Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1879/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
DEJT Nacional
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna
Presidente
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Desembargador Breno Medeiros
Vice-Presidente
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Rua T 29 nº 1403
Setor Bueno
Goiânia/GO
CEP: 74215901
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Telefone(s) : (62) 3901 3300
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
GAB. PRESIDÊNCIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0010003-98.2015.5.18.0054
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LUCIANA FERREIRA GARCIA
ROCHA(OAB: 16788/GO)
RECORRIDO
ALCATRAZ EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA - EPP
RECORRIDO
ANA PAULA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB:
23146/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CORREIA DA SILVA
- ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
RO-0010003-98.2015.5.18.0054 - 1ª Turma
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Lei 13.015/2014
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
lrn
Recorrente(s): 1. ANÁPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA
Recorrido(a)(s): 1. ANA PAULA CORREIA DA SILVA
2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA - EPP
Advogado(a)(s): 1. THEBERGE RAMOS PIMENTEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
Processo Nº RO-0010008-83.2015.5.18.0131
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 23503/GO)
RECORRIDO
FELIPE CERQUEIRA SANTOS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 41487/DF)
2
lrn
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0010015-90.2014.5.18.0008
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
RUTILENE DOS SANTOS
ADVOGADO
CRISTIANE FERREIRA
PEIXOTO(OAB: 31538/GO)
RECORRENTE
SIND EMPRESAS TRANSP
COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
ADVOGADO
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
RECORRIDO
RUTILENE DOS SANTOS
ADVOGADO
CRISTIANE FERREIRA
PEIXOTO(OAB: 31538/GO)
RECORRIDO
SIND EMPRESAS TRANSP
COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
ADVOGADO
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
- FELIPE CERQUEIRA SANTOS
RO-0010008-83.2015.5.18.0131 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E
COMERCIO LTDA
Advogado(a)(s): THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA
Recorrido(a)(s): FELIPE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(a)(s): CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Intimado(s)/Citado(s):
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
- RUTILENE DOS SANTOS
- SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
RECURSO DE REVISTA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Lei 13.015/2014
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
RO-0010015-90.2014.5.18.0008 - 3ª Turma
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Recorrente(s): SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
PASSAGEIROS GOIANIA
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Advogado(a)(sDENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO -
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
):
21789)
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Recorrido(a)(s)RUTILENE DOS SANTOS
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
:
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Advogado(a)(sCRISTIANE FERREIRA PEIXOTO (GO - 31538)
):
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 1, ID
2ef2d32; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 1, ID 6db1933).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 2135470).
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
3
Satisfeito o preparo (fls. 20, ID 099ffc6, 29, ID ce978f4, e 1-4, ID
mera liberalidade da empresa.
88cc215).
Consta do acórdão (fl. 5, ID 099ffc6):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
"As anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
empregado possuem presunção relativa de veracidade, sendo
PROCESSUAIS
elidíveis por prova em contrário, de ônus do autor, consoante
/
NULIDADE
EXTRA/ULTRA/CITRA
/
JULGAMENTO
PETITA.
inteligência da Súmula 12 do Colendo TST, do qual se desonerou a
Alegação(ões):
contento.
- violação dos artigos 2º, 128 e 460 do CPC.
A primeira testemunha inquirida pelo juízo a rogo da reclamante,
Aduz que a inexistiu qualquer pedido, na exordial, relativo às
SIMONE DA SILVA BEZERRA, disse que "poderia utilizar o cartão
despesas com transporte, tendo a decisão incorrido em julgamento
de viagem tanto para trabalho quanto para uso pessoal (...) que o
extra/ulta petita.
cartão utilizado pela depoente era o passe livre funcional, o qual
Consta do acórdão (fl. 6, ID 099ffc6):
disponibiliza 4 viagens por dia, não cumulativos".
"Independente da denominação dada pela autora ao recebimento
Os valores quitados pelo empregador a título de despesas de
"por fora" diário de R$ 10,80 - o alegado "passe livre", segundo o
transporte possuem natureza indenizatória, conforme disposição da
reclamado - o certo é que o pedido é de reconhecimento da
Lei 7.418/85, dispondo que o mesmo deve ser utilizado nas
natureza salarial desse valor e sua integração para os efeitos legais.
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Nesse passo, não entendo configurado o julgamento "extra petita",
Além disso, dispõe a norma em questão, no parágrafo único, do
como disse o recorrente.
artigo 4º que "o empregador participará dos gastos de
Isto bem fixado, por comungar com o entendimento da juíza de
deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
origem, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico". A
Adoto como razões de decidir o excerto da decisão trazido à
ausência do desconto em questão nos contracheques colacionados
colação acima.
aos autos (fls. 189/207), além do desvio de finalidade quanto à
Acresço que o nome "passe livre" é irrelevante, haja vista que o
utilização dos valores concedidos, uma vez que a testemunha
próprio reclamado declarou na defesa que o benefício era
inquirida pelo juízo confirmou que os valores constantes do cartão-
concedido para um só fim, qual seja, o transporte coletivo. Em
viagem poderiam ser utilizados para o trabalho e para uso pessoal,
outras palavras, na essência, tratava-se, evidentemente, do vale-
descaracterizam a natureza indenizatória da verba, passando,
transporte previsto na Lei nº 7.418/85.
portanto, a integrar o salário da autora para todos os efeitos legais.
Corolário, inobservadas as disposições previstas na lei supracitada,
Nesse sentido, reconheço a integração à remuneração da
tenho por escorreito o reconhecimento da natureza salarial do
reclamante da verba correspondente ao "passe livre", no importe
benefício."
mensal de R$324,00, a ser observado no cálculo das verbas que
Não se deu o julgamento extra petita apontado, pois, conforme
vierem a ser deferidas nesta sentença." (Id ce978f4 - págs. 4/5)"
consigando no acórdão combatido, o pedido e o provimento
A Turma concluiu que o vale-transporte era fornecido não apenas
versavam indubitavelmente acerca da mesma parcela, bem como a
para deslocamento ao trabalho, mas também para uso pessoal,
defesa, não sendo implicando em julgamento extra petita a
descaracterizando a natureza indenizatória e configurando o salário
divergência quanto à nomenclatura.
in natura. A pretensão da parte recorrente, afirmando que o
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
fornecimento se dava apenas para deslocamento ao trabalho,
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA.
demanda reexame de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
recurso, nos termos da Súmula 126/TST.
VALE-TRANSPORTE.
No contexto fático delineado pela Turma, não se vislumbra as
Alegação(ões):
violações indicadas.
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
O posicionamento regional deu-se no sentido de que não há como
- violação dos artigos 458, § 2º, III, da CLT e 4º, parágrafo único, da
se afirmar que o valor constante do extrato bancário do Reclamante
Lei nº 7.418/85.
refere-se ao vale-transporte pleiteado, razão pela qual não procede
O Recorrente entende o vale-transporte não deve integrar a
a assertiva de ofensa à literalidade do artigo 884 do CCB.
remuneração, pois era fornecido para o deslocamento casa-trabalho
Quanto à questão da cota-parte, percebe-se que não ocorreu tal
-casa e não havia desconto na remuneração do trabalhador por
discussão explícita, na via ordinária, estando ausente o necessário
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
prequestionamento, sendo inviável portanto o seu debate na via
RECURSO DE REVISTA
estreita da Revista.
Lei 13.015/2014
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RO-0010016-84.2014.5.18.0005 - 1ª Turma
4
RESCISÓRIAS / SALDO DE SALÁRIO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Recorrente(s): LEONES DE OLIVEIRA ROCHA
- violação dos artigos 348 e 334, II, do CPC.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que as férias do autor findaram em 09/02/2014 e nenhum
Advogado(a)(sHELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO (GO -
dia foi laborado após tal data, sendo indevido o pagamento de dois
):
22189)
dias a título de saldo de salário.
Consta do acórdão (fl. 18, ID 099ffc6):
Recorrido(a)(s)JBS S/A
"Quanto ao recurso do reclamado, vejo que na própria contestação
:
o reclamado disse que "para fins de cálculo considerará como data
de afastamento o dia da audiência, ou seja, 11/02/2014", é dizer,
Advogado(a)(sADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO (GO - 4460)
não houve justificativa para o desconto de 2 dias de salário
):
realizado no pagamento das verbas rescisórias."
O Colegiado Regional consignou que a própria Ré fixou como data
para cálculo das verbas rescisórias o dia da audiência, 11/02/2014.
Interessado(a)(Interessado Ministério Público do Trabalho - 18ª
s):
Região
Destarte, e considerando que a lei fixa apenas o mínimo devido ao
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
autor e não o máximo, no contexto fático delineado - em que a ré
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
estipulou norma mais benéfica ao voluntariamente fixar que
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
calcularia até o dia 11 - não se verifica as violações apontadas.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Observe-se que tal entendimento não viola o disposto no inciso II do
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
art. 5º da CF, já que a própria CF, no caput de seu art. 7º, estipula o
sentido.
princípio aplicado pela Turma, existindo, portanto, previsão legal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/06/2015 - fl. 1, ID
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
e7a756a; recurso apresentado em 16/06/2015 - fl. 1, ID 7f20901).
Publique-se.
Regular a representação processual (fls. 1, ID 1961048).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 10, ID 2d955c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
À DISPOSIÇÃO.
/amm
Despacho
Processo Nº RO-0010016-84.2014.5.18.0005
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
ADAHYL RODRIGUES
CHAVEIRO(OAB: 4460/GO)
RECORRIDO
LEONES DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO
HELTON VIEIRA PORTO DO
NASCIMENTO(OAB: 22189/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Relator
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação dos artigos 4º, 71, § 4º, e 442 da CLT.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que ficava à disposição da empresa durante parcela de seu
intervalo intrajornada, na fila para limpeza e entrega de ferramentas,
fazendo jus à hora intervalar e horas extras correspondentes.
Consta do acórdão (fls. 5-6, ID 2d955c5):
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- LEONES DE OLIVEIRA ROCHA
"Emerge do acima exposto que a reclamada concede o intervalo
intrajornada, mas existem algumas práticas (entrega de ferramentas
e limpeza) a serem realizadas pelos empregados que levam alguns
minutos e, portanto, reduzem o período de alimentação e repouso
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
5
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JAIRIO MARTINS DE ARAUJO
completo.
(...)
O intervalo mínimo de uma hora, destinado a repouso ou
alimentação, disciplinado no artigo 71 da CLT, corresponde ao
período sem trabalho no curso da jornada. Nessa senda, o que
ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008 - 2ª Turma
caracteriza a irregularidade na sua fruição é a circunstância de o
Lei 13.015/2014
empregado permanecer trabalhando ou, pelo menos, à disposição
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
do empregador.
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sendo assim, considerando que durante o tempo de
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
permanência do empregado na fila para entrega/recebimento de
Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A
ferramentas inexiste prestação de trabalho efetivo, nem em
potencial, conforme art. 4º da CLT, tal tempo não pode ser
2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
considerado à disposição do empregador. Portanto, deve ser
3. JAIRIO MARTINS DE ARAUJO
considerado na contagem do tempo destinado ao descanso e à
4. RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME
Advogado(a)(s): 1. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
refeição."
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do
2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
artigo 4º da CLT.
3. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
CONCLUSÃO
Vistos.
RECEBO o Recurso de Revista.
Mantenho a decisão agravada.
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Superior do Trabalho.
6º do artigo 897 da CLT).
Publique-se.
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
/amm
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Despacho
Processo Nº ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
DOUGLAS FELIPE LEAO
ALVARENGA(OAB: 30661/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
DOUGLAS FELIPE LEAO
ALVARENGA(OAB: 30661/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
RAITH SERVICOS DE MOTOBOY
LTDA - ME
RECORRIDO
JAIRIO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB:
27916/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
6
Publique-se.
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
lrn
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Despacho
Processo Nº RO-0010027-32.2015.5.18.0053
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
ANTONIO SARAIVA
ADVOGADO
PEDRO IVO DUARTE MENDES(OAB:
34670/GO)
RECORRIDO
ALCATRAZ EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA - EPP
RECORRIDO
ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LUCIANA FERREIRA GARCIA
ROCHA(OAB: 16788/GO)
ADVOGADO
LUCIANA MUNIZ(OAB: 14715/GO)
TERCEIRO
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
INTERESSADO
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
- ANTONIO SARAIVA
RO-0010027-32.2015.5.18.0053 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº ROPS-0010040-57.2015.5.18.0012
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
EMSA EMPRESA SUL AMERICANA
DE MONTAGENS S A
ADVOGADO
ELIZ REGINA BATISTA DE
MENEZES(OAB: 27763/GO)
RECORRIDO
HILDEBRANDO ALCANTARA - ME
RECORRIDO
PAULO APARECIDO DO AMARAL
ADVOGADO
LUDMILA NUNES DANTAS(OAB:
31420/GO)
Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA MUNIZ
Recorrido(a)(s): 1. ANTÔNIO SARAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A
- PAULO APARECIDO DO AMARAL
2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA.
ROS-0010040-57.2015.5.18.0012 - 4ª Turma
Advogado(a)(s): 1. PEDRO IVO DUARTE MENDES
Vistos.
RECURSO DE REVISTA
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Lei 13.015/2014
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Recorrente(s): EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
MONTAGENS S.A.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Advogado(a)(s): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Recorrido(a)(s): PAULO APARECIDO DO AMARAL
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Advogado(a)(s): LUDMILA NUNES DANTAS
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
este feito àquela corte.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
sentido.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
7
Consta do acórdão (fls. 03/05, ID 98938cb):
"Nesse contexto, em se tratando de terceirização lícita de mão de
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 01, ID
obra, a presente situação resulta na responsabilização subsidiária
3366e27; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 01, ID 588b6ff).
da segunda reclamada pelas verbas devidas ao reclamante,
conforme previsto na Súmula 331, IV, do C. TST e reconhecido na
Regular a representação processual (fls. 05/06, ID 4b42430).
origem. Isso porque a responsabilidade lastreada no verbete em
comento independe da existência de fraude, bastando o
Satisfeito o preparo (fls. 10, ID d2b6613; 01/02, ID da67e44; 07, ID
inadimplemento por parte do empregador/prestador de serviço.
98938cb; 01, ID 14b6a22).
Esclareço que a responsabilidade subsidiária é distinta e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
independente da solidária, haja vista que esta última determina que
pessoas diversas respondam com a mesma intensidade por
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
determinada obrigação e, nesse caso, a execução prescinde de
ordem. Noutro vértice, na subsidiária há uma suplementação
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
decorrente da incapacidade da devedora principal de arcar com
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
determinadas obrigações.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
E mais, a responsabilização de que trata a Súmula nº 331, do C.
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
TST tem previsão legal nos arts. 186 c/c 927, do CC, aplicáveis
subsidiariamente à CLT, e fundamenta-se na obrigação que possui
Alegação(ões):
a empresa contratante de cercar-se de cuidados ao realizar a
contratação de outra pessoa jurídica para que esta lhe forneça a
- contrariedade à Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do
mão de obra especializada necessária, tudo a fim de evitar a
Trabalho.
pactuação com empresas inidôneas.
- violação do artigo 5º, XLV e LV, da Constituição Federal.
Além disso, a contratante tem o dever de fiscalizar sua contratada
no sentido de garantir que as normas trabalhistas estejam sendo
- violação dos artigos 3º, 467, 477 e 818 da da CLT, 333, I, do
cumpridas, tendo em vista a culpa in vigilando na qual se baseia tal
CPC, 9º do Decreto nº 99.684/1990 e 1º da Portaria MTE/GM 60.
Súmula, que tem aplicação no caso em comento.
- divergência jurisprudencial.
Outrossim, as alegações de ausência de subordinação e de
realização, tão-somente, de prestação de serviços ligados à
A Recorrente não concorda com o reconhecimento de sua
atividade-meio da recorrente restam irrelevantes, à luz do suso
responsabilidade solidária, na hipótese dos autos. Alega que
exposto. Até mesmo porque a responsabilidade subsidiária não
"pactuou com a primeira reclamada, um Contrato de Prestação de
implica o reconhecimento de vínculo de emprego entre a tomadora
Serviços, sendo que tal empresa tem personalidade jurídica própria,
de serviços e o empregado. É uma consequência do contrato
devendo responder pelos encargos trabalhistas nos termos do
mantido com a prestadora e do descumprimento das obrigações
contrato constante nos autos" (fl. 09, ID 588b6ff). Sustenta que
trabalhistas a cargo da empresa contratada.
jamais houve vínculo de emprego entre a ora Recorrente e o Autor.
Defende que seja excluído da condenação o depósito de diferenças
Assim, embora seja certo que o vínculo empregatício tenha se
do FGTS, sob o argumento de que "somente o empregador possui
formado com a 1ª reclamada, ocupando a 2ª reclamada a figura de
legitimidade para efetuar os recolhimentos fundiários" (fl.15).
tomadora dos serviços, essa última responde subsidiariamente pelo
Entende também que não deve pagar as multas dos artigos 467 e
adimplemento das verbas deferidas, no período de 02/04/2013 a
477 da CLT, pois são obrigações personalíssimas, cabendo tão
30/09/2013.
somente à Empregadora do Obreiro.
Destarte, o caso é de condenação subsidiária da segunda
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reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante.
8
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
Nego provimento.
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
jurisprudencial.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Turma Julgadora concluiu que restou incontroverso nos autos que
(...)
o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada para prestar serviços em
benefício da 2ª Reclamada, tratando-se a presente hipótese de um
A par do princípio da continuidade da relação de emprego, a revelia
típico caso de terceirização lícita de serviços, pelo que, ao declarar
da primeira reclamada e a aplicação dos efeitos da confissão ficta,
a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente pelos créditos
presumem-se verdadeiras as alegações da exordial no sentido de
trabalhistas do Autor, incluindo o pagamento das multas dos artigos
que houve a ruptura contratual por iniciativa da primeira
467 e 477 da CLT e das verbas rescisórias, expressou
demandada. Compulsando os autos, observo que não há nenhuma
entendimento que se revela justamente em sintonia com a Súmula
prova nos autos demonstrando o contrário.
nº 331, IV e VI, do TST, o que obsta o prosseguimento do Recurso
de Revista, a teor da Súmula 333/TST, neste particular.
Assim, tal como o n. Juízo de primeira instância, reputo que o
reclamante foi dispensado sem justa causa pela primeira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
reclamada, fazendo jus ao recebimento das verbas rescisórias, bem
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA
como ao levantamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%.
COMINATÓRIA/ASTREINTES / ANOTAÇÃO NA CTPS
A responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas rescisórias
Alegação(ões):
devidas pelo contratante, incluídas as diferenças de FGTS e a
respectiva multa de 40%, sendo excluídas apenas as obrigações de
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I do TST.
fazer, personalíssimas, tais como a retificação da CTPS, a emissão
de guias, TRCT.
- violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Destarte, nego provimento.
- violação do artigo 461, §6º, do CPC.
DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT
- divergência jurisprudencial.
(...)
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que a imposição da multa por descumprimento de
Tendo em vista a ausência de contestação da primeira reclamada e
obrigação de fazer, no valor diário de R$200,00 (duzentos reais) até
a contestação genérica formulada pela segunda demandada,
o limite de de 10 dias, "afronta nitidamente aos princípios da
entendo que não houve controvérsia apta a afastar a incidência da
proporcionalidade e razoabilidade, que norteiam as condenações e
multa prevista no artigo 467 da CLT.
evitam o enriquecimento sem causa" (fl. 18, ID 588b6ff).
No mesmo sentido, não havendo nos autos qualquer comprovação
Consta do acórdão (fl. 06, ID 98938cb):
do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a
"As obrigações personalíssimas, como assinatura de CTPS e
multa prevista no artigo 477 da CLT.
entrega de guias do seguro-desemprego, não podem ser solvidas
pelo responsável subsidiário. Entretanto, que, em caso de
Considerando os termos do inciso VI, da Súmula 331, do c. TST,
conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, remanesce a
retro citado, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
responsabilidade subsidiária pela quitação do valor.
abrange também o pagamento destas verbas.
No caso, o valor da multa diária não se afigura excessivo e sua
Nego provimento."
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incidência foi limitada a 10 dias, e somente incidirá em caso de
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descumprimento da obrigação de fazer pela primeira reclamada.
9
também as contribuições previdenciárias e fiscais e a multa do art.
477 da CLT, em razão de estas verbas estarem vinculadas ao
Portanto, nego Provimento."
contrato de trabalho, consoante jurisprudência desta Corte, segundo
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
a qual, uma vez imposta a responsabilidade subsidiária, o tomador
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
dos serviços responde pelo total devido na demanda (...). (AIRR -
violação da legislação infraconstitucional, de divergência
372040-87.2005.5.15.0130, Relatora: DORA MARIA DA COSTA,
jurisprudencial e de contrariedade a OJ.
DEJT - 19/02/2010).
Ao manter a multa diária no limite estipulado, a decisão da Turma
Destarte, nos termos da fundamentação expendida, nego
Julgadora não viola os preceitos constitucionais apontados, pois a
provimento."
própria lei possibilita ao magistrado a cominação de astreintes a fim
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
de coagir o devedor ao cumprimento da sentença, não declarando o
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
acórdão de forma expressa a existência de obrigação sem a devida
violação da legislação infraconstitucional.
previsão legal.
Descabida as arguições de afronta ao artigo 5º, II, da CF e de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
contrariedade à Súmula nº 368/TST, uma vez que restou mantida a
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
condenação da Reclamada no pagamento das parcelas
PREVIDENCIÁRIA
remuneratórias, verificando-se, portanto, que a determinação para
que sejam feitos os recolhimentos fiscais e previdenciários encontra
Alegação(ões):
-se em perfeita sintonia com a legislação pertinente.
- contrariedade à Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do
CONCLUSÃO
Trabalho.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- violação do artigo 5º, II, da CF.
Publique-se.
- violação do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
A Recorrente investe contra o acórdão, alegando que a condenação
/lmtc
Despacho
ao pagamento das parcelas previdenciárias e fiscais "implica
criação de obrigação sem previsão legal, o que acusa ofensa direta
ao princípio da legalidade" (fl. 25, ID 588b6ff).
Consta do acórdão (fls. 05/06, ID 98938cb):
"Conforme visto anteriormente, restou mantida a r. sentença que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Processo Nº ROPS-0010070-13.2015.5.18.0006
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
MAURO SERGIO GOMES
ADVOGADO
JANIO SOUSA DA SILVA(OAB: 30599
-A/GO)
RECORRIDO
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
GOIANIA - COMURG
ADVOGADO
ALEXANDRE MACHADO DE SA(OAB:
7461/GO)
pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro pela primeira
demandada, a qual abrange, inclusive, o recolhimento da
contribuição previdenciária patronal devida, por se tratar parcela
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
- MAURO SERGIO GOMES
acessória dos créditos trabalhistas deferidos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do c. TST:
ROPS-0010070-13.2015.5.18.0006 - 1ª Turma
Tramitação Preferencial
LIMITES
DA
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
Lei 13.015/2014
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS E MULTA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ART. 477 DA CLT. A condenação subsidiária da recorrente abrange
Recorrente(s): MAURO SERGIO GOMES
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s): JANIO SOUSA DA SILVA
Recorrido(a)(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA -
10
- H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RO-0010075-51.2014.5.18.0012 - 2ª Turma
COMURG
Advogado(a)(s): ALEXANDRE MACHADO DE S.A.
Vistos.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Recorrente(s): H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Advogado(a)(s): EDSON DE MACEDO AMARAL
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Recorrido(a)(s): ANTONIO XAVIER DA SILVA
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Advogado(a)(s): ROBSON DIAS BATISTA
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1,
ID80acac9; recurso apresentado em 25/11/2015 - fl. 1, IDc12ac88).
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Regular a representação processual (fl. 1, ID2265894).
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Satisfeito o preparo (fls. 7, IDc814621; 2/3, IDc814621).
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Revista.
Publique-se.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
À DISPOSIÇÃO.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010075-51.2014.5.18.0012
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
ANTONIO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON DIAS BATISTA(OAB:
28331/GO)
RECORRIDO
H P TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
ADVOGADO
EDSON DE MACEDO AMARAL(OAB:
9537/GO)
Alegação(ões):
- violação dos artigos 244, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, e 337 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO XAVIER DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
síntese, que , "para a configuração do regime de sobreaviso não
basta a ocorrência de atendimentos fora do horário normal, ou ainda
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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a simples possibilidade de que isso possa ocorrer. É necessária a
Por tais fundamentos, reformo a sentença de origem para estender
prova de que o empregado tinha restringida a sua liberdade de
a condenação ao pagamento da remuneração das horas de
locomoção por exigência da ré, estando impossibilitado de assumir
sobreaviso, conforme indicado na exordial (das 19h às 5h de
compromissos. Dessa forma, por disposição expressa do referido
segunda a sexta-feira e das 8h às 5h aos sábados e domingo), na
dispositivo celetista, o sobreaviso que não seja realizado nas
proporção de 1/3 do salário, por todo o contrato de trabalho,
condições acima descritas não enseja direito às horas pleiteadas"
observado o período não prescrito.
(fl. 5, IDc12ac88
Dou provimento."
Consta do acórdão (fls. 4/6, IDc814621):
A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático probatório dos
"Pela conjugação da prova oral produzida nos autos com a prova
autos, reconheceu que o Reclamante trabalhou em regime
documental - relatório das operadoras de celular demonstrando a
sobreaviso, porque poderia ser chamado para o trabalho por
existência de ligações da reclamada para o reclamante fora do
intermédio de celular ou telefone fixo, razão pela qual não se
horário normal de trabalho, entendo que restou provado nos autos
evidencia ofensa literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, e 337 do
que o reclamante, de fato, ficava em sobreaviso, nos termos da
CPC.
Súmula nº 428 do c. TST.
Por outro lado, fixada tal premissa fática no acórdão regional, a
No entanto, com a devida vênia da d. Juíza de origem, entendo que
conclusão de que a hipótese caracteriza sobreaviso está de acordo
a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso não pode
com as disposições da Súmula 428 II/TST, o que atrai a incidência
ficar restrita aos dias em que o reclamante recebeu ligações da
da Súmula 333/TST e impede o processamento do apelo, inclusive
empresa, conforme comprovado pelos relatórios da empresa VIVO.
por dissenso jurisprudencial.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o
CONCLUSÃO
reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho ficava em
sobreaviso, podendo ser chamado através de celular ou telefone
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
fixo, podendo inclusive ser punido se não atendesse as ligações
Publique-se.
(...)
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Cumpre destacar que as declarações da testemunha Mariella dos
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Santos (Primeira testemunha da reclamada - fl. 347), de que o labor
em sobreaviso pelo reclamante ficou limitado a 3 meses no ano de
/lmc
Despacho
2013, quando não havia encarregado na empresa, foram
desacreditadas pelas provas documentais, de onde extraem-se
ligações da empresa para o reclamante fora de seu horário de
trabalho em período bem diverso do indicado pela então depoente.
Por outro lado, a caracterização do regime de sobreaviso não está
condicionada ao efetivo chamado para o serviço, bastando, nos
termos do item II da Súmula nº 428 do c. TST, que o empregado
esteja "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos
Processo Nº RO-0010076-69.2014.5.18.0001
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SIRLENE SOARES SILVA
ADVOGADO
MONICA FLAUZINO MENDES(OAB:
17219/GO)
RECORRIDO
TELLUS S/A INFORMATICA E
TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB:
27916/GO)
RECORRIDO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO
FERNANDO DA SILVA
PEREIRA(OAB: 16720/GO)
ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso", exatamente como no caso
do reclamante".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Intimado(s)/Citado(s):
- SANEAMENTO DE GOIAS S/A
- SIRLENE SOARES SILVA
- TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
RO-0010076-69.2014.5.18.0001 - 1ª Turma
ADVOGADO
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE
ADVOGADO
Recorrente(s): SIRLENE SOARES SILVA
ADVOGADO
Advogado(a)(s): MONICA FLAUZINO MENDES
ADVOGADO
Recorrido(a)(s): 1. TELLUS S/A INFORMATICA E
RECORRIDO
TELECOMUNICAÇÕES
2. SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO
Advogado(a)(s): 1. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
2. FERNANDO DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO
ADVOGADO
Vistos.
ADVOGADO
Mantenho a decisão agravada.
ADVOGADO
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
12
MARCIA HELENA CORREIA
OLIVEIRA
DENIO JONATAS DOS SANTOS
AQUINO(OAB: 33888/DF)
VIA VAREJO S.A.
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 20699/ES)
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
MARCIA HELENA CORREIA
OLIVEIRA
DENIO JONATAS DOS SANTOS
AQUINO(OAB: 33888/DF)
VIA VAREJO S.A.
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 20699/ES)
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA HELENA CORREIA OLIVEIRA
- VIA VAREJO S.A.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
RO-0010084-10.2015.5.18.0131 - 2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Recorrente(s): VIA VAREJO S.A.
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Advogado(a)(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Recorrido(a)(s): MARCIA HELENA CORREIA OLIVEIRA
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Advogado(a)(s): DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - ID
8333cfa ; recurso apresentado em 16/11/2015 - ID fd8d370).
lrn
Despacho
Relator
Processo Nº RO-0010084-10.2015.5.18.0131
DANIEL VIANA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Regular a representação processual (fls. 4/8 ID 5737fcf).
Satisfeito o preparo (fls. 9 ID 5d967e0, 1/2 ID 2aeb73d, ID
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
13
d51ec2e).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Alegação(ões):
/akrd
Despacho
- violação do artigo 477, § 8º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente expressa inconformismo com a condenação ao
pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sustentando que
"o v. acórdão manteve a decisão singular para aplicar a multa
celetária em razão do disposto na CCT da categoria do reclamante
que prevê que as verbas rescisórias 'serão pagas,
independentemente do motivo... até o quinto dia útil', diz que
"cumpriu o que está entabulado na legislação obreira, nesse ponto,
não há que se falar em supremacia do 'princípio da norma mais
favorável' em detrimento do 'princípio da legalidade em sentido
estrito'(fl.4 ID fd8d370). Acrescenta que o artigo consolidado refere-
Processo Nº RO-0010094-81.2014.5.18.0101
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO
FRANCIELE DE KASSIA DE
OLIVEIRA OLIVEIRA(OAB: 24044/GO)
ADVOGADO
João José Vilela de Andrade(OAB:
27703/GO)
RECORRIDO
REGINALDO LIMA SAMPAIO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GOMES(OAB:
32863/GO)
RECORRIDO
EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
CARLO ADRIANO VENCIO VAZ(OAB:
13891/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
- MUNICIPIO DE RIO VERDE
- REGINALDO LIMA SAMPAIO
se ao prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, e não
RO-0010094-81.2014.5.18.0101 - Pleno
para a homologação da rescisão.
Lei 13.015/2014
Consta do acórdão (fl. 14, ID 1f86e1f):
"A reclamante foi dispensada em 7-7-2014, com aviso-prévio
indenizado (documento de fl. 29). Nesse passo, o valor da rescisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
deveria ter sido depositado até o dia 16-7-2014, 10º dia da
comunicação da dispensa, como estabelece a alínea 'b' do §6º, do
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE RIO VERDE
artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Não há prova do pagamento
no prazo estabelecido. Anote-se que a homologação da rescisão
Advogado(a)(s): 1. FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA
ocorreu somente em 24-7-2014, conforme documento juntado às fls.
25/26, sem que tenha havido prova do pagamento das verbas
rescisórias em data pretérita.
Logo, nego provimento ao recurso."
Recorrido(a)(s): 1. REGINALDO LIMA SAMPAIO
2. EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
Advogado(a)(s): 1. LUIZ CARLOS GOMES
2. CARLO ADRIANO VENCIO VAZ
A Turma Julgadora condenou a Reclamada ao pagamento da multa
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, por constatar que, no caso,
não foi comprovado que o pagamento dos créditos rescisórios
ocorreu dentro do prazo legal. Nesse contexto, conclui-se pela não
violação literal do permissivo legal indigitado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
14
Recorrido(a)(s): 1. JOAO BATISTA FERREIRA CHAGAS
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
LTDA - EPP
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Advogado(a)(s): 1. THEBERGE RAMOS PIMENTEL
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Vistos.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Mantenho a decisão agravada.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
6º do artigo 897 da CLT).
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
este feito àquela corte.
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
este feito àquela corte.
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Revista.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Publique-se.
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
lrn
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Despacho
Processo Nº RO-0010122-65.2015.5.18.0052
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LUCIANA FERREIRA GARCIA
ROCHA(OAB: 16788/GO)
RECORRIDO
JOAO BATISTA FERREIRA CHAGAS
ADVOGADO
THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB:
23146/GO)
RECORRIDO
ALCATRAZ EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA - EPP
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
- JOAO BATISTA FERREIRA CHAGAS
RO-0010122-65.2015.5.18.0052 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010129-32.2014.5.18.0007
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
OI S.A.
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
RECORRENTE
RENATA DO EGITO COSTA
ADVOGADO
AGNALDO NOGUEIRA DE
PAIVA(OAB: 16815/GO)
RECORRIDO
RENATA DO EGITO COSTA
ADVOGADO
AGNALDO NOGUEIRA DE
PAIVA(OAB: 16815/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
OI S.A.
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
15
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. RAFAEL FRANCO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A.
- RENATA DO EGITO COSTA
Advogado(a)(s): 1. FERNANDO MELO DA SILVEIRA
Recorrido(a)(s): 1. LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTD
PROCESSO 0010129-32.2014.5.18.0007
2. HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU
RECORRENTE: RENATA DO EGITO COSTA
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA
RECORRIDO: OI S.A
2. FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
ADVOGADO: ANDERSON BARROS E SILVA
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Vistos os autos.
6º do artigo 897 da CLT).
Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Nas razões recursais foi trazida matéria referente à Controvérsia C0022 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional.
Considerando que referido tema é objeto de estudo da Seção de
Jurisprudência, para possível instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência, nos autos do processo 001194855.2014.5.18.0281 - 3ª Turma, suspendo o presente recurso, por
aplicação analógica do art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta eg.
Corte.
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Publique-se.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/amrs
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Despacho
Processo Nº RO-0010135-98.2014.5.18.0052
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
RAFAEL FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO MELO DA
SILVEIRA(OAB: 25756/GO)
RECORRIDO
LORENPET INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
WILLIAN SHOITI GARCIA
SHIMAZU(OAB: 281720/SP)
ADVOGADO
JOSE BENEDITO AVERALDO
GALHARDO FILHO(OAB: 100654/SP)
RECORRIDO
HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADO
FLAVIO DE OLIVEIRA
RODOVALHO(OAB: 14068/GO)
Relator
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEINZ BRASIL S.A.
- LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
- RAFAEL FRANCO DE SOUZA
RO-0010135-98.2014.5.18.0052 - 1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010145-40.2015.5.18.0010
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
CINTIA RAIANE DE OLIVEIRA FARIA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
XUPUI DE CARVALHO AUCE(OAB:
23933/GO)
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
FLORENCE SOARES SILVA(OAB:
6619/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA RAIANE DE OLIVEIRA FARIA
- FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
16
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que a prova oral não autoriza a majoração do valor pago
extra folha.
Consta do acórdão (fls. 02/04 ID 818ec08):
RO 0010145-40.2015.5.18.0010
RECURSO DE REVISTA
"Quanto às premiações, a decisão de primeiro grau condenou a
Lei 13.015/2014
reclamada ao pagamento do percentual de 20%, pois considerou
que figura no recibo salarial a quitação de 80% de tal verba. No que
Recorrente(s): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
toca às gueltas, foi fixado o valor de R$ 1.150,00 para a
condenação.
Advogado(a)(s): FLORENCE SOARES SILVA
Incontroverso o pagamento de valores pelas premiações e gueltas,
Recorrido(a)(s): CINTIA RAIANE DE OLIVEIRA FARIA
cujas quantias eram repassadas pela ré.
Advogado(a)(s): XUPUI DE CARVALHO AUCE
Em seu depoimento, a autora afirmou receber entre R$ 2.500,00 e
R$ 3.000,00 em premiações, decorrentes do atingimento de metas.
Uma parte era paga "por fora" e a outra constava no contracheque,
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
sendo que essa parte era registrada em valores inferiores.
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Quanto às gueltas, não soube precisar o valor percebido por elas,
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
que nunca foram registrados nos recibos salariais.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Ainda na audiência, a reclamada declarou ter o controle das
premiações e gueltas, sendo que o pagamento delas era realizado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pela própria ré. Não esclareceu acerca dos valores pagos à
recorrente, afirmou apenas serem variáveis.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 01 ID
bfa5a8c; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 01 ID bd0e697).
Sobre as GUELTAS, as testemunhas assim relataram:
Regular a representação processual (fls. 01 ID e6f86d4).
O Sr. PAULO HENRIQUE SIQUEIRA declarou que recebia, em
média, R$ 800,00 de gueltas. Já a testemunha LAYLA GABRIELA
Satisfeito o preparo (fls. 13 ID 5a5427f; 04 ID 6babf20 03 ID
relatou que lhe eram pagas de R$700,00 a R$1.200,00 e o Sr.
47da707; 01 ID 96c229b; 01 ID df53fe5; 02/03 ID 47da707.).
MÁRCIO JOSÉ PEREIRA, R$ 800,00.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Por sua vez, declarou a Sra. THATYANE MIQUELINO ALVES E
SILVA, que o valor das gueltas variava entre R$ 1.000,000 a R$
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
1.500,00 e a Sra. GENIELY DE OLIVEIRA, de R$ 1.000,00 a R$
GUELTAS.
1.500,00.
Alegação(ões):
Vale ressaltar que as testemunhas apontadas pela reclamada nada
disseram acerca de valores recebidos a título de gueltas.
- violação do artigo 818 da CLT.
Nesse cenário, bastante razoável a média fixada pela sentença de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
17
primeiro grau, R$ 1.150,00, média extraída dos valores declinados
pelas testemunhas, entre R$ 700,00 e R$ 1.500,00. Logo, deve ser
Recurso parcialmente provido."
mantido.
A Turma concluiu que a Autora recebia "por fora" 60% da verba
Com relação às PREMIAÇÕES, algumas testemunhas confirmaram
"BÔNUS PROD ATACADO" ou "CAMPANHA". A pretensão da
o registro de parte delas nos recibos de pagamento. Outras
parte recorrente, afirmando o oposto, demanda reexame de fatos e
relataram não haver assentamento algum.
provas e inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula
126/TST.
Todavia, há confissão da reclamante sobre a existência do registro
parcial desses valores nos contracheques, conforme se pode
Não se trata, aqui, de distribuição do ônus probatório (art. 818 da
verificar nos recibos salariais. Assim, resta apurar a média de
CLT), mas de valoração das provas constante dos autos.
premiações pagas "por fora".
O arestos revela-se inespecífico, visto que não retrata tese
As testemunhas GENIELY DE OLIVEIRA e THATYANE
divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
MIQUELINO (Num. 4fe34e7 - Pág. 3) confirmaram o registro das
premiações nos contracheques, nos percentuais de 50% e 80%,
CONCLUSÃO
respectivamente.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Declarou a testemunha PAULO HENRIQUE SIQUEIRA (Id 7e386bb
- Pág. 3): "que a premiação alcançava o volume mensal de R$
Publique-se.
2.000,00 a R$ 3.000,00, sendo que apenas e o restante pago R$
200,00 desse montante era discriminado nos contracheques " por
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
fora" (...).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Destaquei.
/mlbf
Despacho
Do depoimento acima, verifico que o Sr. PAULO recebia uma média
de R$ 2.500,00 pelas premiações, pelo que os R$ 200,00 que
constaria nos contracheques resulta em aproximadamente num
percentual de 10%.
Assim, face aos percentuais declinados na prova oral, entendo
razoável considerar que os valores devidos à obreira e descritos
nos contracheques eram de aproximadamente 40%, sob a rubrica
"BÔNUS PROD ATACADO" ou "CAMPANHA". Portanto, a
Processo Nº AP-0010150-26.2013.5.18.0271
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
AGRAVANTE
RÁPIDO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
AGRAVADO
LUIS CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO
CARLOS MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 17544/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS DE SOUSA
- RÁPIDO ARAGUAIA LTDA
recorrente recebia, "por fora", cerca de 60% da verba em comento.
RECURSO DE REVISTA
Por fim, afirma a recorrente que a Súmula 354 do TST deve ser
aplicada somente às gueltas, o que já está em consonância com o
Lei 13.015/2014
AP-0010150-26.2013.5.18.0271 - 3ª Turma
comando sentencial, não havendo, portanto, o que reformar.
Ante a fundamentação acima exposta, reformo a sentença originária
para determinar a integração pela diferença de 60% dos valores
pagos "por fora", referentes às rubricas "BÔNUS PROD ATACADO"
e "CAMPANHA" , ficando mantida a sentença nas demais
determinações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Recorrente(s): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
18
Advogado(a)(sPATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190)
- contrariedade à Súmula 128 do Colendo Tribunal Superior do
):
Trabalho.
- violação do artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Recorrido(a)(s)LUIS CARLOS DE SOUSA
- divergência jurisprudencial.
:
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que foram violados o seu direito à ampla defesa, ao
Advogado(a)(sCARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (GO - 17544)
contraditório, ao duplo grau de jurisdição e à propriedade, eis que a
):
decisão proferida era terminativa do feito, o que admitiria agravo de
petição independente da garantia do juízo.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1, ID
64c12aa; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 1, ID 9b04303).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 00f5ae9).
A análise do preparo será realizada no mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 459 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação dos artigos 5°, XXXV e LV, e 93, X, da Constituição
Federal.
- violação dos artigos 832 da CLT e 458, parágrafo único, do CPC.
A Recorrente investe contra o acórdão regional, alegando que não
ocorreu a completa entrega da prestação jurisdicional, não obstante
a oposição dos Embargos de Declaração, que visavam
prequestionar as matérias opostas.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, não cabe análise de
violação de legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmula
do TST e divergência jurisprudencial.
O que se denota do acórdão regional, todavia, é que ele reveste-se
de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando
revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se
podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim,
permanece intacto o artigo 93, IX, da CF.
Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise dos
demais dispositivos constitucionais referidos neste tópico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Consta do acórdão (fls. 3-4, ID d26452a):
"A decisão é passível de questionamento, ainda que o agravante
não tenha se utilizado da sequência de atos ordenados (embargos à
execução e/ou exceção de pré-executividade e agravo de petição),
pois a incluiu no polo passivo da execução, tornando-a devedora
solidária por considerá-la integrante do grupo econômico da
executada.
Como informado pela própria agravante, executa-se nos autos a
importância de R$ 63.544,38 (fl. 604 - id cd51654).
(...)
Ainda que a agravante delimite valores dizendo impugnar o valor
integral da execução, o agravo não merece conhecimento se não
houver garantia e, no caso, somente consta penhora do valor total
de R$ 36.416,91 (depósitos de fls. 683, 692, 693, 694, 695, 697,
698 e 753).
Destarte, considerando que a Agravante não atendeu, por ocasião
da interposição do agravo de petição, o requisito de admissibilidade
previsto no art. 884 da CLT e na Súmula 128, II, do C. TST, não
conheço do agravo de petição."
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, não cabe análise de
contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
A Turma consignou que a decisão pode ser questionada através da
sequência de atos ordenados por ela descrita (embargos à
execução ou exeção de pré-executividade, seguidos de agravo de
petição). Assim, o fato de a Ré pretender seguir rito diverso para
questionar o ato não implica em cerceamento de defesa, do direito
ao contrário, ao duplo grau de jurisdição ou ao seu direito de
propriedade, sendo que, tais violações, quando muito, acaso
existentes, se dariam de maneira indireta, por violação da legislação
infraconstitucional que fixa o rito, sendo que a violação indireta não
se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
(artigo 896, § 2º, da CLT).
Destarte, a decisão Regional, no sentido de ser necessária a
garantia do juízo, não implica em violação direta dos dispositivos
constitucionais elencados.
Em consequência, sendo necessária a garantia do juízo, o presente
apelo se encontra deserto.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
19
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Regular a representação processual (fl. 01, ID 851f32a).
Publique-se.
Satisfeito o preparo (fls. 07, ID c7d14c0; 01/03, ID d3a3faf; 05, ID
0bb311b; 01, ID 7c28e6b).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
/amm
Despacho
Processo Nº RO-0010155-30.2014.5.18.0104
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
DOS PRODUTORES RURAIS DO
SUDOESTE GOIANO
ADVOGADO
CAIRO AUGUSTO GONCALVES
ARANTES(OAB: 12974/GO)
RECORRIDO
JOSE ADRIANO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
SANDRO APARECIDO VIEIRA DE
MORAES(OAB: 35888/GO)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 396 do CPC e 765 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
- JOSE ADRIANO DE JESUS SANTOS
- divergência jurisprudencial.
A Reclamada expressa seu inconformismo com o acórdão,
RO-0010155-30.2014.5.18.0104 - 3ª Turma
alegando que "os documentos não conhecidos, tratam-se de
convenções coletivas de trabalho (CCT), documento normativo,
RECURSO DE REVISTA
portanto, documento comum das partes, e que a não juntada com a
contestação constitui mera irregularidade, podendo, pois, ser
Lei 13.015/2014
suprida em ato posterior, até pelo fato de que constitui a verdade
real" (fl. 04, ID f6fb995).
Recorrente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS
PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
Advogado(a)(s): CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
Recorrido(a)(s): ELIZANGELA DE SOUSA RAMOS
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Advogado(a)(s): JOSE ADRIANO DE JESUS SANTOS
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Revista.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
CONCLUSÃO
sentido.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 01, ID
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
db65eb2; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 01, ID f6fb995).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
/lmtc
20
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Despacho
Processo Nº ROPS-0010159-32.2014.5.18.0051
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
MARCOS SILVA SOUZA
ADVOGADO
WASHINGTON LUIS DE
OLIVEIRA(OAB: 36225/GO)
RECORRENTE
CONCELTA CONSTRUCOES
ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
MARIANA BRANDAO MATOS(OAB:
32706/GO)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB:
27916/GO)
RECORRIDO
MARCOS SILVA SOUZA
ADVOGADO
WASHINGTON LUIS DE
OLIVEIRA(OAB: 36225/GO)
RECORRIDO
CONCELTA CONSTRUCOES
ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO JAIR
SCHONHOLZER(OAB: 19105/GO)
ADVOGADO
MARIANA BRANDAO MATOS
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB:
27916/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
- MARCOS SILVA SOUZA
- MARIANA BRANDAO MATOS
ROPS 0010159-32.2014.5.18.0051
RECURSO DE REVISTA
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/10/2015 - fl. 01 id
ed22892; recurso apresentado em 22/10/2015 - fl. 01 id ada313a).
Regular a representação processual (fls. 01/03 id ccad71b).
Satisfeito o preparo (fls. 20 id 6b4834d; 01 id 3bbdaf9; 02 id
be31dff;01/02 id 7446326; 09 id a93db5d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Lei 13.015/2014
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Tribunal Federal.
2. CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
-violação dos artigos 5º, II, XXXV e LXXVIII, 7º, XXVI, 39, §1º, 93 da
Advogado(a)(s): 1. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
Constituição Federal.
2. MARIANA BRANDAO MATOS
- violação dos artigos 25 da Lei 8.987/95; 461, 611 e 818 da CLT;
Recorrido(a)(s): 1. CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS
12 da L. 6.019/74.
LTDA
2. MARCOS SILVA SOUZA
- divergência jurisprudencial.
3. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
A Recorrente sustenta que a terceirização perpetrada com a 1ª
Advogado(a)(s): 1. MARIANA BRANDAO MATOS
2. WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA
3. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
Reclamada é lícita, uma vez que autorizada pelo artigo 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/95, tendo o procedimento licitatório sido regular, nos
termos da Lei nº 8.666/93. Entende que a Turma, ao negar vigência
ao citado artigo 25, violou o artigo 97 da Lei Maior e contrariou a
Súmula Vinculante 10/STF.
Recurso de: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Consta da ementa do acórdão (fls. 01 id ce7e162):
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
"TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA CELG. ART. 25, § 1º,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
DA LEI Nº 8987/95. ILICITUDE. Muito embora o art. 25, § 1º, da Lei
21
- violação do artigo 7º, XXVI, 37, II, § 2º da Constituição Federal.
nº 8987/95, autorize a contratação de mão-de-obra terceirizada para
a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias,
- violação dos artigos 611, 818 e 461 da CLT, 12, "a", da Lei
prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à
6.019/74.
terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços.
Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo
- divergência jurisprudencial.
empregado terceirizado correspondem à atividade-fim da CELG, faz
-se mister aplicar à espécie o inciso I da Súmula nº 331 do colendo
A Recorrente insurge-se contra o deferimento ao Reclamante de
TST, pelo qual declara-se a ilicitude da terceirização perpetrada e
diferenças salariais decorrentes da reconhecida isonomia salarial
impõe-se a responsabilidade solidária das reclamadas."
dos empregados da 1ª Reclamada com os empregados da CELG
D, alegando que a prova dos autos é robusta no sentido de que os
Conforme se depreende, a Turma Julgadora, embasada no conjunto
empregados da CELG exercem funções mais complexas e
probatório produzido e na legislação pertinente ao caso, reconheceu
completamente diversas daquelas exercidas pelos empregados
a ilicitude da terceirização, por constatar que o Autor
terceirizados da 1ª Reclamada. Aduz que não é possível a
desempenhava funções atinentes à atividade-fim da CELG,
equiparação a empregados submetidos a concurso público.
condenando-a de forma solidária, com suporte na Súmula 331/TST.
Argumenta ser impossível a aplicação analógica do artigo 12, alínea
Nesse contexto, não se evidencia contrariedade ao referido verbete
"a", da Lei 6.019/1974 uma vez que a prestadora de serviços não é
sumular, nem ofensa aos preceitos invocados sob tal enfoque.
empresa de trabalho temporário.
Quanto às alegações de que a Lei nº 8.987/95 autoriza as
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
concessionárias a contratarem empresas para executar serviços
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
relacionados à sua atividade-fim, e que a não aplicação de seu
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
dispositivo equivaleria à declaração de inconstitucionalidade por
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
órgão fracionário do Tribunal, violando assim o artigo 97 da CF e
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
contrariando a Súmula Vinculante 10 do STF, tem-se que não
merecem atenção, haja vista a jurisprudência atual, iterativa e
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
reiterada do Colendo TST em sentido contrário, como se vê pelos
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
precedentes seguintes: E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
no DEJT de 17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050,
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
publicado no DEJT de 12/04/13 e E-ED-RR-3017-
Revista.
84.2010.5.120016, publicado no DEJT de 01/12/2013), o que
impede a continuidade do apelo (Súmula 333/TST).
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
Alegação(ões):
violação da legislação infraconstitucional, de divergência
jurisprudencial e de contrariedade a OJ.
- contrariedade à Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Alegação(ões):
- violação do artigo 611 da CLT.
- contrariedade à Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do
- divergência jurisprudencial.
Trabalho.
A Recorrente entende que o Autor faz jus ao benefícios previstos na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
22
CCT firmada com o Sindicato de sua categoria, e não das CCTs dos
empregados da CELG, da qual a primeira Reclamada não
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo
participou. Quer a aplicação analógica da Súmula 374/TST.
Tribunal Federal.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI/TST.
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
- violação dos artigos 5º, II, 7º, 8º, VI, 37, II, da Constituição Federal.
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
- violação dos artigos 461 da CLT, 25, § 1º, da Lei 8.987/95; 2º, 10º,
I e VIII da L. 8429/92.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
- divergência jurisprudencial.
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
A Recorrente opõe-se ao acórdão regional, alegando, em síntese,
Revista.
que a terceirização de atividade-fim está autorizada pela Lei nº
8.987/95. Afirma que a a decisão regional também viola "o próprio
CONCLUSÃO
princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), à medida que
confere vantagens àquele (in casu, o Recorrido) que é diferente dos
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
empregados da tomadora, os quais passaram pelo meritório e árduo
processo seletivo através de concurso público (artigo 37, II, CF/88)"
Recurso de: CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
(sic, fl. 07 id 34d070d).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/10/2015 - fl. 01 ID
violação da legislação infraconstitucional, de divergência
01 id ed22892; recurso apresentado em 22/10/2015 - fl. 01 ID d34ed
jurisprudencial e de contrariedade a OJ.
02700d).
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada na realidade fática
Regular a representação processual (fls. 01 ID 352172d).
extraída dos autos e na legislação pertinente ao caso, reconheceu a
ilicitude da terceirização, já que constatou que o Reclamante
Satisfeito o preparo (fls. 01 ID a2f56f2; 01 ID 174b780; 01 ID
desempenhava atividade-fim da CELG, entendendo que as duas
2c2ddce).
Reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
verbas deferidas. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
preceitos constitucionais invocados sob tal enfoque.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
Quanto aos tópico relativo à isonomia salarial, observa-se que não
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA
cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da
TERCEIRIZAÇÃO.
decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas
objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.
expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que
demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,
Alegação(ões):
evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto
intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista, no
- contrariedade à Súmula 363 e 374 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
particular.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
23
CONCLUSÃO
Recorrente(s): ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
COMPARTILHADA LTDA.
Publique-se.
Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Recorrido(a)(s): MARCOS JOSE FONSECA
/mlbf
Advogado(a)(s): LEONARDO WASCHECK FORTINI
Despacho
Processo Nº RO-0010206-20.2014.5.18.0014
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO
COMPARTILHADA LTDA.
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
ADVOGADO
PATRICIA FERREIRA ACCORSI(OAB:
167019/SP)
ADVOGADO
CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB:
32720/GO)
ADVOGADO
NATALIA MARIA DE OLIVEIRA
COELHO LOURENCO(OAB:
37191/GO)
ADVOGADO
MALLUMA DA SILVA PINTO
PONTES(OAB: 36704/GO)
ADVOGADO
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
ADVOGADO
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL(OAB: 29390/GO)
ADVOGADO
ALINE BATISTA ARANTES(OAB:
20038/GO)
RECORRENTE
MARCOS JOSE FONSECA
ADVOGADO
LEONARDO WASCHECK
FORTINI(OAB: 23069/GO)
RECORRIDO
ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO
COMPARTILHADA LTDA.
ADVOGADO
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL(OAB: 29390/GO)
ADVOGADO
CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB:
32720/GO)
ADVOGADO
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
ADVOGADO
NATALIA MARIA DE OLIVEIRA
COELHO LOURENCO(OAB:
37191/GO)
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
ADVOGADO
MALLUMA DA SILVA PINTO
PONTES(OAB: 36704/GO)
ADVOGADO
ALINE BATISTA ARANTES(OAB:
20038/GO)
ADVOGADO
PATRICIA FERREIRA ACCORSI(OAB:
167019/SP)
RECORRIDO
MARCOS JOSE FONSECA
ADVOGADO
LEONARDO WASCHECK
FORTINI(OAB: 23069/GO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 1, ID
3aff8a3; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 1, ID edfbe72).
Regular a representação processual (fl. 1, ID c4dcbac).
O preparo, contudo, não se encontra integralmente satisfeito.
A sentença dos Embargos de Declaração fixou as custas
processuais em R$ 433,27, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação de R$21.663,27, a cargo da parte Ré (fl. 4, ID f989b2f).
Inconformadas as partes interpuseram Recurso Ordinário, ocasião
em que a ora Recorrente efetuou o pagamento das custas
processuais devidas (fl. 2, ID 13fae59) e o recolhimento do depósito
recursal pertinente (fl. 1, ID 13fae59).
A Turma Julgadora, pelo acórdão 1/18, ID 4f1901b, conheceu dos
recursos e, no mérito, negou provimento ao apelo do Reclamante e
deu parcial provimento ao da Reclamada, tendo reduzido o valor da
condenação para R$20.176,02.
Ocorre que, ao recorrer de Revista, a Recorrente não comprovou o
pagamento do depósito recursal, quando ela deveria ter trazido tal
recolhimento na quantia de R$ 12.690,19, valor esse
correspondente à diferença entre aquele efetuado quando do
Recurso Ordinário (R$ 7.485,83) e a importância arbitrada à
Intimado(s)/Citado(s):
condenação (R$ 20.176,02).
- MARCOS JOSE FONSECA
- ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA
LTDA.
Vale ressaltar que o item I da Súmula nº 128 do C. TST estabelece
que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
RO-0010206-20.2014.5.18.0014 - 4ª Turma
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
RECURSO DE REVISTA
de deserção", detalhando que, "atingido o valor da condenação,
Lei 13.015/2014
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
24
Advogado(a)(s): JORGE HENRIQUE ELIAS
Já a alínea "b" do item II da Instrução Normativa nº 3/93, também do
TST, dispõe que, "se o valor constante do primeiro depósito,
Recorrido(a)(s): ORAL ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA
efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida
complementação de depósito em recurso posterior, observado o
Advogado(a)(s): Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho
valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais
para cada novo recurso".
Dessa forma, haja vista a ausência de comprovação de depósito
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
complementar, reputa-se deserto o Recurso de Revista.
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
CONCLUSÃO
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1 - ID
f9fea40; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID 74aad88).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Regular a representação processual (fl. 1 - ID 74aad88).
/nfn
Não há preparo a ser feito.
Despacho
Processo Nº RO-0010208-73.2014.5.18.0051
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
ORAL ATENDIMENTO
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO
Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho(OAB:
31775/GO)
RECORRIDO
SUZANA ROSA GARCIA
ADVOGADO
PAULO ALEXANDRE BORGES
REBELLO(OAB: 23120/GO)
ADVOGADO
LUÍS GUILHERME FAVARETTO
BORGES(OAB: 36576/GO)
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE ELIAS(OAB:
21076/GO)
ADVOGADO
JÚLIA DE ABREU PFRIMER
ELIAS(OAB: 33018/GO)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5, LV, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 17, 535, 538, parágrafo único, do CPC e 897Intimado(s)/Citado(s):
A da CLT.
- ORAL ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA
- SUZANA ROSA GARCIA
A Reclamante não se conforma com a sua condenação em multa de
RO-0010208-73.2014.5.18.0051 - 1ª Turma
1% sobre o valor da causa, alegando que não teve intuito
procrastinatório ao opor Embargos de Declaração, pois sendo a
Autora, é a maior interessada no andamento célere do feito. Diz que
apenas se valeu da medida para fins de prequestionamento.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Consta do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 6/7 ID b9adfbd):
Recorrente(s): SUZANA ROSA GARCIA
"Como se vê, não houve as alegadas omissão e contradição. Na
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
25
verdade, o propósito da parte embargante é obter o reexame de
questões já apreciadas por esta Egrégia Turma e,
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
consequentemente, um novo pronunciamento jurisdicional que
satisfaça seus interesses. Porém, os embargos de declaração não
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
são o meio adequado para alcançar esse objetivo.
Superior do Trabalho.
Destaco que o col. TST, por meio da orientação jurisprudencial 151
Publique-se.
da SDI-1 e súmula 297, inciso I, assentou que se diz
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
que não significa dizer que o julgador tem de acolher exatamente a
tese erigida pelas partes em suas razões de inconformismo.
/jbmc
Despacho
Desse modo, não há necessidade de pronúncia explícita, atacando
teses divergentes, adotadas por outro Tribunal do Trabalho, que
declara existir vínculo de emprego em caso similar ao tratado nos
autos.
A toda evidência, não existem os vícios apontados.
Rejeito os embargos.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Ressalto que é inequívoco o propósito das embargantes em conferir
aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, uma vez
que se destinaram, essencialmente, ao reexame de provas para
afastar a decisão que declarou a existência de vínculo de emprego
entre partes.
Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada,
que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, razão pela
qual aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa,
revertida em favor da embargada, nos termos do art. 538, parágrafo
único do CPC."
Processo Nº RO-0010211-91.2013.5.18.0009
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
VIT SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS LTDA
ADVOGADO
THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB:
11317/MA)
ADVOGADO
KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RECORRIDO
VIT SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS LTDA
ADVOGADO
KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC)
ADVOGADO
THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB:
11317/MA)
RECORRIDO
JOSEILTON GUIMARAES COSTA
ADVOGADO
RODRIGO CORTIZO VIDAL(OAB:
17217/GO)
RECORRIDO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE(OAB: 7413/MT)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- JOSEILTON GUIMARAES COSTA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
LTDA
Diante do exposto no acórdão impugnado, entendo prudente o
seguimento do apelo, por possível violação do parágrafo único do
RO-0010211-91.2013.5.18.0009 - 4ª Turma
artigo 538 do CPC.
RECURSO DE REVISTA
Deixo de analisar as demais questões suscitadas na Revista, nos
termos da Súmula 285/TST.
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
Recorrente(s): 1. VIT SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS LTDA
RECEBO o Recurso de Revista.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s): 1. KARIN FRANTZ
26
nunca foi empresa de transporte aéreo, tampouco não há
qualquer prova de que o Recorrido tenha sido remunerado por
Recorrido(a)(s): 1. JOSEILTON GUIMARAES COSTA
qualquer outra empresa que não a Recorrente " (fl. 08).
2. TAM LINHAS AEREAS S/A
Consta do acórdão (fls. 16/19, ID 296b908):
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO CORTIZO VIDAL
"Incontroverso nos autos que o autor foi contratado para o exercício
2. PRISCILA MARA PERESI
da função de Auxiliar de Serviços Operações II/ Auxiliar de Rampa
(ID 886654, fl. 936).
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Extrai-se ainda dos autos que, no exercício de suas funções, o autor
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
realizava 'carga e descarga de bagagens e encomendas dos porões
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
das aeronaves, atendendo voos da TAM e da TRIP. Sempre que as
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
aeronaves estavam no solo fazia a carga e descarga das bagagens
sentido.
nos porões da aeronave, simultaneamente ao abastecimento;
Auxiliava o push-back (puxando a aeronave com equipamento
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
próprio, tipo trator); e, Realizava limpeza noturna em aeronaves que
pernoitava no Aeroporto.' (Laudo Pericial ID 2033605, fl. 1075).
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 01, ID
fba3897; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 01, ID 7407e42).
Dispõe o art. 1º do Decreto 1.232/62 que:
Regular a representação processual (fls. 02, ID 593999; 01, ID
'É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce
4fde3ad).
função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de
Transportes Aéreos'.
Satisfeito o preparo (fls. 11, ID e78f32c; 03, ID ca322b8; 01/02, ID
126add6; 01/02, ID 0848491; 28, ID 296b908;01/02, ID f6021a0).
E o art. 5º do referido decreto dispõe que:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
'A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos
serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d)
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENQUADRAMENTO.
gerais.'
Alegação(ões):
Desse modo, não há como negar que o autor se enquadra como
aeroviário.
- violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, II, da CF.
Ainda que assim não fosse, diante do contexto das terceirizações, a
- violação dos artigos 511, § 1º, 570, parágrafo único, 581, § 2º, da
partir da definição legal é possível entender que o serviço prestado
CLT, 2º, 95, 102, 104, da Lei nº 7.565/1986, 1º, 4º, 6º, 7º, 9º, do
a Empresa de Transporte Aéreo, diretamente ou por meio de
Decreto nº 1.232/1962, 1º e 3º da Portaria nº 467/GMS/1993.
empresa intermediária, no caso de terceirização de serviços, como
é o caso dos autos, abrange a definição do aeroviário.
- divergência jurisprudencial.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento deste E. Tribunal.
A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, reiterando
Transcrevo:
"integralmente os termos da contestação, onde demonstra
indubitavelmente que as atividades do Recorrido em nada se
(...)
relacionam com o Decreto pertinente aos aeroviários,
especialmente quanto às destacadas funções de 'manutenção' e
'operações'" (fl. 07, ID 7407e42). Afirma que "a Recorrente não é e
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O TST também já decidiu a respeito. Confira-se:
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
27
(...)
Alegação(ões):
Diante do exposto, ao reclamante são conferidos os direitos da
- contrariedade à Súmula nº 388 do Colendo Tribunal Superior do
categoria dos aeroviários, sendo-lhe, portanto, aplicáveis os direitos
Trabalho.
previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos
autos.
- divergência jurisprudencial.
Nego provimento."
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Infere-se do trecho transcrito do acórdão que não prosperam as
síntese, que "não é cabível a aplicação de multas dos artigos 467 e
alegações de violação à literalidade dos artigos referentes ao
477 da CLT em razão da aplicação da súmula 388 do TST" (fl. 40,
enquadramento do Reclamante como aeroviário, tendo ficado
ID 7407e42). Argumenta, também, que é "improcedente o
registrado que o que define tal enquadramento não é a Empresa,
enquadramento do Reclamante como aeroviário e
mas, sim, a função exercida pelo Autor que, no caso, está restrita às
consequentemente improcedente os pedidos decorrentes deste
próprias atividades das empresas aéreas, sendo-lhe aplicáveis as
enquadramento (diferenças salariais, de vale refeição e
normas coletivas da categoria. Vale salientar, por oportuno, que
alimentação, adicional noturno e horas extras, e outros)" (fl. 41).
inexiste previsão legal para cabimento de Revista por ofensa a
Decreto e Portarias.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
Arestos provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam
teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
296/TST).
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Revista.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões):
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
- violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 267, VI, do CPC.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
- divergência jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
A Recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que
"As demais Reclamadas são partes manifestamente ilegítimas para
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
responder aos termos da presente demanda, porque jamais
REMUNERADO E FERIADO.
empregaram o Reclamante" (fl. 46, ID 7407e42). Afirma que, diante
disso, não persiste a responsabilidade subsidiária imputada.
PRESCRIÇÃO / FGTS.
Consta do acórdão (fls. 04/06, ID 296b908):
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"Conforme se extrai dos autos, a empregadora do reclamante (1ª
decorrência de ações trabalhistas, sendo inteiramente inaplicável
reclamada, Vit Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.)
em relação ao trabalhador.
celebrou contrato (ID 598309, fls. 877/890) com a 2ª reclamada
(Tam Linhas Aéreas S/A, tomadora de serviços) tendo por objeto a
Diante do exposto, correta a sentença, que reconheceu a
prestação de serviços de rampa e manuseio de solo.
responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, permanecendo
incólumes os dispositivos tidos por violados."
Verifica-se, ainda, que o empregado trabalhou, como auxiliar de
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva das demais
rampa, em benefício da 2ª reclamada, desempenhando atividade-
Reclamadas, a análise desta matéria está prejudicada, em razão de
meio desta, haja vista que o objeto social da empresa tomadora dos
não ter havido pronunciamento explícito a respeito do tema.
serviços compreende:
Por outro lado, no que tange ao pedido de responsabilidade
(...)
subsidiária, o único aresto apresentado revela-se inespecífico, visto
que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica
Nesse contexto, entendo que é aplicável o entendimento
(Súmula 296/TST).
consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, segundo o qual:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
(...)
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Ressalte-se que o mencionado preceito jurisprudencial aplica-se às
Alegação(ões):
terceirizações lícitas, considerando-se o tomador de serviços
responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas não
- contrariedade às Súmulas nº 191, 364, I, e 447 do Colendo
adimplidas pelo prestador.
Tribunal Superior do Trabalho.
Destaco, ainda, que o item III da Súmula 331 não afasta a
- violação dos artigos 5º e 7º, XXIII, da Constituição Federal.
responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas
quando esta contrata serviços relacionados à sua atividade-meio,
- violação dos artigos 193 e 194 da CLT e da NR-16 do MTE.
mas somente declara que não se deve reconhecer o vínculo de
emprego entre ela e o trabalhador, deixando claro, no item IV, que,
- divergência jurisprudencial.
ainda assim, ela deve responder subsidiariamente pelos créditos em
questão.
Preliminarmente, a Recorrente defende que, no que tange à matéria
em epígrafe, "em razão do período contratual ajustado, a decisão
A aplicação da Súmula 331, item IV, do TST visa impedir que a
deve-se pautar e ser analisada de acordo com a redação anterior do
prestação de serviços por intermédio de pessoa interposta, ainda
artigo 193 da CLT alterada em 08/12/2012 pela Lei n° 12.740" (fl.
que se trate de serviços voltados para a atividade meio do tomador,
49, ID 7407e42). Sustenta ser indevido o adicional de
acarrete prejuízo ao trabalhador, em situações como a que se
periculosidade, "porquanto a área de risco é devidamente sinalizada
verifica no caso dos autos, em que a 1ª reclamada encontra-se
com cones, para que aqueles que não executam efetivamente a
inadimplente quanto aos créditos trabalhistas do reclamante.
tarefa de abastecimento, não estejam dentro dela" (fl. 53). Entende
que o adicional não deve incidir sobre o repouso, já que "constitui
Observe-se que a existência de qualquer avença no contrato de
verba mensal, a qual já engloba o repouso semanal" (fl. 64), "deve
terceirização de serviços, no sentido de que a prestadora dos
ser utilizado para cálculo o salário base, conforme determina a
serviços seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas de
legislação pertinente, notadamente a Súmula 191 do TST" (fl. 65).
seus empregados colocados para laborar na tomadora, também não
afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente, pois tal cláusula
Consta do acórdão (fls. 09/10, ID 296b908):
(ID 598309, fl. 880) somente assegura à 2ª reclamada (tomadora de
"É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo do perito, mas a
serviços) o direito de regresso em relação à 1ª reclamada
sua convicção a respeito do objeto da perícia só pode ser formada
(prestadora de serviços) quanto a eventuais gastos que suportar em
com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
CPC).
29
se que a Parte recorrente não indicou expressamente o inciso tido
como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221, I /TST e
Contudo, as reclamadas não produziram nenhuma prova capaz de
inviabiliza o seguimento do recurso, neste aspecto.
afastar a conclusão do perito acerca das condições perigosas a que
estava exposto o reclamante no desempenho das funções de
Por outro lado, a análise dos temas a respeito da incidência do
auxiliar de aeroporto.
adicional sobre o repouso semanal remunerado e da aplicação da
redação do artigo 193 da CLT vigente à época do contrato de
Por outro lado, o laudo pericial foi devidamente fundamentado,
trabalho está prejudicada, em razão de não ter havido
tendo o perito analisado cuidadosamente a situação específica
pronunciamento explícito acerca das referidas questões.
experimentada pelo reclamante, através da análise das condições
de trabalho do empregado no local da prestação dos serviços.
Inadmissível a assertiva de afronta a Norma Regulamentadora, em
sede de Recurso de Revista, ante a ausência de previsão legal
Salienta-se que o fato de o autor não exercer atividades de
(artigo 896, "a", da CLT).
abastecimento da aeronave é irrelevante.
Aresto proveniente de Juízo de Vara de Trabalho, órgão não
O que merece consideração, no caso, é o fato de o empregado ficar
elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim
próximo à área de abastecimento, o que lhe acarretava risco,
colimado.
conforme definido no Anexo 2 da NR-16, regulamentada pela
Portaria 3.214/78 do MTE.
Paradigma sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses
Registre-se, finalmente, que, mesmo contando com um sistema
(Súmula 337/I/TST).
moderno, as aeronaves continuam sendo abastecidas com produtos
inflamáveis, com potencial risco de explosão e de incêndios.
Por fim, os demais julgados trazidos nas razões recursais revelamse inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em
Nessa esteira, correta a sentença que deferiu ao reclamante o
torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos.
pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o
Aplicação da Súmula 296/TST.
salário-base, durante todo o período contratual.
CONCLUSÃO
Por fim, não prospera a pretensão da reclamada quanto à limitação
do adicional em tela ao tempo de exposição, haja vista que o
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
sinistro pode ocorrer a qualquer momento.
Publique-se.
Mantenho."
O entendimento regional está embasado no conjunto probatório dos
autos, mormente no teor do laudo pericial, tendo-se concluído que o
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/lmtc
Despacho
Reclamante desempenhava suas atividades em área considerada
de risco, conforme previsto nas disposições contidas na legislação
acerca da matéria, neste caso o Pátio de Operações e Manobras
do Aeroporto Santa Genoveva., assim caracterizada pelo
abastecimento de aeronaves concomitantemente com as atividades
por ele exercidas durante a carga e descarga de bagagens no
porões das aeronaves. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa
aos artigos indigitados, nem contrariedade aos verbetes sumulares
Processo Nº RO-0010211-29.2015.5.18.0104
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
FERNANDO DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO
FLAVIA CRISTINA MIRANDA
ATAIDES(OAB: 27662-A/GO)
RECORRIDO
VIVEIRO GPP LIMITADA - ME
ADVOGADO
VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA
CAETANO(OAB: 14160/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
apontados.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto à alegação de violação do artigo 5º constitucional, verifica-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
- FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA
- VIVEIRO GPP LIMITADA - ME
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RO-0010211-29.2015.5.18.0104 - 3ª Turma
30
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Recorrente(s): FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): FLAVIA CRISTINA MIRANDA ATAIDES
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s): VIVEIRO GPP LIMITADA - ME
Publique-se.
Advogado(a)(s): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA
CAETANO
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
/ifcvt
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Despacho
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Processo Nº ROPS-0010212-14.2015.5.18.0104
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
CARLA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO
DIEGO FERREIRA FREITAS(OAB:
31389/GO)
ADVOGADO
HUGO HENRIQUE DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 33913/GO)
ADVOGADO
DAVID SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 25515/GO)
ADVOGADO
VITOR PESSOA LOUREIRO DE
MORAIS(OAB: 38341/GO)
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1, ID
3824140; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1, ID 5a9afec).
Regular a representação processual (fl. 1, ID 72311a5).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 8, ID 4ffcc6c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE
TRABALHO
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- CARLA RODRIGUES DE SOUSA
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
ROPS 0010212-14.2015.5.18.0104
RECURSO DE REVISTA
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Tramitação Preferencial
público. Aduz, ainda, que "a inexistência de transporte público em
Lei 13.015/2014
determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente
para o deferimento de horas in itinere" (fl. 08, ID c3e6d60).
Recorrente(s): BRF S.A.
Consta do acórdão (fls. 03/05 id 78cc3f4):
Advogado(a)(s): POLYANA MARCAL AMARAL E OUTROS
"Antes de mais nada, é de se ressaltar que é inválida cláusula de
Recorrido(a)(s): CARLA RODRIGUES DE SOUSA
instrumento coletivo que estabelece que o tempo de percurso não
integra a jornada de trabalho, pois tal situação representa
Advogado(a)(s): GRACIELLE PAIVA BORGES
supressão de direitos, atraindo a aplicação do inciso I da Súmula nº
8 deste Regional, In verbis:
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
SÚMULA Nº 08. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos
constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são
válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 01 ID
quantidade de horas in itinere.
716aa08; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 01 ID c3e6d60).
Avançando, registro que, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, para
Regular a representação processual (fls. 01/06 ID 21638b0).
que o empregado faça jus ao recebimento de horas in itinere, é
necessária a observância de dois requisitos, quais sejam, que o
Satisfeito o preparo (fls. 10 ID 8475081; 01 ID 923fa56; 01 ID
local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e
e139127; 11 ID 56a7952).
que o empregador forneça a condução.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O fornecimento de transporte pela empresa aos seus empregados
faz surgir uma presunção (juris tantum) favorável à obreira de que o
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
local não só era de difícil acesso, como também não servido de
transporte público regular, sobretudo nos casos em que a prestação
Alegação(ões):
do serviço se dê fora da cidade. Caso o empregador prove esses
fatos impeditivos, a conclusão que daí decorre é que o empregado
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
se utilizava do transporte fornecido pela empresa por opção,
Trabalho.
situação em que restaria afastada a incidência da norma acima
referida.
- violação do artigo 7º, XXVI da CF.
No caso vertente restou incontroverso que a reclamada fornecia
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
condução à reclamante no trajeto residência-trabalho (e vice-versa).
Assim, cabia a ela provar os fatos impeditivos do direito à
A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva
percepção de horas in itinere, ônus do qual se desincumbiu apenas
que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
parcialmente.
transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in
itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo
Os elementos fático-probatórios constantes dos autos demonstram
a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular
tratar-se de local de difícil acesso, pois a indústria da Reclamada
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encontra-se localizada a 6,5km do trevo da cidade de Rio Verde.
particular.
Ressalto que tal distância não é facilmente percorrida, já que não
Ante o exposto, nego provimento ao recurso patronal."
poderia ser vencida a pé ou de bicicleta sem demandar tempo muito
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
extenso, gerar cansaço que comprometeria o desempenho do
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
trabalhador, e sem impor-lhe grande risco, pois o trajeto é feito em
violação da legislação infraconstitucional.
uma rodovia, onde os veículos trafegam em alta velocidade, e onde
a visibilidade é reduzida no horário que a obreira iniciava sua
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
jornada (madrugada).
coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Foram carreadas aos autos planilhas de horários do transporte
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
público coletivo, emitidas pela Prefeitura de Rio Verde-GO (Id
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes:
e6a399d), que atestam a existência de transporte público regular no
E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna
trajeto percorrido pela reclamante.
Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-07403-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de
Extrai-se de tais documentos que no horário em que a reclamante
Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator
iniciava sua jornada (em média 05h15min) não havia transporte
Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de
público, inclusive no trecho realizado no perímetro urbano, já que as
27/11/2009.
linhas de ônibus começavam a rodar após as 5h da manhã,
circunstância que caracteriza a dificuldade de acesso dentro da
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
cidade de Rio Verde-GO.
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela
É de se ressaltar que, nos termos do inciso II da Súmula 90 do TST,
ausência de transporte público regular compatível com o horário de
"A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
início da jornada da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida
do empregado e os do transporte público regular é circunstância
está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da
que também gera o direito às horas in itinere".
Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste
particular, a teor da Súmula 333 do TST.
Assim, entendo que a trabalhadora, no percurso de ida, não
utilizava a condução fornecida pela reclamada por mera
DURAÇÃO DO TRABALHO.
comodidade, mas por necessidade do serviço, de modo que devido
o pagamento de horas in itinere nessa situação, inclusive em
Alegação(ões):
relação ao trecho realizado no perímetro urbano.
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
No que tange à tese da recorrente relativa à função social por ela
exercida, saliento que àqueles que cumprem sua função social,
- violação do artigo 4º da CLT.
continua sendo exigido o cumprimento da lei e a manutenção de
todas as suas obrigações trabalhistas, principalmente aquelas
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
ligadas à saúde do trabalhador e à segurança do trabalho, como
horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca
meio de também continuar exercendo sua função social.
de uniforme, a higienização e os deslocamentos, sustentando que
durante esse tempo a Reclamante não ficava a sua disposição,
Em suma, o fato de cumprir função social não lhe proporciona o
aguardando ou executando ordens. Defende a validade da cláusula
direito de suprimir direito do empregado, assegurado por lei.
do ACT, que prevê expressamente que os 15 minutos diários
utilizados para troca de uniforme não serão considerados como
Registro que não houve insurgência da reclamada no tocante à
tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 7º, XXVI, da
quantidade de minutos deferidos a título de horas in itinere, devendo
CF, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva.
ser mantida incólume a in itinere r. sentença também neste
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Consta do acórdão (fls. 05/06 id 78cc3f4):
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
"Embora a reclamante não estivesse efetivamente laborando, o
entendimento desta relatora é no sentido de que o tempo
Alegação(ões):
despendido na preparação para o trabalho como troca de uniforme,
higienização e deslocamento para o registro de ponto, deve ser
- violação dos artigos 5º, II, e 59 da Constituição Federal.
considerado na jornada.
- violação de legislação infraconstitucional.
Isto porque são procedimentos previamente necessários e inerentes
às atividades desenvolvidas pela reclamada, e de observância
A Recorrente não se conforma com sua condenação ao intervalo
obrigatória. Tem-se, assim, que a reclamante encontrava-se
em destaque, aduzindo que "o Recorrido não faz jus ao intervalo
efetivamente à disposição da empregadora, devendo ser
para recuperação térmica, isso porque laborava em um setor em
remunerada neste período tal como estabelecido pelo juízo de
que a norma do art. 253 não alcança vez que não se trata de
origem.
ambiente confinado, sendo que a temperatura era superior a 12ºC."
(fl. 14 id c3e6d60). Entende assim que não existe previsão legal
Quanto à alegação da existência de norma coletiva afastando o
para concessão desse intervalo, na hipótese dos autos, e que o
cômputo do tempo despendido na troca de uniforme, esclareço que
Poder Judiciário está assumindo função típica do Poder Legislativo.
reputo inválida a disposição neste sentido, por configurar renúncia a
direito.
Consta do acórdão (fls. 07/09 id 78cc3f4):
Digo isso porquanto não se pode emprestar validade a instrumentos
"De acordo com o art. 253 da CLT, para os empregados que
normativos de trabalho que excluem direitos ligados ao cômputo da
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
jornada de trabalho apenas porque a Constituição em seu art. 7º,
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
inciso XXVI determina o reconhecimento das convenções e acordos
e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho
coletivos de trabalho. A eficácia plena das normas coletivas é
contínuo, é assegurado um período de 20 minutos de repouso,
medida que se impõe, desde que não haja violação a outras normas
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
constitucionais ou legais.
Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo, dispõe que se
Desse modo, não há falar em deferimento apenas do tempo que
considera artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda
ultrapassar os 15 minutos fixados na aludida norma coletiva.
e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho
a 15º, na quarta zona a 12º e na quinta, sexta e sétima zonas a
Friso que a Reclamada não se insurgiu quanto ao tempo deferido.
10ºC.
Ante o exposto, nego provimento."
Conforme mapa oficial do IBGE, a região onde encontra-se a
reclamada está situada na quarta zona climática, de modo que se
Em face do que dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe
considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a
apreciação das alegações de violação de legislação
12º C.
infraconstitucional.
É importante ressaltar ainda que, de acordo com recente súmula do
Por outro lado, a pretensão recursal de que seja reconhecida a
TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como
artificialmente frio, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem
tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à
direito ao intervalo intrajornada do art. 253 da CLT, in verbis:
disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula
449 do TST. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista,
SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
sendo descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º
EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
da CF (Súmula 333/TST).
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O
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empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
Quanto à alegação de que as pausas passaram a ser regularmente
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
concedidas a partir de janeiro/2014, entendo, assim como a d. Juíza
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT (Res.
a quo, no sentido de que a reclamada somente logrou comprovar a
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012).
concessão de tais pausas a partir de abril/2014, conforme constou
do laudo pericial, fazendo jus a autora ao seu recebimento até o
Pois bem.
mês de março/2014.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora, na função
No entanto, por ocasião do julgamento fiquei vencida, no particular
de Operadora de Produção, lotada na Sala de Abate de Aves,
aspecto, prevalendo a divergência de fundamentação suscitada
executava tarefas submetida a temperatura inferior à 12ºC (Id
pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nos seguintes
051bf6c - pág. 4).
termos:
Assim sendo, tenho que a autora se desincumbiu do ônus que lhe
"Data vênia, o que restou registrado na sentença foi que as pausas
competia de provar que laborava em local artificialmente frio.
passaram a ser concedidas a partir de janeiro de 2014, e não a
partir de abril de 2014, como constou no voto.
Friso que a utilização de EPIs pela reclamante não elide o direito ao
pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que
De outro lado, não há se falar que a concessão de apenas três
este é decorrente apenas da instituição de regime especial de
pausas diárias de 20 minutos é suficiente, tendo em vista a jornada
trabalho por dispositivo legal.
de trabalho registrada nos controles de ponto.
