PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO
Ofício nº 069/2015-GP
Porto Velho, 19 de janeiro de 2015.
Assunto: XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho
Substituto.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, em atendimento a
determinação contida em decisão liminar exarada no processo n. CSJT-PCA0024907-29.20014.5.90.0000 (cópia anexa), que deferiu a realização de nova
prova oral com os candidatos que não foram aprovados em referida etapa do XX
Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de
Reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 14ª Região, solicitolhe a indicação de advogados para representarem a Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional de Rondônia na composição de nova banca examinadora da
4ª etapa do referido certame (prova oral) nas condições de titular e suplente, nos
termos do inciso VI do art. 13 da Resolução n. 75 do Conselho Nacional de
Justiça e art. 4º da Resolução Administrativa n. 907/2002 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Ainda em observação à supracitada decisão do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, informo que estão impedidos de participar os advogados
Edson Bernardo Andrade Reis Neto e David Pinto Castiel, por terem figurado na
composição banca anterior.
A Sua Excelência o Senhor
ANDREY CAVALCANTE
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia
Rua Paulo Leal 1300 - Porto Velho/RO
encaminhado digitalmente
AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, Nº 600, CENTRO
PORTO VELHO/RO - CEP 76801-901
Telefone: (69) 3211-6361/6362 - FAX (69) 3211-6368
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO
No ensejo, reitero votos de elevada estima e distinguida
consideração.
(assinado digitalmente)
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Presidente do TRT da 14ª Região
AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, Nº 600, CENTRO
PORTO VELHO/RO - CEP 76801-901
Telefone: (69) 3211-6361/6362 - FAX (69) 3211-6368
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 59020145099052
Nome original do documento: 314 - 24907-29-2014 Ciencia de despacho e prazo para manifestação T
Data: 05/12/2014 14:44:11
Remetente:
Vanessa
CPROC - COORD. PROCESSUAL
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto:
Ofício CSJT.SG.CPROC n.º 314/2014 - Processo n.º CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.00
0
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 59020145099053
Nome original do documento: despacho 24907-29-2014.pdf
Data: 05/12/2014 14:44:11
Remetente:
Vanessa
CPROC - COORD. PROCESSUAL
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto:
Ofício CSJT.SG.CPROC n.º 314/2014 - Processo n.º CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.00
0
PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000
Requerente: ANDRE LUIZ LAURO E OUTROS
Advogado : Dr. Émile Nascimento Carigé Reis
Requerido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
D E S P A C H O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº CSJT
PCA-24907-29.2014.5.90.0000, em que são requerentes os senhores ANDRÉ
LUIZ LAURO, E OUTROS (ANDREZZA LETÍCIA OLIVEIRA TUNDIS RAMOS, ARIANNE
CASTRO DE ARAÚJO MIRANDA, AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, CAROLINA DA SILVA
CARRILHO ROSA e SOLANGE TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO) candidatos participantes
da 4ª fase do XX concurso público para provimento de vagas e formação
de cadastro de reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do E. TRT
da 14ª Região, os quais requerem liminarmente, a concessão de medida de
urgência para suspensão imediata do concurso, vedação à posse dos
aprovados, bem como a anulação de sua 4ª Etapa (fase oral), até seu
definitivo julgamento, confirmado, ao final, a medida de urgência
requerida, para anulação da fase oral, realização de novas provas orais
e elaboração de uma nova lista de aprovados.
Os Requerentes informam que o Egrégio TRT da 14ª Região
realizou o XX Concurso público para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Regional
(Resolução 148/2013). Tendo o Tribunal Pleno da Corte homologado o
resultado no dia 21/10/2014. Estando a posse prevista para 07/11/2014.
Nos dias 30/09/2014 e 01/10/2014 foi realizada a prova da 4ª
etapa do certame, denominada de prova oral, na qual 17 candidatos se
submeteram ao exame e 09 (nove) obtiveram a aprovação.
Alegam os requerentes que a prova oral em análise teve vícios
graves e inéditos em concurso público para a Magistratura do Trabalho,
abaixo relacionados.
A Banca Examinadora adotou procedimento manifestamente
distinto ao previsto no edital em seu item 7.5.10, ao decidir sobre a
aprovação/reprovação de cada candidato de forma simultânea e ao final
do exame de todos os candidatos, “fazendo uma verdadeira seleção típica
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de empresa privada, escolhendo os candidatos que queriam e descartando
os demais”. Entendem que o comportamento da banca foi inquisitorial e
antidemocrático, baseado em critérios obscuros e que carecem de correção.
