DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 34/2015
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
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Página
Conselho Superior.............................................................................. 1
Corregedoria do MPF ........................................................................ 6
3ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 6
Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 7
Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 7
Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 9
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 10
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 10
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 13
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 14
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 16
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 23
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 23
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 28
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 28
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 33
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 35
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 35
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 36
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 38
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 38
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 39
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 46
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 46
Expediente ....................................................................................... 47
CONSELHO SUPERIOR
##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 32857|
ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2013
Às nove horas e vinte e oito minutos do dia cinco de novembro de dois mil e treze, iniciou-se, no Plenário, a Sessão Ordinária do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, sob a presidência do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros até o item 37
e, após, pela Vice-Procuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Presentes os Conselheiros Helenita Amélia Gonçalves Caiado De
Acioli, José Bonifácio Borges de Andrada (suplente do Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira), Gilda Carvalho, José Flaubert Machado Araújo,
Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, Raquel Elias Ferreira Dodge, Elizeta Maria de Paiva Ramos e Oswaldo José Barbosa Silva. Presentes, também,
o Corregedor-Geral do MPF Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, o Ouvidor-Geral do MPF Antônio Augusto Brandão de Aras e o
Procurador da República Nazareno Jorgealém Wolff. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. 1) Aprovada a ata da 5ª
Sessão Extraordinária, realizada em 4.10.2013. 2) Comunicações do Senhor Presidente: a) Correições no âmbito do MPF - Que o Corregedor-Geral do
MPF, em cumprimento ao artigo 12 da Resolução CSMPF nº 100, encaminhou os Ofícios nºs 1894/2013-CMPF, 1921/2013-CMPF e 1924/2013-CMPF,
informando que foram designadas as Comissões de Correições Ordinárias na Procuradoria Regional da República da 2ª Região, no período de 21 a
24.10.2013 (processo CSMPF nº 1.00.001.000200/2013-20); na Procuradoria da República no estado do Amapá, no período de 21 a 25.10.2013 (processo
CSMPF nº 1.00.001.000203/2013-63); e na Procuradoria da República no estado do Pará e Procuradorias da República nos municípios a ela vinculadas,
no período de 21 a 25.10.2013 (Processo 1.00.001.000205/2013-52). b) Que o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Amazonas
Júlio José Araújo Júnior, encaminhou os Ofícios nºs. 774/2013 e 725/2013, com os Relatórios de gestão e das atividades da 3ª edição do projeto “MPF
na comunidade”, em Lábrea/AM. Os Conselheiros elogiaram a iniciativa e o excelente trabalho desenvolvido. c) Que o Conselheiro do Conselho Nacional
do Ministério Público Mário Luiz Bonságlia, Presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública,
encaminhou o relatório dos resultados da Resolução CNMP nº 56/2010, “A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro - 2013”. 3)
Manifestações: a) Ouvidor-Geral do MPF Antônio Augusto Brandão de Aras - “Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, como todos sabem, fui
honrado com a designação, através da Portaria PGR nº 702, de 1.10.2013, para exercer o cargo de Ouvidor-Geral do MPF. Na oportunidade, fomos
alertados pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho, que instalou a Ouvidoria-Geral do MPF, acerca da Resolução
CNMP nº 95/2013, de 22/5/2013, que, em seu parágrafo 3º, estabelece ser incompatível exercer, simultaneamente, o cargo de Ouvidor e o de membro do
CSMPF ou órgão equivalente. Tive a oportunidade de participar, nos dias 30 e 31 de setembro, da reunião do Conselho Nacional de Ouvidores do MP,
em Natal-RN, com a presença do Ouvidor Nacional Leonardo Farias Prudente, Conselheiro do CNMP, e essa resolução foi bastante discutida e
questionada. Como resultado da reunião, surgiu a ideia de que se questionasse a referida norma, perante o CNMP, pois o projeto de resolução apresentado
pelo CNMP não estabelecia essa norma, diante das peculiaridades do MP brasileiro, especialmente nos estados, e que ela teria se inserido, no final da
votação, por um ou dois membros do CNMP, e que isso teria sido feito à revelia da maioria dos legisladores que elaboraram a minuta da resolução.
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Diante desse quadro, passo por uma perplexidade: primeiro, porque fui eleito para esse egrégio Conselho pelos meus pares e não reconheço que exerça
aqui, nenhum cargo ou função. Reconheço que exerço um mandato e, como diz o TSE, isso não implica incompatibilidade. Segundo essa norma, diz-se,
será questionada nas próximas sessões do CNMP, porque ela contraria situações constituídas perante os Ministérios Públicos dos estados. Por essa razão,
acredito que, agindo com prudência, enderecei ao Senhor Presidente deste Conselho Superior o Ofício nº 73/2013-GAB-AABA/PGR, onde faço o
seguinte requerimento: “Considerando que no último dia 1º de outubro o signatário foi designado pelo eminente Procurador-Geral da República para
exercer o cargo de Ouvidor-Geral do MPF e, sendo esta a primeira sessão após a publicação da respectiva Portaria PGR/MPF nº 702, na qualidade de
membro deste egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, eleito representante do colégio de Subprocuradores-Gerais da República, vem
solicitar licença para o exercício do respectivo mandato.” Quero complementar essa minha exposição dizendo que alguns colegas, por motivo de
convencimento pessoal, entendem que a nossa Ouvidoria nem existe, pois o órgão não foi criado por lei, e sim, por uma portaria. Respeito aqueles que
assim pensam, mas existe uma matriz constitucional, que é o artigo 130, § 5º, determinando que leis complementares irão dispor sobre as Ouvidorias.
Existe um ato normativo do CNMP que estabelece a obrigatoriedade de que o MPF crie sua Ouvidoria. Portanto, não compartilho desse mesmo
entendimento, isto é, da inexistência de nossa Ouvidoria. Então, por cautela, fiz o mencionado requerimento, solicitando licença a esse Egrégio Conselho,
até que o CNMP delibere sobre o questionamento que será encaminhado pelo CNMP. Essa é minha postulação. Agradeço a todos e espero que o
Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos tenha muito sucesso em suas atividades no CSMPF.” O Senhor Presidente deferiu o pedido e
convidou o Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, primeiro suplente, para compor o Colegiado, desejando votos de pleno êxito. b)
Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos - Gostaria de agradecer os votos de êxito que me foram dirigidos e dizer que é uma satisfação poder
contribuir com a alta administração desta instituição, neste Conselho Superior. Venho, humildemente, com o propósito de prestar serviço. Não vejo a
oportunidade como uma comenda, e sim, um serviço a prestar. Reconheço que minha legitimidade, como membro do CSMPF, é precária. Ela se justifica
apenas do ponto de vista formal. Tenho sérias reservas quanto ao critério de escolha de alguns membros deste Conselho Superior, pelo Colégio de
Procuradores, sendo que fui eleito como suplente por esse critério. Espero adquirir a legitimidade por meio do meu esforço em acertar nas votações das
matérias que aqui se discutirão. Peço paciência aos Conselheiros se a minha inexperiência com a praxes do CSMPF atrasar a discussão dos processos em
pauta. Gostaria de cumprimentar o Procurador-Geral da República e parabenizá-lo pela excelente equipe escolhida e tenho certeza de que fará uma gestão
à altura das expectativas desta instituição e da sociedade brasileira. Gostaria de aproveitar a oportunidade e passar às mãos do Procurador-Geral da
República o diploma, recebido por mim em nome do MPF, que foi conferido à Instituição pela Associação Internacional de Procuradores, no qual afirma:
“em reconhecimento pela investigação justa, imparcial e efetiva e pela persecução do mundialmente famoso e histórico caso do “mensalão”, que
simbolizou um fim à cultura de impunidade para pessoas politica e economicamente influentes”. O Doutor Rodrigo Janot Monteiro de Barros informou
que a Instituição se sente honrada com a homenagem e que o diploma será exibido em lugar de destaque, provavelmente no Memorial da PGR, para que
se perpetue a memória de um Ministério Público atuante, dedicado, destemido e para que sirva de exemplo e estímulo para as novas e às futuras gerações.
c) O Senhor Presidente saudou, também, o novo Corregedor-Geral do MPF, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, que, pela primeira vez,
tomou assento no Colegiado. Augurou a ele, votos de pleno êxito no exercício da espinhosa função. O Doutor Hindemburgo agradeceu e disse ter sido
uma honra sua indicação e que pretende continuar o trabalho iniciado na gestão da Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho
e do Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão. d) Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada pediu a palavra e afirmou
que era uma honra poder servir a Instituição, ainda que ocasionalmente, como suplente, e fazer parte do Colegiado junto aos seus pares. Agradeceu a
todos. e) Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge - Retomando uma reflexão feita na última assentada a propósito de como proceder, doravante, em
relação às normas estabelecidas na Resolução CSMPF nº 104, nos casos de repartição de atribuições nas unidades. Que o exame do conjunto de casos na
pauta levaria a uma indagação em relação ao nível de transparência e segurança jurídica a respeito dessas normas. Afirmo que o nível de transparência
diz respeito ao fato de que muitas dessas normas são editadas nas unidades sob uma numeração interna e local. Além disso, não se tem conhecimento do
tipo de publicação que se está disponibilizando. Em um dos casos examinados, as normas estavam sob a forma de portaria e outras sob a forma de ordem
de serviço. A reflexão que fiz foi a de que, à luz da Resolução CSMPF nº 104, que determina a auto regulamentação, se não seria interessante que o
CSMPF, ao examinar a proposta das unidades, verifique a sua higidez e compatibilidade, defina um padrão de numeração, determine a publicação e,
eventualmente, seja disponibilizada, também, na página do MPF na internet. Observo, também, que muitas dessas normas submetidas ao Conselho, ao
tempo em que dispõe sobre as regras de divisão de atribuições, também embutem as designações, a exemplo de um processo, o qual iria relatar, com o
acréscimo de lotações na unidade, estimula-se a revisão das normas de atribuição, isto é, no mesmo ato normativo, há a designação para o ofício e a
alteração da regra de distribuição, fato que levaria à revisão de normas em tempo muito curto. Há um processo que mostra exatamente isso, a sucessão
de 3 atos normativos em 2013, o que não contribuiria para um nível de segurança jurídica em relação às normas diretivas da repartição de atribuições ou
mesmo dos critérios de autuação. Proponho aos Conselheiros que se faça, nesse caso, a uniformização, independentemente de quem seja o Relator, pois
existem muitos processos da mesma natureza. Após debate, o Senhor Presidente afirmou que será necessário o desencadeamento do processo de alteração
da Resolução CSMPF nº 104, seguindo procedimento regimentalmente previsto para alteração de resolução. Solicitou à Conselheira Elizeta Ramos que,
em decorrência do seu voto escrito, que elabore uma proposta de alteração da Resolução CSMPF nº 104, submetendo ao regramento e à tramitação
previstos no regimento. Foram objeto de deliberação: 4) Processo CSMPF nº 1.00.001.000170/2011-90. Interessado(a): Dra. Valquíria Oliveira Quixadá
Nunes. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art.
204, I, da LC nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento da requerente para participar do Módulo 4 do curso de
Doutorado em Direito, na Universidade de Buenos Aires, Argentina, no período de 20 de janeiro a 1º de fevereiro de 2014. 5) Processo CSMPF nº
1.00.001.000123/2012-27. Interessado(a): Procurador da República Thiago Simão Miller. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko
Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da LC nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50, opinou
favoravelmente ao afastamento do requerente para defesa da dissertação de mestrado intitulada: "La especial trascendencia constitucional em el recurso
de amparo (España) y la repercussão geral em el recurso extraordinário (Brasil)", na Universidade de Sevilha, Espanha, no período de 19 a 28 de novembro
de 2013. 6) Processo CSMPF nº 1.00.001.000160/2012-35. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Correição Ordinária na
Procuradoria da República no estado do Ceará e nas Procuradorias no municípios de Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral - Exercício
de 2012. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF
nº 100, tomou ciência do Relatório e determinou o arquivamento dos autos. 7) Processo CSMPF nº 1.00.001.000173/2012-12. Interessado(a):
Procuradoria da República no estado de Minas Gerais. Assunto: Indicação. Conselho Penitenciário do estado de Minas Gerais. Relator(a): Conselheira
Helenita Caiado De Acioli. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação dos Procuradores da República Helder Magno da
Silva e Silmara Cristina Goulart para representarem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, o Ministério Público Federal no Conselho
Penitenciário do estado de Minas Gerais. 8) Processo CSMPF nº 1.00.001.000170/2013-51. Interessado(a): Procuradoria da República no estado da
Bahia. Assunto: Indicação. Comissão Estadual do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos do estado da Bahia. Relator(a):
Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação dos Procuradores da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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República Leandro Bastos Nunes e Domenico D'Andrea Neto, para representarem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, o Ministério
Público Federal na Comissão do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos do estado da Bahia. 9) Processo CSMPF nº
1.00.001.000182/2013-86. Interessado(a): Procurador da República Flávio Pereira da Costa Matias. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro
Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de afastamento concedida ao requerente pelo ProcuradorGeral da República, por meio da Portaria PGR nº 749/2013, para frequentar o curso Investigação Econômica e Financeira na “École Nacional de la
Magistrature”, na cidade de Paris, França, no período de 4 a 15 de novembro de 2013. 10) Processo CSMPF nº 1.00.001.000195/2013-55. Interessado(a):
Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul. Assunto: Indicação. Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos. Relator(a):
Conselheira Helenita Caiado De Acioli. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação dos Procuradores da República Ana
Paula Carvalho de Medeiros, Suzete Bragagnolo, Nilo Marcelo de Almeida Camargo e Fábio Magrinelli Coimbra para representarem o Ministério Público
Federal no Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos Agrotóxicos. 11) Processo CSMPF nº 1.00.001.000199/2013-33. Interessado(a): Corregedoria do
Ministério Público Federal. Assunto: Relatório de Atividades da Corregedoria do Ministério Público Federal, no período de 3.10.2011 a 1º.10.2013.
Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, tomou ciência do Relatório e determinou o arquivamento
dos autos. 12) Processo CSMPF nº 1.00.001.000201/2013-74. Interessado(a): Procurador da República Alessander Wilckson Cabral Sales. Assunto:
Afastamento. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de
afastamento concedida ao requerente pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR nº 735/2013, para participar da “Week of Advanced
Mediation Training at Columbia Law School”, realizada na cidade de Nova York, Estados Unidos, no período de 14 a 18 de outubro de 2013. 13)
Processo CSMPF nº 1.00.001.000202/2013-19. Interessado(a): Procurador Regional da República André de Carvalho Ramos. Assunto: Afastamento.
Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de afastamento
concedida ao requerente pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR nº 764/2013, para participar da “Reunião de especialistas sobre
a temática da interpretação dos artigos 5-10 da Convenção de 1961/redução dos casos de apatridia que tratam da perda e privação da nacionalidade”,
realizada na cidade de Tunes, Tunísia, no período de 30 de outubro a 1º de novembro de 2013. 14) Processo CSMPF nº 1.00.001.000206/2013-05.
Interessado(a)s: Procuradoras da República Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva e Priscila Costa Schreiner. Assunto: Afastamento. Relator(a): Gilda
Carvalho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de afastamento concedida às requerentes, pelo Procurador-Geral da República,
por meio da Portaria PGR nº 768/2013, para participarem da "Conferência Octopus sobre a Cooperação contra o Crime Cibernético", a ser realizada na
cidade de Estrasburgo, França, no período de 4 a 6 de dezembro de 2013. 15) Processo CSMPF nº 1.00.001.000208/2013-96. Interessado(a): 6ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF. Assunto: Indicação. Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko
Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação do Procurador da República Wilson Rocha Assis para
representar a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão na Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT. 16) Processo CSMPF nº
1.00.001.000210/2013-65. Interessado(a): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira
Gilda Carvalho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de afastamento concedida pelo Procurador-Geral da República, por meio
da Portaria PGR nº 763/2013, aos membros do Ministério Público Federal que comprovadamente compareceram ao “XXX Encontro Nacional dos
Procuradores da República”, realizado no município de Una, Bahia, no período de 28 de outubro a 2 de novembro de 2013. 17) Processo CSMPF nº
1.00.001.000214/2013-43. Interessado(a): Procurador Regional da República Marlon Alberto Weichert. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira
Helenita Caiado De Acioli. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF
nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente, no período de 15 a 20 de novembro de 2013, para participar da “Reunião de Discussão
Estratégica entre Atores Chaves da Sociedade Civil da Argentina, Brasil, Chile, El Salvador, Guatemala, Peru e Uruguai em Matéria de Memória, Verdade
e Justiça”, a ser realizada na cidade da Guatemala, nos dias 18 e 19 de novembro de 2013. 18) Processo CSMPF nº 1.00.001.000215/2013-98.
Interessado(a): Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de
Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº
50, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente para participar, como palestrante, do “X Congresso Nacional de Estudos Tributários”, a ser
realizado na cidade de São Paulo/SP, no período de 4 a 6 de dezembro de 2013. 19) Processo CSMPF nº 1.00.001.000216/2013-32. Interessado(a):
Procuradoria da República no município de Novo Hamburgo/RS. Assunto: Repartição das atribuições entre membros da Procuradoria da República no
município de Novo Hamburgo/RS. Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O
Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104, e nos termos do voto do Relator, homologou a proposta de alteração da
Resolução nº 1, de 3 de março de 2005, Anexo II, da Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul. 20) Processo CSMPF nº
1.00.001.000217/2013-87. Interessado(a): Procuradoria da República no estado de Goiás. Assunto: Indicação. Conselho Penitenciário do estado de Goiás.
Relator(a): Conselheira Helenita Caiado De Acioli. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação dos Procuradores da
República Ailton Benedito de Souza e Viviane Vieira de Araújo, para representarem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, o MPF no
Conselho Penitenciário do estado de Goiás. 21) Processo CSMPF nº 1.00.001.000082/2012-79. Interessado(a): Procuradoria da República no estado do
Mato Grosso. Assunto: Repartição de atribuições entre os membros da Procuradoria da República no estado do Mato Grosso. Alteração. Resolução
CSMPF nº 104. Relator(a): Conselheira Gilda Carvalho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104, homologou
a minuta da Portaria de 13 de setembro de 2013 da Procuradoria da República no estado do Mato Grosso. A Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos
propôs que todos os Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos estados e municípios, bem como das Regionais, ou seja, de todas as
Unidades do Ministério Público Federal, apresentem ou reapresentem ao CSMPF, sob a forma de “projeto de lei”, as suas resoluções, ordens de serviços,
enfim, atos normativos que disponham sobre instauração de processos e distribuição, a fim de que sejam aprovados novamente e, incontinenti, recebam
um número sequencial e sejam publicados na forma de resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 22) Processo CSMPF nº
1.00.001.000165/2013-49 (CMPF 1.00.002.009154/2012-33). Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho,
por maioria, adiou o julgamento dos presentes autos para a próxima sessão, conforme solicitado pela Associação Nacional dos Procuradores da República
e pela advogada do indiciado. Vencido o Relator, acompanhado dos Conselheiros Oswaldo José Barbosa Silva e José Flaubert Machado Araújo, por
entenderem que o indiciado foi devidamente intimado. 23) Processo CSMPF nº 1.00.001.000173/2013-95. Interessado(a): Ministério Público Federal.
