Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais
DECRETO Nº 19.937, DE 31 DE JULHO DE 2007.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as
disposições dos Ajustes SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de
2007, do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e dos
Convênios ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho
de 2007, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o Ajuste
SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de 2007, o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e os
Convênios ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro
de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do
ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de
dezembro de 2003, terá vigência de 1º de janeiro de 2004 a 31 de
dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e prestações
destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição
tributária, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)
§ 1º O adicional da alíquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo,
incidirá ainda que se trate de:
(...).”(NR)
Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
(...)
VII- até 31/08/2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término
dentro deste Estado (Convs. ICMS 04/04 e 76/07);
(...).”(NR)
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
(...)
XI- até 31/08/2007, as operações com os produtos a seguir indicados e
respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema
Harmonizado - NCM/SH: (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 76/07):
(...)
XXXIV – até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da
Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS
53/2007);
XXXV – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas pelos integrantes
da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste
Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem,
integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após
dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer
Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv.
ICMS 85/2007);
(...)
§ 15. O benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo somente se aplica
á operação que:
I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI;
II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e
da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de
Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.
§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115,
deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o
inciso XXXIV deste artigo.
§17. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos
incisos I e II do § 15 deste artigo deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal
relativo à operação.
§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se
relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia
25 de agosto de 2007, dia do evento “McDia Feliz”.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à
comprovação, junto à Secretaria de Estado da Tributação, pelos
participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida
com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à Casa de Apoio
à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem
fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007).”(NR)
Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
(...)
XVIII – até 31/08/2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de
5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04,
01/07 e 76/07).
(...).”(NR)
Art. 5º Fica acrescida ao Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IV, sob a seguinte denominação:
“SEÇÃO IV
Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou
mercadorias por pessoa jurídica importadora(Convs. ICMS 135/02 e
61/07)”(NR)
Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, na Seção IV do Capítulo XIII, o art. 317-A, sob a seguinte redação:
“Art. 317-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por
estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do
exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não
tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de
novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de
junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituílos. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07).”(NR)
Art. 7º O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 416. (...)
(...)
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas
descritas no inciso XIX do art. 662-B será feita no Estado de origem da
prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03).”(NR)
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 8º O art. 474 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo – 15 ou
Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, por
intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais e
unidades móveis de fiscalização:
(...)
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de informática
da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos
auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15.
§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal emitida nos
termos do §1º, via Unidade Virtual de Tributação–UVT, mediante a
informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa.
§ 3º Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme
modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou caso
fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de
equipamento.”(NR)
Art. 9º O art. 475 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475. A nota fiscal avulsa a que se refere o art. 474 será extraída:
I – tratando-se de nota fiscal emitida através do sistema de informática da
SET, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a
mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro
Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;
II - tratando-se de nota fiscal emitida manualmente, em quatro vias, com a
seguinte destinação:
a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a
mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro
Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;
c) a terceira via, a ser remetidas à sede da Unidade Regional de
Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se
for o caso;
d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.”(NR)
Art. 10. O art. 476 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
“Art. 476. (...)
(...)
XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417, na hipótese de nota
fiscal emitida manualmente.
(...).”(NR)
Art. 11. O art. 490-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 490 - B. (...)
§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo
do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art.
490 – D do RICMS, com a seguinte destinação:
(...).”(NR)
Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o art. 847-D, com a seguinte redação:
“Art. 847-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da
mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja
destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será
observado o disposto neste artigo (Conv. ICMS 59/2007).
§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema
Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas neste regulamento.
§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá
emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do
destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual
constará:
I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias
não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema
Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da
nota fiscal citada no § 1º;
b) demais obrigações definidas neste regulamento.
§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território
nacional (Conv. ICMS 59/2007).”(NR)
Art. 13. O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944-E. (...)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição
8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis,
classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
(...)
V – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição
8523.52.00 da NCM (Convs. ICMS 135/06 e 84/07).”(NR)
Art. 14. Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas,
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 07/01 e 06/07):
“1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em
relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da
prestação dos serviços.”;
“5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em
relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto
tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”(NR)
Art. 15. Ficam acrescidos ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com a seguinte redação (Convs.
ICMS 126/98 e 67/07):
Item
124 Ostara
Ltda
125
Empresa
Sede
Área de Atuação
Telecomunicações São Paulo- Todo território nacional (STFC
SP
local, LDN e LDI)
Mundivox
Rio de
Rio de Janeiro- STFC local
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
126
Telecomunicações Ltda
SDW Tecnologia e
Telecomunicações Ltda
Janeiro-RJ
Belo
HorizonteMG
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,R
N,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,D
F,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,
RR,AC,SP - STFC local, LDN
e LDI
Art. 16. Ficam acrescidos ao Anexo 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com a seguinte redação (Ajustes
SINIEF 28/89, 01/98, 04/98, 04/02, 06/02, 08/05, 02/07 e 07/07):
“63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada
Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul
74.083-900 - GOIÂNIA - GO
65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO
66 - Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho
30.190-131 – Belo Horizonte – MG
67 - LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro – Rio de
Janeiro – RJ – CEP: 20080-002
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina Serra - ES - CEP: 29161-500
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina Serra - ES - CEP: 29161-500.
