ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 206 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Criminal
Segunda Vara ..........................................................
Décima Primeira Vara ...............................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Justiça Militar .................................................................
Comarcas do Interior
Bacabal .........................................................................
Cururupu e Governador Nunes Freire .........................
Grajaú,Guimarães e Itapecuru-Mirim ............................
Timon .............................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO ...............
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
01
06
21
22
26
28
28
29
30
34
40
40
41
43
46
46
48
50
50
51
52
53
53
54
80
90
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 15877/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente:Eduardo Aurélio Machado de Sousa
Impetrante:Eduardo Aurélio Machado de Sousa
Impetrada:Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 62.603/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE.
I-Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso
de prazo na formação da culpa. Inteligência da súmula 52, STJ.
II-Ordem prejudicada. Unanimidade.
(...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pelo julgamento da
prejudicialidade da ordem pela perda do seu objeto (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28800/2004 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 23.03.2006
APELANTE:JORGE NASCIMENTO GOUVEIA CELESTINO
ADVOGADO: JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA
ACÓRDÃO N.º 59.418/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMOCÍDIO
SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO
DOLOSO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO NULO.
- Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão do jurados que condena o réu por ter praticado o delito com dolo
eventual, se as provas dos autos evidenciam imprudência.
- Recurso provido. Julgamento nulo.
(...) Assim, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e anulo o julgamento, para
que outro seja realizado expurgando-se os vícios do primeiro. (...)
DESª MADALENA SEREJO - Presidente-Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006601/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 08.06.06
IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO SIMÃO SILVA PETRUS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO N.º 60.711/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, se a mora decorreu da complexidade do
processo, haja vista serem dez os denunciados. Ademais, o processo já
está na fase de alegações finais, portanto, superado está o alegado constrangimento ilegal, exegese da Súmula 52 do STJ.
- Não há como examinar a alegativa de inexistência dos requisitos
da prisão preventiva se o habeas corpus não admite dilação probatória e
o impetrante-paciente não trouxe com a inicial de impetração o decreto
segregatório, tampouco o fez a autoridade judiciária quando apresentou
as informações de estilo.
- Ordem denegada.
(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...)
2
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
DESª DULCE CLEMENTINO - Presidenta
DES.ª MADALENA SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 006545/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 08.06.2006.
IMPETRANTE – PACIENTE: WASHINGTON SOARES DA
NÓBREGA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELISA BRITO DA NEVES
ACÓRDÃO Nº 60.718/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. AÇÃO DE RITO
SUMÁRIO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
- Se o impetrante-paciente, nem a autoridade judiciária, trouxeram para os autos prova da data em que foi efetivada a prisão preventiva
não há como analisar o alegado excesso de prazo da dita prisão, tendo em
vista que a ação de hábeas corpus é de rito sumário e não admite dilação
probatória.
- Ordem denegada.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...)
DESª DULCE CLEMENTINO - PRESIDENTA
DESª MADALENA SEREJO - RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 27 de julho de 2006
APELAÇÃO CÍVEL N.º 030604/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Edimar Chagas Mourão e outros
1º Apelada: Icléia de Jesus Faria Bacelar
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
2º Apelada: Copográfica – Companhia Gráfica do Nordeste
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
ACÓRDÃO N.º 61.467/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação
de execução de título extrajudicial. Exceções de pré-executividade acolhidas. Honorários advocatícios. Contrato de abertura de crédito fixo com
garantia real. Pactuação de aditivo sem anuência de fiador. Nulidade da
sentença. Suspeição do juiz. Explicitação de dispositivos legais. Condenação em repetição de indébito. Necessidade de dilação probatória específica. Decisão que julga os embargos declaratórios. Nulidade.
Não é nula a decisão que, acolhendo o recurso de embargos de
declaração, integraliza a sentença e corrige a contradição apontada, atendendo, assim, a pretensão da parte.
O princípio constitucional segundo o qual todas as decisões devem ser fundamentadas resta incólume quando, na sentença, revelam-se
os motivos que conduziram a um determinado desfecho da demanda, ainda
que não faça referência expressa a programas normativos.
A suspeição de juiz deve ser argüida na forma e no prazo previstos
em lei, para não privar a parte inativa dos ônus processuais. Tratando-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de parcialidade relativa, este fato é plenamente superável ao exercício da
função jurisdicional do suspeito, se caracterizada a inatividade do prejudicado. Precedente: ApCív. 3646/2005, 1ª C.Cív., Rel. Des. Raymundo
Liciano de Carvalho, j. 27.10.05.
Vista a fiança como um contrato benéfico, deve ser interpretado
de forma restritiva, porquanto as obrigações se limitam aos encargos
expressamente assumidos anteriormente no contrato, sendo que um aditivo
que promove dilação do prazo de pagamento da dívida, sem a anuência do
fiador acarreta a extinção de suas obrigações originariamente assumidas.
O contrato de abertura de crédito fixo, com a mesma natureza de
contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado
de extrato de conta-corrente, não é título executivo (Súmula n. 233 - STJ).
Admite-se a exceção de pré-executividade, enquanto forma excepcional de defesa, veiculando exceções materiais, extintivas ou
modificativas do direito do exeqüente, de modo a inviabilizar a ação
executiva, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de
outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, não comportando, porém, pedido de repetição de indébito
como se ação fosse.
Acolhida a exceção de pré-executividade, dando ensejo à extinção
da execução, deve o exeqüente ser condenado aos ônus sucumbenciais. Os
critérios empregados para a fixação dos honorários advocatícios são objetivamente descritos pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, art. 20 do CPC,
os quais devem ser eqüitativamente apreciados pelo Órgão Julgador, de
maneira que se chegue ao estabelecimento de uma verba honorária justa (§
4º, do art. 20 do CPC).
Apelação conhecida e parcialmente provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do presente recurso de
apelação para dar-lhe parcial provimento, tão-somente para o fim de
decretar a nulidade da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que
condenou o apelante no pagamento da repetição de indébito em relação à
apelada Icléa de Jesus Faria Bacelar, mantendo-se os demais termos da
sentença recorrida, inclusive o capítulo que condenou o Banco apelante
no pagamento das custas processuais relativas às duas exceções de préexecutividade opostas, uma pela recorrida supracitada e a outra pela
Copográfica – Companhia Gráfica do Nordeste, reduzindo-se, porém, o
valor dos honorários advocatícios, para a quantia arbitrada em R$ 3.000,00
(três mil reais), para os patronos de cada excipiente. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 05 de Setembro de 2006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível N.º 31755/2005 – São Luís / MA.
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares, Renato de
Carvalho Viana.
Apelado: Concimar de Maria Pestana Carvalho e Outras
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
Procurador de Justiça: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes
ACÓRDÃO Nº 62.381/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram
provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DIFERENÇA
SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO – PROFESSOR REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR –
INCONSTITUCIONALIDADE – CONCURSO PÚBLICO –
INEXIGIBILIDADE – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÃO HORIZONTAL – PROGRESSÃO – REQUISITOS – HABILITAÇÃO – LICENCIATURA – REQUERIMENTO – PARA INGRESSO EM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO – PÚBLICO, É INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS.
1O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do
Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e
requerimento deste pedindo a promoção.
2Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios
do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido,
bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção
monetária e juros legais.
(...) Ante ao exposto, e contra o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo in
tontum a sentença de base. (...)
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA/RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de outubro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08974 – 2006 - SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho.
Apelado: João Douglas Ferreira Sales.
Advogado: Djalma Moura Passos.
Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto.
Relator Originário: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Relatora designada para Acórdão: Desª. Nelma Sarney Costa.
Acórdão nº 62.989/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, contra o
voto do Desembargador relator que deu provimento.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. TRINTA ANOS DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL
Nº
20/98.
RECEPÇÃO
DA
LEI COMPLEMETAR EDITADA SOB A ÉGIDE DE CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR.
I – A aposentadoria dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, conforme o art.
40, §4º da CF/88, será regulamentada por lei complementar que, no entanto, ainda não foi editada.
II – Todavia, a Lei Complementar Federal nº 51/85, editada ainda
sob a égide da CF/69, foi recepcionada pela atual Constituição. Assim, o
servidor público policial civil com trinta anos de serviço tem o direito a
aposentar-se.
III – Recurso improvido.
(...) Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a
sentença recorrida, confirmando a segurança pleiteada. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Presidenta e Relatora para Acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011147/2006 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR:
DR. DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO.
EMBARGADO:
BARRO FORTE INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA.
ADVOGADOS: DR. JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTROS.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
3
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 060168/2006, REFERENTE A APELAÇÃO CÍVEL N.º 033171/2005.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 61.135/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que, não subsistindo qualquer dessas
hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de negativa de vigência ao comando
de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil.
(...) Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores do pleito
declaratório, estes expressamente previstos no artigo 535, do Código de
Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de setembro de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009955/2006 – BARÃO DE
GRAJAÚ.
Agravante: Município de Barão do Grajaú
Advogados: João Carlos Duboc Júnior, Pedro Américo Dias Vieira
e outros.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Edílson Santana de Sousa.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 62.765/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo como o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À EDUCAÇÃO – PRESSUPOSTO
– EXISTÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA – FAZENDA PÚBLICA –
POSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
I - De acordo com o estatuído nos arts. 205 e 208, inc. I, da Carta
Republicana, constitui dever do Estado organizar sistemas de ensino de
modo a cumprir o respectivo dever com a educação, assegurando, no
mínimo, o ensino básico e fundamental;
II – é possível o deferimento da medida de urgência contra a
Fazenda Pública, desde que demonstrados os pressupostos que impliquem a
sua concessão;
III – precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV – agravo de instrumento provido.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao presente recurso, mantendo,
assim, os termos da decisão agravada. (...)
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - PRESIDENTE/
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de agosto de 2006.
Remessa nº. : 10623/2005 – Timon/MA.
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon-MA.
Requerente: Município de Timon.
4
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Procuradores: Nilson Fonseca Marinho, Francisco Manuel Martins
Carvalho, Orminda Almada Silva.
Requerido: Francisco Rodrigues de Sousa.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.º 61.801/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL - REMESSA – RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO COM
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA FEDERAL –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO
FEITO.
I – É da competência da Justiça Federal o processamento de
cobrança de recursos advindos de convênio entre Município e a Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, posto que essa é entidade componente da
Administração Pública Federal indireta.
II – Remessa provida. Unânime.
(...) Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO à presente remessa, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o envio dos
presentes autos à douta Justiça Federal (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de agosto de 2006.
Apelação Civel n.º 16113/2005 – COMARCA DE SÃO LUIS/MA
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho, Wlademir Luiz
de Cenço e Glycia Almeida Martins Rapôso.
Apelada: Maria José Costa Ferreira Maia.
Advogada: Divana Sousa e Rodnir Sousa.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Acórdão nº 61.805/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - PLANO
DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - CIRURGIA OBESIDADE MÓRBIDA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ –
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA.
I - A exclusão de cobertura securitária através de cláusula genérica
se evidencia abusiva, mormente quando afasta doença que traz risco de
vida para o paciente, tal como ocorre com a obesidade mórbida, por
ofender à boa-fé, que deve nortear todo o pacto.
II- Indene de dúvida a incidência das regras de direito do consumidor na relação entre empresa de plano de saúde e seus associados, independente da alegação de que aquela funcione em modelo de autogestão.
III – É perfeitamente vislumbrável a ocorrência de danos morais,
tanto pela negativa irregular de autorização para a realização da cirurgia
pleiteada, como pela imposição de assinatura de termo aditivo que não lhe
D.O. PODER JUDICIÁRIO
garantiu pronto acesso ao procedimento urgente, posto que lhe impôs um
período de carência de cento e oitenta dias.
IV - Recurso improvido. Unanimidade.
(...)Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO(...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 22 de agosto de 2006.
Apelação Cível n.º 031634-2004 – São Luís - MA
Apelante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
Apelado: Manoel Francisco de Assis
Advogado: José Ahirton Batista Lopes
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Acórdão nº 62.091/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente
para excluir os danos materiais da condenação, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO – JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I - É devida indenização por dano moral ao consumidor que teve
seu nome incluído indevidamente no cadastro dos serviços de proteção ao
crédito, sendo desnecessária prova do prejuízo, vez que se trata de dano
moral puro.
II – O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais,
mostra-se razoável, diante das peculiaridades do caso, sendo suficiente
para inibir a prática de novos atos da mesma natureza.
III - Caracteriza-se como extra petita, a sentença que condena a
ré ao pagamento de dano material não pleiteado na inicial.
III – Apelação parcialmente provida. Unânime.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
(...) Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para excluir a indenização por dano
material, mantendo-se a sentença em seus demais termos (...)
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de setembro de 2006.
Embargos de Declaração n.º 16.639/2006 – São Luís/MA
Embargante: CEUMA – Associação de Ensino Superior
Advogado: Raphael Maluf Guará (OAB/MA n.º 6.438)
Embargada: Karolina Marinho e Silva
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 60.895/2006 (ref. Agravo de Instrumento n.º 4.645/2006)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 62.721/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargdores, por unanimidade,
CONHECER parcialmente os embargos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
REPRECIAÇÃO DA LIDE – PARCIAL OMISSÃO – MÉRITO NÃO
EXAMINADO VISTO O ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR (CPC, art. 526, § único) – MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios,
deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da
decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por
transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder
que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do
mérito julgado, conforme se apresenta no presente caso. Logo, não se
pode inovar na lide ao argumento de prequestionar questões.
II – De fato, não obstante existir o ponto de omissão aduzido
pelo recorrente, em face da decisão liminar de fls. 56/58, ter perfunctoriamente
declarado
a
competência
da
Justiça
Federal para os fins de conhecer, processar e julgar o feito (Mandado de
Segurança) intentado pela embargada, em nada pode servir para alterar o
desfecho reconhecido no Acórdão embargado, na medida em que o acolhimento da proposição preliminar na forma do artigo 526, § único do CPC,
mostrou-se prejudicial do mérito, sendo por lógica, inviável a possível
confirmação da liminar deferida.
III – Assim, não há que se falar em obscuridade ou contradição
quanto à causa de decidir da decisão embargada, uma vez que essa traz em
seu bojo o descumprimento do § único do artigo 526 do CPC, pelo
embargante como sendo a fonte (razão) da decisão.
IV – Embargo conhecido. Parcialmente acolhido. Contudo, sem
modificação do julgado. Unânime.
(...) Diante do exposto, conheço dos embargos manejados para
suprir parcialmente parte da omissão aduzida (indigitada), e assim considerar prejudicado o exame do meritum causae do agravo de instrumento
n.º 4.645/2006, tendo em conseqüência a revogação dos efeitos da liminar
concedida às fls. 56/58, à luz do artigo 526, § único do Código de Processo
Civil. (...)
Des. Milson de Souza Coutinho – Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO 2006.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007846-2006 – CAXIAS.
APELANTE: Antônio Apolônio de Alencar.
Advogado:Dr. Manoel Messias P. de Sousa e outros.
APELADO:Vinicius Sebá e Silva (Menor).
REPRESENTANTE:Cláudia Cristina Jorge Sabá e Silva.
Advogado: Dra. José Luís Lucas da Silva e outros.
COMARCA: Caxias-Ma.
VARA:Terceira Vara.
JUIZ PROLATOR: Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes.
RELATOR:Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz.
ACÓRDÃO Nº 62.942/2006.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS – AUDIÊNCIA
- INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE INOCORRENTE. AGRAVO RETIDO –
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA –
REALIZAÇÃO DESTA SEM A PRESENÇA DO INVESTIGADO, BEM
ASSIM DO SEU ADVOGADO INTIMADOS – CERCEAMENTO
INEXISTENTE – EXAME DNA NÃO REALIZADO – PRESUNÇÃO
DA PATERNIDADE – OITIVA DE TESTEMUNHAS UNÂNIMES –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADES INOCORRENTES – PRO-
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
5
VA SUFICIENTEMENTE QUE COMPROVA A PATERNIDADE. ALIMENTOS ARBITRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO –
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVOS RETIDOS E RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDOS.
1. A ausência de manifestação do Ministério Público em audiência não acarreta nulidade processual, eis que inocorreu prejuízo para as
partes e, as provas produzidas em nada prejudicaram os interesses do
menor.
2. A intenção em não comparecer a audiência não a torna nula
por desídia do próprio investigado quando, de todas as formas, tentou
evitar o exame de DNA. Nesse quadro, não pode o apelante alegar prejuízo e desconhecimento da data da audiência se ele e seu procurador foram
pessoalmente intimados. 3. A resistência do apelante ao desenvolvimento do processo, utilizando-se de todos os procedimentos legalmente previstos, para procrastinar o andamento da instrução processual, não sendo
possível a realização do exame de DNA, mesmo possuindo condições
financeiras para tanto, faz presumir a paternidade.
4. Os exames sanguíneos das partes acostados aos autos não excluíram a paternidade do investigado.
5. Os depoimentos dos testigos foram unânimes na confirmação
da versão apresentada pela genitora do apelado.
6. Inteligência das Súmulas nº 277 e 301 do E.STJ.
7. Recursos desprovidos.
(...) Ante todo o exposto nega-se provimento aos recursos de
agravo e apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, seja quanto ao reconhecimento da paternidade do apelado, seja, enfim, quanto à fixação do quantum da pensão alimentícia retroagindo a
data da citação (...)
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 04 de agosto de 2006.
Mandado de Segurança n.º 004399/2006 – São Luís- MA
Impetrante: Felipe Costa Camarão
Advogado: Mário Amorim da Fonseca
Impetrado : Secretário de Estado de Planejamento do Estado
Maranhão
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 61.695/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO –
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN – INCONSTITUCIONALIDADE.
I – É flagrantemente inconstitucional o desconto nos vencimento do servidor público da contribuição para o FUNBEN – Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – de natureza assistencial,
por ofensa ao artigo 149, da Constituição Federal.
II – Segurança concedida. Unânime.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO EM DEFINITIVO a segurança
pleiteada, consolidando a liminar anteriomente deferida, que determinou
a imediata suspensão do desconto da contribuição relativa ao FUNBEN.
(...)
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de outubro de 2006.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10685-2006.
Impetrante: Lojas Gabryella Ltda.
Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior e outro.
Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte.
Proc. de Justiça:
Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 62.919/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. CABIMENTO.
I – O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado do ICMS, além de ter delegado à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma, o que torna
ilegal qualquer Decreto Estadual que subverte tais comandos.
II – O princípio da não-cumulatividade, salvo restrição constante
na própria Carta Magna, não poderá sofrer limitações. Circunstância dos
autos em que a compensação tributária é plausível para tornar efetivo tal
princípio, através do abatimento entre crédito e débitos tributários.
III – Segurança parcialmente concedida.
(...) Na trilha do exposto, concedo, parcialmente, a segurança
requerida, nos seguintes termos: 1) declaro a legalidade da transferência
dos créditos acumulados de ICMS da empresa Viena Siderúrgica S/A para a
impetrante; 2) defiro a pretensão da impetrante, assegurando o direito de
compensação dos créditos transferidos em face dos débitos de ICMS das
suas filiais, respeitando-se, de todo modo, os limites desta impetração,
assegurando à impetrante o direito a futuras compensações dentro do
limite dos créditos recebidos da empresa exportadora Viena Siderúrgica S/
A, da forma acima delineada, isto é, a diferença entre o valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o valor de R$ 585.728,61 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e
um centavos) - este último importe já comprometido com a apuração do
mês de março/06; 3) defiro a pretensão da impetrante, assegurando o
direito de transferir a terceiros os créditos de ICMS recebidos pela mencionada empresa exportadora; 4) confirmo, em seus jurídicos fundamentos,
os limites da concessão parcial liminar de fls. 144/151, respeitados os
comandos constantes nesta fundamentação. (...)
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008877-2006
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO: FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO
AGRAVADO(A): SISTEMA VENEZA DE RADIODIFUZÃO LTDA.
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RELATOR: DES. MANOEL GOMES PEREIRA
DECISÃO
Trate-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 4º Vara da Comarca de Caxias, respondendo pelo
Plantão Judicial, nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº. 168/2006,
proposta por SISTEMA VENEZA DE RADIODIFUZÃO LTDA.
Na decisão atacada, o Juiz monocrático concedeu liminar para o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fim de determinar a liberação do logradouro público para montagem dos
camarotes, emissão de documentos para pagamento das taxas exigidas e
autorização da utilização da via pelo setor competente do departamento
de Trânsito do Município de Caxias, a fim de que o evento nomeado
NOVA MICAXIAS, patrocinado e organizado pela autora fosse iniciado.
Nas razões do agravo, requereu o agravante o provimento do
presente recurso, reformando-se a decisão liminar atacada e todos os
efeitos dela decorrentes.
Não houve contra-razões, conforme certidão de fl. 285.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que o mérito do recurso encontrase prejudicado, face à perda superveniente de objeto, pois o evento cuja
realização o agravante pretendia impedir estava previsto para ocorrer nos
dias 12 e 13 de maio pretérito.
Isto posto, com fulcro no artigo 527, I, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 06 de outubro 2006.
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 12014/2006
Agravante: Antônio Garcia Guilherme
Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho, Márvio Portela
Nunes Carvalho
Agravado: Banco Itaú S/A
Advogados: Allan Rodrigues Ferreira, Cínthia Heluy Marinho
Relator: Desembargador Manoel Gomes Pereira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Garcia
Guilherme contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca desta Capital que indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado no bojo da ação da indenização por danos morais que move em
face do Banco Itaú S/A.
Alega o agravante, em suma, que a decisão vulnera os artigos 4° da
Lei 1.060/50 e 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao receber o recurso, o então relator, Desembargador Augusto
Galba Falcão Maranhão, reservou-se para apreciar o pedido de liminar
após as informações do Juízo de base.
Em suas contra-razões, o Banco agravado sustenta que o deferimento da assistência gratuita exige a comprovação do estado de pobreza,
não tendo o agravante apresentado sequer a declaração de que não possui
condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, pugnando, ao final, pela
manutenção da decisão agravada.
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. É
tempestivo, as partes são legítimas e o preparo foi dispensado em face da
condição econômica do agravante, razão pela qual conheço do agravo.
Quanto ao mérito, verifico assistir razão ao agravante.
Com efeito, como bem ressaltou a Vice-Presidência desta Corte
ao deferir o pedido de isenção de custas no presente agravo (fls. 32/33), o
STF já pacificou o entendimento de que a Lei n° 1.060/50 foi recepcionada
pela ordem constitucional vigente, bastando que o interessado declare que
sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
Trata-se de mera formalidade, que pode ser cumprida em documento separado ou na própria petição inicial por declaração do advogado,
independentemente de poderes especiais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido (AgRg no Ag 715273 / MG, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ 21.08.2006)”.
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do
processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido (REsp 400791 / SP, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins)”.
Assim, tenho que a não concessão da assistência gratuita, no caso
em exame, não tem respaldo legal, além de dificultar o acesso do agravante à tutela jurisdicional do Estado, em clara afronta ao art. 5°, XXXV, da
Carta Magna, contrariando a jurisprudência predominante nos Tribunais
Superiores.
O Código de Processo Civil, no art. 557, § 1º-A, permite ao
relator do agravo lhe dar provimento quando a decisão recorrida estiver
em confronto com súmula ou jurisprudência do STF ou de Tribunal Superior, como se infere a seguir:
“Art. 557. .................... omissis .............................
§ 1 o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça traz disposição
idêntica no seu art. 529, § 1°.
Diante do exposto, porque a decisão recorrida contraria os artigos 4°, da Lei 1.060/50, 5°, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição
Federal, bem como o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, em especial o STF e o STJ, e ainda em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processuais, que devem nortear a atuação do Poder
Judiciário, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para, reformando a decisão de base, conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2006
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 12.336/2006 – Comarca de São Luís/MA
Agravante: São Luís Gás Comércio Ltda
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA n.º 6716) e Paulo Velten (OAB/MA n.º 4260)
Agravado: INAB – Indústria Nacional de Bebidas ltda
Advogados: Luis Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE n.º 20.396/
PE) e Bruno dos Santos Lins (OAB/PE n.º 21.676)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
R. hoje,
São Luís Gás Comércio Ltda, através de seus advogados, noticia
na petição de fls. 157/158, que o agravado, apesar de intimado, não
cumpriu a decisão de fls. 147/151, na qual lhe fora determinado “a continuidade do fornecimento das cervejas da marca Colônia para o agravante,
tal como era realizado no passado, até o julgamento de mérito do presente
recurso”.
Dispõe o § 5º, do artigo 461 do CPC, que:
“Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial ” (destacamos).
Da Norma acima transcrita, percebe-se que a recalcitrância do
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
7
agravado merece ser combatida, dentre outros modos, pela imposição de
multa ao tempo de mora da decisão judicial não cumprida.
Logo, diante da flagrante desobediência do agravado retratada
pelos documentos de fls. 161/165, DEFIRO, o pedido de multa requerido
às fls. 157/158, determinando assim, nova intimação do agravado para,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir a liminar de fls. 147/151,
sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), para o caso de novo descumprimento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 013302/2006 - Pio XII
Agravante: José Hilton Naiva de Oliveira
Advogado: Fernando Melo da Costa
Agravada: Elizoneth Gomes Silva
Advogada: Hilda do Nascimento Silva
Relator: Des. Manoel Gomes Pereira
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por José Hilton Naiva de Oliveira contra decisão
liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pio XII, nos autos
da ação de alimentos movida por Elizoneth Gomes Silva, na condição de
representante dos menores Helena Isabela Naiva de Oliveira, José Hilton
Naiva de Oliveira Júnior e Natália Beatriz Silva Naiva de Oliveira, em
desfavor do ora agravante.
Na decisão hostilizada (fls. 22), o Juízo de base concedeu alimentos provisórios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem
pagos no dia 05 de cada mês.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que o valor concedido a título de alimentos provisórios seria demasiadamente elevado, atingindo mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seus ganhos líquidos,
sendo o cumprimento dessa obrigação impraticável diante dos outros
compromissos por ele assumidos, tais como o financiamento de um veículo, prestações de materiais de construção, combustível, alimentação, vestuário, saúde, energia elétrica, água, telefone e demais despesas pessoais
que não podem ser quitadas com os R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e
seis reais) que lhe restariam deduzido o pagamento dos alimentos provisórios.
Afirma ter oferecido, nos autos de ação de oferta de alimentos, o
valor líquido de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais, conforme
a fotocópia da petição inicial da referida ação (fls. 31 a 33).
Narra também que o valor de seus ganhos apontados pela agravada na ação de alimentos não corresponde à realidade, devido ao fato de a
bolsa de ajuda de custo que recebia anteriormente ter sido encerrada em
razão da rescisão do contrato firmado entre a CODESCOOP/MA — Cooperativa de Desenvolvimento Solidário do Maranhão e a Secretaria Estadual de Educação no ano de 2005.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o
sobrestamento da decisão atacada até a fixação dos alimentos definitivos,
bem como a fixação, em caráter provisório, dos alimentos em patamar
não superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos ou até
40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos brutos, tendo como
parâmetro os proventos de maio de 2006.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se, pela certidão de fl. 28, que o
agravante, embora tendo sido intimado na audiência de conciliação dos
alimentos provisórios, não manifestou na oportunidade qualquer descontentamento. Causa espécie também a completa ausência de informações
nos autos quanto à audiência de instrução e julgamento designada para 05/
07/2006, um dia antes da interposição do presente recurso, que se deu no
dia 06/07/2006.
Há de se considerar ainda o fato de que o agravante, apesar de ter
movido ação de oferta de alimentos, jamais disponibilizou qualquer quantia à representante de seus filhos, conforme se infere do parecer do Ministério Público de 1º grau lançado à fl. 23.
8
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Ademais, não restaram comprovadas as despesas mencionadas
pelo agravante, assim como não demonstrado que o contracheque de fl.
21 refere-se a uma suposta bolsa de estudos cujo contrato já teria sido
rescindido pelo Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de
Educação.
Diante do exposto, face à ausência de prova das alegações do
agravante, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora alegados, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido.
Por se tratar de causa versando interesses de menores (CPC, art.
82, I), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, com
as cautelas de lei.
Após o cumprimento das diligências acima, retornem-me os autos.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 04 de outubro de 2006.
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 19.343/2006 – Comarca de São Luís - MA
Agravante: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado: Nonato Martins (OAB/MA n.° 913) e outros
Agravado: Itumar Distribuidora de Bebida Ltda
Advogado: Daniel Guerriro Bonfim (OAB/MA n.° 6.554)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Banco Bamerindus do Brasil S/A, interpôs o presente agravo de
instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Cível da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada
promovida pelo agravado, deferiu liminar assegurando ao recorrido a retirada do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central,
até o julgamento final daquela demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/87.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525 do Código de Processo Civil, eis que a petição não está
instruída com a certidão de intimação da decisão agravada, embora o
agravante noticie (fls. 03) que juntou a referida peça aos autos.
Desse modo, encontra-se disposto no inciso I do artigo 525 do
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.” (destacamos)
Pela simples leitura da Norma acima, percebe-se que é ônus (obrigação) do agravante formar o instrumento com as peças ali indicadas, pois
são consideradas obrigatórias. Daí, sendo constatada a ausência de tais
peças no instrumento o agravo não pode ser conhecido, sobretudo, quando se tratar da certidão de intimação, visto que do contrário se torna
impossível a averiguação da tempestividade recursal.
Na jurisprudência do STJ, o entendimento não é diferente, vejamos:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525, I, DO CPC - CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA - Segundo a norma do art. 525, I, do CPC, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente com as peças que
enumera. - A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória
para a formação do instrumento de agravo e sua falta no traslado do
instrumento implica a inadmissibilidade do recurso. Embargos declaratórios
recebidos como agravo regimental. Improvimento. (STJ - EDAG
200200450491 - (446922 MA) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU
27.06.2005 - p. 00396) JCPC.525 JCPC.525.I) – destacamos De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527 e 557, ambos do Código de Processo Civil, o
relator poderá (deverá) negar seguimento ao agravo cujo instrumento
esteja deficiente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, ao formar seu instrumento para agravar, cumpre ao agravante observar estritamente o que determina o inciso I do art. 525 do CPC,
e, alternativamente (facultativamente), o inciso II do mencionado artigo.
Desta feita, com fulcro no artigo 527, I, c/c o artigo 557, caput,
todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravante, por seu advogado, pelo Órgão Oficial, do
teor desta decisão.
Publique-se.
São Luís, 10 de outubro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020015/2006 – BURITICUPU/MA
Agravantes: Pedro Pereira Silva, Rosângela Teixeira Silva,
Gecomias Barbosa Rodrigues, Aurenilva Morais Santana, Agenor
Alves Cardoso e Maria Rodrigues Messias
Advogados: Amadeus Pereira da Silva e Faustino Costa de Amorim
Agravado: José Osório Pereira
Advogado: Wanderley Marcos dos Santos
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Pedro Pereira Silva, Rosângela Teixeira Silva, Gecomias Barbosa
Rodrigues, Aurenilva Morais Santana, Agenor Alves Cardoso e Maria
Rodrigues Messias interpuseram o presente agravo de instrumento, com
pedido de liminar, visando a modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da
Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da ação de interdito proibitório
(Processo n.º 1133/2006), movida por José Osório Pereira, ora agravado,
deferiu o pleito liminar inaudita altera parte no sentido de efetivar a
reintegração deste último na posse da Fazenda Jatobá, localizada na Gleba
Mensagem, L 13, em Bom Jesus das Selvas/MA, sob pena de multa diária
no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para cada invasor,
para o caso de descumprimento do decisum.
Alegam os recorrentes que em nenhum momento ameaçaram
esbulhar a Fazenda Jatobá, uma vez que a área que por eles fora efetivamente ocupada faz parte, na verdade, da Fazenda Ouro Preto que se
constitui parte da Gleba Sítio Novo de 71.500,00ha, pertencente à União
Federal, localizada no Município de Amarante do Maranhão.
Afirmando que inexiste nos autos a comprovação da ameaça de
invasão à Fazenda Jatobá, pois ocupam área bem distante daquela tida por
esbulhada, consideram não possuírem legitimidade para serem parte na
ação originária, nos termos do art. 3º do CPC.
Ao final, ressaltando os agravantes que são trabalhadores rurais
cuja única fonte de renda é o produto das lavouras que cultivam, pugnam
pela concessão do pleito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento
do presente agravo de instrumento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, nos termos do art. 484 do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado pelos recorrentes.
É cediço que a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art.
4º da Lei n.º 1.060/50, dá-se tão-somente com a simples alegação de
hipossuficiência pelos recorrentes de que não estão em condições de arcar
com as custas do processo. Assim, consoante o pleito formulado às fls. 02/
08, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
No tocante aos demais requisitos de admissibilidade recursal, constato-os atendidos vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 11/12), encontra-se instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei
Processual Civil (fls. 09/10 e 13/16), tendo sido efetuado o respectivo
preparo à fl. 36.
Pois bem. Face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão
da medida, pelo que não merece guarida a súplica dos recorrentes fulcrada
na suspensão da liminar, concedida em primeiro grau, de desocupação da
Fazenda Jatobá, localizada na Gleba Mensagem, L 13, em Bom Jesus das
Selvas/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Isso porque, no tocante ao requisito pautado no fumus boni iuris,
na presente análise superficial não há como certificar se os ora recorrentes ocupam área distinta da que foi considerada esbulhada, o que só poderá
ser confirmado quando do processamento do feito em primeiro grau.
Igualmente, não vislumbro plausibilidade nas alegações de existência do periculum in mora, pois das razões expendidas, mais prudente se
mostra o aguardo do julgamento do mérito da ação de interdito proibitório,
mormente quando a medida combatida pode ocasionar riscos irreversíveis,
qual seja, esbulho de propriedade particular com todas as conseqüências
advindas do ato.
Oportuno frisar, ainda, que a não concessão do pedido de
suspensividade não implica necessariamente no indeferimento do recurso
a posteriori, tendo tão-só a finalidade de evitar um prejuízo que, a priori,
parece-me possível.
Assim, uma vez que para concessão do pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, em vista de
tudo quanto foi exposto, indefiro-o. Destarte:
1 – oficie-se ao Juiz da Comarca de Buriticupu/MA, dando-lhe
ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na
forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seu advogado, na forma legal
para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que
entender cabíveis;
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 20154/2006 – Comarca de São Luís - MA
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA.
Advogado: Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, Paulo Henrique
Azevedo Lima, José Ribamar Cardoso Filho, Sérgio Roberto Mendes Araújo, Antônio Cantanhede e José Cleomenes Pereira
Moraes.
Agravado: Antônio José Ascar Morais.
Advogados: Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva
Ferreira.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, interpôs
o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA,
nos autos da Ação de Conhecimento c/c pedido de Indenização por Danos
Materiais e Morais nº 18222/2005, promovida por Antônio José Ascar
Morais, que, em audiência preliminar ocorrida no último dia 28, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela agravante,
por entender que essa, e não a Prefeitura de São Luís, é responsável pela
administração do bueiro destampado, que, alegadamente, provocou a queda do ciclista-agravado e as conseqüentes lesões.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 95.
É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, verifico que uma questão prejudicial se apresenta,
preliminarmente, à análise da tempestividade argüida, a saber, a viabilidade do recurso ora manejado pelo agravante.
Com efeito, inicialmente, cabe observar o teor do § 3º, art. 523,
do CPC, que, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005,
figurava no § 4º, do mesmo dispositivo, verbis:
“Art. 523. (omissis)
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
9
oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (sem grifos
no original)
Comentando o dispositivo em exame, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (em, Curso de Direito Processual Civil, vol.
3, pág. 93) e Alexandre Freitas Câmara (em, Lições de Direito Processual
Civil, vol. 2, 12ª ed., pág. 100), respectivamente, afirmam que, a despeito
do silêncio da lei a exclusividade do agravo retido, também se aplica às
audiências preliminares:
“O § 3º, do art. 523 do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.187/
2005, impõe a interposição oral do agravo retido das decisões proferidas
em audiência de instrução e julgamento. Como se vê, em se tratando de
audiência de instrução e julgamento, das decisões ali proferidas cabe agravo retido oral, devendo as razões recursais constar do próprio termo da
audiência (CPC, art. 457). Da mesma forma que as perguntas que o juiz
indeferir devem ser obrigatoriamente transcritas no termo da audiência
(CPC, art. 416, § 2º) as razões do agravo retido devem constar no referido
termo. Embora a lei não mencione, parece que o regime também é aplicável no caso em que a decisão interlocutória é proferida em audiência
preliminar (art. 331, do CPC).” (sem grifos no original)
“Não há qualquer razão aceitável para excluir-se a admissibilidade
de interposição oral do agravo retido contra decisões proferidas em audiência preliminar, ou em qualquer outra audiência que não a de instrução e
julgamento. Pensamos, assim, que esse dispositivo deve ser interpretado
extensivamente, e que só será admitido o agravo retido oral contra decisões
proferidas em audiência (de qualquer natureza)” (sem grifos no original)
Dessa forma, volvendo ao caso em apreço, é, concessa vênia, flagrante o equívoco na utilização do agravo de instrumento quando a lei, prevê,
de maneira inequívoca, que o recurso correto é o agravo retido oral, não
cabendo falar-se em fungibilidade recursal, por afronta ao princípio da adequação, como, brilhantemente, discorre, Humberto Theodoro Júnior, em sua
clássica obra Curso de Direito Processual Civil ( vol. 1, 18ª ed., pág. 557):
“Há um recuso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por
isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda á
previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Quem quiser recorrer, ‘há de usar a figura recursal apontada pela
lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa’.
