MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
Campus Uruaçu
LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Goiânia/janeiro/2009
PAULO CÉSAR PEREIRA
Reitor
JOSÉ SERGIO SARMENTO GARCIA
Vice-Reitor
GILDA GUIMARÃES
Diretora de Desenvolvimento do Ensino
WAGNER BENTO COELHO
Diretor de Desenvolvimento Institucional
TELMA REGINA DE BARROS
Diretora de Administração e Planejamento
ADEMIR COELHO LIMA
Diretor de Interação Profissional e Extensão
EDISON DE ALMEIDA MANSO
Diretor-Geral do Campus de Goiânia
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
Diretor-Geral do Campus de Jataí
CLEITON JOSÉ DA SILVA
Diretor-Geral do Campus de Inhumas
JOÃO BARBOSA DA SILVA
Diretor-Geral do Campus de Uruaçu
ROBERLAM GONÇALVES DE MENDONÇA
Diretor-Geral do Campus de Itumbiara
ELABORAÇÃO: João Barbosa da Silva
2
APRESENTAÇÃO
A Legislação que rege a Educação Profissional no Brasil é de
fundamental importância para as atividades de Administração
Acadêmica de qualquer Instituição que oferece essa modalidade de
Ensino.
Considerando a grande procura e a necessidade de um banco
de dados, é que nos motivamos a elaborar essa pesquisa, pensando
em facilitar a vida de quem dela necessita, em que procuramos
compilar Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e Pareceres do
Conselho Nacional de Educação, e de outros órgãos do Ministério da
Educação, bem como, outros atos legais, sobre a Educação
Profissional catalogada neste volume.
Este trabalho consiste num documento em que se coloca à
disposição da comunidade acadêmica toda a legislação existente até a
presente data sobre Educação Profissional, e tem como objetivo servir
a todos como fonte de pesquisa.
JOÃO BARBOSA DA SILVA
Diretor-Geral do Campus de Uruaçu
3
LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
13
Constituição Federal
Capítulo da Educação
LEIS
Lei 6.545/1978
Lei 7.863/1989
Lei 8.670/1993
Lei 8.711/1993
Lei 8.948/1994
Lei 9.131/1995
Lei 9.394/1996
Lei 9.424/1996
Lei 9.649/1998
Lei 9.795/1999
Lei 10.098/2000
Dispõe sobre a transformação das Escolas
Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná, e
Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro, em
Centros Federais de Educação Tecnológica.
Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica
Federal do Maranhão em Centro Federal de
Educação Tecnológica.
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e
Agrotécnicas e dá outras providências. Cria a
Escola Técnica Federal de Roraima e respectivo
quadro de pessoal.
Cria o Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho
de 1978, por transformação da Escola Federal da
Bahia e incorpora o Centro de Educação
Tecnológica da Bahia – CENTEC.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de
Educação Tecnológica e dá outras providências.
Arts. 3o e 4o dispõem sobre as avaliações
periódicas das instituições e dos cursos de nível
superior a serem realizadas pelo MEC (avaliação
de condições de oferta e exame nacional de cursos
(provão).
Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma prevista no art.
60, § 7°, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Artigo 47: altera o parágrafo 3º da Lei Federal nº
8.948/94. Artigo 66: revoga os arts. 1º, 2º e 9º da
Lei Federal nº 8.948/94.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a
Política Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção
de
acessibilidade
das
pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
4
17
19
20
23
24
27
31
32
39
45
51
Lei 10.861/2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES e dá outras
providências
Dispõe sobre incentivos a inovação e a
pesquisa cientîca e tecnológica no ambiente
produtivo.
57
Lei 11.534/2007
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e
Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
74
Lei 11.741/2008
Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, para redimensionar,
institucionalizar e integrar as ações da educação
profissional técnica de nível médio, da educação de
jovens e adultos e da educação profissional e
tecnológica
79
Lei 11.892/2008
Institui a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, cria os Institutos
Federais
de
Educação,
Ciência
e
Tecnologia, e dá outras providências
81
Lei 10.973/2004
66
DECRETOS
Decreto 87.310/1992
Decreto 2.406/1997
Decreto 2.208/1997
Decreto 2.494/1998
Decreto 2.561/1998
Decreto 3.462/2000
Decreto 3.741/2001
Decreto 3.864/2001
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de
1978, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei Federal nº 8.948 (trata de
Centros de Educação Tecnológica).
Regulamenta o parágrafo 2º do art. 36 e os arts. 39
a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
Regulamenta o art. 80 da LDB (Lei nº 9.394/96).
Altera a redação dos arts. 11 e 12 do decreto nº
2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta
o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto Federal nº
2.406/97 (trata da autonomia dos Centros Federais
de Educação Tecnológica).
Altera a redação do art. 5º do decreto Federal nº
2.406/97, que regulamenta a Lei Federal nº
8.948/94 (trata da autonomia dos Centros de
Educação Tecnológica Privados).
Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.860, de 9 de
julho de 2001, que dispõe sobre a organização do
ensino superior e a avaliação de cursos e
instituições.
5
94
96
99
102
105
106
107
108
Decreto 4.877/2003
Decreto 5.119/2004
Decreto 5.154/2004
Decreto 5.205/2004
Decreto 5.224/2004
Decreto 5.478/2005.
Decreto 5.518/2005
Decreto nº 5.773/2006
Decreto 5.798/2006
Dexreto 5.803/2006.
Decreto nº 6.095/2007.
Decreto 6.215/2007
Disciplina o processo de escolha de dirigentes no
âmbito dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas
Agrotécnicas Federais.
Revoga o dispositivo que menciona e o Decreto no
4.364, de 6 de setembro de 2002.
.Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, que dispõe sobre as relações entre as
instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de
apoio.
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais
de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Institui, no âmbito das instituições federais
de educação tecnológica, o Programa de
Integração da Educação Profissional ao
Ensino Médio na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - PROEJA.
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e
seqüenciais no sistema federal de ensino.
Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a
26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá
outras providências
Estabelece diretrizes para o processo de integração
de instituições federais de educação tecnológica,
para fins de constituição dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito
da Rede Federal de Educação Tecnológica
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com vistas à
implementação de ações de inclusão das pessoas
com deficiência, por parte da União Federal, em
regime de cooperação com Municípios, Estados e
Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas
de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD
6
109
111
112
116
119
129
131
136
162
170
172
177
PORTARIAS
Portaria 646/1997
Portaria 1005/1997
Portaria Interministerial
1.018/1997
Portaria 2.267/1997
Portaria 301/1998
Portaria 1.647/1999
Portaria 1.679/1999
Portaria
SETEC
27/2000
Portaria
SETEC
28/2000
Portaria
SETEC
30/2000
Portaria
SETEC
80/2000
Portaria 445/2000 MEC
Portaria 64/2001 MEC
Portaria
MEC
1.222/2001
Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a
42 da Lei n.º 2.208/97 e dá outras providências
Institui no âmbito da SENTEC a unidade de coordenação
do Programa UCP
Criar o Conselho Diretor do Programa de Reforma da
Educação Profissional - PROEP
Estabelece diretrizes para elaboração do projeto
institucional para implantação de novos CEFETs.
Normatiza os procedimentos de credenciamento de
instituições para a oferta de cursos de graduação e
educação profissional tecnológica a distância.
Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação
tecnológica e a autorização de cursos de nível
tecnológico da educação profissional (considerando-se o
disposto na Lei Nº. 9.131/95, na Lei Nº 9.394/96, e no
Decreto Nº 2.406/97).
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiências, para instruir os processos de
autorização e de credenciamento de cursos, e de
credenciamento de instituições.
Fixa os períodos de março a junho e de agosto a
novembro para realização da análise técnica e meritórias
dos processos de reconhecimento de cursos de nível
tecnológico da educação profissional.
Fixa o período de fevereiro a março para realização
técnica e meritória dos processos de credenciamento de
centros de educação tecnológica e/ou autorização de
novos cursos de nível tecnológico da educação
profissional.
Reformulação da oferta de cursos de nível técnico e os
respectivos currículos para implantação no ano 2001,
atendendo aos princípios e critérios estabelecidos na
Resolução nº 04/99 do CNE/CEB.
Prorroga o prazo, constante da Portaria SEMTEC/MEC nº
30/00, para a conclusão dos Planos de Cursos de nível
técnico, pelas instituições de educação profissional
integrantes do sistema federal de ensino
Dispõe sobre o recolhimento de taxa para solicitações de
credenciamento ou recredenciamento como Centro de
Educação
Tecnológica
ou
a
autorização
ou
reconhecimento de cursos de nível superior, como sobre
as despesas em decorrência das visitas de verificação.
Dispõe sobre os procedimentos para o reconhecimento
de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação
profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua
renovação no sistema federal de ensino.
Os cursos superiores de tecnologia, supervisionados pela
SEMTEC, estão excluídos da suspensão constante do
art. 1º da Portaria nº 1.098/2001.
7
179
181
182
184
186
189
193
195
196
197
198
199
201
204
Portaria
MEC
Portaria
MEC
Estabelece critérios e procedimentos para o processo de
recredenciamento de instituições de educação superior
1.465/2001 do sistema federal de ensino.
Estabelece procedimentos de autorização de cursos fora
1.466/2001 de sede por universidades.
Estabelece prazos para a solicitação de reconhecimento
Portaria
1.945/2001 e renovação de reconhecimento de cursos superiores.
MEC
Portaria 3.284/2003
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiências, para instruir os processos de
autorização e de reconhecimento de cursos, e de
credenciamento de instituições.
Portaria 1685/2004
Supervisão e regulação do ensino profissional de nível
tecnológico,
Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema
Portaria
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES),
2.051/2004 MEC
instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
PORTARIA 156/2005
Portaria
MEC
2080/2005
Portaria 31/2005 INEP
Portaria
MEC
2201/2005
Portaria
MEC
2202/2005
Portaria
MEC
2.205/2005
Estabelece os procedimentos para a realização, in loco,
dos
trabalhos
de
supervisão
das
atividades
desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais,
Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação
Tecnológica
Estabelecer, no âmbito dos Centros Federais de
Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais,
Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas
Vinculadas às Universidades Federais, as diretrizes para
a oferta de cursos de educação profissional de forma
integrada aos cursos de ensino médio, na modalidade de
educação de jovens e adultos - EJA.
Estabelecer os procedimentos para a organização e
execução das avaliações externas das Instituições de
Educação Superior
Instituições pré-selecionadas para participar dos
programas de formação de professores a distância
fomentados pelo MEC
comissões de verificação in loco para acompanhar a
oferta dos cursos superiores à distância conforme
calendário e lista de instituições indicados no anexo desta
Portaria.
Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE, no ano de 2005, os cursos das
áreas de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências
Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física,
Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e
Química
8
205
207
209
210
212
213
220
222
224
229
231
232
Portaria 4.033/2005
Portaria Normativa
12/2006.
Portaria
21/2007
Portaria
28/2007
Normativa
Portaria
40/2007
Normativa
Normativa
Portaria nº 230/2007
Portaria
CEFET
575/2007
Regulamenta o funcionamento das Cooperativas-Escolas
bem como suas relações jurídico-formais com as
Instituições Federais de Educação Profissional e
Tecnológica vinculadas ao Ministério da Educação, em
observância ao disposto na Lei nº. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971 e ao contido no Decreto nº 2.548
Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos
superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º,
do Decreto 5.773, de 2006
Subdelega competência para a prática dos atos que
menciona, e dá outras providências.
Atribuir ao Centro Federal de Educação Tecnológica de
Goiás o encargo de adotar as medidas necessárias à
implantação da Escola Técnica Federal de Brasília - DF.
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e
gerenciamento de informações relativas aos processos
de regulação da educação superior no sistema federal de
educação
Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional
Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a
União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor
correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino
Superior, nos casos de transferência de alunos;
considerando como pressuposto da transferência a
situação regular do aluno perante a instituição de origem,
considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99.
Regulamentação da jornada de trabalho dos servidores
docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Goiás
234
236
237
238
240
261
262
RESOLUÇÕES
Resolução 2/97 CNE
Resolução 2/1998 CES
Resolução 3/1998 CES
Resolução 4/1999 CEB
Resolução 3/2002 CP
Dispõe sobre os programas especiais de formação
pedagógica de docentes para as disciplinas do
currículo do ensino fundamental, do ensino médio e
da educação profissional em nível médio.
Estabelece indicadores para comprovar a produção
intelectual
institucionalizada,
para
fins
de
credenciamento, nos termos do Art. 52, inciso I, da
Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
Dispõe sobre a alteração de turnos de
funcionamento de cursos das instituições de
educação superior não –universitárias.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia.
9
266
269
270
271
275
Resolução 1/2005 CEB
Resolução 2/2005 CEB
Resolucao 9/2006.
Resolução nº 1/2007
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação
para o Ensino Médio e para a Educação
Profissional Técnica de nível médio às disposições
do Decreto nº 5.154/2004.
Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da
Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova
manifestação sobre estágio supervisionado pelo
Conselho Nacional de Educação
Delegada a SESu e a SETEC, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, competência para a prática
de atos de regulação compreendidos no parágrafo
4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos
de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização
279
281
282
283
PARECERES
Parecer 17/1997 CEB
Parecer 776/1997 CES
Parecer 16/1999 CEB
Parecer 10/2000 CEB
Parecer 33/2000 CEB
Parecer 436/2001 CES
Parecer 1.070/1999 CES
Parecer 583/2001 CES
Parecer 575/2001 CES
Parecer 29/2002 CP
Parecer 14/2004 CEB
Parecer 39/2004 CEB
Estabelece as diretrizes operacionais para
educação profissional em nível nacional.
Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico
Providências do CNE/CEB para orientar os
Conselhos
Estaduais
de
Educação
sobre
procedimentos para implantar a Educação
Profissional de Nível Técnico
Novo prazo final para o período de transição para a
implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Profissional de Nível Técnico
Disciplina sobre os Cursos Superiores de
Tecnologia
–
Formação
de
tecnólogos.
Homologado em 5 de abril de 2001 e publicado em
6 de abril de 2001 no Diário Oficial.
Estabelece
critérios
para
autorização
e
reconhecimento de cursos de instituições de ensino
superior.
Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação.
Consulta sobre carga horária de cursos superiores.
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Profissional de Nível Tecnológico
Autorização para a oferta de cursos superiores de
Tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais
Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação
Profissional Técnica de nível médio e no Ensino
Médio.
10
285
293
343
367
378
382
403
410
413
415
460
463
LEGISLAÇÃO DO ESTAGIO SUPERVISIONADO
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.788/2008
Decreto 87.497/82
Decreto 89.467/84
Decreto 2.080/96
EMENTA
PAG
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a 474
redação do art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de
1943, e a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e o art. 6º da
Medida Provisória nº
2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de
1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau 481
regular e supletivo, nos limites que especifica e dá
outras providências.
Revoga dispositivo do regulamento da Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o
estágio de estudantes de estabelecimentos de 484
ensino superior e de 2º grau regular e supletivo.
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497,
de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe 485
sobre
os
estágios
de
estudantes
de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino
profissionalizante do 2° Grau e Supletivo.
LEGISLAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
LEGISLAÇÃO
Lei 9.471/1997
Portaria 1449/1999 SESu
Portaria 2941/2001 MEC
Portaria 391/2002 MEC
Parecer 95/1998 CP
EMENTA
Abono de falta ao serviço nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame
vestibular
Regulamenta o art. 19 da Portaria Ministerial n º
1.120, de 16 de julho de 1999.
Determina seguir orientações do Parecer n° 98/99
do CNE
Determina seguir orientações do Parecer n° 98/99
do Conselho Nacional de Educação e as
disposições da presente Portaria.
Regulamentação de Processo Seletivo para acesso
a cursos de graduação de Universidades, Centros
Universitários e Instituições Isoladas de Ensino
Superior.
11
PAG
486
487
488
489
490
Parecer 98/1999 CP
Regulamentação de Processo Seletivo para acesso
a cursos de graduação de Universidades, Centros
Universitários e Instituições Isoladas de Ensino
Superior.
12
499
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição Federal
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art 206 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições publicas e privadas de ensino:
IV - gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais.
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União:
Vl - gestão democrática do ensino publico, na forma da lei
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art 207 As universidades gozam de autonomia didático-cientifica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao principio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade:
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
Vl - oferta de ensino noturno regular adequado as condições do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo:
§ 2° O não-oferecimento do ensino-obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 3 ° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental .fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 209 ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
13
Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1" O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental § 2° O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1° A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil § 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.
§ 4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
Art.212 A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.
§ 2° Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art.213
§ 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano
nacional de educação
§ 4° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art.208, VII, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5° O ensino fundamental publico terá como fonte adicional de
financiamento a contribuiação social do salário-educação recolhida pelas
empresas, na forma da lei.
Art.213 Os recursos públicos serão destinados às escolas publicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação:
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
14
§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sue rede na
localidade.
§ 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Publico
Art.214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis e a integração das ações do Poder Publico que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar.
III - melhoria da qualidade de ensino:
IV - formação para o trabalho.
V - promoção humanística, cientifica e tecnológica do Pais.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
COM A INCORPORAÇÃO DA EMENDA 14
Art.60 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento
dos recursos a que se refere o caput do art.212 da Constituição Federal, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério.
§ 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art.211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo
menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.l55, inciso ll; 158,
inciso IV, e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e será
distribuído entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de
alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3° A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
parágrafo 1° sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5° Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada
Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6° A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e
no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que
15
se refere o parágrafo 3°, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos
recursos a que se refere o “caput'' do art.212 da Constituição Federal.
§ 7° A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
16
LEIS
LEI Nº 6.545, DE 30 DE JUNHO DE 1978.
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas
Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de
Educação Tecnológica e dá outras providências.
Art 1º - As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede na
Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso
Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei nº 796, de 27 de
agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta duração de
Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de abril de 1969,
ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica.
Parágrafo único - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que
trata este artigo são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º, da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministério da Educação e
Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e
disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos.
Art 2º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo
anterior têm os seguintes objetivos:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação, visando à formação de profissionais em
engenharia industrial e tecnólogos;
b) de licenciatura plena e curta, com vistas à formação de professores e
especialistas para as disciplinas especializadas no ensino de 2º grau e dos cursos
de formação de tecnólogos;
II - ministrar ensino de 2º grau, com vistas à formação de auxiliares e
técnicos industriais;
III - promover cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização,
objetivando a atualização profissional na área técnica industrial;
IV - realizar pesquisas na área técnica industrial, estimulando atividades
criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e
serviços.
Art 3º - A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo
a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo
este composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo
Ministro da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da
educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do respectivo
Estado e quatro representantes da instituição, indicados na forma regimental.
Parágrafo único - Cada Centro terá um Diretor-Geral, nomeado pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura,
obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que será o Presidente do
Conselho Diretor.
Art 4º - O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica
será constituído:
17
I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os
bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no
artigo 1º desta Lei;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art 5º - Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da
União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou
concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas
ou privadas;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho
Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art 6º - A expansão e a manutenção dos Centros Federais de Educação
Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados
anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e
Cultura.
Art 7º - Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura
administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e
Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.
Art 8º - Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente de
Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as normas
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, devendo
a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vigentes.
Parágrafo único - A contratação de pessoal, nos empregos constantes da
tabela a que se refere este artigo, será feita na forma da legislação em vigor.
Art 9º - Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos
atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação
dos Centros, a movimentação dos recursos.
Art 10 - O Ministério da Educação e Cultura promoverá, no prazo de
noventa dias, a elaboração dos Estatutos e Regimentos necessários à
implantação de cada Centro.
Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão
18
LEI N° 7.863, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal do Maranhão em
Centro Federal de Educação Tecnológica.
Art. 1° A Escola Técnica Federal do Maranhão, criada nos termos da Lei n°
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de
agosto de 1969, fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica.
Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão será
regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, e por seus estatutos e
regimentos, aprovados nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Ana
19
LEI Nº 8.670, DE 30 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá
outras providências.
Art. 1º Fica criada a Escola Técnica Federal de Roraima, entidade de
natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, sediada
na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de
fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969.
Parágrafo único. A Escola Técnica Federal de Roraima terá sua finalidade,
organização administrativa, didática e patrimonial definidas em estatuto próprio,
aprovado nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Ficam criadas as Escolas Agrotécnicas Federais de Ceres - Goiás,
Codó - Maranhão, Colorado do Oeste - Rondônia, Guanambi, Santa Inês e Senhor
do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e Sombrio - Santa Catarina, e São Gabriel da
Cachoeira - Amazonas, subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto,
como órgãos da administração direta.
Parágrafo único. As Escolas Agrotécnicas Federais de que trata este artigo
terão suas finalidades e organização administrativa estabelecidas pelos seus
regimentos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Ficam, ainda, criadas as seguintes escolas:
1. Escolas Técnicas Industriais: Sobral (CE), Coelho Neto (MA), Parnaíba
(PI), Ponta Porã (MS).
2. Escolas Técnicas Federais: Porto Velho (RO), Santarém (PA), Palmas
(TO), Rolim de Moura (RO);
3. Escola Agrotécnica: Dourados (MS).
Art. 4º Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX,
um mil e quarenta e um cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo
graus e quatro mil cento e setenta e três cargos técnico-administrativos, bem
como cento e noventa e sete cargos de Direção e um mil trezentos e quarenta
Funções Gratificadas no Ministério da Educação e do Desporto, nos Centros
Federais de Educação Tecnológica (CEFETs) e nas Escolas Técnicas Federais
(ETFs), para atender às novas Escolas de Ensino Técnico e Agrotécnico
existentes e às Unidades de Ensino Descentralizadas (UNEDs), relacionadas nos
referidos Anexos, assim distribuídos:
a) duzentos e vinte e oito cargos de Professor de Ensino de primeiro e
segundo graus, dois mil novecentos e noventa e seis cargos técnicoadministrativos, oitenta e oito cargos de Direção e trezentos e trinta Funções
Gratificadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto,
para atender às Escolas Agrotécnicas Federais;
b) oitocentos e treze cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo
graus, um mil cento e setenta e sete cargos técnico-administrativos, cento e nove
cargos de Direção e um mil e dez Funções Gratificadas, nos Quadros
Permanentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas
Técnicas Federais.
Art. 5º As Unidades de Ensino Descentralizadas (UNEDs) das Escolas
Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica, relacionadas no
Anexo II, e as novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico, como previsto
nos arts. 1º e 2º, serão implantadas gradativamente, bem como seus respectivos
20
cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações
adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos e Funções de Confiança das Unidades de
Ensino Descentralizadas, relacionadas nos Anexos I e II, serão providos somente
após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por
parte do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução
da presente lei, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários
destinados ao Ministério da Educação e do Desporto, às Escolas Técnicas
Federais e aos Centros Federais de Educação Tecnológica.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Leite Vianello
21
LEI N° 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em
Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Art. 1° Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos
termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da
Bahia instituída na forma da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada
pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969.
Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação
Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia
(Centec), criado pela Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo
patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu
pessoal docente e técnico-administrativo.
Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por
transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é
regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta lei, por seu estatuto e
regimento.
§ 1° O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.
§ 2º O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as
funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de
direção, na forma da legislação pertinente.
Art. 3° O art. 2° da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo
anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por
objetivos:
I - ministrar em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu , visando à
formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados
para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de
técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao
aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando
atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos
e serviços."
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se a Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976.
Brasília, 28 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
22
RETIFICAÇÃO DA LEI N° 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em
Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Retificação
Na página 14533, 1ª coluna, onde se lê:
"Art.
1.° ................................................................................ ......................................
Parágrafo único. Fica incorporado ao Cento Federal de Educação Tecnológica..."
Leia-se:
"Art. 1.° ................................................................................ .....................................
Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica..."
23
LEI No 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Educação Tecnológica,
integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas
ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º A participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação
Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores
deliberativos.
§ 2º A instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica tem como
finalidade permitir melhor articulação da educação tecnológica, em seus vários
níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na
Política Nacional de Educação, visando o aprimoramento do ensino, da extensão,
da pesquisa tecnológica, além de sua integração os diversos setores da sociedade
e do setor produtivo.
§ 3º A coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberá
ao Ministério da Educação e do Desporto, que estabelecerá os procedimentos
para a sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as
características da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de
ensino.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão
consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade
de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das
políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo
órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das
instituições previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º.
Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3.552, de
16 de fevereiro de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1983, ficam
transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, nos termos da Lei
nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro
de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.
§ 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que
trata este artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico para
cada centro, obedecendo a critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
§ 2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando
necessária, decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro
Federal de Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei específica.
§ 3º Os critérios para a transformação a que se refere o caput levarão em
conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as
24
condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e
financeiros necessários ao funcionamento de cada centro.
§ 4º As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de
Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de
Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser
desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura
organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios,
aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do
Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo
a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo
este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do
Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das
Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado,
cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um
representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a
nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do
Ministério da Educação e do Desporto".
Art. 6º Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação
Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente
e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva
Escola Técnica Federal objeto da transformação.
Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica Federal exercerá as funções
de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educação Tecnológica
implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta lei, até a aprovação do
estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direção.
Art. 8º Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal
extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo
centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a
escola na forma da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução
desta lei mediante decreto de regulamentação, a ser baixado no prazo de
sessenta dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e
funcionamento do Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
25
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994
26
LEI Nº 9.131/95, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera dispositivos da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras
providências.
“Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei n. 4.024 de, de 20 de dezembro de
1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do
Poder Público Federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a
política nacional de educação, zelar pela qualidade doe ensino e velar pelo
cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desemprenho de suas funções, o Ministério da Educação e do
Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das
Câmaras que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com
precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e,
quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem
fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.
§ 4º (Vetado).
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras
de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aprerfeiçoamento
da educação nacional.
§1º Ao Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de
Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional.
§1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível e
modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino,
especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e
modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus
conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
e)manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da
legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis
e modalidades de ensino;
27
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministério de Estado da
Educação e do Desporto.
§2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada
dois meses e suas Câmaras, mensalmente, e, estraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro de estado da Educação e do Desporto.
§3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus
membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição
imediata.
§4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões
a que comparecer.
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior
serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na
Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na
Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do
Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.
§1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da
República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os
indicados em lista elaborada especialmente para cada Câmara, mediante consulta
a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos
colegiados.
§2º Para a Câmara de Educação Básica, a consulta envolverá
necessariamente indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e
particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e
os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
§3º Para a Câmara de Educação Superior, a consulta envolverá
necessariamente indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e
particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de
instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da
comunidade científica.
§4º A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil
deverá incidir sobre brasileiro de reputação ilibada, que tenham prestado serviços
relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da
República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as
regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a
especificidade de cada colegiado.
§6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma
recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de
metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do
conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.
§7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro, escolhido por seus
pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida
uma única reeleição imediata.
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e
autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso,
recurso ao Conselho Pleno.
§1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
28
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da
educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua
solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação
dos diferentes níveis e modalidades mencionadas na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da
Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar
sua execução no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os
assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à
educação básica.
§2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação
da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e
acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministro da
Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados e o credenciamento periódico
de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
e) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais
instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais
instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre a organização, o credenciamento e o recredenciamento
periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com
base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do
Desporto;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à
educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos
assuntos relativos à educação superior.
§3º As atribuições constantes das alíneas “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior
poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.
§4º O recredenciamento a que se refere a alínea “e” do §2º deste artigo
poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações”.
Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das
Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
Art. 3º Com vistas ao dispositivo na letra “e” do §2º do artigo 9º da Lei n.
4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação
e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de
nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos
29
fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
§1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere
o “caput” incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames
nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso,
previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências
adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o
resultado das avaliações referidas no “caput” deste artigo, inclusive dos exames
previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem
identidade nominalmente os alunos avaliados.
§3 A realização de exames referido no §1º deste artigo é condição prévia
para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno
apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão
computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido
pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada
aluno.
§5º A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do
instituído neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da
legislação pertinente.
§6 O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo
exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§7º A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para
avaliação dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano
seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.
Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no §1º do artigo 2º serão
também utilizadas, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas
ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da
qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação da qualidade dos
docentes.
Art. 5º São revogados todas as atribuições e competências do Conselho
Federal de Educação, previstas em lei.
Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de
Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as
atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação
do Conselho.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta
Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do
Conselho.
Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória n. 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no
Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir
da instalação do Conselho nacional de Educação, desde que requerido pela parte
interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU Edição Extra, 25/11/95)
30
LEI 9.394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Capítulo da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de
educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a
possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em
instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio,
quando registrados terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade.
31
LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7°, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a
partir de 1° de janeiro de 1998.
§ 1° O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por
cento) dos recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e
aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158,
inciso IV, da Constituição Federal;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição
Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos
Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição
Federal e da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 2° Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda,
pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação
financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações,
nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de
outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
§ 3° Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a
complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6°.
§ 4° A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data
prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 5° No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de
assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1°, da Constituição Federal,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do
Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu
Magistério.
1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal darse-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na
proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas
cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental;
32
II - (VETADO)
2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998,
deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis
de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as
correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
1- lª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
3° Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1°, serão computadas
exclusivamente as matrículas do ensino presencial.
4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente,
censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e
constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1°.
5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de
trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para
retificação dos dados publicados.
6° É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de
operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização
como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao
financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.
Art. 3° Os recursos do Fundo previstos no art. 1° serão repassados,
automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
1° Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o
art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos
orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela
União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as
finalidades estabelecidas no art. 2°, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas
transferências constitucionais em favor desses governos.
2° Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155.
inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, constarão
dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão
depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4° da Lei
Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a
arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição
financeira de que trata este artigo.
3° A instituição financeiras no que se refere aos recursos do imposto
mencionado no § 2°, creditara imediatamente as parcelas devidas ao Governo
Estadual ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas
neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2°,
procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma
periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do
referido imposto.
33
4° Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, de que trata o art. l°, inciso III, serão creditados pela
União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas
específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art.
2°, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação
previstos na Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989.
5° Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1°, inciso III, a
parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5° da Lei
Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo
Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a
que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma
de divulgação do restante desta transferência aos Municípios.
6° As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos
das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou
de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto a instituição
financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições
estabelecidas no art. 2°.
7° Os recursos do Fundo, devidos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos. 8°
Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do
Fundo previstos no art. 1°, a partir das respectivas instalações, em conformidade
com os critérios estabelecidos no art. 2°.
9° Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211,
§ 4°, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos,
recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a
transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de
matrículas que o Estado ou o Município assumir.
Art. 4° O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos
respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e
oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
1° Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera
editada para esse fim:
I - em nível federal. por no mínimo seis membros, representando
respectivamente:
a) o Poder Executivo Federal;
b) o Conselho Nacional de Educação;
c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME,
f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino
fundamental, e
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando
respectivamente:
a) o Poder Executivo Estadual,
b) os Poderes Executivos Municipais;
c) o Conselho Estadual de Educação;
34
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino
fundamental
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE,
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC,
III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as
representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b , e , e g .
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros representando
respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b ) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino
fundamental.
c) os pais de alunos,
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
2° Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.
3° Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes
do respectivo Conselho Municipal de Educação.
4° Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros
não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado,
seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 5° Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo a
que se refere o art. 1°, ficarão permanentemente, à disposição dos conselhos
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo
Art. 6° A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art.
1° sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
1° O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4°, será
fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a
previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental
no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matriculas, observado o
disposto no art. 2°, § 1°, incisos I e I
2° As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno,
inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional
realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no
Diário Oficial da União.
3° As transferências dos recursos complementares a que se refere este
artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se
refere o art. 3°.
4° No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a
que se refere este artigo, será de R$300,00 (trezentos reais).
5° (VETADO)
Art. 7° Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União,
quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
35
assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público.
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta
Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta
por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma
prevista no art. 9°, § 1°.
Art. 8° A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus
recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
prevista no art. 212 da Constituição Federal:
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do
ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei
Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União,
em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos
previstos no art. 1°, § 1°. somados aos referidos neste inciso, garantam a
aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e
transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, ll - pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta
por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 9° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de
seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público,
em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula,
III - a melhoria da qualidade do ensino.
1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão
contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais
passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos
2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção
da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior e condição para
ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira
e remuneração.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de
acordo com diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo
referido no artigo anterior,
III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar,
ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste
artigo, ou o fornecimento de informações falsas acarretará sanções
36
administrativas sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der
causa.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os
Tribunais de Contas da União dos Estados e Municípios, criarão mecanismos
adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à
intervenção da União e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos
termos do art. 34 inciso VII, alínea e , e do art. 35, inciso III, da Constituição
Federal.
Art. 12. 0 Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações
periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas
operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira
realizar-se dois anos após sua promulgação.
Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que
corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e
previsto no art. 60, § 4°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
serão considerados observado o disposto no art. 2° § 2°, os seguintes critérios:
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de
aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.
Art. 14 A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria
de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas
unidades federadas, em especial aquelas voltadas as crianças e adolescentes em
situação de risco social.
Art. 15 O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5°, da Constituição
Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em
regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento)
sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n° 8 212, de 24
de julho de 1991.
1° A partir de 1° de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário
Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será
distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em
quotas, da seguinte forma:
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que
será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos
voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a
redução dos desníveis sócioeducacionais existentes entre Municípios, Estados,
Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos,
que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
37
Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas
projetos e ações do ensino fundamental.
2° (VETADO)
3° Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei como
beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino
fundamental dos seus empregados e dependentes a conta de deduções da
contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor terão a
partir de 1° de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições
em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5°, da
Constituição Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
38
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios,
e dá outras providências
Texto atualizado em 22.10.01
Última Lei nº 10.219, 11.4.01
Medida Provisória nº 2.216-37, 31.8.01
(...)
Art. 47. O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de
novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em
parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou
organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e
gestão dos novos estabelecimentos de ensino."
§ 6o (VETADO)
§ 7o É a União autorizada a realizar investimentos em obras e
equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a
serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se
o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a
finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em
sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5o nos
casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido
implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União,
independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do
órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis
reintegrados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2o Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão
transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para
fazê-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-33, de 31.5.2001)
39
Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 49. O caput e o § 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores
e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria
simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os
titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais
referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos
Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e
fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e
assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal
privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime,
quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais
ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas
respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo,
ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou
funções referidos no caput, e ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de
1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
40
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de
segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou
regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a
representação autorizada por este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente
da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa
específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de
gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para
o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização
de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o
desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade
institucional da Agência Executiva.
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados
com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e
respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos
necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a
elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências
Executivas.
Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos
representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração
na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de
despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS
da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
41
§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos
efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS
passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os
que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de
Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da
Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos
planos de cargos.
§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem
valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como
vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de
revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a
competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração
de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de
controle interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia
31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após
realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o
saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a
destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto
no inciso XI do art. 7o da Constituição."
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa.
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão
do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na
composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados
de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer
forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
Administração Pública direta ou indireta.
42
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão
receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa
aos créditos decorrentes.
§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos
internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho
federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por
constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos
seus bens, rendas e serviços.
§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e
regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que
envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no
exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no
1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a
denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. As funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de
Telecomunicações - FCT ficam transformadas em cargos em comissão
denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 62. É o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25
desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24
de março de 1998. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de
43
1994, 931, de 1o de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de
abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995,
1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de
setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de
1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302,
de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril
de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19,
de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de
setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro
de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de
1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997,
1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de
15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho
de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de
1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997,
1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997,
1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998,
1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no
8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de
18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único
do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do
Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no
7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de
dezembro de 1994, o § 2o do art. 4o e o § 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1998
44
LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências.
Capítulo I
DA EDUCACÃO AMBIENTAL
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente
da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos
os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito
à educação ambiental incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas
de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e
permanente e via disseminação de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria, e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre
as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação e a, solução de problemas
ambientais.
45
Art.4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque, humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o
enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis
micro e macroregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Capítulo II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
46
Disposições Gerais
Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua
esfera de ação, além dos órgãos e entidades; integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e organizações não-governamentais com atuação em
educação ambiental.
Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação
escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas. e experimentações;
III- produção e divulgação de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação.
§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei
§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especial e
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
III- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental
IV - a formação, especialização e atualizada de profissionais na área de
meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no
que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a
questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à
participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
na área
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio
às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
47
Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e
privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional
V - educação de jovem e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como um prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades
do ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser impbuitada como disciplina
específica no currículo de ensino.
§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltada ao
aspecto metodológico da educação ambiental quando se fizer necessário é
facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º Nos cursos de formação e especial técnico-profissional, em todos
os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art II. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de
ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o
cumprimento do disposto nos artes. 10 e 11 desta Lei
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e
municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
48
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento
de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a
universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de
conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às
unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação
desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e
projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e
projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua
competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e
critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve
ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Educação Ambiental,
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional
de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos
a alocar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem
ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das
diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a
meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem
alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
Disposições FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o
Conselho Nacional de Educação.
49
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e III da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
50
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios
de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se
com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
51
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados
de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de
pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas,
deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques,
praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das
normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias
ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado
de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário
ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não
dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a
máxima comodidade.
52
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e
sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do
fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados
em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá
cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira
de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual,
inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as
condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
53
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos
de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com
as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e
de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os
demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de
acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das
habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da
demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes
de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar
qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão
plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de
sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às
pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
54
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção
de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas
para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos
do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação
orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua
propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a
partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as
modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes
bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
55
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
56
Lei 10.861, de 14 de abril de 2004.
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho
acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da
educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o
aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade
acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento
dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da
promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à
diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
§ 2o O SINAES será desenvolvido em cooperação com os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de
cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a
análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações,
compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades
sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e
resultados dos processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de
cursos;
IV – a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo das instituições de educação superior, e da sociedade
civil, por meio de suas representações.
57
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput
deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação
e supervisão da educação superior, neles compreendidos o
credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de
educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
Art. 3o A avaliação das instituições de educação superior terá por
objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio
de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores,
considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas
obrigatoriamente as seguintes:
I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a
extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os
procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de
pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III – a responsabilidade social da instituição, considerada
especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à
inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do
meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do
patrimônio cultural;
IV – a comunicação com a sociedade;
V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do
corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento
profissional e suas condições de trabalho;
VI – organização e gestão da instituição, especialmente o
funcionamento
e
representatividade
dos
colegiados,
sua
independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a
participação dos segmentos da comunidade universitária nos
processos decisórios;
VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de
pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
58
VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos,
resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX – políticas de atendimento aos estudantes;
X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado
social da continuidade dos compromissos na oferta da educação
superior.
§ 1o Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no
caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a
diversidade e as especificidades das diferentes organizações
acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de
acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação
específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu
desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES.
§ 2o Para a avaliação das instituições, serão utilizados
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco.
§ 3o A avaliação das instituições de educação superior resultará
na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões
avaliadas.
Art. 4o A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo
identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em
especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas
e à organização didático-pedagógica.
§ 1o A avaliação dos cursos de graduação utilizará
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais
obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das
respectivas áreas do conhecimento.
§ 2o A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição
de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada
uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
59
Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos
de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 1o O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação
aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do
respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às
exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas
competências para compreender temas exteriores ao âmbito
específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e
a outras áreas do conhecimento.
§ 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a
utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos
de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3o A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos
estudantes de cada curso de graduação será trienal.
§ 4o A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento
destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a
compreensão de seus resultados.
§ 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a
sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua
efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo
Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de
educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos
habilitados à participação no ENADE.
§ 7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no
ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à
aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do
disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8o A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no
ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma
60
escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos
estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9o Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a
identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno
examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento
específico, emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o
Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de
estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de
distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a
continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pósgraduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de
avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao
Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de
graduação a cujos estudantes será aplicado.
Art. 6o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e
vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de
coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:
I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos
da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos
estudantes;
II – estabelecer diretrizes para organização e designação de
comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e
encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições
de educação superior, com base nas análises e recomendações
produzidas nos processos de avaliação;
IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a
estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da
educação superior;
61
V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da
Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro
de Estado da Educação;
VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias,
sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do INEP;
II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1
(um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e
supervisão da educação superior;
IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de
educação superior;
V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de
educação superior;
VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das
instituições de educação superior;
VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da
Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico,
filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou
gestão da educação superior.
§ 1o Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles
representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo,
pelo Ministro de Estado da Educação.
62
§ 2o O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
§ 3o Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste
artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de
3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei.
§ 4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros
referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado,
para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 5o As instituições de educação superior deverão abonar as
faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da
CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6o Os membros da CONAES exercem função não remunerada
de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer
outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados,
farão jus a transporte e diárias.
Art. 8o A realização da avaliação das instituições, dos cursos e
do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.
Art. 9o O Ministério da Educação tornará público e disponível o
resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus
cursos.
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a
celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a
instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que
deverá conter:
I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados
pela instituição de educação superior com vistas na superação das
dificuldades detectadas;
63
III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de
ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas
responsabilidades dos dirigentes;
IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de
comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1o O protocolo a que se refere o caput deste artigo será
público e estará disponível a todos os interessados.
§ 2o O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo
ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de
cursos de graduação;
II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas
de ensino superior.
§ 3o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo
órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e
supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo
administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e
do contraditório.
§ 4o Da decisão referida no § 2o deste artigo caberá recurso
dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5o O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos
será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação
referido no § 3o deste artigo.
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada,
constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições
de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de
64
sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP,
obedecidas as seguintes diretrizes:
I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de
ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento,
assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição
que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos
colegiados existentes na instituição de educação superior.
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas
ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que
impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao
SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas
condutas.
Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos
membros referidos no inciso VII do caput do art. 7o desta Lei serão
nomeados para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os
procedimentos de avaliação do SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, e os arts 3º e e 4o da Lei no 9.131, de 24
de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004
65
Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao
alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos
termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular
e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma
ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes
e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de
66
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado,
nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em
atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de
incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por
empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na
sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos
aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e
organizações interessadas.
Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise
ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de
produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva
participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida.
§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata
o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.
§ 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou
ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados
diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento.
§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a
novo licenciamento.
§ 4o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14
de maio de 1996.
§ 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de
criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse
público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
67
Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços
compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de
aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de
serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária,
diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo,
sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente
com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito
à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a
incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a
referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins
do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na
execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de
estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes
da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o
disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §
2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início
da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes
contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de
apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a
finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos,
observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante
manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições
definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio
nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser
proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de
inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar,
empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer
aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou
68
tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa
autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido
o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo
único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada
pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
que tenham contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties,
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta
ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto
nos §§ 3o e 4o do art. 8o.
§ 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em
prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de
base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é
facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do
inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a
conveniência da ICT de origem.
§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de
destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do
regulamento.
§ 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo,
são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo
do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem
como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§ 3o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão
garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha
na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4o No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento
estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento,
poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio
probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de
até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa
na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no
inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
69
§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades
da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou
fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou
em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação
tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção
das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção
na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas
na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos
de propriedade intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja
subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado
quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia
firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser
fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua
divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão
as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação
para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes
da aplicação do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o e 9o, o pagamento das despesas para
a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e
eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo,
percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e
incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas
nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros,
humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou
70
contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica
nacional.
§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata
o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção
econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento
de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto
pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo
implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária,
na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata
este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo
obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da
alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de
interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades
nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico,
para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o
caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo
será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas,
inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de
patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá
livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à
elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento,
incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua
afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
71
§ 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6
(seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos
auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em
empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão
de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários,
na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em
carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas
complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos
fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos
para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante
de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação.
"Art. 4o ...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
Parágrafo único. ...................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24. ...................................................................
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais
deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de
formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes
diretrizes:
72
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia,
ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores
recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de
defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona
Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder
Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão
de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei
para atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004
73
LEI Nº 11.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao
Ministério da Educação, nos termos da Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
as Escolas Técnicas Federais:
I – do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;
II – do Amapá, com sede na cidade de Macapá;
III – de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;
IV – de Brasília, no Distrito Federal; e
V – de Canoas, no Rio Grande do Sul.
Art. 2o Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao
Ministério da Educação, nos termos da Lei no 8.731, de 16 de novembro de 1993,
as Escolas Agrotécnicas Federais:
I – de Marabá – PA;
II – de Nova Andradina – MS; e
III – de São Raimundo das Mangabeiras – MA.
Art. 3o A Escola Técnica Federal de Porto Velho - RO, criada nos termos do
art. 3o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993 , passa a denominar-se Escola
Técnica Federal de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho,
constituindo-se em entidade de natureza autárquica vinculada ao Ministério da
Educação, em conformidade com a Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 4o Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450
(quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1o e 2o graus; 360 (trezentos e
sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário
(níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em
educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e
quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções
gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2.
Parágrafo único. O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação
e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade
orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
74
Art. 5o As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata
esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos
e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de
recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS
FEDERAIS E
ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS
TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
INSTITUIÇÃO
DOCENTES
NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SUPERIOR
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE
50
40
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ
50
40
25
ESCOLA TÉCNICA
GROSSO DO SUL
50
40
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA
50
40
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA –
DF
50
40
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE
CANOAS – RS
50
40
25
50
40
25
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA
ANDRADINA – MS
50
40
25
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO
50
40
25
FEDERAL
ESCOLA AGROTÉCNICA
MARABÁ – PA
DE
MATO
FEDERAL
DE
75
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA
TOTAIS
450
360
225
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA AS
NOVAS
ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO
CD - 2 CD - 3 CD - 4 FG - 1 FG - 2 Total
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE
01
03
06
05
10
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ
01
03
06
05
10
25
01
03
06
05
10
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA
01
03
06
05
10
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA –
DF
01
03
06
05
10
25
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CANOAS –
RS
01
03
06
05
10
25
ESCOLA
AGROTÉCNICA
MARABÁ – PA
01
03
06
05
10
25
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA
ANDRADINA – MS
01
03
06
05
10
25
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA
01
03
06
05
10
25
TOTAIS
09
27
54
45
90
225
ESCOLA TÉCNICA
GROSSO DO SUL
FEDERAL
DE
FEDERAL
MATO
DE
ANEXO III
DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
QUANTITATIVO
UNIDADE
(NÍVEL E)
ADMINISTRADOR
ANALISTA
DE
TECNOLOGIA
INFORMAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO–DOCUMENTALISTA
CONTADOR
DA
76
POR QUANTITATIVO PARA
O GRUPO
03
18
03
18
01
03
01
06
18
06
ENGENHEIRO/ÁREA
JORNALISTA
MÉDICO/ÁREA
PEDAGOGO/ÁREA
PROGRAMADOR VISUAL
PSICÓLOGO/ÁREA
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
02
01
02
03
01
01
04
12
06
12
18
06
06
24
TOTAL
25
150
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
QUANTITATIVO
UNIDADE
(NÍVEIS C e D)
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA
TÉCNICO
DE
TECNOLOGIA
INFORMAÇÃO
DA
TOTAL
POR QUANTITATIVO
O GRUPO
28
02
07
168
12
42
03
18
40
240
PARA
ANEXO IV
DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
PARA AS NOVAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS
QUADRO III
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
QUANTITATIVO
UNIDADE
(NÍVEL E)
ADMINISTRADOR
ANALISTA
DE
TECNOLOGIA
INFORMAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO–DOCUMENTALISTA
CONTADOR
ENGENHEIRO/ÁREA
JORNALISTA
MÉDICO/ÁREA
MÉDICO-VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO
ODONTÓLOGO
DA
77
POR QUANTITATIVO PARA
O GRUPO
02
06
02
06
01
03
01
02
01
02
01
01
01
03
09
03
06
03
06
03
03
03
PEDAGOGO/ÁREA
PSICÓLOGO/ÁREA
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
ZOOTECNISTA
TOTAL
03
01
03
01
09
03
09
03
25
75
QUADRO IV
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA
UNIDADE
O GRUPO
(NÍVEIS C e D)
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE DE ALUNOS
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA
TÉCNICO
DE
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO
TOTAL
78
22
03
06
02
01
01
01
02
02
66
09
18
06
03
03
03
06
06
40
120
LEI Nº 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação
profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da
educação profissional e tecnológica.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...................................................................................
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se,
preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de
educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser
organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes
itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de
ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - de educação profissional técnica de nível médio;
III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação." (NR)
"Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos
seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade." (NR)
Art. 2º O Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada "Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio", e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36D:
79
"Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 36-A. Sem prejuízo
do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos
de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá
observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico.
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada,
prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se
matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de
projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível
médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao
prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível
médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de
certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho."
Art. 3º O Capítulo III do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a ser denominado "Da Educação Profissional e Tecnológica".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 36 e o parágrafo único do art. 41
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
80
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 136, 17/7/2008, SEÇÃO 1, P. 5/6)
LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da
Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput
deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e
profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação
profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na
conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas
pedagógicas, nos termos desta Lei.
§ 1o Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,
avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os
Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
§ 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de
instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
§ 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos
limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos
81
cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior,
aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 3o A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do
parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , regendose pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da Lei no 11.184, de 7 de
outubro de 2005.
Art. 4o As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são
estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das
universidades federais, dedicando-se, precipuamente, à oferta de formação
profissional técnica de nível médio, em suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Seção I
Da Criação dos Institutos Federais
Art. 5o Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia:
I - Instituto Federal do Acre, mediante transformação da Escola Técnica
Federal do Acre;
II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
III - Instituto Federal do Amapá, mediante transformação da Escola Técnica
Federal do Amapá;
IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Amazonas e das Escolas Agrotécnicas Federais de
Manaus e de São Gabriel da Cachoeira;
V - Instituto Federal da Bahia, mediante transformação do Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia;
VI - Instituto Federal Baiano, mediante integração das Escolas Agrotécnicas
Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José Teixeira), de Santa Inês e de
Senhor do Bonfim;
VII - Instituto Federal de Brasília, mediante transformação da Escola Técnica
Federal de Brasília;
VIII - Instituto Federal do Ceará, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Ceará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e
de Iguatu;
IX - Instituto Federal do Espírito Santo, mediante integração do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Espírito Santo e das Escolas Agrotécnicas Federais
de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa;
X - Instituto Federal de Goiás, mediante transformação do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Goiás;
82
XI - Instituto Federal Goiano, mediante integração dos Centros Federais de
Educação Tecnológica de Rio Verde e de Urutaí, e da Escola Agrotécnica Federal
de Ceres;
XII - Instituto Federal do Maranhão, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão e das Escolas Agrotécnicas Federais de
Codó, de São Luís e de São Raimundo das Mangabeiras;
XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integração dos Centros
Federais de Educação Tecnológica de Ouro Preto e de Bambuí, e da Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
XIV - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e da Escola Agrotécnica
Federal de Salinas;
XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba e da Escola Agrotécnica
Federal de Barbacena;
XVI - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, mediante integração das
Escolas Agrotécnicas Federais de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho;
XVII - Instituto Federal do Triângulo Mineiro, mediante integração do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Uberaba e da Escola Agrotécnica Federal de
Uberlândia;
XVIII - Instituto Federal de Mato Grosso, mediante integração dos Centros
Federais de Educação Tecnológica de Mato Grosso e de Cuiabá, e da Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
XIX - Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, mediante integração da Escola
Técnica Federal de Mato Grosso do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Nova
Andradina;
XX - Instituto Federal do Pará, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Pará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Castanhal
e de Marabá;
XXI - Instituto Federal da Paraíba, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica da Paraíba e da Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integração do Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pernambuco e das Escolas Agrotécnicas Federais
de Barreiros, de Belo Jardim e de Vitória de Santo Antão;
XXIII - Instituto Federal do Sertão Pernambucano, mediante transformação do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
XXIV - Instituto Federal do Piauí, mediante transformação do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Piauí;
83
XXV - Instituto Federal do Paraná, mediante transformação da Escola Técnica
da Universidade Federal do Paraná;
XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transformação do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transformação do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Campos;
XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante transformação do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integração do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, da Escola Técnica
Federal de Canoas e da Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica de São Vicente do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de
Alegrete;
XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
XXXII - Instituto Federal de Rondônia, mediante integração da Escola Técnica
Federal de Rondônia e da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transformação do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transformação do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integração das Escolas
Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do Sul e de Sombrio;
XXXVI - Instituto Federal de São Paulo, mediante transformação do Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal
de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São
Cristóvão; e
XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola
Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins.
§ 1o As localidades onde serão constituídas as reitorias dos Institutos Federais
constam do Anexo I desta Lei.
§ 2o A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição
transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática,
independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da nova
instituição.
84
§ 3o A relação de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades Federais que
passam a integrar os Institutos Federais consta do Anexo II desta Lei.
§ 4o As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não
mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme relação constante
do Anexo III desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua
respectiva universidade federal, propor ao Ministério da Educação a adesão ao
Instituto Federal que esteja constituído na mesma base territorial.
§ 5o A relação dos campi que integrarão cada um dos Institutos Federais
criados nos termos desta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Educação.
Seção II
Das Finalidades e Características dos Institutos Federais
Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e
modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional
nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento
socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo
educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e
tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação
profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de
pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento
dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no
mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural
no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em
geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de
espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de
ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e
atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e
tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o
empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
85
Seção III
Dos Objetivos dos Institutos Federais
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta
Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na
forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o
público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de
profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação
profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções
técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e
finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo
do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento
e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e
renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento
socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os
diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica,
sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais
para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização,
visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que
contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação,
ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em
cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas
vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7 o desta Lei,
e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na
alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o.
86
§ 1o O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o
conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo
Ministério da Educação.
§ 2o Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível
superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com
anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de
ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos
objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais
Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com
proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no
que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o
Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.
§ 1o As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão
exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.
§ 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor,
pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o
Instituto Federal.
§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto
por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnicoadministrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da
Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a
representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
§ 4o O estatuto do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as
competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do
Conselho Superior.
Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta
por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
§ 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo
efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos
técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
§ 2o A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em
espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal,
desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de
consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o
87
peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço)
para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço)
para a manifestação do corpo discente.
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao
Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o
Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que
atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da
Carreira do Magistério Superior.
§ 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse
prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela
destituição ou vacância do cargo.
§ 3o Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos
termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.
Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de
consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um
terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a
manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a
manifestação do corpo discente.
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os
servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de
nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5
(cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e
tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do
Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de
gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de
cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
§ 2o O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo
sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o
inciso III do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
88
Art. 14. O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto
Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo
até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a
incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto
e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurada a
participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos.
§ 1o Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em campus de
Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore,
o cargo de Diretor-Geral do respectivo campus.
§ 2o Nos campi em processo de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão
providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até
que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no §
1o do art. 13 desta Lei.
§ 3o O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto
Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Campus, não poderá candidatar-se
a um novo mandato, desde que já se encontre no exercício do segundo mandato,
em observância ao limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois)
mandatos consecutivos.
Art. 15. A criação de novas instituições federais de educação profissional e
tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta
o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas
definidas pelo Ministério da Educação.
Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos
desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros
de pessoal das respectivas instituições que os integram.
§ 1o Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual,
exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada
Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria.
§ 2o A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo
Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será
constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das
instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem
reservas ou condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
89
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou
aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser
alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 18. Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no
reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei, permanecem como entidades
autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como
instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de
educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da
legislação.
Art. 19. Os arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei no 11.740, de 16 de julho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a
instituições federais de educação profissional e tecnológica:
................................................................................... ” (NR)
“Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a
instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos
em comissão e as seguintes funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;
.............................................................................................
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
.............................................................................................
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.
................................................................................... ” (NR)
“Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a
instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado
da Educação, os seguintes cargos:
................................................................................... ” (NR)
“Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a
instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado
da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
................................................................................... ” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
90
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008
ANEXO I
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais
Instituição
Sede da Reitoria
Instituto Federal do Acre
Instituto Federal de Alagoas
Instituto Federal do Amapá
Instituto Federal do Amazonas
Instituto Federal da Bahia
Instituto Federal Baiano
Instituto Federal de Brasília
Instituto Federal do Ceará
Instituto Federal do Espírito Santo
Instituto Federal de Goiás
Instituto Federal Goiano
Instituto Federal do Maranhão
Instituto Federal de Minas Gerais
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais
Instituto Federal do Triângulo Mineiro
Instituto Federal de Mato Grosso
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul
Instituto Federal do Pará
Instituto Federal da Paraíba
Instituto Federal de Pernambuco
Instituto Federal do Sertão Pernambucano
Instituto Federal do Piauí
Instituto Federal do Paraná
Instituto Federal do Rio de Janeiro
Instituto Federal Fluminense
Instituto Federal do Rio Grande do Norte
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Instituto Federal Farroupilha
Instituto Federal Sul-rio-grandense
Instituto Federal de Rondônia
Instituto Federal de Roraima
Instituto Federal de Santa Catarina
Rio Branco
Maceió
Macapá
Manaus
Salvador
Salvador
Brasília
Fortaleza
Vitória
Goiânia
Goiânia
São Luís
Belo Horizonte
Montes Claros
Juiz de Fora
Pouso Alegre
Uberaba
Cuiabá
Campo Grande
Belém
João Pessoa
Recife
Petrolina
Teresina
Curitiba
Rio de Janeiro
Campos dos Goytacazes
Natal
Bento Gonçalves
Santa Maria
Pelotas
Porto Velho
Boa Vista
Florianópolis
91
Instituto Federal Catarinense
Instituto Federal de São Paulo
Instituto Federal de Sergipe
Instituto Federal do Tocantins
Blumenau
São Paulo
Aracaju
Palmas
ANEXO II
Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os Institutos Federais
Escola Técnica Vinculada
Colégio Técnico Universitário – UFJF
Colégio Agrícola Nilo Peçanha – UFF
Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges UFF
Escola Técnica – UFPR
Escola Técnica – UFRGS
Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati –
FURG
Colégio Agrícola de Camboriú – UFSC
Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes – UFSC
Instituto Federal
Instituto Federal do Sudeste de Minas
Gerais
Instituto Federal do Rio de Janeiro
Instituto Federal Fluminense
Instituto Federal do Paraná
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Instituto Federal Catarinense
Instituto Federal Catarinense
ANEXO III
Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais
Escola Técnica Vinculada
Universidade Federal
Escola Agrotécnica da Universidade Federal de Roraima - Universidade Federal de Roraima
UFRR
Colégio Universitário da UFMA
Universidade Federal do Maranhão
Escola Técnica de Artes da UFAL
Universidade Federal de Alagoas
Universidade Federal de Minas
Colégio Técnico da UFMG
Gerais
Universidade Federal do Triângulo
Centro de Formação Especial em Saúde da UFTM
Mineiro
Escola Técnica de Saúde da UFU
Universidade Federal de Uberlândia
Centro de Ensino e Desenvolvimento Agrário da UFV
Universidade Federal de Viçosa
Escola de Música da UFP
Universidade Federal do Pará
Escola de Teatro e Dança da UFP
Universidade Federal do Pará
Colégio Agrícola Vidal de Negreiros da UFPB
Universidade Federal da Paraíba
Escola Técnica de Saúde da UFPB
Universidade Federal da Paraíba
Universidade Federal de Campina
Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras da UFCG
Grande
Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRP
Universidade Federal Rural de
92
Pernambuco
Universidade Federal do Piauí
Universidade Federal do Piauí
Universidade Federal do Piauí
Universidade Federal Rural do Rio
Colégio Técnico da UFRRJ
de Janeiro
Universidade Federal do Rio Grande
Escola Agrícola de Jundiaí da UFRN
do Norte
Universidade Federal do Rio Grande
Escola de Enfermagem de Natal da UFRN
do Norte
Universidade Federal do Rio Grande
Escola de Música da UFRN
do Norte
Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da UFPEL
Universidade Federal de Pelotas
Universidade Federal de Santa
Colégio Agrícola de Frederico Westphalen da UFSM
Maria
Universidade Federal de Santa
Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria Maria
Colégio Técnico Industrial da Universidade Federal de Universidade Federal de Santa
Santa Maria
Maria
Colégio Agrícola de Floriano da UFPI
Colégio Agrícola de Teresina da UFPI
Colégio Agrícola de Bom Jesus da UFPI
93
DECRETOS
DECRETO Nº 87.310, DE 21 DE JUNHO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras
providências.
Art 1º A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, que transformou Escolas
Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, será
executada segundo a disposto neste Decreto.
Art 2º O ensino ministrado nos Centros Federais de Educação Tecnológica
obedecerá à Legislação específica, relativa a cada grau de ensino.
Art 3º São características básicas dos Centros Federais de Educação
Tecnológica:
I - integração do ensino técnico de 2º grau com o ensino superior;
II - ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau,
diferenciado do sistema de ensino universitário;
III - acentuação na formação especializada, levando-se em consideração
tendências do mercado de trabalho e do desenvolvimento;
IV - atuação exclusiva na área tecnológica;
V - formação de professores e especialistas para as disciplinas
especializadas do ensino técnico de 2º Grau;
VI - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VII - estrutura organizacional adequada a essas peculiaridades e aos seus
objetivos.
Art 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por
um Diretor Geral, auxiliado por um Vice-Diretor:
§ 1º O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será
indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores,
especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com
experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali
previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura,
através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término
do mandato do Diretor-Geral.
§ 3º O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e
Cultura, por indicação do Diretor-Geral.
94
§ 4º Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro)
anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo
cargo.
Art 5º No recrutamento de professores para a magistério superior dos
Centros Federais de Educação Tecnológica, além de prova de habilitação,
consistente de concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência a
profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência na indústria,
quando assim o exigir a área de conhecimento.
Art 6º A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica
será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os
Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.
Art 7º Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolverão ações
conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de experiências
técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art 8º Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros Federais de
Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura, em Regimento próprio.
Art 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
95
DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras
providências.
Art. 1º Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de
instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º do Decreto nº 2.208, de 17 de
abril de 1997.
Art. 2º Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por
finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de
ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em
estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo
mecanismos para a educação continuada.
96
Art. 3º Os Centros de Educação Tecnológica têm como características
básicas:
I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e
processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da
economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e
modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas
de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as
tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços:
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando dos
diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em
cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício
da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade
e as tendências do setor produtivo.
Art. 4º Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características
definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e
outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação
profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a
atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área
tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem
como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de
educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de
soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à
comunidade.
Art. 5º A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições
privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de
ensino.
97
Art. 6º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº
8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as
características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica
referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro,
após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto
institucional submetido pela escola interessada.
§ 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as
características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser
procedida por comissão especialmente designada.
§ 3º O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a
compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos
humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos cursos pretendidos.
Art. 7º O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um
conselho técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por
empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro,
com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às
características e ao objetivos da instituição.
Art. 8º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do
disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto,
gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis
básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº
2.208, de 1997.
§ 1º A criação de cursos no Centros Federais de Educação Tecnológica
fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às
despesas dos custos recorrentes.
§ 2º A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação
dependerá de autorização específica, nos termos no Decreto nº 2.306, de 19 de
agosto de 1997.
Art. 9º As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em
Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de
desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação
Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.
§ 1º A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por
decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da
Educação e do Desporto.
§ 2º O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º,
§ 3º, deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997y; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
98
DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 1º A Educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando
jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o
exercício de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades
específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio,
superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalho em seus conhecimentos
tecnológicos;
99
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores,
com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor
desempenho no exercício do trabalho.
Art. 2º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação
continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições
especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores,
independente de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma
estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área
tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação
não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador
conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se
para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis
com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico
e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação
curricular.
§ 1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins
lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de
educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de
escolaridade.
§ 2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico
será conferido certificado de qualificação profissional.
Art.5º A educação profissional de nível técnico terá organização curricular
própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma
concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo Único. As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na
parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária
mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de
habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de
exames específicos.
Art.6º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico
obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de
Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga
100
horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências
básicas, por área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão
as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos,
onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos
básicos, habilidades e competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar
setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um
percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino,
independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e
competências específicas da sua organização curricular.
§ 1º Poderão ser implantados currículos experimentais, não contemplados
nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo
sistema de ensino competente.
§ 2º Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo
Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade
nacional.
Art.7º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico,
deverão ser realizados estudos de identificação do perfil de competências
necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive
trabalhadores e empregadores.
Parágrafo Único. Para atualização permanente do perfil e das competências
de que trata o caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos
institucionalizados, com a participação de professores, empresários e
trabalhadores.
Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas,
que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.
§ 1º No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter
caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito,
neste caso, a certificado de qualificação profissional.
§ 2º Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos
cursados em habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.
§ 3º Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação,
estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos
sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e
do último módulo não exceda cinco anos.
§ 4º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de
qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na
habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o
interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.
Art.9º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por
professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de
sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério,
previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de
programas especiais de formação pedagógica.
101
Parágrafo Único. Os programas especiais de formação pedagógica a que
se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art.10 Os cursos de nível superior, correspondentes à educação
profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos
diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão
diploma de Tecnólogo.
Art. 11 Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através
de exames, certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou
módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as
disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao
diploma correspondente de técnico de nível médio.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente
organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados
isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de educação a
distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos
para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos
e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
102
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de
conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da
educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas
ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste
Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a
distância será objeto de regulamentação específica.
§ 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a
autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação
profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino, deverão observar,
além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em
legislação específica e as regulamentação a serem fixadas pelo Ministro de
Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de
Instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação
profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o
que dispõem as normas contidas em legislação específica.
§ 4º O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão
limitados a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a
procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser
expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de
irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligências, sindicância, e, se for
o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de
imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda
acarretar-lhe o descredenciamento.
Art. 3º A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental para
jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento
e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo Único – A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação
será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação
que regula esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar
créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas
em cursos presenciais.
Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos
sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na
forma da lei, terão validades nacional.
Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por
instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos
legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção,
certificação ou diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames
103
presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso,
segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.
Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competência descritas nas
diretrizes curriculares nacionais , quando for o caso, bem como conteúdos e
habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação
profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente
para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação
nacional.
§ 1º Será exigência para credenciamento dessas Instituições a construção
e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§ 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar
conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.
§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere o parágrafo
anterior, as Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou
consórcios com Instituições especializadas no preparo profissional, escolas
técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.
Art. 9º O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das
Instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
Art. 10º As Instituições de ensino que já oferecem cursos a distância
deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências
nele estabelecidas.
Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de
que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas
ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação profissional e de
ensino superior demais sistemas.
Art. 12º Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais
sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de
credenciamento de Instituições localizadas no âmbito de suas respectivas
atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e
adultos e ensino médio.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República
PAULO RENATO SOUZA
104
DECRETO N.º 2.561, DE 27 DE ABRIL DE 1998
Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de
1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de
que trata o §1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de
105
educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais
sistemas.” (NR)
“Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais
sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover
os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas
respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de
jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
DECRETO No 3.462, DE 17 DE MAIO DE 2000.
Dá nova redação ao art. 8o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de
1997, que regulamenta a Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 1o O art. 8o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na
forma do disposto no art. 3o da Lei no 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para
a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico
da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de
106
professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da
Educação Profissional”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Publicado no D.O. de 18.5.2000
DECRETO N.º 3.741, DE 31 DE JANEIRO DE 2001
Altera a redação do art. 5º do Decreto n.º 2.406, de 27 de novembro de
1997, que regulamenta a Lei n.º 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere ao art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.948, de 8 de
dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto n.º 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
107
"Parágrafo único. Os Centros de Educação Tecnológica privados,
independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos
cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas
profissionais daqueles já regularmente autorizados." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2001; 180º Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
DOU - n.º 23-E - 01/02/2001 - seção 1 - pág. 2
DECRETO N° 3.864, DE 11 DE JULHO DE 2001
Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe
sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n
4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte dispositivo:
108
"Art. 42. Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2001." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas
Agrotécnicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
109
Art. 1o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas
Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral,
nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela
comunidade escolar, nos termos deste Decreto.
Art. 2o Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o
processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao
Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral.
Art. 3o A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que
trata o art. 2o será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para
este fim, que possuirá a seguinte composição:
I - três representantes do corpo docente;
II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e
III - três representantes do corpo discente.
§ 1o Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.
§ 2o Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para
publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão
Eleitoral assim constituída.
§ 3o Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o
seu presidente.
Art. 4o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes
pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo
menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.
§ 1o Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os
servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição,
bem como os alunos regularmente matriculados.
§ 2o Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1o:
I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993;
II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e
III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.
Art. 5o Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal,
observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um
terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo
consultado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma
paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.
Art. 6o O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e
cumulativa do disposto nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente
do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no
máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.
Art. 7o O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação
Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro
anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos.
Parágrafo único. No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica
recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais
110
ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos
consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus
mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou
Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de
Educação Tecnológica constantes dos arts. 4o, 5o e 6o do Decreto no 1.916, de 23
de maio de 1996, os arts. 5o e 6o do Anexo ao Decreto no 2.548, de 15 de abril de
1998, e os arts. 8o e 9o do Anexo ao Decreto no 2.855, de 2 de dezembro de 1998.
Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2003
DECRETO Nº 5.119, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
Revoga o dispositivo que menciona e o Decreto nº 4.364, de 6
de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
111
Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º do Decreto
nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e o Decreto nº 4.364, de 6 de
setembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2004; 183º da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
TARSO GENRO
(DOU Nº 123, 29/6/2004, SEÇÃO 1, P. 4)
DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras
providências.
112
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por
meio de cursos e programas de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pósgraduação.
Art. 2º A educação profissional observará as seguintes
premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura
sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e
emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada
de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em
todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo
itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva e social.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário
formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da
educação profissional em uma determinada área, possibilitando o
aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão,
preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos,
objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de
escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com
aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de
formação inicial ou continuada para o trabalho.
113
Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos
termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41
da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o
ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de
seu projeto pedagógico.
§ 1o A articulação entre a educação profissional técnica de nível
médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o
aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a
complementaridade entre a educação profissional técnica de nível
médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas
para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento
de projetos pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído
o ensino médio.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de
ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de
1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação
profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do
curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das
finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de
preparação para o exercício de profissões técnicas.
114
Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o Os cursos e programas de educação profissional técnica
de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua
conclusão com aproveitamento.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com
terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação
profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação
profissional tecnológica de graduação que caracterize uma
qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade
própria.
§ 2o As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre
si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis
profissionais de conclusão.
Art. 7o Os cursos de educação profissional técnica de nível
médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível
médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional
técnica de nível médio e de ensino médio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004
115
DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
116
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios,
mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de
ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, por prazo determinado.
1º Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições federais de ensino
superior as universidades federais, faculdades, faculdades integradas, escolas
superiores e centros federais de educação tecnológica, vinculados ao Ministério
da Educação.
2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o
gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional
os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão
superior da instituição.
4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser previamente
aprovados pela instituição apoiada para que possam ser executados com a
participação da fundação de apoio.
5º Os contratos de que trata o caput dispensam licitação, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 2º A fundação de apoio poderá celebrar contratos e convênios com
entidades outras que a entidade a que se propõe apoiar, desde que compatíveis
com as finalidades da instituição apoiada expressas em seu plano institucional.
Art 3º Na execução dos projetos de interesse da instituição apoiada, a
fundação de apoio poderá contratar complementarmente pessoal não integrante
dos quadros da instituição apoiada, observadas as normas estatutárias e
trabalhistas.
Parágrafo único. É vedada à contratação de pessoal pela fundação de
apoio para a prestação de serviços de caráter permanente na instituição apoiada.
117
Art 4º As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e
de pesquisa científica e tecnológica são entidades de direito privado regidas pelo
disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
1º Os membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio não poderão
ser remunerados pelo exercício dessas atividades, sendo permitido aos servidores
das instituições apoiadas, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem
tais cargos desde que autorizados pela instituição apoiada.
2º Para os fins do § 1º, não se levará em conta o regime de trabalho a que
está submetido o servidor da instituição apoiada.
Art 5º A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas
atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em
projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas
atribuições funcionais.
1º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata
este artigo está sujeita a autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com
as normas aprovadas por seu órgão de direção superior.
2º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata
este artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a
fundação de apoio conceder bolsas nos termos do disposto neste Decreto.
Art 6º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4º, §
1º, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das
instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua
disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o
doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
1º A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a
projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
2º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à
execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
3º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de
projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que
visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como
ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de
ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
4º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste
Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores,
periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este
artigo.
Art 7º As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do
imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de
118
dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art 8º Os pedidos de credenciamento de fundações de apoio e seu
respectivo registros serão instruídos com a ata da reunião do conselho superior
competente da instituição federal a ser apoiada, na qual manifeste a prévia
concordância com o credenciamento da interessada como sua fundação de apoio,
sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo
Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento concedido nos termos
deste artigo depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição
apoiada na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela
fundação de apoio.
Art 9º Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a
fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição
balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir
balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.
Art 10. As fundações de apoio com credenciamento em vigor deverão
adequar-se às disposições deste Decreto, no prazo de seis meses, contados da
sua publicação, sob pena de indeferimento de renovação do registro e
credenciamento de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Eduardo Campos
Decreto n° 5.224 de 1° de outubro de 2004.
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
119
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1o Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET,
criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e
Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nos 6.545, de 30
de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de
setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constituem-se
em autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Educação,
detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira,
didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1o Os CEFET são instituições especializadas na oferta de educação
tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com
atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2o Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no
caput deste artigo, pelas disposições constantes deste Decreto, por
seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.
§ 3o Os CEFET serão supervisionados pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2o Os CEFET têm por finalidade formar e qualificar profissionais no
âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades
de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar
pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de
novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os
setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local
e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3o Os CEFET, observada a finalidade definida no art. 2o deste
Decreto, têm como características básicas:
I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos
métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
120
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da
economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos
diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia;
V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na
área tecnológica;
VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino,
levando em consideração as tendências do setor produtivo e do
desenvolvimento tecnológico;
VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes
níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em
cada caso;
IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos
pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços,
em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da
sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de
âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do
Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da
área tecnológica.
121
Art. 4o Os CEFET, observadas a finalidade e as características básicas
definidas nos arts. 2o e 3o deste Decreto, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os
níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios
e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as
estratégias de articulação com a educação profissional técnica de
nível médio;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma
articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação
profissional para os diferentes setores da economia;
V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando
à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais
na área tecnológica;
VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais
de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de
soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios
à comunidade;
IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo,
desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
o
X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a
partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de
desenvolvimento local e regional;
XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o
seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações
interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos
122
benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na
pesquisa aplicada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 5o Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - Órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias de Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas;
III - órgão de controle: Auditoria Interna.
§ 1o Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até
cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades
específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da
Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma
Diretoria de Ensino.
§ 2o O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não
contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de
Unidade de Ensino.
§ 3o O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as
competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes
serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado
da Educação.
Art. 6o A administração superior de cada CEFET terá como órgão
executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o
Conselho Diretor.
Subseção I
Do Conselho Diretor
Art. 7o O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio
da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus
membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
123
§ 1o Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos,
permitida uma recondução para o período imediatamente
subseqüente.
§ 2o Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do
Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a
complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, será escolhido novo suplente para a
complementação do mandato original.
Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:
I - homologar a política apresentada para o CEFET pela DireçãoGeral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino,
pesquisa e extensão;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o
estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;
III - acompanhar a execução orçamentária anual;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem
cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a
legislação pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo
sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos
econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da
despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do
nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo
de Diretor-Geral;
IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos
art.s 16, 17 e 18 deste Decreto;
X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação,
concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infraestruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância
com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a
sua apreciação pelo Diretor-Geral.
Subseção II
Da Diretoria-Geral
124
Art. 9o Os CEFET serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado na
forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos,
contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará
em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante
processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Os CEFET contarão com o cargo de Vice-Diretor-Geral,
nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será
responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar,
integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a
articulação entre as Unidades de Ensino.
Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política
educacional e administrativa do CEFET, de acordo com as diretrizes
homologadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A organização da Diretoria-Geral será estabelecida
no estatuto de cada CEFET.
Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e
eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino
Art. 14. As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por
Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas
normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.
Parágrafo único. No CEFET que se constituir de uma única Unidade
de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio
Diretor-Geral.
Subseção IV
Do Órgão de Controle
Art. 15. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a
gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar
apoio, no âmbito do CEFET, aos Órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União,
respeitada a legislação pertinente.
125
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS
PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 16. Os CEFET gozam de autonomia para criar, ampliar e
remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.
Art. 17. Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede,
dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4o deste Decreto,
quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas
científica e tecnológica, assim como para a ampliação e
remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação
em vigor.
§ 1o A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a
legislação pertinente à matéria.
§ 2o A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua
relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e
regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à
existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas
decorrentes.
§ 3o Os CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo,
poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua
sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que
situados na mesma unidade da Federação.
Art. 18. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos
cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados
mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino
Superior.
Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o
caput caberão à:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos
cursos superiores de tecnologia;
II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das
demais graduações.
Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento
Art. 19. O credenciamento e o recredenciamento dos CEFET, assim
como a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão
efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo
126
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação
inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Art. 20. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá
fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de
qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de
avaliação de que tratam os arts. 18 e 19.
Art. 21. O credenciamento dos CEFET ocorrerá somente a partir da
transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais,
observando-se as disposições constantes deste Decreto e critérios
específicos a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1o O credenciamento de que trata o caput fica condicionado à
aprovação do plano de desenvolvimento institucional e à avaliação dos
indicadores de desempenho da respectiva autarquia.
§ 2o Os critérios para a transformação de que trata o caput levarão em
consideração a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios e
equipamentos, bem como as condições técnico-pedagógicas e
administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao
funcionamento de cada Centro.
§ 3o A complementação do quadro de cargos e funções, quando
necessária, decorrentes da transformação de que trata o caput, deverá
constar de lei específica.
Art. 22. Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o acervo
patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o
quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos
orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou
Escola Agrotécnica Federal objeto da transformação.
Art. 23. O Diretor-Geral de cada Escola Técnica ou Agrotécnica
Federal, transformada em CEFET, exercerá, até o final de seu
mandato, as funções de Diretor-Geral do novo Centro, com a
incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a
aprovação e o encaminhamento ao Ministério da Educação do
estatuto do Centro recém-implantado.
