Licenciamento Ambiental
Estadual
Newton Pascal T. de Oliveira
Eng.º Civil; Msc.
2008
Roteiro
• Sistemas Institucionais de Meio Ambiente
• Licenciamento ambiental
• Etapas
• Atividades passíveis de licenciamento
• Classificação dos empreendimentos
• Passos para o licenciamento
• Documentação
• Validade das licenças
• Condicionantes
• Infrações
• Penalidades
• Revalidação
Roteiro
• Autorização Ambiental de Funcionamento
• Impacto Ambiental
• Estudo de Impacto Ambiental
• Relatório de Impacto Ambiental
• Relatório de Controle Ambiental
• Plano de Controle Ambiental
Sistemas Institucionais
de Meio Ambiente
SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
SISNAMA
LEI 6938/81
SISTEMA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE
SISEMA
LEI 12.581/1997
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LEI Nº. 6938
DE 31 DE AGOSTO DE 1981
» INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
» CONSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Objetivo : preservar, melhorar e recuperar a qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade







- Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente;
- Definição de áreas prioritárias de ação do governo relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico;
- Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental;
- Desenvolvimento de pesquisas orientadas para o uso racional
dos recursos ambientais;
- Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente;
- Preservação e restauração dos recursos ambientais;
- Imposição, ao poluidor/predador para recuperar e/ou indenizar os
danos causados.
FUNDAMENTOS
preservar
FUNDAMENTOS
 proteger
FUNDAMENTOS
 combater
SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE
Órgão Superior: Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo:
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente - MMA
Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais - SEMAD
Órgãos Locais: órgãos ou entidades municipais - SMMA
ESTADUAL
F
E
D
E
R
A
L
SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE
• Conselho de Governo  assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional para o M.A. e os recursos ambientais.
• CONAMA  assessorar, estudar e propor ao conselho de Governo
diretrizes de políticas governamentais para o M.A. e os recursos
naturais.
 deliberar sobre normas e padrões compatíveis com
M.A. ecologicamente equilibrado.
• MMA  planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o M.A.
• IBAMA  executar e fazer executar a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o M.A.
SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE
 Conselho de Governo
• Presidente do Conselho: Presidente da República
• Membros: Ministros, Ministério Público, SBPC, Poder Legislativo
Federal e entidades ambientalistas não governamentais
• Freqüência de convocação : 2 vezes ao ano

•
•
•
•
CONAMA
Composto de Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
Presidente do Plenário: Ministro do Meio Ambiente
Secretaria Executiva: exercida pelo Secretário executivo do MMA
Colegiado composto de 77 membros no Plenário, interessados na
área ambiental, representantes da sociedade
SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE
CONAMA
• Reunião em caráter ordinário a cada 3 meses em Brasília;
• Reunião em caráter extraordinário, convocado pelo Presidente ou pelo
menos por 2/3 dos membros;
• Sessões públicas, deliberações por maioria simples;
• Participação considerada de caráter relevante, não remunerada.
•
Câmaras Técnicas: Assuntos Internacionais; Assuntos Jurídicos;
Controle e Qualidade Ambiental; Economia e Meio Ambiente;
Educação Ambiental; Atividades Minerarias, Energéticas e de InfraEstrutura; Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros; Florestas e
Atividades Agrossilvipastoris; Gestão Territorial e Biomas; Saúde,
Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos e Unidades de
Conservação e demais Áreas Protegidas
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA
Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
SEMAD
Conselho Estadual de
Política Ambiental
COPAM
Instituto Estadual
de Florestas
IEF
Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
CERH
Fundação Estadual
do Meio Ambiente
FEAM
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
IGAM
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA
Órgãos Consultivos e Deliberativos:
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
Órgão Central:
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Órgãos Seccionais de Apoio
Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM
Instituto Estadual
de Florestas - IEF
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas IGAM
Superintendências Regionais
Polícia Ambiental da PMMG e Núcleos de Gestão Ambiental
das Secretarias de Estado integrantes do COPAM
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA

COPAM  deliberar sobre diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional para preservação e conservação do M.A. e dos recursos
ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD e pelas
entidades a ela vinculadas.

CERH  promover a gestão da política estadual de recursos hídricos.

ÓRGÃOS SECCIONAIS  órgãos ou entidades da administração
pública estadual, cujas atividades estejam associadas às de proteção e
controle do uso dos recursos ambientais.
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA
Competência do COPAM

Definir áreas prioritárias de ação do governo no campo ambiental;

Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do m.a.;

Analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades
Regionais Colegiadas, a viabilidade, com o apoio dos órgãos seccionais, a
implantação e operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

Determinar a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas
atividades quando necessário;

Estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, na aplicação de
normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores
do m.a., com as normas e padrões estabelecidos;

Acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de
fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos
pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA
Competência do COPAM

Aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no
âmbito de sua competência;

Deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;

Autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada por Lei;

Propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

Aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e
à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no
processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas
ao uso sustentado dos recursos naturais;

Decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal, como
última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à
legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e AAF das
atividades sujeitas ao controle ambiental.
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA
Competência do CERH
• Propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
• Decidir os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas;
• Atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
• Estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;
• Estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;
• Deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que
extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
• Propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de
usuários e entidades da sociedade civil.
Comitês de Bacias Hidrográficas
CONSTITUIÇÃO
• Órgão colegiado, deliberativo e normativo;
• Representantes dos diversos segmentos das comunidades
pertencentes à Bacia Hidrográfica.
COMPETÊNCIAS
• Discutir os problemas decorrentes dos diversos usos dos recursos
hídricos;
• Apresentar sugestão de soluções para problemas verificados;
• Definir ações para a preservação da quantidade e da qualidade das
águas.
Comitês de Bacias Hidrográficas
COMPETÊNCIAS
• Indicar dos responsáveis pela execução das intervenções;
• Cobrar pelo uso das águas em sua jurisdição;
• Aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor (D.N.
CERH – MG de 04/09/2002).
Obs.: na falta do Comitê, competirá à Câmara de Recursos hídricos decidir sobre a
concessão da outorga (Decreto nº. 44.316/2006)
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
(Decreto n°. 44.667 de 03/12/2007)
ESTRUTURA
» Presidência (Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável);
- controle da legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das URCs;
- promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilizar suas funções;
- propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente;
- decidir casos de urgência ou inadiáveis, ad referendum da unidade competente do
COPAM.
» Secretaria Executiva (Secretário Adjunto de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável).
- unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara Normativa e
Recursal.
» Plenário (órgão superior de deliberação) – 36 membros;
- estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de
proteção,conservação e melhoria do meio ambiente.
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ESTRUTURA
» Câmara Normativa e Recursal – 20 membros;
- unidade deliberativa e normativa;
- aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares, necessários à
proteção ambiental,de acordo com as diretivas do Plenário;
- decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao
requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou SUPRAM;
- decidir, em grau recurso, como última instância administrativa, decisões
relativas à penalidades aplicadas pela FEAM, ou no caso do IEF, quando não
julgadas pelo Conselho de administração, e pelas SUPRAMs, ouvidas as
respectivas URCs;
- deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem a
integração das políticas de M.A. e de gestão dos recursos hídricos;
- promover a uniformização das decisões das URCs, quanto ao seu mérito.
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ESTRUTURA
» Câmaras Temáticas – 12 membros;
(Energia e Mudanças Climáticas; Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;
Atividades Agrossilvipastoris; Instrumentos de Gestão Ambiental; Proteção à
Biodiversidade e de Áreas Protegidas).
- instituir grupos de trabalhos para a discussão e proposição de políticas e normas
relativas às respectivas áreas de abrangência, a serem encaminhadas para a CNR;
- propor políticas de conservação e preservação do M.A. e dos recursos naturais e para o
desenvolvimento sustentável;
- propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente;
- julgar a defesa nos processos de aplicação de multa, quando a aplicação da penalidade
couber aos dirigentes da FEAM, do IEF, do IGAM e das SUPRAMs.
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ESTRUTURA
» Unidades Regionais Colegiadas
- unidades deliberativas e normativas;
- encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos,
projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável;
- propondo políticas de conservação e preservação do M.A. e para o desenvolvimento
sustentável, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR;
- apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas
SUPRAMs;
- decidindo sobre pedidos de concessão de licença ambiental, inclusive as concedidas em
caráter corretivo, bem como definir a incidência de compensação ambiental;
- decidindo como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao
requerimento de AAF, emitida pela respectiva SUPRAM e manifestando sobre as decisões
das SUPRAMs relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº. 7.772/1980.
UNIDADES REGIONAIS
COLEGIADAS
ÁREA DE ABRANGÊNCIA E SEDE
• Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – Uberlândia
• Norte de Minas – Montes Claros
• Leste Mineiro – Governador Valadares
• Jequitinhonha – Diamantina
• Zona da Mata – Ubá
• Alto São Francisco – Divinópolis
• Sul de Minas – Varginha
• Rio Paraopeba – Belo Horizonte
• Rio das Velhas – Belo Horizonte
• Noroeste – Unaí
UNIDADES REGIONAIS
COLEGIADAS
» Compostos paritariamente de 12 a 20 membros;
• 1 representante da SEMAD por unidade regional colegiada, que
será seu respectivo presidente;
• Representantes de órgãos ou entidades da administração pública,
de entidades civis representativas dos setores produtivos, de
categorias de profissionais liberais, de entidades reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou
científico, e de organizações não governamentais, sediadas nas
respectivas regiões.
Superintendências Regionais de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - Supram’s
Subordinada administrativamente à SEMAD e tecnicamente
à FEAM, ao IEF e ao IGAM
Competências
- Planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política
estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos
hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD, dentro de suas áreas de
abrangência;
- Fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH;
- Apoiar técnica e administrativamente as URCs do COPAM, em suas áreas de
jurisdição;
Superintendências Regionais de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - Supram’s
Competências
- Atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da
SEMAD na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental, de
acordo com as normas emanadas do Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada – CGFAI;
- Aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro
da esfera de competência da SEMAD;
- Conceder AAF para empreendimentos localizados em sua jurisdição;
- Decidir os processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores
credenciados lotados na Supram.
Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental
Integrada – CGFAI
Criado pela Lei nº. 15.972, de 12/01/2006 (modificado
pela Lei Delegada nº. 125, de 25 de janeiro de 2007)
Coordenador – Geral: Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Secretário-Executivo do Comitê
Coordenador Operacional: Diretor de Meio Ambiente e
Trânsito da PMMG
Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental
Integrada – CGFAI
Finalidade de promover o planejamento e o monitoramento da
Fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela Polícia
Ambiental da PMMG, com o apoio técnico da FEAM, do IEF e do IGAM;
Coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas
ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes
de danos ao meio ambiente;
Coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao
SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias
técnicas oriundas do Ministério Público.
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
AGENDA MARROM
Controle da poluição e
degradação ambiental
decorrente das atividades
industriais, minerárias e de
infra-estrutura.
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
AGENDA VERDE
Coordenação e execução das
políticas florestal e de pesca e
controle ambiental das atividades
agropecuárias
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS IGAM
AGENDA AZUL
• Gestão
das
águas,
preservação da quantidade
e da qualidade das águas
• Concessão de outorgas
do direito de uso das
águas
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SISEMA

Atribuição dos Órgãos Seccionais
• Apoio e assessoramento técnico às Câmaras
Temáticas e ao Plenário;
FEAM
Fundação Estadual do Meio Ambiente
» Instituída pelo Decreto nº. 28.163 de 06/07/1988;
» Pessoa jurídica de direito público;
» Autonomia administrativa e financeira;
» Vinculada à SEMAD.
FEAM
Finalidade e Competência
(Decreto n°. 44.819 de 28/05/2008)

Executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade
ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos
sólidos, bem como à prevenção e à correção da poluição ou
degradação ambiental provocada pelas atividades industriais,
minerarias e de infra-estrutura;

Promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisas para o
desenvolvimento de tecnologias ambientais;

Desenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de normas,
padrões e procedimentos;

Pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;
FEAM
Competência

Apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de
regularização ambiental e as unidades colegiadas;

Desenvolver atividades informativas e educativas visando à
divulgação dos aspectos relacionados à preservação e melhoria da
qualidade ambiental;

Executar as ações de atendimento a situações de emergência, em
articulação com instituições públicas e privadas;

Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando
penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei;

Processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus
servidores credenciados, bem como a aplicação de penalidades e
sanções previstas na legislação.
Organograma FEAM
IEF
Instituto Estadual de Florestas
» Criado pela Lei nº. 2.606 de 05/01/1962;
» Pessoa jurídica de direito público;
» Autonomia administrativa e financeira;
» Vinculada à SEMAD.
IEF
Finalidade

Propor e executar as políticas florestais, de pesca e de
aqüicultura sustentável;

Promover a preservação e a conservação da fauna e da flora;

Promover o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais
renováveis;

Promover a realização de pesquisa em biomassa e
biodiversidade;

Responsável pelo inventário florestal e pelo mapeamento da
cobertura vegetal do Estado.
IEF
Competência

Administrar unidades de conservação estaduais e áreas de proteção
ambiental, destinadas à conservação e preservação;

Promover a educação ambiental em sua área de atuação;

Promover e apoiar o florestamento e o reflorestamento, desenvolvendo
ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem
vegetal;

Executar as ações de atendimento a situações de emergência
ambiental, de acordo com as diretrizes emanadas do Comitê Gestor da
Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI.
Organograma IEF
IGAM
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
» Criado pela Lei nº. 12.584 de 17/07/1997;
» Pessoa jurídica de direito público;
» Autonomia administrativa e financeira;
» Vinculada à SEMAD.
IGAM
Diretrizes (Decreto n°. 44.312 de 07/06/2006)

Promover e Executar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Incentivar à mobilização social, com objetivo a executar uma gestão
compartilhada das águas;

Implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos;

Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade
de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

Fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos;

Incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e
funcionamento dos comitês e agências de bacias hidrográficas;
IGAM
Diretrizes

Medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas, de forma
permanente e contínua;

Outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio
do estado à exceção dos empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor (D.N. CERH – MG de 04/09/2002);

Proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos
municípios e aos demais segmentos da sociedade;

Fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos;

Executar as ações de atendimento a situações de emergência
ambiental, de acordo com as diretrizes emanadas do Comitê Gestor da
Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI.
Organograma IGAM
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Conselho Municipal de Meio Ambiente
Departamento de
Licenciamento e Fiscalização
Departamento de
Qualidade Ambiental
Departamento de
Parques e Jardins
Departamento de
Limpeza Urbana
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
•criado por lei municipal
•normativo
consultivo
deliberativo
Não é fiscalizador
•representação paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil (Ong’s,
associações de bairro, sindicatos, etc...)
SISTEMAS DE MEIO AMBIENTE
NACIONAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
Licenciamento Ambiental
Por que regularizar?
Porque...
a Lei me exige...
quem me financia exige...
meu comprador exige...
meu consumidor final exige...(diferencial de
negócio)
Licenciamento Ambiental
O que é?
 Onde se faz?
 Como se faz?

Licenciamento Ambiental

Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação, modificação e operação de
atividades e empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou daqueles que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
desde que verificado, em cada caso concreto, que
foram preenchidos pelo empreendedor os requisitos
legais exigidos.
FONTE DE POLUIÇÃO

Atividade, processo,
equipamento, móvel
ou não, que induza,
produza ou possa
produzir poluição
Base Legal para o Licenciamento Ambiental


Decreto nº 44.844, de 25/06/2008.
Estabelece normas para o licenciamento ambiental
e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica
e classifica as infrações às normas de proteção ao
meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
o procedimento administrativo de fiscalização e
aplicação das penalidades.
As etapas do licenciamento ambiental

Licenciamento preventivo é aquele que
ocorre previamente ao desenvolvimento
da implantação do empreendimento.

Licenciamento corretivo é aquele que
ocorre simultaneamente ou após a
implantação do empreendimento.
Licença Prévia - LP
» Situação
 Novo empreendimento ou proposta de ampliação
de unidade já existente.
 Concedida na fase preliminar de planejamento do
empreendimento ou atividade.
» Itens Avaliados
 Enquadramento aos planos federais, estaduais e
municipais de uso e ocupação do solo;
Licença Prévia - LP
 Concepção e características do empreendimento;
 Inserção do empreendimento na área de influência;
 Estabelecimento de requisitos básicos a serem atendidos nas
próximas fases do licenciamento;
 Medidas mitigadoras;
 Manifestações do IEF e do IGAM também de caráter prévio, com
relação à supressão de vegetação e outorga, se for o caso;
 Incidência da compensação ambiental nos casos de empreendimentos
de significativo impacto ambiental em percentual a ser definido com
base nos custos totais previstos para sua implantação, aplicável em
Unidades de Conservação (DN COPAM nº. 94 de 12/04/2008);
» Audiência Pública
Outorga
.
É o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os
recursos hídricos;
.
A Outorga não dá ao usuário a propriedade de água ou sua alienação, mas
o simples direito de seu uso;
.
Em Minas Gerais, os usuários de recursos hídricos, de qualquer setor,
devem solicitar ao IGAM a Outorga de águas de domínio do Estado;
.
Para o uso de águas de rios de domínio da União, a concessão deve ser
solicitada à Agência Nacional de Águas (ANA);
.
São de domínio estadual as águas subterrâneas e as águas superficiais
dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz, passando
apenas por um Estado;
.
Através da Outorga, o IGAM executa a gestão quantitativa e qualitativa do
uso da água, emitindo autorização para captações e lançamentos, bem
como para quaisquer intervenções nos rios, ribeirões e córregos de Minas
Gerais.
Outorga
Modalidades de Outorga

Autorização - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa
física ou jurídica de direito privado, quando não se destinarem a finalidade
de utilidade pública (prazo máximo de 5 anos);

Concessão - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa
jurídica de direito público, quando se destinarem a finalidade de utilidade
pública (prazo máximo de 20 anos).
Quando se deve pedir a Outorga
Antes da implantação de qualquer empreendimento cujo uso da água
venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do corpo de água,
incluindo, além das captações, acumulações e derivações, os lançamentos
de efluentes.
Outorga
Usos e/ou intervenções sujeitos a Outorga
• Captação ou derivação de água em um corpo de água;
• Explotação de água subterrânea;
• Construção de barramento ou açude;
• Construção de dique ou desvio em corpo de água;
• Construção de estruturas de lançamento de efluentes em corpo de água;
• Construção de estrutura de recreação nas margens;
• Construção de estrutura de transposição de nível;
• Construção de travessia rodo-ferroviária;
Outorga
Usos e/ou intervenções sujeitos a Outorga
• Dragagem, desassoreamento e limpeza de corpo de água;
• Lançamento de efluentes em corpo de água;
• Retificação, canalização ou obras de drenagem;
• Transposição de bacias;
• Aproveitamento de potencial hidrelétrico;
• Outras modificações do curso, leito ou margens dos corpos de água.
Outorga
Cadastro de Uso Insignificante

Captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como
acumulações de águas superficiais não sujeitas à Outorga são
consideradas de Uso Insignificante.

A Deliberação Normativa 09/04 do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERH) estabelece critérios que definem os
usos considerados insignificantes no Estado de Minas
Gerais, sendo necessário, nesse caso, fazer um
cadastramento junto ao IGAM.

O procedimento inicial para o cadastro de Uso Insignificante é
o mesmo para a solicitação de Outorga.
Outorga
Documentos
- Formulário para Caracterização do Empreendimento – FCEI;
- Requerimento para renovação de Outorga;
- Requerimento de Outorga de direito de uso das águas.
-
• Formulário - Água Superficial;
• Formulário - Água Superficial - Aproveitamento de
Potencial Hidrelétrico;
• Formulário - Água Subterrânea;
- Relatório técnico modelo fornecido pelo IGAM.
Perfuração de Poço Tubular
Documentos
- Formulário para Caracterização do Empreendimento – FCEI.
• Requerimento;
• Formulário;
• Apresentação de croqui de locação.
Uso Insignificante
Documentos
- Formulário para Caracterização do Empreendimento – FCEI;
- Requerimento.
• Formulário para cadastramento - água superficial;
• Formulário para cadastramento - água subterrânea.
Autorização para Exploração
Florestal - APEF

Licença emitida pelo Instituto Estadual de
Florestas (IEF) para corte de árvores,
eliminação de vegetação, uso do solo, coleta de
material, aproveitamento e utilização de
madeira ou limpeza de área;

A licença se classifica em dois tipos: para
empreendimentos não localizados em Áreas de
Preservação Permanente (APP) e para
empreendimentos localizados em Área de
Preservação Permanente (APP).
Autorização para Exploração
Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS NÃO
LOCALIZADOS EM APP
1 - Certidão de Registro de Imóvel de inteiro teor atualizada, com validade de um
ano ou Certidão judicial negativa que comprove a posse mansa e pacífica ou
Declaração com anuência de todos os confrontantes, emitidos pela autoridade
competente ou contrato de arrendamento (quando for o caso);
2 - Planta Topográfica Planimétrica da propriedade, coordenada geográfica, com
grade de coordenadas e representação do uso do solo ou planta topográfica
planialtimétrica para áreas acidentadas ou croqui para propriedades com área
total igual ou inferior a 50 hectares (em quatro vias), com respectiva ART ou
equivalente do profissional responsável;
3 - Requerimento padrão do IEF (conforme modelo emitido pelo SIAM, anexar ao
FOBI);
4 - Procuração acompanhada da cópia da Carteira de Identidade (quando for o
caso);
Autorização para Exploração
Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS NÃO
LOCALIZADOS EM APP
5 - Documentos pessoais e jurídicos (contrato social atualizado no caso de
pessoa jurídica e contrato de arrendamento ou comodato (quando for o caso);
6 - Roteiro para localização e croqui de acesso à propriedade;
7 - Plano de Utilização pretendida conforme anexo II da portaria 191/2005, alterada
pela 201/2005 (Plano de Utilização pretendida simplificado, para
empreendimento não passível de licenciamento);
8 - Documento do Departamento Nacional de Pesquisas Minerarias (DNPM),
informado no Formulário Integrado de Caracterização de Empreendimento
(FCEI) de mineração.
Autorização para Exploração
Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS
LOCALIZADOS EM APP
1 - Certidão de Registro de Imóvel de inteiro teor, atualizada, com validade de um
ano ou Certidão Judicial negativa que comprove a posse mansa e pacífica ou
Declaração com anuência de todos os confrontantes, emitidos pela autoridade
competente ou contrato de arrendamento (quando for o caso);
2 - Planta Topográfica Planimétrica da propriedade com coordenada geográfica,
com grade de coordenadas e representação do uso do solo ou planta
topográfica planialtimétrica para áreas acidentadas ou croqui para
propriedades com área total ou inferior a 50 hectares (apresentar quatro vias)
com respectiva ART ou equivalente do profissional responsável;
3 - Requerimento padrão do IEF (conforme modelo do SIAM, anexar ao FOBI);
4 - Procuração acompanhada da cópia da Carteira de Identidade (quando for o
caso);
Autorização para Exploração
Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS
LOCALIZADOS EM APP
5 - Documentos Pessoais e Jurídicos (contrato social atualizado, no caso de
pessoa jurídica e contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso);
6 - Roteiro para localização e croqui de acesso à propriedade;
7 - Plano de Utilização pretendida conforme anexo II da Portaria 191/2005, alterada
pela 201/2005 (plano de utilização pretendia simplificado, para
empreendimento não passível de licenciamento);
8 - Documento do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral),
informado no Formulário Integrado de Caracterização de Empreendimento
(FCEI) de Mineração;
9 - Decreto de utilidade pública ou de interesse social;
10 - Estudos técnicos de alternativa locacional (APP), com respectiva ART ou
equivalente do profissional responsável.
Audiência Pública
- Resolução CONAMA nº. 001/86 - art. 11,§ 2º
“...o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou,
quando couber ao município, sempre que julgar
necessário, promoverá a realização de audiência pública
para informação sobre o projeto e seus impactos
ambientais e discussão do RIMA.”
- Resolução CONAMA nº. 009/87
dispõe sobre a audiência pública referida na Resolução
CONAMA nº.. 001/86.
- Deliberação Normativa COPAM nº. 12/94
dispõe sobre a convocação e realização de audiências
públicas.
Audiência Pública

Reunião destinada a expor à comunidade as informações
sobre a obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto ambiental e seu respectivo EIA, dirimindo dúvidas
e recolhendo críticas e sugestões para subsidiar a decisão
quanto ao seu licenciamento.