A NR nº 29, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho
Do exposto, mantenho a sentença, que determinou "para efeito de
portuário, aplicada analogicamente ao caso dos autos, no item
liquidação destas horas extras, que não sejam computados para
29.3.16, referente ao trabalho em locais frigorificados, define que o
esse fim os dias em que o reclamante não trabalhou, ou seja, os
tempo diário total de exposição ao frio permitido para "pessoas
dias em que faltou justificada e injustificadamente ao serviço, bem
adequadamente vestidas" é de 6h40min, sendo quatro períodos de
como a dedução de 60min do que for apurado a título de intervalo
1h40min, intercalados por 20 minutos de recuperação térmica fora
recuperação térmica a partir de janeiro/2014, tendo em vista restar
do ambiente frio, isso considerando temperaturas inferiores a 12º C
provado que a partir desta data passou a usufrui três pausas de
e superiores a -17,9º C.
20min".
Assim, nota-se que a norma regulamentar estabelece que mesmo
Diante desses fundamentos, nego provimento."
para as pessoas adequadamente vestidas, ou seja, que utilizam
equipamentos que visam eliminar o agente frio, deve ser concedido
Nego provimento."
o intervalo disposto no art. 253 da CLT, pois tal intervalo visa
A Turma Julgadora, apoiada nas provas dos autos, concluiu que o
possibilitar adaptação fisiológica à baixa temperatura ambiente.
Autor ativava-se em ambiente artificialmente frio (temperatura
inferior a 12°C), fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica,
Conquanto a reclamada alegue que concedia o intervalo previsto no
nos termos do artigo 253 da CLT. Nesse contexto, o
item 36.13.2 da NR 36 não apresentou nenhuma prova de suas
posicionamento regional está em harmonia com a Súmula 438/TST,
alegações.
sendo inviável alegar que inexiste previsão legal para o deferimento
da verba.
Outrossim, impende destacar que para os empregados que
exercem atividades com repetitividade ou com sobrecarga muscular
Não procede, outrossim, a arguição de ofensa ao artigo 59 da
estática ou dinâmica e também em ambientes artificialmente frios,
CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e, não,
farão jus sempre ao intervalo de descanso previsto no art. 253 da
criação de norma legal, como alega a Reclamada.
CLT, por mais benéfico ao empregado, não havendo falar em
cumulação.
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REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
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ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
no tópico anterior.
Alegação(ões):
O intervalo para recuperação térmica, não concedido pela
reclamada, tem a finalidade de garantir ao trabalhador a retomada
- contrariedade à Súmula 80 do Colendo Tribunal Superior do
da temperatura corporal adequada, sendo um dos instrumentos
Trabalho.
utilizados para afastamento dos malefícios do frio.
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
A eliminação do agente insalubre 'frio', portanto, não decorre
exclusivamente do fornecimento de EPI's, mas da conjugação deste
- violação dos artigos 189, 190, 191, 194 e 253 da CLT e NR 15 do
com a concessão do intervalo para recuperação térmica."
MTE.
Neste sentido, se consolidou a jurisprudência desse Eg. Tribunal,
- divergência jurisprudencial.
culminando com a edição da sua Súmula de nº 29, que segue
transcrita, in verbis:
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que a não concessão de intervalo para recuperação térmica
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE
não gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo
CONCENSSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA
vinculação entre os dois institutos. Salienta que o Reclamante fazia
CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o
uso de todos os EPIs, não estando portanto em contato com
intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT,
agentes insalubres. Afirma que, na eventualidade de ser mantida a
ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e
condenação, a base de cálculo do adicional deve ser o salário
fiscalizado o seu uso.
mínimo, deve ser em grau mínimo e não devem incidir reflexos dele
sobre DSR's.
Ressalto que o entendimento consubstanciado no verbete supra
transcrito nada mais é do que a exegese dos dispositivos legais e
Consta do acórdão (fls. 09/10 id 78cc3f4):
regulamentares acerca das matérias em questão, não havendo falar
em violação a qualquer princípio constitucional.
"Primeiramente, conforme analisado em tópico anterior, restou
comprovado que a obreira labora em ambiente artificialmente frio,
Assim, mesmo que a reclamada forneça e fiscalize o uso dos EPIs
com temperatura inferior a 12º C, o que acarretou a manutenção da
legalmente exigidos, a ausência de intervalo para recuperação
r. sentença que deferiu o intervalo do art. 253 da CLT à reclamante.
térmica, analisada em tópico supra, impediu a efetiva neutralização
do agente frio, de modo que é devido o pagamento do referido
Dito isso, entendo que a neutralização do agente insalubre frio está
adicional.
condicionada ao fornecimento e uso de EPIs, bem como à
observância dos intervalos para recuperação térmica.
Nego provimento."
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
Ademais, como bem fundamentou o Desembargador Breno
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
Medeiros, nos autos do RO-0001791-37.2011.5.18.0181, julgado
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
em 18 de abril de 2012:
jurisprudencial.Não cabe cogitar de afronta constitucional nem de
contrariedade ao referido verbete sumular, tendo em vista que a
"...as barreiras físicas (EPI's) não afastam integralmente o agente
Turma Julgadora entendeu que, diante das circunstâncias
insalubre 'frio'.
específicas dos autos, a falta de concessão do intervalo para
recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, torna o
Ainda que minorem os efeitos do frio, a temperatura corporal se
ambiente insalubre, ainda que fornecidos todos os EPIs
reduz ao longo da jornada de trabalho e por este motivo é
necessários.
necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica,
independentemente do fornecimento de EPI's, conforme já exposto
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As questões referentes à base de cálculo e ao grau do adicional de
1879/2015
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ADVOGADO
insalubridade não foram discutidas pela Turma, observando-se,
ainda, que as razões recursais quanto a elas estão sem
ADVOGADO
fundamentação, porquanto não enquadradas no artigo 896 da CLT.
RECORRIDO
Destaca-se que o recurso de revista também não se credencia por
RECORRIDO
ADVOGADO
36
IVONILDES GOMES PATRIOTA(OAB:
28899/GO)
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
CSA - CONSTRUCOES SILVA
ALENCAR LTDA - EPP
VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA
ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO)
contrariedade à Súmula deste Regional, porque não contemplada
na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não
se credencia por violação de ato administrativo de caráter
normativo, como é o caso da NR 15 do MTE, porque não
contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA
RO-0010226-11.2014.5.18.0014 - 2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Advogado(a)(s): 1. ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
Alegação(ões):
Recorrido(a)(s): 1. VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA
- divergência jurisprudencial.
2. CSA - CONSTRUCOES SILVA ALENCAR
LTDA - EPP
A Recorrente afirma que o valor dos honorários periciais é
excessivo, devendo ser reduzido para uma quantia razoável,
Advogado(a)(s): 1. ZULMIRA PRAXEDES
conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada.
Todavia, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe
análise de violação divergência jurisprudencial, único fundamento
apontado nas razões recursais, sendo, portanto, inviável a análise
da insurgência recursal, neste ponto.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
CONCLUSÃO
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/mlbf
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/10/2015 - ID
7f6afc9; recurso apresentado em 22/10/2015 -ID d08024a).
Regular a representação processual (fls. 1/2 ID 6cf8958, ID
Despacho
Processo Nº RO-0010226-11.2014.5.18.0014
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
ADVOGADO
IVONILDES GOMES PATRIOTA(OAB:
28899/GO)
RECORRENTE
VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
eb89414 ).
Satisfeito o preparo (fls. 6 ID 24d81df, 1 ID 7f033d9, 1/2 ID
67f01ec,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
A ausência de fiscalização ou a fiscalização ineficiente denotam a
Alegação(ões):
conduta omissiva da Administração, em evidente violação ao
dispositivo normativo retromencionado, devendo a mesma ser
- contrariedade às Súmulas 331 e 361 do Colendo Tribunal Superior
responsabilizada em caso de danos decorrentes de sua omissão
do Trabalho.
voluntária ou negligência, nos termos do disposto nos arts. 186 e
927 do Código Civil.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST.
Dessa forma, no presente caso, o fato de ter sido realizada licitação
- violação dos artigos 2º, 5º, II, e 44 da CF.
para a contratação da prestadora de serviços afasta a culpa da
recorrente, pois a licitação, in eligendo por ser ato administrativo,
- violação dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/96; 3º, 267, VI, CPC.
goza da presunção de legitimidade, não havendo elementos nos
autos que demonstrem irregularidade no processo de contratação.
A Recorrente insurge-se contra a sua condenação, de forma
subsidiária, pelas parcelas deferidas ao Autor, sustentando que não
Todavia, persiste a possibilidade de culpa in vigilando(culpa
há lei alguma que imponha a responsabilidade subsidiária pelo
aquiliana - CC, art. 186 e 927), por omissão culposa na fiscalização
pagamento dos encargos trabalhistas oriundos da mão-de-obra
do contrato, quanto ao adimplemento pela 1ª reclamada das verbas
tomada pelos seus contratados, ressaltando que o artigo 71, § 1º,
trabalhistas devidas ao obreiro, cabendo ao ente público o ônus de
da Lei nº 8.666/93 a isenta de qualquer responsabilidade acerca
provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da prestadora
das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.Aduz, por
de serviços, sob pena de responder pelas obrigações trabalhistas
outro lado, que não ficou configurada a culpa "in eligendo", nem a
não cumpridas.
culpa "in vigilando". Afirma que os pedidos formulados na inicial
contemplam eminentemente verbas de cunho rescisórios, ou
No caso concreto, entendo que a CELG não se desvencilhou do
devidas somente por ocasião do encerramento do pacto laboral,
ônus que lhe competia, uma vez que lhe foi aplicada a confissão
não se podendo exigir, portanto, prévia fiscalização em relação a
ficta, assim, deixou de comprovar que exerceu seu dever legal de
elas. Argumenta que o Recorrido estava envolto em obra de
fiscalização quanto ao cumprimento das cláusulas estabelecidas no
construção civil promovida pela reclamada, o que atrai a aplicação
contrato administrativo firmado, mormente quanto às relativas às
do disposto na OJ 191 da SDI-1/TST. Alega, por fim, que a
obrigações trabalhistas, nos termos do art. 58, III, c/c arts. 67 e 68,
responsabilidade subsidiária imputada a ora recorrente, não alcança
todos da Lei nº 8.666/93.
as obrigações personalíssimas da empregadora, pois somente esta
poderia praticar ou abster-se de tais atos.
Ademais, não há como considerar a existência de fiscalização pela
tomadora de serviços quando há imposição de labor em
Consta do acórdão (fls. 05/07 ID 40e7557):
sobrejornada sem a respectiva remuneração, bem como retenção
do pagamento do salário do empregado (27 dias do mês de maio),
"É incontroverso nos autos que a 2ª reclamada (CELG) celebrou
conforme reconhecido em sentença.
contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (CSA
CONSTRUÇÕES SILVA ALENCAR LTDA.), com o seguinte objeto:
Por todo exposto, mantenho a sentença que condenou a CELG
como responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao autor.
(...)
Nego provimento ao recurso."
A questão ganhou nova dimensão em razão da recente alteração
preconizada pelo c. TST na Súmula nº 331, a qual foi acrescida
Conforme se infere do acórdão, a Turma Julgadora, amparada no
pelos itens V e VI, além da alteração na redação do item IV. Confira
contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a Recorrente não
-se:
comprovou que fiscalizou de forma eficaz o cumprimento das
obrigações trabalhistas. Assim, tendo sido registrada a culpa da
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Recorrente quanto à fiscalização das obrigações legais e
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
38
contratuais a cargo da primeira Reclamada, foi reconhecida a sua
Recorrente(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
responsabilidade subsidiária por todas as verbas trabalhistas
Advogado(a)(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
deferidas, expressando o acórdão regional entendimento que se
Recorrido(a)(s): JOSE ELIAS DOS SANTOS
revela sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST, o que inviabiliza
Advogado(a)(s): ANTONIO DA GUIA CARMO NUNES
o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Não se vislumbra, ainda, afronta ao disposto nos artigos 2º, 5º, II, e
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
44 da CF, haja vista que o verbete sumular acima mencionado
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
(Súmula 331/TST) surgiu justamente da interpretação prevalecente
6º do artigo 897 da CLT).
no Colendo TST acerca dos dispositivos infraconstitucionais
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
referentes à matéria.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Inviável a análise da assertiva de contrariedade à OJ 191 da SDI-
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
1/TST, uma vez que a Turma Regional não decidiu a questão sob
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
tal enfoque (Súmula 297/TST).
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
CONCLUSÃO
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Publique-se.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
este feito àquela corte.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
/akrd
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Despacho
Processo Nº RO-0010228-49.2015.5.18.0271
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
JOSE ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO DA GUIA CARMO
NUNES(OAB: 120794/MG)
RECORRENTE
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
ADVOGADO
MARINA MARIA DE BASTOS
MORAIS(OAB: 20753/GO)
ADVOGADO
MARINA MARIA DE BASTOS
MORAIS
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
RECORRIDO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
RECORRIDO
JOSE ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO DA GUIA CARMO
NUNES(OAB: 120794/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- JOSE ELIAS DOS SANTOS
- RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
RO-0010228-49.2015.5.18.0271 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010231-45.2014.5.18.0010
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
RAFAEL DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
LASARO AUGUSTO DA SILVA(OAB:
18170/GO)
RECORRENTE
EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
CLEONE DE ASSIS SOARES
JÚNIOR(OAB: 16535/GO)
ADVOGADO
AMELINA MORAES DO PRADO(OAB:
29455/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TALISMA ADMINISTRADORA DE
SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP)
ANA PAULA CRISPIM
CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP)
ROGERIO LUIZ BARBOSA
ANDRASCHKO
NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP)
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
ANA PAULA CRISPIM
CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP)
JOSE RICARDO ALVES MARTINS
NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP)
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
ANA PAULA CRISPIM
CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP)
RAFAEL DA SILVA ROCHA
LASARO AUGUSTO DA SILVA(OAB:
18170/GO)
TALISMA ADMINISTRADORA DE
SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA
NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP)
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
ANA PAULA CRISPIM
CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP)
EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA - ME
AMELINA MORAES DO PRADO(OAB:
29455/GO)
CLEONE DE ASSIS SOARES
JÚNIOR(OAB: 16535/GO)
39
Revista interposto pela Reclamada. Referido recurso foi
encaminhado àquela Corte em 19/11/2015 (evento nº 645503, aba
movimentações).
A Agravante apresenta petição sob o Id. nº 9e42a68, na qual
informa "(...) DESISTIR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto, conforme petição retro, requerendo o seu não
conhecimento, com fulcro no art. 501 do CPC".
Pois bem.
Considerando que esta Presidência já exerceu o Juízo de retratação
(despacho, Id 0f97ca0) e que o agravo já foi encaminhado ao
Colendo TST, deixo de apreciar o requerimento formulado pela
Reclamada, cabendo à parte formular seu pedido de desistência
junto àquela Corte Superior, local onde o recurso encontra-se em
tramitação.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010241-13.2015.5.18.0121
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
RECORRIDO
KATIA ARANTES BORGES
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
- JOSE RICARDO ALVES MARTINS
- RAFAEL DA SILVA ROCHA
- ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
- TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA
MUSICAL LTDA
RO 0010231-45.2014.5.18.0010 - 1ª Turma
- JBS S/A
- KATIA ARANTES BORGES
RO-0010241-13.2015.5.18.0121 - 2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): KÁTIA ARANTES BORGES
Reclamante(s): RAFAEL DA SILVA ROCHA
Advogado(a/s): LASARO AUGUSTO DA SILVA - OAB:
Advogado(a)(s): LORENA FIGUEIREDO MENDES
GO0018170
Reclamado(a/s): EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA -
Recorrido(a)(s): JBS S/A
ME
TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E
Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA
EDITORA
Advogado(a/s): AMELINA MORAES DO PRADO - OAB:
GO0029455
NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO
BONAVITA - OAB: SP0078179
Vistos.
Este processo eletrônico encontra-se nesta Secretaria aguardando
julgamento, pelo TST, de Agravo de Instrumento em Recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
40
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- violação do artigo 58 da CLT.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/09/2015 - fl. 01, ID
A Recorrente sustenta que faz jus às horas in itinere, visto que
8e61fbc; recurso apresentado em 06/10/2015 - fl. 01, ID e5a99a7).
utilizava transporte fornecido pela Empresa para ir e voltar do
trabalho, porque não havia transporte coletivo compatível com seu
Regular a representação processual (fl. 01, ID af0c25b).
horário de trabalho. Alega que a decisão regional exigiu um novo
requisito para pagamento das horas in itinere não previsto em lei.
Custas processuais pela Reclamada (fl. 10, ID d3fadf5).
Consta do acórdão (fl. 01, ID 58f5bfe):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
"HORAS IN ITINERE. EMPRESAS LOCALIZADAS NO
PERÍMETRO URBANO DE MUNICÍPIOS DE MÉDIO E GRANDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PORTES. TRABALHADORES VINDOS DE PEQUENOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
MUNICÍPIOS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE
JURISDICIONAL
ACESSO. Ao editar a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, o legislador
teve a intenção de observar as condições adversas resultantes da
Alegação(ões):
localização da sede do empregador, e não propriamente da
residência do empregado. Logo, se a empresa está no perímetro
- violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
urbano de uma cidade de grande ou médio porte, servida por
transporte público, não há de se falar em difícil acesso e, portanto,
- divergência jurisprudencial.
não é obrigada a pagar horas 'in itinere' pelo fato de transportar
trabalhadores que residem em pequenos municípios circunvizinhos
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando
de casa para o trabalho e vice-versa. Recurso da reclamada provido
negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a
nessa parte." (TRT 18ª, RO-0010431-44.2013.5.18.0121, Segunda
Turma, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não
Turma, Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho,
teria manifestado-se sobre os requisitos para o deferimento das
julgado em 5 de fevereiro de 2014).
horas in itinere.
Observa-se que a Turma Regional, embasada nas circunstâncias
específicas do caso, entendeu indevido o pagamento de horas in
De plano, inviável o exame da alegação de divergência
itinere por concluir que não ficaram preenchidos os requisitos
jurisprudencial, ante o que dispõe a OJ nº 115 da SDI/TST.
estabelecidos no § 2º do artigo 58 da CLT, decisão que não provoca
ofensa a este dispositivo legal ou ao "caput" do artigo 7º da CF e
O que se denota do acórdão regional, todavia, é que ele reveste-se
nem contrariedade à Súmula 90 do TST.
de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando
revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, com
O inciso XXVI do artigo 7º do mesmo permissivo trata de matéria
exposição dos aspectos fáticos do caso, não se podendo cogitar de
que não guarda conexão com o debate dos autos, sendo
negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o
despicienda a assertiva de afronta.
artigo 93, IX, da CF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
- contrariedade à Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Trabalho.
- violação do artigo 7º, "caput" e XXVI, da Constituição Federal.
A Recorrente não se conforma com a cominação de multa por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Embargos de Declaração protelatórios, afirmando que a medida foi
oposta para o necessário prequestionamento de matéria, sobre a
qual houve omissão.
41
Intimado(s)/Citado(s):
- B. T. C. C. S.
- K. L. G. D. S.
Consta do acórdão (fls. 03/04, ID ab61362):
"A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de
RO-0010247-14.2014.5.18.0005 - 3ª Turma
prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo
para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos
Segredo de Justiça
embargos de declaração diante da existência de alguma das
imperfeições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, o que não se
Lei 13.015/2014
observa no presente caso.
Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação
jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado,
rejeito os embargos. Rejeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com
aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida.
Advogado(a)(s): ANDERSON BARROS E SILVA
É como voto."
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder
Recorrido(a)(s): KAIRO LÁZARO GOMES DE SIQUEIRA
discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou
seja, ausência dos vícios indicados, considerou manifesta a
intenção protelatória da Reclamada ao opor a medida em destaque,
sendo que esse entendimento não provoca contrariedade à referida
Advogado(a)(s): HELENA DE CÁSSIA GOULART DE OLIVEIRA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Súmula.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
CONCLUSÃO
6º do artigo 897 da CLT).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
/lmtc
Despacho
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Processo Nº RO-0010247-14.2014.5.18.0005
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
B. T. C. C. S.
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
RECORRENTE
K. L. G. D. S.
ADVOGADO
HELENA DE CASSIA GOULART DE
OLIVEIRA(OAB: 28234/GO)
RECORRIDO
K. L. G. D. S.
ADVOGADO
HELENA DE CASSIA GOULART DE
OLIVEIRA(OAB: 28234/GO)
RECORRIDO
B. T. C. C. S.
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
42
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
b1f40df; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID ba206d3).
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Regular a representação processual (fls. 1 - ID 2591944).
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Não há preparo a ser feito.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Despacho
Processo Nº RO-0010254-56.2014.5.18.0053
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
KEILA PATRICIA RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE
PINA GOMES MELLO(OAB:
11116/GO)
RECORRIDO
CAOA MONTADORA DE VEICULOS
S.A
ADVOGADO
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A
- KEILA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA
Alegação(ões):
- violação do artigo 2º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Reclamante insurge-se contra o acórdão, alegando que a
exigência do uso de uniforme impõe o ressarcimento das despesas
com a higienização.
RO-0010254-56.2014.5.18.0053 - 1ª Turma
Consta do acórdão (fl. 13 - ID f7894bd):
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
"A presente matéria já foi objeto de exame, em outro processo,
quando a mesma autora também requereu indenização decorrente
Recorrente(s): KEILA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA
de higienização de uniforme, em face da CIA HERING (RO 0010256-29.2014.5.18.0052), cujos fundamentos ali exarados, do
Advogado(a)(s): JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE PINA
GOMES MELLO
Exmo. Juiz Ari Pedro Lorenzzetti, aqui serão utilizados tendo em
vista tratar-se da mesma causa de pedir e pedido, tendo esta
Relatora mantido aquela sentença na íntegra:
Recorrido(a)(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A
Ora, se a reclamada não lhe fornecesse uniforme para trabalhar, a
Advogado(a)(s): DIEGO SABATELLO COZZE
reclamante teria que usar as próprias roupas, o que não a
dispensaria de lavá-las às suas próprias custas.
Nada a deferir, no particular, portanto, uma vez que o fornecimento
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
do uniforme era, inclusive, uma vantagem para a autora, pois não
precisava despender recursos próprios para adquirir as roupas
utilizadas no trabalho.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Nada a reformar."
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
43
A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fls.
Esta matéria já restou apreciada por este Relator, conforme o
20/29 - ID ba206d3, no seguinte sentido:
seguinte excerto de acórdão:
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
(...)
INDENIZAÇÃO E DESPESAS COM A HIGIENIZAÇÃO DO
Portanto, em havendo obrigatoriedade quanto ao uso de uniforme,
UNIFORME. A exigência de uso do uniforme impõe o ressarcimento
cabem ao empregador as despesas decorrentes com a higienização
da despesa de lavagem. Conclusão em sentido contrário significaria
das peças." (RO 0001364-37.2011.5.04.0017; www.trt4.jus.br; DEJT
a transferência, ainda que de pequena parcela, dos custos do
14.06.2013).
empreendimento para o trabalhador, o que defeso, em virtude do
que dispõe o caput do art. 2º da CLT. Apelo provido em parte.
Diante do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de examinar as
demais matérias suscitadas na Revista (REVELIA/CONFISSÃO;
(...)
DATA DE ADMISSÃO; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/NULIDADE;
HORAS EXTRAS E REFLEXOS; ACIDENTE DE TRABALHO E
A Julgadora de Origem indeferiu a pretensão, sob os seguintes
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
fundamentos (fl. 145-v):
CONCLUSÃO
Quanto à higienização do uniforme não procede a pretensão.
RECEBO o Recurso de Revista.
O uniforme utilizado pela reclamante é vestimenta comum, de uso
diário e de lavagem ordinária, que pode ser executada como
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
qualquer outra peça de roupa de uma pessoa com hábitos mínimos
de higiene. Se havia padronização de modelo e cores da roupa, por
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
certo não havia padronização da forma de lavagem do uniforme. Ou
Superior do Trabalho.
seja, se lava como qualquer outra roupa, com água e sabão, à mão
ou à máquina, em casa ou em lavanderia. Até mesmo a freqüência
Publique-se.
da lavagem depende do grau de capricho e higiene do usuário.
Exigir que esse custo seja repassado ao empregador é inaceitável
pois se o empregado trabalhasse sem uniforme também lavaria a
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
sua própria roupa e não cogitaria de cobrar do empregador o custo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
da água e do sabão utilizados.
/jbmc
Despacho
(...)
Analiso.
Na vestibular, narrou o autor a exigência da reclamada quanto ao
uso de uniforme (camisa e calça com o logotipo da empresa).
Postulou, assim, indenização correspondente às despesas
Processo Nº RO-0010254-88.2015.5.18.0128
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
BP BIOENERGIA TROPICAL S.A
ADVOGADO
ERIKA COSTA SANTOS(OAB:
31173/GO)
ADVOGADO
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
RECORRIDO
NILTON SANTOS ELIAS FERRO
ADVOGADO
VILMAR RONIERI DANTAS
PERES(OAB: 38637/GO)
decorrentes com a lavagem das peças.
Intimado(s)/Citado(s):
(...)
Pelos termos da defesa apresentada, incontroversa a exigência do
uso de uniforme pela empresa ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
- BP BIOENERGIA TROPICAL S.A
- NILTON SANTOS ELIAS FERRO
PROCESSO 0010254-88.2015.5.18.0128
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE : TROPICAL BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ADVOGADO : GIOVANI MALDI DE MELO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO : NILTON SANTOS ELIAS FERRO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO : VILMAR RONIERI DANTAS PERES
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Visto os autos.
ADVOGADO
44
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
CONSORCIO FERROSUL
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 30475/GO)
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 39054/GO)
DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
CONSORCIO FERROSUL
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 39054/GO)
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 30475/GO)
Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0030 da
uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Enquadramento
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO FERROSUL
- DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO
RO-0010256-73.2014.5.18.0102 - 2ª Turma
sindical de empresas e empregados na atividade agrícola,
agroindustrial e industrial vinculadas ao setor primário da economia
Lei 13.015/2014
tendo em vista o cancelamento da OJ/TST/419).
Considerando que o tema é objeto do PA 25849/2015, suspendo o
presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno,
Recurso de Revista
com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de
setembro de 2014, e no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta
Recorrente(s): CONSORCIO FERROSUL
eg. Corte.
Advogado(a)(s): GUSTAVO GONCALVES GOMES
Publique-se.
Recorrido(a)(s): DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO
Advogado(a)(s): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/amrs
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Despacho
Processo Nº RO-0010256-73.2014.5.18.0102
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
Relator
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
e2a6fd6; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID 08aaed4).
45
ao analisar a mesma hipótese, nos autos do AIRR - 1132829.2013.5.18.0103, Data de Julgamento: 29/10/2014, Relatora
Regular a representação processual (fls. 3/6 - ID b05b5a1).
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/10/2014, verbis:
Satisfeito o preparo (fls. 4 - ID 1faf26a; 1/2 - ID 82e29d1 e 7 - ID
e2321d7; 1/2 - ID 2e2e622).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
"Verifica-se, da análise detida dos autos, que o signatário do
recurso de revista, Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro, OAB/GO nº
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
30.475-A, recebeu poderes da empresa Construções e Comércio
PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO
Camargo Correia S.A., por intermédio da procuração de fls. 375/376
e substabelecimento de fls. 378 e 379, e da empresa Construtora
Alegação(ões):
Queiroz Galvão S.A., por intermédio da procuração de fl. 369.
- violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
O contrato de constituição de consórcio firmado pelas empresas
Construções e Comércio Camargo Correia S.A. e Queiroz Galvão
- violação dos artigos 13, 37, 38 e 458, II e III, 515, § 1º, do CPC e
S.A., em sua cláusula 2.1, dispõe que: "o consórcio não constituíra
832 e 897, "a", da CLT.
pessoa jurídica distinta de seus integrantes, e não possuirá
denominação própria, adotando, apenas para fins de identificação, a
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando a
denominação 'CONSÓRCIO FERROSUL'" (cláusula com redação
existência da devida outorga de poderes ao advogado subscritor do
retificada pela primeira alteração ao instrumento particular de
Recurso Ordinário, conforme se depreende dos atos constitutivos e
contrato de constituição de consórcio, fl. 355).
dos instrumentos procuratórios carreados aos autos. Afirma que,
"de acordo com o item 3.2 do referido instrumento, a representação
Logo, tem-se que regular a representação processual, pois o Dr.
processual junto à VALEC ou perante quaisquer outras pessoas
Carlos Fernando Siqueira Castro, OAB/GO nº 30.475-A, recebeu
físicas ou jurídicas será feita em conjunto, pelos representantes
poderes das empresas consorciadas para atuar no presente feito.
legais das CONSORCIADAS, na forma de seus documentos
societários", de maneira que tendo a procuração sido assinada por
Assim, afasta-se a irregularidade de representação declarada no
representantes legais da empresa Construções e Comércio
despacho denegatório e passa-se à análise dos pressupostos
Camargo Correa S/A, ela se encontra regular.
intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela OJ nº
282 da SDI-1 do TST."
Consta do acórdão (fl. 1 - ID e2321d7):
"EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. Embora o consórcio de empresas não seja
Em razão do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de analisar as
detentor de personalidade jurídica, nos termos do artigo 278,
outras matérias suscitadas na Revista (DIFERENÇAS DAS
parágrafo 1º, da Lei 6.404/76, ele possui capacidade postulatória,
VERBAS RESCISÓRIAS E DO PRÊMIO FIDELIDADE).
conforme estabelece o artigo 12, inciso VII, do CPC, de modo que a
representação processual do consórcio deve ser por este
constituída, e não pelas pessoas jurídicas que o compõem. Recurso
do reclamado não conhecido, por irregularidade de representação."
CONCLUSÃO
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do
RECEBO o Recurso de Revista.
artigo 5º, LV, da CF, haja vista o recente entendimento do C. TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
46
Lei 13.015/2014
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
Recorrido(a)(s): ROBSON PINHEIRO GOMES
Publique-se.
Advogado(a)(s): LORENA FIGUEIREDO MENDES
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
jbmc
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Despacho
Processo Nº RO-0010270-97.2014.5.18.0121
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
ROBSON PINHEIRO GOMES
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RECORRENTE
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
BRASIL S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
BRASIL S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
ROBSON PINHEIRO GOMES
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
- ROBSON PINHEIRO GOMES
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RO-0010270-97.2014.5.18.0121 - 4ª Turma
lrn
Despacho
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Processo Nº RO-0010288-07.2015.5.18.0082
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
ELISANDRA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ ESPINDULA
GONZAGA CARDOSO(OAB:
31604/GO)
RECORRIDO
MIRIAM MARCIA DE MORAIS
ADVOGADO
SHEIRLA CASSIA DE MORAES(OAB:
42295/GO)
Relator
47
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRA SOARES DE OLIVEIRA
- MIRIAM MARCIA DE MORAIS
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
ROPS-0010288-07.2015.5.18.0082 - 4ª Turma
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Recorrente(s): ELISANDRA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): CARLOS LUIZ ESPÍNDULA GONZAGA
CARDOSO
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Recorrido(a)(s): MIRIAM MÁRCIA DE MORAIS
/lcpfm
Advogado(a)(s): SHEIRLA CÁSSIA DE MORAES
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
Despacho
Processo Nº RO-0010295-33.2015.5.18.0006
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB:
8584/GO)
RECORRIDO
MARISA DE VASCONCELOS
NASSER
ADVOGADO
JOAO HERONDINO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7381/GO)
ADVOGADO
ALCILENE MARGARIDA DE
CARVALHO(OAB: 16709/GO)
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARISA DE VASCONCELOS NASSER
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1-ID
RO 0010295-33.2015.5.18.0006
affb12a; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 1-ID 2b647b0).
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Regular a representação processual (fls. 1-ID 5351915).
Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Custas processuais pela Reclamada (fl. 17-ID 3f891f2).
Advogado(a)(s): LONZICO DE PAULA TIMÓTEO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recorrido(a)(s): MARISA DE VASCONCELOS NASSER
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Advogado(a)(s): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
48
contrato de trabalho ainda em vigência, não questiona, na inicial, a
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
quantidade de horas extras apuradas e pagas em seus
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
contracheques. Insurge-se, apenas, quanto à aplicação do divisor
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
180 no cálculo das horas extras prestadas a partir da sexta diária,
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
requerendo a observância do divisor 150.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
É incontroverso que a autora sujeita-se à jornada prevista no art.
224, da CLT, "de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana".
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/11/2015 - fl. 01 ID
c710311; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. 01 ID 9be31d7).
A Súmula 124, I, do TST, interpretando a norma legal e pacificando
a questão, dispõe que o ajuste entre as partes que estipule o
Regular a representação processual (fls. 01/02 ID c43c40a).
sábado como dia de descanso remunerado, equiparando-o ao
domingo, também altera o divisor, confira-se:
Satisfeito o preparo (fls. 01 ID 9b83a9a; 01 ID a51c35c; 01 ID
b8cf12f;02 ID 7d978ab).
(....)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
As normas coletivas aplicadas aos empregados da Caixa
Econômica Federal, que cobrem todo o período imprescrito do
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
contrato de trabalho, a exceção do ACT 2013/2014 - Cláusula 5ª
(ID. 7ad4c62 - Págs. 1/2), estabelecem que os sábados, domingos
Alegação(ões):
e feriados integram os repousos (ACT 2009/2010 - Cláusula 3ª (ID.
4b6dcd6 - Pág. semanais remunerados 1); ACT 2010/2011 -
- contrariedade às Súmulas 113, 124, I e II, e 313 do Colendo
Cláusula 4ª (ID. 2632735 - Pág. 2); ACT 2011/2012 - Cláusula 4ª
Tribunal Superior do Trabalho.
(ID. 3d2905e - Págs. 1/2); ACT 2012/2013 - Cláusula 5ª (ID.
ecd96e5 - Págs. 1/2); ACT 2014/2015 - Cláusula 5ª (ID. b91f6f3 -
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Págs. 1/2).
- violação dos artigos 8º, 64, 444 da CLT e 114 e 884 do CCB.
Por oportuno, trago à baila, o teor dos ACT's juntados aos autos:
- divergência jurisprudencial.
"CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Recorrente não se conforma com a aplicação do divisor 150,
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser
alegando que, tanto nos normativos da CAIXA quanto nos Acordos
prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face
Coletivos de Trabalho, fica claro que o sábado, diferentemente da
da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o
interpretação que foi dada pelo acórdão, é dia útil não trabalhado.
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
Entende que houve interpretação ampliativa da cláusula do ACT, o
normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos
que é vedado pelo artigo 114 do CCB, já que a cláusula trata de
da presente cláusula.
reflexos de horas extras e não de divisor. Argumenta, ainda, que, se
for mantida a aplicação do item I da Súmula referida, deve-se
Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias
observá-la somente após a data de sua alteração, ou seja,
realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado,
14/09/2012.
na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual
fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês
Consta da ementa do acórdão (fls. 06/13 id c19fcaa):
subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo
"De início, verifico que a autora, admitida em 21/11/1989, com
com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Nacional de Administração de Pessoas - SUAPE.
49
da Súmula 124 do C. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de
aplicação do divisor 150 do bancário, cujo contrato prevê, por norma
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo
coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não
Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas,
há distinção em razão de a norma conter expressão de que a
sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo
previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos
remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de
sábados, a título de repouso semanal remunerado. Embargos
compensação.
conhecidos e providos." (TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138,
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT de 13/6/2014).
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente
registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos
A propósito, pela percuciência dos fundamentos expendidos pelo
empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON.
Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo no julgamento do RO
-0002166-23.2012.5.18.0013 (DEJT 02/05/2013), permissa venia,
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar
adoto-os como razões complementares de decidir. Transcrevo:
o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os
sábados, domingos e , décimo terceiro salário e férias, inclusive nas
"Da leitura da norma coletiva transcrita, vê-se que os acordantes
indenizações feriados rescisórias dessas parcelas.
expressamente qualificam o sábado como sendo "repouso semanal
remunerado" para fim de remuneração da sobrejornada (§ 4º). Já no
Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo
§ 5º, ao dispor a respeito da compensação de horas extras, a norma
Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de
faz menção tanto "aos dias de descanso remunerado" quanto aos
descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados,
"dias úteis não trabalhados" ao se referir aos sábados, domingos e
domingos e feriados)." (destaquei)
feriados.
É sabido que as normas internas da reclamada, em alguns pontos,
Pelas normas coletivas, portanto, somente para efeitos de
aludem ao sábado como dia de repouso semanal remunerado,
compensação de horas extraordinárias é que se poderia cogitar o
entretanto, também é de conhecimento notório que a norma coletiva
sábado como dia útil.
determina a repercussão das horas extras nos sábados, o que
resulta no reconhecimento de tal dia como de descanso semanal,
Entretanto, a norma interna da CAIXA que trata especificamente do
para efeito de adoção dos divisores 150 e 200. Ou seja, entendo
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" dispõe expressamente
que resta evidenciada a incidência do divisor 150 no cálculo das
que "O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos
horas extras do empregado enquadrado no caput do art. 224 do
sábados, domingos e feriados" (RH 035 023, item3.11.1, fl. 308).
Texto Consolidado.
Logo, a norma interna da CAIXA estabelece condição mais benéfica
Nessa mesma linha, colaciono recente julgado da SDI-1, do C. TST,
ao considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado.
a respeito da matéria:
Anoto que não conduz a entendimento diverso a existência na
"EMBARGOS. DIVISOR. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE
mesma norma interna de regra dispondo que: "Por ser dia útil não
INCIDÊNCIA DA SÚMULA124, I, A, DO C. TST. DECISÃO DA C.
trabalhado, aplica-se aos sábados regramento semelhante ao
TURMA QUE NÃO VISLUMBRA TESE SOBRE O SÁBADO SER
aplicado à prorrogação da jornada diária, podendo cumprir o
CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL
equivalente à sua jornada normal acrescida de no máximo 2 horas"
REMUNERADO MAS APENAS A REPERCUSSÃO DAS HORAS
(RH 035 023, item 3.16.2, fl. 309).
EXTRAORDINÁRIAS NOS SÁBADOS, A TÍTULO DE REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA NÃO
Isto porque esse regramento diz respeito tão somente à
CONHECIDO. Diante da tese da C. Turma que enuncia a existência
prorrogação de jornada realizada no sábado, não se dirigindo à
de norma coletiva que prevê o sábado como dia de repouso
forma de pagamento das horas extras realizadas nesse dia. Aliás,
semanal remunerado, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser
essa questão é tratada no item anterior da referida norma e não
reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, a,
autoriza adotar aposição defendida pela reclamada porque nela
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está disposto somente que: "As horas extras realizadas no sábado
laboradas deve ser aplicado o divisor 150, conforme orientação
são remuneradas" (item 3.16.1).
contida na Súmula nº 124, I, "a", do TST, não se aplicando o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do TST.
Dito isso, tenho que o reclamante realmente se insere no
entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 124, I, "a", do
Esclareço, ainda, que tal entendimento não viola o disposto no art.
TST, devendo ser adotado o divisor 150 para apuração das horas
64 da CLT e está em perfeita consonância com a jurisprudência
extras."
consolidada da Corte Superior Trabalhista.
Nesse diapasão, esclareço que o C. TST consolidou que, no
Também não contraria o art. 114 do CC, porque não se está
momento em que a norma coletiva ou o próprio normativo da CAIXA
tratando de negócio jurídico benéfico e renúncia, nem o art. 444 da
(item 3.11 do RH 035) expressaram que o sábado é dia de "repouso
CLT, que apenas autoriza as partes a celebrarem acordo de
semanal remunerado", o efeito produzido não se restringiu à
trabalho estipulando livremente suas cláusulas, o que não significa
integração dos reflexos das horas extras, como pretende a
dizer que a interpretação patronal acerca da avença deva
recorrente, pois a densidade da expressão impõe que se obtenha a
prevalecer em detrimento daquela pleiteada pela obreira.
média diária de labor dividindo a real duração do trabalho (in casu,
30 horas) por 06 para, na sequência, multiplicando o resultado
Refuto, ainda, a pretensão de limitação da condenação ao período
encontrado (05) por 30, chegar-se ao divisor de 150 horas.
posterior a partir de 14/09/2012, data em que houve alteração da
redação da Súmula 124 do C. TST, tendo em vista que o verbete
Assim, acrescento que é a natureza atribuída ao referido dia e não a
sumular apenas reflete o entendimento jurisprudencial já
habitualidade na prestação de sobrelabor que resulta na aplicação
sedimentado com base em norma legal preexistente. Nesse sentido,
de um divisor menor.
como destacado na origem, dispõe a novel Súmula nº 30 deste E.
Regional:
A alteração promovida pela reclamada em suas normas internas
pertinentes à jornada de trabalho, que agora expressamente
(....)
revelam no tópico disciplinador do "descanso semanal remunerado"
que o sábado é "dia útil não trabalhado" (item 3.16), não influencia a
Nesta linha, cito precedentes recentes desta E. 4ª Turma, os quais
relação laboral estabelecida pelos litigantes. A aplicação do RH 035
tratam da mesma matéria e a recorrente figura no polo passivo da
à reclamante - se fosse suficiente para afastar o divisor reduzido -
demanda, de relatoria do Exmo. Desembargador Gentil Pio de
redundaria em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468,
Oliveira: RO-0000577-36.2014.5.18.0171 (DEJT 13/03/2015), RO-
caput, da CLT. E mais, prevalece, no caso, o consignado nos ACTs,
0010900-77.2014.5.18.0017 (DEJT 06/05/2015) e RO-0011704-
que não podem ser revogados por regras criadas unilateralmente
54.2014.5.18.0014 (DEJT 13/08/2015).
pelo empregador.
Colaciono, ainda, precedentes das demais Turmas deste Regional:
Isso porque o ACT 2014/2015, ora vigente, restabeleceu previsão
RO-0012213-54.2013.5.18.0261, Relatora Juíza Silene Aparecida
idêntica a que constou dos ACTs 2012/2013 e anteriores no que diz
Coelho; RO-0011536-76.2014.5.18.0006 e RO-0011822-
respeito à consideração do sábado como dia de repouso semanal
18.2014.5.18.0018, Relator Desembargador Paulo Pimenta; RO-
remunerado.
0001659-35.2011.5.18.0001, Relator Desembargador Gentil Pio de
Oliveira; AIRO-0010832-53.2013.5.18.0053, Relator
Em suma, se as normas coletivas vigentes determinam a
Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento; RO-0010060-
repercussão das horas extras no sábado, considero o sábado como
52.2013.5.18.0001, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa;
dia de repouso semanal remunerado, com consequente aplicação
RO-0011210-09.2013.5.18.0053 e RO-0010520-29.2015.5.18.0014,
do disposto no item I da Súmula n° 124 do C. TST, nos moldes
Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque.
reconhecidos na origem.
Também não há falar em limitação da condenação à data da
Assim, sendo incontroversa a jornada de 06 (seis) horas diárias da
propositura da presente reclamação. A par de o pedido não ter
autora, no período imprescrito, para o cálculo das horas extras
estabelecido essa limitação, o ACT 2014/2015, vigente à data do
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ajuizamento da ação, restabeleceu previsão idêntica a que constou
Nada a reformar."
dos ACTs 2012/2013 e anteriores no que diz respeito à
Conforme se depreende, o Colegiado Regional aplicou o divisor 150
consideração do sábado como dia de repouso semanal
à hipótese em exame, em razão de haver previsão em norma
remunerado.
interna da Reclamada estabelecendo o sábado como dia de
repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não se evidencia
Assim, na medida em que o contrato de emprego permanece em
violação dos dispositivos indicados ou contrariedade às Súmulas
vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, as obrigações
113 e 124/TST.
perseguidas assumem ares de prestações periódicas, as quais
partem do reconhecimento de um quadro fático gerador do direito
Ressalta-se, por oportuno, que o verbete sumular 313 trata de
vindicado.
questão alheia ao debate dos autos, não merecendo atenção.
Desta forma, enquanto inalterado o estado das coisas, o pedido
Julgados sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
formulado sem restrição temporal engloba, ainda que
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
implicitamente, também as parcelas vincendas, em prestígio à
(Súmula 337/I/TST).
segurança jurídica.
Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do
A esse respeito, transcrevo o art. 290 do CPC:
artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.
"Art. 290 Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
Os paradigmas que indicam como fonte de publicação o repositório
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
oficial na internet, mas não trazem a data de publicação no DEJT,
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,
motivo pelo qual nem sequer podem ser confrontado, visto que
deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
desatendem a uma das exigências do item IV da Súmula 337/TST.
condenação, enquanto durar a obrigação."
Inespecíficos os demais precedentes, visto que não retratam teses
Neste sentido, colaciono arestos da SDI-I do C. TST:
divergentes em torno de situação fática idêntica à dos autos, em
que ficou consignado que havia previsão em norma interna da
(....)
CAIXA considerando o sábado dia de repouso semanal remunerado
(Súmula 296/TST).
Cito, ainda, precedentes neste mesmo sentido desse E. Regional:
Por fim, não merece prosperar a pretensão recursal de que a
(....)
Súmula não pode ter efeito retroativo, visto que é pacífico no
Colendo TST a posição de que não se aplica o princípio da
Por fim, no tocante à base de cálculo das diferenças de horas
irretroatividade às Súmulas e às OJs porque não se tratam de lei,
extras, conforme muito bem decidido pelo d. Juízo a quo, deverão
mas mera jurisprudência iterativa condensada acerca do exame de
ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial constantes
situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de
dos holerites acostados aos autos, nos termos da Súmula nº 264 do
legislação existente. Precedentes da SDI-I/TST: E-RR-329700-
TST, a exceção da "função gratificada não efetiva", por ausente a
90.1998.5.02.0048, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
habitualidade necessária.
Pires, DEJT 26/02/2010; E-RR-82600-88.2003.5.01.0012, Relator
Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 16/10/2009; ED-
A majoração do repouso semanal remunerado decorrente da
AIRR-191000-28.1997.5.15.0010, Relator Ministro: Horácio
integração das horas extras não gera reflexos nas férias acrescidas
Raymundo de Senna Pires, DEJT 07/04/2009; E-RR-9379900-
de 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos termos da OJ nº 394 da
78.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
SBDI-1 do TST.
Pires, DEJT 14/11/2008 (Súmula 333/TST).
Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal.
- violação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.
A Recorrente sustenta que a Autora não logrou comprovar o
preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus à justiça
gratuita. Pondera que a presunção da declaração de miserabilidade
não pode prevalecer, pois a Demandante percebe mais de 10
salários mínimos, possuindo elevado padrão de vida. Pugna,
consequentemente, pelo indeferimento dos honorários advocatícios.
52
Processo Nº RO-0010299-83.2015.5.18.0131
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
CASCOL COMBUSTÍVEIS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
MARCELO LUIZ AVILA DE
BESSA(OAB: 12330/DF)
RECORRIDO
DIEGO VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB:
39147/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASCOL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA
- DIEGO VIANA DOS SANTOS
RO-0010299-83.2015.5.18.0131 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CASCOL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(a)(s): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
Recorrido(a)(s): DIEGO VIANA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): LUANA DOS SANTOS FREITAS
Consta do acórdão (fls. 17 ID c19fcaa):
"Além da existência da sucumbência da reclamada e de a
reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, ela está assistido por
advogado da respectiva entidade sindical (Lei 5.584/70 e Súmulas
219 e 329 do TST), motivo pelo qual são devidos os honorários
advocatícios, no importe fixado pela sentença: 15% sobre o valor da
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
condenação.
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Nego provimento."
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância
com a legislação pertinente ao caso e com a Súmula 219/TST,
tendo sido levada em consideração a declaração apresentada pela
Reclamante de que não tinha condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família,
a qual não foi infirmada pela Reclamada, não se revelando, desse
modo, as ofensas apontadas.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
CONCLUSÃO
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Publique-se.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
/mlbf
Despacho
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
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53
Publique-se.
Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem
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como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
artigo 897 da CLT).
lrn
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Despacho
Processo Nº RO-0010313-94.2014.5.18.0101
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
JERFFESON SOUSA SILVA
ADVOGADO
João José Vilela de Andrade(OAB:
27703/GO)
RECORRIDO
BRF S/A
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- JERFFESON SOUSA SILVA
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
RO-0010313-94.2014.5.18.0101 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): BRF S/A
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Recorrido(a)(s): JERFFESON SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE
Vistos.
A Reclamada apresenta substabelecimento em favor, entre outros,
do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes e requer em sua
petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que todas
as notificações sejam em seu nome.
Verifico que o(a) advogado(a) substabelecente está regularmente
habilitado(a) (procuração, Id. f6188ec).
Assim, defiro a inclusão do advogado Osmar Mendes Paixão
Côrtes, OAB/GO 27284. Proceda-se ao cadastramento neste
processo digital, devendo as notificações/publicações, doravante,
ser destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010324-93.2014.5.18.0014
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS
ADVOGADO
DIVINA DE LOURDES DIAS
MORAIS(OAB: 25505/GO)
RECORRENTE
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ
POTENCIANO(OAB: 16811/GO)
RECORRIDO
ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS
ADVOGADO
DIVINA DE LOURDES DIAS
MORAIS(OAB: 25505/GO)
RECORRIDO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ
POTENCIANO(OAB: 16811/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
do Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Intimado(s)/Citado(s):
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
- ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RO-0010324-93.2014.5.18.0014 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
POTENCIANO
Recorrido(a)(s): ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS
Advogado(a)(s): DIVINA DE LOURDES DIAS MORAIS
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
54
FLAVIO FERREIRA REZENDE
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
FLAVIO FERREIRA REZENDE
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
- FLAVIO FERREIRA REZENDE
RO 0010328-34.2015.5.18.0261
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Recorrente(s): ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Advogado(a)(s): EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
MARTINS
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Recorrido(a)(s): FLAVIO FERREIRA REZENDE
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Advogado(a)(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 01 ID
99e5ff8; recurso apresentado em 09/11/2015 - fl. 01 ID 878ed82).
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Regular a representação processual (fls. 01/02 ID f64cf27).
Revista.
Publique-se.
Satisfeito o preparo (fls. 11 id 742ab3d; 01 id f422c35; 01 id
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
988259d ; 02 id 785ba07; 01 id 4141b3d).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Relator
Processo Nº RO-0010328-34.2015.5.18.0261
IARA TEIXEIRA RIOS
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
REVEZAMENTO.
55
horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, a teor do
entendimento cristalizado na Súmula 423 do TST, in verbis:
Alegação(ões):
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE
- contrariedade à Súmula 423 do Colendo Tribunal Superior do
JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Trabalho.
VALIDADE.
- violação do artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
por meio de regular negociação coletiva, os empregados
A Recorrente insurge-se contra o julgado regional, alegando que a
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito
jornada de trabalho do Recorrido está devidamente amparada por
ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (foi destacado)
acordos coletivos de trabalho.
Embora o art. 7º, XIV, da Constituição Federal autorize a alteração
Consta do acórdão (fls. 05/07 ID cf2790c):
da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por
"É incontroverso que o reclamante trabalhava em regime de turnos
meio de negociação coletiva, não permite o labor em jornada
ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada das 7h às 19h e
exaustiva.
das 19h às 7h, com três dias de trabalho por três dias de descanso.
Destarte, o reclamante, trabalhando em turnos ininterruptos de
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de
revezamento, estava sujeito à jornada de seis horas por dia,
trabalho de "[omissis] seis horas diárias para o trabalho realizado
prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"
.
Nesses termos, não se cogita a limitação da condenação ao
pagamento somente da jornada que exceder a 8 horas diárias e 44
A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados
horas semanais, pois é inválida a norma coletiva que autorizou o
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por
elastecimento da jornada para 12 horas por dia. Assim, as horas
razões de higiene, saúde e segurança do trabalho, pois a
excedentes à 6ª diária são devidas como extras, acrescidas do
alternância de horários prevista nesse sistema resulta maior
respectivo adicional, haja vista o disposto na OJ 275 da SDI-1 do
desgaste físico e mental, em razão das alterações biológicas, além
TST, que diz respeito aos horistas, mas que também se aplica, por
de prejudicar o convívio familiar e social. Para compensar essa
analogia, aos empregados mensalistas, in verbis:
constante modificação do turno trabalhado e o consequente prejuízo
ao organismo do trabalhador, a Constituição Federal estabeleceu
(....)
horário reduzido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TST:
O STF já definiu que o termo "ininterrupto de revezamento" se
aplica aos turnos de trabalho e não ao trabalho da empresa,
(....)
conforme acórdão proferido no Recurso Extraordinário 205.8157/RS (Relator: Ministro Nelson Jobim; DJ 2-10-1998). Nesses
Destaco que as horas extras a que o reclamante faz jus deverão ser
termos, para a caracterização do regime de revezamento, é
apuradas considerando a jornada registrada nos cartões de ponto,
bastante a alternância habitual de horários em dois turnos de
observando, inclusive, a quantidade de dias trabalhados e de
trabalho, entre o turno diurno e noturno, conforme entendimento
descanso.
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do
TST, verbis:
Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença para deferir ao
reclamante o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além
(....)
da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos,
deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título.
São inválidas as normas coletivas que fixam jornada superior a oito
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
Dou provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao da
RECORRENTE
ADVOGADO
reclamada."
O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa
RECORRIDO
e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que, nos
ADVOGADO
termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e da Súmula
nº 423/TST, a negociação coletiva que possibilita a extrapolação da
RECORRIDO
ADVOGADO
jornada de 06 (seis) horas, em se tratando de turno ininterrupto de
ADVOGADO
revezamento, é uma excepcionalidade e, sendo assim, o limite de
ADVOGADO
horas ali imposto deve ser obedecido, sob pena de desvirtuar o
objetivo do legislador que, ao tratar de forma específica da jornada
em turno ininterrupto de revezamento, visou minimizar os desgastes
RECORRIDO
ADVOGADO
56
LEONARDO PINTO COELHO
RIBEIRO(OAB: 101041/MG)
JORGE MARIANO DE JESUS
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
TRANSPORTADORA GIACCHERO
LTDA
LEONARDO PINTO COELHO
RIBEIRO(OAB: 101041/MG)
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO
GALVAO MOURA(OAB: 348186/SP)
YURI FERREIRA AZEVEDO(OAB:
38874/GO)
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
JORGE MARIANO DE JESUS
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho.
Se houver extrapolação da jornada, com prestação habitual de
horas extras, a jornada real é outra, comprometendo a intenção
negociada - primazia da realidade -, frustrando a intenção da norma
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
- JORGE MARIANO DE JESUS
- TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA
constitucional, que é de excepcionar o trabalho em turno ininterrupto
de revezamento, assim como a negociação coletiva, que limitava a
RO-0010329-19.2015.5.18.0261 - 2ª Turma
jornada de trabalho em oito horas diárias, invalidando o ajuste e
sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes: E-ED-RR
RECURSO DE REVISTA
- 1988200-44.2006.5.09.0651 Data de Julgamento: 27/10/2011,
Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de
Lei 13.015/2014
Publicação: DEJT 04/11/2011; E-ED-RR - 11114089.2002.5.04.0662 Data de Julgamento: 04/12/2014, Relator
Recorrente(s): 1. TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014; E-
Advogado(a)(s): 1. LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO
ED-RR - 99800-88.2003.5.15.0022, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 12/03/2015, Subseção I
Recorrido(a)(s): 1. JORGE MARIANO DE JESUS
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
2. ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.
20/03/2015. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso, a
teor da Súmula 333/TST.
Advogado(a)(s): 1. DARLEY DE CARVALHO BILIO
2. ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO
CONCLUSÃO
GALVÃO MOURA
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Publique-se.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
sentido
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mlbf
Despacho
Processo Nº RO-0010329-19.2015.5.18.0261
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
TRANSPORTADORA GIACCHERO
LTDA
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/10/2015 - fl. 01, ID
2082a3c; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 01, ID 4e371cb).
Regular a representação processual (fl. 01, ID fb92c21).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
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57
Despacho
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 8f18350; 01/02, ID 77f5c23; 01/02,
ID 2cdb77e; 08, ID 7ede21e; 01, ID 7779d7f; 01/02, ID 4cfff06).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
Processo Nº RO-0010334-64.2014.5.18.0006
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
MARTA DE OLIVEIRA LOBO CIMINI
ADVOGADO
CARMEN MAGDA DE MELO(OAB:
2997/GO)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538/GO)
RECORRIDO
MARTA DE OLIVEIRA LOBO CIMINI
ADVOGADO
CARMEN MAGDA DE MELO(OAB:
2997/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538/GO)
REVEZAMENTO.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- MARTA DE OLIVEIRA LOBO CIMINI
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, da Constituição
Federal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
- violação do artigo 110 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
RO-0010334-64.2014.5.18.0006 - 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
A Recorrente insurge-se contra o deferimento das horas extras
2. MARTA DE OLIVEIRA LÔBO CIMINI
pleiteadas, alegando que deve ser considerada válida a cláusula
Advogado(a)(s): 1. DIRCEU MARCELO HOFFMANN - OAB/GO
normativa que fixou a escala de 3x3 em regime de turno de
16.538
revezamento.
2. CARMEN MAGDA DE MELO - OAB/GO 2.997
Recorrido(a)(s): 1. MARTA DE OLIVEIRA LÔBO CIMIN
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
Advogado(a)(s): 1. DIRCEU MARCELO HOFFMANN - OAB/GO
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
16.538
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
2. CARMEN MAGDA DE MELO - OAB/GO 2.997
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
sentido.
Revista.
RECURSO DE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/03/2015 - conforme
a aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 12/01/2015 -
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
ID - ae7425e).
Regular a representação processual (IDs - 4edcf2a e 4edcf2a).
Publique-se.
Satisfeito o preparo (ID - e066b3f e ID - cb61b16).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/lmtc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE
DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
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58
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
causa de pedir e o pedido, prejudicando a defesa e a prestação
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.
jurisdicional, conforme julgado no e. acórdão, a única solução seria
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
a declaração da inépsia (sic) da petição inicial, extinguindo-se o
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
feito, no particular, sem resolução de mérito em relação a esse
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
pedido. Desta forma, seria oportunizado à RECORRENTE sanar as
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
falhas apontadas e procurar novamente o socorro judicial ao seu
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
direito.". Acrescenta que "o r. acórdão não reflete a integralidade
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
dos termos vindicados, apresentando pontos contraditórios à sua
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
aplicação, em especial prejudicando sobremaneira o
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
RECLAMANTE no direito vindicado, que merecem ser sanados, o
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
que se REQUER, nos termos da fundamentação fática e de direito
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
apresentados na inicial, na impugnação à contestação e no recurso
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
ordinário." ( fl. 6 ID 5d206e4).
Revista.
Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl.3/4 ID
CONCLUSÃO
1ecb459)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
"Inicio dizendo que houve uma minuciosa análise dos termos da
Defiro
o
requerimento
para
que
sejam
as
inicial, tendo esta eg. Turma assim concluído:
intimações/notificações endereçadas EXCLUSIVAMENTE em
Na inicial, a autora limitou-se a dizer que havia labor antes da 1ª
nome do Advogado Dr. DIRCEU MARCELO HOFFMANN,
diária e após a 8º diária, pois o horário da RECLAMANTE era das
inscrito na OAB/GO sob o nº. 16.538.
8h às 18h, razão pela qual pleiteou o pagamento de uma média de
RECURSO DE: MARTA DE OLIVEIRA LÔBO CIMINI
1h diária. Disse também que o intervalo intrajornada, com 2 (duas)
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
horas de intervalo para repouso e alimentação, não era
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
devidamente gozado pela Obreira, devendo ser aplicado o § 4º do
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
art. 71 da CLT, fl. 41.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Por princípio, destaco que compete às partes formularem pedido
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
certo e determinado, apontando a causa de pedir correspondente,
sentido.
que deve ser clara e inteligível, ainda que de forma sucinta,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
oportunizando o pleno exercício do direito de defesa ao réu, bem
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/03/2015 - conforme
como a própria entrega da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz.
a aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 12/03/2015 -
Como visto, ao narrar que havia labor antes da 1ª diária e após a 8º
ID - 5d206e4).
diária, restringindo-se a pleitear o pagamento de 1hora diária de
Regular a representação processual (ID - 2530573).
labor extraordinário, a autora acabou elaborando pedido vago e
Custas pela reclamada (fl. 14 ID-0cdc03a ).
impreciso, porquanto não declinou o horário de início da jornada
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
efetivamente laborada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
Isso dificultou a defesa, dificultando a prestação jurisdicional.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA
Destaco que, a par do princípio da informalidade que vigora no
INICIAL.
processo do trabalho, compete às partes formular pedido certo e
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
determinado, apontando a causa de pedir correspondente.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Assim, deveria ter a autora indicado os dias em que efetivamente
Alegação(ões):
laborou em sobrejornada, de modo a favorecer a defesa da
- violação do artigo 5º, inciso LV e LXXIV CF
reclamada, não deixando dúvidas quanto à sua pretensão, tudo nos
- violação do artigo 840 § 1º e 2º da CLT
moldes do que preceitua o princípio do contraditório e da ampla
- violação do artigo 295, § único do CPC
defesa, constitucionalmente garantidos.
- divergência jurisprudencial
Nesse contexto, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos
A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido sustentando
do seu direito, notadamente apresentando pedido certo e
que "se a petição foi considerada insuficiente para demonstrar a
determinado.
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1879/2015
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Considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus que
lhe recai no que concerne a demonstração dos dias de labor em
sobrejornada - artigo 333, I, do CPC, c/c artigo 818, da CLT -, não
há que se acolher a sua pretensão de condenar a reclamada ao
pagamento de tal crédito.
Nego provimento.
Observa-se que a questão devolvida a este órgão por meio do
recurso ordinário da reclamante foi devidamente apreciada,
restando claro que o indeferimento das horas extras baseou-se em
percuciente análise de sua petição inicial, conforme se dessome do
v. acórdão, ora embargado.
Não há, pois, contradição alguma a ser sanada, razão pela qual
rejeito os embargos de declaração.
Processo Nº RO-0010375-40.2014.5.18.0003
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
TURQUEZA TECIDOS E
VESTUARIOS S/A
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRENTE
EDSON GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO
HELDER JACOB PIMENTEL(OAB:
37278/GO)
ADVOGADO
GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA
SAMPAIO(OAB: 36684/GO)
RECORRIDO
EDSON GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO
GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA
SAMPAIO(OAB: 36684/GO)
ADVOGADO
HELDER JACOB PIMENTEL(OAB:
37278/GO)
RECORRIDO
TURQUEZA TECIDOS E
VESTUARIOS S/A
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Relator
É inequívoco o propósito da embargante em conferir aos embargos
declaratórios efeitos não previstos na lei - revolver matéria já
apreciada -, utilizando os embargos como supedâneo recursal.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GONCALVES JUNIOR
- TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada,
que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, razão pela
RO-0010375-40.2014.5.18.0003 - 1ª Turma
qual aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em
favor do embargado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
CPC.
Isto posto, rejeito."
Lei 13.015/2014
Diante do disposto no acórdão recorrido, entendo prudente o
seguimento do apelo, por possível violação do artigo 5º, LV, da CF.
Diante do que estabelece a Súmula 285/TST, deixo de analisar a
outra questão suscitada no recurso, qual seja, MULTA PELOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista.
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
Recorrente(s): TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
S/A
Superior do Trabalho
Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a)
advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar
habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá
selecionar o recurso correspondente para que o nome correto
Advogado(a)(s): FABIANA DINIZ ALVES
conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista.
Publique-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
AJP/cgs
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Recorrido(a)(s): EDSON GONÇALVES JÚNIOR
59
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
CUSTUS LEGIS
60
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado(a)(s): HÉLDER JACOB PIMENTEL
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
- ESTADO DE GOIAS
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- GEDEON ISAIAS DAMAS
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
RO-0010410-27.2015.5.18.0015 - 2ª Turma
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
RECURSO DE REVISTA
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Lei 13.015/2014
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Recorrente(s): 1. ESTADO DE GOIÁS
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Advogado(a)(s): 1. NATALIA FURTADO MAIA
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Recorrido(a)(s): 1. GEDEON ISAIAS DAMAS
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
2. FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Advogado(a)(s): 1. KEILA ROSA RODRIGUES
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
2. SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
MARQUES
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1-ID
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
6fc7315; recurso apresentado em 28/10/2015 - fl. 1-ID 4c78ace).
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010410-27.2015.5.18.0015
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
NATALIA FURTADO MAIA(OAB:
40224/GO)
RECORRIDO
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
MARQUES(OAB: 24668/GO)
RECORRIDO
GEDEON ISAIAS DAMAS
ADVOGADO
KEILA ROSA RODRIGUES(OAB:
18212-A/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO
Alegação(ões):
1879/2015
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61
Recorrente por todos os créditos trabalhistas do Autor reconhecidos
- contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do
nesta demanda, expressou entendimento que se revela em sintonia
Trabalho.
com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, uma vez que entendeu
configurada, nos autos, a culpa in vigilando, já que ela não fiscalizou
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo
o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que inviabiliza o
Tribunal Federal.
seguimento do recurso neste aspecto, inclusive por dissenso de
julgados (Súmula 333/TST).
- violação dos artigos 37, II e XXI da Constituição Federal.
Acrescente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da
- violação dos artigos 8º e 818 da CLT, 55, XIII, e 71, "caput", § 1º,
CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porque não
da Lei 8.666/93 e 64 da Lei 9.430/96, Lei 8.212/91 e Lei 9.711/98.
parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas
- divergência jurisprudencial.
nessa Lei, com base na interpretação sistemática.
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando
Registra-se, ainda, que não procede a arguição de vulneração do
que existe disposição expressa na Lei nº 8.666/93 afastando a
inciso II do artigo 37 da Lei Maior, porquanto não se reconheceu
possibilidade de responsabilização do ente público tomador de
vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas a sua
serviços e que a Administração Pública rege-se pelo princípio da
responsabilidade subsidiária.
legalidade. Sustenta que "a comprovação da negligência
fiscalizatória é fato constitutivo do direito do autor" (fl. 6-ID
Vale salientar, por fim, que a parte recorrente não indica
4c78ace). Afirma que a Súmula 331/TST é inaplicável à hipótese
expressamente os dispositivos das Leis 8.212/91 e 9.711/98 tidos
dos autos, visto que não ficou caracterizada sua culpa, porquanto
como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e
teria cumprido todas as suas obrigações contratuais e legais, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
afasta também sua condenação. Alega que a mera inadimplência
da empresa contratada quanto aos encargos trabalhistas de seus
Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do
empregados não faz presumir a conduta culposa do ente público.
artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.
Argumenta, por fim, que a decisão ao afastar a incidência do artigo
71, caput e §1º da Lei 8666/93 sem declarar sua
CONCLUSÃO
inconstitucionalidade violou o disposto na Súmula Vinculante nº 10
do STF.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Consta do acórdão (fl. 1-ID 57ae214):
Publique-se.
"EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
SUBSIDIÁRIA. Após a manifestação do Supremo Tribunal Federal
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(ADC nº16/DF), prevalece a compreensão de que é possível a
condenação subsidiária do ente público pelo pagamento dos direitos
trabalhistas dos empregados que laboram em seu proveito por
intermédio de empresa prestadora de serviços, quando
caracterizada a existência de culpa in vigilando. Verificado, no
presente caso, que o ente público não fiscalizou o cumprimento das
obrigações pela empresa prestadora de serviços, correta a
responsabilidade subsidiária estabelecida em primeiro grau.
Recurso não provido."
A Turma Julgadora, ao declarar a responsabilidade subsidiária da
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/lcpfm
Despacho
Processo Nº RO-0010411-36.2015.5.18.0104
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE
ANDRADE SOUZA
ADVOGADO
ADRIANA FERREIRA DE
PAULA(OAB: 21410/GO)
ADVOGADO
GECILDA FACCO CARGNIN(OAB:
18617/GO)
RECORRENTE
CONSORCIO FERROSUL
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 39054/GO)
RECORRIDO
CONSORCIO FERROSUL
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 39054/GO)
BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE
ANDRADE SOUZA
ADRIANA FERREIRA DE
PAULA(OAB: 21410/GO)
GECILDA FACCO CARGNIN(OAB:
18617/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE ANDRADE SOUZA
- CONSORCIO FERROSUL
62
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
RO-0010411-36.2015.5.18.0104 - 2ª Turma
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Lei 13.015/2014
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Recorrente(s): CONSÓRCIO FERROSUL
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Advogado(a)(s): GUSTAVO GONÇALVES GOMES
Recorrido(a)(s): BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE ANDRADE
SOUZA
Advogado(a)(s): ADRIANA FERREIRA DE PAULA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Processo Nº RO-0010417-26.2014.5.18.0121
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JEAN CARLO SOUSA DE LIMA(OAB:
33962/GO)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
RECORRENTE
RAFAEL MARCELINO DE LIMA
ADVOGADO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
RECORRIDO
RAFAEL MARCELINO DE LIMA
ADVOGADO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
RECORRIDO
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
JEAN CARLO SOUSA DE LIMA(OAB:
33962/GO)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
- RAFAEL MARCELINO DE LIMA
63
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
RO-0010417-26.2014.5.18.0121 - 1ª Turma
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
RECURSO DE REVISTA
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Lei 13.015/2014
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Recorrente(s): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
LTDA
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Revista.
Recorrido(a)(s): RAFAEL MARCELINO DE LIMA
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): OSVALDO GAMA MALAQUIAS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1-id
2f644ab; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1-ID 90982fa).
Regular a representação processual (fls. 1/3-ID c8083af e 1-ID
5800a3c ).
Satisfeito o preparo (fls. 9-ID 9747d4c, 1/2-ID 41f0498 e 1/2-ID
93f9e17).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
/lcpfm
Despacho
Processo Nº RO-0010433-82.2014.5.18.0281
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
VOTORANTIM METAIS S.A.
ADVOGADO
DENISE DE CASSIA ZILIO(OAB:
90949/SP)
ADVOGADO
MARDEN REIS DE ABREU
FILHO(OAB: 36876/GO)
ADVOGADO
RODOLPHO DE MACEDO
FINIMUNDI(OAB: 212432/SP)
RECORRIDO
DAVID ALVES MILANEZ
ADVOGADO
WAGNER VERISSIMO DO
NASCIMENTO(OAB: 30216/GO)
ADVOGADO
WALBER VERISSIMO DO
NASCIMENTO(OAB: 25482/GO)
ADVOGADO
ENNYOTACIO PIRES
FERREIRA(OAB: 25371/GO)
RECORRIDO
PROMETALICA MINERACAO
CENTRO OESTE S/A
ADVOGADO
GESIMAR RODRIGUES DE
AZEVEDO(OAB: 37095/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ALVES MILANEZ
- PROMETALICA MINERACAO CENTRO OESTE S/A
- VOTORANTIM METAIS S.A.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
RECURSO DE REVISTA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Lei 13.015/2014
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
64
- violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição
Federal.
Recorrente(s): 1. VOTORANTIM METAIS S.A.
- violação do artigo 832 da CLT, 2º,128, 458, II, 460 e 535 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega, primeiramente, que há nulidade do julgado,
Advogado(a)(s1. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP -
argumentando que o julgado incidiu em cerceamento de direito de
):
defesa, por ter indeferido o requerimento de ouvida do depoimento
212432)
pessoal do recorrido, motivo pelo qual deve ser reconhecida a
1. DENISE DE1. MARDEN REIS DE ABREU FILHO (GO - 36876)
nulidade processual e os autos devem retornar à vara de origem,
CASSIA ZILIO
para que seja tomado o referido depoimento pessoal e realizados os
demais atos de instrução processual. Continua, apontando negativa
Recorrido(a)(s)1. DAVID ALVES MILANEZ
de prestação jurisdicional, afirmando que "In casu, negado o
:
complemento da prestação jurisdicional, eivadas de nulidade estão
as decisões, em nítida transgressão aos artigos 832 da CLT, bem
2
.Advogado(a)(s):
PROMETALIC
como aos artigos 2º, 128, 458 e 460 do CPC e aos incisos XXXV e
LV, do artigo 5º, além do inciso IX, do artigo 93, estes da C.F,
conforme será ampla e exaustivamente demonstrado. De fato, num
1 . W A L B E R1. ENNYOTACIO PIRES FERREIRA (GO - 25371)
primeiro momento, houve negativa de prestação jurisdicional e
VERISSIMO
reside ela na recusa em ouvir o preposto da 1ª reclamada, bem
1 . W A G N E R2. GESIMAR RODRIGUES DE AZEVEDO (GO V E R I S S I M O37095)
como das testemunhas da arroladas pela reclamada, sendo
prolatado acórdão que em síntese destaca que esta recorrente não
se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por uma questão óbvia,
pois suas testemunhas não foram ouvidas e não lhe fora
oportunizada a oitiva do preposto da 1ª reclamada." (fl. 5, ID
Preliminarmente, destaco que o presente feito envolveu matéria
8e37637).
objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, motivo pelo
Quanto ao cerceamento de defesa, observa-se que não cuidou a
qual foi suspenso com fundamento no art. 89, § 2º, do Regimento
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
Interno desta eg. Corte, até decisão do eg. Tribunal Pleno, nos
recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do
termos do art. 896, § 3º, da CLT, não existindo mais conflito no
Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896,
âmbito deste Regional a respeito da referida questão
§1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/09/2015 - fl. 1, ID
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
20edff6; recurso apresentado em 29/09/2015 - fl. 1, ID 8e37637).
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Regular a representação processual (fls. 1, ID a8d2978, e 1-5, ID
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
7e25d58).
Revista.
Satisfeito o preparo (fls. 19, ID 3c84ac2, 27, ID 2e57459, 1, ID
Por outro lado, o que se denota do acórdão regional, contudo, é que
54583e0, e 1, ID 6f86d64).
esse reveste-se de embasamento suficiente para sua validade e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Julgador, tendo sido afastada, inclusive, a assertiva de cerceamento
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
de defesa, não se podendo cogitar de falta de fundamentação e/ou
JURISDICIONAL.
ausência de prestação jurisdicional completa. Assim, permanecem
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
intactos os artigos 93, IX, da CF, 458,II, do CPC e 832 da CLT.
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise dos
Alegação(ões):
demais dispositivos referidos neste tópico, de divergência
- contrariedade às Súmulas 184 e 297 do Colendo Tribunal Superior
jurisprudencial nem de contrariedade as Súmulas do TST.
do Trabalho.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
65
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
projetos para a melhoria da
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
produção.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
A interferência da Votorantim nas atividades da Prometálicaera de
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
tamanha monta que foi aquela empresa que decidiu pelo
Alegação(ões):
encerramento das atividades desta última.
- violação do artigo 5º, II e XLV, da Constituição Federal.
Sem a continuidade de gerenciamento, orientação e aporte
- violação dos artigos 2º, § 2º, da da CLT, 265, 987 do CC, 52 e 54
financeiro da VOTORANTIM, a Prometálica, que foi constituída
da Lei nº 6.404/76.
somente para figurar como 'intermediária' na contratação da mão-de
- divergência jurisprudencial.
-obra na exploração das jazidas de minérios, não teve nenhum
A Recorrente não concorda com o reconhecimento de sua
fôlego para subsistir. As atividades foram imediatamente
responsabilidade solidária, na hipótese dos autos. Alega que a
suspensas.
solidariedade não pode ser presumida, nem há grupo econômico
(...)
entre as empresas, pois inexiste identidade de sócios, e
No presente caso, como visto, a associação de fato para o
administração, direção ou controle conjunto, tendo existido entre ela
empreendimento de exploração das jazidas de Americano do Brasil,
e a outra Demandada apenas uma relação comercial, devendo ser
entre a reclamada e a Votorantim, resta robustamente demonstrada
afastada sua condenação. Argumenta que, como as verbas
pelo conjunto probatório, com o gerenciamento efetivo desta
rescisórias, já foram pagas ao Reclamante, a condenação gera
empresa, traduzindo a Prometalica apenas numa espécie de
enriquecimento sem causa do Autor. Entende também que não
intermediária para que não deixasse transparecer quem realmente
deve pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois são
seria a investidora e contratante, tudo com o objetivo de burlar a
obrigações personalíssimas, cabendo tão somente à empregadora
aplicação as leis trabalhistas.
do Autor.
Tenho que a ausência de formalização de uma sociedade pelas
Consta do acórdão (fls. 7-11, ID 3c84ac2):
empresas não pode ser óbice ao reconhecimento da formação de
"As provas documentais não deixam dúvidas de que, na verdade, a
um grupo econômico para o empreendimento em Americano do
relação entre as reclamadas não foi apenas uma simples relação
Brasil.
comercial de compra e venda, mas sim uma associação para um
Na seara laboral, o que mais importa é que as empresas tenham se
empreendimento em que a PROMETÁLICA detinha o direito de
beneficiado do trabalho do empregado, tendo o instituto da
exploração das jazidas de Americano do Brasil e a VOTORANTIM
responsabilização solidária em virtude de grupo econômico nítido
promoveu todo o aporte financeiro para a efetivação dessa
objetivo de não deixar que o crédito trabalhista, de natureza
exploração, tendo como contrapartida a maior parte da produção do
alimentar, fique a descoberto enquanto outros interesses também
local.
relevantes, mas não alimentares, tenham sido satisfeitos à custa,
A mutualidade das duas empresas no empreendimento, todavia,
em parte, do labor do empregado que busca o que lhe é devido.
não se limita ao aporte financeiro da Votorantim.
(...)
Analisemos a prova oral, produzida neste feito ou emprestada.
A Votorantim, ao assumir ao atribuir à reclamada a intermediação
(...) As provas produzidas e emprestadas demonstraram que a
na execução do negócio, assumiu com ela a responsabilidade
presença dos representantes da Votorantim na Prometálica não
solidária. A este respeito dispõe o artigo 867 do Código Civil.
tinha por objetivo apenas as negociações de compra e venda, mas
Configurada a associação entre as empresas, sendo elas sócias de
sim a análise e resolução de problemas sobre a qualidade da
fato na exploração do empreendimento, aplica-se, ainda, a
matéria extraída pela Prometálica e a própria produtividade da
responsabilidade solidária prevista no Art. 990 do Código Civil.
empresa, destacando-se, neste última aspecto, a instituição do
Importante, por fim, observar que aqueles que causam prejuízos a
programa PCO Sucesso Total, com importante meio de controle de
outrem, tem a obrigação de proceder a devida reparação. A este
todas as atividades da Prometálica.
respeito dispõe o artigo 927 do Código Civil.
É evidente que o empreendimento nas jazidas de Americano do
E, não há dúvidas, que foi a Votorantim quem ocasionou o prejuízo
Brasil não foi um negócio apenas da Prometálica, mas sim um
aos trabalhadores contratados com a intermediação da reclamada.
empreendimento de interesse da Votorantim, custeado e também
Pelo exposto, reconheço a responsabilidade solidária da Votorantim
gerido com a ativa participação desta, mediante fornecimento de
pelo pagamento das verbas devidas." (ID 2e57459, fls. 981/988)."
equipamentos, orientações e participação na implantação de
A Turma Regional, com base no contexto fático-probatório dos
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
66
autos, entendeu que fora comprovada a existência de grupo
(...)
econômico entre as Reclamadas, devendo ser reconhecida portanto
Como se vê, não houve pactuação das horas de percurso, mas sim
a solidariedade, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma
supressão da referida parcela, de modo que está correta a sentença
violação aos dispositivos que tratam do tema, a ensejar a
que declarou a invalidade da referida cláusula normativa que
continuidade da Revista.
afastam o direito às horas "in itinere" dos trabalhadores da
Não podem ser cotejados os arestos sem indicação de fonte de
reclamada.
publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência (Súmula
(...)
337/I/TST).
No que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
deferimento das horas de percurso, é incontroverso que a
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
empregadora fornecia condução ao empregado.
(Súmula 337/I/TST).
Consta dos autos a certidão de constatação (ID 2422598, fls.
Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam
40/41), extraída da RT 2620-52.2010.5.18.0181, a qual revela que
teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula
não há transporte público regular no trajeto de Americano do Brasil,
296/TST).
onde o reclamante reside, até a reclamada.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, observa-se que
Há também a certidão de averiguação realizada na RT 0002919-
não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da
92.2011.5.18.0181, mediante a qual ficou constatado que "Nas
decisão recorrida que demonstram o prequestionamento desses
cidades de Anicuns e Americano do Brasil não há transporte público
temas, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
regular, havendo, apenas, alguns ônibus da Prefeitura que fazem,
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência
em regra, o transporte de estudantes da zona zural à escola e vice-
legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o
versa e em poucos horários (informações colhidas junto à Câmara
enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o
Municipal e Prefeitura das cidades supracitadas)." (ID dd3312b, fl.
prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
171).
insuscetível de exame o Recurso de Revista.
Logo, o reclamante tem direito às horas de percurso, porquanto
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
preenchidos os requisitos contidos no parágrafo 2º do artigo 58, da
Alegação(ões):
CLT."
- contrariedade às Súmulas 6, 85 e 90, III, do Colendo Tribunal
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
Superior do Trabalho.
coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia
- violação dos artigos 5º, II, 7º, VI, XIII, XXVI, e 8º , da Constituição
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Federal.
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
- violação dos artigos 8º, 58, § 2º, 59 e 467 da CLT.
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso
- divergência jurisprudencial.
pretoriano que trata do tema. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12
A Reclamada não se conforma com a condenação em horas in
-00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação:
itinere, alegando, primeiramente, que deve ser respeitado o
DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra
instrumento coletivo que trata desse tempo de percurso. Afirma que
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008
não foram preenchidos os requisitos para o seu deferimento e
e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna
acrescenta que a mera insuficiência do transporte em questão não
Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
gera o pagamento das horas itinerantes, nos termos do inciso III da
A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos
Súmula 90/TST.
autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da
Consta do acórdão (fls. 15-6, ID 3c84ac2):
Súmula 126 do TST, reconheceu estarem presentes os requisitos
"Em princípio, cumpre destacar que não se pode dar validade às
ensejadores do pagamento de horas in itinere, destacando que é
cláusulas que suprimem horas in itinere, sendo nulas de pleno
incontroverso que o Reclamante era transportado por veículo
direito, consoante artigo 9º da CLT, pois impedem a aplicação do
fornecido pela Reclamada, que o local de trabalho era de difícil
disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
acesso e não era abrangido por transporte público regular no
(...)
período da condenação. Nesse contexto, o acórdão revela-se em
As cláusulas que tratam das horas de percurso das normas
sintonia com a Súmula 90, I, do C. TST, valendo ressaltar que a
coletivas exibidas nos autos dispõem:
hipótese não se amolda à situação prevista no item III da referida
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Súmula. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, a teor da
Súmula 333 do TST.
Destaca-se que o artigo 467 da CLT e as Súmulas 6 e 85/TST
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
tratam de temas alheios ao debate deste tópico, sendo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
despiciendas as alegações de afronta e contrariedade.
/amm
Despacho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A Recorrente não se conforma com a multa que lhe foi imposta,
afirmando que inexistiu intenção protelatória com a oposição de
Embargos de Declaração, já que houve omissão no julgado
embargado. Entende que agiu amparada pelo inciso LV do artigo 5º
da CF.
Processo Nº RO-0010446-26.2013.5.18.0052
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
T. O. L. L.
ADVOGADO
HENRIQUE DUTRA GONZAGA
JAIME(OAB: 19076/GO)
RECORRIDO
C. R. S. F.
ADVOGADO
MIRIAM RODRIGUES MARQUES
SILVA(OAB: 54859/MG)
ADVOGADO
MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO(OAB:
83506/MG)
TERCEIRO
*. P. -. P. D. T. D. M. D. A.
