Boletim 약 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 쑲 Federal IPI - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) 1. INTRODUÇÃO Por meio da Instrução Normativa SRF no 445/2004, a Secretaria da Receita Federal (SRF), atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovou a versão 2.0 do programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definiu regras para sua apresentação em relação às notas fiscais referentes aos produtos que tenham saído do estabelecimento a partir de 1o.09.2004, uma vez que compete a ela dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e às contribuições por ela administrados e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável (art. 16 da Lei no 9.779/1999). 2. APRESENTAÇÃO 3902.30.00 3907.60.00 Código do Produto 130 140 3920.20.19 150 3920.20.90 151 3923.21.10 160 3923.21.90 161 3923.30.00 3923.30.00 3923.50.00 3923.50.00 170 171 180 181 3923.50.00 182 4503.10.00 190 4811.51.22 200 4811.59.23 201 4813.20.00 4813.90.00 5502.00.10 220 221 300 5601.21.90 400 Código NCM 2.1 Quem deve apresentar São obrigadas a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) as pessoas jurídicas: a) fabricantes, distribuidores atacadistas ou importadores dos seguintes produtos: Código NCM Código do Produto 2106.90.10 010 2811.21.00 050 3901.10.10 100 3901.10.91 101 3901.10.92 102 3901.20.11 110 3901.20.19 111 3901.20.21 112 3901.20.29 113 3902.10.10 3902.10.20 120 121 Nome Ex 02 - Concentrados não alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22 Dióxido de carbono Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 Polipropileno, com carga Polipropileno, sem carga Unidade Estatística litro kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido 5601.22.91 401 7010.90.11 500 7010.90.21 501 7010.90.90 502 7310.21.10 600 7310.29.10 620 7607.20.00 700 7612.90.19 710 8309.10.00 800 8309.90.00 801 kg líquido Nome Copolímeros de propileno Tereftalato de polietileno (PET) Filmes de polímeros de propileno Filmes de polímeros de propileno Saco plástico de polietileno, até 1 litro Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro Garrafas de plástico Pré-formas ou esboços Tampas plásticas Rolhas plásticas Outros dispositivos de fechamento, de plástico Rolhas de cortiça Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio Papel para cigarros Papel para cigarros Cabo de acetato de celulose Artigos de pasta de matérias têxteis Cilindros para filtros de cigarros Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litro, mas não superior a 1 litro Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litro Latas de ferro fundido, ferro ou aço Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50 litros Folhas e tiras, delgadas, de alumínio Latas de alumínio Tampas metálicas de cápsulas de coroa Tampas metálicas de cápsulas de rosca Unidade Estatística kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido unidade unidade unidade unidade unidade unidade unidade unidade unidade unidade kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido unidade unidade unidade unidade unidade kg líquido unidade unidade unidade kg líquido kg líquido kg líquido IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33 b) fabricantes ou importadores dos seguintes produtos: RN 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Código NCM Código do Produto 2207.10.00 015 2207.20.10 016 2707.10.00 2707.20.00 2707.30.00 2707.40.00 2710.11.10 2710.11.21 2710.11.29 2710.11.30 2710.11.41 2710.11.49 2710.11.49 2710.11.49 2710.11.59 2710.19.11 2710.19.19 2710.19.19 030 031 032 033 035 036 037 038 039 040 041 042 043 044 045 046 2710.19.22 048 2710.19.99 049 2901.10.00 060 2902.11.00 061 2902.19.90 063 2902.20.00 2902.30.00 2902.41.00 2902.42.00 2902.43.00 2902.44.00 2902.60.00 2902.70.00 2902.90.20 2902.90.30 2902.90.90 3814.00.00 3814.00.00 3814.00.00 3814.00.00 3814.00.00 3814.00.00 3814.00.00 3817.00.10 3817.00.20 065 066 070 071 072 073 080 081 082 083 085 090 091 092 093 094 095 097 098 099 Nome Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico Benzol Toluol Xilol Naftaleno Hexano comercial Diisobutileno Outras misturas de alquilidenos Aguarrás mineral (white spirit) Naftas para petroquímica Outras naftas Rafinado de pirólise Rafinado de reforma Reformado pesado Querosene de aviação Outros querosenes Iso-Parafinas e N-Parafinas Óleos combustíveis, do tipo “fuel-oil” Hexano Hidrocarbonetos acíclicos saturados Cicloexano Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno Benzeno Tolueno o-Xileno m-Xileno p-Xileno Mistura de isômeros do xileno Etilbenzeno Cumeno Naftaleno Antraceno Outros hidrocarbonetos cíclicos Rafinado de pirólise Rafinado de reforma Solvente C9 Solvente C9 dihidrogenado Solventes para borracha Diluentes de tintas Outros solventes alifáticos Misturas de alquilbenzenos Misturas de alquilnaftalenos Unidade Estatística litro litro kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido m3 m3 m3 m3 m3 m3 m3 m3 m3 kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido kg líquido c) produtores e importadores de biodiesel. (IN SRF no 445/2004, art. 1o, I e II, e Anexos I e II, e IN SRF no 516/2005, art. 12) 2.1.1 Optantes pelo Simples Nacional Com a entrada em vigor do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123/2006, em vigor desde 1o.07.2007, ficou mantida a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, entre as quais a apresentação do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) relativamente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência. (Resolução CGSN no 10/2007, art. 12) 2 RN 2.2 Forma de apresentação A apresentação do DNF deverá ser feita pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação de produtos. O DNF, atualmente na versão 2.0.3, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br). (IN SRF no 445/2004, art. 1o, §§ 1o e 2o) 2.3 Prazo de entrega O DNF deverá ser apresentado mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, pela Internet, com utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (IN SRF no 445/2004, art. 3o) 3. PENALIDADES A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no subitem anterior ou apresentá-lo com incorreções ou omissões estará sujeita às seguintes multas: a) R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo; e b) 5% do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação às quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; o valor não poderá ser inferior a R$ 100,00. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei no 9.317/1996, que vigorou até 30.06.2007, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” deste item serão reduzidos em 70%. Para aplicação da multa de que trata a letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do Auto de Infração. Ressaltamos que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configuram crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2o da Lei no 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo a situação descrita, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei no 9.430/1996. (IN SRF no 445/2004, arts. 4o e 5o) 4. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA Segundo o entendimento do Fisco federal, essa obrigação acessória deverá ser cumprida independentemente da atividade exercida pelo destinatário dos produtos relacionados no subitem 2.1, conforme estabelece a Solução de Divergência no 5/2003. Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33 - IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Solução de Divergência no 5, de 13.05.2003 2.2 Amostra grátis de produtos da indústria farmacêutica ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF). CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Estão obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) os fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF no 63, de 28 de junho de 2001, independentemente da atividade exercida pelo destinatário dos produtos relacionados naquele Anexo I. Nota A Solução de Divergência foi formulada com base na Instrução Normativa no 63/2001, já revogada. Atualmente vigora a Instrução Normativa no 445/2004. 폷 쑲 Estadual ICMS - Tratamento fiscal nas operações com amostra grátis 1. INTRODUÇÃO As operações com amostra grátis, geralmente, são beneficiadas pela legislação do ICMS; no entanto, para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá observar algumas condições que analisaremos neste texto. 2. SAÍDAS COM ISENÇÃO DO ICMS O RICMS-RN/1997 prevê isenção nas saídas de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. (RICMS-RN/1997, art. 8o, I) 2.1 Requisitos para fruição da isenção Estarão amparadas pelo benefício da isenção apenas as saídas de amostras grátis que satisfaçam às seguintes exigências: a) sejam distribuídas a título gratuito com a indicação da gratuidade do produto impressa com destaque; b) a quantidade não seja superior a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor. (RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, I e II) IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33 Além dos requisitos mencionados, para a aplicação do benefício da isenção, tratando-se de saída de amostra grátis da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares. (RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, III) 2.3 Amostra grátis de tecidos Nas saídas de amostras grátis de tecidos, o contribuinte deverá observar que não há restrição quanto à sua largura, mas o seu comprimento não poderá ser superior a: a) 45 cm, para os de algodão estampado; b) 30 cm, para os demais. A amostra do tecido deverá, ainda, ter impressa, tipograficamente ou a carimbo, a expressão: “Sem valor comercial”. Ficam dispensadas dessa condição as amostras cujo comprimento não exceder 25 cm, para os tecidos de algodão estampado, e 15 cm, para os demais tecidos. (RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, IV) 2.4 Amostra grátis de calçados As amostras de calçados, para que sejam beneficiadas com a isenção, deverão consistir em pés isolados, ser conduzidas por viajante de estabelecimento industrial e conter gravada no solado a expressão “Amostra para viajante”. (RICMS-RN/1997, art. 8o, parágrafo único, V) 3. IMPORTAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS São também beneficiadas com a isenção as entradas de amostras, sem valor comercial, assim definidas na legislação federal, procedentes do exterior e que não sofram a cobrança do Imposto de Importação. (RICMS-RN/1997, art. 8o, II) 4. ESTORNO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA Nos casos em que o contribuinte der saída de amostra grátis beneficiada com a isenção, deverá proceder ao estorno do crédito relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tenham sido utilizados na fabricação dessas amostras, tendo em vista não haver previsão para manutenção desses créditos. (RICMS-RN/1997, art. 115) 5. SAÍDAS DE AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS Se não satisfeitas as mencionadas condições para a aplicação da isenção, a saída de mercadorias a título de amostra grátis deverá ser tributada pelo ICMS. RN 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6. CFOP O contribuinte do ICMS que der saída de mercadorias a título de amostra grátis deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.911/6.911, conforme o caso. Tratando-se de mercadoria importada do exterior, a legislação tributária não prevê um CFOP específico; dessa forma, entendemos que o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à importação com CFOP 3.949, mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de amostra grátis. Os CFOPs mencionados deverão ser utilizados independentemente de a amostra sofrer a tributação do imposto ou estar beneficiada com a isenção. 