Evento público
Solicitação:

• Poder Público Estadual ou Municipal;
• Ministério Público Federal ou do Estado de Minas Gerais;
• Entidade civil, sem fins lucrativos, que tenha como finalidade defesa
de interesses econômicos, sociais, culturais e ambientais, que
possam ser afetados pela obra ou atividade objeto do EIA/RIMA;
• Grupo de 50 ou mais cidadãos que tenham legítimos interesses que
possam ser afetados pela obra ou atividade.
Audiência Pública

Deverá ser solicitada em até 45 dias após o protocolo do EIA/RIMA;

Convocada através de jornal e do Diário Oficial do Estado de MG,com
antecedência mínima de 15 dias úteis;

Realizada no município de localização, ou da área de influência da
obra ou da atividade, plano ou programa;

Prioridade para o município onde os impactos ambientais forem mais
significativos;

Realizada durante o processo de análise e tramitação do EIA no órgão
ambiental, antes da apresentação do P.T. às Câmaras;

O RIMA deverá ficar à disposição dos interessados durante período
mínimo de 15 dias úteis, anteriores à data da Audiência Pública, no
município onde a mesma se realizará;

Despesas custeadas pelo empreendedor.
Audiência Pública (organização)
» Abertura
» Exposição:
- empreendedor (10 min.);
- equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA (30 min.);
- solicitantes da Audiência Pública (30 min.);
• Manifestação de entidades da sociedade civil (5 min. por entidade);
• Manifestação dos presentes (3 min. por presente inscrito);
• Manifestação dos membros do COPAM (5 min. por membro);
• Manifestação dos Parlamentares (5 min. por parlamentar);
• Manifestação dos Prefeitos e dos Secretários de Estado (5 min por
autoridade).
» Réplicas (metade do tempo utilizado na exposição)
» Encerramento
Licença de Instalação - LI
» Situação
 Concedida antes do início da construção;
 Novo empreendimento ou proposta de ampliação;
 LI gera o direito à instalação do empreendimento ou
sua ampliação: implantação do canteiro de obras,
movimentos de terra, abertura de vias, construção
de edificações e montagens de equipamentos;
 Adequação do empreendimento que tenha iniciado
as obras de construção, sem ter se submetido à
avaliação ambiental prévia.
Licença de Instalação - LI
» Situação
 Especifica as medidas mitigadoras dos impactos
ambientais, sendo exigido o emprego da melhor
tecnologia disponível para prevenir a poluição ou
degradação ambiental;
 Autorização Para a Exploração Florestal – APEF
expedida conjuntamente com o certificado de LI,
se for o caso;
 Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos
expedida conjuntamente com o certificado de LI,
se for o caso.
Licença de Operação - LO
» Autoriza o início do funcionamento do empreendimento;
» Empreendimento totalmente implantado;
» Verificação in loco da implantação dos sistemas de
controle ambiental previstos no PCA, dentro das
especificações aprovadas nas Licenças Prévia e de
Instalação;
» Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos
expedida conjuntamente com o certificado de LO, se for
o caso.
Licenciamento Corretivo
Caso 1:
Para os empreendimentos já existentes antes de
março de 1981, quando foi regulamentada a Lei
Ambiental do Estado:
Por meio de convocação a registro junto ao Órgão
Ambiental
- Obtenção da Licença de Operação Corretiva,
condicionada ao cumprimento de condicionantes
aprovadas pela competente Câmara do COPAM, ou pelas
Unidades Regionais Colegiadas (URCs), incluindo-se o
PCA.
Licenciamento Corretivo
Caso 2:
Para os empreendimentos que iniciaram sua implantação
à revelia da Legislação Ambiental:
- Autuação, suspensão das obras e regularização de suas
atividades com a assinatura de TAC, fixando condições e
prazos para a obtenção da Licença de Instalação Corretiva,
permitindo a continuação do processo de implantação,
mediante a comprovação de viabilidade ambiental do
empreendimento, que só é concedida após a análise dos
documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção
da licença anterior e para a atual.
Licenciamento Corretivo
Caso 3:
Para empreendimentos em funcionamento sem
licença ambiental:
- Autuação, suspensão das atividades que prevalecerá
até a assinatura de TAC, fixando condições e prazos
para a obtenção da Licença de Operação Corretiva,
mediante a comprovação de viabilidade ambiental do
empreendimento, que só é concedida após a análise
dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a
obtenção das licenças anteriores.
Licenciamento ad referendum
Trata-se de prerrogativa do Presidente do
COPAM, que nos casos de urgência ou
inadiáveis do interesse ou salvaguarda do
Conselho Estadual de Política Ambiental,
poderá, ad referendum do Plenário do
COPAM, conceder a licença requerida, que
deverá ser referendada pela Câmara
Especializada no prazo de até 60 dias .
O que é passível de
Licenciamento Ambiental?

Deliberação Normativa COPAM nº. 74/2004


Lista os empreendimentos passíveis de licenciamento
ambiental
Classifica os empreendimentos
em função do:
 PORTE
 POTENCIAL POLUIDOR
Classificação dos empreendimentos
D.N. COPAM nº. 74/2004
Porte:
Potencial Poluidor:




Pequeno
Médio
Grande
Água
 Ar
 Solo
D.N. COPAM nº. 74/2004
G-01-06-6 Cafeicultura
Potencial Poluidor/Degradador:
Ar: P
Água: M
Solo: M
Geral: M
Porte:
10  Área útil ≤ 100 ha
: Pequeno
100 < Área útil ≤ 200 ha
: Médio
Área útil > 200 ha
: Grande
B-01-05-8 Fabricação de cimento
Potencial Poluidor/Degradador:
Ar: G
Água: P
Solo: M
Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 200.000 t/ano
: Pequeno
Capacidade Instalada > 1.000.000 t/ano
: Grande
Os demais
: Médio
Classificação dos empreendimentos
D.N. COPAM nº. 74/2004
Fontes de Poluição
Potencial poluidor / degradador geral da
atividade
Porte do
Empreendimento
P
M
G
P
1
1
3
M
2
3
5
G
4
5
6
O que é passível de Licença Ambiental?
• Atividades minerárias;
• Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos (cal, vidro,
cerâmicas, cimento, etc...);
• Indústria Metalúrgica (siderúrgica, ferro gusa, aço, fundições,
canos e tubos, galvanoplastias, etc...);
• Indústria Mecânica;
• Indústria de Material Elétrico e Comunicações (baterias,
pilhas, equipamentos elétrico-eletrônicos, etc...);
• Indústria de Material de Transporte (embarcações, veículos,
aviões, etc...);
• Usinas de asfalto;
• Indústria de Madeira;
• Indústria de Mobiliário (fábricas de móveis de ferro e aço);
O que é passível de Licença Ambiental?
• Indústria de Papel e Papelão (celulose, embalagens, etc...);
• Indústria da Borracha (fabricação e recondicionamento de
pneus, etc...);
• Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares (salga de
couros, curtumes, etc...);
• Indústria Química (produtos químicos, tintas, explosivos,
derivados de petróleo);
• Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;
• Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas;
• Indústria de Produtos de Matérias Plásticas;
• Indústria Têxtil (fibras, tecidos, malhas), lavanderias e
tinturarias;
O que é passível de Licença Ambiental?
• Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
• Indústria de Produtos Alimentares (torrefação de café,
laticínios, conservas, etc...);
• Indústria de Bebidas e Álcool Etílico;
• Indústria de Fumo;
• Transportes e Terminais;
• Serviços de Armazenagem;
• Beneficiamento de Resíduos;
• Serviços Industriais de Utilidade Pública;
• Complexos Turísticos;
• Bases Militares;
• Estabelecimentos Prisionais;
• Distritos Industriais;
O que é passível de Licença Ambiental?
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Parcelamento do Solo;
Construção Civil;
Comércio Atacadista;
Extração e Tratamento de Minerais;
Criação de animais de pequeno porte (avilcultura,
cunicultura – coelhos – , ranicultura, etc..);
Criação de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos,
caprinos, bovinos, eqüinos, etc..);
Piscicultura;
Silvicultura ;
Olericultura (cultura de hortaliças);
Assentamentos para fins de reforma agrária;
Projeto agropecuário irrigado;
Exploração econômica de madeira ou lenha.
Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
IBAMA
ORGÃOS
ESTADUAIS
MUNICÍPIO
LOCALIZAÇÃO DO IMPACTO
Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃO FEDERAL – IBAMA
 país limítrofe
 no mar territorial
 na plataforma
continental
 na zona econômica
exclusiva
 em terras indígenas
 unidades de
Conservação do
domínio da União
 afete diretamente o território
de dois ou mais Estados
 bases ou empreendimentos
militares
 material radioativo ou
atividades que utilizem energia
nuclear
Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃOS ESTADUAIS
 Empreendimentos e atividades cujos impactos diretos
ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
 Estejam localizados em mais de um Município;
 Em unidades de conservação de domínio estadual ou em
florestas e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente;
 Delegados pela União por instrumento legal ou convênio.
Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃOS ESTADUAIS
- SUPRAMs, AAF de empreendimentos ou atividades
Classes 1 e 2, que estejam localizados no território de suas
respectivas jurisdições, inclusive a revalidação;
- URCs, no tocante a todas as licenças ambientais
desenvolvidas no território de sua jurisdição, referentes às
Classes 3, 4, 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter
corretivo e revalidação de LO.
Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
 Empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem
delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
- D.N. nº. 102/06 estabelece diretrizes para a cooperação técnica e
administrativa com os municípios e à fiscalização de empreendimentos
e atividades de impacto local.
ÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
- Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental;
- Celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais através
da SEMAD, com a FEAM, IEF e IGAM;
- Facultado ao município o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades classificadas nas classes 3 e 4
ou autorização ambiental de empreendimentos e atividades
classificadas nas classes 1 e 2, de acordo com a estrutura do
sistema municipal de gestão ambiental existente;
- Validade por 4 anos.
O que é dispensável da Licença Ambiental?
BASE LEGAL
• DECRETO n°. 44.844 de 25/06/2008.
• DN COPAM n°. 74 de 09/09/2004, publicada
em 02/10/2004.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO
Autorização Ambiental de Funcionamento
» Empreendimentos e atividades enquadrados nas Classes 1 e 2;
» Impacto ambiental não significativo; validade de 4 anos;
» Deve ser requerida no início de operação do empreendimento ou
para regularização da empresa em atividade;
» São obrigados a adotar ações de controle necessárias à proteção
do meio ambiente;
» Preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento
Integrado – FCEI;
» Procedimentos de análise iniciados e concluídos na estrutura de
apoio à unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados.
Autorização Ambiental de Funcionamento
DOCUMENTOS
- Requerimento de Autorização Ambiental de Funcionamento;
- Assinatura de Termo de Responsabilidade pelo titular da empresa,
declarando que a atividade está apta a operar em conformidade com os
requisitos legais;
- ART do responsável pelo gerenciamento ambiental do empreendimento;
- Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com
as normas e regulamentos administrativos;
- Comprovante do pagamento dos custos administrativos.
» Somente será concedida após a obtenção da Outorga para o uso
de recursos hídricos no âmbito do IGAM ou da ANA, se for o caso;
» Somente será concedida após a obtenção de Autorização para
Exploração Florestal – APEF, no âmbito do IEF, se for o caso.
Informações Extras
- Os empreendimentos ou atividades dispensados dos
instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, deverão
obter Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental
competente, mesmo sendo passível de Licenciamento
Ambiental junto ao município;
- O COPAM poderá convocar ao licenciamento ambiental
qualquer atividade ou empreendimento, ainda que, por
sua classificação em função do porte e potencial poluidor
ou degradador, não esteja sujeito ao Licenciamento
Ambiental.
Informações Extras
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 123 DE 14/08/2008
Publicado no Diário do executivo – Minas Gerais em 15/08/2008
A partir da data de publicação da DN, todos os empreendimentos
localizados na zona de amortecimento (Lei Federal 9.985 de
18/07/2000), ou no entorno das unidades de conservação de proteção
integral (Resolução CONAMA nº 13 de 06/12/1990), sujeitos a
Autorização Ambiental de Funcionamento, ficam convocados ao
licenciamento ambiental, sendo classificados na classe 3.
Art. 2º da Resolução CONAMA nº 13 - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio
de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada
pelo órgão ambiental competente;
Unidade de Conservação de Proteção Integral: ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
Zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade.
Licenciamento para
expansão/modificação