(...)
Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que
não quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.”
Demais disso, é cediço que não há de se falar em fungibilidade,
quando o equívoco na interposição do recurso revelar-se como “erro
grosseiro”, assim definido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery (em, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., pág. 704):
“Existe erro grosseiro na interposição de recurso quando a lei
expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o
recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.”
In casu, como atestado, o citado § 3º, do art. 523, do CPC, é
expresso ao determinar qual o recurso cabível de decisões interlocutórias
proferidas em audiência: o agravo retido oral. Donde se constata que a
interposição de qualquer outro, constitui-se em erro grosseiro.
Tal entendimento é, ainda, corroborado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça paulista:
“DTZ1012864 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Indeferimento de juntada de prova emprestada
- Decisão proferida em audiência de instrução e julgamento - Interposição
de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Cabimento de agravo retido
por expressa disposição do artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe deu a Lei n. 10.352/2001 - Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento.” (TJSP - AI 278.246-4/0 - São Paulo - 4ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Carlos
Stroppa - J. 27.03.2003 - V.U.) (sem grifos no original)
Desta feita, tendo por inadmissível a interposição do presente
agravo de instrumento, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
10
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020320/2006 – PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: Miriam Araújo Pinto
ADVOGADO: Francisco Carlos Ferreira
AGRAVADO: Manuel de Jesus Ribeiro Salomão
ADVOGADOS: Carlos Augusto Macêdo Couto e Deolindo Luiz
Rodrigues Neto
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento aforado contra decisão da
MM. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, que, nos autos de
Reintegração de Posse movida pelo agravado, deferiu liminar, determinando a sua reintegração no imóvel, após audiência de justificação prévia
com participação da demandada-agravante.
Aduz a recorrente, em síntese, a reforma da decisão, tendo em
vista a ausência de legitimidade ativa e interesse processual, pois o recorrido não tem o domínio e a posse do imóvel, uma vez que este se encontrava sem benfeitorias, sem cerca e sem plantação, ou seja, sem a devida
função social que toda propriedade se destina; que a área em litígio não é
mesma da escritura pública juntada nos autos pelo agravado.
Pugna, alfim, pelo efeito suspensivo e, posteriormente, pela reforma da decisão impugnada.
Às fls. 79/80, foi deferido o pedido de assistência judiciária.
É o que interessa relatar.
Inicialmente, não prospera a ilegitimidade ativa, argüida pela
agravante, uma vez que ficou evidenciada nos autos, através de escritura
pública, a propriedade do imóvel, objeto do litígio, em favor do agravado,
assim como o fato da agravante declarar que invadiu o terreno para que
este cumprisse a sua função social, deixando evidenciado, com isso, que se
trata da área reivindicada pelo recorrido. Ademais, isso é matéria que será
devidamente apreciada quando da análise do mérito deste recurso.
Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, tenho como não
relevantes as alegações da recorrente, haja vista que na decisão agravada,
que se encontra devidamente fundamentada, ficaram demonstrados os
pressupostos da medida liminar, previstos no art. 927 do CPC, quais
sejam, posse anterior do recorrido - visto que, presente a constante vigilância do proprietário sobre o referido imóvel, através de inúmeros
ajuizamentos de ações de reintegração e manutenção de posse do bem
sofridas nos últimos anos -, e esbulho de menos de ano e dia, e a data desse
esbulho (provas testemunhais).
Portanto, a julgadora singular deferiu o pedido liminar com base
no seu livre convencimento e no começo de prova existente nos autos,
razão pela qual considero ser prudente a manutenção da decisão agravada
até o julgamento de mérito do presente recurso.
Com efeito, nego o pedido de efeito suspensivo, face a ausência
dos requisitos autorizadores para a sua concessão (Art. 558, CPC).
Notifique-se a magistrada para prestar informações no prazo de
10 (dez) dias, e também, no mesmo prazo, intime-se o agravado, para,
querendo, apresentar sua contra-razões.
Ultimadas tais providências dêem-se vistas ao Ministério Público.
São Luís, 16 de outubro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 024079 –
2004 - ORIGEM: SÃO LUÍS –
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES
DA COHAB – RECREHAB.
ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E
JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO.
AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A –
EMARPH, ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADOS: DRS. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS,
JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍZ AMÉRICO HENRIQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO E JOSÉ
CARLOS ROLIM E DRA. DANIELA MORAES HELUY.
PROCEDÊNCIA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
JUIZ: DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 024079 - 2004, interposto pela Associação Recreativa dos Servidores da Cohab – RECREHAB,
hostilizando interlocutória de retratação de pedido de concessão de liminar
de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de
nº 5889/2001, devidamente aforada pelo Agravante em face dos Agravados. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Terceira Vara da Fazenda
Pública da Capital, Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
É a Exposição.
Da Prejudicialidade Recursal:
Inicialmente, determino seja juntada aos autos a Petição de nº
17600, esta integralizadora de pedido de preferência para julgamento.
Pois bem. Com efeito, a decisão interlocutória ora combatida
possui nítido caráter negativo, além de que, pela natureza da ação, tem
caráter de ausência de adiantamento do resultado de pedido de proteção
possessória.
Nesse sentir, indeclinável que a medida ora agravada possui características de análise de provimento antecipatório, sendo que esta Relatoria
adota o posicionamento de que em casos dessa amplitude, sobrevindo
sentença haverá carência superveniente de interesse recursal.
In specie, a formalização de sentença extintiva da ação de base,
sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, é fato concreto, daí a interposição da Apelação
Cível de nº 020689 – 2005, igualmente sob a Relatoria desta julgadora.
Sob esse pálio, indeclinável que deverá ser aplicado ao caso ora
sob análise, os ensinamentos dos processualistas NELSON NERY JUNIOR
e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - 9ª Edição Revista, Ampliada e
Atualizada até 1º.3.2006), ao disporem, in extensis:
“Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter
antecipatório, como por exemplo as do CPC 273, 461 e 928. Com efeito,
quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido
de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas
algumas observações: I – se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a
concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente
de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão
da liminar porquanto já houve sentença, e ele terá de impugnar a sentença
que, por haver sido prolatada depois de cognição exauriente, substitui a
liminar que fora concedida mediante cognição sumária.”
Decisão:
Isto posto, sem maiores delongas, declaro a carência superveniente
de interesse recursal, o que enseja a prejudicialidade do presente agravo de
instrumento, sendo que, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face sua
prejudicialidade.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 16 de Outubro de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental n.º 20.077/2006 – Comarca de Coroatá/ MA
(referente ao Agravo de Instrumento nº 17.135/2006)
Agravante: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima.
Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho.
Agravado: Município de Coroatá.
Advogados: Wagner Ribeiro Ferreira, José de Ribamar Oliveira
Carvalho, Augusto Aristóteles Matões Brandão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, interpõe o presente agravo regimental em face da decisão de fls. 60 e 61, na qual neguei seguimento ao Agravo de Instrumento nº 17.135/2006, devido o não cumprimento
das disposições do art. 525, do CPC, mais especificamente, por conta da
não-juntada, no instrumento, da certidão de intimação exarada pela respectiva serventia judicial, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
O referido agravo de instrumento foi interposto em irresignação
à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá-MA,
que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, para determinar
sua notificação para apresentar manifestação por escrito, nos autos da
Ação de Improbidade Administrativa c/c Declaração de Inelegibilidade e
Ressarcimento à Fazenda Pública nº 1049/2005, formulada pelo Ministério Público Estadual, considerando que a pleiteada providência já havia
sido efetivada com a ordem de citação constante ao final do despacho de
recebimento da Inicial.
Nas razões recursais do presente agravo retido, inicialmente, o
agravante afirma que apesar de a publicação da decisão agravada ter ocorrido em 20/09/2006, o prazo para a interposição do presente recurso deve
ter como dies a quo a data de 03/10/2006, quando os autos foram pelo
mesmo retirados da Coordenação das Câmaras Cíveis Isoladas desta Corte,
posto que houve erro na redação do nome de seu procurador na referida
publicação, pelo que o agravo retido em análise seria tempestivo.
No mérito, sustenta o agravante que a tempestividade do agravo
de instrumento manejado, afirmando que quando da interposição desse
recurso, o AR expedido para sua intimação e recebido por seu patrono no
dia 16/08/2006, ainda não havia sido juntado aos autos, o que inviabilizou
a expedição da competente certidão pelo cartório judicial.
Ao final, requer o ora recorrente a reconsideração da decisão
agravada.
É o breve relato. Decido.
Analisando, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, observo que a decisão agravada, foi publicada no dia 20/09/2006,
pelo que o prazo de cinco dias para interposição de agravo retido determinado pelo § 1º, do art. 557, do CPC, findou-se em 25/09/2006, sendo que
esse só foi protocolado no dia 06/10/2006, ou seja, excedeu o prazo legal
em 11 (onze) dias.
Como mencionado no relatório, o recorrente busca justificar o
observado atraso, através da afirmação de que houve erro na grafia do
nome de seu procurador, quando da publicação da decisão do decisum
recorrido na imprensa oficial, pelo que entende que o prazo recursal,
verdadeiramente, iniciou no dia 03/10/2006, quando esse fez carga dos
autos.
Verificando a referida publicação, cuja cópia foi acostada pelo
agravante às fls. 71, noto que o nome de seu procurador figura da seguinte
forma: “ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO”, sendo que
a grafia correta seria “ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO”,
ou seja, o suscitado equívoco capaz de determinar a nulidade da intimação
em tela, cingiu-se ao acréscimo de uma singela letra, no prenome do
causídico, que seria “ERIK” e não “ERICK”, sendo que todos os outros
dados da publicação estariam absolutamente corretos.
Entretanto, entendo que tal alegação do agravante, é insustentável, posto que um erro de grafia tão ínfimo, não tem o condão de desconstituir
a intimação sub examem, posto que não impossibilitou, de forma alguma,
a identificação de seu patrono.
Lembro que, há tempos, a tendência da Ciência do Direito é
tentar reduzir ao máximo o tecnicismo e legalismo exacerbado quando da
aplicação do direito, privilegiando a razoabilidade e a proporcionalidade,
pelo que tenho por inadmissível reconhecer a invalidade de uma intimação,
via imprensa oficial, por conta do acréscimo de uma singela letra, um “c”
mudo.
Destaco que tal pensamento é comungado pelo Colendo STJ, que
em caso similares, assim se pronuncia:
116241702 – INTIMAÇÃO – ERRO NA GRAFIA DO NOME
DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – 1. Não se deve declarar a nulidade da
publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
11
advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível
identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo
(RESP 254.267/SP, Rel. Min. Eliana calmon, 2ª turma, DJ de 08.04.2002).
2. Precedentes do stj: RESP 324.418/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar,
4ª turma, DJ de 18.02.2002; RESP 295.276/SP, Rel. Min. Ari Pargendler,
3ª turma, DJ de 23.06.2003; RESP 168.963/PE, Rel. Min. Barros
Monteiro, 4ª turma, DJ de 10.03.2003. 3. Recurso Especial a que se nega
provimento. (STJ – RESP 200500816789 – (751241 SP) – 1ª T. – Rel.
Min. Teori Albino Zavascki – DJU 05.09.2005 – p. 00308) (sem grifos
no original)
“116280805 – PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – ERRO
DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – 1. ‘O erro
de imprensa, que não torne irreconhecível o nome divulgado nem cause
confusão entre dois nomes distintos, não constitui causa para a invalidade
da publicação.’ (Egas Moniz de Aragão, in “Comentários ao Código de
Processo Civil”, ED. Forense, 7ª edição, 1991, págs. 330/331). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial desprovido.” (STJ – RESP
200201715021 – (487091 SP) – 1ª T. – Relª Min. Denise Arruda – DJU
05.12.2005 – p. 00221) (sem grifos no original)
Reforço, ainda, meu posicionamento, com as seguintes ementas
do Tribunal Regional Fedral da 1ª Região e do Tribunal de Justiça da Bahia:
“133087234 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE UM
DOS AGRAVADOS – ERRO MATERIAL QUANTO AO AGRAVADO –
FALTA DE PREJUÍZO – ART. 524, II, DO CPC – COMUNICAÇÃO DE
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ADVOGADO DO 1º AGRAVADO –
REQUISITO ESSENCIAL – TROCA DE LETRA NO NOME DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO
FUNDAMENTADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO
STJ – 1. Realmente há erro material na decisão agravada regimentalmente. O primeiro agravado, INVESTCO S/A, é que não foi intimado em
razão de mudança de endereço dos advogados. 2. É obrigação dos agravantes, de acordo com no disposto no art. 524, III, do CPC, fornecer o
endereço dos advogados dos agravados. Houve comunicação da mudança
de endereço na origem e os agravantes ficaram inertes quando intimados.
3. A troca de letra no nome do advogado dos agravantes na publicação do
despacho não gera nulidade na medida em que não impediu sua identificação por outros dados corretamente indicados. 4. A decisão agravada está
suficientemente fundamentada. 5. Não se aplica, no caso, a Súmula 240 do
STJ. A hipótese é de não conhecimento do agravo por falta de requisito
essencial. 6. Erro material corrigido de ofício. 7. Agravo regimental
improvido. (TRF 1ª R. – AGA 200301000125533 – TO – 4ª T. – Rel.
Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 19.03.2004 – p. 21) (sem grifos no
original)
“41029962 – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – TEMPESTIVIDADE – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – ERRO MATERIAL NA INTIMAÇÃO
SEM IMPOSSIBILITAR A SUA IDENTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE
DE SE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCÁTICOS EM NOME DA PARTE – IDONEIDADE DA CAUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO
INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO –
Preclusa é a preliminar de intempestividade rejeitada através de agravo de
instrumento. Recurso conhecido. Não se concede efeito suspensivo ao
recurso interposto sem a demonstração dos requisitos justificadores da
suspensão e devolução da penhora já levantada, mormente por estar ela
lastreada em caução que se revelou idônea. Segundo exegese dada ao § 1º,
do art. 236 do CPC, desnecessária é a intimação de todos os advogados das
partes, sendo suficiente que conste o nome de um deles para a validade da
publicação, que entretanto não ficará prejudicada por eventual erro de
grafia, quando não dificultar a sua identificação. O art. 23 da lei. Nº 8.906/
94 dispõe que ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte’, provendo simples faculdade, que
não inclui a possibilidade de serem os mesmos cobrados pela parte vencedora, mormente quando há concordância do interessado. Idônea á caução
12
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
comprovada através de certidões negativas de ônus e de documentos que
comprovam a propriedade dos imóveis dados em caução por terceiro, provas
essas que não foram contestadas nem elididas pela parte contrária devidamente intimada para tanto. Não se pode falar em excesso de execução quando
restou demonstrado nos autos que os cálculos de atualização do perito obedeceram ao comando sentencial exeqüendo, computando os juros legais a partir
da data da propositura da ação e corrigindo monetariamente o débito pelo
INPC. (TJBA – AC 26976-8/03 – (67.598) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Ruth
Pondé Luz – J. 10.12.2003) JCPC.236 JCPC.236.1 (sem grifos no original)
Portanto, tendo por intempestivo o presente recurso, NEGOLHE SEGUIMENTO.
Aguarde-se o recebimento das informações e contra-razões do
agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014505/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADOS: Valdemir Pessoa Prazeres e outros
APELADO: Manoel Domingos Pereira
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Defiro o pedido de vista pleiteado pelos advogados da apelante,
nos termos do art. 40, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 016289-2006 - Paulo Ramos
APELANTE: Gedeony dos Santos
ADVOGADO: Juraci Bandeira
APELADO: Ministério Público Estadual
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Acolho a missiva da douta Procuradoria Geral da Justiça (fls. 65/
66). Converto os autos em diligência e determino seu retorno à instância
de origem para que se proceda a intimação do apelado para apresentar
contra-razões ao recurso.
Intime-se.
São Luís, 11 de outubro de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n o 42704/2005 – São Luís
Apelante: José Mário Maranhão Pereira
Advogados: Antônio Américo Lobato Gonçalves, Lúcio Flávio da
Rocha Castro
Apelado: Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda.
Advogados: Stavros Messinis Talaganis, Bruno Santos Carvalho
Relator: Des. Manoel Gomes Pereira
Vistos etc.
Trata-se de petição conjunta assinada por José Mário Maranhão
Pereira e Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda., este último
por seu representante legal e advogado constituído, comunicando que as
partes celebraram acordo e requerendo, em conseqüência, a desistência do
recurso de apelação.
Da análise dos autos, verifico que a petição não está assinada pelo
procurador do apelante, condição, a meu ver, indispensável para que os pedidos de homologação do acordo e desistência do recurso sejam apreciados,
tendo em vista a disposição contida no art. 36, primeira parte, do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL - ACORDO CELEBRADO (TRANSAÇÃO) ENTRE RÉ E AUTOR, SEM PROCURADOR DESTE, MAS COM
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU. I - Não é válida a homologação de transação celebrada para desistência da ação, sem a participação do
procurador de uma das partes. Inteligência do Art. 36 do CPC. II - Recurso
conhecido e provido. (Resp 150435 / SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER)”
Diante do exposto, determino a intimação dos advogados do
apelante para, em cinco dias, se manifestarem sobre o pedido de homologação do acordo e desistência do recurso de apelação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís, 11 de outubro de 2006.
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
RECURSO ESPECIAL N.º 5.101/2006
RECORRENTE: EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DECISÃO
EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, inconformado com o teor
dos Acórdãos n. os 57.793/2005 e 58.810/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 23.381/2005 e dos Embargos
de Declaração n.º 41.712/2005, proferidos pela Terceira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram o art. 535 do CPC, uma vez que foram omissos ao não mencionar a base
legal apontada pelo embargante nas suas razões para a reforma da r. sentença
de base, a exemplo dos artigos 6º, incisos VI, VII e 73 do Código de Defesa do
Consumidor, pugnando também pelo malferimento destes últimos.
Alega ainda o recorrente, em relação a exclusão de seu nome dos
cadastros de serviço de proteção ao crédito, que há divergência entre os
acórdãos recorridos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a Corte Superior de Justiça já apreciou em diversas
situações que cabe às entidades credoras usuárias dos serviços de cadastro
de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Citou como paradigma o REsp nº. 588.291- RS.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
ao recurso às fls. 231/255.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o preenchimento a contento, nos seguintes termos: com relação à
representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 15); o recurso é tempestivo; o preparo
está sob dispensa legal, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, consoante certidão de fls. 229, nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que, estando configurados todos
os requisitos exigidos pelo art. 105, III, “c” da CF, bem como do art. 255 do
RISTJ, o presente recurso deve ser admitido pela divergência jurisprudencial.
Tal circunstância é suficiente para a condução do presente apelo
especial à Corte Superior, ao teor da orientação preconizada no verbete da
Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de agosto de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 9.263/2006
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDOS: SALOMÉ SABINO TENÓRIO E OUTROS
Advogados: Inaldo Pires Galvão e Antônio Pires Ferreira Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor dos Acórdãos
n.os 57.702/2005 e 59.497/2006, resultantes, respectivamente dos julgamentos da Apelação Cível n.o 010309/2001 - Parnarama e dos Embargos de
Declaração nº 000292/2006 - Parnarama, proferidos pela Terceira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o art. 4º, VI da Lei nº.
4.595/64 institui competência legal ao Conselho Monetário Nacional
para, através do BACEN (art. 9º), disciplinar o crédito em todas as suas
modalidades (art. 4º, VI). Prossegue afirmando que dentro do seu limite de
competência, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº. 1.129/86
- BACEN que “faculta aos bancos comerciais, bancos de investimento,
caixa econômica, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedade de arrendamento mercantil cobrar de
seus devedores por dias de atraso no pagamento ou na liquidação de sues
débitos, além dos juros de mora na forma da legislação em vigor, comissão
de permanência, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou taxa de mercado do dia do pagamento”.
No que se refere à comissão de permanência, defende que a melhor orientação jurisprudencial leva a crer que ela é devida durante o
período de inadimplência nos moldes da Súmula nº. 294 do STJ. Ressalta
que a referida comissão está em conformidade com os preceitos legais,
pois prevalece a Resolução nº. 1.129/86 – BACEN, a qual autoriza as
instituições financeiras a cobrarem o referido encargo em caso de
inadimplemento.
Afirma haver dissídio jurisprudencial entre a decisão impugnada e
o acórdão do STJ, consubstanciado no AgRg no REsp nº. 727644-RS.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, conforme certidão de fls. 189.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos
autos (fls. 153 e 154); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do
CPC; o depósito correspondente às despesas de remessa e retorno foi
devidamente realizado, consoante certidão de fls. 187, nos autos.
Primeiramente, verifico que a admissibilidade do recurso em apreço encontra óbice na Súmula nº. 83 do STJ, vez que a decisão deste E.
Tribunal está em total consonância com a jurisprudência do STJ.
No que tange à comissão de permanência, restou assente no
Acórdão nº. 57.702/2005 que havendo previsão acerca de correção monetária é impossível sua aplicação cumulada, conforme o disposto na
Súmula nº. 30 do STJ, segundo a qual, “a comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis”.
Oportuno mencionar que o próprio acórdão colacionado pelo
recorrente é claro ao mencionar a não admissibilidade da cobrança de
comissão de permanência cumulada com a correção monetária, com os
juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios, verbis:
Ementa. PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL - AGRAVO
REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA
- SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS
MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE
- SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos
firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua
cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após
31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado.
2 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca
da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias não se manifestaram
sobre a efetiva existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta
Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do
contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
13
3 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg.
Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser
lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada
a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios.
Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
4 - Todavia, como não houve recurso, pela parte interessada, no
sentido do afastamento da comissão de permanência, restou mantido o
acórdão recorrido, que limitou a sua cobrança à Taxa Selic.
5 - Agravo regimental desprovido.
(STJ – QUARTA TURMA. AgRg no REsp 727644/RS. Rel. Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento em 21/03/2006. DJ 08.05.2006, p. 226).
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14.687/2006
RECORRENTE: José Gerardo de Abreu.
Advogados: Gerardo Gualberto de Queiroz e outros.
RECORRIDO: Estado do Maranhão.
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão.
DECISÃO
JOSÉ GERARDO DE ABREU, inconformado com o teor do Acórdão nº.
58.328/2005 que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 22.577/
2005, e com os Acórdãos nos. 60.646/2006 e 60.647/2006, que, respectivamente, rejeitaram os Embargos Declaratórios n os. 714/2006 e 849/2006,
proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso especial a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, dos seguintes dispositivos de lei federal, a saber, o art. 186 do Código Civil brasileiro, o art.
315 do Código de Processo Civil, e subsidiariamente, acaso este d. juízo
não vislumbre violação aos precitados artigos de lei federal, aponta o
recorrente como malferido, o art. 535 do diploma processual brasileiro.
Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada contrariedade ao
art. 315 do CPC, eis que entre a causa principal e a reconvencional
haveria a conexão exigida entre elas. Outrossim, refutou a alegativa de
ofensa ao art. 186 do CPC, atrelando neste ponto a incidência do verbete
da Súmula 07 do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 32), tempestividade (fls. 523 e 525) e
preparo (fl. 560), constato que houve a devida observância dos mesmos.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 186 do Diploma Substancial
Cível e 315 do Codex Processual Civil, verifica-se que foram devidamente
prequestionados, assim, o recorrente preencheu as exigências da Súmula
282 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que não cabe a este Tribunal decidir se houve ou não
contrariedade à lei federal, o que somente será feito quando do juízo de
mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e não em simples juízo de
admissibilidade.
Contudo, parece-me que no particular, quanto à questão federal
lançada no presente recurso, a saber, a violação ao art. 186 do Código Civil,
não esbarra in casu no verbete sumular 07 do STJ. Isto porque, o que se
extrai do acórdão que julgou a apelação é que se a despeito da inércia do
recorrente, após o reconhecimento do benefício pleiteado, deva ser responsabilizada a administração pública pelos eventuais danos sofridos por aquele.
Ante as razões invocadas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
14
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
RECURSO ESPECIAL N.º 15.668/2006
RECORRENTE: THERMAR ENGENHARIA LTDA
Advogados: Érica Renata da Silva Pereira e outros
RECORRIDO: RIO POTY SÃO LUÍS LTDA
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé
DECISÃO
THERMAR ENGENHARIA LTDA, inconformado com o teor
do Acórdão n. o 47.387/2003, resultante do julgamento do Agravo de
Instrumento n.º 12.925/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
O recorrente, em suas razões recursais, alega suposta violação aos
arts. 295, III, 798 e 804 do CPC, os quais versam, respectivamente,
acerca do indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de
interesse processual, do periculum in mora, e da concessão de medida
cautelar.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou tempestivamente
contra-razões ao presente recurso, nas quais requer a não admissibilidade
do mesmo, em razão de não ter ocorrido violação ou negativa de vigência
a lei federal .
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão nos autos.
Com relação ao cabimento do apelo pela alínea “a”, não obstante
o recorrente tenha feito referência, em seu arrazoado, aos arts. 295, III,
798 e 804 do CPC, não restou demonstrado claramente de que maneira os
dispositivos legais citados teriam sido violados, de forma a dar ensejo à
admissibilidade do presente recurso. Assim, não tendo explicitado o dispositivo questionado, de modo a revelar a necessária ofensa à vigência a lei
federal, inviável a admissão do apelo especial, consoante entendimento
do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º 284, in verbis:
“ É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
(grifou-se)
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 10 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 15.681/2006
RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão.
RECORRIDO: José Gerardo de Abreu.
Advogados: Gerardo Gualberto de Queiroz e outros.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão n.
58.328/2005 que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 22.577/
2005, e com os Acórdãos nos. 60.646/2006 e 60.647/2006, que, respectivamente, rejeitaram os Embargos Declaratórios n os. 714/2006 e 849/2006,
proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso especial a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do dispositivo de lei
federal constante no art. 1-F da Lei 9.494/97.
A alegação de ofensa à lei supra citada consiste na aplicação de
percentual de 1% ao mês em detrimento ao disposto no referido dispositivo, que impõe a aplicação de juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, no limite de 6% ao ano.
Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada ofensa ao art. 1F da Lei 9.494/97, eis que não se estaria diante de hipótese de aplicação do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
referido dispositivo legal, na medida em que se tratando de parcelas em
atraso, referentes à dívida de natureza alimentar, os juros de mora deveriam ser fixados no patamar de 1% ao mês, trazendo o recorrido, inclusive,
jurisprudência do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (dispensável aos entes federados) e
tempestividade (fls. 523 e 561), constato que houve a devida observância
dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é dispensável à Fazenda Pública (art. 511, § 1º do CPC).
No que pertine a alegada ofensa ao art. 1-F da Lei Federal 9.494/
97, verifica-se que foi devidamente prequestionado, tendo, portanto, o
recorrente preenchido o disposto no verbete sumular 282 do Superior
Tribunal de Justiça.
Conquanto, tenha o recorrente observado os demais requisitos
necessários à admissão do presente especial, não vejo a existência de
violação ao dispositivo de lei federal apontado como malferido. Isto
porque, como demonstrou os embargos declaratórios opostos pelo próprio recorrente, o acórdão que julgou a apelação cível foi cristalino em
deduzir que os juros e correção monetária devem ser computados a partir
da data inicial, no percentual de 0,5% ao mês e, quando do reajuste, e tão
somente a este, deve ocorrer a incidência do percentual de 1% ao mês.
Desse modo, tenho que o aresto não contrariou ou negou vigência
ao art. 1-F da Lei 9.494/97, na medida em que aplicou aos juros moratórios
o percentual de 0,5% ao mês, em respeito ao artigo de lei federal. Ademais, a aplicação no percentual de 1% diz respeito à atualização, percentagem prevista na norma legal em fevereiro de 2003.
Destarte, insta acentuar que o recorrente ateve-se a questões de
mérito, já decididas pelo próprio acórdão que julgou a apelação cível, bem
como pelos embargos declaratórios opostos.
Dessa forma, percebe-se que o recorrente claramente tenta obter
novo exame da matéria, desvirtuando das finalidades a que se propõe o
recurso especial.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 37.014/2005
RECORRENTES: ALCIDES DUARTE FILHO E OUTROS
Advogados: Hercyla Sarah Maia e outros
1º RECORRIDO: REGES GOMES FIALHO
Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Sônia Maria
Lopes Coelho
2º RECORRIDOS: ESPÓLIO DE HERCÍLIO LUZ SIMÕES E
MARCÍLIO
DROSGHIC
SIMÕES,
representados
pela
inventariante CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos
3º RECORRIDOS: C.L.S e H.L.S.N. (menores), representados pela
genitora CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA
Advogado: Sandro Silva de Souza
4º RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCELA SIMÕES
Advogado: José Pinto Silva
5º RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA
Advogado: Sandro Silva de Souza
DECISÃO
ALCIDES DUARTE FILHO E OUTROS, irresignados com as
decisões exaradas nos Acórdãos nos 56.798/2005 e 57.302/2005, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 20/2005 e dos Embargos
de Declaração nº 31.831/2005, respectivamente, pela Primeira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial fundado
no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustentam, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados,
contrariam os artigos 82, inciso I do Código de Processo Civil e 1.691 do
Código Civil, que tratam da competência do Ministério Público e dos
efeitos do legado e seu pagamento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmula nº 7 do STJ, assim como das Súmulas n.ºs 279 e 282 do
STF, requerendo o não-conhecimento do recurso especial, por faltar os
requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação (fls. 317/319) e à tempestividade, verifico o preenchimento
dos mesmos. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, em virtude dos recorrentes estarem acobertados pela Lei n.º 1.060/50 e 27, inciso V, do RITJMA.
Quanto à alegada contrariedade aos artigos 82, inciso I do Código
de Processo Civil e 1.691 do Código Civil, constato que o presente recurso
não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente sem a rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ, e ainda por faltar o requisito
essencial do prequestionamento dos referidos artigos, incidindo no óbice
Sumular n.º 282 do STF.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 25 de agosto de 2006
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 20.754/2006
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osvaldo Santos Cardoso
REQUERIDA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Advogados: Gilliano Fred Nascimento Cutrim e outro
COMARCA: São Luís
VARA: Primeira Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
Estado do Maranhão, representado por seu procurador, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, requer a suspensão da execução de
tutela antecipada concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira
Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos de Ação Ordinária com
pedido de tutela antecipada (Processo nº 23.025/2006), ajuizada por Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa, determinou a abstenção do desconto
relativo ao FUNBEN, determinando ainda, a devolução dos valores recolhidos mediante inclusão na folha de pagamento do valor de R$ 40.099,02
(quarenta mil e noventa e nove reais e dois centavos).
Alega o recorrente que a antecipação da tutela ora atacada implica em grave lesão à ordem pública, na medida em que o procedimento de
inclusão em folha de pagamento dos valores relativos aos últimos cinco
anos, sem que haja manifestação do Estado, fere o princípio do contraditório bem como o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Segue alegando que a decisão ora guerreada, representa potencial
lesivo relevante, na medida em que sugerirá novas ações, em situações
análogas, havendo manifesto receio de que seja configurado, no caso, o
efeito multiplicador da demanda.
Ressalta ainda que o cumprimento da antecipação da tutela, representa possibilidade de grave lesão à saúde e à economia públicas, em
razão da sua receita estar perigosamente ameaçada, vez que não poderá,
futuramente, reaver os pagamentos efetuados.
É o relatório. Decido.
Cumpre-me, de inicio, ressaltar que a suspensão da antecipação de
tutela proferida por magistrado de primeiro grau é medida de exceção, e,
dada essa natureza, o seu deferimento se restringe à obediência de requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que a decisão resultará grave lesão a um dos bens jurídicos tutelados
por lei, quais sejam: à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Na espécie, não há dúvida da necessidade de se deferir a contracautela requerida.
Com efeito, mesmo sem adentrar no mérito da lide, cujo objeto
de ataque deve ser feito pelo adequado recurso, é de bom alvitre assinalar
que conforme se verifica no § 3o do artigo 100 da Constituição Federal,
somente obrigações definidas em lei como de pequeno valor serão dispensadas de formalização de precatório, isentas assim da ordem cronológica,
sendo portanto pagas imediatamente.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
15
Desta forma, verificando-se que o pleito não se amolda no disposto no art. 87, I do ADCT, torna-se imprescindível a expedição de
precatório.
Ademais, a decisão implicará grave lesão à ordem e economia
pública do Estado, isto porque para a satisfação da tutela antecipada, teria
o Estado do Maranhão que desembolsar valores do seu orçamento, que não
mais retornariam aos cofres públicos, o que comprometeria sua
governabilidade e o cumprimento das metas fiscais, além de prejudicar a
natural continuidade do serviço público.
Por outro lado, se destaca na hipótese sub judice, a possibilidade dessa lesão se potencializar, mediante efeito multiplicador que
poderia advir, por conta de inúmeras questões análogas, o que ocasionaria dano ao erário público, caso permaneça o decisum, proferido
pelo juízo singular.
Ante o exposto considerando presente o pressuposto autorizador
da suspensão da antecipação de tutela, defiro o pedido, até que esgote a
jurisdição deste Tribunal.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda
Pública da Capital acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019485/2006
AGRAVANTE: Fabiano de Cristo L. de Albuquerque.
ADVOGADO: Márcio Leray Costa.
AGRAVADO: Ana Paula Oliveira Joaquim.
ADVOGADOS: Raimundo da Silva Santos, Vanda Lúcia Correia
Guimarães e Silva.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 019485-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sétima Vara da Família da
Comarca desta Capital.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da
justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a
garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica
não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo Agravante no Agravo de Instrumento nº 19485/2006.
Intimem-se.
São Luís, 08 de outubro de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
16
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020320/2006
AGRAVANTE: Miriam Araujo Pinto.
ADVOGADO: Francisco Carlos Ferreira.
AGRAVADO: Manuel de Jesus Ribeiro Salomão.
ADVOGADOS: Carlos Augusto Macêdo Couto, Deolindo Luiz
Rodrigues Neto.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 020320-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca do
Paço do Lumiar.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da
justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 20320/2006.
Intimem-se.
São Luís, 13 de outubro de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
Sessão Extraordinária do dia 01.11.2006 (quarta-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO :
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23,
III da Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 01 de novembro de
2006, quarta-feira, às 15:00 h, na sala de Audiência, localizada no prédio
do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Rua - Anapurus,
n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, Térreo.
