Boletim
약
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Federal
IPI - Demonstrativo de Notas Fiscais
(DNF)
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF no 445/2004, a Secretaria da Receita Federal (SRF), atual Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovou a versão 2.0 do programa
gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definiu
regras para sua apresentação em relação às notas fiscais referentes aos produtos que tenham saído do estabelecimento
a partir de 1o.09.2004, uma vez que compete a ela dispor
sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e às
contribuições por ela administrados e estabelecer, inclusive,
a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o
respectivo responsável (art. 16 da Lei no 9.779/1999).
2. APRESENTAÇÃO
3902.30.00
3907.60.00
Código do
Produto
130
140
3920.20.19
150
3920.20.90
151
3923.21.10
160
3923.21.90
161
3923.30.00
3923.30.00
3923.50.00
3923.50.00
170
171
180
181
3923.50.00
182
4503.10.00
190
4811.51.22
200
4811.59.23
201
4813.20.00
4813.90.00
5502.00.10
220
221
300
5601.21.90
400
Código NCM
2.1 Quem deve apresentar
São obrigadas a apresentar o Demonstrativo de Notas
Fiscais (DNF) as pessoas jurídicas:
a) fabricantes, distribuidores atacadistas ou importadores dos seguintes produtos:
Código NCM
Código do
Produto
2106.90.10
010
2811.21.00
050
3901.10.10
100
3901.10.91
101
3901.10.92
102
3901.20.11
110
3901.20.19
111
3901.20.21
112
3901.20.29
113
3902.10.10
3902.10.20
120
121
Nome
Ex 02 - Concentrados não alcoólicos para elaboração de bebida
refrigerante do Capítulo 22
Dióxido de carbono
Polietileno de densidade inferior
a 0,94, linear
Polietileno de densidade inferior
a 0,94, com carga
Polietileno de densidade inferior
a 0,94, sem carga
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3
Outros polietilenos com carga,
de densidade igual ou superior
a 0,94
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3
Outros polietilenos sem carga,
de densidade igual ou superior
a 0,94
Polipropileno, com carga
Polipropileno, sem carga
Unidade
Estatística
litro
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
5601.22.91
401
7010.90.11
500
7010.90.21
501
7010.90.90
502
7310.21.10
600
7310.29.10
620
7607.20.00
700
7612.90.19
710
8309.10.00
800
8309.90.00
801
kg líquido
Nome
Copolímeros de propileno
Tereftalato de polietileno (PET)
Filmes de polímeros de propileno
Filmes de polímeros de propileno
Saco plástico de polietileno, até
1 litro
Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro
Garrafas de plástico
Pré-formas ou esboços
Tampas plásticas
Rolhas plásticas
Outros dispositivos de fechamento, de plástico
Rolhas de cortiça
Embalagens cartonadas para
bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio
Embalagens cartonadas para
bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio
Papel para cigarros
Papel para cigarros
Cabo de acetato de celulose
Artigos de pasta de matérias
têxteis
Cilindros para filtros de cigarros
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litro, mas não
superior a 1 litro
Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litro
Latas de ferro fundido, ferro ou
aço
Barris de ferro fundido, ferro ou
aço, até 50 litros
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio
Latas de alumínio
Tampas metálicas de cápsulas
de coroa
Tampas metálicas de cápsulas
de rosca
Unidade
Estatística
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
unidade
unidade
unidade
unidade
unidade
kg líquido
unidade
unidade
unidade
kg líquido
kg líquido
kg líquido
IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33
b) fabricantes ou importadores dos seguintes produtos:
RN
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Código do
Produto
2207.10.00
015
2207.20.10
016
2707.10.00
2707.20.00
2707.30.00
2707.40.00
2710.11.10
2710.11.21
2710.11.29
2710.11.30
2710.11.41
2710.11.49
2710.11.49
2710.11.49
2710.11.59
2710.19.11
2710.19.19
2710.19.19
030
031
032
033
035
036
037
038
039
040
041
042
043
044
045
046
2710.19.22
048
2710.19.99
049
2901.10.00
060
2902.11.00
061
2902.19.90
063
2902.20.00
2902.30.00
2902.41.00
2902.42.00
2902.43.00
2902.44.00
2902.60.00
2902.70.00
2902.90.20
2902.90.30
2902.90.90
3814.00.00
3814.00.00
3814.00.00
3814.00.00
3814.00.00
3814.00.00
3814.00.00
3817.00.10
3817.00.20
065
066
070
071
072
073
080
081
082
083
085
090
091
092
093
094
095
097
098
099
Nome
Álcool etílico não desnaturado,
com teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80%
Álcool etílico desnaturado, com
qualquer teor alcoólico
Benzol
Toluol
Xilol
Naftaleno
Hexano comercial
Diisobutileno
Outras misturas de alquilidenos
