Brasília, 27 de outubro de 2015.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO
NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
Prezado(a) Participante,
Informamos que o processo referente à alteração do Regulamento do
Plano de Previdência do Colégio Notarial do Brasil – Plano CNBPrev (CNPB
n. 2007.0014-38) foi considerado apto à aprovação pela PREVIC, órgão
governamental competente, pela Nota n. 191/CGAT/DITEC/PREVIC de 22/09/2015.
Disponibilizamos abaixo os principais pontos de alteração no Regulamento:
 Alteração da denominação social da Entidade para “CNBPREV – Fundo de
Previdência dos Cartórios”;
 Inclusão e ajustes de Definições no Glossário do Regulamento;
 Inclusão da Data de Início de Funcionamento como 02/01/2009;
 Ajuste da redação da data de repasse das Contribuições à Entidade;
 Ajuste para prever que o saldo da conta individual e conta benefício são
atualizados mensalmente pela variação da cota;
 Alteração da forma de recebimento de renda para percentual de saldo (de 0,5%
a 2% do saldo de conta remanescente da Conta Benefício) de forma a excluir
qualquer componente atuarial do cálculo considerando que o Plano é de
Contribuição Definida, e inclusão da possibilidade alteração do percentual de
saldo anualmente pelo Participante (art. 31 II e art. 31 §3º), prevendo ainda que
participantes elegíveis ao benefício poderão solicitar renda mensal por prazo
indeterminado;
 Ajuste da redação de Portabilidade para adequação à Instrução Conjunta PREVIC
SUSEP n. 01/2014;
 Exclusão da previsão da perda da condição de participante com o atraso de
pagamento;
 O valor mínimo da Contribuição Básica passa a ser R$ 80,00 (oitenta reais)
podendo ser alterado a qualquer momento;
 Inclusão das fontes de custeio das despesas administrativas conforme disposto
no artigo 4º, inciso VIII da Resolução CGPC nº 08/2004;
 Formalizar que a Parcela Adicional de Risco – PAR não compõe reserva para
Resgate do Participante;
 Exclusão dos itens mínimos para Extrato e Termo de Portabilidade, considerando
as eventuais mudanças na legislação, de modo que o Regulamento não fique
defasado;
 Atualização do valor de Benefício Mínimo Mensal de Referência para R$ 409,37
(quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos);
 Ajustes redacionais, gramaticais e de numeração.
O Quadro Comparativo das alterações do Regulamento (atualizado) está disponível
em www.cnbprev.org.br na área Institucional-Documentos. A proposta “apta à
aprovação” ainda será submetida à análise final da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – PREVIC antes de sua aprovação final, ocasião esta,
que todos os Participantes serão comunicados.
Caso deseje mais algum esclarecimento ou orientação, estamos à sua disposição
pela nossa Central de Relacionamento 4002-0606 (capitais e regiões
metropolitanas) e 0800 284 0606 (demais regiões).
Atenciosamente,
CNBPREV – Fundo de Previdência dos Cartórios
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Art. 1º Este Regulamento estabelece os
direitos e as obrigações dos Instituidores, dos
Participantes, dos Beneficiários e do
CNBPREV - Fundo de Previdência, em
relação ao Plano de Previdência do Colélgio
Notarial do Brasil – Plano CNBPrev,
instituído na modalidade de contribuição
definida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Art. 1º Este Regulamento estabelece os
direitos e as obrigações dos Instituidores, dos
Participantes, dos Beneficiários e do
CNBPREV - Fundo de Previdência dos
Cartórios, em relação ao Plano de
Previdência do Colégio Notarial do Brasil –
Plano CNBPrev, instituído na modalidade de
contribuição definida pelo Colégio Notarial do
Brasil.
Atendimento
ao
Ofício
nº
3114/2014/CGIC/DITEC/PREVIC
de
03/10/2014 para alteração da denominação
social da Entidade, bem como ajuste
redacional.
Item inexistente
V – CNBPREV: Significa a Entidade Inclusão da definição de CNBPREV no
CNBPREV - Fundo de Previdência dos Capítulo II.
Cartórios.
VIII – CONTA INDIVIDUAL: saldo
individualizado que servirá de base para o
cálculo do benefício, sendo composto pelas
Contribuições
Básica
e
Eventual,
Transferências por Portabilidade e pela
Parcela Adicional de Risco.
VIII – CONTA INDIVIDUAL: saldo Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
individualizado que servirá de base para o nº 88/2015.
cálculo do benefício, sendo composto pelas
Contribuições Básica e Eventual de
Participante, Instituidor e Empregado e
Transferências por Portabilidade nos termos
do art. 22 inciso I.
IX – CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: X – CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: Exclusão do termo “previdenciária” por não se
contribuição previdenciária mensal realizada contribuição
(texto
excluído)
mensal adequar ao disposto e renumeração.
pelo Participante, destinada a contratação, realizada pelo Participante, destinada à
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
pelo CNBPREV, da Parcela Adicional de contratação, pelo CNBPREV, da Parcela
Risco junto à sociedade seguradora autorizada Adicional de Risco junto à sociedade
a funcionar no País.
seguradora autorizada a funcionar no País.
Item Inexistente.
Item inexistente
XII
–
DATA
DE
INÍCIO
FUNCIONAMENTO: 02/01/2009.
JUSTIFICATIVA
DE Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
nº 88/2015.
XVI – ÓRGÃO GOVERNAMENTAL Inclusão da definição de ÓRGÃO
COMPETENTE:
significa
a GOVERNAMENTAL COMPETENTE no
Superintendência Nacional de Previdência Capítulo II e renumeração.
Complementar - PREVIC, vinculada ao
Ministério da Previdência Social, nos
termos da Lei Federal nº 12.154/2009.
XV – PARTICIPANTE: pessoa física XVII – PARTICIPANTE: tabeliões ou Inclusão da menção que o Plano tem como
associada ou membro do Instituidor, inscrita notários associados ou membros do participantes preferenciais os tabeliães ou
no Plano de Benefícios.
Instituidor, inscritos no Plano de Benefícios.
notários, o que reforça o caráter vinculativo da
classe e renumeração.
Item inexistente
XXIV - PLANO CNBPREV: significa o Inclusão da definição “PLANO CNBPREV”
Plano de Previdência do Colégio Notarial no Capítulo II e renumeração.
do Brasil, conforme descrito no presente
Regulamento, com as alterações que lhe
forem introduzidas.