INTERESSADO
TERCEIRO
M. L. L. M.
INTERESSADO
TERCEIRO
S. L. D. P. E. S.
INTERESSADO
Consta do acórdão (fl. 4, ID dcc0cd5):
"No caso, extrai-se do teor da petição de embargos de declaração
que, sob a alegação de sanar omissão e obscuridade no acórdão e
Intimado(s)/Citado(s):
- C. R. S. F.
- T. O. L. L.
de prequestionamento para recursos futuros, a 2ª reclamada
pretende, na realidade, rediscutir matéria analisada.
RO-0010446-26.2013.5.18.0052 - 1ª Turma
Nada obstante, os embargos de declaração não permitem o
reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo
RECURSO DE REVISTA
incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento
Lei 13.015/2014
jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que
somente é exequível por meio dos procedimentos adequados,
Recorrente(s): 1. TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA
quando cabíveis.
2. CANDIDO ROGERIO SOUZA FREITAS
Desse modo, não ocorreu nenhuma contradição, omissão ou
obscuridade no acórdão embargado, razão pela qual impõe-se a
Advogado(a)(s): 1. HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
rejeição dos embargos de declaração.
2. MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO
Entendo que o apelo oposto possui nítido caráter protelatório, uma
vez que a própria argumentação apresentada pela embargante em
Recorrido(a)(s): 1. CANDIDO ROGERIO SOUZA FREITAS
seu apelo indica que o acórdão não padece dos vícios por ela
2. TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA
apontados, motivo pelo qual aplico-lhe multa no valor de 1%
calculado sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do
Advogado(a)(s): 1. MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO
artigo 538 do Código de Processo Civil, revertido em favor do
2. HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
embargado, reclamante."
A Turma condenou a Recorrente ao pagamento de multa por
concluir que ficou configurada a sua intenção protelatória ao opor a
medida em destaque, que visava unicamente rediscutir a decisão.
Recurso de: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA
Nesse contexto, a manutenção da multa aplicada não importa
violação à literalidade do artigo 5º, LV, da CF nem contrariedade ao
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
verbete sumular indigitado.
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
CONCLUSÃO
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Publique-se.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
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68
sentido.
Por primeiro, cumpre observar que, diante de todo o contexto fáticoPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
probatório que envolve o caso, restou claro que a reclamada
efetivamente tem mais de 10 empregados. Logo, estava obrigada a
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
proceder ao controle da jornada do autor, nos termos previstos no
56513d4; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID d69140c).
art. 74, § 2º, da CLT, recaindo sobre ela ainda o ônus de comprovála nos autos.
Regular a representação processual (fls. 1 - ID 519276).
Todavia, embora admita no próprio apelo ser verdade que milita em
Satisfeito o preparo (fls. ID f67d60d; 1/2 - ID 1688eca; 1/4 - ID
favor do autor o disposto no inciso I da Súmula 338 do TST - fls.
8e6d70c e ID 3f3e731; 1/2 - ID 1dfd4ff).
479 -, a reclamada alegou que a jornada do reclamante era
eminentemente externa, nos termos previstos no art. 62, I, da CLT,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
circunstância que exclui a sua obrigação de proceder aos
respectivos registros.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Em audiência, as partes requereram a juntada, como prova
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
emprestada, da ata de instrução realizada na RT-001039260.2013.5.18.0052. Transcrevo parte dos depoimentos, naquilo que
Alegação(ões):
interessa à resolução da lide:
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-I/TST.
(...)
- violação do artigo 62, I, e 818 da CLT e da Lei nº 12.619/12.
Extrai-se das declarações acima transcritas que, embora externa a
atividade exercida pelo autor, a jornada por ela cumprida era
- divergência jurisprudencial.
passível de ser controlada pela empresa.
A Recorrente discorda da sua condenação em horas extras,
Conforme asseverou o MM. Juiz , não se pode dizer que não fosse
sustentando que o Reclamante exercia a função de motorista,
possível a quo ou, mais do que isso, que a ré não exercesse efetivo
trabalhando externamente, sendo impossível a fiscalização de sua
controle sobre a jornada do reclamante, pois, além de os caminhões
jornada de trabalho. Diz que para que se considerem devidas as
que ele dirigia serem equipados com tacógrafos, a reclamada
horas extras é imprescindível que haja o efetivo controle de jornada
rastreava os seus deslocamentos via satélite. Assim, o controle da
e não apenas sua possibilidade. Por fim, alega ser inverossímel e
jornada laboral do autor não era apenas viável, mas efetiva. Isso,
absurda a jornada declinada na peça de ingresso e acolhida pela
antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.619/12, de 16/06/2012,
turma.
cujo art. 2º, inciso V, prevê a obrigação de os empregadores
procederem ao controle da jornada dos seus empregados
Consta do acórdão (fls. 1/13, ID e93ed13):
motoristas de cargas.
"HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA CONTROLÁVEL.
De outra feita, ainda na linha de entendimento do MM. Juiz
MOTORISTA CARRETEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I,
sentenciante, impõe-se ressaltar que a norma contida no art. 62 da
DA CLT. A atividade do motorista que trabalha sob o controle de
CLT contempla uma exceção, atentando contra o seu espírito
equipamento rastreador e tacógrafo é controlável, ensejando o
interpretá-la de forma ampliativa. A regra sempre foi e continua
pagamento da sobrecarga de trabalho que lhe é imposta. Tal
sendo o direito ao pagamento do labor prestado em sobre-jornada.
circunstância está excluída da esfera de incidência do disposto no
A lei só ressalva os casos em que o empregador não tem como
art. 62, I, da CLT.
interferir sobre a duração da jornada do empregado, seja porque
este desenvolve suas atividades fora do alcance dos meios de
(...)
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controle, seja porque cabe ao próprio empregado decidir sobre o
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momento que inicia ou finda o labor diário. A situação dos autos não
69
sentença incólume.
trata de nenhuma dessas situações.
Dou parcial provimento."
(...)
A Egrégia Turma concluiu, com amparo no teor fático-probatório dos
Logo, não há lugar para a aplicação do art. 62, I, da CLT, sendo
autos, que, embora externo o trabalho realizado pelo Reclamante, a
devida ao reclamante a remuneração das horas extras e reflexos.
jornada era fiscalizada pela conjunção de vários elementos, não se
Nesse sentido, por pertinente, transcrevo arestos deste eg.
podendo incluí-lo na exceção do artigo 62, I, da CLT. Ademais,
Regional e do col. TST:
restou consignado, ainda, que embora a jornada alegada pelo
reclamante seja extenuante, tal circunstância, por si só, não é o
(...)
bastante para que seja tida por inverossímil ou falsa, tendo sido
apurada com base nas regras atinentes ao ônus da prova. Nesse
No que tange à jornada alegada na inicial (5:00h às23:00h), tenho
contexto, não se verifica afronta aos indigitados preceitos
por correta as ponderações exaradas pelo MM. Juiz sentenciante,
consolidados ou contrariedade à OJ nº 332 da SDI-I/TST.
as quais peço vênia para transcrever:
A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei
Embora a jornada alegada pelo reclamante seja extenuante, tal
nº 12.619/12 tidos como violados, o que atrai a incidência da
circunstância, por si só, não é o bastante para que seja tida por
Súmula 221, I /TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
inverossímil ou falsa, ainda mais considerando que a ré não
apresentou prova alguma de que a duração do labor do obreiro
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
fosse menos extensa. E cabia à reclamada tal prova, uma vez que,
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
além do sistema de rastreamento, contava com os tacógrafos, que
(Súmula 337/I/TST).
também eram obrigatórios, em relação a todo o pacto laboral. É
certo que a reclamada trouxe aos autos alguns de tais documentos,
Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na
todavia, além de serem em número insignificante, a maior parte
alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
deles não traz identificação do motorista ou não contém registro
algum - grifei - fls. 1664.
Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam
teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula
Em reforço, ressalta-se que a própria reclamada, como que
296/TST).
chancelando a jornada alegada pelo autor, alegou que proibia os
motoristas de trafegaram com as carretas entre 23:00h e 5:00h,
CONCLUSÃO
mas não especificava o horário que deveria ser efetivamente
trabalhado durante o dia (sic).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Todavia, mesmo tendo restado comprovado que a ré podia controlar
a jornada externa do reclamante, por questão de razoabilidade,
Recurso de: CANDIDO ROGERIO SOUZA FREITAS
entendo que nada obstaria a fruição do intervalo intrajornada de 1
hora pelo autor, haja vista que tinha plenas condições de se auto-
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
determinar no tocante à observância desse intervalo. Por essa
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
razão, excluo da condenação o respectivo pagamento.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Por fim, considerando que o próprio reclamante admitiu na inicial
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
que foi contratado para receber salário fixo acrescido de comissões
sentido.
por viagem, restou configurada a chamada remuneração mista.
Assim, o adicional incide somente sobre a parte variável, nos
precisos termos da Súmula 340 do TST. No mais, mantém-se a
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
70
Região, no seguinte sentido:
56513d4; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 091ec8d).
"EMENTA: COMISSIONISTA PURO - INTERVALOS
Regular a representação processual (fls. 1 - ID 435982).
INTRAJORNADA E INTERJORNADA - SUPRESSÃO - SÚMULA
340 DO TST. Ainda que o trabalhador seja comissionista puro, a
Não há preparo a ser feito.
Súmula 340 do Colendo TST não se aplica às horas extras devidas
por desrespeito aos intervalos intra e interjornada previstos nos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
artigos 71 e 66 da CLT, respectivamente, pois o tempo que se
remunera, nessas hipóteses, não é o tempo trabalhado, mas o
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS
tempo de descanso não usufruído pelo trabalhador, e que, por isso,
deve ser integralmente pago como hora extra, vez que não
Alegação(ões):
remunerado pelas comissões auferidas" (Processo: 000057873.2013.5.03.0009 RO. Recorrente: André Luis de Sousa Nogueira.
- contrariedade à Súmula 340 do Colendo Tribunal Superior do
Recorrido: VIA VAREJO S.A. Data de Publicação: 16/10/2015.
Trabalho.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico em 15.10.2015. Órgão Julgador:
Décima Turma do TRT da 3ª. Região. Relator: Rosemary de O.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I/TST.
Pires).
- violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
- violação dos artigos 66 e 71, § 4º da CLT.
RECEBO o Recurso de Revista.
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
síntese, que o pagamento das horas extras devidas pela não
concessão integral do intervalo interjornada deve ser feito levando
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
em consideração o valor da hora suprimida acrescido do respectivo
Superior do Trabalho.
adicional, independentemente de ser o Reclamante comissionista,
posto que inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 340 do TST.
Publique-se.
Consta do acórdão (fl. 13 - ID e93ed13):
"Por fim, considerando que o próprio reclamante admitiu na inicial
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
que foi contratado para receber salário fixo acrescido de comissões
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
por viagem, restou configurada a chamada remuneração mista.
Assim, o adicional incide somente sobre a parte variável, nos
/jbmc
Despacho
precisos termos da Súmula 340 do TST. No mais, mantém-se a
sentença incólume."
Verifica-se que a Turma Julgadora definiu que o adicional de horas
extras "incide somente sobre a parte variável, nos precisos termos
da Súmula 340 do TST", sem qualquer ressalva às horas extras
oriundas da não concessão regular do intervalo interjornada.
Nesse passo, o Recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto
colacionado à fl. 3 - ID 091ec8d, proveniente do Egrégio TRT da 3ª
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Processo Nº RO-0010455-35.2013.5.18.0101
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
CONSORCIO FERROSUL
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 30475/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 39054/GO)
RECORRIDO
LEANDRO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE
OLIVEIRA(OAB: 19409/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO FERROSUL
- LEANDRO ALMEIDA DA SILVA
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71
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
ROPS-0010455-35.2013.5.18.0101 - 1ª Turma
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Tramitação Preferencial
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Lei 13.015/2014
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Recorrente(s): CONSÓRCIO FERROSUL
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Advogado(a)(s): GUSTAVO GONÇALVES GOMES
lrn
Despacho
Recorrido(a)(s): LEANDRO ALMEIDA DA SILVA
Processo Nº AP-0010457-78.2013.5.18.0012
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE
AMERICA COBRANCA, CADASTROS
E CREDITOS LTDA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE BERTON
FEDERICI(OAB: 165001/SP)
AGRAVADO
LUCIANA SENA FERREIRA RABELO
ADVOGADO
VANESSA OSEIA DA SILVA(OAB:
33898/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMERICA COBRANCA, CADASTROS E CREDITOS LTDA
- LUCIANA SENA FERREIRA RABELO
Advogado(a)(s): CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE
OLIVEIRA
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantenho a decisão agravada.
TRT 18ª Região
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
AP-0010457-78.2013.5.18.0012- 1ª Turma
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
RECURSO DE REVISTA
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Recorrente(s): LUCIANA SENA FERREIRA RABELO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Advogado(a)(s): VANESSA OSEIA DA SILVA
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Recorrido(a)(s): AMERICA COBRANÇA, CADASTROS E
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72
CRÉDITOS LTDA
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
Advogado(a)(s): FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI
FAZER
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Extrai-se dos autos, que as partes entabularam acordo por meio do
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
qual ficou estabelecido que a reclamada, ora agravante, além da
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 8.300,00, em
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
duas parcela.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Ficou estabelecido que: "Em caso de descumprimento da avença,
sentido.
fica estabelecida cláusula pena no importe de 100% sobre o valor
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
inadimplido".
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2015 - ID
Constou, ainda, do acordo: "esclarece a reclamada que a situação
1e99a78; recurso apresentado em 06/03/2015 - ID - a7d87b2).
referente ao PIS da reclamante encontra-se devidamente
Regular a representação processual (ID-442291).
regularizada, conforme documento anexo".
Isenta de preparo (artigo 790-A/CLT).
No entanto, a reclamante noticiou nos autos que, mesmo após a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
homologação do acordo, o número de seu PIS ainda continuou
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO
sendo usado indevidamente pela executada, o que lhe causou
/ CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / MULTA COMINATÓRIA /
danos. Relatou que não conseguiu sacar o abono do PIS no ano de
ASTREINTES / CLÁUSULA PENAL.
2013, referente ao ano de 2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Disse que a Caixa Econômica Federal informou que ela ainda
PROCESSUAIS
continuava empregada na empresa reclamada com um salário
/
NULIDADE
EXTRA/ULTRA/CITRA
/
JULGAMENTO
PETITA.
muito superior àqueles que dão direito ao levantamento do abono.
Alegação(ões):
Depois disso, esperou 1 (um) ano para que a executada
- violação do artigo 5º, LV, e 93, IX, da CF.
regularizasse a situação e retornou à Caixa com o intuito de sacar o
A Recorrente afirma que no acórdão recorrido a E. Turma
PIS, mas novamente não conseguiu.
reconheceu que houve o descumprimento do acordo, contudo,
Diante dessa situação, alegando que o avença não foi cumprida,
"entendeu EQUIVOCADAMENTE que a não retificação do PIS da
requereu a execução do valor corresponde à multa acordada, no
Recorrente não enseja o pagamento da multa conforme prevista no
importe de 100%. O seu pedido foi deferido.
acordo homologado.(sic - fl. 4, ID b6236c7", e que houve julgamento
Na sequência insurgiu-se a executada contra a execução iniciada,
extra petita ao reduzir o valor da multa estipulada em mais de 90%
mediante embargos à execução, por entender indevida a multa
(noventa por cento), arbitrando "valor da multa diverso do previsto
aplicada.
no acordo das partes e ainda totalmente fora de qualquer dos
Os embargos foram rejeitados.
pedidos das partes." (sic - fl. 04/05 - ID citado)
A executada, inconformada, interpõe agravo de petição. Sustenta
Consta do acórdão (fls. 01/04- 650241b):
que a documentação por ela juntada aos autos demonstra que há
"ACORDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
registro de saída da autora com data de 13.04.2007. Afirma que o
DE FAZER. Firmado acordo em reclamatória trabalhista, compete à
que efetivamente ocorreu foi que o PIS da reclamante estava
empresa diligenciar no sentido de cumprir fielmente os termos das
relacionado erroneamente ao cadastro do empregado Carlos
obrigações assumidas por meio de tal instrumento. Assim, se a
Fernando Pinto Valente e é por isso que ele continuava "ativo".
empresa deixa de atender à obrigação a qual se sujeitou, ainda que
Prossegue dizendo que "a retificação obrigatoriamente tinha que ser
assim não tenha procedido de forma intencional, mas por lapso
feita no cadastro do Sr. Carlos Valente para excluir o PIS da
imputável somente a ela, cabe a ela arcar com as consequências da
Reclamante, e incluir o dele , o que foi efetivamente procedido pela
incúria de sua conduta, devendo, portanto, suportar multa por
empresa aos 08/05/2013 (coincidindo, inclusive, com a época do
descumprimento da obrigação de fazer. No entanto, se o prejuízo
acordo, demonstrando o tempestivo cumprimento do avençado) e,
ocorreu exclusivamente pelo fato de não sacar o PIS, o valor da
assim, automaticamente, restou regularizada a situação do PIS da
multa deve corresponder a 100% do valor do PIS que deixou de ser
Reclamante".
sacado tempestivamente, e não 100% sobre o valor das parcelas de
Afirma que a regularização da situação demonstra que o acordo foi
natureza pecuniária.
devidamente cumprido. Acrescenta, ainda, que a eventual
(...)
regularização no CNIS não fez parte do acordo.
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73
Com efeito, firmado acordo pelo ora agravante em reclamatória
fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando
trabalhista movida em seu desfavor, competia a ela diligenciar no
evidenciados os motivos do convencimento do Órgão Julgador para
sentido de cumprir fielmente os termos das obrigações assumidas
reduzir a multa ao patamar de 100% sobre o valor do PIS, que
por meio de tal instrumento.
corresponde a 1 (um) salário mínimo, uma vez que constou do
Assim, se a agravante deixa de atender à obrigação a qual se
acórdão que, em caso de descumprimento da avença, as partes
sujeitou, ainda que assim não tenha procedido de forma intencional,
estabeleceram cláusula penal no importe de 100% sobre o valor
mas por lapso imputável somente a ela, cabe a ela arcar com as
inadimplido, não se vislumbrando, assim, afronta ao artigo 5º, LV e
consequências da incúria de sua conduta, devendo, portanto,
93, IX, da CF.
suportar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
CONCLUSÃO
De consequência entendo correta a decisão de primeiro grau que
DENEGO seguimento o Recurso de Revista.
assim delineou a questão:
Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação
"Conforme documento de ID 5b35c96, obtido junto ao sistema
de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a)
CAGED, verifico que houve o registro de admissão, da autora, junto
advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar
à empresa executada, em 02/04/2012, não havendo registro de
habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá
desligamento. Assim, não foi possível à exequente habilitar-se
selecionar o recurso correspondente para que o nome correto
perante o benefício social que pretende receber (abono do PIS),
conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista.
uma vez que, nos registros constantes do Ministério do Trabalho e
Publique-se.
Emprego, há informação de permanência do vínculo empregatício
(documento assinado eletronicamente)
com a devedora.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
A despeito das alegações da executada, a comunicação do
desligamento do trabalhador perante o MTE é de responsabilidade
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
AJP/cgs
Despacho
da empresa, bem como a correta observância dos dados do
trabalhador, no caso, número de inscrição da autora junto ao PIS.
Desta forma, caso tenha havido vinculação, de forma equivocada,
dos dados da trabalhadora junto a outro empregado (Sr. CARLOS
FERNANDO PINTO VALENTE, ID d286b7d), deveria a empresa ter
feito a devida retificação, não apenas no cadastro do segundo
empregado, mas também no da exequente, o que não ocorreu".
Portanto, definida a situação de inadimplência da empresa
reclamada.
No entanto, com relação ao valor da multa, tenho que está
desproporcional e em desacordo com a avença, data venia.
Analisando detidamente o teor da petição de acordo, observo que a
multa de 100% foi fixada logo após a definição das parcelas
pecuniárias. Alguns parágrafos adiante ficou consignado que o PIS
estava regularizado, mas não havia qualquer estipulação de multa
para o caso de haver alguma irregularidade.
Tudo isso considerado e, sopesando que a reclamante teve prejuízo
por não sacar o PIS e, ainda, considerando que a culpa foi da
empresa, entendo que o valor da multa deve corresponder a 100%
Processo Nº RO-0010462-90.2014.5.18.0101
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
GERALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO PRUDENTE CORREA(OAB:
31033/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
do valor do PIS que deixou de ser sacado tempestivamente, e não
100% sobre o valor das parcelas de natureza pecuniária.
Assim, peço vênia para dar parcial provimento ao agravo de petição
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- GERALDO SANTOS DA SILVA
e reduzir a multa para o patamar de 100% sobre o valor do PIS, que
corresponde a 1 (um) salário mínimo."
O que se extrai do acórdão, todavia, é que ele está revestido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
RO-0010462-90.2014.5.18.0101 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADVOGADO
Recorrente(s): BRF S/A
CUSTUS LEGIS
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS
Intimado(s)/Citado(s):
Recorrido(a)(s): GERALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(a)(s): THIAGO PRUDENTE CORREA
Vistos.
WAL MART BRASIL LTDA
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
FINKLER DELANO MILHOMEM
MARINHO
NIVANOR SANTOS FERREIRA(OAB:
29925/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
- FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO
- WAL MART BRASIL LTDA
RO-0010478-14.2014.5.18.0014 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
Recorrido(a)(s): FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Advogado(a)(s): NIVANOR SANTOS FERREIRA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Publique-se.
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Despacho
Relator
74
Processo Nº RO-0010478-14.2014.5.18.0014
SILENE APARECIDA COELHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Publique-se.
75
CAUSA/FALTA GRAVE
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
lrn
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
Despacho
Processo Nº RO-0010488-58.2014.5.18.0014
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
DAIANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO
MARILENE DE OLIVEIRA SILVA
PEREIRA(OAB: 18625/GO)
RECORRIDO
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- DAIANE BARROS DOS SANTOS
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
RO-0010488-58.2014.5.18.0014 - 3ª Turma
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): DAIANE BARROS DOS SANTOS
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Advogado(a)(s): MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA
/ifcvt
Recorrido(a)(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
Advogado(a)(s): ANDERSON BARROS E SILVA
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/11/2015 - fl. 1, ID
0542e90; recurso apresentado em 20/11/2015 - fl. 1, ID 5e4beb0).
Regular a representação processual (fl. 1, ID 7b8326b).
Dispensado o preparo (fl. 5, ID dc0280a).
Despacho
Processo Nº RO-0010489-70.2014.5.18.0102
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
RECORRIDO
EDICLEIA GOMES DE MATOS
ADVOGADO
JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
- BRF S.A.
- EDICLEIA GOMES DE MATOS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
76
RO 0010489-70.2014.5.18.0102
público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do
RECURSO DE REVISTA
ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não
estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento.
Recorrente(s): BRF S/A
Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em
determinado horário até o local de trabalho do Reclamante não é
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
suficiente para o deferimento das horas in itinere.
Recorrido(a)(s): EDICLEIA GOMES DE MATOS
Consta do acórdão (fls. 03/05 ID 7704e67):
Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR
"De início, friso ser incontroverso o fornecimento de transporte pela
reclamada, no deslocamento da autora do Município de Rio Verde
até o local de trabalho e vice-versa.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Configura-se horas , devendo ser integrado à jornada in itinere de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
trabalho dos empregados, o tempo gasto na ida e volta para o local
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
da prestação do serviço, desde que este seja de difícil acesso ou
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
não servido por transporte público regular, quando o empregador
sentido.
fornecer a condução.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
No caso, a ré alega ser indevido o tempo despendido no trajeto sob
o argumento de que o local de trabalho é de fácil acesso, pois
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 id
servido por transporte público regular, além de existir norma coletiva
5ab22ba; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 01 id f359f33).
prevendo o não pagamento.
Regular a representação processual (fls. 01/06 id dc35858 -).
É pacífico neste eg. Tribunal, por meio da sua súmula 8, a
invalidade de cláusula de acordo ou convenção que implique
Satisfeito o preparo (fls. 16 ID 61e9e51;01 ID 94bc89e; 01 ID
supressão do direito às horas in itinere. Contudo, possibilita às
527db77; 01 ID 9315f8a;).
partes negociar a quantidade das horas de trajeto a ser paga aos
empregados.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nota-se que a intenção deste eg. Regional foi afastar qualquer
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
possibilidade de renúncia ao direito às horas in itinere, quando
presentes os pressupostos do art. 58, § 2º, da CLT.
Alegação(ões):
No caso, ao alegar a existência de norma coletiva que a autoriza
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
não pagar as horas de trajeto, a reclamada reconheceu, por via
Trabalho.
oblíqua, que suprimiu o direito às horas in itinere do trabalhador.
Nesse contexto, afrontou o entendimento pacificado na precitada
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
súmula 8 deste eg. Tribunal.
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
Nota-se que a própria ré disse que a sede da empresa está
localizada a 6,5km da cidade de Rio Verde. Nesse cenário, não é
- divergência jurisprudencial.
razoável exigir dos empregados, que enfrentarão sua jornada de
trabalho diária, caminhar por mais de 6,5 Km ao posto de trabalho.
A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando
que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
A propósito, firmou-se neste eg. Regional o entendimento segundo
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
77
o qual somente é considerado de fácil acesso o local que pode ser
alcançado a pé, sem grande esforço. Ao contrário, considera-se de
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
difícil acesso aquele percurso que para ser vencido demande
coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia
grandes caminhadas ou esforço excessivo para ser percorrido.
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Outrossim, o fato de ser o local pavimentado ou movimentado não
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
torna o percurso mais fácil nessa acepção.
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso
pretoriano que trata do tema. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: RO -
-00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação:
0002398-30.2010.5.18.0102, 2ª Turma, Relator: Desembargador
DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra
Paulo Pimenta, data do julgamento: 23.11.2011; e RO - 0000019-
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008
82.2011.5.18.0102, 3ª Turma, Relator: Desembargador Geraldo
e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna
Rodrigues do Nascimento, data do julgamento: 26.10.2011.
Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
Assim, os 6,5 quilômetros a serem vencidos para se chegar de Rio
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
Verde à sede da empresa não são considerados de fácil acesso.
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia
De outra afeita, ressalta-se que, não obstante o caráter social
transporte público regular compatível com o horário de trabalho do
desempenhado pela reclamada por meio da criação de inúmeros
Reclamante, quando terminava o labor de madrugada. Diante disso,
empregos, o fornecimento de condução aos seus empregados
a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento
reveste-se primordialmente de interesse econômico, já que
consagrado no item II da Súmula 90/TST, o que obsta o
indispensável ao próprio empreendimento.
prosseguimento do apelo, neste particular, a teor da Súmula
333/TST.
Logo, resta mitigada a questão relativa à teoria do conglobamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
No caso, foram juntados os relatórios de horários do transporte
À DISPOSIÇÃO.
coletivo da cidade de Rio Verde, fornecidos pela Superintendência
Municipal de Transportes - fls. 468/485.
Alegação(ões):
Cotejando-se os horários de trabalho da reclamante com os
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
referidos documentos, resta demonstrado que, efetivamente, não
havia compatibilidade de horário entre o término da jornada da
- violação do artigo 4º da CLT.
autora e a circulação do transporte público. A reclamante terminava
o seu labor por volta de 0h40min/1h23min, fls. 337/368, horário em
A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto
que não havia transporte público algum circulando entre a cidade e
com atos preparatórios para o trabalho, deslocamento interno e
a empresa, já que o último horário do transporte público partia às
espera pelo transporte seja considerado tempo à disposição do
20h20min.
empregador, pois o obreiro, nesse período, não estaria aguardando
ou executando ordens. Argumenta, ainda, que há previsão em
Trata-se de incompatibilidade entre o horário de saída do
instrumento coletivo de que os 15min gastos com troca de uniforme
empregado no trabalho e o do transporte público regular,
não serão computados na jornada, devendo essa norma ser
circunstância que se subsome na hipótese do item II da Súmula 90
respeitada.
do TST e que gera direito às horas in itinere.
Consta do acórdão (fls. 06/10 ID 7704e67):
Portanto, de fato, o autor faz jus ao recebimento de horas in itinere
"Por princípio, cabe ressaltar que embora a reclamada mencione
em relação à volta do trabalho, tal qual deferiu o MM. Juiz a quo.
sobre o instrumento coletivo de 2011/2012 que, segundo ela, dispõe
acerca do tempo à disposição, não juntou dito acordo coletivo, ônus
Nego-lhe provimento."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
que lhe competia. Aliás, o único instrumento coletivo juntado refere-
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
78
se ao ACT de 2014/2015, fl. 459, que nada dispõe sobre a fixação
do tempo à disposição, razão pela qual torna-se desnecessária
Está claro que ao executar tal procedimento imediato e prévio ao
análise do conteúdo da norma mencionada.
labor, o empregado da reclamada não está agindo em seu bemestar ou proveito, senão obedecendo a um comando, a uma ordem
A respeito de tempo à disposição, leia-se a norma áurea: Art. 4º.
patronal. Atividade empregatícia típica, pois.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
Esse é o entendimento iterativo e atual do TST, conforme se infere
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
dos seguintes precedentes:
consignada. (grifei.)
(....)
De início, anoto que o TST cancelou a OJ 326, que dispunha sobre
o tema, em razão de que a questão em torno dos minutos que
Assentadas as premissas de direito, quanto ao fato, na sua causa
antecedem ou sucedem a jornada de trabalho passou a ser
de pedir, a reclamante alegou, em suma, que gastava uma média
disciplinada pelo art. 58, § 1º, da CLT, em sua nova redação,
de 40 minutos para trocar o uniforme antes do início da jornada e
reorientando o tema na Súmula 366 do TST, nos seguintes termos:
20min após o encerramento - fl. 07.
(....)
A análise da questão deve ser permeada pela ponderação, levandose em consideração as necessidades de higienização exigidas pela
A jurisprudência do TST evoluiu para se adequar à literalidade da
reclamada e o tempo necessário para que o reclamante
norma do art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 10.243, de
efetivamente pudesse atender às normas de higiene impostas.
19/06/2001, que prevê tolerância de 10 minutos máximos diários,
sem que esse tempo despendido pelo trabalhador seja considerado
O tempo apurado em Termo de Inspeção, por atuação do Ministério
jornada extraordinária.
Público do Trabalho não deve prevalecer, porquanto realizado em
outubro de 2011 e não se pode assegurar se as condições
Assim, tempo superior a 10 minutos diários, acaso desprezado pelo
apuradas naquela época persistem atualmente.
empregador para fins de jornada, autoriza o trabalhador postular,
em juízo, jornada extraordinária, cabendo ao réu opor os fatos
Efetivamente, não é razoável que um empregado necessite de
impeditivos ao direito alegado.
tamanha quantidade de tempo para realizar as atividades supra
enumeradas, que podem ser resumidas em vestir uniforme,
A discussão principia pelo enquadramento das atividades descritas
higienizar-se e registrar seu ponto. Pauto o julgamento pela
na exordial no conceito de tempo à disposição do empregador.
prudência e fixo o tempo para troca de uniforme e higienização,
deslocamentos internos como sendo 15 minutos.
É pacífico neste eg. Tribunal que o tempo despendido pelo
empregado com troca de uniforme, higienização e deslocamento até
Há de se ressaltar que este foi o tempo indicado pelo empregado
o relógio de ponto, dentro das dependências da empresa, configura
em precedente desta eg. Primeira Turma - RO-0000780-
tempo à disposição do empregador. Trata-se de atividades
82.2012.5.18.0101 -, julgado em 07/08/2013.
imprescindíveis ao início da jornada do trabalhador na rotina do
empreendimento industrial, cumprindo o empregado as ordens que
A propósito, também foi esse o tempo estabelecido entre os
lhe foram destinadas, nos termos do art. 4º da CLT.
sindicatos das categorias profissional e econômica, cuja cláusula
somente foi invalidada porque suprime o direito.
Aprofundando mais as razões de decidir, observo que, no caso das
atividades econômicas iguais ou similares às da reclamada, o
Reformo parcialmente a sentença para reduzir o tempo à disposição
procedimento de higienização e paramentação dos seus
a 15min diários.
empregados no instante imediato antes e depois do trabalho é
exigência normativa sanitária inerente à sua atividade. É essencial
Quanto à alegação de que desde de Junho/2013 passou a efetuar o
porque, sem tal procedimento, a empresa não pode funcionar.
pagamento referente a 12 minutos sob a rubrica "Tempo Troca
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Uniforme", conquanto os recibos de pagamento confirmem essa
79
expert registrada no sistema de climatização do setor era de 11,8°C.
alegação, fls. 414 e seguintes, isso não altera a condenação nesse
período, uma vez que constou expressamente da sentença a
O expert justificou a divergência na medição das temperaturas pelo
determinação de dedução dos valores já pagos a idêntico título, fl.
fato do (sic) sensor do termômetro da reclamada se encontrar no
581.
alto do pé direito, próximo as tubulações que liberam o ar
refrigerado para manter o ar climatizado. Explicou também que a
Provimento parcial."
medição feita durante a perícia foi na altura do tórax do trabalhador,
conforme preconiza (sic) as normas, fl. 523.
No que tange à pretensão recursal de que seja reconhecida a
validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como
Outrossim disse que a reclamada não comprovou a concessão de
tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à
pausas de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, até 21.02.2014,
disposição do empregador, verifica-se que não houve análise do
conforme estabelecido no art. 253 da CLT, e também na NR 36,
conteúdo da norma coletiva mencionada haja vista que a parte não
bem como a entrega e reposição de EPIs mediante ficha de entrega
juntou o instrumento coletivo referido.
conforme consta da Portaria 3214/78, item 6.6.1, letra "h", do
Ministério do Trabalho.
Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com
troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser
E ao término da análise, concluiu, fls. 534/535:
considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto
na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula
Assim, enquadra-se o Reclamante na hipótese prevista pelo
333/TST, o que obsta o processamento do apelo.
parágrafo único do art. 253 da CLT, de modo que é devido o
intervalo previsto no 'caput' da norma em comento, Por fim, que
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
mesmo havendo a entrega de Equipamentos de Proteção Individual,
tal fato não afasta o direito do autor aos intervalos, pois a NR 29
Alegação(ões):
prevê que os intervalos são devidos para as pessoas expostas ao
frio, mesmo que adequadamente vestidas.
- violação dos artigos 5º, II, e 59 da CF.
Através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas
- violação dos artigos 191 e 253 da CLT.
com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas a cerca do
assunto, há convicção técnica que o Reclamante (Edicléia Gomes
A Recorrente argumenta que o Reclamante não faz jus ao intervalo
de Matos), no cargo de Operador de produção - sala de corte de
para recuperação térmica, pois não laborava em temperatura
aves - Mesa do Peito, da empresa BRF - Brasil Foods S.A.,
inferior a 12ºC nem no interior de câmara frigorífica, não se
executava suas atividades em ambiente considerado INSALUBRE
sujeitando às condições penosas de locais confinados, nos termos
pelo agente Físico (FRIO) no GRAU MÉDIO (20%).
do artigo 253 da CLT. Aduz que o agente insalubre frio era
neutralizado pelo fornecimento de EPIs adequados, não havendo
Devido, portanto, o Adicional de Insalubridade em Grau Médio,
que se falar, portanto, em concessão do intervalo para recuperação
(20%) bem como o Intervalo Térmico, nas condições supra
térmica. Defende, por fim, que, ao conceder tal verba ao Autor, o
relatadas, até a data 21/02/2014.
Poder Judiciário está legislando, pois está criando proteção legal
inexistente, ofendendo, assim, a Carta Magna.
Assim, inequívoco que a reclamante laborava em local submetido a
temperatura abaixo de 12°C, trabalhando, portanto, em ambiente
Consta do acórdão (fls. 12/13 id 7704e67):
artificialmente frio.
"O laudo pericial de fls. 515/540 foi conclusivo no sentido de que a
O fornecimento de EPIs é uma obrigação patronal, visando à
autora laborou no Setor de Corte de Aves - Mesa Peito, onde a
proteção dos trabalhadores, em geral, nos termos do art. 191 da
temperatura variava entre 8,9°C a 12°C, fl. 525. E no dia da perícia,
CLT, porém, o seu fornecimento não exonera o empregador da
o verificou que a temperatura era de 9,7°C, enquanto a temperatura
obrigação de conceder os intervalos para recuperação térmica,
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prevista no art. 253 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O legislador não conferiu ao empregador a faculdade para cumprir a
A Recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que a
norma do art. 191 ou a norma do art. 253 da CLT. Ao contrário, a lei
utilização de EPIs afasta o agente insalubre e que, na hipótese dos
impôs o cumprimento de ambas obrigações, dentre tantas outras,
autos, ficou demonstrado pela prova pericial que foram fornecidos
igualmente destinadas à proteção e saúde do empregado.
todos os EPIs, não sendo devido, portanto, o adicional em destaque
pela ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica.
Registre-se que a interpretação conferida ao art. 253 da CLT não
Afirma que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base
incorre em violação às normas constitucional e infraconstitucional
de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo, deve ser em grau
invocadas pela recorrente.
mínimo e que não devem incidir reflexos sobre DSR.
Por outro lado, em razão da confissão ficta da reclamante - que não
Consta do acórdão (fls. 14/20 id 7704e67):
compareceu à audiência de instrução, conquanto devidamente
intimada -, e considerando que a autora admitiu, durante a
"Como visto no tópico precedente, a autora, no exercício da função
realização da perícia, que a partir de 21.02.2014 passou a usufruir
de Operadora de Produção, laborou no Setor de Corte de Aves,
de 3 pausas de 20 minutos cada uma, após 1h40min de trabalho,
tendo o perito nomeado pelo juízo informado que nesse local de
resta mantida a condenação ao pagamento do intervalo para
trabalho a temperatura, no momento da perícia, era 9,7°C. Ou seja,
recuperação térmica no período de 01.12.2011 a 20.02.2014.
a autora laborava em ambiente com temperaturas baixas durante
toda a jornada laborada.
Provimento negado."
Também restou demonstrado que não era concedido à reclamante
A Turma Julgadora condenou a Reclamada na verba pleiteada, com
o intervalo de 20min após 1h40min de labor - art. 253 da CLT -
apoio no teor probatório dos autos, que revelou o trabalho em
desde o início do contrato de trabalho até 20.02.2014.
ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era inferior a 12°C,
sem a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Tal
Importante dizer que a reclamada não carreou aos autos as fichas
decisão encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula
de entrega dos EPIs da autora, tampouco as apresentou ao perito.
438/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso por afronta ao
artigo 253 da CLT, a teor da Súmula 333/TST.
A neutralização do agente nocivo frio encontra-se disciplinada no
anexo IX da NR 15, que trata das atividades e operações
Não procede, outrossim, a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e
insalubres, nos seguintes termos:
59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e,
não, criação de norma legal, como alega a Reclamada.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras
frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
Impertinente, por sua vez, a assertiva de afronta ao artigo 191 da
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada,
CLT, porquanto, conforme consignado no acórdão, a utilização de
serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
EPIs não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho.
inspeção realizada no local de trabalho. (Destaque deste
transcrevente.)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Assim, é dever do empregador fornecer a proteção adequada contra
o agente frio.
Alegação(ões):
O que significa que além dos equipamentos de proteção
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
adequados, há necessidade de concessão do intervalo para
recuperação térmica de que fala o art. 253 da CLT, cabendo
- violação dos artigos 189, 190, 191 e 194 da CLT .
ressaltar que referidas medidas visam reequilibrar a temperatura
corporal do trabalhador, tratando-se, portanto, de medida de
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proteção à saúde daquele.
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Ademais, é bom destacar que a totalidade das Turmas do TST já se
pronunciou no sentido de que, ainda que fornecidos os
No caso, observe-se que a par da ausência de comprovação do
equipamentos de proteção individual e fiscalizado o seu uso, se não
fornecimento de EPIs, a reclamada não concedia as pausas de
há o gozo dos intervalos previstos no art. 253 da CLT, o trabalhador
20min a cada 1h40min de trabalho contínuo em ambiente com
continua sujeito a gravame à saúde, sendo devido o adicional de
baixas temperaturas no período de 01.12.2011 a 20.02.2014.
insalubridade. Cito vários julgados, com destaque deste
transcrevente:
O art. 7º, inciso XXII da CF/88 garante a redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
(....)
segurança. E o art. 253 da CLT, visando proteger a saúde de todos
os trabalhadores submetidos habitualmente a baixas temperaturas
Logo, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de
em seu ambiente de trabalho e, por conseguinte, a conferir
insalubridade, cabendo destacar que embora constatado que a
efetividade à norma constitucional ora invocada, garante o direito à
partir de 21.02.2014 houve concessão do intervalo para
pausa térmica àqueles que exercem suas atividades em ambientes
recuperação térmica, não há provas do fornecimento de EPIs à
artificialmente frios, ainda que o empregado não labore em câmara
recorrida.
frigorífica propriamente dita, nem em trânsito frequente entre o
ambiente frio e o ambiente quente ou normal.
(....)
Nesse passo, constatada a ausência de proteção ao agente frio, em
Invioláveis, portanto, os dispositivos legais invocados pela
razão da não concessão da pausa térmica prevista no art. 253 da
recorrente.
CLT, e do não fornecimento de EPIs, deve a reclamada pagar o
adicional de insalubridade.
Nego provimento."
Razão não assiste à Recorrente em suas argumentações, uma vez
É por isso que resta pacificado neste Regional que a não-
que a Turma Julgadora consignou que ficou comprovado, nos
concessão do intervalo térmico, por si só, enseja o adicional
autos, que o Obreiro trabalhava em ambiente insalubre, sendo que
epigrafado, conforme assentado na Súmula nº 29 deste Tribunal,
não lhe era concedida a pausa para a recuperação térmica,
senão vejamos:
devendo portanto ser pago o adicional referido.
(....)
Em relação ao grau do adicional, à base de cálculo e reflexos,
verifica-se que não houve debate no acórdão recorrido a respeito,
Cabe destacar que conquanto não haja um normativo específico
destacando-se ainda que a Reclamada não enquadrou suas
estabelecendo expressamente que a não concessão do intervalo
alegações no artigo 896 da CLT, o que impede o exame das
térmico gera o direito ao adicional de insalubridade, isso é
alegações recursais, no particular.
irrelevante, porquanto a interpretação sistemática que se extrai dos
normativos destinados a garantir ao trabalhador a redução dos
Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo
riscos inerentes ao trabalho caminha nesse sentido.
896 da CLT não se presta ao fim colimado.
Portanto, mostra-se desarrazoada a alegação de que o recente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
entendimento deste Regional, via edição da súmula 29, viola
PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS.
preceitos e artigos da nossa legislação. Isso porque a ausência de
concessão do intervalo para recuperação térmica não permite que o
Alegação(ões):
organismo humano se recupere dos efeitos nocivos decorrentes da
inalação de ar frio, o que acaba por potencializar o agente nocivo
- divergência jurisprudencial.
frio, ainda que fornecidos EPIs adequados, o que, não restou
demonstrado pela reclamada.
A Recorrente afirma que o valor dos honorários periciais é
excessivo, devendo ser reduzido para uma quantia razoável,
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conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada.
Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
O único julgado transcrito nas razões recursais é proveniente deste
Recorrido(a)(s): 1. MUHAMMAD AAMIR RAJPOOT DE SOUZA
próprio Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado
na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestando, assim, ao fim
2. CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE
ALIMENTOS LTDA.
colimado (OJ 111/SDI/TST).
Advogado(a)(s): 1. SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES
CONCLUSÃO
2. DOUGLAS LOPES LEÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Publique-se.
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
/mlbf
Despacho
Processo Nº RO-0010504-96.2015.5.18.0104
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRENTE
CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
NAYCHE HANNAN COSTA
SILVA(OAB: 34289/GO)
ADVOGADO
Wilson Rodrigues de Freitas(OAB:
12873/GO)
ADVOGADO
DOUGLAS LOPES LEÃO(OAB:
13950/GO)
ADVOGADO
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7967/GO)
ADVOGADO
EVELINNE CARVALHO VAZ(OAB:
35296/GO)
RECORRIDO
MUHAMMAD AAMIR RAJPOOT DE
SOUZA
ADVOGADO
SANDRO APARECIDO VIEIRA DE
MORAES(OAB: 35888/GO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01, ID
925d4f3; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. 01, ID e3b5429).
Regular a representação processual (fls. 01/06, ID 658019b).
Satisfeito o preparo (fls. 08, ID 005d59c; 01, ID a9f80b0; 01, ID
49cc05b; 01, ID 1fc78e4; 14, ID b275bba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
AÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA
- MUHAMMAD AAMIR RAJPOOT DE SOUZA
RO-0010504-96.2015.5.18.0104 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação dos artigos 3º da CLT, 267, IV e VI, 301, VIII, e 333, I, do
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. BRF - S.A.
CPC.
A Recorrente investe contra a decisão regional, arguindo,
preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva ad
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causam. Alega outrossim que não é responsável subsidiária pelos
créditos dos trabalhadores que laboram em seu benefício, em caso
créditos devidos ao Reclamante, uma vez que não houve fraude na
de inadimplemento da prestadora, nos termos do inciso IV da S.
contratação, não tendo o Obreiro se desincumbido do ônus de
331, in verbis:
comprovar suas alegações. Sustenta que nunca houve relação
direta entre a ora Recorrente e o Autor, não estando, portanto,
(...)
preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT.
No caso, o autor postula somente a responsabilidade subsidiária da
Consta do acórdão (fls. 03/05, ID b275bba):
BRF S.A., o que está de acordo com a súmula de jurisprudência
"ILEGITIMIDADE PASSIVA
acima mencionada, pois o que a atrai a aplicação de tal preceito é o
mero fato de a tomadora dos serviços ter se beneficiado do trabalho
É que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, em
do empregado da prestadora.
que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo
que é parte legítima aquela que é demandada em juízo. Em outras
Portanto, não procede o pleito da BRF S.A. de que sua
palavras, a legitimidade passiva cabe àquele que foi chamado ad
responsabilidade subsidiária seja afastada."
causam em juízo para oferecer resposta à pretensão,
Quanto ao tópico referente à ilegitimidade passiva, observa-se que
independentemente do liame jurídico discutido na lide ou de ser ele
não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da
o sujeito passivo das obrigações postuladas.
decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas
objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do
No caso, o reclamante formulou sua pretensão em face de ambas
art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
as reclamadas, sendo estas partes legítimas para figurar no polo
passivo da relação processual.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Rejeito.
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
MÉRITO
Revista.
RECURSO DA 2ª RECLAMADA (BRF S.A.)
Por outro lado, verifica-se que o Colegiado Julgador, amparado no
acervo probatório dos autos, declarou a responsabilidade
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
subsidiária da Recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao
Autor, expressando entendimento que se revela em sintonia com a
(...)
Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do
recurso (Súmula 333/TST).
É incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação
de serviços, conforme reconhecido inclusive em sede de
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
contestação (Num. 7545d5c - Pág. 3), e que o reclamante se ativou
em prol da segunda ré, BRF S.A., como demonstra o documento de
Alegação(ões):
Num. 73eb837 (Pág. 2).
- contrariedade à Súmula 90 do colendo Tribunal Superior do
Quanto à eventual ausência dos requisitos previstos no art. 3º da
Trabalho.
CLT, citados no recurso, ressalta-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária prescinde dos mesmos, o que torna
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
dispensável maiores digressões sobre o tema.
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
A jurisprudência do C. TST já sedimentou o entendimento de que,
mesmo nos casos em que o contrato de terceirização seja lícito, a
empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos
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- divergência jurisprudencial.
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84
A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva
que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
Ante o exposto, mantenho a sentença, negando provimento a
transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in
ambos os recursos nessa parte."
itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo
A pretensão recursal de considerar válida cláusula de norma
a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular
coletiva que suprime o direito às horas in itinere está superada pela
público. Aduz, ainda, que "a inexistência de transporte público em
atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do Colendo TST,
determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente
o que atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável
para o deferimento de horas in itinere " (fl. 9, ID 3b5429).
cogitar-se de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e
de dissenso pretoriano. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4,
Consta do acórdão (fls. 07/08, ID b275bba):
Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT
"No caso, é incontroverso o fornecimento da condução ao
03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria
reclamante pela tomadora dos serviços. Por outro lado, é de
Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-
conhecimento desta Corte - em razão da análise de inúmeros
RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires,
processos envolvendo a mesma matéria e a BRF - que a empresa
Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
está situada na zona rural do Município de Rio Verde-GO, às
margens da Rodovia BR-060, a aproximadamente 6,5 quilômetros
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
de distância daquela cidade, o que, a princípio, não se enquadra
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
como local de difícil acesso, conforme jurisprudência já pacificada
extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela
nesta 2ª Turma.
ausência de transporte público regular compatível com o horário de
término da jornada do Reclamante. Diante disso, a decisão
Contudo, infiro dos cartões de ponto juntados aos autos que o
recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item
reclamante laborava basicamente das 14h à 0h. Por outro lado, os
II da Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo,
documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Rio Verde-GO,
neste particular, a teor da Súmula 333 do TST.
juntados com a defesa, demonstram que o primeiro ônibus com
destino à sede da empresa sai às 5h10min e o último ônibus que
CONCLUSÃO
retorna à cidade inicia viagem às 21h20min, de forma que no
horário em que o autor encerrava sua jornada não havia circulação
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
de transporte público naquele município.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela
Logo, diante da incompatibilidade entre os horários de fim da
Reclamada à fl. 01, ID e3b5429, conforme documentos juntados às
jornada e de funcionamento do transporte público, o reclamante faz
fls. 07/62, ID 658019b.
jus, nos termos do item II da Súmula 90 do C. TST, à percepção das
horas in itinere em relação ao percurso de volta.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
(...)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/lmtc
Por fim, a despeito de a segunda demandada invocar a existência
de acordo coletivo que suprimiria o direito do autor de receber horas
in itinere, 'por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores
do pagamento respectivo', ela deixou de trazer aos autos os
referidos documentos, o que, porém, não constitui óbice para
reafirmar o entendimento desta Eg. Turma, no sentido que é
ineficaz a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do
tempo gasto a título de horas in itinere , a qual é de amplo
conhecimento desta Corte em razão dos inúmeros processos que
aqui tramitam versando sobre a mesma matéria.
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Despacho
Processo Nº RO-0010509-35.2015.5.18.0261
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
ADVOGADO
ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO
GALVAO MOURA(OAB: 348186/SP)
RECORRENTE
PAULO CESAR GOMES VIEIRA
ADVOGADO
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
RECORRIDO
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO
GALVAO MOURA(OAB: 348186/SP)
PAULO CESAR GOMES VIEIRA
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
85
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Recorrente(s): ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA
Processo Nº RO-0010529-55.2014.5.18.0101
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
ALEX JANSEN DA SILVA
ADVOGADO
JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO)
Advogado(a)(s): EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
- PAULO CESAR GOMES VIEIRA
RO-0010509-35.2015.5.18.0261 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MARTINS
Recorrido(a)(s): PAULO CESAR GOMES VIEIRA
- ALEX JANSEN DA SILVA
- BRF S.A.
Advogado(a)(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
RO-0010529-55.2014.5.18.0101 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): BRF S.A.
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Recorrido(a)(s): ALEX JANSEN DA SILVA
Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
Vistos.
A Reclamada apresenta substabelecimento em favor, entre outros,
do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes e requer em sua
petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que todas
as notificações sejam em seu nome.
Verifico que o(a) advogado(a) substabelecente está regularmente
habilitado(a) (procuração, Id. 08b4052).
Assim, defiro a inclusão do advogado Osmar Mendes Paixão
Côrtes, OAB/GO 27284. Proceda-se ao cadastramento neste
processo digital, devendo as notificações/publicações, doravante,
ser destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício
do Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem
como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do
artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
86
- BRF S.A.
- GARRIDO & SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
- MARGARETH ALVES DE ARAUJO
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
RO-0010549-03.2015.8.18.0104 - 4ª Turma
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Tramitação Preferencial
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Lei 13.015/2014
este feito àquela corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Recorrente(s): 1. BRF S.A.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Recorrido(a)(s): 1. MARGARETH ALVES DE ARAUJO
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
2. GARRIDO & SILVA SERVICOS
correspondente.
ESPECIALIZADOS LTDA - ME
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Advogado(a)(s): 1. HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
2. BENEDITO DO NASCIMENTO
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Vistos.
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
A Reclamada requer em sua petição de Agravo de Instrumento em
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Recurso de Revista que todas as notificações sejam em nome do
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, OAB/GO 27284. Uma vez
Revista.
que regular a representação processual, defiro o requerimento
Publique-se.
formulado, devendo as notificações/publicações, doravante, ser
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Juízo de retratação.
lrn
Mantenho a decisão agravada.
Despacho
Processo Nº ROPS-0010549-03.2015.5.18.0104
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
RECORRIDO
GARRIDO & SILVA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - ME
ADVOGADO
BENEDITO DO NASCIMENTO(OAB:
9189/DF)
RECORRIDO
MARGARETH ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO
HUGO HENRIQUE DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 33913/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem
como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do
artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento do Agravo por aquela
Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
correspondente.
Publique-se.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
87
Recorrido(a)(s): VALDIVINO TEODORO DE FREITAS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010555-38.2014.5.18.0009
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
VIACAO REUNIDAS LIMITADA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
RECORRENTE
VALDIVINO TEODORO DE FREITAS
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
VALDIVINO TEODORO DE FREITAS
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
VIACAO REUNIDAS LIMITADA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
Advogado(a)(s): NABSON SANTANA CUNHA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVINO TEODORO DE FREITAS
- VIACAO REUNIDAS LIMITADA
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
RO-0010555-38.2014.5.18.0009 - 4ª Turma
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Lei 13.015/2014
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Recorrente(s): VIAÇÃO REUNIDAS LTDA.
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
Despacho
Processo Nº ROPS-0010588-43.2015.5.18.0122
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
NECIVALDO ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877/GO)
RECORRENTE
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
NECIVALDO ALBERTO DA SILVA
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877/GO)
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
88
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 419 da SDI-1/TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- NECIVALDO ALBERTO DA SILVA
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º e 170
da CF.
ROPS 0010588-43.2015.5.18.0122
RECURSO DE REVISTA
- violação dos artigos 612 a 614 da CLT.
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
- divergência jurisprudencial.
Recorrente(s): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
- contrariedade à Súmula 21 deste Tribunal Regional do Trabalho.
Advogado(a)(s): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
Recorrido(a)(s): NECIVALDO ALBERTO DA SILVA
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
Advogado(a)(s): ÂNGELA MARIA RODRIGUES
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alegação(ões):
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/11/2015 - fl. 01 ID
- violação dos artigos 7º da Lei nº 5.889/73, 7º, "b", da CLT.
f78268a; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 01 ID b08eb56).
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando
Regular a representação processual (fls. 01 ID 36 ea49a).
que deve ser autorizada a compensação/dedução dos valores
pagos a título de adicional noturno e a hora noturna ficta, haja vista
Satisfeito o preparo (fls. 05 id 138d55f; 01 id e97ca80; 02 id
e97ca80; 02 id 0da2a6c;04 id 9063cb9).
que a Lei nº 5.889/73 exclui o trabalhador rural do direito à hora
noturna reduzida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
DIREITO
SINDICAL
ENQUADRAMENTO
E
QUESTÕES
ANÁLOGAS
/
SINDICAL.
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
89
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Lei 13.015/2014
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Recorrente(s): BRF S/A
/mlbf
Despacho
Processo Nº ROPS-0010615-80.2015.5.18.0104
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
RECORRIDO
VALCLEIDE GONCALVES SILVA
ADVOGADO
HUGO HENRIQUE DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 33913/GO)
ADVOGADO
DAVID SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 25515/GO)
ADVOGADO
VITOR PESSOA LOUREIRO DE
MORAIS(OAB: 38341/GO)
ADVOGADO
DIEGO FERREIRA FREITAS(OAB:
31389/GO)
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Recorrido(a)(s): VALCLEIDE GONÇALVES SILVA
Advogado(a)(s): HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- VALCLEIDE GONCALVES SILVA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
ROPS-0010615-80.2015.5.18.0104 - 1ª Turma - Tramitação
Preferencial
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
90
- KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
RO-0010622-31.2013.5.18.0011 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Recorrido(a)(s): KEDINA DOS SANTOS SOUTO
Advogado(a)(s): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Publique-se.
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010622-31.2013.5.18.0011
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
RECORRENTE
KEDINA DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
RECORRIDO
KEDINA DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO
Elisa Oliveira de Lima da Costa
Ferreira(OAB: 29655/GO)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- KEDINA DOS SANTOS SOUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010632-56.2014.5.18.0103
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
CONSORCIO QUEIROZ GALVAO VIA
ADVOGADO
CRISTIANO ABRAS SILVA(OAB:
100552/MG)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADILSON PINTO CALDEIRA
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON PINTO CALDEIRA
- CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - VIA
91
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 366 e 429 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação dos artigos 4º e 58, §1º da CLT.
RO-0010632-56.2014.5.18.0103 - 2ª Turma
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional que, ao reformar
Lei 13.015/2014
a sentença, afastou da condenação o tempo à disposição do
empregador gasto com o café da manhã, pois entende que "a
Recorrente(s): 1. ADILSON PINTO CALDEIRA
2. CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA
Súmula n. 366 deste Col. Tribunal não abre exceção quanto a
alimentação fornecida pelos empregadores ao empregados, bem
como quanto ao tempo à disposição pela espera de condução do
Advogado(a)(s): 1. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
2. CRISTIANO ABRAS SILVA
Recorrido(a)(s): 1. CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA
2. ADILSON PINTO CALDEIRA
transporte fornecido ao empregado pelo empregador" (fl. 02, ID
118b2bd).
Consta do acórdão (fl. 08, ID 0fac69f):
"Verifica-se, pelos registros de ponto juntados aos autos (fls.
96/111), que o início da jornada era, em média, às 7h. Porém, há
Advogado(a)(s): 1. CRISTIANO ABRAS SILVA
2. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
inúmeros registros às 6h48min, 6h51min, 6h46min, 6h48min,
6h44min, etc, indicando que havia o registro, inclusive, com
antecedência do horário de entrada. Restou demonstrado, portanto,
RECURSO DE: ADILSON PINTO CALDEIRA
que, após a chegada na empresa, que ocorria entre
6h30min/6h35min, os empregados tomavam café da manhã em 10
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
a 15 minutos e, após, imediatamente registravam o início da
jornada.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Dessa forma, não havia tempo à disposição da reclamada. Pelo
contrário, o período que antecedia ao registro do ponto era
exatamente o tempo necessário para a primeira refeição do dia,
que, registro ser de extrema importância para a saúde do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalhador, por ser o aporte calórico e nutricional para o grande
esforço físico que o trabalhador braçal necessita para realização da
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01, ID
atividade física exigida.
c864646; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01, ID 118b2bd).
Tamanha é a importância do fornecimento do desjejum (café da
Regular a representação processual (fl. 01, ID 9991f05).
manhã), que há previsão em instrumentos coletivos, no caso,
revisto na Cláusula 41ª da CCT da categoria (fls. 186 e 211), para
Custas processuais pela Reclamada (fl. 09, ID c5e2dfb).
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os empregados que chegarem no local de trabalho com
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antecedência de 15 minutos, norma atendida pela empresa.
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nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Nesta esteira, o tempo gasto com o café da manhã, que é um
sentido.
grande benefício para a saúde do trabalhador não deve ser
considerado como tempo à disposição da reclamada. Precedente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
desta eg. 2ª Turma: RO-0010024-55.2014.5.18.0104, de relatoria da
Exmª Desembargadora Marilda Jungmann Gonçalves Daher,
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01, ID
julgado em 23-1-2015 e RO-0010018-28.2012.5.18.0101, de
c864646; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01, ID 8607ba8).
relatoria do Exmº Desembargador Breno Medeiros, julgado em 27-2
-2014.
Regular a representação processual (fl. 01, ID 0b05a5e).
Registro que, embora existam decisões turmárias do c. TST
Satisfeito o preparo (fls. 09, ID c5e2dfb; 01/02, ID 9c0fe25; 10, ID
considerando que esse tempo deve ser considerado à disposição,
0fac69f; 01, ID 884a383).
entendo que a previsão da norma coletiva, neste caso específico,
justifica sua exclusão.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, para
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
excluir da condenação o tempo à disposição que antecede a
jornada de trabalho, gasto com o café da manhã."
Alegação(ões):
Da leitura do excerto do acórdão transcrito, extrai-se que a Turma
Julgadora entendeu que o tempo despendido para alimentação, no
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
período que antecede o registro de ponto do início da jornada de
Trabalho.
trabalho, não pode ser considerado período de serviço efetivo, pois
em tal horário o Empregado não está à disposição do Empregador
- violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI e 8º, I, da Constituição Federal.
aguardando ou executando ordens. Assim, não se vislumbra a
alegada ofensa aos preceitos indigitados, tampouco à jurisprudência
- violação dos artigos 58, §2º e 468 da CLT; 1º, da Lei 7.418/85 e
consolidada do TST por meio das Súmulas indicadas.
11, 82, 84 e 85 do Decreto 4.648/96.
Observa-se que não houve apreciação, pela Turma, da questão
- divergência jurisprudencial.
relativa ao tempo de espera pela condução fornecida pela empresa
ao final da jornada, o que impede o seguimento do apelo neste
A Recorrente defende a validade do instrumento coletivo que prevê
aspecto.
a supressão das horas in itinere, em observância ao princípio da
autonomia privada coletiva e ao princípio do conglobamento.
Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na
Sustenta que o local de trabalho do Reclamante é de fácil acesso,
alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
bem como que ficou comprovado que havia linha de transporte
público regular e que havia compatibilidade entre a jornada de
CONCLUSÃO
trabalho e os horários de transporte público. Assevera que
"impossível descaracterizar a existência de transporte regular no
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
local de trabalho do Recorrido conforme as disposições do
DECRETO Nº 4.648, DE 05 DE MARÇO DE 1996/GO" (fl. 09, ID
8607ba8). Afirma, ainda, que "a Lei n. 7.418, de 16 de Dezembro
RECURSO DE: CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA
De 1985, que institui o Vale-Transporte, em seu art. primeiro,
considera como transporte coletivo, aqueles classificados como
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
urbanos, intermunicipal e/ou interestadual" (sic , fl. 09). Requer,
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
ainda, subsidiariamente, que seja reduzido o período reconhecido,
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
vez que em realidade o interregno seria menor.
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A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
Consta do acórdão (fls. 04/05, ID 0fac69f):
coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia
"No caso, como bem ressaltou a MM Juíza, é incontroverso que o
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
local de trabalho do reclamante foi a BR-060, na duplicação do
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
trecho entre Rio Verde/GO e Jataí/GO, ou seja, a maior parte em
de ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, I, da Constituição Federal e
zona rural da rodovia. Portanto, não se pode considerar pequena e
dissenso de julgados. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4,
capaz de ser vencida a pé sem problemas o trecho da Rodovia BR-
Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT
060, entre Rio Verde e Jataí, que corresponde a mais de 90 Km.
03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-
Assim, sendo rural o local de trabalho, presume-se a inexistência de
RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires,
transporte público regular, constituindo ônus da reclamada a prova
Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
em contrário, inclusive quanto à compatibilidade de horários. Desse
ônus, não se desincumbiu a contento, pois no documento
Por outro lado, a Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-
colacionado às fls. 143/146 a Prefeitura descreve detalhadamente
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
as linhas 8 e 10, não obstante a sede da reclamada não fazer parte
extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, reconheceu estarem
do itinerário descrito, haja vista que o labor era desenvolvido ao
presentes os requisitos ensejadores do pagamento de horas in
longo do trecho da rodovia.
itinere , uma vez que a Reclamada não se desincumbiu de provar a
existência de transporte público regular em horários compatíveis
Quanto ao transporte interestadual e intermunicipal, já se
com a jornada obreira. Diante disso, a decisão recorrida está
manifestou esta eg. 2ª Turma, em voto da lavra do Exmo. Des.
justamente em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula
Platon Teixeira de Azevedo Filho, em processo em face desta
90, I/TST, o que torna inviável a análise das alegações recursais,
mesma reclamada, cujos fundamentos peço vênia para adotar como
neste particular, na inteligência da Súmula 333 do TST.
razões de decidir:
No que se refere à existência do transporte público regular com
(...)
horários compatíveis, ficou registrado no decisório recorrido, que a
Ré não se desvencilhou do ônus de provar este fato impeditivo do
Logo, considero que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus
direito obreiro, tendo ressaltado que o transporte público
de demonstrar a existência de transporte público em horários
intermunicipal/interestadual não atende a necessidade de
compatíveis com a jornada de trabalho do trabalhador.
deslocamento do trabalhador nos horários de sua jornada de
trabalho. Neste contexto, não cabe cogitar de ofensa aos artigos 1º,
Quanto ao tempo de percurso, infere-se do Auto de Averiguação
da Lei 7.418/85, 468 da CLT e 5º, II, da CF, alegados no particular.
confeccionado nos autos da RT-0001867-73.2012.5.18.0101 (fls.
19/21), que o tempo para o percurso do trecho de ida é de 44
Quanto ao tempo de percurso, a pretensão da Parte recorrente,
minutos, sendo idêntico o tempo de volta, uma vez que trata-se de
assim como exposta, demanda reexame de fatos e provas e
trajeto similar.
inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula
126/TST.
Por fim, ressalto que, no que tange à existência de norma coletiva
(Cláusula 13ª da CCT 2011/2012 e 2012/2013, fls. 177 e 200) que
Ressalta-se, ainda, que o Recurso de Revista também não se
visa a suprimir o pagamento das horas in itinere, tal dispositivo não
credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo,
tem validade, conforme entendimento já pacificado na Súmula nº 8
como é o caso do Decreto 4.648/96, porque não contemplada na
deste eg. Regional, razão pela qual não deve ser aplicada.
alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Transcrevo:
Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
(...)
Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que
não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
Diante do exposto, nego provimento."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
(artigo 896, "c", da CLT).
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mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação
Arestos provenientes do próprio Tribunal prolator da decisão
(art. 883 da CLT), nos termos da Lei 8.177/91, sobre a importância
recorrida e de Turmas do TST não se prestam ao fim colimado, a
da condenação atualizada. Assim, a r. sentença já determinou que a
teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos revelam-
correção monetária e os juros devem observar o art. 39 da Lei
se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno
8.177/91 e a Súmula 381 do TST.
de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Nada a reformar."
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS
A decisão regional encontra-se em consonância com a
jurisprudência sumulada que se aplica à hipótese, valendo ressaltar
Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação,
que a OJ indicada foi convertida na Súmula 381/TST, não
porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos
prosperando as argumentações recursais nesse ponto.
específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da
CLT.
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Publique-se.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
MONETÁRIA
/lmtc
Despacho
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 124 da SDI-I do TST.
- violação do artigo 459, § 1º, da CLT.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que a correção monetária deverá incidir após o quinto dia
útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, utilizando-se o
Processo Nº RO-0010639-11.2015.5.18.0104
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
ELIENE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
SANDRO APARECIDO VIEIRA DE
MORAES(OAB: 35888/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- ELIENE DOS SANTOS FERREIRA
índice desse mês subsequente.
RO-0010639-11.2015.5.18.0104 - 1ª Turma
Consta do acórdão (fl. 09, ID d115614):
"Observo que no comando sentencial consta: 'Correção monetária a
partir da exigibilidade do crédito, observada época própria (Lei
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
8.177/91 c/c Súmula 381 da SDI-1, C. TST). Juros de mora de 1%
ao mês 'pro rata die', a partir do ajuizamento da ação (Lei 8.177/91
Recorrente(s): BRF S.A.
c/c art. 883, CLT), com observância da Súmula 200, do C. TST' (fl.
263).
Destaco que o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece a aplicação da
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Recorrido(a)(s): ELIENE DOS SANTOS FERREIRA
correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Advogado(a)(s): SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES
Os juros de mora deverão ser calculados no percentual de 1% ao
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estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento.
Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria
Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em
"validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da
determinado horário até o local de trabalho da Reclamante não é
efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito
suficiente para o deferimento das horas in itinere.
jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema.
Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela
Consta do acórdão (fls. 3/5, ID 64e830b):
Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 001092611.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há,
"Antes de mais nada, há de se ressaltar que é inválida cláusula de
no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a
instrumento coletivo que estabelece que o tempo de percurso não
ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da
integra a jornada de trabalho, pois tal situação representa
CLT.
supressão de direitos, atraindo a aplicação do inciso I da Súmula nº
8 deste Regional
Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não
se constata, no presente momento processual, a existência de
(...)
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista.
Avançando, registro que, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, para
que o empregado faça jus ao recebimento de horas , é necessária a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
observância de dois in itinere requisitos, quais sejam: que o local
seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/11/2015 - fl. 1,
empregador forneça a condução.
IDf29c529; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1, IDa72c43a).
O fornecimento de transporte pela empresa a seus empregados faz
Regular a representação processual (fls. 1/6, IDca8e525).
surgir presunção (juris tantum) favorável ao obreiro de que o local
não só era de difícil acesso, como também não servido de
Satisfeito o preparo (fls. 19, IDb99f64c; 1, IDb809eab; 1, ID4b7ab5f;
transporte público regular, sobretudo nos casos em que a prestação
11, ID64e830b).
do serviço ocorra fora da cidade. Caso o empregador prove esses
fatos impeditivos, a conclusão que daí decorre é que o empregado
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
se utilizava do transporte fornecido pela empresa por opção,
situação em que restaria afastada a incidência da norma acima
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
referida.
Alegação(ões):
No caso vertente, restou incontroverso que a reclamada fornecia
condução à reclamante no trajeto residência-trabalho (e vice-versa).
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
Assim, cabia a ela provar os fatos impeditivos do direito à
Trabalho.
percepção de horas in itinere.
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
Os elementos fático-probatórios constantes dos autos demonstram
tratar-se de local de difícil acesso, pois a indústria da reclamada
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
encontra-se localizada a 6,5km do trevo da cidade de Rio VerdeGO. Ressalto que tal distância não é facilmente percorrida, já que
- divergência jurisprudencial.
não poderia ser vencida a pé ou de bicicleta sem demandar tempo
muito extenso, gerar cansaço que comprometeria o desempenho do
A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando
trabalhador, e sem impor-lhe grande risco, pois o trajeto é feito em
que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte
uma rodovia, onde os veículos trafegam em alta velocidade, e onde
público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do
a visibilidade é reduzida no horário que a obreira iniciava sua
ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não
jornada (madrugada).
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com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Avaliando a prova documental, por outro lado, depreendo a juntada
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
de planilhas de horários do transporte público coletivo, emitidas pela
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de
Prefeitura de Rio Verde-GO (fl. 26, Id 97bac35), que atestam a
divergência jurisprudencial. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-
existência de transporte público regular no trajeto percorrido pela
00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação:
reclamante.
DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008
Extraio, entretanto, de tais documentos que no horário em que a
e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna
reclamante iniciava o labor (3h40/3h50/3h55, sentença, fl. 697, Id
Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
b99f64c, pág. 6) não havia transporte público, inclusive no trecho
realizado no perímetro urbano, circunstância que caracteriza a
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
dificuldade de acesso dentro da cidade de Rio Verde-GO.
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia
É de se ressaltar que, nos termos do item II da Súmula 90 do TST,
transporte público regular compatível com o horário de início do
"a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
trabalho da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em
do empregado e os do transporte público regular é circunstância
sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula
que também gera o direito às horas in itinere". Assim, entendo que a
90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a
trabalhadora, no percurso de ida, não utilizava a condução fornecida
teor da Súmula 333/TST.
pela reclamada por mera comodidade, mas por necessidade do
serviço, de modo que devido o pagamento de horas in itinere nessa
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
situação, inclusive em relação ao trecho realizado no perímetro
À DISPOSIÇÃO.
urbano.
Alegação(ões):
Quanto ao tempo efetivamente despendido no percurso, verifica-se
na certidão lavrada pelo i. oficial de justiça, nos autos da RT-
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
0000762-61.2012.5.18.0101 (fls. 24/25, ID 4b544f5), que do ponto
em que a obreira tomava a condução (Rua Vitória, em frente ao
- violação do artigo 4º da CLT.
Shalon Gás, sentença, fl. 696, Id b99f64c, pág. 5) até a sede da
indústria, eram despendidos 30 minutos.
A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto
com troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário
Assim, tem-se que a reclamante faz jus à percepção dos 30 minutos
ao relógio de ponto e espera pelo transporte seja considerado
em relação ao percurso de ida para o trabalho.
tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período,
não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda,
No que tange à tese da recorrente relativa à função social por ela
que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos
exercida, saliento que aqueles que cumprem sua função social,
com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo
continua sendo exigido o cumprimento da lei e a manutenção de
essa norma ser respeitada.
todas as suas obrigações trabalhistas, principalmente aquelas
ligadas à saúde do trabalhador e à segurança do trabalho, como
Consta do acórdão (fls. 6/7, ID64e830b):
meio de também continuar exercendo sua função social. Em suma,
o fato de cumprir função social não lhe proporciona o direito de
"Inicialmente destaco que, na sentença, o tempo à disposição
suprimir direito do empregado, assegurado por lei.
deferido limitou-se a troca de uniforme e deslocamento interno.
Nego provimento."
Prosseguindo, destaco que embora a reclamante não estivesse
laborando ou submetida a qualquer tipo de ordens da reclamada, a
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
meu ver, o tempo despendido na preparação para o trabalho como
coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia
troca de uniforme, e para o registro de ponto deve ser considerado
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na jornada.
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Friso, por fim, que a dedução dos minutos comprovadamente
quitados à reclamante sob o título "tempo troca uniforme" já foi
Isso porque são procedimentos previamente necessários e
deferida em sentença
inerentes às atividades desenvolvidas e de observância obrigatória.
Tem-se, assim, que a reclamante encontrava-se efetivamente à
A tempo, esclareço, com escopo de evitar a oposição de possíveis
disposição da empregadora.
embargos declaratórios, que a redução concedida no presente
tópico trata-se de um . O minus pedido de exclusão obviamente
Ainda que restasse comprovada dedicação da empregada ao café
autoriza essa instância ad quem a reduzir o montante de tempo à
da manhã, curvo-me ao posicionamento da mais Alta Corte
disposição deferido na origem.
Trabalhista, que conferiu nova redação à Súmula 366, incluindo
exegese de que o tempo despendido no lanche também configura-
Dou parcial provimento."
se como à disposição do empregador
(...)
A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de
cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os
Quanto à alegação da existência de norma coletiva afastando o
15 minutos em que os empregados ficam à disposição do
cômputo do tempo despendido em atividades preparatórias, registro
empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST.
que vinha perfilhando a tese de ser válida a previsão contida na
Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo
norma coletiva em comento, com respaldo no Princípio da
descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF
Autonomia Privada Coletiva, e no disposto no art. 7º, inciso XXVI,
(Súmula 333/TST).
da Constituição Federal.
Todavia, com escopo de pacificar o entendimento sobre a matéria,
Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com
ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e acompanho a
troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser
tese doravante adotada por esta Eg. Turma, no sentido de reputar
considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto
nula de pleno direito cláusula que prevê que os 15 minutos diários
na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula
utilizados para troca de uniforme não serão considerados como
333/TST, o que obsta o processamento do apelo.
tempo à disposição da empresa, ao fundamento de que tal norma
coletiva tem o objetivo de desvirtuar a aplicação do parágrafo 1º do
artigo 58 da CLT, caracterizando renúncia, e não transação, de
No que tange ao tempo gasto com a espera pelo transporte, verifica
direito trabalhista.
-se que não houve condenação a tal título, estando ausente o
interesse recursal, neste ponto.
Noutro giro, considerando o julgamento de recursos semelhantes e
reiterados envolvendo a ré da presente demanda, esta Egrégia
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Turma decidiu pacificar a questão, com amparo em todo arcabouço
probatório analisado nos vários casos julgados, que conduz à ilação
Alegação(ões):
da ocorrência de mudanças no procedimento adotado pela
reclamada no início da jornada dos empregados, importando
- contrariedade às Súmulas 85 e 349 do Colendo Tribunal Superior
redução do tempo despendido na troca de uniforme, higienização e
do Trabalho.
deslocamento até o sistema de registro de horário, após a inspeção
do Ministério Público do Trabalho, realizada no ano de 2011.
- violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
Assim, passo a reputar razoável o tempo de 15 minutos diários,
- violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
despendido pelo empregado para dirigir-se ao vestiário, trocar o
uniforme e deslocar-se ao local de registro de ponto.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que
"Não há falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme
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faz supor o Recorrido, tendo em vista que todas as horas extras
'A existência de regime de compensação de jornada é
eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou
incontroversa. A propósito, a causa de pedir do reclamante é que
compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de
referido sistema não observou os 'requisitos cumulativos', fl. 8.
pagamento e controles de jornada anexos" (fl. 14, IDa72c43a ).
Defende que o banco de horas é plenamente válido e corretamente
Assim, ainda que irregular o sistema de compensação de horário,
por ela utilizado, uma vez que obedecidos os requisitos necessários
para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino que,
para tanto. Diz que não ocorria trabalho além de 10h diárias e que o
quanto às horas objeto de compensação irregular, deverá ser pago
empregado tinha controle sobre o saldo de horas, se quisesse.
a mais apenas o adicional legal por trabalho extraordinário,
Sustenta que o encargo probatório, quanto ao horário de trabalho
conforme previsão da súmula 85, item III, do TST. Penso que não
apontado na inicial, era do Autor.
há que se falar em compensação dos valores pagos, OJ 415, uma
vez que, se houve compensação de jornada, evidentemente que
Consta do acórdão (fls. 8/9, ID64e830b):
não houve pagamento.
"A priori, registro, na esteira do entendimento consubstanciado no
Conheço e dou parcial provimento (mais abrangente ao recurso da
item I da Súmula 85 do Col. TST, que a compensação de jornada
reclamada).'
de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva, não se olvidando que a modalidade
Apelo parcialmente provido, no particular."
"banco de horas" somente pode ser instituída por negociação
coletiva (item V).
A conclusão regional de que deve ser descaracterizado o regime de
Perpassando os documentos que compõem o processado,
compensação de jornada pela ausência de requisitos para sua
depreendo acordo de compensação de horas, negociado por via
validade está amparada no teor probatório dos autos e não provoca
coletiva, apenas no período de 1º.02.2015 a 31.01.2013 (ACT de
ofensa aos dispositivos apontados e nem contrariedade à Súmula
2015/2016, fls. 216/224, Id 0b567cc). Logo, de antemão, declaro
85/TST
que no período antecedente à norma a reclamada nem sequer
realizou prova do regime de compensação de jornada, de modo
Destaca-se que não cabe discussão sobre a Súmula 349/TST, haja
que, no interregno de 20.08.2013 (admissão) a 31.01.2015, faz jus a
vista que essa foi cancelada.
autora às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal,
conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas do adicional
Verifica-se, ainda, que a Turma Julgadora autorizou,
de 50% e divisor 220. Determino a dedução das parcelas pagas.
expressamente, a dedução dos valores comprovadamente pagos a
Não se trata de , haja vista reformatio in pejus que a r. sentença
esse título nos autos, sendo descabida a assertiva de vulneração ao
declarou a nulidade do sistema de compensação, conferindo direito
artigo 767 da CLT.
obreiro às horas extras, ainda que por outro motivo.
CONCLUSÃO
No tocante ao período abarcado pelo instrumento coletivo
(1º.02.2015 a 06.05.2015, ajuizamento da ação), verifico pelos
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
cartões de ponto anexados às fls. 167/169 que não houve nem
sequer trabalho pela autora, que estava em gozo de licença-
Publique-se.
maternidade e férias, respectivamente. Não houve horas extras,
portanto.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Nesse passo, votei pela reforma parcial da r. sentença, nos termos
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
acima expostos. Todavia, melhor ponderando, acolhi a divergência
parcial apresentada pelo Ex.mo Desembargador Eugênio José
Cesário Rosa, dando provimento mais amplo ao apelo, verbis:
/lmc
Despacho
Processo Nº ROPS-0010710-59.2015.5.18.0121
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Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
OSMAR RAIMUNDO BORGES
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877/GO)
99
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/amrs
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- OSMAR RAIMUNDO BORGES
PROCESSO 0010710-59.2015.5.18.0121
Processo Nº RO-0010725-07.2014.5.18.0010
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
RECORRIDO
JOAO CLAUDIO RIBEIRO CUNHA
ADVOGADO
FREDD DELIO MIRANDA
MARTINS(OAB: 30943/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- JOAO CLAUDIO RIBEIRO CUNHA
- WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTROS
RO-0010725-07.2014.5.18.0010 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
RECORRIDO : OSMAR RAIMUNDO BORGES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO : ÂNGELA MARIA RODRIGUES
Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
Recorrido(a)(s): JOÃO CLAUDIO RIBEIRO CUNHA
Advogado(a)(s): CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
Vistos os autos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0030 da
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Enquadramento
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
sindical de empresas e empregados na atividade agrícola,
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
agroindustrial e industrial vinculadas ao setor primário da economia
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
tendo em vista o cancelamento da OJ/TST/419).
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Considerando que o tema é objeto do PA 25849/2015, suspendo o
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno,
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
setembro de 2014, e no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
eg. Corte.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Publique-se.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
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Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
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100
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Satisfeito o preparo (fls. 14, ID34ae4a4; 2/3, ID15a805a).
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Publique-se.
PROCESSUAIS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
EXTRA/ULTRA/CITRA
/
NULIDADE
/
JULGAMENTO
PETITA.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Alegação(ões):
Despacho
Processo Nº RO-0010729-20.2014.5.18.0018
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
MARCIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
H P TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
ADVOGADO
EDSON DE MACEDO AMARAL(OAB:
9537/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- MARCIO ALVES DE OLIVEIRA
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 128 e 460 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, sustentando
que o Reclamante pediu o pagamento de horas extras sob diversos
títulos, inclusive interjornada, mas sem fazer menção que para o
cálculo deste período fossem consideradas as horas in itinere.
RO-0010729-20.2014.5.18.0018 - 2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Considera, assim, ter ocorrido julgamento extra e ultra petita.
Consta do acórdão (fls. 7/9, ID34ae4a4):
Lei 13.015/2014
"Quanto ao intervalo interjornada, conforme restou demonstrado, o
Recorrente(s): H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
obreiro dependia do transporte particular disponibilizado pela
empregadora para deslocar-se até sua residência, após finalizar a
Advogado(a)(s): EDSON DE MACEDO AMARAL
Recorrido(a)(s): MARCIO ALVES DE OLIVEIRA
prestação de serviços.
Assim, conforme entendimento desta eg. 2ª Turma, o fim do referido
trajeto deve ser considerado como marco final do intervalo
Advogado(a)(s): EDSON DE MACEDO AMARAL
interjornadas, quando da apuração de sua observância, pois as
horas de percurso são inseridas na jornada (Súmula nº 90 c. TST).
Neste sentido, foi o julgamento do RO-0001553-55.2011.5.18.0007,
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 56-2012, cujo trecho transcrevo e adoto como razões de decidir:
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
(...)
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
'Ante o exposto, reformo para que, nos dias em que o autor iniciava
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sua jornada antes das 6h e que, portanto, dependia do transporte
particular disponibilizado pela empregadora para deslocar-se até
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1,
ID20695bd; recurso apresentado em 25/11/2015 - fl. 1, ID15a805a).
sua sede, a condenação da reclamada ao pagamento das horas
suprimidas do intervalo interjornadas considere que o labor do
reclamante iniciava-se às 3h30min, apurando-se os horários de
Regular a representação processual (fl. 1, ID4d6ca60).