Aguarrás mineral (white spirit)
Naftas para petroquímica
Outras naftas
Rafinado de pirólise
Rafinado de reforma
Reformado pesado
Querosene de aviação
Outros querosenes
Iso-Parafinas e N-Parafinas
Óleos combustíveis, do tipo
“fuel-oil”
Hexano
Hidrocarbonetos acíclicos saturados
Cicloexano
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno
Benzeno
Tolueno
o-Xileno
m-Xileno
p-Xileno
Mistura de isômeros do xileno
Etilbenzeno
Cumeno
Naftaleno
Antraceno
Outros hidrocarbonetos cíclicos
Rafinado de pirólise
Rafinado de reforma
Solvente C9
Solvente C9 dihidrogenado
Solventes para borracha
Diluentes de tintas
Outros solventes alifáticos
Misturas de alquilbenzenos
Misturas de alquilnaftalenos
Unidade
Estatística
litro
litro
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
m3
m3
m3
m3
m3
m3
m3
m3
m3
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
kg líquido
c) produtores e importadores de biodiesel.
(IN SRF no 445/2004, art. 1o, I e II, e Anexos I e II, e IN SRF
no 516/2005, art. 12)
2.1.1 Optantes pelo Simples Nacional
Com a entrada em vigor do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123/2006, em vigor desde
1o.07.2007, ficou mantida a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, entre as quais a apresentação do
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) relativamente aos
fatos geradores ocorridos após a sua vigência.
(Resolução CGSN no 10/2007, art. 12)
2
RN
2.2 Forma de apresentação
A apresentação do DNF deverá ser feita pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a
essa obrigação, independentemente de ter havido ou não
movimentação de produtos.
O DNF, atualmente na versão 2.0.3, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
do Brasil na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).
(IN SRF no 445/2004, art. 1o, §§ 1o e 2o)
2.3 Prazo de entrega
O DNF deverá ser apresentado mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas
fiscais, pela Internet, com utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN SRF no 445/2004, art. 3o)
3. PENALIDADES
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no
prazo estabelecido no subitem anterior ou apresentá-lo com
incorreções ou omissões estará sujeita às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta
de entrega do demonstrativo ou de entrega após o
prazo; e
b) 5% do valor das transações comerciais, próprias da
pessoa jurídica ou de terceiros, em relação às quais
seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta; o valor não poderá
ser inferior a R$ 100,00.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples), instituído pela Lei no 9.317/1996, que vigorou até
30.06.2007, os valores e o percentual referidos nas letras
“a” e “b” deste item serão reduzidos em 70%.
Para aplicação da multa de que trata a letra “a”, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo
e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do Auto de Infração.
Ressaltamos que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configuram crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2o da Lei no 8.137/1990,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo a situação descrita, poderá ser aplicado o regime especial de
fiscalização previsto no art. 33 da Lei no 9.430/1996.
(IN SRF no 445/2004, arts. 4o e 5o)
4. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Segundo o entendimento do Fisco federal, essa obrigação acessória deverá ser cumprida independentemente da
atividade exercida pelo destinatário dos produtos relacionados no subitem 2.1, conforme estabelece a Solução de
Divergência no 5/2003.
Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33 - IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Solução de Divergência no 5, de 13.05.2003
2.2 Amostra grátis de produtos da indústria
farmacêutica
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF).
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
Estão obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas
Fiscais (DNF) os fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução
Normativa SRF no 63, de 28 de junho de 2001, independentemente da atividade exercida pelo destinatário dos produtos
relacionados naquele Anexo I.
Nota
A Solução de Divergência foi formulada com base na Instrução Normativa no 63/2001, já revogada. Atualmente vigora a Instrução Normativa no
445/2004.
폷
쑲 Estadual
ICMS - Tratamento fiscal nas
operações com amostra grátis
1. INTRODUÇÃO
As operações com amostra grátis, geralmente, são beneficiadas pela legislação do ICMS; no entanto, para fazer
jus ao benefício, o contribuinte deverá observar algumas
condições que analisaremos neste texto.