7. MODELO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA DE AMOSTRA GRÁTIS NOTA FISCAL Nº 001.590 EMITENTE LOGOTIPO Comércio de Produtos de Limpeza Limpa Tudo Ltda.. RN Rua do Mercado, 1.200 CEP X SAÍDA ENTRADA Natal 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ 11.111.111/0001-11 NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Amostra grátis INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DATA-LIMITE PARA EMISSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL 5.911 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF Mercadinho Guru Ltda.. 22.222.222/0001-22 ENDEREÇO DATA DA EMISSÃO BAIRRO/DISTRITO Av. dos Camelos, 501 20.07.2007 DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP Centro MUNICÍPIO FONE/FAX 20.07.2007 UF Natal INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RN 10:50 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO CLASSIFICAÇÃO SITUAÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA Sabão em pó Brancura - cx. de 50g 201 040 UNIDADE QUANTIDADE cx. 100 VALOR VALOR UNITÁRIO TOTAL ICMS 0,50 50,00 -- ALÍQUOTAS IPI -- VALOR DO IPI -- CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 50,00 50,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA Remetente 2. DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO PLACA DO VEÍCULO UF ABC 1234 RN CNPJ/CPF 1. EMITENTE QUANTIDADE 100 ESPÉCIE MARCA NÚMERO 1 UF PESO BRUTO CAIXA INSCRIÇÃO ESTADUAL PESO LÍQUIDO 15 12 DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ISENTO DO ICMS CONFORME ART. 8º DO RICMS-RN/1997 N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO RESERVADO AO FISCO 00000 DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL N° 00001590 ◙ 4 RN Manual de Procedimentos - Ago/2007 - Fascículo 33 - IOB Boletim 약 Informativo ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza FEDERAL ITR - Aprovação do programa para preenchimento da DITR/2007 no sistema Windows Simples Nacional - Alterações nas Resoluções CGSN nos 4 e 15/2007 Foi publicada na Edição no 32/2007, no Caderno Textos Legais, a íntegra da Resolução CGSN no 16/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que altera as Resoluções CGSN nos 4 e 15/2007. Entre as alterações, citamos a prorrogação de 31.07.2007 para até 15.08.2007 dos prazos para a: Com a edição da Instrução Normativa RFB no 759/2007, cuja íntegra foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, foi aprovado o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2007, para uso em computador com sistema operacional Windows. 폷 a) adesão ao Simples Nacional; b) formalização do pedido de parcelamento especial de débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31.01.2006, em até 120 prestações mensais; e c) formalização da opção pelo desenquadramento das MEs e EPPs inscritas regularmente no Simples, instituído pela Lei no 9.317/1996, que não desejarem migrar automaticamente para o Simples Nacional. 폷 Tributos federais - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) - Novas disposições Foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, a íntegra da Instrução Normativa RFB no 757/2007, que trouxe novas disposições para a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), nas seguintes modalidades: ITR - Aprovação do programa para preenchimento da DITR/2007 em Java Com a edição da Instrução Normativa RFB no 760/2007, cuja íntegra foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, foi aprovado o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2007, para uso em computador que possua a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior. 폷 ICMS - Ratificação de Convênios Ato Declaratório Confaz no 11, de 30.07.2007 - DOU 1 de 31.07.2007 a) aeronáutico (Recof Aeronáutico); b) automotivo (Recof Automotivo); c) de informática ou de telecomunicações (Recof Informática); e Síntese d) de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática ou telecomunicações (Recof Semicondutores). Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos: 폷 IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33 1) 58/2007, que autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A.; RN 1 Informativo ICMS - IPI e Outros 2) 60/2007, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604/2002; dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o Ativo Imobilizado ou para consumo; 3) 62/2007, que exclui os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS no 8/2005, o qual dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais; 19) 83/2007, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (Apae) e nas saídas subseqüentes; 4) 63/2007, que altera o Convênio ICMS no 158/1994, o qual dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica; 20) 85/2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “Mc-Dia Feliz”; 5) 64/2007, que altera o Convênio ICMS no 32/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; 6) 65/2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação; 7) 66/2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; 8) 68/2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS no 10/2007, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; 9) 69/2007, que autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio; 10) 71/2007, que autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (Caema); 11) 72/2007, que altera o Convênio ICMS no 32/1995, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; 12) 73/2007, que altera o Convênio ICMS no 37/1997, o qual altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS no 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM no 65/1988; 13) 