Brasília, 27 de outubro de 2015. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV Prezado(a) Participante, Informamos que o processo referente à alteração do Regulamento do Plano de Previdência do Colégio Notarial do Brasil – Plano CNBPrev (CNPB n. 2007.0014-38) foi considerado apto à aprovação pela PREVIC, órgão governamental competente, pela Nota n. 191/CGAT/DITEC/PREVIC de 22/09/2015. Disponibilizamos abaixo os principais pontos de alteração no Regulamento: Alteração da denominação social da Entidade para “CNBPREV – Fundo de Previdência dos Cartórios”; Inclusão e ajustes de Definições no Glossário do Regulamento; Inclusão da Data de Início de Funcionamento como 02/01/2009; Ajuste da redação da data de repasse das Contribuições à Entidade; Ajuste para prever que o saldo da conta individual e conta benefício são atualizados mensalmente pela variação da cota; Alteração da forma de recebimento de renda para percentual de saldo (de 0,5% a 2% do saldo de conta remanescente da Conta Benefício) de forma a excluir qualquer componente atuarial do cálculo considerando que o Plano é de Contribuição Definida, e inclusão da possibilidade alteração do percentual de saldo anualmente pelo Participante (art. 31 II e art. 31 §3º), prevendo ainda que participantes elegíveis ao benefício poderão solicitar renda mensal por prazo indeterminado; Ajuste da redação de Portabilidade para adequação à Instrução Conjunta PREVIC SUSEP n. 01/2014; Exclusão da previsão da perda da condição de participante com o atraso de pagamento; O valor mínimo da Contribuição Básica passa a ser R$ 80,00 (oitenta reais) podendo ser alterado a qualquer momento; Inclusão das fontes de custeio das despesas administrativas conforme disposto no artigo 4º, inciso VIII da Resolução CGPC nº 08/2004; Formalizar que a Parcela Adicional de Risco – PAR não compõe reserva para Resgate do Participante; Exclusão dos itens mínimos para Extrato e Termo de Portabilidade, considerando as eventuais mudanças na legislação, de modo que o Regulamento não fique defasado; Atualização do valor de Benefício Mínimo Mensal de Referência para R$ 409,37 (quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos); Ajustes redacionais, gramaticais e de numeração. O Quadro Comparativo das alterações do Regulamento (atualizado) está disponível em www.cnbprev.org.br na área Institucional-Documentos. A proposta “apta à aprovação” ainda será submetida à análise final da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC antes de sua aprovação final, ocasião esta, que todos os Participantes serão comunicados. Caso deseje mais algum esclarecimento ou orientação, estamos à sua disposição pela nossa Central de Relacionamento 4002-0606 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 284 0606 (demais regiões). Atenciosamente, CNBPREV – Fundo de Previdência dos Cartórios QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Art. 1º Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações dos Instituidores, dos Participantes, dos Beneficiários e do CNBPREV - Fundo de Previdência, em relação ao Plano de Previdência do Colélgio Notarial do Brasil – Plano CNBPrev, instituído na modalidade de contribuição definida pelo Colégio Notarial do Brasil. Art. 1º Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações dos Instituidores, dos Participantes, dos Beneficiários e do CNBPREV - Fundo de Previdência dos Cartórios, em relação ao Plano de Previdência do Colégio Notarial do Brasil – Plano CNBPrev, instituído na modalidade de contribuição definida pelo Colégio Notarial do Brasil. Atendimento ao Ofício nº 3114/2014/CGIC/DITEC/PREVIC de 03/10/2014 para alteração da denominação social da Entidade, bem como ajuste redacional. Item inexistente V – CNBPREV: Significa a Entidade Inclusão da definição de CNBPREV no CNBPREV - Fundo de Previdência dos Capítulo II. Cartórios. VIII – CONTA INDIVIDUAL: saldo individualizado que servirá de base para o cálculo do benefício, sendo composto pelas Contribuições Básica e Eventual, Transferências por Portabilidade e pela Parcela Adicional de Risco. VIII – CONTA INDIVIDUAL: saldo Atendimento à Nota de Exigências PREVIC individualizado que servirá de base para o nº 88/2015. cálculo do benefício, sendo composto pelas Contribuições Básica e Eventual de Participante, Instituidor e Empregado e Transferências por Portabilidade nos termos do art. 22 inciso I. IX – CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: X – CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: Exclusão do termo “previdenciária” por não se contribuição previdenciária mensal realizada contribuição (texto excluído) mensal adequar ao disposto e renumeração. pelo Participante, destinada a contratação, realizada pelo Participante, destinada à Janeiro/2015 1 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA pelo CNBPREV, da Parcela Adicional de contratação, pelo CNBPREV, da Parcela Risco junto à sociedade seguradora autorizada Adicional de Risco junto à sociedade a funcionar no País. seguradora autorizada a funcionar no País. Item Inexistente. Item inexistente XII – DATA DE INÍCIO FUNCIONAMENTO: 02/01/2009. JUSTIFICATIVA DE Atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015. XVI – ÓRGÃO GOVERNAMENTAL Inclusão da definição de ÓRGÃO COMPETENTE: significa a GOVERNAMENTAL COMPETENTE no Superintendência Nacional de Previdência Capítulo II e renumeração. Complementar - PREVIC, vinculada ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 12.154/2009. XV – PARTICIPANTE: pessoa física XVII – PARTICIPANTE: tabeliões ou Inclusão da menção que o Plano tem como associada ou membro do Instituidor, inscrita notários associados ou membros do participantes preferenciais os tabeliães ou no Plano de Benefícios. Instituidor, inscritos no Plano de Benefícios. notários, o que reforça o caráter vinculativo da classe e renumeração. Item inexistente XXIV - PLANO CNBPREV: significa o Inclusão da definição “PLANO CNBPREV” Plano de Previdência do Colégio Notarial no Capítulo II e renumeração. do Brasil, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. XXIV – RENDA MENSAL POR PRAZO XXVIII – RENDA MENSAL POR Alteração da forma de recebimento de renda INDETERMINADO: valor pago PERCENTUAL DO SALDO: valor pago para percentual de saldo de forma para excluir mensalmente, aos Participantes ou mensalmente, aos Participantes ou qualquer componente atuarial do cálculo, Janeiro/2015 2 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Beneficiários, calculado com base no saldo de Beneficiários, calculado com base no saldo de considerando-se que o Plano é CONTA BENEFÍCIO e expectativa média de CONTA BENEFÍCIO e percentual Contribuição Definida e renumeração. vida do Participante ou Beneficiário. escolhido. de Art. 6º Perderá a condição de Participante Art. 6º Perderá a condição de Participante aquele que: aquele que: I – o requerer; I – o requerer; II – falecer; II – falecer; III – ter recebido integralmente os valores dos benefícios previstos por este Plano; III – ter recebido integralmente os valores dos benefícios previstos por este Plano; IV – exercer a portabilidade ou resgate nos termos dos artigos 40 e 44, deste Regulamento. IV – exercer a portabilidade ou resgate nos termos dos artigos 40 e 44, deste Regulamento. V – pelo não-recolhimento, por 03 (três) meses consecutivos da Contribuição Básica, exceto no caso previsto no artigo 13 deste Regulamento. §1º Na hipótese do inciso V deste artigo, o cancelamento dar-se-á somente após a notificação feita ao Participante; Exclusão do inciso V, por causar perda da condição de participante desnecessariamente, considerando que o Regulamento prevê no artigo 14 §1º, o pagamento de multa em caso de atraso. (excluído) Exclusão de parágrafo, considerando exclusão do inciso V do artigo 6º. (excluído) a Janeiro/2015 3 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE §2º O Participante que requerer o cancelamento da sua inscrição ou tiver sua inscrição cancelada por força do disposto no inciso V, poderá optar pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade, nas condições previstas neste Regulamento. §3º O Participante que tiver sua inscrição no PLANO CNBPREV cancelada, sem ter recebido o Resgate nem optado pela Portabilidade, e venha a solicitar o seu reingresso terá reativada sua CONTA INDIVIDUAL, definida no artigo 22 deste Regulamento. Art. 9º Os benefícios do PLANO CNBPREV serão custeados por meio de aporte das seguintes contribuições efetuadas pelo Participante Ativos e Vinculado: REDAÇÃO PROPOSTA §1º O Participante que requerer o Ajuste devido à exclusão do inciso V do artigo cancelamento da sua inscrição (item excluído) 6º e renumeração. poderá optar pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade, nas condições previstas neste Regulamento. Renumeração. §2º O Participante que tiver sua inscrição no PLANO CNBPREV cancelada, sem ter recebido o Resgate nem optado pela Portabilidade, e venha a solicitar o seu reingresso terá reativada sua CONTA INDIVIDUAL, definida no artigo 22 deste Regulamento. Art. 9º Os benefícios do PLANO CNBPREV Atendimento à Nota de Exigências PREVIC serão custeados por meio de aporte das nº 88/2015. seguintes contribuições efetuadas pelo Participante Ativo e Vinculado: I – Contribuição Básica; II – Contribuição Eventual; e III – Contribuição de Risco. [...] JUSTIFICATIVA I – Contribuição Básica; II – Contribuição Eventual; e III – Contribuição de Risco. [...] Sem alteração demais incisos. Art. 10 A Contribuição Básica, de caráter Art. 10 A Contribuição Básica, de caráter Atualização do valor mínimo de Contribuição mensal e obrigatório, será livremente mensal e obrigatório, será livremente Básica com base no cenário econômico atual Janeiro/2015 4 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA escolhida e vertida pelo Participante Ativo e escolhida e vertida pelo Participante Ativo e para obtenção de nível satisfatório Vinculado, observado o valor mínimo de R$ Vinculado, observado o valor mínimo de R$ aposentadoria. 35,00 (trinta e cinco reais). 80,00 (oitenta reais). §1º O valor mínimo de que trata este artigo, efetivamente contratado pelo Participante será atualizado na mesma época e da mesma forma que o Benefício Mínimo Mensal de Referência, de que trata o artigo 35, deste Regulamento. de §1º O valor mínimo de que trata este artigo, efetivamente contratado pelo Participante será Não alterado. atualizado na mesma época e da mesma forma que o Benefício Mínimo Mensal de Referência, de que trata o artigo 35, deste Regulamento. Exclusão de parágrafo, pois configura demasiada burocracia perante o Plano. Além disso, as alterações regulamentares são competência do Conselho Deliberativo da Entidade e sendo o Plano estruturado em modalidade Contribuição Definida, não há o que se falar em embasamento atuarial. § 2º O valor mínimo de que trata o caput será revisto bianualmente por decisão do Conselho Excluído Deliberativo, embasado em parecer técnico atuarial por ocasião da aprovação do Plano de Custeio. Art. 11 O valor da Contribuição Básica deverá ser definido no dia de ingresso do Participante no Plano de Benefícios, podendo ser alterado nos meses de junho ou dezembro de cada ano. Art. 11 O valor da Contribuição Básica deverá Flexibilização da opção de alteração do valor ser definido no dia de ingresso do Participante da Contribuição Básica, de forma a incentivar no Plano de Benefícios, podendo ser alterado a previdência complementar. a qualquer momento mediante solicitação à CNBPREV. Art. 12 A Contribuição Eventual, de caráter facultativo, vertida pelo Participante, seu Empregador e pelo Instituidor será livremente escolhida e recolhida na mesma data da Art. 12 A Contribuição Eventual, de caráter Flexibilização da opção de realização da facultativo, vertida pelo Participante, seu Contribuição Eventual, de forma a incentivar a Empregador e pelo Instituidor será livremente previdência complementar. escolhida e recolhida a qualquer momento Janeiro/2015 5 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE Contribuição Básica. REDAÇÃO PROPOSTA mediante solicitação à CNBPREV. Art. 13 Será assegurado ao Participante Ativo tornar-se Participante Licenciado, suspendendo, a qualquer momento, a Contribuição Básica, por um período de até 12 (doze) meses. Art. 13 Será assegurado ao Participante Ativo tornar-se Participante Licenciado, suspendendo, a qualquer momento, a Contribuição Básica, por um período de até 12 (doze) meses. §1º O requerimento da suspensão, referida no caput, deverá ser formulado por escrito e entregue ao CNBPREV para deferimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data estabelecida para recolhimento da Contribuição Básica. §1º O requerimento da suspensão, referida no Ajuste de prazo para alinhar às melhores caput, deverá ser formulado por escrito e práticas operacionais da Entidade. entregue ao CNBPREV para deferimento, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data estabelecida para recolhimento da Contribuição Básica. [...] [...] §4º O Participante poderá autorizar, por escrito, que a Contribuição de Risco seja debitada do Saldo da CONTA INDIVIDUAL durante o período em que estiver suspensa a sua Contribuição Básica ao Plano. JUSTIFICATIVA Inclusão de outras formas de recolhimento do §4º Caso o Participante deseje manter sua valor referente à Contribuição de Risco Contribuição de Risco, este poderá recolher os valores devidos via boleto bancário, débito em conta corrente ou débito do Saldo da CONTA INDIVIDUAL durante o período em que estiver suspensa a sua Contribuição Básica ao Plano, devendo ser autorizada por escrito pelo Participante. Art. 14 As contribuições Básica, Eventual e de Art. 14 As contribuições Básica (texto Ajuste para alinhar às melhores práticas Risco serão efetuadas até o 5° (quinto) dia útil excluído) e de Risco serão efetuadas no dia operacionais da Entidade e ajuste redacional Janeiro/2015 6 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA do mês subseqüente ao período de referência, de vencimento previsto na proposta de numa das formas previstas no artigo 4° deste adesão ao Plano, observado uma das formas Regulamento. previstas no artigo 4° deste Regulamento e deverão ser repassadas à CNBPREV nos dias 15 ou 25 do mês da competência. JUSTIFICATIVA §1º A não observância do prazo previsto no caput sujeitará o Participante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Contribuição Básica e Eventual devida e juros de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o mesmo valor. §1º A não observância da data de pagamento previsto no caput sujeitará o Participante à Ajuste redacional e exclusão da Contribuição multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Eventual para efeitos de juros e mora, devido Contribuição Básica (texto excluído) devida e ao seu caráter opcional. juros de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o mesmo valor. §2º Os valores concernentes às multas e juros mencionados no § 1º serão destinados à cobertura das despesas administrativas do Plano de Benefícios. §2º Os valores concernentes às multas e juros mencionados no § 1º serão destinados à cobertura das despesas administrativas do Sem alteração Plano de Benefícios. §3º A suspensão do pagamento da Contribuição Básica não importa na suspensão Excluído da Contribuição de Risco, que poderá ser mantida, para que o Participante não perca essa cobertura, enquanto suspensa aquela primeira. Exclusão do §3º em atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015. Janeiro/2015 7 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA §4º O não pagamento, pelo Participante, da Contribuição de Risco para as coberturas de morte e invalidez contratadas implicará na sua suspensão, ou cancelamento, nas condições especificadas pela sociedade seguradora contratada. §3º O não pagamento, pelo Participante, da Contribuição de Risco para as coberturas Renumeração. de morte e invalidez contratadas implicará na sua suspensão, ou cancelamento, nas condições especificadas pela sociedade seguradora contratada. Art. 15 A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura da Parcela Adicional de Risco contratada pelo CNBPREV, junto a uma sociedade seguradora, para cobertura de morte e invalidez permanente do Participante. Art. 15 A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura da Parcela Adicional de Risco contratada pelo CNBPREV, junto a uma sociedade seguradora, para cobertura de morte e invalidez permanente do Participante. §1º O CNBPREV fará a cobrança das §1º O CNBPREV fará a cobrança das Ajuste gramatical. Contribuições de Risco dos Participantes e Contribuições de Risco dos Participantes e repassará a sociedade seguradora. repassará à sociedade seguradora. §2º O não pagamento da contribuição mensal até a data do vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura da Parcela Adicional de Risco, podendo o Participante reabilitar-se a cobertura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante quitação das contribuições em aberto. §2º O não pagamento da contribuição mensal até a data do vencimento acordado acarretará a Ajuste gramatical. automática suspensão da cobertura da Parcela Adicional de Risco, podendo o Participante reabilitar-se à cobertura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante quitação das contribuições em aberto. Janeiro/2015 8 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE §3º A Contribuição de Risco será revista, no dia 1º de junho de cada ano, em função da idade do Participante, da correção pelo INPC e da cobertura contratada. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA §3º A Contribuição de Risco será revista, uma vez ao ano, em função da idade do Flexibilização do mês de referência para da Contribuição de Risco, Participante, da correção pelo INPC e da revisão considerando que a cada nova apólice junto à cobertura contratada. seguradora, pode haver alteração desta data. Art. 16 As despesas administrativas, relativas Art. 16 As despesas administrativas a este Plano, serão custeadas pelos necessárias à administração do PLANO Participantes Ativos, Assistidos, Licenciados, CNBPREV poderão ser custeadas. Vinculados ou Remidos, bem como pelos Ipelo resultado obtido com a Beneficiários, nos termos do plano de custeio aplicação dos recursos do Plano; aprovado pelo Conselho Deliberativo, II - por meio de Contribuições de observada a legislação vigente. Patrocinadoras e de Participantes; III - por receitas administrativas; Inexistente IV - pelo fundo administrativo; V - reembolso dos patrocinadores e instituidores; VI - dotação inicial, e VII - doações. Inexistente Inclusão das fontes de custeio das despesas administrativas conforme disposto no artigo 4º, inciso VIII da Resolução CGPC nº 08/2004. §1º A forma de custeio das despesas administrativas, conforme disposto no Inclusão da forma de definição do Plano de artigo 16, será definida anualmente pelo Custeio Anual. órgão estatutário competente para o exercício subsequente e prevista no plano de custeio. Janeiro/2015 9 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE §1º O CNBPREV deve divulgar o valor destinado à cobertura da despesa administrativa que cabe ao participante, seja no ato da inscrição deste ao Plano de Benefícios, seja em face das alterações no Plano de Custeio. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA §2º O CNBPREV deve divulgar o valor destinado à cobertura da despesa administrativa que cabe ao participante, seja no ato da inscrição deste ao Plano de Renumeração Benefícios, seja em face das alterações no Plano de Custeio. §2º Os Participantes Ativos e Vinculados verterão, para o custeio das despesas administrativas, parcela de sua Contribuição Básica e Eventual, sendo o valor remanescente creditado na CONTA INDIVIDUAL; § 3º Caso seja definido no Plano de Custeio Inclusão de previsão de pagamento das a forma de custeio das despesas despesas administrativas e renumeração. administrativas por meio de contribuições, serão observadas as seguintes condições: §3º O Participante Licenciado e Remido continuará vertendo, durante o período de suspensão da Contribuição Básica, o valor da parcela que vinha vertendo para tal cobertura, ajustada nos termos do Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo; a) Os Participantes Ativos e Vinculados verterão, para o custeio das despesas administrativas, parcela de sua Contribuição Básica e Eventual, sendo o valor remanescente creditado na CONTA INDIVIDUAL; b) O Participante Licenciado e Remido continuará vertendo, durante o período de suspensão da Contribuição Básica, o valor da parcela que vinha vertendo para tal cobertura, ajustada nos termos do Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo; §4º O Participante Licenciado também verterá, para o custeio das despesas administrativas, parcela de sua Contribuição Eventual, sendo o valor remanescente creditado na CONTA INDIVIDUAL; c) O Participante Licenciado também verterá, §5º Os Participantes Assistidos e os para o custeio das despesas administrativas, Janeiro/2015 10 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA Beneficiários pagarão taxa de administração parcela de sua Contribuição Eventual, sendo o mensal, descontada do valor do benefício valor remanescente creditado na CONTA mensal que lhes for pago; e INDIVIDUAL; §6º Durante o prazo de suspensão da Contribuição Básica o CNBPREV poderá promover, mediante autorização por escrito do participante Licenciado ou Remido o desconto da Contribuição Administrativa da CONTA INDIVIDUAL. JUSTIFICATIVA d) Os Participantes Assistidos e os Beneficiários pagarão taxa de administração mensal, descontada do valor do benefício mensal que lhes for pago; e e) Durante o prazo de suspensão da Contribuição Básica o CNBPREV poderá promover, mediante autorização por escrito do participante Licenciado ou Remido o desconto da Contribuição Administrativa da CONTA INDIVIDUAL. Inexistente §4º Na hipótese de as Contribuições Inclusão de previsão de pagamento das recolhidas durante o exercício não serem despesas administrativas suficientes para custeio das despesas administrativas, a diferença poderá ser deduzida do Retorno de Investimentos. Art. 17 A PARCELA ADICIONAL DE RISCO – PAR é destinada a complementar os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido, previstos neste Regulamento. Art. 17 A PARCELA ADICIONAL DE Formalizar que a PARCELA ADICIONAL RISCO – PAR é destinada a complementar os DE RISCO – PAR não compõe reserva para Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e RESGATE do Participante. de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido, previstos neste Regulamento e não compõe reserva para RESGATE do Janeiro/2015 11 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE Art.21 O Participante que perder esta condição por um dos motivos previstos no artigo 6º deste Regulamento, terá automaticamente cancelada cobertura da PAR contratada junto à sociedade seguradora. REDAÇÃO PROPOSTA Participante. JUSTIFICATIVA Art.21 O Participante que perder esta condição Atendimento à Nota de Exigências PREVIC por um dos motivos previstos no artigo 6º nº 88/2015. deste Regulamento, exceto em caso de falecimento, terá automaticamente cancelada cobertura da PAR contratada junto à sociedade seguradora. Art. 22. As Contas do Plano terão o seguinte Art. 22. As Contas do Plano terão o seguinte funcionamento: funcionamento: I – CONTA INDIVIDUAL: destinada ao I – CONTA INDIVIDUAL: destinada ao custeio dos benefícios, e formada: custeio dos benefícios, e formada: [...] [...] II – CONTA BENEFÍCIO, formada, quando da concessão dos benefícios previstos no artigo 26, pela transferência dos valores da CONTA INDIVIDUAL e aporte, quando for o caso, da PARCELA ADICIONAL DE RISCO, bem como pela Contribuição Eventual do Participante Remido, Assistido e do Beneficiário, destinada ao pagamento dos benefícios assegurados pelo Plano de Benefícios, calculados com base no saldo total dessa Conta. Sem alteração. II – CONTA BENEFÍCIO, formada, quando da concessão dos benefícios previstos no Sem alteração. artigo 26, pela transferência dos valores da CONTA INDIVIDUAL e aporte, quando for o caso, da PARCELA ADICIONAL DE RISCO, bem como pela Contribuição Eventual do Participante Remido, Assistido e do Beneficiário, destinada ao pagamento dos benefícios assegurados pelo Plano de Benefícios, calculados com base no saldo total dessa Conta. Janeiro/2015 12 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE III – CONTA FUNDO ADMINISTRATIVO, destinada ao custeio das Despesas Administrativas, será formada pela parcela de contribuição prevista no Plano de Custeio para tal finalidade. REDAÇÃO PROPOSTA III – CONTA FUNDO ADMINISTRATIVO, destinada ao custeio das Despesas Sem alteração. Administrativas, será formada pela parcela de contribuição prevista no Plano de Custeio para tal finalidade. IV – CONTA BENEFÍCIO, formada, quando Excluído. da concessão dos benefícios previstos no artigo 26, pela transferência dos valores da CONTA INDIVIDUAL e aporte, quando for o caso, da PARCELA ADICIONAL DE RISCO, bem como pela Contribuição Eventual do Participante Remido, Assistido e do Beneficiário, destinada ao pagamento dos benefícios assegurados pelo Plano de Benefícios, calculados com base no saldo total dessa Conta. [...] §2º Os valores da CONTA INDIVIDUAL serão creditados na CONTA BENEFÍCIO pelo saldo total, vigente na data do requerimento do benefício, apurado até o 10º JUSTIFICATIVA Atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015. [...] §2º Os valores da CONTA INDIVIDUAL Ajuste gramatical e atendimento à Nota de serão creditados na CONTA BENEFÍCIO Exigências PREVIC nº 88/2015. pelo saldo total, vigente na data do requerimento do benefício, apurado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do Janeiro/2015 13 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do referido requerimento, sendo a PARCELA ADICIONAL DE RISCO depositada na referida Conta pelo valor do dia do crédito disponibilizado pela sociedade seguradora contratada e a Contribuição Complementar credita pelo valor do dia do pagamento. §3º As Contas referidas no artigo 22 não são solidárias entre si e os recursos constantes delas serão aplicados de acordo com políticas de investimento adequadas às características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial ou financeiro. Art. 24 No ato da concessão dos benefícios previstos neste regulamento será criada a CONTA BENEFÍCIO prevista no inciso IV do artigo 22, sendo o valor dos Benefícios Previdenciários previstos neste Plano calculado com base no saldo total desta Conta. REDAÇÃO PROPOSTA referido requerimento, sendo a PARCELA ADICIONAL DE RISCO depositada na referida Conta pelo valor do dia do crédito disponibilizado pela sociedade seguradora contratada e a Contribuição Eventual credita pelo valor do dia do pagamento. JUSTIFICATIVA §3º As Contas referidas neste artigo não são Ajuste de remissão. solidárias entre si e os recursos constantes delas serão aplicados de acordo com políticas de investimento adequadas às características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial ou financeiro. Art. 24 No ato da concessão dos benefícios Ajuste para melhor entendimento quanto à previstos neste regulamento será criada a cota a ser utilizada. CONTA BENEFÍCIO prevista no inciso IV do artigo 22, sendo o valor dos Benefícios Previdenciários previstos neste Plano calculado com base no saldo total desta Conta. Parágrafo único. Os recursos da CONTA Parágrafo único. Os recursos da CONTA INDVIDUAL serão creditados na CONTA INDVIDUAL serão creditados na CONTA BENEFÍCIO pelo saldo total em cotas vigente BENEFÍCIO pelo saldo total em cotas vigente Janeiro/2015 14 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE na data do requerimento do benefício e a PARCELA ADICIONAL DE RISCO será depositada na referida conta, transformada também em cotas pelo valor da Cota no dia do crédito disponibilizado pela sociedade seguradora contratada. REDAÇÃO PROPOSTA na data do requerimento do benefício e a PARCELA ADICIONAL DE RISCO será depositada na referida conta, transformada também em cotas pelo valor da Cota vigente no dia do crédito disponibilizado pela sociedade seguradora contratada. JUSTIFICATIVA Art. 25 O saldo da CONTA INDIVIDUAL e Art. 25 O saldo da CONTA INDIVIDUAL e Atendimento à Nota de Exigências PREVIC da CONTA BENEFÍCIO será atualizado da CONTA BENEFÍCIO será atualizado será nº 88/2015. periodicamente pela variação da Cota. atualizado mensalmente pela variação da Cota. Art. 27 O Participante Ativo tornar-se-á elegível ao Benefício de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: Art. 27 O Participante Ativo tornar-se-á elegível ao Benefício de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: I – se Participante Fundador: a) ter, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; I – se Participante Fundador: a) ter, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) Ajuste gramatical. anos de idade; II – se Participante não Fundador: a) ter, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; b) possuir 24 (vinte e quatro) ou mais meses de vinculação a este Plano. II – se Participante não Fundador: a) ter, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) Ajuste gramatical. anos de idade; b) possuir 24 (vinte e quatro) ou mais meses de vinculação a este Plano. Art. 29 Os Beneficiários indicados pelo Art. 29 Os Beneficiários indicados pelo Janeiro/2015 15 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA Participante farão jus aos benefícios de Pensão Participante farão jus aos benefícios de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido por Morte de Participante Ativo ou Assistido no caso de falecimento do Participante. no caso de falecimento do Participante. JUSTIFICATIVA §1º Na falta de Beneficiários o saldo da CONTA BENEFÍCIO, se houver, será pago aos herdeiros do Participante falecido, respeitado a ordem de vocação definida pelo Código Civil. §1º Na falta de Beneficiários o saldo da CONTA BENEFÍCIO, se houver, será pago Prever a nova forma de sucessão conforme aos herdeiros designados em inventário Código Civil. judicial ou por escritura pública do Participante falecido. §2º No caso de falecimento de Beneficiário em gozo de benefício previsto no inciso III do artigo 26, o saldo da CONTA BENEFÍCIO, se houver, será pago aos herdeiros do Beneficiário falecido, respeitado a ordem de vocação definida pelo Código Civil. §2º No caso de falecimento de Beneficiário Prever a nova forma de sucessão conforme em gozo de benefício previsto no inciso III do Código Civil. artigo 26, o saldo da CONTA BENEFÍCIO, se houver, será pago aos herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública do Beneficiário falecido. Art. 31 O Participante Ativo elegível a Art. 31 O Participante Ativo elegível a benefício deste plano poderá optar pelas benefício deste plano poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: seguintes formas de pagamento: I – renda mensal por prazo determinado, cujo prazo mínimo de recebimento não poderá ser inferior a 10 (dez) anos; I – benefícios de renda mensal, cujo prazo Ajuste redacional. mínimo de recebimento não poderá ser inferior a 10 (dez) anos; II – renda mensal por prazo indeterminado, II – benefício de renda mensal, calculado Alteração da forma de benefício em Janeiro/2015 16 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE calculada anualmente com base no saldo da CONTA BENEFÍCIO e sua expectativa média de vida. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA mensalmente, podendo variar entre o atendimento ao §2º do artigo 10 da Resolução percentual de 0,5% (zero vírgula cinco CGPC nº 12/2002. por cento) a 2% (dois por cento) do saldo de conta remanescente da CONTA BENEFÍCIO, referente ao mês imediatamente anterior ao do mês de competência do pagamento. [...] [...] §2º A renda mensal prevista nos incisos I e II do caput deste artigo será recalculada, anualmente, no 1º (primeiro) dia de junho, com base no saldo remanescente da CONTA BENEFÍCIO e a opção escolhida na data do requerimento do benefício. §2º O benefício de renda mensal prevista no inciso I (excluído) do caput deste artigo será recalculada, anualmente, (excluído) com base no saldo remanescente da CONTA BENEFÍCIO. Inexistente. Inexistente. Ajuste redacional, exclusão da menção ao inciso II do art. 31 pois o tipo de atualização não se aplica e ajuste para se adequar a melhor prática operacional da Entidade.. Inclusão da previsão de alteração de §3º O benefício de renda mensal prevista no percentual de renda pelo Participante ou inciso II do caput deste artigo poderá ser Beneficiários, para melhor acompanhamento e alterado pelo Participante ou pelos gerência do saldo em CONTA BENEFÍCIO. Beneficiários, quando for o caso, uma vez ao ano. §4º Os Participantes Assistidos e elegíveis Atendimento à Nota de Exigências PREVIC ao benefício de aposentadoria na data de nº 88/2015. aprovação pelo órgão governamental competente da alteração no inciso II do art. Janeiro/2015 17 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA 31 desde REGULAMENTO poderão optar pelo benefício de renda mensal por prazo indeterminado, calculada anualmente com base no saldo da CONTA BENEFÍCIO e sua expectativa média de vida. Art. 32 O Beneficiário, no caso de falecimento do Participante Ativo ou Assistido, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento: Art. 32 O Beneficiário, no caso de falecimento do Participante Ativo ou Assistido, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento: I – No caso de Pensão por Morte de Participante Ativo o Beneficiário deverá optar por uma das formas de pagamento previstas nos incisos I e II do artigo 31. I – No caso de Pensão por Morte de Participante Ativo o Beneficiário deverá optar por uma das formas de pagamento previstas nos incisos I e II do artigo 31. II – No caso de Pensão por Morte de Participante Assistido o Beneficiário terá direito ao Benefício numa das seguintes formas: a) – ao valor do Benefício que o Participante Assistido vinha recebendo, e na forma por ele escolhida, caso o Participante não tenha optado, no requerimento de um dos benefícios referidos, por manter a Contribuição de Risco; ou b) – aquele calculado com base no saldo da CONTA BENEFÍCIO, numa das formas de II – No caso de Pensão por Morte de Participante Assistido o Beneficiário terá direito ao Benefício numa das seguintes formas: a) – ao valor do Benefício que o Participante Assistido vinha recebendo, e na forma por ele escolhida, caso o Participante não tenha optado, no requerimento de um dos benefícios referidos, por manter a Contribuição de Risco; ou b) – aquele calculado com base no saldo da CONTA BENEFÍCIO, numa das formas de JUSTIFICATIVA Janeiro/2015 18 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE pagamento escolhidas nos termos do artigo 31, caso o Participante Assistido tenha optado por manter a Contribuição de Risco. REDAÇÃO PROPOSTA pagamento escolhidas nos termos do artigo 31, caso o Participante Assistido tenha optado por manter a Contribuição de Risco. §1º Na opção prevista na alínea “b”, será Excluído considerada, no caso do inciso II do artigo 31, a expectativa média de vida do(s) Beneficiário(s) inscrito(s). JUSTIFICATIVA Exclusão de item considerando não haver mais benefícios indeterminado no Plano. §2º A opção pelo disposto nos incisos I e II do artigo 31 deverá ser formulada pelo Beneficiário do Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo benefício, no caso previsto na alínea “b”. §1º A opção pelo disposto nos incisos I e II do artigo 31 deverá ser formulada pelo Beneficiário do Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo benefício, Renumeração no caso previsto na alínea “b”. Art.33 Mediante opção expressa do Participante Ativo ou Beneficiário, poderá ser pago de uma só vez, na data da concessão do benefício, até 25% do saldo total da CONTA BENEFÍCIO. Art.33 Mediante opção expressa do Inclusão do percentual por extenso. Participante Ativo ou Beneficiário, poderá ser pago de uma só vez, na data da concessão do benefício, até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total da CONTA BENEFÍCIO. Art. 35 Para fins deste Regulamento, o Benefício Mínimo Mensal de Referência será igual ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizado anualmente no dia 1º de junho, com Art. 35 Para fins deste Regulamento, o Atualização do valor de Benefício Mínimo Benefício Mínimo Mensal de Referência Mensal de Referência. corresponde a R$ 409,37 (quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos) em 1º de Janeiro/2015 19 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE base na variação acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação IBGE, até o mês anterior ao do mês referido. REDAÇÃO PROPOSTA junho de 2014 e será, atualizado anualmente (excluído), com base na variação acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação IBGE, até o mês anterior ao do mês referido. JUSTIFICATIVA Art. 37 Os Participantes Ativo, Vinculado e Licenciado poderão optar pelo instituto do BPD, hipótese em que se tornarão Participante Remido, desde que preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: Art. 37 Os Participantes Ativo, Vinculado e Licenciado poderão optar pelo instituto do BPD, hipótese em que se tornarão Participante Remido, desde que preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: [...] [...] §4º Será permitido ao Participante Remido o aporte na modalidade de Contribuição Complementar para crédito na CONTA INDIVIDUAL, e facultada a manutenção da Contribuição de Risco, correspondente à contratação da Parcela Adicional de Risco. §4º Será permitido ao Participante Remido o aporte na modalidade de Contribuição Atendimento à Nota de Exigências PREVIC Eventual para crédito na CONTA nº 88/2015. INDIVIDUAL, e facultada a manutenção da Contribuição de Risco, correspondente à contratação da Parcela Adicional de Risco. Art. 40 O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto da Portabilidade, podendo transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu saldo da CONTA INDIVIDUAL para outro plano de previdência complementar, desde que atendidos os seguintes requisitos: Art. 40 O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto da Portabilidade, podendo transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu saldo da CONTA INDIVIDUAL para outro plano de previdência complementar, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – ter, no mínimo, 36 (trina e seis) meses I – ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) Janeiro/2015 20 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE de vinculação ao Plano; e II – não estar em gozo de qualquer um dos Benefícios Previdenciários previstos no artigo 26 deste Regulamento. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Ajuste redacional. meses de vinculação ao Plano; e II – não estar em gozo de qualquer um dos Benefícios Previdenciários previstos no artigo 26 deste Regulamento. §1º O exercício do direito à portabilidade darse-á por meio de Termo de Portabilidade, §1º O exercício do direito à portabilidade darexpedido na forma do artigo 48 deste se-á por meio de Termo de Portabilidade, nos termos do artigo 48 deste Regulamento que Regulamento. observará as normas específicas da legislação em vigor na data de sua expedição. §2º Manifestada a opção, pela Portabilidade, o CNBPREV elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade receptora dos recursos portados, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do Termo de Opção, no qual deverão constar as informações de que trata o parágrafo único do artigo 48. Atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015 e unificação dos parágrafos 1º e 2º para ficar duplicada com a informação constante no artigo 48. Atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015. Excluído §3º O valor a ser portado será transferido, em §2º O valor a ser portado será atualizado Ajuste redacional já que a portabilidade ocorre conforme legislação vigente. moeda corrente, para o Plano de Benefício pela variação da Cota até a data da receptor, até o 10º (décimo) dia útil transferência. subseqüente à confirmação do recebimento, pela entidade receptora, do Termo de Portabilidade, atualizado pela variação da Janeiro/2015 21 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE Cota até a data da transferência. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Art. 41 A portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável, seu exercício implicará o cancelamento da inscrição do participante neste plano, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do plano para com o Participante ou seus Beneficiários. Art. 41 A portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável, seu exercício implicará o cancelamento da inscrição do participante neste plano, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do plano para com o Participante, seus Beneficiários ou herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública. Art. 42 O direito acumulado pelo Participante Ativo no Plano de Benefícios, definido em Nota Técnica Atuarial, corresponde ao valor do saldo da CONTA INDIVIDUAL, na data da opção pela Portabilidade. Art. 42 O direito acumulado pelo Participante Ativo no Plano de Benefícios, definido em Nota Técnica Atuarial, corresponde ao valor do saldo da CONTA INDIVIDUAL, na data da opção pela Portabilidade. §1º O valor a ser portado será atualizado pela valorização da Cota no período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao Plano de benefícios receptor. §1º O valor a ser portado será atualizado pela Ajuste para prever o cálculo da valorização da valorização da Cota vigente da data do cota. pagamento, no período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao Plano de benefícios receptor. §2º Na hipótese de a Portabilidade ser ulterior à opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá ao saldo da CONTA INDIVIDUAL, existente na data Atendimento à Nota de Exigências PREVIC §2º Na hipótese de a Portabilidade ser nº 88/2015 posterior à opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá ao saldo da CONTA INDIVIDUAL, existente Ajuste para prever a Portabilidade extingue qualquer obrigação do Plano perante o Participante, seus Beneficiários ou herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública conforme nova forma de sucessão conforme Código Civil. Janeiro/2015 22 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE do exercício daquele direito, apurado até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao da opção, acrescido de eventuais contribuições específicas feitas para seu incremento, com incidência da variação da Cota. Inexistente REDAÇÃO PROPOSTA na data do exercício daquele direito, apurado até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da opção, acrescido de eventuais contribuições específicas feitas para seu incremento, com incidência da variação da Cota. JUSTIFICATIVA Atendimento à Nota de Exigências PREVIC §3º É vedado o trânsito, pelo Participante, nº 88/2015. do valor objeto de Portabilidade, sendo a operação tratada diretamente pelas entidades envolvidas. Art. 44 Os Participantes Ativo, Vinculado, Remido e Licenciado poderão optar pelo instituto do Resgate, desde que não esteja em gozo de qualquer dos Benefícios assegurados pelo Plano. Art. 44 Os Participantes Ativo, Vinculado, Remido e Licenciado poderão optar pelo instituto do Resgate, desde que não esteja em gozo de qualquer dos Benefícios assegurados pelo Plano. §1º É vedado aos Participantes referidos no caput o Resgate de valores portados, oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, exceto os valores portados oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta. §1º É vedado aos Participantes referidos no caput o Resgate de valores portados, oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, exceto os valores portados oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta. Também é vedado o Resgate dos valores pagos referentes à Esclarecer que as contribuições pagas referentes a Parcela Adicional de Risco – PAR não serão objeto de resgate pelo Participante e atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015. Janeiro/2015 23 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE 2º O valor do Resgate, observado o disposto no §1º, corresponderá ao saldo da SUBCONTA CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE, da SUBCONTA CONTRIBUIÇÕES DE INSTITUIDOR E EMPREGADOR e, por opção do Participante, da SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC TABELA PROGRESSIVA e da SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC TABELA REGRESSIVA, existente na data da opção e apurado até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao da opção, excluídos os recursos contabilizados nas SUBCONTAS VALORES PORTADOS DE EFPC TABELA PROGRESSIVA E VALORES PORTADOS DE EFPC TABELA REGRESSIVA. [...] §5º Em se tratando de aportes efetuados por Instituidor e Empregador, na forma de Contribuição Complementar, os respectivos valores só poderão ser resgatados após 18 (dezoito) meses da data do aporte. REDAÇÃO PROPOSTA PARCELA ADICIONAL DE RISCO – PAR. JUSTIFICATIVA 2º O valor do Resgate, observado o disposto no §1º, corresponderá ao saldo da SUBCONTA CONTRIBUIÇÕES DO Ajuste redacional. PARTICIPANTE, da SUBCONTA CONTRIBUIÇÕES DE INSTITUIDOR E EMPREGADOR e, por opção do Participante, da SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC TABELA PROGRESSIVA e da SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC TABELA REGRESSIVA, existente na data da opção e apurado até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da opção, excluídos os recursos contabilizados nas SUBCONTAS VALORES PORTADOS DE EFPC TABELA PROGRESSIVA E VALORES PORTADOS DE EFPC TABELA REGRESSIVA. [...] §5º Em se tratando de aportes efetuados por Instituidor e Empregador, na forma de Contribuição Eventual, os respectivos valores só poderão ser resgatados após 18 (dezoito) meses da data do aporte. Atendimento à Nota de Exigências PREVIC nº 88/2015. Prever a nova forma de sucessão conforme Janeiro/2015 24 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Código Civil. §6º O exercício do Resgate implicará o cancelamento da inscrição do Participante neste Plano, extinguindo-se, com o seu pagamento, todo e qualquer obrigação do CNBPREV para com o Participante ou seus Beneficiários, com exceção do pagamento das parcelas vincendas do Resgate. §6º O exercício do Resgate implicará o cancelamento da inscrição do Participante neste Plano, extinguindo-se, com o seu pagamento, todo e qualquer obrigação do CNBPREV para com o Participante, seus Beneficiários ou herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública, com exceção do pagamento das parcelas Em atendimento à Nota de Exigências vincendas do Resgate. PREVIC nº 88/2015, item remanejando para o artigo 42. §8º É vedado o trânsito, pelo Participante, do Remanejado. valor objeto de Portabilidade, sendo a operação tratada diretamente pelas entidades envolvidas. Art. 48 Se o Termo de Opção indicar a escolha do Participante pela Portabilidade, o Plano CNBPrev encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante. Art. 46 O CNBPREV fornecerá Extrato ao Atendimento à Nota de Exigências PREVIC Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) nº 88/2015 com segregação dos parágrafos. dias contados da data do seu requerimento protocolado na Entidade, de forma que o Participante detenha os elementos necessários para sua opção. Parágrafo único. O Termo de Portabilidade §1º O conteúdo mínimo do Extrato conterá, obrigatoriamente: observará as normas específicas contidas I – a identificação e anuência do Participante; na legislação em vigor na data da II – a identificação do PLANO CNBPREV comunicação ou do requerimento. Janeiro/2015 25 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE com a assinatura do seu representante legal; III – a identificação da Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor; IV – a identificação do presente Plano de Benefícios e do Plano de Benefícios Receptor; V – o valor a ser portado constante do Extrato; VI – critério de atualização do valor a ser portado até o último dia útil anterior ao da efetiva transferência dos recursos; VII – prazo para transferência dos recursos; e VIII – a indicação da conta corrente titulada pela Entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor. Art. 48 Se o Termo de Opção indicar a escolha do Participante pela Portabilidade, o Plano CNBPrev encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA §2º O valore correspondente ao direito acumulado no Plano de Benefícios deve ser apurado na data do requerimento do Extrato pelo Participante. Art. 48 Se o Termo de Opção indicar a Atendimento à Nota de Exigências PREVIC escolha do Participante pela Portabilidade, o nº 88/2015. Plano CNBPrev encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante. Parágrafo único. O Termo de Portabilidade Parágrafo único. O conteúdo mínimo do conterá, obrigatoriamente: Termo de Opção observará as normas I – a identificação e anuência do Participante; específicas contidas na legislação em vigor II – a identificação do PLANO CNBPREV na data da comunicação ou do com a assinatura do seu representante legal; requerimento. III – a identificação da Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor; IV – a identificação do presente Plano de Janeiro/2015 26 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE Benefícios e do Plano de Benefícios Receptor; V – o valor a ser portado constante do Extrato; VI – critério de atualização do valor a ser portado até o último dia útil anterior ao da efetiva transferência dos recursos; VII – prazo para transferência dos recursos; e VIII – a indicação da conta corrente titulada pela Entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor. REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Art. 49 Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, e com a aprovação do órgão oficial competente. Art. 49 Este Regulamento só poderá ser Ajuste redacional. alterado por decisão do Conselho Deliberativo, e com a aprovação do ÓRGÃO GOVERNAMENTAL COMPETENTE. Art. 53 Aos participantes serão entregues, quando de sua inscrição, sem prejuízo de outros exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador: Art. 53 Aos participantes serão entregues, Ajuste redacional. quando de sua inscrição, sem prejuízo de outros exigidos pelo ÓRGÃO GOVERNAMENTAL COMPETENTE: I – cópia do Estatuto do CNBPREV II – cópia do Regulamento do PLANO CNBPREV; III – certificado com indicação dos requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de I – cópia do Estatuto Social do CNBPREV II – cópia do Regulamento do PLANO CNBPREV; III – certificado com indicação dos requisitos que regulam a admissão e a Janeiro/2015 27 QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – PLANO CNBPREV REDAÇÃO VIGENTE participantes, bem como os requisitos de Elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios; e IV – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano. Art. 58 As disposições constantes deste regulamento terão sua eficácia condicionada ao cumprimento do número mínimo de participantes fixado pelo órgão oficial competente. REDAÇÃO PROPOSTA manutenção da qualidade de participantes, bem como os requisitos de Elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios; e JUSTIFICATIVA IV – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano. Art. 58 As disposições constantes deste Ajuste redacional. regulamento terão sua eficácia condicionada ao cumprimento do número mínimo de participantes fixado pelo ÓRGÃO GOVERNAMENTAL COMPETENTE. Janeiro/2015 28