70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro RJ - CEP: 22281-035.
71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, GoiâniaGO, IE: 103992804, CEP: 74830-130.”(NR)
Art. 17. O item 123 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de
13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 75/07):
Item Fármacos
NBM/SHNCM
Fármacos
Medicamentos
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
NBM/SH-NCM
Medicamentos
123 Verteporfina 2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/
3004.90.68
Art. 18. O Anexo 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.
Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, o Anexo 15-A, com a redação do Anexo II deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2007, 186º da
Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
ANEXO I DO DECRETO Nº 19.937, DE 31 DE JULHO DE 2007
ANEXO 15 DO RICMS (Art. 474, § 1º)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
Nota Fiscal
Avulsa
Nº
_____ Via
1 - CONTROLE
Unidade Regional:
Município:
Data de Emissão:
Posto Fiscal/Volante ou Local:
Data de Saída:
Natureza da Operação:
CFOP:
Via de Transporte:
Hora de Saída:
2- REMETENTE
Nome/Razão Social:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Município:
Telelfone/Fax:
Bairro/Distrito:
CEP:
UF:
CNPJ:
3 - DESTINATÁRIO
Nome/Razão Social:
Inscrição Estadual:
Endereço: . ,
Bairro/Distrito:
CEP:
UF:
CNPJ:
Município:
Telelfone/Fax:( )
4 - DADOS DOS PRODUTOS
Descrição dos Produtos
Unid.
Quant.
Valor Unitário
Valor Total
Aliq. ICMS
5 - CÁLCULO/APURAÇÃO DO ICMS
Base de Cálculo do ICMS:
Valor do ICMS:
Outras Despesas Acessórias:
Valor Seguro:
Base de Cálculo do Frete:
Valor do ICMS sobre o Frete:
Valor Total:
Valor Total da Nota:
6 - TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
Nome/Razão Social:
Placa:
UF:
CNPJ/CNPF:
Endereço: . ,
Município:
UF:
Inscrição Estadual:
Marca/Número:
Peso Bruto:
Peso Líquido:
Quantidade:
Espécie:
7 - RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO/HORA
Assinatura:
Matrícula:
Cargo:
Hora Emissão:
8 - AUTENTICAÇÃO/PROCESSAMENTO
Informações Complementares:
ICMS Recolhido:
9 - DADOS DO PAGAMENTO
Nº Documento:
Data Pagamento:
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Nº do Autenticador:
ANEXO II DO DECRETO Nº 19.937, DE 31 DE JULHO DE 2007
ANEXO 15 –A DO RICMS (Art. 474, § 3º)
NOTA FISCAL
AVULSA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
1-CONTROLE
UNIDADE REGIONAL:
Via- Contribuinte
MUNICÍPIO
DATA DA EMISSÃO:
POSTO FISCAL/VOLANTE OU LOCAL:
NATUREZA DA OPERAÇÒ
INSC.ESTADUAL
CFPO:
HORA DE SAÍDA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
COD.MUNICÍPIO
TELEFONE/FAX:
U
F
3-DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CEP.
CGC/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO:
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
COD.MUNICÍPIO
4-DADOS DOS PRODUTOS
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
TELEFONE/FAX:
UNID.
5-CÁLCULO/APURAÇÃO DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DO FRETE
6-TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO:
QUANTIDADE
DATA DE SAÍDA:
VIA DE TRANSPORTE:
2-REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
VALOR DO SEGURO
Nº
ESPÉCIE:
7-RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO/HORA
ASSINATURA:
QUANT.
CEP.
UF
CGC/CPF
VALOR UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
ALIQ.I
CMS
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL
VALOR DO ICMS SOBRE O FRETE
VALOR TOTAL DA NOTA
PLACA:
UF:
CGC/CPF:
MUNICÍPIO
UF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL
MARCA NÚMERO:
PESO BRUTO
MATRÍCULA
CARGO
8-AUTENTICAÇÃO/PROCESSAMENTO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DOE Nº. 11529
Data: 1º.8.2007
Pág. 2 a 4
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
PESO LÍQUIDO
HORA DA EMISSÃO
ICMS RECOLHIDO PELO DARE
Nº
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DECRETO Nº 19.937, DE 31 DE JULHO DE 2007. Altera o