PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
LEANDRO
FERREIRA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra
MEDEIROS,
ESPORTE
Reclamante,
CLUBE
propõe
BAHIA
S.A.,
Reclamada, narrando fatos e formulando requerimentos, como informa a petição
inicial de fls. 01/036.
A reclamada apresentou defesa (fls. 413/419).
Alçada fixada (fl. 412)
Anexados documentos com vistas recíprocas.
Foi dispensado o interrogatório das partes (fl. 412/v).
Aduzidas razões finais (fl. 459/v).
As tentativas de conciliação não obtiveram êxito (fls. 412 e 459/v).
II – FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
DIREITO DE ARENA E REFLEXOS
O Autor informa ser jogador profissional, popularmente conhecido
como “Leo Medeiros”, tendo trabalhado para a empresa Reclamada de 09/01/2009
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a 31/12/2009, quando terminou o seu contrato e não foi renovado, cumprindo com
todas as obrigações contratuais ajustadas, disputando o Campeonato Baiano
(edição 2009 – 21 jogos), o Campeonato Brasileiro (edição 2009 – 38 jogos) e a
Copa do Brasil (edição 2009 – 3 jogos), conforme súmulas e documentos que
anexou ao feito.
Aduz sobre a competência do Juízo para apreciar o feito,
discorrendo sobre o direito de arena, desde a Antiguidade, sua concepção,
conceituação, introduzido em nosso ordenamento jurídico com a Lei 5.998/73, em
seu art. 100, atualmente inserido na Constituição Federal, no título “Dos Direitos e
Garantias Fundamentais”, assegurando o art. 5º, XXVIII: “a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz
humana, inclusive nas atividades desportivas”. (negrito acrescido), atualmente
regido pelo art. 42, da Lei 9.615/98, chamada Lei Pelé, que estabelece:
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,
autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
Parágrafo 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
participantes do espetáculo ou evento.
Com isso, afirma que o direito de arena é conferido às entidades
desportivas, que podem negociar a imagem coletiva do espetáculo esportivo,
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contudo, resguardando o que caberia ser pago ao atleta participante do referido
espetáculo, naquele percentual que lhe cabe, por força de lei.
Assevera que o direito de arena seria parcela paga por terceiro, com
natureza jurídica remuneratória, similar à gorjeta (art. 457 da CLT), conforme
entendimentos doutrinários que traz à colação.
Pontua que, a despeito a legislação que regula a matéria, os clubes
de futebol não vêm pagando a verba em comento, o que levou o Sindicato dos
Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (SAFERJ) e outros integrantes a
entrarem com uma ação judicial, em 1997, para cumprimento do quanto fixado
legalmente, desde 1993 (antes mesmo da Lei Pelé), que redundou na concessão
de antecipação de tutela deferida em 1999, determinando a retenção do
percentual de 20% (vinte por cento) do total negociado, em todos os
campeonatos, a fim de garantir aos atletas profissionais o recebimento do direito
de arena.
Em seguida, dá conta que foi firmado, em 2000, acordo entre as
partes (SAFERJ, SAPESP, CBF, FPF E CLUBE DOS TREZE), garantindo aos
atletas o repasse de 5% (cinco por cento) do valor total negociado e recebido
pelos clubes de futebol, conforma cláusula 4ª, porém ali fixado, cláusula 8ª, o
direito de quem tivesse interesse a “...oportunidade de haver de quem de direito
os direitos que porventura entenderem que possuem, relativamente aos “direito de
arena”, o que confirmaria a quitação parcial do que foi acordado, até porquê, volta
a lembrar,
alei assegura o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) aos
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atletas,
não podendo ainda o Sindicato contrariar
interesses
de seus
representados, nem ir de encontro a texto legal expresso.
Ainda assim, afirma que nem os 5% (cinco por cento) objeto do
acordo citado costumam ser pagos, eis que os clubes repassam valor inferior,
depois de efetivarem descontos vários sobre o total recebido.
Acrescenta que, da mesma forma, vale ressaltar que o referido
acordo apenas alcançou os Campeonatos Carioca e Brasileiro, não gerando
efeitos em relação aos demais, quais sejam: Copa do Brasil, Copa Sul-Americana,
Copa Libertadores da América e Campeonato Mundial Interclubes, em razão do
que nenhum valor correspondente a direito de arena é repassado em virtude de
tais campeonatos.