Assunto: Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 55. Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Resolução CSMPF nº 12. Alteração. Relator(a):
Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: Após o voto do Relator, pela remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, pediu
vista o Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Aguardam os demais Conselheiros. 24) Processo CSMPF nº 1.00.001.000182/2013-86. Interessado(a):
Dr. Flávio Pereira da Costa Matias. Assunto: Afastamento do País. Referendar. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa da Silva. Decisão: O
Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de afastamento concedida ao requerente pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria
PGR nº 749/2013, para frequentar o curso Investigação Econômica e Financeira na “École Nacional de la Magistrature”, na cidade de Paris, França, no
período de 4 a 15 de novembro de 2013. 25) A Conselheira Ela Wiecko, resgatando uma sugestão da Conselheira Raquel Dodge, sugeriu que a Secretaria
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do CSMPF detalhasse minuciosamente a indicação do assunto dos processos em pauta, pois, em muitos casos, não se sabe exatamente sobre qual assunto
está se tratando. O Senhor Presidente afirmou não saber se seria conveniente deixar a qualificação jurídica do processo a cargo da Secretaria do CSMPF
e que isso deveria ser feito pelo Relator. O Senhor Presidente lembrou que o processo CSMPF nº 1.00.001.000016/2012-07, que trata da alteração do
Regimento Interno do CSMPF, da Relatoria do Conselheiro Eitel Santiago, continua em pauta no Conselho e as sugestões de alteração de rotinas e
procedimentos no CSMPF serão discutidas quando o processo for deliberado. 26) Processo CSMPF nº 1.00.001.000184/2013-75. Interessado(a):
Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro. Assunto: Requer a revogação dos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Ordem de Serviço nº 12/2004,
da Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro/Coordenadoria Criminal, tendo em vista a distribuição "vinculada" das Peças de Informação
nº 1.30.001.002481/2012-35. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, deferiu o pedido do
requerente, revogando os parágrafos primeiro e segundo do art. 4º da Ordem de Serviço nº 12/2004 da PR/RJ, com efeito ex nunc, e anulando a distribuição
dirigida operada nas Peças de Informação PR/RJ nº 1.30.001.002481/2012-35, que devem ser livremente distribuídas entre os Procuradores da República
no Rio de Janeiro, com igual atribuição em razão da matéria, nos termos do pedido. O remanescente da Ordem de Serviço nº 12/2004 da PR/RJ será
incluído na Unificação dos atos normativos que dispõem sobre a organização das unidades do Ministério Público Federal, decidida no bojo do processo
CSMPF n° 1.00.001.000093/2013-30. 27) Processo CSMPF nº 1.00.001.000004/2012-74. Interessado(a): 3ª Câmara de Coordenação e Revisão. Assunto:
Câmara de Coordenação e Revisão. Organização e funcionamento. Normatização. Atualização. Planejamento estratégico. Relator(a): Conselheiro Carlos
Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho Superior, por maioria, arquivou a proposta de alteração da Resolução nº 20 do CSMPF, por
ausência de competência regulatória do Conselho em relação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), porque não há anteprojeto de
resolução acerca da matéria e, também, porque não houve consenso entre os Coordenadores das Câmaras que se manifestaram acerca dos temas propostos
pelo Coordenador da 3ª CCR. Vencida a Conselheira Elizeta Ramos, que votou pela remessa dos autos ao Conselho Institucional do Ministério Público
Federal para, se for o caso, apresentar proposta de resolução. 28) O Senhor Presidente informou aos Conselheiros que fez uma primeira reunião com os
Coordenadores das CCR's, com o Corregedor-Geral do MPF, com o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, com o Ouvidor-Geral do MPF, com o
Secretário-Geral do MPF, com o Coordenador dos Núcleos do STF, com a Vice-Procuradora-Geral da República e com o Vice-Procurador Eleitoral do
MPF. Estabeleceu-se uma pauta de reuniões mensais. A próxima seria no dia 11.11.2013. Firmou-se um compromisso de que esse Colegiado seria de
autogoverno do MPF, traçaria as políticas de atuação do MPF e seria, também, o local onde se discutiria institucionalmente os grandes temas do MPF.
A intenção seria a de dar aos colegas, que ocupam cargos de autogestão, a possibilidade de, efetivamente, participar da formulação das políticas
institucionais. Afirmou que contou com a aquiescência de todos que participaram da reunião. Informou, também, que, em relação às Câmaras de
Coordenação e Revisão, faria uma proposta, de acordo com o resultado do planejamento estratégico – por meio do qual o MPF pretende ser reconhecido
mundialmente na atividade penal e no combate à corrupção –, de criação de uma nova câmara, especificamente voltada ao combate à corrupção, ou de
inserção do assunto em outra câmara, sendo que se encaminharia a referida proposta ao Conselho Superior. Afirmou que se estava estudando, também,
alterações no que concerne ao controle externo da atividade policial e ao sistema prisional. Enviar-se-iam as propostas ao Conselho Superior, após
passarem pelo referido colegiado. A ideia seria a de formular propostas de atuação coordenada das próprias câmaras e, a partir do momento que fossem
fixadas as políticas institucionais, que perpassam por todas as unidades administrativas e que atuariam no autogoverno da casa, a tendência seria a de
profissionalizar os objetivos de atuação institucional. Disse, também, que considera os Coordenadores das CCR's “longa manus” do Procurador-Geral da
República, visto que são indicados pelo Procurador-Geral da República. Disse que a indicação para coordenador não era um tabelamento para que se
pudesse ter um rodízio de colegas que pensam institucionalmente diferente. A indicação de coordenador está afeta ao Procurador-Geral da República,
porque tem que haver, no mínimo, uma identidade de configuração institucional e de vocação de trabalho. Disse, ainda, que não indicou nenhum dos
coordenadores das câmaras, mas que todos eram merecedores de sua mais estrita confiança. A Conselheira Raquel Dodge se manifestou dizendo que
gostaria de tornar público o apreço das CCR's pela iniciativa do Procurador-Geral da República em fazer essa reunião. Disse que se iniciou um debate
interno que será essencial para que se afirme a diretriz de atuação institucional, com a liderança do Procurador-Geral da República, estabelecendo um
norte mais claro em relação à atuação futura do MPF, na expectativa de torná-la mais eficiente. 29) Processo CSMPF nº 1.00.001.000164/2010-51.
Interessado(a): Procuradoria da República no município de São João do Meriti/RJ. Assunto: Proposta de retificação na organização da repartição das
atribuições entre os membros da Procuradoria da República no município de São João de Meriti/RJ. Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Portaria
Conjunta nº 02/2013/PRM/SJM. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator e com fundamento na Resolução CSMPF nº 104, referendou a nova proposta, recomendando que os interessados se atenham às regras
que acabam de estabelecer e só proponham novas alterações após testarem, prolongadamente, as regras de distribuição ora estabelecidas na Portaria
Conjunta nº 02/2013/PRM/SJM. 30) Processo CSMPF nº 1.00.001.000185/2011-51 (CMPF Nº: 1.00.002.000090/2009-18). Relator(a): Conselheiro José
Flaubert Machado Araújo. Decisão: Após o voto do Conselheiro Relator, acompanhado da Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos, pelo arquivamento
dos autos, pediu vista, antecipadamente, a Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. A Conselheira Helenita Caiado de Acioli antecipou o voto,
acompanhando o Relator. Aguardam os Conselheiros Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, Gilda Carvalho, José Bonifácio Borges de Andrada
(suplente do Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira) e Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Presidente. Impedidos os Conselheiros Oswaldo José
Barbosa Silva e Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Presente o representado, que proferiu sustentação oral. 31) Processo CSMPF nº 1.00.001.000007/201216. Interessado(a): Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge. Assunto: Regras gerais mínimas para a designação de Procuradores
da República para atuar em Varas da Justiça Federal e em Juizados Especiais Federais em localidades onde não há unidades do Ministério Público
Federal. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: Após o voto do Relator, pela aprovação parcial do projeto, com a incorporação
da redação do §4º do art. 2º, proposta pelo Procurador da República Vladimir Barros Aras, e rejeição do texto que trata da previsão de pagamento de
serviço extraordinário e de adicional por exercício cumulativo de atribuições, pediu vista o Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Aguardam os
demais Conselheiros. 32) Processo CSMPF nº 1.00.001.000070/2011-63. Interessado(a): Procuradoria da República Pólo em Itajaí-Brusque/SC. Assunto:
Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República Pólo nos municípios de Itajaí e Brusque/SC. Resolução CSMPF nº 104.
Implementação. Relator(a): Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº
104, e nos termos do voto da Relatora, homologou a Portaria nº1, de 2.8.2013, da Procuradoria da República Pólo em Itajaí -Brusque/SC. 33) Processo
CSMPF nº 1.00.001.000061/2013-34. Interessado(a): 4ª Câmara de Coordenação e Revisão e Procuradoria da República no município de Foz do Iguaçu.
Assunto: Designação de membros para atuarem exclusivamente nas matérias da tutela coletiva na Procuradoria da República no município de Foz do
Iguaçu, Paraná. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
rejeitou a proposta sem prejuízo de nova discussão da matéria, seja por iniciativa dos próprios procuradores lotados em Foz do Iguaçu, seja pela alteração
nas lotações e na logística da PRM, de modo a não interferir na estabilidade das regras de distribuição em vigor. 34) Processo CSMPF nº
1.00.001.000088/2013-27 (CMPF nº 1.00.002.000025/2013-61). Relator(a): Conselheira Gilda Pereira Carvalho. Decisão: O Conselho, por maioria,
acolheu a questão de ordem suscitada pela Relatora, quanto ao seu impedimento, e determinou a devolução dos autos à Secretaria do Conselho para
redistribuição. Vencidos o Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada e o Presidente Rodrigo Janot. 35) Processo CSMPF nº 1.00.001.000187/2013Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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17. Interessado(a): Subprocurador-Geral da República Alcides Martins. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho.
Decisão: O Conselho, por maioria, com fundamento no art. 204, II, da LC nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento
do requerente, no período de 3 a 6 de dezembro, para participar da Reunião Ordinária do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, a ser
realizada na Assembleia da República, na cidade de Lisboa, Portugal, no período de 4 a 6 de dezembro de 2013. Vencida a Relatora, acompanhada dos
Conselheiros Oswaldo José Barbosa e Gilda Carvalho, que indeferia, por não vislumbrar fundamento jurídico adequado e suficiente para o elastério
interpretativo que se pretende. 36) Processo CSMPF nº 1.00.001.000179/2013-62. Interessado(a): Procurador da República Sílvio Roberto Oliveira de
Amorim Junior. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Gilda Pereira Carvalho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, tomou ciência do pedido
de desistência feito pelo requerente, para elaboração da dissertação de mestrado intitulada: "A Questão das Sanções da Lei da Improbidade
Administrativa: Uma Proposta de Aplicação Racional", junto à Universidade Federal de Sergipe – UFS, no período de 16.10 a 14.12.2013 e determinou
o arquivamento por perda do objeto. 37) Processo CSMPF nº 1.00.001.000150/2013-81 (CMPF Nº 1.00.002.009134/2012-62). Relator(a): Conselheira
Elizeta Ramos. Decisão: Após o voto da Relatora, pela aplicação da penalidade de censura, reservadamente e por escrito, nos termos dos arts. 239, II e
240, II, da LC 75/93, por descumprimento de dever legal, e que se encontra prescrita por inércia da administração, pediu vista o Conselheiro Oswaldo
José Barbosa Silva. A Conselheira Helenita Caiado de Acioli antecipou o voto, acompanhando a Relatora. Aguardam os Conselheiros Raquel Elias
Ferreira Dodge, Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, Gilda Carvalho e Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Impedidos os Conselheiros José Flaubert
Machado Araújo e José Bonifácio Borges de Andrada. 38) Processo CSMPF nº 1.00.001.000171/2013-04. Interessado(a): Conselho Nacional do
Ministério Público. Assunto: Remoção de membros do MPF. Critérios a serem adotados - antiguidade e merecimento, alternadamente. Resolução CNMP
nº 2, de 21.11.2005. Pedido de providências requerido pelo Procurador da República Werton Magalhães Costa. Tendo em vista que tramita no Conselho
Nacional do Ministério Público o processo nº 0.00.000.001101/2013-21, que trata da matéria, o Conselheiro Relator Oswaldo José Barbosa da Silva,
adiou o julgamento para aguardar a decisão daquele Órgão. 39) Processo CSMPF nº 1.00.001.000167/2013-38. Interessado(a): 6ª Câmara de Coordenação
e Revisão. Assunto: Relatório de Atividades. Exercício de 2012. Relator(a): Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: O Conselho, à
unanimidade, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 40) Processo CSMPF nº 1.00.001.000176/2013-29. Interessado(a):
Roseli Susane Jaworoski de Campos. Assunto: Recurso em face da Decisão nº 52/2013-EA, do Senhor Corregedor-Geral do MPF, que determinou o
arquivamento da representação capeada na Corregedoria do MPF sob o ÚNICO-PGR-00134645/2013. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de
Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso e determinou o arquivamento dos autos.
Impedida a Conselheira Elizeta Ramos. 41) Processo CSMPF nº 1.00.001.000106/2002-18. Interessado(a): Subprocurador-Geral da República Moacir
Guimarães Morais Filho. Assunto: Proposta de alteração da Resolução CSMPF n° 50, que dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público
Federal para cursos de aperfeiçoamento e estudos ou para participarem de seminários e congressos. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado
Araújo. Decisão: Após o voto do Relator, pela aprovação da proposta original, apresentada pelo Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães
Morais Filho, com acréscimos nos incisos II e VII, do art. 2º e no art. 10, caput, da Resolução CSMPF n° 50, pediu vista o Conselheiro Oswaldo José
Barbosa Silva. Aguardam os demais Conselheiros. A sessão foi encerrada às treze horas e trinta minutos, da qual eu, Norma Correia Soares, Secretária
Executiva, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos Conselheiros.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
HELENITA CAIADO DE ACIOLI
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
GILDA CARVALHO
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 32852|
SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Sessão: 11/2015 Data: 13/02/2015 Hora: 17:00
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
CSMPF
Assunto
Origem
Relator(a)
Interessado(s)
:
:
:
:
:
1.00.001.000024/2015-98
REPRESENTAÇÃO
São Paulo
Cons. JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
Dr. Osório Silva Barbosa Sobrinho
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
CSMPF
Assunto
Origem
Relator(a)
Interessado(s)
:
:
:
:
:
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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1.00.001.000025/2015-32
AFASTAMENTO
Belo Horizonte
Cons. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Dr. Michel François Drizul Havrenne
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do CSMPF
##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 33006|
SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Sessão: 12/2015 Data: 19/02/2015 Hora: 17:00
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
CSMPF
CMPF
Dependência
Relator(a)
:
:
:
:
1.00.002.000057/2014-47
1.00.002.000057/2014-47
Cons. OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do CSMPF
CORREGEDORIA DO MPF
##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 33101|
PORTARIA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100,
de 3 de novembro de 2009),
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Gustavo Pessanha Veloso, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, José
Augusto Torres Potiguar e Vinícius Fernando Alves Firmino para, sob a presidência da Corregedora-Geral Suplente, Lindora Maria Araújo, compor a
Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no Estado do Goiás e nas Procuradorias da República nos Municípios de Anápolis,
Luziânia e Rio Verde, a realizar-se no período de 9 a 13 de março de 2015, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade
do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93), bem como levantar
as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público
Federal.
Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.
HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR3 - 32531|
PORTARIA Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera a composição do grupo de trabalho Mercado de Capitais, Defesa da
Concorrência e Propriedade Intelectual
O COORDENADOR DA 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos
dos artigos 61 e 62, inc. II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando o disposto no artigo 26 do Regimento Interno e na Instrução Normativa nº 01/3CCR, de 11 de novembro de 2013;
Considerando o que consta do procedimento PGR – 00116871/2013;
RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, a pedido, ANDRÉ BUENO DA SILVEIRA, Procurador da República, lotado na PRM/Barretos/SP, de integrar o
Grupo de Trabalho Mercado de Capitais, Defesa da Concorrência e Propriedade Intelectual.
Art. 2º. O artigo 4ª da Portaria nº 12/3CCR/MPF, de 12.11.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O GT - Mercado de Capitais, Defesa da Concorrência e Propriedade Intelectual terá a seguinte composição:
Nome
Cargo
Lotação
LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
(COORDENADOR)
PROCURADOR REGIONAL DA
REPÚBLICA
PRR 1ª REGIÃO
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA
PGR
FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA
PGR
LAFAYETE JOSUÉ PETTER
PROCURADOR REGIONAL DA
REPÚBLICA
PRR 4ª REGIÃO
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
PROCURADOR REGIONAL DA
REPÚBLICA
PRR 4ª REGIÃO
MÁRCIO BARRA LIMA
PROCURADOR REGIONAL DA
REPÚBLICA
PRR 1ª REGIÃO
CRISTINA MARELIM VIANNA
PROCURADORA REGIONAL DA
REPÚBLICA
PRR 3ª REGIÃO
FREDERICO DE CARVALHO PAIVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
PR-DF
FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
PROCURADOR DA REPÚBLICA
PR-TO
7
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3ª CCR
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1953|
PORTARIA Nº 2 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua presentante subscrita, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais,
e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF/88, regulamentado pelo art. 6°, VII,
da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei 8.078/90);
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (artigo
225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO a notícia de possíveis impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento denominado
Residencial Cachoeira do Imburi, com previsão de construção de 600 (seiscentas) unidades habitacionais, financiado com recursos federais através do
“Programa Minha Casa, Minha Vida II”, localizado às margens da Rodovia BR 101, nas proximidades da Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN Fazenda São Pedro, no município de Pilar-AL;
RESOLVE:
1) Instaurar INQUÉRITO CIVIL (IC), nos termos da CF/88, art. 129, III, regulamentada pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n°
75/93 e art. 8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei 8.078/90, tendo como objeto a apuração da regularidade ambiental da implantação
do empreendimento denominado Residencial Cachoeira do Imburi, financiado com recursos federais (Programa “Minha Casa, Minha Vida II”), localizado
às margens da Rodovia BR 101, nas proximidades da RPPN Fazenda São Pedro, no município de Pilar;
2) Determinar, à Secretaria deste 9º Ofício da PRAL, a adoção das seguintes providências:
2.1 - Autue-se e registre-se a presente portaria;
2.2 Dê-se conhecimento da instauração deste Inquérito Civil Público à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (art. 6º da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante registro da providência no sistema ÚNICO (Ofício Circular nº 5003/2012 - 4ª CCR),
sem prejuízo da publicação deste ato no Diário Oficial da União;
2.3- Após, volvam-me os autos do presente IC para análise contextual, e posteriores deliberações.
RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 6516|
PORTARIA Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Determina a instauração de Inquérito Civil no âmbito da PR-BA. Ref.: Notícia de
Fato nº 1.14.014.000177/2014-10.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado nos artigos 6°, VII, alínea "a", "c" e “d” da Lei Complementar nº 75/93 e
129, II, III e VI, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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a) Considerando a Representação ofertada dando conta de possível cobrança irregular de taxas por parte da Instituição de Ensino
Superior (IES) Faculdade Área 1, em Salvador-BA, a qual faz parte do grupo de ensino DeVry Brasil;
b) Considerando a competência do Ministério da Educação para fiscalizar as Instituições de Ensino Superior; o que denota a existência
de interesse da União, segundo decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual cumpre colacionar trecho da ementa:
(…) A União Federal é legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, face à alegação deduzida na inicial no sentido de
caber ao referido ente político fiscalizar e impedir a prática impugnada (Lei nº 9.394/1996 e art. 209, inciso I. Constituição Federal). (...)
(TRF2 – AC nº 2007.50.01.014243-7, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R
03.08.2010, p. 105/106)
c) Considerando a Resolução nº 03/1989 do Conselho Federal de Educação (agora Conselho Nacional de Educação), o qual enuncia
que: “a mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente
vinculados, como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e bibliotecas, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas
e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas de horários escolares, de currículos e de
programas”
d) Considerando a necessidade de se obter maiores informações sobre os fatos narrados e que o objeto da presente investigação se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
e) Considerando, por fim, a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127), assim como a sua função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública aos direitos
assegurados” na Constituição, “promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II, todos da Constituição Federal);
RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010, com o seguinte
objeto: “apurar suposta irregularidade em cobrança de taxas para emissão de documentos escolares por parte da IES Faculdade Área 1, em SalvadorBA”, determinando as seguintes providências preliminares:
1) Oficie-se o Diretor da Faculdade Área 1, encaminhando-lhe cópia da Portaria em epígrafe e da Representação, para que no prazo
de 20 (vinte) dias, se manisfeste acerca dos fatos apresentados, prestando todos os esclarecimentos pertinentes;
2) Oficie-se a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES-MEC) na pessoa de sua Secretária, encaminhandolhe cópia desta Portaria e da Representação, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manisfeste sobre os fatos apresentados, prestando todos os
esclarecimentos pertinentes;
3) Oficie-se o Representante, encaminhando cópia da presente Portaria, afim de que tome conhecimento da instauração do presente
inquérito;
4) Autue-se a presente Portaria e as peças de informação nela mencionadas; Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC); Encaminhe-se para publicação na forma do Art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010.
Com a resposta, ou esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos.
DOMÊNICO D'ANDREA NETO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 510|
DESPACHO Nº 18, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
PP nº 1.14.000.000152/2014-15
Tendo em vista que até a presente data não houve resposta aos ofícios 950/2014-GAB/PRM/PA(fl.10);951/2014GAB/PRM/PA(fl.11) e 953/2014-GAB/PRM/PA (fl. 13), determino:
a prorrogação do prazo deste procedimento preparatório por mais 90 (noventa) dias, nos termos do no art. 129, da Constituição da
República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e de acordo com as Resoluções nº 13/06 - CNMP e nº 77/04 – CSMPF;
a reiteração dos referidos ofícios, visto o recebimento nos órgãos destinatários (vide ARs juntados ao verso das respectivas fls.).
Quando da expedição do documento, frise-se, que se trata de reiteração.
Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação.
Publique-se o presente despacho.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 506|
DESPACHO Nº 19, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
PP nº 1.14.000.000156/2014-01
Tendo em vista que até a presente data não houve resposta ao ofício 807/2014-GAB/PRM/PA(fl.23), determino:
a prorrogação do prazo deste procedimento preparatório por mais 90 (noventa) dias, nos termos do no art. 129, da Constituição da
República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e de acordo com as Resoluções nº 13/06 - CNMP e nº 77/04 – CSMPF;
a reiteração do referido ofício, visto o recebimento no órgão destinatário (vide AR juntado ao verso da respectiva fl.). Quando da
expedição do documento, frise-se, que se trata de reiteração.
Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação.
Publique-se o presente despacho.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
9
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 503|
DESPACHO Nº 22, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.14.006.000019/2014-69
Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada
do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de
arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação.
Publique-se o presente despacho, conforme determinado no artigo 15, § 1º, da Resolução CSMPF n.º 87.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 515|
DESPACHO Nº 23, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.14.006.000021/2014-38
Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada
do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de
arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação.
Publique-se o presente despacho, conforme determinado no artigo 15, § 1º, da Resolução CSMPF n.º 87.
Tendo em vista que, até a presente data, não houve resposta ao ofício 42/2014-GAB/PRM/PA(fl.68), reitere-se o expediente, visto o
recebimento no órgão destinatário (vide protocolo de recebimento firmado na respectiva fl.). Quando da expedição do documento, frise-se, que se trata
de reiteração.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 5853|
PORTARIA Nº 26, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002487/2014-91. Interessado: MPF.
Assunto: Pedido de providências no sentido de viabilizar a regulamentação da
prática do "Kite Surf" no estado do Ceará, a fim de que seja resguardada a
integridade física dos banhistas. Diversos acidentes ocorridos na Praia de
Lagoinha.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 6º Ofício da Tutela
Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei
Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda
CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão
depende da efetivação de providências ainda pendentes;
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº
1.15.000.002487/2014-91, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito
Civil Público”, vinculado a 5ª. CCR, registrando-se como seu objeto: “ Pedido de providências no sentido de viabilizar a regulamentação da prática do
"Kite Surf" no estado do Ceará, a fim de que seja resguardada a integridade física dos banhistas. Diversos acidentes ocorridos na Praia de Lagoinha. ”
2. Remessa de cópia da presente portaria ao NTC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º,
I, Resolução nº 87 CSMPF;
3. Aguarde-se o decurso de prazo fixado no Termo de Audiência n° 06/2015.
Cumpra-se.
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
10
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 5857|
DESPACHO Nº 1.659, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N° 1.15.000.002807/2014-11
1. Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do
Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes
para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 90 dias, a contar do dia 25 de dezembro de 2014, com esteio no art. 4º. § 1º da Res.
87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF,
encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações.
2. Excluir os Municípios de Iguatu e Banabuiú do presente procedimento tendo em vista as informações prestadas no Termo de
Audiência n° 06/2015.
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 6032|
PORTARIA Nº 42, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria PGR nº 74, de 06 de fevereiro de 2014 e tendo em vista o disposto na Portaria PGR nº 458, de 2 de julho de 1998, bem como
as informações constantes no Processo nº 6701-69.2015.4.01.3400;
CONSIDERANDO o Parecer de Arquivamento nº 005/2015-MPF/PRDF/1º OFÍCIO CRIMINAL/FG, no qual o Procurador da
República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos promoveu o arquivamento, sustentando a atipicidade material da conduta com base no princípio da
insignificância, dado o baixo valor do prejuízo causado (R$ 484,00);
CONSIDERANDO a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio do Voto nº 630/2015 (fls. 62/67), de 11 de
fevereiro de 2015, em que decidiu pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal;
CONSIDERANDO a delegação de competência feita pelo Procurador-Geral da República, nos termos da Portaria PGR nº 458, de 2
de julho de 1998, a este signatário para designação de Membro para oficiar em processos submetidos à deliberação do Procurador-Geral da República
nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, quando a manifestação conclusiva for pelo prosseguimento na apuração dos fatos ou oferecimento
da respectiva denúncia;
RESOLVE:
Designar a Procuradora da República Marina Romero de Vasconcelos e, nas suas férias e demais impedimentos, o Procurador que a
substituir, para oficiar no Processo nº 6701-69.2015.4.01.3400.
MARCUS MARCELUS GONZAGA GOULART
Procurador-Chefe
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 638|
PORTARIA Nº 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República
no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos
arts. 6º, VII, “b”, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem
ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil assevera que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta;
Considerando que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, cabendo ao degradador a obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81;
Considerando que o dano ambiental em unidades de conservação federal é de competência da Justiça Federal, objeto de fiscalização
do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
Considerando o teor do IPL 1378/2013, instaurado a partir de diligências policiais no Projeto de Assentamento Boa Vista, que
constataram indícios de extração e comercialização de árvores em área de APP e de reserva legal do mencionado assentamento, por parte de assentados,
sem autorização do órgão ambiental competente;
RESOLVE:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
11
Instaurar Inquérito Civil Público visando apurar, no âmbito cível, os danos ambientais supostamente perpetrados em área de
preservação permanente e de reserva legal do Projeto de Assentamento Boa Vista, localizado em Padre Bernardo-GO.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determina:
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro,
nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à eg. 4ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil público;
3) Observe-se ao estabelecido no item 1 do despacho de prorrogação de prazo deste procedimento.
NÁDIA SIMAS SOUZA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 664|
PORTARIA Nº 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República
no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos
arts. 6º, e 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da Notícia
de Fato nº 1.18.000.004430/2014-14, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem
ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando o teor da representação formulada em desfavor da Faculdade UNISEB Interativo/Polo Van Gualberto Planaltina/GO,
que estaria cobrando pela emissão de declaração de frequência em curso de graduação e levando de 30/40 dias para efetuar a entrega desse simples
declaração;
Considerando que tal conduta é abusiva, por ferir a Constituição e a Lei 8.170/91;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil Público visando apurar suposta cobrança de taxa abusiva por parte da Faculdade UNISEB Interativo/Polo
Van Gualberto Planaltina/GO, quando da emissão de declaração de frequência.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determina:
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro,
nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à eg. 1ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil público;
3) Retifique-se o campo resumo constante da capa dos presentes autos, a fim de que conste: “apurar suposta cobrança de taxa abusiva
por parte da Faculdade UNISEB Interativo/Polo Van Gualberto Planaltina/GO, quando da emissão de declaração de frequência”;
3) Aguarde-se, por mais 15 (quinze) dias, resposta ao ofício de fls. 09. Não havendo resposta nesse prazo, reitere-se.
4) Após, venham-me conclusos os presentes autos.
NÁDIA SIMAS SOUZA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 674|
PORTARIA Nº 11, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República
no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos
arts. 6º, VII, “b”, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem
ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando os elementos apurados, até o momento, no procedimento preparatório Nº1.18.002.000137/2014-68, instaurado para
apurar notícia apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás-CRMV/GO em desfavor do Centro Universitário de
Desenvolvimento do Centro Oeste-UNIDESC, com sede no Município de Luziânia/GO, por supostamente manter curso de Medicina Veterinária na
Unidade de Valparaíso de Goiás em funcionamento exclusivamente no período noturno, inviabilizando a formação de profissionais com nível mínimo
de conhecimento, habilidades e competência;
Considerando a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a
direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;
RESOLVE converter o mencionado procedimento preparatório em Inquérito Civil para apurar a regularização do curso de Medicina
Veterinária oferecido pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste-UNIDESC, com sede no Município de Luziânia/GO.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determino:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
12
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro,
nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à eg. 3ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil público;
3) oficie-se ao CRMV/GO requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da análise da documentação e da visita
in loco a UNIDESC para avaliação dos questionamentos do CRMV/GO quanto ao curso de Medicina Veterinária.
NÁDIA SIMAS SOUZA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 659|
PORTARIA Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA abaixo identificado, com fundamento nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal e
na alínea “e” do inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº 75/93,
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.18.001.000238/2014-49 foi instaurado após visita realizada na tribo
indígena Tapuia do Carretão, localizada nos Municípios de Rubiataba/GO e Nova América/GO, para apurar questionamentos a respeito da má qualidade
da água em uma parcela do território ocupado pela aludida comunidade;
CONSIDERANDO que as reclamações no sentido de que, além de não ser insípida, a água tem causado inúmeros problemas de saúde
nas pessoas que a ingerem, como cálculo renal e complicações no trato digestivo;
CONSIDERANDO que a SANEAGO informou que “das análises realizadas na saída do reservatório Gleba I, o parâmetro bactérias
heterotrópicas ficou acima do limite da Portaria nº 2914/2011, do Ministério da Saúde, uma vez que este parâmetro está relacionado com a integridade
do sistema”,
CONSIDERANDO que a SANEAGO recomendou a limpeza do reservatório a cada 6 (seis) meses, bem como a necessidade de
cloração como desinfetante e a realização de monitoramento exigido pela Portaria de Potabilidade;
CONSIDERANDO a informação da SANEAGO de que a amostra coletada na Gleba II, no ponto da represa próximo à nascente,
apresentou cor aparente e ferro como parâmetros que não atendem a Resolução CONAMA 357/2005, mas ressalva que se a água for devidamente tratada
ela não representa risco para a saúde dos indígenas;
CONSIDERANDO que o Coordenador do Distrito de Saúde Indígena do DSEI Araguaia informou que a aquisição de material para
o tratamento da água esteá em andamento, dependendo da conclusão do procedimento licitatório nº25045.000.356/2014-26;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de realização de outras diligências;
Resolve converter o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e
artigo 2º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do MPF, tendo por objeto apurar questionamentos a respeito da má qualidade
da água em uma parcela do território ocupado pela tribo indígena Tapuia do Carretão, localizada nos Municípios de Rubiataba/GO e Nova América/GO.
Determino:
a) publique-se cópia da presente portaria no quadro de avisos desta PRM, bem como no DOU, por meio do sistema Único;
b) considerando a informação de que a licitação seria concluída no prazo de 60 dias, determino a suspensão do presente inquérito
civil pelo mesmo prazo;
c) após, requisitem-se informações atualizadas ao Coordenador do Distrito de Saúde Indígena do DSEI Araguaia.
RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 683|
PORTARIA Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 129, III, da
Constituição Federal de 1988 e artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos termos da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010,
editada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil, a ação civil pública e outras medidas
necessárias à proteção de direitos difusos e coletivos indisponíveis no âmbito da Justiça Federal, segundo o artigo 37 da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993;
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público Federal pertinentes aos direitos do cidadão, elencadas nos arts. 11 a 16 da
Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato - NF nº 1.18.001.000017/2015-51 informa a ocorrência de irregularidades na execução do
“Programa Luz Para Todos” no Município de Nova Iguaçu de Goiás/GO;
CONSIDERANDO a notícia de que os legítimos beneficiários do referido programa estariam sendo preteridos na ordem de
fornecimento de energia elétrica, haja vista que a empresa responsável pela instalação das linhas de transmissão de energia estaria exigindo o pagamento
de “propina” para prestar o serviço;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério de Minas e Energia a coordenação do Programa Nacional de Universalização do Acesso
e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Programa Luz Para Todos”, instituído pelo Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO que fora celebrado termo de compromisso para a realização do programa entre a UNIÃO, interposta pelo
Ministério de Minas e Energia, pelo Governo do Estado de Goiás e pela concessionária de distribuição de energia elétrica (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A),
com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências no sentido de colher informações, obter documentos e outros elementos
necessários à formação de convencimento deste Órgão Ministerial;
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções
institucionais, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, tendo por objeto a apuração de
supostas irregularidades na execução do “Programa Luz Para Todos” no Município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, especialmente a preterição da ordem
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
13
de fornecimento de energia elétrica em razão do fato de a empresa responsável pela instalação das linhas de transmissão de energia estar supostamente
exigindo o pagamento de “propina” para prestar o serviço;
Para assegurar a devida publicação e a regularidade da instrução, DETERMINO a afixação de cópia da presente portaria no quadro
de avisos desta Procuradoria da República, bem como sua publicação no Sistema Único;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias iniciais, que a Secretaria desse gabinete providencie:
a) a expedição de ofício ao Coordenador do Comitê Estadual do Programa Luz Para Todos em Goiás, requisitando-lhe, com
fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, que se manifeste a respeito dos fatos descritos na Notícia de Fato - NF nº 1.18.001.000017/201551, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando as providências tomadas.
b) a expedição de ofício ao Presidente da CELG Geração e Transmissão S/A – CELG GT, requisitando-lhe, com fundamento no art.
8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, que se manifeste a respeito dos fatos descritos na Notícia de Fato - NF nº 1.18.001.000017/2015-51, no prazo de
10 (dez) dias úteis, indicando as providências tomadas.
Juntadas as respostas, venham os autos conclusos para deliberação.
RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 757|
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Inquérito Civil n.º 1.20.000.000147/2009-98
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, incisos I e II, da Constituição Republicana de 1988 e com base no artigo 6º, incisos VII e XX, e
no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 75/93, combinados com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, tendo
em vista a necessidade de solução eficiente do Inquérito Civil n.º 1.20.000.000147/2009-98, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art.
6º, inciso XX da Lei Complementar n.º 75/1993, RECOMENDAR o quanto segue:
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 5º da Lei Complementar n° 75/93 conferem ao Ministério
Público Federal as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar Inquérito Civil para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses difusos (artigo 129, inciso III da Constituição da República e artigo
6º, inciso VII, alíneas “a” e “d” da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que, segundo a redação do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, cabe ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL a atribuição de expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) tem como função zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
CONSIDERANDO que a PFDC busca dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e
representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO que entre os temas de atuação direta da PFDC estão questões referentes à Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que, de acordo com as diretrizes estabelecidas no II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em
2003, a reforma agrária executada pelo Incra deve ser integrada a um projeto nacional de desenvolvimento, massiva, de qualidade, geradora de trabalho
e produtora de alimentos. Deve, ainda, contribuir para dotar o Estado dos instrumentos para gerir o território nacional;
CONSIDERANDO que foi instaurado, nesta Procuradoria da República no Município de Cáceres, o Inquérito Civil distribuído sob
n° 1.20.000.000147/2009-98, com o objetivo de apurar eventual inércia do INCRA na implementação do Projeto de Assentamento (PA) Sílvio Rodrigues,
localizado em Mirassol do Oeste/MT;
CONSIDERANDO que, em reunião organizada por esta Procuradoria da República no Município (PRM) de Cáceres, em 16.09.2014,
realizada no auditório do Hospital Regional de Cáceres, com as lideranças dos três movimentos sociais diretamente interessados na implantação do PA
Sílvio Rodrigues e o Incra, ficou acordado que, quanto à elaboração da lista dos candidatos beneficiados, o Incra ao fazê-la, aplicando a legislação
pertinente, teria por norte a lista de abril de 2010;
CONSIDERANDO que, em reunião realizada neste PRM de Cáceres, em 06 de novembro de 2014, com as lideranças dos três
movimentos sociais diretamente interessados na implantação do PA Sílvio Rodrigues e o Incra, foi por este apresentada a lista dos beneficiados, contudo,
com inconsistências, já que dela constava, inclusive, nomes de pessoas falecidas;
CONSIDERANDO que, nesta última reunião, não houve acordo entre os grupos quanto ao conteúdo da lista de beneficiados, tendo
os movimentos sociais alegado a necessidade de verificação de seu conteúdo para certificar a veracidade das informações;
CONSIDERANDO que o desacordo permanece, com notícia, inclusive, de risco de ocorrência de conflito fundiário;
CONSIDERANDO que, quanto aos procedimentos para seleção de candidatos a assentamento em áreas de Reforma Agrária, há
disciplina específica, trazida pela Norma de Execução/Incra nº 18, de 19 de outubro de 2001, disciplinando a necessidade da constituição, pela
Superintendência Regional, de um Grupo de Trabalho, subordinado à Divisão de Suporte Operacional, devendo ser observado o procedimento ali previsto,
consistente nas fases de Pré-Cadastro, Entrevista, Classificação, esta última composta de Critério Eliminatórios, Critério Preliminares e Critérios
Definitivos, para finalizar com as fases de Homologação e Assentamento;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 28/2014, expedida por este Órgão de Execução do MPF em 25.11.2014;
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CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar no procedimento administrativo de elaboração da lista dos beneficiários do P.A.