Teria havido violação do princípio da igualdade entre os
candidatos, tendo em vista que os últimos candidatos examinados nesta
prova oral tiveram tempo mais longo para estudar o assunto sorteado do
que os primeiros sorteados.
Arguem, ainda, que diversas questões desta prova eram
idênticas as da prova do concurso anterior e, em face desta repetição,
foi ferido mais ainda o princípio da igualdade.
Outro ponto alegado foi o descumprimento do tempo de arguição
dos candidatos, com manifesta desproporcionalidade de tempo, bem como
abuso de poder por parte dos examinadores.
Solicitam os requerentes que sejam investigados os motivos que
justificaram a reprovação em massa dos candidatos, tendo em vista que
dos dezessete habilitados para realizar as provas apenas 09 (nove)
obtiveram a pontuação para aprovação. Trouxeram aos autos resultados de
outros concursos em diversos TRTs. Por exemplo, no último concurso
realizado pelo TRT-15 estavam na fase oral mais de sessenta candidatos
e somente um foi reprovado; na última prova oral do TRT-2 ocorreu o mesmo,
quase quarenta candidatos na fase oral e apenas um único reprovado.
Por fim requereram:
l. A declaração de que a Jurisdição a respeito do tema é de
natureza administrativa.
2. A suspensão imediata do andamento do XX Concurso Público
para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, bem como a
anulação da prova oral desse certame por conter vícios que a
contaminam inteiramente;
3. A destituição da Banca Examinadora da Prova Oral formada
pelo Desembargador do Trabalho Vicente José Malheiros da
Fonseca, pelo Procurador do Trabalho Luiz Antônio Camargo de
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Melo e pelo Advogado Edson Bernardo Andrade Reis Neto,
representante da OAB;
4. A formação de nova Banca Examinadora da Prova composta por
membros determinados pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho ou, caso não seja esse o entend1mento que seja
determinado ao Desembargador Presidente da Comissão do
Concurso, num prazo razoável, a indicação de novos membros para
formação de uma nova Banca Examinadora da Prova Oral, com a
determinação também para que a OAB-SEÇÃO RONDÔNIA/ACRE;
5. A determinação de realização de nova Prova Oral, com os
mesmos candidatos que já realizaram a referida prova e
divulgação com antecedência mínima de 30 dias, de modo a
permitir que os candidatos possam comprar passagens aéreas,
reservar hotel e se programar no trabalho e com suas famílias,
enfim (valendo antecedência é muito maior, edital de
abertura);
6. A determinação para que sejam observadas as regras previstas
no Edital e na Resolução 75/2009 do CNJ, notadamente quanto:
a) limite de até 15 minutos de exame por parte de cada
examinador, devendo a prova durar no máximo 45 minutos; b)
Igualdade de tempo de estudo entre todos os candidatos; c) que
as notas sejam dadas ao final da argüição e colocadas em
envelope lacrado e assinado pelo respectivo membro examinador.
É o relatório.
Apesar dos argumentos expostos na inicial, em exame preliminar
e provisório, adequado às medidas de urgências, não vejo presentes os
requisitos legais e ensejadores para a concessão da medida de liminar
ao mérito, tendo em vista que dos 17 (dezessete) habilitados, 09 (nove)
foram aprovados e 8 (oito) reprovados.
A concessão de tal medida prejudicaria quem está aprovado, isto
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é, 09 (nove) dos candidatos habilitados, ou seja, a maioria. Também, é
necessário, antes de uma decisão tão importante contra uma banca
examinadora de concurso, o devido processo legal, com o contraditório
e a ampla defesa sendo observados.
A recorribilidade, ou não desta 4ª fase do concurso (prova
oral) se insere no normativo da própria resolução CNJ nº 75, recepcionado
pelo edital do concurso. O candidato ao inscrever-se e não impugnar o
edital na fase oportuna, declarou aceitar os termos do edital. Ou seja,
logo após a inscrição preliminar deveria ocorrer a manifestação
impugnativa, e não agora, na hora da posse dos aprovados.
Os argumentos expostos e as teses e provas apresentadas não
descaracterizam a impessoalidade e a imparcialidade do concurso. A
inexistência de número suficiente de examinadores em relação aos
concorrentes inviabiliza o exame de todos concomitantemente.
Considera-se, ainda, que todos da banca perguntam ao examinado, exigindo
assim a avaliação individualizada. O sorteio é aleatório e a ordem
absolutamente dominada pela sorte. Haveria privilégio e ilegalidade se
comprovada a escolha direcionada, que sequer foi cogitada pelos
interessados.
As notas são de logo, lançadas. A reunião da comissão
destina-se a soma dos pontos lançados pelos examinadores pessoalmente
e extração da média de cada candidato, nada havendo de irregular em tal
procedimento.
Os resultados de outros TRTs não servem de paradigma, por
envolverem situações diversas, com as subjetividades que lhe são
próprias.
Demais alegações não restaram plenamente delineadas.
A medida liminar, sem o prévio contraditório e a ampla defesa,
sem a oitiva da parte ré, Comissão Examinadora (do XX concurso público
para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de
Juiz do Trabalho Substituto do E. TRT da 14ª Região) ou da Presidência
do E. TRT da 14ª Região seria um desprestígio não àquele sodalício, mas
a todo o Poder Judiciário.
A matéria foi analisada monocraticamente nos termos até aqui
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expostos. Porém, evoluindo na apreciação do processo e seus
desdobramentos, inclusive tendo em vista decisões sobre caso semelhantes
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deparou-se com o processo
PCA-0002289-13.2012.2.00.0000, que apreciou pedido semelhante e
situação similar, sobretudo em relação a arguição dos candidatos com
prazos diversos de antecedência, em descumprimento da Resolução CNJ nº
75/2009.
Por tal razão, mostra-se conveniente modular o despacho
liminar, sobretudo em respeito aos candidatos aprovados, que nada fizeram
para desvirtuar o certame e que viriam a ser prejudicados pelo
comportamento da Banca Julgadora, sem desconsiderar a postulação ora em
julgamento, a qual invoca Resolução do Conselho Nacional de Justiça que
regula a efetivação de concursos na Magistratura Nacional.
Nestes termos, resolvo reconsiderar em parte o despacho
liminar que indeferiu o pedido formulado na inicial, para deferir nos
seguintes termos:
1.
Será mantida a homologação do concurso em relação aos
candidatos aprovados;
2.
Serão suspensos os efeitos da homologação, em relação aos
candidatos reprovados, assegurando-se a estes últimos a realização de
nova prova oral (4ª Etapa do XX Concurso para Juiz Substituto do TRT da
14ª Região), no prazo máximo de 90 dias, com nova Banca Examinadora a
ser escolhida pelo Regional, observando criteriosamente a Resolução CNJ
nº 75/2009.
Tal procedimento garantirá aos candidatos nova oportunidade
para expor seus conhecimentos. Sem qualquer demérito a Banca Examinadora
anterior, mas apenas para assegurar a total isenção no exame, caberá ao
Tribunal escolher novos componentes para a sua Prova Oral, a ser realizada
num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Dê-se ciência ao advogado dos Requerentes, bem como ao Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, com a devida urgência, sendo concedido
a este último, prazo de 15 (quinze) dias para que preste as informações
que entender pertinentes, a luz do preconizado no art. 63 do RICSJT.
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Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
DESEMBARGADOR DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Conselheiro Relator
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Ref. CSJT OFÍCIO SG CPROC N. 314 – 2014, de 4-12--2014
recebido na Secretaria-Geral da Presidência em 5-12-2014
D E S PAC H O
I–
Trata-se de cópia de despacho referente ao Processo CSJT-PCA24907-29.2014.5.90.0000, em que são requerentes os senhores
ANDRÉ LUIZ LAURO, E OUTROS (ANDREZZA LETÍCIA
OLIVEIRA TUNDIS RAMOS, ARIANNE CASTRO DE ARAÚJO
MIRANDA, AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, CAROLINA DA
SILVA CARRILHO ROSA e SOLANGE TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO)
candidatos participantes da 4ª fase do XX concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto deste Regional, os quais requerem
liminarmente, a concessão de medida de urgência para suspensão
imediata do concurso;
II – Considerando o contido no despacho mencionado, deverá este
Tribunal, com a devida urgência, no prazo de 15 (quinze) dias,
prestar as informações que entender pertinentes, à luz do
preconizado no art. 63 do RICSJT;
III – Junte-se aos autos do Processo nº 01619.2013.000.14.00-8;
IV – Após, conclusos.
Porto Velho, 5 de Dezembro de 2014 (Sexta-feira).
(assinado digitalmente)
Desembargador ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Presidente do TRT da 14ª Região
G:\Presidencia\APOIO\ENTRADA DE DOCUMENTOS\ANO 2014\07-JULHO\09-7-2014\ok sma REQ. CENTRO ESPÍRITA
BENEFICIENTE UNIÃO DO VEGETAL.pdf
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