Parágrafo único. Caso o Diretor-Geral não conclua, no prazo
estabelecido no caput, os trabalhos de elaboração do estatuto do novo
Centro criado, caberá ao Ministro de Estado da Educação nomear um
Diretor-Geral pro tempore, que terá o prazo de noventa dias para a
elaboração do estatuto e adoção das providências para a escolha do
novo Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
127
Seção I
Do Patrimônio
Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens
patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1o O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores,
independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2o A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do
Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 25. Os recursos financeiros dos CEFET são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da
União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser
concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados
que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação
pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de
Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será
aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e
Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos
quantitativos fixados na forma do Decreto no 4.310, de 23 de julho de
2002.
§ 2o Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de
destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos
CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a
Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por
ocasião de sua efetiva implantação;
II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que
importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá
128
ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem
fixados por portaria ministerial;
III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos
CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional
será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a
consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções
Gratificadas a que se refere o § 1o.
§ 3o Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-DiretorGeral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o
art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto,
previamente designado dentre um dos diretores do Centro.
Art. 27. Os CEFET, conforme suas necessidades específicas, poderão
constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.
Art. 28. A restrição a que se refere o art. 9o, relativa à investidura em
mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores-Gerais,
computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a
denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica
Federal, conforme a origem de cada Centro.
Art. 29. Os CEFET deverão encaminhar, no prazo de noventa dias,
proposta de estatuto para apreciação do Ministro de Estado da
Educação, observando-se as diretrizes constantes deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se o Decreto no 87.310, de 21 de junho de 1982, os
arts. 6o, 7o, 8o e 9o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de 1997, e
o Decreto no 3.462, de 17 de maio de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004
Decreto n° 5.478, de 24 de junho de 2005
Institui, no âmbito das instituições federais de educação
tecnológica, o Programa de Integração da Educação Profissional ao
Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos PROEJA.
129
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 37 e 39
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas
Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, o Programa de Integração da
Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
Art. 2o Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, no
âmbito do PROEJA, serão ofertados obedecendo ao mínimo inicial de dez por
cento do total das vagas de ingresso, tendo como referência o quantitativo
de vagas do ano anterior.
Parágrafo único. O Ministério da Educação estabelecerá o
percentual de vagas a ser aplicado anualmente.
Art. 3o Os cursos de formação inicial e continuada de
trabalhadores, no âmbito do PROEJA, deverão contar com carga
horária máxima de mil e seiscentas horas, assegurando-se
cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para
formação geral; e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação
profissional.
Art. 4o Os cursos de educação profissional técnica de nível
médio, no âmbito do PROEJA, deverão contar com carga horária
máxima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se
cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a
formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva
habilitação profissional técnica; e
III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais
atos normativos emanados do Conselho Nacional de Educação para a
130
educação profissional técnica de nível médio e para a educação de
jovens e adultos.
Art. 5o As instituições referidas no art. 1o serão responsáveis pela
estruturação dos cursos oferecidos.
Parágrafo único. As áreas profissionais escolhidas para a estruturação
dos cursos serão, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem
com as demandas de nível local e regional, contribuindo para o
fortalecimento das estratégias de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 6o O aluno que concluir com aproveitamento curso de
educação profissional técnica de nível médio no âmbito do PROEJA
fará jus à obtenção de diploma com validade nacional, tanto para fins
de habilitação na respectiva área, quanto para certificação de
conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de
estudos em nível superior.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput, quando
estruturado e organizado em etapas com terminalidade, deverá prever
saídas intermediárias, possibilitando ao aluno a obtenção de
certificados de conclusão do ensino médio com qualificação para o
trabalho, referentes aos módulos cursados, desde que tenha concluído
com aproveitamento a parte relativa à formação geral.
Art. 7o As instituições referidas no art. 1o poderão aferir e
reconhecer, mediante avaliação individual, conhecimentos e
habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2005
DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
131
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 800,
de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho
de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou seu
instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor
internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários
para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
(DOU nº 163, 24/8/2005, SEÇÃO 1, P. 3/4)
132
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS
UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em
virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção,
assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de
integração regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos
campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos
desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino
superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a
melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e
cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países
Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em
Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e
noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um
Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o
exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da
Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser
pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de
qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos
capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas
educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu
contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
133
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes,
admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e
pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas
universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes,
segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a
implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos
de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de
quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pósgraduação tanto os cursos de especialização com carga horária
presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus
acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo
anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente
nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos
Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas
exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que
pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo
Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das
atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas,
devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que
não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados
Partes.
134
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no
Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove
as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país
que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a
denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a
apresentação de documentação complementar devidamente
legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo
Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os
demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos
reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e
Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as
agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os
cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou
convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria,
estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que
considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de
Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o
ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de
ratificação.
Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito
respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por
proposta de um dos Estados Partes.
135
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará
cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos
demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de
depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do
presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações
gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997,
em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em
Montevidéu.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai,
aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e
noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma
português, sendo os textos igualmente autênticos.
________________________________
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
______________________________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
_________________________________
Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
_______________________________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
136
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das
funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no
sistema federal de ensino.
§ 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos
autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de
graduação e seqüenciais.
§ 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela
conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de
ensino com a legislação aplicável.
§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial
básico para os processos de regulação e supervisão da educação
superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2o O sistema federal de ensino superior
compreende as instituições federais de educação superior, as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada e os órgãos federais de educação superior.
Art. 3o As competências para as funções de regulação,
supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação,
pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES,
na forma deste Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste
Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura
regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas
demais normas aplicáveis.
137
Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como
autoridade máxima da educação superior no sistema federal de
ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este
Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados
pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos
normativos aprovadas pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de
leis, decretos e regulamentos.
Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste
Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas
Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da
educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1o No âmbito do Ministério da Educação, além do
Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas
por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a
Distância, na execução de suas respectivas competências.
§ 2o À Secretaria de Educação Superior compete
especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de
graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de
graduação e seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para
autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo
INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da
Educação;
138
VI - exercer a supervisão de instituições de educação
superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e
seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos
arts. 60 e 61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de
acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 3o À Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de tecnologia, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições de educação superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos
superiores de tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para
autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP,
e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos
superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a
exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do
catálogo de que trata o inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação
superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos
arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de
acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 4o À Secretaria de Educação a Distância compete
especialmente:
I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento
e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação
superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos
próprios da educação a distância;
139
II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de
educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos
próprios da educação a distância;
III - propor ao CNE, compartilhadamente com a
Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP,
dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições
específico para oferta de educação superior a distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a
Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a
distância; e
V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de
Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a
distância, no que se refere a sua área de atuação.
Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto deste
Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria
competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos
de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a
distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação
Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de
protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de
qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de
universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas
Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para credenciamento de instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior,
sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do
catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII;
140
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV
deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste
Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da
legislação da educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste
Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da
Educação.
Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto deste
Decreto, compete ao INEP:
I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos
de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação das
condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio
para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e
do desempenho dos estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as
diretrizes da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as
diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores
especializados, conforme diretrizes da CONAES.
Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto deste
Decreto, compete à CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP,
dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação
interna e externa de instituições;
III - estabelecer diretrizes para a constituição e
manutenção do banco público de avaliadores especializados;
IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no
inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da
Educação;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da
Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE;
141
VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e
mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho
dos estudantes do SINAES;
VII - estabelecer diretrizes para organização e
designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar
pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da
avaliação; e
IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo
Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da
avaliação do SINAES.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada,
observadas as normas gerais da educação nacional e mediante
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de
curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.
§ 1o São modalidades de atos autorizativos os atos
administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições
de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas
modificações.
§ 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação
dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior.
§ 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de
2004.
§ 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos
agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo,
relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades,
habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro
elemento relevante para o exercício das funções educacionais,
depende de modificação do ato autorizativo originário, que se
processará na forma de pedido de aditamento.
142
§ 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e
qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato
autorizativo.
§ 6o Os prazos contam-se da publicação do ato
autorizativo.
§ 7o Os atos autorizativos são válidos até sessenta
dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP,
observado o disposto no art. 70.
§ 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de
instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação
de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato
autorizativo pelo prazo máximo de um ano.
§ 9o Todos os processos administrativos previstos
neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação
superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo
configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem
prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos
exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos
estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e
reparatórias cabíveis.
§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida
autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de
autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 68.
§ 3o O Ministério da Educação determinará,
motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da
admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares,
visando evitar prejuízo a novos alunos.
§ 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso
administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de
Educação Superior
Subseção I
Das Disposições Gerais
143
Art. 12. As instituições de educação superior, de
acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas,
serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de instituição de
educação superior é condicionado à edição prévia de ato de
credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1o A instituição será credenciada originalmente como
faculdade.
§ 2o O credenciamento como universidade ou centro
universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia,
depende do credenciamento específico de instituição já credenciada,
em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
§ 3o O indeferimento do pedido de credenciamento
como universidade ou centro universitário não impede o
credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade,
cumpridos os requisitos previstos em lei.
§ 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de
três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos,
para universidades.
Art. 14. São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente,
instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão
competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na
forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de
contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
144
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a
instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração
de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou
benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou
equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades,
destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao
Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária
correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação
de demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente,
destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional
deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua
área de atuação, bem como seu histórico de implantação e
desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da
instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a
programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação
das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura
dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição,
com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de
alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais
inovações consideradas significativas, especialmente quanto a
flexibilidade
dos
componentes
curriculares,
oportunidades
diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e
145
estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação
de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de
titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional
não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a
existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os
procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição,
identificando as formas de participação dos professores e alunos nos
órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos
acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de
atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas,
especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos
acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras
clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e
expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e
programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas
eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento,
pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e
equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua
correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os
recursos de informática disponíveis, informações concernentes à
relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas
consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de
atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras
de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida,
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e
pólos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e
doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade
financeiras.
146
Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso,
receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria competente procederá à análise dos
documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do
pedido.
§ 2o A Secretaria, após análise documental,
encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3o A Secretaria poderá realizar as diligências
necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a
deliberação final das autoridades competentes.
§ 4o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de
Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como
referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.
Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para
deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do
estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da
instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso
administrativo, na forma de seu regimento interno.
Art. 19. O processo será restituído à Secretaria
competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação
para homologação do parecer do CNE.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação
poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
Subseção II
Do Recredenciamento
Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de
recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à
Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no §
7o do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições
processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de
educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no
art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a
atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento
147
ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com
destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento
é condicionado à demonstração do funcionamento regular da
instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação
do SINAES.
§ 1o A Secretaria competente considerará, para fins
regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará
ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do
SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma
dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de
compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele
estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do
art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de
recredenciamento até o encerramento do processo.
Subseção III
Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir
credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município
diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde
que no mesmo Estado.
§ 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e
não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus
fora de sede se processará como aditamento ao ato de
credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições
processuais que regem o pedido de credenciamento.
Subseção IV
Da Transferência de Mantença
Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação
superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.
§ 1o O novo mantenedor deve apresentar os
documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto.
§ 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato
de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se
a deliberação específica das autoridades competentes.
148
§ 3o É vedada a transferência de cursos ou programas
entre mantenedoras.
§ 4o Não se admitirá a transferência de mantença em
favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade
mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação
superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.
Subseção V
Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a
Distância
Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a
credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
§ 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de
instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de
Educação a Distância.
§ 2o O pedido de credenciamento de instituição de
educação superior para a oferta de educação a distância deve ser
instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in
loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que
regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de
educação superior.
Seção III
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso
Superior
Subseção I
Da Autorização
Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou
instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de
autorização do Ministério da Educação.
§ 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos
de graduação e seqüenciais.
§ 2o Os cursos e programas oferecidos por instituições
de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste
Decreto.
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos
limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste
artigo, independem de autorização para funcionamento de curso
superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos
149
para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no
prazo de sessenta dias.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput a novas turmas,
cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número
de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes
do ato de credenciamento.
§ 2o A criação de cursos de graduação em direito e em
medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e
centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à
manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3o O prazo para a manifestação prevista no § 2o é
de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do
Conselho interessado.
Art. 29. São fases do processo de autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente,
instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número de
alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos
pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de
compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva
titulação, carga horária e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
Art. 31. A Secretaria competente receberá os
documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria realizará a análise documental, as
diligências necessárias à completa instrução do processo e o
encaminhará ao INEP para avaliação in loco.
§ 2o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de
Educação a Distância, quando for o caso.
§ 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde,
nas hipóteses do art. 28.
150
§ 4o A Secretaria procederá à análise dos documentos
sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo
como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final
decidirá o pedido.
Art. 32. O Secretário competente poderá, em
cumprimento das normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter
experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização
de curso.
Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso
administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
Subseção II
Do Reconhecimento
Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com
o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de
reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do
curso e até a metade do prazo para sua conclusão.
§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de
alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro
nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto
ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo
apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos
juntados por ocasião da autorização.
§ 3o A Secretaria competente considerará, para fins
regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará
ao INEP realização de nova avaliação in loco.
151
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em
direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista
no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do Conselho interessado.
Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão
regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão
de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça
subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria
abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os
documentos e decidirá o pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento
terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do
SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma
do arts. 60 e 61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de
compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele
estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação
de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II.
Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao
CNE, no prazo de trinta dias.
Subseção III
Da Renovação de Reconhecimento
Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de
renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do
SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no
prazo previsto no § 7o do art. 10.
§ 1o O pedido de renovação de reconhecimento
deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o,
com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do
pedido de reconhecimento de curso.
§ 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de
cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.
152
§ 3o A renovação do reconhecimento de cursos de
graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição
deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.
Subseção IV
Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42. O reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base
catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de
curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional darse-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício
ou a requerimento da instituição.
§ 1o O pedido será instruído com os elementos que
demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com
as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a
exclusão de denominação de curso do catálogo.
Art. 44. O Secretário, nos processos de
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da
educação nacional:
I - deferir o pedido, com base no catálogo de
denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da
denominação do curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do
curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de
registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as
disposições previstas nas Subseções II e III.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO
153
Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância
exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de
graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na
modalidade de educação a distância.
§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente
poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei,
determinar a apresentação de documentos complementares ou a
realização de auditoria.
§ 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão
resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as
atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnicoadministrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos,
poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo
circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento
de instituição ou curso superior.
§ 1o A representação deverá conter a qualificação do
representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados
e a documentação pertinente, bem como os demais elementos
relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2o A representação será recebida, numerada e
autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à
apreciação do Secretário.
§ 3o O processo administrativo poderá ser instaurado
de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de
irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à
instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela
insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo
para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei
no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.
§ 1o Em vista da manifestação da instituição, o
Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando
processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de
deficiências.
§ 2o Não admitida a representação, o Secretário
arquivará o processo.
Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento
de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente
motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as
providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
154
§ 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as
medidas determinadas ou o prazo fixado.
§ 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá
pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela
adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo
recurso dessa decisão.
§ 3o O prazo para saneamento de deficiências não
poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no
caput.
§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de
deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o,
motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela
se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de
deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in
loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos
do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de
imediato a representação, será instaurado processo administrativo
para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da
qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando
for o caso, das razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para
saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento
ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1o O processo será conduzido por autoridade
especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a
supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução.
§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento
de deficiências no curso do processo administrativo.
Art. 51. O representado será notificado por ciência no
processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo
de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de
direito pertinentes.
155
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o
conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente
motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes
penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao
CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será
homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 54. A decisão de desativação de cursos e
habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso
ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra
instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento
dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do
curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será implementada
por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá
a duração e as condições da intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as
prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do
art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos
incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no
mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das
deficiências.
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição
implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição,
vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra
instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento
dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do
curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.
156
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos
cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será
realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.
§ 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas
finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de
avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos
estudantes de cursos de graduação.
§ 2o Os processos de avaliação obedecerão ao
disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP,
conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração
inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para
recredenciamento de universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para
recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação
de reconhecimento de cursos.
§ 1o A avaliação como referencial básico para
recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos,
conforme uma escala de cinco níveis.
§ 2o A avaliação como referencial básico para
credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará
na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.
Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos
processos
periódicos
de
avaliação,
nos
processos
de
recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de
protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição,
recurso administrativo para revisão de conceito previamente à
celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias
contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP,
conforme a legislação aplicável.
Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:
157
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem
adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades
detectadas;
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas
e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades
dos dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação
superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de
compromisso.
§ 1o A celebração de protocolo de compromisso
suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10.
§ 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá
ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde
que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária
para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de
compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco
pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com
vistas à alteração ou à manutenção do conceito.
§ 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação à
Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de
compromisso.
§ 2o A instituição de educação superior deverá
apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco
para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do
protocolo de compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo de
compromisso enseja a instauração de processo administrativo para
aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2o, da Lei
no 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da
instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por
ela oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do
dirigente responsável pela ação não executada, no caso de
instituições públicas de educação superior.
§ 1o A instituição de educação superior será notificada
por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por
158
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando
das matérias de fato e de direito pertinentes.
§ 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o
conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para
deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade
cabível ou o seu arquivamento.
§ 3o Da decisão do CNE caberá recurso
administrativo, na forma de seu regimento interno.
§ 4o A decisão de arquivamento do processo
administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§
7o e 8o do art. 10.
§ 5o A decisão administrativa final será homologada
em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 64. A decisão de suspensão temporária da
abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo
de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado
no protocolo de compromisso.
Art. 65. À decisão de cassação da autorização de
funcionamento da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicamse o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.
Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda
de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no
caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de
processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de
educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização
de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições
pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e
economicidade administrativas.
Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a
contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento
do curso, sob pena de caducidade.
159
Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato
autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de
credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de
curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os
interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao
mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que
encerrar o processo.
Art. 69. O exercício de atividade docente na educação
superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de
regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em
tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de
trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas
semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e
avaliação.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos
autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.
Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será
publicado no prazo de noventa dias.
§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão
adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias,
contados da publicação do catálogo.
§ 2o As instituições de educação superior que
ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação
deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo
de que trata o art. 42.
Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em
funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de
julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo
prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a
processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o
recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das
respectivas prerrogativas de autonomia.
Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em
vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele
contidas, aproveitando-se os atos já praticados.
Parágrafo único. Serão observados os princípios e as
disposições da legislação do processo administrativo federal, em
especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos
160
processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige.
Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já
distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso
regularmente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos
deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação.
Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de
graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas
em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas
as Secretarias e o INEP.
Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais
de educação revogarão expressamente os atos normativos
incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua
publicação.
Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de
outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o...................................................................................
§ 1o
Os CEFET são instituições de ensino superior
pluricurriculares, especializados na oferta de educação
tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
” (NR)
“Art.17...................................................................................
§ 4o Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da
autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu
credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de
1996.
§ 5o A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os
limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado
quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR)
161
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de
março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de
2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de
2004.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006
162
DECRETO Nº 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que
tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, D E C R E T A :
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à
matéria, a pessoa jurídica, relativamente às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá utilizar
de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou
processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o
objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou
sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo
de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a
comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de
novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um
evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de
instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a
documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou
processo desenvolvido; e
163
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis
à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos
destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação
dos recursos humanos a eles dedicados;
III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de
emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica; e
IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o
estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da
respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou
como pagamento na forma prevista no § 1º deste artigo;
II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para
efeito de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou
despesa operacional, no período de apuração em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
164
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou
registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos
seguintes percentuais:
a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de
2008;
b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de
2013; e
VI - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido
na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao
registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratadas no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a
pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados
dos dispêndios.
§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão
computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis
por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 3º O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo
somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o
compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em
montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas
nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 4º O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, a que
se refere o inciso V do caput deste artigo, será restituído em moeda
corrente, conforme disposto em ato normativo do Ministério da
Fazenda.
§ 5º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais
pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos
165
dispêndios fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e
71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4o A dedução de que trata o inciso I do caput do art. 3o
aplica-se também para efeito de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Art. 5º A redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata o
inciso II do caput do art. 3º será aplicada automaticamente pelo
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de
pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da
encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à
disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade
a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o
incentivo fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de importação do produto pelo
beneficiário da redução de que trata o caput deste artigo, este deverá
indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina
e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
Art. 6º A quota de depreciação acelerada, de que trata o inciso
III do caput do art. 3º, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do
Lucro Real - LALUR.
§ 1º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que
está sendo depreciado.
§ 2º A partir do período de apuração em que for atingido o limite
de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na
escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
Art. 7º Poderão ser também deduzidas como despesas
operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3º e do art. 4º, as
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas
à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de
inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa
jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica
recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado
econômico do produto resultante.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de
recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo
não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno
166
porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de
inovação tecnológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que
apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios
efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a partir do anocalendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como
despesas pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art.
3o.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar
a:
I - até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por
cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor
no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo.
§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a
2008, os percentuais referidos no § 1º deste artigo poderão ser
aplicados com base no incremento do número de pesquisadores
contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de
2005.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este
artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com
dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
explorada pela própria pessoa jurídica.
167
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a
pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até vinte por cento
da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, os dispêndios e
pagamentos serão registrados na Parte B do LALUR e excluídos no
período de apuração da concessão da patente ou do registro do
cultivar.
§ 6º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do
lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à pessoa jurídica referida
no § 3º deste artigo.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos
aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser
depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo
o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo
deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§ 2ºo A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou
amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art.
3o não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º A depreciação ou amortização acelerada, de que tratam os
incisos III e IV do caput do art. 3º, bem como a exclusão do saldo não
depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo, não se
aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
168
Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3o
ao 9º:
I - deverão ser controlados contabilmente em contas
específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os
mencionados nos incisos V e VI do art. 3º deste Decreto.
Art. 11. A União, por intermédio das agências de fomento de
ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em
atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no
território brasileiro.
§ 1º O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo
será de:
I - até sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas de
atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - até quarenta por cento, nas demais regiões.
§ 2º A subvenção de que trata o caput deste artigo destina-se à
contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como
mestres ou doutores.
§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto
de programação orçamentária em categoria específica do Ministério
ao qual a agência de fomento de ciência e tecnologia esteja vinculada,
sem prejuízo da alocação de outros recursos destinados à subvenção.
§ 4º A concessão da subvenção de que trata o caput deste
artigo será precedida de aprovação de projeto pela agência de
fomento de ciência e tecnologia referida no § 3º, e respeitará os limites
de valores e forma definidos pelo Ministério ao qual esteja vinculada.
Art. 12. O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de que
trata este Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade
fiscal da pessoa jurídica.
Art. 13. O descumprimento de qualquer obrigação assumida
para obtenção dos incentivos de que trata este Decreto, bem como a
utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam
perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento
do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos
incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de
ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este
169
estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de
julho de cada ano.
§ 1º A documentação relativa à utilização dos incentivos de que
trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária
à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante
o prazo prescricional.
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria
da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais.
Art. 15. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA, e os projetos aprovados até 31 de dezembro de
2005 continuam regidos pela legislação em vigor na data de
publicação da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º As pessoas jurídicas executoras de programas e projetos
referidos no caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei nº 11.196, de
2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final de execução
do programa ou projeto.
§ 2º A migração de que trata o § 1º acarretará a cessação da
fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e
projetos referidos no caput, a partir da data de publicação do ato
autorizativo da migração no Diário Oficial da União.
Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica às pessoas
jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2006, o Decreto nº 949, de 5
de outubro de 1993, aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA,
cujos projetos tenham sido aprovados até 31 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro
de 2003.
Brasília, 7 de junho de 2006; 185º da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
GUIDO MANTEGA
LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE
(DOU Nº 109, 8/6/2006, SEÇÃO 1, P. 2/3)
170
DECRETO Nº 5.803, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.448, de 14 de março
de 1997, nº Decreto no 4.633, de 21 de março de 2003, na Lei nº
8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no Decreto nº 4.631, de 21 de março
de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Educação, projeto de
fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação,
sob a gestão conjunta da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2º O Observatório da Educação tem como finalidade
fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos pósgraduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por meio
de financiamento específico, conforme as seguintes diretrizes:
I - contribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de
programas de pós-graduação stricto sensu na temática da educação;
II - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas
de concentração em educação em programas de pós-graduação
stricto sensu existentes no País, nos diferentes campos do
conhecimento;
III - incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de
pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que contribuam
para o avanço da pesquisa educacional;
IV - ampliar a produção acadêmica e científica sobre questões
relacionadas à educação;
V - apoiar a formação de recursos humanos em nível de pósgraduação stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de
políticas educacionais, avaliação educacional e formação de docentes;
VI - promover a capacitação de professores e a disseminação
de conhecimentos sobre educação;
VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os
gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores
envolvidos no processo educacional;
171
VIII - estimular a utilização de dados estatísticos educacionais
produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos
sobre a realidade educacional brasileira; e
IX - organizar publicação com os resultados do Observatório da
Educação.
Art. 3º O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de
professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de
instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a
programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de
pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos
seguintes eixos temáticos:
I - educação básica;
II - educação superior;
III - educação profissional;
IV - educação continuada; e
V - educação especial.
Parágrafo único. A escolha dos núcleos que comporão o
Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção,
publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos,
as condições de participação, os critérios de seleção e de
financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.
Art. 4º O Observatório da Educação será dirigido por um dos
diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação,
com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois
representantes do INEP.
Art. 5º As despesas do Observatório da Educação correrão à
conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao
Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 110, 9/6/2006, SEÇÃO 1, P. 5)
172
DECRETO Nº 6.095, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Estabelece diretrizes para o processo de integração de
instituições federais de educação tecnológica, para fins de
constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação
Tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 1º O Ministério da Educação estimulará o processo de reorganização
das instituições federais de educação profissional e tecnológica, a fim de que
atuem de forma integrada regionalmente, nos termos deste Decreto.
§ 1º A reorganização referida no caput pautar-se-á pelo modelo de
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, definido por este
Decreto, com natureza jurídica de autarquia, detentores de autonomia
administrativa, patrimonial, didático-pedagógica e disciplinar, respeitadas as
vinculações nele previstas.
§ 2º Os projetos de lei de criação dos IFETs considerarão cada instituto
como instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e
multicampus, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas
diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos
técnicos e tecnológicos às suas práticas pedagógicas, nos termos do modelo
estabelecido neste Decreto e das respectivas leis de criação.
§ 3º Os projetos de lei de criação dos IFETs tratarão de sua organização
em bases territoriais definidas, compreendidas na dimensão geográfica de um
Estado, do Distrito Federal ou de uma ou mais mesorregiões dentro de um mesmo
Estado, caracterizadas por identidades históricas, culturais, sociais e econômicas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PARA A FORMAÇÃO DOS
IFETs
Art. 2º A implantação de IFETs ocorrerá mediante aprovação de lei
específica, após a conclusão, quando couber, do processo de integração de
instituições federais de educação profissional e tecnológica, na forma deste
Decreto.
173
Art. 3º O processo de integração terá início com a celebração de acordo
entre instituições federais de educação profissional e tecnológica, que formalizará
a agregação voluntária de Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET,
Escolas Técnicas Federais - ETF, Escolas Agrotécnicas Federais - EAF e Escolas
Técnicas vinculadas às Universidades Federais, localizados em um mesmo
Estado.
§ 1º O processo de integração será supervisionado pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 2º O termo de acordo deverá ser aprovado pelos órgãos superiores de
gestão de cada uma das instituições envolvidas.
Art. 4º Após a celebração do acordo, as instituições deverão elaborar
projeto de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado, observando, no
que couber, o disposto no art. 16 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
§ 1º A vocação institucional expressa no projeto de PDI integrado deverá
se orientar para as seguintes ações:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e
modalidades, formando e qualificando profissionais para os diversos setores da
economia, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica, como processo
educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e
tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e
fortalecimento dos arranjos produtivos locais, identificados com base no
mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito
de atuação do IFET;
IV - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências,
em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento
de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de
ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e
atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VI - oferecer programas de extensão, dando prioridade à divulgação
científica; e
VII - estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o
empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e
tecnológico.
§ 2o No plano acadêmico, o projeto de PDI integrado deverá se orientar
aos seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente
em cursos e programas integrados ao ensino regular;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de
profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação
profissional e tecnológica;
III - ofertar, no âmbito do Programa Nacional de Integração da Educação
Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
- PROEJA, cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores
e de educação profissional e técnica de nível médio;
174
IV - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de
soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
V - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e
finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o setor
produtivo e os segmentos sociais e com ênfase na difusão de conhecimentos
científicos e tecnológicos;
VI - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de
trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados
com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
VII - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos de graduação, compreendendo bacharelados de natureza
tecnológica e cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais
para os diferentes setores da economia;
b) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e
especialização, visando à formação de especialistas para as diferentes áreas da
educação profissional e tecnológica;
c) programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo mestrado e
doutorado, preferencialmente de natureza profissional, que promovam o aumento
da competitividade nacional e o estabelecimento de bases sólidas em ciência e
tecnologia, com vista ao processo de geração e inovação tecnológica; e
d) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vista à formação de professores para a educação básica,
sobretudo nas áreas de ciências e matemática, de acordo com as demandas de
âmbito local e regional.
Art. 5º O projeto de lei que instituir o IFET vinculará sua autonomia
financeira de modo que o Instituto, em cada exercício, aplique o mínimo de
cinqüenta por cento de sua dotação orçamentária anual no alcance dos objetivos
definidos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 4º, e o mínimo de vinte por cento de
sua dotação orçamentária anual na consecução do objetivo referido na alínea "d",
inciso VII, do § 2º do citado art. 4º.
Art. 6º A proposta de implantação de IFET será encaminhada ao Ministério
da Educação, instruída com o projeto de PDI integrado, projeto de estatuto e a
documentação pertinente.
§ 1º Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação analisar a proposta e, se for o caso, elaborar o projeto de
lei específico de implantação de cada instituto, submetendo-o à apreciação do
Ministro de Estado da Educação, que decidirá acerca de seu encaminhamento.
§ 2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando
necessária em decorrência da implantação de um IFET, deverá constar do
respectivo projeto de lei.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Art. 7º O processo de integração de instituições federais de educação
profissional e tecnológica e a elaboração do projeto de PDI integrado deverão
levar em conta o modelo jurídico e organizacional de IFET definido neste Decreto.
175
Art. 8º Os projetos de lei de instituição dos IFETs definirão estruturas
multicampi, com gestão orçamentária e financeira descentralizada.
§ 1º Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada.
§ 2º Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação
encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus,
exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos
servidores.
Art. 9º Os projetos de lei de instituição dos IFETs proporão estruturas
dotadas de autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para a
criação e extinção de cursos, mediante autorização do colegiado superior
competente para a matéria acadêmica.
§ 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,
avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs
serão equiparados a universidades.
§ 2º Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos
por eles oferecidos.
Art. 10. No projeto de lei de instituição do IFET, a administração superior
será atribuída ao Reitor, ao Colégio de Diretores e ao Conselho Superior, no
âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º As Presidências do Colégio de Diretores e do Conselho Superior
serão exercidas pelo Reitor do IFET.
§ 2º O Colégio de Diretores será composto pelo Reitor, pelo Vice-Reitor,
pelos Pró-Reitores e pelo diretor-geral de cada campus que integra o Instituto.
§ 3º O Conselho Superior possuirá caráter deliberativo e consultivo e será
composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos técnicosadministrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da
Educação e do Colégio de Diretores do IFET.
§ 4º O estatuto do IFET disporá sobre as competências e as normas de
funcionamento do Colégio de Diretores e do Conselho Superior, bem como sobre
a composição do Conselho Superior.
Art. 11. No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a nomeação
do Reitor e Vice-Reitor pelo Presidente da República, na forma da legislação
aplicável à nomeação de reitores das universidades federais, observadas as
disposições deste artigo.
§ 1º Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor e Vice-Reitor os
docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos
campi que integram o IFET, desde que possuam o mínimo de cinco anos de
efetivo exercício na instituição e que atendam a pelo menos um dos três seguintes
requisitos:
I - possuir o título de doutor;
II - estar posicionado na Classe Especial da Carreira de Magistério de 1º e
2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; e
III - estar posicionado no nível IV da Classe de Professor Adjunto da
Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987.
§ 2º Os mandatos de Reitor e de Vice-Reitor extinguem-se pelo decurso
do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória,
pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.
176
Art. 12. No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a
administração dos campi por diretores-gerais, nomeados pelo Reitor, após
processo de consulta à comunidade do respectivo campus, nos termos
estabelecidos pelo estatuto da instituição.
Parágrafo único. Os diretores-gerais dos campi serão nomeados para um
mandato de quatro anos, permitida uma recondução, podendo candidatar-se ao
cargo os docentes que integrarem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do
respectivo campus, e que possuírem o mínimo de cinco anos de docência em
instituição federal de educação profissional e tecnológica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A criação de novas instituições federais de educação profissional e
tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta
preferencialmente o modelo de IFET disciplinado neste Decreto.
Art. 14. Os projetos de lei de criação dos IFETs contemplarão regime de
transição, que atenderá às seguintes disposições:
I - os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas,
Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais exercerão
até o final os mandatos em curso;
II - o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem à sede
do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em caráter pro
tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, com a incumbência
de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e
encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do novo instituto;
III - a proposta de implantação de IFET que resultar da integração de duas
ou mais instituições deverá indicar qual delas corresponderá à sede do Instituto; e
IV - nos campi em processo de implantação, os cargos de diretor-geral
serão providos pro tempore, por designação do Reitor do IFET, até que seja
possível identificar candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no
parágrafo único do art. 12.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
PAULO BERNARDO SILVA
(DOU Nº 79, SEÇÃO 1, 25/4/2007, P. 6/7)
177
Decreto 6.215/2007, De 26 de Setembro ee 2007.
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à
implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da
União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal,
institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com
Deficiência - CGPD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com
Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das
pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em
colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e
com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na
melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação
com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso,
observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas
com deficiência, as seguintes diretrizes:
I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
mediante sua qualificação profissional;
II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de
órteses e próteses;
III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;
IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a
plena participação das pessoas com deficiências;
V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de
maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.
Art. 3o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso
pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão
voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso
gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das
178
condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de
competência.
Art. 4o Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros
entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações,
entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias,
pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de
inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 5o Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas
com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e
entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das
pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim
como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o
e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê
Gestor.
§ 3o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República.
§ 4o A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007
179
PORTARIAS
PORTARIA N.º 646, de 14 de maio de 1997
Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42
da Lei n.º 2.208/97 e dá outras providências
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto nos Art. 39 a 42 e 88 da Lei n.º 9.394 de 24 de dezembro
de 1996, bem como o Decreto n.º 2.208 de 17 de abril de 1997, Art.1º. A
implantação do disposto nos Art. 39 a 42 da Lei n.º 9.394/96 e no Decreto n.º
2.208 de 17 de abril de 1997, far-se-á, na rede federal de educação tecnológica,
no prazo de até quatro anos.
§ 1º. As instituições federais de educação tecnológica - Escolas Técnicas
Federais, Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas das Universidades e
Centros Federais de Educação Tecnológica - para dar cumprimento ao disposto
do caput deste artigo, elaborarão um Plano de Implantação, levando em
consideração suas condições materiais, financeiras e de recursos humanos.
§ 2º. Será constituído um Grupo de Trabalho, composto por representantes
dos conselhos das Escolas Técnicas Federais - CONDITEC, das Escolas
Agrotécnicas Federais - CONDAF, das Escolas Técnicas das Universidades
Federias - CONDETUF e dos Centros Federais de Educação Tecnológica CONCEFET e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, com o
objetivo de apoiar, acompanhar e avaliar a implantação da reforma da educação
profissional.
§ 3º. O Grupo de Trabalho, baseado na avaliação do processo de
implantação da reforma, indicará a necessidade de prorrogar o prazo inicial
previsto no Plano de cada escola, que não poderá se superior a 01 (um) ano.
Art. 2º O Plano de Implantação deverá prever o incremento da matrícula na
educação profissional, mediante a oferta de:
I- cursos de nível técnicos, desenvolvidos concomitantemente com o ensino
médio, para alunos oriundos de escolas dos sistemas de ensino;
II- cursos de nível técnico destinados a egressos de nível médio, por via
regular ou supletiva;
III- cursos de especialização e aperfeiçoamento para egressos de cursos de
nível técnico;
IV- cursos de qualificação, requalificação, reprofissionalização de jovens,
adultos e trabalhadores em geral, com qualquer nível de escolarização.
Art. 3º. As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizada a
manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional,
oferecendo o máximo de 50% do total de vagas oferecidas para os cursos
regulares em 1997, observando o disposto na Lei nº9.394/96.
Art. 4º. O plano de implantação a que se refere o Art. 1º deverá prever um
incremento de vagas em relação às vagas oferecidas em 1997 no ensino regular
de, no mínimo, 50% no período de até 05 anos.
§ 1º. O ingresso de novos alunos, a partir do ano letivo de 1998, dar-se-á
de acordo com o disposto no Decreto n.º 2.208/97 e nesta Portaria.
180
§ 2º. No cálculo do incremento das vagas previsto no caput deste artigo,
considerar-se-á apenas a matrícula no ensino médio e nos cursos mencionados
nos incisivos I e II deste artigo.
Art. 5º. Fica assegurado aos alunos das instituições federais de educação
tecnológica, que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei n.º 5.692/71 e
dos Pareceres que a regulamentam, inclusive os que ingressaram no anos de
1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de
optarem pelo regime estabelecido pela Lei n.º 9.394 e Decreto n.º 2.208/97.
Art. 6º. As instituições federais de educação tecnológica que ministram
cursos do setor agropecuário poderão organizá-los de forma a atender às
peculiaridades de sua localização e metodologias aplicadas a esse ensino.
Art. 7º. A oferta de cursos de nível técnico e de qualificação, requalificação
e reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral será feita de
acordo com as demandas identificadas junto aos setores produtivos, sindicatos de
trabalhadores e sindicatos patronais, bem como junto a órgãos de
desenvolvimento econômico e social dos governos estaduais e municipais, dentre
outros.
Art. 8º. As instituições federais de educação tecnológica, quando
autorizadas, implementarão programas especiais de formação pedagógica para
docentes das disciplinas do currículo de educação profissional.
Art. 9º. As instituições federais de educação tecnológica implantarão, em
articulação como a SEMTEC e com os órgãos de desenvolvimento econômico e
social dos Estados e Municípios, mecanismo permanentes de consulta aos
setores interessados na formação de recursos humanos, objetivando:
I - identificação de novos perfis de profissionais demandados pelos setores
produtivos;
II - adequação da oferta de cursos às demandas dos setores produtivos
Parágrafo Único. Os mecanismos permanentes deverão incluir sistema de
acompanhamento de egressos e de estudos de demanda de profissionais.
Art. 10º. As instituições federais de educação tecnológica serão
credenciadas, mediante propostas específicas para certificarem competências na
área da educação profissional.
Art. 11º. As instituições federais de educação tecnológica deverão se
constituir em centros de referência, inclusive com papel relevante na expansão da
educação profissional conforme previsto no Art. n.º 44 da Medida Provisória n.º
1.549-29, de 15 de abril de 1997.
Art. 12º. São mantidos os dispositivos do Parecer n.º 45/72, do extinto
Conselho Federal de Educação, bem como os demais pareceres que, baseados
em sua doutrina, criaram habilitações profissionais de nível técnico até a definição,
pelo Ministério da Educação e do Desporto, de novas diretrizes curriculares
nacionais.
Art. 13º. São mantidas as normas referentes ao estágio supervisionado até
que seja regulamentado o Art. 82 da Lei n.º 9.394/96.
Art. 14º. As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus
regimentos internos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao disposto na Lei n.º
9.394/96, no Decreto n.º 2.208/97 e nesta Portaria.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
181
PORTARIA Nº 1.005, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO no uso
de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e as
disposições contidas no Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de implementar o Programa de Reforma
da Educação Profissional - PROEP;
Considerando a Recomendação nº 444, de 30 de junho de 1997,
publicada no Diário Oficial da União de 04.09.97, da Comissão de Financiamentos
Externos - COFIEX pela aprovação da continuidade da preparação do PROEP,
identificado como passível de financiamento externo, por meio de Operação de
Crédito Externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, resolve:
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica - SEMTEC, a Unidade de Coordenação do Programa - UCP,
incumbida de adotar as providências necessárias à implementação do PROEP.
Art. 2º A Unidade de Coordenação do Programa - UCP, será dirigida
pelo Diretor de Programas da SEMTEC, que será seu Diretor-Executivo, e contará
com uma área de desenvolvimento institucional e outra de desenvolvimento
técnico-pedagógico.
Parágrafo único. Atribuir competência ao Diretor-Executivo da UCP
para normatizar o seu funcionamento.
Art. 3º A SEMTEC assegurará a infra-estrutura física e operacional
necessária à instalação e funcionamento da Coordenação do Programa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação e do Desporto
182
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTOP E O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições,
Considerando os princípios fixados para a reforma da Educação
Profissional na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e as disposições contidas no
decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997;
Considerando o documento “Política para a Educação Profissional”
elaborado, em conjunto pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC e pelo
Ministério do Trabalho - MTb, visando a atuação cooperativa na formulação de
políticas e implantação de programas e projetos destinados à operacionalização
da política de educação profissional;
Considerando a deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua 26ª Reunião Extraordinária realizada
em 02 de julho de 1997, manifestando a concordância em participar do Programa
de Reforma da Educação Profissional - PROEP, na composição da contrapartida
da operação de Crédito Externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID; e
Considerando a necessidade de implementar o Programa de Reforma
da Educação Profissional, resolvem:
Art. 1º Criar o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educação
Profissional - PROEP, com o objetivo de:
I. deliberar sobre as políticas e diretrizes para implementação da citada
reforma;
II. deliberar sobre os Planos Operativos Anuais Globais;
III.analisar os relatórios anuais do Programa, elaborados pela
Coordenação do Programa;
IV.analisar eventuais propostas de ajustes ou alterações do Programa a
serem submetidas ao BID.
Art. 2º Integração o Conselho Diretor do PROEP:
I. O Secretário da Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC/MEC, que o presidirá;
II. O Secretário da Secretaria de Formação e Desenvolvimento
Profissional - SEFOR/MTb;
III.O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT;
IV.o Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Educação Média
e Tecnológica da SEMTEC/MEC;
183
V. o Diretor do Programa da SEMTEC/MEC, que será seu Secretário
Executivo.
Parágrafo único. A SEMTEC/MEC assegurará a infra-estrutura física e
operacional necessária ao funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação e do
Desporto
PAULO PAIVA
Ministro de Estado do Trabalho
184
PORTARIA 2.267/97 (DOU DE 23.12.97)
Estabelece diretrizes para elaboração do projeto institucional de que trata o
Art. 6º do Decreto 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº
8.948, de 08 de dezembro de 1994.
Art. 1º O processo de implantação dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.948/94 e o Decreto nº
2.406/97, far-se-á mediante a aprovação, pelo Ministério da Educação e do
Desporto, do projeto institucional de cada instituição de ensino.
§ 1º O Ministério da Educação e do Desporto constituirá comissão
encarregada de proceder a análise e avaliação dos projetos institucionais,
recomendando sua aprovação.
§ 2º A aprovação do projeto institucional habilitará a expedição do
competente Decreto, conforme disposto no § 1º do art. 3º, da Lei 8.948/94.
Art. 2º O projeto institucional atenderá às seguintes diretrizes:
Iconfiguração institucional que atenda ao disposto nos arts. 2º, 3º e 7º
do Decreto nº 2.406/97;
IIComprovação, com base nos indicadores do Sistema de Avaliação
Institucional da Secretaria de Educação Média e Tecnológica –
SEMTEC, das condições físicas, de laboratórios e de equipamentos,
necessários à implantação do Centro Federal de Educação
Tecnológica, de acordo com a configuração apresentada no inciso I
deste Artigo;
IIIRelação dos cursos a serem ministrados;
IVdemonstração da existência de recursos humanos condizentes com
o projeto institucional, especificando o número de docentes com pósgraduação, por titulação e com experiência na sua área de docência.
VPrevisão de necessidade de docentes para os cursos de nível
tecnológico e previsão da sua inserção no quadro da instituição.
VIComprovação da existência de recursos financeiros que cubram, a
curto prazo, os custos recorrentes de implantação do Centro;
VII- Previsão de aporte de recursos financeiros a médio e longo prazos
para atendimento ao projeto institucional, especificando estratégias
do incremento desses recursos, incluindo os oriundos de parecerias;
VIII- Apresentação da proposta pedagógica da instituição, destacando o
processo de elaboração e participação de educadores, empresários
e trabalhadores na definição dessa proposta;
IXEspecificação dos processo de interação com os setores produtivos
objetivando:
a) a avaliação permanente dos egressos dos cursos ministrados;
b) as necessidades de reformulação curricular;
c) identificação de novos perfis de profissionais demandados;
d) a adequação da oferta de cursos às demandas diagnosticadas.
Art. 3º Os Centros Federais de Educação Tecnológica gozarão de
autonomia para a criação e ampliação de vagas nos cursos de nível básico,
técnico e tecnológico nos termos do Decreto nº 2.208/97.
185
Parágrafo único. A criação de cursos nos Centros Federais de Educação
Tecnológica fica condicionada às condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do
art. 8º do Decreto nº 2.406/97.
186
PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Estabelece normas de credenciamento de instituições para a oferta de
cursos de graduação e de educação profissional tecnológica a distância
O MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.394, de 20 dezembro de 1996 e
no Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e a necessidade de normatizar
os procedimentos de creden-ciamento de instituições para a oferta de cursos de
graduação e educação profissional tecnológica a distância,
Resolve:
Art. 1.º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer
cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico a distância
deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto, a ser
protocolada no Protocolo Geral do MEC ou na Demec da unidade da Federação
respectiva.
§ 1.º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer
cursos de educação fundamental dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino
médio e a educação profissional em nível técnico, deverá apresentar solicitação às
autoridades dos respectivos sistemas.
§ 2.º As instituições poderão, em qualquer época, apresentar as
solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 2.º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes
critérios:
I - breve histórico que contemple localização da sede, capacidade
financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição jurídica,
situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da
mantenedora;
II - qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes
multidisciplinares – corpo docente e especialistas nos diferentes meios de
informação a serem utilizadas – e de eventuais instituições parceiras;
III - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de
informação e meios de comunicação que pretende adotar;
IV - resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso;
V - experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se
proponha a oferecer.
Art. 3.º A solicitação para credenciamento do curso de que trata o § 1.º
deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos, as seguintes
informações:
I - estatuto da instituição e definição de seu modelo de gestão institucional,
incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a
cada cargo, esclarecendo atribuições acadêmicas e administrativas, definição de
mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos
ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados
existentes;
II - elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando for o caso;
187
III - dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular,
emendas, carga horária estimada para a integralização do curso, material didático
e meios instrucionais a serem utilizados;
IV - descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido:
instalações físicas, destacando salas para atendimento aos alunos, laboratórios,
biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como
fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como televisão,
videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de
informática, linhas telefônicas, inclusive linhas para acesso a redes de informação
e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de tutores a alunos,
dentre outros;
V - descrição clara da política de suporte aos professores que irão atuar
como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre
eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os residentes na mesma
localidade e formas de interação e comunicação com os não residentes;
VI - identificação das equipes multidisciplinares – docentes e técnicos –
envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis por cada disciplina e pelo
curso em geral, incluindo qualificação e experiência profissional;
VII - indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio
profissional oferecidos aos alunos;
VIII - descrição do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação e da
avaliação do rendimento do aluno ao longo do processo e ao seu término.
§ 1.º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente
considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da
instituição.
§ 2.º Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de cursos
a distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se a todos os
envolvidos.
Art. 4.º As informações apresentadas pela proponente poderão ser
complementadas pela Secretaria de Ensino Superior (SESu) e Secretaria de
Educação Média e Tecnológica (Semtec), com informações adicionais da
Secretaria de Educação a Distância (Seed), podendo incluir outras, prestadas por
órgãos do MEC ou por instituições de reconhecida competência na área de
educação a distância.
Art. 5.º A Secretaria de Ensino Superior (SESu), a Secretaria de Educação
Média e Tecnológica (Semtec), respectivamente no que diz respeito à educação
superior e educação profissional, e a Secretaria de Educação a Distância (Seed),
completado o conjunto de informações, constituirão uma comissão de
credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação
apresentada e verificar, in loco, as condições de funcionamento e potencialidades
da instituição.
§ 1.º O credenciamento de instituições para oferecer cursos de graduação a
distância se dará com o ato legal de autorização de funcionamento de seus
cursos.
§ 2.º Sempre que as instituições interessadas em credenciar-se para
oferecer cursos de graduação a distância não estiverem credenciadas como
instituições de educação superior para o ensino presencial, deverão apresentar,
no projeto de que trata o art. 3.º desta Portaria, as informações e dados previstos
no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640, de 13 de maio de 1997.
188
Art. 6.º A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da
solicitação, elaborará relatório detalhado, no qual recomendará ou não o
credenciamento da instituição.
Parágrafo único. A análise de que trata este artigo, no que se refere aos
cursos de graduação a distância, será realizada pela comissão de credenciamento
e pela SESu/MEC, atendendo ao disposto na Portaria MEC n.º 640, de 1997, em
tudo o que for aplicável.
Art. 7.º O relatório da comissão, acompanhado da documentação
pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior (SESu) e da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec), que será encaminhado ao
Conselho Nacional de Educação, para deliberação.
Art. 8.º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo
anterior será encaminhado ao ministro de Estado da Educação e do Desporto para
homologação.
§ 1.º Havendo homologação de parecer favorável, pelo ministro, o
credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 2.º Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição
interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos, a
contar da data da homologação do parecer no Diário Oficial.
Art. 9.º O reconhecimento de cursos superiores de graduação a distância
autorizados e a autorização de novos cursos de graduação e cursos seqüenciais a
distância, nas instituições credenciadas para a oferta de educação a distância,
deverão obedecer o que dispõe a Portaria n.º 641, de 13 de maio de 1997, e n.º
877, de 30 de julho de 1997, em tudo o que for aplicável.
Art. 10. As instituições que obtiverem credenciamento para oferecer cursos
a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento após cinco anos.
Art. 11. Será sustada a tramitação de solicitação de credenciamento de que
trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiverem
submetidas a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
(Diário Oficial, Brasília, 09-04-98, Seção 1 , p. 110)
189
PORTARIA Nº 1.647, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a
autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇAO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei n.°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.° 2.406 de 27 de novembro de
1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o
credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de
nível tecnológico da educação profissional,
RESOLVE:
Art. 1º A instituição interessada em credenciar-se como Centro de
Educação Tecnológica dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro
de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério.
§ 1º Do projeto de que trata o caput deste artigo deverão constar o
elenco dos cursos que a instituição pretende implantar, bem como daqueles de
educação profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de
ensino.
§ 2º O credenciamento dos centros de educação tecnológica se dará
com o ato de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional
de nível tecnológico elencados e aprovados no projeto referido no caput deste
artigo.
Art. 2º Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar ainda as
informações e dados referentes à instituição e a cada curso solicitado,
contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
I. Da mantenedora - pessoa física
a) cópia de documento de identidade, documentação relativo à
regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas
Físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal,
Estadual, e Municipal do seu domicílio;
b) demonstração de experiência, qualificação profissional e capacidade
financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição
de ensino.
II. Da mantenedora - pessoa jurídica
a) cópia do registro comercial em caso de empresa individual, cópia do
ato constitutivo; estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais e, quando for o caso, cópia dos documentos
de eleição de seus administradores; cópia do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, prova de
inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativa à
sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
190
e) demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para
manter instituições de ensino;
f) experiência e qualificação profissional dos dirigentes.
III. Da instituição de ensino
a) denominação e informações de identificação da instituição;
b) histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de atuação,
bem como descrição dos cursos de nível técnico e de nível superior que já
oferece, quando for o caso, e infra-estrutura que possui;
c) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da
instituição;
d) elenco dos cursos da instituição já autorizados, em processo de
reconhecimento e reconhecidos, indicando, para cada um, o número de vagas, de
candidatos por vaga no último processo seletivo, o total de alunos e turmas e o
número de alunos por turma;
e) planejamento econômico-financeiro da instituição, prevendo a
implantação de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e
principais elementos de despesa;
f) caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;
g) demonstração dos resultados das avaliações da instituição e de
cursos, inclusive dos exames nacionais de cursos, quando possuir, realizadas pelo
Ministério da Educação;
h) cópia dos atos legais de autorização de funcionamento dos cursos de
educação profissional de nível técnico e dos cursos de nível superior, quando for o
caso, expedidos;
i) mecanismo institucionalizado permanente de articulação com
segmentos produtivos a que estão vinculados os cursos, para definição da oferta
de cursos, vagas e para atualização curricular.
IV. Do projeto para cada curso proposto
a) concepção, finalidade e objetivos;
b) plano de curso e currículo pleno proposto, com descrição dos módulos
ou disciplinas;
c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva
qualificação profissional e acadêmica;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, a qualificação,
experiência profissional docente e não docente;
f) previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração
do corpodocente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão
das turmas;
h) período mínimo e máximo de integralização dos cursos;
i) estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a
implantação do curso e currículo proposto.
j) descrição dos seguintes itens:
i) biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos
especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área
física, plano de expansão, formas de utilização;
191
ii) edificações e instalações a serem utilizadas para o funcionamento do
curso proposto, destacando conjunto de plantas, plano de expansão física e
descrição das serventias;
iii) laboratórios, oficinas e demais equipamentos a serem utilizados no
curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e
as formas de acesso a redes de informação.
Art. 3º A análise do projeto de que trata que esta Portaria será efetuada
pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC/MEC, constando de:
a) verificação de adequação técnica e sua conformidade à legislação
aplicável e ao disposto nesta Portaria;
b) avaliação de mérito por comissão de especialistas designada pela
SEMTEC/MEC.
Parágrafo único. A SEMTEC/MEC fixará anualmente o calendário para a
protocolização e para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos ou a
avaliação negativa de mérito, implicará no envio do projeto ao Conselho Nacional
de Educação, com indicação de indeferimento.
Art. 5º O atendimento dos requisitos legais e técnicos, com avaliação
positiva do mérito do projeto, facultará a implementação do projeto, mediante
prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se
obrigará a:
a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das
etapas do projeto consideradas como indispensáveis ao funcionamento da fase
inicial dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC
para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.
§ 1º A instituição solicitante terá um prazo de trinta dias a contar do
recebimento da comunicação pela SEMTEC/MEC para assinar o termo previsto no
caput, caso contrário o processo de autorização será submetido ao Conselho
Nacional de Educação com a indicação de indeferimento.
§ 2º Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo
a instituição solicitante comunicado à SEMTEC/MEC a conclusão das etapas do
projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento do curso, o
processo será enviado ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de
indeferimento.
Art. 6° . A comissão designada para verificar in loco os elementos
indicados no art. 2º desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório
técnico, no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação.
Art. 7º O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o
artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SEMTEC/MEC ao Conselho
Nacional de Educação para deliberação.
Art. 8º As análises de que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão
realizadas com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos
e áreas específicas, estabelecidos pela SEMTEC/MEC, ouvido o Conselho
Nacional de Educação.
Art. 9º. As deliberações e pronunciamentos do Conselho Nacional de
Educação serão submetiddos à homologação do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável, será
expedido o ato de autorização, nos termos da legislação vigente, o qual constitui
192
requisito prévio indispensável para a realização do processo seletivo para
preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado.
Art. 10. No caso da homologação de parecer desfavorável à autorização,
a instituição só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após
o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.
Art. 11. Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no
prazo de até doze meses, a contar da data da publicação do ato de autorização,
findo o qual esta estará automaticamente cancelada, ficando vedada, neste
período, a transferência dos cursos para outra instituição ou entidade
mantenedora.
Art. 12. Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de
que trata esta Portaria quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela
mantido estiver submetido a sindicância ou a inquérito administrativo.
Art. 13. A autorização para o funcionamento terá prazo de validade de
um ano, para os cursos com duração de até dois anos e de dois anos para os
cursos de três anos de duração, contados do início de seu funcionamento, findo o
qual ocorrerá nova avaliação in loco, por comissão de especialistas da SEMTEC/
MEC, para fins de reconhecimento.
Art. 14. As instituições credenciadas poderão abrir novos cursos de nível
tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já
reconhecidos, independente de autorização prévia, devendo a instituição
encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para o
reconhecimento dos referidos cursos;
§ 1º A abertura de novos cursos de nível tecnológico da educação
profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos,
depende de autorização de funcionamento na forma desta Portaria.
§ 2º Os centros de educação tecnológica terão a prerrogativa de
suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de
educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do mundo do
trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à SEMTEC/MEC.
Art. 15. Os cursos de que trata a presente Portaria serão autorizados a
funcionar em um campus determinado, especificado no projeto, e indicado
expressamente no ato de autorização .
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
(Publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de novembro de 1999)
193
PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de
cursos, e de credenciamento de instituições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de
1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de
deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de
mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de
ensino,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a
avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e
reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior,
bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de
acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art 2º A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio
técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo
como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e
Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão
contemplar, no mínimo:
a) para alunos com deficiência física
- eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante
permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;
-reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de
serviços;
-construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores,
facilitando a circulação de cadeira de rodas;
-adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o
acesso de cadeira de rodas;
-colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
-instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível
aos usuários de cadeira rodas
b) para alunos com deficiência visual
- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada,
desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:
-máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador,
sistema de síntese de voz,
-gravador e fotocopiadora que amplie textos;
194
.plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de ;
-software de ampliação de tela;
.equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com
visão subtiormal
-lupas, réguas de leitura;
- scanner acoplado a computador;
-piano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos
em braille
c) para alunos com deficiência auditiva
- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada,
desde o acesso até a conclusão do curso:
-quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa,
especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a
avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real
conhecimento do aluno;
-flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo
semântico;
-aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita,
(para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante
estiver matriculado);
-materiais de informações aos professores para que se esclareça a
especificidade lingüística dos surdos.
Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria
será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões
de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art 1º ,
quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e
bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
195
PORTARIA Nº 27 DE 02 DE MARÇO DE 2000
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
dispositivo no artigo 13 da Portaria Ministerial nº 1.647, de 25 de novembro de
1999, resolve:
Art. 1º Fixar os períodos de março a junho e de agosto a novembro para a
realização da análise técnica e meritórias dos processos de reconhecimentos de
cursos de nível tecnológico da educação profissional, com entrada prevista a partir
de 22 de março de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY LEITE BERGER FILHO
Secretário da Educação Média e Tecnológica
(Publicada em 08 de março de 2000, no Diário Oficial)
196
PORTARIA Nº 28 DE 02 DE MARÇO DE 2000
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 3º e parágrafo único da Portaria Ministerial nº 1.647, de 25 de
novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Fixar o período de fevereiro a novembro para a realização da análise
técnica e meritória dos processos de credenciamentos de Centros de Educação
Tecnológica e/ou autorização de novos cursos de nível tecnológico da educação
profissional, com entrada prevista a partir de 22 de março de 2000.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY LEITE BERGER FILHO
Secretário da Educação Média e Tecnológica
Publicada em 08 de março de 2000, no Diário Oficial.
197
PORTARIA Nº 30 DE 21 MARÇO DE 2000 (Publicada no Diário Oficial de 23
de março de 2000)
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Parecer CNE/CEB nº
16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99, resolve:
Art 1º Determinar que as instituições de educação profissional, integrantes
do sistema federal de ensino, reformulem a oferta de cursos de nível técnico e os
respectivos currículos para implantação no ano 2001, atendendo aos princípios e
critérios estabelecidos na Resolução nº 04/99 do CNE/CEB.
Art 2º Estabelecer que os cursos a serem oferecidos pelas instituições, a
partir do ano 2001, observarão os seguintes critérios:
a) oferta justificada em pesquisa de mercado consistente e em outros
dados obtidos pela escola.
b) Capacidade institucional da escola quanto a equipamentos, materiais,
quadro de pessoal, recursos orçamentários.
Art 3º Os currículos dos cursos definidos a partir da observância aos
critérios estabelecidos no artigo 2º desta Portaria serão elaborados com
base nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de
Nível Técnico, divulgados pelo Ministério da Educação.
Art 4º Estabelecer que os Planos de todos os Cursos deverão estar
concluídos até o final do mês de setembro deste ano, cumprindo todos os itens
determinados nos Artigos 9º e 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 coerentes com
o Projeto Pedagógico da Instituição.
§ 1º Os planos deverão ser submetidos `a aprovação do órgão colegiado de
decisão superior da Instituição e estar disponíveis em meio eletrônico;
§ 2º Os cursos e seus respectivos planos, após sua aprovação serão
cadastrados pela própria Instituição no Cadastro Nacional de Cursos,
mantido pelo MEC, para que os diplomas e certificados tenham validade
nacional;
§ 3º Os cursos deverão ter estrutura flexível, oferecendo percursos
formativos diversificados, com saídas parciais e finais.
Art 5º A Secretaria realizará avaliação dos cursos técnicos junto às
Instituições Federais quanto ao planejamento, organização e a execução dos
mesmos, condicionando-se sua manutenção no Cadastro Nacional de Cursos, aos
resultados dessa avaliação, que poderá ser feita a qualquer tempo.
Art 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RUY LEITE BERGER FILHO
198
PORTARIA Nº 80 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 (Publicada no Diário Oficial
de 15 de setembro de 2000)
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o
Parecer CNE/CEB nº 16/99, a Resolução CNE/CEB nº 04/99 e a Portaria
SEMTEC/MEC nº 30/00, resolve:
Art 1º Prorrogar o prazo, constante da Portaria SEMTEC/MEC nº 30/00,
para a conclusão dos Planos de Cursos de nível técnico, pelas instituições de
educação profissional integrantes do sistema federal de ensino, conforme os
seguintes critérios:
I – Até 30 de outubro de 2000, para os cursos cujos referenciais da área
profissional, já estejam disponibilizados;
II – Até 30 de dezembro de 2000, para os cursos cujos referenciais da área
profissional, não estejam disponibilizados na data desta Portaria.
Art 2º Os Módulos de cursos técnicos poderão, se tiverem terminalidade,
conferir certificação de qualificação profissional de nível técnico.
§ 1º - a qualificação profissional de nível técnico refere-se à preparação
para o trabalho em ocupações claramente identificadas no mercado de trabalho.
§ 2º - a qualificação profissional de nível técnico pode ser oferecida como
modulo de curso técnico ou, excepcionalmente, de forma independente,como
curso de qualificação profissional, desde que integrante de itinerário de
profissionalização técnica e explicitado Plano de Curso da respectiva habilitação,
anteriormente autorizada.
§ 3º - a carga horária mínima de um modulo, para conferir certificação, é de
20% (vinte por cento) da carga horária mínima fixada nacionalmente para uma
habilitação, respectiva área profissional, e mais, a carga horária de estágio,
quando exigível.
§ 4º - no caso de ocupações regulamentadas ou fiscalizadas, a carga
horária da certificação do módulo ou do curso de qualificação deverá atender aos
mínimos estabelecidos pela regulamentação da profissão.
Art 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrario..
RUY LEITE BERGER FILHO
199
PORTARIA Nº 445, DE 31 DE MARÇO DE 2000
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o que dispõem os Decretos nº 2.208, de 17 de abril
de 1997, e nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e a Portaria Ministerial no 1.647,
de 25 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art.1º As instituições que solicitarem o credenciamento ou
recredenciamento como Centro de Educação Tecnológica ou a autorização ou o
reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional, no
sistema federal de ensino, deverão recolher a importância de R$ 700,00
(setecentos reais), referentes aos custos envolvidos no processo de análise das
propostas, quando da entrada das respectivas solicitações no Protocolo Geral do
MEC.
§ 1º O recolhimento referido no caput deste artigo deverá ser efetivado no
Banco do Brasil, agência nº 3602-1, conta nº 170500-8, tendo como favorecido a
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, através de guia de depósito. De
acordo com a natureza da solicitação ou recredenciamento, deverá ser preenchido
o campo denominado "Depósito Identificado (código-dv)/Finalidade" na forma
abaixo:
Natureza da Solicitação
Código-dv
Credenciamento ou Recredenciamento 15001600001014-9
como Centro de Educação Tecnológica
Autorização de Curso de Nível
Tecnológico da Educação Profissional
15001600001015-7
Reconhecimento de Curso de Nível
Tecnológico da Educação Profissional
15001600001016-5
§ 2º Quando uma única solicitação compreender pedidos de autorização de mais
de um curso da mesma instituição, deverá ser feito um recolhimento, do valor
estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado.
§ 3º Quando uma única solicitação compreender pedidos de
reconhecimento de mais de um curso da mesma instituição, deverá ser feito um
recolhimento, no valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado.
§ 4º As instituições públicas de educação profissional ou de ensino superior
ficam isentas do recolhimento previsto neste artigo.
Art. 2º As despesas de viagem, deslocamento, estadia e alimentação dos
especialistas e técnicos designados pela SEMTEC/MEC, para verificação in loco
para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e
avaliação, correrão por conta da instituição verificada.
§ 1º As despesas de estadia, viagem e deslocamento aéreo ou terrestre, de
que trata o caput deste artigo, deverão ser pagas diretamente pela instituição às
empresas fornecedoras desses serviços, ficando a cargo da instituição o
200
estabelecimento prévio, com os especialistas e técnicos nomeados, do calendário,
percursos e dias de estadia envolvidos nos trabalhos.
§ 2º As despesas com alimentação serão cobertas pela instituição
verificada, por meio do pagamento de diárias correspondentes aos dias dedicados
à verificação pelos especialistas e técnicos nomeados, de acordo com a tabela do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Decreto nº 1.656 de
03 de outubro de 1995, no valor de referência dos níveis CD 2, 3 e 4.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRICIO
Publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2000
201
PORTARIA Nº 64, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e
na Portaria nº 1.647, de 25 de novembro de 1999 e considerando ainda a
necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento de
cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos
superiores de tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino, resolve:
Art. 1º. O reconhecimento de cursos/habilitações ou sua renovação será
requerido ao Ministro de Estado da Educação através do Protocolo Geral do
Ministério da Educação - MEC.
§ 1º. As instituições deverão requerer o reconhecimento de seus
cursos/habilitações a partir do início do terceiro semestre de funcionamento,
quando se tratar de cursos com duração de dois anos ou até menos de três anos,
e a partir do início do quinto semestre, para aqueles cuja duração for igual ou
superior a três anos.
§ 2º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
acompanhado de documento que contenha, pelo menos, as seguintes
informações sobre a instituição:
I - citação do ato de autorização e da última renovação do reconhecimento,
quando for o caso, do curso e de credenciamento da instituição ou seu
recredenciamento, também quando for o caso;
II - conceitos obtidos nas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
III concepção, finalidade e objetivos do curso;
IV plano de curso e currículo pleno adotado, com descrição dos módulos ou
disciplinas e indicação da bibliografia básica;
V - currículo do coordenador acadêmico do curso com respectiva
qualificação profissional e acadêmica;
VI perfil dos profissionais que o curso está formando;
VII perfil do corpo docente dedicado ao curso quanto ao número,
qualificação, experiência profissional docente e não docente;
VIII - regime de trabalho, plano de carreira e plano de remuneração do
corpo docente;
202
IX - regime escolar adotado, número de vagas anuais do curso, turnos de
funcionamento e dimensão das turmas;
X período mínimo e máximo de integralização do curso;
XI estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a
existência do curso e currículo adotado, quando não for peça constitutiva do
processo de autorização;
XII - descrição da biblioteca quanto à sua organização, acervo de livros,
periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados,
área física, plano de expansão e formas de utilização;
XIII - descrição das edificações e instalações utilizadas pelo curso, tais
como salas e laboratórios e serventias, entre outros, destacando o conjunto de
plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
XIV - descrição dos laboratórios, oficinas e demais equipamentos utilizados
no curso, destacando o número de computadores à disposição do curso e as
formas de acesso às redes de informação;
XV - documentação relativa à regularidade fiscal e parafiscal da instituição.
Art. 2º. A Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC/MEC, a partir
da solicitação de que trata o artigo anterior, designará a equipe técnica
responsável pela avaliação das condições de funcionamento do curso e o período
da visita à instituição.
Parágrafo único. A equipe técnica, de que trata o caput deste artigo,
realizará análise sobre a solicitação de reconhecimento ou sua renovação,
levando em consideração as informações contidas no documento de que trata o §
2º do art. 1º desta Portaria, além dos seguintes ítens:
I - descrição dos critérios de qualidade estabelecidos para cada curso pelas
Comissões Técnicas da SEMTEC/MEC;
II - descrição das diretrizes curriculares estabelecidas para os cursos de
nível tecnológico da educação profissional;
III - relatórios anteriores de reconhecimento ou sua renovação, quando for o
caso.
Art. 3º. A SEMTEC/MEC encaminhará ao Conselho Nacional de Educação,
para deliberação, relatório técnico acompanhado da análise da equipe técnica e
outras informações julgadas necessárias sobre o curso/habilitação e sobre a
instituição.
Art. 4º. A deliberação do Conselho Nacional de Educação será
encaminhada ao Ministro de Estado da Educação, para fins de homologação.
Parágrafo único. A deliberação do Conselho Nacional de Educação poderá
ser favorável ao reconhecimento, desfavorável com recomendações de
providências e desfavorável com indicação de revogação do ato de autorização do
curso.
Art. 5º. Ocorrendo a homologação de deliberação favorável do Conselho
Nacional de Educação, o MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o qual
constituí requisito necessário a outorga de diplomas.
Art. 6º. Ocorrendo a homologação de parecer desfavorável, o ato deverá
indicar a revogação da autorização do curso ou se deverá cumprir exigências
prévias à nova solicitação de reconhecimento.
203
§ 1º. Quando forem estabelecidas exigências para a manutenção do curso,
a instituição deverá solicitar nova verificação para reconhecimento, observando as
recomendações e os prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Em caso de revogação da autorização ou da não renovação do
reconhecimento, a instituição deverá encerrar as atividades do curso, devendo a
documentação escolar dos alunos, referentes aos períodos letivos ofertados, ficar
à disposição do MEC.
§ 3º. O descumprimento das exigências de que trata o § 1º deste artigo,
constatado na segunda verificação para reconhecimento, implicará na revogação
da autorização do curso/habilitação.
Art. 7º. O reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação
profissional (cursos superiores de tecnologia) será renovado periodicamente, em
prazos fixados pelo Conselho Nacional de Educação, por solicitação da instituição.
Art. 8º. Será sustada a tramitação dos processos de reconhecimento
quando a instituição requerente, ou estabelecimento por ela mantido, estiver
submetido a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 9º. O ato de reconhecimento é válido, apenas, para o curso submetido
à apreciação do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, em
processo específico para cada caso.
Art. 10. Os processos de reconhecimento em análise nesta data, neste
Ministério ou no Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída nos
termos da legislação e normas vigentes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
Diário Oficial da União do dia 15/01/2001
204
PORTARIA Nº 1.222, DE 20 DE JUNHO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais
RESOLVE:
Art. 1º Os Cursos Superiores de Tecnologia, supervisionados pela
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, estão excluídos da
suspensão constante do art. 1º da Portaria nº 1.098, de 5 de junho de 2001,
publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subseqüente, Seção 1E, pág. 49.
Art. 2º As solicitações referentes aos Cursos Superiores de Tecnologia,
referidos no artigo anterior, deverão dar entrada no Protocolo da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica SEMTEC, do Ministério da Educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
205
PORTARIA N.° 1.465, DE 12 DE JULHO DE 2001
Estabelece critérios e procedimentos para o processo de recredenciamento
de instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o processo de
recredenciamento de instituições de educação superior do sistema federal de
ensino, observado o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no
Decreto 3.860, de 09 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º. O processo de recredenciamento de universidades e centros
universitários, credenciados ou regularmente autorizados, terá início no prazo de
noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O credenciamento das instituições de que trata o caput
vigorará até a conclusão do processo de recredenciamento previsto nesta
Portaria.
Art. 2°. As instituições de que trata o art. 1° deverão apresentar à Secretaria
de Educação Superior, SESu, do Ministério da Educação, MEC, pedido de
recredenciamento 180 dias antes do vencimento do seu prazo legal de
credenciamento, atendendo aos requisitos de habilitação estabelecidos no art. 20
do Decreto 3.860, de 2001.
§ 1°. As instituições com prazo de credenciamento já decorrido, deverão
protocolizar em noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, pedido de
recredenciamento.
§ 2°. Decorrido o prazo de que trata o art. 1° desta Portaria, a SESu
comunicará às instituições regularmente constituídas, sem prazo definido de
autorização ou credenciamento, o início de seu processo de recredenciamento.
§ 3°. A partir do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo
anterior, as instituições deverão, no prazo de trinta dias úteis, protocolizar na
SESu pedido de recredenciamento,.
Art. 3°. Observado o disposto no artigo anterior, a SESu solicitará ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, INEP, a realização de
avaliação na instituição em processo de recredenciamento.
§ 1° Os procedimentos e os critérios da avaliação de que trata o caput,
serão estabelecidos em portaria do INEP.
§ 2° A avaliação será realizada no prazo de até 180 dias a contar da data
da solicitação da SESu.
§ 3° O resultado da avaliação realizada pelo INEP, bem como o conjunto de
informações solicitadas, integrará o relatório da SESu.
Art. 4°. O relatório da SESu será encaminhado para deliberação da Câmara
de Ensino Superior, CES, do Conselho Nacional de Educação, CNE.
§ 1°. A CES poderá determinar à instituição, por intermédio da SESu, o
cumprimento, no prazo máximo de doze meses, de exigências com vistas ao
saneamento das deficiências identificadas.
§ 2°. Cumpridas as exigências de que trata o parágrafo anterior a SESu
encaminhará à CES novo relatório sobre o processo de recredenciamento da
Instituição.
206
§ 3°. A deliberação favorável ao recredenciamento da instituição fixará seu
prazo de validade, a localidade e o endereço da sede, dos campi e dos cursos fora
de sede da instituição.
§ 4° A deliberação desfavorável ao recredenciamento da instituição
indicará, se for o caso, seu credenciamento em outra classificação institucional.
Art. 5°. A homologação ministerial de deliberação favorável ao
recredenciamento dependerá da assinatura do Termo de Com promisso e anexos,
previstos no Art. 25 do Decreto 3.860, de 2001, e será efetivado mediante ato do
Poder Executivo.
Art. 6°. A homologação de parecer desfavorável conduzirá ato do Poder
Executivo de descredenciamento da instituição ou, se for o caso, de
credenciamento em outra classificação institucional.
Parágrafo único. São assegurados aos alunos de instituições
descredenciadas:
I- a oferta regular dos cursos superiores até a finalização do período letivo
em que ocorra o descredenciamento da instituição;
II - a convalidação de estudos até o final do período letivo em que estiverem
matriculados para efeito de transferência;
III- o registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso
ou estejam matriculados no último período letivo, desde que comprovado sua
conclusão com aproveitamento escolar.
Art. 7º. - A SESu recomendará à CES o recredenciamento, pelo prazo de
cinco anos, das universidades e centros universitários que, na data de publicação
desta Portaria, atenderem aos seguintes requisitos :
I - ter obtido conceitos A ou B em mais da metade de seus cursos avaliados
nas três últimas edições do Exame Nacional de Cursos
II - ter obtido conceitos CMB ou CB em mais da metade de seus cursos
avaliados nas condições de oferta dos cursos de graduação;
III - ter comprovado, no caso de universidades, a oferta de programa de
pós-graduação stricto sensu avaliado com conceito igual ou superior a três pela
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior,
CAPES e reconhecidos pelo MEC;
IV - ter atendido ao disposto no art. 52 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão apresentar
pedido de recredenciamento à SESu, acompanhado de seu plano de
desenvolvimento institucional para um período de cinco anos.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
Diário Oficial - Seção 1
Edição nº: 135 de 13/07/2001
207
PORTARIA N.° 1.466, DE 12 DE JULHO DE 2001
Estabelece procedimentos de autorização de cursos fora de sede por
universidades.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no Decreto n° 3.860, de 09 de julho de 2001, e considerando
ainda a necessidade de estabelecer procedimentos de autorização de cursos fora
de sede por universidades, resolve:
Art. 1° As universidades, mediante prévia autorização do Ministério da
Educação, MEC, poderão criar cursos superiores em municípios diversos da sede
definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma
unidade da federação.
§1°. Para os fins do disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, os cursos
criados na forma deste artigo integrarão o conjunto da universidade.
§2°. Os cursos fora de sede autorizados funcionarão em localidade e em
endereços determinados, circunscritos à unidade da federação da sede, indicada
expressamente na publicação do ato ministerial de autorização.
Art. 2°. A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei 9394, de 1996,
não se estende a cursos ou campus fora de sede de universidades.
Art. 3°. A universidade deverá possuir, quando do pleito de cursos fora de
sede, pelo menos, um programa de mestrado ou doutorado avaliados
positivamente pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de
Nível Superior, CAPES e regularmente autorizados, bem como adequado
desempenho de seus cursos de graduação nas avaliações coordenadas pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a totalidade dos cursos de
graduação submetidos a avaliação deverão ter obtido, pelo menos, 50% de
conceitos A, B e C no mais recente Exame Nacional de Cursos e, pelo menos,
50% de conceitos CMB (condições muito boas), CB (condições boas) e CR
(condições regulares) na avaliação das condições de oferta de cursos de
graduação.
Art. 4º. Os pedidos de autorização de cursos superiores fora de sede
deverão ser apresentados ao Protocolo da Secretaria de Educação Superior,
SESu, do MEC, acompanhados de projeto do qual deverá constar, no mínimo, os
seguintes tópicos:
I - da universidade proponente:
a.descrição do estágio atual de desenvolvimento da instituição e da
necessidade de sua expansão;
b.justificativa da criação do curso fora de sede, no âmbito do planejamento
de atividades acadêmicas da universidade proponente;
c.relatórios de auto-avaliação, quando houver;
d.plano de desenvolvimento institucional da universidade e planejamento
acadêmico dos cursos fora de sede, detalhando o projeto de expansão e melhoria
da qualidade do ensino por um período mínimo de cinco anos;
e.compromisso de alteração do estatuto da instituição, promovendo as
adaptações necessárias, indicando a localidade e o endereço de funcionamento
do novo curso;
208
f.comprovante da entrega das informações referentes ao censo de ensino
superior, do ano em curso, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais, INEP.
