ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 191
Brasília - DF, terça-feira, 4 de outubro de 2005
.
Sumário
Atos do Poder Executivo
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PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 6
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa........................................................................... 6
Ministério da Educação ...................................................................... 6
Ministério da Fazenda......................................................................... 7
Ministério da Justiça ......................................................................... 21
Ministério da Saúde .......................................................................... 25
Ministério das Cidades...................................................................... 30
Ministério das Comunicações........................................................... 48
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 50
Ministério de Minas e Energia......................................................... 52
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 56
Ministério do Esporte........................................................................ 56
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 56
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 56
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 80
Ministério dos Transportes ............................................................... 80
Ministério Público da União ............................................................ 81
Poder Judiciário................................................................................. 86
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 94
<!ID930926-1>
DECRETO N o- 5.553, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Altera os Anexos V, VI, IX e X do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de
2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 1o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os Anexos V, VI, IX e X do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III
e IV deste Decreto, respectivamente.
Art. 2o A demonstração da compatibilidade entre os limites de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário, de que trata
o art. 71, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, consta do Anexo IV deste Decreto.
Art. 3o A reserva de que trata a alínea “a” e o valor constante da alínea “b” do inciso I do art. 12 do Decreto no 5.379, de 2005, ficam
acrescidos de R$ 806.000.000,00 (oitocentos e seis milhões de reais).
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
<!ID930926-2>
ANEXO I
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2005
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões
RECEITAS
1o
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
I.P.I. - FUMO
I.P.I. - BEBIDAS
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
I.P.I. - OUTROS
IMPOSTO SOBRE A RENDA
I.R. - PESSOA FÍSICA
I.R. - PESSOA JURÍDICA
I.R. - RETIDO NA FONTE
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
1.395
18
3.606
395
388
432
766
1.626
18.010
586
9.376
8.048
4.728
2.109
703
507
REALIZADA
2o
3o
1.513
1.475
6
8
4.106
3.583
396
359
369
324
635
594
867
870
1.838
1.436
20.293
19.793
2.357
1.472
8.531
6.799
9.406
11.522
5.732
4.443
1.922
5.490
1.059
863
693
726
PREVISTA
4o
5o
1.572
9
3.910
361
392
634
909
1.615
16.875
1.255
7.757
7.862
3.871
2.219
1.088
684
TOTAL
6o
1.775
5
4.137
388
341
597
989
1.823
13.587
877
7.710
4.999
1.853
1.765
744
638
1.549
3
4.259
421
412
627
850
1.949
21.461
680
6.531
14.250
5.958
6.497
1.053
742
9.279
49
23.602
2.319
2.227
3.519
5.251
10.287
110.018
7.228
46.703
56.087
26.585
20.002
5.510
3.990
2
ISSN 1677-7042
1
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
CIDE - COMBUSTÍVEIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
RECEITAS DE LOTERIAS
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
DEMAIS
PAGAMENTO UNIFICADO
RECEITA ADMINISTRADA
874
13
4.446
13.985
3.569
4.725
1.258
47
485
213
120
153
486
52.917
1.005
19
4.792
13.487
3.330
4.507
1.267
53
520
249
109
162
501
55.399
1.056
15
5.054
14.168
3.525
3.403
1.281
53
541
283
111
147
550
54.506
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
1.089
33
5.068
14.333
3.718
4.518
1.278
49
889
323
100
466
525
53.865
877
187
4.667
14.298
3.476
4.106
1.397
53
469
228
92
149
506
49.540
1.017
50
5.423
14.592
3.696
3.427
1.259
67
574
225
96
253
476
57.854
5.918
318
29.451
84.863
21.314
24.686
7.739
323
3.478
1.522
627
1.330
3.044
324.082
ANEXO II
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2005
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
1o Bim.
57.935
52.917
518
4.500
18.637
15.418
1.109
0
2.110
76.572
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
ADMINISTRADA PELA SRF (*)
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
DEMAIS
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)
DEMAIS
TOTAL
REALIZADA
2o Bim.
3o Bim.
60.432
57.731
55.399
54.506
667
650
4.365
2.575
21.187
19.915
16.834
16.777
842
735
643
372
2.867
2.031
81.619
77.646
4o Bim.
59.047
53.865
610
4.573
21.118
17.427
1.028
797
1.866
80.166
PREVISTA
5o Bim.
6o Bim.
54.550
61.089
49.540
57.854
630
1.019
4.379
2.216
21.615
28.137
18.044
24.120
1.084
1.201
683
683
1.804
2.133
76.165
89.226
TOTAL
350.784
324.082
4.095
22.608
130.609
108.620
6.000
3.178
12.812
481.394
(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
ANEXO III
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
R$ mil
Discriminação
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
C - ITAIPU (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
3o Quadrimestre
1.612.692
29.083.575
28.288.437
4.218.719
24.069.718
1.580.423
762.869
9.498.600
162.327.708
149.410.538
18.985.812
130.424.726
(4.480.768)
(1.062.198)
4.271.480
6.636.232
5.045.039
41.653
5.003.386
(205.319)
(2.885.606)
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ISSN 1677-7042
3
D - Demais empresas (I-II+III-IV-V)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
V - Transferências Itaipu
(391.319)
28.476.609
26.688.977
1.244.590
25.444.387
(2.072.157)
106.794
-
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)
14.991.453
ANEXO IV
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2005
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL
1.1. Receita Administrada pela SRF
1.2. Receitas Não Administradas
1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
372,8
324,1
45,5
3,2
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
2.1. FPE/FPM/IPI-EE
2.2. Demais
77,7
61,0
16,6
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
295,1
4. DESPESAS
4.1. Pessoal e Encargos Sociais
4.2. Outras Correntes e de Capital
4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
4.2.2. Não Discricionárias
4.2.3. Discricionárias - LEJU + MPU
4.2.4. Discricionárias - Poder Executivo
215,1
93,5
121,6
3,2
40,2
4,3
73,9
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
80,0
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
6.1. Arrecadação Líquida INSS
6.2. Benefícios da Previdência
(37,9)
108,6
146,5
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
1,5
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
(0,1)
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)
43,5
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
15,0
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
58,5
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO § 3o DO ART.16 DA LEI No 10.934, DE 2004
2,8
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO 2005 (11+12)
<!ID930927-0>
61,3
DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Reconhece como de interesse do Governo
brasileiro a participação societária estrangeira no capital do Banco Nossa Caixa S.A.
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÕES
<!ID927508-0>
Na Portaria nº 59, de 21.07.2005 (café para o Estado de
D E C R E T A:
Minas Gerais - Coffea arábica L), publicada no Diário Oficial da
Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação
estrangeira, em até quarenta e nove por cento, no capital do Banco
Nossa Caixa S.A.
Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União de 05.08.2005, páginas 3 e 4 da Seção 1, no item 5. Municípios do Estado de Minas Gerais aptos para a cultura - relação de
municípios favoráveis ao cultivo do café de sequeiro, INCLUIR os
municípios de Caratinga e Inhapim.
Na Portaria nº 117, de 8.09.2005 (soja para o Estado da
Bahia), publicada no Diário Oficial da União de 9.09.2005, página 19
da Seção 1, no item 5. Relação de Municípios do Estado da Bahia
Brasília, 3 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
aptos à semeadura, INCLUIR o município de Baianópolis, obedecidas
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tipos de solos: somente o solo de tipo 3; e c) Períodos recomen-
as seguintes condições: a) Ciclos das cultivares: precoce e médio; b)
dados: 30 e 31 (21 de outubro a 10 de novembro).
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS
E AFINS
<!ID928826-0>
ATO Nº 48, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Resumo dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais
do artigo 27 do Decreto 4.074 , de 04 de janeiro de 2002,
que regulamenta a Lei 7.802,
de julho de 1989.
1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AE 1789
Grupo Químico: ACYL SULFONAMIDE
Nome do Requerente: Bayer Agrosciences Ltda
Número do Processo: 21000.008238/2005-76; Data do Protocolo: 30 de agosto de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de milho
2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MON 78910
Nome Comum: GLIFOSATO
Nome do Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.008274/2005-30; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,algodão,milho,soja,trigo,cana-de-açáucar,café,citros,melão
manga
4
ISSN 1677-7042
3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MON 78634
Nome Comum: GLIFOSATO
Nome do Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.008273/2005-95; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de trigo,soja,aveia perta,azevem
4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: STALLON 150 CS
Nome Comum: GAMMA- CIHALOTHRIN
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Ltda
Número do Processo: 21000.008281/2005-31; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,café,citros,feijão,milho,soja,trigo
5.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: STALLON 60 CS
Nome Comum: GAMMA- CIHALOTHRIN
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Ltda
Número do Processo: 21000.008280/2005-97; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cebola,citros,couve,feijão,milho,soja,tomate,
trigo
6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: LORSBAN
Nome Comum: CHLORPYRIFOS
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Ltda
Número do Processo: 21000.008282/2005-86; Data do Protocolo: 31 de agosto de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cebola,citros,couve,feijão,milho,soja,tomate,
trigo
7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ACT 001/05
Nome Comum: PARATHION - METHYL
Nome do Requerente: Action S.A
Número do Processo: 21000.008344/2005-50; Data do Protocolo: 01 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,alho,batata,cebola,feijão,milho,soja,trigo
8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 359 ODI
Grupo Químico: FIPRONIL; ALFACIPERMETRINA
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008440/2005-06; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,batata,milho,cana-de-açúcar,algodão
9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 494 02 F
Nome Comum: ALLEGRO
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008448/2005-64; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,soja,algodão,milho,trigo
10.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 553 01F
Grupo Químico: DIMETHOMORPH; DITHINON
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008444/2005-86; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de videira,maçã,batata,tomate,melão,cebola
11. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 483 02 F
Grupo Químico: EPOXICONAZOLE; TIOFANATO- METÍLICO
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008449/2005-17; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,soja,milho,café,feijão,amendoim,arroz
12.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 512 LMF
Nome Comum: OPERA SUPER
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008447/2005-10;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,amendoim,cevada,aveia,banana,café
1
13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 320 001
Grupo Químico: METAFLUMIZONE
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008441/2005-42;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de tomate,batata,algodão,soja,milho,repolho,pimentão,melão,melancia
couve,couve-flor,brócolis,feijão,pêssego maçã
14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 307 10I
Nome Comum: CASCADE DC
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008442/2005-97;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de citrus,batata,tomate,melão,feijão,cebola,crisântemo,algodão,milho
soja,café,maçã
15. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 670 01H
Nome Comum: CONVEY
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008446/2005-75;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho,cana-de-açúcar,algodão,soja
16. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 556 F
Grupo Químico: PYRACLOSTROBIN, METCONAZOLE
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008445/2005-21;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,amendoim,cevada,aveia,banana,café
17. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 483 F
Grupo Químico: EPOXICONAZOLE; TIOFANATO -METÍLICO
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.008439/2005-73;Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,soja,milho,feijão,amendoim,arroz
18.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: TORO
Nome Comum: PICLORAM
Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio
Ltda
Número do Processo: 21000.008433/2005-04; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de pastagens
19. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SIPTROIL
Nome Comum: ATRAZINE
Nome do Requerente: Sipcam Agro S.A
Número do Processo: 21000.008434/2005-41; Data do Protocolo: 05 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de milho
20. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AE 1170437
Grupo Químico: ALKYLAZINE
Nome do Requerente: Bayer Corpscience Ltda
Número do Processo: 21000.008539/2005-08; Data do Protocolo: 06 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,citros,café,florestas
21. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BYH 18636
Grupo Químico: SULFUNILUREIA
Nome do Requerente: Bayer Corpscience Ltda
Número do Processo: 21000.008540/2005-24; Data do Protocolo: 06 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de cana-de-açúcar
22. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: LANNATER BR-1
Grupo Químico: METHOMYL
Nome do Requerente: Du Pont do Brasil S.A
Número do Processo: 21000.008562/2005-94; Data do Protocolo: 08 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,brócolis,couve,milho,repolho,spja,tomate,trigo
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
23. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AMINOPIRALYD TECHINICAL OU XR750
Grupo Químico: ÁCIDO PIRIDINILOXIALCANÓICO
Nome do Requerente: Dow Agroscience Industrial Ltda
Número do Processo: 21000.008605/2005-31; Data do Protocolo: 09 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de pastagens
24.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: TDB-04
Nome Comum: METAM-SÓDICO
Nome do Requerente: Taminco do Brasil Produtos Químicos Ltda
Número do Processo: 21000.008693/2005-71; Data do Protocolo: 12 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata,cenoura,crisântemo,fumo,morango,pimentão,rosa,tomate
25.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SIP 918
Nome Comum: TERBUTILAZINA
Nome do Requerente: Sipcam Agro S.A
Número do Processo: 21000.008747/2005-07; Data do Protocolo: 13 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,milho,sorgo
26. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPX-E2Y45 (35% WG)
Grupo Químico: ANTRANILMIDA
Nome do Requerente: Du Pont do Brasil S.A
Número do Processo: 21000.008863/2005-18; Data do Protocolo: 15 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,arroz,tomate,batata,repolho,melão,uva,
cana,maçã,pêssego,feijão,pepino,café,citros
27. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPX-E2Y45 ( 20% SC)
Grupo Químico: ANTRANILAMIDA
Nome do Requerente: Du Pont do Brasil S.A
Número do Processo: 21000.008864/2005-62; Data do Protocolo: 15 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,milho,algodão,trigo,arroz,tomate,batata,repolho,melão,uva,
cana,maçã,pêssego,feijão,pepino,café,citros
28. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FINALE
Grupo Químico: ÁCIDO FOSFÍNICO
Nome do Requerente: Bayer Cropscience Ltda
Número do Processo: 21000.008314/2005-43; Data do Protocolo: 01 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e teste de resíduo na cultura de arroz geneticamente modificado
29. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: TDB-05
Nome Comum: METAM-POTÁSSICO
Nome do Requerente: Taminco do Brasil Produtos Químicos Ltda
Número do Processo: 21000.008694/2005-16; Data do Protocolo: 12 de setembro de 2005
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômicae testes de resíduos nas culturas de batata,cenoura,criântemo,fumo,morango,pimentão,rosa,tomate
LUÍS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador-Geral
Substituto
<!ID928618-0>
ATO Nº 49, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
1- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial
do pedido de registro do produto Steel processo nº 21000.006615/9814, para a marca comercial Steel, em atendimento à solicitação da
empresa proprietária do produto.
2- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial
do produto Pirephos CE registro nº 10598, para a marca comercial
Pirephos EC , em atendimento as normas da ABNT, para agrotóxicos.
3- De acordo com o Artigo 22§ 1º, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de
titularidade dos registros Cottonquik registro nº 05204, Ethephon Técnico BR Griffin registro nº 03104 e Registro Exclusivamente para
exportação Diuron Technical registro nº 02504, da empresa Grffin
Brasil Ltda- Camaçari /BA, para a empresa Du Pont do Brasil S/AAlameda Itapecuru, 506- Alphaville - Barueri /SP.
4.- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de endereço
da empresa Alkagro do Brasil Ltda, para Av. Nações Unidas, nº
12901-Torre Norte- 7º andar- São Paulo/SP.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
5- De acordo com o Artigo 22§ 1º do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de razão social da
empresa Tagma Brasil Ltda - Av. Roberto Simonsen , 1459 - Paulínia/SP, para Tagma Brasil Indústria e Comércio de Prods. Químicos
Ltda - EPP.
6- De acordo com a Resolução - Re 888 da Anvisa
de 12.04.05, D.O.U de 13.04.05, que excluiu a monografia do ingrediente ativo Manebe, estamos cancelando os produtos à base desse
ingrediente: Maneb 800 registro nº 02068504 da empresa Dow
Agrosciences Industrial Ltda; Curzate M + Zinco registro nº 035283
e Curzate BR registro nº 05601 da empresa Du Pont do Brasil S.A.
7- De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro
de 2002, Artigo 15§ 2º , estamos cancelando o registro do produto:
Dicofol Técnico Ugimica registro nº 01798694.
Retificação: No D.O.U de 14.09.05, em Ato nº 46
de 5 de setembro de 2005, no item 9 onde se lê: processo nº
21000.005953/06-57, leia-se : processo nº 21000.005953/05-57.
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
Substituto
<!ID928713-0>
ATO Nº 50, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Resumo dos Pedidos de Registros de, atendendo os dispositivos legais do artigo 14, do decreto 4074, de 04 de janeiro de
2002, que regulamenta a Lei 7802, de 11 de julho de 1989.
1 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química
e Agropecuária Ltda
Marca Comercial: Dinamic Arysta
Nome Comum: Amicarbazone
Nome Químico: 4-amino-N-tert-butyl-4,5-dihydro-3isopropiyl-5-oxo-1H-1,2,4-triazole-1carboxamide
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de cana-de-açúcar e milho.
Processo nº: 21.000.006840/2005-79
2 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Bayer CropScience Ltda.
Marca Comercial: Finale BCS
Nome Comum: Glufosinato - Sal de Amônio
Nome Químico: ammonium 4-[hydroxy(methyl)phosphinoyl]-DL-homoalaninate ou ammonium
DLhomoalanin-4-yl(methyl) phosphinate
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de alface, algodão, banana,
batata,café, citros, eucalipto, maçã, milho, nectarina e pêssego, repolho, soja, trigo, uva.
Processo nº: 21.000.007484/2005-19
3 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda.
Marca Comercial: Difluchem 240 SC
Nome Comum: Diflubezuron
Nome Químico: 1-(4-chlorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzoyl)urea
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de algodão, citros, fumo, milho
soja, tomate e trigo.
Processo nº: 21.000.007639/2005-17
4 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda.
Marca Comercial: Diflubenzuron 240 SC Helm
Nome Comum: Diflubezuron
Nome Químico: 1-(4-chlorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzoyl)urea
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de algodão, citros, fumo, milho,
soja, tomate e trigo.
Processo nº: 21.000.008142/2005-16
5 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Marca Comercial: Folio Gold 440 SC
Nome Comum: Mefenoxam + Clorotalonil
Nome Químico: methyl N-methoxyacetyl-N-2,6-xylyl-D-alaninate + Tetrachloroisophthalonitrile
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de alface, batata, cebola, melancia, melão,
pepino, repolho, tomate rasteiro e tomate envarado.
Processo nº: 21.000.008232/2005-07
6 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Bayer CropScience Ltda.
Marca Comercial: Imidacloprid Técnico BCS
Nome Comum: Imidacloprid
Nome Químico: 1-(6-chloro-3pyridylmethyl)-N-nitroimidazolidin-2-ylideneamine
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico.
Processo nº: 21.000.008317/2005-87
1
7 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Condax Comercial Ltda.
Marca Comercial: Tebuconazole Técnico Condax
Nome Comum: Tebuconazole
Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência.
Processo nº: 21.000.008452/2005-22
8 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Condax Comercial Ltda.
Marca Comercial: Clomazone Técnico Condax
Nome Comum: Clomazone
Nome Químico: 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethyl-1,2-oxazolidin-3-one
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência.
Processo nº: 21.000.008453/2005-77
9 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Bayer CropScience Ltda.
Marca Comercial: Atento
Nome Comum: Fluquincozanole
Nome Químico: 3-(2,4-dichlorophenyl)-6-fluoro-2-(1H1,2,4-triazol-1-yl)quinazolin-4(3H)-one
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de soja.
Processo nº: 21.000.008541/2005-79
10 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Marca Comercial: Formesafen Técnico Syngenta
Nome Comum: Fomesafen
ISSN 1677-7042
5
Nome Químico: 5-(2-chloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyloxy)-N-methylsulfonyl-2nitrobenzamide
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência.
Processo nº: 21.000.008570/2005-31
11 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Basf S.A.
Marca Comercial: Bonus
Nome Comum: Quinmerac
Nome Químico: 7-chloro-3-methylquinoline-8-carboxilic acid
Classe de uso: Regulador de crescimento
Indicação de uso pretendido: Indicado para culturas de café.
Processo nº: 21.000.008581/2005-11
12 Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Marca Comercial: PMG Técnico Syngenta
Nome Comum: Glifosate
Nome Químico: N-(phosphonomethyl)glycine
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência.
Processo nº: 21.000.008674/2005-45
13 - Motivo da Solicitação: Registro
Requerente: Volcano Agrociência Indústria e Comércio de
Defensivos Agrícolas Ltda.
Marca Comercial: Diuron Técnico Volcano
Nome Comum: Diuron
Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência.
Processo nº: 21.000.008725/2005-39
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
Substituto
6
ISSN 1677-7042
1
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID929712-0>
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
PORTARIA N° 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do
Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da
Portaria MCT n° 146, de 16 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64, inc. II, da Lei
N° 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2005, e considerando a
necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotações orçamentárias consignadas à Administração Direta, com o fim de disponibilizar recursos em aplicação direta, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas pela Lei N° 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária
Anual, LOA/2005, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHOS
<!ID928707-0>
Processo: Parecer CMC-125/2005 - Contrato C-440/CS-244 - Favorecido: Dimas de Melo
Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda (DIMEP). Valor total: R$ 25.523,40. Objeto: prestação de
serviços de manutenção de captação das marcações de ponto e software de controle. Justificativa da
inexigibilidade de licitação: a DIMEP é o fabricante dos equipamentos, e é a única que tem condições
de realizar a manutenção dos equipamentos com peças originais, além de, por ser a detentora da licença
do software, ser a única capacitada a fornecer as respectivas atualizações. Desse modo, não há como
estabelecer competição entre possíveis prestadores de serviço, sendo, pois inviável a competição, o que
afasta a possibilidade de se realizar o certame licitatório para escolha da proposta mais vantajosa.
Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput, da Lei 8666/93, reconheço a
inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Fiscal
R$ 1,00
ANEXO
CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO
FONTE
Redução
MODALIDADE
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
Itaguaí, 3 de outubro de 2005
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
74.000
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID928537-0>
0.100
4.4.50
19.571.0475.3457.0001
Desenvolvimento de Estudos
e Modelos sobre a
Vulnerabilidade e Adaptação
aos Impactos das Mudanças
Climáticas Globais Nacional
22.000
22.000
4.4.90
22.000
22.000
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 3 de outubro de 2005
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 102/2005
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
0.100
4.4.50
30.000
30.000
4.4.90
30.000
30.000
BENEFICIÁRIO
0.100
4.4.50
22.000
22.000
4.4.90
22.000
22.000
União.
19.573.0475.6126.0001
Inventário Nacional de
Emissões Antrópicas
de Gases de Efeito
Estufa - Nacional
TOTAL
74.000
Ministério da Cultura
.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO
<!ID928753-0>
Acréscimo
Modalidade
Valor
74.000
19.542.0475.6751.0001
Pesquisa e Desenvolvimento
sobre Mudança Global do
Clima - Nacional
RETIFICAÇÃO
Na Retificação nº 57, de 21 de Setembro de 2005, onde se lê:
“E na retificação da Portaria n°125, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 28 de Abril de 2005, onde se lê:
Leia-se:
“E na retificação da Portaria n° 57, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 29 de Abril de 2005.
Onde se Lê:
VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 3
(três) meses, observada a disposição do item anterior;
Leia-se:
VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 24
(vinte e quatro) meses, observada a disposição do item anterior”.
.
Valor
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável já efetuado pela
consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
<!ID929686-0>
PORTARIA NORMATIVA Nº 1.141/MD, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Institui o Sistema de Controle de Venda e
Estoque de Munições - SICOVEM, classifica e define a quantidade de munição e
respectivas partes, suscetíveis de venda.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, combinado com o § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º
NUMERO
NUMERO
VALOR
VIGENCIA
CONVENIO EMPENHO
EMPENHO CONVENIO
Sociedade Pelotense de Assistência e Cul- 01.04.0804.00 2005ne000492 74.600,00
10/12/2006
tura
514102
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da
74.000
de julho de 2004, e ainda amparado pelos arts. 10, 174 e 175 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Venda e
Estoque de Munições - SICOVEM, para o controle eletrônico e informatizado de vendas do fabricante para os estabelecimentos comerciais e, destes, para o consumidor final, que será controlado.
§ 1º O SICOVEM será implementado pelo Comando do
Exército, que o regulamentará, e incluirá todas as munições, de uso
permitido e restrito, para armas curtas e longas.
§ 2º O Departamento de Polícia Federal terá acesso ao SICOVEM como usuário.
Art. 2º Para os fins de controle de venda e estoque, as
munições classificam-se em:
I - cartuchos de munição:
a) cartuchos de munição esportiva:
1. cartuchos de munição esportiva calibre 22, de fogo circular;
2. cartuchos de munição esportiva calibre 12 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo); e
3. cartuchos de munição esportiva calibre 20 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
b) cartuchos de munição de caça:
1. cartuchos de munição de caça calibre 16 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
2. cartuchos de munição de caça calibre 20 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
3. cartuchos de munição de caça calibre 24 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
4. cartuchos de munição de caça calibre 28 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
5. cartuchos de munição de caça calibre 32 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
6. cartuchos de munição de caça calibre 36 e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo); e
7. cartuchos de munição de caça calibre 9,1mm e suas partes
(espoletas, estojos, pólvora e chumbo);
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
II - munições:
a) munição de uso restrito:
1. munição de fogo central para armas curtas de uso restrito
e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis); e
2. munição de fogo central para armas longas de uso restrito
e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis);
b) munição de uso permitido:
1. munição de fogo central para armas curtas de uso permitido e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis); e
2. munição de fogo central para armas longas de uso permitido e suas partes (espoletas, estojos, pólvora e projéteis).
Art. 3º O SICOVEM deverá estar implantado e em funcionamento em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta
Portaria Normativa.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministério da Educação
.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE ALAGOAS
<!ID928256-0>
PORTARIA N o- 747, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR-GERAL PRO TEMPORE DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 30 do Regimento Interno deste
CEFET, aprovado pela Portaria Ministerial nº 846, do Ministério da
Educação, de 26 de maio de 1999, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23041.002281/2005-77, resolve:
Alterar, em parte, a Portaria nº 148/GD, de 1º de março de
2005, publicada no D.O.U. de 23/03/2005, Seção 1, pág. 7, que trata
da aprovação da nova estrutura dos cargos de Direção e Funções
Gratificadas deste Centro Federal de Ensino.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
EXCLUIR:
Assistente da Diretoria - FG-4
Coordenadoria de Manutenção e Transportes - FG-4
INCLUIR:
DIRETORIA DA UNIDADE SEDE
Coordenadoria de Manutenção - FG-4
Coordenadoria de Transportes - FG-4
HÉRCULES JOSÉ PROCÓPIO
<!ID928544-0>
PORTARIA N o- 754, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR-GERAL PRO TEMPORE DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 30 do Regimento Interno deste
CEFET, aprovado pela Portaria Ministerial nº 846, do Ministério da
Educação, de 26 de maio de 1999, e tendo em vista o que consta do
Memo nº 103/2005-Diretoria de Ensino/CEFET-AL, de 28/09/2005,
resolve:
Alterar, em parte, a Portaria nº 148/GD, de 1º de março de
2005, publicada no D.O.U. de 23/03/2005, Seção 1, pág. 7, que trata
da aprovação da nova estrutura dos cargos de Direção e Funções
Gratificadas deste Centro Federal de Ensino.
EXCLUIR:
Coordenadoria do Turno Matutino - FG-4
INCLUIR:
GERÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Coordenadoria de Pesquisa - FG-4
<!ID928781-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e
em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e
Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais
de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de
Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho
12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação
Profissional, PTRES 965655:
Instituição Beneficiada
o-
<!ID928662-0>
PORTARIA N 183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e
em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e
Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais
de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de
Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho
12.363.1062.6302.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação
Profissional, PTRES 965653:
Instituição Beneficiada
Processo nº
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais
Total
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
<!ID928663-0>
PORTARIA N 184, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Instituição Beneficiada
Processo nº
Nota de Valor R$
Crédito
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - TO 23000.052143/2005-15 000220
64.590,00
Escola Agrotécnica Federal de Antonio 23000.065146/2005-19 000221
José Teixeira -BA
64.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES 23000.061434/2005-02 000222
64.600,00
Escola Agrotécnica Federal de
Inconfidentes- MG
23000.067430/2005-20 000223
21.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Santa
Teresa-ES
23000.074556/2005-51 000224
64.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Sousa -PB 23000.083223/2005-12 000225
Total
64.600,00
344.590,00
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
<!ID929949-0>
PORTARIA NORMATIVA N o- 12, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve:
Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n.º
01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções
Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada
no Diário Oficial da União nº 10, seção 2, página 304, de 15 de
janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União nº 142, seção
2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n°
23076.012278/2005-64)
18.500,00
23131.000061/2005-08 000227
18.500,00
23131.000061/2005-08 000229
20.000,00
23000.087913/2005-41 000230
33.000,00
ANEXO
23000.087913/2005-41 000231
54.574,00
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Coordenador do Curso de Pós-Graduação, da Pró- Coordenador de Projetos do Departamento
Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - FG 01
de Pesquisa, da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação - FG 01
201.574,00
<!ID928780-0>
PORTARIA N o- 187, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e
em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e
Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais
de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de
Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho
12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas
Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682:
Instituição Beneficiada
Processo nº
Nota de Valor R$
Crédito
23000.093973/2005-01 000232
64.590,00
Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Vicente do Sul-RS
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE 23000.066445/2005-71 000233
Escola Agrotécnica Federal de São
23000.014830/2005-32 000234
Gabriel da Cachoeira - AM
Escola Agrotécnica Federal de Satuba - AL 23000.010388/2005-75 000235
Total
64.600,00
64.600,00
GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, resolve:
N o- 1.402 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas
semanais - TP-20, na área de Ginecologia, do Departamento de Materno-Infantil, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando os candidatos: PEDRO VITOR LOPES COSTA, FRANCISCA LOPES
DOS SANTOS, ANA CLÁUDIA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO
e RAIMUNDA ANTÔNIA PIRES FONTENELE, primeiro, segundo,
terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para
contratação o primeiro habilitado. (considerando o Edital nº 10/2005CCS, publicado no D.O.U. de 10.08.2005; o Processo nº
23111.005638/05-36).
N o- 1.403 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, Classe MMC-1, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Física, do Colégio Agrícola de Bom Jesus - Bom
Jesus/PI, habilitando e classificando para contratação ROBSON SANTOS LUZ. (considerando o Edital nº. 5/2005-CABJ, e seu Aviso de
Prorrogação, publicados no D.O.U. de 12.07.2005 e 08.09.2005, respectivamente;
os
Processos
nºs
23111.007131/05-35
e
23111.010862/05-59).
64.600,00
258.400,00
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e
em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e
Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais
de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de
Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho
12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas
Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682:
a - Luiz Fernando Matos Rocha, nota final 8,64.....1º lugar
b - Maria Luiza Gonçalves Aragão da Cunha Lima, nota
final 8,41....................................................................................2º lugar
c - José Vicente Santos Mendes, nota final 7,62 ....3º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID929427-0>
57.238,00
o-
7
23131.000061/2005-08 000228
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
57.238,00
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nota de Valor R$
Crédito
23131.000061/2005-08 000226
57.000,00
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nota de Valor R$
Crédito
23000.010413/2005-11 000219
Processo nº
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Roraima
Centro Federal de Educação
Tecnológica do Pará
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Castanhal -PA
Escola Agrotécnica Federal de São
Gabriel da Cachoeira - AM
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Bento Gonçalves - RS
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Bento Gonçalves - RS
Total
HÉRCULES JOSÉ PROCÓPIO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 186, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
ISSN 1677-7042
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PORTARIA Nº 355, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
A Reitora da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
10/93, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
025/2005, de 09/05/2005, publicado no DOU de 11/05/2005, retificado pelo Edital nº 028/2005, de 19/05/2005, publicado no DOU de
20/05/2005, bem assim o que consta do Processo nº
23071.006285/2005-77, resolve:
Tornar público que não houve candidatos aprovados no Concurso Público para provimento do cargo de Professor Classe/Padrão:
E/1, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, do Departamento
de Informática, para o conjunto de disciplinas “Desenvolvimento Web
(HTML, CSS, XML, XSL, PHP, JSP, SGBD, ASP, SQLSERVER) e
Sistemas Operacionais (Windows e Linux)”.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID929066-0>
<!ID929486-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria SPOA/SE/MF nº 535, de 06.09.2005, publicada
no DOU de 09.09.2005, Seção 1, página 27, no art. 1º, inciso “a”,
onde se lê: ...“Transferir 100% dos pagamentos de aposentados e
beneficiários de pensão, para a UPAG de residência”..., leia-se:
...”Transferir 100% dos pagamentos de aposentados e beneficiários de
pensão, para a UPAG de residência, cujos processos estejam registrados pelo TCU”.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929498-0>
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO
<!ID929065-0>
PORTARIA N o- 356, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
A Reitora da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
050/2005, de 18/08/2005, publicado no DOU de 19/08/2005, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.013934/2005-96, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento
de Letras, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerados aprovados para o conjunto de disciplinas “Lingüística/Língua
Portuguesa”, os seguintes candidatos:
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de setembro de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 73 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, relativa ao mês de setembro de 2005, aplicável na cobrança,
8
ISSN 1677-7042
1
restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de
outubro de 2005, é de 1,50%.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO
DE 9 DE AGOSTO DE 2005
<!ID928846-0>
Declara nulos, de ofício, os atos efetuados
perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas que especifica.
MICHIAKI HASHIMURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929865-0>
Concede registro especial de produtor de
biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de
18 de maio de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
516, de 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o art. 1º da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, e o despacho exarado no Processo nº
10168.002758/2005-46, declara:
Art. 1º A concessão de inscrição BP-00001-002/2005 para o
estabelecimento produtor de biodiesel classificado no código
3824.90.29 Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, da empresa Brasil Biodiesel Comércio e Indústria de Óleos
Vegetais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.799.312/0001-20 e
localizada na rua Projetada, nº 360, Bairro Nossa Senhora da Guia,
Floriano/PI.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005 e considerando o que dispõe
a Instrução Normativa-SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002,
especialmente seu art. 25, § 1º, e o contido no processo administrativo nº 10183.003436/2005-26,
N.º150 - DECLARA NULOS, de ofício, os eventos 202 - alteração da
pessoa física responsável perante o CNPJ, 210 - alteração de todos os
itens que compõem o endereço para município em outro estado, 220
- alteração de nome empresarial, 221 - alteração do título do estabelecimento e a alteração do Quadro de Sócios e Administradores QSA, todos processados em 07/07/2004, da pessoa jurídica Campos
de Oliveira & Cia Ltda., CNPJ 81.744.278/0001-75, por não haver
registro/arquivamento desses atos nos órgãos competentes.
N.º151 - DECLARA NULOS, de ofício, os eventos 202 - alteração da
pessoa física responsável perante o CNPJ, 209 - alteração de todos os
itens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado e a alteração do Quadro de Sócios e Administradores QSA, todos processados em 07/06/2004, da pessoa jurídica Drogaria
Santa Júlia Ltda., CNPJ 00.961.888/0001-29, por não haver registro/arquivamento desses atos no órgão competente e o contido no
processo administrativo nº 10183.003439/2005-60.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 152,
DE 10 DE AGOSTO DE 2005
<!ID928847-0>
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 131,
DE 4DE JULHO DE 2005
<!ID928844-0>
Declara cancelada, de ofício, a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto
nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18
de outubro de 2004 e o contido no processo 10183.002918/200569,
DECLARA CANCELADA DE OFÍCIO, a inscrição no CPF
nº 839.545.971-87, em nome de Maria Aparecida da Silva, por multiplicidade com o CPF 181.648.381-87.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e o
disposto nos artigos 9º, II, 13, II, “a”, 14, I, 15, IV, da Lei 9.317, de
5 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 355 de
29/08/2003, artigos 22, II, a, art. 23, I e 24, IV, o contido no processo
administrativo nº 10183.005240/2004-95,
DECLARA, excluída do Simples, a partir de 01/01/2004, a
empresa MADEIREIRA ÁGUA VIVA IND. COM. EXP. LTDA ME,
inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº
05.258.790/0001-23, por ultrapassar o limite de receita bruta permitido ao Simples.
Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência deste, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande/MS.
.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 153,
DE 10 DE AGOSTO DE 2005
<!ID928848-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO
DE 8 DE AGOSTO DE 2005
<!ID928845-0>
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no
art. 26, inciso II, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de
outubro de 2004, o art. 45, da Lei nº 10.406/02:
N.º146 - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ
06.160.223/0001-00 da pessoa jurídica Drogaria Expressa Santos Ltda., com endereço na Rua Vereador Abelardo, 1.315, Cristo Rei,
Várzea Grande - MT, por vício na inscrição e o contido no processo
10183.003437/2005-71.
N.º147 - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ
06.160.992/0001-09, da pessoa jurídica Distribuidora de Medicamentos do Norte Ltda., com endereço na Rod. BR 163, Km 828, Distrito
Industrial, Sinop - MT, por vício na inscrição e o contido no processo
10183.003438/2005-15.
N.º148 - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ
06.696.472/0001-07, da pessoa jurídica São Vito Drogaria Ltda., com
endereço na Av. Fernando Correa da Costa, S/N, Centro, Chapada dos
Guimarães - MT, por vício na inscrição e o contido no processo
10183.003440/2005-94.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e o
disposto nos artigos 9º, II, 13, II, “b”, 14, I, 15, III, da Lei 9.317, de
5 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 355 de
29/08/2003, artigos 22, II, “b”, art. 23, I e 24, III, o contido no
processo administrativo nº 10183.005242/2004-84,
DECLARA, excluída do Simples, a partir de 24/04/2002, a
empresa MADEIREIRA FILIPINAS LTDA ME, inscrita no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 05.018.291/0001-69, por
ultrapassar o limite de receita bruta permitido ao Simples.
Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência deste, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande/MS.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
disposto nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº
461, de 18 de outubro de 2004 e o contido no processo
10183.003839/2005-75,
DECLARA CANCELADA DE OFÍCIO, a inscrição no CPF
nº 109.052.001-87, em nome de Juarez Camargo da Silva, por multiplicidade com o CPF 207.423.711-15.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 174,
DE 27DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928850-0>
Homologa apuração de inidoneidade
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria/MF nº 30, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005,
e com base no art. 2º da Portaria/MF nº 187/93, publicada no DOU de
28/04/1993,
DECLARA homologada, relativamente ao ano-calendário
2001, a apuração de inidoneidade de todos os recibos emitidos ou
supostamente emitidos, por ZELITA OLIVEIRA RIBEIRO, CPF
452.536.091-72, porventura apresentados à Administração Tributária
para dedução na rubrica de despesas médicas, consoante apurado no
processo administrativo nº 10183.004264/2005-16.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928851-0>
Homologa apuração de inidoneidade.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABÁ - MT - SUBSTITUTO), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 30, de 25/02/2005, publicada
no DOU de 04/03/2005, e com base no art. 2º da Portaria/MF nº
187/93, publicada no DOU de 28/04/1993,
N o- 175 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de
notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por CALAZANS
COM. E REP. DE MADEIRAS LTDA., CNPJ 03.152.341/0001-70,
no período de 01/01/1999 a 26/09/2005, consoante processo administrativo nº 10183.004806/2005-42, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem
assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições.
N o- 176 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de
notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por C. N. MADEIREIRA CENTRO NORTE LTDA., CNPJ 02.585.051/0001-58, no
período de 15/06/1998 a 26/09/2005, consoante processo administrativo nº 10183.004803/2005-17, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim
como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições.
N o- 177 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de
notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS CASEMIRO LTDA., CNPJ
00.654.240/0001-00, no período de 01/01/1999 a 31/12/2001, consoante processo administrativo nº 10183.004807/2005-97, porventura
apresentados à Administração Tributária para deduções como custo
ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de
impostos e contribuições.
N o- 178 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de
notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por IVAN LUIZ
LANZIANI, CNPJ 73.502.437/0001-05, no período de 01/01/1996 a
19/07/2004,
consoante
processo
administrativo
nº
10183.004805/2005-06, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições.
N o- 180 - DECLARA homologada a apuração de inidoneidade de
notas fiscais emitidas ou supostamente emitidas por MADEIREIRA
PANTANEIRA LTDA., CNPJ 04.392.558/0001-10, no período de
09/04/2001 a 26/09/2005, consoante processo administrativo nº
10183.004803/2005-17, porventura apresentados à Administração Tributária para deduções como custo ou despesa, bem assim como documentos para embasar créditos de impostos e contribuições.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 93,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928858-0>
Concessão de registro prévio como pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 168,
DE 15DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928849-0>
Declara cancelada, de ofício, a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT-SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado
pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe
confere o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06
de fevereiro de 2003, com base no que requer, consta e declara a
requerente no anexo modelo de solicitação de registro de pessoa
jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão do
IPI - Processo nº 10280.002865/2005-88, declara que:
Artigo único. Fica concedido o registro prévio de empresa
preponderantemente exportadora à empresa MANUEL FERREIRA
SIMÕES, CNPJ nº 14.031.348/0001-50, para fins de aquisição, no
exercício de 2005, após publicação deste ato no DOU, com suspensão
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem
utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação
para o exterior; condicionado a efetiva demonstração de atendimento
das disposições do art 14 da IN SRF 296 de 2003, em relação ao ano
que anteceder ao da utilização do beneficio e observadas demais
normas que regem a matéria.
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 03.990.465/0001-25, da empresa ORGCOM - ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS LTDA, por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
JOSÉ B TOSTES NETO
<!ID928855-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 94,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928859-0>
Concessão de registro prévio como pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL na 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de
fevereiro de 2003, com base no que requer, consta e declara a requerente no anexo modelo de solicitação de registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão do IPI
- Processo nº 10280.003862/2005-61, declara que:
Artigo único. Fica concedido o registro prévio de empresa
preponderantemente exportadora à empresa EBATA PRODUTOS
FLORESTAIS LTDA, CNPJ nº 15.294.432/0001-20, para fins de
aquisição, no exercício de 2005, após publicação deste ato no DOU,
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente
sobre matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados na industrialização de produtos destinados
à exportação para o exterior; condicionado a efetiva demonstração de
atendimento das disposições do art 14 da IN SRF 296 de 2003, em
relação ao ano que anteceder ao da utilização do beneficio e observadas demais normas que regem a matéria.
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25
de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo
10240.000840/2005-16, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 34.741.033/0001-04, da empresa FERNANDO B DE
ARAUJO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928856-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato.
JOSÉ B TOSTES NETO
ISSN 1677-7042
9
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25
de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo
10240.000835/2005-11, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 04.506.664/0002-69, da empresa M. BATISTA MOZZER,
por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928857-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25
de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo
10240.000836/2005-58, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 05.119.028/0001-66, da empresa E.DOMINGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO MACHADO BUENO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928861-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928852-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25
de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo
10240.000837/2005-01, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 84.710.904/0002-81 da empresa LABIOMED COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
O Superintendente Adjunto da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo
5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de
setembro de1992, resolve:
Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº DE INSCRIÇÃO
4A.0.300
CPF
541.832.864-68
HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928860-0>
Reconhece direito à redução de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais
não restituíveis.
<!ID928853-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25
de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo
10240.000838/2005-47, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 02.603.621/0001-95, da empresa CARDOZO COMERCIO
E DISTRIBUIDORA LTDA-ME, por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
<!ID928854-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL/RN, no
uso da atribuição que lhe confere o art. nº 250, inciso II, da Portaria MF nº
030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 60, caput,
da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 16707.100365/2005-39, declara:
Art. 1° Reconhecer o direito da pessoa jurídica USINA ESTIVAS S.A., CNPJ nº 08.058.802/0001-64, à redução do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculado sobre o lucro da exploração da atividade de “Geração e Distribuição de Energia”, no percentual de 75%, a ser usufruído pela
unidade produtora localizada na Vila Estivas, s/nº - Zona Rural Estivas - Arez - RN, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2005
até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARAÇATUBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO NO 48,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928862-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25
de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
37 da IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, e o que consta do processo
10240.000839/2005-91, declara:
Nº DO PROCESSO
19647.008675/2005-42
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
NOME
DENILSON DE ANDRADE SILVA
Declara cancelada a inscrição no Registro
Especial para pessoa jurídica que realiza
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASL EM ARAÇATUBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de
2005, alterado pelo art. 61 da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de
2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n.º 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela IN SRF
nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e o que consta do processo
administrativo nº 10820.000389/2005-14, declara:
Art. 1º - Cancelado o REGISTRO ESPECIAL instituído pelo
art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, concedido sob o nº GP-08102/012, à empresa EDITORA GRÁFICA
GLOBAL LTDA., CNPJ 43.517.721/0001-86, com sede na cidade de
Araçatuba (SP).
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO DE ABREU CAMPANA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID928864-0>
Cancela Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no Diário oficial da União de 04 de
março de 2005, com fundamento na IN SRF nº 93 de 23/11/2001, e
à vista dos documentos constantes no processo administrativo nº
13836.000381/2005-69, declara:
Art.1º Cancelada a Certidão Positiva com efeitos de Negativa
de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela
Receita Federal do Brasil nº E07.496.441, com data de emissão de
30/08/2005, em nome da empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.,
CNPJ 43.461.789/0001-90, por ter sido emitida em desacordo com o
art. 6º da IN SRF nº 93 de 23/11/2001.
Art.2º Que tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito, e deve ser recusado por qualquer instituição
a qual venha a ser apresentado.
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
10
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 87,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID929496-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 86,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
<!ID929495-0>
Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de
04/03/2005, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996
(incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), DECLARA:
Art. 1º Fica excluída da sistemática de pagamentos de tributos e contribuições federais denominada SIMPLES a pessoa jurídica Santos Nave Reparos Navais Ltda. ME - CNPJ nº
59.523.860/0001-52, por ficar constatada a hipótese de vedação à
opção prevista no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9317/96, conforme apurado no processo administrativo nº 10845.002086/2005-40,
por incluir em suas atividades a prestação de serviços profissionais
assemelhados à profissão de engenheiro.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito a partir de
01/01/2002, conforme artigo 24, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, no prazo de 30 dias, observada a
legislação relativa ao processo tributário administrativo, e, não havendo manifestação, após o decurso deste prazo a exclusão tornar-se
á definitiva.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de
04/03/2005, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996
(incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), DECLARA:
Art. 1º Fica excluída da sistemática de pagamentos de tributos e contribuições federais denominada SIMPLES a pessoa jurídica Radacom Serviços e Comércio Ltda ME - CNPJ nº
59.351.585/0001-37, por ficar constatada a hipótese de vedação à
opção prevista no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9317/96, conforme apurado no processo administrativo nº 10845.002085/2005-03,
por executar serviços profissionais privativos de engenheiro ou assemelhados.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito a partir de
01/01/2002, conforme artigo 24, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, no prazo de 30 dias, observada a
legislação relativa ao processo tributário administrativo, e, não havendo manifestação, após o decurso deste prazo a exclusão tornar-se
á definitiva.
CARLOS VINICIO LACERDA NACIF
CARLOS VINICIO LACERDA NACIF
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID929497-0>
Anula atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005,
considerando o disposto no artigo 9º, e no artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, declara:
Art. 1º Fica anulado o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte abaixo relacionado, por
multiplicidade de inscrição para a mesma pessoa jurídica, conforme constatado no processo administrativo indicado:
NOME EMPRESARIAL
HILANE OBEID TALARICO PRAIA GRANDE - ME
C.N.P.J.
03.390.217/0001-43
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
leia-se:
d) “rack” metálico
dicionamento de autopeças,
e) “rack” metálico
dicionamento de autopeças,
f) “rack” metálico
dicionamento de autopeças,
g) “rack” metálico
dicionamento de autopeças,
h) “rack” metálico
dicionamento de autopeças,
i) “rack” metálico
dicionamento de autopeças,
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
<!ID928865-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, combinado com o artigo
2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com
a redação dada pelo artigo 1º da IN SRF nº 101, de 21 de dezembro
de 2001, e em face do que consta do processo administrativo nº
13882.000155/2005-22, declara,
I - Inscrito no regime especial para estabelecimentos que
realizem operações com papel destinado à impressão em livros, jornais e periódicos, sob o nº UP-08108/008, na categoria de usuário empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal
ou periódicos (UP), nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da
IN SRF nº 71/2001, combinado com o artigo 1º da IN SRF nº
101/2001, o estabelecimento da empresa S. BILLOTA E BILLOTA
LTDA. - ME, CNPJ nº 06.304.064/0001-62, localizado na Rua Major
Joaquim Luiz Bastos, 71, Centro, Lorena/SP.
II - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua
publicação.
tipo 1/8L x 1/3H, para acontipo 1/8L x 2/3H, para acontipo 2/8L x 1/2H, para acontipo 2/8L x 2/3H, para acontipo 2/8L x 1/3H, para acontipo 1/8L x 1/2H, para acon-
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928867-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição
que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro
de 2003, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº 13931.000295/2005-78, declara:
Artigo 1º A empresa ZINGARO PRODUTOS FLORESTAIS
LTDA., CNPJ nº 06.133.472/0001-07, está inscrita no registro prévio
para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de
Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução
Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região
Fiscal, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste
ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
10821.000709/2004-37
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236,
DE 30 DE AGOSTO DE 2005
CARLOS VINICIO LACERDA NACIF
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TAUBATÉ
dobrável
...
dobrável
...
dobrável
...
dobrável
...
dobrável
...
dobrável
...
<!ID929866-0>
GENS E TURISMO LTDA., CNPJ 64.834.906/0001-94, com endereço cadastrado na rua Visconde do Rio Branco, nº 461, sala 01,
Centro, Taubaté/SP, CEP 12020-040, com fulcro no Artigo 20, Inciso
I, Artigo 23, Inciso I e Artigo 24, Inciso IV da I.N. SRF nº 355, de
29 de agosto de 2003, Artigo 9º, Inciso I, Artigo 14, Inciso I e Artigo
15, Inciso IV da Lei nº 9.317/96, e nos termos do que foi apurado no
processo administrativo nº 16045.000136/2005-56 e surtirá efeito a
partir de 1º de janeiro de 2000.
II - A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da
publicação deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com
relação à exclusão à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Campinas, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972.
Parágrafo Único - Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.OPERAÇÕES POR ENCOMENDA. COMERCIANTE DE
PRODUTO “NT”.
Não é equiparado a estabelecimento industrial o comerciante
de café, não torrado em grão (produto “NT”), ainda que o produto
comercializado seja o resultante de processos (de descascar e limpar
e de separar por tamanho, forma e cor) a que o produto “in natura”
(café em coco ou em grão) tenha sido submetido, em estabelecimento
de terceiro, sob encomenda do próprio comerciante, com fornecimento do café “in natura”, tendo em vista que o produto resultante
desses processos é não tributado pelo IPI (“NT”). O executor das
operações não é considerado estabelecimento industrial, independentemente de as mesmas serem ou não caracterizadas como industrialização, pois delas não resulta produto alcançado pelo campo de
incidência do IPI. Inocorre o fato gerador do IPI quando da saída do
café, não torrado em grão, do executor da encomenda bem como do
comerciante.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único; art. 8º; art. 9º, inciso IV; art. 34, inciso II; e PN CST
nº 87/75.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
HAILTON DE PAULA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
HAILTON DE PAULA
Nº 237-Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
RETIFICAÇÃO
<!ID928863-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
IRPJ
<!ID928866-0>
Declara a exclusão da empresa do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e
os artigos 142 e 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
publicado no DOU de 04 de março de 2005, declara:
I - EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a empresa OVERFLY AGÊNCIA DE VIA-
No Ato Declaratório Executivo SRRFB08/DIANA nº 58, de
22 de setembro de 2005, publicado no D.O.U. de 28 de setembro de
2005 - Seção 1 - pág. 36, onde se lê:
d) “rack” metálico dobrável tipo 1/BL x 1/3H, para acondicionamento de autopeças, ...
e) “rack” metálico dobrável tipo 1/BL x 2/3H, para acondicionamento de autopeças, ...
f) “rack” metálico dobrável tipo 2/BL x 1/2H, para acondicionamento de autopeças, ...
g) “rack” metálico dobrável tipo 2/BL x 2/3H, para acondicionamento de autopeças, ...
h) “rack” metálico dobrável tipo 2/BL x 1/3H, para acondicionamento de autopeças, ...
i) “rack” metálico dobrável tipo 1/BL x 1/2H, para acondicionamento de autopeças, ...
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação
do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro
presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou
referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de na-
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
tureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa
jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados
exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao
exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do
serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para
desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no
regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III,
"a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539,
de 2005, art 1º.
Nº 238- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Ementa: ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES POR ENCOMENDA. PRODUTO “NT”.
O estabelecimento que, por encomenda de terceiro, submete
o produto - café “in natura” (cru) - recebido do encomendante, a
processos (de descascar e limpar e de separar por tamanho, forma e
cor) dos quais resulta produto “NT” - café, não torrado em grão, não
é considerado estabelecimento industrial, pois, independentemente de
as operações executadas serem caracterizadas ou não como industrialização, delas resulta produto não tributado (“NT”), isto é, não
alcançado pelo campo de incidência do IPI. Inocorre o fato gerador
do IPI quando da saída do café, não torrado em grão, do estabelecimento executor da encomenda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único; art. 8º; e art. 34, inciso II.
Nº 239- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Ementa: EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.OPERAÇÕES POR ENCOMENDA. COMERCIANTE DE
PRODUTO “NT”.
Não é equiparado a estabelecimento industrial o comerciante
de café, não torrado em grão (produto “NT”), ainda que o produto
comercializado seja o resultante de processos (de descascar e limpar
e de separar por tamanho, forma e cor) a que o produto “in natura”
(café em coco) tenha sido submetido, em estabelecimento de terceiro,
sob encomenda do próprio comerciante, com fornecimento do café
“in natura”, tendo em vista que o produto resultante desses processos
é não tributado pelo IPI (“NT”). O executor das operações não é
considerado estabelecimento industrial, independentemente de as
mesmas serem ou não caracterizadas como industrialização, pois delas não resulta produto alcançado pelo campo de incidência do IPI.
Inocorre o fato gerador do IPI quando da saída do café, não torrado
em grão, do executor da encomenda bem como do comerciante.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único; art. 8º; art. 9º, inciso IV; art. 34, inciso II; e PN CST
nº 87/75.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
Nº 240-Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF
Ementa: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO.
Operação de empréstimo e de financiamento com liquidação
efetivada mediante consignação em folha de pagamento fica dispensada da obrigatoriedade prevista no art.16 da Lei nº 9.311, de
1996, isto é, de a liquidação ser realizada por meio de trânsito dos
valores em conta-corrente de depósito do mutuário. O valor descontado em folha de pagamento do mutuário será creditado diretamente, pelo empregador, a favor da instituição financeira consignatária do empréstimo ou do financiamento.
Dispositivos Legais: Art.16, inciso II e § 5º, da Lei nº 9.311,
de 1996; Lei nº 10.820, de 2003; art.1º da Lei nº 10.892, de 2004;
art.6º e 15 do Decreto nº 4.840, de 2003; e art.4º, incisos V e VI, da
Portaria MF nº 244, de 2004.
Nº 241- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação
do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro
presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou
referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa
jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados
exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao
exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do
serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para
desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no
regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III,
"a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539,
de 2005, art 1º.
Nº 242- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação
do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50 de 2002, e que
possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte
II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro
presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou
referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também,quando a pessoa
jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
“a”; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005,
art. 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Nº 243-Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação
do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro
presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou
referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa
jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades.
ISSN 1677-7042
11
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime
de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados
exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao
exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do
serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para
desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no
regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III,
"a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539,
de 2005, art 1º.
Nº 244 -Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre
a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido, às
atividades de prestação de serviços de enfermagem realizadas isoladamente pela pessoa jurídica, por não se identificarem como serviços de enfermagem propriamente ditos prestados em hospitais, assim entendidos os que possuem estrutura física condizente com as
atividades desenvolvidas.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados
exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica,
dos profissionais envolvidos, ainda que envolvam o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Nº 245- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação
do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro
presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou
referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa
jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual
de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime
de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário
ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições
elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados
exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao
12
ISSN 1677-7042
exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do
serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para
desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no
regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III,
"a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539,
de 2005, art 1º.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Nº 246-Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: RESPONSÁVEL. COBRANÇA. RECOLHIMENTO.
Na operação de seguro em que a seguradora encarrega a
instituição financeira pela cobrança do prêmio, a responsabilidade
pela cobrança do IOF e seu recolhimento ao Tesouro Nacional recai
sobre a instituição financeira. À seguradora cabe, neste caso, a responsabilidade pelos dados constantes da documentação remetida para
cobrança bancária (beneficiário, espécie, IOF a cobrar, etc.).
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.494, de 2002 - Riof/2002,
art.20, §1º e §2º; e art.43, parágrafo único.
Nº 247- Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Incidência - Serviços de Transferência Eletrônica de Dados
(Tecnologia da Informação e de Telecomunicações), Prestados a Pessoa Jurídica de Direito Privado e Público.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
A retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, e
no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado
pela prestação de serviços profissionais, somente será obrigatória
quando o contrato restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº
3.000, de 1999.
ÓRGÃOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES FEDERAIS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Estão sujeitos à incidência na fonte, do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido-CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que
trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os pagamentos efetuados
pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações
federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria
do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), pela prestação de serviços de Transferência
Eletrônica de dados.
Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996;
art. 34 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 647 do Decreto nº 3.000,
de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); arts. 1º e 2º da Instrução
Normativa SRF n º 480, de 15.12.2004; e Parecer Normativo CST nº
08, de 17.04.1986.
Nº 248-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas
expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim
sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para
fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há
nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo
da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas
expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim
sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para
fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
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Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001).
Nº 249-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas
expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim
sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para
fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há
nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo
da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas
expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim
sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para
fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001).
Nº 250-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas
expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim
sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para
fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há
nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo
da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas
expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim
sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para
fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001).
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCMs),
entidades equiparadas a instituições financeiras para os efeitos da
legislação em vigor conforme art. 1º da Lei nº 10.194, de 2001,
enquadram-se nas disposições do inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311,
de 1996, relativo a aplicação de alíquota reduzida a zero da CPMF. A
alíquota zero será aplicada a quaisquer operações realizadas pelas
SCMs que obedeçam às normas do Banco Central e satisfaçam os
requisitos previstos no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996,
regulamentado pelo art. 3º da Portaria MF nº 244, de 2004.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Dispositivos Legais: art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996; art. 2º da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Portaria
MF nº 244, de 23 de agosto de 2004; art. 1º da Lei nº 10.194, de 14
de fevereiro de 2001; art. 10 da Lei nº 11.110, de 25 de abril de
2005.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Nº 252-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
Até 31 de julho de 2004, as receitas auferidas nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002,
independentemente da atividade da pessoa jurídica vendedora ou
compradora, não integravam a base de cálculo da Cofins não-cumulativa e sujeitavam-se à alíquota zero.
A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos fabricantes, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, sujeitam-se à alíquota de 7,6% da Cofins,
quando destinadas a fabricantes dos veículos e máquinas relacionados
no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou a fabricantes das autopeças
relacionadas nos referidos anexos e sujeitam-se à alíquota majorada
de 10,8% da Cofins, quando destinadas a comerciantes atacadistas ou
varejistas ou a consumidores. A partir dessa data, os fabricantes
daqueles produtos, os quais tributem o imposto de renda pelo lucro
real, submetem-se obrigatoriamente à sistemática não-cumulativa da
Cofins, com direito à apuração dos créditos previstos na Lei nº
10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de
2003; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, I, III e IV.
Nº 253 -Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: TRIBUTAÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico
e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, recolherão o PIS/Pasep
devido sobre a folha de salários, não contribuindo sobre o faturamento.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13,
IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e
as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram
todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da
CSLL.
A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e
independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal,
não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento
declaratório dessa isenção.
Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a
órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como:
doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mante-nedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n°
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art.
47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, §3º, I.
Nº 254-Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
Até 31 de julho de 2004, as receitas auferidas nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002,
independentemente da atividade da pessoa jurídica vendedora ou
compradora, não integravam a base de cálculo do PIS/Pasep nãocumulativo e sujeitavam-se à alíquota zero.
A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos fabricantes, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, sujeitam-se à alíquota de 1,65% do PIS/Pasep, quando destinadas a fabricantes dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou a fabricantes das
autopeças relacionadas nos referidos anexos e sujeitam-se à alíquota
majorada de 2,3% do PIS/Pasep, quando destinadas a comerciantes
atacadistas ou varejistas ou a consumidores. A partir dessa data, os
fabricantes daqueles produtos, os quais tributem o imposto de renda
pelo lucro real, submetem-se obrigatoriamente à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep, com direito à apuração dos créditos previstos
na Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.637, de
2002; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, I, III e IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
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Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Ementa: ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
Até 31 de julho de 2004, as receitas auferidas nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002,
independentemente da atividade da pessoa jurídica vendedora ou
compradora, não integravam a base de cálculo da Cofins não-cumulativa e sujeitavam-se à alíquota zero.
A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos fabricantes, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, sujeitam-se à alíquota de 7,6% da Cofins,
quando destinadas a fabricantes dos veículos e máquinas relacionados
no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou a fabricantes das autopeças
relacionadas nos referidos anexos e sujeitam-se à alíquota majorada
de 10,8% da Cofins, quando destinadas a comerciantes atacadistas ou
varejistas ou a consumidores. A partir dessa data, os fabricantes
daqueles produtos, os quais tributem o imposto de renda pelo lucro
real, submetem-se obrigatoriamente à sistemática não-cumulativa da
Cofins, com direito à apuração dos créditos previstos na Lei nº
10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de
2003; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, I, III e IV.
Nº 255- Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: OPÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de colorista
poderá optar pelo Simples, desde que o exercício dessa atividade não
esteja no âmbito das atribuições profissionais do técnico químico ou
de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIII.
Nº 256-Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não
constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade
realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI.
Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a
decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art.
5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação
do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº
10.833, de 2003; art. 5º, §2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e
art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de 2000;
arts. 10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003.
Nº 257- Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: OPÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A prestação de serviços de manutenção e reparação de alarmes, locação de mão-de-obra e monitoramento de alarmes são atividades que
impedem a opção pelo Simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, incisos XII, “f”, e
XIII.
Nº 258-Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não
constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade
realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI.
Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a
decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art.
5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação
do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº
10.833, de 2003; art. 5º, §2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e
art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de 2000;
arts 7º, 8º, 10 ou 12 da IN SRF nº 355, de 2003.
Nº 259-Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. RECEITA DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das
fundações de direito privado.
Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a
órbita dos objetivos sociais dessas entidades, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução
de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas
que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou
empresarial, como as receitas de vendas de mercadorias, ainda que
exclusivamente para associados.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n°
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
arts. 13, VIII, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer
Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,
art. 47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, §3º, I.
Nº 260-Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO.
As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, permanecem com a alíquota de PIS/Pasep reduzida a zero, em
que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004, e
devem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, §3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, III
e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO.
As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, permanecem com a alíquota de Cofins reduzida a zero, em que
pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004, e
devem ser excluídas da base de cálculo da Cofins não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, §3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, III
e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261,
DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria e sua respectiva
complementação, recebidos por portador de cardiopatia grave, são
isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos de qualquer
natureza, inclusive salários, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de
22.12.1988 (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e §
2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XXXIII e § 6º
do Decreto nº 3.000, de 1999; e art. 5º, XII e § 4º, da Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria e sua respectiva
complementação, recebidos por portador de moléstia grave (neoplasia
maligna), são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos de qualquer natureza, inclusive salários, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste
Anual.
Dispositivos Legais: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de
22.12.1988 (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e §
2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XXXIII e § 6º
do Decreto nº 3.000, de 1999; e art. 5º, XII e § 4º, da Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PASSO FUNDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928842-0>
Declara inscrita no Registro Especial pessoa jurídica que realiza operações com papel imune, na qualidade de gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PASSO FUNDO - RS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
250, inciso XXI, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art.
2o da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de 2001, com
as alterações introduzidas pela IN SRF no 101, de 21 de dezembro de
2001, declara:
Art. 1o Inscrito no REGISTRO ESPECIAL, instituído pelo
art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o
estabelecimento da empresa INGRAPAL INDÚSTRIA GRÁFICA
PALMEIRA LTDA, CNPJ nº 02.020.118/0001-07, com endereço na
Avenida Independência, 955 (fundos), Bairro centro, Palmeira das
Missões/RS, para fins de realizar operações com papel imune, de
conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição
Federal, na qualidade de “gráfica”, sob o nº GP-10104/046, nos
temos do art 1o, parágrafo 1o, inciso V, da IN SRF no 71, de 2001,
com a redação dada pelo art. 1o da IN SRF no 101, de 2001, e face
do que consta no processo administrativo no 13030.000051/200549.
ISSN 1677-7042
13
Art 2o O estabelecimento inscrito deverá cumprir as obrigações previstas na IN SRF no 71, de 2001, com as alterações
introduzidas pela IN SRF no 101, de 2001, sob pena de cancelamento
do registro, bem como observar os demais atos legais e normas
pertinentes.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação.
DORLEI FRANCISCO MAFFI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTA MARIA
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928843-0>
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE SANTA MARIA - RS, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25
de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de
setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada
a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contados da data de seu recebimento ou publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal
do Brasil de Santa Maria, no Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC), na rua Riachuelo, no 80, centro, Santa Maria - RS.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de seu recebimento
ou da publicação.
MIGUEL ANGELO LOVATO
Chefe
ANEXO ÚNICO
Relação da pessoa excluída do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
CNPJ da pessoa jurídica excluída:
00.175.740/0001-69
BANCO DO BRASIL S/A
BB-LEASING S/A
<!ID920874-0>
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA 18 DE JULHO DE 2005
Em dezoito de julho de dois mil e cinco, às oito horas,
realizou-se Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas da BBLeasing S.A. - Arrendamento Mercantil (CNPJ: 31.546.476/0001-56;
NIRE: 5330000400-5), na Sede Social da Empresa, em Brasília (DF),
tendo comparecido o Banco do Brasil S.A., seu único acionista,
representado pelo seu Vice-Presidente, Sr. Ricardo Alves da Conceição, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Adézio de
Almeida Lima, Diretor-Vice-Presidente da BB-Leasing, que, ao instalar a Assembléia, registrou a presença do Sr. Lindemberg de Lima
Bezerra, representando o Conselho Fiscal, e convidou a Sra. Regina
Maria Santos Rodrigues para atuar como Secretária. Em seguida, o
Sr. Presidente informou que os assuntos constantes da ordem do dia
eram as renúncias do Diretor-Presidente Antonio Francisco de Lima
Neto e do Diretor-Gerente Luiz Carlos Silva de Azevedo. Iniciada a
apreciação dos assuntos, foi aprovada a eleição do Sr. José Maria
Rabelo para o cargo de Diretor-Presidente, e do Sr. Sandro Kohler
Marcondes para o cargo de Diretor-Gerente, ambos complementando
o mandato 2005/2008, esclarecendo que os mesmos, a seguir qualificados, atendem às exigências legais e estatutárias: Diretor-Presidente: José Maria Rabelo, brasileiro, casado, advogado, residente e
domiciliado na SQN 310, bloco K, apto 301, Asa Norte, Brasília
(DF), portador do CPF nº 232.814.566-34 e da carteira de identidade
nº MG-851.287, expedida em 17.04.2000, pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais; Diretor-Gerente: Sandro Kohler
Marcondes, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e
domiciliado na SQN 316, bloco B, ap. 601, Asa Norte - Brasília (DF),
14
ISSN 1677-7042
1
portador do CPF nº 485.322.749-00 e da carteira de identidade nº
3.481.959-9, expedida em 01.08.1981, pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado do Paraná. Nada mais havendo a tratar, o Sr.
Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas da BB-Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, da qual eu, ass.) Regina Maria Santos Rodrigues, Secretária,
mandei lavrar esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente
assinada. Ass.) Adézio de Almeida Lima, Diretor-Vice-Presidente da
BB-Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, Presidente da Assembléia. Ricardo Alves da Conceição, Representante do Banco do Brasil. este documento é cópia fiel transcrita do Livro Próprio. Atestamos
que este documento foi submetido a exame do Banco Central do
Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos
praticados consta de carta emitida à parte. 6.324.803-4 - Lúcia Regina
de Oliveira Mialsky - Assessor. Junta Comercial do Distrito Federal:
Certifico o registro em 26.09.2005, sob número 20050566253, Antonio Celson G. Mendes - Secretário-Geral.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4ª CÂMARA
SECRETARIA
<!ID929556-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 505, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 19 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
1 - Recurso nº: 143929 - Processo nº: 10920.002330/2004-43
- Recorrente: ADOLFO PEDRO VEIGA DA SILVA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002.
2 - Recurso nº: 144095 - Processo nº: 13707.002948/2003-45
- Recorrente: ARMANDO LUIZ DE SOUZA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
3 - Recurso nº: 144213 - Processo nº: 10530.000917/2001-69
- Recorrente: JOSÉ CARLOS DE JESUS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
4 - Recurso nº: 142527 - Processo nº: 10640.001817/2002-93
- Recorrente: JOSÉ LIMA DA SILVA (ESPÓLIO) - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
5 - Recurso nº: 142628 - Processo nº: 10830.004552/2002-48
- Recorrente: SÉRGIO ABNER COSTA FERREIRA - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995.
6 - Recurso nº: 143143 - Processo nº: 13403.000109/2004-98
- Recorrente: SÔNIA LÚCIA NASCIMENTO MOREIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
7 - Recurso nº: 144136 - Processo nº: 13706.004667/2003-37
- Recorrente: ROBERTO ORGLER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1990.
8 - Recurso nº: 145436 - Processo nº: 11080.007327/2003-37
- Recorrente: EMILIANO CLÁUDIO FRAGOSO MACEDO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s):
1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
9 - Recurso nº: 143778 - Processo nº: 13894.000167/98-19 Recorrente: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1992 e
1993.
DIA 19 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 14:15 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
10 - Recurso nº: 141434 - Processo nº: 19647.006027/200390 - Recorrente: ISA MARIA DE CARVALHO ARAÚJO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
11 - Recurso nº: 143204 - Processo nº: 10435.000600/200291 - Recorrente: ADELSON SEVERO DA SILVA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
12 - Recurso nº: 143277 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.002155/00-19 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE
JANEIRO S.A. - IRF - Ano(s): 1996.
Pediu vista o Conselheiro Oscar Luiz Mendonça de Aguiar.
13 - Recurso nº: 143521 - Processo nº: 11060.000395/200494 - Recorrente: COMERCIAL SÓ ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1999 e
2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ PEREIRA DO
NASCIMENTO
14 - Recurso nº: 137403 - Processo nº: 18471.000206/200318 - Recorrente: RODRIGO JOSÉ SPERLE DA SILVA - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
15 - Recurso nº: 140572 - Processo nº: 11030.000941/200282 - Recorrente: SELVINO MOCELLIN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998.
Pediu vista o Conselheiro Remis Almeida Estol.
16 - Recurso nº: 143796 - Processo nº: 13804.001056/99-72
- Recorrente: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND MARINGÁ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s):
1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
17 - Recurso nº: 142071 - Processo nº: 15374.001775/200200 - Recorrente: DENISE SILVA FERREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998.
18 - Recurso nº: 142160 - Processo nº: 11020.001822/200347 - Recorrente: VOLMIR JORGE GIORDANI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999.
19 - Recurso nº: 142577 - Processo nº: 10640.001054/200108 - Recorrente: JOSÉ GERALDO CAETANO GOMES - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1997.
20 - Recurso nº: 142620 - Processo nº: 11060.000207/200347 - Recorrente: ROSANE CORADINI ABDALA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998, 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES
21 - Recurso nº: 135212 - Processo nº: 13819.002143/96-16
- Recorrente: NAIR MUKAY SUGUIMOTO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 1995.
22 - Recurso nº: 140515 - Processo nº: 13736.000458/200103 - Recorrente: DANIEL GUARANY - Recorrida: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
23 - Recurso nº: 140667 - Processo nº: 10140.001714/200183 - Recorrente: ÉLIO CAPRIATA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
24 - Recurso nº: 142322 - Processo nº: 10680.011480/00-12
- Recorrente: AFRÂNIO DE CASTRO PINTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999.
25 - Recurso nº: 142653 - Processo nº: 16707.000964/200120 - Recorrente: HILÁRIO JORGE FAÇANHA DE OLIVEIRA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
26 - Recurso nº: 143960 - Processo nº: 10920.000938/200271 - Recorrente: JHCL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRF - Ano(s):
1997.
27 - Recurso nº: 144297 - Processo nº: 10980.006208/200431 - Recorrente: ROSI HISSAN DEHAINI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001.
Pediu vista a Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Pediu vista o Conselheiro Oscar Luiz Mendonça de Aguiar.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
28 - Recurso nº: 137856 - Processo nº: 10670.001187/200119 - Recorrente: JOÃO AFONSO GUERRA MAURÍCIO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1996.
Pediu vista o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
29 - Recurso nº: 142268 - Processo nº: 18471.001757/200391 - Recorrente: RUBENS LUIZ ZENÓBIO ALVES DE VASCONCELOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II IRPF - Ex(s): 1999.
Pediu vista o Conselheiro Remis Almeida Estol.
30 - Recurso nº: 142583 - Processo nº: 10730.002169/98-45
- Recorrente: RAMON SOARES NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
31 - Recurso nº: 143821 - Processo nº: 13607.000041/97-42
- Recorrente: CALMIT INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1993 a 1995.
DIA 20 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
32 - Recurso nº: 143551 - Processo nº: 10680.005252/200417 - Recorrente: ITAMAR FERREIRA GOMES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999 a 2003.
33 - Recurso nº: 143552 - Processo nº: 10680.004143/200474 - Recorrente: TARCISIO RIBEIRO VALADÃO - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 a
2003.
34 - Recurso nº: 145648 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13643.000090/2004-57 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG e JOSÉ AMILTON EVANGELISTA - IRPF Ex(s): 2000.
35 - Recurso nº: 146165 - Processo nº: 18471.000572/200369 - Recorrente: UBERTO MOLO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ PEREIRA DO
NASCIMENTO
36 - Recurso nº: 145232 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10235.000952/2002-01 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA e JOSÉ CAXIAS LOBATO - IRPF - Ex(s): 1999 e
2000.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
37 - Recurso nº: 145406 - Processo nº: 16327.001584/99-56
- Recorrente: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. - Recorrida:
8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996 a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
38 - Recurso nº: 142655 - Processo nº: 10108.000465/200113 - Recorrente: CLEOMENES ANTUNES - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2000.
39 - Recurso nº: 142663 - Processo nº: 10283.005014/200214 - Recorrente: PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000.
40 - Recurso nº: 143235 - Processo nº: 10140.001388/200457 - Recorrente: ANTÔNIO CHOLFE - Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2001.
41 - Recurso nº: 143255 - Processo nº: 10860.001773/200126 - Recorrente: EDSON PATTO PINHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1996 a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES
42 - Recurso nº: 140433 - Processo nº: 10980.000273/200119 - Recorrente: FANI FRISCHMMANN AISENGART - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999.
43 - Recurso nº: 140503 - Processo nº: 10620.000055/200246 - Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997.
44 - Recurso nº: 140687 - Processo nº: 11516.001989/200255 - Recorrente: JADNA PIERINA CANELA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1999, 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
45 - Recurso nº: 144227 - Processo nº: 11080.102456/200419 - Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REGÊNCIA - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2000.
46 - Recurso nº: 144595 - Processo nº: 13830.001126/200241 - Recorrente: USINA NOVA AMÉRICA S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF - Ano(s): 1999.
47 - Recurso nº: 144803 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10580.007985/2003-25 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e ROQUE COSTA SANTANA - IRPF - Ex(s):
1999.
48 - Recurso nº: 144853 - Processo nº: 10510.004020/200142 - Recorrente: JOSÉ NILTON DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
49 - Recurso nº: 145000 - Processo nº: 10845.002386/200448 - Recorrente: CLÁUDIA PAZ DE SOUZA CASTRO - Recorrida:
7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999, 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
50 - Recurso nº: 142308 - Processo nº: 13851.000953/200198 - Recorrente: NEWTON JOSÉ CAINELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2000.
Pediu vista o Conselheiro José Pereira do Nascimento.
51 - Recurso nº: 142635 - Processo nº: 10860.001581/200110 - Recorrente: FRANCISCO CARLOS DA SILVA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998.
