CT04.10 - Departamento Jurídico – Fevereiro/2014
CARTA TÉCNICA
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
CONCESSÃO/MANUTENÇÃO
ENTIDADES ABRANGIDAS:
As entidades sem fins lucrativos (associações e fundações), legalmente constituídas no País, que
comprovadamente mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos anteriores
à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividade de pesquisa científica, de cultura,
inclusive artística, ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminado.
ÓRGÃO RESPONSÁVEL:
CONCESSÃO: Ministério da Justiça
MANUTENÇÃO: Ministério da Justiça /CNEs
FINALIDADE:
O Título de Utilidade Pública Federal (UPF) é o reconhecimento da União aos relevantes serviços
prestados pelas associações e as fundações constituídas no País, que servem desinteressadamente à
sociedade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517 de 02 de maio de 1961.
Portaria nº 252, de 27 de dezembro de 2012 da Secretaria Nacional de Justiça.
REQUERIMENTO: A qualquer momento
PROTOCOLO CONCESSÃO:
Secretaria Nacional da Justiça/Ministério da Justiça
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Coordenação de Entidades Sociais
Esplanada dos Ministérios
Bloco T, Anexo II, sala 209/211
Brasília/DF
CEP 70064-901
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA CONCESSÃO: Ministério da Justiça
Pedido de declaração de utilidade pública dirigido ao Presidente da República, por intermédio do
Ministério da Justiça, conforme modelo disponibilizado no site www.mj.gov.br/cnes.
Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), para atender ao requisito previsto na alínea “a”,
do art. 2º, do decreto nº 50.517/61.
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Atestado de funcionamento nos três últimos anos.
Cláusula estatutária prevendo expressamente que não são remunerados, por qualquer forma, os
cargos de diretoria e que não há distribuição de lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos, de acordo com a alínea “d”, do art.
2º, do decreto 50.517/61.
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Relatórios circunstanciados (quantitativo e qualitativo) dos três anos de exercício anteriores à
formulação do pedido, comprovando que a entidade promove a educação ou exerce atividades de
pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou
indiscriminado, predominantemente.
Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por
autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei).
Declaração do requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União (original).
ATENÇÃO:
1 – No pedido de declaração deve ser comprovado pelo requerente o requisito de que não são
remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos. (Art. 2º,
alínea “d” do Decreto nº 50.517/61).
Para atender essa exigência, o estatuto social da entidade deverá apresentar expressamente tal
cláusula.
MANUTENÇÃO: É obrigatório o envio de relatório circunstanciado até 30 de abril de cada ano
somente por via eletrônica, através do CNEs/MJ www.mj.gov.br/cnes Clicar: relatórios eletrônicos
de prestação de contas.
VALIDADE:
A certidão de regularidade das entidades será emitida pelo órgão e terá validade até 30 de setembro
do ano subsequente ao da apresentação da prestação de contas.
O envio do relatório da prestação de contas, após as datas estabelecidas pela Portaria SNJ nº 252,
desobriga o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação-DEJUS em processar e
emitir a certidão de regularidade no prazo de validade da certidão vigente.
CONSEQUÊNCIAS: As entidades que não prestarem contas por três anos consecutivos terão seu
título cancelado.
CONTATO/DÚVIDAS:
Site: www.mj.gov.br
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 2025-3000 – PABX
(61) 2025-3232
(61) 2025-2429
DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 - O Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNEs/MJ foi transformado em Cadastro
Nacional de Entidades Sociais / CNEs / MJ pela Portaria nº 252, de 27 de dezembro de 2012 da
Secretaria Nacional de Justiça.
2 - O envio da prestação de contas ocorre somente através de meio eletrônico, conforme legislação
vigente.
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3 - Os relatórios enviados pelas entidades e a emissão da emissão da Certidão de Regularidade serão
processados e acompanhados diretamente pelo sistema eletrônicos do CNES/MJ, ou, unicamente
quando solicitado pelo DEJUS, por meio físico.
4 - A Certidão de Regularidade somente será concedida à entidade que estiver em dia com todos os
anos-base a sua certificação.
5 - O envio intempestivo dos formulários da apresentação de dados ao CNES/MJ desobriga o DEJUS
de processamento e emissão da Certidão de Regularidade no prazo de validade da Certidão vigente,
ressalvados problemas técnicos no envio em meio eletrônico comprovadamente identificados pelo
DEJUS.
6 - Toda documentação enviada pela entidade que não tenha sido solicitada pelo DEJUS não será
autuada e ficará disponível para retirada pelo prazo de 60 dias. A documentação não retirada no
prazo descrito será inutilizada.
7 - As entidades têm responsabilidade administrativa, civil e penal em relação a veracidade dos
dados enviados e publicados no CNEs/MJ.
Documento revisado pelo Departamento Jurídico da FEAC em fevereiro/2014 sujeito a alteração.
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