II - do projeto :
a.caracterização da localidade ou região de influência onde os cursos serão
instalados;
b.planejamento administrativo e financeiro do processo de implantação do
novo curso;
c.caracterização dos cursos a serem oferecidos, observando a legislação
vigente que trata da abertura de cursos superiores, destacando especialmente,
sua organização curricular, número e qualificação dos docentes, número de vagas
e de turmas;
d.indicação de recursos, quando houver, além dos provenientes de receitas
com mensalidades e anuidades, para o desenvolvimento de atividades de
pesquisa e extensão;
e.definição, quando for o caso, das áreas de pesquisa a serem integradas
ao novo curso.
Art. 5º. Atendido o disposto no artigo anterior a SESu solicitará ao INEP,
informações sobre as avaliações realizadas na instituição proponente do curso.
Parágrafo único. A SESu designará comissão de especialistas para verificar as
condições iniciais de oferta do curso.
Art. 6°. Os resultados da verificação, bem como o conjunto de informações
solicitadas, integrarão o relatório da SESu que será encaminhado para
deliberação da Câmara de Educação Superior, CES, do Conselho Nacional de
Educação, CNE.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput deverá indicar o
número de vagas e o endereço de funcionamento do curso fora de sede e será
encaminhada ao MEC para homologação do Ministro da Educação.
Art. 7°. Os cursos fora de sede autorizados e implantados de acordo com o
trâmite previsto nesta Portaria serão submetidos a avaliação conjunta com a
universidade.
Art. 8°. Os atos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores ofertados na sede da universidade não se estendem aos cursos
fora de sede.
Parágrafo único. Os atos de autorização prévia de funcionamento de cursos
de medicina, psicologia, odontologia e direito ofertados por universidade, em sua
sede, não se estendem a cursos oferecidos fora de sua sede.
Art. 9°. Será sustada a tramitação de solicitações e autorizações de que
trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiver submetida a
sindicância ou inquérito administrativo .
Art. 10 Fica revogada a Portaria n.º 752 de 2 de julho de 1997.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
Diário Oficial - Seção 1
Edição nº: 135 de 13/07/2001
209
PORTARIA N.º 1.945, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
Estabelece prazos para a solicitação de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
Art. 1º Todos os cursos superiores integrantes do Sistema Federal de
Ensino reconhecidos por prazo indeterminado deverão solicitar, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, abertura de processo de
renovação de reconhecimento, nos termos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de
2001.
Art. 2º Os cursos reconhecidos por prazo determinado deverão observar o
prazo definido em sua portaria de reconhecimento para protocolo da solicitação de
renovação de reconhecimento.
Art. 3º As instituições que ofereçam cursos fora de sede sem o
reconhecimento específico referido no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº
3.860, de 2001, deverão solicitar, no prazo previsto no art. 1º desta Portaria,
abertura de processo de reconhecimento daqueles cursos.
Parágrafo único. As instituições que tenham ministrado cursos fora de sede na
situação descrita no caput deste artigo deverão justificar, quando da abertura do
processo de reconhecimento, a ausência de prévia solicitação de reconhecimento
específico desses cursos.
Art. 4º Durante o período necessário à conclusão da tramitação dos
processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento solicitados nos
termos desta Portaria, ficam reconhecidos, exclusivamente para fins de registro de
diploma, os cursos originalmente reconhecidos por prazo indeterminado, bem
como todos os cursos ministrados fora de sede sem reconhecimento específico.
Art. 5º Fica prorrogado, durante todo o período necessário à conclusão de
processo de renovação de reconhecimento e exclusivamente para fins de registro
de diploma, o prazo de reconhecimento expirado no curso da tramitação do
respectivo processo.
Art. 6º As instituições que não atenderem ao disposto na presente Portaria
ficam sujeitas a procedimento administrativo, nos termos do art. 35 do Decreto nº
3.860, de 2001, e das demais normas aplicáveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
D.O.U., 31/08/2001
210
PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento
de cursos, e de credenciamento de instituições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n o 9.131, de 24 de novembro de
1995, na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n o 2.306, de 19
de agosto de 1997, e considerando a necessidade de assegurar aos portadores
de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior,
de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de
ensino, resolve.
Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a
avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de autorização e
reconhecimento e de credenciamento de instituições de ensino superior, bem
como para renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade
de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art 2º A Secretaria de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria
de Educação Especial, estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se
como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a
Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
§ 1º Os requisitos de acessibilidade de que se trata no caput
compreenderão no mínimo:
I - com respeito a alunos portadores de deficiência física:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante,
permitindo acesso aos espaços de uso coletivo;
b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades
de serviço;
c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores,
facilitando a circulação de cadeira de rodas;
d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o
acesso de cadeira de rodas;
e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
f)instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura
acessível aos usuários de cadeira de rodas;
II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso
formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o
curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile,
impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e
fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para
ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas
de leitura, scanner acoplado a computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em
braile e de fitas sonoras para uso didático;
III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal
da instituição, no caso de vir a ser
211
solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua
portuguesa, especialmente quando da realização e revisão de provas,
complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha
expressado o real conhecimento do aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o
conteúdo semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na
modalidade escrita, para o uso de vocabulário
pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre
a especificidade lingüística do portador de
deficiência auditiva.
§ 2º A aplicação do requisito da alínea “a” do inciso III do parágrafo anterior,
no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica
condicionada à criação dos cargos correspondentes e à realização regular de
seu provimento.
Art. 3º A Secretaria de Educação Superior, com suporte técnico da
Secretaria de Educação Especial tomará, no prazo de noventa dias contados da
vigência das normas aqui estabelecidas, as medidas necessárias à incorporação
dos requisitos definidos na forma desta Portaria aos instrumentos de avaliação
das condições de oferta de cursos superiores.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria nº 1.679, de 2 de
dezembro de 1999, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 1999, Seção 1E,
pág. 20.
RUBEM FONSECA FILHO
(DOU Nº 219, 11/11/2003, SEÇÃO 1, P. 12)
212
PORTARIA Nº 1.685, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 3.860, de 9 de
julho de 2001 e na Resolução CES/CNE nº 10, de 11 de março de
2002, considerando as particularidades do ensino profissional de nível
tecnológico ministrado pelas Instituições de Ensino credenciadas
como Centros de Educação Tecnológica, bem como dos cursos
superiores de tecnologia, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino,
e considerando as atuais atribuições pertinentes à Secretaria de
Educação Média e Tecnológica SEMTEC, que envolvem a supervisão
e a regulação dos Centros de Educação Tecnológica e dos cursos
Superiores de tecnologia, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Educação Média e Tecnológica é o órgão
responsável pela supervisão e regulação do ensino profissional de
nível tecnológico, compreendendo o credenciamento e o
recredenciamento dos Centros de Educação Tecnológica, e
autorização de cursos superiores de tecnologia, nas modalidades
presencial e a distância.
Art. 2º No desempenho das atribuições definidas no artigo
anterior, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica se articulará
com a Secretaria de Ensino Superior SESu, com a Secretaria de
Educação a Distância SEED, sendo complementada pelo apoio
técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira INEP, em consonância com o Conselho Nacional de
Educação CNE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU Nº 110, 9/6/2004, SEÇÃO 1, P. 7)
213
PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004
Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de
14 de abril de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação
superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a
promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das
instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública,
da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade,
da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
Art. 2º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES)
promoverá a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de
graduação e de desempenho acadêmico de seus estudantes sob a
coordenação e supervisão da Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior (CONAES).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
(CONAES)
Art. 3º Compete a CONAES:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus
respectivos prazos;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de
avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de
educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos
processos de avaliação;
IV - promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de
Ensino, visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC,
ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação
a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE);
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado
da Educação;
214
VII - realizar reuniões ordinárias mensais;
VIII - realizar reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo
Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições descritas no caput e
estabelecidas no art. 6º da Lei nº 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES:
I - institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à
oferta de ensino superior com qualidade;
II - oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação
superior de médio e longo prazo;
III - apoiar as IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento
de sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento,
considerando os diversos formatos institucionais existentes;
IV - garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de
avaliação, para a consolidação do SINAES;
V - assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de
graduação e das instituições de educação superior;
VI - analisar e aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP,
encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC;
VII - promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência,
informando periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da
educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus
diversos âmbitos;
VIII - promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico
das experiências de avaliação concluídas;
IX - estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da
educação superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de
comissões de avaliação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 4o A avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de
estudantes será executada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAES.
Parágrafo único. A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do
desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP, o qual instituirá
Comissão Assessora de Avaliação Institucional e Comissões Assessoras de Áreas
para as diferentes áreas do conhecimento.
Art. 5o Para as avaliações externas in loco, serão designadas pelo INEP:
I - Comissões Externas de Avaliação Institucional;
II - Comissões Externas de Avaliação de Cursos.
Art. 6º O INEP, sob orientação da CONAES, realizará periodicamente
programas de capacitação dos avaliadores que irão compor as comissões de
avaliação para a avaliação das instituições e para a avaliação dos cursos de
graduação.
215
Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição
de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos
de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP.
§ 1º As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais
órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior;
§ 2º A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a
dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser
objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo
de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:
I - necessária participação de todos os segmentos da comunidade
acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da
sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por
parte de qualquer um dos segmentos representados;
II - ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.
Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a
análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações,
compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da
instituição de educação superior.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo
identificar o perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos
princípios do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela
realização de auto-avaliação e de avaliação externa.
Art. 10. A auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e
será coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA).
Art. 11. O INEP, órgão responsável pela operacionalização da avaliação no
âmbito do SINAES, disponibilizará, em meio eletrônico, orientações gerais
elaboradas a partir de diretrizes estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e
os procedimentos mínimos para o processo de auto-avaliação, entre os quais
incluem-se obrigatoriamente aqueles previstos no Art. 3º da Lei nº 10861/2004.
Art. 12. A CONAES, com o apoio técnico do INEP, estabelecerá formas de
acompanhamento do processo de auto-avaliação para assegurar a sua realização
em prazo compatível com a natureza da instituição, podendo solicitar documentos
sobre o desenvolvimento do mesmo e sobre os resultados alcançados.
Art. 13. As avaliações externas in loco das IES serão realizadas por
Comissões Externas de Avaliação Institucional designadas pelo INEP, devendo
ocorrer após o processo de auto-avaliação.
§ 1º O prazo para a apresentação dos resultados do processo de autoavaliação será de até dois anos, a contar de 1o setembro de 2004.
§ 2º A primeira avaliação externa in loco das IES, no âmbito do SINAES,
ocorrerá no prazo máximo de dois anos, de acordo com cronograma a ser
estabelecido pela CONAES.
216
§ 3º As avaliações externas in loco subseqüentes deverão ser realizadas
segundo cronograma próprio a ser estabelecido pela CONAES, em sintonia com
as demandas do processo de regulação.
§ 4º A avaliação externa in loco das IES será realizada por comissões
externas de avaliação institucional, constituídas por membros cadastrados e
capacitados pelo INEP.
Art 14. A avaliação institucional será o referencial básico para o processo
de credenciamento e recredenciamento das instituições, com os prazos de
validade estabelecidos pelos órgãos de regulação do Ministério da Educação.
Parágrafo único. No caso de credenciamento ou recredenciamento de
Universidades, deve-se considerar a produção intelectual institucionalizada nos
termos da resolução CES Nº 2, de 07 de abril de 1998.
Art. 15. As Comissões Externas de Avaliação das Instituições examinarão
as seguintes informações e documentos:
I - O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
II - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos
pela IES segundo as orientações gerais disponibilizadas pelo INEP;
III - dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação
Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior e do Cadastro de
Instituições de Educação Superior;
IV - dados sobre o desempenho dos estudantes da IES no ENADE,
disponíveis no momento da avaliação;
V - relatórios de avaliação dos cursos de graduação da IES produzidos
pelas Comissões Externas de Avaliação de Curso, disponíveis no momento da
avaliação;
V - dados do Questionário Socioeconômico dos estudantes, coletados na
aplicação do ENADE;
VI - relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de
Compromisso, quando for o caso;
VII - relatórios e conceitos da CAPES para os cursos de Pós-Graduação da
IES, quando houver;
VIII - documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da
IES;
IX - outros documentos julgados pertinentes.
Art. 16. O instrumento de avaliação externa permitirá o registro de análises
quantitativas e qualitativas por parte dos avaliadores, provendo sustentação aos
conceitos atribuídos.
Art. 17. As avaliações de instituições para efeito de ingresso no sistema
federal de ensino superior, serão da competência da Secretaria de Educação
Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC),
devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir
de propostas apresentadas pela SESu e pela SEMTEC.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 18. A avaliação dos cursos de graduação será realizada por Comissões
Externas de Avaliação de Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por
217
especialistas em suas respectivas áreas do conhecimento, cadastrados e
capacitados pelo INEP.
Art. 19. Os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus
conteúdos definidos com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas
pelo INEP.
Art. 20. As Comissões Externas de Avaliação de Cursos terão acesso
antecipado aos dados, fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e
considerarão também os seguintes aspectos:
I - o perfil do corpo docente;
II - as condições das instalações físicas;
III - a organização didático-pedagógica;
IV - o desempenho dos estudantes da IES no ENADE;
V - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes,
disponíveis no momento da avaliação;
VI - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro
Geral das Instituições e Cursos; e
VII - outros considerados pertinentes pela CONAES.
Art. 21. A periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será
definida em função das exigências legais para reconhecimento e renovação de
reconhecimento, contemplando as modalidades presencial e a distância.
Art. 22. As avaliações para fins de autorização de cursos de graduação
serão de competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria
de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas segundo
diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela
SESu e pela SEMTEC.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES
Art. 23. A avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema
de avaliação de cursos e instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de
aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de
graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da
evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas ligados
à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
Art. 24. A Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada pelo
INEP, sob a orientação da CONAES, mediante a aplicação do Exame Nacional do
Desempenho dos Estudantes - ENADE.
Parágrafo único. O ENADE será desenvolvido com o apoio técnico das
Comissões Assessoras de Área.
Art. 25. O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de
procedimentos amostrais aos estudantes do final do primeiro e do último ano dos
cursos de graduação, que serão selecionados, a cada ano, para participarem do
exame.
Parágrafo único. Caberá ao INEP definir os critérios e procedimentos
técnicos para a aplicação do Exame.
218
Art. 26. Anualmente o Ministro do Estado da Educação, com base em
proposta da CONAES, definirá as áreas e cursos que participarão do ENADE,
conforme previsto no Art. 5º da Lei nº 10861/2004.
Art. 27. Será de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação
superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados a
participarem do ENADE.
Art. 28. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a
emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido
selecionado ou não na amostragem.
§ 1º O estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá
como registro no histórico escolar os seguintes dizeres:
“dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei nº
10861/2004”.
§ 2º O estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico
escolar a data em que realizou o Exame.
Art. 29. Quando da utilização de procedimentos amostrais, só serão
considerados, para fins de avaliação no âmbito do SINAES, os resultados de
desempenho no ENADE dos estudantes que fizerem parte do conjunto
selecionado na amostragem do INEP.
§1º Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis
e divulgados aos estudantes que integraram as amostras selecionadas em cada
curso, às IES participantes, aos órgãos de regulação e à sociedade em geral,
passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos
cursos de graduação e dos processos de auto-avaliação.
§ 2º A divulgação dos resultados individuais aos estudantes será feita
mediante documento específico, assegurado o sigilo nos termos do § 9º do Art. 6º
da Lei nº 10.861, de 2004.
Art. 3º. O INEP aplicará anualmente aos cursos selecionados a participar
do ENADE os seguintes instrumentos:
I - aos alunos, questionário sócio-econômico para compor o perfil dos
estudantes do primeiro e do último ano do curso;
II - aos coordenadores, questionário objetivando reunir informações que
contribuam para a definição do perfil do curso.
Parágrafo único. Os questionários referidos neste artigo, integrantes do
sistema de avaliação, deverão estar articulados com as diretrizes definidas pela
CONAES.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS DA AVALIAÇÃO
Art. 31. Os processos avaliativos do SINAES, além do previsto no Art. 1º
desta Portaria, subsidiarão o processo de credenciamento e renovação de
credenciamento de instituições, e a autorização, o reconhecimento e a renovação
de reconhecimento de cursos de graduação.
Art. 32. A avaliação externa das instituições e cursos de graduação
resultará na atribuição de conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões
avaliadas, numa escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de
pontos fortes, os níveis 1 e 2 indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do
219
mínimo aceitável para os processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos e de credenciamento e re-credenciamento de
instituições.
Art. 33. O INEP dará conhecimento prévio as IES do resultado dos
relatórios de avaliação antes de encaminhá-los a CONAES para parecer
conclusivo.
§ 1º A IES terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao INEP
pedido de revisão de conceito devidamente circunstanciado.
§ 2º O processo de revisão de conceito apreciado pelo INEP, qualquer que
seja o seu resultado final, fará parte da documentação a ser encaminhada a
CONAES, devendo ser considerado em seu parecer conclusivo.
Art. 34. Os pareceres conclusivos da CONAES serão divulgados
publicamente para conhecimento das próprias IES avaliadas e da sociedade e
encaminhados aos órgãos de regulação do Ministério da Educação.
Art. 35. A CONAES em seus pareceres informará, quando for o caso, sobre
a necessidade de celebração do protocolo de compromisso, previsto no art. 10o
da Lei nº 10.861 de 2004, indicando os aspectos que devem merecer atenção
especial das partes.
§ 1º O prazo do protocolo de compromisso será proposto pela CONAES e
seu cumprimento será acompanhado por meio de visitas periódicas de avaliadores
externos indicados pelo INEP.
§ 2º Os custos de todas as etapas de acompanhamento do protocolo de
compromisso serão de responsabilidade das respectivas mantenedoras.
§ 3º O protocolo de compromisso ensejará a instituição de uma comissão
de acompanhamento que deverá ser composta, necessariamente, pelo dirigente
máximo da IES e pelo coordenador da CPA da instituição, com seus demais
membros sendo definidos de acordo com a necessidade que originou a
formulação do protocolo, em comum acordo entre o MEC e a IES.
Art. 36. O descumprimento do protocolo de compromisso importará na
aplicação das medidas previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo
preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou
distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e
administrativamente por essas condutas.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU Nº 132, 12/7/2004, SEÇÃO 1, P. 12/13)
220
PORTARIA Nº 156, DE 19 DE JULHO 2005
Estabelece os procedimentos para a realização, in loco, dos
trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas
Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais
de Educação Tecnológica.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e em observância ao
disposto no art. 14, inciso XIV, do Anexo I ao Decreto n° 5.159, de 28 de julho de
2004, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a realização, in loco, dos
trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas
Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica.
Art. 2º - O escopo da atividade de supervisão a que se refere o art. 1º
focalizará a verificação dos seguintes aspectos:
I - regularidade dos registros acadêmicos mantidos pela instituição;
II - regularidade dos procedimentos licitatórios de aquisição de bens e/ ou
contratação de serviços, com ênfase nos que se relacionam com a execução de
recursos financeiros oriundos de repasses efetivados pelo Ministério da Educação,
mediante celebração de convênio ou descentralização de créditos;
III - consistência dos registros lançados pela instituição na base de dados
do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
IV - consistência dos dados informados pela instituição para a elaboração
da matriz de distribuição orçamentária de recursos de OCC;
V - execução adequada das providências corretivas apontadas pelos
órgãos de controle, constantes do último relatório de auditoria de gestão;
VI - atuação da unidade de auditoria interna.
Art. 3º - Os trabalhos de supervisão a que se refere esta Portaria serão
realizados por equipes designadas pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, compostas, por três membros, sendo:
I - Dois técnicos do MEC, sendo um, necessariamente da SETEC.
II - um servidor selecionado dentre os quadros de pessoal efetivo das
Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET.
§ 1º - Caberá ao técnico da SETEC a coordenação dos trabalhos de
supervisão realizados pela equipe designada.
§ 2º - A SETEC promoverá a realização de eventos de capacitação para os
servidores designados para integrarem as equipes de trabalho mencionadas no
caput. § 3º - Para a execução das atividades de supervisão in loco as equipes
disporão de um prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) dias de
efetivo trabalho para a realização de todas as verificações necessárias.
§ 4º - No prazo máximo de 7 (sete) dias após o encerramento dos trabalhos
de supervisão in loco, cada equipe deverá encaminhar à Coordenação-Geral de
Supervisão da Gestão das Instituições Federais de Educação Tecnológica e à
Coordenação de Planejamento e Orçamento (COPLAG), da SETEC, relatório das
atividades desenvolvidas, e se for o caso, com propostas de melhoria ou
recomendações para correções das impropriedades constatadas.
221
Art. 4º - Os diretores e diretoras-gerais serão comunicados com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a respeito da realização de
supervisão in loco em sua respectiva instituição, cabendo-lhe disponibilizar às
equipes designadas, os meios adequados para a realização dos trabalhos, bem
como acesso irrestrito aos documentos solicitados, com vistas à verificação dos
itens relacionados no art. 2º.
Art. 5º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término dos
trabalhos de supervisão in loco a SETEC encaminhará cópia do relatório de
atividades produzido pela equipe de trabalho ao dirigente máximo da respectiva
IFET, para fins de correção das impropriedades e/ou irregularidades
eventualmente apontadas.
Art 6º - Caberá ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional, por
meio da Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das IFET dirimir as
eventuais dúvidas suscitadas da aplicação desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
222
PORTARIA Nº 2.080, DE 13 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto nos arts. 37, 38, 39, parágrafo único, e 87, §3o,
inciso II, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o disposto nos
arts 3o e 4o do Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, resolve:
Art. 1° Estabelecer, no âmbito dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas
Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, as diretrizes para a oferta de
cursos de educação profissional de forma integrada aos cursos de ensino médio,
na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA.
§ 1° A oferta integrada mencionada no caput abrangerá cursos e programas
de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
§ 2° Os cursos serão dirigidos somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo ofertados na mesma instituição de ensino, com matrícula
única por aluno.
Art. 2° Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, na
modalidade de jovens e adultos, serão ofertados obedecendo as seguintes
proporções:
I - em 2006, dez por cento do total das vagas de ingresso;
II - em 2007, vinte por cento do total das vagas de ingresso.
§ 1° A referência para as vagas de ingresso é o ano de 2005.
§ 2° Em 2007 as metas fixadas neste artigo serão reavaliadas para o
estabelecimento dos percentuais a serem aplicados a partir de 2008.
Art. 3° Os cursos de educação profissional técnica de nível médio
integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos
possuirão carga horária máxima de duas mil e quatrocentas horas, assegurandose cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
e
II - a observância às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas para
cada área profissional, nos termos da Resolução CNE/CEB no 04, de 8 de
novembro de 1999.
Parágrafo único. Os cursos de formação inicial e continuada de
trabalhadores integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens
e adultos possuirão carga horária máxima de mil e seiscentas horas,
assegurando-se a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação
geral.
Art. 4° As instituições referidas no art. 1o ficarão responsáveis pela
estruturação dos cursos oferecidos.
Art. 5° Os alunos que concluírem com aproveitamento cursos de educação
profissional técnica de nível médio integrados ao ensino médio na modalidade de
educação de jovens e adultos farão jus à obtenção de diploma que possuirá
validade tanto para fins de habilitação ao exercício profissional na respectiva área
profissional, quanto para certificação de conclusão do ensino médio, possibilitando
o prosseguimento de estudos em grau superior.
223
Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que
possibilitarão ao aluno que concluir com aproveitamento a parte relativa à
formação geral a obtenção de certificados de conclusão do ensino médio com
qualificação para o trabalho, nos módulos cursados com aproveitamento.
Art. 6° As instituições a que se refere esta Portaria poderão aferir e
reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em
processos formativos extra-curriculares.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
224
PORTARIA Nº 31, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861,
de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de Maio de 2004; no Decreto nº
3.860, de 9 de julho de 2001; na Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de
2002; na Portaria MEC nº 3.643, de 09 de novembro de 2004; na Portaria MEC nº
4361, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro
de 2004; na Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005; na Portaria MEC nº
398, de 3 de fevereiro de 2005 e na Portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de
2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a organização e execução das
avaliações externas das Instituições de Educação Superior (IES) para fins de
credenciamento e recredenciamento e dos cursos superiores de graduação,
tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, para fins de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, sob competência da
Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos
de Graduação, da Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES) deste Instituto, em consonância com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
§ 1º No caso dos cursos tecnológicos e seqüenciais, a Coordenação Geral
de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação
realizará as avaliações para reconhecimento e renovação de reconhecimento,
cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de
Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 03 de
janeiro de 2005.
§ 2º No caso de autorização dos cursos de graduação, tecnológicos,
seqüenciais presenciais e a distância, a Coordenação Geral de Avaliação
Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as
avaliações dos cursos, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de
Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior
(SAPIENS), a partir de 03 de janeiro de 2005.
Art. 2º Para realizar as avaliações externas in loco das IES e dos cursos
superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância,
serão utilizados instrumentos desenvolvidos pela DEAES/INEP, em consonância
com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(CONAES).
Art. 3º As avaliações externas in loco das IES e dos cursos de graduação,
tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância serão realizadas por
comissões de avaliadores, designadas pela Coordenação Geral de Avaliação
Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação para essa
finalidade.
§ 1º As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por
docentes, com vínculo empregatício (ativo ou inativo) com IES, que integram o
Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação,
obedecendo à Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004 e à Portaria
MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005.
225
§ 2º As Comissões Externas de Avaliação das Instituições serão compostas
por um número de avaliadores compatível com o porte da instituição, podendo
variar entre três (3) e oito (8) membros, sendo designado um dos membros como
coordenador da Comissão.
§ 3º As Comissões Externas de Avaliação de Cursos serão compostas por
no mínimo dois (2) avaliadores, podendo variar o quantitativo de avaliadores
considerando o número de cursos da IES
a serem avaliados, sendo designado um coordenador da Comissão.
§ 4º Nos casos de avaliações simultâneas de cursos de uma mesma IES,
haverá uma Comissão Externa de Avaliação de Cursos, multidisciplinar,
coordenada por um especialista em avaliação institucional.
§ 5º O Coordenador da comissão, referido nos parágrafos anteriores, será
responsável pela mediação das relações entre a comissão e as instâncias
institucionais de gestão e de avaliação, assim como pela articulação entre a
Comissão Própria de Avaliação (CPA) e o desenvolvimento do processo avaliativo
e pela validação dos relatórios de avaliação dos cursos.
§ 6º Fica estabelecido o prazo médio de três (3) dias e meio para a
realização das avaliações in loco, podendo variar de acordo com a modalidade do
processo avaliativo, o porte da instituição e onúmero de cursos/habilitações da
IES.
Art 4o Compete à Coordenação Geral de Avaliação Institucional de
Educação Superior e dos Cursos de Graduação:
I. receber os processos de solicitação de avaliação externa para fins de
credenciamento e recredenciamento de IES e avaliações para fins de autorização,
reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos superiores de
graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, protocolizados
pelas Instituições de EducaçãoSuperior - IES, no SAPIENS;
II. criar os formulários eletrônicos de avaliação e disponibilizá-los na
internet, conforme determinam os cronogramas de avaliações, no endereço
www.ensinosuperior.inep.gov.br/aval.
III. informar e orientar as IES sobre os procedimentos de avaliação através
da página www.inep.gov.br, e também através de correspondência eletrônica (emails) para o Dirigente, Coordenador
da Comissão Própria de Avaliação da IES e Coordenador do Curso;
IV. estabelecer os prazos para preenchimento do formulário eletrônico de
avaliação e recolhimento da taxa pela IES, em conformidade com o Art. 3º da Lei
nº 10.870 de 19 de maio de 2004;
V. capacitar os avaliadores institucionais e de curso;
VI. designar as Comissões Externas de Avaliação Institucional e as Comissões
Externas de Avaliação de Cursos;
VII. disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação Institucional o
formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras
informações e documentos pertinentes;
VIII. disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação de Cursos o
formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras
informações e documentos pertinentes;
IX. solicitar a emissão de passagens e o pagamento de diárias e honorários
aos avaliadores;
226
X. receber o relatório de avaliação da Comissão Externa e encaminhá-lo à
IES para conhecimento e análise;
XI. receber e encaminhar à Comissão Externa, o pedido de reconsideração
da avaliação interposto pela IES;
XII. receber o resultado do pedido de reconsideração analisado pela
Comissão Externa e, caso julgue pertinente, encaminhar a documentação à
Comissão Técnica em Avaliação Institucional e dos
Cursos de Graduação para apreciação e emissão de parecer, em conformidade
com o Art. 2º da portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005;
XIII. concluir, no prazo de até noventa (90) dias a contar da data do pedido
de reconsideração da avaliação, todos os procedimentos referentes aos pedidos
de reconsideração e os recursos interpostos pelas IES;
XIV. encaminhar os relatórios de avaliação in loco à SESu e à SETEC, findo
o prazo para interposição de pedido de reconsideração da avaliação;
XV. manter as informações referentes às avaliações, de forma a constituir
séries históricas que possam subsidiar ações para a melhoria da qualidade da
educação superior;
XVI. solicitar estudos e pareceres referentes aos processos de avaliação in
loco, com vistas ao aprimoramento dos mesmos;
XVII. realizar estudos com vistas à atualização, revisão e aperfeiçoamento
da gestão, dos instrumentos e dos procedimentos de avaliação;
XVIII. implantar e implementar ações e procedimentos no âmbito das suas
competências, visando a melhoria da qualidade dos processos e produtos
relacionados às modalidades avaliativas.
Art. 5º Compete aos docentes avaliadores:
I. manter seus dados atualizados no Banco Único de Avaliadores da
Educação Superior do MEC;
II. manter seus dados atualizados no Currículo Lattes do CNPq;
III. informar os períodos de disponibilidade para participar das avaliações;
IV. comunicar ao INEP qualquer impedimento para participar das
avaliações;
V. examinar cuidadosamente os dados e informações fornecidas pela IES
no formulário eletrônico;
VI. realizar a avaliação in loco;
VII. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração
do resultado da avaliação interposto pela IES;
VIII. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo
MEC;
Art. 6º Cabe às Comissões Externas de Avaliação Institucional:
I. Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e
documentos:
a. Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
b. Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
c. relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela
IES;
d. dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação
Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior;
e. dados sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(ENADE);
227
f. relatório de avaliação institucional produzido na última avaliação realizada
por Comissão Externa de Avaliação Institucional;
g. dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo
ENADE;
h. relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de
Compromisso, quando for o caso;
i. relatório e conceitos da CAPES para os cursos de pósgraduação da IES;
j. documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES;
II. realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação;
III. elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os
resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três
(3) dias, a contar do término da avaliação in loco;
IV. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração
do resultado da avaliação interposto pela IES;
V. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo
MEC;
Art. 7º Compete às Comissões Externas de Avaliação de Cursos:
I. Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e
documentos:
a. Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
b. projeto pedagógico do curso;
c. perfil do corpo social do curso: docentes, discentes, egressos, técnicos e
administrativos;
d. dados sobre o ENADE;
e. dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE;
f. dados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral dos Cursos;
g. relatório de avaliação do curso produzido na última avaliação realizada
por Comissão Externa de Avaliação de Curso;
II. realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação;
III. elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os
resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três
(3) dias, a contar do término da avaliação in loco;
IV. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração
do resultado da avaliação interposto pela IES;
V. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo
MEC;
Art. 8º Compete às Instituições de Educação Superior - IES:
I. manter os dados da Instituição e dos cursos atualizados no Sistema
Integrado de Informações da Educação Superior - SIEdSup;
II. preencher o formulário eletrônico de avaliação, observando os prazos
estabelecidos nos cronogramas de avaliações, sob pena de transferência
automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano;
III. recolher ao INEP os valores referentes aos custos do processo de
avaliação, conforme Art. 3° da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, sob pena de
transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo
ano;
IV. proporcionar as condições requeridas pelo INEP para a realização dos
trabalhos da comissão de avaliação in loco, prestandolhe todos os
esclarecimentos solicitados;
228
Art. 9º A IES poderá solicitar reconsideração da avaliação no prazo máximo
de quinze (15) dias úteis, a contar da data da divulgação da lista de IES que
tiveram os relatórios liberados na página do INEP www.inep.gov.br
§ 1º O pedido de reconsideração da avaliação, devidamente
circunstanciado, deverá ser encaminhando em três (3) vias a CGA/DEAES , por
correio (sedex ou carta registrada).
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
229
PORTARIA Nº 2.201, DE 22 DE JUNHO DE 2005
(DOU de 23 de junho de 2005)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Resolução CNE/CES no 10/2002, de 11 de março de
2002, o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no
Decreto no 3.860/2001, de 9 de julho de 2001; no Decreto no 2.494, de 10 de
fevereiro de 1998; na Portaria no 4.359, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria
no 4.361, de 29 de dezembro de 2004; e considerando a necessidade do
atendimento formal do credenciamento das instituições públicas de educação
superior, no âmbito dos programas de indução da oferta pública de cursos
superiores de formação de professores a distância fomentados pelo MEC, resolve:
Art. 1o As instituições públicas de educação superior préselecionadas para
participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo
MEC deverão protocolizar os processos de credenciamento e autorização para
oferta de cursos superiores a distância, por meio do Sistema de Acompanhamento
de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC.
Parágrafo único. As instituições públicas de educação superior ficam
isentas do recolhimento previsto no art. 2o da Portaria no 4.361, de 29 de
dezembro de 2004.
Art. 2o O Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de
Educação Superior - DESUP/SESu deve priorizar a análise dos aspectos formais
(análise do art. 20 do Decreto3.860/2001 e análise de PDI) dos processos das
instituições citadas no art. 1o desta Portaria, e emitir juízo para a continuidade de
sua tramitação.
Art. 3o cabe ao Departamento de Supervisão do Ensino Superior da
Secretaria de Educação Superior - DESUP/SESu a designação de comissões de
verificação in loco para avaliar a existência de condições de oferta dos cursos
superiores à distância nas instituições
citadas no art. 1o desta Portaria.
§ 1o As comissões de verificação in loco que visitarão as instituições
citadas no art. 1o desta Portaria deverão realizar as visitas de avaliação e
encaminhar seus relatórios à SESu/MEC imediatamente ao final da visita.
§ 2o As despesas de transporte e diárias das comissões de verificação in
loco citadas no caput deste artigo serão de responsabilidade das instituições que
solicitarem os processos de credenciamento e autorização de cursos superiores à
distância, exceto quando se tratar de instituições federais de educação superior,
que terão estas despesas custeadas pela SESu/MEC.
Art. 4o Excepcionalmente, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, as instituições citadas no art. 1o desta Portaria podem
apresentar ao Ministério da Educação solicitações de “autorização experimental”
para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância na forma
de “consócios” que reúnam duas ou mais instituições públicas de educação
superior, conforme as regras dos programas de formação de professores a
distância fomentados pelo MEC.
§ 1o As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
protocolizadas diretamente na SESu/MEC, uma vez que não há previsão para
230
este tipo de processo no Sistema SAPIENS, e estarão submetidas aos
procedimentos previstos nos artigos 2o e 3o desta Portaria.
§ 2o A autorização experimental para oferta de cursos superiores de
formação de professores a distância por meio de “consórcios” será concedida por
prazo determinado e limitada à conclusão da oferta do curso neste prazo.
§ 3o A autorização experimental para oferta de cursos superiores de
formação de professores a distância por meio de “consórcios” não substitui a
necessidade de credenciamento específico de cada uma das instituições
consorciadas, caso desejem continuar a ofertar cursos superiores nesta
modalidade, conforme determina o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 5o As instituições públicas de educação superior já credenciadas pelo
MEC exclusivamente para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu a
distância, e pré-selecionadas para participar dos programas de formação de
professores a distância fomentados pelo MEC, poderão solicitar ampliação da
abrangência de seu credenciamento, incluindo a oferta de cursos de graduação.
Parágrafo único As solicitações a que se refere o caput deste artigo
deverão ser protocolizadas diretamente na SESu/MEC, uma vez que não há
previsão para este tipo de processo no Sistema SAPIENS, e estarão submetidas
aos procedimentos previstos nos artigos 2o e 3o desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
231
PORTARIA Nº 2.202, DE 22 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Resolução CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de
2002, o disposto no Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, na Portaria no 4.359,
de 29 de dezembro de 2004, e considerando ainda a efetivação de uma política de
criteriosa expansão da educação superior, resolve
Art. 1o O Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de
Educação Superior - DESUP/SESu, deverá designar comissões de verificação in
loco para acompanhar a oferta dos cursos superiores à distância conforme
calendário e lista de instituições indicados no anexo desta Portaria.
§ 1o As instituições listadas no anexo deverão, no prazo de 30 dias a partir
da publicação desta Portaria, encaminhar documentação detalhada com endereço
e infra-estrutura dos pólos estabelecidos para os momentos presenciais, número
de vagas ofertadas, número de alunos matriculados, detalhamento do corpo
docente e das tutorias, e demais elementos que subsidiem a definição das visitas
de avaliação de acordo com seleção amostral feita pela SESu/MEC.
§ 2o Os relatórios de avaliação das comissões de verificação in loco serão
analisados pela SESu e encaminhados para o Conselho Nacional de Educação.
§ 3o A SESu/MEC, a partir dos resultados da avaliação realizada, poderá
encaminhar ao Ministro da Educação pedido de retificação das dos prazos
inicialmente concedidos nas portarias de credenciamento das instituições para
oferta de cursos a distância.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(Esta Portaria tem um Anexo)
232
Portaria nº 2.205, DE 22 DE JUNHO DE 2005 (DOU de 23 de junho de 2005 )
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.861, de 14/4/2004, que institui o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior, resolve:
Art. 1° Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE, no ano de 2005, os cursos das áreas de Arquitetura e
Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física,
Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química, detalhados no
Anexo I desta Portaria.
Art. 2° A prova do ENADE 2005 será aplicada no dia 6 de novembro de
2005, para uma amostra representativa, definida pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os estudantes
do final do primeiro e do último ano do curso, durante o ano letivo de 2005, nas
áreas relacionadas no artigo 1º desta Portaria, independentemente da
organização curricular adotada.
§ 1º Serão considerados estudantes de final do primeiro ano do curso
aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2005, tiverem concluído entre 7% e 22%
(inclusive) da carga horária mínima do currículodo curso da instituição de
educação superior.
§ 2º Serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que,
até o dia 1º de agosto de 2005, tiverem concluído pelo menos 80% da carga
horária mínima do currículo do curso da instituiçãode educação superior ou
aqueles que, independente do percentual de cumprimento da carga horária
mínima do currículo do curso, tenham condições acadêmicas de conclusão do
curso de graduação durante o ano letivo de 2005.
§ 3º Ficam dispensados do ENADE 2005 os estudantes que colarem grau
até o dia 18 de agosto de 2005 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados
e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE
2005, em instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem
do estudante.
Art. 3° Cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão
as Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de
Avaliação da Formação Geral que participarão do ENADE 2005, bem como definir
as atribuições e vinculação.
Art. 4° As Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão
Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências,
conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas as
especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE 2005,
até o dia 5 de agosto de 2005.
Art. 5° O INEP enviará às instituições de educação superior que oferecem
os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2005 e que responderam ao
Censo da Educação Superior de 2003, até o dia 22 de julho de 2005, as
instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos
estudantes habilitados ao ENADE 2005.
Art. 6° As instituições de educação superior são responsáveis pela inscrição
de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2005 e deverão devolver ao INEP,
até o dia 18 de setembro de 2005, os instrumentos mencionados no artigo
anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes.
233
Parágrafo único É de responsabilidade das instituições de educação
superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes
habilitados ao ENADE 2005, antes do envio do cadastro ao INEP.
Art. 7° O INEP divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos
procedimentos amostrais para participação no ENADE 2005 até o dia 9 de outubro
de 2005 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 28 de
outubro de 2005.
§ 1º O estudante selecionado deverá realizar a prova do ENADE 2005 no
município de funcionamento do próprio curso.
§ 2º O estudante que integrar a amostra do ENADE 2005 e que estiver
realizando estágio curricular ou outra atividade curricular obrigatória fora do
município de funcionamento do próprio curso, em instituição conveniada com a
instituição de educação superior de origem, poderá realizar o ENADE 2005 no
mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular ou em
município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele
município, desde que a instituição de educação superior informe ao INEP, até o
dia 25 de setembro de 2005, o município onde o estudante optou por participar da
prova.
§ 3º O estudante não selecionado na amostra definida pelo INEP poderá
participar do ENADE 2005 desde que a instituição de educação superior informe
ao INEP, até o dia 16 de outubro de 2005, a opção pessoal do estudante, ficando
a regularidade junto ao ENADE 2005 condicionada à efetiva participação na prova.
Art. 8° As provas do ENADE 2005 serão realizadas e aplicadas por
entidades contratadas pelo INEP, que comprovem capacidade técnica em
avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenham em seus
quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.
Parágrafo único. As instituições de educação superior que oferecem os cursos das
áreas descritas no Art. 1º dessa Portaria, não poderão realizar e aplicar as provas
do ENADE 2005.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria no 556, de 25/02/2005, publicada no DOU
de 28 de fevereiro de 2005, Seção 1, pág. 23.
TARSO GENRO
(Esta Portaria tem um Anexo)
234
PORTARIA No- 4.033, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento das
Cooperativas-Escolas bem como suas relações jurídico-formais com as
Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica vinculadas ao
Ministério da Educação, em observância ao disposto na Lei nº. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971 e ao contido no Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998,
resolve:
Art. 1º As Escolas Agrotécnicas Federais e os Centros Federais de
Educação Tecnológica poderão contar, no âmbito de sua estrutura didáticopedagógica, com a Cooperativa-Escola dos Alunos da respectiva autarquia,
constituída pelos alunos regularmente matriculados e que a ela optarem por se
associar.
§ 1o A Cooperativa-Escola possuirá finalidade precipuamente educativa e
terá por objetivo o desenvolvimento dos princípios cooperativistas, atuando como
laboratório operacional para a prática e fixação das técnicas do cooperativismo e
apoiando o planejamento, a coordenação, a execução e a manutenção de outros
projetos pedagógicos da Instituição de Ensino.
§ 2o As Cooperativas-Escolas referidas no caput possuirão natureza
jurídica de direito privado e deverão ser constituídas em conformidade com a Lei
nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, preservando o seu caráter pedagógico de
formação de profissionais, tendo por base os princípios cooperativistas.
Art. 2º As Cooperativas-Escolas deverão:
I - atuar como componente pedagógico do currículo;
II - apoiar outros projetos pedagógicos;
III - prestar contas à direção da Instituição, apresentando balanço mensal
das suas atividades e, anualmente, prestação de contas em Assembléia Geral
Ordinária, nos termos do art. 44 da Lei nº 5.764/71.
Art. 3º O planejamento, a avaliação, o acompanhamento e a orientação das
atividades operacionais da Cooperativa-Escola deverão contar com apoio
pedagógico de um servidor efetivo do quadro da Instituição, designado pelo
Diretor Geral.
Parágrafo único. A Cooperativa-Escola não poderá remunerar servidores e alunos
pela participação nos projetos pedagógicos.
Art. 4º Fica vedado às Instituições Federais de Ensino o pagamento de
quaisquer débitos contraídos pelas Cooperativas-Escolas ou obrigações por estas
assumidas.
Art. 5º As Instituições Federais de Ensino de que trata o caput do art. 1º
poderão firmar e executar convênios com a respectiva Cooperativa-Escola para
fomento dos projetos pedagógicos em que se verifique a participação de alunos
cooperados, exigindo-se, em todos os casos, a apresentação da devida prestação
de contas, que deverá ser anexada no relatório anual de gestão da escola.
Parágrafo único. A não apresentação da prestação de contas ou a sua não
aprovação pela Direção da Escola, implicará na denúncia e suspensão imediata
do respectivo convênio.
Art 6º Os resultados financeiros apurados, mediante a execução dos
convênios previstos nesta portaria, deverão ser recolhidos à conta única do
235
tesouro nacional na fonte de recursos da receita própria da Instituição de Ensino,
mensalmente ou no término da cada projeto, conforme dispuser o termo de
convênio firmado entre as
partes.
§ 1o Entende-se por resultado financeiro o valor apurado da receita bruta
de cada convênio após a dedução do valor referente às despesas com a execução
do projeto.
§ 2o As despesas executadas pela Cooperativa-Escola, referentes aos
projetos pedagógicos dos convênios, deverão observar ainda os dispositivos da
legislação aplicável à unidade a que a Cooperativa-Escola estiver vinculada.
§ 3o Poderá ser instituído um fundo de reserva para contingências nos
moldes estabelecidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a fim de
cobrir eventuais imprevistos na execução do projeto, conforme termo do convênio
firmado entre as partes.
§ 4o Nos demonstrativos contábeis da Cooperativa-Escola deverão ser
incluídos os custos diretos e indiretos do projeto.
Art. 7º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta portaria
poderão as Cooperativas-Escolas, nos termos da IN SEDAP 205/1988 e através
de termo de responsabilidade pelo uso e guarda dos bens, utilizar-se de bens e
serviços da Instituição de Ensino pelo prazo necessário à elaboração e execução
dos projetos pedagógicos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
236
Portaria Normativa Nº 12, De 14 De Agosto De 2006.
Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de
tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia,
nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
bem como na Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º As instituições que ofertem cursos superiores de tecnologia terão
prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer o
aditamento dos atos de autorização, de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento, adequando sua denominação à constante do Catálogo Nacional
dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado, em extrato, pela Portaria nº 10,
de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de
2006, seção 1, página 12.
§ 1º A alteração da denominação é facultativa para os cursos autorizados
ou reconhecidos até a data da edição da Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006,
nos termos do art. 71, § 1º do Decreto 5.773, de 2006.
§ 2º As instituições que possuam pedidos de autorização ou
reconhecimento em trâmite nos órgãos do MEC deverão requerer a adequação da
denominação, na forma do caput, ou alternativamente, a oferta em caráter
experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, combinado com o
art. 44, III, do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 2º Recebido o pedido de que trata o caput do art. 1º, a SETEC, dentro
do prazo de 30 dias, preparará o aditamento à portaria de autorização ou
reconhecimento em vigor, a ser firmada pelo Secretário de Educação Profissional
e Tecnológica, tendo em vista a competência outorgada pelo art. 5º, § 3º, inciso II,
combinado com o art. 44 do Decreto 5.773, de 2006.
Art. 3º As instituições de educação superior deverão promover as
adequações ao projeto pedagógico, em decorrência da alteração da denominação
do curso, bem como a eventual complementação de carga horária, garantindo a
manutenção dos padrões de qualidade.
§ 1º As instituições cujos cursos tiverem suas denominações alteradas
deverão assegurar aos estudantes regularmente matriculados o direto à conclusão
de seu curso, conforme o projeto pedagógico vigente anteriormente à adesão ao
Catálogo, pelo prazo correspondente à duração do curso.
§ 2º Poderá ser facultada aos estudantes regularmente matriculados a
opção pela nova denominação de curso, com respectivo projeto pedagógico,
decorrente da adesão ao Catálogo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 156, 15/8/2006, SEÇÃO 1, P. 10)
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES
237
Portaria Normativa Nº 21, De 30 De Abril De 2007
Subdelega competência para a prática dos atos
que menciona, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no § 3o do art. 1o do Decreto no 3.035, de 27 de abril de
1999, acrescido pelo Decreto no 6.097, de 24 de abril de 2007, resolve:
Art. 1o Fica subdelegada competência aos Reitores das Universidades
Federais, ao Diretor-Geral da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas
de Porto Alegre e aos Diretores Gerais dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, vedada a subdelegação, para, observadas as disposições legais e
regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de
assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas
hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidores pertencentes a seus quadros de
pessoal; e
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo ou converter a exoneração em demissão.
Art. 2o Das decisões proferidas pelas autoridades indicadas no artigo
anterior, no exercício da competência subdelegada nesta Portaria, caberá recurso
ao colegiado máximo da instituição.
Art. 3o Aplica-se o disposto nesta Portaria aos Processos Administrativos
Disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não foi
proferido o respectivo julgamento.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
238
Portaria Normativa 28, De 13 De Julho De 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo no23000.016794/2007-11 e as ações em curso no âmbito do Plano de Expansão da
Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, resolve:
Art. 1o- Atribuir ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás o
encargo de adotar as medidas necessárias à implantação da Escola Técnica
Federal de Brasília - DF.
Art. 2o- O disposto no artigo anterior inclui:
I - propor à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica a relação de
cursos de educação profissional a serem oferecidos à comunidade, em
consonância com as necessidades socioeconômicas de âmbito local e regional, e
as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico,
assim como as orientações do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de
Tecnologia;
II - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Escola
Técnica Federal de Brasília no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE, Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração
Federal;
III - ativar e gerir a Unidade Gestora da Escola Técnica Federal de Brasília;
IV - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da
Escola Técnica Federal de Brasília;
V - providenciar, na forma da lei, a aquisição de mobiliário, veículos,
equipamentos e acervo bibliográfico destinados às salas de aulas, laboratórios,
dependências administrativas, unidades de serviços de apoio ao educando e
demais ambientes da Instituição;
VI - providenciar, na forma da lei, a contratação dos serviços necessários à
adaptação de instalações, limpeza, conservação e vigilância dos bens móveis e
imóveis da Escola Técnica Federal de Brasília;
VII - organizar os concursos públicos que venham ser autorizados para o
provimento do quadro de pessoal efetivo da Escola Técnica Federal de Brasília, e
praticar os atos necessários à investidura dos servidores aprovados;
VIII - gerir os contratos celebrados em cumprimento ao disposto neste
artigo até a posse da direção da Escola Técnica Federal de Brasília;
IX - elaborar, em conjunto com a Direção-Geral Pro Tempore da Escola
Técnica Federal de Brasília, o Regimento Interno da nova instituição e submetê-lo
à aprovação do Ministério da Educação.
Art. 3o- Para a execução das atividades previstas no artigo anterior no
exercício de 2007 serão utilizados os recursos provenientes da dotação
orçamentária consignada na ação 12.363.1062.1H10.0001 - Expansão da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica - Nacional, mediante aprovação
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica de plano de trabalho
específico, elaborado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás.
239
Art. 4o- Fica redistribuído, do Ministério da Educação para o Centro Federal
de Educação Tecnológica de Goiás, 01 (um) Cargo de Direção, código CD-3,
dentre os criados pela Lei 11.352, de 11 de outubro de 2006.
Art. 5o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
240
PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho
e gerenciamento de informações relativas aos processos de
regulação da educação superior no sistema federal de
educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o Decreto nº5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº
5.840, de 13 de julho de 2006, que dispôs sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de graduação e
seqüenciais; bem como a conveniência de simplificar, racionalizar e abreviar o
trâmite dos processos objeto do Decreto, utilizando ao máximo as possibilidades
oferecidas pela tecnologia da informação; e o disposto nas Leis nº9.784, de 29 de
janeiro de 1999; nº9.394, de 20 de dezembro de 1996 e; nº10.870, de 19 de maio
de 2004, resolve
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A tramitação dos processos regulatórios de instituições e cursos de
graduação e seqüenciais do sistema federal de educação superior será feita
exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as
disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo
administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade,
moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência,
aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006.
§ 1º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º As notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos
pelo e-MEC serão feitas exclusivamente em meio eletrônico.
§ 3º A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei nº
9.784, de 1999, em dias corridos, excluído o dia da abertura da vista e incluído o
do vencimento, levando em consideração o horário de disponibilidade do sistema,
que será devidamente informado aos usuários.
§ 4º A indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer
prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subseqüente
em que haja disponibilidade do sistema.
§ 5º A não utilização do prazo pelo interessado desencadeia o
restabelecimento do fluxo processual.
§ 6º Os processos no e-MEC gerarão registro e correspondente número
de transação, mantendo informação de andamento processual própria.
Art. 2º A movimentação dos processos se fará mediante a utilização de
certificados digitais.
§ 1º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelas instituições, pelo
Conselho Nacional de Saúde e pelos conselhos nacionais de regulamentação
241
profissional mencionados nos arts. 28, 36 e 37 do Decreto nº 5.773, de 2006, bem
como por quaisquer outros agentes habilitados, dar-se-á pela atribuição de chave
de identificação e de senha, pessoal e intransferível, mediante a celebração de
termo de compromisso.
§ 2º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelos agentes públicos
competentes para atuar nos processos de regulação e avaliação também se dará
pela atribuição de chave de identificação e senha de acesso, pessoal e
intransferível, com a celebração de termo de compromisso.
§ 3º O acesso ao e-MEC deverá ser realizado com certificação digital,
padrão ICP Brasil, com o uso de Certificado tipo A3 ou superior, emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica.
§ 4º A assinatura do termo de compromisso com o provedor do sistema
implica responsabilidade legal do compromissário e a presunção de sua
capacidade técnica para realização das transações no e-MEC.
§ 5º O uso da chave de acesso e da senha gera presunção da
autenticidade, confiabilidade e segurança dos dados, a cargo do usuário.
§ 6º O uso da chave de acesso e da senha é de responsabilidade
exclusiva do compromissário, não cabendo ao provedor do sistema
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 7o A perda da chave de acesso ou da senha ou a quebra de sigilo
deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema e à Autoridade
Certificadora, para bloqueio de acesso.
Art. 3º Os documentos que integram o e-MEC são públicos, ressalvadas
informações exclusivamente de interesse privado da instituição, expressamente
referidas nesta Portaria.
§ 1º Serão de acesso restrito os dados relativos aos itens III, IV e X do art.
16, do Decreto nº 5773, de 2006, que trata do PDI.
§ 2º Os arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos
legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC.
Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de
modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem
como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e
reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos
relevantes da instrução processual.
§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições
credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico
para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com
reconhecimento renovado.
§ 2º O sistema possibilitará a geração de relatórios de gestão, que
subsidiarão as atividades decisória e de acompanhamento e supervisão dos
órgãos do Ministério da Educação.
Art. 5º Os documentos a serem apresentados pelas instituições poderão, a
critério do MEC, ser substituídos por consulta eletrônica aos sistemas eletrônicos
oficiais de origem, quando disponíveis.
Art. 6º Os dados informados e os documentos produzidos eletronicamente,
com origem e signatário garantidos por certificação eletrônica, serão considerados
válidos e íntegros, para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação
242
fundamentada de adulteração, que será processada na forma da legislação
aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O E-MEC
Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro
da Educação, competindo à Coordenação-Geral de Informática e
Telecomunicações (CEINF) sua execução operacional.
§ 1º Após a fase de implantação, o desenvolvimento ulterior do sistema
será orientado por Comissão de Acompanhamento, integrada por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro (GM);
II - Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF);
III - Secretaria de Educação Superior (SESu);
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);
V - Secretaria de Educação a Distância (SEED);
VI - Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
VII - Conselho Nacional de Educação (CNE);
VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).
§ 2º Compete à Comissão apreciar as alterações do sistema necessárias
à sua operação eficiente, bem como à sua atualização e aperfeiçoamento.
§ 3º Os órgãos referidos nos incisos II, III, e VI do § 1º organizarão
serviços de apoio ao usuário do e-MEC visando solucionar os problemas que se
apresentem à plena operabilidade do sistema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CURSO
Art. 8º O protocolo do pedido de credenciamento de instituição ou
autorização de curso será obtido após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, exceto para instituições de educação superior
públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei, mediante documento
eletrônico, gerado pelo sistema;
II - preenchimento de formulário eletrônico;
III - apresentação dos documentos de instrução referidos no Decreto nº
5.773, de 2006, em meio eletrônico, ou as declarações correspondentes, sob as
penas da lei.
§ 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado do pedido de
autorização de pelo menos um curso, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773,
de 2006.
§ 2º O sistema não aceitará alteração nos formulários ou no boleto após o
protocolo do processo.
§ 3º Os pedidos de credenciamento de centro universitário ou
universidade deverão ser instruídos com os atos autorizativos em vigor da
instituição proponente e com os demais documentos específicos, não se lhes
aplicando o disposto no § 1º.
243
§ 4º O credenciamento para EAD, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394,
de 1996, obedecerá a procedimento específico, observado o Decreto nº 5.622, de
2005, e as disposições desta Portaria Normativa, cabendo à SEED a apreciação
dos requisitos próprios para oferta de educação a distância.
Art. 9º A instituição ou o curso terá uma identificação perante o MEC, que
será a mesma nas diversas etapas de sua existência legal e também nos pedidos
de aditamento ao ato autorizativo.
§ 1º A instituição integrante do sistema federal de educação superior
manterá a identificação nos processos de credenciamento para EAD.
§ 2º As instituições dos sistemas estaduais que solicitarem
credenciamento para EAD terão identificação própria.
§ 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização, resultantes
de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC, resultará no
encerramento da ficha e na baixa do número de identificação, após a expedição
dos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado o
dever de conservação do acervo escolar.
Seção I
Da análise documental
Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise.
§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo
dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela
SESu ou SETEC.
§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação
conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a
qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.
§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de arquivamento do processo.
§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do
processo.
§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento
do processo, nos termos do art. 11, § 3º.
§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em
cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a
realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual.
Art. 11. Concluída a análise dos documentos, o processo seguirá ao
Diretor competente da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, a quem
competirá apreciar a instrução, no seu conjunto, e determinar a correção das
irregularidades sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a
insuficiência de elementos de instrução impedir o seu prosseguimento.
§ 1º Não serão aceitas alterações do pedido após o protocolo.
§ 2º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de
instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu
arquivamento, nos termos do § 3º, e protocolar novo pedido, devidamente
alterado.
§ 3º O arquivamento do processo, nos termos do caput ou do § 2º não
enseja o efeito do art. 68, parágrafo único, do Decreto nº 5.773, de 2006, e gera,
244
em favor da requerente, crédito do valor da taxa de avaliação recolhida
correspondente ao pedido arquivado, a ser restituído na forma do art. 14, § 3º.
§ 4º Caso o arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada a fase de
avaliação, em virtude de qualquer das alterações referidas no § 2º, não haverá
restituição do valor da taxa.
Art. 12. Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Secretário da
SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é irrecorrível.
Art. 13. Encerrada a fase de instrução documental, com o despacho do
Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para
realização da avaliação in loco.
Seção II
Da avaliação pelo INEP
Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com sorteio da
Comissão de Avaliação e definição da data da visita, de acordo com calendário
próprio.
§ 1º A Comissão de Avaliação será integrada por membros em número
determinado na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, e pela
regulamentação do INEP, conforme as diretrizes da CONAES, nos termos do art.
6º, I e II da Lei nº 10.861, de 2004, sorteados por sistema próprio dentre os
integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES (Basis).
§ 2º Caso a Comissão de Avaliadores exceda o número de dois membros,
o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de avaliação, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para instituições
de educação superior públicas.
§ 3º Na hipótese do agrupamento de visitas de avaliação in loco,
considerando a tramitação simultânea de pedidos, será feita a compensação das
taxas correspondentes, na oportunidade de ingresso do processo no INEP e
cálculo do complemento previsto no § 2º, restituindo-se o crédito eventualmente
apurado a favor da instituição requerente.
§ 4º O INEP informará no e-MEC os nomes dos integrantes da Comissão
e a data do sorteio.
Art. 15. A Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in loco,
utilizando o instrumento de avaliação previsto art. 7º, V, do Decreto nº 5.773, de
2006, e respectivos formulários de avaliação.
§ 1º O requerente deverá preencher os formulários eletrônicos de
avaliação, disponibilizados no sistema do INEP.
§ 2º O não preenchimento do formulário de avaliação de cursos no prazo
de 15 (quinze) dias e de instituições, no prazo de 30 (trinta) dias ensejará o
arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 2º.
§ 3º O INEP informará no e-MEC a data designada para a visita.
§ 4º O trabalho da Comissão de Avaliação deverá ser pautado pelo
registro fiel e circunstanciado das condições concretas de funcionamento da
instituição ou curso, incluídas as eventuais deficiências, em relatório que servirá
como referencial básico à decisão das Secretarias ou do CNE, conforme o caso.
§ 5º A Comissão de Avaliação, na realização da visita in loco, aferirá a
exatidão dos dados informados pela instituição, com especial atenção ao PDI,
245
quando se tratar de avaliação institucional, ou PPC, quando se tratar de avaliação
de curso.
§ 6º É vedado à Comissão de Avaliação fazer recomendações ou
sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento
que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório, além de
medidas específicas de exclusão dos avaliadores do banco, a juízo do INEP.
Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores
elaborará relatório e parecer, atribuindo conceito de avaliação.
§ 1º O relatório e parecer serão inseridos no e-MEC pelo INEP,
notificando-se a instituição e simultaneamente, SESu , SETEC ou SEED,
conforme o caso.
§ 2º A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para
impugnar o resultado da avaliação.
§ 3º Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para
contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso.
Art. 17. Havendo impugnação, o processo será submetido à Comissão
Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), instituída nos termos da
Portaria no 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as
manifestações da instituição e das Secretarias, e decidirá, motivadamente, por
uma dentre as seguintes formas:
I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;
II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do
conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da IES
ou da Secretaria, respectivamente;
III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação,
determinando a realização de nova visita, na forma do art. 15.
§ 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em
nenhuma hipótese.
§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra
a fase da avaliação.
Seção III
Da análise de mérito e decisão
Art. 18. O processo seguirá à apreciação da SESu, SETEC ou SEED,
conforme o caso, que analisará os elementos da instrução documental, a
avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará o parecer do Secretário, pelo
deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a minuta do ato autorizativo,
se for o caso.
§ 1º Caso o Diretor competente da SESu, SETEC ou SEED considere
necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto
específico, poderá baixar o processo em diligência, observado o art. 10, §§ 2º a 6º,
vedada a reabertura da fase de avaliação.
§ 2º Exarado o parecer do Secretário, o processo seguirá ao CNE, na
hipótese de pedido de credenciamento.
§ 3º No caso de pedido de autorização, formalizada a decisão pelo
Secretário competente, o ato autorizativo será encaminhado a publicação no
Diário Oficial.
246
Art. 19. Após a expedição do ato autorizativo a instituição deverá manter,
no mínimo, as condições informadas ao MEC e verificadas por ocasião da
avaliação in loco.
§ 1º Qualquer alteração relevante nos pressupostos de expedição do ato
autorizativo deve ser processada na forma de pedido de aditamento, observandose os arts. 55 e seguintes.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo caracteriza irregularidade,
nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Seção IV
Do processo no CNE
Art. 20. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de
Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior
(CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no
que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do
Regimento Interno do CNE.
Art. 21. O relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou suspeição,
nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente dos
arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil, ou ainda pela modificação da
competência, também por aplicação analógica do Código de Processo Civil, arts.
103 a 106.
§ 1º Outras hipóteses de modificação de competência serão decididas
pela CES/CNE.
§ 2º O impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro não altera o
quorum, para fins do sistema e-MEC.
Art. 22. O relator inserirá minuta de parecer no sistema, com acesso
restrito aos membros da Câmara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revisão
técnica, e submeterá o processo à apreciação da CES/CNE.
Parágrafo único. O sistema informará a data de apreciação do processo
pela CES/CNE, conforme calendário das sessões e inclusão em pauta pelo
Presidente da Câmara.
Art. 23. A CES/CNE apreciará o parecer do Conselheiro relator e proferirá
sua decisão, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O processo poderá ser baixado em diligência, para a apresentação de
esclarecimentos ou informações relevantes, observado o art. 10, §§ 4º a 6º, nos
termos do Regimento Interno.
§ 2º O prazo para atendimento da diligência será de 30 dias.
§ 3o Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação.
§ 4o Os integrantes da CES/CNE poderão pedir vista do processo, pelo
prazo regimental.
Art. 24. Da deliberação caberá recurso ao Conselho Pleno (CP/CNE), nos
termos do Regimento Interno do CNE.
§ 1º Havendo recurso, o processo será distribuído a novo relator,
observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso,
quanto ao mérito, submetendo a matéria ao CP/CNE.
§ 2º O recurso das decisões denegatórias de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de curso será julgado em instância única, pela
CES/CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa.
247
Art. 25. A deliberação da CES/CNE ou do Conselho Pleno será
encaminhada ao Gabinete do Ministro, para homologação.
§ 1º O Gabinete do Ministro poderá solicitar nota técnica à Secretaria
competente e parecer jurídico à Consultoria Jurídica, a fim de instruir a
homologação.
§ 2º O Ministro poderá devolver o processo ao CNE para reexame,
motivadamente.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, a CES/CNE ou o Conselho Pleno
reexaminará a matéria.
§ 4º O processo retornará ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue
o parecer e, se for o caso, expeça o ato autorizativo, que será encaminhado ao
Diário Oficial da União, para publicação.
§ 5º Expedido o ato autorizativo ou denegado, motivadamente e de forma
definitiva, o pedido, e informada no sistema a data de publicação no DOU,
encerra-se o processo na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO OU
RECONHECIMENTO DE CURSO
Art. 26. Para o andamento do processo de autorização ou
reconhecimento, é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à
apreciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou
recredenciamento da instituição.
§ 1º Na hipótese de inclusão de curso novo, o processo de autorização ou
reconhecimento será sobrestado, até que se processe o aditamento do ato de
credenciamento ou recredenciamento.
§ 2º As habilitações dos cursos, desde que compatíveis com as Diretrizes
Curriculares Nacionais próprias, deverão ser processadas conjuntamente com o
pedido de autorização de curso.
Art. 27. O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de
docentes comprometidos com a instituição para a oferta de curso, em banco de
dados complementar ao Cadastro Nacional de Docentes mantido pelo INEP.
Parágrafo único. O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a
relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente
cadastrados no Cadastro Nacional de Docentes, mantido pelo INEP.
Art. 28. Nos processos de autorização ou reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia o requerente informará se o pedido tem por base o
catálogo instituído pela Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, com base no art. 42
do Decreto nº 5.773, de 2006, ou tem caráter experimental, nos termos do art. 81
da Lei nº 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta prévia à
SETEC, que, ao deferir a tramitação do pedido com esse caráter, indicará o
código de classificação do curso, para efeito de constituição da Comissão de
Avaliação pelo INEP.
Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do
Decreto nº 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 5.840, de 2006.
248
§ 1º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso de graduação
em Direito, será aberta vista para manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual
período, a requerimento da OAB.
§ 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina,
Odontologia e Psicologia, será aberta vista para manifestação do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do CNS.
§ 3º Nos pedidos de reconhecimento de curso correspondente a profissão
regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação
profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da
Secretaria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773, de
2006.
§ 4º Nos pedidos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal
superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da CAPES, poderá
se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que
regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional.
§ 5º O processo no MEC tramitará de forma independente e simultânea à
análise pelos entes referidos nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, cuja manifestação
subsidiará a apreciação de mérito da Secretaria, por ocasião da impugnação ao
parecer da Comissão de Avaliação do INEP.
§ 6º Caso a manifestação da OAB ou CNS, referida nos §§ 1º ou 2º,
observado o limite fixado no Decreto nº 5.773, de 2006, extrapole o prazo de
impugnação da Secretaria, este último ficará sobrestado até o fim do prazo dos
órgãos referidos e por mais dez dias, a fim de que a Secretaria competente possa
considerar as informações e elementos por eles referidos.
§ 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável
da OAB ou de Medicina, Odontologia e Psicologia sem parecer favorável do CNS,
quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de
ofício, à CTAA.
Art. 30. A instituição informará a época estimada para reconhecimento do
curso, aplicando a regra do art. 35, caput, do Decreto nº 5.773, de 2006, ao tempo
fixado de conclusão do curso.
§ 1º A portaria de autorização indicará o prazo máximo para pedido de
reconhecimento.
§ 2º Até 30 dias após o início do curso, a instituição informará a data da
oferta efetiva.
Art. 31. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couber, as
disposições pertinentes ao processo de autorização de curso, observadas as
disposições deste artigo.
§ 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a
autorização, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta,
definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação,
que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de documentos, na fase de instrução
documental, a decisão de arquivamento do processo, exaurido o recurso,
implicará o reconhecimento do curso apenas para fim de expedição e registro de
diploma, vedado o ingresso de novos alunos, ou o indeferimento do pedido de
reconhecimento, com a determinação da transferência de alunos.
249
§ 3º A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do curso aferirá
a permanência das condições informadas por ocasião da autorização, bem como
o atendimento satisfatório aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de
avaliação apropriado.
§ 4º Na hipótese de avaliação insatisfatória, observar-se-á o art. 35,
quanto ao protocolo de compromisso.
§ 5º À decisão desfavorável do Secretário da SESu, SETEC ou SEED ao
pedido de autorização ou reconhecimento se seguirá a abertura do prazo de 30
dias para recurso ao CNE.
§ 6º O recurso das decisões denegatórias de autorização ou
reconhecimento de curso será julgado, em instância única, pela Câmara de
Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera
administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 25.
§ 7º Mantido o entendimento desfavorável pela CES/CNE, com a
homologação ministerial, a decisão importará indeferimento do pedido de
autorização ou reconhecimento e, neste caso, de transferência dos alunos ou
deferimento para efeito de expedição de diplomas, vedado, em qualquer caso, o
ingresso de novos alunos.
§ 8º Aplicam-se à renovação de reconhecimento, no que couber, as
disposições relativas ao reconhecimento.
Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a
observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a
autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das
renovações de reconhecimento.
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de
alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário
Oficial da União;
II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em
exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a
respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV. matriz curricular do curso;
V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da
Educação, quando houver;
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos
alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos
os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na
biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente
atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração,
requisitos e critérios de avaliação;
II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto
ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos,
relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física
disponível e formas de acesso e utilização;
250
IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo
laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de
informação.
§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser
publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá
conter pelo menos as seguintes informações:
I - denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo
seletivo;
II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no
Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada
curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV - número de alunos por turma;
V - local de funcionamento de cada curso;
VI - normas de acesso;
VII - prazo de validade do processo seletivo.
§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer
valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de
papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
CAPÍTULO V
DO CICLO AVALIATIVO E DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS
PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E RENOVAÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE CURSOS
Art. 33. As avaliações para efeito de recredenciamento de instituição ou
renovação de reconhecimento de curso serão realizadas conforme o ciclo
avaliativo do SINAES, previsto no art. 59 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 1º O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de autoavaliação de instituições, avaliação externa de instituições e avaliação de cursos
de graduação e programas de cursos seqüenciais.
§ 2º Portaria do Ministro fixará o calendário do ciclo avaliativo, com base
em proposta do INEP, ouvida a CONAES.
§ 3º O descumprimento do calendário de avaliação do INEP e
conseqüente retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de
reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do
Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o
saneamento da irregularidade.
Art. 34. Publicado o calendário do ciclo avaliativo, o processo de
recredenciamento de instituições e renovação de reconhecimento de cursos terá
início com o protocolo do pedido, preenchimento de formulários e juntada de
documentos eletrônicos, observadas as disposições pertinentes das seções
anteriores desta Portaria.
Art. 35. Superada a fase de análise documental, o processo no INEP se
iniciará com a atribuição de conceito preliminar, gerado a partir de informações
lançadas por instituições ou cursos no Censo da Educação Superior, nos
resultados do Exame Nacional de Estudantes (ENADE) e nos cadastros próprios
do INEP.
251
§ 1º Caso o conceito preliminar seja satisfatório, nos casos de renovação
de reconhecimento, a partir dos parâmetros estabelecidos pela CONAES, poderá
ser dispensada a realização da avaliação in loco.
§ 2º Caso a instituição deseje a revisão do conceito preliminar, deverá
manifestar-se, por ocasião da impugnação referida no art. 16, § 2º, requerendo a
avaliação in loco.
§ 3º Na avaliação de curso que tiver obtido conceito inferior a 3 no Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e no Índice de Diferença entre
os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), quando a Comissão de Avaliação
atribuir conceito satisfatório ao curso, o processo deverá ser obrigatoriamente
submetido à CTAA, com impugnação, de ofício, do parecer de avaliação pela
Secretaria competente.
Art. 36. Na hipótese de resultado insatisfatório da avaliação, exaurido o
recurso cabível, o processo será submetido à SESu, SETEC ou SEED, conforme
o caso, para elaboração de minuta de protocolo de compromisso, a ser firmado
com a instituição.
§ 1º O Secretário da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso,
decidirá pela assinatura do protocolo de compromisso e validará seu prazo e
condições.
§ 2º O protocolo de compromisso adotará como referencial as deficiências
apontadas no relatório da Comissão de Avaliação, bem como informações
resultantes de atividades de supervisão, quando houver.
§ 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de
recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em curso.
§ 4º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser suspensa,
cautelarmente, a admissão de novos alunos, dependendo da gravidade das
deficiências, nos termos do no art. 61, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a fim de
evitar prejuízo aos alunos.
§ 5º Na hipótese do § 3º, em caráter excepcional, a Secretaria poderá
autorizar que a instituição expeça diplomas para os alunos que concluam o curso
na vigência do protocolo de compromisso, com efeito de reconhecimento.
§ 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no prazo de 30 dias.
Art. 37. Ao final do prazo do protocolo de compromisso, a instituição
deverá requerer nova avaliação ao INEP, na forma do art. 14, para verificar o
cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou manutenção do
conceito.
Parágrafo único. Não requerida nova avaliação, ao final do prazo do
protocolo de compromisso, considerar-se-á mantido o conceito insatisfatório,
retomando-se o andamento do processo, na forma do art. 38.
Art. 38. A manutenção do conceito insatisfatório, exaurido o recurso
cabível, enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das
penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004.
Art. 39. A instituição será notificada da instauração do processo e terá
prazo de 10 dias para apresentação da defesa.
Art. 40. Recebida a defesa, a SESu, SETEC, ou SEED, conforme o caso,
apreciará os elementos do processo e elaborará parecer, encaminhando o
processo à Câmara de Educação Superior do CNE, nos termos do art. 10, § 3º da
252
Lei nº 10.861, de 2004, com a recomendação de aplicação de penalidade, ou de
arquivamento do processo administrativo, se considerada satisfatória a defesa.
Art. 41. Recebido o processo na CES/CNE, será sorteado relator dentre os
membros da CES/CNE e observado o rito dos arts. 20 e seguintes.
Parágrafo único. Não caberá a realização de diligência para revisão da
avaliação.
Art. 42. A decisão de aplicação de penalidade ensejará a expedição de
Portaria específica pelo Ministro.
Art. 43. A obtenção de conceito satisfatório, após a reavaliação in loco,
provocará o restabelecimento do fluxo processual sobrestado, na forma do art. 36.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO,
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de educação na
modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior
já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito
Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do
Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1º O pedido de credenciamento para EAD observará, no que couber, as
disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o
pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a
distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3º O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido
de recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 4º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas
de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência
normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.
Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como
abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na
modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades
presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio
presencial.
§ 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12,
X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação,
estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º,
do Decreto no 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos
pólos de apoio presencial credenciados.
253
§ 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da
parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter-se a avaliação in loco,
observados os referenciais de qualidade exigíveis dos pólos.
§ 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação
lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos
pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a distância
Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a
comprovar a existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos
adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os
requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade
próprios, com os seguintes documentos:
I - ato autorizativo de credenciamento para educação superior presencial;
II - comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado
pelo sistema, considerando a sede e os pólos de apoio presencial, exceto para
instituições de educação superior públicas;
III - formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os pólos
de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação
da existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e
suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos
fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.
§ 1º As instituições integrantes do sistema federal de educação já
credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de
apresentação do documento referido no inciso I.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado do
pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade.
§ 3º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões
necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial requerido.
Seção III
Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a
distância
Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas
para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer
credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria,
além das normas que regem os cursos de especialização.
Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base curso de pósgraduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato
autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na modalidade EAD em
nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de
autorização de pelo menos um curso de graduação na modalidade a distância.
Seção IV
254
Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes dos
sistemas estaduais para oferta de educação a distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que
integram os sistemas estaduais de educação superior
serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo
sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46.
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições
integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da
instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta
Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante
o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido
de credenciamento.
Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que
acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do
MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias
competentes do sistema estadual.
Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições
integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394,
de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais
caberá a respectiva supervisão.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for
executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o
credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura
física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema
federal.
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais
cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados
fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos
autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual.
Seção V
Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por
instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a
autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de
Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições
integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do
Ministério da Educação.
§ 2º A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade
presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela
IES, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada
um desses cursos pelos sistemas de ensino competentes.
255
§ 3º Os cursos na modalidade a distância devem ser considerados de
maneira independente dos cursos presenciais para fins dos processos de
regulação, avaliação e supervisão.
§ 4º Os cursos na modalidade a distância ofertados pelas instituições dos
sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento
Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.
Art. 54. O pedido de autorização de curso na modalidade a distância
deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores,
informando projeto pedagógico, professores comprometidos, tutores de EAD e
outros dados relevantes para o ato autorizativo, em formulário eletrônico do
sistema e-MEC.
Parágrafo único. No processo de reconhecimento de cursos na
modalidade a distância realizados em diversos pólos de apoio presencial, as
avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem, observado o procedimento do
art. 55, § 2º.
Seção VI
Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime de parceria
Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de
parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é
facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no
pólo.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos na modalidade a distância em regime de parceria
deverão informar essa condição, acompanhada dos documentos comprobatórios
das condições respectivas e demais dados relevantes.
§ 2º Deverá ser realizada avaliação in loco aos pólos da instituição
ofertante e da instituição parceira, por amostragem, da seguinte forma:
I - até 5 (cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à
escolha da SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 2
(dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo, definido por sorteio;
III - mais de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 10%
(dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais, definidos por
sorteio.
§ 3º A sede de qualquer das instituições deverá ser computada, caso
venha a ser utilizada como pólo de apoio presencial, observado o art. 45, § 3º.
CAPÍTULO IX
DOS PEDIDOS DE ADITAMENTO AO ATO AUTORIZATIVO
Art. 56. O aditamento se processará como incidente dentro de uma etapa
da existência legal da instituição ou curso.
§ 1º Qualquer ampliação da abrangência original do ato autorizativo,
resguardada a autonomia universitária, condiciona-se à comprovação da
qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às
atividades já autorizadas.
256
§ 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à
expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os
estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos
arts. 57 e 61.
§ 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento,
devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os
interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao
MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em
vigor.
§ 4º Os pedidos voluntários de descredenciamento de instituição ou
desativação do curso se processarão como aditamentos e resultarão no
encerramento da ficha e na baixa do número da instituição ou curso.
§ 5º O pedido de aditamento será decidido pela autoridade que tiver
expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os procedimentos
pertinentes ao processo originário, com as alterações deste Capítulo.
§ 6º Após análise documental, realização de diligências e avaliação in
loco, quando couber, será reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a
alteração dos dados objeto do aditamento.
§ 7º A tramitação de pedido de aditamento a ato autorizativo ainda não
decidido aguardará a decisão sobre o pedido principal.