52 - Recurso nº: 142909 - Processo nº: 10882.003003/200321 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA
CRUZ LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF Ano(s): 1998.
53 - Recurso nº: 142955 - Processo nº: 13855.001257/200240 - Recorrente: UNIMED DE ORLÂNDIA-SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - IRF - Ano(s): 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL
54 - Recurso nº: 140192 - Processo nº: 13708.000340/200112 - Recorrente: LUIZ CARLOS DE CARVALHO ARAÚJO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1998.
55 - Recurso nº: 140679 - Processo nº: 10930.000338/200111 - Recorrente: DEVAIR DAS GRAÇAS VITOR - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
56 - Recurso nº: 143451 - Processo nº: 10880.033759/99-50
- Recorrente: CLÉBER AMÉRICO DA CONCEIÇÃO - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995 e 1996.
57 - Recurso nº: 145794 - Processo nº: 11080.009015/200449 - Recorrente: RIO GRANDE ENERGIA S.A. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2002,2003.
DIA 20 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 14:15 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
58 - Recurso nº: 140031 - Processo nº: 10830.002384/200337 - Recorrente: REPRESENTAÇÕES THEZOLIN S/C LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1998.
59 - Recurso nº: 143412 - Processo nº: 10680.015381/00-74
- Recorrente: FLÁVIO ALBERTO PAIS GOMES - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
60 - Recurso nº: 144137 - Processo nº: 10840.002431/00-91
- Recorrente: INÊS FALEIROS MACEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPF - Ex(s): 1996.
61 - Recurso nº: 144226 - Processo nº: 11080.102460/200487 - Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1999.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
62 - Recurso nº: 144855 - Processo nº: 18471.002570/200312 - Recorrente: EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999 e 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ PEREIRA DO
NASCIMENTO
63 - Recurso nº: 145875 - Processo nº: 11969.000689/200492 - Recorrente: ADEMAR JOSÉ WESCHENFELDER - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
64 - Recurso nº: 138826 - Processo nº: 13819.001205/200391 - Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES - Interessado: CARLOS ROBERTO RODRIGUES - Embargos Inominados.
65 - Recurso nº: 142060 - Processo nº: 10280.000507/200115 - Recorrente: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO SARMANHO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999.
Pediu vista a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
66 - Recurso nº: 145868 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 18471.002344/2003-23 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II e JOSÉ JURANDIR D'ÁVILA BORGES
FILHO - IRPF - Ex(s): 1998, 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES
67 - Recurso nº: 140688 - Processo nº: 13135.000205/200281 - Recorrente: INDRA VIRGÍLIA FERREIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999.
68 - Recurso nº: 140931 - Processo nº: 13629.000186/200312 - Recorrente: WILTON HERCULANO DA EXALTAÇÃO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s):
2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
69 - Recurso nº: 143207 - Processo nº: 11610.003405/200127 - Recorrente: EDSEL GUIDI FILHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998.
70 - Recurso nº: 144982 - Processo nº: 10680.018179/200354 - Recorrente: JOÃO NATAL CERQUEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
71 - Recurso nº: 145131 - EX OFFICIO - Processo nº:
13807.013220/99-46 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): CELITE S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. (ATUAL ROCA BRASIL LTDA). - IRF - Ano(s): 1995.
72 - Recurso nº: 145155 - Processo nº: 10168.001309/200319 - Recorrente: ED WANGER GENEROSO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
73 - Recurso nº: 143209 - Processo nº: 10820.000982/200471 - Recorrente: NELSON MIGUEL DA AMORIM - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
74 - Recurso nº: 143289 - Processo nº: 13726.000449/200395 - Recorrente: SAMIRA TOLEDO RAHMAN - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999 a
2001.
75 - Recurso nº: 143406 - Processo nº: 10865.001293/00-63
- Recorrente: SEBASTIÃO BERTONCINI SOBRINHO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000.
76 - Recurso nº: 143732 - Processo nº: 10830.002198/99-14
- Recorrente: SÉRGIO CÉSAR GARCIA DE ANDRADE - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL
77 - Recurso nº: 141061 - Processo nº: 10730.003425/00-35
- Recorrente: JOSÉ FERNANDO DA CRUZ NUNES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998.
78 - Recurso nº: 143739 - Processo nº: 10380.010917/200219 - Recorrente: POLIQUÍMICA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRF - Ano(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
79 - Recurso nº: 143985 - Processo nº: 11543.002902/99-46
- Recorrente: CIA. SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s):
1997.
80 - Recurso nº: 145906 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.000739/99-72 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II e BRUNO CARLOS GAGLIANI - IRPF - Ex(s):
1998 e 1999.
DIA 21 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MEIGAN SACK RODRIGUES
81 - Recurso nº: 141177 - Processo nº: 10830.001056/99-94
- Recorrente: GILBERTO TADEU DO NASCIMENTO - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993.
82 - Recurso nº: 141178 - Processo nº: 10830.006667/200196 - Recorrente: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CAMARGO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
83 - Recurso nº: 139660 - Processo nº: 10510.002513/200229 - Recorrente: GENILSON TAVARES DE JESUS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
84 - Recurso nº: 142361 - Processo nº: 10580.012311/200261 - Recorrente: MILTON LOPES DOS SANTOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
85 - Recurso nº: 143996 - Processo nº: 13706.002197/00-71
- Recorrente: DINAH DE CASTRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998.
DIA 21 DE OUTUBRO DE 2005, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
86 - Recurso nº: 142452 - Processo nº: 10510.002373/200370 - Recorrente: FRANCISCO ASSIS CARDOSO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
87 - Recurso nº: 142475 - Processo nº: 10830.003663/200237 - Recorrente: ARNALDO APOLINÁRIO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
88 - Recurso nº: 143878 - Processo nº: 13710.001651/99-01
- Recorrente: HERBERT ABRAMOVIC - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 1995.
ROSÂNGELA MARY BREDA
Chefe da Secretaria
5ª CÂMARA
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EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE AGOSTO DE 2005
Processo nº: 10480.003753/2002-45
Recurso nº: 135.849
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997
Recorrente: DESTILARIA J.B. LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 11 DE AGOSTO 2004
Acórdão nº: 105-14.598
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - IMPOSIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 § 4º DO CTN - A contribuição social
sobre o lucro líquido, "ex vi" do disposto no art. 149, c.c. art. 195,
ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da
Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto no
art. nº 146, III, "b", da Carta Magna de 1988, a decadência do direito
de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a
matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda
Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no código
Tributário Nacional.
Preliminar de decadência acolhida.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
levantada de ofício pelo Conselheiro José Carlos Passuello. Vencidos
os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero (Relatora), Luis Gonzaga
Medeiros Nóbrega e Corintho Oliveira Machado. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - REDATOR DESIGNADO
Processo nº: 10120.000954/2003-61
Recurso nº: 137.461
Matéria: IRPJ - EXS.: 1998 a 2003
Recorrente: BAIKAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão nº: 105-14.737
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE
DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA - Consta do Mandado de
procedimento fiscal a ordem de examinar a correspondência entre os
valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua
escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, nos últimos cinco anos, portanto, inexiste
nulidade do procedimento.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - Havendo
exclusão da espontaneidade do sujeito passivo, não há que se falar em
denúncia espontânea, ainda mais quando não há pagamento, de acordo com o texto do art. 138, do Código Tributário Nacional, acompanhando as DCTF complementares e as DIPJ retificadoras apresentadas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito de fraude, a
justificar a aplicação da multa de ofício, qualificada nos termos do
art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, quando o contribuinte informa
faturamento a menor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando,
sistematicamente, conduta em desacordo com as normas tributárias.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - RELATOR
Processo nº: 10768.022558/98-32
Recurso nº: 138.453 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1995
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Interessada: MENMON CONSTRUÇÕES LTDA.
Sessão de: 21 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão nº: 105-14.774
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO GLOSA DE CUSTOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS - Uma vez que os serviços foram glosados como custos
porque lastreados simplesmente em notas de débito na contabilidade
ISSN 1677-7042
15
da autuada, à míngua de outros elementos probantes dos serviços
prestados, em verdade tais custos são inexistentes para o Fisco. Por
via de conseqüência, não existem para qualquer apuração de resultado
do exercício, não só para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, mas
também para aquele que serve de esteio para a Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REDUÇÃO
INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO - Despesas e custos não comprovados que, por sua natureza, autorizem presunção de transferência
de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios
devem ser tributados na fonte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de
ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - RELATOR
Processo nº: 10735.001982/98-85
Recurso nº: 138.492
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1993 a 1996
Recorrente: POSTO MINUANO LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de: 10 DE NOVEMBRO DE 2004
Acórdão nº: 105-14.799
DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL - Tratando-se de tributos
submetidos à homologação, a Fazenda Pública está impedida de proceder à revisão dos procedimentos do contribuinte relativamente a
fatos geradores ocorridos há mais cinco anos. O impedimento não se
altera pelo ato de não ter havido recolhimentos do contribuinte correspondentes ao conjunto de ações que vai desde a ação comercial,
registros contábeis, apuração do tributo e, se for o caso o seu recolhimento. O prazo de revisão, tácita ou expressa, correspondente a
verdadeiro prazo decadencial é aquele contado na forma do § 4º do
art. 150, do CTN para ambos os tributos.
ARBITRAMENTO - A falta de apresentação de livros fiscais e documentos comerciais enseja o arbitramento, descabendo outrossim o agravamento dos percentuais.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até
agosto de 1993 inclusive. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira
Machado (Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Nadja Rodrigues Romero. No mérito por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro José Carlos Passuello.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - REDATOR DESIGNADO
Processo n°: 10680.001172/2002-12
Recurso n°: 139.724
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXS.: 1995 a 1997
Recorrent: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
(SUCEDIDA POR ELA
FOMENTO COMERCIAL LTDA.)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 12 DE NOVEMBRO DE 2004
Acórdão n°: 105-14.844
CSLL - DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições sociais é o constante no art. 150, do CTN, (cinco anos
contados do fato gerador) que tem caráter de Lei Complementar, não
podendo a Lei Ordinária n° 8.212/91, hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso.
Recurso negado.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
(Relator), Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Sahagoff.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - REDATOR DESIGNADO
Processo nº: 15374.000658/99-45
Recurso nº: 136.711
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1996
Recorrente: PALÁCIO DA FERRAMENTA MÁQUINAS
LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 17 DE MARÇO DE 2005
Acórdão nº: 105-14.993
PRAZO PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES - O
fiscal autuante deve conceder prazo razoável para que o contribuinte
atenda às intimações.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - A desclassificação de escrita para fins de arbitramento de lucro somente pode ocorrer na
impossibilidade de apuração do lucro real da empresa, o que não
ocorreu no presente caso, impondo-se o cancelamento da exigência
fiscal.
ARBITRAMENTO DE LUCRO - FORMA MENSAL - O
arbitramento de lucro na forma mensal, no exercício de 1996, não
pode ser aplicado às pessoas jurídicas enquadradas no disposto no §
5°, do art. 37, da Lei n° 8.981/95.
IRRF e CSLL - LANÇAMENTOS REFLEXOS - Pela íntima relação de causa e efeito com o lançamento principal, cancelado
o arbitramento do lucro, cancela-se, também, a tributação dos lançamentos decorrentes: IRRF e CSLL.
Recurso procedente.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, os Conselheiros José Carlos
Passuello e José Clóvis Alves, acompanharam o relator pelas conclusões.
16
ISSN 1677-7042
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº. :10410.004581/2003-31
Recurso nº.:142.408
Matéria:IRPJ e OUTRO - EXS.: 2003 e 2004
Recorrente:PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP
Recorrida:4ª TURMA/DRJ EM RECIFE/PE
Sessão de:13 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº.:105-15.018
NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos
estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de
nulidade do lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO - A tributação reflexa é matéria consagrada na
jurisprudência administrativa e amparada pela legislação de regência,
devendo o entendimento adotado em relação aos respectivos Autos de
Infração acompanharem o do principal em virtude da íntima relação
de causa e efeito.
Negado provimento
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº. : 10410.004580/2003-97
Recurso nº.: 142.407
Matéria: COFINS - EXS.: 2002 e 2003
Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 13 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.019
NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos
estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de
nulidade do lançamento.
Negado provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº. :10410.004582/2003-86
Recurso nº.:142.409
Matéria: PIS/PASEP - EXS.: 2002 e 2003
Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 13 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.020
NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos
estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de
nulidade do lançamento.
Negado Provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº. :10410.000970/92-56
Recurso nº.:137.875
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1989
Recorrente:J. M. THEOTÔNIO & CIA. LTDA.
Recorrida:DRF em MACEIÓ/AL
Sessão de:15 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº.:105-15.044
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Mantido o lançamento de IRPJ, processo matriz, deve ter igual destino o lançamento reflexo.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº :10235.001075/2001-05
Recurso nº.:138.395 - EX OFFICIO
Matéria:IRPJ - EX.: 1997
Recorrente:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Interessada:AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A
Sessão de:18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.056
OMISSÃO DE RECEITAS - ADIÇÃO DE FRETE RECEBIDO À RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Comprovado que a empresa efetivamente suportou o ônus da despesa de frete incluído no
valor da fatura, não há porque adicioná-lo à receita de exportação,
uma vez que o reflexo na apuração do IRPJ é nulo.
OMISSÃO DE RECEITAS - GLOSA DE CUSTOS DE SCP
- Comprovado que os custos declarados pela autuada foram os custos
líquidos, já desconsiderados aqueles provenientes da SCP, é improcedente a sua glosa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento de recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº :10235.001090/2001-45
Recurso nº.:138.372 - EX OFFICIO
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997
Recorrente:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Interessada:AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A
Sessão de:18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.057
OMISSÃO DE RECEITAS - ADIÇÃO DE FRETE RECEBIDO À RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Comprovado que a empresa efetivamente suportou o ônus da despesa de frete incluído no
valor da fatura, não há porque adicioná-lo à receita de exportação,
uma vez que o reflexo na apuração da CSLL é nulo.
OMISSÃO DE RECEITAS - GLOSA DE CUSTOS DE SCP
- Comprovado que os custos declarados pela autuada foram os custos
1
líquidos, já desconsiderados aqueles provenientes da SCP, é improcedente a sua glosa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento de recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº: 10735.004798/99-13
Recurso nº: 142.165
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.065
CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
COM AÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - A apresentação de
ação judicial relativa à mesma matéria da ação fiscal importa na
renúncia de discutir a autuação na esfera administrativa, uma vez que
as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas, sendo analisadas apenas as matérias distintas do litígio judicial no processo
administrativo.
MULTA DE OFÍCIO - O ajuizamento de ação ordinária, sem
a concessão de antecipação de tutela, não suspende a exigibilidade do
crédito tributário e não impede a lavratura de auto de infração, com
aplicação de multa de ofício.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por concomitância de discussão no Poder Judiciário.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10280.003100/2003-01
Recurso nº: 144.140
Matéria: IRPJ - EX.: 1999
Recorrente: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº:105-15.066
LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - O lucro inflacionário acumulado deve ser realizado, em cada período, no percentual mínimo sobre o saldo a realizar estipulado em lei.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº : 13227.000293/2001-10
Recurso nº.: 142.374
Matéria: IRPJ - EX.: 2001
Recorrente: JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrida: 1a TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.070
LUCRO ARBITRADO - FALTA DE INTIMAÇÃO - A falta
de intimação para apresentação dos livros Diário e Razão descaracteriza a hipótese de arbitramento.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº :13227.000294/2001-56
Recurso nº.:142.368
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2001
Recorrente:JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrida:1a TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de:18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.071
CSLL - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE INTIMAÇÃO
- A falta de intimação para apresentação dos livros Diário e Razão
descaracteriza a hipótese de arbitramento.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº: 10680.005424/00-59
Recurso nº: 141.924
Matéria : IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: VIAÇÃO CISNE LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.082
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA - PAGAMENTO INCENTIVADO - ALÍQUOTA DE 5% - LEI N° 8.541/92- DECADÊNCIA - Havendo antecipação da obrigação tributária do contribuinte, dessa data contar-seá o prazo decadencial. O mesmo ocorre com o direito do Fisco de
verificar o cumprimento da mesma. O termo inicial, pois coincide
com a data do pagamento antecipado e incentivado previsto no art. 31
da Lei n° 8.541/92.
Preliminar acolhida.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10680.001991/2001-89
Recurso nº: 141.933
Matéria: IRPJ - EX.: 1997
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Recorrente: VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.084
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA - PAGAMENTO INCENTIVADO - ALÍQUOTA DE 5% - LEI N° 8.541/92 - DECADÊNCIA - Havendo antecipação da obrigação tributária do contribuinte, dessa data contarse-á o prazo decadencial. O mesmo ocorre com o direito do Fisco de
verificar o cumprimento da mesma. O termo inicial, pois coincide
com a data do pagamento antecipado e incentivado previsto no art. 31
da Lei n° 8.541/92.
Preliminar acolhida.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10768.023220/96-08
Recurso nº: 142.543
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1996
Recorrente: ARTIGOS PARA PRESENTES RAQUEL LTDA.
Recorrida: 3a TURMA/DRJ em FORTALEZA/CE
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.116
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDAS COM DIRETORES E ACIONISTAS - A utilização de índice não autorizado pela
legislação para correção de dívidas da pessoa jurídica com seus diretores e acionistas, enseja a tributação do montante indevidamente
deduzido do resultado da empresa.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - A prova da origem e efetiva entrega dos recursos, tanto para
suprimento de caixa, como para integralização de capital, devem ser
comprovadas por documentação hábil, idônea e coincidente em datas
e valores.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10166.013531/2003-84
Recurso nº: 140.956
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 1998 e
2000 a 2002
Recorrente: REGIUS - SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Recorrida: 4a TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.117
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - O pressuposto básico
para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência
de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades fechadas de previdência privada obedecem a uma planificação e normas
contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos,
mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica
prevista na lei de regência.
A regra matriz de incidência da CSLL, trazida pela Lei
7.689/1988 e alterações posteriores, não alcança o superávit obtido
pelas entidades fechadas de previdência privada. Somente poderia
incidir a CSLL sobre o resultado de tais entidades se fosse descaracterizada a finalidade não lucrativa das mesmas, apurando-se o
lucro, base imponível da CSLL, na forma da legislação comercial e
fiscal.
O fato de as instituições de previdência privada fechada
estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo
22, § 1º, da Lei n° 8.212/91, não implica a tributação do superávit
técnico por elas apurado, eis que o art. 175, RIR/99, dispõe que são
isentas do recolhimento do IRPJ as entidades de previdência sem fins
lucrativos. Por serem isentas do IRPJ, são elas isentas, também, do
recolhimento da CSLL. Tal isenção que vinha sendo reconhecida pela
jurisprudência administrativa, foi, afinal, confirmada explicitamente
pelo art. 5º da Lei 10426/2002.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 13802.000011/94-78
Recurso nº: 144.632
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1991 a 1993
Recorrente: ISP DO BRASIL LTDA.
Recorrida: 1a TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.118
DIFERENÇAS IPC/BTNF - Os ajustes na correção monetária do balanço relativamente à diferença entre IPC e BTNF no ano
de 1990, devem ser reconhecidos tributariamente a partir de 1993 a
1998, conforme preceitua a legislação. Assim, é indevida a exclusão
dos encargos em percentuais acima do legalmente permitido.
ILL - Por decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser
afastada a exigência do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro
Líquido quando o contribuinte logra demonstrar que na data do encerramento do período base de apuração não exista a previsão de
disponibilidade imediata do lucro líquido em seu contrato social.
CSLL - GASTOS INDEDUTÍVEIS - GLOSA - FATO GERADOR OCORRIDO EM 1994 - PERMISSIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA - Até a edição da Lei n° 8.981/95, os gastos, devi-
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
damente comprovados como necessários e usuais, apesar de conceituados como indedutíveis na ótica do imposto sobre a renda das
pessoas jurídicas, não se estendiam à Contribuição Social sobre o
Lucro por falta de permissivo legal.
CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - O art. 3° da Lei n°
8.200/91 não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro no campo
dessa restrição, limitando-a ao IRPJ; assim, mostra-se legítimo o
imediato aproveitamento efetuado pela recorrente, na apuração da
base de cálculo da CSL, do diferencial de IPC/BTNF.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir a exigência do ILL e admitir a dedução da Correção
Monetária para efeito da CSL. Vencidos as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Adriana Gomes Rêgo em relação ao último item.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo n°: 13629.000293/2003-41
Recurso n°: 139.128
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1999 a 2003
Recorrente: NOVA ERA SILICON S/A
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.121
NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - A discussão da mesma matéria no âmbito judicial, ainda que
a ação tenha sido ajuizada antes do início do procedimento fiscal,
importa renúncia da sua apreciação pelas instâncias julgadoras administrativas.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO
DA ESTIMATIVA - É devida a multa isolada no caso da pessoa
jurídica optante pelo pagamento do imposto de renda mensalmente
com ajuste em 31-12 que deixar de faze-lo, sendo indevida se exigida
concomitantemente com a multa proporcional de lançamento de ofício, calculada sobre o imposto lançado, por se basearem na mesma
infração; falta ou recolhimento a menor do tributo.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em
legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no
Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário, e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada. Vencidas
as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo (Relatora) e Nadja Rodrigues
Romero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu
Bianchi.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - REDATOR DESIGNADO
Processo n°:10880.030990/89-19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso n°:136.534
Matéria:IRF - ANO: 1985
Embargante:DERAT/SP
Embargada:QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES
Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°:105-15.123
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do
acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para
examinar o mérito do voluntário.
Embargos conhecidos e providos.
OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi
realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza
relativa.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção
processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator).
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes
Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA
Processo n°:10880.030993/89-07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso n°:136.537
Matéria:PIS/FATURAMENTO - EX.: 1986
Embargante: DERAT/SP
Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES
Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de:15 DE JUNHO E 2005
Acórdão n°:105-15.124
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do
acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para
examinar o mérito do voluntário.
Embargos conhecidos e providos.
OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi
realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza
relativa.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção
processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator).
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes
Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA
Processo n°:10880.030992/89-36 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso n°:136.543
Matéria: FINSOCIAL/FATURAMENTO - EX.: 1986
Embargante: DERAT/SP
Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES
Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de:15 DE JUNHO E 2005
Acórdão n°:105-15.125
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do
acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para
examinar o mérito do voluntário.
Embargos conhecidos e providos.
OMISSÃO DE RECEITA MANUTENÇÃO, NO PASSIVO,
DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi
realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza
relativa.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção
processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator).
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes
Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA
Processo n°:10880.030991/89-73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso n°:136.545
Matéria:PIS/DEDUÇÃO - EX.: 1986
Embargante:DERAT/SP
Embargada:QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES
Interessada:KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de:15 DE JUNHO E 2005
Acórdão n°:105-15.126
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Provado o equívoco do
acórdão embargado, ao não conhecer o recurso voluntário, por intempestivo, dá-se provimento aos declaratórios para conhecer para
examinar o mérito do voluntário.
Embargos conhecidos e providos.
OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi
realizado por terceiros não afasta a presunção legal, de natureza
relativa.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de material probatório, não afastam a presunção legal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção
processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator).
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes
Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA
Processo nº :13884.004415/2003-57
Recurso nº.:144.339
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2001
Recorrente:SÃO JOSÉ ESPORTE CLUB
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.128
NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso que não se toma conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº :10435.000931/2004-93
Recurso nº.:144.471
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 2003 e 2004
Recorrente:FERREIRA BASTOS ALIMENTOS LTDA.
<!ID920329-2>
ISSN 1677-7042
17
Recorrida:3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.129
NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso que não se toma conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo n.º. : 13131.000070/2002-94
Recurso n.º. : 143.907
Matéria: IRPJ/SIMPLES - EX.: 1998
Recorrente: DJALDINA B. LIMA & FILHOS LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.134
PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- PAGAMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - O termo “extinção do crédito tributário” contido no inciso I,
do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha
a integrar pedido de restituição ou compensação.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. :13009.000463/99-00
Recurso nº.:142.214
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1998
Recorrente: COMIBEM - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
Recorrida: 8ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.142
ARBITRAMENTO - RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE
LIVROS E DOCUMENTOS - Caracterizada a recusa do contribuinte
em apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e
fiscal à autoridade tributária, cabível o arbitramento.
ARBITRAMENTO - OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - O lucro da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, será
arbitrado quando a mesma deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro
Caixa.
CSLL e IRRF - Decorrendo as exigências do Imposto de
Renda Retido na Fonte da mesma imputação que fundamentou o
IRPJ, deve ser adotado, no mérito, a mesma decisão proferida para o
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, implicando assim a manutenção
parcial do lançamento.
Negado provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº: 13802.001433/95-13
Recurso nº: 135.404
Matéria: IRPF - EX.: 1991
Recorrente: MARIA JOSÉ DIMAMBRO FELLIPE
Recorrida: 2a TURMA/DRJ em SALVADOR/BA
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.143
LEGISLAÇÃO - VIGÊNCIA - ENCARGOS RELATIVOS
À TRD - Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº
8.218/91, no período compreendido entre 04 de fevereiro a 29 de
julho de 1991, conforme disposição contida no artigo 1º da Instrução
Normativa SRF nº 032, de 09/04/97.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10735.001445/98-26
Recurso nº: 141.926
Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.: 1996
Recorrente: USIMECA - USINA MECÂNICA CARIOCA
S/A
Recorrida: 9a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.144
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FALTA DE PROVAS Se o contribuinte não apresenta provas de suas alegações, quer em
sede de impugnação, quer em sede de recurso voluntário, deve ser
mantido o lançamento efetuado com base na contabilidade do contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% - A aplicação de multa no
percentual de 75% sobre o valor do tributo é legítima, não se caracterizando como confiscatória.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 11020.003379/99-56
Recurso nº: 142.529
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: HOTEL GRAMADO PALACE LTDA.
Recorrida: 1a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.145
IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - No caso de Lucro Inflacionário di-
18
ISSN 1677-7042
ferido, o prazo decadencial fluirá a partir da sua realização, quando o
tributo torna-se exigível, ou seja, a partir da data em que o lançamento é juridicamente possível.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - SAPLI - Verificada
discrepância entre o controle interno (SAPLI) da SRF e os dados
declarados pelo contribuinte, não logrando este demonstrar a inexatidão de tal controle, prevalecem os valores constantes do SAPLI.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 15374.000593/99-00
Recurso nº: 143.380 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1996
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Recorrida: DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA.
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.146
IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Embora tenha o
fiscal narrado, na descrição dos fatos, infração diversa, a correta
tipificação legal da infração, na folha final do auto, possibilita ao
sujeito passivo defender-se de forma ampla das imputações que lhe
foram feitas. Dessa forma, a DRJ deve apreciar o mérito do processo.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira
Instância.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº:10235.000367/2003-84
Recurso nº:144.002
Matéria:IRPJ - EX.: 1999
Recorrente :INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS
S/A - ICOMI
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº:105-15.147
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo decadencial de cinco anos, contado da data do fato gerador.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo n.º. : 13004.000158/99-87
Recurso n.º. : 144.320
Matéria: IRPJ - EX.: 1995
Recorrente: EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrida: DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.156
PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- PAGAMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - O termo “extinção do crédito tributário” contido no inciso I,
do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha
a integrar pedido de restituição ou compensação.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. :10768.026182/98-81
Recurso nº.:143.127 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1995
Recorrente: 9ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Recorrida: INTERTANK LTDA.
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.163
RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta
interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua
apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
Negado provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - RELATOR
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo n.º. : 10120.008429/2003-93
Recurso n.º.: 143.540
Matéria: IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998 a 2003
Recorrente: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUCESSORA DE
EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.170
MPF - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Comprovado nos
autos a emissão regular da MPF bem como de MPF complementar e
prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade calcada em
alegada irregularidade ou inexistência de tais documentos.
DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL - Tratando-se de tributos
submetidos à homologação tratada no artigo 150 do CTN, não mais
pode a Fazenda Pública proceder à revisão dos valores relativos aos
fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO - Como decorrência necessária da lavratura dos autos de infração é legal a aplicação da
1
multa de ofício, qualificada ou não, não sendo cabível sua substituição por multa moratória relativamente a créditos tributários sob
discussão exclusivamente na esfera administrativa.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, ACOLHER a decadência levantada de ofício
em relação aos fatos geradores ocorridos em 1997 em relação ao IRPJ
e por maioria em relação a CSL. Vencidas as Conselheiras Adriana
Gomes Rêgo e Cláudia Pimentel Martins da Silva e, no mérito , por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º.: 10120.008427/2003-02
Recurso n.º.: 143.534
Matéria: COFINS - EXS.: 1998 a 2003
Recorrente: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUCESSORA
DE EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.)
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.171
PROCESSO DECORRENTE - COFINS - Pelo princípio da
decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal, à falta de argumentação
de fato e de direito diferenciada.
DECADÊNCIA - Tratando-se de tributo submetido à homologação, é de se aplicar o disposto no artigo 150 do CTN, obedecido o prazo estatuído em seu § 4º.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, por maioria de votos, ACOLHER a decadência levantada de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos
em 1997. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia
Lúcia Pimentel Martins da Silva e, no mérito, por unanimidade de
votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º.: 10120.008428/2003-49
Recurso n.º.: 143.541
Matéria: PIS/PASEP - EXS.: 1998 a 2003
Recorrente: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUCESSORA DE
EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.172
PROCESSO DECORRENTE - PIS - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma
decisão prolatada no processo principal, à falta de argumentação de
fato e de direito diferenciada.
DECADÊNCIA - Tratando-se de tributo submetido à homologação, é de se aplicar o disposto no artigo 150 do CTN, obedecido o prazo estatuído em seu § 4º.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, por maioria de votos, ACOLHER a decadência levantada de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos
em 1997. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia
Pimentel Martins da Silva e, no mérito, por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº :10410.004980/2003-01
Recurso nº.:144.612
Matéria:IRPJ e OUTRO - EXS.: 2003, 2004
Recorrente:METALÚRGICA NACIONAL LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.181
EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO - A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - O não cumprimento da
obrigação acessória de apresentar a escrituração contábil para a apuração do lucro real trimestral implica na aplicação da tributação pelo
lucro arbitrado. O arbitramento do lucro é uma das formas ou regime
de tributação das pessoas jurídicas, não constituindo em penalidade
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº. :10880.022270/93-11
Recurso nº.:141.322 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ - EXS.: 1988 a 1992
Recorrente: DRJ em SÃO PAULO/SP
Interessada: CONSTRUTORA TRATEX S/A
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.189
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ATIVIDADE
DE JULGAMENTO - As decisões administrativas de Primeiro Grau
quando favoráveis ao contribuinte são submetidas obrigatoriamente a
recursos de ofício, para confirmação ou não do decidido.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Não deve ser conhecido o recurso de ofício interposto pela
autoridade no caso de desistência do contribuinte de defesa/recurso
para ingresso no REFIS, na fase recursal, pois não se completou a
decisão proferida.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de
ofício, em virtude da empresa ter aderido ao REFIS antes da ciência
da decisão de Primeira Instânciao.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo n°: 10980.008237/2003-57
Recurso n°: 139.146 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ - EX.: 2002
Recorrente: 1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Interessada: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105-15.190
IRPJ - LUCRO REAL ANUAL - Constatada, findo o anocalendário, a falta de recolhimento do imposto de renda apurado com
base em balancetes de redução, deverá a autoridade fiscal exigir a
multa isolada, cabendo o lançamento do imposto, tão-somente, se
devido com base na apuração do ajuste anual.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 13808.000463/00-29
Recurso n°: 142.047 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ E OUTROS - EX.: 1997
Recorrente: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I
Interessada: INACOM BRASIL LTDA. (NOVA RAZÃO
SOCIAL DE INACOM DO
BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105-15.191
IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO E GLOSA DE DESPESAS
NÃO COMPROVADAS - Deve ser restabelecido o crédito tributário
exonerado pela decisão de primeira instância, relativo ao passivo
fictício, quando a documentação acostada aos autos não comprova a
totalidade dos pagamentos. Mantém-se a exoneração do crédito tributário exonerado correspondente à glosa de despesas não comprovadas quando restarem comprovadas as despesas correspondentes.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Por se tratar de tributação de
decorre dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, aos
autos de exigência de CSLL, PIS e Cofins deve-se adotar os mesmos
posicionamentos mantidos em relação àquele tributo.
Recurso de ofício provido em parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo nº :11543.003428/2002-63
Recurso nº.:144.379 - EX OFFÍCIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002
Recorrentes:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF E FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Sessão de:06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.192
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 - Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, com base no coeficiente de quatro décimos sobre o valor das
compras efetuadas (Lei nº 8.981/95, art. 51, inc. V), quando o contribuinte não comprove ser confiável o valor de receita bruta declarado.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - ANO-CALENDÁRIO DE 1999 A 2001 - Cabível o lançamento decorrente de
diferenças apuradas entre os valores informados nos livros fiscais da
empresa e aqueles que serviram de base de cálculo para o recolhimento dos tributos.
PIS E COFINS - ARBITRAMENTO DE LUCRO - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O arbitramento do lucro, por si só,
não pode acarretar exigência de PIS e Cofins. Ademais, o valor das
compras feitas pelo contribuinte, que serve de base para a determinação do lucro, não pode constituir base de cálculo do PIS e da
Cofins.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
voluntário.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo n.º. : 10680.018498/2003-60
Recurso n.º.: 140.737 - EX OFFICO e VOLUNTÁRIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
e DNA PROPAGANDA
LTDA.
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.194
IRPJ E CSLL - DECADÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - O
IRPJ (Tributo) e a CSLL (Exação de natureza tributária), por se
submeterem à homologação estatuída no artigo 150 do CTN, somente
podem ser submetidos à revisão de lançamento no prazo qüinqüenal
definido no § 4º do referido artigo. Decorrido esse prazo não mais
pode a Fazenda Pública formalizar lançamento.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ISSN 1677-7042
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ARBITRAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS
LIVROS COMERCIAIS E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA - A
falta de apresentação pela empresa dos livros comerciais e fiscais,
além da documentação probante correlata, mesmo sendo intimada
para tal e sem que se constate qualquer impedimento justificável ou
motivo de força maior, permite o arbitramento do resultado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de
ofício. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e por maioria
de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para
ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até o terceiro trimestre de 1998, inclusive. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e, no mérito, em relação ao
quarto trimestre de 1998, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º.: 13820.000317/00-90
Recurso n.º.: 142.103
Matéria: IRPJ - EX.: 1995
Recorrente:BANESPA S/A SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS (ATUAL
BANESPA S/A SERVIÇOS, ADMINISTRATIVOS E DE
CORRETAGEM DE SEGUROS)
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º: 105-15.195
MULTA DE MORA - PARCELAMENTO - ESPONTANEIDADE - Descabida a adoção do princípio da espontaneidade de que
cuida o art. 138 da Lei nº 5.172/76, quando o recolhimento do tributo
se dá pela via do parcelamento.
Recurso conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º.:10530.001385/00-61
Recurso n.º.:144.194 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2000
Recorrentes:2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA e UNILSAN COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
Sessão de:06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.196
RECURSO NECESSÁRIO - PROVIMENTO - É de se prover recurso de ofício que cancelou parcialmente exigência fiscal sob
alegação de nulidade do lançamento por falta de autorização para
revisão de valores já fiscalizados, quando se constata que entre os
dois procedimentos não existe qualquer coincidência de períodos objetivamente fiscalizados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO
VOLUNTÁRIO -CARACTERIZAÇÃO - Peça formalizada, mesmo
que em tempo hábil, por pessoa não integrante da relação processual,
no caso ex-síndico de massa falida já liquidada judicialmente, ainda
que provocada por intimação a ele dirigida, não pode ser conhecida
sob os efeitos de recurso voluntário.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de
ofício, e por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
voluntário, por ilegitimidade da parte.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. :10166.012067/2002-28
Recurso nº.:137.180 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Interessada: JK PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.197
EXCLUSÕES - Valores que não representem efetivo ingresso de receitas, bem assim custo de aquisição, devem ser desconsiderados quando da apuração do resultado não operacional, de que
trata o art. 536 do RIR/99, para determinação do lucro.
PAF - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pela autoridade julgadora singular, é de se negar provimento ao recurso de
ofício.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo n°: 10680.014422/2004-46
Recurso n°: 145.570
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 2001
Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.198
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar
o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos,
um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de
diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver
esclarecido.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - Mantém-se o lançamento
com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra
comprovar tais diferenças.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Por decorrerem dos mesmos
fatos, os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins devem acompanhar o
que for decidido relativamente ao IRPJ.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 10680.014426/2004-24
Recurso n°: 145.572
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 2002 a 2004
Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.200
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar
o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos,
um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de
diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver
esclarecido.
CSLL - LUCRO PRESUMIDO - Mantém-se o lançamento
com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra
comprovar tais diferenças.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 10680.014423/2004-91
Recurso n°: 145.577
Matéria: PIS/PASEP - EXS.: 2002 a 2004
Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.201
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar
o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos,
um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de
diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver
esclarecido.
PIS - BASE DE CÁLCULO - Mantém-se o lançamento com
base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao
Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra comprovar
tais diferenças.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 10680.014424/2004-35
Recurso n°: 145.578
Matéria: COFINS - EXS.: 2002 a 2004
Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS NIQUINI LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.202
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA PRECLUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não se caracteriza força maior a justificar
o acolhimento de prova mencionada, mas sequer juntada aos autos,
um evento ocorrido em setembro de 2002, se o prazo para impugnação expirou mais de dois anos após. Denega-se pedido de
diligência não motivado e destituído de quesitos que se pretende ver
esclarecido.
COFINS - BASE DE CÁLCULO - Mantém-se o lançamento
com base em divergências apontadas entre as Declarações apresentadas ao Fisco Estadual e a DIRPJ quando a contribuinte não logra
comprovar tais diferenças.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo nº :13873.000165/98-87
Recurso nº.:145.425
Matéria:IRPJ - EXS.: 1993 a 1996
Recorrente:MARKETING J. P. EDITORA E PUBLICIDADE LTDA.
Recorrida:5ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de:06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.204
NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso que não se toma conhecimento
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo n.º. : 10305.001339/97-31
Recurso n.º. : 143.270
Matéria: IRPJ - EX.: 1998
Recorrente: CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS S/A
Recorrida: 8ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.205
IRPJ - COMPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO
DECORRENTE DE RECOLHIMENTO A MAIOR - COMPROVA-
ÇÃO - A falta de comprovação do efetivo recolhimento de IRPJ a
maior do que o devido indica a falta de liquidez do crédito que o
contribuinte pretende compensar.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º.: 10305.001533/97-43
Recurso n.º.: 142.685
Matéria: COFINS - EX.: 1998
Recorrente: CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS S/A
Recorrida: 8ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.206
IRPJ - COMPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO
DECORRENTE DE RECOLHIMENTO A MAIOR - VERIFICAÇÃO - A falta de comprovação do efetivo recolhimento de IRPJ a
maior do que o devido indica a falta de liquidez do crédito que o
contribuinte pretende compensar.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :10855.003370/2001-91
Recurso n.º.:143.776
Matéria: IRPJ - EX.: 1998
Recorrente: EDITORA PERISCÓPIO LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.207
EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE
NO LUCRO PRESUMIDO - FALTA DE REGISTRO DE SAÍDA
DO CAIXA DE ALGUNS CHEQUES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DE RECEITAS - POSSIBILIDADE DE SE
APLICAR O ARBITRAMENTO - A aplicação do arbitramento do
resultado apoiada no artigo 47, I, a, da Lei nº 8.981/95, não é compatível com a descrição dos fatos que relata a existência de alguns
cheques entregues a terceiros sem que constasse o registro de sua
saída de caixa. A existência, outrossim, de saldo de caixa superior ao
montante de tais cheques indica a não ocorrência de saldo credor de
caixa. A falta de comprovação objetiva pela fiscalização de qualquer
forma de omissão de receitas retira da contabilidade qualquer dúvida
quanto ao valor tributado. A afirmativa da fiscalização de que a
empresa, apesar de ter optado pela tributação com base no lucro
presumido, mantinha contabilidade completa dá a necessária segurança de que o arbitramento é infundado.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Adriana Gomes Rêgo que negava provimento.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. :13807.014453/99-20
Recurso nº.:140.148
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.209
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PAF NULIDADE - LANÇAMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não ficando comprovado o cerceamento do direito de
defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento e da decisão
de Primeira Instância.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Se a contribuinte não demonstra que o fato gerador ocorreu em
momento diferente daquele apontado pela fiscalização e não logra
afastar a apuração de saldo credor de Caixa, prevalece a presunção de
existência de recursos à margem da tributação, utilizados para realizar
depósitos ou pagamentos.
AUTOS REFLEXOS - Aplica-se aos lançamentos reflexos
de PIS, COFINS, IRRF e CSLL o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito existente
entre eles.
Negado provimento.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo n°: 11543.001412/2003-05
Recurso n°: 139.605
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente: CEREALISTA IRMÃOS GUSSON LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.210
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Se a contribuinte
não logra comprovar a origem dos valores depositados, e não apresenta seus livros contábeis e fiscais, correto está o lançamento de
ofício que, arbitrando o lucro, considera como receita omitida a totalidade dos valores depositados.
MULTA QUALIFICADA - Havendo a contribuinte apresentado declaração de rendimentos como inativa, e tentado fazer crer
que suas operações eram transações da pessoa física do sócio-gerente,
resta caracterizada a fraude, condição para ensejar o lançamento de
ofício com multa qualificada.
20
ISSN 1677-7042
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Devem ser mantidos os lançamentos de exigência da CSLL, PIS e Cofins por decorrerem dos
mesmos fatos e elementos de prova.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello que reduzia a multa para
75%.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 13808.005483/2001-84
Recurso n°: 145.022
Matéria: IRPJ - EX.: 1997
Recorrente: CIA TÊXTIL RAGUEB CHOHFI
Recorrida: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.211
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se conhece do recurso voluntário, na parte que versa sobre matéria não prequestionada no
curso do litígio, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, que norteia o processo administrativo fiscal. À luz do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso a este
Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos expressamente previstos.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A exigência
relativa à inobservância da limitação de se compensar 30% do lucro
com prejuízos fiscais acumulados tem amparo legal, devendo, portanto, ser mantida.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE
OFÍCIO - TAXA SELIC - A multa de ofício integra a obrigação
tributária principal, e por conseguinte, o crédito tributário, sendo
legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa
Selic desde o mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o
vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as
normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que convertia o julgamento em diligência. Os Conselheiros Irineu Bianchi e José Carlos
Passuello acompanharam a relatora pelas conclusões.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 13808.005480/2001-41
Recurso n°: 145.028
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997
Recorrente: CIA TÊXTIL RAGUEB CHOHFI
Recorrida: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.212
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se conhece do recurso voluntário, na parte que versa sobre matéria não prequestionada no
curso do litígio, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, que norteia o processo administrativo fiscal. À luz do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso a este
Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos expressamente previstos.
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A exigência relativa à inobservância da limitação de se compensar 30% da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro com bases negativas da contribuição
social acumuladas tem amparo legal, devendo, portanto, ser mantida.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE
OFÍCIO - TAXA SELIC - A multa de ofício integra a obrigação
tributária principal, e por conseguinte, o crédito tributário, sendo
legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa
Selic desde o mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o
vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as
normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que convertia o julgamento em diligência. Os Conselheiros Irineu Bianchi e José Carlos
Passuello acompanharam a relatora pelas conclusões.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n.º. : 10580.005248/00-38
Recurso n.º.: 132.282
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: BAHIA SUL CELULOSE S/A
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.219
PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS - DEDUTIBILIDADE - Quando da
constituição da provisão compete ao contribuinte a comprovação da
ocorrência das condições definidas no artigo 32 do Decreto-lei nº
1.598/77. A ocorrência de patrimônio líquido negativo na investida,
sendo ela uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não
permite a caracterização da existência de perda permanente de im-
1
possível ou improvável recuperação. Porém a adição do valor da
provisão constituída ao lucro líquido do exercício, comprovada no
LALUR, elimina os efeitos fiscais de sua apropriação e afastam a
possibilidade de dano ao Erário.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :13808.003039/98-86 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso n.º.:135.293
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1993 a 1995
Embargante:DRF em SÃO PAULO/SP
Embargada:QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada :UNITEC - UNIDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Sessão de:07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.220
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INEXATIDÕES MATERIAIS - ARTIGO 28 DO REGIMENTO INTERNO
DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Constatando-se inexatidão material configurada no artigo 28 do Regimento Interno dos
Conselhos, deve ela ser corrigida em procedimento de julgamento
cameral.
Por unanimidade de votos, RERRATIFICAR o Acórdão nª
105-14.659 de 12 de agosto de 2004, para ratificar a decisão e
retificar a parte expositiva do voto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº: 11971.000565/2003-87
Recurso nº.: 146.024
Matéria: IRPJ - EX.: 1998
Recorrente: PEDREIRA GUARANY LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.221
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte
imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à
multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97,
Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ).
Se a pessoa jurídica recolheu o imposto com base na estimativa, (lucro real anual), e por engano entregou a declaração com
base no lucro presumido e depois a retificou-a com a entrega da DIPJ
pelo real anual, a multa a ser exigida deve ser calculada levando-se
em consideração o prazo de entrega da declaração original.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo n.º. : 10830.006233/00-71
Recurso n.º.: 144.606
Matéria: IRPJ - EXS.: 1998 a 2000
Recorrente: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S/A
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.225
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de
lançamento, com o mesmo objeto, além de não constituir obstáculos
à formalização do crédito tributário, implica em renúncia ao litígio
administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
JUROS MORATÓRIOS - A sua íntima relação com o crédito tributário impede sua apreciação separadamente ao mérito do
principal.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :10830.006229/00-01
Recurso n.º.:144.603
Matéria: IRPJ - EX.: 1994
Recorrente: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S/A
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.226
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de
lançamento, com o mesmo objeto, além de não constituir obstáculos
à formalização do crédito tributário, implica em renúncia ao litígio
administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
JUROS MORATÓRIOS - A sua íntima relação com o crédito tributário impede sua apreciação separadamente ao mérito do
principal.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :10830.006230/00-82
Recurso n.º.:144.626
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1994
Recorrente: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S/A
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.227
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECORRÊNCIA PROCESSUAL - Pelo princípio da decorrência processual aplica-se ao presente processo o que foi decidido no principal.
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - A propositura de ação judicial, antes ou após o
procedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, além de
não constituir obstáculos à formalização do crédito tributário, implica
em renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das
razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o
julgamento.
JUROS MORATÓRIOS - A sua íntima relação com o crédito tributário impede sua apreciação separadamente ao mérito do
principal.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº: 10860.004277/2004-77
Recurso nº.: 145.926
Matéria: IRPJ EX.: 1999
Recorrente: MARCIO SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.228
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte
imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à
multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei
9.532/97).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. :13737.000280/94-38
Recurso nº.:144.897 -EX OFFICIO
Matéria:FINSOCIAL - EXS.: 1990 e 1993
Recorrente:3ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada:GINO TRANSPORTES LTDA.
Sessão de:08 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.229
FINSOCIAL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - RECURSO DE
OFÌCIO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO
DE PERCENTUAIS - JUROS DE MORA - TRD - Reexaminados os
fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pelo
órgão julgador de 1º Grau, é de se negar provimento ao recurso de
ofício interposto. Aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente por ocasião da prática da infração. Correta a exoneração dos juros de mora
calculados com base na variação da TRD no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
Negado provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº.: 15374.001278/2001-12
Recurso nº.: 145.814
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX.: 1997
Recorrente: GERMETEC ULTRAVIOLET & INFRARED
TECHNOLOGY LTDA.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 08 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.230
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO - A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do
disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de
reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário.
Assim, em face do disposto nos arts. n° 146, III, “b” , da Carta
Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições
sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei
complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior
recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras
de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVAS - LIMITES - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15
e 16 - Para determinação do lucro real e, da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de
1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser
reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de
cálculo positiva.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
em relação ao mês de maio de 1996. Vencidas as Conselheiras Nadja
Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel
Martins da Silva e, no mérito, em relação aos outros períodos base,
por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Processo n.º. : 10480.004956/00-52
Recurso n.º. : 143.743
Matéria: PIS - EXS.: 1990,1997
Recorrente: EXATA ENGENHARIA LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 08 DE JULHO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.231
COMPENSAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A
COMPENSAR - NATUREZA DOS TRIBUTOS ENVOLVIDOS NA
COMPENSAÇÃO - Ao Conselho de Contribuintes cabe decidir acerca de situações que envolvam crédito tributário devidamente quantificado. Pedido de declaração em tese do direito de compensação não
pode ser apreciado diante da falta de sua materialização em valores,
que somente enseja compensação diante da comprovação da existência do crédito a compensar. A falta da quantificação do crédito
impossibilita acolher o pedido de sua compensação. Existindo planilha de cálculos da fiscalização autorizando compensação parcial,
caberia à recorrente comprovar que os saldos eram superiores àqueles
indicados pela fiscalização.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. :10680.003071/99-74
Recurso nº.:145.838
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente:VIAÇÃO SOARES ANDRADE LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 08 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.232
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex
officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa,
tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929527-0>
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo
12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem
o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de outubro de 2005, às 09 horas, no
Auditório Tancredo Neves do Edifício Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos
Ministérios, bloco T, Brasília, DF, realizar-se-á a 14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara.
Relator
ISSN 1677-7042
21
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA No 2.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928403-0>
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do
Processo SUSEP no 15414.003869/2004-53, resolve:
Art. 1° Homologar a transferência do controle acionário direto da CANADÁ LIFE PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A., CNPJ
n° 01.582.075/0001-90, com sede social na cidade do Rio de Janeiro
- RJ, passando-o da CANADÁ LIFE BRASIL LTDA., CNPJ n°
03.031.684/0001-87, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para a ICATU HARTFORD SEGUROS S.A., CNPJ n°
41.283.770/0001-39, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, na forma do Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em
29 de setembro de 2004.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
21
2003.01.26552
MARLY SANTANA MALVAR
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
22
2003.01.26556
HUMBERTO CAIRO
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
23
2003.01.26634
MILTON MARIO DA SILVA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
24
2003.01.26921
JOSÉ NAPOLEÃO FERREIRA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
25
2003.01.27082
JANETE DO COUTO SOUZA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
26
2003.01.27193
MARIA CHRISTINA DI SALVO PÁDUA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
27
2003.01.27195
MANOEL GONÇALVES DA SILVA FILHO
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
28
2003.01.27197
MARIA LUIZA DE SOUZA BARROS
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
29
2003.01.27198
MARIA RODRIGUES VALVERDE
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
Numero
Requerimento
Requerente
Orgão
1
2001.04.01238
LAIRTON ALBUQUERQUE CORRÊA DA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 01
SILVA
Passos
30
2003.01.27249
GERMANA LAFFITTE BARRETO VINHAS
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
2
2001.04.01249
ANTÔNIO TENORIO VIANA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 01
Passos
31
2003.01.27273
FERNANDO FREITAS FRANÇA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
3
2003.01.27298
FRANKLIN MOUTINHO RODRIGUES
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 01
Passos
32
2003.01.27274
FRANKLIN AUGUSTO
CASTILHOS
4
2004.01.39313
ORLANDO GONÇALVES DE MELLO
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
33
2003.01.27281
EUNICE GOMES TEIXEIRA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
5
2001.04.01254
DEVANIL DA CRUZ MAIA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
34
2003.01.27328
GENILSON DE FREITAS BESSA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
6
2001.04.01286
WALTER PINHEIRO GONÇALVES
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
35
2003.01.27329
HERVAL DA SILVA MACIEL
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
7
2001.04.01299
ELSON MARCIONILO DOS SANTOS
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
36
2003.01.27355
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
8
2001.09.01329
MÁRIO JORGE DE OLIVEIRA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
37
2003.21.34080
SILVIO SALAZAR PEREIRA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
9
2001.04.01333
JOSEPHINA DE SÁ PEREIRA SANTOS
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
38
2003.21.36096
ROSEMBERG RESSIGUIER
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
10
2001.04.01344
ANTONIO CARLOS SERRADAS PONTES Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
DA COSTA
Passos
39
2003.21.36559
MARIA DE OLIVEIRA NUNES
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
11
2002.01.08319
AILTON MANOEL DE SOUZA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
40
2002.01.06445
FERNANDO JOSÉ PEREIRA CARDOSO
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 02
Passos
12
2004.01.40954
LENGRUBER CESAR ORBELLI
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 02
Passos
41
2001.01.00063
LOURDES BAPTISTA DE MORAES MARTINS Conselheiro José Messias de Souza
Bloco RFFSA 03
42
2001.01.00371
JADYR CANDIDO SILVA
Bloco RFFSA 03
13
2002.01.13029
MERIVAL DOS SANTOS
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 03
Passos
43
2001.01.03791
MANOEL DO SOCORRO PINHEIRO ACÁCIO Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 01
44
2002.01.09526
JAILSON COSTA PEREIRA
Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 01
45
2002.01.09529
JOSÉ LÚCIO DA SILVA
Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 01
46
2002.01.12110
ILDEVAN FEITOSA CALADO
Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 01
47
2003.01.24939
SANDRA NERIVALDA DE SOUZA BATISTA Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 01
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
48
2004.01.46672
JOSIAS GALDINO SIQUEIRA
Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 01
49
2002.01.09656
DARCI PEREIRA DA SILVA
Conselheiro José Messias de Souza
Bloco ECT 05
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
50
2001.01.00215
CLÁUDIO TORRES DA SILVA
Conselheiro José Messias de Souza
Incra
51
2001.01.00432
PEDRO GOMES DE ALENCAR
Conselheiro José Messias de Souza
SHIS
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
52
2001.01.02694
LUIZ CARLOS DA CUNHA
Conselheiro José Messias de Souza
Açominas
53
2002.01.11873
CLAUDIO GONÇALVES DA ROCHA
Conselheiro José Messias de Souza
DCT
54
2003.01.16314
CELSO VIANA DE ASSIS
Conselheiro José Messias de Souza
BB
14
2003.01.27223
APARECIDO LINO DO PRADO
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco Cosipa 04
Passos
15
2002.01.12041
AMÉRICO RAYMUNDO DE ABREU
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
16
2002.01.12447
17
2003.01.15641
18
2003.01.20787
HAROLDO CÍCERO DE MORAIS
SEMIRAMIS PEREIRA PINTO
REINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA
19
2003.01.24398
REYNALDO FERREIRA DE MENDONÇA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
20
2003.01.26339
JOSÉ MARTINS DE ABREU
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID922759-0>
PORTARIA N o- 2.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08520.003122/2005-11-SR/DPF/SE; resolve:
a) Revogar a Portaria 1.218 de 02 de junho de 2005, publicada no D.O.U em 14 de junho de 2005, Seção I, Página 26;
b) Conceder autorização à empresa FRANCA SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.,
CNPJ/MF nº 32.834.491/0001-62, sediada no Estado de SERGIPE,
DOS
SANTOS Conselheiro João Pedro Ferraz dos Bloco RFFSA 01
Passos
Conselheiro José Messias de Souza
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 38 (TRINTA E OITO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 E 456 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
22
<!ID907673-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 2.226, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08512.010939/2005-37-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa SEKRON
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.917.653/0001-00, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios RENATO BERNARDINI e AUGUSTA THEREZINHA BERNARDINI MIZUMOTO,
para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID925657-0>
PORTARIA N 2.232, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08360.005790/2005-55-SR/DFP/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa MAX FORCE CURSO DE
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
01.566.333/0001-45, sediada no Estado do PARÁ, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 40.500 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID928956-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 3 de outubro de 2005
N o- 322 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.008542/2005-16. Rqtes.: CARGILL AGRÍCOLA S/A (“CARGILL”) e DEGUSSA AKTIENGESELLSCHAFT.
Operação: aquisição, pelo grupo norte-americano Cargill, do negócio
mundial de ingredientes alimentícios do grupo alemão Degussa. No
Brasil, a operação envolve a incorporação da Degussa Flavors & Fruit
Systems do Brasil Ltda. pela CARGILL.
AC nº 08012.008544/2005-13. Rqtes.: REICHHOLD INVESTMENTS B.V. (“RIBV”) e KESTREL I ACQUISITION CORP.
(“KESTREL”). Operação: aquisição, pela KESTREL, da totalidade
do capital social da RIBV, empresa que, no Brasil, atua na produção
e comercialização de resinas de poliéster insaturado, alquídicas e
fenólicas, “gel coat” e emulsões. O setor de atividade envolvido na
operação é o da indústria química.
MARCELO TAKEYAMA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICO
<!ID928443-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 30 de setembro de 2005
Nº 245 - Processo Administrativo nº 08012.005669/2002-31. Representante: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no
Rio Grande do Sul. Representadas: Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos - ANTV; Sindicato Nacional dos
Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e
Micro Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos - SINDICAM. Advs: Mauro Grinberg; Laércio Nilton Farina. Defiro prazo
adicional de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. Os autos
encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
ANA MARIA MELO NETTO
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID929632-0>
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
09/04/2006.
Processo Nº 08000.005148/2005-65 - Joseph Daria Luarez
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 28/04/2006.
Processo Nº 08000.003378/2004-17 - Charles Lussier
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
26/04/2006.
1
Processo Nº 08000.005496/2005-32 - Ivan Adolfo Hernandez Patino
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
20/10/2005.
Processo Nº 08000.004612/2005-04 - Kuruppuwattage Indu
Perera Upasena
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
29/06/2007.
Processo Nº 08000.005733/2005-65 - Diego Javier Mattioli
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
16/05/2006.
Processo Nº 08000.005703/2005-59 - Galicano Tatlonghari
Bacay
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
25/04/2006.
Processo Nº 08000.017659/2005-20 - Sebastian Wojciech
Stodolski
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.017753/2005-89 - Jaime Jr Ramos Barrios
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.017759/2005-56 - Jeffrey Leslador Cabuga
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.017761/2005-25 - Bob Pimentel Barcenilla
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/05/2006.
Processo Nº 08000.018317/2005-27 - Roland Karpinski
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018354/2005-35 - Oleksandr Kovalenko
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018355/2005-80 - Oleksandr Dobrovolskyy
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018356/2005-24 - Mykhaylo Netuk
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018357/2005-79 - Yuriy Katyerov
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
30/06/2006.
Processo Nº 08000.018358/2005-13 - Einar Oscar Ydse
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
30/06/2006.
Processo Nº 08000.018359/2005-68 - Runar Guttormsen
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
30/06/2006.
Processo Nº 08000.018361/2005-37 - Ole Martin Neset
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018363/2005-26 - Oleksandr Shedlovskyy
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no páis até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018366/2005-60 - Viktor Babikov
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Processo Nº 08000.018368/2005-59 - Andriy Khorev
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018369/2005-01 - Valentyn Kalinin
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018370/2005-28 - Sergiy Klymentenko
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018371/2005-72 - Svyatoslav Patenko
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018372/2005-17 - Oleg Zvarych
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018373/2005-61 - Valeriy Bernadsky
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08000.018374/2005-14 - Volodymyr Tymovskyy
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.018399/2005-18 - Bruno de Guzman Ilagan
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.018401/2005-41 - Roderick Manibo Albestor
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.018402/2005-95 - Jeoffre Sisneros Romero
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.018403/2005-30 - Clint Mundia
Amihan
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.018408/2005-62 - Olegario Dipasupil Geducos
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/01/2006.
Processo Nº 08000.018409/2005-15 - Giovanni Salinas Concepcion
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/04/2006.
Processo Nº 08000.020962/2005-18 - Ryszard Marian Maternicki
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/05/2006.
Processo Nº 08000.020966/2005-98 - Leslaw Jan Iwanicki
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/05/2006.
Processo Nº 08000.020968/2005-87 - Adam Pawel Jaroszuk
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/05/2006.
Processo Nº 08000.020971/2005-09 - Stanislaw Mordas
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/05/2006.
Processo Nº 08000.020972/2005-45 - Leszek Bagdan Zielinski
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
24/05/2006.
Processo Nº 08000.020973/2005-90 - Tomasz Maciej Grzegorzewski
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
30/06/2006.
Processo Nº 08000.021237/2005-59 - Jeremy Vallejera Tupaz
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
29/06/2006.
Processo Nº 08000.021340/2005-07 - Reynaldo Baldemoro
Mogro
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 02/08/2007.
Processo Nº 08000.021349/2005-18 - Jorgen Krenk, Paula
Riitta Johanna Krenk, Martin Joel Julius Krenk, Anders Otto Oscar
Krenk, Sara Laura Luisa Krenk e Ida Anna Augusta Krenk
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
29/06/2006.
Processo Nº 08000.021345/2005-21 - Rodante Costa Ilano
Tendo em vista que ficou demonstrada a eftiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 13/11/2007.
Processo Nº 08000.021633/2005-86 - Shinji Kozaki
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 07/09/2007.
Processo Nº 08000.023184/2005-19 - Flavia Maria Verardo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 06/09/2007.
Processo Nº 08000.023570/2005-01 - Miguel Angel Quispe
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 06/09/2007.
Processo Nº 08000.023610/2005-14 - Chul Gu Her, Kyung
Hae Her Kim, Weon Joon Her e Weon Suk Her
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 15/09/2007.
Processo Nº 08000.023889/2005-28 - Hermann Viktor Bistritz, Deborah Maria Bistritz, Freya Victoria Bistritz e Philipp Arne
Bistritz
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
26/07/2006.
Processo Nº 08220.000237/2005-21 - Alberto Pistoni
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
11/11/2005.
Processo Nº 08270.014657/2004-18 - Karl Michael Johannes
Lang
Tendo em vista que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no país até 19/04/2006.
Processo Nº 08354.000999/2005-10 - Jantje Duursma
Tendo em vista que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no país até 31/12/2005.
Processo Nº 08508.008065/2004-36 - Philip Rout
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
30/12/2005.
Processo Nº 08270.015832/2004-94 - Julie Wormald
Tendo em vista a manifestação favorável da ilustre Divisão
de Permanência de Estrangeiros deste Departamento e, considerando
que o presente processo encontra-se devidamente instruído, julgo insubsistente, em parte, o ato denegatório publicado no DIário Oficial
de 13/06/2002, e DEFIRO o pedido de permanência definitiva aos
requerentes VERONIQUE MIGUEL; LANODO DANIEL ANDRE e
MARIA CHANTAL FRANCISCO. Quanto a NSIMBA SOFIA DANIAL ANDRE, INDEFIRO o pleito e, mantenho o ato denegatório
retro, posto que a mesma não mais vive sob a guarda e dependência
econômica da genitora.
Processo Nº 08460.068915/2000-15 - Veronique Miguel,
Nsimba Sofia Daniel Andre, Land Daniel Andre e Maria Chantal
Francisco
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de transformação de visto temporário em permanente, com base em
cargo diretivo.
Processo Nº 08505.015368/2005-16 - Eric Aime Flechet
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID929633-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08240.006049/2002-25 - Adriana Maria Huber
Azevedo
Processo Nº 08257.001680/2004-11 - Andres Alberto Ramirez Rojas
Processo Nº 08270.004675/2004-91 - Orlando Pedro Gonçalves Fernandes
Processo Nº 08286.000495/2005-42 - Ashraf Hanafy Gaber
Mohamed
Processo Nº 08297.000828/2004-23 - Jean Claude Rummler
Processo Nº 08354.003981/2004-81 - Louisa Mari Lopez
Processo Nº 08389.013627/2004-67 - Graciela Barreto Noguera Fontes
Processo Nº 08400.006753/2004-60 - Hansjorg Geissberger
Processo Nº 08400.008410/2003-59 - Andreas Hoz
Processo Nº 08400.016336/2003-44 - Fariborz Farrokhi
Processo Nº 08434.001463/2005-13 - Milton Javier Techera
Pallejero
Processo Nº 08460.022296/2004-46 - Roman Samuel Adaszko
Processo Nº 08492.002659/2005-31 - Siegfried Nerlich
Processo Nº 08495.001240/2004-51 - Carlos Daniel Balbi
Processo Nº 08531.000793/2005-93 - Eduardo Cecilio Vergara Fabian
Processo Nº 08711.000841/2003-63 - Bodo Wilhelm Thran
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08260.003378/2003-67 - Igor Gontarev Lopes
Processo Nº 08260.003456/2003-23 - Sharif Burgette Mohr
Processo Nº 08270.001720/2005-37 - Carlos Alfonso Delgado Checa
Processo Nº 08270.015141/2004-91 - Marcelo Javier Cabral
Processo Nº 08364.001952/2004-65 - Sanorah Shelbrine
Shelby Soekha Montenegro
Processo Nº 08389.014516/2004-78 - Victoriano Fernandez
Morinigo
Processo Nº 08400.007487/2004-92 - Ingo Melchers
Processo Nº 08400.038974/2004-05 - Everhardus Johannes
Dirk de Wilde
Processo Nº 08444.004914/2004-74 - Sergey Romanov
Processo Nº 08444.004944/2004-81 - Katherine Apolonia
Corvalan Benitez
Processo Nº 08460.001419/2005-96 - Michael Wayne Riley
Processo Nº 08460.003266/2005-11 - Sebastian Felix Neumann
Processo Nº 08460.007923/2003-38 - Maria Eugênia Del
Rosario Balcazar Vargas
Processo Nº 08532.001219/2004-61 - Arliss Athaides Duarte
Gonzalez
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08270.005942/2003-67 - Michael Peter Vivanti
Processo Nº 08444.000285/2005-94 - Mamadou Kologo
Processo Nº 08460.001270/2005-45 - Odd Harald Eugen
Johansen
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08351.001304/2004-58 - Florangel Guasch Saint Felix
Processo Nº 08505.033565/2004-36 - Benedict Ogbonnaya
Akwari
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 32 dos autos.
Processo Nº 08506.011872/2004-56 - Amitie Skne Merren
Kroneis
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), tendo em vista o falecimento do(s) requerente(s).
Processo Nº 08260.003383/2003-70 - Raphaelle Yvonne Genevieve Beaudin
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID929634-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08270.008382/2004-83 - Ramsés Rodriguez
Castillo
23
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08354.004244/2004-03 - Bernd Helmut Sachs
Processo Nº 08400.007425/2005-61 - Ari Juhani Tuovinen
Processo Nº 08400.016898/2003-98 - Jose dos Santos
Processo Nº 08460.012923/2003-50 - Angelo Iacarelli
Processo Nº 08460.015905/2004-19 - Robert Martin Moses
Processo Nº 08504.006044/2002-54 - Danya Lee Puckeridge
Processo Nº 08505.010028/2005-07 - Ricardo Orlando Caballero Arias
Processo Nº 08505.013729/2005-90 - Ruggiero Farano
Processo Nº 08506.005166/2003-94 - Levana Molly Elizabeth Saxon
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08270.008618/2003-09 - Gilbert Xavier Ligeon
Ligeonnet
Processo Nº 08297.001398/2005-48 - Yvon Bellivier Hillairet
Processo Nº 08354.003294/2004-65 - Amalia Marcela Piceda
Processo Nº 08400.006982/2004-84 - Daniel Stobich
Processo Nº 08400.016339/2003-88 - Bernhard Muthing
Processo Nº 08444.002148/2003-22 - Claudia Teresa Suarez
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 23 dos autos.
Processo Nº 08296.000407/2004-11 - Patrick Jean Arcangelo
Bracali
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 42 dos autos.
Processo Nº 08460.005453/2003-78 - Derek Theodore
Graetz
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 26 dos autos.
Processo Nº 08492.005518/2002-27 - Tomasz Robert Hemerling
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 37 dos autos.
Processo Nº 08505.000665/2005-67 - Fernando Jose Dottori
Processo Nº 08505.032325/2004-14 - Lars Steffen
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID929635-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.022028/2005-22 - Jeffrey Paul Ashcraft,
até 18/08/2006
Processo Nº 08390.004159/2005-81 - Gloria Marlene Aquino
Ledesma, até 05/08/2006
Processo Nº 08458.000030/2005-72 - Nelson Rolando Roca
Franco, até 10/03/2006
Processo Nº 08458.000095/2005-18 - Lisa Alhinho Cordeiro,
até 08/03/2006
Processo Nº 08458.000216/2005-21 - Javier Carlos Zubieta
Alfaro, até 30/11/2005
Processo Nº 08458.000280/2005-11 - Julio Cesar Benalcazar
Chum, até 15/03/2006
Processo Nº 08458.000332/2005-41 - Ivan Padron Diaz, até
22/04/2006
Processo Nº 08458.000378/2005-60 - Elda Lorena Candia
Chavez, até 01/05/2006
Processo Nº 08458.000382/2005-28 - Enilce Manuela Gomes
Souto Fernandes, até 10/05/2006
Processo Nº 08460.011875/2005-44 - Viviana Torralba Valverde, até 08/08/2006
Processo Nº 08505.013777/2005-88 - Maria Belen Cassera,
até 05/07/2006
Processo Nº 08505.028001/2005-62 - Johan Manuel Tapia
Bueno, até 12/09/2006
Processo Nº 08505.028024/2005-77 - Liliana Wilma Lopez
Jaldin, até 30/05/2006
Processo Nº 08702.000536/2005-42 - Sandro Manuel Carmelino Hurtado, até 12/09/2006
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 26/07/2005, Seção I, pg. 21, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.021323/2005-61 - Arthur William Eloyd,
até 11/08/2006
Leia-se:
Processo Nº 08000.021323/2005-61 - Arthur William Floyd,
até 11/08/2006
24
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928907-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 766, de 04 de julho de 2002 publicada no
DOU de 05 de julho de 2002, resolve:
Processo nº: 08017.006009/2005-70
RPG: “DUNGEONS & DRAGONS - SUPLEMENTO MONSTROS DE FAERÛN”
Requerente: Devir Livraria Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o jogo de RPG, “DUNGEONS & DRAGONS SUPLEMENTO - MONSTROS DE FAERÛN”, de acordo com a
Portaria Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de
interpretação - RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para menores de 14 anos, com a seguinte inadequação:
Violência.
Esta classificação se refere apenas ao texto do livro.
As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos
de RPG, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 313, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928905-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: HOT WHELLS ACCELERACERS - A VELOCIDADE DO
SILÊNCIO (HOT WHELLS ACCELERACERS: SPEED OF
SILENCE, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Henry Blanke
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Rivalidade
Processo: 08017.003926/2005-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: 5 PEBA NA PIMENTA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Quinteto Violado Produções Artísticas ltda.
Diretor(es): Ângelo Marcos Filizola
Distribuidor(es): Trama Promoções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003929/2005-36
Requerente: Quinteto Violado Produções Artísticas Ltda
Filme: GAL COSTA - PROGRAMA ENSAIO - 1994 (Brasil - 1994)
Produtor(es): Fundação Padre Anchieta
Diretor(es): Fernando Abílio de Faro Santos
Distribuidor(es): Distribuidora Independente de Mídia e Vídeo Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003931/2005-13
Requerente: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
Filme: TIM MAIA - PROGRAMA ENSAIO - 1992 (Brasil - 2004)
Produtor(es): Fundação Padre Anchieta
Diretor(es): Fernando Abílio de Faro Santos
Distribuidor(es): Distribuidora Independente de Mídia e Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Ensaio Musical
Processo: 08017.003932/2005-50
Requerente: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
Musical: ACÚSTICO O RAPPA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Adilson Tokita
Diretor(es): Joana Mazucchelli
Distribuidor(es): Abril Radiodifusão S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
1
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003941/2005-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: CHICO BUARQUE: ANOS DOURADOS (Brasil - 2005)
Produtor(es): Adilson Tokita
Diretor(es): Rodrigo Cicarelli
Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Documentário Musical
Processo: 08017.003943/2005-30
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: CHICO BUARQUE: ESTAÇÃO DERRADEIRA (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Rodrigo Cicarelli
Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Documentário Musical
Processo: 08017.003944/2005-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FURIA SANGUINARIA (WHITE HEAT, Estados Unidos da
América - 1949)
Produtor(es): Louis F. Edelman
Diretor(es): Raoul Walsh
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Investigação Policial
Processo: 08017.003946/2005-73
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: GREAT TENOR PERFORMANCES (Estados Unidos da
América - 1997)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Ópera
Processo: 08017.003951/2005-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: HUEY LEWIS AND THE NEWS - LIVE AT 2005 (Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es): John Beug/Bob Brown
Diretor(es): Allan Wells
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003952/2005-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: LIVE AID 20 YEARS AGO TODAY (Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Bob Geldof/John Kennedy
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003953/2005-75
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CRIME DELICADO (Brasil - 2005)
Produtor(es): Renato Ciasca/Bianca Villar/Marco Ricca
Diretor(es): Beto Brant
Distribuidor(es): Drama Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Nudez , Relação Sexual e Linguagem Obscena
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Descrição Temática: Sexualidade
Processo: 08017.003976/2005-80
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: FINAIS FELIZES (HAPPY ENDINGS, Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Mike Elliot/Nicholas Meyer
Diretor(es): Don Roos
Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Erotização
Processo: 08017.003984/2005-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O CORONEL E O LOBISOMEM (Brasil - 2005)
Produtor(es): Guel Arraes/Paula Larvinne
Diretor(es): Mauricio Farias
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Rinha)
Descrição Temática: Contos Populares
Processo: 08017.003978/2005-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 314, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928906-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Evento Teatral: MADAME DE SADE (Japão - 2005)
Produtor(es): Monteiro & Sá Produções Artísticas
Diretor(es): Roberto Lage
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003846/2005-47
Requerente: Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda.
Evento Teatral: BILHETE AZUL (Brasil - 2001)
Produtor(es): Queimados Encena
Diretor(es): Flávio José
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003912/2005-89
Requerente: Leandro Oliveira de Santanna
Evento Teatral: LEONOR DE MENDONÇA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Cia Palco e Vida
Diretor(es): Tauller
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003937/2005-82
Requerente: Marisa B. Oliveira
Evento Teatral: AEROPORTO - UM MUSICAL CLANDESTINO
(Brasil - 2005)
Produtor(es): Ana Baird
Diretor(es): Beto Brown
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003957/2005-53
Requerente: Ana Magdalena de Oliveira Baird
Episódio: NA DOENÇA E NO ADULTÉRIO (IN SICKNESS AND
IN ADULTERY, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 06
Título da Série: A PARANORMAL
Produtor(es): Glenn Gordon Caron
Diretor(es): Glenn Gordon Caron
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Relação Sexual
Processo: 08017.003962/2005-66
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Filme: RAPPIN E OS SELVAGENS (RAPPIN, Estados Unidos da
América - 1985)
Produtor(es): Menahem Golan/Yoram Globus
Diretor(es): Joel Silberg
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Verbal e Agressão Física)
Processo: 08017.003963/2005-19
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Episódio: DO OUTRO LADO DOS TRILHOS (THE OTHER SIDE
OF THE TRACKS, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 05
Título da Série: A PARANORMAL
Produtor(es): Glenn Gordon Caron
Diretor(es): Glenn Gordon Caron
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.003964/2005-55
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Evento de Dança: A CIDADE NO MEU CORPO (Brasil - 2001)
Produtor(es): Cláudio Lacerda
Diretor(es): Cláudio Lacerda
Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003970/2005-11
Requerente: Claúdio Marcelo Carneiro Leão Lacerda
Evento Teatral: OS HOMENS SÃO DE MARTE ... E É PRA LÁ
QUE EU VOU! (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Victor Garcia Peralta
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003973/2005-46
Requerente: Dig Produdções Artísticas
Filme: POKÉMON - A VOLTA DE MEWTOW (POKÉMON MEWTOW RETURNS, Japão - 2000)
Produtor(es): Katharyn Borland
Diretor(es): Masamitsu Hidaka
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Infantil
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.003980/2005-48
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na
forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, em reunião ordinária de 28 de setembro de 2005, considerando
as anormalidades administrativas graves que colocam em risco a
continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33902.049751/2002-90, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na
forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Técnica na
operadora SAÚDE ABC - PLANOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.178.490/0001-71.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID929328-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pelo Centro de Vigilância Sanitária do
Estado do Ceará, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cea- CNPJ: 06.628.333/0001-46
rense Ltda.
ENDEREÇO: Rodovia Dr. Antônio Lírio Callou S/N, Km 02.