2. SAÍDAS COM ISENÇÃO DO ICMS
O RICMS-RN/1997 prevê isenção nas saídas de amostras
grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária
para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
(RICMS-RN/1997, art. 8o, I)
2.1 Requisitos para fruição da isenção
Estarão amparadas pelo benefício da isenção apenas
as saídas de amostras grátis que satisfaçam às seguintes
exigências:
a) sejam distribuídas a título gratuito com a indicação
da gratuidade do produto impressa com destaque;
b) a quantidade não seja superior a 20% do conteúdo
ou do número de unidades da menor embalagem
de apresentação comercial do mesmo produto para
venda ao consumidor.
(RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, I e II)
IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33
Além dos requisitos mencionados, para a aplicação do
benefício da isenção, tratando-se de saída de amostra grátis da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita
exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem
como a estabelecimentos hospitalares.
(RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, III)
2.3 Amostra grátis de tecidos
Nas saídas de amostras grátis de tecidos, o contribuinte
deverá observar que não há restrição quanto à sua largura,
mas o seu comprimento não poderá ser superior a:
a) 45 cm, para os de algodão estampado;
b) 30 cm, para os demais.
A amostra do tecido deverá, ainda, ter impressa, tipograficamente ou a carimbo, a expressão: “Sem valor comercial”.
Ficam dispensadas dessa condição as amostras cujo
comprimento não exceder 25 cm, para os tecidos de algodão estampado, e 15 cm, para os demais tecidos.
(RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, IV)
2.4 Amostra grátis de calçados
As amostras de calçados, para que sejam beneficiadas
com a isenção, deverão consistir em pés isolados, ser conduzidas por viajante de estabelecimento industrial e conter
gravada no solado a expressão “Amostra para viajante”.
(RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, V)
3. IMPORTAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS
São também beneficiadas com a isenção as entradas
de amostras, sem valor comercial, assim definidas na legislação federal, procedentes do exterior e que não sofram a
cobrança do Imposto de Importação.
(RICMS-RN/1997, art. 8o, II)
4. ESTORNO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA
Nos casos em que o contribuinte der saída de amostra
grátis beneficiada com a isenção, deverá proceder ao estorno do crédito relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tenham
sido utilizados na fabricação dessas amostras, tendo em vista não haver previsão para manutenção desses créditos.
(RICMS-RN/1997, art. 115)
5. SAÍDAS DE AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Se não satisfeitas as mencionadas condições para a
aplicação da isenção, a saída de mercadorias a título de
amostra grátis deverá ser tributada pelo ICMS.
RN
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. CFOP
O contribuinte do ICMS que der saída de mercadorias a
título de amostra grátis deverá emitir nota fiscal com o CFOP
5.911/6.911, conforme o caso.
Tratando-se de mercadoria importada do exterior, a legislação tributária não prevê um CFOP específico; dessa
forma, entendemos que o contribuinte deverá emitir nota
fiscal relativa à importação com CFOP 3.949, mencionando
no campo “Informações Complementares” que se trata de
amostra grátis.
Os CFOPs mencionados deverão ser utilizados independentemente de a amostra sofrer a tributação do imposto
ou estar beneficiada com a isenção.
7. MODELO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA DE AMOSTRA GRÁTIS
NOTA FISCAL
Nº 001.590
EMITENTE
LOGOTIPO
Comércio de Produtos de Limpeza Limpa Tudo Ltda..
RN
Rua do Mercado, 1.200
CEP
X
SAÍDA
ENTRADA
Natal
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
11.111.111/0001-11
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Amostra grátis
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
5.911
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
Mercadinho Guru Ltda..
22.222.222/0001-22
ENDEREÇO
DATA DA EMISSÃO
BAIRRO/DISTRITO
Av. dos Camelos, 501
20.07.2007
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
Centro
MUNICÍPIO
FONE/FAX
20.07.2007
UF
Natal
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
RN
10:50
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
SITUAÇÃO
FISCAL
TRIBUTÁRIA
Sabão em pó Brancura - cx. de
50g
201
040
UNIDADE
QUANTIDADE
cx.
100
VALOR
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL
ICMS
0,50
50,00
--
ALÍQUOTAS
IPI
--
VALOR
DO IPI
--
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
50,00
50,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
Remetente
2. DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
PLACA DO VEÍCULO
UF
ABC 1234
RN
CNPJ/CPF
1. EMITENTE
QUANTIDADE
100
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
1
UF
PESO BRUTO
CAIXA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
PESO LÍQUIDO
15
12
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ISENTO DO ICMS CONFORME ART. 8º DO RICMS-RN/1997
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
RESERVADO AO FISCO
00000
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL
N° 00001590
◙
4
RN
Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33 - IOB
Boletim
약
Informativo
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
ITR - Aprovação do programa para
preenchimento da DITR/2007 no
sistema Windows
Simples Nacional - Alterações nas
Resoluções CGSN nos 4 e 15/2007
Foi publicada na Edição no 32/2007, no Caderno Textos
Legais, a íntegra da Resolução CGSN no 16/2007, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, que altera as Resoluções CGSN
nos 4 e 15/2007.