Seção I
Dos aditamentos ao ato de credenciamento
Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou
recredenciamento os seguintes pedidos:
I - transferência de mantença;
II - criação de campus fora de sede;
III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou
descredenciamento voluntário de pólo de EAD;
IV - unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;
V - alteração relevante de PDI;
VI - alteração relevante de Estatuto ou Regimento;
VII - descredenciamento voluntário de instituição.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, IV, V, VI e VII serão processadas mediante
análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela
Secretaria após a apreciação dos documentos.
§ 2º As hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação in loco e
pagamento da taxa respectiva.
§ 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de pólo
de EAD observará as disposições gerais que regem a oferta de educação a
distância.
§ 4º O pedido de aditamento, após análise documental, realização das
diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela
Secretaria competente, que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato
autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento, encaminhando o
processo ao CNE, para deliberação.
§ 5º A alteração do PDI para inclusão de cursos bem como as hipóteses
arroladas nos incisos do caput são sempre relevantes. A relevância das demais
257
alterações no PDI, Estatuto ou Regimento ficará a critério da instituição, que
optará, com base nesse entendimento, por submeter a alteração ao MEC na forma
de aditamento ou no momento da renovação do ato autorizativo em vigor.
Art. 58. O pedido de transferência de mantença será instruído com os
elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da
mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas,
alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório
sobre a mantenedora.
§ 1º No curso da análise documental, a SESu poderá baixar o processo
em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários
para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional
pelo adquirente.
§ 2º As alterações do controle societário da mantenedora serão
processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas
disposições.
Art. 59. O pedido de credenciamento de campus fora de sede será
instruído com os seguintes documentos:
I - alteração do PDI, relativa à ampliação da área de abrangência, com
indicação dos cursos previstos para o novo campus;
II - pedido de autorização de pelo menos um curso no novo campus;
III - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação, na forma do art.
8o, I.
§ 1º A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada sem regime
de autonomia depende de autorização específica.
§ 2º O reconhecimento de curso não autorizado oferecido em campus fora
de sede condiciona-se à demonstração da regularidade do regime de autonomia,
nos termos do art. 72 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3º O curso oferecido por centro universitário em unidade fora de sede
credenciada ou autorizada antes da edição do Decreto nº 3.860, de 2001,
depende de autorização específica, em cada caso.
Art. 60. A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de
atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma
de aditamento ao ato de credenciamento para EAD.
§ 1º O pedido de aditamento será instruído com documentos que
comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e
adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade,
além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco.
§ 2º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para
EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o
recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do
custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP.
§ 3º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste
artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a
distância da instituição.
§ 4º A disposição do parágrafo 3º não se aplica às instituições vinculadas
à Universidade Aberta do Brasil, nos termos do Decreto nº 5.800, de 08 de junho
de 2006.
Seção II
258
Dos aditamentos ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento
Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização,
reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:
I - aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3º e 4º;
II - alteração da denominação de curso;
III - mudança do local de oferta do curso;
IV - alteração relevante de PPC;
V - ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;
VI - desativação voluntária do curso.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI serão processadas mediante
análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela
Secretaria após a apreciação dos documentos.
§ 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na
forma desta Portaria, e pagamento da taxa respectiva.
§ 3º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições
autônomas, devidamente aprovado pelo órgão competente da instituição,
compatível com a capacidade institucional e as exigências do meio, nos termos do
art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento, devendo ser
informado como atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo, na
forma do art. 56, § 3º.
§ 4º O remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de um mesmo
curso presencial ou a criação de turno, nas mesmas condições, dispensa
aditamento do ato autorizativo, devendo ser processado na forma do art. 56, § 3°.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O ingresso de processos regulatórios no sistema observará
calendário previamente definido em Portaria do Ministro da Educação.
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido
protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de
conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para
fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no
caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de
reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Art. 64. O sistema Sapiens será progressivamente desativado, à medida
que suas funcionalidades forem absorvidas pelo sistema e-MEC.
§ 1º Os processos iniciados no Sapiens, incluindo-se os respectivos
aditamentos, seguirão tramitando naquele sistema até a expiração do ato
autorizativo em vigor.
§ 2º Os pedidos de atos autorizativos novos ou em renovação, bem como
os aditamentos dos atos autorizativos expedidos no e-MEC deverão ser
protocolados nesse sistema.
§ 3º Por ocasião do protocolo de pedido de ato autorizativo de instituição
ou curso cujos dados não integrem o e-MEC, deverão ser preenchidos os
formulários respectivos.
259
§ 4º Por ocasião do protocolo, no sistema e-MEC, quando disponível, de
pedido de aditamento de ato autorizativo gerado no Sapiens, deverão ser
preenchidos os formulários completos, para fins de atualização do banco de
dados.
§ 5º Os formulários constantes de sistemas próprios do MEC ou do INEP
relacionados às funções objeto do sistema e-MEC deverão progressivamente ser
reorientados no sentido da plena interoperabilidade, visando eliminar a duplicidade
de alimentação de dados por parte dos usuários.
Art. 65. Para fins do sistema estabelecido nesta Portaria, os pedidos de
avaliação relacionados à renovação dos atos autorizativos de instituições
reconhecidas segundo a legislação anterior à edição da Lei nº 9.394, de 1996,
serão equiparados aos pedidos de recredenciamento e tramitarão na forma
desses.
Art. 66. Na hipótese de reestruturação de órgãos do Ministério da
Educação que não afete substancialmente o fluxo de processos disciplinados
nesta Portaria, as menções a Secretarias e suas Diretorias deverão ser aplicadas
em relação a órgãos equivalentes que vierem a desempenhar as suas funções.
Art. 67. Quando possível e conveniente, visando minimizar o desconforto
dos usuários, evitar duplicidade de lançamento de informações e obter os
melhores resultados da interoperabilidade dos sistemas de acompanhamento da
educação superior, serão aproveitados os números de registros e informações
lançados em outros sistemas do MEC e seus órgãos vinculados.
Art. 68. O sistema será implantado à medida da conclusão e comprovação
da segurança de cada um de seus módulos, com base em critérios técnicos
próprios da tecnologia da informação.
§ 1º O aditamento do ato de credenciamento, para inclusão de novos
cursos no PDI não será exigido nas avaliações realizados no ciclo avaliativo
2007/2009 e atos autorizativos correspondentes.
§ 2º A certificação digital não será exigida nos anos de 2007 e 2008.
§ 3º Os módulos não disponíveis de imediato no sistema e-MEC, tais
como credenciamento especial de instituições para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu e pedidos de aditamento, poderão ser transitoriamente
supridos pelas funcionalidades correspondentes no sistema Sapiens, até a sua
completa desativação.
Art. 69. A lista de pólos de apoio presencial à educação superior a
distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória
contida no art. 5º da Portaria Normativa nº 2, de 2007, será publicada na página
eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de
2007.
§ 1o Na hipótese de erro material na lista de pólos em funcionamento, a
instituição deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de
Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a retificação,
justificadamente.
§ 2º A SEED decidirá sobre o conjunto de pedidos de retificação da lista
até o dia 28 de fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário Oficial
da União.
§ 3º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 2º após
a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará
irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006.
260
Art. 70. Revogam-se os arts. 33, 34, 35 e 36 da Portaria nº 2.051, de 9 de
julho de 2004; os arts. 4º a 10 da Portaria nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004 e
os arts. 3º e 5º da Portaria nº 2.413, de 07 de julho de 2005.
Art. 71. Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados os
efeitos jurídicos já produzidos:
1.670-A, de 30 de novembro de 1994;
1.120, de 16 de julho de 1999;
3.486, de 12 de dezembro de 2002;
2.477, de 18 de agosto de 2004;
4.359, de 29 de dezembro de 2004;
398, de 03 de fevereiro de 2005;
1.850, de 31 de maio de 2005;
2.201, de 22 de junho de 2005;
2.864, de 24 de agosto de 2005;
3.161, de 13 de setembro de 2005;
3.722, de 21 de outubro de 2005,
Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, e
Portaria SESu nº 408, de 15 de maio de 2007.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 239, 13/12/2007, SEÇÃO 1, P. 39/43)
261
PORTARIA Nº 230, DE 9 DE MARÇO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira
Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual
obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à
matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de
alunos;
considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno
perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de
23 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior
para outra será feita mediante a expedição de histórico
escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva
carga horária, bem como o desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para
apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para
outras instituições.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicada no DOU de 12.03.2007, Seção I p. 11)
262
PORTARIA N° 575, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamentação da jornada de trabalho dos servidores
docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás.
O
DIRETOR-GERAL
DO
CENTRO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE GOIÁS nomeado pela Portaria n° 2.181, do Ministério da
Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 23.06.2005, usando de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º As atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo docente do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás serão programadas
semestralmente
pelo
Departamento
de
Áreas
Acadêmicas,
sob
o
acompanhamento da Diretoria de Ensino, observando o seu contrato de trabalho,
os termos desta Portaria e a legislação em vigor.
Art. 2º Aos docentes contratados no regime de 20 horas semanais serão
distribuídas 12 aulas semanais.
Art. 3º Aos docentes contratados nos regimes de 40 horas semanais e de
Dedicação Exclusiva serão distribuídas as seguintes atividades:
I.
16 aulas semanais e uma orientação de Trabalho de Conclusão de
Curso – TCC por semestre; ou
II.
16 aulas semanais e 04 horas semanais para desempenho de
atividades de supervisão de estágios curriculares ou para o desenvolvimento de
projetos interdisciplinares, ambas as atividades a serem regulamentadas pelas
Diretorias de Ensino e de Extensão; ou
III.
12 aulas semanais e três ou mais orientações de Trabalhos de
Conclusão de Curso – TCC por semestre; ou
IV.
12 aulas semanais duas orientações de Trabalhos de Conclusão de
Curso – TCC por semestre e desenvolvimento ou orientação de projetos que
263
façam parte de programas institucionais de ensino, pesquisa e extensão, com
duração mínima de um semestre e máxima de um ano; ou
V.
12 aulas semanais e uma orientação de Trabalho de Conclusão de
Curso – TCC por semestre quando, nomeados por Portaria, estiverem
desempenhando funções de presidência ou coordenação de comissões,
programas e projetos institucionais, com duração superior a um semestre. ; ou
VI.
08 aulas semanais ou 04 aulas semanais e uma orientação de
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC quando estiverem exercendo função de
coordenação prevista na estrutura organizacional do CEFET-GO; ou
VII.
20 aulas semanais quando não se enquadrarem em nenhuma das
situações anteriormente descritas.
VIII.
Quando no exercício de Chefia de Departamento, Gerência ou
Diretoria, cumprirão 40 horas semanais programadas com as respectivas chefias
imediatas, assegurando dois turnos diários de atuação com alternância durante a
semana para atendimento aos três turnos de funcionamento das Unidades da
Instituição.
Art. 4º. No planejamento e definição das jornadas de trabalho de cada
semestre devem ser previstas reuniões ordinárias, com participações regulares de
todos os docentes para definições e encaminhamentos de ações de cada
Departamento.
Art. 5º. A complementação das horas previstas no contrato de trabalho de
todos os docentes da Instituição será reservada ao acompanhamento de alunos
em Dependências e Adaptações, à preparação de aulas, correção de trabalhos,
realização de visitas técnicas e participação em atividades eventualmente
programadas pelo Departamento de lotação do docente ou pela Diretoria da
Instituição.
Art. 6º. As determinações desta Portaria não excluem e não podem ser
confundidas com obrigações previstas na Resolução do Conselho Diretor que
regulamenta o regime de Dedicação Exclusiva;
264
Art. 7º. As freqüências nos horários das aulas, na orientação de TCC e em
outras atividades programadas pelo Departamento serão acompanhadas e
registradas pelo próprio Departamento de lotação do docente, encaminhando os
apontamentos e a folha mensal de freqüência do servidor à Gerência de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Art. 8º. A programação semestral das atividades acadêmicas a serem
desenvolvidas pelo docente, será registrada em formulário próprio, com cópias a
serem arquivadas pelo respectivo Departamento de Áreas Acadêmicas, pela
Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD e pela Diretoria de Ensino;
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAULO CÉSAR PEREIRA
Diretor-Geral
*JORNADA DE TRABALHO DOCENTE NO 1º SEMESTRE DE 2008
SERVIDOR / MATRÍCULA:
REGIME DE TRABALHO:
FUNÇÃO OCUPADA:
PORTARIA / DATA DE PUBLICAÇÃO:
**DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E OUTRAS ATIVIDADES COM HORÁRIOS FIXOS
SEGUNDA
TERÇA
QUARTA
QUINTA
265
SEXTA
SÁBADO
DESCRIÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PREVISTAS NO SEMESTRE
OUTRAS OBSERVAÇÕES
DATA: ___ /___ /_____
DOCENTE:
(ASSINATURA)
DATA: ___ /___ /_____
CHEFE DO DEPARTAMENTO:
(ASSINATURA E CARIMBO)
•
•
A identificação do departamento e do período em referência serão modificados neste
formulário, observando-se a especificidade da situação;
**No preenchimento da distribuição das aulas, registrar apenas o código da turma e para
outras atividades com horários fixos, registrar apenas a palavra que melhor defina a
atividade, fazendo a sua descrição completa no espaço reservado a outras observações.
266
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 1997(*)
Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes
para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da
educação profissional em nível médio.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o
disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, RESOLVE:
Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que
integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a
educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de
licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação
superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica
estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas
de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter
especial.
Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a
portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação
pretendida, que ofereçam sólida base de
conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Parágrafo único A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de
verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual
pretende habilitar-se.
Art. 3º Visando a assegurar um tratamento amplo e a incentivar a
integração de conhecimentos e habilidades necessários à formação de
professores, os programas especiais deverão respeitar uma estruturação
curricular articulada nos seguintes núcleos :
a) NÚCLEO CONTEXTUAL, visando à compreensão do processo de
ensino-aprendizagem referido à prática da escola, considerando tanto as relações
que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações,
como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está inserida.
b) NÚCLEO ESTRUTURAL, abordando conteúdos curriculares, sua
organização seqüencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os
métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como
sua adequação ao processo de ensino-aprendizagem.
c) NÚCLEO INTEGRADOR, centrado nos problemas concretos enfrentados
pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao planejamento e reorganização do
trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio
de projetos multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das
várias disciplinas do curso.
Art. 4º O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a
parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas.
§ 1º Deverá ser garantida estreita e concomitante relação entre teoria e
prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos
267
conhecimentos e habilidades necessários à docência, vedada a oferta da parte
prática exclusivamente ao final do programa.
§ 2º Será concedida ênfase à metodologia de ensino específica da
habilitação pretendida, que orientará a parte prática do programa e a posterior
sistematização de seus resultados.
Art. 5º A parte prática do programa deverá ser desenvolvida em instituições
de ensino básico envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de
aula e sua avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola,
incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as reuniões
pedagógicas, os eventos com participação da comunidade escolar e a avaliação
da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola.
Parágrafo único Os participantes do programa que estejam ministrando
aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão incorporar o
trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se
integre dentro do plano curricular do programa e sob a supervisão prevista no
artigo subseqüente.
Art. 6º A supervisão da parte prática do programa deve ser de
responsabilidade da
instituição que o ministra.
Art. 7º O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido
independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de
ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas
pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio
e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa..
§ 1º Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela
primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder `a
solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a
comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.
§ 2º Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as
instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de
reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo
resultado dependerá a continuidade dos mesmos.
Art. 8º A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando
metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução
da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da
instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do
art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os
cursos regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão
suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo
programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas
exigências estipuladas pelo art. 7º e seus parágrafos.
Art. 10 O concluinte do programa especial receberá certificado e registro
profissional equivalentes à licenciatura plena.
Art. 11 As instituições de ensino superior deverão manter permanente
acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado
ao seu projeto pedagógico.
Parágrafo único No prazo de cinco anos o CNE procederá à avaliação do
estabelecido na presente resolução.
268
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
(*) Publicada no D.O.U de 15/7/97 - Seção 1 - p. 14927
269
RESOLUÇÃO CES N.º 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual
institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52,
inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de
25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A produção intelectual institucionalizada consiste na realização
sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo
número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um
determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela
comunidade da área específica.
Art. 2º A produção intelectual institucionalizada será comprovada:
por três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados
positivamente pela CAPES e/ou
pela realização sistemática de pesquisas que envolvam:
I - pelo menos 15% do corpo docente;
II - pelo menos metade dos doutores;
III - pelo menos três grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas.
§ 1º No caso da alínea “b” do presente artigo, a produção intelectual
institucionalizada será comprovada por intermédio dos seguintes indicadores:
I - participação dos docentes da instituição em congressos, exposições,
reuniões científicas nacionais ou internacionais, e, especialmente, nos congressos
nacionais da respectiva área com apresentação de trabalhos registrada nos
respectivos anais;
II - publicação dos resultados dos trabalhos de investigação em livros ou
revistas indexadas ou que tenham conselho editorial externo composto por
especialistas reconhecidos na área;
III - desenvolvimento de intercâmbio institucional sistemático através da
participação de seus docentes em cursos de pós-graduação, troca de professores
visitantes ou envolvimento em pesquisas interinstitucionais;
IV - desenvolvimento de programas de iniciação científica, envolvendo
estudantes dos cursos de graduação correspondentes às temáticas investigadas.
§ 2º Na avaliação do inciso II considerar-se-á o número de publicações e
de comunicações apresentadas em Congresso, devendo, nos últimos 3 anos, este
número ser equivalente, no mínimo, a 9% do número de docentes.
§ 3º A avaliação aqui considerada concerne àquela desenvolvida pelo
docente durante a vigência do seu contrato com a instituição.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente da Câmara de Educação Superior
270
RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 20 DE JULHO DE 1998*
Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das
instituições de educação superior não-universitárias.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer nº 525/97 –
CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em
17 de outubro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se
refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério da instituição, ser utilizadas nos
turnos já existentes ou em outros turnos, desse curso, que venham a ser criados
pela própria instituição.
Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de
vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução
CES 1/96.
Art. 3º. O percentual de 25% deve incidir sobre o número de vagas iniciais
legalmente autorizadas para os cursos de graduação reconhecidos, exceto para
os de Medicina e Odontologia, cujo remanejamento e aumento de vagas
dependem de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, a decisão de alterar o número de
vagas deverá ser comunicada à Delegacia do Ministério da Educação e do
Desporto nos Estados da Federação, com antecedência de pelo menos 90
(noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular que se segue à
decisão, explicitando, para fins de supervisão, as condições físicas, técnicas e
relação de docentes do curso.
Art. 5º Fica revogada a alínea “d” da Resolução 5/86 do Conselho Federal
de Educação.
Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente da Câmara de Educação Superior
*
Publicada no D.O.U. de 28/7/98 – Seção I – pág. 56
271
RESOLUÇÃO CEB N.º 4, DE E DE DEZEMBRO DE 1999.(*)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto
na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a
redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e
no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto
Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
16/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 25 de novembro de
1999,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Parágrafo único. A educação profissional, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o
direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por diretriz o conjunto
articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais
do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos
sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos
de nível técnico.
Art. 3º São princípios norteadores da educação profissional de nível
técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes:
I-
independência e articulação com o ensino médio;
II -
respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III - desenvolvimento de competências para a laborabilidade;
IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
V-
identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
VI - atualização permanente dos cursos e currículos;
VII - autonomia da escola em seu projeto pedagógico.
Art. 4º São critérios para a organização e o planejamento de cursos:
Isociedade;
atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da
II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a
capacidade institucional da escola ou da rede de ensino.
Art. 5º A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas
profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas
caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de
cada habilitação.
272
Parágrafo único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo
Conselho Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação, que,
para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de
educadores, empregadores e trabalhadores.
Art. 6º Entende-se por competência profissional a capacidade de
mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades
necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela
natureza do trabalho.
Parágrafo único. As competências requeridas pela educação profissional,
considerada a natureza do trabalho, são as :
I-
competências básicas, constituídas no ensino fundamental e médio;
II -
competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada
área;
III - competências profissionais específicas de cada qualificação ou
habilitação.
Art. 7º Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação
e de especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola,
consideradas as competências indicadas no artigo anterior.
§ 1º Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de
conclusão e na organização e planejamento dos cursos, o Ministério da Educação
divulgará referenciais curriculares por área profissional.
§ 2º Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico,
vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o
atendimento de demandas específicas.
§ 3º Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais
poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta.
Art. 8º A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é
prerrogativa e responsabilidade de cada escola.
§ 1º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.
§ 2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos:
I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de
nível técnico identificadas no mercado de trabalho;
I-
sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes.
§ 3º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12
e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas
diretrizes.
Art. 9º A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui,
quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras
instituições.
§ 1º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de
cada habilitação.
273
§ 2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser
acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.
§ 3º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado,
necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional,
deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso.
Art. 10. Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos
pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos
sistemas de ensino, contendo:
I-
justificativa e objetivos;
II -
requisitos de acesso;
II-
perfil profissional de conclusão;
IV-
organização curricular;
Vanteriores;
critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
VI - critérios de avaliação;
VII - instalações e equipamentos;
VIII - pessoal docente e técnico;
IX - certificados e diplomas.
Art. 11. A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências
anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de
conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:
I-
no ensino médio;
II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico
concluídos em outros cursos;
III - em cursos de educação profissional de nível básico, mediante
avaliação do aluno;
IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do
aluno;
V-
e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
Art. 12. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em
áreas profissionais não constantes dos quadros anexos referidos no artigo 5º
desta Resolução, ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados
pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.
Art. 13. O Ministério da Educação organizará cadastro nacional de cursos
de educação profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito
nacional.
Parágrafo único. Os planos de curso
aprovados pelos órgãos
competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no
cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.
274
Art. 14. As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os
diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de
curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional
de nível técnico referido no artigo anterior.
§ 1º A escola responsável pela última certificação de determinado
itinerário de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o
requisito de conclusão do ensino médio.
§ 2º Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente
título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área
à qual a mesma se vincula.
§ 3º Os certificados de qualificação profissional e de especialização
profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada.
§ 4º Os históricos escolares que acompanham os certificados e
diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil
profissional de conclusão do curso.
Art. 15. O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os
sistemas de ensino, promoverá processo nacional de avaliação da educação
profissional de nível técnico, garantida a divulgação dos resultados.
Art. 16. O Ministério da Educação, conjuntamente com os demais órgãos
federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em
competências.
§ 1º Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional.
§ 2º O Conselho Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação,
fixará normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação
profissional.
Art. 17. A preparação para o magistério na educação profissional de nível técnico
se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais.
Art. 18. A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo
facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o
final do ano 2000.
§ 1º No período de transição, as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com
as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos desta Resolução.
§ 2º Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no
Parecer CFE n.º 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos
alunos matriculados no período de transição.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Parecer CFE n.º 45/72 e as regulamentações
subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos
Conselhos de Educação.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica
275
RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18/12/2002 (PUBLICADA NO DOU EM
23/12/2002)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o
funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o
disposto nas alíneas “b” e “d” do Artigo 7º, na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do
§ 2º do Artigo 9º da Lei 4.024/61, na redação dada pela Lei Federal 9.131, de 25
de novembro de 1995, nos Artigos 8º, § 1º, 9º, Inciso VII e § 1º, 39 a 57 da Lei
9.394, de 20 de novembro de 1996 (LDBEN), nos Decretos 2.208, de 17 de abril
de 1997, e 3.860, de 9 de julho de 2001, e com fundamento no Parecer CNE/CES
436/2001 e no Parecer CNE/CP 29/2002, homologado pelo Senhor Ministro da
Educação em 12 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos
cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos
para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias.
Art. 2º Os cursos de educação profissional de nível tecnológico serão
designados como cursos superiores de tecnologia e deverão:
I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da
compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;
II - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas
respectivas aplicações no mundo do trabalho;
III - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e
específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços;
IV - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais,
econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de
novas tecnologias;
V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as
mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de
estudos em cursos de pósgraduação;
VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a
atualização permanente dos cursos e seus currículos;
VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da
respectiva organização curricular.
Art. 3º São critérios para o planejamento e a organização dos cursos
superiores de tecnologia:
I - o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da
sociedade;
II - a conciliação das demandas identificadas com a vocação da instituição
de ensino e as suas reais condições de viabilização;
III - a identificação de perfis profissionais próprios para cada curso, em
função das
demandas e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento
sustentável do País.
Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com
características
276
especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e
conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
§ 1º O histórico escolar que acompanha o diploma de graduação deverá
incluir as
competências profissionais definidas no perfil profissional de conclusão do
respectivo curso.
§ 2º A carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia será
acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando
requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo
reservado para trabalho de conclusão de curso.
§ 3º A carga horária e os planos de realização de estágio profissional
supervisionado e de trabalho de conclusão de curso deverão ser especificados
nos respectivos projetos pedagógicos.
Art. 5º Os cursos superiores de tecnologia poderão ser organizados por
módulos que correspondam a qualificações profissionais identificáveis no mundo
do trabalho.
§ 1º O concluinte de módulos correspondentes a qualificações profissionais
fará jus ao respectivo Certificado de Qualificação Profissional de Nível
Tecnológico.
§ 2º O histórico escolar que acompanha o Certificado de Qualificação
Profissional de Nível Tecnológico deverá incluir as competências profissionais
definidas no perfil de conclusão do respectivo módulo.
Art. 6º A organização curricular dos cursos superiores de tecnologia deverá
contemplar o desenvolvimento de competências profissionais e será formulada em
consonância com o perfil profissional de conclusão do curso, o qual define a
identidade do mesmo e caracteriza o compromisso ético da instituição com os
seus alunos e a sociedade.
§ 1º A organização curricular compreenderá as competências profissionais
tecnológicas, gerais e específicas, incluindo os fundamentos científicos e
humanísticos necessários ao desempenho profissional do graduado em
tecnologia.
§ 2º Quando o perfil profissional de conclusão e a organização curricular
incluírem competências profissionais de distintas áreas, o curso deverá ser
classificado na área profissional predominante.
Art. 7º Entende-se por competência profissional a capacidade pessoal de
mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes e
valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades
requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento tecnológico.
Art. 8º Os planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de
tecnologia a serem submetidos à devida aprovação dos órgãos competentes, nos
termos da legislação em vigor, devem conter, pelo menos, os seguintes itens:
I - justificativa e objetivos;
II - requisitos de acesso;
III - perfil profissional de conclusão, definindo claramente as competências
profissionais a serem desenvolvidas;
IV - organização curricular estruturada para o desenvolvimento das
competências
277
profissionais, com a indicação da carga horária adotada e dos planos de
realização do estágio profissional supervisionado e de trabalho de conclusão de
curso, se requeridos;
V - critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem ;
VI - critérios de aproveitamento e procedimentos de avaliação de
competências profissionais anteriormente desenvolvidas;
VII - instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca;
VIII - pessoal técnico e docente;
IX - explicitação de diploma e certificados a serem expedidos.
Art. 9º É facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais
anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em cursos
superiores de tecnologia.
§ 1º As competências profissionais adquiridas em cursos regulares serão
reconhecidas mediante análise detalhada dos programas desenvolvidos, à luz do
perfil profissional de conclusão do curso.
§ 2º As competências profissionais adquiridas no trabalho serão
reconhecidas através da avaliação individual do aluno.
Art. 10. As instituições de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos
pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo do respectivo
perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar as atribuições
privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei.
Art. 11. Para subsidiar as instituições educacionais e os sistemas de ensino
na organização curricular dos cursos superiores de tecnologia, o MEC divulgará
referenciais curriculares, por áreas profissionais.
Parágrafo único. Para a elaboração dos referidos subsídios, o MEC contará
com a efetiva participação de docentes, de especialistas em educação profissional
e de profissionais da área, trabalhadores e empregadores.
Art. 12. Para o exercício do magistério nos cursos superiores de tecnologia,
o docente deverá possuir a formação acadêmica exigida para a docência no nível
superior, nos termos do Artigo 66 da Lei 9.394 e seu Parágrafo Único.
Art. 13. Na ponderação da avaliação da qualidade do corpo docente das
disciplinas da formação profissional, a competência e a experiência na área
deverão ter equivalência com o requisito acadêmico, em face das características
desta modalidade de ensino.
Art. 14. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais, nos
termos do Artigo 81 da LDBEN, desde que ajustados ao disposto nestas diretrizes
e previamente aprovados pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 15. O CNE, no prazo de até dois anos, contados da data de vigência
desta Resolução, promoverá a avaliação das políticas públicas de implantação
dos cursos superiores de tecnologia.
Art. 16. Para a solicitação de autorização de funcionamento de novos
cursos superiores de tecnologia e aprovação de seus projetos pedagógicos, a
partir da vigência desta resolução, será exigida a observância das presentes
diretrizes curriculares nacionais gerais.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da
data de cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, para que as
instituições de ensino procedam as devidas adequações de seus planos de curso
ou projetos pedagógicos de curso às presentes diretrizes curriculares nacionais
gerais, ressalvados os direitos dos alunos que já iniciaram os seus cursos.
278
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Educação
279
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional
Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em
conformidade com o Decreto nº 5.154/2004 e com fundamento no Parecer
CNE/CEB n° 39/2004, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de
janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Será incluído § 3º, no artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, com a
seguinte redação: “§ 3º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de
nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes formas:
I. integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula
única para cada aluno;
II. concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições
de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou
mediante convênio de intercomplementaridade; e
III. subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino
Médio.”
Art. 2º O Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98 passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 13 Os estudos concluídos no Ensino Médio serão considerados como
básicos para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível médio,
decorrente da execução de curso de técnico de nível médio realizado nas formas
integrada, concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio.”
Art. 3º A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional
passará a ser atualizada nos seguintes termos:
I. “Educação Profissional de nível básico” passa a denominar-se “formação
inicial e continuada de trabalhadores”;
II. “Educação Profissional de nível técnico” passa a denominar-se
“Educação Profissional Técnica de nível médio”;
III. “Educação Profissional de nível tecnológico” passa a denominar-se
“Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação”.
Art. 4º Os novos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma instituição de
ensino, ou na forma concomitante com o Ensino Médio, em instituições de ensino
distintas, mas com projetos pedagógicos unificados, mediante convênio de
intercomplementaridade, deverão ter seus planos de curso técnico de nível médio
e projetos pedagógicos específicos contemplando essa situação, submetidos à
devida aprovação dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
Art. 5º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias
totais ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais
que exigem mínimo de 800 horas; de 3.100 horas para aquelas que exigem
280
mínimo de 1.000 horas e 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200
horas.
Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio deverão
considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de
Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela
respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas,
segundo a correspondente área profissional.
Art. 7º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos
realizados nos termos do Artigo 5º desta Resolução terão validade tanto para fins
de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para
continuidade de estudos na Educação Superior.
Art. 8º Ficam mantidas as Resoluções CNE/CEB nos 3/98 e 4/99, com as
alterações introduzidas por esta resolução.
Art. 9º Esta Resolução engloba as orientações constantes do Parecer CNE/
CEB nº 39/2004 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e preservados os direitos de quem já iniciou cursos no
regime anterior.
CESAR CALLEGARI
281
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2005 (*)
Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº
1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho
Nacional de Educação.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto
na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada
pela Lei nº 9.131/95, e no artigo 82 em seu Parágrafo único, bem como nos
artigos 90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/96, e com
fundamento na Indicação CNE/CP n° 3/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 34/2004,
homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado
no DOU de 10 de março de 2005, resolve:
Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB n° 1/2004, que
estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de
alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de
Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, passa a Ter a seguinte
redação:
“Art. 5º...
§ 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado
somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de Educação
Profissional, na modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na
modalidade Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas integrada
com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação
com essa etapa da Educação Básica, bem como o Ensino Médio com orientação e
ênfase profissionalizantes.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
(*) Republicada por ter saído no DOU de 13/4/2005, Seção 1, pág. 7, com
incorreção no original.
282
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 14 DE JUNHO DE 2006.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no
Parecer CES/CNE nº 166, de 8 de junho de 2006, homologado pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação em 13/6/2006, publicado no DOU de 14/6/2006;
no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do DecretoLei nº 200/1967; resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário
de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, competência
para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração
de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento,
alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já
credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de
mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, relacionados aos
pedidos ingressados no Ministério da Educação até o dia 9 de maio de 2006.
Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, em ato conjunto
com o Presidente da Câmara de Educação Superior, expedirão as orientações
complementares à execução desta resolução, de modo a sanar eventuais
omissões.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU Nº 117, 21/6/2006, SEÇÃO 2, P. 7/8)
283
Resolução Nº 1, De 8 De Junho De 2007.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts.
9º , inciso VII, e 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com
fundamento no Parecer CNE/CES nº 263/2006, homologado por Despacho do
Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de
maio de 2007, resolve:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições
de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu
aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam
às exigências das instituições de ensino.
§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível
educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na
área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao
disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à
avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
Art. 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu
deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas
pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais
condições estabelecidos.
Art. 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de
reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por
cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor
obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério
da Educação.
Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas
não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência
docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente
poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o
disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
284
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a
distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial
individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu
expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento,
segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório,
nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de
freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu
devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do
respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo
aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas
de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições
da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser
obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que
efetivamente ministrou o curso.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de
abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU Nº 109, 8/6/2007, SEÇÃO 1, P. 9)
285
PARECERES
PARECER 17/97/CEB/CNE
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA/DF
Diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional
CEB - Par. 17/97, aprovado em 3/12/97 (Proc. 23001.000691/97-61)
I - RELATÓRIO
A educação profissional, em nível nacional, com base nos princípios
constitucionais, regula-se:
a) pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial o que dispõem os
artigos 39 a 42 do Capítulo III do Título V;
b) pelo Decreto Federal n° 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta
o § 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da LDB;
c) pela Portaria MEC n° 646, de 14 de maio de 1997, especifica para a rede
federal de educação tecnológica;
d) por orientações emanadas deste Colegiado e dos órgãos normativos dos
respectivos sistemas de ensino.
Esta Câmara aprovou, em 7 de maio do corrente, o Parecer CEB n° 5/97,
de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, contendo orientações
preliminares para a aplicação da Lei n° 9.394/96. O Parecer foi homologado pelo
Ministro da Educação e do Desporto em 16 de maio de 1997. Em relação à
educação profissional esclarece que:
“É relevante verificar que a educação profissional se faz presente na lei
geral da educação nacional, em capítulo próprio, embora de forma bastante
sucinta, o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação
brasileira quanto a necessidade de sua regulamentação específica. É o que vem
de ocorrer com a publicação do Decreto n 2.208, de 17 de abril de 1997, que
“regulamenta o parágrafo 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da lei n° 9.394, de
20 de dezembro de 1996”.
“O artigo 6°, inciso I, do decreto citado estabelece que “o Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá
diretrizes curriculares nacionais”, a serem adotadas por área profissional”.
Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido
e aprovado, ou seja, as habilitações profissionais implantadas com base no
Parecer n° 45/72, devidamente reconhecidas, continuam a ter validade nacional,
incluídas as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE”.
286
A questão curricular da educação profissional técnica remete-se, portanto,
ao Decreto n° 2.208/97 e, por enquanto, ao Parecer n° 45/72, do extinto Conselho
Federal de Educação, devendo-se aguardar o encaminhamento ao Conselho
Nacional de Educação, pelo Ministério da Educação e do Desporto, de proposta
das novas diretrizes curriculares nacionais, para deliberação, conforme dispõe a
alínea e, do § 1°, do artigo 9°, da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, que
alterou dispositivos da lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e deu outras
providências.
Por ser de sua competência, o Conselho Nacional de Educação, com este
parecer, estabelece diretrizes operacionais para a educação profissional, a serem
observadas em nível nacional.
II - VOTO DO RELATOR
Reiterando os termos do Parecer CEB n 5/97, na parte referente à
educação profissional, fica patente, na nova LDB, o reconhecimento do papel e da
importância desta modalidade de ensino. Pela primeira vez, consta em uma lei
geral da educação brasileira um capítulo específico sobre educação profissional
integre-se e articule-se às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e
à tecnologia e conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva. Preconiza a oferta de educação profissional a jovens e adultos,
trabalhadores em geral, tendo como referência a educação regular - ensino
fundamental, médio e superior - ou, de forma mais livre e circunstancialmente
necessária, sem qualquer condicionamento em relação à escolaridade.
Sabemos que nos dias atuais, torna-se cada vez mais necessária uma
sólida qualificação profissional, constantemente atualizada por meio de programas
de requalificação e de educação continuada. Afinal, a vida profissional dos
cidadãos está sujeita a alterações profundas e rápidas, em termos de qualificação,
de emprego e de renda, só decorrência das inovações tecnológicas e das
mudanças na organização da produção. Fica claro, também, que esse novo
ordenamento, combinado com as políticas governamentais, afirma e reorienta
prioridades de forma a valorizar, sobremaneira, a educação básica. Essa deve ser,
realmente, a principal meta educacional brasileira para a próxima década, para
que o País possa manter e ampliar espaços na economia mundial e, mais
importante do que esse objetivo instrumental, melhorar o padrão e a qualidade de
vida da nossa população. A educação profissional, por seu turno, não substitui a
educação básica e sim complementa-a. A valorização desta, entretanto, não
significa a redução da importância daquela. Ao contrário, uma educação
profissional de qualidade, respaldada em educação básica de qualidade, constitui
a chave do êxito de sociedades desenvolvidas.
Neste sentido, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4° da LDB
que garante a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio, é fundamental considerar que a educação profissional de nível técnico
atingirá a sua plena articulação com a etapa final da educação básica quando
essa extensão se concretizar.
Em 17 de abril de 1997 o Governo Federal baixou o Decreto n° 2.208,
regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação profissional,
definindo seus objetivos e níveis, além de estabelecer orientações para a
formulação dos currículos dos cursos técnicos. O Decreto especifica, no artigo 3°,
três níveis de educação profissional: o básico, o técnico e o tecnológico. Tais
níveis não devem ser confundidos com os dois níveis da educação nacional
287
estabelecidos na LDB: o básico e o superior. Os da educação profissional devem
ser entendimentos como formas de viabilização dos objetivos previstos no artigo
1° do Decreto, ou seja, fundamentalmente a qualificação, a especialização, o
aperfeiçoamento e a atualização profissional e tecnológica, a serem
proporcionados, nos três níveis, aos jovens e adultos em geral. Essas formas não
constituem uma progressão obrigatória, pois o acesso a qualquer uma delas
independe da realização de outra. Em vista disso, torna-se relevante a formulação
de políticas, metas e estratégias governamentais e institucionais que definam a
oferta e as condições de acesso à educação profissional para todos. Trata-se, na
verdade, de atendimento a uma necessidade de caráter nacional, ao mesmo
tempo econômica, política e social.
A educação profissional básica, destinada a qualificar e requalificar
trabalhadores, independente de escolaridade prévia, não está sujeita a
regulamentação curricular, sendo oferecida de forma livre em função das
necessidades do mundo do trabalho e da sociedade, como preconiza a LDB. Nada
impede que, eventualmente, seja estruturada de forma que possa ser aproveitada,
como crédito ou outra forma de equivalência, na educação profissional técnica e
tecnológica. Em qualquer caso, poderá propiciar certificação de competências ou
de qualificação profissional. Cumpre lembrar que a aprendizagem profissional
definida em legislação específica é forma de educação profissional básica ou
técnica. Deixa de subsistir, entretanto, o caráter supletivo da aprendizagem e da
qualificação conforme dispunha a Lei Federal n° 5.692/71. Na mesma linha de
mudança, fica superada a função de suprimento englobando o aperfeiçoamento e
a atualização profissional.
A escolaridade, exigida ou não como requisito de entrada, constitui simples
referência para a educação profissional básica, em função do perfil de saída
requerido para o desempenho de profissões no mercado. Além dos seus cursos
regulares de educação profissional, conforme preconizam o artigo 42 da LDB e §
1° do artigo 4° do Decreto, as instituições especializadas oferecerão programas
abertos à comunidade, cuja exigência para matrícula seja a capacidade de
aproveitamento e não necessariamente o nível de escolaridade. Neste caso,
sempre que necessário e viável, em consonância com a prioridade nacional de
valorização do ensino fundamental, as instituições deverão proporcionar
oportunidades e condições de regularização e complementação desse nível de
ensino.
A articulação entre a educação profissional básica e a educação básica
admite várias situações entre as quais:
a) exigência de ensino fundamental concluído no todo em parte para
acesso à qualificação profissional;
b) dispensa do ensino fundamental para acesso e exigência de sua
conclusão, no todo ou em parte, para certificação de qualificação profissional;
c) independência, para acesso e certificação, entre a educação profissional
básica e a educação básica, com articulação entre as respectivas instituições
educacionais, objetivando proporcionar aos alunos dos programas de qualificação
profissional oportunidades e condições de regularização e complementação do
ensino fundamental.
As competências adquiridas na educação profissional básica, tal como
definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto, poderão ser aproveitadas nas
modalidades técnicas ou tecnológica (artigo 3°, incisos II e III), mediante avaliação
288
a ser realizada pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se.
Trata-se neste caso, de uma importante inovação prevista na legislação: a
possibilidade de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de
competências e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho.
De fato, a certificação de competências está prevista no caput do artigo 41
da LDB, em caráter geral, e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto para a
educação profissional técnica. Trata-se de um campo ainda inexplorado em nosso
País e essa lacuna precisa ser urgentemente preenchida, tanto para um
atendimento mais flexível e rápido das necessidades do mercado como para uma
constante atualização de perfis profissionais e respectivas formas de avaliação de
competências. Não é cabível nos dias atuais a postura de desconsideração pelas
habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por qualquer pessoa por
meio de estudos não formais ou no próprio trabalho. É preciso superar o
preconceito e o flagrante desperdício de não valorizar a experiência profissional e
o autodidatismo que não têm recebido, até hoje, a atenção que merecem. Trata-se
de um potencial humano que tem permanecido oculto e que precisa ser
adequadamente identificado, avaliado, reconhecido, aproveitado, e certificado. A
certificação de competências constitui mais um instrumento para a
democratização da educação profissional, em todos os seus níveis. Abre
possibilidades de qualificação inicial e seqüencial, bem como de requalificação e
atualização de trabalhadores, empregados ou não. As constantes inovações
tecnológicas e organizacionais no mundo do trabalho impõem efetivas e rápidas
respostas no que se refere aos novos perfis profissionais. Tanto pela economia de
tempo quanto de esforços, a certificação complementa e, em determinados casos,
pode dispensar freqüência a cursos e programas de educação profissional. É
importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento de tais competências não
deve significar mais uma cartorialização educacional. Por outro lado, é bom
lembrar que uma formalização simples e ágil é necessária, até mesmo para
reincorporar cidadãos que se encontram à margem de um processo sistemático de
educação profissional.
Assim, é indispensável que os sistemas de ensino, federal e estaduais,
normalizem tal procedimento, definindo a forma de credenciamento das
instituições habilitadas à retificação de competências, bem como as condições do
seu aproveitamento nos níveis da educação profissional básica, técnica ou
tecnológica.
A não inclusão dos sistemas de ensino municipais, como tais organizados,
tem um razão que deve ser aqui explicitada. A tais sistemas é atribuída, como
competência específica, para usar os termos do inciso V, do artigo 11 da Lei n°
9.394/96, “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com
prioridade, o ensino fundamental”. Assim, não estando entre as obrigações dos
mesmos a educação profissional, aos sistemas federal e estaduais deve ser
cometida a responsabilidade de baixar as normas aplicáveis à certificação aqui
considerada, observadas diretrizes do CNE. Os sistemas estaduais poderão,
entretanto, quando entenderem conveniente, credenciar órgãos e instituições
municipais para que promovam essa certificação.
A certificação, já adotada em outros países, é coerente com a política
nacional de qualidade, produtividade e competitividade. Certificar profissionais,
segundo padrões previamente estabelecidos pelos agentes econômicos e sociais,
significa oferecer mais possibilidades de garantia de qualidade de produtos e de
289
serviços. Nesse sentido, a certificação deve resultar de um amplo processo de
discussão e negociação envolvendo todos os segmentos interessados da
sociedade: trabalhadores, empresários, consumidores e educadores. É evidente
que a certificação deve ser uma atividade extremamente criteriosa, com
credenciamento de instituições e estabelecimentos de ensino competentes e
idôneos e presença constante dos órgãos responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional e pela defesa do consumidor. As disposições legais,
portanto, representam apenas o começo de um longo caminho a percorrer no
desenho e na implementação de um modelo brasileiro de certificação.
Uma das mais importantes mudanças introduzidas pelo Decreto n° 2.208/97
refere-se à educação profissional técnica, cuja organização curricular passa a ser
própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma
concomitante ou seqüencial a este. Significa que será possível a matrícula e
freqüência no ensino médio e concomitantemente, desde o se início, no curso
técnico, na mesma escola ou em estabelecimento distintos. Em função das
exigências de conhecimentos prévios, entretanto, determinados cursos técnicos
poderão ser organizados de forma seqüencial para alunos com o ensino médio já
concluído. Fica, ainda, a possibilidade de se adotar forma combinada, ou seja,
concomitância e seqüencialidade, isto é, a exigência para ingresso em curso
técnico de matrícula e freqüência na 2ª ou 3ª série do ensino médio, sempre em
função dos perfis de entrada e de saída da habilitação.
A desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico possibilita uma
flexibilização e significativa ampliação das oportunidades de educação profissional
no nível do ensino médio. Por se tratar de uma alteração estrutural é necessário
tecer algumas considerações a este respeito.
A desvinculação referida não significa que as instituições de educação
profissional deverão oferecer o ensino única e exclusivamente prático. Qualquer
curso profissionalizante sempre demandará a estruturação de currículos
contemplando todas as dimensões do desenvolvimento humano: a cognitiva, a
efetiva e a psicomotora, fundadas em princípios éticos, políticos e estéticos que
contribuam para consolidação de conceitos e valores indispensáveis ao exercício
da cidadania na democracia. Além disso, nunca será ocioso lembrar que
educação profissional de qualidade pressupõe educação básica de qualidade.
Nesse sentido, além de usualmente desenvolver conteúdos curriculares de
aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos, a educação profissional,
para preservar a qualidade requerida, forçosamente deverá complementar e suprir
eventuais car6encias de educação geral de seus alunos.
A desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico traz vantagens
tanto para o aluno quanto para as instituições de ensino. O aluno terá maior
flexibilidade na definição do seu itinerário de educação profissional, não ficando
restrito a uma habilitação rigidamente vinculada ao ensino médio, passível de
conclusão somente após o mínimo de três anos. Do lado das instituições de
ensino, a desvinculação propicia melhores condições para a permanente revisão e
atualização dos currículos. O chamado currículo integrado é extremamente difícil
de ser modificado e por isso mesmo acaba se distanciando cada vez mais da
realidade do mundo do trabalho.
A possibilidade de o aluno cursar, por exemplo, primeiro o ensino médio e
depois o curso técnico, coaduna-se com a tendência internacional de formar
técnicos com sólida base de formação geral. A opção do aluno, entretanto, pode
290
estar associada a uma necessidade mais premente de inserção no mercado de
trabalho e, para tanto, permanece a possibilidade de se cursar o ensino médio e o
técnico de forma concomitante.
Ressalte-se que não há qualquer impedimento para que a mesma escola
continue desenvolvendo concomitantemente o ensino médio e o técnico. E,
dependendo da habilitação, os currículos e horários poderão continuar sendo
organizados de tal forma que o aluno possa estudar e trabalhar, como ocorre em
parte dos casos atualmente.
Assim, em decorrência do disposto no caput do artigo 5° do Decreto e,
tendo em vista a necessidade social, a vocação institucional e a capacidade de
atendimento, as instituições que vêm oferecendo cursos técnicos de nível médio
passam a ter as seguintes possibilidades de organização:
a) oferta do curso de ensino médio e, de forma concomitante ou seqüencial
a este, dos cursos técnicos. No ensino médio a escola poderá oferecer
componentes curriculares de caráter profissionalizante na parte diversificada, de
acordo com o parágrafo único do artigo 5° do Decreto, até o limite de 25% do total
da carga horária mínima desse nível de ensino, ou seja, 600 horas de um total de
2.400 horas. Os critérios para seleção de alunos e organização das turmas dos
dois tipos de cursos são de inteira responsabilidade de cada instituição. A
proposta pedagógica, traduzindo a política e a estratégia institucional, definirá a
proporção de vagas oferecidas em cada curso;
b) oferta somente de cursos técnicos. Cada aluno, observados os requisitos
fixados para cada habilitação técnica, deverá ter concluído ou cursar
concomitantemente o ensino médio, regular ou supletivo, em outra escola;
c) oferta somente do ensino médio, com ou sem componentes curriculares
profissionalizantes na parte diversificada do currículo. Havendo tais componentes,
a escola poderá certificar a qualificação profissional, correspondente, quando for o
caso, aos antigos auxiliares técnicos. A habilitação poderá ser completada em
outro estabelecimento, mediante reconhecimento de crédito ou avaliação de
competências.
A instituição ou a implantação de nova habilitações técnicas deve ser
precedida da aprovação de proposta pelo órgão competente do respectivo sistema
de ensino e, para que tenham validade nacional, pelo Conselho Nacional de
Educação.
Quanto aos currículos resultantes da desvinculação entre o ensino médio e
o ensino técnico, até que sejam definidas novas diretrizes curriculares nacionais e
currículos básicos, devem ser observados:
a) no ensino médio, os mínimos total e anuais de carga horária e de dias
letivos previstos na nova LDB e, para a organização curricular, a Resolução CFE
n° 6/86 e regulamentações subseqüentes naquilo que não estiver superado pelas
disposições da Lei n° 9.394/96;
b) nos cursos técnicos, o Parecer CFE n° 45/72 e regulamentações
subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações
profissionais.
Conforme dispõe o § 1° do artigo 6° do Decreto, currículos experimentais
poderão ser implementados mediante aprovação dos respectivos sistemas de
ensino.
291
Relevante inovação encontra-se no artigo 7° do Decreto. Trata-se de
instituir, sistemática e permanentemente, mecanismo de identificação e
atualização de perfis profissionais e respectivos currículos de formação. Esse
mecanismo deverá ser definido e implementado com a indispensável participação
de professores, empresários e trabalhadores, sob coordenação do Ministério da
Educação e do Desporto com a colaboração do Conselho Nacional de Educação.
De acordo com o artigo 8° do Decreto, os currículos do ensino técnico
serão estruturados em disciplinas que poderão ser agrupadas sob a forma de
módulos. A modularização deverá proporcionar maior flexibilidade às instituições
de educação profissional e, também, contribuir para a ampliação e agilização do
atendimento às necessidades do mercado, dos trabalhadores e da sociedade. Os
cursos, os programas e os currículos poderão ser estruturados e renovados
segundo as emergentes e mutáveis demandas do mundo do trabalho. Cumpre
lembrar que a modularização é uma estratégia praticada em vários países e
estimulada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os cursos técnicos poderão, então, ser organizados em módulos
correspondentes a profissões no mercado de trabalho. Cada módulo possibilita
uma terminalidade, com direito a certificado de qualificação profissional, devendo
contemplar, preferencialmente de forma integrada em cada componente curricular,
as seguintes dimensões:
• competências teóricas e práticas específicas da profissão;
• conhecimentos gerais relacionados à profissão;
• atitudes e habilidades comuns a uma área profissional e ao mundo do
trabalho.
O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a uma
habilitação profissional e dará direito a diploma de técnico, desde que comprovada
a conclusão do estágio supervisionado, quando exigido, e a conclusão do ensino
médio.
Eventualmente, poderá ser adotado módulo curricular básico, ou
eqüivalente, sem terminalidade e certificação profissional, com o objetivo de
proporcionar as condições para o adequado aproveitamento dos módulos
subseqüentes de uma ou mais habilitações afins.
Deve-se assegurar, ainda, aos alunos que iniciaram seus cursos técnicos
no regime da Lei n° 5.692/71 e dos Pareceres que a regulamentam, inclusive aos
que ingressaram no ano de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente
no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei n° 9.394/96 e
pelo Decreto n° 2.208/97. Os alunos retidos no regime anterior, em série não
mantida no período seguinte, a partir de 1998 devem ser transferidos para o novo
regime, oferecidas todas as condições para as adaptações necessárias, inclusive,
se for o caso, o aproveitamento de estudos em outra escola.
A habilitação profissional para o exercício do magistério, oferecida em nível
médio na modalidade Normal, para a educação infantil e as quatro primeiras
séries do ensino fundamental, prevista no artigo 62 da LDB, deverá ser
regulamentada pelos respectivos sistemas de ensino, observadas as diretrizes
nacionais pertinentes.
292
A educação profissional tecnológica, acessível aos egressos do ensino
médio, integra-se à educação superior e regula-se pela legislação referente a esse
nível de ensino.
Como integrante da educação escolar, em seu sentido amplo, aplicam-se à
educação profissional os princípios preconizados no artigo 3° da LDB.
As disposições gerais contidas na Seção I do Capítulo II do Título V da LDB
são aplicáveis à educação básica e facultativas à educação profissional, devendo,
no entanto, nortear a organização de cursos e de currículos, bem como a
elaboração de propostas pedagógicas.
As mudanças introduzidas pela nova legislação na educação profissional
representam passos preparatórios para as mudanças reais, em sintonia com as
novas demandas de uma economia aberta e de uma sociedade democrática.
Estará nas mãos das instituições educacionais e respectivas comunidades a
construção coletiva e permanente de propostas e práticas pedagógicas inovadoras
que possam dar resposta aos novos desafios.
(a)
Brasília-DF, 3 de dezembro de 1997
Fábio Luiz Marinho Aidar - Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 1997.
(aa) Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda Alves Ludke - Vice-Presidente
293
PARECER Nº 776/97/CES/CNE
INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação
RELATOR: Cons. Carlos Alberto Serpa, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice Durham,
Jacques Velloso e Yugo Okida
PROCESSO Nº
PARECER Nº:
776/97
CÂMARA OU COMISSÃO:
CES
APROVADO EM:
03/12/97
I - Relatório
A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs
sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das
competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º:
...
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
...
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada,
deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na
formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima
referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais.
Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos
iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir
qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma
profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre
diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em
prova da formação recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma nova
compreensão da matéria. Além do mais, os currículos dos cursos superiores,
formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de
1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande
parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva
diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para
organizarem suas atividades de ensino.
Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes
prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de
obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente
competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias
e em desnecessária prorrogação do curso de graduação.
294
Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhança formal
entre cursos de diferentes instituições, o currículo mínimo vem se revelando
ineficaz para garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a inovação e a
benéfica diversificação da formação oferecida.
A orientação estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial,
aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e
carreiras, atendendo à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como
das expectativas e dos interesses dos alunos. Ressalta, ainda, a nova LDB, a
necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos
e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a boa
formação no nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada.
Entende-se que as novas diretrizes curriculares devem contemplar
elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento, campo do
saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de
desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente. Devem
também pautar-se pela tendência de redução da duração da formação no nível de
graduação. Devem ainda promover formas de aprendizagem que contribuam para
reduzir a evasão, como a organização dos cursos em sistemas de módulos.
Devem induzir a implementação de programas de iniciação científica nos quais o
aluno desenvolva sua criatividade e análise crítica. Finalmente, devem incluir
dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores
orientados para a cidadania.
Os cursos de graduação precisam ser conduzidos, através das Diretrizes
Curriculares, a abandonar as características de que muitas vezes se revestem,
quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmissão de
conhecimento e informações, passando a orientar-se para oferecer uma sólida
formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das
rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de
exercício profissional.
II – Voto dos Relatores
Tendo em vista o exposto, os relatores propõem a consideração dos
aspectos abaixo estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes
curriculares.
As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações
para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por
todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a
qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem
observar os seguintes princípios:
1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na
composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos
currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a
serem ministradas;
295
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensinoaprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação
de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as
quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de
graduação;
4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro
graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de
exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo
variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo
programa;
5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva
autonomia profissional e intelectual do aluno;
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e
competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se
referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de
formação considerada;
7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa
individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em
atividades de extenção;
8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem
instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes
acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.
Considerando a importância da colaboração de entidades ligadas à
formação e ao exercício profissionais, a Câmara de Educação Superior do CNE
promoverá audiências públicas com a finalidade de receber subsídios para
deliberar sobre as diretrizes curriculares formuladas pelo Ministério da Educação e
do Desporto.
Brasília-DF, 03 de dezembro de 1997.
Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira
Éfrem de Aguiar Maranhão
Eunice Durham
Jacques Velloso
Yugo Okida
Relatores
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1997.
Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Jacques Velloso - Vice-Presidente
296
PARECER N.º: 16/1999, CEB
INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação - Câmara de
Educação Básica
ASSUNTO: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
RELATORES/ CONSELHEIROS: Comissão Especial – Fábio Luiz Marinho Aidar
(Presidente), Francisco Aparecido Cordão (Relator) e Guiomar Namo de Mello
PROCESSOS N.º: 23001.000365/98-06, 23001.000364/98-35 e
23001.000027/99-56
PARECER N.º: 16/99, APROVADO EM 05/10/99
I
HISTÓRICO
Desde o encaminhamento dos avisos ministeriais de n.º 382 e 383, em 15
de outubro de 1998, foram doze meses de trabalho da Comissão Especial
instituída pela Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação,
para definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico. A Comissão foi instalada formalmente em 23/10/98, quando
também foi organizado plano de trabalho específico para a definição das Diretrizes
Curriculares Nacionais.
Em cumprimento do mandato conferido pela Câmara de Educação Básica, a
Comissão Especial realizou mais de uma dezena de reuniões com especialistas
da
área
da
educação
profissional,
com
educadores
e
pesquisadores,
representantes de trabalhadores e de empregadores, de universidades e de
organizações do magistério.
Além dessas reuniões, onde foram coletados importantes subsídios, houve
participação de membros da Comissão Especial em três reuniões do Fórum de
Conselhos Estaduais de Educação, em novembro de 1998 ( Belém do Pará), em
junho de 1999 ( Brasília) e em setembro de 1999 (Foz do Iguaçu). O Relator do
parecer participou, ainda, de debates com os secretários estaduais de educação
em reunião do CONSED – Conselho de Secretários Estaduais de Educação realizada em Natal, em junho do corrente ano. Debates específicos foram
realizados, também, em Conselhos Estaduais de Educação e em eventos
organizados por Secretarias Estaduais de Educação em Fortaleza, Salvador, Foz
do Iguaçu, São Paulo, Vitória e Rio de Janeiro.
297
Merecem destaque especial as três audiências públicas realizadas pela
Câmara de Educação Básica: em Recife (19/04/99), especialmente para
representantes das regiões Norte e Nordeste; em São Paulo (17/05/99),
especialmente para representantes da regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste; e a
audiência pública nacional de Brasília (08/06/99), onde todos os interessados
tiveram a oportunidade de encaminhar suas críticas, sugestões e recomendações.
Todas as contribuições foram atentamente analisadas pela Comissão Especial e
devidamente consideradas na redação final do Parecer e da minuta de Resolução.
Deve ser destacada, também, reunião ocorrida em São Paulo, com a relevante
participação da SEMTEC – Secretaria de Educação Média e Tecnológica do
Ministério da Educação -, nos dias 12 e 13 de maio do corrente, onde mais de
setenta especialistas das várias áreas profissionais trabalharam com afinco na
identificação e na caracterização das áreas profissionais e respectivas
competências profissionais gerais para o nível técnico.
As vinte áreas profissionais constantes de quadros anexos à minuta de
resolução representam o consenso obtido com a participação de especialistas das
várias áreas, tanto da universidade, quanto de escolas técnicas e do mercado de
trabalho.
Merece destaque especial, ainda, uma pesquisa de validação do projeto de
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico,
encaminhada para 167 escolas de todo o País, buscando-se garantir uma
representatividade mínima de duas escolas por Unidade da Federação e de duas
escolas por área profissional. A pesquisa constou de um exercício-tarefa
(construção de um plano de curso de técnico de nível médio em área previamente
especificada) e de questionário complementar para identificação da clareza dos
documentos trabalhados e de críticas, sugestões e recomendações. As respostas
a esse questionário acabaram se configurando como excelente subsídio ao
trabalho da Comissão Especial.
Além dessas providências, o relator da matéria participou de reuniões em
escolas, conselhos de fiscalização do exercício profissional, associações de
profissionais, sindicatos e debates com especialistas da área e com técnicos e
docentes
de
educação
profissional.
Participou,
também,
do
ciclo
de
teleconferências promovido pelo MEC – Ministério da Educação - sobre as
298
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional, bem como de
programas especiais na TV Educativa e na TV SENAC, os quais deram ampla
divulgação às Diretrizes Curriculares Nacionais em elaboração.
A simples enumeração das providências adotadas retratam o caráter
participativo e democrático de elaboração das diretrizes. Os documentos em
questão foram amplamente debatidos na Câmara de Educação Básica do
colegiado, com efetiva participação de representantes e do próprio Secretário de
Educação Média e Tecnológica do MEC. O resultado final integra o Parecer e a
Resolução que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico.
II
PARECER
1.
Introdução
A proposta do Ministério da Educação de novas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, encaminhada a este
Conselho Nacional de Educação (CNE) pelos Avisos Ministeriais n.ºs 382 e 383,
de 15 de outubro de 1998 e n.º 16, de 21 de janeiro de 1999, cumpre o que
estabelece a legislação em vigor, especialmente o que dispõe o inciso I, do artigo
6.º, do Decreto Federal n.º 2.208/97, oferecendo subsídios para este Colegiado
deliberar sobre a matéria, de acordo com a competência que lhe é atribuída pela
Lei Federal n.º 9.131/95, artigo 9.º , § 1º, alínea “c”.
Cabe, portanto, analisar e apreciar esses documentos na elaboração das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Estas diretrizes dizem respeito somente ao nível técnico da educação profissional,
uma vez que o Decreto n.º 2.208/97 não dispõe sobre diretrizes para o nível
básico, que é uma modalidade de educação não formal e não está sujeito a
regulamentação curricular. O nível tecnológico está sujeito a regulamentação
própria da educação superior.
Neste Parecer, duas indicações do Aviso Ministerial n.º 382/98 são
consideradas premissas básicas: as diretrizes devem possibilitar a definição de
metodologias de elaboração de currículos a partir de competências profissionais
gerais do técnico por área; e cada instituição deve poder construir seu currículo
pleno de modo a considerar as peculiaridades do desenvolvimento tecnológico
299
com flexibilidade e a atender às demandas do cidadão, do mercado de trabalho e
da sociedade.
Nessa construção, a escola deve conciliar as demandas identificadas, sua
vocação institucional e sua capacidade de atendimento. Além disso, as diretrizes
não devem se esgotar em si mesmas, mas conduzir ao contínuo aprimoramento
do processo da formação de técnicos de nível médio, assegurando sempre a
construção de currículos que, atendendo a princípios norteadores, propiciem a
inserção e a reinserção profissional desses técnicos no mercado de trabalho atual
e futuro.
O estabelecimento de diretrizes curriculares nacionais tem se constituído
numa prioridade deste Colegiado, em especial desta Câmara de Educação Básica
(CEB), desde a aprovação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB). Já foram fixadas diretrizes curriculares nacionais para a educação
infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a formação de professores na
modalidade normal em nível médio.
Em relação à educação profissional, a CEB pronunciou-se sobre o assunto
primeiramente pelo Parecer CNE/CEB n.º 5, de 7 de maio de 1997, e,
posteriormente, pelo Parecer CNE/CEB n.º 17, de 3 de dezembro de 1997, que
estabeleceu diretrizes operacionais para a educação profissional e orientou os
sistemas de ensino e as escolas sobre a questão curricular dos cursos técnicos.
Na definição das diretrizes curriculares nacionais para a educação
profissional de nível técnico há que se enfatizar o que dispõe a LDB em seus
artigos 39 a 42, quando concebe “a educação profissional integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, conduzindo “ao
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”, a ser
“desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada,” na perspectiva do exercício pleno da cidadania.
Considerando, portanto, essa concepção de educação profissional
consagrada pela LDB e, em sintonia com as diretrizes curriculares
nacionais já definidas por este Colegiado para a educação básica, as
presentes diretrizes caracterizam-se como um conjunto articulado de
princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do
técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos
300
sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento da
educação profissional de nível técnico.
2.
Educação e trabalho
A educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente colocada na
pauta da sociedade brasileira como universal. O não entendimento da
abrangência da educação profissional na ótica do direito à educação e ao
trabalho,
associando-a
unicamente
à
“formação
de
mão–de-obra”,
tem
reproduzido o dualismo existente na sociedade brasileira entre as “elites
condutoras” e a maioria da população, levando, inclusive, a se considerar o ensino
normal e a educação superior como não tendo nenhuma relação com educação
profissional.
A formação profissional, desde as suas origens, sempre foi reservada às
classes menos favorecidas, estabelecendo-se uma nítida distinção entre aqueles
que detinham o saber (ensino secundário, normal e superior) e os que
executavam tarefas manuais (ensino profissional). Ao trabalho, freqüentemente
associado ao esforço manual e físico, acabou se agregando ainda a idéia de
sofrimento. Aliás, etimologicamente o termo trabalho tem sua origem associada ao
“tripalium”, instrumento usado para tortura. A concepção do trabalho associado a
esforço físico e sofrimento inspira-se, ainda, na idéia mítica do "paraíso perdido".
Por exemplo, no Brasil, a escravidão, que perdurou por mais de três
séculos, reforçou essa distinção e deixou marcas profundas e preconceituosas
com
relação
à
categoria
social
de
quem
executava
trabalho
manual.
Independentemente da boa qualidade do produto e da sua importância na cadeia
produtiva, esses trabalhadores sempre foram relegados a uma condição social
inferior.
A herança colonial escravista influenciou preconceituosamente as relações
sociais e a visão da sociedade sobre a educação e a formação profissional. O
desenvolvimento intelectual, proporcionado pela educação escolar acadêmica, era
visto como desnecessário para a maior parcela da população e para a formação
de “mão-de-obra”. Não se reconhecia vínculo entre educação escolar e trabalho,
pois a atividade econômica predominante não requeria educação formal ou
profissional.
301
O saber, transmitido de forma sistemática através da escola, e sua
universalização, só foi incorporado aos direitos sociais dos cidadãos bem
recentemente, já no século XX, quando se passou a considerar como condições
básicas para o exercício da cidadania a educação, a saúde, o bem-estar
econômico e a profissionalização.
Até meados da década de setenta, deste século, a formação profissional
limitava-se ao treinamento para a produção em série e padronizada, com a
incorporação maciça de operários semi-qualificados, adaptados aos postos de
trabalho, desempenhando tarefas simples, rotineiras e previamente especificadas
e delimitadas. Apenas uma minoria de trabalhadores precisava contar com
competências em níveis de maior complexibilidade, em virtude da rígida
separação entre o planejamento e a execução. Havia pouca margem de
autonomia para o trabalhador, uma vez que o monopólio do conhecimento técnico
e organizacional cabia, quase sempre, apenas aos níveis gerenciais. A baixa
escolaridade da massa trabalhadora não era considerada entrave significativo à
expansão econômica.
A partir da década de 80, as novas formas de organização e de gestão
modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e
produtivo se estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias
complexas agregadas à produção e à prestação de serviços e pela crescente
internacionalização das relações econômicas. Em conseqüência, passou-se a
requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação
profissional básica aos não qualificados; qualificação profissional de técnicos; e
educação continuada, para atualização, aperfeiçoamento, especialização e
requalificação de trabalhadores.
Nas décadas de 70 e 80 multiplicaram-se estudos referentes aos impactos
das novas tecnologias, que revelaram a exigência de profissionais mais
polivalentes, capazes de interagir em situações novas e em constante mutação.
Como resposta a este desafio, escolas e instituições de educação profissional
buscaram diversificar programas e cursos profissionais, atendendo novas áreas e
elevando os níveis de qualidade da oferta.
As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados. À
destreza manual se agregam novas competências relacionadas com a inovação, a
302
criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões,
mediadas por novas tecnologias da informação. A estrutura rígida de ocupações
altera-se. Equipamentos e instalações complexas requerem trabalhadores com
níveis de educação e qualificação cada vez mais elevados. As mudanças
aceleradas no sistema produtivo passam a exigir uma permanente atualização das
qualificações e habilitações existentes e a identificação de novos perfis
profissionais.
Não se concebe, atualmente, a educação profissional como simples
instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do
mercado de trabalho, mas sim, como importante estratégia para que os cidadãos
tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade.
Impõe-se a superação do enfoque tradicional da formação profissional baseado
apenas na preparação para execução de um determinado conjunto de tarefas. A
educação profissional requer, além do domínio operacional de um determinado
fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber
tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores
necessários à tomada de decisões.
3.
Trajetória histórica da educação profissional no Brasil
Os primórdios da formação profissional no Brasil registram apenas decisões
circunstanciais especialmente destinadas a “amparar os órfãos e os demais
desvalidos da sorte”, assumindo um caráter assistencialista que tem marcado toda
sua história.
A
primeira
notícia
de
um
esforço
governamental
em
direção
à
profissionalização data de 1809, quando um Decreto do Príncipe Regente, futuro
D. João VI, criou o “Colégio das Fábricas”, logo após a suspensão da proibição de
funcionamento de indústrias manufatureiras em terras brasileiras. Posteriormente,
em 1816, era proposta a criação de uma “Escola de Belas Artes”, com o propósito
de articular o ensino das ciências e do desenho para os ofícios mecânicos. Bem
depois, em 1861, foi organizado, por Decreto Real, o “Instituto Comercial do Rio
de Janeiro”, cujos diplomados tinham preferência no preenchimento de cargos
públicos das Secretarias de Estado.
A partir da década de 40 do século XIX foram construídas dez “Casas de
Educandos e Artífices” em capitais de província, sendo a primeira delas em Belém
303
do Pará, para atender prioritariamente os menores abandonados, objetivando “a
diminuição da criminalidade e da vagabundagem”. Posteriormente, Decreto
Imperial de 1854 criava estabelecimentos especiais para menores abandonados,
os chamados “Asilos da Infância dos Meninos Desvalidos”, onde os mesmos
aprendiam as primeiras letras e eram, a seguir, encaminhados às oficinas públicas
e particulares, mediante contratos fiscalizados pelo Juizado de Órfãos.
Na segunda metade do século passado foram criadas, ainda, várias
sociedades civis destinadas a “amparar crianças órfãs e abandonadas”,
oferecendo-lhes instrução teórica e prática, e iniciando-as no ensino industrial. As
mais importantes delas foram os “Liceus de Artes e Ofícios”, dentre os quais os do
Rio de Janeiro (1858), Salvador (1872), Recife (1880), São Paulo (1882), Maceió
(1884) e Ouro Preto (1886).
No início do século XX o ensino profissional continuou mantendo,
basicamente, o mesmo traço assistencial do período anterior, isto é, o de um
ensino voltado para os menos favorecidos socialmente, para os “órfãos e
desvalidos da sorte”. A novidade será o início de um esforço público de
organização da formação profissional, migrando da preocupação principal com o
atendimento de menores abandonados para uma outra, considerada igualmente
relevante, a de preparar operários para o exercício profissional.
Em 1906, o ensino profissional passou a ser atribuição do Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio. Consolidou-se, então, uma política de incentivo
ao desenvolvimento do ensino industrial, comercial e agrícola. Quanto ao ensino
comercial, foram instaladas escolas comerciais em São Paulo, como a “Fundação
Escola de Comércio Álvares Penteado”, e escolas comerciais públicas no Rio de
Janeiro, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, entre outras.
Nilo Peçanha, em 1910, instalou dezenove “Escolas de Aprendizes
Artífices” destinadas “aos pobres e humildes”, distribuídas em várias Unidades da
Federação. Eram escolas similares aos Liceus de Artes e Ofícios, voltadas
basicamente para o ensino industrial, mas custeadas pelo próprio Estado. No
mesmo ano foi reorganizado, também, o ensino agrícola no País, objetivando
formar “chefes de cultura, administradores e capatazes”.
Nessa mesma década foram instaladas várias escolas-oficina destinadas à
formação profissional de ferroviários. Essas escolas desempenharam importante
304
papel na história da educação profissional brasileira, ao se tornarem os embriões
da organização do ensino profissional técnico na década seguinte.
Na década de 20 a Câmara dos Deputados promoveu uma série de
debates sobre a expansão do ensino profissional, propondo a sua extensão a
todos, pobres e ricos, e não apenas aos “desafortunados”. Foi criada, então, uma
comissão especial, denominada “Serviço de Remodelagem do Ensino Profissional
Técnico”, que teve o seu trabalho concluído na década de 30, à época da criação
dos Ministérios da Educação e Saúde Pública e do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Ainda na década de 20, um grupo de educadores brasileiros imbuídos de
idéias inovadoras em matéria de educação criava, em 1924, na cidade do Rio de
Janeiro, a Associação Brasileira de Educação (ABE), que acabou se tornando
importante pólo irradiador do movimento renovador da educação brasileira,
principalmente através das Conferências Nacionais de Educação, realizadas a
partir de 1927. Em 1931 foi criado o Conselho Nacional de Educação e, nesse
mesmo ano, também foi efetivada uma reforma educacional, conhecida pelo nome
do Ministro Francisco Campos e que prevaleceu até 1942, ano em que começou a
ser aprovado o conjunto das chamadas “Leis Orgânicas do Ensino”, mais
conhecidas como Reforma Capanema.
Destaque-se da reforma Francisco Campos os Decretos Federais
n.ºs
19.890/31 e 21.241/32, que regulamentaram a organização do ensino secundário,
bem como o Decreto Federal n.º 20.158/31, que organizou o ensino profissional
comercial e regulamentou a profissão de contador. A importância deste último
deve-se ao fato de ser o primeiro instrumento legal a estruturar cursos já incluindo
a idéia de itinerários de profissionalização.
Em 1932 foi lançado o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova,
buscando diagnosticar e sugerir rumos às políticas públicas em matéria de
educação. Preconizava a organização de uma escola democrática, que
proporcionasse as mesmas oportunidades para todos e que, sobre a base de uma
cultura geral comum, de forma flexível, possibilitasse especializações "para as
atividades
de
preferência
intelectual
(humanidades
e
ciências)
ou
de
preponderância manual e mecânica (cursos de caráter técnico)." Estas foram
assim agrupadas: a) extração de matérias primas (agricultura, minas e pesca); b)
305
elaboração de matérias primas (indústria); c) distribuição de produtos elaborados
(transportes e comércio). Nesse mesmo ano, realizou-se a “V Conferência
Nacional de Educação”, cujos resultados refletiram na Assembléia Nacional
Constituinte de 1933. A Constituição de 1934 inaugurou objetivamente uma nova
política nacional de educação, ao estabelecer como competências da União
“traçar Diretrizes da Educação Nacional” e “fixar o Plano Nacional de Educação”.
Com a Constituição outorgada de 1937 muito do que fora definido em
matéria de educação em 1934 foi abandonado. Entretanto, pela primeira vez, uma
Constituição tratou das “escolas vocacionais e pré-vocacionais”, como um “dever
do Estado” para com as “classes menos favorecidas” (Art. 129). Essa obrigação
do Estado deveria ser cumprida com “a colaboração das indústrias e dos
sindicatos econômicos”, as chamadas “classes produtoras”, que deveriam “criar,
na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de
seus operários ou de seus associados”. Esta era uma demanda do processo de
industrialização desencadeado na década de 30, que estava a exigir maiores e
crescentes contingentes de profissionais especializados, tanto para a indústria
quanto para os setores de comércio e serviços.
Em decorrência, a partir de 1942, são baixadas, por Decretos-Lei, as
conhecidas “Leis Orgânicas da Educação Nacional":
•
1942 – Leis Orgânicas do Ensino Secundário (Decreto-Lei n.º 4.244/42)
e do Ensino Industrial (Decreto-Lei n.º4.073/42);
•
1943 – Lei Orgânica do Ensino Comercial (Decreto-Lei n.º 6.141/43);
•
1946 – Leis Orgânicas do Ensino Primário (Decreto-Lei n.º 8.529/46), do
Ensino Normal (Decreto-Lei n.º 8.530/46) e do Ensino Agrícola (DecretoLei n.º 9.613/46).
A determinação constitucional relativa ao ensino vocacional e prévocacional como dever do Estado, a ser cumprido com a
colaboração das
empresas e dos sindicatos econômicos, possibilitou a definição das referidas Leis
Orgânicas do Ensino Profissional e propiciou, ainda, a criação de entidades
especializadas como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), em
1942, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), em 1946, bem
como a transformação das antigas escolas de aprendizes artífices em escolas
técnicas federais. Ainda em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei,
306
estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista
e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a “Organização da Rede Federal de
Estabelecimentos de Ensino Industrial”. Com essas providências, o ensino
profissional se consolidou no Brasil, embora ainda continuasse a ser
preconceituosamente considerado como uma educação de segunda categoria.
No conjunto das Leis Orgânicas da Educação Nacional, o objetivo do
ensino secundário e normal era o de "formar as elites condutoras do país” e o
objetivo do ensino profissional era o de oferecer “formação adequada aos filhos
dos operários, aos desvalidos da sorte e aos menos afortunados, aqueles que
necessitam ingressar precocemente na força de trabalho.” A herança dualista não
só perdurava como era explicitada.
No início da República, o ensino secundário, o normal e o superior, eram
competência do Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores e o ensino
profissional, por sua vez, era afeto ao Ministério da Agricultura, Indústria e
Comércio. A junção dos dois ramos de ensino, a partir da década de 30, no âmbito
do mesmo Ministério da Educação e Saúde Pública foi apenas formal, não
ensejando, ainda, a necessária e desejável "circulação de estudos" entre o
acadêmico e o profissional. O objetivo primordial daquele era propriamente
educacional, e deste, primordialmente assistencial, embora já se percebesse a
importância da formação profissional dos trabalhadores para ocupar os novos
postos de trabalho que estavam sendo criados, com os crescentes processos de
industrialização e de urbanização.
Apenas na década de 50 é que se passou a permitir a eqüivalência entre os
estudos acadêmicos e profissionalizantes, quebrando em parte a rigidez entre os
dois ramos de ensino e entre os vários campos do próprio ensino profissional. A
Lei Federal n.º 1.076/50 permitia que concluintes de cursos profissionais
pudessem continuar estudos acadêmicos nos níveis superiores, desde que
prestassem exames das disciplinas não estudadas naqueles cursos e provassem
“possuir o nível de conhecimento indispensável à realização dos aludidos
estudos”. A Lei Federal n.º 1.821/53 dispunha sobre as regras para a aplicação
desse regime de eqüivalência entre os diversos cursos de grau médio. Essa Lei só
foi regulamentada no final do mesmo ano, pelo Decreto n.º 34.330/53, produzindo
seus efeitos somente a partir do ano de 1954.