N.º: --
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
RETIFICAÇÃO
<!ID928908-0>
Na Portaria nº 290, de 14/09/2005, publicada no DOU de
19/09/2005, Seção I, páginas 37/38, Processo MJ nº
08017.003809/2005-39, onde se lê: “Diretor: Danny Cannon” leia-se
“Diretor: Joss Whedon”, e inclua-se por ter sido omitido “Produtor:
Barry Mendel”.
Ministério da Saúde
.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO N o- 317,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Técnica na operadora SAÚDE
ABC - PLANOS DE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento
CEP: 63180-000
UF: CE
Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.085-1
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas:
Líquidos: Elixires, soluções, xaropes e Concentrados Polieletrolíticos para Hemodiálise
(CPHD).
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.464, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Fresenius Kabi Brasil Ltda., CNPJ n.º 49.324.221/0001-04, Autorização
de Funcionamento n.º 1.00.041-0;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de
exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
<!ID929774-0>
BAIRRO: Barreiras
MUNICÍPIO: Barbalha
<!ID929329-0>
Evento Teatral: HOMEM E SUPER-HOMEM (MAN AND SUPERMAN, Brasil - 2005)
Produtor(es): CAL - Casa das Artes de Laranjeiras
Diretor(es): Gilberto Gawronski
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003981/2005-92
Requerente: CAL - Casa das Artes de Laranjeiras
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.463, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Fresenius Kabi Norge AS
ENDEREÇO: Svinesundveien 80, 1789 Berg i Ostfold, Halden.
PAÍS: Noruega
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas:
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final).
Incluindo, ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Soluções parenterais de pequeno
volume (com esterilização final).
ISSN 1677-7042
<!ID929330-0>
25
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.465, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A CNPJ n.º 56.994.502/0098-62, Autorização de
Funcionamento n.º 1.00.068-5;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Genentech Inc.
ENDEREÇO: 1000 New Horizons Way, Vacaville - CA 95688
PAÍS: Estados Unidos da América
Certificado de Boas Práticas para Insumos:
Insumos: Omalizumabe.
<!ID929331-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A CNPJ n.º 56.994.502/0098-62, Autorização de
Funcionamento n.º 1.00.068-5;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Genentech Inc.
ENDEREÇO: 1 DNA Way, South San Francisco, CA 94080-4990
PAÍS: Estados Unidos da América
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção:
Injetáveis: Pós liofilizados (Xolair®).
<!ID929332-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.467, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
26
ISSN 1677-7042
ANEXO
EMPRESA: Laboratórios B. Braun S/A
CNPJ: 31.673.254/0001-02
ENDEREÇO: Avenida Eugênio Borges
N.º 1092
BAIRRO: Arsenal
CEP: 24751-000
MUNICÍPIO: São Gonçalo
UF: RJ
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.085-3
1
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de
exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final) e soluções
parenterais de grande volume (com esterilização final).
<!ID929333-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.468, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Sinterápico Industrial Farmacêutico Ltda., CNPJ n.º
46.741.922/0001-50, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.445-7;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de
exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Laboratório Farmaco Uruguayo S.A.
ENDEREÇO: Avenida Dámaso Antonio Larrañaga, 4479 - Montevidéu.
PAÍS: Uruguai
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas:
Injetáveis oncológicos: Soluções parenterais de pequeno volume (sem esterilização final)
e pós liofilizados.
<!ID929334-0>
RAZÃO SOCIAL: Procter & Gamble Manufactura S. de R.L. de C.V.
ENDEREÇO: San Andrés Atoto 326, Col. San Francisco Cuautlalpan - Naucalpan
PAÍS: México
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Comprimidos e pós.
Líquidos: Soluções e xaropes.
Semi-sólidos: Ungüentos.
<!ID929336-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Laboratorios Phoenix S.A.I.C. y F.
ENDEREÇO: Humahuaca 4065 - Ciudad Autónoma de Buenos Aires
PAÍS: Argentina
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica:
Líquidos: Xaropes.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.470, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Procter
& Gamble Higiene e Cosméticos Ltda., CNPJ n.º 67.712.562/000139, Autorização de Funcionamento n.º 1.02.143-6;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
<!ID929338-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A, CNPJ n.º
33.009.945/0023-39, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.100-4;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Roche Diagnostics GmbH
ENDEREÇO: Sandhofer Str. 116 - 68305 Mannheim
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Sino Swed Pharmaceutical Corporation Limited. (SSPC)
ENDEREÇO: 16 Beizha Road, Mashan, Wuxi, Jiangsu 214092
PAÍS: China
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica:
Injetáveis: Pós liofilizados.
<!ID929339-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção:
<!ID929337-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.472, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A, CNPJ n.º
33.009.945/0023-39, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.100-4;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Roche Diagnostics GmbH
ENDEREÇO: Nonnenwald 2 D - 82377 - Penzberg.
PAÍS: Alemanha
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.474, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Zambon
Laboratórios Farmacêuticos Ltda., CNPJ n.º 61.100.004/0001-36, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.084-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÍS: Alemanha
Injetáveis: Pós liofilizados e Eritropoetina beta (Recormon® - solução parenteral de pequeno volume sem esterilização final).
Incluindo ainda:
Oncológicos: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final).
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.473, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Fresenius Kabi Brasil Ltda., CNPJ n.º 49.324.221/0001-04, Autorização
de Funcionamento n.º 1.00.041-0;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.471, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.469, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A., CNPJ n.º 56.994.502/000098-62, Autorização
de Funcionamento n.º 1.00.068-5;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de
exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID929335-0>
ANEXO
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Zambon Switzerland Ltd
ENDEREÇO: Via Industria 13, CH-6814 - Cadempino
PAÍS: Suíça
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção:
Sólidos: Grânulos.
<!ID929340-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.475, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Retificação de Publicação de Registro, Alteração do Nome Comercial do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento
a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de
Medicamento Similar, Inclusão de Novo Acondicionamento, Alteração de Local de Fabrico, Registro de Medicamento Especifico,
Registro de Produto Biológico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Alteração do Prazo de Validade, Registro de
Produto Biológico, Alteração de Produção do Medicamento, Caducidade de Registro de Medicamento, Renovação de Registro - Produto Biológico, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico,
Alteração de Local de Fabricação, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Homeopático, Registro de Medicamento Similar, de Produtos farmacêuticos,
conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Certificado de Boas Práticas para Insumos:
Insumos: Trastuzumabe, Alfapeginterferon 2a e Betaepoetina.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ANEXO
AVENTIS PASTEUR LTDA 1.01609-0
VACINA CONTRA SARAMPO
VACINAS
VACINA CONTRA SARAMPO 25000.015662/88 10/2009
COMERCIAL 1.1609.0002.001-1 24 Meses
1000 TCID 50 PO LIOF INJ CT FR VD AMB + SER DIL X 0,5
ML
1530 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
NOVO
COMERCIAL 1.1609.0002.002-1 24 Meses
1000 TCID 50 PO LIOF INJ CT 10 FR VD AMB + CT 10 AMP DIL
X 0,5ML
1530 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
NOVO
BAYER S/A 1.00429-2
ACETATO DE DL-ALFA TOCOFEROL
VITAMINAS
EPHYNAL 25351.187981/2005-54 09/2010
COMERCIAL 1.0429.0163.001-3 36 Meses
400 MG CAP GEL CT 1 BL AL PLAST INC X 8
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
COMERCIAL 1.0429.0163.002-1 36 Meses
400 MG CAP GEL CT 3 BL AL PLAST INC X 10
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
COMERCIAL 1.0429.0163.003-1 36 Meses
400 MG CAP GEL CT 6 BL AL PLAST INC X 10
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
BELFAR LTDA 1.00571-1
CLOTRIMAZOL
ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO
CLOGEN 25992.022936/76 07/2009
COMERCIAL 1.0571.0104.001-5 48 Meses
10 MG/ML SOL TOP CT FR VD AMB X 20 ML
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.0571.0104.002-3 24 Meses
10 MG/G CREM DERM CT BG AL X 20 G
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA 1.00974-4
FERRO QUELATO GLICINATO
ANTIANEMICOS
KELAFER 25000.019362/99-08 05/2005
COMERCIAL 1.0974.0111.003-4 24 Meses
250 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 100
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.0974.0111.006-9 24 Meses
500 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 100
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
BIOSINTETICA FARMACÊUTICA LTDA 1.01213-1
FUMARATO DE FORMOTEROL
BRONCODILATADORES
FORMOCAPS 25351.197310/2002-59 03/2008
COMERCIAL 1.1213.0311.005-2 18 Meses
12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 30
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
COMERCIAL 1.1213.0311.006-0 18 Meses
12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 30 C/
INALADOR
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
COMERCIAL 1.1213.0311.007-9 18 Meses
12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 60
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
COMERCIAL 1.1213.0311.008-7 18 Meses
12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 60 C/
INALADOR
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
COMERCIAL 1.1213.0311.009-5 18 Meses
12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 15
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
COMERCIAL 1.1213.0311.010-9 18 Meses
12 MCG CAP GEL DURA PO INAL CT FR PLAS OPC X 15 C/
INALADOR
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 1.01560-1
CLOTRIMAZOL
ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO
CLOMAZOL 25000.004339/99-74 02/2010
COMERCIAL 1.1560.0038.002-1 24 Meses
500MG CREM DER CT BG AL X 50 G
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
186 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO
VALERATO DE BETAMETASONA
ANTINFLAMATORIOS
BETNOLON 25000.004458/99-63 11/2005
COMERCIAL 1.1560.0097.003-1 24 Meses
1 MG LOC CT FR PLAS OPC X 50 G
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
DIMENIDRINATO N + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA
ANTIEMETICOS E ANTINAUSEANTES
1
NAUSILON B6 25000.004460/99-13 07/2010
COMERCIAL 1.1560.0078.001-1 24 Meses
10 MG + 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1560.0078.002-1 24 Meses
50 MG/ML + 10 MG/ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 1 ML
(EMB. HOSP.)
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1560.0078.003-8 24 Meses
50 MG/ML + 10 MG/ML SOL INJ CX 6 AMP VD INC X 1 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1560.0078.004-6 24 Meses
5 MG/ML + 25 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 20
ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
DM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 1.02283-1
BISACODIL
LAXANTES IRRITANTES OU ESTIMULANTES
PURGO-LEITE 25991.008351/78 10/2009
COMERCIAL 1.2283.0108.002-8 24 Meses
5 MG COM REV CX 50 ENV KRAFT X 4
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.2283.0108.003-6 24 Meses
5 MG COM REV DISP 50 ENV KRAFT X 4
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.2283.0108.004-4 24 Meses
5 MG COM REV DISP 25 BL AL PLAS INC X 4
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.2283.0108.005-2 24 Meses
5 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 20
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
EUROFARMA LABORATORIOS LTDA 1.00043-8
CLORETO DE SÓDIO
DESCONGESTIONANTES NASAIS TOPICOS
CLORETO DE SÓDIO SNIF 3% 25351.071529/2004-91 09/2009
COMERCIAL 1.0043.0915.001-7 24 Meses
30 MG/ML CT 5 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.002-5 24 Meses
30 MG/ML CT 10 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.003-3 24 Meses
30 MG/ML CT 15 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.004-1 24 Meses
30 MG/ML CT 20 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.005-1 24 Meses
30 MG/ML CT 25 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.006-8 24 Meses
30 MG/ML CT 30 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.007-6 24 Meses
30 MG/ML CT 35 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.008-4 24 Meses
30 MG/ML CT 40 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.009-2 24 Meses
30 MG/ML CT 45 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.010-6 24 Meses
30 MG/ML CT 50 FLAC PLAS INC X 0,5 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.011-4 24 Meses
30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 20 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.012-2 24 Meses
30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 25 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.013-0 24 Meses
30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 45 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.014-9 24 Meses
30 MG/ML CT FR VD AMB NEB X 75 ML
183 ALTERAÇÃO DE NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO
ISSN 1677-7042
27
COMERCIAL 1.0043.0915.015-7 24 Meses
30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 25 ML
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.016-5 24 Meses
30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 20 ML
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.017-3 24 Meses
30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 45 ML
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.0043.0915.018-1 24 Meses
30 MG/ML SOL NASAL CT FR PLAS OPC SPRAY X 75 ML
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
FONTOVIT LABORATORIOS SA 1.01270-8
EXTRATO SECO DE GINKGO BILOBA
PRODUTOS NATURAIS SIMPLES
GINKGOPLUS 25000.033471/98-94 05/2010
COMERCIAL 1.1270.0022.001-2 24 Meses
40 MG COM REV CT C/1 FR PLAS INC X 30
1699 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO.
COMERCIAL 1.1270.0022.002-0 24 Meses
80 MG COM REV CT C/1 FR PLAS INC X 20
1699 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO.
PAULLINIA CUPANA H.B. & K.
FITOTERAPICO SIMPLES
GUARANÁ FONTOVIT 25001.010805/84 08/2006
COMERCIAL 1.1270.0005.001-4 36 Meses
250 MG CAP GEL DURA FR PLAS OPC X 50
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1270.0005.002-1 36 Meses
500 MG CAP GEL DURA FR PLAS OPC X 50
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP 1.01039-1
ÁGUA PARA INJETÁVEIS
DILUENTES E VEICULOS DE MEDICAMENTOS
FURP - ÁGUA PARA INJEÇÃO 25351.007650/00-46 11/2005
INSTITUCIONAL 1.1039.0148.002-5 48 Meses
CX 50 AMP VD INC X 10 ML
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
GLAXO WELLCOME S.A 1.00025-6
CEFALEXINA
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
CEPOREXIN 25992.007825/70 12/2004
COMERCIAL 1.0025.0013.001-5 18 Meses
125MG/5ML CT FR VD AMB X 38G
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.001-7 36 Meses
500MG COM CT BL X 8
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.002-5 36 Meses
500MG COM CT 5 BL X 8
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.003-1 18 Meses
250MG/5ML CT FR VD AMB X 19G
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.003-7 36 Meses
500MG COM CT 2 BL AL/AL X 4
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.004-5 36 Meses
500MG COM CT 10 BL AL/AL X 4
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.005-3 36 Meses
1G COM CT BL AL/AL X 6
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.007-4 18 Meses
250MG/5ML CT FR VD AMB X 38G
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.015-5 36 Meses
1G COM CT STP X 8
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.018-0 36 Meses
250MG CAP CT 2 STP X 4
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.019-8 36 Meses
500MG CAP CT 1 STP X 6
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0025.0013.021-0 36 Meses
500MG CAP CT 6 STP X 6
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 1.00107-1
PROPIONATO DE FLUTICASONA
GLICOCORTICOIDES TOPICOS - ASSOCIACAO MEDICAMENTOSA
FLIXOTIDE 25351.061439/2003-19 07/2010
COMERCIAL 1.0107.0197.001-7 24 Meses
28
ISSN 1677-7042
250 MCG AER CT LT X 120 DOSES C/APLIC
FLIXOTIDE SPRAY
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
COMERCIAL 1.0107.0197.002-5 24 Meses
250 MCG AER CT LT X 60 DOSES C/APLIC
FLIXOTIDE SPRAY
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
COMERCIAL 1.0107.0197.003-3 18 Meses
250 MCG PÓ INAL CT DISKUS STR X 60 DOSES
FLIXOTIDE DISKUS
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
COMERCIAL 1.0107.0197.004-1 24 Meses
50 MCG AER CT LT X 120 DOSES C/APLIC
FLIXOTIDE SPRAY
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
COMERCIAL 1.0107.0197.005-1 24 Meses
50 MCG AER CT LT X 60 DOSES C/APLIC
FLIXOTIDE SPRAY
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
COMERCIAL 1.0107.0197.006-8 18 Meses
50 MCG PÓ INAL CT DISKUS STR X 60 DOSES
FLIXOTIDE DISKUS
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 1.00311-3
AMINOACIDOS ASSOCIADOS
AMINOACIDOS PARENTERAIS
AMINOLEX 2 25001.007191/81 08/2002
COMERCIAL 1.0311.0126.001-9 36 Meses
SOL INJ CX/40 FR 250 ML
AMINOLEX 20
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
HEXAL DO BRASIL LTDA 1.00047-2
PEROXIDO DE BENZOILA
PRODUTOS ANTI-ACNE
DERMAPLUS 25000.002671/98-69 01/2005
COMERCIAL 1.0047.0264.001-6 24 Meses
0,04 G GEL CT BG PLAS OPC X 45 G
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
ANTIANGINOSOS E VASODILATADORES
VERABEXAL 25000.025345/99-65 01/2005
COMERCIAL 1.0544.0006.001-3 36 Meses
80 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS INC X 10
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0544.0006.002-1 36 Meses
80 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS INC X 10
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0544.0006.003-1 36 Meses
120 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS INC X 10
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0544.0006.004-8 36 Meses
120 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS INC X 10
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0544.0006.005-6 36 Meses
240 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0544.0006.006-4 36 Meses
240 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS INC X 10
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
FINASTERIDA
INIBIDOR DA ALFA-REDUTASE
FINASCAR 25351.023112/00-35 02/2006
COMERCIAL 1.0047.0287.001-1 24 Meses
1 MG COM REV CT 3 BL AL /AL X 10
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0047.0287.002-1 24 Meses
1 MG COM REV CT 3 BL AL PLAS AMB X 10
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0047.0287.003-8 24 Meses
1 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS AMB X 7
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
FENOLFTALEINA + FUCUS VISICULOSOS + TREOIDINA +
SAIS BILIARES
OUTROS PRODUTOS PARA O APARELHO DIGESTIVO E METABOLISMO
NORMAGRIN 25992.001338/75 01/2005
COMERCIAL 1.0047.0401.001-2 24 Meses
4,00 MG + 0,04 MG + 0,04 MG + 0,02 TABLE CT BL AL PLAS
INC X 48
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0047.0401.002-5 24 Meses
4,00 MG + 0,04 MG + 0,04 MG + 0,02 TABLE CT BL AL PLAS
INC X 60
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA 1.00247-3
BRYONIA ALBA L. + PHOSPHORUS - Para homeopatia + Kali
sulphuricum
ASSOCIACAO HOMEOPATICAS
CETOBÊ 25992.008866/74 09/2009
COMERCIAL 1.0247.0017.001-1 36 Meses
(0,033 + 0,033 + 0,034)ML/250 MG COM CT FR VD AMB X 60
1
159 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO
INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA 1.00063-7
CLORIDRATO DE PETIDINA ( PORT 344/98 L-A1)
ANALGESICOS NARCOTICOS
PETINAN 25351.178080/2005-71 09/2010
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0063.0198.001-7 24 Meses
50 MG/ML SOL INJ CX 05 AMP VD INC X 2 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0063.0198.002-5 24 Meses
50 MG/ML SOL INJ CX 25 AMP VD INC X 2 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0063.0198.003-3 24 Meses
50 MG/ML SOL INJ CX 50 AMP VD INC X 2 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA 1.00440-9
PICOSSULFATO SODICO
LAXANTES
CRONOPLEX 25992.012242/55 03/2010
COMERCIAL 1.0440.0057.001-7 36 Meses
7,5 MG/ML SOL OR CT FR GOT X 20 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA 1.05170-8
GLICOSE
REIDRATANTES PARENTERAIS
ISOFARMA - SOLUÇÕES GLICOSE 25% 25351.032839/01-85
03/2007
RESTRITO A HOSPITAIS 1.5170.0005.003-4 24 Meses
25% SOL INJ CX 100 AMP PLAS INC X 20 ML ( EMB HOSP)
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.5170.0005.004-2 24 Meses
25% SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 20 ML ( EMB HOSP)
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
LABORATORIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA SA
1.00394-0
LISADO BACTERIANO
IMUNOMODULADOR
PAXORAL 25351.067839/2003-20 09/2010
COMERCIAL 1.0394.0522.001-5 36 Meses
7,0 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 30
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0394.0522.002-3 36 Meses
7,0 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 10
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0394.0522.003-1 36 Meses
3,5 MG GRAN CT SACH X 30
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0394.0522.004-1 36 Meses
3,5 MG GRAN CT SACH X 10
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0394.0522.005-8 36 Meses
3,5 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 30
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0394.0522.006-6 36 Meses
3,5 MG CAPS GEL DURA CT BL AL PLAST INC X 10
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
LABORATORIO NEO QUIMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1.00465-6
FLUCONAZOL
ANTIMICOTICO
FLUCONEO 25000.029716/96-44 03/2007
COMERCIAL 1.0465.0166.009-0 24 Meses
150 MG CAP GEL DURA CT 20 BL AL PLAS INC X 1
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
DIPIRONA SÓDICA
ANALGESICOS
ANALGESICOS NAO NARCOTICOS
TERMOPIRONA 25991.000281/86 12/2006
COMERCIAL 1.0465.0072.003-0 36 Meses
500 MG COM CT 25 BL AL PLAS INC X 4
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0465.0072.006-5 36 Meses
500 MG COM CX 50 BL AL PLAS INC X 10 ( EMB HOSP)
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0465.0072.007-3 36 Meses
500 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0465.0072.011-1 24 Meses
500 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS OPC GOT X 10 ML ( EMB
HOSP) (SABOR LARANJA)
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0465.0072.012-1 24 Meses
500 MG/ML SOL OR DISP 10 FR PLAS OPC GOT X 10 ML (
SABOR LARANJA)
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0465.0072.014-6 24 Meses
500 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 10 ML ( SABOR
LARANJA)
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
LABORATORIOS KLEIN LTDA 1.00473-3
OXIDO DE ZINCO + CALENDULA OFFICINALIS L.
PROTECAO, APARENCIA E CICARTRIZACAO DA PELE E MUCOSAS
POMADA CALÊNDULA COMPOSTA 25000.018046/73 09/2004
COMERCIAL 1.0473.0011.001-0 36 Meses
(0,10 + 0,05)G POM CT BG PLAS OPC X 30 G
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
LABORATÓRIO GENOMA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.1.05213-7
MALEATO DE ENALAPRIL
ANTI-HIPERTENSIVOS
GENALAPRIL 25351.038889/01-76 04/2007
COMERCIAL 1.5213.0001.007-9 24 Meses
5 MG COM CT ENV AL POLIET X 30
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.5213.0001.008-7 24 Meses
5 MG COM CT ENV AL POLIET X 480 (EMB HOSP)
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.5213.0001.009-5 24 Meses
10 MG COM CT ENV AL POLIET X 30
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.5213.0001.010-9 24 Meses
10 MG COM CT ENV AL POLIET X 480 (EMB HOSP)
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.5213.0001.011-7 24 Meses
20 MG COM CT ENV AL POLIET X 30
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
COMERCIAL 1.5213.0001.012-5 24 Meses
20 MG COM CT ENV AL POLIET X 480 (EMB HOSP)
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO - S/A 1.00370-7
SULFATO FERROSO DESSECADO
ANTIANEMICOS SIMPLES
FERRONIL 25000.030935/96-85 11/2007
COMERCIAL 1.0370.0247.001-7 24 Meses
40 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 50
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0370.0247.002-5 24 Meses
25 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB GOT X 30 ML
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.0370.0247.003-3 24 Meses
40 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 300 (EMB HOSP)
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0370.0247.004-1 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL PVDC X 50
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0370.0247.005-1 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL PVDC INC X 300 (EMB HOSP)
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA 1.00033-3
OMEPRAZOL
ANTIULCEROSOS
PEPRAZOL 25000.000150/90 09/2010
COMERCIAL 1.0033.0055.002-2 24 Meses
20 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 7
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0033.0055.004-2 24 Meses
20 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 28
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0033.0055.006-9 24 Meses
10 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 7
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0033.0055.007-7 24 Meses
10 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 14
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0033.0055.008-5 24 Meses
10 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 28
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0033.0055.011-1 24 Meses
40 MG CAP GEL MICROGRANULOS CT FR PLAS OPC X 7
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
LUPER INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.00404-5
ESTOLATO ERITROMICINA + LISOZIMA
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
ERITAX 25992.028606/76 10/2009
COMERCIAL 1.0404.0046.001-1 24 Meses
25 MG + 2 MG/ML SUS OR CT FR VD AMB X 100 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
ESTOLATO DE ERITROMICINA
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
ERITAX 25992.028606/76 10/2009
COMERCIAL 1.0404.0046.002-7 24 Meses
500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 12
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0404.0046.003-5 36 Meses
250 MG/5 ML SOL OR CT FR VD AMB X 60 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
ESTEARATO DE ERITROMICINA
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
ERITAX 25992.028606/76 10/2009
COMERCIAL 1.0404.0046.004-6 36 Meses
500 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 6
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.00155-5
PASSIFLORA INCARNATA L. + CRATAEGUS OXYACANTHA L.
+ SALIX ALBA L.
FITOTERAPICO COMPOSTO
PASALIX 25001.007471/87 08/2009
COMERCIAL 1.0155.0098.003-2 36 Meses
SOL ORAL CT FR VD AMB X 50 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.0155.0098.004-0 36 Meses
SOL ORAL CT FR VD AMB X 100 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
NATULAB LABORATORIOS LTDA 1.03841-3
RIFAMICINA
RIFAMPICINAS
RIFOTRAT 25351.191361/2005-10 09/2010
COMERCIAL 1.3841.0022.001-6 24 Meses
10 MG/ML SOL TOP SPRAY CX 200 FR VD AMB X 20 ML
(EMB. HOSP.)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0022.002-4 24 Meses
10 MG/ML SOL TOP SPRAY CT FR VD AMB X 20 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
GUAIFENESINA
EXPECTORANTES
EXPECTOFLUI 25351.191441/2005-75 09/2010
COMERCIAL 1.3841.0021.001-0 24 Meses
13,33 MG/ML XPE FR PLAS TRANS X 120 ML (SABOR CEREJA)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0021.002-9 24 Meses
13,33 MG/ML XPE FR PLAS TRANS X 150 ML (SABOR CEREJA)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0021.003-7 24 Meses
13,33 MG/ML XPE FR PLAS TRANS X 240 ML (SABOR CEREJA)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA
ANTIALERGICOS
POLARADEX 25351.191574/2005-41 09/2010
COMERCIAL 1.3841.0020.001-5 24 Meses
0,4 MG/ML SOL OR CT FR PLAS AMB X 80 ML + COP MED
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0020.002-3 24 Meses
0,4 MG/ML SOL OR CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP
MED
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0020.003-1 24 Meses
0,4 MG/ML SOL OR CT FR PLAS AMB X 120 ML + COP
MED
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0020.004-1 24 Meses
0,4 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS AMB X 80 ML + COP MED
(EMB HOSP)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0020.005-8 24 Meses
0,4 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS AMB X 100 ML + COP
MED (EMB HOSP)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.3841.0020.006-6 24 Meses
0,4 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS AMB X 120 ML + COP
MED (EMB HOSP)
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA 1.02568-5
DICLOFENACO DE SÓDIO
ANTINFLAMATORIOS
DICLONATRIUM 25000.005678/97-33 05/2009
COMERCIAL 1.2568.0020.003-2 36 Meses
50 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS INC X 20 ( EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
SOLVAY FARMA LTDA 1.00082-2
SULFATO DE POLIMIXINA B + SULFATO DE NEOMICINA +
NISTATINA + TINIDAZOL
PRODS GINECOLOGICOS ANTINFECC TOPICOS ASSOC MEDICAMENTOSAS
POLIGINAX 25991.023160/74 01/2006
COMERCIAL 1.0082.0033.003-1 24 Meses
35.000UI + 35.000UI + 100.000UI + 150MG CAP VAG GEL MOLE
CT 2 BL AL PLAS INC X 6 + 1 APLIC
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
Total de Apresentações: 140
<!ID929934-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.477, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de
19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento
de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em função de pleito
para ampliação de classes de produtos, em conformidade com o
disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
1
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA.
AUTORIZ/MS: P425-Y66L-8191
C.N.P.J.: 05.655.506/0001-52
PROCESSO: 25748.278438/2005-10
AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.014-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, medicamento acabado e matériaprima para medicamento, produtos para saúde e produtos para diagnósticos, alimentos, e saneantes domissanitários.
MATRIZ
EMPRESA: SP TRADE COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA.
AUTORIZ/MS: UM85-W9H8-X7W3
C.N.P.J.: 06.114.131/0001-86
PROCESSO: 25759.242272/2005-66
RUA CARDOSO DE ALMEIDA, Nº60
BAIRRO: PERDIZES
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 05.013-000
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, produtos para saúde e produtos para
diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
AUTORIZ/MS: P032-M2MM-94LX
C.N.P.J.: 02.409.463/0001-37
PROCESSO: 25748.298984/2005-69
AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº675
BAIRRO: ENSEADA DO SUÁ
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.050-420
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: MULTIMEX TRADING LTDA.
AUTORIZ/MS: P6H3-4L9W-MM12
C.N.P.J.: 04.289.494/0001-27
PROCESSO: 25002.000526/2005-00
AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.014-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, medicamento acabado e matériaprima para medicamento.
MATRIZ
EMPRESA: WWP WORLD PARTNERSHIP TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: GX94-691-5434
C.N.P.J.: 05.059.898/0001-97
PROCESSO: 25748.031469/2005-09
AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.014-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: BERGEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: U5X6-9049-06H2
C.N.P.J.: 07.308.223/0001-60
PROCESSO: 25741.200427/2005-86
AV. PRESIDENTE KENNEDY, Nº1333
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ
UF: SC
CEP: 88.102-401
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, saneantes domissanitários, produtos para saúde e produtos para diagnósticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
MATRIZ
EMPRESA: MERCOTEX DO BRASIL LTDA.
AUTORIZ/MS: P391-X795-HXM2
C.N.P.J.: 01.732.373/0001-10
PROCESSO: 25743.139282/2005-94
AV. SÃO PAULO, Nº172
29
ISSN 1677-7042
BAIRRO: ZONA 1
MUNICÍPIO: MARINGÁ
UF: PR
CEP: 87.013-040
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, e alimentos.
MATRIZ
EMPRESA: OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA.
AUTORIZ/MS: P311-4M5H-7005
C.N.P.J.: 01.184.974/0001-35
PROCESSO: 25743.139471/2005-67
AV. SÃO PAULO, Nº172
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: MARINGÁ
UF: PR
CEP: 87.013-040
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de saneantes domissanitários e alimentos.
MATRIZ
EMPRESA: UNIBRÁS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: 2W02-WYL7-W751
C.N.P.J.: 35.950.971/0001-87
PROCESSO: 25748.243246/2004-01
RUA FORTUNATO RAMOS, Nº30
BAIRRO: SANTA LÚCIA
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.055-290
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
MATRIZ
EMPRESA: SAINT MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: PML4-19M7-6X1L
C.N.P.J.: 05.289.245/0001-02
PROCESSO: 25748.011471/2005-53
AV. JERÔNIMO MONTEIRO, Nº1000
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.010-004
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, medicamento acabado e matériaprima para medicamento, produtos para saúde e produtos para diagnósticos, alimentos, e saneantes domissanitários.
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID929251-0>
DESPACHOS DA CHEFE
Em 3 de outubro de 2005
DECISÃO
EXPRESSO CARIBE C. A
25766-000011/2003-10 - AIS: 008/03 - CVS/RR
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EXPRESSO CARIBE C. A
25766-000012/2003-64 - AIS: 008/03 - CVS/RR
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EXPRESSO CARIBE C. A
25766-000019/2003-86 - AIS: 010/03 - CVS/RR
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
LAB - LLOYD AÉREO BOLIVIANO
25759-052424/2003-79 - AIS: 114/01-A - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - (GRUPO
TACA)
25351-011345/2001-29 - AIS: 044/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - (GRUPO
TACA)
25351-011380/2001-48 - AIS: 007/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - (GRUPO
TACA)
25351-022915/2001-14 - AIS: 051/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A
25759-055410/2003-15 - AIS: 129/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A
25759-066938/2003-10 - AIS: 177/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A
25759-066669/2003-83 - AIS: 169/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A
25759-066954/2003-02 - AIS: 184/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-055384/2003-17 - AIS: 123/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-055385/2003-61 - AIS: 124/01 - CVS/SP
30
ISSN 1677-7042
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-055422/2003-31 - AIS: 136/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-055423/2003-86 - AIS: 137/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-055431/2003-22 - AIS: 168/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-058256/2003-25 - AIS: 142/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-061473/2003-01 - AIS: 115/03 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-061482/2003-93 - AIS: 244/03 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-066619/2003-04 - AIS: 145/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-066625/2003-53 - AIS: 151/01 - CVS/SP (25759066630/2003-66 e 25759-066631/2003-19, apensos)
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-066657/2003-59 - AIS: 162/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-066663/2003-14 - AIS: 167/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-066928/2003-76 - AIS: 170/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-066930/2003-45 - AIS: 171/01 - CVS/SP
Penalidade de multa na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
RETIFICAÇÃO
No DOU nº 187, de 28/09/05, Seção 1, pág. 52, tornar sem
efeito a extinção, por pagamento de débito, referente à empresa:
VARIG S/A - VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE, processo
25741-000091/2001-20, AIS 014/01-CVS/SC.
Ministério das Cidades
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID930876-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Regulamenta, no âmbito do Ministério das
Cidades, o Processo de Habilitação para
contratação de operações de crédito para a
execução de ações de saneamento ambiental
a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº
2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações. Regulamenta a Seleção Pública para a contratação
de operações de crédito com recursos do
FGTS para a execução de ações de saneamento básico no âmbito do Programa Saneamento para Todos. Altera o Regulamento do Programa Saneamento para Todos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, e
CONSIDERANDO, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036,
de 11.05.1990 e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a
redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º-B da Resolução no
2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CCFGTS nº
460, de 14.12.2004, nº 461, de 14.12.2004 e nº 476, de 31.05.2005, e
na Instrução Normativa nº 23, de 20.07.2005 do Ministério das Cidades, resolve:
Art. 1º Regulamentar, nos termos do ANEXO I, o Processo
de Habilitação para contratação das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, enquadradas nos incisos III
e IV, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de
30.03.2001, do CMN e suas alterações, com recursos do FGTS e de
outras fontes de financiamento.
Art. 2º Regulamentar, nos termos do ANEXO II, a Seleção
Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser
realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos, com vistas à
contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.
Art. 3o Regulamentar, nos termos do ANEXO III, a Seleção
Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser
realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados, com vistas à
contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.
1
Art. 4o Regulamentar, nos termos do ANEXO IV, a Seleção
Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser
realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Sociedade de Propósito
Específico - SPE, com vistas à contratação de operações de crédito
com recursos do FGTS.
Art. 5º Os recursos do FGTS para as operações de financiamento, previstas nos arts. 2º , 3º e 4º, integram o Plano de Contratações e Metas Físicas - Orçamento Operacional - 2005.
Art. 6º Alterar, na forma do ANEXO VI desta Instrução
Normativa, o Regulamento do Programa Saneamento para Todos de
que tratam os Anexos I, II, III, IV e V e respectivos apêndices da
Instrução Normativa n° 23/Ministério das Cidades, de 20 de julho de
2005.
Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA ou por normativos complementares.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO I
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE MUTUÁRIOS PÚBLICOS
ENQUADRADAS NOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 9o B DA
RESOLUÇÃO 2.827 DE 30.03.2001 DO CMN E SUAS
ALTERAÇÕES
1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Habilitação
a ser realizado pelo MCIDADES para contratação de operações de
crédito com mutuários públicos relativas ao financiamento de ações
de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se
refere o Art. 9º B da Resolução 2.827, de 30.03.2001, do Conselho
Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.
2. Este Processo de Habilitação para contratação será realizado pelo MCIDADES por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) exclusivamente para os empreendimentos registrados por Instituição Financeira na listagem cronológica
específica do CADIP (Sistema de Registro de Operações com o Setor
Público) do Banco Central do Brasil.
3. A habilitação será precedida de verificação do enquadramento da proposta em uma das tipologias de ação de saneamento
ambiental abaixo discriminadas:
3.1. abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e
à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de
abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos
empreendimentos nesta modalidade;
3.2. esgotamento sanitário, quando destinadas à melhoria e
ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao
adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;
3.3. manejo de resíduos sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos
sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas
degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos,
inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta
modalidade; e
3.4. desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de
custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de
serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.
4. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de
operações de crédito será realizada, até a data limite estabelecida no
Apêndice 1 deste Anexo, exclusivamente por meio de registro de
carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo
Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.
4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no
sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/
5. O processo de Habilitação compreende um conjunto de
procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:
5.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro
os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.
5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.
5.3. Por ocasião da validação da carta consulta o sistema
eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.
5.4. Com base em análise das informações da carta consulta,
a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento
da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação dos termos emitidos.
5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional das cartas
consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do
MCIDADES o parecer relativo a esta Análise, fazendo publicar no
sítio do MCIDADES a relação das cartas consultas que atenderam as
exigências da Análise Institucional, observando a ordem constante da
listagem cronológica específica do CADIP.
5.6. No caso de cartas consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional incluirá
a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do
Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
5.7. As Instituições Financeiras realizarão as Análises de
Viabilidade das respectivas cartas consultas que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado
daquelas análises à SNSA, que fará publicar no sítio do MCIDADES
a relação das cartas consultas aprovadas na Análise de Viabilidade.
5.8. A SNSA emitirá para cada carta consulta que tenha
recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade e que integre a
listagem cronológica específica do CADIP até o limite de recursos
estabelecido na Resolução n. 3.290, de 03 de junho de 2005, do
CMN, Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado
que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e
fará publicar o extrato dos termos emitidos no sítio do MCIDADES
e no Diário Oficial da União - DOU.
5.9. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis
após a publicação no sítio do MCIDADES ou no DOU dos resultados
das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade.
5.10. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do
MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha
recebido parecer favorável em fase do processo de habilitação.
5.11. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços
vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para
negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e
celebrar o acordo com o MCIDADES.
5.11.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD
com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.
5.11.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de
Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do
primeiro desembolso.
5.11.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do
MCIDADES os extratos dos AMD firmados.
5.11.4. Caso o prestador dos serviços opte por participar do
Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN n 23
de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do
empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a
data de celebração do contrato.
5.12. Satisfeito o disposto no item 5.11, o Agente Financeiro
procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e
enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.
6. Na fase de Análise Institucional serão verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.
6.1. Para ações de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário, serão requeridos:
6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador
dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de
tarifas ou taxas legalmente instituídas:
a) no caso da autarquia ou fundação, a comprovação de que
trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei de criação
e do balanço de 2004;
b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia
mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante
apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004.
6.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou da
delegação ao prestador dos serviços:
a) no caso de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo titular do serviço, será
realizada mediante apresentação da Lei de criação ou da Lei autorizativa de criação;
b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de
economia mista delegatária , será realizada mediante apresentação do
contrato de concessão ou do contrato de programa em vigor.
6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada
sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.
6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação
ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título
precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo
anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o município e o prestador dos serviços, com a
interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.
6.2. Para ações de resíduos sólidos serão requeridos:
6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de
resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:
a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento
legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;
b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e
que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;
6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo
que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do município e que este assumirá sua operação e manutenção.
6.3. No caso de ações de desenvolvimento institucional nas
quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.
7. Na fase de Análise de Viabilidade será procedida a análise
de risco de crédito.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ANEXO I - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO
DATA LIMITE
Recebimento pela SNSA da Carta Consulta validada pelo Agente Financeiro, 17/10/05
solicitando o Enquadramento e Habilitação da Proposta de Operação de
Crédito
Resultado da etapa de Verificação do Enquadramento
25/10/05
Conclusão da fase de Análise Institucional e Análise Técnica
16/11/05
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas 23/11/05
para a fase de Análise de Viabilidade
Publicação do Resultado da Habilitação
30/11/05
ANEXO II
SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA
TODOS -MUTUÁRIOS PÚBLICOS
1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operação de crédito para saneamento básico do exercício de
2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS Mutuários Públicos, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de
crédito com recursos do FGTS.
1.1..Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até o montante total de recursos constante do Plano
de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico,
Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN n°. 13, de 10
de junho de 2005, do MCIDADES.
1.2. Serão habilitadas para contratação propostas de operação
de crédito selecionadas até o montante autorizado pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN), observada a hierarquização resultante do
processo de habilitação.
2. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação
de propostas de operações de crédito de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o Art. 9º B
da Resolução 2.827, de 30.03.2001 do Conselho Monetário Nacional
(CMN) e suas alterações1.
3. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento
básico, conforme o disposto na IN n°. 23, de 20 de julho de 2005 do
MCIDADES que regulamenta o Programa Saneamento para Todos,
que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) saneamento integrado;
d) desenvolvimento institucional;
e) manejo de águas pluviais;
f) manejo de resíduos sólidos;
g) manejo de resíduos da construção e demolição;
h) preservação e recuperação de mananciais;
i) estudos e projetos.
4. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações
de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1
deste Anexo exclusivamente por meio de registro de carta consulta
efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.
1 Ver Anexo I
4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no
sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/
5. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto
de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente
Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:
5.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro
os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.
5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.
5.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema
eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.
5.4. Com base em análise das informações da carta consulta,
a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento
da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação dos termos emitidos.
5.4.1. A fase de Enquadramento objetiva verificar se a operação de crédito tem como objeto a execução de empreendimentos
nas modalidades relacionadas no item 3 deste Anexo, observando o
disposto no item 10 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005.
5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise
Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências.
5.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo
I da IN nº 23, de 20.07.2005.
5.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:
a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de
Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;
b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; observado os seguintes percentuais mínimos:
saneamento integrado...........................................12,0%
desenvolvimento institucional.............................. 8,0%
manejo de resíduos sólidos................................... 8,0%
manejo de resíduos da construção e demolição.... 2,0%
preservação e recuperação de mananciais............. 2,0%
c) os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.
5.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas
integrantes da relação hierarquizada referida no item 5.5 e informarão
o resultado à SNSA.
5.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação
hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade.
5.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada até o montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III,
da IN n°. 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES, fazendo
publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU)
a relação destas propostas.
5.9. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades,
emitirá Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado
relativo às propostas para as quais houver limite para contratação
disponibilizado por Resolução própria do Conselho Monetário Nacional, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial
da União (DOU) a listagem dos termos emitidos.
5.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis
após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análises institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção.
5.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do
MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha
recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de
habilitação.
5.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços
vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para
negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e
celebrar o acordo com o MCIDADES.
5.12.1. Caso o prestador de serviço já tenha firmado AMD
com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas;
5.12.2. O prestador dos serviços poderá firmar Termo de
Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do
primeiro desembolso.
5.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos
AMD firmados.
5.13. Caso o prestador dos serviços opte por participar do
Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN n 23
de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do
empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a
data de celebração do contrato.
5.14. Satisfeito o disposto no item 5.12, o Agente Financeiro
procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e
enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.
ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO
DATA
TE
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro.
07/11/05
Resultado da fase de Enquadramento
21/11/05
Prazo para recurso
24/11/05
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica
12/12/05
Prazo para recurso
15/12/05
Resultado da fase de Hierarquização das propostas
22/12/05
Prazo para recurso
30/12/05
LIMI-
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas 04/01/05
para a fase de Análise de Viabilidade
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova 23/01/06
relação hierarquizada de propostas
Prazo para recurso
26/01/06
Publicação do Resultado da Seleção Pública
31/01/06
ANEXO III
SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA
TODOS -MUTUÁRIOS PRIVADOS
1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento básico do exercício
de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS Mutuário Privados, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de
crédito com recursos do FGTS.
1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até dois terços2 do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III,
da IN n° 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES.
2. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento
básico, conforme o disposto na IN n°. 23, de 20 de julho de 2005 do
MCIDADES que regulamenta o Programa Saneamento para Todos,
que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) saneamento integrado;
ISSN 1677-7042
31
d) desenvolvimento institucional;
e) manejo de resíduos sólidos;
f) manejo de resíduos da construção e demolição.
3. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações
de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1
do Anexo II desta Instrução Normativa exclusivamente por meio de
registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.
3.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no
sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/
4. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto
de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente
Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:
4.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro
os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.
4.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.
O restante um terço será alocado para operações de crédito
previstas no Anexo IV desta IN
4.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema
eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.
4.4. Com base em análise das informações da carta consulta,
a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento
da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação dos termos emitidos.
4.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise
Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências.
4.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo
II da IN nº 23, de 20.07.2005.
4.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:
a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de
Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;
b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; observado os seguintes percentuais mínimos:
saneamento integrado...........................................12,0%
desenvolvimento institucional.............................. 8,0%
manejo de resíduos sólidos................................... 8,0%
manejo de resíduos da construção e demolição.... 2,0%
c) os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.
4.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas
integrantes da relação hierarquizada referida no item 4.5 e informarão
o resultado à SNSA.
4.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação
hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade.
4.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada cujos valores totalizem até dois terços
do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do
FGTS para 2005, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no
Diário Oficial da União (DOU) a relação destas propostas.
4.9. A SNSA emitirá Termo de Habilitação para contratação
relativo às propostas selecionadas, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos
emitidos.
4.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis
após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análise
institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção.
4.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do
MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha
recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de
habilitação.
4.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços
vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para
negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e
celebrar o acordo com o MCIDADES.
4.12.1. Caso o prestador de serviço já tenha firmado AMD
com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas;
4.12.2. O prestador dos serviços poderá firmar Termo de
Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do
primeiro desembolso.
4.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos
AMD firmados.
4.13. Caso o prestador dos serviços opte por participar do
Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN no 23
de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do
empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a
data de celebração do contrato.
4.14. Satisfeito o disposto no item 4.12, o Agente Financeiro
procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e
enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.
32
ISSN 1677-7042
1
ANEXO III - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro.
Resultado da fase de Enquadramento
Prazo para recurso
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica
Prazo para recurso
Resultado da fase de Hierarquização das propostas
Prazo para recurso
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova
relação hierarquizada de propostas
Prazo para recurso
Publicação do Resultado da Seleção Pública
DATA LIMITE
21/11/05
28/11/05
01/12/05
12/12/05
15/12/05
22/12/05
30/12/05
04/01/06
23/01/06
26/01/06
31/01/06
ANEXO IV
SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA
TODOS -MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO - SPE
1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento básico do exercício
de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS Mutuários Sociedade de Propósito Específico - SPE, a ser realizada
pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à
contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.
1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até um terço3 do montante total de recursos constante
do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento
Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN n°
13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES.
1.2. Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE não são elegíveis para
contratação com taxas de juros bonificada, seguindo o Sistema de
Incentivo à Eficiência a que se refere o Anexo IV da IN no 23 de
20.07.2005. As operações de crédito serão contratadas com as taxas
de juros regulares próprias de cada modalidade conforme definido no
item 8.5 do Anexo III da IN no 23 de 20.07.2005.
2. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento
básico, conforme o disposto na IN n°. 23, de 20 de julho de 2005 do
MCIDADES que regulamenta o Programa SANEAMENTO PARA
TODOS, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário; e
c) tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
3. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações
de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1
do Anexo II desta Instrução Normativa exclusivamente por meio de
registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pela Patrocinadora e validado pelo Agente Financeiro habilitado.
3.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no
sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/
4. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto
de procedimentos a serem cumpridos pela Patrocinadora, pelo Agente
Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:
4.1. A Patrocinadora preencherá a carta consulta no sistema
eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações
declaradas na carta consulta.
3 Os restantes dois terços serão alocados para operações de
crédito previstas no Anexo III desta IN.
4.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pela Patrocinadora, validará a carta consulta
no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pela Patrocinadora à SNSA.
4.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema
eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.
4.4. Com base em análise das informações da carta consulta,
a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no
sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento
da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação dos termos emitidos.
4.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise
Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a
relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências.
4.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 10.1 e 10.2 do Anexo III
da IN nº 23, de 20.07.2005.
4.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:
a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de
Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;
b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade;
c)os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.
4.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas
integrantes da relação hierarquizada referida no item 4.5 e informarão
o resultado à SNSA.
4.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação
hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
4.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada cujos valores totalizem até um terço
do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do
FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN n°. 13, de 10 de junho de 2005
do MCIDADES, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação
destas propostas.
4.9. A SNSA emitirá Termo de Habilitação para contratação
devidamente numerado relativo às propostas selecionadas, fazendo
publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU)
a listagem dos termos emitidos.
4.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis
após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análise
institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção.
4.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do
MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha
recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de
habilitação.
4.12. A Patrocinadora dos serviços vinculado à carta consulta
habilitada, quando prestadora de serviços públicos de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário, será convocado pela SNSA para
negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e
celebrar o acordo com o MCIDADES.
4.12.1. Caso a Patrocinadora já tenha firmado AMD com o
MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas.
4.12.2. A Patrocinadora poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro
desembolso.
4.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos
AMD firmados.
4.13. Satisfeito o disposto no item 4.12, o Agente Financeiro
procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e
enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.
ANEXO IV - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO
DATA LIMITE
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro.
21/11/05
Resultado da fase de Enquadramento
28/11/05
Prazo para recurso
01/12/05
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica
12/12/05
Prazo para recurso
15/12/05
Resultado da fase de Hierarquização das propostas
22/12/05
Prazo para recurso
30/12/05
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas 04/01/06
para a fase de Análise de Viabilidade
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova 23/01/06
relação hierarquizada de propostas
Prazo para recurso
26/01/06
Publicação do Resultado da Seleção Pública
31/01/06
ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO TABELA 1 MODALIDADES ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Critério
Indicador
1. Situação de saúde
Coeficiente de Mortalidade Infantil (2)
2. Qualidade dos serviços
Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério
do Planejamento? (3)
Índice de cobertura de abastecimento de água por
2.a Carência de saneamento
Condição
o/oo
%
rede de distribuição (4)
(exclusivo para modalidade
abastecimento de água)
Índice de infestação predial por aedes aegypti (2)
2 b. Carência de saneamento (exclusivo para modalidade esgotamento sa- Índice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora (4)
nitário)
3. Eficiência do prestador de abastecimento de água
Índice de Perdas de Faturamento (4) (5)
4. Desenvolvimento da gestão de recurso hídrico
É empreendimento que inclui tratamento de esgoto priorizado por comitê de bacia
hidrográfica?
5. Regularidade do prestador do serviço
A situação da delegação é regular?
6. Participação no SNIS
%
%
%
Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004?
7. Planejamento
O empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor de
Abastecimento de água ou de Esgotamento sanitário?
8. Participação do tomador
Percentual da contrapartida em relação ao investimento total
%
(1)
Pontuação
maior ou igual a 50
1
entre 25 e 50
0,5
menor ou igual a 25
0
sim
1
não
0
maior ou igual a 95
0
entre 95 e 83
0,2
menor ou igual a 83 e maior que 65
0,4
menor ou igual a 65
0,6
maior ou igual a 5
0,4
maior ou igual a 2 e menor que 5
0,2
maior ou igual a 1 e menor que 2
0,1
menor que 1
0
maior ou igual a 80
0
entre 80 e 34
0,3
menor ou igual a 34 e maior que 20
0,7
menor ou igual a 20
1
menor ou igual a 30
1
entre 30 e 50
0,5
sim
1
não
0
sim
1
não
0
sim
1
não
0
sim
1
não
0
maior ou igual a 20
1
entre 10 e 20
0,5
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
9. Avanço da preparação
menor ou igual a 10
sim
não
sim
não
não se aplica
Projeto básico pronto?
Licença prévia disponível?
33
ISSN 1677-7042
0
0,5
0
0,5
0
0,5
Notas:
1. O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.
2. Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.
3. Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto 5.378 de
23/02/2005.
4. Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.
5. O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:
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ANEXO VI
REGULAMENTO DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA
TODOS
(Alteração dos Anexos I, II, III, IV e V e respectivos apêndices da
Instrução Normativa N° 23, de 20 de julho de 2005)
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO I - MUTUÁRIOS PÚBLICOS
1 - ESCOPO
Este Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20
de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que
regulamentam as operações de financiamento dos mutuários públicos
do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
Públicos estão subordinadas às normas gerais que regem as operações
do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de
2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do
Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1.1 Não são financiáveis para mutuários públicos empreendimentos integrantes ou vinculados a serviço público de saneamento básico cuja prestação tenha sido delegada à empresa concessionária sob controle privado1.
2 - OBJETIVO DO PROGRAMA
O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
Públicos tem por objetivo promover a melhoria das condições de
saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com
outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados
ao setor público, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado,
desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de
resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição,
preservação e recuperação de mananciais e estudos e projetos.
2.1 Os empreendimentos para os quais sejam pleiteados financiamentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica.
3 - ORIGEM DE RECURSOS
Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos
no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da
área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Público,
constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.
4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS
Os beneficiários finais são a população urbana das áreas
atendidas pelos empreendimentos.
5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Participam do programa, além do Ministério das Cidades
(MCIDADES), na qualidade de Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros
habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes
de que trata esta seção.
O financiamento de empreendimentos para mutuários privados é tratado no Anexo II desta Instrução Normativa
5.1 Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores
Os Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores são os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração descentralizada, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos de direito público.
5.2 Garantidores
Os garantidores são os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista.
6 - MODALIDADES
O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
Públicos financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:
a) abastecimento de água;
b) sgotamento sanitário;
c) saneamento integrado;
d) desenvolvimento institucional;
e) manejo de águas pluviais;
f) manejo de resíduos sólidos;
e) manejo de resíduos da construção e demolição;
f) preservação e recuperação de mananciais; e
g) estudos e projetos.
6.1 Para fins de execução dos empreendimentos do Programa
SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir
descritos.
6.1.1 Abastecimento de Água
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento
de água, sendo financiáveis os itens:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
c) execução de obras e serviços;
d) execução de pesquisas de mananciais;
e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação,
estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras
de tensão;
Empreendimento
Aumento da capacidade de produção de água
f) execução de obras complementares vinculadas à segurança
do empreendimento;
g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
i) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.1.1 O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços
de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento
dos seguintes tipos de empreendimentos:
Indicador de perdas acima de 50%
Não financiável
Indicador de perdas entre 30% e 50%
Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa
de
Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas
de
desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de de água
água
Outros na modalidade abastecimento de água
6.1.1.2 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas (2), considerando as
informações dos últimos 12(doze) meses:
Índice de Perdas na Distribuição
=
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)
Índice de Perdas de Faturamento
=
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)
(2)Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.
Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.
6.1.2 Esgotamento Sanitário
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de
tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
c) execução de obras e serviços;
d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação,
estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras
de tensão;
e) execução de obras complementares vinculadas à segurança
do empreendimento;
f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
h) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.2.1 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR
ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS
QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS
SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.
6.1.3 Saneamento Integrado
DESTINA-SE À PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS
DE SANEAMENTO EM ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO
DE BAIXA RENDA ONDE ESTEJA CARACTERIZADA A PRECARIEDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS MÍNIMAS, POR MEIO DE SOLUÇÕES
TÉCNICAS ADEQUADAS, ABRANGENDO ABASTECIMENTO
DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMPLANTAÇÃO
DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES E OUTRAS
AÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SALUBRIDADE
AMBIENTAL, COM PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL.
6.1.3.1 São valores máximos admitidos para investimento
por domicílio:
a) abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e
c) mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental:
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
6.1.3.2 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à:
i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de
água;
ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;
iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios;
iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;
v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem;
vi) contenção de encostas;
vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e
viii) reassentamento de moradias em situação de risco e
daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
ix) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;
x) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
xi) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social
de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
xii) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado
ou ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.3.3 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR
ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS
QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO
ITEM 6.1.1.
34
ISSN 1677-7042
6.1.4 Desenvolvimento Institucional
Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de
melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de sistemas existentes e de outras ações de redução de custos e de perdas
e de preservação de mananciais utilizados para o abastecimento público.
6.1.4.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de
obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria
de:
i) planejamento e controle operacional;
ii) macromedição e pitometria;
iii) micromedição;
iv) padronização e automatização de unidades operacionais;
v) aumento da eficiência no consumo de energia;
vi) cadastro técnico;
vii) sistema integrado da prestação de serviços e atendimento
ao público;
ix) gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e
sistema de faturamento e cobrança; e
x) instalações laboratoriais para atividades de controle da
qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários;
c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de
obras e serviços com vistas à:
i) reabilitação de unidades operacionais;
ii) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de
elevação de perdas de água; e
iii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;
d) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
e) aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago
atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.5 Manejo de Águas Pluviais
Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das
condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas
pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção
e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de
melhoria da qualidade da águas dos corpos que recebem lançamentos
de águas pluviais.
6.1.5.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de plano diretor de manejo de águas pluviais,
de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos
do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
c) execução de obras e serviços;
d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, obras e serviços de:
i) travessias;
ii) contenção de encostas;
iii) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
iv) tratamento das vazões de tempo seco e de condicionamento das águas pluviais, quando exigidas em razão das características do corpo receptor;
v) recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual “descanalização” e recomposição de paisagem ou implantação de parques
lineares;
vi) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros); e
vii) eletrificação e subestações rebaixadoras de tensão;
e) execução de obras complementares vinculadas à execução
e à segurança do empreendimento;
f) execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento;
g) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária;
h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor; e
i) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviométricas.
6.1.5.2 O custo dos itens relativos à pavimentação, guias e
sarjetas é limitado a no máximo 35% do valor total do empréstimo.
6.1.6 Manejo de Resíduos Sólidos
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem
como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da
coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de
atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações
relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico
de material reciclável.
1
6.1.6.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou
recuperação de:
i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva,
incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta
seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis;
ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de
limpeza pública;
iii) sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de
compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental
de lixões;
iv) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e
v) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de
impacto;
a) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e
veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo;
b) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
c) execução de ações complementares de preservação ambiental;
d) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão
social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.7 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição
Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem
e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e
do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores
informais destes resíduos.
6.1.7.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou
recuperação de:
i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;
ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de
construção e demolição; e
iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento,
destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora
de impacto;
c) aquisição de equipamentos e veículos específicos para o
acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de
construção e demolição;
d) urbanização do entorno da área, quando incluída como
medida mitigadora de impacto;
e) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão
social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho
e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.8 Preservação e Recuperação de Mananciais
Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de
mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de
ações na bacia do manancial, de coleta, transporte e tratamento de
esgotos sanitários, de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios
de baixa renda, de desassoreamento de cursos de água, de proteção de
nascentes, de recomposição de matas ciliares, de recuperação de margens, de recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição
indevida de resíduos sólidos, e de processos erosivos, em particular
os causados por drenagem inadequada de água em vias, de apoio à
implantação de coleta seletiva de materiais recicláveis, e de ações
complementares de suporte à implantação dos empreendimentos relativas à educação sanitária e ambiental e à participação comunitária.
6.1.8.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) todos os itens constantes do item 6.1.2 deste Anexo;
c) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou
recuperação de:
i) ramais prediais e ramais condominiais em áreas de baixa
renda;
ii) unidades sanitárias em domicílios de baixa renda; e
iii) coleta seletiva de materiais recicláveis;
d) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços com vistas a:
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i) revitalização de cursos e espelhos d'água, incluindo serviços de proteção de nascentes, desassoreamento, recuperação de
margens e recomposição de matas ciliares;
ii) de controle e recuperação de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias;
iii) recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos; e
d) execução de ações de detecção e eliminação de esgotos
em sistemas de manejo de águas pluviais cujos efluentes são lançados
nestes mananciais;
e) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação
do empreendimento;
f) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão
social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.8.2 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR
ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS
QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO
ITEM 6.1.1.2.
6.1.9 ESTUDOS E PROJETOS
Destina-se à elaboração de planos, estudos de concepção e
projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e
demolição e preservação e recuperação de mananciais, desde que
estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de
financiamentos com organismos nacionais ou internacionais ou de
programas do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
6.1.9.1 São itens financiáveis:
a) execução de planos municipais e regionais de saneamento
ambiental (3),
b) execução de planos diretores de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de
resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas
pluviais e de preservação e recuperação de mananciais; e
c) execução de estudos de concepção, projetos básicos e
projetos executivos.
(3)Plano de saneamento ambiental: no que se refere a determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que,
com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental,
inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a
programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções
para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental.
6.1.9.2 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR
ACIMA DE 30% OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE
PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2.
6.2 É também financiável a remuneração de atividades de
gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros
pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades,
exceto a de estudos e projetos, em valor equivalente a até 2 % (dois
por cento) do valor do custo dos demais itens financiáveis do empreendimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este
valor pode chegar a até 4 % (quatro por cento). O financiamento da
remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento por
terceiros depende de comprovação junto ao Agente Financeiro da
inviabilidade de executar o gerenciamento por meio de seus próprios
recursos humanos.
7 - INVESTIMENTO
O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo)
e pela contrapartida.
8 - CONTRAPARTIDA
Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros,
inclusive de fontes de recursos internacionais, oferecida para compor
o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados
aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for
menor.
8.1 O valor da contrapartida mínima é de 10% (dez por
cento) do valor do empreendimento.
9 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO e de carência
As operações de crédito serão contratadas com as taxas de
juros regulares próprias de cada modalidade. Quando prevista no
Anexo IV, a adoção voluntária pelo Mutuário do Sistema de Incentivo
à Eficiência constante do Anexo IV desta Instrução Normativa permitirá a redução da taxa de juros, respeitados os valores da taxa de
1
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juros mínima, conforme disposto no item 6.2 do Anexo II, da Resolução Nº 460 do CCFGTS, de 14 de dezembro de 2004.
9.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos
de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil
prevista para o empreendimento financiado.
9.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução do empreendimento, acrescido de até
4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o
primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abai-
Modalidades
Abastecimento de Água (implantação e expansão)
Abastecimento de Água - outros (*)
Esgotamento Sanitário (implantação e expansão)
Esgotamento Sanitário - outros (**)
Saneamento Integrado
Desenvolvimento Institucional
Manejo de Águas Pluviais
Manejo de Resíduos Sólidos (Aterro Sanitário)
Manejo de Resíduos Sólidos (outros)
Manejo de Resíduos da Construção e Demolição
Preservação e Recuperação de Mananciais
Estudos e Projetos
Taxa de Juros
Regular
% a.a.
9,0
8,0
9,0
7,5
6,5
7,0
8,0
9,0
8,0
8,0
8,0
8,0
xo, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo
é de até 6 (seis) meses.
9.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência
compreende, além do período das obras, o período previsto para
elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.
9.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na
forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.
9.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos
de amortização e carência são os seguintes:
Mínima
% a.a.
7,0
8,0
5,0
7,5
5,0
7,0
8,0
6,0
8,0
8,0
8,0
8,0
Prazo de Amortização
anos
Prazo de carência
meses
20
20
20
20
20
10
20
15
15
15
10
5
36
24
36
24
36
24
36
36
24
36
36
12
(*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais.
(**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais.
10 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O
ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
10.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de
operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
10.2 O enquadramento das propostas de financiamento será
realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará:
a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e
8;
b) a conformidade às exigências complementares constantes
do Regulamento do Processo de Seleção Pública;
c) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo
a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e
d) que a carta consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de
instalações ou serviços futuros.
10.3 Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES,
mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá,
em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor
excedente correspondente seja aportado como contrapartida.
10.4 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de
enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o
Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
11 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
11.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da
Seleção Pública.
11.2 A habilitação para contratação consiste de um processo
cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais,
operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases:
a) análise institucional;
b) análise técnica;
c) hierarquização;
d) análise de viabilidade; e
e) seleção para contratação.
11.2.1 Análise Institucional
Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.
11.2.1.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender
preliminarmente às seguintes exigências:
a) estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços
públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e,
quando delegatário de serviço público, dispor de delegação dos serviços públicos, com vigência igual ou superior a duas vezes o prazo
previsto para a execução do empreendimento, mediante:
i) contrato de programa celebrado nos termos da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, no âmbito de convênio de cooperação
ou de consórcio público que tenha autorizado a gestão associada do
serviço; e
ii) contrato de concessão que necessariamente deverá ter sido
precedido de licitação, quando celebrado após 6 de abril de 2005;
b) dispor de autorização específica do Titular do Serviço
para realização do empreendimento, se o mesmo não estiver previsto
em plano de saneamento ambiental ou nas normas regulamentares da
prestação do serviço;
c) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia,
quando legalmente exigível;
d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão
ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;
e) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo
FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos
empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos
empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o
Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados; e
f) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de
água, atender no município a que se destina o empreendimento o
disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005;
g) quando o prestador de serviços de abastecimento de água
não atender o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005, será
admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no
município do disposto no referido Decreto;
h) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:
i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema
Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo
de compromisso para o envio sistemático destas; e
j) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria
de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas
de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus
serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
11.2.1.2 O titular de serviço público de saneamento básico a
que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender
preliminarmente às seguintes exigências:
a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou,
pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de
abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados;
b) quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do plano de saneamento ambiental em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de
financiamento; e
c) quando não houver regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em
prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;
d) apresentar documento de anuência com a operação firmado pelo Prestador de serviços públicos de água e esgotos ou
manejo de resíduos sólidos, caso não seja ele o Mutuário.
11.2.1.3 O não atendimento ao disposto nas alíneas “b” e
“c” acima implica em vedação de novas operações de financiamento
com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico
no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos.
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35
11.2.1.4 Nas modalidades abastecimento de água ou esgotamento sanitário será necessário comprovar:
a) o funcionamento de entidade prestadora dos serviços,
constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação pública ou consórcio público de direito
público;
b) a regularidade da outorga ou da delegação ao Prestador
dos Serviços de que trata a alínea anterior;
c) a existência de contrato de programa no caso de gestão
associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei 11.107 de
06 de abril de 2005;
d) quando o Mutuário não for o Prestador dos serviços, a
aprovação do projeto básico do empreendimento pelo Prestador dos
Serviços e declaração de que o mesmo está de acordo com suas
normas e padrões;
e) termo de compromisso do Mutuário co-responsabilizandose pela fiscalização da execução do empreendimento comprometendose a notificar ao Agente Financeiro de qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata
do empreendimento objeto do financiamento;
f) por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do
Prestador dos Serviços por acompanhar a implantação, receber o
empreendimento e responder pela operação e manutenção, nos casos
em que o Mutuário não seja o próprio Prestador;
g) em caso de serviços públicos delegados a empresas públicas ou sociedades de economia mista, a vigência do instrumento
legal de delegação dos serviços por prazo superior a duas vezes o
prazo previsto para execução do empreendimento; e
h) a institucionalização e a aplicação de política tarifária.
11.2.1.5 Quando não houver contrato de concessão ou contrato de programa vigente, será admitida, a título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de Regularização da Delegação
da Prestação dos Serviços em prazo anterior ao primeiro desembolso,
firmado entre o titular e o prestador dos serviços, com a interveniência do Mutuário do financiamento caso este não seja nenhum dos
primeiros.
11.2.1.6 Na modalidade saneamento integrado, são aplicáveis
aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.
11.2.1.7 Na modalidade desenvolvimento institucional, quando o Mutuário não for o prestador de serviço, será necessário comprovar, por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do
Prestador dos Serviços pela implantação dos empreendimentos e pela
operação e manutenção dos mesmos.
11.2.1.8 Na modalidade manejo de águas pluviais será necessário comprovar:
a) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado
para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações
de operação e manutenção do respectivo sistema;
b) a vigência de plano de saneamento ambiental, plano diretor municipal, plano de manejo das águas pluviais e de legislação
pertinente, que estabeleça, entre outras, diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo,
à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de
áreas para detenção e retenção das águas pluviais;
c) a compatibilidade com o plano de recursos hídricos da
bacia, quando disponível; e
d) quando não vigir a legislação referida na alínea “b” acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la
em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.
11.2.1.9 Na modalidade manejo de resíduos sólidos será necessário comprovar:
a) a existência de conselho municipal de meio ambiente,
saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social;
b) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado
para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
c) a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de
resíduos sólidos municipais;
d) a existência de plano de saneamento ambiental ou de
plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos;
e) existência de programa de inserção social e emancipação
econômica para os catadores de resíduos;
f) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e
g) quando não vigir a legislação referida na alínea “f” acima,
é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em
prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de
financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento
com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico
no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do
compromisso.
11.2.1.10 Na modalidade manejo de resíduos de construção e
demolição será necessário comprovar:
a) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do
Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
determinado pela Resolução no 307 de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
b) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso
preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.
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11.2.1.11 Na modalidade preservação e recuperação de mananciais, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos
relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de
resíduos sólidos.
11.2.2 Análise Técnica
Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deverão atender as disposições específicas de
cada modalidade e ainda:
a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal,
com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem
assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;
b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em
caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano
diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
manejo de águas pluviais, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e
c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer
técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo
tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades
fora de operação.
11.2.2.1 Abastecimento de água
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água;
b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria no 518, de
25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que
diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com
filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com
desinfecção quando o manancial for subterrâneo;
c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade
para atender as demandas projetadas;
d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede
devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros;
e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada;
e
f) as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando
serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a
adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e
do patrimônio destes.
11.2.2.2 Esgotamento sanitário
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário;
b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o
sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;
c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea
das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;
d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de
esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que
avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;
e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas
com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;
f) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do
empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e
g) as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos
sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos
d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os
benefícios ambientais esperados.
11.2.2.3 Saneamento integrado
a) os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de
até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil,
significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais,
com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de
estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos
10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;
b) deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de
relatório das condições de salubridade ambiental (4) da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária
e ambiental; e
(4)Salubridade ambiental: qualidade das condições em que
vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno
gozo da saúde e o bem-estar
c) os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o
disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos
sólidos.
11.2.2.4 Desenvolvimento institucional
Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico
da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das
melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.
11.2.2.5 Manejo de águas pluviais
a) os empreendimentos devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em
plano diretor de manejo de águas pluviais e no plano de recursos
hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam;
b) a inexistência de plano diretor de manejo de águas pluviais exige justificativa técnica para o empreendimento e compromisso do Mutuário na sua preparação em prazo não superior a 24
meses da assinatura do contrato de financiamento;
c) nos empreendimentos que prevêem a construção de canais, devem ser privilegiadas as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água; quando
tais alternativas forem adotadas devem ser apresentadas justificativas
técnico-econômicas e plano que comprove a viabilidade da operação
e da manutenção dessas estruturas;
d) os empreendimentos devem atender preferencialmente as
áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam
riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes
de inundações ou erosões do solo;
e) os empreendimentos de manejo de águas pluviais devem
adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de
sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano diretor de saneamento ambiental;
f) quando adotado o sistema separador absoluto, os empreendimentos devem prever a eliminação do lançamento de esgotos
nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;
g) o financiamento de empreendimentos que incluam instalações de retenção ou detenção de águas pluviais pressupõe a comprovação da disponibilidade de meios para a operação e manutenção
dos mesmos, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas;
h) o montante de recursos destinados à recomposição da
pavimentação asfáltica ou do calçamento e da instalação de guias e
sarjetas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 30% (trinta por
cento) do valor total do empreendimento; e
i) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que
se refere a alínea “b” acima implica em suspensão temporária dos
desembolsos. Em situações em que a execução do plano diretor de
manejo de águas pluviais esteja em andamento, mediante requerimento do Mutuário, o prazo a que se refere a mesma alínea poderá
ser prorrogado pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses,
mediante requerimento do Mutuário.
11.2.2.6 Manejo de resíduos sólidos
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de
resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição,
capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e
incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;
b) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos
resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de
controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e
prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de
materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;
c) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de
escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas,
sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos
sólidos;
d) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos
é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;
e) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80%
(oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de
instalações de transbordo ou destinação final adequada de resíduos
sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do
empreendimento;
f) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir
lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos
impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;
g) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta
de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas
ou associações, e em outras alternativas de geração de emprego e
renda;
h) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de
tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada
em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano
operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes,
a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações
a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para
sua implementação;
i) o início da execução de obras e demais ações estruturais
exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão
e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e
j) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que
se refere a alínea “e” acima implica em:
i) suspensão temporária dos desembolsos; ou
ii) suspensão temporária das bonificações decorrentes da
aplicação de sistemática de incentivo à eficiência nos termos do
Anexo IV desta Instrução Normativa.
11.2.2.7 Manejo de resíduos da construção e demolição
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução
nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente e as Normas Brasileiras pertinentes à temática; e
b) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e
de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional
da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a
serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação.
11.2.2.8 Preservação e recuperação de mananciais
a) sta modalidade é aplicável apenas a mananciais que sejam
objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua
delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;
b) os empreendimentos nesta modalidade devem integrar plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais
com as devidas justificativas;
c) se aplicam aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário,
saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos
sólidos; e
d) para fins de instalações de ramais prediais ou ramais
condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios, consideram-se de baixa renda os domicílios em áreas que
sejam habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos.
11.2.2.9 Estudos e projetos
O financiamento de estudos e projetos exige que o Mutuário
comprove que os recursos para a execução dos respectivos empreendimentos estão previstos simultânea ou alternativamente em:
a) propostas de operações de crédito que possam ser enquadradas no SANEAMENTO PARA TODOS, pelo Gestor da Aplicação;
b) programas de saneamento suportados por outras fontes
nacionais de financiamento oneroso e que tenham sido objeto, pelo
menos, de enquadramento preliminar;
c) programas financiados por Organismos Internacionais, cujas cartas-consulta tenham sido aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX; e
d) programas com recursos previstos no Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
11.2.3 Hierarquização
A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as
operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de
Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e
sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.
11.2.3.1 O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada
das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional e
Técnica, informará às instituições financeiras e, quando for o caso,
solicitará informações complementares necessárias para a análise de
viabilidade.
11.2.4 Análise de Viabilidade
11.2.4.1 No caso dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário será requerida a comprovação de que o prestador do serviço responsável executa política de recuperação dos
custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas ou
taxas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.
11.2.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração
pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco
de crédito.
11.2.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.
11.2.5 Seleção para Contratação
Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá
as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre
aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.
11.2.5.1 Essa fase será realizada observando:
a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com
as demandas por operações de crédito;
b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;
c) as regras e os limites aplicáveis para operações de crédito
do Sistema Financeiro Nacional com o setor público, emanadas do
Conselho Monetário Nacional; e
d) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.
11.2.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES
fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à
proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a
indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará
publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
11.2.5.3 Os empreendimentos que adotarem o Sistema de
Incentivo à Eficiência terão analisados e aprovados nesta etapa os
Planos de Metas a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa.
12 - CONTRATAÇÃO
A contratação da operação de crédito estará sujeita a:
a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;
b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho
firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o
objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas,
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
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incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;
c) situação regular do Mutuário com relação às operações de
crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução;
d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de
dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho
Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro
de 2005, além do atendimento ao disposto na Portaria nº 4 de
18/01/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos; e
e) aprovação pelo MCIDADES do Plano de Metas e atendimento às demais condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação for empreendimento que adote o Sistema de Incentivo à Eficiência.
12.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que
o Prestador dos Serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior
ao primeiro desembolso.
12.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos
ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o
Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES, após
registro no Banco Central.
12.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente
Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do
mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo
devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a
utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva
previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.
12.4 No ato da contratação, o proponente deverá apresentar
situação regular com relação às operações de crédito anteriormente
contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução.
12.5 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases
descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo a instituição financeira comunicada e
informada das razões.
12.6 Quando houver interesse, a instituição financeira poderá
proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo
MCIDADES.
13 - DESEMBOLSOS
O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze
meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
13.1 O Agente Operador, com a concordância prévia do
Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no
máximo, igual período.
13.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento
fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida
pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.
14 - PRESTAÇÕES DE RETORNO
As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com
vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do
FGTS.
15 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente
Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais
mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando
inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras
situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.
16 - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.
16.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer
compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá
executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços
integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha
sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.
16.3 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente
Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras
executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004,
pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.
16.4 A análise e autorização das alterações de metas físicas
relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa
SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente
Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância
prévia do Gestor da Aplicação.
16.5 Constituem condição para a liberação da última parcela
de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de
Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado
de:
a) atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em
condições adequadas para operação;
b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador
dos Serviços do cadastro técnico do empreendimento; e
c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO II - MUTUÁRIOS PRIVADOS
1 - ESCOPO
Este Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20
de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que
regulamentam as operações de financiamento dos mutuários privados
do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
Privados estão subordinadas às normas gerais que regem as operações
do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de
2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do
Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1.1 Os procedimentos e as disposições relativas às operações
estruturadas de financiamento, para as modalidades de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos,
implementadas por Sociedade de Propósito Específico - SPE de caráter privado são tratados no Anexo III desta Instrução Normativa.