São Luís, 24 de outubro de 2006.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente da 3ª TRCC
06) RECURSO N.º 982/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : EDSON FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão Extraordinária, conforme o previsto no art. 23, III, da
Resolução n.º 05/00, a ser realizada no dia 01 (primeiro) de novembro do corrente ano, às 15:00 horas, na sala de audiência,
localizada no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Rua Anapurus, n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II,
térreo, os recursos abaixo relacionados, bem como os retirados de
pautas anteriores.:
01) RECURSO N.º 382/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ADAIL XAVIER
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
02) RECURSO N.º 397/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : LUIS CARLOS LUCENA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
03) RECURSO N.º 547/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA ANTÔNIA LOPES ALMEIDA
ADVOGADO(A) : Dra. HELLEN MENDONÇA SILVA
04) RECURSO N.º 760/06-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MODESTINO RODRIGUES G. NETO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
05) RECURSO N.º 976/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ELISVAN DOS REIS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
07) RECURSO N.º 985/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
08) RECURSO N.º 988/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : VANIA MARIA ROSA DANTAS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
17
09) RECURSO N.º 1000/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
18) RECURSO N.º 1030/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
10) RECURSO N.º 1006/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : EVANILDE ARAÚJO MOREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
19) RECURSO N.º 1033/06-III – Caxias/MA
ORIGEM
: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : ANTÔNIA D´ARC DA SILVA FRANCO
ADVOGADO(A) : Dra. JONAS AGUIAR FILHO
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
11) RECURSO N.º 1009/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA HELENA DA PAIXÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
20) RECURSO N.º 1036/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA
RECORRIDO(A) : VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA
12) RECURSO N.º 1012/06-III – Codó/MA
ORIGEM
: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : AGS SAMPAIO (CASA SAMPAIO)
ADVOGADO(A) : Dr. NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO(A) : ERISMAR DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. HERBERTH MENDES JÚNIOR
21) RECURSO N.º 1045/06-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO JANILTON CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
13) RECURSO N.º 1015/06-III – Codó/MA
ORIGEM
: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : RGF SISTEMA DE RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES
RECORRIDO(A) : JOSÉ FRANCISCO PAIVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR
14) RECURSO N.º 1018/06-III – Bacabal/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : LUIZ RENATO DE SOUSA BRAGÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
15) RECURSO N.º 1021/06-III – Balsas/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BALSAS
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CÉSAR JOSÉ MEINERTZ E OUTRO
RECORRIDO(A) : NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE
16) RECURSO N.º 1024/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDO(A) : HELENIR COELHO MIRANDA GUERRA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ GEORGE SOARES MIRANDA
17) RECURSO N.º 1027/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : MARIA DE RIBAMAR SANTOS PEREIRA
EWERTON
ADVOGADO(A) : Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
22) RECURSO N.º 1048/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ALCINO CORTES MACIEL FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
23) RECURSO N.º 1051/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO PORTELADA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
24) RECURSO N.º 1054/06-III – Paraibano/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : EROTILDES DANTAS REGO
ADVOGADO(A) : Dr. MOZART BRITO LIRA JÚNIOR
25) RECURSO N.º 1057/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ERMOZINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
26) RECURSO N.º 1060/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
18
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MARIA DENI ARAÚJO GARCIA
ADVOGADO(A) : Dr. LUIS CARLOS VERAS
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JOSÉ MARIA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
27) RECURSO N.º 1063/06-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ADONIAS PIMENTEL SANTANA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
35) RECURSO N.º 920/06-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : ALEXSANDRO DE JESUS MELO
ADVOGADO(A) : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES
RECORRIDO(A) : VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO
28) RECURSO N.º 1066/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO ALVES SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
29) RECURSO N.º 1069/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : CONRADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
30) RECURSO N.º 1072/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : HERBENEY DE JESUS PEREIRA REGO
ADVOGADO(A) : Dr. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
31) RECURSO N.º 1079/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : AVELINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
32) RECURSO N.º 1075/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA DAS FLORES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR:GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
33) RECURSO N.º 488/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ELOSMAR CHAVES CASTRO
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
34) RECURSO N.º 632/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
36) RECURSO N.º 923/06-III – Caxias/MA
ORIGEM
: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
37) RECURSO N.º 935/06-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : JOÃO BATISTA MACEDO SANDES
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
38) RECURSO N.º 941/06-III – Buriti Bravo/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BURITI BRAVO
RECORRENTE : MANOEL DOS REIS LEAL
ADVOGADO(A) : Dr. ARMANDO COIMBRA
RECORRIDO(A) : ANTONIO ALVES MACEDO
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
39) RECURSO N.º 974/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCA S. FARIAS
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
40) RECURSO N.º 977/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOSÉ ANTONIO SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
41) RECURSO N.º 1022/06-III – Balsas/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BALSAS
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : MARIA HELENA MARTINS SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE
42) RECURSO N.º 1037/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CAIXA CONSÓRCIO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
RECORRIDO(A) : RICARDO CÉSAR SOARES GARCÊS
ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA
43) RECURSO N.º 1040/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
CANTANHÊDE
:
:
:
:
BRADESCO SEGUROS S/A
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
JOSÉ RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
44) RECURSO N.º 1046/06-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : BENEDITA DE FRANÇA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA
45) RECURSO N.º 1049/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ANGELINA SILVA RAIOL
ADVOGADO(A) : Dra. ROSILENE DE JESUS ARAÚJO MOREIRA
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
19
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LUCILENE COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE E OUTRA
52) RECURSO N.º 1073/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES E OUTRA
RECORRIDO(A) : GICELMA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
53) RECURSO N.º 1076/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DIVINA CUSTÓDIA ALVES
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
46) RECURSO N.º 1052/06-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : MARCO ANTONIO GONÇALVES LIMA
ADVOGADO(A) : Dra. YARA S. BATISTA DE MACÊDO
54) RECURSO N.º 144/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOANITO COLETA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
47) RECURSO N.º 1055/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : WHIRPOOL S/A - MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS
ADVOGADO(A) : Dra. HELLEN MENDONÇA SILVA
RECORRIDO(A) : VALDENORA FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ADILTON SOUZA SILVA
55) RECURSO N.º 405/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : WIKERSON PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
48) RECURSO N.º 1058/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ COSTA
56) RECURSO N.º 435/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ALDENORA ALVES DA MOTA
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
49) RECURSO N.º 1061/06-III – Timon/MA
ORIGEM
: COMARCA DE TIMON
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO
ADVOGADO(A) : Dra. IVÂNIA FAUSTO GOMES
RECORRIDO(A) : JOSÉ FRANCISCO MARTINS FORTES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO
57) RECURSO N.º 444/05-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
50) RECURSO N.º 1064/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : HUGO NASCIMENTO DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
51) RECURSO N.º 1067/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
58) RECURSO N.º 729/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO
RECORRIDO(A) : ESMERALDO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A) : Dra. INÊS MUNIZ ARAÚJO
59) RECURSO N.º 738/06-III – Arari/MA
ORIGEM
: COMARCA DE ARARI
RECORRENTE : ISABEL CRISTINA OLIVEIRA SANTOS
20
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
ADVOGADO(A) : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
60) RECURSO N.º 768/06-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO GALDEZ DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO TRINTA
61) RECURSO N.º 801/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : FERNANDO DE SOUSA LISBOA
ADVOGADO(A) : Dra. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
62) RECURSO N.º 804/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN V. SANTOS
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
63) RECURSO N.º 870/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MONICA H. S. MENDES
RECORRIDO(A) : ANA MARIA PENHA
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE
CARVALHO
64) RECURSO N.º 879/06-III – Bacabal/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A) : ERIOSMAR DE VASCONCELOS VITALINO
ADVOGADO(A) : Dr. BENTO VIEIRA
65) RECURSO N.º 1008/06-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
66) RECURSO N.º 1020/06-III – Balsas/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BALSAS
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CÉSAR JOSÉ MEINERTZ E OUTRO
RECORRIDO(A) : ANTOFAN ANDRADE ARRUDA
ADVOGADO(A) : Dra. FABIANA FURTADO SCHWINDT
67) RECURSO N.º 1023/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTIANA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : LUCIMAR SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N.°
781/06-I
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE: MARIA IRACEMA AGUIAR ROSA
ADVOGADO(A): DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES
CANTANHEDE
EMBARGADO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
Vistos etc.,
Observa-se dos autos que, os Embargos de Declaração de fls. 82/
88, têm caráter nitidamente infringente.
Portanto, deve ser dado vista à parte contrária dos Embargos de
Declaração com efeito modificativo ou infringente, tendo em vista o
exercício do direito de defesa da parte contrária, sob pena de comprometimento do devido processo legal (art. 5º, inc. IV da CF).
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que, sobre eles, se manifeste a parte
embargada, no prazo de 05 (cinco) dias
Intime-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 50/06-I
RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: ANTONIO LINDOSO NUNES
ADVOGADO: DR. GEORGE WILKER SILVA NUNES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 51/06-I
RECORRENTE: HAPVIDA – ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: GISELLY RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: DR. RICARDO AUGUSTO F. MOYSES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 52/06-I
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: MARLENE SHIRLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 53/06-I
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: MOISES DE MENEZES LIMA
ADVOGADO: DR. FABIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 54/06-I
RECORRENTE: SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: HILTON COSTA
ADVOGADO: NADA CONSTA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 55/06-I
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES BRITO
ADVOGADO: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO No 685/06-I
ORIGEM
: COMARCA DE SANTA LUZIA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
21
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : FRANCISCO ERISVAN BEZERRA MENESES
ADVOGADO : DR. FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO
DESPACHO
Analisando os autos, entendo que o pedido formulado pelo advogado da recorrida, exposto às fls. 77/79 é pertinente e válido, tendo em
vista a ocorrência do erro material na Ementa do Acórdão n o. 14512/06
de fls. 73/75.
Verifica-se que o presente processo tramitou na 1º Vara Cível da
Comarca de Santa Luzia, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora demandada deveria ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e não a Turma Recursal Cível e Criminal. Desta forma, por
se tratar de equívoco cometido quando da remessa dos autos, impõe-se a
anulação do Acórdão e remessa dos autos ao juízo competente.
Em decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
RESP 9091 – SP, cujo relator foi o MM. Ministro Athos Carneiro, DJV de
12.08.91, retira-se o seguinte entendimento: “Erro material. Corrigenda
possível mesmo quando não interpostos embargas declaratórios. “Se evidente o erro material, pede ser corrigido a qualquer tempo.”
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE EMENTA – POSSIBILIDADE – Erro material alegado. Correção de ofício de
erro material em acórdão. Possibilidade. Exegese do art. 463, inc. II do
digesto processual civil. Teoria da instrumentalidade. Incidência. Correção de erro material do acórdão. Concepção moderna do processo, como
instrumento de realização da justiça. Recurso parcialmente provido. (TAPR
– EDcl 119704401 – (10673) – 4ª C. Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr
Souza Júnior – DJPR 12.03.1999)
Após tudo devidamente ponderado, detectado o erro material
sanável, chamo o processo à ordem, para anular o Acórdão de fls. 73/75,
determinando, em homenagem ao princípio da celeridade, a remessa dos
presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N o 919/06-I
ORIGEM
: 10O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: AMAZONIA CELULAR S/A
ADVOGADO : DRA. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA
DE CASTRO
RECORRIDO : MICHELLE LEMOS VAGENS
ADVOGADO : DR. RODRIGO JOSÉ RIBEIRO CAVALCANTI
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO
DESPACHO
Face a minha atuação no presente processo, conforme se verifica
no despacho exarado às fls. 21, reconheço minha incompatibilidade na
permanência na relatoria deste recurso, razão pela qual determino à Secretaria da Turma Recursal a redistribuição destes autos.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Presidente – Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 19273-2006
IMPETRANTE: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA
PACIENTE: JOSÉ LUIS LIMA NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
22
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 94, concebido
nos termos seguintes, verbis:
“MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, impetrante do
hábeas corpus nº 19273/2006, impetrado em favor de JOSÉ LUÍS LIMA
NETO, vem a presença de Vossa Excelência, requerer a desistência da
presente ordem, requerendo, que, após homologado o pedido de desistência sejam desentranhados os documentos a estes anexados.
Termos em que com a j. desta aos autos para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, pede e espera deferimento.
São Luís – MA, 193 DE OUTUBRO DE 2006
MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA – Advogada OAB/
MA 4.781” (sic)
Isto posto, hei por bem, a desistência, consoante requerida, HOMOLOGAR, com a conseqüente devolução dos documentos, na forma
como pleiteada.
Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do
ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 019325/2006
Impetrante: Dartanhan Luis Reis Menezes
Paciente: Evanildo Alcântara Sousa
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta
Capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
D E CISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, manejado por
advogado, Dr. Dartanhan Luis Reis Menezes, em favor do paciente
Evanildo Alcântara Sousa, com supedâneo nos arts. 647 e 648, ambos do
Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal,
apontando como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal desta Capital.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 08 de setembro do corrente ano, pela suposta
prática delitiva do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Relata que não existe sustentação no presente auto de prisão em
flagrante, haja vista que não houve perseguição ao paciente, logo não foi
iniciada a realização do tipo penal.
Segue narrando que o crime não passa de um furto simples, na
modalidade tentada, logo cabe fiança ou liberdade provisória
Alega o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho licito.
Por fim requer a concessão do presente writ, em sede de liminar,
e no mérito que seja ratificada a presente ordem.
Com o objetivo de corroborar suas alegações, junta documentos
de fls. 09/29.
Às fls. 38/39, exarei despacho solicitando informações ao juizo
coator, as quais repousam no caderno processual às fls. 42/43.
Tudo visto e examinado. DECIDO.
Para a concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a
existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade
do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na
probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ.
A análise perfunctória dos autos não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, logo não
restando configurado de plano, a flagrante ilegalidade, deve a quaestio ser
apreciada pelo colegiado em momento oportuno.
Posto isso, INDEFIRO a liminar requestada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de judicioso parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 019708-2006 – São Luís-MA
PACIENTE: MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO
IMPETRANTE: PAULO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente
indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da
ordem, como que, o fumus boni iuris, e, ao vislumbro de que formalmente
delineados os pressupostos da medida ergastulatória, na proporção em
que, não só evidenciada a periculosidade do paciente, mas, sobretudo, por
denotada a necessidade de garantia da ordem pública, especificamente por,
contra si, pendentes acusações de que perpetrado outras práticas delitivas,
inclusive de igual natureza a, aqui, sub examine, hei por bem, denegar,
pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do
ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 020337/2006
Impetrante: Márcio André Lopes
Paciente: Rogério Campos Fonseca
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª vara criminal desta
capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
D E S P AC H O
Tendo em vista que o impetrante não juntou a cópia do ato
coator referente ao paciente, mas sim de pessoas estranhas ao processo,
determino que o mesmo emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Agravo Regimental 017757-2006
Agravante: Manuel de Oliveira Salvador
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes
Agravado: Liminar do Des. Manoel Gomes Pereira
Relator: Des. Manoel Gomes Pereira
Manuel de Oliveira Salvador impetrou Mandado de Segurança,
com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Secretário de Estado
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, consistente em
aplicar à remuneração do impetrante o redutor de proventos instituído
pela EC n.º 41/2003.
Em apertada síntese, naquele mandamus o impetrante argumentou que integra o quadro permanente da Polícia Militar do Maranhão, na
condição de reformado, sendo transferido para a reserva remunerada, no
posto de Coronel PM, com direito a proventos integrais, sendo que a
partir do mês de fevereiro de 2004, o impetrado determinou o desconto
em sua aposentadoria do valor de R$ 6.505,26 (seis mil, quinhentos e
cinco reais e vinte e seis centavos), em cumprimento da EC n.º 41/2003.
Requereu a antecipação de tutela no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em razão da EC 41/2003 e, ao
final, a exclusão definitiva das parcelas de caráter indenizatório do cômputo dos seus proventos, bem como o ressarcimento dos valores descontados devidamente corrigidos.
Juntou documentos de fls. 12/32.
Informações prestadas às fls. 39/47.
Às fls. 52/54 indeferimos a liminar requerida. Contra esta decisão
monocrática que indeferiu a liminar no writ, MANUEL DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR interpôs o presente Agravo Regimental de nº 017757-2006
(fls. 57/63).
Nas razões deste agravo sustenta o agravante que integra o quadro
permanente da Polícia Militar do Maranhão, na condição de reformado,
sendo transferido para a reserva remunerada, no posto de Coronel PM,
com direito a proventos integrais.
Alega o agravante que a partir do mês de fevereiro de 2004, vem
sendo descontando de sua aposentadoria o valor de R$ 6.505,26 (seis mil,
quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos), em cumprimento da EC
n.º 41/2003.
Aduz que com o advento da Emenda Constitucional nº 47, foi
excluído do cômputo do teto dos proventos, as parcelas de caráter
indenizatório, sendo estas descritas pelo art. 68, da Lei Estadual nº 6.513/
1995, de onde extrai-se que estão sendo percebidas, pelo impetrante, as
citadas parcelas no valor de R$ 7.383,49 (sete mil, trezentos e oitenta e
três reais e quarenta e nove centavos).
Assevera que, excluídas as parcelas de caráter indenizatório, de
R$ 7.383,49 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove
centavos), do valor integral de seus proventos, de R$ 13.358,59 (treze
mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos),
restará, como valor sujeito às limitações da Emenda Constitucional nº 41,
a quantia de R$ 10.975,10 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais e
dez centavos).
Argumenta, assim, que o valor que recebe é inferior ao subteto
estadual, que tem por base o valor do subsídio do Governador, fixado em
R$ 11.853,33 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e trinta e três
centavos). Portanto, por não atingir o limite constitucional, não se sujeita aos descontos decorrentes da referida emenda.
Por fim, pede que a decisão de fls. 52/54 seja reconsiderada, a fim
de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em
razão da EC 41/2003 ou que o presente agravo seja levado à análise das
Egrégias Câmaras Cíveis reunidas visando a reforma integral da decisão
ora agravada.
Em síntese, é o relatório.
Passando a analisar o agravo regimental sub judice (nº 0177572006) cabe mencionar que o mandado de segurança, ação constitucional
de natureza civil, tem um procedimento especial, disciplinado na Lei n.º
1.533/51, cuja celeridade deve ser preservada, motivo pelo qual, não há
que se falar em cabimento de outros recursos, senão os expressamente
previstos na legislação específica.
Aquele diploma legal não faz referência ao recurso de agravo
regimental contra a concessão ou negativa de liminar na ação mandamental,
bem como não prevê a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil no rito do Mandado de Segurança.
Não obstante esta Corte admitisse a interposição de agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado
de segurança, o Pretório Excelso, recentemente, editou o verbete n.º 622,
vedando tal possibilidade. Assim, atualmente esse entendimento já está
sendo adotado em nosso Tribunal, senão vejamos:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 622 DO STF. NÃO
CONHECIMENTO. 1 - “NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA” (SÚMULA 622, STF). 2
- AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Proc. 21212003,
Rel. Raimundo Freire Cutrim, Câmaras Cíveis Reunidas, publicado em 19/
12/2003)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PLEITEADA. NÃO CABIMENTO DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO MANDAMENTAL E
MESMO PORQUE A LEI PROCESSUAL CIVIL NÃO CONTEMPLA
ESSE TIPO DE RECURSO, TAMPOUCO, A LEI 1.533/51. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL É NORMA INTERNA E, COMO TAL,
NÃO PODE CONTRARIAR A LEI. DIANTE DESSE FATO, NÃO CABE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR,
POR FALTA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
23
(Proc. 21222003, Rel. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS publ. em 14/4/2003)
Ademais, conforme mencionamos anteriormente, tal questão já
foi solucionada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal, tendo
tal matéria, inclusive, sido sumulada:
Súmula 622 - “Não cabe agravo regimental contra decisão do
relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”
(publicada no DJ do dia 09/10/2003)
Chegou-se a tal conclusão após exaustivos debates na Suprema
Corte, motivo pelo qual trazemos à colação as seguintes decisões proferidas por nossos Tribunais Superiores, quando apreciaram casos idênticos ao
presente, a fim de afastar de vez qualquer dúvida sobre o tema:
Mandado de Segurança – decisão concessão de liminar –
Inadmissibilidade de agravo regimental – Precedentes desta Corte: AgRg
na AO nº 153-6/RS e AgRg no MS nº 23.448/DF. Agravo Regimental não
conhecido. (STF – AgRg no MS nº 23.866-6 Bahia, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 29/05/2001).
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 622/STF. Nos
termos do recente entendimento firmado por esta Corte, seguindo orientação do Eg. STF, não cabe agravo regimental contra decisão de relator
que, em mandado de segurança, aprecia a liminar. Súmula 622/STF. Agravo não conhecido. (STJ - AGRMS 8646 - PROC 200201235554 - DF - 3ª
S. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 08.03.2004, p. 167)
Conclui-se que a Súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do
agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar
em mandado de segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 339,
parágrafo único, e art. 499, ambos do Regimento Interno de nosso Tribunal, que prevêem agravo regimental em hipótese semelhante e contra
decisão monocrática de um dos seus membros que cause prejuízo ao direito
da parte.
Face ao exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo regimental.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e Intimem-se
São Luís/MA, 17 de outubro de 2006
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 019671-2006
EXCIPIENTE: Frigorífico Mearim Ltda.
ADVOGADO: Antônio César de Araújo Freitas
EXCEPTO: Desembargador José Stélio Nunes Muniz
DESPACHO
Cuida-se de exceção de impedimento argüida em razão do fato
deste Desembargador ter atuado, como revisor, do julgamento da apelação
cível donde proferida a decisão atacada via ação rescisória nº 1498/2006,
na qual figuro como relator.
Com efeito, dispõe a súmula nº 252 do STF: “Na ação rescisória,
não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”.
À vista do exposto e na linha do entendimento jurisprudencial
consolidado, não reconheço o impedimento.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para as providências
de que trata o art. 465 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
São Luís, 18 de outubro de 2.006.
Des. Stélio Muniz
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17815-2006.
Impetrante: Joel de Araújo Monteiro.
Advogado: Jéferson Rodrigues dos Santos.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
24
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Joel Rodrigues dos Santos impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato praticado pelo Secretário de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão que, através do Edital nº
001/2006, estabeleceu cláusula que impede o autor de realizar o exame do
concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de
soldados da Polícia Militar, em virtude do fato de contar com mais de 28
(vinte e oito) anos de idade e não ter a altura mínima de 1,65m (um metro
e sessenta e cinco centímetros).
Alega o impetrante que, não obstante efetivada sua inscrição, há
fundado receio de que seja impedido de realizar os exames e provas necessários ao referido concurso, em virtude do edital, no item III, “i” e “j”
estabelecer, dentre os requisitos para a inscrição, que o candidato tenha,
no mínimo, 1,65m de altura e a idade máxima de 28 anos de idade.
Afirma que o edital mencionado fere frontalmente a Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, consubstanciado, também, no enunciado da súmula 683 do STF.
Requereu medida liminar.
Ressalte-se que o presente mandado de segurança encontra-se
nesta relatoria após ter sido reconhecida a incompetência absoluta do Juiz
da 1ª Vara da Comarca de Bacabal para conhecer originariamente da
presente impetração.
Breve relatório.
Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51,
que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em
writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco
de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do
periculum in mora.
Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença
simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Analisando as circunstâncias fáticas do caso, tenho que as pretensões deduzidas pelo impetrante não se encontram devidamente comprovadas nos autos.
Com efeito, tenho que o autor, a priori, não demonstrou o requisito da fumaça do bom direito.
É que a própria Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, X,
refere-se expressamente ao limite de idade, bem como a situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, como
requisitos necessários ao ingresso na carreira militar. Veja-se:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para
a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.” (grifamos)
Tal norma se amolda ao caso, na medida em que aplicável também à carreira de Policial Militar Estadual, por força do disposto no art.
42, § 1°, da CF, verbis:
“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina,
são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do
artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”
(grifamos)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Neste mesmo passo, a Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos
Policiais Militares) prevê, em seu art. 9º, IV e VII, como requisitos para o
candidato ao ingresso na carreira de policial militar, a condição de possuir,
até a data limite da inscrição, a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos de
idade, bem como a altura mínima de 1,65 m, quando do sexo masculino.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de aceitar tal restrição nos editais de concurso se houver lei contendo
a mesma exceção. Vejamos:
“CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA
MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para
agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha
altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência,
como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do
mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.”
(STF, RE 148095/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
J. 03.02.1998, DJ 03.04.1998)
Por conseguinte, entendo que, respaldadas as exigências editalícias
na lei acima mencionada, encontra-se a norma do concurso também em
consonância com as disposições constitucionais e, portanto, não há direito líquido e certo a amparar as pretensões do impetrante.
É o que deduzo nesta etapa processual.
Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores,
indefiro o pedido de concessão de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar
as informações que entender necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a
lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA nº 017822-2006 (1a Vara de Bacabal)
IMPETRANTE: Francisco de Assis Azevedo
ADVOGADO: Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão
PROCURADORES: Raimundo Soares de Carvalho e José
Agnelo Rodrigues de Araújo
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
O Impetrante interpôs esta ação, na sua modalidade preventiva,
por força de sua inscrição no concurso São Luís, 18 de outubro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 19833/2006
Impetrante: Gisele Araújo Leal Santos
Advogado: Marcio Antonio Gusmão Moraes
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão
Relator: Des. Manoel Gomes Pereira
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Gisele Araújo Leal Santos contra ato dito abusivo e arbitrário do Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão consubstanciado na
contratação de professor, a título precário, em preterição da impetrante,
aprovada em concurso público para o mesmo cargo.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 1.533/51, determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de
10 (dez) dias.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após as informações acima referidas.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19939-2006.
Impetrante: Julieta Maria Vieira.
Advogado: José Wilson de Araújo e Silva e outra.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Julieta Maria Vieira impetra mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato que reputa ilegal e abusivo do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, consistente em
cercear o direito da impetrante à assistência à saúde, nos termos do art. 6°,
§§, 1° e 2°, do Decreto Estadual 19.138/02.
Alega a autora que é pensionista do Estado do Maranhão por ser
viúva de servidor público estadual, mas não goza dos benefícios de assistência médico-hospitalar prestados no Hospital dos Servidores do Estado,
o que gera ofensa ao regramento sobredito.
Afirma que este auxílio é de enorme importância para si, por ser
pessoa idosa e não dispor de meios próprios para custear plano de saúde
privado.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (arts. 1° e 5°, XXXVI, da CF).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar, a fim de que seja colocado seu nome nos cadastros do Sistema de Previdência Social Estadual.
Breve relatório.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50.
Passa-se, então, a analisar o caso a partir do disposto no art. 7º,
II, da Lei 1.533/51, que instituiu, como requisitos cumulativos para a
concessão da liminar em writ of mandamus, a relevância dos fundamentos
da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente,
venha se tornar ineficaz – elementos caracterizadores, respectivamente,
do fumus boni juris e do periculum in mora.
Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos
requisitos indispensáveis à concessão da liminar, notadamente o requisito
do periculum in mora.
Quanto à fumaça do bom direito, entendo que, analisando os
documentos de fls. 09/13, à luz dos normativos constantes às fls. 14/15 e
17/18, sobretudo o disposto no art. 6°, §§, 1° e 2°, do Decreto Estadual
19.138/02, é imperativo deduzir que a impetrante possui todos os requisitos necessários para ser beneficiária de assistência médico-hospitalar prestada no hospital dos servidores do Estado.
No caso, tem-se que os únicos requisitos essenciais à percepção do
direito pleiteado são a prova da condição de ex-servidor do falecido esposo da impetrante e a sua condição de viúva/dependente econômica, pensionista do Estado do Maranhão.
Com efeito, as regras aplicáveis ao caso possuem o condão de
assegurar assistência médico-hospitalar aos servidores estaduais – ativos
ou inativos – e seus dependentes, além daquela dispensada pelo Sistema
Único de Saúde, que já é assegurada a todos pelo art. 196 da CF, sem
qualquer outra exigência, inclusive de natureza pecuniária, por não ser o
Hospital dos Servidores uma instituição particular, mas sim uma instituição de prestação de serviços de saúde vinculada à administração pública
estadual.
Preenchido, assim, o requisito da fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, resta inequívoco na espécie, tendo
em vista que, havendo a demora na prestação jurisdicional, há grave
perigo de que a impetrante venha a sentir a necessidade de usufruir do
serviço de saúde que, a princípio, é direito líquido e certo da impetrante.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida, para determinar
que seja a impetrante inscrita nos cadastros do Sistema de Previdência
Social Estadual, para que esta possa, de imediato, gozar da assistência integral à sua saúde, prestada pelo Hospital dos Servidores do Estado, bem como
todos os seus órgãos conveniados, além de todos os outros benefícios
previdenciários de que são merecedores os servidores estaduais ativos, inativos, dependentes e pensionistas, nos termos e limitações previstos em lei.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
25
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar
as informações, no que entender conveniente.
Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de lei, integrar a
lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18.10.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19974-2006.
Impetrante: Francilene Batista Galvão.
Advogada: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Francilene Batista Galvão impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato praticado pelo Secretário de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão que, nos termos do Edital nº
001/2006, impediu a impetrante de prosseguir na realização das provas
das etapas seguintes do concurso público para seleção de candidatos ao
curso de formação de soldados da Polícia Militar, por medir a autora 1,52
(um metro e cinqüenta e dois centímetros) de altura e o referido edital
exigir, como padrão para as candidatas do sexo feminino, 1,60 (um metro
e sessenta centímetros) de altura.
Alega a impetrante que já foi aprovada na primeira – prova
objetiva – das cinco etapas do concurso e que, no entanto, durante a
realização da segunda etapa – exames médicos e odontológicos, incluindo
o exame biométrico -, foi informada, de antemão, que não seria aprovada
em razão de sua estatura.
Diz ter sido informada que estaria apta, quanto aos outros exames
médicos e odontológicos, não havendo restrição alguma.
Afirma que a comissão organizadora do concurso passou a reconvocar
outros candidatos que não teriam, a princípio, a altura estabelecida no
Edital, aprovando-os nesta fase, o que não ocorreu com a autora.
Sustenta que qualquer critério, quando e se admitido, como razoável, somente poderia ser estabelecido por lei em sentido formal e que, no
presente caso, não há autorização normativa para que se insira no Edital
tal restritivo ao exercício da profissão.
Aduz que, como não há lei federal que exija condição específica
para o exercício da função ou profissão de policial militar, é ilegal que tal
exigência conste em edital, mesmo quando exista lei estadual exigindo o
requisito para cargo público.
Suscita a ausência de lógica no discrímen, revelando a
inconstitucionalidade substancial de lei fixadora de altura mínima como
condição de acesso ao mencionado cargo público.
Requereu medida liminar.
Breve relatório. Decido.
Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51,
que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em
writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco
de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do
periculum in mora.
Pois bem.
Não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea
dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Analisando as circunstâncias fáticas do caso, tenho que as pretensões deduzidas pela impetrante não se encontram devidamente comprovadas nos autos.
Com efeito, tenho que a autora, a priori, não demonstrou o requisito da fumaça do bom direito.
É que a própria Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, X,
refere-se expressamente a situações especiais dos militares, consideradas
26
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
as peculiaridades de suas atividades como requisito necessário ao ingresso
na carreira militar. Veja-se:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para
a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.” (grifamos)
Tal norma se amolda ao caso, na medida em que aplicável também à carreira de Policial Militar Estadual, por força do disposto no art.
42, § 1°, da CF, verbis:
“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina,
são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do
artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”
(grifamos)
Neste mesmo passo, a Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos
Policiais Militares) prevê, em seu art. 9º, VII, como requisito para o
candidato ao ingresso na carreira de policial militar, a condição de ter, no
mínimo, 1,65m de altura, se masculino, e 1,60m de altura, se do sexo
feminino.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de aceitar tal restrição nos editais de concurso se houver lei contendo
a mesma exceção. Vejamos:
“CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público
para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei
de regência, como também no edital de concurso, não concorre a
primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de
direito líquido e certo.”
(STF, 2ªT., RE 148095/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, J.
03.02.1998, DJ 03.04.1998)
Por conseguinte, entendo que, respaldada a exigência editalícia na
lei acima mencionada, encontra-se a norma do concurso também em
consonância com as disposições constitucionais e, portanto, não há direito líquido e certo a amparar as pretensões do impetrante.
É o que deduzo nesta etapa processual.
Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores,
indefiro o pedido de concessão de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar
as informações que entender necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a
lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
ATO N.º 3049/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista Decisão
Plenária Administrativa realizada em 16.08.2006,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Nomear ROZILENE LIMA ABREU para exercer o cargo em
comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 2ª
Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, com efeito retroativo a 19.06.2006,
tendo em vista solicitação constante do Processo n° 16347/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de agosto de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO Nº 3221/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de
acordo com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal, permutar a
Doutora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de Direito da
Comarca de São Bernardo, com o Doutor FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Riachão, ambas de 1ª
Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 30529/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO N.º 3222/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo
com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/2006,
promover, por antigüidade, o Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS
FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª
Entrância, para a 4ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância,
criada pela Lei Complementar nº 088/2005.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO N° 3239/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear JOSÉ ISAAC CARVALHO COSTA JÚNIOR para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo DANS-1, da
Escola Superior da Magistratura, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n° 69/2006-ESMAM, protocolizado sob o n° 31254/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO Nº 3242/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisões tomadas em sessões
plenárias administrativas realizadas nos dias 27 de setembro e 04 de outubro do corrente ano e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição
Federal, 144, § 1º, e 155 do Regimento Interno deste Tribunal, com a
nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, para a 2ª Vara da
Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância e efetivar sua promoção na 1ª
Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 3ª Entrância, elevada pela Lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Complementar nº 087/2005, tendo em vista o que consta do Processo nº
30655/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO Nº 3243/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisões tomadas em sessões
plenárias administrativas realizadas nos dias 27 de setembro e 04 de outubro
do corrente ano e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição
Federal, 144, § 1º, e 155 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova
redação dada pela Resolução nº 007/2006, promover, por merecimento, o
Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, para a 2ª Vara da
Comarca de Grajau, de 2ª Entrância e efetivar sua promoção na Comarca de
Barreirinhas, de 2ª Entrância, elevada pela Lei Complementar nº 087/
2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 30688/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO N.º 3264/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo
com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/
2006, promover, por antigüidade, a Doutora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de Direito da Comarca de Riachão, de 1ª Entrância,
para a Comarca de Cururupu, de 2ª Entrância, vaga em decorrência da
promoção do Dr. Clésio Coêlho Cunha.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
27
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 3812/2006.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
R E S O L V E:
Conceder a EDUARDO HENRIQUE FERRO FREIRE, Analista
Judiciário B, matrícula n.º 101477, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análises de Sistemas, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no
período de 09.10.2006 a 13.10.2006, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 32002/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 3818/2006-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CAROLINE MARIA ROCHA MAGALHÃES, Assessora Jurídica de Desembargador, matrícula n° 080002, lotada no Gabinete da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 120 (cento e
vinte) dias de licença-gestante, no período de 24.09.2006 a 21.01.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31534/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 2935/2006-TJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz Auxiliar de 4ª
Entrância, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.07.2006 a 24.07.2006, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 21457/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de julho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 3838/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a
Resolução n.º 015/2005.
RESOLVE
Designar a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 006544, para substituir o Desembargador BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, no período de 16.10.2006 a 14.11.2006, em gozo
de férias, tendo em vista o que consta da petição n.º 31800/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 3797/2006-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a WALDEMAR NEGREIROS SOARES JUNIOR, Oficial de Justiça, matrícula n.º 069849, lotado na 3ª Vara da Comarca de
Pedreiras, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade,
referente ao 1º qüinqüênio, no período de 10.10.2006 a 07.01.2007,
tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 23714/2006-TJ.
PORTARIA N° 3800/2006-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO CARNEIRO COSTA, Motorista, matrícula n° 002337, lotado na Divisão de Transportes, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 5º qüinqüênio, no
período de 10.10.2006 a 07.01.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 26499/2006-TJ.
28
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 3801/2006-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDO JOÃO PEREIRA SOARES, Oficial de
Justiça, matrícula n° 002964, lotado na 1ª Vara da Comarca de Pinheiro,
o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao
2º qüinqüênio, no período de 10.10.2006 a 07.01.2007, tendo em vista
solicitação constante do Processo n° 26500/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 3804/2006-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, Vigia, matrícula n° 011429, lotado na Divisão de Transportes do Fórum
“Des. Sarney Costa”, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à
assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio, no período de 16.10.2006 a
14.11.2006, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 28149/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 3807/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, inciso IV, § 7.º da Lei Complementar n.º 014/91, ressaltando
o Art. 30, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE
Conceder a LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, Juíza
de Direito da Comarca de São João Batista, o gozo de 30 (trinta) dias de
licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, no período de
09.10.06 a 07.11.06, tendo em vista solicitação constante do Processo
n.º 31451/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N° 3827/2006-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a MÁRIO LÚCIO FERREIRA, Vigia, matrícula n°
011411, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, o gozo de
180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente
aos 3º e 4º qüinqüênios, no período de 23.10.2006 a 20.04.2007, tendo
em vista solicitação constante do Processo n° 19346/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 3817/2006-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO SOUSA SILVA, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula n.º 010405, lotado na Diretoria de Informática e
Automação, 25 (vinte e cinco) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 12.09.2006 a 06.10.2006, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 31010/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2006.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3834/2006-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUÍS AUGUSTO RABELO JÚNIOR, Soldado BM,
ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 064600, lotado no Gabinete
Militar, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
04.10.2006 a 10.10.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 31264/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2006.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3870/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar GIBSON ROBSON SILVA, Chefe da Divisão de Engenharia, matrícula n° 119636, para responder interinamente pelo cargo
em comissão de Coordenador da Engenharia Obras, e Serviços, Símbolo DGA.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1330/2006 – CGJ DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Designar o Senhor CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da
1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 23 de outubro de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
Processo 15811/2006. Alvará Judicial. Requerente: ANTONIO JAIRO
BARROSO CAVALCANTE, IOLANDA CAVALCANTE COSTA, e OUTROS. Advogados: Drs. Carlos Roberto Feitosa Costa, Jorge Alberto Araújo, e outro. Despacho de fls. 23: “Verifico que a presente ação trata de
matéria que envolve direito sucessório. Em face disso, encaminhe-se à
Distribuição para que seja redistribuído a uma das Varas da Família. Publique-se”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 15709/2002. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS PEREIRA
SAMPAIO. Advogado: Dr. Manoel Messias Pereira de Sousa. Requerido:
BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista,
Valdemir Pessoa Prazeres, e outros. Despacho de fls. 162: “Concedo a
assistência judiciária requerida.Defiro o pleito na forma requerida pelo
autor às fls.158/159.Estando o processo em ordem, o dou por saneado,
bem como decido por seu julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes da decisão. A seguir, à conclusão para sentença.
Publique-se”. São Luís, 22 de agosto de 2006. Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 5471/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA REGINA SILVA
CAMPOS. Despacho de fls. 25: “A par dos princípios que hoje regem as
relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino
também a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser,
pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de
pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante
cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 22 de agosto de
2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 9344/2006. Ação Declaratória. Requerente: A. RODRIGUES
SÁ LANCHES E SORVETES. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Despacho de fls.