Destarte, afiança que faz jus a receber 20% (vinte por cento) sobre o
valor total negociado pela Ré a título de direito de arena, por efeito da transmissão
e retransmissão dos seguintes espetáculos desportivos: Campeonato Baiano
(edição 2009 – 21 jogos), o Campeonato Brasileiro (edição 2009 – 38 jogos) e a
Copa do Brasil (edição 2009 – 3 jogos), com a compensação (rectius: dedução) de
valores eventualmente recebidos.
Segue a exordial reiterando sobre a natureza remuneratória do
direito de arena, e sua analogia com a gorjeta, paga por terceiros, conforme
Domingos Sávio Zainaghi, discorrendo sobre a negociação e forma de pagamento
de tal verba, além dos valores estratosféricos das cifras envolvidas.
A peça incoativa traça distinção entre o direito de imagem e o direito
de arena, distinguindo-os; o primeiro, restrito ao atleta-indivíduo, na permissão de
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sua imagem “extra-campo”, vinculado a direito personalíssimo; e o outro, como
uma espécie de direito autoral, o autor da imagem, no espetáculo desportivo (obra
coletiva), por exemplo, como parte de contraprestação em razão do contrato de
trabalho.
No mesmo toar, informa sobre o modo de arrecadação e distribuição
do direito de arena, reportando-se ás provas que trouxe ao processo, que
envolvem documentos extraídos do site Soccer Association, Wikipédia e Futpédia,
além das súmulas colhidas junto aos sites da FBF e CBF, além de tabela com
valores que teria a receber, anexando os inúmeros contratos de transmissão (em
cópia), a que se reporta às fls. 24/26, obtidos junto a um outro processo judicial a
que se reporta – nº 00153.2009.001.04.00-8 -, perante a 1ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, esclarecendo sobre os diversos contrato relativos a cada
campeonato e aqueles oriundas das transmissões em televisão aberta, por
assinatura, via pay-per-view e internacionais, como cita (fl. 26).
Esclarece, ainda, sobre o critério de apuração constante da planilha
ANEXO I, coligida ao feito, e a divisão do bolo das transmissões e retransmissões
entre os inúmeros clubes e campeonatos de que participam, divididas em faixas,
pago valor maior aos clubes “grandes”, e menores, ou proporcionais, aos demais,
fazendo o cálculo com base no percentual de 20% (vinte por cento) devido,
dividido pelo número de jogos e, em seguida, pela quantidade de atletas
participantes, chegando ao valor “por partida”.
Colaciona o Demandante jurisprudência no sentido da tese que
alega, por fim formulando requerimentos, de que seja deferido o pagamento de
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1/14 (um catorze avos) dos 20% (vinte por cento) do direito de arena a que faz jus
sobre o total negociado em relação ao Campeonato Baiano (edição 2009),
Campeonato Brasileiro (edição 2009), Copa de Brasil (edição 2009) e Copa SulAmericana (edição 2009), com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias com um
terço, RSR’s e FGTS.
A Reclamada confirma que manteve relação de emprego com o
Autor, de 09/01/2009 a 31/12/2009, dizendo ter pago todas as verbas trabalhistas
a que ele faria jus, ao término do contrato.
Discorre, em seguida, sobre o direito de arena postulado, afirmando
tratar-se de direito de natureza civil, cuja titularidade pertenceria às entidades de
prática desportiva, em contraponto ao direito de imagem, esse sim, de caráter
personalíssimo, sendo o próprio atleta titular do direito invocado. Alega, então, que
o direito de arena seria espécie do gênero “direito de imagem”, ainda assim
corresponderia ao percentual apenas de 5% (cinco por cento) devido aos atletas
profissionais, a título de repasse pelos clubes de futebol, em virtude de
contribuírem para o espetáculo ou evento esportivo.
Invoca que, em verdade, o que é negociado é o direito de imagem,
sem óbice a que o jogador pactue diversas formas de ressarcimento quanto a isto.
Por conseguinte, nega que o Autor tenha direito ao que pretende, no
percentual de 20% (vinte por cento), conforme estatui o art. 42, da Lei Pelé, e
seria devida apenas a proporção de 1/14 sobre 5% (cinco por cento) do que
corresponda ao recebido pela Reclamada, considerando que são onze jogadores
titulares e três reservas, ainda assim, que teria sido quitado.
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Contrapõe a defesa quanto à natureza jurídica do direito de arena,
negando que tenha o caráter de remuneração, aplicando-se entendimento
correspondente à gorjeta – art. 457, §3º, da CLT -, sob a premissa de que o
jogador de futebol é regido por legislação especial, e apenas poder-se-ia aplicar a
legislação trabalhista e de seguridade social ressalvadas as peculiaridades da Lei
9.615/98, em virtude de alguma lacuna ou falta de regulamentação.