XXIV – RENDA MENSAL POR PRAZO XXVIII – RENDA MENSAL POR Alteração da forma de recebimento de renda
INDETERMINADO:
valor
pago PERCENTUAL DO SALDO: valor pago para percentual de saldo de forma para excluir
mensalmente,
aos
Participantes
ou mensalmente,
aos
Participantes
ou qualquer componente atuarial do cálculo,
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Beneficiários, calculado com base no saldo de Beneficiários, calculado com base no saldo de considerando-se que o Plano é
CONTA BENEFÍCIO e expectativa média de CONTA
BENEFÍCIO
e
percentual Contribuição Definida e renumeração.
vida do Participante ou Beneficiário.
escolhido.
de
Art. 6º Perderá a condição de Participante Art. 6º Perderá a condição de Participante
aquele que:
aquele que:
I – o requerer;
I – o requerer;
II – falecer;
II – falecer;
III – ter recebido integralmente os valores
dos benefícios previstos por este Plano;
III – ter recebido integralmente os valores
dos benefícios previstos por este Plano;
IV – exercer a portabilidade ou resgate nos
termos dos artigos 40 e 44, deste
Regulamento.
IV – exercer a portabilidade ou resgate nos
termos dos artigos 40 e 44, deste
Regulamento.
V – pelo não-recolhimento, por 03 (três)
meses consecutivos da Contribuição
Básica, exceto no caso previsto no artigo
13 deste Regulamento.
§1º Na hipótese do inciso V deste artigo, o
cancelamento dar-se-á somente após a
notificação feita ao Participante;
Exclusão do inciso V, por causar perda da
condição de participante desnecessariamente,
considerando que o Regulamento prevê no
artigo 14 §1º, o pagamento de multa em caso
de atraso.
(excluído)
Exclusão de parágrafo, considerando
exclusão do inciso V do artigo 6º.
(excluído)
a
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
§2º O Participante que requerer o
cancelamento da sua inscrição ou tiver sua
inscrição cancelada por força do disposto no
inciso V, poderá optar pelos Institutos do
Resgate ou da Portabilidade, nas condições
previstas neste Regulamento.
§3º O Participante que tiver sua inscrição no
PLANO CNBPREV cancelada, sem ter
recebido o Resgate nem optado pela
Portabilidade, e venha a solicitar o seu
reingresso terá reativada sua CONTA
INDIVIDUAL, definida no artigo 22 deste
Regulamento.
Art. 9º Os benefícios do PLANO CNBPREV
serão custeados por meio de aporte das
seguintes contribuições efetuadas pelo
Participante Ativos e Vinculado:
REDAÇÃO PROPOSTA
§1º O Participante que requerer o Ajuste devido à exclusão do inciso V do artigo
cancelamento da sua inscrição (item excluído) 6º e renumeração.
poderá optar pelos Institutos do Resgate ou da
Portabilidade, nas condições previstas neste
Regulamento.
Renumeração.
§2º O Participante que tiver sua inscrição no
PLANO CNBPREV cancelada, sem ter
recebido o Resgate nem optado pela
Portabilidade, e venha a solicitar o seu
reingresso terá reativada sua CONTA
INDIVIDUAL, definida no artigo 22 deste
Regulamento.
Art. 9º Os benefícios do PLANO CNBPREV Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
serão custeados por meio de aporte das nº 88/2015.
seguintes contribuições efetuadas pelo
Participante Ativo e Vinculado:
I – Contribuição Básica;
II – Contribuição Eventual; e
III – Contribuição de Risco.
[...]
JUSTIFICATIVA
I – Contribuição Básica;
II – Contribuição Eventual; e
III – Contribuição de Risco.
[...]
Sem alteração demais incisos.
Art. 10 A Contribuição Básica, de caráter Art. 10 A Contribuição Básica, de caráter Atualização do valor mínimo de Contribuição
mensal e obrigatório, será livremente mensal e obrigatório, será livremente Básica com base no cenário econômico atual
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
escolhida e vertida pelo Participante Ativo e escolhida e vertida pelo Participante Ativo e para obtenção de nível satisfatório
Vinculado, observado o valor mínimo de R$ Vinculado, observado o valor mínimo de R$ aposentadoria.
35,00 (trinta e cinco reais).
80,00 (oitenta reais).
§1º O valor mínimo de que trata este artigo,
efetivamente contratado pelo Participante será
atualizado na mesma época e da mesma forma
que o Benefício Mínimo Mensal de
Referência, de que trata o artigo 35, deste
Regulamento.
de
§1º O valor mínimo de que trata este artigo,
efetivamente contratado pelo Participante será Não alterado.
atualizado na mesma época e da mesma forma
que o Benefício Mínimo Mensal de
Referência, de que trata o artigo 35, deste
Regulamento.
Exclusão de parágrafo, pois configura
demasiada burocracia perante o Plano. Além
disso, as alterações regulamentares são
competência do Conselho Deliberativo da
Entidade e sendo o Plano estruturado em
modalidade Contribuição Definida, não há o
que se falar em embasamento atuarial.
§ 2º O valor mínimo de que trata o caput será
revisto bianualmente por decisão do Conselho
Excluído
Deliberativo, embasado em parecer técnico
atuarial por ocasião da aprovação do Plano de
Custeio.
Art. 11 O valor da Contribuição Básica deverá
ser definido no dia de ingresso do Participante
no Plano de Benefícios, podendo ser alterado
nos meses de junho ou dezembro de cada ano.
Art. 11 O valor da Contribuição Básica deverá Flexibilização da opção de alteração do valor
ser definido no dia de ingresso do Participante da Contribuição Básica, de forma a incentivar
no Plano de Benefícios, podendo ser alterado a previdência complementar.
a qualquer momento mediante solicitação à
CNBPREV.
Art. 12 A Contribuição Eventual, de caráter
facultativo, vertida pelo Participante, seu
Empregador e pelo Instituidor será livremente
escolhida e recolhida na mesma data da
Art. 12 A Contribuição Eventual, de caráter Flexibilização da opção de realização da
facultativo, vertida pelo Participante, seu Contribuição Eventual, de forma a incentivar a
Empregador e pelo Instituidor será livremente previdência complementar.
escolhida e recolhida a qualquer momento
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
Contribuição Básica.
REDAÇÃO PROPOSTA
mediante solicitação à CNBPREV.
Art. 13 Será assegurado ao Participante Ativo
tornar-se
Participante
Licenciado,
suspendendo, a qualquer momento, a
Contribuição Básica, por um período de até 12
(doze) meses.
Art. 13 Será assegurado ao Participante Ativo
tornar-se
Participante
Licenciado,
suspendendo, a qualquer momento, a
Contribuição Básica, por um período de até 12
(doze) meses.
§1º O requerimento da suspensão, referida no
caput, deverá ser formulado por escrito e
entregue ao CNBPREV para deferimento,
com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência da data estabelecida para
recolhimento da Contribuição Básica.
§1º O requerimento da suspensão, referida no Ajuste de prazo para alinhar às melhores
caput, deverá ser formulado por escrito e práticas operacionais da Entidade.
entregue ao CNBPREV para deferimento,
com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência da data estabelecida para
recolhimento da Contribuição Básica.
[...]
[...]
