729/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO RECORRIDO(A) : ESMERALDO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : Dra. INÊS MUNIZ ARAÚJO 59) RECURSO N.º 738/06-III – Arari/MA ORIGEM : COMARCA DE ARARI RECORRENTE : ISABEL CRISTINA OLIVEIRA SANTOS 20 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 ADVOGADO(A) : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA 60) RECURSO N.º 768/06-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO GALDEZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO TRINTA 61) RECURSO N.º 801/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : FERNANDO DE SOUSA LISBOA ADVOGADO(A) : Dra. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI 62) RECURSO N.º 804/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN V. SANTOS RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 63) RECURSO N.º 870/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dra. MONICA H. S. MENDES RECORRIDO(A) : ANA MARIA PENHA ADVOGADO(A) : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE CARVALHO 64) RECURSO N.º 879/06-III – Bacabal/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A) : ERIOSMAR DE VASCONCELOS VITALINO ADVOGADO(A) : Dr. BENTO VIEIRA 65) RECURSO N.º 1008/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 66) RECURSO N.º 1020/06-III – Balsas/MA ORIGEM : COMARCA DE BALSAS RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CÉSAR JOSÉ MEINERTZ E OUTRO RECORRIDO(A) : ANTOFAN ANDRADE ARRUDA ADVOGADO(A) : Dra. FABIANA FURTADO SCHWINDT 67) RECURSO N.º 1023/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTIANA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : LUCIMAR SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N.° 781/06-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE: MARIA IRACEMA AGUIAR ROSA ADVOGADO(A): DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE EMBARGADO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Vistos etc., Observa-se dos autos que, os Embargos de Declaração de fls. 82/ 88, têm caráter nitidamente infringente. Portanto, deve ser dado vista à parte contrária dos Embargos de Declaração com efeito modificativo ou infringente, tendo em vista o exercício do direito de defesa da parte contrária, sob pena de comprometimento do devido processo legal (art. 5º, inc. IV da CF). Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que, sobre eles, se manifeste a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias Intime-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 50/06-I RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: ANTONIO LINDOSO NUNES ADVOGADO: DR. GEORGE WILKER SILVA NUNES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 51/06-I RECORRENTE: HAPVIDA – ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: GISELLY RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: DR. RICARDO AUGUSTO F. MOYSES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 52/06-I RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: MARLENE SHIRLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 53/06-I RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: MOISES DE MENEZES LIMA ADVOGADO: DR. FABIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 54/06-I RECORRENTE: SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO: HILTON COSTA ADVOGADO: NADA CONSTA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 55/06-I RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES BRITO ADVOGADO: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO No 685/06-I ORIGEM : COMARCA DE SANTA LUZIA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 21 ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : FRANCISCO ERISVAN BEZERRA MENESES ADVOGADO : DR. FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Analisando os autos, entendo que o pedido formulado pelo advogado da recorrida, exposto às fls. 77/79 é pertinente e válido, tendo em vista a ocorrência do erro material na Ementa do Acórdão n o. 14512/06 de fls. 73/75. Verifica-se que o presente processo tramitou na 1º Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora demandada deveria ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e não a Turma Recursal Cível e Criminal. Desta forma, por se tratar de equívoco cometido quando da remessa dos autos, impõe-se a anulação do Acórdão e remessa dos autos ao juízo competente. Em decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 9091 – SP, cujo relator foi o MM. Ministro Athos Carneiro, DJV de 12.08.91, retira-se o seguinte entendimento: “Erro material. Corrigenda possível mesmo quando não interpostos embargas declaratórios. “Se evidente o erro material, pede ser corrigido a qualquer tempo.” ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE EMENTA – POSSIBILIDADE – Erro material alegado. Correção de ofício de erro material em acórdão. Possibilidade. Exegese do art. 463, inc. II do digesto processual civil. Teoria da instrumentalidade. Incidência. Correção de erro material do acórdão. Concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça. Recurso parcialmente provido. (TAPR – EDcl 119704401 – (10673) – 4ª C. Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr Souza Júnior – DJPR 12.03.1999) Após tudo devidamente ponderado, detectado o erro material sanável, chamo o processo à ordem, para anular o Acórdão de fls. 73/75, determinando, em homenagem ao princípio da celeridade, a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N o 919/06-I ORIGEM : 10O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZONIA CELULAR S/A ADVOGADO : DRA. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO : MICHELLE LEMOS VAGENS ADVOGADO : DR. RODRIGO JOSÉ RIBEIRO CAVALCANTI RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Face a minha atuação no presente processo, conforme se verifica no despacho exarado às fls. 21, reconheço minha incompatibilidade na permanência na relatoria deste recurso, razão pela qual determino à Secretaria da Turma Recursal a redistribuição destes autos. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Presidente – Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 19273-2006 IMPETRANTE: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA PACIENTE: JOSÉ LUIS LIMA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. 22 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 94, concebido nos termos seguintes, verbis: “MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, impetrante do hábeas corpus nº 19273/2006, impetrado em favor de JOSÉ LUÍS LIMA NETO, vem a presença de Vossa Excelência, requerer a desistência da presente ordem, requerendo, que, após homologado o pedido de desistência sejam desentranhados os documentos a estes anexados. Termos em que com a j. desta aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pede e espera deferimento. São Luís – MA, 193 DE OUTUBRO DE 2006 MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA – Advogada OAB/ MA 4.781” (sic) Isto posto, hei por bem, a desistência, consoante requerida, HOMOLOGAR, com a conseqüente devolução dos documentos, na forma como pleiteada. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 019325/2006 Impetrante: Dartanhan Luis Reis Menezes Paciente: Evanildo Alcântara Sousa Autoridade coatora: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital Relator: Des. Mario Lima Reis D E CISÃO Vistos, etc.. Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, manejado por advogado, Dr. Dartanhan Luis Reis Menezes, em favor do paciente Evanildo Alcântara Sousa, com supedâneo nos arts. 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 08 de setembro do corrente ano, pela suposta prática delitiva do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Relata que não existe sustentação no presente auto de prisão em flagrante, haja vista que não houve perseguição ao paciente, logo não foi iniciada a realização do tipo penal. Segue narrando que o crime não passa de um furto simples, na modalidade tentada, logo cabe fiança ou liberdade provisória Alega o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho licito. Por fim requer a concessão do presente writ, em sede de liminar, e no mérito que seja ratificada a presente ordem. Com o objetivo de corroborar suas alegações, junta documentos de fls. 09/29. Às fls. 38/39, exarei despacho solicitando informações ao juizo coator, as quais repousam no caderno processual às fls. 42/43. Tudo visto e examinado. DECIDO. Para a concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. A análise perfunctória dos autos não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, logo não restando configurado de plano, a flagrante ilegalidade, deve a quaestio ser apreciada pelo colegiado em momento oportuno. Posto isso, INDEFIRO a liminar requestada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de judicioso parecer. Após, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. DES. MARIO LIMA REIS RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 019708-2006 – São Luís-MA PACIENTE: MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO IMPETRANTE: PAULO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da ordem, como que, o fumus boni iuris, e, ao vislumbro de que formalmente delineados os pressupostos da medida ergastulatória, na proporção em que, não só evidenciada a periculosidade do paciente, mas, sobretudo, por denotada a necessidade de garantia da ordem pública, especificamente por, contra si, pendentes acusações de que perpetrado outras práticas delitivas, inclusive de igual natureza a, aqui, sub examine, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 020337/2006 Impetrante: Márcio André Lopes Paciente: Rogério Campos Fonseca Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª vara criminal desta capital Relator: Des. Mario Lima Reis D E S P AC H O Tendo em vista que o impetrante não juntou a cópia do ato coator referente ao paciente, mas sim de pessoas estranhas ao processo, determino que o mesmo emende a inicial, sob pena de indeferimento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. DES. MARIO LIMA REIS RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Agravo Regimental 017757-2006 Agravante: Manuel de Oliveira Salvador Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes Agravado: Liminar do Des. Manoel Gomes Pereira Relator: Des. Manoel Gomes Pereira Manuel de Oliveira Salvador impetrou Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, consistente em aplicar à remuneração do impetrante o redutor de proventos instituído pela EC n.º 41/2003. Em apertada síntese, naquele mandamus o impetrante argumentou que integra o quadro permanente da Polícia Militar do Maranhão, na condição de reformado, sendo transferido para a reserva remunerada, no posto de Coronel PM, com direito a proventos integrais, sendo que a partir do mês de fevereiro de 2004, o impetrado determinou o desconto em sua aposentadoria do valor de R$ 6.505,26 (seis mil, quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos), em cumprimento da EC n.º 41/2003. Requereu a antecipação de tutela no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em razão da EC 41/2003 e, ao final, a exclusão definitiva das parcelas de caráter indenizatório do cômputo dos seus proventos, bem como o ressarcimento dos valores descontados devidamente corrigidos. Juntou documentos de fls. 12/32. Informações prestadas às fls. 39/47. Às fls. 52/54 indeferimos a liminar requerida. Contra esta decisão monocrática que indeferiu a liminar no writ, MANUEL DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SALVADOR interpôs o presente Agravo Regimental de nº 017757-2006 (fls. 57/63). Nas razões deste agravo sustenta o agravante que integra o quadro permanente da Polícia Militar do Maranhão, na condição de reformado, sendo transferido para a reserva remunerada, no posto de Coronel PM, com direito a proventos integrais. Alega o agravante que a partir do mês de fevereiro de 2004, vem sendo descontando de sua aposentadoria o valor de R$ 6.505,26 (seis mil, quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos), em cumprimento da EC n.º 41/2003. Aduz que com o advento da Emenda Constitucional nº 47, foi excluído do cômputo do teto dos proventos, as parcelas de caráter indenizatório, sendo estas descritas pelo art. 68, da Lei Estadual nº 6.513/ 1995, de onde extrai-se que estão sendo percebidas, pelo impetrante, as citadas parcelas no valor de R$ 7.383,49 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). Assevera que, excluídas as parcelas de caráter indenizatório, de R$ 7.383,49 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), do valor integral de seus proventos, de R$ 13.358,59 (treze mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), restará, como valor sujeito às limitações da Emenda Constitucional nº 41, a quantia de R$ 10.975,10 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Argumenta, assim, que o valor que recebe é inferior ao subteto estadual, que tem por base o valor do subsídio do Governador, fixado em R$ 11.853,33 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos). Portanto, por não atingir o limite constitucional, não se sujeita aos descontos decorrentes da referida emenda. Por fim, pede que a decisão de fls. 52/54 seja reconsiderada, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em razão da EC 41/2003 ou que o presente agravo seja levado à análise das Egrégias Câmaras Cíveis reunidas visando a reforma integral da decisão ora agravada. Em síntese, é o relatório. Passando a analisar o agravo regimental sub judice (nº 0177572006) cabe mencionar que o mandado de segurança, ação constitucional de natureza civil, tem um procedimento especial, disciplinado na Lei n.º 1.533/51, cuja celeridade deve ser preservada, motivo pelo qual, não há que se falar em cabimento de outros recursos, senão os expressamente previstos na legislação específica. Aquele diploma legal não faz referência ao recurso de agravo regimental contra a concessão ou negativa de liminar na ação mandamental, bem como não prevê a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no rito do Mandado de Segurança. Não obstante esta Corte admitisse a interposição de agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança, o Pretório Excelso, recentemente, editou o verbete n.º 622, vedando tal possibilidade. Assim, atualmente esse entendimento já está sendo adotado em nosso Tribunal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 622 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1 - “NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA” (SÚMULA 622, STF). 2 - AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Proc. 21212003, Rel. Raimundo Freire Cutrim, Câmaras Cíveis Reunidas, publicado em 19/ 12/2003) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PLEITEADA. NÃO CABIMENTO DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO MANDAMENTAL E MESMO PORQUE A LEI PROCESSUAL CIVIL NÃO CONTEMPLA ESSE TIPO DE RECURSO, TAMPOUCO, A LEI 1.533/51. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL É NORMA INTERNA E, COMO TAL, NÃO PODE CONTRARIAR A LEI. DIANTE DESSE FATO, NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 23 (Proc. 21222003, Rel. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS publ. em 14/4/2003) Ademais, conforme mencionamos anteriormente, tal questão já foi solucionada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal, tendo tal matéria, inclusive, sido sumulada: Súmula 622 - “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (publicada no DJ do dia 09/10/2003) Chegou-se a tal conclusão após exaustivos debates na Suprema Corte, motivo pelo qual trazemos à colação as seguintes decisões proferidas por nossos Tribunais Superiores, quando apreciaram casos idênticos ao presente, a fim de afastar de vez qualquer dúvida sobre o tema: Mandado de Segurança – decisão concessão de liminar – Inadmissibilidade de agravo regimental – Precedentes desta Corte: AgRg na AO nº 153-6/RS e AgRg no MS nº 23.448/DF. Agravo Regimental não conhecido. (STF – AgRg no MS nº 23.866-6 Bahia, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/05/2001). AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 622/STF. Nos termos do recente entendimento firmado por esta Corte, seguindo orientação do Eg. STF, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que, em mandado de segurança, aprecia a liminar. Súmula 622/STF. Agravo não conhecido. (STJ - AGRMS 8646 - PROC 200201235554 - DF - 3ª S. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 08.03.2004, p. 167) Conclui-se que a Súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 339, parágrafo único, e art. 499, ambos do Regimento Interno de nosso Tribunal, que prevêem agravo regimental em hipótese semelhante e contra decisão monocrática de um dos seus membros que cause prejuízo ao direito da parte. Face ao exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo regimental. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se São Luís/MA, 17 de outubro de 2006 Des. Manoel Gomes Pereira Relator EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 019671-2006 EXCIPIENTE: Frigorífico Mearim Ltda. ADVOGADO: Antônio César de Araújo Freitas EXCEPTO: Desembargador José Stélio Nunes Muniz DESPACHO Cuida-se de exceção de impedimento argüida em razão do fato deste Desembargador ter atuado, como revisor, do julgamento da apelação cível donde proferida a decisão atacada via ação rescisória nº 1498/2006, na qual figuro como relator. Com efeito, dispõe a súmula nº 252 do STF: “Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”. À vista do exposto e na linha do entendimento jurisprudencial consolidado, não reconheço o impedimento. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para as providências de que trata o art. 465 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2.006. Des. Stélio Muniz CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17815-2006. Impetrante: Joel de Araújo Monteiro. Advogado: Jéferson Rodrigues dos Santos. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO 24 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Joel Rodrigues dos Santos impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão que, através do Edital nº 001/2006, estabeleceu cláusula que impede o autor de realizar o exame do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar, em virtude do fato de contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de idade e não ter a altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros). Alega o impetrante que, não obstante efetivada sua inscrição, há fundado receio de que seja impedido de realizar os exames e provas necessários ao referido concurso, em virtude do edital, no item III, “i” e “j” estabelecer, dentre os requisitos para a inscrição, que o candidato tenha, no mínimo, 1,65m de altura e a idade máxima de 28 anos de idade. Afirma que o edital mencionado fere frontalmente a Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, consubstanciado, também, no enunciado da súmula 683 do STF. Requereu medida liminar. Ressalte-se que o presente mandado de segurança encontra-se nesta relatoria após ter sido reconhecida a incompetência absoluta do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bacabal para conhecer originariamente da presente impetração. Breve relatório. Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Analisando as circunstâncias fáticas do caso, tenho que as pretensões deduzidas pelo impetrante não se encontram devidamente comprovadas nos autos. Com efeito, tenho que o autor, a priori, não demonstrou o requisito da fumaça do bom direito. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, X, refere-se expressamente ao limite de idade, bem como a situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, como requisitos necessários ao ingresso na carreira militar. Veja-se: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifamos) Tal norma se amolda ao caso, na medida em que aplicável também à carreira de Policial Militar Estadual, por força do disposto no art. 42, § 1°, da CF, verbis: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (grifamos) D.O. PODER JUDICIÁRIO Neste mesmo passo, a Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares) prevê, em seu art. 9º, IV e VII, como requisitos para o candidato ao ingresso na carreira de policial militar, a condição de possuir, até a data limite da inscrição, a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos de idade, bem como a altura mínima de 1,65 m, quando do sexo masculino. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de aceitar tal restrição nos editais de concurso se houver lei contendo a mesma exceção. Vejamos: “CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.” (STF, RE 148095/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, J. 03.02.1998, DJ 03.04.1998) Por conseguinte, entendo que, respaldadas as exigências editalícias na lei acima mencionada, encontra-se a norma do concurso também em consonância com as disposições constitucionais e, portanto, não há direito líquido e certo a amparar as pretensões do impetrante. É o que deduzo nesta etapa processual. Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 017822-2006 (1a Vara de Bacabal) IMPETRANTE: Francisco de Assis Azevedo ADVOGADO: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão PROCURADORES: Raimundo Soares de Carvalho e José Agnelo Rodrigues de Araújo RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO O Impetrante interpôs esta ação, na sua modalidade preventiva, por força de sua inscrição no concurso São Luís, 18 de outubro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 19833/2006 Impetrante: Gisele Araújo Leal Santos Advogado: Marcio Antonio Gusmão Moraes Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão Relator: Des. Manoel Gomes Pereira Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gisele Araújo Leal Santos contra ato dito abusivo e arbitrário do Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão consubstanciado na contratação de professor, a título precário, em preterição da impetrante, aprovada em concurso público para o mesmo cargo. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 1.533/51, determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após as informações acima referidas. Publique-se e intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Des. Manoel Gomes Pereira Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19939-2006. Impetrante: Julieta Maria Vieira. Advogado: José Wilson de Araújo e Silva e outra. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Julieta Maria Vieira impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato que reputa ilegal e abusivo do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, consistente em cercear o direito da impetrante à assistência à saúde, nos termos do art. 6°, §§, 1° e 2°, do Decreto Estadual 19.138/02. Alega a autora que é pensionista do Estado do Maranhão por ser viúva de servidor público estadual, mas não goza dos benefícios de assistência médico-hospitalar prestados no Hospital dos Servidores do Estado, o que gera ofensa ao regramento sobredito. Afirma que este auxílio é de enorme importância para si, por ser pessoa idosa e não dispor de meios próprios para custear plano de saúde privado. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (arts. 1° e 5°, XXXVI, da CF). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar, a fim de que seja colocado seu nome nos cadastros do Sistema de Previdência Social Estadual. Breve relatório. De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50. Passa-se, então, a analisar o caso a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu, como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz – elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, notadamente o requisito do periculum in mora. Quanto à fumaça do bom direito, entendo que, analisando os documentos de fls. 09/13, à luz dos normativos constantes às fls. 14/15 e 17/18, sobretudo o disposto no art. 6°, §§, 1° e 2°, do Decreto Estadual 19.138/02, é imperativo deduzir que a impetrante possui todos os requisitos necessários para ser beneficiária de assistência médico-hospitalar prestada no hospital dos servidores do Estado. No caso, tem-se que os únicos requisitos essenciais à percepção do direito pleiteado são a prova da condição de ex-servidor do falecido esposo da impetrante e a sua condição de viúva/dependente econômica, pensionista do Estado do Maranhão. Com efeito, as regras aplicáveis ao caso possuem o condão de assegurar assistência médico-hospitalar aos servidores estaduais – ativos ou inativos – e seus dependentes, além daquela dispensada pelo Sistema Único de Saúde, que já é assegurada a todos pelo art. 196 da CF, sem qualquer outra exigência, inclusive de natureza pecuniária, por não ser o Hospital dos Servidores uma instituição particular, mas sim uma instituição de prestação de serviços de saúde vinculada à administração pública estadual. Preenchido, assim, o requisito da fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, resta inequívoco na espécie, tendo em vista que, havendo a demora na prestação jurisdicional, há grave perigo de que a impetrante venha a sentir a necessidade de usufruir do serviço de saúde que, a princípio, é direito líquido e certo da impetrante. Em face do exposto, defiro a liminar requerida, para determinar que seja a impetrante inscrita nos cadastros do Sistema de Previdência Social Estadual, para que esta possa, de imediato, gozar da assistência integral à sua saúde, prestada pelo Hospital dos Servidores do Estado, bem como todos os seus órgãos conveniados, além de todos os outros benefícios previdenciários de que são merecedores os servidores estaduais ativos, inativos, dependentes e pensionistas, nos termos e limitações previstos em lei. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 25 Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as informações, no que entender conveniente. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de lei, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades internas, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 18.10.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19974-2006. Impetrante: Francilene Batista Galvão. Advogada: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Francilene Batista Galvão impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão que, nos termos do Edital nº 001/2006, impediu a impetrante de prosseguir na realização das provas das etapas seguintes do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar, por medir a autora 1,52 (um metro e cinqüenta e dois centímetros) de altura e o referido edital exigir, como padrão para as candidatas do sexo feminino, 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de altura. Alega a impetrante que já foi aprovada na primeira – prova objetiva – das cinco etapas do concurso e que, no entanto, durante a realização da segunda etapa – exames médicos e odontológicos, incluindo o exame biométrico -, foi informada, de antemão, que não seria aprovada em razão de sua estatura. Diz ter sido informada que estaria apta, quanto aos outros exames médicos e odontológicos, não havendo restrição alguma. Afirma que a comissão organizadora do concurso passou a reconvocar outros candidatos que não teriam, a princípio, a altura estabelecida no Edital, aprovando-os nesta fase, o que não ocorreu com a autora. Sustenta que qualquer critério, quando e se admitido, como razoável, somente poderia ser estabelecido por lei em sentido formal e que, no presente caso, não há autorização normativa para que se insira no Edital tal restritivo ao exercício da profissão. Aduz que, como não há lei federal que exija condição específica para o exercício da função ou profissão de policial militar, é ilegal que tal exigência conste em edital, mesmo quando exista lei estadual exigindo o requisito para cargo público. Suscita a ausência de lógica no discrímen, revelando a inconstitucionalidade substancial de lei fixadora de altura mínima como condição de acesso ao mencionado cargo público. Requereu medida liminar. Breve relatório. Decido. Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Analisando as circunstâncias fáticas do caso, tenho que as pretensões deduzidas pela impetrante não se encontram devidamente comprovadas nos autos. Com efeito, tenho que a autora, a priori, não demonstrou o requisito da fumaça do bom direito. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, X, refere-se expressamente a situações especiais dos militares, consideradas 26 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 as peculiaridades de suas atividades como requisito necessário ao ingresso na carreira militar. Veja-se: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifamos) Tal norma se amolda ao caso, na medida em que aplicável também à carreira de Policial Militar Estadual, por força do disposto no art. 42, § 1°, da CF, verbis: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (grifamos) Neste mesmo passo, a Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares) prevê, em seu art. 9º, VII, como requisito para o candidato ao ingresso na carreira de policial militar, a condição de ter, no mínimo, 1,65m de altura, se masculino, e 1,60m de altura, se do sexo feminino. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de aceitar tal restrição nos editais de concurso se houver lei contendo a mesma exceção. Vejamos: “CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.” (STF, 2ªT., RE 148095/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, J. 03.02.1998, DJ 03.04.1998) Por conseguinte, entendo que, respaldada a exigência editalícia na lei acima mencionada, encontra-se a norma do concurso também em consonância com as disposições constitucionais e, portanto, não há direito líquido e certo a amparar as pretensões do impetrante. É o que deduzo nesta etapa processual. Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR ATO N.º 3049/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista Decisão Plenária Administrativa realizada em 16.08.2006, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Nomear ROZILENE LIMA ABREU para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, com efeito retroativo a 19.06.2006, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 16347/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de agosto de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO Nº 3221/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal, permutar a Doutora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo, com o Doutor FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Riachão, ambas de 1ª Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 30529/2006-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO N.º 3222/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, promover, por antigüidade, o Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, para a 4ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, criada pela Lei Complementar nº 088/2005. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO N° 3239/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear JOSÉ ISAAC CARVALHO COSTA JÚNIOR para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo DANS-1, da Escola Superior da Magistratura, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 69/2006-ESMAM, protocolizado sob o n° 31254/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO Nº 3242/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisões tomadas em sessões plenárias administrativas realizadas nos dias 27 de setembro e 04 de outubro do corrente ano e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º, e 155 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, para a 2ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância e efetivar sua promoção na 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 3ª Entrância, elevada pela Lei D.O. PODER JUDICIÁRIO Complementar nº 087/2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 30655/2006-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO Nº 3243/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisões tomadas em sessões plenárias administrativas realizadas nos dias 27 de setembro e 04 de outubro do corrente ano e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º, e 155 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, para a 2ª Vara da Comarca de Grajau, de 2ª Entrância e efetivar sua promoção na Comarca de Barreirinhas, de 2ª Entrância, elevada pela Lei Complementar nº 087/ 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 30688/2006-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO N.º 3264/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/ 2006, promover, por antigüidade, a Doutora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de Direito da Comarca de Riachão, de 1ª Entrância, para a Comarca de Cururupu, de 2ª Entrância, vaga em decorrência da promoção do Dr. Clésio Coêlho Cunha. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 27 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N.º 3812/2006. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, R E S O L V E: Conceder a EDUARDO HENRIQUE FERRO FREIRE, Analista Judiciário B, matrícula n.º 101477, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análises de Sistemas, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 09.10.2006 a 13.10.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 32002/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 3818/2006-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CAROLINE MARIA ROCHA MAGALHÃES, Assessora Jurídica de Desembargador, matrícula n° 080002, lotada no Gabinete da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 24.09.2006 a 21.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31534/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 2935/2006-TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.07.2006 a 24.07.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21457/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de julho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência PORTARIA N.º 3838/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução n.º 015/2005. RESOLVE Designar a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 006544, para substituir o Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, no período de 16.10.2006 a 14.11.2006, em gozo de férias, tendo em vista o que consta da petição n.º 31800/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 3797/2006-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a WALDEMAR NEGREIROS SOARES JUNIOR, Oficial de Justiça, matrícula n.º 069849, lotado na 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, no período de 10.10.2006 a 07.01.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 23714/2006-TJ. PORTARIA N° 3800/2006-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO CARNEIRO COSTA, Motorista, matrícula n° 002337, lotado na Divisão de Transportes, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 5º qüinqüênio, no período de 10.10.2006 a 07.01.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 26499/2006-TJ. 28 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 3801/2006-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RAIMUNDO JOÃO PEREIRA SOARES, Oficial de Justiça, matrícula n° 002964, lotado na 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 2º qüinqüênio, no período de 10.10.2006 a 07.01.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 26500/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 3804/2006-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, Vigia, matrícula n° 011429, lotado na Divisão de Transportes do Fórum “Des. Sarney Costa”, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio, no período de 16.10.2006 a 14.11.2006, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 28149/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N.º 3807/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, inciso IV, § 7.º da Lei Complementar n.º 014/91, ressaltando o Art. 30, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE Conceder a LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, Juíza de Direito da Comarca de São João Batista, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, no período de 09.10.06 a 07.11.06, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 31451/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N° 3827/2006-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a MÁRIO LÚCIO FERREIRA, Vigia, matrícula n° 011411, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, o gozo de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente aos 3º e 4º qüinqüênios, no período de 23.10.2006 a 20.04.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 19346/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 3817/2006-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO SOUSA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 010405, lotado na Diretoria de Informática e Automação, 25 (vinte e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 12.09.2006 a 06.10.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31010/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3834/2006-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUÍS AUGUSTO RABELO JÚNIOR, Soldado BM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 064600, lotado no Gabinete Militar, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.10.2006 a 10.10.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 31264/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2006. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3870/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar GIBSON ROBSON SILVA, Chefe da Divisão de Engenharia, matrícula n° 119636, para responder interinamente pelo cargo em comissão de Coordenador da Engenharia Obras, e Serviços, Símbolo DGA. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1330/2006 – CGJ DE 23 DE OUTUBRO DE 2006. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Designar o Senhor CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 23 de outubro de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 15811/2006. Alvará Judicial. Requerente: ANTONIO JAIRO BARROSO CAVALCANTE, IOLANDA CAVALCANTE COSTA, e OUTROS. Advogados: Drs. Carlos Roberto Feitosa Costa, Jorge Alberto Araújo, e outro. Despacho de fls. 23: “Verifico que a presente ação trata de matéria que envolve direito sucessório. Em face disso, encaminhe-se à Distribuição para que seja redistribuído a uma das Varas da Família. Publique-se”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15709/2002. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS PEREIRA SAMPAIO. Advogado: Dr. Manoel Messias Pereira de Sousa. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Valdemir Pessoa Prazeres, e outros. Despacho de fls. 162: “Concedo a assistência judiciária requerida.Defiro o pleito na forma requerida pelo autor às fls.158/159.Estando o processo em ordem, o dou por saneado, bem como decido por seu julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se as partes da decisão. A seguir, à conclusão para sentença. Publique-se”. São Luís, 22 de agosto de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 5471/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA REGINA SILVA CAMPOS. Despacho de fls. 25: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino também a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 22 de agosto de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 9344/2006. Ação Declaratória. Requerente: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Despacho de fls. 145: “Verifico que a presente ação trata de matéria que envolve Autarquia Estadual. Em face disso, encaminhe-se à Distribuição para que seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública. Publique-se”. São Luís, 23 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 19386/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogados: Dr. Saulo Veras de Azevedo, e outros. Requerida: CLÁUDIA VALÉRIA SOUSA RODRIGUES. Despacho de fls. 22: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 29 para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 24 de agosto de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 19432/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: JOSÉ EDGAR FREITAS TAROUCO. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 24 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 9045/2004. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: MESSIAS OLIVEIRA MOURA. Advogado: Dr. José Rosário Júnior. Requerida: CEMAR – CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO. Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo, e outros. Despacho de fls. 78: “Recebo a apelação de fls.66/75, em seus efeitos legais. Apresente a apelada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 04 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3378/2005. Ação de Usucapião. Requerente: JORGE SOUZA PINHO. Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho. Despacho de fls. 20: “Revejo meu despacho às fls. 16, para conceder a assistência judiciária requerida. Intime-se o autor para juntar planta mais detalhada da área pretendida, inclusive com a indicação dos nomes das vias e logradouros públicos nas proximidades, indicar, com precisão, o nome dos confrontantes ou lindeiros. Publique-se”. São Luís, 12 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3322006. Ação de Interdito Proibitório. Requerente: BENEDITO DE JESUS SANTOS SOUSA. Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira. Requeridos: JOSÉ BORGES, JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES VALENTIN, JOÃO MENDES DA CRUZ, e OUTROS. Despacho de fls. 52: “Redesigno para audiência de justificação o dia 09/11/2006, às 09:30 horas. Cite-se o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22455/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogados: Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões, e outros. Requerido: JOSÉ ARMANDO SILVA NETO. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3748/2000. Execução. Exeqüente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor de Justiça: Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos. Executada: EMPRESA SÃO LUÍS LTDA. Advogados: Drs. Antonio César 30 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 de Araújo Freitas, e Maura Cristiane Garcia Aguiar. Despacho de fls. 107: “A matéria envolve interesse da Fazenda Pública. Devendo portanto, seu deslinde lá ocorrer. Encaminhe-se à Distribuição com vistas a encaminhar a uma das Varas da Fazenda Pública, dando-se a devida baixa. Publique-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22259/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: PEDRO ROCHA LIMA. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 48400/1995. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: MARIA DIVINA FREITAS RODRIGUES. Advogadas: Dras. Elizabeth Santos Vale, e Maria do Rosário Oliveira Reis. Requerida: MARIA ARLETE COSTA NOGUEIRA. Advogados: Drs. Cândido Diniz Barros, Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 357/ 358: “... Isto posto, com relação à lide entre autora e ré, a prestação jurisdicional já se encontra devidamente cumprida. Quanto aos ocupantes da área, que não a autora, o que efetivamente não consta ocorrer, deve a então detentora da posse, promover contra os mesmos, as ações possessórias que entender cabível. Desta forma, dou por encerrada e concluída a prestação jurisdicional então discutida entre as partes nos presentes autos, determinando o seu arquivamento após o pagamento das custas devidas pela autora, sobre o que determina seus cálculos e a devida intimação. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22555/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA. Despacho de fls. 27: “Intime-se a parte autora para que autentique o documento de fls. 17/19. Publique-se”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 23483/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha, e outra. Requerido: DOMINGOS RAMOS MENESES GUIMARA. Despacho de fls. 47: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4545/1997. Medida Cautelar Inominada: Requerente: MÁRCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA. Advogado: Dr. Oswaldo Cessar Paraíso de Campos. Requerido: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A. Advogados: Drs. Mário Lúcio Ferreira Neves, José Caldas Góis, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 54/55: “... Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Condeno ainda o banco réu em custas processuais D.O. PODER JUDICIÁRIO e honorários advocatícios, estes em R$1.000,00 (hum mil reais). P.R.I”. São Luís, 02 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1709/2002. Embargos de Terceiros. Embargante: FRANCISCO FURTADO PENA. Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, e Edílson José de Miranda. Embargado: BANCO BBA – CREDITANSTALT S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Fernando José Bonatto, e outro. Despacho de fls. 59: “Nos presentes autos de embargos de terceiros, ainda se encontra pendente decisão sobre a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, bem como em razão dos ditos embargos, encontram-se suspensos os autos principais ao mesmo apenso. Desta forma, concedo a assistência judiciária requerida, determinando a intimação do embargado para, no prazo de lei, se manifestar sobre os citados embargos. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 20 de outubro de 2006. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 21891/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Góis – REQUERIDO – Alinne Kelly dos S. Sekeff – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23/24 – Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato de alienação do veiculo, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos desse bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder á transferência do veiculo supra a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custa do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11190/2000 – Imissão de Posse – REQUERENTE – Maria José Carneiro de Souza Martins – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes – REQUERIDA – Marlene Rego Moreira – ADVOGADO – Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros – DESPACHO DE FLS. 211 – Examinados. Designo audiência preliminar, para o dia 09 (nove) do mês de novembro p. vindouro, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 25 de agosto de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4415/2004 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Joana Maria de Oliveira – ADVOGADO – Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior – REQUERIDO – Banco Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – DESPACHO DE FLS. 140 – Examinados. Tendo em vista que há contra-razoes do recurso de apelação, tenho o mesmo como recebido em seus efeitos para o que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 17670/2002 – Ordinária de Indenização – REQUERENTE – Euzilene de Jesus dos Santos Costa – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes Feitosa – REQUERIDO – José Tadeu Cunha Pinto – ADVOGADA – Dra. Jane Rose Cunha Bentiví – DESPACHO DE FLS. 262 – Examinados. Apreciando o pedido de fls. 261, determino a expedição de alvarás para levantamento depositada às fls. 259, tomando por base o calculo de fls. 253. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4801/2004 – Execução – EXEQUENTE – Tereza Barros dos Santos – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva Filho – EXECUTADO – INSS – Instituto Nacional de Previdência Social – PROCURADOR FEDERAL – Dr. Francisco do Nascimento Moreira – DESPACHO DE FLS. 61 – Examinados. À Contadoria Judicial na forma requerida às fls. 60. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5383/2000 – Ordinária de Indenização c/ Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Arlete Maria Fialho de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Norberto José da cruz Filho – REQUERIDO – Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF – ADVOGADAS – Dra. Valéria Lauande C. Costa; e Ana Amélia Figueiredo Dino – DESPACHO DE FLS. 299 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 298. Arquivem-se os presentes autos de forma regular. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 6376/2005 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – H. S. de Meneses – ADVOGADA – Dra. Josilene Pereira Câmara – EXECUTADO – Cia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU – DESPACHO DE FLS. 28 – Voltem após correição. São Luís, 03 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 23965/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Leide Marques da Costa – ADVOGADO – Dr. Marcio Lopes – REQUERIDO – Carlos André Silva Sousa – DESPACHO DE FLS. 12 – Examinados. A petição inicial deve ser regularmente instruída, - inclusive, com a juntada do instrumento de procuração. Intime-se para essa providencia, em 10 (dez) dias sob pena de indeferimento liminar. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9281/1998 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Sociedade de Fomento Comercial Tradecash Ltda – ADVOGADO – Dr. Enesio Ferreira da Silva – REQUERIDO – Simão Pedro Maciel Caminha – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza – DESPACHO DE FLS. 178 – Examinados. Sobre a petição de fls. 176, diga a parte ré em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 02 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19184/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Centro de Desenvolvimento de Conhecimentos e Habilidades Ltda - CEDECON – ADVOGADA – Dra. Laila de Souza Lages – REQUERIDO – Marcos Peixoto de Sousa – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 24. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12415/2004 – Medida Cautelar de Arresto – REQUERENTE – Atacadão São João Ltda – ADVOGADO – Dr. Jeconias Pinto Frois – REQUERIDA – Maria Rita Leite Ferreira – ADVOGADO – Dr. Kleber Francisco A. dos Santos - DESPACHO DE FLS. 36 – Voltem após correição. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14679/1992 – Indenização – REQUERENTE – Raimundo Nonato Ribeiro da Rocha – ADVOGADO – Dr. Jorge Castro – REQUERIDO – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão Leonardo - DESPACHO DE FLS. 499v – Voltem após correição. São Luís, 02 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 31 Proc. n.º 12621/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/A – ADVOGADA – Dra. Laura Amélia Fernandes Z. de Carvalho – REQUERIDO – José Ferreira Furtado – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 29/30 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado pelo autor – BANCO FIAT S/A – às fls. 26, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra JOSÉ FERREIRA FURTADO. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17117/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – REQUERIDO – Wellington Valério dos Santos Barros – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 33/34 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor – BANCO ABN AMRO REAL S/A – às fls. 30, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra WELLINGTON VALÉRIO DOS SANTOS. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13704/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/A – ADVOGADA – Dra. Laura Amélia F. Zaranza Carvalho – REQUERIDA – Maria de Fátima Lires Paiva – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 26/27 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4067/2005 – Cautelar Inominada – REQUERENTE – Antonio P. Gaspar S/C – ADVOGADO – Dr. João Freitas – REQUERIDO – Elves Nunes Costa – ADVOGADO – Dr. George Hamilton Costa Martins - DESPACHO DE FLS. 264v – Vistos em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 6446/2005 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – REQUERENTE – Antonio P. Gaspar S/C – ADVOGADO – Dr. João Freitas – REQUERIDO – Elves Nunes Costa – ADVOGADOS – Dr. George Hamilton Costa Martins; e Maria Augusta Pereira - DESPACHO DE FLS. 93v – Vistos em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 32 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Proc. n.º 11761/2005 – Exceção de Incompetência – EXCEPIENTE – Elves Nunes Costa – ADVOGADOS – Dr. George Hamilton Costa Martins; e Maria Augusta Alves Pereira – EXCEPTO – Juízo da Sexta Vara Cível – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 106/112 – EM FACE DO EXPOSTO, considerando não preenchida uma das “condições recursais” de admissibilidade dos recursos (“interesse para recorrer”), deixo de receber o apelo. Intimem-se. São Luís/MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13158/2005 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – IMPUGNANTE – Antonio P. Gaspar S/C – ADVOGADO – Dr. João Freitas – IMPUGNADO – Elves Nunes Costa – ADVOGADOS – Dr. George Hamilton Costa Martins; e Maria Augusta Alves Pereira - DESPACHO DE FLS. 08v – Vistos em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3299/1999 – Execução – EXEQUENTE – FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliários Ltda – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira – EXECUTADO – Eusébio Napoleão de Mendonça e Maria José Trabulsi Napoleão Mendonça – ADVOGADA – Dra. Rosa Amélia Soares Feitosa - DESPACHO DE FLS. 269 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando o presente processo. Remetam-se à Distribuição, compensado-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22924/2005 – Embargos de Terceiros – EMBARGANTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADA – Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite – EMBARGADO – FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliários Ltda – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira - DESPACHO DE FLS. 72 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando o presente processo. Remetam-se à Distribuição, compensado-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 16’ de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 830/2002 – Medida Cautelar Inominada – REQUERENTE – Sebastião Pinheiro Marques – ADVOGADO – Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues – REQUERIDA – Rosecleia de Melo Almeida – ADVOGADO – Dr. José Maria Diniz - DESPACHO DE FLS. 278 – Sobre os termos da certidão de fls. 277, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15588/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – REQUERIDA – Maria Luzia Bordalo de Barros – CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 24 – Vistos etc. homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora noticiado nestes autos e extingo o feito nos termos do art. 269, III do CPC. Custas e Honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12387/2004 – Exibição de Documentos – REQUERENTE – Pedro Agostinho Diniz – ADVOGADA – Dra. Carlinadila Pinto Costa – REQUERIDO – Banco Real S/A e ABN Real – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18/19 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor – PEDRO AGOSTINHO DINIZ – às fls. 16, dos autos da Ação de Exibição de Documentos que move contra BANCO ABN REAL. Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 14315/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco de Credito Nacional S/A – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – REQUERIDA – Marina Costa Fonseca – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 38/39 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A – às fls. 35, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra MARINA COSTA FONSECA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11510/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Raimundo Nonato Coelho Neto – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 28/29 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor – BANCO PANAMERICANO S/A – às fls. 17, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra RAIMUNDO NONATO COELHO NETO. Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/ MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8367/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDA – Cassiane da Garça Silva Araújo – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 29/30 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – às fls. 26, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra CASSIANE DA GRAÇA SILVA ARAÚJO. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 7772/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Elizete da Silva Cardoso – DESPACHO DE FLS. 31V – Voltem após correição. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11117/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Itaú Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Nonato Martins – REQUERIDA – Jane Mary Araújo Cruz – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 35/ 36 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – ITAÚ SEGUROS S/A – às fls. 29, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra JANE MARY ARAÚJO CRUZ. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu D.O. PODER JUDICIÁRIO mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20261/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/A – ADVOGADO – Dr. Pérsio de Oliveira Matos – REQUERIDO – Wellington Nunes Lima – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22/23 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – BANCO FIAT S/A – às fls. 20, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra WELLINGTON NUNES LIMA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 16643/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos – REQUERIDA – Conceição de Maria Garcia Vieira – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 28/29– Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A – às fls. 20, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra CONCEIÇÃO DE MARIA GARCIA VIEIRA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao DetranMA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 7462/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia heluy Marinho – REQUERIDO – Jandy Carvalho da Silva – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23/24 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – BANCO PANAMERICANO S/A – às fls. 21, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra JANDY CARVALHO DA SILVA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21443/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – BBV – Credito, Financiamento e Investimento S/A – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos – REQUERIDO – Manoel Benedito de Sousa – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 28/29 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor – BBV CRÉDITO FINANCIAMEN- QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 33 TO E INVESTIMENTO S/A – às fls. 26, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra MANOEL BENEDITO DE SOUSA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9758/2000 – Reparação de Dano – REQUERENTE – Ana Lucia Costa Mendes – ADVOGADA – Dra. Elidinê Maciel Barbosa – REQUERIDO – Equatorial Previdência Privada – ADVOGADO – Dr. Alexandre Iunes Machado - DESPACHO DE FLS. 140 – Examinados. Intime-se pessoalmente a parte autora para, em 48 (quarenta e oitos) horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13877/2004 – Despejo – REQUERENTE – Fernando Vicente Santos Salgado – ADVOGADO – Dr. Oton Leite Fernandes – REQUERIDO – Edson de Jesus Mondego – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 19/20 – Face a isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Autor e, em conseqüência julgo extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 489/2003 – Despejo – REQUERENTE – Constroen – Construções e Equipamentos do MA Ltda – ADVOGADO – Dr. Bruno A. Duailibe Pinheiro – REQUERIDOS – Equipa Soluções Empresariais Ltda; Maria da Penha Silva e Balderston José da Silva – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22/23 – Face a isso, homologo por sentença, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor e em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 425/2002 – Despejo – REQUERENTE – Cledenor Edílson Bacelar Pedrosa – ADVOGADO – Dr. Oton Leite Fernandes – REQUERIDA – Raimunda Marinho de Sousa Costa e outros – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30/31 – Face a isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Autor e, em conseqüência julgo extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 7584/2006 – Declaratória de Negativa de Contratos – REQUERENTE – Terezinha Duarte Barros – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz Moreira – REQUERIDA – Brasil Telecom S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Sousa - DESPACHO DE FLS. 135 – Examinados. Tendo em vista que há contra-razões do recurso de apelação, tenho o mesmo como recebido em seus efeitos para o que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 34 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo N.º 22048/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Rosângela de Fátima de Araújo Goulart Requerido: MARCONE CÉSAR F. SOUSA Sentença de fls. 40/41: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5524/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: FREDERICO GUILHERME MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado: José Ribamar Pachêco Calado Júnior e outra Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Hellen Mendonça Silva e outros Despacho de fls. 110: (...) designo o próximo dia 19 de abril de 2007, às 09:00h, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, ficando desde já os presentes devidamente intimados e devendo ser intimadas oportunamente as testemunhas acaso arroladas. Nada mais havendo lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Secretária Judicial, _______subscrevi. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16258/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Rosângela de Fátima de Araújo Goulart Requerido: VALTER GOMES DA SILVA Sentença de fls. 17/18: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24702/2006 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: FASS – FISIOTERAPIA ASSOCIADOS LTDA Advogado: Hiram de Jesus Miranda Fonseca Requerido: RAIMUNDO JOSÉ FONTINELE Advogado: Adilson Teodoro de Jesus D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 10: Apensado aos autos principais. Ouça-se o autor no prazo de cinco dias. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4710/1997 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO AUTOLATINA S/A Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro e outros Requerido: ADEMIR VIANA DE FRANÇA Sentença de fls. 86/87: Vistos, etc. (...), julgo-o, extinto, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a autora responsável pelas custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 45269/1995 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins e outra Requerido: PAULO ROBERTO S. DE SOUZA Sentença de fls. 64: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.62, formulado nestes autos de ação de Execução Forçada movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA contra PAULO ROBERTO S. DE SOUZA, em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.974, I, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21737/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros Requerido: MÁRCIO FERNANDO CUNHA FREIRE Sentença de fls. 48: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.46, formulado nestes autos de Ação de Busca e Apreensão em que é autora BANCO PANAMERICANO S/A e Réu MÁRCIO FERNANDO CUNHA FREIRE, em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12186/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: HOTEL PONTA DÁREIA ( FORTE HOTÉIS LTDA) Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Jouglas Abreu Bezerra e outros Requerido: SERVINORTE – ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado: Kelly Cristina Moda Maia e outros Sentença de fls. 130/136: Vistos, etc. (...), julgo extinto parcialmente procedente a ação proposta para condenar a Instituição Bancária Ré, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de uma indenização a título de dano moral a quantia, que em consideração ao grau de responsabilidade da Instituição Bancária Ré, apurada mediante exame da prova contida nestes autos e do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza da ofensa e a posição social do ofendico, fixo em R$ 14.000,00 (catorze mil reais), acrescidos de juros à taxa legal, até o efetivo pagamento. Ficando ainda a Instituição Ré, responsável pelas custas processuais e honorários de advogado da Empresa Autora, estes na base de 20% sobre o valor da condenação. Considerando a responsabilidade civil contratual entre a Instituição D.O. PODER JUDICIÁRIO Bancária Denunciante e a Denunciada e com base no artigo 76, do Código de Processo Civil, declaro ser a SERVINORTE – ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA responsável pelo pagamento, a título de perdas e danos, do valor no valor total da condenação, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, acrescidos de juros à taxa legal, até o efetivo pagamento. Outrossim, fica a Empresa Denunciada responsável pelas custas processuais e honorários de advogado da Instituição Bancária Denunciante, estes na base de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 09 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24244/2006 Ação: PROTESTO JUDICIAL Requerente: ADAILTON CASTRO VAZ Advogado: Luiz Silva Campos Requerido: LINDALMIR DE ASSUNÇÃO PEREIRA COSTA Despacho de fls. 12: Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18453/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: MARIA JOSÉ DOS SANTOS REP. POR SUA FILHA Advogado: Josilene Pereira Câmara e outro Requerido: MAPFRE – VERA CRUZ SEGURADORA: Despacho de fls. 41: Após o cumprimento do r. despacho de fls.35, voltem-me. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22544/2006 Ação: RESSARCIMENTO DE DANOS Requerente: DEUSUILA DE JESUS SILVA NINA Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Michelle Adriane saraiva Silva e outros Despacho de fls. 67: Diga a autora sobre a resposta de fls.42/50, no prazo de lei. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22182/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: CONCEIÇÃODE MARIA MENDES ARAGÃO Sentença de fls. 23/24: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16320/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros Requerido: GILDESSI PINHEIRO ARAÚJO Sentença de fls. 53: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.51, formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora BANCO PANAMERICANO S/A e Réu GILDESSI PINHEIRO ARAÚJO, em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 35 no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11181/2003 Ação: PENSÃO PREVIDÊNCIÁRIA Requerente: ANTÔNIO DE SOUZA Defensor público: Frank Lúcio Dantas Noronha Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURIDADE SOCIAL INSS Procurador Federal: Francisco José do Nascimento Moreira Despacho de fls. 114: Defiro a petição de fls.111. Concedo-lhe por quinze dias. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7130/1999 Ação: INDENIZAÇÃO P/ ACIDENTE DE TRABALHO Requerente: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO MELO Advogado: João José Chagas Requerido: CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS – ARAMAZÉM PARAÍBA Advogado: Marcos Antônio Coêlho Lara e outros Sentença de fls. 446: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.417/421, celebrada nestes autos de Ação de Execução por Título Judicial movida por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO MELO contra SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A sucessora por incorporação de CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARAMAZÉM PARAÍBA). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. P.R.I. Oficie-se, e Arquivem-se os autos. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24890/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Allan Rrodrigues Ferreira e outros Requerido: ALDENIR AZEVEDO CASTRO Sentença de fls. 22: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.20, formulado nestes autos de ação de Reintegração de Posse em que é autora ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Ré ALDENIR AZEVEDO CASTRO, em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14319/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: BENEDITO MOREIRA MARTINS Despacho de fls. 39: Defiro a petição de fls.38. Expeça-se a Precatória requerida. Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22978/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins e outra Requerido: MARIA DE LOURDES CARNEIRO GOMES Advogado: João Flexa Pinto Ribeiro Neto 36 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Sentença de fls. 31: Vistos, etc. Homologo a extinção requerida as fls.29, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22620/2006 Ação: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO Requerente: MARCOS VINÍCIUS CARVALHO NASCIMENTO Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Despacho de fls. 27: Dê vistas destes autos ao Promotor de Justiça, para os devidos fins. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19141/2006 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: JOSÉ SARNEY E OUTRA Advogado: José carlos Sousa Silva Requerido: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Despacho de fls. 22: Arquivem-se, com observância das formalidades legais. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25009/2006 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: JOSÉ SARNEY E OUTROS Advogado: José carlos Sousa Silva Requerido: CRÉDITO FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA Despacho de fls. 20: Cite-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25399/2006 Ação: ORDINÁRIA/ANULATÓRIA Requerente: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO Advogado: José Maria Diniz e outra Requerido: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Despacho de fls. 43: Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação da tutela requerida. Após a resposta de Ré. Cite-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17113/2006 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: MARIA CORREIA LIMA DOS SANTOS Advogado: Manoel de Jesus Nunes Sentença de fls. 32: Vistos, etc. (...). Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como a expressa concordância da representante do Órgão do Ministério Público(cf. às fls.24), defiro em parte o pedido. Expeça-se o alvará judicial autorizando a Requerente a receber junto a Requerida EMARHP A Escritura Definitiva do Imóvel mencionado. Custas de lei. Expedido o alvará, arquivem-se. P.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Raimundo Nonato de Souza - Juiz de Direito da 7ª Vara Cível São Luís, de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25410/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES Advogado: Raimundo Valmar Sucupira Lopes e outros Requerido: BANCO BRADESCO S/A Despacho de fls. 21: Cite-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 24102/2006 Ação: BUSCA E APRENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA Sentença de fls. 25: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.23, formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora BANCO PANAMERICANO S/A e Réu FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA, em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12607/2004 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE LIMINAR Requerente: RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: José Caldas Góis e outros Requerido: LÚCIO ANTÔNIO PEREIRA RIBEIRO Advogado: José Wilson Cardoso Diniz e outro Despacho de fls. 78: Defiro a petição de fls,75/76. Oficie-se na forma requerida. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10726/2000 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: G.S. BRAGA Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros Requerido: BOOKSELLER EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Advogado: Roberto Melo Brolazo e outros Despacho de fls. 206: Processo em ordem. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4450/2006 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: ANTÔNIO RIBEIRO DE CASTRO Advogado: Carlos Cascaes Araújo Requerido: SOCIEDADE DE AMIGOS DO POVOADO DE ANAJATUBA E ARRAIAL Advogado: Edno Pereira Marques Despacho de fls. 129: Constando dos presentes autos às fls. 92/93, que pela Primeira Vara Cível da Comarca, tramita outra ação Cautelar(Proc. nº 21902/2005), com o mesmo objeto que tem como parte Requerente Raimundo Rodrigues Sampaio e Requerida a Mesa Diretora da Sociedade de Amigos do Povoado de Anajatuba e Arraial, distribuída no dia 23/11/ 2005, portanto, em data anterior a distribuição da presente Ação, que ocorreu em 20.03.2006, portanto, prevento este o Juízo da Primeira Vara Cível, a quem deverá ser remetido os presentes autos, através do cartório Distribuidor. Após as anotações de praxe. Intimem-se. . Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo N.º 6420/2001 Ação: AÇÃO POPULAR Requerente: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: ATO LESIVOS AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Maria Gabriela Silva Portela e outros Despacho de fls. 91: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19540/2006 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: GENUINA MARIA COSTA E SILVA ABDALLA Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla Requerido: ROBEMAX Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A Despacho de fls. 52: Após a decorrência do prazo legal, voltem-me. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 838/1999 Ação: COBRANÇA Requerente: TEREZILA MAXIMIANA PEREIRA LOPES Advogado: Manoel Murilo Falcão e outro Requerido: EDSON BISPO CHAGAS Advogado: Edson Bispo Chagas Despacho de fls. 186: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22278/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GMAC S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: NAYARA TEIXEIRA AGUILAR Despacho de fls. 23: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.21, formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão que é autora BANCO GMAC S/A e Ré NAYARA TEIXEIRA AGUILAR , em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14313/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: IVO RIBEIRO CAMPOS Despacho de fls. 28: Defiro a petição de fls.26. Cite-se por edital, com prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20355/2002 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: HILDENÊ DOS REIS PENHA BARBOSA DA SILVA Despacho de fls. 72: Defiro a petição de fls.69. Suspendo o processo por seis meses. Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24261/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 37 Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: ROZA MARIA MULATO DA SILVA Despacho de fls. 32: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22510/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: FRANCISCO EVERTON MARINHO Sentença de fls. 35/36: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19480/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: THIAGO SAMARONY SIBALDE MARQUE Sentença de fls. 36/37: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19097/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: MANOEL DOS SANTOS AZEVEDO Sentença de fls. 33/34: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22554/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: IVANILDO FERNANDES DA COSTA Sentença de fls. 35/36: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, decla- 38 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 rando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16410/2004 Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado: Marco Aurélio de Araújo Campelo e outros Requerido: MUTANTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Fabio Pereria Schalcher e outra Despacho de fls. 98: Defiro a petição de fls.91. Expeça-se o mandado requerido. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11516/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: SEBASTIÃO SANTOS Sentença de fls. 26/27: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21095/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: CEARÁ PEÇAS LTDA Advogado: Herbeth Freitas Rodrigues e outra Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dirceu Riker Franco e outros Despacho de fls. 90: Designo para o dia 18 de abril de 2007, as 10:00 horas, para a audiência de conciliação,a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15520/2003 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Advogado: Jurandir Aparecido Simões Silva e outra Requerido: NANCY JOSEE JOS VAN BAELEN e seu esposo JACK MARIO FRANKEN Advogado: Celso Gonçalves Cordeiro Neto e outros Despacho de fls. 104: Em face do ofício de fls.103. Determino a remessa da Ação Cautelar Inominada nº.15.520/2003. Após as anotações de praxe e Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 19 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9900/2005 Ação: SUMÁRIA DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS Requerente: CENTRAL UROLÓGICA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro e outros Requerido: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado: Ana Luísa Rosa Veras e outros Despacho de fls. 49: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19843/2003 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Requerente: MARCIA GIOVÂNIA DE SOUSA SILVA E OUTRO Advogado: Eduardo Alexandre Costa Corrêa Requerido: LABORATÓRIO CEDRO Advogado: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outro Despacho de fls. 149: Designo para o dia 17 de abril de 2007, as 09:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, devendo serem intimadas as partes, seus procuradores e as testemunhas. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6660/2006 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Requerente: FRANCIGEL REFRIGERAÇÃO LTDA Advogado: José Alexandre Perdigão Neto Requerido: RAIMUNDO CARLOS PACHECO SOARES Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Despacho de fls. 25: (...) Vistos e etc. “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com base no artigo 269,III,CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente por publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se.” Nada mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ______ Secretária Judicial subscrevi. Vistos: em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22342/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: JOSÉ BENEDITO PRAZERES Advogado: José Lopes de Abreu e outra Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros Despacho de fls. 196: Defiro a petição de fls.194. Expeça-se o mandado requerido. Vistos: em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10045/2006 Ação: COBRANÇA(ACUMULADA PERDAS E DANOS) Requerente: VAREJÃO FÉLIX LTDA Advogado: Cayro Sandro Carneiro Carneiro Requerido: SINDISÃOLUÍS (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS) Despacho de fls. 25: (...) Vistos e etc. “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com base no artigo 269,III,CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente por publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se.” Nada mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente subscrito pelos presentes. Eu, Secretária Judicial, ______ subscrevi. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo N.º 22767/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MARIA ODETE ARAÚJO CAMPOS Advogado: Salvador João da Cruz Júnior Requerido: SUPERMERCADO MATEUS LTDA Advogado: Mourival Epifanio de Souza e outros Despacho de fls.51: Diga a autora sobre a resposta de fls.34/49, no prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23818/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: CLAUDIONOR LOPES BOTELHO Advogado: Mario Alexon Pires Ferreira Requerido: SCS - SILDESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: Hilton Barbosa Goiabeira Despacho de fls. 72: Diga a Ré sobre a petição de fls.65/70, no prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13718/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA ESTRELA Despacho de fls. 22: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21596/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: A.V. B. CAVALCANTE Advogado: Marcos George Andrade Silva e outros Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho e outros Despacho de fls. 99: Diga a autora sobre a resposta de fls.49/82, no prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22285/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GMAC S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: CÉLIA ANCHIETA GUERREIRO Despacho de fls. 22: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8766/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: MARIA VITÓRIA BRAGA RODRIGUES QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 39 Despacho de fls. 23: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22895/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Despacho de fls. 18: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5144/2006 Ação: USUCAPIÃO (TERRAS PARTICULARES) Requerente: RAUL SILVA PEREIRA Advogado: Adilson Santana Perdigão Requerido: WALTER MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR Despacho de fls. 80: Nos termos do art. 9º,II do Código de Processo Civil, nomeio como Curador Especial do Réu WALTER MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR, citada por edital, o Dr, FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA, defensor público. Dê-se vista destes autos ao Dr. Curador Especial para no prazo de lei, apresentar a defesa que tiver. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21854/2006 Ação: BUSCA E APREENSÇAO Requerente: B.V. FINANCEIRA S/A. C.F.I. Advogado: Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: RAIMUNDO GOMES SANTOS Despacho de fls. 21: Processo em ordem. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 441/2001 Ação: USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DE IMÓVEL URBANO Requerente: JOSÉ RIBAMAR COUTINHO RODRIGUES E OUTRA Advogado: José Raimundo Soares Montenegro e outros Despacho de fls. 89: Nos termos do art. 9º,II, do Código de Processo Civil, nomeio como Curador Especial da Ré RAFAELA DO VALE PINHEIRO, citada por edital, o Dr. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA, defensor público. Dê-se vista desses autos ao Dr. Curador Especial para no prazo de lei, apresentar a defesa que tiver. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9867/2000 Ação: MONITÓRIA Requerente: FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS Advogado: João Carlos Costa Freitas Requerido: MARIZA MENDES PIRES E OUTRO Advogado: José de Ribamar Ramos Silva Despacho de fls. 75: Diga a Devedora sobre a petição de fls.86, no prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19375/2002 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: MARIZA MENDES PIRES E SEU MARIDO Advogado: José de Ribamar Ramos Silva Requerido: FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS Advogado: João Carlos Costa Freitas : Despacho de fls. 15: Rejeito liminarmente, os presentes Embargos do Devedor de fls. 02/03, opostos por MARIZA MENDES PIRES e seu 40 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 marido CARLOS ALBERTO PIRES, a Execução que lhe move FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS, processo nº. 009867/2000, porquanto os Embargantes deixaram de observar o prazo de 10 dias previsto no artigo 738,I do Código de processo Civil. Tendo o mandado, sido juntado aos autos no dia 24/10/2002, e somente no dia 19 de novembro de 2002, portanto, 26 dias depois, foi protocolado no Cartório de Distribuição a petição dos Embargos. Custas pelos Embargantes. P.Intime-se. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8775/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: AD & ARQUITETURA DESIGN E CONTRUÇÕES LTDA Advogado: Daniel Barros de Miranda Requerido: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros Despacho de fls. 76: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18820/2006 Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Requerente: FERBRASA – FERRO BRAGA S/A Advogado: Ary Fausto Maia e outros Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros Despacho de fls. 09: Apensado aos autos principal. Recebo a Exceção oposta, com suspensão do processo principal, nos termos do art.306 do Código de Processo Civil. Diga o excepto no prazo de dez dias. São Luís, 22 de agosto de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15348/2006 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros Requerido: FERBRASA – FERRO BRAGA S/A Advogado: Ary Fausto Maia e outros Despacho de fls. 618: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Vistos: em Correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16852/2006 Ação: ORDINÁRIA Requerente: KEILA CRISTINA RIBEIRO VALE Advogado: Crisógono Rodrigues Santos e outro Requerido: LOJA C&A MODAS Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros Despacho de fls. 72: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14590/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Rosângela de Fátima Araújo Goulart Requerido: J AUGUSTO DE CARVALHO FILHO Despacho de fls. 17: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25018/2006 Ação: SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DNAO Requerente: ANA CÉLIA DOS ANJOS OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Katchelyne Isabelle Moreira e outro Requerido: KÁTIA MARIA PINTO FURTADO Despacho de fls. 11: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2007, as 9:00 horas. Cite-se a Ré, pessoalmente, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se desde que por intermédio de advogado, ficando a ré ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive, por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Intime-se a advogada da autora e a autora. Vistos: em Correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão............................... EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão: Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do Processo de nº. 011798/2001, que a Justiça Pública move contra o acusado Arieldes Macário da Costa. Intime-se a Dra. Cláudia Regina Furtado da Costa, Patrona do acriminado Arieldes Macário da Costa, com escritório profissional localizado na Rua dos Saputis, Casa 08, Ap. 201, Renascença I, nesta Comarca, como não tendo sido encontrada, conforme a certidão de fls. 429, não sendo possível intimá-la pessoalmente, intime-se por Edital com prazo de 60 dias, EX VI do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, da sentença de fls. 369/411 (parte final): Vistos etc... Após o trânsito em julgado desta. Lance-se-lhe o nome do réu no rol dos culpados, por força do disposto no artigo 5º, LVII, da Carta Republicana. Com custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 25 de novembro de 2004. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, nesta 2º Secretaria Criminal ao meu cargo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2006. Eu............, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital 11a. VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n° 18/06, em que figura como acusado LUIS HENRIQUE MELO, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria de Lourdes Melo, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 213, caput, c/c 224, “a” do CPB, foi julgado improcedente a ação penal para absolver o acusado, o que é feito com base no art. 386, inciso III do CPP. E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão, da qual poderá interpor dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, (Bianca Joseh Bezerra), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO 11a. VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS TERMO CIRCUNSTACIADO DE OCORRÊNCIA N° 179/2006 IP INCIDÊNCIA PENAL: art. 136 e 147 ambos do CPB ACUSADO(A) RÉ(U): ANTONIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO e MARIA ELIETE DA SILVA SOUSA VÍTIMAS: CÉSAR SILVA BRANCO e LUAN SILVA BRANCO O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o Termo Circunstanciado de Ocorrência de n° 179/2006, em que figuram como acusados ANTONIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO, brasileiro, maranhense, nascido aos 19.11.1952, filho de José Branco Filho e de Raimunda Teixeira Branco e MARIA ELIETE DA SILVA SOUSA, brasileira, maranhense, nascida aos 26.02.1984, filha de José Feitosa Sousa e de Francisca da Silva Sousa, encontram-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-los pessoalmente, é o presente edital para cientificá-los dos termos da acusação que lhes imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e comparecerem à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 23 de novembro de 2006, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, _________(Bianca Joseh Bezerra), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n° 291/06, em que figuram como acusados JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, nascido aos 12.07.1981, filho de Dionísia Aragão Ferreira e GUTIERRES GOMES LIMA COSTA, brasileiro, maranhense, solteiro, estudante, nascido aos 12.09.1985, filho de Raimundo Nonato Lima e de Raimunda Gomes Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido, incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2°, I, II, do CPB, foi fixado ao acusado GUTIERRES GOMES LIMA COSTA a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, incide a regra prevista no art. 29, § 1° do CPB, o que leva a diminuição da pena base à razão de ¼ (um quarto), perfazendo um total de 1 (um) ano de reclusão, condenado também o acusado ao pagamento da pena de dez dias-multa, na razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Foi fixado ao acusado JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO FERREIRA a pena base em 03 (três) meses de detenção, condenado também o acusado ao pagamento da pena de dez diasmulta, na razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato. E não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, é o presente edital para intimá-los da mencionada decisão, da qual poderá interpor dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUM- QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 41 PRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, (Bianca Joseh Bezerra), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO SUBSTITUTO – ALISSON LINHARES LIMA RESENHAS 18.10.2006 1-PROC. N.2819/2006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS- REQUERENTE- ROSA ALVINA PINHO BRAGA– (Adv. SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA) REQUERIDO – ANTÔNIO CARLOS POLARY DE BRITO - DESPACHO- Às partes para indicarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N. 17420/2005 – BUSCA E APREENSÃO DE MENOR REQUERENTE- LINDISON NASCIMENTO - (Adv. JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS)- REQUERIDO- MARIA ELZA LIRA VIEIRA – DESPACHO – Cite-se para contestar no prazo de lei. Após voltem-me os autos conclusos. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº9650/2004- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE- MIGUEL SOUSA DE ARAÚJO - (Adv. JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA MOURÃO) REQUERIDA - ANA PAULA COSTA MUNIZ - DESPACHO – Intime-se a requerida a fim de se manifestar sobre o parecer ministerial, bem como a petição de fls. 103/ 105. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº23308/2006– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– LUCIANE PATRICIA SANTOS DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)SENTENÇA- Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de exonerar o autor Antônio Carlos da Silva de continuar a pagar a pensão alimentícia em favor de sua filha Luciane Patrícia Santos da Silva, face ser a mesma ser maior de idade e não possuir nenhuma deficiência que a impossibilite de exercer atividade de exercer atividade laborativa, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº2913/2006- DECLARAÇÃO DE AUSENTES - REQUERENTE - RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA– (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDO– GENÉSIO PEREIRA DA SILVA – DESPACHO – Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir o disposto no item 04 do parecer ministerial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2007 às 10h20 com o comparecimento da parte, de seu advogado e das testemunhas que vierem e apresentarem em banca. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº10777/2006- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE- REGINALDO SANTOS CRUZ - (Adv. ORLANDO DA SILVA CAMPOS)– REQUERIDOZILMA DO SOCORRO RODRIGUES - DESPACHO- Ante o parecer ministerial de fls. 125/126, intime-se o autor para, no prazo de trinta 42 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, proceder venda do imóvel objeto dos autos e, não o fazendo, deverá referido bem ser levado à haste pública, de logo deliberado. Intime-se. São Luís, 05 de outubro 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PEZZINO- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, para cumprir o disposto nos itens 3 e 4 do parecer ministerial. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. Nº7470/2005- CURATELA – REQUERENTE – PAULO SÉRGIO SAMPAIO FERREIRA - (Adv. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE)- REQUERIDO- JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FERREIRA– SENTENÇA- Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas para provar o alegado, decreto a interdição de José de Ribamar Costa Ferreira, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos arts. 3°. II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador o seu filho, o requerente Paulo Sérgio Sampaio Ferreira, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo este prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do CPC. Determino a expedição de mandado ao cartório de registro civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9°, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. Nº4302/2003- JUSTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONCUBINATO- REQUERENTE- MARIA DE LOUDES MORAES LIMA- (Adv. FRANCISCO COELHO DE SOUSA)- SENTENÇAAnte o exposto, em não havenndo elementos de prova nos autos capazes de consubstanciar a justificação, indefiro o pedido como formulado na inicial. Custas na forma da lei. P.R.I. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 8- PROC. Nº7316/2003 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REQUERENTE - MARIA ANTÔNIA RODRIGUES PACHECO- (Adv. ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA)- REQUERIDO- JOSÉ CARLOS PEREIRA COELHO – DESPACHO – Intime-se a requerente para esclarecer a obrigação do fazer por parte do requerido, uma vez que os alimentos estão sendo descontados em folha de pagamento, faltando somente a averbação do registro de nascimento do menor, a ser o cartório indicado para esse fim, pelo requerente. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. Nº22617/2006 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE – JUAREZ ANTÔNIO FRANÇA DE SOUZA - (Adv. LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO) – SENTENÇA - Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a Conversão em Divórcio da Separação Judicial dos suplicantes Juarez França de Souza e Raciele Carla Olivas Coelho. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. Nº15974/2004 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - REQUERENTE- MARIA AUXILIADORA GOMES ARANHA - (Adv. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - SENTENÇA – Ante o exposto, em não havendo elementos de prova nos autos capazes de consubstanciar a justificação, indefiro o pedido como formulado na inicial. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. Nº7778/2005 - EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- RUY WAGNER SANTOS LIMA - (Adv. Regina Lúcia Gonçalves Tavares)- REQUERIDO- RUTY WANIA SANTOS LIMA - SENTENÇA- Ante o exposto e, em conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente a presente ação, exonerando em definitivo Ruy Wagnes Lima da pensão alimentícia em favor de sua filha Ruty Wania Santos Lima, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para a referida exoneração. Sem custas, face ao pedido de assistência gratuita. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. Nº19181/2004– ARROLAMENTO DE BENS- REQUERENTE- OLYSSEA DE BARROS PEZZINO E OUTROS- (Adv. VALDECI FERREIRA DE LIMA)- REQUERIDO- ORLANDO 14- PROC. Nº16095/2004- EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA- REQUERENTE- JOCILENE MOURA FURTADO- (Adv. FRANCINEUDO MARQUES)- REQUERIDO- JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA- SENTENÇA- Diante do exposto, acolho a exceção de incompetencia deste Juízo proposta por Jocilene Moura Furtado, haja vista o foro privilegiado, e o faço com fulcro nos artigos 100 e 112 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Comarca de Laranjal do Jarí-AP. Não há condenação do excepto ao pagamento das custas resultantes do incidente face ao pedido de ass. Judiciária, já deferido. P.R.I. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. Nº11710/2000- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- MANOEL MARTINS- (Adv. INALDO PAULO RAMOS)- REQUERIDO- ROSA MARIA SERRA COSTA- (Adv. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM)- SENTENÇA- Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido, pelo que fixo a obrigação alimentar de Manoel Martins em favor de sua filha Roseane Martins Sousa no percentual de 10 5 (dez por cento) do salário de sua aposentadoria, face ser a filha portadora de distúrbios mentais. Oficie-se ao órgão empregador. Sem custas. P.R.I. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 16- PROC. Nº12807/2005- ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTEEDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO- (Adv. EDER CARNEIRO JANSEN DE MELO)- SENTENÇA- Em consequência, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, consubstanciada em duas de suas modalidades, ou seja, a adequabilidade e necessidade da ação. Sem custas. PRI, E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 17- PROC. Nº21630/2006- INVENTÁRIO- REQUERENTE- HELOISA HELENA MENA DA SILVEIRA LEITE- (Adv. VERA LÚCIA DE OLIVEIRA VENTURA)- DESPACHO- Intime-se a autora para no prazo de dez dias emendar a inicial, na forma do art. 284 do Código de Processo Civil. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 18- PROC. Nº12889/2004- CURATELA- REQUERENTE- MARIA DA PAZ DA SILVA DUTRA- (Adv. DEF. PÚBLICO)- SENTENÇAIsto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Sandoval da Silva Dutra, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadoraa sua mãe, a requerente Maria da Paz da Silva Dutra, (art. 1.768, I do Código Civil) devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e Publicação de editais, em obdiência ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO 19- PROC. Nº19022/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- GILSON ABREU RIBEIRO- (Adv. ANGÉLICA SOUSA PINTO)- SENTENÇA- Assim com fundamento no art. 295, VI, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 287, I, do CPC). Sem custas face ao pedido de justiça gratuita. P.R.I., e, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 20- PROC. Nº2294/2004- DIVÓRCIO- REQUERENTE- JOSÉ FERREIRA LIMA- (Adv. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDO- ANTONIA DE JESUS DOS REIS LIMASENTENÇA- Do exposto, e em consonancia com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, §2º do Código Civil, adiante transcritos, Julgo Procedente o pedido, para decretar o divórcio de José Ferreira Lima e Antonia de Jesus dos Reis Lima. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 21- PROC. Nº19345/2006- SEPARAÇÃO DE CORPOS- REQUERENTE- LUZIA VALE PINTO- (Adv. CAMILA COSTA LIMA)- REQUERIDO- LUIZ GONZAGA GALVÃO- SENTENÇA- Ante o pedido de desistencia de folhas 20, com base no parecer ministerial HOMOLOGO POR SENTENÇA, sem resolução do mérito, o pedido de desistencia formulado pela autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o faço com fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC. P.R.I. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 22- PROC. Nº7302/2006- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- JOSÉ RAIMUNDO ALVES- (Adv. MARCELO RAMOS ALVES)- REQUERIDO- MATILDE PONTES CUTRIMDESPACHO- Intime-se o autor sobre a Contestação de fls. 28/30. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 23- PROC. Nº2706/1999- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS- REQUERENTE- PRISCILLA TERESA BERTRAND(Adv. DENISE DE FÁTIMA G. DE F. SOARES)- REQUERIDO- JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA- SENTENÇA- Ante o exposto, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e, de acordo com o parecer ministerial, Julgo Procedente a presente ação, para declarar a paternidade alegada, nos termos da Lei 8.560/92 e dos artigos 27 da Lei 8.069/90, 1.607 e seguintes do Código Civil. Determino a averbação nos registros de nascimento de Priscilla Teresa Bertrand, acrescentando o patronímico de José Reinaldo de Araújo Lima. No tocante aos alimentos, muito embora a requerente já tenha atingido a maioridade, constam dos autos n 4694/2004, em apenso (exoneração de pensão alimentícia), que esta ainda é estudante, não possuindo meios de prover sua própria sobrevivência, razão pela qual fixo os alimentos, em definitivo, na ordem de 01 salário mínimo mensal, a ser depositado até o 5º dia de cada mês, na conta corrente fornecida pela suplicante. Intime-se a requerente para fornecer seus dados bancários, a fim de que sejam depositados os valores. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquivese, fazendo-se as necessárias anotações. P.R.I. São Luís, 03 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 24- PROC. Nº21122/2005- INTERDIÇÃO- REQUERENTE- YACIRA MIRALLES MARTINS DANTAS E OUTRA- (Adv. ADRIANA MARTINS DANTAS)- REQUERIDO- MENANDRO MARTINS FILHO- DESPACHO- Intimem-se as requerentes, por sua advogada, para no prazo de 10 dias cumprir o disposto no parecer ministerial. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 43 25- PROC. Nº3941/1994- SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE- MARIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA- (Adv. JOSÉ DE RIBMAR COELHO BANDEIRA)- REQUERIDO- SOCORO DE FÁTIMA LEITE SILVEIRA- ( Adv. FRANCISMAR DE SOUSA FELIX)DESPACHO- Intime-se a requerida sobre a certidão de fls. 410 dos autos. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 26- PROC. Nº6217/1994- INVENTÁRIO- REQUERENTEABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA- (Adv. MANOEL ARÚJO BEZERRA)- DESPACHO- Intime-se o Inventariante sobre a petição de fls. 309/310. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 27- PROC. Nº7500/2006- INVENTÁRIO- REQUERENTE- MARIA AMÉLIA MURAD HAICKEL- (Adv. ANTONIO JOSÉ COSTA BRITO)- DESPACHO- Inventariante para cumprimento das diligências requeriodas pelo M. Público, fls. 19/20, itens 02/06. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 28- PROC. Nº1984/2004- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALREQUERENTE- HAMILTON DIAS SOARES- (Adv. SOCORRO MACIEL)- REQUERIDO- IDALINA BRAGA GUSMÃO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, quanto a certidão de fls. 18 exarada pelo oficial de justiça e certidão de3 fls. 21 da secretaria judiciária, a fim de requerer o que entender devido. São Luís, 06 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVà SRª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 167042006. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Aut. GILVANDA SILVA NUNES. Adv.(s). Doutor(s). RANDOLPHO MARTINO JÚNIOR e RODRIGO VIANA SARAIVA. Req. ALEXANDRE SANTOS PIMENTA. Adv.(s). Doutor(s). FRANCISCO CARLOS ALVES DA SILVA e VINÍCIUS IBRAHIM SILVA. Exceção de Incompetência já julgada. Determino o apensamento na ação cautelar. São Luís, 24 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 130822002. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut. RAIMUNDA DO CARMO ARAÚJO. Adv.(s). Doutor(s). SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA e MILTON DIAS ROCHA FILHO. In limine, defiro o pedido de assistência. Faculto à requerente, nos termos do art. 284 do CPC, que complete a inicial, arrolando as testemunhas necessárias à audiência de justificação. Intime-se. São Luís, 14 de março de 2003. (Ass.) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 1672002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv. Dra. ELVACI REBÊLO MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Recebo a apelação em seus devidos efeitos. Intime-se o apelado para responder em 15 dias. A seguir, com ou sem resposta, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 44 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Proc. Nº. 152422002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. CLÁUDIA REGINA NOVAES SANTOS. Adv. Dra. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA. Req. MARCONE LAUNÉ COSTA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 28), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 178502006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA SILVANA FRAZÃO CORREA. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. JAIR JULYS PAVÃO MONTEIRO. Intime-se a autora para se manifestar prazo 10 dias a respeito da certidão de fls. 17. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 46542005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ C GUARDA DOS FILHOS E ALIMENTOS. Aut. ÂNGELA MARIA COSTA FERREIRA. Def. Dra. TAHÍS SILVA SOUSA. Req. CEZÁRIO GOMES DOS SANTOS. Adv. Dr. SUELI DE BARROS DA COSTA. Intime-se a autora para se manifestar prazo 10 dias a respeito da contestação. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 206652002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv.(s). Dr.(s). WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO e HELENA AMÉLIA SALOMÃO ROCHA. Req. NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO. Intimem-se o procurador da parte requerente, para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão de fls. 22v dos autos. São Luís, 27 de abril de 2004. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 31802001. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. DILERCY ARAGÃO ADLER. Adv.(s). Dr.(s). FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR e ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA. Req. GIULIANO APARECIDO ROMANHOLO. Adv. Dr. GLEYSON GADELHA MELO. Intimem-se os requeridos para manifestação prazo de 10 dias a respeito do pedido de desistência. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 19032006. AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Aut. JOSÉ AURÉLIO BARRETO FERNANDES JÚNIOR. Adv.(s). Dr.(s). LUCIANA ARANTES TEIXEIRA e VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA. Req. DANIELLE BARBOSA FERNANDES. Intime-se o autor para a providência de fls. 26 no prazo de 10 dias. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 188132003. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut. FRANCISCO HÉLIO PEREIRA SOUZA. Adv.(s). Dr.(s). DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. SHIRLENE SILVA SOUSA. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 16. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 120432002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. SUELY PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA. Adv.(s). Dr.(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA e VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 19v. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 195662004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE SOUSA. Adv. Dra. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS. Req. ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE. Adv. Dr. ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da contestação apresentada. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 193372005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. POLIANA SILVA MACHADO rep/ sua filha. Adv.(s). Dr.(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. FÁBIO DE FÁTIMA SILVA BEZERRA. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 14. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 104772001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ROSA IRIS SANTOS SAMPAIO rep/ seu filho. Adv.(s). Dr.(s). LUÍS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO CELINHO DE OLIVEIRA, FERNANDO DA ROCHA S. RAMOS, ANTONIO CARLOS COELHO, LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES e JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM. Req. JOSÉ DE RIBAMAR GOMES SILVA. Adv. Dr. RICARDO TELES BRANCO. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 39. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 4462000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ELIANE CARNEIRO DA COSTA rep/ sua filha. Adv.(s). Dr.(s). LUIS SÉRGIO CARDOSO RAMOS. Req. EDVAR ROCHA MATOS. Adv. Dr. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para no prazo de 48 horas, para cada um, se manifestarem sobre o Laudo de Investigação de Paternidade (fls. 36/46), iniciando pelo Advogado da requerente. Em seguida, dê-se vista ao M. Público. Após, voltem conclusos. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Ass.) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 63022003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. JOSÉ RIBAMAR CASTRO LOPES. Adv.(s). Dr.(s). DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LIRA WERNZ. Req. LEONEIDE CUTRIM MENDONÇA. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 19. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 7752005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ANA MARIA ALVES FERREIRA rep/ sua filha. Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. AGENOR BOAVENTURA DOS SANTOS. Adv.(s). Dr.(s). JOSEMAR PINHEIRO e LÚCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação apresentada. São Luís, 27 de janeiro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 194362004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SHIRLEY DE OLIVEIRA SILVA rep/ sua filha. Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. YURI MÁRCIO DE TAL. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 12. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 80112005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ISABELLE CRISTINA SOUZA DA SILVA rep/ seu filho. Adv.(s). Dr.(s). REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, FABIOI SOUZA DE CARVALHO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO e MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. FABIANO FREIRE MARQUES. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 23. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 207212005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SUELY RODRIGUES DE SOUSA rep/ sua filha. Adv. Dr. JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR. Req. RAIMUNDO MORAIS. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 22. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22862002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. SILDIANA NASCIMENTO CERQUEIRA rep/ seu filho. Adv.(s). Dr.(s). EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA e JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL. Req. JUSCELINO FREITAS LIMA. Adv. Dra. RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS. Intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias a respeito do laudo de fls. 51. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 144472004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. DOMINGAS DO SOCORRO MORAES rep/ seu filho. Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. MARCELO ANDERSON SILVA ABREU. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 15. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 110621999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. FLOR DE LIS CAMPOS FREITAS rep/ seu filho. Adv. Dra. ADRIANA FRANÇA DE ALCANTARA. Req. JORGE LUÍS NUNES PINHEIRO. Intimem-se a autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço do requerido, sob as penas da lei. Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2005. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 133762003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. PATRÍCIA CARNEIRO DE SOUSA rep/ sua filha. Adv.(s). Dr.(s). LUÍS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO, FERNANDO DA ROCHA SILVA RAMOS e JOSÉ BENEDITO FREITAS AMORIM. Req. FERNANDO TORRES MOREIRA. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 14. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 64761997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. JEANNE MOREIRA DA COSTA rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA. Adv. Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA. Diga a autora, no prazo de 10 dias, sob a contestação de fls. 44/52. São Luís, 15 de abril de 2003. (Ass.) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 64912005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. MIRTES MARIA DIAS GARCES rep/ sua filha. Adv.(s). Dr.(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Req. FRANCISCO VAZ MARTINS. Intime-se a autora para se manifestar no prazo 20 dias a respeito da certidão de fls. 18. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 45 Proc. Nº. 165762002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARINALVA DE JESUS MENDES LIMA rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CLEOMENES EVALDO SOARES DA SILVA. Adv. Dr. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA VIEIRA. Intime-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo 10 dias. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 89402002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. KÁTIA CILENE PACHÊCO rep/ seu filho. Adv.(s). Dr.(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAES, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO e FÁBIO SOUZA DE CARVALHO. Req. DOMINGOS PINHEIRO MENDES. Adv. Dr. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS. Intime-se as partes para manifestação no prazo 10 dias a respeito do laudo de fls. 36. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 89152005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS SOUZA rep/ seu filho. Adv. Dra. PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. MARCELO MOURA CAMELO. Intime-se o autor para se manifestar no prazo 20 dias a respeito da certidão de fls. 15. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 205992002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. TELMA MARIA SILVA rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOÃO SANTOS FILHO. Intimem-se o autor para, no prazo 05 dias, se manifestar a respeito da desistência e após com ou sem resposta, diga o M.P.E. São Luís, 26 de maio de 2004. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 191212002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. LUCIENE DAS DÔRES AGUIAR DINIZ rep/ seus filhos. Adv. Dra. CLÁUDIA REGINA FURTADO DA COSTA. Req. JOÃO BATISTA AMARAL. Def. Dr. LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO Intimem-se a autora para, no prazo 05 dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 17/19, dos autos. A seguir vista ao M.P. São Luís, 21 de fevereiro de 2005. (Ass.) Dr. REINALDO DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 144732005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ARACELES DA LUZ FERREIRA rep/ seu filho. Def. Dr. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA. Req. RAIMUNDO JONAS SILVA. Adv.(s). Dr.(s). ANA CAROLINA QUADROS COSTA e FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS. Intime-se a autora para se manifestar prazo 20 dias a respeito da contestação apresentada. São Luís, 21 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 64682006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. VANJA SARITA SOUSA LOPES rep/ sua filha. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que VANJA SARITA SOUSA LOPES, representando sua filha KIMBERLY LOPES COSTA, possa proceder ao levantamento dos valores indicados, cabendo ao órgão credor ou instituição financeira, verificar o quantum e a disponibilidade dos valores. Expeça-se alvará. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 02 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 138552004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ESMERALDA SOUZA DOS SANTOS. Adv.(s). Dr.(s). RAIMUNDO GERALDO DOS SANTOS, MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO e BIANCA BOAHID 46 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 192952004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA SANTOS rep/ seus filhos. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Defiro a quota ministerial. Notifique-se a CEF para em 10 dias se manifestar sobre o pedido do autor. Após, vista ao M.P.E. Em seguida, conclusos. São Luís, 14 de outubro de 2005. (Ass.) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 13491998. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante. ANA FERNANDES COSTA. Adv. Dr. JOSÉ CONCEIÇÃO AMARAL. MARIA TEREZA NASCIMENTO COSTA. Adv.(s). Dr.(s). JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS e INALDO ALVES PINTO. Inventariado. espólio de ALONSO JULIÃO COSTA. Intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da existência do arrolamento objeto das fls. 382. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 20 de outubro de 2006. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família Proc. Nº. 85722005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. GILMA APARECIDA MAIA DE SOUZA E OUTROS. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Defiro parecer ministerial de fls. 22/23. Oficie-se ao órgão previdenciário para informar, no prazo de 10 dias, se a falecida deixou dependentes previdenciários habilitados. São Luís, 09 de janeiro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 11.10.2006 Proc. Nº. 12802000. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante. BRASÍLIO LEITE DE CASTILHO. Adv. Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO. Inventariado. espólio de JOANA DA SILVA DAMÁSIO. Intime-se inventariante para se manifestar no prazo de 20 dias. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 1- PROC. N. 13296/2006 – ALIMENTOS- REQUERENTE - MARIA ODETE SANTOS SOUSA- (Adv. HERONICE DO CARMO FRANÇA)– REQUERIDO- NEWTON LIMA DE SOUSA- (Adv. MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS)- SENTENÇA- “(...), configurada a inércia da autora em promover os atos do processo, mesmo já tendo diligenciado nesse sentido, e decorridos mais de treze anos da propositura da demanda, com base no Art. 267, II, do CPC julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento”. Nada mais. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família MELLO. Defiro a cota ministerial. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2004. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 174932005. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante. FRANCISCA NAIANA DA SILVA FREITAS. Adv. Dr. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA. SOLANGE HELENA CARVALHO COSTA rep/ seu filho. Adv. Dr. JÚLIO CESAR DE JESUS. Inventariado. espólio de EDSON NUNES DE FREITAS. Nos termos do art. 999 do CPC, cite-se à Fazenda Pública. Não Havendo impugnações às primeiras declarações apresentadas, encaminhe-se os autos ao avaliador judicial, para avaliação dos bens do espólio. Defiro alvará para levantamento pelos herdeiros de cinqüenta por cento (50%) dos valores suplicados às fls. 19, item 01 e 02, que estejam disponíveis, devendo a cota que couber ao herdeiro menor de idade ficar depositada em conta poupança até ele alcançar a maioridade (juntar comprovante de depósito no prazo de trinta dias da expedição do alvará). Defiro alvará autorizando os herdeiros a vender as quotas sociais da Empresa Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda., que se encontram em nome do falecido Edson Nunes de Freitas. Efetivada a venda junte documento comprobatório, objetivando o pagamento do devido imposto, no prazo de 10 dias, após venda. Intime-se a Sra. Francisca das Chagas de Freitas Rodrigues (fls. 84), para no prazo de dez dias prestar os esclarecimentos necessários a respeito do veículo mencionado no item 01, fls. 84, sob pena de ser decretada a busca e apreensão do veículo. Intime-se o Sr. Bernardo Serra de Almeida Júnior (fls. 85), para prestar esclarecimentos necessários a respeito do veículo mencionado no item 01 fls. 85, sob pena de ser decretada busca e apreensão do veículo. São Luís, 06 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 174932005. AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Aut. ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dais a respeito da contestação de fls. 09/10 em seguida vista ao M. Público. São Luís, 06 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 19742004. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante. ZOROASTRO XAVIER DOS SANTOS. Adv.(s). Dr.(s). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COELHO RIBEIRO e CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI. Inventariado. espólio de EVANE MARIA MENDONÇA ALMEIDA. Cite-se a Fazenda Pública. Concluídas as citações vistas as partes em cartório e pelo prazo comum de 10 dias para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1000 CPC). Int. São Luís, 21 de novembro de 2005. (Ass.) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 13.10.2006 1- PROC. N. 24072/2006 – DIVÓRCIO CONSENSUAL- REQUERENTES- JOSÉ DE RIBAMAR JORGE FRAZÃO SEGUINS e HERMENEGILDA MARTINS SEGUINS- (Adv. KATE GUERREIRO TEIXEIRA)- SENTENÇA- “Considerando a petição inicial e depoimento das testemunhas referidas, comprovado o lapso temporal exigido pela lei pelos documentos e prova testemunhal apresentada, Julgo procedente o pedido, em conseqüência decreta o Divórcio de Hermenegilda Martins Seguins e José de Ribamar Jorge Frazão Seguins, nos termos do Art. 40, da Lei nº. 6.515/77, ao tempo em que homologo para que surta seus efeitos legais e jurídicos o acordo formulado pelas partes. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: Hermenegilda Bogéa Martins. Nada mais”. 2- PROC. N. 12669/2006 – DIVÓRCIO- REQUERENTE- ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA- (Adv. EDMAR GOMES C. JÚNIOR)REQUERIDA- JACQUELINE MIYKI UEDA DE OLIVEIRA- SENTENÇA- “Considerando que ainda não logrou ser efetuada a citação da requerida, e portanto, não restando constituída a relação angular processual, não havendo prejuízo para as partes, homologo a desistência requerida por Anderson Ribeiro de Oliveira, e em conseqüência julgo extinto o presente feito com base no Art. 267, VIII, do CPC. Nada Mais”. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. LUSIVAL DOS SANTOS GASPAR DUTRA SECRETÁRIA MIRELLA CEZAR FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 47 OFÍCIO: Nº 236/06. RESENHAS: Proc. Nº 106092006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS BARCELOS. Adv. Drª RACHEL LUCY SIPAÚBA. REU: CLENILDE MARTINS ASSUNÇÃO BARCELOS. Adv. Drª. NIZETE DE MARIA SEREJO COSTA Sentença de fls. 50/51. Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal ANDERSON DOS SANTOS BARCELOS/CLENILDE MARTINS ASSUNÇÃO BARCELOS, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77. A separanda passará a usar o nome de solteira. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas considerando o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 06/10/06. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito repondendo por esta 7ª Vara da Família. São Luis, 20 de outubro de 2006. Mirella Cezar Freitas Secretária Judicial da 7ª Vara de Família ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. LUSIVAL DOS SANTOS GASPAR DUTRA SECRETÁRIA MIRELLA CEZAR FREITAS OFÍCIO: Nº 231/06. JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 10538/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 10538/2006 requerida por MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu.Mirella Cezar Freitas..Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família PROCESSO: 9193/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: Drª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF REQUERIDO: SANDRA REGINA RODRIGUES DE BRITO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, a requerida SANDRA REGINA RODRIGUES DE BRITO, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade nº 9193/2006 requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu..Mirella Cezar Freitas ..Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 10538/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 10538/2006 requerida por MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. O requerido VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA fica intimado para a audiência de Conciliação no dia 07 de novembro de 2006 às 08:45 horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu.Mirella Cezar Freitas.Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍSCAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 10799/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA CÉLIA SILVA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: EUZÉBIO BISPO COSTA MENDES EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 48 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADA a requerente MARIA CÉLIA SILVA, brasileira, solteira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de Alimentos nº 10799/2006, requerida por MARIA CÉLIA SILVA, que se encontra nesta Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2006. Eu..Mirella Cezar Freitas..Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍSCAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 10856/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: EUSENIRA MATOS MENDONÇA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JOÃO AMORIM MENDONÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADA a requerente EUSENIRA MATOS MENDONÇA, brasileira, casada, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de Divórcio nº 10856/2006, requerida por EUSENIRA MATOS MENDONÇA, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2006. Eu.Mirella Cezar Freitas.Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍSCAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 10861/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO SALDANHA DA SILVA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LOIDE COSTA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADO o requerente JOÃO SALDANHA DA SILVA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de Divórcio nº 10861/2006, requerida por JOÃO SALDANHA DA SILVA, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir D.O. PODER JUDICIÁRIO o presente Edital, que será afixado e publicado nesta forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2006. Eu.Mirella Cezar Freitas .Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família São Luis, 20 de outubro de 2006. Mirella Cezar Freitas FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 155/2006 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 17847/2006 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS REIS ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO- GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESPACHO DE FLS. 455. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, requerendo-lhe o que lhe for conveniente, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 20 de outubro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 02) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2738/2005 AUTORES: MARIA CRISTINA BORGES SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 108/111. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 25 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 6788/2006 AUTORES: THELMA MARIA DE OLIVEIRA JATAHY DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 178/181. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto D.O. PODER JUDICIÁRIO no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 26 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 12012/2005 AUTORES: DOMINGOS DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 166/169. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 18 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1038/2005 AUTOR: MANOEL WAGNER TORES ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 70/73. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 26 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 49 06) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 10083/2006 AUTORES: RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 172/175. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 26 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 07) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 5789/2005 AUTORES: MARIA DAS DORES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 195/198. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 27 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 21872/2004 AUTORES: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 842/844. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as 50 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 25 de setembro de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 09) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2340/2005 AUTORES: JOSÉLIO DE ARAÚJO MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 832/838. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 25 de setembro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 10) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 18975/2004 AUTORES: JUNOT DE ALENCAR FILHO E OUTRO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 742/747. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. Daniele Figueiredo Alves D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTOR(A): DR.ª MARCIA LIMA BUHATEM SECRETÁRIA: ASSUNÇÃO DE MARIA C. DE VASCONCELOS RESENHA: Proc: Obrigação de Fazer n.º 014/2005-JME/MA (Cível) Impetrante: Márcio Luís Prazeres Brandão Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Impetrado: O ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Especifique o autor, no prazo de dez dias, as provas que por ventura deseje produzir. Intime-se. S. Luís, 23/10/2006. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão. Assunção de Maria C. de Vasconcelos Secretária Judicial da JME/MA COMARCAS DO INTERIOR BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, os autos da Ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, processo nº. 1243/ 2006, que tem como inventariante FAUSTA FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS e como inventariado BRÍGIDO GOUVEIA DE ARAÚJO. Que em seu cumprimento o M. M. Juiz de Direito da 4ª Vara, desta Comarca de Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o presente edital, que tem a finalidade de CITAR o Sr. FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação acima mencionada e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação (art. 297 CPC), não sendo contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal Estado do Maranhão aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ___, Luís Fernando Veloso da Silva, Secretário Judicial o Subscrevo. SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 4º Ofício, uma ação DIVÓRCIO LITIGIOSO (Processo de nº. 1844/2006), que tem como requerente Iolanda Alves de Sousa e requerido Valter Lima de Sousa. Razão pela qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara desta Comarca de Bacabal-MA, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 30 dias, que tem a finalidade de CITAR o Sr. VALTER LIMA DE SOUSA, brasileiro, casado, eletricista, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação acima mencionada, bem como INTIMO para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 31 de outubro do ano em curso (2006) às 16:30 horas, no Forum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, centro, nesta cidade, na sala de audiência da 4ª Vara. Cientificando-lhe que a partir da data da audiência acima mencionada poderá a requerida apresentar contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _________________Secretário Judicial, subscrevo. Sérgio Antonio Barros Batista Juiz de Direito da 4ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, os autos da Ação de ADOÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA, processo nº. 416/2006, que tem como requerente CRISPINA MARIA DA CONCEIÇÃO que vem, mui respeitosamente, requerer a Adoção com pedido Cautelar de Guarda provisória do menor D., nascido aos 25 (vinte e cinco) dias de agosto (08) de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), no povoado de Boa Vista, município de Gurupi/ MA, filho de pais desconhecidos e paradeiro ignorado. Razão pela qual o M. M. Juiz de Direito da 4ª Vara, desta Comarca de Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 30 dias, que tem a finalidade de PUBLICAR O PRESENTE PEDIDO DE ADOÇÃO e os termos da ação acima mencionada. Não sendo contestada a presente ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulado pela autora (art. 285 e 319 CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal Estado do Maranhão aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ___________, Luís Fernando Veloso da Silva, Secretário Judicial o Subscrevo. SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA Juiz de Direito da 4ª Vara CURURUPU COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N.º 579 /2004 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: ANTÔNIO CARLOS GOMES FERREIRA, VULGO “CARRINHO” EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR RODRIHO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. PELA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº579/04, em que o Ministério Público move contra ANTÔNIO CARLOS GOMES FERREIRA, VULGO “CARRINHO”, é o presente para intimar, acima referido contra ANTÔNIO CARLOS GOMES FERREIRA, VULGO “CARRINHO”, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, filho de Joel Ferreira e de Zelita Gomes Ferreira, atualmente em lugar incerto, de todo teor da sentença de fls.27/29, nos autos da Ação Penal. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, , Secretária Judicial, digitei, e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº 078/06 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ELISETE DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO : ADESON CÉSAR DIAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA RESP. PELA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – Processo nº 078/04, QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 51 em que é Requerente: ELISETE DOS SANTOS Rodrigues, e Requerido: Adeson César Dias, é o presente para intimar, com prazo de (quinze) 10 dias, a Requerente acima referida, ELISETE DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, maranhense, atualmente em lugar incerto, de todo o conteúdo do despacho de fls.09, o qual é deste teor:”Intime-se a srª. Elisete para, em Juízo, fazer prova do acordo extra judicial, no prazo de 10 (dez) dias”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA JUIZ DE DIREITO GOVERNADOR NUNES FREIRE COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 30 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Execução - Proc. 90/2002, em que tem como parte exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A e executado: Vicente Paulo da Conceição, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: VICENTE PAULO DA CONCEIÇÃO; com endereço na Quadra 45, Alto Bonito, Lote 169, Centro do Guilherme/MA, inscrito no CPF nº 831.779.223-49, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento acerca da execução e do arresto, com prazo de 20(vinte) dias. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de fls. 46. 2. Assim, cite-se o executado por edital acerca da execução e do arresto, com prazo de 20(vinte) dias. 3. Após, caso o executado não se manifeste, converta-se o arresto em penhora. 4. Por fim, intime-se o exequente. GNF, 03/07/2006 – Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro(09) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, ___ , Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretario Judicial, subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito Titular da Comarca COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 194/2006, em que tem como parte requerente: Maria da Paz da Silva Carneiro e requerido: Edson da Silva Carneiro, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: EDSON DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Verifica-se da certidão de fls. 11-verso que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, sendo impossível sua 52 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 citação pessoal. Dessa forma, cite-se por edital com prazo de 20 dias, alertando acerca do art. 285 do CPC. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 12/09/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos dezenove(19) dias do mês de setembro(09) do ano dois mil e seis(2.006). Eu,, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Anderson Sobral de Azevedo. Juiz de Direito COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Execução(Proc. 124/2002), em que tem como exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A e executado: Israel Vieira Milhomes, na pessoa de seu representante legal sr. Francisco de Assis Paiva, estabelecida na cidade de Maranhãozinho, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADOS: ISRAEL VIEIRA MILHOMES e sua esposa DARCI DE PAIVA SOUSA, atualmente em lugares incertos e não sabido; Para tomarem ciência da penhora realizada e para, se quiserem, embargarem a execução no prazo de 10 (dez) dias do imóvel com 50 hectares, localizado no município de Centro do Guilherme/MA, denominado “Fazenda Milhomes”, registrada sob matrícula nº 370, fls. 173 do livro 2-B do Registro de Imóveis de Godofredo Viana. Com despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: “Vistos, etc. 1. Intimem-se por edital com prazo de 20(vinte) dias o executado e sua esposa para tomarem ciência da penhora realizada e para, se quiserem, embargarem a execução no prazo de 10(dez) dias. 2. Oficiem-se à Serventia Extrajudicial da Comarca de Cândido Mendes, para registrar a penhora realizada, conforme indicação de fls. 31. 3. Intime-se o Banco exeqüente acerca da avaliação de fls. 48. 4. Cumpra-se.. Governador Nunes Freire, 14 de março de 2006 - Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, , Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Anderson Sobral de Azevedo. Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO e requerida CLEDITE COELHO foi proferida sentença às fls. 43/44, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Vistos etc. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de declaração de ausência, proposta por Raimunda Célia Silva Coelho e, por corolário natural, declaro desaparecida a Sra. Cledite Coelho, brasileira, natural de Guimarães, não é eleitora e sem demais qualificações, de acordo com o disposto no art. 1159 do CPC e art. 22 do Código Civil. Com fundamento no art. 25 §3º do Código Civil, para servir como curadora dos bens deixados pela ausente, nomeio a requerente Raimunda Célia Silva Coelho, qualificada nos autos, que prestará compromisso de bem e em sã consciência desempenhar suas funções, mantendo e conservando os bens como ora são encontrados, não podendo se desfazer dos mesmos sem ordem judicial, sob pena de responsabilidade. Formalizese o competente termo, fazendo a arrecadação da quota ideal do bem descrito pela própria requerente. Atendidas as formalidades legais e aqui determinadas, expeça-se edital, de forma resumida, que deverá ser publicado a cada sessenta dias, durante um ano, conforme o disposto no art. 1161 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei Substantiva Civil. Custas pela parte autora. P.R.I.C. Guimarães, 19 de abril de 2006. Juiz Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior - Comarca de Guimarães”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guimarães, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Eu, Marlyzeth Fonseca Coutinho, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Titular da Comarca GRAJAÚ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação de Usucapião nº 039/02, em que são Requerentes RAIMUNDO FAUSTINO DOS REIS e sua mulher MARIA BARBOSA DOS REIS, pelo presente edital CITEM: SANTINA GOMES DA SILVA e seu esposo ELIODORO FERREIRA DA SILVA, eventuais Herdeiros e/ou sucessores, vez que os mesmos são desconhecidos e encontram-se em lugar incerto e não sabido, bem como terceiros incertos e desconhecidos ou quaisquer interessados no presente feito processual, com residência e domicílio incerto e não sabido, para, querendo, no prazo legal, manifestarem interesse na ação supra, sob pena de confissão e revelia, valendo referida citação para todos os atos processuais. E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Ronnes Kley Arruda Figueira, Secretário Judicial, o subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA GUIMARÃES ITAPECURU-MIRIM COMARCA DE GUIMARÃES PROCESSO N.º 394/2005 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA REQUERENTE: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO ADVOGADA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO REQUERIDA: CLEDITE COELHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA O DOUTOR REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Declaratória de Ausência n.º 394/2005 em que é requerente RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA Joana Darke Pinto da Costa Secretária Judicial EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0618/2004 Ação Penal – art. 171 do CPB. Autor: Ministério Público Estadual. Acusado: Carlos César dos Santos e Edinalva Soares da Conceição. Vítima: Antonio Castro dos Anjos e outros. A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra CARLOS CÉSAR DOS SANTOS e outra, brasileiro, solteiro, pintor, nascido aos 25.11.1967, natural de São José de Ribamar/MA, filho de Raimunda Nita dos Santos, residente à Rua Rosalvo Diniz, nº473, bairro J. Câmara – São José de Ribamar/MA, e, não sendo este encontrado, conforme consta nos autos, achando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica citado para comparecer perante este Juízo na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Basilio Simão, s/nº, no dia 06(seis) de dezembro de 2006, às 15:00 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos constantes na denúncia, nos autos da Ação Penal acima mencionada, que lhe move o Ministério Público Estadual, pela prática de crime previsto no art. 171 do CPB, cientificando-lhe de que poderá logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA, aos 05(cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, __________, (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria judicial, digitei e subscrevi. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara 53 Edvan de Lima Braga Flávia Regina Rego Cordeiro Jandilma Tereza Gomes Ferreira José de Ribamar de Sousa Chagas Júnior José Ribamar Dutra Rocha José Valdionor Costa dos Santos Lúcia Cristina Souza Macedo Lucira de Sales Fortes Luís Lopes Teixeira Luiz Diogo de Lima Filho Maria Bethania Rodrigues Bueno Paulo Romero Abrantes de Oliveira Roberval Dias Leal Rosélia Aparecida Lima Garcia Sabino Veridiano Reis Stael Cavalcanti Martins de Araújo Stefânia Amorim Silveira Suzana Regina Pontes de Castro Moreira Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Wagner Campos Santos Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TIMON Homologação Resultado de Eleição Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0250/2006 Autora: IRENE DE ARAÚJO SILVA Requerido: GUTEMBERGER MATOS DE LIMA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de GUTEMBERGER MATOS DE LIMA, brasileiro, nascido em 08/10/1977, filho de Maria Cleide de Matos Lima, residente na Rua Manoel Martins Costa, nº. 1198, bairro Parque Alvorada, nesta Cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/ c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua companheira, IRENE DE ARAÚJO SILVA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão para providências de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 14 de setembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIDOR Homolo a apuração dos votos para escolha dos servidores a serem agraciados com a Medalha do Mérito do Servidor do Judiciário Trabalhista da 16ª Região, considerando o disposto no art.8° da Resolução Administrativa n° 103/2005, relacionando abaixo, por ordem dos mais votados, o resultado final da Eleição, tendo em vista que a solenidade de entrega está prevista para o dia 27 de outubro do corrente ano, às 17 horas. ÁREA Gabi netes Administra tiva TRIBUNAL RERGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 156/06 São Luís, 23 de outubro de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Resolução Administrativa nº 103/2005, RESOLVE Agraciar com as insígnias da Ordem do Mérito do Servidor do Judiciário Trabalhista da 16ª Região os seguintes servidores: Angelina Moreira de Sousa Costa Carlos Simeão Silva Santos Cássio Fernando Pereira Sibalde Celma de Fátima Leal Rego Cláudio César de Figueiredo Moreira Cláudio José da Silva Ramos SERVIDOR ELEITO LOTAÇÃO Jandilma Teresa Gomes Ferreira Gab. Presidência José de Ribamar Dutra Gab. Presidência Rocha Suzana Regina Pontes de Castro Moreira Serviço de Precatórios Wagner Campos Santos Dir. Material e Patrimônio José de Ribamar de Sousa Chagas Júnior Diretoria de Pessoal Luís Lopes Teixeira Judiciária Stael Cavalcanti Martins de Araújo ÁREA Diretoria-Geral SERVIDOR ELEITO Diretoria de Serviços Gerais (Setor de Transportes) Diretoria de Cadastramento Processual LOTAÇÃO Diretoria Flávia Regina Orçamento Finanças Rego Cordeiro CARGO Técnico Judiciário Área Administrativa Técnico Judiciário Área Administrativa Técnico Judiciário Área Administrativa Analista Judiciário Área Administrativa Técnico Judiciário Área Administrativa Servidor Cedido do TRT-7ª Região Analista Judiciária Área Judiciária CARGO de e Técnico Judiciário Área Administrativa 54 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Diretoria do Fórum e Varas do Trabalho da Capital VT de Açailândia VT de Bacabal VT de Balsas VT de Barra do Corda VT de Barreirinhas VT de Caxias VT de Chapadinha VT de Estreito VT de Imperatriz Analista Lucira de Sales 2ª VT de São Luís Judiciário Fortes Área Administrativa Teresa Cristina Analista Oliveira Lima 4ª VT de São Luís Judiciário Área Ferraz Judiciária Técnico Cláudio José da Silva Ramos 1ª VT de São Luís Judiciário Área Administrativa Stefânia Técnico Amorim Silveira VT de Açailândia Judiciário Área Administrativa Lúcia Cristina Servidora Souza Macedo VT de Bacabal Cedida da Pref. Mun. Bacabal Roselia Servidora Aparecida de VT de Balsas Cedida da Pref. Mun. Lima Garcia Balsas Analista Paulo Romero VT de Barra do Judiciário Corda Abrantes de Área Oliveira Judiciária Espec. Exec. Mandados Angelina Analista Judiciária Moreira de VT de Sousa Costa Barreirinhas Área Judiciária José Valdionor Técnico Judiciário Costa dos Santos VT de Caxias Área Serviços Gerais Analista Cláudio César de VT de Chapadinha Judiciário Área Figueiredo Judiciária Moreira Espec. Exec. Mandados Celma de Fátima Servidora Leal Rego VT de Estreito Cedida da Pref. Mun. Estreito Maria Bethania Servidora Rodrigues VT de Imperatriz Cedida da Pref. Mun. Bueno Imperatriz ÁREA SERVIDOR ELEITO LOTAÇÃO VT de Pedreiras Luiz Diogo de Lima Filho VT de Pedreiras VT de Pinheiro Sabino Veridiano Reis VT Pinheiro VT de Presidente Dutra VT de Inês de Carlos Simeão Silva Santos VT de Presidente Dutra Roberval Dias Leal Cássio Fernando Pereira Sibalde VT de Santa Inês VT de São João dos Patos Santa VT de São João dos Patos CARGO Analista Judiciário - Área Judiciária Espec. Exec. Mandados Técnico Judiciário - Área Serviços Gerais Espec. Seg. e Transp. Técnico Judiciário - Área Serviços Gerais Técnico Judiciário - Área Administrativa Técnico Judiciário - Área Administrativa D.O. PODER JUDICIÁRIO VT de Timon Edvan de Lima Braga VT Timon de Técnico Judiciário - Área Serviços Gerais São Luis, 20 de outubro de 2006 SÉRGIO MARTINS ARAÚJO Diretor Geral em exercício PORTARIA G.P. Nº 575/06 São Luís, 23 de outubro de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-527/2003 e no Acórdão SA 2006 GA/RASC (Processo TST-RMA-227/2004-000-16-00.0), do Tribunal Superior do Trabalho, RESOLVE Aplicar ao servidor LUÍS ARNON LOPES MILHOMEM, Analista Judiciário - Área Judiciária, Classe C, Padrão 15, do Quadro Permanente deste Tribunal, matrícula 30816359, a pena de suspensão por 20 (vinte) dias, com fundamento no artigo 130, caput, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a conduta infratora aos termos dispostos nos incisos II, III, IX, do artigo 116 e inciso IX, do artigo 117, ambos do diploma legal anteriormente mencionado. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico deste Tribunal. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO Seção Judiciária do Marnhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 585/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA em substituição: OTON CARDOSO PEREIRA / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.1533-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA e OUTROS / ADVOGADOS: Dra. EVELINE DINA DOS SANTOS, OAB/MA 4.579; Dra. MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, OAB/MA 4.561; Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO, OAB/MA 3.612; Dra. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO, OAB/MA 2.236; Dra. SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA, OAB/MA 7.599; e Dr. AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, OAB/MA 2.838 / DESPACHO de fl. 1019: “Tendo em vista a certidão de fl. 1017, designo o dia 06 de março de 2007, às 10 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas Julio César de Sousa Correia e Rosilene Spíndola Souza, arroladas pelo Ministério Público Federal. Oficie-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 13.10.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 589/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA em substituição: OTON CARDOSO PEREIRA / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.6685-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. / ADVOGADO: Dr. HAROLDO ALVES DOS SANTOS, OAB/PA 2.616 / SENTENÇA de fls. 534/546: “(...). Consideran- D.O. PODER JUDICIÁRIO do as provas dos autos e os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO O PEDIDO insculpido na Denúncia para CONDENAR XIN ZHIHUA e PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. na reprimenda do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.605/98. Passo a dosimetria da pena, primeiramente com relação ao réu XIN ZHIHUA: (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 02 (dois) anos de detenção. Verifico caber a agravante prevista no art. 15, II, “a” da lei n. 9.605/98, pois a realização da conduta deu-se para auferir vantagem pecuniária com a comercialização do produto da pesca. Por esta razão e pela inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, exarcebo a pena privativa de liberdade em um quarto, para fixá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. (...). Diante do exposto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses imposta ao acusado XIN ZHIHUA, em restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, nos termos do art. 8º, IV, da lei n. 9.605/1998, a qual fixo em 200 (duzentos) salários mínimos (art. 12). Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. Passo a dosimetria da pena de PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. As circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 6º da Lei n. 9.605/98, já analisadas em relação ao réu XIN ZHIHUA, são válidas para sua empresa PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. Os motivos e gravidade da infração são idênticos e não há registro de anterior condenação da pessoa jurídica. (...). Ante o caráter substitutivo obrigatório, ESTABELEÇO, em relação a PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. a pena de multa (art. 21, III, da Lei n. 9.605/98). Levando em conta que as circunstâncias judiciais em torno da ré guardam dosimetria com as do condenado XIN ZHIHUA, FIXO A PENA DE MULTA em 160 (cento e sessenta) dias multa. Considerando a existência da circunstância agravante descrita no art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98, exarcebo-a para 200 (duzentos) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da ré, estabeleço como valor do dia multa de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Determino o perdimento das embarcações apreendidas em favor do IBAMA (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98). Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome dos réus no Rol dos Culpados. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente (art. 20 da Lei n. 9.605/98), por faltar nos autos elementos suficientes para determinar o quantum debeatum. Custas devidas pelos Réus (art. 6º da Lei n. 9.289/96). P.R.I”. São Luís (MA), 18.09.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 596/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA em substituição: OTON CARDOSO PEREIRA / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2001.5643-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: A. PORTIL DA SILVA E COMÉRCIO e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ABSALÃO SOUSA NETO, OAB/MA 3.883 / DESPACHO de fl. 160: “Dê-se vista às partes para os fins do art. 499 do CPPB. Se nada for requerido, voltem os autos para o cumprimento do art. 500 do mesmo diploma legal“. São Luís (MA), 22.09.2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DO ACUSADO: XIN ZHI HUA, chinês da República Popular da China, empresário, casado, CPF n. 528.004.072-04, passaporte n. 4.890.006, constando nos autos residir na Rua 12 de Outubro, 3191, P4AYB – 7600, Mar del Plata, Argentina, atualmente em lugar incerto QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 55 e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerente do inteiro teor da sentença de fls. 534/546, prolatada nos autos do Processo n. 2002.66858, de seguinte teor: ““(...). Considerando as provas dos autos e os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO O PEDIDO insculpido na Denúncia para CONDENAR XIN ZHIHUA e PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. na reprimenda do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.605/98. Passo a dosimetria da pena, primeiramente com relação ao réu XIN ZHIHUA: (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 02 (dois) anos de detenção. Verifico caber a agravante prevista no art. 15, II, “a” da lei n. 9.605/98, pois a realização da conduta deu-se para auferir vantagem pecuniária com a comercialização do produto da pesca. Por esta razão e pela inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, exarcebo a pena privativa de liberdade em um quarto, para fixá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. (...). Diante do exposto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses imposta ao acusado XIN ZHIHUA, em restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, nos termos do art. 8º, IV, da lei n. 9.605/1998, a qual fixo em 200 (duzentos) salários mínimos (art. 12). Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. Passo a dosimetria da pena de PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. As circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 6º da Lei n. 9.605/98, já analisadas em relação ao réu XIN ZHIHUA, são válidas para sua empresa PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. Os motivos e gravidade da infração são idênticos e não há registro de anterior condenação da pessoa jurídica. (...). Ante o caráter substitutivo obrigatório, ESTABELEÇO, em relação a PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. a pena de multa (art. 21, III, da Lei n. 9.605/98). Levando em conta que as circunstâncias judiciais em torno da ré guardam dosimetria com as do condenado XIN ZHIHUA, FIXO A PENA DE MULTA em 160 (cento e sessenta) dias multa. Considerando a existência da circunstância agravante descrita no art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98, exarcebo-a para 200 (duzentos) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da ré, estabeleço como valor do dia multa de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Determino o perdimento das embarcações apreendidas em favor do IBAMA (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98). Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome dos réus no Rol dos Culpados. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente (art. 20 da Lei n. 9.605/98), por faltar nos autos elementos suficientes para determinar o quantum debeatum. Custas devidas pelos Réus (art. 6º da Lei n. 9.289/96). P.R.I”. São Luís (MA), 18.09.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA ao 18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2006. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 046/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA // DIRETORA DA SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSO DESPACHADO PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. 56 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.1205-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES E OUTRO // ADVOGADOS: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, OAB/MA 5284 E/OU DRA. ELMORANE BRITO MARTINS COELHO, OAB/MA 7648 E DR. JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, OAB/MA 2832 // DESPACHO DE FL. 215: “Considerando que o acusado José Genésio Mendes Soares possui defensor constituído, torno sem efeito o item 1 do despacho de fl. 208 (suspensão do processo e do prazo prescricional). Intime-se o acusado para comparecer em cartório na data já designada (31/10/2006, às 10 horas e 30 minutos), a fim de ser interrogado, juntamente com o co-réu Achiles Câmara Ribeiro. Intimem-se.” São Luís/MA, 20/10/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM Nº. 587/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2000.3234-2. / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: ANTONIO LUIS GOMES DA SILVA. / ADVOGADO(S): DR. ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES – OAB/MA 5.759 E DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ – OAB/MA 4.313. / SENTENÇA DE FLS. 348/350: “(...) Pelo exposto, e tendo por fundamento o § 5º do art.89 da Lei nº. 9.099/ 1995, DECLARO extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO LUÍS GOMES DA SILVA. Intimem-se. (...). São Luís (MA), 19/09/2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 044/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA // DIRETORA DA SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.5602-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: MARCUS ANTÔNIO DA COSTA FONTOURA E OUTRO // ADVOGADOS: DR. FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES, OAB/MG 83205, DR. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, OAB/MA 3639 E/OU DR. JORGE ALBERTO ARAÚJO DE ARAÚJO, OAB/MA 7222 // PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 2490/2491: “Por isto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Defiro o pedido de retificação do nome da acusada, devendo a Secretaria providenciar alteração na autuação, passando a constar MARIA CYRENE RIBEIRO DE LIMA BARRETO. Designo o dia 12/09/2006, às 09:30h, na sala de audiências deste Juízo, para inquirição das testemunhas WILSON SANTANA JÚNIOR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE e FÁBIO HENRIQUE VIANA MARTINS e JOSÉ LEONÍLIO DE ALMEIDA NAVA ALVES, e o dia 13/09/2006, no mesmo horário e D.O. PODER JUDICIÁRIO local, para inquirição das testemunhas VALBEDI SILVA ASSUNÇÃO, RAIMUNDO AFRÂNIO NAVA ALVES, VICENTE LOPES TEIXEIRA e ORLANDO DOS SANTOS, todas arroladas na denúncia (fl. 18). Expeçam-se Cartas Precatórias, à Seção Judiciária do Pará para inquirição de CÂNDIDA DE JESUS COSTA, à Seção Judiciária de Minas Gerais para inquirição da testemunha BETINA FERREIRA RIBEIRO (ou BETINA RIBEIRO DE LIMA BARRETO), também arroladas na Denúncia. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 22/05/ 2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. // DESPACHO DE FL. 2492: “Tendo em vista que as audiências designadas à fl. 2491 coincidem com o período da inspeção judicial (11 a 15 de setembro de 2006), redesigno-as para os dias 14 e 16 de novembro de 2006, às 09 horas.” São Luís/ MA, 10/08/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Foram expedidas Cartas precatórias em 04/10/2006 à Seção Judiciária de Minas Gerais para inquirir a testemunha BETINA FERREIRA RIBEIRO (ou BETINA RIBEIRO DE LIMA BARRETO) e à Seção Judiciária do Pará para inquirir a testemunha CÂNDIA DE JESUS COSTA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2004.7063-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA // ADVOGADOS: DR. JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR, OAB/MA 6057 E/OU DR. BENEDITO FERREIRA LEMOS, OAB/MA 510 // DESPACHO DE FL. 1169: “Designo o dia 09 de novembro de 2006, às 11 horas e 30 minutos, para inquirir a testemunha JOSÉ RIBAMAR MOREIRA LIMA, arrolada pela defesa. Tendo em vista o expediente de fl. 1147, oficie-se à Comarca de Pedreiras, neste Estado, informando que os defensores constituídos estão sendo intimados mediante publicação na imprensa oficial. Assim, a precatória deverá ser devolvida no estado em que se encontrar. Intime-se a defesa do item 2 do despacho de fl. 1135 (a publicação deverá restringir-se a este item, somente, eis que os demais estão prejudicados). Intimem-se.” São Luís/MA, 15/09/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. // ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 1135: “Conforme certificado às fls. 1105-v e 1133, as testemunhas MANOEL VASCONCELOS FILHO e LUÍS FELIPE HADAD encontram-se em tratamento de saúde. Assim, manifeste-se a defesa se insiste na oitiva das mesmas ou prefere substituí-las, instruído-se o expediente com cópia das certidões”. São Luís/MA, 06/10/2005. Dr. José Magno Linhares Moraes. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.5261-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ERINALDO AUGUSTO DOS SANTOS // ADVOGADA: DRA. AGDA PEREIRA PINTO, OAB/GO 11970 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 101/102: “1. Tendo em vista a certidão retro, REDESIGNO a presente audiência para o dia 07 do mês de novembro de 2006, às 10:00 horas; 2. Expeça-se nova precatória, desta feita à Subseção Judiciária de Anápolis, para a intimação do acusado; 3. Oficie-se à Comarca de Anápolis solicitando a devolução, no estado em que se encontrar, da precatória; 4. Oficie-se à 18ª SPRF/MA, comunicando; 5. Intime-se a testemunha MAHATMA DJALMA COSTA FERREIRA; 6. Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 08/08/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.3694-8 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FIGUEIREDO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. TOMÉ GOMES LIMA, OAB/MA 4370, DR. MANOEL MORAES FILHO, OAB/MA 4647 E/OU MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, OAB/MA 5181 E/OU EDUARDO LUÍS BAR- D.O. PODER JUDICIÁRIO ROS RIBEIRO, OAB/MA 6364 E DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO, OAB/MA 3933 // DESPACHO DE FL. 1187: “1. Homologo a desistência do MPF de ouvir as testemunhas Maria dos Santos Maciel, Raimundo Correia dos Santos e Solange Mara Lima Santana. 2. Designo o dia 30 de novembro de 2006, às 10 horas, para inquirir a testemunha ELIANA MARIA COSTA ALVES, residente nesta capital (fl. 1096), arrolada pela defesa. 3. Expeçam-se precatórias, com prazo de 45 (quarenta e cinco dias), para inquirir as demais testemunhas. 4. Intimem-se.” São Luís/ MA, 23/08/2006. Dr. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Foram expedidas Cartas Precatórias em 04/10/2006 à Comarca de Vargem Grande/MA e à Comarca de Chapadinha/MA para inquirir testemunhas. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.7107-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ELIZEU CHAVES DE FREITAS // ADVOGADO: DR. RONALDO MACHADO DE FARIA, OAB/MA 6401 // DESPACHO DE FL. 806: “Tendo em vista que haverá sessão da Turma Recursal no dia 09/ 08/2006, redesigno a audiência para o dia 07 de novembro de 2006, às 09 horas. Oficie-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 07/08/ 2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 045/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA // DIRETORA DA SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSO DESPACHADO PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.3999-2 (RÉU PRESO) // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: RONALSON DA SILVA TORRES E OUTROS // ADVOGADOS: DR. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS, OAB/ MA 2284, DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, OAB/MA 3189 E/OU DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, OAB/MA 6086 E/ OU DR. HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, OAB/MA 3024-A E/OU DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, OAB/MA 4265 E/OU DR. TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, OAB/MA 6101 E/OU DRA. JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO LINHARES, OAB/MA 2971 E/OU DR. MARCO AURÉLIO HAIKEL, OAB/MA 3248 E/OU DR. MOZART AMORIM MOREIRA, OAB/MA 6101 // DESPACHO DE FL. 780: “1. Homologo a desistência das testemunhas FRANCISCO DA SILVA e ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUSA CASTRO, arroladas pela defesa do acusado Ronalson da Silva Torres. 2. Oficie-se à SR/DPF/MA para desconsiderar o expediente de fl. 778 referente à requisição dos réus. 3. Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do lugar de residência do acusado. 4. Sem prejuízo, intimem-se para a fase do art. 499 do CPPB. 5. Não havendo requerimento de diligências, voltem para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 6. Oportunamente, conclusos para sentença.” São Luís/MA, 11/10/ 2006. Dr. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Está aberto o prazo do art. 499 do CPPB para a defesa. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 57 BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, JOSE VALTERSON DE LIMA e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Expediente do dia 18 de Outubro de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005441-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.005442-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.005446-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.005453-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 2006.37.00.005459-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REU : DELCIRA GARCEZ FERRAZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Preliminarmente, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 2006.37.00.005157-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA PIRES E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intimem-se os credores, na pessoa do advogado constituído, para emendar a inicial, juntando os originais ou cópias autenticadas das autorizações de desconto de fls. 12, 29, 46, 63 e 80. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, caput, CPC). Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos. 2006.37.00.002827-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : AMERICO ROBERTO DE CASTRO EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES 58 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2006.37.00.005002-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR EMBDO : FRANCISCO MACHADO DA SILVA EMBDO : FRANCISCO JOSE DE ASSIS EMBDO : GENOVEVA SOUSA LINHARES EMBDO : FRANCISCO LOPES DA CRUZ ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ 2006.37.00.005144-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA FATIMA MOTA TAVARES PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO EMBDO : ALBERTO SOUSA ALMEIDA EMBDO : ALBINO ALVARO DUARTE BRANDAO EMBDO : ALFREDO RICARDO SILVA TORRES EMBDO : ANA KARINA ROCHA NOLETO EMBDO : ALDO FERREIRA LEITE ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA ADVOGADO : MA00005513 - KATIANE LACERDA TEIXEIRA NOLETO 2006.37.00.005151-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DAS GRACAS ARANHA PINHEIRO EMBDO : M A SANTOS & ALVES LTDA EMBDO : ATLANTICA SEGURANCA TECNICA LTDA EMBDO : ATLANTICA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA EMBDO : J M A SILVA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo os embargos para discussão. Intimem-se os embargados para oferecerem resposta no prazo legal. 2006.37.00.005054-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : CLAUDEMIR DOS SANTOS PEREIRA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Destarte, considerando, ainda, que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da mesma lei), declino da competência para determinar a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos ao órgão jurisdicional mencionado acima. Intime-se. Cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Defiro o pedido de fls. 126. Tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça gratuita, nomeio a Dra. Eulália das Neves Ferreira, perita do Juízo e arbitro os seus honorários no valor máximo da tabele fixada pela Portaria 001, de 02 de abril de 2004 (Resolução nº 281 de 15 de outubro de 2002), do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Designe a Secretaria data para início da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. 2003.37.00.002059-3 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : LISLIE MARIA CAMPOS AVILA ADVOGADO : MA00005852 - ADILSON SANTOS SILVA MELO ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Assim, determino a intimação da CEF para que promova a liberação dos valores da conta de FGTS da requerente, nos termos determinado na sentença de fls. retro, podendo o saque ser efetivado em qualquer agência dessa instituição bancária, conforme conveniência da credora. Intimemse, devendo a Secretaria intimar, pessoalmente a requerente, inclusive sobre a petição de fls. 118. 2005.37.00.004131-0 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA PROCUR : - LAURA RITA MENDES MIRANDA REQDO : ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO ADVOGADO : PI45/86-B – REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO ADVOGADA : PI205/97-B – ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Para fixação do justo preço, torna-se necessária a realização da prova técnica. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Agrônomo Fernando Carvalho Tomaz, que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de cinco dias, e a indicação de assistentes técnicos, se quiserem...Intimem-se as partes e o MPF. Tomem-se os respectivos compromissos. 95.00.02484-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE. : MINISTERIO PUBLICO REQDO. : JOSE IVAN BARBOSA REQDO. : PAULO RODRIGUES ALVES REQDO. : GILBERTO JOSE BELIN ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.007592-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido do MPF no que se refere à produção de prova técnica, postergando a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos para após a apresentação do laudo. Nomeio a Sra. Eulália das Neves Ferreira, perita do Juízo que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos ao final pelo vencido. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. 95.00.05178-8 MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO REQTE : MINISTERIO PUBLICO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : PAULO RODRIGUES ALVES ADVOGADO : MA0000743 – JOSE CARLOS SOUSA SILVA QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 59 ...declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Sentença Assiste razão ao MPF. Não obstante tenha a decisão proferida, às fls. 156, determinado também a constrição do bem de propriedade do requerido Paulo Rodrigues Alves, a carta precatória 365/2005 (fls. 165/167) não atendeu a tal finalidade. Assim, determino, em caráter de urgência, a expedição de nova carta precatória à Seção Judiciária do Distrito Federal, com o fito de garantir a efetividade da medida cautelar, com a constrição do imóvel do requerido Paulo Rodrigues Alves...Intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006599-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : IVALDO VELOZO COELHO ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA ADVOGADO : MA00007659 - FREDERICO CARNEIRO FONTELES REU : UNIAO FEDERAL 2003.37.00.001940-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONIMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : KEYLLA PEREIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Ato Ordinatório Sobre o pleito da demandada, ouça-se a CEF em 48 (quarenta e oito) horas. Intimações necessárias, com urgência. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005544-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA IMPTE : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO : CE00013260 - FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS ADVOGADO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : PR00027739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : INSTITTUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se o INSS e o INCRA e intimem-se. 2006.37.00.002440-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : ASSOCIACAO EM AREAS DE ASSENTAMENTO NO ESTADO DO MARANHAO ASSEMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Em face do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 108, I, e, CF, c/c art. 115, II c/c, art. 116 do CPC)...Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ...julgo extinto o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269, IV, CPC... 2001.37.00.000152-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005018 - MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Deferido o desarquivamento, conforme requerido. Intime-se a parte autora para especificar os documentos de que trata a petição de fl. 85, cientificando-a de que o desentranhamento de documentos requer a apresentação de cópia dos mesmos para substituição nos autos. 2006.37.00.004716-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WALTER DA SILVA CASTRO ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ ADVOGADO : MA00003790 - LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. 1997.37.00.002417-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00004919 - CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO ADVOGADO : MA00002877 - REINALDO MARAJO DA SILVA EXCDO : B. PEREIRA E CIA LTDA Ato(s)Ordinatório(s): Intime-se a CONAB para providenciar o recebimento e publicação de Edital de Intimação. 2006.37.00.002686-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004195 – ELNY LACERDA BEZERRA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA IMPDO : DIRETOR DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA 95.00.01282-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA LUCIA DE JESUS BARBOSA PAIXAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004561 - MARIA ZELINA DA SILVA S MARINHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ato(s)Ordinatório(s): 60 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação, e/ou sobre os acordos extra-judiciais, informados através da petição de fls. 339/426. D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2006 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007937-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA (SINDSEP/MA) E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL IPHAN ADVOGADO : CE 10825 - PAULO VELLOSO PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Não obstante o despacho proferido à fl. 439, e tendo em consideração que a Executada não opôs embargos em relação aos cálculos apresentados pelos Exeqüentes que não firmaram acordo com a Administração, conforme petição inicial dos autos em apenso, determino a expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor referente aos créditos dos Exeqüentes exibidos à fl. 421, e, ainda, RPV em relação aos honorários de advogado constantes das planilhas de fls. 421/422. Intimem-se.” 2006.37.00.004769-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS EMBDO : TANIA MARIA CHAVES MENDES ADVOGADO : MA 4724 - JAYRO LINS CORDEIRO ADVOGADO : MA 4725 - JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” 2004.37.00.006326-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : M V V CARVALHO ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA ADVOGADO : MA 7208 - MERYLINE VIEIRA CARVALHO RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA 5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK 2005.37.00.001172-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : HIANY MENEZES MOREIRA ADVOGADO : MA 6150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO ADVOGADO : MA 6159 - ROSSANA ISIS M. DA SILVA PINTO “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2005.37.00.005677-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ALEXANDRE DINIZ LOPES E OUTRO ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Esgotada a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.005550-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALDEMIRO SANTOS DANTAS E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.005986-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MAGDALA HORTENESIA REIS COQUEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a sentença exeqüenda.” 2005.37.00.007936-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR EMBDO : RAIMUNDO FRAZAO SOUZA EMBDO : ANTONIO HORACIO JARDIM BELO EMBDO : MAURICIO NUNES DE SOUZA EMBDO : ALEX FEITOSA SILVA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.008454-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SEBRAE-MA SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MA ADVOGADO : MA 4732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA ADVOGADO : DF 21272 - SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS 2006.37.00.000640-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE OLIMPIO DA SILVA CASTRO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET ENTIDADE : CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 61 MARANHAO CEFET ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA ADVOGADO : BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO Exeqüente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) as providências que ainda repute(m) necessárias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.” 2006.37.00.000798-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE MARIA PEREIRA ADVOGADO : MA 7143 - ELZA LOPES MACEDO ADVOGADO : MA 3834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2003.37.00.008986-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MIRIAN DE FATIMA CASTRO GOMES MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2006.37.00.002086-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SEBASTIANA DE FATIMA BALATA RODRIGUES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 6881 - MAYCO MURILO PINHEIRO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PROCUR : MA 10082 - PAULO LAVENERE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Vista ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. TRF da 1ª Região.” “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls. 260/267, e, ainda, requerer(em) o que entender de direito, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação de fazer noticiada pela Executada. Esgotado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.” 2002.37.00.001182-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CECILIA SEIXAS DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS ADVOGADO : MA 3567 - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.008408-6 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : ALESSANDRO FERREIRA COSTA ADVOGADO : MA 7264 - HARRISON MARCELO P. RODRIGUES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas; devendo o Autor, na oportunidade, dizer se persiste seu interesse na demanda.” 2005.37.00.000304-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GILBERTO VIDAL CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ O processo está em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições da ação. Defiro o depoimento pessoal do Autor e a oitiva das testemunhas por ele arroladas. Designo o dia 23 de novembro de 2006, às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual será colhido o depoimento pessoal do Autor. Expeça-se Carta Precatória para inquirição das testemunhas acima referidas. Intimem-se.” 2003.37.00.009586-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS ADVOGADO : MA 2047 - VINICIUS C. DE BERREDO MARTINS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ao menos em princípio, encontra-se perecido o objeto da presente ação. Não obstante esta primeira constatação, intime(m)-se o(s) “ Aguarde-se o julgamento 2004.01.00.048233-9.” do Agravo de Instrumento nº 2002.37.00.008238-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em face do recebimento do recurso de apelação nos autos da ação de embargos à execução, nos termos da decisão juntada por cópia à fl. 334, determino a suspensão dos presentes autos até julgamento final dos embargos. Intimem-se.” 2005.37.00.003751-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALMIR DE JESUS PRAZERES GARROS E OUTROS ADVOGADO : MA 4253 - VALTER DE JESUS PRASERES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) CILAS RODRIGUES SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls. 254/256, e, ainda, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, e tendo em consideração a Certidão lançada à fl. 253-vº, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.001371-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS RÉU : DIRETORIO REGIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES 62 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido, fixado, desde logo, o prazo de 90 dias. Ultrapassado o prazo referido, a Autora deverá comunicar a este Juízo o pagamento da dívida objeto da presente lide, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . (CPC 267). Intime-se.” “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) ALBERTO LUÍS DOS REIS SOUSA (CPC 794 II). Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2000.37.00.006822-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CARLOS HERMANO COELHO PACHECO ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA ADVOGADO : MA 5037 - JOSE RIBAMAR DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Sem prejuízo da providência acima e objetivando resguardar o sigilo constitucionalmente tutelado, determino o desentranhamento dos extratos bancários juntados às fls. 261/279, devendo a Secretaria mantê-los lacrados em local apropriado, disponibilizando-os apenas aos advogados das Partes e/ou ao Perito, certificando as respectivas vistas.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006051-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JAIR MENDES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2005.37.00.003826-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO JOSE COELHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL M. CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOÃO JOSÉ COELHO, LEONILDO FERREIRA e VALDECI PINHEIRO (CPC 794 II). Intime-se o exeqüente MARTILIANO DOS SANTOS REMÉDIOS CARDOSO para no prazo de 10 (dez) dias, exibir extratos de suas contas vinculadas, referentes aos períodos da condenação, conforme requerido (fls. 101/102). Esgotado o prazo acima referido, não havendo a correspondente manifestação, e tendo em consideração a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca no que diz aos honorários de advogado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ DE RIBAMAR QUEIROZ ARAÚJO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Ante a ausência de manifestação acerca do despacho de fl. 192, tem-se por cumprida a obrigação de fazer em relação aos demais Exeqüentes. Efetuado o depósito dos honorários advocatícios, expeça-se o competente alvará de levantamento (fl. 196). Cumprida a determinação acima destacada, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2005.37.00.003862-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VICENTE DE PAULA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL M. CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.015966-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CERAMICA VALE DO TOCANTINS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA 2007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MELO (CPC 794 II). Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Em face da constatação de que o objeto da presente execução refere-se aos honorários de sucumbência, tem-se que a natureza da Requisição de Pequeno Valor expedida às fls. 486/487 é alimentar, não sendo alcançada, portanto, pelas regras da Lei nº 11.033/2004. Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 490/491, determinando o arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2005.37.00.001395-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALBERTO LUIZ DOS REIS SOUSA ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA A. SOUZA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2006.37.00.005594-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GIOVANNY BRITO BALBY ADVOGADO : MA 6409 - JEANNE BRITO BALBY ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que ausente a plausibilidade D.O. PODER JUDICIÁRIO do direito substancial vindicado. De efeito, o Impetrado, conforme demonstra o documento de fls. 50/51 concluiu, ainda que tardiamente, o processo de revalidação do diploma de estrangeiro do Impetrante, o qual restou indeferido sob o fundamento de o Impetrante não haver atendido as exigências curriculares. Assim, ante a conclusão pela UFMA do referido processo administrativo, em que restou observado, ao que se supõe, o devido processo legal, não há, ao menos neste exame de cognição sumária, evidência de qualquer ilegalidade. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2006.37.00.002078-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES IMPDO : SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 63 2006.37.00.005603-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUIZ MANOEL NALIN ADVOGADO : MA 0520 - CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE ADVOGADO : MA 1884 - SILVIO ROBERTO LOBATO ANDRADE ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido de liminar, eis que a matéria veiculada na petição inicial, a par de ostentar aspecto fático muito denso, contrapondo-se à dimensão jurídica do mandado de segurança, poderia, na hipótese de ser acolhido o pedido nesta oportunidade, ensejar a formação de situação jurídica irreversível, avultando, assim, perigo em sentido inverso, em favor, pois, do Impetrado. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “...Nessa perspectiva, defiro o pedido formulado às fls. 91/106 pela Impetrante. Intime-se.” 2006.37.00.005602-9 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO ADVOGADO : PA 8948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR RÉU : M O JANSEN 2002.37.00.000604-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ANTONIO GONCALO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro a liminar pleiteada, determinando a expedição do necessário mandado de reintegração. Intimem-se. Cite-se.” 2006.37.00.003000-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DO SOCORRO DIAS CAMINHA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA IMPDO : DIRETOR GERAL DO CEFET CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), condenando o Réu a promover sua aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo - 23 de novembro de 1995 -, pagando o benefício previdenciário respectivo acrescido de juros de 1% ao mês, desde a constituição do débito, correção monetária e honorários advocatícios, fixados em 10%, observada a incidência da Súmula 111 do STJ. Defiro, ainda, o pedido de adiantamento dos efeitos da tutela, determinando que o Réu promova a imediata implantação do benefício previdenciário a que faz jus o Autor, sob pena do pagamento de multa diária, fixada, desde logo, em R$ 300,00 (trezentos reais). Custas processuais indevidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a) Impetrante nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2005.37.00.006606-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE MIRINZAL ADVOGADO : MA 2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2005.37.00.003557-3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : BEATRIZ EMILIA PERES BARBOSA DE OLIVEIRA ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida (CPC 267 IV c/c 808 I). Custas indevidas. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Oficie-se ao Relator do Agravo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 64 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 2005.37.00.006319-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GILDA MARIA CAPUZO DUTRA ADVOGADO : MA 6477 - JOSE RORICIO VASCONCELOS JUNIOR ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2005.37.00.008911-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAVALCANTE E NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : PE 22278 - MANUEL DE FREITAS C. JUNIOR ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA ADVOGADO : DF 21272 - SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA ENTIDADE : SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA SRP EM SAO LUIS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ouça-se a Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 94/95. Após, voltem os autos conclusos para o recebimento de sentença. Intime-se.” 2003.37.00.000887-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO RÉU : JOSE AROLDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes acerca da data para a realização da perícia.” “ Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Vista ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. TRF da 1ª Região.” 2005.37.00.007503-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO IMPDO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE BACABAL MA ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABAL MA 2005.37.00.006283-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA A. SOUZA JUNIOR RÉU : JOAQUIM FRANCISCO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o autor para se manifestar sobre a Certidão de fl. 36v.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. TRF da 1ª Região.” 2004.37.00.003241-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA PRP ADVOGADO : MA 3902 - SAMIR QUINTANILHA GERUDE ADVOGADO : MA 6792 - THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS 2005.37.00.005083-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : RAIMUNDO N M DOS SANTOS JUNIOR ME RÉU : RAIMUNDO NONATO MENDES DOS SANTOS JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifeste-se o Autor/Exequente sobre Certidão e/ou documento(s) de fls. 25verso.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DECISÃO “ Converto o julgamento em diligência. Intime-se a ré para que traga aos autos cópia do contrato de abertura da conta corrente em questão (Ag. 0027, op. 003, Conta nº 4341-0) firmado pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em conta que houve equívoco no ato de registro da presente ação, autuada como “Cautelar Inominada”, quando a exordial é clara ao indicar “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER...”, em conformidade com sua fundamentação e pedidos, remetam-se os autos à Distribuição para retificar a autuação. Cumpra-se.” 2005.37.00.001735-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : DANIELA CARVALHO MENEZES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Autor para dizer se tem interesse no prosseguimento da ação, em face de seu valor.” 2002.37.00.009159-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : SEBASTIAO CELSO SANTOS FILHO REQDO : CLAUDIONICE FERREIRA PAES SANTOS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.008229-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS ALBERTO MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a informação de fls. 244/245, dando conta de que o advogado dos Exeqüentes levantou a quantia requisitada por meio de RPV, perdeu seu objeto o pedido formulado às fls. 222/224. Destarte, e em caso de provimento do recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, restará à Executada apenas adotar as medidas judiciais cabíveis para recuperação dos valores que eventualmente sejam tidos por indevidos. Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos supramencionados. Intime-se.” 2004.37.00.004931-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : JANIRA SILVIA GOMES SERRA ADVOGADO : MA 6025 - PATRICIA FRANCO REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 65 2006.37.00.005163-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : BRC COMERCIAL DE FERRAMENTAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA00007563 - FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES ADVOGADO : CE00015417 - FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.001076-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LOURENCO JUSTINIANO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA 2769 - GILSON FREITAS MARQUES ADVOGADO : MA 7650 - HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO ADVOGADO : MA 7403 - SAMIRA MARIA A. TROVÃO CORDEIRO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.001077-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE DO CARMO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 2769 - GILSON FREITAS MARQUES ADVOGADO : MA 7650 - HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO ADVOGADO : MA 7403 - SAMIRA MARIA A. TROVÃO CORDEIRO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos.” FACULTO à parte autora, no prazo de 10 dias, a emenda à inicial no sentido de: a) esclarecer o motivo de constar como pedido a condenação do Banco ABN AMRO REAL S/A, vez que a ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal; b) proceder à juntada de documentos comprobatórios da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo ato que lhe é atribuído [CPC, art. 283]; c) esclarecer o porquê dos sócios da pessoa jurídica BRC - Comercial de Ferramentas e Acessórios Ltda constarem como autores, posto que a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da qual faz parte; d) em relação a quais autores se dirige o pedido formulado a título de tutela antecipada; e e) providenciar a juntada da procuração de fl. 38 em documento original ou cópia autenticada, assim como do pertinente ato constitutivo, a fim de que possa ser aferida a representação legal da referenciada pessoa jurídica. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005298-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JACIARA SILVA LIMA ADVOGADO : MA0006656A - RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 96.00.03719-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DA AERONAUTICA) ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA Ato(s)Ordinatório(s): “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado o prazo, retornem os presentes autos ao arquivo.” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto Recebo as apelações no efeito devolutivo. À CEF para apresentar contrarazões. Após, subam os autos ao TFR 1ªR. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006831-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : LINDALVA DE ABREU FERNANDES ADVOGADO : MA00003074 - FAMARA MOURA PASSINHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para apresentar contra-razões. Após, subam os autos ao TFR 1ªR. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005217-2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO FEDERAL REQDO : DIAS E CAMPOS LTDA ADVOGADO : GO00010316 - MICHAELSON FERREIRA DE LOIOLA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006 AUTOS COM DESPACHO Ouvir(a) requerido(a) no prazo de 05 dias. Após, concluir imediatamente os autos para decisão. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 66 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 2001.37.00.004348-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : DIONIZIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005967 - ADRIANA DE SOUSA NITAO ADVOGADO : PB00009167 - CACILDA PEREIRA MARTINS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Nomeio a advogada Ilna Ferreira Rodrigues, OAB/MA 7545, como curadora especial e que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar defesa dos expropriados citados por edital que não se manifestaram. Intimar a União para apresentar planilha com a atualização e individualização das contas de cada um dos expropriados, no prazo de 30 dias. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Recebo a apelações em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para apresentar contra-razões. Após, subam os autos ao TFR 1ªR. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.02352-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL EXPDO : CELESTE SILVA EXPDO : SILVESTRE SILVA EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA EXPDO : BENTA AUTA PINHO DINIZ EXPDO : AUGUSTO SILVA EXPDO : ESPOLIO DE EMILIA VENANCIA DINIZ EXPDO : EDUARDO SILVA EXPDO : LUIZA SILVA EXPDO : ESPOLIO DE THEODORIA DINIZ EXPDO : VICTOR DINIZ EXPDO : MARIA RAIMUNDA EXPDO : MARIA JOSE SILVA EXPDO : MARIA DA CONCEICAO EXPDO : FRANCISCO CHAGAS SILVA EXPDO : RAIMUNDO SILVA EXPDO : MANUEL SILVA EXPDO : MARTINHO DINIZ EXPDO : HILDENIR LUCAS DA SILVA EXPDO : ESTACIA DINIZ EXPDO : LINA DINIZ EXPDO : MELQUIADES DINIZ EXPDO : AMALIA DINIZ EXPDO : CATARINA DINIZ EXPDO : ESPOLIO DE DOMINGOS DINIZ EXPDO : JOANA SILVA EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA EXPDO : ESPOLIO DE MARIA SILVA EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA EXPDO : SILVESTRE SILVA EXPDO : CELESTE SILVA EXPDO : FELICIDADE EXPDO : JOSE DINIZ PINHO EXPDO : LAZARO DINIZ EXPDO : TEREZA DINIZ EXPDO : PEDRO ALEXANDRINO EXPDO : HORTENCIA MARGARIDA DINIZ EXPDO : SILVERIA PAPA DOS SANTOS EXPDO : MARIA CLEUZA PEREIRA DINIZ EXPDO : CLAUDIO CASSIANO DINIZ EXPDO : ESPOLIO DE APOLINARIO DINIZ EXPDO : TEODORO SILVA EXPDO : JOANA SILVA EXPDO : EUCLIDES SILVA EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA EXPDO : MARIA SILVA EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA00002640 - EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA 2000.37.00.002143-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : GETULIO BEZERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005708-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOAMIR RIBEIRO DAMASCENO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2001.37.00.002577-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : HERIVELTON RIBEIRO SERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007651-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EZEQUIEL XENOFONTES JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.009475-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NILCENILDE FERREIRA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES 2003.37.00.003757-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ELOISA HELENA BARBOSA MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2003.37.00.009269-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADEMAR SENA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em consideração o levantamento do alvará, intimem-se os exeqüentes/autores para dizerem se ainda há algo a requerer. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006826-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 67 2005.37.00.005042-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAIMUNDA BATISTA DE SOUSA MANGUEIRA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.006828-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INVEST SANTOS NEGOCIOS ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES SA ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Abro vista ao autor(es) para, em 10 dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006873-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CICERO NEIVA FONTENELE E OUTROS ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : SP00086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS 2004.37.00.007245-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Uma vez mais, intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, manifestarse acerca da petição e documentos apresentados pela CEF, dando conta do cumprimento integral das obrigações, sob pena de extinção do feito. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007661-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JUDITE DE ALMEIDA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.009425-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CIRILO ANTONIO LEMOS JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expedir alvará para levantamento de honorários advocatícios. Após, vista aos exeqüentes pelo prazo de 10 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Intimar pessoalmente a RFFSA para esclarecer sobre sua representação processual. Prazo: 10 dias. Deferido o pedido de prioridade de tramitação. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.01517-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ABDORAL LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000199-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ABDIAS RAIMUNDO ARAGAO BONFIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos autores/exeqüentes. Prazo: 10 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000278-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ARNALDO SANTOS COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indeferida nomeação de curador especial. Suspensa a monitória até que a CEF comprove a impossibilidade de localizar bens penhoráveis. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.008479-8 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : MARCOS CORDEIRO SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para diligenciar no juízo deprecado o cumprimento e devolução da carta precatória expedida, trazendo aos autos prova de ter adotado as medidas necessárias perante aquele juízo. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002055-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ADILSON BERREDO URBANO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Deferido o pedido de alteração do valor da causa. Indeferido o pedido de assistência judiciária. 68 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005345-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Declinada a competência e determinada a remessa destes autos ao juízo da 3ª Vara desta Seção Judiciária (CPC, art. 106 c/c 113, p. 2º). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005146-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO ADVOGADO : MA00003715 - CARLOS AUGUSTO MORAES REU : RAIMUNDO AVELAR SAMPAIO PEIXOTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 109 da CF. Assim, o juízo competente para processar e julgar a causa é o estadual (Comarca de Barra do Corda/MA), para onde determino sejam remetidos os autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005307-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU : JOSE VIVALDO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: É patente a ocorrência de continência entre esta ação e as ações nº 2004.9537-0 e 2005.383-0, em trâmite na 3ª Vara. Com tais considerações, DETERMINO distribuição por dependência deste autos à 3ª Vara (CPC, art. 105, caput). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005545-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : K2 ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO : CE00013260 - FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS ADVOGADO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : PR00027739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela liminar para AFASTAR a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária, a cargo da impetrante, incidente sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados por motivo de doença, a título de auxílio-acidente e a título de adicional constitucional de férias de 1/3. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.02352-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO : CELESTE SILVA EXPDO : SILVESTRE SILVA EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA EXPDO : BENTA AUTA PINHO DINIZ EXPDO : AUGUSTO SILVA EXPDO : ESPOLIO DE EMILIA VENANCIA DINIZ EXPDO : EDUARDO SILVA EXPDO : LUIZA SILVA EXPDO : ESPOLIO DE THEODORIA DINIZ EXPDO : VICTOR DINIZ EXPDO : MARIA RAIMUNDA EXPDO : MARIA JOSE SILVA EXPDO : MARIA DA CONCEICAO EXPDO : FRANCISCO CHAGAS SILVA EXPDO : RAIMUNDO SILVA EXPDO : MANUEL SILVA EXPDO : MARTINHO DINIZ EXPDO : HILDENIR LUCAS DA SILVA EXPDO : ESTACIA DINIZ EXPDO : LINA DINIZ EXPDO : MELQUIADES DINIZ EXPDO : AMALIA DINIZ EXPDO : CATARINA DINIZ EXPDO : ESPOLIO DE DOMINGOS DINIZ EXPDO : JOANA SILVA EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA EXPDO : ESPOLIO DE MARIA SILVA EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA EXPDO : SILVESTRE SILVA EXPDO : CELESTE SILVA EXPDO : FELICIDADE EXPDO : JOSE DINIZ PINHO EXPDO : LAZARO DINIZ EXPDO : TEREZA DINIZ EXPDO : PEDRO ALEXANDRINO EXPDO : HORTENCIA MARGARIDA DINIZ EXPDO : SILVERIA PAPA DOS SANTOS EXPDO : MARIA CLEUZA PEREIRA DINIZ EXPDO : CLAUDIO CASSIANO DINIZ EXPDO : ESPOLIO DE APOLINARIO DINIZ EXPDO : TEODORO SILVA EXPDO : JOANA SILVA EXPDO : EUCLIDES SILVA EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA EXPDO : MARIA SILVA EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA00002640 - EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Dos proprietários e posseiros elencados na inicial, foram excluídos da lide, em razão de sua concordância com o valor ofertado e posterior levantamento, os seguintes expropriados, segundo a decisão de fls. 510/516 (lista 1): Joana Silva, João Diniz, Inocêncio Diniz, Cassiano Diniz, Catarina Diniz, Tereza Diniz, José Diniz Pinho e Felicidade, Braz Diniz, Faustino Nascimento e Florência Diniz Nascimento,José Rosa Lima e Josefa Silva Lima, Inaldo Faustino Silva Diniz e Maria Vitória Campos Diniz, José Ribamar Diniz, Dionízio dos Santos Diniz. Os demais expropriados foram citados, pessoalmente ou por edital, ou compareceram espontaneamente aos autos. Assim, tenho por citados todos os expropriados. Excluir da autuação os expropriados acima relacionados (lista 1). (...) torno sem efeito o despacho que determinou aos proprietários expropriados a apresentação de certidões negativas de dívidas fiscais, tendo em vista que, após a imissão da expropriante na posse do imóvel, ocorrida em 02/10/1986 D.O. PODER JUDICIÁRIO (fl. 233), os tributos a ele relacionados são arcados pela expropriante. Além do mais, eventual tributo a cargo dos expropriados certamente já estará prescrito. Indefiro o pleito ministerial de fls. 563/568. Dar vista à União para individualizar as contas de cada um dos expropriados. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 69 2001.37.00.005420-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REU : REYNALDO GUAYNAZ ADVOGADO : MA00001060 - INALDO PAULO RAMOS ADVOGADO : MA00004248 - JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA AUTOS COM SENTENÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002525-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CARLOS ALBERTO DA ANUNCIACAO CARDOSO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança. Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Custas processuais pelos impetrantes. Honorários indevidos. Transitada em julgado, arquivar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000362-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : E G DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MA00006134 - MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e de correção monetária desde a data do evento segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a demandada, ademais, a pagar ao autor honorários advocatícios de 20% calculados sobre o valor da condenação, além das custas judiciais. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar com baixa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.008949-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : IMPORTADORA SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO : MA00002925 - JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA ADVOGADO : MA00006247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Pelo exposto, julgo procedentes os embargos e homologo o cálculo apresentado pela Contadoria, no valor de R$ 753,79 (fl. 73). A embargada arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado. Sem custas (Lei nº 9.289/96). Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I do CPC). Sentença não sujeita e reexame obrigatório (CPC, art. 475, p. 2º). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer e fixar o valor dado na petição inicial como o quantum da dívida a ser pago pelo requerido. Fixo os honorários do advogado da autora em 10% sobre o valor da dívida. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002500-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS RÉU : REVIVER SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA00006124 - JOSE SMITH JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ... julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$28.464,04, devidamente atualizado. Fixo os honorários do advogado da autora em 10% sobre o valor da dívida. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir sob a forma de execução. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.002208-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANA ARLETE MARQUES SILVA ADVOGADO : - ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : ALUMETAL J G FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00004879 - ROGERIO ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários à CEF, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Ante os benefícios da assistência judiciária dos quais goza a requerente, a execução da verba de sucumbência fica desde já suspensa e só poderá ser promovida com observância do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50. Sentença não sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição. Aguardar prazo para recurso voluntário (15 dias). Nada sendo requerido, arquivar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.016168-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAIMUNDO NONATO ARAUJO PORTELA FILHO ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REU : UNIAO FEDERAL 70 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR indevida a cobrança de Taxa de Ocupação sobre o imóvel descrito na inicial, por ser tal bem de propriedade particular dos autores e, conseqüentemente, a nulidade das cobranças de foros ou laudêmios a ele relativos, bem como a inscrição do nome dos autores em cadastros de negativação de crédito decorrente de tal cobrança. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Custas processuais e honorários advocatícios pela União, aquelas em reembolso e estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais - CPC, art. 20, § 4º). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008514-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO : DF00006455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO Ato(s)Ordinatório(s): No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004880-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO BARROSO DE SOUSA ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ REU : UNIAO FEDERAL REU : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária deferida. Abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela autora, se manifestem acerca do interesse em produzir provas, delimitando sua natureza e pertinência para o desate da questão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 16 de Outubro de 2006 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Autos com Despacho 2004.37.00.003714-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FLORENTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006050 - JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a ré no pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigidos pelo INPC a partir do fato e acrescidos de juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, estes a contar do trânsito em julgado. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Processo extinto com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000944-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : THIAGO MATOS CAMARAO COSTA E OUTROS ADVOGADO : CE0010.836 - AGLAILTON PATRICIO DE ANDRADE REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Sob tais fundamentos, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar os autores em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária ora deferida. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar com baixa. 2005.37.01.000119-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO HERIVELTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006727 - ALEXANDRE MOURA LIMA ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias a solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.001759-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA PATROCINIA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª região. Sem prejuízo dessa providência, desentranhe-se o documento de f. 63 e devolva-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mediante recibo nos autos”. 1999.37.01.001346-0 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : TADEU MARCELO SILVEIRA ADVOGADO : GO00004328 - JOSE ROBERTO ARAUJO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista a petição de fl. 350, intime-se o advogado do autor para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, procuração com poderes para transigir. Em inércia, prossiga-se com o feito, intimando o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Cumpra-se”. 2001.37.01.001096-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUIS CARLOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA REU : UNIAO FEDERAL QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 71 ção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverão ainda os Autores, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual nestes autos, apresentando documento de procuração, sob pena de serem tidos por inexistentes os atos ora praticados (CPC 37 § único). Transcorridos esses prazos sem manifestação, retornem os autos apo arquivo”. 1998.37.01.001757-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDO TRAJANO NETTO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Primeiro o Autor”. 2006.37.01.000109-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO : SC0014783A - ISAIAS GRASEL ROSMAN REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação de fls. 69/85, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2006.37.01.000175-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : GLEIDE LIMA SANTOS ADVOGADO : MA00004940 - JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da petição e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. 2003.37.01.001662-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, fls. 133/138, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. 1998.37.01.000335-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RUI AMARAL CARVALHO FREITAS E OUTROS ADVOGADO : MA0003868B - RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Desarquivem-se os autos; após, dê-se vista aos Autores para manifesta- “Vista ao Autor acerca dos documentos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. 2004.37.01.000001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOSE WILSON VILAR E OUTRO ADVOGADO : TO00002965 - KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : TO00002445 - ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2004.37.01.000470-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EMILIANO BRITO MORAIS ADVOGADO : TO00002965 - KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : TO00002445 - ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2004.37.01.000218-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ANTONIO PAULO DA COSTA ADVOGADO : TO00002965 - KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : TO00002445 - ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2001.37.01.001381-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES REQDO : AGROPECUARIA VALE DO FARINHA LTDA 72 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, fls. (Prazo: 10 dias)...” “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2006.37.01.000897-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : MA00002768 - MARINETH OLIVEIRA MELO EMBDO : ESPOLIO DE MATIAS MACHILINE ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA 2004.37.01.000232-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EDSON CRISTIANO BONAWITZ E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo os embargos. Suspenso o processo principal, intime-se a Embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias (CPC 740). Certifique-se”. “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2004.37.01.002304-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CARLOS RICARDO DEGGER E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA 2004.37.01.000225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2004.37.01.002168-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TEREZA FROTA AGUIAR ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido da Autora, fls. 64/65, antecipando a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2006, às 15:00 horas...As testemunhas da parte autora deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ressalvada a necessidade deste ato de comunicação processual, devidamente justificado.” 2004.37.01.000238-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ARI GUILHERME LOS E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2004.37.01.000234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PAULO ANTONIO RICKLI E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2004.37.01.000450-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GERMANO BERNARDO DEGGER E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2004.37.01.001511-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ILSON FERNANDO ROTH ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. 2004.37.01.000230-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RENE FERDINANDO DE GEUS E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 73 ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões) apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Intime-se”. “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000448-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA 2004.37.01.000224-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HENRIQUE ESSER E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000229-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LEO INACIO BARTH E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000446-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000408-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALEXANDRE ESSER ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000409-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALEXANDRE LOS ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000231-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALBERTO BOOT E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2005.37.01.000514-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FABIO CAJUEIRO COSTA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2004.37.01.000445-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MAURO YOSHITERU TAKAHASHI E OUTRO “Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Os quesitos do juízo são os de praxe e seguem em separado.” Autos com Decisão 74 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001188-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : RETIFICA GP DE MOTORES LTDA ADVOGADO : RJ00123745 - ELEN CRISTINA LOPES DA SILVA FELIPPE ADVOGADO : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 16 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela requerente em face da sentença de fls. 88-90, que, julgando procedente o pedido, condenou-o a pagar honorários advocatícios. Sustenta que, pelo princípio da sucumbência, a parte vencida, no caso, o INSS, é quem deve arcar com os honorários e custas processuais. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante, porque o perdedor da demanda é que deve pagar os honorários advocatícios, a teor do art. 20, caput, do CPC, motivo pelo qual, conheço dos presentes embargos e, no mérito, lhes dou provimento, a fim de que o dispositivo da sentença de fls. 88-90, passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, ratificando a liminar antes deferida, para determinar que a parte requerida suspenda o registro do nome da requerente no Cadin em face do débito objeto da ação ordinária nº 2004.37.01.001971-6, até solução definitiva daquela demanda. Custas a serem reembolsadas pelo requerido (Lei 9.289/96, art. 4º, p. ún.). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando seja averbado junto à matrícula do imóvel oferecido em caução, a inalienabilidade do bem, até ulterior deliberação judicial. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos, comunicando-lhe da prolação desta sentença, encaminhando, na mesma oportunidade, a cópia respectiva. Inalteradas as demais determinações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000734-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 16 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.002304-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CARLOS RICARDO DEGGER E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esses motivos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimemse. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.000228-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DEVANIR BAZONI E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL 2004.37.01.000227-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DEVANIR BAZONI E OUTRO ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 16 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.000225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.000232-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EDSON CRISTIANO BONAWITZ E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.000234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PAULO ANTONIO RICKLI E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.001490-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR : TEREZINHA DE ARAGAO DA CONCEICAO ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 75 Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), sobrestados na forma do art. 7º e 8º da Lei 1.060/50. Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Com o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos Assistentes Técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p, ún.).” 2004.37.01.001511-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ILSON FERNANDO ROTH ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.000233-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROBERTO VERSCHOOR E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA 2004.37.01.000584-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : GISELLI RAMOS ZORDAN ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2005.37.01.002314-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA ADVOGADO : MA00005588 - MARCIA DA CRUZ GIRARDI ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. 2004.37.01.000447-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JASPERT ARIE SLOB E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo - Juiz Federal”. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000736-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOAO MARREIROS MILHOMEM E OUTRO ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS ADVOGADO : MA00003722 - ROBERTO LUIS CARON REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Defiro a assistência judiciária. “Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2005.37.01.002315-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA ADVOGADO : MA00005588 - MARCIA DA CRUZ GIRARDI ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2006.37.01.001246-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ESDRAS DUAILIBE BARROS E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MS00007228 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 76 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 “Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 295, III, combinado com o artigo 267, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Honorários indevidos, porque não instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2006.37.01.001087-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JORGE LUIS FARIAS BICALHO VALENZUELA ADVOGADO : PA00011334 - PRISCILLA GOMES ARAUJO ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.” Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas, em face da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Honorários indevidos (STF, Súmula 512). Oportunamente, arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. 2004.37.01.000895-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCA DE ASSIS FRANCA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): 1999.37.01.001581-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WERBER TEIXEIRA FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004516 - JONILSON ALMEIDA VIANA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo (CPC, art. 269, III). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados, inclusive dos honorários periciais. Comunique-se ao perito que a perícia perdeu o objeto. À contadoria para cálculo das custas judiciais. Após intimem-se os autores para promoverem o recolhimneto. Pagas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a Execução do feito.” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 17 de Outubro de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001578-8 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : JURIOSMAR DE JESUS LINDOSO AIRES E OUTRO ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EMBDO : CONSTRUTORA FREIRE REZENDE LTDA ADVOGADO : MA00007599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento da ação de desapropriação nº 2005.37.01.001185-2. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), rateados proporcionalmente entre os demandados. Traslade-se cópia desta sentença, para os autos da ação de desapropriação. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000469-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : TEREZINHA RODRIGUES OLIVEIRA 2005.37.01.001699-9 AÇÃO DE DEMARCAÇÃO REQTE : JOSE LEAL DE FARIAS E OUTROS ADVOGADO : MA00004660 - GILDENOR SANTOS PIAUILINO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS REQDO : EDELVAN CONRADO DA SILVA REQDO : FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS REQDO : MARIA EDITE DE SOUSA REQDO : RAIMUNDO JOSE LOURENCO REQDO : GODOFREDO SOARES DE SOUZA REQDO : LUIS DOS SANTOS SILVA REQDO : PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO REQDO : ARISTEIA DE ARAUJO REQDO : MARIA QUERUBINA DA SILVA NETA REQDO : LUIS JOSE DA ROCHA REQDO : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA REQDO : ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DAS FAZENDAS ITACIRA I E II REQDO : ANTONIO MARQUES DA SILVA REQDO : CARLINDO PEREIRA DA COSTA REQDO : BEZALIEL COSTA GASPAR REQDO : JOAO EVANGELISTA DE SOUSA REQDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00007013 - ALIXEYA PORTO TINTO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o procurador dos Requeridos da informação supra, a fim de regularizar a representação da parte mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia (CPC 13 II)...” 2005.37.01.001128-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO REQDO : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA REQDO : PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO : SP00125253 - JOSENIR TEIXEIRA ADVOGADO : SP00142685 - VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vistos, 1. Defiro o requerimento de fl. 275. Ao setor competente, para a anotação, na capa dos autos, do nome do advogado substabelecido, a fim de que conste em futuras publicações. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento de fls., em que a União Federal pugna por sua admissão na relação processual, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora. 3. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltemme os autos com conlcusão. Publique-se. Intime-se o Município de Imperatriz por mandado. A intimação dos autores deve se dar por remessa dos autos. Cumpra-se”. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.001488-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DAS GRACAS GREGORIO SALDANHA ADVOGADO : MA00003419 - EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA DO PARUA/MA QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 77 “Pelo exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Oficie-se para informações. Após, dê-se vista ao MPF”. 