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encerramento constantes das fichas diárias, com manutenção dos
/lmc
Despacho
demais termos da r. sentença."
Dessa forma, nos dias em que a jornada obreira finalizou após a 0h,
conforme se apurar das fichas de horários (fls. 208/770), considerase que o reclamante dependia da condução fornecida pela ré,
motivo pelo qual o tempo in itinere arbitrado em 1 hora e o tempo de
espera pela manobra (considerando que a manobra saía à
1h30min) devem ser acrescentados à sua jornada, por ser
considerado tempo de efetivo labor.
Após observado tal critério, naqueles dias em que o tempo entre o
fim de uma jornada e o início da seguinte for inferior a 11 horas, faz
jus o reclamante à percepção, como horas extraordinárias, do
tempo que restar para que se complete o intervalo interjornadas
mínimo de 11 horas (diferença entre o valor de 11 horas e o
quantum apurado).
Devido também o pagamento do adicional noturno, uma vez que a
jornada itinerária e o tempo de espera pela manobra abrangiam
período noturno, somente para os dias em que o autor dependia do
transporte da empregadora para ir embora do serviço.
101
Processo Nº RO-0010763-28.2014.5.18.0104
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
RECORRIDO
VANGEVALDO SOUSA DE JESUS
ADVOGADO
AIRES SILVA LIMA(OAB: 34235/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- VANGEVALDO SOUSA DE JESUS
Diante o exposto, dou parcial provimento."
RO-0010763-28.2014.5.18.0104 - 1ª Turma
A conclusão da Turma Julgadora não viola diretamente o inciso LV
do artigo 5º da CF e nem a literalidade dos artigos 128 e 460 do
RECURSO DE REVISTA
CPC, tendo em vista que foi deferido o que foi postulado pelo
Lei 13.015/2014
Reclamante : pagamento de horas extras relativas ao intervalo
interjornada não gozado integralmente, sendo que a integração do
Recorrente(s): BRF S.A.
tempo in itinere para tal cálculo não importa julgamento extra/ultra
petita.
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo
Recorrido(a)(s): VANGEVALDO SOUSA DE JESUS
896 da CLT não se presta ao fim colimado.
Advogado(a)(s): AIRES SILVA LIMA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria
"validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da
Publique-se.
efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito
jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema.
Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 0010926-
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
11.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há,
no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a
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102
ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da
de acordo ou convenção coletivos que implique em supressão do
CLT.
direito às horas in itinere.
Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não
Facultam-se às partes apenas a negociação acerca da quantidade a
se constata, no presente momento processual, a existência de
ser paga a tal título, devendo ser observadas, contudo, a
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
razoabilidade e proporcionalidade, entendidas como tais a cláusula
nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista.
que estabelece quantitativo fixo temporal de, no mínimo, 50% do
tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto. Nota-se que o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
verbete foi atualizado em 28.03.2014.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1,
A intenção deste eg. Regional foi afastar qualquer possibilidade de
ID0299ad8; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1, IDe2cf10b).
renúncia ao direito às horas in itinere, quando presentes os
pressupostos previstos no art. 58, § 2º, da CLT.
Regular a representação processual (fls. 1/6, ID793d428 -).
As horas in itinere consistem no tempo gasto na ida e volta ao local
Satisfeito o preparo (fls. 17, IDed67bdc; 1, IDaf609b4; 1,
da prestação do serviço, devendo, por essa razão, ser integradas à
ID901ce77).
jornada de trabalho dos empregados. Exige-se que o local seja de
difícil acesso ou não servido por transporte público regular,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
fornecendo o empregador a respectiva condução.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
No caso, a reclamada alegou ser indevidas as horas in itinere, pois
o local da prestação dos serviços é de fácil acesso.
Alegação(ões):
A própria reclamada afirmou que a sede da empresa está localizada
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
a 6,5km da cidade de Rio Verde. Nesse cenário, não se afigura
Trabalho.
razoável exigir dos empregados, que já irão enfrentar a sua jornada
diária, que também caminhem tal distância até o posto de trabalho.
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
Não por outra razão, está-se firmando entendimento no sentido de
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
considerar local de fácil acesso apenas aquele que, sem grande
esforço, pode ser alcançado a pé. De modo contrário, considerar-se
- divergência jurisprudencial.
-á de difícil acesso o lugar que demanda grandes caminhadas ou
esforço excessivo para ser atingido. Observa-se ainda que o fato de
A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando
o trecho percorrido ser pavimentado ou movimentado não torna o
que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte
local mais fácil ou difícil de ser acessado.
público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do
ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não
(...)
estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento.
Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em
Não há dúvida, pois, quanto à dificuldade de acesso à sede da
determinado horário até o local de trabalho do Reclamante não é
empresa. De igual modo, não existe controvérsia quanto ao
suficiente para o deferimento das horas in itinere.
fornecimento de transporte aos empregados pela reclamada,
cobrindo o supracitado perímetro de 6,5km.
Consta do acórdão (fls. 4/6, ID 1a11208 ):
Nada obstante, acerca da alegada existência de transporte público
"Por primeiro, observa-se que este eg. Tribunal, por meio da Súm.
no município de Rio Verde até a sede da reclamada, foram juntados
n. 8, pacificou o entendimento segundo o qual é inválida a cláusula
aos autos os relatórios da Superintendência Municipal de Trânsito
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daquela cidade que atestam os horários em que os ônibus circulam
- fl. 261-311 - id. c157579. O primeiro horário de saída de ônibus
Alegação(ões):
com destino à reclamada é às 5h10min. No percurso inverso, na
volta do trabalho, o horário é de 21h50min.
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Da análise dos espelhos de ponto às fls. 226/238 - id. ce8e9b8,
- violação do artigo 4º da CLT.
depreende-se que a jornada do autor iniciava-se, em média, às
03h50.
A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto
com troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário
Desse modo, conclui-se que, no período da ida, o transporte público
ao relógio de ponto e espera pelo transporte seja considerado
era incompatível, uma vez que o reclamante não dispunha de outro
tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período,
transporte que não fosse aquele fornecido pela empresa. Logo,
não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda,
apenas no percurso de ida encontram-se preenchidos os requisitos
que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos
legais, configurando-se o direito às horas in itinere nesse trajeto.
com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo
essa norma ser respeitada.
Portanto, impõe-se o deferimento de apenas 12 minutos diários tempo de trajeto consignado na certidão de averiguação realizada
Consta do acórdão (fls. 6/11, ID1a11208):
por oficiais de justiça nos autos da RT 0002554-50.2012.5.18.0101 referente ao percurso de ida entre o ponto do Clube da AABB e a
"A respeito de tempo à disposição, leia-se a norma áurea:
sede da empresa.
Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
Nega-se provimento."
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
consignada. (Destaquei.)
coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
De início, anoto que o TST cancelou a OJ 326, que dispunha sobre
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
o tema, em razão de que a questão em torno dos minutos que
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de
antecedem ou sucedem a jornada de trabalho passou a ser
divergência jurisprudencial. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-
disciplinada pelo art. 58, § 1º, da CLT, em sua nova redação,
00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação:
reorientando o tema no verbete n. 366 de sua súmula de
DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra
jurisprudência, com nova redação publicada em 18.05.2015, que
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008
prescreve:
e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna
Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
Sumula 366. Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
transporte público regular compatível com o horário de início do
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
trabalho do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a
teor da Súmula 333/TST.
A jurisprudência do col. TST evoluiu para se adequar à literalidade
da norma do art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 10.243, de
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
19.06.2001, que prevê tolerância de 10min máximos diários, sem
À DISPOSIÇÃO.
que esse tempo despendido pelo trabalhador seja considerado
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jornada extraordinária.
104
antecedem ou sucedem o registro do ponto, utilizados para troca de
uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à
Assim, tempo superior a 10min diários, acaso desprezado pelo
disposição da empresa para todos os efeitos legais.
empregador para fins de jornada, autoriza o trabalhador postular,
em juízo, jornada extraordinária, cabendo ao réu opor os fatos
No que diz respeito à validade das normas coletivas, a Constituição
obstativos ao direito alegado.
Federal, por meio dos seus artigos 7º, XXVI e 8º, III, veio reforçar o
papel dos sindicatos na fixação das condições de trabalho,
A discussão principia pelo enquadramento das atividades descritas
garantindo o reconhecimento das convenções e acordos coletivos,
na exordial no conceito de tempo à disposição do empregador.
permitindo até mesmo a flexibilização, por essa via, quanto a
salários e jornadas.
É pacífico neste Tribunal que o tempo despendido pelo empregado
com troca de uniforme, higienização e deslocamento até o relógio
É o vigor do princípio da autonomia privada coletiva, a merecer
de ponto, dentro das dependências da empresa, configura tempo à
especial apreço como instrumento de renovação do direito do
disposição do empregador, pois é imprescindível ao início da
trabalho. E, efetivamente, a Constituição Republicana, em seu art.
jornada do trabalhador na rotina do empreendimento industrial,
7º, XIII e XXVI, põe sob negociação coletiva a jornada de trabalho.
cumprindo o empregado as ordens que lhe foram destinadas, nos
termos do art. 4º da CLT.
Todavia, não encontra guarida no Direito do Trabalho a norma
coletiva que, a pretexto de negociação, suprime ou extingue direitos
Aprofundando mais as razões de decidir, observo que no caso das
trabalhistas básicos, especialmente quando estes têm
atividades econômicas iguais ou similares às da reclamada, o
regulamentação própria em lei, integrando o chamado núcleo
procedimento de higienização e paramentação de seus
mínimo de proteção do trabalhador. Observa-se que, a teor dos
empregados, no instante imediato antes e depois do trabalho, é
arts. 444 e 468, CLT, sequer a renúncia direta, expressa, tem
exigência normativa sanitária de sua atividade. Em suma, é
validade. Tanto mais quando dissimulada em negociação coletiva.
essencial, visto que sem tal procedimento, a empresa não pode
funcionar.
Ad argumentandum tantum, compatibilizar-se-ia com a ordem
jurídica fixação de um tempo uniforme médio destinado aos atos
Está claro, pois, que ao executar tal procedimento imediato e prévio
praticados com vistas à atividade preparatória em exame. Tempo e
ao seu labor, o empregado da reclamada não está agindo em seu
valor únicos para todos os trabalhadores, estipulado em negociação
bem estar ou proveito, senão obedecendo a um comando, a uma
coletiva, o que implicaria desejável tratamento isonômico.
ordem patronal. Atividade empregatícia típica.
Mas a suposta negociação cujo simplório fim é a extinção do direito
(...)
integrante do núcleo legal mínimo de proteção, reafirmo, não tem
eficácia, visto que as relações contratuais de trabalho podem ser
A reclamada juntou aos autos o termo Aditivo ao ACT 2013/2014,
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto
vigente no período de 16/05/2013 a 31/01/2014, dispondo que, para
não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos
os empregados que necessitam de paramentação, convencionou-se
contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
uma compensação de 12min, a título de troca de uniforme,
autoridades competentes (art. 444, CLT).
conforme disciplinado na cláusula segunda.
As normas coletivas apresentadas pela reclamada têm por objeto
Vê-se que esse instrumento não se aplica ao caso em tela, tendo
revogar disposição de proteção ao trabalho, positivada no art. 4º, da
em vista a contratualidade do autor - admissão em 03.02.2014. De
CLT e assim o faz desrespeitando também a norma do art. 58, § 1º,
todo modo, a ré não invocou o mencionado disposto normativo em
da CLT que estabelece tempo mínimo de tolerância para fins de
sua causa de pedir, mas sim a seguinte cláusula, por demais
registro de jornada, o que diz a súmula 366 ser inviável.
conhecida neste Tribunal:
Desse modo, nos termos em que pactuada a norma coletiva, há
TROCA DE UNIFORME - Os 15 (quinze) minutos diários que
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flagrante disposição . Nula, portanto, o seu teor no que tange ao
1879/2015
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tempo à disposição. contra legem Inteligência do art. 9º, CLT.
Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com
Assentadas as premissas de direito, quanto ao fato, na sua causa
troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser
de pedir, o reclamante noticia que gastava, em média, 35min
considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto
diários, para troca de uniforme, no início, e 40min ao término,
na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula
totalizando 01h15min.
333/TST, o que obsta o processamento do apelo.
A análise da questão deve ser permeada pela ponderação, levando-
No que tange ao tempo gasto com a espera pelo transporte, verifica
se em consideração as necessidades de higienização exigidas pela
-se que não houve condenação a tal título, estando ausente o
reclamada e o tempo necessário para que o reclamante
interesse recursal, neste ponto.
efetivamente pudesse atender às normas de higiene impostas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Diga-se, de antemão, que o tempo apurado em Termo de Inspeção,
por atuação do Ministério Público do Trabalho, não deve prevalecer,
Alegação(ões):
porquanto realizado em outubro de 2011 e não se pode assegurar
se as condições apuradas naquela época persistem atualmente.
- contrariedade às Súmulas 85, IV e 349 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Efetivamente, não é razoável que um empregado gaste o tempo
integralmente reclamado para realizar as atividades supra
- violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
enumeradas, que podem ser resumidas em vestir uniforme,
higienizar-se e registrar seu ponto. Pauto o julgamento pela
- violação dos artigos 767 e 818 da CLT e 333, I, do CPC.
prudência e fixo o tempo para troca de uniforme e higienização
como sendo 15 minutos diários.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que
"Não há falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme
Há de se ressaltar que este foi o tempo indicado pelo empregado
faz supor o Recorrido, tendo em vista que todas as horas extras
em precedente desta eg. Primeira Turma - RO-0000780-
eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou
82.2012.5.18.0101 -, julgado em 07/08/2013.
compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de
pagamento e controles de jornada anexos" (fl. 13, ID e2cf10b).
A propósito, também foi esse o tempo estabelecido entre os
Defende que o banco de horas é plenamente válido e corretamente
sindicatos das categorias profissional e econômica, cuja cláusula
por ela utilizado, uma vez que obedecidos os requisitos necessários
somente foi invalidada porque suprime o direito. Assim, reforma-se
para tanto. Diz que não ocorria trabalho além de 10h diárias, que o
a sentença para reduzir o tempo à disposição para 15min diários,
empregado tinha controle sobre o saldo de horas, se quisesse, e
compreendidos tão somente os atos que envolviam a troca de
que era desnecessária a autorização expressa do MTE, visto que o
uniforme, higienização e registro de ponto (início e fim de jornada),
Autor não trabalhava em condições insalubres, sendo de considerar
permitindo-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título -
também que, com a existência da CCT, essa autorização era
Tempo Troca Uniforme - nos contracheques.
dispensada, nos termos da Súmula 349/TST, que apesar de
cancelada, continua a ter seu entendimento em vigor. Sustenta que
Dá-se parcial provimento."
o encargo probatório, quanto ao horário de trabalho apontado na
inicial, era do Autor. Alega, ainda, que, "caso se entenda devido
A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de
algum valor a título de horas extras, o que realmente não se espera,
cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os
deverão ser expungidos os valores já pagos, com inclusão em folha
15 minutos em que os empregados ficam à disposição do
e respectivas incidências, conforme revelam as fichas financeiras,
empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST.
sendo requerida a presente compensação com fulcro no art.
Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo
767/CLT" (fl. 16, IDe2cf10b).
descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF
(Súmula 333/TST).
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Consta do acórdão (fls. 17/19, ID1a11208):
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106
reclamada."
"Como se vê, a norma coletiva citada estabelece a compensação
mensal das horas extras trabalhadas, não de banco de horas, termo
Como se infere do excerto acima transcrito, o sistema de
utilizado pelas partes, uma vez que prescreve que as horas extras
compensação foi considerado inválido ante a inexistência de
devem ser compensadas ou pagas no mês em que foram
autorização do MTe para prorrogação da jornada de trabalho em
prestadas. Restou demonstrado por meio de laudo pericial que o
atividades insalubres, conforme dispõe o artigo 60 da CLT. Nesse
reclamante trabalhava submetido a condições insalubres.
contexto, o entendimento regional está embasado nas
circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao
Acerca do trabalho em ambiente insalubre, estabelece o art. 60 da
caso, não se podendo falar, portanto, em afronta direta aos
CLT, que só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
preceitos constitucionais indigitados nem aos dispositivos legais
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as
apontados a esse título, bem como de contrariedade à Súmula 85,
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
IV/TST.
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
Destaca-se, por oportuno, que a Súmula 349/TST foi cancelada
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para
pela Res. 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011.
tal fim.
No que se refere à dedução de valores eventualmente pagos,
Com efeito, conforme Resolução Administrativa nº 174/2011, o col.
descabida a assertiva de vulneração ao artigo 767 da CLT, haja
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a súmula nº 349 que
vista que o Colegiado Regional, não obstante declarar inválido o
autorizava a compensação de jornada em atividades consideradas
sistema de compensação, determinou somente o pagamento do
insalubres, independentemente da inspeção prévia da autoridade
adicional referente às horas extras.
competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da
CF/1988; art. 60 da CLT). Em consequência, evidenciou-se a
CONCLUSÃO
necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego
para a celebração de acordo de compensação de jornada em
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT.
Publique-se.
(...)
Neste caso, embora o autor tenha laborado em atividades
insalubres, inexiste prova de que foi realizada inspeção prévia no
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
local ou que tenha sido autorizado pela autoridade competente a
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
prorrogação de sua jornada de trabalho.
/lmc
Desta forma, mantém-se a sentença que declarou irregular a
compensação de jornada estabelecida no acordo coletivo.
Nada obstante, ainda que irregular o sistema de compensação de
horário, para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante,
determino que, quanto às horas objeto de compensação irregular,
deverá ser pago a mais apenas o adicional legal por trabalho
extraordinário, conforme previsão da súmula 85, item III, do TST,
aplicada por integração analógica e norma coletiva existente nos
autos.
Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao recurso da
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Despacho
Processo Nº RO-0010770-65.2015.5.18.0013
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
LANNAYRA SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO
FERNANDA SOARES DE MELO
ALVES CORREA(OAB: 35205/GO)
ADVOGADO
CLEIA MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO
GRACIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 29056/GO)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADVOGADO
GUILHERME FERNANDES
RAMOS(OAB: 36839/GO)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S.A
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GRACIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 29056/GO)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
GUILHERME FERNANDES
RAMOS(OAB: 36839/GO)
TELEFÔNICA BRASIL S/A
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
LANNAYRA SANTOS DE SOUSA
FERNANDA SOARES DE MELO
ALVES CORREA(OAB: 35205/GO)
CLEIA MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO)
107
2203550; 14 - ID 94580b2 e 1/2 - ID ebabf7c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A
- LANNAYRA SANTOS DE SOUSA
- TELEFÔNICA BRASIL S/A
RO-0010770-65.2015.5.18.0013 - 4ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o
prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus
que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído
pela Lei 13.015/2014.
Lei 13.015/2014
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S.A
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Advogado(a)(s): 1. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO
Recorrido(a)(s): 1. LANNAYRA SANTOS DE SOUSA
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
2. TELEFÔNICA BRASIL S/A
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s): 1. FERNANDA SOARES DE MELO ALVES
CORREA
Publique-se.
2. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
ctfa
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID
dc02c8c; recurso apresentado em 27/11/2015 - fl. 1 - ID b7cb0d5).
Regular a representação processual (fls. 1/2 - ID cdc5b4e; 1/2 - ID
3d7cbb0).
Satisfeito o preparo (fls. 8 - ID 8c8efa7; 1 - ID 5a9ff60; 1 - ID
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Despacho
Processo Nº RO-0010775-51.2014.5.18.0101
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504/GO)
JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ORIGINAL MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
ALEXANDRE GUIMARÃES
ANDRADE(OAB: 30594/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA
- ORIGINAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
108
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
RO-0010775-51.2014.5.18.0101 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. BRF S.A.
Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Recorrido(a)(s): 1. JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA
2. ORIGINAL MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - ME
Advogado(a)(s): 1. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
2. ALEXANDRE GUIMARÃES ANDRADE
Vistos.
A Reclamada apresenta substabelecimento em favor, entre outros,
do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes e requer em sua
petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que todas
as notificações sejam em seu nome.
Verifico que o(a) advogado(a) substabelecente está regularmente
habilitado(a) (procuração, Id. 32300cb).
Assim, defiro a inclusão do advogado Osmar Mendes Paixão
Côrtes, OAB/GO 27284. Proceda-se ao cadastramento neste
processo digital, devendo as notificações/publicações, doravante,
ser destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício
do Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem
como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do
artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010781-52.2014.5.18.0006
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
RECORRENTE
VANESSA MENDES GABRIEL
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
RECORRENTE
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
VANESSA MENDES GABRIEL
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
109
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, ID
6ab058a; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID c639731).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 92904bd e 1, ID
9e9d595).
Custas processuais pelos Reclamados (fl. 17, ID 193629b).
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- VANESSA MENDES GABRIEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
RO-0010781-52.2014.5.18.0006 - 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
Lei 13.015/2014
- violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Recorrente(s): 1. VANESSA MENDES GABRIEL
2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e
- violação dos artigos 458, II, do CPC e 832 da CLT.
outro(s)
A Recorrente suscita a nulidade do julgado, por negativa de
Advogado(a)(s): 1. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Turma Regional,
PENNER
não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, deixou de
2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
manifestar acerca das questões neles levantadas acerca dos
termos das convenções coletivas dos financiários juntadas aos
Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
autos, não tendo sanado tais omissões.
2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
Todavia, o que se denota do acórdão regional, integrado pela
3. VANESSA MENDES GABRIEL
decisão dos Embargos de Declaração, é que ele se reveste de
fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando
Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, tendo
2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
ele devidamente se manifestado acerca das questões ora
3. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
suscitadas, consignado que, embora a Reclamante tenha juntado
PENNER
convenções coletivas da categoria dos financiários, estas não são
aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, não cabendo cogitar,
Recurso de: VANESSA MENDES GABRIEL
portanto, de negativa de prestação jurisdicional e/ou ausência de
fundamentação. Assim, permanecem intactos os artigos 93, IX, da
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
110
CF, 458, II, do CPC e 832 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
Alegação(ões):
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
- violação dos artigos 62, I, 224, § 2º, e 818 da CLT e 302 e 333, I e
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
II, do CPC.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
- divergência jurisprudencial.
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
Os Recorrentes, quanto à jornada, afirmam que "Restou
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
incontroverso que o Recorrido desenvolvia atividade externa na
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
visita a clientes, restando demonstrada a incompatibilidade do
contexto geral das atividades do Recorrido com a possibilidade de
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
controle de horário", estando ela enquadrada no inciso I do artigo 62
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
da CLT, pelo que não faz jus ao recebimento de horas extras (fl. 5,
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
ID c6515a9).
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Consta do acórdão (fls. 8/10, ID d8ae217):
CONCLUSÃO
"De início, cabe ressaltar que, conforme analisado no tópico
precedente, declarado o enquadramento da reclamante na
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
categoria dos financiários, sua jornada legal é aquela prevista no
art. 224, caput, da CLT, de 6 horas diárias e 30 horas semanais,
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro(s)
nos termos da Súm. n. 55 do c. TST.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
O argumento de que a reclamante estava inserida na hipótese
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
traçada no art. 224, § 2º, da CLT não encontra respaldo nas provas
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
produzidas. A função por ela desempenhada - Operador Comercial -
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
envolvia serviços de venda de financiamentos, de créditos e de
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
seguros, que passam ao largo daquele dispositivo celetista, não
sentido.
exigindo fidúcia especial capaz de distingui-la dos colegas de
trabalho, tampouco demonstra poderes de gestão.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
No alusivo ao argumento de trabalho externo, a aplicabilidade do
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, ID
art. 62, I, da CLT somente tem lugar quando a prova dos autos
6ab058a; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1, ID c6515a9;
evidenciar a impossibilidade de o empregador aferir a jornada
certidão de fl. 1, ID 43800c9).
realmente cumprida pelo empregado, não sendo suficiente que o
trabalho seja prestado externamente.
Regular a representação processual (fls. 2/3 e 4/9, ID 8e55a82).
A prova oral demonstrou que a reclamante executava atividades
Satisfeito o preparo (fls. 17, ID 193629b; 1, ID 657f4e6; 1, ID
internas e externas. Contudo, tal prova demonstra o alto grau de
526ee97; 1, ID 657f4e6; 4, ID 2a8391a; 16/17, ID d8ae217; 7, ID
suspeição das testemunhas indicadas pela reclamante, que fazem
e9226f0 e 1 e 2, ID 6efcf7f).
afirmações precisas, de horários britânicos quanto aqueles que
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
fazem excluir os registros de ponto com tal condição. Testemunho
111
Publique-se.
artificial, portanto, imprestável como meio de prova. Vejamos:
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
(...)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Conforme se vê, não há como imputar plena força probante aos
/nfn
Despacho
depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante. Isso
porque, conforme analisado em preliminar acima, a prova
testemunhal apresentada pela reclamante é frágil, eivada de
suspeição, sem que tenham sido corroboradas por outras.
De conseguinte, não restou comprovado que a reclamante possuía
controle de jornada, no desempenho de suas atividades, pois os
operadores não precisavam ir à agência todos os dias e não tinham
seus horários controlado pelo gerente.
(...)
Deste modo, sendo incontroverso que a jornada de trabalho da
reclamante era de 08 horas diárias e 44 horas semanais, são
devidas as horas extras apenas em relação ao que ultrapassar a 6ª
hora diária e 30ª semanal, bem como dos dias e horários em que
eram realizados feirões, conforme jornada fixada pelo d.
magistrado."
Tendo sido consignado no acórdão regional que "não restou
Processo Nº RO-0010792-87.2014.5.18.0101
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
USINA NOVA GALIA LTDA
ADVOGADO
CLODOVEU RODRIGUES
CARDOSO(OAB: 14022/GO)
RECORRENTE
WILLIAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ORIVALDO GUIMARAES
RODRIGUES(OAB: 28429/GO)
RECORRIDO
ZAIR JORGE ASSAD FILHO
ADVOGADO
ELIVONY SOUSA FERREIRA(OAB:
19129/GO)
ADVOGADO
MANOEL ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 11837/GO)
RECORRIDO
WILLIAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ORIVALDO GUIMARAES
RODRIGUES(OAB: 28429/GO)
RECORRIDO
USINA NOVA GALIA LTDA
ADVOGADO
CLODOVEU RODRIGUES
CARDOSO(OAB: 14022/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA NOVA GALIA LTDA
- WILLIAN PEREIRA DA SILVA
- ZAIR JORGE ASSAD FILHO
RO-0010792-87.2014.5.18.0101 - 1ª Turma
comprovado que a reclamante possuía controle de jornada, no
desempenho de suas atividades, pois os operadores não
precisavam ir à agência todos os dias e não tinham seus horários
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
controlado pelo gerente", entendo prudente o seguimento do apelo,
por possível violação do artigo 62, I, da CLT.
Deixo de analisar as outras questões suscitadas na Revista
Recorrente(s): USINA NOVA GALIA LTDA
Advogado(a)(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO
(enquadramento da Reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT,
divisor das horas extras, km rodado/reembolso de combustível e
Recorrido(a)(s): WILLIAN PEREIRA DA SILVA
equiparação salarial), nos termos da Súmula 285/TST.
Advogado(a)(s): ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
e50d397; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID fa0df52).
Superior do Trabalho.
Regular a representação processual (fl. 1 - ID 6594ac3).
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
112
O preparo, contudo, não se encontra integralmente satisfeito.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
A sentença condenou a Reclamada ao pagamento de custas
processuais, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em
RO-0010807-93.2014.5.18.0121 - 4ª Turma
R$ 50.000,00 (fl. 11 - ID c97ee44). Quando da interposição do
Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou as guias de depósito
recursal, no importe de R$ 7.485,83, e de pagamento das custas
processuais (fls. 1/2 - ID f9bfcbb e 1/2 - ID a353a3f). A Turma
Recorrente(s): JBS S/A
Regional alterou o valor da condenação para R$ 15.000,00 (fl. 13 ID 1a705e8).
Advogado(a)(sKLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA (GO - 27748)
Ao recorrer de Revista, a Recorrente depositou apenas R$ 2.514,17
):
(fls. 1/3 - ID 2e226fb), quantia insuficiente para a garantia do juízo,
tendo em vista que a soma deste montante com o valor
anteriormente depositado não atinge o total da condenação. Deveria
a Parte ter feito o depósito no importe de R$ 7.514,17, diferença
entre a quantia já existente e aquela arbitrada para efeito da
Recorrido(a)(s)JOSÉ ALEX DA SILVA FERREIRA
:
Advogado(a)(sLORENA FIGUEIREDO MENDES (MG - 86228)
):
condenação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Portanto, tendo sido recolhido valor insuficiente para a garantia do
juízo, o apelo está deserto.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/09/2015 - fl. 1, ID
3bc48b7; recurso apresentado em 30/09/2015 - fl. 1, ID 1b668e8).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 04ebe32).
CONCLUSÃO
O preparo, contudo, não se encontra integralmente satisfeito.
A sentença condenou a Reclamada ao pagamento de custas
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
processuais, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em
R$ 8.000,00 (fl. 12, ID 537cc17). Quando da interposição do
Publique-se.
Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou as guias de depósito
recursal, no importe de R$7.485,83, e de pagamento das custas
processuais (fls. 1-2, ID 7d0ba9b). A Turma Regional manteve o
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
valor da condenação (fl. 9, ID 59b1904).
Ao recorrer de Revista, a Recorrente nada depositou, sendo que o
valor previamente depositado quando da apresentação do Recurso
/jbmc
Ordinário é insuficiente para a garantia do juízo, tendo em vista que
Despacho
Processo Nº RO-0010807-93.2014.5.18.0121
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
RECORRENTE
JOSE ALEX DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
RECORRIDO
JOSE ALEX DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- JOSE ALEX DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
não atinge o total da condenação. Deveria a Parte ter feito o
depósito no importe de R$ 514,17, diferença entre a quantia já
existente e aquela arbitrada para efeito da condenação.
Portanto, tendo sido recolhido valor insuficiente para a garantia do
juízo, o apelo está deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/amm
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Despacho
Processo Nº RO-0010819-49.2014.5.18.0011
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA
ADVOGADO
GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE
SOUSA(OAB: 17351/GO)
ADVOGADO
MIKELLY JULIE COSTA D
ABADIA(OAB: 23332/GO)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
ADVOGADO
LEANDRO CAMPÊLO DE
MORAES(OAB: 28348/GO)
ADVOGADO
JANE CLEISSY LEAL(OAB:
28643/GO)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES
SANTANA(OAB: 30356/GO)
ADVOGADO
CRISTIANO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 16955/GO)
ADVOGADO
ASSIR BARBOSA DA SILVA(OAB:
10682/GO)
ADVOGADO
VANESSA BITTES TERRA(OAB:
22586/DF)
ADVOGADO
KÁRITA JOSEFA MOTA
MENDES(OAB: 21391/GO)
ADVOGADO
DEZIRON DE PAULA FRANCO(OAB:
21879/GO)
ADVOGADO
JOSELY FELIPE SCHRODER(OAB:
8682/GO)
ADVOGADO
ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 33177/GO)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES
SANTANA(OAB: 30356/GO)
ADVOGADO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
ADVOGADO
JANE CLEISSY LEAL(OAB:
28643/GO)
ADVOGADO
VANESSA BITTES TERRA(OAB:
22586/DF)
ADVOGADO
DEZIRON DE PAULA FRANCO(OAB:
21879/GO)
ADVOGADO
KÁRITA JOSEFA MOTA
MENDES(OAB: 21391/GO)
ADVOGADO
JOSELY FELIPE SCHRODER(OAB:
8682/GO)
ADVOGADO
ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 33177/GO)
ADVOGADO
CRISTIANO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 16955/GO)
ADVOGADO
ASSIR BARBOSA DA SILVA(OAB:
10682/GO)
ADVOGADO
LEANDRO CAMPÊLO DE
MORAES(OAB: 28348/GO)
RECORRIDO
WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA
ADVOGADO
MIKELLY JULIE COSTA D
ABADIA(OAB: 23332/GO)
ADVOGADO
GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE
SOUSA(OAB: 17351/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA
113
RO-0010819-49.2014.5.18.0011 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA
2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Advogado(a)(s): 1. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE
SOUSA
2. LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES
Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
2. WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): 1. LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES
2. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE
SOUSA
RECURSO DE: WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
114
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Considerando que o tema é objeto do PA 25849/2015, suspendo o
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno,
Remessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
setembro de 2014, e no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta
referentes a este feito àquela corte.
eg. Corte.
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
Publique-se.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
/amrs
Despacho
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº ROPS-0010870-84.2015.5.18.0121
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
RECORRIDO
LEANDRO MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- LEANDRO MALAQUIAS DA SILVA
Processo Nº RO-0010875-07.2013.5.18.0015
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
DELTA CONSTRUCOES SA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CEZER DE MELO PINHO(OAB:
26012/GO)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
TIBERIO AMARAL CUNHA(OAB:
213485/SP)
RECORRIDO
DELVAN CASTRO SOARES
ADVOGADO
FABIO GONCALVES DUARTE(OAB:
25711/GO)
CUSTUS LEGIS
*MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - 18ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DELVAN CASTRO SOARES
RO-0010875-07.2013.5.18.0015 - 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP 128341)
PROCESSO 0010870-84.2015.5.18.0121
Recorrido(a)(s): DELVAN CASTRO SOARES
Advogado(a)(s): FÁBIO GONÇALVES DUARTE (GO - 25771)
RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA
ADVOGADO : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES
Preliminarmente, destaco que o presente feito foi suspenso em
RECORRIDO : NILTON SANTOS ELIAS FERRO
virtude de tratar de matéria objeto de estudo para formação de
ADVOGADO : VILMAR RONIERI DANTAS PERES
incidente de uniformização de jurisprudência, tendo como
paradigma o processo: 0010575-39.2013.5.18.0017. Todavia, após
Vistos os autos.
manifestação da Seção de Jurisprudência desta eg. Corte, verificou-
Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise
se que não há decisões atuais e conflitantes no âmbito deste e.
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Tribunal, revela-se desnecessária a uniformização interna, nos
Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0030 da
termos do § 5º do art. 896 da CLT.
uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Enquadramento
sindical de empresas e empregados na atividade agrícola,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
agroindustrial e industrial vinculadas ao setor primário da economia
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/02/2015 - fl. ID
tendo em vista o cancelamento da OJ/TST/419).
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
115
a5b8efc; recurso apresentado em 05/03/2015 - fl. 1 ID 6a161f4).
CONCLUSÃO
Regular a representação processual (fls. 1/4 ID b5d5b5c).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Satisfeito o preparo (fls. 12 ID 0335f02, fl. 1 ID c3e7098, fl. 1 ID
Defiro o pedido de fl. 3, ID 6a161f4, para que todas as intimações e
9b1a08f, fl. 12 ID a5b8efc e fl. 1 ID bb0ed28).
notificações sejam realizadas em nome do advogado, Dr. Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP Nº. 128.341.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
TRABALHO.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
smf
Despacho
A Reclamada manifesta seu inconformismo quanto às matérias
acima referidas, afirmando que não "cometeu ato ilícito de que
tratam os artigos 186 e 927 do CC, muito menos incidiu no fato
gerador do artigo 5º, X, CF." Aduz também que " faz-se
imprescindível a prova do desconforto e abalo emocional do
empregado". Sustenta outrossim ter havido culpa exclusiva da
vítima e que o recorrido não demonstrou a negligência da empresa
em relação às normas de segurança do trabalho. Por fim, invocando
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requer a
exclusão ou a redução do valor da condenação.
A recorrente afirma que observou os artigos 5º, X e 7º, XXVIII da
CF/88, bem como os artigos 186 e 927 do CC, mas em nenhum
momento se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de
Revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
Como se vê, as insurgências encontram-se sem fundamentação, já
que a Parte recorrente se limitou a manifestar o seu inconformismo
com a decisão impugnada, sem, no entanto, apresentar os
requisitos objetivos que ensejam a interposição do recurso em
Processo Nº RO-0010886-44.2014.5.18.0001
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO
ADEMAR AMORIM JUNIOR(OAB:
25974/GO)
RECORRENTE
ALU-SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
134460/SP)
RECORRENTE
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
134460/SP)
RECORRIDO
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
134460/SP)
RECORRIDO
ALU-SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
134460/SP)
RECORRIDO
JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO
ADEMAR AMORIM JUNIOR(OAB:
25974/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
- ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A
- JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR
análise.
De outro lado, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de
transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o
prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, nos
termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de
revista.
Com efeito, não há como se concluir por eventual violação de
dispositivo legal ou constitucional ou aferir a existência de dissenso
jurisprudencial, se a parte não indicar o trecho do acórdão que trata
da questão impugnada, ônus que lhe compete, nos termos do art.
896, §1º-A, da mencionada Lei 13.015/2014.
RO-0010886-44.2014.5.18.0001 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A E OUTRA
Advogado(a)(s): DARIO ABRAHAO RABAY
Recorrido(a)(s): JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a)(s): ADEMAR AMORIM JUNIOR
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
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116
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Recorrente(s): WELLINGTON GOMES RODRIGUES FILHO
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Advogado(a)(s): OSVALDO GAMA MALAQUIAS
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Recorrido(a)(s): BRASIL AGRICOLA LTDA - ME
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Advogado(a)(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
sentido.
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/10/2015 - fl. 1 - ID
Revista.
08d90ef; recurso apresentado em 05/11/2015 - fl. 1 - ID 9e45ba9).
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Regular a representação processual (fl. 1 - ID f72c50b).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Não há preparo a ser feito.
Despacho
Processo Nº RO-0010893-61.2014.5.18.0122
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
BRASIL AGRICOLA LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO RIBEIRO DA SILVA
NETO(OAB: 15511/GO)
RECORRIDO
WELLINGTON GOMES RODRIGUES
FILHO
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
ADVOGADO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL AGRICOLA LTDA - ME
- WELLINGTON GOMES RODRIGUES FILHO
- violação dos artigos 118 da Lei 8.2013/91 e 927 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
RO-0010893-61.2014.5.18.0122 - 2ª Turma
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Lei 13.015/2014
síntese, que "Nos casos de acidente de trabalho o direito à
estabilidade provisória, previsto no art. 118 da Lei 8.213/91,
independe de averiguação de qualquer culpa, quer seja patronal
quer seja do empregado" (fl. 6 - ID 9e45ba9).
Recurso de Revista
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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117
desenvolvidas na reclamada. Afastada a ocorrência de acidente de
Consta do acórdão (fls. 14/16 - ID bc1ece8):
trabalho, pela ausência de nexo de causalidade, não há falar em
indenização relativa ao período de estabilidade, por não atendidos
"Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378,
os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91.
inciso II, do Colendo TST, são pressupostos para a concessão da
estabilidade 'o afastamento superior a 15 dias e a consequente
Por fim, destaco que o reclamante não logrou provar ter recebido o
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
auxílio-doença acidentário, uma vez que não compareceu à perícia
a despedida, doença profissional que guarde relação de
agendada pelo INSS, sendo oportuno esclarecer que, ainda que o
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
tivesse recebido, tal fato não lhe socorreria porquanto restou
parte - ex-OJ nº 230 da SB-DI-1 - inserida em 20.06.2001)'
provado nos autos a ausência de nexo causal entre o acidente e
suas atividades, em face da culpa exclusiva pelo acidente.
Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente no local de
trabalho da vítima, bem como que o reclamante ficou afastado por
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar estabilidade
mais de 15 dias (atestados e laudos médicos - fls. 41/44).
provisória reconhecida pelo d. juízo de origem, que ensejou o
Entretanto, insta analisar as condições em que o acidente ocorreu,
pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário."
se por culpa exclusiva da vítima, como aduz a reclamada ou por
culpa da reclamada como sustenta o reclamante.
A Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos
para concluir pelo rompimento do nexo causal entre o referido
Inicialmente, cumpre esclarecer que a existência ou não de culpa da
acidente e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Assim,
reclamada no acidente em questão em nada altera o direito do autor
afastada a ocorrência de acidente do trabalho, não se vislumbra
ao recebimento do benefício do auxílio-doença acidentário, pois
qualquer ofensa aos artigos indigitados.
este é devido mesmo quando o empregado é vítima de acidente de
trabalho típico sem culpa do empregador.
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
Todavia, quanto à culpa exclusiva do reclamante, faz-se necessário
(Súmula 337/I/TST).
dirimir a controvérsia porque esta rompe o nexo causal e, uma vez
provada, o infortúnio sofrido pelo autor não mais seria considerado
Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na
acidente do trabalho e, por conseguinte, não faria jus ao benefício
alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
previdenciário correspondente (Código 91).
CONCLUSÃO
(...)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Para comprovar suas alegações, o obreiro colacionou aos autos, os
atestados e laudos médicos às fls. 41/44.
Publique-se.
A testemunha apresentada pelo reclamante não menciona nada
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
acerca do acidente. Por sua vez, a testemunha apresentada pela
reclamada alega que no dia do suposto acidente o reclamante
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
estava muito nervoso e chutou a lâmina que estava desengatada.
Confira-se:
jbmc
Despacho
(...)
Assim, infere-se da prova oral que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do autor, cuja consequência é o rompimento do nexo
causal entre o referido acidente e as atividades por ele
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Processo Nº RO-0010899-92.2014.5.18.0017
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB:
8584/GO)
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS MUNDIM
LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CLARISSA DIAS DE MELO(OAB:
11699/GO)
ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 27281/GO)
ADORILIA LOURENCO DA SILVA
BUENO
Elisa Oliveira de Lima da Costa
Ferreira(OAB: 29655/GO)
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CLARISSA DIAS DE MELO(OAB:
11699/GO)
LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB:
8584/GO)
RODRIGO DE FREITAS MUNDIM
LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO)
ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 27281/GO)
ADORILIA LOURENCO DA SILVA
BUENO
Elisa Oliveira de Lima da Costa
Ferreira(OAB: 29655/GO)
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADORILIA LOURENCO DA SILVA BUENO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO-0010899-92.2014.5.18.0017 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ADORILIA LOURENÇO DA SILVA BUENO
Advogado(a)(s): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(a)(s): LONZICO DE PAULA TIMÓTEO E OUTRO(S)
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
118
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº ROPS-0010925-80.2015.5.18.0009
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRENTE
IN SOLO APOIO AEREO LTDA. - EPP
ADVOGADO
RIZABELLY COSTA NALDI(OAB:
62487/PR)
RECORRIDO
LINDOMAR FERREIRA GOMES
JUNIOR
ADVOGADO
THIAGO DE PAULA
UNGARELLI(OAB: 23786/GO)
ADVOGADO
ALYSSON DIMITRY D CESARI
PEREIRA(OAB: 36778/GO)
RECORRIDO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE(OAB: 7413/MT)
RECORRIDO
PASSAREDO TRANSPORTES
AEREOS S.A
ADVOGADO
EDUARDO CONRADO
ANTUNES(OAB: 253254/SP)
ADVOGADO
MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA(OAB: 143415/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- IN SOLO APOIO AEREO LTDA. - EPP
- LINDOMAR FERREIRA GOMES JUNIOR
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
ROPS-0010925-08.2015.5.18.0009 - 1ª Turma
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
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Advogado(a)(s): RAFAEL CALLY VILELA
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119
Recorrido(a)(s): LINDOMAR FERREIRA GOMES JUNIOR
A Recorrente defende, primeiramente, a sua ilegitimidade passiva
Advogado(a)(s): THIAGO DE PAULA UNGARELLI
ad causam , por não ter ficado comprovado, nos autos, que o Autor
tenha prestado serviços a ela direta e exclusivamente. Sustenta,
também, não estarem preenchidos os requisitos da subordinação,
pessoalidade e exclusividade, não existindo vínculo de emprego
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
com o Autor. Diz que não ocorreu intermediação de mão-de-obra,
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Não se conforma, ainda, com
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
o reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Alega que o
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
empregado não era aeroviário, já que a prestadora de serviços não
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
se enquadra como empresa de transporte aéreo, não sendo devidos
sentido.
os pleitos de diferenças salariais, diferenças de adicional de
periculosidade, diferenças de adicional de noturno, horas extras,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
cesta básica, intervalo intrajornada e multa das convenções
coletivas.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
89437d4; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 317b6d5).
Consta do acórdão (fls. 02/09 - ID e5ff169):
Regular a representação processual (fls. 2-4, ID f7480f6).
"ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Satisfeito o preparo (fls. 9 - ID 6a9a088; 1 - ID c9ece72; 1 - ID
(...)
5f755f1 e 1 - ID ef92656).
O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela abstração e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
autonomia, pelo que não se confunde com o direito material
vindicado pela parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
As condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo
AÇÃO
hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na
inicial (Teoria da Asserção).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO
Assim, o simples fato de a 2ª reclamada, ora recorrente, ter sido
citada para figurar no polo passivo da presente demanda, tornando-
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENQUADRAMENTO
se titular de interesses opostos ao afirmado na petição inicial, já é
suficiente para que ela seja considerada parte legítima.
Alegação(ões):
Friso que o reconhecimento ou não de sua responsabilidade
- contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do
subsidiária deverá ser examinada quando da análise do mérito.
Trabalho.
Nesse passo, uma vez presente a pertinência subjetiva da ação,
- violação do artigo 5º, LV, da CF.
não há que se falar em exclusão da recorrente do polo passivo da
presente demanda por ilegitimidade de causa.
- violação dos artigos 2 º, § 2º, 3º, 511 da CLT, 267, IV e VI, 301, III,
do CPC, 265 do CCB, Lei nº 7.565/86, Decreto nº 1.232/62 e
Rejeito a preliminar.
Resolução 116 da ANAC.
(...)
- divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nego provimento.
(...)
(...)
Extrai-se dos autos que o contrato existente entre as 1ª e 2ª
ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO
120
reclamadas tinha por objetivo o atendimento às aeronaves da
recorrente, então denominada GOL TRANSPORTES AÉREOS
É incontroverso que o autor fora contratado como Auxiliar de
LTDA, aos seus passageiros e tripulantes, bem como o
Rampa, para laborar diretamente nas aeronaves da 2ª, 3ª e 4ª
carregamento e o descarregamento de bagagens e outras
reclamadas (GOL, AZUL e PASSAREDO), no interior do Aeroporto
atividades correlatas.
Santa Genoveva, em Goiânia.
É inegável que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada,
Não resta dúvida de que o serviço desempenhado pelo reclamante
por meio de contrato firmado com a 1ª reclamada, devendo,
enquadra-se na categoria dos aeroviários, nos termos do Decreto nº
portanto, a tomadora dos serviços responder subsidiariamente pelas
1.232/62, artigo 1º, parágrafo único, segunda parte e artigo 5º.
obrigações inadimplidas pelo real empregador, entendimento este já
sedimentado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis:
E, ainda, as atividades exercidas pelo reclamante inserem-se
naquelas descritas na CCT dos Aeroviários, enquadrando-se na
(...)
hipótese de serviços auxiliares, remunerado e terrestre, prestados
em empresas de transportes aéreos.
Verifica-se, assim, que a responsabilidade subsidiária não decorre
do reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado e a
No mais, atente-se para o fato de que a definição da categoria do
tomadora dos serviços, mas sim do contrato de prestação de
reclamante não se dará pela atividade preponderante da empresa
serviços firmado entre a tomadora e o empregador, e no
que o emprega, mas sim, pela função que ele exerce, já que
descumprimento, por este, das obrigações trabalhistas a seu cargo.
pertence a uma categoria diferenciada.
Ressalto que, mesmo no caso de a terceirização ser lícita, isto é,
O Eg. TRT da 18ª Região tem reiteradamente decidido que os
prestação de serviços fora da atividade-fim da tomadora, não há o
empregados que se ativam em serviços auxiliares de transporte
afastamento da responsabilidade da empresa contratante dos
aéreo se enquadram na categoria dos aeroviários, como por
serviços.
exemplo: RO - 0010423-17.2015.5.18.0018, Rel. ISRAEL BRASIL
ADOURIAN, 3ª TURMA, 19/09/2015, RO - 0010462-
Destarte, em sendo o tomador dos serviços responsável pela
84.2014.5.18.0006, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL
fiscalização das empresas que lhe prestam serviços, deve zelar
PLENO, 07/07/2015, RO - 0010192-5.2015.5.18.0013, Rel. KATHIA
para que elas cumpram as leis, especialmente as trabalhistas, sob
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRIBUNAL PLENO,
pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados aos
18/09/2015), dentre muitas outras decisões, inclusive contra as
trabalhadores, em razão de culpa in eligendo e/ou in vigilando.
mesmas reclamadas.
Destaco que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "a
Isso posto, não merece nenhuma reforma a sentença originária no
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
tocante ao deferimento do enquadramento sindical do reclamante
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
na categoria profissional dos aeroviários, apenas acresço esses
prestação laboral".
argumentos à fundamentação.
Portanto, inadimplente a empresa prestadora de serviços quanto
Nesse quadro, perdem o objeto os inconformismos das reclamadas
aos direitos trabalhistas do obreiro, impõe-se a responsabilidade
que se prendiam no enquadramento sindical: diferenças
subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes do salário-base dos aeroviários, horas extras
deferidas em Juízo.
decorrentes da jornada de seis horas diárias, vale-refeição, cesta
básica/vale-alimentação, diferenças do adicional de periculosidade
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ADVOGADO
e multa convencional.
ADVOGADO
Nego provimento a ambos os recursos."
ADVOGADO
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
ADVOGADO
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
ADVOGADO
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
ADVOGADO
jurisprudencial.
ADVOGADO
Por outro lado, verifica-se que, quanto à responsabilidade
ADVOGADO
subsidiária da Recorrente, a Turma Julgadora, evidenciando que a
RECORRIDO
ADVOGADO
Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Autor, decidiu
121
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
NATALIA MARIA DE OLIVEIRA
COELHO LOURENCO(OAB:
37191/GO)
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL(OAB: 29390/GO)
CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB:
32720/GO)
MALLUMA DA SILVA PINTO
PONTES(OAB: 36704/GO)
MARIANNA MACHADO DE ARAUJO
CARDOSO(OAB: 36705/GO)
ALINE BATISTA ARANTES(OAB:
20038/GO)
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
FLAVIO PAULO DOS REIS
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
em sintonia com a Súmula nº 331, IV/TST, o que inviabiliza o
Intimado(s)/Citado(s):
seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
- FLAVIO PAULO DOS REIS
- RAPIDO ARAGUAIA LTDA
Vale salientar, por oportuno, que inexiste previsão legal para
cabimento de Revista por ofensa a Decreto e a Resolução.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
RO-0010935-89.2013.5.18.0011 - 3ª Turma
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Recorrente(s): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Advogado(a)(sPATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
):
/jbmc
Recorrido(a)(s)FLÁVIO PAULO DOS REIS
Despacho
Processo Nº RO-0010935-89.2013.5.18.0011
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO
MARIANNA MACHADO DE ARAUJO
CARDOSO(OAB: 36705/GO)
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
ADVOGADO
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
ADVOGADO
CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB:
32720/GO)
ADVOGADO
NATALIA MARIA DE OLIVEIRA
COELHO LOURENCO(OAB:
37191/GO)
ADVOGADO
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL(OAB: 29390/GO)
ADVOGADO
ALINE BATISTA ARANTES(OAB:
20038/GO)
ADVOGADO
MALLUMA DA SILVA PINTO
PONTES(OAB: 36704/GO)
RECORRENTE
FLAVIO PAULO DOS REIS
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
RAPIDO ARAGUAIA LTDA
:
Advogado(a)(sNABSON SANTANA CUNHA (GO - 16909)
):
Preliminarmente, destaco que o presente feito envolveu matéria
objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, motivo pelo
qual foi suspenso com fundamento no art. 89, § 2º, do Regimento
Interno desta eg. Corte, até decisão do eg. Tribunal Pleno, nos
termos do art. 896, § 3º, da CLT, não existindo mais conflito no
âmbito deste Regional a respeito da referida questão.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1, ID
9c93fa6; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1, ID 2f0ec71).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 1108835, e 1, ID
1108862).
Satisfeito o preparo (fls. 19, ID 3c31a61, 23, ID 6a0fba1, 1, ID
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122
4e40e97, e 1, ID 658589d).
E. STF, uma vez que, no presente caso, não houve declaração de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
tampouco afastamento de sua incidência, no todo ou em parte, mas
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
apenas interpretação do alcance da própria norma constitucional,
JURISDICIONAL.
quando cotejada com todo o sistema jurídico, inclusive outros
Alegação(ões):
regramentos da carta maior.
- violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Decisões provenientes de Varas do Trabalho, órgãos não elencados
- violação dos artigos 832 da CLT e 458 do CPC.
na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
A Recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam
porquanto, mesmo após a oposição de seus Embargos de
teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula
Declaração, não foram sanadas as omissões apontadas, tendo a
296/TST).
Turma recusado-se a debater as teses levantadas nas razões
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
expostas.
Alegação(ões):
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele reveste-se
- contrariedade às Súmulas 90, I e III, e 172 do Colendo Tribunal
de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando
Superior do Trabalho.
revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador em
- contrariedade à Súmula 462 do STF.
todos os aspectos questionados, não se podendo cogitar de
- violação dos artigos 5º, caput, II e XXVI, e 7º, XXVI, da
negativa de prestação jurisdicional. Assim, não vislumbrando
Constituição Federal.
violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX,
- violação dos artigos 332 e 333, I, do CPC, e 58, § 2º, 458, § 2º, III,
da CF/1988.
e 818 da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
- divergência jurisprudencial.
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
A Recorrente pondera que o ônus probatório quanto à alegação de
Alegação(ões):
que utilizava o veículo manobra, que dependia exclusivamente
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo
deste e o tempo gasto no percurso casa/trabalho pertencia ao
Tribunal Federal.
Autor, tendo havido inversão errônea de tal encargo, sendo que ele
- violação dos artigos 5º "caput" e XXVI, 7º, VI e XXVI, da
não se desincumbiu dele a contento. Assevera que o autor utilizava
Constituição Federal.
veículo próprio. Sustenta que não se pode presumir que o
- violação do artigo 611 da CLT.
empregado se utilizava da "manobra", tendo uma testemunha
- divergência jurisprudencial.
afirmado que ele ia de moto para o trabalho. Entende que deveria
A Recorrente argumenta que a gratificação de função não integra a
ter sido considerado ainda que a condução não é fornecida pela
remuneração, diante do que dispõe a CCT da categoria, a qual deve
empregadora, mas por um grupo de empresas do transporte
ser considerada válida.
coletivo. Acrescenta que os requisitos da Súmula 90/TST não foram
Consta do acórdão (fl. 1, ID 3c31a61):
preenchidos, pois o local de trabalho era de fácil acesso e servido
"GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PARCELA
por transporte público regular, sendo que a mera insuficiência do
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
transporte não gera direito à verba em destaque. Argumenta
ILEGALIDADE. Qualquer gratificação por acúmulo de função,
outrossim que deve ser considerada válida a pactuação realizada
instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o
por intermédio de CCT, em que se prevê que a jornada efetiva inicia
acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo
-se com a apresentação do obreiro na garagem, o que exclui tempo
ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória" (Súmula nº 25
de percurso. Por fim, assevera que não são devidas diferenças
deste Egrégio Tribunal)."
reflexas, eis que não se pode falar em habitualidade das horas in
O posicionamento adotado sobre a matéria não implica em violação
itinere.
dos dispositivos indigitados, na medida em que a Turma consignou
Consta do acórdão (fls. 7-10, ID 3c31a61):
que a disposição contida na norma coletiva é contrária à legislação,
"Inicialmente, insta registrar que as normas coletivas invocadas pela
ficando registrado que não se pode alterar a natureza salarial de
Reclamada, que simplesmente excluem o direito do trabalhador às
parcela instituída para remunerar acréscimo de serviço.
horas de percurso, são inválidas. Embora as partes possam, por
Impertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10 do
meio de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho negociar as
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123
condições do contrato laboral, pois a Constituição Federal, em seu
casa)."
art. 7º, inciso XXVI, reconheceu validade a estes instrumentos
O Colegiado Julgador, examinando o acervo probatório dos autos,
normativos, existe um limite para a negociação coletiva, que não
concluiu que o Reclamante utilizava-se da "manobra", que é um
pode implicar em mera renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis.
sistema de condução fornecido aos trabalhadores pelas empresas,
A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto
dentre as quais se inclui a Reclamada, nos termos do artigo 58, §
no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia
2º, da CLT e da Súmula 90/TST, e que havia incompatibilidade de
ao direito trabalhista, o que é inadmissível. Nesse sentido é a
horários com o transporte público, razão pela qual não prospera a
Súmula nº 8 deste Regional. Portanto, não se pode dar prevalência
assertiva patronal de afronta à literalidade dos preceitos indigitados
à cláusula prevista na convenção coletiva que estabelece a
e de contrariedade ao verbete sumular citado, a ensejar o
supressão das horas in itinere.
prosseguimento da Revista. §à Julgado proveniente deste Tribunal
(...)
não serve ao confronto de teses (OJ 111/SDI/TST).
Inicialmente, observo que restou incontroverso nos autos a
O segundo aresto mostra-se inespecífico, porquanto, no caso dos
utilização dos ônibus denominados 'manobra', fornecidos pelas
autos, os requisitos para a concessão da verba em comento ficaram
empresas de transporte coletivo componentes do SITU.
suficientemente demonstrados (Súmula 296/TST).
Não obstante a reclamada tenha alegado que o transporte não era
Paradigma que trata de insuficiência de transporte público é
exclusivo dos empregados dessas empresas, verifico que a mesma
inespecífico, visto que, na hipótese dos autos, ocorreu
admite que também fornece carros para esse sistema, conforme se
incompatibilidade de horários, nos termos da Súmula 90, II, TST.
infere na sua defesa, à fl. 61, o que demonstra que ele é mantido no
(Incidência da Súmula 296/TST).
interesse das empresas citadas, tendo como objetivo proporcionar o
Já a conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
transporte de seus empregados antes e após o horário do sistema
coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia
público.
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Registre-se que a alegação de que é um sistema de transporte
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
público acessível a outras pessoas detentores de passe livre, tais
de ofensa aos artigos 5º, II, 7º e incisos, e 8º, VI, da Constituição
como militares e policiais, mesmo se provada, o que não ocorreu,
Federal e de conflito com os julgados que cuidam do tema.
não afasta o interesse das empresas na manutenção desse
Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro
transporte.
Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-
A situação analisada se amolda ao item 'II' da Súmula nº 90, uma
338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
vez que é notória a incompatibilidade entre o horário de começo da
Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-
jornada e os do transporte público regular. Tal fato se torna ainda
562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data da
mais evidente quando se constata que nos dias em que o autor
Publicação: DEJT de 27/11/2009.
entrava mais cedo, era justamente para dirigir os primeiros carros
Julgados provenientes de varas do trabalho, órgãos não elencados
que iriam circular no dia no sistema de transporte público, o que,
na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
evidentemente, ocorria no período noturno, conforme também
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
noticiado na inicial (fl. 8) e não impugnado em defesa."
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
(Reclamante: Palmelino Cruz Mesquita; Reclamada: HP
(Súmula 337/I/TST).
Transportes Coletivos Ltda.; publicação no DEJT de 13/02/2012).
Inviável a análise do recurso, em relação aos reflexos e à
(...)
habitualidade da parcela, uma vez que a Turma Regional não
Por sua vez, o Autor se desincumbiu do ônus de provar que
adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela
utilizava o veículo "MANOBRA" no trajeto de volta do trabalho.
parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
(...)
297/TST.
Assim, utilizando-se uma média das distâncias informadas pelas
Observe-se que o ponto não foi abordado, no tocante às horas
citadas testemunhas, considero que a distância entre a garagem
intinere, nos embargos declaratórios.
Central e a residência do Autor é de 10km, sendo razoável fixar em
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
18 minutos o tempo para percorrer tal percurso e 48 minutos para
Alegação(ões):
percorrer o percurso garagem Oeste - casa (30 minutos no trecho
- contrariedade à Súmula 172 do Colendo Tribunal Superior do
garagem Oeste - garagem Central e 18 minutos garante Central -
Trabalho.
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124
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
e não intervalares.
- divergência jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Recorrente investe contra a sua condenação ao pagamento dos
Alegação(ões):
intervalos interjornadas. Defende a validade da flexibilixação do
- violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição
intervalo feita pela norma coletiva, que ao prorrogar o intervalo
Federal.
intrajornada automaticamente reflete na diminuição do intervalo
- violação dos artigos 333 do CPC e 58, 59, 71, 611 e 818 da CLT.
entre as jornadas. Assevera, ainda, não ser habitual a parcela, não
A Reclamada entende que não é devido o pagamento de intervalo
sendo devidos os reflexos.
intrajornada, uma vez que o descanso era concedido entre as
Consta do acórdão (fls. 11-2, ID 3c31a61):
viagens, podendo ser reduzido, por previsão em instrumento
"No caso, analisando os cartões de ponto juntados aos autos,
coletivo. Aduz que houve inversão equivocada do ônus probatório.
constata-se que em alguns dias, de fato, o Reclamante não usufruiu
Consta do acórdão (fls. 14-5, ID 3c31a61):
do descanso interjornada mínimo de 11h. O cartão de ponto de fls.
"Vê-se, pois, que com advento da Lei nº 12.619/2012 não se
402 informa que no dia 28 de janeiro de 2008 o Reclamante
permite mais o gozo do intervalo intrajornada inferior a 1h, embora
terminou a sua jornada às 15h35 e iniciou no dia seguinte às
seja possível o fracionamento desse período, com fulcro no citado §
24h55min.
5º do art. 71 da CLT.
Registre-se que, ao contrário do que alega a Reclamada,
(...)
analisando o disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho
Alias, analisando os demonstrativos de horas e pagamento, verifica-
(CCT's) acostadas às fls. 125/189, especificamente no que diz
se que no dia 11/10/12, por exemplo, o Reclamante trabalhou mais
respeito aos itens 5.3.1 e 5.3.2 (fls. 201, 217 e 218), pode-se
de 8 horas e usufruiu um intervalo intrajornada inferior a 1 hora,
perceber que a negociação coletiva teve como objetivo a
valendo ressaltar que não há prova da alegação patronal de que
flexibilização do intervalo intrajornada, não se referindo, em
entre uma viagem e outra haveria o efetivo descanso.
momento algum a respeito dos intervalos interjornada. Vejamos o
(...)
teor dos referidos dispositivos negociados, verbis:
Diante do exposto, mantenho a r. sentença que deferiu:
(...)
"i) 1 (uma) hora extra por dia de trabalho, quando a jornada
Pelo teor dos dispositivos acima transcritos resta evidente que a
ultrapassar 6 horas diárias e houver o registro de intervalo menor
redução dos intervalos interjornadas não foram negociados
que o devido; quando não houver o registro do intervalo usufruído; e
coletivamente, pois nada consta das normas coletivas acerca da
quando não houver o registro da jornada desenvolvida pelo
redução desses intervalos.
reclamante, nos termos do art. 71, § 4° da CLT e súmula 437, I, do
Assim, mantenho a r. sentença que condenou a Reclamada ao
TST,
pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo
ii) 15 minutos extras por dia de trabalho, quando a jornada tiver sido
interjornada, acrescidas de 50%.
desenvolvida de forma superior a 4 horas e inferior a 6 horas,
Diante da ausência de habitualidade, reformo a r. sentença para
quando não concedido o repouso de forma regular ao reclamante e
deferir os reflexos somente no rsr e FGTS, não incidindo em férias
quando não houver o registro do intervalo usufruído, nos termos do
mais 1/3 e13º salários."
art. 71, § 1° da CLT"."
O entendimento regional não acarreta violação direta do artigo 7º,
Inviável a análise da assertiva de afronta aos dispositivos
XXVI, da CF, visto que a Turma considerou a própria norma coletiva
constitucionais invocados, visto que não houve manifestação
para concluir que a sua cláusula refere-se à flexibilização do
expressa sobre a validade ou invalidade da norma coletiva, posto
intervalo intrajornada e não do interjornadas, não sendo possível
que, foi destacado pelo Regional que a discussão referiu-se à
que a flexibilização de um direito reflita em outro distinto.
concessão parcial do intervalo intrajornada, e não à sua
Os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, visto que não
flexibilização.
retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica, já
Não se evidencia violação dos demais dispositivos apontados,
que se referem apenas à possibilidade de flexibilização de intervalo
tendo em vista que a conclusão da Turma Julgadora no sentido de
intrajornada e de horas in itinere (Súmula 296/TST).
que o Reclamante não usufruía regularmente do intervalo legal está
Por sua vez, o entendimento regional no sentido de ser devidos os
amparada na análise do contexto probatório dos autos.
reflexos em RSR e FGTS, independente da habitualidade, não
Tampouco se vislumbra violação dos artigos 818 da CLT e 333 do
contraria o verbete indicado a esse título, que trata de horas extras
CPC, na medida em que inexistiu inversão do ônus probatório, já
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
125
que a concessão do intervalo é fato extintivo do direito do autor,
do empregador envolve as circunstâncias em que o empregado,
sendo o fato constitutivo o labor na jornada anotada.
embora não esteja efetivamente prestando serviços, tem restringida
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
a sua liberdade pessoal devido à dinâmica da empresa. Logo,
À DISPOSIÇÃO.
presentes os requisitos das horas in itinere, o empregado faz jus ao
Alegação(ões):
cômputo na jornada de trabalho também do tempo em que aguarda
- contrariedade à Súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho da
o transporte fornecido pela empresa, pois, nesse caso, tem
18ª Região.
restringida sua autonomia espaço-temporal, necessariamente
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
condicionada à organização da empresa. A jurisprudência desta e.
- violação do artigo 4º da CLT.
Corte, entretanto, admite certa flexibilização quanto ao cômputo de
- divergência jurisprudencial.
pequenas variações de tempo antes e depois da jornada de
A Recorrente entende que os minutos em que o obreiro ficava
trabalho, seja quanto ao lanche, troca de uniforme e marcação do
aguardando o transporte não configura tempo à disposição do
ponto (Súmula nº 366), seja quanto ao transporte do empregado
empregador.
nas dependências da empresa (Súmula nº 429 do TST), fixando o
Consta do acórdão (fl. 16, ID 3c31a61):
limite diário de 10 minutos para a estruturação da empresa na
"A espera da condução ou em decorrência dela, constitui-se em
administração da prestação dos serviços. Também no caso do
horas à disposição do empregador, uma vez que o Reclamante
tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela
dependia do transporte "manobra" para voltar para casa ao final da
empresa, devem ser tolerados 10 minutos diários para a fixação da
jornada laboral, quando encerrava à noite (após as 24 horas).
jornada de trabalho do empregado. Ultrapassado esse limite, deve
O preposto, em depoimento, disse que "a manobra saía 1h20min da
ser considerado o tempo integral.(...)". (E-RR-96-81.2012.5.18.0191,
manhã da garagem Oeste e chegava por volta de 1h50min na
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I
garagem Central", valendo ressaltar que, conforme restou decidido,
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
o Autor usava o transporte "manobra" nos dias em que a jornada
06/06/2014).
encerrou à noite, a partir das 24h, sendo que, no período de
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
24/11/08 (data da admissão) a 24/05/09, pegava o transporte
REMUNERADO E FERIADO.
"manobra" na garagem Oeste e a partir de 25/09/09 passou a pegá-
Alegação(ões):
lo na garagem Central.
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Registre-se, por sua vez, que, analisando os demonstrativos de
A Recorrente opõe-se ao acórdão regional, sustentando que é
horas e pagamento, verifica-se que nos dias em que o Autor usava
indevida a sua condenação ao pagamento em dobro do DSR,
o transporte "manobra" normalmente sua jornada encerrava antes
aduzindo que sempre houve o pagamento da parcela ou concessão
de 1 hora da madrugada, necessitando, portanto, esperar a
de folga compensatória.
condução.
Consta do acórdão (fl. 18, ID 5925512):
Diante do exposto, reformo a r. sentença para deferir ao Autor como
"Analisando o contracheque de abril/09 (fls. 406), verifica-se que o
extra (adicional de 50%), os minutos em que ficava esperando o
descanso remunerado foi pago em valor superior as horas
transporte "manobra" para voltar para casa, conforme se apurar dos
prestadas nesse dia, mas não de forma dobrada.
demonstrativos de horas e pagamento, devendo ser observado que
Diante do exposto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento
o Autor usava o transporte "manobra" nos dias em que a jornada
de diferença de repouso remunerado pago nos demonstrativos de
encerrou à noite, a partir das 24h, sendo que, no período de
horas e pagamento juntados aos autos, devendo ser observado que
24/11/08 (data da admissão) a 24/05/09, pegava o transporte
o adicional noturno e "gratificação CCT 3.2" integram o salário
"manobra" na garagem Oeste às 1h20min e a partir de 25/09/09
(Súmula 60, I, do TST e Súmula 25 deste Egrégio Tribunal)."
passou a pegá-lo na garagem Central às 1h50."
A Turma concluiu que não houve o pagamento integral do RSR. A
O Colegiado decidiu em sintonia com a Súmula 366/TST, o que
pretensão da parte recorrente, afirmando o oposto, demanda
inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). A seguir
reexame de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do recurso,
transcrito precedente do Colendo TST a respeito do tema:
nos termos da Súmula 126/TST.
"HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO
Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO
Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que
EMPREGADOR. A delimitação do conceito de tempo à disposição
não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
126
(artigo 896, "c", da CLT).
Advogado(a)(s): 1. RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
2. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
RECURSO DE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE
- contrariedade à Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do
DE VALORES LTDA
Trabalho.
Vistos.
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Mantenho a decisão agravada.
A Recorrente não se conforma com a cominação de multa por
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Embargos de Declaração protelatórios, afirmando que a medida foi
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
oposta para o necessário prequestionamento da matéria.
6º do artigo 897 da CLT).
A Revista não merece exame neste particular, haja vista que a parte
RECURSO DE: CRISTIANO SANTOS BUENO
não indicou o trecho da decisão recorrida que revela o
Mantenho a decisão agravada.
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (artigo 896, § 1º
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
-A, item I, da CLT - alteração introduzida pela Lei nº13.015/2014).
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
CONCLUSÃO
6º do artigo 897 da CLT).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
Publique-se.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
/amm
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Despacho
Processo Nº RO-0010972-06.2014.5.18.0004
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
CRISTIANO SANTOS BUENO
ADVOGADO
RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
36655/GO)
RECORRIDO
TECNOGUARDA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
ADVOGADO
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL(OAB: 29390/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SANTOS BUENO
- TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
referentes a este feito àquela corte.
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
RO-0010972-06.2014.5.18.0004 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA
2. CRISTIANO SANTOS BUENO
Advogado(a)(s): 1. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL
2. RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA
Recorrido(a)(s): 1. CRISTIANO SANTOS BUENO
2. TECNOGUARDA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0010978-85.2014.5.18.0271
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE
ALIMENTOS S/A
MARIANGELA JUNGMANN
GONCALVES GODOY(OAB:
16791/GO)
FLORENCE SOARES SILVA(OAB:
6619/GO)
FABIANO CAMPOS GONCALVES
CRISTIANO DE MORAES
CUNHA(OAB: 28760/GO)
127
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE
Alegação(ões):
- violação dos artigos 482, "e" da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO CAMPOS GONCALVES
- NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que a penalidade que lhe foi aplicada (justa causa) é
RO-0010978-85.2014.5.18.0271 - 1ª Turma
desproporcional, na medida em que houve apenas 10 faltas
injustificadas ao longo de 4 anos e meio de contrato de emprego.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Consta do acórdão (fls. 3/5 - ID 947ed3e):
Recorrente(s): FABIANO CAMPOS GONCALVES
"Dito isto, observo que, com sua defesa, a reclamada anexou
inúmeras penalidades aplicadas ao obreiro (advertências e
Advogado(a)(s): CRISTIANO DE MORAES CUNHA
suspensões) em decorrência de atrasos e faltas injustificadas
praticadas desde 2011 até 2014, das quais constam assinaturas do
Recorrido(a)(s): NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS
empregador e de duas testemunhas, mas não do empregado.
S/A
Todavia, não há dúvida de que o reclamante estava ciente de seu
Advogado(a)(s): MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES
mau procedimento e da insatisfação do empregador, pois a
GODOY
reclamada também carreou aos autos documento denominado
"Termo de Ajustamento de Conduta", datado de 25/02/2013 e
ostentando a assinatura do obreiro, confeccionado porque o autor
havia saído do trabalho sem autorização e se ausentado
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
injustificadamente em dias anteriores. Desse documento constam
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
as informações sobre advertências aplicadas em 2011 por falta
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
injustificada e por chegar atrasado duas vezes ao local de trabalho
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
e suspensões aplicadas em 2012 e 2013 relativas a 5 faltas
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
injustificadas ao trabalho.
sentido.
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Compulsando-se o acervo probatório constata-se que os cartões de
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
ponto carreados revelam a existência de inúmeras faltas
24d3fcd; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 0ec19db).
injustificadas além daqueles que foram punidas, bem como atrasos
reiterados relativos ao horário de entrada. E, mais do que isso,
Regular a representação processual (fl. 1 - ID ef5987d).
revelam também que os atestados médicos que vieram aos autos,
aos quais o obreiro fez menção em sua peça impugnativa, foram
Não há preparo a ser feito.
aceitos pela empresa, ao contrário do que bradou o autor.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
128
ADVOGADO
JOAO HERONDINO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7381/GO)
ALCILENE MARGARIDA DE
CARVALHO(OAB: 16709/GO)
EDSON PEREIRA LEMES
ALCILENE MARGARIDA DE
CARVALHO(OAB: 16709/GO)
JOAO HERONDINO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7381/GO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RODRIGO DE FREITAS MUNDIM
LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO)
Portanto, alguns pontos estão evidenciados, quais sejam: a) que a
reclamada aceitava, sim, atestados médicos como justificativa para
ADVOGADO
ausências ao trabalho; b) que o autor faltou várias vezes
injustificadamente, tendo recebido correspondentes penalidades; c)
RECORRIDO
ADVOGADO
que houve outros atrasos e faltas nem sequer penalizados; d) a
ADVOGADO
conduta faltosa continuou posteriormente ao "Termo de
RECORRIDO
ADVOGADO
Ajustamento de Conduta" mencionado em linhas volvidas (por
exemplo: o cartão de ponto relativo a fevereiro de 2014 identificado
como Num 841e809-Pág10 e devidamente assinado pelo
reclamante -, indica que ele foi suspenso por 5 dias, de 07/02/2014
até 11/02/2014, sendo que seu horário de trabalho era das 03h30
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EDSON PEREIRA LEMES
às 11h30 e no dia 07/02/2014 chegou às 07h00).
PODER JUDICIÁRIO
(...)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
Portanto, data venia do entendimento adotado na sentença, no
RO-0010995-55.2014.5.18.0002- 1ª Turma
particular, as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço (além dos
inúmeros atrasos) configuram falta grave (desídia) e ensejam a
dispensa por justa causa."
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): EDSON PEREIRA LEMES
Advogado(a)(s): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO
A Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos
para concluir que houve desídia do Recorrente no desempenho de
suas funções, a justificar a resolução contratual com amparo no art.
482, "e" da CLT. Assim, não se vislumbra qualquer ofensa ao
dispositivo indigitado.
Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(a)(s): RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO
REZENDE
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses
divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2015 - ID
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
e7cef03; recurso apresentado em 06/03/2015 - ID - 14b59c0).
Regular a representação processual (ID-65fd5b1 e fl. 01, ID
Publique-se.
0dff6cc).
Custas pela reclamada (fl. 6 ID 16ef3d1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
Alegação(ões):
/jbmc
- contrariedade à Súmula 372, II, do Colendo Tribunal Superior do
Despacho
Processo Nº RO-0010995-55.2014.5.18.0002
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS MUNDIM
LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO)
RECORRENTE
EDSON PEREIRA LEMES
Relator
Trabalho.
- violação do artigo 7º, VI, da CF.
- violação do artigo 468 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente investe contra o decisório regional, sustentando que
tem o direito de incorporar integralmente a gratificação de função
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
129
pelo último valor recebido por ele, a fim de que seja preservado o
DEJT de 05/05/2014. Assim, a continuidade do apelo, nesse passo,
seu padrão salarial. Defende que, a teor do disposto no item II da
encontra-se obstaculizada pelo teor da Súmula 333/TST.
Súmula 372/TST, incorporada a gratificação de função paga por
CONCLUSÃO
mais de dez anos, como no caso dos autos, a parcela não pode ser
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
reduzida.
Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação
Consta do acórdão (fls. 05 - ID c47456f):
de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a)
"A controvérsia dos autos gira em torno apenas da forma de cálculo
advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar
do adicional de incorporação devido aos empregados que se
habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá
encaixam na hipótese exceptiva do item I da Súmula 372 do
selecionar o recurso correspondente para que o nome correto
Excelso Pretório Trabalhista.
conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista.
Pois bem.
Publique-se.
A Súmula nº 372 do TST dispõe: (…)
(documento assinado eletronicamente)
Como se vê, o retorno ao cargo efetivo não retirará do empregado o
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
direito de receber a gratificação de função paga por dez anos ou
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
mais, em reverência ao princípio da estabilidade financeira. Assim,
AJP/cgs
Despacho
todas parcelas recebidas para gratificar a função (ou funções) de
confiança exercida devem ser contabilizadas no cálculo da
incorporação.
Nos termos da defesa, o autor exerceu diversos cargos
comissionados e funções de confiança (fls. 736/743, páginas 03/10
do documento com ID nº 3901772), motivo pelo qual plenamente
válida apuração do efetivamente devido pela média das
gratificações pagas nos cinco anos que antecederam ao retorno ao
cargo sem fidúcia especial, critério favorável ao empregado e que
Processo Nº RO-0011038-91.2015.5.18.0281
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ANICUNS S A ALCOOL E
DERIVADOS
ADVOGADO
MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)
ADVOGADO
ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB:
26283/GO)
ADVOGADO
AGNALDO NOGUEIRA DE
PAIVA(OAB: 16815/GO)
RECORRIDO
LYGIA DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO
JANETE CRISTIANE DE
QUEIROZ(OAB: 28180/GO)
deve ser mantido.
A percepção de 100% das últimas gratificações de função pagas ao
trabalhador não se justifica, justamente pelo exercício de variadas
Intimado(s)/Citado(s):
- ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS
- LYGIA DE SOUSA MACHADO
atribuições de confiança no curso do contrato de emprego. Aqui,
importa esclarecer que a diversidade das denominações constantes
RO 0011038-91.2015.5.18.0281
das páginas citadas no parágrafo acima evidencia, à primeira vista,
Reclamante(s): LYGIA DE SOUSA MACHADO
desempenho de funções de confiança distintas, não havendo nos
Advogado(a/s): JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ - OAB:
autos nada que demonstre o contrário da ilação que ora se forma.
GO0028180
Nesse cenário, nego provimento ao apelo patronal."
Reclamado(a/s): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS
A pretensão do Reclamante de que a gratificação de função a ser
Advogado(a/s): MARLLUS GODOI DO VALE - OAB: GO0022134
incorporada seja baseada no valor da última gratificação percebida
Vistos.
por ele está superada pela jurisprudência iterativa, notória e atual do
Nos termos do artigo 134, IV, do CPC, declaro meu impedimento
Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-182-
para atuar neste feito.
42.2013.5.04.0018, 1ª Turma, publicado no DEJT de 17/10/2014;
Encaminhe-se este processo eletrônico ao Exmo. Desembargador
RR-157400-30.2003.5.03.0110, 2ª Turma, publicado no DEJT de
Vice-Presidente para os devidos fins.
13/11/2009; RR-18900-55.2009.5.10.0020, 3ª Turma, publicado no
Publique-se.
DEJT de 1º/07/2011; RR-77500-06.2003-5.22.0001, 4ª Turma,
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
publicado no DJ de 09/06/2006; RR-1744-15.2011.5.07.0005, 5ª
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Turma, publicado no DEJT de 14/02/2014; A-RR-101-
lrn
Despacho
10.2011.5.18.0007, 6ª Turma, publicado no DEJT de 13/12/2013;
AIRR-244840-10.2003.5.02.0040, 7ª Turma, publicado no DEJT de
19/02/2010 e AIRR-448-46.2012.5.10.0002, 8ª Turma, publicado no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Relator
Processo Nº RO-0011055-93.2013.5.18.0121
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
MAURIAN JOSE DE ARAUJO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
*MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - 18ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- MAURIAN JOSE DE ARAUJO
RO-0011055-93.2013.5.18.0121 - 1ª Turma
130
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011078-53.2014.5.18.0008
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
A. M. E. M. P. F. L. -. M.
ADVOGADO
URIAS RODRIGUES DE
MORAIS(OAB: 3092/GO)
RECORRIDO
I. F. D. A.
ADVOGADO
ROMER GONZAGA PEREIRA(OAB:
18040/GO)
Lei 13.015/2014
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- A. M. E. M. P. F. L. -. M.
- I. F. D. A.
Advogado(a)(s): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES
Recorrido(a)(s): MAURIAN JOSE DE ARAUJO
RO-0011078-53.2014.5.18.0008 - 3ª Turma
Advogado(a)(s): DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
SIQUEIRA
Segredo de Justiça
Vistos.
Lei 13.015/2014
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Recorrente(s): ALFA MOLDES E MATERIAIS PARA FUNDICAO
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
LTDA - ME
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Advogado(a)(s): URIAS RODRIGUES DE MORAIS
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Recorrido(a)(s): IVONETE FERREIRA DE ARAUJO
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Advogado(a)(s): ROMER GONZAGA PEREIRA
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
este feito àquela corte.
sentido.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/09/2015 - ID
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
4008e20; recurso apresentado em 06/10/2015 - ID ad08e13).
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Regular a representação processual ( ID 461b97b).
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Satisfeito o preparo (fls. 6 ID ac651fb, IDs 7b53873, 12f9a5a,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Sfdbb317, 5 ID 310bfeb, IDs cac4b11.5c1e271).
131
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Alegação(ões):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO
A Recorrente insurge-se contra a condenação em multa por
embargos protelatórios alegando que pretendia sanar omissões e
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
contradições no acórdão.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO SEXUAL
Alegação(ões):
A Turma Julgadora condenou a Recorrente ao pagamento de multa
por considerar que, a despeito da alegada omissão no julgado, a
- contrariedade à Súmula 74, II, do Colendo Tribunal Superior do
Recorrente demonstrou nos embargos apenas seu inconformismo
Trabalho.
com a decisão, pretendendo rediscutir da matéria julgada, o que
revelou a inadequação da via escolhida e o caráter protelatório dos
- violação do artigo 264 do CPC.
embargos. Assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos
constitucional e legal apontados.
- divergência jurisprudencial.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os
A Recorrente não se conforma com a decisão regional que,
arestos reproduzidos são oriundos do Supremo Tribunal
considerando a existência de sua confissão ficta, a condenou no
Federal/Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se
pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que
prestam ao fim colimado. Do mesmo modo, eventual contrariedade
apesar da cominação da pena de confissão, deve-se valer o
à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as
julgador das provas produzidas, que no caso, revelam-se opostas
hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo
às pretensões da recorrida. Sustenta que não havia subordinação
896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
hierárquica entre a recorrida e suposto assediador, e que a
referência ao parentesco dele com o proprietário da empresa deu-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO
se apenas na impugnação à contestação. Por outro lado, afirma que
o valor arbitrado à condenação revela-se exagerado.