74/2007, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS no 100/1997, o qual dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários; 14) 75/2007, que altera o Convênio ICMS no 87/2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; 15) 76/2007, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais; 16) 77/2007, que prorroga o Convênio ICMS no 55/2006, o qual altera o Convênio ICM no 10/1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador; 21) 87/2007, que altera o Convênio ICMS no 50/2007, o qual dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas para o Estado de Roraima; 22) 88/2007, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins às disposições do Convênio ICMS no 51/2007, o qual autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS; 23) 89/2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Sul a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado ou pelos municípios; 24) 90/2007, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica; 25) 91/2007, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA); 26) 92/2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado; 27) 93/2007, que autoriza o Estado do Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria (Sesi); 28) 94/2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário referente à parte da Notificação/ Auto de Infração no 16741001600003200516, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A.; 29) 95/2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat), bem como no retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; 30) 96/2007, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de serviço de telecomunicação; 17) 78/2007, que altera o Convênio ICMS no 114/2006, o qual autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III; 31) 97/2007, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar do ICMS a saída, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura nas condições que especifica; 18) 81/2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS no 70/1990, o qual 32) 99/2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente 2 RN Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB Informativo ICMS - IPI e Outros sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece; bitos para ingresso no Simples Nacional foram prorrogados até 15.08.2007. 33) 100/2007, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina a conceder isenção na importação de munição para utilização nos Jogos Pan-americanos e na preparação para as Olimpíadas de Beijing; e Decreto no 19.936, de 31.07.2007 - DOE RN de 1o.08.2007 34) 101/2007, que altera o Convênio ICMS no 165/2006, o qual autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica. Comentário editorial Os Convênios ICMS, ora ratificados, foram publicados por meio do Despacho SE no 51, de 11.07.2007 - DOU 1 de 12.07.2007. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/ sitedocliente). 폷 ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural - Valores em vigor a partir de 1o.08.2007 Dispõe sobre prazo de opção pelo Simples Nacional e parcelamento e altera o Decreto no 19.889, de 04 de julho de 2007. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando as disposições da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no 16, de 30 de julho de 2007, D E C R E T A: Art. 1o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 15 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007 (Resolução CGSN no 16/2007). Art. 2o O art. 2o do Decreto no 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o O parcelamento de que trata o art. 1o deste Decreto poderá ser em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 15 de agosto de 2007, e as subseqüentes, no dia 25 de cada mês. (...).”(NR) Ato Cotepe/PMPF no 14, de 25.07.2007 - DOU 1 de 26.07.2007 Art. 3o O art. 3o do Decreto no 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Síntese Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de 1o.08.2007. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/ sitedocliente). 폷 (...).”(NR) Art. 4o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional até o dia 15 de agosto de 2007, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá efetuar a regularização até 31 de outubro de 2007. Parágrafo único. A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo de indeferimento emitido pela autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Tributação que decidiu o indeferimento. Art. 5o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional até 15 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1o de julho de 2007. ESTADUAL ICMS - Alterações nos prazos para opção, parcelamento e regulamentação do Simples Nacional Síntese o Foram alterados dispositivos do Decreto n 19.889/2007 para estabelecer que os prazos para opção e parcelamento de déIOB - Informativo - Ago/2007 - No 33 “Art. 3o O parcelamento previsto neste Decreto será requerido no período de 05 de julho de 2007 a 15 de agosto de 2007: Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2007, 186o da Independência e 119o da República. WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima 폷 RN 3 Informativo ICMS - IPI e Outros ICMS - Alterações no Regulamento relativas a isenção, base de cálculo reduzida, Nota Fiscal Avulsa eletrônica, exportação para entrega em país diverso daquele do adquirente e CFOP Síntese Foram incluídas diversas alterações no RICMS-RN/1997, das quais destacamos: a) prorrogar até 31.08.2007 a isenção nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas internamente no Estado; b) prorrogar até 31.08.2007 a isenção nas operações com produtos relativos à captação de energia solar e eólica; c) acrescentar a isenção, até 31.12.2009, nas operações com veículos destinados ao transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola; d) acrescentar a isenção nas saídas de Big Mac realizadas nos estabelecimentos participantes do evento Mc Dia Feliz; e) prorrogar até 31.08.2007 a redução de base de cálculo concedida no provimento de acesso à Internet; f) incluir a previsão de Nota Fiscal Avulsa emitida por sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, conforme modelos dos Anexos 15 e 15-A; g) estabelecer procedimentos na hipótese de exportação direta a ser entregue em país diverso daquele do adquirente; h) incluir os CFOPs nos 1.360 e 5.360, relativos ao serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte; Decreto no 19.937, de 31.07.2007 - DOE RN de 01.08.2007 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de 2007, do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e dos Convênios ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o Ajuste SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de 2007, o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e os Convênios ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007, D E C R E T A: Art. 1o O art. 1o-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.o 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o-A O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2o da Lei Complementar no 261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e 4 RN prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços: (...) § 1o O adicional da alíquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidirá ainda que se trate de: (...).”(NR) Art. 2o O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. (...) (...) VII- até 31/08/2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado (Convs. ICMS 04/04 e 76/07); (...).”(NR) Art. 3o O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. (...) (...) XI- até 31/08/2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 76/07): (...) XXXIV - até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/No 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/2007); XXXV - as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007); (...) § 15. O benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo somente se aplica á operação que: I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados IPI; II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB Informativo ICMS - IPI e Outros § 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso XXXIV deste artigo. §17. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 15 deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. § 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento “McDia Feliz”. § 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007).”(NR) Art. 4o O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. (...) (...) XVIII - até 31/08/2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 76/07). (...).”(NR) Art. 5o Fica acrescida ao Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IV, sob a seguinte denominação: “SEÇÃO IV Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora(Convs. ICMS 135/02 e 61/07)”(NR) Art. 6o Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IV do Capítulo XIII, o art. 317-A, sob a seguinte redação: “Art. 317-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF no 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF no 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF no 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07).”(NR) Art. 7o O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 416. (...) (...) Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas no inciso XIX do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03).”(NR) Art. 8o O art. 474 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33 “Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo - 15 ou Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, por intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: (...) § 1o A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15. § 2o Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal emitida nos termos do §1o, via Unidade Virtual de Tributação-UVT, mediante a informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa. § 3o Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento.”(NR) Art. 9o O art. 475 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 475. A nota fiscal avulsa a que se refere o art. 474 será extraída: I - tratando-se de nota fiscal emitida através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário; b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via; II - tratando-se de nota fiscal emitida manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário; b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via; c) a terceira via, a ser remetidas à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso; d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.”(NR) Art. 10. O art. 476 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 476. (...) (...) XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417, na hipótese de nota fiscal emitida manualmente. (...).”(NR) Art. 11. O art. 490-B do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 490 - B. (...) RN 5 Informativo ICMS - IPI e Outros § 1o O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 - D do RICMS, com a seguinte destinação: (...) V - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Convs. ICMS 135/06 e 84/07).”(NR) (...).”(NR) Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o art. 847-D, com a seguinte redação: “Art. 847-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo (Conv. ICMS 59/2007). § 1o Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; Art. 14. Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 07/01 e 06/07): “1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.”; “5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”(NR) II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior); Art. 15. Ficam acrescidos ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 67/07): Item Empresa 124 Ostara Telecomu- S ã o Todo território nacional (STFC local, LDN nicações Ltda P a u l o - e LDI) SP 125 Mundivox Teleco- Rio de Rio de Janeiro- STFC local municações Ltda J a n e i ro-RJ 126 SDW Tecnologia B e l o RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,M e Telecomunica- H o r i - A,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,G ções Ltda z o n t e - O,TO,RR,AC,SP - STFC local, LDN e LDI MG b) demais obrigações definidas neste regulamento. § 2o Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1o; b) demais obrigações definidas neste regulamento. Sede Área de Atuação Art. 16. Ficam acrescidos ao Anexo 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 28/89, 01/98, 04/98, 04/02, 06/02, 08/05, 02/07 e 07/07): “63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC § 3o Uma cópia da nota fiscal prevista no § 1o deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Conv. ICMS 59/2007).”(NR) 64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Art. 13. O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 74.083-900 - GOIÂNIA - GO “Art. 944-E. (...) § 1o O disposto neste artigo aplica-se a: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; Avenida 82, S/N, 11o andar, sala 1114 - Setor Sul 65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS 104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO 66 - Horizontes Energia S.A. II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; 6 RN Av. Barbacena, 1200 - 12o andar - Santo Agostinho 30.190-131 - Belo Horizonte - MG 67 - LIGHT Energia S/A Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB Informativo ICMS - IPI e Outros Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2o andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002 68 - ENERGEST S/A Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.o 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500 Decreto no 19.938, de 31.07.2007 - DOE RN de 01.08.2007 Regulamenta a aplicação, no âmbito das licitações realizadas pelo Poder Executivo Estadual, dos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal no 123, de 2006. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição do Estado, 69 - Castelo Energética S/A - CESA Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.o 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500. 70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE Rua Real Grandeza, n.o 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035. D E C R E T A: Art. 1o Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 71 - CELG Geração e Transmissão S/A Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130.”(NR) II - ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor; III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 17. O item 123 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 75/07): Item F á r m a - N B M / S H - Medicamentos cos N C M Fármacos NBM/SH-NCM Medicamentos Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Art. 2o Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: 123 Vertepor- 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó lio- 3003.90.78/ fina filizado 3004.90.68 Art. 18. O Anexo 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto. Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto no 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 15-A, com a redação do Anexo II deste Decreto. I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publica- II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2007, 186o da Independência e 119o da República. III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; ção. WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima 폷 IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 3o Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de equipamentos, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. ICMS - Regulamentação da participação dos integrantes do Simples Nacional em licitações Síntese Foram regulamentadas as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal no 123/2006, que tratam da participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações, nos termos do Simples Nacional. IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33 Art. 4o A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação na licitação. § 1o Na fase de habilitação deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois (2) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. RN 7 Informativo ICMS - IPI e Outros § 2o A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do Pregão, conforme estabelece o art. 4o, inciso XV da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3o A prorrogação do prazo previsto no § 1o deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 4o A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1o deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 5o Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte. § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento (10%) superiores ao menor preço. § 2o Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1o será até cinco por cento (5%) superior ao menor preço. § 3o A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 4o Não se aplica o sorteio disposto no inciso III deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 5o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 6o. No caso de Pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco (5) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7o Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 6o Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja até oitenta mil reais (R$ 80.000,00). 