2 - OBJETIVO DO PROGRAMA
O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
Privados tem por objetivo promover a melhoria das condições de
saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com
outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados
ao setor privado, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e estudos e projetos.
3 - ORIGEM DE RECURSOS
Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos
no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da
área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado,
constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa No 26 de 24 de dezembro de 2004 do MCIDADES.
4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS
Os beneficiários finais são a população urbana das áreas
atendidas pelos empreendimentos.
5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Participam do Programa, além do Ministério das Cidades MCIDADES, na qualidade do Gestor da Aplicação, a Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e os Agentes Financeiros
habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes
de que trata esta seção.
5.1 - Mutuários (Tomadores)
Os Mutuários (Tomadores) são:
a) as empresas concessionárias ou subconcessionárias privadas de serviços públicos de saneamento básico e organizadas na
forma de sociedades de propósito específico para a prestação destes
Empreendimento
serviços públicos; e
b) empresas privadas organizadas na forma de sociedades de
propósito específico para o manejo de resíduos sólidos e manejo de
resíduos da construção e demolição e legalmente autorizadas a executar ações financiáveis pelo Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados nas modalidades de manejo de resíduos
sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição.
6 - MODALIDADES
O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
Privados financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) saneamento integrado;
d) desenvolvimento institucional;
e) manejo de resíduos sólidos; e
f) manejo de resíduos da construção e demolição.
6.1 Para fins de execução dos empreendimentos do Programa
SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir
descritos.
6.1.1 Abastecimento de Água
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento
de água, sendo financiáveis os itens:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
c) execução de obras e serviços;
d) execução de pesquisas de mananciais;
e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação,
estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras
de tensão;
f) execução de obras complementares vinculadas à segurança
do empreendimento;
g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
i) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.1.1 O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços
de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento
dos seguintes tipos de empreendimentos:
Indicador de perdas acima de 50%
Indicador de perdas entre 30% e 50%
Aumento da capacidade de produ- Não financiável
ção de água
Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de
desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água
Outros na modalidade abastecimen- Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de
to de água
desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água
6.1.1.2 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas (5), considerando as
informações dos últimos 12 (doze) meses:
Índice de Perdas na Distribuição
=
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)
Índice de Perdas de Faturamento
=
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)
6.1.2 Esgotamento Sanitário
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de
tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens:
(5)Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.
Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
execução de obras e serviços;
c) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação,
estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras
de tensão;
d) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;
e) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
f) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
g) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.2.1 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR
ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS
QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS
SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM
6.1.1.2.
6.1.3 Saneamento Integrado
DESTINA-SE À PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS
DE SANEAMENTO EM ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO
DE BAIXA RENDA ONDE ESTEJA CARACTERIZADA A PRECARIEDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS MÍNIMAS, POR MEIO DE SOLUÇÕES
TÉCNICAS ADEQUADAS, ABRANGENDO ABASTECIMENTO
DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
DOMICILIARES E OUTRAS AÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SALUBRIDADE AMBIENTAL, COM PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL.
6.1.3.1 Os valores máximos admitidos para investimento por
domicílio, são:
a) abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais);
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b) esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e
c) mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental:
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
6.1.3.2 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à:
i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de
água;
ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;
iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios;
iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;
v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem;
vi) contenção de encostas;
vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e
viii) reassentamento de moradias em situação de risco e
daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
c) execução de obras complementares vinculadas à segurança
do empreendimento;
d) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
e) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao
desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão
social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.4 Desenvolvimento Institucional
Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de
melhorias operacionais e de ações de redução de custos e de perdas,
sendo financiáveis os itens:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de
obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria
de:
i) planejamento e controle operacional;
ii) macromedição e pitometria;
iii) micromedição;
iv) padronização e automatização de unidades operacionais;
v) aumento da eficiência no consumo de energia;
vi) cadastro técnico;
vii)sistema integrado da prestação de serviços e atendimento
ao público;
viii) gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e
sistema de faturamento e cobrança; e
ix) instalações laboratoriais para atividades de controle da
qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários;
c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de
obras e serviços com vistas à:
i) reabilitação de unidades operacionais;
ii) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de
elevação de perdas de água; e
iii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;
d) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.5 Manejo de Resíduos Sólidos
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem
como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da
coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de
atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações
relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico
de material reciclável.
6.1.5.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou
recuperação de:
i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva,
incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta
seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis,
ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de
limpeza pública;
iii) sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de
compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental
de lixões;
1
iv) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e
v) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de
impacto;
c) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e
veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo;
d) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
e) execução de ações complementares de preservação ambiental;
f) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão
social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.6 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição
Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem
e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e
do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores
informais destes resíduos.
6.1.6.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou
recuperação de:
i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;
ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de
construção e demolição; e
iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento,
destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora
de impacto;
c) equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção
e demolição;
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
d) urbanização do entorno da área, quando incluída como
medida mitigadora de impacto;
e) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão
social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho
e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
7 - INVESTIMENTO
O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo)
e pela contrapartida.
8 - CONTRAPARTIDA
Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros,
oferecida para compor o valor total do investimento. São também
admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e
terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de
avaliação, o que for menor.
8.1 O valor da contrapartida mínima, com recursos financeiros próprios, deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) em
qualquer das modalidades previstas de financiamento no âmbito do
SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados.
9 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA
As operações de crédito serão contratadas com as taxas de
juros regulares próprias de cada modalidade. A adoção do Sistema de
Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV desta Instrução Normativa permitirá a redução da taxa de juros, respeitados os valores da
taxa de juros mínima, conforme disposto no item 6.2 do Anexo II da
Resolução Nº 460, de 14 de dezembro de 2004.
9.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos
de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil
prevista para o empreendimento financiado.
9.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo previsto para
a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do
mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado
aos prazos constantes do quadro abaixo.
9.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência
compreende, além do período das obras, o período previsto para
elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.
9.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na
forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.
9.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos
de amortização e carência são os seguintes:
Taxa de Juros
Modalidades
Regular
Mínima
% a.a.
% a.a.
Prazo de Amortização
Prazo de carência
anos
meses
Abastecimento de Água (implantação e expansão)
9,0
7,0
20
36
Abastecimento de Água - outros (*)
8,0
8,0
20
24
Esgotamento Sanitário (implantação e expansão)
9,0
5,0
20
36
Esgotamento Sanitário - outros (**)
7,5
7,5
20
24
Saneamento Integrado
6,5
5,0
20
36
Desenvolvimento Institucional
7,0
7,0
10
24
Manejo de Resíduos Sólidos (Aterro Sanitário)
9,0
6,0
15
36
Manejo de Resíduos Sólidos (outros)
8,0
8,0
15
24
8,0
8,0
15
36
(*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais.
(**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais.
10 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O
ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
10.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de
operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
10.1.1 Nas concessões parciais ou subconcessões para o enquadramento de propostas de investimentos em sistemas de produção
de água ou de tratamento de esgotos, será indispensável a apresentação do estudo ou diagnóstico da situação operacional do prestador de serviços, adotando-se os critérios descritos no item 6.1.1.2
em relação aos indicadores de perdas.
10.2 O enquadramento das propostas de financiamento será
realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará:
a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e
8;
b) a conformidade às exigências complementares constantes
do Regulamento do Processo de Seleção Pública;
c) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo
a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e
d) que a carta consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de
instalações ou serviços futuros.
10.3 Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES,
mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá,
em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor
excedente correspondente seja aportado como contrapartida.
10.4 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de
enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o
Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
11 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
11.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da
Seleção Pública.
11.2 A habilitação para contratação consiste de um processo
cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais,
operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases:
a) análise institucional;
b) análise técnica;
c) hierarquização;
d) análise de viabilidade; e
e) seleção para contratação.
11.2.1 Análise Institucional
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.
11.2.1.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender
preliminarmente às seguintes exigências:
a) estar constituído sob a forma de Sociedade de Propósito
Específico para a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico objetos da concessão ou subconcessão;
b) dispor de contrato de concessão dos serviços públicos,
com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da
amortização do empreendimento, que:
i) tenha sido precedido de licitação pública; e
ii) tenha definido no instrumento contratual, de modo claro,
os padrões de serviços, os direitos e garantias do poder concedente,
dos usuários e dos concessionários ou subconcessionários, os Planos
de Investimentos para a universalização do atendimento compatíveis
com o plano de saneamento ambiental ou plano diretor compatível, e
as condições gerais de fiscalização e de controle do cumprimento dos
compromissos assumidos pela empresa concessionária;
c) dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço;
assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;
d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão
ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;
e) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo
FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos
empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos
empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o
Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados;
f) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de
água, atender no município a que se destina o empreendimento o
disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005;
g) quando o prestador de serviços de abastecimento de água
não atender o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005, será
admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no
município do disposto no referido Decreto;
h) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:
i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema
Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo
de compromisso para o envio sistemático destas; e,
ii) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria
de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas
de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus
serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
11.2.1.2 O titular de serviço público de saneamento básico a
que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender
preliminarmente às seguintes exigências:
a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou,
pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de
abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados; e
b) comprovar o funcionamento de órgão ou entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços, dotado de autonomia administrativa e adequada capacidade técnica, sendo facultado ao titular,
por meio de convênio de cooperação com entidade pública, transferir
para esta o exercício da função de fiscalização ou dela receber apoio
técnico para as suas atividades de regulação.
11.2.1.3 O não atendimento ao disposto nas alíneas “a” e
“b” do subitem 11.2.1.2 implica em vedação de novas operações de
financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os
objetos das exigências não forem atendidos.
11.2.1.4 Na modalidade saneamento integrado, são aplicáveis
aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.
11.2.1.5 Na modalidade manejo de resíduos sólidos será necessário comprovar:
a) a existência de conselho municipal de meio ambiente,
saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social;
b) a existência de órgão legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos;
c) a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de
resíduos sólidos municipais;
d) a existência de plano de saneamento ambiental ou de
plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos;
e) existência de programa de inserção social e emancipação
econômica para os catadores de resíduos;
f) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e
g) quando não vigir a legislação referida na alínea “f”, é
aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em
prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com
recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no
território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do
compromisso.
1
11.2.1.6 Na modalidade manejo de resíduos de construção e
demolição será necessário comprovar:
a) Mutuário organizado na forma de sociedade de propósito
específico e legalmente autorizado a executar ações incluídas na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição;
b) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do
Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
determinado pela Resolução no 307, de 5 de julho de 2002, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
c) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso
preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.
11.2.2 Análise Técnica
Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:
a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal,
com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem
assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;
b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em
caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano
diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, de
manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e
demolição; e
c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer
técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo
tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades
fora de operação.
11.2.2.1 Abastecimento de água
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água;
b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria no 518, de
25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que
diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com
filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com
desinfecção quando o manancial for subterrâneo;
c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade
para atender as demandas projetadas;
d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede
devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros;
e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada;
e
f) as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando
serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a
adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e
do patrimônio destes.
11.2.2.2 Esgotamento sanitário
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário;
b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o
sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;
c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea
das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;
d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de
esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que
avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;
e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas
com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;
e) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do
empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e
f) as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos
sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos
d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os
benefícios ambientais esperados.
11.2.2.3 Saneamento integrado
a) os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de
até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil,
significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais,
com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de
estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos
10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;
b) deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de
relatório das condições de salubridade ambiental6 da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária
e ambiental; e
c) os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o
disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos
sólidos.
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39
11.2.2.4 Desenvolvimento institucional
Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico
da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das
melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.
11.2.2.5 Manejo de resíduos sólidos
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de
resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição,
capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e
incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;
b) Salubridade ambiental: qualidade das condições em que
vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno
gozo da saúde e o bem estar
c) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos
resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de
controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e
prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de
materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;
d) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de
escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas
, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos
sólidos;
e) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é
prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;
f)quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80%
(oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de
instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos
exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo
menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;
g) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir
lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos
impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;
h) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta
de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas
e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;
i) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de
tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada
em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano
operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes,
a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações
a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para
sua implementação;
j) o início da execução de obras e demais ações estruturais
exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão
e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e
l) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que
se refere a alínea “e” implica em:
i) suspensão temporária dos desembolsos; ou
ii) suspensão temporária das bonificações decorrentes da
aplicação de sistemática de incentivo à eficiência nos termos do
Anexo IV desta Instrução Normativa.
11.2.2.6 Manejo de resíduos da construção e demolição
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção e Demolição, que deve ser
instituído por lei municipal, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de
julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) os empreendimentos nesta modalidade devem prever a
regulamentação, por Decreto do executivo local, do uso preferencial
de agregados reciclados em obras e serviços públicos;
c) os empreendimentos e a operação dos sistemas devem
atender as Normas Brasileiras para o manejo destes resíduos e a
aplicação de materiais reciclados deles oriundos; e
d) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e
de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional
da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a
serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação.
11.2.3 Hierarquização
A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as
operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de
Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e
sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.
11.2.3.1 A hierarquização das operações de financiamento
para Mutuários Privados será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários SPE, tratada no Anexo III
desta Instrução Normativa.
11.2.3.2 O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada
das propostas que atenderam as exigências da Análise institucional,
informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará
informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.
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11.2.4 Análise de Viabilidade
11.2.4.1 No caso dos serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, será requerida a comprovação de que o prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento
de tarifas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos
financeiros e a amortização do financiamento em questão.
11.2.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração
pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco
de crédito.
11.2.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.
11.2.5 Seleção para Contratação
Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá
as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre
aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.
11.2.5.1 Essa fase será realizada observando:
a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com
as demandas por operações de crédito;
b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e,
c) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.
11.2.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES
fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à
proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a
indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará
publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
11.2.5.3 Os empreendimentos que adotarem o Sistema de
Incentivo à Eficiência terão analisados e aprovados nesta etapa os
Planos de Metas a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa.
12 - CONTRATAÇÃO
A contratação da operação de crédito estará sujeita a:
a)emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;
b)exceto na modalidade de resíduos de construção e demolição, estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho
firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o
objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas,
incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;
c) situação regular do Mutuário com relação às operações de
crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução;
d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de
dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho
Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro
de 2005; e
e) aprovação pelo MCIDADES do Plano de Metas e atendimento às demais condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação for empreendimento que adote o Sistema de Incentivo à Eficiência.
12.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que
o prestador dos serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior
ao primeiro desembolso (7).
12.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos
ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o
Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES.
12.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente
Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do
mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo
devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a
utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva
previsão de desembolsos para os próximos 12 (doze) meses.
12.4 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases
descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e
informado das razões.
(7) Não aplicável na modalidade resíduos de construção e
demolição
12.5 Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá
proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo
MCIDADES.
13 - DESEMBOLSOS
O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze
meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
13.1 O Agente Operador, com a concordância prévia ao
Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no
máximo, igual período.
13.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento
fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida
pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.
14 - PRESTAÇÕES DE RETORNO
As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo
índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do
FGTS.
15 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente
Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais
mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando
1
inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras
situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.
16 - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.
16.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer
compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá
executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços
integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha
sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.
16.3 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente
Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras
executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004
pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.
16.4 A análise e autorização das alterações de metas físicas
relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa
SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente
Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância
prévia do Gestor da Aplicação.
16.5 Constituem condição para a liberação da última parcela
de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de
Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado
de:
a) atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em
condições adequadas para operação;
b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Titular do
Serviço Público (concedente) do cadastro técnico do empreendimento; e
c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO III - MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
1 - ESCOPO
Este Anexo III da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20
de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que
regulamentam as operações estruturadas de financiamento dos Mutuários organizados como Sociedades de Propósito Específico (SPE)
de caráter privado do tipo descrito no item 2.1, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº
476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do
Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE estão
subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, e
também às diretrizes da Resolução nº 411, de 26 de novembro de
2002, e da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
2 - OBJETIVO DO PROGRAMA
O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários
SPE tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e
da qualidade de vida da população por meio da redução dos déficits
nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, utilizando operações estruturadas de financiamento de empreendimentos,
implementadas por Sociedade de Propósito Específico (SPE), destinados ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário e de tratamento e destinação final de
resíduos sólidos.
2.1 A SPE constituída para viabilizar esses investimentos,
por meio de operações estruturadas, terá como finalidades:
a) construir e locar ao prestador público ou estatal de serviços de saneamento básico, empreendimentos de saneamento a serem produzidos com recursos do FGTS;
b) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico, seus direitos creditórios junto ao prestador público ou
estatal dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em execução
ou a serem executadas com recursos do FGTS; e
c) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico os recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores, dados pelo prestador público ou estatal dos serviços de
saneamento em pagamento das obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS.
3 - ORIGEM DE RECURSOS
Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos
no Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE são
os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para
Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas
Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.
Empreendimento
Indicador de perdas acima de 50%
Aumento da capacidade de produção de Não financiável
água
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS
Os beneficiários finais são a população urbana das áreas
atendidas pelos empreendimentos.
5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Participam do Programa, além do Ministério das Cidades, na
qualidade do Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal,
como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na
forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta
seção.
5.1 Patrocinadora
Autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista constituídas com a finalidade de prestar
serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário
e de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, integrantes da
administração descentralizada dos Estados, dos Municípios, ou do
Distrito Federal.
5.2 Tomador
O Tomador dos recursos é a Sociedade de Propósito Específico (SPE), pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a
forma de sociedade anônima ou limitada, criada pela empresa licitante vencedora do certame licitatório promovido pela Patrocinadora, para realizar empreendimento específico financiado por operação estruturada, e tendo sua atuação restrita ao objeto da contratação com vistas a isolar o empreendimento a ser financiado dos
demais ativos do titular (ou titulares) da SPE.
5.3 Agente Fiduciário
Entidade contratada pela SPE, com a anuência do Agente
Financeiro, devidamente habilitado pelo Agente Operador, responsável pelo controle e acompanhamento dos recebíveis (conjunto de
faturas de consumidores) e das contas-garantia, se for o caso, além de
fiscalizar a própria SPE e seu gestor administrativo/financeiro.
5.4 Gestor Administrativo
Entidade contratada pela SPE para gerir, de acordo com as
orientações do Agente Fiduciário, as garantias e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, atuando durante toda vigência do
contrato do financiamento.
6 - MODALIDADES
O programa financia empreendimentos nas modalidades
abaixo relacionadas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário; e
c) tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
6.1 Abastecimento de Água
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento
de água.
6.1.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
c) execução de obras e serviços;
d) execução de pesquisas de mananciais;
e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação,
estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras
de tensão;
f) execução de obras complementares vinculadas à segurança
do empreendimento;
g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
i) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.1.2 Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com
os seguintes itens de investimento financiáveis:
a) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;
b) despesas referentes à estruturação da operação de crédito
e da SPE;
c) despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante
a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e
d) reserva de contingência, equivalente a 10% (dez por cento) do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a
serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante
a comprovação da execução física das obras e serviços.
6.1.3 O nível de perdas de água da Patrocinadora, prestadora
dos serviços de abastecimento de água, estabelece restrições para o
financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:
Indicador de perdas entre 30% e 50%
Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional da
Outros na modalidade abastecimento de Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa Patrocinadora
água
de desenvolvimento
institucional da Patrocinadora destinado à redução de perdas de destinado à redução de perdas de água
água
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
6.1.3.1 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas8, considerando as
informações dos últimos doze meses:
Índice de Perdas na Distribuição
=
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)
Índice de Perdas de Faturamento
=
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)
6.2 Esgotamento Sanitário
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de
tratamento e destinação final adequados de efluentes.
8 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.
Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.
6.2.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos;
c) execução de obras e serviços;
d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação,
estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras
de tensão;
e) execução de obras complementares vinculadas à segurança
do empreendimento;
f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à
implantação do empreendimento;
g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
h) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
de desenvolvimento da participação comunitária; e
i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
6.2.2 Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com
os seguintes itens de investimento financiáveis:
a) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;
b) despesas referentes à estruturação da operação de crédito
e da SPE;
despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a
fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e
c) reserva de contingência, equivalente a 10% do somatório
dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados,
cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da
execução física das obras e serviços.
6.2.3 QUANDO A PATROCINADORA FOR A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO
TERRITÓRIO ATENDIDO PELO EMPREENDIMENTO E O SEU
INDICADOR DE PERDAS FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR
CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NA MODALIDADE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS
QUANDO ACOMPANHADOS DE EXECUÇÃO PELA PATROCINADORA DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O
INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.3.1.
6.3 Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da
cobertura dos serviços por intermédio da implantação de infra-esModalidades
Abastecimento de Água (implantação e expansão)
Abastecimento de Água - outros (*)
Esgotamento Sanitário (implantação e expansão)
Esgotamento Sanitário - outros (**)
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
trutura necessária para o transbordo, o tratamento e a destinação final
de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados e de resíduos
de serviços de saúde. Destina-se também ao desenvolvimento de
ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.
6.3.1 São itens financiáveis:
a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e
de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de
obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou
recuperação de:
c) sistemas de tratamento e disposição final;
d) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e
e) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de
impacto;
f) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;
g) execução de ações complementares de preservação ambiental;
h) execução de trabalho social de suporte à implantação do
empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e
ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão
social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e
i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou
ao valor de avaliação, o que for menor.
7 - participação de recursos do fgts
O FGTS pode financiar até 100% dos recursos necessários
ao investimento do empreendimento.
8 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA
As operações de crédito serão contratadas com as taxas de
juros regulares próprias de cada modalidade.
8.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos
de amortização próprios de cada modalidade, cujos prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil
prevista para o empreendimento financiado ou ao de vigência de
delegação, prevalecendo o menor.
8.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo previsto para
a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do
mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado
aos prazos constantes do quadro abaixo.
8.3 Os juros na fase de carência serão capitalizados, limitados ao valor definido na composição de investimento do contrato.
8.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na
forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.
8.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos
de amortização e carência são os seguintes:
Taxa de juros regular
% aa
9,0
8,0
9,0
8,0
8,0
Prazo de Amortização
Anos
20
20
20
20
15
Prazo de carência
Meses
36
24
36
24
36
(*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais.
(**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais
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8.6 Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE não são elegíveis para
contratação com taxa de juros bonificada no âmbito do Sistema de
Incentivo à Eficiência a que se refere o Anexo IV desta Instrução
Normativa.
9- PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O
ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
9.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de
operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
9.2 O enquadramento das propostas de financiamento será
realizado pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise
das informações da carta consulta, verificará:
a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e
8;
b) a conformidade às exigências complementares constantes
do Regulamento do Processo de Seleção Pública;
c) à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de
modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento,
benefícios imediatos à população; e
d) que a carta consulta contemple exclusivamente a aquisição
de materiais, equipamentos ou terrenos para execução do empreendimento do financiamento.
9.3 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de
enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará
publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
10 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
A habilitação para contratação das propostas de operação de
crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção
Pública.
A habilitação para contratação consiste de um processo cujo
objetivo é verificar a existência das condições institucionais, ope-
ISSN 1677-7042
41
racionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação
dos serviços, cujas fases da habilitação compreendem:
a) análise institucional;
b) análise técnica;
c) hierarquização;
d) análise de viabilidade; e
e) seleção para contratação.
10.1 Análise Institucional
Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.
10.1.1 A Patrocinadora, prestadora de serviço público de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento ou
disposição final de resíduos sólidos, deve atender preliminarmente às
seguintes exigências:
a) regularidade da outorga ou delegação ao prestador de
serviço;
b) vigência do instrumento legal de delegação dos serviços
com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da
amortização do empreendimento;
c) existência de contrato de programa, no caso de gestão
associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei 11.107 de
06, de abril de 2005;
d) dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço, se não estiver prevista
em normas regulamentares de delegação ou outorga;
e) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia,
quando legalmente exigível;
f) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo
FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos
empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos
empreendimentos já concluídos, ou apresentar termo de ajuste com o
Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados;
g) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de
água, atender no município a que se destina o empreendimento o
disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005;
h) quando o prestador de serviços de abastecimento de água
não atender o disposto no Decreto 5.440, de 4 de maio de 2005, será
admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no
município do disposto no referido Decreto;
i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema
Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo
de compromisso para o envio sistemático destas; e
g) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria
de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas
de desempenho visando a aumentar a eficiência na prestação de seus
serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
10.1.2 O titular do serviço público de saneamento básico a
que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender
preliminarmente às seguintes exigências:
a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental e
de instrumentos de regulação e fiscalização adequados;
b) quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do mesmo em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento;
c) quando não houver sistemas de regulação e fiscalização
vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos
próprios em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura
do contrato de financiamento; e
d) o atendimento das normas de preservação ambiental e
disponibilidade de licença prévia, quando exigível.
10.2 Análise Técnica
Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE deverão atender as disposições
específicas de cada modalidade e ainda:
a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal,
com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem
assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;
b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em
caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano
diretor específico de abastecimento de água, de esgotamento sanitário
ou de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;
c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer
técnico a ser apresentado pela Patrocinadora, onde houver unidades
operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de
mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das
unidades fora de operação.
10.2.1 Abastecimento de água
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano de abastecimento de água;
b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria no 518, de
25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que
diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com
filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com
desinfecção quando o manancial for subterrâneo;
c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade
para atender as demandas projetadas;
42
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d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede
devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros; e
e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada.
10.2.2 Esgotamento sanitário
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano diretor de esgotamento sanitário;
b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o
sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;
c)os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea
das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;
d)a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de
esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que
avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;
e)as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas
com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; e
f)os empreendimentos para a implantação ou ampliação de
rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do
empreendimento, de instalação de tratamento adequado.
10.2.3 Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as
diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de
resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição,
capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e
incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;
b) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos
resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de
controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e
prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de
materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;
c) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de
escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas,
sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos
sólidos;
d) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos
é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;
e) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80%
(oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de
instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos
exige o compromisso do prestador do serviço, seja ele o Mutuário ou
não, de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo
de conclusão do empreendimento;
f) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir
lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos
impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;
g) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta
de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas
e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;
h) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de
tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada
em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano
operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes,
a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações
a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para
sua implementação;
i) o início da execução de obras e demais ações estruturais
exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão
e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e
j) o não atendimento do compromisso a que se refere a
alínea “e” deste subitem implica em suspensão temporária dos desembolsos.
10.3 Hierarquização
A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as
operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de
análise institucional, segundo critérios de priorização e sistemática
estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.
10.3.1 A hierarquização das operações de financiamento para
Mutuários SPE será realizada em conjunto com a das operações de
financiamento para Mutuários Privados, tratada no Anexo II desta
Instrução Normativa.
O MCIDADES divulgará a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.
10.4 Análise de Viabilidade
10.4.1 Será requerida a comprovação de que a Patrocinadora,
prestadora do serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, tem capacidade de cobrir seus custos e os de locação do ativo
resultante da operação de financiamento da SPE, por intermédio de
política de recuperação dos custos dos serviços baseada no efetivo
estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e de outras
receitas que disponha.
1
10.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração
pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco
de crédito.
10.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.
10.5 Seleção para Contratação
Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá
as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre
aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.
10.5.1 Essa fase será realizada observando:
a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com
as demandas por operações de crédito;
b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e
c) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.
10.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES
fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à
proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a
indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará
publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
11 - CONTRATAÇÃO
A contratação da operação de crédito com a SPE estará
sujeita a:
a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;
b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho
firmado entre a Patrocinadora e o MCIDADES, fixando o objeto,
indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades
pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo
impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos
desembolsos;
c) situação regular da Patrocinadora com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS
para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de
execução; e
d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 411, de 26 de
novembro de 2002, nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de
31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução
Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005.
11.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que
a Patrocinadora firme Termo de Compromisso com o MCIDADES,
com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso.
11.2 O Agente Financeiro procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA, após
registro no Banco Central.
11.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente
Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do
mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo
devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a
utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva
previsão de desembolsos para os próximos doze meses.
11.4 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases
descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e
informado das razões.
11.5 Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá
proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo
MCIDADES.
12 - DESEMBOLSOS
O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze
meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente
Operador, com a notificação prévia ao Gestor da Aplicação, poderá
autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período.
12.1 O início do desembolso de qualquer empreendimento
fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida
pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.
13 - PRESTAÇÕES DE RETORNO
As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo
índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do
FGTS.
14 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente
Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais
mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando
inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras
situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.
15 - DISPOSIÇÕES FINAIS
O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo
específico a ser expedido pelo MCIDADES.
15.1 Os recursos do FGTS serão destinados ao pagamento
exclusivamente das faturas de obras e serviços executados, sendo
vedado o desembolso para a quitação de faturas relativas a reajustamentos de preços e a atrasos de pagamento.
15.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas
relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa
SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente
Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância
prévia do Gestor da Aplicação.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
15.3 A realização por parte da SPE de investimentos não
previstos na operação contratada e necessários à funcionalidade do
empreendimento fica condicionada à prévia anuência do Agente Fiduciário e do Agente Operador, sendo necessária a notificação ao
Gestor da Aplicação por parte desse último.
15.4 Constituem condição para a liberação da última parcela
de desembolso do financiamento a apresentação pela SPE de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:
a) atestado pela Patrocinadora da plena funcionalidade do
empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;
b) comprovação de recebimento e aprovação pela Patrocinadora do cadastro técnico do empreendimento; e
c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
1 - ESCOPO
Este Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20
de julho de 2005, disciplina o Sistema de Incentivo à Eficiência no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS para mutuários
públicos e privados.
2 - OBJETIVO GERAL
O Sistema de Incentivo à Eficiência tem o objetivo geral de
elevar os benefícios sociais decorrentes dos empreendimentos de saneamento básico financiados com recursos do FGTS, por meio de
bonificação aos Mutuários, em função de resultados previstos e efetivamente atingidos pelos empreendimentos a eles vinculados.
3 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Constituem objetivos específicos do Sistema de Incentivo à
Eficiência:
a) promover a eficiência e a eficácia dos empreendimentos
financiados;
b) induzir a operação permanente e sustentável dos sistemas
implantados;
c) instituir sistemática de acompanhamento e de avaliação
contínua de resultados dos empreendimentos financiados;
d) incentivar o uso de soluções econômicas e sustentáveis de
saneamento;
e) estimular a ampliação da cobertura dos serviços;
f) promover o planejamento, a eficiência e a qualidade dos
serviços;
g) favorecer o controle social da prestação dos serviços;
h) fomentar o desenvolvimento institucional dos Prestadores
de serviço; e
i) estimular a adimplência dos mutuários.
4 - O SISTEMa DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
O Sistema de Incentivo à Eficiência consiste na atribuição de
bonificação ao Mutuário estabelecida em função de metas e condições
vinculadas a empreendimentos financiados, bonificação esta orientada
à eficiência, à qualidade e à universalização dos serviços.
4.1 A bonificação a que se refere o caput é atribuída na
forma de taxa bonificada de juros, aplicável como desconto nas parcelas de pagamento do financiamento do empreendimento e mediante
cumprimento de metas e de condições pré-estabelecidas.
4.2 Fará jus à bonificação o Mutuário daquele empreendimento que, nos termos de processo anual de controle e verificação
de resultados, cumprir durante determinado período as metas e condições a ele atribuídas por ocasião da contratação.
4.3 O empreendimento a que se refere este Anexo corresponde ao objeto do financiamento contratado.
4.3.1 No caso de contratos que tenham como objeto múltiplos empreendimentos diferenciados quanto à tipologia de ações ou
quanto à localização das mesmas, mediante acordo entre o Agente
Financeiro e o Mutuário cada empreendimento diferenciado poderá
ser tratado como um empreendimento independente para fins do Sistema de Incentivo à Eficiência, desde que:
a) cada empreendimento diferenciado apresente características que possibilitem a clara definição do investimento, do financiamento e da correspondente bonificação, assim como sua adequada
delimitação e controle para fins do estabelecido neste Anexo; e
b) os procedimentos para bonificação decorrentes do fracionamento do objeto do contrato de empréstimo em mais de um
empreendimento sejam operacionalmente viáveis para o Agente financeiro.
5 - PLANO DE METAS
O Plano de Metas, contendo as metas e as condições a serem
cumpridas em cada caso, é instrumento obrigatório à contratação dos
empreendimentos abrangidos pelo Sistema de Incentivo à Eficiência.
5.1 O Plano de Metas deve ser elaborado pelo Prestador de
serviços e aprovado pelo MCIDADES, de acordo com o estabelecido
nesta IN e no Manual de Operações do Sistema de Incentivo à
Eficiência, devendo constar dos seguintes elementos principais:
a) identificação do empreendimento;
b) Quadro de Metas, contendo as metas do empreendimento,
ano a ano, para todo o prazo de amortização; e
c) as condições complementares, a serem atendidas pelo
Prestador de serviços para fins de bonificação.
5.2 O estabelecimento das metas constantes do Plano de
Metas e a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento são de
responsabilidade exclusiva do Prestador de serviços.
5.3 As condições complementares constantes do Plano de
Metas devem obedecer ao disposto neste Anexo IV, sendo a adoção
das medidas necessárias ao seu cumprimento de responsabilidade
exclusiva do Prestador de serviços.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
5.4 O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência disporá sobre procedimentos para o monitoramento, a verificação das metas e das condições complementares por parte do
Prestador de serviço e para informação ao MCIDADES.
6 - TIPOS DE BONIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
O Sistema de Incentivo à Eficiência compreende dois tipos
de bonificação aos Mutuários de financiamentos de empreendimentos,
um principal, denominado bonificação de benefício, e um auxiliar,
denominado bonificação simples.
6.1 Os critérios de elegibilidade requeridos em cada caso
para acesso às bonificações, assim como as condições associadas à
aplicação das taxas bonificadas em cada situação, são regulamentados
nos Apêndices 2 a 8 deste Anexo IV e detalhados no Manual de
Operação do Sistema de Incentivo à Eficiência.
7 - BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO
A bonificação de benefício consiste na premiação ao Mutuário do empreendimento, atribuindo a este uma taxa de juros bonificada, calculada com base nas unidades de benefício previstas com
sua implantação e em bonificações unitárias pré-definidas de acordo
com o tipo de empreendimento, sendo essa taxa bonificada aplicável
ao cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo mediante certificação do cumprimento efetivo das metas e das condições complementares do empreendimento.
7.1 As bonificações unitárias a que se refere o caput são
aquelas estabelecidas na Tabela de Valores de Referência, Apêndice
1, para cada tipo de empreendimento.
7.2 Os indicadores adotados para expressar as unidades de
benefício a que se refere o caput para os diversos tipos de empreendimento abrangidos pela bonificação de benefício são aqueles
definidos nos Apêndices 2 a 6.
7.3 As metas e condições referidas no caput serão aquelas
constantes do Plano de Metas do empreendimento, devendo ser empregadas as metas de referência para o cálculo de bonificação.
7.4 As metas de referência do empreendimento, citadas no
item anterior, serão baseadas nas quantidades previstas no Plano de
Metas para o Ano 10 (dez), observado o disposto no item 7.5.
7.5 Para desestimular sistemas ociosos, as metas de referência ficam sujeitas aos limites definidos nas alíneas seguintes, devendo ser ajustadas, para fins de cálculo de bonificação, quando
necessário para cumprir tais requisitos:
a) as metas do empreendimento para o Ano 1 (um) devem
corresponder a não menos que 70% (setenta por cento) das metas de
referência; e
b) as metas para o Ano 5 (cinco) devem corresponder a não
menos que 85% (oitenta e cinco por cento) das metas de referência.
7.6 A data inicial, ou data zero do Plano de Metas, corresponde à conclusão da implantação do empreendimento, conforme
definido no item 12.1.2.
7.7 Para o cálculo da bonificação de benefício correspondente ao empreendimento deve ser empregada a seguinte expressão
geral:
Bb =
[
Ve
0,9 x Vi
]
x
?
(
bui x qi
)
onde:
- Bb é a bonificação de benefício atribuível ao empreendimento;
- bui é o valor da bonificação unitária correspondente a cada
item do empreendimento constante da Tabela de Valores de Referência;
- qi é a quantidade correspondente à meta bonificável para
cada item do empreendimento, de acordo com o Plano de Metas
aprovado;
- Ve é o valor do empréstimo (ou valor do financiamento);
e
- Vi é o valor total do investimento no empreendimento.
7.8 A bonificação de benefício deve ser convertida em taxa
bonificada de juros de acordo com o seguinte procedimento:
a) calcula-se o montante dos pagamentos (amortização mais
juros) referentes ao valor do empréstimo, com base na taxa regular de
juros e de acordo com as condições de financiamento do Programa
SANEAMENTO PARA TODOS;
b) abate-se do montante dos pagamentos calculado conforme
estabelecido na alínea “a” anterior o valor da bonificação de benefício atribuída ao empreendimento, obtendo-se o valor do pagamento bonificado correspondente; e
c) considerando o prazo de financiamento, o valor do empréstimo e o valor do pagamento bonificado obtido da aplicação da
alínea “b” anterior, calcula-se a taxa de juros correspondente ao
pagamento bonificado, ou taxa bonificada do empreendimento, observado o disposto no item 10.3.
7.9 Empreendimentos elegíveis para a bonificação de benefício
São elegíveis para a bonificação de benefício empreendimentos das modalidades e tipos a seguir relacionados:
a) abastecimento de água - implantação e expansão de sistemas, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos
nos Apêndices 2 e 3;
b) esgotamento sanitário - implantação e expansão de sistemas, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos
nos Apêndices 4 e 5;
c) saneamento integrado - implantação e expansão de sistemas conforme especificações, critérios e condições estabelecidos
nos Apêndices 2 a 5; e
d) resíduos sólidos - implantação e expansão de aterros sa-
nitários conforme especificações, critérios e condições estabelecidos
no Apêndice 6.
8 - BONIFICAÇÃO SIMPLES
A bonificação simples consiste na premiação ao Mutuário
atribuindo ao empreendimento, de acordo com seu tipo, uma taxa de
juros bonificada pré-definida, sendo essa taxa bonificada aplicável ao
cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo mediante certificação do cumprimento efetivo das metas e condições complementares e especiais estabelecidas no Plano de Metas, estando destinada a
empreendimentos não cobertos pela bonificação de benefício.
8.1 Empreendimentos elegíveis para a bonificação simples
São elegíveis para a bonificação simples empreendimentos
de implantação e expansão de adutoras que se caracterizem como
sistemas integrados de adução de água, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos no Apêndice 7.
9 - DEMAIS MODALIDADES NÃO COBERTAS PELO
SISTEMA DE INCENTIVO à EFICIÊNCIA
As demais modalidades e tipos de empreendimento financiados por meio do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, enquanto não tiverem os respectivos mecanismos e condições de incentivo à eficiência estabelecidos, serão contratados com base em
taxas de juros regulares, desvinculadas dos resultados do empreendimento.
10 - TAXAS DE JUROS
As taxas de juros adotadas no Sistema de Incentivo à Eficiência são a taxa regular, a taxa bonificada e a taxa mínima.
10.1 As taxas regulares e as taxas mínimas são aquelas
próprias do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, estabelecidas
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa para as diversas modalidades de empreendimento.
10.2 As taxas bonificadas referentes à bonificação de benefício devem ser calculadas de acordo com o estabelecido no item
7.8.
10.2.1 A taxa bonificada referente à bonificação simples é de
7,5% (sete e meio por cento).
10.3 A taxa bonificada está em qualquer situação limitada à
taxa mínima da modalidade em que se enquadra o empreendimento.
10.4 A cada empreendimento serão atribuídas uma taxa regular e uma taxa bonificada para cálculo das parcelas de pagamento
do empréstimo:
10.4.1 A taxa bonificada será aplicada no cálculo das parcelas de pagamento vincendas em determinado período sempre que
no período anterior, as metas e condições complementares contratadas
para o empreendimento tenham sido atendidas; ou a partir da obtenção da certificação especial pelo empreendimento.
10.4.2 Caso as metas e condições complementares contratadas para o empreendimento não tenham sido atendidas, será aplicada a taxa regular no cálculo das parcelas vincendas.
10.5 O pagamento da parcela do empréstimo após sua data
de vencimento implicará na perda do direito à taxa bonificada de
juros, vigindo neste caso a taxa regular de juros para o cálculo do
valor das parcelas a serem pagas em atraso.
10.6 Até o prazo de execução contratado, admitida uma
reprogramação de no máximo três meses, o valor das parcelas de
pagamento do empréstimo será calculado com o uso da taxa bonificada do empreendimento.
10.7 Nos casos previstos no item 4.3.1, a taxa de juros a ser
aplicada para o cálculo da parcela de pagamento do contrato em cada
período é determinada pela ponderação entre as taxas individuais
obtidas em cada empreendimento diferenciado que compõe o objeto
da contratação e seus respectivos valores de empréstimo.
10.7.1 As taxas individuais a que se refere o item 10.7 são
calculadas em função dos resultados alcançados por empreendimento
de forma independente.
11 - CONTRATO
Quando adotado o Sistema de Incentivo à Eficiência, deverão constar do contrato de financiamento os seguintes elementos
adicionais:
a) o Plano de Metas e as demais condições a serem satisfeitas pelo Prestador de serviço para aplicação da taxa bonificada;
b) a taxa bonificada correspondente;
c) o Quadro de Investimento do empreendimento; e
d) as penalidades pelo descumprimento das condições estabelecidas.
11.1 Nos casos previstos no item 4.3.1, o contrato deverá
estabelecer a taxa regular e a taxa de juros bonificada correspondentes
a cada empreendimento diferenciado que integra o objeto da contratação.
11.2 O Prestador de serviço, quando outro que não o Mutuário, será necessariamente interveniente no contrato de financiamento firmado entre Mutuário e o Agente Financeiro.
12 - CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
O processo de certificação do cumprimento de metas e condições contratadas de empreendimentos participantes do Sistema de
Incentivo à Eficiência será iniciado com a conclusão da implantação
do empreendimento, prosseguindo até que o mesmo atinja a certificação especial, que resulta de quatro certificações positivas consecutivas obtidas do Ano 7 (sete) do Plano de Metas em diante,
podendo estender-se até a amortização final do empréstimo a ele
vinculado, caso a certificação especial não seja atingida antes.
12.1 Certificação do cumprimento das condições de implantação
A certificação do cumprimento das condições de implantação
será realizada mediante notificação da conclusão da implantação do
empreendimento ao MCIDADES pelo Mutuário, acompanhada do
respectivo Relatório Final de Implantação, devidamente homologado
pelo Agente Financeiro.
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43
12.1.1 O Relatório Final de Implantação deverá incluir o
Quadro de Investimento Final do empreendimento e será elaborado de
acordo com o estabelecido no Manual de Operações.
12.1.2 A data de aprovação pelo MCIDADES do Relatório
Final de Implantação será considerada a data zero do Plano de Metas.
12.1.3 Aprovado o Relatório Final de Implantação, o MCIDADES certificará o cumprimento das condições de implantação
quando o empreendimento for concluído dentro do prazo de execução
contratado, admitida uma reprogramação de no máximo três meses, e
apresentar funcionalidade. Será emitida, neste caso, autorização ao
Agente Financeiro para aplicar durante os doze meses subseqüentes a
taxa bonificada no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo
correspondente ao empreendimento.
12.2 - Certificação do cumprimento do Plano de Metas
Os procedimentos requeridos à certificação do cumprimento
das metas e condições contratadas devem ocorrer de modo contínuo
após o empreendimento entrar em operação, começando com a autorização do MCIDADES ao Prestador de serviços, mediante requerimento deste, para o início da coleta e registro das informações e
o controle de resultados necessários à verificação do cumprimento do
Plano de Metas, estendendo-se a partir daí até que se atinja a certificação especial do empreendimento ou, caso esta não seja atingida,
até a amortização integral do empréstimo correspondente.
12.2.1 A primeira certificação de cumprimento das metas e
condições contratadas compreenderá um período de controle de resultados mínimo de cinco meses e máximo de dez meses, a critério do
Prestador de serviços, que se encerrará obrigatoriamente dez meses
após a data zero.
12.2.2 As certificações seguintes devem compreender períodos de controle de doze meses, contados a partir do final do
período de controle de resultados a que se refere o item anterior.
12.2.3 O modelo de avaliação do cumprimento de metas e
condições do Sistema de Incentivo à Eficiência é baseado no controle
e avaliação de resultados pelo próprio Prestador de serviços, por meio
de procedimentos e critérios de auto-avaliação estabelecidos no Manual de Operações, e na certificação do cumprimento de metas e
condições pelo MCIDADES.
12.2.4 O processo de certificação do cumprimento de metas
e condições contratadas inclui os seguintes procedimentos:
a) coleta e registro das informações pelo Prestador de serviços, com encaminhamento ao MCIDADES, ao final de cada período de controle, do correspondente Relatório de Auto-avaliação do
Cumprimento de Metas e Condições do empreendimento;
b) análise do Relatório de Auto-avaliação e realização de
auditorias eventuais, a critério do MCIDADES, para aferição do cumprimento do Plano de Metas e demais condições a que o empreendimento esteja sujeito em decorrência do estabelecido neste normativo e no Manual de Operações, e certificação do cumprimento de
metas e condições referente ao período;
c) encaminhamento pelo MCIDADES do termo de certificação ao Prestador de serviço, com cópia ao mutuário do empréstimo caso este não seja o Prestador;
d) notificação do MCIDADES ao Agente Financeiro, em
caso de certificação positiva, autorizando este a aplicar a taxa bonificada para o cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo
correspondente ao empreendimento nos doze meses seguintes; e
e) disponibilização dos resultados na rede mundial de computadores e publicação de extrato do relatório anual de certificação no
DOU.
12.2.5 Os procedimentos de análise, auditoria e certificação
serão realizados pelo MCIDADES, podendo este fazê-lo diretamente
ou por meio de agentes certificadores credenciados;
12.2.6 As auditorias serão realizadas a qualquer tempo e a
critério do MCIDADES.
12.2.7 O Prestador deve manter organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidos e
fornecidos para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições contratadas, cabendo-lhe fornecer esses registros e demais informações que forem solicitadas pelos auditores e
facilitar o acesso destes às instalações do empreendimento contratado
e demais instalações abrangidas no Plano de Metas, de acordo com
previsto neste normativo e no Manual de Operações;
12.2.8 Os dados fornecidos pelo Prestador de serviço para
fins do Sistema de Incentivo à Eficiência são de sua inteira responsabilidade, respondendo o mesmo pela adoção dos procedimentos
regulamentares para sua obtenção, conforme definido neste normativo
e no Manual de Operações, e pela veracidade e regularidade das
informações que forneça.
13 - PENALIDADES
A reprovação em auditoria, assim como o não cumprimento
do estabelecido no Plano de Metas, implicará na aplicação da taxa
regular no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondentes ao período seguinte.
13.1 No caso da reprovação em auditoria, ficará automaticamente suspenso o uso das informações controladas para fins de
certificação a que se refere a seção 12 e até que o fato gerador da
reprovação seja sanado, observado o disposto imediatamente a seguir.
13.2 A fraude em informações fornecidas ao MCIDADES
implicará na aplicação em definitivo da taxa regular de juros no
cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo, com a devolução,
pelo mutuário do financiamento, das bonificações recebidas pelo empreendimento em valores corrigidos, sem prejuízo da adoção de medidas legais contra o Prestador de serviços e demais responsáveis
pelas informações fraudadas.
13.3.Recursos ao resultado da certificação, de auditorias realizadas e os recursos contra penalidades aplicadas serão encaminhados ao Secretário da SNSA, que decidirá a respeito;
44
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14 - OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
A participação do empreendimento no Sistema de Incentivo
à Eficiência será operacionalizada tendo por referência o roteiro básico de atividades constante do Manual de Operações.
15 - DISPOSIÇÕES GERAIS
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA tomará as medidas com vistas à realização das atividades de responsabilidade do MCIDADES decorrentes do estabelecido neste Anexo.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
APÊNDICE 1
VALORES DE REFERÊNCIA
1 - TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA
Item
Custo de implantação Bonificação unitária
de referência (R$)
(R$)
Abastecimento de água
Distribuição
800 /ligação
160,00 /ligação
Tratam. Simplificado
35 /habitante
7,00 /habitante
Filtração direta
65 / habitante
13,00 /habitante
Tratam. Completo
90 / habitante
18,00 /habitante
1.200 /ligação
440,00/ligação
Nível E
35 /habitante
13,00 /habitante
Nível D
65 /habitante
24,00 /habitante
Nível C
100 /habitante
37,00 /habitante
Nível B
140 /habitante
52,00 /habitante
Nível A
190 /habitante
70,00 /habitante
8 /habitante
1,50 /habitante
Produção de água tratada:
Esgotamento sanitário
Coleta
Tratamento:
Resíduos sólidos
Aterro sanitário
2 - REFERÊNCIAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA
a) consumo per capita de água: 120 litros por habitante equivalente
por dia; e
b) fornecimento per capita de água no atacado (para sistemas integrados de adução de água): 160 litros por habitante equivalente por
dia.
3 - REFERÊNCIAS PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Padrões de eficiência para tratamento de esgoto:
Padrões de tratamento
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
E
D
C
B
A
Eficiência requerida
(remoção de DBO5)
=
25 %
50 %
70 %
80 %
90 %
- geração média per capita de carga poluidora de esgoto: 50
gramas de DBO(5) por habitante equivalente por dia (9); e
- geração média per capita de esgoto: 120 litros por habitante
equivalente por dia.
4 - REFERÊNCIAS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
a) geração média per capita de resíduos sólidos urbanos:
0,700 kg por habitante equivalente por dia.
(9)DBO5 é a demanda biológica de oxigênio.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
APÊNDICE 2
CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
1 - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para a bonificação de benefício referente a
distribuição de água, empreendimentos de abastecimento de água ou
de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de
redes de distribuição de água tratada.
1.1 Empreendimentos exclusivamente de implantação de ligações de água e empreendimentos de substituição ou melhoria de
redes existentes não são elegíveis.
2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO
O indicador adotado para medir os benefícios do sistema de
distribuição de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência
é a ligação de água.
2.1 A ligação de água, a que se refere este normativo, deve
atender aos seguintes requisitos básicos:
a) ligação ativa, que contribuiu para o faturamento no último
mês do período de controle de resultados;
b) consumo adequadamente hidrometrado;
c) abastecimento regular, isento de intermitências continuadas;
d) água fornecida em conformidade com os padrões estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério
da Saúde; e
e) consumidor (usuário) regularmente informado da qualidade da água distribuída pelo prestador de serviço, conforme previsto
no do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
3 - PLANO DE METAS
1
No caso do empreendimento que inclui distribuição de água,
para cada sistema de distribuição que o integra o Plano de Metas deve
conter os elementos específicos a seguir relacionados:
a) na Identificação do Empreendimento:
a.1) descrição sucinta do sistema de distribuição de água;
a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando a área atendida pelo sistema de distribuição em
questão; e
a.3) planta cadastral com informações georreferenciadas, em
escala adequada, delimitando a área de monitoramento do sistema de
distribuição para fins da verificação do cumprimento das metas de
distribuição de água;
b) no Quadro de Metas, para verificação futura dos resultados com vistas à bonificação:
b.1) a quantidade prevista de ligações ativas de água no final
de cada período de controle de resultados na área de monitoramento
referida no item 3, alínea a.3 anterior;
c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo
prestador de serviços:
c.1) as condições de controle operacional do sistema:
i) manutenção de cadastro técnico atualizado das redes e
demais componentes do sistema de distribuição de água em questão;
ii) manutenção de cadastro atualizado das ligações que venham a ser realizadas na área de monitoramento do sistema de distribuição de água em questão, com inclusão de campo identificador
do empreendimento/sistema no cadastro comercial para controle e
verificação dos resultados;
iii) manutenção de sistema de controle de ocorrências operacionais que permita verificar a regularidade do abastecimento na
área de monitoramento do sistema de distribuição referida no item 3,
alínea a.3; e
iv) controle da eficiência energética do sistema;
c.2) as condições de sustentabilidade operacional:
i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;
ii) existência de estrutura operacional adequada;
iii) existência de procedimentos operacionais adequados;
iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; e
v) gestão comercial eficiente do empreendimento, com micro-medição do consumo, tarifas e procedimentos comerciais adequados à sustentabilidade dos serviços.
c.3) as condições gerais:
i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da
água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento, nos sistemas atendidos pelo empreendimento, dos padrões
de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de
março de 2004, do Ministério da Saúde; e
ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005,
que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo
humano.
3.1 A área de monitoramento para fins da verificação do
cumprimento das metas de distribuição de água, a que se refere o
item 3, alínea a.3, será delimitada pela rede de água referente ao
sistema de distribuição em questão e não deve incluir áreas atendidas
com redes existentes.
4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:
a) demonstrativo com a quantidade de ligações ativas existentes no último mês do período de controle nas áreas de monitoramento anteriormente definidas, confrontadas com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;
b) avaliação do cumprimento das condições complementares
decorrentes do empreendimento; e
c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.
4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um
componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada
estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.
4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e
fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso
dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.
5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS
E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE METAS
O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência
detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de
Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a
serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins
de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do
empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
APÊNDICE 3
CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRODUÇÃO DE ÁGUA
1 - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para a bonificação de benefício referente à
produção de água, empreendimentos de abastecimento de água o ou
de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de
unidade de tratamento de água.
1.1 Os padrões de produção de água previstos são três, em
função do tipo de tratamento adotado:
a) Tratamento Simplificado;
b) Filtração Direta; e
c) Tratamento Completo.
1.2 O prestador de serviço deverá escolher o padrão que
corresponda ao tipo de unidade de tratamento do seu sistema de
produção de água tratada.
1.3 No caso de tratamento simplificado, o empreendimento
em questão deve incluir obrigatoriamente a captação da água.
2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO
O indicador adotado para medir os benefícios do sistema de
produção de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência é o
volume de água produzido e efetivamente fornecido, ou simplesmente
volume fornecido.
2.1 O cálculo do volume fornecido será realizado de acordo
com os critérios e expressões adiante estabelecidos neste Apêndice.
3 - PLANO DE METAS
No caso do empreendimento que inclui produção de água,
para cada sistema de produção que o integra o Plano de Metas deve
conter os elementos específicos a seguir relacionados:
a) na Identificação do Empreendimento:
a.1) descrição sucinta do sistema de produção de água; e
a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando: a localização do sistema de produção de água
descrito e a delimitação da área por ele abastecida, bem como a
localização das demais unidades de tratamento que abastecem o mesmo sistema de distribuição delimitado;
b) no Quadro de Metas:
b.1) as metas para os indicadores referentes à produção de
água a serem monitoradas para fins de bonificação:
i) volume médio fornecido pelo sistema de produção em
questão, em m3/dia; e
ii) população equivalente abastecida pelo sistema de produção, em habitantes, calculada pela divisão do volume médio fornecido, a que se refere o item anterior, pelo consumo per capita
padrão de 0,120 m3 (120 litros) por habitante por dia;
b.2) os valores previstos para os indicadores auxiliares:
i) volume médio produzido pelo sistema de produção em
questão, em m3/dia; e
ii) índice de perdas na distribuição para o sistema de distribuição a que se refere o item 3, alínea a.2.
c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo
prestador de serviços:
c.1) condições de controle operacional do sistema:
i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas
de produção, tratamento e macro-distribuição que integram ou dão
funcionalidade ao sistema de produção em questão;
ii) controle de vazões, com macromedição na entrada e na
saída da estação de tratamento do sistema de produção em questão;
iii) controle de vazões, com macromedição: na saída das
demais unidades que porventura abasteçam as mesmas áreas atendidas pelo sistema de produção em questão e nos pontos de importação e de exportação de água que afetam o sistema de distribuição a que se refere o item 3, alínea a.2, para cálculo do volume
fornecido; e
iv) controle da eficiência energética do sistema;
c.2) condições de sustentabilidade operacional:
i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;
ii) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos lodos e demais resíduos do processo de tratamento de
água;
iii) existência de estrutura operacional adequada;
iv) existência de procedimentos operacionais adequados; e
v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema;
c.3) condições gerais:
i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da
água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento, nos sistemas atendidos pelo empreendimento, dos padrões
de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de
março de 2004, do Ministério da Saúde; e
ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005,
que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo
humano.
4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:
a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos
resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de
Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de
seu cumprimento;
b) avaliação do cumprimento das condições complementares
decorrentes do empreendimento; e
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.
4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um
componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada
estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.
4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e
fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso
dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.
5 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO
DO VOLUME FORNECIDO10
O volume fornecido será calculado abatendo do volume disponibilizado para distribuição as perdas de distribuição do sistema, de
acordo com a seguinte expressão:
VF = SVP (1-IPD)
Onde:
VF : volume fornecido
(10)As definições para os volumes de água produzido, consumido, micromedido, tratado importado, tratado exportado e de serviço e de ligação ativa de água seguem aquelas discriminadas no
SNIS. Para informação adicional consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento: Diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.
Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.
VP : volume de água produzido na unidade objeto do financiamento, medido na sua saída
IPD: índice de perdas na distribuição do sistema
5.1 A expressão empregada para o cálculo do índice de
perdas na distribuição (IPD) é:
IPD = [(VPROD + VTRATIMP - VSERV) - (VCONS)] / (VPROD
+ VTRATIMP - VSERV )
Onde:
VPROD: volume de água produzido
VTRATIMP : volume de água tratado importado
VSERV: volume de água de serviço
E VCONS é o volume consumido, calculado pela expressão:
VCONS = VMIMED x [1 + (LigNAOMED / LigMIMED)] +
VEXP
Sendo:
VCONS : volume de água consumido
VMIMED: volume de água micromedido
LigNAOMED : quantidade de ligações ativas sem medição
de consumo
LigMIMED : quantidade de ligações ativas com consumo
micromedido
VEXP : volume de água tratado exportado
5.2 Para sistemas com índice de micromedição relativo ao
consumo (IMIMEC) inferiores a 75%, o índice de perdas (IPD) empregado para o cálculo do volume fornecido ficará limitado ao mínimo de 50%. O índice de micromedição relativo ao consumo (IMIMEC) será determinado por:
IMIMEC = VMIMED / (VCONS - VEXP)
6 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS
E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE METAS
O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência
detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de
Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a
serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins
de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do
empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.
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ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
APÊNDICE 4
CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO
COLETA DE ESGOTO
1 - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para a bonificação de benefício referente a
coleta de esgoto, empreendimentos de esgotamento sanitário ou de
saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de redes coletoras de esgoto.
1.1 Empreendimentos exclusivamente de implantação de ligações de esgoto e empreendimentos de substituição ou melhoria de
redes existentes não são elegíveis.
2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO
A ligação de esgoto é o indicador a ser adotado para medir
os benefícios do sistema de distribuição de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência.
2.1 A ligação de esgoto, a que se refere este normativo, deve
atender aos seguintes requisitos básicos:
a) ligação ativa, que contribuiu para o faturamento no último
mês do período de controle de resultados;
b) funcionamento regular, sem ocorrências freqüentes de
obstruções ou extravasamentos localizados no sistema.
1
3 - PLANO DE METAS
No caso do empreendimento que inclui coleta de esgoto
sanitário, para cada sistema de coleta que o integra o Plano de Metas
deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:
a) na Identificação do Empreendimento:
a.1) descrição sucinta do sistema coletor de esgoto;
a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando a área atendida pelo sistema de coletor em
questão; e
a.3) planta cadastral com informações georreferenciadas, em
escala adequada, delimitando a área de monitoramento do sistema
coletor para fins da verificação do cumprimento das metas de coleta
de esgoto;
b) no Quadro de Metas, para verificação futura dos resultados com vistas à bonificação:
b.1) a quantidade prevista de ligações ativas de água no final
de cada período de controle de resultados na área de monitoramento
referida no item 3, alínea a.3 anterior;
c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo
prestador de serviços:
c.1) condições de controle operacional do sistema:
i) manutenção de cadastro técnico atualizado das redes e
demais componentes do sistema de coletor de esgoto em questão;
ii) manutenção de cadastro atualizado das ligações que venham a ser realizadas na área de monitoramento do sistema de coleta
de esgoto em questão, com inclusão de campo identificador do empreendimento/sistema no cadastro comercial para controle e verificação dos resultados;
iii) manutenção de sistema de controle de ocorrências operacionais que permita verificar a regularidade do funcionamento da
coleta de esgoto na área de monitoramento referida no item 3, alínea
a.3; e
iv) controle da eficiência energética do sistema;
c.2) condições de sustentabilidade operacional:
i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;
ii) existência de estrutura operacional adequada;
iii) existência de procedimentos operacionais adequados;
iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; e
v) gestão comercial eficiente do empreendimento, com cobrança de tarifas ou taxas e procedimentos comerciais adequados à
sustentabilidade dos serviços.
3.1 A área de monitoramento para fins da verificação do
cumprimento das metas de coleta de esgoto, a que se refere o item 3,
alínea a.3, será delimitada pela rede pública referente ao sistema
coletor de esgoto em questão e não deve incluir áreas atendidas com
redes existentes.
4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:
a) demonstrativo com a quantidade de ligações ativas existentes no último mês do período de controle nas áreas de monitoramento anteriormente definidas, confrontadas com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;
b) avaliação do cumprimento das condições complementares
decorrentes do empreendimento; e
c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.
4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um
componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada
estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.
4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e
fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso
dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.
5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS
E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE METAS
O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência
detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de
Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a
serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins
de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do
empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
APÊNDICE 5
CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO
TRATAMENTO DE ESGOTO
1 - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para a bonificação de benefício referente a
tratamento de esgoto, empreendimentos de esgotamento sanitário ou
de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de
unidade de tratamento de esgoto.
ISSN 1677-7042
45
Os padrões de tratamento de esgotos previstos são cinco, em
função do nível de eficiência do tratamento na remoção de carga
poluidora, expressa em DBO, conforme a tabela a seguir:
Padrões de tratamento de esgoto
Padrões de tratamento
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
A
B
C
D
E
Eficiência mínima
(remoção de DBO)
90 %
80 %
70 %
50 %
25 %
1.2 O prestador de serviço deverá escolher o padrão de
tratamento que seja compatível com as características de sua estação
de tratamento e com as metas de eficiência para remoção da carga
poluidora previstas.
2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO
Os indicadores adotados para medir os benefícios do sistema
de tratamento de esgoto no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência são:
a) a carga poluidora tratada, expressa em DBO5; e
b) o índice de eficiência de tratamento, em percentual de
abatimento da carga poluidora que chega à estação de tratamento.
3 - PLANO DE METAS
No caso do empreendimento que inclui tratamento de esgoto,
para cada sistema de tratamento que o integra o Plano de Metas deve
conter os elementos específicos a seguir relacionados:
a) na Identificação do Empreendimento:
a.1) descrição sucinta do sistema de tratamento; e
a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando: a localização da estação de tratamento de esgoto (ETE) descrita e a delimitação da área por ele atendida;
b) no Quadro de Metas:
b.1) as metas para os indicadores referentes ao tratamento de
esgoto, a serem monitoradas para fins de bonificação:
i) carga média de DBO afluente na unidade de tratamento,
em kg/dia;
ii) percentual de remoção da carga de DBO afluente; e
iii) população equivalente à carga poluidora afluente à ETE,
em habitantes, calculada dividindo-se a carga média diária de DBO
afluente pela carga per capita de referência, correspondente a 50 g
DBO por habitante por dia;
b.2) os valores previstos para os indicadores auxiliares:
i) vazão média afluente na ETE, em litros/segundo;
ii) concentração média da carga afluente, em miligramas de
DBO por litro; e
iii) concentração média da carga efluente, em miligramas de
DBO por litro;
c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo
prestador de serviços:
c.1) condições de controle operacional do sistema:
i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas
de tratamento e de disposição do efluente tratado do empreendimento;
ii) controle de vazões, incluindo medição regular das vazões
afluentes na entrada da unidade de tratamento;
iii) Controle da concentração de cargas poluidoras, incluindo
controle regular das DBO afluente e efluente, na entrada e na saída da
unidade de tratamento; e
iv) Controle da eficiência energética do sistema;
c.2) condições de sustentabilidade operacional:
i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;
ii) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos lodos e demais resíduos do processo de tratamento de
esgoto;
iii) existência de estrutura operacional adequada;
iv) existência de procedimentos operacionais adequados; e
v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema.
4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:
a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos
resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de
Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de
seu cumprimento;
b) avaliação do cumprimento das condições complementares
decorrentes do empreendimento; e
c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.
4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um
componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada
estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.
4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e
fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso
dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.
46
ISSN 1677-7042
5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS
E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE METAS
O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência
detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de
Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a
serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins
de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do
empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
APÊNDICE 6
CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO
ATERRO SANITÁRIO
1 - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para a bonificação de benefício referente a
tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos, empreendimentos de implantação ou ampliação de aterros sanitários projetados para
um período mínimo de 20 anos.
2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO
O indicador adotado para medir os benefícios da disposição
de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários é a massa processada.
2.1 Para fins de cumprimento de metas, poderão ser acrescidas à massa processada no aterro sanitário, ou massa efetivamente
aterrada, as quantidades de resíduos recuperadas em unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos previamente cadastradas e aprovadas pelo MCIDADES, conforme adiante descrito.
2.2 O cálculo da massa processada será realizado de acordo
com os critérios e expressões adiante estabelecidos neste APÊNDICE.
3 - PLANO DE METAS
O Plano de Metas do empreendimento de aterro sanitário
deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:
a) na Identificação do Empreendimento:
a.1) descrição sucinta do empreendimento; e
a.2) planta geral com o(s) município(s) atendidos pelo empreendimento, com identificação georreferenciada da localização do
aterro sanitário;
b) no Quadro de Metas, as metas para os indicadores referentes ao tratamento de resíduos sólidos, a serem monitoradas para
fins de bonificação:
b.1) massa média processada de resíduos sólidos urbanos
correspondente ao empreendimento, em toneladas por dia; e
b.2) população equivalente à massa processada, em habitantes, calculada dividindo-se a massa média processada pela geração
média per capita de resíduos sólidos urbanos, cujo valor de referência
adotado é de 0,700 kg por habitante por dia;
c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo
prestador de serviços:
c.1) controle operacional do empreendimento:
i) controle da massa efetivamente aterrada no aterro sanitário, com pesagem de todo o material na entrada da unidade;
ii) controle de compactação dos resíduos; e
iii) controle do processo de tratamento do chorume do aterro
sanitário;
c.2) sustentabilidade operacional:
i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;
ii) tratamento e disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura do chorume e demais resíduos do aterro sanitário;
iii) existência de procedimentos operacionais adequados, incluindo compactação e cobertura apropriada dos resíduos aterrados,
manutenção do sistema de drenagem pluvial e de gases da unidade;
iv) existência de estrutura operacional adequada; e
v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do empreendimento;
c.3) controle da cobertura dos serviços de coleta de resíduos
sólidos:
i) cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO) em relação à população urbana referida no
SNIS11.
3.1 Além das condições relacionadas, no caso da existência
de unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos
cadastradas caberá ao prestador de serviços:
a) a supervisão e avaliação das condições operacionais das
mesmas;
b) a verificação prévia e consolidação de informações referentes à massa recuperada em cada unidade de recuperação; e
c) a incorporação das informações, resultados e avaliações
das unidades de recuperação ao Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições.
3.2 O prestador de serviço deverá assegurar que o índice de
cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO)
em relação à população urbana do SNIS não seja em qualquer período menor que 80%.
4 - UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A unidade controlada de recuperação de resíduos sólidos
urbanos, ou simplesmente unidade de recuperação, para os fins estabelecidos neste Apêndice, é uma instalação de reciclagem ou de
compostagem de resíduo sólido urbano, equipada com balança e de-
1
tentora de estrutura adequada ao controle permanente da massa de
material recebido e da massa recuperada.
11 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento: diagnóstico de manejo dos resíduos sólidos urbanos - 2002. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004
4.1 As unidades de processamento de entulho da construção
civil ou de processamento de resíduos industriais não são elegíveis à
condição de unidade controlada prevista neste normativo.
4.2 Para que a massa recuperada na unidade de recuperação
seja considerada no cálculo da massa aterrada do empreendimento, a
referida unidade deve ser previamente cadastrada e aprovada pelo
MCIDADES.
4.3 O cadastramento de unidade de recuperação poderá ser
feito a qualquer momento e deverá ser solicitada ao MCIDADES pelo
prestador de serviço, juntamente com o responsável legal pela unidade.
4.4 Sem prejuízo de exigências adicionais que venham a ser
estabelecidas nos instrumentos complementares a este normativo, são
requisitos da unidade de recuperação aqui definida:
a) estar localizada em município atendido pelo empreendimento; e
b) apresentar as condições necessárias ao controle e registro
adequados da massa recuperada e à verificação dos resultados obtidos.
4.5 A unidade de recuperação poderá ser descadastrada a
qualquer momento, por solicitação do prestador de serviço ou do
responsável pela unidade ao MCIDADES, ou ainda por iniciativa
deste, neste caso mediante notificação ao prestador de serviços e ao
responsável pela unidade da decisão de descadastramento e suas razões.
4.6 Será motivo de descadastramento, o descumprimento das
condições estabelecidas neste normativo e em seus instrumentos complementares pela unidade controlada de recuperação de resíduos sólidos urbanos.
4.7 A unidade de recuperação, à semelhança do empreendimento principal, deve atender determinadas condições complementares para que a massa nela recuperada possa ser computada no
cálculo da massa processada, entre elas:
a) controle operacional:
a.1) controle da massa de resíduo efetivamente recuperada,
pesada na saída da unidade;
b) sustentabilidade operacional:
b.1) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente
segura do material não recuperado;
b.2) existência de estrutura operacional adequada; e
b.3) existência de procedimentos operacionais adequados.
5 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:
a) demonstrativo do período, incluindo o demonstrativo de
cada unidade de recuperação cuja massa recuperada esteja computada
no cálculo da massa processada, com a respectiva memória de cálculo
e resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de
Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de
seu cumprimento;
b) avaliação do cumprimento das condições complementares
referentes à cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO);
c) avaliação do cumprimento das condições complementares
referentes ao aterro sanitário;
d) avaliação das condições complementares referentes a cada
unidade de recuperação cadastrada; e
e) declaração de cumprimento de metas e condições do período.
5.1 O prestador de serviço manterá organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e
fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso
dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.
5.2 A mesma exigência de manutenção dos dados e informações organizados e disponíveis para verificação e auditoria pelo
MCIDADES é válida para as unidades de recuperação cadastradas.
6 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO
DA MASSA PROCESSADA
A massa processada será calculada acrescentando à massa
efetivamente aterrada no aterro sanitário a massa recuperada em unidades controladas de reciclagem ou de compostagem, de acordo com
a seguinte expressão:
MPR = MEAT + f x S MREC
Com: f = 1,2
Onde:
MPR : massa processada
MEAT : massa de resíduos sólidos urbanos efetivamente
aterrada no aterro sanitário
MREC : massa recuperada em unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos
f : fator de incentivo à recuperação de resíduos sólidos.
7 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS
E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE METAS
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência
detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de
Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a
serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins
de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do
empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA
APÊNDICE 7
CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO SIMPLES
SISTEMAS INTEGRADOS DE ADUÇÃO DE ÁGUA
1 - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para a bonificação simples referente a sistemas
integrados de adução de água empreendimentos de implantação ou
ampliação de adutoras de água que atendam aos seguintes requisitos:
a) abastecimento de ao menos dois municípios em início de
plano;
b) extensão da adutora, em início de plano, maior que:
b.1) 15 quilômetros por município atendido; ou que
b.2) 0,30 metros por habitante equivalente abastecido;
c) existência de estudo de alternativas aprovado pelo gestor
do sistema em questão, que justifique o empreendimento; e
d) sustentabilidade do sistema proposto:
d.1) gestor do sistema integrado de produção e de adução
definido;
d.2) existência de prestador de serviço, responsável pela operação e manutenção da adutora legalmente delegado; e
d.3) arranjo definido e sustentável para cobertura dos custos
operacionais do sistema proposto.
1.1 A extensão média por habitante abastecido, a que se
refere o item 1.1.2.b, será determinada dividindo-se a extensão da
adutora pela população equivalente correspondente ao ano 1, conforme o Quadro de Metas.
2 - PLANO DE METAS
No caso de sistemas integrados de adução de água, o Plano
de Metas deve conter os elementos a seguir relacionados:
a) na Identificação do Empreendimento:
a.1) descrição sucinta do sistema de adução proposto;
a.2) planta geral do sistema de adução, com informações
georreferenciadas, mostrando a localização das estruturas de produção, da adutora e de seus principais componentes, incluindo os pontos
de importação, de exportação e de fornecimento de água no atacado,
e das localidades abastecidas; e
a.3) esquema gráfico do sistema de adução, contendo os
elementos relacionados no item anterior;
b) no Quadro de Metas, as metas para os indicadores referentes ao sistema de adução, a serem monitoradas para fins de
bonificação:
b.1) municípios abastecidos e localidades;
b.2) volume médio fornecido, em m3/dia; e
b.3) população equivalente abastecida, em habitantes, calculada dividindo-se volume médio fornecido, a que se refere o item
anterior, por 160 litros por habitante por dia, per capita de referência
adotado para fornecimento de água no atacado;
c) nas Condições Complementares a serem cumpridas:
c.1) condições de controle operacional:
i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas
que integram ou dão funcionalidade ao sistema de adução;
ii) manutenção de cadastro atualizado dos usuários do sistema de adução (pontos de saída da adutora);
iii) atualização permanente da planta geral, a que se refere o
item 2, alínea a.2, e do esquema gráfico do sistema de adução,
referido no item 2, alínea a.3;
iv) controle de vazões e de perdas do sistema de adução,
incluindo macromedição de vazões nas entradas e saídas da adutora,
nas unidades de bombeamento e em outros pontos notáveis do sistema; e
v) controle da eficiência energética do sistema;
c.2) condições de sustentabilidade operacional:
i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;
ii) existência de estrutura operacional adequada;
iii) existência de procedimentos operacionais adequados; e
iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema;
c.3) condições gerais:
i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da
água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria
nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, nos sistemas
de distribuição abastecidos pelo empreendimento; e
ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005,
que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo
humano nos sistemas de distribuição abastecidos pelo empreendimento e operados pelo mesmo operador do sistema integrado.
3 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
CONDIÇÕES
Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos
resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de
Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de
seu cumprimento;
b) avaliação do cumprimento das condições complementares
e das condições especiais decorrentes do empreendimento; e
c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.
3.1 O prestador de serviço manterá organizado e disponível,
para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e
fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de
Metas e das condições contratadas, cabendo-lhe facilitar o acesso dos
auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.
4 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO
DO VOLUME FORNECIDO
O volume fornecido do sistema de adução corresponde à
soma dos volumes disponibilizados no atacado aos usuários cadastrados, obtidos por macromedição nos pontos de fornecimento da
adutora.
5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS
E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE METAS
O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência
detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de
Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a
serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins
de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do
empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD
1 - ESCOPO
Este Anexo V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20
de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que
regulamentam o Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) no
âmbito da Resolução CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, que
instituiu o Programa SANEAMENTO PARA TODOS e do disposto
no inciso IV, § 3o, Art. 9o B da Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 3.153, de 11 de dezembro de 2003.
2 - OBJETIVO
O objetivo do AMD é promover a eficiência, a eficácia e a
qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico.
3 - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO
As contratações de operações de crédito para financiamento
de ações de saneamento básico no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS nas modalidades abastecimento de água,
esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional e manejo de resíduos sólidos ficam sujeitas à celebração de AMD entre o Ministério
das Cidades (MCIDADES) e o Prestador de Serviços, com a interveniência do Agente Financeiro.
O AMD será formalizado mediante “Termo de Compromisso”, entre o MCIDADES, representado pelo Secretário Nacional
de Saneamento Ambiental e o Prestador de Serviços, representado por
seu dirigente máximo, com a interveniência do representante legal do
Agente Financeiro.
4 -DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE
METAS
O AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços
compromete-se a cumprir Metas de Desempenho Institucional12 e
condições complementares que visam assegurar o acompanhamento e
fiscalização das metas do Acordo.
