RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
NOS NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS
O que é meio ambiente?
MEIO AMBIENTE é o conjunto de
condições,
leis,
influências
e
interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas.
(art. 3º, I, Lei 6.938/81)
Responsabilidade Ambiental no
Desenvolvimento Econômico:
CF/88
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
I – propriedade privada
II – função social da propriedade
Responsabilidade Ambiental no
Desenvolvimento Econômico:
CF/88
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
Em matéria Ambiental o Negócio
Imobiliário envolve:
•
•
•
•
•
•
Licenciamento Ambiental
Cobertura Vegetal
Recursos Hídricos
Solo
Zoneamento
Comunidades/Sociedade
Licenciamento Ambiental:
A falta de licenciamento ambiental torna a
atividade irregular porque o licenciamento é
o procedimento pelo qual o Poder Público
chancela
a
atividade
quanto
ao
cumprimento das normas e condicionantes
técnicas em relação ao meio ambiente;
O que deve ser licenciado?
Toda a atividade considerada potencialmente poluidora ou causadora de
degradação ambiental;
Quem são as atividades potencialmente poluidoras?
Aquelas que constam na lista das atividades potencialmente poluidoras
descritas na Resolução CONSEMA 003/2008.
Exemplos:
71.11.00 – Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio
horizontal unifamiliar, localizado em municípios da Zona Costeira, assim
definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo
menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não
exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do
parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área
superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente
da localização.
ADMINISTRATIVO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – OBRA
CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA E COM
DESRESPEITO A LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO
DIREITO DE CONSTRUIR E A NORMAS DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
Cabe a demolição da obra concluída por estar
desprovida de alvará de autorização e em desacordo
com a legislação administrativa e ambiental referentes
ao direito de construir, sendo irrelevante a existência de
outras edificações irregulares nas proximidades. Se o
demandado deu prosseguimento à obra, apesar do
embargo administrativo, o fez por conta e risco próprios e,
por isso, não pode alegar que já está concluída, porque
tinha ciência de que a construção estava irregular e de que
não poderia concluí-la. (Apelação Cível n. 2011.051557-4, de São
Francisco do Sul Relator: Des. Jaime Ramos)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA O MEIO
AMBIENTE (ART. 50, INC. I, § ÚNICO, INC. I, DA LEI
N. 6.766/79 E ART. 60, CAPUT, DA LEI 9.605/98).
AGENTE QUE REALIZA LOTEAMENTO DE SOLO
URBANO, OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA,
SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE E,
POSTERIOMENTE, PROMOVE A VENDA DOS
LOTES. (Apelação Criminal n. 2010.049118-5, de
Campo Erê. Relator: Desembargador Substituto Tulio
Pinheiro)
Quem pode Licenciar?
• Órgãos Licenciadores:
IBAMA, FATMA, Órgão Municipal;
• O que cada um licencia?
• Impacto Local: MUNICÍPIO
• Impacto fora dos limites do Município: ESTADO (FATMA)
• Impacto a nível Nacional ou fronteiras: UNIÃO (IBAMA)
Licenciamento em um Único Nível de Competência
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
IMPLANTAÇÃO DE ATERRO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (TERRENO DE
MARINHA).
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
O simples fato de tratar-se de dano ambiental
ocorrido em área de domínio da União não é
suficiente para deslocar a competência para a
Justiça Federal, nada obstante essa competência
possa aflorar se a União intervier na causa como
assistente. (Agravo de Instrumento n. 2010.0592322, de São José Relator: Des. Newton Janke)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º
DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO,
SUAS
AUTARQUIAS
OU
EMPRESAS
PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO
CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da
efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo
Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a
competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente
porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental,
calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano
habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente
posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção
conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: Resp 789513/SP,
DJ de 06.03.2006" (REsp n. 811.773/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
31/05/07).
Cobertura Vegetal
• Áreas de Preservação Permanente
• Espécies de Flora Ameaçadas de Extinção
• Vegetação característica de Mata Atlântica
(estágios sucecionais de regeneração)
• Restinga
• Interferências e Supressão de Vegetação
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. DEFESA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU AO
AGRAVANTE A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO
NATIVA DA MATA ATLÂNTICA DESMATADA SEM LICENÇA
PRÉVIA. DECISÃO ACERTADA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXEGESE DO
ART. 11, I, "A", DA LEI N. 11.428/2006 E DO ART. 14, §1º, DA LEI
N. 6.938/81. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL EM
SEDE DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
"Demonstrado o dano ambiental e dispondo a Lei n. 6.938/81 sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, o seu art. 4º, inciso VII, impõe
ao predador a obrigação de repará-lo. A responsabilidade civil é
objetiva, fundada no risco, que prescinde por completo da
culpabilidade do agente e exige apenas a ocorrência do dano e a
prova do vínculo causal com a atividade. [...]" (Apelação Cível n.