Deixa-se de analisar a alegação recursal de que houve infringência
aos artigos 186 e 927 do CCB (fl. 23, IDad08e13), tendo em vista
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância
que foram citados na Revista de modo genérico, sem que o
com a realidade fática extraída dos autos, onde prevaleceu a
Recorrente tenha esclarecido qual o tópico a que se refere e o
matéria fática conforme alegado na inicial, por força da confissão
motivo pelo qual teria havido cada uma das violações (artigo 896, §
ficta aplicada, tendo sido destacado pela Turma que não há nos
1º-A, item II, da CLT).
autos outros elementos de prova a contraria-la. Nesse contexto, não
se vislumbra ofensa à literalidade do artigo 264 do CPC, tampouco
CONCLUSÃO
contrariedade à súmula 74, II, TST.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A insurgência contra o valor arbitrado à indenização encontra-se
Publique-se.
sem fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta
aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
artigo 896 da CLT.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/akrd
Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses
divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
Processo Nº RO-0011084-12.2013.5.18.0003
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
MARIA DE LOURDES PRUDENTE
CARMEN MAGDA DE MELO(OAB:
2997/GO)
MARIA DE LOURDES PRUDENTE
CARMEN MAGDA DE MELO(OAB:
2997/GO)
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
132
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- MARIA DE LOURDES PRUDENTE
RO-0011084-12.2013.5.18.0003 - 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Publique-se.
Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS
Recorrido(a)(s): MARIA DE LOURDES PRUDENTE
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Advogado(a)(s): CARMEN MAGDA DE MELO
/ifcvt
Despacho
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1, ID
34ab214; recurso apresentado em 25/11/2015 - fl. 1, ID d749999 ).
Regular a representação processual (fls. 1/, ID 2069914 e 1, ID
2069919).
Satisfeito o preparo (fls. 20, ID 3e7b1ee, 1, ID 0570f31, 1, ID
7ce5ad1, 15, ID b6fdd3a, 1, ID 9180f71 e 1, ID bf722bb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Processo Nº RO-0011098-12.2014.5.18.0051
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
ELMONT EMPRESA
ELETROMECANICA DE MONTAGEM
LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO VIEIRA(OAB:
26705/GO)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
FLAVIO BUONADUCE BORGES(OAB:
10114/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
FLAVIO BUONADUCE BORGES(OAB:
10114/GO)
RECORRIDO
ELMONT EMPRESA
ELETROMECANICA DE MONTAGEM
LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO VIEIRA(OAB:
26705/GO)
RECORRIDO
FABIO BENTO DA SLVA
ADVOGADO
WASHINGTON LUIS DE
OLIVEIRA(OAB: 36225/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- ELMONT EMPRESA ELETROMECANICA DE MONTAGEM
LTDA
- FABIO BENTO DA SLVA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
133
RO-0011098-12.2014.5.18.0051 - 4ª Turma
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
Lei 13.015/2014
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
2. ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL
MONTAGEM LTDA
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Advogado(a)(s): 1. FLÁVIO BUONADUCE BORGES
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
2. MARCO AURÉLIO VIEIRA
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
Recorrido(a)(s): 1. FÁBIO BENTO DA SILVA
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
2. ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE
MONTAGEM LTDA
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
3. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Advogado(a)(s): 1. WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
2. MARCO AURÉLIO VIEIRA
Revista.
3. FLÁVIO BUONADUCE BORGES
CONCLUSÃO
RECURSO DE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
RECURSO DE: ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
MONTAGEM LTDA
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID
9051276; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1, ID 36eec6c).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual (fl. 1, ID a68312e).
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID
9051276; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1, ID bd16c5c).
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 4e2a023, , ID b50c1f5, 1, ID 879b4cd
e 1, ID e08e716).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 9a7b46d e 1/2, ID
1feb3fc ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 4e2a023, 1/2, ID 41854eb e 1, ID
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
ff199e3).
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
DO TRABALHO
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
134
Advogado(a)(s): DIOGO ALMEIDA DE SOUZA
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Vistos.
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Mantenho a decisão agravada.
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Revista.
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
SOBRESTAMENTO
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Incabível a análise do requerimento para sobrestamento do feito,
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
porquanto o artigo 543-B, § 1º, do CPC refere-se a Recurso
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Extraordinário e não a Recurso de Revista.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
CONCLUSÃO
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Publique-se.
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
/ifcvt
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Despacho
Processo Nº RO-0011123-48.2014.5.18.0011
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
TK SERVICOS TECNICOS E
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO
JOSIAS MACEDO XAVIER(OAB:
7409/GO)
ADVOGADO
JOAO MAURICIO XAVIER REIS(OAB:
28417/GO)
RECORRIDO
LEILA MENDONCA GONCALVES
ADVOGADO
JOSE CALDAS DA CUNHA
JUNIOR(OAB: 27481/GO)
ADVOGADO
EDUARDO FELIPE SILVA(OAB:
25566/GO)
ADVOGADO
DIOGO ALMEIDA DE SOUZA(OAB:
27807/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA MENDONCA GONCALVES
- TK SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA
RO-0011123-48.2014.5.18.0011 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): TK SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS
LTDA
Advogado(a)(s): JOSIAS MACEDO XAVIER
Recorrido(a)(s): LEILA MENDONCA GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011125-64.2013.5.18.0007
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
TAISE MACHADO MELO(OAB:
21749/GO)
ADVOGADO
MARINA MARQUES E SILVA(OAB:
32535/GO)
RECORRENTE
RAFAEL VILELA CAMPOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
ADVOGADO
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
TAISE MACHADO MELO(OAB:
21749/GO)
ADVOGADO
MARINA MARQUES E SILVA(OAB:
32535/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RAFAEL VILELA CAMPOS
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
135
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-I/TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S/A
- RAFAEL VILELA CAMPOS
- violação dos artigos 5º, II e LV e 52, X, da CF.
- violação dos artigos 39 da Lei 8.177/91 e 1º-F da Lei 9.494/97.
RO-0011125-64.2013.5.18.0007 - 2ª Turma
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que ao determinar a aplicação do IPCA-E, afastando a
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A
incidência da TRD, negou vigência ao artigo 39 da Lei 8.177/91.
Advogado(a)(s): RENATO MENDONCA SANTOS
Consta do acórdão (fls. 14/16 - ID ec15bab):
Recorrido(a)(s): RAFAEL VILELA CAMPOS
"A r. sentença está em consonância com o entendimento
recentemente esposado por esta eg. Segunda Turma, no sentido de
Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
que a TR, a partir da publicação das decisões proferidas nas ADIs
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, proferidas pelo STF, não é mais idônea
a corrigir os débitos trabalhistas, por não preservar o valor real do
débito a ser executado.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
(...)
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
De acordo com tal decisão, o índice de atualização monetária a ser
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
utilizado na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, por ser o que melhor
sentido.
mantém o valor real do débito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. Turma: RO
0010454-58.2014.5.18.0281, julgado em 21-8-2015, de relatoria da
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1 - ID
Juíza Convocada Marilda Jungmann Gonçalves Daher.
f86e9a8; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID d7a6bac).
Destarte, reformo, devendo ser utilizado para atualização o IPCARegular a representação processual (fls. 1/2 - ID 1840222).
E."
Satisfeito o preparo (fls. 37 - ID 05048fd; 20/21 - ID fc1f758 e 22 - ID
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do
d7a6bac).
artigo 39 da Lei 8.177/91.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
RECEBO o Recurso de Revista.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
MONETÁRIA
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
136
Superior do Trabalho.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
Publique-se.
a8207ae; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 3054487).
Regular a representação processual (fl. 1 - ID b9b0f88).
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Não há preparo a ser feito.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
/jbmc
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Despacho
Processo Nº RO-0011139-65.2014.5.18.0281
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
ANTONIO BONFIM MARTINS MOTA
ADVOGADO
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
RECORRIDO
ETICA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
WANDER LUCIA SILVA
ARAUJO(OAB: 11026/GO)
ADVOGADO
ALEXSANDER ARAUJO
FREITAS(OAB: 24783/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BONFIM MARTINS MOTA
- ETICA CONSTRUTORA LTDA
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE
TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA
Alegação(ões):
RO-0011139-65.2014.5.18.0281 - 1ª Turma
- violação dos artigos 5º, LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ANTONIO BONFIM MARTINS MOTA
Advogado(a)(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO
- violação dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
Recorrido(a)(s): ETICA CONSTRUTORA LTDA
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
Advogado(a)(s): WANDER LUCIA SILVA ARAUJO
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
CONCLUSÃO
sentido.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
137
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Publique-se.
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
/jbmc
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Despacho
Processo Nº ROPS-0011145-88.2014.5.18.0017
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
R. B. A. S.
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248/MG)
RECORRIDO
M. B. F.
ADVOGADO
WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB:
33062/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- M. B. F.
- R. B. A. S.
ROPS-0011145-88.2014.5.18.0017 - 2ª Turma
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011153-98.2014.5.18.0006
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
SINDICATO DOS TAB NAS INDUST
URBANAS DO EST DE GOIAS
ADVOGADO
DANILO ALVES MACEDO(OAB:
30072/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
Segredo de Justiça
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE
GOIAS
Advogado(a)(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
Recorrido(a)(s): MAYKON BORGES FERNANDES
RO-0011153-98.2014.5.18.0006 - 1ª Turma
Advogado(a)(s): WESCLEY FERREIRA BUENO
Lei 13.015/2014
Vistos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Mantenho a decisão agravada.
Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
6º do artigo 897 da CLT).
INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Advogado(a)(s): DANILO ALVES MACEDO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Vistos.
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Mantenho a decisão agravada.
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
6º do artigo 897 da CLT).
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eResolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
este feito àquela corte.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Advogado(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
2. EDGARD SILVA DE CASTRO
138
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Preliminarmente, destaco que o presente feito envolve matéria que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo
este feito àquela corte.
havido decisão do eg. Tribunal Pleno, nos termos do art. 896, § 3º,
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
da CLT, não existindo mais conflito no âmbito deste Regional a
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respeito da igualdade de funções para reconhecimento da isonomia
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
salarial decorrente de terceirização ilícita.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
não haver constatado, no presente momento processual, a
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Regional sobre nenhum dos temas objeto dos Recursos de Revista.
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Trabalho nesse sentido.
Revista.
Recurso de: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl.
Despacho
Processo Nº RO-0011154-56.2014.5.18.0015
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
CONSELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
EDGARD SILVA DE CASTRO(OAB:
25518/GO)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
MARINA MARIA DE BASTOS
MORAIS(OAB: 20753/GO)
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
RECORRIDO
JOCINEI BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- CONSELT ENGENHARIA LTDA
- JOCINEI BARBOSA CARNEIRO
RO-0011154-56.2014.5.18.0015 - 2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
1,IDe1d7c3a; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1,IDedfb88e).
Regular a representação processual (fls. 1/2, ID12f1475 e 1,
ID2c6b30f).
Satisfeito o preparo (fls. 10,ID9ea4453, 1/2, IDf2afb6b e 1,
ID6c78e69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Alegações:
- violação do artigo 114 da Constituição Federal.
Lei 13.015/2014
- violação dos artigos 267, I e VI, e 295, II, do CPC.
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
2. CONSELT ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
Recorrido(a)(s): 1. JOCINEI BARBOSA CARNEIRO
2. CONSELT ENGENHARIA LTDA.
3. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
A Recorrente sustenta que, nesta Justiça Especializada, "somente
podem compor os polos ativo e passivo da ação os sujeitos da
relação de trabalho" (fl. 3,IDedfb88e). Afirma que, como nunca
houve vínculo de emprego entre ela e o Reclamante, ela é parte
1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
139
ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Acrescenta
ou in vigilando e, assim, não se poderia aplicar o item V da Súmula
que, entre as Reclamadas, existiu um contrato de natureza civil, o
331/TST. A Recorrente insurge-se também contra o reconhecimento
que demonstra a incompetência da Justiça Laboral para conhecer
da isonomia salarial, afirmando que "as atividades exercidas pelo
da matéria e julgá-la.
reclamante estavam aquém daquelas desenvolvidas pelo
paradigma, fato este que não ensejaria a ocorrência de condenação
Consta do acórdão (fl. 3, ID ca4072a):
em diferenças salariais e benefícios", entendendo que foi violado o
artigo 461 da CLT (fl. 12, IDedfb88e). Pugna pela exclusão da
"Mas a pretensão deduzida em face da segunda reclamada é a de
responsabilidade solidária da 2ª Reclamada.
que ela responda solidariamente pelos créditos trabalhistas em
virtude da terceirização de serviços inseridos em sua atividade-fim.
Consta do acórdão (fl. 1,IDca4072a):
E isso é o quanto basta para caracterizar a sua aptidão para figurar
no polo passivo da lide, constituindo questão de mérito determinar
"EMENTA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
sua eventual responsabilidade."
SOLIDARIEDADE. Constatado que a CELG D, sociedade de
economia mista, contratou trabalhadores por meio de empresa
O posicionamento regional não se mostra contrário a nenhuma das
interposta, de maneira ilegal e fraudulenta, consoante vem
normas legais apontadas como violadas, a ensejar a continuidade
decidindo o C. TST, em funções diretamente ligadas à sua atividade
da Revista, já que o Autor deduziu sua pretensão em face da
-fim, inexiste justificativa para eximi-la da responsabilidade solidária
segunda Reclamada para que ela responda solidariamente pelos
pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados
créditos trabalhistas que lhe são devidos, devendo ser ressaltado
formalmente admitidos pela prestadora de serviços."
que o artigo 114 da CF, não foi afrontado em sua literalidade, já que
trata de matéria alheia ao debate dos autos.
Ficou registrado também que (fl. 10, IDca4072a):
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
"Não procedem as alegações relativas à ausência de culpa in
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
eligendo ou in vigilando da segunda reclamada, pois não se está
discutindo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
lastreada na culpa pela má escolha ou falha na fiscalização do
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de
serviços, mas a sua responsabilidade solidária, em decorrência da
Alegações:
terceirização ilícita de atividade-fim."
- contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do
Consta ainda, quanto à isonomia salarial, que (fls. 12 e 14,
Trabalho.
IDca4072a):
- violação do artigo 175 da Constituição Federal.
"Por outro lado, a prova oral emprestada aponta que os eletricistas
da primeira reclamada exerciam as mesmas atividades dos
- violação dos artigos 461 da CLT, 21 a 24, 71, "caput",§ 1º, da Lei
eletricistas da CELG. (...)
nº 8.666/93 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Esses elementos probatórios permitem afirmar que os eletricistas
admitidos pela primeira reclamada, como o reclamante, executavam
- divergência jurisprudencial.
tarefas inerentes aos cargos ocupados pelos eletricistas contratados
diretamente pela tomadora de serviços.
A Recorrente argumenta que a terceirização de serviços perpetrada
É certo que havia atividades reservadas exclusivamente aos
entre as Reclamadas, que não se deu na atividade-fim da
empregados da CELG D. No entanto, isso não representa óbice à
tomadora,é lícita, tendo em vista o que dispõe o artigo 175 da CF e
aplicação do princípio constitucional da isonomia, frisando-se que
a Lei nº 8.987/95. Reputa inaplicável a Súmula 331/TST, na
há diversidade de atribuições mesmo entre os empregados da
espécie. Sustenta que, na contratação, sempre foram observadas
tomadora de serviços, como revelou a prova oral emprestada, sem
as disposições da Lei nº 8.666/93, não existindo culpa in eligendo
que isso altere o seu enquadramento na função de eletricistas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
140
No contexto da equivalência remuneratória decorrente da
terceirização ilícita de atividade-fim, o fato de o reclamante ter
Satisfeito o preparo (fls. 10,ID9ea4453, 1, IDdfe24cb, 1, ID2325627
laborado em favor da CELG D durante todo o pacto, executando
e 1, ID8fc4851).
tarefas próprias dos eletricistas contratados diretamente por ela, é
suficiente para o reconhecimento do direito à isonomia salarial, de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
acordo com o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial 383 da Eg. SBDI-I do C. TST (...)."
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL
O entendimento de que a Lei nº 8.987/95 não autoriza as
Alegações:
concessionárias a contratarem empresas para executar serviços
relacionados à sua atividade-fim está em sintonia com a
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383/SDI/TST.
jurisprudência atual, iterativa e reiterada do Colendo TST, como se
percebe pelos precedentes seguintes:E-ED-RR-903.57-
- violação dos artigos 818 da CLT e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
2010.5.03.0137, publicado no DEJT de 17/05/2013, E-ED-RR-301784.2010.5.12.0050, publicado no DEJT de 12/04/13 e E-ED-RR-
- divergência jurisprudencial.
3017-84.2010.5.120016, publicado no DEJT de 01/12/2013), o que
impede a continuidade do apelo, inclusive por dissenso
A Recorrente não se conforma com o reconhecimento da isonomia
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
salarial, aduzindo que a contratação foi lícita, e que o Autor não se
desincumbiu de provar a igualdade de funções, retratada na total
Não procedem ainda as arguições de inaplicabilidade da Súmula
igualdade de atribuições, tendo havido assim contrariedade à OJ
331/TST e de afronta à Lei 8.666/93, pois a Turma enquadrou a
383/SDI/TST. Entende que não pode ser devido o bilhete de
situação dos autos no item I do citado verbete sumular, tendo dito
alimentação, pois já foi pago o ticket previsto na CCT da categoria
que não se está discutindo, nos autos, a responsabilidade
do Autor.
subsidiária baseada na falta de fiscalização e existência de culpa da
tomadora de serviços, sendo a situação vertente de
A Turma Julgadora decidiu, embasada no teor probatório dos
responsabilidade solidária, fundamentada nos artigos 927, "caput",
autos, e em sintonia com a OJ 383/SDI-I/TST, o que inviabiliza o
e 942 do CCB (fl. 11, IDca4072a).
seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
No que se refere à isonomia, tem-se que houve prova da igualdade
Não procede ainda a arguição de contrariedade à OJ em destaque,
de função, tendo sido aplicada a lição da OJ 383/SDI/TST, não se
haja vista que sua redação não fala em igualdade total das
denotando assim afronta à literalidade do artigo 461 da CLT, haja
atribuições, mas sim em igualdade de funções, o que ficou
vista não se tratar, a situação dos autos, de equiparação salarial.
constatado no caso dos autos.
CONCLUSÃO
Arestos provenientes deste Tribunal não servem ao confronto de
teses (OJ 111/SDI/TST).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Julgado de Turma do Colendo TST igualmente é imprestável ao fim
Recurso de: CONSELT ENGENHARIA LTDA.
colimado (artigo 896, "a", da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
1,IDe1d7c3a; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1,ID4267f1a).
Publique-se.
Regular a representação processual (fl. 1,ID5ebc098).
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
141
2. VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
LTDA
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO CORTIZO VIDAL (GO - 17217)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2. KARIN FRANTZ (SC - 22701)
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
/rrf
6º do artigo 897 da CLT).
Despacho
Processo Nº AP-0011158-51.2013.5.18.0008
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVANTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
AGRAVADO
RICARDO DA SILVA IBIAPINO
ADVOGADO
RODRIGO CORTIZO VIDAL(OAB:
17217/GO)
AGRAVADO
TRIP - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE(OAB: 7413/MT)
AGRAVADO
VIT SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS LTDA
ADVOGADO
KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC)
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA SILVA IBIAPINO
- TRIP - LINHAS AEREAS S/A
- VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
LTDA
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
AP-0011158-51.2013.5.18.0008 - 4ª Turma
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Lei 13.015/2014
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Recorrente(s): 1. VRG LINHAS AEREAS S.A.
Revista.
Publique-se.
Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO -
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
27284)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Recorrido(a)(s): 1. TRIP - LINHAS AEREAS S/A
Despacho
Advogado(a)(s): 1. ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (MT 7413)
Interessado(a)(s): 1. RICARDO DA SILVA IBIAPINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Processo Nº RO-0011159-08.2014.5.18.0103
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504/GO)
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
LUCILENE RIBEIRO CUNHA
LUIZ CARLOS LOPES LEÃO(OAB:
28957/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- LUCILENE RIBEIRO CUNHA
142
CLT.
Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não
se constata, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista.
Deve ser acrescentado que, após a publicação do primeiro
acórdão, as partes interpuseram Recurso de Revista e, em seguida,
os autos retornaram à Turma para retratação da decisão regional
quanto ao adicional de insalubridade. Após a publicação deste
novo acórdão, a Reclamada ratificou e aditou suas razões recursais
e a Reclamante ratificou parte do apelo, excluindo o tema referente
ao adicional de insalubridade, que, após a retratação, teve
desfecho favorável à ela. Deste modo, serão analisadas as razões
dos Recursos interpostos após a publicação do segundo acórdão.
Recurso de: BRF S.A
ROPS-0011159-08.2014.5.18.0103 - 1ª Turma
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/07/2015 - fl. 1,
Tramitação Preferencial
ID49073bb; recurso apresentado em 16/07/2015 - fl. 1, ID228de31).
Lei 13.015/2014
Regular a representação processual (fls. 1/6, ID1c80f8c).
Recorrente(s): 1. BRF S.A
2. LUCILENE RIBEIRO CUNHA
Satisfeito o preparo (fls. 10, ID 3491080; 1, ID6ca7be7; 1,
IDbc4e776; 9, IDda7ff9b).
Advogado(a)(s): 1. ERICA RODRIGUES CARNEIRO
2. LUIZ CARLOS LOPES LEÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recorrido(a)(s): 1. LUCILENE RIBEIRO CUNHA
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
2. BRF S.A
Alegação(ões):
Advogado(a)(s): 1. LUIZ CARLOS LOPES LEÃO
2. ERICA RODRIGUES CARNEIRO
- contrariedade à Súmula 90, I, do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria
"validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito
jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema.
- divergência jurisprudencial.
Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela
Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 0010926-
A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva
11.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há,
que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a
transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in
ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da
itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
143
a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular
público. Aduz, ainda, que a inexistência de transporte público em
Não há dúvida, pois, quanto à dificuldade de acesso à sede da
determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente
empresa. De igual modo, não existe controvérsia quanto ao
para o deferimento de horas in itinere.
fornecimento de transporte aos empregado pela reclamada,
cobrindo o supracitado perímetro de 6,5km.
Consta do acórdão (fls. 1/4, IDa355796 ):
Nada obstante, acerca da alegada existência de transporte público
"Por primeiro, observa-se que este eg. Tribunal, por meio da Súm.
no município de Rio Verde até a sede da reclamada, foram juntados
n. 8, pacificou o entendimento segundo o qual é inválida a cláusula
aos autos os relatórios da Superintendência Municipal de Trânsito
de acordo ou convenção coletivos que implique em supressão do
daquela cidade que atestam os horários em que os ônibus circulam
direito às horas in itinere.
- fls. 411/38. O primeiro horário de saída de ônibus com destino à
reclamada é às 5h10min. No percurso inverso, na volta do trabalho,
Facultam-se às partes apenas a negociação acerca da quantidade a
o horário é de 21h50min.
ser paga a tal título, devendo ser observadas, contudo, a
razoabilidade e proporcionalidade, entendidas como tais a cláusula
Consta dos espelhos de ponto que a reclamante iniciava a jornada
que estabelece quantitativo fixo temporal de, no mínimo, 50% do
às 05:20h, encerrando-a 15:08h.
tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto. Nota-se que o
verbete foi atualizado em 28.03.2014.
Desse modo, pelos documentos coligidos aos autos, quando a
reclamante iniciava a jornada a 05:20h é evidente que não existia
A intenção deste eg. Regional foi afastar qualquer possibilidade de
transporte público servindo o percurso entre casa-empresa.
renúncia ao direito às horas in itinere , quando presentes os
pressupostos previstos no art. 58, § 2º, da CLT.
Desse modo, conclui-se que, no referido período, a reclamante não
dispunha de outro transporte que não fosse aquele fornecido pela
As horas in itinere consistem no tempo gasto na ida e volta ao local
empresa. Preenchidos, pois, os requisitos legais, entendo
da prestação do serviço, devendo, por essa razão, ser integradas à
configuradas as horas de trajeto nesse trajeto.
jornada de trabalho dos empregados. Exige-se que o local seja de
difícil acesso ou não servido por transporte público regular,
(...)
fornecendo o empregador a respectiva condução.
Todavia, considerando todos os aspectos indicados supra,
No caso, a reclamada alegou ser indevidas as horas in itinere, pois
notadamente o fato de que o transporte público não transita de
o local da prestação dos serviços é de fácil acesso.
madrugada, entendo devido tão somente o tempo de percurso
trajeto de ida para o trabalho, posto que a reclamante iniciava às
A própria reclamada afirmou que a sede da empresa está localizada
05:20h. Nesse período é evidente que dependia integralmente do
a 6,5km da cidade de Rio Verde. Nesse cenário, não se afigura
transporte fornecido pela reclamada. O tempo de trajeto fica limitado
razoável exigir dos empregados, que já irão enfrentar a sua jornada
a 30 minutos diários.
diária, que também caminhem tal distância até o posto de trabalho.
Dou parcial provimento."
Não por outra razão, está-se firmando entendimento no sentido de
considerar local de fácil acesso apenas aquele que, sem grande
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
esforço, pode ser alcançado a pé. De modo contrário, considerar-se
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
-á de difícil acesso o lugar que demanda grandes caminhadas ou
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
esforço excessivo para ser atingido. Observa-se ainda que o fato de
jurisprudencial.
o trecho percorrido ser pavimentado ou movimentado não torna o
local mais fácil ou difícil de ser acessado.
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia
(...)
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com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
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atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
144
jornada extraordinária.
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes:
E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna
Assim, tempo superior a 10min diários, acaso desprezado pelo
Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-
empregador para fins de jornada, autoriza o trabalhador postular,
03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de
em juízo, jornada extraordinária, cabendo ao réu opor os fatos
Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator
obstativos ao direito alegado.
Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de
27/11/2009.
A discussão principia pelo enquadramento das atividades descritas
na exordial no conceito de tempo à disposição do empregador.
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fáticoprobatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
É pacífico neste Tribunal que o tempo despendido pelo empregado
extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela
com troca de uniforme, higienização e deslocamento até o relógio
ausência de transporte público regular compatível com o horário de
de ponto, dentro das dependências da empresa, configura tempo à
início da jornada do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida
disposição do empregador, pois é imprescindível ao início da
está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da
jornada do trabalhador na rotina do empreendimento industrial,
Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste
cumprindo o empregado as ordens que lhe foram destinadas, nos
particular, a teor da Súmula 333 do TST.
termos do art. 4º da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
No caso das atividades econômicas iguais ou similares às da
À DISPOSIÇÃO.
reclamada, o procedimento de higienização e paramentação de
seus empregados, no instante imediato antes e depois do trabalho,
Alegação(ões):
é exigência normativa sanitária de sua atividade. Em suma, é
essencial, visto que sem tal procedimento, a empresa não pode
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
funcionar.
- violação do artigo 4º da CLT.
Está claro, pois, que ao executar tal procedimento imediato e prévio
ao seu labor, o empregado da reclamada não está agindo em seu
- divergência jurisprudencial.
bem estar ou proveito, senão obedecendo a um comando, a uma
ordem patronal. Atividade empregatícia típica.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca
(...)
de uniforme, a higienização e os deslocamentos internos,
sustentando que durante esse tempo a Reclamante não ficava a
No particular, o contrato de trabalho iniciou em 24.04.2007 e, nesta
sua disposição, aguardando ou executando ordens. Defende a
ação, a reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de
validade da cláusula do ACT, que prevê expressamente que os 15
trabalho.
minutos diários utilizados para troca de uniforme não serão
considerados como tempo à disposição da empresa, nos termos do
A reclamada juntou aos autos o instrumento coletivo de 2008/2009,
artigo 7º, XXVI, da CF, em observância ao princípio da autonomia
2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e
privada coletiva.
2014/2015, fls. 1153/1243, sendo que os acordos coletivos a partir
de 2012/2013 nada dizem a respeito do tempo à disposição.
Consta do acórdão (fls. 5/7, ID a355796):
Não obstante, a norma que dispõe sobre o tempo à disposição
"A jurisprudência do c. TST evoluiu para se adequar à literalidade
suprime tal direito, na medida que estipula que o tempo gasto com
da norma do art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 10.243, de
troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos não
19.06.2001, que prevê tolerância de 10min máximos diários, sem
implica em pagamento de horas extras.
que esse tempo despendido pelo trabalhador seja considerado
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Assim, a norma coletiva que, a pretexto de negociação, suprime ou
descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF
extingue direitos trabalhistas básicos, integrantes do chamado
(Súmula 333/TST).
núcleo mínimo de proteção do trabalhador, não encontra guarida no
Direito do Trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Nesse rumo, na causa de pedir a reclamante alegou que ficava, no
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
início e final da jornada, 01h10min diários à disposição da
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
reclamada. Sustentou que o tempo entre a chegada na empresa e
entrada no vestiário, além do período para troca de uniforme,
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
higienização e registro do ponto, e, como dito, a d. magistrada
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
deferiu 25min, referentes a troca de uniforme, higienização e
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
deslocamentos internos.
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
A análise da questão deve ser permeada pela ponderação, levandose em consideração as necessidades de higienização exigidas pela
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
reclamada e o tempo necessário para que a reclamante
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
efetivamente pudesse atender às normas de higiene impostas.
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
O tempo apurado em Termo de Inspeção, por atuação do Ministério
Revista.
Público do Trabalho não deve prevalecer, porquanto realizado em
Vale acrescentar que o trecho transcrito à fl. 14, ID228de31 não faz
outubro de 2011 e não se pode assegurar se as condições
parte do acórdão proferido nestes autos, não servindo, por isso,
apuradas naquela época persistem atualmente.
para atender ao disposto no referido dispositivo.
Efetivamente, não é razoável que um empregado gaste 40min
CONCLUSÃO
diários para realizar as atividades supra enumeradas, que podem
ser resumidas em vestir uniforme, higienizar-se e registrar seu
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
ponto. Pauto o julgamento pela prudência e fixo o tempo para troca
de uniforme e higienização como sendo 15 minutos.
Recurso de: LUCILENE RIBEIRO CUNHA
Há de se ressaltar que este foi o tempo indicado pelo empregado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
em precedente desta eg. Primeira Turma - RO-000078082.2012.5.18.0101 -, julgado em 07/08/2013.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/07/2015 1, ID
49073bb; recurso apresentado em 17/07/2015 - fl. 1, ID1f62648).
Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o tempo à
disposição para 15min diários."
Regular a representação processual (fl. 12, ID fd3b36e).
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe apreciação
Custas processuais pela Reclamada (fl. 10, ID3491080).
das alegações de violação de legislação infraconstitucional nem de
divergência jurisprudencial, inviabilizando-se, portanto, o exame
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
quanto à configuração do tempo à disposição.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de
À DISPOSIÇÃO.
cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os
15 minutos em que os empregados ficam à disposição do
Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os
empregador, está superada pelos termos da Súmula 449 do TST.
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o
Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo
prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus
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que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído
pela Lei 13.015/2014.
Lei 13.015/2014
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Recurso de Revista
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Recorrente(s): BRF S/A
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): THIAGO FERREIRA DA SILVA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s): LOURIVAN BASILIO DOS SANTOS
Publique-se.
Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
/lmc
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Despacho
Processo Nº RO-0011192-35.2013.5.18.0102
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
BRF BRASIL FOODS S/A
ADVOGADO
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504/GO)
ADVOGADO
BERNADETE FERREIRA VAZ
DALAQUA(OAB: 26196/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
ADVOGADO
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
ADVOGADO
MORGHANA BORGES
BARBOZA(OAB: 34981/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
LOURIVAN BASILIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF BRASIL FOODS S/A
- LOURIVAN BASILIO DOS SANTOS
RO - 0011192-35.2013.5.18.0102 - 1ª Turma
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decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre a
possibilidade de a norma coletiva desobrigar a empresa do
pagamento dos 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme
e higienização antes e depois da jornada. Embora tenha a
Reclamada apresentado decisão da 1ª Turma dispondo em sentido
contrário ao que foi decidido no acórdão recorrido, a referida
decisão foi proferida no ano de 2013, não mais prevalecendo aquele
entendimento. A 1ª Turma adota, atualmente, posicionamento
semelhante a todas as demais Turmas deste Tribunal Regional.
Quanto às demais matérias objeto deste juízo prévio de
admissibilidade recursal, não se denota, igualmente, no presente
momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes
no âmbito deste Regional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
767d7fe; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 3f9d638).
Regular a representação processual (fls. 1/6 - ID bf0e050).
Satisfeito o preparo (fls. 6 - ID 1d2ecb1; 1 - ID 8242354 e 1 - ID
cc18dc6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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fácil acesso, podendo ser alcançada por meios próprios, esta 1ª
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
Turma fixou o posicionamento em sentido contrário.
Alegação(ões):
Ainda assim, é público e notório que a região é servida por
transporte público no período diurno, nada importando que o
- contrariedade à Súmula 90 do colendo Tribunal Superior do
trabalhador seja obrigado a esperar pela condução, pois coloca-se
Trabalho.
em situação idêntica à de todos os outros usuários do sistema de
transporte público, de modo que as horas in itinere somente serão
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
devidas quando a jornada se iniciar ou encerrar no período noturno.
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
(…)
- divergência jurisprudencial.
Observa-se que o horário de encerramento da jornada é
incompatível com o do transporte público, de modo que é forçoso
A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva
presumir que, nesse horário, ele não dispunha de outro transporte
que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
que não fosse o fornecido pela empresa, sendo que o trajeto não
transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in
poderia ser vencido por meios próprios por questões de segurança.
itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, "em local análogo
a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular
Quanto ao tempo de percurso, a sentença levou em conta o auto de
público" (fl. 6 - ID 3f9d638). Alega que é público e notório que a
averiguação realizado nos autos da RT 0002398-
Recorrente se situa em local de fácil acesso e, ainda, que a
30.2010.5.18.0102, que verificou que a média gasta é de 9 minutos
"inexistência de transporte público em determinado horário, até o
e 28 segundos entre a empresa e o ponto de ônibus localizado na
local de trabalho não é fator suficiente para o deferimento de horas
entrada da cidade, em frente ao Colégio Militar.
in itinere" (fl. 7 - ID 3f9d638).
Considerou, também, o tempo gasto do ponto acima citado até a
Consta do acórdão (fls. 1/4 - ID 4b5708b):
Vila Meneses, onde reside o reclamante, chegando à conclusão que
eram gastos mais 8 minutos, chegando ao total de 18 minutos
"HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
diários.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO TRT 18ª REGIÃO. Apesar
de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter
Em suma, no horário de encerramento da jornada de trabalho do
prestigiado a flexibilização, pela via da negociação coletiva, não se
autor não havia transporte público regular disponível mesmo dentro
pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial,
da cidade, não se podendo conceber, no particular, que o trecho
prevalecendo a intervenção estatal, no tocante às condições
urbano seja considerado de fácil acesso, visto que a jornada
mínimas de trabalho. Assim, a flexibilização está autorizada apenas
terminava de madrugada, oferecendo riscos ao trabalhador.
em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas,
Dependia, pois, da condução oferecida pela reclamada.
devendo traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e
condições de trabalho, onde as partes fazem concessões
Assim, impõe-se manter inalterada a sentença e, pelos motivos
recíprocas. Assim, a supressão, pura e simples, do direito às horas
expostos, fica afastada a alegação de afronta à Súmula nº 90 do C.
"in itinere", previsto no parágrafo 2º do art. 58 da CLT, implica em
TST e de violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
verdadeira renúncia ao direito trabalhista, sendo inadmissível.
Nesse sentido é a Súmula 8 deste Regional.
Nego provimento nesse especial."
(…)
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia
Ressalto que, embora em situações anteriores esta
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Desembargadora tenha entendido que a indústria fica em local de
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
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de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso
entender que elas configuram supressão de direitos, eis que não
de julgados. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator
fixam um valor para pagamento, ainda que menor que o devido.
Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT
Apenas excluem, não podendo, portanto, prevalecer.
03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-
Mas, ainda assim, entendo que o quantitativo fixado a título de
RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires,
tempo à disposição deve ser reduzido.
Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
Assim, por aplicação do princípio da razoabilidade e da observação
Por outro lado, a Turma, embasada no conteúdo fático-probatório
do que ordinariamente acontece em situações análogas (art. 335 do
dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a
CPC), entendo por bem reduzir para 15 minutos o tempo à
teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existe transporte público
disposição, que julgo suficiente para a realização de todos os atos
regular com horário compatível com o horário de encerramento da
preparatórios, até porque o termo de inspeção do Ministério Público
jornada de trabalho da parte Reclamante. Diante disso, a decisão
foi realizado em 2011 e, nesse ínterim, a situação fática pode ter se
recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item
modificado.
I da Súmula 90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste
particular, a teor da Súmula 333/TST.
Friso que a delimitação desse tempo em 15 minutos está
embasada, também, em confissão de empregado, realizada em
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
outro processo (TRT - RO 0000780-82.2012.5.18.0101).
À DISPOSIÇÃO
Assim sendo, muito respeitosamente ao entendimento esposado em
Alegação(ões):
primeira instância, acolho em parte o recurso da reclamada para
reduzir para 15 minutos o tempo à disposição.
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Provimento parcial, tendo por prequestionados todos os preceitos
- violação do artigo 4º da CLT.
legais referidos no recurso."
- divergência jurisprudencial.
A pretensão recursal, de que seja reconhecida a validade de
cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os
A Recorrente não concorda que o tempo gasto com atos
15 minutos em que os empregados ficam à disposição do
preparatórios para o trabalho, deslocamento interno e espera por
empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST.
transporte seja tempo à disposição do empregador, pois o Obreiro,
Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo
nesse período, não estaria aguardando ou executando ordens.
descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF
Argumenta, ainda, que há previsão em instrumento coletivo de que
(Súmula 333/TST).
os 15min gastos com troca de uniforme não serão computados na
jornada, devendo essa norma ser respeitada.
Por outro lado, a ilação de que o tempo gasto com troca de
uniforme, higienização e deslocamento interno deve ser
Consta do acórdão (fl. 6 - ID 4b5708b):
considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto
na Súmula 366/TST (nova redação). Tem, igualmente, incidência
"No concernente ao tempo destinado à troca de uniforme, os
aqui a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento do apelo.
acordos coletivos de trabalho vigentes durante a contratualidade
previam norma desobrigando a reclamada ao pagamento dos 15
Inviável a análise do recurso, no que tange ao tempo de espera pelo
minutos diários utilizados para a troca de uniforme e banho, antes
transporte, uma vez que não houve condenação a tal título,
ou depois da jornada.
carecendo a recorrente de interesse recursal, neste aspecto.
Conquanto em outras oportunidades já tenha entendido pela
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
validade de tais cláusulas, melhor analisando a questão, passei a
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Alegação(ões):
artigo 253 da CLT, a teor da Súmula 333/TST.
- violação dos artigos 5º, II, e 59 da CF.
Não procede, outrossim, a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e
59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e,
- violação dos artigos 191 e 253 da CLT.
não, criação de norma legal, como alega a Reclamada.
- violação na NR 15 do MTE.
Impertinente, por sua vez, a assertiva de afronta ao artigo 191 da
CLT, porquanto, conforme consignado no acórdão, a utilização de
A Recorrente argumenta que o Reclamante não faz jus ao intervalo
EPIs não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho.
para recuperação térmica, pois não laborava em temperatura
inferior a 12ºC, nem no interior de câmara frigorífica, não se
Ressalte-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não
sujeitando às condições penosas de locais confinados, nos termos
se credencia por violação de ato administrativo de caráter
do artigo 253 da CLT. Aduz que o agente insalubre frio era
normativo, como é o caso da NR 15 do MTE, porque não
neutralizado pelo fornecimento de EPIs adequados, não havendo
contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
que se falar, portanto, em concessão do intervalo para recuperação
térmica. Defende, por fim, que, ao conceder tal verba ao Autor, o
CONCLUSÃO
Poder Judiciário está legislando, pois está criando proteção legal
inexistente, ofendendo, assim, a Carta Magna.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Consta do acórdão (fl. 8 - ID 4b5708b):
Publique-se.
"O Estado de Goiás está localizado na quarta zona, e a lei
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
considera como ambiente frio aquele que apresenta temperatura
inferior a 12ºC.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
No caso específico, o reclamante laborou em local frio (SALA DE
jbmc
Despacho
CORTE DE AVES - BANDEJINHAS), em que a temperatura era
inferior a 12ºC e sem a concessão do intervalo térmico.
Vale frisar que a utilização de equipamentos de proteção individual
pelo reclamante (Avental Impermeável descartável, Bata semitérmica, calça semi-térmica, protetores auriculares, botas, luvas,
moletom, gorro, meias e uniforme), possivelmente neutralizavam os
agentes insalubres, todavia é certo que, mesmo nesta hipótese, é
obrigatória a concessão da pausa intervalar prevista no art. 253 do
Texto Consolidado, que tem por objetivo possibilitar a adaptação
fisiológica para suportar a baixa temperatura.
Ante o exposto, nada a reformar."
A Turma Julgadora condenou a Reclamada na verba pleiteada, com
apoio no teor probatório dos autos, que revelou o trabalho em
ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era inferior a 12°C,
sem a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Tal
Processo Nº RO-0011192-51.2014.5.18.0053
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
RECORRENTE
VIACAO NOVA LTDA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
RECORRIDO
GIOVANUCI TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE
ALMEIDA RIZZO KOTH(OAB:
29550/GO)
RECORRIDO
POUSADA DAS SERIEMAS LTDA ME
RECORRIDO
FRANCAR - LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BATISTA ROCHA(OAB:
11971/GO)
RECORRIDO
VIACAO ANAPOLINA LTDA
ADVOGADO
ROBSON MORAIS LIAO(OAB:
26816/DF)
ADVOGADO
NIVALDO JOSÉ DE SOUSA(OAB:
16572/GO)
RECORRIDO
ANDREIA LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
JOAO MARTINS VIEIRA DE
ANDRADE(OAB: 10491/GO)
decisão encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula
438/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso por afronta ao
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA LUIZ DE SOUZA
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
- FRANCAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
- GIOVANUCI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
- VIACAO ANAPOLINA LTDA
- VIACAO NOVA LTDA
- VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA
RO-0011192-51.2014.5.18.0053 - 2ª Turma
150
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
PREPARO/DESERÇÃO.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e outro(s)
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal.
Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
- violação dos artigos 48 e 509 do CPC e 899, §1º da CLT.
Recorrido(a)(s): ANDREIA LUIZ DE SOUZA
A Recorrente VIALUZ - VIAÇÃO LUZIÂNIA, insurge-se contra o
Advogado(a)(s): JOAO MARTINS VIEIRA DE ANDRADE
acórdão regional, alegando que "não há que se falar em deserção
do recurso interposto pela sexta recorrente (Viação Nova Ltda) em
conjunto com a quinta recorrente, em uma única peça recursal,
sendo as mesmas pretensões, logo, deve ser afastado o juízo de
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
admissibilidade feito pelo v. acórdão Regional, para conhecer e
admitir o recurso interposto pela sexta reclamada" (fl. 4/5 - ID
6b7e8c3).
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Consta do acórdão (fls. 2/3 - ID da4e43f):
sentido.
"O recurso ordinário foi interposto de forma conjunta pela 5ª
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
reclamada VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA e também pela 6ª
reclamada VIAÇÃO NOVA LTDA, que, embora não tenham
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1 - ID
51a4d6d; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. 1 - ID 6b7e8c3).
Regular a representação processual (fls. 1 - ID 3024c2a; 1 - ID
suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, pretendem furtar-se
da responsabilidade solidária a elas imputada pela sentença de
origem. Confira-se:
65f8c1c).
(...)
Satisfeito o preparo (fls. 18 - ID a2f92c5; 1/2 - ID e766ad0).
Portanto, entendo que o presente caso se amolda perfeitamente à
Vale salientar, por oportuno, que, de acordo com a decisão regional,
hipótese da Súmula nº 128 do c. TST:
não foi possível à 6ª Reclamada - VIAÇÃO NOVA - aproveitar o
depósito recursal realizado pela 5ª Reclamada, VIALUZ - VIAÇÃO
(...)
LUZIÂNIA, nos termos da Súmula 128, III/TST, haja vista que o
preparo foi recolhido somente em nome desta última e ambas
pedem a exclusão da lide. Interposto o Recurso de Revista em
nome das mesmas Partes, a 6ª Reclamada não cuidou de
providenciar o recolhimento do preparo. Sendo assim, encontra-se
deserto o Recurso de Revista da 6ª Reclamada.
Com efeito, no presente caso, ambas as reclamadas pedem a
exclusão da lide, de forma que ambas deveriam ter realizado o
devido preparo. Nesse sentido, não só em face do requerido no
recurso, mas, principalmente pelo fato de que o preparo foi feito
somente em nome da 5ª reclamada, resta caracterizada a deserção
do recurso interposto em relação à 6ª reclamada VIAÇÃO NOVA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Assim, conheço do recurso apenas em relação à 5ª reclamada,
151
(v. fls. 180/188, 199/204 e 208/214).
VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LIMITADA, bem assim das
contrarrazões apresentadas pelo autor."
Por esses motivos, é induvidoso que a 5ª reclamada (VIAÇÃO
VIALUZ) e a 6 ª reclamada (VIAÇÃO NOVA) formam grupo
Como se vê, a Turma Julgadora, ao entender que as Partes, por
econômico com a 1ª reclamada (VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA.),
manter interesses opostos, não aproveitam o depósito recursal
porquanto, na espécie, estão presentes os requisitos elencados no
realizado por uma delas, embasou-se nas circunstâncias
§ 2 º do art . 2º da CLT e, por conseguinte, devem elas responder
específicas dos autos, estando a decisão em sintonia com o artigo
solidariamente pelos direitos trabalhistas da reclamante."
509 do CPC, o que não acarreta de modo algum as ofensas
apontadas.
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância
com o teor probatório e circunstâncias específicas dos autos, que
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
revelaram a existência de grupo econômico, não se vislumbrando,
ECONÔMICO.
assim, ofensa à literalidade do preceito legal indicado.
Alegação(ões):
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
- violação dos artigos 2º, § 2º da CLT.
(Súmula 337/I/TST).
- divergência jurisprudencial.
Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam
teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula
A Recorrente investe contra o acórdão regional, alegando, em
296/TST).
síntese, que não há nos autos elementos fáticos suficientes para
caracterização de grupo econômico. Acrescenta que "o fato de
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
terem sócios comuns, não tem o condão de confirmar a existência
de grupo econômico, vez que não restou comprovado a existência
Alegação(ões):
de interligação, coordenação ou subordinação entre as empresa" (fl.
7 - ID 6b7e8c3).
- violação do artigo 884 do CC/02.
Consta do acórdão (fls. 6/8 - ID da4e43f):
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que "ao manter a condenação em questão, o v. acórdão
"A r. sentença, a meu ver, analisou adequadamente a presente
Regional violou o artigo 884 do Código Civil, uma vez que trouxe um
questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e
enriquecimento ilícito ao recorrido (...). Assim, pugna pela reforma
celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos
do v. acórdão Regional para excluir a condenação na multa de 40%
ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de
sobre o FGTS, considerando que já houve o seu pagamento." (fl. 17
decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença
- ID 6b7e8c3).
atacada, verbis:
Consta do acórdão (fl. 9 - ID da4e43f):
(...)
"O extrato do FGTS colacionado às fls. 294/300 comprova que não
Por outro lado, não é preciso nenhum esforço hercúleo para ver que
houve o pagamento correto do FGTS pela reclamada. A título de
a 1ª (VIAÇÃO ANAPOLINA), a 5ª (VIAÇÃO VIALUZ) e a 6ª
amostragem, cito como exemplo o ano de 2011, em que somente
(VIAÇÃO NOVA) reclamadas têm como sócios comuns os Srs .
os meses de abril, maio e junho foram depositados (fl. 297). Assim,
FRANCISCO JOSÉ SANTOS e VALTRUDES PIRES DE
correta a sentença que determinou o pagamento dos depósitos
ALMEIDA. Além disso, a Sra. OSVANDA LOURDES DOS SANTOS
faltantes e da multa de 40% sobre os respectivos, determinando a
GIOVANUCI é sócia da 1ª e da 5ª reclamadas. E por fim, o Sr.
dedução do valor pago."
ODILON WALTER DOS SANTOS é sócio da 5ª e da 6ª reclamadas
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
152
A Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos
respeito da aplicabilidade da multa prevista no §8º do art. 477 da
para concluir que não houve o pagamento correto do FGTS pela
CLT à empresa em recuperação judicial, posto que a Recorrente,
reclamada, mantendo a sentença de primeiro grau. Assim,
conforme já exposto, é responsável solidária e não se encontra sob
considerando que a decisão foi expressa no sentido de limitar a
o regime de recuperação judicial.
condenação ao pagamento dos depósitos faltantes e da multa de
40% sobre os respectivos, com a devida dedução do valor pago,
Desta forma, pelos motivos já expendidos, o aresto revela-se
não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 884 do CCB.
inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de
situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Não há se falar, ainda, em violação à súmula 388/TST, a qual
reporta-se, exclusivamente, à Massa Falida, não fazendo qualquer
Alegação(ões):
referência à empresa submetida à recuperação judicial.
- contrariedade à Súmula nº 388 do Colendo Tribunal Superior do
Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
Trabalho.
Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que
não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
- violação do artigo 5º, II , da Constituição Federal.
(artigo 896, "c", da CLT).
- violação do artigo 477 da CLT.
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, alegando
Publique-se.
que "não foram empregadoras da recorrida, não se beneficiaram do
serviço prestado por ela, motivo pelo qual não podem ser
penalizadas pelo descumprimento do prazo para quitação de verbas
rescisórias do seu real empregador." Alega, ainda, que "fora
deferido o pedido de recuperação judicial da primeira reclamada,
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
sendo este o motivo do pagamento extemporâneo das verbas
rescisórias" e que de acordo com a Súmula 388 do TST "não cabe a
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
multa do art. 477 da CLT à empresa submetida à falência, o que
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
com todas as vênias alcança também as empresas em
Recuperação Judicial" (fl. 18 - ID 6b7e8c3).
/jbmc
Despacho
Consta do acórdão (fl. 11 - ID da4e43f):
"No caso dos autos, não há falar-se em exclusão do pagamento da
multa do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não há nos autos
notícia de que tenha sido decretada a falência da 1ª reclamada,
constando apenas a decisão que defere o processamento da
recuperação judicial às fls. 218/220."
Destaca-se que a Turma Julgadora conclui pela existência de Grupo
Econômico formado pela 1ª, 5ª e 6ª Reclamadas, restando
consignado que ambas respondem solidariamente pelos direitos
trabalhistas da Reclamante. Assim, impertinente a discussão a
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Processo Nº RO-0011205-50.2014.5.18.0053
Relator
ENEIDA MARTINS PEREIRA DE
SOUZA ALENCAR
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
SUELYN FERNANDA ROCKENBACH
PFEIFER(OAB: 14121-A/MT)
RECORRIDO
GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES
TREVISANUTTO
ADVOGADO
AUGUSTO MAXIMIANO
FREITAS(OAB: 33726/GO)
ADVOGADO
JUAREZ MARTINS FERREIRA
NETTO(OAB: 27369/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES TREVISANUTTO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
153
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
RO-0011205-50.2014.5.18.0053 - 3ª Turma
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Lei 13.015/2014
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A.
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
2. GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
TREVISANUTTO
Revista.
Advogado(a)(s): 1. SUELYN FERNANDA ROCKENBACH
Publique-se.
PFEIFER
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2. JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO
Recorrido(a)(s): 1. GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
TREVISANUTTO
2. BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): 1. JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO
2. SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER
RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
RECURSO DE: GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES
TREVISANUTTO
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Processo Nº RO-0011208-28.2014.5.18.0013
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
ADVOGADO
ISABELA TRAD DA COSTA(OAB:
32896/GO)
RECORRENTE
HUMBERTO AFONSO RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
ADVOGADO
ISABELA TRAD DA COSTA(OAB:
32896/GO)
RECORRIDO
HUMBERTO AFONSO RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO AFONSO RIBEIRO JUNIOR
- JBS S/A
Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
RO-0011208-28.2014.5.18.0013 - 3ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Recorrente(s): JBS S/A
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Recorrido(a)(s): HUMBERTO AFONSO RIBEIRO JUNIOR
Remessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
Advogado(a)(s): PAULO KATSUMI FUGI
referentes a este feito àquela corte.
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
correspondente.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
sentido.
154
/lcpfm
Despacho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/06/2015 - fl. 1-ID
7f14c41; recurso apresentado em 30/06/2015 - fl. 1-ID 6e19bc1).
Regular a representação processual (fls. 1-ID 85da55c).
Satisfeito o preparo (fls. 13-ID afd33da, 1-ID ad86a48, 1-ID
6b35bb1, 1-ID 8e7ea1b e 1-ID 691a402).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Processo Nº RO-0011230-04.2014.5.18.0008
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
JAIRO FALEIRO DA SILVA(OAB:
12837/GO)
RECORRENTE
JOSE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB:
23525/GO)
ADVOGADO
Rodrigo Fonseca(OAB: 22908/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
JAIRO FALEIRO DA SILVA(OAB:
12837/GO)
RECORRIDO
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
RECORRIDO
JOSE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
Rodrigo Fonseca(OAB: 22908/GO)
ADVOGADO
FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB:
23525/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
- JOSE DE SOUSA RODRIGUES
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
RO-0011230-04.2014.5.18.0008 - 4ª Turma
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Lei 13.015/2014
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Recorrente(s): 1. CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
Revista, no particular.
Advogado(a)(s): 1. JAIRO FALEIRO DA SILVA (GO - 12837)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Recorrido(a)(s): 1. JOSE DE SOUSA RODRIGUES
Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação,
2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos
específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da
Advogado(a)(s): 1. FABIO BARROS DE CAMARGO (GO - 23525)
CLT.
1. Rodrigo Fonseca (GO - 22908)
CONCLUSÃO
2. MERCIA ARYCE DA COSTA (GO - 3309)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Publique-se.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
155
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Recorrido(a)(s): FRANCISCO LUIS PEREIRA DA SILVA
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Advogado(a)(s): RODRIGO CHAFIC CINTRA EL-AOUAR
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
este feito àquela corte.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
sentido.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 1 ID
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
1e89e23; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1 ID ff3f26a).
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Regular a representação processual (fl. 1 ID e1c2798).
Revista.
Publique-se.
Satisfeito o preparo (fls. 13 ID c25497f, 1/3 ID 1badc89).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011237-93.2014.5.18.0008
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248/MG)
RECORRIDO
FRANCISCO LUIS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
THYAGO PARREIRA BRAGA(OAB:
21004/GO)
ADVOGADO
RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR(OAB: 29567/GO)
ADVOGADO
LORENA CINTRA EL-AOUAR(OAB:
25155/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA
INICIAL
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
A Recorrente pugna pela declaração de inépcia da inicial, alegando
que essa deve respeitar os limites mínimos de formalidade, os quais
não foram observados pelo Autor em relação a algumas matérias.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUIS PEREIRA DA SILVA
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
RO-0011237-93.2014.5.18.0008 - 4ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
Consta do acórdão (fls. 2/3 ID d560f20):
"No caso, analisando os termos da inicial, observo que o pedido
deduzido pelo autor não padece de nenhum dos vícios apontados
acima.
Ao contrário do afirmado pela recorrente, o pedido e a causa de
pedir foram suficientemente deduzidos. Tanto é verdade que não
Advogado(a)(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
houve nenhum prejuízo à defesa, tendo sido apresentada
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
156
contestação, não havendo que se falar, portanto, em
uma vez que a empresa é sólida no mercado, podendo
impossibilidade ou mesmo dificuldade de defesa.
perfeitamente incluir o Autor/Recorrido em folha de pagamento.
Pugna pela redução dos valores fixados a título de dano moral e
Assim, entendo que a peça de ingresso atende ao disposto no § 1º
material, ponderando que são excessivos.
do art. 840 da CLT.
Consta do acórdão (fls. 4/6 ID d560f20):
A tais fundamentos, rejeito a preliminar."
"De plano, verifica-se não se tratar de culpa exclusiva da vítima,
Percebe-se que o Colegiado, analisando as circunstâncias
conforme esclarece Rui Stoco, embora a lei civil não faça menção a
ocorridas, concluiu que não houve inépcia da inicial, não existindo o
ela como causa excludente da responsabilidade civil, "a doutrina e o
vício apontado pela Reclamada, razão pela qual não procede a
trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no
arguição de afronta aos preceitos indicados.
direito romano Quo quis ex culpa damnum sentit, non intelligitur
damnum sentire" (Aquele que causar o próprio dano que sofrer, não
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
parecerá tê-lo sofrido).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
Como bem decidido, a culpa da reclamada decorreu do fato que o
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
piso em que trabalhava o reclamante estava escorregadio e ele não
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE
utilizava bota antiderrapante, tendo o preposto da reclamada
TRABALHO
confirmado essa situação ao declarar "a reclamada não fornecia
botas antiderrapantes mas apenas botas de borracha" (fl. 278, id
Alegação(ões):
4b5ded4).
- violação dos artigos 5º, II, V, X, LIV, e 7º, XXVIII, da Constituição
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa, que não foi concorrente,
Federal.
permanece o dever de indenizar.
- violação dos artigos 186, 187, 884, 927, 944, 946 e 950 do CC,
Determinada a realização de perícia para verificação da
818 da CLT e 333, I, do CPC.
incapacidade laborativa resultante e o seu percentual, foi
apresentado o laudo de fls. 230/238 (id 183dd49), onde constou o
- divergência jurisprudencial.
seguinte:
A Recorrente expressa inconformismo com sua condenação ao
(...)
pagamento de indenizações por danos morais e materiais
decorrentes de doença ocupacional equiparada à acidente de
Do trecho do laudo acima transcrito verifica-se que não havia
trabalho. Afirma que não foram comprovados os requisitos
preexistência de lesão, afastando a insurgência recursal da
necessários para o deferimento do pleito, já que houve culpa
reclamada no sentido de que a lesão no joelho foi decorrente de
exclusiva da vítima. Diz que o Recorrido, desde a sua contratação,
anterior acidente de moto.
recebeu correto treinamento, bem como equipamentos de proteção
individual. Considera ainda, que o dano moral deve ser aplicado tão
Passando-se à análise dos pleitos indenizatórios, tenho que a
somente nos casos mais drásticos, onde houve, de fato, a perda da
indenização por dano moral é cabível, tendo em vista que do
capacidade laborativa, amputação de membros e/ou demais casos
acidente causado por culpa da reclamada resultou dano na órbita
onde o dano seria realmente presumível, o que não ocorreu no
subjetiva do reclamante, que independe de prova.
presente caso, uma vez que o Autor encontra-se apto para o
trabalho, sem qualquer sequela incapacitante. Diz que inexiste
Entendo que o valor arbitrado à indenização (R$ 5.000,00) deve ser
prova quanto ao dano moral alegado, pelo que inviável o
mantido, levando-se em consideração os requisitos da gravidade,
deferimento indenizatório. Sustenta, quanto à indenização por dano
culpa do agente, condição econômica das partes, vedação ao
material, que não há que se falar em pagamento em parcela única,
enriquecimento sem causa, nível de reprovação da conduta,
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
razoabilidade e caráter pedagógico da medida.
157
probatório dos autos, entendeu serem devidas as indenizações
pleiteadas, porquanto ficaram demonstrados o dano e a culpa da
O art. 950 do Código Civil garante a indenização por dano material
Reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante,
relativa à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou,
destacando que houve incapacidade parcial e temporária para o
ou da depreciação que ele sofreu.
trabalho. Quanto ao valor do dano material, constata-se que foi
levado em conta para sua fixação a tabela da Susep. Nesse
Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, bem sopesou
contexto, considerando presentes todos os requisitos ensejadores
o juiz singular a conclusão do laudo pericial, complementado à
da reparação civil, não se vislumbra ofensa aos dispositivos
fl.283 (id e5e12a2) no sentido de que a redução de capacidade
apontados a tal título.
laboral do reclamante é restrita e "...em grau leve, sendo a sua
limitação ainda parcial e temporária. É previsto que não demore o
Já o entendimento regional de que o dano moral independe de
restabelecimento integral".
prova vai ao encontro da jurisprudência notória, iterativa e atual da
SBDI-1 do Colendo TST, não merecendo prosperar a Revista
Portanto, encontra-se razoável a utilização da tabela SUSEP como
quanto a esse aspecto, por óbice da Súmula 333/TST (Precedentes:
parâmetro, a qual estabelece que a "anquilose total de um dos
E-RR-109040-47.2005.5.12.0012, publicado in DEJT de 04/06/2010;
joelhos" leva a redução de 20% e, considerada leve a lesão, com
E-RR-816513-56.2001.5.15.5555, publicado in DEJT de 23/10/2009
previsão de breve recuperação, correta a fixação da depreciação
e E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, publicado in DEJT
laboral para 10%, com pagamento deste percentual sobre o salário
03/06/2011). Afasta-se, assim, as alegações formuladas referentes
durante o período de apenas 10 meses, totalizando R$ 865,35.
a esta questão, inclusive o dissenso com os paradigmas que
abordam o tema.
E diante do baixo valor fixado, não se pode afastar, ainda, da
condenação em uma parcela única.
Aresto sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses
Cabe destacar que o art. 7, XXVIII, da Constituição Federal,
(Súmula 337/I/TST).
assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
Julgado proveniente de Turma do Colendo TST também não se
indenização a que este está obrigado, quando incorrer com dolo ou
presta ao cotejo (artigo 896, "a", da CLT).
culpa".
Os demais modelos colacionados revelam-se inespecíficos, visto
Portanto, o referido dispositivo constitucional assegura ao
que não retratam teses divergentes em torno de situação fática
trabalhador acidentado o direito de receber o benefício
idêntica àquela delineada nos presentes autos, onde se constatou a
previdenciário acidentário, além da indenização devida pelo
presença de todos os requisitos para a indenização civil
empregador que tiver incorrido em dolo ou culpa pela ocorrência do
(Inteligência da Súmula 296/TST).
acidente, sendo coisas distintas.
No que tange ao dano material, o posicionamento do acórdão
Friso, por fim, ser incabível a alegação da reclamada de que "o
impugnado está em conformidade com o entendimento atual do
reclamante encontra-se com seu contrato em vigor, não cabendo o
Colendo TST, no sentido de que o Juiz tem discricionariedade para
pensionamento, visto que está recebendo seus salários, o que
decidir se o pagamento da pensão será ou não de uma única vez,
resultaria em "bis in idem". A própria reclamada peticionou, à fl. 265,
levando em consideração as circunstâncias específicas do caso
id f0282ae, informando a extinção do contrato de trabalho do
concreto, como se vê pelos precedentes seguintes: RR - 100900-
reclamante, por pedido de demissão, e a condenação foi em
66.2005.5.10.0016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
período posterior ao desligamento.
publicado no DEJT em 29/05/2015; RR - 10060075.2010.5.17.0003, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Nego provimento."
Peduzzi, publicado no DEJT 15/05/2015, não se podendo cogitar,
portanto, de ofensa ao artigo 950, parágrafo único, do CCB.
Verifica-se que a Turma Julgadora, com base no teor fático-
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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158
De outra parte, constata-se que o posicionamento do Colegiado
perícia devendo arcar com o pagamento da verba honorária,
Regional, ao contrário do alegado, demonstra observância aos
estando a decisão em sintonia com o artigo 790-B da CLT. Portanto,
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos
não se cogita de infringência ao artigo 5º, II, da CF.
valores devidos a título de indenização por danos moral e material,
tendo sido levados em conta os requisitos "da gravidade, culpa do
Quanto ao valor arbitrado, tem-se que a importância foi fixada em
agente, condição econômica das partes, vedação ao
observância à complexidade do trabalho pericial e o grau de zelo
enriquecimento sem causa, nível de reprovação da conduta,
do perito, não se vislumbrando por isso afronta ao inciso LIV do
razoabilidade e caráter pedagógico da medida", não se
citado artigo constitucional a impulsionar a Revista.
evidenciando, portanto, ofensa aos preceitos apontados neste
tópico.
Os julgados transcritos não revelam circunstâncias similares ao do
caso dos autos com teses discrepantes, sendo portanto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
inespecíficos (Súmula 296/TST).
PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Alegação(ões):
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
- violação do artigo 5º, II e LIV, da CR.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
- divergência jurisprudencial.
demonstram o prequestionamento do referido tema, ônus que lhe
compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei
A Recorrente afirma que não é parte sucumbente no objeto da
13.015/2014.
perícia e, assim, não está obrigada a pagar honorários periciais.
Aduz, ainda, que o valor arbitrado é elevado e abusivo, devendo ser
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
reduzido.
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Consta do acórdão (fl. 6 ID d560f20):
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
"Como já decidido anteriormente, restou caracterizada a culpa da
reclamada pelo acidente do trabalho com condenação nas
CONCLUSÃO
indenizações correspondentes sendo, portanto, sucumbente na
pretensão objeto da perícia.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O arbitramento dos honorários do perito está no campo do prudente
Publique-se.
arbítrio do juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da
razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao
volume de trabalho, a complexidade da matéria e ao tempo gasto
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
na sua realização.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
No caso, não carece de reforma a r. sentença, uma vez que a
/tdac
importância arbitrada a título de honorários periciais está condizente
com a complexidade do trabalho e a média praticada nesse
Regional.
Nego provimento."
A Turma registrou que a Reclamada foi sucumbente no objeto da
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Despacho
Processo Nº RO-0011238-30.2014.5.18.0121
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
JOSE RIBEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO
ADALBERTO CARMO DE
MORAES(OAB: 12061/GO)
RECORRIDO
ELINEI DE JESUS SOUZA
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
159
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINEI DE JESUS SOUZA
- JOSE RIBEIRO DE MENDONCA
RO-0011238-30.2014.5.18.0121 - 1ª Turma
Processo Nº RO-0011240-60.2014.5.18.0004
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
RECORRIDO
JOSE NASSER DE PASSOS
ADVOGADO
CLEITON KENNIDY AIRES
RODRIGUES(OAB: 26054/GO)
Lei 13.015/2014
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- JOSE NASSER DE PASSOS
Advogado(a)(s): ADALBERTO CARMO DE MORAES
Recorrido(a)(s): ELINEI DE JESUS SOUZA
Advogado(a)(s): DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA
SIQUEIRA
RO-0011240-60.2014.5.18.0004 - 4ª Turma
Vistos.
Lei 13.015/2014
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS (GO - 18641)
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Recorrido(a)(s): JOSE NASSER DE PASSOS
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Advogado(a)(s): CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES (GO -
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
26054)
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Vistos.
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Mantenho a decisão agravada.
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
6º do artigo 897 da CLT).
este feito àquela corte.
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Revista.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Publique-se.
este feito àquela corte.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
160
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
sentido.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2015 - ID
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
ddb87bb; recurso apresentado em 06/03/2015 - ID - c0213be).
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Regular a representação processual (ID- 9f03201).
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
A análise do preparo está vinculada ao mérito do próprio recurso de
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
revista.
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Revista.
PREPARO/DESERÇÃO.
Publique-se.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
lrn
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Despacho
Processo Nº RO-0011240-13.2014.5.18.0052
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
VALEC ENGENHARIA
CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADO
KELLY CRISTINA PERIM VALE(OAB:
21067/GO)
ADVOGADO
MARIANA CRISTINA DE
ALVARENGA XAVIER(OAB:
29336/GO)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO ALVES
ADVOGADO
Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho(OAB:
31775/GO)
ADVOGADO
VALDIR LOPES CAVALCANTE(OAB:
24194-N/GO)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817/GO)
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a)
advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar
habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá
selecionar o recurso correspondente para que o nome correto
Intimado(s)/Citado(s):
conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista.
- MARCOS ANTONIO ALVES
- VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Defiro
o
requerimento
para
que
todas
as
intimações/publicações, sejam remetidas aos cuidados da Dra.
Mariana Cristina de Alvarenga Xavier, OAB-GO 29.336.
PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
(documento assinado eletronicamente)
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
TRT 18ª Região
RO-000011240-13.2014.5.18.0052- 1ª Turma
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
AJP/cgs
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S.A.
Advogado(a)(s): MARIA CRISTINA DE ALVARENGA
Recorrido(a)(s): MARCOS ANTÔNIO ALVES
Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
Processo Nº RO-0011244-72.2014.5.18.0271
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BRANDAO(OAB:
9159/GO)
RECORRENTE
MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO
ADVOGADO
ALZIRA MARIA MARRA(OAB:
11537/GO)
RECORRIDO
JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BRANDAO(OAB:
9159/GO)
RECORRIDO
MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
ALZIRA MARIA MARRA(OAB:
11537/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
161
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n°
11.419/2006 "a não obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema,
além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados,
Intimado(s)/Citado(s):
não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais".
- JOSE MARIA DA SILVA
- MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO
Em 28/10/2015 foi protocolada uma nova petição, também
RO 0011244-72.2014.5.18.0271
denominada "embargos de declaração", mas em momento bem
RECURSO DE REVISTA
posterior ao vencimento do prazo, não podendo ser, por isso,
Lei 13.015/2014
conhecida.
Recorrente: JOSE MARIA DA SILVA
Deixo, pois, de conhecer dos embargos de declaração, por serem
Advogada: MARIA APARECIDA BRANDAO
intempestivos."
Recorrida: MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO
O TST firmou posicionamento no sentido de que os embargos de
Advogada: ALZIRA MARIA MARRA
declaração que não foram conhecidos, por terem sido considerados
intempestivos, não interrompem o prazo recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Pois bem.
Regular a representação processual (fls. 1 id d397c98).
O acórdão que julgou o RO foi publicado em 29/09/15 (fl. 1 ID
No caso em tela, constou do acórdão que apreciou os Embargos de
8258570) e o Recurso de Revista foi protocolizado em 25/11/15 (fl.
Declaração (fl. 02 id 846b88d):
1 ID f18898d).
"Não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos.
Assim, não observado o prazo de 8 dias para apresentação do
O acórdão embargado foi disponibilizado no DJE de 28/09/2015 e
Recurso de Revista, que se iniciou com a publicação do primeiro
publicado em 29/09/2015.
acórdão regional, impõe-se reconhecer a intempestividade do
presente recurso.
O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em
30/09/2015, tendo o quinquídio recaído em 04/10/2015, que foi
CONCLUSÃO
domingo, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil
subsequente.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No caso, o primeiro dia útil ocorreria em 05/10/2015, mas, em
Publique-se.
virtude do disposto na Portaria GP/DG/SGP nº 001/2015, os prazos
foram suspensos no período de 05 a 09/10/2015.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Logo, o fim do prazo ocorreu no primeiro dia útil posterior à
suspensão, que se deu em 13/10/2015.
/mlbf
Despacho
A consulta aos autos eletrônicos indica que os embargantes
protocolaram uma petição em 04/10/2015 (Num. 0c7b308 - Pág. 1),
classificando-a como "embargos de declaração", contudo, tal
petição contém apenas o número dos autos e os nomes das partes,
além da assinatura digital da procuradora, mas está integralmente
em branco.
Nos termos do § 1º, do art. 11 da IN 30/2007 do C. TST, que
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Processo Nº RO-0011248-74.2014.5.18.0121
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR
ADVOGADO
MARCIANO CORTES NETO(OAB:
8462/DF)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ALUISIO DOS REIS AMARAL(OAB:
117048/MG)
RECORRIDO
ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR
ADVOGADO
MARCIANO CORTES NETO(OAB:
8462/DF)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
162
ALUISIO DOS REIS AMARAL(OAB:
117048/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR
- BANCO BRADESCO SA
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente discorda da decisão regional que adotou o divisor 150
para o cálculo das horas extras, sustentando que a CCT dos
RO-0011248-74.2014.5.18.0121 - 3ª Turma
bancários não prevê o sábado como dia de descanso remunerado,
mas apenas determina a forma de pagamento de horas extras.
Defende que deve ser observado o disposto na Súmula 113/TST,
não havendo outra interpretação a ser feita da indigitada norma
RECURSO DE REVISTA
coletiva. Sustenta que existe contrariedade com o item II da Súmula
Lei 13.015/2014
124/TST, pois não há previsão expressa de que o sábado é dia de
descanso remunerado.
Recorrente(s): BANCO BRADESCO SA
Consta do acórdão (fls. 6/8 - ID 86a8335):
Advogado(a)(s): ALUISIO DOS REIS AMARAL
"Nada obstante, a r. sentença carece de reforma no que diz respeito
Recorrido(a)(s): ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR
ao divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras deferidas,
bem como em relação às diferenças das horas extraordinárias
Advogado(a)(s): MARCIANO CORTES NETO
pagas com a utilização de divisor diferente.
(...)
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Entretanto, por meio das Convenções Coletivas de Trabalho as
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
partes podem considerar o sábado como dia de descanso
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
remunerado. Nesse caso, a situação se enquadra no item I, da
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Súmula 124, do TST, sendo que aqueles que se submetem a
sentido.
jornada de trabalho de 6 e de 8 horas diárias, passam a ter as horas
extras calculadas, respectivamente, com base nos divisores "150" e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"200".
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID
No caso, foi reconhecido que o Reclamante estava sujeito a jornada
dd3c8bd; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID a4d998e).
de 6 horas diárias e 30 horas semanais no período em que
trabalhou na função de Gerente Comercial (02/06/2012 a
Regular a representação processual (fls. 1/2 - ID 832a6c4).
01/09/2014).
Satisfeito o preparo (fls. 9 - ID 55120f3; 1/2 - ID ebb9a90 e 14 - ID
Outrossim, ao contrário do que pretende fazer crer o Reclamado, há
86a8335; 1/2 - ID 7a00a4d).
previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes durante o
contrato de trabalho do Reclamante considerando o sábado como
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
dia de repouso semanal [CCT 2011/2012, Cláusula 8ª, § 1º; CCT
2012/2013, Cláusula 8ª, § 1º, CCT 2013/2014, Cláusula 8ª, § 1º - fls.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR
73, 97 e 123].
Alegação(ões):
Como se vê, por força de disposição normativa, o sábado foi
considerado dia de repouso remunerado, uma vez que a norma
- contrariedade às Súmulas 113 e 124, II, do Colendo Tribunal
coletiva dispensou ao sábado o mesmo tratamento dado ao repouso
Superior do Trabalho.
semanal remunerado, ao permitir os reflexos das horas extras
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163
também neste dia, donde se conclui que o sábado não pode ser
reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, devendo ser
Publique-se.
considerado dia de repouso.
Goiânia, 08 de dezembro de 2015.
Registro tratar-se de norma coletiva livremente pactuada pelas
entidades de empregados e empregadores, que se traduzem em
condição mais benéfica ao trabalhador devendo serem prestigiadas,
inclusive, face ao que preconiza o art. 7º, XXV e considerando-se,
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
ainda, o art. 8º, III, ambos da Constituição Federal.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Acrescenta-se que a norma coletiva deve ser interpretada com base
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
nos princípios norteadores do direito do trabalho, notadamente o da
proteção e o da norma mais favorável.
/jbmc
Despacho
Assim, tendo em vista que a norma coletiva considerou o sábado
como dia de descanso remunerado, o caso subsumi-se à situação
prevista no item I, alínea "a", da Súmula 124, do TST, impondo-se a
aplicação do divisor "150" para o cálculo das horas extras deferidas
e recálculo daquelas pagas a menor.
Diante do exposto, reformo a r. sentença para:
Processo Nº RO-0011268-07.2014.5.18.0011
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
PAULO ROBERTO IVO DE
REZENDE(OAB: 9362/GO)
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TAB NAS INDUST
URBANAS DO EST DE GOIAS
ADVOGADO
Wilian Fraga Guimarães(OAB: 11293A/GO)
a) determinar que na apuração das horas extras deferidas ao
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante seja observado o divisor 150, nos termos da Súmula nº
124, I, "a", do TST;
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE
GOIAS
b) condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante as diferenças de
RO-0011268-07.2014.5.18.0011 - 1ª Turma
horas extras excedentes da 6ª diária remuneradas a menor, ante o
RECURSO DE REVISTA
uso do divisor 220, no período de 02/06/2012 a 01/09/2014,
Lei 13.015/2014
determinando o seu recálculo com a aplicação do divisor 150, e
reflexos.
Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Mantidos os demais comandos sentenciais.
Advogado(a)(s): EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
Nego provimento ao recurso do Reclamado e dou provimento ao do
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS
Reclamante."
DO EST DE GOIAS
Ficou consignado no acórdão regional que existe cláusula coletiva
Advogado(a)(s): WILIAN FRAGA GUIMARÃES
que qualifica o sábado como repouso semanal remunerado e,
portanto, o reconhecimento do divisor 150, no caso, está de acordo
com a Súmula 124, I, "a"/TST, o que impede o processamento do
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
apelo, a teor da Súmula 333/TST.
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
CONCLUSÃO
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
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sentido.
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específicas dos autos, concluiu não ser o caso de inépcia da inicial,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
considerando que o sindicato-autor fez a breve exposição dos fatos
com a conseguinte postulação, cumprindo, assim, o disposto no art.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/11/2015 - fl. 1, ID
840, §1º, CLT, tendo sido destacado, ainda, que é despicienda a
9bd086f; recurso apresentado em 27/11/2015 - fl. 1, ID c818576).
liquidação prévia por parte dele, uma vez que é facultada a
condenação genérica nesta seara coletiva (art. 95 do CDC). Nesse
Regular a representação processual (fls. 1/2, ID 457810f e 1, ID
contexto, não se vislumbra violação da literalidade dos dispositivos
f409603).
indigitados.
Satisfeito o preparo (fls. 15, ID df131f9; 1, ID 47d5b3e; 1, ID
Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo
ece69f0; 15, ID bf70b96 e 1, ID 8585893).
896 da CLT não se presta ao fim colimado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Julgado sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
(Súmula 337/I/TST).
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA
INICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
Alegação(ões):
AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
- violação dos artigos 267, I, e 295, I, parágrafo único, I e II, do
Alegação(ões):
CPC.
- violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- violação dos artigos 6º, 267, IV, e 333, I, do CPC e 818 da CLT.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que dos fatos narrados não decorre logicamente a
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
conclusão, bem como que deveria ter ocorrido a liquidação dos
síntese, que o sindicato não comprovou nos autos a filiação sindical
pedidos.
e a anuência expressa dos substituídos listados ao final da petição
inicial, restando, assim, evidente a sua ilegitimidade ativa ad
Consta do acórdão (fl. 3, ID bf70b96):
causam para pleitear direitos em nome alheio, sem a devida
autorização.
"Não há falar em inépcia da inicial, na medida em que o sindicatoautor fez a breve exposição dos fatos com a conseguinte
Consta do acórdão (fl. 4, ID bf70b96):
postulação, cumprindo, assim, o disposto no art. 840, §1º, CLT.
"Diante do cancelamento da Súmula nº 310, TST, não há mais
Impende destacar que o eventual direito subjetivo dos substituídos à
dúvidas acerca da legitimidade ativa do Sindicato para tutela de
progressão é questão meritória e, como tal, será tratada.
qualquer direito coletivo lato sensu, a teor do art. 8º, III, da
Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional,
Ademais, é despicienda a liquidação prévia pelo autor, uma vez que
art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e art. 82, IV do
é facultada a condenação genérica nesta seara coletiva, art. 95 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
CDC.
Com efeito, o referido dispositivo constitucional deixa certo a ampla
Rejeita-se a preliminar."
legitimidade dos sindicados na defesa dos interesses da respectiva
categoria, independentemente se os respectivos substituídos se
Verifica-se que a Turma Julgadora, analisando as circunstâncias
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encontram filiados ao ente sindical ou se já se desligaram da
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reclamada. Vale dizer, a legitimidade decorre da lei, art. 6º, CPC,
reajustado com o percentual estabelecido no PCR e suas revisões"
sendo irrelevante a aquiescência dos trabalhadores para o
(fl. 9, ID c818576).
ajuizamento de demanda afeta ao direito individual homogêneo.
Consta do acórdão (fls. 6/12, ID 2f1d06f):
Assim, reputa-se como parte legítima o sindicato-autor.
"A questão relativa às progressões por antiguidade foi analisada de
Rejeita-se a preliminar."
forma percuciente pela Exma. Magistrada, que solucionou a lide
com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos,
Conforme se infere do acórdão regional, o entendimento no sentido
à espécie normativa aplicável ao caso e à jurisprudência deste
de que o Sindicato possui legitimidade ampla e irrestrita para atuar
Regional. Nesse passo, por ser elucidativa e esgotar sobejamente
como substituto processual nas ações referentes a direitos
todos os pontos devolvidos com o apelo, peço vênia para
individuais homogêneos, dos membros da categoria representada,
transcrever parte dos judiciosos fundamentos lançados na
está de acordo com a legislação pertinente à matéria e vai ao
sentença, fl. 1881. Verbis:
encontro da jurisprudência majoritária do TST, como se vê pelo
seguinte precedente: TST-E-RR-102200-65.2001.5.03.0059, Rel.
'Por outro lado, o Plano de Carreira e Remuneração da CELG
Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, DEJT 10/12/2010, não se
prevê, no parágrafo único do artigo 29, critérios objetivos para a
cogitando, portanto, de violação dos dispositivos constitucional e
concessão da progressão funcional por antiguidade ao empregado:
legais indicados.
a) não beneficiado por promoção de mérito; b) com mais de 2 anos
na mesma referência salarial; c) não tenha sofrido sanções
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
administrativas no período analisado.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS.
Noutro dizer, todos os substituídos da presente ação reclamatória
terão direito à concessão da promoção por antiguidade, desde que
Alegação(ões):
comprovadamente não tenham se beneficiado naquele ano da
promoção por mérito e tenham figurado mais de dois anos na
- violação do artigo 37 da Constituição Federal.
mesma referência salarial, sendo certo que não poderão ter sofrido
penalidades administrativas impostas pela reclamada no período
- violação dos artigos 333, II, do CPC e 611, § 1º, da CLT.
analisado.
- violação de dispositivos do PCS da Ré.
Importante esclarecer que, diferentemente do sustentado pela
reclamada, não consta como pré-requisito no Plano de Carreira e
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, no
Remuneração por ela instituído que o empregado tenha que
caso, não houve redução de direitos consolidados dos substituídos,
escolher participar da progressão funcional, sendo, portanto,
mas apenas alteração na matriz salarial, razão pela qual o reajuste
automática a sua concessão quando preenchido os três requisitos
entre as referências passou a não ter o percentual fixo. Diz que as
retrotranscritos, independentemente, repiso, do trabalhador ter
progressões (mérito e antiguidade) não são cumulativas e que,
optado ou não por receber aludido benefício.
