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AS PECULIARIDADES DO JUIZ DE PAZ DE SANTA MARIA EM RELAÇÃO AO
CONTEXTO NACIONAL EM MEADOS DO SÉCULO XIX¹
Ricardo, Z. P.²; Teixeira, J. S3.
UNIFRA, Rio Grande do Sul, Brasil
RESUMO
Regulamentada no Brasil em 15 de outubro de 1827, a Justiça de Paz foi inserida na
Constituição com o mérito de preservar os princípios liberais em contraposição ao
autoritarismo estatal. Desta forma, D.Pedro I implantou a Justiça de Paz no Brasil,
manifestação do espírito liberal que inspirou o texto de nossa primeira Constituição,
fortemente influenciada pelas idéias não menos liberais que suscitaram a Revolução Francesa
de 1789, já bastante disseminadas no Império. A Justiça de Paz distribuía a paz, a concórdia
entre os cidadãos e, por intermédio da reconciliação (ou conciliação) pretendia evitar que as
partes em litígio recorressem ao procedimento judicial mais lento e repleto de formalismos
em suas diversas fases. A partir disto, procuramos discutir a função dos Juízes de Paz no Rio
Grande do Sul e, em especial, em Santa Maria em meados do século XIX – 1830 a 1850 – e
sua relação com as forças políticas que dominavam o ambiente desta época. O trabalho está
fundamentado em fontes documentais, sendo estas as correspondências entre o Juiz de Paz e
o Presidente da Província e ainda, obras historiográficas acerca do tema. Inicialmente
buscou-se toda a documentação referente aos juízes de paz de Santa Maria no período de
1830 a 1850. Dentre estes documentos, elegeu-se os que forneciam dados a respeito das
funções exercidas pelos juízes. Isto foi possível a partir da leitura e fichamento das
correspondências. Em um segundo momento, buscou-se confrontar as informações referentes
ao contexto local com as pesquisas feitas a respeito do contexto brasileiro No final dos
governos militares, a idéia do Juizado de Pequenas Causas nada mais foi do que uma volta às
técnicas do juizado de paz.
Palavras-chave: Justiça, Relações de Poder, Juiz de Paz, Santa Maria, Poder local.
A sociedade brasileira do século XIX era predominantemente rural e homens
abastados dominavam o Estado. Eram as eleições que testavam e ostentavam a liderança do
chefe local nesta sociedade rural em que os grandes proprietários de terras contavam com a
lealdade dos seus trabalhadores, demonstrada principalmente pelo apoio nas eleições.
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O chefe local, por conseguinte, estava envolvido numa série de ligações que iam até a
capital nacional.
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Trabalho desenvolvido no Projeto Final de Graduação: As peculiaridades do Juiz de Paz de Santa Maria em relação ao
contexto nacional em meados do século xix do Curso de História - Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Rio Grande do
Sul, Brasil.
² Acadêmica do Curso de História - Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Rio Grande do Sul, Brasil.
3
Orientadora Centro Universitário Franciscano.
E-mail: [email protected]; [email protected]
2
Pretendendo seguir a trajetória deste que foi um dos homens mais importantes de sua
época, o Juiz de Paz, investigamos suas origens e expressão de desejos no ambiente urbano e
rural, buscando entender as relações de poder e os mecanismos que regiam essas relações, o
que serve, não apenas para ampliar nossa compreensão da historia política do Brasil, mas
também para entender esses vínculos entre elite e poder, saber um pouco mais sobre a
concessão de proteção, cargos oficiais e favores em troca de lealdade política e pessoal que
funcionavam muito bem nesse ambiente que rodeava a figura do Juiz de Paz.
Segundo Vieira (1997), a Justiça de Paz no Brasil foi implantada sob inspiração das
idéias liberais, já bastante disseminadas pela Revolução Francesa. O imperador, ao implantála, responde a pressões de alguns setores da sociedade ansiosos por reformas
descentralizadoras.
Os Juízes de Paz eram eleitos pelo mesmo tempo e maneira, pelos quais se elegiam os
vereadores das câmaras. Eram eleições diretas, com o voto censitário e obrigatório e em cada
Distrito de Paz havia quatro Juízes de Paz. Suas atribuições eram conciliatórias, judiciárias,
policiais, e administrativas.
1 O RIO GRANDE DO SUL DO SÉCULO XIX
Segundo Pesavento (1980), no Rio Grande do Sul, o período até 1801, foi marcado
pelo grande desenvolvimento da economia pecuária sulina, baseada no charque e com o
fortalecimento de grandes proprietários rurais. O enriquecimento destes contribuiu para
acirrar os desentendimentos entre a camada senhorial local e os representantes da Coroa.