Ao exame.
Foram anexados inúmeros documentos com a exordial, conforme ali
se reporta a vários deles, inclusive, no que tange a Acordo Judicial perante a 23ª
Vara Cível do Rio de Janeiro (fls. 47/50), critério utilizado para distribuição de
cotas pelo Clube dos Treze (fls.52/61), as tabelas e Anexo I, citados na peça
incoativa (fl. 63), os inúmeros contratos de cessão de direitos (fls. 65/138,
140/178, 180/192, 197/239, 241/268, 270/283, 285/294, 296/308, 310/323,
325/337), além daqueles que se referem a outros jogadores e Varas, alguns com
decisões exaradas, embora aqui somente interesse o que se relaciona ao ano de
2009, quando firmada a relação de emprego entre as partes no processo, o que
limita, em relação aos contratos de cessão de direitos, à análise aos documentos
de fls. 296/308, 310/323 e 325/337.
Analisados referidos documentos, não deixam margem à dúvida
sobre os ajustes firmados, para cada ano - 2009 incluído -, fixados valores a
serem pagos aos clubes de futebol, em virtude da cessão do direito de
transmissão e retransmissão dos eventos de futebol transmitidos e ali indicados
valore globais que foram quitados.
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Não foram impugnados os documentos citados, como pode ser visto
na ata de fl. 412 e na própria defesa, no tempo devido.
A Reclamada apenas anexou os documentos de fls. 420/428 e
431/455, relativos ao contrato havido com o Reclamante e atos constitutivos.
Posteriormente, em virtude do ofício de fl. 456, e instada a Ré a
manifestar-se somente sobre o Acordo Judicial firmado entre o Sindicato dos
Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, Clube dos Treze, CBF e outros,
com a Rede Globo de Televisão, além de esclarecer a respeito da vigência das
cópias dos contratos de cessão anexados com a exordial, tratou de ir além do
quanto devia, especificamente, passando então a discorrer a respeito de inúmeros
documentos coligidos com a inicial, quando a oportunidade para tanto já havia
sido ultrapassada, por preclusão natural e temporal. Portanto, sem valor muito do
que acabou discorrendo, e o limite do Juízo quanto à análise daquela peça, diante
do que vem constatando.
De qualquer sorte, ainda assim, no que disse a empresa não se
contrapôs ao citado acordo, salvo alegando ter sido firmado com atletas do Rio de
Janeiro, e, no mais, faz conjeturas para reconhecer que o Autor somente labutou
no ano de 2009 para a Demandada, devendo a matéria ficar adstrita àquele
período, de janeiro a dezembro, e aos campeonatos de que participou o Esporte
Clube Bahia, excluído o Campeonato Paulista, do qual não fez parte, não
subsistindo impugnações a outros documentos sobre os quais já havia sido
ultrapassada a oportunidade de manifestação, repito, a exemplo da tabela juntada
ao feito com a exordial.
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Rechaçando argumentos da defesa, registro que os direitos
trabalhistas do atleta profissional são regidos pela Legislação Consolidada –
regras de legislação geral -, concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé) –
legislação especial -, que traz algumas peculiaridades em relação aos direitos
trabalhistas do trabalhador comum, embora sempre presentes os requisitos do art.
3º da CLT, o que faz o atleta ser considerado empregado do clube.
Com efeito, constato, primeiramente, que a Reclamada não nega
que o Autor tivesse participado de qualquer dos jogos dos campeonatos citados
na peça inicial, no ano de 2009 – de 09/01 a 31/12 -, não tendo se insurgido nem
sobre os contratos de cessão de transmissão e retransmissão dos eventos
esportivos dos quais participou e constam os documentos juntados ao processo
com a mesma peça incoativa, às fls. 296/308, 310/323 e 325/337.
Outrossim, não há controvérsia sobre o direito de arena em si, objeto
do art. 42, da Lei 9.615/98 – Lei Pelé -, que o Acionante diz ser devido no
percentual de 20% (vinte por cento) e a defesa no importe de 5% (cinco por
cento), controversa ainda a natureza da parcela.
Nesse sentido, insta esclarecer que, de fato, na atualidade, o
parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei n.º 9.615, dispõe que 20% (vinte por cento) do
preço da autorização do espetáculo serão distribuídos, em partes iguais, aos
atletas participantes do espetáculo, e não 5% (cinco por cento), como aventado na
defesa, independentemente dos “ajustes” e “acertos” feitos por clubes, sindicatos,
etc.