307
A plena eqüivalência entre todos os cursos do mesmo nível, sem
necessidade de exames e provas de conhecimentos, só veio a ocorrer a partir de
1961, com a promulgação da Lei Federal n.º 4.024/61, a primeira Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, classificada por Anísio Teixeira como “meia
vitória, mas vitória”.
Essa primeira LDB equiparou o ensino profissional, do ponto de vista da
eqüivalência e da continuidade de estudos, para todos os efeitos, ao ensino
acadêmico, sepultando, pelo menos do ponto de vista formal, a velha dualidade
entre ensino para “elites condutoras do país” e ensino para “desvalidos da sorte”.
Todos os ramos e modalidades de ensino passaram a ser eqüivalentes, para fins
de continuidade de estudos em níveis subseqüentes.
Na década de sessenta, estimulados pelo disposto no artigo 100 da Lei
Federal n.º 4.024/61, uma série de experimentos educacionais, orientados para a
profissionalização de jovens, foi implantada no território nacional, tais como o
GOT (Ginásios Orientados para o Trabalho) e o PREMEN (Programa de
Expansão e Melhoria do Ensino).
A Lei Federal n.º 5.692/71, que reformulou a Lei Federal n.º 4.024/61 no
tocante ao então ensino de primeiro e de segundo graus, também representa um
capítulo marcante na história da educação profissional, ao generalizar a
profissionalização no ensino médio, então denominado segundo grau. Grande
parte do quadro atual da educação profissional pode ser explicada pelos efeitos
dessa Lei. Desse quadro não podem ser ignoradas as centenas e centenas de
cursos ou classes profissionalizantes sem investimentos apropriados e perdidos
dentro de um segundo grau supostamente único. Dentre seus efeitos vale
destacar: a introdução generalizada do ensino profissional no segundo grau se fez
sem a preocupação de se preservar a carga horária destinada à formação de
base; o desmantelamento, em grande parte, das redes públicas de ensino técnico
então existentes, assim como a descaracterização das redes do ensino
secundário e normal mantidas por estados e municípios; a criação de uma falsa
imagem da formação profissional como solução para os problemas de emprego,
possibilitando a criação de muitos cursos mais por imposição legal e motivação
político-eleitoral que por demandas reais da sociedade.
308
A
educação
profissional
deixou
de
ser
limitada
às
instituições
especializadas. A responsabilidade da oferta ficou difusa e recaiu também sobre
os sistemas de ensino público estaduais, os quais estavam às voltas com a
deterioração acelerada que o crescimento quantitativo do primeiro grau impunha
às condições de funcionamento das escolas. Isto não interferiu diretamente na
qualidade da educação profissional das instituições especializadas, mas interferiu
nos sistemas públicos de ensino, que não receberam o necessário apoio para
oferecer um ensino profissional de qualidade compatível com as exigências de
desenvolvimento do país.
Esses efeitos foram atenuados pela modificação trazida pela Lei Federal n.º
7.044/82, de conseqüências ambíguas, que tornou facultativa a profissionalização
no ensino de segundo grau. Se, por um lado, tornou esse nível de ensino livre das
amarras da
profissionalização, por outro, praticamente restringiu a formação
profissional às instituições especializadas. Muito rapidamente as escolas de
segundo grau reverteram suas “grades curriculares” e passaram a oferecer
apenas o ensino acadêmico, às vezes, acompanhado de um arremedo de
profissionalização.
Enfim, a Lei Federal n.º 5.692/71, conquanto modificada pela de n.º
7.044/82, gerou falsas expectativas relacionadas com a educação profissional ao
se difundirem, caoticamente, habilitações profissionais dentro de um ensino de
segundo grau sem identidade própria, mantido clandestinamente na estrutura de
um primeiro grau agigantado.
A Lei Federal n.º 9.394/96, atual LDB – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - configura a identidade do ensino médio como uma etapa de
consolidação da educação básica, de aprimoramento do educando como pessoa
humana,
de
aprofundamento
dos
conhecimentos
adquiridos
no
ensino
fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e
a cidadania. A LDB dispõe, ainda, que "a educação profissional, integrada às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”.
Essa concepção representa a superação dos enfoques assistencialista e
economicista da educação profissional, bem como do preconceito social que a
desvalorizava.
309
Após o ensino médio, a rigor, tudo é educação profissional. Nesse contexto,
tanto o ensino técnico e tecnológico quanto os cursos seqüenciais por campo de
saber e os demais cursos de graduação devem ser considerados como cursos de
educação profissional. A diferença fica por conta do nível de exigência das
competências
e da qualificação dos egressos, da densidade do currículo e
respectiva carga horária.
4
Educação profissional na LDB
Tanto a Constituição Federal quanto a nova LDB situam a educação
profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho. A
Constituição Federal, em seu artigo 227, destaca o dever da família, da sociedade
e do Estado em “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária”. O parágrafo único do artigo 39 da LDB define que “o aluno
matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o
trabalhador em geral, contará com a possibilidade de acesso à educação
profissional”.
A composição dos níveis escolares, nos termos do artigo 21 da LDB, não
deixa margem para diferentes interpretações: são dois os níveis de educação
escolar no Brasil – a educação básica e a educação superior. Essa educação, de
acordo com o § 1.º do artigo 1.º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho
e à prática social”.
A educação básica, nos termos do artigo 22, “tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
desenvolvimento da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e
em estudos posteriores”, tanto no nível superior quanto na educação profissional e
em termos de educação permanente. A educação básica tem como sua etapa final
e de consolidação o ensino médio, que objetiva a “preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores”.
A educação profissional, na LDB, não substitui a educação básica e nem
com ela concorre. A valorização de uma não representa a negação da importância
310
da outra. A melhoria da qualidade da educação profissional pressupõe uma
educação básica de qualidade e constitui condição indispensável para o êxito num
mundo pautado pela competição, inovação tecnológica e crescentes exigências de
qualidade, produtividade e conhecimento.
A busca de um padrão de qualidade, desejável e necessário para qualquer
nível ou modalidade de educação, deve ser associada à da eqüidade, como uma
das metas da educação nacional. A integração entre qualidade e eqüidade será a
via superadora dos dualismos ainda presentes na educação e na sociedade.
A preparação para profissões técnicas, de acordo com o § 2.º do artigo 36
da LDB, poderá ocorrer, no nível do ensino médio, após “atendida a formação
geral do educando”, onde o mesmo se aprimora como pessoa humana,
desenvolve autonomia intelectual e pensamento crítico, bem como compreende os
fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, dando nova
dimensão à educação profissional, como direito do cidadão ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida social e produtiva.
A prioridade educacional do Brasil, para os próximos anos, é a
consolidação da universalização do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na
idade própria e, progressivamente, a universalização da educação infantil, gratuita,
e de responsabilidade prioritária dos municípios, e do ensino médio, como
progressivamente obrigatório, gratuito e de responsabilidade primeira dos
Estados. É essencial que se concentrem esforços na instauração de um processo
de contínua melhoria da qualidade da educação básica, o que significa, sobretudo,
preparar crianças e jovens para um mundo regido, fundamentalmente, pelo
conhecimento e pela mudança rápida e constante. Importa, portanto, capacitar os
cidadãos para uma aprendizagem autônoma e contínua, tanto no que se refere às
competências essenciais, comuns e gerais, quanto no tocante às competências
profissionais.
O momento, portanto, é o de se investir prioritariamente na educação
básica e, ao mesmo tempo, diversificar e ampliar a oferta de educação
profissional. A LDB e o Decreto Federal n.º 2.208/97 possibilitam o atendimento
dessas demandas.
A LDB reservou um espaço privilegiado para a educação profissional. Ela
ocupa um capítulo específico dentro do título amplo que trata dos níveis e
311
modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico
de competitividade e desenvolvimento humano na nova ordem econômica
mundial. Além disso, a educação profissional articula-se, de forma inovadora, à
educação básica. Passa a ter um estatuto moderno e atual, tanto no que se refere
à sua importância para o desenvolvimento econômico e social, quanto na sua
relação com os níveis da educação escolar.
O Decreto Federal n.º 2.208/97 estabelece uma organização curricular para
a educação profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao
ensino médio, associando a formação técnica a uma sólida educação básica e
apontando para a necessidade de definição clara de diretrizes curriculares, com o
objetivo de adequá-las às tendências do mundo do trabalho.
A independência entre o ensino médio e o ensino técnico, como já registrou
o Parecer CNE/CEB n.º 17/97, é vantajosa tanto para o aluno, que terá mais
flexibilidade na escolha de seu itinerário de educação profissional, não ficando
preso à rigidez de uma habilitação profissional vinculada a um ensino médio de
três ou quatro anos, quanto para as instituições de ensino técnico que podem,
permanentemente, com maior versatilidade, rever e atualizar os seus currículos. O
cidadão que busca uma oportunidade de se qualificar por meio de um curso
técnico está, na realidade, em busca do conhecimento para a vida produtiva.
Esse conhecimento deve se alicerçar em sólida educação básica que prepare o
cidadão para o trabalho com competências mais abrangentes e mais adequadas
às demandas de um mercado em constante mutação.
As características atuais do setor produtivo tornam cada vez mais tênues
as fronteiras entre as práticas profissionais. Um técnico precisa ter competências
para transitar com maior desenvoltura e atender as várias demandas de uma área
profissional, não se restringindo a uma habilitação vinculada especificamente a um
posto de trabalho. Dessa forma, as habilitações profissionais, atualmente
pulverizadas, deverão ser reorganizadas por áreas profissionais.
A possibilidade de adoção de módulos na educação profissional de nível
técnico, bem como a certificação de competências, representam importantes
inovações trazidas pelo Decreto Federal n.º 2.208/97.
A modularização dos cursos deverá proporcionar maior flexibilidade às
instituições de educação profissional e contribuir para a ampliação e agilização do
312
atendimento das necessidades dos trabalhadores, das empresas e da sociedade.
Cursos, programas e currículos poderão ser permanentemente estruturados,
renovados e atualizados, segundo as emergentes e mutáveis demandas do
mundo do trabalho. Possibilitarão o atendimento das necessidades dos
trabalhadores na construção de seus itinerários individuais, que os conduzam a
níveis mais elevados de competência para o trabalho.
Quanto à certificação de competências, todos os cidadãos poderão, de
acordo com o artigo 41 da LDB, ter seus conhecimentos adquiridos “na educação
profissional, inclusive no trabalho”, avaliados, reconhecidos e certificados para fins
de prosseguimento e de conclusão de estudos.
A LDB, considerando que a educação profissional deve se constituir num
direito de cidadania, preconiza a ampliação do atendimento, ao prescrever, para
tanto, em seu artigo 42, que “as escolas técnicas e profissionais, além dos seus
cursos
regulares,
oferecerão
cursos
especiais,
abertos
à
comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade”.
Finalmente, é essencial estabelecer, em norma regulamentadora, processo
permanente para atualizar a organização da educação profissional de nível técnico
que conte com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores.
5.
Educação profissional de nível técnico
O exercício profissional de atividades de nível técnico vem sofrendo grande
mutação. Ao técnico formado com base nas diretrizes curriculares apoiadas no
Parecer CFE n.º 45/72 era exigida, predominantemente, formação específica. Em
geral, um técnico não precisaria transitar por outra atividade ou setor diverso do de
sua formação, mesmo que pertencesse à mesma área profissional. O mundo do
trabalho está se alterando contínua e profundamente, pressupondo a superação
das qualificações restritas às exigências de postos delimitados, o que determina a
emergência de um novo modelo de educação profissional centrado em
competências por área. Torna-se cada vez mais essencial que o técnico tenha um
perfil de qualificação que lhe permita construir itinerários profissionais, com
mobilidade, ao longo de sua vida produtiva. Um competente desempenho
profissional exige domínio do seu "ofício" associado à sensibilidade e à prontidão
para mudanças e uma disposição para aprender e contribuir para o seu
313
aperfeiçoamento. As
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico, portanto, estão centradas no conceito de
competências por área. Do técnico será exigida tanto uma escolaridade básica
sólida, quanto uma educação profissional mais ampla e polivalente. A revolução
tecnológica e o processo de reorganização do trabalho demandam uma completa
revisão dos currículos, tanto da educação básica quanto da educação profissional,
uma vez que é exigido dos trabalhadores, em doses crescentes, maior capacidade
de raciocínio, autonomia intelectual, pensamento crítico, iniciativa própria e
espírito empreendedor, bem como capacidade de visualização e resolução de
problemas.
É preciso alterar radicalmente o panorama atual da educação profissional
brasileira, superando de vez as distorções herdadas pela profissionalização
universal e compulsória instituída pela Lei Federal n.º 5.692/71 e posteriormente
regulamentada pelo Parecer CFE n.º 45/72. Essa legislação, na medida em que
não se preocupou em preservar uma carga horária adequada para a educação
geral, a ser ministrada no então segundo grau, facilitou a proliferação de classes
ou cursos profissionalizantes soltos, tanto nas redes públicas de ensino quanto
nas
escolas
privadas.
Realizada
em
geral
no
período
noturno,
essa
profissionalização improvisada e de má qualidade confundiu-se, no imaginário das
camadas populares, com a melhoria da empregabilidade de seus filhos. Com isso,
a oferta de curso único integrando a habilitação profissional e o segundo grau,
com carga horária reduzida, passou a ser estimulada como resposta política local
às pressões da população. Pior ainda, na falta de financiamento de que padece o
ensino médio há décadas, tais cursos profissionalizantes concentraram-se quase
em sua totalidade em cursos de menor custo, sem levar em conta as demandas
sociais e de mercado, bem como as transformações tecnológicas.
O então ensino de segundo grau perdeu, nesse processo, qualquer
identidade que já tivera no passado – acadêmico-propedêutica ou terminalprofissional. O tempo dedicado à educação geral foi reduzido e o ensino
profissionalizante foi introduzido dentro da mesma carga horária antes destinada
às disciplinas básicas.
É de se destacar, entretanto, que cursos técnicos de boa qualidade
continuavam a ser oferecidos em instituições ou escolas especializadas em
314
formação profissional. Tais cursos, também regulados pelo mesmo Parecer CFE
n.º 45/72 e outros posteriores, oferecendo um currículo misto, de disciplinas de
educação geral e de disciplinas profissionalizantes, conviveram com a oferta de
cursos
especiais
de
qualificação
profissional,
de
objetivos
estritamente
profissionalizantes, mais flexíveis e atentos às exigências e demandas de
trabalhadores e empresas, alguns deles já organizados com a adoção do sistema
modular nos seus cursos e programas.
Nas regiões em que a oferta de bom ensino de segundo grau preparatório
para o vestibular era escassa, as escolas técnicas tradicionais acabaram se
tornando a opção pessoal de estudos propedêuticos, distorcendo a missão dessas
escolas técnicas.
A separação entre educação profissional e ensino médio, bem como a
rearticulação curricular recomendada pela LDB, permitirão resolver as distorções
apontadas. Em primeiro lugar, eliminando uma pseudo-integração que nem
preparava para a continuidade de estudos nem para o mercado de trabalho. Em
segundo lugar, focando na educação profissional a vocação e missão das escolas
técnicas e instituições especializadas, articuladamente com escolas de nível
médio responsáveis por ministrar a formação geral, antes a cargo da então “dupla”
missão das boas escolas técnicas.
A rearticulação curricular entre o ensino médio e a educação profissional de
nível técnico orienta-se por dois eixos complementares: devolver ao ensino médio
a missão e carga horária mínima de educação geral, que inclui a preparação
básica para o trabalho, e direcionar os cursos técnicos para a formação
profissional em uma sociedade em constante mutação.
Assim sendo, o ensino médio é etapa de consolidação da educação básica
e, mais especificamente, de desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico. Objetiva a compreensão dos fundamentos científicos e
tecnológicos dos processos produtivos. Visa a preparação básica para o trabalho
e a cidadania do educando. Capacita para continuar aprendendo e para adaptarse com flexibilidade às novas condições de trabalho e às exigências de
aperfeiçoamentos posteriores.
A preparação básica para o trabalho, no ensino médio, deve incluir as
competências que darão suporte para a educação profissional específica. Esta é
315
uma das fortes razões pelas quais as Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Médio (Parecer CNE/CEB n.º15/98) insistem na flexibilidade curricular e
contextualização dos conteúdos das áreas e disciplinas – sendo a vida produtiva
um dos contextos mais importantes – para permitir às escolas ou sistemas
ênfases curriculares que facilitem a articulação com o currículo específico da
educação profissional de nível técnico. Para dar apenas três exemplos: uma
escola de ensino médio pode decidir, em sua proposta pedagógica, constituir as
competências básicas que são obrigatórias nas áreas de ciências da natureza,
relacionadas com as ciências da vida – biologia, química orgânica etc. Com tal
ênfase, essa escola média estará avançando na preparação básica de seus
alunos para o trabalho nas áreas da saúde ou da química, sem introduzir
disciplinas estritamente profissionalizantes. Uma outra escola média poderá
decidir acentuar as áreas de linguagens e convivência social, enfatizando mais
línguas estrangeiras, história e geografia da região, artes e sociologia, avançando
assim na preparação básica de seus alunos para o trabalho nas áreas de turismo,
lazer, artes ou comunicação. Outra escola média, ainda, pode incluir o
desenvolvimento de projeto de estudo da gestão pública de sua cidade, que
poderá vir a ser aproveitado num curso técnico da área de gestão.
Assim, a articulação entre a educação básica e técnica deve sinalizar às
escolas médias quais as competências gerais que as escolas técnicas esperam
que os alunos levem do ensino médio. Nesse sentido, tanto a LDB, em especial no
artigo 41, quanto o Decreto Federal n.º 2.208/97, estabelecem que disciplinas de
caráter profissionalizante cursadas no ensino médio podem ser aproveitadas no
currículo de habilitação profissional de técnico de nível médio. Os Pareceres CNE/
CEB n.ºs 17/97 e 15/98 reafirmam essas disposições. Com isso ficam mantidas as
identidades curriculares próprias, preservando-se a necessária articulação.
A iniciativa de articulação é de responsabilidade das próprias escolas na
formulação de seus projetos pedagógicos, objetivando uma passagem fluente e
ajustada da educação básica para a educação profissional. Nas redes públicas
cabe aos seus gestores estimular e criar condições para que a articulação
curricular se efetive entre as escolas.
A duração da educação profissional de nível técnico, para o aluno,
dependerá: a) do perfil profissional de conclusão que se pretende e das
316
competências exigidas, segundo projeto pedagógico da escola; b) das
competências constituídas no ensino médio; c) das competências adquiridas por
outras formas, inclusive no trabalho. Assim, a duração do curso poderá variar para
diferentes indivíduos, ainda que o plano de curso tenha uma carga horária mínima
definida para cada qualificação ou habilitação, por área profissional.
6.
Princípios da educação profissional
As diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível
técnico regem-se por um conjunto de princípios que incluem o da sua articulação
com o ensino médio e os comuns com a educação básica, também orientadores
da educação profissional, que são os referentes aos valores estéticos, políticos e
éticos.
Outros princípios definem sua identidade e especificidade, e se referem ao
desenvolvimento de competências para a laborabilidade, à flexibilidade,
à
interdisciplinaridade e à contextualização na organização curricular, à identidade
dos perfis profissionais de conclusão, à atualização permanente dos cursos e seus
currículos, e à autonomia da escola em seu projeto pedagógico.
A educação profissional é, antes de tudo, educação. Por isso mesmo, regese pelos princípios explicitados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. Assim, a igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola, a liberdade de aprender e ensinar, a valorização dos
profissionais da educação e os demais princípios consagrados pelo artigo 3.º da
LDB devem estar contemplados na formulação e no desenvolvimento dos projetos
pedagógicos das escolas e demais instituições de educação profissional.
6.1.
Articulação da educação profissional técnica com o ensino
médio
“A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular, ou por diferentes estratégias de educação continuada”. O termo
articulação, empregado no artigo 40 da LDB, indica mais que complementaridade:
implica em intercomplementaridade mantendo-se a identidade de ambos; propõe
uma região comum, uma comunhão de finalidades, uma ação planejada e
combinada entre o ensino médio e o ensino técnico. Nem separação, como foi a
tradição da educação brasileira até os anos 70, nem conjugação redutora em
317
cursos profissionalizantes, sucedâneos empobrecidos da educação geral, tal qual
a propiciada pela Lei Federal N.º 5.692/71.
Quando competências básicas passam a ser cada vez mais valorizadas no
âmbito do trabalho, e quando a convivência e as práticas sociais na vida cotidiana
são invadidas em escala crescente por informações e conteúdos tecnológicos,
ocorre um movimento de aproximação entre as demandas do trabalho e as da
vida pessoal, cultural e social. É esse movimento que dá sentido à articulação
proposta na lei entre educação profissional e ensino médio. A articulação das duas
modalidades educacionais tem dois significados importantes. De um lado afirma a
comunhão de valores que, ao presidirem a organização de ambas, compreendem
também o conteúdo valorativo das disposições e condutas a serem constituídas
em seus alunos. De outro, a articulação reforça o conjunto de competências
comuns a serem ensinadas e aprendidas, tanto na educação básica quanto na
profissional.
Mas sobre essa base comum – axiológica e pedagógica – é indispensável
destacar as especificidades da educação profissional e sua identidade própria.
Esta se expressa também em dois sentidos. O primeiro diz respeito ao modo
como os valores que comunga com a educação básica operam para construir uma
educação profissional eficaz no desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva. O segundo refere-se às competências específicas a serem constituídas
para a qualificação e a habilitação profissional nas diferentes áreas. A identidade
da educação profissional não prescinde, portanto, da definição de princípios
próprios que devem presidir sua organização institucional e curricular. Mas, na sua
articulação com o ensino médio a educação técnica deve buscar como expressar,
na sua especificidade, os valores estéticos, políticos e éticos que ambos
comungam.
6.2.
Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos
Estética da sensibilidade
Antes de ter o sentido tradicional de expressão ou produto da linguagem
artística, a palavra arte diz respeito ao fazer humano, à prática social. A estética,
sinônimo de sensibilidade, qualifica o fazer humano na medida em que afirma que
a prática deve ser sensível a determinados valores. Estética da sensibilidade é,
portanto, um pleonasmo que este Parecer e o Parecer CNE/CEB 15/98, que
318
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, utilizam para dar
força à expressão.
Por se referir ao fazer, é pelos valores estéticos que convém iniciar quando
se trata de buscar paradigmas axiológicos para práticas – no caso deste parecer,
a prática institucional e pedagógica da educação profissional. Embora contrarie a
lógica mais comum, quando se começa pelo fazer, reconhece-se que a prática
social é o substrato concreto sobre o qual se constituem os valores mais abstratos
da política e da ética. Afirmar os valores estéticos que devem inspirar a
organização pedagógica e curricular da educação profissional é afirmar aqueles
valores que aqui devem impregnar com maior força todas as situações práticas e
ambientes de aprendizagem.
O primeiro deles diz respeito ao “ethos” profissional. Cada profissão tem o
seu ideário, que é o que a valoriza, imprimindo o respeito, o orgulho genuíno e a
dignidade daqueles que a praticam. Nas profissões, a idéia de perfeição é
absolutamente essencial. A obra malfeita não é obra do principiante, mas sim de
quem nega os valores da profissão, resultado da falta de identificação com a
profissão, da falta de “ethos” profissional. A estética da sensibilidade está portanto
diretamente relacionada com os conceitos de qualidade e respeito ao cliente. Esta
dimensão de respeito pelo cliente exige o desenvolvimento de uma cultura do
trabalho centrada no gosto pelo trabalho bem feito e acabado, quer na prestação
de serviços, quer na produção de bens ou de conhecimentos, não transigindo com
o trabalho mal feito e inacabado. A incorporação desse princípio se insere em um
contexto mais amplo que é o do respeito pelo outro e que contribui para a
expansão da sensibilidade, imprescindível ao desenvolvimento pleno da
cidadania.
A sensibilidade neste caso será cada vez mais importante porque num
mundo de mutações tecnológicas aceleradas o conceito e os padrões pelos quais
se aquilata a qualidade do resultado do trabalho estão também em constante
mutação. Adquirir laborabilidade nesse mundo é apreender os sinais da reviravolta
dos padrões de qualidade e é, inclusive, intuir sua direção. Um exemplo disso
pode ser encontrado na diferença entre o conceito de qualidade na produção em
larga escala e na tendência contemporânea de produção que atenda a nichos
319
específicos de mercado para oferecer produtos ou serviços que sirvam a
segmentos determinados de consumidores.
A estética da sensibilidade valoriza a diversidade e, na educação
profissional, isso significa diversidade de trabalhos, de produtos e de clientes.
Ultrapassado o modelo de preparação profissional para postos ocupacionais
específicos, a estética da sensibilidade será uma grande aliada dos educadores
da área profissional que quiserem constituir em seus alunos a dose certa de
empreendedorismo, espírito de risco e iniciativa para gerenciar seu próprio
percurso no mercado de trabalho, porque a estética da sensibilidade é antes de
mais nada anti-burocrática e estimuladora da criatividade, da beleza e da ousadia,
qualidades ainda raras mas que se tornarão progressivamente hegemônicas.
A estética da sensibilidade está em consonância com o surgimento de um
novo paradigma no mundo do trabalho, que se contrapõe àquele caracterizado
como industrial, operário, assalariado, masculino, repetitivo, desqualificante,
poluidor e predatório dos recursos naturais. Identifica-se, dentre outros, por
aspectos como a valorização da competência profissional do trabalhador, o
ingresso
generalizado
da
mulher
na
atividade
produtiva,
a
crescente
preponderância do trabalho sobre o emprego formal, a polivalência de funções em
contraposição a tarefas repetitivas, a expansão de atividades em comércio e
serviços, o uso intensivo de tecnologias digitais aplicadas a todos os campos do
trabalho e de técnicas gerenciais que valorizam a participação do trabalhador na
solução dos problemas, o trabalho coletivo e partilhado como elemento de
qualidade, a redução significativa dos níveis hierárquicos nas empresas, a ênfase
na qualidade como peça chave para a competitividade num universo globalizado e
a gestão responsável dos recursos naturais.
Essa mudança de paradigma traz em seu bojo elementos de uma nova
sensibilidade para com as questões que envolvem o mundo do trabalho e os seus
agentes, os profissionais de todas as áreas. A educação profissional, fundada na
estética da sensibilidade, deverá organizar seus currículos de acordo com valores
que fomentem a criatividade, a iniciativa e a liberdade de expressão, abrindo
espaços para a incorporação de atributos como a leveza, a multiplicidade, o
respeito pela vida, a intuição e a criatividade, entre outros. Currículos inspirados
na estética da sensibilidade são mais prováveis de contribuir para a formação de
320
profissionais que, além de tecnicamente competentes, percebam na realização de
seu trabalho uma forma concreta de cidadania. Esta ótica influencia decisivamente
na
mudança
de
paradigmas
de
avaliação
dos
alunos
dos
cursos
profissionalizantes, conduzindo o docente a avaliar seus alunos como um cliente
exigente, que cobra do aprendiz
qualidade profissional em seu desempenho
escolar.
Torna-se, assim, evidente que, se a estética da sensibilidade for
efetivamente inspiradora das práticas da educação profissional, ela deverá se
manifestar também e sobretudo na cobrança da qualidade do curso pelos alunos e
no inconformismo com o ensino improvisado, encurtado e enganador, que não
prepara efetivamente para o trabalho, apesar de conferir certificados ou diplomas.
Política da igualdade
A contribuição da educação escolar em todos os níveis e modalidades para
o processo de universalização dos direitos básicos da cidadania é valorizada pela
sociedade brasileira cujos representantes aprovaram a LDB. A educação
profissional, particularmente, situa-se na conjunção do direito à educação e do
direito ao trabalho. Se for eficaz para aumentar a laborabilidade contribui para a
inserção bem sucedida no mercado de trabalho, ainda que não tenha poder, por si
só, para gerar emprego.
Dentre todos os direitos humanos a educação profissional está assim
convocada a contribuir na universalização talvez do mais importante: aquele cujo
exercício permite às pessoas ganharem sua própria subsistência e com isso
alcançarem dignidade, auto-respeito e reconhecimento social como seres
produtivos. O direito de todos à educação para o trabalho é por esta razão o
principal eixo da política da igualdade como princípio orientador da educação
profissional.
Para não ser apenas formal, esse direito deve concretizar-se em situações
e meios de aprendizagem eficientes, que assegurem a todos a constituição de
competências laborais relevantes, num mundo do trabalho cada vez mais
competitivo e em permanente mutação. Isso requer que a educação profissional
incorpore o princípio da diversidade na sua organização pedagógica e curricular.
A qualidade da preparação para o trabalho dependerá cada vez mais do
reconhecimento e acolhimento de diferentes capacidades e necessidades de
321
aprendizagem; de interesses, trajetos e projetos de vida diferenciados, entre
outros fatores, por sexo, idade, herança étnica e cultural, situação familiar e
econômica e pertinência a ambientes sócio-regionais próprios de um país muito
diverso.
Na educação profissional, respeito ao bem comum, solidariedade e
responsabilidade manifestam-se sobretudo nos valores que ela deve testemunhar
e constituir em seus alunos no que respeita à relação com o trabalho.
A preparação para a vida produtiva orientada pela política da igualdade
deverá
constituir uma relação de valor do próprio trabalho e do trabalho dos
outros, conhecendo e reconhecendo sua importância para o bem comum e a
qualidade da vida. Tais valores subentendem a negação de todas as formas de
trabalho que atentam contra a vida e a dignidade, como por exemplo: a exploração
da mão-de-obra de crianças e mulheres, a degradação física ou mental do
trabalhador, a atividade predatória do meio ambiente, entre outras.
A educação profissional orientada pela política da igualdade não
desconhece as diferenças de importância entre as tarefas produtivas nem mesmo
a permanência de hierarquias determinadas pela natureza do trabalho. No
entanto, ela deverá criticar sempre o fato ainda presente na sociedade de que a
posições profissionais ou tarefas distintas correspondam graus hierárquicos
superiores ou inferiores de valorização social da pessoa.
Numa visão prospectiva, a política da igualdade deve tornar presente na
pauta de toda instituição ou programa de preparação profissional que na
sociedade da informação a divisão entre trabalho manual e intelectual, entre
concepção e execução tende a desaparecer ou a assumir outras formas.
Mesclam-se numa mesma atividade a dimensão criativa e executiva do trabalho;
mudam as pessoas ou posições em que se executam ora uma ora outra; um
mesmo profissional é convocado tanto para ser criativo como para ser operativo e
eficiente. Esse padrão, ainda insinuado, tenderá a ser hegemônico.
A política da igualdade na educação profissional terá, portanto, que buscar
a construção de uma nova forma de valorizar o trabalho, superando preconceitos
próprios das sociedades pré-industrial e industrial contra o trabalho manual e as
tarefas consideradas inferiores. Neste sentido, vale observar que o tempo
dedicado ao trabalho será menor e, provavelmente, menos importante que o
322
tempo dedicado a outras atividades como o lazer, a produção espontânea de bens
ou serviços, a criação de bens imateriais, o trabalho voluntário. Isso fará com que
a valorização social de uma pessoa dependa menos de sua profissão, no sentido
que hoje damos a esse termo, do que daquilo que ela faz em outros âmbitos ou
tempos de sua vida.
A política da igualdade impõe à educação profissional a constituição de
valores de mérito, competência e qualidade de resultados para balizar a
competição no mercado de trabalho. Neste sentido ela requer a crítica permanente
dos privilégios e discriminações que têm penalizado vários segmentos sociais, no
acesso ao trabalho, na sua retribuição financeira e social e no desenvolvimento
profissional: mulheres, crianças, etnias minoritárias, pessoas com necessidades
especiais e, de um modo geral, os que não pertencem às entidades corporativas
ou às elites culturais e econômicas.
A superação de discriminações e privilégios no âmbito do trabalho é
sobremaneira importante numa sociedade como a brasileira, que ainda apresenta
traços pré-industriais no que se refere aos valores que orientam as relações de
trabalho e a relação das pessoas com o trabalho: clientelismo, corporativismo,
nepotismo, coronelismo, machismo, marcam muitos dos processos pelos quais os
profissionais – competentes ou não – acedem a postos, cargos, atividades,
posições e progridem – ou não – nas distintas carreiras e atividades.
Esse padrão, dominante em algumas regiões ou áreas de atividade
produtiva e já minoritário em outras, vai perdendo hegemonia na medida em que a
sociedade se moderniza. Uma educação profissional comprometida com os
direitos da cidadania deverá contribuir para a superação dessas formas arcaicas
de relação com o trabalho que, em geral, se associam a relações de trabalho
também arcaicas e discriminatórias, até mesmo em ambientes tecnologicamente
avançados de produção.
Finalmente, a política da igualdade deverá incentivar situações de
aprendizagem nas quais o protagonismo do aluno e o trabalho de grupo sejam
estratégias
para a contextualização dos conteúdos curriculares no mundo da
produção. Nesse sentido, a política da igualdade está sintonizada com as
mudanças na organização do trabalho pelas quais as relações hierarquizadas
estão sendo substituídas pela equipe, pela ilha de produção, pelo acolhimento de
323
várias lideranças em lugar do único feitor ou supervisor, pela solidariedade e
companheirismo na realização das tarefas laborais.
A ética da identidade
A ética da identidade será o coroamento de um processo de permanente
prática de valores ao longo do desenvolvimento do projeto pedagógico da escola
técnica de nível médio, assumidos os princípios inspirados na estética da
sensibilidade e na política da igualdade. Seu principal objetivo é a constituição de
competências que possibilitem aos trabalhadores ter maior autonomia para
gerenciar sua vida profissional. Partindo da autonomia intelectual e ética
constituída na educação básica, a educação profissional terá de propiciar ao aluno
o exercício da escolha e da decisão entre alternativas diferentes, tanto na mera
execução de tarefas laborais como na definição de caminhos, procedimentos ou
metodologias mais eficazes para produzir com qualidade.
Nas novas formas de gestão do trabalho, os trabalhadores autômatos serão
substituídos cada vez mais por trabalhadores autônomos, que possam trabalhar
em equipe, tomar decisões em tempo real durante o processo de produção,
corrigindo problemas, prevenindo disfunções, buscando qualidade e adequação
ao cliente.
A ética da identidade assume como básicos os princípios da política da
igualdade e por isso requer o desenvolvimento da solidariedade e da
responsabilidade. Estes últimos, em mercados de trabalho cada vez mais
competitivos,
só
podem
ser
concretizados
pelo
respeito
às
regras,
o
reconhecimento de que ninguém tem direitos profissionais adquiridos por causa de
origem familiar, indicações de pessoas poderosas ou privilégios de corporações.
A
ética
da
identidade
na
educação
profissional
deve
trabalhar
permanentemente as condutas dos alunos para fazer deles defensores do valor da
competência, do mérito, da capacidade de fazer bem feito, contra os favoritismos
de qualquer espécie, e da importância da recompensa pelo trabalho bem feito que
inclui o respeito, o reconhecimento e a remuneração condigna.
A
ética
da
identidade,
no
testemunho
da
solidariedade
e
da
responsabilidade, é a motivação intrínseca, independentemente das recompensas
externas, para o trabalho de qualidade. Quem, por decisão autônoma, integra o
trabalho em sua vida como um exercício de cidadania, sente-se responsável pelo
324
resultado perante e com sua equipe de trabalho, e diante do cliente, de sua
família, da comunidade próxima e da sociedade.
É importante observar que o conceito de competência adotado neste
parecer subentende a ética da identidade que, por sua vez, sub-assume a
sensibilidade e a igualdade. A competência não se limita ao conhecer, mas vai
além porque envolve o agir numa situação determinada: não é apenas saber mas
saber fazer. Para agir competentemente é preciso acertar no julgamento da
pertinência ou seja, posicionar-se diante da situação com autonomia para produzir
o curso de ação mais eficaz. A competência inclui o decidir e agir em situações
imprevistas, o que significa intuir, pressentir arriscar com base na experiência
anterior e no conhecimento.
Ser competente é ser capaz de mobilizar conhecimentos, informações e até
mesmo hábitos, para aplicá-los, com capacidade de julgamento, em situações
reais e concretas, individualmente e com sua equipe de trabalho. Sem capacidade
de julgar, considerar, discernir e prever os resultados de distintas alternativas,
eleger e tomar decisões, não há competência. Sem os valores da sensibilidade e
da igualdade não há julgamentos ou escolhas autônomas que produzam práticas
profissionais para a democracia e a melhoria da vida. Parafraseando o Parecer
CNE/CEB 15/98, sem conhecimento não há constituição da virtude, mas sozinhos
os conhecimentos permanecem apenas no plano intelectual. São inúteis como
orientadores das práticas humanas.
6.3.
Princípios específicos
Em sintonia com os princípios gerais e comuns, as instituições de educação
profissional deverão observar, na organização curricular, na prática educativa e na
gestão, os seguintes princípios específicos, na perspectiva da implementação de
uma nova estrutura para a educação profissional de nível técnico.
Competências para a laborabilidade
O conceito de competência vem recebendo diferentes significados, às
vezes contraditórios e nem sempre suficientemente claros para orientar a prática
pedagógica das escolas. Para os efeitos desse Parecer, entende-se por
competência profissional a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação
valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e
eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.
325
O conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente
saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática do trabalho,
transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no saber ser, na atitude
relacionada com o julgamento da pertinência da ação, com a qualidade do
trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e solidária e outros
atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade.
Pode-se dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando
constitui, articula
e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a
resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo
de atuação profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do
inabitual, superando a experiência acumulada transformada em hábito e liberando
o profissional para a criatividade e a atuação transformadora.
O desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar
condições de laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em
atividade produtiva e geradora de renda em contextos sócio-econômicos
cambiantes e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades
produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica
em suas descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que a
aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora
facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não pode ser
apontada como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a
educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por
esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico
com adequada distribuição de renda.
A vinculação entre educação e trabalho, na perspectiva da laborabilidade, é
uma referência fundamental para se entender o conceito de competência como
capacidade pessoal de articular os saberes (saber, saber fazer, saber ser e
conviver) inerentes a situações concretas de trabalho. O desempenho no trabalho
pode ser utilizado para aferir e avaliar competências, entendidas como um saber
operativo, dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo do
trabalho em constante mutação e permanente desenvolvimento.
Este conceito de competência amplia a responsabilidade das instituições de
ensino na organização dos currículos de educação profissional, na medida em que
326
exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos, de novas formas de
organização do trabalho, de incorporação dos conhecimentos que são adquiridos
na prática, de metodologias que propiciem o desenvolvimento de capacidades
para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões, ter iniciativa,
ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de
convivência democrática.
Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização
Flexibilidade é um princípio que se reflete na construção dos currículos em
diferentes perspectivas: na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por
disciplinas, etapas ou módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias e
gestão dos currículos. Está diretamente ligada ao grau de autonomia das
instituições de educação profissional. E nunca é demais enfatizar que a autonomia
da escola se reflete em seu projeto pedagógico elaborado, executado e avaliado
com a efetiva participação de todos os agentes educacionais, em especial os
docentes.
Na vigência da legislação anterior e do Parecer CFE n.º 45/72, a
organização dos cursos esteve sujeita a currículos mínimos padronizados, com
matérias obrigatórias, desdobradas e tratadas como disciplinas. A flexibilidade
agora prevista abre um horizonte de liberdade, no qual a escola construirá o
currículo do curso a ser oferecido, estruturando um plano de curso contextualizado
com a realidade do mundo do trabalho. A concepção curricular é prerrogativa e
responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o
alcance do perfil profissional de conclusão.
Essa
concepção
de
currículo
implica,
em
contrapartida,
maior
responsabilidade da escola na contextualização e na adequação efetiva da oferta
às reais demandas das pessoas, do mercado e da sociedade. Essa
contextualização deve ocorrer, também, no próprio processo de aprendizagem,
aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contextos para dar significado
ao aprendido, sobretudo por metodologias que integrem a vivência e a prática
profissional ao longo do curso.
Assim, a organização curricular da escola deverá enfocar as competências
profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, acrescidas das
competências profissionais específicas por habilitação, para cada perfil de
327
conclusão pretendido, em função das demandas individuais, sociais, do mercado,
das peculiaridades locais e regionais, da vocação e da capacidade institucional da
escola. A flexibilidade permite ainda agilidade da escola na proposição,
atualização e incorporação de inovações, correção de rumos, adaptação às
mudanças, buscando a contemporaneidade e a contextualização da educação
profissional.
A flexibilidade curricular atende igualmente à individualidade dos alunos,
permitindo que esses construam itinerários próprios, segundo seus interesses e
possibilidades, não só para fases circunscritas de sua profissionalização, mas
também para que se insiram em processos de educação continuada, de permeio
ou em alternância com fases de exercício profissional.
Muitas são as formas de flexibilizar os currículos. Sem a intenção de propor
uma metodologia única, aponta-se aqui uma possibilidade,
que é a
modularização, já destacada pelo Decreto Federal n.º 2.208/97.
Para os efeitos deste parecer, módulo é um conjunto didático-pedagógico
sistematicamente
organizado
para
o
desenvolvimento
de
competências
profissionais significativas. Sua duração dependerá da natureza das competências
que pretende desenvolver. Módulos com terminalidade qualificam e permitem ao
indivíduo algum tipo de exercício profissional. Outros módulos podem ser
oferecidos como preparatórios para a qualificação profissional.
A organização curricular flexível traz em sua raiz a interdisciplinaridade.
Devem ser buscadas formas integradoras de tratamento de estudos de diferentes
campos, orientados para o desenvolvimento das competências objetivadas pelo
curso.
Na organização por disciplinas, estas devem se compor de modo a romper
com a segmentação e o fracionamento, uma vez que o indivíduo atua
integradamente no desempenho profissional. Conhecimentos interrelacionam-se,
contrastam-se, complementam-se, ampliam-se, influem uns nos outros. Disciplinas
são meros recortes organizados de forma didática e que apresentam aspectos
comuns em termos de bases científicas, tecnológicas e instrumentais.
O Parecer CNE/CEB n.º 15/98 tratou amplamente da questão, sendo que
aqui apenas se destaca que a “interdisciplinaridade deve ir além da mera
328
justaposição de disciplinas”, abrindo-se à "possibilidade de relacionar as
disciplinas em atividades ou projetos de estudos, pesquisa e ação”.
Identidade dos perfis profissionais
A propriedade dos cursos de educação profissional de nível técnico depende
primordialmente da aferição simultânea das demandas das pessoas, do mercado
de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de
conclusão da habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção
do currículo.
Este perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se
em conta as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas,
completadas com outras competências específicas da habilitação profissional, em
função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a
laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência profissional.
Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de
competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo
circunscrito de trabalho, para transitar para outros campos ou ocupações da
mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha adquirido
competências transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas, e que
tenha uma perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação, seja pelo
enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao profissional
transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo global de
produção, possibilitando-lhe, inclusive, influir em sua transformação.
A conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil
profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção
do currículo correspondente à habilitação ou qualificação, a polivalência para
trânsito em áreas ou ocupações afins deve ser garantida pelo desenvolvimento
das competências gerais, apoiadas em bases científicas e tecnológicas e em
atributos humanos, tais como criatividade, autonomia intelectual, pensamento
crítico, iniciativa e capacidade para monitorar desempenhos. A identidade, por seu
lado, será garantida pelas competências diretamente concernentes ao requerido
pelas respectivas qualificações ou habilitações profissionais.
Para a definição do perfil profissional de conclusão, a escola utilizará
informações e dados coletados e trabalhados por ela, servindo-se dos referenciais
329
curriculares por área profissional e dos planos de cursos já aprovados para outros
estabelecimentos, ambos divulgados pelo MEC.
Atualização permanente dos cursos e currículos
As habilitações correspondentes às diversas áreas profissionais, para que
mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais
e regionais, considerando, inclusive, a possibilidade de surgimento de novas
áreas. Contudo, é fundamental desconsiderar os modismos ou denominações de
cursos com finalidades exclusivamente mercadológicas. Ressalte-se que a nova
legislação, ao possibilitar a organização curricular independente e flexível, abre
perspectivas de maior agilidade por parte das escolas na proposição de cursos. A
escola deve permanecer atenta às novas demandas e situações, dando a elas
respostas adequadas, evitando-se concessões a apelos circunstanciais e
imediatistas.
Num mundo caracterizado por mudanças cada vez mais rápidas, um dos
grandes desafios é o da permanente atualização dos currículos da educação
profissional. Para isso as competências profissionais gerais serão atualizadas,
pelo CNE, por proposta do MEC, que, para tanto, estabelecerá processo
permanente com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores,
garantida a participação de técnicos das respectivas áreas profissionais. As
escolas serão subsidiadas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e
no planejamento dos cursos, por referenciais curriculares por área profissional, a
serem produzidos e divulgados pelo MEC.
Autonomia da escola
A LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece
que o processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é
essencial para a concretização da autonomia da escola. O processo deve ser
democrático, contando necessariamente com a participação efetiva de todos,
especialmente dos docentes e deve ser fruto e instrumento de trabalho da
comunidade escolar. Do projeto pedagógico devem decorrer os planos de trabalho
dos docentes, numa perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos alunos.
Além de atender às normas comuns da educação nacional e às específicas dos
respectivos sistemas, o projeto pedagógico deve atentar para as características
regionais e locais e para as demandas do cidadão e da sociedade, bem como
330
para a sua vocação institucional. A escola deverá explicitar sua missão
educacional e concepção de trabalho, sua capacidade operacional e as ações que
concretizarão a formação do profissional e do cidadão, bem como as de
desenvolvimento dos docentes.
A proposta pedagógica é uma espécie de “marca registrada” da escola, que
configura sua identidade e seu diferencial no âmbito de um projeto de educação
profissional que se constitui à luz das diretrizes curriculares nacionais e de um
processo de avaliação, nos termos do que dispõe a legislação educacional
vigente.
O exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de
contas dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos
e do funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena
observância do princípio da autonomia da escola na formulação e na execução de
seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de
avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito
nacional.
Na educação profissional, o projeto pedagógico deverá envolver não
somente os docentes e demais profissionais da escola, mas a comunidade na qual
a escola está inserida, principalmente os representantes de empregadores e de
trabalhadores. A escola que oferece educação profissional deve constituir-se em
centro de referência tecnológica nos campos em que atua e para a região onde se
localiza. Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de aprendizagem
colaborativa e interativa, quer se considerem os integrantes de uma mesma
escola, quer se elejam atores de projetos pedagógicos de diferentes instituições e
sistemas de ensino. Abre-se, assim, um horizonte interinstitucional de colaboração
que é decisivo para a educação profissional.
7.
Organização da educação profissional de nível técnico
O Decreto Federal n.º 2.208/97, ao regulamentar os artigos 39 a 42
(Capítulo III do Título V) e o § 2.º do artigo 36 da Lei Federal n.º 9.394/96,
configurou três níveis de educação profissional: básico, técnico e tecnológico, com
objetivos de formar profissionais, qualificar, reprofissionalizar, especializar,
aperfeiçoar e atualizar os trabalhadores em seus conhecimentos tecnológicos
visando sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
331
O nível técnico é “destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egressos do ensino médio” (inciso II do artigo 3.º), “podendo ser
oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”(artigo 5.º), sendo que, a
expedição do diploma de técnico só poderá ocorrer “desde que o interessado
apresente o certificado de conclusão do ensino médio”(§ 4.º do artigo 8.º).
Esses cursos técnicos poderão ser organizados em módulos (artigo 8.º) e,
“no caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de
terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a
certificado de qualificação profissional” (§ 1.º do artigo 8.º). E mais: “os módulos
poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas” (§ 3.º do artigo 8.º)
com uma única exigência: que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último
módulo não exceda cinco anos” (§3.º do artigo 8.º).
De acordo com esses dispositivos, a educação profissional de nível técnico
contempla a habilitação profissional de técnico de nível médio, (artigo 3.º, Inciso II
e 5.º), as qualificações iniciais e intermediárias (artigo 8.º e seus parágrafos); e,
complementarmente, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização (inciso
III do artigo 1.º).
A possibilidade de aproveitamento de estudos na educação profissional de
nível técnico é ampla, inclusive de “disciplinas ou módulos cursados”, interhabilitações profissionais (§ 2.º do artigo 8.º), desde que “o prazo entre a
conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§ 3.º do artigo
8.º). Esse aproveitamento de estudos poderá ser maior ainda: as disciplinas de
caráter profissionalizante cursadas no ensino médio poderão ser aproveitadas
para habilitação profissional “até o limite de 25% do total da carga horária mínima”
do ensino médio, “independente de exames específicos” (parágrafo único do artigo
5.º), desde que diretamente relacionadas com o perfil profissional de conclusão
da respectiva habilitação. Mais ainda: através de exames, poderá haver
“certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em
cursos de habilitação do ensino técnico” (artigo 11).
O aproveitamento de estudos mediante avaliação é encarado pela LDB de
maneira bastante ampla: “o conhecimento adquirido na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41).
332
O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio,
portanto, pode ser obtido por um aluno que conclua o ensino médio e,
concomitante ou posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem
aproveitamento de estudos. Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro,
ou a integralização da carga horária mínima, com as competências mínimas
exigidas para a área profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela
somatória de etapas ou módulos cursados na mesma escola ou em cursos de
qualificação
profissional
ou
etapas
ou
módulos
oferecidos
por
outros
estabelecimentos de ensino, desde que dentro do prazo limite de cinco anos. Mais
ainda: cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de educação
profissional de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições
especializadas em educação profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas,
e conhecimento adquirido no trabalho também poderão ser aproveitados,
mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à
qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento
ou conclusão de estudos” (artigo 41). A responsabilidade, neste caso, é da escola
que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerandoo equivalente a componentes do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes
e normas dos respectivos sistemas de ensino.
Isto significa que o aluno, devidamente orientado pelas escolas e pelas
entidades especializadas em educação profissional, que oferecem ensino técnico
de nível médio, poderá organizar seus próprios itinerários de educação
profissional. Os alunos dos cursos de nível básico, para terem aproveitamento de
estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos
e certificados pela escola recipiendária, enquanto os dos cursos de nível técnico,
de escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação
obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outra escola, à
qual caberá decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do
seu currículo.
A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação
profissional definida pela escola e autorizada pelo respectivo sistema de ensino,
com a respectiva carga horária mínima por área profissional, acrescida da
333
comprovação de conclusão do ensino médio, possibilita a obtenção do diploma de
técnico de nível médio.
Aquele que concluir um ou mais cursos de qualificação profissional, de
forma independente ou como módulo de curso técnico, fará jus apenas aos
respectivos certificados de qualificação profissional, para fins de exercício
profissional e continuidade de estudos. Os certificados desses cursos deverão
explicitar, em histórico escolar, quais são as competências profissionais objeto de
qualificação que estão sendo certificadas, explicitando também o título da
ocupação. No caso das profissões legalmente regulamentadas será necessário
explicitar o título da ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das
competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação. A área é a
referência curricular básica para se organizar e se orientar a oferta de cursos de
educação profissional de nível técnico. Os certificados e diplomas, entretanto,
deverão explicitar títulos ocupacionais identificáveis pelo mercado de trabalho,
tanto na habilitação e na qualificação profissional, quanto na especialização. Por
exemplo, na Área de Saúde: Diploma de Técnico de Enfermagem, Certificado de
Qualificação
Profissional
de
Auxiliar
de
Enfermagem,
Certificado
de
Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho.
Os cursos referentes a ocupações que integrem itinerários profissionais de
nível técnico poderão ser oferecidos a candidatos que tenham condições de
matrícula no ensino médio. Esses alunos receberão o respectivo certificado de
conclusão da qualificação profissional de nível técnico. Para a obtenção de
diploma de técnico na continuidade de estudos será necessário concluir o ensino
médio. Os alunos deverão ser devidamente orientados quanto a essa exigência.
Cabe aqui um alerta em relação às qualificações profissionais referentes ao
auxiliar técnico. O Parecer CFE n.º 45/72 reservava o termo “auxiliar técnico” para
as chamadas “habilitações parciais”. Estas habilitações parciais não subsistem
mais no contexto da atual LDB e respectivo decreto regulamentador. O termo
“habilitação profissional”, de ora em diante, tem um único sentido: habilitação
profissional de técnico de nível médio. Não existe mais aquela distinção entre
habilitação plena e parcial, o que significa dizer que, ou a habilitação profissional é
plena ou não é habilitação profissional. Com isto, cessa aquela possibilidade de
fornecer certificado de habilitação profissional parcial para quem não concluiu
334
todos os componentes curriculares da habilitação profissional plena ou não
realizou o exigido estágio profissional supervisionado.
Essa fictícia habilitação profissional parcial só fazia sentido no contexto da
Lei Federal n.º 5.692/71, que exigia uma habilitação profissional como condição
para a obtenção de certificado de conclusão do então 2.º grau, necessária para o
prosseguimento de estudos em nível superior. Atualmente, com uma organização
própria do ensino técnico, independente do ensino médio, aquela exigência não
subsiste e, em conseqüência, não há mais sentido de se criarem habilitações
parciais atreladas às habilitações profissionais de técnico de nível médio.
A não existência daquela “habilitação parcial” prevista pelo Parecer CFE n.º
45/72 como “habilitação diferente da do técnico”, no âmbito da Lei Federal n.º
5.692/71, associada à figura do auxiliar técnico, não é impeditiva, no entanto, de
que uma escola possa oferecer, como módulo ou etapa de um curso técnico de
nível médio ou como curso de qualificação profissional nesse nível, um curso ou
módulo de auxiliar técnico, desde que essa ocupação efetivamente exista no
mercado de trabalho. A legislação atual não desconsiderou a figura do auxiliar
técnico que existe no mercado de trabalho, como ocupação reconhecida e
necessária. O que não subsiste mais, frente à legislação educacional atual, é a
habilitação profissional parcial de auxiliar técnico sem correspondência no
mercado de trabalho.
A educação profissional de nível técnico abrange a habilitação profissional
e as correspondentes especializações e qualificações profissionais, inclusive para
atendimento ao menor na condição de aprendiz, conforme disposto na
Constituição Federal e em legislação específica. Para os aprendizes, torna-se
efetiva a possibilidade descortinada pelo Parecer CNE/CEB n.º 17/97, de
cumprimento da aprendizagem também no nível técnico da educação profissional,
considerando-se a flexibilidade preconizada na atual legislação educacional,
associada à universalização do ensino fundamental e à progressiva regularização
do fluxo nessa etapa da educação básica.
Além de
englobar a habilitação e correspondentes qualificações e
especializações, a educação profissional de nível técnico compreende, também,
etapas ou módulos sem terminalidade e sem certificação profissional, os quais
objetivam apenas proporcionar adequadas condições para um melhor proveito nos
335
estudos subseqüentes de uma ou de mais habilitações profissionais, em estreita
articulação com o ensino médio.
A educação profissional de nível técnico abrange, ainda, cursos ou módulos
complementares de especialização, aperfeiçoamento e atualização de pessoal já
qualificado ou habilitado nesse nível de educação profissional. São formas de
complementação da própria qualificação ou habilitação profissional de nível médio,
intimamente vinculadas às exigências e realidades do mercado de trabalho.
Eventualmente, competências requeridas no nível técnico, adquiridas em
módulos ou etapas, ou em cursos de qualificação profissional, em habilitação de
técnico de nível médio ou em especialização, aperfeiçoamento e atualização se
equiparam a competências requeridas no nível tecnológico. Nesse caso, normas
específicas deverão ser definidas para possibilitar efetivo aproveitamento dessas
competências em estudos e cursos superiores, nos termos do artigo 41 da LDB.
Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam,
em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento
curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto
da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas
diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional,
produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica
deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto
para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes
históricos escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais
obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é
prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico
essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.
Outro aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o
da prática. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido que não há
dissociação entre teoria e prática. O ensino deve contextualizar competências,
visando significativamente a ação profissional. Daí, que a prática se configura não
como situações ou momentos distintos do curso, mas como uma metodologia de
ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado.
Nesse sentido, a prática profissional supõe o desenvolvimento, ao longo de
todo o curso, de atividades tais como, estudos de caso, conhecimento de mercado
336
e das empresas, pesquisas individuais e em equipe, projetos, estágios e exercício
profissional efetivo.
A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele
incorporada
no
plano
de
curso.
Inclui,
quando
necessário,
o
estágio
supervisionado realizado em empresas e outras instituições. Assim, as situações
ou modalidades e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos
pela
escola
na
organização
curricular
e,
exceto
no
caso
do
estágio
supervisionado, na carga horária mínima do curso. A duração do estágio
supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso.
O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos
docentes e ter presente estas diretrizes curriculares nacionais, com os quadros
anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados
pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE n.º 45/72 e atos
normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o
delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela
escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso,
determinando a correspondente organização curricular.
No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados
e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais
curriculares por área profissional e com os planos de curso já aprovados para
outros estabelecimentos, divulgados, via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC
organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico,
específico para registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional.
Cumpre ressaltar, ainda, o papel reservado aos docentes da educação
profissional. Não se pode falar em desenvolvimento de competências em busca
da polivalência e da identidade profissional se o mediador mais importante desse
processo, o docente, não estiver adequadamente preparado para essa ação
educativa.
Pressupondo
que
este
docente
tenha,
principalmente,
experiência
profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de
licenciatura ou em programas especiais. Em caráter excepcional, o docente não
habilitado nestas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a
escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério. Isto
337
porque, em educação profissional, quem ensina deve saber fazer. Quem sabe
fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar. A mesma orientação cabe ao
docente da educação profissional de nível básico, sendo recomendável que as
escolas técnicas e instituições especializadas em educação profissional preparem
docentes para esse nível.
A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de
desenvolvimento desses profissionais. Essa educação permanente deverá ser
considerada não apenas com relação às competências mais diretamente voltadas
para o ensino de uma profissão. Outros conhecimentos e atributos são
necessários, tais como: conhecimento das filosofias e políticas da educação
profissional; conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolvimento
da aprendizagem, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência
crítica e ética; flexibilidade com relação às mudanças, com a incorporação de
inovações no campo de saber já conhecido; iniciativa para buscar o
autodesenvolvimento, tendo em vista o aprimoramento do trabalho; ousadia para
questionar e propor ações; capacidade de monitorar desempenhos e buscar
resultados; capacidade de trabalhar em equipes interdisciplinares.
Para o desenvolvimento dos docentes a escola deve incorporar ações
apropriadas no seu projeto pedagógico. Outras instâncias de cada sistema de
ensino deverão, igualmente, definir estratégias de estímulo e cooperação para
esse desenvolvimento, além da própria formação inicial desses docentes.
Finalmente, um exercício profissional competente implica em um efetivo
preparo para enfrentar situações esperadas e inesperadas, previsíveis e
imprevisíveis, rotineiras e inusitadas, em condições de responder aos novos
desafios profissionais, propostos diariamente ao cidadão trabalhador, de modo
original e criativo, de forma inovadora, imaginativa, empreendedora, eficiente no
processo e eficaz nos resultados, que demonstre senso de responsabilidade,
espírito crítico, auto-estima compatível, autoconfiança, sociabilidade, firmeza e
segurança nas decisões e ações, capacidade de autogerenciamento com
autonomia e disposição empreendedora, honestidade e integridade ética.
Estas demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica
são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas
supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos,
338
conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em
função de resultados. Espera-se que essas escolas
preparem profissionais que
tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento
atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes
contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber.
Brasília, 05 de outubro de 1999.
Comissão Especial
Fábio Luiz Marinho Aidar
Presidente
Francisco Aparecido Cordão
Relator
Guiomar Namo de Mello
Conselheira
III- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o Relator.
Sala de Sessões, 05 de outubro de 1999.
Conselheiros Ulysses de Oliveira Panisset- Presidente
Francisco Aparecido Cordão- Vice-Presidente
VOTO EM SEPARADO DO CONSELHEIRO JOÃO ANTÔNIO CABRAL DE
MONLEVADE NO PARECER SOBRE A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:
Acompanhando com o mais vivo interesse e intensa participação as
discussões que a Câmara de Educação Básica fez, interna e externamente, sobre
a Educação Profissional de Nível Técnico, tenho todos os motivos para me
congratular com os resultados do trabalho pessoal do relator, conselheiro
Francisco Aparecido Cordão e coletivo, em todos os níveis, sob a coordenação do
conselheiro Fábio Luiz Marinho Aidar, à exceção de dois pontos.
O primeiro deriva de um equívoco fundamental do Decreto 2.208/97, que
desconsidera a possibilidade da integração curricular entre o Ensino Médio e a
Educação Profissional no mesmo nível, em curso único, como dá a entender o
339
artigo 36 no seu parágrafo 2º: “O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.”
É certo que a lei 9394/96 quis superar a camisa de força que o texto original
da LDB de 1971, depois de corrigido, provocou, ao dar caráter compulsoriamente
profissionalizante ao segundo grau, inclusive mediocrizando a qualidade do ensino
ao exigir, na composição do currículo pleno, carga horária de formação especial
superior à de educação geral. Em três anos o aluno nem completava sua
educação básica, nem se profissionalizava completamente, nem se preparava
para os vestibulares ao ensino de terceiro grau.
Entretanto, parece-me perfeitamente possível, como se fazia, por exemplo,
em cursos das Escolas Técnicas Federais, implantar dentro das normativas
renovadas da Lei 9394/96, currículos integrados contemplando habilitações
técnicas e as 2.400 horas consagradas ao Ensino Médio. A própria Modalidade
Normal de Nível Médio, prevista pela LDB e normatizada pelo CNE em denso
parecer da conselheira Edla de Araújo Lira Soares segue esta lógica e foi
unanimemente aprovada pela Câmara de Educação Básica.
Não discordo da possibilidade de as escolas oferecerem Cursos
Profissionais de Nível Técnico concomitantes ou posteriores ao Médio. Estas
novas alternativas enriquecem a universalização e democratização do ensino,
numa linha de flexibilidade curricular e institucional. Meu primeiro voto em
separado é contra a obrigatoriedade da separação de cursos e, portanto, de
matrículas, o que provavelmente vai resultar- como já está ocorrendo- não só na
desarticulação real entre os dois ensinos (por mais que se insista numa
rearticulação), como na desresponsabilização da rede federal em oferecer o
ensino médio e das estaduais, o ensino técnico profissional. É claro que as
escolas poderão, e talvez deverão, reintegrar em suas propostas pedagógicas, o
que o Decreto separou. Mas, evidentemente, a menção desta possibilidade e
mesmo a indução desta alternativa poderiam ter constado do texto do parecer e
da resolução, que evitaram assumir um conflito criativo com os responsáveis pelo
Decreto 2.208/97, não só neste ponto, como em outros, já ultrapassado.
A segunda parte de meu voto em separado é mais complexa e merece um
tratamento meticuloso.
340
Pareceu à Câmara de Educação Básica que, uma vez tratada a questão da
formação do Magistério em Nível Médio dentro do parecer sobre a Modalidade
Normal, ficava dispensada a inclusão entre as Áreas Profissionais da Área de
Educação.
Acontece que a Área da Educação, mesmo quando considerada como
Educação Escolar, é mais ampla que o conjunto de habilitações de magistério na
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. A escola sempre
comportou, além do espaço para outros e diferentes profissionais que nela atuamcomo médicos, odontólogos, psicólogos, etc.- um lugar para trabalhadores que
desenvolvem tarefas diretamente ligadas ao processo de ensino dos professores
ou de aprendizagem dos alunos.
Algumas destas atividades, como a administração escolar e a orientação
educacional, embora não docentes, foram reconhecidas como de “profissionais da
educação”, e mesmo de magistério, e são objeto de habilitações de nível superior.
Uma das razões pelo caráter do currículo de sua formação, dentro de “cursos de
pedagogia”, com conteúdos de “fundamentos da educação” que lhes passava uma
identidade de educadores, sem a formação e a habilitação de professores.
Ora, desde as escolas jesuíticas até hoje, outros trabalhadores sem
formação docente têm compartilhado com os professores o múnus de educar: nas
secretarias, nas bibliotecas, nos momentos de recreação, nas atividades de
alimentação escolar, e em outras tarefas que o aproximam mais ou menos dos
alunos, dependendo da organização da escola ou da sensibilidade destes homens
e mulheres.
A CNTE (Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação) é um
atestado vivo do desenvolvimento destes novos rostos de educadores que se
uniram aos professores e pedagogos numa única entidade sindical na Federação
Brasileira, nos Estados e Municípios. Não só. De 1995 para cá, a partir de
discussões no Mato Grosso e especificamente em sua capital, Cuiabá,
organizaram-se cursos profissionais para os trabalhadores em educação, não
docentes, que lhes conferiram não somente novas habilitações como novas
identidades dentro das propostas pedagógicas das escolas e, por conseqüência,
dentro dos planos de carreira dos profissionais da educação: técnicos em
alimentação escolar, técnicos em administração escolar, técnicos em multi-meios
341
didáticos,
técnicos
em
manutenção
de
infra-estruturas
escolares.
Mais
recentemente, em vários fóruns de discussão sobre os educadores atuantes na
Educação Infantil, advogou-se a transformação de agentes de desenvolvimento
infantil também em técnicos em desenvolvimento infantil.
Na verdade, trata-se de dois movimentos concomitantes: o primeiro é o de
avanço da escolaridade de todos os trabalhadores brasileiros; o segundo é a
busca da identidade profissional, mais ou menos especializada. É inconcebível
que em escolas de ensino fundamental e médio trabalhem cidadãos e cidadãs aos
quais se nega esta escolaridade. E muito estranho seria que, trabalhadores que se
identificam no cotidiano como educadores, embora não docentes, se vejam
tolhidos de se aperfeiçoar intelectualmente, de se profissionalizar no seu próprio
campo de trabalho. Isto se poderia tolerar numa perspectiva de educação elitista,
numa sociedade não democrática.
A democratização da sociedade e da escola, assim como a evolução
científica da própria administração escolar, estão a exigir que todos os
profissionais que atuam na escola, e não somente seus professores, sejam
competentes e donos da melhor formação possível, que capacite a todos para a
superação dos desafios da escola que pretende educar para o terceiro milênio,
que se inaugura no contexto da universalização da informação e da socialização
do conhecimento.
Daí ter eu advogado, como conselheiro indicado para a Câmara de
Educação Básica pela CNTE, que se incluísse entre as áreas de orientação
curricular das habilitações profissionais a de Educação. Exatamente para induzir
um foco de atenção para a profissionalização urgente- pelo menos em nível
médio- de mais de um milhão de merendeiras, agentes administrativos, zeladores,
inspetores de alunos, auxiliares de bibliotecas, de videotecas e de outros meios
didáticos trazidos pela inforrmática para as escolas e que atualmente trabalham
em escolas públicas federais, estaduais e municipais na educação básica numa
posição de subalternidade e numa condição de desprofissionalização.
Meus colegas aceitaram sugestões minhas que flexibilizaram o texto da
Resolução, como a de denominar os cursos não pelas Áreas, mas pelas
Habilitações, o que permite a criação dos cursos técnicos acima referidos em suas
identidades já propostas pela CNTE e executadas ou em execução em alguns
342
Estados. Chamaram-me também a atenção para dispositivo que permite- desde
que autorizada pelo respectivo sistema- a criação de cursos em áreas
experimentais, com aproveitamento inclusive de competências previstas em outras
áreas. Mas, como teria sido melhor e politicamente mais eficaz, consignar a Área
de Educação na lista com que o MEC vai brindar com sugestões preciosas de
elementos constituintes de seus cursos, para acelerar e facilitar o movimento de
profissionalização dos funcionários de escolas! Mais ainda: neste momento em
que o fantasma do desemprego ameaça o futuro de tantos adolescentes e jovens,
como seria bom acenar para novas oportunidades de formação séria e de
emprego digno e com um potencial ainda desconhecido de efeitos para a
qualidade e a diversidade da formação dos cidadãos e cidadãs deste país!
Resta-me confiar em que os colegas conselheiros e conselheiras estaduais
de educação e que os secretários e secretárias estaduais e municipais de
educação se sensibilizem para esta questão: a da sólida formação e
profissionalização dos atuais e futuros funcionários da educação básica. A CNTE
pode continuar a contar com meu empenho neste sentido no Conselho Nacional
de Educação e nos outros campos em que me for dado lutar. E, ao concluir este
voto, olho e me recordo de todos os funcionários e funcionárias de escola que
ajudaram a tecer, desde o primário, minha existência e minha consciência:
agradeço-lhes, tanto como aos mestres, o seu trabalho, quase sempre escondido
e muitas vezes esquecido. Estou certo de que ele está na base das alegrias de
muitos e, em especial, de minha felicidade.
Brasília, 15 de outubro de 1999.
Na versão da CNTE, Dia do Profissional da Educação.
343
PROJETO DE RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 16/99
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
(CEB/CNE), de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1.º do artigo 9.º
da Lei Federal n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no §
2.º do artigo 36 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no
Decreto Federal n.º 2.208, de 17 de abril de 1997 e com fundamento no Parecer
CNE/CEB 16/99, resolve:
Art. 1.º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Parágrafo único . A educação profissional, integrada às diferentes formas de
educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o
direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Art. 2.º Para os fins desta Resolução, entende-se por diretriz o conjunto articulado
de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico
por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de
ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível
técnico.
Art. 3.º São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os
enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes:
I II III IV V VI VII -
independência e articulação com o ensino médio;
respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
desenvolvimento de competências para a laborabilidade;
flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
atualização permanente dos cursos e currículos;
autonomia da escola em seu projeto pedagógico.
Art. 4.º São critérios para a organização e o planejamento de cursos:
I atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da
sociedade;
II conciliação das demandas identificadas com a vocação e a
capacidade institucional da escola ou da rede de ensino.
Art. 5.º A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas
profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas
caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de
cada habilitação.
344
Parágrafo único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo CNE, por
proposta do Ministério da Educação (MEC), que, para tanto, estabelecerá
processo permanente, com a participação de educadores, empregadores e
trabalhadores.
Art. 6.º Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar,
articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários
para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do
trabalho.
Parágrafo único. As competências requeridas pela educação profissional,
considerada a natureza do trabalho, são as:
I competências básicas, constituídas no ensino fundamental e médio;
II competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada
área;
III competências profissionais específicas de cada qualificação ou
habilitação.
Art. 7.º Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação e de
especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola,
consideradas as competências indicadas no artigo anterior.
§ 1.º Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de
conclusão e na organização e planejamento dos cursos, o MEC divulgará
referenciais curriculares por área profissional.
§ 2.º Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico,
vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o
atendimento de demandas específicas.
§ 3.º Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais
poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta.
Art. 8.º A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é
prerrogativa e responsabilidade de cada escola.
§ 1.º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.
§ 2.º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos:
I com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de
nível técnico identificadas no mercado de trabalho;
II sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes.
§ 3.º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e
13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas
diretrizes.
345
Art. 9.º A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando
necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições.
§ 1.º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada
habilitação.
§ 2.º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser
acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.
§ 3.º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado,
necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional,
deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso.
Art. 10. Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos,
serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino,
contendo:
I
II
II
IV
V
anteriores;
VI
VII
VIII
IX
-
justificativa e objetivos;
requisitos de acesso;
perfil profissional de conclusão;
organização curricular;
critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
-
critérios de avaliação;
instalações e equipamentos;
pessoal docente e técnico;
certificados e diplomas.
Art. 11. A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores,
desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:
I no ensino médio;
II em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico
concluídos em outros cursos;
III em cursos de educação profissional de nível básico, mediante
avaliação do aluno;
IVno trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do
aluno;
Ve reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
Art. 12.
Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em
áreas profissionais não constantes dos quadros anexos referidos no artigo 5.º
desta Resolução, ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados
pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.
Art. 13.
O MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação
profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito nacional.
346
Parágrafo único. Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos
respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de
cursos de educação profissional de nível técnico.
Art. 14.
As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os
diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de
curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional
de nível técnico referido no artigo anterior.
§ 1.º
A escola responsável pela última certificação de determinado
itinerário de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o
requisito de conclusão do ensino médio.
§ 2.º
Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título
de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual
a mesma se vincula.
§ 3.º
Os certificados de qualificação profissional e de especialização
profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada.
§ 4.º
Os históricos escolares que acompanham os certificados e
diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil
profissional de conclusão do curso.
Art. 15.
O MEC, em regime de colaboração com os sistemas de ensino,
promoverá processo nacional de avaliação da educação profissional de nível
técnico, garantida a divulgação dos resultados.
Art. 16.
O MEC, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas
pertinentes, ouvido o CNE, organizará um sistema nacional de certificação
profissional baseado em competências.
§ 1.º
Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional.
§ 2.º
O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento
de instituições para o fim específico de certificação profissional.
Art. 17.
A preparação para o magistério na educação profissional de nível
técnico se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais.
Art. 18.
A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001,
sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta
Resolução e o final do ano 2000.
§ 1.º
No período de transição, as escolas poderão oferecer aos seus
alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos
termos desta Resolução.
347
§ 2.º
Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com
base no Parecer CFE n.º 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações
subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição.
Art. 19.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE n.º 45/72 e as
regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de
habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação.
Brasília, 05 de outubro de 1999
Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset
Presidente Câmara de Educação Básica
QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 04/99
QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS
ÁREA PROFISSIONAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CADA
HABILITAÇÃO
1. Agropecuária
2. Artes
3. Comércio
4. Comunicação
5. Construção civil
6. Design
7. Geomática
8. Gestão
9. Imagem pessoal
10. Indústria
11. Informática
12. Lazer e desenvolvimento social
13. Meio ambiente
14. Mineração
15. Química
16. Recursos pesqueiros
17. Saúde
18. Telecomunicações
19. Transportes
20. Turismo e hospitalidade
1.200
800
800
800
1.200
800
1.000
800
800
1.200
1.000
800
800
1.200
1.200
1.000
1.200
1.200
800
800
348
1
ÁREA PROFISSIONAL: AGROPECUÁRIA
1.1
Caracterização da área
Compreende atividades de produção animal, vegetal, paisagística e agroindustrial,
estruturadas e aplicadas de forma sistemática para atender as necessidades de organização
e produção dos diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, visando à
qualidade e à sustentabilidade econômica, ambiental e social.
1.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades
peculiares da área a serem implementadas.
- Planejar, organizar e monitorar:
• a exploração e manejo do solo de acordo com suas características;
• as alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e
desenvolvimento das plantas e dos animais;
• a propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de
vegetação;
• a obtenção e o preparo da produção animal; o processo de aquisição, preparo,
conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
• os programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
• a produção de mudas (viveiros) e sementes.
- Identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos
entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas.
- Selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de pragas, doenças e plantas
daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos.
- Planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita.
- Conceber e executar projetos paisagísticos, identificando estilos, modelos, elementos
vegetais, materiais e acessórios a serem empregados.
- Identificar famílias de organismos e microorganismos, diferenciando os benéficos ou
maléficos.
- Aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético.
- Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção
animal e agroindustrial.
- Implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária
- Identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de
produtos.
- Projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de
empreendimentos.
- Elaborar relatórios e projetos topográficos e de impacto ambiental.
- Elaborar laudos, perícias, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de
novas tecnologias.
1.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas
2
ÁREA PROFISSIONAL: ARTES
349
2.1
Caracterização da área
Compreende atividades de criação, desenvolvimento, difusão e conservação de bens
culturais, de idéias e de entretenimento. A produção artística caracteriza-se pela
organização, formatação, criação de linguagens (sonora, cênica, plástica), bem como pela
sua preservação, interpretação e utilização eficaz e estética. Os processos de produção na
área estão voltados para a geração de produtos visuais, sonoros, audiovisuais, impressos,
verbais e não verbais. Destinam-se a informar e a promover a cultura e o lazer pelo teatro,
música, dança, escultura, pintura, arquitetura, circo, cinema e outros.
2.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar e aplicar, articuladamente, os componentes básicos das linguagens sonora,
cênica e plástica.
- Selecionar e manipular esteticamente diferentes fontes e materiais utilizados nas
composições artísticas, bem como os diferentes resultados artísticos.
- Integrar estudos e pesquisas na elaboração e interpretação artística de idéias e emoções.
- Caracterizar, escolher e manipular os elementos materiais (sons, gestos, texturas) e os
elementos ideais (base formal, cognitiva) presentes na obra de arte.
- Correlacionar linguagens artísticas a outros campos do conhecimento nos processos de
criação e gestão de atividades artísticas.
- Desenvolver formas de preservação e difusão das diversas manifestações artísticas, em
suas múltiplas linguagens e contextualizações.
- Incorporar à prática profissional o conhecimento das transformações e rupturas conceituais
que historicamente se processaram na área.
- Reinventar processos, formas, técnicas, materiais e valores estéticos na concepção,
produção e interpretação artística, a partir de visão crítica da realidade.
- Utilizar criticamente novas tecnologias, na concepção, produção e interpretação artística.
- Utilizar adequadamente métodos, técnicas, recursos e equipamentos específicos à
produção, interpretação, conservação e difusão artística.
- Conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a realização de projetos
artísticos.
- Analisar e aplicar práticas e teorias de produção das diversas culturas artísticas, suas
interconexões e seus contextos socioculturais.
- Analisar e aplicar combinações e reelaborações imaginativas, a partir da experiência
sensível da vida cotidiana e do conhecimento sobre a natureza, a cultura, a história e seus
contextos.
- Identificar as características dos diversos gêneros de produção artística.
- Pesquisar e avaliar as características e tendências da oferta e do consumo dos diferentes
produtos artísticos.
- Aplicar normas e leis pertinentes ou que regulamentem atividades da área, como as
referentes a direitos autorais, patentes e saúde e segurança no trabalho.
- Utilizar de forma ética e adequada, as possibilidades oferecidas por leis de incentivo fiscal à
produção na área.
2.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
350
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
3
ÁREA PROFISSIONAL: COMÉRCIO
3.1
Caracterização da área
Compreende atividades de planejamento, de operação e de controle da comercialização
(compra e venda) de bens e serviços. O planejamento inclui: estudos, projetos, operação e
controle. A operação inclui: comunicação com o público, aquisição de bens ou serviços,
armazenamento e distribuição física de mercadorias, venda, intermediação e atração de
clientes, pós-venda em nível nacional e internacional. O controle consiste no
acompanhamento das operações de venda , de armazenamento, de distribuição e de pósvenda.
3.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar a organização e os processos próprios de uma empresa comercial ou dos
setores responsáveis pela comercialização em organização não comercial.
- Identificar e formular estratégias de planejamento de marketing, de armazenamento e
distribuição física de produtos, de compra e venda, de pós-venda.
Identificar e analisar, na composição da estratégia comercial global, os efeitos de diferentes
fatores, tais como preço, praça ou ponto, produto ou serviço e estratégias de venda.