Na mesma medida em que tomaram conta de cada vez maiores extensões de terras,
além dos campos neutrais, os latifundiários gaúchos apropriaram-se monopolísticamente dos
cargos, passando a agir mais em proveito próprio, em detrimento dos interesses coloniais
lusitanos.
Piccolo (1998) salienta que, após a independência, aconteceu a dissolução da
Assembléia Constituinte, seguindo-se a nomeação de um Conselho de Estado que, sob a
supervisão de D. Pedro I, elaborou o texto constitucional outorgado em 25 de março de 1824.
Pela carta, foi reconhecido aos cidadãos o direito de intervir nos negócios de sua província
mas eram impostas à província decisões tomadas ao nível de governo central. Contrários a
tudo isso, “ao pretenderem a federação, os integrantes do movimento farroupilha, ou seja, os
grandes estancieiros queriam autonomia para que a província pudesse decidir sobre seus
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interesses específicos e, como parte integrante das elites regionais, tivessem assegurado o
poder político” (PICCOLO, 1998, p.28).
A sociedade se organizava de forma a se autoproteger, defendendo seus interesses
acima dos interesses do governo. Como exemplo, podemos citar o recrutamento militar.
Conforme Ribeiro (2001), indivíduos detentores de alguma relevância dentro da
sociedade tinham maiores possibilidades de ficar isentos do serviço militar. O recrutamento
atingia um grande grupo social. Baseado em ofícios do comandante das milícias ao Presidente
da Província, o autor constatou que muitas vezes o responsável pelo recrutamento era alguém
que conhecia a região, e, como tal, conhecia os interesses, quais as tensões políticas existentes
e, provavelmente, fazia parte de um dos grupos locais tendo, certamente, interesses sobre
quem iria compor a nova companhia.
Wernet (1982) esclarece que, durante o Período Regencial, com a abdicação, houve
um vazio de poder político na capital do Império. Os liberais moderados, maioria na Câmara
dos Deputados, juntamente com os exaltados, formaram a ampla frente única a favor da
“ordem e do progresso”, entraram para a Sociedade Defensora da Liberdade e Independência
Nacional do Rio de Janeiro e nas sessões tratava-se de todos os assuntos de interesse nacional,
inclusive idéias e sugestões como, por exemplo, dar mais força aos Juízes de Paz na luta
contra a “anarquia”. (WERNET, 1982).
A mesma autora enfatiza que as reformas aprovadas dentro do “avanço liberal” (1832
– Código de Processo Criminal; 1834 – Ato Adicional), embora ampliassem o espaço político
do poder local/regional, que se fortaleceu com a descentralização e liberalização da justiça e
com a criação das Assembléias Legislativas Provinciais, não foram suficientes para estancar
insatisfações reinantes no Rio Grande do Sul.
A partir disso, é importante refletir sobre a forma de atuação das forças políticas no
Rio Grande do Sul. O caso dos Juízes de Paz permite fazer esta reflexão. Importa saber as
disparidades regionais que fizeram com que não existisse uma homogeneidade no que tange
à importância desta autoridade. As localidades mais importantes economicamente, por
exemplo, poderiam apresentar um juiz mais atuante e com maior poder de autonomia frente
ao poder central.
Para compreendermos o caso do Rio Grande do Sul e o âmbito local, enfocamos
inicialmente Santa Maria entre as décadas de 1830 e 1850 a fim de se entender a importância
e a capacidade de atuação autônoma ou não do Juiz de Paz.
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2 A CRIAÇÃO DO CARGO DE JUIZ DE PAZ E SUAS ATRIBUIÇÕES: uma
discussão acerca das características regionais.
Conforme Flory (1981), a primeira grande reforma do período liberal foi também a
primeira modificação importante do sistema judicial. A criação, em 1827, do cargo de Juiz de
Paz assinalou o começo do período de reformas e ascensão dos liberais.
É Vieira (1997) que esclarece que a Justiça de Paz foi inserida na Constituição para
preservar os princípios liberais em contraposição ao autoritarismo estatal, pois os estancieiros
do Rio Grande do Sul, sendo considerados dos mais poderosos, desafiavam continuamente as
tendências centralizadoras do governo central.
Para os descentralizadores políticos, a importância do Juiz de Paz não estava tanto no
seu poder de melhorar o sistema legal e sim na sua independência.
Carvalho (1980) ressalta que, após 1841, definiu-se o sistema judiciário que duraria,
com pequenas modificações, até o final do Império. Permaneceu o Juiz de Paz eleito, mas
com atribuições muito reduzidas.