Ampliação ou modificação de qualquer atividade
ou empreendimento também é passível de
licenciamento ambiental nas três etapas
previstas, LP, LI e LO, ou AAF.
- No caso de licenciamento ambiental pode ocorrer na
forma Preventiva ou Corretiva, eventualmente podendo
ser dispensada a LP;
- Deverá ser precedida de consulta prévia e formal ao
órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade
ou não de novo licenciamento ambiental ou de nova
AAF.
Como iniciar o
Licenciamento Ambiental?

O órgão ambiental possui formulários
padronizados e termos de referência para a
elaboração dos documentos técnicos exigidos
nas três fases do licenciamento ambiental;

A documentação a ser preparada pelo solicitante
deve seguir estes padrões;

O processo de licenciamento somente é
protocolizado e formalizado se todos os
documentos solicitados forem apresentados,
de uma só vez.
Passos para o Licenciamento
1. Preenchimento do Formulário de
Caracterização do Empreendimento Integrado –
FCEI:
PROTOCOLO
- SUPRAMs, Balcão de Atendimento do Sisema,
ou qualquer unidade do IEF.
Passos para o Licenciamento
Empreendedor: apresenta os dados cadastrais
básicos sobre a atividade a ser licenciada e sobre o uso
de recursos hídricos e florestais
- requerimento de LP e LI concomitantemente → somente
empreendimentos ou atividades classes 3 e 4 em fase de projeto
Órgão Ambiental:
- Enquadra o empreendimento de acordo com
DN COPAM nº. 74/04;
- Calcula os custos de análise da licença requerida.
Custos do Licenciamento Ambiental
RESOLUÇÃO SEMAD Nº. 767 de 08/07/2008 (em vigor a partir de 09/09/08)
TIPO/CLASSE
LICENCIAMENTO (Ufemgs)
3
4
5
6
LICENÇA PRÉVIA - LP
2.759,08
3.862,71
11.036,31
18.209,91
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI
1.655,45
2.207,26
7.725,42
11.036,31
LI COM CONDICIONANTES
2.483,17
3.310,89
11.588,13
16.554,65
LI CORRETIVA
5.297,43
7.283,96
22.514,07
13.243,52
LI CORRETIVA COM CONDICIONANTES
7.946,15
10.925,94
33.771,14
19.865,35
LICENÇA OPERAÇÃO - LO
3.586,80
4.690,43
8.829,05
12.139,94
LO COM CONDICIONANTES
5.380,20
7.035,65
13.243,57
18.209,91
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA
9.601,59
12.912,48
33.108,93
49.663,39
LO CORRETIVA COM CONDICIONANTES
14.402,38
19.368,72
49.663,39
74.449,08
Custos do Licenciamento Ambiental
TIPO/CLASSE
ANÁLISE EIA RIMA
3
4
5
6
3.310,89
4.138,62
12.139,94
18.761,73
TIPO/CLASSE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO - AAF
1
2
AAF SEM
CONDICIONANTES
441,45
662,18
AAF COM
CONDICIONANTES
662,18
993,26
Custos do Licenciamento Ambiental
- Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg) e conforme
Resolução SEF Nº 3934/2007, o seu valor para o exercício de 2008 é de
R$ 1,8122 (um real, oito mil e cento e vinte e dois décimos de milésimos);
- Sempre que os custos de análise ultrapassar o valor estabelecido nas
tabelas para as classes 3 a 6, será cobrado o valor adicional relativo aos custos
efetivos, de acordo com a planilha a ser apresentada ao empreendedor;
- As Licenças de Operação e de Instalação, em caráter corretivo ou não, serão
acrescidas de 50%, quando concedidas com condicionantes resultantes de
lacunas ou falhas de estudos e projetos apresentados, identificados na análise
pelo órgão ambiental;
- Os recursos serão arrecadados pela entidade responsável pelo processo de
autorização e de licenciamento.
Passos para o Licenciamento
2. O órgão ambiental emite o Formulário de
Orientação Básica Integrado para o licenciamento
ambiental – FOBI:
- Todos os documentos necessários à formalização do processo, de
acordo com o tipo de licença, a situação do empreendimento e as
demais autorizações ambientais.
» É avaliada a necessidade de apresentação de:
• Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA
ou
• Relatório de Controle Ambiental - RCA
e
• Plano de Controle Ambiental - PCA
Licenciamento Ambiental - documentos
DOCUMENTO
FORMULÁRIO DE
CARACTERIZAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO (FCE)
REQUERIMENTO DE LICENÇA
OBJETIVO
CONTEÚDO
APLICABILIDADE
Caracterizar o empreendimento, para -dados cadastrais, localização, tipo de atividade, porte e Todos os empreendimentos
enquadrá-lo
no
processo
de estágio de implantação do empreendimento
licenciamento
Identificar o empreendimento, a unidade - nome do empreendimento
objeto do licenciamento e a licença - localização
ambiental que está sendo requerida ao - características específicas
COPAM
(tipo de atividade...)
Todos os empreendimentos
CERTIDÃO DA PREFEITURA
Expressar a anuência da Prefeitura - declarar se o local e o tipo de empreendimento proposto Todos os empreendimentos
Municipal quanto à implantação do estão em conformidade com as normas e regulamentos
empreendimento
administrativos municipais
RELATÓRIO DE CONTROLE
AMBIENTAL
(RCA)
Apresentar a avaliação do impacto - conteúdo básico, de acordo com termo de referência
ambiental do empreendimento proposto, fornecido pela FEAM:
na sua área de influência
. descrição do empreendimento e de sua área de influência;
.identificação dos impactos ambientais;
. proposição de medidas mitigadoras
Todos os empreendimentos exceto os que
desenvolvem as atividades listadas no
Artigo 2º da Resolução CONAMA 001, de
23.01.86, ou que se localizem em áreas
ambientalmente sensíveis
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
E RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (EIA/RIMA)
Apresentar a avaliação do impacto Seguir roteiro básico fornecido ou aprovado pela FEAM;
ambiental do empreendimento proposto, contém basicamente os mesmos itens do RCA, porém com
na sua área de influência
informações mais detalhadas e de acordo com a Resolução
CONAMA 001/86
Todos
os
empreendimentos
que
desenvolvam as atividades listadas no
Artigo 2º da Resolução CONAMA 001, de
23.01.86, ou que se localizem em áreas
ambientalmente sensíveis
Apresentar projetos executivos
medidas mitigadoras propostas
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
(PCA)
das Projetos executivos das medidas mitigadoras dos impactos Todos os empreendimentos
ambientais, propostas no RCA ou no EIA/RIMA, além de nova
(s) medida (s) proposta (s) pelo COPAM em fase anterior do
licenciamento
Além da documentação mencionada, eventualmente são solicitados documentos emitidos por órgãos ou entidades que tenham
competência legal para tratar da questão ambiental e aos quais o empreendimento seja de alguma forma vinculada, a exemplo do
IGAM, IBAMA e IEF.
Impacto Ambiental
Resolução CONAMA 01/86
» “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam”:
• a saúde, a segurança e o bem estar da população;
• as atividades sociais e econômicas;
• a biota;
• as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
• a qualidade dos recursos ambientais.
Estudo de Impacto Ambiental
EIA
• Instrumento constitucional da Política Ambiental;
• Constitui-se de um dos elementos do processo de avaliação de
impacto ambiental;
• Executado por equipe multidisciplinar.
Objetivo
Analisar as conseqüências da implantação de um projeto no meio
ambiente, materializando-o num documento destinado a um público
leigo, denominado RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
Estudo de Impacto Ambiental
EIA
Escopo do EIA

Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de
projeto, confrontando com a hipótese de não execução do projeto;

Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade;

Definir a área de influência do projeto (limites da área geográfica,
considerando a bacia hidrográfica no qual se localiza);

Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Estudo de Impacto Ambiental
EIA
Tipo de elemento

Atividades Técnicas
• Diagnóstico Ambiental da área
de influência do projeto
Elemento exemplo

Físico




Biológico



Econômicos




Sociais



Culturais
Estéticos




Clima
Orografía
Hidrografía
Geologia
Flora
Fauna
Ecossistemas
Atividades Econômicas
Produtividade
Renda per capita
Inflação
Desemprego
Habitação
Saúde
Educação
Costumes
Tradições
Paisagem urbana
Paisagem natural
Estudo de Impacto Ambiental
EIA

Atividades Técnicas
• Prognóstico das condições ambientais com a execução do projeto;
identificação, valoração, hierarquização e interpretação dos prováveis
impactos ambientais.
• Definição das medidas ambientais mitigadoras dos impactos
negativos e potencializadoras dos impactos positivos.
• Elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos.
Estudo de Impacto Ambiental
EIA

Atividades Técnicas
» Prognóstico das condições ambientais
• local
• regional
• direto
• indireto
• global
• negativo ou adverso
• positivo ou benéfico
• pequena magnitude
• imediato
• média magnitude
• de curto prazo
• grande magnitude
• de longo prazo
• reversível
• irreversível
Estudo de Impacto Ambiental
EIA
 Atividades
Técnicas
» Hierarquização das Alterações Ambientais
- Pouco Significativa;
- Muito significativa;
- Significativa.
Estudo de Impacto Ambiental
EIA
 Atividades
Técnicas
» Medidas ambientais mitigadoras e potencializadoras
- Natureza – preventiva ou corretiva;
- Etapa do empreendimento – instalação ou operação;
- Fator ambiental que se aplicam – físico, biótico e, ou, antrópico;
- Responsabilidade pela execução – empreendedor, poder público ou
outros;
- Custos previstos.
IMPACTO AMBIENTAL
Tipo de projeto
Impactos possíveis e suas características