- Aplicar princípios e conceitos, tais como patrimônio, faturamento, lucro bruto e lucro
líquido, custos e despesas, margem de contribuição e outros relacionados com produtividade
e lucratividade.
- Coletar, organizar e analisar dados relevantes para as atividade de comercialização, tais
como concorrência, demanda, volumes de venda por loja ou por vendedor e outros
relacionados com o desempenho empresarial.
- Desenhar modelos de banco de dados sobre clientes, fornecedores, produtos, entre outros.
- Identificar e interpretar a legislação que regula as atividades de comercialização, tais como
as normas referentes aos direitos do consumidor, aos contratos comerciais, às normas de
higiene e segurança, ao comércio exterior, às questões tributária e fiscais.
- Controlar estoques utilizando técnicas e modelos adequados.
- Utilizar técnicas de venda, de atração de clientes e de atendimento pessoal ou por meios
eletrônicos.
- Precificar bens e serviços utilizando técnicas e modelos próprios.
- Aplicar conceitos de matemática financeira (juros, descontos, prestações) e calcular
valores, utilizando-se de calculadoras financeiras ou de planilhas de cálculo.
- Realizar transações comerciais nacionais e internacionais.
3.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
4
ÁREA PROFISSIONAL: COMUNICAÇÃO
4.1
Caracterização da área
351
Compreende atividades de produção, armazenamento e distribuição ou difusão, em
multimeios ou multimídia, de informações, de idéias e de entretenimento, em trabalhos
realizados em rádio, televisão, cinema, vídeo, fotografia, editoração e publicidade. A
produção define-se pela organização e formatação de mensagens a partir da análise de suas
características frente às do público a ser atingido, em diferentes propostas comunicativas,
envolvendo a utilização eficaz e estética das linguagens sonora, imagética ou impressa, de
forma isolada ou integrada.
4.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Caracterizar as linguagens das diferentes mídias e suas inter-relações.
- Criar e produzir em diferentes mídias, considerando as características, possibilidades e
limites das tecnologias em uso.
- Elaborar projetos de comunicação utilizando repertório ou acervo iconográfico da cultura
contemporânea.
- Pesquisar, analisar e interpretar idéias, fatos e expectativas para a produção em diferentes
mídias.
- Selecionar a mídia adequada correlacionando características e tendências do mercado com
fatores políticos, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos.
- Aplicar normas e leis pertinentes ou que regulamentem atividades da área, como as
referentes a conduta ética e a direitos autorais, patentes e saúde e segurança no trabalho.
- Utilizar, de forma ética e adequada, as possibilidades oferecidas por leis de incentivo fiscal
à produção na área .
- Produzir texto, imagem e som, utilizando recursos tecnológicos, equipamentos e
ferramentas eletrônicas atualizadas.
- Comunicar-se com os profissionais das equipes de produção, utilizando vocabulário técnico
específico.
- Negociar e documentar, nos formatos legais usuais, contratos típicos da produção, da
distribuição e da comercialização de comunicação.
- Aplicar princípios, estratégias e ferramentas de gerenciamento técnico e administrativo em
empreendimentos de comunicação.
4.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
5
ÁREA PROFISSIONAL: CONSTRUÇÃO CIVIL
5.1
Caracterização da área
Compreende atividades de planejamento, projeto, acompanhamento e orientação técnica à
execução e à manutenção de obras civis, como edifícios, aeroportos, rodovias, ferrovias,
portos, usinas, barragens e vias navegáveis. Abrange a utilização de técnicas e processos
construtivos em escritórios, execução de obras e prestação de serviços.
5.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos visando à qualidade e
produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores.
- Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução.
352
- Propor alternativas de uso de materiais, de técnicas e de fluxos de circulação de materiais,
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à
melhoria contínua dos processos de construção.
- Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações hidráulicas e elétricas, com
respectivos detalhamentos, cálculos e desenho para edificações, nos termos e limites
regulamentares.
- Supervisionar a execução de projetos, coordenando equipes de trabalho.
- Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as etapas
da construção.
- Controlar a qualidade dos materiais, de acordo com as normas técnicas.
- Coordenar o manuseio, o preparo e o armazenamento dos materiais e equipamentos.
- Preparar processos para aprovação de projetos de edificações em órgãos públicos.
- Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações de
terrenos.
- Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições.
- Realizar ensaios tecnológicos de laboratório e de campo.
- Elaborar representação gráfica de projetos.
5.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas
6
ÁREA PROFISSIONAL: DESIGN
6.1
Caracterização da área
Compreende o desenvolvimento de projetos de produtos, de serviços, de ambientes internos
e externos, de maneira criativa e inovadora, otimizando os aspectos estético, formal e
funcional, adequando-os aos conceitos de informação e comunicação vigentes, e ajustandoos aos apelos mercadológicos e às necessidades do usuário. O desenvolvimento de projetos
implica na criação (pesquisa de linguagem, estilos, ergonomia, materiais, processos e meios
de representação visual); no planejamento (identificação da viabilidade técnica, econômica e
funcional, com definição de especificidades e características) e na execução (confecção de
desenhos, leiautes, maquetes e protótipos, embalagens, gestão da produção e implantação
do projeto).
6.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Selecionar e sistematizar dados e elementos concernentes ao projeto de design.
- Elaborar projetos de design com ênfase na inovação e na criação de novos processos.
- Adequar os projetos de design às necessidades do usuário e às demandas do mercado.
- Definir características estéticas, funcionais e estruturais do projeto de design.
- Situar o projeto no contexto histórico-cultural de evolução do design.
- Interpretar e aplicar legislação, orientações, normas e referências específicas.
- Identificar a viabilidade técnica e econômica do projeto.
- Implementar técnicas e normas de produção e relacionamento no trabalho.
353
- Selecionar materiais para execução e acabamento, de acordo com as especificações do
projeto.
- Identificar as tecnologias envolvidas no projeto.
- Avaliar a qualidade dos produtos e serviços, levantando dados de satisfação dos clientes.
- Aplicar métodos e técnicas de preservação do meio ambiente no desenvolvimento de
projetos .
6.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
7
ÁREA PROFISSIONAL: GEOMÁTICA
7.1
Caracterização da área
Compreende atividades de produção, aquisição, armazenagem, análise, disseminação e
gerenciamento de informações espaciais relacionadas com o ambiente e com os recursos
terrestres. Inclui atividades de levantamento e mapeamento, integrando elementos como
topografia, cartografia, hidrografia, geodésia, fotogrametria, agrimensura com as novas
tecnologias e os novos campos de aplicação, como o sensoriamento remoto, o mapeamento
digital, os sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento por satélite.
Com dados coletados por sensores orbitais e aerotransportados, por instrumentos acoplados
em embarcações ou instalados no solo, uma vez processados e manipulados com
equipamentos e programas da tecnologia da informação, geram-se produtos que podem
constituir mapas dos mais diversos tipos ou bases de dados de cadastros multifinalitários.
7.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Aplicar a legislação e as normas técnicas vigentes.
- Identificar as superfícies e sistemas de referência, as projeções cartográficas e os sistemas
de coordenadas.
- Planejar serviços de aquisição tratamento, análise e conversão de dados
georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas e utilizando softwares
específicos.
- Organizar e supervisionar equipes de trabalho para levantamento e mapeamento.
- Executar levantamentos topográficos utilizando métodos e equipamentos adequados.
- Identificar os diferentes sistemas de sensores remotos, seus produtos, suas técnicas de
tratamento e de análise de dados.
- Executar levantamentos utilizando sistemas de posicionamento por satélites, por meio de
equipamentos e métodos adequados.
- Executar cadastro técnico multifinalitário identificando métodos e equipamentos para a
coleta de dados.
- Identificar tipos, propriedades e funções de mapas.
- Elaborar mapas a partir de dados georreferenciados, utilizando métodos e equipamentos
adequados.
- Utilizar softwares específicos para aquisição, tratamento e análise de dados
georreferenciados.
354
- Identificar os tipos, a estrutura de dados e as aplicações de um sistema de informações
geográficas.
7.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas
8
ÁREA PROFISSIONAL: GESTÃO
8.1
Caracterização da área
Compreende atividades de administração e de suporte logístico à produção e à prestação de
serviços em qualquer setor econômico e em todas as organizações, públicas ou privadas, de
todos os portes e ramos de atuação. As atividades de gestão caracterizam-se pelo
planejamento, operação, controle e avaliação dos processos que se referem aos recursos
humanos, aos recursos materiais, ao patrimônio, à produção, aos sistemas de informações,
aos tributos, às finanças e à contabilidade.
8.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar e interpretar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático e
do plano diretor aplicáveis à gestão organizacional.
- Identificar as estruturas orçamentárias e societárias das organizações e relacioná-las com
os processos de gestão específicos.
- Interpretar resultados de estudos de mercado, econômicos ou tecnológicos, utilizando-os no
processo de gestão.
- Utilizar os instrumentos de planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os
procedimentos dos ciclos:
• de pessoal;
• de recursos materiais;
• tributário;
• financeiro;
• contábil;
• do patrimônio;
• dos seguros;
• da produção;
• dos sistemas de informações.
8.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
9
ÁREA PROFISSIONAL: IMAGEM PESSOAL
355
9.1
Caracterização da área
Compreende a concepção, o planejamento, a execução e a gestão de serviços de
embelezamento pessoal e de moda. No caso do embelezamento pessoal, inclui os serviços
prestados por esteticistas, cabeleireiros, maquiadores, manicuros e pedicuros, em institutos
ou em centros de beleza. No caso da moda, inclui a criação e execução de peças de
vestuário e acessórios, a organização dos eventos da moda, a gestão e a comercialização de
moda.
9.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Correlacionar forma e cor com os aspectos gerais da composição visual.
- Identificar e analisar aspectos estéticos, técnicos, econômicos, mercadológicos,
psicológicos, históricos e sócio-culturais no desenvolvimento da atividade profissional.
- Identificar as características e necessidades do cliente.
- Identificar, analisar e aplicar as tendências da moda.
- Coordenar o desenvolvimento de protótipos de coleções.
- Empregar vocabulário técnico específico na comunicação com os diferentes profissionais
da área e com os clientes.
- Utilizar os diversos tipos de equipamentos, de instrumentos de trabalho, de materiais e suas
possibilidades plásticas, - Aplicar princípios, estratégias e ferramentas de gestão no trabalho
autônomo ou nas organizações empresariais
- Identificar características, possibilidades e limites na área de atuação profissional.
- Utilizar a tecnologia disponível na pesquisa de produtos e no desenvolvimento das
atividades da área.
- Aplicar técnicas de primeiros socorros e métodos de higiene e segurança no trabalho.
9.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
10
ÁREA PROFISSIONAL: INDÚSTRIA
10.1
Caracterização da área
Compreende processos, contínuos ou discretos, de transformação de matérias primas na
fabricação de bens de consumo ou de produção. Esses processos pressupõem uma infraestrutura de energia e de redes de comunicação. Os processos contínuos são automatizados
e transformam materiais, substâncias ou objetos ininterruptamente podendo conter
operações biofisicoquímicas durante o processo. Os discretos, não contínuos, que
geralmente requerem a intervenção direta do profissional caracterizam-se por operações
físicas de controle das formas dos produtos. Com a crescente automação, os processos
discretos tendem a assemelhar-se aos processos contínuos, de modo que o profissional
interfira de forma indireta por meio de sistemas microprocessados. A presença humana,
contudo, é indispensável para o controle, em ambos os processos, demandando um
profissional apto para desenvolver atividades de planejamento, instalação, operação,
manutenção, qualidade e produtividade. As atividades industriais de maior destaque,
356
excluídas as da indústria química, são as de mecânica, eletroeletrônica, automotiva, gráfica,
metalurgia, siderurgia, calçados, vestuário, madeira e mobiliário e artefatos de plástico,
borracha, cerâmica e tecidos, automação de sistemas, refrigeração e ar condicionado.
10.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na
manutenção, aplicando métodos e técnicas de gestão administrativa e de pessoas.
- Aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade no
processo industrial.
- Aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos, em
processos de fabricação, na instalação de máquinas e de equipamentos e na manutenção
industrial.
- Elaborar planilha de custos de fabricação e de manutenção de máquinas e equipamentos,
considerando a relação custo e benefício.
- Aplicar métodos, processos e logística na produção, instalação e manutenção.
- Projetar produto, ferramentas, máquinas e equipamentos, utilizando técnicas de desenho e
de representação gráfica com seus fundamentos matemáticos e geométricos.
- Elaborar projetos, leiautes, diagramas e esquemas, correlacionando-os com as normas
técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos.
- Aplicar técnicas de medição e ensaios visando a melhoria da qualidade de produtos e
serviços da planta industrial.
- Avaliar as características e propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas,
correlacionando-as com seus fundamentos matemáticos, físicos e químicos para a aplicação
nos processos de controle de qualidade.
- Desenvolver projetos de manutenção de instalações e de sistemas industriais,
caracterizando e determinando aplicações de materiais, acessórios, dispositivos,
instrumentos, equipamentos e máquinas.
- Projetar melhorias nos sistemas convencionais de produção, instalação e manutenção,
propondo incorporação de novas tecnologias.
- Identificar os elementos de conversão, transformação, transporte e distribuição de energia,
aplicando-os nos trabalhos de implantação e manutenção do processo produtivo.
- Coordenar atividades de utilização e conservação de energia, propondo a racionalização de
uso e de fontes alternativas.
10.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas
11
ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA
11.1
Caracterização da área
Compreende atividades de concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação,
suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de
dados e informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos,
visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos.
357
11.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar o funcionamento e relacionamento entre os componentes de computadores e
seus periféricos.
- Instalar e configurar computadores, isolados ou em redes, periféricos e softwares.
- Identificar a origem de falhas no funcionamento de computadores, periféricos e softwares
avaliando seus efeitos.
- Analisar e operar os serviços e funções de sistemas operacionais.
- Selecionar programas de aplicação a partir da avaliação das necessidade do usuário.
- Desenvolver algoritmos através de divisão modular e refinamentos sucessivos.
- Selecionar e utilizar estruturas de dados na resolução de problemas computacionais.
- Aplicar linguagens e ambientes de programação no desenvolvimento de software.
- Identificar arquiteturas de redes.
- Identificar meios físicos, dispositivos e padrões de comunicação, reconhecendo as
implicações de sua aplicação no ambiente de rede.
- Identificar os serviços de administração de sistemas operacionais de rede.
- Identificar arquitetura de redes e tipos, serviços e funções de servidores.
- Organizar a coleta e documentação de informações sobre o desenvolvimento de projetos .
- Avaliar e especificar necessidades de treinamento e de suporte técnico aos usuários.
- Executar ações de treinamento e de suporte técnico.
11.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas
12
ÁREA PROFISSIONAL: LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
12.1
Caracterização da área
Compreende atividades visando ao aproveitamento do tempo livre e ao desenvolvimento
pessoal, grupal e comunitário. As atividades de lazer incluem, entre outras, as de esportes,
recreação, entretenimento, folclore, arte e cultura. As de desenvolvimento social incluem as
atividades voltadas para a reintegração e inclusão social, para a participação em grupos e na
comunidade, e para a melhoria da qualidade de vida nas coletividades. A gestão de
programas desta área é planejada, promovida e executada de forma participativa e
mobilizadora, com enfoque educativo e solidário. Concretiza-se em torno de questões sociais
estratégicas, como as de prática físico-desportiva, de fruição artístico-cultural, de recreação e
entretenimento, de grupos de interesse, de saúde, de educação, de alimentação, de
habitação, de qualidade da vida urbana, de educação ambiental, de infância e juventude, de
terceira idade, de consumo e consumidor, de oferta de serviços públicos, de trabalho e
profissionalização, de geração de emprego e renda, de formação de associações e de
cooperativas, e de voluntariado.
12.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar os indicadores sociais sobre as questões comunitárias que exigem atuação.
358
- Organizar programas e projetos de lazer e de ação social adequados ao atendimento das
necessidades identificadas, e considerando os interesses, atitudes e expectativas da
população alvo.
- Organizar ações que atendam aos objetivos da instituição, pública, privada ou do terceiro
setor, e que visem ao lazer, ao bem-estar social, às práticas de desenvolvimento sustentável
nos diferentes aspectos da vida coletiva, ao associativismo cooperativo, aos processos de
formação de grupos de interesses coletivos, e à inclusão social de indivíduos e de grupos,
seja no trabalho e no lazer, seja na vida familiar e na comunitária.
- Promover e difundir práticas e técnicas de desenvolvimento sustentável nas comunidades,
coletividades e grupos, visando à melhoria da qualidade de vida e do relacionamento social e
pessoal.
Identificar instituições, grupos e pessoas que poderão cooperar com programas, projetos e
ações, estabelecendo parcerias institucionais, de recursos financeiros e materiais e de
colaboradores multiprofissionais, inclusive voluntários, mediando interesses e práticas
operacionais.
- Identificar e utilizar, de forma ética e adequada, programas de incentivos e outras
possibilidades de captação de recursos e patrocínios para a viabilização das atividades.
- Articular meios para a realização das atividades com prestadores de serviços e provedores
de apoio e de infraestrutura.
- Organizar espaços físicos para as atividades, prevendo sua ambientação, uso e articulação
funcional, e fluxo de trabalho e de pessoas.
- Operar a comercialização de produtos e serviços com direcionamento de ações de
divulgação e de venda.
- Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativo, articulando os
setores internos e coordenando os recursos.
- Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido nas atividades e serviços.
- Avaliar a qualidade das atividades e serviços realizados.
- Aplicar a legislação nacional, bem como os princípios e normas internacionais pertinentes.
12.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
•
Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
13
ÁREA PROFISSIONAL: MEIO AMBIENTE
13.1
Caracterização da área
Compreende ações de preservação dos recursos naturais, com controle e avaliação dos
fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia, diminuindo os efeitos causados
na natureza (solo, água e ar). Compreende, igualmente, atividades de prevenção da poluição
por meio da educação ambiental não escolar, da tecnologia ambiental e da gestão ambiental.
13.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar, caracterizar e correlacionar os sistemas e ecossistemas, os elementos que os
compõem e suas respectivas funções.
359
- Identificar e caracterizar as grandezas envolvidas nos processos naturais de conservação,
utilizando os métodos e sistemas de unidades de medida e ordens de grandeza.
- Identificar os parâmetros de qualidade ambiental dos recursos naturais (solo, água e ar).
- Classificar os recursos naturais (água e solo) segundo seus usos, correlacionando as
características físicas e químicas com sua produtividade.
- Identificar as fontes e o processo de degradação natural de origem química, geológica e
biológica e as grandezas envolvidas nesses processos, utilizando métodos de medição e
análise.
- Identificar características básicas de atividades de exploração de recursos naturais
renováveis e não-renováveis que intervêm no meio ambiente.
Identificar e caracterizar situações de risco e aplicar métodos de eliminação ou de redução
de impactos ambientais.
- Identificar e correlacionar o conjunto dos aspectos sociais, econômicos, culturais e éticos
envolvidos nas questões ambientais.
- Avaliar as causas e efeitos dos impactos ambientais globais na saúde, no ambiente e na
economia.
- Identificar os processos de intervenção antrópica sobre o meio ambiente e as
características das atividades produtivas geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e
emissões atmosféricas.
- Avaliar os efeitos ambientais causados por resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e
efluentes líquidos, identificando as conseqüências sobre a saúde humana e sobre a
economia.
- Aplicar a legislação ambiental local, nacional e internacional.
- Identificar os procedimentos de avaliação, estudo e relatório de impacto ambiental (AIA/EIA/
RIMA).
- Utilizar sistemas informatizados de gestão ambiental.
- Auxiliar na implementação de sistemas de gestão ambiental em organizações, segundo as
normas técnicas em vigor (NBR/ISO 14001).
- Interpretar resultados analíticos referentes aos padrões de qualidade do solo, ar, água e da
poluição visual e sonora, propondo medidas mitigadoras.
- Aplicar princípios e utilizar tecnologias de prevenção e correção da poluição.
- Organizar e atuar em campanhas de mudanças, adaptações culturais e transformações de
atitudes e condutas relativas ao meio ambiente.
13.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
•
Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
14
ÁREA PROFISSIONAL: MINERAÇÃO
14.1
Caracterização da área
Compreende atividades de prospecção e avaliação técnica e econômica de depósitos
minerais e minerais betuminosos, o planejamento das etapas de preparação de jazidas, a
extração, o tratamento de minério, as operações auxiliares, o controle e mitigação dos
impactos ambientais e a recuperação de áreas lavradas e degradadas.
360
14.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Executar amostragens geológicas.
- Executar levantamentos geofísicos e topográficos.
- Identificar e caracterizar minerais e rochas, folhelho pirobetuminoso e arenitos betuminosos
( TAR SAND ).
- Interpretar mapas geológicos, topográficos e produtos de sensores.
- Controlar a execução de projetos de pesquisa mineral e de produtos aglutinados.
- Organizar e tabular dados geológicos, utilizando recursos de informática.
- Aplicar medidas de controle e proteção ambiental para os impactos gerados pela atividade
de mineração, de acordo com a legislação específica.
- Executar e supervisionar plano de lavra e operações unitárias de lavra.
- Planejar, calcular e executar planos de fogo.
- Controlar a produção de aglutinados e de minério, e a disposição de estéril.
- Monitorar a estabilidade das escavações.
- Monitorar e executar os serviços de drenagem de água.
- Supervisionar o carregamento e transporte de minérios.
- Operar os equipamentos de uma usina de tratamento de minérios, controlando as variáveis
operacionais dos processos.
- Calcular os balanços de massas e metalúrgicos da usina de tratamento de minérios.
- Controlar a produção da usina de tratamento de minérios.
- Executar ensaios de laboratório de caracterização tecnológica de minérios e de
aglutinados.
- Controlar a disposição de efluentes sólidos e líquidos.
14.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas
15
ÁREA PROFISSIONAL: QUÍMICA
15.1
Caracterização da área
Compreende processos fisico-químicos nos quais as substâncias puras e os compostos são
transformados em produtos. Engloba, também, atividades ligadas à biotecnologia, a
laboratórios farmacêuticos, a centros de pesquisa, a laboratórios independentes de análise
química e a comercialização de produtos químicos. Uma característica relevante da área é o
alto grau de periculosidade e insalubridade envolvidos nos processos. Como conseqüência,
a atuação na área requer conhecimento aprofundado do processo, incluindo operações de
destilação, absorção, adsorção, extração, cristalização, fluidização etc. dos reatores
químicos, dos sistemas de transporte de fluidos, dos sistemas de utilidades industriais, dos
sistemas de troca térmica e de controle de processos. Inclui, também, manutenção de
equipamentos ou instrumentos e realização de análises químicas em analisadores de
processos dispostos em linha ou em laboratórios de controle de qualidade do processo. As
atividades de maior destaque são as de petroquímica, refino do petróleo, alimentos e
bebidas, papel e celulose, cerâmica, fármacos, cosméticos, têxtil, pigmentos e tintas,
361
vernizes, plásticos, PVC e borrachas, fibras, fertilizantes, cimento, reagentes, matéria prima
para a industria química de base, polímeros e compósitos. Destacam-se, também, as de
tratamento de efluentes, processos eletroquímicos (galvanoplastia), análises para
investigação, inclusive forenses, desenvolvimento de novos materiais para desenvolver
novos produtos, para obtenção de matéria prima ou para obter produtos ambientalmente
corretos.
15.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Operar, monitorar e controlar processos industriais químicos e sistemas de utilidades.
- Controlar a qualidade de matérias primas, reagentes, produtos intermediários e finais e
utilidades.
- Otimizar o processo produtivo, utilizando as bases conceituais dos processos químicos.
- Manusear adequadamente matérias primas, reagentes e produtos.
- Realizar análises químicas em equipamentos de laboratório e em processos “on line”.
- Organizar e controlar a estocagem e a movimentação de matérias primas, reagentes e
produtos.
- Planejar e executar a inspeção e a manutenção autônoma e preventiva rotineira em
equipamentos, linhas, instrumentos e acessórios.
- Utilizar ferramentas da análise de riscos de processo, de acordo com os princípios de
segurança.
- Aplicar princípios básicos de biotecnologia e de gestão de processos industriais e
laboratoriais.
- Aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do
profissional da área.
- Aplicar técnicas de GMP (“Good Manufacturing Pratices” – Boas Práticas de Fabricação) no
processos industriais e laboratoriais de controle de qualidade.
- Controlar mecanismos de transmissão de calor, operação de equipamentos com trocas
térmicas, destilação, absorção, extração e cristalização.
- Controlar sistemas reacionais e a operação de sistema sólido-fluido.
- Aplicar princípios de instrumentação e sistemas de controle e automação.
- Controlar a operação de processos químicos e equipamentos tais como caldeira industrial,
torre de resfriamento, troca iônica e refrigeração industrial.
- Selecionar e utilizar técnicas de amostragem, preparo e manuseio de amostras.
- Interpretar e executar análises instrumentais no processo.
- Coordenar programas e procedimentos de segurança e de análise de riscos de processos
industriais e laboratoriais, aplicando princípios de higiene industrial, controle ambiental e
destinação final de produtos.
- Coordenar e controlar a qualidade em laboratório e preparar análises, utilizando
metodologias apropriadas. - Utilizar técnicas micro biológicas de cultivo de bactérias e
leveduras.
- Utilizar técnicas bioquímicas na purificação de substâncias em produção massiva.
- Utilizar técnicas de manipulação asséptica de culturas de células animais e vegetais.
15.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
362
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas
16
ÁREA PROFISSIONAL: RECURSOS PESQUEIROS
16.1
Caracterização da área
Compreende atividades de extração e de cultivo de organismos que tenham como principal
“habitat” a água, para seu aproveitamento integral na cadeia produtiva, com segurança de
qualidade e sustentabilidade econômica , ambiental e social.
16.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Analisar e avaliar os aspectos técnicos, econômicos e sociais da cadeia produtiva dos
recursos pesqueiros.
- Monitorar o uso da água com vistas à explotação dos recursos pesqueiros.
- Planejar, orientar e acompanhar as operações de captura, de criação e de despesca.
- Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de
outras inerentes à área.
- Acompanhar obras de construções e instalações de aqüicultura.
- Montar, operar e manter petrechos, máquinas e equipamentos de captura e de aqüicultura.
- Operar embarcações pesqueiras, observando as normas de segurança.
- Realizar procedimentos laboratoriais e de campo.
- Aplicar e desenvolver técnicas de beneficiamento de recursos pesqueiros, desde
minimamente processado até industrializado, inclusive sub-produtos.
- Elaborar, acompanhar e executar projetos.
- Executar atividades de extensão e gestão na cadeia produtiva.
16.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas
17
ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE
17.1
Caracterização da área
Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e
reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando a promoção da
saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico–hospitalar. A
atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica,
psicológica, social, espiritual, ecológica - e são desenvolvidas por meio de atividades
diversificadas, dentre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição,
radiologia e diagnóstico por imagem, saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no
trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas
em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros,
hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios,
escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho.
17.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
363
- Identificar os determinantes e condicionantes do processo saúde-doença.
- Identificar a estrutura e organização do sistema de saúde vigente.
- Identificar funções e responsabilidades dos membros da equipe de trabalho.
- Planejar e organizar o trabalho na perspectiva do atendimento integral e de qualidade.
- Realizar trabalho em equipe, correlacionando conhecimentos de várias disciplinas ou
ciências, tendo em vista o caráter interdisciplinar da área.
- Aplicar normas de biossegurança.
- Aplicar princípios e normas de higiene e saúde pessoal e ambiental.
- Interpretar e aplicar legislação referente aos direitos do usuário.
- Identificar e aplicar princípios e normas de conservação de recursos não renováveis e de
preservação do meio ambiente.
- Aplicar princípios ergonômicos narealização do trabalho.
- Avaliar riscos de iatrogenias, ao executar procedimentos técnicos.
- Interpretar e aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a
conduta do profissional de saúde.
- Identificar e avaliar rotinas, protocolos de trabalho, instalações e equipamentos.
- Operar equipamentos próprios do campo de atuação, zelando pela sua manutenção.
- Registrar ocorrências e serviços prestados de acordo com exigências do campo de
atuação.
- Prestar informações ao cliente, ao paciente, ao sistema de saúde e a outros profissionais
sobre os serviços que tenham sido prestados.
- Orientar clientes ou pacientes a assumirem, com autonomia, a própria saúde.
- Coletar e organizar dados relativos ao campo de atuação.
- Utilizar recursos e ferramentas de informática específicos da área.
- Realizar primeiros socorros em situações de emergência.
17.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
•
Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.
18
ÁREA PROFISSIONAL: TELECOMUNICAÇÕES
18.1
Caracterização da área
Compreende atividades referentes a projetos, produção, comercialização, implantação,
operação e manutenção de sistemas de telecomunicações - comunicação de dados digitais
e analógicos, comutação, transmissão, recepção, redes e protocolos, telefonia.
18.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Elaborar e executar, sob supervisão, projetos de pesquisa e de aplicação em
telecomunicações e em telemática.
- Coordenar e assistir tecnicamente profissionais que atuam na fabricação, montagem,
instalação e manutenção de equipamentos.
- Controlar a qualidade na fabricação e na montagem de equipamentos.
364
- Orientar o cliente na identificação das características e na escolha de equipamentos,
sistemas e serviços adequados às suas necessidades.
- Especificar, para os setores de compra e de venda, os materiais, componentes,
equipamentos e sistemas de telecomunicações adequados.
- Avaliar, especificar e suprir necessidades de treinamento e de suporte técnico.
- Operar e monitorar equipamentos e sistemas de telecomunicações.
- Planejar, em equipes multiprofissionais, a implantação de equipamentos, sistemas e
serviços de telecomunicações.
- Detectar defeitos e reparar unidades elétricas, eletrônicas e mecânicas dos equipamentos
de energia e de telecomunicações.
- Interpretar diagramas esquemáticos, leiautes de circuitos e desenhos técnicos, utilizando
técnicas e equipamentos apropriados.
- Realizar testes, medições e ensaios em sistemas e subsistemas de telecomunicações.
- Elaborar relatórios técnicos referentes a testes, ensaios, experiências, inspeções e
programações.
- Acessar sistemas informatizados.
18.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
19
19.1
•
Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.
ÁREA PROFISSIONAL: TRANSPORTES
Caracterização da área
Compreende atividades nos serviços de transporte de pessoas e bens e nos serviços
relacionados com o trânsito. Os serviços de transporte de pessoas e bens são prestados por
empresas públicas ou particulares, diretamente ou por concessão, e por autônomos
realizados por qualquer tipos de veículos e meios transportadores, por terra, água, ar e
dutos. Os serviços relacionados com o trânsito referem-se a movimentação de pessoas, e
veículos, estacionamento nas vias públicas, monitoramento e intervenções no tráfego,
fiscalização de veículos e educação não escolar para o trânsito.
19.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Identificar a função do transporte e o papel da circulação de bens e pessoas, no âmbito
internacional, nacional, regional e municipal.
- Correlacionar o transporte, o trânsito, a ocupação do solo urbano, o tempo e o ambiente
urbano, como integrantes de um mesmo sistema.
- Executar a logística do transporte e do tráfego, aplicando estratégias que compatibilizem
recursos com demandas.
- Caracterizar as diversas modalidades de transportes: rodoviário, ferroviário, marítimo,
hidroviário, portuário, aéreo e dutoviário, seus usos e prescrições, tanto para cargas quanto
para passageiros, nacionais e internacionais.
- Identificar as características da malha viária.
- Identificar os diversos tipos de veículos transportadores e relacioná-los com as diversas
modalidades de transporte, visando a sua adequação e integração.
365
- Coletar, organizar e analisar dados, aplicando modelos estatísticos e matemáticos,
selecionando as variáveis e os indicadores relevantes - demanda, tempo, tarifas e fretes,
custos de manutenção, velocidade e outros - para a elaboração de estudos e projetos de
transportes.
- Aplicar a legislação referente ao trânsito de veículos, ao transporte de passageiros e à
manipulação, armazenamento e transporte de cargas, identificando os organismos que as
normatizam, no Brasil e no exterior.
- Organizar e controlar a comercialização de transportes - marketing, atendimento a clientes
e parceiros, bilheterias, negociação de fretes e orientação de usuários.
- Organizar e controlar a operação de transportes - estações e terminais de cargas e de
passageiros, equipamentos e centros de controle, instalações de sistemas, roteirização e
monitoração de traslados.
- Organizar e controlar a manutenção de equipamentos e de sistemas de transporte e de
tráfego.
- Organizar e controlar as operações de tráfego - monitoração de tráfego, intervenções no
trânsito e nas vias públicas, fiscalização de veículos e do trânsito, educação para o trânsito.
- Elaborar a documentação necessária para operações de transportes segundo modalidade e
tipo de veículo.
19.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
• Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
20
ÁREA PROFISSIONAL: TURISMO E HOSPITALIDADE
20.1
Caracterização da área
Compreende atividades, interrelacionadas ou não, referentes à oferta de produtos e à
prestação de serviços turísticos e de hospitalidade. Os serviços turísticos incluem o
agenciamento e operação, o guiamento, a promoção do turismo, e a organização e
realização de eventos de diferentes tipos e portes. Os serviços de hospitalidade incluem os
de hospedagem e os de alimentação. Os de hospedagem são prestados em hotéis e outros
meios, como colônias de férias, albergues, condomínios residenciais e de lazer, instituições
esportivas, escolares, militares, de saúde, acampamentos, navios, coletividades, abrigos
para grupos especiais. Os serviços de alimentação são prestados em restaurantes, bares e
outros meios, como empresas, escolas, clubes, parques, aviões, navios, trens, ou ainda em
serviços de bufês, “caterings”, entregas diretas, distribuição em pontos de venda. Estas
atividades são desenvolvidas num processo que inclui o planejamento, a promoção e venda
e o gerenciamento da execução.
20.2
Competências profissionais gerais do técnico da área
- Conceber, organizar e viabilizar produtos e serviços turísticos e de hospitalidade adequados
aos interesses, hábitos, atitudes e expectativas da clientela.
- Organizar eventos, programas, roteiros, itinerários turísticos, atividades de lazer, articulando
os meios para sua realização com prestadores de serviços e provedores de infraestrutura e
apoio.
366
- Organizar espaços físicos de hospedagem e de alimentação, prevendo seus ambientes,
uso e articulação funcional e fluxos de trabalho e de pessoas.
- Operacionalizar política comercial, realizando prospecção mercadológica, identificação e
captação de clientes e adequação dos produtos e serviços.
- Operar a comercialização de produtos e serviços turísticos e de hospitalidade, com
direcionamento de ações de venda para suas clientelas.
- Avaliar a qualidade dos produtos, serviços e atendimentos realizados.
- Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativo dos núcleos de
trabalho, articulando os setores internos e coordenando os recursos.
- Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido na oferta dos produtos e na
prestação dos serviços.
- Executar atividades de gerenciamento dos recursos tecnológicos, supervisionando a
utilização de máquinas, equipamentos e meios informatizados.
- Realizar a manutenção do empreendimento, dos produtos e dos serviços adequando-os às
variações da demanda.
- Comunicar-se efetivamente com o cliente, expressando-se em idioma de comum
entendimento.
20.3
Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de
conclusão da habilitação.
•
Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas
367
PARECER CEB: 10/2000 CEB
MANTENEDORA/INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E
TECNOLÓGICA – MEC - UF: DF
ASSUNTO: PROVIDÊNCIAS DO CNE/CEB PARA ORIENTAR OS CONSELHOS
ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAR A
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): CONSELHEIRO FRANCISCO APARECIDO
CORDÃO
PROCESSO Nº: 23001.000059/2000-00
PARECER CEB: 10/2000 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM:
05.04.2000
I – RELATÓRIO:
1- Em 31 de janeiro do corrente, através do ofício CGEP/SEMTEC/MEC nº 123, o
Prof. Ruy Leite Berger Filho, Secretário de Educação Média e Tecnológica do
MEC, solicitou providências deste colegiado no sentido de orientar os órgãos
normativos estaduais quanto aos procedimentos para análise e aprovação de
cursos de qualificação profissional de nível técnico, particularmente, do curso de
Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem.
2- Esta solicitação faz sentido em razão das preocupações manifestadas pelo
Ministério da Saúde sobre a implantação do PROFAE – Projeto de
Profissionalização de Trabalhadores da área de Enfermagem, que objetiva
qualificar cerca de 250.000 (duzentos e cincoenta mil) trabalhadores da área da
Saúde Hospitalar que ainda não possuem a devida formação profissional.
3- O aviso ministerial nº 723/GM, de 19/11/99 ( DOC. 026.693/99-84), encaminhado
pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde para o Senhor Ministro de Estado da
Educação, informa que esse volume de trabalhadores sem a devida formação
profissional, empregados todos em serviços públicos, privados e filantrópicos de
saúde encontra-se em situação de exercício ilegal da profissão; além do mais, os
coloca na "posição de agente de risco para o atendimento à saúde da população”.
4- O Senhor Ministro da Saúde informa que esses trabalhadores correm o “risco
iminente de perda de emprego pelo exercício ilegal da profissão”, por conta,
inclusive, da necessidade de “ajustar-se às demandas do mercado de trabalho em
saúde”. O aviso ministerial nº 723/99 explica ainda que boa parte desses
trabalhadores sequer possuem o ensino fundamental completo. Este fato orientou
o PROFAE a escolher dois eixos centrais de atuação: oferta de cursos de
Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e oferta de cursos de
Complementação do Ensino Fundamental, pela via do “Ensino Supletivo”, na
modalidade de “Educação de Jovens e Adultos” (EJA).
5- De acordo com o aviso ministerial nº 723/99, o desenho curricular do curso de
Auxiliar de Enfermagem proposto para o PROFAE segue as orientações da nova
LDB e, na falta das novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico à época da elaboração do projeto, isto é, nos anos
de 1998 e 1999, seguem as Resoluções de nº 07/77 e 08/77, do antigo Conselho
Federal da Educação. Em termos de escolaridade mínima para a matrícula no
368
67-
8-
9-
curso de Auxiliar de Enfermagem é exigida a conclusão do Ensino Fundamental
(antigo Ensino de 1º Grau).
O Ministério da Saúde entende que “o PROFAE está completamente respaldado
pela nova legislação educacional, como curso de Qualificação Profissional, parte
do itinerário de formação do Técnico de Enfermagem”.
O Ministério da Saúde teme que o PROFAE possa “vir a ser inviabilizado por
pressões corporativas”, que podem “conduzir à extinção de uma ocupação
tradicionalmente reconhecida como útil e necessária na área da Saúde, qual seja
a do Auxiliar de Enfermagem”. Essas pressões corporativas partem “de uma visão
idealizada de que seria possível transformar o mundo real do trabalhador por
meio de legislação, o que inviabiliza a formação profissional do Auxiliar de
Enfermagem”.
O Senhor Ministro da Saúde informa, ainda, que tem recebido naquele ministério
insistentes relatos no sentido de que:
8.1-Os cursos de Auxiliar de Enfermagem, no entendimento de que esses cursos
são de “Qualificação Profissional de Nível Básico”, não estão sendo autorizados
pelos Conselhos Estaduais de Educação;
8.2-Os Conselhos Profissionais, em especial os Conselhos Regionais de
Enfermagem, “vêm insistindo para que os órgãos educacionais exijam o Ensino
Médio (antigo 2º Grau) como pré-requisito para a entrada do educando no curso
de Auxiliar de Enfermagem”.
O Senhor Ministro do Estado da Educação, em resposta ao Senhor Ministro do
Estado da Saúde, fundamentado no bem lançado parecer técnico
CGEP/SEMTEC/MEC nº 01/2000, através do aviso ministerial nº 051/2000, de
15/02/2000, esclarece que:
9.1- “ O curso de Auxiliar de Enfermagem se enquadra na categoria de
qualificação profissional de nível técnico, cujo requisito de entrada, conforme
Parecer nº 016/99 do CNE-CEB, é a existência de condições para a matrícula no
ensino médio”, para os efeitos do PROFAE ou seja, a conclusão do ensino
fundamental;
9.2- “O curso de Auxiliar de Enfermagem confere Certificação de Qualificação
Técnica, cuja validade nacional está condicionada ao cadastramento do curso e
respectivo plano no Sistema Nacional de Cursos de Educação Profissional,
mantido por este Ministério, conforme estabelecido na Resolução CNE/CEB nº
04/99”;
9.3-“Os cursos de qualificação profissional de nível técnico de Auxiliar de
Enfermagem, financiados pelo PROFAE, para devida validação, deverão ser
autorizados pelo Órgão Normativo do Sistema no qual se insere a Instituição
formadora”.
9.4-“Estão sendo tomadas providências para que o Egrégio Conselho Nacional de
Educação oriente os Órgãos Normativos dos Sistemas Estaduais de Ensino,
quanto à matéria em pauta”.
10-Em 15 de março do corrente, o protocolado foi encaminhado a esse
Conselheiro para análise e parecer orientador dos Conselhos Estaduais de
Educação sobre o assunto.
II
APRECIAÇÃO
369
1- O PROFAE – Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de
Enfermagem é uma iniciativa do Ministério da Saúde, para ser desenvolvido
em todo o território nacional, no período de 2000 a 2003, com o apoio
financeiro do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Ministério
do Trabalho e Emprego, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
No que se refere à qualificação profissional dos trabalhadores de Enfermagem,
o PROFAE pretende qualificar cerca de 250.000 (duzentos e cincoenta mil)
Auxiliares de Enfermagem, hoje empregados sem a exigida qualificação
profissional, em estabelecimentos de saúde públicos, privados e filantrópicos.
O PROFAE objetiva “melhorar a qualidade da atenção ambulatorial e
hospitalar”, tanto pela oferta de cursos de qualificação profissional de Auxiliar
de Enfermagem para esses profissionais, já empregados mas ainda não
devidamente qualificados, quanto pela oferta de escolarização em nível de
conclusão do Ensino Fundamental, para que os profissionais que não possuam
essa escolaridade mínima exigida para freqüentar cursos de qualificação
profissional de nível Técnico possam completar seus estudos de ensino
fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), para
depois regularizarem sua qualificação e conseqüente situação profissional.
2- No processo de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem o
PROFAE matriculará apenas trabalhadores que já possuam certificado de
conclusão do ensino fundamental (antigo ensino de 1º Grau) e “sejam
empregados e exercendo ações de enfermagem”, ou que “ estejam
desempregados no momento, mas tenham trabalhado, no mínimo, 18 meses
consecutivos
entre 01/01/96 e 31/12/98”. Aqueles “trabalhadores de
enfermagem que ainda não concluíram o ensino fundamental exigido para a
qualificação profissional” de Auxiliar de Enfermagem deverão, antes, concluir o
exigido ensino fundamental. O PROFAE apoiará a formação de turmas em
cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
3- Tem razão o Ministério da Saúde em seus receios de inviabilização de tão
importante iniciativa daquele Ministério, de um lado pelas
pressões
corporativistas e de outro pelos eventuais desencontros de informações dos
órgãos normativos dos sistemas estaduais de ensino. O assunto é bastante
polêmico e foi objeto de acalorados debates nas várias audiências públicas
que antecederam a definição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99, de
05/10/99, homologado pelo Senhor Ministro do Estado da Educação em
26/11/99, e pela Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 08/12/99, publicada no
D.O.U. de 22/12/99.
4- Mesmo após a publicação do Parecer CNE/CEB nº 16/99 e da Resolução
CNE/CEB nº 04/99, o assunto ainda voltou ao debate nesta câmara, trazido
por uma escola do Espírito Santo, que mereceu clara e lúcida resposta do
Conselheiro Fábio Luiz Marinho Aidar, através do Parecer CNE/CEB nº
01/2000, o qual esclarece, “in fine” que, “o plano de curso de Auxiliar de
Enfermagem deve pautar-se pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução
CNE/CEB nº 04/99, bem como pelo que dispõe sobre a matéria a legislação
específica do exercício profissional, buscando garantir a aquisição das
competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação”.
5- Para melhor orientar os sistemas estaduais de ensino sobre a matéria, é
conveniente relembrar o que reza sobre o assunto o Parecer CNE/CEB nº
370
a)
b)
c)
d)
e)
f)
16/99, especialmente em seu item 07
– “Organização da Educação
Profissional de Nível Técnico”:
cursos técnicos poderão ser organizados em módulos (artigo 8.º) e, “no caso de o
currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade
para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de
qualificação profissional” (§ 1.º do artigo 8.º). E mais: “os módulos poderão ser
cursados em diferentes instituições credenciadas” (§ 3.º do artigo 8.º) com uma
única exigência: que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo
não exceda cinco anos” (§3º do artigo 8º).
De acordo com esses dispositivos, a educação profissional de nível técnico
contempla a habilitação profissional propriamente dita de técnico de nível médio,
(artigo 3º, Inciso II e 5º), as qualificações iniciais e intermediárias (artigo 8.º e seus
parágrafos); e os módulos ou cursos posteriormente desenvolvidos,
complementarmente, de especialização, aperfeiçoamento e atualização (inciso III
do artigo 1.º).
O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio, portanto,
pode ser obtido por um aluno que conclua o ensino médio e, concomitante ou
posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem aproveitamento de
estudos. Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro, ou a integralização
da carga horária mínima, com as competências mínimas exigidas para a área
profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela somatória de etapas ou
módulos cursados na mesma escola ou em cursos de qualificação profissional ou
etapas ou módulos oferecidos por outros estabelecimentos de ensino, desde que
dentro do prazo limite de cinco anos.
Os cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de educação profissional
de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições especializadas em
educação profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, e os
conhecimentos adquiridos no trabalho também poderão ser aproveitados,
mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à
qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento
ou conclusão de estudos” (artigo 41). A responsabilidade, neste caso, é da escola
que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerandoo equivalente a componentes do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes
e normas dos respectivos sistemas de ensino.
Isto significa que os alunos, devidamente orientados pelas escolas e pelas
entidades especializadas em educação profissional, que oferecem ensino técnico
de nível médio, poderão organizar seus próprios itinerários de educação
profissional. Podem fazer vários cursos de educação profissional, de nível básico
ou de nível técnico. Os cursos de nível básico, para terem aproveitamento de
estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos
e certificados pela escola recipiendária. Os cursos, etapas ou módulos de nível
técnico, de escolas devidamente autorizadas independem de exames de avaliação
obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados, cabendo à escola
decidir sobre a necessidade de avaliação em função do currículo adotado.
A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação profissional
definida pela escola e autorizada pelo respectivo sistema de ensino, com a
correspondente carga horária mínima por área profissional, acrescida da
comprovação de conclusão do ensino médio, possibilita a obtenção do diploma de
técnico de nível médio
371
g) Aquele que concluir um ou mais cursos de qualificação profissional, de forma
independente ou como módulo de curso técnico, fará jus apenas aos respectivos
certificados de qualificação profissional, para fins de exercício profissional e de
continuidade de estudos. Os certificados desses cursos deverão explicitar, em
histórico escolar, quais são as competências profissionais objeto de qualificação
que estão sendo certificadas, explicitando também, o título da ocupação. No caso
das profissões legalmente regulamentadas será necessário explicitar o título da
ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das competências
requeridas para o exercício legal da referida ocupação.
h) A área é a referência curricular básica para se organizar e se orientar a oferta de
cursos de educação profissional de nível técnico. Os certificados e diplomas,
entretanto, deverão explicitar títulos ocupacionais identificáveis pelo mercado de
trabalho, tanto na qualificação e na habilitação profissional, quanto na
especialização. Por exemplo: Diploma de Técnico de Enfermagem – Área de
Saúde; Certificado de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem - Área
de Saúde; Certificado de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho
- Área de Saúde; Diploma de Técnico em Agroindústria – Áreas de Agropecuária e
de Indústria; Diploma de Técnico em Gestão Hoteleira – Áreas de Gestão e de
Turismo e Hospitalidade; Certificado de Qualificação Profissional de Programador
de Microcomputador – Área de Informática; Diploma de Técnico em Informática –
Área de Informática; Certificado de Especialização em Organização de Sistemas –
Áreas de Informática e de Gestão.
i) Os cursos referentes a ocupações que integrem itinerários profissionais de nível
técnico poderão ser oferecidos a candidatos que tenham condições de matrícula
no ensino médio. Esses alunos receberão o respectivo certificado de conclusão
da qualificação profissional de nível técnico. Para a obtenção de diploma de
técnico, na continuidade de estudos, será necessário concluir o ensino médio. Os
alunos deverão ser devidamente orientados quanto a essa exigência e
estimulados à continuidade de estudos.
j) A não existência daquela “habilitação parcial” prevista pelo Parecer CFE n.º 45/72
como “habilitação diferente da do técnico”, no âmbito da Lei Federal n.º 5.692/71,
associada à figura do auxiliar técnico, não é impeditiva, no entanto, de que uma
escola possa oferecer, como módulo ou etapa de um curso técnico de nível médio
ou como curso de qualificação profissional nesse nível, um curso ou módulo de
auxiliar técnico, desde que essa ocupação efetivamente exista no mercado de
trabalho. A legislação atual não desconsiderou a figura do auxiliar técnico que
existe no mercado de trabalho, como ocupação reconhecida e necessária. O que
não subsiste mais, frente à legislação educacional atual, é a habilitação
profissional parcial de auxiliar técnico sem correspondência no mercado de
trabalho, o que, efetivamente, não é o caso do Auxiliar de Enfermagem, “ocupação
tradicionalmente reconhecida como útil e necessária na área da saúde”.
k) Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, de
qualificação, habilitação ou especialização profissional, em sua organização,
deverão ter como referência básica, no planejamento curricular, o perfil do
profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura
ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância das Diretrizes
Curriculares Nacionais e os referenciais curriculares por área profissional,
definidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá
ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a
372
emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos
escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais obtidas.
l) Um outro importante aspecto que deve ser destacado para o planejamento
curricular é o da prática profissional. Na educação profissional, embora óbvio,
deve ser repetido que não há dissociação entre “teoria” e “prática”. O ensino deve
contextualizar competências, visando significativamente a ação profissional. Daí,
que a “prática” se configura não como situação ou momento distinto do curso, mas
como uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado
dos alunos.
m) A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele
incorporada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio profissional
supervisionado, realizado em empresas e instituições profissionais. Assim, as
situações e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos pela
escola na organização curricular e, exceto no caso do estágio supervisionado, em
função da natureza da habilitação ou qualificação profissional, na carga horária
mínima do curso. A duração do estágio profissional supervisionado deverá ser
acrescida ao mínimo estabelecido para o curso. Na área de Saúde, o estágio
supervisionado se torna imprescindível, especialmente quando o curso não é
desenvolvido já em estabelecimento próprio, seja hospital, clínica, centro de saúde
ou similares.
6. Mesmo correndo o risco de ser demasiadamente acaciano, apresentamos a seguir
alguns destaques da Resolução CNE/CEB nº 04/99:
a) São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os
enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes:
I
independência e articulação com o ensino médio;
II
respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III
desenvolvimento de competências para a laborabilidade;
IV
flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
V
identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
VI
atualização permanente dos cursos e currículos;
VII
autonomia da escola em seu projeto pedagógico.
b) São critérios para a organização e o planejamento de cursos:
I
-
atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da
sociedade;
II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a
capacidade institucional da escola ou da rede de ensino.
c) A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais,
constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações,
competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação.
d) Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e
colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o
desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.
373
e) As competências requeridas pela educação profissional, considerada a natureza
do trabalho, são as:
I
-
competências básicas, constituídas no ensino fundamental e
II -
competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de
médio;
cada área;
III - competências profissionais específicas de cada qualificação
ou habilitação.
f) Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e
na organização e planejamento dos cursos, o MEC divulgará referenciais
curriculares por área profissional.
g) Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a
determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de
demandas específicas.
h) A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e
responsabilidade de cada escola.
i) O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.
j) Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos:
I - com
terminalidade
correspondente
a
qualificações
profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho;
II - sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes.
k) A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário,
o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições.
l) A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação.
m) A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao
mínimo estabelecido para o respectivo curso.
n) A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em
função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser
explicitados na organização curricular constante do plano de curso.
o) Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão
submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino,
contendo:
I
II
justificativa e objetivos;
requisitos de acesso;
374
III
perfil profissional de conclusão;
IV
organização curricular;
V
critérios de aproveitamento
experiências anteriores;
VI
critérios de avaliação;
VII
instalações e equipamentos;
VIII pessoal docente e técnico;
IX
certificados e diplomas.
de
conhecimentos
e
p) A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que
diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva
qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:
I
no ensino médio;
II
em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível
técnico concluídos em outros cursos;
III
em cursos de educação profissional de nível básico,
mediante
avaliação do aluno;
IV
no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação
do aluno;
V
e reconhecidos em processos formais de certificação
profissional.
q) O MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível
técnico para registro e divulgação em âmbito nacional.
r) Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos
sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de
educação profissional de nível técnico.
s) A escola responsável pela última certificação de determinado itinerário de
formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o requisito de
conclusão do ensino médio.
t) Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico na
respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se
vincula.
u) Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional
deverão explicitar o título da ocupação certificada.
v) Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão
explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão
do curso.
x) O MEC, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, promoverá
processo nacional de avaliação da educação profissional de nível técnico,
garantida a divulgação dos resultados.
375
y) A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa
no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o
final do ano 2000.
z) Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no
Parecer CFE n.º 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes,
aos alunos matriculados no período de transição.
III – VOTO DO RELATOR
Em atenção ao solicitado pelo senhor Ministro de Estado da Educação quanto a
orientações da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
aos Conselhos Estaduais de Educação em relação aos cursos de Qualificação
Profissional de Auxiliar de Enfermagem, objeto do PROFAE – Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, do Ministério da
Saúde, sou de parecer que:
1. O curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem integra itinerário
de profissionalização do Técnico de Enfermagem. Como tal, pode ser oferecido
tanto como módulo do curso de Técnico de Enfermagem, quanto como curso
específico de nível técnico para Qualificação Profissional de Auxiliar de
Enfermagem, como proposto pelo PROFAE.
2. O curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, que qualifica
profissionais para o exercício legal de profissão regulamentada pela Lei Federal nº
7.498/86, de 25/06/86 e Decreto Federal nº 94.406/87, de 08/06/87, não é curso
de qualificação profissional de nível básico, o qual, de acordo com o Decreto
Federal nº 2.208/97, de 17/04/97, “é modalidade de educação não formal” e não
está sujeito “à regulamentação curricular”.
3. O requisito mínimo para matricular-se no curso de Qualificação Profissional de
Auxiliar de Enfermagem é o da existência de “condições de matrícula, no ensino
médio”, isto é, para os efeitos deste parecer de conclusão do Ensino Fundamental.
4. Os alunos matriculados em cursos de Auxiliar de Enfermagem e que apresentem
como escolaridade apenas a conclusão do ensino fundamental deverão ser
estimulados a cursar, concomitante ou posteriormente, o ensino médio, e
devidamente orientados no sentido de que, no caso de continuidade dos estudos
até a conclusão do curso de Técnico de Enfermagem, ser-lhes-á exigida a
comprovação da conclusão do ensino médio como condição necessária para a
obtenção do diploma de Técnico.
5. Os candidatos aos programas do PROFAE que não comprovarem a conclusão do
Ensino Fundamental deverão previamente concluir seus estudos do Ensino
Fundamental. A conclusão do Ensino Fundamental é “conditio sine qua non” para
a matrícula no curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, pois
trata-se de curso de nível técnico, que integra itinerário de profissionalização do
Técnico de Enfermagem.
6. O curso de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem confere certificado
de qualificação profissional de nível técnico, com validade nacional, desde que seu
plano de curso seja devidamente aprovado pelo órgão próprio do respectivo
sistema de ensino e por este devidamente inserido no Cadastro Nacional de
376
Cursos de Nível Técnico, organizado pelo MEC para divulgação em âmbito
nacional, bem como tenha seu competente certificado devidamente registrado na
própria escola, sob sua responsabilidade.
7. Os Históricos Escolares que acompanham os certificados de qualificação
profissional de Auxiliar de Enfermagem deverão explicitar as competências
definidas no perfil profissional de conclusão do curso, conforme plano de curso
devidamente aprovado pelo orgão próprio do respectivo sistema de ensino e por
este inserido no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível
Técnico. O plano de curso em questão deverá incluir plano de realização do
exigível estágio profissional supervisionado, no item “organização curricular”.
8. Como se trata de uma profissão regulamentada, a escola deverá garantir, como
mínimo, as competências exigidas pelo artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99
e também, “a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da
referida ocupação”, as quais se encontram descritas na Lei Federal nº 7.498/86 e
no Decreto regulamentador nº 94.406/87. Esta providência objetiva garantir o
registro profissional no órgão próprio de fiscalização do exercício profissional, isto
é, no respectivo Conselho Regional de Enfermagem.
9. No curso de Auxiliar de Enfermagem é essencial tanto a prática profissional em
situação de aprendizagem , quanto o estágio profissional supervisionado, em
situação real de trabalho, adequadamente orientado e acompanhado por
profissional devidamente qualificado e habilitado para tal. Os planos de curso
propostos pela escola, coerentemente com os respectivos projetos pedagógicos,
deverão ser explícitos quanto à carga horária e ao plano de realização do exigido
estágio profissional, supervisionado por profissional devidamente habilitado como
enfermeiro.
10. As Competências profissionais decorrentes de conhecimentos e experiência
anteriores, a serem eventualmente aproveitadas para fins de continuidade de
estudos, em termos de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem ou
habilitação profissional de Técnico de Enfermagem, deverão ser adequadamente
avaliadas e reconhecidas, individualmente, aluno por aluno, por profissionais
devidamente habilitados e sob Responsabilidade Técnica da Escola que oferece o
curso.
11. Considera-se, para todos os fins e direito, o PROFAE – Projeto de
Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem, planejado pelo
Ministério da Saúde para atendimento a cerca de 250.000 (duzentos e cincoenta
mil) trabalhadores da área da saúde, que necessitam da qualificação profissional
de Auxiliar de Enfermagem, no período de 2000 a 2003, como um projeto
desenvolvido no período de transição, isto é, orientados pelas Resoluções de nº
07/77 e 08/77, do extinto Conselho Federal de Educação, por se tratar de projeto
emergencial, coordenado pelo Ministério da Saúde, planejado em 1998/1999 e
iniciado no corrente ano.
12. Fica ressalvado aos alunos do PROFAE – Projeto de Profissionalização de
Trabalhadores da Área de Enfermagem, matriculados em cursos devidamente
autorizados pelos respectivos sistemas de Ensino, no âmbito do projeto em
andamento no Ministério da Saúde, o direito de conclusão dos respectivos estudos
em cursos organizados com base nas normas e diretrizes anteriores, uma vez
que o projeto foi planejado antes da definição das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico e está iniciando sua
implementação no ano de transição previsto pela Resolução CNE/CEB nº 04/99.
377
13. As Escolas que tenham condições, devidamente orientadas pela coordenação do
PROFAE e previamente autorizadas pelo respectivo Sistema de Ensino, podem
oferecer aos seus alunos, com as devidas adaptações, a opção por cursos de
qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem ou de habilitação profissional
de Técnico de Enfermagem, organizados nos termos da Resolução CNE/CEB nº
04/99 e parecer CNE/CEB 16/99.
Brasília-DF, 05 de Abril de 2000.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão - Relator
IV - DECISÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 05 de Abril de 2000.
Conselheiros Ulysses de Oliveira Panisset - Presidente
Francisco Aparecido Cordão - Vice-Presidente
PARECER N.º 33/2000 CEB
378
INTERESSADO: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de ducação
UF: DF
ASSUNTO: Novo prazo final para o período de transição para a implantação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico
RELATOR(A): Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000379/2000-51
PARECER N.º: 33/2000
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 07/11/2000
I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR:
Em 05 de outubro de 1999 esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer
CNE/CEB nº 16/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em
25/11/99
(D.O.U. 26/11/99), definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico. A Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/11/99, foi
publicada em 22 de dezembro de 1999.
O artigo 19 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que as novas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico entram em
vigor na data da publicação da referida Resolução, isto é, em 22/12/99, e define,
também, que ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o
Parecer CFE nº 45/72 e as demais regulamentações subseqüentes, incluídas as
referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de
Educação.
O artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que “a observância destas
diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de
transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano
2000”.
O § 1º do artigo 18 define que “no período de transição as escolas poderão
oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos
organizados nos termos desta Resolução”.
O § 2º do mesmo artigo ressalva “o direito de conclusão de cursos organizados
com base no Parecer CFE nº 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações
subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição”.
O item 07 do Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar da “organização da Educação
Profissional de Nível Técnico” assim orienta as escolas e o sistema de ensino:
- “ Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em
sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o
perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da
estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas
diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional,
produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica
deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto
para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes
históricos escolares, os quais deverão explicar as competências profissionais
obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é
prerrogativae responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico
essencial para oalcance do perfil profissional de conclusão.”
379
- “ O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos
docentes eter presente estas diretrizes curriculares nacionais, com os quadros
anexos àResolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados
pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE nº 45/72 e atos
normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o
delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela
escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso,
determinando a correspondente organização curricular. No delineamento do perfil
profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e
trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares por área
profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabelecimentos,
divulgados, via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro
nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, específico para
registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional” - “Estas demandas em
relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito
simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem pesquisa, planejamento,
utilização e avaliação de métodos, processos, conteúdos programáticos, arranjos
didáticos e modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que
essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar
autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que
incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes
áreas do saber”.
A mudança, portanto, é mais radical do que pode parecer à primeira vista, em uma
leitura superficial das novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Todo o arcabouço
legal representado pelo parecer CFE nº 45/72 e similares, que definiam mínimos
profissionalizantes por habilitação técnica foi revogado. Não existe mais currículo
mínimo pré-definido por habilitação profissional. O que existe agora são diretrizes
curriculares nacionais que orientam as escolas na elaboração de planos de curso
coerentes com projetos pedagógicos das próprias escolas e comprometidos com
perfis profissionais de conclusão definidos pela própria escola, à luz das referidas
diretrizes e centrados no compromisso com resultados de aprendizagem, em
termos de desenvolvimento de competências profissionais. Não se trata, portanto,
de mera adequação curricular ou de mera mudança ou substituição de quadros
curriculares.
O artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define com clareza qual é o
entendimento a ser dado ao conceito de competência profissional. Esse
entendimento é essencial na orientação dos novos currículos para a educação
profissional de nível técnico, considerado o itinerário de profissionalização definido
pela escola, em termos de qualificações profissionais, habilitação profissional e
especializações profissionais, e considerado também que, de acordo com o artigo
5º da mesma, “a educação profissional de nível técnico será organizada por áreas
profissionais”.
O artigo 1º da referida Resolução orienta as escolas quanto aos planos de curso
que deverão ser submetidos pelas mesmas, à devida apreciação dos órgãos
competentes do seu sistema de ensino. Esses planos de curso, uma vez
aprovados, de acordo com o artigo 13 da mesma Resolução, integrarão Cadastro
Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e serão
disponibilizados via Internet para os interessados.
380
Todos os que trabalharam arduamente, no corrente ano de 2000, na organização
desta nova educação profissional de nível técnico sentiram as reais dificuldades
para o cumprimento dessa tarefa. Vários Conselhos Estaduais de Educação só
mais recentemente disciplinaram a matéria no âmbito dos respectivos sistemas de
ensino. Os referenciais curriculares nacionais por área profissional só
recentemente foram disponibilizados pelo Ministério da Educação. As escolas
ainda estão encontrando dificuldades na conclusão dos novos planos de curso
que superem o estágio de simples e mera adaptação ou reorganização curricular.
Todos estão tomando consciência de que se trata de uma nova organização da
Educação Profissional de Nível Técnico.
Neste ano de transição foram conseguidos avanços consideráveis. Currículos
realmente inovadores foram organizados, com efetiva partic ipação dos docentes,
como determinam os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96 e como orientam
as novas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Entretanto, o período de transição, na prática, mostrou-se insuficiente para que
todas as escolas pudessem ter seus planos de curso devidamente elaborados e
respectivamente aprovados pelo respectivo sistema de ensino, com vistas à sua
implantação no início do ano de 2001.
Algumas arestas ainda precisam ser aparadas, em especial em relação aos
conselhos de fiscalização do exercício profissional no tocante às habilitações
profissionais que se referem a profissões regulamentadas por lei, como, por
exemplo, a equivocada interpretação dada à matéria pelo CONTER - Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia e, em conseqüência, seus respectivos
Conselhos Regionais. Este assunto específico está sendo detalhadamente
examinado e será objeto de parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação em futuro próximo.
Alguns Conselhos Estaduais de Educação equivocadamente criaram alternativas
próprias para promover, na prática, a extensão do período de transição previsto
pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99.Outros, corretamente, solicitaram
à esta Câmara o estudo da possibilidade de extensão do período de transição
para as escolas que encontrarem maiores dificuldades na tarefa de transformar os
seus antigos cursos organizados nos termos do Parecer CFE nº45/72 e similares,
em novos cursos organizados por área profissional, nos termos aprovados pelas
novas diretrizes curriculares nacionais.
O assunto foi excessivamente debatido pela Câmara de Educação Básica nesses
últimos dois meses e a decisão unânime é no sentido da prorrogação do prazo
final previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 até o final do ano de
2001, preservado o pleno direito da imediata implantação da nova sistemática por
parte de todas as escolas que tiverem condições de faze-las, principalmente em
relação a cursos antes inexistentes.
Nestes termos, proponho à aprovação da Câmara de Educação Básica o anexo
Projeto de Resolução.
Brasília(DF), 07 de novembro de 2000.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
II – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2000
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
381
Conselheiro Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira – Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto
na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a
redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e
no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto
Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
33/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em.......RESOLVE:
Artigo 1º - fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2001 o prazo final
definido pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 08 de dezembro de
1999, como período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor .na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Francisco Aparecido Cordão
Presidente da Câmara de Educação Básica
PARECER 436/2001/CES/CNE
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação UF: DF
382
Superior
ASSUNTO: Cursos Superiores de Tecnologia – Formação de Tecnólogos
RELATOR(A): Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Antonio MacDowell de Figueiredo
e Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000106/2001-98
PARECER :
COLEGIADO:
APROVADO EM:
CNE/CES 436/2001
CES
02/04/2001
I - RELATÓRIO:
A Comissão instituída pela Câmara de Educação Superior para analisar os
Cursos Superiores de Tecnologia que conduzem a diplomas de Tecnólogos
integrada pelos Conselheiros Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente), Carlos
Alberto Serpa de Oliveira (Relator) e Antonio MacDowel de Figueiredo, após
sucessivas reuniões durante as quais ouviu o Senhor Secretário de Educação
Média e Tecnológica do MEC, Ruy Leite Berger Filho e seus assessores Paulo de
Tarso Costa Henriques e Vítor José Brum, apresenta à Câmara de Educação
Superior as seguintes considerações:
A educação para o trabalho não tem sido convenientemente tratada pela
sociedade brasileira que, em sua tradição, não lhe vem conferindo caráter
universal, colocando-a fora da ótica do direito à educação e ao trabalho.
Até a década de 80, a formação profissional limitava-se ao treinamento para
a produção em série e padronizada.
A partir de então, as novas formas de organização e gestão modificaram
estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e produtivo se
estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias complexas
agregadas à produção e à prestação de serviços e pela crescente
internacionalização das relações econômicas.
Passou-se, assim, a requerer sólida base de educação geral para todos os
trabalhadores, educação profissional básica, qualificação profissional de técnicos
e educação continuada para atualização, aperfeiçoamento, especialização e
requalificação.
Além disso, conforme indicam estudos referentes ao impacto das novas
tecnologias cresce a exigência de profissionais polivalentes, capazes de interagir
em situações novas e em constante mutação. Como resposta a este desafio,
escolas e instituições de educação profissional buscaram diversificar programas e
cursos profissionais, atendendo a novas áreas e elevando os níveis de qualidade
de oferta.
A educação profissional passou, então, a ser concebida não mais como
simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às
demandas do mercado de trabalho, mas, sim, como importante estratégia para
que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da
sociedade. Impõe-se a superação do enfoque tradicional da formação profissional
383
baseado apenas na preparação para a execução de um determinado conjunto de
tarefas. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um
determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a
apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a
mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.
A nova LDB – a Lei 9394/96, atenta a estas questões, trata, de maneira
adequada, apropriada, moderna e inovadora, a questão da educação profissional.
Assim a educação profissional é concebida como integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo ao
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Art. 39 – LDB).
Ela é acessível ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto. (Parágrafo único –
Art.39 LDB), desenvolvendo-se em articulação com o ensino regular ou por
diferentes formas de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho. (Art. 40 – LDB). O conhecimento adquirido, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos (Art. 41 – LDB).
A legislação favorece e estimula ainda que o trabalhador, jovem ou adulto
que, na idade própria não pode efetuar estudos, tenha oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as suas características, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, inclusive os de
caráter supletivo (Art. 37 e 38 da LDB).
A regulamentação desses preceitos da Lei 9394/96, articulados com a Lei
8948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino Nacional de
Educação Tecnológica, tem sido feita por variada hierarquia de Leis, Decretos e
Portarias Ministeriais.
Entretanto, uma análise acurada dessas regulamentações revela
incongruências que precisam ser superadas no mais breve prazo para que os
avanços decorrentes da ação coordenadora e reguladora da União, no âmbito da
educação superior, sejam assegurados.
O Decreto nº 2208 de 17/4/97, a Lei 9394/96 regulamentam a educação
profissional prevista nos artigos 39 a 42 da Lei 9394/96. O Decreto 2208/97 fixa os
objetivos da educação profissional:
• promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando
jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o
exercício das atividades produtivas;
• proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atividades
específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio,
superior e de pós-graduação;
• especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos
tecnológicos;
384
•
qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com
qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho
no exercício do trabalho.
Vale, no entanto, ressaltar que todas as modalidades de cursos superiores
previstos no Art. 44 da Lei 9394/96 podem ter características profissionalizantes.
Não obstante, o Decreto 2208/97 prevê em seu Artigo 3º, educação
profissional em nível tecnológico, correspondente a cursos de nível superior na
área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Tais cursos
de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico,
prevê ainda o Decreto, deverão ser estruturados para atender aos diversos
setores da economia, abrangendo áreas de especializadas e conferirão diploma
de Tecnólogo. (o grifo é nosso).
O Decreto nº 2406 de 27/11/97, por sua vez, ao regulamentar a Lei no
8948/94 em consonância com o Art. 40 da Lei 9394/96, define que os Centros de
Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituições
especializadas de educação profissional nele previstas. Tais Centros têm por
finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de
ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita
articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos
para a educação continuada.
Suas características básicas são, conforme o artigo 3º:
“I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e
processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da
economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e
modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas
de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as
tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
385
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os
diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida
em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em
beneficio da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade
e as tendências do setor produtivo.”
Observadas estas características, os Centros de Educação Tecnológica,
segundo o que prevê o artigo 4º, têm por objetivos:
“I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e
outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação
profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a
atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área
tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como
programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de
educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de
soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à
comunidade.” (Decreto 2406 – Art. 4º).
O Artigo 5º do Decreto 2406/97 fixou originalmente que a autorização e o
reconhecimento de cursos das instituições privadas constituídas como Centros de
Educação Tecnológica far-se-iam segundo a legislação vigente para cada nível e
modalidade de ensino. Assim é que, em primeiro lugar, dever-se-ia definir em qual
modalidade de ensino superior se integravam os cursos de natureza tecnológica,
nomeados como de Tecnólogos pelo Decreto 2208/97. Ocorre que a União, ao
adotar o modelo previsto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 2406 (Art.6º – Decreto
2406), consolidou a Portaria Ministerial nº 647, de 14/05/97 e criou legislação
específica que concede ao Ministro de Estado de Educação a competência para
aprová-los, efetivando-se a implantação dos Centros de Educação Tecnológica
mediante decreto individualizado para cada um. Assim é que as antigas Escolas
Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3552, de 16/02/59 e pela Lei nº 8670, de
386
30/06/93, foram transformadas pela Lei nº 8948, de 08/12/94, em Centros
Federais de Educação Tecnológica, cuja implantação, após aprovação de projeto
institucional de cada antiga escola pelo Ministro de Estado, passou a se dar por
Decreto Presidencial específico.
Neste Decreto, o Art. 8º dispõe que os Centros Federais de Educação
Tecnológica gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de
vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, este
último de nível superior, definidos no Decreto 2208/97. As demais modalidades de
cursos superiores e de pós-graduação continuaram a depender de autorização
específica, nos termos do Decreto nº 2306/97 . (os grifos são nossos).
O Decreto nº 2406/97 autorizou ainda as Escolas Agrotécnicas Federais a
também se transformarem em Centros Federais de Educação Tecnológica, nas
condições nele fixadas.
O entendimento de que o nível tecnológico constitui curso de nível superior
é reafirmado, em 13/12/97, pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, ao aprovar o Parecer nº 17/97, homologado em 14/01/98
pelo Senhor Ministro de Estado de Educação, quando escreve que a “educação
profissional tecnológica, acessível aos egressos do ensino médio, integra-se à
educação superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino.”
Entretanto, em 19/12/97, a Portaria Ministerial 2267/97, que estabeleceu
diretrizes para a elaboração do projeto institucional para implantação dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, ressalta novamente em seu Artigo 3º que “ os
Centros Federais de Educação Tecnológica gozarão de autonomia para criação e
ampliação de vagas nos cursos de nível básico, técnico e tecnológico, nos termos
do decreto 2208/97.” (os grifos são nossos). Seu parágrafo único, no entanto,
mantém o previsto no Decreto 2406/97, ao dizer que “a criação de cursos nos
Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada às condições
previstas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 8º do Decreto nº 2406/97”.
Em 27/05/98, é aprovada a Lei 9649 que altera, por acréscimo de novos
parágrafos, o Artigo 3º da Lei 8948/94, regulando assim a criação de novas
unidades de ensino por parte da União e revogando os Artigos 1º, 2º e 9º da Lei
8948/94.
Em 25/11/99, o Ministro de Estado de Educação baixou a Portaria
Ministerial 1647/99, que dispõe sobre o credenciamento de Centros de Educação
Tecnológica e sobre autorização de cursos de nível tecnológico de educação
profissional, considerando o disposto na Lei 9131/95, na Lei 9394/96 e no Decreto
2406/97.
Esta Portaria determinou que as instituições interessadas em credenciar-se
como Centros de Educação Tecnológica deverão dirigir sua solicitação, sob a
forma de projeto, ao Ministro de Estado de Educação, onde deverá constar o
elenco de cursos que pretendem implantar, bem como aqueles de educação
profissional de nível técnico já autorizados pelos respectivos sistemas de ensino.
O credenciamento dos Centros de Educação Tecnológica se dará com o ato de
387
autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível
tecnológico elencados e aprovados no projeto referido. (Art.1º § 2º)
A Portaria define ainda os elementos que deverão constar obrigatoriamente
da solicitação referente à mantenedora, pessoa física e jurídica, à instituição, de
ensino mantida, ao projeto para cada curso proposto, cometendo à Secretaria de
Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC a responsabilidade pela análise
do projeto, descrevendo inclusive a maneira de realizá-la, cabendo ao Conselho
Nacional de Educação a deliberação sobre o assunto que será submetido à
homologação do Ministro de Estado de Educação.
Após definir prazos e ritos para o reconhecimento dos cursos, a Portaria
1647/99, em seu Artigo 14, prevê que “as instituições credenciadas poderão abrir
novos cursos de nível tecnológico de educação profissional, nas mesmas áreas
profissionais daquelas já reconhecidas, independente de autorização prévia,
devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior,
projeto para reconhecimento dos referidos cursos.” (os grifos são nossos).
E acrescenta em dois parágrafos:
“ § 1º - A abertura de novos cursos de nível tecnológico de educação
profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos,
depende da autorização de funcionamento na forma desta Portaria.
§ 2º - Os Centros de Educação Tecnológica terão a prerrogativa de
suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de
educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do mercado de
trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à SEMTEC/MEC.”
Esclarece ainda a Portaria 1647/99 que os cursos de que ela trata “serão
autorizados a funcionar em um campus determinado especificado no projeto, e
indicado expressamente no ato de autorização.” (Art. 15) (os grifos são nossos).
A Portaria 1647/99 quis assim estender também aos demais Centros de
Educação Tecnológica, inclusive aos privados, alguma forma de autonomia, se
bem que restrita às mesmas áreas de cursos tecnológicos que passaram por
processo de reconhecimento, já concedida pelo Decreto 2406/97 aos Centros
Federais de Educação Tecnológica.
Já o Decreto 3462/00, de 17/05/2000, de certa forma retira esta condição,
reformulando o artigo 8º do Decreto 2406/97, que passou a vigorar com a redação
nos seguintes termos:
“ Art. 8º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na
forma do disposto no artigo 3º da Lei 8943 de 1994, gozarão de autonomia para a
criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico
da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de
professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da
Educação Profissional.”
Mas o processo de reconhecimento dos cursos oferecidos continua a
vigorar tanto que, em 12/01/2001, o Ministro de Estado de Educação baixou
388
Portaria Ministerial 064/2001 que define os procedimentos para reconhecimento
de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos
superiores de tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino,
cometendo à Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC a
responsabilidade de análise das solicitações e estabelecendo normas operativas
semelhantes as de reconhecimento dos cursos de graduação, a serem
apreciadas pelo Conselho Nacional de Educação segundo as normas em vigor.
Entretanto, em 31/12/2001, o Decreto Presidencial nº 3741/2001, infringe
tanto a LDB como a Lei 9131/95, ao alterar a redação do Decreto 2406, de
27/11/97, que regulamenta a Lei 8948, de 08/12/94, determinando:
“ Art. 1º - O art. 5º de Decreto 2406, de 27 de novembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – Os Centros de Educação Tecnológica privados,
independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos
cursos de nível tecnológico de educação profissional nas mesmas áreas
profissionais daqueles já regularmente autorizados.” (os grifos são nossos).
Impõe-se, portanto, a revisão imediata da legislação em vigor de modo a
dar-lhe a necessária coerência ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos
que assegurem o acompanhamento da melhoria da qualidade da formação
oferecida
II - VOTO DO (A) RELATOR (A):
Os cursos superiores de tecnologia parecem ressurgir como uma das
principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da
sociedade brasileira. Os Centros de Educação Tecnológica parecem ser uma
sólida e instigante estrutura institucional para abrigar e desenvolver a educação
tecnológica, apresentando-se com características bastante interessantes para o
ensino superior tecnológico, especialmente para os cursos que conduzem a
diploma de Tecnólogo. Entretanto, cabe, certamente, à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação definir em que modalidade de curso
superior, , entre os previstos no artigo 44 da LDB, melhor se enquadram os de
cursos de formação de tecnólogos. Serão eles cursos de graduação ou cursos
seqüenciais?
São estas as questões que procuraremos responder, ao mesmo tempo em
que nos permitiremos algumas considerações sobre a autorização e
reconhecimento de tais cursos de formação de tecnólogos.