Entre as alterações, citamos a prorrogação de 31.07.2007
para até 15.08.2007 dos prazos para a:
Com a edição da Instrução Normativa RFB no 759/2007,
cuja íntegra foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, foi aprovado o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
do exercício de 2007, para uso em computador com sistema
operacional Windows.
폷
a) adesão ao Simples Nacional;
b) formalização do pedido de parcelamento especial de
débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até
31.01.2006, em até 120 prestações mensais; e
c) formalização da opção pelo desenquadramento das
MEs e EPPs inscritas regularmente no Simples, instituído pela Lei no 9.317/1996, que não desejarem migrar
automaticamente para o Simples Nacional.
폷
Tributos federais - Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof) - Novas
disposições
Foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais,
a íntegra da Instrução Normativa RFB no 757/2007, que trouxe novas disposições para a aplicação do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof), nas seguintes modalidades:
ITR - Aprovação do programa para
preenchimento da DITR/2007 em Java
Com a edição da Instrução Normativa RFB no 760/2007,
cuja íntegra foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, foi aprovado o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
do exercício de 2007, para uso em computador que possua a
Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior.
폷
ICMS - Ratificação de Convênios
Ato Declaratório Confaz no 11, de 30.07.2007 - DOU 1 de
31.07.2007
a) aeronáutico (Recof Aeronáutico);
b) automotivo (Recof Automotivo);
c) de informática ou de telecomunicações (Recof Informática); e
Síntese
d) de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática ou telecomunicações
(Recof Semicondutores).
Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos:
폷
IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33
1) 58/2007, que autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de
cálculo do ICMS em operações realizadas pela empresa ATE III
Transmissora de Energia S.A.;
RN
1
Informativo
ICMS - IPI e Outros
2) 60/2007, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a
conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da
tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604/2002;
dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de
bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o
Ativo Imobilizado ou para consumo;
3) 62/2007, que exclui os Estados do Espírito Santo e de São
Paulo do Convênio ICMS no 8/2005, o qual dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas
por intermédio de leiloeiros oficiais;
19) 83/2007, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção
do ICMS nas saídas em doação para a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (Apae) e nas saídas subseqüentes;
4) 63/2007, que altera o Convênio ICMS no 158/1994, o qual
dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações
que especifica;
20) 85/2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “Mc-Dia Feliz”;
5) 64/2007, que altera o Convênio ICMS no 32/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
6) 65/2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação
de aeronaves para exportação;
7) 66/2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder
crédito presumido nas aquisições de equipamento medidor de
deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
8) 68/2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS no
10/2007, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão;
9) 69/2007, que autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos
fiscais referentes às operações de remessas de mercadorias
para as Áreas de Livre Comércio;
10) 71/2007, que autoriza o Estado do Maranhão a não exigir
débitos tributários de ICMS da empresa Companhia de Águas
e Esgotos do Maranhão (Caema);
11) 72/2007, que altera o Convênio ICMS no 32/1995, o qual
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
nas operações internas com veículos automotores, máquinas e
equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
12) 73/2007, que altera o Convênio ICMS no 37/1997, o qual
altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS no 52/1992,
que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM no
65/1988;
13) 74/2007, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto
no Convênio ICMS no 100/1997, o qual dispõe sobre benefícios
fiscais nas saídas de insumos agropecuários;
14) 75/2007, que altera o Convênio ICMS no 87/2002, o qual
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
15) 76/2007, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
16) 77/2007, que prorroga o Convênio ICMS no 55/2006, o qual
altera o Convênio ICM no 10/1981, que uniformiza critério para
cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador;
21) 87/2007, que altera o Convênio ICMS no 50/2007, o qual dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos
utilitários de áreas incentivadas para o Estado de Roraima;
22) 88/2007, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato
Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins às disposições do Convênio ICMS no 51/2007, o qual autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia,
Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM
e o ICMS;
23) 89/2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí
e Rio Grande do Sul a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizado por restaurantes
populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, pelo Estado ou pelos municípios;
24) 90/2007, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que
especifica;
25) 91/2007, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS à Companhia de Eletricidade do
Amapá (CEA);
26) 92/2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do
Governo do Estado;
27) 93/2007, que autoriza o Estado do Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria (Sesi);
28) 94/2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
remissão do crédito tributário referente à parte da Notificação/
Auto de Infração no 16741001600003200516, em que é autora
a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A.;
29) 95/2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas
Mato-grossenses S/A (Cemat), bem como no retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
30) 96/2007, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e
de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição
de serviço de telecomunicação;
17) 78/2007, que altera o Convênio ICMS no 114/2006, o qual
autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção
do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina
Termelétrica de Candiota III;
31) 97/2007, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar do
ICMS a saída, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo
beneficiamento do leite in natura nas condições que especifica;
18) 81/2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a revogar a
isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS no 70/1990, o qual
32) 99/2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar
multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente
2
RN
Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB
Informativo
ICMS - IPI e Outros
sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) relativa
ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições
que estabelece;
bitos para ingresso no Simples Nacional foram prorrogados até
15.08.2007.