145: “Verifico que a presente ação trata de matéria que envolve Autarquia
Estadual. Em face disso, encaminhe-se à Distribuição para que seja
redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública. Publique-se”. São Luís,
23 de agosto de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 19386/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
HONDA S/A. Advogados: Dr. Saulo Veras de Azevedo, e outros. Requerida:
CLÁUDIA VALÉRIA SOUSA RODRIGUES. Despacho de fls. 22: “A
par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
29
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou
deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 24 de agosto de 2006.Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 19432/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: JOSÉ EDGAR FREITAS TAROUCO. Despacho de
fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo,
antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte
requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas
constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem
permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento
ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 24 de agosto de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 9045/2004. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: MESSIAS OLIVEIRA MOURA. Advogado: Dr. José Rosário Júnior. Requerida:
CEMAR – CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO. Advogados: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo, e outros. Despacho de fls. 78: “Recebo a
apelação de fls.66/75, em seus efeitos legais. Apresente a apelada, no prazo
da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 04
de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3378/2005. Ação de Usucapião. Requerente: JORGE SOUZA
PINHO. Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho. Despacho de fls. 20:
“Revejo meu despacho às fls. 16, para conceder a assistência judiciária
requerida. Intime-se o autor para juntar planta mais detalhada da área
pretendida, inclusive com a indicação dos nomes das vias e logradouros
públicos nas proximidades, indicar, com precisão, o nome dos
confrontantes ou lindeiros. Publique-se”. São Luís, 12 de setembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3322006. Ação de Interdito Proibitório. Requerente: BENEDITO DE JESUS SANTOS SOUSA. Advogado: Dr. Antonio de Paula
Pereira. Requeridos: JOSÉ BORGES, JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES
VALENTIN, JOÃO MENDES DA CRUZ, e OUTROS. Despacho de fls.
52: “Redesigno para audiência de justificação o dia 09/11/2006, às 09:30
horas. Cite-se o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo
928 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via AR e os
advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22455/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
HONDA S/A. Advogados: Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões, e outros.
Requerido: JOSÉ ARMANDO SILVA NETO. Despacho de fls. 17: “A
par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou
depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3748/2000. Execução. Exeqüente: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Promotor de Justiça: Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos.
Executada: EMPRESA SÃO LUÍS LTDA. Advogados: Drs. Antonio César
30
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
de Araújo Freitas, e Maura Cristiane Garcia Aguiar. Despacho de fls.
107: “A matéria envolve interesse da Fazenda Pública. Devendo portanto, seu deslinde lá ocorrer. Encaminhe-se à Distribuição com vistas a
encaminhar a uma das Varas da Fazenda Pública, dando-se a devida baixa.
Publique-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22259/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogados: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: PEDRO ROCHA LIMA. Despacho de fls. 17: “A par
dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação
da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e
apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 48400/1995. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
MARIA DIVINA FREITAS RODRIGUES. Advogadas: Dras. Elizabeth
Santos Vale, e Maria do Rosário Oliveira Reis. Requerida: MARIA ARLETE COSTA NOGUEIRA. Advogados: Drs. Cândido Diniz Barros, Rosilene
Belinda Ribeiro Pereira, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 357/
358: “... Isto posto, com relação à lide entre autora e ré, a prestação
jurisdicional já se encontra devidamente cumprida. Quanto aos ocupantes
da área, que não a autora, o que efetivamente não consta ocorrer, deve a
então detentora da posse, promover contra os mesmos, as ações
possessórias que entender cabível. Desta forma, dou por encerrada e concluída a prestação jurisdicional então discutida entre as partes nos presentes autos, determinando o seu arquivamento após o pagamento das custas
devidas pela autora, sobre o que determina seus cálculos e a devida intimação.
Publique-se e Intime-se”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22555/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA. Despacho de fls. 27: “Intime-se a parte autora para que
autentique o documento de fls. 17/19. Publique-se”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 23483/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias
Carvalho Saldanha, e outra. Requerido: DOMINGOS RAMOS MENESES
GUIMARA. Despacho de fls. 47: “A par dos princípios que hoje regem
as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser,
pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de
pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante
cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4545/1997. Medida Cautelar Inominada: Requerente: MÁRCIO
DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA.
Advogado: Dr. Oswaldo
Cessar Paraíso de Campos. Requerido: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A.
Advogados: Drs. Mário Lúcio Ferreira Neves, José Caldas Góis, e outros.
Conclusão de Sentença de fls. 54/55: “... Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do
art. 269, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o
trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente,
a baixa na distribuição. Condeno ainda o banco réu em custas processuais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e honorários advocatícios, estes em R$1.000,00 (hum mil reais). P.R.I”.
São Luís, 02 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 1709/2002. Embargos de Terceiros. Embargante: FRANCISCO
FURTADO PENA. Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, e
Edílson José de Miranda. Embargado: BANCO BBA – CREDITANSTALT
S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Fernando José
Bonatto, e outro. Despacho de fls. 59: “Nos presentes autos de embargos de terceiros, ainda se encontra pendente decisão sobre a concessão ou
não dos benefícios da justiça gratuita, bem como em razão dos ditos
embargos, encontram-se suspensos os autos principais ao mesmo apenso.
Desta forma, concedo a assistência judiciária requerida, determinando a
intimação do embargado para, no prazo de lei, se manifestar sobre os
citados embargos. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 20 de outubro de 2006.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 21891/2005
– Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar Empreendimentos
S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Góis – REQUERIDO –
Alinne Kelly dos S. Sekeff – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.
23/24 – Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato de alienação do veiculo, consolidando nas mãos do autor
o domínio e a posse plenos e exclusivos desse bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do
artigo 3º, §5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder á transferência do veiculo
supra a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles
trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custa do processo, inclusive
do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As verbas da
condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11190/2000 – Imissão de Posse – REQUERENTE – Maria José
Carneiro de Souza Martins – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira
Lopes – REQUERIDA – Marlene Rego Moreira – ADVOGADO – Dr.
Clayrton Erico Belini Medeiros – DESPACHO DE FLS. 211 – Examinados. Designo audiência preliminar, para o dia 09 (nove) do mês de
novembro p. vindouro, às 10:00 horas, na sala das audiências deste
juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir.
São Luís, 25 de agosto de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4415/2004 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE –
Joana Maria de Oliveira – ADVOGADO – Dr. José Rorício Aguiar de
Vasconcelos Júnior – REQUERIDO – Banco Itaú S/A – ADVOGADA –
Dra. Cinthia Heluy Marinho – DESPACHO DE FLS. 140 – Examinados.
Tendo em vista que há contra-razoes do recurso de apelação, tenho o
mesmo como recebido em seus efeitos para o que determino a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 17670/2002 – Ordinária de Indenização – REQUERENTE –
Euzilene de Jesus dos Santos Costa – ADVOGADO – Dr. Francisco
Gomes Feitosa – REQUERIDO – José Tadeu Cunha Pinto – ADVOGADA
– Dra. Jane Rose Cunha Bentiví – DESPACHO DE FLS. 262 – Examinados. Apreciando o pedido de fls. 261, determino a expedição de alvarás
para levantamento depositada às fls. 259, tomando por base o calculo de
fls. 253. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4801/2004 – Execução – EXEQUENTE – Tereza Barros dos
Santos – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva Filho – EXECUTADO – INSS – Instituto Nacional de Previdência Social – PROCURADOR FEDERAL – Dr. Francisco do Nascimento Moreira – DESPACHO
DE FLS. 61 – Examinados. À Contadoria Judicial na forma requerida às
fls. 60. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5383/2000 – Ordinária de Indenização c/ Obrigação de Fazer –
REQUERENTE – Arlete Maria Fialho de Oliveira – ADVOGADO – Dr.
Norberto José da cruz Filho – REQUERIDO – Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF – ADVOGADAS – Dra. Valéria Lauande C. Costa; e
Ana Amélia Figueiredo Dino – DESPACHO DE FLS. 299 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 298. Arquivem-se os presentes autos de forma
regular. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 6376/2005 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE
– H. S. de Meneses – ADVOGADA – Dra. Josilene Pereira Câmara –
EXECUTADO – Cia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU – DESPACHO DE FLS. 28 – Voltem após correição. São Luís, 03 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 23965/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Leide
Marques da Costa – ADVOGADO – Dr. Marcio Lopes – REQUERIDO
– Carlos André Silva Sousa – DESPACHO DE FLS. 12 – Examinados. A
petição inicial deve ser regularmente instruída, - inclusive, com a juntada
do instrumento de procuração. Intime-se para essa providencia, em 10
(dez) dias sob pena de indeferimento liminar. São Luís, 11 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9281/1998 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Sociedade de Fomento Comercial Tradecash Ltda – ADVOGADO – Dr. Enesio
Ferreira da Silva – REQUERIDO – Simão Pedro Maciel Caminha –
ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza – DESPACHO DE
FLS. 178 – Examinados. Sobre a petição de fls. 176, diga a parte ré em 10
(dez) dias. Intime-se. São Luís, 02 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19184/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Centro de Desenvolvimento de Conhecimentos e Habilidades Ltda - CEDECON –
ADVOGADA – Dra. Laila de Souza Lages – REQUERIDO – Marcos
Peixoto de Sousa – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Defiro o
pedido de fls. 24. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12415/2004 – Medida Cautelar de Arresto – REQUERENTE –
Atacadão São João Ltda – ADVOGADO – Dr. Jeconias Pinto Frois –
REQUERIDA – Maria Rita Leite Ferreira – ADVOGADO – Dr. Kleber
Francisco A. dos Santos - DESPACHO DE FLS. 36 – Voltem após
correição. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14679/1992 – Indenização – REQUERENTE – Raimundo Nonato
Ribeiro da Rocha – ADVOGADO – Dr. Jorge Castro – REQUERIDO – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão
Leonardo - DESPACHO DE FLS. 499v – Voltem após correição. São Luís, 02 de
outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
31
Proc. n.º 12621/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Fiat S/A – ADVOGADA – Dra. Laura Amélia Fernandes Z. de Carvalho
– REQUERIDO – José Ferreira Furtado – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 29/30 – Diante do exposto, homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado pelo
autor – BANCO FIAT S/A – às fls. 26, dos autos da Ação de Busca e
Apreensão com pedido de liminar que move contra JOSÉ FERREIRA
FURTADO. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do
seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Levante-se o
deposito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo
3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do
Decreto lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o
autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Custas
pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e
desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA,
Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17117/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares –
REQUERIDO – Wellington Valério dos Santos Barros – CONCLUSÃO
DA DECISÃO DE FLS. 33/34 – Diante do exposto, homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pelo autor – BANCO ABN AMRO REAL S/A –
às fls. 30, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar
que move contra WELLINGTON VALÉRIO DOS SANTOS. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei
nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto lei nº 911/69, e
oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13704/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Fiat S/A – ADVOGADA – Dra. Laura Amélia F. Zaranza Carvalho –
REQUERIDA – Maria de Fátima Lires Paiva – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 26/27 – Diante do exposto, julgo extinto o feito,
com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, e oficie-se
ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Custas pela parte desistente. Proceda-se a
baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele
trazidos. Cumpridas as demais formalidades arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4067/2005 – Cautelar Inominada – REQUERENTE – Antonio
P. Gaspar S/C – ADVOGADO – Dr. João Freitas – REQUERIDO –
Elves Nunes Costa – ADVOGADO – Dr. George Hamilton Costa Martins
- DESPACHO DE FLS. 264v – Vistos em correição. São Luís, 18 de
outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 6446/2005 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – REQUERENTE – Antonio P. Gaspar S/C – ADVOGADO – Dr. João Freitas
– REQUERIDO – Elves Nunes Costa – ADVOGADOS – Dr. George
Hamilton Costa Martins; e Maria Augusta Pereira - DESPACHO DE
FLS. 93v – Vistos em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
32
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Proc. n.º 11761/2005 – Exceção de Incompetência – EXCEPIENTE –
Elves Nunes Costa – ADVOGADOS – Dr. George Hamilton Costa
Martins; e Maria Augusta Alves Pereira – EXCEPTO – Juízo da Sexta
Vara Cível – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 106/112 – EM
FACE DO EXPOSTO, considerando não preenchida uma das “condições
recursais” de admissibilidade dos recursos (“interesse para recorrer”), deixo de receber o apelo. Intimem-se. São Luís/MA, Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13158/2005 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
– IMPUGNANTE – Antonio P. Gaspar S/C – ADVOGADO – Dr. João
Freitas – IMPUGNADO – Elves Nunes Costa – ADVOGADOS – Dr.
George Hamilton Costa Martins; e Maria Augusta Alves Pereira - DESPACHO DE FLS. 08v – Vistos em correição. São Luís, 18 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3299/1999 – Execução – EXEQUENTE – FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliários Ltda – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo
Dias Vieira – EXECUTADO – Eusébio Napoleão de Mendonça e Maria
José Trabulsi Napoleão Mendonça – ADVOGADA – Dra. Rosa Amélia
Soares Feitosa - DESPACHO DE FLS. 269 – Examinados. Por motivo
de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando o presente processo. Remetam-se à Distribuição, compensado-se. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22924/2005 – Embargos de Terceiros – EMBARGANTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADA – Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite –
EMBARGADO – FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliários Ltda
– ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira - DESPACHO DE FLS.
72 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de
continuar administrando o presente processo. Remetam-se à Distribuição,
compensado-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 16’ de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 830/2002 – Medida Cautelar Inominada – REQUERENTE –
Sebastião Pinheiro Marques – ADVOGADO – Dr. Roberto Walter da S.
Rodrigues – REQUERIDA – Rosecleia de Melo Almeida – ADVOGADO
– Dr. José Maria Diniz - DESPACHO DE FLS. 278 – Sobre os termos da
certidão de fls. 277, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São
Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15588/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Centro de Ensino
Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada
Martins – REQUERIDA – Maria Luzia Bordalo de Barros – CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 24 – Vistos
etc. homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo ora noticiado nestes autos e extingo o feito nos termos do art.
269, III do CPC. Custas e Honorários na forma pactuada. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12387/2004 – Exibição de Documentos – REQUERENTE – Pedro
Agostinho Diniz – ADVOGADA – Dra. Carlinadila Pinto Costa – REQUERIDO – Banco Real S/A e ABN Real – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE
FLS. 18/19 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor
– PEDRO AGOSTINHO DINIZ – às fls. 16, dos autos da Ação de Exibição
de Documentos que move contra BANCO ABN REAL. Em conseqüência,
julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do
processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico
e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 14315/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco de
Credito Nacional S/A – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – REQUERIDA – Marina Costa Fonseca – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 38/39 – Diante do exposto, homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção
formulado pelo autor – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A – às
fls. 35, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que
move contra MARINA COSTA FONSECA. Em conseqüência, julgo
extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269,
inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de
desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem.
Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11510/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho –
REQUERIDO – Raimundo Nonato Coelho Neto – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 28/29 – Diante do exposto, homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo autor – BANCO PANAMERICANO S/A – às fls. 17,
dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move
contra RAIMUNDO NONATO COELHO NETO. Em conseqüência,
julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art.
267, inciso VIII, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de
oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais
formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/
MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8367/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro – REQUERIDA – Cassiane da Garça Silva Araújo –
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 29/30 – Diante do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de extinção formulado pelo autor – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – às fls. 26, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com
pedido de liminar que move contra CASSIANE DA GRAÇA SILVA
ARAÚJO. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do
seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato,
determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins
de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa
do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 7772/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDO – Elizete da Silva Cardoso – DESPACHO DE FLS. 31V
– Voltem após correição. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11117/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Itaú
Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Nonato Martins – REQUERIDA –
Jane Mary Araújo Cruz – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 35/
36 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor –
ITAÚ SEGUROS S/A – às fls. 29, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra JANE MARY ARAÚJO
CRUZ. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato,
determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins
de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa
do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20261/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Fiat S/A – ADVOGADO – Dr. Pérsio de Oliveira Matos – REQUERIDO
– Wellington Nunes Lima – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.
22/23 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo autor –
BANCO FIAT S/A – às fls. 20, dos autos da Ação de Busca e Apreensão
com pedido de liminar que move contra WELLINGTON NUNES LIMA.
Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito,
nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo ato, determino
a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da
restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 16643/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Windsor
Silva dos Santos – REQUERIDA – Conceição de Maria Garcia Vieira –
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 28/29– Diante do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de extinção formulado pelo autor – BANCO BILBAO VISCAYA
ARGENTARIA BRASIL S/A – às fls. 20, dos autos da Ação de Busca e
Apreensão com pedido de liminar que move contra CONCEIÇÃO DE
MARIA GARCIA VIEIRA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com
apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao DetranMA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis.
Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 7462/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia heluy Marinho –
REQUERIDO – Jandy Carvalho da Silva – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23/24 – Diante do exposto, homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado
pelo autor – BANCO PANAMERICANO S/A – às fls. 21, dos autos da
Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar que move contra
JANDY CARVALHO DA SILVA. Em conseqüência, julgo extinto o
feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao
Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi
legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os
documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21443/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – BBV –
Credito, Financiamento e Investimento S/A – ADVOGADO – Dr. Windsor
Silva dos Santos – REQUERIDO – Manoel Benedito de Sousa – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 28/29 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de extinção formulado pelo autor – BBV CRÉDITO FINANCIAMEN-
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
33
TO E INVESTIMENTO S/A – às fls. 26, dos autos da Ação de Busca e
Apreensão com pedido de liminar que move contra MANOEL BENEDITO DE SOUSA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação
do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Nesse mesmo
ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para
fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas ex vi legis. Proceda-se a
baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele
trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 18 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9758/2000 – Reparação de Dano – REQUERENTE – Ana Lucia
Costa Mendes – ADVOGADA – Dra. Elidinê Maciel Barbosa – REQUERIDO – Equatorial Previdência Privada – ADVOGADO – Dr. Alexandre
Iunes Machado - DESPACHO DE FLS. 140 – Examinados. Intime-se pessoalmente a parte autora para, em 48 (quarenta e oitos) horas, manifestar
interesse no feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro
de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13877/2004 – Despejo – REQUERENTE – Fernando Vicente
Santos Salgado – ADVOGADO – Dr. Oton Leite Fernandes – REQUERIDO – Edson de Jesus Mondego – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE
FLS. 19/20 – Face a isso, homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Autor e,
em conseqüência julgo extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 489/2003 – Despejo – REQUERENTE – Constroen – Construções e Equipamentos do MA Ltda – ADVOGADO – Dr. Bruno A. Duailibe
Pinheiro – REQUERIDOS – Equipa Soluções Empresariais Ltda; Maria
da Penha Silva e Balderston José da Silva – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22/23 – Face a isso, homologo por sentença, para que se
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado
pelo autor e em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Após, e
observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 19 de
outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 425/2002 – Despejo – REQUERENTE – Cledenor Edílson
Bacelar Pedrosa – ADVOGADO – Dr. Oton Leite Fernandes –
REQUERIDA – Raimunda Marinho de Sousa Costa e outros – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30/31 – Face a isso, homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pelo Autor e, em conseqüência julgo extinto o
feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades
legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 7584/2006 – Declaratória de Negativa de Contratos – REQUERENTE – Terezinha Duarte Barros – ADVOGADO – Dr. Sebastião da
Cruz Moreira – REQUERIDA – Brasil Telecom S/A – ADVOGADA –
Dra. Márcia Moraes Rego de Sousa - DESPACHO DE FLS. 135 – Examinados. Tendo em vista que há contra-razões do recurso de apelação, tenho
o mesmo como recebido em seus efeitos para o que determino a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 11 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
34
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo N.º 22048/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Rosângela de Fátima de Araújo Goulart
Requerido:
MARCONE CÉSAR F. SOUSA
Sentença de fls. 40/41: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 06 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5524/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: FREDERICO GUILHERME MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado:
José Ribamar Pachêco Calado Júnior e outra
Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Hellen Mendonça Silva e outros
Despacho de fls. 110: (...) designo o próximo dia 19 de abril de 2007, às
09:00h, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, ficando
desde já os presentes devidamente intimados e devendo ser intimadas
oportunamente as testemunhas acaso arroladas. Nada mais havendo lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado pelos presentes. Eu, Secretária Judicial, _______subscrevi. São
Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16258/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Rosângela de Fátima de Araújo Goulart
Requerido: VALTER GOMES DA SILVA
Sentença de fls. 17/18: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 06 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24702/2006
Ação:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: FASS – FISIOTERAPIA ASSOCIADOS LTDA
Advogado:
Hiram de Jesus Miranda Fonseca
Requerido:
RAIMUNDO JOSÉ FONTINELE
Advogado:
Adilson Teodoro de Jesus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 10: Apensado aos autos principais. Ouça-se o autor no
prazo de cinco dias. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4710/1997
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO AUTOLATINA S/A
Advogado:
Paulyana Buhatem Ribeiro e outros
Requerido: ADEMIR VIANA DE FRANÇA
Sentença de fls. 86/87: Vistos, etc. (...), julgo-o, extinto, por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso
III, do artigo 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a autora
responsável pelas custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 45269/1995
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
Advogado:
Mirella Parada Martins e outra
Requerido: PAULO ROBERTO S. DE SOUZA
Sentença de fls. 64: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.62,
formulado nestes autos de ação de Execução Forçada movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA contra
PAULO ROBERTO S. DE SOUZA, em consequência, declaro extinto o
presente processo, com fundamento no art.974, I, do Código de Processo
Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de
lei. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21737/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros
Requerido: MÁRCIO FERNANDO CUNHA FREIRE
Sentença de fls. 48: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.46,
formulado nestes autos de Ação de Busca e Apreensão em que é autora
BANCO PANAMERICANO S/A e Réu MÁRCIO FERNANDO CUNHA
FREIRE, em consequência, declaro extinto o presente processo, com
fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 06
de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12186/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: HOTEL PONTA DÁREIA ( FORTE HOTÉIS LTDA)
Advogado:
Carlos Sebastião Silva Nina e outros
Requerido:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Jouglas Abreu Bezerra e outros
Requerido:
SERVINORTE – ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA LTDA
Advogado:
Kelly Cristina Moda Maia e outros
Sentença de fls. 130/136: Vistos, etc. (...), julgo extinto parcialmente
procedente a ação proposta para condenar a Instituição Bancária Ré,
BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de uma indenização a título de
dano moral a quantia, que em consideração ao grau de responsabilidade da
Instituição Bancária Ré, apurada mediante exame da prova contida nestes
autos e do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza da ofensa e a
posição social do ofendico, fixo em R$ 14.000,00 (catorze mil reais),
acrescidos de juros à taxa legal, até o efetivo pagamento. Ficando ainda a
Instituição Ré, responsável pelas custas processuais e honorários de advogado da Empresa Autora, estes na base de 20% sobre o valor da condenação. Considerando a responsabilidade civil contratual entre a Instituição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Bancária Denunciante e a Denunciada e com base no artigo 76, do Código
de Processo Civil, declaro ser a SERVINORTE – ADMINISTRADORA
DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA responsável pelo pagamento, a
título de perdas e danos, do valor no valor total da condenação, em favor
do BANCO DO BRASIL S/A, acrescidos de juros à taxa legal, até o efetivo
pagamento. Outrossim, fica a Empresa Denunciada responsável pelas
custas processuais e honorários de advogado da Instituição Bancária Denunciante, estes na base de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São
Luís, 09 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24244/2006
Ação:
PROTESTO JUDICIAL
Requerente: ADAILTON CASTRO VAZ
Advogado:
Luiz Silva Campos
Requerido: LINDALMIR DE ASSUNÇÃO PEREIRA COSTA
Despacho de fls. 12: Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 18453/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente: MARIA JOSÉ DOS SANTOS REP. POR SUA FILHA
Advogado:
Josilene Pereira Câmara e outro
Requerido: MAPFRE – VERA CRUZ SEGURADORA:
Despacho de fls. 41: Após o cumprimento do r. despacho de fls.35,
voltem-me. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22544/2006
Ação:
RESSARCIMENTO DE DANOS
Requerente: DEUSUILA DE JESUS SILVA NINA
Advogado:
Carlos Sebastião Silva Nina
Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado:
Michelle Adriane saraiva Silva e outros
Despacho de fls. 67: Diga a autora sobre a resposta de fls.42/50, no
prazo de lei. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22182/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
CONCEIÇÃODE MARIA MENDES ARAGÃO
Sentença de fls. 23/24: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes
na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 11 de outubro
de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 16320/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros
Requerido:
GILDESSI PINHEIRO ARAÚJO
Sentença de fls. 53: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.51,
formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora
BANCO PANAMERICANO S/A e Réu GILDESSI PINHEIRO ARAÚJO,
em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
35
no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 11181/2003
Ação:
PENSÃO PREVIDÊNCIÁRIA
Requerente: ANTÔNIO DE SOUZA
Defensor público: Frank Lúcio Dantas Noronha
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procurador Federal: Francisco José do Nascimento Moreira
Despacho de fls. 114: Defiro a petição de fls.111. Concedo-lhe por
quinze dias. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7130/1999
Ação:
INDENIZAÇÃO P/ ACIDENTE DE TRABALHO
Requerente: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO MELO
Advogado: João José Chagas
Requerido: CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS –
ARAMAZÉM PARAÍBA
Advogado: Marcos Antônio Coêlho Lara e outros
Sentença de fls. 446: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.417/421, celebrada nestes autos de Ação de Execução por Título Judicial movida por
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO MELO contra SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A sucessora por incorporação
de CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARAMAZÉM
PARAÍBA). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre
as partes, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, II, do
Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. P.R.I. Oficie-se, e
Arquivem-se os autos. São Luís, 11 de outubro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24890/2006
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Allan Rrodrigues Ferreira e outros
Requerido: ALDENIR AZEVEDO CASTRO
Sentença de fls. 22: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.20,
formulado nestes autos de ação de Reintegração de Posse em que é autora
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Ré ALDENIR
AZEVEDO CASTRO, em consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei.
P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14319/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: BENEDITO MOREIRA MARTINS
Despacho de fls. 39: Defiro a petição de fls.38. Expeça-se a Precatória
requerida. Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 22978/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
Advogado:
Mirella Parada Martins e outra
Requerido: MARIA DE LOURDES CARNEIRO GOMES
Advogado: João Flexa Pinto Ribeiro Neto
36
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Sentença de fls. 31: Vistos, etc. Homologo a extinção requerida as
fls.29, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em
correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22620/2006
Ação:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Requerente: MARCOS VINÍCIUS CARVALHO NASCIMENTO
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A
Despacho de fls. 27: Dê vistas destes autos ao Promotor de Justiça, para
os devidos fins. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19141/2006
Ação:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Requerente: JOSÉ SARNEY E OUTRA
Advogado:
José carlos Sousa Silva
Requerido:
CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
Despacho de fls. 22: Arquivem-se, com observância das formalidades
legais. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25009/2006
Ação:
DECLARATÓRIA
Requerente: JOSÉ SARNEY E OUTROS
Advogado: José carlos Sousa Silva
Requerido: CRÉDITO FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA
Despacho de fls. 20: Cite-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25399/2006
Ação:
ORDINÁRIA/ANULATÓRIA
Requerente: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO
Advogado:
José Maria Diniz e outra
Requerido: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
Despacho de fls. 43: Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação da tutela requerida.
Após a resposta de Ré. Cite-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17113/2006
Ação:
ALVARÁ JUDICIAL
Requerente: MARIA CORREIA LIMA DOS SANTOS
Advogado: Manoel de Jesus Nunes
Sentença de fls. 32: Vistos, etc. (...). Considerando a documentação
apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como
a expressa concordância da representante do Órgão do Ministério
Público(cf. às fls.24), defiro em parte o pedido. Expeça-se o alvará
judicial autorizando a Requerente a receber junto a Requerida EMARHP A
Escritura Definitiva do Imóvel mencionado. Custas de lei. Expedido o
alvará, arquivem-se. P.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de
2006. Dr. Raimundo Nonato de Souza - Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
São Luís, de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25410/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
Advogado:
Raimundo Valmar Sucupira Lopes e outros
Requerido:
BANCO BRADESCO S/A
Despacho de fls. 21: Cite-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 24102/2006
Ação:
BUSCA E APRENSÃO
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA
Sentença de fls. 25: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.23,
formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora
BANCO PANAMERICANO S/A e Réu FRANCIGLEUDO NOLETO
TEIXEIRA, em consequência, declaro extinto o presente processo, com
fundamento no art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em
correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12607/2004
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: José Caldas Góis e outros
Requerido: LÚCIO ANTÔNIO PEREIRA RIBEIRO
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz e outro
Despacho de fls. 78: Defiro a petição de fls,75/76. Oficie-se na forma
requerida. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10726/2000
Ação:
REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: G.S. BRAGA
Advogado:
Carlos Eduardo Cavalcanti e outros
Requerido: BOOKSELLER EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
Advogado: Roberto Melo Brolazo e outros
Despacho de fls. 206: Processo em ordem. Vistos: em correição. São
Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4450/2006
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: ANTÔNIO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
Requerido: SOCIEDADE DE AMIGOS DO POVOADO DE
ANAJATUBA E ARRAIAL
Advogado: Edno Pereira Marques
Despacho de fls. 129: Constando dos presentes autos às fls. 92/93, que
pela Primeira Vara Cível da Comarca, tramita outra ação Cautelar(Proc.
nº 21902/2005), com o mesmo objeto que tem como parte Requerente
Raimundo Rodrigues Sampaio e Requerida a Mesa Diretora da Sociedade de
Amigos do Povoado de Anajatuba e Arraial, distribuída no dia 23/11/
2005, portanto, em data anterior a distribuição da presente Ação, que
ocorreu em 20.03.2006, portanto, prevento este o Juízo da Primeira
Vara Cível, a quem deverá ser remetido os presentes autos, através do
cartório Distribuidor. Após as anotações de praxe. Intimem-se. . Vistos:
em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo N.º 6420/2001
Ação: AÇÃO POPULAR
Requerente: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado:
Francisco Xavier de Sousa Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido:
ATO LESIVOS AO BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A
Advogado:
Maria Gabriela Silva Portela e outros
Despacho de fls. 91: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 19540/2006
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: GENUINA MARIA COSTA E SILVA ABDALLA
Advogado:
Flávia Costa e Silva Abdalla
Requerido:
ROBEMAX
Advogado:
Francisco Xavier de Sousa Filho
Requerido:
BANCO BONSUCESSO S/A
Despacho de fls. 52: Após a decorrência do prazo legal, voltem-me.
Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 838/1999
Ação:
COBRANÇA
Requerente: TEREZILA MAXIMIANA PEREIRA LOPES
Advogado:
Manoel Murilo Falcão e outro
Requerido:
EDSON BISPO CHAGAS
Advogado:
Edson Bispo Chagas
Despacho de fls. 186: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22278/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GMAC S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: NAYARA TEIXEIRA AGUILAR
Despacho de fls. 23: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurÍdicos efeitos, o pedido de desistência de fls.21,
formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão que é autora BANCO GMAC S/A e Ré NAYARA TEIXEIRA AGUILAR , em consequência,
declaro extinto o presente processo, com fundamento no art.267, VIII,
do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14313/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
IVO RIBEIRO CAMPOS
Despacho de fls. 28: Defiro a petição de fls.26. Cite-se por edital, com
prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. Vistos: em
correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20355/2002
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
HILDENÊ DOS REIS PENHA BARBOSA DA SILVA
Despacho de fls. 72: Defiro a petição de fls.69. Suspendo o processo por
seis meses. Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24261/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
37
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: ROZA MARIA MULATO DA SILVA
Despacho de fls. 32: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em correição. São
Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22510/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
FRANCISCO EVERTON MARINHO
Sentença de fls. 35/36: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição.
São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19480/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
THIAGO SAMARONY SIBALDE MARQUE
Sentença de fls. 36/37: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição.
São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19097/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: MANOEL DOS SANTOS AZEVEDO
Sentença de fls. 33/34: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma
da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma
do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º,
do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a
autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o
valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 22554/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: IVANILDO FERNANDES DA COSTA
Sentença de fls. 35/36: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, decla-
38
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
rando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição.
São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16410/2004
Ação:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado:
Marco Aurélio de Araújo Campelo e outros
Requerido:
MUTANTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Fabio Pereria Schalcher e outra
Despacho de fls. 98: Defiro a petição de fls.91. Expeça-se o mandado
requerido. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11516/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
SEBASTIÃO SANTOS
Sentença de fls. 26/27: Vistos, etc. (...)julgo procedente a Ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
Autora na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto – Lei nº 911/69. Cumprase o disposto no art. 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição.
São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21095/2005
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: CEARÁ PEÇAS LTDA
Advogado:
Herbeth Freitas Rodrigues e outra
Requerido:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado:
Dirceu Riker Franco e outros
Despacho de fls. 90: Designo para o dia 18 de abril de 2007, as 10:00
horas, para a audiência de conciliação,a qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. Vistos: em
correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15520/2003
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Advogado:
Jurandir Aparecido Simões Silva e outra
Requerido: NANCY JOSEE JOS VAN BAELEN e seu esposo JACK
MARIO FRANKEN
Advogado:
Celso Gonçalves Cordeiro Neto e outros
Despacho de fls. 104: Em face do ofício de fls.103. Determino a remessa
da Ação Cautelar Inominada nº.15.520/2003. Após as anotações de praxe
e Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 19 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9900/2005
Ação:
SUMÁRIA DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
Requerente: CENTRAL UROLÓGICA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Antonio José Garcia Pinheiro e outros
Requerido: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogado:
Ana Luísa Rosa Veras e outros
Despacho de fls. 49: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de
outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19843/2003
Ação:
REPARAÇÃO DE DANO
Requerente: MARCIA GIOVÂNIA DE SOUSA SILVA E OUTRO
Advogado:
Eduardo Alexandre Costa Corrêa
Requerido:
LABORATÓRIO CEDRO
Advogado:
Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outro
Despacho de fls. 149: Designo para o dia 17 de abril de 2007, as 09:00
horas, a audiência de instrução e julgamento, devendo serem intimadas as
partes, seus procuradores e as testemunhas. Vistos: em correição. São
Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6660/2006
Ação:
REPARAÇÃO DE DANO
Requerente: FRANCIGEL REFRIGERAÇÃO LTDA
Advogado:
José Alexandre Perdigão Neto
Requerido:
RAIMUNDO CARLOS PACHECO SOARES
Advogado:
Dalmo Ribeiro Martins
Despacho de fls. 25: (...) Vistos e etc. “Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos
termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com
base no artigo 269,III,CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente
por publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se.” Nada
mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ______ Secretária Judicial subscrevi.
Vistos: em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22342/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: JOSÉ BENEDITO PRAZERES
Advogado:
José Lopes de Abreu e outra
Requerido:
CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado:
Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
Despacho de fls. 196: Defiro a petição de fls.194. Expeça-se o mandado
requerido. Vistos: em correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10045/2006
Ação:
COBRANÇA(ACUMULADA PERDAS E DANOS)
Requerente: VAREJÃO FÉLIX LTDA
Advogado:
Cayro Sandro Carneiro Carneiro
Requerido:
SINDISÃOLUÍS (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS)
Despacho de fls. 25: (...) Vistos e etc. “Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos
termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com
base no artigo 269,III,CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente
por publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se.” Nada
mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente subscrito pelos presentes. Eu, Secretária Judicial, ______ subscrevi. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo N.º 22767/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MARIA ODETE ARAÚJO CAMPOS
Advogado: Salvador João da Cruz Júnior
Requerido: SUPERMERCADO MATEUS LTDA
Advogado: Mourival Epifanio de Souza e outros
Despacho de fls.51: Diga a autora sobre a resposta de fls.34/49, no
prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 23818/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CLAUDIONOR LOPES BOTELHO
Advogado:
Mario Alexon Pires Ferreira
Requerido: SCS - SILDESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado: Hilton Barbosa Goiabeira
Despacho de fls. 72: Diga a Ré sobre a petição de fls.65/70, no prazo de
lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13718/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA ESTRELA
Despacho de fls. 22: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21596/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: A.V. B. CAVALCANTE
Advogado: Marcos George Andrade Silva e outros
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho e outros
Despacho de fls. 99: Diga a autora sobre a resposta de fls.49/82, no
prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 22285/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GMAC S/A
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: CÉLIA ANCHIETA GUERREIRO
Despacho de fls. 22: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8766/2006
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: MARIA VITÓRIA BRAGA RODRIGUES
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
39
Despacho de fls. 23: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22895/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
Despacho de fls. 18: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5144/2006
Ação:
USUCAPIÃO (TERRAS PARTICULARES)
Requerente: RAUL SILVA PEREIRA
Advogado:
Adilson Santana Perdigão
Requerido: WALTER MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR
Despacho de fls. 80: Nos termos do art. 9º,II do Código de Processo
Civil, nomeio como Curador Especial do Réu WALTER MARTINS DOS
SANTOS JÚNIOR, citada por edital, o Dr, FRANK LÚCIO DANTAS
NORONHA, defensor público. Dê-se vista destes autos ao Dr. Curador
Especial para no prazo de lei, apresentar a defesa que tiver. Vistos: em
Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21854/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÇAO
Requerente: B.V. FINANCEIRA S/A. C.F.I.
