PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO Ofício nº 069/2015-GP Porto Velho, 19 de janeiro de 2015. Assunto: XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Senhor Presidente, Ao cumprimentar Vossa Excelência, em atendimento a determinação contida em decisão liminar exarada no processo n. CSJT-PCA0024907-29.20014.5.90.0000 (cópia anexa), que deferiu a realização de nova prova oral com os candidatos que não foram aprovados em referida etapa do XX Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 14ª Região, solicitolhe a indicação de advogados para representarem a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia na composição de nova banca examinadora da 4ª etapa do referido certame (prova oral) nas condições de titular e suplente, nos termos do inciso VI do art. 13 da Resolução n. 75 do Conselho Nacional de Justiça e art. 4º da Resolução Administrativa n. 907/2002 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda em observação à supracitada decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, informo que estão impedidos de participar os advogados Edson Bernardo Andrade Reis Neto e David Pinto Castiel, por terem figurado na composição banca anterior. A Sua Excelência o Senhor ANDREY CAVALCANTE Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia Rua Paulo Leal 1300 - Porto Velho/RO encaminhado digitalmente AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, Nº 600, CENTRO PORTO VELHO/RO - CEP 76801-901 Telefone: (69) 3211-6361/6362 - FAX (69) 3211-6368 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO No ensejo, reitero votos de elevada estima e distinguida consideração. (assinado digitalmente) Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ Presidente do TRT da 14ª Região AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, Nº 600, CENTRO PORTO VELHO/RO - CEP 76801-901 Telefone: (69) 3211-6361/6362 - FAX (69) 3211-6368 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 59020145099052 Nome original do documento: 314 - 24907-29-2014 Ciencia de despacho e prazo para manifestação T Data: 05/12/2014 14:44:11 Remetente: Vanessa CPROC - COORD. PROCESSUAL Conselho Superior da Justiça do Trabalho Assunto: Ofício CSJT.SG.CPROC n.º 314/2014 - Processo n.º CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.00 0 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 59020145099053 Nome original do documento: despacho 24907-29-2014.pdf Data: 05/12/2014 14:44:11 Remetente: Vanessa CPROC - COORD. PROCESSUAL Conselho Superior da Justiça do Trabalho Assunto: Ofício CSJT.SG.CPROC n.º 314/2014 - Processo n.º CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.00 0 PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000 Requerente: ANDRE LUIZ LAURO E OUTROS Advogado : Dr. Émile Nascimento Carigé Reis Requerido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO D E S P A C H O Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº CSJT PCA-24907-29.2014.5.90.0000, em que são requerentes os senhores ANDRÉ LUIZ LAURO, E OUTROS (ANDREZZA LETÍCIA OLIVEIRA TUNDIS RAMOS, ARIANNE CASTRO DE ARAÚJO MIRANDA, AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA e SOLANGE TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO) candidatos participantes da 4ª fase do XX concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do E. TRT da 14ª Região, os quais requerem liminarmente, a concessão de medida de urgência para suspensão imediata do concurso, vedação à posse dos aprovados, bem como a anulação de sua 4ª Etapa (fase oral), até seu definitivo julgamento, confirmado, ao final, a medida de urgência requerida, para anulação da fase oral, realização de novas provas orais e elaboração de uma nova lista de aprovados. Os Requerentes informam que o Egrégio TRT da 14ª Região realizou o XX Concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Regional (Resolução 148/2013). Tendo o Tribunal Pleno da Corte homologado o resultado no dia 21/10/2014. Estando a posse prevista para 07/11/2014. Nos dias 30/09/2014 e 01/10/2014 foi realizada a prova da 4ª etapa do certame, denominada de prova oral, na qual 17 candidatos se submeteram ao exame e 09 (nove) obtiveram a aprovação. Alegam os requerentes que a prova oral em análise teve vícios graves e inéditos em concurso público para a Magistratura do Trabalho, abaixo relacionados. A Banca Examinadora adotou procedimento manifestamente distinto ao previsto no edital em seu item 7.5.10, ao decidir sobre a aprovação/reprovação de cada candidato de forma simultânea e ao final do exame de todos os candidatos, “fazendo uma verdadeira seleção típica Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF3390B6115759. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.2 PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000 de empresa privada, escolhendo os candidatos que queriam e descartando os demais”. Entendem que o comportamento da banca foi inquisitorial e antidemocrático, baseado em critérios obscuros e que carecem de correção. Teria havido violação do princípio da igualdade entre os candidatos, tendo em vista que os últimos candidatos examinados nesta prova oral tiveram tempo mais longo para estudar o assunto sorteado do que os primeiros sorteados. Arguem, ainda, que diversas questões desta prova eram idênticas as da prova do concurso anterior e, em face desta repetição, foi ferido mais ainda o princípio da igualdade. Outro ponto alegado foi o descumprimento do tempo de arguição dos candidatos, com manifesta desproporcionalidade de tempo, bem como abuso de poder por parte dos examinadores. Solicitam os requerentes que sejam investigados os motivos que justificaram a reprovação em massa dos candidatos, tendo em vista que dos dezessete habilitados para realizar as provas apenas 09 (nove) obtiveram a pontuação para aprovação. Trouxeram aos autos resultados de outros concursos em diversos TRTs. Por exemplo, no último concurso realizado pelo TRT-15 estavam na fase oral mais de sessenta candidatos e somente um foi reprovado; na última prova oral do TRT-2 ocorreu o mesmo, quase quarenta candidatos na fase oral e apenas um único reprovado. Por fim requereram: l. A declaração de que a Jurisdição a respeito do tema é de natureza administrativa. 2. A suspensão imediata do andamento do XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, bem como a anulação da prova oral desse certame por conter vícios que a contaminam inteiramente; 3. A destituição da Banca Examinadora da Prova Oral formada pelo Desembargador do Trabalho Vicente José Malheiros da Fonseca, pelo Procurador do Trabalho Luiz Antônio Camargo de Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF3390B6115759. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.3 PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000 Melo e pelo Advogado Edson Bernardo Andrade Reis Neto, representante da OAB; 4. A formação de nova Banca Examinadora da Prova composta por membros determinados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou, caso não seja esse o entend1mento que seja determinado ao Desembargador Presidente da Comissão do Concurso, num prazo razoável, a indicação de novos membros para formação de uma nova Banca Examinadora da Prova Oral, com a determinação também para que a OAB-SEÇÃO RONDÔNIA/ACRE; 5. A determinação de realização de nova Prova Oral, com os mesmos candidatos que já realizaram a referida prova e divulgação com antecedência mínima de 30 dias, de modo a permitir que os candidatos possam comprar passagens aéreas, reservar hotel e se programar no trabalho e com suas famílias, enfim (valendo antecedência é muito maior, edital de abertura); 6. A determinação para que sejam observadas as regras previstas no Edital e na Resolução 75/2009 do CNJ, notadamente quanto: a) limite de até 15 minutos de exame por parte de cada examinador, devendo a prova durar no máximo 45 minutos; b) Igualdade de tempo de estudo entre todos os candidatos; c) que as notas sejam dadas ao final da argüição e colocadas em envelope lacrado e assinado pelo respectivo membro examinador. É o relatório. Apesar dos argumentos expostos na inicial, em exame preliminar e provisório, adequado às medidas de urgências, não vejo presentes os requisitos legais e ensejadores para a concessão da medida de liminar ao mérito, tendo em vista que dos 17 (dezessete) habilitados, 09 (nove) foram aprovados e 8 (oito) reprovados. A concessão de tal medida prejudicaria quem está aprovado, isto Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF3390B6115759. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.4 PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000 é, 09 (nove) dos candidatos habilitados, ou seja, a maioria. Também, é necessário, antes de uma decisão tão importante contra uma banca examinadora de concurso, o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa sendo observados. A recorribilidade, ou não desta 4ª fase do concurso (prova oral) se insere no normativo da própria resolução CNJ nº 75, recepcionado pelo edital do concurso. O candidato ao inscrever-se e não impugnar o edital na fase oportuna, declarou aceitar os termos do edital. Ou seja, logo após a inscrição preliminar deveria ocorrer a manifestação impugnativa, e não agora, na hora da posse dos aprovados. Os argumentos expostos e as teses e provas apresentadas não descaracterizam a impessoalidade e a imparcialidade do concurso. A inexistência de número suficiente de examinadores em relação aos concorrentes inviabiliza o exame de todos concomitantemente. Considera-se, ainda, que todos da banca perguntam ao examinado, exigindo assim a avaliação individualizada. O sorteio é aleatório e a ordem absolutamente dominada