Segundo Flory (1981), a vasta dimensão do território brasileiro, a imprecisão das leis
e a impossibilidade de aplicá-las uniformemente, fizeram do Juiz de Paz uma instituição de
variedade interna considerável. Os juízes de paz rurais e os juízes de paz urbanos faziam as
coisas de modo diferente, mesmo porque, as diferenças regionais os obrigavam a isso.
Por estas razões, não se pode obter uma imagem real do Juiz de Paz imperial a partir
de seus poderes e deveres oficiais unicamente. É essencial entender a dinâmica oficial da
instituição para compreender como e por que na prática os Juízes de Paz agiam.
Em Santa Maria, vemos que o Juiz de Paz procurava se isentar de tal responsabilidade
porque esta acarretava empecilhos para que continuasse a exercer suas demais atividades.
Entre exercer o cargo e ficar com seu emprego, assim o preferia.
É preciso considerar que na década de 30 do século XIX, Santa Maria constituía-se
em uma pequena povoação pertencente ao município de Cachoeira do Sul. Suas
características agrárias não demonstravam um domínio de grandes propriedades 2. Apesar de
já existir um núcleo de habitações e algum comércio, não é possível entender sua dinâmica
social, demográfica e política essencialmente urbanizada. Isto talvez explique o fato dos
2
Sobre a estrutura agrária de Santa Maria no século XIX, ver FARINATTI (1999).
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Juízes de Paz de Santa Maria não serem grandes estancieiros aos moldes do que se percebeu
em outras localidades.
Desta forma, não se tratava em Santa Maria, da mesma prática percebida por autores
que trabalham os Juízes de Paz no Brasil. Entre eles, Graham, que enfatiza a relação entre o
exercício do cargo e a propriedade da terra:
Ocupantes de cargos, em diferentes níveis do governo, chocavam-se frequentemente
uns com os outros, tanto que as autoridades centrais algumas vezes lutavam contra
os donos do poder local, mas, nos dois extremos e em todo o sistema político, fosse
qual fosse seu partido, as autoridades eram extremamente sensíveis aos interesses
agrários, quando não eram elas próprias proprietárias de terra (Graham, 1997, p. 21).
Em termos nacionais, havia uma grande disputa entre os vereadores e os juízes de
paz, assim como estes não eram bem vistos pelo juiz de direito, no entanto, qualquer pedido
de um grande estancieiro era prontamente atendido por qualquer destas autoridades por ser,
neste período, este o grupo social de maior poder econômico.
Em Santa Maria, segundo Beltrão (1958), este conflito não existia. Vale destacar que
eram eleitos quatro Juízes de Paz em cada localidade, sendo que na impossibilidade do Juiz
empossado exercer suas atribuições, o suplente assumia. No período que estudamos, segundo
o mesmo autor, percebemos que as mesmas pessoas se revezavam no cargo quando não o
exerciam por longos períodos em função dos vários impedimentos dos demais ou até mesmo
pela fuga de suplentes e até titulares para outras localidades a fim de se esquivar da função.
Flory (1981) salienta que normalmente o poder local e o poder central andavam lado
a lado, tendo em vista que seus interesses eram comuns. As eleições favoreciam os que
controlavam o eleitorado, e assim se favoreciam os grupos sociais dominantes, isto,
particularmente, nas áreas rurais, onde se elegiam os potentados locais, que se utilizavam das
eleições para demonstrar seu poder.
3 CONFLITOS DE INTERESSES E A GUARDA NACIONAL
Segundo Flory (1981), os presidentes da província e os juízes de fora, ou seja, aqueles
que estudaram em Coimbra, ocupavam escalões de certa forma análogos na escala
administrativa. Representavam a ordem pública. Por outro lado, consideravam os juízes de
paz eleitos e “independentes” como representantes do poder privado, de interesses locais,
tinham assim os juízes de paz poderosos oponentes no governo e na magistratura profissional
(p.135). Como já referido anteriormente, no caso de Santa Maria, os mesmos cidadãos
ocupavam cargos de vereadores e de Juízes em um sistema praticamente de revezamento.
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Importante apontar também que em Santa Maria, o cargo não era exercido, como em
outras regiões do país, predominantemente por pessoas de altas posses. Diretamente
relacionado com as características econômicas e sociais do local, o cargo de Juiz de Paz em
Santa Maria era exercido por pessoas bem conceituadas na sociedade, porém de origens
sociais variadas.
Para Flory (1981), o Juiz de Paz era o símbolo vivo de que os conselhos municipais
haviam decaído, quase beirando a ineficácia, isto porque em 1831 as atribuições do Juiz de
Paz eram tamanhas que ele se transformou em uma das maiores autoridades do Império, era
mais importante que o Juiz de Direito e os conselhos municipais, ou seja, os vereadores, não
tinham real controle sobre o magistrado.
O mesmo autor assinala que outra instituição que esteve quase em conflito permanente
com o Juiz de Paz foi a milícia e depois, em 1831, a Guarda Nacional, conforme se sabe, estas
tinham sua própria hierarquia, naturalmente, porém, a milícia também estava subordinada ao
Juiz de Paz. Além disso, após 1831 era do juiz a responsabilidade de nomear os homens entre
21 e 60 anos para que servissem na Guarda Nacional.
Wernet (1982) esclarece que a 29 de novembro de 1832 aprovou-se outra lei que, ao
lado da criação da Guarda Nacional, fortaleceria a posição dos grupos sociais dominantes em
nível municipal: O Código de Processo Penal.
Fertig (2003) salienta que, segundo o art. 6º da lei de 1850, a Guarda Nacional estaria,
após esta data, subordinada exclusivamente ao Ministério da Justiça e aos Presidentes da
Província. Esquece-se deliberadamente, neste artigo, ao contrário da legislação de 1831, a
subordinação da Guarda Nacional ao poder local, pois juízes de paz não foram nem citados
na lei de 1850.
O mesmo autor salienta que, quanto à perda de poder dos juízes de paz, teve início
com a reforma do Código do Processo Criminal, Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841, que
instituiu os cargos de chefe, delegados e subdelegados de Polícia, nomeados pelo Imperador e
pelos presidentes de Província e que passariam a assumir a seguir as atribuições policiais
anteriormente desempenhadas pelos juízes de paz. Restou a estes um serviço auxiliar e
preventivo.
4 O JUIZ DE PAZ E A IGREJA CATÓLICA
Carvalho (1980) comenta que “a situação do clero em relação ao Estado era ambígua”
(p.142). Se por efeito da união Igreja-Estado, o padre era um funcionário público, pago pelos
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cofres do governo geral, não deixava também de pertencer a uma burocracia paralela, uma
organização que ao longo da história se tinha empenhado em longas batalhas contra o mesmo
Estado pelo controle do poder político.
Conforme Flory (1981), o catolicismo era a religião oficial do Estado, naturalmente,
se esperava que os sacerdotes, sendo nomeados e pagos pelo Imperador, realizassem certos
deveres para com o Estado desde muito antes da chegada do Juiz de Paz. Tendo em vista que
os Conselhos Municipais não podiam supervisionar as eleições em todas as paróquias de seus
distritos, os sacerdotes locais eram os únicos agentes que o governo podia contar nas zonas
eleitorais. Invariavelmente, os sacerdotes participavam das juntas eleitorais. Assim, o número
de eleitores em cada paróquia era determinado pelo cálculo do sacerdote sobre a população
total da localidade.
Provavelmente nenhum indivíduo tinha mais importância na vida social da
comunidade do que ele.
Flory (1981) ressalta que “a analogia entre o conceito original do Juiz de Paz
conciliador e paternalista, e o pároco vigiando seu rebanho é inevitável” (p.151). No primeiro
ano de existência da magistratura, especialmente nas paróquias do interior, foram eleitos
como magistrados locais os sacerdotes.
Em 1829, a legislação nacional declarou que os párocos eram inelegíveis para o posto
de Juiz de Paz.
Não encontramos, no contexto regional, referências aos párocos exercendo a função de
Juiz de Paz.
5 A ATUAÇÃO DO JUIZADO DE PAZ EM SANTA MARIA NOS ANOS DE 1830 a
1850
Segundo Beltrão (1958), em Santa Maria, é nomeado e empossado no ano de 1833 o
Juiz de Paz Constantino José de Oliveira. Neste mesmo, ano é organizada a Guarda Nacional
do distrito e nomeado comandante o coronel José Alves Valença, político liberal e
participante da Revolução Farroupilha, das Campanhas do Uruguai e da invasão dos
paraguaios.
Conforme Belém (1989), Santa Maria, em 1835, marchava em vertiginoso progresso.
Seu comércio e indústria pastoril desenvolviam-se, prodigiosamente. A prosperidade se devia,
em parte, a sua situação geográfica, mas também advinha da dedicação de seus habitantes à
criação de gado bovino e cavalar e ao cultivo de cereais, algodão, linho, etc.
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Em 1837, Santa Maria deixava de ser filiada à Cachoeira para se tornar também
Matriz.
Salienta Belém (l989), que, não fosse a Revolução, o povo teria muito o que
comemorar, porque a partir desta conquista, seus moradores teriam interferência na vida
pública do país por meio de seu corpo de eleitores.
Segundo Belém (1989), em 1836 foi inaugurada a República rio-grandense na vila de
Piratini. Em 1º de maio, a Câmara Municipal de Cachoeira realiza sua última sessão sob o
domínio da República rio-grandense, e em 10 de junho a brigada legalista vem para
restabelecer o regime legal. Vários documentos são queimados, desvanecendo as esperanças
de paz. Desaparece a tranqüilidade novamente, e somente em 06 de maio, recomeçam as
sessões ordinárias da Câmara, na sede do Município.
Já é 1844 quando o duelo de morte entre Bento Gonçalves e Onofre Pires, desmoraliza
a Revolução Farroupilha. Retornam aos lares muitos chefes de família.
Segundo Belém (1989) é em 07 de novembro de 1846 que houve a eleição para ser
constituída a Assembléia Paroquial.
Em Beltrão (1958), voltamos a encontrar referências a esta eleição a fim de escolher os
eleitores especiais da freguesia e seus representantes junto à Câmara de Cachoeira.
Por lei provincial de 16 de dezembro de 1857, a freguesia de Santa Maria da Boca do
Monte foi elevada à categoria de vila. É só em maio de 1858 que é instalado o novo
município. Faz-se necessário salientar que, só a partir de 1846, foi possível uma organização
política e do serviço de qualificação eleitoral, quando esses juízes puderam exercer suas
atividades plenas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi possível observar no cruzamento dos documentos referentes à Santa Maria com as
diversas bibliografias consultadas, que o cargo de Juiz de Paz de Santa Maria e região diferia
de outras regiões do país no que se refere ao uso de suas atribuições. Sua função foi perdendo
o sentido amplo e comunitário com o crescimento da justiça republicana. Somente em 1890 na República - é que o casamento passou a ser realizado pelo Juiz de Paz. Num país com
tantas disparidades, não é de se estranhar que os juízes de paz agissem conforme as
necessidades de suas regiões e muitas vezes em proveito próprio, pois sendo o Rio Grande do
Sul no século XIX, predominantemente rural, e tendo uma camada senhorial enriquecida e
poderosa, administravam a justiça movidos por necessidades puramente regionais.
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REFERÊNCIAS
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Edições UFSM, 1989.
BELTRÃO, Romeu. Cronologia Histórica de Santa Maria e do extinto município de São
Martinho, 1987 – 1930. Santa Maria, RS: Ed. Pallotti, 1958.
CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de
Janeiro, RJ: Campus, 1980.
_______. Pontos e Bordados: escritos de história e política. Belo Horizonte: Ed. UFMG,
1998.
FERTIG, André Atila. Clientelismo político em tempos belicosos: A Guarda Nacional da
Província do Rio Grande do Sul na defesa do estado Imperial centralizado (1850 – 1873).
Porto Alegre, RS: [Sem Editora], 2003.
FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial, 1808-1871. Austin,
México: University of Texas Press, 1981.
GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro:
Editora UFRJ, 1997.
PESAVENTO, Sandra Jatahy. História do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, RS: Mercado
Aberto, 1980.
PICCOLO, Helga Iracema Landgraf. Vida política no século 19: da descolonização ao
movimento republicano. 3ª ed. Porto Alegre, RS: Ed. Universidade/UFRGS, 1998.
RIBEIRO, José Iran. Quando o serviço nos chama: os Milicianos e as Guardas Nacionais
Gaúchas. Porto Alegre, RS: O Autor, 2001.
SÃO VICENTE. José Antonio Pimenta Bueno, marquês de, 1803–1878. Coleção Bernardo
Pereira de Vasconcellos. Série Estudo Jurídicos. Vol. 5. Senado Federal. Brasília, DF: Coedição Editora da UnB, 1978.
10
VIEIRA, Rosa Maria. O Juiz de Paz do Império aos nossos dias. Brasília, DF: Thesaurus,
1997.
WERNET, Augustin. O Período Regencial: 1831-1840. São Paulo, SP: Global, 1982.
Fontes Documentais
Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRGS). Fundo Justiça: Maço 100/ Ano 1832:
Processos - Conselhos Municipais/ Eleições - Fotos: 996 – 1251 – Correspondências. Maço/
J – 38: Fotos: 1252 – 1368. Porto Alegre, 2008.
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O Juiz de Paz do Rio Grande do Sul e suas atribuições em meados