33) 100/2007, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina a conceder isenção na importação de munição para
utilização nos Jogos Pan-americanos e na preparação para as
Olimpíadas de Beijing; e
Decreto no 19.936, de 31.07.2007 - DOE RN de 1o.08.2007
34) 101/2007, que altera o Convênio ICMS no 165/2006, o qual
autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
Comentário editorial
Os Convênios ICMS, ora ratificados, foram publicados por meio do
Despacho SE no 51, de 11.07.2007 - DOU 1 de 12.07.2007.
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/
sitedocliente).
폷
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel,
GLP, querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de
1o.08.2007
Dispõe sobre prazo de opção pelo Simples Nacional e parcelamento e altera o Decreto no 19.889, de 04 de julho de 2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Resolução do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no 16,
de 30 de julho de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada do primeiro dia útil
de julho de 2007 até o dia 15 de agosto de 2007, produzindo efeitos a
partir de 1o de julho de 2007 (Resolução CGSN no 16/2007).
Art. 2o O art. 2o do Decreto no 19.889, de 04 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o O parcelamento de que trata o art. 1o deste Decreto poderá ser em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 15
de agosto de 2007, e as subseqüentes, no dia 25 de cada mês.
(...).”(NR)
Ato Cotepe/PMPF no 14, de 25.07.2007 - DOU 1 de
26.07.2007
Art. 3o O art. 3o do Decreto no 19.889, de 04 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Síntese
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação
indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de
1o.08.2007.
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/
sitedocliente).
폷
(...).”(NR)
Art. 4o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a ME
ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional até o dia 15 de
agosto de 2007, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá efetuar a regularização até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo
o respectivo termo de indeferimento emitido pela autoridade fiscal da
Secretaria de Estado da Tributação que decidiu o indeferimento.
Art. 5o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na
hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional até 15 de
agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir
de 1o de julho de 2007.
ESTADUAL
ICMS - Alterações nos prazos para
opção, parcelamento e regulamentação
do Simples Nacional
Síntese
o
Foram alterados dispositivos do Decreto n 19.889/2007 para
estabelecer que os prazos para opção e parcelamento de déIOB - Informativo - Ago/2007 - No 33
“Art. 3o O parcelamento previsto neste Decreto será requerido
no período de 05 de julho de 2007 a 15 de agosto de 2007:
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de
2007, 186o da Independência e 119o da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
폷
RN
3
Informativo
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Alterações no Regulamento
relativas a isenção, base de cálculo
reduzida, Nota Fiscal Avulsa eletrônica,
exportação para entrega em país
diverso daquele do adquirente e CFOP
Síntese
Foram incluídas diversas alterações no RICMS-RN/1997, das
quais destacamos:
a) prorrogar até 31.08.2007 a isenção nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas internamente no Estado;
b) prorrogar até 31.08.2007 a isenção nas operações com produtos relativos à captação de energia solar e eólica;
c) acrescentar a isenção, até 31.12.2009, nas operações com
veículos destinados ao transporte escolar adquiridos no âmbito
do Programa Caminho da Escola;
d) acrescentar a isenção nas saídas de Big Mac realizadas nos
estabelecimentos participantes do evento Mc Dia Feliz;
e) prorrogar até 31.08.2007 a redução de base de cálculo concedida no provimento de acesso à Internet;
f) incluir a previsão de Nota Fiscal Avulsa emitida por sistema
de informática da Secretaria de Estado da Tributação, conforme modelos dos Anexos 15 e 15-A;
g) estabelecer procedimentos na hipótese de exportação direta
a ser entregue em país diverso daquele do adquirente;
h) incluir os CFOPs nos 1.360 e 5.360, relativos ao serviço de
transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte;
Decreto no 19.937, de 31.07.2007 - DOE RN de
01.08.2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no
13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de 2007,
do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e dos Convênios
ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o Ajuste SINIEF 06 e 07, de 06 de julho
de 2007, o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e os Convênios
ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 1o-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto n.o 13.640, de 13 de novembro de
1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-A O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2o da Lei Complementar no
261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1o de janeiro de 2004
a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e
4
RN
prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de
substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)
§ 1o O adicional da alíquota do ICMS, a que se refere o caput
deste artigo, incidirá ainda que se trate de:
(...).”(NR)
Art. 2o O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de
13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
(...)