2007.028748-3, de Urubici, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, publ.
11/01/2008)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. DEFESA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU AO
AGRAVANTE A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO
NATIVA DA MATA ATLÂNTICA DESMATADA SEM LICENÇA
PRÉVIA. DECISÃO ACERTADA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXEGESE DO
ART. 11, I, "A", DA LEI N. 11.428/2006 E DO ART. 14, §1º, DA LEI
N. 6.938/81. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL EM
SEDE DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
"Demonstrado o dano ambiental e dispondo a Lei n. 6.938/81 sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, o seu art. 4º, inciso VII, impõe
ao predador a obrigação de repará-lo. A responsabilidade civil é
objetiva, fundada no risco, que prescinde por completo da
culpabilidade do agente e exige apenas a ocorrência do dano e a
prova do vínculo causal com a atividade. [...]" (Apelação Cível n.
2007.028748-3, de Urubici, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, publ.
11/01/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO
AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA,
EM ESTÁGIO MÉDIO A AVANÇADO DE REGENERAÇÃO,
DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, CAPUT, DA LEI
9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO
AMBIENTAL
PLENAMENTE
EVIDENCIADO.
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS POR MEIO DA CONFISSÃO DO RÉU,
RELATÓRIO
AMBIENTAL
E
LEVANTAMENTO
FOTOGRÁFICO, CORROBORADOS COM O DEPOIMENTO
DO POLICIAL MILITAR AMBIENTAL QUE PARTICIPOU DA
DILIGÊNCIA NO LOCAL DEGRADADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. (Apelação Criminal n. 2011.011914-5, de Campos
Novos Relator: Des. Marli Mosimann Vargas)
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica
•Não revogação expressa do Decreto nº 750/93;
•Problemas de definição para os biomas “campos e campos de altitude”;
•Disciplina a proteção da vegetação primária e secundária dos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração;
•Proteção da Mata Atlântica em áreas urbanas:
•Vedada a supressão de vegetação primária para fins de loteamento ou
edificação;
•Condicionantes para a supressão de vegetação secundária em estágios
médio e avançado (compensação de 30% a 50% da área total da
cobertura vegetal);
•Crime Ambiental inserido na Lei 9.605/98 – Dano ou destruição do
Bioma Mata Atlântica;
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata
Atlântica
Corte da Vegetação de Mata Atlântica em áreas URBANAS:
Vegetação Primária – VEDADO para fins de loteamento ou
qualquer edificação:
Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração – A
Lei não trata dessa possibilidade;
Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração – O
empreendimento deve garantir a preservação de no mínimo
30% da área de cobertura dessa vegetação;
Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração
– O empreendimento deve garantir a preservação de no
mínimo 50% da área de cobertura dessa vegetação;
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata
Atlântica
Recursos Hídricos
• Curso d’Água
• Nascente/olho d’água
• Canais, Valas ou galerias de Drenagem
• Canais de Adução de Água;
• Curso d’água canalizado
• Malha Hídrica presente na área
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – CÓDIGO FLORESTAL x
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO –
INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES – CASO CONCRETO
– IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA PRÓXIMO À
GALERIA FLUVIAL
A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças
em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica,
uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento
do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo
art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965.
No caso concreto, porém, inaplicáveis as limitações previstas
nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região
bastante povoada e edificada, sob a qual, inclusive, no
interesse da coletividade e
moa fim de possibilitar o
desenvolvimento urbano, foi construída galeria por onde hoje
flui o Rio São Bento. (Apelação Cível n. 2010.067830-9, de São Bento
do Sul Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR
N. 2.292/2008 QUE ALTEROU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE GETÚLIO – AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NO QUE PERTINE À COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR DE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AO MEIO
AMBIENTE – REDUÇÃO DA METRAGEM DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO
CÓDIGO FLORESTAL – POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE QUE A INCIDÊNCIA DESSE DIPLOMA ATINGE AS ÁREAS
RURAIS – DISTÂNCIA DE 15 (QUINZE) METROS DO CURSO D'ÁGUA
FIRMADA PARA AS ÁREAS URBANAS – REGRAMENTO QUE DEVE TER
POR BASE A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N.
