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SORVETES
TRIBUTAÇÃO
Achiles Augustus Cavallo
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TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
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UTOPIA X REALIDADE
A Constituição Federal estabelece que os direitos
sociais são a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social e
a assistência aos desamparados.
Logo, caberia ao Estado fomentar esses direitos
estabelecidos pela CF, através dos valores
arrecadados à título de tributo.
(CF, Art. 6º)
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A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE
ARRECADATÓRIA - PIS
CUMULATIVO
MONOFÁSICO
NÃO-CUMULATIVO
IMPORTAÇÃO
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A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE
ARRECADATÓRIA - COFINS
CUMULATIVO
MONOFÁSICO
NÃO-CUMULATIVO
IMPORTAÇÃO
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TRIBUTÁRIA
Existem mais
de 60 tipos
de tributos
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Fonte: Veja, 28/07/04, p. 44.
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IPI
- Tributo federal, exigido de fabricantes e equiparados a industrial (p.ex.
importador), e sua base de cálculo é o preço de venda do produto pelo
contribuinte, exceto o ICMS-ST.
- Tributo que se vale da NCM (nomenclatura comum do Mercosul) para
operacionalização da sua cobrança.
-No caso, os sorvetes são classificados em duas posições:
2105.00 - Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.10 - Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
2kg
2105.00.90 – Outros
- Alíquota de 5% (regra geral).
- Alíquota fixa:
Os sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, ficam sujeitos ao IPI:
mais de 0,45 até 1 litro – R$ 0,04
mais de 1 até 2 litros – R$ 0,08
mais de 2 até 3 litros – R$ 0,13
mais de 3 até 5 litros – R$ 0,20
mais de 5 até 10 litros – R$ 0,38
mais de 10 litros – R$ 0,75
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IPI - exceções
IPI – produtos fabricados em estabelecimentos comerciais:
“Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados
ou dirigentes;”
IPI – produtos artesanais
“Art 5º ...
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
Art. 7° Para os efeitos do art. 5º :
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho
manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros
assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de
entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
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Continuação - IPI exceções
-Simples
Empresas integrantes do sistema simples – empresas de pequeno porte e
microempresas – tem o IPI incluído na alíquota do simples, mediante o
acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual).
Não há aproveitamento de créditos do IPI.
-Distribuídoras
A distribuidora de sorvetes não está sujeito ao IPI, cuja cadeia se encerra
na venda do produto para o revendedor.
-Créditos do IPI
Sujeição a regra de não cumulatividade, restando a questão sobre o uso
dos créditos advindos de insumos desoneradas.
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ICMS-ST (substituição tributária)
Sistemática de apuração diferenciada:
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89,
art. 8°, X, e § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, e art. 60, I, e Protocolo
ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada ao artigo 295 pelo
inciso I dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a
partir de 1°-09-2005)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria
importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado,
em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
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ICMS-ST (base de cálculo)
Base de cálculo:
Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de
inexistência do preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, o percentual de margem de valor
agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por
cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2° do artigo
295 (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único,
I). (Redação dada ao artigo 296 pelo inciso II dor art. 1° do
Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a
partir de 1°-09-2005)
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ICMS-ST (tabela de preços sugeridos)
Fixada oficialmente com publicação no Diário Oficial:
Diário Oficial do Estado de SP
Volume 114 - Número 56 - São Paulo, quarta-feira, 24 de março de 2004
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-18, de 23-3-2004
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei
6.374, de 1º/03/89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30/09/97, e no artigo 43 do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00, e considerando o pedido formulado pela ABIS - Associação
Brasileira das Indústrias de Sorvetes e pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de
Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no
qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas
operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos
fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em
anexo.
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão
administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a
substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina
prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia
1º de abril de 2004, quando então ficará revogada a Portaria CAT-71, de 25-8-2003.
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ESTADOS QUE ESTÃO NO
PROTOCOLO 45/91
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TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
• Escolha facultativa para as empresas
com faturamento menor de R$ 48 mi/ano.
• Apuração da base tributável após
abatimento de despesas
• Permite a apropriação de créditos do
PIS-COFINS, estando sujeita a tributação
de 9,25% (1,65% e 7,6%)
• Recomendável para empresas de baixa
lucratividade e com aquisição de insumos
de industriais
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TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
• Limite de faturamento até R$ 48 mi/ano.
• Apuração do PIS, COFINS, IR, CSLL e
Adicional com base no faturamento
• Não permite apropriação de créditos do
PIS-COFINS
•Pagamento trimestral.
• Recomendável para empresas de alta
lucratividade e sem créditos.
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Obrigado
Achiles Augustus Cavallo
Alameda Santos, 211 – cj. 311
São Paulo
Fones: 11-3266-5666 e 3262-1709
[email protected]
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Sorvete-Lei Geral, Tributação, IPI e Substituição Tributária