Sílvio Rodrigues o contraditório e a participação dos movimentos sociais e das pessoas interessadas;
CONSIDERANDO que os movimentos sociais envolvidos na questão estão devidamente organizados, contando, inclusive com o
auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública da União ou de advogados;
CONSIDERANDO o acordado na reunião realizada entre este Órgão de Execução do MPF e a Superintendência do Incra de MT, na
sede da PRM de Cáceres, nesta data;
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, RECOMENDAR, ao
Superintendente Regional do Incra em Mato Grosso (SR – 13) que adote o seguinte procedimento na elaboração da lista dos beneficiados no P.A. Sílvio
Rodrigues, localizado em Mirassol Do Oeste/MT:
1. Divulgação, em 24 de fevereiro de 2015, na sede da Superintendência do Incra em Mato Grosso, localizada à Rua E, s/nº, Centro
Político Administrativo, em Cuiabá/MT, do conteúdo da lista preliminar dos beneficiados pelo P.A. Sílvio Rodrigues, com a disponibilização de cópia
aos representantes dos movimentos sociais e aos demais interessados;
2. Abertura de prazo para apresentação de eventuais impugnações ao conteúdo da lista preliminar, acompanhada das razões, por
escrito, e de eventual documentação, do dia 25 de fevereiro ao dia 02 de março de 2015. AS IMPUGNAÇÕES DEVEM SER APRESENTADAS NA
SEDE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA/MT, SOB PENA DE NÃO SEREM ANALISADAS;
3. Remessa das eventuais impugnações apresentadas pelos interessados e do documento elaborado pela Superintendente do Incra em
MT, atinente a cada impugnação, à Procuradoria do Incra em MT, até o dia 13 de março de 2015;
4. Apresentação de parecer jurídico referente a cada uma das impugnações, pela Procuradoria do Incra em MT à Superintendência do
Incra/MT, até a data de 31 de março de 2015;
5. Apresentação da listagem final dos beneficiados, elaborada pela Superintendência do Incra em MT, com base nos pareceres
jurídicos apresentados pela Procuradoria do Incra em MT, em 02 de abril de 2015.
CRONOGRAMA:
EVENTO
DATA
Divulgação da lista preliminar
24.02.2015
Apresentação de impugnações à lista
25.02.2015 a 02.03.2015
Manifestação da SR-13 Incra MT
Até 13.03.2015
Parecer pela Procuradoria Incra MT
Até 31.03.2015
Divulgação lista definitiva
02.04.2015
A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente ao destinatário, que deve responder em 75
(setenta e cinco) dias acerca de seu cumprimento.
Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas
judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes públicos.
Outrossim, encaminhe-se cópia da presente Recomendação às lideranças dos movimentos sociais interessados no PA Sílvio Rodrigues
e à Defensoria Pública da União.
Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em
caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis pelo Ministério Público Federal, inclusive na responsabilização por ato de improbidade administrativa1.
THIAGO AUGUSTO BUENO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1048|
PORTARIA Nº 15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc.
III, alínea e e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput
da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de 6
de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o procedimento preparatório autuado sob o nº 1.21.001.000246/2014-08, com o objetivo de apurar a regularidade
na prestação de contas de recursos do FNDE, por parte do Município de Novo Horizonte do Sul/MS, de 2006 a 2009;
CONSIDERANDO que, em decorrência das supostas irregularidades constatadas, o Município de Novo Horizonte do Sul/MS pode
vir a sofrer sanções, tais como a inserção nos cadastros de inadimplentes SIAFI, ficando impedido de assinar convênios com a União e, com isso, deixar
de ser beneficiado com o repasse de recursos;
CONSIDERANDO que remanesce pendente apenas a análise da prestação de contas relativa ao PDDE, dos exercícios de 2006 a
2009, por parte do FNDE, uma vez que as prestações de contas dos outros programas já foram aprovadas, ainda que com ressalvas, as quais não
caracterizam prejuízo ao erário (f. 16/17);
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir a investigação, tendo em vista que as informações até então reunidas nos autos
ainda não permitem a adoção de soluções administrativas ou propositura das medidas judiciais cabíveis;
CONSIDERANDO a insuficiência do prazo máximo de duração do procedimento preparatório (180 dias, de acordo com o art. 2º, §
6º, da Resolução CNMP n.º 23/07) para a realização das diligências que se mostraram necessárias para a completa investigação dos fatos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto apurar a regularidade da prestação de contas de recursos do FNDE por parte do
Município de Novo Horizonte do Sul, notadamente em relação ao PDDE dos exercícios de 2006 a 2009;
Em consequência, autue-se esta Portaria e os autos do Procedimento Preparatório n.º 1.21.001.000246/2014-08 como Inquérito Civil,
com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:
- interessado: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul;
- assunto: “Apurar a regularidade da prestação de contas de recursos do FNDE por parte do Município de Novo Horizonte do Sul,
notadamente em relação ao PDDE dos exercícios de 2006 a 2009”.
Vincule-se o presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – 5ª CCR (tema: improbidade administrativa).
Para secretariar o procedimento, fica designado o Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo Carlos Antonio Teodoro Lopes
Junior, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão
do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período, de acordo com o art. 15, caput, da Resolução CSMPF n.º 87/10).
Como diligência inicial, determina-se a expedição de ofício à Prefeitura de Novo Horizonte do Sul, encaminhando-lhe cópia de f.
16/27 e solicitando informações acerca da regularização da situação do Município perante o SIAFI.
Por fim, devem ser observadas as seguintes determinações:
a) comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de
Informação, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º);
b) remessa de cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informação (Resolução
n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e
c) publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).
PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1045|
PORTARIA Nº 34, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc.
III, alínea e e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput
da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de 6
de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.21.001.000152/2014-21, instaurado nesta Procuradoria da República, apurando
a existência de fiscalização das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE na Chamada Pública nº 02/2013, da Prefeitura Municipal
de Batayporã/MS, mais precisamente na aquisição de maracujá para alimentação na Rede Municipal de Ensino daquela cidade;
CONSIDERANDO que os recursos empregados na aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, por parte da Administração
Municipal de Batayporã/MS, são decorrentes dos programas federais PNAE, PNAC e PNAP, de modo a atrair, portanto, atribuição do Ministério Público
Federal para conduzir as investigações dos fatos reportados;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Batayporã/MS, através do OFÍCIO/PMB/ADM nº 548/2014 (f.123-ss.), esclareceu
todo o processo licitatório objeto da Chamada Pública nº 02/2013, especificamente sobre o item “fornecimento de maracujá”, bem como comprovou a
efetiva entrega da mercadoria licitada por parte de Luiz Ribeiro, totalizando o valor de R$5.024,00 (cinco mil reais), demonstrando a ausência de prejuízo
ao erário;
CONSIDERANDO que, apesar de tal esclarecimento, verifica-se a necessidade de a Prefeitura daquele Município incluir no edital
das próximas Chamadas Públicas para aquisição de gêneros alimentícios regra expressa exigindo que o produto seja produzido pelo próprio fornecedor,
em observância ao art. 27, § 1º, inciso V, da Resolução CD/FNDE nº 26/20131, além de constar expressamente no respectivo contrato celebrado com o
licitante vencedor, a despeito da já existente cláusula “terceira” de f.149;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto apurar a existência de fiscalização das verbas do PNAE na Chamada Pública nº
02/2013, no item fornecimento de maracujá ao Município Batayporã/MS.
Em consequência, autue-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.21.001.000152/2014-21 como Inquérito Civil, com
registro no Sistema Único de Informações, com os seguintes dados identificadores:
- representante: apócrifo;
- representado: a apurar;
- assunto: “Apurar a existência de fiscalização das verbas do PNAE na Chamada Pública nº 02/2013, no item fornecimento de
maracujá ao Município Batayporã/MS.”.
Vincule-se o presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (tema: patrimônio público).
Para secretariar o procedimento, fica designado o Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo Carlos Antonio Teodoro Lopes
Júnior, ou o servidor que venha a substitui-lo, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar
pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período, de acordo com o art. 9º, caput, da Resolução
CNMP n.º 23/07).
Por fim, devem ser observadas as seguintes determinações:
a) a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de
Informação, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º);
b) a remessa de cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informação (Resolução
n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e
c) a publicação da presente Portaria no Portal do Ministério Público Federal (Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).
PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1010|
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO: 1.21.001.000039/2006-35
Considerando que o Inquérito Civil Público autuado sob o n.º em epígrafe ainda não se encontra instruído com dados suficientes a
permitir a adoção de quaisquer das medidas judiciais e extrajudiciais sobreditas, sendo necessárias novas diligências para a formação da convicção do
signatário acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão (ajuizamento de ação civil pública, promoção de arquivamento, etc);
PRORROGO em 01 (um) ano o prazo para conclusão deste Inquérito Civil, à luz das vigentes Resoluções do Conselho Superior do
Ministério Público Federal – CSMPF, e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, para que sejam realizadas as diligências faltantes e
pertinentes.
MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República - (em substituição legal)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 5761|
PORTARIA Nº 52, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições, resolve:
Designar o Procurador da República em Minas Gerais, Dr. Giovanni Morato Fonseca, para acompanhar os trabalhos referentes à
inspeção ordinária anual dos processos da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 23/02 a 27/02/15.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Procurador-Chefe Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 974|
PORTARIA N° 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.22.002.000169/2014-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, fundamentado no art. 129, VI, da
Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº
23/07/CNMP;
Considerando ser função do Ministério Público, prevista no artigo 129 da Constituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
Considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório n° 1.22.002.000169/2014-31, instaurado com o objetivo de
apurar possíveis violações ao interesse dos usuários na execução do contrato de concessão da BR-262, da BR-153/MG à BR-381/MG;
Considerando que restou apurado que a duplicação da BR-262, no trecho partindo de Uberaba/MG com sentido à BR-153, não
contempla retorno por cerca de15 kms desde o último retorno até a região Chuá (km 827), prejudicando a mobilidade dos usuários;
Considerando que a concessionária CONCEBRA - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S. A. e a agência reguladora
competente, Agência Nacional de Transportes Terrestre -ANTT, reconhecem o problema e a necessidade de implantação de retornos em nível, todavia,
não estabeleceram prazo razoável para solucioná-lo;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório n° 1.22.002.000169/2014-31 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com
objetivo de apurar possíveis violações ao interesse dos usuários na execução do contrato de concessão da BR-262, da BR-153/MG à BR-381/MG, e
determinar as seguintes providências:
(i) Proceda-se aos registros pertinentes e comunique-se 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins do art. 6º da Resolução n.°
87/06/CSMPF, e publique-se, por meio eletrônico (Internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP. Afixe-se a presente
portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República em Uberaba/MG (art. 4º, VI, Resolução nº 23
CNMP).
(ii) Designar a equipe técnica desta procuradoria para secretariar o presente Inquérito Civil Público.
(iii) Encaminhe-se os autos à SUBJUR para que proceda a cópia de f. 127 em diante, inclusive do último despacho, numere as folhas,
e, em seguida, venham os autos conclusos.
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 801|
PORTARIA Nº 9, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.020.000067/2014-05. MUNICÍPIO DE CAPUTIRA-MG.
RADIO COMUNITÁRIA. RECUSA NA DIVULGAÇÃO DE PROJETO DE
LEI. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CÂMARA: 1ª CÂMARA DE
COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a representação encaminhada a esta Procuradoria da República em Manhuaçu-MG noticia a recusa da Rádio
Comunitária Alerta FM em divulgar projeto de lei de iniciativa popular;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF;
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected].
d) comunicação à 1ª CCR, para os devidos fins;
e) diante do despacho de f. 22-verso, aguarde-se o prazo de acautelamento (27.02.2015). Após, certifique-se, se for o caso, o não
cumprimento do ofício entregue pelo Técnico de Segurança e Transporte à Sra. Camila Augusta de Carvalho, oportunidade em que deverá ser mantido
contato telefônico com a destinatária, perquirindo sobre a resposta ao expediente. Certifique-se o resultado do contato. Caso frustrado, reitere-se o
expediente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Da reiteração deverão constar as advertências legais;
f) na eventualidade de se proceder na forma determinada na parte final do item “d”, acautelem-se os autos por 30 (trinta) dias. Após,
conclusos.
Designo a Chefia do Setor Administrativo, bem como os demais servidores que lhe vierem substituir nas respectivas funções, para
secretariar o presente inquérito civil, cabendo-lhe, inclusive, o controle do prazo de finalização do presente inquérito civil, devendo comunicar ao
signatário do vencimento do referido prazo com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 552|
PORTARIA Nº 10, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de
1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 5º, III, “b” ser atribuição do Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que no procedimento preparatório nº 1.22.012.000167/2014-22 é apurado possível dano às rodovias federais, o
que seria causado pela empresa LDC Bioenergia S/A (CNPJ 15.527.906/0029-37), filial da BIOSEV S/A (CNPJ 15.527.906/0001-36), por meio do
tráfego de veículos com excesso de peso;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 dias, decorrente do § 6º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público Federal, está encerrado;
CONSIDERANDO que são necessárias mais diligências para um adequado desfecho do caso;
DECIDE:
1. instaurar inquérito civil, com o seguinte objeto: “PATRIMÔNIO PÚBLICO - DANO A RODOVIAS FEDERAIS - TRÁFEGO
DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO - LDC BIOENERGIA S/A - BIOSEV S/A”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano
previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via à 1ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; e
4. determinar que a assessoria elabore ofícios à Polícia Rodoviária Federal e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, conforme minuta.
GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-MG - 806|
PORTARIA Nº 10, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.020.000107/2014-19. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO
MURIAÉ-MG. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE (CISLESTE). SUPOSTAS IRREGULARIDADES. VERBAS
RELATIVAS À SAÚDE. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO. CÂMARA: 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO DO MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a representação encaminhada a esta Procuradoria da República em Manhuaçu-MG noticia possíveis
irregularidades no município de Patrocínio do Muriaé-MG e no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste (CISLESTE), notadamente desvio de
verbas públicas federais destinadas à saúde;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRM da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF (desnecessária a cientificação da 5ª CCR/MPF, nos termos do Ofício-Circular 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF);
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected],
para publicação no site da PRM Manhuaçu/MG (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010);
Designo a Chefia do Setor Administrativo, bem como os demais servidores que lhe vierem substituir nas respectivas funções, para
secretariar o presente inquérito civil, cabendo-lhe, inclusive, o controle do prazo de finalização do presente inquérito civil, devendo comunicar ao
signatário do vencimento do referido prazo com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
Após, façam-se os autos conclusos, para análises e diligências.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 805|
: | EXTRA-MG - 805|PORTARIA Nº 11, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.020.000106/2014-66. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO
MURIAÉ-MG. MARIA APARECIDA ÁVILA ME. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES DA CONTRATAÇÃO. VERBAS DA EDUCAÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO.
CÂMARA: 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a representação encaminhada a esta Procuradoria da República em Manhuaçu-MG noticia possíveis
irregularidades no município de Patrocínio do Muriaé-MG, notadamente irregularidades na contratação de empresa em processo licitatório, tendo por
objetivo o desvio de verbas públicas federais destinadas à educação;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRM da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF (desnecessária a cientificação da 5ª CCR/MPF, nos termos do Ofício-Circular 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF);
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected],
para publicação no site da PRM Manhuaçu/MG (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010);
Designo a Chefia do Setor Administrativo, bem como os demais servidores que lhe vierem substituir nas respectivas funções, para
secretariar o presente inquérito civil, cabendo-lhe, inclusive, o controle do prazo de finalização do presente inquérito civil, devendo comunicar ao
signatário do vencimento do referido prazo com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
Após, façam-se os autos conclusos, para análises e diligências.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 807|
PORTARIA Nº 12, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.020.000109/2014-08. MUNICÍPIO DE MANHUAÇU-MG.
FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS (FACIG). AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA. SUSPEITAS DE
IRREGULARIDADES.
FALTA
DE
CONDIÇÕES
TÉCNICAS.
DILIGÊNCIAS. CÂMARA: 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a representação encaminhada a esta Procuradoria da República em Manhuaçu-MG noticia supostas
irregularidades na abertura de curso de medicina na Faculdade de Ciências Gerenciais (FACIG), no município de Manhuaçu;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF;
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected].
d) comunicação à 1ª CCR, para os devidos fins.
Designo a Chefia do Setor Administrativo, bem como os demais servidores que lhe vierem substituir nas respectivas funções, para
secretariar o presente inquérito civil, cabendo-lhe, inclusive, o controle do prazo de finalização do presente inquérito civil, devendo comunicar ao
signatário do vencimento do referido prazo com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
Após, voltem-me conclusos para análises e diligências.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 800|
PORTARIA Nº 15, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: P.P. Nº 1.22.020.000178/2014-11. SAÚDE. PROGRAMA FARMÁCIA
POPULAR. NÃO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA
PESSOAS COM IDADE INFERIOR A 60 ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE
DE
MEDIDAS
URGENTES.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
20
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a representação feita junto a Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal noticia que o
programa “Farmácia Popular do Brasil” não fornece fraldas geriátricas para pessoas doentes com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF;
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected].
d) comunicação à PFDC, para os devidos fins;
e) mantenha-se contato telefônico com a representante CLAUDINEIA DO CARMO CARVALHO, perquirindo-lhe sobre a
possibilidade de comparecer a esta Procuradoria da República em Manhuaçu-MG, em data pré-agendada com o Procurador, para apresentar os
documentos comprobatórios que indiquem a necessidade e urgência de sua genitora receber fraudas geriátricas do Programa “Farmácia Popular do
Brasil”;
f) após, certifique-se o resultado do contato, especificando data e hora do comparecimento da representante.
Designo a Chefia do Setor Administrativo, bem como os demais servidores que lhe vierem substituir nas respectivas funções, para
secretariar o presente inquérito civil, cabendo-lhe, inclusive, o controle do prazo de finalização do presente inquérito civil, devendo comunicar ao
signatário do vencimento do referido prazo com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 804|
PORTARIA Nº 16, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.020.000108/2014-55. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO
TRANSPORTE
ESCOLAR.
SUPOSTAS
MURIAÉ-MG.
IRREGULARIDADES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO. CÂMARA: 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO DO MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a representação encaminhada a esta Procuradoria da República em Manhuaçu-MG noticia possíveis
irregularidades no município de Patrocínio do Muriaé-MG, notadamente desvio de verbas públicas federais destinadas ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRM da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF (desnecessária a cientificação da 5ª CCR/MPF, nos termos do Ofício-Circular 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF);
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected],
para publicação no site da PRM Manhuaçu/MG (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
21
Designo a Chefia do Setor Administrativo, bem como os demais servidores que lhe vierem substituir nas respectivas funções, para
secretariar o presente inquérito civil, cabendo-lhe, inclusive, o controle do prazo de finalização do presente inquérito civil, devendo comunicar ao
signatário do vencimento do referido prazo com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
Após, façam-se os autos conclusos, para análises e diligências.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 802|
PORTARIA Nº 17, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.010.000120/2014-89. EXCESSO DE PESO. RODOVIAS
FEDERAIS. PEDRAMON LTDA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.