VII- até 31/08/2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha
início e término dentro deste Estado (Convs. ICMS 04/04 e 76/07);
(...).”(NR)
Art. 3o O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de
13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
(...)
XI- até 31/08/2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. 101/97, 23/98,
05/99, 07/00 e 76/07):
(...)
XXXIV - até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus,
e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/No 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS
53/2007);
XXXV - as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que
destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins
lucrativos (Conv. ICMS 85/2007);
(...)
§ 15. O benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo somente
se aplica á operação que:
I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados IPI;
II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade
social - COFINS;
III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB
Informativo
ICMS - IPI e Outros
§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do
art. 115, deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção
de que trata o inciso XXXIV deste artigo.
§17. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 15 deste artigo deverá ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se
relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o
dia 25 de agosto de 2007, dia do evento “McDia Feliz”.
§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à
comprovação, junto à Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida
com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à Casa de
Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007).”(NR)
Art. 4o O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de
13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
(...)
XVIII - até 31/08/2007, nas prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 76/07).
(...).”(NR)
Art. 5o Fica acrescida ao Capítulo XIII do RICMS, aprovado
pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IV, sob a
seguinte denominação:
“SEÇÃO IV
Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de
bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora(Convs. ICMS
135/02 e 61/07)”(NR)
Art. 6o Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto no
13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IV do Capítulo XIII, o
art. 317-A, sob a seguinte redação:
“Art. 317-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por
estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de
terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas
SRF no 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF
no 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo
SRF no 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos
que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07).”(NR)
Art. 7o O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 416. (...)
(...)
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas no inciso XIX do art. 662-B será feita no Estado de
origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03).”(NR)
Art. 8o O art. 474 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33
“Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo - 15
ou Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação,
por intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais
e unidades móveis de fiscalização:
(...)
§ 1o A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de
informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso
privativo dos auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15.
§ 2o Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal
emitida nos termos do §1o, via Unidade Virtual de Tributação-UVT,
mediante a informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa.
§ 3o Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou
caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento.”(NR)
Art. 9o O art. 475 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475. A nota fiscal avulsa a que se refere o art. 474 será extraída:
I - tratando-se de nota fiscal emitida através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente
com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o
primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;
II - tratando-se de nota fiscal emitida manualmente, em quatro
vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente
com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o
primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;
c) a terceira via, a ser remetidas à sede da Unidade Regional de
Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;
d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.”(NR)
Art. 10. O art. 476 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 476. (...)
(...)
XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417, na hipótese de
nota fiscal emitida manualmente.
(...).”(NR)
Art. 11. O art. 490-B do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 490 - B. (...)
RN
5
Informativo
ICMS - IPI e Outros
§ 1o O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o
modelo do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 - D do RICMS, com a seguinte destinação:
(...)
V - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na
posição 8523.52.00 da NCM (Convs. ICMS 135/06 e 84/07).”(NR)
(...).”(NR)
Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto no
13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o
art. 847-D, com a seguinte redação:
“Art. 847-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa
mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em
país diverso, será observado o disposto neste artigo (Conv. ICMS
59/2007).