§4º O Participante poderá autorizar, por
escrito, que a Contribuição de Risco seja
debitada do Saldo da CONTA INDIVIDUAL
durante o período em que estiver suspensa a
sua Contribuição Básica ao Plano.
JUSTIFICATIVA
Inclusão de outras formas de recolhimento do
§4º Caso o Participante deseje manter sua
valor referente à Contribuição de Risco
Contribuição de Risco, este poderá recolher
os valores devidos via boleto bancário,
débito em conta corrente ou débito do Saldo
da CONTA INDIVIDUAL durante o período
em que estiver suspensa a sua Contribuição
Básica ao Plano, devendo ser autorizada por
escrito pelo Participante.
Art. 14 As contribuições Básica, Eventual e de Art. 14 As contribuições Básica (texto Ajuste para alinhar às melhores práticas
Risco serão efetuadas até o 5° (quinto) dia útil excluído) e de Risco serão efetuadas no dia operacionais da Entidade e ajuste redacional
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
do mês subseqüente ao período de referência, de vencimento previsto na proposta de
numa das formas previstas no artigo 4° deste adesão ao Plano, observado uma das formas
Regulamento.
previstas no artigo 4° deste Regulamento e
deverão ser repassadas à CNBPREV nos
dias 15 ou 25 do mês da competência.
JUSTIFICATIVA
§1º A não observância do prazo previsto no
caput sujeitará o Participante à multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da Contribuição
Básica e Eventual devida e juros de mora
correspondente a 1% (um por cento) ao mês
sobre o mesmo valor.
§1º A não observância da data de pagamento
previsto no caput sujeitará o Participante à Ajuste redacional e exclusão da Contribuição
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Eventual para efeitos de juros e mora, devido
Contribuição Básica (texto excluído) devida e ao seu caráter opcional.
juros de mora correspondente a 1% (um por
cento) ao mês sobre o mesmo valor.
§2º Os valores concernentes às multas e juros
mencionados no § 1º serão destinados à
cobertura das despesas administrativas do
Plano de Benefícios.
§2º Os valores concernentes às multas e juros
mencionados no § 1º serão destinados à
cobertura das despesas administrativas do Sem alteração
Plano de Benefícios.
§3º A suspensão do pagamento da
Contribuição Básica não importa na suspensão Excluído
da Contribuição de Risco, que poderá ser
mantida, para que o Participante não perca
essa cobertura, enquanto suspensa aquela
primeira.
Exclusão do §3º em atendimento à Nota de
Exigências PREVIC nº 88/2015.
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
§4º O não pagamento, pelo Participante, da
Contribuição de Risco para as coberturas de
morte e invalidez contratadas implicará na sua
suspensão, ou cancelamento, nas condições
especificadas pela sociedade seguradora
contratada.
§3º O não pagamento, pelo Participante, da
Contribuição de Risco para as coberturas Renumeração.
de morte e invalidez contratadas implicará
na sua suspensão, ou cancelamento, nas
condições especificadas pela sociedade
seguradora contratada.
Art. 15 A Contribuição de Risco destina-se a
dar cobertura da Parcela Adicional de Risco
contratada pelo CNBPREV, junto a uma
sociedade seguradora, para cobertura de morte
e invalidez permanente do Participante.
Art. 15 A Contribuição de Risco destina-se a
dar cobertura da Parcela Adicional de Risco
contratada pelo CNBPREV, junto a uma
sociedade seguradora, para cobertura de morte
e invalidez permanente do Participante.
§1º O CNBPREV fará a cobrança das §1º O CNBPREV fará a cobrança das Ajuste gramatical.
Contribuições de Risco dos Participantes e Contribuições de Risco dos Participantes e
repassará a sociedade seguradora.
repassará à sociedade seguradora.
§2º O não pagamento da contribuição mensal
até a data do vencimento acordado acarretará a
automática suspensão da cobertura da Parcela
Adicional de Risco, podendo o Participante
reabilitar-se a cobertura no prazo máximo de
90 (noventa) dias, mediante quitação das
contribuições em aberto.
§2º O não pagamento da contribuição mensal
até a data do vencimento acordado acarretará a Ajuste gramatical.
automática suspensão da cobertura da Parcela
Adicional de Risco, podendo o Participante
reabilitar-se à cobertura no prazo máximo de
90 (noventa) dias, mediante quitação das
contribuições em aberto.
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
§3º A Contribuição de Risco será revista, no
dia 1º de junho de cada ano, em função da
idade do Participante, da correção pelo INPC
e da cobertura contratada.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
§3º A Contribuição de Risco será revista, uma
vez ao ano, em função da idade do Flexibilização do mês de referência para
da
Contribuição
de
Risco,
Participante, da correção pelo INPC e da revisão
considerando que a cada nova apólice junto à
cobertura contratada.
seguradora, pode haver alteração desta data.
Art. 16 As despesas administrativas, relativas Art. 16 As despesas administrativas
a este Plano, serão custeadas pelos necessárias à administração do PLANO
Participantes Ativos, Assistidos, Licenciados, CNBPREV poderão ser custeadas.
Vinculados ou Remidos, bem como pelos
Ipelo resultado obtido com a
Beneficiários, nos termos do plano de custeio
aplicação dos recursos do Plano;
aprovado pelo Conselho Deliberativo,
II - por meio de Contribuições de
observada a legislação vigente.
Patrocinadoras e de Participantes;
III - por receitas administrativas;
Inexistente
IV - pelo fundo administrativo;
V - reembolso dos patrocinadores e
instituidores;
VI - dotação inicial, e
VII - doações.
Inexistente
Inclusão das fontes de custeio das despesas
administrativas conforme disposto no artigo
4º, inciso VIII da Resolução CGPC nº
08/2004.
§1º A forma de custeio das despesas
administrativas, conforme disposto no Inclusão da forma de definição do Plano de
artigo 16, será definida anualmente pelo Custeio Anual.
órgão estatutário competente para o
exercício subsequente e prevista no plano
de custeio.
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
§1º O CNBPREV deve divulgar o valor
destinado
à
cobertura
da
despesa
administrativa que cabe ao participante, seja
no ato da inscrição deste ao Plano de
Benefícios, seja em face das alterações no
Plano de Custeio.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
§2º O CNBPREV deve divulgar o valor
destinado
à
cobertura
da
despesa
administrativa que cabe ao participante, seja
no ato da inscrição deste ao Plano de Renumeração
Benefícios, seja em face das alterações no
Plano de Custeio.
§2º Os Participantes Ativos e Vinculados
verterão, para o custeio das despesas
administrativas, parcela de sua Contribuição
Básica e Eventual, sendo o valor
remanescente
creditado
na
CONTA
INDIVIDUAL;
§ 3º Caso seja definido no Plano de Custeio
Inclusão de previsão de pagamento das
a forma de custeio das despesas
despesas administrativas e renumeração.
administrativas por meio de contribuições,
serão observadas as seguintes condições:
§3º O Participante Licenciado e Remido
continuará vertendo, durante o período de
suspensão da Contribuição Básica, o valor da
parcela que vinha vertendo para tal cobertura,
ajustada nos termos do Plano de Custeio
aprovado pelo Conselho Deliberativo;
a) Os Participantes Ativos e Vinculados
verterão, para o custeio das despesas
administrativas, parcela de sua Contribuição
Básica e Eventual, sendo o valor remanescente
creditado na CONTA INDIVIDUAL;
b) O Participante Licenciado e Remido
continuará vertendo, durante o período de
suspensão da Contribuição Básica, o valor da
parcela que vinha vertendo para tal cobertura,
ajustada nos termos do Plano de Custeio
aprovado pelo Conselho Deliberativo;
§4º O Participante Licenciado também
verterá, para o custeio das despesas
administrativas, parcela de sua Contribuição
Eventual, sendo o valor remanescente
creditado na CONTA INDIVIDUAL;
c) O Participante Licenciado também verterá,
§5º Os Participantes Assistidos e os para o custeio das despesas administrativas,
Janeiro/2015
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
Beneficiários pagarão taxa de administração parcela de sua Contribuição Eventual, sendo o
mensal, descontada do valor do benefício valor remanescente creditado na CONTA
mensal que lhes for pago; e
INDIVIDUAL;
§6º Durante o prazo de suspensão da
Contribuição Básica o CNBPREV poderá
promover, mediante autorização por escrito do
participante Licenciado ou Remido o desconto
da Contribuição Administrativa da CONTA
INDIVIDUAL.
JUSTIFICATIVA
d) Os Participantes Assistidos e os
Beneficiários pagarão taxa de administração
mensal, descontada do valor do benefício
mensal que lhes for pago; e
e) Durante o prazo de suspensão da
Contribuição Básica o CNBPREV poderá
promover, mediante autorização por escrito do
participante Licenciado ou Remido o desconto
da Contribuição Administrativa da CONTA
INDIVIDUAL.
Inexistente
§4º Na hipótese de as Contribuições Inclusão de previsão de pagamento das
recolhidas durante o exercício não serem despesas administrativas
suficientes para custeio das despesas
administrativas, a diferença poderá ser
deduzida do Retorno de Investimentos.
Art. 17 A PARCELA ADICIONAL DE
RISCO – PAR é destinada a complementar os
Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e
de Pensão por Morte de Participante Ativo ou
Assistido, previstos neste Regulamento.
Art. 17 A PARCELA ADICIONAL DE Formalizar que a PARCELA ADICIONAL
RISCO – PAR é destinada a complementar os DE RISCO – PAR não compõe reserva para
Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e RESGATE do Participante.
de Pensão por Morte de Participante Ativo ou
Assistido, previstos neste Regulamento e não
compõe reserva para RESGATE do
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
Art.21 O Participante que perder esta
condição por um dos motivos previstos no
artigo
6º
deste
Regulamento,
terá
automaticamente cancelada cobertura da PAR
contratada junto à sociedade seguradora.
REDAÇÃO PROPOSTA
Participante.
JUSTIFICATIVA
Art.21 O Participante que perder esta condição Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
por um dos motivos previstos no artigo 6º nº 88/2015.
deste Regulamento, exceto em caso de
falecimento, terá automaticamente cancelada
cobertura da PAR contratada junto à
sociedade seguradora.
Art. 22. As Contas do Plano terão o seguinte Art. 22. As Contas do Plano terão o seguinte
funcionamento:
funcionamento:
I – CONTA INDIVIDUAL: destinada ao I – CONTA INDIVIDUAL: destinada ao
custeio dos benefícios, e formada:
custeio dos benefícios, e formada:
[...]
[...]
II – CONTA BENEFÍCIO, formada, quando
da concessão dos benefícios previstos no
artigo 26, pela transferência dos valores da
CONTA INDIVIDUAL e aporte, quando for o
caso, da PARCELA ADICIONAL DE
RISCO, bem como pela Contribuição
Eventual do Participante Remido, Assistido e
do Beneficiário, destinada ao pagamento dos
benefícios assegurados pelo Plano de
Benefícios, calculados com base no saldo total
dessa Conta.
Sem alteração.
II – CONTA BENEFÍCIO, formada, quando
da concessão dos benefícios previstos no Sem alteração.
artigo 26, pela transferência dos valores da
CONTA INDIVIDUAL e aporte, quando for o
caso, da PARCELA ADICIONAL DE
RISCO, bem como pela Contribuição
Eventual do Participante Remido, Assistido e
do Beneficiário, destinada ao pagamento dos
benefícios assegurados pelo Plano de
Benefícios, calculados com base no saldo total
dessa Conta.
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
III – CONTA FUNDO ADMINISTRATIVO,
destinada
ao
custeio
das
Despesas
Administrativas, será formada pela parcela de
contribuição prevista no Plano de Custeio para
tal finalidade.
REDAÇÃO PROPOSTA
III – CONTA FUNDO ADMINISTRATIVO,
destinada
ao
custeio
das
Despesas Sem alteração.
Administrativas, será formada pela parcela de
contribuição prevista no Plano de Custeio para
tal finalidade.
IV – CONTA BENEFÍCIO, formada, quando Excluído.
da concessão dos benefícios previstos no
artigo 26, pela transferência dos valores da
CONTA INDIVIDUAL e aporte, quando for o
caso, da PARCELA ADICIONAL DE
RISCO, bem como pela Contribuição
Eventual do Participante Remido, Assistido e
do Beneficiário, destinada ao pagamento dos
benefícios assegurados pelo Plano de
Benefícios, calculados com base no saldo total
dessa Conta.
[...]
§2º Os valores da CONTA INDIVIDUAL
serão creditados na CONTA BENEFÍCIO
pelo saldo total, vigente na data do
requerimento do benefício, apurado até o 10º
JUSTIFICATIVA
Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
nº 88/2015.
[...]
§2º Os valores da CONTA INDIVIDUAL Ajuste gramatical e atendimento à Nota de
serão creditados na CONTA BENEFÍCIO Exigências PREVIC nº 88/2015.
pelo saldo total, vigente na data do
requerimento do benefício, apurado até o 10º
(décimo) dia útil do mês subsequente ao do
Janeiro/2015
13
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
(décimo) dia útil do mês subseqüente ao do
referido requerimento, sendo a PARCELA
ADICIONAL DE RISCO depositada na
referida Conta pelo valor do dia do crédito
disponibilizado pela sociedade seguradora
contratada e a Contribuição Complementar
credita pelo valor do dia do pagamento.
§3º As Contas referidas no artigo 22 não são
solidárias entre si e os recursos constantes
delas serão aplicados de acordo com políticas
de investimento adequadas às características
de suas obrigações, com vistas à manutenção
do necessário equilíbrio econômico-financeiro
entre os seus ativos e o respectivo passivo
atuarial ou financeiro.
Art. 24 No ato da concessão dos benefícios
previstos neste regulamento será criada a
CONTA BENEFÍCIO prevista no inciso IV
do artigo 22, sendo o valor dos Benefícios
Previdenciários
previstos
neste
Plano
calculado com base no saldo total desta Conta.
REDAÇÃO PROPOSTA
referido requerimento, sendo a PARCELA
ADICIONAL DE RISCO depositada na
referida Conta pelo valor do dia do crédito
disponibilizado pela sociedade seguradora
contratada e a Contribuição Eventual credita
pelo valor do dia do pagamento.
JUSTIFICATIVA
§3º As Contas referidas neste artigo não são Ajuste de remissão.
solidárias entre si e os recursos constantes
delas serão aplicados de acordo com políticas
de investimento adequadas às características
de suas obrigações, com vistas à manutenção
do necessário equilíbrio econômico-financeiro
entre os seus ativos e o respectivo passivo
atuarial ou financeiro.
Art. 24 No ato da concessão dos benefícios Ajuste para melhor entendimento quanto à
previstos neste regulamento será criada a cota a ser utilizada.
CONTA BENEFÍCIO prevista no inciso IV
do artigo 22, sendo o valor dos Benefícios
Previdenciários
previstos
neste
Plano
calculado com base no saldo total desta Conta.
Parágrafo único. Os recursos da CONTA Parágrafo único. Os recursos da CONTA
INDVIDUAL serão creditados na CONTA INDVIDUAL serão creditados na CONTA
BENEFÍCIO pelo saldo total em cotas vigente BENEFÍCIO pelo saldo total em cotas vigente
Janeiro/2015
14
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
na data do requerimento do benefício e a
PARCELA ADICIONAL DE RISCO será
depositada na referida conta, transformada
também em cotas pelo valor da Cota no dia do
crédito disponibilizado pela sociedade
seguradora contratada.
REDAÇÃO PROPOSTA
na data do requerimento do benefício e a
PARCELA ADICIONAL DE RISCO será
depositada na referida conta, transformada
também em cotas pelo valor da Cota vigente
no dia do crédito disponibilizado pela
sociedade seguradora contratada.
JUSTIFICATIVA
Art. 25 O saldo da CONTA INDIVIDUAL e Art. 25 O saldo da CONTA INDIVIDUAL e Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
da CONTA BENEFÍCIO será atualizado da CONTA BENEFÍCIO será atualizado será nº 88/2015.
periodicamente pela variação da Cota.
atualizado mensalmente pela variação da
Cota.
Art. 27 O Participante Ativo tornar-se-á
elegível ao Benefício de Aposentadoria
Programada
quando
preencher,
concomitantemente, as seguintes condições:
Art. 27 O Participante Ativo tornar-se-á
elegível ao Benefício de Aposentadoria
Programada
quando
preencher,
concomitantemente, as seguintes condições:
I – se Participante Fundador:
a) ter, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade;
I – se Participante Fundador:
a) ter, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) Ajuste gramatical.
anos de idade;
II – se Participante não Fundador:
a) ter, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade;
b) possuir 24 (vinte e quatro) ou mais
meses de vinculação a este Plano.
II – se Participante não Fundador:
a) ter, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) Ajuste gramatical.
anos de idade;
b) possuir 24 (vinte e quatro) ou mais meses
de vinculação a este Plano.
Art. 29 Os Beneficiários indicados pelo Art. 29 Os Beneficiários indicados pelo
Janeiro/2015
15
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
Participante farão jus aos benefícios de Pensão Participante farão jus aos benefícios de Pensão
por Morte de Participante Ativo ou Assistido por Morte de Participante Ativo ou Assistido
no caso de falecimento do Participante.
no caso de falecimento do Participante.
JUSTIFICATIVA
§1º Na falta de Beneficiários o saldo da
CONTA BENEFÍCIO, se houver, será pago
aos herdeiros do Participante falecido,
respeitado a ordem de vocação definida pelo
Código Civil.
§1º Na falta de Beneficiários o saldo da
CONTA BENEFÍCIO, se houver, será pago Prever a nova forma de sucessão conforme
aos herdeiros designados em inventário Código Civil.
judicial ou por escritura pública do
Participante falecido.
§2º No caso de falecimento de Beneficiário
em gozo de benefício previsto no inciso III do
artigo 26, o saldo da CONTA BENEFÍCIO, se
houver, será pago aos herdeiros do
Beneficiário falecido, respeitado a ordem de
vocação definida pelo Código Civil.
§2º No caso de falecimento de Beneficiário Prever a nova forma de sucessão conforme
em gozo de benefício previsto no inciso III do Código Civil.
artigo 26, o saldo da CONTA BENEFÍCIO, se
houver, será pago aos herdeiros designados
em inventário judicial ou por escritura
pública do Beneficiário falecido.
Art. 31 O Participante Ativo elegível a Art. 31 O Participante Ativo elegível a
benefício deste plano poderá optar pelas benefício deste plano poderá optar pelas
seguintes formas de pagamento:
seguintes formas de pagamento:
I – renda mensal por prazo determinado,
cujo prazo mínimo de recebimento não
poderá ser inferior a 10 (dez) anos;
I – benefícios de renda mensal, cujo prazo Ajuste redacional.
mínimo de recebimento não poderá ser
inferior a 10 (dez) anos;
II – renda mensal por prazo indeterminado,
II – benefício de renda mensal, calculado Alteração
da
forma
de
benefício
em
Janeiro/2015
16
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
calculada anualmente com base no saldo da
CONTA BENEFÍCIO e sua expectativa
média de vida.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
mensalmente, podendo variar entre o atendimento ao §2º do artigo 10 da Resolução
percentual de 0,5% (zero vírgula cinco CGPC nº 12/2002.
por cento) a 2% (dois por cento) do saldo
de conta remanescente da CONTA
BENEFÍCIO,
referente
ao
mês
imediatamente anterior ao do mês de
competência do pagamento.
[...]
[...]
§2º A renda mensal prevista nos incisos I e II
do caput deste artigo será recalculada,
anualmente, no 1º (primeiro) dia de junho,
com base no saldo remanescente da CONTA
BENEFÍCIO e a opção escolhida na data do
requerimento do benefício.
§2º O benefício de renda mensal prevista no
inciso I (excluído) do caput deste artigo será
recalculada, anualmente, (excluído) com base
no saldo remanescente da CONTA
BENEFÍCIO.
Inexistente.
Inexistente.
Ajuste redacional, exclusão da menção ao
inciso II do art. 31 pois o tipo de atualização
não se aplica e ajuste para se adequar a melhor
prática operacional da Entidade..
Inclusão da previsão de alteração de
§3º O benefício de renda mensal prevista no
percentual de renda pelo Participante ou
inciso II do caput deste artigo poderá ser
Beneficiários, para melhor acompanhamento e
alterado pelo Participante ou pelos
gerência do saldo em CONTA BENEFÍCIO.
Beneficiários, quando for o caso, uma vez
ao ano.
§4º Os Participantes Assistidos e elegíveis Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
ao benefício de aposentadoria na data de
nº 88/2015.
aprovação pelo órgão governamental
competente da alteração no inciso II do art.
Janeiro/2015
17
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
31 desde REGULAMENTO poderão optar
pelo benefício de renda mensal por prazo
indeterminado, calculada anualmente com
base no saldo da CONTA BENEFÍCIO e
sua expectativa média de vida.
Art. 32 O Beneficiário, no caso de falecimento
do Participante Ativo ou Assistido, poderá
optar por uma das seguintes formas de
pagamento:
Art. 32 O Beneficiário, no caso de falecimento
do Participante Ativo ou Assistido, poderá
optar por uma das seguintes formas de
pagamento:
I – No caso de Pensão por Morte de
Participante Ativo o Beneficiário deverá
optar por uma das formas de pagamento
previstas nos incisos I e II do artigo 31.
I – No caso de Pensão por Morte de
Participante Ativo o Beneficiário deverá
optar por uma das formas de pagamento
previstas nos incisos I e II do artigo 31.
II – No caso de Pensão por Morte de
Participante Assistido o Beneficiário terá
direito ao Benefício numa das seguintes
formas:
a) – ao valor do Benefício que o
Participante Assistido vinha recebendo, e
na forma por ele escolhida, caso o
Participante não tenha optado, no
requerimento de um dos benefícios
referidos, por manter a Contribuição de
Risco; ou
b) – aquele calculado com base no saldo da
CONTA BENEFÍCIO, numa das formas de
II – No caso de Pensão por Morte de
Participante Assistido o Beneficiário terá
direito ao Benefício numa das seguintes
formas:
a) – ao valor do Benefício que o
Participante Assistido vinha recebendo, e
na forma por ele escolhida, caso o
Participante não tenha optado, no
requerimento de um dos benefícios
referidos, por manter a Contribuição de
Risco; ou
b) – aquele calculado com base no saldo da
CONTA BENEFÍCIO, numa das formas de
JUSTIFICATIVA
Janeiro/2015
18
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
pagamento escolhidas nos termos do artigo
31, caso o Participante Assistido tenha
optado por manter a Contribuição de Risco.
REDAÇÃO PROPOSTA
pagamento escolhidas nos termos do artigo
31, caso o Participante Assistido tenha
optado por manter a Contribuição de Risco.
§1º Na opção prevista na alínea “b”, será
Excluído
considerada, no caso do inciso II do artigo 31,
a expectativa média de vida do(s)
Beneficiário(s) inscrito(s).
JUSTIFICATIVA
Exclusão de item considerando não haver
mais benefícios indeterminado no Plano.
§2º A opção pelo disposto nos incisos I e II do
artigo 31 deverá ser formulada pelo
Beneficiário do Participante, por escrito, na
data do requerimento do respectivo benefício,
no caso previsto na alínea “b”.
§1º A opção pelo disposto nos incisos I e II do
artigo 31 deverá ser formulada pelo
Beneficiário do Participante, por escrito, na
data do requerimento do respectivo benefício, Renumeração
no caso previsto na alínea “b”.
Art.33 Mediante opção expressa do
Participante Ativo ou Beneficiário, poderá ser
pago de uma só vez, na data da concessão do
benefício, até 25% do saldo total da CONTA
BENEFÍCIO.
Art.33 Mediante opção expressa do Inclusão do percentual por extenso.
Participante Ativo ou Beneficiário, poderá ser
pago de uma só vez, na data da concessão do
benefício, até 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo total da CONTA BENEFÍCIO.
Art. 35 Para fins deste Regulamento, o
Benefício Mínimo Mensal de Referência será
igual ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
atualizado anualmente no dia 1º de junho, com
Art. 35 Para fins deste Regulamento, o Atualização do valor de Benefício Mínimo
Benefício Mínimo Mensal de Referência Mensal de Referência.
corresponde a R$ 409,37 (quatrocentos e
nove reais e trinta e sete centavos) em 1º de
Janeiro/2015
19
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
base na variação acumulada do INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, calculado
pela Fundação IBGE, até o mês anterior ao do
mês referido.
REDAÇÃO PROPOSTA
junho de 2014 e será, atualizado anualmente
(excluído), com base na variação acumulada
do INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, calculado pela Fundação IBGE,
até o mês anterior ao do mês referido.
JUSTIFICATIVA
Art. 37 Os Participantes Ativo, Vinculado e
Licenciado poderão optar pelo instituto do
BPD, hipótese em que se tornarão Participante
Remido,
desde
que
preenchidos,
concomitantemente, os seguintes requisitos:
Art. 37 Os Participantes Ativo, Vinculado e
Licenciado poderão optar pelo instituto do
BPD, hipótese em que se tornarão Participante
Remido,
desde
que
preenchidos,
concomitantemente, os seguintes requisitos:
[...]
[...]
§4º Será permitido ao Participante Remido o
aporte na modalidade de Contribuição
Complementar para crédito na CONTA
INDIVIDUAL, e facultada a manutenção da
Contribuição de Risco, correspondente à
contratação da Parcela Adicional de Risco.
§4º Será permitido ao Participante Remido o
aporte na modalidade de Contribuição Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
Eventual
para
crédito
na
CONTA nº 88/2015.
INDIVIDUAL, e facultada a manutenção da
Contribuição de Risco, correspondente à
contratação da Parcela Adicional de Risco.
Art. 40 O Participante Ativo poderá optar pelo
Instituto da Portabilidade, podendo transferir
os recursos financeiros correspondentes ao seu
saldo da CONTA INDIVIDUAL para outro
plano de previdência complementar, desde
que atendidos os seguintes requisitos:
Art. 40 O Participante Ativo poderá optar pelo
Instituto da Portabilidade, podendo transferir
os recursos financeiros correspondentes ao seu
saldo da CONTA INDIVIDUAL para outro
plano de previdência complementar, desde
que atendidos os seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, 36 (trina e seis) meses
I – ter, no mínimo, 36 (trinta e seis)
Janeiro/2015
20
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
de vinculação ao Plano; e
II – não estar em gozo de qualquer um
dos Benefícios Previdenciários previstos
no artigo 26 deste Regulamento.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Ajuste redacional.
meses de vinculação ao Plano; e
II – não estar em gozo de qualquer um dos
Benefícios Previdenciários previstos no
artigo 26 deste Regulamento.
§1º O exercício do direito à portabilidade darse-á por meio de Termo de Portabilidade, §1º O exercício do direito à portabilidade darexpedido na forma do artigo 48 deste se-á por meio de Termo de Portabilidade, nos
termos do artigo 48 deste Regulamento que
Regulamento.
observará as normas específicas da
legislação em vigor na data de sua
expedição.
§2º Manifestada a opção, pela Portabilidade, o
CNBPREV
elaborará
o
Termo
de
Portabilidade e o encaminhará à entidade
receptora dos recursos portados, no prazo
máximo de 10 (dez) dias contados da data da
protocolização do Termo de Opção, no qual
deverão constar as informações de que trata o
parágrafo único do artigo 48.
Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
nº 88/2015 e unificação dos parágrafos 1º e 2º
para ficar duplicada com a informação
constante no artigo 48.
Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
nº 88/2015.
Excluído
§3º O valor a ser portado será transferido, em §2º O valor a ser portado será atualizado Ajuste redacional já que a portabilidade ocorre
conforme legislação vigente.
moeda corrente, para o Plano de Benefício
pela variação da Cota até a data da
receptor, até o 10º (décimo) dia útil transferência.
subseqüente à confirmação do recebimento,
pela entidade receptora, do Termo de
Portabilidade, atualizado pela variação da
Janeiro/2015
21
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
Cota até a data da transferência.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Art. 41 A portabilidade terá caráter
irrevogável e irretratável, seu exercício
implicará o cancelamento da inscrição do
participante neste plano, extinguindo-se, com
a transferência dos recursos, toda e qualquer
obrigação do plano para com o Participante ou
seus Beneficiários.
Art. 41 A portabilidade terá caráter
irrevogável e irretratável, seu exercício
implicará o cancelamento da inscrição do
participante neste plano, extinguindo-se, com
a transferência dos recursos, toda e qualquer
obrigação do plano para com o Participante,
seus Beneficiários ou herdeiros designados
em inventário judicial ou por escritura
pública.
Art. 42 O direito acumulado pelo Participante
Ativo no Plano de Benefícios, definido em
Nota Técnica Atuarial, corresponde ao valor
do saldo da CONTA INDIVIDUAL, na data
da opção pela Portabilidade.
Art. 42 O direito acumulado pelo Participante
Ativo no Plano de Benefícios, definido em
Nota Técnica Atuarial, corresponde ao valor
do saldo da CONTA INDIVIDUAL, na data
da opção pela Portabilidade.
§1º O valor a ser portado será atualizado pela
valorização da Cota no período compreendido
entre a data base do cálculo e a efetiva
transferência dos recursos ao Plano de
benefícios receptor.
§1º O valor a ser portado será atualizado pela
Ajuste para prever o cálculo da valorização da
valorização da Cota vigente da data do cota.
pagamento, no período compreendido entre a
data base do cálculo e a efetiva transferência
dos recursos ao Plano de benefícios receptor.
§2º Na hipótese de a Portabilidade ser ulterior
à opção pelo Benefício Proporcional Diferido,
o valor a ser portado corresponderá ao saldo
da CONTA INDIVIDUAL, existente na data
Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
§2º Na hipótese de a Portabilidade ser
nº 88/2015
posterior à opção pelo Benefício Proporcional
Diferido, o valor a ser portado corresponderá
ao saldo da CONTA INDIVIDUAL, existente
Ajuste para prever a Portabilidade extingue
qualquer obrigação do Plano perante o
Participante, seus Beneficiários ou herdeiros
designados em inventário judicial ou por escritura
pública conforme nova forma de sucessão
conforme Código Civil.
Janeiro/2015
22
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
do exercício daquele direito, apurado até o 10º
(décimo) dia útil subseqüente ao da opção,
acrescido
de
eventuais
contribuições
específicas feitas para seu incremento, com
incidência da variação da Cota.
Inexistente
REDAÇÃO PROPOSTA
na data do exercício daquele direito, apurado
até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da
opção, acrescido de eventuais contribuições
específicas feitas para seu incremento, com
incidência da variação da Cota.
JUSTIFICATIVA
Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
§3º É vedado o trânsito, pelo Participante, nº 88/2015.
do valor objeto de Portabilidade, sendo a
operação tratada diretamente pelas
entidades envolvidas.
Art. 44 Os Participantes Ativo, Vinculado,
Remido e Licenciado poderão optar pelo
instituto do Resgate, desde que não esteja em
gozo de qualquer dos Benefícios assegurados
pelo Plano.
Art. 44 Os Participantes Ativo, Vinculado,
Remido e Licenciado poderão optar pelo
instituto do Resgate, desde que não esteja em
gozo de qualquer dos Benefícios assegurados
pelo Plano.
§1º É vedado aos Participantes referidos no
caput o Resgate de valores portados, oriundos
de Portabilidade, constituídos em plano de
benefícios administrado por entidade fechada
de previdência complementar, exceto os
valores portados oriundos de portabilidade,
constituídos em plano de previdência
complementar aberta.
§1º É vedado aos Participantes referidos no
caput o Resgate de valores portados, oriundos
de Portabilidade, constituídos em plano de
benefícios administrado por entidade fechada
de previdência complementar, exceto os
valores portados oriundos de portabilidade,
constituídos em plano de previdência
complementar aberta. Também é vedado o
Resgate dos valores pagos referentes à
Esclarecer que as contribuições pagas
referentes a Parcela Adicional de Risco – PAR
não serão objeto de resgate pelo Participante e
atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº
88/2015.
Janeiro/2015
23
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
2º O valor do Resgate, observado o disposto
no §1º, corresponderá ao saldo da
SUBCONTA
CONTRIBUIÇÕES
DO
PARTICIPANTE,
da
SUBCONTA
CONTRIBUIÇÕES DE INSTITUIDOR E
EMPREGADOR e, por opção do Participante,
da SUBCONTA VALORES PORTADOS DE
EAPC TABELA PROGRESSIVA e da
SUBCONTA VALORES PORTADOS DE
EAPC TABELA REGRESSIVA, existente na
data da opção e apurado até o 10º (décimo) dia
útil subseqüente ao da opção, excluídos os
recursos contabilizados nas SUBCONTAS
VALORES PORTADOS DE EFPC TABELA
PROGRESSIVA E VALORES PORTADOS
DE EFPC TABELA REGRESSIVA.
[...]
§5º Em se tratando de aportes efetuados por
Instituidor e Empregador, na forma de
Contribuição Complementar, os respectivos
valores só poderão ser resgatados após 18
(dezoito) meses da data do aporte.
REDAÇÃO PROPOSTA
PARCELA ADICIONAL DE RISCO –
PAR.
JUSTIFICATIVA
2º O valor do Resgate, observado o disposto
no §1º, corresponderá ao saldo da
SUBCONTA
CONTRIBUIÇÕES
DO Ajuste redacional.
PARTICIPANTE,
da
SUBCONTA
CONTRIBUIÇÕES DE INSTITUIDOR E
EMPREGADOR e, por opção do Participante,
da SUBCONTA VALORES PORTADOS DE
EAPC TABELA PROGRESSIVA e da
SUBCONTA VALORES PORTADOS DE
EAPC TABELA REGRESSIVA, existente na
data da opção e apurado até o 10º (décimo) dia
útil subsequente ao da opção, excluídos os
recursos contabilizados nas SUBCONTAS
VALORES PORTADOS DE EFPC TABELA
PROGRESSIVA E VALORES PORTADOS
DE EFPC TABELA REGRESSIVA.
[...]
§5º Em se tratando de aportes efetuados por
Instituidor e Empregador, na forma de
Contribuição Eventual, os respectivos valores
só poderão ser resgatados após 18 (dezoito)
meses da data do aporte.
Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
nº 88/2015.
Prever a nova forma de sucessão conforme
Janeiro/2015
24
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Código Civil.
§6º O exercício do Resgate implicará o
cancelamento da inscrição do Participante
neste Plano, extinguindo-se, com o seu
pagamento, todo e qualquer obrigação do
CNBPREV para com o Participante ou seus
Beneficiários, com exceção do pagamento das
parcelas vincendas do Resgate.
§6º O exercício do Resgate implicará o
cancelamento da inscrição do Participante
neste Plano, extinguindo-se, com o seu
pagamento, todo e qualquer obrigação do
CNBPREV para com o Participante, seus
Beneficiários ou herdeiros designados em
inventário judicial ou por escritura pública,
com exceção do pagamento das parcelas
Em atendimento à Nota de Exigências
vincendas do Resgate.
PREVIC nº 88/2015, item remanejando para
o artigo 42.
§8º É vedado o trânsito, pelo Participante, do
Remanejado.
valor objeto de Portabilidade, sendo a
operação tratada diretamente pelas entidades
envolvidas.
Art. 48 Se o Termo de Opção indicar a
escolha do Participante pela Portabilidade, o
Plano CNBPrev encaminhará o Termo de
Portabilidade, devidamente preenchido à
Entidade que opera o Plano de Benefícios
Receptor, indicada pelo Participante.
Art. 46 O CNBPREV fornecerá Extrato ao Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) nº 88/2015 com segregação dos parágrafos.
dias contados da data do seu requerimento
protocolado na Entidade, de forma que o
Participante
detenha
os
elementos
necessários para sua opção.
Parágrafo único. O Termo de Portabilidade §1º O conteúdo mínimo do Extrato
conterá, obrigatoriamente:
observará as normas específicas contidas
I – a identificação e anuência do Participante; na legislação em vigor na data da
II – a identificação do PLANO CNBPREV comunicação ou do requerimento.
Janeiro/2015
25
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
com a assinatura do seu representante legal;
III – a identificação da Entidade que opera o
Plano de Benefícios Receptor;
IV – a identificação do presente Plano de
Benefícios e do Plano de Benefícios Receptor;
V – o valor a ser portado constante do Extrato;
VI – critério de atualização do valor a ser
portado até o último dia útil anterior ao da
efetiva transferência dos recursos;
VII – prazo para transferência dos recursos; e
VIII – a indicação da conta corrente titulada
pela Entidade que administra o Plano de
Benefícios Receptor.
Art. 48 Se o Termo de Opção indicar a
escolha do Participante pela Portabilidade, o
Plano CNBPrev encaminhará o Termo de
Portabilidade, devidamente preenchido à
Entidade que opera o Plano de Benefícios
Receptor, indicada pelo Participante.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
§2º O valore correspondente ao direito
acumulado no Plano de Benefícios deve ser
apurado na data do requerimento do
Extrato pelo Participante.
Art. 48 Se o Termo de Opção indicar a Atendimento à Nota de Exigências PREVIC
escolha do Participante pela Portabilidade, o nº 88/2015.
Plano CNBPrev encaminhará o Termo de
Portabilidade, devidamente preenchido à
Entidade que opera o Plano de Benefícios
Receptor, indicada pelo Participante.
Parágrafo único. O Termo de Portabilidade Parágrafo único. O conteúdo mínimo do
conterá, obrigatoriamente:
Termo de Opção observará as normas
I – a identificação e anuência do Participante; específicas contidas na legislação em vigor
II – a identificação do PLANO CNBPREV na data da comunicação ou do
com a assinatura do seu representante legal;
requerimento.
III – a identificação da Entidade que opera o
Plano de Benefícios Receptor;
IV – a identificação do presente Plano de
Janeiro/2015
26
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
Benefícios e do Plano de Benefícios Receptor;
V – o valor a ser portado constante do Extrato;
VI – critério de atualização do valor a ser
portado até o último dia útil anterior ao da
efetiva transferência dos recursos;
VII – prazo para transferência dos recursos; e
VIII – a indicação da conta corrente titulada
pela Entidade que administra o Plano de
Benefícios Receptor.
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Art. 49 Este Regulamento só poderá ser
alterado
por
decisão
do
Conselho
Deliberativo, e com a aprovação do órgão
oficial competente.
Art. 49 Este Regulamento só poderá ser Ajuste redacional.
alterado
por
decisão
do
Conselho
Deliberativo, e com a aprovação do ÓRGÃO
GOVERNAMENTAL COMPETENTE.
Art. 53 Aos participantes serão entregues,
quando de sua inscrição, sem prejuízo de
outros exigidos pelo órgão regulador e
fiscalizador:
Art. 53 Aos participantes serão entregues, Ajuste redacional.
quando de sua inscrição, sem prejuízo de
outros
exigidos
pelo
ÓRGÃO
GOVERNAMENTAL COMPETENTE:
I – cópia do Estatuto do CNBPREV
II – cópia do Regulamento do PLANO
CNBPREV;
III – certificado com indicação dos
requisitos que regulam a admissão e a
manutenção
da
qualidade
de
I – cópia do Estatuto Social do
CNBPREV
II – cópia do Regulamento do PLANO
CNBPREV;
III – certificado com indicação dos
requisitos que regulam a admissão e a
Janeiro/2015
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QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV
REDAÇÃO VIGENTE
participantes, bem como os requisitos
de Elegibilidade e a forma de cálculo
de benefícios; e
IV – material explicativo que descreva,
em linguagem simples e precisa, as
características do Plano.
Art. 58 As disposições constantes deste
regulamento terão sua eficácia condicionada
ao cumprimento do número mínimo de
participantes fixado pelo órgão oficial
competente.
REDAÇÃO PROPOSTA
manutenção
da
qualidade
de
participantes, bem como os requisitos
de Elegibilidade e a forma de cálculo
de benefícios; e
JUSTIFICATIVA
IV – material explicativo que descreva,
em linguagem simples e precisa, as
características do Plano.
Art. 58 As disposições constantes deste Ajuste redacional.
regulamento terão sua eficácia condicionada
ao cumprimento do número mínimo de
participantes
fixado
pelo
ÓRGÃO
GOVERNAMENTAL COMPETENTE.
Janeiro/2015
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