CÂMARA: 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o presente expediente noticia o transporte de mercadoria com excesso de peso em rodovia federal;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF;
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected].
d) comunicação à 1ª CCR, para os devidos fins;
e) o envio do conflito negativo de atribuições em anexo à 1ª CCR.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 808|
PORTARIA Nº 18, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
REF.: N.F. Nº 1.22.020.000120/2014-60. EXCESSO DE PESO. RODOVIAS
FEDERAIS, TRANSANGER TRANSPORTES. NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIAS. CÂMARA: 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MPF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88 e no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, no art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/2003 dispõe, em seu art. 6º, competir ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inc. VII, a), bem como
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o presente expediente noticia o transporte de mercadoria com excesso de peso em rodovia federal;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, por envolver
aplicação de recursos federais, bem como por se tratar de serviços públicos relacionados a órgãos federais;
CONSIDERANDO que há a possibilidade de que tenha havido o cometimento de ato de improbidade administrativa; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, “b” e XIV, “f”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos,
que indicam a necessidade de aprofundamento da apuração;
RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de mesmo número, determinando, em consequência, que
seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
22
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF;
c) disponibilização da íntegra desta Portaria no Sistema UNICO, assim como envio da mesma ao e-mail [email protected].
d) comunicação à 1ª CCR, para os devidos fins;
e) o envio do conflito negativo de atribuições em anexo à 1ª CCR.
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 979|
PORTARIA Nº 21, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, considerando:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, inciso VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93;
c) o disposto na Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
d) os elementos constantes no presente Procedimento Administrativo;
INSTAURA inquérito civil a ser autuado sob o n. 1.22.009.000157/2014-46, tendo por objeto, a apuração do fato abaixo especificado,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007,
→ DESCRIÇÃO RESUMIDA DO FATO INVESTIGADO: Acompanhar e fiscalizar a execução e a prestação de contas do Contrato
n. 037474480, firmado entre o município de Itabirinha, MG, e o Ministério das Cidades, no valor de R$ 493.100,00.
→ AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal.
Determina a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da Procuradoria da República do Município de Governador Valadares:
http://www.prmg.mpf.mp.br/governadorvaladares/instauracao-de-icps, nos termos do que prevê o art. 7º, IV da Resolução CNMP n. 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato,
para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II da Resolução CNMP n. 23/2007.
Determina, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
FELIPE VALENTE SIMAN
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 5753|
PORTARIA Nº 47, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório n.
1.22.000.005512/2014-53, autuado a partir de representação de ALAN ANGELO SANTOS, sócio/proprietário da empresa ATHENAS
CONSTRUTORA LTDA., que narra supostas irregularidades praticadas pela equipe de engenharia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra de reforma e adaptação da agência dos Correios na região do Barreiro, executada pela
empresa ATHENAS CONSTRUTORA LTDA. (Contrato n. 063/2013);
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por conversão do
procedimento preparatório em apreço, cujo objeto será a investigação de possível ato de improbidade administrativa praticado por funcionário(s) da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização da obra de reforma e adaptação da agência dos
Correios na região do Barreiro (Contrato n. 063/2013), em razão da exigência de uma churrasqueira dirigida aos representantes legais da empresa
ATHENAS CONSTRUTORA LTDA., executora da obra.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade, através do Único (sistema de informática).
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de
6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos,
caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligências inicias, necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos e à formação da convicção ministerial, determino as
seguintes:
4.1. Inicialmente, determino que as fotos contidas no envelope de fl. 119 sejam retiradas e coladas em folhas A4 para juntada aos
autos, para fins de facilitação do seu manuseio;
4.2. Em seguida, extraia-se cópia integral dos autos para a fins de instauração de Procedimento Investigatório Criminal - PIC; e
4.3. Logo após, voltem-me os autos conclusos.
5. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
23
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 656|
PORTARIA Nº 24, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Ref.: doc_prm_tuu_0062_2015. Espécie a ser instaurada: INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.
129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/1993 e na Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal; e
CONSIDERANDO sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em
âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal e o art. 5º, inciso II, alínea c, e inciso VI da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a representação realizada pelo Movimento “Viva Tucuruí”, relatando possível fraude, perpetrada pelo Município
de Tucuruí, na contratação da empresa Construções Civis do Pará Ltda – ME (CONSTRUPAR), portadora do CNPJ 07.324.968/0001-12, nos anos de
2013 e 2014;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objetivo consiste em averiguar os fatos acima descritos.
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2010, do
CSMPF), inclusive com a publicação no e-DMPF, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87/2010, do CSMPF.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 467|
RETIFICAÇÃO DE PORTARIA Nº 61, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Na Portaria Nº 61, de 16 de dezembro de 2014, publicada no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico – DMPF-e, Caderno
EXTRAJUDICIAL nº 234/2014, publicado em 18 de dezembro 2014, página 15, onde se lê: “que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção
eletrônica desta Portaria no banco de dados da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão”, leia-se “que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção
eletrônica desta Portaria no banco de dados da Procuradoria Federal dos direitos do cidadão”.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 469|
RETIFICAÇÃO DE DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
No despacho, de 16 de dezembro de 2014, publicado no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico – DMPF-e, caderno
EXTRAJUDICIAL nº 235 de 2014, publicado em 19 de dezembro de 2014, página 44, onde se lê:
“Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, os seguintes inquéritos civis:
1. 1.23.001.000001/2010-74
2. 1.23.001.000087/2010-35
3. 1.23.005.000068/2013-11
4. 1.23.005.000065/2013-88
5. 1.23.001.000239/2006-13
6. 1.23.001.000315/2011-58
7.1.23.005.000067/2013-77”
Leia-se:
“Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, os seguintes inquéritos civis:
1. 1.23.001.000001/2010-74
2. 1.23.001.000239/2006-13
3. 1.23.001.000315/2011-58”
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3436|
PORTARIA Nº 36, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
Referência: Procedimento Preparatório n.º 1.24.000.001387/2014-38
O PROCURADOR DA REPÚBLICA VICTOR CARVALHO VEGGI, lotado na Procuradoria da República no Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 4º da Resolução
n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil – IC, no intuito de apurar
possíveis irregularidades cometidas por Genival Bento da Silva, ex-prefeito do Município de Casserengue/PB, na condução do Convênio SIAFI 656958,
número original 656324/2008, que levaram o município a figurar como inadimplente no SIAFI.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
24
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I. Registre-se, proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal e solicite-se a respectiva publicação, nos termos do Ofício-circular n.º 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF, de 24 de outubro de
2012;
II. Cumpra-se a decisão n.º 1000/2015;
III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução CNMP
n.º 23/2007 e art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2006.
VICTOR CARVALHO VEGGI
Procurador da República - (em substituição ao 6º Ofício)
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3424|
DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Manifestação Nº_1125/2015/RPF/PRPB. IC nº 1.24.000.000028/2011-11
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação anônima, com o escopo de apurar irregularidades em construção
localizada na Rua Max Zaegel, nº 758, Praia de Camboinha, Cabedelo/PB, possivelmente perpetradas pela Sra. Walenska Agra Cariry Targino de
Holanda.
O IBAMA constatou que a proprietária do imóvel construiu um muro de arrimo “ao longo da face leste” (fls. 22/25), o que provocou
supressão da vegetação de restinga de porte herbáceo.
Mesmo depois de autuada pelo IBAMA, constata-se, a partir do Relatório Técnico de fls. 80/81, que a Sra. Walenska não
retirou/demoliu o muro irregularmente construído. Ao contrário, foi incluído um corrimão no muro, fazendo com que a vegetação pioneira de praia não
possa se regenerar. Ademais, conforme relatado pelos analistas ambientais, além do muro de arrimo, há uma piscina e uma churrasqueira construídas
dentro da faixa de praia.
Considerando que tais condutas caracterizam, em tese, crime contra o meio ambiente, encaminhe-se cópia dos autos ao DPF para
instauração do competente inquérito policial para identificação da autoria e individualização das condutas.
No mais, considerando a extrapolação do prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil, bem como a necessidade de novas
diligências, determino a sua PRORROGAÇÃO por mais um ano.
Cientifique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônio.
Cumpra-se.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
Procurador da República - (Em substituição ao 3º Ofício)
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3427 |
DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Manifestação Nº_1115/2015/RPF/PRPB. IC nº 1.24.000.000574/2007-75
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar notícia de degradação ambiental ao longo do Rio Jaguaribe, no trecho compreendido
entre a sua foz e a Av. Flávio Ribeiro Coutinho, no bairro do Bessa, nesta capital, com repercussão em manguezais e área de domínio da União, em
decorrência da construção irregular de residências e empreendimentos comerciais.
Observa-se que, na reunião realizada nesta Procuradoria em 23/03/2010, foram estabelecidos diversos compromissos de medidas
imediatas a serem adotadas pelos Municípios de João Pessoa e Cabedelo, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA e Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, cuja efetiva implementação não foi devidamente comprovada nos autos.
Conforme despacho de fl. 510/511, foram expedidos ofícios às Prefeituras de João Pessoa e Cabedelo, ao IBAMA, à SUDEMA e à
SPU, para que prestassem esclarecimentos quanto às providências que vêm sendo adotadas para enfrentamento da problemática das ocupações irregulares
às margens do Rio Jaguaribe, bem como da degradação de áreas de manguezais próximas.
Dos destinatários acima, somente a SPU e o IBAMA responderam aos ofícios expedidos (fls. 528/530 e 534/539).
Sendo assim, determino a expedição de ofício às Prefeituras de João Pessoa e Cabedelo, bem como à SUDEMA, reiterando os ofícios
anteriormente expedidos e ainda não respondidos.
No mais, considerando a extrapolação do prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil, bem como a necessidade de novas
diligências, determino a sua PRORROGAÇÃO por mais um ano.
Cientifique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônio.
Cumpra-se.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
Procurador da República - (Em substituição ao 3º Ofício)
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3535|
DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Manifestação n.
1150/2015/MPF/PR/PB. Inquérito Civil Público nº.
1.24.000.00587/2007-44. Órgão revisor: 4ª Câmara – Meio Ambiente e
Patrimônio Cultural
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, oferece o presente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
25
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito desta Procuradoria da República, com o objetivo de acompanhar a Ação Civil Pública
promovida pelo IBAMA-PB em face de “Maré Alta Camarões Ltda.” e Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais, devido à exploração irregular da atividade
de carcinicultura em Área de Preservação Permanente (estuário e margem direita do Rio Paraíba, na Fazenda São Geraldo, Município de Santa Rita PB), descumprindo as recomendações do IBAMA e da Resolução CONAMA N°. 312/2002.
A referida ACP foi julgada procedente, no entanto, posteriormente, foi arquivada por perda superveniente de interesse processual por
parte da autora, tendo em vista a paralisação da atividade poluidora por parte dos réus.
Ocorre que, malgrado tenham deixado de explorar a carcinicultura, os infratores não adotaram qualquer procedimento para o
restabelecimento da área anteriormente ocupada pelo ecossistema manguezal, o que fez com que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão entendesse pela
necessidade de prosseguimento do presente feito com vistas a acompanhar a efetivação de medidas visando a recuperação da área degrada pela exploração
da carcinicultura.
Em atenção à requisição expedida por esta Procuradoria da República, o IBAMA encaminhou o Ofício 02016.000527/2014-02
PB/GABIN/IBAMA informando, em resumo, que como no PRAD apresentado pelo empreendedor constava proposta para a remoção das estruturas
físicas remanescentes do empreendimento seriam realizadas com o emprego de máquinas pesadas a proposta foi recusada e recomendado o uso de
equipamentos mais adequados.
Esclareceu a autarquia federal, também, que o plantio de espécies nativas nesses locais deveria ocorrer após a completa remoção das
estruturas e comprovação de que não houve regeneração de forma espontânea da vegetação. No entanto, ressaltou que a recuperação da área então
ocupada pelos viveiros, pelo restabelecimento do fluxo das marés, foi descartada por ser tecnicamente impraticável em razão dos viveiros estarem
localizados em um nível bastante superior ao do manguezal.
Por fim, informou que em vistoria realizada em 24/03/2014 (Relatório às fls. 586/588) constatou-se que as estruturas remanescentes
do projeto foram retiradas apenas de forma parcial, tendo o proprietário do imóvel se comprometido na ocasião a demolir e retirar 100% dos entulhos e
estruturas. Diante desse compromisso, o IBAMA ficou de realizar nova vistoria no local no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, DETERMINO:
a) a prorrogação dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, considerando a imprescindibilidade da realização ou conclusão das diligências,
nos termos do disposto no artigo 9º, caput, da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Federal;
b) a expedição de ofício ao IBAMA indagando sobre as conclusões da nova vistoria, bem como o estágio de recuperação do
ecossistema afetado;
c) comunicação da prorrogação do presente Inquérito Civil à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
por ofício ou email, em observância ao art. 9º, caput, da Resolução CNMP n.º 23/2007.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3550|
DESPACHO Nº 1.154, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Inquérito Civil n.º 08114.000200/98-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, profere o seguinte
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para investigar a ocupação irregular de área de praia, por barracas construídas na orla do
Município de Lucena/PB, bem como para apurar os danos ambientais decorrentes de tal ocupação.
A representação que deu origem à instauração do feito, datada do já longínquo ano de 1998, narra que estariam sendo construídas
barracas na área de praia sem qualquer autorização da Secretaria do Patrimônio da União, bem como sem licença dos órgãos ambientais. Ademais, as
edificações irregulares teriam sido financiadas com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil, oriundos do PROGER (Programa de Geração
de Emprego e Renda), e com a anuência do Município de Lucena/PB.
Para instrução do feito, foram expedidos ofícios à SPU, à SUDEMA, ao IBAMA e à Prefeitura de Lucena solicitando informações
sobre os fatos.
Em resposta às requisições, a SPU esclareceu (fls. 16) jamais ter emitido autorização para as construções em enfoque. O IBAMA
informou (fls. 34) que, atendendo a contato verbal feito pelo Secretário de Turismo do Município de Lucena, alertou o gestor de que as edificações de
barracas na orla “deveriam respeitar o afastamento mínimo de 33 metros da maré de sizígia e, em caso de loteamento novo, observar a Constituição
Estadual, deixando o mínimo de 100 metros da maré.” A Prefeitura de Lucena, por sua vez, afirmou que entendeu necessária a criação de infraestrutura
na orla do município para atender a demanda de turistas e que, assim, teria enviado à SPU e aos órgãos ambientais projeto de ordenamento da orla
prevendo a construção das barracas (fls. 17/18).
A SUDEMA realizou fiscalização no local, da qual resultou o relatório acostado às fls. 47/54. De acordo com o órgão ambiental, a
“Associação dos Barraqueiros das Praias de Lucena solicitou, através do Processo SUDEMA nº 399/1998, licença de instalação de um prédio comercial
para funcionamento da associação. Acompanhando o requerimento foi juntado ao processo documento do Município de Lucena, solicitando o
licenciamento do Projeto de Ordenamento das Praias. (…) o projeto anexo ao processo SUDEMA/399/98 apresenta 03 (três) memoriais descritivos de
tratamento sanitário, plantas e um projeto para obtenção de financiamento junto ao Banco do Nordeste.” Consta ainda do relatório que a representante da
SUDEMA junto ao COPAM-Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba emitiu parecer contrário ao licenciamento requerido, sugerindo o
arquivamento do processo. O COPAM, em sua 245ª reunião ordinária, decidiu pelo arquivamento do Processo nº 399/98.
Concluiu a SUDEMA, então, que a Associação dos Barraqueiros de Lucena, “mesmo sem o licenciamento ambiental devido, edificou
36 quiosques em área que a lei proíbe a sua ocupação, tendo sido autuado (Auto de Infração 1561) pela infringência do art. 50 do Dec. Federal nº 3.179/99
e penalizada com a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sic).”
Foi expedido ofício também ao Banco do Nordeste do Brasil, para que prestasse informações sobre os financiamentos para construção
das barracas de praia em Lucena, esclarecendo a origem e os beneficiários dos recursos, bem como para que remetesse ao MPF a licença ambiental
referente a cada empreendimento financiado (fls. 57 e 63/65). Em resposta, a mencionada instituição financeira enviou a documentação de fls. 67/68 e
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73/80, na qual consta lista dos beneficiários dos recursos, protocolo de intenções firmado entre o BNB, a Prefeitura de Lucena, a Câmara Municipal de
Lucena e a Associação dos Barraqueiros de Lucena, além de ata de aprovação do projeto de implantação das barracas1.
Ante tal documentação, concluiu o Procurador da República então oficiante que o BNB teria descumprido o comando contido no art.
12 da Lei 6.938/81. Desse modo, “tendo em vista a necessidade de ajuizar a devida ação de improbidade administrativa, se for o caso”, remeteu novo
ofício à instituição financeira indagando sobre os responsáveis pela concessão do financiamento e sobre a eventual apuração de sua conduta negligente
(fl. 94).
Às fls. 121/138, o BNB, à guisa de atendimento à requisição, afirmou “que não houve um responsável direto por dispensa de licenças,
posto que à época, o empreendimento – que atenderia beneficiários do setor informal – foi considerado como de baixo impacto ambiental, de acordo com
as diretrizes institucionais então aplicáveis; o projeto em discussão não foi objeto de auditoria pela área competente, para fins de apuração de eventual
responsabilidade de funcionários do banco...”
Às fls. 109/117 consta relatório de inspeção técnica realizada pela SUDEMA no local, de acordo com o qual havia, em 2005, 48
barracas construídas na faixa de praia e em situação irregular quanto ao licenciamento ambiental.
Consta nos autos terem sido realizadas diversas reuniões com a Prefeitura de Lucena, SUDEMA, SPU e a Associação dos
Barraqueiros de Lucena, visando buscar uma solução consensual para o problema, conforme se vê nas fls. 163, 166, 322/325.
No entanto, embora a Prefeitura de Lucena tenha noticiado, em diversas oportunidades, que um projeto de reordenamento da orla
marítima se encontrava em fase de conclusão (fls. 219, 224, 290), nenhuma ação concreta foi realizada pelo município para o ordenamento da orla ou
para remoção espontânea das construções irregulares. Ademais, verifica-se que a Prefeitura descumpriu o compromisso firmado às fls. 322/324, segundo
o qual entregaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de reordenamento da orla para apreciação pelos órgãos competentes, consoante admite o
próprio município às fls. 349/350.
Presente esse panorama, e considerando ainda o transcurso – ilegal, frise-se - do prazo de 10 (dez) anos constante do Protocolo de
Intenções firmado em 1997 (fls. 74/76), foi expedida recomendação à Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (fls. 356/357) para que
adotasse “as providências administrativas cabíveis para a retirada imediata das barracas/quiosques irregulares construídos na orla marítima do município
de Lucena, visando impedir a ocupação irregular do solo pertencente à União, consistente em área de praia, ressalvando-se os eventuais equipamentos e
apetrechos efetivamente utilizados por comunidades tradicionais dedicadas à pesca artesanal, bem como para a cobrança de multas e indenizações cabíveis
no caso”.