Advogado: Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: RAIMUNDO GOMES SANTOS
Despacho de fls. 21: Processo em ordem. Vistos: em Correição. São
Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 441/2001
Ação: USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DE IMÓVEL URBANO
Requerente: JOSÉ RIBAMAR COUTINHO RODRIGUES E OUTRA
Advogado:
José Raimundo Soares Montenegro e outros
Despacho de fls. 89: Nos termos do art. 9º,II, do Código de Processo
Civil, nomeio como Curador Especial da Ré RAFAELA DO VALE PINHEIRO, citada por edital, o Dr. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA,
defensor público. Dê-se vista desses autos ao Dr. Curador Especial para no
prazo de lei, apresentar a defesa que tiver. Vistos: em Correição. São Luís,
17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9867/2000
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS
Advogado:
João Carlos Costa Freitas
Requerido: MARIZA MENDES PIRES E OUTRO
Advogado: José de Ribamar Ramos Silva
Despacho de fls. 75: Diga a Devedora sobre a petição de fls.86, no prazo
de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19375/2002
Ação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Requerente: MARIZA MENDES PIRES E SEU MARIDO
Advogado: José de Ribamar Ramos Silva
Requerido: FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS
Advogado:
João Carlos Costa Freitas :
Despacho de fls. 15: Rejeito liminarmente, os presentes Embargos do
Devedor de fls. 02/03, opostos por MARIZA MENDES PIRES e seu
40
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
marido CARLOS ALBERTO PIRES, a Execução que lhe move FÁBIO
HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS, processo nº. 009867/2000, porquanto os Embargantes deixaram de observar o prazo de 10 dias previsto
no artigo 738,I do Código de processo Civil. Tendo o mandado, sido
juntado aos autos no dia 24/10/2002, e somente no dia 19 de novembro de
2002, portanto, 26 dias depois, foi protocolado no Cartório de Distribuição a petição dos Embargos. Custas pelos Embargantes. P.Intime-se. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8775/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: AD & ARQUITETURA DESIGN E CONTRUÇÕES LTDA
Advogado: Daniel Barros de Miranda
Requerido: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros
Despacho de fls. 76: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 18 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 18820/2006
Ação:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Requerente: FERBRASA – FERRO BRAGA S/A
Advogado:
Ary Fausto Maia e outros
Requerido:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado:
Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros
Despacho de fls. 09: Apensado aos autos principal. Recebo a Exceção
oposta, com suspensão do processo principal, nos termos do art.306 do
Código de Processo Civil. Diga o excepto no prazo de dez dias. São Luís,
22 de agosto de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15348/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado:
Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros
Requerido: FERBRASA – FERRO BRAGA S/A
Advogado:
Ary Fausto Maia e outros
Despacho de fls. 618: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão.
Vistos: em Correição. São Luís, 18 de outubro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16852/2006
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente: KEILA CRISTINA RIBEIRO VALE
Advogado:
Crisógono Rodrigues Santos e outro
Requerido: LOJA C&A MODAS
Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros
Despacho de fls. 72: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 14590/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Rosângela de Fátima Araújo Goulart
Requerido: J AUGUSTO DE CARVALHO FILHO
Despacho de fls. 17: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25018/2006
Ação:
SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DNAO
Requerente: ANA CÉLIA DOS ANJOS OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Katchelyne Isabelle Moreira e outro
Requerido: KÁTIA MARIA PINTO FURTADO
Despacho de fls. 11: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2007, as 9:00 horas. Cite-se a Ré, pessoalmente, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se
desde que por intermédio de advogado, ficando a ré ciente de que, não
comparecendo e não se representando por preposto com poderes para
transigir, ou não se defendendo, inclusive, por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos. Intime-se a advogada da autora e a
autora. Vistos: em Correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão...............................
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão:
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do Processo de
nº. 011798/2001, que a Justiça Pública move contra o acusado Arieldes
Macário da Costa. Intime-se a Dra. Cláudia Regina Furtado da Costa,
Patrona do acriminado Arieldes Macário da Costa, com escritório profissional localizado na Rua dos Saputis, Casa 08, Ap. 201, Renascença I,
nesta Comarca, como não tendo sido encontrada, conforme a certidão de
fls. 429, não sendo possível intimá-la pessoalmente, intime-se por Edital
com prazo de 60 dias, EX VI do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, da
sentença de fls. 369/411 (parte final): Vistos etc... Após o trânsito em
julgado desta. Lance-se-lhe o nome do réu no rol dos culpados, por força
do disposto no artigo 5º, LVII, da Carta Republicana. Com custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 25 de novembro de 2004. Dr.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Juiz de Direito Titular da Segunda Vara
Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o
presente, nesta 2º Secretaria Criminal ao meu cargo, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de outubro do ano de 2006. Eu............, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Criminal da Capital
11a. VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS
Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um
processo de n° 18/06, em que figura como acusado LUIS HENRIQUE
MELO, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria de Lourdes Melo,
atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 213,
caput, c/c 224, “a” do CPB, foi julgado improcedente a ação penal
para absolver o acusado, o que é feito com base no art. 386, inciso
III do CPP. E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão, da qual poderá interpor
dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o
recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de
Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01, Praça
Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUMPRA
nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria
Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos
nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, (Bianca Joseh
Bezerra), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11a. VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
TERMO CIRCUNSTACIADO DE OCORRÊNCIA N° 179/2006 IP
INCIDÊNCIA PENAL: art. 136 e 147 ambos do CPB
ACUSADO(A) RÉ(U): ANTONIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO e
MARIA ELIETE DA SILVA SOUSA
VÍTIMAS: CÉSAR SILVA BRANCO e LUAN SILVA BRANCO
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado
do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o
Termo Circunstanciado de Ocorrência de n° 179/2006, em que figuram
como acusados ANTONIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO, brasileiro,
maranhense, nascido aos 19.11.1952, filho de José Branco Filho e de
Raimunda Teixeira Branco e MARIA ELIETE DA SILVA SOUSA, brasileira, maranhense, nascida aos 26.02.1984, filha de José Feitosa Sousa e
de Francisca da Silva Sousa, encontram-se, atualmente, em lugar incerto e
não sabido. E como não tenha sido possível citá-los pessoalmente, é o
presente edital para cientificá-los dos termos da acusação que lhes
imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e
comparecerem à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 23 de novembro de 2006, às 09:30
hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n°
01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que
chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro,
expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na
ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado
e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de
São Luis, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano
de dois mil e seis. Eu, _________(Bianca Joseh Bezerra), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do
Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um
processo de n° 291/06, em que figuram como acusados JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO FERREIRA, brasileiro, maranhense,
solteiro, nascido aos 12.07.1981, filho de Dionísia Aragão Ferreira e
GUTIERRES GOMES LIMA COSTA, brasileiro, maranhense, solteiro,
estudante, nascido aos 12.09.1985, filho de Raimundo Nonato Lima e de
Raimunda Gomes Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido, incursos
nas penas do art. 157, parágrafo 2°, I, II, do CPB, foi fixado ao acusado
GUTIERRES GOMES LIMA COSTA a pena base em 04 (quatro)
anos de reclusão, incide a regra prevista no art. 29, § 1° do CPB, o
que leva a diminuição da pena base à razão de ¼ (um quarto),
perfazendo um total de 1 (um) ano de reclusão, condenado também o acusado ao pagamento da pena de dez dias-multa, na razão
de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do
fato. Foi fixado ao acusado JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS
ARAGÃO FERREIRA a pena base em 03 (três) meses de detenção,
condenado também o acusado ao pagamento da pena de dez diasmulta, na razão de um trigésimo do valor do salário mínimo
vigente à época do fato. E não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, é o presente edital para intimá-los da mencionada decisão, da qual
poderá interpor dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em
questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01,
Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUM-
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
41
PRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta
Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do
Maranhão, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu,
(Bianca Joseh Bezerra), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e
subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO SUBSTITUTO – ALISSON LINHARES LIMA
RESENHAS 18.10.2006
1-PROC. N.2819/2006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM
ALIMENTOS- REQUERENTE- ROSA ALVINA PINHO BRAGA–
(Adv. SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA) REQUERIDO – ANTÔNIO CARLOS POLARY DE BRITO - DESPACHO- Às partes
para indicarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José
de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família.
2- PROC. N. 17420/2005 – BUSCA E APREENSÃO DE MENOR REQUERENTE- LINDISON NASCIMENTO - (Adv. JOSÉ WILLIMA
DOS SANTOS)- REQUERIDO- MARIA ELZA LIRA VIEIRA – DESPACHO – Cite-se para contestar no prazo de lei. Após voltem-me os
autos conclusos. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de da 1ª Vara de Família.
3- PROC. Nº9650/2004- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE- MIGUEL SOUSA DE ARAÚJO - (Adv. JOSÉ
RIBAMAR DE SOUSA MOURÃO) REQUERIDA - ANA PAULA
COSTA MUNIZ - DESPACHO – Intime-se a requerida a fim de se
manifestar sobre o parecer ministerial, bem como a petição de fls. 103/
105. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
da 1ª Vara de Família.
4- PROC. Nº23308/2006– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– LUCIANE PATRICIA SANTOS DA SILVA e
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)SENTENÇA- Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos
consta, julgo procedente o pedido para o fim de exonerar o autor Antônio
Carlos da Silva de continuar a pagar a pensão alimentícia em favor de sua
filha Luciane Patrícia Santos da Silva, face ser a mesma ser maior de idade
e não possuir nenhuma deficiência que a impossibilite de exercer atividade
de exercer atividade laborativa, nos termos do artigo 1.699 do Código
Civil. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº2913/2006- DECLARAÇÃO DE AUSENTES - REQUERENTE - RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA– (Adv. ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDO– GENÉSIO PEREIRA DA
SILVA – DESPACHO – Intime-se a autora, por seu advogado, para, no
prazo de 10(dez) dias, cumprir o disposto no item 04 do parecer ministerial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março
de 2007 às 10h20 com o comparecimento da parte, de seu advogado e das
testemunhas que vierem e apresentarem em banca. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº10777/2006- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE- REGINALDO SANTOS
CRUZ - (Adv. ORLANDO DA SILVA CAMPOS)– REQUERIDOZILMA DO SOCORRO RODRIGUES - DESPACHO- Ante o parecer ministerial de fls. 125/126, intime-se o autor para, no prazo de trinta
42
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, proceder venda do imóvel objeto dos autos e, não o fazendo, deverá
referido bem ser levado à haste pública, de logo deliberado. Intime-se. São
Luís, 05 de outubro 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
PEZZINO- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, para
cumprir o disposto nos itens 3 e 4 do parecer ministerial. Cumpra-se. São
Luís, 03 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
7- PROC. Nº7470/2005- CURATELA – REQUERENTE – PAULO
SÉRGIO SAMPAIO FERREIRA - (Adv. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE)- REQUERIDO- JOSÉ DE RIBAMAR COSTA
FERREIRA– SENTENÇA- Isto posto, com supedâneo nas provas
carreadas aos autos, consideradas para provar o alegado, decreto a interdição de José de Ribamar Costa Ferreira, por ser absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos arts. 3°. II e 1.767,
I do Código Civil. Nomeio como curador o seu filho, o requerente Paulo
Sérgio Sampaio Ferreira, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo este
prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do CPC.
Determino a expedição de mandado ao cartório de registro civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9°,
III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro
de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROC. Nº4302/2003- JUSTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO DE
CONCUBINATO- REQUERENTE- MARIA DE LOUDES MORAES
LIMA- (Adv. FRANCISCO COELHO DE SOUSA)- SENTENÇAAnte o exposto, em não havenndo elementos de prova nos autos capazes
de consubstanciar a justificação, indefiro o pedido como formulado na
inicial. Custas na forma da lei. P.R.I. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
8- PROC. Nº7316/2003 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS – REQUERENTE - MARIA ANTÔNIA RODRIGUES
PACHECO- (Adv. ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA)- REQUERIDO- JOSÉ CARLOS PEREIRA COELHO – DESPACHO –
Intime-se a requerente para esclarecer a obrigação do fazer por parte do
requerido, uma vez que os alimentos estão sendo descontados em folha de
pagamento, faltando somente a averbação do registro de nascimento do
menor, a ser o cartório indicado para esse fim, pelo requerente. São Luís,
05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
9- PROC. Nº22617/2006 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO- REQUERENTE – JUAREZ ANTÔNIO FRANÇA DE
SOUZA - (Adv. LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO) – SENTENÇA - Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que
integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a Conversão
em Divórcio da Separação Judicial dos suplicantes Juarez França de Souza
e Raciele Carla Olivas Coelho. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
10- PROC. Nº15974/2004 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - REQUERENTE- MARIA AUXILIADORA GOMES ARANHA - (Adv. MARIA
CELESTE SANTOS SOUSA - SENTENÇA – Ante o exposto, em não
havendo elementos de prova nos autos capazes de consubstanciar a justificação, indefiro o pedido como formulado na inicial. Custas na forma da
lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de outubro de 2006.
Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
11- PROC. Nº7778/2005 - EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- RUY WAGNER SANTOS LIMA - (Adv. Regina Lúcia Gonçalves Tavares)- REQUERIDO- RUTY WANIA SANTOS LIMA - SENTENÇA- Ante o exposto e, em conformidade com o
parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente a presente
ação, exonerando em definitivo Ruy Wagnes Lima da pensão alimentícia
em favor de sua filha Ruty Wania Santos Lima, nos termos do artigo
1.699 do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para a referida
exoneração. Sem custas, face ao pedido de assistência gratuita. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. Nº19181/2004– ARROLAMENTO DE BENS- REQUERENTE- OLYSSEA DE BARROS PEZZINO E OUTROS- (Adv.
VALDECI FERREIRA DE LIMA)- REQUERIDO- ORLANDO
14- PROC. Nº16095/2004- EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA- REQUERENTE- JOCILENE MOURA FURTADO- (Adv. FRANCINEUDO
MARQUES)- REQUERIDO- JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA- SENTENÇA- Diante do exposto, acolho a exceção de incompetencia deste
Juízo proposta por Jocilene Moura Furtado, haja vista o foro privilegiado,
e o faço com fulcro nos artigos 100 e 112 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Comarca de Laranjal do Jarí-AP. Não há condenação do excepto ao pagamento das custas resultantes do incidente face
ao pedido de ass. Judiciária, já deferido. P.R.I. São Luís, 10 de outubro de
2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
15- PROC. Nº11710/2000- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- MANOEL MARTINS- (Adv. INALDO PAULO RAMOS)- REQUERIDO- ROSA MARIA SERRA COSTA- (Adv.
JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM)- SENTENÇA- Ante todo o
exposto, e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o
pedido, pelo que fixo a obrigação alimentar de Manoel Martins em favor
de sua filha Roseane Martins Sousa no percentual de 10 5 (dez por cento)
do salário de sua aposentadoria, face ser a filha portadora de distúrbios
mentais. Oficie-se ao órgão empregador. Sem custas. P.R.I. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família
16- PROC. Nº12807/2005- ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTEEDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO- (Adv. EDER CARNEIRO
JANSEN DE MELO)- SENTENÇA- Em consequência, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC, Julgo Extinto o processo sem resolução do
mérito por falta de interesse de agir, consubstanciada em duas de suas
modalidades, ou seja, a adequabilidade e necessidade da ação. Sem custas.
PRI, E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2006. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
17- PROC. Nº21630/2006- INVENTÁRIO- REQUERENTE- HELOISA HELENA MENA DA SILVEIRA LEITE- (Adv. VERA LÚCIA DE
OLIVEIRA VENTURA)- DESPACHO- Intime-se a autora para no
prazo de dez dias emendar a inicial, na forma do art. 284 do Código de
Processo Civil. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
18- PROC. Nº12889/2004- CURATELA- REQUERENTE- MARIA
DA PAZ DA SILVA DUTRA- (Adv. DEF. PÚBLICO)- SENTENÇAIsto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas
bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Sandoval da
Silva Dutra, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio
como curadoraa sua mãe, a requerente Maria da Paz da Silva Dutra, (art.
1.768, I do Código Civil) devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino
a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e Publicação de
editais, em obdiência ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do
Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária.
P.R.I. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19- PROC. Nº19022/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO- REQUERENTE- GILSON ABREU RIBEIRO- (Adv.
ANGÉLICA SOUSA PINTO)- SENTENÇA- Assim com fundamento
no art. 295, VI, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente,
julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 287, I, do CPC).
Sem custas face ao pedido de justiça gratuita. P.R.I., e, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
20- PROC. Nº2294/2004- DIVÓRCIO- REQUERENTE- JOSÉ
FERREIRA LIMA- (Adv. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDO- ANTONIA DE JESUS DOS REIS LIMASENTENÇA- Do exposto, e em consonancia com os artigos 226, § 6º da
Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, §2º do Código Civil,
adiante transcritos, Julgo Procedente o pedido, para decretar o divórcio de
José Ferreira Lima e Antonia de Jesus dos Reis Lima. Oportunamente e
sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária.
P.R.I. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
21- PROC. Nº19345/2006- SEPARAÇÃO DE CORPOS- REQUERENTE- LUZIA VALE PINTO- (Adv. CAMILA COSTA LIMA)- REQUERIDO- LUIZ GONZAGA GALVÃO- SENTENÇA- Ante o pedido de
desistencia de folhas 20, com base no parecer ministerial HOMOLOGO POR
SENTENÇA, sem resolução do mérito, o pedido de desistencia formulado
pela autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o faço com
fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC. P.R.I. São Luís, 10 de outubro de
2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
22- PROC. Nº7302/2006- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- JOSÉ RAIMUNDO ALVES- (Adv. MARCELO
RAMOS ALVES)- REQUERIDO- MATILDE PONTES CUTRIMDESPACHO- Intime-se o autor sobre a Contestação de fls. 28/30. São
Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da
1ª Vara de Família
23- PROC. Nº2706/1999- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS- REQUERENTE- PRISCILLA TERESA BERTRAND(Adv. DENISE DE FÁTIMA G. DE F. SOARES)- REQUERIDO- JOSÉ
REINALDO DE ARAÚJO LIMA- SENTENÇA- Ante o exposto, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e, de acordo com o
parecer ministerial, Julgo Procedente a presente ação, para declarar a
paternidade alegada, nos termos da Lei 8.560/92 e dos artigos 27 da Lei
8.069/90, 1.607 e seguintes do Código Civil. Determino a averbação nos
registros de nascimento de Priscilla Teresa Bertrand, acrescentando o
patronímico de José Reinaldo de Araújo Lima. No tocante aos alimentos,
muito embora a requerente já tenha atingido a maioridade, constam dos
autos n 4694/2004, em apenso (exoneração de pensão alimentícia), que
esta ainda é estudante, não possuindo meios de prover sua própria sobrevivência, razão pela qual fixo os alimentos, em definitivo, na ordem de 01
salário mínimo mensal, a ser depositado até o 5º dia de cada mês, na conta
corrente fornecida pela suplicante. Intime-se a requerente para fornecer
seus dados bancários, a fim de que sejam depositados os valores. Condeno
o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de
15% do valor da causa. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquivese, fazendo-se as necessárias anotações. P.R.I. São Luís, 03 de outubro de
2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
24- PROC. Nº21122/2005- INTERDIÇÃO- REQUERENTE- YACIRA
MIRALLES MARTINS DANTAS E OUTRA- (Adv. ADRIANA
MARTINS DANTAS)- REQUERIDO- MENANDRO MARTINS FILHO- DESPACHO- Intimem-se as requerentes, por sua advogada, para
no prazo de 10 dias cumprir o disposto no parecer ministerial. São Luís,
27 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
43
25- PROC. Nº3941/1994- SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE- MARIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA- (Adv. JOSÉ
DE RIBMAR COELHO BANDEIRA)- REQUERIDO- SOCORO DE
FÁTIMA LEITE SILVEIRA- ( Adv. FRANCISMAR DE SOUSA FELIX)DESPACHO- Intime-se a requerida sobre a certidão de fls. 410 dos autos.
São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
26- PROC. Nº6217/1994- INVENTÁRIO- REQUERENTEABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA- (Adv. MANOEL ARÚJO BEZERRA)- DESPACHO- Intime-se o Inventariante sobre a petição de fls.
309/310. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família
27- PROC. Nº7500/2006- INVENTÁRIO- REQUERENTE- MARIA
AMÉLIA MURAD HAICKEL- (Adv. ANTONIO JOSÉ COSTA
BRITO)- DESPACHO- Inventariante para cumprimento das diligências
requeriodas pelo M. Público, fls. 19/20, itens 02/06. São Luís, 04 de
outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
28- PROC. Nº1984/2004- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALREQUERENTE- HAMILTON DIAS SOARES- (Adv. SOCORRO
MACIEL)- REQUERIDO- IDALINA BRAGA GUSMÃO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar,
quanto a certidão de fls. 18 exarada pelo oficial de justiça e certidão de3
fls. 21 da secretaria judiciária, a fim de requerer o que entender devido. São
Luís, 06 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da
1ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 167042006. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Aut.
GILVANDA SILVA NUNES. Adv.(s). Doutor(s). RANDOLPHO MARTINO
JÚNIOR e RODRIGO VIANA SARAIVA. Req. ALEXANDRE SANTOS
PIMENTA. Adv.(s). Doutor(s). FRANCISCO CARLOS ALVES DA SILVA e VINÍCIUS IBRAHIM SILVA. Exceção de Incompetência já julgada.
Determino o apensamento na ação cautelar. São Luís, 24 de agosto de
2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 130822002. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut.
RAIMUNDA DO CARMO ARAÚJO. Adv.(s). Doutor(s). SANDRA
MARIA GONÇALVES ROCHA e MILTON DIAS ROCHA FILHO.
In limine, defiro o pedido de assistência. Faculto à requerente, nos
termos do art. 284 do CPC, que complete a inicial, arrolando as
testemunhas necessárias à audiência de justificação. Intime-se. São
Luís, 14 de março de 2003. (Ass.) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 1672002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv. Dra. ELVACI REBÊLO MATOS.
Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Recebo a apelação em seus devidos efeitos. Intime-se o
apelado para responder em 15 dias. A seguir, com ou sem resposta, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Luís, 18 de outubro de
2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
44
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Proc. Nº. 152422002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. CLÁUDIA REGINA NOVAES SANTOS. Adv. Dra. MARIA FRANCISCA
DA SILVA PEREIRA. Req. MARCONE LAUNÉ COSTA. Def. Dr. RICARDO
LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da
ação (fls. 28), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VII do CPC. Certificado o trânsito
em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 178502006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. MARIA SILVANA FRAZÃO CORREA. Adv. Dr. CARLOS
AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. JAIR JULYS PAVÃO MONTEIRO.
Intime-se a autora para se manifestar prazo 10 dias a respeito da certidão
de fls. 17. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 46542005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/
C GUARDA DOS FILHOS E ALIMENTOS. Aut. ÂNGELA MARIA
COSTA FERREIRA. Def. Dra. TAHÍS SILVA SOUSA. Req. CEZÁRIO
GOMES DOS SANTOS. Adv. Dr. SUELI DE BARROS DA COSTA. Intime-se a autora para se manifestar prazo 10 dias a respeito da contestação.
São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 206652002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RITA
FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv.(s). Dr.(s). WADY MIGUEL
NAZAR SAFADY NETO e HELENA AMÉLIA SALOMÃO ROCHA.
Req. NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO. Intimem-se o procurador
da parte requerente, para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão de fls. 22v dos autos. São Luís, 27 de abril de 2004. (Ass.) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
(respondendo).
Proc. Nº. 31802001. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
DILERCY ARAGÃO ADLER. Adv.(s). Dr.(s). FLORÊNCIO SOARES
JÚNIOR e ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA. Req. GIULIANO
APARECIDO ROMANHOLO. Adv. Dr. GLEYSON GADELHA MELO.
Intimem-se os requeridos para manifestação prazo de 10 dias a respeito do
pedido de desistência. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 19032006. AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Aut. JOSÉ
AURÉLIO BARRETO FERNANDES JÚNIOR. Adv.(s). Dr.(s). LUCIANA
ARANTES TEIXEIRA e VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA. Req.
DANIELLE BARBOSA FERNANDES. Intime-se o autor para a providência de fls. 26 no prazo de 10 dias. São Luís, 19 de setembro de 2006.
(Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 188132003. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut.
FRANCISCO HÉLIO PEREIRA SOUZA. Adv.(s). Dr.(s). DALINAJARA
OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES
TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. SHIRLENE SILVA SOUSA.
Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da
certidão de fls. 16. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 120432002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. SUELY PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA. Adv.(s). Dr.(s).
ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA e VANÊSSA PORTELA
RAMOS. Req. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU. Intime-se a
autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls.
19v. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 195662004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE SOUSA. Adv. Dra. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS. Req. ANTONIO
FERNANDES CAVALCANTE. Adv. Dr. ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de
20 dias a respeito da contestação apresentada. São Luís, 19 de setembro de
2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 193372005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. POLIANA SILVA MACHADO rep/ sua filha. Adv.(s). Dr.(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO
CAETANO BRAGA MUNIZ e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req.
FÁBIO DE FÁTIMA SILVA BEZERRA. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 14. São Luís, 18 de
setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 104772001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ROSA IRIS SANTOS SAMPAIO rep/ seu filho. Adv.(s). Dr.(s). LUÍS
CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO CELINHO DE OLIVEIRA,
FERNANDO DA ROCHA S. RAMOS, ANTONIO CARLOS COELHO,
LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES e JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM. Req. JOSÉ DE RIBAMAR GOMES SILVA. Adv. Dr.
RICARDO TELES BRANCO. Intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 39. São Luís, 19 de setembro
de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 4462000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ELIANE CARNEIRO DA COSTA rep/ sua filha. Adv.(s). Dr.(s).
LUIS SÉRGIO CARDOSO RAMOS. Req. EDVAR ROCHA MATOS. Adv. Dr. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO. Intimem-se as
partes, através dos seus advogados, para no prazo de 48 horas, para cada
um, se manifestarem sobre o Laudo de Investigação de Paternidade (fls.
36/46), iniciando pelo Advogado da requerente. Em seguida, dê-se vista ao
M. Público. Após, voltem conclusos. São Luís, 12 de novembro de 2003.
(Ass.) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família (respondendo).
Proc. Nº. 63022003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. JOSÉ RIBAMAR CASTRO LOPES. Adv.(s). Dr.(s). DALINAJARA
OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE
MORAIS e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LIRA WERNZ. Req.
LEONEIDE CUTRIM MENDONÇA. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 19. São Luís, 18 de
setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 7752005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
ANA MARIA ALVES FERREIRA rep/ sua filha. Adv. Dra. VANÊSSA
PORTELA RAMOS. Req. AGENOR BOAVENTURA DOS SANTOS.
Adv.(s). Dr.(s). JOSEMAR PINHEIRO e LÚCIA MARIA CARVALHO VAL
PINHEIRO. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a
respeito da contestação apresentada. São Luís, 27 de janeiro de 2006. (Ass.)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 194362004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. SHIRLEY DE OLIVEIRA SILVA rep/ sua filha.
Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. YURI MÁRCIO DE TAL.
Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da
certidão de fls. 12. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 80112005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ISABELLE CRISTINA SOUZA DA SILVA rep/ seu
filho. Adv.(s). Dr.(s). REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, JOSÉ
MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, ROBERTA BITENCOURT
ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, FABIOI SOUZA DE CARVALHO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO e MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. FABIANO FREIRE MARQUES.
Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da
certidão de fls. 23. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 207212005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. SUELY RODRIGUES DE SOUSA rep/ sua filha.
Adv. Dr. JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR. Req. RAIMUNDO
MORAIS. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a
respeito da certidão de fls. 22. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22862002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. SILDIANA NASCIMENTO CERQUEIRA rep/ seu
filho. Adv.(s). Dr.(s). EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA e JOSÉ
AGNALDO SANTOS RAYOL. Req. JUSCELINO FREITAS LIMA. Adv.
Dra. RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS. Intime-se as partes
para manifestação no prazo de 10 dias a respeito do laudo de fls. 51. São
Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 144472004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. DOMINGAS DO SOCORRO MORAES rep/ seu filho. Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. MARCELO ANDERSON
SILVA ABREU. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a
respeito da certidão de fls. 15. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 110621999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. FLOR DE LIS CAMPOS FREITAS rep/ seu filho.
Adv. Dra. ADRIANA FRANÇA DE ALCANTARA. Req. JORGE LUÍS
NUNES PINHEIRO. Intimem-se a autora para, no prazo de 10 dias,
fornecer o endereço do requerido, sob as penas da lei. Cumpra-se. São Luís,
29 de março de 2005. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 133762003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. PATRÍCIA CARNEIRO DE SOUSA rep/ sua
filha. Adv.(s). Dr.(s). LUÍS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO
CELINO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO, FERNANDO
DA ROCHA SILVA RAMOS e JOSÉ BENEDITO FREITAS AMORIM.
Req. FERNANDO TORRES MOREIRA. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão de fls. 14. São Luís, 19 de
setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 64761997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. JEANNE MOREIRA DA COSTA rep/ seu filho.
Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MÁRCIO ANDRÉ
ALMEIDA. Adv. Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA. Diga a autora,
no prazo de 10 dias, sob a contestação de fls. 44/52. São Luís, 15 de abril
de 2003. (Ass.) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO,
Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 64912005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. MIRTES MARIA DIAS GARCES rep/ sua filha.
Adv.(s). Dr.(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Req. FRANCISCO VAZ
MARTINS. Intime-se a autora para se manifestar no prazo 20 dias a
respeito da certidão de fls. 18. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
45
Proc. Nº. 165762002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. MARINALVA DE JESUS MENDES LIMA rep/
sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req.
CLEOMENES EVALDO SOARES DA SILVA. Adv. Dr. MARTINHO
CELINO DE OLIVEIRA VIEIRA. Intime-se as partes para manifestação
a respeito do laudo no prazo 10 dias. São Luís, 19 de setembro de 2006.
(Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 89402002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. KÁTIA CILENE PACHÊCO rep/ seu filho. Adv.(s).
Dr.(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS
PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAES, DALINAJARA
OYAMA HOMMA DE ARAÚJO e FÁBIO SOUZA DE CARVALHO.
Req. DOMINGOS PINHEIRO MENDES. Adv. Dr. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS. Intime-se as partes para manifestação no prazo 10 dias a
respeito do laudo de fls. 36. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 89152005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS SOUZA
rep/ seu filho. Adv. Dra. PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. MARCELO
MOURA CAMELO. Intime-se o autor para se manifestar no prazo 20
dias a respeito da certidão de fls. 15. São Luís, 18 de setembro de 2006.
(Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 205992002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. TELMA MARIA SILVA rep/ seu filho. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOÃO SANTOS FILHO. Intimem-se o autor para, no prazo 05 dias, se manifestar a respeito da
desistência e após com ou sem resposta, diga o M.P.E. São Luís, 26 de
maio de 2004. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 191212002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. LUCIENE DAS DÔRES AGUIAR DINIZ rep/
seus filhos. Adv. Dra. CLÁUDIA REGINA FURTADO DA COSTA. Req.
JOÃO BATISTA AMARAL. Def. Dr. LUÍS FERNANDO CABRAL
BARRETO Intimem-se a autora para, no prazo 05 dias, se manifestar
sobre a contestação de fls. 17/19, dos autos. A seguir vista ao M.P. São
Luís, 21 de fevereiro de 2005. (Ass.) Dr. REINALDO DE ARAÚJO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 144732005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ARACELES DA LUZ FERREIRA rep/ seu filho.
Def. Dr. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA. Req. RAIMUNDO
JONAS SILVA. Adv.(s). Dr.(s). ANA CAROLINA QUADROS COSTA e
FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS. Intime-se a autora para se manifestar prazo 20 dias a respeito da contestação apresentada. São Luís, 21 de
setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 64682006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. VANJA
SARITA SOUSA LOPES rep/ sua filha. Def. Dr. ALDY MELLO DE
ARAÚJO FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido,
para que VANJA SARITA SOUSA LOPES, representando sua filha
KIMBERLY LOPES COSTA, possa proceder ao levantamento dos valores indicados, cabendo ao órgão credor ou instituição financeira, verificar
o quantum e a disponibilidade dos valores. Expeça-se alvará. Proceda-se
baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 02 de agosto
de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 138552004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ESMERALDA SOUZA DOS SANTOS. Adv.(s). Dr.(s). RAIMUNDO GERALDO
DOS SANTOS, MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO e BIANCA BOAHID
46
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 192952004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA DO
AMPARO DE OLIVEIRA SANTOS rep/ seus filhos. Def. Dr. ALDY
MELLO DE ARAÚJO FILHO. Defiro a quota ministerial. Notifique-se a
CEF para em 10 dias se manifestar sobre o pedido do autor. Após, vista ao
M.P.E. Em seguida, conclusos. São Luís, 14 de outubro de 2005. (Ass.)
Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 13491998. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante. ANA
FERNANDES COSTA. Adv. Dr. JOSÉ CONCEIÇÃO AMARAL. MARIA
TEREZA NASCIMENTO COSTA. Adv.(s). Dr.(s). JOSÉ CARLOS
TAVARES DURANS e INALDO ALVES PINTO. Inventariado. espólio
de ALONSO JULIÃO COSTA. Intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da existência do arrolamento objeto das
fls. 382. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 20 de outubro de 2006.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
Proc. Nº. 85722005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. GILMA
APARECIDA MAIA DE SOUZA E OUTROS. Def. Dr. MARCELO RAMOS
DE OLIVEIRA. Defiro parecer ministerial de fls. 22/23. Oficie-se ao órgão
previdenciário para informar, no prazo de 10 dias, se a falecida deixou dependentes previdenciários habilitados. São Luís, 09 de janeiro de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 11.10.2006
Proc. Nº. 12802000. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante. BRASÍLIO
LEITE DE CASTILHO. Adv. Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO.
Inventariado. espólio de JOANA DA SILVA DAMÁSIO. Intime-se
inventariante para se manifestar no prazo de 20 dias. São Luís, 20 de
setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
1- PROC. N. 13296/2006 – ALIMENTOS- REQUERENTE - MARIA
ODETE SANTOS SOUSA- (Adv. HERONICE DO CARMO FRANÇA)– REQUERIDO- NEWTON LIMA DE SOUSA- (Adv. MARIA
ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS)- SENTENÇA- “(...), configurada a inércia da autora em promover os atos do processo, mesmo já
tendo diligenciado nesse sentido, e decorridos mais de treze anos da
propositura da demanda, com base no Art. 267, II, do CPC julgo extinto
o processo sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento”.
Nada mais.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
MELLO. Defiro a cota ministerial. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro
de 2004. (Ass.) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 174932005. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante.
FRANCISCA NAIANA DA SILVA FREITAS. Adv. Dr. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA. SOLANGE HELENA CARVALHO COSTA
rep/ seu filho. Adv. Dr. JÚLIO CESAR DE JESUS. Inventariado. espólio de
EDSON NUNES DE FREITAS. Nos termos do art. 999 do CPC, cite-se à
Fazenda Pública. Não Havendo impugnações às primeiras declarações apresentadas, encaminhe-se os autos ao avaliador judicial, para avaliação dos
bens do espólio. Defiro alvará para levantamento pelos herdeiros de cinqüenta por cento (50%) dos valores suplicados às fls. 19, item 01 e 02, que
estejam disponíveis, devendo a cota que couber ao herdeiro menor de idade
ficar depositada em conta poupança até ele alcançar a maioridade (juntar
comprovante de depósito no prazo de trinta dias da expedição do alvará).
Defiro alvará autorizando os herdeiros a vender as quotas sociais da Empresa Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda., que se encontram em nome do
falecido Edson Nunes de Freitas. Efetivada a venda junte documento
comprobatório, objetivando o pagamento do devido imposto, no prazo de
10 dias, após venda. Intime-se a Sra. Francisca das Chagas de Freitas Rodrigues
(fls. 84), para no prazo de dez dias prestar os esclarecimentos necessários a
respeito do veículo mencionado no item 01, fls. 84, sob pena de ser decretada a busca e apreensão do veículo. Intime-se o Sr. Bernardo Serra de
Almeida Júnior (fls. 85), para prestar esclarecimentos necessários a respeito do veículo mencionado no item 01 fls. 85, sob pena de ser decretada
busca e apreensão do veículo. São Luís, 06 de outubro de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 174932005. AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Aut.
ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA. Intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 10 dais a respeito da contestação de fls. 09/10 em
seguida vista ao M. Público. São Luís, 06 de outubro de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 19742004. AÇÃO: INVENTÁRIO. Inventariante.
ZOROASTRO XAVIER DOS SANTOS. Adv.(s). Dr.(s). PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COELHO RIBEIRO e CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI. Inventariado. espólio de EVANE
MARIA MENDONÇA ALMEIDA. Cite-se a Fazenda Pública. Concluídas
as citações vistas as partes em cartório e pelo prazo comum de 10 dias
para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1000 CPC). Int. São
Luís, 21 de novembro de 2005. (Ass.) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO
BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 13.10.2006
1- PROC. N. 24072/2006 – DIVÓRCIO CONSENSUAL- REQUERENTES- JOSÉ DE RIBAMAR JORGE FRAZÃO SEGUINS e
HERMENEGILDA MARTINS SEGUINS- (Adv. KATE GUERREIRO
TEIXEIRA)- SENTENÇA- “Considerando a petição inicial e depoimento das testemunhas referidas, comprovado o lapso temporal exigido pela
lei pelos documentos e prova testemunhal apresentada, Julgo procedente
o pedido, em conseqüência decreta o Divórcio de Hermenegilda Martins
Seguins e José de Ribamar Jorge Frazão Seguins, nos termos do Art. 40, da
Lei nº. 6.515/77, ao tempo em que homologo para que surta seus efeitos
legais e jurídicos o acordo formulado pelas partes. A divorcianda voltará a
usar seu nome de solteira: Hermenegilda Bogéa Martins. Nada mais”.