6.766/79) – RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MEIO DA
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE DO VALE DO ITAJAÍ, PARA SE
RESPEITAR AS DIRETRIZES DA LEI N. 6.766/79 NESSES CASOS,
INCLUSIVE, COM RELAÇÃO À DISTÂNCIA ADOTADA – PARÂMETROS
UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO
– IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2009.066078-6, de Presidente Getúlio Relator: Des. José Volpato de Souza)
PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE x CÓDIGO
FLORESTAL – EMPREENDIMENTO EM ÁREA RURAL –
FUMUS
BONI
IURIS
E
PERICULUM
IN
MORA
DEMONSTRADOS
Diante da inexistência de ressalva expressa no Código
Florestal quanto à possibilidade de limitação da área de
preservação permanente por ele definida em área rural e
diante da necessidade de se compatibilizar duas normas
aplicáveis ao mesmo caso concreto, há de se empregar, pelo
menos na fase processual de cognição sumária, a que melhor
resguarde o meio ambiente. (Agravo de Instrumento n.
2010.022140-9, de Armazém Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros)
SOLO
• Geologia
• Sub-solo e movimentação de solo
• Declividades
• Aquífero
ZONEAMENTO
• Áreas Protegidas pelo zoneamento Urbano
• Áreas passíveis de uso com limitação
• Zoneamento x APP’s
Sociedade/Manifestações Populares
• Impacto de Vizinhança;
• Circulação por vias públicas;
• Urbanização;
• Manifestações Sociais e Audiências
Públicas;
Espécies de Responsabilidade em
Matéria Ambiental:
• RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
• RESPONSABILIDADE CIVIL
• RESPONSABILIDADE PENAL
– Pessoas Físicas e Jurídicas
Responsabilidade Penal Ambiental:
•
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
Art. 2º - Quem de qualquer forma concorre para a prática
dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Responsabilidade Administrativa:
O que é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA?
Ë toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Quais são as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS?
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Advertência,
Multa simples;
Multa Diária;
Apreensão de animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora...;
Destruição ou Inutilização do produto;
Suspensão de venda e fabricação do produto;
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Demolição de obra;
Suspensão parcial ou total das atividades e;
Restritivas de direito;
Responsabilidade Civil Ambiental:
• Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(6.938/81)
• Art. 14, § 1° da Lei 6.938/81
• Marco
da
“poluidor”
responsabilidade
do
Responsabilidade Civil do art. 14, § 1°, da
Lei 6.938/81:
• Natureza Objetiva: independe da existência de culpa;
• Bem ambiental é um bem de natureza difusa;
• Princípio do Poluidor-Pagador (Dano - Ressarcimento);
• A responsabilidade civil ambiental depende apenas da
comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal;
• Não há prova de culpa do agente. A licitude ou ilicitude não
interferem na averiguação do dano;
• A Lei permite que se responsabilize qualquer pessoa física
ou jurídica que tenha contribuído para a ocorrência do dano,
sem que se leve em conta o grau de culpabilidade;
Responsabilidade Ambiental ($$$$$$$$$)
Responsabilidade Civil (Ação Civil Pública): Projeto de
Recuperação do Dano (PRAD), Estudo Ambiental,
Licenciamento, Responsável Técnico, Indenização pelo
dano causado;
Responsabilidade Penal: Condenação Criminal, Prestação
Pecuniária Alternativa, Honorários Advocatícios, Perícia
Técnica Ambiental;
Responsabilidade Administrativa: Pagamento de Multa,
Licenciamento,
Projeto de Recuperação
(PRAD),
Responsável Técnico, Levantamento de Embargo;
A prevenção é o melhor remédio
1) Antes de fazer consulte um profissional especializado;
2) Saiba como escolher o profissional especializado;
3) Invista no seu empreendimento e não em multas;
4) Faça o licenciamento ambiental;
5) Não deixe de atender as condicionantes da licença;
6) Procure fazer um Estudo de Viabilidade Ambiental;
Apresentação:
GUILHERME DALLACOSTA
Advogado OAB/SC 17.965
Especialista em Direito do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
[email protected]
[email protected]
twitter: ClimaVivo
(48) 9988-6864
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O que é meio ambiente?