Em função da recalcitrância do órgão local da SPU em prestar informações claras quanto ao cumprimento da recomendação,
consoante se vê dos expedientes de fls. 361/362 e 405/406, oficiou-se à própria Secretária de Patrimônio da União (fls. 440/441 e 456/457), solicitando
informações sobre as providências adotadas para remoção das ocupações irregulares, bem como acerca da cobrança dos valores devidos à União pelos
ocupantes.
A Secretária de Patrimônio da União, então, informou que enviou memorando à Gerência Regional na Paraíba recomendando que
“promovesse a notificação dos ocupantes irregulares, aplicando-lhes as respectivas multas, bem como solicitasse avaliação pela Advocacia-Geral da
União acerca do ajuizamento de ações demolitórias...” (fls. 458/465 e 658/659).
Às fls. 662/667, a SPU/PB informou que realizou ação juntamente com a Superintendência do IBAMA para emissão de 32
notificações aos responsáveis pelos quiosques construídos irregularmente. Aduziu, todavia, que recebera intimação de decisão liminar proferida pelo
juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (no bojo da Medida Cautelar nº 0009596-21.2010.4.05.8200, ajuizada pela Associação dos
Barraqueiros das Praias de Lucena) para suspender o ato administrativo que determinou a remoção das barracas/bares/restaurantes situados no município
de Lucena/PB (v. fls. 664/ 667).
Expediu-se então o ofício de fls. 668, requisitando, tendo em vista que a decisão judicial limitou-se a suspender a remoção das
construções irregulares, que a SPU informasse se já haviam sido cobradas as multas cabíveis.
A resposta à requisição veio apenas à fls. 687, ocasião em que o órgão enviou a esta Procuradoria da República laudos de vistorias
realizadas no local em junho e julho de 2011 (fls. 688/693 e 694/698), bem como parecer técnico elaborado pela SUDEMA após a vistoria (fls. 699/702).
Extrai-se de tais relatórios que alguns quiosques foram removidos voluntariamente, ao passo que vários outros permanecem ocupando a área. De acordo
com a SPU, teriam sido expedidos autos de infração e imposta multa a estes.
Do parecer técnico da SUDEMA (fls. 699/702), verifica-se que o órgão ambiental constatou que os ocupantes da área cometeram
infrações à legislação ambiental (“foi constatado que houve supressão da vegetação de restinga herbácea nas áreas de preservação permanente e
substituição por vegetação exótica como pinheiro, coqueiro e cajueiro”, fls. 701), porém deixou - ao que indica a ausência de documentação nesse sentido
- de lavrar em seu desfavor os correspondentes autos de infração.
Às fls. 748/757, a SPU/PB vem aos autos “encaminhar fotos com denúncia de novas ocupações irregulares no município de Lucena,
ocorridas desde a concessão da medida cautelar de nº 0009596-21.2010.4.05.8200, em favor da ABPL – Associação dos Barraqueiros de Lucena, medida
essa que anulou as notificações de desocupação/ retirada dos estabelecimentos dispostos em área supostamente da União.”
É o relatório.
O objeto principal do presente inquérito civil encontra-se judicializado através dos processos nº 0009596-21.2010.4.05.8200 (Ação
Cautelar) e 0000106-38.2011.4.05.8200 (Ação Ordinária), movidos pela Associação dos Barraqueiros de Lucena em face da União e do IBAMA visando
à anulação do ato administrativo que determinou a remoção das barracas de alguns de seus associados instaladas na orla de Lucena, que tramitaram na
2ª Vara desta Seção Judiciária.
Através da sentença conjunta reproduzida às fls. 758/762, foram julgados procedentes os pedidos “para anular as notificações de
desocupação/retirada dos estabelecimentos dos substituídos”.
Ocorre que o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido formulado pela
Associação dos Barraqueiros de Lucena, nos termos do acórdão que ora faço juntar aos autos.
Dos termos de consulta processual efetuada no sítio eletrônico do TRF5, extrai-se que, nos autos nº 0000106-38.2011.4.05.8200, a
Associação autora manejou recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos pelo TRF5; já nos autos nº 0009596-21.2010.4.05.8200, interpostos
também recursos especial e extraordinário, apenas aquele superou a fase do juízo de admissibilidade no tribunal a quo. Esta a atual situação das ações
judiciais, nas quais, oportuno frisar, o Ministério Público Federal vem atuando regularmente como custos legis. Há de se mencionar, que este
procedimento administrativo ficou parado, tão somente, do deferimento da liminar até a sua anulação pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No que toca à apuração de suposto ato de improbidade administrativa decorrente da concessão irregular dos financiamentos que
permitiram a construção de algumas das barracas em área da União, aventada à fl. 94 pelo Procurador da República então oficiante, entendo inviável o
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prosseguimento do feito. A uma, porque a concessão dos financiamentos remonta ao ano de 1998 (cfr. fls. 125), não tendo sido sequer identificados os
responsáveis pela liberação dos recursos à revelia da legislação ambiental (fls. 121/128, 323, 347), sendo certo que tal identificação mostra-se inexequível
após tão dilatado período de tempo. A duas, em razão de eventual ação de improbidade administrativa referente aos atos de liberação irregular de tais
recursos provavelmente encontrar-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, a fim de instruir o feito, determino:
a) Tendo em vista a extrapolação do prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil, determino a prorrogação do feito por mais
um ano.
b) Oficie-se à SUDEMA para que esta promova execução do auto de infração lavrado, bem como proceda à visita “in loco” nas
ocupações irregulares.
c) Expeça-se ofício ao IBAMA e à SPU para que estes realizem vistorias “in loco” visando constatar o atual cenário das ocupações
irregulares. Ademais, caso seja verificado algum crime ambiental, fornecer elementos à Polícia Federal para a instauração do competente Inquérito
Policial.
JOÃO BERNARDO DA SILVA
Procurador da República
(Atuando em substituição ao 3º Ofício)
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3433|
DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
Manifestação n. 1128/2015/MPF/PR/PB. Inquérito Civil Público nº.
1.24.000.001635/2009-83. Órgão revisor: 4ª Câmara – Meio Ambiente e
Patrimônio Cultural
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, oferece o presente
DESPACHO:
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito desta Procuradoria da República, com o objetivo de apurar suposta utilização de
instalações elétricas clandestinas pela comunidade que invadiu área de preservação ambiental, situada às margens do Rio Mandacaru, próximo a Av.
Tancredo Neves.
Visando instruir os autos do referido feito, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Habitação Social –
SEMHAB, que, em resposta (fl. 259), informou que em relação à área pertencente ao Município de João Pessoa 620 lotes foram registrados em cartório
e os respectivos títulos entregues aos moradores.
Por outro lado, no que se refere às terras pertencentes à União fora de áreas de risco, a Secretaria acrescentou que a SPU teria lhe
informado – através do ofício nº 1044 (não juntados aos autos) – que instaurou procedimento para dar ao Município de João Pessoa o direito do dispor
da área e de implementar o processo de regularização fundiária.
A SEMHAB destacou, ainda, que havia, aproximadamente, 300 (trezentas) moradias localizadas em terreno da União que estavam
em áreas de risco, e que as pessoas lá residentes deveriam ser removidas do local, consoante parecer técnico da Defesa Civil.
Tendo em vista que a SEMHAB havia se comprometido, conforme informações constantes no Ofício n.º 451/2011 (fl. 253), a
desenvolver um projeto habitacional para remoção das famílias que residem em áreas de risco na comunidade em questão, propondo criar uma Zona de
Interesse Social – ZEIS fora daquela área, o MPF expediu novo ofício requisitando informações sobre as providências adotadas pelo referido órgão.
Em resposta, a SEMHAB, por sua vez, esclareceu que encaminhou ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal proposta
para a concretização da ZEIS na área não localizada nas margens dos manguezais. A proposta já havia, inclusive, sido aprovada pelo Conselho e
encaminhada para a Câmara Municipal, tramitando sob a forma de Projeto de Lei n.º 1561/2012.
Após decurso de lapso temporal superior a um ano, foi determinada a expedição de ofícios à SEMHAB indagando a respeito da
aprovação pela Câmara Municipal de João Pessoa da proposta de criação da ZEIS aludida e a Superintendência do Patrimônio da União – SPU acerca da
demarcação urbanística da área.
Além disso, considerando a existência de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo IBAMA em face do Estado da Paraíba, do
Município de João Pessoa e de alguns moradores da comunidade Mandacaru, o MPF (fls. 292/294) requereu ao juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da
Paraíba vista dos autos dos Processos n.º 0013265-68.1999.405.82.00 (fls.114/124) e nº 0010172-63.2000.4.05.8200 (fls.100/113), bem como a
notificação do IBAMA solicitando informações acerca da possibilidade de execução provisória da decisão lavrada nos autos do processo n.º
20008200009441-7 (fls. 152/159), na qual o TRF-5 fixou um prazo de seis meses para apresentação de proposta de transferência dos moradores, prazo
que já havia transcorrido.
Em atenção à requisição expedida, a Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba encaminhou o Ofício nº 0258/2014/SUP/PB
(fls. 301/302), aduzindo que, diante da complexidade do assunto, qualquer intervenção a ser realizada na área deverá ser precedida de uma diagnóstico
mais detalhado da ocupação. A solução ideal, segundo a SPU, depende da ação conjunta de diversos órgãos, comprometendo-se, na ocasião, a encaminhar
ofícios aos órgãos responsáveis solicitando o agendamento de reunião para tentar uma solução para o caso.
Já a SEMHAB (fl. 308) limitou-se a repetir informação outrora prestada no sentido de que o projeto de lei referente a criação da Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS ainda não tinha sido aprovado.
O IBAMA (fl. 314), por sua vez, informou que a Procuradoria Federal estava sendo notificada na condição de sua representante
judicial para a execução da decisão lavrada no processo n.º 20008200009441-7.
Posteriormente, a Superintendente do Patrimônio da União na Paraíba informou que na reunião realizada em 30/04/2014 ficou
acordado, inicialmente, pela necessidade dos órgãos ambientais (IBAMA, SUDEMA e Secretaria de Municipal de Meio Ambiente de João Pessoa –
SEMAM/JP), de forma conjunta, elaborarem um laudo ambiental, apontando a possibilidade de consolidação da referida ocupação na área de preservação
ambiental ou, caso inviável, determinando a necessidade de desocupação parcial ou total da área ocupada e a devida recuperação do mangue.
Ante o exposto, DETERMINO:
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a) a prorrogação dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, considerando a imprescindibilidade da realização ou conclusão das diligências,
nos termos do disposto no artigo 9º, caput, da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Federal;
b) a expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da União – SUP questionando sobre as conclusões do laudo ambiental e
quais as providências adotadas a partir de então;
c) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Habitação Social – SEMHAB indagando a respeito da aprovação pela Câmara
Municipal de João Pessoa da proposta de criação da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS nas comunidades Ipês I e II e Tancredo Neves, no Bairros
dos Ipês;
d) comunicação da prorrogação do presente Inquérito Civil à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
por ofício ou email, em observância ao art. 9º, caput, da Resolução CNMP n.º 23/2007.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 751|
PORTARIA Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
Instauração de Inquérito Civil (P.P. Nº 1.25.007.000203/2014-15)
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da Constituição Federal);
Considerando que, nos termos do art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, incumbe ao ministério Público da União, sempre que
necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
Considerando que a Lei Complementar 75/93, nos termos dos art. 6º, XIV, “f”, atribui ao Ministério Público da União a competência
de promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis;
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República, do Procedimento Preparatório nº 1.25.001.000203/2014-15, que visa
apurar, em tese, irregularidades decorrentes do armazenamento de materiais contaminados com a substância “Ascarel” em área do porto organizado pela
APPA;
Considerando a necessidade de se aguardar a resposta do ofício nº 96/2015 – GAB/PRM/PGUA para elucidação do caso em questão;
DETERMINO:
A) A instauração de Inquérito Civil, vinculado à 4ª CCR do MPF, a partir da documentação constante do Procedimento Preparatório
nº 1.25.001.000203/2014-15;
B) Sejam cumpridas as formalidades de praxe (art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº
23/07/CNMP);
ADRIANO BARROS FERNANDES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 839|
PORTARIA Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Ref.: PP nº 1.26.003.000128/2014-95
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo seu Procurador da República subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, em face do disposto nos arts. 127, caput e 129, inc. I a IX todos da Constituição Federal; no art. 5º, inc. VI e art. 8º, ambos da Lei Complementar
n° 75 de 20 de maio de 1993, bem como nas disposições da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção
do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inc. III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, com fundamento no art. 129, inc. VIII da Constituição Federal
e no art. 7°, inc. II, da LC n° 75/93, e nos termos da Resolução n° 87 do CSMPF, com o fim de “Apurar supostas irregularidades na execução do programa
Água Para Todos do Município de Petrolândia.”
Para regularização e instrução deste procedimento, determino, desde logo, as seguintes diligências:
1. Remessa desta Portaria, com a representação que a ensejou, ao Setor de Controle Processual desta Procuradoria da República, para
devida publicação;
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 87, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, § 1º, I, Resolução nº 87 CSMPF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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Com a finalidade de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser
realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7167|
PORTARIA Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo subscrito, titular do 3º Ofício de Combate à Corrupção
da Procuradoria da República em Pernambuco, em razão das atribuições conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal, art. 6º, inc. VII, “b” e art.
7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO que foi instaurado no 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco o
Procedimento Preparatório nº 1.26.000.003281/2014-02.
CONSIDERANDO que o procedimento acima foi instaurado em virtude de representação que noticiava que o INSS divulgou ao
Banco BMG informações referentes ao pedido de aposentadoria de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS.
CONSIDERANDO que os fatos acima podem caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, III da Lei n.º
8.429/1992.
CONSIDERANDO que no dia 20/01/2015 encerrou-se o prazo previsto no § 1º do art. 4º da Resolução CSMPF n.º 87/2010, restando
ainda a necessidade de obtenção de elementos probatórios com vista a confirmar as condutas acima mencionadas;
DETERMINA:
1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos e suas circunstâncias;
2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal;
3) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez)
dias, e à Representante;
4) a título de diligência investigatória inicial, que requisite-se ao INSS:
4.1) cópia integral do processo NB n.º 167.204.252-3, referente ao pedido de aposentadoria de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS;
4.2) que informe se os dados dos benefícios previdenciários, notadamente quanto ao valor do benefício e conta bancária onde será
depositado, têm caráter sigiloso, e se existe alguma normatização que discipline esta matéria no âmbito do INSS.
CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7172|
PORTARIA Nº 19, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses
difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da
necessidade de providências instrutórias;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.000847/2014-36 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: Apurar a obstacularização junto ao CREA/PE dos estudantes do curso de Tecnologia em Construção de
Edifícios egressos do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU, tendo em vista que a referida instituição de ensino não é reconhecida
pelo Ministério da Educação, conforme alegado pelo CREA/PE.
b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete
realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7190|
PORTARIA Nº 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
30
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos do cidadão e de outros interesses
difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da
necessidade de providências instrutórias;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.002582/2014-19 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: Apurar supostas irregularidades em concurso público para docente da UFRPE – Edital nº 03/2014, no tocante
à atuação da Banda Examinadora, que exigiu que os candidatos identificassem as folhas de resposta e não aceitou recurso quanto aos critérios utilizados
para a correção das provas.
b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete
realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7061 |
PORTARIA Nº 36, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses
difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da
necessidade de providências instrutórias;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.002440/2014-43 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: Representação anônima, por meio da qual são relatadas supostas irregularidades em concurso público
realizado pelo IDECAN (Concurso nº 02/2014 EBSERH/HC- UFPE) para o cargo de fonoaudiólogo, inserido na Área Assistencial, onde, segundo a
representante, foi atribuída uma nota equivocada à Ana Maria Fontes Sá, no quesito relacionado à realização de residência profissional, o que possibilitou
a sua ótima classificação no certame.
b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
Como providência instrutória, determino a reiteração dos ofícios ao Ministério da Educação (Ofício 9151/2014), EBSERH
(9175/2014) e IDECAN (9176/2014), tendo em vista que, até a presente data, não aportou aos autos as respostas requisitadas.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete
realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7300|
PORTARIA Nº 42, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses
difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da
necessidade de providências instrutórias;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.002548/2014-36 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: Atuação-piloto formulada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão que tem por objetivo fomentar
e fiscalizar políticas públicas para que a Lei nº 10.216/01 seja aplicada efetivamente às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, com enfoque
na desinstitucionalização das pessoas com medida de segurança já decretada ou já cumprida que se encontram em Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico e Ala de Tratamento Psiquiátrico.
b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
31
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete
realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7307|
PORTARIA Nº 43, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses
difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da
necessidade de providências instrutórias;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.002143/2014-06 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: Apurar supostas irregularidades no âmbito do exercício da profissão de corretor de imóveis, praticado por
funcionários da incorporadora MRV Engenharia, especializada na venda de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, que possui uma
equipe interna de vendas em desacordo com as normas federais que regulamentam o exercício profissional dos corretores de imóveis, caracterizando
suposto exercício irregular da profissão.
b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete
realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7326|
PORTARIA Nº 44, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
P.A. nº 1.26.000.000170/2014-36. REPRESENTANTE: KURT CHRISTOPH
HEIDELBERG
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução
nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando a necessidade de apurar a boa manutenção de aparelhos públicos de telefonia no Estado de Pernambuco.
Resolve instaurar o Inquérito Civil nº 1.26.000.000170/2014-36 determinando:
1) Registro e autuação da presente Portaria, acompanhada do Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil “APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO
PÚBLICO (TUPS), OS QUAIS SÃO DISPONIBILIZADOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TELEFONIA”.
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora MARCELA SALES CORREIA PAIVA, matrícula 21287,
ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF,
para funcionar como Secretário;
3) Comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23
CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
4) Publicação deste ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
32
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7195|
PORTARIA Nº 49, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
P.
P.
Nº
1.26.000.003577/2013-34.
REPRESENTANTE:
11ª
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA PRF EM PERNAMBUCO.
REPRESENTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução
nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando a necessidade de ressaltar a responsabilização penal e civil dos organizadores dos próximos eventos.
Resolve instaurar o Inquérito Civil nº 1.26.000.003577/2013-34 determinando:
1) Registro e autuação da presente Portaria, acompanhada do Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil “APURAR RESPONSABILIDADE DE EVENTO, REALIZADO ÀS MARGENS DA BR 232 (MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO SANTO
ANTÃO), QUE CAUSOU TRANSTORNOS NA RODOVIA, A QUAL FICOU INTERROMPIDA POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS”.
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora MARCELA SALES CORREIA PAIVA, matrícula 21287,
ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF,
para funcionar como Secretário;
3) Comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23
CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
4) Publicação deste ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores.