Há também que se levantar algumas questões relativas aos Centros de
Educação Tecnológica e à autonomia que se pretendeu a eles conceder.
Achamos que com isso poderemos dar respostas às indagações e dúvidas
das instituições, atender às necessidades operacionais da SEMTEC/MEC e dos
Sistemas de ensino, orientando também aos que pretenderem ingressar em
cursos superiores de educação tecnológica.
389
Os cursos superiores de tecnologia, ainda que com outra nomenclatura,
têm sua origem nos anos 60. Nasceram apoiados em necessidades do mercado e
respaldados pela Lei 4024/61 e por legislação subseqüente.
As primeiras experiências de cursos superiores de tecnologia (engenharias
de operação e cursos de formação de tecnólogos, ambos com três anos de
duração) surgiram, no âmbito do sistema federal de ensino e do setor privado e
público, em São Paulo, no final dos anos 60 e início dos 70.
Enquanto os cursos de formação de tecnólogos passaram por uma fase de
crescimento durante os anos 70, os cursos de engenharia de operação foram
extintos em 1977. Em 1980, os primeiros eram 138 (46% no secundário, 33% no
terciário e 21% no setor primário), sendo o MEC responsável pela criação da
grande maioria deles.
Em 1979, o MEC mudou sua política de estímulo à criação de cursos de
formação de tecnólogos nas instituições públicas federais, cursos estes que
deviam primar pela sintonia com o mercado e o desenvolvimento tecnológico. A
partir dos anos 80, muitos desses cursos foram extintos no setor público e o
crescimento de sua oferta passou a ser feita através de instituições privadas, nem
sempre por vocação, mas para aumentar o número de cursos superiores
oferecidos, visando futura transformação em universidade. Em 1988, 53
instituições de ensino ofertavam cursos superiores de tecnologia (nova
denominação a partir de 1980) sendo aproximadamente 60% pertencentes ao
setor privado. Dos 108 cursos ofertados então, 65% eram no setor secundário,
24%, no setor primário e os 11% restantes , no setor terciário. Em 1995, o país
contava com 250 cursos superiores de tecnologia, na sua maioria ofertados pelo
setor privado – mais da metade na área da computação .
A educação profissional de nível tecnológico, onde estão alojados os cursos
superiores de tecnologia, vem experimentando crescimento substancial desde
então, apesar de representar apenas 5% das matrículas dos cursos de graduação
(dados de 1998), o que é pouco se comparado com os EUA (quase 50%, em
2000). Neste ano, o Brasil dispunha de 554 cursos superiores de tecnologia, com
104 mil alunos (70% até 24 anos, 24% de 25 a 34 anos, 6% com 35 anos ou
mais). Destes, 32% eram de Processamento de Dados; 14%, de Turismo; 11%, de
Secretariado Executivo; 7%, de Análise de Sistemas; 5%, de Zootecnia e 31%, de
outras modalidades. Existiam 70 modalidades diferentes sendo ofertadas em
todas as áreas profissionais.
Com o rápido crescimento do número de alunos cursando e concluindo o
ensino médio e com as constantes mudanças verificadas no mundo do trabalho,
aumenta a demanda pela oferta da educação pós-média superior ou não. O
volume de processos nos quais é solicitada autorização para oferta de cursos
superiores de tecnologia e os dados do censo do ensino superior indicam que há
demanda substancial por oferta de cursos superiores de tecnologia.
Os cursos superiores de tecnologia, sendo pós-médios, exigiriam apenas, a
princípio, para o seu acesso a conclusão do ensino médio ou equivalente,
390
podendo os seus egressos, portadores de diploma de Tecnólogo, dar
prosseguimento de estudos em outros cursos e programas de educação superior,
como os de graduação, pós-graduação e seqüenciais de destinação específica ou
de complementação de estudos.
O perfil deste curso superior de tecnologia, principalmente quando
estruturado em módulos, abrange a todos os setores da economia (Anexo A) e
destina-se a egressos do Ensino Médio, Ensino Técnico e de matriculados e
egressos do ensino superior.
Este profissional deve estar apto a desenvolver, de forma plena e inovadora
atividades em uma determinada área profissional e deve ter formação específica
para:
a) aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica e a
difusão de tecnologias;
b) gestão de processos de produção de bens e serviços; e
c) o desenvolvimento da capacidade empreendedora.
Ao mesmo tempo, essa formação deverá manter as suas competências em
sintonia com o mundo do trabalho e ser desenvolvida de modo a ser especializada
em segmentos (modalidades) de uma determinada área profissional.
Estas características somadas à possibilidade de terem duração mais
reduzida das que os cursos de graduação, atendendo assim ao interesse da
juventude em dispor de credencial para o mercado de trabalho, podem conferir a
estes cursos uma grande atratividade, tornando-se um potencial de sucesso.
Tais características, particularmente a sua forma modular, de duração
variável, de solidez da formação básica aliadas à rapidez no atendimento às
mutações das necessidades do mercado e às possibilidades de verticalização,
aprofundamento em áreas profissionais específicas, sintonizadas com o mundo do
trabalho, podendo ser especializado em segmentos de determinada área,
aproximam mais os cursos de nível tecnológico aos cursos superiores
seqüenciais.
Com efeito, a possibilidade de obtenção de certificados após cada módulo ou
conjunto de módulos favorecendo a diversificação ou aprofundamento da
qualificação profissional multiplica as possibilidades de acesso ou continuidade no
desenvolvimento de atividades no setor produtivo, ao mesmo tempo que abre
novas possibilidades de formação em torno de eixos determinados, tal como já
ocorre com os cursos seqüenciais de formação específica de destinação coletiva.
Além disso, essa permanente ligação com o meio produtivo e com as
necessidades da sociedade, colocam esses cursos em uma
excelente
perspectiva de atualização, renovação e auto-reestruturação, característica
também inerente aos cursos seqüenciais, porém cada vez mais presentes nos
cursos de graduação.
391
Assim, a especialização não deve intimidar a interdisciplinariedade que o
mundo moderno está a exigir e que, inerente a esse curso, também o aproximará
dos cursos seqüenciais. Os indivíduos, como sabemos, devem atuar
principalmente a esse nível de formação profissional, de maneira integrada,
rompendo com a antiga e retrograda segmentação. Isto nos leva aos conceitos de
áreas do saber mais amplas e mais condizentes que as áreas do conhecimento.
Quanto à sua duração, os cursos de formação de tecnólogos ou cursos
superiores de tecnologia poderão comportar variadas temporariedades,
condicionadas ao perfil da conclusão que se pretenda, à metodologia utilizada, às
competências constituídas no ensino médio, às competências adquiridas por
outras formas, como nos Cursos Técnicos, nos Cursos Superiores e mesmo no
Trabalho, ainda que o curso possa apontar para uma carga horária definida para
cada modalidade, por área profissional.
No Anexo A, identificamos, com auxílio da documentação da SEMTEC/MEC,
as áreas profissionais e suas respectivas durações mínimas em horas. A critério
das instituições ofertantes, poderá a duração ser estendida em até 50% da carga
horária mínima. No caso do plano de curso prever a realização de estágio, a
duração do mesmo não poderá ser contabilizada na duração mínima, mas terá de
estar incluída na duração limite.
Vale de novo destacar que a um dado conjunto articulado de competências,
a critério da instituição ofertante, poderá corresponder um certificado
intermediário, capacitando o estudante a desempenhar determinadas atividades
específicas no mundo do trabalho. A conclusão do curso, isto é, a aquisição da
totalidade das competências de uma dada modalidade, conferirá um diploma de
Curso Superior de Tecnologia (Tecnólogo).
Para a concessão de diploma poderia ser opcional a apresentação de
trabalho de conclusão de curso, podendo ser desenvolvido sob a forma de
Monografia, Projeto, Análise de Casos, Performance, Produção Artística,
Desenvolvimento de Instrumentos, Equipamentos, Protótipos, entre outros, de
acordo com a natureza da área profissional e os fins do curso.
Estas considerações aqui desenvolvidas que deverão ser mais
profundamente abordadas pela Comissão Mista de Conselheiros da Câmara de
Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, constituída no nível de
Conselho Pleno, para dar parecer sobre a proposta de diretrizes curriculares
nacionais para a educação profissional de nível tecnológico, foram nomeadas
neste parecer, por considerar este relator, serem idéias indispensáveis à
classificação dos cursos superiores de tecnologia entre as modalidades dos
cursos superiores previstos no Art. 44 da LDB.
Por essas razões, somos de parecer que os Cursos Superiores de
Tecnologia, por sua natureza e características, poderiam ser classificados tanto
como Cursos Superiores Seqüenciais de Formação específica quanto como
Cursos de Graduação.
392
No entanto, a necessidade dos Cursos Superiores de Tecnologia conduzirem
à aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica, à gestão
de processos de produção de bens e serviços e ao desenvolvimento de
capacidade empreendedora, além de extrema sintonia com o mundo do trabalho,
certamente nos afasta da possibilidade de os considerarmos como cursos
seqüenciais, pois tais características não são obrigatoriamente inerentes aos
cursos superiores e as situam muito melhor como cursos de graduação.
Por outro lado, a indispensável verticalização e aproveitamento de
competências adquiridas até no trabalho e em formação de nível anterior,
também nos conduz a considerá-los como cursos de graduação.
Parece-nos bastante claro que os Cursos Superiores de Tecnologia
obedeçam a Diretrizes Curriculares Nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional
de Educação, o que obviamente também não se aplica aos Cursos Seqüenciais
de Formação específica.
Não nos parece, também, que os cursos superiores de tecnologia devam ter
vinculação obrigatória a cursos de graduação pré-existentes na instituição e muito
menos que a criação dos mesmos se subordine à existência de curso de
graduação reconhecido anteriormente, o que à luz da legislação vigente, torna-os
claramente distintos de cursos seqüenciais de formação específica e mais
assemelhados aos cursos de graduação.
Sua denominação seria a de Cursos Superiores de Tecnologia, conduzindo a
diplomas de Tecnólogos, na forma da legislação em vigor.
Trata-se portanto, a nosso ver, de um curso de graduação com
características especiais, bem distinto dos tradicionais, cujo acesso se fará, no
entanto, através de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos de
graduação.
Somos, portanto, de parecer que, à luz do Art. 90 da LDB, consideremos os
Cursos Superiores de Tecnologia como Cursos de Graduação, subordinados a
Diretrizes Curriculares Nacionais a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação, importando, no entanto, esta decisão em algumas premissas que os
distingam dos demais cursos de graduação existentes, cuja legislação e
processualística encontram-se consolidadas não se devendo abrir qualquer tipo de
exceção.
Isto implica, desde logo, a análise da questão dos Centros de Educação
Tecnológica, sua autonomia e dos processos de autorização e reconhecimento
dos Cursos Superiores de Tecnologia nele ministrados.
Os cursos superiores de tecnologia podem ser ministrados por
Universidades, Centros Universitários, Centros de Educação Tecnológica,
Faculdades Integradas e Isoladas e Institutos Superiores e serão objeto de
processos de autorização e reconhecimento. As Universidades e Centros
Universitários, no gozo das atribuições da autonomia, poderão criá-los livremente.
393
Aos Centros de Educação Tecnológica pretendeu-se estender algumas atribuições
da autonomia, como a de livre criação de cursos superiores de tecnologia, o
aumento e diminuição de suas vagas e, bem assim, a suspensão de seu
funcionamento.
Essa extensão está prevista no Parágrafo 2o do Art. 54 da Lei de Diretrizes e
Bases que afirma que “atribuições de autonomia universitária poderão ser
estendidas a instituições que comprovam alta qualificação para o ensino ou para
pesquisa, com base em avaliação procedida pelo Poder Público”. (o grifo é nosso).
Ora, o Decreto 2406/97, ao estender a autonomia para os Centros Federais
de Educação Tecnológica, também estabeleceu que sua transformação se daria
após avaliação de seu projeto institucional de transformação, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado de Educação, nos termos da Lei 8948/94, quando então sua
implantação se daria por Decreto Presidencial específico. Conclui-se, então, que
essa extensão foi legalmente concedida aos Centros Federais, abrangendo as
atribuições de criação de cursos e ampliação de vagas no nível básico, técnico e
tecnológico de Ensino Profissional, (o grifo é nosso) condicionando-as às
condições previstas nos Parágrafos 1o e 2o do Art. 8o do mesmo Decreto 2406/97,
como já vimos.
Mais adiante a Portaria Ministerial 1647/99 dispõe sobre o credenciamento
de Centros de Educação Tecnológica em geral, e, em seu Artigo 14, pretende
também contemplar os Centros privados de Educação Tecnológica com
atribuições de autonomia. Este artigo concede autonomia para abrir novos cursos
de nível tecnológico de educação profissional, nas mesmas áreas profissionais
daqueles já reconhecidos (e, portanto, já avaliados, como prevê o Art. 54
Parágrafo 2o da Lei de Diretrizes e Bases), independentemente de autorização
prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo
anterior, projeto para reconhecimento dos referidos cursos. A atribuição de
suspensão e diminuição das vagas de cursos de nível tecnológico é concedida
pelo Parágrafo 2o deste Artigo aos Centros de Educação Tecnológica.
Isto implica em avaliação periódica dos cursos superiores de tecnologia com
vista ao seu reconhecimento e, inclusive, à renovação do recredenciamento da
instituição como Centro de Educação Tecnológica, pois julgamos que o
credenciamento inicial dever ser por um prazo de 5 (cinco) anos.
Todos os demais cursos de nível tecnológico dependerão de autorização
(Parágrafo 1o do mesmo artigo). Esta extensão foi, a nosso ver, também
legalmente concedida.
Em 17/05/2000, o Decreto 3462, também, legalmente, estendeu aos Centros
Federais de Educação Tecnológica a faculdade de implantar cursos de formação
de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da
Educação Profissional.
Ressalte-se, porém, que somos contrários ao credenciamento de
faculdades ou institutos de nível superior que nasçam com a autorização de seu
primeiro curso, quando este for curso superior de tecnologia.
394
Imperioso é ainda destacar que, tendo a Lei no 9394/96 revogado, em
nosso entender, o Decreto-Lei no 547 de 18/04/1969, que autorizava a
organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta
duração nas Escolas Técnicas Federais, não é possível que escolas técnicas
ministrem cursos superiores de tecnologia. As escolas técnicas e agrotécnicas
federais não vinculadas a universidades que ainda ministrem cursos superiores de
tecnologia devem, na forma da Portaria Ministerial no 2267/97, transformarem-se
em Centros de Educação Tecnológica.
O Decreto Presidencial 3741/2001, de 31/01/2001, modificando o Artigo 5o do
Decreto 2406/97, acresceu o parágrafo único, concedendo aos Centros de
Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização
prévia, a prerrogativa de criar novos cursos no nível tecnológico de educação
profissional, nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente
autorizados. (o grifo é nosso).
Salvo melhor juízo, cremos que o Decreto elaborou em equívoco, em
flagrante oposição à Lei 9394/96, pois ao dispensar o reconhecimento, dispensou
também qualquer avaliação prévia, como enuncia o Parágrafo 2o do Art. 54 da Lei
de Diretrizes e Bases, razão pela qual achamos que deva ser recomendada sua
revogação e adoção das normas da Portaria 1647/97 em nível de Decreto
Presidencial, introduzindo-se, no entanto, algumas limitações à autonomia
concedida.
A prerrogativa de aumento de vagas, só poderá ser exercida, a nosso ver,
após o reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, não podendo os
Centros de Educação Tecnológica privados exercitá-la para os cursos apenas
autorizados.
As prerrogativas de suspensão e diminuição das vagas de cursos de
educação tecnológica, podem ser exercitadas pelos Centros de Educação
Tecnológica para todos os cursos de uma área profissional, desde que o primeiro
deles já tenha tido o reconhecimento, bastando que a instituição comunique tal
fato à SEMTEC/MEC.
Todos os cursos superiores de tecnologia, quando autorizados, direta ou
indiretamente, só o serão para funcionamento em um campus determinado,
especificado no ato de sua autorização.
As Faculdades isoladas, para oferecerem cursos superiores de Tecnologia,
necessitarão sempre de autorização prévia, na forma da legislação
consubstanciada nas Portarias Ministeriais 1647/99 e 064/2001.
Cremos ainda que devam ser adotadas por este Colegiado as normas de
credenciamento, dos Centros de Educação Tecnológica e de autorização e
reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, previstos na Portaria
Ministerial 1647/99 e na Portaria Ministerial 064/2001.
395
Em suma, somos de parecer que:
•
os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação com
características especiais, bem distintos dos tradicionais e cujo acesso se fará
por processo seletivo, a juízo das instituições que os ministrem. Obedecerão a
Diretrizes Curriculares Nacionais a serem a aprovadas pelo Conselho Nacional
de Educação;
•
os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados por
universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades
isoladas e institutos superiores. As universidades e centros universitários, no
gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e
diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las;
•
os Cursos Superiores de Tecnologia poderão igualmente ser ministrados por
Centros de Educação Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus
de abrangência de autonomia;
•
os Cursos Superiores de Tecnologia serão autorizados para funcionar apenas
em campus previsto no ato de sua autorização;
•
os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na
Lei no 8948/94 e na regulamentação contida no Decreto no 2406/97, gozam de
autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores
de tecnologia;
•
os Centros de Educação Tecnológica privados gozam das prerrogativas da
autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas
áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
•
os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem esta autonomia,
poderão suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores
de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
•
os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem autonomia só
poderão aumentar vagas de seus cursos superiores de tecnologia, após o
reconhecimento dos mesmos;
•
o credenciamento como Centro de Educação Tecnológica se fará pelo prazo
de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, o
qual será precedido por processo de avaliação;
•
os Cursos Superiores de Tecnologia serão objeto de avaliações periódicas
com vistas ao seu reconhecimento, que será concedido pelo prazo máximo de
3 (três) anos;
396
•
não será permitido o credenciamento de faculdades ou institutos superiores
que nasçam com autorização de seu primeiro curso, quando este for curso
superior de tecnologia;
•
as escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades
que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria
Ministerial no 2267/97, transformar-se em Centros de Educação Tecnológica;
•
as faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores,
necessitarão sempre de autorização prévia, na forma da legislação
consubstanciadas nas Portarias 1647/99 e 064/2001;
•
a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação adota por
este parecer as normas de credenciamento dos Centros de Educação
Tecnológica e de autorização e reconhecimento dos Cursos Superiores de
Tecnologia previstos nas Portarias Ministeriais 1647/99 e 064/2001.
o Decreto Presidencial 3741/2001 de 31/01/2001, que modificou o artigo 5o do
Decreto 2406/97, acrescendo parágrafo único, deve ser revogado, colocandose o que dispõe o artigo 14 e seus parágrafos da Portaria 1647/99 em nível de
novo Decreto Presidencial.
Este o nosso parecer.
Brasília (DF), 02 de abril de 2001
•
Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira – Relator
Conselheira Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente)
Conselheiro Antonio MacDowel de Figueiredo
II – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2001.
Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Presidente
Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Vice-Presidente
ANEXO A
QUADRO DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS
ÁREA PROFISSIONAL
1. Agropecuária
2. Artes
3. Comércio
4. Comunicação
5. Construção Civil
6. Design
397
CARGA HORÁRIA
MÍNIMA DE CADA
MODALIDADE
2.400
1.600
1.600
1.600
2.400
1.600
7. Geomática
8. Gestão
9. Imagem pessoal
10. Indústria
11. Informática
12. Lazer e desenvolvimento social
13. Meio ambiente
14. Mineração
15. Química
16. Recursos pesqueiros
17 Saúde
18. Telecomunicações
19. Transportes
20. Turismo e hospitalidade
2.000
1.600
1.600
2.400
2.000
1.600
1.600
2.400
2.400
2.000
2.400
2.400
1.600
1.600
(Áreas e competências relativas aos cursos técnicos e extraídos da Resolução
CED 04/99, como referência para discussão daquelas referentes aos cursos
superiores de tecnologia. As cargas horárias já estão adequadas ao Tecnólogo).
CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS PROFISSIONAIS
1. ÁREA PROFISSIONAL: AGROPECUÁRIA
Compreende atividades de produção animal, vegetal, paisagística e agroindustrial, estruturadas e aplicadas de forma sistemática para atender as
necessidades de organização e produção dos diversos segmentos da cadeia
produtiva do agronegócio, visando à qualidade e à sustentabilidade econômica,
ambiental e social.
2. ÁREA PROFISSIONAL: ARTES
Compreende atividades de criação, desenvolvimento, difusão e
conservação de bens culturais, de idéias e de entretenimento. A produção artística
caracteriza-se pela organização, formatação, criação de linguagens (sonora,
cênica, plástica), bem como pela sua preservação, interpretação e utilização eficaz
e estética. Os processos de produção na área estão voltados para a geração de
produtos visuais, sonoros, audiovisuais, impressos, verbais e não verbais.
Destinam-se a informar e a promover a cultura e o lazer pelo teatro, música,
dança, escultura, pintura, arquitetura, circo, cinema e outros.
3. ÁREA PROFISSIONAL: COMÉRCIO
Compreende atividades de planejamento, de operação e de controle da
comercialização (compra e venda) de bens e serviços. O planejamento inclui:
estudos, projetos, operação e controle. A operação inclui: comunicação com o
público, aquisição de bens ou serviços, armazenamento e distribuição física de
mercadorias, venda, intermediação e atração de clientes, pós-venda em nível
nacional e internacional. O controle consiste no acompanhamento das operações
de venda, de armazenamento, de distribuição e de pós-venda.
398
4. ÁREA PROFISSIONAL: COMUNICAÇÃO
Compreende atividades de produção, armazenamento e distribuição ou
difusão, em multimeios ou multimídia, de informações, de idéias e de
entretenimento, em trabalhos realizados em rádio, televisão, cinema, vídeo,
fotografia, editoração e publicidade. A produção define-se pela organização e
formatação de mensagens a partir da análise de suas características frente às do
público a ser atingido, em diferentes propostas comunicativas, envolvendo a
utilização eficaz e estética das linguagens sonora, imagética ou impressa, de
forma isolada ou integrada.
5. ÁREA PROFISSIONAL: CONSTRUÇÃO CIVIL
Compreende atividades de planejamento, projeto, acompanhamento e
orientação técnica à execução e à manutenção de obras civis, como edifícios,
aeroportos, rodovias, ferrovias, portos, usinas, barragens e vias navegáveis.
Abrange a utilização de técnicas e processos construtivos em escritórios,
execução de obras e prestação de serviços.
6. ÁREA PROFISSIONAL: DESIGN
Compreende o desenvolvimento de projetos de produtos, de serviços, de
ambientes internos e externos, de maneira criativa e inovadora, otimizando os
aspectos estético, formal e funcional, adequando-os aos conceitos de informação
e comunicação vigentes, e ajustando-os aos apelos mercadológicos e às
necessidades do usuário. O desenvolvimento de projetos implica na criação
(pesquisa de linguagem, estilos, ergonomia, materiais, processos e meios de
representação visual); no planejamento (identificação da viabilidade técnica,
econômica e funcional, com definição de especificidades e características) e na
execução (confecção de desenhos, leiautes, maquetes e protótipos, embalagens,
gestão da produção e implantação do projeto).
7. ÁREA PROFISSIONAL: GEOMÁTICA
Compreende atividades de produção, aquisição, armazenagem, análise,
disseminação e gerenciamento de informações espaciais relacionadas com o
ambiente e com os recursos terrestres. Inclui atividades de levantamento e
mapeamento, integrando elementos como topografia, cartografia, hidrografia,
geodésia, fotogrametria, agrimensura, com as novas tecnologias e os novos
campos de aplicação, como o sensoriamento remoto, o mapeamento digital, os
sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento por
satélite. Com dados coletados por sensores orbitais e aerotransportados, por
instrumentos acoplados em embarcações ou instalados no solo, uma vez
processados e manipulados com equipamentos e programas da tecnologia da
informação, geram-se produtos que podem constituir mapas dos mais diversos
tipos ou bases de dados de cadastros multifinalitários.
8. ÁREA PROFISSIONAL: GESTÃO
399
Compreende atividades de administração e de suporte logístico à produção
e à prestação de serviços em qualquer setor econômico e em todas as
organizações, públicas ou privadas, de todos os portes e ramos de atuação. As
atividades de gestão caracterizam-se pelo planejamento, operação, controle e
avaliação dos processos que se referem aos recursos humanos, aos recursos
materiais, ao patrimônio, à produção, aos sistemas de informações, aos tributos,
às finanças e à contabilidade.
9. ÁREA PROFISSIONAL: IMAGEM PESSOAL
Compreende a concepção, o planejamento, a execução e a gestão de
serviços de embelezamento pessoal e de moda. No caso do embelezamento
pessoal, inclui os serviços prestados por esteticistas, cabeleireiros, maquiadores,
manicuros e pedicuros, em institutos ou em centros de beleza. No caso da moda,
inclui a criação e execução de peças de vestuário e acessórios, a organização dos
eventos da moda, a gestão e a comercialização de moda.
10. ÁREA PROFISSIONAL: INDÚSTRIA
Compreende processos, contínuos ou discretos, de transformação de
matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção. Esses
processos pressupõem uma infra-estrutura de energia e de redes de
comunicação. Os processos contínuos são automatizados e transformam
materiais, substâncias ou objetos ininterruptamente podendo conter operações
biofísicoquímicas durante o processo. Os discretos, não contínuos, que
geralmente requerem a intervenção direta do profissional caracterizam-se por
operações físicas de controle das formas dos produtos. Com a crescente
automação, os processos discretos tendem a assemelhar-se aos processos
contínuos, de modo que o profissional interfira de forma indireta por meio de
sistemas microprocessados. A presença humana, contudo, é indispensável para o
controle, em ambos os processos, demandando um profissional apto para
desenvolver atividades de planejamento, instalação, operação, manutenção,
qualidade e produtividade. As atividades industriais de maior destaque, excluídas
as da indústria química, são as de mecânica, eletroeletrônica, automotiva, gráfica,
metalurgia, siderurgia, calçados, vestuário, madeira e mobiliário e artefatos de
plástico, borracha, cerâmica e tecidos, automação de sistemas, refrigeração e ar
condicionado.
11. ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA
Compreende
atividades
de
concepção,
especificação,
projeto,
implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de
processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware,
software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção
de bens, serviços e conhecimentos.
12. ÁREA PROFISSIONAL: LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
400
Compreende atividades visando ao aproveitamento do tempo livre e ao
desenvolvimento pessoal, grupal e comunitário. As atividades de lazer incluem,
entre outras, as de esportes, recreação, entretenimento, folclore, arte e cultura. As
de desenvolvimento social incluem as atividades voltadas para a reintegração e
inclusão social, para a participação em grupos e na comunidade, e para a
melhoria da qualidade de vida nas coletividades. A gestão de programas desta
área é planejada, promovida e executada de forma participativa e mobilizadora,
com enfoque educativo e solidário. Concretiza-se em torno de questões sociais
estratégicas, como as de prática físico-desportiva, de fruição artístico-cultural, de
recreação e entretenimento, de grupos de interesse, de saúde, de educação, de
alimentação, de habitação, de qualidade da vida urbana, de educação ambiental,
de infância e juventude, de terceira idade, de consumo e consumidor, de oferta de
serviços públicos, de trabalho e profissionalização, de geração de emprego e
renda, de formação de associações e de cooperativas, e de voluntariado.
13. ÁREA PROFISSIONAL: MEIO AMBIENTE
Compreende ações de preservação dos recursos naturais, com controle e
avaliação dos fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia,
diminuindo os efeitos causados na natureza (solo, água e ar). Compreende,
igualmente, atividades de prevenção da poluição por meio da educação ambiental
não escolar, da tecnologia ambiental e da gestão ambiental.
14. ÁREA PROFISSIONAL: MINERAÇÃO
Compreende atividades de prospecção e avaliação técnica e econômica de
depósitos minerais e minerais betuminosos, o planejamento das etapas de
preparação de jazidas, a extração, o tratamento de minério, as operações
auxiliares, o controle e mitigação dos impactos ambientais e a recuperação de
áreas lavradas e degradadas.
15. ÁREA PROFISSIONAL: QUÍMICA
Compreende processos físico-químicos nos quais as substâncias puras e
os compostos são transformados em produtos. Engloba, também, atividades
ligadas à biotecnologia, a laboratórios farmacêuticos, a centros de pesquisa, a
laboratórios independentes de análise química e a comercialização de produtos
químicos. Uma característica relevante da área é o alto grau de periculosidade e
insalubridade envolvidos nos processos. Como conseqüência, a atuação na área
requer conhecimento aprofundado do processo, incluindo operações de
destilação, absorção, adsorção, extração, cristalização, fluidização etc. dos
reatores químicos, dos sistemas de transporte de fluidos, dos sistemas de
utilidades industriais, dos sistemas de troca térmica e de controle de processos.
Inclui, também, manutenção de equipamentos ou instrumentos e realização de
análises químicas em analisadores de processos dispostos em linha ou em
laboratórios de controle de qualidade do processo. As atividades de maior
destaque são as de petroquímica, refino do petróleo, alimentos e bebidas, papel e
celulose, cerâmica, fármacos, cosméticos, têxtil, pigmentos e tintas, vernizes,
plásticos, PVC e borrachas, fibras, fertilizantes, cimento, reagentes, matéria prima
para a indústria química de base, polímeros e compósitos. Destacam-se, também,
401
as de tratamento de efluentes, processos eletroquímicos (galvanoplastia), análises
para investigação, inclusive forenses, desenvolvimento de novos materiais para
desenvolver novos produtos, para obtenção de matéria prima ou para obter
produtos ambientalmente corretos.
16 – ÁREA PROFISSIONAL: RECURSOS PESQUEIROS
Compreende atividades de extração e de cultivo de organismos que tenham
como principal “habitat” a água, para seu aproveitamento integral na cadeia
produtiva, com segurança de qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e
social.
17 – ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE
Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação,
recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas,
visando a promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na
assistência médico-hospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas
as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica
– e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais
biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico
por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho,
saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas
em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos,
centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes
como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais
locais de trabalho.
18 – ÁREA PROFISSIONAL: TELECOMUNICAÇÕES
Compreende atividades referentes a projetos, produção, comercialização,
implantação, operação e manutenção de sistemas de telecomunicações –
comunicação de dados digitais e analógicos, comutação, transmissão, recepção,
redes e protocolos, telefonia.
19- ÁREA PROFISSIONAL: TRANSPORTES
Compreende atividades nos serviços de transporte de pessoas e bens e
nos serviços relacionados com o trânsito. Os serviços de transporte de pessoas e
bens são prestados por empresas públicas ou particulares, diretamente ou por
concessão, e por autônomos realizados por qualquer tipos de veículos e meios
transportadores, por terra, água, ar e dutos. Os serviços relacionados com o
trânsito referem-se a movimentação de pessoas, e veículos, estacionamento nas
vias públicas, monitoramento e intervenções no tráfego, fiscalização de veículos e
educação não escolar para o trânsito.
20 – ÁREA PROFISSIONAL: TURISMO E HOSPITALIDADE
Compreende atividades, interrelacionadas ou não, referentes à oferta de
produtos e à prestação de serviços turísticos e de hospitalidade. Os serviços
turísticos incluem o agenciamento e operação, o guiamento, a promoção do
turismo, e a organização e realização de eventos de diferentes tipos e portes. Os
serviços de hospitalidade incluem os de hospedagem e os de alimentação. Os de
hospedagem são prestados em hotéis e outros meios, como colônias de férias,
402
albergues, condomínios residenciais e de lazer, instituições esportivas, escolares,
militares, de saúde, acampamentos, navios, coletividades, abrigos para grupos
especiais. Os serviços de alimentação são prestados em restaurantes, bares e
outros meios, como empresas, escolas, clubes, parques, aviões, navios, trens, ou
ainda em serviços de bufês, “caterings”, entregas diretas, distribuição em pontos
de venda. Estas atividades são desenvolvidas num processo que inclui o
planejamento, a promoção e venda e o gerenciamento da execução.
DESPACHOS DO MINISTRO
(Despacho do Ministro em 5/4/2001, publicado no Diário Oficial da União de
6/4/2001, Seção 1E, p. 67.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de
Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 436/2001 da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, sobre Cursos Superiores
de Tecnologia - Formação de Tecnólogos, conforme consta do Processo n.º
23001.000106/2001-98.
PAULO RENATO SOUZA
Publicado no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2001.
403
PARECER Nº 1.070/99/CES/CNE
MANTENEDORA/INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação-UF: DF
ASSUNTO: Critérios para autorização e reconhecimento de cursos de Instituições
de Ensino Superior
RELATORES(a) CONSELHEIROS(a): Eunice Ribeiro Durham, Lauro Ribas
Zimmer, Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida
PROCESSO Nº: 23001.000406/99-64
PARECER Nº: CES 1.070/99-CÂMARA OU COMISSÃO: CES-APROVADO EM:
23.11.99
I - RELATÓRIO
A Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação manifesta-se
junto à SESu/MEC no sentido de externar sua preocupação em relação aos
critérios que vêm sendo utilizados pelas Comissões de Especialistas e de
Verificação por ocasião da análise dos processos de autorização e de
reconhecimento de cursos.
Os critérios utilizados pelas diferentes Comissões de Especialistas para
autorização e reconhecimento de cursos são extremamente heterogêneos, o que
dificulta enormemente, tanto o encaminhamento de solicitações neste sentido
pelas instituições de Ensino Superior, como a avaliação das propostas pela
CES/CNE. Embora alguma heterogeneidade de critérios seja natural,
considerando a diversidade e as especificidades das diferentes áreas de
conhecimento, a CES julga que deve haver alguma uniformidade e concordância
em termos das exigências básicas comuns às diferentes comissões. Além do
mais, a análise dos processos, que é feita pela CES, tem revelado um excesso de
rigor por parte de certas comissões, que não encontra amparo legal nem é
necessária para assegurar a qualidade desejável para os cursos de uma
determinada área.
Com o intuito de promover um entendimento maior nas avaliações tanto
para autorização como para reconhecimento de cursos, fazemos as seguintes
observações:
1 – Mantenedoras e Instituições de Ensino
Seria necessário que se distinguissem claramente as exigências referentes à
mantenedora e aquelas que dizem respeito ao curso. A regularidade fiscal e parafiscal da mantenedora, assim como a idoneidade de seus dirigentes deve ser
verificada pela SESu e ser considerada apenas como pré-condição para o
acolhimento do processo, não interferindo na sua tramitação ulterior.
2 – Diferenciação de critérios conforme o tipo de instituição
404
A distinção entre tipos de instituição – Universidades, Centros Universitários,
Faculdades Integradas e Faculdades ou Escolas isoladas – é parte da política do
MEC no sentido de diversificar o sistema de ensino superior brasileiro.
Esta política admite que instituições que associam ensino e pesquisa constituem
um segmento importante do sistema, mas não podem ser consideradas nem como
modelo nem como paradigma das demais instituições de ensino, as quais também
são necessárias como ocorre nos países desenvolvidos e não devem ser
avaliadas pelos mesmos critérios que se aplicam a universidades. É perfeitamente
possível a existência de bons cursos de graduação, especialmente na área de
formação profissional, que não desenvolvam pesquisa (a não ser como atividade
prática dos alunos) e que não incluam no corpo docente elevado percentual de
mestre e doutores.
Entretanto, os critérios de avaliação utilizados pelas comissões não levam em
consideração esta diferenciação entre tipos de estabelecimentos. Os critérios são
uniformes e só são classificados como A e B cursos que se enquadrem nas
exigências próprias para universidades. Isto faz com que as instituições de ensino
sejam levadas a valorizar excessivamente a titulação, em detrimento mesmo da
experiência didática e profissional do quadro docente. Em áreas nas quais o
número de doutores é reduzido e nos estabelecimentos situados no interior dos
Estados, as exigências são freqüentemente inviáveis. Desta forma, pequenas
instituições integradas na sociedade local, com bom projeto pedagógico, são
prejudicadas e não podem competir com filiais de grande empresas de ensino,
cujo corpo docente inclui doutores que sequer residem no município e cuja
colaboração no curso é mínima.
Constitui tarefa urgente uma revisão dos critérios atualmente adotados,
diferenciando-os em termos de missões institucionais diversas, próprias de cada
tipo de estabelecimento.
3 – Cursos e instituições
É importante também que se distingam exigências a serem feitas à instituição de
ensino no seu conjunto, necessárias ao seu credenciamento e recredenciamento e
aquelas que dizem respeito ao curso sob consideração.
3.1 – Titulação e regime de trabalho.
As exigências referentes ao percentual de mestres e doutores e de docentes em
regime de tempo integral aplicam-se, por analogia com as determinações da LDB,
apenas à instituição no seu conjunto e não a um curso em particular. Além do
mais, a LDB estabelece exigências relativas à titulação do corpo docente, ao
regime de trabalho e à produção científica para as universidades, não podendo o
critério ser estendido automaticamente para outros tipos de instituição. O que a lei
exige é que os docentes nas instituições de nível superior sejam formados em
cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu. A presença de docentes
sem especialização pode ser aceita excepcionalmente, mediante compromisso da
instituição no sentido de, em prazo pré-determinado, assegurarem que os
docentes adquiram a qualificação mínima. Dentro destes parâmetros legais, é
permissível a exigência de titulação e tempo integral para os coordenadores de
curso, uma vez que essas são condições necessárias para a qualidade do ensino.
405
É também essencial que, na avaliação do corpo docente, reconheça-se que
experiência profissional pode ser tão ou mais importante que titulação acadêmica,
especialmente em cursos de cunho profissionalizante. Assim, por exemplo, no
curso de Direito, a experiência na magistratura ou no exercício da advocacia ou
aprovações em concursos públicos, podem compensar, com vantagens, a
ausência de mestres e doutores, ou um número reduzido deles. Cursos de
Propaganda e Marketing; de Jornalismo, Cinema, Rádio e TV; de Engenharia e
Arquitetura; de Música; de Administração; de Medicina e tantos outros precisam se
beneficiar de um corpo docente que inclua profissionais competentes e
experientes.
Do mesmo modo, a exigência de que o corpo docente não seja constituído
exclusivamente de horistas pode ser considerada uma condição para garantir um
mínimo de qualidade ao curso, uma vez que é indispensável que se assegure uma
assistência adequada aos estudantes fora do horário de aula. Pode-se também
considerar condição necessária para a boa qualidade do curso que os contratos
de trabalho dos professores prevejam tempo remunerado para a correção de
trabalho, preparação das aulas e participação em reuniões de coordenação das
disciplinas e programas e atendimento de alunos.
Finalmente, é preciso considerar que planos de qualificação docente se aplicam
propriamente à instituição e não ao curso. As comissões que avaliam os pedidos
de autorização e reconhecimento podem verificar a existência de planos de
qualificação docente na instituição, e sua aplicação ao curso considerado, mas é
necessário evitar que diferentes comissões, que avaliam diferentes cursos de uma
mesma instituição, façam julgamentos divergentes quanto à adequação desse
plano.
3.2 - Processos de avaliação dos cursos.
Observações semelhantes podem ser feitas em relação a exigência de processos
de avaliação. Também neste caso, a avaliação dos cursos deve constituir um
projeto institucional coerente. Nos relatórios das comissões, algumas exigem
avaliação do curso e outras não. Além do mais o tipo de avaliação recomendado
varia conforme a comissão. Do ponto de vista institucional, isto cria expectativas e
necessidades de planejamento diferencial para cada curso, o que dificulta ou
mesmo impede uma ação institucional integrada em termos de avaliação. O que
caberia as comissões é a verificação de projeto de avaliação de cursos
compatíveis com o projeto da instituição.
3.3 – Pesquisa e iniciação científica.
É preciso ter em conta que, de acordo com a legislação existente, a exigência de
pesquisa acadêmica e a de produção científica restringe-se às universidades, para
as quais a indissociabilidade entre ensino e pesquisa é determinada
constitucionalmente e regulada pela LDB.
Mesmo neste caso, a exigência de pesquisa comprovada é feita em relação à
instituição e não especificamente a cada curso individualmente. A extensão da
406
exigência aos cursos deve ser feita com prudência. Claramente , não pode ser
pré-condição para autorização de cursos novos, uma vez que o estabelecimento
de núcleos de pesquisa é uma tarefa a médio prazo, que não pode ser
improvisada. A pesquisa pode, quando muito, ser estabelecida como condição
para o reconhecimento do curso e, assim mesmo, não pode esperar mais do que
uma atividade incipiente. O que se pode e se deve colocar como condição para o
reconhecimento do curso é o desenvolvimento de práticas investigativas,
associadas ou não à extensão universitária, que façam parte integrante da
formação dos alunos de graduação. Práticas investigativas como pesquisa
bibliográfica, estudos de caso, pequenos trabalhos de campo sob a orientação
dos docentes, o trabalho em escritórios de advocacia associados aos cursos de
Direito, trabalhos individuais ou coletivos de experiências nos laboratórios
constituem procedimentos pedagógicos essenciais para ensino de qualidade e
para a formação adequada de futuros profissionais e devem ser estimulados, tanto
nas universidades quanto em outras instituições de ensino.
Bolsas ou processo institucionalizados de iniciação científica, por outro lado, são
diferentes pois estão dirigidos para a formação de pesquisadores, o que não é o
objetivo da mesma maioria dos cursos de graduação. A existência de bolsas de
iniciação científica pode contribuir para avaliar cursos de universidades, mas não
deve ser estabelecida como exigência para o reconhecimento dos cursos de
qualquer instituição.
4 – Autorização de cursos simultânea ao credenciamento da instituição
No caso de autorização de cursos para instituições novas, é preciso que se
considerem , na mesma ocasião, mas observando critérios próprios, as condições
para o credenciamento das instituições. Os documentos referentes ao
credenciamento devem incluir:
a previsão de recursos;
a idoneidade dos dirigentes;
a previsão de instalações e infra-estrutura para o conjunto da instituição;
a definição dos objetivos da instituição e do tipo de formação que pretende
oferecer;
a existência de processos de avaliação;
plano de desenvolvimento institucional;
plano de capacitação docente, perfil desejado para os docentes, plano de carreira
e regime de trabalho;
o projeto pedagógico, com precisão de reuniões dos docentes para integração das
atividades de ensino e planejamento do curso.
Quando a instituição nova propõe um conjunto de cursos, é necessário que estes
diferentes pedidos de autorização sejam examinados de forma integrada tanto
407
pelas comissões como pela CES, juntamente com o pedido de credenciamento.
Sugere-se que as Comissões de Verificação trabalhem em conjunto e que os
presidentes dessas comissões discutam e integrem os relatórios referente ao
conjunto dos cursos e ao credenciamento da instituição. Sugere-se também que,
na CES, o conjunto de autorizações e o credenciamento sejam examinados por
um único relator ou por um a comissão.
5 – Exigências diferenciais para autorização e reconhecimento
Há que se distinguir exigências para autorização e para reconhecimento de
cursos. No que diz respeito ao processo de autorização, não se pode esperar que
a instituição realize, previamente à própria autorização, todos os investimentos
necessários em termos de salas de aula, laboratórios, informatização e acervo da
biblioteca, necessários para o conjunto do curso. O que cabe, neste caso, é exigir
que o projeto de instalação do curso detalhe as condições físicas que serão
providenciadas, os livros que serão comprados, os equipamentos que serão
instalados nos laboratórios. É indispensável que a instituição assuma o
compromisso de satisfazer as condições básicas antes da instalação do curso e
apresente um cronograma de investimento que assegure que todas as condições
indispensáveis para o ensino sejam preenchidas antes do pedido de
reconhecimento. Assim as condições necessárias para que se autorize o início do
curso não precisam abranger as instalações, equipamentos, laboratórios e
acervos bibliográficos que só serão utilizados em anos posteriores, embora devam
estar presentes as condições necessárias para o funcionamento do primeiro ano.
É indispensável entretanto que, para a autorização, a instituição apresente o
projeto pedagógico do curso, sua estrutura curricular e as ementas das disciplinas
a serem oferecidas, assim como a bibliografia a ser utilizada e adquirida. Nesta
perspectiva, o plano de investimento e a viabilidade financeira da instituição para
cumprir o cronograma acordado devem ser cuidadosamente examinados.
6 – Exigências quanto à estrutura curricular
A questão da análise da estrutura curricular é particularmente delicada neste
momento em que os antigos currículos mínimos não estão em vigência como
também as novas diretrizes curriculares. Neste caso, cabem duas recomendações
gerais: nem devem as comissões exigir a rígida obediência nem aos antigos
currículos mínimos nem as diretrizes provisórias que vêm sendo publicadas pelas
comissões.
7 – Observações específicas
7.1 – No que diz respeito à biblioteca, é preciso maior comedimento na exigência
de múltiplos exemplares dos livros indicados na bibliografia. A bibliografia básica
dos cursos é freqüentemente alterada porque dever ser atualizada
constantemente e a multiplicação de textos desatualizados no acervo constitui um
investimento pouco produtivo. Além do mais, é preciso que a atualização e a
relevância das obras do acervo recebam consideração maior que o número de
livros existentes.
408
Tanto no caso das bibliotecas como na infra-estrutura de informática o melhor é
exigir a previsão de recursos permanentes para melhoria, atualização e ampliação
do acervo e dos equipamentos.
7.2 – Outra observação que precisa ser vista diz respeito às exigências feitas por
algumas Comissões e não por outras, as quais mesmo que sejam consideradas
desejáveis por alguns especialistas, não podem ser impostas aos cursos, sem
desrespeitar a flexibilidade e pluralidade de orientações pedagógicas que a LDB
permite.
Uma delas é a exigência de monografias de final de curso. Não há nenhuma base
legal para esta exigência, nem ela obedece a um princípio pedagógico de
aceitação universal. Pode-se argumentar em contrário, que a exigência desta
monografia constitui uma carga excessiva tanto para os alunos como para os
docentes. Para os alunos, pode dificultar a conclusão dos cursos, especialmente
quando as exigências relativas à monografia a aproximam as de uma dissertação
de Mestrado. Para os professores constitui uma sobrecarga didática excessiva por
exigir uma orientação que também é quase equivalente ao trabalho de orientar um
mestrado.
É perfeitamente aceitável que esse tipo de trabalho seja exigido apenas nos
cursos de especialização e mestrado.
7.3 – Algumas comissões solicitam dados referentes aos egressos. O
acompanhamento de egressos é muito difícil de ser feito e exige um considerável
esforço administrativo; mesmo as melhores universidades têm encontrado
dificuldades em institucionalizar este tipo de procedimento. Ainda que se
considere essencial este acompanhamento, a exigência, mais um vez, se aplicaria
à instituição do seu conjunto e não a um outro curso especificamente.
Tanto em um caso como em outro, é importante, portanto, que a exigência não se
restrinja a um ou outro curso, dependendo da concepção de diferentes
especialistas, mais precisa ser uniformizada para o conjunto.
7.4 – Particular atenção precisa ser dedicada ao número total de alunos e ao
números de aluno por turma. Dificilmente se deve autorizar um curso novo com
número exagerado de vagas, pois a instituição não conta com a experiência
pedagógica suficiente para oferecer atendimento satisfatório ao número muito
grande de alunos. Além do mais, também não é fácil contratar o número suficiente
de professores experientes para um alunado excessivamente numeroso. A
questão do número de alunos por turma é igualmente relevante. O número
excessivo de alunos em sala de aula sobrecarrega o professor e prejudica um
trabalho satisfatório de acompanhamento, avaliação e motivação dos estudantes;
impede um ensino participativo que estimule o trabalho individual e coletivo dos
estudantes. Isto é particularmente verdadeiro nas séries iniciais, nas quais turmas
muito numerosas promovem o insucesso escolar e a evasão.
409
7.5 – Atenção particular também dever ser dada a existência de instalações para a
permanência e o trabalho dos docentes na instituição, inclusive acesso a
equipamento de informática.
8 – Prazo de validade dos reconhecimentos
Finalmente, é necessário rever e uniformizar o prazo de validade atribuído aos
reconhecimentos. Consideramos que, para um primeiro reconhecimento o prazo
de 4 (quatro) anos é satisfatório, a não ser quando há uma série de
recomendações que precisam ser cumpridas pelos cursos. Nestes casos, o
reconhecimento seria condicional, estando sujeito, após 2 (dois) anos, ou 3 (três)
anos a visita de comissão de verificação para avaliar o cumprimento das
recomendações pela própria SESu. O segundo reconhecimento, quando a
avaliação for positiva, poderia ser feito pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos e, nos
cursos consolidados, por 8 (oito) anos.
Recomendamos também que todos os cursos com conceito A ou B obtidos na
prova do Exame Nacional de Cursos imediatamente anterior à renovação do
reconhecimento tenham automaticamente o reconhecimento renovado por um
período de 5 (cinco) anos.
II – VOTO DOS RELATORES
Tendo em vista estas considerações, solicitamos à SESu/MEC que se pronuncie
face a esta questão e indique os procedimentos que poderá adotar no sentido de
estabelecer critérios gerais para a atuação das comissões.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1999.
Conselheira Eunice Ribeiro Durham – Relatora
Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Relator
Conselheiro Yugo Okida – Relator
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Presidente
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões,
em 23 de novembro de 1999.
Conselheiros Roberto Cláudio Frota Bezerra - Presidente
Arthur Roquete de Macedo - Vice-Presidente
410
PARECER Nº 583/2001/CES/CNE
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
- UF: DF
ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação
RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000141/2001-15
PARECER Nº: CNE/CES 583/2001 COLEGIADO CES APROVADO EM:
04/4/2001
I - RELATÓRIO
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem,
da Lei 9.131, de 1995, competência para “deliberar sobre as diretrizes curriculares
propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de
graduação”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro
de 1996, assegura ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular
dos cursos, atendendo à necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição
que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências
contemporâneas de considerar a formação em nível de graduação como uma
etapa inicial da formação continuada; bem como à crescente heterogeneidade
tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos.
O Decreto 2.026, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no
artigo 14 do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem que as Diretrizes Curriculares
são referenciais para as avaliações de cursos de graduação.
O Parecer CNE/CES 776/97 estabeleceu orientação geral para as diretrizes
curriculares dos cursos de graduação e entre outras considerações assinala:
“Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência
da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral
caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação
detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da
margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas
atividades de ensino” e destaca: “Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade
da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar
os seguintes princípios:
1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na
composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos
currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a
serem ministradas;
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensinoaprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação
de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as
quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
411
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de
graduação;
4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro
graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de
exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo
variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo
programa;
5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva
autonomia profissional e intelectual do aluno;
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e
competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se
referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de
formação considerada;
7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa
individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em
atividades de extensão;
Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que
utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a
discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.”
O MEC/SESu também em dezembro de 1997 lançou Edital 4
estabelecendo modelo de enquadramento das propostas de diretrizes curriculares
tendo recebido cerca de 1200 propostas bastante heterogêneas que foram
sistematizadas por 38 comissões de especialistas. Destaca-se a variedade em
termos de duração dos cursos em semestres: de quatro até 12, e de carga horária,
de 2000 até 6800 h.
O Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos
objetivos e metas: “... 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares
que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos
pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma a melhor atender às
necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas
quais se inserem...”.
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
decidiu adotar uma orientação comum para as diretrizes que começa a aprovar e
que garanta a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições ao
elaborarem suas propostas curriculares.
Portanto, é fundamental não confundir as diretrizes que são orientações
mandatórias, mesmo às universidades, LDB, Art. 53 :
“No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízos de outras, as seguintes atribuições:...II - fixar os currículos dos seus
cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes...” com
parâmetros ou padrões –standard- curriculares que são referenciais curriculares
detalhados e não obrigatórios.
II – VOTO DO(A) RELATOR(A)
Tendo em vista o exposto, o relator propõe:
412
A definição da duração, carga horária e tempo de integralização
dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução
específica da Câmara de Educação Superior.
2- As Diretrizes devem contemplar:
aPerfil do formando/egresso/profissional - conforme
o curso o projeto pedagógico deverá orientar o
currículo para um perfil profissional desejado.
bCompetência/habilidades/atitudes.
cHabilitações e ênfases.
dConteúdos curriculares.
eOrganização do curso.
fEstágios e Atividades Complementares.
gAcompanhamento e Avaliação.
1-
Brasília–DF, 04 de abril de 2001.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2001.
Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro Jose Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente
413
PARECER 575/2001/CNE/CES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Utopia Empreendimentos Educacionais e Culturais UF:RJ
ASSUNTO: Consulta sobre carga horária de cursos superiores
RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S): Nº(S): 23001.000048/2001-01
PARECER Nº CNE/CES 575/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 04/04/2001
II – VOTO DO(A) RELATOR(A)
A Assessoria Educacional da Utopia Empreendimentos Educacionais e Culturais
consulta o CNE sobre carga horária de Cursos Superiores.
O questionamento apóia-se no Parecer 05/97 da CEB/CNE, no Artigo 47 da Lei
9.394/96 e em acordos sindicais para caracterizar “grande confusão para o
atendimento de grandes interesses: horas é igual a hora-aula, hora-aula diurna é
igual a hora-aula noturna, hora de aula é igual a hora sindical, logo hora é igual a
hora-sindical.”
Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60
(sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea,
não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de
sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades.
Considerando os instrumentos legais em vigor que tratam do assunto,
particularmente o Artigo 47 da Lei 9.394/96, é clara a afirmação do ano letivo
regular para educação superior, como contendo, no mínimo, 200 (duzentos) dias
de trabalho acadêmico efetivo.
O conceito de trabalho acadêmico efetivo, central para questão aqui tratada,
compreende atividades acadêmicas para além da sala de aula, como atividades
em laboratório, biblioteca e outras.
Finalmente, cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a
“hora-sindical” , diz respeito exclusivamente ao valor salárioaula, não devendo ter
repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior.
Brasília(DF) , 04 de abril de 2001.
Conselheiro(a) Vilma de Mendonça Figueiredo- Relator(a)
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2001.
414
Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Vice Presidente
415
PARECER 29/2002/CP
Parecer homologado por despacho do ministro, publicado no Diário Oficial da
União de 13/12/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação UF:DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional
de Nível Tecnológico
RELATOR(A): Conselheiro Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000344/2000-12
PARECER CNE/CP: 29/2002
COLEGIADO: CP APROVADO EM: 03/12/2002
I – RELATÓRIO
• Histórico
Em 05/10/2000, o Ministro de Estado de Educação, Prof. Dr. Paulo Renato Souza,
através do Aviso Ministerial nº 120/2000, encaminhou à deliberação do Conselho
Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 9.131/95, de 25/11/95, a
proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Tecnológico, elaborada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica
do Ministério da Educação.
No Conselho Nacional de Educação, o Aviso Ministerial nº 120/2000 foi
protocolado sob o nº 23001.000344/2000–12, em 11/10/2000. Imediatamente, o
Presidente do colegiado constituiu comissão bicameral, com dois representantes
de cada Câmara, sob presidência do Cons. Francisco César de Sá Barreto, para
deliberar sobre o assunto. A referida comissão ficou assim constituída: pela
Câmara de Educação Superior, os conselheiros Francisco César de Sá Barreto e
Carlos Alberto Serpa de Oliveira; pela Câmara de Educação Básica, os
conselheiros Ataíde Alves e Francisco Aparecido Cordão. Posteriormente, o
Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira, tendo vencido o seu mandato como
conselheiro, foi substituído, na comissão bicameral, pelo Conselheiro Arthur
Roquete de Macedo. Com o desenrolar dos debates sobre a matéria, novas
minutas de resolução foram apresentadas pelo Relator, em decorrência das
contribuições recebidas nas duas últimas audiências públicas realizadas,
respectivamente, em São Paulo (29/07/02) e em Brasília (01/08/02), bem como de
ex- Conselheiros, especialistas e técnicos da área da educação profissional, dos
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, de Entidades de Classe e
dos Conselheiros da Câmara de Educação Básica. Após reunião conjunta das
comissões constituídas no âmbito do Conselho Pleno, em 24/09/02, foram
incorporados à comissão bicameral, pela CES, o Cons. Lauro Ribas Zimmer e,
pela CEB, o Cons. Arthur Fonseca Filho.
416
Ante a dificuldade de conciliação de agendas para a reunião da comissão
bicameral, o relator concluiu o seu trabalho e o encaminhou aos membros da
referida comissão e da Câmara de Educação Básica, que se dispôs a debater o
assunto informalmente, colaborando com o relator. Os debates realizados em
6/11/02 contaram com a participação e colaboração da conselheira Rose
Neubauer. O texto resultante é o que está sendo submetido à apreciação dos
demais conselheiros do Conselho Nacional de Educação. O relator, após receber
contribuições dos demais conselheiros, em l9/11/02, concluiu a redação final dos
textos do parecer e da resolução, para debate com a Câmara de Educação
Superior do Colegiado. Os referidos documentos foram exaustivamente debatidos
pelos conselheiros da Câmara de Educação Superior e representantes da Câmara
de Educação Básica na comissão bicameral, nos dias 20 e 21 de novembro. Em
decorrência, os conselheiros presentes ficaram de encaminhar sugestões aos
membros da comissão bicameral, a qual se reuniria em 28/11/02 para concluir a
redação final dos documentos normativos. A reunião da comissão especial de
28/11/02, presidida pelo Conselheiro Francisco César de Sá Barreto, contou com
a presença dos Conselheiros Ataíde Alves, Arthur Roquete de Macedo, Francisco
Aparecido Cordão (relator), e Lauro Ribas Zimmer, que apresentou substitutivo ao
projeto de resolução do relator. A comissão bicameral, por unanimidade dos
presentes, chegou a uma redação de consenso quanto ao texto do projeto de
resolução, delegando ao relator a tarefa de fazer os ajustes decorrentes nos
projetos de parecer e de resolução, para encaminhamento final dos mesmos às
duas Câmaras de Ensino e ao Conselho Pleno.
A proposta do MEC apresenta os cursos superiores de tecnologia como “uma das
principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da
sociedade brasileira”, uma vez que o progresso tecnológico vem causando
profundas “alterações nos modos de produção, na distribuição da força de
trabalho e na sua qualificação”. O documento do MEC pondera que “a ampliação
da participação brasileira no mercado mundial, assim como o incremento do
mercado interno, dependerá fundamentalmente de nossa capacitação tecnológica,
ou seja, de perceber, compreender, criar, adaptar, organizar e produzir insumos,
produtos e serviços”. O MEC reafirma, ainda, que “os grandes desafios
enfrentados pelos países estão, hoje, intimamente relacionados com as contínuas
e profundas transformações sociais ocasionadas pela velocidade com que têm
sido gerados novos conhecimentos científicos e tecnológicos, sua rápida difusão e
uso pelo setor produtivo e pela sociedade em geral”.
A proposta encaminhada pelo MEC em anexo ao Aviso Ministerial nº 120/2000,
após um rápido histórico dos cursos superiores de tecnologia no Brasil, apresenta
os seguintes tópicos: a nova organização definida pela LDB (Lei Federal nº
9.394/96); a articulação com os demais níveis de Educação; o perfil do tecnólogo;
a organização curricular; o acesso aos cursos superiores de tecnologia, bem como
a duração, a verticalização, a certificação intermediária e a diplomação em
tecnologia. O Aviso Ministerial apresenta um quadro de áreas profissionais e
cargas horárias mínimas, bem como uma rápida caracterização das seguintes
áreas profissionais, em número de vinte: agropecuária, artes, comércio,
comunicação, construção civil, design, geomática, gestão, imagem pessoal,
indústria, informática, lazer e desenvolvimento social, meio ambiente, mineração,
417
química, recursos pesqueiros, saúde, telecomunicações, transportes, e turismo e
hospitalidade. Os quadros anexos ao referido Aviso são os mesmos quadros que,
posteriormente, foram considerados como anexos ao Parecer CNE/CES nº
436/01, de 02/04/01, homologados pelo Senhor Ministro da Educação em
03/04/01. A comissão bicameral decidiu, à vista dessa homologação, bem como
em consideração à polêmica que a matéria gerou nas três audiências públicas
realizadas no corrente ano, nos meses de fevereiro, julho e agosto, após longos
debates com
Conselheiros das duas câmaras do Colegiado e representantes do Ministério da
Educação, manter, por enquanto, inalterados os quadros anexos ao Aviso
Ministerial nº 120/2000 e ao Parecer CNE/CES nº 436/01. Os mesmos, com a
homologação do referido Parecer pelo Senhor Ministro da Educação, em 03/04/01,
já se encontram produzindo efeitos há mais de um ano, orientando
estabelecimentos de ensino e comissões do próprio MEC. Com a edição da nova
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2000, é mais adequado que os
referidos anexos venham a ser revistos e atualizados, ouvindo-se educadores e
especialistas em educação profissional, representantes dos conselhos de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, dos trabalhadores e dos
empregadores. Assim, estudos mais aprofundados da matéria, com participação
de todos os envolvidos, deverão ser realizados, nos próximos dois anos, sob
coordenação do MEC.
A oferta de cursos de Educação Profissional de nível tecnológico não é novidade
da atual LDB. Por isso mesmo, o grande desafio da comissão especial foi o de
definir Diretrizes Curriculares Nacionais para uma educação profissional de nível
tecnológico que já está sendo oferecida por um grande número de
estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. É como cumprir a tarefa
de “abastecer o avião em pleno vôo”. Inúmeros cursos de tecnologia já são
reconhecidos, bem como uma série de solicitações de reconhecimento de cursos
já foi analisada pela Câmara de Educação Superior do Colegiado e, atualmente,
está sendo analisada pelo MEC/SEMTEC (Secretaria de Educação Média e
Tecnológica) e pelo próprio CNE. Instituições de Educação Superior, incluindo
Centros de Educação Tecnológica, estão apresentando propostas de instalação e
de funcionamento de novos cursos de educação profissional de nível tecnológico.
Não era possível aguardar as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para só
então apreciar as inúmeras solicitações de autorização de funcionamento e de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia que constantemente
chegavam ao MEC, cujos interessados aguardavam urgente apreciação da
matéria.
A Câmara de Educação Superior, para possibilitar adequado encaminhamento à
questão, constituiu uma comissão especial, composta pelos conselheiros Antonio
MacDowel de Figueiredo, Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente) e Carlos
Alberto Serpa de Oliveira (Relator), para encaminhar a matéria em regime de
urgência àquela Câmara.
A proposta apresentada pela comissão especial foi acolhida pela Câmara de
Educação Superior, que aprovou o Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01,
418
homologado pelo Ministro da Educação em 03/04/01, do qual destaca-se, pela sua
relevância, o seguinte:
• O curso superior de tecnologia deve contemplar a formação de um
profissional “apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em uma
determinada área profissional”, e deve ter formação específica para:
aplicação e desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica; difusão de
tecnologias; gestão de processos de produção de bens e serviços;
desenvolvimento da capacidade empreendedora; manutenção das suas
competências em sintonia com o mundo do trabalho; e desenvolvimento no
contexto das respectivas áreas profissionais.
• O Parecer acolhe a proposta de áreas profissionais apresentada pelo MEC
através do Aviso Ministerial nº 120/2000, incorporando o rol de áreas profissionais
e respectivas cargas horárias, bem como a caracterização de cada uma das
áreas.
• A permanente ligação dos cursos de tecnologia com o meio produtivo e com as
necessidades da sociedade colocam-nos em uma excelente perspectiva de
contínua atualização, renovação e auto-reestruturação.
• O curso superior de tecnologia é essencialmente um curso de graduação, com
características diferenciadas, de acordo com o respectivo perfil profissional de
conclusão. O acesso aos mesmos se fará através de processo seletivo
semelhante aos dos demais cursos de graduação. É de se observar que essa
conclusão do Parecer CNE/CEB nº 436/01 reafirma posições anteriores do extinto
Conselho Federal de Educação-CFE, consagradas pelos Pareceres CFE nº
194/84 de 16/03/84, 993/87 de 12/11/87, 226/88 de 15/03/88 e 910/88 de
04/10/88, e do próprio Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/
CES nº 1051/00, de 08/11/00.
• Sendo cursos de graduação, os cursos superiores de tecnologia devem ser
estruturados à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais, a serem aprovadas pelo
CNE e homologadas pelo MEC, “não se devendo abrir qualquer tipo de exceção”.
• Os cursos superiores de tecnologia poderão ser ministrados por universidades,
centros universitários, faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos
superiores. “As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de
autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda
suspendê-las”.
• Os cursos superiores de tecnologia poderão ser igualmente ministrados por
centros de educação tecnológica, tanto públicos quanto privados, com diferentes
graus de abrangência e de autonomia.
• Os cursos superiores de tecnologia serão autorizados para funcionar apenas no
campus previsto no ato de sua autorização.
• Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na
Lei nº 8.948/94 e na regulamentação contida no Decreto nº 2.406/97, gozam de
autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de
tecnologia.
• Os centros de educação tecnológica privados gozam dessas mesmas
prerrogativas de autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia,
nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos. É de se observar que o
Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 2.406/97, acrescentado pelo Decreto
419
nº 3.741/01, de 31/01/01, concedera aos centros de educação tecnológica
privados, independentemente de qualquer autorização prévia, a prerrogativa de
criar novos cursos no nível tecnológico da educação profissional, nas mesmas
áreas profissionais dos cursos regularmente autorizados, não necessitando,
portanto, do reconhecimento dos referidos cursos para adquirir tal grau de
autonomia. Essa nova versão dada pelo Decreto nº 3.741/01 foi considerada como
um equívoco pelo Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, que foi homologado
pelo Ministro da Educação em 05/04/01, sem que o referido decreto tivesse sido
revogado, o que só ocorreu em 06/09/02, pelo Decreto Federal nº 4.364/02.
• Os centros de educação tecnológica privados que obtiverem esta autonomia
poderão aumentar, suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos
superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles cursos já
reconhecidos, nos termos do Decreto Federal nº 4.364/02, e nas mesmas
condições dos centros de educação tecnológica públicos. Quando a organização
curricular do curso reconhecido contemplar interface com áreas profissionais
distintas, este deverá ser classificado na área profissional predominante, a qual
será a referência para a autonomia prevista nesse Decreto.
• O credenciamento como centro de educação tecnológica se fará pelo prazo de 3
(três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, precedido de
processo de avaliação pelo poder público.
• As escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades, que
ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial
nº 2.267/97, transformar-se em Centros Federais de Educação Tecnológica.
• As faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores
necessitarão sempre de autorização prévia, na forma das normas
consubstanciadas nas Portarias Ministeriais nº 1.647/99 e nº 064/2001 para a
oferta de cursos superiores de tecnologia.
Em 28/02/02, a comissão bicameral realizou Audiência Pública Nacional em
Brasília, no Auditório “Prof. Anísio Teixeira”, Plenário do Conselho Nacional de
Educação, a qual contou com a presença de mais de cem participantes, quando
foram apresentadas importantes contribuições para o aprimoramento da proposta
inicial.
Os participantes solicitaram outras audiências públicas, regionais, para
aprofundamento do tema, antes de sua apreciação final pelo Plenário do CNE. As
sugestões foram atentamente analisadas pela comissão bicameral. Atendendo,
em parte, as solicitações apresentadas, duas novas audiências públicas foram
organizadas: uma em São Paulo, no dia 29/07/02, no Auditório “Prof. Fernando de
Azevedo”, na casa “Caetano de Campos”, sede da Secretaria Estadual de
Educação de São Paulo; outra em Brasília, em 01/08/02, no Auditório “Prof. Anísio
Teixeira”, Plenário do CNE. O objetivo dessas audiências públicas foi o de coletar
informações, sugestões e recomendações de participantes, individuais e
institucionais, para que os documentos finais definidores de Diretrizes Curriculares
Nacionais sejam fruto da reflexão e do trabalho coletivo. Essas duas importantes
audiências públicas contaram com mais de duzentos participantes cada, quando
foram apresentadas, livre e democraticamente, importantes contribuições, em
termos de críticas, sugestões e recomendações. Referidas audiências públicas
provocaram intensos debates em torno das diretrizes curriculares em processo de
elaboração. Em conseqüência, várias minutas de resolução foram sendo
420
sucessivamente elaboradas pelo Relator e submetidas à discussão pública, via
Internet.
Instaurou-se, em conseqüência, um amplo e proveitoso debate, após o qual,
finalmente, chegou-se a um consenso mínimo, que orientou a redação final dos
documentos definidores de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico. A redação semi-final dos referidos documentos
foi aprovada pela Comissão Bicameral especialmente encarregada para estudo da
matéria, pela unanimidade dos presentes, em reunião de 28/11/02. O relator
concluiu os ajustes necessários, em função das decisões tomadas pela comissão
bicameral em 01/12/02, apresentando as redações finais do parecer e da
resolução à apreciação da Câmara de
Educação Básica, à Câmara de Educação Superior e ao Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação, em sua reunião de Dezembro de 2002.
• Histórico da Educação Tecnológica no Brasil
Este colegiado já registrou, no Parecer CNE/CEB nº 16/99, de 05/10/99,
homologado em 26/11/99, que “a educação para o trabalho não tem sido
tradicionalmente colocada na pauta da sociedade brasileira como universal”.
Registrou, também, a forma preconceituosa como a educação profissional tem
sido tratada ao longo de sua história, influenciada por uma herança colonial e
escravista no tocante às relações sociais e, em especial, ao trabalho. Nesse
contexto, a educação profissional, em todos os seus níveis e modalidades, tem
assumido um caráter de ordem moralista, para combater a vadiagem, ou
assistencialista, para propiciar alternativas de sobrevivência aos menos
favorecidos pela sorte, ou economicista, sempre reservada às classes menos
favorecidas da sociedade, distanciando-a da educação das chamadas “elites
condutoras do País”. Isto é tão verdadeiro, que tradicionais cursos de educação
profissional de nível superior, como direito, medicina e engenharia, entre outros,
são considerados como cursos essencialmente acadêmicos, quando, na verdade,
também e essencialmente, são cursos profissionalizantes. O Parecer CNE/CEB nº
16/99 destaca que, a rigor, “após o ensino médio tudo é Educação Profissional.”
Fernando de Azevedo, em seu clássico A cultura brasileira, observa que o
Príncipe Regente, D. João VI, ao criar no Brasil, em 1810, “como escolas técnicas,
as academias médico-cirúrgicas, militares e de agricultura”, objetivou, na
realidade, “criar interesses pelos problemas econômicos, imprimir à cultura um
novo espírito, melhorar
as condições econômicas da sociedade, e quebrar os quadros de referência a que
se habituara, de letrados, bacharéis e eruditos” e que revelavam o traço cultural
predominante das nossas elites. Essa louvável iniciativa, entretanto, acabou não
produzindo qualquer transformação sensível na mentalidade e na cultura colonial,
tantopor encontrar-se a economia agrícola baseada no trabalho escravo, quanto
pela falta da atividade industrial no País, mas principalmente, como resultado da
“propensãodiscursiva e dialética da sociedade brasileira, mais inclinada às letras
do que às ciências,às profissões liberais do que às profissões úteis, ligadas à
técnica e às atividades do tipo manual e mecânico”. Assim, os novos profissionais,
aos poucos, foram assumindo os seus papéis na vida social, política, intelectual,
acadêmica e profissional de todo o país,ao lado dos bacharéis e doutores, embora
com menos acesso aos altos postos da administração colonial e do Reino Unido.
Com o passar dos tempos, esses médicos e engenheiros, ao lado dos bacharéis
em direito, “uma elite de cultura e urbanidade”, como profissionais liberais, foram
421
compondo com eles a nova elite intelectual do país que “ia buscar em atividades
governamentais e administrativas os seus meios de subsistência e de projeção
social”.
Esse panorama não mudou muito ao longo destes últimos dois séculos de história
nacional. A educação para o trabalho permaneceu entendida como formação
profissional de pessoas pertencentes aos estratos menos favorecidos das classes
econômicas, fora da elite intelectual, política e econômica, em termos de
“formação de mão de obra”. Tanto isto é assim, que chegamos à última década do
século vinte ainda tratando a educação para o trabalho com o mesmo tradicional e
arraigado preconceito, colocando-a fora da ótica dos direitos universais à
educação e ao trabalho. Essa visãopreconceituosa foi profundamente reformulada
em 1988, pela Constituição Federal e, em decorrência, em 1996, pela atual LDB, a
Lei Darcy Ribeiro de Educação Nacional, a qual entende que “a educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e
à tecnologia”, conduz o cidadão ao “permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”. A tarefa, agora, com este
conjunto de Diretrizes Curriculares Nacionais, é a de romper de vez com esse
enraizado preconceito, nesta primeira década do século vinte e um, oferecendo
uma educação profissional de nível superior que não seja apenas uma educação
técnica de nível mais elevado, simplesmente pós-secundária ou seqüencial. O
grande desafio é o da oferta de uma educação profissional de nível superior
fundamentada no desenvolvimento do conhecimento tecnológico em sintonia com
a realidade do mundo do trabalho, pela oferta de programas que efetivamente
articulem as várias dimensões de educação, trabalho, ciência e tecnologia.
Os cursos superiores de tecnologia, de certa maneira, desde suas origens, foram
contaminados por esse clima de preconceito em relação à educação profissional.
É isso que deve ser superado, a partir da LDB.
O anteprojeto de lei sobre organização e funcionamento do ensino superior, que
redundou na reforma universitária implantada pela Lei Federal nº 5.540/68,
propunha a instalação e o funcionamento de “cursos profissionais de curta
duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior”,
ministrados em universidades e outros estabelecimentos de educação superior, ou
mesmo “em estabelecimentos especialmente criados para esse fim”. A justificativa
do grupo de trabalho que elaborou o anteprojeto de lei era “cobrir áreas de
formação profissional hoje inteiramente destinadas ou atendidas por graduados
em cursos longos e dispendiosos”. Essas áreas profissionais não precisavam
necessariamente ser atendidas por bacharéis, em cursos de longa duração. A
saída era a oferta de cursos de menor duração, pós-secundários e intermediários
em relação ao bacharelado.
A redação final do Artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 praticamente acompanhou
a proposta do grupo de trabalho, exceto na manutenção explícita de dispositivo
permitindo que os cursos superiores de tecnologia pudessem ser “ministrados em
estabelecimentos especialmente criados para esse fim”, ainda que essa
possibilidade não fosse taxativamente descartada ou proibida em lei, o que
possibilitou o aparecimento dos primeiros centros de educação tecnológica no
Brasil.
O artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 acabou fazendo um chamamento claro à
capacidade inovadora do sistema de ensino superior brasileiro, embora nem
422
precisasse tal apelo, uma vez que o mesmo já se encontrava presente, com toda
clareza, em nossa
primeira LDB, a Lei Federal nº 4.024/61. Esta, em seu Artigo 104, explicitamente,
jácontemplava “a organização de cursos ou escolas experimentais, com
currículos, métodos e períodos escolares próprios”. Como muito bem observou o
Prof. José Mário Pires Azanha, em declaração de voto em separado ao Parecer
CEE/SP nº 44/69, o Artigo 104 da primeira LDB instituiu a “flexibilidade curricular e
a liberdade de métodos e de procedimentos de avaliação (...) a única limitação é a
própria capacidade de diretores e de professores de se valerem dessa ampla
liberdade”. Esta limitação é muito mais dramática em relação à atual LDB, a qual
preconiza que o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, concebido e
elaborado pela comunidade escolar, em especial pelos seus docentes, é a
expressão da autonomia da escola, mas está sendo trabalhado de maneira
burocrática por muitos diretores e professores que temem a responsabilidade
inerente à autonomia e limitam a sua ação educacional ao âmbito da
mediocridade.
Ancorada no citado Artigo 104 da primeira LDB e no Parecer CFE nº 280/62, a
Diretoria de Assuntos Universitários - DAU, do MEC, propôs a criação de cursos
de engenharia de operação, de curta duração, para atender demandas da
indústria, em especial da automobilística que, em função do crescente
desenvolvimento tecnológico, passou a exigir um profissional mais especializado
em uma faixa menor de atividades, capaz de encaminhar soluções para os
problemas práticos do dia a dia da produção, assumindo cargos de chefia e
orientando na manutenção e na superintendência de operações.
O Parecer CFE nº 60/63 aprovou a proposta da DAU para a criação dos cursos de
engenharia de operação como uma nova modalidade de curso de engenharia. O
Parecer CFE nº 25/65 fixou o currículo mínimo para esse curso de engenharia de
produção, de curta duração, que poderia ser ministrado em três anos, ao invés
dos tradicionais cinco anos do curso de engenharia. O Parecer CFE nº 25/65
ressalvou que esses cursos de engenharia de produção não fossem criados e
oferecidos “fora dos meios industriais de significação apreciável”.
O Decreto Federal nº 57.075/65 dispôs sobre o funcionamento dos cursos de
engenharia de operação em estabelecimentos de ensino de engenharia. Assim,
ainda em 1965, foi autorizado o funcionamento de um curso de engenharia de
produção na Escola Técnica Federal do Rio de Janeiro, em convênio com a
Universidade Federal do Rio de
Janeiro. Em São Paulo, no mesmo ano, foram criados e implantados cursos de
engenharia de operação pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI) e por
outras instituições particulares de ensino superior que se interessaram por essa
modalidade de educação superior mais rápida, a qual, de certa forma, competia
com os cursos de bacharelado em engenharia.
A história desses cursos de engenharia de operação, caracterizados muito mais
como cursos técnicos de nível superior e que ofereciam uma habilitação
profissional intermediária entre o técnico de nível médio e o engenheiro, foi
relativamente curta, durando pouco mais de dez anos. Entre as causas do
insucesso desse curso de engenharia de operação, que tanto êxito vem obtendo
em outros países, costumam ser citadas duas principais. Uma, relacionada com o
próprio currículo mínimo definido pelo Parecer CFE nº 25/65, concebido como um
currículo mínimo para atender a todas as áreas. Embora contemplasse
423
componentes curriculares voltados para a elétrica e eletrônica, apresentava o
perfil profissional de uma habilitação voltada principalmente para engenharia
mecânica. A outra causa decorreu do corporativismo dos engenheiros, reagindo à
denominação de engenheiro de operação para esses novos profissionais,
alegando que a denominação geraria confusões e propiciaria abusos, em
detrimento da qualidade dos serviços prestados. Nem a edição do Decreto Federal
nº 57.075/65, oficializando o funcionamento desses cursos, nem o Decreto Lei nº
241/67 e o Decreto Federal nº 20.925/67, dando garantias de exercício
profissional legal aos engenheiros de operação formados, resolveram os conflitos
e o mal estar reinante, o que acabou
conduzindo a maioria desses profissionais à busca de complementação dos seus
cursos, para se tornarem engenheiros plenos e resolverem, dessa maneira, seu
impasse junto aos órgãos de registro e de fiscalização do exercício profissional.