2002.37.01.001342-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : JOSE MARTINS DA SILVA ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA 2002.37.01.001343-7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : JOSE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : RJ00034369 - FERNANDO MEDEIROS MARTINHO ADVOGADO : MA00005684 - RITA DE KASSIA SOUSA GOMES 2002.37.01.001344-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ANTONIO CUSTODIO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante o exposto, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o IBAMA comprove quais as medidas estão sendo tomadas para superar os entraves administrativos que vêm atrasando a solução final no presente processo. Concedo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que todas as medidas administrativas sejam finalizadas para que se tenha uma definição precisa das áreas existentes dentro da Reserva do Ciriaco, de forma que se possa alcançar decisão final na presente desapropriação, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, caso os prazos concedidos não sejam observados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em SÃO LUÍS-MA. Intime-se”. 2006.37.01.001496-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA JOSE RODRIGUES SILVA ADVOGADO : MA00004657 - ANTONIO BORGES NETO ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR IMPDO : GERENTE DE RECUPERACAO DE ENERGIA COORDENACAO REGIONAL DA CEMAR 2002.37.01.001295-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO MANOEL FERREIRA DE MORAES 2002.37.01.001296-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO EMIDIO PEREIRA DA LUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Pelo exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Oficie-se para informações. Após, dê-se vista ao MPF”. 2006.37.01.001506-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES ADVOGADO : MA00007083 - DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2002.37.01.001297-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO DE MANOEL OLIVEIRA DE SOUSA 2002.37.01.001298-7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00003423 - JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS 78 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 2002.37.01.001299-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO JULIO PEREIRA REGO 2002.37.01.001300-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO DENAR ANTUNES DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA ADVOGADO : MA00004092 - PAULO FERNANDO DOS S FEQUES 2002.37.01.001301-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO FELIPE JOSE DE LIMA ADVOGADO : MA00003423 - JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS 2002.37.01.001302-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO ABEL RAIMUNDO DOS SANTOS 2002.37.01.001303-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO JOAO CEZARIO DA SILVA 2002.37.01.001304-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ANTONIO DA MATA BARBOSA 2002.37.01.001305-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : ESPOLIO JOSE ALVES LACERDA 2002.37.01.001307-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : EDIMILSON SCHULTZ LISBOA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00006568 - JOANE GLAUCIA SILVA DE ALMEIDA E ALMEIDA ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA 2002.37.01.001311-1 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : MARIA CARMELITA MINDOCK 2002.37.01.001316-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : MIRISLANE DA SILVA ARAUJO 2002.37.01.001336-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO EXPDO : TOMAZ RODRIGUES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esses motivos, e tendo em conta que a conclusão do procedimento administrativo é pressuposto para o ajuizamento da ação expropriatória, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o IBAMA comprove quais as medidas foram ou estão sendo efetivamente tomadas para superar os entraves que vêm atrasando o trâmite processual e a solução final da causa objeto dos autos, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do atigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se”. 2005.37.01.001667-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”. 2005.37.01.002187-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : CARLOS RICARDO DEGGER E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”. 2005.37.01.001855-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : LEO INACIO BARTH E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 79 2005.37.01.001856-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ALBERTO BOOT E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Expediente do dia 20 de Outubro de 2006 “Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”. Autos com Sentença 2005.37.01.002188-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : GERMANO BERNARDO DEGGER E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.01.000554-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : JOAO GERALDO DA COSTA BURITIRANA ADVOGADO : MA00003978 - AROALDO SANTOS ADVOGADO : MA00004350 - JOANETH FERREIRA SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”. “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.289/96, art.7°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 18 de outubro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal “ Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001892-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES REQDO : UBIRAJARA AVELINO ADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA ADVOGADO : MA00004595 - UBIRATAN DA COSTA JUCA TER.INT. : LUIZ ANTONIO CASADEI ADVOGADO : SP00198912 - MARCELO TESTA BALDOCHI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão do expropriante, declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na inicial, fixando o montante da indenização, nos moldes seguintes: 1) Terra Nua (incluindo cobertura vegetal): R$ 546.581,17 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) correspondente a 6.407 (seis mil quatrocentos e sete) Títulos da Dívida Agrária TDA`s; 2) Benfeitorias: R$ 108.772,23 (cento e oito mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) e; 3) Complementação de TDA`s: R$ 40,48 (quarenta reais e quarenta e oito centavos), depositados em moeda corrente. Fica, desde logo, autorizado o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada em nome do expropriado, ficando o saque do saldo remanescente, condicionado ao trânsito em julgado da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve sucumbência. Sem custas (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 30, c/c 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita a reexame necessário (LC 76/93, art. 13, § 1º). Transitada em julgado, expeça-se, com prioridade, o mandado translativo da propriedade para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Riachão/MA (LC 76/93, art. 17). Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz 2001.37.01.000536-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : JOAO GERALDO DA COSTA BURITIRANA ADVOGADO : MA00004350 - JOANETH FERREIRA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Dispositivo. “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Oficie-se a Comarca de Amarante, solicitando a devolução da carta precatória, sem cumprimento. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intime-se o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 16 de outubro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 20 de outubro de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2006.37.01.001442-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE REU : VANDEMBERG SOUSA MADALENA REU : ARLEY BARBOSA GONZAGA REU : EVERTON BASTOS RIBEIRO REU : JOEL SOUSA DA SILVA REU : NATALIA MENDES TELES 80 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 REU : DANIEL DE ARAUJO PAULA REU : ISMENIA KELLEN LOIOLA GUIMARAES REU : ELTON SOUZA DOS SANTOS REU : DAVI ALISSON ALVES RODRIGUES REU : LIVIO DA SILVA DOURADO REU : OLEGARIO AVELINO SOBRINHO REU : CRISTIANE DE SENA ASSIS REU : EDIMAR FERREIRA DA SILVA REU : RAIMUNDO COSTA AVELINO ADVOGADO : MA00006315 - CASSIA MANUELA RIBEIRO ADVOGADO : MA00004656 - EMIVALDO GOMES SILVA ADVOGADO : MA00006707 - IRINEU VERAS GALVAO FILHO ADVOGADO : MA00004009 - JOSE CLETO DE VASCONCELOS ADVOGADO : MA00002299 - LUIS GOMES LIMA ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS ADVOGADO : MG00072289 - MIGUEL VIANA SANTOS NETO ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00007087 - PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004964 - VALDEMAR DE BRITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista as Certidões de fls. 598 e 621, bem como as manifestações de fls. 633/634, da Defesa do acusado Edmar, e 579 e 688, do Ministério Público Federal, com o fito de não prejudicar o andamento do processo, eis que nele figuram vários réus que se encontram presos, proceda-se ao seu desmembramento em relação aos acusados Elton Sousa dos Santos e Edmar Ferreira da Silva, fazendo oportunamente a conclusão dos novos autos para Despacho. Nos presentes autos (2006.37.01.001442-0), designo os seguintes dias e horários para realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia: dia 26 de outubro de 2006, às 16h30min, testemunhas ANTÔNIO JOSÉ SILVA NASCIMENTO E REGINA MAURA DA SILVA; dia 27 de outubro de 2006, às 15 horas, testemunhas GODOFREDO EVANGELISTA DIAS, IRENILDE ALVES DA SILVA E JOSÉ ALVES SOBRINHO; dia 30 de outubro de 2006, às 16 horas, testemunha EVA MARIA DE ANDRADE. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Tocantins, para inquirição das testemunhas Robson Moreira de Souza e Márcia Leite Alexandre. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com prioridade. Imperatriz (MA), 20 de outubro de 2006 Lucas Rosendo Máximo de Araújo- Juiz Federal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS D.O. PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 321/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear TIAGO MAIA SANTOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 322/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANA CAROLINA RIBEIRO COSTA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 323/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FABIANA SANTALUCIA FERNANDES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ““É devido auxílio-alimentação ao servidor público nos períodos de férias e demais afastamentos considerados como efetivo exercício de cargo público, na forma do art. 102 da Lei 8.112/90” (Precedentes da 1ª Turma Recursal do Maranhão: Processo Nº 2005.37.00.750875-7 – 16ª Sessão de 09/11/2005, Processo Nº 2006.37.00.701519-9 – 6ª Sessão de 01/06/2006, Rel. 01, Dr. Roberto Carvalho Veloso; Processo Nº 2005.37.00.753645-8 – 15ª Sessão de 19/10/2006, Processo Nº 2005753949-8, - 16ª Sessão de 0 9 . 11 . 2 0 0 5 , R e l . 0 2 , D r. J o s é M a g n o L i n h a r e s ; P r o c e s s o N º 2005.37.00.754773-1 - 2ª Sessão de 23/03/2006; Processo Nº 2006.37.00.700593-8 – 3ª Sessão de 19/04/2006, Rel. 03, Dr. José Carlos do Vale Madeira).” ATO Nº 324/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CIRO IBIAPINA CARDOSO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça São Luís/MA, 27 de setembro de 2006. Juiz Ivo Anselmo Höhn Junior Presidente da Turma Recursal Em exercício ATO Nº 325/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, ENUNCIADO Nº 06 D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Nomear JUSELIA QUADROS DE ABREU para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 326/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ELINE TAVARES ROCHA DA SILVA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 327/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MAURO BRANDÃO BARBOSA NETO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 328/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CAROLINE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 329/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear IVES SANTOS RICKMANN para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 81 Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 330/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear WALLACI FIGUEIREDO URBANO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 331/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear EDUARDO JOSÉ SALOMÃO RIBEIRO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 332/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 333/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear VICTOR EDUARDO FERNANDES DE AZEVEDO SEGUNDO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 334/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, 82 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 RESOLVE: Nomear RENATA SILVESTRE FERNANDES FURTADO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 335/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear NEREU AQUILES DE SOUSA GUEDELHA JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 336/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARCOS JÚLIO DE ARAÚJO CARVALHO JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 337/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARIA TELMA LEAL para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 338/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear VANIA MARCIA DE SOUSA LEAL para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 339/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear GERALDO COSTA MARTINS JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 340/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear BRUNO JOSÉ NEVES LIMA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 341/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ELISSANDRO AMORIM LIMA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 342/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear JOISE DE MORAES ARAGÃO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Saúde, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 343/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Nomear HELIA MARIA PALÁCIO DE ANDRADE para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Humanas – Especialidade: Psicologia, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 344/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CLERISTON CAVALCANTE CARVALHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Bacabal, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 345/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear SAULO CARVALHO PIRES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Bacabal, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 346/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear DIANA KARINA TROMPS ROXO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Carutapera, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 347/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear JAKSON PEREIRA CASTRO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Esta- QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 83 do do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Olho D’Água da Cunhãs , tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 348/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FRANCISCA FRANCILEIDE DE CASTRO BRITO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 349/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear NAZILDA ALVES AIRES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Penalva, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 350/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear JULIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Coroatá, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 351/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ALLAN SOARES RODRIGUES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Eugênio Barros, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. 84 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 352/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FÁBIO ANTONIO BRITO NUNES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Pedreiras, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 353/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear PATRÍCIO RIBEIRO FÉLIX para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 354/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ELISMAR OLIVEIRA E SILVA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Porto Franco, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 355/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FLÁVIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 356/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear JOSINALDO JOSÉ FERREIRA LOPES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 357/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear UELTH ROLIM MATOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 358/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear KELIA CRISTINE MARTINS SILVA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Helena, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 359/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CHINAYDI DE MORAES RODRIGUES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 360/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Nomear CLAUDENICE SILVA MACEDO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 361/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear JEHAN MARLIO CUNHA RABELO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Grajaú, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 362/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARCIANE ALMEIDA DE SOUSA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de João Lisboa, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 363/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CLAYSON DA SILVA NUNES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 364/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ISABEL JULIANA FERRAZ MARTINS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 85 Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 365/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear WILKER JORGE SILVA SALAZAR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 366/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear THAYS FERNANDA SELHORST para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Balsas, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Balsas, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 367/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ODAIR JOSÉ FERREIRA ROCHA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Balsas, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Balsas, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 368/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LIDIANE LOPES DE MORAES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Balsas, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Loreto, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. 86 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 369/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear SARA PINHEIRO MACHADO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Caxias, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 370/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LINDOJON GERONIMO BEZERRA DOS SANTOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Codó, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 371/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear VIVIAN KATIUSCA GIRAO SAMPAIO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Colinas, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 372/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ERIVELTON DA SILVA MACHADO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Coelho Neto, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 373/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear IZA MICHELINY MARREIROS GOMES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 374/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CELMA WANDERLENE ROCHA MATOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 375/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CLÁUDIA LIBIA SILVA LEITE para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Tuntun, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 376/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear GILCKSON LAMOUNIER PINTO MOURÃO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Chapadinha, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 377/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Nomear HONEY DA SILVA LOPES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 378/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ADRIANA RIBEIRO DOURADO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Urbano Santos, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 379/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARIA ALICE ARAÚJO CORREIA LIMA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Humberto de Campos, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 380/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear DANILO CELSO MAGALHÃES DE ARAÚJO FILHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 381/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 87 Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Buriti Bravo, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 382/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANA LILIA BANDEIRA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Caxias, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 383/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANTONIO BARBOSA CARDOSO FILHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Codó, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 384/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CLAUDIANY ALVES DE CARVALHO DIAS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Timon, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 385/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear RAFAEL JAIRO VIEGAS CORREA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Vargem Grande, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. 88 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 386/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARIA CAROLINA COSTA COELHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 387/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear DIOGO DIAS MACEDO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 388/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear JOSÉ ARTUR DEL TOSO JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 389/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FERNANDO BRUNNO NOGUEIRA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 390/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear AGNALDO DINIZ para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Bequimão, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 391/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANDREIA FRANÇA SILVA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Pinheiro, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 392/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LÚCIO FLÁVIO DIAS LOPES PORTELA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Coroatá, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 393/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear EVANDRO RIBEIRO ARAÚJO NETO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Pedreiras, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 394/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Nomear MARTINS MONTEIRO NUNES FILHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Nunes Freire, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 395/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear EDMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 396/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARCUS EDUARDO SERRA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Monção, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 397/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ARIADNE MARIA DE CASTRO LIMA CARDOSO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Paulo Ramos, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 398/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ALEXANDRE BRITO ARAÚJO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 89 Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 399/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CARLOS BRUNO CORRREA AGUIAR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Cantanhede, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 400/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FLÁVIA FERNANDA FERREIRA DA SILVA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 401/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANTONIO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 402/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear DIVINA BRITO DE ANDRADE para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Estreito, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. 90 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 403/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FRANCISCO GONÇALVES DE CASTRO NETO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 404/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARCELO GONÇALVES ARAÚJO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Ribamar, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 405/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear RIVEMBERG RIBEIRO DA SILVA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo n.º 2833/1992-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Universidade Estadual do Maranhão Responsável: Mamede Chaves e Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas de adiantamento, no valor de Cr$ 31.362.996,00, sob a responsabilidade do Sr. Mamede Chaves e Silva, servidor da Universidade Estadual do Maranhão. Regular. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO CP-TCE N.º 061/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2833/ 1992-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de Cr$ 31.362.996,00 (trinta e um milhões, trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros), sob a responsabilidade do Sr. Mamede Chaves e Silva, servidor da Universidade Estadual do Maranhão, objetivando o pagamento de despesas com diárias e ajuda de custo, material de consumo, serviços de terceiros e material permanente, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2899/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, dando quitação ao responsável pelo processo e procedendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4095/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Hagamenon de Jesus Azevedo Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 4.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Hagamenon de Jesus Azevedo, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 062/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4095/ 2006-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Hagamenon de Jesus Azevedo, Delegado de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2918/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, dando quitação ao responsável pelo processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 8731/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Robson Rui Lopes Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Robson Rui Lopes Silva, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 063/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8731/ 2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Robson Rui Lopes Silva, Delegado de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2550/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, dando quitação ao responsável pelo processo. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2006. QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 91 Processo n.º 8848/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável: Maria Teresa Martins Vieiros Exercício Financeiro: 2004 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão do Hospital Nina Rodrigues, referente ao exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade da Sra. Maria Teresa Martins Viveiros. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 064/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8848/ 2005-TCE, constante da prestação de contas anual de gestão do Hospital Nina Rodrigues, em São Luís/MA, referente ao exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade da Sra. Maria Teresa Martins Viveiros, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2887/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4783/2006-TCE Natureza: Tomada de preços Origem: Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão (CCL) Responsável: Francisco de Salles Baptista Ferreira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Tomada de preços nº 065/2006-CCL, de interesse da Secretaria de Estado da Educação. Legal e aplicação e multa. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 71/2006 Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4783/ 2006-TCE, referente à Tomada de preços nº 065/2006-CCL, de interesse da Secretaria de Estado da Educação, objetivando a contratação de empresa para a execução de obras de construção de 02 (duas) escolas para o ensino médio, com 06 (seis) salas de aula e quadra poliesportiva coberta, nos municípios de Açailândia e Vila Nova dos Martírios/MA, no valor de R$ 1.300.775,60 (um milhão, trezentos mil, setecentos e setenta e cinco 92 QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006 reais e sessenta centavos), os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2691/2006 do Ministério Público, acordam em julgar legal o referido processo, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), e aplicar multa no valor de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 274, inciso IV do Regimento Interno/TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de outubro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. 8917/2005-TCE/MA Natureza: Denúncia Denunciante: American Banknote Ltda – representada pelo Sr. Mario Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656 Denunciado: Tribunal de Justiça do Maranhão Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO b) considerar prejudicado o objeto da denuncia, no que pertine à anulação do contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Casa da Moeda do Brasil, por já ter sido prorrogado pelo prazo máximo estabelecido no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo exaurido seu tempo de vigência em 28/ 06/2006; c) recomendar ao Tribunal de Justiça do Maranhão, quando da eventual necessidade de contratação de serviços de confecção, controle, armazenagem, transporte e distribuição de selos fiscais de atos notariais e de registro, observar os princípios norteadores e as modalidades de licitação, positivados, respectivamente, nos arts. 2º, 3º, 22 e 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; d) comunicar ao Tribunal de Justiça do Maranhão, na pessoa do seu Presidente, a decisão ora proferida; e) comunicar à denunciante American Banknote Ltda, representada pelo Sr. Mario Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656, o resultado dado à denúncia apresentada ao Tribunal de Contas; f) juntar cópia do presente processo aos autos das prestações de contas respectivas, dada a vigência dos contratos e seus aditivos dentro do período de janeiro de 2001 a junho de 2006, para exame em conjunto e em confronto, conforme estabelece o §1º do art. 246, do Regimento Interno deste Tribunal; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Denúncia encaminhada pelo American Banknote Ltda, através do Dr. Mario Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656, acerca de irregularidade na contratação da Casa da Moeda do Brasil pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Conhecimento da Denúncia. Recomendação ao Tribunal de Justiça. Comunicação ao denunciante e ao denunciado. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de setembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça DECISÃO PL-TCE N. º 88/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8917/2005TCE, referente a denúncia de autoria do American Banknote Ltda, com sede na rua Peter Lund, nº 146, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.113.309/0001-47, por meio de seu representante legalmente constituído, Sr. Mario Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656, na qual, requerer anulação do contrato administrativo, em vigor, firmado entre o Tribunal de Justiça do Maranhão e a Casa da Moeda do Brasil, para a prestação de serviços de confecção, controle, armazenagem, transporte e distribuição de selos de fiscalização de atos notariais e de registro, assim como, proceda à necessária licitação, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 3335/2006, do Ministério Público, decidem: ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Augusto Galba Falcão Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade, com base nos arts. 40 e 41 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão); Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br