"independentemente de ser automática ou não a avaliação por
mérito dos substituídos pela recorrente, isto, por si só, não
Registro, por oportuno, que os acordos coletivos de trabalho dos
caracteriza desobediência a progressão por antiguidade, posto que,
biênios 2011/2012 e 2014/2015, ao contrário do que sustenta a
estando na mesma referência salarial durante (2) dois anos e não
empresa ré, não eximem a empresa de conceder as progressões
tendo sofrido sanção administrativa, o substituído será contemplado
por antiguidade aos seus trabalhadores, que preencham os
com a progressão por antiguidade ganhando referência salarial" (fl.
requisitos previstos no PCR. No particular observo que o acordo de
8, ID c818576). Acrescenta que, "No tocante ao percentual de 4%
2011/2012 expressamente garante o direito às progressões por
(quatro por cento) entre as referências, não há falar em pagamento
antiguidade e aquele de 2014/2015 não o exclui de forma expressa.
de diferenças salariais, considerando que, diferentemente do
exposto no v. acórdão, o salário dos substituídos foi corretamente
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Desse modo, reconheço o direito dos empregados substituídos, que
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preencham os requisitos supracitados, às promoções por
166
percuciência e pertinência à hipótese dos autos, 'verbis':
antiguidade a que fazem jus, reclassificando-os no estágio da
carreira em que deveriam se encontrar, conforme apuração a ser
Como se vê, restou incontroverso que o percentual de 4% entre as
realizada na fase de liquidação.' (Destaque no original.)
referências não foi observado pela reclamada, pairando a
controvérsia sobre o percentual efetivamente devido quando da
Acrescento que tendo sido declarado em sentença o direito dos
progressão funcional.
empregados, que preencham os requisitos necessários, às
promoções por antiguidade, desnecessário o apontamento de cada
Neste contexto, observo que a reclamada instituiu um Plano de
substituído que tenha esse direito, porquanto isso será averiguado
Carreira e Remuneração - PCR em 2003, cujos termos foram
quando da liquidação da sentença, conforme constou
revisados em maio/2007, conforme documento juntado sob o ID
expressamente do julgado.
aa119a2.
Logo, não há falar em bis in idem, haja vista que na liquidação, por
Consta deste PCR, na cláusula 8ª, a previsão sobre o sistema de
óbvio, serão observadas as Fichas Financeiras e os Relatórios de
remuneração dos empregados da CELG, que é composta pelo
Avaliação.
salário-base, pela gratificação adicional por tempo de serviço, pela
gratificação de função e por eventual remuneração de cargo de
Nesse passo, estando a sentença em consonância com o
diretoria.
entendimento jurisprudencial desta Corte, mantenho-a.
É definido como salário-base 'a importância fixa estipulada para
ÍNDICE DE 4% DE REAJUSTE ENTRE AS PROGRESSÕES
cada referência, que é paga ao empregado pelo desempenho
FUNCIONAIS.
efetivo de suas atribuições específicas' (ID aa119a2, pág. 18). E é o
salário-base que aumenta à medida que o empregado obtém as
A Exma. Julgadora sentenciante deferiu o pedido de diferenças de
progressões funcionais, alterando a referência em que se enquadra,
valores decorrentes da aplicação do percentual de 4% entre as
como se vê do teor da cláusula 8.1.2, que segue transcrita:
progressões funcionais concedidas, acrescidas de reflexos, com o
que insurge-se a reclamada.
(...)
(...)
Como se vê, o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes
do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e
A matéria não é nova, tendo sido recentemente analisada por esta
máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que
eg. Primeira Turma no RO - 0011725-42.2014.5.18.0010, da
implicam a mudança de referências salariais, que implicam um
relatoria da Exma. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque,
aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a
julgado em 16.09.2015, cujos fundamentos, data venia, adoto aqui
influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes
como razões de decidir, ipsis litteris:
salariais sejam concedidos.
Respeitosamente ao entendimento esposado em primeiro, quanto à
Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram
defasagem da matriz salarial apontada pelo reclamante, todas as
reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo
Turmas deste Egrégio Regional já se posicionaram pelo direito à
que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das
manutenção do percentual de 4% de diferença entre uma referência
referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o
salarial e outra, pontuando que o ACT 2008/2009 e o PCR de 2013
previsto pelo PCR 2007.
não poderiam piorar a situação do reclamante no caso concreto.
No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados
Nessa esteira, invocando os princípios da celeridade e da economia
da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma
processual, adoto como razões de decidir os judiciosos
referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o
fundamentos lançados pela Exma. Juíza Convocada Rosa Nair da
percentual fixo de 4%, como se vê da nota técnica expedida pela
Silva Nogueira Reis ao analisar a matéria, destacando a sua
reclamada em 9/9/2014, cujos excertos seguem transcritos:
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tanto o PCR quanto os ACT apresentados, bem como as
(...)
circunstâncias dos autos. Nesse contexto, não se pode concluir por
ofensa direta ao artigo 37 da CF nem à literalidade do artigo 611, §
Evidente, portanto, que o PCR 2007 não foi integralmente
1º, da CLT.
observado no contrato de trabalho do reclamante, sendo oportuno
ressaltar que a alteração promovida na revisão feita em
Quanto à violação do dispositivo que trata do ônus probatório, no
dezembro/2013 não se aplica ao autor, uma vez que seu contrato
tema da progressão por antiguidade, não se verifica a violação
de trabalho foi rescindido em 15/10/2012, dada a projeção do aviso
literal alegada, eis que a Turma não tratou do ônus de prova.
prévio (90 dias - afastamento em 17/07/2012).
Observa-se que a decisão sequer afirmou a condição de ter ou não
existido as referidas promoções por antiguidade, se limitando a
Embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja
deferir a parcela para os que se enquadrarem nas condições do
ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o
PCR, conforme apuração a ser realizada na fase de liquidação. Já
contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado
no tópico do percentual de 4%, o Colegiado Regional concluiu que
por ambas as partes.
restou demonstrado, além de incontroverso, que a Reclamada não
observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao
Assim, restou demonstrado, além de incontroverso, que a
não atentar para tal índice correspondente à diferença entre as
reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela
referências concedidas ao Reclamante, pelo que, igualmente, não
instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à
cabe cogitar em afronta à literalidade do artigo 333, II, do CPC.
diferença entre as referências concedidas ao reclamante.
Registra-se, ainda, que o Recurso de Revista não se credencia por
Da mesma forma, restou provado que este percentual não sofreria a
violação de dispositivo de regulamento interno da empresa, porque
influência de nenhuma variável, como afirmado pela recorrente,
não contemplada a hipótese no artigo 896 da CLT.
tratando-se, em verdade, de índice fixo, não havendo falar em
aplicação da teoria do conglobamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
Diante deste quadro, impõe-se o pagamento das diferenças
ADVOCATÍCIOS.
derivadas do pagamento a menor do valor contratado, nos limites
deferidos pelo d. Juiz singular.
Alegação(ões):
(...)
- contrariedade à Súmula 219, I, do Colendo TST.
Ao ensejo, transcrevo julgado recente desta Eg. 1ª Turma no
- violação dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70.
mesmo sentido do posicionamento acima adotado:
- divergência jurisprudencial.
EMENTA: CELG. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO
NO PCR NAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS. DIFERENÇAS. As
A Reclamada alega que os honorários advocatícios, na Justiça do
previsões constantes no PCR integram o contrato de emprego.
Trabalho, somente são devidos, se preenchidos os requisitos legais
Assim, considerando que a previsão de diferença de 4% entre as
da Lei nº 5.584/70 e do item I da Súmula 219/TST, não sendo essa
referências permanece em vigor, caberia à reclamada observar a
a situação dos autos. Diz que é totalmente incabível a sua
majoração salarial decorrente do ACT 2008/2009 quando das
condenação em honorários de sucumbência.
progressões salariais. (TRT-RO-0011509-75.2014.5.18.0012, 1ª
Turma, Rel. Juiz Convocado João Rodrigues Pereira, julgado em
Consta do acórdão (fls. 13/15, ID bf70b96):
05/08/2015)."
"(...) nos casos em que o sindicato atua como substituto processual,
Como se infere do acórdão recorrido, a Turma Julgadora, para
na defesa de direitos coletivos , o regramento quanto aos
reconhecer o direito à progressão e ao percentual de 4%, analisou
honorários advocatícios lato sensu deve observar o disposto no
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
sistema próprio dos processos coletivos, nos termos dos art. 769,
CLT; art. 19 e 21 da Lei nº 7347/1985; e art. 90 do CDC.
É que o entendimento contido na Súm. n. 219, inc. III, do c. TST,
168
HELDER JACOB PIMENTEL(OAB:
37278/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABY ABREU AGUIAR
- NACIONAL EXPRESSO LTDA
deixa certo, inclusive, o cabimento dos honorários assistenciais ao
sindicato, enquanto substituto processual: São devidos os
honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
RO-0011270-07.2014.5.18.0001 - 1ª Turma
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação
Lei 13.015/2014
de emprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): NACIONAL EXPRESSO LTDA
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacífico do TST,
Advogado(a)(s): ADRIEL GARCIA GARZONI
inclusive em sede da SDI-I:
Recorrido(a)(s): JOABY ABREU AGUIAR
Advogado(a)(s): GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA SAMPAIO
Vistos.
(...)
Mantenho a decisão agravada.
Dessa forma, a incidência dos honorários advocatícios nos
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
processos coletivos está circunscrita ao disposto art. 20 do CPC.
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
No caso, ante a sucumbência da reclamada, correta a condenação
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
ao pagamento dos honorários advocatícios.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Nega-se provimento."
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
O Colegiado decidiu em harmonia com a Súmula 219,III/TST, o que
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
CONCLUSÃO
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Publique-se.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
/nfn
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Despacho
Processo Nº RO-0011270-07.2014.5.18.0001
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
NACIONAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO
ADRIEL GARCIA GARZONI(OAB:
105543/MG)
RECORRIDO
JOABY ABREU AGUIAR
ADVOGADO
GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA
SAMPAIO(OAB: 36684/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Despacho
Processo Nº RO-0011282-40.2013.5.18.0103
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
RECORRIDO
LEONARDO RAMOM
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO
VALDELY DE SOUSA
FERREIRA(OAB: 26017/GO)
ADVOGADO
SHIRLE GARCIA TOSTA(OAB:
33694/GO)
CUSTUS LEGIS
*MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - 18ª REGIÃO
169
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2015 - ID
6a9d6e7; recurso apresentado em 19/08/2015 - ID 12869e).
Regular a representação processual (fls. 1/6 ID d9125ac).
Satisfeito o preparo (fls. 9 ID 16fad51, ID 2ddf6bd, ID 2072938).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- LEONARDO RAMOM VASCONCELOS SANTOS
RO-0011282-40.2013.5.18.0103 - 2ª Turma
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
Recorrente(s): BRF S.A
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
Advogado(a)(s): ERICA RODRIGUES CARNEIRO
- divergência jurisprudencial.
Recorrido(a)(s): LEONARDO RAMOM VASCONCELOS SANTOS
A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando
que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte
Advogado(a)(s): SHIRLE GARCIA TOSTA
público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do
ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não
estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento.
Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em
Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria
determinado horário até o local de trabalho do Reclamante não é
"validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da
suficiente para o deferimento das horas in itinere.
efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito
jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema.
Consta do acórdão (fls. 1, 3/4, ID 16fad51):
Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela
Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 0010926-
"HORAS . SUPRESSÃO IN ITINERE EM NORMA COLETIVA.
11.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há,
NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. São nulas as
no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a
cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam
ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da
totalmente direitos dos empregados, pois a regra do artigo 58, § 2º,
CLT.
da CLT, é de ordem pública e os direitos dos empregados podem
ser transacionados, mas não renunciados. Portanto, reputa-se
Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não
inválida a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do
se constata, no presente momento processual, a existência de
tempo gasto a título de horas in itinere, pois a cláusula que assim
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos
nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista.
trabalhadores, caracterizando renúncia, e não transação, de direitos
trabalhistas.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
170
reclamada ao pagamento de 25 minutos diários, referentes in itinere
No caso dos autos, restou incontroverso o fornecimento de
ao trecho de volta do trabalho.
transporte gratuito pelo empregador, subsistindo a análise do pleito
quanto à facilidade de acesso à sede da empresa e à existência de
Dou parcial provimento."
transporte público no trajeto (Súmula nº 90, inciso II, do c. TST).
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
De início, ressalto que o atual entendimento desta egrégia 2ª Turma
coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia
é de que a facilidade de acesso à sede da empregadora caracteriza
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
-se pela existência de transporte público em horários compatíveis
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
com a jornada de trabalho do trabalhador ou, na falta deste, se a
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de
distância até a sede da empresa é pequena e capaz de ser vencida
divergência jurisprudencial. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-
a pé sem problemas.
00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação:
DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra
(...)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008
e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna
Conforme reconhecido pela reclamada, além de ser fato conhecido
Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
desta corte, a sede da reclamada está localizada na zona rural, a
aproximadamente 6,5 km da cidade de Rio Verde/GO. Portanto,
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
trata-se de razoável distância que não pode ser vencida a pé sem
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
maiores dificuldades, razão pela qual não há como se concluir que a
extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia
reclamada situe-se em local de fácil acesso.
transporte público regular compatível com o horário de término do
trabalho do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em
(...)
sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula
90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a
Quanto à existência de transporte público regular e em horários
teor da Súmula 333/TST.
compatíveis com a jornada de trabalho, os documentos emitidos
pela Superintendência Municipal de Trânsito da prefeitura de Rio
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
Verde - GO, juntados aos autos pela reclamada (fl. 392),
À DISPOSIÇÃO.
comprovam a existência de transporte público municipal regular no
sentido da sua sede, entre as 5h10min e 21h50min, e no sentido
Alegação(ões):
inverso (da sede para Rio Verde), entre 6h10min e 20h40min,
fazendo-se necessária a análise da compatibilidade deste com a
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
jornada de trabalho da reclamante.
- violação do artigo 4º da CLT.
Os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada comprovam
que a jornada de trabalho do autor era, em média, das 15h20min às
A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto
1h18min, com pequenas variações de intervalos para mais ou
com troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário
menos, durante todo o contrato de trabalho (fls. 343/378). Portanto,
ao relógio de ponto e espera pelo transporte seja considerado
a prova documental evidencia que o transporte público municipal,
tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período,
possui horários incompatíveis apenas com a saída do autor.
não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda,
que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos
(...)
com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo
essa norma ser respeitada.
Sendo assim, excluo a condenação no que tange ao percurso de
ida, porquanto demonstrada a sua compatibilidade com o transporte
público, e mantenho a sentença no que se refere à condenação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Consta do acórdão (fl. 5):
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
171
"O tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o
-se que não houve condenação a tal título, estando ausente o
vestiário, após o desembarque no local de trabalho, o da troca de
interesse recursal, neste ponto.
uniforme e o de deslocamento até o local do registro de ponto, deve
ser computado na jornada de trabalho, pois se trata de ato
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui
tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4º, da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Conforme consta dos autos, o Termo de Inspeção elaborado pelo
Ministério Público do Trabalho (fls. 24/27) demonstra que o tempo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao
PROCESSUAIS
local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos
EXTRA/ULTRA/CITRA
/
NULIDADE
/
JULGAMENTO
PETITA.
para as mulheres (fl. 26). Desse modo, correto o entendimento do
MM Juízo de que a quo esse tempo deve ser considerado como à
disposição do empregador, pois excedem a 10 minutos diários, nos
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
colendo TST.
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
Reputo nula a cláusula normativa que exclui o pagamento, como
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou
sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
higienização, porquanto tal disposição importa em literal violação ao
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
referido art. 58, §1º, e ao art. 4º, da CLT. Portanto, não há falar,
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
sequer, em pagamento, como tempo à disposição, apenas das
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
horas excedentes aos 15 minutos diários ali previstos.
Revista.
A tais argumentos e considerando ser o reclamante do sexo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
masculino, em conformidade com Termo de Inspeção do i. MPT,
mantenho a condenação em 25 minutos diários extras para troca de
Deixa-se de analisar a arguição de infringência aos artigos 818 da
uniforme, higienização e registro de ponto por tempo à disposição."
CLT e 333 do CPC, tendo em vista que foram citados na Revista de
modo genérico, sem que a Recorrente tenha esclarecido, de forma
explícita e fundamentada, quais seriam os motivos pelos quais teria
A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de
havido violação (artigo 896, § 1º-A, item II, da CLT - alteração
cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os
introduzida pela Lei nº13.015/2014).
15 minutos em que os empregados ficam à disposição do
empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST.
CONCLUSÃO
Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF
Publique-se.
(Súmula 333/TST).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser
/akrd
considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto
na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula
333/TST, o que obsta o processamento do apelo.
No que tange ao tempo gasto com a espera pelo transporte, verifica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
Processo Nº RO-0011298-70.2014.5.18.0131
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
RIMET EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
EDIMAR GOMES DA SILVA(OAB:
27040/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
- RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
S/A
RO-0011298-70.2014.5.18.0131 - 1ª Turma
172
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
COMERCIAIS S/A
Alegação(ões):
Advogado(a)(s): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
- contrariedade à Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do
Recorrido(a)(s): AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a)(s): EDIMAR GOMES DA SILVA
Trabalho.
- violação dos artigos 5º, XXXV, 7º, XIII, e XXVI, e 8º, III, da
Constituição Federal.
- violação dos artigos 59, §2º, 71, §3º, 611 e 612 da CLT; .
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
- divergência jurisprudencial.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que
ficou ajustado nos ACTs firmados com o sindicato da categoria que
o intervalo intrajornada seria reduzido para 30 minutos, devendo ser
prestigiado o princípio da autonomia negocial coletiva. Acrescenta
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que "Nem se diga da aplicação da Súmula 437 deste Tribunal
Maior, na medida que aqui se discute o período até 18/05/2012,
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
98c1a70; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID e404a65).
enquanto a referida Súmula somente foi publicada em 25, 26 e 27
de setembro de 2012, através da Resolução 185/2012, no DEJT."
(fl. 20, ID e404a65)
Regular a representação processual (fl. 1 - ID b4db73b).
Consta do acórdão (fl. 1, ID 8eb805a):
Satisfeito o preparo (fls. 1/27 - ID 1cd822b; 1/3 - ID 99a92d0; 1/4 ID fe0c856 e 1/3 - ID 55b0792).
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" (item II, da
súmula 437 do colendo TST)."
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
A Turma Julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437, II/TST
173
legais apontados.
em relação à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada
por negociação coletiva, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Por outro lado, quanto à alegação de impossibilidade de aplicação
da Súmula citada no período anterior a 25/09/2012, a conclusão
Alegação(ões):
regional está de acordo com o adotado pelo Colendo TST, que já
pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da
- contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior
irretroatividade às súmulas e às ojs, porque não se tratam de lei,
do Trabalho.
mas mera jurisprudência iterativa condensada acerca do exame de
situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de
- violação dos artigos 791 da CLT e 14 e 16 da Lei 5584/70.
legislação existente. Precedentes da SDI-I/TST: E-RR-32970090.1998.5.02.0048, DEJT 26/02/2010; E-RR-82600-
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
88.2003.5.01.0012, DEJT 16/10/2009; ED-AIRR-191000-
síntese, que "tendo o Recorrido optado por se fazer representar por
28.1997.5.15.0010, DEJT 07/04/2009; E-RR-9379900-
advogado particular, não subsiste razão para a imposição de
78.2003.5.04.0900, DEJT 14/11/2008. Portanto, não se cogita de
condenação em verba honorária" (fl. 26 - ID e404a65)
ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da CF (Súmula 333/TST).
Consta do acórdão (fls. 7/8 - ID 8eb805a):
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
"Os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho
quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria
Alegação(ões):
profissional a que pertence e quando perceber salário inferior ao
dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que
- violação dos artigos 191, I e II, e 818 da CLT e 333, I, e 436 do
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
CPC.
respectiva família.
A Recorrente alega que fornecia EPIs e fiscalizava o seu uso, o
No caso, ambos os requisitos estão presentes. Consta autorização
que teria sido demonstrado nos autos, não sendo devido o
do sindicato da categoria para que fosse prestada a assistência
pagamento de adicional de insalubridade, sobretudo considerando a
judiciária ao autor, e foram-lhe reconhecidos os benefícios da
inconsistência do laudo pericial.
Justiça Gratuita.
Consta do acórdão (fl. 6, ID 8eb805a):
A Súmula 219/TST especifica que os honorários advocatícios não
poderão exceder a 15%. No caso, esse percentual foi fixado na
"Caberia à empresa não só fornecer o EPI necessário, bem como
sentença e está em conformidade com o que prevê o art. 20, § 3º,
comprovar a sua regular entrega, mediante fichas ou outro método
do CPC, tendo em vista, inclusive, o grau de complexidade que
que melhor lhe conviesse. E o Sr. Perito, objetivamente, declinou no
envolve as matérias, não merecendo qualquer redução."
laudo a insuficiência destes, não apresentando a reclamada
elementos que pudessem elidir essa conclusão. Assim, evidenciada
O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas
a ausência de entrega de EPI indispensável para o empregado
provas dos autos, tendo a Turma destacado que os requisitos para
exposto a esses agentes insalubres, é devido o respectivo
o deferimento da verba honorária foram preenchidos. Portanto,
adicional."
conclusão diversa demandaria o reexame do teor probatório relativo
ao tema, procedimento vedado nesta esfera recursal a teor da
A Turma Julgadora, amparada no laudo pericial, concluiu que a
Súmula 126/TST.
insalubridade não era eliminada pela utilização dos EPIs. Nesse
contexto, não se vislumbra afronta à literalidade dos dispositivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
174
/jbmc
Despacho
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente não se conforma com a decisão regional que a
Processo Nº RO-0011302-47.2014.5.18.0054
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
ADVOGADO
LUCIANA MUNIZ(OAB: 14715/GO)
RECORRIDO
LAURINDA VIEIRA DE MATOS
ADVOGADO
PAULA FERNANDA DUARTE(OAB:
28549/GO)
RECORRIDO
ALCATRAZ EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURINDA VIEIRA DE MATOS
- MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Alega que não ficou comprovada sua intenção de retardar o feito e
que apenas exerceu o seu direito constitucionalmente garantido.
RO-0011302-47.2014.5.18.0054 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
Consta do acórdão (fl. 3, ID 5f44cae):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
"Não houve, pois, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA MUNIZ
embargos, motivo por que nego-lhes provimento.
Recorrido(a)(s): 1. LAURINDA VIEIRA DE MATOS
2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA
E mais, a reclamada utiliza-se dos embargos de declaração
LTDA - EPP
indevidamente, já que não se prestam para a finalidade
Advogado(a)(s): 1. PAULA FERNANDA DUARTE
estabelecida na norma pertinente. Assim, restando nitidamente
Vistos.
caracterizada a utilização dos presentes embargos com o propósito
Mantenho a decisão agravada.
meramente procrastinatório, aplico à embargante multa de 1% (um
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida ao
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
autor, com fulcro no art. 538, Parágrafo único, do CPC."
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
A Turma Julgadora condenou a Recorrente no pagamento de multa
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
por embargos protelatórios por entender caracterizado o intuito
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
procrastinatório. Nesse contexto, não se vislumbra as violações
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
apontadas.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
CONCLUSÃO
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Publique-se.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
175
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Revista.
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Publique-se.
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
lrn
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Despacho
Processo Nº RO-0011315-09.2014.5.18.0131
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
RIMET EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
RECORRENTE
JOSE ELSON LIMA DA HORA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DITTRICH(OAB:
24095/DF)
ADVOGADO
ALADIA MOURAO ARAUJO(OAB:
33860/DF)
RECORRIDO
RIMET EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
RECORRIDO
JOSE ELSON LIMA DA HORA
ADVOGADO
ALADIA MOURAO ARAUJO(OAB:
33860/DF)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DITTRICH(OAB:
24095/DF)
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELSON LIMA DA HORA
- RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
S/A
RO-0011315-09.2014.5.18.0131 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Processo Nº RO-0011342-76.2014.5.18.0103
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
EVERALDO OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GOMES(OAB:
32863/GO)
RECORRIDO
TANIA DE OLIVEIRA MENDES
CREPALDI
ADVOGADO
CLODOVEU RODRIGUES
CARDOSO(OAB: 14022/GO)
ADVOGADO
MARTA DE ABREU CRUVINEL(OAB:
14560/GO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO OLIVEIRA SOUZA
- TANIA DE OLIVEIRA MENDES CREPALDI
Advogado(a)(s): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
Recorrido(a)(s): JOSE ELSON LIMA DA HORA
Advogado(a)(s): ALADIA MOURAO ARAUJO
RO-0011342-76.2014.5.18.0103 - 2ª Turma
Vistos.
Tramitação Preferencial
Mantenho a decisão agravada.
Lei 13.015/2014
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Recorrente(s): TANIA DE OLIVEIRA MENDES CREPALDI
6º do artigo 897 da CLT).
Advogado(a)(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Recorrido(a)(s): EVERALDO OLIVEIRA SOUZA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS GOMES
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
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176
Vistos.
Lei 13.015/2014
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Recorrente(s): BRF S.A
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
6º do artigo 897 da CLT).
Recorrido(a)(s): CRISTOVAO CARMO DOS ANJOS
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Advogado(a)(s): LETICYA VILELA CORREA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Vistos.
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Mantenho a decisão agravada.
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
6º do artigo 897 da CLT).
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
este feito àquela corte.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
este feito àquela corte.
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Revista.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Publique-se.
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
lrn
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Despacho
Processo Nº RO-0011359-21.2014.5.18.0101
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
CRISTOVAO CARMO DOS ANJOS
ADVOGADO
LETICYA VILELA CORREA(OAB:
30989/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- CRISTOVAO CARMO DOS ANJOS
RO-0011359-21.2014.5.18.0101 - 4ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011365-37.2014.5.18.0001
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E HUMANO
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
MATIAS(OAB: 16716/GO)
RECORRIDO
JOSELYNE FINOTTI MACHADO
ADVOGADO
ALAN KARDEC DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 17478/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
177
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E
HUMANO
- JOSELYNE FINOTTI MACHADO
Federal.
- violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
RO-0011365-37.2014.5.18.0001 - 4ª Turma
A Recorrente expressa inconformismo com a aplicação de multa por
Lei 13.015/2014
embargos protelatórios, alegando que opôs a medida com a
finalidade de sanar uma omissão do julgado.
Consta do acórdão (fls. 1/4 - ID 6ee3ae1):
Recurso de Revista
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Nos
Recorrente(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E HUMANO
termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de
declaração são cabíveis quando existir omissão, contradição ou
obscuridade na decisão embargada, ou, ainda, quando houver
Advogado(a)(s): MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Constatado que os embargos de declaração foram opostos
Recorrido(a)(s): JOSELYNE FINOTTI MACHADO
visando tão somente a manifestação sobre requerimento não
constante da defesa, resta evidenciado o intuito procrastinatório da
Advogado(a)(s): ALAN KARDEC DE OLIVEIRA NOBREGA
medida, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC.
(...)
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
A omissão que dá ensejo aos embargos ocorre quando se deixa de
apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o
julgamento da lide, o que não ocorreu no presente caso.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Não há nenhum requerimento formulado em defesa relativo ao
desconto do aviso prévio devido pela reclamante, não havendo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID
a397513; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 1 - ID 23f27f5).
omissão.
Dessa forma, por ser evidentemente inadequado o meio processual
escolhido pela recorrente, presume-se sua intenção protelatória,
estando correta a aplicação de multa de 1% do valor da causa, com
Regular a representação processual (fls. 1 - ID ac6208e).
Custas processuais pela Reclamante (fl. 8 - ID d204ea3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Nada a reformar."
Verifica-se que a Turma Julgadora manteve a condenação da
Recorrente no pagamento de multa por considerar que inexistia
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via
escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse
contexto, não cabe cogitar de afronta aos dispositivos apontados.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
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DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
178
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Publique-se.
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
jbmc
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Despacho
Processo Nº RO-0011378-61.2014.5.18.0122
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA
ADVOGADO
ADALBERTO CARMO DE
MORAES(OAB: 12061/GO)
RECORRIDO
RANYERE FEITOSA COSTA
ADVOGADO
ULISSES SILVA FERREIRA
CAMPOS(OAB: 39894-A/GO)
ADVOGADO
JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO(OAB:
87552/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA
- RANYERE FEITOSA COSTA
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RO-0011378-61.2014.5.18.0122 - 2ª Turma
lrn
Despacho
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA
Advogado(a)(s): ADALBERTO CARMO DE MORAES
Recorrido(a)(s): RANYERE FEITOSA COSTA
Advogado(a)(s): ULISSES SILVA FERREIRA CAMPOS
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Processo Nº RO-0011383-10.2014.5.18.0017
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 17860/GO)
RECORRENTE
VALMIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB:
24115/GO)
RECORRIDO
VALMIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB:
24115/GO)
RECORRIDO
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 17860/GO)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
ADVOGADO
RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR JOSE FERREIRA
- VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
RO-0011383-10.2014.5.18.0017 - 1ª Turma
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
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179
podem ser aplicados à pessoa jurídica, desde que comprovada, de
Recorrente(s): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No entanto,
quando concedidos, não abrangem o depósito recursal, dada a sua
Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
natureza de garantia do juízo. De outra parte, embora houvesse a
possibilidade de isenção das custas, no caso, não há parâmetros
Recorrido(a)(s): VALMIR JOSÉ FERREIRA
suficientes que comprovem que a reclamada se encontra em estado
de hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com as
Advogado(a)(s): BRUNO PEREIRA MAGALHÃES
custas processuais. Recurso de revista não conhecido" (Processo:
RR-333-84.2012.5.04.0004, Data de Julgamento: 14/05/2014,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publicação: DEJT 16/05/2014)."
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1, ID
Resulta claro, portanto, que, ainda que se reconheça ao
be80bef; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1, ID 0e1799d).
empregador os benefícios da gratuidade judiciária, daí não segue a
sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal.
Regular a representação processual (fls. 1, ID bb85bdc , 1, ID
1de824e ).
Nesse contexto, o apelo encontra-se deserto, sendo inviável sua
análise.
No que tange ao preparo, entretanto, o recurso não reúne
condições de admissibilidade.
CONCLUSÃO
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
pelo Autor, fixando as custas no valor de R$2.000,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, a cargo da
Reclamada (fl. 6, ID 01cbf10).
Publique-se.
Inconformada, a Parte ré interpôs Recurso Ordinário, ocasião em
que requereu benefícios da justiça gratuita, deixando de efetuar o
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
recolhimento das custas processuais devidas e do depósito
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
recursal.
/ifcvt
Despacho
A Turma Julgadora, pelo acórdão de fls. 1/5, ID d6d9240, não
conheceu do Recurso interposto pela Reclamada, por deserção.
Verifico que o preparo, no âmbito da Revista interposta pela aludida
Reclamada, não foi realizado, sendo que, preliminarmente às
razões do Recurso, a Recorrente argumenta que não possui
condições para suportar o ônus do preparo recursal, requerendo
que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que o benefício
da gratuidade da justiça não alcança o depósito recursal, uma vez
Processo Nº RO-0011385-83.2014.5.18.0015
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
PROMARKT TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
CINTIA DE SOUZA(OAB: 254746/SP)
ADVOGADO
GUILHERMINA MARIA FERREIRA
DIAS(OAB: 271235/SP)
RECORRIDO
CILIMAR MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILIMAR MOREIRA DE SOUSA
- PROMARKT TRANSPORTES LTDA
que este não tem natureza de despesa processual, e, sim, de
garantia do juízo. Cite-se recente precedente da Corte Superior:
RO 0011385-83.2014.5.18.0015
RECURSO DE REVISTA
"JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O entendimento
pacificado desta Corte é de que os benefícios da justiça gratuita
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Lei 13.015/2014
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrente(s): 1. CILIMAR MOREIRA DE SOUSA
180
comunhão de interesses das empresas demandadas, não há como
responsabilizar a 2ª ré créditos e obrigações decorrentes do
Advogado(a)(s): 1. NABSON SANTANA CUNHA
contrato de trabalho.
Recorrido(a)(s): 1. PROMARKT TRANSPORTES LTDA
Consta do acórdão (fls. id
2. PARATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
"Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que, de fato,
Advogado(a)(s): 1. CINTIA DE SOUZA
não houve produção de prova testemunhal, tampouco consta nos
2. WEULER ALVES DE OLIVEIRA
autos suposto documento de fl. 53.
Em verdade, a prova oral limitou-se a colher os depoimentos das
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
partes, cujos trechos passa-se a transcrevê-los:
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
(...)
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Inicialmente, o autor disse que a garagem em que estacionava os
sentido.
veículos na cidade de São Paulo era utilizada por outras empresas
além daquelas vinculadas à marca Leds.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Cabe frisar que, ainda que a 1ª ré se utilize das garagens da 2ª ré
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 01 id
em São Paulo, tal fato, por si só, não comprova o liame de direção e
c3202e4; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 01 id 20fae79).
cooperação necessário para demonstrar a existência do grupo
econômico.
Regular a representação processual (fls. 01 id 0faaeac).
Ademais, os termos do preposto da 1ª ré, no sentido de que quem
Custas processuais pela Reclamada (fl. 06 id 9b2bfc5).
administrava os contratos era a 2ª ré não tem força probatória, pois
o depoimento pessoal não pode prejudicar os outros integrantes do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
mesmo polo passivo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
Logo, os depoimentos supra foram pouco elucidativos, situação que
ECONÔMICO.
impõe a análise criteriosa acerca da prova documental.
Alegação(ões):
Pelo cotejo dos contratos sociais às 55/62 - id. 9A23b4c, e às
fls.136/137 - id. 5C9f30b, denota-se a ausência de identidade no
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
quadro societário das rés, as quais exercem suas atividades
síntese, que "a prova dos autos é cristalina no sentido de
econômicas em localidades distintas.
demonstrar a existência de grupo econômico" (fl. 04 id
Contudo, observa-se que o objeto social de ambas as rés consistem
20fae79).
na exploração de transporte rodoviário de passageiros, sendo que
no da 2ª ré, ora recorrente, há o acréscimo de locação de ônibus e
Consta da ementa do acórdão (fl. 01 id 32a5dfe):
equipamentos, fl. 58 - id. 9a23b4c - Pág. 4.
"GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. NÃO
Com efeito, o instrumento de fl. 113/118, id. a378899, demonstra a
CONFIGURADO. ART. 2º, § 2º, da CLT. O instituto da
pactuação de contrato de prestação de serviços operacionais de
responsabilidade solidária tem por finalidade proteger o credor do
linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cujo
descumprimento da obrigação. Não configurado nos autos a
objeto seria a administração da prestação dos serviços de
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181
transporte rodoviário interestadual de passageiros, cargos e
encomendas pela 1ª ré.
Dá-se provimento."
Tal administração de prestação de serviços seria realizada por meio
A Turma Julgadora amparou-se no contexto fático-probatório dos
de veículos cedidos pela 2ª ré, nas linhas previamente
autos, o qual não pode ser aqui reexaminado (Súmula 126/TST),
estabelecidas na cláusula 2ª, fl. 113
para concluir que não há elementos firmes para se concluir pela
existência de grupo econômico, tendo registrado que "o que se vê,
Além disso, na cláusula 17º consta que o resultado operacional do
em verdade, é uma linha tênue entre os contratos de
transporte seria rateado entre as rés, na razão de 50% para cada, f.
parceria/arrendamento ou, ainda, a ocorrência de delegação de
116.
atividade-fim, mediante contratação da 1ª reclamada como empresa
interposta, para prestação de serviço em benefício da 2ª ré na
Da análise das referidas cláusulas, conclui-se, portanto, que a 2ª ré
qualidade de tomadora, situação que caracterizaria terceirização
arrendou ônibus e linhas de transporte interestadual à favor da 1ª
ilícita." Entretanto, frisa o acórdão que a causa de pedir era restrita
ré, cujo resultado era compartilhado por ambas as empresas.
à existência de grupo econômico. Nesse contexto, não não se
vislumbra qualquer ofensa aos artigos indigitados.
Além disso, a 2ª ré admite em seu arrazoado que todos os ônibus
tinham a sua logomarca "Leads", circunstância de mostra a
CONCLUSÃO
presença da mencionada parte nas atividades da 1ª demandada.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Dessa forma, depreende-se que não há elementos firmes acerca do
grupo econômico. O que se vê, em verdade, é uma linha tênue
Publique-se.
entre os contratos de parceria/arrendamento ou, ainda, a ocorrência
de delegação de atividade-fim, mediante contratação da 1ª
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
reclamada como empresa interposta, para prestação de serviço em
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
benefício da 2ª ré na qualidade de tomadora, situação que
caracterizaria terceirização ilícita.
/mlbf
Despacho
Ocorre que a causa de pedir lançada na exordial era restrita à
existência de grupo econômico, nos termos às fls. 05 e 19.
Além disso, mesmo que se tratasse ad argumentandum tantum de
contrato de arrendamento, a 2ª ré, na qualidade de suposta
sucedida, sequer teria responsabilidade pelos créditos deferidos
neste feito, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT. Frise-se, ainda,
que o autor não alegou, em nenhum momento, que teria sido
contratado diretamente pela recorrente, tendo se limitado a alegar,
repisa-se, a ocorrência de grupo econômico.
Nesse sentido, amparado no princípio da adstrição ao pedido e à
Processo Nº RO-0011392-69.2014.5.18.0017
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
AM CALIXTO EIRELI - ME
ADVOGADO
MARCELLO PENA JUNIOR(OAB:
37758/GO)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
CLAUDIO FALEIRO DE
FREITAS(OAB: 19777/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- AM CALIXTO EIRELI - ME
- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
RO-0011392-69.2014.5.18.0017 - 4ª Turma
causa de pedir, não há falar em responsabilidade da 2ª ré pelos
créditos deferidos neste feito.
RECURSO DE REVISTA
Reforma-se a r. sentença, excluindo da condenação a
Lei 13.015/2014
responsabilidade solidária da 2ª ré.
Recorrente(s): AM CALIXTO EIRELI - ME.
Prejudicados os demais tópicos do apelo da recorrente.
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182
Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s): CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS
Publique-se.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
/lmtc
Despacho
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 01, ID
c4f52f7; recurso apresentado em 05/11/2015 - fl. 01, ID bad0b96).
Regular a representação processual (fl. 01, ID 6e81d6e).
Satisfeito o preparo (fls. 11, ID 579949a; 03, ID f700006; 01, ID
4d5ae83; 01, ID 8d6e450; 01, ID deb1a13; 01, ID 831baa2;07, ID
435314d; 02, ID 8562f7e; 01, ID 92d3a18).
Processo Nº RO-0011396-48.2014.5.18.0004
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA
DE GOIÁS
ADVOGADO
FERNANDA MACHADO HARDY DE
MENEZES(OAB: 26413/GO)
ADVOGADO
RENATA MACHADO E SILVA(OAB:
17642/GO)
RECORRIDO
DJALMA FAGUNDES DA COSTA
ADVOGADO
FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB:
23525/GO)
RECORRIDO
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
- DJALMA FAGUNDES DA COSTA
- EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RO-0011396-48.2014.5.18.0004 - 2ª Turma
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Recorrente(s): CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Advogado(a)(s): FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES
Recorrido(a)(s): 1. DJALMA FAGUNDES DA COSTA
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
Advogado(a)(s): 1. FABIO BARROS DE CAMARGO
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
2. MERCIA ARYCE DA COSTA
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
Vistos.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Vale salientar que os trechos transcritos às fls. 11/12, ID bad0b96,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
no tocante às horas extras, não se referem ao texto do acórdão
6º do artigo 897 da CLT).
recorrido.
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Revista.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
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183
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
este feito àquela corte.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
este feito àquela corte.
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Revista.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Publique-se.
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
lrn
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Despacho
Processo Nº RO-0011399-47.2014.5.18.0054
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LUCIANA FERREIRA GARCIA
ROCHA(OAB: 16788/GO)
RECORRIDO
ROGELIO GURGEL DO AMARAL
ADVOGADO
Antonia Telma Silva(OAB: 9385/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
- ROGELIO GURGEL DO AMARAL
RO-0011399-47.2014.5.18.0054 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Advogado(a)(s): LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA
Recorrido(a)(s): ROGÉLIO GURGEL DO AMARAL
Advogado(a)(s): ANTÔNIA TELMA SILVA
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011417-68.2014.5.18.0054
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
DENILZA RIBEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO
Antonia Telma Silva(OAB: 9385/GO)
RECORRIDO
ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LUCIANA FERREIRA GARCIA
ROCHA(OAB: 16788/GO)
RECORRIDO
ALCATRAZ EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA - EPP
RECORRIDO
SLARK SILVA SOARES
RECORRIDO
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
- DENILZA RIBEIRO OLIVEIRA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
RO-0011417-68.2014.5.18.0054 - 4ª Turma
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Lei 13.015/2014
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
6º do artigo 897 da CLT).
Recorrente(s): ANÁPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Advogado(a)(s): LUCIANA MUNIZ
Recorrido(a)(s): 1. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA
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Intimado(s)/Citado(s):
LTDA.
2. DENILZA RIBEIRO OLIVEIRA
- JACQUELINE BORGES DA CRUZ WHATELY - EPP
- SILVIA BISPO
3. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
4. SLARK SILVA SOARES
RO-0011421-37.2014.5.18.0012 - 3ª Turma
Advogado(a)(s): 2. ANTONIA TELMA SILVA
4. FERREIRA GARCIA ROCHA
RECURSO DE REVISTA
Vistos.
Lei 13.015/2014
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Recorrente(s): SILVIA BISPO
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Advogado(a)(s): FELIPE OLIVEIRA LIMA
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Recorrido(a)(s): JACQUELINE BORGES DA CRUZ WHATELY -
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
EPP
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Advogado(a)(s): JULIO MARIA REIS
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/11/2015 - fl. 1, ID
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
4c5c186; recurso apresentado em 20/11/2015 - fl. 1, ID 36f13d2).
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Regular a representação processual (fl. 1, ID d84a59a).
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Dispensado o preparo (fl. 8, ID 7648a09).
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Revista.
Publique-se.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO /
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011421-37.2014.5.18.0012
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
SILVIA BISPO
ADVOGADO
FELIPE OLIVEIRA LIMA(OAB:
24326/GO)
RECORRIDO
JACQUELINE BORGES DA CRUZ
WHATELY - EPP
ADVOGADO
JULIO MARIA REIS(OAB: 22802/GO)
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
185
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Revista.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1, ID
CONCLUSÃO
31b6e1b; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1, ID 99d8517).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Regular a representação processual (fls. 1/3, ID e845d4e e 1, ID
724b5fd).
Publique-se.
Garantido o Juízo (fls. 1/3, ID 50e42ba ).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
/ifcvt
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Despacho
Processo Nº AP-0011428-32.2013.5.18.0281
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
AGRAVANTE
VOTORANTIM METAIS S.A.
ADVOGADO
RODOLPHO DE MACEDO
FINIMUNDI(OAB: 212432/SP)
ADVOGADO
DENISE DE CASSIA ZILIO(OAB:
90949/SP)
AGRAVADO
PAULO HENRIQUE CARVALHO DE
SANTANA
ADVOGADO
ELIZETE BORGES ANDRADE(OAB:
35302/GO)
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
ECONÔMICO
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
Intimado(s)/Citado(s):
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
- PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA
- VOTORANTIM METAIS S.A.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
AP-0011428-32.2013.5.18.0281 - 2ª Turma
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): VOTORANTIM METAIS S.A.
Advogado(a)(s): DENISE DE CASSIA ZILIO
Recorrido(a)(s): PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA
Advogado(a)(s): ELIZETE BORGES ANDRADE
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
/ifcvt
Despacho
Processo Nº RO-0011437-82.2014.5.18.0014
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
SEBASTIANA CAMARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAROLINE JORDANE VIEIRA DE
SOUZA(OAB: 26560/GO)
RECORRIDO
MARIO JOSE LEMES RODRIGUES
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E
SILVA(OAB: 18600/GO)
TEREZINHA DE FATIMA TEIXEIRA
ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E
SILVA(OAB: 18600/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE LEMES RODRIGUES
- SEBASTIANA CAMARA DE OLIVEIRA
- TEREZINHA DE FATIMA TEIXEIRA
RO-0011437-82.2014.5.18.0014 - 4ª Turma
186
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1 - ID
0540d8a; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1 - ID bce5ecb).
Lei 13.015/2014
Regular a representação processual (fl. 1 - ID db189cb).
Não há preparo a ser feito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
Recurso de Revista
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Alegação(ões):
Recorrente(s): SEBASTIANA CAMARA DE OLIVEIRA
- violação dos artigos 2º, 3º, 442 e 818 da CLT, 333, II, do CPC e 1º
da Lei 5.859/72.
- divergência jurisprudencial.
Advogado(a)(s): CAROLINE JORDANE VIEIRA DE SOUZA
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que "sempre executou seus serviços dentro da Reclamada,
serviços esses de natureza contínua, intermitente e de finalidade
Recorrido(a)(s): 1. MARIO JOSE LEMES RODRIGUES
não lucrativa" (fl. 3 - ID bce5ecb). Assim, pugna pelo
reconhecimento do vínculo empregatício e condenação dos
Recorridos no pagamento de todas as verbas rescisórias requeridas
na inicial.
2. TEREZINHA DE FATIMA TEIXEIRA
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de
Advogado(a)(s): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
Revista.
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/08/2015 - fl.
conforme aba de expediente do PJE; recurso apresentado em
Publique-se.
08/09/2015 - fl. 1-ID acc6d62).
Regular a representação processual (fls. 1-ID a2d91b8).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Custas processuais pela Reclamada (fl. 4-ID 3e65a3e).
/jbmc
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Despacho
Processo Nº RO-0011443-75.2014.5.18.0051
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
LAURIMAR BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA
GOULART(OAB: 16071/GO)
RECORRIDO
CLOVIS LUIZ BARBOSA - ME
RECORRIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
FELIPE MOREIRA DA SILVA(OAB:
39475/GO)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- LAURIMAR BISPO DOS SANTOS
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
RO-0011443-75.2014.5.18.0051 - 2ª Turma
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s): 1. LAURIMAR BISPO DOS SANTOS
Publique-se.
Advogado(a)(s): 1. ANTÔNIO FERREIRA GOULART
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrido(a)(s): 1. CLÓVIS LUIZ BARBOSA - ME
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2. AMBEV S.A.
/lcpfm
Advogado(a)(s): 2. FELIPE MOREIRA DA SILVA
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
Processo Nº RO-0011445-93.2013.5.18.0014
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
WELLINGTON ALVES RIBEIRO(OAB:
14725/GO)
ADVOGADO
EDER CARLOS DE CASTRO(OAB:
23147/GO)
RECORRENTE
BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE
BEBIDAS S.A
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
OLAVO GLIORIO GOZZANO(OAB:
99916/SP)
ANDREA MARIA SILVA E SOUZA
PAVAN RORIZ DOS SANTOS(OAB:
8737/GO)
BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE
BEBIDAS S.A
ANDREA MARIA SILVA E SOUZA
PAVAN RORIZ DOS SANTOS(OAB:
8737/GO)
OLAVO GLIORIO GOZZANO(OAB:
99916/SP)
TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA
WELLINGTON ALVES RIBEIRO(OAB:
14725/GO)
EDER CARLOS DE CASTRO(OAB:
23147/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
188
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/08/2015 - fl. 1-ID
f498930; recurso apresentado em 02/09/2015 - fl. 1-ID 190ff89).
Regular a representação processual (fls. 1-ID 1372151).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 5-ID 7def7ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A
- TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
COMISSÕES
RO-0011445-93.2013.5.18.0014 - 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Advogado(a)(s): WELLINGTON ALVES RIBEIRO
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
Recorrido(a)(s): BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL
Advogado(a)(s): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN
RORIZ DOS SANTOS
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
O Reclamante alega, inicialmente, existirem no âmbito do Regional
decisões contrárias ao que foi decidido pela 1ª Turma no que diz
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
respeito às diferenças de comissões e intervalo intrajornada,
trazendo precedentes com a intenção de corroborar sua alegação.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Entretanto, constata-se que as questões, tal como discutidas pela
Turma, envolve o exame de circunstâncias específicas do caso
debatido. Com efeito, não se justifica a instauração de incidente de
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
uniformização de jurisprudência quando as divergências apontadas
não envolvem apenas questões jurídicas, exigindo a análise de
CONCLUSÃO
matéria fática, como no caso em tela.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Portanto, deixo de instaurar o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, com fulcro no artigo 476 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Publique-se.
1879/2015
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ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
189
b2ddc53; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1 - ID a68cd2e).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Regular a representação processual (fl. 2 - ID 2120370).
/lcpfm
Despacho
Processo Nº RO-0011454-91.2013.5.18.0002
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
JAVAES CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO VIEIRA(OAB:
26705/GO)
ADVOGADO
EDGARD SILVA DE CASTRO(OAB:
25518/GO)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
ADVOGADO
MARINA MARIA DE BASTOS
MORAIS(OAB: 20753/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 23503/GO)
RECORRIDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA
- JAVAES CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
RO-0011454-91.2013.5.18.0002 - 1ª Turma
Satisfeito o preparo (fls. 10 - ID 006d55a; 1 - ID 22487cd; 1/2 - ID
79ff7b8; 1 - ID f6f0dd7; 1 - ID e43730c; 1 - ID 92577eb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383/SDI/TST.
- violação do artigo 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
A Recorrente argumenta que cabia ao Autor comprovar a igualdade
das funções a fim de obter a isonomia salarial pleiteada, mas não o
Recorrente(s): 1. JAVAES CONSTRUCOES E MONTAGENS
fez, não tendo, portanto, direito algum a igualdade salarial. Requer,
LTDA
ainda, "a improcedência do pedido de pagamento de bilhete
alimentação" (fl. 16 - ID a68cd2e).
Advogado(a)(s): 1. EDGARD SILVA DE CASTRO
Consta do acórdão (fls. 7/10 - ID 6958839):
Recorrido(a)(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
2. FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA
"De início, registro que irregularidade na contratação de trabalhador,
por meio empresa interposta, não constitui pressuposto objetivo
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
para reconhecimento do direito à isonomia salarial, devida tão
2. CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
somente quando houver comprovação de igualdade de atribuições
entre os empregados da prestadora e da tomadora.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
O tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 5º e 7º, inciso
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre tema
XXXII, da Constituição Federal, no artigo 460 da CLT e no artigo 12,
objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das
alínea a, da Lei nº 6.019/74, aplicado analogicamente, verbis:
partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Na Justiça do Trabalho consolidou-se o entendimento quanto ao
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
1879/2015
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190
trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo
tomador dos serviços na Orientação Jurisprudencial nº 383, editada
(...)
pela SBDI-1 do Col. TST, in litteris:
Portanto, inegável a compatibilidade entre as atribuições obreiras e
(...)
a dos eletricistas da CELG, sendo devida a isonomia salarial
vindicada.
Com efeito, conforme se infere da aludida orientação
jurisprudencial, dois são os requisitos necessários ao
(...)
reconhecimento da isonomia salarial, com entes integrantes da
administração pública, direta e indireta: a) que a terceirização seja
Destaco ainda que, em decorrência do acima decidido, faz jus o
reputada ilícita; e b) que esteja presente a identidade de funções.
obreiro ao bilhete-alimentação.
Relativamente ao primeiro requisito, não remanesce dúvida,
Destarte, mantenho incólume a r. sentença.
porquanto é manifesta a terceirização de atividade-fim.
Nego provimento."
No que tange à identidade de funções, havia entendimentos
divergentes neste Tribunal. Uma corrente defendia ser necessário
Conforme se depreende do acórdão, o deferimento de diferenças a
que os empregados terceirizados realizassem as tarefas exercidas
título de isonomia salarial decorreu do reconhecimento da
pelos eletricistas da segunda reclamada (CELG) em sua totalidade.
terceirização ilícita e da prova de que as funções dos empregados
Para a outra corrente, bastava o fato de as tarefas dos terceirizados
das empresas eram iguais, não se podendo cogitar de
estarem inseridas no rol daquelas exercidas pelos eletricistas
contrariedade à OJ 383/SDI-I/TST nem de afronta à literalidade do
empregados.
artigo 818 da CLT.
Contudo, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Verifica-se que a condenação no pagamento de auxílio-alimentação
0010032-19.2015.5.18.0000, em 24/08/2015, o Eg. Tribunal Pleno,
foi mantida justamente com suporte na OJ 383/SDI/TST, que não
por sua maioria, editou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente:
faz distinção quanto a verbas a serem deferidas, não se cogitando,
portanto, de contrariedade aos seus termos, neste particular.
'TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE
FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de reconhecimento da
Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do
isonomia salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o
artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.
exercício de todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem
as atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
inseridas.'
SOBRESTAMENTO
Portanto, atento à Tese Jurídica Prevalecente desta Corte, julgo ser
Incabível a análise do requerimento para sobrestamento do feito,
desnecessário que os eletricistas terceirizados exerçam plenamente
porquanto o artigo 543-B, § 1º, do CPC refere-se a Recurso
todas tarefas inerentes ao cargo de eletricista empregado da CELG
Extraordinário e não a Recurso de Revista.
(segunda reclamada), bastando que algumas sejam coincidentes.
CONCLUSÃO
(...)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Da prova documental deste caderno processual ainda possível
extrair perfis profissiográficos previdenciários de empregados da
Publique-se.
CELG D, Divino Nelson Vieira e Gilson Rosa Fernandes,
eletricistas, com especificação de suas atribuições do seguinte
modo:
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ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
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Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ctfa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Despacho
Processo Nº RO-0011466-93.2013.5.18.0006
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
WANDERSON ALVES DE MELO
ADVOGADO
WELITON DA SILVA MARQUES(OAB:
21877/GO)
ADVOGADO
ROSANGELA GONCALEZ(OAB:
14480/GO)
RECORRIDO
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
- WANDERSON ALVES DE MELO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA
OCUPACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO
EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
RO-0011466-93.2013.5.18.0006 - 4ª Turma
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Recorrido(a)(s): WANDERSON ALVES DE MELO
Advogado(a)(s): WELITON DA SILVA MARQUES
Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/akrd
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - ID
a5a4584; recurso apresentado em 12/11/2015 - ID 398e9f4).
Regular a representação processual (fls. 1/4 ID ccf37f2).
Satisfeito o preparo (fls. 17 ID c045136, ID cc40ad1, ID b9a5670).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
Processo Nº RO-0011467-94.2014.5.18.0054
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LUCIANA FERREIRA GARCIA
ROCHA(OAB: 16788/GO)
RECORRIDO
ALCATRAZ EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA - EPP
RECORRIDO
OLIVIO ILIDIO AMARAL
ADVOGADO
THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB:
23146/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL
- OLIVIO ILIDIO AMARAL
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RO-0011467-94.2014.5.18.0054 - 1ª Turma
ADVOGADO
Lei 13.015/2014
RECORRIDO
ADVOGADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
192
XENIA VARGAS PATROCINIO
FUKUJI(OAB: 108916/MG)
KALEB GOMES RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 34876/GO)
ELBER PAULA DA SILVA
LEANDRO VICENTE FERREIRA(OAB:
25501/GO)
Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA
Recorrido(a)(s): 1. OLIVIO ILIDIO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ATERPA M.MARTINS - EBATE
- ELBER PAULA DA SILVA
2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
Advogado(a)(s): 1. THEBERGE RAMOS PIMENTEL
PROCESSO 0011477-73.2013.5.18.0281
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
RECORRENTE : CONSÓRCIO ATERPA M. MARTINS S/A -
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
EBATE
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
ADVOGADO(S) : KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA
6º do artigo 897 da CLT).
RECORRIDO : ELBER PAULA DA SILVA
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
ADVOGADO(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Vistos os autos.
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
O Recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0034 da
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
uniformização da jurisprudência deste e. Regional
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
(LITISPENDÊNCIA/ COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
EFEITOS).
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Considerando que referido tema é objeto do IUJ 0010498-
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
13.2015.5.18.0000, suspendo o presente recurso, até julgamento do
este feito àquela corte.
incidente pelo Tribunal Pleno, com fulcro no art. 10 do ATO Nº
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, §
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
2º, do Regimento Interno desta eg. Corte.
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Publique-se.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011477-73.2013.5.18.0281
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
CONSORCIO ATERPA M.MARTINS EBATE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
/amrs
Despacho
Processo Nº RO-0011495-91.2014.5.18.0012
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB:
8584/GO)
RECORRENTE
WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO
JOAO HERONDINO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7381/GO)
ADVOGADO
ALCILENE MARGARIDA DE
CARVALHO(OAB: 16709/GO)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB:
8584/GO)
RECORRIDO
WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ALCILENE MARGARIDA DE
CARVALHO(OAB: 16709/GO)
JOAO HERONDINO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7381/GO)
193
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA
- contrariedade à Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
RO-0011495-91.2014.5.18.0012 - 1ª Turma
- violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
- violação do artigo 468 da CLT.
Recorrente(s): WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA
- divergência jurisprudencial.
Advogado(a)(s): JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que a pretensão de pagamento das diferenças resultantes
Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
da incorporação parcial da gratificação de função sujeita-se à
prescrição parcial.
Advogado(a)(s): LONZICO DE PAULA TIMÓTEO
Consta do acórdão (fl. 4 - ID 0fdd61c):
"Como se vê da síntese acima, segundo noticia a inicial, a CEF
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
pagou a gratificação de função no percentual efetivamente
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
incorporado (48,99%), não sendo o caso de supressão e/ou
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
redução do valor da parcela incorporada. Assim, a discussão é
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
sobre o percentual incorporado, e este está sedimentado em norma
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
interna, e não em preceito de lei, o que atrai a prescrição total,
sentido.
como sentenciado."
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fls.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
1/7 ID - 39490eb, proveniente da SDI-I/TST, no seguinte sentido:
befeeb1; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 1 - ID 39490eb).
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL Regular a representação processual (fls. 1 - ID b7078e2; 1 - ID
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ
a04f60e).
ANOS - INCORPORAÇÃO PARCIAL. No caso dos autos, a
supressão da gratificação de função, que fora percebida por mais
Não há preparo a ser feito.
de dez anos, foi acompanhada de sua incorporação a menor,
mediante o pagamento de adicional compensatório. Nestas
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
hipóteses, o TST vem entendendo que incide a prescrição parcial,
por se tratar de lesão que se renova mês a mês, estando o direito à
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
parcela assegurado por preceito de lei, ressalvado o meu
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
posicionamento pessoal. Precedentes da SBDI1. Recurso de
embargos conhecido e provido" (Acórdão proferido no Processo E-
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
RR - 1340-12.2007.5.04.0029, data de Julgamento: 06/06/2013,
GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, órgão julgador:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
194
Publicação: DEJT 14/06/2013).
CONCLUSÃO
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
RECEBO o Recurso de Revista.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1,
ID09def63 -; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 1,
IDba8a8a1).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Regular a representação processual (fls. 1/2, ID8b6d103; 1,
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ID0e2b86f).
/jbmc
Satisfeito o preparo (fls. 11, IDb201da3; 1, ID624c1a9; 1,
Despacho
Processo Nº RO-0011529-78.2014.5.18.0008
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
RECORRENTE
GEDEQUIAS ALVES PEREIRA
ADVOGADO
ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
RECORRIDO
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
RECORRIDO
GEDEQUIAS ALVES PEREIRA
ADVOGADO
ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO)
IDd690676; 1, IDf2bb47b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.
Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o
prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- GEDEQUIAS ALVES PEREIRA
RO-0011529-78.2014.5.18.0008 - 4ª Turma
que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído
pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s): GEDEQUIAS ALVES PEREIRA
Publique-se.
Advogado(a)(s): ZULMIRA PRAXEDES
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
195
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
PÚBLICA / CONTRATO NULO.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do
/lmc
Trabalho.
Despacho
Processo Nº RO-0011535-61.2014.5.18.0016
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
GOIANIA - COMURG
ADVOGADO
MARCIO ANTUNES PORFIRIO(OAB:
26765/GO)
RECORRIDO
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
MORAES
ADVOGADO
VANDOIL GOMES LEONEL
JUNIOR(OAB: 20504/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
- violação dos artigos 40 e 195, I, 'a', da Constituição Federal.
- violação do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8212/91.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional que a condenou
a restituir ao reclamante os valores descontados a título de
contribuição previdenciária. Alega, em síntese, que "a obrigação
previdenciária não diz com a validade do contrato, mas com a
existência da prestação laboral" (fl. 05 ID 1937078).
Consta do acórdão (fls. 2-4, ID 1670798):
"A insurgência do Reclamante se resume ao indeferimento do pleito
de ressarcimento dos descontos previdenciários feitos no curso do
contrato declarado nulo.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
RO-0011535-61.2014.5.18.0016 - 3ª Turma
Diante da existência de contrato nulo, por falta de concurso público,
a jurisprudência tem entendido que é devido ao trabalhador apenas
os salários em sentido estrito, bem como o recolhimento do FGTS,
conforme se extrai da Súmula nº 363 do Colendo TST, in verbis:
(...)
Isso considerado, observo que o Reclamante prestou serviços para
Recorrente(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG
a Reclamada no período de 01/09/2013 a 01/03/2014, tendo sido
comprovados os descontos previdenciários nas fichas financeiras
(id 903ccd4 - páginas 2/3) e também pelos contracheques anexados
Advogado(a)(sMÁRCIO ANTUNES PORFÍRIO (GO - 26765)
):
Recorrido(a)(s)CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES
:
à exordial.
E, sobre a questão de ser devido ou não o recolhimento
previdenciário na hipótese de contrato nulo, o C. Tribunal Superior
de Trabalho tem adotado o entendimento de que tal recolhimento
contraria a sua própria jurisprudência, sendo nesse sentido os
Advogado(a)(sVANDOIL GOMES LEONEL JÚNIOR (GO - 20504)
):
seguintes julgados:
(...)
Dessa forma, considerando o entendimento do C. TST acima
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
versado e os descontos previdenciários demonstrados nos autos,
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a restituir ao
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária,
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
especificados nos demonstrativos constantes dos autos."
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
O posicionamento do Colegiado Regional quanto a não ser devido o
sentido.
recolhimento de contribuições previdenciários quando reconhecida
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a nulidade da contratação sem concurso público pela Administração
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, ID
Pública, no caso de aplicação da Súmula 363/TST, está em sintonia
f78e049; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID 94913e6).
com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST,
Regular a representação processual (fls. 1-2, ID 18e6c6a).
como se vê pelos precedentes seguintes oriundos da SBDI-1: (TST-
Satisfeito o preparo (fls. 4, ID 1670798, e 1-4, ID d38a08c).
E-RR - 9000-32.2008.5.16.0015, Rel. José Roberto Freire Pimenta,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SBDI-1, DEJT 05/10/2012); (TST-ED-E-RR- 98500-
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
50.2006.5.18.0007.3, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1,
196
Recorrido(a)(s): ATENTO BRASIL S.A
DEJT 03/02/2012); (TST-E-RR- 97900-29.2006.5.18.0007, Rel.
Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 28/10/2010); (E-
Advogado(a)(s): SILOMAR ATAÍDES FERREIRA
RR-97000-81.2007.56.16.0002, Rel. Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires, SBDI-1, DEJT 14/5/2010), não se podendo cogitar,
portanto, das divergências e violações indicadas, a teor do § 4º do
art. 896 da CLT e Súmula 333/TST.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
CONCLUSÃO
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Publique-se.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/amm
Despacho
Processo Nº RO-0011556-19.2013.5.18.0001
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO
SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB:
17661/GO)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE
ALMEIDA(OAB: 28303/GO)
ADVOGADO
GRACIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 29056/GO)
ADVOGADO
MALLUMA DA SILVA PINTO
PONTES(OAB: 36704/GO)
RECORRENTE
ANDREIA URIAS DE LEMOS
ADVOGADO
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE
ALMEIDA(OAB: 28303/GO)
ADVOGADO
MALLUMA DA SILVA PINTO
PONTES(OAB: 36704/GO)
ADVOGADO
SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB:
17661/GO)
ADVOGADO
GRACIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 29056/GO)
RECORRIDO
ANDREIA URIAS DE LEMOS
ADVOGADO
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - ID
861929; recurso apresentado em 04/11/2015 - ID 539fbd3).
Regular a representação processual ( ID 174966).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 16 ID efe8f7b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGAÇÃO.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- Anexo II, da NR 17 do MTE.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA URIAS DE LEMOS
- ATENTO BRASIL S.A
síntese, que "durante todo o período que a Recorrente atuou como
consultora de relacionamentos desenvolveu uma atividade típica de
teleoperador, contudo numa jornada de 08h00 diárias"(fl. 3 ID
RO-0011556-19.2013.5.18.0001 - 2ª Turma
539fbd3).
RECURSO DE REVISTA
Consta do acórdão (fl. 5 ID c52bac1):
Lei 13.015/2014
"A reclamante informa que, mesmo após ser promovida ao cargo de
Recorrente(s): ANDREIA URIAS DE LEMOS
consultora de relacionamentos, continuou a exercer a função de
teleatendimento, reiterando, assim, o pedido de pagamento das
Advogado(a)(s): PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO
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horas extras além da 6ª diária.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
197
Sem razão.
RO-0011573-91.2014.5.18.0010 - 1ª Turma
A reclamante não logrou êxito em comprovar que a função de
'consultora de relacionamentos' consistia em realizar atendimentos
de clientes, de forma predominante, por meio de telefone.
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
Advogado(a)(s): GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Isso porque, como bem observado pelo juízo originário, as
testemunhas conduzidas pela autora foram contraditórias ao
informar a habitualidade do uso do aparelho de headset, não
podendo, assim, concluir que a reclamante ativava-se nos serviços
Recorrido(a)(s): 1. EDNALDO DE CASTRO ARRUDA
2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FONSECA
Vistos.
A Reclamado CELG interpõe Agravo de Instrumento em Recurso de
de teleatendimento.
Revista (petição, Id. ef9ea78).
Com efeito, não havendo como auferir que a reclamante realizava
suas atividades com utilização simultânea de aparelhos de escuta e
computador, não há como enquadrá-la na jornada pleiteada na
Apresenta, também, petição sob o Id. a8f3311, na qual requer a
exclusão do advogado Moacyr Ribeiro da Silva Netto, bem como a
habilitação do procurador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Defiro a exclusão do advogado, conforme acima requerido. Tendo
inicial.
em vista que o causídico indicado está habilitado para atuar no
Sendo assim, correta a sentença."
presente feito (procuração e substabelecimento, Ids 98c3ab1e
78b944f), defiro a habilitação do advogado Guilherme Gutemberg
Arestos provenientes do próprio Tribunal prolator da decisão
recorrida não se prestam ao fim colimado (artigo 896, "a", da CLT).
Isac Pinto neste feito. Proceda-se à retificação devida. Ante o
agravo interposto, passo adiante ao exercício do juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada.
Ressalte-se que o recurso de revista também não se credencia por
violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso
da NR do MTE, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
da CLT.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
CONCLUSÃO
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Publique-se.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
/akrd
Despacho
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Processo Nº RO-0011573-91.2014.5.18.0010
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA
DE GOIÁS
ADVOGADO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC
PINTO(OAB: 7551/GO)
RECORRIDO
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
RECORRIDO
EDNALDO DE CASTRO ARRUDA
ADVOGADO
FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB:
23525/GO)
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
- EDNALDO DE CASTRO ARRUDA
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assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
198
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
6º do artigo 897 da CLT).
Revista.
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Publique-se.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
lrn
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Despacho
Processo Nº RO-0011592-16.2013.5.18.0016
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS
SILVA
ADVOGADO
RODOLFO NOLETO CAIXETA(OAB:
25758/GO)
RECORRENTE
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)
RECORRENTE
OI S.A.
ADVOGADO
RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)
RECORRIDO
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)
RECORRIDO
KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS
SILVA
ADVOGADO
RODOLFO NOLETO CAIXETA(OAB:
25758/GO)
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS SILVA
- OI S.A.
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RO-0011592-16.2013.5.18.0016 - 3ª Turma
lrn
Despacho
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A e outro(s)
Advogado(a)(s): RICARDO GONÇALEZ
Recorrido(a)(s): KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS SILVA
Advogado(a)(s): RODOLFO NOLETO CAIXETA
Vistos.
Processo Nº RO-0011604-41.2014.5.18.0001
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
WORLD SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB:
30454/GO)
RECORRIDO
ANDERSON WERNECK AZEVEDO
DE ANDRADE
ADVOGADO
EDSON VERAS DE SOUSA(OAB:
18455/GO)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB:
30454/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON WERNECK AZEVEDO DE ANDRADE
- CLARO S.A.
- WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME
Mantenho a decisão agravada.
RO 0011604-41.2014.5.18.0001
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
RECURSO DE REVISTA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Lei 13.015/2014
199
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
Recorrente(s): WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Advogado(a)(s): MARCELO DA SILVA VIEIRA
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Recorrido(a)(s): ANDERSON WERNECK AZEVEDO DE
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
ANDRADE
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Advogado(a)(s): EDSON VERAS DE SOUSA
Revista.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Alegação(ões):
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que não houve comprovação pelo reclamante acerca da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
implantação de PLR, "sendo certo que o ônus da prova é
exclusivamente do reclamante" (sic, fl. 05 id 719b10b).
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 ID
df6314e; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 01 ID 719b10).
A Revista não merece exame neste particular, haja vista que a
parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade
Regular a representação processual (fls. 11 ID d3c48bd).
a dispositivo de lei, súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Colendo TST que conflite com a decisão regional (artigo 896, § 1º-
Satisfeito o preparo (fls. 33 ID ff349db; 01/02 ID 5232147; 05 ID
A, item II, da CLT - alteração introduzida pela Lei nº13.015/2014),
ddcfd00; 01/03 ID 524b81f).
bem como não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo
DIREITO
SINDICAL
ENQUADRAMENTO
E
QUESTÕES
ANÁLOGAS
/
SINDICAL.
expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que
demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,
evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
CONCLUSÃO
Alegação(ões):
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- violação do artigo 511, §2º da CLT.
Publique-se.
A Recorrente insurge-se contra o enquadramento sindical do Autor,
alegando que deve ser observada a atividade preponderante da
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
empregadora, "ou seja, deve ser observada a CCT da segunda
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
reclamada" (fl. 04 id 719b10b).
/mlbf
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Despacho
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Processo Nº RO-0011607-81.2014.5.18.0005
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
VIGOR ALIMENTOS S.A
ADVOGADO
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
RECORRIDO
RICARDO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO
LILIANA CARMO GODINHO(OAB:
14548/GO)
200
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 253, da CLT, 131, 332, 458, II, 515, §§, e 535
do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO CASSIANO DE SOUSA
- VIGOR ALIMENTOS S.A
O Recorrente sustenta que, ao interpretar equivocadamente o laudo
pericial, o acórdão incorreu "em violação ao comando preconizado
RO-0011607-81.2014.5.18.0005 - 2ª Turma
no art. 131 do CPC, que restringe o princípio do livre convencimento
à exigência de que o julgador forme sua convicção 'atendendo aos
RECURSO DE REVISTA
fatos e circunstâncias constantes dos autos' " (fl. 04, ID 2bb3ddb).
Afirma que "a Corte Regional sequer parece ter realizado a leitura
Lei 13.015/2014
integral do laudo pericial". Caso contrário "teria confirmado o que a
sentença apurou, ou seja, o direito do ora Recorrente à percepção
Recorrente(s): RICARDO CASSIANO DE SOUSA
da indenização pleiteada em face da não concessão do repouso
especial ínsito no artigo 253 da CLT" (fl. 06).
Advogado(a)(s): LILIANA CARMO GODINHO
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Recorrido(a)(s): VIGOR ALIMENTOS S.A
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
Advogado(a)(s: GIOVANI MALDI DE MELO
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
sentido.
Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/10/2015 - fl. 01, ID
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
ba9527c; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 01, ID 2bb3ddb).
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Regular a representação processual (fl. 01, ID ca89502).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Custas processuais pela Reclamada (fl. 01, ID 81f8ac1).
/lmtc
Despacho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA / DO JUIZ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Processo Nº RO-0011616-53.2013.5.18.0013
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB:
30454/GO)
RECORRENTE
WORLD SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB:
30454/GO)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE PEREIRA
SCHIOCHET
EDSON VERAS DE SOUSA(OAB:
18455/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- PABLO HENRIQUE PEREIRA SCHIOCHET
- WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME
201
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
RO-0011616-53.2013.5.18.0013 - 2ª Turma
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Recorrente(s): 1. WORLD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Advogado(a)(s): 1. MARCELO DA SILVA VIEIRA
Revista.
Recorrido(a)(s): 1. PABLO HENRIQUE PEREIRA SCHIOCHET
CONCLUSÃO
2. CLARO S.A.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s): 1. EDSON VERAS DE SOUSA
2. MARCELO DA SILVA VIEIRA
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1, ID
c5138ae; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1, ID 600221b).
Regular a representação processual (fl. 1, ID 2013890).
Satisfeito o preparo (fls. 26, ID 5a4529c, 1, ID 48da401, 1, ID
377ae2a, 8, ID f6eb73b e 1/3, ID ecfa4aa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
/ifcvt
Despacho
Processo Nº RO-0011632-04.2013.5.18.0014
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO
Viviane Rodrigues de Lima(OAB:
31713/DF)
ADVOGADO
GRACIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 29056/GO)
ADVOGADO
SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB:
17661/GO)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
RECORRENTE
FLAVIA MATOS E SILVA
ADVOGADO
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO
GRACIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 29056/GO)
ADVOGADO
SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB:
17661/GO)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADVOGADO
Viviane Rodrigues de Lima(OAB:
31713/DF)
RECORRIDO
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
RECORRIDO
FLAVIA MATOS E SILVA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
*MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - 18ª REGIÃO
202
que seja habitual, não gera direito ao intervalo de 1 hora. Entende
que "as horas extras pela extrapolação da jornada de 6 horas já são
passíveis de remuneração, inclusive com acréscimo de 50%, não
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A
- FLAVIA MATOS E SILVA
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
podendo ser penalizada a Reclamada duas vezes pelo mesmo fato,
pois nosso ordenamento jurídico não admite penalização bis in
idem." (fl. 5, ID bbf786e).
Consta do acórdão (fl. 9, ID 86ccc8b):
RECURSO DE REVISTA
"Na inicial, a Autora alegou que no período da admissão até
Lei 13.015/2014
dezembro/12 excedia a jornada contratual de 6 horas diárias
RO-0011632-04.2013.5.18.0014 - 3ª Turma
durante três vezes por semana, em média, mas não usufruía do
intervalo intrajornada de 1 hora.
Analisando os espelhos de ponto do período da admissão até
18/12/2012, verifica-se que a jornada contratual de 6 horas diárias
Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A
era ultrapassada habitualmente, tendo a Autora usufruído, em
média, 20 minutos de intervalo intrajornada.
Assim, ao laborar em jornada superior a 06 horas, a Reclamante faz
Advogado(a)(s1. GUILHERME FERNANDES RAMOS (GO -
jus ao intervalo mínimo intrajornada de 01 hora, nos termos do do
):
art. 71 da CLT, sendo que a caput não-concessão de tal intervalo
36839)
implica o pagamento integral da referida hora, acrescida de 50% e
Recorrido(a)(s)1. TELEFÔNICA BRASIL S/A
reflexos, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT.
:
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na
Súmula nº 437, do TST, verbis:"
2.
F L Á V I AAdvogado(a)(s):
MATOS
E
A Turma Julgadora decidiu em harmonia com a Súmula 437,
IV/TST, haja vista que se constatou que a extrapolação da jornada
de 6h dava-se habitualmente, não se podendo cogitar de afronta ao
1. RODRIGO2. PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO (GO preceito indigitado nem de dissenso de julgados (Súmula 333/TST).
V I E I R A21318)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Interessado(a)(1. Ministério Público do Trabalho
s):
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- violação dos artigos 186, 927 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1, ID
A Recorrente não concorda com a sua condenação em indenização
d15086b; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 1, ID dd700c0).
por danos morais, afirmando que não ficou comprovada, nos autos,
Regular a representação processual (fls. 1-2, ID f3e4ee8, e 1-2, ID
a existência dos fatos constitutivos do direito do Autor, não tendo
1195184).
ocorrido nenhuma situação vexatória, humilhante ou degradante
Satisfeito o preparo (fls. 14, ID 86ccc8b, 1, ID e1e6bac, e 1-2, ID
para o obreiro. Entende que não se deu a ocorrência simultânea
2fb38e4).
dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
Alegação(ões):
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
- contrariedade à Súmula 85, V, do Colendo Tribunal Superior do
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
Trabalho.
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
- violação do artigo 71, "caput", § 1º, da CLT.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
- divergência jurisprudencial.
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
A Recorrente investe contra o decisório regional, alegando que o
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
elastecimento da jornada de 6 horas apenas em alguns dias, ainda
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
203
Revista.
- divergência jurisprudencial.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que a
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Recorrida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar supostas
Alegação(ões):
diferenças de comissões.
- violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
A Recorrente, quanto ao valor fixado a título de indenização,
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
argumenta que não foram respeitados os princípios da
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
razoabilidade e proporcionalidade, afirmando ainda que a quantia
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
não pode gerar enriquecimento sem causa do empregado.
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Revista.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
CONCLUSÃO
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Publique-se.
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Alegação(ões):
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
- violação dos artigos 114 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC.
/amm
Despacho
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que não restaram comprovados pela Autora os fatos
constitutivos do seu direito. Diz que a Recorrida não demonstrou,
nem por amostragem, os meses em que fez jus à remuneração por
desempenho e supostamente não recebeu. Argumenta que tal
parcela é paga de acordo com diversos critérios, os quais eram de
conhecimento de todos os funcionários. Acrescenta que não há falar
Processo Nº RO-0011642-81.2013.5.18.0003
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
CELG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A.
ADVOGADO
MICHELLE NUNES SILVA(OAB:
34869/GO)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TAB NAS INDUST
URBANAS DO EST DE GOIAS
ADVOGADO
NELIANA FRAGA DE SOUSA(OAB:
21804/GO)
em condenação no percentual de 20% sobre o salário base, como
Intimado(s)/Citado(s):
deferido, visto que o máximo previsto na tabela é 10%.
- CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE
GOIAS
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
RECURSO DE REVISTA
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Lei 13.015/2014
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
RO-0011642-81.2013.5.18.0003 - 4ª Turma
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
COMISSÕES.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 818 da CLT, 114 do CCB e 333, I, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Recorrente(s): CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - CELG
GT
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
204
Advogado(a)(sMICHELLE NUNES SILVA (GO - 34869)
O contrato de trabalho celebrado não prevalece em detrimento das
):
reais condições de labor de tais empregados.
Nesse contexto, a respeito do princípio da primazia da realidade
Recorrido(a)(s)S I N D I C A T O D O S T R A B A L H A D O R E S N A S
sobre a forma, Maurício Godinho Delgado ressalta que:
:
(...)
INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS
Logo, sendo incontroverso que os substituídos efetivamente
Advogado(a)(sNELIANA FRAGA DE SOUSA (GO - 21804)
trabalharam somente 40 horas semanais, deve-se calcular o salário-
):
hora com base no divisor 200 para fins de apuração das diferenças
de tempo de sobreaviso e horas extras e reflexos consectários
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1, ID
59a6bcb; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID a08c79a).
Regular a representação processual (fls. 1-2, ID b13c11b).
Satisfeito o preparo (fls. 9, ID 06d6bf6, 9, ID ed30e98, 1-2, ID
85db1f9, e 1, ID 57b7120).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 422 do CCB, 442 e 444 da CLT e 6º, § 1º, da
LINDB.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente não se conforma com a decisão regional em relação
ao divisor deferido, afirmando que devem prevalecer as disposições
contratuais firmadas entre as partes, tendo o Reclamante sido
contratado para a jornada de 44h semanais.
Consta do acórdão (fls. 3-5, ID 06d6bf6):
"Como se vê, é incontroverso nos autos o fato de que os
empregados da empresa trabalham 40 horas semanais, pois a
reclamada, apesar de ter alegado que "a carga horária que vigorou e ainda vigora - nos contratos de trabalho dos Substituídos é o do
período das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, sempre
com 02:00 horas de intervalo para descanso e alimentação e, aos
sábados, das 08:00 às 12:00 horas, perfazendo, portanto, uma
jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220
(duzentas e vinte) horas mensais" (ID 02af6b7), admitiu, logo em
seguida, que autorizou a folga aos sábados.
Portanto, tal fato prescinde de prova, a teor do disposto no artigo
334, inciso III, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula 431 do TST,
transcrita a seguir:
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
vindicados na petição inicial."
Diante do reconhecimento de que a jornada do Reclamante
efetivamente era de 40 horas semanais, foi deferido o divisor
correspondente, não se evidenciando, assim, a apontada
infringência aos dispositivos legais e constitucionais indigitados, a
ensejar o prosseguimento do apelo.
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
(Súmula 337/I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 219, I, do Colendo TST.
- divergência jurisprudencial.
A Reclamada alega que não são devidos os honorários
advocatícios, pois os autores não são hipossuficientes.
Consta do acórdão (fls. 7-9, ID 06d6bf6):
"O entendimento da SDI do TST é no sentido de que são devidos
honorários advocatícios quando o sindicato autor atua como
substituto processual, independente de apresentação de declaração
de hipossuficiência econômica do sindicato ou dos substituídos, nos
termos da Súmula 219, III, do TST: "São devidos os honorários
advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego".
(...)
Logo, são devidos os honorários advocatícios ao sindicato autor, no
percentual de 15%."
A Turma Julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 219, III/TST,
o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE
FAZER/NÃO FAZER
Alegação(ões):
- violação do artigo 460, § 1º, do CPC.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
ADVOGADO
síntese, que não pode ser condenada em obrigação de fazer
ADVOGADO
relativas às horas extras, pois a existência dessas configura evento
ADVOGADO
futuro incerto.
Consta do acórdão (fl. 6, ID 06d6bf6):
AGRAVADO
ADVOGADO
"O entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que não há
impedimento de que as verbas decorrentes das violações cometidas
pela reclamada, relativas ao período posterior à data do
205
PAULO ROBERTO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 17860/GO)
HENRIQUE RESENDE
NOGUEIRA(OAB: 24878/GO)
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
MARCELO LIMA GARCIA DE
AZEVEDO(OAB: 95310/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ajuizamento da ação, sejam inseridas na liquidação e cobradas na
execução, consoante o referido artigo, resguardando-se, no entanto,
à reclamada o direito de oposição quanto aos efeitos da
AP-0011647-12.2013.5.18.0001 - 4ª Turma
condenação no caso modificação do estado de fato ou de direito da
Lei 13.015/2014
relação jurídica em discussão (artigo 471, inciso I, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Registre-se que a obrigação de fazer imposta na sentença, sob
Recorrente(s): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
cominação de multa diária, é mera consequência lógica da
Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
determinação de pagamento das parcelas vincendas, e encontra
Recorrido(a)(s): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
respaldo no artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC."
Advogado(a)(s): MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
Vistos.
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
Mantenho a decisão agravada.
(Súmula 337/I/TST).
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
O Colegiado Regional consignou que não se trata de sentença
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
condicionada, mas de sentença relativa a relação jurídica
6º do artigo 897 da CLT).
continuativa, nos termos do art. 471, I, do CPC. Assim, não se
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
verifica a violação do preceito legal indigitado.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO /
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Alegação(ões):
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
- divergência jurisprudencial.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
síntese, que deve ser homologado o acordo apresentado, sendo
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
que os substituídos são os titulares do direito sob litígio, não
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
invalidando o acordo a discordância do procurador obreiro.
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
CONCLUSÃO
este feito àquela corte.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Publique-se.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
/amm
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Despacho
Processo Nº AP-0011647-12.2013.5.18.0001
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
AGRAVANTE
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
206
Revista.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Publique-se.
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
lrn
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Despacho
Processo Nº AP-0011647-12.2013.5.18.0001
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
AGRAVANTE
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 17860/GO)
ADVOGADO
HENRIQUE RESENDE
NOGUEIRA(OAB: 24878/GO)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
ADVOGADO
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
AGRAVADO
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO LIMA GARCIA DE
AZEVEDO(OAB: 95310/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
- VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
AP-0011647-12.2013.5.18.0001 - 4ª Turma
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011663-14.2014.5.18.0006
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
ALEXSANDRA LIMA SOARES
PEIXOTO
ADVOGADO
BRUNO SCHETTINI DANTAS(OAB:
22466/GO)
RECORRIDO
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA LIMA SOARES PEIXOTO
- WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
Recorrido(a)(s): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
RO-0011663-14.2014.5.18.0006 - 4ª Turma
Advogado(a)(s): MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO
Vistos.
