O Oficial de RCPN e o desuso do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ no cumprimento de obrigações tributárias federais
Antonio Herance Filho*
Os Oficiais do RCPN do Estado de Minas Gerais, para os fins das obrigações tributárias
federais, não devem utilizar o número de inscrição de sua Unidade no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parece incoerente essa afirmação, na medida em que o Oficial do RCPN continua obrigado à
inscrição no CNPJ, mas é o que se depreende das normas legais atualmente em vigor,
relativamente às contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social,
ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, e à Declaração sobre Operações
Imobiliárias- DOI, senão vejamos:
1) Notários e Registradores devem se inscrever no CEI – Cadastro Específico do INSS
para cumprimento das obrigações previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamentos, bem como para o recolhimento do FGTS.
Sobre o tema, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.080/2010, reitera as normas trazidas pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005,
alterada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 20/2007, obriga o titular de serventia
extrajudicial à inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI). As normas relativas à GFIP
impõem, ainda, que as obrigações a ela concernentes sejam cumpridas por meio deste
cadastro.
O art. 19, inciso II, alínea "g", da referida IN-RFB nº 971, obriga o titular à inscrição no CEI e o
art. 17 do mesmo ato normativo dispõe que a matrícula nesse cadastro é um dos
identificadores do sujeito passivo perante a Previdência Social.
Quanto à utilização do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP (aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008),
atualmente em vigor (versão 8.4), dispõe que o titular de “cartório” deverá elaborar GFIP/SEFIP
no Cadastro Específico do INSS (CEI), com a matrícula emitida em nome do titular, ainda que a
unidade extrajudicial seja inscrita, compulsoriamente, no CNPJ.
2) Até o prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF),
do ano-calendário de 2008, com envio em 2009, o programa possibilitava emissão da
declaração com base na inscrição do Tabelião ou Registrador no CPF ou da Unidade
no CNPJ.
Contudo, a partir do ano-calendário 2010 (envio em 2011), a DIRF de Notários e de
Registradores somente pode ser enviada com o número de inscrição destes no CPF e, por
consequência, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverão ser
preenchidos com tal número de inscrição, não mais com o CNPJ da Unidade.
Nesse sentido dispõe o § 1º, do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de
2010, in verbis:
“Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que
tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda
na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como
representantes de terceiros: (...) § 1º As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios),
deverão ser entregues: I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e
mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e II - nos demais
casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)” (Original sem destaques).
Assim, segundo o citado dispositivo, a DIRF deve ser enviada utilizando-se a inscrição do
responsável pela Unidade no CPF e, consequentemente, os recolhimentos do IRRF devem
seguir a mesma regra, para que não ocorram divergências entre a declaração e os
recolhimentos do IRRF.
3) A única obrigação tributária federal que se cumpre com o número de inscrição do
“cartório” no CNPJ é a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, mas, é cediço
que os Oficiais de RCPN não praticam atos que tenham por objeto operações de
alienação ou aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Com efeito, o preenchimento da DOI requer o número da inscrição da serventia no CNPJ, mas
como, com fulcro na IN-RFB nº 1.112/10, apenas os Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro
de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos são sujeitos passivos dessa
obrigação tributária acessória, o assunto não atinge os Oficiais do RCPN.
Concluindo, o Oficial do RCPN, embora esteja obrigado à inscrição no CNPJ - cadastro
instituído e mantido pelo Ministério da Fazenda – não a utilizará, em nenhum momento, para
cumprimento de obrigações tributárias da União.
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação,
colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do
Grupo SERAC.
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