§ 1o Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação
direta”;
Art. 14. Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado
pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de
1o de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 07/01 e 06/07):
“1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.”;
“5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”(NR)
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o
caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
Art. 15. Ficam acrescidos ao Anexo 85 do RICMS, aprovado
pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo
indicados com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 67/07):
Item
Empresa
124
Ostara Telecomu- S ã o Todo território nacional (STFC local, LDN
nicações Ltda
P a u l o - e LDI)
SP
125
Mundivox Teleco- Rio de Rio de Janeiro- STFC local
municações Ltda J a n e i ro-RJ
126
SDW Tecnologia B e l o RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,M
e Telecomunica- H o r i - A,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,G
ções Ltda
z o n t e - O,TO,RR,AC,SP - STFC local, LDN e LDI
MG
b) demais obrigações definidas neste regulamento.
§ 2o Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador
deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na
qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série
e a data da nota fiscal citada no § 1o;
b) demais obrigações definidas neste regulamento.
Sede
Área de Atuação
Art. 16. Ficam acrescidos ao Anexo 86 do RICMS, aprovado
pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo
indicados com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 28/89, 01/98, 04/98,
04/02, 06/02, 08/05, 02/07 e 07/07):
“63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC
§ 3o Uma cópia da nota fiscal prevista no § 1o deste artigo deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território
nacional (Conv. ICMS 59/2007).”(NR)
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada
Art. 13. O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
74.083-900 - GOIÂNIA - GO
“Art. 944-E. (...)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
Avenida 82, S/N, 11o andar, sala 1114 - Setor Sul
65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins,
CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO
66 - Horizontes Energia S.A.
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19
da NCM;
6
RN
Av. Barbacena, 1200 - 12o andar - Santo Agostinho
30.190-131 - Belo Horizonte - MG
67 - LIGHT Energia S/A
Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB
Informativo
ICMS - IPI e Outros
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2o andar, Corredor B, Centro
- Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.o 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500
Decreto no 19.938, de 31.07.2007 - DOE RN de
01.08.2007
Regulamenta a aplicação, no âmbito das licitações realizadas
pelo Poder Executivo Estadual, dos artigos 42, 43, 44, 45, 47,
48 e 49 da Lei Complementar Federal no 123, de 2006.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição do Estado,
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.o 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.
70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, n.o 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de
Janeiro - RJ - CEP: 22281-035.
D E C R E T A:
Art. 1o Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico,
Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130.”(NR)
II - ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 17. O item 123 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo
Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 75/07):
Item F á r m a - N B M / S H - Medicamentos
cos
N
C
M
Fármacos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto,
além dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2o Para a ampliação da participação das microempresas
e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades
contratantes deverão, sempre que possível:
123 Vertepor- 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó lio- 3003.90.78/
fina
filizado
3004.90.68
Art. 18. O Anexo 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640,
de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo
I deste Decreto.
Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto no
13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 15-A, com a redação do
Anexo II deste Decreto.
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os
eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publica-
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e
de data das contratações;
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de
2007, 186o da Independência e 119o da República.
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
ção.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
폷
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 3o Na habilitação em licitações para o fornecimento de
bens para pronta entrega ou para a locação de equipamentos, não
será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
ICMS - Regulamentação da
participação dos integrantes do
Simples Nacional em licitações
Síntese
Foram regulamentadas as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei
Complementar Federal no 123/2006, que tratam da participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações, nos termos do Simples Nacional.
IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33
Art. 4o A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato, e não como condição para participação
na licitação.
§ 1o Na fase de habilitação deverá ser apresentada e conferida
toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois (2) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
RN
7
Informativo
ICMS - IPI e Outros
§ 2o A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior
acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do Pregão, conforme estabelece o art. 4o, inciso XV da
Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais
modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a
abertura da fase recursal.
§ 3o A prorrogação do prazo previsto no § 1o deverá sempre ser
concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não
ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o
empenho, devidamente justificados.
§ 4o A não regularização da documentação no prazo previsto no
§ 1o deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5o Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento (10%) superiores ao menor preço.
§ 2o Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1o será até cinco por cento (5%) superior ao menor preço.
§ 3o A preferência de que trata este artigo será concedida da
seguinte forma:
I - ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em
situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4o Não se aplica o sorteio disposto no inciso III deste artigo
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real,
como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 5o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa
de pequeno porte.
§ 6o. No caso de Pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco
(5) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7o Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6o Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja até oitenta mil reais (R$ 80.000,00).
8
RN
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando
ocorrerem as situações previstas no art. 9o deste Decreto, devidamente justificado.
Art. 7o Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e
obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos
instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado, que poderá ser de
até trinta por cento (30%) do valor total licitado;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes
com descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser comprovada a
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1o do art. 4o;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de trinta (30) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis;
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação;
VI - que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresa de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 1o Não se admite a exigência de subcontratação para fornecimento de bens que não estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
§ 2o O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado
no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 3o Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
devidamente justificados.