pela sorte. Haveria privilégio e ilegalidade se comprovada a escolha direcionada, que sequer foi cogitada pelos interessados. As notas são de logo, lançadas. A reunião da comissão destina-se a soma dos pontos lançados pelos examinadores pessoalmente e extração da média de cada candidato, nada havendo de irregular em tal procedimento. Os resultados de outros TRTs não servem de paradigma, por envolverem situações diversas, com as subjetividades que lhe são próprias. Demais alegações não restaram plenamente delineadas. A medida liminar, sem o prévio contraditório e a ampla defesa, sem a oitiva da parte ré, Comissão Examinadora (do XX concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do E. TRT da 14ª Região) ou da Presidência do E. TRT da 14ª Região seria um desprestígio não àquele sodalício, mas a todo o Poder Judiciário. A matéria foi analisada monocraticamente nos termos até aqui Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF3390B6115759. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.5 PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000 expostos. Porém, evoluindo na apreciação do processo e seus desdobramentos, inclusive tendo em vista decisões sobre caso semelhantes o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deparou-se com o processo PCA-0002289-13.2012.2.00.0000, que apreciou pedido semelhante e situação similar, sobretudo em relação a arguição dos candidatos com prazos diversos de antecedência, em descumprimento da Resolução CNJ nº 75/2009. Por tal razão, mostra-se conveniente modular o despacho liminar, sobretudo em respeito aos candidatos aprovados, que nada fizeram para desvirtuar o certame e que viriam a ser prejudicados pelo comportamento da Banca Julgadora, sem desconsiderar a postulação ora em julgamento, a qual invoca Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regula a efetivação de concursos na Magistratura Nacional. Nestes termos, resolvo reconsiderar em parte o despacho liminar que indeferiu o pedido formulado na inicial, para deferir nos seguintes termos: 1. Será mantida a homologação do concurso em relação aos candidatos aprovados; 2. Serão suspensos os efeitos da homologação, em relação aos candidatos reprovados, assegurando-se a estes últimos a realização de nova prova oral (4ª Etapa do XX Concurso para Juiz Substituto do TRT da 14ª Região), no prazo máximo de 90 dias, com nova Banca Examinadora a ser escolhida pelo Regional, observando criteriosamente a Resolução CNJ nº 75/2009. Tal procedimento garantirá aos candidatos nova oportunidade para expor seus conhecimentos. Sem qualquer demérito a Banca Examinadora anterior, mas apenas para assegurar a total isenção no exame, caberá ao Tribunal escolher novos componentes para a sua Prova Oral, a ser realizada num prazo máximo de 90 (noventa) dias. Dê-se ciência ao advogado dos Requerentes, bem como ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a devida urgência, sendo concedido a este último, prazo de 15 (quinze) dias para que preste as informações que entender pertinentes, a luz do preconizado no art. 63 do RICSJT. Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF3390B6115759. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.6 PROCESSO Nº CSJT-PCA-24907-29.2014.5.90.0000 Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) DESEMBARGADOR DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Conselheiro Relator Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF3390B6115759. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ref. CSJT OFÍCIO SG CPROC N. 314 – 2014, de 4-12--2014 recebido na Secretaria-Geral da Presidência em 5-12-2014 D E S PAC H O I– Trata-se de cópia de despacho referente ao Processo CSJT-PCA24907-29.2014.5.90.0000, em que são requerentes os senhores ANDRÉ LUIZ LAURO, E OUTROS (ANDREZZA LETÍCIA OLIVEIRA TUNDIS RAMOS, ARIANNE CASTRO DE ARAÚJO MIRANDA, AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA e SOLANGE TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO) candidatos participantes da 4ª fase do XX concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz do Trabalho Substituto deste Regional, os quais requerem liminarmente, a concessão de medida de urgência para suspensão imediata do concurso; II – Considerando o contido no despacho mencionado, deverá este Tribunal, com a devida urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que entender pertinentes, à luz do preconizado no art. 63 do RICSJT; III – Junte-se aos autos do Processo nº 01619.2013.000.14.00-8; IV – Após, conclusos. Porto Velho, 5 de Dezembro de 2014 (Sexta-feira). (assinado digitalmente) Desembargador ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Presidente do TRT da 14ª Região G:\Presidencia\APOIO\ENTRADA DE DOCUMENTOS\ANO 2014\07-JULHO\09-7-2014\ok sma REQ. CENTRO ESPÍRITA BENEFICIENTE UNIÃO DO VEGETAL.pdf