Estradas




Aeroportos





Represas com
aproveitamento
hidroelétrico






Grandes prédios
residenciais





Gasodutos


Ruído (negativo - permanente - local)
Poluição (negativo - permanente - local)
Destruição ou isolamento de comunidades (negativo - permanente - local)
Congestionamentos devido ao uso excessivo de carros particulares (negativo - permanente - local)
Geração de empregos (positivo - temporário - regional)
Ruído (negativo - permanente - local)
Poluição do ar (negativo - permanente - local)
Destruição das áreas naturais e extinção das espécies (negativo - irreversível - regional/global)
Aumento do trânsito na área (negativo - permanente - local)
Destruição das áreas naturais e extinção das espécies (negativo - irreversível - regional/global)
Destruição de comunidades (negativo - permanente - local)
Disseminação de doenças tropicais (negativo - permanente - regional)
Geração de emprego (positivo - temporário - regional)
Diminuição do custo energético (positivo - permanente - regional)
Diminuição das emissões de gases que causam efeito estufa (positivo - permanente - global)
Destruição da paisagem natural (negativo - irreversível - local)
Aumento do trânsito na área (negativo - permanente - local)
Ruído (negativo - permanente - local)
Geração de emprego (positivo - temporário - regional)
Destruição da paisagem urbana (negativo - permanente - local)
Destruição das áreas naturais e extinção das espécies (negativo - irreversível - regional/global)
Ruído (negativo - permanente - local)
Riscos à população e ao ambiente (negativo - permanente - local)
Diminuição da contaminação devido ao uso de combustíveis mais limpos (positivo - permanente regional/global)
Relatório de Impacto Ambiental
RIMA

Reflete as conclusões do EIA;

Apresentado de forma objetiva e adequada à
sua compreensão;

Ilustrado com mapas, gráficos, quadros, de
modo que se possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, e as conseqüências
ambientais de sua implementação;

Acessível ao público.
Relatório de Impacto Ambiental
RIMA
• Despesas e custos por conta do proponente do
projeto;
• Fornecimento de, pelo menos 5 cópias, para consultas
por parte dos interessados;
• Manual e Termo de Referência para a Elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA, para Empreendimentos
Minerários  em validade desde 01/11/2006.
Atividades passíveis de EIA / RIMA

Resolução CONAMA N°. 1 de 23/01/1986
- Estradas de rodagem (duas ou mais faixas);
- Ferrovias;
- Portos, terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- Aeroportos;
- Oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários de esgotos sanitários;
- Linhas de transmissão de energia elétrica (acima de 230 kv);
- Usinas de geração de eletricidade (acima de 100 MW);
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão);
- Extração de minérios;
- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos e
perigosos;
Atividades passíveis de EIA / RIMA
- Distritos industriais;
- Complexos e unidades industriais (destilarias de álcool, petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos);
- Projetos urbanísticos (acima de 100 ha);
- Exploração econômica da madeira ou lenha (área acima de 100 ha);
- Atividade que utilizar carvão vegetal (superior a 10 ton./dia);
- Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha;
- Empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico
Nacional.
Atividades passíveis de EIA / RIMA
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (barragens,
irrigação, retificação de cursos d’água, transposição de bacias, diques);
- Supressão de vegetação nativa de mata atlântica primária e secundária,
nos estágios médio e avançado de regeneração.
O RCA – Relatório de Controle Ambiental

Definição: O RCA é um dos documentos que subsidia
a análise técnica dos processos de licenciamento
ambiental, para empreendimentos não sujeitos à
apresentação do EIA/RIMA.

Objetivo: proporcionar o completo conhecimento dos
aspectos ambientais da atividade a ser licenciada e dos
impactos causados no meio ambiente.
O RCA – Relatório de Controle Ambiental

Escopo:
» Consiste em um documento técnico;
» Deve ser apresentado pelo requerente da licença
ambiental;
» Baseado em informações obtidas a partir de
levantamentos e/ou estudos com vistas à identificação das
não conformidades legais, decorrentes da instalação e
funcionamento da fonte de poluição ou de degradação
ambiental.
O RCA – Relatório de Controle Ambiental

Escopo:
» Elaborado a partir de Termos de Referências existentes
para as mais diversas tipologias;
» Novo Termo de Referência para os empreendimentos
Classe 5 e 6  validade a partir de 01/11/2006;
» Preenchido em meio digital, entrega em meio digital e em
meio físico (papel)
» Deve ser totalmente preenchido.
Conteúdo do RCA
Identificação do
empreendedor/empreendimento
Informações gerais do empreendimento
Informações sobre a área de influência
direta do empreendimento
Matérias – primas e demais
insumos utilizados
Equipamentos e sistemas utilizados
Produtos fabricados ou processados
RCA
Conteúdo do RCA
Instalações de apoio
Lay - out
Processo de produção
Aspectos e impactos ambientais
negativos da fase de instalação
Aspectos e impactos ambientais negativos da
fase de operação
Aspectos e impactos ambientais positivos do
empreendimento
RCA
Conteúdo do RCA
Passivos ambientais
Medidas para reduzir a geração de
efluentes e de resíduos
Informações adicionais
RCA
Identificação e assinatura dos responsáveis
Anexo 1 – empresas fornecedoras instaladas
no terreno do empreendimento
Anexo 2 – barragem para contenção de água ou de rejeitos
Anexo 3 – posto de abastecimento
O PCA – Plano de Controle Ambiental

Definição: O PCA é um dos documentos que
subsidia a análise técnica dos processos de
licenciamento ambiental, para empreendimentos
sujeitos à apresentação do RCA ou do EIA/RIMA.

Objetivo: proporcionar a análise das medidas
previstas ou implementadas pelo empreendedor
para prevenir e/ou controlar os impactos
ambientais decorrentes da instalação e da
operação do empreendimento, bem como corrigir
as não conformidades legais identificadas.
O PCA – Plano de Controle Ambiental
• Medidas corretivas para situações em
que haja poluição ou riscos de poluição
decorrentes de:
» emissões de efluentes líquidos gerados nos diversos
setores da empresa, face a Deliberação Normativa
Conjunta COPAM/CERH nº. 1 de 05/05/2008, em
substituição à Deliberação Normativa COPAM/10/86;
» emissões de efluentes atmosféricos, face a
Deliberação Normativa COPAM/11/86;
» emissões de ruídos, face a Lei Estadual 10.100 de
17/01/90;
O PCA – Plano de Controle Ambiental
» armazenamento transitório, da disposição final ou do
tratamento dado aos resíduos sólidos, face à Deliberação
Normativa COPAM/07/81, observadas as Normas Técnicas
da ABNT pertinentes;
» situações de risco que possam causar dano ambiental.
O PCA – Plano de Controle Ambiental

Escopo:
» Elaborado a partir de Termos de Referências existentes
para as mais diversas tipologias;
» Novo Termo de Referência para os empreendimentos
Classe 5 e 6  validade a partir de 01/11/2006;
» Preenchido em meio digital, entrega em meio digital e em
meio físico (papel);
» Deve ser totalmente preenchido.
Conteúdo do PCA
Identificação do empreendedor/empreendimento
Controle de impacto ambiental e de conflitos de
vizinhança na fase de instalação
Documentos comprobatórios de legalidade
do empreendimento requerente da licença
Controle de impacto ambiental e de conflitos de
vizinhança na fase de operação
Informações adicionais
Anexos e assinatura dos responsáveis
PCA
Conteúdo do PCA
Documentos comprobatórios de legalidade do
empreendimento requerente da licença
(se for o caso)
- documento autorizativo emitido pelo órgão gestor da UC;
- declaração da Prefeitura que o empreendimento está em zona de expansão urbana;
- certificado de registro de consumidor de madeira e/ou carvão vegetal;
- documento autorizativo da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear,
referente ao uso de insumo radioativo, uso de equipamento que utiliza fonte
radioativa e destinação dos resíduos ou rejeitos radioativos gerados no
empreendimento;
- cópia do comprovante de cadastro feito junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, relativo ao uso de substância destruidora
da camada de ozônio (ver art. 9º da Resolução CONAMA nº 267, de 14-9-2000).
Conteúdo do PCA
Documentos comprobatórios de legalidade do
empreendimento requerente da licença
(se for o caso)
- cópia da autorização do CONAMA ou do IBAMA, relativa uso de resíduo importado
(Resolução CONAMA nº 23, de 12-12-1996);
- cópia do parecer da CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
relativo ao uso de organismo geneticamente modificado ou seus derivados (Lei
Federal nº 11.105, de 24-3-2005, Decreto Federal nº 5.591, de 22-11-2005, e
Resolução CONAMA nº 305, de 12-6-2002);
- registro ou autorização da ANEEL (Resoluções nº 112, de 18-5-1999, e nº 21, 21-01-2000,
exigindo que a implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras
termoelétricas, eólicas e de fontes alternativas de energia atendam a determinados
requisitos e sejam registradas ou autorizadas naquela Agência).
Conteúdo do PCA
Controle de impacto ambiental e de conflitos de vizinhança na fase
de operação
- Reclamações da comunidade da área de influência do empreendimento;
- Atendimento à Resolução CONAMA nº. 4, de 9-10-1995 (proximidade de aeródromos);
- Instalações para armazenamento de produtos, matérias-primas e demais insumos;
- Declaração do Corpo de Bombeiros Militar (adequação dos sistemas de prevenção e combate a
incêndio);
- Rede interna de tubulações;
- Atendimento à DN COPAM nº. 62, de 17-12-2002, e à DN COPAM nº. 87, de 17-6-2005 (barragens);
- Atendimento à DN COPAM nº. 108, de 24-05-2007, que alterou a DN COPAM nº. 50, de 28-11-2001;
(posto de abastecimento);
- Efluentes, resíduos e ruídos;
- Água pluvial passível de contaminação;
- Periculosidade do empreendimento em relação ao público externo;
- Possibilidades de acidentes com danos ambientais;
- Passivos ambientais;
- Medidas para evitar ou reduzir a geração de efluentes e resíduos;
- Propostas de medidas compensatórias e Condicionantes da licença ambiental.
Elaboração do RCA e do PCA

Deve ser feita por profissionais tecnicamente
habilitados:

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
no respectivo Conselho de Classe.