5) Expedição de RECOMENDAÇÃO ao sacerdote responsável pela Igreja Mundial do Poder de Deus, informando que, se não houver
a comunicação prévia à PRF, com 10 dias de antecedência do evento, o responsável incidirá em responsabilidade penal e civil pelos danos que acaso
ocorram, sem prejuízo da responsabilidade civil da igreja.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 436|
DESPACHO DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Inquérito Civil n° 1.26.002.000053/2008-12
Tendo em vista que o prazo para a conclusão do Inquérito Civil em epígrafe expirou, e não havendo ainda nos autos elementos
suficientes a respaldar qualquer encaminhamento conclusivo, determino a prorrogação da tramitação do feito por um ano, com posterior retorno dos autos
para análise e deliberação de providências úteis à apuração dos faltosos.
Registre-se.
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 437|
DESPACHO DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Inquérito Civil n° 1.26.002.000058/2013-02
Tendo em vista que o prazo para a conclusão do Inquérito Civil em epígrafe expirou, e não havendo ainda nos autos elementos
suficientes a respaldar qualquer encaminhamento conclusivo, determino a prorrogação da tramitação do feito por um ano, com posterior retorno dos autos
para análise e deliberação de providências úteis à apuração dos faltosos.
Registre-se.
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
33
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 439|
DESPACHO DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Inquérito Civil n° 1.26.002.000105/2011-48
Tendo em vista que o prazo para a conclusão do Inquérito Civil em epígrafe expirou, e não havendo ainda nos autos elementos
suficientes a respaldar qualquer encaminhamento conclusivo, determino a prorrogação da tramitação do feito por um ano, com posterior retorno dos autos
para análise e deliberação de providências úteis à apuração dos faltosos.
Registre-se.
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 452|
PORTARIA Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando a incumbência constitucionalmente reservada ao ministério público de atuação em defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando a atribuição do Ministério Público de atuar em defesa do patrimônio público e dos direitos difusos e coletivos,
complementada constitucionalmente pela responsabilidade de zelar pela efetiva observância dos direitos e garantias fundamentais por parte dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública;
Considerando as informações de conhecimento geral de nomeação de um policial civil para o cargo de Secretário Municipal de
Ciência de Tecnologia, desprovido de qualificação apropriada para o exercício da responsabilidade ou mesmo de experiência acadêmica no ramo da
iniciativa privado para responder por um pasta representativa de compromissos de ordem eminentemente técnica;
Considerando a presença, em tese, de lesão específica e direta ao interesse da União, em vista do caráter tripartite das atividades de
ciência e tecnologia mesmo em âmbito municipal, consubstanciada no apoio e cooperação de caráter federal e estadual à gestão e a execução de encargos
e responsabilidades no plano de concretização das políticas implementadas pela autoridade municipal;
Considerando as informações de que o referido Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia nem mesmo teria sido licenciado da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o que em tese consubstanciaria a caracterização de uma outra ilegalidade, consistente na indevida acumulação
de cargos públicos, em contrariedade expressa ao disposto no art. 37, inciso XVI da CRFB/88;
Considerando que a possível prática de ato de improbidade administrativa decorreria da iniciativa de nomeação por parte do Prefeito
Municipal de um agente público desprovido de capacitação apropriada para o cargo de Secretário de Ciência Tecnologia, da mesma forma como do ato
do próprio servidor estadual em aceitar assumir a direção de uma pasta encarregada de implementação de política de natureza eminentemente técnica
sem dispor de história acadêmica ou mesmo de experiência de iniciativa privada na área de conhecimento científico e tecnológico.
Determino, com fulcro no art. 129, III, primeira parte, art. 6°, inciso da LC 75/93, art. 8°, § 1° da Lei 7.347/84 e art. 1° e 2° da Res.
23/2007 do CNMP, a instauração de inquérito civil público com vistas à colheita de elementos e dados de informações propensos a apuração de possível
ato de improbidade administrativa consistente na nomeação por parte do Prefeito do Município de Teresópolis de um policial civil para o cargo de
Secretário Municipal de Ciência de Tecnologia , desprovido de qualificação apropriada para o exercício da responsabilidade ou mesmo de experiência
acadêmica no ramo da iniciativa privado para responder por um pasta representativa de compromissos de ordem eminentemente técnica.
Desta feita, após a atuação e registro da presente, providencie-se o seguinte:
I) Oficie-se ao Prefeito Municipal de Teresópolis, requisitando para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a relação das despesas
efetuadas pela Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia nos anos de 2013 e 2014, indicando especificamente o montante de recursos federais,
estaduais e do orçamento municipal destinados para a pasta em cada um desses anos;
II) Oficie-se ao Departamento Geral de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, requisitando para que, no prazo de 15
(quinze) dias, informe se o Sr. Marco Antônio Lopes Fonte encontra-se ou não devidamente licenciado no cargo de Comissário de Polícia Civil para o
exercício regular de encargo de natureza pública na administração pública municipal;
III) Proceda-se, nos termos do art. 7°da Res. 23/07 do CNMP e § 2° do art. 16 da Res. 87/2010do CSMPF, a decretação de sigilo no
presente inquérito civil público para fins de assegurar a preservação do interesse público no êxito e eficiência das investigações;
IV) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público, na forma do art. 6° da
Res. 87/2010 do CSMPF.
PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 460|
PORTARIA Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando a incumbência constitucionalmente reservada ao ministério público de atuação em defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando a atribuição do Ministério Público de atuar em defesa do patrimônio público e dos direitos difusos e coletivos,
complementada constitucionalmente pela responsabilidade de zelar pela efetiva observância dos direitos e garantias fundamentais por parte dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
34
Considerando as informações de possíveis ocorrências de superfaturamento e aquisição fictícia de produtos destinados à distribuição
da população carente por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Considerando que a princípio as supostas ocorrências de fraude em licitação e desvios de recursos na execução de contratos de compra
por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social comportaria interesse da União na medida em que o orçamento da pasta é complementado
pela destinação de verbas federais juntamente com o repasse de valores por parte do Governo Estadual;
Determino, com fulcro no art. 129, III, primeira parte, art. 6°, inciso da LC 75/93, art. 8°, § 1° da Lei 7.347/84 e art. 1° e 2° da Res.
23/2007 do CNMP, a instauração de inquérito civil público com vistas à colheita de elementos e dados de informações propensos a apuração de possível
ato de improbidade administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, consistente na ocorrência sistemática de fraudes de
licitação e de desvio de recursos públicos integrados por verbas pela União na compra fictícia e superfaturada de mercadorias destinadas à distribuição
para a população de áreas carentes do município de Teresópolis.
Desta feita, após a atuação e registro da presente, providencie-se o seguinte:
I) Oficie-se à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, a fim de que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, seja atendido ao
seguinte:
i) encaminhe a relação de recursos da União e do Estado do Rio de Janeiro repassados para a Secretaria de Desenvolvimento Social
no ano de 2013 e 2014, indicando a origem dos repasses, com a especificação se oriundo de convênio ou de programa de Governo Federal, esclarecendo
se as respectivas prestação de contas já foram devidamente encaminhadas e aprovadas por parte das autoridades competentes;
ii) e remessa da listagem de todas as compras efetuadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social no ano de 2013 e 2014, indicando
em cada caso o número do respectivo procedimento licitatório e objeto da aquisição efetuada pela pasta, com a especificação da ocorrência ou não de
dispensa ou inexibilidade de licitação em cada caso, bem como o nome das empresas participantes e vencedoras de cada certame;
iii) a indicação do servidor responsável pelo almoxarifado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nos anos de 2013 e
2014, com a indicação dos galpões destinados ao armazenamento de mercadorias adquiridas pela pasta e destinadas à distribuição da população carente
do município.
IV) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público, na forma do art. 6° da
Res. 87/2010 do CSMPF.
PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 8944 |
PORTARIA Nº 44, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea “h”;
inciso III, alínea “b”, inciso V, alínea “b”; artigo 6o, inciso VII, alíneas “a”, “b” e” c”, inciso XIV, alínea “f”; e artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar
nº 75/93 e também na Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, assegurando a observância
dos princípios que devem reger os atos da administração pública;
CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências
cabíveis”, consoante o disposto no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório MPF/PR/RJ nº 1.30.001.003385/2014-76, foi instaurado visando apurar
supostas irregularidades no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO2;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 1º e 4º artigo 4º, da Resolução n 87/2006 do CSMPF, com a redação dada pela Resolução
CSMPF nº 106, de 6 de abril de 2010, que fixou o prazo máximo de duração do Procedimento Administrativo em 180 dias, e
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do presente Procedimento para apurar as possíveis irregularidades supracitadas;
RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o Procedimento Preparatório MPF/PR/RJ nº 1.30.001.003385/2014-76
com a finalidade de apurar a responsabilidade pelos fatos aqui apontados.
Dessa forma, após autuação desta, proceda-se o seguinte:
1) Comunique-se a conversão e instauração do inquérito civil público à 1a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal;
2) publique-se a presente portaria de conversão e instauração no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal, conforme
o disposto no artigo 16, § 1º, I da Resolução nº 87, 03 de agosto de 2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3) expeça-se o Ofício 1722/15, e
4) após a DICIVE para promover a autuação dos autos nos termos do estabelecido no MEMO PR/RJ/GOORJU/º 1275/2012, datado
de 18/09/2012 e após mantê-lo acautelados por 30 dias.
CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
35
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 9034|
EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL nº 1.30.001.000721/2015-18, referente a danos à coletividade ocasionados por manifestação feita na Ponte RioNiterói, no dia 10 de fevereiro de 2015, ocasionando o fechamento da mesma por duas horas e meia, atitude esta que causou riscos e danos à população.
Ameaça iminente de nova manifestação na sexta-feira antes do carnaval (denúncia anônima). PARTES: de um lado, o Ministério Público Federal
representado pelos procuradores da República ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA e SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS e, do outro lado, SINDICATO
DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE
ITABORAÍ (Sintramon), representado por Paulo Cesar dos Santos Quintanilha e Raphael de Sousa Wandermuren, compromissários. OBJETO:
compromisso de não efetuar nova manifestação na Ponte Rio-Niterói, ou outra Rodovia Federal até o dia 23 de fevereiro de 2015 sem autorização prévia
dos órgãos competentes. VIGÊNCIA: 12 dias. DATA DA ASSINATURA: 12 de Fevereiro de 2015. ASSINATURAS: ANA PADILHA LUCIANO
DE OLIVEIRA e SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS.
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 9120|
DESPACHO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.30.001.004467/2014-38
Vistos etc...
Na forma do art. 4º, § 1º da Resolução CSMPF nº 87/06, prorrogo o prazo de conclusão do presente procedimento por mais 90 dias.
Cumpra-se.
GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 564|
PORTARIA Nº 7, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.28.100.000233/2014-51, que apura possível
irregularidade na situação funcional da servidora do Município de Caraúbas/RN, Rosicleide Ferreira de França, uma vez que foi constatado que a mesma
possui vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e com empresa sediada em Estado distinto da Federação.
Converta-se este Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com base nas razões e fundamentos expressos na presente
Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-o e procedendo
ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Patrimônio
Público e Social, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
EMANUEL DE MELO FERREIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5547 |
PORTARIA Nº 69, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, titular do 2º Ofício Ambiental desta PR/RS, no
exercício de suas atribuições institucionais previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93 e;
Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbe-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei
Complementar nº 75/93);
Considerando que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos
correlatos (art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 6º, VII, alínea “b”,
da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando a vigência da Lei Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que encarta previsão normativa da Política Nacional
de Resíduos Sólidos;
considerando que a referida lei prevê como princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos a prevenção e a precaução; o poluidorpagador e o protetor-recebedor; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, entre outros;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
36
considerando que a referida lei prevê como objetivos da Polícia Nacional de Resíduos Sólidos a não geração, redução, reutilização,
reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; estímulo à adoção de padrões
sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; o incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; a prioridade, nas aquisições e
contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis;
considerando que o art. 13, II, a, da Lei 12.305/2010 classifica como perigosos os resíduos “que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica” e que a Instrução Normativa nº 01/2013, do IBAMA,
regulamenta o Cadastro Nacional de Operadoras de Resíduos Perigosos e elenca quais são as atividades como tal classificadas;
Considerando que os arts. 37 e 38 da Lei 12.305/2010 preveem que “a instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade
que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos” e que “as pessoas
jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores
de Resíduos Perigosos” e que o art. 20 da mesma lei impõe a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos às atividades ali elencadas;
considerando que a Lei 12.305/2010 trouxe como instrumento a Política Nacional de Resíduos Sólidos a sistemática da logística
reversa, na forma do art. 33 da mencionada lei, e, em especial, no que toca ao assunto aqui tratado, contendo a previsão de que “os consumidores deverão
efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros
produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1º”;
Considerando que, em relação a certos resíduos, há disposições especiais quanto à sua destinação (Lei 10.308/2001, Resoluções nº
5/93 e 6/93 do CONAMA, Decreto 5.940/2006);
Considerando que os órgãos da Administração Pública Federal (direta e indireta) são classificados, ordinariamente, como geradores
de resíduos sólidos, entendidos como as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
nelas incluído o consumo (art. 3º, IX, da Lei 12.305/2010);
Considerando que é necessário apurar se os órgãos da Administração Pública Federal (direta e indireta) com representação em Porto
Alegre estão cumprindo devidamente a legislação;
RESOLVE:
Nos termos da Resolução do CSMPF nº 87/2010, instaurar Inquérito Civil com o seguinte objeto: “Averiguar o cumprimento da Lei
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e demais normas atinentes à disposição de resíduos sólidos no prédio ocupado pelo EBC – Empresa
Brasil de Comunicação S/A, localizado na Rua Corrêa Lima, 2118, Santa Tereza, em Porto Alegre”.
DETERMINA:
I. Reautue-se e registre-se a Notícia de Fato nº 1.29.000.002902/2014-11 na categoria de Inquérito Civil;
II. Expeça-se ofício à EBC, conforme determinado no despacho da fl. 12;
III. Com a juntada da resposta, ou após o decurso do prazo para tanto, voltem conclusos.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR,
Procurador da República.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5695|
DESPACHO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
1.29.000.003556/2014-98
1 - Reitere-se o Ofício PR/RS nº232/2015/NSS à SES/RS (fl. 24).
2 -Tendo em vista a necessidade de adotar-se a diligência supra, prorrogo por 90 (noventa) dias o prazo de tramitação deste
Procedimento Preparatório, a contar da data de seu último vencimento, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/06 do CSMPF.
SUZETE BRAGAGNOLO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 1124|
PORTARIA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando o teor dos documentos
constantes do procedimento preparatório 1.31.001.000246/2014-53, resolve:
INSTAURAR inquérito civil para apurar irregularidades na Rádio Comunitária Migrantes São Felipe - ARCOMISF, em São Felipe
D'Oeste-RO.
NOMEAR os servidores que estão lotados na Secretaria do 2º Ofício, desta Procuradoria da República para secretariarem o presente
feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso;
DAR CIÊNCIA à egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-se na forma devida, em
dez dias, cópia da presente para conhecimento, providenciando-se ainda a publicação (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º).
RAPHAEL REBELLO HORTA GÖRGEN
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-RO - 488 |
PORTARIA Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Interessada: Comunidade Indígena da Guajará-Mirim e Nova Mamoré.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL LUIS DALBERTO, PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
GUAJARÁ-MIRIM/RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II III e V, da Constituição da República; artigo 5o,
incisos I, II “d”, III “c”, “d” e “e”, IV, V “a”, artigo 6º, inciso VII, “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso XX, artigo 7º, I e II e art. 8º, II, V e VII da Lei Complementar
no 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o
Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO que dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a defesa dos bens e interesses coletivos (art. 5º, inc.
III, “e” da LC 75/93);
CONSIDERANDO que o Artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Convenção 169 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, estabelece que os governos
deverão assumir a responsabilidade de desenvolver ações que garantam aos povos indígenas a plena efetividade dos direitos sociais, em condições de
igualdade aos outorgados aos demais membros da população;
CONSIDERANDO que os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetálos diretamente, conforme o artigo 6º, 1, a da Convenção 169 da OIT;
CONSIDERANDO o disposto no item 2 do artigo 7º da Convenção nº 169 da OIT que reza que a melhoria das condições de vida e
de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos indígenas, deverá, com sua participação e cooperação, ser prioritária nos planos de desenvolvimento
econômico global das regiões que habitam.
CONSIDERANDO que os povos indígenas têm o direito de participar da tomada de decisões sobre questões que afetem seus direitos,
por meio de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas próprias instituições
de tomadas de decisões, como reza o artigo 18 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
CONSIDERANDO que os Estados deverão consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas
instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas
que os afetam, em consonância com o artigo 19 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011, cujo art. 43, inciso VI, prevê expressamente a atribuição
da SESAI/MS para promover o fortalecimento e apoiar o exercício do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
CONSIDERANDO os objetivos e competências dos órgãos de controle social da saúde indígena dispostos na Portaria MS nº 755, de
18 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que o controle social apresenta-se como um meio para combater a corrupção e contribuir para a melhoria dos
serviços públicos, além de permitir maior integração do indivíduos à sociedade, por meio da participação ativa na gestão e controle de políticas públicas
e não apenas como mero expectador, devendo por isso, primar pelo princípio da transparência; e
CONSIDERANDO o estado precário das condições de saúde e saneamento das aldeias indígenas de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
bem como da própria CASAI, fatos amplamente demonstrados em inúmeros procedimentos em trâmite nesta Procuradoria da República;
RESOLVE
INSTAURAR Inquérito Civil Público objetivando acompanhamento e fiscalização das ações do Controle Social no Conselho Local
de Saúde Indígena de Guajará-Mirim e no Conselho Distrital de Saúde Indígena de Porto Velho, bem como subsidiar eventuais ações judiciais e
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos das normas jurídicas vigentes.
NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente.
DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes:
1. Registre-se e autuem-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo o feito ser iniciado por meio desta Portaria.
Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser juntados ou apensados, naturalmente.
2. Apor na identificação do ICP o seguinte resumo: Inquérito Civil Público instaurado objetivando acompanhamento e fiscalização
das ações do Controle Social no Conselho Local de Saúde Indígena de Guajará-Mirim e no Conselho Distrital de Saúde Indígena de Porto Velho, bem
como subsidiar eventuais ações judiciais e extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos das normas jurídicas vigentes.
3. Junte-se ao inquérito cópia da Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002 (Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas) e da Portaria nº 755, de 18 de abril de 2012 (Organização do Controle Social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena);
4. Junte-se a este Inquérito uma cópia do convite feito pelo Conselho Local de Saúde Indígena de Guajará-Mirim a este Procurador
da República, para participar de reunião extraordinária que será realizada no dia 25 de março de 2015, na Câmara Municipal de Guajará-Mirim/RO;
5. Oficie-se ao Presidente do Conselho Distrital de Saúde Indígena de Porto Velho, anexando uma cópia desta Portaria, solicitandolhe o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, a) dos regimentos (estatutos) e atas de eleição dos membros do
Conselho Distrital de Saúde Indígena de Porto Velho e do Conselho Local de Saúde Indígena de Guajará-Mirim/RO; b) a composição atual dos dois
conselhos, com seus nomes e contatos, detalhado com a representatividade de cada um dos membros, com os respectivos mandatos; c) o orçamento e as
condições materiais de funcionamento dos Conselhos; e d) as atas de aprovação da prestação de contas.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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Cientifique-se a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, encaminhando-lhe cópia do presente e
solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial.
