Errata Estatuto dos Servidores de Caxias do Sul
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93. O tempo de serviço público prestado
à
Administração
Direta,
Indireta
e
Fundacional do Município de Caxias do Sul,
bem como à Câmara de Vereadores, será
computado integralmente para fins de
avanços, gratificações e adicionais por
tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009).
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DOS AVANÇOS, DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
DOS AUMENTOS DO VENCIMENTO DOS
AVANÇOS
Art. 118 (...)
§ 3º Para fins de avanços computar-se-á
integralmente o tempo de serviço público
prestado à Administração Direta, Indireta e
Fundacional do Município de Caxias do Sul,
bem como à Câmara de Vereadores. Obs.:
(Redação alterada pela Lei Complementar
nº 328, de 9 de outubro de 2009).
DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Art. 122. O servidor estável, ao completar 15
(quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público prestado à Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Município de
Caxias do Sul, bem como à Câmara de
Vereadores, contado na forma deste
Estatuto,
passará
a
perceber,
respectivamente, gratificação adicional de
19% (dezenove por cento) ou 35% (trinta e
cinco por cento) sobre o vencimento,
excluídos deste os avanços trienais.
Parágrafo único. A gratificação de 19%
(dezenove por cento) cessará uma vez
concedida a de 35% (trinta e cinco por
cento).
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Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009).
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 134. A gratificação natalina, ou décimo
terceiro (13º) salário, será paga com base
na remuneração integral ou no valor do
provento do aposentado, vigentes no mês
de dezembro, exceto referente ao serviço
extraordinário.
§ 1º O pagamento da gratificação natalina,
também chamada décimo terceiro (13º)
salário, será efetivado até o dia vinte (20)
de dezembro, garantindo ao servidor que o
requerer, entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, recebimento de
adiantamento de até a metade do 13º
(décimo terceiro) salário, num prazo de
trinta (30) dias contado a partir de
protocolado o requerimento.
§ 2º O pagamento devido será calculado
proporcionalmente ao tempo de efetivo
exercício.
§ 3º O pagamento devido a título de serviço
extraordinário na gratificação natalina será
efetuado pela média anual das horas
prestadas.
Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009).
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E
PATERNIDADE
Art. 201. Será concedida licençamaternidade à servidora, por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, que perceberá
neste período, salário-maternidade através
do regime próprio de previdência social dos
servidores do Município de Caxias do Sul.
§ 1º A licença poderá ter início no 1º
(primeiro) dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
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§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame
médico e, julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de licença.
Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009).
Art. 201-A. A duração da licençamaternidade poderá ser prorrogada por mais
60 (sessenta) dias, a pedido da servidora,
que deverá apresentar requerimento até o
final do segundo mês da licença
maternidade.
§ 1º Durante o período de prorrogação da
licença-maternidade, a servidora municipal
terá direito a sua remuneração integral,
ficando a cargo do ente empregador o
pagamento.
§ 2º Durante a prorrogação da licençamaternidade de que trata esta Lei, a
servidora não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em escola infantil ou
organização similar.
período de licença maternidade à servidora
será de 120 (cento e vinte) dias, e a
prorrogação desta em 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de
licença à servidora será de 60 (sessenta)
dias, e a prorrogação desta em 30 (trinta)
dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade, o período de licença à
servidora será de 30 (trinta) dias, e a
prorrogação desta em 15 (quinze) dias.
§ 4º A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do
termo de guarda e responsabilidade à
adotante ou guardiã.
§ 5º No caso de adoção, será concedida
apenas uma licença-maternidade e uma
paternidade por criança adotada.
Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009).
§ 3º Em caso de descumprimento do
disposto neste artigo, a servidora municipal
perderá o direito à prorrogação da licença,
voltando às suas atividades normais.
§ 4º A servidora poderá requerer a
interrupção da prorrogação da licençamaternidade a qualquer tempo.
Obs.:
(Artigo
acrescido
pela
Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009).
Art. 204. Ao servidor que adotar ou obtiver
termo de guarda e responsabilidade para
fins de adoção de criança, ficam estendidos
os direitos previstos neste Estatuto.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, o
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