A formação do profissional depende do tipo
de atividade, dos aspectos ambientais do
empreendimento e dos impactos associados.
Elaboração do RCA e do PCA

Equipe de elaboração:
• Formação de equipe multidisciplinar: depende da
complexidade da instalação e dos impactos ambientais
decorrentes da atividade, conseqüentemente, para análise
técnica dos mesmos no órgão ambiental;
• Cabe ao empreendedor a escolha pela contratação de
profissionais consultores;
• Não há nenhum impedimento para que profissionais
ligados ao próprio empreendimento os executem,
desde que sejam tecnicamente habilitados.
Termo de Referência para Educação
Ambiental Não Formal
- Baseado na Lei Federal n°. 9.795 de 27/04/99, que dispõe sobre a
educação ambiental, instituindo a Política Nacional de Educação
Ambiental;
- Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade
sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente;
- Instrução dos processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos enquadrados nas Classes 5 e 6 da DN nº. 74/04 do
COPAM/MG e se refiram a mineração, siderurgia, hidrelétricas e
barragens para irrigação, loteamentos, silviculturas, reforma agrária e
setor sucroalcooleiro / biocombustíveis.
Termo de Referência para Educação
Ambiental Não Formal
- Fornece ao empreendedor subsídios para a elaboração e implantação
de Programa de Educação Ambiental (PEA), devendo identificar
estratégias de atuação e mecanismos de informação necessários para
manter o público-alvo informado sobre:
. ações capazes de provocar alterações significativas sobre a
qualidade do meio ambiente e de vida local;
. respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;
. atividades educativas previstas no PEA;
. política de meio ambiente aplicada à empresa.
Elaboração do RCA e do PCA
RCA e o PCA
- devem ser objetivos,
- tecnicamente bem fundamentados,
- seguir rigorosamente os termos de
referência definidos pelo órgão ambiental
Reduzir a necessidade
de solicitações de
informações
complementares
Evitar discussões
com os projetistas e
empreendedores
Reduzir o
prazo de
tramitação do
processo.
Passos para o Licenciamento
3. O empreendedor tem 180 dias a partir da emissão do FOBI para
protocolar a documentação no órgão ambiental;
4. O processo é formalizado e enviado à área técnica competente
para análise, ou às demais instituições competentes;
5. É efetuada vistoria ao empreendimento;
6. Poderão ser solicitadas informações complementares ao RCA e
ao PCA;
7. A área técnica emite o Parecer Técnico sugerindo a concessão ou
indeferimento da licença;
8. É emitido Parecer Jurídico.
Fiscalização Ambiental
Tipos de vistorias
» Licenciamento;
» Atendimento a denúncias (CODEMAs,ONGs,
comunidade);
» Perícias requisitadas pelo Ministério Público e
Juízes;
» Atendimento a emergências (mortandade de
peixes, acidentes industriais, acidentes no
transporte de cargas perigosas, etc...).
Fiscalização Ambiental
- A fiscalização e a aplicação de sanções por infrações são exercidas pela
SEMAD, por intermédio das SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM
e por delegação, pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
- O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais poderá receber
delegação da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM para exercer a
fiscalização exclusivamente no que se refere às atividades de combate a
incêndio florestal;
- É assegurado aos servidores credenciados, a entrada em
estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer
atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo
necessário, respeitado o domicílio, de acordo com a Constituição
Federal;
- O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar
apoio policial para garantir o cumprimento do disposto acima.
Passos para o licenciamento
9. O processo é encaminhado para julgamento;
10. Em caso de deferimento, o Certificado de Licença é
expedido;
Em caso de indeferimento, o empreendedor é
comunicado via ofício;
11. O empreendimento deverá cumprir as condicionantes
da licença, com o acompanhamento do órgão
ambiental.
Recursos
O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão
ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa
ao requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo
cabível, reconsiderará a sua decisão;
Não havendo reconsideração na forma prevista, o recurso será
submetido à apreciação da instância competente;
Compete à URC do COPAM decidir, como última instância
administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF,
emitida pela respectiva SUPRAM;
Compete à Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM decidir,
como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao
requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou SUPRAM,
admitida reconsideração por estas unidades.
Passos para o Licenciamento
(informações extras)
•
FCEI incompleto não será recebido, nem protocolado;
•
A documentação não será recebida, nem protocolada, com parcela da
taxa de licenciamento em atraso;
•
A documentação não será recebida, nem protocolada, quando a
certidão de débito ambiental for positiva. A empresa deverá quitar o
débito que pode ser parcelado de acordo com a DN 35/99;
•
O pagamento dos custos para a análise do processo de licenciamento,
bem como débito de natureza ambiental podem ser parcelados desde
que a parcela mínima não seja inferior a hum mil reais – DN 19/97 e
devem ser quitados através de boleto bancário emitido pelo órgão
ambiental;
•
Todos os documentos devem ser encaminhados no formato digital –
PDF, além da cópia no papel.
Passos para o Licenciamento
(informações extras)
• Para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração
agrossilvipastoril e de disposição final de esgotos sanitários e
resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido a LP e LI, ainda que esta
última em caráter corretivo, poderá ser concedida a autorização
provisória para operação;
• É obtida a partir da data de formalização do processo de LO;
• Não desobriga o empreendedor a cumprir todas as exigências de
controle ambiental previstas;
• Será emitida no prazo de 10 dias, contados da data de protocolo dos
documentos constantes no FOBI.
Passos para o Licenciamento
(informações extras)
• A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou
operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas
anteriores à publicação do Decreto nº. 44.844 sem as Licenças
Ambientais, ou AAF, ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos será
excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, juntamente com a
denúncia, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo,
ou Outorga pela utilização dos recursos hídricos;
(entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental e de AAF a
apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente)
• Deverá demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento;
• Não exclue a responsabilidade administrativa pelas demais infrações
cometidas em decorrência da instalação e operação da atividade ou do
empreendimento.
O Licenciamento como
Instrumento de Gestão
PCA
RCA
Identificação
e
quantificação
dos Aspectos
Ambientais
Legislação
Não-conformidades
legais
Propostas que
visam à
prevenção ou
correção das não
conformidades
legais relativas à
poluição e/ou
degradação
ambiental
Mitigação dos Impactos
Ambientais
•CONDICIONANTES DA LICENÇA
•MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Prazos para Análise e Decisão dos
Processos de Licenciamento
Classificação do
Empreendimento (1)
Prazo de Análise
(meses)
Prazo de análise se
houver EIA/RIMA
ou audiência
pública (meses)
Classes 1 e 2
(AAF)
3
-
Classes 3, 4, 5 e 6
6
12
(1) Segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 74/04
Prazos para Análise e Decisão dos
Processos de Licenciamento

O prazo legal para concessão das Licenças Prévia, de Instalação e de
Operação é de seis meses, ressalvados os casos em que houver a
necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou a realização de
Audiência Pública, quando o prazo será de até doze meses, contados
em qualquer hipótese, da data de formalização do processo de
licenciamento;

A contagem dos prazos de análise é suspensa durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimento pelo empreendedor;

O empreendedor deve atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pelo órgão ambiental, no prazo máximo
de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação.
Condicionantes da Licença Ambiental



Implantação de medidas mitigadoras dos impactos
ambientais.
Implantação das medidas de controle ambiental
descritas no PCA.
Auto-monitoramento:







Efluentes líquidos;
Emissões atmosféricas;
Geração e disposição de resíduos sólidos;
Ruídos;
Qualidade ambiental: água, ar, flora, fauna, outros
indicadores.
Implementação de medidas compensatórias.
Programas de Educação Ambiental.
Validade das Licenças
LICENÇA
CLASSE 3 e 4
CLASSE 5 e 6
Licença Prévia(1)
 4
 4
Licença de Instalação
6
(prorrogável por
mais dois)
6
(prorrogável por
mais dois)
6
4
(1)
Licença de Operação
1) Deve corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do projeto relativo ao empreendimento.
Para o empreendimento que não sofrer penalidade, o prazo de validade da licença
será acrescido de 2 anos, até o limite máximo de 8 anos.
Se o empreendimento tiver sido penalizado, atingindo 6 pontos ou mais, o prazo
de validade subseqüente será reduzido de 2 anos, até o limite mínimo de 4 anos.
Infração leve: 2 pontos
Infração grave: 3 pontos
Infração gravíssima: 6 pontos
Validade das Licenças
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 121, DE 08/08/2008
Os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental ou de
Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, conforme previsto na
Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 09 de setembro de 2004, que
apresentarem certificação de Sistema de Gestão Ambiental – SGA, nos termos
da ABNT NBR ISO 14001 por empresa certificadora acreditada por sistema
nacional ou internacionalmente reconhecido, fará jus ao acréscimo de um ano
no prazo de validade da Licença de Operação – LO ou de Autorização
Ambiental de Funcionamento - AAF.
Penalidades
Decreto nº. 44.844/2008

Advertência

Multa simples

Multa diária
- aplicada a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas
ao infrator pelo órgão ambiental competente quando da lavratura de Auto
de Infração, cujo fato construtivo caracterize a existência de poluição ou
degradação ambiental e será computada até que o infrator comunique a
regularização da situação ao órgão competente;
- persistindo a situação por mais de 30 dias → embargo das atividades;
- Valor da multa diária = 5% do valor da multa simples x período que se
prolongou no tempo a poluição ou degradação.
Penalidades

Apreensão dos animais (destinação)
- libertados em seu habitat natural, após verificação de sua adaptação
às condições de vida silvestre;
- entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou a
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.

Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração (após decisão administrativa definitiva)
- doação a entidades cujos materiais serão úteis a elas;
- alienação em hasta pública;
- destruição.
Penalidades

Destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos
ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente
- sempre que o mesmo estiver desobedecendo às normas e padrões
ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e
será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito
administrativo.

Suspensão de venda e fabricação de produto
- sempre que o mesmo estiver desobedecendo às normas e padrões
ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

Embargo de obra ou atividade
- prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para
cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, ou firme TAC,
com as condições e prazos para funcionamento até sua regularização.

Demolição de obra
- efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Penalidades

Suspensão das atividades
- quando o infrator estiver exercendo atividade sem a Licença ou a
Autorização Ambiental competente, podendo ser aplicada nos casos
de segunda reincidência em infração punida com multa e prevalecerá
até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida, ou firme
TAC com o órgão ambiental, com as condições e prazos para
funcionamento até sua regularização.

Restritiva de direitos
- suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
- cancelamento de registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de
até 3 anos.
Penalidades (advertência)
» Não importem danos ao meio ambiente;
» Não pecuniária, infrações de natureza leve.
PASSOS
• Lavratura do Auto de Infração;
• Decisão da aplicação da penalidade de advertência pelo órgão
ambiental competente;
• Ciência ao infrator, devendo constar as medidas necessárias ao
restabelecimento das condições, padrões e normas pertinentes e o
prazo máximo de cumprimento de tais obrigações  90 dias;
• Medidas cumpridas  encerramento do processo de aplicação de
penalidades;
• Medidas não cumpridas  penalidade de advertência convertida em
multa;
Não será aplicada quando o infrator tiver cometido reincidência
específica ou genérica em infrações às normas ambientais.
Penalidades (multa simples)
Aplicação
• reincidência em infração classificada como leve;
• praticar infração grave ou gravíssima;
• obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Penalidades (multa simples)
Fixação do valor depende:
• do tipo da infração (grave ou gravíssima);
• do porte do empreendimento ou unidade infracional (ha, m ³, etc.);
• das atenuantes e/ou agravantes;
• dos antecedentes do infrator (reincidência específica e/ou genérica);
- específica: prática de nova infração de mesma tipificação
- genérica: prática de nova infração de tipificação diversa
Somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da
penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 anos da data da nova
autuação.
Penalidades (multa simples)

Multas entre R$ 50,00 a R$ 500.000,00 → aplicada pelo servidor;

Multas entre R$ 500.001,00 a R$ 50.000.000,00 → aplicada pelos
Superintendentes das SUPRAMs, pelo Presidente da FEAM e pelos
Diretores Gerais do IGAM e do IEF;

O autuado tem prazo de 20 dias para pagar a multa, a partir da
notificação da decisão administrativa definitiva ou apresentar defesa;

A defesa ou interposição de recurso contra a penalidade imposta por
infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito
suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento , no prazo
fixado pelos órgãos de TAC, firmado pelo infrator com a SEMAD e
entidades vinculadas;

Não se aplica no caso de autuação por ausência de Licença Ambiental
e AAF.
Penalidades (multa simples)

O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de
penalidades administrativas constitui receita própria da entidade
vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização e lavratura do
respectivo auto de infração;

julgamento da defesa:
- multa aplicada pelo servidor → Superintendentes das SUPRAMs;
Presidente da FEAM e pelos Diretores Gerais do IGAM e do IEF;
- multa aplicada pela Polícia Ambiental da PMMG → Superintendente da
SUPRAM, de acordo com o local da infração;