§ 4o É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5o Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
§ 6o Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do inciso IV, o órgão ou entidade contratante poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.
Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB
Informativo
ICMS - IPI e Outros
§ 7o. O órgão ou entidade contratante poderá estabelecer limite
máximo admitido de ser subcontratado, conforme o disposto no artigo 72 da Lei no. 8.666, de 1993.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 6o a 8o ultrapassar vinte e cinco por cento (25%) do orçamento
disponível para contratações em cada ano civil.
Art. 8o Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras
de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão
reservar cota de até vinte e cinco por cento (25%) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se
não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no
art. 1o desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao
valor estabelecido como referência.
§1o O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto,
sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
§ 2o Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá
ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
§ 3o Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da
cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota
reservada.
o
o
o
Art. 9 Não se aplica o disposto nos artigos 6 ao 8 quando:
I - não houver um mínimo de três (3) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993;
Art. 11. Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento
como ME ou EPP se dará nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar no 123,
de 2006, em especial quanto ao art. 3o, devendo ser exigido das MPE’s
a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos
legais para qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da mesma Lei.
Parágrafo único. A identificação das MPE’s na sessão pública do
pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances,
de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de
2007, 186o da Independência e 119o da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
폷
IOB Setorial
FEDERAL
Setor metalúrgico - IPI - Tributação de
perfis de ferro ou aço não ligado
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é
um tributo seletivo em função da essencialidade do
produto, conforme determina o art. 153, § 3o, I, da
Constituição Federal/1988.
IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33
As alíquotas desse imposto são estabelecidas na Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n o
6.006/2006, e variam de acordo com a essencialidade das mercadorias, sendo aplicadas, em
geral, alíquotas menores às de primeira necessidade, ao passo que as intermediárias e as supérfluas recebem peso maior de carga tributária,
uma vez que são consumidas pelas classes de
maior poder aquisitivo.
RN
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Informativo
ICMS - IPI e Outros
Por questões de política fiscal ou econômica, o
Poder Executivo, por meio de decreto, pode aumentar
ou reduzir a 0% as alíquotas do IPI ou mesmo conceder isenção a determinadas mercadorias.
O art. 64, caput, do RIPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, estabelece que, quando se tornar
necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir
distorções, as alíquotas poderão ser reduzidas até 0
ou majoradas até 30 unidades percentuais.
Com base nos fundamentos expostos e tendo em
vista que o setor metalúrgico é considerado pelo governo um setor estratégico para o desenvolvimento
sócio-econômico do País, o Poder Executivo Federal, por meio do Decreto no 6.024/2007, reduziu de
5% para 0%, desde 22.01.2007, a alíquota de perfis
de ferro ou aço não ligado, classificados na posição
72.16 da TIPI/2006.
폷
IOB Perguntas e Respostas
ICMS/RN - Arbitramento - Base de cálculo
1) Os auditores fiscais podem arbitrar o valor das
operações no caso de extravio de livros ou documentos fiscais?
R.: Sim. Os auditores fiscais do Tesouro Estadual
podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade do contribuinte quando não representarem o
real valor tributável realizado pelo estabelecimento.
Para isso, devem arbitrar o valor das operações
notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais.
ISS/Natal - Cadastro de contribuinte Obrigatoriedade
3) O contribuinte que tem mais de um estabelecimento prestador de serviço deve realizar cadastro de
todos eles?
R.: Sim. O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou
locais de atividade, salvo os contribuintes profissionais autônomos que ficam sujeitos à inscrição única.
Inexistindo estabelecimento fixo, a inscrição é única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
(Lei no 3.882/1989, art. 77, §§ 1o e 2o - CTM)
(RICMS-RN/1997, art. 353)
ICMS/RN - Livros fiscais - Prazo para autenticação
ITIV/Natal - Parcelamento - Previsão
2) Qual é o prazo de autenticação dos livros fiscais
escriturados por sistema eletrônico de processamento
de dados?
4) Há previsão de parcelamento do Imposto sobre
a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITIV)?
R.: Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120
dias contados da data do último lançamento.
(RICMS-RN/1997, art. 646)
10
RN
R.: Sim. Por meio do Decreto no 7.658/2005, foi autorizado o parcelamento, sem quaisquer descontos,
de créditos originários do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITIV), limitado ao
número máximo de 6 parcelas iguais e sucessivas.
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Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB
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