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Não há como confundir o direito de arena com o direito de imagem –
seria a licença de uso de imagem -, sendo entendimento jurisprudencial corrente
de que os direitos não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas,
sendo um trabalhista (direito de arena) e o outro de natureza civil (direito de
imagem), vinculado a fins comerciais, se distinguindo até em relação às cargas
tributárias incidentes sobre cada um.
Realmente, o direito de imagem é um direito personalíssimo, do qual
o jogador é o único titular, podendo ser negociado diretamente entre ele (ou a
empresa que o detém) com o clube de futebol, por meio de valores e regras
livremente estipulados, conforme estatui o art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição
Federal.
O direito de arena, por sua vez, acha-se previsto no art. 42, §1º, da
Lei 9.615/98 e decorre somente da participação do jogador nos valores que são
obtidos pelo clube de futebol quando negocia a venda da transmissão ou
retransmissão dos jogos em que ele participa, quer como titular ou reserva, ou
seja. Em verdade, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria
legislação, que estabelece o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor
total do que venha a ser transmitido, distribuído em partes iguais aos atletas
participantes do espetáculo ou evento, tenham atuado em campo ou não, ainda
que presentes no banco de reserva.
Assim, conforme cita Alice Monteiro de Barros, citando Alberto
Palomar Olmeda e Antônio Descalzo González, o esporte seria o responsável pela
própria importância do espetáculo desportivo no campo audiovisual, cuja
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programação transformou-se em “autêntico estágio virtual”, o que redundou na
exploração econômica das imagens do desportista, gerando o direito de arena,
que não se aplica apenas a evento desportivo destinado a finalidade jornalística
ou educativa, cuja duração não exceda de 3% do tempo total previsto para
duração.1
Ainda a mesma autora, agora em obra específica, quando discorre a
respeito das relações de trabalho no “espetáculo”, acrescenta:
“Em consequência, a exploração econômica do esporte modificou
sobremaneira as relações de entre os protagonistas do espetáculo
desportista e os meios audiovisuais. O ‘desportista profissional’ é o ator do
espetáculo e sua imagem é essencial e inevitável. Surge em função dessa
atuação o direito de o desportista participar do preço, da autorização, da
fixação, transmissão ou retransmissão do espetáculo esportivo público em
entrada paga, ao qual se denomina de arena” 2
Em seguida, conclui a referida autora, quando se reporta a Américo
Luís Martins Silva, que “Esse direito é considerado ‘conexo’, vizinho aos ‘direitos
1
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. São
Paulo: LTr, 3.ed. 2008, p. 123.
2
BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de Trabalho no Espetáculo. São Paulo: LTr, 2003.
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autorais’, e ligado ao direito à imagem do atleta” 3, e complementa: “Ele é
reconhecido aos desportistas e lhes assegura uma ‘regalia’ pelas transmissões
radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da
originalidade ou de criatividade de suas destrezas pessoais, que não são meras
informações periódicas.”4
Pontuo que Antônio Chaves, apud Mariana Ribeiro Santiago,
esclarece que o direito de arena seria a “prerrogativa que compete ao esportista
de impedir que terceiros venham, sem autorização, divulgar tomadas de sua
imagem ao participar de competição, ressalvados os casos expressamente
previstos em lei.”5
Com relação à natureza jurídica da parcela, tanto a doutrina como a
jurisprudência não chegaram a um consenso, divergindo, com naturais
dificuldades em definirem se seria instituto de natureza civil ou trabalhista, embora
entenda de forma majoritária entendam, como também acredito, pessoalmente,
que se trata de parcela com natureza de remuneração, com nítida feição
trabalhista, em decorrência do contrato de emprego havido, embora pago por
3
4
Op. Cit., p. 123.
BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de Trabalho no Espetáculo. São Paulo: LTr, 2003.
5
SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Direito de arena. Disponível em:
<http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Mariana_arena.doc>. Acesso em: 10 jul. 2011.
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terceiro, tal como ocorre com as gorjetas quitadas pelos clientes, a elas
equiparada.
Domingos Sávio Zainaghi, citado na inicial, em seu livro "Nova
Legislação Desportiva – aspectos trabalhistas", assevera, no mesmo sentido, que
"o valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, uma vez
sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros".6
Alice Monteiro de Barros, nas obras citadas, como também Sérgio
Pinto Martins, em artigo intitulado “Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de
Futebol”, entendem que o direito de arena tem natureza remuneratória, pois
decorre da prestação de serviços oriundos do contrato de trabalho. Equipara-se à
gorjeta paga pelo cliente ao trabalhador.