Apresentação de recurso no prazo máximo de 30 dias, contados da
notificação da decisão.
Penalidades (multa simples)
Julgamento dos Recursos:
- decisões proferidas pelas SUPRAMs – respectiva URC no caso de infração
às normas contidas na Lei nº 7.772/1980, à CPB do COPAM no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 14.181/2002 (com decisão definitiva
prolatada pela CNR), ao Conselho de Administração do IEF no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 14.309/2002 e ao CERH, no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 13.199/1999;
- decisões proferidas pelo Presidente da FEAM – CNR do COPAM;
- decisões proferidas pelo Diretor Geral do IGAM – CERH;
- decisões proferidas pelo Diretor Geral do IEF – respectiva URC no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 7.772/1980 ou à CPB do COPAM no
caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181/2002 (com decisão
definitiva prolatada pela CNR) ou ao Conselho de Administração do IEF no
caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309/2002.
Penalidades (multa simples)


Infrator assinando TAC → multa poderá ser reduzida de 50%;
50 % → pode ser convertido em medidas de controle ambiental,
mediante assinatura de termo de Compromisso com o
órgão ambiental competente, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
- ação reparadora em qualquer parte de Minas Gerais;
- comprovação de reparação do dano ambiental diretamente
causado pelo empreendimento;
- recolhimento do valor restante da multa;
- posse de atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado,
ainda que em caráter corretivo;
- aprovação da proposta de conversão pelo COPAM, CERH ou
Conselho de Administração do IEF.
Os débitos resultantes de multas aplicadas poderão ser parcelados
em até 60 parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas
entidades vinculadas.
Penalidades (atenuantes)
» Correção imediata dos danos causados ao meio ambiente e recursos
hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da
degradação causada → redução da multa em 30%;
» Comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade
ambiental → redução da multa em 15%;
» Quando o infrator é entidade sem fins lucrativos, micro-empresa,
micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura
familiar, ou baixo nível sócio-econômico → redução da multa em 30%;
» Colaboração com os órgãos ambientais na solução dos problemas
advindos de sua conduta → redução da multa em até 30%;
» Cometida por produtor rural em propriedade que possua Reserva Legal
averbada e preservada → redução da multa em até 30%;
Penalidades (atenuantes)
» Menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e
recursos hídricos → redução da multa em 30%;
» Tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de
consumo humano → redução da multa em 30%;
» Tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de
dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte
→ redução da multa em 30%;
» Existência de matas ciliares e nascentes preservadas → redução da
multa em 30%;
» Tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de
adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora
→ redução da multa em 30%.
Penalidades (agravantes)
Acrescem em 30% o valor das multas
» Maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e
recursos hídricos, inclusive interrupção do abastecimento público;
» Danos ou perigos de danos à saúde humana;
» Danos sobre a propriedade alheia;
» Danos sobre Unidade de Conservação;
» Emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
» Poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de uma área ou região;
» Danos a florestas primárias ou em estado avançado de regeneração;
» Ter o agente cometido a infração em períodos de estiagem;
Penalidades (agravantes)
» Poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;
» Poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou
ameaçada de extinção;
» Atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou
feriados;
» Obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infração às normas da
lei nº. 14.181/2002 (dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora
aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado);
» Cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos
naturais que a facilitem, no caso de infração às normas da lei
nº. 14.181/2002 ;
» Cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa
marginal, no caso de infração às normas da lei nº. 14.181/2002;
Penalidades (informações extras)
» As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa,
desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por
cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução do seu valor a
menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente;
» Para fins da fixação do valor-base, deverão ser levados em consideração os
antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração,
quanto ao cumprimento da Legislação Ambiental Estadual, observados os seguintes
critérios:
I - se não houver reincidência, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa
correspondente;
II - se houver reincidência relativa à infração leve, com decisão administrativa
definitiva, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente ;
III - se houver reincidência relativa à infração grave, com decisão administrativa
definitiva, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;
IV - se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima, o valor-base da
multa será fixado no máximo da faixa.
- Reincidência específica implica a fixação do valor-base da multa no valor máximo
da faixa.
Infrações

DECRETO nº 44.844 de 25/06/2008 – infrações por
descumprimento das normas previstas pela Lei nº
7.772/1980 (que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente), pela Lei nº 14.309/2002 (Lei
Florestal), pela Lei nº 13.199/1999 (Recursos Hídricos),
pela Lei nº 14.181/2002 (dispõe sobre a política de
proteção à fauna e à flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado).
Infrações
Infrações Leves (Lei nº 7.772/80)
• Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de
responsável técnico, no caso de Autorização Ambiental
de Funcionamento;
• Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças
Prévia e de Instalação, relativa às essas fases, ou
cumpri-las fora do prazo, se não constatada a existência
de poluição ou degradação ambiental;
• Deixar de atender à primeira convocação para
licenciamento, AAF ou procedimento corretivo formulada
pelo COPAM ou pelas URCs.
Infrações
Infrações Leves (Lei nº 13.199/99)
• Derivar, utilizar e intervir em recursos hídricos, nos
casos de Usos Insignificantes, sem o respectivo
cadastro;
• Perfurar poço tubular sem a devida Autorização de
Perfuração;
• Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas
superficiais para fins de consumo humano,
dessedentação de animais e nos casos de produção
rural em regime familiar, sem a respectiva Outorga.
Infrações
Infrações Leves (Lei nº 14.309/02)
• Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e
subprodutos da flora;
• Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios
florestais em áreas consideradas críticas, como margens
de rodovias e ferrovias, Áreas de Preservação Permanente,
Reserva Legal, unidades de conservação e seu entorno;
• Instalar e ou operar fornos de carvão sem Autorização
Ambiental de Funcionamento ou cadastro no IEF, em
locais passíveis de funcionamento.
Infrações
Infrações Leves (Lei nº 14.181/02 )
• Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido
para a categoria, sem estar portando a licença de pesca;
• Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à
venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento
sem o registro ou cadastro no órgão ambiental, ou com
este vencido.
Infrações
Infrações Leves (Norma de proteção à fauna)
• Instalar ou manter atividade de fauna silvestre brasileira
ou exótica sem autorização ambiental;
• Deixar de comunicar a morte ou extravio de animais
controlados ou deixar de atualizar o cadastro sempre que
ocorrer alterações no plantel.
Infrações
Infrações Graves (Lei nº 7.772/80)
•
Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem
Licenças de Instalação ou de Operação, desde que não amparado por
Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ou entidade
ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental;
•
Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças de Operação,
inclusive Planos de Controle Ambiental, de medidas mitigadoras, de
monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo, se não
constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;
Infrações
Infrações Graves (Lei nº 7.772/80)
• Sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, pelas URCs,
pela SEMAD e suas entidades vinculadas;
• Deixar de atender à convocações posteriores para Licenciamento,
AAF ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM, ou pelas URCs;
Funcionar sem AAF, desde que não amparado por Termo de
Ajustamento de Conduta com o órgão ou entidade ambiental
competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental;
• Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em
propriedade rural cuja Reserva Legal não tenha sido averbada.
Infrações
Infrações Graves (Lei nº 13.199/99)
• Construir ou utilizar barragens, sem a respectiva Outorga, ou em
desconformidade com a mesma;
• Extrair águas subterrâneas sem a devida Outorga ou em
desconformidade com a mesma;
• Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos d’água sem
a respectiva Outorga, ou em desconformidade com a mesma;
• Causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos
recursos hídricos;
• Captar ou derivar água superficial sem a devida Outorga, ou em
desconformidade com a mesma;
• Prestar informações falsas ou sonegar dados na formalização do
processo de autorizações ambientais e/ou quando solicitadas pelos
órgãos ambientais.
Infrações
Infrações Graves (Lei nº 14.309/02)
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa,
em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental;
• Explorar floresta plantada sem a devida comunicação prévia ao órgão
competente;
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair florestas e demais
formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e
não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem
justificativa, no curso do ano agrícola;
• Cortar, matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores
ou plantas de ornamentação, de logradouros públicos, sem
autorização, exceto poda simples.
Infrações
Infrações Graves (Lei nº 14.309/02)
• Utilizar árvores ou madeira de uso nobre, assim classificada por ato do
poder público na transformação para lenha e ou produção de carvão
vegetal;
• Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação
sem a devida autorização do órgão ambiental;
• Suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de
parcelamento de solo ou implantação de loteamento sem licença
ou autorização ambiental para supressão de vegetação;
• Fazer queimada sem autorização do órgão ambiental;
• Omitir dados e ou informações relevantes na elaboração da AAF para
atividades florestais;
• Executar ações em desconformidade com às da Autorização Ambiental
de Funcionamento para as atividades florestais ou agrossilvipastoris.
Infrações
Infrações Graves (Lei nº 14.181/02 )
• Praticar ato de pesca estando sem licença ou com esta vencida, ou
sem cadastro;
• Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença
ou com a mesma vencida;
• Exercer atividade de aqüicultura contrariando normas técnicas;
• Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com o autorizado;
• Produtos de pesca (pescado) sem documentos que comprovem a
origem;
• Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade
superior à prevista e autorizada para a categoria.
Infrações
Infrações Graves (Norma de proteção à fauna)
• Apanhar espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente;
• Capturar, coletar, matar, quando autorizado por licença especial,
animais da fauna silvestre, larvas e ovos, em desacordo com o
autorizado;
• Guardar, ter em cativeiro ou depósito, espécimes da fauna silvestre
nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente;
• Criar, manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre brasileira ou
exótica proibidas, ou introduzi-las na natureza.
Infrações
Infrações Gravíssimas (Lei nº 7.772/80)
• Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação, inclusive Planos de Controle Ambiental, de
medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las
fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental;
• Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem
Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de
poluição ou degradação ambiental;
• Descumprir determinação ou deliberação do COPAM;
• Funcionar sem Autorização Ambiental de Funcionamento, desde que
não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou
entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição
ou degradação ambiental;
Infrações
Infrações Gravíssimas (Lei nº 7.772/80)
•
Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na
Legislação Ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no
caso de Autorização Ambiental de Funcionamento;
•
Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental;
•
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou da SEMAD e
suas entidades vinculadas;
•
Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo
COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente
de dolo;
•
Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área
de Reserva Legal sem Licença ou Autorização Ambiental de
Funcionamento, ou em desacordo com ela.
Infrações
Infrações Gravíssimas (Lei nº 13.199/99)
•
Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos d’água sem a
devida Outorga ou em desconformidade com a mesma;
•
Poluir ou causar dano aos recursos hídricos, contribuindo para que o
corpo d’água fique em classe de qualidade inferior ao enquadramento
oficial;
•
Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos à
jusante da intervenção;
•
Fraudar os medidores de vazão, quando exigidos na concessão da
Portaria de Outorga;
•
Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos
de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos.
Infrações
Infrações Gravíssimas (Lei nº 14.309/02)
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
morte de florestas e demais formas de vegetação natural em área de
Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem
respeitar as normas de exploração sustentável;
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
morte de florestas e demais formas de vegetação em Unidades de
Conservação, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem
respeitar as normas de exploração sustentável;
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
morte de florestas e demais formas de vegetação em Área de
Preservação Permanente, sem autorização especial ou intervir em Área
de Preservação Permanente, ainda que esta esteja descoberta de
vegetação;
• Utilizar árvores de madeira de lei, assim classificada por ato do poder
público na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal.
Infrações
Infrações Gravíssimas (Lei nº 14.309/02)
• Provocar incêndio em florestas, matas ou qualquer outra forma de
vegetação;
• Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral com
substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e
subprodutos florestais, sem estar munido de licença do órgão
ambiental;
• Causar dano direto ou indireto em Unidades de Conservação;
• Instalar e ou operar fornos de carvão, serrarias e outras atividades
consumidoras de produtos e subprodutos florestais, sem Licença ou
Autorização Ambiental, em APP, Áreas de Reserva Legal e Unidades de
Conservação Integral;
• Deixar de cumprir condicionantes estabelecidas nos Termos de
Ajustamento de Conduta de flora ou não cumpri-las nos prazos
estabelecidos.
Infrações
Infrações Gravíssimas (Lei nº 14.181/02 )
• Falsificar ou reproduzir indevidamente Guia de transporte de
Origem/Destino do Pescado;
• Exercer atividade de pesca profissional, tendo como principal fonte
de renda outra atividade que contrarie a legislação da pesca;
• Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com
outras categorias de pescadores, utilizando equipamentos não
autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não
autorizadas para a pesca amadora, ou em quantidade superior á
permitida para o amador;
• Capturar, portar, guardar, acumular, transportar, durante o período da
piracema, quantidade superior de espécies nativas autorizadas por
dia e ou jornada;
• Fabricar, comercializar ou expor á venda, transportar ou utilizar
aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca.
Infrações
Infrações Gravíssimas (Norma de proteção à fauna)
• Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral conduzindo
armas, armadilhas, substâncias e ou produtos próprios para a caça, sem
estar munido de licença do órgão ambiental;
• Exercer a caça profissional;
• Caçar, perseguir ou matar espécimes da fauna silvestre nativas ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
• Vender ou expor à venda, espécimes da fauna silvestre nativas ou em
rota migratória sem a devida permissão, licença, registro ou autorização
da autoridade competente.
Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772/1980
(reais)
Faixas
Leve
Grave
Gravíssima
Faixas
Leve
Grave
Gravíssima
Porte Inferior
Pequeno
Mínimo / Máximo
50,00 / 250,00
250,00 / 2500,00
2500,00 / 10.000,00
Mínimo / Máximo
251,00 / 500,00
2501,00 / 10.000,00
10.001,00 / 20.000,00
Médio
Grande
Mínimo / Máximo
501,00 / 2000,00
10.001,00 / 20.000,00
20.001,00 / 50.000,00
Mínimo / Máximo
2001,00 / 5000,00
20.001,00 / 100.000,00
50.001,00 / 500.000,00
Valoração das Infrações
Leve
Grave
Gravíssima
Porte Inferior
Pequeno
Médio
Grande
Sem Reincidência
50,00
251,00
501,00
2.001,00
Reincidência
Genérica
116,67
334,00
1.000,67
3.000,67
Reincidência
Específica
250,00
500,00
2.000,00
5.000,00
Porte Inferior
Pequeno
Médio
Grande
Sem Reincidência
250,00
2.501,00
10.001,00
20.001,00
Reincidência
Genérica
1.000,00
7.500,33
16.667,00
73.333,67
Reincidência
Específica
2.500,00
10.000,00
20.000,00
100.000,00
Porte Inferior
Pequeno
Médio
Grande
Sem Reincidência
2.500,00
10.001,00
20.001,00
50.001,00
Reincidência
Genérica
10.000,00
20.000,00
50.000,00
500.000,00
Reincidência
Específica
10.000,00
20.000,00
50.000,00
500.000,00
Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº 13.199/1999
(reais)
Faixas
Leve
Grave
Gravíssima
Faixas
Leve
Grave
Gravíssima
Insignificante / Inferior
Mínimo / Máximo
50,00 / 200,00
Pequeno
Mínimo / Máximo
201,00 / 1.000,00
1000,00 / 5.000,00
5.000,00 / 30.000,00
Médio
Grande
Mínimo / Máximo
1001,00 / 2000,00
5.001,00 / 15.000,00
30.001,00 / 100.000,00
Mínimo / Máximo
2001,00 / 5.000,00
15.001,00 / 50.000,00
100.001,00 / 500.000,00
Valoração das Infrações
Leve
Grave
Insignificante
Pequeno
Médio
Grande
Sem Reincidência
50,00
201,00
1.001,00
2.001,00
Reincidência
Genérica
100,00
467,33
1.334,00
3.000,67
Reincidência
Específica
200,00
1.000,00
2.000,00
5.000,00
Insignificante
Pequeno
Médio
Grande
Sem Reincidência
1.000,00
5.001,00
15.001,00
Reincidência
Genérica
3.666,67
11.667,00
38.333,67
Reincidência
Específica
5.000,00
15.000,00
50.000,00
Pequeno
Médio
Grande
Sem Reincidência
5.000,00
30.001,00
100.001,00
Reincidência
Genérica
30.000,00
100.000,00
500.000,00
Reincidência
Específica
30.000,00
100.000,00
500.000,00
Insignificante
Gravíssima
Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309/2002
- Valores individualizados em função do código da infração e de sua
classificação (leve, grave ou gravíssima), variando de, no mínimo
R$ 50,00, e de no máximo, R$ 50.000.000,00.
Exemplo:






Código da infração: 321.
Descrição: fazer queimada controlada com autorização, sem tomar as
precauções adequadas.
Classificação: Grave.
Incidência da pena: Por hectare ou fração.
Penalidades: Multa simples.
Valor da multa: de R$ 250,00 a R$ 750,00, por hectare ou fração de área
queimada.
Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181/2002
- Valores individualizados em função do código da infração e de sua
classificação (leve, grave ou gravíssima).
Exemplo








Código da infração: 422.
Descrição: exercer atividade de pesca profissional, tendo como principal fonte
de renda outra atividade que contrarie a legislação da pesca.
Classificação: Gravíssima.
Incidência da pena: Pelo ato.
Penalidades: Multa simples.
Valor da multa: de R$1.000,00 a R$3.000,00 a ser aplicada após apurado em
procedimento administrativo, por autoridade competente.
Outras cominações - Comunicação ao Ministério Público Estadual.
Comunicação à Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP e ao
Ministério Público Federal do Trabalho.
Valoração das Infrações
Descumprimento das normas de proteção à fauna
- Valores individualizados em função do código da infração e de sua
classificação (leve, grave ou gravíssima).
Exemplo








Código da infração: 535.
Descrição: fabricar, vender, expor a venda produtos e objetos que impliquem
na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.
Classificação: Grave.
Incidência da pena: Pelo ato.
Penalidade: Multa simples.
Valor da multa: de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, com acréscimo de R$
200,00 por unidade de produto proibido, em estoque e/ou comercializado.
Outras cominações - Apreensão e perda de todos os produtos de uso proibido.
Reincidência: suspensão ou embargo da atividade e cancelamento do
Cadastro ou Registro.
Valoração das Infrações

As multas simples, cominadas às infrações gravíssimas
previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o
mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões e reais) e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),
se a infração for cometida por empreendimento ou
atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano
à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos
recursos econômicos do Estado.
Revalidação da Licença de Operação
(DN n°23/1997 que complementa a DN n°17/1996)
DOCUMENTAÇÃO
• Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA;
• Cópia da publicação do pedido de revalidação;
• Cópia da publicação da Licença de Operação vigente;
• Comprovante do recolhimento do custo de análise;
• Certidão negativa de débito de natureza ambiental.
Revalidação da Licença de Operação
(DN n°23/1997 que complementa a DN n°17/1996)
CUSTOS
TIPO/CLASSE
REVALIDAÇÃO DE LO
3
4
5
6
LO SEM CONDICIONANTES
4.000,66
5.380,20
13.795,39
20.693,08
LO COM CONDICIONANTES
6.000,99
8.070,30
20.693,85
31.039,62
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg) e conforme Resolução SEF
Nº 3934/2007, o seu valor para o exercício de 2008 é de R$ 1,8122 (um real, oito mil e cento e
vinte e dois décimos de milésimos);
Revalidação da Licença de Operação
 Relatório de Avaliação de
 Desempenho Ambiental - RADA
• Evidências objetivas do cumprimento das condicionantes;
• Avaliação da performance dos sistemas de controle
ambiental;
• Implementação de medidas mitigadoras dos impactos;
• Propostas de melhoria como resultado da auto-avaliação
do desempenho ambiental pelo empreendedor.
RADA
 Preparado pelo empreendedor;
 Deve ser protocolado 90 dias antes do vencimento da LO;
 Termos de Referência







Atividades Industriais
Mineração
Linhas de Transmissão e subestações
Hidrelétricas
Termelétricas
Gasodutos e oleodutos
Aterros sanitários
BLOCO 1
Itens 1 , 2, 3. Dados cadastrais do
empreendedor e do empreendimento
4. Equipe de elaboração do RADA
5. Atualização de dados sobre a operação
do empreendimento.
BLOCO 2
6. Aspectos ambientais
7. Passivos ambientais
8. Avaliação da carga poluidora
9. Avaliação do desempenho dos sistemas de
controle ambiental
10. Compilação de dados de monitoramento
ambiental
11. Gerenciamento de riscos
BLOCO 3
12. Atualização tecnológica
13. Medidas para melhoria do desempenho ambiental
14. Relacionamento com a comunidade
15. Investimentos na área ambiental
16. Indicadores de desempenho ambiental
RADA
BLOCO 4
17. Avaliação do
cumprimento das
condicionantes da LO
18. Auto-avaliação do
desempenho ambiental e
propostas de melhoria
RADA

O órgão ambiental analisa o RADA;
Realiza vistoria às instalações da empresa;
Solicita informações complementares, se for o caso;
O órgão ambiental avalia o desempenho.

Conseqüências:







indeferir a revalidação da LO;
convocar para novo licenciamento;
estabelecer novas condicionantes, vinculando-as à assinatura
de TAC;
revalidar a LO com condicionantes.
Conclusão
Licenciamento ambiental
.......PASSADO
PRESENTE.......
• Requisito legal
• Reduz riscos de exposição legal
• Processo complexo
• Oportunidade de melhoria do
processo produtivo
• Onerava as empresas em
função da necessidade de
instalação de sistemas de
controle ambiental
• Instrumento de gestão
• Melhoria da imagem da empresa
Reserva Legal
A Reserva Florestal Legal é a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, ressalvada as Áreas de Preservação
Permanente (APP), representativa do ambiente natural da região e
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
Em Minas Gerais, é regulamentada pela Lei 14.309 (19/06/2002) e pelo
Decreto 43.710 (08/01/2004), que estabelecem a Reserva Legal como
área equivalente a, no mínimo, 20% da área total da propriedade;
A área de Reserva Legal deverá ser averbada, no registro do imóvel,
no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer
título.
Reserva Legal
Proprietário que não possuir o registro do imóvel não consegue
registrar a Reserva Legal;
Na posse rural, a Reserva Legal é assegurada por Termo de
Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal
devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo
possuidor com o IEF;
No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área
da Reserva Legal será parcelada na forma e na proporção do
desmembramento da área total, sendo proibida a alteração de sua
destinação;
A Reserva Legal não inclui as Áreas de Preservação Permanente, a não
ser nos casos previstos na legislação. Neste caso, será admitida a Área
de Preservação Permanente fazendo parte do cômputo da Reserva
Legal, se não houver nenhuma autorização para alteração do uso do
solo na propriedade.
Reserva Legal (APP)
Art. 15 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental
competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de
preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha
(cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30
ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;
II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a
50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior
a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II do deste artigo, a
critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de
até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal
nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas
ocupadas por sistemas agroflorestais.
Contato

Newton Pascal Tito de Oliveira
Fundação Estadual do Meio Ambiente
R. Espírito Santo 495 – Centro Bhte
Fone: (31) 3219 - 5636
[email protected]
www.feam.br
Download

Licenciamento Ambiental O que é?