AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: RODRIGO WAGNER SANTOS RIBEIRO
INSCRIÇÃO Nº. 0521
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
RECURSO CONTRA O RESULTADO DA PROVA DISSERTATIVA PRÁTICO – PROFISSIONAL
REQUERIMENTO: O candidato requer a reavaliação de sua prova dissertativa.
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela correção da prova, o mesmo assim
pronunciou:
O candidato se opõe ao resultado divulgado e requer uma revisão na correção de sua prova sob o
argumento de que teria acertado a peça jurídica cobrada, bem como, citados os itens avaliados.
Aduz que a pontuação atribuída com base no padrão de resposta não teria levado em
consideração o acerto da peça e, ainda, que por se tratar de um parecer jurídico o candidato não
estaria obrigado a dissertar sobre os temas envolvidos.
Cumpre, em um primeiro momento, salientar que o fato de ter o candidato redigido corretamente a
peça solicitada foi devidamente pontuado no item 01. Muito embora, o objetivo principal da
avaliação não era aferir a condição do candidato em reconhecer a peça a ser elaborada, visto que
no próprio enunciado da questão foi expressamente solicitado que o candidato OPINASSE sobre
o caso hipotético. Ora não se OPINA em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, ADIN,
entre outras citadas no recurso interposto. Portanto, embora tenha sido pontuado o fato de o
candidato ter redigido corretamente um Parecer, a ênfase da avaliação consistia exatamente em
identificar o nível de conhecimento do candidato sobre os temas envolvidos.
Ainda, no que se refere à forma da peça jurídica, o recorrente enfatiza que em um Parecer, o
parecerista não tem o dever de se ater à dissertação de temas jurídicos, sobretudo pelo fato de
ser o destinatário do mesmo, na maioria das vezes, alheio à área jurídica, no que não deixa de ter
razão. No entanto, o candidato, mais uma vez, não se deteve com atenção ao enunciado da
questão, onde lhe é solicitado que demonstre todo o seu conhecimento sobre os temas ali
enumerados. Cumpre ressaltar veementemente que se trata de uma prova DISSERTATIVA
PRÁTICO-PROFISSIONAL.
Quanto ao fato de não ter o recorrente citado os artigos que fundamentariam seus argumentos
sob a justificativa de se tratar de um caso hipotético, também não procede, pois tal justificativa
somente se aplica no caso específico de legislação municipal, por se tratar de um município
hipotético que, portanto, não possui legislação, o que não dispensa o candidato de citar os artigos
pertinentes da Constituição Federal, por exemplo.
Agora, pois, em um segundo momento, analisaremos o mérito das respostas dadas pelo
candidato.
O enunciado da questão pede que o candidato opine sobre as situações específicas de cada
servidor envolvido no caso apresentado. Então vejamos:
Tício é servidor estável, portanto, deve ser submetido a um processo administrativo disciplinar a
fim de se apurar a falta cometida e, posteriormente, aplicada a sanção de demissão, o que foi
acertadamente concluído pelo candidato.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
Quanto a Caio, que se encontra em período de estágio probatório, a conduta também não deve
ser diferente. O servidor, embora se encontrar em período avaliativo, cometeu uma infração e em
virtude dela deve responder a um processo administrativo disciplinar e, ao final, se for o caso,
punido também com demissão. Aqui se equivocou o candidato ao entender que Caio seria
exonerado por não atender as condições do estágio probatório. Neste ponto é que se faz
extremamente necessário que o candidato conheça bem a distinção entre os institutos da
demissão e da exoneração O primeiro se aplica a título de punição e o segundo, a critério da
administração pública (diante das hipóteses específicas e satisfeitas as condições necessárias),
ambos através de processo administrativo assegurada ampla defesa e contraditório. No caso,
tanto Tício, quanto Caio cometeram infração e devem ser punidos com demissão, embora se
encontrem em situações diferentes quanto à estabilidade. Outro ponto importante a salientar é
que o candidato se manifesta pela “exoneração de ofício” do servidor Caio. Somente se pode falar
em exoneração de ofício para servidor ocupante de cargo em comissão, o que não é o caso, já
que o servidor Caio é servidor efetivo, ainda que não estável.
Ao analisarmos a situação de Mévio, percebemos que agora o caso é completamente diferente.
Mévio não cometeu infração alguma, portanto, não poderá ser demitido. Sabe-se que o referido
servidor encontra-se em estágio probatório e seu desempenho tem sido insatisfatório. Assim, o
servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho e ao final do período
probatório, persistindo a situação deverá ser exonerado por insuficiência de desempenho, sempre
resguardada a ampla defesa e contraditório. Aqui o candidato opina pela exoneração do servidor
com posterior conversão em demissão, o que não procede.
Em resumo, quanto a Tício, o candidato se manifestou acertadamente e obteve a pontuação total,
quanto a Caio e Mévio, o candidato se equivocou. No item 5 também atingiu a pontuação total.
Em relação aos itens 2 e 6, o candidato não foi pontuado por não ter desenvolvido os temas, pelos
motivos já comentados e rebatidos.
Todavia, reconhece-se a procedência parcial do recurso do candidato, pois em virtude da revisão
da prova do mesmo, constatou-se que a pontuação dos itens 3 e 4, referentes ao Estágio
Probatório e Avaliação Especial de Desempenho não havia sido considerada, tendo em vista
terem sido medianamente abordados quando da análise específica dos casos referentes aos
servidores Caio e Mévio. Sendo assim, o candidato obteve um acréscimo de 5,0 pontos em cada
item, atingindo a nota total de 54 pontos.
Portanto, o recurso interposto pelo candidato Rodrigo Wagner Santos Ribeiro, contra o
resultado da prova dissertativa prático-profissional, deve ser considerado parcialmente
procedente e, via de consequência, sua nota deve ser alterada para 54 pontos.
CONCLUSÃO: O recurso é julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
De Barbacena para São João del Rei, 25 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
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