8 RN Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9o deste Decreto, devidamente justificado. Art. 7o Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: I - o percentual mínimo a ser subcontratado, que poderá ser de até trinta por cento (30%) do valor total licitado; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1o do art. 4o; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta (30) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; VI - que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: a) microempresa ou empresa de pequeno porte; b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresa de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 1o Não se admite a exigência de subcontratação para fornecimento de bens que não estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 2o O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 3o Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificados. § 4o É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 5o Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 6o Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, o órgão ou entidade contratante poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada. Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB Informativo ICMS - IPI e Outros § 7o. O órgão ou entidade contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de ser subcontratado, conforme o disposto no artigo 72 da Lei no. 8.666, de 1993. IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 6o a 8o ultrapassar vinte e cinco por cento (25%) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil. Art. 8o Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento (25%) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1o desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. §1o O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. § 2o Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3o Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. o o o Art. 9 Não se aplica o disposto nos artigos 6 ao 8 quando: I - não houver um mínimo de três (3) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993; Art. 11. Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como ME ou EPP se dará nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar no 123, de 2006, em especial quanto ao art. 3o, devendo ser exigido das MPE’s a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da mesma Lei. Parágrafo único. A identificação das MPE’s na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2007, 186o da Independência e 119o da República. WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior 폷 IOB Setorial FEDERAL Setor metalúrgico - IPI - Tributação de perfis de ferro ou aço não ligado O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo seletivo em função da essencialidade do produto, conforme determina o art. 153, § 3o, I, da Constituição Federal/1988. IOB - Informativo - Ago/2007 - No 33 As alíquotas desse imposto são estabelecidas na Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n o 6.006/2006, e variam de acordo com a essencialidade das mercadorias, sendo aplicadas, em geral, alíquotas menores às de primeira necessidade, ao passo que as intermediárias e as supérfluas recebem peso maior de carga tributária, uma vez que são consumidas pelas classes de maior poder aquisitivo. RN 9 Informativo ICMS - IPI e Outros Por questões de política fiscal ou econômica, o Poder Executivo, por meio de decreto, pode aumentar ou reduzir a 0% as alíquotas do IPI ou mesmo conceder isenção a determinadas mercadorias. O art. 64, caput, do RIPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, estabelece que, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, as alíquotas poderão ser reduzidas até 0 ou majoradas até 30 unidades percentuais. Com base nos fundamentos expostos e tendo em vista que o setor metalúrgico é considerado pelo governo um setor estratégico para o desenvolvimento sócio-econômico do País, o Poder Executivo Federal, por meio do Decreto no 6.024/2007, reduziu de 5% para 0%, desde 22.01.2007, a alíquota de perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 72.16 da TIPI/2006. 폷 IOB Perguntas e Respostas ICMS/RN - Arbitramento - Base de cálculo 1) Os auditores fiscais podem arbitrar o valor das operações no caso de extravio de livros ou documentos fiscais? R.: Sim. Os auditores fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade do contribuinte quando não representarem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento. Para isso, devem arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais. ISS/Natal - Cadastro de contribuinte Obrigatoriedade 3) O contribuinte que tem mais de um estabelecimento prestador de serviço deve realizar cadastro de todos eles? R.: Sim. O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os contribuintes profissionais autônomos que ficam sujeitos à inscrição única. Inexistindo estabelecimento fixo, a inscrição é única pelo local do domicílio do prestador de serviço. (Lei no 3.882/1989, art. 77, §§ 1o e 2o - CTM) (RICMS-RN/1997, art. 353) ICMS/RN - Livros fiscais - Prazo para autenticação ITIV/Natal - Parcelamento - Previsão 2) Qual é o prazo de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados? 4) Há previsão de parcelamento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITIV)? R.: Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 dias contados da data do último lançamento. (RICMS-RN/1997, art. 646) 10 RN R.: Sim. Por meio do Decreto no 7.658/2005, foi autorizado o parcelamento, sem quaisquer descontos, de créditos originários do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITIV), limitado ao número máximo de 6 parcelas iguais e sucessivas. ◙ Informativo - Ago/2007 - No 33 - IOB