Em São Paulo, no ano de 1968, no ápice dos debates em torno da reforma
universitária, quando inúmeras manifestações estudantis clamavam e
reivindicavam reformas na área educacional, quando se criticava arduamente o
distanciamento dauniversidade em relação à realidade brasileira, e quando o tema
da preparação para uma atividade produtiva aparecia com mais freqüência nos
debates, o governo do Estado, pela Resolução nº 2001/68, criou um grupo de
trabalho para estudar a viabilidade da oferta de cursos superiores de tecnologia no
Estado de São Paulo. O relatório do referido grupo de trabalho concluiu que “as
faculdades de tecnologia, com programas de
alto padrão acadêmico, poderão oferecer a mais ampla variedade de cursos,
atendendo a um tempo às necessidades do mercado de trabalho e às diferentes
aptidões e tendências dos estudantes, sem se circunscrever aos clássicos e
reduzidos campos profissionais que ainda caracterizam a escola superior
brasileira”.
A possibilidade de implantação de faculdades e de cursos de tecnologia estava
implicitamente prevista nos Artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 5.540/68, ao
permitirem a criação de cursos profissionais com duração e modalidades
diferentes, para atender a realidades diversas do mercado de trabalho.
Vejamos o que definia a Lei Federal nº 5.540/68 sobre a matéria:
• “Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as
universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para
atender às exigências de sua programação específica e fazer face a
peculiaridades do mercado de trabalho regional” (Artigo 18).
• “Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar
modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às
condições do mercado de trabalho”(Caput do Artigo 23).
• “Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a
proporcionar habilitações intermediárias de grau superior” (§ 1º do Artigo 23).
• “Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos
básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos”
(§ 2º do Artigo 23).
Em 1969, o Decreto-Lei nº 547/69 autorizou a organização e o funcionamento dos
cursos profissionais superiores de curta duração, entre eles o de engenharia de
operação, pelas Escolas Técnicas Federais. Esse Decreto-Lei é uma decorrência
dos estudos executados por força de convênios internacionais de cooperação
técnica, conhecidos globalmente como “acordo MEC/USAID”, que foram
424
duramente criticados pelos movimentos estudantis e por parcelas significativas do
magistério de nível superior. As escolas técnicas federais que implantaram cursos
de engenharia de operação, nos termos do Programa de Desenvolvimento do
Ensino Médio e Superior de Curta Duração”(PRODEM), no âmbito do acordo
MEC/BIRD, foram as Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, Paraná e Rio
de Janeiro.
Ainda em 1969, através de Decreto de 06/10/69, o governo do Estado de São
Paulo criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, com o
objetivo explícito de promover cursos superiores de tecnologia. Esse Centro, que,
em 1973, recebeu o nome de “Paula Souza”, passando a denominar-se “Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza” (CEETEPS), acabou se
constituindo, por mais de trinta anos, no mais importante pólo formador de
tecnólogos no Estado de São Paulo.
Em 1970, através do Parecer CEE/SP nº 50/70, o Conselho Estadual de
Educação de São Paulo autorizou a instalação e o funcionamento dos primeiros
cursos de tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo,
ressaltando que “(...) o tecnólogo virá preencher a lacuna geralmente existente
entre o engenheiro e a mão de obra especializada (...) deverá saber resolver
problemas específicos e de aplicação imediata ligados à vida industrial...” e que
“vem a ser uma espécie de ligação do engenheiro e do cientista com o trabalhador
especializado (...) e está muito mais interessado na aplicação prática da teoria e
princípios, do que no desenvolvimento dos mesmos(...)” Na mesma época, o
então Conselho Federal de Educação, pelo Parecer CFE nº 278/70, da Câmara de
Educação Superior, respondeu a consulta do Centro Estadual de Educação
Tecnológica de São Paulo, no sentido de que os seus cursos não devessem ser
caracterizados simplesmente como “cursos de curta duração, stricto sensu”, mas
sim, como “cursos de duração média”. Assim sendo, esse Parecer já reafirmava
que tais cursos inserem-se “mais propriamente no Caput do Artigo 23 do que no
previsto pelo Parágrafo Único do mesmo Artigo 23”. Deste modo, com maior
propriedade, ficou evidenciado que o que caracteriza os cursos superiores de
tecnologia não é a sua duração e, sim, o seu perfil profissional de conclusão. É
exatamente este o entendimento que deve prevalecer na atual análise de
propostas de cursos superiores de
tecnologia, como proposto nas presentes Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Tecnológico.
Em 1972, uma comissão de especialistas constituída pela DAU/MEC no ano
anterior para estudar o ensino da engenharia, após constatar que o engenheiro de
operação não tinha mais lugar nas indústrias, recomendou “a extinção gradativa
dos cursos existentes e a alteração da denominação de engenharia de operação
para engenharia industrial, com novo currículo e carga horária similar às demais
habilitações de engenharia”. A proposta foi analisada pelo Parecer CFE nº
4.434/76, que extinguiu os cursos de engenharia de operação e criou o curso de
engenharia industrial, caracterizando-o como uma nova habilitação do curso de
engenharia. O Parecer do então Conselho Federal de Educação distinguia com
clareza dois perfis de profissionais de nível superior: “os engenheiros, com
funções de concepção e de ligação” e os “tecnólogos, com funções de execução”,
assim como de supervisão.
O Parecer CFE nº 4.446/76 fez uma análise mais detalhada dos problemas que
comprometeram a experiência dos cursos de engenharia de operação e das
425
causas que provocaram a sua extinção. O Parecer arrola uma série de
argumentos quanto à compreensão da natureza do curso. Uns, simplesmente,
confundiram o curso de engenharia de operação com cursos de formação de
tecnólogos. Outros tentaram apenas fazer uma mera compactação dos cursos
tradicionais de engenharia, apresentando-os como cursos de menor duração.
Outra ordem de argumentos refere-se à diferença de status atribuída aos dois
tipos de curso, um tradicional e outro compactado, muitas vezes ofertados pela
mesma instituição de ensino superior.
Finalmente, em 1977, a Resolução CFE nº 05/77 revogou o currículo mínimo do
curso de engenharia de operação, estabelecendo a data limite de 01/01/79 para
que fossem sustados os vestibulares para o curso em questão, o que permitiria às
instituições de ensino superior converterem os seus cursos de engenharia de
operação em cursos de
formação de tecnólogos ou em habilitações do curso de engenharia.
A Resolução CFE nº 04/77 já havia caracterizado a habilitação de engenharia
industrial e a Resolução CFE nº 05-A/77 estabelecia as normas para a conversão
dos cursos de engenharia de operação para cursos de engenharia industrial.
As questões relativas aos cursos superiores de tecnologia, em particular, e dos
cursos de curta duração, de maneira geral, foram muito discutidas no início da
década de setenta, principalmente a partir da promulgação da Lei Federal nº
5.692/71 que, alterando a Lei Federal nº 4.024/61, instituiu a profissionalização
obrigatória no nível de ensino de 2º grau, hoje ensino médio. O Projeto nº 19 do
Plano Setorial de Educação e Cultura para o período de 1972/1974 previa
incentivo especial para os cursos de nível superior de curta duração, no contexto e
no espírito da reforma universitária e dos acordos do MEC/USAID/BIRD. O
objetivo, na prática, era o de responder aos anseios de parcela significativa da
juventude brasileira na busca de ajustar-se às novas exigências decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico do país no decorrer do século vinte, tanto
com a formação de profissionais técnicos de nível médio (então segundo grau),
quanto com a formação de tecnólogos, em cursos superiores de menor duração e
carga horária mais reduzida.
Uma análise objetiva da realidade do mercado de trabalho no início da década de
setenta demonstrava que os profissionais qualificados em cursos superiores de
longa duração eram freqüentemente sub-utilizados, isto é, estavam sendo
requisitados para funções que poderiam ser exercidas com uma formação mais
prática e rápida. Daí o grande incentivo daquela época, para a realização de
cursos técnicos de nível médio (do então 2º grau) e de outros de nível superior,
que deram origem aos cursos superiores de tecnologia. A própria denominação
das disciplinas curriculares, mesmo quando apresentassem conteúdo equivalente
ao de um curso superior tradicional, deveria ser diferente, pois tudo deveria ser
feito para que o curso de tecnólogo fosse apresentado ao candidato como algo
especial e terminal, que o conduziria à imediata inserção no mercado de trabalho.
Com o desenvolvimento desse Projeto 19, do primeiro Plano Setorial de Educação
e Cultura (1972/1974), os cursos superiores de tecnologia passaram a receber
uma atenção toda especial por parte do MEC, cuja gerência de projeto passou a
orientar e supervisionar a implantação de tais cursos em diferentes áreas de
atuação e localidades. Assim é que foram implantados, no período de 1973/75, em
19 instituições de ensino superior, a maioria em Universidades e Instituições
426
Federais, 28 novos cursos superiores de tecnologia, sendo dois na Região Norte,
oito na Nordeste, nove na Sudeste, três na Sul e seis na Centro-Oeste.
O Parecer CFE nº 160/70 já apresentava os cursos superiores de tecnologia com
objetivos definidos e com características próprias, estabelecendo que os mesmos
deveriam ter a duração que fosse necessária e que era imprópria a denominação
de “curta duração”. O diferencial apresentado não deveria ser, simplesmente, a
duração do curso, embora pudesse até se apresentar como de menor duração,
mas sim as características próprias de um curso voltado para a realidade
tecnológica do mundo do trabalho, em condições de responder mais rapidamente
às suas exigências. A duração do curso é secundária; deve ser aquela que for
necessária em função do perfil profissional de conclusão pretendido pelo curso em
referência.
A Resolução CONFEA nº 218/73 discriminou as atividades das diferentes
modalidades profissionais das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
estabelecendo competências e “atribuições específicas ao técnico de nível
superior ou tecnólogo”. Com todas as críticas que posteriormente foram feitas à
referida Resolução, ela representa um primeiro reconhecimento formal pelo
mercado de trabalho do curso superior de tecnologia e dos tecnólogos por ele
qualificados.
O Sétimo Seminário de Assuntos Universitários, promovido pelo Conselho Federal
de Educação em maio de 1974 concluiu que “os cursos de graduação em
tecnologia, conducentes ao diploma de tecnólogo, deverão ter currículo próprio,
definido e terminal, porque correspondem às necessidades deixadas a descoberto
pelos cursos tradicionais de graduação plena”. Além do mais, o Projeto Setorial nº
15, do segundo Plano Setorial de Educação e Cultura para o período de 1975/79,
dando continuidade ao proposto pelo Projeto Setorial nº 19 do Plano anterior,
incentivou as carreiras profissionais decorrentes de cursos de curta duração ou
similares.
Com o advento desse Projeto Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de
Educação e Cultura (1975/79) houve um empenho maior do MEC, não apenas no
que se refere à criação e implantação de novos cursos superiores de tecnologia,
mas, principalmente, no incentivo à criação de melhores condições de
funcionamento dos mesmos, recomendando-se às instituições que ofereciam
esses cursos superiores de tecnologia que buscassem estreitar a aproximação
com o mundo empresarial; a realização de uma rigorosa pesquisa de mercado de
trabalho; a implantação dos cursos apenas em áreas profissionais demandadas
pelas empresas, com número de vagas fixado de acordo com as condições
existentes no estabelecimento de ensino e conforme a capacidade de absorção
dos formandos pelo mercado de trabalho; a diminuição do número de vagas e a
desativação dos cursos quando houvesse saturação de profissionais no mercado
regional; bem como corpo docente, equipe de laboratoristas e de instrutores das
disciplinas profissionalizantes, de preferência, aproveitados dentre profissionais
das próprias empresas.
Essas recomendações, entretanto, na grande maioria das vezes, acabaram não
sendo acatadas pelos estabelecimentos superiores de ensino com a devida
seriedade, o que acabou gerando uma oferta de cursos superiores de tecnologia
sem os requisitos mínimos exigíveis para seu funcionamento com a qualidade
requerida. Para melhor disciplinar essa oferta, o Conselho Federal de Educação,
pela Resolução CFE nº 17/77, passara a exigir, para a implantação de cursos
427
superiores de tecnologia, a demonstração da existência de mercado de trabalho, o
traçado do perfil profissiográfico do formando para o atendimento das
necessidades do mercado de trabalho, a determinação da estrutura curricular de
acordo com o perfil profissiográfico apresentado e a indicação do corpo docente e
respectivas qualificações técnicas para a docência.
Já em 1974, o Decreto Federal nº 74.708/74 concedera o reconhecimento dos
cursos superiores de tecnologia ministrados pela Faculdade de Tecnologia de São
Paulo (FATEC/SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
(CEETESP).
No mesmo ano, a Portaria Ministerial nº 441/74 designara comissão especial para
rever a oferta de cursos de engenharia de operação pelas escolas técnicas
federais, propondo a transferência dos mesmos para as universidades federais. O
relatório da referida comissão propôs, ainda, a criação de Centros Federais de
Educação Tecnológica, para a oferta de cursos superiores de tecnologia, os quais
deveriam primar pela sua sintonia com o mercado de trabalho, com ênfase no
desenvolvimento tecnológico local e nacional. O Parecer CFE nº 1.060/73 já
registrara que os cursos oferecidos pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo
eram “inequivocamente, de uma iniciativa que vem dando muitos bons resultados”.
É esse mesmo parecer que deixa registrado que tais cursos devam ser chamados
de “cursos superiores de tecnologia” e que os neles diplomados sejam chamados
de “tecnólogos”.
Em janeiro de 1976, o Governo do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº
952/76, havia criado a Universidade Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
transformando o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” em
uma autarquia de regime especial vinculada e associada àquela Universidade. Em
julho do mesmo ano, por força da Lei Federal nº 6.344/76, fora criado, também, o
Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CETEB), com o objetivo de “ministrar
cursos de caráter intensivo e terminal, conducentes à formação do tecnólogo”.
Em novembro de 1975, a Resolução CFE nº 55/76 estabeleceu o currículo mínimo
para os cursos superiores de tecnologia em processamento de dados, o que
acabou engessando e prejudicando a evolução desse curso num setor altamente
cambiante e pleno de inovações tecnológicas. Esta foi uma clara demonstração de
incoerência por parte do então Conselho Federal de Educação, uma vez que os
cursos de tecnologia primavam por não ter currículo mínimo, para assim atender
melhor aos reclamos e necessidades do mundo do trabalho.
Felizmente, a fixação de currículos mínimos foi totalmente superada pela atual
LDB e não tem nenhum sentido restaurá-la, embora isso continue sendo muito
cobrado por algumas corporações profissionais. O CNE, fiel à LDB, no entanto,
não cede a essa tentação de estabelecimento de currículos mínimos para os
cursos superiores de tecnologia, em quaisquer das áreas profissionais previstas
no Parecer CNE/CES nº 436/01 ou outra que venha a ser incluída. A definição
curricular é de competência do Estabelecimento de Ensino e de sua equipe
técnico-administrativa e docente, nos termos do respectivo Projeto Pedagógico. A
competência legal deferida ao CNE é a de definir Diretrizes Curriculares Nacionais
orientadoras dos Sistemas de Ensino e das Instituições Superiores de Ensino na
organização, no planejamento, na oferta, na realização e na avaliação de cursos e
programas de graduação, inclusive de tecnologia.
O ano de 1979 conheceu a primeira grande manifestação de alunos dos cursos de
tecnologia. Estudantes das Faculdades de Tecnologia de São Paulo e de
428
Sorocaba, do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, em greve
de abril a agosto de 1979, exigiam a transformação dos cursos de tecnologia em
cursos de engenharia industrial. O motivo central da reivindicação era a forma
preconceituosa como esses tecnólogos eram recebidos pelo mercado de trabalho.
As reivindicações estudantis não foram acolhidas e o Governo do Estado manteve
os cursos superiores de tecnologia nas referidas Fatecs. Essa decisão
governamental foi importante para a manutenção e a valorização dos cursos
superiores de tecnologia no cenário educacional e no mundo do trabalho, não só
no Estado de São Paulo como em todo País. Não é demais afirmar que, em 1979,
com essa decisão histórica, o Governo do Estado de São Paulo selou o destino
dos cursos de tecnologia no Brasil, os quais, agora, já se encontram ao amparo da
LDB e de seu Decreto Regulamentador nº 2.208/97.
A Resolução CFE nº 12/80, ao dispor sobre a nomenclatura dos cursos superiores
de tecnologia nas áreas da engenharia, das ciências agrárias e das ciências da
saúde, determinou que “os cursos de formação de tecnólogo passam a ser
denominados cursos superiores de tecnologia, aprovados com base nos art. 18 e
23 da Lei nº 5.540/68” e que “o profissional formado receberá a denominação de
tecnólogo”.
Determinou, ainda, que “os cursos na área de engenharia terão sua qualificação
dada de conformidade com as habilitações do curso de engenharia” e que nas
áreas das ciências agrárias e ciências da saúde, os alunos “terão sua qualificação
dada de conformidade com os cursos das respectivas áreas”.
O cargo de tecnólogo aparece caracterizado na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) sob o código CBO nº 0.029.90, com a seguinte descrição:
“estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos específicos da área de
atuação”. Essa versão da CBO foi recentemente substituída pela CBO/2002 que
inclui o exercício profissional do tecnólogo, formado em curso superior de nível
tecnológico, com atribuições tais como, planejar serviços e implementar
atividades, administrar e gerenciar recursos, promover mudanças tecnológicas,
aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente.
Cabe registrar, ainda, que mais recentemente a Lei Federal nº 8.731/93
transformou as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias federais de regime
especial e que a Lei Federal nº 8.948/94 instituiu o Sistema Nacional de Educação
Tecnológica, transformando em centros federais de educação tecnológica as
antigas escolas técnicas,
tanto as criadas por força da Lei Federal nº 3.552/59, quanto as criadas por força
da Lei Federal nº 8.670/93. A implantação desses novos centros de educação
tecnológica passou a se dar por Decreto Presidencial específico, após a
aprovação de projeto institucional próprio de cada um.
É importante destacar, também, que as experiências pioneiras em termos de
implantação de cursos superiores de tecnologia, excluindo os casos dos cursos de
engenharia de operação, bem como os das licenciaturas de 1º grau, de curta
duração, se deram basicamente no Estado de São Paulo, em cinco instituições
não federais de ensino superior, todas com base nos Artigos 18 e 23 da Lei
Federal nº 5.540/68, a saber:
dois cursos na Fundação Educacional de Bauru (1970); um curso na Faculdade de
Engenharia Química de Lorena, da Fundação de Tecnologia Industrial (1971);
cinco cursos na Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual de
429
Educação Tecnológica “Paula Souza” (1971); um curso na Faculdade de
Tecnologia de Sorocaba, do mesmo Centro (1971); quatro cursos na Faculdade
de Tecnologia da Universidade Mackenzie (1971) e três cursos nas Faculdades
Francanas, da Associação Cultural e Educacional de Franca (1972).
Posteriormente, pelo Decreto Federal nº 97.333/88, de 22/12/88, foi autorizada a
criação do primeiro curso superior de tecnologia em hotelaria, ofertado pelo
SENAC de São Paulo na cidade de São Paulo e no Hotel-Escola SENAC de
Águas de São Pedro. A partir desse pioneiro curso do SENAC, outros se
seguiram, do próprio SENAC, do SENAI e de outras instituições públicas e
privadas de educação profissional em todo o País, diversificando, sobremaneira, a
oferta de cursos superiores de tecnologia.
• A Educação Tecnológica na Legislação Educacional Atual
Na LDB, a educação profissional recebeu destaque especial, sendo caracterizada
como uma modalidade educacional articulada com as diferentes formas de
educação, o trabalho, a ciência e a tecnologia, conduzindo o cidadão trabalhador
ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (Artigo 39). Na
condição de modalidade educacional, ocupa um capítulo específico dentro do
título que trata dos níveis e modalidades de educação e ensino, sendo
considerada como um fator estratégico de competitividade e de desenvolvimento
humano na nova ordem econômica e social.
A educação escolar no Brasil, de acordo com o artigo 21 da LDB, compõe-se de
dois níveis, que são o da educação básica e o da educação superior. Essa
educação escolar, de acordo com o § 2º do Artigo 1º da Lei, “deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social” do cidadão.
A moderna organização do setor produtivo está a demandar do trabalhador
competências que lhe garantam maior mobilidade dentro de uma área profissional,
não se restringindo apenas a uma formação vinculada especificamente a um posto
de trabalho. Dessa forma, a educação profissional foi profundamente
reestruturada, para atendimento desse novo contexto do mundo do trabalho, em
condições de modificá-lo e de criar novas condições de ocupação.
A Educação Profissional não é mais concebida como um simples instrumento de
política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado. Ela é
concebida, agora, como importante estratégia para que os cidadãos tenham
efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade, que tanto
modificam suas vidas e seus ambientes de trabalho. Para tanto, impõe-se a
superação do enfoque tradicional da educação profissional, encarada apenas
como preparação para a execução de um determinado conjunto de tarefas, em um
posto de trabalho determinado. A nova educação profissional, especialmente a de
nível tecnológico, requer muito mais que a formação técnica específica para um
determinado fazer. Ela requer, além do domínio operacional de uma determinada
técnica de trabalho, a compreensão global do processo produtivo, com a
apreensão do saber tecnológico e do conhecimento que dá forma ao
saber técnico e ao ato de fazer, com a valorização da cultura do trabalho e com a
mobilização dos valores necessários à tomada de decisões profissionais e ao
monitoramento dos seus próprios desempenhos profissionais, em busca do belo e
da perfeição.
O Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os dispositivos referentes à
educação profissional na LDB, estabelece uma organização para essa modalidade
educativa em três níveis:
430
• Básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores,
independente de escolaridade prévia;
• Técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados
ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por
este Decreto;
• Tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Enquanto a Educação Profissional de Nível Básico não necessita de diretrizes
curriculares específicas, a de Nível Técnico já as tem, pelo Parecer CNE/CEB nº
16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Tecnológico, necessárias para concluir a
normatização da reforma da educação profissional ora em andamento, foram
anunciadas no Parecer CNE/CES nº 436/01 e estão sendo definidas no presente
conjunto de instrumentos normativos.
Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível
Técnico, elaborados e divulgados pelo MEC, complementando o trabalho
desenvolvido pelo CNE, apresentou nos seguintes termos o novo paradigma da
educação profissional, com o qual se deve trabalhar e que deve reposicionar os
currículos escolares tanto dos cursos técnicos quanto dos cursos superiores de
tecnologia, centrados no compromisso institucional com o desenvolvimento de
competências profissionais:
“Emerge, no novo paradigma da educação e, de forma mais marcante, na
educação profissional, o conceito de competência, mesmo que ainda polêmico,
como elemento orientador de currículos, estes encarados como conjuntos
integrados e articulados de situações-meio, pedagogicamente concebidos e
organizados para promover aprendizagens profissionais significativas. Currículos,
portanto, não são mais centrados em conteúdos ou necessariamente traduzidos
em grades de disciplinas. A nova educação profissional desloca o foco do trabalho
educacional do ensinar para o aprender, do que vai ser ensinado para o que é
preciso aprender no mundo contemporâneo e futuro”.
A Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação, previsto
no § 1º do Artigo 87 da Lei nº 9.394/96, dedica um capítulo especial à Educação
Tecnológica, do qual destacamos as seguintes metas:
• “Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada na rede de instituições de
educação profissional, de modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de
educação profissional permanente para a população em idade produtiva e que
precisa se readaptar às novas exigências e perspectivas do mercado de
trabalho”(Meta 06).
• “Modificar, dentro de um ano, as normas atuais que regulamentam a
formação de pessoal docente para essa modalidade de ensino, de forma a
aproveitar e valorizar a experiência profissional dos formadores” (Meta 07).
• “Estabelecer, com a colaboração entre o Ministério da Educação, o
Ministério do Trabalho, as Universidades, os Cefets, as escolas técnicas de nível
superior, os serviços nacionais de aprendizagem e a iniciativa privada, programas
de formação de formadores para a educação tecnológica e formação profissional”
(Meta 08).
• “Transformar, gradativamente, unidades da rede de educação técnica federal em
centros públicos de educação profissional e garantir, até o final da década, que
pelo menos um desses centros em cada unidade federada possa servir como
431
centro de referência para toda a rede de educação profissional, notadamente em
matéria de formação de formadores e desenvolvimento metodológico” (Meta 09).
• “Estabelecer parcerias entre os sistemas federal, estaduais e municipais e a
iniciativa privada, para ampliar e incentivar a oferta de
educação profissional” (Meta 10).
O Parecer CNE/CES nº 436/01 analisa a trajetória dos cursos de curta duração,
em especial os cursos seqüenciais de destinação coletiva e os cursos superiores
de tecnologia, caracterizando estes últimos, claramente, como cursos de
graduação. Ele revela algumas incongruências apresentadas pela regulamentação
da nova educação
profissional proposta pela LDB, especialmente quanto ao esforço do Decreto
Federal nº 2.208/97 de regulamentar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96 de
forma articulada com a Lei Federal nº 8.948/97, que dispõe sobre a instituição do
Sistema Nacional de Educação Tecnológica. São duas leis distintas, com
propósitos e objetivos também distintos.
O Artigo 10 do Decreto nº 2.208/97 define que “os cursos de nível superior,
correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas
especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo”. Ainda que trate apenas dos
cursos correspondentes ao nível tecnológico, insere-os definitivamente no nível
superior da educação, como cursos de graduação e de pós-graduação, isto é,
para além dos cursos de extensão e dos cursos seqüenciais por campos
específicos do saber.
Outra incongruência manifesta-se na regulamentação dada à Lei Federal nº
8.948/94 pelo Decreto Federal nº 2406/97, em consonância com o Artigo 40 da Lei
Federal nº 9.394/96. O referido decreto define que os Centros de Educação
Tecnológica se constituem em modalidade de instituição especializada em
educação profissional, com atuação prioritária no nível tecnológico, isto é, no nível
superior, sem qualquer referência às instituições de educação superior previstas
pelo Artigo 45 da LDB. Pelo contrário, é incluída, entre as características básicas
da educação tecnológica, de acordo com o Inciso VI do Artigo 3º do referido
decreto, uma “oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais
formas de ensino superior”.
É preciso superar essas incongruências, para não cair na tentação de caracterizar
uma educação tecnológica tão diferente das demais formas de educação superior
que se torne um ser à parte da educação superior, como um quisto a ser
futuramente extirpado.
Este é um passo decisivo para refutar o tradicional preconceito da sociedade
brasileira contra a educação profissional, fundado em nossa herança cultural
colonial e escravista.
O CNE tem se colocado frontalmente contrário a essa atitude preconceituosa e
tem manifestado isso em todos os seus documentos normativos destinados a
regulamentar e interpretar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, bem como
definir diretrizes curriculares nacionais, em especial para a Educação Profissional.
A base para a superação dessa incongruência potencialmente preconceituosa é
dada pelo Artigo 4º do próprio Decreto Federal nº 2.406/97 , quando define os
objetivos dos Centros de Educação Tecnológica e coloca, ao lado do objetivo de
“oferecer ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na
área tecnológica” (Inciso IV), os de “oferecer educação continuada” (V), “ministrar
432
cursos de formação de professores e especialistas” (VI) e “realizar pesquisa
aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma
criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade” (Artigo 4º, Inciso VII). Tanto
é assim que o Artigo 5º do
mesmo decreto define que a autorização de funcionamento e o reconhecimento de
cursos de educação profissional de nível técnico ou de nível tecnológico das
instituições privadas constituídas como Centros de Educação Tecnológica dar-seá de acordo com a legislação e normas vigentes para cada nível e modalidade de
ensino. Isto equivale a dizer que, no nível técnico, essas instituições de ensino
obedecem às normas específicas definidas para esse nível e, em especial, a
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico,
definidas pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e pela Resolução CNE/CEB nº 04/99; e,
no que tange à Educação Profissional de Nível Tecnológico, às normas
específicas referentes à autorização e funcionamento e ao reconhecimento de
instituições e cursos de nível superior e às presentes Diretrizes Curriculares
Nacionais, que estão sendo definidas para a Educação Profissional de Nível
Tecnológico.
Este entendimento de que o nível tecnológico da educação profissional integrase à
educação de nível superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de
ensino já foi reafirmado por este Conselho em várias oportunidades. Basta aqui
relembrar apenas quatro pareceres específicos sobre a matéria – dois da Câmara
de Educação Básica, os Pareceres CNE/CEB nº 17/97 e CNE/CEB nº 16/99; dois
da Câmara de Educação Superior, os Pareceres CNE/CES nº 1051/00 e
CNE/CES nº 436/01.
Afinal, os objetivos definidos para a Educação Tecnológica pelo Decreto Federal
nº 2.208/97, para “atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas
especializadas”, são os mesmos definidos pelo Inciso II do Artigo 43 da LDB para
a Educação Superior, em termos de “formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimentos, aptos para inserção em setores profissionais e para participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua”, através de “cursos e programas de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo” (Inciso II do Artigo 44 da LDB, Lei nº 9.394/96).
Nos termos da legislação educacional atual, os cursos superiores de tecnologia
não podem e nem devem ser confundidos com os cursos seqüenciais por campos
do saber. São de natureza distinta e com objetivos diversos. Os cursos
seqüenciais por campos do saber, de destinação individual ou coletiva, são,
essencialmente, não sujeitos a qualquer regulamentação curricular. São
livremente organizados, para atender a necessidades emergenciais ou específicas
dos cidadãos, das organizações e da sociedade.A flexibilidade, neste caso, é total,
dependendo das condições da instituição educacional e das demandas
identificadas. Não cabem amarras e regulamentações curriculares a cursos desta
natureza e, em conseqüência, também não geram direitos específicos, para além
da respectiva certificação. Não devem, portanto, ter oferta cristalizada. O
aproveitamento de estudos realizados em cursos seqüenciais para fins de
continuidade de estudos em outros cursos regulares, tanto no nível técnico quanto
no
nível tecnológico ou em outros cursos de graduação, depende, é claro, da
avaliação individual do aluno em cada caso, à luz do perfil profissional de
433
conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos,
segundo o que prescreve o Artigo 41 da LDB.
Os cursos de graduação em tecnologia, por sua vez, são cursos regulares de
educação superior, enquadrados no disposto no Inciso II do Artigo 44 da LDB,
com Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE, com foco no domínio e
na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos em áreas específicas de
conhecimento relacionado a uma ou mais áreas profissionais. Têm por finalidade o
desenvolvimento de competências profissionais que permitam tanto a correta
utilização e aplicação da tecnologia e o desenvolvimento de novas aplicações ou
adaptação em novas situações profissionais, quanto o entendimento das
implicações daí decorrentes e de suas relações com o processo produtivo, a
pessoa humana e a sociedade. O objetivo a ser perseguido é o do
desenvolvimento de qualificações capazes de permitir ao egresso gestão de
processos de produção de bens e serviços resultantes da utilização de tecnologias
e o desenvolvimento de aptidões para a pesquisa tecnológica e para a
disseminação de conhecimentos tecnológicos.
Em conseqüência, os cursos de graduação em tecnologia deverão:
- desenvolver competências profissionais tecnológicas para a gestão de processos
de produção de bens e serviços;
- promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças
nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em
cursos de pós-graduação;
- cultivar o pensamento reflexivo, a autonomia intelectual, a capacidade
empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas causas e
efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico;
- incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica , a criação artística e
cultural e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;
- adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização
permanente dos cursos e seus currículos;
- garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva
organização curricular.
• Tecnologia, Educação Tecnológica e Formação do Tecnólogo
Vem-se insistindo, há tempos, sobre o fato de que o mundo dos nossos dias teve
como um de seus principais vetores de mudança o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia. No caso específico da tecnologia, chega-se mesmo a afirmar que a
mesma está tão presente no nosso dia-a-dia, que vem transformando nosso modo
de pensar, de
sentir e de agir; de qualquer forma, vem alterando muitos de nossos hábitos e
valores. A tecnologia acabou atingindo até nossos padrões mais íntimos de
comportamento individual ou coletivo.
É verdade que, desde a revolução científica do século XVI, o desenvolvimento
tecnológico dependeu do desenvolvimento científico alcançado; a ciência forneceu
as bases do conhecimento para as elaborações tecnológicas. É verdade, também,
que os produtos da tecnologia ganharam maior visibilidade, o que causa maior
impacto, deixando para um segundo plano a produção científica que fundamentou
ou que tornou possível esse mesmo processo de construção de artefatos
tecnológicos.
Seria interessante chamar a atenção para o fato de que, ao contrário do que
imagina um certo senso comum, a questão da tecnologia e de seus efeitos sociais
434
não é historicamente recente. Ela é, na realidade, mais antiga que a própria
História. Já se afirmou que “a pré-história é, antes de tudo, uma história das
técnicas”. A sucessão, no tempo, de artefatos mais e mais elaborados, forma uma
trama única com centenas de milhares de anos, desde a infância da humanidade.
Os diferentes estágios de fabricação de instrumentos, a partir de pedras lascadas,
constituem, em si mesmos, práticas de natureza tecnológica, tanto quanto os
marcos, a partir dos quais surgiu uma História propriamente dita, com o
desenvolvimento da agricultura e das cidades ou, em outros termos, das
tecnologias de cultivo da terra e de construção de edificações. Daí em diante,
cada sociedade ao longo da História não apenas dominou e aplicou seu próprio
conjunto de conhecimentos tecnológicos como também foi, em grande medida,
caracterizada por eles.
Historicamente recentes são os usos e as aplicações sistemáticas e intencionais
da tecnologia em si. As principais linhas de desenvolvimento tecnológico
contribuem decisivamente para a configuração da atual realidade social e
econômica. Uma das mais dinâmicas de tais linhas – a da microeletrônica – não
conta com mais de três décadas de existência. Foi em 1971 que a empresa norteamericana Intel anunciou a criação do primeiro modelo de microprocessador, o
4004, que reunia mais de 2 mil transistores (em contraste com os modelos atuais,
capazes de reunir vários milhões de
componentes). Popularizados com o nome de chips, os microprocessadores não
só permitiram o surgimento de uma infinidade de novos produtos, como os
relógios digitais e as calculadoras eletrônicas de bolso, como sobretudo
viabilizaramtecnologicamente a criação dos microcomputadores, ou computadores
pessoais, talvez os equipamentos que mais rapidamente se disseminaram e que
maior influência exerceram em termos de transformação nos métodos de trabalho.
Para as gerações mais jovens, que cresceram em um mundo no qual os
microcomputadores são máquinas tão triviais quanto quaisquer outros
eletrodomésticos, parece quase impossível entender o que significava viver sem
eles. No entanto, o primeiro modelo comercial de microcomputador – o Apple II –
só foi lançado em 1977, ou seja, um quarto de século atrás.
O potencial transformador da microeletrônica, no entanto, foi muito além. Por meio
da união com outras linhas de desenvolvimento tecnológico, ela resultou na
criação de ramos inteiramente novos e extremamente poderosos e influentes.
Aliada, por exemplo, à mecânica, gerou a mecatrônica, dando um impulso
extraordinário à automação e provocando algo totalmente inimaginável nos dias,
não tão distantes assim, em que Taylor formulou suas soluções para o aumento
da produtividade fabril.
Atualmente, novos sistemas de produção industrial praticamente dispensam a
participação direta da chamada “mão-de-obra” operária, embora paradigmas
tradicionais ainda persistam, contracenando com os novos. Como um segundo
exemplo, lembra-se, ainda, que, aliada às tecnologias das telecomunicações e da
informática, a microeletrônica resultou na telemática, área dentro da qual nasceu e
prosperou a Internet, a rede que interliga computadores em escala global e cuja
importância seria desnecessário destacar aqui. Nessa linha, o mundo atual está
prestes a receber os impactos, positivos e eventualmente negativos, de avanços
tecnológicos cada vez mais radicais. Já é uma realidade a integração das
tecnologias relacionadas com voz (telefone), imagem (televisão) e dados
435
(computador), bem como as recentes conquistas da genética, da biotecnologia e
da nanotecnologia.
Como se observa, a tecnologia passa a constituir relevante diferencial de
desenvolvimento econômico e social das nações. Por um lado, proporciona
melhoria de condições de vida das populações; por outro, agrava e acentua a
desigualdade entre países e povos criadores e detentores de tecnologia e outros
simples compradores e usuários de patentes e produtos tecnologicamente
avançados. Dessa forma, é importante conhecer e destacar os campos e limites
de geração, difusão, domínio, transferência, aplicação e reprodução de tecnologia.
É isto que fará a diferença neste chamado “século do conhecimento”.
A inovação tecnológica produz efeitos de vital importância no trabalho, no
emprego e na renda das pessoas. Políticas públicas precisam ser elaboradas e
implementadas tendo em vista tais efeitos. E trata-se de um processo de
competição acirrada e crescente. Segundo Rattner, “(...) suponhamos que o novo
processo permita produzir o mesmo produto que os outros concorrentes também
fabricam, mas em condições mais vantajosas, com um custo inferior. Em
conseqüência, esta empresa vai aumentar sua produtividade, ou reduzir seus
custos, enquanto todas as outras empresaspermanecem na situação anterior,
trabalhando com a mesma tecnologia, portanto, com custos e produtividade iguais.
A empresa mais produtiva consegue lucros extraordinários, com relação aos seus
concorrentes. E esses lucros, se reinvestidos na economia, vão permitir a
expansão da empresa. Quanto mais tempo ela permanecer em situação
vantajosa, com relação aos concorrentes, tanto mais ela se expande e se apropria
de parcelas crescentes do mercado, conseguindo sobrepujar seus concorrentes”.
(RATTNER, Henrique. Informática e Sociedade, São Paulo: Brasiliense, 1985,
p.159). Essa situação, porém, não é permanente. “A inovação se generaliza e
passa a ser adotada pelas outras empresas” concorrentes que “aprendem, imitam,
copiam e são até capazes de aperfeiçoar essa inovação” (idem). Algumas
empresas não resistem à
competição e mudam de ramo ou fecham as portas. Esse ciclo de inovação,
concorrência, inovação repete-se “n” vezes, acarretando constantes mudanças no
mercado, na sociedade e nos perfis dos profissionais, tanto nos níveis básico e
técnico quanto no nível superior tecnológico.
Além de atenuar e prevenir os efeitos danosos e perversos da tecnologia,
garantindo e potencializando o seu lado positivo, os Poderes Públicos precisam
adotar consistentemente políticas de desenvolvimento científico e tecnológico.
Não significa acreditar em transferência e aproveitamento linear das descobertas
científicas em inovações tecnológicas e, destas, para a produção de bens e
serviços. Os estudos demonstram que essa cadeia não ocorre necessariamente
nessa seqüência. Segundo José Mário Pires Azanha, “parece muito mais plausível
admitir-se que há influênciasrecíprocas entre ciência e tecnologia e não a linear
determinação unívoca de uma pela outra” (AZANHA, José Mário Pires. Uma idéia
de pesquisa educacional. São Paulo: EDUSP/FAPESP, 1992, p.33).
A impressão errônea de que a tecnologia irrompeu súbita e recentemente como
fenômeno novo na História, deriva provavelmente da velocidade com que
microeletrônica, mecatrônica e telemática, por exemplo, se desenvolveram nas
últimas décadas. Uma velocidade que gerou perspectivas extraordinárias, mas
que, também, trouxe consigo problemas graves a serem enfrentados, como
436
aqueles mencionados anteriormente relativos à produção, ao trabalho, à economia
e à qualidade de vida das pessoas.
Nesse contexto, assume papel especial a educação tecnológica. Educação
tecnológica em sentido amplo como requisito de formação básica de todo cidadão
que precisa de instrumental mínimo para sobrevivência na sociedade da
informação, do conhecimento e das inúmeras tecnologias cada vez mais
sofisticadas. Educação tecnológica, em sentido menos amplo, correspondente aos
processos formais e informais de formação técnico-profissional nos níveis básico,
técnico, tecnológico e superior em geral. Nesta acepção, a educação tecnológica
pode ser considerada correspondente à educação profissional nos termos da atual
legislação. Nesse ponto, cabe lembrar que os termos “técnica” e “tecnologia” estão
presentes em todos os níveis da educação profissional. Assim, sem dúvida, os
cursos técnicos atuais estão fortemente impregnados de tecnologia. Da mesma
forma, a técnica está presente tanto no nível tecnológico quanto nas demais
habilitações de nível superior. Trata-se, portanto, de questão de maior ou menor
ênfase. A formação do tecnólogo requer desenvolvimento de competências mais
complexas que as do nível técnico, requer maior nível de conhecimento
tecnológico.
O processo de aprendizado que conduz ao domínio de determinada tecnologia,
naturalmente, está condicionado tanto às características intrínsecas de tal
tecnologia quanto à realidade histórica em que ela se insere. Para os efeitos da
sociedade medieval, por exemplo, era perfeitamente aceitável que as técnicas de
produção mais elaboradas
fossem transmitidas com as limitações impostas pelas corporações que as
dominavam e que estabeleciam critérios fortemente restritivos em termos da
admissão de aprendizes, o que tornava a formação profissional bastante lenta e
totalmente sujeita ao controle pessoal do mestre encarregado de ministrá-la.
Restrições dessa natureza passaram a se constituir em obstáculos indesejáveis
para sociedades industriais ou em processo de industrialização. Uma das
contrapartidas do excepcional aumento de produtividade da economia industrial,
em comparação, por exemplo, com a economia medieval, era a ampliação da
mão-de-obra minimamente qualificada para operar de acordo com os parâmetros
das novas tecnologias. A produção sempre trazia consigo a necessidade da
formação profissional em massa. Um excelente exemplo histórico de como tal
necessidade foi satisfeita é apresentado pela Alemanha que, subseqüentemente à
sua unificação política, no século XIX, passou a investir em um programa de
criação de um amplo sistema de ensino técnico. Tal sistema conseguiu formar um
número suficiente de trabalhadores qualificados para que o país pudesse, no início
do século XX, assumir a liderança em alguns dos ramos industriais que mais
demandavam um conhecimento especializado, como o caso da indústria química.
Foi, aliás, no contexto da necessidade de formação de técnicos e de trabalhadores
qualificados para atender às demandas de um país em processo de
industrialização e de modernização que o governo brasileiro promoveu, deste o
início do século XX, a expansão da rede de escolas técnico-profissionais públicas
e, na década de 40, foram criados o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI), para o setor industrial, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC), para o setor de comércio e serviços. Posteriormente, foram criados,
também, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) para o setor
agrícola, o SENAT, para o setor de transportes e, ainda, o SEBRAE, para o
437
atendimento e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e de novos
empreendedores. E é interessante verificar que, ao longo de quase seis décadas
de existência, essas instituições tiveram como preocupação permanente
acompanhar, com seus cursos, os processos de expansão e de diversificação da
economia nacional, e as mudanças equivalentes em termos de tecnologias de
produção.
Com esse espírito, desde o início da década de 90, as instituições de educação
profissional passaram a discutir intensamente como enfrentar, com propriedade,
os desafios trazidos pelo desenvolvimento e pela influência de tecnologias como
as da microinformática, telemática e mecatrônica. Em um quadro que parece
caracterizado npela transformação contínua, o próprio processo de aprendizado
precisa ser permanente e flexível. Já não é suficiente, como nos métodos
definidos pelo taylorismo, dominar um certo conjunto de procedimentos de
produção e reproduzi-los mecanicamente a cada dia. O dinamismo das novas
tecnologias demanda agilidade e flexibilidade em relação à mudança. O que se
passa a exigir do trabalhador especializado é sobretudo a capacidade de aprender
continuamente e de decidir diante de situações novas e imprevistas.
Durante um largo tempo a estrutura ocupacional contava com trabalhadores
braçais, trabalhadores semiqualificados, trabalhadores qualificados, técnicos
especializados, engenheiros e administradores. A partir de meados deste século,
entretanto, ganham corpo duas mudanças essenciais nesse contexto. Os novos
modos de organização da produção, combinados com as crescentes inovações
tecnológicas, requerem que todos os trabalhadores contem com escolaridade
básica e com adequada e contínua qualificação profissional. Além disso, um novo
profissional passa a ser demandado pelo mercado: o tecnólogo. Embora tenha
pontos de atuação profissional situados nas fronteiras de atuação do técnico e do
bacharel, o tecnólogo tem uma identidade própria e específica em cada área de
atividade econômica e está sendo cada vez mais requerido pelo mercado de
trabalho em permanente ebulição e evolução.
Surge, portanto, o problema da definição do perfil profissional e da formação do
tecnólogo, cada vez mais requerido pelo mundo do trabalho. Ao se estruturar uma
proposta de formação de tecnólogo, é preciso evitar superposições e lacunas em
relação aos cursos técnicos e em relação aos cursos superiores de formação de
bacharéis, sobretudo em áreas de forte domínio das ciências.
Inicialmente, a presença do tecnólogo se fez sentir nos campos relacionados com
a engenharia mecânica e a de construção. Posteriormente, verificou-se que havia
espaço para atuação do tecnólogo nas áreas da eletroeletrônica, na informática,
na biotecnologia e, mais recentemente, nos vários setores de prestação de
serviços. O campo de atuação do tecnólogo nos setores de comércio e serviços
constitui mesmo um notável universo em expansão.
Importa, sobremaneira, a identificação de critérios e referenciais claros e de
responsabilidade das instituições de ensino na oferta de cursos de formação de
tecnólogos. Entre os referenciais para caracterização de tecnólogo e a
correspondente formação em determinada área podem ser destacados os
seguintes:
a) natureza: certas áreas são, por natureza, essencialmente científicas e outras
essencialmente tecnológicas. No primeiro caso, por exemplo, matemática,
comporta cursos de Bacharelado e não de Tecnologia. No segundo, por hipótese,
informática, comporta cursos, onde a ênfase da formação e da atuação do
438
profissional situa-se, fortemente, tanto no campo da ciência quanto no da
tecnologia.
b) densidade: a formação do tecnólogo é, obviamente, mais densa em tecnologia.
Não significa que não deva ter conhecimento científico. O seu foco deve ser o da
tecnologia, diretamente ligada à produção e gestão de bens e serviços. A
formação do bacharel, por seu turno, é mais centrada na ciência, embora sem
exclusão da tecnologia. Trata-se, de fato, de uma questão de densidade e de foco
na organização do currículo.
c) demanda: é fundamental que tanto a oferta de formação do tecnólogo como do
bacharel correspondam às reais necessidades do mercado e da sociedade.
Há uma tendência perniciosa de se imaginar e supor uma certa demanda comum
tanto do tecnólogo como do bacharel. Às vezes, os dois juntos, para a mesma
área, sem perfis profissionais distintos, acarretam confusões nosalunos e no
próprio mercado de trabalho. É necessária clareza na definição de perfis
profissionais distintos e úteis.
d) tempo de formação: é muito difícil precisar a duração de um curso de
formação de tecnólogo, objetivando fixar limites mínimos e máximos. De qualquer
forma, há um relativo consenso de que o tecnólogo corresponde a uma demanda
mais imediata a ser atendida, de forma ágil e constantemente atualizada.
e) perfil: o perfil profissional demandado e devidamente identificado constitui a
matéria primordial do projeto pedagógico de um curso, indispensável para a
caracterização do itinerário de profissionalização, da habilitação, das qualificações
iniciais ou intermediárias do currículo e da duração e carga
horária necessárias para a sua formação.
Se a exigência de constante atualização de perfis profissionais e de currículos
passa a ser fundamental no caso do ensino a ser oferecido ao trabalhador
especializado, ela se torna ainda mais premente no caso da formação do
tecnólogo. Na realidade, na medida em que as tecnologias de ponta apresentam
uma conexão cada vez mais estreita
com o conhecimento científico, o papel do tecnólogo, de quem se espera uma
aptidão para a aplicação da tecnologia associada à capacidade de contribuir para
a pesquisa, se torna ainda mais estratégico.
Esse aspecto foi ressaltado por Milton Vargas em texto de 1994, referindo-se ao
setor das indústrias manufatureiras: “As tecnologias industriais, embora bem
sucedidas, são em sua maioria importadas. Esta talvez seja a razão da atual crise
em nossa indústria e da necessidade que ela sente em adquirir competitividade
internacional. Para isso, é possível que não nos faltem nem engenheiros, nem
cientistas competentes e nem um operariado habilidoso. O que evidentemente
está faltando em nossa indústria e em nossos laboratórios de pesquisa são os
tecnólogos. Isso comprova nossa tese de que tecnologia não é mercadoria que se
compra mas, sim, saber que se aprende” (VARGAS, Milton (org.). História da
Técnica e da Tecnologia no Brasil. São Paulo: Editora UNESP/CEETEPS, 1994,
p.34).
A educação profissional em nível tecnológico é uma exigência cada vez mais
presente nos dias atuais. As Universidades ainda não perceberam isto, mas uma
instituição de educação superior moderna não pode mais prescindir dessa área do
saber, que é a tecnologia.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em documento preparado para
a XXIV reunião conjunta do Conselho Federal de Educação com os Conselhos
439
Estaduais de Educação, em agosto de 1988, para levantar subsídios para a nova
LDB, já ressaltava que “um primeiro sinal de importância da tecnologia encontrase nessa posição singular entre o doutrinário e o teórico, de um lado, e o técnico e
o prático, de outro. Aqui é que se encontra uma das riquezas da tecnologia: a de
ser uma ponte ou um ponto de intermediação entre esses dois conjuntos de
categorias. Da perspectiva curricular, é elemento capaz de estabelecer o elo de
ligação entre a formação geral e a educação especial, dois universos ainda
justapostos no nosso processo de educação escolar. Assim, esse poder que a
tecnologia possui para combinar elementos de diferentes ordens aproxima a teoria
da prática e estimula o pensamento inventivo, este sim capaz de desenvolver o
desejo de aprender tão ausente de nossas escolas.
Imaginemos que, paralelamente a essa característica, elaborações de natureza
tecnológica quase sempre exigem mobilização do conhecimento de diversas
áreas, do que vai resultar um forte impulso orientado para a perspectiva
interdisciplinar, sem a necessidade, hoje em dia tão comum, que consiste em
forçar, de modo descriterioso, a
interdisciplinaridade, obtida pela via da tecnologia, apresenta um conteúdo
pedagógico de extremo valor enquanto mecanismo de iniciação escolar e de
combate à fragmentação, bem como evita o distanciamento entre as matérias
curriculares. Situada numa posição de tensão entre a ciência e a técnica, a
tecnologia (geral) traduz-se sob a forma de engenharia, em sentido amplo, que
contém apreciável poder de síntese em relação a diversos campos científicos; ao
mesmo tempo, não se pode esquecer sua dimensão operativa, especialmente no
que se refere à construção de modelos e à elaboração da lógica da organização e
execução do trabalho, quando se aproxima da técnica. Justamente esse caráter
científico e técnico faz da tecnologia (geral) um campo com grande poder para o
desenvolvimento do espírito criador, e isto também por força de seu conteúdo
artístico.”
• Princípios Norteadores e Objetivos da Educação Profissional de
Nível Tecnológico
Os grandes desafios enfrentados pelos países, hoje, estão intimamente
relacionados com as contínuas e profundas transformações sociais ocasionadas
pela velocidade com que tem sido gerados novos conhecimentos científicos e
tecnológicos, sua rápida difusão e uso pelo setor produtivo e pela sociedade em
geral. As organizações produtivas têm sofrido fortes impactos provocados pelo
freqüente emprego de novas tecnologias que, constantemente, alteram hábitos,
valores e tradições que pareciam imutáveis. Os grandes avanços de produtividade
são, também, impulsionados pela melhoria da gestão empresarial, assim como
pelo progresso científico e tecnológico, em ritmo cada vez mais acelerado.
A ampliação da participação brasileira no mercado mundial, assim como o seu
incremento no mercado interno, dependerão fundamentalmente da capacitação
tecnológica, de forma a conseguir perceber e compreender, criar, produzir e
adaptar insumos, produtos e serviços. Adicionalmente, é preciso entender que o
progresso tecnológico causa alterações profundas nos meios e modos de
produção, na distribuição da força de trabalho e na sua qualificação profissional.
Dentro deste novo contexto insere-se a importância da Educação Profissional na
amplitude de seus três níveis:
básico, técnico e tecnológico, como muito bem ressalta a Lei Federal nº
10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
440
A educação do cidadão de forma continuada, verticalizando-se com a aquisição de
complexas competências, é fundamental para o desenvolvimento do país. Neste
sentido, a agilidade e a qualidade na formação de graduados em educação
profissional, ligados diretamente ao mundo do trabalho, viabilizarão o aporte de
recursos humanos necessários à competitividade do setor produtivo, ao mesmo
tempo em que amplia as oportunidades de novos empreendimentos.
Os Cursos Superiores de Tecnologia surgem como uma das principais respostas
do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira. De
acordo com o Parecer CNE/CES no 776/97, que oferece a orientação para a
definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, o
estabelecimento de um currículo mínimo, pelo antigo Conselho Federal de
Educação, não proporcionou aos cursos de graduação a qualidade almejada, além
de desencorajar a inovação e a diversificação da formação ofertada. Já a atual
LDB cria condições para quebrar as amarras que os burocratizavam,
flexibilizando-os e possibilitando a sua contínua adequação às tendências
contemporâneas de construção de itinerários de profissionalização e de trajetórias
formativas e de atualização permanente, em consonância com a realidade laboral
dos novos tempos.
Nessa perspectiva, o referido parecer assinala que as novas diretrizes
curriculares “devem contemplar elementos de fundamentação essencial em cada
área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no
estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e
permanente, e
também buscando reduzir a duração da formação no nível de graduação.
O Parecer CNE/CES nº 776/97, procurou sinalizar a necessidade de se promover
formas de aprendizagem que contribuam efetivamente para reduzir a evasão, bem
como desenvolvam no aluno sua criatividade, análise crítica, atitudes e valores
orientados para a cidadania, atentas às dimensões éticas e humanísticas. O assim
chamado conteudismo é também apontado como característica superada pela
proposta educacional em implantação, pela superação do enfoque em cursos
reduzidos à condição de meros instrumentos de transmissão de conhecimento e
informações.
Doravante, devem orientar-se para oferecer uma sólida formação básica,
preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios decorrentes das rápidas
transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de
exercício profissional em situações cambiantes.
É certo que os currículos mínimos engessaram o ensino superior brasileiro, bem
como a educação profissional técnica, durante o tempo em que os mesmos foram
exigidos.Em nome de uma pretensa e pretendida padronização técnica e
administrativa, acabavam tolhendo a criatividade e a inovação. Com isso,
tornavam pouco atraentes e pouco seguras as tentativas isoladas de flexibilização
e de atualização ou ajustamento dos cursos à realidade e às exigências do mundo
do trabalho. Os currículos mínimos forçavam uma suposta uniformidade de perfis
profissionais de conclusão. O que se conseguia, na realidade, era aprisionar as
instituições educacionais e seus professores e alunos em uma “grade curricular”
rígida, com um detalhamento curricular pouco prático, com disciplinas estanques e
desconectadas das mudanças que ocorriam no seu entorno.
A concepção de currículo e de diretrizes curriculares nacionais delineada pelo
Parecer CNE/CES nº 146/02, busca superar essa situação de engessamento
441
provocada pelos antigos currículos mínimos, abrindo caminho para que as
instituições educacionais possam ajustar os projetos pedagógicos de seus cursos
de graduação, tanto em relação ao seu próprio projeto pedagógico institucional
autônomo, quanto em relação às reais necessidades e demandas de seus alunos,
do mercado de trabalho e da sociedade.
Essa nova concepção curricular aponta para uma educação em processo contínuo
e autônomo, fundamentada no desenvolvimento de competências exigíveis ao
longo da vida profissional das pessoas. Ademais, privilegia a autonomia de cada
instituição educacional para conceber, elaborar, executar e avaliar os seus
projetos pedagógicos, de tal forma que, a cada instituição, possa corresponder
uma imagem própria e distinta de qualquer outra, que lhe garanta identidade
particular inconfundível. Estas novas Diretrizes orientam para a necessidade do
desenvolvimento de um processo pedagógico que garanta uma formação básica
sólida, com espaços amplos e permanentes de ajustamento às rápidas
transformações sociais geradas pelo desenvolvimento do conhecimento, das
ciências e da tecnologia. Em suma, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais em
processo de definição pelo Conselho Nacional de Educação apontam para a
criatividade e a inovação, condições básicas para atendimento das diferentes
vocações e para o desenvolvimento de competências para atuação social e
profissional em um mundo exigente de produtividade e de qualidade dos produtos
e serviços.
Assim, consoante com estas Diretrizes Curriculares Nacionais e com os princípios
definidos pela reforma da Educação Profissional, os currículos dos Cursos
Superiores de Tecnologia devem ser estruturados em função das competências a
serem adquiridas e ser elaborados a partir das necessidades oriundas do mundo
do trabalho. O objetivo é o de capacitar o estudante para o desenvolvimento de
competências profissionais que se traduzam na aplicação, no desenvolvimento
(pesquisa aplicada e inovação tecnológica) e na difusão de tecnologias, na gestão
de processos de produção de bens e serviços e na criação de condições para
articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos, habilidades, valores e
atitudes para responder, de forma original e criativa, com eficiência e eficácia, aos
desafios e requerimentos do mundo do trabalho.
São princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Tecnológico,
essencialmente, aqueles enunciados pelo Artigo 3º da LDB para toda a Educação
Escolar. É importante registrá-los neste parecer, para que sejam efetivamente
considerados pelos estabelecimentos de ensino em seus respectivos Projetos
Pedagógicos. São eles:
I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII valorização do profissional da educação escolar;
VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX. garantia de padrão de qualidade;
X. valorização da experiência extra-escolar;
442
XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Além desses princípios gerais enunciados pelo Artigo 3º da LDB, a Educação
Profissional de Nível Tecnológico deverá:
A. Incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da
compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;
É preciso superar o enfoque tradicional que a vê a educação profissional
exclusivamente como treinamento e capacitação técnica para um determinado
posto de trabalho, em congruência direta com um emprego e remuneração fixos.
Não é mais suficiente aprender a fazer. Não basta apenas a técnica do trabalho.
Quem faz deve Ter clareza suficiente do porquê fez desta maneira e não de outra.
Deve saber, também, que existem outras maneiras para o seu fazer e ter
consciência do seu ato intencional. A ação profissional deve estar assentada
sobre sólidos conhecimentos científicos e tecnológicos, de sorte que o trabalhador
tenha a compreensão, cada vez maior, do processo tecnológico no qual está
envolvido, com crescente grau de autonomia intelectual.
É fundamental o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento criativo,
estimular a ousadia e criar condições de monitorar seus próprios desempenhos.
É importante frisar que tais qualidades tendem a tornar-se progressivamente
hegemônicas e acabarão por determinar um novo paradigma para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico. O que se busca é o cultivo do pensamento
reflexivo, com crescentes graus de autonomia intelectual e de ação, bem como a
capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas
causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico e
tecnológico.
A ênfase na qualidade, como peça-chave para a competitividade empresarial,
assim como a gestão responsável dos recursos naturais cada vez mais escassos,
caminha para a valorização crescente do profissional capaz de solucionar os
problemas emergentes e do dia-a-dia, tanto individualmente, quanto de forma
coletiva e partilhada.
Essa mudança de paradigma traz em seu bojo elementos de uma sensibilidade
diferente para as questões que envolvem o mundo do trabalho e todos seus
agentes, o que implica na organização de currículos de acordo com valores que
fomentem a criatividade, a iniciativa, a liberdade de expressão, a intuição, a
inovação tecnológica, a descoberta científica, a criação artística e cultural, bem
como suas respectivas aplicações técnicas e tecnológicas.
Esta ótica altera decisivamente as práticas de avaliação dos alunos e dos cursos
de educação profissional de nível tecnológico, conduzindo os docentes a
colocarem-se no papel de clientes exigentes que contratam com seus alunos
projetos de aprendizagem, avaliando e cobrando deles qualidade profissional em
seu desempenho escolar. Igualmente, esta nova ótica de avaliação da
aprendizagem, em termos de avaliação de competências profissionais, implica em
profundas alterações curriculares.
Nas novas formas de gestão do trabalho, cada vez mais presentes nas empresas
e organizações modernas, os trabalhadores com tarefas repetitivas e escasso
grau de autonomia estão sendo substituídos por trabalhadores com autonomia de
decisão e capacidade para trabalhar em equipe, gerar tecnologias, tomar decisões
em tempo real durante o processo de produção de bens e serviços, corrigindo
problemas, prevenindo disfunções, buscando a qualidade e a adequação ao
443
cliente, bem como monitorando os seus próprios desempenhos, dando respostas
novas aos novos desafios da vida pessoal e profissional.
B. Incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas
respectivas aplicações no mundo do trabalho
Para incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas
respectivas aplicações no mundo do trabalho, é fundamental garantir:
• Vinculação das propostas pedagógicas dos cursos com o mundo do trabalho e
com a prática social de seus educandos;
• Flexibilização na composição de itinerários de profissionalização, de sorte que os
alunos possam, efetivamente, se preparar para o desafio de diferentes condições
ocupacionais;
• Utilização de estratégias de ensino planejadas em função dos objetivos de
aprendizagem colimados, de sorte que os educandos aprendam, aprendam a
pensar, a aprender e a continuar aprendendo;
• Compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos
produtivos, pelo relacionamento entre teoria e prática em todo o processo
educativo;
• Transformação dos ambientes escolares caracterizados como auditórios da
informação, para que se transformem em laboratórios da aprendizagem;
• Tratamento curricular de forma interdisciplinar no desenvolvimento de
competências, considerando que eventuais disciplinas escolares são meros
recortes do conhecimento a serviço dos resultados de aprendizagem e do
desenvolvimento de competências profissionais autônomas;
• Desenvolvimento da capacidade de analisar, explicar, prever, intervir e fazer
sínteses pessoais orientadoras da ação profissional.
C. Desenvolver competências profissionais tecnológicas,gerais e
específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e
serviços.
Nestas Diretrizes Curriculares Nacionais, entende-se por competência
profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos,
habilidades, atitudes e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz
de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento
tecnológico.
Este conceito de competência profissional não se limita apenas ao conhecimento.
Envolve ação em dado momento e determinada circunstância, implica em um
fazer intencional, sabendo por que se faz de uma maneira e não de outra. Implica,
ainda, em saber que existem múltiplas formas ou modos de fazer. Para agir
competentemente é preciso acertar no julgamento da pertinência e saber
posicionar-se autonomamente diante de uma situação, tornar-se capaz de ver
corretamente, julgar e orientar sua ação profissional de uma forma eficiente e
eficaz. A competência inclui, também, além do conhecer, o julgar, o decidir e o agir
em situações previstas e imprevistas, rotineiras e inusitadas. Inclui, também, intuir,
pressentir e arriscar, com base em experiências anteriores e conhecimentos,
habilidades e valores articulados e mobilizados para resolver os desafios da vida
profissional, que exigem respostas sempre novas, originais, criativas e
empreendedoras. Sem capacidade de julgar, considerar, discernir e prever
resultados distintos para distintas alternativas, de eleger e de tomar decisões
autônomas, não há como se falar em competência profissional.
444
O Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar do princípio relativo às competências
profissionais para a laborabilidade, assim se expressou: “o conceito de
competência vem recebendo diferentes significados, às vezes contraditórios e
nem sempre suficientemente claros para orientar a prática pedagógica das
escolas. Para os efeitos deste Parecer, entende-se por competência profissional a
capacidade de articular,
mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários
para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do
trabalho. O conhecimento é entendido como o que muitos denominam
simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a
prática do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no
saber ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, como
a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e
solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade.
Pode-se dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando
constitui, articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a
resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo
de atuação profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do
habitual, superando a experiência para a criatividade e a atuação transformadora.
O desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições de
laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em atividade
produtiva e geradora de renda em contextos socioeconômicos cambiantes e
instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades produtivas,
imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em suas
descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que a
aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora
facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não podem
ser apontadas como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a
educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por
esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico
com adequada distribuição de renda. A vinculação entre educação e trabalho, na
perspectiva da laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o
conceito de competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber,
saber fazer, saber ser e saber conviver) inerentes às situações concretas de
trabalho. O desempenho no trabalho podeser utilizado para aferir e avaliar
competências, entendidas como um saber operativo, dinâmico e flexível, capaz de
guiar desempenhos num mundo do trabalho em constante mutação e permanente
desenvolvimento. Este conceito de competência amplia a responsabilidade das
instituições de ensino na organização dos currículos de educação profissional, à
medida que exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos, de novas formas
de organização do trabalho, de incorporação dos conhecimentos que são
adquiridos na prática, de metodologias que propiciem o desenvolvimento de
capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões,
Ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às
regras de convivência democrática.”.
D. Propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais,
econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e
incorporação de novas tecnologias.
445
O compromisso com a “sustentabilidade” que se firmou a partir do final dos anos
oitenta, deixa claro que se tornou imprescindível encontrar meios de
desenvolvimento que permitam conciliar o crescimento econômico e a
conservação ambiental. Nas últimas décadas, um numero crescente de
organizações publicas e privadas têm buscado alternativas que contribuam para
simultânea melhoria do desempenho ambiental dos processos produtivos, para a
conseqüente redução dos seus impactos.
É necessário, portanto, estimular a compreensão sobre os impactos, positivos e
negativos, gerados pela introdução de novas tecnologias e de sistema de gestão
que incorporem as variáveis ambientais. No âmbito público, voltado à gestão dos
espaços coletivos, o entendimento desses fenômenos se dá, principalmente, pela
analise integrada da problemática ambiental, considerando-se as relações que se
estabelecem entre o meio físico, biológico, sócio-econômico, político e cultural.
No setor privado, particularmente nos setores primário e secundário, a crescente
demanda por uma “produção mais limpa” e por empresas compromissadas com a
responsabilidade sócio-ambiental, deixa claro que é necessário estimular a
reflexão sobre as estratégias empresariais convencionais. Tão importante quanto
a reflexão crítica é o conhecimento e o desenvolvimento de novas tecnologias
capazes de reduzir o consumo de recursos naturais e de ampliar a eco-eficiência
nos processos produtivos.
Tanto no âmbito público quanto no âmbito privado, nos setores produtivos ou de
prestação de serviços, a educação tecnológica não pode prescindir de uma ampla
compreensão sobre os aspectos humanos relacionados à problemática ambiental.
O entendimento dos fenômenos sociais relacionados com os impactos ambientais
não pode, portanto, ser entendido como um conjunto de conhecimentos
complementares aos conhecimentos tecnológicos do profissional em meio
ambiente, mas sim, como componentes indissociáveis da Educação Profissional
de Nível Tecnológico.
E. Promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar
as mudanças nas condições do trabalho, bem como propiciar o
prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação.
Este é um propósito direta e intimamente ligado ao chamado Ethos profissional.
Cada profissional tem o seu ideário, que é o que ele realmente valoriza,
imprimindo à sua profissão o devido respeito, o orgulho genuíno e a dignidade
daqueles que a praticam e buscam o belo e a perfeição. A beleza, no caso, está
na harmonia do trabalho realizado com a ordem cósmica e com o ideal proposto e
atingido. Tal percepção é parte construtiva da realização profissional e da
satisfação pessoal mais íntima do ser humano.
A idéia da perfeição e o cultivo do belo na vida profissional são absolutamente
essenciais. A obra mal feita não é simples obra de principiante ou de amador,
mas, sim, de quem nega os valores da profissão; ela resulta da falta de
identificação com a profissão, da ausência de Ethos profissional.
A busca constante da qualidade dos produtos e serviços, que são obra do trabalho
profissional, exige o aprimoramento contínuo da capacidade de aprender e de
continuar aprendendo, da busca permanente e ativa de adaptação, com
flexibilidade, às constantes mudanças das condições do trabalho ou
aperfeiçoamentos posteriores, até mesmo como alternativa de sobrevivência num
mundo em constante mutação e altamente concorrencial, globalizado, competitivo
e exigente, em termos de qualidade e de produtividade.
446
A complexidade das relações e situações de trabalho, bem como a multiplicidade
de perfis profissionais de conclusão, implica numa análise mais acurada do
conjunto de requisitos exigidos para o exercício da atividade produtiva.
Tradicionalmente, a Educação Profissional tem sido confundida com a qualificação
específica para ocupação de determinados postos de trabalho. Estes, entretanto,
estão passando por profundas modificações e ajustamentos. Constantemente
novos postos de trabalho surgem e se consolidam, enquanto outros se
transformam ou, simplesmente, desaparecem, como por exemplo, a tecnologia
analógica, que está sendo substituída pela tecnologia digital.
Postos novos podem ser encontrados na Biotecnologia, na Microeletrônica e na
Mecatrônica e em ocupações emergentes como o Web Designer e o Perfusionista,
além, ainda, da recente e moderníssima Nanotecnologia e seus novos desafios
profissionais.
A crise da noção de posto de trabalho, com seu respectivo sistema de
recrutamento, contratação, classificação, remuneração e demais relações do
trabalho, afeta o conceito tradicional de qualificação. Mudanças importantes estão
ocorrendo no mundo do trabalho, conduzindo-o para um modelo pós-taylorista,
onde a noção de qualificação para um posto de trabalho ou para um emprego fixo
está sendo substituída pela noção de competência profissional. Este novo
paradigma permite concentrar a atenção muito mais sobre a pessoa que sobre o
posto de trabalho, possibilitando, em conseqüência, associar as qualidades
requeridas dos indivíduos a diferentes formas de cooperação e de trabalho em
equipe, para atender com eficiência e eficácia, os novos requerimentos da vida
profissional.
A lógica da competência não se prende somente às atividades escolares. O que
interessa, essencialmente, não é o que a escola ensina, mas sim o que o aluno
aprende nela ou fora dela. O que conta, efetivamente, é a competência
desenvolvida.
As competências desenvolvidas em atividades fora da escola, no mundo do
trabalho e na prática social do cidadão, devem ser constantemente avaliadas pela
instituição educacional e aproveitados para fins de continuidade de estudos, numa
perspectiva de educação permanente e de contínuo desenvolvimento da
capacidade de aprender e de aprender a aprender, com crescente grau de
autonomia intelectual.
A nova ênfase proposta é para o resultado da aprendizagem e não simplesmente
para o ato de ensinar. As atividades de ensino devem ser avaliadas pelos
resultados de aprendizagem, em termos de constituição de competências
profissionais Isto significa dizer que, na nova ordem educacional, proposta pela
atual LDB, o direito de ensinar é parametrizado e subordinado ao direito de
aprender.
F. Adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a
atualização permanente dos cursos e seus currículos
Já o Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Profissional de Nível Técnico, assinalou que a elaboração de
currículos da Educação Profissional deve ser pautada, dentre outros fatores, pelos
princípios da flexibilidade, da interdisciplinaridade e da contextualização. Tais
princípios são pertinentes e sinalizadores para a Educação Profissional de Nível
Tecnológico, daí serem apropriados neste Parecer.
447
“A flexibilidade se reflete na construção dos currículos em diferentes perspectivas:
na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por disciplinas, etapas ou
módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias e gestão dos currículos.
Está diretamente ligada ao grau de autonomia das instituições de educação
profissional, a qual se reflete em seu respectivo projeto pedagógico elaborado,
executado e avaliado com a efetiva participação de todos os agentes
educacionais, em especial os docentes”.
A flexibilidade permite que a instituição de ensino acompanhe de perto as reais
demandas do mercado e da sociedade, estruturando planos de curso vinculados à
realidade do mundo do trabalho e, assim, alcançando um adequado perfil
profissional de conclusão. Tais atribuições conferem às instituições maior
responsabilidade, pois a adequação da oferta cabe diretamente a elas. Foram
retiradas as amarras que impediam o contínuo ajuste e aperfeiçoamento dos
currículos escolares.
Dentre as formas de flexibilizar currículos, pode-se destacar a modularização
(Decreto nº 2.208/97). O módulo é entendido como sendo um conjunto
didáticopedagógico sistematicamente organizado para o desenvolvimento de
competências profissionais significativas. Sua duração dependerá da natureza das
competências que se pretendem desenvolver. Um determinado módulo ou
conjunto de módulos com terminalidade qualifica e permite ao indivíduo algum tipo
de exercício profissional.
A formatação dos cursos superiores de tecnologia em módulos e a construção de
entradas e saídas intermediárias, respeitada a identidade dos perfis profissionais
de conclusão de cada curso ou módulo e as demandas dos setores produtivos,
serão objeto de estudo e planejamento curricular da instituição ofertante, levando
em consideração, também, sua própria realidade e limitações.
Tal organização curricular enseja a interdisciplinaridade, evitando-se a
segmentação, uma vez que o indivíduo atua integradamente no desempenho
profissional. Assim, somente se justifica o desenvolvimento de um dado conteúdo
quando este contribui diretamente para o desenvolvimento de uma competência
profissional.
Os conhecimentos não são mais apresentados como simples unidades isoladas
de saberes, uma vez que estes se inter-relacionam, contrastam, complementam,
ampliam e influem uns nos outros. Disciplinas são meros recortes do
conhecimento, organizados de forma didática e que apresentam aspectos comuns
em termos de bases científicas, tecnológicas e instrumentais.
A contextualização deve ocorrer no próprio processo de aprendizagem,
aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contextos para dar significado
ao aprendido, sobretudo por metodologias que integrem a vivência e a prática
profissional ao longo do processo formativo.
Assim, a organização curricular dos cursos deverá ser permanentemente
atualizada pelas respectivas escolas e deverá enfocar as competências
profissionais do Tecnólogo, para cada perfil de conclusão pretendido, em função
das demandas sociais, do mercado, das peculiaridades locais e regionais, da
vocação e da capacidade institucional.
A oferta de cursos de educação profissional tecnológica depende da aferição
simultânea das demandas dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade.
A partir daí é que é traçado o perfil profissional de conclusão da modalidade
448
prefigurada, o qual orientará a construção do currículo, consubstanciado no
projeto pedagógico do curso.
Este perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em
conta as competências profissionais do Tecnólogo de uma ou mais áreas, em
função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a
laborabilidade frente às mudanças.
Dentro deste novo enfoque profissionalizante, além de normalmente ofertar cursos
e currículos para a qualificação profissional de indivíduos ainda não inseridos no
mundo do trabalho, as instituições devem desenvolver estratégias curriculares que
possibilitem, também, ofertá-los àqueles indivíduos que, embora já inseridos no
setor produtivo, necessitam de oportunidades para se requalificar ou
reprofissionalizar, de modo a presta melhor serviço à sociedade e manter-se em
sintonia com as demandas do mundo do trabalho, seja como empregado ou como
futuro empreendedor.
Para atingir tal objetivo, as instituições devem buscar e estabelecer parcerias com
o setor produtivo, categorias profissionais, órgãos governamentais e entidades de
utilidade pública, de modo a ofertar programas que possibilitem a formação em
serviço, utilizando-se, para isso, de recursos de educação a distância, com etapas
presenciais e
semi-presenciais, de acordo com os recursos próprios e das instituições
cooperantes.
As modalidades correspondentes às diversas áreas profissionais, para que
mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais
e regionais, considerando, inclusive, a possibilidade de surgimento de novas
áreas.
Ressalte-se que a nova legislação, ao possibilitar a organização curricular
independente e flexível, abre perspectivas de possibilidades e maior agilidade por
parte das instituições na proposição de cursos. A mesma deve manter-se atenta
às novas demandas e situações, dando a elas respostas adequadas,
permanentemente atualizadas.
Num mundo caracterizado por mudanças cada vez mais rápidas, um dos grandes
desafios é o da permanente atualização dos currículos da educação profissional.
Para isso as áreas profissionais serão atualizadas, pelo CNE, a partir de proposta
do MEC, que, para tanto, estabelecerá processo contínuo de atualização com a
participação de educadores, empregadores e trabalhadores, garantida a
participação de especialistas das respectivas áreas.
Considerando, por outro lado, a edição da CBO/2002, o MEC, no prazo de dois
anos, deverá atualizar o conjunto das áreas profissionais e suas respectivas
caracterizações.
G. Garantir a identidade do Perfil Profissional de conclusão do curso e da
respectiva organização curricular.
A identidade dos cursos de educação profissional de nível tecnológico depende
primordialmente da aferição simultânea das demandas do mercado de trabalho e
da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de conclusão da
habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção do currículo.
Este perfil é o definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em
conta as competências profissionais gerais do Tecnólogo, vinculado a uma ou
mais áreas, completadas com outras competências específicas da habilitação
449
profissional, em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas
para a laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência profissional.
Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de
competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo
circunscrito de trabalho, para transitar por outros campos ou ocupações da mesma
área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha adquirido competências
transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas, e que tenha uma
perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação, seja pelo
enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao profissional
transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo global da
produção, possibilitando-lhe inclusive, influir em sua transformação.
A conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil
profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção
do currículo, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações afins deve ser
garantida pelo desenvolvimento das competências gerais, apoiadas em
criatividade, autonomia intelectual e em atributos humanos, tal como capacidade
para monitorar desempenhos.
A identidade, por seu lado, será garantida pelas competências diretamente
concernentes ao requerido pelos respectivos perfis profissionais de conclusão dos
cursos propostos.
A LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece que o
processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é essencial
para a concretização da autonomia da escola. O processo deve ser democrático,
contando necessariamente com a participação efetiva de todos, especialmente
dos docentes, e deve ser fruto e instrumento de trabalho da comunidade escolar.
Do projeto pedagógico devem decorrer os planos de trabalho dos docentes, numa
perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos alunos. Além de atender às
normas comuns da educação nacional e às específicas dos respectivos sistemas
de ensino, o projeto pedagógico deve atentar para as características regionais e
locais, bem como para as demandas dos cidadãos e da sociedade. Também deve
considerar a vocação institucional da escola, a qual deverá explicitar sua missão
educacional e concepção de trabalho, sua capacidade operacional e local, as
ações que concretizarão a formação do profissional e do cidadão, e as de
desenvolvimento dos docentes.
A proposta pedagógica é a “marca registrada” da escola, que configura sua
identidade e o seu diferencial. O projeto de educação profissional, integrante da
proposta pedagógica da instituição, tem como balizas para sua concepção as
presentes Diretrizes Curriculares Nacionais e o processo de avaliação, centrado
no compromisso com resultados de aprendizagem e com o desenvolvimento de
competências profissionais.
O exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de contas
dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos e
sobre o funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena
observância do princípio da autonomia da escola na formulação e na execução de
seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de
avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito
nacional.
Na educação profissional, o projeto pedagógico deverá envolver não somente os
docentes e demais profissionais da escola, mas a comunidade na qual a escola
450
está inserida, principalmente os representantes de empregadores e de
trabalhadores. A escola que oferece educação profissional deve constituir-se em
centro de referência nos campos em que atua e para a região onde se localiza.
Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de aprendizagem colaborativos
e interativos, quer se considerem os integrantes de uma mesma escola, quer se
elejam atores de projetos pedagógicos de diferentes instituições e sistemas de
ensino. Abre-se, assim, um horizonte interinstitucional de colaboração e de
articulação que é decisivo para a educação profissional, em especial para a
educação tecnológica.
• A Organização da Educação Profissional de Nível Tecnológico
O Decreto Federal nº 2.208/97, que regulamentou dispositivos da L
Download

LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL