INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
RS
ASSUNTO
Aprovação de Alterações no Estatuto e no Regimento Geral da
Universidade de Caxias do Sul
RELATOR: SR. CONS. JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE
PARECER N.º
293/93
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM 05/05/93
CESU
PROCESSO Nº 000169/93-35
I - RELATÓRIO
0 Magnífico Reitor da Universidade de Caxias do Sul, mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, encaminha a es_
te Conselho propostas de alterações no Estatuto e no Regimento
Geral daquela Universidade, atendendo ao ao disposto no
cer CFE nº 689/92.
Pare
0 referido parecer trata do pedido de Regionalização da Universidade em apreço, que foi aprovado por este Colegiado,
nos
seguintes termos:
"Com base na análise dos Autos e de documentação complementar apensada ao processo, o Relator vota:
I - Pela aprovação da mundaça de mantenedora dos cursos de
Letras e Pedagogia da Associação Pró-Ensino
Superior
dos Campos de Cima da Serra, com sede em Vacaria, para
a Fundação Universidade de Caxias do Sul, e sua incorpo
ração à Universidade de Caxias do Sul;
II - Pela aprovação da mudança de mantenedora dos cursos de
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Letras - lic.
de lº grau e Plena em Matemática da Fundação
Ed
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da Região dos Vinhedos, com sede em Bento Gonçalves, para a Fundação Universidade de Caxias do Sul, constituindo-se o Campus da Região dos Vinhedos, unidade da Uni -
versidade de Caxias do Sul; III - Pela aprovação da criação dos Núcleos
Universitários de Guapo-ré, Farroupilha e Nova Prata, nos termos do Projeto
de Regionalização e deste Parecer, e de Canela, com a manutenção
do
curso de Hotelaria e a criação de outros voltados para o
tu rismo, de
modo a não se sobreporem aos cursos mantidos
pela Fundação Educacional
Enconsta Superior do Nordeste, através das Faculdades de Ciências
Contábeis e Administrativas e
de Educação de Taquara, que já atendem, em
suas áreas, a demanda de Canela, Gramado, São Francisco de Paula e outros
municípios próximos, configurando área de influência, já consagrada, que
convém manter e reforçar. Esta restrição, não se estende
às atividades
culturais, de pesquisa e extensão. IV - A criação de novos cursos fora dos
três Campi de Caxias do Sul, Bento Gonçalves e Vacaria dependem de prévia
aprovação do Conselho Federal de Educação. V - A Universidade de Caxias do
Sul terá o prazo de 90(noventa)dias para apresentar as alterações do seu
Estatuto e Regimento Geral decorrente do presente parecer. As propostas,
agora apresentadas, foram apreciadas e aprovadas
pe los Conselhos de
Ensino, Pesquisa e Extensão e Universitário da Universidade de Caxias do
Sul, no mês de janeiro do corrente ano, atendendo ao so licitado no item V
do Parecer 689/92.
II - VOTO PO RELATOR
Examinadas e analisadas as duas peças (Regimento Geral e Estatuto),
entende este Relator, que a Universidade de Caxias do Sul atendeu ao determinado por este Conselho, estando as mesmas em condições de
serem
aprovadas pela Câmara de Ensino Superior. Este é o nosso parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 05 de maio de 1993.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 05/05/1993, REALIZADA AS 10 ___________ HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE _____/ 1993.
NOME DD CONSELHEIRO
ASSINATURA
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