RECURSO DE REVISTA
Mantenho a decisão agravada.
Lei 13.015/2014
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Recorrente(s): ALEXSANDRA LIMA SOARES PEIXOTO
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Advogado(a)(s): BRUNO SCHETTINI DANTAS
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Recorrido(a)(s): WAL MART BRASIL LTDA
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
este feito àquela corte.
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
sentido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
207
foram citados na Revista de modo genérico, sem que o Recorrente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tenha esclarecido qual o tópico a que se referem e o motivo pelo
qual teria havido cada uma das violações (artigo 896, § 1º-A, item II,
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - ID
da CLT).
330464a; recurso apresentado em 10/11/2015 - ID5054b8b) Feriado
do dia do servidor público transferido para o dia 30/10 e feriado de
CONCLUSÃO
finados 02/11 .
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Regular a representação processual ( ID b14f893).
Publique-se.
Dispensado o preparo (fl. 3 ID 129c14f ).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/akrd
Despacho
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA.
Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação,
porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos
específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da
CLT.
Processo Nº RO-0011680-53.2014.5.18.0005
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
BRASAL INCORPORACOES E
CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
RECORRIDO
ANDRE CARNEIRO ANDRADE
ADVOGADO
EVANDRO LIBERATO
MARTINS(OAB: 38183/GO)
RECORRIDO
G.T.DE OLIVEIRA CONSTRUCOES ME
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
- ANDRE CARNEIRO ANDRADE
- BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS
LTDA
RO-0011680-53.2014.5.18.0005 - 4ª Turma
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RECURSO DE REVISTA
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Lei 13.015/2014
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
Recorrente(s): 1. BRASAL INCORPORACOES E
CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Recorrido(a)(s): 1. ANDRE CARNEIRO ANDRADE
2. G.T.DE OLIVEIRA CONSTRUCOES - ME
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Advogado(a)(s): 1. EVANDRO LIBERATO MARTINS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Deixa-se de analisar a alegação recursal de que houve infringência
aos artigos 897-A e Art. 818 da CLT, Art. 333, I, do CPC, Art. Art. 5º,
inciso X, da Constituição (fls. 4 e 8, ID5054b8b), tendo em vista que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
208
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
No caso, o autor dirigiu sua pretensão em face da 2ª reclamada na
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
condição de tomadora dos serviços. Portanto, faz-se patente a
pertinência subjetiva que a legitima a residir em juízo.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/10/2015 - fl. 1,
ID736ce8c; recurso apresentado em 27/10/2015 - fl. 1, IDd5b9ed9 -
As alegações brandidas na presente arguição de carência da ação
).
dizem respeito ao mérito da causa e como tal serão analisadas
oportunamente.
Regular a representação processual (fl. 1, IDc1cd9c8).
Rejeito."
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID4cb1c8f; 2/3, IDd4098f2; 1,
ID9c9908d; 6, ID4afdef9).
A Turma consignou que houve indicação da Recorrente como
tomadora de serviços, concluindo que tal fato é suficiente para incluí
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
-la no polo passivo, tendo em vista que para a aferição das
condições da ação adota-se a teoria da asserção. Nesse contexto,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
não se evidencia afronta ligada à literalidade dos preceitos legais
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
apontados.
AÇÃO.
Impertinente, outrossim, a assertiva de ofensa ao artigo 114 da CF,
Alegação(ões):
tendo em vista que, além de a matéria não ter sido analisada sob a
ótica do citado preceito constitucional, esse trata de questão alheia
- violação do artigo 114 da CF.
à debatida nos autos, qual seja, da competência da Justiça do
Trabalho.
- violação dos artigos 267, I e VI, e 295, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
A Recorrente sustenta que, nesta Justiça Especializada, somente
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
podem compor os polos ativo e passivo da ação os sujeitos da
relação de trabalho. Afirma que, como nunca houve vínculo de
Alegação(ões):
emprego entre ela e o Reclamante, é parte ilegítima para figurar no
polo passivo desta demanda. Acrescenta que entre as Reclamadas
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e LV, e 93, IX, da Constituição
existiu um contrato de natureza civil, o que demonstra a
Federal.
incompetência da Justiça Laboral para conhecer da matéria e julgála.
- violação dos artigos 128, 459, 460, 467, 505, 512 e 515 do CPC e
836 da CLT.
Consta do acórdão (fl. 2, ID4afdef9):
A Recorrente sustenta que houve reformatio in pejus, sob o
"Sem razão, pois o ordenamento jurídico pátrio adota, no que
argumento de que "Restou claro no acórdão que o Juízo ordinário
concerne às condições da ação, a teoria da asserção, considerando
determinou que a recorrente deverá responder de maneira
-se legitimada a parte demandada em juízo se constatada a
subsidiária" e que "Em seu recurso ordinário, a segunda reclamada
pertinência subjetiva entre aquela e a pretensão, segundo a
se insurgiu sob o argumento de que não há qualquer
narrativa da inicial. Em outras palavras, a legitimidade passiva ad
responsabilidade, requerendo, inclusive, sua exclusão da lide.
causam abrange aquele que foi chamado em juízo para oferecer
Importante registrar que o reclamante/recorrido não apresentou
resposta à pretensão material do autor, desde que demonstrado,
recurso, sendo que o trânsito em julgado para o obreiro se deu em
ainda que em abstrato, o vínculo subjetivo com esta,
23.03.2015. Contudo, o E. TRT/18ª Região entendeu que a
independentemente da possibilidade, probabilidade ou certeza da
segunda reclamada deve ser responsável de maneira solidária (...)."
existência do liame jurídico alegado.
(fl. 7, IDd5b9ed9)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
209
Consta do acórdão (fls. 1/4, ID4afdef9):
Nego provimento."
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Não sendo o
Consoante se infere claramente dos trechos transcritos do acórdão
caso de subempreitada, responde subsidiariamente pelo
regional, a Turma manteve a sentença que reconheceu a
adimplemento das verbas da condenação a empresa de construção
responsabilidade subsidiária da Recorrente, razão pela qual não se
civil, tomadora dos serviços e dona da obra em que se ativou o
evidencia violação direta dos dispositivos constitucionais apontados
obreiro, nos termos do entendimento consolidado na OJ-191 do
e nem ligada à literalidade dos preceitos legais indigitados.
TST.
CONCLUSÃO
(...)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O juízo de 1º grau entendeu que foi firmado contrato de empreitada
entre as reclamadas, sendo a segunda reclamada a dona da obra, o
Publique-se.
que atraiu a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Entendeu,
também, que não há nenhuma prova nos autos da existência de
subempreitada entre as reclamadas, razão pela qual não se aplica
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
ao caso dos autos o art. 455 da CLT, ficando afastada a
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
responsabilidade solidária. Por fim, concluiu que, como a segunda
reclamada é uma empresa construtora/incorporadora, responde de
forma subsidiária pelos eventuais créditos do reclamante
reconhecidos na sentença, conforme OJ nº 191 da SDI-1 do TST.
(...)
Ademais, a própria denominação social da reclamada já denuncia
que seu objeto social é a construção de imóveis, fato que, aliado
aos já expostos em linhas anteriores evidencia que ela era dona da
obra em que o autor prestou seus serviços.
Assim, as circunstâncias dos autos atraem a aplicação do
entendimento consubstanciado na parte final da OJ-191 do TST,
verbis:
"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE. (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora."
Destarte, mantenho a sentença que reputou a 2ª reclamada
responsável solidária pelo adimplemento das verbas da
condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
/lmc
Despacho
Processo Nº RO-0011681-54.2013.5.18.0011
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
EDIMAR PEREIRA CINTRA
ADVOGADO
IVONEIDE ESCHER MARTINS(OAB:
12624/GO)
ADVOGADO
JARDEL MARQUES DE SOUZA(OAB:
29672/GO)
ADVOGADO
FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA
XIMENES(OAB: 19674/GO)
ADVOGADO
Eliomar Pires Martins(OAB: 9970A/GO)
RECORRENTE
PROGUARDA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
ADVOGADO
ANDIARA ESTEVES DE
MACEDO(OAB: 312945/SP)
ADVOGADO
LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS
REIS(OAB: 38304/GO)
ADVOGADO
ALESSANDRA XAVIER DOS
SANTOS(OAB: 29942/GO)
ADVOGADO
FABIO ROGERIO DE SOUZA(OAB:
129403/SP)
RECORRIDO
EDIMAR PEREIRA CINTRA
ADVOGADO
IVONEIDE ESCHER MARTINS(OAB:
12624/GO)
ADVOGADO
Eliomar Pires Martins(OAB: 9970A/GO)
ADVOGADO
JARDEL MARQUES DE SOUZA(OAB:
29672/GO)
ADVOGADO
FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA
XIMENES(OAB: 19674/GO)
RECORRIDO
PROGUARDA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ANDIARA ESTEVES DE
MACEDO(OAB: 312945/SP)
ADVOGADO
ALESSANDRA XAVIER DOS
SANTOS(OAB: 29942/GO)
ADVOGADO
FABIO ROGERIO DE SOUZA(OAB:
129403/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS
REIS(OAB: 38304/GO)
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR PEREIRA CINTRA
- PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
RO-0011681-54.2013.5.18.0011 - 3ª Turma
210
- violação dos artigos 193 e 196 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que
o disposto no inciso II do artigo 193 da CLT (alterado pela lei
12.740/12), depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho
e Emprego para sua eficácia. Defende que, como tal
regulamentação veio através da portaria 1.885/2013, publicada no
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCA
dia 03/12/2013, somente a partir dessa data passou a ser devido o
adicional de periculosidade aos profissionais de segurança.
Consta do acórdão (fl. 9 ID ac41a53):
"No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ilustre
Desembargador Elvécio Moura dos Santos, que manteve a
Recorrido(a)(s): EDIMAR PEREIRA CINTRA
sentença anteriormente transcrita por seus próprios fundamentos,
nos seguintes termos:
Advogado(a)(s): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES
'Data venia' de entendimentos em sentido contrário, tal qual
fundamentado na sentença, tenho que é 'autoaplicável' a Lei nº
12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193 da CLT para
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
considerar perigosa a atividade do profissional de segurança
pessoal ou patrimonial e, não, a partir de 03/12/2013, data da
publicação da Portaria nº 1.885 de 02/12/2013 do MTE, que
regulamentou a Lei nº 12.740/2012.'
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nego provimento."
A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fl. 6
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/10/2015 ID8d27bd9; recurso apresentado em 27/10/2015 - ID f66a234).
Regular a representação processual ( ID 2464249).
(ID f66a234) dos autos, proveniente do Egrégio TRT da 3ª Região,
no seguinte sentido:
"EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE.
EXIGIBILIDADE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.740/12. A Lei
Satisfeito o preparo (fls. 28 ID 81e45cc, 1/4 ID 1a4cdd5, 2/3 ID
0b5799a).
12.740/12 acrescentou as atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial ao rol das atividades perigosas previstas no
art. 193 da CLT. Trata-se, contudo, de norma de eficácia limitada,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
porque o legislador condicionou o direito à regulamentação pelo
Ministério do Trabalho. Assim, o adicional de periculosidade apenas
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
passou a ser devido aos vigilantes a partir da publicação da Portaria
1.885 do Mte, de 02/12/13."(Processo RO 000233003.2014.5.03.0185 Data de Publicação: 04/09/2015,
Alegação(ões):
Disponibilização: 03/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 212.
Boletim: Não. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Lucas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
211
Vanucci Lins. (Inteiro teor ID 06bdc0d).
Diante do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de examinar a outra
Recorrente(s): 1. ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
matéria suscitada na Revista (redução da hora noturna).
CONCLUSÃO
2.
C E L GAdvogado(a)(s):
DISTRIBUICA
RECEBO o Recurso de Revista.
1 . N E L S O N2. FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
D
A(GO - 26413)
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
2 . R E N A T ARecorrido(a)(s):
Superior do Trabalho.
MACHADO E
1
Publique-se.
.2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
WAGUESMAR
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
3.
A R C AAdvogado(a)(s):
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ELETRON E
/akrd
Despacho
Processo Nº RO-0011683-45.2014.5.18.0122
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
WAGUESMAR MARIANO JERONIMO
ADVOGADO
DIOGO SILVA E SOUZA(OAB:
31174/GO)
RECORRENTE
ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO
LTDA
ADVOGADO
NELSON DA APARECIDA
SANTOS(OAB: 12503/DF)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
FERNANDA MACHADO HARDY DE
MENEZES(OAB: 26413/GO)
ADVOGADO
RENATA MACHADO E SILVA(OAB:
17642/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
FERNANDA MACHADO HARDY DE
MENEZES(OAB: 26413/GO)
ADVOGADO
RENATA MACHADO E SILVA(OAB:
17642/GO)
RECORRIDO
WAGUESMAR MARIANO JERONIMO
ADVOGADO
DIOGO SILVA E SOUZA(OAB:
31174/GO)
RECORRIDO
ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO
LTDA
ADVOGADO
NELSON DA APARECIDA
SANTOS(OAB: 12503/DF)
1.
D I O G O2. FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES
SILVA
E(GO - 26413)
2 . R E N A T A3. NELSON DA APARECIDA SANTOS (DF - 12503)
MACHADO E
Preliminarmente, destaco que o presente feito envolveu matéria
objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, motivo pelo
qual foi suspenso com fundamento no art. 89, § 2º, do Regimento
Interno desta eg. Corte, até decisão do eg. Tribunal Pleno, nos
termos do art. 896, § 3º, da CLT, não existindo mais conflito no
âmbito deste Regional a respeito da referida questão.
Ademais, indefiro o pedido de sobrestamento nos termos do art. 453
-B do CPC, visto que somente serão sobrestados os Recursos
Extraordinários que versem sobre matéria a respeito da qual o
Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral, e
não os recursos de outros tribunais que versem sobre o tema em
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- WAGUESMAR MARIANO JERONIMO
debate.
Recurso de: ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
RO-0011683-45.2014.5.18.0122 - 4ª Turma
11c06b0; recurso apresentado em 05/11/2015 - fl. 1, ID b99f785).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 8ed2e31).
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 70579ce, 9, ID 7003c6c, 1-2, ID
3c3d2fc, e 1-2, ID 9e162b2).
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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212
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
as verbas trabalhistas devidas à empregada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
(...)
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA
Impende salientar que a isonomia salarial não se confunde com a
TERCEIRIZAÇÃO.
equiparação prevista no artigo 461 da CLT, não se exigindo,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
portanto, para o seu reconhecimento, a existência dos requisitos
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.
clássicos previstos no referido dispositivo.
Alegação(ões):
Ademais, a OJ 383 da SDI-I do TST dispõe que deve haver
- contrariedade às Súmulas 277 e 374 do Colendo Tribunal Superior
igualdade de funções, não sendo necessário que as tarefas
do Trabalho.
executadas pelos empregados no dia a dia sejam idênticas.
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo
Corrobora esse posicionamento a decisão proferida no julgamento
Tribunal Federal.
do IUJ-0010032-19.2015.5.18.0000 pelo Pleno deste Tribunal, o
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI/TST.
qual, por maioria (tese jurídica prevalecente), entendeu que a
- violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, VI e XXVI, 37, II, 97 e 175 da
"igualdade de funções para fins de reconhecimento da isonomia
Constituição Federal.
salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o exercício de
- violação dos artigos 611, 619, 818 da CLT e 25, § 1º, da Lei
todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem as
8.987/95.
atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas
A Recorrente insurge-se contra o decisum regional, asseverando,
inseridas" (Relator: Desembargador Aldon do Vale Alves
em suma, que a terceirização de atividade-fim é lícita, pois está
Taglialegna, acórdão publicado no DEJT em 2/9/2015).
amparada pelo artigo 175 da CR, e autorizada pela Lei nº 8.987/95,
Tecidas essas considerações, verifica-se que, no caso dos autos, a
a qual regulamenta a concessão de serviços públicos, e que a
2ª reclamada possui em seu quadro de pessoal eletricistas
Turma, ao não a observar, contrariou a Súmula Vinculante nº
contratados mediante concurso público e também eletricistas de
10/STF e violou o artigo 97/CF. Sustenta que a CCT da CELG D é
empresas terceirizadas, que prestam serviços ligados a atividade-
aplicável somente aos seus signatários, não podendo portanto ser
fim, sendo que todos eles trabalham como eletricistas e prestam
estendida ao Reclamante. Afirma que cumpriu devidamente com as
serviços em benefício da 2ª reclamada.
normas coletivas de sua categoria, sendo possível a flexibilização e
A condição contratual a que era exposto o vindicante fere preceitos
até a redução salarial. Diz que, não tendo havido declaração de
legais e constitucionais, vez que promove uma terceirização
vínculo de emprego com a CELG, não são aplicáveis ao Autor os
indevida de atividades, através de contrato de prestação de serviços
instrumentos coletivos dessa empresa. Entende ainda que inexiste
totalmente irregular do ponto de vista das relações de trabalho que
previsão legal para o reconhecimento da isonomia salarial.
dele decorrem.
Acrescenta que o obreiro não se desvencilhou do ônus probandi
Portanto, ante o reconhecimento da terceirização ilícita e com base
previsto no artigo 818 da CLT, pois não provou que exerceu as
no artigo 5º da Constituição Federal, bem como na OJ 383 da SDI-1
mesmas funções dos servidores da CELG D, com igualdade
do TST, entendo que o autor tem direito à isonomia salarial com os
produtiva e perfeição técnica.
empregados da 2ª reclamada que desempenham a mesma função
Consta do acórdão (fls. 1 e 10-11, ID 70579ce):
do reclamante, conforme o Plano de Carreira e Remuneração da
"TERCEIRIZAÇÃO
CELG-D, e às diferenças salariais deferidas pela decisão de
ILÍCITA.
ATIVIDADE-FIM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 25, parágrafo 1º, da
primeiro grau."
Lei 8.987/95, ao prever a possibilidade de contratação de terceiros
No que se refere às arguições de que a Lei nº 8.987/95 e o artigo
para a realização de atividades inerentes às concessionárias de
175 da CF autorizam as concessionárias a contratarem empresas
serviço público, limita-se às atividades-meio da contratante, sem
para executar serviços relacionados à sua atividade-fim, e que a
prejuízo da responsabilidade da concessionária pelos danos
não aplicação do dispositivo legal equivaleria à declaração de
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
inconstitucionalidade, já que não poderia ser feita por órgão
Comprovada a terceirização de atividade-fim da empresa
fracionário, sob pena de violação do artigo 97 da CF e
concessionária de energia elétrica (terceirização ilícita), mister se
contrariedade à Súmula Vinculante 10/TST, tem-se que não
faz o reconhecimento, a teor da Súmula 331, I e II, do TST e do
procedem, haja vista a jurisprudência atual, iterativa e reiterada do
artigo 942 do Código Civil, da responsabilidade solidária da
Colendo TST em sentido contrário, como se vê pelos precedentes
tomadora e da prestadora de serviços pelo adimplemento de todas
seguintes:E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado no DEJT de
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17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050, publicado no DEJT
atividade-fim é lícita, pois está autorizada pela Lei nº 8.987/95.
de 12/04/13 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, publicado no DEJT
Conforme já exposto quando do exame do recurso da outra
de 19/12/2013, o que impede a continuidade do apelo (Súmula
Reclamada, a Turma Julgadora, embasada na realidade fática
333/TST).
extraída dos autos e na legislação pertinente ao caso, reconheceu a
De outro lado, o Regional, ao deferir diferenças a título de isonomia
ilicitude da terceirização, já que constatou que o Reclamante
salarial, inclusive com os direitos previstos em normas coletivas
desempenhava atividade-fim da CELG, condenando-a de forma
firmadas pela tomadora embasou-se no fato de que a terceirização
solidária, com base no artigo 942 do CCB e nos itens I e II da
era ilícita e de que houve o desempenho pelo Reclamante de
Súmula 331/TST. Nesse contexto, o prosseguimento da Revista
atividades inerentes à função de eletricista (Cargo Assistente de
está inviabilizado.
Operações) existente no Plano de Carreira e Remuneração da
No que se refere às alegações de que a Lei nº 8.987/95 autoriza as
CELG D, o que não permite a discriminação salarial, estando tal
concessionárias a contratarem empresas para executar serviços
decisão em conformidade com a OJ 383/SDI/TST. Assim, não
relacionados à sua atividade-fim, e que a não aplicação de seu
procede a asserção de infringência aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, VI
dispositivo equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, não
e XXVI, e 37, II, da Carta Magna e 611, 619 e 818 da CLT nem de
podendo ser feita por órgão fracionário, sob pena de contrariedade
contrariedade ao referido verbete jurisprudencial.
à Súmula Vinculante 10/STF, tem-se que não merecem atenção,
Já os verbetes sumulares citados pela Recorrente não foram objeto
haja vista a jurisprudência atual, iterativa e reiterada do Colendo
de apreciação explícita na via ordinária, sendo impertinente o
TST em sentido contrário, como se vê pelos precedentes
exame relativo a tais argumentações na vereda da Revista.
seguintes:E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado no DEJT de
CONCLUSÃO
17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050, publicado no DEJT
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
de 12/04/13 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, publicado no DEJT
de 19/12/2013), o que impede a continuidade do apelo (Súmula
333/TST).
Recurso de: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID
Publique-se.
11c06b0; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 1, ID 97e870b).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 59ef016, e 1-2, ID
41b336d).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 70579ce, 9, ID 7003c6c, 1, ID
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
a4b6fb5, e 1, ID a3e5406).
/amm
Despacho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo
Tribunal Federal.
- violação dos artigos 97 e 175 da Constituição Federal.
- violação dos artigos 265 e 942 do CCB, 71, § 1º, da Lei nº
Processo Nº RO-0011694-28.2014.5.18.0008
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO
ALESSANDRA SOARES DE
CARVALHO(OAB: 11274/GO)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
FABIO FAGUNDES DE
OLIVEIRA(OAB: 10080/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA
- SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
8.666/93, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
- divergência jurisprudencial.
RO-0011694-28.2014.5.18.0008 - 1ª Turma
A Recorrente diz estar isenta de qualquer responsabilidade pelos
créditos devidos ao Autor, seja pelos termos do artigo 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, seja por não ocorrer nenhuma das hipóteses do
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
artigo 265 do CCB. Sustenta, por outro lado, que a terceirização de
Recorrente(s): 1. LUIZ CARLOS DA SILVA
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214
2. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
Consta do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (ID
Advogado(a)(s): 1. FABIO FAGUNDES DE OLIVEIRA
dc525d2):
2. ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO
"Considerando que as alegações do embargante distanciam-se dos
Recorrido(a)(s): 1. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
2. LUIZ CARLOS DA SILVA
casos autorizadores da medida por ele adotada, impõe-se a
conclusão de que teve por finalidade única retardar o cumprimento
da decisão judicial, razão por que o condeno a pagar para a parte
Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO
contrária multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do
2. FABIO FAGUNDES DE OLIVEIRA
parágrafo único do artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao
Processo do Trabalho.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Nego provimento e comino multa."
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Diante do exposto no acórdão impugnado, entendo prudente o
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
seguimento do apelo por possível violação do artigo 538, parágrafo
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
único, do CPC.
sentido.
Recurso de: LUIZ CARLOS DA SILVA
Deixo de analisar as outras questões suscitadas na Revista
(prescrição parcial/limites e promoções por merecimento), nos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
termos da Súmula 285/TST.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID
CONCLUSÃO
b08b947; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID d5376eb).
RECEBO o Recurso de Revista.
Regular a representação processual (fl. 1 - ID c70083a).
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
Custas processuais pela Reclamada (fl. 16 - ID 637ef2e).
Recurso de: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID
b08b947; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID 6da9d24).
Alegação(ões):
Regular a representação processual (fl. 1 - ID 43ed9ed).
- violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Satisfeito o preparo (fls. 18 - ID 637ef2e; 1 - ID V; 1 - ID 8f94af6; 13
- violação dos artigos 535 e 538, parágrafo único, do CPC.
- ID a47cf0c e 1 - ID 83fc06c).
- divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O Reclamante não se conforma com a sua condenação em multa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
de 1% em razão de seus Embargos de Declaração terem sido
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
considerados protelatórios. Diz que "é o primeiro interessado na
agilidade processual" (fl. 43 - ID d5376eb).
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Alegação(ões):
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declarada incide também para efeitos declaratórios."
- contrariedade às Súmulas 51 e 294 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
A Turma Regional manteve a sentença que, considerando que "a
- violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
causa de pedir formulada na exordial se refere à lesão de direito
previsto no regulamento interno da empregadora, que se renova
- divergência jurisprudencial.
mensalmente" (fl. 2 - ID a47cf0c), aplicou a prescrição parcial
prevista na OJ 404 da SDI-1. Nesse contexto, não se evidencia
A Recorrente sustenta que deve ser reconhecida a prescrição total
afronta ao artigo 7º, XXIX, da CF, contrariedade à Súmula 294/TST
no caso em exame, porquanto o autor pleiteou promoções com
ou dissenso com o aresto digno de confronto.
fulcro no Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, o qual foi
expressamente revogado em 2005 pelo novo Regulamento da
Inviável a análise da alegação de contrariedade à Súmula 51/TST,
Carreira Administrativa, aprovado pela Resolução 0015/2005 -
tendo em vista que a Turma Julgadora não adotou tese expressa
CEPEA. Afirma que a decisão recorrida contraria entendimento
sobre a matéria à luz do referido verbete sumular.
consubstanciado na Súmula 294/TST.
Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo
Consta do acórdão (fls. 3/4 - ID a47cf0c):
896 da CLT não se presta ao fim colimado.
"Na exordial o reclamante postulou o pagamento dos valores
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
correspondentes a progressões por antiguidade e merecimento a
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO
partir de 01.07.1998 (fl. 7), tendo a reclamada se contraposto ao
pedido alegando ter revogado, por meio da Resolução 15/2005 -
Alegação(ões):
CEPEA, o Regulamento de Carreira Administrativa que vigia na
data da celebração do contrato de trabalho (01/08/1987). Segundo a
- contrariedade à Súmula 202 do Colendo Tribunal Superior do
tese da defesa, portanto, houve alteração do contrato, sendo este
Trabalho.
um ato único e positivo do empregador, o que ensejaria a aplicação
da Súmula n° 294 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Pois bem.
A Recorrente afirma que as promoções por antiguidade deferidas
devem ser compensadas com os anuênios, pois as verbas possuem
Esta Turma, em alguns casos semelhantes, reconheceu a
a mesma natureza, decorrendo do mesmo fator.
prescrição total, mas revendo o posicionamento, resolveu refluir
para companhar a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do
Consta do acórdão (fl. 1 - ID a47cf0c):
Trabalho no sentido que, no caso, incide tão-somente a prescrição
parcial. E essa prescrição incide para efeitos declaratórios e
"PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM
financeiros.
ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. O anuênio instituído e pago pela
empresa não compensa a falta das promoções por antiguidade,
(...)
porque tratam-se de institutos distintos e, ademais, não existe
previsão da possibilidade de compensação das promoções em
Portanto, a prescrição do direito é parcial e quinquenal.
instrumentos normativos."
(...)
Não se evidencia contrariedade ao verbete sumular indicado, pois,
conforme registrado no acórdão, os anuênios e as promoções por
Dessarte, mantém-se a decisão que rejeitou a prejudicial de
antiguidade deferidas são institutos distintos e não existe previsão
prescrição total. Quanto à prescrição parcial, acolhe-se
de compensação das promoções em instrumentos normativos, não
parcialmente a prejudicial, para reconhecer que a prescrição parcial
havendo que se falar, assim, em compensação.
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Inespecífico o paradigma transcrito nas razões recursais, visto que
216
CONCLUSÃO
não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica
àquela observada nestes autos. Incidência da Súmula 296/TST.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Publique-se.
Alegação(ões):
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
- violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
ctfa
Despacho
Neste tópico, a Reclamada afirma que o Autor não se desincumbiu
a contento de seu encargo probatório, porquanto não se vislumbra
nos autos prova firme e segura de que ele laborava, com
habitualidade, em jornada superior àquela para qual fora contratado.
Consta do acórdão (fl. 12 - ID a47cf0c):
"Dito isto, e passando à análise das provas, vejo do confronto dos
espelhos de ponto dos dois contratos que as jornadas não
coincidentes. Ou seja, os horários em que o reclamante esteve em
sala de aula são distintos daqueles em que trabalhou no laboratório.
Exemplifica-se: nos dias 13, 17, 18, 24, 25 e 26 do mês de
novembro de 2009 e dias 4, 9 e 11 do mês de dezembro de 2009
(fls. 373 e 412/413).
Processo Nº RO-0011695-59.2014.5.18.0122
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
RECORRENTE
VANDERSON DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
EMERSON JOSE DOS SANTOS(OAB:
117603/MG)
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569/GO)
RECORRIDO
VANDERSON DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
EMERSON JOSE DOS SANTOS(OAB:
117603/MG)
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569/GO)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Do mesmo modo ocorreu nos dias 25, 26 e 28 do mês de
setembro/2012 e dias 2, 3 e 5 de outubro/2012.
Saliento que de acordo com o documento de fl. 401 a jornada
- JBS S/A
- VANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA
RO-0011695-59.2014.5.18.0122 - 2ª Turma
contratada para o cargo de professor era de 12h, portanto, era
perfeitamente possível conciliar trabalho e jornada dos dois
contratos. E como se viu por amostragem, não houve coincidência
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
de registro de jornada.
Recorrente(s): VANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA
E sopesando que os cartões de ponto do cargo de Técnico de
Laboratório registram sobrejornada, são devidas as horas
Advogado(a)(s): EMERSON JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
excedentes da 8ª e 40ª semanal, consoante sentenciado.
Recorrido(a)(s): JBS S/A
Nada a prover."
Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA
Como se vê, o posicionamento regional sobre a matéria está em
consonância com o teor probatório dos autos, não se vislumbrando,
assim, ofensa à literalidade dos preceitos indigitados.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Despacho
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
217
Processo Nº RO-0011714-98.2014.5.18.0014
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
WARLEY MORAES GARCIA(OAB:
22180/GO)
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
RECORRIDO
DIVINO CANDIDO DE REZENDE
ADVOGADO
ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI
DE OLIVEIRA(OAB: 28867/GO)
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/08/2015 - fl. 1, ID
14069d6 ; recurso apresentado em 27/08/2015 - fl. 1, ID 64d80f7).
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- DIVINO CANDIDO DE REZENDE
Regular a representação processual (fl. 1, ID 8943509).
Dispensado o preparo (fl. 7, ID 5813b0e).
RO-0011714-98.2014.5.18.0014 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Advogado(a)(s): EDMAR ANTONIO ALVES FILHO: EDMAR
ANTONIO ALVES FILHO
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
Recorrido(a)(s): DIVINO CÂNDIDO DE REZENDE
Advogado(a)(s): ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE
OLIVEIRA
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
CONCLUSÃO
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Publique-se.
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
/ifcvt
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
218
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Satisfeito o preparo (fls. 20 ID 0b69fd3; 01/02 ID 6704828; 065 ID
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
aac415a; 01 ID bc15ae9).
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Alegação(ões):
Despacho
Processo Nº RO-0011720-26.2014.5.18.0008
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO
GUILHERME FERNANDES
RAMOS(OAB: 36839/GO)
RECORRIDO
GEYCIVANA DA SILVA FONTES
ADVOGADO
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
Relator
- contrariedade à Súmula 85, V, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do artigo 71, "caput", § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A
- GEYCIVANA DA SILVA FONTES
A Recorrente investe contra o decisório regional, alegando que o
elastecimento da jornada de 6 horas apenas em alguns dias, ainda
que seja habitual, não gera direito ao intervalo de 1 hora. Entende
RO 0011720-26.5.18.0008
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
que "as horas extras pela extrapolação da jornada de 6 horas já são
passíveis de remuneração, inclusive com acréscimo de 50%, não
podendo ser penalizada a Reclamada duas vezes pelo mesmo fato,
pois nosso ordenamento jurídico não admite penalização bis in
Recorrente(s): ATENTO BRASIL SA
Advogado(a)(s): GUILHERME FERNANDES RAMOS
Recorrido(a)(s): GEYCIVANIA DA SILVA FONTES
idem." (fl. 06, ID e7679fe).
Consta do acórdão (fls. 04/05 ID ade3d5f):
"No caso, aplica-se as disposições da Súmula 437, IV, do TST, no
sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas
Advogado(a)(s): PATRICIA AFONSO DE CARVALHO
de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput, e §4º, da
CLT.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
Importa ressaltar que as súmulas e orientações jurisprudenciais
traduzem as reiteradas decisões e interpretações das normas
jurídicas dadas pelos tribunais, ostentando função interpretativa e
homogeneizadora do direito do trabalho e, nesse sentido, sua
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aplicação ao caso concreto em nada afronta o ordenamento pátrio,
conforme faz parecer a reclamada.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 ID
1171788; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 01 ID e7679fe).
Em relação, especificamente, à Súmula 437 do TST não há
qualquer fundamento para negar sua aplicação ao caso posto, pois
Regular a representação processual (fls. 01/02 ID 6b49e61; 01/02
IDab977fd).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
ao contrário do que ocorre com a Súmula 85, V, do TST, inexiste
previsão de sua inaplicabilidade quando adotado, como sistema de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
compensação de jornada, o banco de horas.
Alegação(ões):
Prosseguindo, a supressão do intervalo intrajornada implica o
- violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal.
219
pagamento total do período correspondente, e não apenas aquele
suprimido., ostentando a parcela nítida natureza salarial (itens I e II,
A Recorrente, quanto ao valor fixado a título de indenização,
da Súmula 437, do TST).
argumenta que não foram respeitados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, afirmando ainda que a quantia
Destarte, a sentença vergastada não merece reparos. Nego
não pode gerar enriquecimento sem causa do empregado.
provimento."
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
A Turma Julgadora decidiu em harmonia com a Súmula 437,
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
IV/TST, haja vista que se constatou que a extrapolação da jornada
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
de 6h dava-se habitualmente, não se podendo cogitar de afronta ao
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
preceito indigitado nem de dissenso de julgados (Súmula 333/TST).
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Alegação(ões):
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
- violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
- violação dos artigos 186, 927 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC.
Alegação(ões):
A Recorrente não concorda com a sua condenação em indenização
por danos morais, afirmando que não ficou comprovada, nos autos,
- violação dos artigos 114 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC.
a existência dos fatos constitutivos do direito do Autor, não tendo
ocorrido nenhuma situação vexatória, humilhante ou degradante
- divergência jurisprudencial.
para o obreiro. Entende que não se deu a ocorrência simultânea
dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que não restaram comprovados pela Autora os fatos
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
constitutivos do seu direito. Diz que a Recorrida não demonstrou,
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
nem por amostragem, os meses em que fez jus à remuneração por
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
desempenho e supostamente não recebeu. Argumenta que tal
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
parcela é paga de acordo com diversos critérios, os quais eram de
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
conhecimento de todos os funcionários. Acrescenta que não há falar
em condenação no percentual de 20% sobre o salário base, como
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
deferido, visto que o máximo previsto na tabela é 10%.
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
RECORRIDO
ADVOGADO
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
ADVOGADO
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
CUSTUS LEGIS
220
ALBERTO CARNEIRO NASCENTE
JUNIOR(OAB: 30967/GO)
WESLEY ALVES DDE SOUZA
PAULO CESAR BOATTO(OAB:
64869/SP)
JORGE LUIZ BOATTO(OAB:
109292/SP)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Revista.
Intimado(s)/Citado(s):
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
COMISSÕES.
Alegação(ões):
- LUZIA MARIA DE REZENDE FERNANDES
- WESLEY ALVES DDE SOUZA
RO-0011735-50.2013.5.18.0001 - 1ª Turma
- violação dos artigos 818 da CLT, 114 do CCB e 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Lei 13.015/2014
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que a
Recorrida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar supostas
diferenças de comissões.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Recorrente(s): LUZIA MARIA DE REZENDE FERNANDES
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JÚNIOR
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrido(a)(s): WESLEY ALVES DE SOUZA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/mlbf
Despacho
Processo Nº RO-0011735-50.2013.5.18.0001
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
LUZIA MARIA DE REZENDE
FERNANDES
Advogado(a)(s): PAULO CESAR BOATTO
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
221
ADVOGADO
NELIANA FRAGA DE SOUSA(OAB:
21804/GO)
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE
GOIAS
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
PODER JUDICIÁRIO
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
TRT 18ª Região
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
PROCESSO 0011753-41.2013.5.18.0011
RECLAMANTE :SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG
ADVOGADO :WILIAN FRAGA GUIMARÃES
RECLAMADO :CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADA :MICHELLE NUNES SILVA
Vistos os autos.
Nos termos da ata de audiência ID-cb71c55, houve a homologação
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
do acordo com relação ao substituído YRES INEU DA CUNHA,
exceto quanto aos honorários assistenciais.
Desse modo, aguarde-se o retorno dos autos do C. TST.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
(assinado eletronicamente)
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
AJP/cgs
Despacho
Tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução Administrativa
nº 1.418/2010 do Colendo TST, que estabelece que o agravo de
instrumento será processado nos autos do recurso denegado,
informe-se oa(à) Agravante que a digitalização e anexação de
cópias de peças dos autos para instruir o agravo passou a ser
dispensável.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011753-41.2013.5.18.0011
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
CELG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A.
ADVOGADO
MICHELLE NUNES SILVA(OAB:
34869/GO)
ADVOGADO
DANIEL VINICIOS NUNES
VIEIRA(OAB: 31725/GO)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TAB NAS INDUST
URBANAS DO EST DE GOIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Processo Nº AP-0011753-67.2013.5.18.0261
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
KÁRITA JOSEFA MOTA
MENDES(OAB: 21391/GO)
ADVOGADO
LEANDRO CAMPÊLO DE
MORAES(OAB: 28348/GO)
ADVOGADO
JANE CLEISSY LEAL(OAB:
28643/GO)
ADVOGADO
CRISTIANO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 16955/GO)
ADVOGADO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES
SANTANA(OAB: 30356/GO)
ADVOGADO
VANESSA BITTES TERRA(OAB:
22586/DF)
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
ADVOGADO
ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 33177/GO)
AGRAVADO
VALDEIR BRITO DA SILVA
ADVOGADO
Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB:
8571/GO)
ADVOGADO
ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB:
8065/GO)
AGRAVADO
BANCO BRADESCO SA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RENATA ALVES GUTERRES(OAB:
31243/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- VALDEIR BRITO DA SILVA
AP-0011753-67.2013.5.18.0261 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
222
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011753-13.2014.5.18.0009
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
LUCAS RAMALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
MAURO ARANTES DE SOUZA(OAB:
36335/GO)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
ADVOGADO
MARINA MARIA DE BASTOS
MORAIS(OAB: 20753/GO)
TELÉGRAFOS ECT
Advogado(a)(s): 1. ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM
Recorrido(a)(s): 1. VALDEIR BRITO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RAMALHO DO NASCIMENTO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
2. BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): 1. ODAIR DE OLIVEIRA PIO
2. RENATA ALVES GUTERRES
RO 0011753-13.2014.5.18.0009
RECURSO DE REVISTA
Vistos.
Tramitação Preferencial
Mantenho a decisão agravada.
Lei 13.015/2014
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Advogado(a)(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Recorrido(a)(s): LUCAS RAMALHO DO NASCIMENTO
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Advogado(a)(s): MAURO ARANTES DE SOUZA
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
este feito àquela corte.
sentido.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 id
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
da9c404; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 01 id ffebfa9).
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Regular a representação processual (fls. 01/03 id a24a3bc).
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Satisfeito o preparo (fls. 08 id 8b2cf82; 01/02 id 5cf0f84; 01/02 id
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
c9c52a0).
Revista.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
223
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Isso porque, conforme afirmado pelo próprio preposto, "a empresa
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
reclamada não tem em seus quadros pessoas contratadas como
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
vendedores; que os vendedores de seus produtos são de lojas
próprias; que as equipes que fazem trabalho externo utilizando
Alegação(ões):
logotipos da empresa são contratados por empresas distribuidoras,
as quais compram os produtos da Vivo e revendem; que esses
- contrariedade à Súmula 331, I e IV/TST.
vendedores vendem para o usuário contratos de telefonia da Vivo,
cujo documento formal traz a contratação com a distribuidora; que a
- violação do artigos 2º e 3º da CLT.
empresa distribuidora é quem providência a contratação e o
pagamento das camisetas e outros uniformes, desde que utilizando
A Recorrente alega que não estão presentes os requisitos previstos
o modelo autorizado pela Vivo; que as distribuidoras tinham
nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo
contratos de exclusividade com a reclamada e por consequência os
empregatício diretamente com ela. Sustenta que existiu entre as
vendedores que elas contratavam só poderiam vender produtos da
Reclamadas um contrato de natureza mercantil, não se tratando o
Vivo; (...); que a empresa Prosystem telecom eirelli me é
caso de terceirização.
distribuidora de produtos da reclamada; que não sabe informar
quais eram as formas procedimentais da empresa distribuidora
Consta do acórdão (fls. 03/05 id 8b2cf82):
Prosystem em relação aos seus prepostos." (depoimento do
preposto, id 32eb67c - Págs. 2/3 - grifei)
"Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante trabalhava
com uniforme da reclamada (id 6e777b3) e no crachá apresentado
Pelas informações prestadas pelo preposto verifica-se que a venda
consta o nome da empresa Prosystem como agente autorizado da
dos produtos e serviços da reclamada era terceirizada a outras
reclamada (id c125551 e id d8adbc5).
empresas 'distribuidoras' como a Prosystem, sendo que tal empresa
vendia exclusivamente contratos de telefonia da reclamada, e os
O autor, em seu depoimento, ainda declarou que foi contratado por
empregados utilizavam uniforme com logomarca da reclamada, cujo
uma pessoa de nome Edjunior, "que referida pessoa pediu ao
modelo era por ela autorizado, demonstrando a ingerência na
depoente uma foto 3x4, ele a forneceu e depois o senhor Edjunior
prestação dos serviços.
lhe entregou um crachá constando o nome Prosystem, mas ele não
sabe informar se refere a uma empresa".
Tais questões foram confirmadas pela testemunha indicada pelo
obreiro, que declarou:
O preposto, por sua vez, afirmou "que as equipes que fazem
trabalho externo utilizando logotipos da empresa são contratados
"que o depoente e o reclamante trabalhavam juntos vendendo
por empresas distribuidoras, as quais compram os produtos da Vivo
produtos da Vivo, de março a outubro de 2014; que vendiam chips
e revendem; que esses vendedores vendem para o usuário
de telefones fixos da operadora Vivo; (...); que o assinante já
contratos de telefonia da Vivo, (...); que a empresa Prosystem
assinava um contrato direto com a Vivo, e eles tinham que ligar para
telecom eirelli me é distribuidora de produtos da reclamada" (id
a empresa reclamada para conseguir a autorização e o cadastro no
32eb67c - Págs. 2/3)
sistema do assinante; que eles só poderiam vender três tipos de
produto: vivo fixo plano R$ 19,90, vivo fixo plano R$ 29,90 e
Desta forma, extrai-se que o autor efetivamente foi contratado pela
internet; (...) que o depoente foi admitido antes do reclamante e no
empresa Prosystem (agente autorizado) para vender produtos da
seu crachá não tinha dados pessoais e nem o nome da Prosystem,
reclamada (contratos de telefonia da Vivo).
mas somente Vivo; que não sabe informar se a empresa Prosystem
é quem fazia a intermediação entre eles, Henrique e a Vivo; que o
Todavia, o referido 'contrato de distribuição' mencionado pela
depoente esta na foto que foi juntada ao processo." (Thiago
reclamada não foi jungido aos autos, e os demais elementos
Humberto, testemunha indicada pelo autor, id 32eb67c - Pág. 2)
probatórios demonstram que se trata de terceirização de serviços e
não de contrato de natureza mercantil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Dito isso, vejo que o objeto social da reclamada, TELEFÔNICA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
224
BRASIL S.A., conforme seu ESTATUTO SOCIAL (id cd35912 - Pág.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
1), consiste em: 'a) a exploração de serviços de telecomunicações;
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
e b) o desenvolvimento das atividades necessárias ou úteis à
execução desses serviços, na conformidade das concessões,
/mlbf
Despacho
autorizações e permissões que lhes forem outorgadas.'
Assim, é possível aferir que a Telefônica Brasil S/A (anteriormente,
Vivo S/A) concedeu à Prosystem a prestação dos serviços de
contratação de serviços entre ela (reclamada) e o cliente,
terceirizando nitidamente os serviços atinentes à sua atividade fim.
Inafastável, portanto, a aplicação do item I da Súmula 331 do TST,
segundo o qual - a contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
Processo Nº ROPS-0011785-70.2014.5.18.0121
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
EVANILDO DA CRUZ ARAUJO
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO DA CRUZ ARAUJO
- JBS S/A
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 3.1.74).
ROPS-0011785-70.2014.5.18.0121 - 2ª Turma
Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para reconhecer a
ocorrência de terceirização ilícita, bem como o vínculo de emprego
do autor diretamente com a tomadora TELEFÔNICA BRASIL S.A,
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
ora reclamada, pelo período de 05/05/2014 a 06/10/2014
(corroborado pela prova oral), ante a terceirização de atividade-fim,
Recorrente(s): EVANILDO DA CRUZ ARAÚJO
a existência de ingerência sobre a prestadora dos serviços e a
exclusividade na prestação dos serviços.
Dou provimento."
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
Advogado(a)(s): LORENA FIGUEIREDO MENDES
Recorrido(a)(s): JBS S/A
Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
violação da legislação infraconstitucional.
O reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a
Telefônica Brasil S.A. (atual denominação da Vivo S.A.) está
amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, que revelou a
existência de terceirização ilícita de serviços, considerando que o
Autor exercia atividades relacionadas à atividade-fim da referida
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o
tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação
das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
tomadora dos serviços, estando o acórdão atacado, portanto, em
sintonia com a Súmula 331, I, do TST. Nesse contexto, não se
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
evidencia contrariedade ao referido verbete sumular.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/06/2015 - fl. 1-ID
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
2c8efd7; recurso apresentado em 19/06/2015 - fl. 1-ID 1154164).
Regular a representação processual (fls. 1-ID c260c08).
Dispensado o preparo (fl. 6-ID a1de564).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
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DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
225
Observa-se que a Turma Regional, embasada nas circunstâncias
específicas do caso, entendeu indevido o pagamento de horas in
Alegação(ões):
itinere por concluir que não ficaram preenchidos os requisitos
estabelecidos no § 2º do artigo 58 da CLT, uma vez que a empresa
- contrariedade à Súmula 90, I, do Colendo Tribunal Superior do
se localiza em local de fácil acesso. Nesse contexto, não se
Trabalho.
vislumbra ofensa ao caput do artigo 7º da CF nem contrariedade à
Súmula 90 do TST.
- violação do artigo 7º, "caput", XXVI, da Constituição Federal.
O inciso XXVI do artigo 7º do mesmo permissivo trata de matéria
- violação dos artigos 58, §2º, da CLT.
que não guarda conexão com o debate dos autos, sendo
despicienda a assertiva de afronta.
- divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
A Recorrente alega que o fato de residir em município vizinho
àquele em que está situada a sede do Empregador não lhe retira o
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
direito ao recebimento das horas de percurso. Alega que não há
prova nos autos da existência de transporte público regular que
Publique-se.
sirva o trajeto percorrido pelo trabalhador. Alega que "o fato de a
sede da Recorrida ser localizada no perímetro urbano de
Itumbiara/GO jamais poderia ser considerado suficiente para afastar
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
o direito às horas in itineres dos trabalhadores que residem em
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
outros municípios" (fl. 6-ID 1154164).
/lcpfm
Despacho
Consta do acórdão (fl. 1-ID 817d07f):
"EMENTA: HORAS "IN ITINERE" EMPRESAS LOCALIZADAS NO
PERÍMETRO URBANO DE MUNICÍPIOS DE MÉDIO E GRANDE
PORTE. TRABALHADORES VINDOS DE PEQUENOS
MUNICÍPIOS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE
ACESSO. Ao editar a regra do art. 58, §2º, da CLT, o legislador teve
a intenção de observar as condições adversas resultantes da
localização da sede do empregador, e não propriamente da
Processo Nº RO-0011799-54.2014.5.18.0121
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO
LTDA
ADVOGADO
NELSON DA APARECIDA
SANTOS(OAB: 12503/DF)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
CARMEM LUCIA DOURADO(OAB:
12943/GO)
RECORRIDO
VICTOR LOPES DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
GONTIJO(OAB: 109902/MG)
residência do empregado. Logo, se a empresa está situada no
perímetro urbano de cidade de grande ou médio porte, servida por
transporte público, não há de se falar em dificuldade de acesso, e,
segundo tem entendido esta Eg. Turma, mesmo o transporte,
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- VICTOR LOPES DA SILVA
fornecido pelo empregador, de trabalhadores de pequenas cidades,
com pouca oferta de emprego, para empresas situadas em cidades
RO-0011799-54.2014.5.18.0121 - 3ª Turma
maiores, de fácil acesso, não gera direito a horas , pelo benefício in
RECURSO DE REVISTA
itinere social gerado com a oferta de empregos na região."
Lei 13.015/2014
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
2. ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
violação da legislação infraconstitucional nem de divergência
jurisprudencial.
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Advogado(a)(s): 1. CARMEM LUCIA DOURADO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
226
2. NELSON DA APARECIDA SANTOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/10/2015 - fl. 1 ID
Recorrido(a)(s): 1. VICTOR LOPES DA SILVA
498da41; recurso apresentado em 22/10/2015 - fl. 1 ID e72ca46).
Advogado(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Regular a representação processual (fls. 1 ID d4d31c1).
GONTIJO
Satisfeito o preparo (fls. 10 ID 864d2cd, 1/2 ID cae3686, 1/2 ID
Recurso de: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
0e34467, 1/2 ID 46ef2d3).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A subscritora do Recurso de Revista, Dra. CARMEM LÚCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
DOURADO, não possui procuração válida nos autos.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Embora o nome da referida advogada conste no rol dos outorgados
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
no substabelecimento de fl. 1 ID 97bfe19, o referido documento faz
AJUDA-COMBUSTÍVEL
referência à "Procuração Pública lavrada no Quarto Tabelionato de
Notas de Goiânia, Estado de Goiás - Cartório Índio Artiaga, Livro
A Reclamada insurge-se contra o indeferimento da compensação
2531-P, Folha 093, Protocolo 00667095, datada de 22 de janeiro de
de parcelas a que fora condenada com o valor que a recorrente
2015", e a referida procuração não foi juntada aos autos, mas
depositou voluntariamente, e contra sua condenação ao reembolso
apenas a de fls. 1/2 ID 0166792, lavrada em 17 de dezembro de
das despesas com combustível efetuadas pelo Reclamante.
2013, sob o Protocolo 00656536, livro 2418 - P, Folha 168. Assim, o
substabelecimento é irregular, ante a ausência, nestes autos, da
Todavia, nestes tópicos, a insurgência encontra-se sem
procuração à qual se reporta.
fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos
pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do
Ante a presença de mandato expresso nos autos, não é possível a
artigo 896 da CLT.
configuração do mandato tácito (OJ 286, I, da SDI-I do TST).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de
representação da Recorrente, o que provoca a inexistência deste
Alegação(ões):
apelo.
- violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT.
CONCLUSÃO
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
síntese, que o trabalho prestado pelo obreiro era externo e não
passível de fiscalização e que, além disso, o Recorrido não se
Recurso de: ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
desincumbiu do ônus de provar a jornada alegada.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Consta do acórdão (fl. 3 ID 90a6adf):
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
"Com efeito, a condenação ao pagamento de horas extras exige
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
prova robusta e indene de dúvidas da prestação de serviços
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
extraordinários, cujo ônus incumbe à parte que alega, no caso, o
sentido.
reclamante.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Por outro lado, o entendimento contido na Súmula 338, I, do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
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227
como a irregularidade dos registros efetuados, presume-se
Processo Nº RO-0011810-83.2013.5.18.0003
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 38706/DF)
RECORRENTE
COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO
RODRIGO LOUREIRO
COUTINHO(OAB: 155544/RJ)
RECORRENTE
FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA
RECORRENTE
JHONATAN ROUFF DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
HERMETO DE CARVALHO
NETO(OAB: 12662/GO)
RECORRIDO
COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO
RODRIGO LOUREIRO
COUTINHO(OAB: 155544/RJ)
RECORRIDO
JHONATAN ROUFF DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
HERMETO DE CARVALHO
NETO(OAB: 12662/GO)
RECORRIDO
FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 38706/DF)
verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode
Intimado(s)/Citado(s):
diz que "é ônus do empregador que conta com mais de dez
empregados o registro da jornada de trabalho na sendo que a nãoapresentação injustificada dos controles forma do art. 74, § 2º, da
CLT", de frequência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho pleiteada.
No caso, a reclamada apresentou apenas os cartões de ponto do
interregno de maio/2012 a março/2013, enquanto que a prestação
de serviços se estendeu de 14/05/2012 a 23/05/2014. Referidos
documentos tiveram sua validade infirmada pela prova oral, tendo a
testemunha RODRIGO ALVES RODRIGUES, indicada pelo autor,
declarado que "as marcações realizadas nos cartões de ponto não
correspondiam aos horários de início e término das jornadas" (Id
7aa25e2, pág. 2).
Ante a não-apresentação da maioria dos cartões de ponto, bem
ser elidida por prova em contrário (Súmula 338/TST).
Todavia, inexistente qualquer prova em contrário, mantenho a
- BANCO DO BRASIL SA
- COBRA TECNOLOGIA S.A.
- JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA
sentença que acolheu a jornada declinada na inicial e condenou a
reclamada às horas extras daí decorrentes."
RO-0011810-83.2013.5.18.0003 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Inicialmente, não há que se cogitar de ofensa ao disposto no artigo
62, I, da CLT, uma vez que a questão não foi debatida sob a ótica
da referida norma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A.
2. COBRA TECNOLOGIA S.A.
Advogado(a)(s): 1. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Por outro lado, o posicionamento regional sobre a matéria está em
consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a
Súmula 338, I/TST, não se vislumbrando violação do artigo 818 da
CLT.
2. RODRIGO LOUREIRO COUTINHO
Recorrido(a)(s): 1. JHONATAN ROUFF DOS SANTOS
FERREIRA
2. FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): 1. HERMETO DE CARVALHO NETO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Publique-se.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RECURSO DE: COBRA TECNOLOGIA S.A.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
/tdac
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
6º do artigo 897 da CLT).
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
228
Recorrente(s): MARIA GERMANA DA MATA DE MORAIS
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Advogado(a)(s): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Advogado(a)(s): MARINA MARQUES E SILVA
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
referentes a este feito àquela corte.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre tema
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido.
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
bc65525; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1 - ID 6774208).
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Regular a representação processual (fl. 1 - ID 3b4b8bd).
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Dispensado o preparo (fl. 8 - ID b29fc8b).
Revista.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
lrn
INDIRETA
Despacho
Processo Nº RO-0011820-54.2014.5.18.0016
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARINA MARQUES E SILVA(OAB:
32535/GO)
RECORRIDO
MARIA GERMANA DA MATA DE
MORAIS
ADVOGADO
MARLUS RODRIGO DE MELO
SALES(OAB: 23650/GO)
ADVOGADO
JOAO VITOR BONACHELA DE
PADUA(OAB: 34565/GO)
Relator
Alegação(ões):
- violação do artigo 483, § 3º, "d" e "g", da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o decisório regional, sustentando
que a "lei exige uma conduta objetiva do empregador, a justa causa,
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- MARIA GERMANA DA MATA DE MORAIS
e nada fala sobre a necessidade de estar presente o vício de
vontade quando o empregado toma a iniciativa de rescindir o
contrato de trabalho" (fl. 5 - ID 6774208). Entende que "o pedido de
RO-0011820-54.2014.5.18.0016 - 1ª Turma
reconhecimento da rescisão indireta não guarda incompatibilidade
com o pedido de demissão do empregado, uma vez que o art. 483,
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
da CLT, em seu parágrafo 3º, reconhece que 'nas hipóteses das
letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
229
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo'" (fl.
8).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Consta do acórdão (fls. 4/5 - ID b29fc8b):
Publique-se.
"A reclamante apresentou problemas de saúde durante o pacto
laboral, como se pode ver nos atestados médicos juntados aos
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
autos. Mesmo assim continuou desenvolvendo suas atividades.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Após a extinção do departamento onde laborava a reclamante,
ctfa
Despacho
Gerência de Reestruturação de Ativos Operacionais (GERAT), sua
rotina de trabalho foi modificada, o que, em tese, fez agravar seus
problemas de saúde.
Em 05/10/2014 a reclamante pediu demissão e, em 27/10/2014,
referido pedido foi homologado pelo sindicato dos empregados em
estabelecimentos bancários, sem qualquer ressalva quanto ao
motivo do desligamento.
Não há nos autos alegação ou prova de vício de consentimento no
pedido de demissão, tampouco resta demonstrado ter a empresa
forçado o seu desligamento.
Além do mais, o fato de a presente ação ter sido proposta mais de
dois meses após formalizado o pedido de demissão, faz
transparecer que, na verdade, houve o arrependimento por parte da
reclamante quanto ao seu pedido de demissão. E, por sua vez, o
Processo Nº RO-0011880-42.2014.5.18.0011
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RANULFO DE MOURA MACHADO
NETO(OAB: 14579/BA)
ADVOGADO
BRYAN MIOTTO(OAB: 31121/GO)
ADVOGADO
MARINA MARQUES E SILVA(OAB:
32535/GO)
ADVOGADO
TAISE MACHADO MELO(OAB:
21749/GO)
RECORRENTE
AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO
MARLUS RODRIGO DE MELO
SALES(OAB: 23650/GO)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
TAISE MACHADO MELO(OAB:
21749/GO)
ADVOGADO
MARINA MARQUES E SILVA(OAB:
32535/GO)
ADVOGADO
BRYAN MIOTTO(OAB: 31121/GO)
ADVOGADO
RANULFO DE MOURA MACHADO
NETO(OAB: 14579/BA)
RECORRIDO
AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO
MARLUS RODRIGO DE MELO
SALES(OAB: 23650/GO)
arrependimento não tem o condão de colocar em xeque a validade
da manifestação de vontade anteriormente expressada.
Intimado(s)/Citado(s):
- AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA
- BANCO DO BRASIL SA
(...)
RO-0011880-42.2014.5.18.0011 - 1ª Turma
Sem maiores dilações, data venia, dou provimento ao recurso para
reformar a sentença que converteu o pedido de demissão em
RECURSO DE REVISTA
rescisão indireta."
Lei 13.015/2014
Como se percebe, o posicionamento regional sobre a matéria está
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA
amparado na realidade fática extraída dos autos e nas
circunstâncias específicas do caso em exame, não se vislumbrando,
Advogado(a)(s): MARINA MARQUES E SILVA
assim, afronta à literalidade do dispositivo legal indicado na Revista.
Recorrido(a)(s): AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA
Inespecífico o julgado colacionado, visto que não retrata tese
divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame
(Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
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Advogado(a)(s): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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230
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
sentido.
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- contrariedade à Súmula 277 do Colendo Tribunal Superior do
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID
Trabalho.
baf2785; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID fd34d78).
- violação dos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Regular a representação processual (fls. 1/2 - ID 7450d6b).
- violação dos artigos 334, II e III e 348 do CPC e 884 a 886 do CC.
Satisfeito o preparo (fls. 4 - ID 2248075; 1/2 - ID 5c5ef72; 1 - ID
9a66603 e 1 - ID 6de90b6).
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que "após a incorporação e consequente extinção da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
gratificação semestral, ocorrida em setembro/2013 (inclusive),
conforme acordado com as entidades sindicais no Acordo Coletivo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
de Trabalho 2012/2013, o salário hora do reclamante foi majorado
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
em 25%, de forma que as horas extras deferidas na RT 0001792-
JURISDICIONAL
22.2012.5.18.0008 já foram calculadas com o correspondente
acréscimo, não cabendo mais a repercussão dessas horas em uma
Alegação(ões):
verba que deixou de ser paga autonomamente" (fl. 6 - ID fd34d78).
- violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição
Consta do acórdão (fls. 3/4 - ID 3e09cb2):
Federal.
"O caso dos autos guarda uma particularidade, pois a reclamada
- violação dos artigos 458, 535 e 536 do CPC e 818, 832 e 897-A da
reconhece o direito do autor à incidência reflexa das horas extras
CLT.
sobre a gratificação semestral, requerendo, apenas, a limitação do
pagamento até agosto de 2013.
O Recorrente suscita a nulidade do julgado, por negativa de
prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Turma Regional,
Em sessão do dia 02/07/2015 o Pleno deste Regional, julgando o
não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, manteve-se
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0010347-
silente em relação aos pontos omissos apontados, deixando de
81.2014.5.18.0000, em que foi Relator o Exmo. Desembargador
enfrentar as questões suscitadas.
Aldon do Valle Alves Taglialegna, decidiu que a gratificação
semestral paga pelo Banco do Brasil compõe a base de cálculo das
Todavia, o que se denota do acórdão regional, acrescido da decisão
horas extras quando paga mensalmente - como no caso -, não se
de Embargos, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente
aplicando a súmula nº 253 do TST.
para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do
convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de
Saliento que no julgamento do IUJ nº 0010347-81.2014.5.18.0000,
negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanecem intactos os
o qual tinha o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a
artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT.
incidência da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras devidas pelo Banco do Brasil, não foi atingida a maioria
Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise dos
necessária dos votos para edição de súmula e o incidente de
demais dispositivos referidos neste tópico.
uniformização de jurisprudência foi acolhido apenas para edição de
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231
Tese Jurídica.
configurado o suposto pagamento em duplicidade."
Assim, foi editada a Resolução Administrativa nº 100/2015 a qual
Pelos próprios fundamentos utilizados no v. acórdão não se
estabelece que:
evidencia violação aos preceitos constitucionais e legais indicados,
pois o fato da gratificação semestral ter sido incorporada a todas as
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE
verbas sobre as quais tenha incidência, não tem o condão de limitar
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O empregado tem direito a
a condenação ao período anterior à negociação coletiva, já que, não
integração da gratificação semestral no cálculo das horas
tendo ocorrido a quitação das horas extras nos contracheques, e
extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e,
sim mediante provimento judicial, sobre elas não incidiu a parcela
por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o
de que se trata.
disposto na Súmula nº 253 do C. TST. Relator: Desembargador
Aldon do Vale Alves Taglialegna.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Registro que esse já era o entendimento adotado por esta relatora.
Alegação(ões):
Com relação à limitação da condenação ao termo final de
31.08.2013, entendo que o Exmo. Juiz a quo analisou o conjunto
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
fático-probatório com maestria, motivo que me leva a adotar como
razões de decidir, com base no princípio da celeridade processual,
- violação dos artigos 538, caput, e parágrafo único, do CPC.
os fundamentos lançados na r. sentença:
- divergência jurisprudencial.
Assim, tendo sido reconhecido ao Reclamante o direito às horas
extras na RT nº 001792-22.2012.5.18.0008, é devida a gratificação
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo que
semestral sobre elas incidente, conforme admite a própria defesa.
"Os embargos de declaração opostos pelo Banco recorrente tiveram
como objetivo o pleno exercício das prerrogativas processuais
Pontuo que o fato de constar, a partir do Acordo Coletivo 2012/2013
conferidas às partes, não havendo justificativa para a imposição da
(cláusula 52ª), que a gratificação semestral não será paga em folha,
penalidade" (fl. 7 - ID fd34d78).
sendo incorporada a todas as verbas sobre as quais tenha
incidência, não tem o condão de limitar a condenação, já que, não
Consta do acórdão (fl. 3 - ID 498b385):
tendo ocorrido a quitação das horas extras nos contracheques, e
sim mediante provimento judicial, sobre elas não incidiu a parcela
"Assim, inexistindo vícios a serem reparados, nego provimento aos
de que se trata.
embargos.
Pelo exposto, acolho o pedido e condeno o Reclamado a pagar ao
Considerando que as alegações da embargante distanciam-se dos
Autor a gratificação semestral incidente sobre as horas extras
casos autorizadores da medida por ela adotada, impõe-se a
apuradas na RT-0001792-22-2012.5.18.0008, na razão de 25%,
conclusão de que teve por finalidade única retardar o cumprimento
relativamente ao período imprescrito. Incide FGTS (8%) sobre a
da decisão judicial, razão pela qual condeno a reclamada a pagar à
parcela deferida.
parte autora multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do
parágrafo único do artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao
Logo, a gratificação semestral percebida mensalmente pelo
Processo do Trabalho."
empregado nunca sofrera incidência das horas extras efetivamente
trabalhadas, porque elas somente foram reconhecidas em Juízo.
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder
discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso,
Assim, como as horas extras foram deferidas judicialmente, certo é
considerou evidenciada a intenção protelatória do Embargante ao
que elas não compuseram a base de cálculo das gratificações
opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não
semestrais pagas durante o contrato de trabalho, não ficando
provoca ofensa à literalidade dos dispositivos mencionados.
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232
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
O aresto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
CONCLUSÃO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
Publique-se.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
/jbmc
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Despacho
Processo Nº RO-0011893-93.2013.5.18.0102
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO
João José Vilela de Andrade(OAB:
27703/GO)
ADVOGADO
FRANCIELE DE KASSIA DE
OLIVEIRA OLIVEIRA(OAB: 24044/GO)
RECORRIDO
REVIS MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
RECORRIDO
EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
VALDEIR BRAZ CASTILHO
JUNIOR(OAB: 31335-A/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
- MUNICÍPIO DE RIO VERDE
- REVIS MARTINS DA SILVA
RO-0011893-93.2013.5.18.0102 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011898-66.2014.5.18.0010
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
RECORRIDO
DIVINO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO ROMER DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 32342/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- DIVINO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a)(s): FRANCIELE DE KÁSSIA DE OLIVEIRA
OLIVEIRA
PROCESSO 0011898-66.2014.5.18.0010
Recorrido(a)(s): REVIS MARTINS DA SILVA
Advogado(a)(s): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
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RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO E OUTROS
RECORRIDO
RECORRIDO(S) : DIVINO PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO(S) : THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA
233
LYCURGO LEITE NETO(OAB:
18268/RJ)
OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS
LTDA
ANA CLEUDE PEREIRA
MERIELLE LINHARES
REZENDE(OAB: 29199/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLEUDE PEREIRA
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Vistos os autos.
RO-0011901-27.2014.5.18.0008 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Recorrente(s): 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A.
Advogado(a)(s): 1. LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0025 da
uniformização da jurisprudência deste e. Regional (I - PDV. Adesão.
Recorrido(a)(s): 1. ANA CLEUDE PEREIRA
2. OAK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Efeitos. Aplicabilidade do entendimento consubstanciado no RE
Advogado(a)(s): 1. MERIELLE LINHARES REZENDE E
590.415 do STF. II - Indenização do PDV. Base de cálculo.
OUTRO(S)
Incidência de diferenças salariais reconhecidas em juízo -
Vistos.
progressões e reajustes -. III - Indenização do PDV. Base de
Mantenho a decisão agravada.
cálculo. Acordo coletivo que determina a incorporação da
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
gratificação de função ao salário base. Incidência).
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Considerando que o tema é objeto do IUJ-0010403-
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
80.2015.5.18.000, suspendo o presente recurso, até julgamento do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
incidente pelo Tribunal Pleno, com fulcro no art. 10 do ATO Nº
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, §
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
2º, do Regimento Interno desta eg. Corte.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Publique-se.
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
/amrs
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Despacho
Processo Nº RO-0011901-27.2014.5.18.0008
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ADVOGADO
EDUARDO LYCURGO LEITE(OAB:
12307/DF)
ADVOGADO
CAIO VINICIUS AOUN(OAB:
23700/GO)
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
234
Revista.
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Publique-se.
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
lrn
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Despacho
Processo Nº RO-0011916-78.2014.5.18.0013
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
MARCOS RIBEIRO BORGES
ADVOGADO
MARCUS GYOVANE MOREIRA
COELHO(OAB: 29489/GO)
RECORRIDO
RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS RIBEIRO BORGES
- RAPIDO ARAGUAIA LTDA
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0011935-96.2014.5.18.0009
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
SAVIO LANES DE SILVA
BARROS(OAB: 18641/GO)
RECORRIDO
NICOLAU NETO OLIVEIRA
ADVOGADO
CARMEN MAGDA DE MELO(OAB:
2997/GO)
RO-0011916-78.2014.5.18.0013 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- NICOLAU NETO OLIVEIRA
Recorrente(s): RAPIDO ARAGUAIA LTDA
Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
RO 0011935-96.2014.5.18.0009
Recorrido(a)(s): MARCOS RIBEIRO BORGES
RECURSO DE REVISTA
Advogado(a)(s): MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO
Lei 13.015/2014
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Advogado(a)(s): FILLIPE CESAR VILLELA LOPES
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Recorrido(a)(s): NICOLAU NETO OLIVEIRA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Advogado(a)(s): CARMEM MAGDA DE MELO
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 01 ID
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
ee6aceb; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 01 ID a04c64d).
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Regular a representação processual (fls. 01/02 ID 7e71b1b; 01 ID
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
131be7a).
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Satisfeito o preparo (fls. 12 ID dfe0304;01 ID f3a79b0; 01 ID
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
aaeb5d5 ; 11 ID 20f4930; 01 ID d781c47.).
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
235
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
A Revista não merece exame neste particular, haja vista que a parte
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
SALÁRIOS.
dispositivo de lei, súmula ou Orientação Jurisprudencial do Colendo
TST que conflite com a decisão regional (artigo 896, § 1º-A, item II,
Alegação(ões):
da CLT - alteração introduzida pela Lei nº13.015/2014). Ainda que
assim não fosse, quanto ao tópico em destaque, observa-se
- violação do artigo 8º, VI, da Constituição Federal.
tampouco cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos
da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos
- violação dos artigos 611 a 619 da CLT .
temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos
termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que " o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009,
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
além de apropriadamente celebrado pela entidade sindical
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
representativa da categoria do Reclamante, substitui e prevalece
sobre todos os termos do Contrato de Trabalho do obreiro, aí
Alegação(ões):
incluindo-se, obviamente, a Matriz Salarial originariamente prevista
no PCR de 2003" (fl. 05 ID a04c64d), devendo ser julgado
- contrariedade à Súmula 241 do Colendo Tribunal Superior do
improcedente o pedido de diferenças salariais dos níveis de carreira
Trabalho.
do Reclamante no percentual de 4% e seus reflexos na indenização
do PDV.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133.
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
A Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
auxílio-alimentação durante o período do aviso-prévio indenizado.
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
Sustenta que "ninguém acolheu a tese de que o auxílio alimentação
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
tem caráter indenizatório haja vista a participação da reclamada no
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
PAT" (fl. 10 id a04c64d).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
Revista.
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Alegação(ões):
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Revista.
síntese, que os critérios das avaliações dos empregados da
reclamada para fins de promoção por mérito são fixados e
CONCLUSÃO
divulgados previamente, tendo o Reclamante percebido de forma
regular e atempada todos ao aumentos salariais a que fez jus, razão
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
pela qual não há que se falar em fraude ao contrato de trabalho e
em suposto direito a receber os aumentos e seus reflexos.
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Publique-se.
1879/2015
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ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
236
166cd53; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 01 ID 8c061da).
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Regular a representação processual (fls. 01/04 ID 8b8548a).
/mlbf
Despacho
Processo Nº RO-0011948-80.2014.5.18.0014
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
BROOKFIELD INCORPORACOES
S.A.
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
RECORRENTE
RENATO MARTINS MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO
NIVANOR SANTOS FERREIRA(OAB:
29925/GO)
RECORRIDO
BROOKFIELD INCORPORACOES
S.A.
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
RECORRIDO
LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - ME
ADVOGADO
WARLEI RIBEIRO MARTINS(OAB:
26946/GO)
RECORRIDO
RENATO MARTINS MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO
NIVANOR SANTOS FERREIRA(OAB:
29925/GO)
Satisfeito o preparo (fls. 07 ID cba4aad; 01/02 ID ffb9c30; 10 ID
6e082b2; 01 ID 99a19dd; 01 ID e969edd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que o Reclamante não se desincumbiu do encargo de
Intimado(s)/Citado(s):
- BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.
- LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - ME
- RENATO MARTINS MENDONCA JUNIOR
provar que faz jus ao pagamento de horas extras, tendo a
Reclamada, por outro lado, impugnado especificamente a jornada
indicada na exordial.
Consta do acórdão (fls. 05/07 ID f21d97a):
RECURSO DE REVISTA
"Inicialmente, friso que a recorrente, por não ter comparecido à
Lei 13.015/2014
audiência inaugural, foi considerada revel e confessa quanto à
matéria de fato, motivo pelo qual resta prejudicada a alegação de
Recorrente(s): BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A.
que impugnou especificamente o pedido de horas extras, mormente
porque a consequência imposta pela revelia é exatamente o
Advogado(a)(s): RINALDO AMORIM ARAUJO
indeferimento da juntada da contestação, ou, a não apreciação da
mesma, caso carreada aos autos antes de realizada a audiência.
Recorrido(a)(s): RENATO MARTINS MENDONÇA
E mais, mesmo que a ora recorrente não fosse revel, não se
Advogado(a)(s): NIVANOR SANTOS FERREIRA
poderia atribuir valor de prova aos horários indicados nas razões
recursais, uma vez que admitiu desconhecer os termos do contrato
de trabalho do autor (ID 9959d75 - pág. 6, fl. 298).
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Dito isso, prossigo para destacar que, conforme bem pontuou a i.
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Julgadora de primeiro grau, tendo a primeira reclamada confessado
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
a existência de mais de dez empregados na obra (ID 6116936 -
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
pág. 1, fl. 275), seu era o ônus de apresentar os cartões de ponto
sentido.
do autor, de maneira que, em não o fazendo, presume-se
verdadeira a jornada de trabalho narrada na exordial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assim, tendo em vista a percuciente análise feita pelo Juízo a quo,
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 01 ID
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adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:
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237
prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%."
"É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e
apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de
Destarte, uma vez reconhecida a jornada de trabalho noticiada na
trabalho de seus empregados em estabelecimentos com mais de 10
exordial e, mantida a responsabilidade subsidiária da ora recorrente,
(dez) trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT e Súmula
mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras, do
338 do Col. TST, tratando-se, o cartão de ponto, portanto, de prova
intervalo intrajornada suprimido e dos domingos e feriados
pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a
trabalhados.
jornada de trabalho.
Nego provimento."
Na hipótese, em que pese confessar a existência de mais de dez
A conclusão da Turma decorreu do exame da hipótese específica
empregados na obra, a demandada não apresentou cartões de
dos autos, em que a a prova restou dividida, tendo a controvérsia
ponto, atraindo, pois, a aplicação da Súmula 338, III, do Col. TST,
sido dirimida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório,
presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho narrada na
no caso, a reclamada, a quem competia elidir a presunção de
exordial, desde que não elidida por prova em contrário.
veracidade gerada pela ausência dos controles de ponto. Nesse
contexto, não se evidencia ofensa aos dispositivos apontados na
Tomados os depoimentos, disse a testemunha indicada pelo autor:
Revista.
(....)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
As testemunhas indicadas pela reclamada, como prova emprestada,
FORA/INTEGRAÇÃO.
negaram o labor em sobrejornada.
Alegação(ões):
Estando, pois, a prova dividida, deve a controvérsia ser dirimida em
desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a
- violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
reclamada, a quem competia elidir a presunção de veracidade
gerada pela ausência dos controles de ponto.
A Recorrente entende que o Autor não se desincumbiu do ônus que
lhe competia de comprovar sua alegação quanto ao recebimento de
Assim, reconheço a veracidade da jornada de trabalho declinada na
salário "extra folha".
petição inicial, qual seja, das 07h às 21h, de segunda-feira a
domingo, com 40 minutos de intervalo intrajornada.
Consta do acórdão (fls. 08/10 id f21d97a):
"A princípio, uma vez negada a prática de pagamento de salário por
Em consequência, defiro 35,98 horas extras semanais, com
fora, o ônus de provar a existência de salário extrafolha seria do
adicional de 50% e divisor 220.
reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818
da CLT c/c art. 333, I, do CPC).
Defiro, ainda, domingos e feriados laborados (estes conforme
demonstrados na peça de ingresso), em dobro.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a primeira
reclamada não colacionou nenhum recibo ou contracheque capaz
Defiro, 01 hora diária, a título de intervalo intrajornada,
de rebater os valores apontados pelo autor na inicial. Limitou-se a
considerando o labor de segunda-feira a domingo, com adicional de
dizer que o salário era aquele registrado na CTPS.
50% e divisor 220.
Verifico ainda, que a testemunha Flávio Santana Soares, cujo
Defiro reflexos das horas extras e das horas decorrentes do
depoimento foi requerido como prova emprestada pela empresa,
intervalo em RSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS
afirma categoricamente "que o salário era pago diretamente ao
+ 40%.
empregado, em espécie, mas não pegavam recibo do pagamento
efetuado" (ID d0ac788 - pág. 5, fl. 273).
Defiro reflexos dos domingos, nos limites do pedido, em aviso
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238
Nesse contexto, entendo que a reclamada, ao não apresentar os
recibos de pagamento do autor, descumpriu o disposto no art. 464
A conclusão da Turma decorreu do exame da hipótese específica
da CLT e, por conseguinte, atraiu para si o ônus de provar que o
dos autos, tendo sido consignado que a reclamada, "ao não
valor da remuneração do obreiro é aquele registrado na CTPS, por
apresentar os recibos de pagamento do autor, descumpriu o
se tratar de fato extintivo do direito alegado na inicial (art. 818 da
disposto no art. 464 da CLT e, por conseguinte, atraiu para si o
CLT c/c art. 333, II, do CPC).
ônus de provar que o valor da remuneração do obreiro era aquele
registrado na CTPS, por se tratar de fato extintivo do direito alegado
Destaco que tais comprovantes seriam os únicos documentos
na inicial (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Nesse contexto,
hábeis a demonstrar que realizou os pagamentos devidos, bem
não se evidencia ofensa aos dispositivos apontados na Revista.
como qual era o valor e a composição da remuneração recebida
pelo obreiro, notadamente porque, conforme bem pontuou a i.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Julgadora de piso, a prova oral restou dividida. Vejamos.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
(....)
Alegação(ões):
Diante disso, reputo dividida a prova quanto à existência de
- violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927 do
pagamento extrafolha, de modo que o mérito quanto ao pleito em
CCB.
epígrafe deve ser julgado em desfavor da parte que detém o
encargo probatório, no caso, a reclamada.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que no caso vertente não ficou demonstrado a ocorrência
Face ao exposto, data vênia o entendimento esposado pelo Juízo a
de ato ilícito, tampouco danos morais causados ao Recorrido. Com
quo, reconheço o pagamento ao reclamante de salário mensal de
relação ao valor arbitrado à título de indenização pelo dano moral,
R$ 5.600,00, composto de R$ 1.100,00 de salário-base, acrescido
sustenta que foi arbitrada quantia absolutamente desproporcional e
de R$ 4.500,00 a título de comissão por produtividade.
fora do razoável.
Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor, fazendo constar a
Consta do acórdão (fls. 07/08 id f21d97a):
remuneração de R$ 5.600,00, em 5 (cinco) dias após o trânsito em
"O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens
julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho.
incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a
autoestima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva
Ante a integração dos valores pagos por fora ao salário e tendo em
existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a
vista o reconhecimento de que o autor foi dispensado sem justa
presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio
causa (ID f943e36 - pág. 4, fl. 280), defiro o pagamento de
moral.
diferenças sobre o aviso-prévio indenizado e saldo de salário, bem
como reflexos em férias proporcionais acrescidas de1/3, RSR, e
A prova do ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que
FGTS acrescido de 40%.
ser robusta, sendo inequívoco que o ônus é do reclamante, a teor
do que estabelecem os arts. 818 da CLT e 333, I do CPC, por se
Por fim, relativamente ao pedido de condenação da reclamada ao
tratar de fato constitutivo do seu direito.
pagamento de comissão de R$ 1.140,00 referente aos serviços
prestados na Torre I do Joy, razão ampara o reclamante, porquanto,
No caso específico, o pedido de indenização por danos morais
conforme bem delineado alhures, era da reclamada o ônus de
funda-se no alegado assédio moral praticado pelo empregador, por
provar que realizou todos os pagamentos devidos, e deste não se
meio de seu encarregado Warley, o qual direcionava ao autor
desvencilhou, uma vez que não colacionou aos autos nenhum
tratamento humilhante, discriminatório e constrangedor, pois o
recibo de pagamento assinado pelo autor.
chamava reiteradamente de "vagabundo", "badeco" e dizia "que ele
não prestava".
Destarte, dou provimento ao recurso para incluir na condenação o
pagamento da comissão de R$ 1.140,00."
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Especificamente quanto ao assédio moral em si, releva notar que
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este se caracteriza com a adoção, pelo empregador, de práticas
239
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
discriminatórias e humilhantes, de forma repetitiva e persistente,
durante a prestação laboral, que degradam o ambiente de trabalho,
Publique-se.
tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Na espécie, a testemunha Rodrigo Ferreira Cruz, conduzida pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
autor, disse "que o encarregado era o Sr. WARLEI; que o Sr.
WARLEI xingava e humilhava todos os trabalhadores; que já ouviu
/mlbf
Despacho
o Sr. WARLEI chamando o reclamante de "porcaria, badeco" e
dizendo que ele não valia nada" (ID 611696 - pág. 2, fl. 276).
As reclamadas não produziram contraprova, até porque as
testemunhas cujos depoimentos foram requeridos como prova
emprestada nada mencionaram a respeito (ID a65e8c5 - pág. 2, fl.
268 e ID d0ac788 - pág. 5, fl. 273).
Assim, comprovadas as práticas discriminatórias e assediadoras
endereçadas ao reclamante, levadas a efeito pelo encarregado,
Processo Nº ROPS-0011949-74.2014.5.18.0011
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS DIAS
ADVOGADO
WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB:
33062/GO)
RECORRENTE
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248/MG)
RECORRIDO
FRANCISCO DE ASSIS DIAS
ADVOGADO
WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB:
33062/GO)
RECORRIDO
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248/MG)
remanesce o dever de indenizar.
Intimado(s)/Citado(s):
No tocante ao valor da indenização, é cediço que o julgador, ao fixar
- FRANCISCO DE ASSIS DIAS
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
o valor das condenações, deve se valer dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização
ROS-0011949-74.2014.5.18.0011 - 3ª Turma
por danos morais, além de reparar o ofendido, seja capaz de
desestimular a reiteração de práticas abusivas.
RECURSO DE REVISTA
Assim, entendo que a MM. Juíza a quo, ao arbitrar o valor da
Lei 13.015/2014
indenização por danos morais em R$ 5.000,00, pautou-se nas
peculiaridades do caso concreto, em estrita observância ao princípio
Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
da proporcionalidade/ razoabilidade, razão pela qual entendo
razoável o valor arbitrado.
Advogado(a)(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
Nego provimento."