2- PROC. N. 12669/2006 – DIVÓRCIO- REQUERENTE- ANDERSON
RIBEIRO DE OLIVEIRA- (Adv. EDMAR GOMES C. JÚNIOR)REQUERIDA- JACQUELINE MIYKI UEDA DE OLIVEIRA- SENTENÇA- “Considerando que ainda não logrou ser efetuada a citação da requerida,
e portanto, não restando constituída a relação angular processual, não
havendo prejuízo para as partes, homologo a desistência requerida por
Anderson Ribeiro de Oliveira, e em conseqüência julgo extinto o presente
feito com base no Art. 267, VIII, do CPC. Nada Mais”.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. LUSIVAL DOS SANTOS GASPAR
DUTRA
SECRETÁRIA MIRELLA CEZAR FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
47
OFÍCIO: Nº 236/06.
RESENHAS:
Proc. Nº 106092006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL.
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS BARCELOS.
Adv. Drª RACHEL LUCY SIPAÚBA.
REU: CLENILDE MARTINS ASSUNÇÃO BARCELOS.
Adv. Drª. NIZETE DE MARIA SEREJO COSTA
Sentença de fls. 50/51.
Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto
a separação do casal ANDERSON DOS SANTOS BARCELOS/CLENILDE
MARTINS ASSUNÇÃO BARCELOS, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim,
o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil
(Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77. A separanda passará a usar o
nome de solteira. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do
mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Oportunamente e sob cautelas legais, expeça-se mandado de averbação
correspondente. Sem custas considerando o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 06/10/06. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES. Juiz de Direito repondendo por esta 7ª Vara da Família.
São Luis, 20 de outubro de 2006.
Mirella Cezar Freitas
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. LUSIVAL DOS SANTOS GASPAR
DUTRA
SECRETÁRIA MIRELLA CEZAR FREITAS
OFÍCIO: Nº 231/06.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 10538/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ
DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido VALDINAR
ALVES DE JESUS SOUSA, brasileiro, casado, profissão e endereço
atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação
de Divórcio nº 10538/2006 requerida por MARIA OZERINA DOS
SANTOS SOUSA para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na
Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou
expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis,
Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu.Mirella
Cezar Freitas..Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
PROCESSO: 9193/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: Drª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
REQUERIDO: SANDRA REGINA RODRIGUES DE BRITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ
DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, a requerida SANDRA
REGINA RODRIGUES DE BRITO, brasileira, profissão e endereço
atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação
de Guarda e Responsabilidade nº 9193/2006 requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob
pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se
encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de
São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006.
Eu..Mirella Cezar Freitas ..Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 10538/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido VALDINAR
ALVES DE JESUS SOUSA, brasileiro, casado, profissão e endereço
atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação
de Divórcio nº 10538/2006 requerida por MARIA OZERINA DOS
SANTOS SOUSA para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na
Secretaria Judicial. O requerido VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
fica intimado para a audiência de Conciliação no dia 07 de novembro de
2006 às 08:45 horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma
da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis,
Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu.Mirella
Cezar Freitas.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍSCAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 10799/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA CÉLIA SILVA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: EUZÉBIO BISPO COSTA MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
48
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADA a requerente MARIA
CÉLIA SILVA, brasileira, solteira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos
Autos da Ação de Alimentos nº 10799/2006, requerida por MARIA
CÉLIA SILVA, que se encontra nesta Secretaria Judicial. E, para
que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 de outubro de 2006. Eu..Mirella Cezar Freitas..Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍSCAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 10856/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: EUSENIRA MATOS MENDONÇA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JOÃO AMORIM MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADA a requerente EUSENIRA
MATOS MENDONÇA, brasileira, casada, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de Divórcio nº 10856/2006, requerida
por EUSENIRA MATOS MENDONÇA, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou
expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis,
Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2006. Eu.Mirella
Cezar Freitas.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍSCAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 10861/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO SALDANHA DA SILVA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LOIDE COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADO o requerente JOÃO
SALDANHA DA SILVA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de Divórcio nº 10861/2006, requerida
por JOÃO SALDANHA DA SILVA, que se encontra na Secretaria
Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o presente Edital, que será afixado e publicado nesta forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do
Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2006. Eu.Mirella Cezar Freitas
.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
São Luis, 20 de outubro de 2006.
Mirella Cezar Freitas
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 155/2006
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 17847/2006
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS REIS
ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO- GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
DESPACHO DE FLS. 455.
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, requerendo-lhe o que lhe for
conveniente, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
02) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2738/2005
AUTORES: MARIA CRISTINA BORGES SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 108/111.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 6788/2006
AUTORES: THELMA MARIA DE OLIVEIRA JATAHY DE LIMA E
OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 178/181.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 12012/2005
AUTORES: DOMINGOS DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 166/169.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1038/2005
AUTOR: MANOEL WAGNER TORES
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 70/73.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
49
06) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 10083/2006
AUTORES: RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 172/175.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
07) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 5789/2005
AUTORES: MARIA DAS DORES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 195/198.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 21872/2004
AUTORES: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 842/844.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
50
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
09) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2340/2005
AUTORES: JOSÉLIO DE ARAÚJO MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 832/838.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
10) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 18975/2004
AUTORES: JUNOT DE ALENCAR FILHO E OUTRO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 742/747.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98% porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2006.
Daniele Figueiredo Alves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA MILITAR
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO
MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTOR(A): DR.ª MARCIA LIMA BUHATEM
SECRETÁRIA: ASSUNÇÃO DE MARIA C. DE VASCONCELOS
RESENHA:
Proc: Obrigação de Fazer n.º 014/2005-JME/MA (Cível)
Impetrante: Márcio Luís Prazeres Brandão
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Impetrado: O ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO: Especifique o autor, no prazo de dez dias, as provas que por
ventura deseje produzir. Intime-se. S. Luís, 23/10/2006. Vicente de Paula
Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.
Assunção de Maria C. de Vasconcelos
Secretária Judicial da JME/MA
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, os
autos da Ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, processo nº. 1243/
2006, que tem como inventariante FAUSTA FERREIRA DE ARAÚJO E
OUTROS e como inventariado BRÍGIDO GOUVEIA DE ARAÚJO. Que
em seu cumprimento o M. M. Juiz de Direito da 4ª Vara, desta Comarca de
Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o presente edital, que tem a
finalidade de CITAR o Sr. FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA,
atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação
acima mencionada e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação (art. 297 CPC), não sendo contestada presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal Estado do Maranhão aos 19
(dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, ___, Luís Fernando Veloso da Silva, Secretário Judicial o Subscrevo.
SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
Juiz de Direito da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 4º Ofício, uma
ação DIVÓRCIO LITIGIOSO (Processo de nº. 1844/2006), que tem
como requerente Iolanda Alves de Sousa e requerido Valter Lima de Sousa.
Razão pela qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara desta Comarca de
Bacabal-MA, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de
30 dias, que tem a finalidade de CITAR o Sr. VALTER LIMA DE SOUSA,
brasileiro, casado, eletricista, atualmente encontra-se em lugar incerto e
não sabido, para os termos da ação acima mencionada, bem como INTIMO para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 31
de outubro do ano em curso (2006) às 16:30 horas, no Forum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, centro,
nesta cidade, na sala de audiência da 4ª Vara. Cientificando-lhe que a partir
da data da audiência acima mencionada poderá a requerida apresentar
contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão,
aos 20 (vinte) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, _________________Secretário Judicial, subscrevo.
Sérgio Antonio Barros Batista
Juiz de Direito da 4ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, os
autos da Ação de ADOÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA, processo nº. 416/2006, que tem como requerente
CRISPINA MARIA DA CONCEIÇÃO que vem, mui respeitosamente,
requerer a Adoção com pedido Cautelar de Guarda provisória do menor D.,
nascido aos 25 (vinte e cinco) dias de agosto (08) de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), no povoado de Boa Vista, município de Gurupi/
MA, filho de pais desconhecidos e paradeiro ignorado. Razão pela qual o
M. M. Juiz de Direito da 4ª Vara, desta Comarca de Bacabal-Ma, mandou
que fosse expedido o presente edital com prazo de 30 dias, que tem a
finalidade de PUBLICAR O PRESENTE PEDIDO DE ADOÇÃO e os
termos da ação acima mencionada. Não sendo contestada a presente ação
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulado pela autora
(art. 285 e 319 CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal Estado do Maranhão aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ___________, Luís Fernando
Veloso da Silva, Secretário Judicial o Subscrevo.
SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
Juiz de Direito da 4ª Vara
CURURUPU
COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO N.º 579 /2004
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: ANTÔNIO CARLOS GOMES FERREIRA, VULGO
“CARRINHO”
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR RODRIHO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. PELA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº579/04, em que o Ministério Público move contra ANTÔNIO CARLOS GOMES FERREIRA,
VULGO “CARRINHO”, é o presente para intimar, acima referido contra
ANTÔNIO CARLOS GOMES FERREIRA, VULGO “CARRINHO”, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, filho de Joel Ferreira e de Zelita
Gomes Ferreira, atualmente em lugar incerto, de todo teor da sentença de
fls.27/29, nos autos da Ação Penal. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no
local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado
nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial,
aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
, Secretária Judicial, digitei, e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO
DO MARANHÃO
PROCESSO Nº 078/06
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ELISETE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO : ADESON CÉSAR DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 25ª ZONA RESP. PELA COMARCA DE CURURUPU
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – Processo nº 078/04,
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
51
em que é Requerente: ELISETE DOS SANTOS Rodrigues, e Requerido:
Adeson César Dias, é o presente para intimar, com prazo de (quinze) 10
dias, a Requerente acima referida, ELISETE DOS SANTOS RODRIGUES,
brasileira, maranhense, atualmente em lugar incerto, de todo o conteúdo
do despacho de fls.09, o qual é deste teor:”Intime-se a srª. Elisete para, em
Juízo, fazer prova do acordo extra judicial, no prazo de 10 (dez) dias”. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário
Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão,
pelo Secretária Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois
mil e seis (2006). Eu,
,Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
JUIZ DE DIREITO
GOVERNADOR NUNES FREIRE
COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ
DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
C/ O PRAZO DE 30 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Execução - Proc. 90/2002, em que tem como parte exeqüente: Banco do
Nordeste do Brasil S/A e executado: Vicente Paulo da Conceição, que em
seu cumprimento, fica devidamente CITADO: VICENTE PAULO DA
CONCEIÇÃO; com endereço na Quadra 45, Alto Bonito, Lote 169, Centro do Guilherme/MA, inscrito no CPF nº 831.779.223-49, atualmente
em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento acerca da execução e do arresto, com prazo de 20(vinte) dias. Tudo conforme despacho
do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de
fls. 46. 2. Assim, cite-se o executado por edital acerca da execução e do
arresto, com prazo de 20(vinte) dias. 3. Após, caso o executado não se
manifeste, converta-se o arresto em penhora. 4. Por fim, intime-se o
exequente. GNF, 03/07/2006 – Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM.
Juiz de Direito”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes
Freire, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro(09)
do ano dois mil e seis (2.006). Eu, ___ , Kátia Rossanna Andrade Lucena
Gomes, respondendo pelas funções de Secretario Judicial, subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito Titular da Comarca
COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Divórcio n.º 194/2006, em que tem como parte requerente: Maria da Paz
da Silva Carneiro e requerido: Edson da Silva Carneiro, que se processam
perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica
devidamente CITADO: EDSON DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob
pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros
os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM.
Juiz a seguir transcrito: “Verifica-se da certidão de fls. 11-verso que o
requerido se encontra em local incerto e não sabido, sendo impossível sua
52
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
citação pessoal. Dessa forma, cite-se por edital com prazo de 20 dias,
alertando acerca do art. 285 do CPC. Cumpra-se. Governador Nunes
Freire, 12/09/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire,
Estado do Maranhão, aos dezenove(19) dias do mês de setembro(09) do ano
dois mil e seis(2.006). Eu,, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Anderson Sobral de Azevedo.
Juiz de Direito
COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA virem , ou dele conhecimento tiverem,
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação
de Execução(Proc. 124/2002), em que tem como exeqüente: Banco do
Nordeste do Brasil S/A e executado: Israel Vieira Milhomes, na pessoa de
seu representante legal sr. Francisco de Assis Paiva, estabelecida na cidade
de Maranhãozinho, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADOS: ISRAEL
VIEIRA MILHOMES e sua esposa DARCI DE PAIVA SOUSA, atualmente em lugares incertos e não sabido; Para tomarem ciência da penhora
realizada e para, se quiserem, embargarem a execução no prazo de 10 (dez)
dias do imóvel com 50 hectares, localizado no município de Centro do
Guilherme/MA, denominado “Fazenda Milhomes”, registrada sob matrícula nº 370, fls. 173 do livro 2-B do Registro de Imóveis de Godofredo
Viana. Com despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: “Vistos,
etc. 1. Intimem-se por edital com prazo de 20(vinte) dias o executado e
sua esposa para tomarem ciência da penhora realizada e para, se quiserem,
embargarem a execução no prazo de 10(dez) dias. 2. Oficiem-se à Serventia
Extrajudicial da Comarca de Cândido Mendes, para registrar a penhora
realizada, conforme indicação de fls. 31. 3. Intime-se o Banco exeqüente
acerca da avaliação de fls. 48. 4. Cumpra-se.. Governador Nunes Freire,
14 de março de 2006 - Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire,
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) do ano
dois mil e seis (2.006). Eu, , Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes,
respondendo pelas funções de Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Anderson Sobral de Azevedo.
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e requerida CLEDITE COELHO foi proferida sentença às fls. 43/44, cujo
dispositivo é do seguinte teor: “Vistos etc. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de declaração de ausência, proposta por Raimunda Célia
Silva Coelho e, por corolário natural, declaro desaparecida a Sra. Cledite
Coelho, brasileira, natural de Guimarães, não é eleitora e sem demais
qualificações, de acordo com o disposto no art. 1159 do CPC e art. 22 do
Código Civil. Com fundamento no art. 25 §3º do Código Civil, para servir
como curadora dos bens deixados pela ausente, nomeio a requerente
Raimunda Célia Silva Coelho, qualificada nos autos, que prestará compromisso de bem e em sã consciência desempenhar suas funções, mantendo e
conservando os bens como ora são encontrados, não podendo se desfazer
dos mesmos sem ordem judicial, sob pena de responsabilidade. Formalizese o competente termo, fazendo a arrecadação da quota ideal do bem
descrito pela própria requerente. Atendidas as formalidades legais e aqui
determinadas, expeça-se edital, de forma resumida, que deverá ser publicado a cada sessenta dias, durante um ano, conforme o disposto no art. 1161
do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei Substantiva Civil. Custas pela
parte autora. P.R.I.C. Guimarães, 19 de abril de 2006. Juiz Reginaldo de
Jesus Cordeiro Júnior - Comarca de Guimarães”. CUMPRA-SE. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Guimarães, aos vinte e seis dias do mês
de setembro do ano de dois mil e seis. Eu, Marlyzeth Fonseca Coutinho,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior
Titular da Comarca
GRAJAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA
SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação de
Usucapião nº 039/02, em que são Requerentes RAIMUNDO FAUSTINO
DOS REIS e sua mulher MARIA BARBOSA DOS REIS, pelo presente
edital CITEM: SANTINA GOMES DA SILVA e seu esposo ELIODORO
FERREIRA DA SILVA, eventuais Herdeiros e/ou sucessores, vez que os
mesmos são desconhecidos e encontram-se em lugar incerto e não sabido,
bem como terceiros incertos e desconhecidos ou quaisquer interessados no
presente feito processual, com residência e domicílio incerto e não sabido,
para, querendo, no prazo legal, manifestarem interesse na ação supra, sob
pena de confissão e revelia, valendo referida citação para todos os atos
processuais. E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos dezessete
(17) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Ronnes Kley Arruda Figueira, Secretário Judicial, o subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA
GUIMARÃES
ITAPECURU-MIRIM
COMARCA DE GUIMARÃES
PROCESSO N.º 394/2005
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA
REQUERENTE: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
ADVOGADA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
REQUERIDA: CLEDITE COELHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
AUSÊNCIA
O DOUTOR REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, MM
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Declaratória de Ausência
n.º 394/2005 em que é requerente RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Joana Darke Pinto da Costa
Secretária Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo nº 0618/2004
Ação Penal – art. 171 do CPB.
Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: Carlos César dos Santos e Edinalva Soares da Conceição.
Vítima: Antonio Castro dos Anjos e outros.
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de
Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias
virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e
Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra CARLOS CÉSAR DOS SANTOS e
outra, brasileiro, solteiro, pintor, nascido aos 25.11.1967, natural de São
José de Ribamar/MA, filho de Raimunda Nita dos Santos, residente à Rua
Rosalvo Diniz, nº473, bairro J. Câmara – São José de Ribamar/MA, e, não
sendo este encontrado, conforme consta nos autos, achando-se em lugar
incerto e não sabido, pelo presente fica citado para comparecer perante
este Juízo na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Basilio
Simão, s/nº, no dia 06(seis) de dezembro de 2006, às 15:00 horas, a fim de
ser interrogado sobre os fatos constantes na denúncia, nos autos da Ação
Penal acima mencionada, que lhe move o Ministério Público Estadual,
pela prática de crime previsto no art. 171 do CPB, cientificando-lhe de
que poderá logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não alegue ignorância,
mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela
imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA, aos 05(cinco) dias do mês
de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, __________, (Joana
Darke Pinto da Costa), Secretaria judicial, digitei e subscrevi.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
53
Edvan de Lima Braga
Flávia Regina Rego Cordeiro
Jandilma Tereza Gomes Ferreira
José de Ribamar de Sousa Chagas Júnior
José Ribamar Dutra Rocha
José Valdionor Costa dos Santos
Lúcia Cristina Souza Macedo
Lucira de Sales Fortes
Luís Lopes Teixeira
Luiz Diogo de Lima Filho
Maria Bethania Rodrigues Bueno
Paulo Romero Abrantes de Oliveira
Roberval Dias Leal
Rosélia Aparecida Lima Garcia
Sabino Veridiano Reis
Stael Cavalcanti Martins de Araújo
Stefânia Amorim Silveira
Suzana Regina Pontes de Castro Moreira
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Wagner Campos Santos
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TIMON
Homologação Resultado de Eleição
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0250/2006
Autora: IRENE DE ARAÚJO SILVA
Requerido: GUTEMBERGER MATOS DE LIMA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de GUTEMBERGER MATOS
DE LIMA, brasileiro, nascido em 08/10/1977, filho de Maria Cleide de
Matos Lima, residente na Rua Manoel Martins Costa, nº. 1198, bairro
Parque Alvorada, nesta Cidade, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/
c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a
sua companheira, IRENE DE ARAÚJO SILVA, sob compromisso, a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão para providências de estilo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 14 de setembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIDOR
Homolo a apuração dos votos para escolha dos servidores a serem agraciados com a Medalha do Mérito do Servidor do Judiciário Trabalhista da
16ª Região, considerando o disposto no art.8° da Resolução Administrativa n° 103/2005, relacionando abaixo, por ordem dos mais votados, o
resultado final da Eleição, tendo em vista que a solenidade de entrega está
prevista para o dia 27 de outubro do corrente ano, às 17 horas.
ÁREA
Gabi
netes
Administra
tiva
TRIBUNAL RERGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 156/06
São Luís, 23 de outubro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista a Resolução Administrativa nº 103/2005,
RESOLVE
Agraciar com as insígnias da Ordem do Mérito do Servidor do
Judiciário Trabalhista da 16ª Região os seguintes servidores:
Angelina Moreira de Sousa Costa
Carlos Simeão Silva Santos
Cássio Fernando Pereira Sibalde
Celma de Fátima Leal Rego
Cláudio César de Figueiredo Moreira
Cláudio José da Silva Ramos
SERVIDOR ELEITO
LOTAÇÃO
Jandilma Teresa Gomes
Ferreira
Gab.
Presidência
José de Ribamar Dutra Gab. Presidência
Rocha
Suzana Regina Pontes
de Castro Moreira
Serviço de
Precatórios
Wagner Campos Santos
Dir. Material e
Patrimônio
José de Ribamar de
Sousa Chagas Júnior
Diretoria de
Pessoal
Luís Lopes Teixeira
Judiciária
Stael Cavalcanti Martins
de Araújo
ÁREA
Diretoria-Geral
SERVIDOR
ELEITO
Diretoria de
Serviços Gerais
(Setor de
Transportes)
Diretoria de
Cadastramento
Processual
LOTAÇÃO
Diretoria
Flávia
Regina Orçamento
Finanças
Rego Cordeiro
CARGO
Técnico
Judiciário
Área
Administrativa
Técnico
Judiciário
Área
Administrativa
Técnico
Judiciário
Área
Administrativa
Analista
Judiciário
Área
Administrativa
Técnico
Judiciário
Área
Administrativa
Servidor
Cedido
do
TRT-7ª Região
Analista
Judiciária
Área Judiciária
CARGO
de
e Técnico
Judiciário
Área
Administrativa
54
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Diretoria do
Fórum e Varas do
Trabalho da
Capital
VT de Açailândia
VT de Bacabal
VT de Balsas
VT de Barra do
Corda
VT de
Barreirinhas
VT de Caxias
VT de Chapadinha
VT de Estreito
VT de Imperatriz
Analista
Lucira de Sales 2ª VT de São Luís Judiciário
Fortes
Área
Administrativa
Teresa Cristina
Analista
Oliveira Lima 4ª VT de São Luís Judiciário
Área
Ferraz
Judiciária
Técnico
Cláudio José da
Silva Ramos
1ª VT de São Luís Judiciário
Área
Administrativa
Stefânia
Técnico
Amorim Silveira VT de Açailândia Judiciário
Área
Administrativa
Lúcia Cristina
Servidora
Souza Macedo
VT de Bacabal Cedida
da
Pref.
Mun.
Bacabal
Roselia
Servidora
Aparecida
de
VT de Balsas
Cedida
da
Pref.
Mun.
Lima Garcia
Balsas
Analista
Paulo Romero VT de Barra do Judiciário
Corda
Abrantes
de
Área
Oliveira
Judiciária
Espec. Exec.
Mandados
Angelina
Analista
Judiciária
Moreira
de
VT de
Sousa Costa
Barreirinhas
Área
Judiciária
José Valdionor
Técnico
Judiciário
Costa dos Santos
VT de Caxias
Área Serviços
Gerais
Analista
Cláudio César de VT de Chapadinha Judiciário
Área
Figueiredo
Judiciária
Moreira
Espec. Exec.
Mandados
Celma de Fátima
Servidora
Leal Rego
VT de Estreito
Cedida
da
Pref.
Mun.
Estreito
Maria Bethania
Servidora
Rodrigues
VT de Imperatriz Cedida
da
Pref.
Mun.
Bueno
Imperatriz
ÁREA
SERVIDOR
ELEITO
LOTAÇÃO
VT de Pedreiras
Luiz Diogo de
Lima Filho
VT
de
Pedreiras
VT de Pinheiro
Sabino
Veridiano Reis
VT
Pinheiro
VT de
Presidente Dutra
VT de
Inês
de
Carlos Simeão
Silva Santos
VT de
Presidente
Dutra
Roberval Dias
Leal
Cássio Fernando
Pereira Sibalde
VT de Santa
Inês
VT de São
João
dos
Patos
Santa
VT de São João
dos Patos
CARGO
Analista
Judiciário - Área
Judiciária
Espec.
Exec.
Mandados
Técnico
Judiciário - Área
Serviços Gerais Espec. Seg. e
Transp.
Técnico
Judiciário - Área
Serviços Gerais
Técnico
Judiciário - Área
Administrativa
Técnico
Judiciário - Área
Administrativa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VT de Timon
Edvan de Lima
Braga
VT
Timon
de
Técnico
Judiciário - Área
Serviços Gerais
São Luis, 20 de outubro de 2006
SÉRGIO MARTINS ARAÚJO
Diretor Geral em exercício
PORTARIA G.P. Nº 575/06
São Luís, 23 de outubro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-527/2003 e no Acórdão
SA 2006 GA/RASC (Processo TST-RMA-227/2004-000-16-00.0), do
Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE
Aplicar ao servidor LUÍS ARNON LOPES MILHOMEM, Analista Judiciário - Área Judiciária, Classe C, Padrão 15, do Quadro Permanente deste Tribunal, matrícula 30816359, a pena de suspensão por 20
(vinte) dias, com fundamento no artigo 130, caput, da Lei nº 8.112/90,
tendo em vista a conduta infratora aos termos dispostos nos incisos II,
III, IX, do artigo 116 e inciso IX, do artigo 117, ambos do diploma legal
anteriormente mencionado.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico deste Tribunal.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Marnhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 585/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY
DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA em substituição: OTON CARDOSO PEREIRA / DESPACHO prolatado
pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.1533-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ
DE RIBAMAR SOUSA e OUTROS / ADVOGADOS: Dra. EVELINE
DINA DOS SANTOS, OAB/MA 4.579; Dra. MARIA ZELINA DA
SILVA SANTANA MARINHO, OAB/MA 4.561; Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO, OAB/MA 3.612; Dra. MARIA ALÍPIA PÓVOAS
ARAÚJO, OAB/MA 2.236; Dra. SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA, OAB/MA 7.599; e Dr. AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ
MENEZES FILHO, OAB/MA 2.838 / DESPACHO de fl. 1019: “Tendo em vista a certidão de fl. 1017, designo o dia 06 de março de 2007,
às 10 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas
Julio César de Sousa Correia e Rosilene Spíndola Souza, arroladas pelo
Ministério Público Federal. Oficie-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 13.10.2006. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 589/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY
DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA em substituição: OTON CARDOSO PEREIRA / SENTENÇA prolatada pelo
Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.6685-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: PESQUEIRA DA
FRONTEIRA LTDA. / ADVOGADO: Dr. HAROLDO ALVES DOS SANTOS, OAB/PA 2.616 / SENTENÇA de fls. 534/546: “(...). Consideran-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do as provas dos autos e os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO O PEDIDO insculpido na
Denúncia para CONDENAR XIN ZHIHUA e PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. na reprimenda do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei n.
9.605/98. Passo a dosimetria da pena, primeiramente com relação ao réu
XIN ZHIHUA: (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 02
(dois) anos de detenção. Verifico caber a agravante prevista no art. 15, II,
“a” da lei n. 9.605/98, pois a realização da conduta deu-se para auferir
vantagem pecuniária com a comercialização do produto da pesca. Por
esta razão e pela inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena,
exarcebo a pena privativa de liberdade em um quarto, para fixá-la em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. (...). Diante do exposto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
imposta ao acusado XIN ZHIHUA, em restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, nos termos do art. 8º, IV, da lei n. 9.605/1998,
a qual fixo em 200 (duzentos) salários mínimos (art. 12). Caso ocorra o
descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. Passo a dosimetria da pena de PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. As circunstâncias judiciais estabelecidas
no art. 6º da Lei n. 9.605/98, já analisadas em relação ao réu XIN ZHIHUA,
são válidas para sua empresa PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. Os
motivos e gravidade da infração são idênticos e não há registro de anterior
condenação da pessoa jurídica. (...). Ante o caráter substitutivo obrigatório, ESTABELEÇO, em relação a PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA.
a pena de multa (art. 21, III, da Lei n. 9.605/98). Levando em conta que
as circunstâncias judiciais em torno da ré guardam dosimetria com as do
condenado XIN ZHIHUA, FIXO A PENA DE MULTA em 160 (cento e
sessenta) dias multa. Considerando a existência da circunstância agravante descrita no art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98, exarcebo-a para 200
(duzentos) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da ré, estabeleço como valor do dia multa de 01 (um) salário-mínimo vigente à época
dos fatos. Determino o perdimento das embarcações apreendidas em favor do IBAMA (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98). Transitada em julgado
a sentença, inscreva-se o nome dos réus no Rol dos Culpados. Deixo de
fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente (art. 20 da Lei n. 9.605/98), por faltar nos autos elementos suficientes
para determinar o quantum debeatum. Custas devidas pelos Réus (art. 6º da
Lei n. 9.289/96). P.R.I”. São Luís (MA), 18.09.2006. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 596/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA em substituição: OTON CARDOSO PEREIRA / DESPACHO prolatado pelo Exmo.
Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2001.5643-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: A. PORTIL DA
SILVA E COMÉRCIO e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ABSALÃO SOUSA
NETO, OAB/MA 3.883 / DESPACHO de fl. 160: “Dê-se vista às partes
para os fins do art. 499 do CPPB. Se nada for requerido, voltem os autos
para o cumprimento do art. 500 do mesmo diploma legal“. São Luís
(MA), 22.09.2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DO ACUSADO: XIN ZHI HUA, chinês da República Popular da
China, empresário, casado, CPF n. 528.004.072-04, passaporte n.
4.890.006, constando nos autos residir na Rua 12 de Outubro, 3191,
P4AYB – 7600, Mar del Plata, Argentina, atualmente em lugar incerto
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
55
e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerente do inteiro teor da sentença de fls. 534/546, prolatada nos autos do Processo n. 2002.66858, de seguinte teor: ““(...). Considerando as provas dos autos e os
argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
do Estado e ACOLHO O PEDIDO insculpido na Denúncia para
CONDENAR XIN ZHIHUA e PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA.
na reprimenda do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.605/98.
Passo a dosimetria da pena, primeiramente com relação ao réu XIN
ZHIHUA: (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em
02 (dois) anos de detenção. Verifico caber a agravante prevista no art.
15, II, “a” da lei n. 9.605/98, pois a realização da conduta deu-se para
auferir vantagem pecuniária com a comercialização do produto da
pesca. Por esta razão e pela inexistência de causas de aumento ou
diminuição de pena, exarcebo a pena privativa de liberdade em um
quarto, para fixá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. (...). Diante do exposto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses imposta ao acusado XIN
ZHIHUA, em restritiva de direitos na modalidade de prestação
pecuniária, nos termos do art. 8º, IV, da lei n. 9.605/1998, a qual fixo
em 200 (duzentos) salários mínimos (art. 12). Caso ocorra o
descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta
será convertida em privativa de liberdade. Passo a dosimetria da
pena de PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. As circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 6º da Lei n. 9.605/98, já analisadas em
relação ao réu XIN ZHIHUA, são válidas para sua empresa PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. Os motivos e gravidade da infração são
idênticos e não há registro de anterior condenação da pessoa jurídica.
(...). Ante o caráter substitutivo obrigatório, ESTABELEÇO, em relação a PESQUEIRA DA FRONTEIRA LTDA. a pena de multa (art.
21, III, da Lei n. 9.605/98). Levando em conta que as circunstâncias
judiciais em torno da ré guardam dosimetria com as do condenado XIN
ZHIHUA, FIXO A PENA DE MULTA em 160 (cento e sessenta) dias
multa. Considerando a existência da circunstância agravante descrita
no art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98, exarcebo-a para 200 (duzentos) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da ré, estabeleço como valor do dia multa de 01 (um) salário-mínimo vigente
à época dos fatos. Determino o perdimento das embarcações apreendidas em favor do IBAMA (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98). Transitada
em julgado a sentença, inscreva-se o nome dos réus no Rol dos Culpados. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados
ao meio ambiente (art. 20 da Lei n. 9.605/98), por faltar nos autos
elementos suficientes para determinar o quantum debeatum. Custas
devidas pelos Réus (art. 6º da Lei n. 9.289/96). P.R.I”. São Luís (MA),
18.09.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE
DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen.
Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha,
2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA ao
18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2006. Eu, _______, Diretora de
Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 046/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA // DIRETORA DA SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSO DESPACHADO PELO MM. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO
PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
56
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.1205-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES E OUTRO // ADVOGADOS:
DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, OAB/MA 5284 E/OU DRA.
ELMORANE BRITO MARTINS COELHO, OAB/MA 7648 E DR. JOSÉ
VICTOR SPINDOLA FURTADO, OAB/MA 2832 // DESPACHO DE FL.
215: “Considerando que o acusado José Genésio Mendes Soares possui
defensor constituído, torno sem efeito o item 1 do despacho de fl. 208
(suspensão do processo e do prazo prescricional). Intime-se o acusado
para comparecer em cartório na data já designada (31/10/2006, às 10
horas e 30 minutos), a fim de ser interrogado, juntamente com o co-réu
Achiles Câmara Ribeiro. Intimem-se.” São Luís/MA, 20/10/2006. Dr. Ivo
Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM Nº. 587/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº
SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª
VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2000.3234-2. / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: ANTONIO LUIS GOMES DA SILVA. /
ADVOGADO(S): DR. ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES – OAB/MA 5.759 E DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ – OAB/MA 4.313. / SENTENÇA DE FLS. 348/350: “(...)
Pelo exposto, e tendo por fundamento o § 5º do art.89 da Lei nº. 9.099/
1995, DECLARO extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO LUÍS
GOMES DA SILVA. Intimem-se. (...). São Luís (MA), 19/09/2006. NEY
DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 044/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA // DIRETORA DA SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA
CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR.
NEIAN MILHOMEM CRUZ.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.5602-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: MARCUS ANTÔNIO DA COSTA FONTOURA E OUTRO //
ADVOGADOS: DR. FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES,
OAB/MG 83205, DR. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, OAB/MA
3639 E/OU DR. JORGE ALBERTO ARAÚJO DE ARAÚJO, OAB/MA
7222 // PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 2490/2491: “Por isto,
rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Defiro o pedido de
retificação do nome da acusada, devendo a Secretaria providenciar alteração na autuação, passando a constar MARIA CYRENE
RIBEIRO DE LIMA BARRETO. Designo o dia 12/09/2006, às 09:30h,
na sala de audiências deste Juízo, para inquirição das testemunhas WILSON SANTANA JÚNIOR, RICARDO TADEU BUGARIN
DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE e FÁBIO HENRIQUE VIANA MARTINS e JOSÉ LEONÍLIO DE
ALMEIDA NAVA ALVES, e o dia 13/09/2006, no mesmo horário e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
local, para inquirição das testemunhas VALBEDI SILVA ASSUNÇÃO, RAIMUNDO AFRÂNIO NAVA ALVES, VICENTE LOPES
TEIXEIRA e ORLANDO DOS SANTOS, todas arroladas na denúncia (fl. 18). Expeçam-se Cartas Precatórias, à Seção Judiciária do Pará para inquirição de CÂNDIDA DE JESUS COSTA, à
Seção Judiciária de Minas Gerais para inquirição da testemunha
BETINA FERREIRA RIBEIRO (ou BETINA RIBEIRO DE LIMA
BARRETO), também arroladas na Denúncia. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 22/05/
2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto, respondendo
pela 2ª Vara Criminal. // DESPACHO DE FL. 2492: “Tendo em vista
que as audiências designadas à fl. 2491 coincidem com o período
da inspeção judicial (11 a 15 de setembro de 2006), redesigno-as
para os dias 14 e 16 de novembro de 2006, às 09 horas.” São Luís/
MA, 10/08/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da
1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Foram expedidas
Cartas precatórias em 04/10/2006 à Seção Judiciária de Minas Gerais para
inquirir a testemunha BETINA FERREIRA RIBEIRO (ou BETINA RIBEIRO DE LIMA BARRETO) e à Seção Judiciária do Pará para inquirir
a testemunha CÂNDIA DE JESUS COSTA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2004.7063-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA // ADVOGADOS: DR. JOSÉ
RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR, OAB/MA 6057 E/OU DR.
BENEDITO FERREIRA LEMOS, OAB/MA 510 // DESPACHO DE FL.
1169: “Designo o dia 09 de novembro de 2006, às 11 horas e 30
minutos, para inquirir a testemunha JOSÉ RIBAMAR MOREIRA
LIMA, arrolada pela defesa. Tendo em vista o expediente de fl.
1147, oficie-se à Comarca de Pedreiras, neste Estado, informando
que os defensores constituídos estão sendo intimados mediante
publicação na imprensa oficial. Assim, a precatória deverá ser
devolvida no estado em que se encontrar. Intime-se a defesa do
item 2 do despacho de fl. 1135 (a publicação deverá restringir-se a
este item, somente, eis que os demais estão prejudicados). Intimem-se.” São Luís/MA, 15/09/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz
Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. // ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 1135: “Conforme certificado
às fls. 1105-v e 1133, as testemunhas MANOEL VASCONCELOS
FILHO e LUÍS FELIPE HADAD encontram-se em tratamento de
saúde. Assim, manifeste-se a defesa se insiste na oitiva das mesmas ou prefere substituí-las, instruído-se o expediente com cópia
das certidões”. São Luís/MA, 06/10/2005. Dr. José Magno Linhares
Moraes. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.5261-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: ERINALDO AUGUSTO DOS SANTOS // ADVOGADA: DRA.