Para a elaboração do AMD o Prestador de Serviços apresentará proposta de Metas de Desempenho Institucional para aprovação pela SNSA/MCIDADES, obedecendo aos modelos e critérios
discriminados a seguir:
a) para empreendimentos nas modalidades abastecimento de
água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios
e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 1
deste Anexo; e
12 Anteriormente designadas como Metas de Desempenho
Empresarial
b) para empreendimentos na modalidade manejo de resíduos
sólidos são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 2 deste Anexo.
As Metas de Desempenho Institucional serão anuais, abrangendo um período de cinco anos a partir do da contratação do financiamento, e observarão os critérios e parâmetros constantes dos
Apêndices 1 e 2 deste Anexo, conforme a modalidade. No caso de
empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional, devem ser observados ainda os seguintes requisitos:
c) respeitar os valores nominais mínimos de melhoria anual
estabelecidos no quadro de indicadores quando a meta sugerida para
o quinto ano se encontrar no nível de desempenho imediatamente
superior; ou
d) adotar valores nominais de melhoria anual superiores aos
mínimos e suficientes para que a meta do quinto ano esteja situada no
nível de desempenho imediatamente superior, quando a adoção do
valor nominal mínimo de melhoria anual não for suficiente para
elevar o indicador ao nível de desempenho seguinte; e
e) caso o indicador esteja no nível de desempenho “A” ou o
atinja antes do quinto ano, as metas não observarão incremento mínimo, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição da
melhoria para negociação com a SNSA/MCIDADES.
As Metas de Desempenho Institucional estabelecidas no
AMD deverão ser calculadas considerando o desempenho do Prestador de Serviços apurado nos dois últimos anos e utilizando as
informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento - SNIS, quando disponíveis.
5 - CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
O Prestador de Serviços que subscrever AMD deverá:
a) fornecer à SNSA/MCIDADES, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação
do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no AMD;
b) disponibilizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA/MCIDADES, quando solicitado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento
das Metas de Desempenho Institucional e condições complementares
estabelecidas no AMD;
c) disponibilizar as informações referentes à prestação de
serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no SNIS;
d) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, a entrega anual aos usuários do relatório de qualidade da água, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 518/2004
do Ministério da Saúde; e
e) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, o cumprimento do disposto no Decreto nº 5.440, de
4 de maio de 2005.
6 - VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO
O AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas.
7 - REPACTUAÇÃO DE METAS E CONDIÇÕES
Por solicitação devidamente justificada do Prestador de Serviços e a critério da SNSA/MCIDADES, as metas poderão ser revistas durante a vigência do AMD.
No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de
Serviços, a SNSA/MCIDADES poderá estabelecer as condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador.
8 - PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE
DESEMPENHO
O Prestador de Serviços manterá apenas um AMD em vigência, ao qual será anexado quadro de Metas de Desempenho Institucional.
47
ISSN 1677-7042
No caso de mais de uma operação de crédito contratada pelo
mesmo Prestador de Serviços durante a vigência do AMD, o mesmo
será prorrogado, estendendo-se aos cinco anos seguintes a contar do
ano da nova contratação, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo
ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação
prévia pela SNSA/MCIDADES, sendo que nesta situação, o Quadro
de Metas de Desempenho Institucional deverá ser complementado e
suas metas estendidas até a nova vigência do AMD.
9 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
A verificação do cumprimento das metas e condições do
AMD será realizada pela SNSA/MCIDADES, com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas
sujeitas a auditorias periódicas a critério da referida Secretaria. Será
considerado adimplente o Prestador de Serviços que:
a) cumprir pelo menos 6 (seis) das 8 (oito) Metas de Desempenho Institucional no caso de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de pelo menos 3 (três) das 5 (cinco) Metas no
caso de resíduos sólidos; e
b) atender as condições complementares constantes do
AMD.
10 - PENALIDADES
O Prestador de Serviços considerado inadimplente:
a) terá os empreendimentos vinculados aos sistemas de saneamento básico que opera considerados inabilitados para a celebração de novos contratos financiados com recursos onerosos enquanto perdurar a inadimplência, bem como no caso de desembolsos
de contratos ou convênios vigentes que não tenham sido iniciados, a
inadimplência implicará no seu retardamento até a regularização da
situação, ficando o contrato sujeito a revogação se a situação persistir
por mais de um ano; e
b) terá os desembolsos suspensos de todos os contratos financiados com recursos onerosos em que seja Mutuário, caso deixe
de atender quaisquer das condições gerais, sem prejuízo da alínea “a”
anterior.
No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas
pelo Prestador de Serviços, ficam inabilitados os sistemas de saneamento básico sob sua gestão operacional para recebimento de
novos financiamentos com recursos onerosos pelo período de dois
anos a contar da data de verificação e com os desembolsos suspensos
até que a real situação seja identificada e ficará o Prestador de
Serviços sujeito à adoção de medidas legais cabíveis por parte da
SNSA/MCIDADES.
11 - CADASTRO
Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no AMD, a SNSA/MCIDADES manterá cadastro atualizado dos Prestadores de Serviços
adimplentes e inadimplentes com o AMD.
Os governos dos Municípios e Estados em cujos territórios
opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela SNSA/MCIDADES, sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por
ele operados impossibilitados de receber novos empreendimentos financiados com recursos onerosos.
12 - PUBLICAÇÃO
O MCIDADES fará publicar no Diário Oficial da União,
relação dos Prestadores de Serviços que celebraram AMD com a
SNSA/MCIDADES, bem como manterá no sítio do Ministério das
Cidades na Internet (www.cidades.gov.br) relação atualizada dos referidos Acordos.
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD
APÊNDICE 1 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Nível De Desempenho
Grupo
Indicador
Definição do indicador
Equação (1)
Unidade
A
B
C
Faixa de refe- Melhoria nominal Faixa de referência
rência
mínima anual
Melhoria nomi- Faixa de refe- Melhoria nominal mínima
nal
mínima rência
anual
anual
A
Indicador de Suficiência de Caixa
___________Arrecadação Total____________
___ _100 x F06________
Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. F15 + (F34 + F16) + F22
cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS)
%
≥ 115%
Mediante negocia- Entre 115% e 90%
ção
3%
≤ 90%
5%
B
Índice de Evasão de Receitas
Receita Operacional Total - Arrecadação Total
Receita Operacional Total
100 x (F05 - F06)
F05
%
≤ 5%
Mediante negocia- Entre 5% e 15%
ção
1%
≥ 15%
2%
B
Dias de Faturamento Comprometidos Saldo do Crédito de Contas a Receber
com Contas a Receber
Receita Operacional Total
__F08 x 360__ _
F02 + F03 + F07
dias
≤ 90
Mediante negocia- Entre 90 e 180
ção
20 dias
≥ 180
20 dias
C
Índice de Perdas por Ligação
Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - (A06 + A18 - A24) - A10
A02*
Volume de Água Consumido
Quantidade de Ligações Ativas de Água
l/(dia.lig)
≤ 250
Mediante negocia- Entre 250 e 500
ção
25 l/(dia lig)
≥ 500
40 l/(dia lig)
C
Índice de Perdas de Faturamento
Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - 100 x [(A06 + A18 - A24) - A11]
(A06 + A18 - A24)
Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço)
%
≤ 25%
Mediante negocia- Entre 25% e 40%
ção
2,5%
≥ 40%
3,0%
48
D
ISSN 1677-7042
1
Índice de Hidrometração
Quantidade de lig. Ativas de Água Micromedidas
Quantidade de Ligações Ativas de Água
Índice de Macromedição
Volume de Água Macromedido
- Volume de Água Tratada Exportado
Volume de Água Disponibilizado para Distribuição (VD) (2)
Índice de Produtividade de Pessoal To- Quantidade de Ligações Ativas (Água + Esgoto)
tal (equivalente)
Quantidade Equivalente de Pessoal Total
D
E
100 x A04*
A02*
100 x (A12 - A19)
(A06 + A18 -A19)
%
≥ 95%
%
≥ 95%
____A02*+ E02*____
F26* x (1 + F14/F10)
lig./ emprega- ≥ 250
do
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Mediante negocia- Entre 95% e 75%
ção
Mediante negocia- Entre 95% e 75%
ção
2%
≤ 75%
5%
2%
≤ 75%
5%
Mediante negocia- Entre 250 e 180
ção
10 lig./emp
≤ 180
20 lig/emp
NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.
Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.
(1) As equações consideram variáveis expressas em unidades compatíveis
(2) VD = volumes de água (produzido + tratada importada - tratada exportada)
No caso dessa informação, o cálculo considera a média aritmética: (dez/ano anterior + dez/ano de referência).
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD
APÊNDICE 2 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - RESÍDUOS SÓLIDOS
Grupo
A
Indicador
Indicador de auto Suficiência Financeira
Definição do indicador
____Receita Arrecadação X 100____
Despesa Total com manejo dos RSU
Índice de eficiência de cobrança
Receita Arrecadada X 100
Receita lançada
Índice de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à População Atendida com Coleta de Rdo X100
população urbana do SNIS
População urbana do SNIS
Índice de recuperação de materiais recicláveis (exceto material Quantidade em Massa de Materiais Triados X 100
orgânico) em relação à quantidade de RDO e RPU coletada
Quantidade total de (RDO+RPU) coletada
Índice de despesa per capita do município com manejo de RSU Despesa Total Com Manejo Dos Rsu
em relação à população urbana do SNIS
População urbana do SNIS
B
B
C
C
Equação
(RA / DT) X 100
Unidade
%
(RA / RL) X 100
%
(PA / PU SNIS) X 100
%
(MT / RDO+RPU) X 100
%
DT / PU
R$/hab
Todos os índices e indicadores serão objeto de negociação entre a SNSA/MCIDADES e o
Prestador de Serviços
NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico de manejo dos resíduos sólidos urbanos 2002. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
ATO N o- 53.261, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929803-0>
Processo nº 53500.012145/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IGUAÍENSE NOVO MILÊNIO - RADCOM - Iguaí/BA - Canal
285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
PORTARIA N o- 432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
HÉLIO COSTA
ATO N 53.264, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929804-0>
ATO N o- 53.257, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929801-0>
ATO N o- 53.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
<!ID929805-0>
ATO N o- 53.276, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929812-0>
Processo nº 53500.002893/02. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ALTERNATIVA - RADCOM - Itamaraju/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.003897/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ARAPUÁ - RADCOM - Três Lagoas/MS - Canal 200.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
o-
ATO N 53.268, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929806-0>
ATO N o- 53.277, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929813-0>
Processo nº 53500.002157/05. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E CULTURAL RÁDIO FM MIRANGABA - RADCOM - Mirangaba/BA - Canal 200. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.017943/04. ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO
COMUNITÁRIA DE COTRIGUAÇU (ARCO) - RADCOM - Cotriguaçu/MT - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.270, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929807-0>
Processo nº 53500.004936/01. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ESPERANCA DE RUY BARBOSA - RADCOM - Ruy Barbosa/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.278, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929814-0>
Processo nº 53500.003103/03. ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE BELTERRA - RADCOM - Belterra/PA - Canal
200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.272, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929808-0>
Processo nº 53500.004918/01. ASSOCIAÇÃO DIVINA
PROVIDENCIA DE AMPARO SOCIAL E CRISTAO - RADCOM Brumado/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.004469/02. ASSOCIAÇÃO SÃO JOÃO
BATISTA - RADCOM - Visconde do Rio Branco/MG - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
PORTARIA N 433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 53.275, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929811-0>
Processo nº 53500.008596/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOVO MILENIO - RADCOM - Irecê/BA - Canal 300. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
<!ID925448-0>
HÉLIO COSTA
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
o-
o-
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo nº 53000.034411/2005, e do
PARECER/MC/CONJUR/ABM/Nº 1522-1.07/2005, resolve:
Outorgar permissão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZON para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cabo do
Santo Agostinho, Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3º, da Constituição.
Processo nº 53500.003942/02. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SERVICOS RADIOFONICOS DE COQUEIRAL - RADCOM - Coqueiral/MG - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
<!ID925396-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo nº 53000.034412/20055, e
do PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1523-1.07/2005, resolve:
Outorgar permissão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZON para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ipojuca,
Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º,
da Constituição.
ATO N o- 53.274, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929810-0>
Processo nº 53500.003902/05. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO E JORNALISMO COMUNITÁRIO POPULAR DE SAMAMBAIA - RADCOM - Brasília/DF - Canal 285. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.279, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929815-0>
Processo nº 53500.000704/05. ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO
COMUNITÁRIA GURUPATUBA FM DE MONTE ALEGRE RADCOM - Monte Alegre/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
o-
ATO N 53.259, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
<!ID929802-0>
ATO N o- 53.273, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929809-0>
Processo nº 53500.033312/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DOS COMUNICADORES DE GANDU E REGIÃO - RADCOM - Gandu/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Processo nº 53500.002629/03. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO NOVA FLORIDA - RADCOM - Alexânia/GO - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.282, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929816-0>
Processo nº 53500.033491/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO DE RIO MARIA - RADCOM - Rio
Maria/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ATO N o- 53.287, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929817-0>
Processo nº 53500.000708/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE SAPUCAIA - RADCOM - Sapucaia/PA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO N o- 53.304, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929829-0>
Processo nº 53500.033290/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE
NOVA OLÍMPIA - ADECUAR - RADCOM - Nova Olímpia/PR Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
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ISSN 1677-7042
49
ATO N o- 53.314, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929842-0>
Processo nº 53500.033286/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PENAPOLENSE PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CULTURAL E ARTÍSTICO - RADCOM - Penápolis/SP - Canal 300.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
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ATO N o- 53.315, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929843-0>
ATO N o- 53.289, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929818-0>
ATO N o- 53.305, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929830-0>
Processo nº 53500.000042/03. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DE PEDRAS DE FOGO - RADCOM - Pedras
de Fogo/PB - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.003365/03. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE GLICERIO - RADCOM - Macaé/RJ
- Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
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ATO N o- 53.292, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929819-0>
ATO N o- 53.306, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929831-0>
Processo nº 53500.033297/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE CALDEIROES - RADCOM - Bom
Conselho/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.033285/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA RÁDIO ESTÂNCIA DE
POÁ - RADCOM - Poá/SP - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.316, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929844-0>
Processo nº 53500.012548/04. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA VIDA NOVA - RADCOM - Porto Ferreira/SP - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.002184/05. RÁDIO COMUNIDADE
FRIBURGO - RADCOM - Nova Friburgo/RJ - Canal 285. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
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ATO N o- 53.317, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929845-0>
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ATO N o- 53.295, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929821-0>
ATO N o- 53.307, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Processo nº 53500.017172/04. SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE PÃO AOS POBRES - RADCOM - Ribeirão Preto/SP Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
<!ID929832-0>
Processo nº 53500.033495/04. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
BENEFICENTE ELSHADDAY - RADCOM - Recife/PE - Canal
253. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.017940/04. GRUPO MUTIRÃO - RADCOM - Luís Gomes/RN - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
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ATO N o- 53.318, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929846-0>
Processo nº 53500.000702/05. COMUNIDADE DOS AMIGOS DE SANTA ADÉLIA - C.A.S.A - RADCOM - Santa Adélia/SP
- Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO N o- 53.296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ARA APKAR MINASSIAN
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<!ID929823-0>
ATO N o- 53.308, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929833-0>
Processo nº 53500.031861/04. ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA SALGADINHO FM - RADCOM - Salgadinho/PE Canal 253. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.006031/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BARRA DO RIBEIRO - RADCOM - Barra do Ribeiro/RS Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.323, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929847-0>
Processo nº 53500.000421/02. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PRADO - RADCOM - Prado/BA - Canal 285. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
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Superintendente
ATO N o- 53.299, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929824-0>
ATO N o- 53.309, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ATO N o- 53.325, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929834-0>
Processo nº 53500.000691/05. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
RÁDIO COMUNITÁRIA - ACRC - RADCOM - São José do Belmonte/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.003367/03. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
DE RADIODIFUSÃO DO BAIRRO DA COHAB 'C' - RADCOM Gravataí/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
<!ID929848-0>
Processo nº 53500.024473/05. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL E ARTÍSTICA PADRE VICTOR COELHO
DE ALMEIDA - RADCOM - Pedrinópolis/MG - Canal 285. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
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o-
ATO N 53.300, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929825-0>
ATO N o- 53.310, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
<!ID929838-0>
Processo nº 53500.002656/03. ASSOCIAÇÃO COMUNIT.DE DESENV.ECOL.E CULT.DE DOIS VIZINHOS-PR - RADCOM - Dois Vizinhos/PR - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.000696/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAROL DO SABER - RADCOM - Restinga Seca/RS - Canal
285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
o-
o-
ATO N 53.301, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ATO N 53.311, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929826-0>
Processo nº 53500.002163/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE GUARANIAÇU - RADCOM - Guaraniaçu/PR - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIA
SCHNEIDER associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID929839-0>
Processo nº 53500.033501/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CACHOEIRA PAULISTA DE RADIODIFUSÃO - RADCOM - Cachoeira Paulista/SP - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 53.302, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929827-0>
ATO N o- 53.312, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929840-0>
Processo nº 53500.033291/04. RÁDIO COMUNITÁRIA
ONDAS DE PAZ FM - RADCOM - Imbituva/PR - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO N o- 53.281, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID929687-0>
Processo nº 53500.011004/04. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE MONTE APRAZIVEL - RADCOM - Monte
Aprazível/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
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Superintendente
o-
ATO N 53.303, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ATO N o- 53.283, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ODAIR
GOULART DE MORAES associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.284, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO
MENDES DE SOUZA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID929828-0>
ATO N o- 53.313, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
ATO N o- 53.286, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Processo nº 53500.017950/04. ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE PARAPUA - RADCOM - Parapuã/SP - Canal 200.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RENATO
ANTÔNIO DE LIMA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID929841-0>
Processo nº 53500.033497/04. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
DOS AMIGOS DE MANDAGUAÇÚ, DENOMINADA ACAM RADCOM - Mandaguaçu/PR - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
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Superintendente
50
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
ATO N o- 53.288, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SIDEROL
RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 53.290, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
<!ID929547-0>
PORTARIAS DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 237, inciso IX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 313, de 23
de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 resolve homologar a transferência do local do estúdio.
Nº da
Portaria
402
53670.000506/98
403
53650.002597/98
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SINDICATO RURAL DE SÃO CARLOS associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
Nº do Processo
Nome da Entidade
Localidade/UF
Novo Local de
Instalação
Associação Comunitária e Cultural de Ouro Ver- Ouro Verde de Goiás/GO Rua do Comércio - Quadra 33 de
Lote 55 A
Associação Comunitária Rio Jaguaribe
Russas/CE
Avenida Dom Lino, 818 Centro
JOANILSON L. B. FERREIRA
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.291, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SOCIEDADE DOS AMIGOS DO SITIO SAO PEDRO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.293, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TECONDI-TERMINAL PARA CONTEINERES DE MARGEM DIREITA
S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.294, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELÃO ONDULADO
LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.297, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BOITUVA PREFEITURA associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.298, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CAMILA
FERNANDES PITA associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.319, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CIMENTO RIO BRANCO S/A associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.320, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DONIZETE RUIZ GAMITO associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.321, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOÃO
CARLOS GUIDI associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.322, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELIANA
MARIA CASTELAN associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Novas Coordenadas Geográficas
16S1308 de latitude e 49W1152
de longitude
04S5618 de latitude e 37W5823
de longitude
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO
E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
<!ID929499-0>
BRASIL/ARGÉLIA
Memorando de Entendimento sobre Consultas Políticas entre
o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados "as Partes"),
Movidos pelo desejo de promover e ampliar a cooperação
entre os dois países, de desenvolver e reforçar, ainda mais, as relações
amistosas entre os povos brasileiro e argelino;
Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas assuntos bilaterais, mas também temas regionais e
internacionais de interesse comum;
Convencidos de que consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e o espírito de cooperação no âmbito de diferentes
foros e organizações internacionais, em particular as Nações Unidas,
Convieram no seguinte:
Artigo 1
As Partes manterão consultas políticas periódicas, em especial sobre :
- as relações bilaterais e os mecanismos e meios de promover a cooperação em benefício mútuo;
- o intercâmbio de pontos-de-vista acerca de questões internacionais e regionais de interesse comum, bem como da coordenação de posições no âmbito dos organismos internacionais.
Artigo 2
A data, o local, a agenda e o nível das consultas serão
definidos de comum acordo por intermédio dos canais diplomáticos.
Artigo 3
Cada Parte, após notificação da outra Parte, poderá convidar
autoridades e representantes de outros Ministérios a participarem das
consultas.
Artigo 4
As Partes poderão, de comum acordo, organizar reuniões de
especialistas e grupos de trabalho para examinar questões de interesse
comum previamente acordadas.
Artigo 5
Os resultados das consultas podem ser objeto de atas firmadas pelas Partes.
Artigo 6
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na
data de sua assinatura por tempo indeterminado, salvo se uma das
Partes notificar a outra, pelos canais diplomáticos, de sua intenção de
denunciá-lo, mediante pré-aviso de três meses.
Feito em Argel, em 26 de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, fazendo os
três textos igualmente fé.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
Argelina Democrática e Popular
ABDELAZIZ BELKHADEM
Ministro dos Negócios Estrangeiros
<!ID929500-0>
BRASIL/CHINA
Memorando de Entendimento sobre Cooperação na Área de
Proteção Ambiental entre o Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e a Administração Estatal de Proteção
Ambiental da República Popular da China
O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do
Brasil e a Administração Estatal de Proteção Ambiental da República
Popular da China (doravante denominados "as Partes");
Considerando o Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica e o Acordo Complementar sobre Intercâmbio de Especialistas para Cooperação Técnica, assinados entre o Governo do Brasil
e o Governo da China, respectivamente em 1982 e em 1995;
Conscientes da natureza regional e global das questões ambientais e da necessidade de encontrar soluções economicamente viáveis de longo prazo para tratar dessas questões por meio da cooperação internacional, bem como da importância de coordenar atividades
conjuntas das Partes;
Estimulados pela Agenda Comum para o Desenvolvimento
Sustentável, firmada em Declaração Conjunta entre os dois países, em
1996, que reconhece que há muitas oportunidades para uma cooperação mais estreita a longo prazo, entre Brasil e China, no campo do
de-senvolvimento sustentável;
Reconhecendo a importância da cooperação com o objetivo
de apoiar e promover a implementação dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes em matéria ambiental, observando a
legislação e as políticas nacionais vigentes;
Convencidos de que a cooperação entre as Partes na área de
proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável poderá gerar
benefícios mútuos e fortalecer as estreitas relações entre os dois Países;
Concordam no que se segue:
Artigo 1º
O objetivo do presente Memorando de Entendimento é promover a cooperação entre as Partes na área de proteção ambiental,
com base na igualdade e nos benefícios mútuos.
Artigo 2º
As Partes identificam as seguintes áreas prioritárias de coope-ração:
1. Manejo de áreas protegidas;
2. Proteção da qualidade da água;
3. Energias renováveis;
4. Leis, regulamentação, políticas e normas para o uso dos
recursos naturais e para a proteção ambiental;
5. Uso sustentável da biodiversidade;
6. Promoção da educação ambiental e aumento da conscientização pública sobre a questão sócio-ambiental;
7. Proteção do ambiente costeiro e marinho; e
8. Outras áreas que poderão ser futuramente identificadas e
acordadas.
Artigo 3º
As Partes poderão recorrer às seguintes modalidades de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento:
1. Troca de documentação e informações ambientais relevantes;
2. Intercâmbios de visitas de técnicos, acadêmicos e delegações;
3. Realização conjunta de seminários, workshops e reuniões
com a participação de cientistas, peritos, técnicos e outras partes
interessadas;
4. Outras modalidades de cooperação mutuamente acordadas.
Artigo 4º
A fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, ambas as Partes poderão recorrer ao apoio e à participação de
todas as esferas governamentais, bem como da sociedade civil, envolvidas no tratamento de questões ambientais.
Artigo 5º
Cada Parte designará um ponto focal responsável pela implementação deste Memorando de Entendimento.
Salvo acordado de outra forma entre as Partes, as despesas
de viagem, incluindo passagens e diárias, relativas à implementação
deste Memorando ficarão a cargo do país que envia os especialistas e
as despesas de organização local ficarão a cargo do país hospedeiro.
O financiamento de projetos cooperativos técnicos será decidido por consulta mútua, de acordo com a natureza específica de
cada projeto.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Artigo 6º
Nada no presente Memorando de Entendimento afetará as
obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções,
acordos regionais ou globais relacionados à proteção ambiental.
Artigo 7º
Se qualquer das Partes, a qualquer tempo, desejar revogar
este Memorando de Entendimento, deverá notificar, por escrito, a
outra Parte. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de
recebimento de tal notificação escrita. A denúncia deste Memorando
de Entendimento não afetará o andamento dos projetos em desenvolvimento ou a validade dos arranjos já estabelecidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 8º
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na
data de sua assinatura e assim permanecerá por um período de cinco
anos. O mesmo poderá ser automaticamente renovado por outro perío-do de cinco anos caso nenhuma das Partes o denuncie, em conformi-dade com o disposto no Artigo 7º acima.
Feito em Brasília, no dia 17 de agosto de 2005, em três
originais igualmente autênticos, nos idiomas português, chinês e inglês.
Pelo Ministério do Meio Ambiente da República
Federativa do Brasil
CLAUDIO LANGONE
Secretário Executivo
Pela Administração Estatal de Proteção Ambiental
da República Popular da China
ZHU GUANGYAO
Vice-Ministro
<!ID929501-0>
BRASIL/EGITO
Programa Executivo do Acordo Cultural entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do
Egito
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados "as Partes"),
Firmaram acordo sobre o seguinte Programa Executivo, destinado aos anos 2005-2007, de conformidade com o Acordo Cultural
assinado entre os dois países a 17 de maio de 1960.
Artigo 1
Bibliotecas
1. As Partes permutarão boletins e publicações de natureza
artística e cultural, por intermédio de suas respectivas Bibliotecas
Nacionais.
2. As Partes trocarão informações sobre bibliotecas, arquivos, centros de documentação e atividades editoriais.
Artigo 2
Fotografia
As Partes trocarão informações e publicações técnicas sobre
centros de conservação e preservação fotográfica, através do Centro
de Conservação e Preservação Fotográfica da Fundação Nacional da
Arte FUNARTE) do Ministério da Cultura, no Rio de Janeiro, bem
como promoverão o intercâmbio de especialistas em conservação
fotográfica.
Artigo 3
Arte-Educação
As Partes trocarão experiências e publicações técnicas entre
especialistas em arte-educação.
Artigo 4
Artes Cênicas
As Partes promoverão intercâmbio de espetáculos de artes
cênicas.
Artigo 5
Música
As Partes promoverão visitas de músicos para apresentações
em festivais e/ou para ministrar cursos ou oficinas musicais.
Artigo 6
Literatura
As Partes permutarão traduções de obras selecionadas de
importantes escritores de seus respectivos países.
Artigo 7
Exposições
1. As Partes intercambiarão exposições artísticas e dados
sobre mostras e festivais culturais realizados em cada um dos dois
países.
2. As Partes participarão de mostras internacionais de artes
plásticas, bienais e trienais, realizadas em cada um dos dois países.
Os organizadores brasileiros das exposições de artes plásticas, bienais
e trienais, enviarão convites ao Ministério da Cultura do Egito para
que indiquem seus representantes, mediante o envio de currículos e
propostas.
Artigo 8
História da Arte
As Partes promoverão o intercâmbio de palestrantes especializados em História da Arte Contemporânea.
Artigo 9
Cinema
1. As Partes incentivarão a participação de filmes brasileiros
em festivais de cinema no Egito e de filmes egípcios em Festivais
brasileiros. Buscarão também a realização de uma semana de exibição
de filmes brasileiros no Egito, e de filmes egípcios no Brasil.
2. As Partes analisarão a possibilidade de realizar a distribuição conjunta de filmes brasileiros e egípcios.
3. As Partes procederão ao intercâmbio de filmes, dados,
pesquisas e estudos cinematográficos.
Artigo 10
Museus
1. As Partes estimularão a cooperação entre os seus museus
e contribuirão para a permuta de informações e experiências no âmbito da conservação e restauração de monumentos culturais e da
gestão de museus públicos.
2. As Partes contribuirão para o intercâmbio de informações
e documentação, bem como o de técnicos e de coleções dos respectivos acervos museológicos. As condições para tal intercâmbio
serão definidas diretamente entre as instituições interessadas.
Artigo 11
Patrimônio Cultural
1. As Partes organizarão exposições que representem o seu
patrimônio nacional cultural com base em acordos específicos, assinados entre as instituições interessadas. Incentivarão ainda o intercâmbio de profissionais do ramo, com vistas ao conhecimento de
suas experiências na identificação, proteção, promoção e gestão do
patrimônio nacional cultural.
2. As Partes estimularão os contatos entre as instituições
nacionais de conservação de monumentos culturais com o intuito de
trocar informações e documentação, na área da preservação e avaliação de tesouros culturais. Facilitarão igualmente, a participação de
peritos de cada uma das Partes em encontros internacionais sobre o
tema, organizados pela outra Parte.
3. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre a questão da repressão à importação e à exportação ilícitas e ao tráfico de
tesouros culturais, em conformidade com a Convenção de Paris sobre
o assunto.
Artigo 12
Direitos de Autor e Direitos Conexos
1. As Partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento
e aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção aos direitos
autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de
Propriedade Intelectual, com ênfase nos aspectos relacionados com a
área de criação dos autores de ambos países.
2. As Partes, mediante os órgãos governamentais responsáveis pela área de direitos de autor e direitos conexos, estabelecerão
uma agenda com vistas ao estudo comparativo da legislação de ambos países, assim como à promoção de seminários e visitas de estudos
sobre seus sistemas de propriedade intelectual.
Artigo 13
Educação
As Partes estudarão mecanismos de cooperação educacional
nas seguintes áreas:
a) Educação infantil e fundamental:
- Intercâmbio de estatísticas sobre repetência e evasão escolar;
- Indicadores de alfabetização;
- Formação e certificação de professores.
b) Educação média e tecnológica:
- Desenvolvimento de ações de formação de gestores e professores;
- Intercâmbio e estágios para professores;
- Estudos sobre políticas e programas;
- Estudos e trocas de experiência sobre organização curricular;
- Reestruturação e inovação curricular.
c) Educação especial:
- Processo de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais.
d) Setor de alfabetização:
- Programas de alfabetização de jovens e adultos.
O presente Programa entrará em vigor no dia 9 de maio de
2005 e permanecerá vigente até o dia 8 de maio de 2007 ou até que
outro o substitua.
Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de maio de 2005, em
dois originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Árabe do Egito
ABUL GHEIT
Ministro das Relações Exteriores
<!ID929502-0>
BRASIL/PERU
Memorando de Entendimento de Cooperação Técnica na
Área de Serviços Postais para Micro e Pequenas Empresas entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em vista os objetivos de integração regional e de
coordenação de iniciativas multilaterais desenvolvidas no âmbito da
Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-americana
- IIRSA;
Considerando sua disposição de incrementar ações para a
expansão do comércio internacional entre os países da América do
Sul, voltados à inserção das micro e pequenas empresas do mercado
exportador;
Que o projeto "Exportações por Remessas Postais para Micro e Pequenas Empresas" se insere dentro da Iniciativa IIRSA o que,
portanto, resulta na conveniência de que os Governos de ambos os
países assinem o presente Memorando de Entendimento;
ISSN 1677-7042
51
Procurando fortalecer o espírito de cooperação amistosa e
estabelecer um intercâmbio de experiências ordenadas em área de
interesse relacionadas às exportações e aos serviços postais; e
Cientes das vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica nessa área de interesse;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Os Governos comprometem-se a elaborar e executar, de
comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, em assuntos relativos à implantação de um sistema de exportação simplificada por remessas postais para micro e pequenas empresas no
mercado peruano.
2. Os programas e projetos de cooperação técnica a que faz referência o presente Memorando de Entendimento serão objetos de estudos e
ajustes complementares, que especificarão os seus objetivos, os cronogramas
de trabalho, bem como as obrigações, inclusive as financeiras, de cada uma das
Partes, além do patrocínio financeiro previsto para ser assumido pela IIRSA.
Artigo 2
1. Para os fins do presente Memorando de Entendimento, a
cooperação técnica, relativa ao processo de exportações por remessas
postais entre as Partes, poderá assumir as seguintes formas:
a) permuta recíproca de documentação técnica de interesse
mútuo que permita implantar o processo, objeto desse Memorando de
Entendimento;
b) formação e aperfeiçoamento profissional no tema, mediante a realização de programas de visitas técnicas ou estágios de
especialização;
c) intercâmbio de técnicos, consultores e de processos estabelecidos,
incluindo a assistência técnica, nos termos deste Memorando de Entendimento;
d) organização de seminários, simpósios e conferências;
e) disponibilização de equipamentos e/ou materiais no âmbito de atividades específicas e segundo as modalidades financeiras a serem especificadas;
f) envio de especialistas para integrar equipes de trabalho;
g) elaboração de programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; ou
h) qualquer outra modalidade acordada pelas Partes.
2. Para todas as modalidades e ações previstas neste Artigo,
buscar-se-ão financiamentos apropriados no âmbito da cooperação
bilateral e/ou multilateral aplicáveis a ambas as Partes.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru designam as órgãos nacionais encarregados de implementar
os trabalhos necessários para desenvolver um sistema simplificado de exportações por remessas postais para micro e pequenas empresas no mercado
peruano, de natureza similar ao que está atualmente em operação no Brasil.
Artigo 4
1. As atividades previstas no presente Memorando de Entendimento serão implantadas em conformidade com os acordos e
procedimentos que regem as ações de cooperação técnica entre as
Partes.
2. Caberá aos respectivos órgãos nacionais, especificados no
Artigo 3 deste Memorando de Entendimento, programar e coordenar
a execução dos programas e projetos previstos e realizar a tramitação
necessária.
Artigo 5
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na
data de sua assinatura.
Artigo 6
1. A validade do presente Memorando de Entendimento será
de 3 (três) anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante comunicação por escrito, pelas Partes.
2. Caso as atividades previstas para a implantação do projeto
ou programa, objeto do presente Memorando de Entendimento, se
concluam antes do prazo de sua validade, uma das partes poderá
notificar a outra solicitando seu término.
3. Cada Parte poderá notificar a outra a qualquer momento,
por escrito, por via diplomática, a intenção de suspender ou denunciar
este Memorando de Entendimento.
4. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após a data de
recebimento da notificação.
5. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando houver expressa concordância das Partes.
Artigo 7
1. Caso as Partes se vejam impedidas, por razões de força
maior, de cumprir com as obrigações derivadas do presente Memorando de Entendimento, a aplicação do mesmo será suspensa pelo
prazo que for necessário.
2. A solicitação de suspensão da aplicação deste Memorando
de Entendimento deverá ser comunicada à outra Parte por escrito, por
via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
em relação à data em que deverão efetuar a suspensão.
Artigo 8
1. As controvérsias que possam surgir entre as Partes em
virtude da interpretação ou implantação deste Memorando de Entendimento serão resolvidas mediante acordo entre as Partes.
2. Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados,
subscrevem o presente Memorando de Entendimento em dois textos originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Cuzco, República do Peru, aos 9 dias do
mês de dezembro de 2004.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Peru
MANUEL RODRIGUEZ CUADROS
Ministro de Relações Exteriores
52
ISSN 1677-7042
<!ID929505-0>
BRASIL/ARGENTINA
Acordo Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina para Implementação do Sistema de Voto Eletrônico na Província de Buenos Aires
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominada "As Partes"),
Considerando:
Que a participação política dos cidadãos é um objetivo prioritário de ambas as Partes.
Que para facilitar a efetiva participação política através do
processo eleitoral, cabe utilizar mecanismos que permitam implementar políticas eleitorais modernas e adequadas.
Que, neste sentido, é de interesse das partes incrementar a
qualidade democrática do sistema político provincial bem como dos
Municípios e instituições Intermediárias que o solicitem para todo
tipo de representação, com a finalidade de alcançar uma maior transparência, segurança e agilidade nos processos eleitorais que se apresentarem;
Que para essa finalidade foi assinado um Acordo Complementar de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina com objetivo
de estabelecer as bases necessárias para a implementação do sistema
de voto eletrônico em alguns distritos da Província de Buenos Aires
através da Junta Eleitoral da Província como autoridade executora do
processo eleitoral. Para este fim o Tribunal Superior Eleitoral da
República Federativa do Brasil comprometeu-se a facilitar o empréstimo do hardware, o desenvolvimento do software e o assessoramento técnico necessário, permitindo desse modo a colocação em
prática do sistema para as eleições de 14 de setembro de 2003;
Que a primeira experiência de instrumentação do sistema do
voto eletrônico nas eleições de 14 de setembro de 2003, na Província
de Buenos. Aires resultou verdadeiramente satisfatória pelo esforço
de coordenação e gestão levado a cabo pela Junta Eleitoral e o Poder
Executivo Provincial;
Que a Província de Buenos Aires modificou sua legislação
em matéria eleitoral para permitir o uso do sistema de voto eletrônico;
Que o Governo da Província de Buenos Aires, por meio do
Ministério de Governo e da Junta Eleitoral, tem o firme propósito de
continuar implementando e difundindo sistemas de voto eletrônico de
forma progressiva até alcançar todo seu âmbito territorial, com fim de
lograr uma maior celeridade em todos os processos eleitorais.
Que o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil tem manifestado
que colocará à disposição do Ministério do Governo e da Junta
Eleitoral da Província de Buenos Aires sua inestimável contribuição e
experiência;
Que o Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em abril de
1996, em vigor desde agosto de 1999, em seu Artigo II contempla a
possibilidade de estender a cooperação técnica às áreas que as Partes
estipularem convenientes, entre elas o fortalecimento institucional,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto
1. O presente Acordo Complementar tem como objetivo estabelecer as bases necessárias para a cooperação entre as Partes para
a implementação de sistemas de voto eletrônico da Província de
Buenos Aires, com o fim de assegurar a transparência do sistema
eleitoral provincial, municipal e das instituições que o solicitem.
2. Para sua implementação, o Tribunal Superior Eleitoral do
Brasil facilitará o hardware, software e o assessoramento técnico
necessário, dentro dos prazos acordados previamente pelas autoridades de execução, com vistas a permitir à Província de Buenos Aires
colocar em prática o sistema nas eleições provinciais, municipais e de
Instituições Intermediárias, e atividades que tenham como objetivo a
difusão e promoção do sistema de voto eletrônico.
3. Para os fins de planejamento e implementação do objeto
do presente Acordo, serão autoridades de execução o Ministério de
Governo e a Junta Eleitoral da Província de Buenos Aires, pela
República Argentina e o Tribunal Superior Eleitoral, pela República
Federativa do Brasil.
Artigo 2
Obrigações do Tribunal Superior Eleitoral
No âmbito do presente Acordo, o Tribunal Superior Eleitoral
1. Outorgará o empréstimo para a Província de Buenos Aires
de:
a) Urnas eletrônicas;
b) Unidades de "flash cards", que serão utilizados para a
carga de dados eletrônicos, para a carga de dados dos eleitores e para
atender possíveis contingências;
c) "Drivers" para memória "flash" que serão especificados
segundo a necessidade da atividade a desenvolver-se.
2. Adequará os programas associados a operações da urna
eletrônica, para que incluam características específicas das experiências que se realizarem.
3. Os técnicos da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil prestarão assistência ao pessoal argentino
através de: comunicações via e-mail, fax e se deslocarão à Província
de Buenos Aires nos casos em que sua presença seja indispensável
para levar a cabo à capacitação de técnicos argentinos, demonstração
do funcionamento do sistema e para o apoio, implementação e a
colocação em funcionamento do sistema.
1
4. Para fins de planejamento e desenvolvimento da implementação do sistema de voto eletrônico, o Ministério de Governo, a
Junta Eleitoral da Província de Buenos Aires e o Tribunal Superior
Eleitoral do Brasil, como autoridades executoras do presente Acordo,
determinarão e detalharão em instrumentos complementares, que como ajustes serão parte integrantes do presente acordo, tais como, as
tarefas e ações a serem realizadas, as datas das mesmas e a quantidade dos elementos descritos no item 1 do presente Artigo que serão
utilizados segundo cada atividade.
Artigo 3
Obrigações da Província de Buenos Aires
No âmbito do presente Acordo, a Província de Buenos Aires
1. Compromete-se a reexportar as urnas e seus acessórios em
data a ser definida nos ajustes complementares.
2. Pagará o frete dos elementos detalhados no Artigo 2,
letras: a) b) e c), desde o domicílio de entrega no território brasileiro
até o território provincial e seu posterior regresso ao domicílio de
entrega no Brasil.
3. Contratará e pagará o seguro de transporte, manejo, armazenamento e operação dos equipamentos citados, em território
argentino.
4. Arcará com os gastos que demandem a instalação e desinstalação dos equipamentos na Província.
5. Assumirá a reposição dos elementos danificados por culpa
de seus agentes.
6. Arcará com o pagamento passagens, estadas e diárias dos
funcionários e dos técnicos que envie o Tribunal Superior Eleitoral do
Brasil. Assegurará o pessoal brasileiro contra acidentes de trabalho,
enfermidade e vida, desde sua entrada até sua saída do território da
República.
7. Facilitará toda a ajuda logística necessária para a implementação do programa da urna eletrônica.
8. Oferecerá a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades dos técnicos brasileiros, incluindo a estrutura
física e material.
9. Fornecerá os elementos necessários para a realização do
voto eletrônico tais como: bobina de papel para urna eletrônica,
disquetes, lacres e outros materiais necessários para sua concretização.
10. Oferecerá a infra-estrutura adequada para preparação,
treinamento e implementação do voto eletrônico, que serão especificadas de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.
11. Compromete-se a receber as urnas no território Argentino
com a presença de pessoal técnico brasileiro.
12. Pagará toda taxa de serviço cuja exploração seja privatizada correspondente à importação temporária e reexportação dos
equipamentos brasileiros.
Artigo 4
Isenção de Imposto
Conforme o disposto pelo Artigo XIV do Acordo de Cooperação Técnica assinado pelas Partes em abril de 1996, os equipamentos, elementos e materiais descritos no presente Acordo estarão
isentos do pagamento de todas as taxas, impostos e demais gravames
de importação e exportação.
Artigo 5
Imunidades e Privilégios
Será aplicado ao presente Acordo em matéria de privilégios
e imunidades o disposto no Artigo XII do Acordo de Cooperação
Técnica de abril de 1996.
Artigo 6
Entrada em vigor
1. O presente Acordo Complementar entrará em vigor na
data de sua assinatura e terá duração de um (1) ano automaticamente
renovável por idênticos períodos, salvo que uma das Partes comunique a outra por via diplomática sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia surtirá efeito quarenta e cinco (45) dias depois da data de
recepção da notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo Complementar,
as atividades em curso que o mesmo contempla não serão prejudicadas, salvo quando as Partes acordarem o contrário de forma
expressa.
Artigo 7
Modificações
1. As modificações ao presente Acordo só poderão ser realizadas em comum Acordo entre as partes por escrito. Os instrumentos nos quais constem as modificações farão parte como ajustes
ao presente Acordo e formarão parte do mesmo.
2. Os programas, planos de viagem, trabalho e cronogramas
para as respectivas atividades serão especificados pelas autoridades de
execução em instrumentos complementares que, como ajustes, serão
parte integrante do presente Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de fevereiro de 2005, em dois
exemplares originais, em português e castelhano, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela Republica Federativa do Brasil
JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
Pela Republica Argentina
ANA CAFIERO
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID929081-0>
PORTARIA No 483, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, da
Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE no 3,
de 23 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1o Estabelecer as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de
leilões públicos de aquisição de biodiesel de que trata o art. 3o, da
Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE no 3,
de 23 de setembro de 2005.
Art. 2o Poderão participar como fornecedores de biodiesel no
leilão:
I - o produtor de biodiesel detentor do “Selo de Combustível
Social”; e
II - a sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA como possuidora dos requisitos necessários à obtenção do
“Selo Combustível Social”.
Parágrafo único. A eficácia dos negócios de compra e venda
de biodiesel com os fornecedores enquadrados no inciso II ficará
condicionada à obtenção, até a data de início de entrega do biodiesel
a ser estabelecida pela ANP, dos seguintes documentos:
I - Autorização da ANP para exercer a atividade de produção
de biodiesel no país, nos termos da Resolução ANP no 41, de 24 de
novembro de 2004;
II - Registro Especial na Receita Federal do Brasil, instituído
pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - “Selo Combustível Social”, instituído pelo Decreto no
5.297, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3o O leilão deverá ser realizado de acordo com as regras
fixadas pela ANP mediante Resolução, em conformidade com as
diretrizes constantes da Resolução CNPE no 3, de 23 de setembro de
2005.
Art. 4o Caberá à ANP estabelecer para os produtores e importadores de óleo diesel, nos termos da Resolução mencionada no
artigo anterior, a aquisição do biodiesel de que trata esta Portaria.
§ 1o A aquisição de que trata o caput será proporcional à
participação dos produtores e importadores de óleo diesel no mercado
nacional desse combustível fóssil, cabendo à ANP estabelecer os
critérios dessa participação.
§ 2o A ANP informará a cada produtor e importador a sua
respectiva participação.
Art. 5o O cronograma para a entrega do biodiesel pelo fornecedor e a sua retirada pelo comprador deverá ser ajustado e pactuado por ambos, cabendo à ANP dirimir eventuais conflitos.
Art. 6o O biodiesel arrematado no leilão deverá atender às
especificações técnicas da ANP, constantes da Resolução ANP no 42,
de 24 de novembro de 2004.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID929414-0>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 210,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Estabelece a tarifa de repasse de potência
oriunda da ITAIPU - BINACIONAL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, no Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, o
que consta do Processo nº 48500.003673/05-77, e considerando
que:
o art. 19 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, determina
que a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS é o agente
comercializador da energia elétrica da Usina de ITAIPU, vinculada ao
cumprimento do Tratado firmado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, de 26 de abril de 1973;
por meio da correspondência CTA-PR-10712/2005, de 26 de
setembro de 2005, a ELETROBRÁS informou que o Conselho de
Administração da ITAIPU - Binacional aprovou a revisão do Custo
Unitário do Serviço de Eletricidade - CUSE, no valor de US$
20,50/kW, com vigência para o período de 1o de outubro de 2005 a 31
de dezembro de 2006, e o valor do custo da energia cedida para o
Brasil de US$ 0,6225/kW;
em 30 de setembro de 2005, por meio do Memorando nº
686/2005-SFF/ANEEL, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira informou que o saldo da Conta de Comercialização
de Energia de Itaipu, em 31 de agosto de 2005, totalizava US$
63.113.038,26; e
a Portaria nº 338, de 29 de setembro de 2005, do Ministério
da Fazenda, autorizou a ANEEL a reajustar a tarifa de repasse de
potência de Itaipu Binacional, a ser praticada pela ELETROBRÁS,
em 12,10% (doze inteiros e dez centésimos por cento), até 31 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer a tarifa para o repasse da potência oriunda da ITAIPU - BINACIONAL, pela Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - ELETROBRÁS, no montante em Reais equivalente a US$
21,5311/kW, segundo a taxa de conversão para venda vigente no dia
de pagamento das respectivas faturas, aplicável aos faturamentos realizados no período de 1º de outubro de 2005 a 31 de dezembro de
2006.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aplicada a todos os concessionários detentores de quota-parte da ITAIPU
- BINACIONAL.
Art. 2º A Conta de Comercialização de Energia Elétrica de
ITAIPU, de que trata o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002,
será fiscalizada pela ANEEL e qualquer alteração, para mais ou para
menos, no valor do saldo utilizado para cálculo da presente tarifa será
incorporada no cálculo da tarifa para o ano de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID929307-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Autorizativa nº 286, de 1º de agosto de 2005,
publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 2005, Seção l, p. 48,
v. 142, n. 155, onde se lê: “Porto Primavera Transmissão de Energia
S/A”, leia-se: “Porto Primavera Transmissora de Energia Ltda.”.
Cecrisa Revestimentos Cerâ- 01/02/2005 a 31/12/2012
micos S.A. - UI 01
1,50
Empresa Brasileira de Com- 01/08/2005 a 31/12/2012
pressores S.A. - EMBRACO
7,00
Cooperativa Central Oeste Ca- 01/01/2006 a 31/12/2013
tarinense - Aurora
1,10
Sadia S.A. - UC Faxinal
01/07/2005 a 31/12/2012
1,03
Cecrisa Revestimentos Cerâ- 01/05/2005 a 31/12/2012
micos S.A. - UI 02
1,70
Trombini Industrial Ltda
3,30
01/05/2005 a 31/12/2012
II - os registros dos contratos citados neste Despacho estão
condicionados ao atendimento do prazo de 30 de julho de 2006,
estabelecido no art. 1º da Resolução ANEEL nº 317, de 14 de setembro de 2005.
III- este despacho entra em vigor na data de sua publicação
EDVALDO ALVES DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
<!ID929719-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de outubro de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID929305-0>
Nº 1.398 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.005008/05-17;
48500.005009/05-71; 48500.005010/05-51; 48500.005011/05-13;
48500.005012/05-86; 48500.005013/05-49; 48500.005014/05-10;
48500.005015/05-74; 48500.005016/05-37; 48500.005017/05-08; e
48500.005020/05-12, resolve:
I - registrar os Contrato de Compra e Venda de Energia celebrados
pela vendedora GALERA CENTRAIS ELÉTRICA S.A. - GACEL,
PCH SALTO CORGÃO, conforme detalhados na tabela abaixo:
Período de Supri- Energia Contratamento
da
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de outubro de 2005
Comprador
5.067/2005
Sendas Distribuidora S.A. - UC Sendas Leblon
01/10/2005 a
31/12/2011
0,48 MW Médios
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
5.071/2005
Sendas Distribuidora S.A. - UC Hiper Shopping Carioca
01/10/2005 a
31/12/2011
0,61 MW Médios
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
5.070/2005
Electro Plastic S.A.
01/10/2005 a
31/03/2006
4.780 MWh
<!ID929306-0>
Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Grande Rio
01/10/2005 a
31/12/2011
0,65 MW Médios
5.069/2005
Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Boulevard
01/10/2005 a
31/12/2011
0,78 MW Médios
5.068/2005
Companhia Brasileira de Distribuição - CBD, UC Extra Anhanguera
01/01/2006 a
31/12/2011
1,12 MW Médios
5.066/2005
Sendas Distribuidora S.A. - UC Sendas Tijuca
01/10/2005 a
31/12/2011
0,34 MW Médios
5.065/2005
Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Barra II
01/10/2005 a
31/12/2011
1,52 MW Médios
5.064/2005
Novasoc Comercial Ltda - UC Extra Tietê
01/01/2006 a
31/12/2011
0,69 MW Médios
5.063/2005
Sendas Distribuidora S.A. - UC Extra Tijuca, Av. Maris e Barros
01/10/2005 a
31/12/2011
0,50 MW Médios
5.072/2005
Novasoc Comercial Ltda - UC Extra Minas Shopping
01/01/2006 a
31/12/2011
1,02 MW Médios
II- este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID929720-0>
Nº 1.399 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.004707/05-22;
48500.003163/05-91; 48500.004238/05-23; 48500.004239/05-96;
48500.004240/05-75; 48500.004268/05-94; 48500.004271/05-07;
48500.004272/05-61; 48500.004363/05-15; 48500.004364/05-88;
48500.004638/05-05-10; 48500.004792/05-00; 005007/05-46, resolve:
I - aprovar provisoriamente, até 30 de junho de 2006, a modelagem
dos Contratos de Compra e Venda de Energia celebrados com a
vendedora CENTRAIS ELÉTRICAS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC, conforme detalhados na tabela abaixo:
Comprador
Período de Suprimento
Energia
Contratada
MW Médios
Pelzer System Ltda
01/05/2005 a 31/12/2012
2,30
Amanco Brasil Ltda - UC 01/01/2005 a 31/12/2012
Bairro Glólria
1,07
Alcoa Alumínio S.A.
01/01/2005 a 01/12/2012
2,00
Amanco Brasil Ltda - UC 01/08/2005 a 31/07/2013
Bairro Floresta
2,00
Shopping Center
Blumenau
1,40
Neumarkt 01/11/2005 a 31/12/2012
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa
(2.81)
Cedente: GILDEON RODRIGUES DA SILVA-CPF: 330.208.50100
Cessionária: BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E
CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA - CNPJ: 26.970.103/0001-78
860.543/04 - Alvará nº 6.863/04 - Cabeceiras - GO
860.544/04 - Alvará nº 6.864/04 - Cabeceiras - GO
860.545/04 - Alvará nº 6.865/04 - Cabeceiras - GO
Cedente: GILDECY RODRIGUES DA SILVA-CPF: 381.900.011-91
Cessionária: BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E
CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA - CNPJ: 26.970.103/0001-78
860.648/04 - Alvará nº 6.938/04 - Monte Alegre de Goiás - GO
860.665/04 - Alvará nº 7.464/04 - Formosa - GO
860.666/04 - Alvará nº 7.465/04 - Cabeceiras - GO
Cedente: GERTRUDES LIMA E SILVA - CPF: 450.392.241-68
Cessionária: CERAMICALYS INDÚSTRIA CERÂMICA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 07.478.600/0001-09
860.712/05 - Alvará nº 5.941/05 - Cocalzinho de Goiás - GO
Cedente: MARIA ISABEL PAIM - CPF: 232.608.741-00
Cessionária: AGIL COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA
- CNPJ: 06.230.615/0001-90
861.133/05 - Alvará nº 8.572/05 - Niquelândia - GO
<!ID929416-0>
No 1.396 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições
conferidas pela Portaria nº 156, de 9 de setembro de 2002, e Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.003857/05-18, resolve: I - Liberar a
unidade geradora número 3, de 16.800 kW de potência, da UTE
Caeté, localizada no Município de São Miguel dos Campos, Estado
de Alagoas, de propriedade da empresa Usina Caeté S.A., autorizada
por meio da Resolução Autorizativa nº 248, de 27 de junho de 2005,
para início de operação comercial a partir da zero hora do dia 4 de
outubro de 2005, quando a energia produzida pela unidade geradora
deverá estar disponível ao sistema.
Registro
ANEEL
5.073/2005
53
ISSN 1677-7042
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de outubro de 2005
No 1.397 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999 e considerando o que consta no Processo no
48500.000457/05-15, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência
Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pela Companhia Hidrelétrica São Patrício - CHESP, que prevê a apropriação de R$
74.153,36 (setenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três reais e trinta
e seis centavos), o que corresponde a 0,5113% da Receita Operacional Líquida - ROL. O programa aprovado prevê a execução dos
projetos discriminados na Nota Técnica n° 137/2005-SRC/ANEEL,
de 29/09/2005; II - Determinar à concessionária que proceda todos os
ajustes necessários durante a execução do programa, se constatado,
após a apuração da receita anual conforme estabelece a Resolução
ANEEL n° 185, de 21/5/2001, que os valores previstos nos projetos
são inferiores aos mínimos estabelecidos no Contrato de Concessão e
na Resolução ANEEL n° 492, de 3/9/2002; III - Determinar que a
concessionária obedeça ao seguinte cronograma:
Descrição do Evento:
Data-limite para conclusão:
1. Entrega do Relatório Parcial
17/4/2006
2. Término da Implementação dos Projetos
15/10/2006
3. Entrega do Relatório Final
15/11/2006
RICARDO VIDINICH
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
6º DISTRITO
<!ID929649-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 184/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
dos autos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa. (1.18)
Cedente: MANOEL RODRIGUES BALADA FILHO -FI- CNPJ:
01.302.744/0001-23
Cessionária: WESLEY JOSÉ DA SILVA-CNPJ: 06.978.870/0001-16
860.165/04 - Araguari/Cumarí - MG/GO
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
RELAÇÃO Nº 185/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
860.641/1990 - A.I. Nº 1695/05 - 6º DS - José William Pereira
Ervilha.
860.641/1990 - A.I. Nº 1696/05 - 6º DS - José William Pereira
Ervilha.
860.294/1991 - A.I. Nº 1697/05 - 6º DS - Sigo - Mineração e Participações Ltda.
860.294/1991 - A.I. Nº 1698/05 - 6º DS - Sigo - Mineração e Participações Ltda.
860.968/1991 - A.I. Nº 1699/05 - 6º DS - Odenir Miranda.
860.968/1991 - A.I. Nº 1700/05 - 6º DS - Odenir Miranda.
861.451/1992 - A.I. Nº 1701/05 - 6º DS - Marco Antonio Goncalves.
861.451/1992 - A.I. Nº 1702/05 - 6º DS - Marco Antonio Goncalves.
861.237/1993 - A.I. Nº 1712/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.237/1993 - A.I. Nº 1713/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.238/1993 - A.I. Nº 1714/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.238/1993 - A.I. Nº 1715/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.239/1993 - A.I. Nº 1716/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.239/1993 - A.I. Nº 1717/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.240/1993 - A.I. Nº 1718/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.240/1993 - A.I. Nº 1719/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.242/1993 - A.I. Nº 1720/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.242/1993 - A.I. Nº 1721/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.450/1993 - A.I. Nº 1722/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.450/1993 - A.I. Nº 1723/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.461/1993 - A.I. Nº 1724/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.461/1993 - A.I. Nº 1725/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.463/1993 - A.I. Nº 1726/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
861.463/1993 - A.I. Nº 1727/05 - 6º DS - Splendor - Sistema de
Produção Mineral e Comércio Ltda.
860.379/1995 - A.I. Nº 1703/05 - 6º DS - Marco Antonio Cordeiro.
860.379/1995 - A.I. Nº 1704/05 - 6º DS - Marco Antonio Cordeiro.
860.409/1997 - A.I. Nº 1705/05 - 6º DS - Adolfo Bezerra de Souza.
860.409/1997 - A.I. Nº 1706/05 - 6º DS - Adolfo Bezerra de Souza.
860.764/1997 - A.I. Nº 1707/05 - 6º DS - Cerâmica Milbon Ltda.
860.771/1998 - A.I. Nº 1708/05 - 6º DS - Armando de Souza.
860.771/1998 - A.I. Nº 1709/05 - 6º DS - Armando de Souza.
860.217/1999 - A.I. Nº 1710/05 - 6º DS - Jorge Ismael Fernandes Dos
Santos.
860.924/1999 - A.I. Nº 1711/05 - 6º DS - Leonardo Augusto Simionatto.
DENILSON MARTINS ARRUDA
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
<!ID929789-0>
7º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 128/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nos termos do art.3º, IX, da Lei nº 8.876/94, e das Leis nºs 7.990/89
e 8.001/90 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS a recolher os valores referentes à Compensação Financeira pela
exploração de Recursos Minerais - CFEM, ou apresentar defesa, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal. (1.79)
870.588/01 - Risley do Nascimento Sena ME - CNPJ:
089.564/0001-42 - Valor: R$ 855,70
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito
para aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto Lei nº
227/67. Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24)
871.021/89 - A.I. Nº 2390/05 - Companhia Vale do Rio Doce
872.136/96 - A.I. Nº 2624/05-Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
872.138/96 - A.I. Nº 2625/05-Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
870.731/99 - A.I. Nº 2325/05 - Pompilio Espinheira Neto
871.155/00 - A.I. Nº 2618/05-Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
871.157/00 - A.I. Nº 2620/05-Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
871.158/00 - A.I. Nº 2622/05-Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
870.223/01 - A.I. Nº 2590/05 - Curaçá Mineração LTDA
870.308/01 - A.I. Nº 2614/05-Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
870.570/01 - A.I. Nº 2509/05 - Pedro Conceição Vieira
870.588/01 - A.I. Nº 2508/05 - Risley do Nascimento Sena ME
870.712/01 - A.I. Nº 2513/05 - Edmilson Alves Pereira
871.588/02 - A.I. Nº 2588/05 - Brasil Exportação de Mármores e
Granitos Ltda
871.618/02 - A.I. Nº 2507/05 - Risley do Nascimento Sena Me
871.444/03 - A.I. Nº 2510/05 - Edmilson Alves Pereira
871.882/03 - A.I. Nº 2593/05 - Osmar Roberto Lucas
870.448/04 - A.I. Nº 2597/05 - Gil Marques Porto
870.513/04-A.I. Nº 2600/05-Distribuidora de Água Pouso Alegre Ltda
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do
DNPM para aplicação de multa/Art. 20, §3º,II alínea “a”, Decreto-lei
nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.35)
870.223/01 - A.I. Nº 1536/05 - Curaçá Mineração Ltda
870.588/01-A.I. Nº 2503-2504-2505/05-Risley do Nascimento Sena
Me
870.712/01 - A.I. Nº 2512/05 - Edmilson Alves Pereira
871.444/03 - A.I. Nº 2511/05 - Edmilson Alves Pereira
871.882/03 - A.I. Nº 2594/05 - Osmar Roberto Lucas
870.448/04 - A.I. Nº 2598-2599/05 - Gil Marques Porto
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 7º Distrito
para aplicação de multa/art. 22, § 1º, Decreto-lei nº227/67, prazo
para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.38)
870.731/99 - A.I. Nº 2326/05 - Pompilio Espinheira Neto
871.155/00-A.I. Nº 2619/05 - Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
871.157/00-A.I. Nº 2621/05 - Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
871.158/00-A.I. Nº 2623/05 - Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
870.308/01-A.I. Nº 2615/05 - Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
870.588/01 - A.I. Nº 2506/05 - Risley do Nascimento Sena ME
870.712/01 - A.I. Nº 2514/05 - Edmilson Alves Pereira
Torna sem efeito Auto de Infração publicado no DOU de
21.9.2005 (6.46)
871.370/97 - A.I. nº 1.563/05 - Mineração Corcovado da Bahia
Ltda
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
<!ID929418-0>
9º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 22/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de requerimento de autorização de pesquisa.
(1.18)
Cedente: Luiz Gonzaga Moreira da Silva Neto - CPF: 590.733.49753
Cessionária: A21 Mineração Ltda. - CNPJ: 07.292.684/0001-91
890.441/92 - Itaguaí - RJ
Cedente: Granito Zucchi Ltda - CNPJ: 39.622.121/0001-00
Cessionária: Exotic Mineração Ltda. - CNPJ: 05.593.781/0001-99
890.395/02 - Santo Antônio de Pádua - RJ
Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa/art. 17,
do C.M. (1.01)
890.332/05 - Eli Lopes da Silva - Duque de Caxias - RJ - Areia
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (1.31)
890.415/04 - Of. 1049/05 - Mohammad Segalechfar - Rio de Janeiro
- RJ
Autoriza a prorrogação do prazo para cumprimento de exigência, do
ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.33)
890.362/03-Of. nº 0981/05-Adriano Saviolo de Paiva- Resende RJ
890.481/03 - Of. 0399/05 - Edson Muylaert Marques de Souza Nova Friburgo - RJ
890.548/03 - Of. nº 1001/05 - Regina Celia de Alvarenga Gandara Mangaratiba - RJ
890.301/04 Of. nº 1284/05 - José Carlos Filho - Santa Maria Madalena - RJ Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização
de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na
Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral
do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas
dos autos na sede do 9º Distrito do DNPM/RJ, sito à Av. Nilo
Peçanha, 50/7º andar/sala 709 - Centro - Rio de Janeiro. (1.57) e
(3.28)
890.397/02 - Granito Zucchi Ltda. - Santo Antônio de Pádua - RJ
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de autorização alvará de pesquisa. (2.81)
Cedente: Pedreira Comar Ltda. - CNPJ: 39.187.083/0001-05
Cessionária: Empresa de Mineração Morro Grande Ltda. - CNPJ:
02.055.627/0001-75
890.296/96 - Alvará nº 6.044/99 - Araruama - RJ
Cedente: Luiz Gonzaga Moreira da Silva Neto - CPF: 590.733.49753
Cessionária: A21 Mineração Ltda. - CNPJ: 07.292.684/0001-91
890.496/98 - Alvará nº 8.905/00 - Seropédica - RJ.
Cedente: BTA Granitos e Mármores Ltda.-CNPJ: 27.403.146/000134
Cessionária: Pedreiras Blue Rivers Ltda-ME. - CNPJ:
05.246.912/0001-61
890.551/98 - Alvará nº 2.200/00 - Campos dos Goytacazes - RJ
Cedente: Antônio Donizeti Campos - CPF: 830.276.538-49
Cessionária: Areal Mont Serrat de Três Rios Ltda. - CNPJ:
31.649.338/0001-00
890.071/03 - Alvará nº 8.403/03 -Comendador Levy Gasparian/Paraíba do Sul/Belmiro Braga - RJ/MG
Cedente: Eli Lopes da Silva - CPF: 739.661.697-20
Cessionária: Sofaraxá Ltda-ME - CNPJ: 02.934.714/0001-00
890.206/03 - Alvará nº 7.769/03 - Duque de Caxias - RJ
Cedente: Caravela Granitos Ltda. - CNPJ: 41.973.413/0001-30
Cessionária: Granitos Conceição Ltda. - CNPJ: 04.423.526/0001-35
890.271/03 - Alvará nº 2.231/04 - Porciúncula - RJ
Cedente: Mizu S/A - CNPJ: 01.797.671/0001-98
Cessionária: RLX Empreendimentos Ltda.-CNPJ: 07.050.611/000193
890.311/03 - Alvará nº 10.644/03 - Cantagalo - RJ
Cedente: Luis Guilherme Payer Mariani - CPF: 826.915.097-53
Cessionária: MGA Mármores e Granitos Altoé Ltda-ME. - CNPJ:
01.184.095/0001-03
890.413/03 - Alvará nº 2.243/04 - Itaperuna - RJ
Cedente: Paulo Cesar do Amaral Contaifer - CPF: 577.495.407-25
Cessionária: Calvigran Granitos e Mármores Ltda. - CNPJ:
00.927.659/0001-98
890.052/04 - Alvará nº 5.308/04 - São João da Barra - RJ
Cedente: Jovenil Oinhos - CPF: 009.661.197-97
Cessionária: Delmar Talha Blocos Ltda-ME. - CNPJ:
31.471.873/0001-06
890.341/04 - Alvará nº 2.421/05 - São José do Calçado - ES e Bom
Jesus do Itabapoana - RJ
Cedente: Nilson Júlio de Medeiros - CPF: 244.038.147-00
Cessionária: Pedras Decorativas Monte Café Ltda. - CNPJ:
06.228.690/0001-17
890.162/04 - Alvará nº 5.320/04 - Santo Antônio de Pádua - RJ
Cedente: Eduardo Torres Nahuys - CPF: 245.572.267-87
Cessionária: Santo Estevão Mineração e Participações S/A - CNPJ:
43.227.016/0001-44
890.488/03 - Alvará nº 2.145/04 - Resende - RJ
890.489/03 - Alvará nº 2.146/04 - Resende - RJ
890.172/04 - Alvará nº 4.085/04 - Quatis - RJ
890.173/04 - Alvará nº 4.086/04 - Barra Mansa - RJ
890.174/04 - Alvará nº 4.087/04 - Barra Mansa - RJ
890.175/04 - Alvará nº 4.088/04 - Barra Mansa - RJ
890.176/04 - Alvará nº 4.089/04 - Barra Mansa - RJ
890.177/04 - Alvará nº 4.090/04 - Barra Mansa - RJ
890.178/04 - Alvará nº 4.091/04 - Barra Mansa - RJ
890.179/04 - Alvará nº 4.092/04 - Barra Mansa - RJ
890.180/04 - Alvará nº 4.093/04 - Barra Mansa - RJ
890.181/04 - Alvará nº 4.094/04 - Barra Mansa - RJ
890.292/04 - Alvará nº 8.134/04 - Quatis - RJ
890.391/04 - Alvará nº 11.013/04 - Barra Mansa - RJ
890.392/04 - Alvará nº 11.014/04 - Barra Mansa - RJ
Cedente: Arethusa Lima Orsine - CPF: 968.348.116-72
Cessionário: Marcelo Carvalhaes Timo - CPF: 792.821.056-87
890.505/04 - Alvará de Pesquisa nº 3.934/05 - Campos dos Goytacazes e São Fidélis - RJ
890.507/04 - Alvará de Pesquisa nº 5.286/05 - Campos dos Goytacazes - RJ
890.513/04 - Alvará de Pesquisa nº 5.287/05 - Campos dos Goytacazes - RJ
Cedente: Avatar Prospecção Projetos de Instalação e Operação Ltda.
- CNPJ: 01.712.920/0001-03
Cessionário: Marcelo Carvalhaes Timo - CPF: 792.821.056-87
890.556/04 - Alvará de Pesquisa nº 2.432/05 - Campos dos Goytacazes - RJ
890.557/04 - Alvará de Pesquisa nº 2.433/05 - São Fidélis - RJ
Cedente: João José da Silva Barroco - CPF: 224.029.007- 15
cessionária: Comape Comercial Ltda. - CNPJ: 35.774.884/0001-16
890.613/04 - Alvará de Pesquisa nº 2.459/05 - Campos dos Goytacazes - RJ
Instauro processo administrativo de declaração de nulidade do Alvará
de Pesquisa/ art. 6 do C.M. (2.37)
890.019/87 - Of. nº 721/05 - Pasquale Mauro Mineração e Participações Ltda - Rio de Janeiro - RJ
Determina o Arquivamento do Auto de Infração publicado no D.O.U.
de 11/03/04. (6.40)
890.019/87 - A.I. nº 616/03 - Pasquale Mauro Mineração e Participações Ltda - Rio de Janeiro - RJ
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
890.216/00 - Of. nº 0239/05 - José Maria Matias - Campos dos
Goytacazes - RJ
Autoriza a prorrogação do prazo do ofício que menciona, no prazo
de 60 (sessenta) dias (2.52)
890.247/03 - Of. nº 1047/05 - George Andrew Sapieha - Nova
friburgo - RJ
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso
II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de
60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e o julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº 419,de 19/11/99- Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 9º Distrito, DNPM/RJ, sito à Av. Nilo
Peçanha, 50/7ºandar/ sl.709 - Centro- Rio de Janeiro. (2.94) e
(3.28)
890.566/04 - FN 40 Terraplanagem Ltda. - Quatis - RJ
Indefere o requerimento do pedido de renovação do alvará /alínea
“b”, do item III, do art. 22, do C.M.. (1.97)
890.013/02 - Alvará nº 2.118/02 - Riruni Industria e Comércio de
Mineração Ltda. - Magé - RJ
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61)
890.604/87 - IMIL - Indústrias de Mármores Italva Ltda. - Santa
Cruz - Rio de Janeiro - RJ
890.263/99 - Mineração Serra das Águas Lindas Ltda. - Angra dos
Reis/Rio Claro - RJ
890.309/00 - Caravela Granitos Ltda - Rio Claro - RJ
890.260/02 - Primus Ipanema Agropecuária Ltda. - Cachoeiras de
Macacu - RJ
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina a aplicação de multa - prazo para recolhimento 30 (trinta)
dias/incisos II, V, VI e XIII, artº54 do Decreto-lei nº 227/67.
(4.60)
001.661/67 - A.I. nº 340/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$
1.556,57
001.661/67 - A.I. nº 350/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$
1.556,57
001.661/67 - A.I. nº 351/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$
1.556,57
001.661/67 - A.I. nº 352/04 - Fonte São Francisco Ltda. - R$
1.556,57
FASE DE LICENCIAMENTO
Aprovo Plano de Aproveitamento Econômico. (7.07)
890.102/87 - Areal D'Lucia Ltda. - Seropédica - RJ - Areia
890.101/95 - Areal Halem de Itaguaí Ltda. - Seropédica - RJ Areia
890.367/97 - D'Angelos Areal Ltda. - Seropédica - RJ - Areia
890.278/97 - Areal Transmontano de Itaguai Ltda. - Itaguaí - RJ Areia
890.013/99 - Areal Sol Nascente Ltda. - Seropédica - RJ - Areia
890.392/01 - A. N. Vilela Mineração-ME - Seropédica - RJ Areia
890.224/03 - Itaúna de Resende Materiais de Construção Ltda. Resende/Porto Real - RJ - Areia
890.273/03 - Areal Bandeirante de Itaguaí Ltda. - Itaguaí - RJ Areia
890.034/04 - Cerâmica São Silvestre de Rio Bonito Ltda. - Rio
Bonito - RJ - Areia/Argila
890.142/04 - Areal Fernandes e Cardoso Ltda. - Seropédica - RJ Areia
890.407/04 - Areal do Futuro Extração de Areia Ltda-ME. - Itaguaí
- RJ - Areia
890.500/04 - Areal Vale da Andorinhas Ltda. - Seropédica - RJ Areia
890.615/04 - Areal Lucianderson Ltda. - Seropédica - RJ - Areia
890.221/05 - Areias Brancas de Itaguaí Ltda. - Seropédica - RJ Areia
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência dos direitos de Registro de Licença.
(7.49)
Cedente: Sociedade Agro - Pastoril Industrial Amorins Ltda. - CNPJ:
30.084.396/0001-63
Cessionária: Cerâmica Colonial Ltda. - CNPJ: 29.203.700/0001-65
891.391/94 - Registro de Licença nº 869/94 - renovado até
26/06/2006 - Itaboraí - RJ
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Cedente: Areal São José de Seropédica Ltda-ME. - CNPJ:
01.794.815/0001-52
Cessionária: Areal Aninha Ltda-ME - CNPJ: 31.025.109/0001-07
890.549/03 - Registro de Licença nº 1.813/03 - renovado até
28/02/2006 - Seropédica - RJ
Cedente: EBEL - Empresa Brasileira de Embalagens Ltda. - CNPJ:
31.206.212/0001-53
Cessionária: Alvorada Empresa Padrão de Terraplanagem Ltda. CNPJ: 01.207.640/0001-30
890.618/04 - Requerimento de Registro de Licença - Duque de Caxias - RJ
Torna sem efeito a publicação do Indeferimento Liminar do requerimento de Registro de Licença / Inciso V, artº 6º da I.N. nº01/01,
da relação nº 18/05. (8.34)
890.041/05 - Minecon Materiais de Construção Ltda. - Niteroi - RJ Saibro
890.052/05 - Samuel e Balbino Terraplanagem e Mat. de Construção
Ltda-ME. - Magé - Saibro
890.070/05 - Ilha dos Mineiros Extração Mineral Ltda. - Queimados
- RJ WALTER RUBENS HILDEBRAND
846.169/04 - 535.561.514-72 - Rossana Alves de Lima - Valor da
Parcela: R$308,94 - 15(quinze) parcelas - Valor Total: R$4.634,03.
846.165/01e 846.093/02 - 082.977.464-53 - Ângelo Marcos Barreto
de Souza - Valor da Parcela:R$311,31-10(dez) parcelas - Valor Total:R$ 3.113,14.
Concede prévia anuência ao ato de cessão total e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
Cedente: IMETAME GRANITOS LTDA- CNPJ: 06.003.046/000140
Cessionária:IMETAME EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.- CNPJ:
07.424.093/0001-20
846.043/05-Alvará nº 8.699/2005- Mãe D'Água- PB
846.046/05-Alvará nº 8.700/2005-Santa Terezinha e Mãe D'ÁguaPB
846.047/05-Alvará nº 8.704/2005-Santa Terezinha e Mãe D'ÁguaPB
846.048/05- Alvará nº 8.701/2005- Mãe D'Água- PB
846.049/05- Alvará nº 8.705/2005- Mãe D'Água- PB
846.051/05- Alvará nº 8.702/2005- Mãe D'Água e Olho D'ÁguaPB
ALEX ANTÔNIO DE AZEVEDO CRUZ
<!ID929787-0>
RETIFICAÇÃO
19º DISTRITO
DNPM nº 890.035/94 - Na Relação 20/05, DOU de 14/09/2005, onde
se lê : “ Cia. Engenho Central Laranjeiras S/A.” , leia-se... “ Companhia Industrial de Vidros - CIV...” .
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 11/2005
<!ID929417-0>
<!ID929650-0>
15º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 22/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, no prazo de 60(sessenta)
dias: (1.31)
846.240/99 - Of nº 415/05 Marcelle Leite Imperiano Toledo - Solânea-PB
846.166/99 - Of nº 416/05 Marcelle Leite Imperiano Toledo - Algodão de Jandaíra-PB
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência ao ato de cessão total e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
Cedente: CARLIN FRANCISCO TEODORO - CPF: 445.100.47991
Cessionária: IMETAME EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. CNPJ: 07.424.093/0001-20
846.275/2003- Alvará n° 2.088/2004 - Pedra Lavrada/PB
846.032/04- Alvará n° 2.917/2004 - Pedra Lavrada/PB
846.087/04- Alvará n° 5.997/2004 - Olho D'Água/PB 846.088/04- Alvará n° 9.393/2004 - Olho D'Água /PB
846.089/04- Alvará n° 9.394/2004 - Olho D'Água /PB
846.090/04- Alvará n° 5.998/2004 - Olho D'Água /PB
846.091/04- Alvará n° 9.395/2004 - Olho D'Água /PB
846.105/04- Alvará n° 6.006/2004 - Olho D'Água /PB
846.106/04- Alvará n° 6.007/2004 - Olho D'Água /PB
846.107/04- Alvará n° 9.397/2004 - Olho D'Água /PB
846.110/04- Alvará n° 9.399/2004 - Olho D'Água /PB
846.125/04- Alvará n° 2.507/2005 - Barra de Santa Rosa/PB
Cedente: RICARDO RIBEIRO LUCAS- CPF: 508.656.256-20
Cessionária : ATT MINERAÇÃO LIMITADA - CNPJ:
06.964.099/0002-09
846.066/04- Alvará de Pesquisa n° 5.473/2004 - Santa Luzia/PB
Cedente:JOSÉ FERREIRA TAVARES- CPF: 000.183.514-92
Cessionária:MAX MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ:07.020.770/000145
846.062/05-Alvará nº 8.707/2005- Queimadas- PB
Cedente:IMETAME GRANITOS LTDA.- CNPJ: 06.003.046/000140
Cessionário: IMETAME EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.- CNPJ:
07.424.093/0001-20
846.053/05- Alvará nº 8.703/2005-Santa Terezinha e Mãe D' Água PB
846.052/05-Alvará nº 8.706/2005-Olho D' Água- PB
<!ID929651-0>
RELAÇÃO Nº 23/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Relação dos parcelamentos de débitos com taxa anual por hectare
concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do artigo 12
da Medida Provisória nº1.973-67 de 20 de Outubro de 2000. (
5.87)
846.097/02 - 059.087.014-91 - Vitória Gomes Ferreira - Valor da
Parcela:R$311,31 - 05(cinco) parcelas - Valor Total:R$ 1.556,57.
846.123/03 - 05.535.115/0001-02 - COOPEMISA- Cooperativa de
Mineração Santo André Ltda. - Valor da Parcela: R$326,35 - 10(dez)
parcelas - Valor Total: R$3.263,54.
846.068/03 - 009.755.117-18 - Almir Minete - Valor da Parcela:R$
342,83 - 07(sete) parcelas - Valor Total: R$2.399,80.
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa / Art.
17º do C.M. (1.01)
886.318/05 - Elvis Padilha Gomes - ME - Pimenteiras D́Oeste/RO. Areia e Seixos
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa.(1.18)
Cedente: CESBRA S/A. - CNPJ: 03.762.107/0001-65
Cessionária: Estanho de Rondônia S/A. “ERSA” - CNPJ:
00.684.808/0001-35
880.294/83 -Itapuã do Oeste/RO.
Indefere o requerimento de autorização de pesquisa / Parágrafo 1º,
Art. 18 do C. M. - Interferência Total (1.21)
886.140/05 - Roberto Carlos Barbosa - Machadinho D́Oeste/RO
886.161/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Governador Jorge Teixeira/RO
886.162/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Jaru e
Governador Jorge Teixeira /RO
886.185/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. -Theobroma e Vale do Paraíso/RO
886.186/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ouro
Preto D́Oeste e Vale do Paraíso/RO
886.198/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná/RO
886.199/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná
e Presidente Médici/RO
886.200/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná
e Presidente Médici/RO
886.201/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Presidente Médici/RO
886.205/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Espigão
D́Oeste e Vilhena/RO
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31).
886.043/95 - Of. nº 299/2005 - Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda.
886.202/01 - Of. nº 300/2005 - M. & Z. Indústria e Comércio
Ltda.
886.419/04 - Of. nº 311/2005 - Sebastião Virgilio Oliveira Ferreira
886.422/04 - Of. nº 312/2005 - Glauco Omar Cella
886.486/04 - Of. nº 301/2005 - Mineração Santa Elina indústria e
Comércio S/A.
886.515/04 - Of. nº 302/2005 - Mineração Santa Elina indústria e
Comércio S/A.
886.517/04 - Of. nº 303/2005 - Mineração Santa Elina indústria e
Comércio S/A.
886.117/05 - Of. nº 304/2005 - José Joaibson Mortene
886.134/05 - Of. nº 305/2005 - Bantu Mineração Ltda.
886.135/05 - Of. nº 306/2005 - Bantu Mineração Ltda.
886.136/05 - Of. nº 307/2005 - Bantu Mineração Ltda.
886.138/05 - Of. nº 308/2005 - José Joaibson Mortene
886.202/05 - Of. nº 309/2005 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda.
886.203/05 - Of. nº 309/2005 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda.
886.204/05 - Of. nº 309/2005 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda.
886.219/05 - Of. nº 308/2005 - A. Millah & Filhos Ltda.
886.224/05 - Of. nº 310/2005 -Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda.
886.252/05 - Of. nº 315/2005 - B.R. de Almeida & Rodrigues Ltda
ISSN 1677-7042
55
886.256/05 - Of. nº 316/2005 -Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda.
Torna sem efeito o despacho publicado na Relação 07/2005, Seção I,
pagina 84, no DOU de 18/07/2.005, que concedeu a prévia anuência
aos atos de Cessão de requerimento de autorização de pesquisa e sua
averbação. (1.53)
886.510/95 - IGUAPE - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. Nova Mamoré e Buritis/RO
886.511/95 - IGUAPE - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. Nova Mamoré/RO
886.513/95- IGUAPE - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. - Porto
Velho, Nova Mamoré e Buritis/RO
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização
de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na
Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral
do DNPM nº 419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas
dos autos na Sede do 19º Distrito do DNPM/RO, sito à Av. Lauro
Sodré, nº 2.661, Bairro dos Tanques, Porto Velho/RO (1.57) e
(3.28).
886.320/95 - Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. - Guajará Mirim/RO
886.459/04 - José Leandro Vacari - Jaru/RO
886.104/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Presidente Médici/RO
886.105/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ji-Paraná/RO
886.108/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Theobroma e Vale do Anari/RO
886.111/05 - Mineração Acará Indústria e Comércio Ltda. - Ouro
Preto do Oeste e Vale do Paraíso/RO
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização
de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na
Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM n.º 419, de 19/11/99. - Os interessados devem
observar que a área deste processo interfere com área prioritária
resultando em mais de uma área remanescente e poderão ter vistas
dos autos na Sede do 19º Distrito do DNPM/RO, sito à Av. Lauro
Sodré, n.º 2.661, Bairro dos Tanques, Porto Velho/RO (1.57) e
(3.28).
886.425/04 - EBX Mineração Ltda. - Espigão D́Oeste/RO
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Prorroga o prazo para cumprimento de exigência, do ofício que
menciona, prazo 60 (sessenta) dias (2.52).
886.058/99 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda.
886.130/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda.
886.131/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda.
886.142/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda.
886.143/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda.
886.145/00 - Of. nº 313/2005 - Marlin Blue Stone Granitos Ltda.
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa.(2.81)
Cedente: Rubens Ribeiro Simplício - CPF: 420.268.902-00
Cessionário: Edvaneide Vieira de Oliveira - ME - CNPJ:
05.115.325/0001-33
886.109/03 - Alvará n.º 8.297/03- Espigão D'Oeste/RO
Cedente: Mariana Langoni Cardoso - CPF: 062.342.996-95
Cessionário: Forte Indústria Cerâmica Ltda. - CNPJ:
19.048.925/0001-30
886.245/03- Alvará n.º 10.955/03 - Porto Velho/RO.
Cedente: Joaquim de Souza Simões Neto - CPF: 648.199.491-87
Cessionário: Almirez Simões Ramalho - 462.313.077-00
886.225/03- Alvará n.º 882/04- Espigão D́Oeste/RO.
Cedente: Mineração Santa Elina indústria e Comércio S/A. - CNPJ:
47.419.874/0001-41
Cessionário: Mineração Paragusssu indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 04.778.869/0001-12
886.048/04 - Alvará n.º 4.423/04- Espigão D'Oeste/RO
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa / inciso III, do art. 22 do C.M. (3.26).
886.312/01 - Alvará n.º 6.710/02 - Paulo Nercessian Neto - Costa
Marques/RO.
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o pedido de renovação do licenciamento (7.42).
886.135/03 - S. R. dos Santos Solon - ME.- Município de Rio
Branco/AC. Licenciamento N º 012/19ºDS-2003- Substância: Areia Vencimento: 22.07.2006.
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
56
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO ESPÍRITO SANTO
<!ID929646-0>
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID928804-0>
<!ID929593-0>
RESOLUÇÃO N o- 6, DE 17 DE MAIO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei nº
1.110, de 09 de julho de 1970, alterada pela Lei nº 7.321, de 23 de
outubro de 1984 e reativada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 29 de
março de 1989, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Inciso VII, do Artigo 12, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no
DOU de 17 de julho de 2000 e considerando a decisão adotada em
sua 8ª Reunião, realizada em 17 de maio de 2005, resolve:
Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no
Estado do Espírito Santo, receber em DOAÇÃO, do Ministério da
Fazenda - Coordenação Geral de Recursos Logísticos, uma (01) Leitora de Código de Barras para Nota Fiscal e/ou Fatura, bem móvel
relacionado no processo 54340.000216/2005-79, na forma aprovada
na ATA da sua 8ª Reunião Extraordinária.
JOSÉ GÊRONIMO BRUMATTI
Coordenador do Comitê
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
PORTARIA N o- 293, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução nº
201, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar crédito complementar no valor US$
2,915,163.50 (dois milhões, novecentos e quinze mil, cento e sessenta
e três dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), ao limite de
importação de insumos do produto “PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA)” - Código
Suframa 0361, fabricado pela empresa TERRA INDÚSTRIA DA
AMAZÔNIA LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento)
do valor atribuído ao primeiro ano de produção do produto, consignado na Resolução n.º 0225/2004, de 16/07/2004, do Conselho de
Administração da Suframa-C.A.S., emitida em nome da empresa, por
ocasião da aprovação de seu Projeto Industrial de Diversificação.
Art. 2º Estabelecer que a empresa TERRA INDÚSTRIA DA
AMAZÔNIA LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico
de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o
art. 14, parágrafo único, da Resolução 201/2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 296, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução nº
201, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar crédito complementar no valor US$
693,750.00 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta
dólares norte-americanos), ao limite de importação de insumos do
produto “VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS” - Código Suframa 1658, fabricado pela empresa KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., correspondente
a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao primeiro ano de
produção do produto, consignado na Resolução n.º 050/2005, de
1°/03/2005, do Conselho de Administração da Suframa-C.A.S., emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação de seu Projeto
Industrial de Diversificação.
Art. 2º Estabelecer que a empresa KEIHIN TECNOLOGIA
DO BRASIL LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico
de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o
art. 14, parágrafo único, da Resolução 201/2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
OLDEMAR IANCK
Ministério do Esporte
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID929536-0>
PORTARIA Nº 56, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, previstas nas subdelegações de competência
conferidas pela Portaria SE/ME n.º 6, de 10 de fevereiro de 2003, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no Inciso II, art. 64, da Lei n.º 10.934, de 11 de agosto de 2004, (LDO 2005), e
Considerando a necessidade de adequação do orçamento do Ministério do Esporte, para viabilizar a liberação de recursos para atender à celebração de Termo de Cooperação na área do Esporte de Alto
Rendimento com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e, ainda, possibilitar alteração orçamentária de Emenda Parlamentar, de acordo com solicitação apresentada a este Ministério pela Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alterações nas modalidades de aplicação de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Esporte na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2005,
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MONTEIRO
ANEXO
R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
NATUREZA
ACRÉSCIMO
REDUÇÃO
51 000
MINISTÉRIO DO ESPORTE
223.111,00
51 101
MINISTÉRIO DO ESPORTE - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
223.111,00
223.111,00
0,00
100.000,00
13.111,00
27.811.0181.2440.0001
Promoção de Eventos Científicos e Tecnológicos para o Esporte de Alto Rendimento - Nacional
27.128.0181.2456.0001
Capacitação de Recursos Humanos para o Esporte de Alto Rendimento
27.811.0181.2500.0008
Promoção de Eventos Esportivos Nacionais de Alto Rendimento - Apoio a Eventos Esportivos no Estado de Rondônia
.
FFTE
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID929681-0>
RETIFICAÇÃO
o-
<!ID928948-0>
No Despacho do Superintendente publicado no DOU de
03/10/2005, Seção 1, p. 57, onde se lê: “Resolução Nº 414 - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte SERHID, Rio Piranhas-Açu, no Município de Assu/Rio Grande do
Norte, outros usos (perenização da lagoa do Piató e do rio Panon).”,
leia-se: Resolução Nº 414 - Construtora Queiroz Galvão S. A., Rio
Doce, no Município de Aimorés/Minas Gerais, indústria.”, e onde se
lê: “Resolução Nº 415 - “Construtora Queiroz Galvão S. A., Rio
Doce, no Município de Aimorés/Minas Gerais, indústria.”, leia-se:
“Resolução Nº 415 - “Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do
Rio Grande do Norte - SERHID, Rio Piranhas-Açu, no Município de
Assu/Rio Grande do Norte, outros usos (perenização da lagoa do
Piató e do rio Panon).”
33.30.00
100
33.50.00
100
0,00
33.90.00
100
113.111,00
0,00
33.50.00
118
0,00
15.000,00
33.90.00
118
15.000,00
0,00
33.40.00
100
0,00
95.000,00
33.99.00
100
95.000,00
0,00
Bibliotecário
Ministério do Meio Ambiente
PORTARIA N 277, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de setenta cargos do Plano de Classificação de Cargos (PCC),
do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, conforme discriminado no quadro abaixo:
Cargo
Quantidade
Administrador
12
Analista de Sistemas
6
Assistente Social
1
223.111,00
2
Contador
3
Economista
18
Enfermeiro
1
Engenheiro
2
Médico
2
Químico
2
Técnico em Assuntos Educacionais
1
Técnico em Comunicação Social
2
Agente Administrativo
17
Auxiliar de Enfermagem
1
Total
70
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente
provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º estão
condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de
abertura de inscrições para o concurso; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando
do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária
e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando
a origem dos recursos a serem utilizados.
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público
para os cargos relacionados no art. 1º será do Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 4º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no art. 3º,
mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 5º O prazo para publicação de edital de abertura para
realização do concurso público será de seis meses contados a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tomará as providências cabíveis para assegurar a
ampla divulgação do certame.
Art. 7º A realização do concurso público deverá observar o
disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
57
ISSN 1677-7042
<!ID928949-0>
PORTARIA N o- 278, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no art. 12, inciso II, do Decretono 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1o Remanejar os valores autorizados para movimentação
e empenho do Ministério da Defesa, de que tratam os Anexos I e II
da Portaria Interministerial MP/MF n° 51, de 11 de março de 2005,
na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID928950-0>
ANEXO I
ANEXO III
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF
No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
52000 Min. da Defesa
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS
R$ Mil
TOTAL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
-
4.253
4.253
-
4.253
4.253
52000 Min. da Defesa
Total
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158,
159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
Total
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS
TOTAL
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
18.403
-
18.403
18.403
-
18.403
Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
ANEXO IV
REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF
No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF
No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
52000 Min. da Defesa
Total
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS
TOTAL
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
4.253
-
4.253
4.253
-
4.253
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158,
159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E
CONTROLE
DAS EMPRESAS ESTATAIS
<!ID929439-1>
PORTARIA N o- 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E
CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria GM nº 64, de 18 de abril de 2000,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2000, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição, resolve:
Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre julho/agosto de 2005, bem como
a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
EDUARDO CARNOS SCALETSKY
ANEXO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2005
Relatório de Execução Orçamentária
1.Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para
2005 foi aprovado pela Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - Lei
Orçamentária Anual (LOA), publicada no Diário Oficial da União de
26 de janeiro de 2005 (Suplemento ao nº 18, páginas 3198 e seguintes). Englobou as programações de 65 empresas estatais federais.
Posteriormente, por intermédio da Lei nº 11.149, de 26 de julho de
2005, foi inserida a programação da Empresa de Pesquisa Energética
- EPE. Com isso, passou a ser de 66 o número de empresas, sendo 56
do setor produtivo e 10 do setor financeiro. Dessas empresas do setor
produtivo, 16 pertencem ao Grupo ELETROBRÁS, 16 ao Grupo
PETROBRAS e as 24 restantes estão agrupadas em demais empresas.
Não foram computadas as entidades cujas programações constam
integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nem
aquelas que não programaram investimentos.
52000 Min. da Defesa
Total
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
INVEST. + INVERSÕES FINANCEIRAS
TOTAL
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
-
18.403
18.403
-
18.403
18.403
Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Essas empresas atuam em diversos ramos de atividades,
sendo:
- dez, no setor financeiro e de seguros;
- três, no setor de armazenamento e abastecimento de produtos agrícolas;
- dezessete, no setor de energia elétrica, em atividades de
pesquisa, geração, transmissão, distribuição urbana e rural e comercialização;
- dezesseis, no setor de petróleo, derivados e gás natural,
desde a pesquisa, extração, refino, transporte e distribuição de derivados para o consumidor final;
- oito, no setor de administração portuária;
- uma, no ramo de serviços postais;
- uma, voltada para o desenvolvimento e administração da
infra-estrutura de aeroportos, bem como para a proteção ao vôo e
segurança do tráfego aéreo;
- três, no setor industrial de transformação, nos segmentos de
equipamentos, insumos militares e projetos navais e de moeda, cédulas, selos e similares; e
- sete, no setor de serviços, como processamento de dados,
agenciamento de turismo, gestão de ativos e planejamento do setor
energético.
3. A Lei Orçamentária Anual fixou dotação consolidada para
o Orçamento de Investimento de 2005, no montante de R$
35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e
nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e um reais),
representando um crescimento real de 8,0% sobre o valor da dotação
final aprovada para os dispêndios com investimentos das empresas
estatais em 2004 e de 34,4% sobre o montante realizado naquele
exercício. Os valores de 2004 foram atualizados para preços médios
de 2005 pelo IGP-DI.
4. O Orçamento de Investimento de 2005 teve sua dotação
alterada: (1) por meio de Decreto de 25.02.2005, que reabriu crédito
extraordinário, aprovado pela Medida Provisória nº 217, de
27.09.2004, pelo saldo apurado em 31.12.2004, no valor de R$
29.500.000,00, em favor das Companhias Docas dos Estados do Espírito Santo (R$ 6.500.000,00), da Bahia (R$ 14.600.000,00), de São
Paulo (R$ 100.000,00) e do Rio de Janeiro (R$ 8.300.000,00); (2) por
meio de Decreto de 03.05.2005, no valor de R$ 21.141.974,00, que
abriu crédito suplementar em favor das Companhias Docas do Ceará
(R$ 948.609,00), do Espírito Santo (R$ 5.487.253,00), da Bahia (R$
2.980.285,00), de São Paulo (R$ 4.478.155,00), do Rio de Janeiro
(R$ 6.973.620,00) e do Rio Grande do Norte (R$ 274.052,00); e (3)
por meio da Lei nº 11.149, de 26 de julho de 2005, que abriu crédito
especial no valor de R$ 38.010.000,00 (trinta e oito milhões e dez mil
reais), com remanejamentos de outros projetos/atividades nas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (R$ 4.000.000,00),
FURNAS - Centrais Elétricas S.A. (R$ 31.500.000,00), Boa Vista
Energia S.A. (R$ 450.000,00), e suplementações para as empresas
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN (R$
60.000,00) e Empresa de Pesquisa Energética - EPE (R$
2.000.000,00). Desse movimento resultou crédito adicional de R$
2.060.000,00, perfazendo uma Dotação Anual do Orçamento de Investimento no montante de R$ 36.011.851.005,00 (trinta e seis bilhões, onze milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil e cinco
reais).
5. O Orçamento de Investimento, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2005 (Lei nº 10.934, de
11 de agosto de 2004), contempla os dispêndios de capital destinados
exclusivamente à aquisição ou manutenção de bens do Ativo Imobilizado, exclusive os dispêndios com a aquisição de bens destinados
a arrendamento mercantil.
6. Nos oito primeiros meses de 2005, as empresas executaram investimentos no valor de R$ 14.162.031.450,00 (quatorze
bilhões, cento e sessenta e dois milhões, trinta e um mil e quatrocentos e cinqüenta reais), equivalentes a 39,3% da Dotação Atual,
abaixo, portanto, do coeficiente esperado de 66,7%, em correspondência aos 8/12 do exercício.
7. O Quadro 01 demonstra a situação de projetos e atividades, agrupados por faixa de desempenho percentual definida pela
relação entre gasto efetivo até o 4º bimestre e dotação anual de cada
subtítulo, bem como a expressividade de cada faixa em relação ao
quantitativo total de subtítulos programados.
58
ISSN 1677-7042
1
QUADRO 01 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Comunicações
Quantitativo de projetos e atividades, por faixa % de execução - até 4º bimestre
Energia
Transporte
Faixa % de
Projeto
Atividade
Total
Composição
Desempenho
(a)
0
149
(b)
(c)
(c/Tc) %
27
176
0,01 a 39,30
28,6
170
142
312
50,7
TABELA 04 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
39,31 a 66,67
40
34
74
12,0
Dados consolidados da Despesa - por Subfunção
66,67 a 100,00
16
17
33
5,4
Acima de 100,00
7
13
20
3,3
TOTAL (T)
382
233
615
100,0
Total
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
663.002.012
47.837.981
162.382.121 24,5
31.276.867.122
3.460.603.995
13.552.529.250 43,3
472.794.793
17.988.884
56.022.377 11,8
36.011.851.005
3.650.260.385
14.162.031.450 39,3
Valores em R$ 1,00
Dotação Atual
Descritores
(a)
Despesa por Órgão
8. A Tabela 01 apresenta o demonstrativo dos investimentos consolidados por ÓRGÃO, informando a dotação anual de cada ministério setorial para o exercício de 2005 e os valores já realizados
no período de janeiro a agosto deste ano.
TABELA 01 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Dados consolidados da Despesa - por Órgão
Descritores
(a)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério da Fazenda
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério de Minas e Energia
Realizado no
Realizado até
4º Bimestre
4º Bimestre
(b)
(c)
13.120.400
326.067
3.086.000
78.968
3.435.495.674
119.299.460
Ministério da Ciência e Tecnologia
108.285.004
3.505.529
31.301.869.921
3.460.689.234
Ministério da Previdência Social
Desemp.
%
(c/a)
2.796.635 21,3
258.447 8,4
377.337.690 11,0
6.099.384 5,6
13.552.614.489 43,3
35.000.000
614.633
Ministério dos Transportes
397.791.994
15.516.040
38.714.026 9,7
Ministério das Comunicações
663.002.012
47.837.981
162.382.121 24,5
Ministério da Defesa
Total
54.200.000
2.392.473
17.285.551 31,9
36.011.851.005
3.650.260.385
14.162.031.450 39,3
TABELA 02 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Fontes de Financiamento dos Investimentos
Valores em R$ 1,00
Dotação Atual
Descritores
(a)
Realizado no
Realizado até
4º Bimestre
4º Bimestre
(b)
(c)
Produção Industrial
31.700.000
1.582.623
10.482.114 33,1
Comercialização
27.000.000
402.158
1.389.230 5,1
3.409.500.214
111.519.186
334.731.659 9,8
Turismo
Comunicações Postais
Energia Elétrica
Petróleo
Transporte Aéreo
Transporte Hidroviário
Transportes Especiais
Total
Desemp.
%
Dados consolidados da Despesa - por Programa
Recursos para aumento do Patrimônio Líquido
583.642.171
14.843.402
41.225.568 7,1
Tesouro
334.701.974
9.818.845
22.347.932 6,7
Direto
284.000.000
4.168.858
7.694.037 2,7
50.701.974
5.649.987
14.653.895 28,9
401.146 17,7
162.382.121 24,5
5.079.704.834
484.623.197
1.560.711.086 30,7
24.419.800.396
2.879.235.728
11.621.618.428 47,6
50.000.000
2.387.605
17.223.112 34,4
397.791.994
15.516.040
38.714.026 9,7
1.800.364.691
96.826.119
370.280.785 20,6
36.011.851.005
3.650.260.385
14.162.031.450 39,3
Valores em R$ 1,00
Descritores
(a)
172.672
3.809.658 14,7
4.612.385 12,4
Corredor Leste
140.222.493
5.200.125
8.690.034 6,2
Corredor Transmetropolitano
138.588.155
1.373.931
10.253.268 7,4
37.897.661
3.219.533
5.240.000
49.983
20.225.000
2.566.391
6.739.518 33,3
1.087.000.000
0
11.395.274 1,0
Externas
4.744.859.915
0
320.262.500 6,7
Outros Recursos de Longo Prazo
2.339.659.704
219.160.147
1.006.910.501 43,0
Controladora
1.139.099.704
28.462.990
129.533.896 11,4
Corredor Oeste-Norte
Outras Estatais
1.039.000.000
190.697.157
877.376.605 84,4
Corredor Araguaia-Tocantins
Corredor Nordeste
436.855.706
40.936.886
129.368.429 29,6
344.236.084
17.864.925
72.536.888 21,1
87.030.106
6.123.752
22.153.729 25,5
4.260.471.665
326.961.936
1.548.780.825 36,4
386.800.008
74.685.016
297.842.037 77,0
15.338.346.509
2.007.600.792
7.702.078.198 50,2
2.506.307.742
297.889.221
1.336.210.118 53,3
Transporte Dutoviário de Petróleo e Derivados
869.728.659
84.209.518
304.968.902 35,1
Transporte Marítimo de Petróleo e Derivados
19.940.250
73.615
780.087.348
81.362.425
Atuação Internacional na Área de Petróleo
Distribuição de Derivados de Petróleo, Gás Natural, Álcool e Outros Combustíveis
Oferta de Petróleo e Gás Natural
Refino de Petróleo
Energia na Região Nordeste
Energia na Região Sul
Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste
Energia na Região Norte
Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico nas Áreas de Petróleo e
Gás Natural
Segurança de Vôo e Controle do Espaço Aéreo Brasileiro
Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária
Dados consolidados da Despesa - por Função
Produção de Material Bélico
Produção de Moeda e Documentos de Segurança
Realizado até
4º Bimestre
(b)
(c)
108.433 2,1
Luz para Todos
TABELA 03 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
4º Bimestre
4.083.246 10,8
Aprimoramento dos Serviços Postais
Gestão da Política de Energia
Realizado no
%
(c/a)
1.707.286
Internas
Valores em R$ 1,00
(c)
37.305.285
331.657.774 5,7
11. Dos gastos realizados com investimentos até o final do 4º bimestre de 2005, parcela equivalente a 90,3% do total foi financiada com recursos de geração própria. Esta mesma relação aplicada
sobre o conjunto de fontes programadas resultaria um coeficiente igual a 75,7%. Em contrapartida, os
recursos tomados junto às instituições financeiras, por meio de operações de crédito, internas e externas,
que se previa suprirem até 16,2% dos gastos, contribuíram com apenas 2,3% dos recursos necessários aos
gastos consolidados efetivados até o bimestre. Os empréstimos de longo prazo concedidos por controladora à empresa controlada garantiram a execução de 0,9% dos investimentos já efetivados.
Despesa por Funções e Subfunções
12. Para efeito de programação orçamentária, bem como para o controle da execução, as ações
diretas ou indiretas do Governo são agrupadas por FUNÇÃO e SUBFUNÇÃO. As funções representam
o maior nível de agregação das áreas de despesas que competem ao setor público e guardam relação com
a estrutura organizacional do Governo Federal. A subfunção constitui parte da Função, em que se agrega
determinado subconjunto de despesas do setor público, de forma a identificar a natureza básica das ações
que se aglutinam nas funções. As subfunções podem ser combinadas com diferentes funções.
13. As tabelas 03 e 04 comparam os valores realizados até o final do 4° bimestre de 2005 com
os limites atuais do Orçamento de Investimento, agrupados, respectivamente, por funções e subfunções.
4º Bimestre
(b)
26.000.000
18.877.636 7,6
0
0 0,0
Realizado até Desemp.
4º Bimestre
Corredor São Francisco
5.024.557
14.162.031.450 39,3
Realizado no
Gestão da Política de Previdência Social
248.940.197
5.831.859.915
(a)
149.069
47.837.981
Dotação Atual
Operações de Crédito de Longo Prazo
Dotação Atual
2.265.000
663.002.012
(c/a)
TABELA 05 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Descritores
0 0,0
Despesa por Programa
14. Os programas constituem-se em instrumentos de organização da ação governamental, voltados
para a concretização dos objetivos pretendidos. O objetivo de cada programa é atingido através da execução,
pelas unidades orçamentárias, dos projetos e atividades constantes das ações que compõem o programa.
15. A Tabela 05 mostra os valores de realização das empresas estatais federais, nos primeiros
oito meses, agregados nos 32 programas contemplados no Orçamento de Investimento de 2005. Deste
conjunto, 8 programas são compostos por ações voltadas para o setor de petróleo, nas quais foram
efetivados, até o quarto bimestre, gastos da ordem de R$ 11.571,7 milhões; 10 agregam ações do setor
de energia elétrica, com investimentos já executados no período no valor de R$ 1.511,1 milhões; 6
voltados para a área de transporte, com foco na infra-estrutura portuária marítima, com gastos de R$
34,5 milhões; e os 8 outros programas, cujos gastos somaram R$ 1.044,7 milhões, dentre os quais se
distinguem os títulos: (1) Investimento das Empresas Estatais em Infra-Estrutura de Apoio, que agrega
gastos com a aquisição e manutenção de bens destinados à administração e suporte das empresas
estatais, no qual já despenderam R$ 710,1 milhões; (2) Ampliação e Modernização das Instituições
Financeiras Oficiais, com gastos no valor de R$ 180,7 milhões; e (3) Aprimoramento dos Serviços
Postais, no qual a empresa ECT já aplicou R$ 129,4 milhões.
12.782.237.607 46,9
0
754.665 24,4
40.546.443 36,2
2.796.635 21,3
12.782.237.607 46,9
3.650.260.385
154.916
9.699.696
0
3.416.256.836
161.560.000
3.098.200
112.003.264
326.067
3.416.256.836
36.011.851.005
%
(c/a)
2.500.000
27.256.689.215
Total
(c)
13.120.400
27.256.689.215
Outras Fontes
(b)
Desemp.
Abastecimento
Geração Própria
Controladora
4º Bimestre
Defesa Naval
Recursos Próprios
Saldos de Exercícios Anteriores
Realizado até
4º Bimestre
4.543.107 13,0
9. O Ministério de Minas e Energia, ao qual estão vinculados 86,9% dos investimentos de
estatais, constantes da LOA, obteve o melhor desempenho dentre os Órgãos, ao realizar 43,3% da
programação anual das empresas a ele subordinadas. Gastou nesse lapso considerado valores equivalentes a 95,7% do investimento global realizado até o 4º bimestre de 2005.
Fontes de financiamento dos investimentos
10. A Tabela 02 apresenta o demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos
agregadas por natureza.
Dados consolidados das
Tecnologia da Informação
Serviços Financeiros
Valores em R$ 1,00
Dotação Atual
Administração Geral
Realizado no
181.310 0,9
289.928.320 37,2
408.428.900
40.959.052
83.234.452 20,4
1.748.721.879
173.624.663
626.330.091 35,8
585.800.000
91.433.120
253.521.627 43,3
21.957.343
1.844.853
6.493.476 29,6
712.513.303
85.221.059
316.362.596 44,4
2.424.853
561.462
1.005.334 41,5
34.774.026
1.594.643
9.249.278 26,6
1.400.000
0
30.000.000
1.577.755
10.419.675 34,7
37.237 2,7
Desemp.
Ampliação e Modernização das Instituições Financeiras Oficiais
1.576.677.258
69.092.068
180.710.698 11,5
%
Investimento das Empresas Estatais em Infra-Estrutura de Apoio
3.688.115.957
175.808.359
710.130.387 19,3
(c/a)
Energia nos Sistemas Isolados
555.983.226
39.071.422
135.337.148 24,3
Previdência Social
35.000.000
614.633
4.543.107 13,0
Energia Alternativa Renovável
155.873.084
178.825
1.120.460 0,7
Agricultura
13.120.400
326.067
2.796.635 21,3
Brasil com Todo Gás
930.636.032
12.616.601
65.311.883 7,0
Eficiência Energética
Indústria
Comércio e Serviços
34.200.000
1.582.623
10.482.114 30,6
3.516.866.678
121.306.202
373.275.846 10,6
Total
123.262.473
4.678.496
20.421.810 16,6
36.011.851.005
3.650.260.385
14.162.031.450 39,3
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
59
ISSN 1677-7042
<!ID929439-2>
16. Alguns programas, relacionados, principalmente, com as áreas de petróleo e de energia
elétrica, se destacam em comparação aos demais, não apenas pelo vulto dos recursos que lhes são
destinados, como, também, pelo empenho que as empresas, por eles responsáveis, dedicam em sua
execução, medido pelos respectivos indicadores de desempenho. Neste quesito, cabe ressaltar por
consolidar, individualmente, gastos superiores a R$ 600 milhões: Oferta de Petróleo e Gás Natural,
representando 54,4% do gasto total já realizado; Atuação Internacional na Área de Petróleo, 10,9%;
Refino de Petróleo, 9,4%; Investimento das Empresas Estatais em Infra-Estrutura de Apoio, 5,0%; e
Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste, compondo 4,4%.
Despesa por Órgão/Unidade
17. A Tabela 06 apresenta o demonstrativo dos investimentos consolidados, discriminando, para
cada ÓRGÃO e respectivas UNIDADES subordinadas, valores da dotação aprovada para 2005, do gasto
realizado até o 4º bimestre do exercício, bem como o coeficiente de desempenho observado no período.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
35.000.000
614.633
4.543.107 13,0
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV
35.000.000
614.633
4.543.107 13,0
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
397.791.994
15.516.040
38.714.026 9,7
Companhia Docas do Ceará - CDC
20.863.609
1.359.123
2.035.902 9,8
Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
43.937.253
2.623.694
4.647.342 10,6
Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA
39.455.285
2.356.591
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
145.927.155
1.701.680
Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR
200.000
820
26.465.000
2.778.008
7.200.332 27,2
102.135.240
2.658.592
4.671.326 4,6
18.808.452
2.037.532
2.381.119 12,7
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
663.002.012
47.837.981
162.382.121 24,5
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Companhia Docas do Pará - CDP
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN
663.002.012
47.837.981
162.382.121 24,5
54.200.000
2.392.473
17.285.551 31,9
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
50.000.000
2.387.605
17.223.112 34,4
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL
1.700.000
4.868
Dados consolidados da Despesa - por Órgão/Unidade
Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON
2.500.000
0
36.011.851.005
3.650.260.385
Dotação Atual
Descritores
Total
(a)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG
Realizado no
Realizado até
4º Bimestre
4º Bimestre
(b)
(c)
%
(c/a)
13.120.400
326.067
2.796.635 21,3
4.120.400
24.945
463.680 11,3
900.000
99.278
705.001 78,3
CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo
8.100.000
201.844
1.627.954 20,1
258.447 8,4
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
3.086.000
78.968
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
3.086.000
78.968
3.435.495.674
119.299.460
Banco da Amazônia S.A.
64.826.400
2.306.037
27.911.775 43,1
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
77.003.264
9.085.063
36.003.336 46,8
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
74.478.898
6.484.198
19.481.242 26,2
Casa da Moeda do Brasil - CMB
30.000.000
1.577.755
10.419.675 34,7
IRB - Brasil Resseguros S.A.
22.629.658
153.123
930.528.373
31.545.151
Caixa Econômica Federal - CAIXA
COBRA Tecnologia S.A.
Banco do Brasil S.A.
BBTUR - Viagens e Turismo Ltda.
Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC
Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP
258.447 8,4
377.337.690 11,0
4.242.071 18,7
73.503.207 7,9
27.000.000
402.158
1.389.230 5,1
2.129.497.975
66.118.110
196.507.530 9,2
2.265.000
149.069
45.724.006
765.625
401.146 17,7
1.953.191 4,3
260.000
204.700
30.183.900
357.745
4.503.264 14,9
Empresa Gestora de Ativos - EMGEA
898.200
145.784
347.895 38,7
Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
200.000
4.942
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
108.285.004
3.505.529
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE
108.285.004
3.505.529
31.301.869.921
3.460.689.234
271.548 104,4
402.580 201,3
6.099.384 5,6
6.099.384 5,6
13.552.614.489 43,3
108.000
0
420 0,4
2.000.000
4.190
4.190 0,2
4.643.718.750
480.607.785
14.213.500
1.586.992
4.311.448 30,3
Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR
463.437.000
41.793.706
143.616.518 31,0
Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
180.548.635
115.476
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
940.000.000
140.340.532
ELETROSUL Centrais Elétricas S.A.
269.430.500
38.022.536
75.088.897 27,9
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
695.202.207
71.298.311
254.332.660 36,6
1.190.758.004
135.814.977
496.190.398 41,7
50.000
0
11.691 23,4
55.550.106
7.887.842
22.791.152 41,0
Empresa de Pesquisa Energética - EPE
GRUPO ELETROBRAS
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL
FURNAS - Centrais Elétricas S.A.
Light Participações S.A. - LIGHTPAR
Companhia de Eletricidade do Acre
Companhia Energética de Alagoas
1.552.445.112 33,4
934.321 0,5
383.316.299 40,8
86.688.951
6.840.768
29.667.823 34,2
Companhia Energética do Piauí
105.331.890
7.071.374
26.716.830 25,4
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
120.885.271
2.674.260
9.231.877 7,6
23.245.896
2.271.347
6.268.453 27,0
255.500.000
9.443.509
58.319.131 22,8
14.575.458 18,4
Boa Vista Energia S.A.
Manaus Energia S.A.
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica
79.095.000
5.349.679
163.781.790
10.096.476
27.072.156 16,5
GRUPO PETROBRAS
26.656.043.171
2.980.077.259
12.000.164.767 45,0
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
18.049.662.748
2.125.227.644
8.061.939.503 44,7
52.142.876
27.561.367
427.000.012
77.361.112
311.933.360 73,1
157.356 62,9
Companhia Energética do Amazonas - CEAM
Braspetro Oil Services Company
Petrobras Distribuidora S.A.
Petrobras Gás S.A. - GASPETRO
82.470.033 158,2
250.000
0
1.048.200
39.230
146.273 14,0
75.226.600
5.750.351
14.697.739 19,5
Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO
69.986.256
1.736.151
6.236.398 8,9
Fronape International Company
19.883.535
0
0 0,0
1.000.000
0
13.899 1,4
Petrobras Química S.A.
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG
Petrobras International Finance Company
Alberto Pasqualini - REFAP S.A.
654.561.992
113.174.999
526.333.075 80,4
2.812.049.368
301.161.928
1.445.627.675 51,4
5283 Participações Ltda.
175.371.440
0
Braspetro Oil Company
586.305.746
0
3.474.054.498
326.537.021
Petrobras Netherlands B.V.
Petrobras International Braspetro B.V.
PetroRio - Petroquímica do Rio de Janeiro S.A.
Transportadora do Nordeste e Sudeste S.A. - TNS
25.000
10.551
257.474.900
1.516.905
62.439 3,7
0 0,0
14.162.031.450 39,3
Desemp.
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais CASEMG
MINISTÉRIO DA FAZENDA
18.157 9,1
MINISTÉRIO DA DEFESA
TABELA 06 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Valores em R$ 1,00
6.138.859 15,6
11.620.989 8,0
0 0,0
0 0,0
1.545.136.735 44,5
29.620 118,5
5.443.101 2,1
18. Das 66 empresas que tiveram programação de dispêndios aprovada no âmbito do Orçamento
de Investimento de 2005, 16 apresentaram, até o quarto bimestre, desempenho, em termos percentuais de
execução das respectivas dotações anuais, superior à média geral de 39,3%, sendo que sete delas
superaram o coeficiente esperado de 66,7%, correspondente a 8/12 do ano: Ativos S.A. - Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros, com 201,3% de sua programação; Braspetro Oil Services Company, 158,2%; PetroRio - Petroquímica do Rio de Janeiro S.A., 118,5%; Banco do Estado do Piauí S.A.
- BEP, 104,4%; Alberto Pasqualini - REFAP S.A., 80,4%; Companhia de Armazéns e Silos do Estado
de Minas Gerais - CASEMG, 78,3%; e Petrobrás Distribuidora S.A., 73,1%. As unidades Petrobrás Gás
S.A. - GASPETRO, Petrobrás Netherlands B.V., Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Petrobras International Braspetro B.V., Banco da Amazônia S.A., FURNAS - Centrais Elétricas S.A., Companhia de Eletricidade do Acre e Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. também realizaram gastos acima da média. As empresas Braspetro Oil Company, 5283 Participações Ltda., Fronape International Company e Empresa Gerencial de Projetos Navais
- EMGEPRON não apresentaram gastos no período.
19. Releva notar as empresas que ultrapassaram a dotação anual aprovada para as ações:
Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
- Instalação de Bens Imóveis - No Distrito Federal
- Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento - No
Distrito Federal
- Manutenção e Adequação de Bens Móveis, Veículos, Máquinas e Equipamentos - No Distrito
Federal
Banco da Amazônia S.A.
- Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento Nacional
Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP
- Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento - No
Estado do Piauí
Braspetro Oil Services Company
- Adaptação de Plataformas de Produção - No Exterior
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG
- Manutenção e Adequação da Infra-Estrutura Operacional - No Estado de Minas Gerais
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica
- Estudos para Transformação da Usina Termelétrica de São Jerônimo, 20 MW, em Unidade
Geradora de Energia Competitiva - No Estado do Rio Grande do Sul
FURNAS - Centrais Elétricas S.A.
- Implantação de Sistema de Transmissão Ouro Preto - Vitória (345 kV - 370 km) - (MG/ES)
- Na Região Sudeste
Petrobras Distribuidora S.A.
- Ampliação da Infra-Estrutura Operacional de Distribuição de Derivados de Petróleo e Gás
Natural - Nacional
- Manutenção da Infra-Estrutura Varejista de Distribuição de Derivados de Petróleo e Gás
Natural - Nacional
- Manutenção e Adequação de Bens Imóveis - Nacional
- Manutenção e Adequação de Bens Móveis, Veículos, Máquinas e Equipamentos - Nacional
PetroRio - Petroquímica do Rio de Janeiro S.A.
- Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento Nacional
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
- Desenvolvimento da Produção de Óleo e Gás Natural nos Campos Petrolíferos de Barracuda
e Caratinga (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro
- Manutenção da Infra-Estrutura de Exploração e Produção de Óleo e Gás Natural - Nacional
- Manutenção da Infra-Estrutura Complementar para Tratamento de Gás Natural - Nacional
- Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria de Paulínia - Replan (SP) No Município de Paulínia - SP
- Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico nas Atividades de Exploração - Nacional
- Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico para Geração de Energia Elétrica - Nacional
20. Cabe registrar que a regularização dos dispêndios das empresas Banco da Amazônia S.A.,
FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica já foi solicitada
ao Congresso Nacional, mediante a remessa de Projetos de Lei de abertura de créditos adicionais ao
Orçamento de Investimento para 2005.
Distribuição geográfica da despesa
21. A Tabela 07 apresenta demonstrativo consolidado da despesa por macro-região geográfica,
informando as respectivas dotações e os valores realizados até o bimestre, bem como a participação
percentual de cada uma nos grandes agregados. Os subtítulos cuja localização transcende os limites de
uma ou mais regiões e que, devido às suas características físicas e técnicas, não podem ser desmembrados, foram classificados no tópico Nacional e representaram 31,7% do montante realizado. Os
investimentos implementados no exterior participaram com 21,7%.
60
ISSN 1677-7042
1
TABELA 07 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Dados consolidados da Despesa - por Macro-Região
Valores em R$ 1,00
Dotação Atual
Realizado no
Realizado até
4º Bimestre
4º Bimestre
de(a) de(c)
(b)
(c)
A/Ta c/Tc
Descritores
(a)
Composição
Nacional
10.793.801.172
1.093.243.298
4.486.126.819
30,0 31,7
Exterior
7.121.967.463
655.260.316
3.073.248.342
19,8 21,7
Região Norte
1.829.870.211
159.551.612
505.026.028
5,1 3,6
Região Nordeste
3.317.015.058
415.603.180
1.302.579.362
9,2 9,2
Região Sudeste
11.264.785.074
1.145.201.927
4.092.011.465
31,3 28,9
1.309.128.623
162.656.735
646.444.429
375.283.404
18.743.317
56.595.005
Região Sul
Região Centro-Oeste
Total
36.011.851.005
3.650.260.385
14.162.031.450
3,6 4,6
1,0 0,4
100,0 100,0
<!ID929440-1>
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
22. Como se pode observar, a distribuição dos gastos realizados guarda razoável grau de
coerência com a regionalização programada. Da relação percentual entre gasto efetivo e dotação atual de
cada região, resultam os seguintes coeficientes de desempenho: Nacional, 41,6%; Exterior, 43,2%;
Região Norte, 27,6%; Região Nordeste, 39,3%; Região Sudeste, 36,3%; Região Sul, 49,4%; e Região
Centro-Oeste, 15,1%.
Política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento
23. As aplicações previstas pelas agências financeiras oficiais de fomento foram definidas em
consonância com as prioridades e metas da administração federal e com as disposições constantes da Lei
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO de 2005).
24. As tabelas de 8 a 12, a seguir, demonstram a posição atual do Plano de Aplicação dos
Recursos das Agências de Fomento, o acompanhamento do movimento das operações de crédito das
agências, no período de janeiro a agosto de 2005, bem como a origem dos recursos que as sustentaram,
em conformidade com o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 92 da LDO de 2005, tendo presente que: (1)
os valores representativos de fluxo das aplicações foram apurados pelas agências financeiras segundo o
critério de variação de saldo dos empréstimos e financiamentos, consideradas as apropriações de juros e
outros encargos não liquidados, deduzidas as amortizações; e (2) a definição do porte do tomador levou
em conta a classificação adotada pelo BNDES.
TABELA 08 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005
(Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
FLUXO DAS APLICAÇÕES = variação de saldos de empréstimos/financiamentos concedidos menos as amortizações
CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
3.313.190
1.216.195
262.395
163.132
201.589
62.522
158.955
35.634
331.969
19.289
170.279
1.026.627
562.636
403.497
183.570
66.493
273.854
103.762
30.680
16.702
680
1.352
7.481
1.325
45.542
32.757
42.649
28.355
51.031
21.525
10.946
20.258
88.950
53
2.477
4.542
-1.789
2.017
1.742
763
-9.699
-22.928
6.558
16.423
-7.371
4.238
3.254
-69
677.554
137.091
21.947
28.737
3.887
9.250
31.564
3.429
38.278
6.617
908
129.566
68.012
74.041
16.704
-21.666
-2.392
1.174.534
506.437
105.275
47.206
116.110
20.088
58.599
29.049
130.110
108.635
23.911
373.891
242.031
183.666
83.132
Rondônia
589.972
230.211
46.638
48.042
69.475
18.012
6.431
-33
41.646
-145.341
68.215
307.337
89.186
105.019
29.757
6.248
Roraima
166.628
74.488
28.116
36
-615
363
41.551
-3.946
8.982
20.570
26.531
27.388
24.138
897
2.051
47.403
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
341.697
164.153
27.261
17.867
13.840
11.441
11.586
5.047
77.111
18.979
1.506
143.668
95.608
14.110
37.725
16.710
9.098.157
4.136.499
1.463.604
1.162.822
26.932
137.910
416.770
52.352
876.109
-832.746
1.799.082
3.170.162
2.364.481
153.491
301.202
1.317.324
667.183
279.646
126.979
17.973
6.874
4.369
-8.453
14.609
117.295
-10.142
89.416
200.371
195.228
7.096
-1.384
78.704
Bahia
3.387.936
1.062.194
463.232
175.712
-26.943
63.556
162.547
73.135
150.955
-586.922
400.295
1.248.821
752.144
38.379
90.252
181.419
Ceará
1.936.675
761.283
150.470
343.538
-1.385
8.140
77.842
-29.571
212.249
86.024
308.935
366.324
359.666
29.483
53.768
318.365
971.496
487.373
222.786
209.046
45.551
11.092
11.857
-94.950
81.991
59.409
255.226
172.738
171.728
25.704
94.639
195.303
-404.080
-13.879
63.842
70.873
-470
3.968
-166.948
9.800
5.055
-118.030
79.507
24.644
-31.595
173
5.727
11.816
Pernambuco
975.143
711.182
162.401
210.649
2.619
33.809
258.052
34.518
9.134
-364.121
381.920
693.383
223.600
30.802
37.511
419.269
Piauí
715.160
398.728
133.060
37.962
-10.713
4.931
2.953
12.829
217.707
51.018
117.274
230.436
372.553
4.870
-3.504
24.809
Rio Grande do Norte
503.296
283.222
78.965
58.685
15.005
4.471
50.322
20.562
55.213
37.910
99.349
145.964
190.128
6.423
9.038
77.634
Sergipe
345.348
166.751
61.869
38.384
-3.606
3.574
28.598
11.421
26.510
12.108
67.162
87.481
131.029
10.560
15.155
10.006
25.945.962
7.716.935
127.659
3.147.568
-28.694
1.445.992
580.348
991.456
1.452.607
-13.416.047
-708.735
21.841.717
4.156.235
420.603
18.938
3.121.159
Maranhão
Paraíba
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
685.519
232.271
36.962
53.534
-3.769
51.798
6.971
12.235
74.540
-691.706
40.845
883.131
200.569
13.313
16.919
1.469
4.452.443
1.278.124
-85.316
447.399
-46.504
190.963
250.292
263.190
258.100
-2.375.321
147.101
3.506.344
1.058.623
272.152
20.128
-72.778
7.763.558
1.761.813
19.996
445.845
-1.511
655.888
49.800
200.123
391.672
619.659
-755.354
1.897.508
935.296
4.566
-235.093
1.057.044
São Paulo
13.044.441
4.444.727
156.016
2.200.790
23.091
547.343
273.285
515.908
728.295
-10.968.679
-141.327
15.554.734
1.961.748
130.573
216.983
2.135.424
Região Sul
10.028.172
2.858.249
-197.435
1.206.836
48.416
562.656
110.294
274.639
852.843
-6.559.639
161.163
9.256.726
1.820.302
135.602
103.678
798.667
Paraná
3.564.503
545.412
-307.885
347.392
-33.142
215.483
51.676
20.429
251.459
-2.928.127
51.814
3.421.725
330.654
10.879
-11.423
215.302
Rio Grande do Sul
4.056.791
1.620.357
180.427
666.073
25.952
197.940
24.017
171.394
354.554
-1.726.020
69.077
3.277.300
1.095.869
61.399
48.737
414.351
Santa Catarina
2.406.878
692.480
-69.977
193.371
55.607
149.233
34.600
82.816
246.830
-1.905.493
40.272
2.557.701
393.778
63.324
66.364
169.014
Região Centro-Oeste
6.055.236
2.201.890
110.243
248.688
99
272.370
531.466
664.262
374.762
-2.075.172
176.825
4.100.238
1.888.573
73.731
84.806
154.780
Distrito Federal
1.803.114
1.125.874
17.439
53.261
-3.376
13.137
392.896
524.194
128.323
505.622
-52.449
672.701
1.046.440
3.693
37.353
38.388
Goiás
1.704.174
562.463
137.040
100.571
-20.905
75.738
59.226
102.000
108.793
-880.343
128.254
1.314.552
522.622
9.324
23.754
6.763
Mato Grosso
1.886.120
323.269
-66.992
73.395
16.522
147.192
76.560
17.214
59.380
-1.380.644
45.881
1.658.032
143.587
50.740
29.282
99.660
Mato Grosso do Sul
TOTAL
661.827
190.284
22.756
21.461
7.858
36.304
2.784
20.853
78.267
-319.806
55.138
454.952
175.924
9.974
-5.582
9.969
54.440.717
18.129.769
1.766.465
5.929.046
248.342
2.481.451
1.797.833
2.018.343
3.888.290
-22.864.315
1.598.614
39.395.469
10.792.227
1.186.924
692.193
5.458.424
Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
198.579
54.418
0
0
0
54.418
0
0
0
-811.937
1.560
864.795
15.454
15.211
13.741
Acre
3.911
1.072
0
0
0
1.072
0
0
0
-15.989
31
17.030
188
539
337
10.012
7
Amapá
7.256
1.988
0
0
0
1.988
0
0
0
-29.670
57
31.602
279
826
646
237
Amazonas
26.051
7.139
0
0
0
7.139
0
0
0
-106.538
205
113.472
1.035
2.020
2.756
1.328
Pará
70.377
19.286
0
0
0
19.286
0
0
0
-287.746
553
306.479
4.638
4.935
6.099
3.614
Rondônia
63.588
17.426
0
0
0
17.426
0
0
0
-259.992
500
276.918
5.453
5.479
2.073
4.419
Roraima
1.309
359
0
0
0
359
0
0
0
-5.354
10
5.702
320
39
0
0
Tocantins
26.086
7.149
0
0
0
7.149
0
0
0
-106.647
205
113.591
3.541
1.372
1.829
407
499.991
137.016
0
0
0
137.016
0
0
0
-2.033.614
3.928
2.166.702
37.555
24.934
35.405
39.122
15.850
4.343
0
0
0
4.343
0
0
0
-64.802
125
69.021
1.056
862
1.053
1.373
Bahia
218.096
59.767
0
0
0
59.767
0
0
0
-891.608
1.714
949.661
19.481
7.626
19.149
13.510
Ceará
51.776
14.189
0
0
0
14.189
0
0
0
-211.669
407
225.451
2.646
4.210
4.250
3.084
Maranhão
36.720
10.063
0
0
0
10.063
0
0
0
-150.121
289
159.895
5.943
2.282
878
959
Paraíba
13.889
3.806
0
0
0
3.806
0
0
0
-56.783
109
60.480
795
1.494
881
637
16.501
Região Nordeste
Alagoas
Pernambuco
120.607
33.051
0
0
0
33.051
0
0
0
-493.120
948
525.223
3.714
5.611
7.225
Piauí
16.833
4.613
0
0
0
4.613
0
0
0
-58.320
132
62.800
2.210
1.054
582
767
Rio Grande do Norte
13.692
3.752
0
0
0
3.752
0
0
0
-55.976
108
59.620
673
837
379
1.864
Sergipe
12.527
3.433
0
0
0
3.433
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0
0
-51.215
98
54.549
1.039
958
1.008
428
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Sudeste
61
ISSN 1677-7042
4.220.325
1.156.529
0
452.866
0
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23.675
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0
-17.689.309
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146.685
Espírito Santo
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0
0
49.601
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0
0
-740.040
1.422
788.219
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8.598
15.708
17.105
Minas Gerais
688.230
188.601
0
306
0
175.569
12.726
0
0
-2.843.389
5.407
3.026.583
57.840
26.085
44.395
60.281
Rio de Janeiro
745.259
256.740
70.357
0
0
0
60.061
10.295
0
0
-1.049.557
2.017
1.117.896
6.013
7.908
13.082
43.354
São Paulo
3.094.355
847.971
0
452.560
0
394.757
654
0
0
-13.056.322
24.312
13.879.981
92.730
57.222
73.500
624.518
Região Sul
1.785.677
489.343
0
573
0
488.771
0
0
0
-7.507.708
14.030
7.983.022
253.780
68.859
70.677
96.027
Paraná
696.877
190.971
0
113
0
190.858
0
0
0
-2.928.485
5.475
3.113.980
103.568
27.459
25.389
34.555
Rio Grande do Sul
598.012
163.878
0
297
0
163.581
0
0
0
-2.517.213
4.699
2.676.393
89.923
18.865
21.564
33.526
Santa Catarina
490.788
134.495
0
163
0
134.332
0
0
0
-2.062.010
3.856
2.192.649
60.288
22.535
23.724
27.946
Região Centro-Oeste
895.428
245.381
0
0
0
245.381
0
0
0
-2.804.315
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3.042.661
170.926
24.100
28.567
21.788
30.669
8.404
0
0
0
8.404
0
0
0
-125.428
241
133.592
2.043
2.231
1.337
2.794
Goiás
248.832
68.189
0
0
0
68.189
0
0
0
-999.959
1.955
1.066.193
45.782
8.888
7.343
6.176
Mato Grosso
494.834
135.603
0
0
0
135.603
0
0
0
-1.338.433
3.888
1.470.148
99.991
9.747
14.765
11.100
Distrito Federal
Mato Grosso do Sul
TOTAL
121.094
33.184
0
0
0
33.184
0
0
0
-340.495
951
372.728
23.110
3.233
5.123
1.718
7.600.000
2.082.688
0
453.439
0
1.605.574
23.675
0
0
-30.846.883
59.713
32.869.859
642.489
232.917
295.076
912.207
Agência: Banco da Amazônia S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.997.287
613.853
166.845
102.085
164.584
40
55.215
0
125.083
482.384
118.856
12.613
94.380
354.462
176.714
-11.703
Acre
209.510
67.947
22.691
20.740
4.659
0
4.533
0
15.323
26.559
41.948
-560
15.020
20.455
18.540
13.931
Amapá
161.236
8.722
1.203
4.494
1.403
0
384
0
1.238
3.259
5.464
0
1.822
3.381
3.874
-355
Amazonas
398.759
71.852
18.738
19.582
3.197
15
20.197
0
10.123
74.083
-1.669
-561
15.989
66.090
12.907
-23.133
Pará
574.241
222.221
38.668
26.282
77.499
25
26.809
0
52.938
223.346
-2.884
1.759
29.350
159.957
66.457
-33.543
Rondônia
383.007
154.439
45.954
29.596
65.007
0
62
0
13.820
94.035
48.842
11.563
10.800
93.687
41.109
8.843
Roraima
160.077
26.259
24.126
340
-62
0
0
0
1.855
2.266
23.984
9
8.077
882
2.120
15.180
Tocantins
110.458
62.412
15.465
1.051
12.881
0
3.231
0
29.785
58.838
3.171
403
13.322
10.010
31.707
7.373
Região Nordeste
288.803
91.123
23.945
6.419
44.520
0
4.305
0
11.935
79.151
2.031
9.941
2.071
12.578
76.464
11
Maranhão
288.803
91.123
23.945
6.419
44.520
0
4.305
0
11.935
79.151
2.031
9.941
2.071
12.578
76.464
11
Região Sudeste
49.737
3.566
0
192
156
0
380
0
2.837
3.566
0
0
0
125
3.638
-197
Rio de Janeiro
20.595
1.918
0
-108
156
0
380
0
1.490
1.918
0
0
0
125
1.990
-197
São Paulo
29.142
1.648
0
300
0
0
0
0
1.348
1.648
0
0
0
0
1.648
0
Região Sul
53.806
10.051
0
2.344
165
0
6.051
0
1.491
10.051
0
0
0
1.100
8.951
0
53.806
10.051
0
2.344
165
0
6.051
0
1.491
10.051
0
0
0
1.100
8.951
0
314.728
94.777
21.117
14.879
33.787
0
1.385
0
23.609
83.855
60
10.862
-4.926
39.939
56.006
3.757
Rio Grande do Sul
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Mato Grosso
TOTAL
32.258
14.709
-56
0
13.841
0
0
0
923
14.709
0
0
-56
923
13.841
0
282.471
80.068
21.173
14.879
19.945
0
1.385
0
22.686
69.146
60
10.862
-4.870
39.016
42.165
3.757
2.704.361
813.369
211.908
125.918
243.212
40
67.336
0
164.956
659.006
120.947
33.416
91.525
408.203
321.773
-8.132
Agência: Banco do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
463.235
361.056
95.549
-729
70.811
-101
39.826
0
155.699
239.194
99.026
22.836
338.088
32.740
-7.907
-1.866
Acre
31.803
25.575
7.990
-3.993
-1.968
0
2.174
0
21.371
16.463
3.457
5.654
33.058
508
-7.931
-60
Amapá
29.985
16.047
1.274
167
-2.324
0
1.911
0
15.019
15.207
1.209
-369
17.261
31
-1.294
49
Amazonas
57.482
31.644
3.208
-6.045
8.848
0
9.252
0
16.382
25.353
7.090
-799
27.870
5.633
912
-2.770
165.267
180.263
66.607
3.242
43.846
0
12.712
0
53.857
119.301
54.410
6.552
143.244
18.544
10.091
8.384
94.105
35.703
684
655
14.200
-101
6.304
0
13.961
10.502
19.954
5.246
51.165
5.606
-13.636
-7.432
Pará
Rondônia
Roraima
13.335
12.679
3.991
-10
879
0
2.167
0
5.653
8.692
2.385
1.603
12.771
-24
-69
1
Tocantins
71.259
59.145
11.796
5.255
7.329
0
5.307
0
29.457
43.677
10.520
4.948
52.720
2.441
4.022
-38
1.385.973
753.709
209.831
-49.743
82.595
0
40.157
0
470.869
475.059
235.693
42.957
773.231
43.239
-20.547
-42.214
67.537
951
253
-11.904
4.770
0
-9.126
0
16.956
4.336
-2.618
-767
25.596
3.582
-6
-28.222
Bahia
522.890
216.331
107.785
-89.865
21.610
0
54.758
0
122.043
80.834
93.555
41.941
224.927
21.197
10.826
-40.619
Ceará
172.698
176.206
7.591
45.389
7.280
0
4.398
0
111.547
156.160
22.650
-2.604
141.210
3.977
-9.226
40.245
Maranhão
108.437
81.910
16.240
3.268
7.900
0
6.345
0
48.158
61.457
18.461
1.992
74.553
4.439
2.708
210
81.264
-15.583
3.976
-7.735
7.327
0
-56
0
-19.095
-13.203
7.163
-9.543
-10.822
-6.503
-3.712
5.454
183.734
133.975
14.530
14.907
19.615
0
-23.854
0
108.777
97.763
24.672
11.540
147.276
14.069
-1.399
-25.971
90.762
51.101
38.390
-8.323
-5.551
0
-5.268
0
31.852
11.012
36.420
3.668
74.455
-1.140
-18.557
-3.658
121.594
65.440
5.849
3.606
17.238
0
9.018
0
29.729
50.437
17.909
-2.906
55.658
1.199
-1.950
10.532
Região Nordeste
Alagoas
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
37.057
43.379
15.216
914
2.405
0
3.940
0
20.903
26.263
17.481
-365
40.378
2.417
769
-185
5.166.992
3.233.401
127.251
1.722.986
300.414
25
458.076
0
624.650
1.995.346
609.706
628.348
1.579.263
306.947
-148.970
1.496.160
188.753
52.229
36.962
-20.923
13.222
0
1.337
0
21.630
-10.912
44.506
18.635
68.948
2.733
185
-19.637
1.183.630
376.282
-85.316
173.802
57.887
21
169.568
0
60.320
121.364
196.995
57.922
325.463
238.164
-28.548
-158.797
633.317
744.295
19.996
316.707
54.418
0
129.886
0
223.288
707.823
91.521
-55.049
492.190
1.373
-253.155
503.886
São Paulo
3.161.292
2.060.596
155.608
1.253.401
174.887
4
157.285
0
319.411
1.177.071
276.685
606.840
692.663
64.677
132.548
1.170.708
Região Sul
3.321.437
1.084.664
-178.467
667.092
181.997
-246
-106
0
414.394
255.861
363.759
465.045
520.149
1.403
11.500
551.612
Paraná
1.155.265
26.526
-308.185
163.652
39.168
11
12.771
0
119.109
-179.801
105.870
100.457
-54.316
-20.768
-40.756
142.366
Rio Grande do Sul
1.565.080
887.147
180.262
451.382
69.687
-268
-14.117
0
200.202
470.646
160.640
255.861
533.791
33.110
10.279
309.966
601.091
170.991
-50.544
52.058
73.142
11
1.240
0
95.084
-34.985
97.249
108.727
40.674
-10.940
41.977
99.280
2.369.421
546.801
88.921
26.273
65.318
1.041
183.437
0
181.811
-19.335
278.819
287.317
518.059
-755
-5.302
34.800
376.521
126.466
17.495
604
5.313
971
37.251
0
64.831
130.671
3.486
-7.691
154.551
-5.849
19.528
-41.764
Goiás
821.279
283.462
137.040
20.320
13.679
0
56.795
0
55.628
15.068
149.011
119.383
275.324
-2.159
16.083
-5.785
Mato Grosso
753.793
27.800
-88.370
12.096
21.574
70
72.035
0
10.396
-161.198
66.011
122.987
-21.470
929
-29.918
78.259
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Mato Grosso do Sul
TOTAL
417.828
109.073
22.756
-6.747
24.752
0
17.357
0
50.956
-3.876
60.311
52.639
109.654
6.324
-10.995
4.091
12.707.057
5.979.632
343.085
2.365.880
701.134
719
721.391
0
1.847.423
2.946.125
1.587.003
1.446.503
3.728.791
383.573
-171.226
2.038.493
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
154
625
0
0
403
0
178
0
44
0
0
625
65
449
110
Rio de Janeiro
124
126
0
0
0
0
123
0
3
0
0
126
15
7
102
2
30
499
0
0
404
0
55
0
40
0
0
499
50
442
7
0
São Paulo
Região Sul
2
66.185
-13.694
-19.433
191
3.142
0
-3.380
0
5.786
0
0
-13.694
-6.778
-4.443
-1.982
-491
Paraná
180
-9
0
-26
46
0
-52
0
23
0
0
-9
-4
-4
-1
0
Rio Grande do Sul
211
637
0
0
610
0
0
0
27
0
0
637
0
637
0
0
65.794
-14.322
-19.433
217
2.485
0
-3.328
0
5.737
0
0
-14.322
-6.774
-5.076
-1.981
-491
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
275
246
0
0
-64
0
257
0
53
0
0
246
84
147
6
8
Distrito Federal
275
246
0
0
-64
0
257
0
53
0
0
246
84
147
6
8
66.614
-12.823
-19.433
191
3.481
0
-2.945
0
5.883
0
0
-12.823
-6.630
-3.847
-1.865
-481
TOTAL
Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
37.063
51.715
0
0
0
0
0
0
51.715
51.715
0
0
51.715
0
0
Ceará
37.063
51.715
0
0
0
0
0
0
51.715
51.715
0
0
51.715
0
0
0
37.063
51.715
0
0
0
0
0
0
51.715
51.715
0
0
51.715
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
21.600
10.216
-11
-315
0
0
0
0
10.541
10.216
0
0
10.216
0
0
Piauí
21.600
10.216
-11
-315
0
0
0
0
10.541
10.216
0
0
10.216
0
0
0
21.600
10.216
-11
-315
0
0
0
0
10.541
10.216
0
0
10.216
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Nordeste
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
4.663.535
2.409.210
1.229.609
867.974
7.444
-9.823
440.195
19
-126.208
247.612
1.638.138
523.460
870.829
62.616
205.947
1.269.818
210.925
148.850
126.726
22.649
365
0
288
0
-1.178
-2.366
91.394
59.822
44.471
1.675
-2.850
105.554
Bahia
1.194.540
489.522
355.266
145.992
-6.889
0
48.389
0
-53.237
58.504
364.546
66.471
279.987
8.352
59.396
141.786
Ceará
1.504.761
446.098
142.879
249.491
2.585
-9.818
64.820
19
-3.879
55.612
298.377
92.109
106.767
15.835
58.276
265.220
Maranhão
784.293
350.082
182.601
173.979
4.771
4
-281
0
-10.992
88.543
236.905
24.633
134.831
6.683
14.849
193.718
Paraíba
131.417
132.432
59.866
52.089
1.389
-10
25.622
0
-6.524
9.484
74.162
48.786
53.176
5.705
8.689
64.863
Pernambuco
453.403
545.589
147.871
148.630
-1.201
0
276.677
0
-26.387
28.993
359.881
156.716
77.954
11.154
31.970
424.511
Piauí
179.086
119.766
94.681
21.730
4.754
0
826
0
-2.224
-3.675
80.715
42.726
81.961
2.633
12.945
22.228
84.422
117.209
73.066
28.669
2.607
0
22.539
0
-9.672
888
82.607
33.714
41.636
3.797
9.506
62.270
120.689
59.662
46.653
24.745
-937
0
1.316
0
-12.115
11.627
49.550
-1.515
50.046
6.781
13.166
-10.332
4.663.535
2.409.210
1.229.609
867.974
7.444
-9.823
440.195
19
-126.208
247.612
1.638.138
523.460
870.829
62.616
205.947
1.269.818
Alagoas
Rio Grande do Norte
Sergipe
TOTAL
Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
342.112
29.924
0
1.176
0
8.165
20.584
0
0
45.191
-49.846
34.579
2.226
102
601
26.996
19.351
1.693
0
120
0
280
1.292
0
0
2.556
-2.820
1.956
257
23
0
1.413
325
28
0
0
0
28
0
0
0
43
-47
33
0
0
28
0
33.057
2.891
0
5
0
2.096
791
0
0
4.367
-4.816
3.341
102
63
29
2.699
195.363
17.088
0
1.050
0
777
15.261
0
0
25.806
-28.464
19.746
332
8
389
16.359
8.075
706
0
0
0
687
20
0
0
1.067
-1.177
816
569
8
109
20
48
4
0
0
0
4
0
0
0
6
-7
5
4
0
0
0
85.893
7.513
0
0
0
4.293
3.220
0
0
11.346
-12.515
8.682
961
0
46
6.507
572.391
50.066
231
31.227
111
10.717
7.781
0
0
75.609
-83.397
57.854
3.099
509
1.802
44.656
296
26
0
0
0
26
0
0
0
39
-43
30
26
0
0
0
Bahia
416.328
36.416
181
28.883
20
3.789
3.543
0
0
54.994
-60.659
42.080
1.617
123
344
34.331
Ceará
87.481
7.652
0
1.368
0
3.769
2.515
0
0
11.556
-12.746
8.842
38
44
289
7.281
Maranhão
15.320
1.340
0
225
0
1.026
90
0
0
2.024
-2.232
1.548
893
1
35
411
8.955
783
0
355
0
171
257
0
0
1.183
-1.305
905
15
14
143
612
24.307
2.126
0
165
91
758
1.112
0
0
3.211
-3.542
2.457
170
56
85
1.816
6.528
571
0
232
0
318
21
0
0
862
-951
660
264
233
0
74
11.564
1.011
50
0
0
719
243
0
0
1.528
-1.685
1.169
61
10
854
86
1.611
141
0
0
0
141
0
0
0
213
-235
163
15
29
52
44
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Sudeste
63
ISSN 1677-7042
9.353.444
818.133
408
111.317
845
765.979
-60.416
0
0
1.205.534
-1.362.794
975.394
11.492
3.025
12.938
Espírito Santo
38.826
3.396
0
606
0
2.197
593
0
0
5.129
-5.657
3.924
1.363
182
253
790.678
1.597
Minas Gerais
401.036
35.078
0
9.513
23
15.372
10.170
0
0
52.975
-58.431
40.534
5.365
491
1.518
27.705
Rio de Janeiro
5.840.044
510.821
0
16.113
0
595.827
-101.119
0
0
771.435
-850.893
590.279
108
665
2.480
507.568
São Paulo
3.073.537
268.838
408
85.085
822
152.583
29.941
0
0
375.996
-447.814
340.656
4.656
1.687
8.688
253.807
Região Sul
1.520.246
132.974
464
15.930
34
74.132
42.414
0
0
200.815
-221.500
153.658
25.680
3.017
10.763
93.515
Paraná
417.667
36.533
300
5.550
17
24.615
6.051
0
0
55.171
-60.854
42.215
7.852
642
2.288
25.751
Rio Grande do Sul
675.309
59.068
164
6.995
18
34.627
17.264
0
0
89.204
-98.392
68.256
13.457
1.462
4.578
39.572
Santa Catarina
427.271
37.373
0
3.384
0
14.890
19.098
0
0
56.440
-62.253
43.186
4.371
913
3.897
28.192
Região Centro-Oeste
787.406
68.873
204
8.374
348
25.948
33.998
0
0
134.012
-114.725
49.587
13.890
606
2.324
52.054
Distrito Federal
414.715
36.275
0
686
0
3.762
31.827
0
0
84.781
-60.424
11.917
44
283
53
35.894
Goiás
162.021
14.172
0
4.417
348
7.549
1.858
0
0
21.402
-23.606
16.376
5.340
62
226
8.544
Mato Grosso
167.271
14.631
204
2.607
0
11.518
302
0
0
22.096
-24.371
16.907
6.139
256
1.932
6.304
Mato Grosso do Sul
TOTAL
43.399
3.796
0
665
0
3.120
11
0
0
5.733
-6.323
4.387
2.367
4
113
1.312
12.575.600
1.099.971
1.307
168.024
1.338
884.941
44.360
0
0
1.661.162
-1.832.262
1.271.071
56.386
7.258
28.428
1.007.898
Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
42.529
5.911
0
0
0
0
0
0
5.911
0
0
5.911
5.911
0
0
240
53
0
0
0
0
0
0
53
0
0
53
53
0
0
0
4.609
836
0
0
0
0
0
0
836
0
0
836
836
0
0
0
Amazonas
14.135
1.650
0
0
0
0
0
0
1.650
0
0
1.650
1.650
0
0
0
Pará
13.980
2.137
0
0
0
0
0
0
2.137
0
0
2.137
2.137
0
0
0
4.822
737
0
0
0
0
0
0
737
0
0
737
737
0
0
0
Acre
Amapá
Rondônia
0
Roraima
1.375
134
0
0
0
0
0
0
134
0
0
134
134
0
0
0
Tocantins
3.367
364
0
0
0
0
0
0
364
0
0
364
364
0
0
0
147.131
25.754
0
0
0
0
0
0
25.754
0
0
25.754
25.754
0
0
0
Alagoas
10.305
2.105
0
0
0
0
0
0
2.105
0
0
2.105
2.105
0
0
0
Bahia
27.594
4.507
0
0
0
0
0
0
4.507
0
0
4.507
4.507
0
0
0
Ceará
20.056
6.486
0
0
0
0
0
0
6.486
0
0
6.486
6.486
0
0
0
Maranhão
17.111
3.590
0
0
0
0
0
0
3.590
0
0
3.590
3.590
0
0
0
Paraíba
9.851
2.295
0
0
0
0
0
0
2.295
0
0
2.295
2.295
0
0
0
Pernambuco
1.344
2.725
0
0
0
0
0
0
2.725
0
0
2.725
2.725
0
0
0
Piauí
21.157
260
0
0
0
0
0
0
260
0
0
260
260
0
0
0
Rio Grande do Norte
21.512
2.745
0
0
0
0
0
0
2.745
0
0
2.745
2.745
0
0
0
Sergipe
18.202
1.041
0
0
0
0
0
0
1.041
0
0
1.041
1.041
0
0
0
Região Sudeste
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0
0
0
0
0
0
6.982
0
0
6.982
6.982
0
0
0
1.052
230
0
0
0
0
0
0
230
0
0
230
230
0
0
0
Região Nordeste
Espírito Santo
Minas Gerais
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3.341
0
0
0
0
0
0
3.341
0
0
3.341
3.341
0
0
0
Rio de Janeiro
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1.156
0
0
0
0
0
0
1.156
0
0
1.156
1.156
0
0
0
São Paulo
18.497
2.254
0
0
0
0
0
0
2.254
0
0
2.254
2.254
0
0
0
Região Sul
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1.464
0
0
0
0
0
0
1.464
0
0
1.464
1.464
0
0
0
Paraná
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0
0
0
0
0
0
438
0
0
438
438
0
0
0
Rio Grande do Sul
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0
0
0
0
0
0
840
0
0
840
840
0
0
0
Santa Catarina
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0
0
0
0
0
0
186
0
0
186
186
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
3.488
0
0
3.488
3.488
0
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Distrito Federal
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0
0
0
0
0
0
1.185
0
0
1.185
1.185
0
0
0
Goiás
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0
0
0
0
0
0
2.043
0
0
2.043
2.043
0
0
0
790
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0
0
0
0
0
0
156
0
0
156
156
0
0
0
0
105
0
0
105
105
0
0
0
0
43.598
0
0
43.598
43.598
0
0
0
Região Centro-Oeste
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
746
105
0
0
0
0
0
253.063
43.598
0
0
0
0
0
<!ID929440-2>
Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
24.207
-7.092
0
0
0
0
0
0
-7.092
0
0
-7.092
0
-7.092
0
Rio de Janeiro
24.191
-7.076
0
0
0
0
0
0
-7.076
0
0
-7.076
0
-7.076
0
0
16
-16
0
0
0
0
0
0
-16
0
0
-16
0
-16
0
0
51.881
51.619
0
0
0
0
0
0
51.619
0
0
51.619
0
51.619
0
0
78
166
0
0
0
0
0
0
166
0
0
166
0
166
0
0
0
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
25
-42
0
0
0
0
0
0
-42
0
0
-42
0
-42
0
51.778
51.495
0
0
0
0
0
0
51.495
0
0
51.495
0
51.495
0
0
47
71
0
0
0
0
0
0
71
0
0
71
0
71
0
0
47
71
0
0
0
0
0
0
71
0
0
71
0
71
0
0
76.134
44.598
0
0
0
0
0
0
44.598
0
0
44.598
0
44.598
0
0
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
TOTAL
0
Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Anual
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sul
-821
-9.911
0
0
0
0
0
-9.911
0
0
0
-9.911
-9.911
0
0
0
Santa Catarina
-821
-9.911
0
0
0
0
0
-9.911
0
0
0
-9.911
-9.911
0
0
0
-821
-9.911
0
0
0
0
0
-9.911
0
0
0
-9.911
-9.911
0
0
0
TOTAL
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
256.031
151.033
0
60.600
-33.807
0
43.330
35.634
45.276
64.457
683
85.893
106.576
982
421
43.054
8.040
7.423
0
-166
-2.012
0
-519
1.325
8.795
3.168
34
4.221
2.455
0
0
4.968
Amapá
-115.460
-27.570
0
-119
-867
0
-553
763
-26.793
-11.766
-125
-15.679
-27.570
0
0
0
Amazonas
137.070
21.914
0
15.195
-8.159
0
1.325
3.429
10.123
9.352
99
12.463
21.367
235
101
210
Pará
2.794
Acre
154.376
65.442
0
16.632
-5.235
0
3.818
29.049
21.178
27.929
296
37.217
62.330
223
95
Rondônia
35.375
21.200
0
17.791
-9.732
0
46
-33
13.128
9.048
96
12.057
20.462
238
102
398
Roraima
-14.317
35.053
0
-294
-1.432
0
39.384
-3.946
1.341
14.960
159
19.935
2.831
0
0
32.222
Tocantins
50.949
27.571
0
11.560
-6.370
0
-171
5.047
17.504
11.766
125
15.679
24.701
286
122
2.462
1.449.886
594.542
0
294.111
-107.738
0
-75.667
52.333
431.503
253.735
2.689
338.119
590.012
5.691
2.439
-3.599
Alagoas
361.271
123.370
0
7.227
1.739
0
384
14.609
99.411
52.651
558
70.161
121.975
977
419
0
Bahia
993.403
251.866
0
86.915
-41.684
0
55.857
73.135
77.642
107.490
1.139
143.237
221.624
2.142
918
27.181
3.173
Região Nordeste
Ceará
58.840
54.577
0
42.930
-11.251
0
6.108
-29.591
46.380
23.292
247
31.038
50.806
418
179
Maranhão
-280.188
-50.559
0
25.330
-11.640
0
1.399
-94.950
29.301
-21.577
-229
-28.753
-50.153
-279
-120
-7
Paraíba
-653.307
-137.569
0
26.208
-9.185
0
-192.771
9.800
28.380
-58.711
-622
-78.236
-77.053
-537
-230
-59.750
Pernambuco
185.568
-8.581
0
44.651
-15.886
0
4.117
34.518
-75.981
-3.662
-39
-4.880
-8.240
-75
-32
-234
Piauí
378.195
211.572
0
24.009
-9.916
0
7.374
12.829
177.278
90.293
957
120.322
203.188
2.090
896
5.399
Rio Grande do Norte
251.843
90.771
0
24.116
-4.840
0
18.522
20.562
32.411
38.738
410
51.622
89.356
580
249
587
Sergipe
154.262
59.095
0
12.725
-5.074
0
23.342
11.421
16.681
25.220
267
33.607
38.509
374
160
20.052
6.917.533
2.475.450
0
830.865
-330.512
0
158.454
991.456
825.187
1.056.456
11.194
1.407.800
2.393.740
18.025
7.725
55.960
274.902
126.820
0
73.857
-16.991
0
5.041
12.235
52.679
54.124
573
72.123
121.839
1.804
773
2.404
2.160.800
692.170
0
281.126
-104.414
0
57.830
263.190
194.439
295.400
3.130
393.640
666.615
7.765
3.328
14.462
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
943.877
442.491
0
115.408
-56.085
0
10.234
200.123
172.811
188.843
2.001
251.647
435.814
1.969
844
3.865
São Paulo
3.537.954
1.213.968
0
360.475
-153.022
0
85.350
515.908
405.257
518.089
5.490
690.390
1.169.472
6.487
2.780
35.229
Região Sul
3.142.918
1.077.867
0
486.834
-136.922
0
65.315
284.550
378.089
460.005
4.874
612.988
1.035.919
14.456
6.195
21.297
Paraná
1.275.544
292.582
0
179.898
-72.374
0
32.906
20.429
131.723
124.866
1.323
166.393
273.116
3.506
1.502
14.458
Rio Grande do Sul
1.135.572
471.135
0
177.412
-44.528
0
14.820
171.394
152.037
201.068
2.130
267.937
457.858
5.743
2.461
5.073
731.802
314.149
0
129.524
-20.021
0
17.590
92.727
94.329
134.071
1.421
178.658
304.945
5.207
2.232
1.766
1.668.753
1.246.241
0
203.150
-99.289
0
312.389
664.262
165.730
531.862
5.636
708.743
1.187.051
9.773
4.188
45.229
Distrito Federal
934.665
939.352
0
52.804
-22.467
0
323.561
524.194
61.259
400.890
4.248
534.214
888.590
6.036
2.587
42.140
Goiás
469.602
197.752
0
78.989
-34.932
0
573
102.000
51.122
84.395
894
112.462
194.133
2.533
1.086
0
Mato Grosso
187.726
65.011
0
43.814
-24.997
0
2.838
17.214
26.142
27.745
294
36.972
63.641
791
339
240
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
Mato Grosso do Sul
TOTAL
76.761
44.126
0
27.543
-16.893
0
-14.584
20.853
27.207
18.832
200
25.095
40.688
413
177
2.849
13.435.121
5.545.133
0
1.875.562
-708.268
0
503.821
2.028.234
1.845.784
2.366.514
25.075
3.153.543
5.313.297
48.927
20.969
161.940
Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
13.417
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Acre
1.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Amapá
1.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
11.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
931
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Rondônia
1.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Roraima
4.800
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Tocantins
-6.314
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Região Nordeste
31.785
13.148
0
13.148
0
0
0
0
0
7.772
0
5.376
0
3.925
-308
9.531
Amazonas
Pará
Alagoas
1.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Bahia
15.085
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0
3.787
0
0
0
0
0
2.864
0
923
0
-1.061
-381
5.229
Ceará
4.000
4.361
0
4.361
0
0
0
0
0
-642
0
5.003
0
4.999
0
-638
Maranhão
1.000
-175
0
-175
0
0
0
0
0
-68
0
-107
0
0
-175
0
Paraíba
3.851
-43
0
-43
0
0
0
0
0
0
0
-43
0
0
-43
0
Pernambuco
6.181
2.295
0
2.295
0
0
0
0
0
2.694
0
-399
0
-12
-338
2.646
Piauí
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0
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0
0
0
0
0
629
0
0
0
0
629
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-1.332
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2.294
0
0
0
0
0
2.294
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0
0
0
0
2.294
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0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
29.341
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0
0
0
0
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0
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-78
-690
-3.189
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-6
0
-6
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0
0
0
0
-6
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0
0
-6
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0
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-17.348
0
-17.348
0
0
0
0
0
-1.670
0
-15.678
0
-353
-564
-16.430
Rio Grande do Norte
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
39.935
-2.275
0
-2.275
0
0
0
0
0
-804
0
-1.471
0
-404
-436
-1.435
São Paulo
129.617
48.969
0
48.969
0
0
0
0
0
14.839
0
34.130
-78
74
-2.189
51.162
Região Sul
77.650
33.872
0
33.872
0
0
0
0
0
21.337
0
12.535
0
-409
-2.427
36.708
Paraná
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0
-1.795
0
0
0
0
0
121
0
-1.916
0
-122
155
-1.828
Rio Grande do Sul
23.805
27.642
0
27.642
0
0
0
0
0
20.224
0
7.418
0
524
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26.215
Santa Catarina
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0
8.025
0
0
0
0
0
992
0
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0
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0
-3.989
0
0
0
0
0
-1.251
0
-2.738
0
-149
-984
-2.856
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-834
0
-834
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0
0
0
0
-1
0
-833
0
-149
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0
-3.155
0
0
0
0
0
-1.250
0
-1.906
0
0
-984
-2.171
0
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
-765
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
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0
0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
72.373
0
0
0
0
0
40.218
0
32.154
-78
2.678
-6.907
76.680
65
<!ID929441-1>
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ISSN 1677-7042
TABELA 09 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005
(Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS EFETIVAMENTE CONCEDIDOS
CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
15.452.601
10.045.426
480.079
651.594
1.817.049
1.369.352
1.480.550
101.286
4.145.516
8.109.121
564.578
1.371.726
5.516.126
2.422.237
907.848
1.199.215
1.122.771
636.157
45.187
48.198
64.053
29.794
114.845
4.048
330.032
530.760
63.489
41.908
384.825
147.568
44.667
59.097
864.769
487.760
4.970
8.331
66.576
42.051
55.231
873
309.728
441.859
9.506
36.396
313.581
138.361
24.405
11.414
2.187.773
1.301.210
30.109
103.737
169.805
201.773
207.081
13.284
575.420
1.074.575
49.488
177.147
725.886
317.930
137.409
119.985
Pará
5.821.407
3.908.916
165.333
297.621
740.695
420.677
733.010
50.570
1.501.011
3.157.607
211.478
539.831
1.979.217
952.395
344.139
633.165
Rondônia
2.523.214
1.852.282
88.662
116.624
423.236
409.641
146.491
15.885
651.744
1.403.758
91.147
357.378
1.013.200
526.534
172.581
139.968
Roraima
501.911
260.225
38.361
2.901
23.432
7.578
38.144
3.961
145.847
212.408
36.335
11.482
179.897
52.383
6.807
21.139
2.430.755
1.598.876
107.457
74.182
329.251
257.839
185.750
12.664
631.733
1.288.156
103.136
207.584
919.520
287.067
177.841
214.448
46.645.449
32.203.768
1.682.026
3.311.900
6.075.551
3.121.614
4.029.148
633.338
13.350.190
25.152.905
2.137.400
4.913.462
19.943.323
5.400.917
2.131.321
4.728.207
2.258.969
1.523.544
148.992
82.440
227.217
91.406
118.169
36.220
819.101
1.199.873
113.389
210.283
1.079.708
228.372
52.505
162.958
Bahia
14.764.970
10.107.028
555.848
1.268.644
1.780.366
1.338.771
1.575.915
158.460
3.429.025
7.735.200
535.869
1.835.959
5.781.540
1.513.743
879.014
1.932.731
Ceará
8.264.628
4.975.824
168.982
662.118
853.668
390.841
518.413
104.962
2.276.841
3.946.677
394.885
634.263
3.155.021
885.962
265.939
668.902
Maranhão
4.443.122
2.735.723
271.330
277.063
616.601
235.253
196.053
44.620
1.094.803
2.102.934
273.040
359.749
1.788.616
498.505
181.698
266.903
Paraíba
3.032.627
2.139.295
69.212
204.427
466.887
83.474
242.490
58.632
1.014.173
1.764.771
94.207
280.316
1.436.519
384.137
111.929
206.709
Pernambuco
6.498.979
5.185.482
185.565
439.002
901.683
706.558
770.685
101.414
2.080.575
3.781.984
425.672
977.826
2.930.319
898.834
327.720
1.028.608
Piauí
2.599.502
1.870.451
122.431
106.438
457.638
103.962
143.716
36.628
899.637
1.531.938
107.658
230.855
1.285.924
321.700
108.968
153.859
Rio Grande do Norte
3.317.878
2.570.576
92.012
183.884
586.423
96.411
331.777
54.225
1.225.844
2.233.651
116.922
220.002
1.701.416
472.272
131.301
265.587
Sergipe
1.464.775
1.095.846
67.654
87.885
185.068
74.938
131.930
38.178
510.191
855.878
75.757
164.211
784.259
197.392
72.245
41.950
170.947.457
121.020.413
1.347.188
21.749.430
13.463.804
30.473.344
25.658.530
3.247.082
25.081.035
87.742.849
1.259.110
32.018.455
44.416.228
12.148.107
6.252.528
58.203.551
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
Região Sudeste
Espírito Santo
4.865.121
3.773.160
53.413
283.160
606.826
1.087.081
364.341
107.504
1.270.836
2.654.254
27.823
1.091.083
2.284.994
590.723
411.240
486.204
Minas Gerais
30.762.311
20.821.336
596.984
1.622.969
3.158.376
4.042.203
3.935.320
744.728
6.720.757
15.771.452
148.950
4.900.934
12.363.077
2.983.994
1.616.544
3.857.721
Rio de Janeiro
48.884.868
29.050.301
33.460
1.257.063
2.019.150
13.245.311
6.344.184
565.110
5.586.022
22.919.300
521.611
5.609.389
7.537.934
2.480.662
702.707
18.328.999
São Paulo
86.435.158
67.375.616
663.332
18.586.237
7.679.453
12.098.749
15.014.684
1.829.740
11.503.421
46.397.843
560.725
20.417.048
22.230.223
6.092.729
3.522.037
35.530.627
Região Sul
68.564.935
45.769.219
2.444.552
4.033.149
5.743.883
12.058.047
9.363.798
1.152.695
10.973.095
32.900.070
539.467
12.329.682
25.399.442
6.187.088
3.553.710
10.628.978
Paraná
21.744.881
14.842.887
1.047.574
1.147.924
2.079.243
4.599.789
1.788.472
408.323
3.771.563
10.267.794
173.591
4.401.501
9.160.312
2.129.642
1.084.346
2.468.587
Rio Grande do Sul
31.507.587
19.380.395
1.137.508
1.738.456
2.189.908
4.285.834
5.037.342
464.389
4.526.958
14.863.334
224.719
4.292.342
10.316.026
2.162.083
1.331.438
5.570.849
Santa Catarina
15.312.468
11.545.937
259.470
1.146.769
1.474.732
3.172.424
2.537.985
279.983
2.674.575
7.768.941
141.157
3.635.839
5.923.104
1.895.363
1.137.927
2.589.542
Região Centro-Oeste
35.997.338
25.034.898
955.606
1.138.957
3.553.613
5.764.019
3.742.276
494.917
9.385.510
18.799.136
652.832
5.582.930
16.929.284
3.835.677
1.801.686
2.468.250
Distrito Federal
10.919.783
7.497.310
49.710
141.196
738.812
270.629
2.458.149
152.099
3.686.715
6.837.657
89.513
570.139
4.378.554
935.730
734.784
1.448.241
Goiás
11.275.970
7.326.064
405.570
527.067
1.348.305
1.609.523
570.824
210.844
2.653.931
5.432.183
281.600
1.612.281
5.315.014
1.256.084
339.063
415.903
9.228.998
7.115.240
266.051
368.909
1.015.310
3.114.760
461.062
65.162
1.823.987
4.252.293
176.791
2.686.155
4.901.898
1.185.411
562.040
465.890
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
4.572.586
3.096.285
234.275
101.786
451.186
769.106
252.241
66.812
1.220.878
2.277.002
104.928
714.355
2.333.818
458.452
165.799
138.215
337.607.780
234.073.724
6.909.451
30.885.030
30.653.900
52.786.375
44.274.303
5.629.318
62.935.346
172.704.081
5.153.387
56.216.256
112.204.403
29.994.027
14.647.093
77.228.201
Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
581.628
1.131.056
0
0
0
1.131.056
0
0
0
157.856
1.560
971.639
321.212
316.146
285.605
Acre
11.455
22.276
0
0
0
22.276
0
0
0
3.109
31
19.137
3.907
11.208
7.012
149
Amapá
21.252
41.328
0
0
0
41.328
0
0
0
5.768
57
35.503
5.806
17.170
13.423
4.929
27.595
Amazonas
208.093
76.303
148.382
0
0
0
148.382
0
0
0
20.709
205
127.469
21.511
41.987
57.290
Pará
206.131
400.850
0
0
0
400.850
0
0
0
55.945
553
344.352
96.394
102.567
126.772
75.116
Rondônia
186.247
362.182
0
0
0
362.182
0
0
0
50.548
500
311.135
113.347
113.889
43.093
91.853
Roraima
3.835
7.458
0
0
0
7.458
0
0
0
1.041
10
6.407
6.658
800
0
0
Tocantins
76.404
148.579
0
0
0
148.579
0
0
0
20.736
205
127.637
73.588
28.525
38.015
8.450
1.464.446
2.847.818
0
0
0
2.847.818
0
0
0
397.457
3.928
2.446.433
780.572
518.244
735.875
813.128
46.424
90.277
0
0
0
90.277
0
0
0
12.600
125
77.553
21.942
17.914
21.892
28.528
Bahia
638.792
1.242.219
0
0
0
1.242.219
0
0
0
173.371
1.714
1.067.135
404.907
158.507
398.010
280.795
Ceará
151.649
294.903
0
0
0
294.903
0
0
0
41.158
407
253.338
54.986
87.495
88.326
64.097
Maranhão
107.552
209.151
0
0
0
209.151
0
0
0
29.190
289
179.672
123.526
47.429
18.255
19.941
40.681
79.109
0
0
0
79.109
0
0
0
11.041
109
67.959
16.515
31.061
18.302
13.231
353.252
686.947
0
0
0
686.947
0
0
0
95.874
948
590.125
77.197
116.623
150.162
342.965
Piauí
49.302
95.874
0
0
0
95.874
0
0
0
13.381
132
82.361
45.930
21.904
12.105
15.936
Rio Grande do Norte
40.104
77.987
0
0
0
77.987
0
0
0
10.884
108
66.995
13.978
17.391
7.875
38.743
Sergipe
36.691
71.351
0
0
0
71.351
0
0
0
9.958
98
61.294
21.590
19.920
20.949
8.892
12.361.109
24.037.888
0
9.412.596
0
14.133.210
492.082
0
0
3.354.855
33.159
20.649.874
3.424.709
2.074.572
3.048.771
15.489.836
530.138
1.030.926
0
0
0
1.030.926
0
0
0
143.882
1.422
885.622
170.210
178.713
326.481
355.522
2.015.790
3.919.983
0
6.369
0
3.649.119
264.495
0
0
547.094
5.407
3.367.482
1.202.167
542.166
922.730
1.252.921
Região Nordeste
Alagoas
Paraíba
Pernambuco
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
751.978
1.462.326
0
0
0
1.248.341
213.985
0
0
204.090
2.017
1.256.219
124.982
164.355
271.901
901.088
São Paulo
9.063.202
17.624.652
0
9.406.227
0
8.204.824
13.601
0
0
2.459.790
24.312
15.140.550
1.927.349
1.189.338
1.527.659
12.980.305
Região Sul
5.230.155
10.170.761
0
11.906
0
10.158.855
0
0
0
1.419.485
14.030
8.737.246
5.274.698
1.431.201
1.468.993
1.995.869
Paraná
2.041.116
3.969.233
0
2.343
0
3.966.891
0
0
0
553.967
5.475
3.409.791
2.152.618
570.720
527.692
718.202
Rio Grande do Sul
1.751.547
3.406.126
0
6.182
0
3.399.944
0
0
0
475.377
4.699
2.926.050
1.869.014
392.098
448.200
696.814
Santa Catarina
1.437.492
2.795.402
0
3.382
0
2.792.021
0
0
0
390.141
3.856
2.401.405
1.253.066
468.382
493.100
580.854
Região Centro-Oeste
2.622.663
5.100.131
0
0
0
5.100.131
0
0
0
711.801
7.035
4.381.294
3.552.620
500.902
593.757
452.851
89.827
174.682
0
0
0
174.682
0
0
0
24.379
241
150.061
42.454
46.363
27.785
58.080
728.815
1.417.282
0
0
0
1.417.282
0
0
0
197.803
1.955
1.217.524
951.557
184.741
152.627
128.357
1.449.343
2.818.448
0
0
0
2.818.448
0
0
0
393.358
3.888
2.421.203
2.078.269
202.594
306.873
230.712
354.677
689.718
0
0
0
689.718
0
0
0
96.261
951
592.506
480.340
67.204
106.472
35.702
22.260.000
43.287.653
0
9.424.502
0
33.371.069
492.082
0
0
6.041.454
59.713
37.186.486
13.353.811
4.841.064
6.133.001
18.959.778
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
66
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: Banco da Amazônia S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
2.807.973
973.413
344.690
262.020
180.278
40
61.268
0
125.117
487.290
468.089
18.033
131.344
395.271
272.501
174.297
Acre
241.160
87.406
37.228
23.199
6.585
0
5.065
0
15.328
26.559
59.090
1.757
19.056
21.860
24.478
22.012
Amapá
166.149
11.413
2.810
5.376
1.578
0
411
0
1.238
3.259
8.154
0
1.999
4.183
4.373
858
Amazonas
468.487
111.402
25.935
47.302
7.176
15
20.851
0
10.123
74.083
37.319
0
18.177
69.063
22.450
1.712
Pará
919.402
392.549
103.050
124.199
83.171
25
29.144
0
52.959
228.008
161.336
3.204
41.242
172.795
102.692
75.820
Rondônia
456.201
186.730
65.938
36.009
68.483
0
2.471
0
13.829
94.035
80.052
12.643
17.974
98.744
56.146
13.866
Roraima
178.473
37.436
34.468
766
347
0
0
0
1.855
2.266
35.160
9
8.770
2.086
5.450
21.129
Tocantins
378.101
146.479
75.261
25.169
12.939
0
3.326
0
29.785
59.081
86.977
421
24.126
26.540
56.911
38.902
Região Nordeste
333.721
105.677
33.609
8.122
46.240
0
5.467
0
12.239
86.032
2.559
17.086
10.722
15.818
79.077
60
Maranhão
333.721
105.677
33.609
8.122
46.240
0
5.467
0
12.239
86.032
2.559
17.086
10.722
15.818
79.077
60
Região Sudeste
50.033
3.763
0
389
156
0
380
0
2.837
3.763
0
0
0
125
3.638
0
Rio de Janeiro
20.891
2.115
0
89
156
0
380
0
1.490
2.115
0
0
0
125
1.990
0
São Paulo
29.142
1.648
0
300
0
0
0
0
1.348
1.648
0
0
0
0
1.648
0
Região Sul
53.806
10.051
0
2.344
165
0
6.051
0
1.491
10.051
0
0
0
1.100
8.951
0
Rio Grande do Sul
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Mato Grosso
TOTAL
53.806
10.051
0
2.344
165
0
6.051
0
1.491
10.051
0
0
0
1.100
8.951
0
350.103
111.324
34.025
16.495
34.394
0
2.517
0
23.894
91.984
136
19.204
4.768
43.244
58.494
4.818
32.313
14.765
0
0
13.841
0
0
0
923
14.765
0
0
0
923
13.841
0
317.790
96.559
34.025
16.495
20.552
0
2.517
0
22.970
77.219
136
19.204
4.768
42.320
44.653
4.818
3.595.636
1.204.228
412.324
289.369
261.234
40
75.683
0
165.578
679.120
470.785
54.324
146.834
455.557
422.661
179.175
Agência: Banco do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
8.859.069
6.417.771
135.390
312.339
1.544.399
30.476
832.941
0
3.562.226
6.315.620
67.559
34.592
4.268.229
1.694.293
328.480
Acre
676.784
440.736
7.959
21.913
57.091
390
76.673
0
276.711
433.018
2.819
4.898
312.713
113.876
13.158
126.770
989
Amapá
609.656
414.647
2.160
2.948
64.913
0
54.766
0
289.859
413.378
1.269
0
286.140
116.998
5.882
5.627
Amazonas
1.063.176
785.591
4.174
43.355
137.445
41
137.645
0
462.932
774.480
9.319
1.793
510.146
200.791
55.012
19.642
Pará
3.172.292
2.411.566
62.284
131.943
633.614
32
298.469
0
1.285.224
2.363.045
33.959
14.562
1.570.102
672.966
103.118
65.379
Rondônia
1.643.520
1.156.816
22.724
68.964
330.726
29.984
132.979
0
571.439
1.141.238
9.949
5.629
743.428
310.459
69.180
33.749
267.646
200.763
3.893
2.099
22.852
14
38.109
0
133.798
198.305
1.161
1.298
149.931
49.475
1.347
10
1.425.995
1.007.651
32.197
41.118
297.758
15
94.300
0
542.264
992.156
9.083
6.412
695.769
229.727
80.782
1.374
971.305
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
25.826.057
19.257.527
254.472
1.016.450
5.018.620
1.061
2.801.063
0
10.165.861
19.040.319
128.575
88.634
12.684.400
4.644.440
957.383
Alagoas
1.208.617
860.324
12.507
24.928
164.015
470
86.407
0
571.996
857.339
2.325
661
622.938
200.425
26.896
10.065
Bahia
8.406.410
6.106.093
133.245
243.948
1.564.270
122
1.282.866
0
2.881.643
6.009.806
45.361
50.925
3.938.268
1.307.564
389.914
470.347
Ceará
3.627.395
2.660.599
10.301
249.510
680.200
17
310.767
0
1.409.805
2.641.131
15.049
4.418
1.751.034
753.952
89.264
66.348
Maranhão
2.208.588
1.622.460
37.570
53.835
464.408
0
160.677
0
905.969
1.605.482
8.995
7.982
1.125.863
416.590
61.818
18.189
Paraíba
1.902.700
1.393.931
3.575
74.377
374.172
3
136.263
0
805.541
1.389.957
3.159
815
952.408
335.591
73.057
32.875
Pernambuco
3.765.591
2.962.132
18.395
177.696
749.751
319
379.606
0
1.636.366
2.931.850
14.199
16.083
1.946.665
746.755
127.122
141.590
Piauí
1.650.160
1.134.216
17.701
47.359
368.559
0
114.279
0
586.319
1.114.089
15.305
4.823
673.248
282.001
77.702
101.266
Rio Grande do Norte
2.307.067
1.878.923
12.415
110.935
512.606
131
251.334
0
991.503
1.859.078
17.245
2.601
1.226.222
439.799
82.987
129.916
749.530
638.849
8.763
33.863
140.639
0
78.865
0
376.719
631.586
6.937
326
447.754
161.764
28.623
709
91.034.209
62.499.714
1.336.804
8.245.451
11.693.553
918.961
21.273.358
0
19.031.587
60.409.766
477.208
1.612.740
27.653.153
9.701.087
2.742.094
22.403.379
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
2.693.489
1.844.057
53.413
172.519
468.974
239
273.974
0
874.939
1.773.797
23.295
46.964
1.299.595
385.821
69.076
89.566
Minas Gerais
19.918.623
12.242.209
596.984
940.554
2.545.306
1.879
3.009.632
0
5.147.855
11.793.996
111.012
337.201
7.443.281
2.331.067
613.079
1.854.782
Rio de Janeiro
14.163.132
12.191.397
33.460
736.663
1.831.315
905.896
4.440.117
0
4.243.945
12.117.862
52.378
21.157
5.066.201
2.264.104
350.288
4.510.805
São Paulo
54.258.964
36.222.050
652.947
6.395.715
6.847.958
10.947
13.549.634
0
8.764.848
34.724.110
290.524
1.207.416
13.844.077
4.720.095
1.709.651
15.948.226
Região Sul
43.993.697
25.118.261
2.412.418
2.705.923
4.534.992
12.650
7.511.390
0
7.940.887
24.068.962
400.769
648.529
13.120.271
4.189.146
1.669.423
6.139.420
Paraná
13.741.617
7.732.923
1.039.945
773.223
1.731.078
6.491
1.379.410
0
2.802.776
7.403.786
134.560
194.577
4.721.491
1.486.378
473.430
1.051.625
Rio Grande do Sul
21.947.807
11.709.720
1.133.322
1.194.095
1.749.852
4.686
4.308.054
0
3.319.711
11.207.763
164.396
337.561
5.496.667
1.656.969
721.788
3.834.295
8.304.273
5.675.618
239.151
738.605
1.054.063
1.472
1.823.926
0
1.818.401
5.457.414
101.813
116.391
2.902.113
1.045.799
474.206
1.253.500
24.485.037
15.430.072
916.378
709.701
3.139.332
3.550
2.621.232
0
8.039.880
14.715.466
582.667
131.940
10.477.439
3.218.451
1.065.719
668.463
Distrito Federal
6.937.849
5.366.065
49.710
75.598
625.359
220
1.520.742
0
3.094.435
5.304.164
56.094
5.806
3.359.807
861.887
683.651
460.720
Goiás
8.139.378
4.642.718
405.570
324.680
1.188.823
142
455.423
0
2.268.081
4.325.653
266.683
50.382
3.353.026
1.048.144
171.422
70.126
Mato Grosso
5.982.677
3.452.294
226.823
247.127
919.102
3.187
417.889
0
1.638.165
3.238.568
159.385
54.341
2.303.091
923.747
156.971
68.485
Mato Grosso do Sul
3.425.134
1.968.995
234.275
62.296
406.048
0
227.178
0
1.039.198
1.847.081
100.504
21.410
1.461.516
384.673
53.674
69.132
194.198.069
128.723.345
5.055.461
12.989.864
25.930.897
966.698
35.039.984
0
48.740.441
124.550.133
1.656.778
2.516.434
68.203.493
23.447.417
6.763.099
30.309.336
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
TOTAL
Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
898
1.637
0
12
580
0
714
0
331
0
0
1.637
211
928
492
6
Rio de Janeiro
725
835
0
10
0
0
646
0
178
0
0
835
144
199
487
6
São Paulo
Região Sul
173
802
0
1
580
0
68
0
153
0
0
802
67
729
5
0
387.155
335.877
20.319
71.162
113.015
0
46.289
0
85.092
0
0
335.877
93.683
172.585
49.473
20.135
2
Paraná
1.051
820
0
339
225
0
89
0
167
0
0
820
134
666
18
Rio Grande do Sul
1.237
1.079
0
58
923
0
0
0
98
0
0
1.079
60
1.006
13
0
384.867
333.978
20.319
70.765
111.867
0
46.199
0
84.827
0
0
333.978
93.489
170.913
49.442
20.133
Região Centro-Oeste
1.611
1.789
0
21
151
0
1.380
0
237
0
0
1.789
235
1.122
421
11
Distrito Federal
1.611
1.789
0
21
151
0
1.380
0
237
0
0
1.789
235
1.122
421
11
389.664
339.302
20.319
71.195
113.746
0
48.382
0
85.660
0
0
339.302
94.129
174.635
50.386
20.152
Santa Catarina
TOTAL
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
67
ISSN 1677-7042
Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
614.176
492.221
0
0
0
0
0
0
492.221
492.221
0
0
492.221
0
0
Ceará
614.176
492.221
0
0
0
0
0
0
492.221
492.221
0
0
492.221
0
0
0
614.176
492.221
0
0
0
0
0
0
492.221
492.221
0
0
492.221
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
24.155
63.070
0
0
0
0
0
0
63.070
63.070
0
0
63.070
0
0
Piauí
24.155
63.070
0
0
0
0
0
0
63.070
63.070
0
0
63.070
0
0
0
24.155
63.070
0
0
0
0
0
0
63.070
63.070
0
0
63.070
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Nordeste
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
6.115.590
3.431.053
1.388.075
1.111.659
413.563
4
517.733
19
0
396.149
1.951.521
1.083.383
1.373.233
110.341
271.939
1.675.540
276.599
204.125
136.485
35.823
28.298
0
3.520
0
0
2.660
107.066
94.400
74.494
4.095
1.172
124.365
Bahia
1.566.476
776.913
417.998
208.875
80.951
0
69.089
0
0
99.672
454.589
222.652
419.740
23.423
73.276
260.474
Ceará
1.973.288
646.856
158.681
311.551
83.771
0
92.833
19
0
89.427
372.430
184.998
198.015
24.535
75.057
349.248
Maranhão
1.028.493
446.332
200.150
183.033
59.393
4
3.752
0
0
97.191
259.971
89.170
197.444
11.872
18.764
218.252
Paraíba
172.335
217.659
65.636
87.536
32.473
0
32.014
0
0
34.566
90.194
92.899
88.137
8.442
13.202
107.878
Pernambuco
594.576
673.640
167.170
182.546
40.298
0
283.626
0
0
49.833
408.537
215.271
123.615
15.928
40.290
493.808
Piauí
234.847
176.304
104.731
25.430
43.334
0
2.809
0
0
2.872
91.539
81.892
125.750
5.306
15.721
29.527
Rio Grande do Norte
110.708
168.820
78.333
39.001
25.671
0
25.816
0
0
4.590
98.601
65.629
66.279
6.688
15.205
80.648
Sergipe
158.267
120.404
58.891
37.864
19.374
0
4.274
0
0
15.338
68.594
36.472
79.760
10.052
19.251
11.340
19
0
396.149
1.951.521
1.083.383
1.373.233
110.341
271.939
1.675.540
Alagoas
<!ID929441-2>
TOTAL
6.115.590
3.431.053
1.388.075
1.111.659
413.563
4
517.733
Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.621.838
761.520
0
29.918
0
207.780
523.822
0
0
510.034
27.370
224.116
56.640
2.587
15.288
687.005
91.739
43.075
0
3.061
0
7.128
32.887
0
0
28.850
1.548
12.677
6.548
580
0
35.947
1.539
723
0
0
0
723
0
0
0
484
26
213
0
0
723
0
Amazonas
156.712
73.583
0
127
0
53.335
20.121
0
0
49.283
2.645
21.656
2.585
1.592
729
68.677
Pará
926.149
434.865
0
26.730
0
19.770
388.366
0
0
291.255
15.629
127.981
8.456
208
9.902
416.299
38.281
17.974
0
0
0
17.474
500
0
0
12.038
646
5.290
14.492
207
2.775
500
227
107
0
0
0
107
0
0
0
71
4
31
107
0
0
0
407.190
191.193
0
0
0
109.245
81.948
0
0
128.053
6.872
56.268
24.452
0
1.159
165.581
2.713.508
1.274.104
5.869
794.681
2.822
272.731
198.001
0
0
853.341
45.792
374.970
78.876
12.953
45.858
1.136.418
1.403
659
0
0
0
659
0
0
0
441
24
194
659
0
0
0
Bahia
1.973.669
926.719
4.605
735.017
506
96.430
90.162
0
0
620.678
33.307
272.735
41.161
3.123
8.760
873.675
Ceará
Acre
Amapá
Rondônia
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
414.719
194.728
0
34.808
0
95.920
64.000
0
0
130.420
6.999
57.309
957
1.129
7.357
185.286
Maranhão
72.626
34.101
0
5.717
0
26.098
2.286
0
0
22.839
1.226
10.036
22.738
21
881
10.462
Paraíba
42.455
19.934
0
9.037
0
4.363
6.534
0
0
13.351
716
5.867
375
347
3.641
15.571
115.232
54.106
0
4.207
2.316
19.292
28.291
0
0
36.238
1.945
15.923
4.315
1.414
2.162
46.216
Piauí
30.945
14.530
0
5.896
0
8.088
546
0
0
9.731
522
4.276
6.720
5.930
0
1.880
Rio Grande do Norte
54.821
25.741
1.264
0
0
18.294
6.183
0
0
17.240
925
7.575
1.558
242
21.740
2.201
Pernambuco
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
7.639
3.587
0
0
0
3.587
0
0
0
2.402
129
1.056
394
747
1.318
1.128
44.341.467
20.820.154
10.385
2.832.843
21.504
15.421.172
2.534.250
0
0
13.944.465
748.296
6.127.394
292.444
76.991
329.264
20.121.457
184.062
86.425
0
15.428
0
55.916
15.081
0
0
57.884
3.106
25.435
34.691
4.637
6.447
40.650
1.901.175
892.681
0
242.084
594
391.204
258.798
0
0
597.880
32.084
262.717
136.522
12.491
38.619
705.049
Rio de Janeiro
27.685.645
12.999.556
0
410.053
0
11.091.074
1.498.429
0
0
8.706.557
467.216
3.825.784
2.750
16.926
63.100
12.916.780
São Paulo
14.570.585
6.841.493
10.385
2.165.279
20.909
3.882.978
761.942
0
0
4.582.145
245.890
2.013.459
118.481
42.937
221.097
6.458.978
Região Sul
7.206.966
3.383.969
11.815
405.382
875
1.886.542
1.079.355
0
0
2.266.440
121.623
995.906
653.504
76.771
273.898
2.379.795
Paraná
1.980.014
929.699
7.629
141.244
421
626.408
153.998
0
0
622.673
33.414
273.611
199.824
16.336
58.214
655.325
Rio Grande do Sul
3.201.406
1.503.192
4.186
178.014
454
881.204
439.334
0
0
1.006.775
54.026
442.391
342.453
37.204
116.504
1.007.032
Santa Catarina
2.025.546
951.078
0
86.124
0
378.930
486.023
0
0
636.992
34.183
279.903
111.227
23.231
99.181
717.438
Região Centro-Oeste
3.732.822
1.752.715
5.203
213.116
8.854
660.338
865.204
0
0
1.173.895
62.994
515.826
353.474
15.411
59.143
1.324.686
Distrito Federal
Minas Gerais
1.966.022
923.129
0
17.453
0
95.727
809.949
0
0
618.273
33.178
271.678
1.119
7.201
1.354
913.455
Goiás
768.085
360.648
0
112.402
8.854
192.099
47.294
0
0
241.547
12.962
106.139
135.888
1.588
5.752
217.419
Mato Grosso
792.976
372.335
5.203
66.333
0
293.125
7.675
0
0
249.374
13.382
109.579
156.226
6.520
49.158
160.431
Mato Grosso do Sul
205.739
96.603
0
16.929
0
79.388
286
0
0
64.701
3.472
28.430
60.241
102
2.879
33.381
59.616.600
27.992.462
33.272
4.275.940
34.053
18.448.564
5.200.633
0
0
18.748.175
1.006.075
8.238.212
1.434.938
184.712
723.452
25.649.360
TOTAL
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
105.108
16.228
0
0
0
0
0
0
16.228
16.228
0
0
16.228
0
0
0
788
116
0
0
0
0
0
0
116
116
0
0
116
0
0
0
Amapá
12.944
1.893
0
0
0
0
0
0
1.893
1.893
0
0
1.893
0
0
0
Amazonas
33.055
4.682
0
0
0
0
0
0
4.682
4.682
0
0
4.682
0
0
0
Pará
34.380
5.910
0
0
0
0
0
0
5.910
5.910
0
0
5.910
0
0
0
Rondônia
12.113
1.845
0
0
0
0
0
0
1.845
1.845
0
0
1.845
0
0
0
Roraima
4.137
413
0
0
0
0
0
0
413
413
0
0
413
0
0
0
Acre
Tocantins
7.691
1.368
0
0
0
0
0
0
1.368
1.368
0
0
1.368
0
0
0
329.747
68.282
0
0
0
0
0
0
68.282
68.282
0
0
68.282
0
0
0
Alagoas
25.637
4.969
0
0
0
0
0
0
4.969
4.969
0
0
4.969
0
0
0
Bahia
36.877
12.817
0
0
0
0
0
0
12.817
12.817
0
0
12.817
0
0
0
Ceará
44.697
12.647
0
0
0
0
0
0
12.647
12.647
0
0
12.647
0
0
0
Maranhão
40.009
7.619
0
0
0
0
0
0
7.619
7.619
0
0
7.619
0
0
0
Paraíba
26.899
4.890
0
0
0
0
0
0
4.890
4.890
0
0
4.890
0
0
0
Pernambuco
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8.387
0
0
0
0
0
0
8.387
8.387
0
0
8.387
0
0
0
Piauí
28.632
528
0
0
0
0
0
0
528
528
0
0
528
0
0
0
Rio Grande do Norte
50.408
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0
0
0
0
0
0
8.439
8.439
0
0
8.439
0
0
0
Sergipe
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0
0
0
0
0
0
7.987
7.987
0
0
7.987
0
0
0
Região Sudeste
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16.732
0
0
0
0
0
0
16.732
16.732
0
0
16.732
0
0
0
Espírito Santo
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488
0
0
0
0
0
0
488
488
0
0
488
0
0
0
Minas Gerais
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6.252
0
0
0
0
0
0
6.252
6.252
0
0
6.252
0
0
0
Rio de Janeiro
14.050
2.300
0
0
0
0
0
0
2.300
2.300
0
0
2.300
0
0
0
São Paulo
36.191
7.691
0
0
0
0
0
0
7.691
7.691
0
0
7.691
0
0
0
Região Sul
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0
0
0
0
0
0
3.761
3.761
0
0
3.761
0
0
0
4.778
999
0
0
0
0
0
0
999
999
0
0
999
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
1.945
1.945
0
0
1.945
0
0
0
4.383
817
0
0
0
0
0
0
817
817
0
0
817
0
0
0
Região Nordeste
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
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9.361
0
0
0
0
0
0
9.361
9.361
0
0
9.361
0
0
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Distrito Federal
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0
0
0
0
0
0
4.158
4.158
0
0
4.158
0
0
0
Goiás
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0
0
0
0
0
0
4.490
4.490
0
0
4.490
0
0
0
2.105
355
0
0
0
0
0
0
355
355
0
0
355
0
0
0
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
1.824
357
0
0
0
0
0
0
357
357
0
0
357
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
114.363
114.363
0
0
114.363
0
0
0
Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
35.239
819
0
0
0
0
0
0
819
0
0
819
0
819
0
0
Rio de Janeiro
35.129
797
0
0
0
0
0
0
797
0
0
797
0
797
0
0
110
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0
0
0
0
0
0
21
0
0
21
0
21
0
0
133.892
136.851
0
0
0
0
4
0
136.847
0
0
136.851
4
136.847
0
0
299
347
0
0
0
0
0
0
347
0
0
347
0
347
0
0
0
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
114
38
0
0
0
0
0
0
38
0
0
38
0
38
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133.479
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0
0
0
0
4
0
136.462
0
0
136.466
4
136.462
0
0
245
196
0
0
0
0
0
0
196
0
0
196
0
196
0
0
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
TOTAL
245
196
0
0
0
0
0
0
196
0
0
196
0
196
0
0
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0
0
0
0
4
0
137.862
0
0
137.866
4
137.862
0
0
Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Anual
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sul
22.727
8.065
0
0
0
0
0
8.065
0
8.065
0
0
8.065
0
0
Santa Catarina
22.727
8.065
0
0
0
0
0
8.065
0
8.065
0
0
8.065
0
0
0
22.727
8.065
0
0
0
0
0
8.065
0
8.065
0
0
8.065
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.452.473
745.439
0
47.317
92.372
0
62.520
101.286
441.944
622.093
0
123.346
722.473
13.941
5.975
3.050
Acre
99.714
42.547
0
25
377
0
220
4.048
37.876
39.107
0
3.440
42.485
44
19
0
Amapá
52.096
17.757
0
6
86
0
54
873
16.737
17.076
0
680
17.742
10
4
0
Amazonas
377.590
177.569
0
12.953
25.184
0
28.464
13.284
97.684
151.339
0
26.230
168.786
4.497
1.927
2.359
Pará
561.912
263.177
0
14.749
23.910
0
17.030
50.570
156.918
213.445
0
49.732
257.113
3.860
1.654
550
Rondônia
185.721
126.734
0
11.651
24.027
0
10.540
15.885
64.631
104.053
0
22.681
122.112
3.235
1.387
0
Roraima
42.160
14.048
0
37
234
0
35
3.961
9.782
10.311
0
3.737
14.018
21
9
0
Tocantins
133.278
103.606
0
7.896
18.554
0
6.176
12.664
58.316
86.761
0
16.845
100.217
2.274
975
141
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Nordeste
69
ISSN 1677-7042
9.179.211
4.647.919
0
364.892
594.305
0
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2.548.518
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896.133
4.391.947
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363.190
0
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0
28.241
36.220
242.136
321.865
3.851
37.475
354.707
5.938
2.545
0
Bahia
2.122.470
1.037.037
0
75.575
134.639
0
133.799
158.460
534.565
815.227
898
220.913
964.646
21.126
9.054
42.211
Ceará
3.923
Alagoas
121.515
1.434.175
668.868
0
61.247
89.697
0
50.813
104.942
362.169
539.672
0
129.196
645.162
13.848
5.935
Maranhão
651.001
310.383
0
26.356
46.559
0
23.872
44.620
168.977
254.580
0
55.803
300.704
6.775
2.904
0
Paraíba
843.012
423.771
0
33.476
60.242
0
67.679
58.632
203.742
310.965
29
112.777
374.194
8.697
3.727
37.153
1.310
Pernambuco
1.617.722
797.329
0
71.613
109.318
0
79.162
101.414
435.822
657.084
44
140.201
770.141
18.115
7.763
Piauí
580.329
385.299
0
27.124
45.746
0
26.081
36.628
249.720
327.637
159
57.502
370.678
6.559
2.811
5.251
Rio Grande do Norte
753.332
408.372
0
31.654
48.146
0
48.445
54.225
225.902
331.127
43
77.201
384.941
8.152
3.494
11.785
Sergipe
Região Sudeste
478.011
253.669
0
16.159
25.055
0
48.791
38.178
125.485
188.606
0
65.063
226.775
4.909
2.104
19.881
22.727.203
13.551.896
0
1.170.328
1.748.011
0
1.357.746
3.247.082
6.028.729
9.985.441
447
3.566.008
13.028.979
291.913
125.106
105.899
Espírito Santo
1.453.543
811.265
0
95.214
137.851
0
75.287
107.504
395.409
678.203
0
133.061
780.010
21.552
9.237
466
Minas Gerais
6.870.656
3.760.210
0
433.963
612.476
0
402.394
744.728
1.566.649
2.826.230
447
933.533
3.574.854
98.270
42.116
44.970
Rio de Janeiro
6.144.928
2.390.350
0
109.624
187.678
0
190.627
565.110
1.337.310
1.886.003
0
504.347
2.341.557
34.155
14.638
0
São Paulo
8.258.077
6.590.072
0
531.526
810.006
0
689.439
1.829.740
2.729.361
4.595.005
0
1.995.067
6.332.558
137.936
59.115
60.463
Região Sul
11.356.036
6.547.387
0
782.194
1.094.836
0
720.710
1.144.630
2.805.017
5.097.044
3.045
1.447.298
6.245.456
178.563
76.527
46.841
Paraná
3.943.158
2.207.529
0
229.438
347.519
0
254.975
408.323
967.274
1.685.674
142
521.713
2.085.246
55.195
23.655
43.433
Rio Grande do Sul
4.484.406
2.711.257
0
320.776
438.514
0
283.903
464.389
1.203.675
2.137.798
1.599
571.860
2.605.888
72.942
31.261
1.167
Santa Catarina
2.928.472
1.628.601
0
231.980
308.802
0
181.833
271.918
634.069
1.273.572
1.304
353.725
1.554.322
50.426
21.611
2.242
Região Centro-Oeste
4.740.355
2.629.310
0
199.625
370.883
0
251.942
494.917
1.311.943
2.096.629
0
532.681
2.531.387
56.352
24.151
17.421
Distrito Federal
1.864.016
1.012.526
0
48.124
99.461
0
126.078
152.099
586.764
871.917
0
140.609
970.781
18.038
7.731
15.977
Goiás
1.610.647
900.925
0
89.986
150.628
0
68.107
210.844
381.360
662.690
0
238.235
870.053
21.610
9.262
0
682.744
375.248
0
38.954
75.655
0
32.981
65.162
162.496
293.419
0
81.829
359.189
10.230
4.384
1.444
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
582.949
340.611
0
22.561
45.138
0
24.777
66.812
181.323
268.603
0
72.008
331.364
6.473
2.774
0
49.455.278
28.121.951
0
2.564.356
3.900.407
0
2.899.802
5.621.234
13.136.152
21.547.969
8.516
6.565.466
26.920.242
634.889
272.095
294.725
Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
24.513
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Acre
1.132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Amapá
1.132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12.449
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Pará
1.141
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Rondônia
1.132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Roraima
5.432
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Tocantins
2.095
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
44.840
16.096
0
16.096
0
0
0
0
0
9.272
0
6.824
0
5.003
851
10.242
Amazonas
Região Nordeste
Alagoas
1.132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Bahia
20.276
5.229
0
5.229
0
0
0
0
0
3.629
0
1.600
0
0
0
5.229
Ceará
4.527
5.003
0
5.003
0
0
0
0
0
0
0
5.003
0
5.003
0
0
Maranhão
1.132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Paraíba
4.547
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Pernambuco
9.524
2.941
0
2.941
0
0
0
0
0
2.719
0
222
0
0
222
2.719
Piauí
1.132
629
0
629
0
0
0
0
0
629
0
0
0
0
629
0
Rio Grande do Norte
1.439
2.294
0
2.294
0
0
0
0
0
2.294
0
0
0
0
0
2.294
Sergipe
1.132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
313.348
87.812
0
87.812
0
0
0
0
0
27.828
0
59.984
0
1.672
3.164
82.975
Espírito Santo
1.134
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Minas Gerais
25.111
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Rio de Janeiro
68.390
624
0
624
0
0
0
0
0
373
0
250
0
0
303
321
São Paulo
218.713
87.188
0
87.188
0
0
0
0
0
27.455
0
59.734
0
1.672
2.861
82.655
Região Sul
159.195
54.237
0
54.237
0
0
0
0
0
26.261
0
27.976
0
875
6.445
46.917
Paraná
32.847
1.337
0
1.337
0
0
0
0
0
695
0
641
0
0
1.337
0
Rio Grande do Sul
55.119
36.987
0
36.987
0
0
0
0
0
23.625
0
13.362
0
725
4.721
31.541
Santa Catarina
71.229
15.913
0
15.913
0
0
0
0
0
1.941
0
13.972
0
151
387
15.376
Região Centro-Oeste
11.731
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Distrito Federal
5.943
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Goiás
2.160
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Mato Grosso
1.364
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Mato Grosso do Sul
2.263
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
553.626
158.145
0
158.145
0
0
0
0
0
63.361
0
94.784
0
7.550
10.460
140.135
Região Sudeste
TOTAL
<!ID929442-0>
TABELA 10 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005
(Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS A FUNDO PERDIDO
CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Acre
Amapá
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
16.559
7.686
0
0
0
0
7.686
0
0
5.173
2.513
0
4.813
0
0
0
27
0
0
0
0
27
0
0
0
27
0
0
0
0
2.873
27
762
360
0
0
0
0
360
0
0
360
0
0
0
0
0
360
Amazonas
6.175
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Pará
5.861
5.416
0
0
0
0
5.416
0
0
4.753
662
0
4.753
0
0
662
Rondônia
23
358
0
0
0
0
358
0
0
0
358
0
0
0
0
358
Roraima
2.570
710
0
0
0
0
710
0
0
0
710
0
0
0
0
710
Tocantins
1.167
814
0
0
0
0
814
0
0
60
754
0
60
0
0
754
70
Região Nordeste
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
48.729
24.661
0
0
0
0
24.661
0
0
1.366
23.296
0
87
0
250
2.860
2.613
0
0
0
0
2.613
0
0
263
2.350
0
13
0
250
2.350
Bahia
13.277
10.372
0
0
0
0
10.372
0
0
295
10.077
0
67
0
0
10.305
Ceará
4.269
2.605
0
0
0
0
2.605
0
0
0
2.605
0
0
0
0
2.605
484
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3.762
1.994
0
0
0
0
1.994
0
0
0
1.994
0
0
0
0
1.994
Alagoas
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
24.324
14.637
1.017
0
0
0
0
1.017
0
0
692
325
0
7
0
0
1.010
Piauí
4.002
3.334
0
0
0
0
3.334
0
0
0
3.334
0
0
0
0
3.334
Rio Grande do Norte
2.653
1.468
0
0
0
0
1.468
0
0
0
1.468
0
0
0
0
1.468
Sergipe
2.785
1.257
0
0
0
0
1.257
0
0
116
1.141
0
0
0
0
1.257
77.312
38.976
0
150
0
0
38.826
0
0
9.031
29.945
0
3.022
2.486
2.666
30.802
Região Sudeste
Espírito Santo
5.713
3.861
0
0
0
0
3.861
0
0
0
3.861
0
0
0
0
3.861
Minas Gerais
13.566
10.948
0
0
0
0
10.948
0
0
2.974
7.974
0
741
100
1.634
8.474
Rio de Janeiro
22.200
4.222
0
0
0
0
4.222
0
0
3.526
696
0
388
2.386
753
696
São Paulo
35.833
19.944
0
150
0
0
19.794
0
0
2.530
17.414
0
1.893
0
280
17.771
Região Sul
32.684
9.562
0
0
0
0
9.562
0
0
2.359
7.203
0
0
279
9
9.274
Paraná
12.257
5.630
0
0
0
0
5.630
0
0
992
4.638
0
0
279
0
5.351
Rio Grande do Sul
12.057
1.731
0
0
0
0
1.731
0
0
1.358
372
0
0
0
0
1.731
8.371
2.202
0
0
0
0
2.202
0
0
9
2.193
0
0
0
9
2.193
13.580
11.941
0
0
0
0
11.941
0
0
766
11.175
0
466
300
0
11.175
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
3.031
3.853
0
0
0
0
3.853
0
0
766
3.087
0
466
300
0
3.087
Goiás
6.057
5.277
0
0
0
0
5.277
0
0
0
5.277
0
0
0
0
5.277
629
50
0
0
0
0
50
0
0
0
50
0
0
0
0
50
3.863
2.761
0
0
0
0
2.761
0
0
0
2.761
0
0
0
0
2.761
188.863
92.826
0
150
0
0
92.676
0
0
18.695
74.131
0
8.388
3.064
2.925
78.448
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
14.178
5.173
0
0
0
0
5.173
0
0
5.173
0
0
4.813
0
0
360
762
360
0
0
0
0
360
0
0
360
0
0
0
0
0
360
0
Amapá
Amazonas
6.175
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Pará
5.861
4.753
0
0
0
0
4.753
0
0
4.753
0
0
4.753
0
0
0
Roraima
1.319
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Tocantins
60
60
0
0
0
0
60
0
0
60
0
0
60
0
0
0
19.060
1.366
0
0
0
0
1.366
0
0
1.366
0
0
87
0
250
1.029
Alagoas
1.070
263
0
0
0
0
263
0
0
263
0
0
13
0
250
0
Bahia
4.789
295
0
0
0
0
295
0
0
295
0
0
67
0
0
228
Ceará
Região Nordeste
1.956
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Maranhão
484
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Paraíba
198
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Pernambuco
6.635
692
0
0
0
0
692
0
0
692
0
0
7
0
0
685
Piauí
3.667
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
261
116
0
0
0
0
116
0
0
116
0
0
0
0
0
116
49.057
9.031
0
150
0
0
8.881
0
0
9.031
0
0
3.022
2.486
2.666
857
988
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
7.428
2.974
0
0
0
0
2.974
0
0
2.974
0
0
741
100
1.634
500
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
21.087
3.526
0
0
0
0
3.526
0
0
3.526
0
0
388
2.386
753
0
São Paulo
19.555
2.530
0
150
0
0
2.380
0
0
2.530
0
0
1.893
0
280
357
Região Sul
20.838
2.359
0
0
0
0
2.359
0
0
2.359
0
0
0
279
9
2.071
4.850
992
0
0
0
0
992
0
0
992
0
0
0
279
0
713
11.352
1.358
0
0
0
0
1.358
0
0
1.358
0
0
0
0
0
1.358
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
4.636
9
0
0
0
0
9
0
0
9
0
0
0
0
9
0
Região Centro-Oeste
1.796
766
0
0
0
0
766
0
0
766
0
0
466
300
0
0
Distrito Federal
1.167
766
0
0
0
0
766
0
0
766
0
0
466
300
0
0
629
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
104.929
18.695
0
150
0
0
18.545
0
0
18.695
0
0
8.388
3.064
2.925
4.317
Mato Grosso
TOTAL
Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
2.381
2.513
0
0
0
0
2.513
0
0
0
2.513
0
0
0
0
Acre
0
27
0
0
0
0
27
0
0
0
27
0
0
0
0
27
Pará
0
662
0
0
0
0
662
0
0
0
662
0
0
0
0
662
Rondônia
2.513
23
358
0
0
0
0
358
0
0
0
358
0
0
0
0
358
Roraima
1.251
710
0
0
0
0
710
0
0
0
710
0
0
0
0
710
Tocantins
1.107
754
0
0
0
0
754
0
0
0
754
0
0
0
0
754
29.669
23.296
0
0
0
0
23.296
0
0
0
23.296
0
0
0
0
23.296
Região Nordeste
Alagoas
1.790
2.350
0
0
0
0
2.350
0
0
0
2.350
0
0
0
0
2.350
Bahia
8.488
10.077
0
0
0
0
10.077
0
0
0
10.077
0
0
0
0
10.077
Ceará
2.313
2.605
0
0
0
0
2.605
0
0
0
2.605
0
0
0
0
2.605
Paraíba
3.564
1.994
0
0
0
0
1.994
0
0
0
1.994
0
0
0
0
1.994
Pernambuco
8.003
325
0
0
0
0
325
0
0
0
325
0
0
0
0
325
335
3.334
0
0
0
0
3.334
0
0
0
3.334
0
0
0
0
3.334
Rio Grande do Norte
2.653
1.468
0
0
0
0
1.468
0
0
0
1.468
0
0
0
0
1.468
Sergipe
2.524
1.141
0
0
0
0
1.141
0
0
0
1.141
0
0
0
0
1.141
28.254
29.945
0
0
0
0
29.945
0
0
0
29.945
0
0
0
0
29.945
Espírito Santo
4.725
3.861
0
0
0
0
3.861
0
0
0
3.861
0
0
0
0
3.861
Minas Gerais
6.139
7.974
0
0
0
0
7.974
0
0
0
7.974
0
0
0
0
7.974
Rio de Janeiro
1.113
696
0
0
0
0
696
0
0
0
696
0
0
0
0
696
16.278
17.414
0
0
0
0
17.414
0
0
0
17.414
0
0
0
0
17.414
Piauí
Região Sudeste
São Paulo
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Sul
Paraná
11.846
7.203
0
0
0
0
7.203
0
0
0
7.203
0
0
0
0
7.203
7.407
4.638
0
0
0
0
4.638
0
0
0
4.638
0
0
0
0
4.638
705
372
0
0
0
0
372
0
0
0
372
0
0
0
0
372
3.735
2.193
0
0
0
0
2.193
0
0
0
2.193
0
0
0
0
2.193
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
71
ISSN 1677-7042
11.783
11.175
0
0
0
0
11.175
0
0
0
11.175
0
0
0
0
11.175
Distrito Federal
1.864
3.087
0
0
0
0
3.087
0
0
0
3.087
0
0
0
0
3.087
Goiás
6.057
5.277
0
0
0
0
5.277
0
0
0
5.277
0
0
0
0
5.277
0
50
0
0
0
0
50
0
0
0
50
0
0
0
0
50
3.863
2.761
0
0
0
0
2.761
0
0
0
2.761
0
0
0
0
2.761
83.934
74.131
0
0
0
0
74.131
0
0
0
74.131
0
0
0
0
74.131
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
<!ID929443-1>
TABELA 11 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005
(Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - RECEBIMENTOS
CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
12.022.965
9.216.061
306.945
529.610
1.495.031
1.305.313
1.662.132
328.881
3.588.150
7.853.690
495.022
867.349
5.036.177
1.963.470
697.125
1.519.289
Acre
836.435
552.659
22.127
26.295
56.364
28.424
123.116
9.468
286.865
479.756
24.426
48.476
328.927
121.217
25.159
77.356
Amapá
765.911
452.031
3.666
3.693
62.073
40.034
52.248
4.485
285.832
435.546
4.031
12.454
292.474
128.709
19.579
11.270
1.498.133
1.108.842
11.177
80.276
137.284
192.521
162.210
48.394
476.980
955.574
55.812
97.457
617.229
237.064
117.719
136.831
Amazonas
Pará
4.604.566
3.550.518
123.772
261.172
612.425
400.587
677.708
184.247
1.290.608
2.985.521
241.950
323.047
1.877.049
753.318
265.154
654.997
Rondônia
1.919.806
1.574.730
41.652
84.541
319.952
390.136
134.590
30.711
573.148
1.442.267
42.865
89.598
912.566
410.559
125.057
126.548
331.105
536.620
14.054
2.426
22.199
7.215
336.854
21.730
132.142
334.905
13.771
187.945
176.750
49.143
4.615
306.113
2.067.009
1.440.661
90.497
71.206
284.733
246.396
175.404
29.847
542.577
1.220.121
112.168
108.372
831.184
263.461
139.842
206.174
37.336.485
26.879.078
416.436
2.214.635
5.260.339
2.983.655
3.312.988
1.411.011
11.280.015
23.297.377
579.297
3.002.404
16.618.328
5.009.101
1.736.893
3.514.756
1.580.238
1.134.878
21.685
47.898
187.742
87.015
92.515
57.646
640.377
972.813
18.722
143.342
816.299
211.931
51.084
55.564
Bahia
11.349.863
8.946.906
194.211
1.066.195
1.591.765
1.275.209
1.455.795
355.905
3.007.825
7.725.252
230.676
990.978
4.992.316
1.423.254
776.089
1.755.246
Ceará
6.263.298
4.094.483
25.625
369.276
743.649
382.700
428.823
229.222
1.915.189
3.553.568
110.145
430.769
2.671.977
815.387
194.494
412.625
Maranhão
3.435.548
2.105.464
63.038
85.846
502.569
224.161
167.450
121.786
940.613
1.836.895
36.586
231.984
1.498.101
452.001
84.372
70.990
Paraíba
3.393.471
1.792.259
9.179
135.064
392.320
79.506
189.205
143.063
843.920
1.550.285
22.335
219.639
1.119.058
353.733
95.609
223.858
Pernambuco
5.461.174
4.052.417
36.840
246.217
772.152
672.734
428.472
219.095
1.676.907
3.603.981
69.435
379.001
2.357.438
832.603
276.559
585.817
Piauí
1.960.237
1.577.467
26.944
73.986
394.844
99.031
125.390
63.990
793.282
1.321.815
28.162
227.490
1.058.982
300.898
89.581
128.007
Rio Grande do Norte
2.785.218
2.227.481
18.319
135.012
517.685
91.934
269.955
156.032
1.038.544
1.978.305
36.313
212.864
1.489.612
440.832
113.979
183.059
Sergipe
1.107.439
947.723
20.594
55.141
157.611
71.364
155.382
64.272
423.359
754.462
26.924
166.337
614.546
178.461
55.126
99.590
144.209.729
115.078.441
1.284.681
20.323.748
11.439.134
28.984.688
24.085.992
8.615.282
20.344.915
96.746.057
2.622.753
15.709.631
42.030.219
11.394.930
5.876.296
55.776.996
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
Região Sudeste
Espírito Santo
4.192.111
3.286.399
50.932
241.264
471.136
1.035.272
310.656
210.756
966.384
2.825.842
33.071
427.485
1.880.016
549.067
385.659
471.657
Minas Gerais
26.190.154
19.019.681
569.252
1.406.210
2.539.059
3.851.174
3.563.659
1.627.903
5.462.425
16.351.228
208.746
2.459.707
11.011.784
2.781.919
1.513.759
3.712.219
Rio de Janeiro
40.825.856
27.853.758
31.906
1.189.840
1.767.311
12.547.342
6.125.500
1.619.674
4.572.186
21.741.675
1.378.614
4.733.470
7.253.668
2.350.497
659.031
17.590.562
São Paulo
73.001.610
64.918.603
632.592
17.486.435
6.661.628
11.550.901
14.086.178
5.156.949
9.343.920
55.827.312
1.002.321
8.088.970
21.884.751
5.713.448
3.317.846
34.002.558
Região Sul
58.981.690
41.336.958
2.351.456
3.517.608
4.629.378
11.494.557
8.557.125
2.111.198
8.675.637
35.646.185
743.262
4.947.512
22.091.996
5.746.365
3.336.015
10.162.582
Paraná
18.436.476
13.427.483
998.965
1.032.935
1.707.003
4.384.015
1.603.913
716.067
2.984.585
11.698.327
228.807
1.500.349
8.029.873
1.993.767
1.017.942
2.385.901
Rio Grande do Sul
27.579.763
17.555.252
1.084.697
1.491.694
1.746.761
4.087.408
4.631.701
925.929
3.587.061
15.322.849
316.830
1.915.574
8.995.036
2.010.250
1.239.491
5.310.475
Santa Catarina
12.965.450
10.354.223
267.793
992.979
1.175.614
3.023.133
2.321.510
469.203
2.103.991
8.625.009
197.625
1.531.589
5.067.087
1.742.348
1.078.581
2.466.206
Região Centro-Oeste
30.709.303
23.433.417
891.715
1.041.472
3.036.499
5.492.524
3.648.717
1.221.206
8.101.284
19.516.300
743.133
3.173.984
15.788.842
3.584.767
1.650.536
2.409.272
Distrito Federal
9.039.144
7.269.205
47.456
126.051
601.183
258.452
2.487.608
605.675
3.142.779
6.207.907
152.036
909.261
4.283.042
881.176
683.070
1.421.917
Goiás
9.860.486
6.683.761
386.730
484.076
1.160.155
1.533.779
511.613
323.966
2.283.442
5.780.959
293.375
609.427
4.781.412
1.183.949
318.303
400.097
Mato Grosso
7.705.204
6.634.535
234.136
335.298
884.481
2.967.490
420.020
173.175
1.619.933
5.177.057
191.102
1.266.376
4.613.662
1.086.725
492.991
441.158
Mato Grosso do Sul
4.104.468
2.845.916
223.392
96.046
390.680
732.802
229.476
118.390
1.055.129
2.350.376
106.620
388.919
2.110.725
432.917
156.173
146.101
283.260.172
215.943.955
5.251.233
27.627.073
25.860.380
50.260.737
41.266.954
13.687.578
51.990.001
183.059.608
5.183.466
27.700.881
101.565.562
27.698.634
13.296.864
73.382.896
TOTAL
Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
383.049
1.076.637
0
0
0
1.076.637
0
0
0
969.793
0
106.844
305.757
300.935
271.863
7.544
21.205
0
0
0
21.205
0
0
0
19.098
0
2.106
3.719
10.669
6.675
198.081
142
13.996
39.340
0
0
0
39.340
0
0
0
35.438
0
3.901
5.527
16.344
12.777
4.692
50.252
141.243
0
0
0
141.243
0
0
0
127.247
0
13.997
20.476
39.967
54.534
26.268
Pará
135.754
381.564
0
0
0
381.564
0
0
0
343.691
0
37.873
91.756
97.632
120.673
71.502
Rondônia
122.658
344.757
0
0
0
344.757
0
0
0
310.540
0
34.217
107.894
108.409
41.020
87.434
Roraima
2.526
7.099
0
0
0
7.099
0
0
0
6.395
0
705
6.338
762
0
0
Tocantins
50.318
141.430
0
0
0
141.430
0
0
0
127.384
0
14.046
70.048
27.153
36.186
8.044
964.455
2.710.802
0
0
0
2.710.802
0
0
0
2.431.070
0
279.731
743.016
493.309
700.470
774.006
30.574
85.934
0
0
0
85.934
0
0
0
77.401
0
8.532
20.887
17.052
20.839
27.156
Bahia
420.696
1.182.452
0
0
0
1.182.452
0
0
0
1.064.979
0
117.474
385.426
150.881
378.860
267.285
Ceará
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0
0
0
280.715
0
0
0
252.827
0
27.888
52.340
83.286
84.076
61.013
Maranhão
70.832
199.088
0
0
0
199.088
0
0
0
179.311
0
19.776
117.583
45.147
17.376
18.982
Paraíba
26.791
75.303
0
0
0
75.303
0
0
0
67.824
0
7.479
15.721
29.566
17.421
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0
0
0
653.896
0
0
0
588.994
0
64.902
73.483
111.012
142.937
326.464
Piauí
32.469
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0
0
0
91.261
0
0
0
71.700
0
19.560
43.720
20.850
11.522
15.169
Rio Grande do Norte
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74.235
0
0
0
74.235
0
0
0
66.860
0
7.375
13.305
16.554
7.496
36.879
Sergipe
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0
0
0
67.918
0
0
0
61.173
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18.961
19.941
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0
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0
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0
0
0
981.325
0
0
0
883.922
0
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170.115
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0
6.062
0
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251.770
0
0
3.390.483
0
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516.080
878.335
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1.391.969
0
0
0
1.188.280
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0
0
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0
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0
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0
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0
0
15.516.112
0
1.260.569
1.834.619
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1.454.159
12.355.787
Região Nordeste
Alagoas
Pernambuco
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
72
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Sul
3.444.478
9.681.418
0
11.334
0
9.670.084
0
0
0
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Paraná
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0
2.230
0
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0
0
0
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0
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683.647
Rio Grande do Sul
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3.242.248
0
5.885
0
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0
0
0
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0
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0
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0
0
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0
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0
0
166.277
0
0
0
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16.469
40.412
44.132
26.448
55.285
Goiás
479.984
1.349.093
0
0
0
1.349.093
0
0
0
1.197.762
0
151.331
905.775
175.853
145.283
122.182
Mato Grosso
954.509
2.682.845
0
0
0
2.682.845
0
0
0
1.731.790
0
951.055
1.978.278
192.846
292.109
219.612
Mato Grosso do Sul
233.583
656.534
0
0
0
656.534
0
0
0
436.756
0
219.778
457.230
63.971
101.349
33.985
14.660.000
41.204.965
0
8.971.063
0
31.765.495
468.406
0
0
36.888.337
0
4.316.628
12.711.322
4.608.147
5.837.925
18.047.570
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
TOTAL
Agência: Banco da Amazônia S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
810.685
359.560
177.844
159.935
15.694
0
6.052
0
34
4.906
349.233
5.420
36.963
40.809
95.787
186.000
31.650
19.459
14.537
2.460
1.926
0
532
0
5
0
17.143
2.316
4.036
1.405
5.938
8.080
4.913
2.690
1.607
882
175
0
27
0
0
0
2.690
0
177
802
499
1.213
69.728
39.549
7.197
27.720
3.978
0
654
0
0
0
38.988
561
2.188
2.973
9.544
24.844
345.161
170.328
64.382
97.917
5.673
0
2.336
0
21
4.663
164.220
1.445
11.892
12.838
36.235
109.363
Rondônia
73.193
32.291
19.984
6.414
3.476
0
2.409
0
8
0
31.210
1.080
7.174
5.057
15.037
5.022
Roraima
18.396
11.176
10.342
425
409
0
0
0
0
0
11.176
0
693
1.204
3.330
5.949
Tocantins
267.643
84.067
59.796
24.118
58
0
95
0
0
244
83.805
18
10.804
16.530
25.204
31.528
49
Região Nordeste
44.918
14.554
9.665
1.703
1.720
0
1.162
0
304
6.881
528
7.145
8.652
3.240
2.613
Maranhão
44.918
14.554
9.665
1.703
1.720
0
1.162
0
304
6.881
528
7.145
8.652
3.240
2.613
49
296
197
0
197
0
0
0
0
0
197
0
0
0
0
0
197
Região Sudeste
Rio de Janeiro
Região Centro-Oeste
296
197
0
197
0
0
0
0
0
197
0
0
0
0
0
197
35.375
16.548
12.908
1.616
607
0
1.132
0
284
8.129
76
8.342
9.694
3.305
2.488
1.061
Distrito Federal
Mato Grosso
TOTAL
56
56
56
0
0
0
0
0
0
56
0
0
56
0
0
0
35.319
16.492
12.852
1.616
607
0
1.132
0
284
8.074
76
8.342
9.638
3.305
2.488
1.061
891.274
390.859
200.417
163.451
18.022
0
8.347
0
622
20.113
349.838
20.907
55.309
47.354
100.888
187.307
Agência: Banco do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
8.279.389
6.119.644
129.100
297.830
1.472.657
29.060
794.248
0
3.396.749
6.022.238
64.421
32.985
4.069.955
1.615.587
313.221
Acre
632.500
420.262
7.589
20.895
54.439
372
73.111
0
263.857
412.903
2.688
4.671
298.186
108.586