Determino seja enviada cópia integral desta Portaria à Funai e ao Cimi de Guajará-Mirim, bem como aos vereadores indígenas Srs.
Arão Oro Waram Xijein e Nham-Pá, para que tomem conhecimento e repassem as informações aos indígenas.
DANIEL LUIS DALBERTO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 2307|
PORTARIA Nº 28, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando que, embora findo o prazo de tramitação do procedimento preparatório nº 1.32.000.001024/2014-21, ainda não foi
possível concluir a investigação
Determina a conversão do procedimento em inquérito civil, com o objetivo de apurar possível improbidade administrativa decorrente
da acumulação indevida de cargos públicos por parte de ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA, que ocupou simultaneamente o cargo de
Indigenista Especializado Junto à FUNAI/RR e o cargo de Oficial de Justiça do TJRR.
Expeça-se novo ofício à FUNAI/RR, requisitando, em reiteração ao Ofício nº 672/2014/1º Ofício de Defesa do
Patrimônio/PRRR/MPF, que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o total remuneratório recebido pelo referido servidor durante o período de 10/02/2014
a 06/08/2014.
Notifique-se INAYÊ ULIANA PEREZ, a fim de que compareça em 02/03/2015 (segunda-feira), no horário de 10:00h, ao Setor de
Atendimento desta Procuradoria da República, a fim de ser ouvida como testemunha no interesse do presente inquérito civil.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste
inquérito civil.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5023|
PORTARIA Nº 74, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Designar o Procurador da República responsável pelo 6° ofício da Procuradoria da República em Santa Catarina para atuar nos autos
do Inquérito Policial nº 5003349-22.2011.4.04.7200, em trâmite nesta Procuradoria, em razão de decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, anotando-se nos sistemas o impedimento do Procurador da República Roger Fabre.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5015|
PORTARIA Nº 77, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República responsável pelo 5º ofício da Procuradoria da República em Santa Catarina para atuar
nos autos do Procedimento nº 1.33.000.000527/2013-61, em razão de decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, anotando-se nos sistemas
o impedimento da Procuradora da República Daniele Cardoso Escobar.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 221, de 16 de junho de 2014, publicadas no DMPF-e Extrajudicial de 17/6/2014, páginas 26.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 993|
PORTARIA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, alíneas a, c e d, e no art. 7º, I, da Lei Complementar n. 75/93;
c) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL n° 1.33.001.000127/2015-15, a partir do protocolo de atendimento TD 8/2015 (PRM-BNU-SC00000841/2015), para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
39
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, a seguinte diligência inicial:
1. Oficie-se ao noticiante para que efetue consulta com médico do SUS a fim de obter receituário e questionário respondido pelo
mesmo;
2. Oficie-se à SMS/BLUMENAU requisitando informações sobre eventual fornecimento padronizado do medicamento;
3. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde requisitando informações sobre eventual fornecimento por parte do Estado de Santa
Catarina;
Após os registros de praxe, afixe-se cópia desta portaria no mural acessível ao público, publique-se na página virtual da Procuradoria
da República neste Estado, encaminhe-se para publicação no órgão oficial e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
RICARDO KLING DONINI
Procurador da República
(Original assinada)
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4911 |
PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. PRDC.
CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A CARGO PÚBLICO. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE
PROVA. DATAPREV.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de
Florianópolis/SC;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c
artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando os termos da representação anexa que informa possível violação ao direito de acesso a cargos públicos a pessoas com
deficiência;
RESOLVE:
Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar
apurar a eventual violação ao direito de acesso a cargos públicos, mediante ausência de disponibilização de meios especiais para realização de prova em
concurso público promovido pela Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DATAPREV).
Desde logo determina-se o que segue:
a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão;
b) acoste-se os documentos que instruem a presente;
c) comunique-se a instauração do presente ao r. Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª
Região (NAOP4/PFDC), mediante publicação nos termos de praxe;
d) após, cumpram-se as demais providências.
MAURÍCIO PESSUTTO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 11425|
PORTARIA Nº 217, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor do e-mail recebido em 10 de
fevereiro de 2015 (PR-SP-00009966/2015), resolve:
I – Revogar a Portaria n.º 993, de 30 de julho de 2013, publicada no DMPF-e Extrajudicial, de 06 de agosto de 2013, página 61;
II – Determinar seja dado conhecimento ao Procurador da República interessado, bem como à Subcoordenadoria Jurídica da
Procuradoria da República no Município de Araraquara.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1210|
PORTARIA Nº 1, DE 8 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, no exercício da atribuição prevista no artigo
8º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993.
Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, nos termos dos artigos 127
e 129, incisos I e VI, da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
40
Considerando o disposto na Lei Compelementar nº 75/93, art. 8º, II, e no art. 47, do Código de Processo Penal;
Considerando a necessidade de promover a análise dos elementos de prova carreados no Pedido de Quebra de Sigilo Bancário nº
0002806-72.2013.403.6130 (OPERAÇÃO AGENDA), em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Osasco;
RESOLVE:
Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO, determinando:
1. o registro e a autuação da presente portaria, juntamente com as manifestações ofertadas pelo MPF ao Juízo e os RELATÓRIOS e
CADERNOS BANCÁRIOS;
2. a formação de 2 (dois) apensos, assim distribuídos:
APENSO I – peças e manifestações do MPF
APENSO II – cadernos bancários
3. o encaminhamento da presente portaria à E. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por meio
eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência.
Para eficaz andamento do presente PAA, nomeio o servidor Luiz Gustavo Cavlieri Brandão, ocupante do cargo de técnico
administrativo, para funcionar como secretário, que será substituído, em suas ausências, por Joedso Souto costa.
Após a adoção das providências acima indicadas, venham os autos conclusos.
FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1209|
PORTARIA Nº 2, DE 8 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, no exercício da atribuição prevista no artigo
8º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993.
Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, nos termos dos artigos 127
e 129, incisos I e VI, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 8º, II, e no art. 47, do Código de Processo Penal;
Considerando a necessidade de colher elementos de prova para instrução do Arresto e Sequestro nº 0002848-24.2013.403.6130, em
trâmite perante a 2ª Vara Federal de Osasco.
RESOLVE:
Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO, determinando:
1. o registro e a autuação da presente portaria, juntamente com as manifestações ofertadas pelo MPF ao Juízo e os ofícios expedidos,
acompanhados das respostas recebidas;
2. a formação de 3 (três) apensos, assim distribuídos:
2. APENSO I – peças e manifestações do MPF
3. APENSO II – ofícios expedidos
1. APENSO III – respostas aos ofícios
2. o encaminhamento da presente portaria à E. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por meio
eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência.
Para eficaz andamento do presente PAA, nomeio o servidor Luiz Gustavo Cavlieri Brandão, ocupante do cargo de técnico
administrativo, para funcionar como secretário, que será substituído, em suas ausências, por Joedson Souto Costa.
Após a adoção das providências acima indicadas, venham os autos conclusos.
FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 525|
PORTARIA Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição da República, e:
a) considerando as atribuições institucionais constantes nos artigos 5º, inciso IV, 6º, inciso VII, “d”, e 7º, inciso I, da Lei
Complementar nº 75/1993;
b) considerando o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
c) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público;
d) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos coligidos no Procedimento Preparatório nº 1.34.029.000144/2014-18, os quais demonstram que o
número de militares do efetivo administrativo da Escola de Especialistas da Aeronáutica é superior ao número de alunos;
f) considerando que os fatos em questão, em tese, indicar a manutenção de um número de militares superior ao necessário pela
instituição de ensino militar:
Converto o Procedimento Preparatório nº 1.34.029.000144/2014-18 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Apurar a
possível existência de militares no efetivo administrativo da Escola de Especialistas da Aeronáutica em número superior ao necessário.
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
41
Designo os servidores lotados neste 2º Ofício para secretariar o feito.
Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, VI, e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
MARÍLIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 626|
PORTARIA Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais,
com fundamento nos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, V, “a”,6º, VII, “a”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000171/2014-29, instaurado a partir do encaminhamento
da sentença e ata de audiência do Processo nº 0000153-81.2012.4.15.0127 RTOrd, oriundo da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, no qual se apurou
possível irregularidade envolvendo a gestão do Programa Saúde da Família, gerando prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO, por fim, a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I,
III, IV, V e VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF,
RESOLVE:
Converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17
de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei
nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima mencionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas
adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública.
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I – INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICÍPIO DE ROSANA.
II – EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL – 5ª CCR – Possível irregularidade no Programa Saúde da Família com
consequente prejuízo ao erário. Cópia da sentença e ata de audiência do Processo nº 0000153-81.2012.5.15.0127 da Vara do Trabalho de Teodoro
Sampaio.
DETERMINA:
1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso
VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;
2. a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Rosana, com cópia do relatório de auditoria, solicitando seja evidenciado
documentalmente, no prazo de 30 dias, quais medidas foram adotadas para sanar as irregularidades apontadas (constatações 2, 5, 7, 9, 10, 15 e 20),
notadamente quanto à estrutura física das unidades do PSF, composição de agente comunitário de Saúde dos ESFs I, III e V, existência de dois vínculos
estatutários da médica Melissa Baptista Fontes Bombonate, realização de avaliações quadrimestrais e inserção da produção de cada equipe de ESF no
SIAB, assistência integral ao paciente, em relação à referência para emergência e internação hospitalar e alimentação integral do SIAB.
TITO LÍVIO SEABRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 957|
PORTARIA Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000969/2014-21
O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO STEVEN SHUNITI ZWICKER, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso
VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85 e no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e, ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência, nesta Procuradoria, do Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000969/2014-21, instaurado a partir
do ofício nº 098/14-CM, da Promotoria de Justiça de Santo André, narrando irregularidades em tese cometidas pela União das Instituições Educacionais
do Estado de São Paulo – UNIESP, referente ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES;
CONSIDERANDO que o referido ofício junta representação feita por alunos do curso de Gestão Financeira e Controladoria
Empresarial da UNIESP que narra, dentre outras irregularidades, que a referida faculdade oferece aos alunos a possibilidade de realizar financiamento
estudantil pelo FIES, mas que o Ministério da Educação posteriormente informou que o mencionado curso não dá direito de obter este tipo de
financiamento;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
42
CONSIDERANDO que, se verdadeiros os fatos narrados, haverá ofensa a direitos coletivos dos alunos da referida instituição de
ensino superior;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível irregularidade cometida pela UNIESP – União das
Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – consistente na divulgação de informações inverídicas a seus alunos sobre a possibilidade de realização
de financiamento estudantil pelo FIES aos alunos do curso de Gestão Financeira e Controladoria Empresarial.
Adotem-se, por ora, as seguintes providências:
I – Converta-se o procedimento preparatório nº 1.34.011.000969/2014-21 em Inquérito Civil Público;
II – Comunique-se a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente inquérito civil,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
III – Publique-se o inteiro teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes do
determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento do presente Inquérito Civil, NOMEIO os Srs. NILTON CESAR MENDES e ADRIANA VIEIRA, servidores
deste Ministério Público Federal, para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 959|
PORTARIA Nº 12, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000967/2014-32
O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP, STEVEN SHUNITI ZWICKER,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos I, II, III e VI da Constituição Federal, no artigo
6º, inciso VII, alínea “b” na Lei Complementar nº 75/93, no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85 e no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, e ainda;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenham sido finalizadas
as apurações (Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPF nº 87/2006);
CONSIDERANDO que o procedimento trata de verificar o teor das informações recebidas do Ministério Público Estadual de São
Caetano do Sul, dando conta que a Escola Técnica Estadual Jorge Street não fornece merenda escolar para os alunos matriculados;
CONSIDERANDO que foi oficiada a Prefeitura de São Caetano do Sul para que preste contas sobre o ocorrido;
CONSIDERANDO a necessidade de aguardar a apuração dos fatos cuidadosamente;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal;
RESOLVE:
1 – Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível irregularidades na distribuição da merenda escolar na ETEC Jorge
Street no município de São Caetano do Sul;
2 – Sejam adotadas, por ora, as seguintes providências:
I – Convertam-se o Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000967/2014-32 em Inquérito Civil Público;
II – Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, da instauração do presente inquérito civil,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
III – Publique-se o teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes do
determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
IV – Oficie novamente a Municipalidade de São Caetano do Sul para que informe o cronograma do programa de alimentação para o
ano de 2015 da ETEC Jorge Street.
Para o eficaz andamento deste inquérito civil, nomeio a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público Federal, para o
cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1732|
PORTARIA Nº 74, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000189/2014-91 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à implementação da Lei nº 12.732/2012 e do Sistema de Informação do Câncer - Siscan;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
43
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Altinópolis/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de se detectar se houve a efetiva implementação do Siscan no município de
Altinópolis/SP, bem como se o prazo legal de 60 (sessenta) dias, para início dos tratamentos oncológicos, está sendo observado.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1745|
PORTARIA Nº 75, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000191/2014-61 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à implementação da Lei nº 12.732/2012 e do Sistema de Informação do Câncer - Siscan;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Batatais/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de se detectar se houve a efetiva implementação do Siscan no município de Batatais/SP,
bem como se o prazo legal de 60 (sessenta) dias, para início dos tratamentos oncológicos, está sendo observado.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1741|
PORTARIA Nº 76, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000210/2014-59 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à implementação da Lei nº 12.732/2012 e do Sistema de Informação do Câncer - Siscan;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Pontal/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de se detectar se houve a efetiva implementação do Siscan no município de Pontal/SP,
bem como se o prazo legal de 60 (sessenta) dias, para início dos tratamentos oncológicos, está sendo observado.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
44
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1750|
PORTARIA Nº 77, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000219/2014-60 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à implementação da Lei nº 12.732/2012 e do Sistema de Informação do Câncer - Siscan;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Serrana/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de se detectar se houve a efetiva implementação do Siscan no município de Serrana/SP,
bem como se o prazo legal de 60 (sessenta) dias, para início dos tratamentos oncológicos, está sendo observado.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1755|
PORTARIA Nº 78, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000434/2014-61 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à realização de exames de mamografia para pacientes a partir dos 40 anos de idade, de acordo com a Lei 11.664/2008, e não nos moldes restritivos
previstos pela Portaria SAS/MS n° 1253/2013 a partir dos 50 anos de idade;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Cajuru/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de detectar se, no município de Cajuru/SP, o exame de mamografia tem sido oferecido
às mulheres a partir de 40 anos de idade, sem restrição.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1760|
PORTARIA Nº 79, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000432/2014-71 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à realização de exames de mamografia para pacientes a partir dos 40 anos de idade, de acordo com a Lei 11.664/2008, e não nos moldes restritivos
previstos pela Portaria SAS/MS n° 1253/2013 a partir dos 50 anos de idade;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Bebedouro/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de detectar se, no município de Bebedouro/SP, o exame de mamografia tem sido
oferecido às mulheres a partir de 40 anos de idade, sem restrição.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1765|
PORTARIA Nº 80, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000465/2014-11 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à realização de exames de mamografia para pacientes a partir dos 40 anos de idade, de acordo com a Lei 11.664/2008, e não nos moldes restritivos
previstos pela Portaria SAS/MS n° 1253/2013 a partir dos 50 anos de idade;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Taquaral/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de detectar se, no município de Taquaral/SP, o exame de mamografia tem sido
oferecido às mulheres a partir de 40 anos de idade, sem restrição.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1770|
PORTARIA Nº 81, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000459/2014-64 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à realização de exames de mamografia para pacientes a partir dos 40 anos de idade, de acordo com a Lei 11.664/2008, e não nos moldes restritivos
previstos pela Portaria SAS/MS n° 1253/2013, a partir dos 50 anos de idade;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de São Simão/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de detectar se, no município de São Simão/SP, o exame de mamografia tem sido
oferecido às mulheres a partir de 40 anos de idade, sem restrição.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
46
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1776|
PORTARIA Nº 82, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do procedimento preparatório nº 1.34.010.000453/2014-97 instaurado a partir de expediente encaminhado,
originariamente, pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR) em que se consignou a necessidade de fiscalização
quanto à realização de exames de mamografia para pacientes a partir dos 40 anos de idade, de acordo com a Lei 11.664/2008, e não nos moldes restritivos
previstos pela Portaria SAS/MS n° 1253/2013, a partir dos 50 anos de idade;
CONSIDERANDO que, autuado nesta procuradoria um procedimento autônomo para cada município deste foro, o presente feito diz
respeito ao de Ribeirão Preto/SP, faz-se necessário verificar qual postura tem sido por ele adotada;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de detectar se, no município de Ribeirão Preto/SP, o exame de mamografia tem sido
oferecido às mulheres a partir de 40 anos de idade, sem restrição.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes
diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) oficie-se à secretaria de saúde da municipalidade, conforme despacho ministerial; e
(3) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 980|
DESPACHO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000081/2013-16
Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o artigo 9º
da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23/03/2009, e atento ao art. 15, § 1º da
Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06/04/2010.
Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático.
Cientifique-se à 5 Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 2826|
PORTARIA Nº 29, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Designa a Procuradora da República GABRIELA BARBOSA PEIXOTO para
acompanhar inspeção na 8ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE, no exercício das atribuições
previstas pelo art. 106 do Regimento Interno do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria PGR n.º 591, de 20 de novembro de 2008, RESOLVE:
Designar a Procuradora da República GABRIELA BARBOSA PEIXOTO para acompanhar a INSPEÇÃO anual dos serviços a cargo
da Secretaria da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que será realizada no período de 09 a 13 de março de 2015.
HEITOR ALVES SOARES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 906|
PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Resolvo instaurar INQUÉRITO CIVIL, a partir de cópia das peças informativas do Procedimento Preparatório nº
1.36.001.000271/2014-51, visando apurar notícia de fata de medicamentos essenciais para a saúde básica e de uso contínuo nas Terras Indígenas Krahô,
Apinajé, Xerente e Funil, localizadas na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Araguaína, isso após haver
Considerado o disposto nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República e nos artigos 6º, inciso VII e 7º, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 75/1993,
Considerado que a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI – do Ministério de Estado da Educação e os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas – DSEIs – têm a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas
regularizadas ou não, adotar todas medidas possíveis visando ao seu pleno entendimento, no campo da saúde.
Para o efeito, determino ao Setor Jurídico da Procuradoria da República no Município de Araguaína a autuação desta Portaria com as
peças de informação que a originaram. Após, à Secretaria do Gabinete do 1º Ofício da unidade, visando o cumprimento de ulteriores diligências.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 34/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
47
Designo para exercer a função de secretário o servidor Gustavo Henrique Lima Hass Gonçalves, ocupante do cargo de Técnico do
Ministério Público da União – Área Apoio Técnico/Administrativo/Administração, matrícula nº 25272-7.
Encaminhem cópia deste ato, que deverá ser afixado no local de costume, para publicação no Diário do Ministério Público Federal
Eletrônico – DMPF-e, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SG/MPF nº 2/2013.
Comuniquem a instauração da investigação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
ALDO DE CAMPOS COSTA
Procurador da República
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 34/2015
Divulgação: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 - Publicação: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br
Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Silvio Meireles Soares
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
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