AGDA PEREIRA PINTO, OAB/GO 11970 // DELIBERAÇÃO NA ATA
DE AUDIÊNCIA DE FLS. 101/102: “1. Tendo em vista a certidão
retro, REDESIGNO a presente audiência para o dia 07 do mês de
novembro de 2006, às 10:00 horas; 2. Expeça-se nova precatória,
desta feita à Subseção Judiciária de Anápolis, para a intimação
do acusado; 3. Oficie-se à Comarca de Anápolis solicitando a
devolução, no estado em que se encontrar, da precatória; 4. Oficie-se à 18ª SPRF/MA, comunicando; 5. Intime-se a testemunha
MAHATMA DJALMA COSTA FERREIRA; 6. Ficam os presentes
intimados.” São Luís/MA, 08/08/2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara
Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.3694-8 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FIGUEIREDO E OUTROS //
ADVOGADOS: DR. TOMÉ GOMES LIMA, OAB/MA 4370, DR.
MANOEL MORAES FILHO, OAB/MA 4647 E/OU MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, OAB/MA 5181 E/OU EDUARDO LUÍS BAR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROS RIBEIRO, OAB/MA 6364 E DR. RAIMUNDO NONATO
CANTANHEDE FILHO, OAB/MA 3933 // DESPACHO DE FL. 1187:
“1. Homologo a desistência do MPF de ouvir as testemunhas Maria dos Santos Maciel, Raimundo Correia dos Santos e Solange
Mara Lima Santana. 2. Designo o dia 30 de novembro de 2006, às
10 horas, para inquirir a testemunha ELIANA MARIA COSTA
ALVES, residente nesta capital (fl. 1096), arrolada pela defesa. 3.
Expeçam-se precatórias, com prazo de 45 (quarenta e cinco dias),
para inquirir as demais testemunhas. 4. Intimem-se.” São Luís/
MA, 23/08/2006. Dr. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª
Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Foram expedidas Cartas
Precatórias em 04/10/2006 à Comarca de Vargem Grande/MA e à Comarca
de Chapadinha/MA para inquirir testemunhas.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.7107-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: ELIZEU CHAVES DE FREITAS // ADVOGADO: DR. RONALDO
MACHADO DE FARIA, OAB/MA 6401 // DESPACHO DE FL. 806:
“Tendo em vista que haverá sessão da Turma Recursal no dia 09/
08/2006, redesigno a audiência para o dia 07 de novembro de
2006, às 09 horas. Oficie-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 07/08/
2006. Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 045/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA // DIRETORA DA SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSO DESPACHADO PELO MM. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª
VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.3999-2 (RÉU PRESO) // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL // RÉUS: RONALSON DA SILVA TORRES E OUTROS //
ADVOGADOS: DR. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS, OAB/
MA 2284, DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, OAB/MA
3189 E/OU DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, OAB/MA 6086 E/
OU DR. HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, OAB/MA 3024-A E/OU DR.
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, OAB/MA 4265 E/OU DR.
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, OAB/MA 6101 E/OU DRA. JÚLIA
MARIA DA CONCEIÇÃO LINHARES, OAB/MA 2971 E/OU DR. MARCO AURÉLIO HAIKEL, OAB/MA 3248 E/OU DR. MOZART AMORIM
MOREIRA, OAB/MA 6101 // DESPACHO DE FL. 780: “1. Homologo
a desistência das testemunhas FRANCISCO DA SILVA e ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUSA CASTRO, arroladas pela defesa do
acusado Ronalson da Silva Torres. 2. Oficie-se à SR/DPF/MA para
desconsiderar o expediente de fl. 778 referente à requisição dos
réus. 3. Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais
expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do lugar de residência do acusado. 4. Sem prejuízo, intimem-se para a fase do
art. 499 do CPPB. 5. Não havendo requerimento de diligências,
voltem para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 6.
Oportunamente, conclusos para sentença.” São Luís/MA, 11/10/
2006. Dr. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Cível,
respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Está aberto o prazo do art. 499
do CPPB para a defesa.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
57
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, JOSE VALTERSON DE LIMA e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Expediente do dia 18 de Outubro de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005441-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.005442-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.005446-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.005453-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento
das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
2006.37.00.005459-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REU
: DELCIRA GARCEZ FERRAZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Preliminarmente, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias,
efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
2006.37.00.005157-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA PIRES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intimem-se os credores, na pessoa do advogado constituído, para emendar a inicial, juntando os originais ou cópias autenticadas das autorizações
de desconto de fls. 12, 29, 46, 63 e 80. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 284, caput, CPC). Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos.
2006.37.00.002827-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : AMERICO ROBERTO DE CASTRO
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
58
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2006.37.00.005002-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
EMBDO : FRANCISCO MACHADO DA SILVA
EMBDO : FRANCISCO JOSE DE ASSIS
EMBDO : GENOVEVA SOUSA LINHARES
EMBDO : FRANCISCO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
2006.37.00.005144-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA FATIMA MOTA TAVARES
PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
EMBDO : ALBERTO SOUSA ALMEIDA
EMBDO : ALBINO ALVARO DUARTE BRANDAO
EMBDO : ALFREDO RICARDO SILVA TORRES
EMBDO : ANA KARINA ROCHA NOLETO
EMBDO
: ALDO FERREIRA LEITE
ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005513 - KATIANE LACERDA TEIXEIRA
NOLETO
2006.37.00.005151-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DAS GRACAS ARANHA PINHEIRO
EMBDO : M A SANTOS & ALVES LTDA
EMBDO
: ATLANTICA SEGURANCA TECNICA LTDA
EMBDO
: ATLANTICA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA
EMBDO : J M A SILVA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo os embargos para discussão. Intimem-se os embargados para oferecerem resposta no prazo legal.
2006.37.00.005054-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : CLAUDEMIR DOS SANTOS PEREIRA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Destarte, considerando, ainda, que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da mesma lei), declino da competência para determinar a remessa dos autos ao setor competente, a fim de
que sejam redistribuídos ao órgão jurisdicional mencionado acima.
Intime-se. Cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro o pedido de fls. 126. Tendo em vista que a autora é beneficiária da
Justiça gratuita, nomeio a Dra. Eulália das Neves Ferreira, perita do Juízo
e arbitro os seus honorários no valor máximo da tabele fixada pela Portaria 001, de 02 de abril de 2004 (Resolução nº 281 de 15 de outubro de
2002), do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designe a Secretaria data para início da perícia, cujo laudo deverá ser
entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
2003.37.00.002059-3 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : LISLIE MARIA CAMPOS AVILA
ADVOGADO : MA00005852 - ADILSON SANTOS SILVA MELO
ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE
ARAUJO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Assim, determino a intimação da CEF para que promova a liberação dos
valores da conta de FGTS da requerente, nos termos determinado na
sentença de fls. retro, podendo o saque ser efetivado em qualquer agência
dessa instituição bancária, conforme conveniência da credora. Intimemse, devendo a Secretaria intimar, pessoalmente a requerente, inclusive
sobre a petição de fls. 118.
2005.37.00.004131-0 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
PROCUR : - LAURA RITA MENDES MIRANDA
REQDO : ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO
ADVOGADO : PI45/86-B – REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO
ADVOGADA : PI205/97-B – ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Para fixação do justo preço, torna-se necessária a realização da prova
técnica. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Agrônomo Fernando
Carvalho Tomaz, que deverá ser intimado para prestar compromisso e
apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de
quesitos, no prazo de cinco dias, e a indicação de assistentes técnicos, se
quiserem...Intimem-se as partes e o MPF. Tomem-se os respectivos compromissos.
95.00.02484-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE. : MINISTERIO PUBLICO
REQDO. : JOSE IVAN BARBOSA
REQDO. : PAULO RODRIGUES ALVES
REQDO. : GILBERTO JOSE BELIN
ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.007592-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO
AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido do MPF no que se refere à produção de prova técnica,
postergando a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos
para após a apresentação do laudo. Nomeio a Sra. Eulália das Neves
Ferreira, perita do Juízo que deverá ser intimada para apresentar proposta
de honorários, que deverão ser pagos ao final pelo vencido. Faculto às
partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
95.00.05178-8 MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO : PAULO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO : MA0000743 – JOSE CARLOS SOUSA SILVA
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
59
...declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos
ser remetidos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Autos com Sentença
Assiste razão ao MPF. Não obstante tenha a decisão proferida, às fls.
156, determinado também a constrição do bem de propriedade do
requerido Paulo Rodrigues Alves, a carta precatória 365/2005 (fls.
165/167) não atendeu a tal finalidade. Assim, determino, em caráter
de urgência, a expedição de nova carta precatória à Seção Judiciária do
Distrito Federal, com o fito de garantir a efetividade da medida cautelar,
com a constrição do imóvel do requerido Paulo Rodrigues
Alves...Intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006599-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : IVALDO VELOZO COELHO
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO : MA00007659 - FREDERICO CARNEIRO FONTELES
REU
: UNIAO FEDERAL
2003.37.00.001940-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONIMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : KEYLLA PEREIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Autos com Ato Ordinatório
Sobre o pleito da demandada, ouça-se a CEF em 48 (quarenta e oito)
horas. Intimações necessárias, com urgência.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005544-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
IMPTE
: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO : CE00013260 - FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS
ADVOGADO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
ADVOGADO : PR00027739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE
BELINTANI
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: INSTITTUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se o INSS e o INCRA e intimem-se.
2006.37.00.002440-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO
: ASSOCIACAO EM AREAS DE ASSENTAMENTO NO
ESTADO DO MARANHAO ASSEMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Em face do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 108,
I, e, CF, c/c art. 115, II c/c, art. 116 do CPC)...Intimem-se. Cumpra-se
com urgência.
...julgo extinto o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269,
IV, CPC...
2001.37.00.000152-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005018 - MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Deferido o desarquivamento, conforme requerido. Intime-se a parte autora para especificar os documentos de que trata a petição de fl. 85,
cientificando-a de que o desentranhamento de documentos requer a apresentação de cópia dos mesmos para substituição nos autos.
2006.37.00.004716-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : WALTER DA SILVA CASTRO
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
ADVOGADO : MA00003790 - LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
1997.37.00.002417-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00004919 - CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA
PINHEIRO
ADVOGADO : MA00002877 - REINALDO MARAJO DA SILVA
EXCDO : B. PEREIRA E CIA LTDA
Ato(s)Ordinatório(s):
Intime-se a CONAB para providenciar o recebimento e publicação de
Edital de Intimação.
2006.37.00.002686-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004195 – ELNY LACERDA BEZERRA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
IMPDO : DIRETOR DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE –
FUNASA
95.00.01282-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA LUCIA DE JESUS BARBOSA PAIXAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004561 - MARIA ZELINA DA SILVA S MARINHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ato(s)Ordinatório(s):
60
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação, e/ou sobre os acordos extra-judiciais, informados através da petição
de fls. 339/426.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2006
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007937-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MA (SINDSEP/MA) E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL IPHAN
ADVOGADO : CE 10825 - PAULO VELLOSO PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Não obstante o despacho proferido à fl. 439, e tendo em consideração
que a Executada não opôs embargos em relação aos cálculos apresentados
pelos Exeqüentes que não firmaram acordo com a Administração, conforme petição inicial dos autos em apenso, determino a expedição do
Precatório e da Requisição de Pequeno Valor referente aos créditos dos
Exeqüentes exibidos à fl. 421, e, ainda, RPV em relação aos honorários de
advogado constantes das planilhas de fls. 421/422. Intimem-se.”
2006.37.00.004769-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
EMBDO : TANIA MARIA CHAVES MENDES
ADVOGADO : MA 4724 - JAYRO LINS CORDEIRO
ADVOGADO : MA 4725 - JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) Embargado(s).”
2004.37.00.006326-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : M V V CARVALHO
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
ADVOGADO : MA 7208 - MERYLINE VIEIRA CARVALHO
RÉU
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
2005.37.00.001172-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: HIANY MENEZES MOREIRA
ADVOGADO : MA 6150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
ADVOGADO : MA 6159 - ROSSANA ISIS M. DA SILVA PINTO
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2005.37.00.005677-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOSE ALEXANDRE DINIZ LOPES E OUTRO
ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Esgotada a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.005550-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ALDEMIRO SANTOS DANTAS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.005986-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MAGDALA HORTENESIA REIS COQUEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a sentença exeqüenda.”
2005.37.00.007936-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
EMBDO : RAIMUNDO FRAZAO SOUZA
EMBDO
: ANTONIO HORACIO JARDIM BELO
EMBDO : MAURICIO NUNES DE SOUZA
EMBDO : ALEX FEITOSA SILVA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.008454-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SEBRAE-MA SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MA
ADVOGADO : MA 4732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA
ADVOGADO : DF 21272 - SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS
2006.37.00.000640-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE OLIMPIO DA SILVA CASTRO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DO CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
CEFET
ENTIDADE : CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
61
MARANHAO CEFET
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
ADVOGADO : BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO
Exeqüente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) as providências
que ainda repute(m) necessárias, sob pena de arquivamento dos presentes
autos.”
2006.37.00.000798-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOSE MARIA PEREIRA
ADVOGADO : MA 7143 - ELZA LOPES MACEDO
ADVOGADO : MA 3834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
2003.37.00.008986-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MIRIAN DE FATIMA CASTRO GOMES MACHADO E
OUTROS
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2006.37.00.002086-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SEBASTIANA DE FATIMA BALATA RODRIGUES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 6881 - MAYCO MURILO PINHEIRO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO
IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA
PROCUR : MA 10082 - PAULO LAVENERE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Vista ao recorrido para
resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos
ao eg. TRF da 1ª Região.”
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls. 260/267, e,
ainda, requerer(em) o que entender de direito, sob pena de ser considerada
cumprida a obrigação de fazer noticiada pela Executada. Esgotado o prazo
referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.”
2002.37.00.001182-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA CECILIA SEIXAS DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
ADVOGADO : MA 3567 - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.008408-6 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : ALESSANDRO FERREIRA COSTA
ADVOGADO : MA 7264 - HARRISON MARCELO P. RODRIGUES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se
sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas; devendo o Autor, na oportunidade,
dizer se persiste seu interesse na demanda.”
2005.37.00.000304-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GILBERTO VIDAL CASTELO BRANCO
ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ O processo está em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as
condições da ação. Defiro o depoimento pessoal do Autor e a oitiva das
testemunhas por ele arroladas. Designo o dia 23 de novembro de 2006, às
10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na
qual será colhido o depoimento pessoal do Autor. Expeça-se Carta Precatória
para inquirição das testemunhas acima referidas. Intimem-se.”
2003.37.00.009586-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
ADVOGADO : MA 2047 - VINICIUS C. DE BERREDO MARTINS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ao menos em princípio, encontra-se perecido o objeto da presente
ação. Não obstante esta primeira constatação, intime(m)-se o(s)
“ Aguarde-se o julgamento
2004.01.00.048233-9.”
do
Agravo
de
Instrumento
nº
2002.37.00.008238-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
- IBGE
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em face do recebimento do recurso de apelação nos autos da ação de
embargos à execução, nos termos da decisão juntada por cópia à fl. 334,
determino a suspensão dos presentes autos até julgamento final dos embargos. Intimem-se.”
2005.37.00.003751-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALMIR DE JESUS PRAZERES GARROS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4253 - VALTER DE JESUS PRASERES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) CILAS RODRIGUES SILVA
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca da
petição e documentos de fls. 254/256, e, ainda, requerer(em) o
que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, e tendo em consideração a
Certidão lançada à fl. 253-vº, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
2006.37.00.001371-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
RÉU
: DIRETORIO REGIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES
62
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido, fixado, desde logo, o prazo de 90 dias. Ultrapassado o
prazo referido, a Autora deverá comunicar a este Juízo o pagamento da
dívida objeto da presente lide, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito . (CPC 267). Intime-se.”
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto
ao(s) Exeqüente(s) ALBERTO LUÍS DOS REIS SOUSA (CPC 794 II).
Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não havendo
a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2000.37.00.006822-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CARLOS HERMANO COELHO PACHECO
ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
ADVOGADO : MA 5037 - JOSE RIBAMAR DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se
acerca do laudo pericial. Sem prejuízo da providência acima e objetivando
resguardar o sigilo constitucionalmente tutelado, determino o
desentranhamento dos extratos bancários juntados às fls. 261/279, devendo a Secretaria mantê-los lacrados em local apropriado,
disponibilizando-os apenas aos advogados das Partes e/ou ao Perito, certificando as respectivas vistas.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006051-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JAIR MENDES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2005.37.00.003826-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO JOSE COELHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL M. CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto
ao(s) Exeqüente(s) JOÃO JOSÉ COELHO, LEONILDO FERREIRA e
VALDECI PINHEIRO (CPC 794 II). Intime-se o exeqüente
MARTILIANO DOS SANTOS REMÉDIOS CARDOSO para no prazo de
10 (dez) dias, exibir extratos de suas contas vinculadas, referentes aos
períodos da condenação, conforme requerido (fls. 101/102). Esgotado o
prazo acima referido, não havendo a correspondente manifestação, e
tendo em consideração a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca no que diz aos honorários de advogado, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição. Intimem-se.”
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ DE RIBAMAR QUEIROZ ARAÚJO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios.
Ante a ausência de manifestação acerca do despacho de fl. 192, tem-se por
cumprida a obrigação de fazer em relação aos demais Exeqüentes. Efetuado
o depósito dos honorários advocatícios, expeça-se o competente alvará de
levantamento (fl. 196). Cumprida a determinação acima destacada, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2005.37.00.003862-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: VICENTE DE PAULA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL M. CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.015966-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CERAMICA VALE DO TOCANTINS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA 2007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto
ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MELO (CPC
794 II). Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Em face da constatação de que o objeto da presente execução refere-se
aos honorários de sucumbência, tem-se que a natureza da Requisição de
Pequeno Valor expedida às fls. 486/487 é alimentar, não sendo alcançada,
portanto, pelas regras da Lei nº 11.033/2004. Assim, indefiro o pedido
formulado às fls. 490/491, determinando o arquivamento dos presentes
autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2005.37.00.001395-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALBERTO LUIZ DOS REIS SOUSA
ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA A. SOUZA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2006.37.00.005594-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GIOVANNY BRITO BALBY
ADVOGADO : MA 6409 - JEANNE BRITO BALBY
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que ausente a plausibilidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do direito substancial vindicado. De efeito, o Impetrado, conforme demonstra o documento de fls. 50/51 concluiu, ainda que tardiamente, o
processo de revalidação do diploma de estrangeiro do Impetrante, o qual
restou indeferido sob o fundamento de o Impetrante não haver atendido
as exigências curriculares. Assim, ante a conclusão pela UFMA do referido
processo administrativo, em que restou observado, ao que se supõe, o
devido processo legal, não há, ao menos neste exame de cognição sumária, evidência de qualquer ilegalidade. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2006.37.00.002078-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO
MARANHAO
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
63
2006.37.00.005603-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LUIZ MANOEL NALIN
ADVOGADO : MA 0520 - CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE
ADVOGADO : MA 1884 - SILVIO ROBERTO LOBATO ANDRADE
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido de liminar, eis que a matéria veiculada na petição
inicial, a par de ostentar aspecto fático muito denso, contrapondo-se à
dimensão jurídica do mandado de segurança, poderia, na hipótese de ser
acolhido o pedido nesta oportunidade, ensejar a formação de situação
jurídica irreversível, avultando, assim, perigo em sentido inverso, em
favor, pois, do Impetrado. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“...Nessa perspectiva, defiro o pedido formulado às fls. 91/106 pela
Impetrante. Intime-se.”
2006.37.00.005602-9 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
ADVOGADO : PA 8948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR
RÉU
: M O JANSEN
2002.37.00.000604-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: ANTONIO GONCALO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 2583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro a liminar pleiteada, determinando a
expedição do necessário mandado de reintegração. Intimem-se. Cite-se.”
2006.37.00.003000-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA DO SOCORRO DIAS CAMINHA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO CEFET CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC
269 I), condenando o Réu a promover sua aposentadoria por idade desde
a data do requerimento administrativo - 23 de novembro de 1995 -,
pagando o benefício previdenciário respectivo acrescido de juros de 1% ao
mês, desde a constituição do débito, correção monetária e honorários
advocatícios, fixados em 10%, observada a incidência da Súmula 111 do
STJ. Defiro, ainda, o pedido de adiantamento dos efeitos da tutela, determinando que o Réu promova a imediata implantação do benefício
previdenciário a que faz jus o Autor, sob pena do pagamento de multa
diária, fixada, desde logo, em R$ 300,00 (trezentos reais). Custas processuais indevidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a) Impetrante nos seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após,
com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.”
2005.37.00.006606-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE MIRINZAL
ADVOGADO : MA 2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2005.37.00.003557-3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR
: BEATRIZ EMILIA PERES BARBOSA DE OLIVEIRA
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a
questão de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida
(CPC 267 IV c/c 808 I). Custas indevidas. Honorários de advogado
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
(CPC 20 § 4º). Oficie-se ao Relator do Agravo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM
CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução,
arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
64
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
2005.37.00.006319-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GILDA MARIA CAPUZO DUTRA
ADVOGADO : MA 6477 - JOSE RORICIO VASCONCELOS JUNIOR
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2005.37.00.008911-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CAVALCANTE E NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : PE 22278 - MANUEL DE FREITAS C. JUNIOR
ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA
ADVOGADO : DF 21272 - SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA
ENTIDADE : SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM
SAO LUIS
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIARIA SRP EM SAO LUIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ouça-se a Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls.
94/95. Após, voltem os autos conclusos para o recebimento de sentença.
Intime-se.”
2003.37.00.000887-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
RÉU
: JOSE AROLDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes acerca da data para a realização da perícia.”
“ Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Vista ao recorrido para
resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos
ao eg. TRF da 1ª Região.”
2005.37.00.007503-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
IMPDO
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BACABAL MA
ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABAL MA
2005.37.00.006283-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA A. SOUZA JUNIOR
RÉU
: JOAQUIM FRANCISCO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o autor para se manifestar sobre a Certidão de fl. 36v.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao
recorrido para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões,
subam os autos ao eg. TRF da 1ª Região.”
2004.37.00.003241-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA PRP
ADVOGADO : MA 3902 - SAMIR QUINTANILHA GERUDE
ADVOGADO : MA 6792 - THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
2005.37.00.005083-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: RAIMUNDO N M DOS SANTOS JUNIOR ME
RÉU
: RAIMUNDO NONATO MENDES DOS SANTOS JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifeste-se o Autor/Exequente sobre Certidão e/ou documento(s) de
fls. 25verso.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DECISÃO
“ Converto o julgamento em diligência. Intime-se a ré para que traga aos
autos cópia do contrato de abertura da conta corrente em questão (Ag.
0027, op. 003, Conta nº 4341-0) firmado pelo autor, no prazo de 10 (dez)
dias. Tendo em conta que houve equívoco no ato de registro da presente
ação, autuada como “Cautelar Inominada”, quando a exordial é clara ao
indicar “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER...”, em conformidade com sua fundamentação e pedidos, remetam-se os autos à Distribuição para retificar a autuação. Cumpra-se.”
2005.37.00.001735-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: DANIELA CARVALHO MENEZES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Autor para dizer se tem interesse no prosseguimento da
ação, em face de seu valor.”
2002.37.00.009159-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : SEBASTIAO CELSO SANTOS FILHO
REQDO : CLAUDIONICE FERREIRA PAES SANTOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.008229-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CARLOS ALBERTO MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a informação de fls. 244/245, dando conta de que o advogado dos
Exeqüentes levantou a quantia requisitada por meio de RPV, perdeu seu
objeto o pedido formulado às fls. 222/224. Destarte, e em caso de provimento do recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à
execução, restará à Executada apenas adotar as medidas judiciais cabíveis
para recuperação dos valores que eventualmente sejam tidos por indevidos.
Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos supramencionados. Intime-se.”
2004.37.00.004931-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JANIRA SILVIA GOMES SERRA
ADVOGADO : MA 6025 - PATRICIA FRANCO REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
65
2006.37.00.005163-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: BRC COMERCIAL DE FERRAMENTAS E ACESSORIOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA00007563 - FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
ADVOGADO : CE00015417 - FRANCISCO PAULO BRANDAO
ARAGAO
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.001076-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: LOURENCO JUSTINIANO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 2769 - GILSON FREITAS MARQUES
ADVOGADO : MA 7650 - HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO
ADVOGADO : MA 7403 - SAMIRA MARIA A. TROVÃO CORDEIRO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.001077-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE DO CARMO RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 2769 - GILSON FREITAS MARQUES
ADVOGADO : MA 7650 - HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO
ADVOGADO : MA 7403 - SAMIRA MARIA A. TROVÃO CORDEIRO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos.”
FACULTO à parte autora, no prazo de 10 dias, a emenda à inicial no
sentido de: a) esclarecer o motivo de constar como pedido a condenação
do Banco ABN AMRO REAL S/A, vez que a ação foi proposta em face da
Caixa Econômica Federal; b) proceder à juntada de documentos
comprobatórios da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo ato
que lhe é atribuído [CPC, art. 283]; c) esclarecer o porquê dos sócios da
pessoa jurídica BRC - Comercial de Ferramentas e Acessórios Ltda constarem como autores, posto que a pessoa do sócio não se confunde com a
pessoa jurídica da qual faz parte; d) em relação a quais autores se dirige o
pedido formulado a título de tutela antecipada; e e) providenciar a juntada
da procuração de fl. 38 em documento original ou cópia autenticada,
assim como do pertinente ato constitutivo, a fim de que possa ser aferida
a representação legal da referenciada pessoa jurídica.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005298-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JACIARA SILVA LIMA
ADVOGADO : MA0006656A - RICARDO AUGUSTO DUARTE
DOVERA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
96.00.03719-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DA AERONAUTICA)
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista
pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado o prazo, retornem os presentes
autos ao arquivo.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
Recebo as apelações no efeito devolutivo. À CEF para apresentar contrarazões. Após, subam os autos ao TFR 1ªR.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006831-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : LINDALVA DE ABREU FERNANDES
ADVOGADO : MA00003074 - FAMARA MOURA PASSINHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para
apresentar contra-razões. Após, subam os autos ao TFR 1ªR.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005217-2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: UNIAO FEDERAL
REQDO : DIAS E CAMPOS LTDA
ADVOGADO : GO00010316 - MICHAELSON FERREIRA DE LOIOLA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
Ouvir(a) requerido(a) no prazo de 05 dias. Após, concluir imediatamente
os autos para decisão.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
66
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
2001.37.00.004348-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : DIONIZIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005967 - ADRIANA DE SOUSA NITAO
ADVOGADO : PB00009167 - CACILDA PEREIRA MARTINS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Nomeio a advogada Ilna Ferreira Rodrigues, OAB/MA 7545, como curadora
especial e que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar defesa
dos expropriados citados por edital que não se manifestaram. Intimar a
União para apresentar planilha com a atualização e individualização das
contas de cada um dos expropriados, no prazo de 30 dias.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Recebo a apelações em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À
apelada para apresentar contra-razões. Após, subam os autos ao
TFR 1ªR.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.02352-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIAO FEDERAL
EXPDO : CELESTE SILVA
EXPDO : SILVESTRE SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA
EXPDO
: BENTA AUTA PINHO DINIZ
EXPDO : AUGUSTO SILVA
EXPDO
: ESPOLIO DE EMILIA VENANCIA DINIZ
EXPDO : EDUARDO SILVA
EXPDO : LUIZA SILVA
EXPDO
: ESPOLIO DE THEODORIA DINIZ
EXPDO : VICTOR DINIZ
EXPDO
: MARIA RAIMUNDA
EXPDO : MARIA JOSE SILVA
EXPDO : MARIA DA CONCEICAO
EXPDO : FRANCISCO CHAGAS SILVA
EXPDO : RAIMUNDO SILVA
EXPDO : MANUEL SILVA
EXPDO
: MARTINHO DINIZ
EXPDO : HILDENIR LUCAS DA SILVA
EXPDO
: ESTACIA DINIZ
EXPDO : LINA DINIZ
EXPDO
: MELQUIADES DINIZ
EXPDO
: AMALIA DINIZ
EXPDO
: CATARINA DINIZ
EXPDO : ESPOLIO DE DOMINGOS DINIZ
EXPDO : JOANA SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE MARIA SILVA
EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA
EXPDO : SILVESTRE SILVA
EXPDO : CELESTE SILVA
EXPDO
: FELICIDADE
EXPDO : JOSE DINIZ PINHO
EXPDO
: LAZARO DINIZ
EXPDO
: TEREZA DINIZ
EXPDO
: PEDRO ALEXANDRINO
EXPDO
: HORTENCIA MARGARIDA DINIZ
EXPDO : SILVERIA PAPA DOS SANTOS
EXPDO
: MARIA CLEUZA PEREIRA DINIZ
EXPDO : CLAUDIO CASSIANO DINIZ
EXPDO
: ESPOLIO DE APOLINARIO DINIZ
EXPDO : TEODORO SILVA
EXPDO : JOANA SILVA
EXPDO : EUCLIDES SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA
EXPDO : MARIA SILVA
EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA
ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA00002640 - EDIMAR FERNANDO MENDONCA
DE SOUSA
2000.37.00.002143-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : GETULIO BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005708-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOAMIR RIBEIRO DAMASCENO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.002577-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : HERIVELTON RIBEIRO SERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007651-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: EZEQUIEL XENOFONTES JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.009475-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: NILCENILDE FERREIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
2003.37.00.003757-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ELOISA HELENA BARBOSA MACHADO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2003.37.00.009269-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADEMAR SENA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em consideração o levantamento do alvará, intimem-se os
exeqüentes/autores para dizerem se ainda há algo a requerer.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006826-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
67
2005.37.00.005042-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: RAIMUNDA BATISTA DE SOUSA MANGUEIRA
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.006828-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: INVEST SANTOS NEGOCIOS ADMINISTRACOES E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Abro vista ao autor(es) para, em 10 dias, manifestar(em)-se sobre a(s)
contestação(ões) apresentada(s).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006873-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CICERO NEIVA FONTENELE E OUTROS
ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : SP00086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS
2004.37.00.007245-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Uma vez mais, intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, manifestarse acerca da petição e documentos apresentados pela CEF, dando conta do
cumprimento integral das obrigações, sob pena de extinção do feito.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007661-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JUDITE DE ALMEIDA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.009425-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CIRILO ANTONIO LEMOS JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expedir alvará para levantamento de honorários advocatícios. Após, vista aos exeqüentes pelo prazo de 10 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Intimar pessoalmente a RFFSA para esclarecer sobre sua representação
processual. Prazo: 10 dias. Deferido o pedido de prioridade de tramitação.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.01517-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ABDORAL LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000199-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ABDIAS RAIMUNDO ARAGAO BONFIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos autores/exeqüentes. Prazo: 10 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000278-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ARNALDO SANTOS COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indeferida nomeação de curador especial. Suspensa a monitória até que a
CEF comprove a impossibilidade de localizar bens penhoráveis.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.008479-8 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: MARCOS CORDEIRO SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para diligenciar no juízo deprecado o cumprimento
e devolução da carta precatória expedida, trazendo aos autos prova de ter
adotado as medidas necessárias perante aquele juízo.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002055-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ADILSON BERREDO URBANO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Deferido o pedido de alteração do valor da causa. Indeferido o pedido de
assistência judiciária.
68
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005345-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Declinada a competência e determinada a remessa destes autos ao juízo da
3ª Vara desta Seção Judiciária (CPC, art. 106 c/c 113, p. 2º).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005146-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO
ADVOGADO : MA00003715 - CARLOS AUGUSTO MORAES
REU
: RAIMUNDO AVELAR SAMPAIO PEIXOTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 109 da CF. Assim, o juízo
competente para processar e julgar a causa é o estadual (Comarca de Barra
do Corda/MA), para onde determino sejam remetidos os autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005307-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU
: JOSE VIVALDO PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
É patente a ocorrência de continência entre esta ação e as ações nº
2004.9537-0 e 2005.383-0, em trâmite na 3ª Vara. Com tais considerações, DETERMINO distribuição por dependência deste autos à 3ª Vara
(CPC, art. 105, caput).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005545-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: K2 ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO : CE00013260 - FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS
ADVOGADO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
ADVOGADO : PR00027739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE
BELINTANI
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO
LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela
liminar para AFASTAR a exigibilidade do crédito tributário referente à
contribuição social previdenciária, a cargo da impetrante, incidente sobre
os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados
por motivo de doença, a título de auxílio-acidente e a título de adicional
constitucional de férias de 1/3. Solicitem-se informações, e, em seguida,
dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.02352-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPDO : CELESTE SILVA
EXPDO : SILVESTRE SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA
EXPDO
: BENTA AUTA PINHO DINIZ
EXPDO : AUGUSTO SILVA
EXPDO
: ESPOLIO DE EMILIA VENANCIA DINIZ
EXPDO : EDUARDO SILVA
EXPDO : LUIZA SILVA
EXPDO
: ESPOLIO DE THEODORIA DINIZ
EXPDO : VICTOR DINIZ
EXPDO
: MARIA RAIMUNDA
EXPDO : MARIA JOSE SILVA
EXPDO : MARIA DA CONCEICAO
EXPDO : FRANCISCO CHAGAS SILVA
EXPDO : RAIMUNDO SILVA
EXPDO : MANUEL SILVA
EXPDO
: MARTINHO DINIZ
EXPDO : HILDENIR LUCAS DA SILVA
EXPDO
: ESTACIA DINIZ
EXPDO : LINA DINIZ
EXPDO
: MELQUIADES DINIZ
EXPDO
: AMALIA DINIZ
EXPDO
: CATARINA DINIZ
EXPDO : ESPOLIO DE DOMINGOS DINIZ
EXPDO : JOANA SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE MARIA SILVA
EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE TOMASIA SILVA
EXPDO : SILVESTRE SILVA
EXPDO : CELESTE SILVA
EXPDO
: FELICIDADE
EXPDO : JOSE DINIZ PINHO
EXPDO
: LAZARO DINIZ
EXPDO
: TEREZA DINIZ
EXPDO
: PEDRO ALEXANDRINO
EXPDO
: HORTENCIA MARGARIDA DINIZ
EXPDO : SILVERIA PAPA DOS SANTOS
EXPDO
: MARIA CLEUZA PEREIRA DINIZ
EXPDO : CLAUDIO CASSIANO DINIZ
EXPDO
: ESPOLIO DE APOLINARIO DINIZ
EXPDO : TEODORO SILVA
EXPDO : JOANA SILVA
EXPDO : EUCLIDES SILVA
EXPDO : ESPOLIO DE ANGELA SILVA
EXPDO : MARIA SILVA
EXPDO : DOMINGAS EDITE SILVA
ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA00002640 - EDIMAR FERNANDO MENDONCA
DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Dos proprietários e posseiros elencados na inicial, foram excluídos da lide,
em razão de sua concordância com o valor ofertado e posterior levantamento, os seguintes expropriados, segundo a decisão de fls. 510/516 (lista
1): Joana Silva, João Diniz, Inocêncio Diniz, Cassiano Diniz, Catarina
Diniz, Tereza Diniz, José Diniz Pinho e Felicidade, Braz Diniz, Faustino
Nascimento e Florência Diniz Nascimento,José Rosa Lima e Josefa Silva
Lima, Inaldo Faustino Silva Diniz e Maria Vitória Campos Diniz, José
Ribamar Diniz, Dionízio dos Santos Diniz. Os demais expropriados foram
citados, pessoalmente ou por edital, ou compareceram espontaneamente
aos autos. Assim, tenho por citados todos os expropriados. Excluir da
autuação os expropriados acima relacionados (lista 1). (...) torno sem
efeito o despacho que determinou aos proprietários expropriados a apresentação de certidões negativas de dívidas fiscais, tendo em vista que, após
a imissão da expropriante na posse do imóvel, ocorrida em 02/10/1986
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(fl. 233), os tributos a ele relacionados são arcados pela expropriante.