Recorrido(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DIAS
O entendimento regional no sentido de que restou evidente o dano
moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, mantendo a sentença
Advogado(a)(s): WESCLEY FERREIRA BUENO
quanto à condenação em indenização por danos morais, está
amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
pertinente. Constata-se, ainda, que o posicionamento do Colegiado
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
Regional demonstra observância aos princípios da
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor devido a
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
título de indenização por dano moral. Nesse contexto, não há falar
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
em afronta à literalidade dos dispositivos citados, a ensejar o
sentido.
prosseguimento da Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 01, ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
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bd27176; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 01, ID 56a4786).
240
O posicionamento regional sobre a matéria decorreu das
circunstâncias específicas dos autos, onde se observou que a
Regular a representação processual (fl. 01, ID d65edbb).
Reclamada também era parte na ação onde se produziu a prova
emprestada, que se examinaram as particularidades do caso.
Satisfeito o preparo (fls. 01, ID b000490; 01/03, ID 094543d; 24, ID
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade dos incisos
5b6a014; 01/03, ID 597b05e).
mencionados do artigo 5º constitucional.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Alegação(ões):
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do
Alegação(ões):
Trabalho.
- violação do artigo 5º, LIV, LV e LVI, da CF.
- violação do artigo 5º, II e LIV, da CF.
- violação do artigo 125 do CPC.
- violação dos artigos 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente opõe-se ao acórdão desta Corte, aduzindo que a
A Recorrente não se conforma com a decisão regional, em relação
juntada de prova emprestada, de ofício, sem a sua anuência,
ao deferimento de horas de percurso, afirmando que está localizada
provocou desrespeito aos princípios da ampla defesa, do
em lugar de fácil acesso e plenamente servido por transporte
contraditório e do devido processo legal.
público regular com evidente compatibilidade horários. Pondera
que a Turma, "ao desprezar a distribuição do ônus da prova,
Consta do acórdão (fls. 13/14, ID 5b6a014):
negligenciar fatos incontroversos, ou subvertê-los na análise da
"Embora a reclamada tenha dito na defesa que 'tal prova não pode
questão ora discutida, terminou o v. acórdão por violar o princípio do
ser acolhidas, tendo em vista a ausência de pressuposto
devido processo legal, estampado no art. 5º, LIV, da CR/88, uma
indispensável para seu acolhimento, qual seja, a anuência da parte
vez que inobservada a regra processual." (fl. 08, ID 56a4786).
contrária', conforme já decidido no julgamento de recursos ordinário
interpostos em outras reclamações trabalhistas contra a reclamada
Consta do acórdão (fls. 12/15, ID 5b6a014):
com idêntica matéria, por mim relatados, não há nenhuma
"Portanto, em relação ao segundo contrato de trabalho, o
ilegalidade na utilização da prova emprestada porque a referida
reclamante não tem direito à percepção de horas 'in itinere', já que
certidão de averiguação foi produzida em reclamatória trabalhista
havia transporte público regular e que o obreiro confessou a
em que a reclamada figurou como parte e a diligência foi
utilização deste transporte.
acompanhada por representantes da reclamada, conforme consta
da certidão de averiguação.
Quanto ao primeiro contrato de trabalho, era ônus da reclamada
provar que havia transporte público regular, em horários
Assim, como foram respeitados os princípios do contraditório e da
compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do
ampla defesa, é possível a utilização como prova emprestada da
autor, nos termos do art. 333, II do CPC, do qual se desincumbiu -
referida certidão sem configurar nulidade da sentença."
embora só tenha havido transporte público regular e compatível por
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
cinco dias do contrato, como se verá.
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
A reclamada juntou cópias de edital de concorrência pública, datado
jurisprudencial.
de 25/06/2012, e do contrato para outorga de concessão de serviço
de transporte coletivo de passageiros urbanos - firmado entre o
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241
Município de Palmeiras de Goiás e Empresa José Rosa Transportes
visando à produção de farinhas e ração animal' (laudo pericial
e Representações Ltda. - datado de 05/07/2012.
disponibilizado em 30/03/2015 às 17h53min, fl. 03).
O item 4.1 do referido contrato estabelece que 'A
E na certidão de averiguação elaborada na RT nº 0000592-
CONCESSIONÁRIA, no ato da assinatura do contrato se
09.2013.5.18.0181, assim ficou registrado pelo oficial de justiça:
compromete em cumprir, obedecer e executar os serviços
concedidos', motivo por que somente a partir de 05/07/2012 o
(...)
serviço de transporte foi disponibilizado.
Por isso, fixo o tempo das horas de trajeto em cinco minutos diários,
O documento emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito
com base na certidão de averiguação acima transcrita."
(documento intitulado 'transporte público' protocolizado em
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
03/12/2014 às 16h44min) prova que foi autorizada a circulação dos
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
ônibus a partir de 12/07/2013, de modo que houve transporte
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
público regular por (que perdurou apenas cinco dias do contrato de
jurisprudencial.
06/08/2012 a 16/07/2013).
O que se extrai do decisório impugnado é que o modo como foi feita
Assim, como no caso dos autos há prova da efetiva implantação do
a distribuição do encargo probatório e analisadas as provas dos
transporte público somente quatro dias antes do término do primeiro
autos está em sintonia com as normas legais pertinentes, não
contrato de trabalho do reclamante, o obreiro faz jus à percepção
implicando afronta direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º
das horas 'in itinere' de 06/08/2012 a 11/07/2013.
constitucional, a ensejar o prosseguimento da Revista.
(...)
Quanto aos requisitos da Súmula 90/TST, o Colegiado Regional
levou em consideração o fornecimento de condução pela empresa e
Acrescento que a reclamada disse em contra-arrazoado que 'deverá
a inexistência de prova de transporte público regular no percurso
ser julgado improcedente o pedido de revisão da r. sentença, neste
casa/trabalho/casa, durante o primeiro contrato, concluindo pelo
ponto, especialmente, com base na prova emprestada, a qual se
direito do Obreiro à verba pleiteada. Desse modo, descabida a
impugna por não corresponder ao deslocamento, efetivo, do
alegação de contrariedade à Súmula 90/TST e de ofensa ao inciso
endereço residencial do Recorrente até a Ré e vice versa, não
II do artigo 5º da CF.
tendo o Autor se desincumbido de mais este ônus probatório e no
tempo requerido pelo Recorrente' (contra-arrazoado protocolizado
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
em 26/06/2015 às 15h36min, fl. 11).
PRÊMIO.
Entretanto, embora a reclamada discorde da utilização da certidão
Alegação(ões):
de averiguação como prova, ela optou por não produzir nenhuma
outra prova a respeito das matérias ali relacionadas, inexistindo,
- violação dos artigos 5º, II e LIV, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
portanto, prova contrária às informações constantes da certidão.
- divergência jurisprudencial.
Ou seja, a reclamada insurgiu-se em relação à eficácia da prova
emprestada, mas entendeu que não era necessária a produção de
A Recorrente discorda da inclusão do prêmio produtividade na base
outras provas e concordou com o encerramento da instrução
de cálculo de outras verbas, sob o fundamento de que aquela
processual, deixando de produzir prova para infirmar os dados
parcela tem natureza indenizatória e condicional, estando prevista
constantes da certidão de averiguação.
em norma coletiva. Entende que as provas existentes nos autos
foram ignoradas pelo Órgão Julgador.
O reclamante trabalhou no 'setor de Subproduto e Caldeira', que se
destina 'ao processamento de restos inservíveis do setor de
Consta do acórdão (fls. 05/06, ID 5b6a014):
produção, tais como penas, vísceras, sangue e partes duras,
" É certo que o direito à parcela em epígrafe encontra-se previsto na
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242
cláusula 03 da Convenção Coletiva de Trabalho, que assegura seu
pagamento os empregados que não tenham faltas ao serviço,
Alegação(ões):
excepcionando apenas as decorrentes de afastamento médico ou
abonadas pelo chefe. Transcrevo:
- violação dos artigos 5º, II, LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
(...)
- violação do artigo 884 do CCB.
Mas a norma coletiva, como se vê, é silente a respeito da natureza
- divergência jurisprudencial.
desta verba, razão por que não se verifica a violação ao dispositivo
constitucional apontado.
A Recorrente não concorda com a integração do auxílioalimentação no salário para todos os efeitos legais, provocando
E verifico nos contracheques que essa parcela, paga sob a rubrica
enriquecimento sem causa do Obreiro. Entende que a previsão de
prêmio produtividade, foi considerada na base de cálculo para
seu pagamento existente nas normas coletivas deve ser
incidência de FGTS e INSS, o que evidencia o seu caráter salarial.
reconhecida, em observância ao art. 7º, inciso XXVI da CF/88. Diz
ainda que a Turma ignorou as provas existentes nos autos.
Por outro lado, vejo que o primeiro contrato de trabalho contrato
iniciou em 06/08/2012 e encerrou-se em 16/07/2013, não tendo sido
Consta do acórdão (fls. 23/24, ID 5b6a014):
pago o prêmio produtividade somente no mês de outubro/2012
"Assim, a CCT 2012/2013 não contempla o pagamento de cesta
(documento intitulado '004 - Recibos de Pagamento 1º'
alimentação na forma de 'cartões' - a CCT é silente a respeito -
protocolizado em 14/01/2015 às 18h28min, fl. 04).
motivo por que não foi convencionalmente afastada a natureza
salarial das parcelas fornecidas a título de cesta básica, no importe
O segundo contrato de trabalho perdurou de 06/02/2014 a
de R$ 117,00 e R$93,00 durante o primeiro contrato de trabalho
04/08/2014, tendo sido pago o prêmio produtividade durante todo o
(06/08/2012 a 16/07/2013).
contrato de trabalho (documento intitulado '009 - Recibos de
Pagamento 2º' protocolizado em 14/01/2015 às 18h28min). Tenho,
E o ACT juntado aos autos passou a vigorar a partir de 2014,
assim, por também evidenciada a habitualidade no seu pagamento.
inexistindo nos autos acordo coletivo de trabalho referente ao
período de duração do primeiro contrato de trabalho.
Nego provimento."
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
Mas vejo que a cláusula 19 da CCT, com vigência de 1º/02/2014 a
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
31/01/2015, dispõe o seguinte:
divergência jurisprudencial.
(...)
O entendimento da Turma está embasado no fato de que a verba
era paga habitualmente, durante todo o segundo pacto laboral,
Como se vê, a CCT de 2014/2015 considerou que as verbas pagas
consoante prova documental dos autos, estando claro o seu caráter
ao obreiro por cartões fornecidos para alimentação também não são
salarial, razão pela qual deve fazer parte da base de cálculo de
considerados salário 'in natura'.
outras verbas. Forçoso concluir, portanto, que não se deu afronta
direta aos incisos II e LIV do artigo 5º constitucional.
Isto é, a CCT de 2014/2015, assim como o ACT/2014, afasta a
natureza salarial das duas verbas pagas ao obreiro por meio de
Descabida a asserção de afronta ao demais preceitos
cartão.
constitucionais apontados, haja vista que não ocorreu
pronunciamento explícito acerca dos dispositivos indicados, nada
E vejo que a reclamada exibiu comprovante de sua inscrição no
ficando exposto sobre o caráter indenizatório da verba.
PAT no ano de 2008, que abrange a sua filial situada no estado de
Goiás, com CNPJ 05.017.780/0018-44 (documento intitulado '013
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Inscrição no PAT' protocolizado em 14/01/2015 às 18h28min).
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243
Portanto, os valores recebidos para alimentação durante o período
A Recorrente sustenta que, "restando demonstrada a improcedência
de duração do segundo contrato de trabalho não têm natureza
dos pedidos autorais, o v. acórdão que manteve a condenação ao
salarial (06/02/2014 a 04/08/2014).
pagamento dos encargos legais e previdenciários, violou
expressamente o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar
CR/88, mormente pelo fato de que não há qualquer obrigação legal
a natureza salarial das verbas fornecidas a título de cesta básica e
ao pagamento das referidas parcelas quando inexiste condenação."
alimentação de 06/08/2012 a 16/07/2013 e condeno a reclamada ao
(fl. 14, ID 56a4786).
pagamento de diferenças de horas extras pagas, aviso-prévio, 13°
salário, férias + 1/3, DSR, depósitos fundiários e indenização de
Consta do acórdão (fl. 07, ID 5b6a014):
40% sobre o FGTS.
"Foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da parcela
reconhecida; corolário, fica mantida a determinação de
Dou parcial provimento."
recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
condenação.
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
violação da legislação infraconstitucional e de divergência
Nego provimento."
jurisprudencial.
Não procede a arguição de ofensa ao preceito constitucional citado,
uma vez que fora mantida a condenação ao pagamento das
A fundamentação do acórdão de que o caráter da parcela é salarial
parcelas pleiteadas.
está assente nas provas dos autos, que demonstram tratar-se de
parcela diversa da prevista na norma coletiva, com nítido caráter
CONCLUSÃO
salarial, razão pela qual não procedem as argumentações recursais,
neste particular.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Publique-se.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
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Alegação(ões):
/lmtc
Despacho
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pondera que deve haver a determinação judicial de
compensação, ainda, que de forma genérica.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
divergência jurisprudencial. Inviável, portanto, a análise das
arguições recursais, neste particular.
Processo Nº AIRO-0011995-63.2014.5.18.0011
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
AGRAVANTE
ESPACO FARMA FARMACIA DE
MANIPULACAO EIRELI - ME
ADVOGADO
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
81485/MG)
AGRAVADO
ISABELLA PEREIRA NONATO DE
CASSIA
ADVOGADO
PAULO WESLEY MENEZES DE
OLIVEIRA E ROMAO(OAB:
36027/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
- ISABELLA PEREIRA NONATO DE CASSIA
DESCONTOS FISCAIS
AIRO 0011995-63.2014.5.18.0011
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Alegação(ões):
Recorrente(s): ESPAÇO FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
- violação do artigo 5º, II, da CF.
Advogado(a)(s): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
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Recorrido(a)(s): ISABELLA PEREIRA NONATO DE CASSIA
244
RO-0011995-89.2014.5.18.0261 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
Advogado(a)(s): PAULO WESLEY MENEZES DE OLIVEIRA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ROMÃO
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ALINE ALVES CARDOSO
Recorrido(a)(s): VALDIVINO GOMES DE LIMA JUNIOR
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogado(a)(s): ODAIR DE OLIVEIRA PIO
Vistos.
A Egrégia 1ª Turma conheceu do Agravo de Instrumento da
Mantenho a decisão agravada.
Requerente e, no mérito, negou-lhe provimento (fl. 04 ID 3af9bdb;
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
04/05 ID bdabe3d).
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Inconformada, a Agravante interpõe Recurso de Revista (fl. 01 ID
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
50d0c35).
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Todavia, de acordo com a Súmula 218 do Colendo Tribunal
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Superior do Trabalho, é incabível Recurso de Revista interposto em
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
face de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
CONCLUSÃO
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Publique-se.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
este feito àquela corte.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
/mlbf
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Despacho
Processo Nº RO-0011995-89.2014.5.18.0261
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
VALDIVINO GOMES DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO
Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB:
8571/GO)
ADVOGADO
ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB:
8065/GO)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ALINE ALVES CARDOSO(OAB:
44311/DF)
RECORRIDO
VALDIVINO GOMES DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO
Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB:
8571/GO)
ADVOGADO
ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB:
8065/GO)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ALINE ALVES CARDOSO(OAB:
44311/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- VALDIVINO GOMES DE LIMA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0012007-29.2013.5.18.0103
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE
ABREU(OAB: 17041/GO)
RECORRIDO
PATRICIA RAMALHO DIAS
1879/2015
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
*MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - 18ª REGIÃO
245
Não há preparo a ser feito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
- PATRICIA RAMALHO DIAS
- violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.
RO-0012007-29.2013.5.18.0103 - 1ª Turma
- violação dos artigos 191, 194 e 253, parágrafo único, da CLT.
RECURSO DE REVISTA
- divergência jurisprudencial.
Lei 13.015/2014
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Recorrente(s): 1. PATRICIA RAMALHO DIAS
2. MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
síntese, que a mera supressão do intervalo para recuperação
térmica implica no pagamento do adicional de insalubridade.
Advogado(a)(s): 1. MARCEL BARROS LEÃO
Verifica-se que após a interposição do Recurso de Revista pela
2. JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE ABREU
Reclamante, a Egrégia Turma Julgadora, em sede de juízo de
retratação, adequou a decisão aos termos da jurisprudência
Recorrido(a)(s): 1. MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
2. PATRICIA RAMALHO DIAS
consolidada deste Regional por meio da Súmula nº 29, em
atendimento ao art. 3º do ATO SEGJUD.GP/TST nº 491/14. Assim,
considerando a manutenção da sentença que deferiu o pagamento
Advogado(a)(s): 1. JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE ABREU
2. MARCEL BARROS LEÃO
do adicional de insalubridade, a Recorrente carece de interesse
recursal.
CONCLUSÃO
Recurso de: PATRICIA RAMALHO DIAS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
Recurso de: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
sentido.
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sentido.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/03/2015 - fl. 1 - ID
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
d6a2ec8; recurso apresentado em 23/03/2015 - fl. 1 - ID e24d947).
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1 - ID
Regular a representação processual (fl. 1 - ID 1219441).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
2476cc5; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID bed288b).
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ADVOGADO
Regular a representação processual (fl. 1 - ID 1618633).
ADVOGADO
Satisfeito o preparo (fls. 10 - ID 21f19ab; 1 - ID 736c4be; 1 - ID
2bf581f e 13 - ID 5ea6ba3; 1 - ID 3e9f00a).
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADVOGADO
ADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
ADVOGADO
JURISDICIONAL
ADVOGADO
ADVOGADO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADVOGADO
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
RECORRIDO
ADVOGADO
246
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
BERNADETE FERREIRA VAZ
DALAQUA(OAB: 26196/GO)
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504/GO)
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
MORGHANA BORGES
BARBOZA(OAB: 34981/GO)
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
GRACIANE PINTO LAGO
JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- GRACIANE PINTO LAGO
À DISPOSIÇÃO
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
ROPS-0012011-69.2013.5.18.0102 - 1ª Turma
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
RECURSO DE REVISTA
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
Lei 13.015/2014
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Recorrente(s): BRF S.A.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
Recorrido(a)(s): GRACIANE PINTO LAGO
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
Revista.
Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria
"validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da
Publique-se.
efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito
jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 001092611.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há,
/jbmc
no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a
Despacho
Processo Nº RO-0012011-69.2013.5.18.0102
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
BRF S.A.
ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da
CLT.
Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não
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se constata, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Entendeu o Plenário deste Eg. Tribunal que embora as convenções
nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista.
e os acordos coletivos de trabalho tenham sido erigidos à categoria
de direito social constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, inc.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
XXVI), não podem restringir direito estabelecido em lei, salvo se
expressamente autorizados para tanto, o que não é o caso da
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID
norma prevista no artigo 58, § 2º, do texto Consolidado.
7b96540; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1 - ID 39ef7f5).
É o que trata a Súmula nº 8 deste Eg. Tribunal, in verbis:
Regular a representação processual (fls. 1/6 - ID 0af0b20).
(...)
Satisfeito o preparo (fls. 14 - ID V; 1/2 - ID 3765570; 9 - ID 19f6472;
1 - ID d8a037c).
Em resumo, inaplicável a norma coletiva que ajustou a supressão
das horas in itinere, de modo oblíquo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
No caso, conforme salientado na sentença, os cartões de ponto
Alegação(ões):
mostram que a jornada contratual da autora era entre 4h e 12h20.
- contrariedade à Súmula 90, I, do Colendo Tribunal Superior do
Observa-se que o horário de início da jornada é incompatível com o
Trabalho.
do transporte público, de modo que é forçoso presumir que, nesse
horário, ela não dispunha de outro transporte que não fosse o
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
fornecido pela empresa, sendo que o trajeto não poderia ser
vencido por meios próprios por questões de segurança.
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
(...)
- divergência jurisprudencial.
Em suma, no horário de início da jornada de trabalho da autora não
A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva
havia transporte público regular disponível mesmo dentro da cidade,
que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
não se podendo, conceber, no particular, que o trecho urbano seja
transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in
considerado de fácil acesso nessa circunstância - o final da jornada
itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo
se dava em horário que oferecia riscos (madrugada). Dependia,
a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular
pois, da condução oferecida pela reclamada.
público. Aduz, ainda, que "a inexistência de transporte público em
determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente
Assim, impõe-se manter inalterada a sentença e, pelos motivos
para o deferimento de horas in itinere" (fls. 8/9, ID 39ef7f5).
expostos, fica afastada a alegação de afronta à Súmula nº 90 do C.
TST e de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Nego provimento ao
Consta do acórdão (fls. 3/6 - ID 19f6472):
recurso patronal."
"Começo pelo fim para dizer que a cláusula do acordo coletivo
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
consignando que o local de trabalho é servido por transporte público
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
e facilmente acessado constitui, por via oblíqua, em supressão do
violação da legislação infraconstitucional nem de divergência
direito ao pagamento do tempo de trajeto, o que é vedado pela
jurisprudencial.
ordem jurídica trabalhista, consoante a atual jurisprudência desta
Corte Especializada.
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A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
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coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia
minutos diários utilizados para a troca de uniforme e banho, antes
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
ou depois da jornada.
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes:
Conquanto em outras oportunidades já tenha entendido pela
E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna
validade de tais cláusulas, melhor analisando a questão, passei a
Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-
entender que elas configuram supressão de direitos, eis que não
03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de
fixam um valor para pagamento, ainda que menor que o devido.
Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator
Apenas excluem, não podendo, portanto, prevalecer.
Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de
27/11/2009.
(...)
Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático-
Assim sendo, muito respeitosamente ao entendimento esposado em
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
primeira instância, reformo a sentença para reduzir para 15 minutos
extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela
as horas à disposição decorrentes dos atos preparatórios (troca de
ausência de transporte público regular compatível com o horário de
uniforme e higienização)."
início da jornada da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida
está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da
Em face do que dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe
Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste
apreciação das alegações de violação de legislação
particular, a teor da Súmula 333 do TST.
infraconstitucional nem de divergência de teses, inviabilizando-se,
portanto, o exame quanto à configuração do tempo à disposição.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Por outro lado, a pretensão recursal de que seja reconhecida a
Alegação(ões):
validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como
tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula
449 do TST. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista,
- violação do artigo 4º da CLT.
sendo descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º
da CF (Súmula 333/TST).
- divergência jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca
de uniforme, a higienização, os deslocamentos e espera por
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
transporte, sustentando que durante esse tempo a Reclamante não
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS
ficava a sua disposição, aguardando ou executando ordens.
Defende a validade da cláusula do ACT, que prevê expressamente
Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a
que os 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme não
Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão
serão considerados como tempo à disposição da empresa, nos
recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto
termos do artigo 7º, XXVI, da CF, em observância ao princípio da
do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art.
autonomia privada coletiva.
896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Consta do acórdão (fl. 8 - ID 19f6472):
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
"No concernente ao tempo destinado à troca de uniforme, os
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
acordos coletivos de trabalho vigentes durante a contratualidade
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
previam norma desobrigando a reclamada ao pagamento dos 15
Revista.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
249
Advogado(a)(sTERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO CONCLUSÃO
):
11841)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s)BRF S.A.
:
Publique-se.
Advogado(a)(sOSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - 27284)
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
):
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
ctfa
Despacho
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
Processo Nº RO-0012044-28.2014.5.18.0101
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
JOELMA DELGADO DE SOUSA
CORREIA
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
LUCAS OLIMPIO DE SOUZA
ABADIA(OAB: 37353/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Relator
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1, ID
f08e592; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID d73f8e3).
Regular a representação processual (fls. 1, ID 744f30f).
Dispensado o preparo (fl. 5, ID be0c4e7, e 3, ID 214acb5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO /
BANCO DE HORAS.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do artigo 59, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que não é possível a coexistência sistemática dos dois
institutos, compensação e labor habitual em horário extraordinário,
vez que a compensação tem por finalidade impedir o segundo.
Consta do acórdão (fls. 3-4, ID be0c4e7):
"Conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF, e, ainda, o disposto no art.
59, § 2º da CLT, o regime de compensação da jornada de trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- JOELMA DELGADO DE SOUSA CORREIA
pode ser estabelecido mediante instrumento coletivo autônomo,
bem assim acordo individual escrito entre empregador e
empregado, conforme a jurisprudência dominante nesse sentido.
Para a instituição do banco de horas é necessário que sejam
RECURSO DE REVISTA
observados os requisitos preconizados no art. 59, §2º, da CLT, que
Lei 13.015/2014
são: previsão em norma coletiva, o limite de 10 horas diárias e 44
RO-0012044-28.2014.5.18.0101 - 2ª Turma
horas semanais e não exceder o período máximo de um ano para a
compensação.
(...)
No presente caso, restou comprovado que a reclamada se utiliza da
Recorrente(s): JOELMA DELGADO DE SOUSA CORREIA
compensação de jornada, na modalidade banco de horas, que está
devidamente autorizada pelos ACTs da categoria.
Com efeito, a cláusula 7ª, parágrafo segundo, (ACTs 2014/2015 e
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
2015/2016) da categoria, contêm previsão expressa de autorização
Superior do Trabalho.
para a instituição de um sistema de flexibilização de jornada de
Publique-se.
250
trabalho e compensação de horas, na modalidade banco de horas,
limitando a uma jornada semanal de 56 horas e prazo máximo até o
fechamento do mês para compensações.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Analisando os cartões de ponto juntados (fls. 136/495 Num.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
e94dac2 - Pág. 1), observo que a reclamante não ultrapassava o
/amm
Despacho
limite de 10 horas diárias previstos em lei.
O tempo de deslocamento reconhecido em reclamatória anterior (9
minutos) e o tempo à disposição (27,3 minutos) também ali
reconhecido, não implicam em desgaste do trabalhador, devendo
ser observado, ademais, que não era comum o labor por 9h30min
no dia, sendo que apenas eventualmente teria sido extrapolado o
limite de 10 horas diárias, o que se revela insuficiente para
descaracterizar o regime de revezamento adotado.
Registro, que é possível verificar, ainda, pelos contracheques
juntados (fls. 216/495 Num. 18b0fa1 - Pág. 2), o pagamento das
horas não compensadas, não indicando a reclamante qualquer
irregularidade e não produzindo qualquer prova em contrário, nesse
ponto.
Merece ser ressaltado que o labor em horas extras habituais não
torna inválido o Banco de Horas, ao qual não se aplica a Sum. 85
do C. TST."
A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado à fl. 3,
ID d73f8e3, proveniente do Egrégio TRT da 9ª Região, no seguinte
Processo Nº ROPS-0012048-38.2014.5.18.0013
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
CLAUDIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
CLEIA MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO)
RECORRENTE
GOIASLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
CAROLINE NAYHARA ALVES
MACEDO(OAB: 29968/GO)
RECORRENTE
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO GOMES DA
SILVA(OAB: 11243/GO)
RECORRIDO
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO GOMES DA
SILVA(OAB: 11243/GO)
RECORRIDO
CLAUDIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
CLEIA MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO)
RECORRIDO
GOIASLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
CAROLINE NAYHARA ALVES
MACEDO(OAB: 29968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DE SOUSA SILVA
- GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
- SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
sentido:
"BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE.
Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do c. TST. O " banco de horas" é
um sistema de compensação de jornada que exige, para sua
validade, além da presença de acordo ou convenção coletiva de
ROPS 0012048-38.2014.5.18.0013
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
trabalho, a inexistência de horas extras habituais. A existência e
pagamento de horas extras habituais, concomitante à
compensação, acarretam a invalidade do ajuste compensatório e o
Recorrente(s): 1. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
2. GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
pagamento de horas extras integrais (horas extras + adicional), não
se aplicando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na
Súmula nº 85 do c. TST, tendo em vista as irregularidades formais e
Advogado(a)(s): 1. RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
2. CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
materiais do acordo, bem como a previsão inserta no item V do
referido verbete, excluindo expressamente sua aplicação no caso
de adoção de banco de horas. (TRT 9ª R.; RO 02792/2013-091-0900.2; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR
Recorrido(a)(s): 1. CLAUDIA DE SOUSA SILVA
2. GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
3. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
27/03/2015)."
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista.
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
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Advogado(a)(s): 1. CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE
2. CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
3. RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
1879/2015
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251
Revista.
Recurso de: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
CONCLUSÃO
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco
não haver constatado, no presente momento processual, a
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste
Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista.
Recurso de: GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público
do Trabalho nesse sentido.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01 ID
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
06acf35; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01 ID 7421f2f).
sentido.
Regular a representação processual (fls. 01 ID f43f165).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeito o preparo (fls. 15 ID 3f9092f; 01 ID c5614bd; 01 ID
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01 ID
b6615a9; 10 ID 3c89ea6; 01 ID 2f25c7f; 01 ID 1605a26).
06acf35; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01 ID 950c1c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Regular a representação processual (fls. 01 ID ef84d32).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Satisfeito o preparo (fls. 01/03 ca46af3).
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Trabalho.
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- violação do artigo 5º, II da Constituição Federal.
Alegação(ões):
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que
- contrariedade à Súmula 448 do Colendo Tribunal Superior do
"entendimento jurisprudencial não é norma legal" não podendo
Trabalho.
"impor regra de conduta ou obrigações a ninguém" (fl. 04 ID
7421f2f).
- violação de norma regulamentadora.
Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte
A Recorrente sustenta que a Turma Regional se "equivocou
Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que
completamente ao analisar o caso em questão, tendo em visto que
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de
a reclamante não labora de forma permanente com a limpeza dos
Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
banheiros." (fl. 03 id 950c1c5), alegando, ainda, que o local não é
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
de "grande circulação".
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Consta do acórdão (fls. 05/07 ID 29b0f11):
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
"A i. Perita verificou que os produtos químicos utilizados pela
pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de
reclamante na limpeza de salas e banheiros da Universidade não se
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252
qualificam como "álcalis cáusticos", para os efeitos do Anexo 13 da
com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios
NR15, porquanto esta norma assim os caracteriza como insalubres
Precedentes desta Corte, sendo inaplicável o disposto no item II da
quando de sua fabricação e manuseio para a fabricação, e não
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Nesse sentido encontra-
apenas para o uso em limpeza de ambientes, mediante diluição em
se a atual jurisprudência da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e
água, como ocorria neste caso (laudo, fls. 283/284).
desprovido." (TST-E-RR 109800-80.2007.5.12.0026, julgado pela
SESBDI-1, em 10.10.2013, rel. Ministro Vieira de Mello Filho)
A perícia deixa claro que tratam-se de produtos químicos comuns,
utilizados também em residências, sem potencial ofensivo à saúde
A reclamante laborou no Campus IV da PUC, na Praça Universitária
da trabalhadora. E não há nos autos provas que infirmem esta
desta Capital, local que reputo de grande circulação de pessoas que
conclusão da expert, inclusive quanto à existência de outros
se utilizam dos sanitários coletivos de modo a atrair a subsunção da
produtos químicos além daqueles verificados pela perícia in loco.
situação laboral vivenciada pela autora ao Anexo 14 da NR15.
E quanto à exposição a risco biológico proveniente da limpeza dos
Não se pode considerar que a exposição ao risco biológico era
sanitários, o anexo 14 da NR15 reputa ser insalubre o contato
eventual, mas ao contrário, mesmo sendo intermitente durante a
permanente com o lixo urbano.
jornada laboral, trata-se de tarefa diária a que se submetia a autora
na limpeza das instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo, o
Em que pese a perita judicial não considere que a autora faça jus ao
que não pode ser classificado como fortuita ou não habitual.
adicional de insalubridade, por considerar inexistir contato
permanente com o lixo urbano, mas apenas habitual e intermitente,
Sendo assim, considerando que o órgão jurisdicional não está
respondeu no quesito 5 que a reclamante fazia limpeza diária nos
adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção por
banheiros que eram utilizados pelos estudantes e funcionários da
outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 436, CPC),
Universidade. No corpo do laudo, esclarece também que a tarefa de
concluo que a atividade da autora na limpeza de sanitários e
limpeza dos banheiros era diária.
exposição ao risco biológico proveniente do lixo respectivo, era
desenvolvida de modo permanente no contrato de trabalho.
A Súmula 448 reconheceu que as atividades de higienização de
instalações sanitárias públicas e/ou coletivas, em áreas de grande
Em caso idêntico ao presente, em face das mesmas reclamadas,
circulação, enquadram-se perfeitamente no Anexo 14 (que trata de
esta Eg. Segunda Turma concluiu no mesmo sentido:
Agentes Biológicos), da NR 15 (que cuida das Atividades e
Operações Insalubres), especificamente na classificação da
"1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE
insalubridade em grau máximo para "Trabalho ou operações, em
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO
contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e
EM ÁREAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO . As tarefas de
industrialização)".
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo em
áreas de grande circulação se enquadram no Anexo 14, da NR 15,
O seguinte julgado da SDI-I do TST evidencia a insalubridade nesta
aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, quando descreve as
atividade, ora analisada:
"operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e
industrialização). Reputa-se permanente a atividade do trabalhador
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
que não pode ser classificada como eventual, isto é, que não possa
COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS -
ser tomada como fortuita ou não habitual. Inteligência das Súmulas
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR . A coleta de lixo
448, II e 364 do TST. 2. LAUDO PERICIAL. RESULTADO.
e higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado
HONORÁRIOS PERICIAIS. A atribuição de responsabilidade pela
número de pessoas expõe o trabalhador que as executa
despesa da prova técnica não tem correlação com o resultado do
habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente
laudo pericial, mas sim com a qualidade de vencedor ou vencido no
agressivos ao organismo humano - haja vista tal atividade ser
pedido que demandou a prova pericial (arts. 790-B da CLT e arts.
equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da
19, 20 e 33 do CPC). (TRT18, RO - 0011485-68.2014.5.18.0005,
Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. A
Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 22/04/2015)"
atividade laboral desenvolvida nessas condições não se confunde
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253
Por fim, importa registrar que o uso de EPIs, neste caso, não elide
Interessado(a)(s): CENTER VIDA LTDA - EPP
ou neutraliza a insalubridade em grau máximo ao qual era exposta a
Advogado(a)(s): ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA
trabalhadora.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
A tais fundamentos, com base no art. 192, da CLT, no Anexo 14 da
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Norma Regulamentadora nº15 e Súmula 448, II do C. TST, dou
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
provimento ao recurso e reformo a sentença para condenar a
6º do artigo 897 da CLT).
reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
(40%) à autora, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
sobre RSR, 13º salário, férias +1/3 e FGTS."
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
A Turma Julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448 do TST,
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
CONCLUSÃO
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Publique-se.
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
este feito àquela corte.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
/mlbf
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Despacho
Processo Nº ROPS-0012060-40.2014.5.18.0017
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
HOSPITAL E MATERNIDADE VILA
NOVA LTDA - EPP
ADVOGADO
RODNEI VIEIRA LASMAR(OAB:
19114/GO)
RECORRIDO
CENTER VIDA LTDA - EPP
ADVOGADO
ERLON FERNANDES CANDIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 22422/GO)
RECORRIDO
MARINA CRUVINEL GUIMARAES
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTER VIDA LTDA - EPP
- HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA - EPP
- MARINA CRUVINEL GUIMARAES
ROPS-0012060-40.2014.5.18.0017 - 3ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA EPP
Advogado(a)(s): RODNEI VIEIRA LASMAR
Recorrido(a)(s): MARINA CRUVINEL GUIMARAES
Advogado(a)(s): MERCIA ARYCE DA COSTA
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à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº AIAP-0012121-44.2014.5.18.0131
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
AGRAVANTE
SORVETERIA CREME MEL LTDA
ADVOGADO
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
AGRAVANTE
POLIPECAS DISTRIBUIDORA
AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO
PATRICIO DUTRA DANTAS
FERREIRA(OAB: 23931/GO)
AGRAVANTE
VIACAO GOIANIA LTDA
ADVOGADO
ALICIO BATISTA FILHO(OAB:
22804/GO)
AGRAVADO
ADANIEL DE SOUSA XAVIER
ADVOGADO
VALDEIR MENDES DE MATOS(OAB:
6895/GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Intimado(s)/Citado(s):
- ADANIEL DE SOUSA XAVIER
- POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
- SORVETERIA CREME MEL LTDA
- VIACAO GOIANIA LTDA
3. POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA
LTDA.
AIAP-0012121-44.2014.5.18.0131 - 3ª Turma
4. VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA.
Lei 13.015/2014
5. VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA.
6. VIAÇÃO NOVA LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
7. VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA.
Recorrente(s): 1. VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA.
2. SORVETERIA CREME MEL LTDA.
Advogado(a)(s): 1. VALDEIR MENDES DE MATOS
2. KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
Advogado(a)(s): 1. ALÍCIO BATISTA FILHO
3. PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
2. KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
4. NIVALDO JOSÉ DE SOUZA
Recorrido(a)(s): 1. ADANIEL DE SOUSA XAVIER
5. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
2. SORVETERIA CREME MEL LTDA.
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254
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Despacho
6. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
7. ALÍCIO BATISTA FILHO
RECURSO DE: VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA.
255
Processo Nº RO-0012148-51.2013.5.18.0102
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
Floresta S/A Açúcar e Álcool
ADVOGADO
HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SERRA
E NAVARRO(OAB: 312629/SP)
ADVOGADO
HELIO RUBENS PEREIRA
NAVARRO(OAB: 34847/SP)
RECORRIDO
JOSE CARLOS DIAS DE LIMA
ADVOGADO
CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE
OLIVEIRA(OAB: 19409/GO)
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Intimado(s)/Citado(s):
- Floresta S/A Açúcar e Álcool
- JOSE CARLOS DIAS DE LIMA
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
RECURSO DE: SORVETERIA CREME MEL LTDA.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
referentes a este feito àquela corte.
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
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RO-0012148-51.2013.5.18.0102 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): FLORESTA S.A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Advogado(a)(s): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO
Recorrido(a)(s): JOSÉ CARLOS DIAS DE LIMA
Advogado(a)(s): CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
256
2º, do Regimento Interno desta eg. Corte.
Revista.
Publique-se.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
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lrn
Despacho
Processo Nº ROPS-0012231-07.2015.5.18.0261
Relator
LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
RECORRENTE
USINA GOIANESIA S/A
ADVOGADO
ANNA LIVIA NUNES DIAS
GUIMARAES(OAB: 24691/GO)
RECORRIDO
ELIANE DA COSTA GUIMARAES
ADVOGADO
YURI CAETANO SILVA(OAB:
30154/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DA COSTA GUIMARAES
- USINA GOIANESIA S/A
PROCESSO 0012231-07.2015.5.18.0261
RECORRENTE(S) : USINA GOIANÉSIA S/A
ADVOGADO(S) : ANNA LIVIA NUNES DIAS GUIMARAES
RECORRIDA(S) : ELIANE DA COSTA GUIMARAES
ADVOGADO(S) : YURI CAETANO SILVA
Vistos os autos.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
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/amrs
Despacho
Processo Nº RO-0012235-46.2014.5.18.0013
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
ADVOGADO
LUCAS RODRIGUES DE BRITO(OAB:
39080/GO)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO ALENCAR
ADVOGADO
ALESSANDRA DAMASIO
BORGES(OAB: 25727/GO)
ADVOGADO
JOICE RIBEIRO DE SOUZA
GRIFFO(OAB: 32538/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
ADVOGADO
LUCAS RODRIGUES DE BRITO(OAB:
39080/GO)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO ALENCAR
ADVOGADO
ALESSANDRA DAMASIO
BORGES(OAB: 25727/GO)
ADVOGADO
JOICE RIBEIRO DE SOUZA
GRIFFO(OAB: 32538/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO ALENCAR
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
RO-0012235-46.2014.5.18.0013 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Recorrente(s): 1. CARLOS ALBERTO ALENCAR
2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0027 da
Advogado(a)(s): 1. JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO E
uniformização da jurisprudência deste e. Regional (INTERVALOS
OUTRO(S)
ESTABELECIDOS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
2. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO E
EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
OUTRO(S)
INTERVALOS QUE PODEM SER DEDUZIDOS DO TOTAL
Recorrido(a)(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO).
2. CARLOS ALBERTO ALENCAR
Advogado(a)(s): 1. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO E
Considerando que o referido Tema é objeto do IUJ-001041594.2015.5.18.0000, suspendo o presente recurso, até julgamento do
incidente pelo Tribunal Pleno, com fulcro no art. 10 do ATO Nº
491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, §
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OUTRO(S)
2. JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO E
OUTRO(S)
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECURSO DE: CARLOS ALBERTO ALENCAR
Vistos.
ADVOGADO
Mantenho a decisão agravada.
ADVOGADO
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
RECORRIDO
ADVOGADO
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
RECURSO DE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
RECORRIDO
ADVOGADO
Mantenho a decisão agravada.
CUSTUS LEGIS
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
257
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
VALDEIR BRAZ CASTILHO
JUNIOR(OAB: 31335-A/GO)
MUNICÍPIO DE RIO VERDE
João José Vilela de Andrade(OAB:
27703/GO)
*MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - 18ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
- FERNANDO DE CASTRO SILVA
- MUNICÍPIO DE RIO VERDE
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
RO-0012293-13.2013.5.18.0101 - 3ª Turma
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Lei 13.015/2014
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO VERDE
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
referentes a este feito àquela corte.
Advogado(a)(s): 1. LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Recorrido(a)(s): 1. EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste processo digital ao destino
2. FERNANDO DE CASTRO SILVA
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Advogado(a)(s): 1. VALDEIR BRAZ CASTILHO JUNIOR
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
2. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Publique-se.
6º do artigo 897 da CLT).
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Despacho
Processo Nº RO-0012293-13.2013.5.18.0101
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
FERNANDO DE CASTRO SILVA
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
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258
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
este feito àquela corte.
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
este feito àquela corte.
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Revista.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Publique-se.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
lrn
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Despacho
Processo Nº RO-0012439-54.2013.5.18.0101
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
ERIVAM FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
HITLER GODOI DOS SANTOS(OAB:
23364/GO)
ADVOGADO
PAULIANNE GODOI DOS
SANTOS(OAB: 24922/GO)
RECORRIDO
FLORESTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA
E NAVARRO(OAB: 164388/SP)
ADVOGADO
HELIO RUBENS PEREIRA
NAVARRO(OAB: 34847/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAM FERREIRA DA SILVA
- FLORESTA AGRICOLA LTDA
RO-0012439-54.2013.5.18.0101 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): FLORESTA AGRICOLA LTDA
Advogado(a)(s): HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO
Recorrido(a)(s): ERIVAM FERREIRA DA SILVA
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
Processo Nº RO-0012483-73.2013.5.18.0101
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
FLORESTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
ADALBERTO CARMO DE
MORAES(OAB: 12061/GO)
ADVOGADO
HELIO RUBENS PEREIRA
NAVARRO(OAB: 34847/SP)
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE DE
CARVALHO FERREIRA(OAB:
332614/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS ROSA(OAB:
11986/GO)
RECORRIDO
JOSE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS LOPES ZACCARO(OAB:
38482/GO)
ADVOGADO
DANIELLA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
36806/GO)
CUSTUS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Advogado(a)(s): HITLER GODOI DOS SANTOS
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORESTA AGRICOLA LTDA
- JOSE VIEIRA DA SILVA
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
RO-0012483-73.2013.5.18.0101 - Pleno
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
259
Publique-se.
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0
1
4
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
Despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): FLORESTA AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO
FERREIRA
Recorrido(a)(s): JOSÉ VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): LUCAS LOPES ZACCARO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Processo Nº RO-0012686-32.2013.5.18.0102
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
DOS PRODUTORES RURAIS DO
SUDOESTE GOIANO
ADVOGADO
CAIRO AUGUSTO GONCALVES
ARANTES(OAB: 12974/GO)
RECORRENTE
JORGE PEREIRA BORGES
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
RECORRIDO
JORGE PEREIRA BORGES
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
RECORRIDO
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
DOS PRODUTORES RURAIS DO
SUDOESTE GOIANO
ADVOGADO
CAIRO AUGUSTO GONCALVES
ARANTES(OAB: 12974/GO)
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
- JORGE PEREIRA BORGES
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
RO-0012686-32.2013.5.18.0102 - 2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
Recorrente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS
PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Advogado(a)(s): CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Recorrido(a)(s): JORGE PEREIRA BORGES
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Advogado(a)(s): TERESA APARECIDA VIEIRA BARRO
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
260
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
(...)
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
No presente caso, o preposto da empresa ré confessou em
sentido.
audiência que o reclamante era porteiro e que fora da safra, nos
feriados e nos finais de semana, poderia acumular a função de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
balanceiro. Declarou, ainda, que não havia contratação de
balanceiro para o turno da madrugada e fins de semana/feriado (id
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. ID
nº e32bd96 - pág.1).
7bac9d5; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. ID e23ccb5).
Corroborando as declarações do preposto da ré, o reclamante
Regular a representação processual (fls. ID d889ba0).
relatou que atuava como balanceiro nos fins de semana e feriados e
no período na madrugada (22h30min às 6h), quando não estava na
Satisfeito o preparo (fls. 4 ID 740fd, 1/3 ID f89eb83, ID 9e5f551).
safra (id nº e32bd96).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Os documentos dos autos deixam evidenciar que o autor teria sido
contratado, inicialmente, como balanceiro de microelementos,
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
passando em janeiro/2003 a porteiro auxiliar, e junho/2008, à
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO
função porteiro, sendo que apenas essa última não está alcançada
DE FUNÇÃO.
pelo período prescricional.
Alegação(ões):
Diante do exposto, há que se concluir que o Reclamante acumulava
outras funções com suas atividades relativas ao cargo de porteiro,
- violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT.
nos finais de semana, feriados e durante o período da entressafra,
quando realizava as atividades no turno da madrugada (22h30min
- divergência jurisprudencial.
às 06h).
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que
Diante da ausência de norma específica a regular o caso, deve o
"O fato do recorrido ficar responsável pela tarefa de 'balanceiro' em
magistrado observar, no que couber, os princípios e normas
épocas de safra ou à noite (em finais de semana), não implica
pertinentes ao Direito do Trabalho, utilizando-se, ainda, da analogia
acréscimo qualitativo das funções para as quais foi contratado e
e a jurisprudência, conforme diretrizes traçadas pelo art. 8º da CLT.
tampouco maior responsabilidade. A tarefa é conexa ou acessória
às funções desempenhadas pelo demandante" (sic, fl.5 ID
Assim, aplicando analogicamente o disposto nas Leis nº 3.207/57,
e23ccb5). Diz que a contratação do recorrido deu-se por unidade de
que disciplina a atividade de vendedor viajante ou pracista, e nº
tempo, e a execução cumulativa de tarefas em uma mesma jornada,
6.615/78, que disciplina a profissão de radialista, será devido ao
para o mesmo empregador, não justifica o pagamento de
autor o adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre a
remunerações distintas para cada atribuição.
remuneração mensal.
Consta do acórdão (fls. 4/6 ID 74154b4):
(...)
"A r. sentença, a meu ver, analisou adequadamente a presente
Restando provado que o reclamante, no período da entressafra,
questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e
desenvolvia a função de balanceiro, tem-se caracterizado o
celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos
acúmulo de funções, uma vez que acarretava maiores
ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de
responsabilidades ao autor.
decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença
atacada, verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Portanto, defiro ao Reclamante diferença salarial a título de acúmulo
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
261
de funções, nos limites da exordial (nos meses de janeiro e
fevereiro e de julho a dezembro, quando ativado no horário da
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
madrugada - 22h30min às 06h) e observado o período
Publique-se.
prescricional.'
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
(...)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
/akrd
Despacho
Acrescento não haver dúvidas acerca da acumulação de funções do
reclamante, uma vez que o próprio preposto confessou que apesar
de o reclamante ser porteiro, em períodos que não havia safra
poderia acumular a função de balanceiro, confira-se:
(...)
Destaco, ainda, que restou claro que a reclamada possuía
empregados específicos para função balanceiro em período diurno
e dias úteis, o que denota a incompatibilidade de funções.
Por fim, consigno que ao contrário do alegado pela reclamada, o
obreiro se ativou em duas funções antes de ser efetivado na função
de porteiro (balanceiro de microelementos e porteiro auxiliar),
momento em que alega ter passado a cumular com a função de
balanceiro, logo não ha falar-se em condição contratual tacitamente
ajustada.
Processo Nº RO-0012763-38.2013.5.18.0103
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504/GO)
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB:
33222/GO)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
RECORRIDO
ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
ADRIANA FERREIRA DE
PAULA(OAB: 21410/GO)
Ademais, resta evidente que a função de balanceiro, além de ser
mais técnica, exige maior responsabilidade, razão pela qual entendo
ser incompatível com a função de porteiro.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA
- BRF S.A.
Nego provimento."
ROPS-0012763-38.2013.5.18.0103 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
A Turma Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do artigo
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
456, parágrafo único, da CLT, assim, inviável a análise do recurso
Recorrente(s): BRF S/A
neste particular. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
297/TST.
Recorrido(a)(s): ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(a)(s): ADRIANA FERREIRA DE PAULA
Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório
Vistos.
autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses
Mantenho a decisão agravada.
(Súmula 337/I/IV/TST).
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
Os demais arestos (23ª Região) revelam-se inespecíficos, visto que
6º do artigo 897 da CLT).
não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
(Súmula 296/TST).
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção
262
SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA
de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a
este feito àquela corte.
ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008 - 2ª Turma
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
Lei 13.015/2014
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
3. JAIRIO MARTINS DE ARAUJO
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
4. RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Advogado(a)(s): 1. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
Revista.
2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
Publique-se.
3. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
lrn
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
Edital
Edital
Processo Nº ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
DOUGLAS FELIPE LEAO
ALVARENGA(OAB: 30661/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
DOUGLAS FELIPE LEAO
ALVARENGA(OAB: 30661/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
POLLYANNA MARÇAL
AMARAL(OAB: 33553/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
RECORRIDO
RAITH SERVICOS DE MOTOBOY
LTDA - ME
RECORRIDO
JAIRIO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB:
27916/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe
confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida
RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME, atualmente em
lugar incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente,
cujo teor segue transcrito:
"Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada
opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
263
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes
a este feito àquela corte.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
RO-0011573-91.2014.5.18.0010 - 1ª Turma
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
Lei 13.015/2014
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Advogado(a)(s): GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
Recorrido(a)(s): 1. EDNALDO DE CASTRO ARRUDA
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FONSECA
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região"
confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida
E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância,
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar
é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça
incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo de
do Trabalho - DEJT.
Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente ,
Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o
cujo teor segue transcrito:
presente EDITAL.
Goiânia, 18 de dezembro de 2015
"Vistos.
A Reclamado CELG interpõe Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista (petição, Id. ef9ea78).
Apresenta, também, petição sob o Id. a8f3311, na qual requer a
exclusão do advogado Moacyr Ribeiro da Silva Netto, bem como a
Augusto Claudino Dias
habilitação do procurador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista
Defiro a exclusão do advogado, conforme acima requerido. Tendo
Edital
em vista que o causídico indicado está habilitado para atuar no
Processo Nº RO-0011573-91.2014.5.18.0010
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA
DE GOIÁS
ADVOGADO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC
PINTO(OAB: 7551/GO)
RECORRIDO
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
RECORRIDO
EDNALDO DE CASTRO ARRUDA
ADVOGADO
FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB:
23525/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
presente feito (procuração e substabelecimento, Ids 98c3ab1e
78b944f), defiro a habilitação do advogado Guilherme Gutemberg
Isac Pinto neste feito. Proceda-se à retificação devida. Ante o
agravo interposto, passo adiante ao exercício do juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA
Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada
opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
264
RECORRIDO
JHONATAN ROUFF DOS SANTOS
FERREIRA
HERMETO DE CARVALHO
NETO(OAB: 12662/GO)
FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 38706/DF)
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
ADVOGADO
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
RECORRIDO
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
RECORRIDO
ADVOGADO
Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes
Intimado(s)/Citado(s):
a este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
- FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
EDITAL DE INTIMAÇÃO
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região"
RO-0011810-83.2013.5.18.0003 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância,
é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça
Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A.
2. COBRA TECNOLOGIA S.A.
Advogado(a)(s): 1. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
do Trabalho - DEJT.
Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o
2. RODRIGO LOUREIRO COUTINHO
Recorrido(a)(s): 1. JHONATAN ROUFF DOS SANTOS
presente EDITAL.
Goiânia, 18 de dezembro de 2015
FERREIRA
2. FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
Augusto Claudino Dias
Advogado(a)(s): 1. HERMETO DE CARVALHO NETO
Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista
Edital
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
Processo Nº RO-0011810-83.2013.5.18.0003
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 38706/DF)
RECORRENTE
COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO
RODRIGO LOUREIRO
COUTINHO(OAB: 155544/RJ)
RECORRENTE
FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA
RECORRENTE
JHONATAN ROUFF DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
HERMETO DE CARVALHO
NETO(OAB: 12662/GO)
RECORRIDO
COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO
RODRIGO LOUREIRO
COUTINHO(OAB: 155544/RJ)
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe
confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida
FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da decisão que
analisou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista,
interposto pelo recorrente, cujo teor segue transcrito:
"RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
265
Augusto Claudino Dias
Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista
Edital
RECURSO DE: COBRA TECNOLOGIA S.A.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada
opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
Processo Nº RO-0011901-27.2014.5.18.0008
Relator
JOAO RODRIGUES PEREIRA
RECORRENTE
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ADVOGADO
EDUARDO LYCURGO LEITE(OAB:
12307/DF)
ADVOGADO
CAIO VINICIUS AOUN(OAB:
23700/GO)
ADVOGADO
LYCURGO LEITE NETO(OAB:
18268/RJ)
RECORRIDO
OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS
LTDA
RECORRIDO
ANA CLEUDE PEREIRA
ADVOGADO
MERIELLE LINHARES
REZENDE(OAB: 29199/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
encaminhados por meio do sistema de envio de processos e-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Remessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para
SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA
que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos
referentes a este feito àquela corte.
Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
ao encaminhamento deste
EDITAL DE INTIMAÇÃO
processo digital ao destino
correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
RO-0011901-27.2014.5.18.0008 - 1ª Turma
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
Lei 13.015/2014
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
Recorrente(s): 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A.
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
Advogado(a)(s): 1. LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Recorrido(a)(s): 1. ANA CLEUDE PEREIRA
Revista.
2. OAK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Publique-se.
Advogado(a)(s): 1. MERIELLE LINHARES REZENDE E
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
OUTRO(S)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região"
E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância,
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe
do Trabalho - DEJT.
confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o
tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida
presente EDITAL.
OAK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar
Goiânia, 18 de dezembro de 2015
incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente,
cujo teor segue transcrito:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
266
"Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo,
bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§
6º do artigo 897 da CLT).
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao
Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observando-se as
disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Considerando que até a presente data não foi disponibilizada
GAB. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0001191-73.2014.5.18.0128
Relator
DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente
BRF S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXÃO
CORTES(OAB: 27284-A/GO)
Recorrido
BRUNO OTONI VIEIRA
Advogado
JÔ QUIXABEIRA DA SILVA(OAB:
32998- /GO)
PROCESSO TRT - RO - 0001191-73.2014.5.18.0128
opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem
encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação
(Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE:BRF S.A.
documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam
encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que
ADVOGADO:OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
RECORRIDO:BRUNO OTONI VIEIRA
proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes
a este feito àquela corte.
Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por
ADVOGADO:JÔ QUIXABEIRA DA SILVA
ORIGEM:VT DE GOIATUBA
aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da
respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se
à remessa deste processo digital ao destino correspondente.
Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação
de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que
assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo
digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso
correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de
documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Publique-se.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região"
E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância,
é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT.
JUIZ :RANÚLIO MENDES MOREIRA
EMENTA: HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO.
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Indevido o
pagamento de horas in itinere quando constatado que a sede da
reclamada não se situa em local de difícil acesso, ainda que haja o
fornecimento pelo empregador de transporte aos trabalhadores.
Recurso patronal provido, no particular.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia
parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO
PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Goiânia, 10 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o
presente EDITAL.
Goiânia, 18 de dezembro de 2015
Augusto Claudino Dias
Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista
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GAB. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0010506-87.2015.5.18.0000
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
LAURINDA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO
KEILA ROSA RODRIGUES(OAB:
18212-A/GO)
IMPETRADO
JM EMPREENDIMENTOS
TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
IMPETRADO
HELVAN DOMINGOS PREGO
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ata de audiência e antes de finalizada a transação judicial, houve
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURINDA MARIA DA CRUZ
declaração oral e formal da reclamante em ata de audiência sobre a
sua falta de consentimento para aquele acordo manifestamente
abusivo e, portanto capaz de macular a sua declaração de vontade
antes mesmo da sua homologação, ainda na fase de negociação,
devendo o ato do juiz ser considerado ato jurídico imperfeito,
inválido e ineficaz, cuja sentença homologatória somente poderia
ser anulada pela estreita via da ação rescisória, justificando a
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
presente via, ainda amparada pelo princípio da celeridade
processual." (ID34f5f18 - fl. 35).
Assevera que "em nenhum momento abriu mão dos depósitos
PROCESSO TRT - MS-0010506-87.2015.5.18.0000
referente ao FGTS do período, bem como da multa de 40% em
RELATOR
virtude da dispensa 'sem justa causa' materializado pelo aviso
:
DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE :
LAURINDA MARIA DA CRUZ
ADVOGADA
KEILA ROSA RODRIGUES
IMPETRADO
:
:
JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA
prévio acostado nos autos." (ID34f5f18 - fl. 35).
Salienta que "A cada pontuação da fala do juiz e desde o início das
negociações registradas em ata de audiência, restou claro, que o
valor de R$ 15.000,00 contraposto pela reclamante referia-se ao
pagamento do valor das verbas rescisórias em atraso e o
pagamento da indenização de um ano de salário da estabilidade,
Laurinda Maria da Cruz impetra mandado de segurança contra ato
inclusive o juiz fez esta anotação em seu caderno que usualmente
praticado pelo Excelentíssimo Juiz da 12ª Vara do Trabalho de
utiliza em suas audiências, não gerando nenhuma dúvida quanto a
Goiânia, que homologou acordo nos autos da reclamação
não inclusão do valor mencionado da verba legal da multa de 40%
trabalhista RT-0011822-36.2014.5.18.0012, movida por ela contra
sobre o FGTS, proposta esta, inclusive, feita e formalizada pela
JM Empreendimentos Transporte e Servicos Ltda.
impetrada/reclamada no documento já referido e escaneado aos
autos no momento da audiência." (ID34f5f18 - fl. 39).
Alega que o "Juiz do Trabalho da Décima Segunda Vara do
Trabalho de Goiânia - GO, HELVAN DOMINGOS PREGO, no
Argumenta que "o juiz conduziu a audiência sem observar a
processo nº 0011822-36.2014.5.18.0012, em ATA DE AUDIÊNCIA,
isonomia e respeito delimitados pelos art. 133 da CF e arts. 6° e 7°,I
por abuso de autoridade, exorbitou do seu poder julgador, cerceou o
da Lei 8.906/94. Ao violar atos e manifestações quando da atuação
direito de defesa da empregada e obrigou a mesma, por meio de
da advogada em audiência, o juiz a colocou em situação de
um suposto acordo homologado, ao aceite de uma negociação
figurante, e, extrapolou da sua limitação hierárquica, atuando, como
lesiva, mesmo evidenciado o vício de consentimento por parte da
postulante, postulado e julgador. Outrossim, o juiz homologou o
impetrante, quanto à omissão da impetrada/reclamada no depósito
acordo a seu bel prazer, humilhando a impetrante e sua patrona na
relativo à multa de 40%, vindo a sofrer constrição judicial pelo Juíz
presença de estagiárias de direito, de advogado, da parte adversa,
durante audiência." (ID34f5f18 - fl. 34).
da sua secretária, culminando com um nível de afronta
insustentável e tamanha em que a patrona da impetrante limitada,
Diz que "há nos autos farta prova de vício de consentimento
bestializada e envergonhada juntamente com sua cliente tão
manifestado pela reclamante por sua procuradora em desconstituir
indefesa diante de tal situação imposta pelo juiz, sendo obrigada a
a pretensa transação judicial ilegalmente homologada pelo juiz,
manifestar pelo registro de sua retirada da sala de audiência, antes
acerca da desconstituição da obrigação do depósito da multa de
mesmo que o ato ilegal e impugnado fosse assinado pelo juízo."
40% por parte da impetrada." (ID34f5f18 - fl. 35).
(ID34f5f18 - fl. 35).
Destaca que "A pretensão da autora tem amparo subsidiariamente
Pede "a imediata apreciação e concessão liminar da segurança
no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois, em
contra a decisão judicial atacada que desobrigou a reclamada
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litisconsorte passivo ao depósito da multa de 40% sobre a
integralidade dos depósitos fundiários". (ID34f5f18 - fl. 44).
Custas, pela impetrante no importe de R$10,64, fixadas nos termos
do artigo 789 da CLT, isenta na forma da lei.
Pugna, ao final, pela "procedência do pedido de concessão da
segurança para cassar parcialmente a decisão proferida pelo Juízo
Intime-se a impetrante.
Trabalhista, ora impetrada, que procedeu pela homologação de
suposto acordo lesivo, com a exclusão da multa de 40%, inclusive
Seja cientificada, apenas para conhecimento, a autoridade
da sua incidência nos cálculos previdenciários." (ID34f5f18 - fl. 44).
impetrada.
Pois bem.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
A impetrante insurge-se contra a homologação do acordo levada a
Goiânia, 17 de dezembro de 2015.
efeito nos autos da reclamação trabalhista por ela movida,
fundamentado a sua pretensão no disposto no artigo 485, inciso
Assinado Eletronicamente
VIII, do CPC.
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
Com efeito, observa-se que, ao formular pedido de "cassação" da
decisão que homologou o acordo pactuado nos referidos autos, a
impetrante pretende, na realidade, a desconstituição desta avença.
Todavia, dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT, que "no caso
de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas".
Acerca da matéria, o TST consolidou por meio do item V da Súmula
100 o entendimento de que "o acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT.
Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da
sua homologação judicial.".
E conforme a Súmula 259 daquela Corte, "só por ação rescisória é
impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do
art. 831 da CLT."
Desse modo, verifica-se que o mandado de segurança trata-se de
instrumento incabível para a pretensão de desconstituição do
acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela
GAB. DES. GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0010938-19.2014.5.18.0008
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
ELIMAR LOURENCO FARIA
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA
DE ARAUJO(OAB: 16746/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
RECORRIDO
ELIMAR LOURENCO FARIA
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
ADVOGADO
GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA
DE ARAUJO
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JAQUELINE GUERRA DE
MORAIS(OAB: 18660/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
- ELIMAR LOURENCO FARIA
- ITAU UNIBANCO S.A.
impetrante, razão pela qual, com apoio no artigo 10 da Lei
12.016/09, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito
sem resolução de mérito (artigo 267, inciso I, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - ED/RO - 0010938-19.2014.5.18.0008
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica
Vistos os autos.
(ID34f5f18 - fl. 44), nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT,
Ante a possibilidade de, na decisão dos embargos de declaração
concedo à impetrante, nestes autos, os benefícios da justiça
opostos pelo reclamante, imprimir-se efeito modificativo ao julgado,
gratuita.
intime-se o reclamado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
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269
(cinco) dias.
dias, manifestarem-se sobre os embargos opostos pela parte ex-
Goiânia, 18 de dezembro de 2015.
adversa, querendo.
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Desembargador Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora
GAB. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0010384-27.2013.5.18.0006
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SINDICATO DOS ELETRICITARIOS
DE FURNAS E DME
ADVOGADO
DIEGO FELIPE BOCHNIE
SILVA(OAB: 54596/PR)
ADVOGADO
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB:
27889/DF)
RECORRENTE
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI(OAB:
29608-A/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS
MACHADO(OAB: 32350-A/GO)
RECORRIDO
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI(OAB:
29608-A/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS
MACHADO(OAB: 32350-A/GO)
RECORRIDO
SINDICATO DOS ELETRICITARIOS
DE FURNAS E DME
ADVOGADO
DIEGO FELIPE BOCHNIE
SILVA(OAB: 54596/PR)
ADVOGADO
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB:
27889/DF)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
GAB. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0010548-36.2015.5.18.0001
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB:
27916/GO)
RECORRIDO
DIVINO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO ROMER DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 32342/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- DIVINO PEREIRA DE SOUZA
PROCESSO TRT RO-0010548-36.2015.5.18.0001
Vistos os autos.
Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência nº IUJ
-0010403-80.2015.5.18.0000 instaurado em razão das decisões
conflitantes a respeito da eficácia liberatória do PDV da CELG,
determino a suspensão do processo, com base nos artigos 479 do
CPC e 89 do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
PROCESSO TRT -ED-RO-0010384-27.2013.5.18.0006
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
Desembargador Relator
Vistos etc.
Vislumbra-se nos embargos declaratórios opostos por ambas as
partes a existência de alegações com possibilidade de produzir
efeito modificativo, razão por que se impõe que se ouça a parte
contrária, a fim de garantir a observância do princípio do
contraditório, consoante Orientação Jurisprudencial nº 142 do C.
TST.
Assim, intimem-se os embargantes para, no prazo de 05 (cinco)
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GAB. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000465-40.2015.5.18.0201
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
HELENON ROCHA DO CARMO
Advogado
OSWALDO HIPÓLITO DE ALMEIDA
JÚNIOR(OAB: 31713- /GO)
Recorrido
CONSTRUTORA LAGEADO LTDA EPP
Advogado
HANNA CAROLINA SOARES C.
PEDREIRA(OAB: 22498- /GO)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrido
Advogado
MINERACAO SERRA GRANDE S A
PATRICIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190- /GO)
PROCESSO TRT - RO-0002293-11.2013.5.18.0082
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S):1. COMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS
LTDA
ADVOGADO(S):MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR
RECORRENTE(S):2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
270
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0000545-15.2014.5.18.0241
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
Advogado
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
256452- /SP)
Recorrido
EDUARDO LOURENÇO ROCHA DA
SILVA
Advogado
THIAGO JANUÁRIO DE
ANDRADE(OAB: 21800- /DF)
Recorrido
ATITUDE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA - ME
Advogado
RODRIGO MOIANA DE
TOLEDO.(OAB: 17932- /GO)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000545-15.2014.5.18.0241
RECORRIDO(S):VALDIVINO MARCELINO DE OLIVEIRA
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE(S):BROOKFIELD INCORPORAÇÕES LTDA.
ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S):LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
JUIZ(ÍZA):FERNANDA FERREIRA
EMBARGADO(S):1. EDUARDO LOURENÇO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S):THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE
EMBARGADO(S):2. ATITUDE PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA. - ME
EMENTA: "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE
DE FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de
reconhecimento da isonomia salarial, nos casos de terceirização,
não pressupõe o exercício de todas as atribuições dentre as
inúmeras que compõem as atividades próprias do cargo, bastando
que estejam nestas inseridas". (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do
TRT/18ª Região)
ADVOGADO(S):RODRIGO MOIANA DE TOLEDO
ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA):CAROLINA DE JESUS NUNES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos parcialmente do da
reclamada COMAR e integralmente do da CELG D, rejeitar a
preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de
declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já
tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na
verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz
uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites
da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao
andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do
processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso
LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, com a redação
dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, em que
são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de
multa, nos termos do voto do relator.
271
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CULPA "IN
VIGILANDO". Conforme nova redação da Súmula 331 do TST, após
julgamento da ADC-16 pelo STF, os entes integrantes da
administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviço
desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização do
cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora
(culpa "in vigilando"). Assim, a responsabilização não decorre, pura
e simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada,
devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0000558-76.2010.5.18.0201
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
JOSELY FELIPE SCHRODER E
OUTRO(S)(OAB: 8682-N/GO)
Recorrido
FERNANDA VEIGA RODRIGUES
Advogado
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8291N/GO)
Recorrido
LIMPADORA E CONSERVADORA
APARECIDENSE LTDA.
Advogado
VANIR MACHADO DE LIMA(OAB:
7710-N/GO)
PROCESSO TRT - RO - 0000558-76.2010.5.18.0201
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S):JOSELY FELIPE SCHRODER
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0000818-05.2015.5.18.0129
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
SJC BIOENERGIA LTDA
Advogado
MARCELO APARECIDO DA
PONTE(OAB: 29706-A/GO)
Recorrido
WILSON DIVINO DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO MARTINS DA SILVA(OAB:
34413- /GO)
RECORRIDO(S):1. FERNANDA VEIGA RODRIGUES
PROCESSO TRT - RO - 0000818-05.2015.5.18.0129
ADVOGADO(S):ANA MARIA CARVALHO
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRIDO(S) : 2. LIMPADORA E CONSERVADORA
APARECIDENSE LTDA.
RECORRENTE(S):SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO(S):MARCELO APARECIDO DA PONTE
ADVOGADO(S):VANIR MACHADO DE LIMA
RECORRIDO(S):WILSON DIVINO DE OLIVEIRA
ORIGEM:VT DE URUAÇU
ADVOGADO(S):RODRIGO MARTINS DA SILVA
JUIZ(ÍZA):NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
272
JUIZ(ÍZA):PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE
FUNÇÕES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO. O reconhecimento da equiparação salarial,
regulada pelo artigo 461 da CLT, está condicionado à prova da
presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho de igual
valor prestado à mesma empresa, na mesma localidade, função
idêntica, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e
inexistência de quadro de carreira. Ao reclamante compete a prova
da identidade de funções e à reclamada o ônus de provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito obreiro. Inteligência
da Súmula 6, itens III e VIII, do TST.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Consoante art. 818 da CLT e 333,
inciso I, do CPC, constitui encargo do reclamante a demonstração
do fato constitutivo do seu direito, ao passo que à reclamada cabe
comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito
do autor.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001109-17.2014.5.18.0201
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
JOSE DA PENHA SANTIAGO
Advogado
KELSON DAMASCENO DE
OLIVEIRA(OAB: 27609- /GO)
Recorrido
CLEVELAND PREMIER MINERACAO
LTDA
Advogado
TYRONE GUIMARAES(OAB: 25218/BA)
PROCESSO TRT - RO - 0001109-17.2014.5.18.0201
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001197-07.2015.5.18.0141
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
ANGLO AMERICAN FOSFATOS
BRASIL LTDA
Advogado
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217N/SP)
Recorrente
FABIO RIBEIRO ALVES (ADESIVO)
Advogado
LEANDRO MARTINS PATRÍCIO(OAB:
23773- /GO)
Recorrido
OS MESMOS
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
PROCESSO TRT - RO - 0001197-07.2015.5.18.0141
RECORRENTE(S):JOSE DA PENHA SANTIAGO
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ADVOGADO(S):KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):CLEVELAND PREMIER MINERACAO LTDA
RECORRENTE(S):1. ANGLO AMERICAN FOSFATOS BRASIL
LTDA
ADVOGADO(S):TYRONE GUIMARAES
ADVOGADO(S):EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
ORIGEM:VT DE URUAÇU
RECORRENTE(S):2. FABIO RIBEIRO ALVES (ADESIVO)
ADVOGADO(S):LEANDRO MARTINS PATRÍCIO
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
273
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ADVOGADO(S):JAQUELINE SILVA MOREIRA DOS SANTOS
ORIGEM:VT DE CATALÃO
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA):ARMANDO BENEDITO BIANKI
JUIZ(ÍZA):CÉSAR SILVEIRA
EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA
PREPONDERANTEMENTE NORTURNA. PRORROGAÇÃO EM
HORÁRIO DIURNO. Cumprida a jornada de trabalhado
preponderantemente no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.
73, § 5º, da CLT (Súmula 60, II, do TST).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DA MEDIDA. MULTA DEVIDA.
ELEVAÇÃO. A parte que opõe embargos de declaração com o
intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado
suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, a
reapreciação do conflito e/ou a reanálise de provas, faz uso de
medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei
processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao
andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do
processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, com a redação
dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada
multa, a qual será elevada em caso de reiteração dos embargos
protelatórios, ficando, nesta hipótese, condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, conforme
previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso da reclamada para, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe dava provimento
parcial mais amplo; por unanimidade, decidiu não conhecer do
recurso adesivo obreiro, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001246-22.2014.5.18.0161
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
COMPANHIA THERMAS DO RIO
QUENTE
Advogado
PATRICIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190- /GO)
Recorrido
ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA
CUNHA
Advogado
JAQUELINE SILVA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 31981- /GO)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0001246-22.2014.5.18.0161
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S):COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO(S):PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
EMBARGADO(S):ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA CUNHA
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, em que
são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de
multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001266-30.2015.5.18.0241
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA
Advogado
HERNANI KRONGOLD(OAB: 94187/SP)
Recorrido
JOAO BATISTA FRANCISCO NUNES
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado
Recorrido
GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF)
ARES ENGENHARIA E
CONSTRUCAO EIRELI - ME
PROCESSO TRT - RO - 0001266-30.2015.5.18.0241
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S):EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA
CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA
274
Processo Nº RO-0001594-40.2014.5.18.0161
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado
GUSTAVO GONÇALVES
GOMES(OAB: 39054-A/GO)
Recorrido
MAURICEIA PEREIRA FARIA
Advogado
JOÃO BEZERRA CAVALCANTE(OAB:
6753- /GO)
PROCESSO TRT - RO - 0001594-40.2014.5.18.0161
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ADVOGADO(S):HERNANI KRONGOLD
RECORRENTE:LOCALIZA RENT A CAR S.A.
RECORRIDO(S):1. JOAO BATISTA FRANCISCO NUNES
ADVOGADO:GUSTAVO GONÇALVES GOMES
ADVOGADO(S):GASPAR REIS DA SILVA
RECORRIDA:MAURICEIA PEREIRA FARIA
RECORRIDO(S):2. ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI
ME
ADVOGADO:JOÃO BEZERRA CAVALCANTE
ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA):JEOVANA CUNHA DE FARIA
JUIZ:CÉSAR SILVEIRA
EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA.
EMPRESA INCORPORADORA. DIREITOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. A teor do
art. 455, "caput", da CLT combinado com a exceção prevista na
parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST, a contratação por empresa
do ramo de construção, ainda que seja a dona da obra, não a exime
da responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de
que são titulares os empregados da subempreiteira.
EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE
PONTO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não
apresentando a parte reclamada os cartões de ponto, apesar de
contar com mais de 10 empregados, inverte-se o ônus da prova e a
jornada declinada na petição inicial passa a ter presunção relativa
de veracidade. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula
338, I, do TST.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para
sustentar oralmente pela recorrida o Dr. João Bezerra Cavalcante.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Processo Nº RO-0001649-37.2014.5.18.0081
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
OI S.A.
Advogado
ARY BARBOSA GARCIA
JUNIOR(OAB: 9891- /GO)
Recorrido
LUCELI REGES COTRIM TEREZA
Advogado
JOSIANE MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 21974- /GO)
Recorrido
SOARES E MELO LTDA - EPP
PROCESSO TRT - RO - 0001649-37.2014.5.18.0081
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
275
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001715-42.2013.5.18.0181
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
Advogado
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248- /MG)
Recorrente
RAQUEL CANDIDA DE SOUSA
(ADESIVO)
Advogado
WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB:
33062- /GO)
Recorrido
OS MESMOS
PROCESSO TRT - RO-0001715-42.2013.5.18.0181
RECORRENTE(S):OI S.A.
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ADVOGADO(S):ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR
RECORRENTE(S):1. RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
RECORRIDO(S):1. LUCELI REGES COTRIM TEREZA
ADVOGADO(S):RENATO DE ANDRADE GOMES
ADVOGADO(S):JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):2. RAQUEL CANDIDA DE SOUSA
RECORRIDO(S):2. SOARES E MELO LTDA - EPP
ADVOGADO(S):WESCLEY FERREIRA BUENO
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRIDO(S):OS MESMOS
JUIZ(ÍZA):MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA):LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Conforme item IV da Súmula 331 do TST, a
terceirização - ainda que lícita - acarreta a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços no que se refere às obrigações
trabalhistas não adimplidas pelo empregador.
ACÓRDÃO
EMENTA: CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR.
LAPSO TEMPORAL LIMITADO ÀQUELE NECESSÁRIO AO
EMBARQUE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se
considera como tempo à disposição do empregador aquele
estritamente necessário ao embarque dos trabalhadores na
condução fornecida (lotação), pois este não decorre propriamente
de determinação patronal ou da dinâmica empresarial, consumindo,
ademais, poucos minutos e sendo inerente ao transporte de
coletividade.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
ACÓRDÃO
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, , por
unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamada para, no
mérito, dar-lhe parcial provimento; ainda sem divergência de
votação, conhecer do recurso adesivo obreiro e, no mérito, negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
276
lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em
parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe dava
provimento parcial menos amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001749-45.2014.5.18.0128
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
BRF S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXÃO
CORTES(OAB: 27284-A/GO)
Recorrido
HENRIQUE FARIA MENDES
Advogado
CLAYTON RODRIGUES
GOMES(OAB: 32438-N/GO)
PROCESSO TRT - RO - 0001749-45.2014.5.18.0128
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001850-79.2014.5.18.0129
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
USINA BOA VISTA S/A
Advogado
REGINALDO COSTA JUNIOR(OAB:
261781- /SP)
Recorrido
ANDRE GONZAGA DE MELLO
Advogado
FLÁVIO MÁRIZ FREIRES(OAB: 35636
- /GO)
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
PROCESSO TRT - RO-0001850-79.2014.5.18.0129
RECORRENTE(S):BRF S.A.
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ADVOGADO(S):OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
RECORRENTE(S):USINA BOA VISTA S/A
RECORRIDO(S):HENRIQUE FARIA MENDES
ADVOGADO(S):REGINALDO COSTA JUNIOR
ADVOGADO(S):CLAYTON RODRIGUES GOMES
RECORRIDO(S):ANDRE GONZAGA DE MELLO
ORIGEM:VT DE GOIATUBA
ADVOGADO(S):FLÁVIO MÁRIZ FREIRES
JUIZ(ÍZA):RANÚLIO MENDES MOREIRA
ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(ÍZA):THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
EMENTA: HORAS "IN ITINERE". DISTÂNCIA CURTA.
FACILIDADE DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. A
distância percorrida até o local de trabalho que se afigura curta ao
ponto de poder ser vencida a pé descaracteriza a dificuldade de
acesso de que trata o art. 58, § 2º, da CLT e, nessa condição, obsta
a implementação do direito à contagem do respectivo tempo de
trajeto na jornada de trabalho, ainda que o deslocamento seja
realizado em condução fornecida pelo empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, darCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 91526
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da equiparação salarial,
regulada pelo artigo 461 da CLT, está condicionado à prova da
presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho de igual
valor prestado à mesma empresa, na mesma localidade, função
idêntica, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e
inexistência de quadro de carreira. Ao reclamante compete a prova
da identidade de função e à reclamada o ônus de provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito obreiro. Inteligência
da Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
277
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001901-90.2014.5.18.0129
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO
- EPP
Advogado
ROBSON MACHADO
MENDONÇA(OAB: 252280- /SP)
Recorrido
SILVIO ROBERTO DE LIMA
Advogado
ESDRAS EUCLIDES DE
OLIVEIRA(OAB: 22016- /GO)
Recorrido
USINA BOA VISTA S/A
Advogado
REGINALDO COSTA JUNIOR(OAB:
261781- /SP)
PROCESSO TRT - RO - 0001901-90.2014.5.18.0129
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S):TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP
ADVOGADO(S):ROBSON MACHADO MENDONÇA
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0001998-90.2014.5.18.0129
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
JSL S/A
Advogado
VASCO REZENDE SILVA(OAB: 9592/GO)
Recorrente
LEONILSON DE ASSIS (ADESIVO)
Advogado
WESLLEY DE FREITAS(OAB: 25063/GO)
Recorrido
OS MESMOS
RECORRIDO(S):1. SILVIO ROBERTO DE LIMA
PROCESSO TRT - RO-0001998-90.2014.5.18.0129
ADVOGADO(S):ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRIDO(S):2. USINA BOA VISTA S/A
RECORRENTE(S):1. JSL S/A
ADVOGADO(S):REGINALDO COSTA JUNIOR
ADVOGADO(S):VASCO REZENDE SILVA
ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS
RECORRENTE(S):2. LEONILSON DE ASSIS (ADESIVO)
JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
ADVOGADO(S):WESLLEY DE FREITAS
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL
ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS. Não sendo possível impor ao
causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca
-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta
o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de
dolo ou culpa, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no
intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa
indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não
ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a
desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção
da conduta em vez de adequá-la.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO QUE
CONTÊM HORÁRIOS VARIÁVEIS E PRÉ-ASSINALAÇÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO
TRABALHADOR. Apresentados cartões de ponto com jornadas
variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado, é do reclamante o
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ônus probatório de infirmá-los, demonstrando que não
correspondem à realidade que era vivenciada.
278
andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do
processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso
LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, com a redação
dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, em que
são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0002210-29.2014.5.18.0221
Relator
JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
Recorrente
OLAIDES ALVES SOARES
Advogado
SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO
MAGALHÃES E OUTRO(S)(OAB:
23758-N/GO)
Recorrido
ISMAEL TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado
ALCIMINIO SIMÕES CORREA
JÚNIOR E OUTRO(S)(OAB: 14856N/GO)
PROCESSO TRT - ED-RO-0002210-29.2014.5.18.0221
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S):OLAIDES ALVES SOARES
ADVOGADO(S):SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, rejeitá-los e condenar o embargante ao pagamento de
multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA
JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015).
Acórdão
Processo Nº RO-0002293-11.2013.5.18.0082
Relator
PAULO PIMENTA
Recorrente
COMAR CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA
Advogado
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765-N/GO)
Recorrente
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730- /GO)
Recorrido
OS MESMOS
Recorrido
VALDIVINO MARCELINO DE
OLIVEIRA
Advogado
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817- /GO)
EMBARGADO(S):ISMAEL TEIXEIRA DE SOUZA
PROCESSO TRT - RO-0002293-11.2013.5.18.0082
ADVOGADO(S):ALCIMINO SIMÔES CORREIA JÚNIOR
RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ORIGEM:VT DE GOIÁS
RECORRENTE(S):1. COMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS
LTDA
JUIZ(ÍZA):PAULA LEAL LORDÊLO
ADVOGADO(S):MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR
RECORRENTE(S):2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de
declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já
tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na
verdade, a reapreciação do conflito e/ou a reanálise de provas, faz
uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites
da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526
RECORRIDO(S):OS MESMOS
RECORRIDO(S):VALDIVINO MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE(S):2.CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
JUIZ(ÍZA):FERNANDA FERREIRA
ADVOGADO(S):PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE
EMBARGADO(S):1.OS MESMOS
EMBARGADO(S):2.COMAR - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
LTDA.
EMENTA: "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE
DE FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de
reconhecimento da isonomia salarial, nos casos de terceirização,
não pressupõe o exercício de todas as atribuições dentre as
inúmeras que compõem as atividades próprias do cargo, bastando
que estejam nestas inseridas". (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do
TRT/18ª Região)
ADVOGADO(S):MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR
ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):FERNANDA FERREIRA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos parcialmente do da
reclamada COMAR e integralmente do da CELG D, rejeitar a
preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos
termos do voto do relator.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS DO RECURSO. A teor do art. 897-A da CLT, a via
estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual
omissão, contradição inter