MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. VARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal e na Lei n.º 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face da União Federal, com endereço na Av. Paulista, 1804, 20º andar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO I - DOS FATOS O procedimento administrativo nº 1.34.001.008923/2009-11, o qual acompanha esta ação civil pública, foi instaurado na Procuradoria da República em São Paulo a partir da notícia encaminhada por membro do Ministério Público do Trabalho, dando conta de que o edital de abertura do XXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região previu a verificação da compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função fosse verificada antes da prova objetiva, contrariando a legislação federal respectiva, que preceitua que essa compatibilidade deve ser analisada durante o estágio probatório (doc. 01 – fl 03/76 do procedimento administrativo). O item 11.4 do Edital de abertura do XXXIV Concurso Público assim dispõe: “O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão do Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.” (doc. 02 – fl. 22) O Ministério Público Federal então expediu o ofício nº 23.274/09 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO (doc. 03 – fls. 85/87) ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região e da Comissão de Concurso, Dr. Décio Sebastião Daidone, que alegou estar o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região apenas cumprindo as regras estabelecidas na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, não lhe cabendo discutir se seu cumprimento afrontaria a Constituição Federal ou a lei (doc. 04 – fls. 91-93). O art. 75 da Resolução nº 75/2009, estabelece que: “O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante. (…) §2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidado como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo” Assim, seguindo o Tribunal Regional do Trabalho a referida Resolução, submeteu à avaliação prevista nos itens 11.4 e 11.6 do edital os candidatos com deficiência, antes da realização da prova objetiva do concurso, tendo eliminado três candidatos com deficiência, com três decisões de genérica e de mesmo 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO teor: “Enquadra-se no Decreto nº 3298, de 20/12/1999, art. 4º, inciso III, como pessoa portadora de deficiência. O candidato não se enquadra no item 11.4 do Edital, apresentando absoluta incapacidade para o exercício das funções judicantes” (doc. 05– fls. 83/84). Ora, os candidatos com deficiência devem se submeter às mesmas provas, aos mesmos critérios de avaliação que os demais candidatos, observando-se, evidentemente, a devida adaptação dessas provas, com o objetivo de obediência ao princípio da igualdade disposto na Constituição Federal. Além disso, tais como os demais candidatos, se lograrem a aprovação nas provas no concurso, será durante o estágio probatório que serão avaliados quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo público. Os itens 11.4 e 11.6 do edital, bem como o art. 75/09 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, ao possibilitar que a comissão multidisciplinar exclua sumariamente os candidatos com deficiência, submetendo-os às provas de compatibilidade ou capacidade para o desempenho do cargo de juiz do trabalho antes da prova objetiva e do estágio probatório, afronta a Constituição Federal e legislação infra-constitucional. Ademais, há de se destacar que a finalidade da Comissão Multiprofissional foi desvirtuada no edital do concurso, uma vez que deve ser considerada como forma de apoio especial à pessoa com deficiência com o objetivo 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO de incluí-la, colocando à disposição da pessoa com deficiência os instrumentos necessários para bem desempenhar suas tarefas, tudo de forma a que possa emitir parecer seguro ao final do período do estágio probatório. O fato é que os candidatos com deficiência eliminados sumariamente, participaram de uma fase a mais do concurso, visto que se submeteram à prova da “compatibilidade ao exercício da função”, prova a que os demais candidatos com deficiência não tiveram que se submeter. Além disso, ao se submeter a essa avaliação adicional, sem a devida adaptação da prova, foram submetidos a tratamento discriminatório, conforme se depreende de trechos das seguintes declarações prestadas pelos candidatos: “Que é pessoa com tetraplegia, pois tem paralisia parcial dos quatro membros. Que foi Multiprofissional (…) submetido a avaliação pela Comissão Que foi informado que estava ali para ser avaliado fisicamente se havia condição de ser juiz. Que informou que era pessoa com deficiência há 25 anos e que era completamente independente em suas atividades, encontrando obstáculos somente no mobiliário urbano. Que, nesse momento, uma desembargadora disse que não importada suas atividades diárias e que naquele momento ele seria avaliado se havia condições de ser juiz. Que considera ter sido discriminado, bem como ter recebido tratamento intimidador (...) Que lhe foi solicitado que escrevesse algo em uma folha, que lhe seria ditado, ao que respondeu que não poderia, uma vez que estava 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO sem o aparelho que utiliza para escrever (…) que, inclusive, o servidor que lhe ligou para avisar do exame disse que não precisava levar nada, uma vez que no edital não se fazia exigência quanto à pessoa com deficiência física” (doc. 06 – fls. 182/184) “Que é pessoa com deficiência visual (…) Que pela comissão lhe foi perguntado como procedia para fazer as audiências, ao que respondeu que estudava os autos previamente, bem como que podia ler com lupas ou óculos. Que insistiram em perguntar se na atividade judicante utilizaria a lupa, ao que respondeu que, se necessário, o faria (...)Que lhe foi perguntado por que gostaria de prestar concurso para a Magistratura do Trabalho, uma vez que já havia trabalhado para grandes escritórios e que tinha um ' curriculum brilhante' . Que considera ter sido um comentário irônico, intimidador e discriminatório ….” (doc. 07- fls. 182/184) “Por ter deficiência parcial de visão (...)A Requerente conseguiu desempenhar todas as tarefas que lhe foram solicitadas (...)Contudo, a Comissão do Concurso em referência, em decisão desacompanhada de fundamentação (...)indeferiu a inscrição preliminar da requerente por considerá-la absolutamente incapacitada para o exercício das funções judicantes” (doc. 08- 189/192) Dessa forma, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade das regras editalícias constantes do edital de abertura do XXXIV Concurso Público para 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o conseqüente desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação civil pública. II - DO DIREITO A submissão do candidato com deficiência à avaliação da comissão multidisciplinar, antes da prova objetiva, afronta diversos dispositivos constitucionais, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008 e a legislação infra-constitucional. A Constituição Federal trata da dignidade da pessoa humana e da cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos II e III), e, como objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 2º, incisos I e IV). Como desdobramento de seus objetivos e fundamentos e sensível ao fato de que as pessoas com deficiência necessitam de ações positivas da sociedade e do Estado para o pleno exercício dos direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988 apresenta diversos dispositivos relativos à inclusão social das pessoas com deficiência. Destacam-se, por exemplo, a reserva de cargos e empregos 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO públicos às pessoas com deficiência, (art. 37, inciso VIII), a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, inciso XXXI); a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227, §1º); a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária como objetivos da Assistência Social (art. 203, inciso IV). Ressalta-se, ainda, o § 3º do art. 39 da CF, que determina a aplicação aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Aplica-se, portanto, ao ocupante de cargo público a proibição de qualquer discriminação no tocante ao critério de admissão da pessoa com deficiência (art. 7º, XXXI). Ademais, dentre os princípio adotados pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008, estão: “a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO f) A acessibilidade.” Referida convenção, ao tratar sobre o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, dispõe que esse direito abrange “a oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência”, bem como que os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação, inclusive assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a Convenção. Dispõe, ainda, que “”discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”. Referida Convenção, nos termos do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, ingressou no ordenamento jurídico pátrio com força equivalente a emenda constitucional, visando à ampliação dos direitos fundamentais 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO do homem e passando a integrar o denominado “bloco de constitucionalidade”. Constata-se, portanto, a existência de um vetor constitucional de promoção de ações visando a inclusão social das pessoas com deficiência, considerando as dificuldades que enfrentam na vida em sociedade, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, as barreiras físicas e de comunicação, o acesso ao mercado de trabalho. No âmbito infraconstitucional, são fartas as normas que buscam promover a inclusão social das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se: Lei 7.853/89 (dispõe sobre o sistema de apoio às pessoas com deficiência, dentre outros), e Decreto 3.298/99, que a regulamenta; Lei 10.098/00 (estabelece normas gerais de promoção de acessibilidade) e Decreto 5.296/04, que a regulamenta. Com vistas a instituir um sistema de apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, determina a lei nº 7.853/89 que: “Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”. (grifos nossos) De modo a regulamentar referida lei, o Decreto 3.298/99 instituiu a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, destacando, quanto ao acesso ao trabalho: “Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.” [...] “Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório” Assim, a pessoa com deficiência deve ser submetida as mesmas provas dos demais candidatos, sendo que a verificação com as atribuições do cargo são aferidas nestas provas e também durante o o estágio probatório, a que todos são submetidos. Vale citar a lição de Maria Aparecida Gugel na obra “Deficiência no Brasil”: “Portanto, é no estágio probatório, durante o pleno exercício das funções, que o candidato com deficiência será avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargou ou emprego público, observados os pressupostos legais (...)” Resta claro, portanto, que o disposto nos item 11.4 e 11.6 do Edital do XXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o disposto no art. 75/2009 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, acerca da exclusão sumária de candidato com deficiência com base em mera avaliação prévia e superficial da comissão 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO multiprofissional acerca da pretensa incompatibilidade da deficiência aferida com as atribuições do cargo pretendido, viola a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, diversas normas constitucionais, infra-constitucionais, e o § 2º do art. 43 Decreto 3.298/99, que garantem às pessoas com deficiência a inclusão na sociedade, a dignidade, o direito ao trabalho, o direito à igualdade e o direito de não se submeterem a tratamento discriminatório. III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. A prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo os dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil, decorre das próprias razões expostas nesta inicial e, especialmente, da expressa previsão constitucional e legal da obrigação de Poder Público de promover a inclusão das pessoas com deficiência, além do direito das pessoas com deficiência, em concorrer às vagas do concurso em igualdade de condições, submetendo as provas a que são submetidos os demais candidatos, e ao direito de serem avaliados quanto à aptidão e capacidade para o 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO exercício da função judicante no estágio probatório. De outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, diante da data da realização da primeira etapa do certameprova objetiva seletiva, nos dias 31/10/1009 e 01/11/2009. Diante do exposto, pugna o Ministério Público Federal que Vossa Excelência, pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para obrigar a União Federal a: 1) suspender a realização do XXXIV Concurso para Provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, cuja prova objetiva será nos dias 31/10/2009 e 01/11/2009, enquanto não for retificado o edital, em razão da nulidade das cláusulas 11.4 e 11.6 do Capítulo XI – do Candidato Portador de Deficiência. Nesse diapasão, requer ainda, que seja determinado à mesma ré, através da Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, que tome todas as providências necessárias, de cunho normativo ou material, para: a) dar publicidade, interna e externamente, através dos meios de comunicação, a todo o Brasil, da suspensão da prova a ser realizada nos dias 31/10/09 e 01/11/09; b)republicar o edital com novo prazo de inscrição, excluindo as cláusulas 11.4 e 11.6 Esse pedido é feito em razão da possibilidade de vários candidatos não terem se inscrito no concurso em razão da fase adicional do certame, 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ou seja, a avaliação feita pela Comissão Multidisciplinar. 2) Subsidiariamente, no caso de não ser acolhido o item 1) acima, requer seja determinado a Ré: a) seja possibilitado aos candidatos com deficiência José Roberto Motta Tibau, Paulo Alves Guimarães, Tânia Maria de Araújo, excluídos sumariamente pela Comissão Multidisciplinar, a realização da prova objetiva a ser realizada nos dias 31/10/2009 e 01/11/2009, procedendo-se as devidas adaptações da prova, conforme prescreve a legislação, tendo em vista a ilegalidade de suas exclusões do certame, intimando-se os mesmos acerca do deferimento da tutela antecipada; b) retificação dos itens 11.4 e 11.6 do Edital durante o trâmite do concurso público. Para a remota hipótese de descumprimento, pede seja fixada multa de, no mínimo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos Lesados. E para que se dê cumprimento, pede seja intimado pessoalmente o Sr. Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região. IV- DOS PEDIDOS Concedida a tutela antecipada, o Ministério Público Federal vem requerer a Vossa Excelência: 1) a citação da ré para contestar a ação; 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 2) a procedência da ação, condenando a União Federal: a) em obrigação de fazer, consistente em alterar o Edital do XXXIV Concurso para Provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho, excluindo as cláusulas 11.4 e 11.6 do Capítulo XI – do Candidato Portador de Deficiência, em razão de sua nulidade. b) Subsidiariamente, no caso de não ser acolhido os pedidos principal ou subsidiário de antecipação de tutela e caso tenha sido finalizado o certame, a decretação da nulidade do concurso cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho regulado pelo Edital de Abertura de Inscrições, com a desconstituição de todos os seus efeitos, em razão da nulidade dos itens 11.4 e 11.6 de seu edital regulatório. Embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova préconstituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de outras, por todos os meios em direitos admitidos. Dá-se à presente causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). São Paulo, 23 de outubro de 2009. ADRIANA DA SILVA FERNANDES Procuradora da República 16