Além do mais, eventual tributo a cargo dos expropriados certamente já
estará prescrito. Indefiro o pleito ministerial de fls. 563/568. Dar vista à
União para individualizar as contas de cada um dos expropriados.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
69
2001.37.00.005420-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REU
: REYNALDO GUAYNAZ
ADVOGADO : MA00001060 - INALDO PAULO RAMOS
ADVOGADO : MA00004248 - JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA
AUTOS COM SENTENÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002525-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CARLOS ALBERTO DA ANUNCIACAO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança. Sentença prolatada com exame do mérito (CPC,
art. 269, I) e não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Custas
processuais pelos impetrantes. Honorários indevidos. Transitada em julgado, arquivar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000362-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : E G DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MA00006134 - MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES
ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada a
pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três
mil reais), acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e
de correção monetária desde a data do evento segundo os índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a demandada, ademais, a
pagar ao autor honorários advocatícios de 20% calculados sobre o valor da
condenação, além das custas judiciais. Sentença proferida com julgamento
de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar com
baixa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.008949-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO
: IMPORTADORA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO : MA00002925 - JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA
ADVOGADO : MA00006247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos e homologo o cálculo apresentado pela Contadoria, no valor de R$ 753,79 (fl. 73). A embargada
arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado. Sem custas (Lei nº 9.289/96). Processo
sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I do CPC). Sentença não
sujeita e reexame obrigatório (CPC, art. 475, p. 2º).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer e fixar o valor dado na petição inicial como o quantum da
dívida a ser pago pelo requerido. Fixo os honorários do advogado da
autora em 10% sobre o valor da dívida. Sentença proferida com
julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita a
reexame necessário.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002500-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
RÉU
: REVIVER SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MA00006124 - JOSE SMITH JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
... julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de
R$28.464,04, devidamente atualizado. Fixo os honorários do advogado
da autora em 10% sobre o valor da dívida. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame
necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias),
prosseguir sob a forma de execução.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.002208-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANA ARLETE MARQUES SILVA
ADVOGADO : - ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL
ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: ALUMETAL J G FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00004879 - ROGERIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários à CEF, estes fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa. Ante os benefícios da assistência judiciária
dos quais goza a requerente, a execução da verba de sucumbência fica desde
já suspensa e só poderá ser promovida com observância do disposto nos
artigos 11 e 12 da Lei 1060/50. Sentença não sujeita ao obrigatório duplo
grau de jurisdição. Aguardar prazo para recurso voluntário (15 dias). Nada
sendo requerido, arquivar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.016168-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO ARAUJO PORTELA FILHO
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
70
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
DECLARAR indevida a cobrança de Taxa de Ocupação sobre o imóvel
descrito na inicial, por ser tal bem de propriedade particular dos autores e,
conseqüentemente, a nulidade das cobranças de foros ou laudêmios a ele
relativos, bem como a inscrição do nome dos autores em cadastros de
negativação de crédito decorrente de tal cobrança. Sentença proferida
com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame
necessário. Custas processuais e honorários advocatícios pela União,
aquelas em reembolso e estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais - CPC,
art. 20, § 4º).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008514-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CHAPADINHA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO : FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
ADVOGADO : DF00006455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO
Ato(s)Ordinatório(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004880-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO BARROSO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com
julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo
grau de jurisdição. Deixo de condenar o autor em custas processuais e
honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária deferida.
Abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar
pela autora, se manifestem acerca do interesse em produzir provas, delimitando sua natureza e pertinência para o desate da questão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 16 de Outubro de 2006
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Autos com Despacho
2004.37.00.003714-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: FLORENTINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006050 - JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a ré no pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigidos
pelo INPC a partir do fato e acrescidos de juros de mora fixados em 6%
(seis por cento) ao ano, estes a contar do trânsito em julgado. Condeno a
ré nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Processo extinto com julgamento de
mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de
jurisdição.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.000944-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: THIAGO MATOS CAMARAO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : CE0010.836 - AGLAILTON PATRICIO DE ANDRADE
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Sob tais fundamentos, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar
os autores em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da
assistência judiciária ora deferida. Sentença proferida com julgamento
de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar
com baixa.
2005.37.01.000119-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO HERIVELTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006727 - ALEXANDRE MOURA LIMA
ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias a solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão
de mérito”.
2004.37.01.001759-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA PATROCINIA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Vista ao Apelado
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª região.
Sem prejuízo dessa providência, desentranhe-se o documento de f. 63 e
devolva-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mediante recibo nos
autos”.
1999.37.01.001346-0 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR
: TADEU MARCELO SILVEIRA
ADVOGADO : GO00004328 - JOSE ROBERTO ARAUJO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista a petição de fl. 350, intime-se o advogado do autor para
juntar, no prazo de 10 (dez) dias, procuração com poderes para transigir.
Em inércia, prossiga-se com o feito, intimando o(a) Perito(a) para dar
início aos trabalhos. Cumpra-se”.
2001.37.01.001096-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LUIS CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
71
ção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverão ainda os Autores, no prazo de
15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual nestes autos,
apresentando documento de procuração, sob pena de serem tidos por
inexistentes os atos ora praticados (CPC 37 § único). Transcorridos esses
prazos sem manifestação, retornem os autos apo arquivo”.
1998.37.01.001757-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: RAIMUNDO TRAJANO NETTO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Primeiro o
Autor”.
2006.37.01.000109-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO : SC0014783A - ISAIAS GRASEL ROSMAN
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação de fls. 69/85, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 327, do Código de
Processo Civil. Intime-se”.
2006.37.01.000175-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : GLEIDE LIMA SANTOS
ADVOGADO : MA00004940 - JOSEANE NUNES BELO DE LIMA
CARVALHO
ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da petição e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
2003.37.01.001662-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial,
fls. 133/138, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme estabelece o
art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
1998.37.01.000335-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RUI AMARAL CARVALHO FREITAS E OUTROS
ADVOGADO : MA0003868B - RAIMUNDO NONATO FERREIRA
LIMA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Desarquivem-se os autos; após, dê-se vista aos Autores para manifesta-
“Vista ao Autor acerca dos documentos apresentados pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição”.
2004.37.01.000001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOSE WILSON VILAR E OUTRO
ADVOGADO : TO00002965 - KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : TO00002445 - ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista
à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2004.37.01.000470-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: EMILIANO BRITO MORAIS
ADVOGADO : TO00002965 - KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : TO00002445 - ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista
à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2004.37.01.000218-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ANTONIO PAULO DA COSTA
ADVOGADO : TO00002965 - KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : TO00002445 - ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista
à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2001.37.01.001381-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES
REQDO : AGROPECUARIA VALE DO FARINHA LTDA
72
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, fls. (Prazo: 10 dias)...”
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2006.37.01.000897-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : MA00002768 - MARINETH OLIVEIRA MELO
EMBDO
: ESPOLIO DE MATIAS MACHILINE
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
2004.37.01.000232-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: EDSON CRISTIANO BONAWITZ E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo os embargos. Suspenso o processo principal, intime-se a
Embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias (CPC
740). Certifique-se”.
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2004.37.01.002304-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CARLOS RICARDO DEGGER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
2004.37.01.000225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2004.37.01.002168-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: TEREZA FROTA AGUIAR
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido da Autora, fls. 64/65, antecipando a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2006, às 15:00 horas...As testemunhas
da parte autora deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação, ressalvada a necessidade deste ato de comunicação processual,
devidamente justificado.”
2004.37.01.000238-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ARI GUILHERME LOS E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2004.37.01.000234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: PAULO ANTONIO RICKLI E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2004.37.01.000450-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GERMANO BERNARDO DEGGER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2004.37.01.001511-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ILSON FERNANDO ROTH
ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
2004.37.01.000230-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : RENE FERDINANDO DE GEUS E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
73
ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) contestação (ões)
apresentada(s), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo
Civil. Intime-se”.
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000448-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
2004.37.01.000224-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : HENRIQUE ESSER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000229-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LEO INACIO BARTH E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000446-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000408-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ALEXANDRE ESSER
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000409-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ALEXANDRE LOS
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000231-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ALBERTO BOOT E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de
mérito”.
2005.37.01.000514-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FABIO CAJUEIRO COSTA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2004.37.01.000445-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MAURO YOSHITERU TAKAHASHI E OUTRO
“Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes
técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Os quesitos do juízo são os de praxe
e seguem em separado.”
Autos com Decisão
74
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001188-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: RETIFICA GP DE MOTORES LTDA
ADVOGADO : RJ00123745 - ELEN CRISTINA LOPES DA SILVA
FELIPPE
ADVOGADO : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 16 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela requerente em face da sentença de fls. 88-90, que, julgando procedente o pedido, condenou-o a pagar honorários advocatícios. Sustenta que, pelo princípio da sucumbência, a parte vencida, no caso, o INSS, é quem deve arcar
com os honorários e custas processuais. É o relatório. Decido. Assiste
razão à embargante, porque o perdedor da demanda é que deve pagar os
honorários advocatícios, a teor do art. 20, caput, do CPC, motivo pelo
qual, conheço dos presentes embargos e, no mérito, lhes dou provimento,
a fim de que o dispositivo da sentença de fls. 88-90, passe a ter a seguinte
redação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, ratificando a liminar
antes deferida, para determinar que a parte requerida suspenda o registro
do nome da requerente no Cadin em face do débito objeto da ação ordinária nº 2004.37.01.001971-6, até solução definitiva daquela demanda. Custas
a serem reembolsadas pelo requerido (Lei 9.289/96, art. 4º, p. ún.). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Oficie-se imediatamente
ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando seja averbado junto à
matrícula do imóvel oferecido em caução, a inalienabilidade do bem, até
ulterior deliberação judicial. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento
noticiado nos autos, comunicando-lhe da prolação desta sentença, encaminhando, na mesma oportunidade, a cópia respectiva. Inalteradas as
demais determinações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000734-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 16 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.002304-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CARLOS RICARDO DEGGER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esses motivos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimemse. Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.000228-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DEVANIR BAZONI E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
2004.37.01.000227-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DEVANIR BAZONI E OUTRO
ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 16 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.000225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.000232-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: EDSON CRISTIANO BONAWITZ E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.000234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: PAULO ANTONIO RICKLI E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.001490-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
: TEREZINHA DE ARAGAO DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
75
Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), sobrestados na forma do art. 7º e 8º
da Lei 1.060/50. Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Com o trânsito
em julgado, baixar e arquivar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos Assistentes Técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p, ún.).”
2004.37.01.001511-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ILSON FERNANDO ROTH
ADVOGADO : GO0020227A - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.000233-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROBERTO VERSCHOOR E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
2004.37.01.000584-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : GISELLI RAMOS ZORDAN
ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO
ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE
ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais). Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2005.37.01.002314-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA
ADVOGADO : MA00005588 - MARCIA DA CRUZ GIRARDI
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO-FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
2004.37.01.000447-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JASPERT ARIE SLOB E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se.
Citem-se os réus. Imperatriz, 13 de fevereiro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo - Juiz Federal”.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000736-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: JOAO MARREIROS MILHOMEM E OUTRO
ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS
ADVOGADO : MA00003722 - ROBERTO LUIS CARON
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito,
com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Defiro a assistência judiciária.
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais). Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2005.37.01.002315-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA
ADVOGADO : MA00005588 - MARCIA DA CRUZ GIRARDI
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem apreciação de mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais). Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2006.37.01.001246-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ESDRAS DUAILIBE BARROS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MS00007228 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
76
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
“Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos
artigos 295, III, combinado com o artigo 267, VI, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pelos autores. Honorários indevidos, porque não
instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas,
arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2006.37.01.001087-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JORGE LUIS FARIAS BICALHO VALENZUELA
ADVOGADO : PA00011334 - PRISCILLA GOMES ARAUJO
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO
: DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO
MARANGONI
ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem custas (Lei
nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu
patrono.”
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro a assistência judiciária
gratuita. Sem custas, em face da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II).
Honorários indevidos (STF, Súmula 512). Oportunamente, arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
2004.37.01.000895-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA DE ASSIS FRANCA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
1999.37.01.001581-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: WERBER TEIXEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004516 - JONILSON ALMEIDA VIANA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo (CPC, art. 269, III). Cada parte arcará com os honorários
do seu patrono. Expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal
para levantamento dos valores depositados, inclusive dos honorários periciais. Comunique-se ao perito que a perícia perdeu o objeto. À contadoria para cálculo das custas judiciais. Após intimem-se os autores para
promoverem o recolhimneto. Pagas as custas, arquive-se com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
Execução do feito.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 17 de Outubro de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001578-8 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : JURIOSMAR DE JESUS LINDOSO AIRES E OUTRO
ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS
EMBDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EMBDO
: CONSTRUTORA FREIRE REZENDE LTDA
ADVOGADO : MA00007599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA
LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e determino o
prosseguimento da ação de desapropriação nº 2005.37.01.001185-2. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), rateados proporcionalmente entre os demandados. Traslade-se cópia desta sentença, para
os autos da ação de desapropriação. Após o trânsito em julgado, pagas as
custas, arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000469-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: TEREZINHA RODRIGUES OLIVEIRA
2005.37.01.001699-9 AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
REQTE : JOSE LEAL DE FARIAS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004660 - GILDENOR SANTOS PIAUILINO
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO : SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
REQDO : EDELVAN CONRADO DA SILVA
REQDO : FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS
REQDO : MARIA EDITE DE SOUSA
REQDO : RAIMUNDO JOSE LOURENCO
REQDO : GODOFREDO SOARES DE SOUZA
REQDO : LUIS DOS SANTOS SILVA
REQDO : PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REQDO : ARISTEIA DE ARAUJO
REQDO : MARIA QUERUBINA DA SILVA NETA
REQDO : LUIS JOSE DA ROCHA
REQDO : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
REQDO : ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO
DE ASSENTAMENTO DAS FAZENDAS ITACIRA I E II
REQDO : ANTONIO MARQUES DA SILVA
REQDO : CARLINDO PEREIRA DA COSTA
REQDO : BEZALIEL COSTA GASPAR
REQDO : JOAO EVANGELISTA DE SOUSA
REQDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00007013 - ALIXEYA PORTO TINTO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o procurador dos Requeridos da informação supra, a fim de
regularizar a representação da parte mencionada, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de revelia (CPC 13 II)...”
2005.37.01.001128-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
REQDO
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
REQDO
: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO : SP00125253 - JOSENIR TEIXEIRA
ADVOGADO : SP00142685 - VERONICA CORDEIRO DA ROCHA
MESQUITA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vistos, 1. Defiro o requerimento de fl. 275. Ao setor competente,
para a anotação, na capa dos autos, do nome do advogado
substabelecido, a fim de que conste em futuras publicações. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento
de fls., em que a União Federal pugna por sua admissão na relação
processual, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora.
3. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltemme os autos com conlcusão. Publique-se. Intime-se o Município de
Imperatriz por mandado. A intimação dos autores deve se dar por
remessa dos autos. Cumpra-se”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.001488-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA DAS GRACAS GREGORIO SALDANHA
ADVOGADO : MA00003419 - EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
IMPDO
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
SANTA LUZIA DO PARUA/MA
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
77
“Pelo exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Oficie-se para informações.
Após, dê-se vista ao MPF”.
2002.37.01.001342-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : JOSE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA
2002.37.01.001343-7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : JOSE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : RJ00034369 - FERNANDO MEDEIROS MARTINHO
ADVOGADO : MA00005684 - RITA DE KASSIA SOUSA GOMES
2002.37.01.001344-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ANTONIO CUSTODIO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante o exposto, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para
que o IBAMA comprove quais as medidas estão sendo tomadas para superar os entraves administrativos que vêm atrasando a solução final no
presente processo. Concedo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
que todas as medidas administrativas sejam finalizadas para que se tenha
uma definição precisa das áreas existentes dentro da Reserva do Ciriaco,
de forma que se possa alcançar decisão final na presente desapropriação,
sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, caso os
prazos concedidos não sejam observados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em SÃO
LUÍS-MA. Intime-se”.
2006.37.01.001496-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA JOSE RODRIGUES SILVA
ADVOGADO : MA00004657 - ANTONIO BORGES NETO
ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
IMPDO
: GERENTE DE RECUPERACAO DE ENERGIA
COORDENACAO REGIONAL DA CEMAR
2002.37.01.001295-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ESPOLIO MANOEL FERREIRA DE MORAES
2002.37.01.001296-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ESPOLIO EMIDIO PEREIRA DA LUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Pelo exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Oficie-se para informações.
Após, dê-se vista ao MPF”.
2006.37.01.001506-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES
ADVOGADO : MA00007083 - DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO
: DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2002.37.01.001297-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : ESPOLIO DE MANOEL OLIVEIRA DE SOUSA
2002.37.01.001298-7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : ESPOLIO JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003423 - JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
78
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
2002.37.01.001299-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ESPOLIO JULIO PEREIRA REGO
2002.37.01.001300-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ESPOLIO DENAR ANTUNES DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA
ADVOGADO : MA00004092 - PAULO FERNANDO DOS S FEQUES
2002.37.01.001301-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ESPOLIO FELIPE JOSE DE LIMA
ADVOGADO : MA00003423 - JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
2002.37.01.001302-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : ESPOLIO ABEL RAIMUNDO DOS SANTOS
2002.37.01.001303-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : ESPOLIO JOAO CEZARIO DA SILVA
2002.37.01.001304-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: ANTONIO DA MATA BARBOSA
2002.37.01.001305-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : ESPOLIO JOSE ALVES LACERDA
2002.37.01.001307-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: EDIMILSON SCHULTZ LISBOA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00006568 - JOANE GLAUCIA SILVA DE ALMEIDA
E ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA
2002.37.01.001311-1 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO
: MARIA CARMELITA MINDOCK
2002.37.01.001316-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : MIRISLANE DA SILVA ARAUJO
2002.37.01.001336-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
EXPDO : TOMAZ RODRIGUES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esses motivos, e tendo em conta que a conclusão do procedimento
administrativo é pressuposto para o ajuizamento da ação expropriatória,
concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o IBAMA
comprove quais as medidas foram ou estão sendo efetivamente tomadas
para superar os entraves que vêm atrasando o trâmite processual e a
solução final da causa objeto dos autos, sob pena de extinção do processo,
sem apreciação do mérito, na forma do atigo 267, inciso IV e VI, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem
manifestação, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se”.
2005.37.01.001667-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em
ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”.
2005.37.01.002187-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : CARLOS RICARDO DEGGER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em
ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”.
2005.37.01.001855-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: LEO INACIO BARTH E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em
ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
79
2005.37.01.001856-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: ALBERTO BOOT E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Expediente do dia 20 de Outubro de 2006
“Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em
ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”.
Autos com Sentença
2005.37.01.002188-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : GERMANO BERNARDO DEGGER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.01.000554-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : JOAO GERALDO DA COSTA BURITIRANA
ADVOGADO : MA00003978 - AROALDO SANTOS
ADVOGADO : MA00004350 - JOANETH FERREIRA SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, mantenho a sentença recorrida. Recebo a apelação em
ambos os efeitos. Vista (à) apelado(a) para apresentar contra razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se”.
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem
honorários (Lei 9.289/96, art.7°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imperatriz, 18 de outubro de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo
Juiz Federal “
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001892-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
REQDO : UBIRAJARA AVELINO
ADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA
ADVOGADO : MA00004595 - UBIRATAN DA COSTA JUCA
TER.INT. : LUIZ ANTONIO CASADEI
ADVOGADO : SP00198912 - MARCELO TESTA BALDOCHI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão do expropriante,
declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na inicial,
fixando o montante da indenização, nos moldes seguintes: 1) Terra Nua
(incluindo cobertura vegetal): R$ 546.581,17 (quinhentos e quarenta e
seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) correspondente a 6.407 (seis mil quatrocentos e sete) Títulos da Dívida Agrária TDA`s; 2) Benfeitorias: R$ 108.772,23 (cento e oito mil setecentos e
setenta e dois reais e vinte e três centavos) e; 3) Complementação de
TDA`s: R$ 40,48 (quarenta reais e quarenta e oito centavos), depositados
em moeda corrente. Fica, desde logo, autorizado o levantamento de 80%
(oitenta por cento) da quantia depositada em nome do expropriado, ficando o saque do saldo remanescente, condicionado ao trânsito em julgado da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios,
vez que não houve sucumbência. Sem custas (Decreto-lei nº 3.365/41, art.
30, c/c 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita a reexame necessário
(LC 76/93, art. 13, § 1º). Transitada em julgado, expeça-se, com prioridade, o mandado translativo da propriedade para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Riachão/MA (LC 76/93, art. 17).
Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz
2001.37.01.000536-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : JOAO GERALDO DA COSTA BURITIRANA
ADVOGADO : MA00004350 - JOANETH FERREIRA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Dispositivo. “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato
de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a
execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Oficie-se
a Comarca de Amarante, solicitando a devolução da carta precatória, sem
cumprimento. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intime-se o Executado para promover o
recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 16 de outubro de 2006. Lucas Rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 20 de outubro de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2006.37.01.001442-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE
REU
: VANDEMBERG SOUSA MADALENA
REU
: ARLEY BARBOSA GONZAGA
REU
: EVERTON BASTOS RIBEIRO
REU
: JOEL SOUSA DA SILVA
REU
: NATALIA MENDES TELES
80
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
REU
: DANIEL DE ARAUJO PAULA
REU
: ISMENIA KELLEN LOIOLA GUIMARAES
REU
: ELTON SOUZA DOS SANTOS
REU
: DAVI ALISSON ALVES RODRIGUES
REU
: LIVIO DA SILVA DOURADO
REU
: OLEGARIO AVELINO SOBRINHO
REU
: CRISTIANE DE SENA ASSIS
REU
: EDIMAR FERREIRA DA SILVA
REU
: RAIMUNDO COSTA AVELINO
ADVOGADO : MA00006315 - CASSIA MANUELA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004656 - EMIVALDO GOMES SILVA
ADVOGADO : MA00006707 - IRINEU VERAS GALVAO FILHO
ADVOGADO : MA00004009 - JOSE CLETO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : MA00002299 - LUIS GOMES LIMA
ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS
ADVOGADO : MG00072289 - MIGUEL VIANA SANTOS NETO
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00007087 - PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004964 - VALDEMAR DE BRITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista as Certidões de fls. 598 e 621, bem como as manifestações de fls. 633/634, da Defesa do acusado Edmar, e 579 e 688, do
Ministério Público Federal, com o fito de não prejudicar o andamento
do processo, eis que nele figuram vários réus que se encontram presos,
proceda-se ao seu desmembramento em relação aos acusados Elton
Sousa dos Santos e Edmar Ferreira da Silva, fazendo oportunamente a
conclusão dos novos autos para Despacho. Nos presentes autos
(2006.37.01.001442-0), designo os seguintes dias e horários para realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia: dia 26 de outubro de 2006, às 16h30min, testemunhas ANTÔNIO JOSÉ SILVA NASCIMENTO E REGINA MAURA DA SILVA; dia
27 de outubro de 2006, às 15 horas, testemunhas GODOFREDO
EVANGELISTA DIAS, IRENILDE ALVES DA SILVA E JOSÉ ALVES
SOBRINHO; dia 30 de outubro de 2006, às 16 horas, testemunha EVA
MARIA DE ANDRADE. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária
do Tocantins, para inquirição das testemunhas Robson Moreira de
Souza e Márcia Leite Alexandre. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público Federal. Cumpra-se com prioridade. Imperatriz (MA), 20 de
outubro de 2006 Lucas Rosendo Máximo de Araújo- Juiz Federal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 321/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear TIAGO MAIA SANTOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 322/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ANA CAROLINA RIBEIRO COSTA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 323/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FABIANA SANTALUCIA FERNANDES para exercer
o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
““É devido auxílio-alimentação ao servidor público nos períodos
de férias e demais afastamentos considerados como efetivo exercício de cargo público, na forma do art. 102 da Lei 8.112/90” (Precedentes da 1ª Turma Recursal do Maranhão: Processo Nº
2005.37.00.750875-7 – 16ª Sessão de 09/11/2005, Processo Nº
2006.37.00.701519-9 – 6ª Sessão de 01/06/2006, Rel. 01, Dr.
Roberto Carvalho Veloso; Processo Nº 2005.37.00.753645-8 – 15ª
Sessão de 19/10/2006, Processo Nº 2005753949-8, - 16ª Sessão de
0 9 . 11 . 2 0 0 5 , R e l . 0 2 , D r. J o s é M a g n o L i n h a r e s ; P r o c e s s o N º
2005.37.00.754773-1 - 2ª Sessão de 23/03/2006; Processo Nº
2006.37.00.700593-8 – 3ª Sessão de 19/04/2006, Rel. 03, Dr. José
Carlos do Vale Madeira).”
ATO Nº 324/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CIRO IBIAPINA CARDOSO para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
São Luís/MA, 27 de setembro de 2006.
Juiz Ivo Anselmo Höhn Junior
Presidente da Turma Recursal
Em exercício
ATO Nº 325/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art.
127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição
Estadual,
ENUNCIADO Nº 06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear JUSELIA QUADROS DE ABREU para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 326/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ELINE TAVARES ROCHA DA SILVA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 327/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MAURO BRANDÃO BARBOSA NETO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 328/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CAROLINE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 329/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear IVES SANTOS RICKMANN para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
81
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 330/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear WALLACI FIGUEIREDO URBANO para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão,
Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 331/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear EDUARDO JOSÉ SALOMÃO RIBEIRO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista
sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 332/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 333/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear VICTOR EDUARDO FERNANDES DE AZEVEDO
SEGUNDO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de
São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 334/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
82
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
RESOLVE:
Nomear RENATA SILVESTRE FERNANDES FURTADO para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 335/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear NEREU AQUILES DE SOUSA GUEDELHA JÚNIOR
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís,
tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 336/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARCOS JÚLIO DE ARAÚJO CARVALHO
JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução
de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de
São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 337/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARIA TELMA LEAL para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 338/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear VANIA MARCIA DE SOUSA LEAL para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 339/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear GERALDO COSTA MARTINS JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 340/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear BRUNO JOSÉ NEVES LIMA para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 341/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ELISSANDRO AMORIM LIMA para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão,
Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 342/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear JOISE DE MORAES ARAGÃO para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Saúde, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso
Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 343/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear HELIA MARIA PALÁCIO DE ANDRADE para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Humanas – Especialidade:
Psicologia, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de
São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 344/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CLERISTON CAVALCANTE CARVALHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Bacabal, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 345/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear SAULO CARVALHO PIRES para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Bacabal, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 346/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear DIANA KARINA TROMPS ROXO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria
de Justiça da Comarca de Carutapera, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 347/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear JAKSON PEREIRA CASTRO para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Esta-
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
83
do do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de
Justiça da Comarca de Olho D’Água da Cunhãs , tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 348/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FRANCISCA FRANCILEIDE DE CASTRO BRITO
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 349/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear NAZILDA ALVES AIRES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de
Justiça da Comarca de Penalva, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 350/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear JULIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Coroatá, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 351/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ALLAN SOARES RODRIGUES para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Eugênio Barros, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
84
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 352/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FÁBIO ANTONIO BRITO NUNES para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Pedreiras, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 353/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear PATRÍCIO RIBEIRO FÉLIX para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão,
Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de
Poção de Pedras, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 354/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ELISMAR OLIVEIRA E SILVA para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da
Comarca de Porto Franco, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 355/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FLÁVIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação
na Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 356/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear JOSINALDO JOSÉ FERREIRA LOPES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 357/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear UELTH ROLIM MATOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça da
Comarca de Turiaçu, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 358/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear KELIA CRISTINE MARTINS SILVA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de
Justiça da Comarca de Santa Helena, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 359/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CHINAYDI DE MORAES RODRIGUES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 360/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art.
127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição
Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear CLAUDENICE SILVA MACEDO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 361/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear JEHAN MARLIO CUNHA RABELO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Grajaú, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 362/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARCIANE ALMEIDA DE SOUSA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação na Promotoria
de Justiça da Comarca de João Lisboa, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 363/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CLAYSON DA SILVA NUNES para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias
de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 364/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ISABEL JULIANA FERRAZ MARTINS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
85
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 365/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear WILKER JORGE SILVA SALAZAR para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria
de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 366/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear THAYS FERNANDA SELHORST para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Balsas, com lotação nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Balsas, tendo em vista sua aprovação em Concurso
Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 367/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ODAIR JOSÉ FERREIRA ROCHA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Balsas, com lotação nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Balsas, tendo em vista sua aprovação em Concurso
Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 368/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear LIDIANE LOPES DE MORAES para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de Balsas, com lotação na Promotoria de Justiça
da Comarca de Loreto, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
86
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 369/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear SARA PINHEIRO MACHADO para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado
do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da
Comarca de Caxias, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 370/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear LINDOJON GERONIMO BEZERRA DOS SANTOS
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Codó, tendo em vista
sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 371/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear VIVIAN KATIUSCA GIRAO SAMPAIO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça
da Comarca de Colinas, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 372/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ERIVELTON DA SILVA MACHADO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de
Justiça da Comarca de Coelho Neto, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 373/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear IZA MICHELINY MARREIROS GOMES para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 374/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CELMA WANDERLENE ROCHA MATOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 375/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CLÁUDIA LIBIA SILVA LEITE para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Tuntun, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 376/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear GILCKSON LAMOUNIER PINTO MOURÃO para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Chapadinha, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 377/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear HONEY DA SILVA LOPES para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Promotoria de
Justiça da Comarca de São Bernardo, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 378/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ADRIANA RIBEIRO DOURADO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Urbano Santos, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 379/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARIA ALICE ARAÚJO CORREIA LIMA para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação
na Promotoria de Justiça da Comarca de Humberto de Campos, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 380/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear DANILO CELSO MAGALHÃES DE ARAÚJO FILHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 381/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
87
Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias,
com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Buriti Bravo, tendo
em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 382/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ANA LILIA BANDEIRA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado
do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da
Comarca de Caxias, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 383/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ANTONIO BARBOSA CARDOSO FILHO para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Codó, tendo em vista
sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 384/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CLAUDIANY ALVES DE CARVALHO DIAS para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Timon, tendo em vista
sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 385/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear RAFAEL JAIRO VIEGAS CORREA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na
Promotoria de Justiça da Comarca de Vargem Grande, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
88
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 386/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARIA CAROLINA COSTA COELHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação
nas Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 387/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear DIOGO DIAS MACEDO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado
do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da
Comarca de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 388/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear JOSÉ ARTUR DEL TOSO JÚNIOR para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca
de Imperatriz, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 389/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FERNANDO BRUNNO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro,
com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 390/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear AGNALDO DINIZ para exercer o cargo de Técnico
Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação na Promotoria de Justiça
da Comarca de Bequimão, tendo em vista sua aprovação em Concurso
Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 391/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ANDREIA FRANÇA SILVA para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, com lotação nas Promotorias
de Justiça da Comarca de Pinheiro, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 392/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear LÚCIO FLÁVIO DIAS LOPES PORTELA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Coroatá, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 393/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear EVANDRO RIBEIRO ARAÚJO NETO para exercer
o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Pedreiras, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 394/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear MARTINS MONTEIRO NUNES FILHO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação
na Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Nunes Freire, tendo
em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 395/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear EDMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com
lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 396/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARCUS EDUARDO SERRA para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado
do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da
Comarca de Monção, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 397/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ARIADNE MARIA DE CASTRO LIMA CARDOSO
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês,
com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Paulo Ramos, tendo
em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 398/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ALEXANDRE BRITO ARAÚJO para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
89
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na
Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 399/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CARLOS BRUNO CORRREA AGUIAR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação
na Promotoria de Justiça da Comarca de Cantanhede, tendo em vista sua
aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 400/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FLÁVIA FERNANDA FERREIRA DA SILVA para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com
lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 401/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ANTONIO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR para
exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com
lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 402/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear DIVINA BRITO DE ANDRADE para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação na
Promotoria de Justiça da Comarca de Estreito, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
90
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 403/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FRANCISCO GONÇALVES DE CASTRO NETO
para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês,
com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo
em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 404/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARCELO GONÇALVES ARAÚJO para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Ribamar, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 405/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear RIVEMBERG RIBEIRO DA SILVA para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação nas Promotorias
de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista sua aprovação
em Concurso Público.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 2833/1992-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Universidade Estadual do Maranhão
Responsável: Mamede Chaves e Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas de adiantamento, no valor
de Cr$ 31.362.996,00, sob a responsabilidade
do Sr. Mamede Chaves e Silva, servidor da Universidade Estadual do Maranhão. Regular.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 061/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2833/
1992-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor
de Cr$ 31.362.996,00 (trinta e um milhões, trezentos e sessenta e dois
mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros), sob a responsabilidade do Sr.
Mamede Chaves e Silva, servidor da Universidade Estadual do Maranhão,
objetivando o pagamento de despesas com diárias e ajuda de custo, material de consumo, serviços de terceiros e material permanente, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º
2899/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida
prestação de contas, nos termos do disposto no art. 191, inciso I, do
Regimento Interno deste Tribunal, dando quitação ao responsável pelo
processo e procedendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de outubro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4095/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Hagamenon de Jesus Azevedo
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 4.000,00, sob a responsabilidade
do Sr. Hagamenon de Jesus Azevedo, servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública. Regular.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 062/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4095/
2006-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob a responsabilidade do Sr.
Hagamenon de Jesus Azevedo, Delegado de Polícia Civil e servidor da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento
de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o
Parecer n.º 2918/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art.
191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, dando quitação ao
responsável pelo processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de outubro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 8731/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Robson Rui Lopes Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade
do Sr. Robson Rui Lopes Silva, servidor da
Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 063/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8731/
2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Robson Rui
Lopes Silva, Delegado de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado
de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2550/2006 do Ministério
Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação
de contas, nos termos do disposto no art. 191, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, dando quitação ao responsável pelo processo.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de outubro de 2006.
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
91
Processo n.º 8848/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável: Maria Teresa Martins Vieiros
Exercício Financeiro: 2004
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão do Hospital Nina Rodrigues, referente ao exercício
financeiro de 2004, sob a responsabilidade
da Sra. Maria Teresa Martins Viveiros. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 064/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8848/
2005-TCE, constante da prestação de contas anual de gestão do Hospital
Nina Rodrigues, em São Luís/MA, referente ao exercício financeiro de
2004, sob a responsabilidade da Sra. Maria Teresa Martins Viveiros, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o
Parecer n.º 2887/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular
com ressalva a referida prestação de contas, nos termos do disposto no
art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de outubro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4783/2006-TCE
Natureza: Tomada de preços
Origem: Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão (CCL)
Responsável: Francisco de Salles Baptista Ferreira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Tomada de preços nº 065/2006-CCL, de interesse da Secretaria de Estado da Educação.
Legal e aplicação e multa.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 71/2006
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4783/
2006-TCE, referente à Tomada de preços nº 065/2006-CCL, de interesse
da Secretaria de Estado da Educação, objetivando a contratação de empresa para a execução de obras de construção de 02 (duas) escolas para o
ensino médio, com 06 (seis) salas de aula e quadra poliesportiva coberta,
nos municípios de Açailândia e Vila Nova dos Martírios/MA, no valor de
R$ 1.300.775,60 (um milhão, trezentos mil, setecentos e setenta e cinco
92
QUARTA-FEIRA, 25 - OUTUBRO- 2006
reais e sessenta centavos), os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, que acolheu o Parecer n.º 2691/2006 do Ministério Público,
acordam em julgar legal o referido processo, nos termos do art. 49, da Lei
nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), e aplicar multa no
valor de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos termos
do art. 274, inciso IV do Regimento Interno/TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de outubro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. 8917/2005-TCE/MA
Natureza: Denúncia
Denunciante: American Banknote Ltda – representada pelo Sr. Mario
Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656
Denunciado: Tribunal de Justiça do Maranhão
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) considerar prejudicado o objeto da denuncia, no que pertine
à anulação do contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e a Casa da Moeda do Brasil, por já ter sido prorrogado
pelo prazo máximo estabelecido no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, tendo exaurido seu tempo de vigência em 28/
06/2006;
c) recomendar ao Tribunal de Justiça do Maranhão, quando da
eventual necessidade de contratação de serviços de confecção, controle,
armazenagem, transporte e distribuição de selos fiscais de atos notariais e
de registro, observar os princípios norteadores e as modalidades de licitação, positivados, respectivamente, nos arts. 2º, 3º, 22 e 23, da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
d) comunicar ao Tribunal de Justiça do Maranhão, na pessoa do
seu Presidente, a decisão ora proferida;
e) comunicar à denunciante American Banknote Ltda, representada pelo Sr. Mario Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656, o
resultado dado à denúncia apresentada ao Tribunal de Contas;
f) juntar cópia do presente processo aos autos das prestações de
contas respectivas, dada a vigência dos contratos e seus aditivos dentro do
período de janeiro de 2001 a junho de 2006, para exame em conjunto e
em confronto, conforme estabelece o §1º do art. 246, do Regimento
Interno deste Tribunal;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Denúncia encaminhada pelo American
Banknote Ltda, através do Dr. Mario Cabral
Montez de Almeida, OAB/RJ 63.656, acerca de irregularidade na contratação da Casa
da Moeda do Brasil pelo Tribunal de Justiça
do Maranhão, com fundamento no art. 24,
VIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conhecimento da Denúncia. Recomendação ao Tribunal de Justiça. Comunicação ao denunciante e ao denunciado.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
DECISÃO PL-TCE N. º 88/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8917/2005TCE, referente a denúncia de autoria do American Banknote Ltda, com
sede na rua Peter Lund, nº 146, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, inscrita
no CNPJ sob o nº 33.113.309/0001-47, por meio de seu representante
legalmente constituído, Sr. Mario Cabral Montez de Almeida, OAB/RJ
63.656, na qual, requerer anulação do contrato administrativo, em vigor,
firmado entre o Tribunal de Justiça do Maranhão e a Casa da Moeda do
Brasil, para a prestação de serviços de confecção, controle, armazenagem, transporte e distribuição de selos de fiscalização de atos notariais e de
registro, assim como, proceda à necessária licitação, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 3335/2006, do Ministério Público, decidem:
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de
admissibilidade, com base nos arts. 40 e 41 da Lei nº 8.258, de 6 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão);
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão