MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
VARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra-assinada, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem,
com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal e na Lei n.º 7.347/85,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de TUTELA ANTECIPADA
em face da União Federal, com endereço na Av. Paulista, 1804, 20º andar, pelos
motivos de fato e direito que passa a expor.
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I - DOS FATOS
O procedimento administrativo nº 1.34.001.008923/2009-11, o qual
acompanha esta ação civil pública, foi instaurado na Procuradoria da República em
São Paulo a partir da notícia encaminhada por membro do Ministério Público do
Trabalho, dando conta de que o edital de abertura do XXXIV Concurso Público para
Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região previu a verificação da compatibilidade da deficiência com as
atribuições inerentes à função fosse verificada antes da prova objetiva, contrariando a
legislação federal respectiva, que preceitua que essa compatibilidade deve ser
analisada durante o estágio probatório (doc. 01 – fl 03/76 do procedimento
administrativo).
O item 11.4 do Edital de abertura do XXXIV Concurso Público assim
dispõe:
“O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora
designados pela Comissão do Concurso, sempre antes da prova
objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à
existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições
inerentes à função judicante.” (doc. 02 – fl. 22)
O Ministério Público Federal então expediu o ofício nº 23.274/09
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(doc. 03 – fls. 85/87) ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região e da Comissão de Concurso, Dr. Décio Sebastião Daidone, que
alegou estar o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região apenas cumprindo as
regras estabelecidas na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho
Nacional de Justiça, não lhe cabendo discutir se seu cumprimento afrontaria a
Constituição Federal ou a lei (doc. 04 – fls. 91-93).
O art. 75 da Resolução nº 75/2009, estabelece que:
“O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora
designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova
objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à
existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições
inerentes à função judicante.
(…)
§2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias
antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva,
proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidado
como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo”
Assim, seguindo o Tribunal Regional do Trabalho a referida
Resolução, submeteu à avaliação prevista nos itens 11.4 e 11.6 do edital os
candidatos com deficiência, antes da realização da prova objetiva do concurso, tendo
eliminado três candidatos com deficiência, com três decisões de genérica e de mesmo
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teor:
“Enquadra-se no Decreto nº 3298, de 20/12/1999, art. 4º, inciso III,
como pessoa portadora de deficiência. O candidato não se enquadra
no item 11.4 do Edital, apresentando absoluta incapacidade para o
exercício das funções judicantes” (doc. 05– fls. 83/84).
Ora, os candidatos com deficiência devem se submeter às mesmas
provas, aos mesmos critérios de avaliação que os demais candidatos, observando-se,
evidentemente, a devida adaptação dessas provas, com o objetivo de obediência ao
princípio da igualdade disposto na Constituição Federal. Além disso, tais como os
demais candidatos, se lograrem a aprovação nas provas no concurso, será durante o
estágio probatório que serão avaliados quanto à sua aptidão e capacidade para o
desempenho do cargo público.
Os itens 11.4 e 11.6 do edital, bem como o art. 75/09 da Resolução do
Conselho Nacional de Justiça, ao possibilitar que a comissão multidisciplinar exclua
sumariamente os candidatos com deficiência, submetendo-os às provas de
compatibilidade ou capacidade para o desempenho do cargo de juiz do trabalho antes
da prova objetiva e do estágio probatório, afronta a Constituição Federal e legislação
infra-constitucional.
Ademais, há de se destacar que a finalidade da Comissão
Multiprofissional foi desvirtuada
no edital do concurso, uma vez que deve ser
considerada como forma de apoio especial à pessoa com deficiência com o objetivo
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de incluí-la, colocando à disposição da pessoa com deficiência os instrumentos
necessários para bem desempenhar suas tarefas, tudo de forma a que possa emitir
parecer seguro ao final do período do estágio probatório.
O fato é que os candidatos com deficiência eliminados sumariamente,
participaram de uma fase a mais do concurso, visto que se submeteram à prova da
“compatibilidade ao exercício da função”, prova a que os demais candidatos com
deficiência não tiveram que se submeter. Além disso, ao se submeter a essa avaliação
adicional,
sem a devida adaptação da prova,
foram submetidos a tratamento
discriminatório, conforme se depreende de trechos das seguintes declarações
prestadas pelos candidatos:
“Que é pessoa com tetraplegia, pois tem paralisia parcial dos quatro
membros.
Que
foi
Multiprofissional (…)
submetido
a
avaliação
pela
Comissão
Que foi informado que estava ali para ser
avaliado fisicamente se havia condição de ser juiz. Que informou que
era pessoa com deficiência há 25 anos e que era completamente
independente em suas atividades, encontrando obstáculos somente no
mobiliário urbano. Que, nesse momento, uma desembargadora disse
que não importada suas atividades diárias e que naquele momento
ele seria avaliado se havia condições de ser juiz. Que considera ter
sido discriminado, bem como ter recebido tratamento intimidador
(...) Que lhe foi solicitado que escrevesse algo em uma folha, que lhe
seria ditado, ao que respondeu que não poderia, uma vez que estava
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sem o aparelho que utiliza para escrever (…) que, inclusive, o
servidor que lhe ligou para avisar do exame disse que não precisava
levar nada, uma vez que no edital não se fazia exigência quanto à
pessoa com deficiência física” (doc. 06 – fls. 182/184)
“Que é pessoa com deficiência visual (…) Que pela comissão lhe foi
perguntado como procedia para fazer as audiências, ao que
respondeu que estudava os autos previamente, bem como que podia
ler com lupas ou óculos. Que insistiram em perguntar se na atividade
judicante utilizaria a lupa, ao que respondeu que, se necessário, o
faria (...)Que lhe foi perguntado por que gostaria de prestar concurso
para a Magistratura do Trabalho, uma vez que já havia trabalhado
para grandes escritórios e que tinha um ' curriculum brilhante' . Que
considera
ter
sido
um
comentário
irônico,
intimidador
e
discriminatório ….” (doc. 07- fls. 182/184)
“Por ter deficiência parcial de visão (...)A Requerente conseguiu
desempenhar todas as tarefas que lhe foram solicitadas (...)Contudo,
a Comissão do Concurso em referência, em decisão desacompanhada
de fundamentação (...)indeferiu a inscrição preliminar da requerente
por considerá-la absolutamente incapacitada para o exercício das
funções judicantes” (doc. 08- 189/192)
Dessa forma, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade das regras
editalícias constantes do edital de abertura do XXXIV Concurso Público para
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Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região e o conseqüente desrespeito aos direitos das pessoas com
deficiência, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação civil
pública.
II - DO DIREITO
A submissão do candidato com deficiência à avaliação da
comissão multidisciplinar, antes da prova objetiva, afronta diversos dispositivos
constitucionais, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008 e a legislação infra-constitucional.
A Constituição Federal trata da dignidade da pessoa humana e da
cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos II e
III), e, como objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor
idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 2º, incisos I e IV).
Como desdobramento de seus objetivos e fundamentos e sensível
ao fato de que as pessoas com deficiência necessitam de ações positivas da sociedade
e do Estado para o pleno exercício dos direitos fundamentais, a Constituição Federal
de 1988 apresenta diversos dispositivos relativos à inclusão social das pessoas com
deficiência.
Destacam-se, por exemplo, a reserva de cargos e empregos
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públicos às pessoas com deficiência, (art. 37, inciso VIII), a proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com
deficiência (art. 7º, inciso XXXI); a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227, §1º); a
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária como objetivos da Assistência Social (art. 203, inciso IV).
Ressalta-se, ainda, o § 3º do art. 39 da CF, que determina a
aplicação aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Aplica-se, portanto, ao ocupante de cargo público a proibição de qualquer
discriminação no tocante ao critério de admissão da pessoa com deficiência (art. 7º,
XXXI).
Ademais, dentre os princípio adotados pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de
09.07.2008, estão:
“a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,
inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a
independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da
humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
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f) A acessibilidade.”
Referida convenção, ao tratar sobre o direito das pessoas com
deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
dispõe que esse direito abrange “a oportunidade de se manter com um trabalho de sua
livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência”, bem como que os Estados
Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação, inclusive assegurar que as autoridades públicas e
instituições atuem em conformidade com a Convenção.
Dispõe, ainda, que “”discriminação por motivo de deficiência”
significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o
exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural,
civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa
de adaptação razoável”.
Referida Convenção, nos termos do §3º do artigo 5º da
Constituição Federal, ingressou no ordenamento jurídico pátrio com força
equivalente a emenda constitucional, visando à ampliação dos direitos fundamentais
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do homem e passando a integrar o denominado “bloco de constitucionalidade”.
Constata-se, portanto, a existência de um vetor constitucional de
promoção de ações visando a inclusão social das pessoas com deficiência,
considerando as dificuldades que enfrentam na vida em sociedade, tais como o
preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, as barreiras físicas e de
comunicação, o acesso ao mercado de trabalho.
No âmbito infraconstitucional, são fartas as normas que buscam
promover a inclusão social das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se:
Lei 7.853/89 (dispõe sobre o sistema de apoio às pessoas com deficiência, dentre
outros), e Decreto 3.298/99, que a regulamenta; Lei 10.098/00 (estabelece normas
gerais de promoção de acessibilidade) e Decreto 5.296/04, que a regulamenta.
Com vistas a instituir um sistema de apoio às pessoas com
deficiência e sua integração social, determina a lei nº 7.853/89 que:
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos
termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade,
da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do
bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras
de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu
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cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais
que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como
obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e
à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
(grifos nossos)
De modo a regulamentar referida lei, o Decreto 3.298/99 instituiu
a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”,
destacando, quanto ao acesso ao trabalho:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o
direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é
portador.”
[...]
“Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá
a assistência de equipe multiprofissional composta de três
profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências
em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
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II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou
da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as
adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou
outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e
internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade
entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato
durante o estágio probatório”
Assim, a pessoa com deficiência deve ser submetida as mesmas provas dos
demais candidatos, sendo que a verificação com as atribuições do cargo são aferidas
nestas provas e também durante o o estágio probatório, a que todos são submetidos.
Vale citar a lição de Maria Aparecida Gugel na obra “Deficiência no
Brasil”:
“Portanto, é no estágio probatório, durante o pleno exercício das
funções, que o candidato com deficiência será avaliado quanto à sua
aptidão e capacidade para o desempenho do cargou ou emprego
público, observados os pressupostos legais (...)”
Resta claro, portanto, que o disposto nos item 11.4 e 11.6 do Edital do
XXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o disposto no art. 75/2009 da
Resolução do Conselho Nacional de Justiça, acerca da exclusão sumária de candidato
com deficiência com base em mera avaliação prévia e superficial da comissão
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multiprofissional acerca da pretensa incompatibilidade da deficiência aferida com as
atribuições do cargo pretendido, viola a Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, diversas normas constitucionais, infra-constitucionais, e o § 2º do art. 43
Decreto 3.298/99, que garantem às pessoas com deficiência a inclusão na sociedade,
a dignidade, o direito ao trabalho, o direito à igualdade e o direito de não se
submeterem a tratamento discriminatório.
III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu”.
A prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo os
dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil, decorre das próprias razões expostas
nesta inicial e, especialmente, da expressa previsão constitucional e legal da
obrigação de Poder Público de promover a inclusão das pessoas com deficiência,
além do direito das pessoas com deficiência, em concorrer às vagas do concurso em
igualdade de condições, submetendo as provas a que são submetidos os demais
candidatos, e ao direito de serem avaliados quanto à aptidão e capacidade para o
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exercício da função judicante no estágio probatório.
De outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação é manifesto, diante da data da realização da primeira etapa do certameprova objetiva seletiva, nos dias 31/10/1009 e 01/11/2009.
Diante do exposto, pugna o Ministério Público Federal que
Vossa Excelência, pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para
obrigar a União Federal a:
1) suspender a realização do XXXIV Concurso para Provimento
de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª
Região, organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, cuja prova
objetiva será nos dias 31/10/2009 e 01/11/2009, enquanto não for retificado o edital,
em razão da nulidade das cláusulas 11.4 e 11.6 do Capítulo XI – do Candidato
Portador de Deficiência. Nesse diapasão, requer ainda, que seja determinado à mesma
ré, através da Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, que
tome todas as providências necessárias, de cunho normativo ou material, para: a) dar
publicidade, interna e externamente, através dos meios de comunicação, a todo o
Brasil, da suspensão da prova a ser realizada nos dias 31/10/09 e 01/11/09;
b)republicar o edital com novo prazo de inscrição, excluindo as cláusulas 11.4 e 11.6
Esse pedido é feito em razão da possibilidade de vários
candidatos não terem se inscrito no concurso em razão da fase adicional do certame,
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ou seja, a avaliação feita pela Comissão Multidisciplinar.
2)
Subsidiariamente, no caso de não ser acolhido o item 1)
acima, requer seja determinado a Ré: a) seja possibilitado aos candidatos com
deficiência José Roberto Motta Tibau, Paulo Alves Guimarães, Tânia Maria de
Araújo, excluídos sumariamente pela Comissão Multidisciplinar, a realização da
prova objetiva a ser realizada nos dias 31/10/2009 e 01/11/2009, procedendo-se as
devidas adaptações da prova, conforme prescreve a legislação, tendo em vista a
ilegalidade de suas exclusões do certame, intimando-se os mesmos acerca do
deferimento da tutela antecipada; b) retificação dos itens 11.4 e 11.6 do Edital
durante o trâmite do concurso público.
Para a remota hipótese de descumprimento, pede seja fixada multa
de, no mínimo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo de
Direitos Difusos Lesados.
E para que se dê cumprimento, pede seja intimado pessoalmente
o Sr. Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região.
IV- DOS PEDIDOS
Concedida a tutela antecipada, o Ministério Público Federal vem
requerer a Vossa Excelência:
1) a citação da ré para contestar a ação;
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2)
a procedência da ação, condenando a União Federal:
a) em obrigação de fazer, consistente em alterar o Edital do
XXXIV Concurso para Provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do
Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, organizado pelo Tribunal Regional do
Trabalho, excluindo as cláusulas 11.4 e 11.6 do Capítulo XI – do Candidato Portador
de Deficiência, em razão de sua nulidade.
b) Subsidiariamente, no caso de não ser acolhido os pedidos
principal ou subsidiário de antecipação de tutela e caso tenha sido finalizado o
certame, a decretação da nulidade do concurso cargos de Juiz do Trabalho Substituto
do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, organizado pelo Tribunal Regional
do Trabalho regulado pelo Edital de Abertura de Inscrições, com a desconstituição
de todos os seus efeitos, em razão da nulidade dos itens 11.4 e 11.6 de seu edital
regulatório.
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova préconstituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de outras, por todos os
meios em direitos admitidos.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
São Paulo, 23 de outubro de 2009.
ADRIANA DA SILVA FERNANDES
Procuradora da República
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ACP TRT2 - Concurso Magistratura