No tocante à jurisprudência, da mesma forma, tem havido
divergência na conceituação da natureza jurídica da parcela em comento, embora
traga aqui dois exemplos, que confirmam o posicionamento do Juízo, conforme
ementas que seguem:
TST - RR - 1210/2004-025-03-00 - Relator – GMABL - DJ - 16/03/2007 DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se
confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é
assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é
personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O
6
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2004.
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COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd
Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual
estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por
determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser
distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo.
IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da
utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de
decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube
por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual
do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à
doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de
arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso
conhecido e provido.
TST - AIRR - 940/2002-004-03-40 - DJ - 18/02/2005 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE
ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o
direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o
valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela
transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer,
condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este
ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza
jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n.
9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e
214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA
CLT.
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Pelo que venho asseverando, o direito de arena não se confunde
com o direito de imagem. Também já foi reconhecido que se trata de direito com
natureza jurídica de remuneração, de índole trabalhista, eis que oriundo do
contrato de emprego havido entre as partes, embora pago por terceiro,
assemelhando-se ao que ocorre com as gorjetas (art. 457 da CLT). Nessa
condição, no que tange aos reflexos decorrentes, parece indubitável que compõe
a remuneração do empregado, repercutindo no 13º salário, férias com um terço,
além de incidir no FGTS. Em contrapartida, não integra o aviso prévio, o repouso
semanal remunerado, as horas extras e o adicional noturno, que são calculados
sobre o salário, a teor do que estabelece a Súmula 354 do TST, por analogia.
Portanto, comprovado que o Autor trabalhou de 09/01/2009 a
31/12/2009 para o Reclamado, incontroverso que teria participado das partidas –
como titular ou reserva – em que, naquele período, o Esporte Clube Bahia jogou,
em decorrência dos Campeonatos Baiano, Brasileiro, Copa do Brasil e Copa SulAmericana, não impugnados e, por conseguinte, validados (art. 359 do CPC) os
“Contratos de Cessão” firmados e anexados ao feito referentes àquele lapso de
tempo, sem prova de pagamento correlato, defiro os pedidos dispostos nas
alíneas “a” e “b” da exordial, além dos reflexos requeridos e relativos às parcelas
de 13º salário, férias com um terço e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
somente.
Será apurado o direito de arena considerando o que dita a exordial
quanto a isso, ou seja, considerando o valor arrecadado pelo clube de futebol no
campeonato, multiplicado por 20% (vinte por cento), dividindo-se referido valor
pela quantidade de partidas realizadas e, em seguida, por 14 (catorze) – número
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de atletas participantes -, quando então será multiplicado pelo número de jogos
em que o autor teria participado, chegando-se ao valor a ele devido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indefere-se o requerimento, não preenchidos os requisitos da Lei
5.584/70, OJ 305 da SDI-I, nem Súmulas 219 e 329, todos do TST.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, julgo procedente em parte a reclamatória para condenar
o Réu a pagar ao Autor as parcelas deferidas na fundamentação supra, ora
integrante dessa conclusão, em todos os seus termos, como se aqui transcrita
estivesse.
Serão observados os requerimentos e parâmetros a seguir
estabelecidos:
1. abatimento e/ou dedução de valores pagos sob títulos idênticos
aos deferidos, com recibo nos autos;
2. autorizados os recolhimentos referentes à Previdência Social
(competência outorgada com a EC 20/98 - art. 114, § 3º da CF/88) e ao Imposto
de Renda (Lei 8.541/92), quando do pagamento efetivo, nos termos do que
estabelece a Súmula 368 do TST e os Provimentos 01/96 e 03/05 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho;
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3. atualização monetária incide na condenação, com base na
legislação em vigor, aplicando-se a correção monetária (Súmula 381 e OJ 300 da
SDI-I, ambos do TST) e juros (Súmulas 200 e 307 e OJ 300, todos do TST),
observada a regra do mês da competência e não o de caixa.
Liquidação compatível.
Custas pela Reclamada de R$600,00 (seiscentos reais), sobre
R$30.000,00 (trinta mil reais), valor atribuído à causa somente para esse efeito.
Partes cientes.
Salvador, 13 de julho de 2011.
A presente ata acha-se firmada digitalmente, na forma da lei.
Margareth Rodrigues Costa
Juíza do Trabalho – Titular da 33ª Vara de Salvador
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1 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO FERREIRA MEDEIROS