12.547
943
Amapá
569.764
395.385
2.060
2.811
61.898
0
52.221
0
276.395
394.176
1.210
0
272.848
111.563
5.609
5.365
Amazonas
120.881
993.609
749.098
3.980
41.341
131.061
39
131.251
0
441.427
738.502
8.886
1.709
486.448
191.464
52.457
18.730
Pará
2.964.718
2.299.541
59.390
125.814
604.180
31
284.604
0
1.225.521
2.253.274
32.382
13.885
1.497.166
641.704
98.328
62.342
Rondônia
1.535.979
1.103.078
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315.363
28.591
126.802
0
544.894
1.088.223
9.487
5.368
708.894
296.037
65.966
32.181
250.133
191.437
3.712
2.001
21.790
13
36.339
0
127.582
189.093
1.107
1.238
142.966
47.177
1.285
10
1.332.687
960.843
30.701
39.208
283.926
15
89.920
0
517.074
946.067
8.661
6.114
663.448
219.056
77.029
1.310
926.184
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
24.136.168
18.362.951
242.651
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1.012
2.670.944
0
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18.155.832
122.602
84.516
12.095.167
4.428.690
912.909
Alagoas
1.129.533
820.359
11.926
23.770
156.396
448
82.393
0
545.425
817.513
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630
594.000
191.115
25.647
9.598
Bahia
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5.822.444
127.055
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0
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1.246.823
371.801
448.498
Ceará
3.390.042
2.537.005
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16
296.331
0
1.344.314
2.518.442
14.350
4.213
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85.118
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Maranhão
2.064.072
1.547.091
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0
153.213
0
863.884
1.530.902
8.577
7.611
1.073.562
397.238
58.947
17.344
Paraíba
1.778.200
1.329.178
3.409
70.922
356.791
3
129.933
0
768.121
1.325.389
3.012
777
908.166
320.001
69.663
31.348
Pernambuco
3.519.195
2.824.531
17.541
169.441
714.923
304
361.972
0
1.560.351
2.795.656
13.540
15.336
1.856.236
712.065
121.217
135.013
Piauí
1.542.184
1.081.528
16.878
45.159
351.438
0
108.971
0
559.082
1.062.336
14.594
4.599
641.973
268.901
74.092
96.562
Rio Grande do Norte
2.156.108
1.791.641
11.839
105.782
488.794
125
239.658
0
945.444
1.772.717
16.444
2.480
1.169.260
419.368
79.132
123.881
Sergipe
Região Sudeste
700.485
609.172
8.356
32.290
134.106
0
75.201
0
359.219
602.247
6.614
311
426.954
154.249
27.293
676
85.077.523
59.596.392
1.274.704
7.862.422
11.150.348
876.272
20.285.139
0
18.147.506
57.603.529
455.041
1.537.822
26.368.572
9.250.439
2.614.715
21.362.667
Espírito Santo
2.517.245
1.758.394
50.932
164.504
447.189
227
261.247
0
834.295
1.691.399
22.213
44.783
1.239.224
367.898
65.867
85.405
Minas Gerais
18.615.278
11.673.518
569.252
896.862
2.427.068
1.792
2.869.825
0
4.908.720
11.246.126
105.855
321.537
7.097.516
2.222.781
584.600
1.768.621
Rio de Janeiro
13.236.389
11.625.066
31.906
702.443
1.746.244
863.814
4.233.859
0
4.046.800
11.554.947
49.945
20.174
4.830.858
2.158.929
334.016
4.301.263
São Paulo
50.708.611
34.539.414
622.615
6.098.613
6.529.847
10.439
12.920.208
0
8.357.691
33.111.059
277.028
1.151.328
13.200.973
4.500.831
1.630.232
15.207.377
Região Sul
41.115.036
23.951.433
2.300.353
2.580.224
4.324.327
12.062
7.162.460
0
7.572.006
22.950.878
382.152
618.403
12.510.790
3.994.546
1.591.873
5.854.224
Paraná
12.842.455
7.373.703
991.636
737.304
1.650.664
6.190
1.315.332
0
2.672.577
7.059.855
128.309
185.538
4.502.161
1.417.331
451.437
1.002.773
Rio Grande do Sul
20.511.686
11.165.764
1.080.675
1.138.625
1.668.565
4.468
4.107.930
0
3.165.499
10.687.124
156.759
321.880
5.241.329
1.579.997
688.259
3.656.179
7.760.895
5.411.966
228.042
704.294
1.005.098
1.404
1.739.198
0
1.733.930
5.203.898
97.084
110.984
2.767.300
997.218
452.177
1.195.271
22.882.896
14.713.294
873.809
676.733
2.993.499
3.385
2.499.467
0
7.666.400
14.031.883
555.600
125.811
9.990.727
3.068.943
1.016.213
637.410
Distrito Federal
6.483.881
5.116.793
47.401
72.086
596.309
210
1.450.099
0
2.950.689
5.057.768
53.488
5.536
3.203.732
821.849
651.894
439.318
Goiás
7.606.790
4.427.049
386.730
309.597
1.133.598
135
434.267
0
2.162.721
4.124.712
254.295
48.042
3.197.266
999.455
163.459
66.869
Mato Grosso
5.591.209
3.291.923
216.286
235.647
876.407
3.039
398.476
0
1.562.067
3.088.125
151.981
51.817
2.196.105
880.836
149.680
65.303
Mato Grosso do Sul
3.201.016
1.877.529
223.392
59.402
387.186
0
216.625
0
990.924
1.761.277
95.836
20.416
1.393.624
366.803
51.181
65.921
181.491.013
122.743.713
4.820.618
12.386.441
24.726.319
921.791
33.412.259
0
46.476.284
118.764.361
1.579.815
2.399.537
65.035.212
22.358.205
6.448.931
28.901.366
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
TOTAL
Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
744
1.011
0
12
176
0
536
0
288
0
0
1.011
146
479
382
4
Rio de Janeiro
601
709
0
10
0
0
523
0
175
0
0
709
129
192
384
4
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
143
303
0
1
176
0
13
0
112
0
0
303
17
287
-2
0
320.969
349.571
39.752
70.972
109.873
0
49.669
0
79.306
0
0
349.571
100.462
177.028
51.455
20.627
3
872
830
0
365
178
0
142
0
145
0
0
830
139
670
19
1.025
442
0
58
313
0
0
0
72
0
0
442
60
369
13
0
319.073
348.300
39.752
70.549
109.382
0
49.527
0
79.090
0
0
348.300
100.264
175.989
51.423
20.624
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
73
ISSN 1677-7042
Região Centro-Oeste
1.336
1.543
0
21
215
0
1.123
0
184
0
0
1.543
151
975
415
Distrito Federal
1.336
1.543
0
21
215
0
1.123
0
184
0
0
1.543
151
975
415
3
323.049
352.126
39.752
71.004
110.264
0
51.328
0
79.778
0
0
352.126
100.759
178.482
52.251
20.633
TOTAL
3
Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
577.113
440.506
0
0
0
0
0
0
440.506
440.506
0
0
440.506
0
0
Ceará
577.113
440.506
0
0
0
0
0
0
440.506
440.506
0
0
440.506
0
0
0
577.113
440.506
0
0
0
0
0
0
440.506
440.506
0
0
440.506
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
95.664
52.854
16
453
0
0
0
0
52.386
52.415
0
440
52.854
0
0
Piauí
95.664
52.854
16
453
0
0
0
0
52.386
52.415
0
440
52.854
0
0
0
95.664
52.854
16
453
0
0
0
0
52.386
52.415
0
440
52.854
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Nordeste
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.452.054
1.021.844
158.466
243.685
406.120
9.827
77.538
0
126.208
148.538
313.383
559.923
502.405
47.725
65.993
65.674
55.275
9.759
13.174
27.933
0
3.232
0
1.178
5.025
15.671
34.578
30.023
2.419
4.022
18.811
Bahia
371.936
287.392
62.732
62.883
87.840
0
20.700
0
53.237
41.168
90.043
156.181
139.752
15.071
13.881
118.688
Ceará
468.527
200.758
15.802
62.060
81.186
9.818
28.013
0
3.879
33.815
74.054
92.890
91.249
8.699
16.782
84.028
Maranhão
244.200
96.251
17.549
9.054
54.622
0
4.033
0
10.992
8.647
23.066
64.537
62.613
5.189
3.915
24.534
Alagoas
Paraíba
405.722
40.918
85.227
5.770
35.448
31.083
10
6.392
0
6.524
25.082
16.032
44.112
34.962
2.737
4.513
43.015
141.173
128.051
19.299
33.916
41.499
0
6.950
0
26.387
20.840
48.656
58.555
45.660
4.774
8.320
69.297
Piauí
55.761
56.538
10.050
3.700
38.580
0
1.984
0
2.224
6.547
10.824
39.167
43.790
2.673
2.776
7.299
Rio Grande do Norte
26.286
51.611
5.266
10.332
23.064
0
3.277
0
9.672
3.702
15.994
31.915
24.643
2.891
5.699
18.378
Pernambuco
Sergipe
TOTAL
37.578
60.742
12.238
13.119
20.311
0
2.959
1.452.054
1.021.844
158.466
243.685
406.120
9.827
77.538
0
12.115
3.712
19.043
37.987
29.713
3.271
6.085
21.673
0
126.208
148.538
313.383
559.923
502.405
47.725
65.993
405.722
<!ID929443-2>
Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.279.725
731.596
0
28.742
0
199.616
503.238
0
0
464.843
77.215
189.537
54.415
2.485
14.687
660.009
72.387
41.383
0
2.941
0
6.848
31.594
0
0
26.294
4.368
10.721
6.291
557
0
34.535
1.215
694
0
0
0
694
0
0
0
441
73
180
0
0
694
0
Amazonas
123.655
70.691
0
122
0
51.239
19.331
0
0
44.916
7.461
18.314
2.484
1.530
700
65.978
Pará
730.786
417.777
0
25.679
0
18.993
373.105
0
0
265.448
44.094
108.235
8.124
200
9.513
399.941
30.206
17.268
0
0
0
16.787
481
0
0
10.972
1.823
4.474
13.923
199
2.666
481
179
102
0
0
0
102
0
0
0
65
11
27
102
0
0
0
321.297
183.680
0
0
0
104.952
78.728
0
0
116.707
19.386
47.587
23.491
0
1.114
159.075
2.141.117
1.224.038
5.638
763.454
2.711
262.014
190.221
0
0
777.732
129.190
317.116
75.776
12.444
44.056
1.091.762
1.107
633
0
0
0
633
0
0
0
402
67
164
633
0
0
0
Bahia
1.557.341
890.304
4.424
706.134
486
92.641
86.619
0
0
565.683
93.966
230.654
39.544
3.000
8.416
839.344
Ceará
Acre
Amapá
Rondônia
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
327.238
187.076
0
33.440
0
92.151
61.485
0
0
118.865
19.745
48.466
919
1.084
7.068
178.005
Maranhão
57.306
32.761
0
5.492
0
25.073
2.196
0
0
20.816
3.458
8.488
21.845
20
846
10.051
Paraíba
33.499
19.151
0
8.682
0
4.192
6.277
0
0
12.168
2.021
4.962
360
333
3.498
14.959
Pernambuco
90.925
51.980
0
4.042
2.225
18.534
27.179
0
0
33.027
5.486
13.467
4.145
1.358
2.077
44.400
Piauí
24.417
13.959
0
5.664
0
7.770
524
0
0
8.869
1.473
3.616
6.456
5.697
0
1.806
Rio Grande do Norte
43.257
24.729
1.214
0
0
17.575
5.940
0
0
15.712
2.610
6.407
1.496
233
20.886
2.114
6.028
3.446
0
0
0
3.446
0
0
0
2.189
364
893
378
718
1.266
1.083
34.988.022
20.002.021
9.977
2.721.526
20.659
14.655.193
2.594.666
0
0
12.738.931
2.111.090
5.152.001
280.952
73.965
316.325
19.330.779
145.235
83.028
0
14.821
0
53.719
14.488
0
0
52.755
8.763
21.511
33.327
4.455
6.193
39.053
Minas Gerais
1.500.139
857.602
0
232.571
571
375.832
248.629
0
0
544.905
90.515
222.182
131.157
12.000
37.102
677.344
Rio de Janeiro
21.845.600
12.488.735
0
393.940
0
10.495.247
1.599.548
0
0
7.935.122
1.318.109
3.235.505
2.642
16.261
60.621
12.409.212
São Paulo
11.497.048
6.572.655
9.977
2.080.194
20.088
3.730.395
732.001
0
0
4.206.149
693.703
1.672.803
113.825
41.250
212.409
6.205.171
Região Sul
5.686.719
3.250.995
11.351
389.452
840
1.812.410
1.036.941
0
0
2.065.625
343.122
842.248
627.824
73.754
263.136
2.286.280
629.573
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Paraná
1.562.348
893.166
7.329
135.694
404
601.793
147.946
0
0
567.502
94.268
231.396
191.972
15.694
55.926
Rio Grande do Sul
2.526.097
1.444.124
4.022
171.019
436
846.577
422.071
0
0
917.571
152.418
374.135
328.996
35.742
111.926
967.460
Santa Catarina
1.598.274
913.705
0
82.740
0
364.040
466.924
0
0
580.552
96.436
236.717
106.857
22.318
95.284
689.247
Região Centro-Oeste
2.945.416
1.683.841
4.998
204.742
8.506
634.390
831.206
0
0
1.039.883
177.719
466.239
339.584
14.805
56.819
1.272.632
Distrito Federal
1.551.307
886.854
0
16.767
0
91.965
778.122
0
0
533.491
93.602
259.761
1.075
6.918
1.301
877.560
Goiás
606.065
346.476
0
107.985
8.506
184.550
45.435
0
0
220.145
36.568
89.763
130.549
1.526
5.526
208.876
Mato Grosso
625.705
357.704
4.998
63.726
0
281.606
7.373
0
0
227.279
37.753
92.672
150.087
6.264
47.226
154.127
Mato Grosso do Sul
TOTAL
162.340
92.807
0
16.264
0
76.268
275
0
0
58.968
9.795
24.044
57.874
98
2.766
32.069
47.041.000
26.892.491
31.964
4.107.916
32.715
17.563.623
5.156.273
0
0
17.087.013
2.838.337
6.967.141
1.378.552
177.454
695.023
24.641.462
74
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
62.579
10.317
0
0
0
0
0
0
10.317
0
0
10.317
10.317
0
0
0
548
63
0
0
0
0
0
0
63
0
0
63
63
0
0
0
Acre
Amapá
Total
8.334
1.057
0
0
0
0
0
0
1.057
0
0
1.057
1.057
0
0
0
Amazonas
18.920
3.032
0
0
0
0
0
0
3.032
0
0
3.032
3.032
0
0
0
Pará
20.400
3.773
0
0
0
0
0
0
3.773
0
0
3.773
3.773
0
0
0
Rondônia
7.291
1.109
0
0
0
0
0
0
1.109
0
0
1.109
1.109
0
0
0
Roraima
2.761
279
0
0
0
0
0
0
279
0
0
279
279
0
0
0
Tocantins
4.324
1.004
0
0
0
0
0
0
1.004
0
0
1.004
1.004
0
0
0
182.615
42.528
0
0
0
0
0
0
42.528
0
0
42.528
42.528
0
0
0
15.332
2.864
0
0
0
0
0
0
2.864
0
0
2.864
2.864
0
0
0
Bahia
9.283
8.310
0
0
0
0
0
0
8.310
0
0
8.310
8.310
0
0
0
Ceará
24.642
6.160
0
0
0
0
0
0
6.160
0
0
6.160
6.160
0
0
0
Maranhão
22.898
4.029
0
0
0
0
0
0
4.029
0
0
4.029
4.029
0
0
0
Paraíba
17.048
2.595
0
0
0
0
0
0
2.595
0
0
2.595
2.595
0
0
0
Pernambuco
41.739
5.661
0
0
0
0
0
0
5.661
0
0
5.661
5.661
0
0
0
7.475
269
0
0
0
0
0
0
269
0
0
269
269
0
0
0
Rio Grande do Norte
28.896
5.694
0
0
0
0
0
0
5.694
0
0
5.694
5.694
0
0
0
Sergipe
15.303
6.946
0
0
0
0
0
0
6.946
0
0
6.946
6.946
0
0
0
Região Sudeste
49.725
9.750
0
0
0
0
0
0
9.750
0
0
9.750
9.750
0
0
0
Espírito Santo
1.704
258
0
0
0
0
0
0
258
0
0
258
258
0
0
0
Minas Gerais
21.013
2.911
0
0
0
0
0
0
2.911
0
0
2.911
2.911
0
0
0
Rio de Janeiro
9.314
1.144
0
0
0
0
0
0
1.144
0
0
1.144
1.144
0
0
0
São Paulo
17.694
5.437
0
0
0
0
0
0
5.437
0
0
5.437
5.437
0
0
0
Região Sul
12.114
2.297
0
0
0
0
0
0
2.297
0
0
2.297
2.297
0
0
0
Paraná
2.861
560
0
0
0
0
0
0
560
0
0
560
560
0
0
0
Rio Grande do Sul
7.174
1.105
0
0
0
0
0
0
1.105
0
0
1.105
1.105
0
0
0
Santa Catarina
2.080
631
0
0
0
0
0
0
631
0
0
631
631
0
0
0
Região Nordeste
Alagoas
Piauí
Região Centro-Oeste
32.788
5.873
0
0
0
0
0
0
5.873
0
0
5.873
5.873
0
0
0
Distrito Federal
12.755
2.974
0
0
0
0
0
0
2.974
0
0
2.974
2.974
0
0
0
Goiás
17.640
2.447
0
0
0
0
0
0
2.447
0
0
2.447
2.447
0
0
0
1.315
199
0
0
0
0
0
0
199
0
0
199
199
0
0
0
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
1.078
253
0
0
0
0
0
0
253
0
0
253
253
0
0
0
339.821
70.765
0
0
0
0
0
0
70.765
0
0
70.765
70.765
0
0
0
Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
8.959
7.911
0
0
0
0
0
0
7.911
0
0
7.911
0
7.911
0
Rio de Janeiro
8.911
7.874
0
0
0
0
0
0
7.874
0
0
7.874
0
7.874
0
0
48
37
0
0
0
0
0
0
37
0
0
37
0
37
0
0
84.162
85.231
0
0
0
0
4
0
85.228
0
0
85.231
4
85.228
0
0
216
181
0
0
0
0
0
0
181
0
0
181
0
181
0
0
0
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
98
80
0
0
0
0
0
0
80
0
0
80
0
80
0
83.847
84.971
0
0
0
0
4
0
84.967
0
0
84.971
4
84.967
0
0
121
125
0
0
0
0
0
0
125
0
0
125
0
125
0
0
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
TOTAL
0
121
125
0
0
0
0
0
0
125
0
0
125
0
125
0
0
93.241
93.267
0
0
0
0
4
0
93.263
0
0
93.267
4
93.263
0
0
Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Anual
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sul
23.547
17.976
0
0
0
0
0
17.976
0
0
0
17.976
17.976
0
0
Santa Catarina
23.547
17.976
0
0
0
0
0
17.976
0
0
0
17.976
17.976
0
0
0
23.547
17.976
0
0
0
0
0
17.976
0
0
0
17.976
17.976
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.196.442
918.307
0
43.102
6.680
0
358.593
328.881
181.051
391.909
4.153
522.246
558.769
3.654
1.566
354.318
91.675
50.287
0
0
0
0
17.879
9.468
22.940
21.461
227
28.598
16.631
0
0
33.656
Amapá
167.557
12.865
0
0
0
0
0
4.485
8.380
5.490
58
7.316
12.865
0
0
0
Amazonas
240.520
105.228
0
11.093
2.245
0
10.974
48.394
32.521
44.908
476
59.844
102.602
1.131
485
1.011
Pará
407.537
277.536
0
11.761
2.572
0
17.663
184.247
61.293
118.445
1.255
157.836
264.338
944
405
11.849
Rondônia
150.347
76.228
0
12.368
1.113
0
4.899
30.711
27.137
32.532
345
43.351
73.573
857
367
1.430
Roraima
56.477
326.526
0
0
0
0
300.515
21.730
4.280
139.352
1.477
185.697
26.371
0
0
300.154
Tocantins
82.330
69.638
0
7.881
750
0
6.662
29.847
24.499
29.720
315
39.603
62.389
722
309
6.217
Acre
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Nordeste
75
ISSN 1677-7042
7.729.324
3.006.053
0
233.160
64.299
0
373.122
1.411.011
924.461
1.282.903
13.594
1.709.557
2.657.423
22.616
9.692
337.887
169.813
0
10.954
3.413
0
6.890
57.646
90.910
72.472
768
96.573
167.892
1.345
576
0
Bahia
1.129.068
754.562
0
63.120
11.835
0
125.204
355.905
198.497
322.027
3.412
429.123
663.961
6.418
2.750
81.432
Ceará
1.375.335
441.621
0
35.215
13.861
0
42.994
229.222
120.329
188.472
1.997
251.152
411.109
3.385
1.451
25.676
931.190
211.515
0
18.087
3.391
0
6.846
121.786
61.404
90.269
956
120.289
209.818
1.167
500
30
Paraíba
1.496.319
280.761
0
19.969
4.446
0
46.603
143.063
66.680
119.821
1.270
159.670
157.255
1.096
470
121.942
Pernambuco
Alagoas
Maranhão
316.322
1.432.155
387.652
0
38.173
13.506
0
32.371
219.095
84.507
165.440
1.753
220.460
372.252
3.382
1.449
10.569
Piauí
202.134
281.058
0
19.011
4.826
0
13.911
63.990
179.322
119.948
1.271
159.839
269.920
2.777
1.190
7.172
Rio Grande do Norte
501.489
279.572
0
18.898
5.827
0
21.081
156.032
77.734
119.314
1.264
158.994
275.213
1.786
766
1.807
Sergipe
323.749
199.499
0
9.732
3.194
0
77.222
64.272
45.079
85.141
902
113.456
130.004
1.261
540
67.694
289.094
Região Sudeste
15.809.670
12.521.329
0
721.391
267.951
0
737.245
8.615.282
2.179.461
5.343.768
56.622
7.120.939
12.110.784
85.015
36.435
Espírito Santo
1.178.641
463.387
0
61.932
23.947
0
34.921
210.756
131.832
197.761
2.095
263.530
445.186
6.593
2.826
8.782
Minas Gerais
4.709.856
2.736.920
0
253.367
111.420
0
193.436
1.627.903
550.794
1.168.044
12.376
1.556.499
2.635.872
30.704
13.159
57.185
Rio de Janeiro
5.201.051
2.335.165
0
90.352
21.067
0
87.880
1.619.674
516.193
996.586
10.560
1.328.020
2.299.926
10.390
4.453
20.397
São Paulo
4.720.123
6.985.857
0
315.740
111.517
0
421.008
5.156.949
980.642
2.981.377
31.590
3.972.890
6.729.801
37.328
15.998
202.730
Região Sul
8.213.118
3.977.672
0
445.262
194.338
0
308.050
2.093.222
936.800
1.697.564
17.987
2.262.121
3.811.725
52.183
22.364
91.401
Paraná
2.667.614
1.377.650
0
154.211
55.757
0
140.493
716.067
311.121
587.944
6.230
783.476
1.285.991
16.507
7.075
68.077
Rio Grande do Sul
3.348.834
1.692.144
0
166.763
77.447
0
101.701
925.929
420.305
722.162
7.652
962.331
1.644.457
20.627
8.840
18.220
Santa Catarina
2.196.670
907.878
0
124.288
61.134
0
65.856
451.227
205.373
387.458
4.105
516.315
881.278
15.048
6.449
5.103
Região Centro-Oeste
3.071.602
2.153.456
0
154.372
33.672
0
315.788
1.221.206
428.418
919.037
9.738
1.224.681
2.061.119
19.663
8.427
64.246
49.066
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
929.351
1.093.749
0
36.343
4.659
0
258.264
605.675
188.807
466.783
4.946
622.020
1.034.643
7.028
3.012
1.141.045
555.541
0
63.338
18.051
0
31.910
323.966
118.275
237.090
2.512
315.939
545.375
7.116
3.050
0
495.018
285.372
0
34.309
7.467
0
13.038
173.175
57.383
121.789
1.290
162.292
279.356
3.474
1.489
1.054
506.188
218.794
0
20.381
3.494
0
12.576
118.390
63.953
93.375
989
124.429
201.745
2.046
877
14.126
36.020.156
22.576.818
0
1.597.287
566.940
0
2.092.799
13.669.602
4.650.190
9.635.182
102.093
12.839.543
21.199.821
183.131
78.485
1.115.381
Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
11.096
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Acre
Amapá
132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1.449
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Pará
210
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Rondônia
132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Roraima
632
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
8.409
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
13.055
2.948
0
2.948
0
0
0
0
0
1.500
0
1.448
0
1.078
1.159
711
0
Amazonas
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Bahia
5.191
1.442
0
1.442
0
0
0
0
0
765
0
677
0
1.061
381
0
Ceará
527
642
0
642
0
0
0
0
0
642
0
0
0
4
0
638
Maranhão
132
175
0
175
0
0
0
0
0
68
0
107
0
0
175
0
Paraíba
696
43
0
43
0
0
0
0
0
0
0
43
0
0
43
0
3.343
645
0
645
0
0
0
0
0
25
0
620
0
12
559
74
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
132
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
58.471
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78
2.362
6.353
49.678
147
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0
0
0
6
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0
0
6
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0
16.308
17.348
0
17.348
0
0
0
0
0
1.670
0
15.678
0
353
564
16.430
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
28.455
2.898
0
2.898
0
0
0
0
0
1.177
0
1.721
0
404
738
1.756
São Paulo
89.096
38.219
0
38.219
0
0
0
0
0
12.615
0
25.604
78
1.599
5.050
31.493
Região Sul
81.545
20.364
0
20.364
0
0
0
0
0
4.924
0
15.440
0
1.284
8.872
10.209
Paraná
15.872
3.131
0
3.131
0
0
0
0
0
574
0
2.557
0
122
1.182
1.828
Rio Grande do Sul
31.314
9.345
0
9.345
0
0
0
0
0
3.401
0
5.944
0
201
3.818
5.327
Santa Catarina
34.359
7.888
0
7.888
0
0
0
0
0
949
0
6.939
0
961
3.873
3.055
Região Centro-Oeste
12.536
3.989
0
3.989
0
0
0
0
0
1.251
0
2.738
0
149
984
2.856
Distrito Federal
1.180
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0
834
0
0
0
0
0
1
0
833
0
149
0
685
Goiás
8.963
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0
3.155
0
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0
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0
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Mato Grosso
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0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
252.237
85.772
0
85.772
0
0
0
0
0
23.143
0
62.629
78
4.873
17.367
63.455
Mato Grosso do Sul
TOTAL
<!ID929444-1>
TABELA 12 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2005
(Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005 - Art. 92 § 4º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - SALDOS ATUAIS
CONSOLIDADO DAS AGÊNCIAS
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
19.810.279
17.500.700
5.948.726
1.964.303
970.648
3.590.068
2.476.436
502.922
2.047.598
4.921.592
7.131.560
5.447.548
9.913.589
1.462.280
1.490.200
4.634.630
1.483.069
1.389.446
265.521
100.544
52.919
124.522
639.934
14.478
191.529
327.409
365.946
696.090
552.402
78.082
47.739
711.223
558.296
466.162
143.217
35.215
24.590
60.086
12.917
6.858
183.279
233.847
174.190
58.125
371.652
54.512
34.610
5.388
Amazonas
2.821.991
2.286.763
287.803
319.652
126.415
1.074.959
107.336
74.004
296.594
661.323
652.994
972.446
766.129
251.523
257.181
1.011.930
Pará
7.561.573
6.366.614
2.613.338
1.074.418
438.316
715.939
519.880
281.748
722.975
1.840.749
3.164.385
1.361.480
4.075.020
606.729
734.163
950.702
Rondônia
2.596.204
2.344.425
917.031
183.852
211.010
607.411
90.564
46.963
287.593
732.496
979.123
632.806
1.621.218
344.746
228.342
150.118
513.531
876.042
263.768
6.514
13.959
11.135
468.283
33.229
79.154
321.431
254.329
300.281
378.059
12.695
2.982
482.306
4.275.616
3.771.249
1.458.049
244.108
103.439
996.014
637.523
45.641
286.475
804.337
1.540.593
1.426.319
2.149.110
113.994
185.182
1.322.963
Acre
Amapá
Roraima
Tocantins
76
Região Nordeste
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
57.490.306
49.141.268
15.947.313
13.503.018
1.802.164
5.142.008
3.721.752
2.157.971
6.867.042
12.245.651
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17.121.864
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2.701.890
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437.972
88.948
109.223
123.883
88.151
385.907
528.946
1.110.659
444.335
1.196.585
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98.297
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Bahia
23.518.305
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8.077.444
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2.135.755
1.155.686
544.246
1.818.365
4.024.330
6.539.045
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940.767
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10.121.701
Ceará
9.530.583
7.698.999
1.575.103
2.101.737
264.521
988.220
1.075.742
350.794
1.342.882
2.235.975
3.197.136
2.265.888
2.995.355
387.379
488.143
3.828.122
Maranhão
4.062.717
3.593.118
1.554.009
514.189
223.134
430.352
120.234
186.234
564.967
972.079
1.739.894
881.145
2.373.551
241.536
236.259
741.773
Paraíba
2.666.334
2.395.581
719.058
538.493
114.066
138.624
166.907
218.771
499.663
730.282
971.470
693.828
1.287.554
213.708
179.970
714.349
Pernambuco
5.433.852
6.069.721
1.989.910
1.079.917
251.666
957.045
678.715
335.038
777.429
1.685.210
3.007.382
1.377.129
2.814.843
420.415
451.192
2.383.271
Piauí
4.855.325
2.846.471
1.489.420
308.678
143.054
127.402
76.374
97.852
603.692
733.928
1.415.497
697.046
2.138.844
331.637
134.675
241.315
Rio Grande do Norte
2.818.965
2.395.273
812.746
251.598
161.068
155.812
166.769
238.602
608.677
881.979
985.634
527.660
1.561.177
247.614
195.048
391.434
Sergipe
1.902.335
1.635.550
764.003
192.993
57.793
99.575
157.442
98.284
265.460
452.922
807.036
375.592
1.112.502
101.848
116.433
304.768
187.039.398
168.977.947
5.560.590
56.557.629
5.371.136
56.718.779
21.897.020
13.174.390
9.698.403
49.952.444
12.432.433
106.593.071
40.877.415
5.727.709
8.650.466
113.722.357
Alagoas
Região Sudeste
19.359.518
Espírito Santo
4.275.767
3.539.690
299.059
370.574
205.502
1.690.912
196.648
322.285
454.711
1.352.829
385.471
1.801.390
1.954.766
398.118
527.847
658.959
Minas Gerais
26.485.745
23.371.620
2.413.578
5.242.970
1.116.199
7.083.677
2.550.358
2.489.370
2.475.467
8.842.145
2.141.325
12.388.150
11.945.393
1.550.288
1.945.730
7.930.210
Rio de Janeiro
31.896.588
25.207.571
127.338
7.282.080
665.609
2.434.985
9.801.747
2.476.787
2.419.024
7.368.411
1.203.417
16.635.743
6.249.547
594.406
756.233
17.607.386
São Paulo
124.381.298
116.859.065
2.720.615
43.662.005
3.383.826
45.509.204
9.348.267
7.885.948
4.349.201
32.389.059
8.702.219
75.767.787
20.727.710
3.184.897
5.420.657
87.525.801
Região Sul
75.976.143
68.853.329
11.111.406
10.768.403
2.199.727
26.994.364
10.435.344
3.286.681
4.057.405
20.894.626
7.186.009
40.772.694
30.382.085
3.826.589
5.136.215
29.508.440
Paraná
25.328.011
22.341.769
4.264.300
3.371.867
816.852
9.866.593
1.655.489
1.095.001
1.271.667
6.829.325
2.255.054
13.257.390
10.801.221
1.247.578
1.615.935
8.677.035
Rio Grande do Sul
32.132.956
29.614.376
5.265.142
5.041.199
808.081
11.111.432
4.272.827
1.415.920
1.699.776
9.596.951
3.083.168
16.934.257
12.994.166
1.414.788
2.136.355
13.069.067
Santa Catarina
18.515.176
16.897.183
1.581.964
2.355.337
574.793
6.016.340
4.507.027
775.760
1.085.962
4.468.351
1.847.786
10.581.047
6.586.698
1.164.223
1.383.924
7.762.339
Região Centro-Oeste
32.425.920
28.780.875
9.351.160
2.910.849
1.535.050
7.650.180
2.437.425
1.867.455
3.028.757
10.528.538
6.967.588
11.284.749
21.336.701
1.861.678
1.664.258
3.918.239
Distrito Federal
6.100.235
5.019.476
349.215
470.199
343.547
394.412
1.338.054
926.191
1.197.859
2.528.689
611.635
1.879.153
3.236.223
405.248
162.662
1.215.344
Goiás
11.372.596
10.254.864
3.514.643
1.646.119
532.916
2.721.211
580.546
495.405
764.024
3.405.180
2.526.761
4.322.924
7.390.363
593.929
501.291
1.769.281
Mato Grosso
10.119.685
8.921.187
3.448.824
464.938
443.857
3.325.275
366.663
264.817
606.813
2.763.689
2.511.878
3.645.621
7.017.909
608.459
760.715
534.104
4.833.404
4.585.348
2.038.479
329.593
214.730
1.209.281
152.162
181.041
460.061
1.830.980
1.317.315
1.437.052
3.692.207
254.041
239.590
399.509
372.742.045
333.254.120
47.919.195
85.704.202
11.878.724
100.095.398
40.967.978
20.989.419
25.699.204
98.542.852
53.491.342
181.219.926
126.319.871
15.919.430
19.871.635
171.143.184
Mato Grosso do Sul
TOTAL
Agência: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.461.205
1.317.044
0
0
0
1.317.044
0
0
0
399.278
52.972
864.795
340.578
386.975
373.818
Acre
40.644
37.805
0
0
0
37.805
0
0
0
19.249
1.526
17.030
5.396
18.265
13.846
215.674
299
Amapá
55.361
50.094
0
0
0
50.094
0
0
0
16.476
2.016
31.602
7.029
22.507
16.726
3.832
Amazonas
215.446
196.534
0
0
0
196.534
0
0
0
75.145
7.916
113.472
19.020
54.031
84.977
38.506
Pará
504.293
453.202
0
0
0
453.202
0
0
0
128.502
18.221
306.479
111.419
119.503
145.273
77.007
Rondônia
455.618
409.455
0
0
0
409.455
0
0
0
116.075
16.462
276.918
119.419
136.910
61.979
91.147
Roraima
10.135
9.184
0
0
0
9.184
0
0
0
3.112
370
5.702
8.535
650
0
0
Tocantins
179.707
160.770
0
0
0
160.770
0
0
0
40.719
6.460
113.591
69.761
35.109
51.017
4.883
3.472.137
3.109.163
0
0
0
3.109.163
0
0
0
817.513
124.948
2.166.702
730.207
574.169
892.460
912.326
119.701
108.195
0
0
0
108.195
0
0
0
34.821
4.353
69.021
19.340
24.553
36.590
27.711
Bahia
1.517.326
1.358.997
0
0
0
1.358.997
0
0
0
354.720
54.615
949.661
360.348
183.561
505.132
309.956
Ceará
357.561
319.974
0
0
0
319.974
0
0
0
81.665
12.858
225.451
71.914
93.735
89.000
65.325
Maranhão
234.765
208.107
0
0
0
208.107
0
0
0
39.859
8.352
159.895
97.927
48.400
29.687
32.094
90.445
80.362
0
0
0
80.362
0
0
0
16.655
3.226
60.480
14.263
28.793
20.550
16.755
875.943
788.387
0
0
0
788.387
0
0
0
231.460
31.703
525.223
82.834
133.434
159.452
412.666
Piauí
94.774
82.555
0
0
0
82.555
0
0
0
16.448
3.306
62.800
36.715
29.604
10.564
5.672
Rio Grande do Norte
92.870
82.930
0
0
0
82.930
0
0
0
19.978
3.332
59.620
19.336
16.785
10.495
36.314
Região Nordeste
Alagoas
Paraíba
Pernambuco
Sergipe
88.751
79.657
0
0
0
79.657
0
0
0
21.906
3.202
54.549
27.530
15.304
30.989
5.834
31.057.239
27.993.444
0
11.755.279
7.100
15.601.532
629.532
0
0
8.054.866
1.125.898
18.812.679
3.449.781
2.184.421
3.497.769
18.861.473
Espírito Santo
1.317.446
1.186.048
0
0
0
1.186.048
0
0
0
350.133
47.696
788.219
214.207
221.694
365.609
384.538
Minas Gerais
4.832.684
4.333.055
0
7.410
0
4.152.146
173.499
0
0
1.132.311
174.160
3.026.583
1.223.149
595.724
1.196.941
1.317.241
Região Sudeste
Rio de Janeiro
1.618.263
1.431.880
0
0
0
1.003.100
428.779
0
0
256.528
57.455
1.117.896
129.065
160.602
262.472
879.741
São Paulo
23.288.846
21.042.462
0
11.747.869
7.100
9.260.238
27.254
0
0
6.315.894
846.587
13.879.981
1.883.361
1.206.401
1.672.747
16.279.953
Região Sul
10.974.992
9.678.658
0
9.273
0
9.669.385
0
0
0
1.307.438
388.198
7.983.022
4.299.584
1.612.261
1.437.627
2.329.186
Paraná
4.188.915
3.683.008
0
2.088
0
3.680.920
0
0
0
421.365
147.663
3.113.980
1.597.970
614.673
620.280
850.085
Rio Grande do Sul
3.534.561
3.100.427
0
3.420
0
3.097.007
0
0
0
299.766
124.268
2.676.393
1.416.495
464.834
358.310
860.788
Santa Catarina
3.251.516
2.895.223
0
3.765
0
2.891.457
0
0
0
586.307
116.267
2.192.649
1.285.119
532.754
459.037
618.312
Região Centro-Oeste
4.297.131
3.647.084
0
0
0
3.647.084
0
0
0
458.878
145.545
3.042.661
2.144.928
466.182
569.806
466.168
192.540
170.275
0
0
0
170.275
0
0
0
29.851
6.832
133.592
46.618
56.202
16.730
50.725
Goiás
1.400.877
1.220.235
0
0
0
1.220.235
0
0
0
105.178
48.864
1.066.193
667.109
203.008
187.123
162.995
Mato Grosso
2.105.107
1.745.876
0
0
0
1.745.876
0
0
0
206.273
69.455
1.470.148
1.131.621
146.268
260.397
207.590
598.607
510.697
0
0
0
510.697
0
0
0
117.575
20.395
372.728
299.579
60.704
105.555
44.859
51.262.704
45.745.392
0
11.764.552
7.100
33.344.208
629.532
0
0
11.037.973
1.837.561
32.869.859
10.965.078
5.224.008
6.771.480
22.784.826
Distrito Federal
Mato Grosso do Sul
TOTAL
Agência: Banco da Amazônia S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
8.473.251
7.058.293
4.986.506
1.311.805
416.472
601
148.589
0
194.319
1.084.186
5.909.735
64.372
5.142.332
732.873
743.763
439.326
Acre
316.057
308.328
210.912
34.681
30.740
0
7.493
0
24.502
46.681
260.110
1.537
226.646
33.733
30.980
16.969
Amapá
220.926
176.750
135.476
33.956
4.049
0
1.359
0
1.910
18.446
156.585
1.719
150.104
19.599
7.090
-42
Amazonas
752.836
644.432
277.694
262.708
59.177
15
26.877
0
17.961
127.914
510.454
6.064
273.715
134.865
133.122
102.730
Pará
4.016.900
3.277.326
2.256.553
674.292
193.296
25
70.437
0
82.724
512.512
2.740.021
24.793
2.370.539
348.190
395.515
163.082
Rondônia
975.547
896.405
613.892
118.277
105.058
561
36.255
0
22.362
158.865
718.595
18.944
614.267
153.030
97.857
31.251
Roraima
314.399
265.379
253.642
5.076
3.512
0
0
0
3.148
21.179
240.854
3.347
232.695
6.602
2.770
23.312
1.876.585
1.489.673
1.238.337
182.815
20.641
0
6.167
0
41.713
198.588
1.283.117
7.967
1.274.366
36.855
76.429
102.024
Região Nordeste
208.670
249.830
133.467
14.381
65.999
0
17.240
0
18.743
94.012
144.119
11.699
123.508
20.825
95.503
9.995
Maranhão
208.670
249.830
133.467
14.381
65.999
0
17.240
0
18.743
94.012
144.119
11.699
123.508
20.825
95.503
9.995
Região Sudeste
38.508
32.853
0
27.206
259
0
487
0
4.902
9.091
24.218
-455
493
125
3.845
28.391
Rio de Janeiro
26.657
Tocantins
35.894
29.218
0
26.745
257
0
487
0
1.729
5.548
23.715
-45
239
125
2.197
São Paulo
2.614
3.635
0
460
1
0
0
0
3.174
3.543
503
-410
254
0
1.648
1.734
Região Sul
8.587
16.581
0
3.694
165
0
10.604
0
2.118
10.778
5.284
519
693
1.166
9.278
5.445
Rio Grande do Sul
8.587
16.581
0
3.694
165
0
10.604
0
2.118
10.778
5.284
519
693
1.166
9.278
5.445
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Mato Grosso
TOTAL
77
ISSN 1677-7042
277.247
305.641
163.373
45.951
48.786
0
14.159
0
33.371
103.210
191.862
10.568
144.965
61.113
85.501
4.813
18.425
0
0
16.832
0
17
0
1.576
15.176
3.218
31
652
923
13.858
14.061
2.991
272.434
287.215
163.373
45.951
31.953
0
14.142
0
31.796
88.035
188.644
10.537
144.313
60.190
71.642
11.070
9.006.263
7.663.198
5.283.347
1.403.038
531.681
601
191.078
0
253.455
1.301.278
6.275.218
86.703
5.411.991
816.102
937.888
497.217
Agência: Banco do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
3.572.791
3.588.084
962.220
229.282
543.961
0
284.973
0
1.567.647
2.485.621
777.368
325.095
3.012.205
294.874
177.321
Acre
249.771
237.047
54.609
9.884
22.178
0
18.483
0
131.894
173.629
32.449
30.970
218.762
15.480
2.345
460
Amapá
233.632
208.668
7.740
1.259
20.541
0
11.557
0
167.570
189.767
14.529
4.372
193.862
12.405
802
1.598
23.522
Amazonas
Pará
Rondônia
103.684
440.978
390.854
10.109
38.979
63.805
0
51.656
0
226.306
321.194
48.015
21.645
294.949
41.044
31.339
1.275.420
1.381.617
356.785
111.928
241.087
0
128.537
0
543.280
934.158
330.107
117.351
1.081.127
133.701
105.770
61.019
715.582
714.745
303.139
46.662
104.251
0
37.938
0
222.754
391.915
223.714
99.115
628.676
52.222
17.194
16.653
Roraima
103.675
100.025
10.126
1.437
10.447
0
8.738
0
69.277
83.898
10.656
5.472
94.368
5.444
212
1
Tocantins
553.732
555.127
219.712
19.133
81.652
0
28.064
0
206.565
391.060
117.897
46.170
500.460
34.579
19.658
431
10.645.112
9.399.194
2.246.725
929.272
1.427.954
0
878.948
0
3.916.295
6.792.979
1.568.677
1.037.538
7.423.523
804.259
360.309
811.104
515.461
440.879
65.145
31.463
48.453
0
67.454
0
228.364
355.046
62.318
23.515
335.971
25.356
5.948
73.603
Bahia
3.928.624
3.415.153
1.311.180
381.732
433.620
0
305.013
0
983.608
2.211.475
621.600
582.078
2.712.777
249.608
100.851
351.918
Ceará
167.305
Região Nordeste
Alagoas
1.353.214
1.188.724
110.067
232.865
210.421
0
90.366
0
545.006
950.993
173.445
64.286
858.036
133.034
30.350
Maranhão
845.164
799.767
227.275
20.351
133.167
0
53.167
0
365.808
558.857
154.926
85.984
712.610
61.282
20.256
5.619
Paraíba
649.571
543.043
20.765
28.385
97.597
0
41.787
0
354.508
465.856
50.376
26.811
459.077
46.678
20.777
16.511
Pernambuco
1.433.560
1.245.128
112.153
133.625
203.158
0
172.111
0
624.081
1.032.180
130.125
82.824
895.558
127.933
85.510
136.127
Piauí
694.418
652.710
217.480
32.357
117.775
0
47.015
0
238.084
409.652
158.287
84.770
513.849
56.182
52.593
30.086
Rio Grande do Norte
936.621
820.873
113.077
48.921
141.140
0
73.719
0
444.015
616.784
146.845
57.244
686.528
76.389
30.741
27.215
Sergipe
288.479
292.919
69.583
19.575
42.623
0
28.317
0
132.821
192.136
70.756
30.027
249.117
27.799
13.283
2.720
39.342.318
33.850.165
5.412.948
12.487.437
4.849.797
25
4.753.559
0
6.346.399
26.211.282
3.776.397
3.862.487
15.978.999
2.728.041
2.113.059
13.030.067
Espírito Santo
1.395.841
1.097.161
299.059
248.550
168.882
0
127.830
0
252.839
656.334
285.656
155.171
739.880
104.648
59.899
192.733
Minas Gerais
8.951.169
7.707.127
2.413.578
1.827.215
937.853
21
898.635
0
1.629.825
5.352.079
1.283.750
1.071.298
5.166.268
790.859
373.671
1.376.329
Região Sudeste
Rio de Janeiro
5.018.810
4.449.098
127.338
1.172.540
629.704
0
897.965
0
1.621.550
3.704.459
405.205
339.433
2.570.741
325.768
145.487
1.407.102
São Paulo
23.976.499
20.596.779
2.572.973
9.239.132
3.113.358
4
2.829.129
0
2.842.184
16.498.410
1.801.785
2.296.585
7.502.109
1.506.767
1.534.001
10.053.903
Região Sul
24.339.554
21.898.641
10.903.998
5.423.074
1.849.746
4.591
1.303.002
0
2.414.231
14.537.450
3.884.343
3.476.848
14.302.694
1.306.763
1.425.218
4.863.967
8.363.711
7.311.691
4.124.773
1.277.867
725.549
11
388.666
0
794.824
4.786.133
1.219.771
1.305.787
5.198.176
435.421
411.062
1.267.031
11.548.617
10.415.091
5.246.182
2.863.022
688.413
4.569
559.228
0
1.053.677
7.105.479
1.677.946
1.631.666
6.712.969
532.582
582.958
2.586.581
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
4.427.226
4.171.860
1.533.043
1.282.185
435.784
12
355.107
0
565.730
2.645.838
986.626
539.396
2.391.548
338.759
431.198
1.010.355
16.911.745
15.593.240
9.140.226
1.368.267
1.424.947
69.253
1.255.600
0
2.334.948
7.990.481
5.995.392
1.607.368
12.509.183
1.154.294
639.075
1.290.689
Distrito Federal
2.886.795
2.425.647
349.215
193.186
319.411
69.089
589.753
0
904.992
1.642.249
445.945
337.454
1.539.493
244.346
122.938
518.871
Goiás
5.839.138
5.485.482
3.514.643
641.238
495.664
0
253.136
0
580.802
2.705.823
2.225.576
554.084
4.471.655
373.335
254.750
385.742
Mato Grosso
5.261.972
4.736.015
3.237.889
326.493
400.485
164
283.911
0
487.073
2.134.500
2.102.846
498.670
4.017.941
346.958
179.241
191.875
Mato Grosso do Sul
2.923.840
2.946.096
2.038.479
207.349
209.387
0
128.800
0
362.081
1.507.910
1.221.026
217.161
2.480.095
189.654
82.147
194.200
94.811.519
84.329.325
28.666.116
20.437.331
10.096.406
73.869
8.476.082
0
16.579.521
58.017.812
16.002.177
10.309.337
53.226.603
6.288.230
4.714.981
20.099.511
Região Centro-Oeste
TOTAL
Agência: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
429
932
0
1
404
0
325
0
202
0
0
932
701
11
210
10
Rio de Janeiro
301
379
0
0
0
0
271
0
107
0
0
379
309
3
57
10
São Paulo
128
554
0
1
404
0
54
0
95
0
0
554
392
8
153
0
284.746
205.042
48.922
36.497
46.317
0
21.952
0
51.354
0
0
205.042
178.430
6.385
16.106
4.121
Paraná
149
283
0
24
128
0
47
0
85
0
0
283
183
42
50
8
Rio Grande do Sul
529
761
0
19
679
0
0
0
63
0
0
761
117
1
643
0
284.068
203.998
48.922
36.455
45.510
0
21.905
0
51.206
0
0
203.998
178.130
6.342
15.414
4.113
35
Região Sul
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
967
1.204
0
18
178
0
872
0
135
0
0
1.204
1.119
1
50
Distrito Federal
967
1.204
0
18
178
0
872
0
135
0
0
1.204
1.119
1
50
35
286.142
207.178
48.922
36.517
46.899
0
23.149
0
51.691
0
0
207.178
180.250
6.397
16.366
4.165
TOTAL
Agência: Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Anual
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
241.986
256.638
0
0
0
0
0
0
256.638
256.638
0
0
256.638
0
0
Ceará
241.986
256.638
0
0
0
0
0
0
256.638
256.638
0
0
256.638
0
0
0
241.986
256.638
0
0
0
0
0
0
256.638
256.638
0
0
256.638
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Anual
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Nordeste
83.231
71.847
27
375
0
0
0
0
71.445
71.468
0
379
71.847
0
0
Piauí
83.231
71.847
27
375
0
0
0
0
71.445
71.468
0
379
71.847
0
0
0
83.231
71.847
27
375
0
0
0
0
71.445
71.468
0
379
71.847
0
0
0
TOTAL
0
78
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
em R$ mil
Região/Estado
Região Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
TOTAL
Programação
Anual
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
23.000.620
1.314.263
7.207.672
4.657.572
2.190.229
1.115.035
1.515.535
3.080.008
931.077
989.229
23.000.620
20.746.294
1.252.188
6.502.654
3.598.909
1.756.018
1.116.050
3.172.195
1.456.215
963.864
928.201
20.746.294
13.482.924
784.710
4.803.374
1.465.037
1.193.267
698.292
1.873.634
1.271.913
698.276
694.420
13.482.924
Industrial
Setor de Atividade
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
200.303
52
963.362
35.275
0
26.783
43.914
0
246.206
32.905
0
150.669
18.783
4
14.138
9.670
48
50.428
20.553
0
407.882
17.900
0
7.654
11.017
0
53.567
10.286
0
6.034
200.303
52
963.362
Comércio
4.948.956
389.758
885.502
1.600.342
447.682
317.141
850.877
139.074
160.044
158.535
4.948.956
Habitação
Outros
270
0
0
270
0
0
0
0
0
0
270
Origem dos Recursos
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
1.380.426
16.918.379
2.447.488
26.729
1.040.866
184.593
336.321
5.106.811
1.059.522
512.489
2.854.894
231.526
120.926
1.407.801
227.290
47.211
894.453
174.387
139.219
2.820.647
212.328
40.717
1.237.371
178.127
50.131
826.133
87.599
106.684
729.402
92.116
1.380.426
16.918.379
2.447.488
Próprio
1.150.427
15.661
523.658
349.687
82.144
40.471
19.248
19.674
40.958
58.927
1.150.427
Porte do Tomador
Pequeno
Médio
Micro
10.422.278
576.703
3.887.939
1.161.507
901.109
569.923
1.214.611
1.068.491
416.090
625.903
10.422.278
1.406.256
104.193
454.433
139.142
107.980
130.219
135.970
133.709
150.961
49.649
1.406.256
Grande
1.312.254
54.545
342.725
350.984
78.452
86.840
169.312
68.748
90.195
70.452
1.312.254
7.605.506
516.746
1.817.556
1.947.276
668.478
329.068
1.652.301
185.267
306.617
182.198
7.605.506
<!ID929444-2>
Agência: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Habitação
Financ.
Serviços
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
4.405.399
4.093.210
0
326.270
0
2.272.423
1.494.518
0
0
338.306
385.135
3.369.769
555.241
34.804
176.497
3.326.669
746.973
729.314
0
55.979
0
86.717
586.618
0
0
55.032
71.514
602.768
76.113
10.604
568
642.028
10.289
9.993
0
0
0
9.993
0
0
0
762
971
8.261
0
0
9.993
0
920.866
890.700
0
269
0
878.411
12.021
0
0
68.396
85.881
736.423
18.951
19.120
7.002
845.627
1.004.905
826.630
0
270.022
0
262.712
293.896
0
0
84.261
74.117
668.253
104.469
3.805
86.986
631.370
213.643
206.274
0
0
0
197.395
8.880
0
0
15.892
19.824
170.558
145.371
1.274
50.750
8.880
1.994
1.951
0
0
0
1.951
0
0
0
147
192
1.612
1.951
0
0
0
1.506.728
1.428.348
0
0
0
835.244
593.104
0
0
113.817
132.636
1.181.895
208.386
0
21.198
1.198.764
11.147.138
10.624.814
84.169
7.206.640
9.582
2.032.794
1.291.629
0
0
838.300
996.844
8.789.670
676.945
180.614
248.979
9.518.276
20.409
20.139
0
0
0
1.029
19.110
0
0
1.527
1.947
16.665
4.969
113
332
14.725
Bahia
8.359.432
7.979.519
78.654
6.708.820
2.280
776.758
413.007
0
0
627.853
750.800
6.600.866
345.724
41.640
76.029
7.516.127
Ceará
1.600.996
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
1.708.791
1.628.961
0
191.754
0
668.247
768.960
0
0
128.485
152.885
1.347.591
11.052
2.576
14.338
Maranhão
264.581
250.601
0
3.140
0
222.241
25.220
0
0
20.000
23.232
207.369
213.173
473
11.414
25.541
Paraíba
231.930
223.757
0
162.116
0
58.214
3.427
0
0
17.264
21.474
185.019
1.101
6.342
50.771
165.543
Pernambuco
276.537
254.356
4.123
25.052
7.302
168.658
49.221
0
0
21.402
22.226
210.728
47.446
14.019
34.555
158.336
Piauí
158.651
152.694
0
107.416
0
44.847
432
0
0
11.833
14.590
126.271
34.910
107.896
564
9.324
Rio Grande do Norte
100.416
89.863
1.392
8.342
0
72.883
7.247
0
0
7.936
7.392
74.536
12.197
388
60.093
17.185
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
26.392
24.922
0
0
0
19.918
5.004
0
0
2.000
2.297
20.625
6.374
7.167
882
10.499
96.090.125
87.554.814
147.641
30.800.392
103.828
41.117.222
15.385.730
0
0
7.460.309
7.419.334
72.675.171
2.914.348
602.341
2.962.487
81.075.638
573.009
537.579
0
17.297
0
504.864
15.417
0
0
43.654
48.915
445.010
319.630
61.575
93.341
63.032
7.477.454
7.111.496
0
2.989.598
7.963
2.931.510
1.182.424
0
0
563.328
664.489
5.883.680
1.520.689
105.424
354.661
5.130.721
Rio de Janeiro
21.029.962
15.700.739
0
5.925.561
3.433
1.431.885
8.339.860
0
0
1.866.936
700.893
13.132.909
27.863
77.526
336.507
15.258.843
São Paulo
67.009.700
64.205.001
147.641
21.867.936
92.432
36.248.962
5.848.029
0
0
4.986.391
6.005.037
53.213.572
1.046.166
357.815
2.177.977
60.623.042
Região Sul
31.886.423
30.499.150
158.486
4.385.263
6.305
17.320.388
8.628.708
0
0
2.390.832
2.880.678
25.227.641
5.581.973
747.860
2.172.475
21.996.843
9.608.708
9.227.574
139.526
1.844.539
5.911
6.185.661
1.051.936
0
0
718.032
878.093
7.631.449
2.037.512
165.044
572.037
6.452.982
14.011.011
13.394.771
18.960
1.818.086
394
8.009.856
3.547.476
0
0
1.050.979
1.263.969
11.079.823
2.348.023
351.874
1.167.326
9.527.547
8.266.704
7.876.806
0
722.638
0
3.124.871
4.029.296
0
0
621.822
738.615
6.516.369
1.196.438
230.942
433.112
6.016.314
Região Centro-Oeste
6.617.891
5.899.358
47.562
1.224.411
9.648
3.933.842
683.894
0
0
540.097
619.898
4.739.362
3.371.636
132.511
351.907
2.043.304
Distrito Federal
1.095.160
716.719
0
209.195
0
155.047
352.477
0
0
119.445
148.076
449.198
63.776
82.400
4.460
566.083
Goiás
2.825.378
2.677.529
0
888.291
9.648
1.500.976
278.613
0
0
213.484
248.479
2.215.565
1.407.414
1.961
49.742
1.218.412
Mato Grosso
1.863.958
1.711.317
47.562
35.848
0
1.579.235
48.673
0
0
144.461
148.960
1.417.896
1.296.604
47.595
247.158
119.960
833.396
793.793
0
91.077
0
698.584
4.131
0
0
62.707
74.382
656.703
603.842
554
50.548
138.849
150.146.976
138.671.347
437.858
43.942.977
129.364
66.676.669
27.484.479
0
0
11.567.845
12.301.888
114.801.613
13.100.142
1.698.129
5.912.345
117.960.730
Minas Gerais
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Mato Grosso do Sul
TOTAL
Agência: BB Banco Popular do Brasil S.A.
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Setor de Atividade
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
43.028
8.771
0
0
0
0
0
0
8.771
0
0
8.771
8.771
0
0
0
259
53
0
0
0
0
0
0
53
0
0
53
53
0
0
0
13.386
984
0
0
0
0
0
0
984
0
0
984
984
0
0
0
4.652
2.597
0
0
0
0
0
0
2.597
0
0
2.597
2.597
0
0
0
14.855
3.242
0
0
0
0
0
0
3.242
0
0
3.242
3.242
0
0
0
Rondônia
5.004
979
0
0
0
0
0
0
979
0
0
979
979
0
0
0
Roraima
1.213
183
0
0
0
0
0
0
183
0
0
183
183
0
0
0
Tocantins
3.658
733
0
0
0
0
0
0
733
0
0
733
733
0
0
0
162.548
39.818
0
0
0
0
0
0
39.818
0
0
39.818
39.818
0
0
0
Alagoas
11.493
2.863
0
0
0
0
0
0
2.863
0
0
2.863
2.863
0
0
0
Bahia
29.730
7.560
0
0
0
0
0
0
7.560
0
0
7.560
7.560
0
0
0
Ceará
24.518
7.545
0
0
0
0
0
0
7.545
0
0
7.545
7.545
0
0
0
Maranhão
18.886
4.374
0
0
0
0
0
0
4.374
0
0
4.374
4.374
0
0
0
Paraíba
10.574
2.717
0
0
0
0
0
0
2.717
0
0
2.717
2.717
0
0
0
Pernambuco
22.154
4.873
0
0
0
0
0
0
4.873
0
0
4.873
4.873
0
0
0
1.357
274
0
0
0
0
0
0
274
0
0
274
274
0
0
0
Rio Grande do Norte
22.551
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0
0
0
0
0
0
4.834
0
0
4.834
4.834
0
0
0
Sergipe
21.284
4.779
0
0
0
0
0
0
4.779
0
0
4.779
4.779
0
0
0
Região Sudeste
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0
0
0
0
0
0
9.026
0
0
9.026
9.026
0
0
0
Espírito Santo
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276
0
0
0
0
0
0
276
0
0
276
276
0
0
0
Minas Gerais
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0
0
0
0
0
0
3.374
0
0
3.374
3.374
0
0
0
Rio de Janeiro
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1.237
0
0
0
0
0
0
1.237
0
0
1.237
1.237
0
0
0
19.501
4.138
0
0
0
0
0
0
4.138
0
0
4.138
4.138
0
0
0
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Região Nordeste
Piauí
São Paulo
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
79
ISSN 1677-7042
Região Sul
9.736
2.199
0
0
0
0
0
0
2.199
0
0
2.199
2.199
0
0
0
Paraná
2.138
599
0
0
0
0
0
0
599
0
0
599
599
0
0
0
Rio Grande do Sul
5.063
1.110
0
0
0
0
0
0
1.110
0
0
1.110
1.110
0
0
0
Santa Catarina
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0
0
0
0
0
0
491
0
0
491
491
0
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0
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0
0
0
0
0
4.975
0
0
4.975
4.975
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0
0
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0
0
0
0
0
0
2.238
0
0
2.238
2.238
0
0
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0
0
0
0
0
0
2.358
0
0
2.358
2.358
0
0
0
867
194
0
0
0
0
0
0
194
0
0
194
194
0
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185
0
0
0
0
0
0
185
0
0
185
185
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
64.789
0
0
64.789
64.789
0
0
0
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
Agência: BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Setor de Atividade
Anual
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sudeste
23.713
5.067
0
0
0
0
0
0
5.067
0
0
5.067
2.881
467
1.272
447
Rio de Janeiro
23.554
5.045
0
0
0
0
0
0
5.045
0
0
5.045
2.861
464
1.272
447
159
23
0
0
0
0
0
0
23
0
0
23
20
2
0
0
170.325
154.987
0
2
14
0
12
0
154.959
0
0
154.987
101.917
9.258
33.047
10.765
Paraná
376
397
0
0
0
0
0
0
397
0
0
397
259
17
59
61
Rio Grande do Sul
238
81
0
0
0
0
0
0
81
0
0
81
75
1
3
2
169.711
154.509
0
2
14
0
12
0
154.481
0
0
154.509
101.583
9.240
32.985
10.702
0
São Paulo
Região Sul
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
348
196
0
0
0
0
0
0
196
0
0
196
162
13
20
Distrito Federal
348
196
0
0
0
0
0
0
196
0
0
196
162
13
20
0
194.386
160.250
0
2
14
0
12
0
160.222
0
0
160.250
104.961
9.738
34.340
11.212
TOTAL
Agência: BESC S.A. - Crédito Imobiliário
em R$ mil
PrograRegião/Estado
Realizado ate 4º Bimestre
mação
Anual
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Região Sul
92.933
85.749
0
0
0
0
0
85.749
0
0
0
85.749
85.749
0
0
Santa Catarina
92.933
85.749
0
0
0
0
0
85.749
0
0
0
85.749
85.749
0
0
0
92.933
85.749
0
0
0
0
0
85.749
0
0
0
85.749
85.749
0
0
0
TOTAL
0
Agência: Caixa Econômica Federal - CAIXA
em R$ mil
PrograRegião/Estado
mação
Anual
Região Norte
Realizado ate 4º Bimestre
Setor de Atividade
Total
Rural
Industrial
Comércio
Origem dos Recursos
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
Habitação
Outros
Próprio
Porte do Tomador
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
Micro
Pequeno
Médio
Grande
1.810.322
1.404.265
0
65.912
10.215
0
548.356
502.922
276.861
599.303
6.350
798.612
854.464
5.588
2.395
541.819
128.364
76.898
0
0
0
0
27.341
14.478
35.080
32.818
348
43.732
25.432
0
0
51.466
23.701
19.673
0
0
0
0
0
6.858
12.815
8.396
89
11.188
19.673
0
0
0
Amazonas
475.484
160.913
0
16.963
3.433
0
16.782
74.004
49.731
68.673
728
91.512
156.898
1.729
741
1.546
Pará
744.079
424.405
0
17.985
3.933
0
27.010
281.748
93.729
181.125
1.919
241.361
404.223
1.444
619
18.120
Rondônia
229.809
116.567
0
18.912
1.702
0
7.491
46.963
41.498
49.748
527
66.292
112.506
1.311
562
2.187
Roraima
77.314
499.319
0
0
0
0
459.545
33.229
6.545
213.096
2.258
283.965
40.327
0
0
458.992
131.571
106.489
0
12.051
1.146
0
10.187
45.641
37.463
45.447
482
60.561
95.405
1.104
473
9.508
8.458.277
4.596.822
0
356.545
98.326
0
570.574
2.157.701
1.413.676
1.961.801
20.787
2.614.234
4.063.701
34.584
14.822
483.715
Acre
Amapá
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
719.564
259.676
0
16.751
5.219
0
10.536
88.151
139.019
110.823
1.174
147.679
256.738
2.057
881
0
Bahia
2.456.140
1.153.867
0
96.523
18.098
0
191.460
544.246
303.540
492.440
5.218
656.210
1.015.322
9.814
4.206
124.525
Ceará
39.263
1.164.720
675.321
0
53.850
21.196
0
65.746
350.523
184.006
288.209
3.054
384.058
628.663
5.177
2.219
Maranhão
298.334
323.446
0
27.659
5.186
0
10.469
186.234
93.898
138.038
1.463
183.945
320.851
1.784
765
47
Paraíba
564.576
429.337
0
30.537
6.798
0
71.265
218.771
101.966
183.230
1.941
244.166
240.472
1.675
718
186.472
Pernambuco
1.294.461
592.793
0
58.374
20.653
0
49.502
335.038
129.227
252.988
2.681
337.124
569.244
5.171
2.216
16.162
Piauí
741.885
429.791
0
29.071
7.380
0
21.273
97.852
274.216
183.423
1.944
244.424
412.759
4.246
1.820
10.967
Rio Grande do Norte
731.399
427.518
0
28.899
8.911
0
32.236
238.602
118.870
182.453
1.933
243.131
420.853
2.731
1.171
2.763
Sergipe
487.199
305.072
0
14.883
4.885
0
118.087
98.284
68.934
130.197
1.380
173.496
198.800
1.928
826
103.517
19.953.726
19.147.474
0
1.103.143
409.747
0
1.127.387
13.174.390
3.332.806
8.171.630
86.586
10.889.259
18.519.673
130.005
55.716
442.080
977.386
708.606
0
94.706
36.619
0
53.400
322.285
201.595
302.414
3.204
402.987
680.773
10.082
4.321
13.430
Minas Gerais
5.157.292
4.185.267
0
387.446
170.383
0
295.800
2.489.370
842.268
1.786.160
18.926
2.380.181
4.030.745
46.952
20.122
87.447
Rio de Janeiro
4.104.242
3.570.908
0
138.165
32.215
0
134.386
2.476.787
789.356
1.523.968
16.148
2.030.792
3.517.020
15.888
6.809
31.191
São Paulo
9.714.806
10.682.693
0
482.826
170.530
0
643.801
7.885.948
1.499.587
4.559.087
48.308
6.075.298
10.291.135
57.081
24.463
310.013
Região Sul
7.931.170
6.082.611
0
680.890
297.179
0
471.067
3.200.932
1.432.544
2.595.896
27.506
3.459.210
5.828.847
79.797
34.199
139.769
Paraná
3.134.645
2.106.686
0
235.818
85.263
0
214.841
1.095.001
475.763
899.077
9.527
1.198.083
1.966.523
25.243
10.818
104.103
Rio Grande do Sul
2.922.368
2.587.608
0
255.012
118.431
0
155.520
1.415.920
642.726
1.104.322
11.701
1.471.585
2.514.684
31.543
13.518
27.862
Santa Catarina
1.874.157
1.388.317
0
190.060
93.485
0
100.706
690.011
314.054
592.497
6.278
789.542
1.347.640
23.011
9.862
7.804
Região Centro-Oeste
4.260.705
3.293.040
0
236.063
51.491
0
482.900
1.867.455
655.131
1.405.382
14.891
1.872.768
3.151.840
30.069
12.887
98.245
Distrito Federal
1.891.973
1.672.549
0
55.576
7.125
0
394.935
926.191
288.722
713.799
7.563
951.186
1.582.164
10.747
4.606
75.032
Goiás
1.282.070
849.527
0
96.856
27.604
0
48.797
495.405
180.864
362.555
3.842
483.130
833.982
10.882
4.664
0
611.953
436.388
0
52.465
11.419
0
19.938
264.817
87.749
186.239
1.973
248.176
427.187
5.312
2.277
1.612
Região Sudeste
Espírito Santo
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
474.709
334.577
0
31.166
5.343
0
19.230
181.041
97.796
142.788
1.513
190.275
308.506
3.128
1.341
21.602
42.414.201
34.524.213
0
2.442.554
866.958
0
3.200.284
20.903.400
7.111.018
14.734.010
156.120
19.634.082
32.418.525
280.042
120.018
1.705.628
80
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Agência: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
em R$ mil
Região/Estado
Região Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
Programação
Anual
44.283
1.000
1.000
11.730
1.120
1.000
4.800
23.633
70.586
1.000
19.381
22.221
2.088
4.204
15.662
1.000
4.031
1.000
496.103
10.958
55.517
60.584
369.045
277.678
29.370
101.982
146.326
38.181
17.685
15.102
3.394
2.000
926.832
Realizado ate 4º Bimestre
Total
31.033
0
0
733
191
0
0
30.109
46.849
0
4.867
22.926
976
314
11.989
385
5.392
0
384.171
10.021
31.301
19.068
323.780
229.709
11.532
97.947
120.231
36.138
12.223
19.733
4.181
0
727.900
Rural
Industrial
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
31.033
0
0
733
191
0
0
30.109
46.849
0
4.867
22.926
976
314
11.989
385
5.392
0
384.171
10.021
31.301
19.068
323.780
229.709
11.532
97.947
120.231
36.138
12.223
19.733
4.181
0
727.900
Ministério do Trabalho e Emprego
.
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EM SÃO PAULO
<!ID929341-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº 46219.037125/2002-19, resolve:
Declarar credenciado Oswaldo Pereira D'Aguiar Baptista, como Mediador de Negociação Coletiva, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Portaria 818, de 30.08.95.
HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO
ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que consta do processo nº 46219.019349/2004-01, resolve:
Declarar credenciado José Celso Martins, como Mediador de Negociação Coletiva, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Portaria 818, de 30.08.95.
HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO
ATO DECLARATÓRIO Nº 3, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº 46219.026837/2003-85, resolve:
Declarar credenciada Therezinha Gomes D'Angelo, como Mediadora de Negociação Coletiva, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais
estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Portaria 818, de 30.08.95.
HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO
Ministério dos Transportes
.
Setor de Atividade
Intermed.
Outros
Financ.
Serviços
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Comércio
Habitação
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Origem dos Recursos
Tesouro
Outras
Nacional
Fontes
14.898
0
16.135
0
0
0
0
0
0
0
0
733
191
0
0
0
0
0
0
0
0
14.707
0
15.402
32.514
0
14.335
0
0
0
1.521
0
3.345
17.496
0
5.430
387
0
589
66
0
248
7.961
0
4.027
385
0
0
4.696
0
696
0
0
0
45.267
0
338.904
294
0
9.727
8.267
0
23.034
10.971
0
8.097
25.734
0
298.046
52.233
0
177.477
4.718
0
6.813
25.628
0
72.319
21.887
0
98.345
30.490
0
5.648
8.169
0
4.054
18.140
0
1.593
4.181
0
0
0
0
0
175.401
0
552.499
Próprio
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Resolução nº 6, do Conselho de Administração, publicada do D.O.U
de 23.04.2004, e artigo 2, inciso II e 3, inciso II, alínea ''a'', da
PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N°230 MD/MT,
de 26 de março de 2003, a IN/STN Nº 01, de 15 de janeiro de 1997
no que couber a mensagem Nº 2004/855854 da Coordenação-Geral de
Contabilidade da STN e a súmula nº 04/2004 da Coordenação-Geral
de Normas e Avaliação de Execução e Despesas da STN, tendo em
vista o constante do Processo nº 50600.003041/2005-80, resolve:
I - Autorizar o Departamento de Engenharia e Construção DEC, a executar os serviços referentes à Elaboração do Projeto de
Engenharia do Trecho entre a Divisa MT/PA até o km 172 (extensão
de 172 km) da BR-163/PA; Elaboração do EIA/RIMA e respectivo
PBA (Projeto Básico Ambiental) do Trecho entre Guarantã do Norte/MT até a Divisa MT/PA (extensão de 57 km) da BR-163/MT,
Elaboração do Estudo Ambiental definido pelo IBAMA, por meio de
Termo de Referência específico, do Trecho entre o km 98 e km 219
(Rurópolis) e Projetos de alargamento e reforço estrutural de pontes
com extensão estimada de 4.800 metros ao longo da BR-163/PA.
II - A execução dos serviços, deverá seguir fielmente o Plano
de Trabalho n.° 30.001.05.01.06.01, apresentado pelo Departamento
de Engenharia e Construção, por meio de sua Diretoria de Obras de
Cooperação e aprovado pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante
da presente Portaria.
III - Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constantes do
Programa do Trabalho nº 26.542.0225.6241.0001 - Estudos de Impacto Ambiental e Adequação de Projetos de Infra-Estrutura de
Transportes/Nacional, Fonte: 0111, Natureza de Despesa: 39.90.39, a
importância de R$ 6.851.000,00 (seis milhões, oitocentos e cinqüenta
e um mil reais) constante na Lei Orçamentária Anual para 2005, e de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
IV - O prazo de execução dos serviços do mencionado objeto, será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado.
V - A execução dos serviços serão fiscalizados pela Diretoria
de Planejamento e Pesquisa, por meio da Coordenação-Geral de Meio
Ambiente.
HIDERALDO LUIZ CARON
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
<!ID929766-0>
PORTARIA N o- 1.191, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V
da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº
4.749, de 17 de junho de 2003, publicado no D.O.U de 18.06.2003, e
o artigo 40 , inciso V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela
<!ID929767-0>
PORTARIA N o- 1.192, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 82
da Lei n.º 10.233, de 05/06/2001, c/c o inciso XIV do art. 1º e inciso
IV do artigo 23 do Anexo 1, do Decreto nº 4.749, de 17/06/2003, e
art. 2º, “caput”, e art. 5º, “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41 e
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, tendo em vista o constante do
processo administrativo nº 50611.000415/2005-86, resolve:
Micro
0
0
0
0
0
0
0
0
1.616
0
0
0
0
0
276
0
1.339
0
1.513
0
1.167
211
134
0
0
0
0
7.893
0
7.845
48
0
11.022
Porte do Tomador
Pequeno
Médio
7.167
0
0
733
85
0
0
6.348
20.467
0
1.711
13.716
792
0
3.888
0
360
0
82.299
119
11.328
14.029
56.822
63.098
7.137
32.787
23.174
17.495
10.616
4.743
2.137
0
190.526
16.407
0
0
0
0
0
0
16.407
6.170
0
1.537
1.251
183
314
146
385
2.354
0
16.108
4.676
333
1.431
9.667
8.265
1.629
4.319
2.317
5.013
0
5.013
0
0
51.963
Grande
7.459
0
0
0
105
0
0
7.354
18.596
0
1.620
7.959
0
0
7.679
0
1.339
0
284.252
5.225
18.473
3.397
257.157
158.346
2.765
60.841
94.740
5.736
1.608
2.132
1.996
0
474.389
Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, uma área de terras e benfeitorias abrangidas
pela faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, Trecho: Divisa GO/MT
- Divisa MT/RO, Subtrecho: Sapezal - Campos de Júlio, Segmento km
1131,1 (Sapezal) - km 1185,3 (Campos de Júlio), Lote: 2.1, Contorno
de Campos de Júlio, entre as estacas 0 a 267+15.933, com extensão de
5,355 km, de conformidade com o Projeto Executivo de Engenharia
para Implantação e Pavimentaçã Rodoviária, aprovado pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projetos, através da Portaria nº 550,
de 22 de agosto de 2003, e com os desenhos PEET-033/05 a PEET036/05, do Projeto Geométrico, que ficam depositados no Arquivo
Técnico da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos.
HIDERALDO LUIZ CARON
o-
<!ID929769-0>
PORTARIA N 1.193, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17/06/2003,
publicado no D.O.U de 18/06/2003, e o artigo 40 , inciso V, do Regimento
Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração, publicada do D.O.U de 23/04/2004, e artigo 2º, inciso II e artigo
3º, inciso II, alínea “a'', da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N° 230 MD/MT, DE 26 DE MARÇO DE 2003, a IN/STN Nº 01, de
15/01/1997 no que couber, a mensagem Nº 2004/855854 da CoordenaçãoGeral de Contabilidade da STN e a Súmula nº 04/2004 da CoordenaçãoGeral de Normas e Avaliação de Execução da Despesa da STN, tendo em
vista o constante do processo nº 50600.001031/2005-08, resolve:
I - Autorizar o Departamento de Engenharia e Construção/
Exército Brasileiro, a adequar e atualizar o projeto executivo das
obras de arte especiais para construção de três pontes na BR-319/AM,
trecho Manaus - Div. AM/RO, sobre os rios Castanho, Tupanã e
Igapó Açu, nos km 113, 177,8 e 260, respectivamente.
II - A execução do serviço deverá seguir fielmente o Plano de
Trabalho nº 30.106.05.01.04.01, apresentado pelo Departamento de Engenharia e Construção - Diretoria de Obras de Cooperação e aprovado
pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante da presente Portaria.
III - Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução da ação prevista no Programa de Trabalho
26.782.0236.1248.0103 - Construção de trechos rodoviários na BR319 no Estado do Amazonas, na Fonte 0111, Natureza de despesa
44.90, no valor total de R$1.880.000,00 (hum milhão, oitocentos e
oitenta mil reais), constante da Lei Orçamentária para 2005 e de
acordo com o Plano de trabalho aprovado.
IV - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no respectivo Plano de Trabalho, conforme Relato nº
111/2005, aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada de 20/09/05,
constante da Ata nº 39/2005.
HIDERALDO LUIZ CARON
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ISSN 1677-7042
81
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA N o- 289, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID929403-1>
A VICE-PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no exercício do cargo de PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124,
inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e da delegação de competência dada pela Portaria PGR nº 308, de 28 de maio de 1996,
Considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar à Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003;
Considerando a transformação de Funções Comissionadas constante da Portaria PGR nº 524, de 28 de setembro de 2005, resolve:
1. Definir a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma discriminada em anexo.
2. A estrutura organizacional do Ministério Público Militar será implantada a partir desta data.
3. Revogar a Portaria n° 424/PGJM, de 30 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n° 2, de 4 de janeiro de 2005, Seção 1.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA LORANDI
<!ID929403-2>
ANEXO
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
Nº DE
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
01
DENOMINAÇÃO
Nº DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS
Chefe de Gabinete
CÓDIGO
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
FC-08
01
Chefe de Gabinete
FC-08
01
Assessor
FC-08
03
Assessor
FC-07
02
Assessor
FC-07
02
Assessor
FC-05
01
Secretário-Administrativo
FC-02
01
Secretário-Administrativo
FC-03
04
Assistente de Gabinete
FC-02
04
Assistente de Gabinete
FC-03
02
Oficial de Gabinete
FC-02
01
Oficial de Gabinete
FC-02
05
Auxiliar de Gabinete
FC-01
07
Auxiliar de Gabinete
FC-01
FC-07
01
Assessor-Chefe
FC-08
01
Assistente
FC-04
Assessoria de Comunicação Institucional
01
Assessor-Chefe
Assessoria de Comunicação Institucional
Assessoria de Relações Públicas
01
Assessor-Chefe
Assessoria de Relações Públicas
FC-06
01
FC-07
01
FC-04
01
FC-04
01
Assistente
FC-04
01
Assistente
FC-03
01
Assistente
FC-02
01
Assistente
FC-04
01
Assistente
FC-03
Assessoria Parlamentar
01
Assessor-Chefe
Chefe
Assistente
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
CORREGEDORIA-GERAL
Chefe
FC-06
CORREGEDORIA-GERAL
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
GABINETE DOS SUBPROCURADORES-GERAIS
Assistente
FC-08
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
01
06
Assessor-Chefe
Cerimonial
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
01
FC-07
Assessoria Parlamentar
Cerimonial
01
Assessor-Chefe
GABINETE DOS SUBPROCURADORES-GERAIS
FC-02
06
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL
Assistente
FC-03
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
01
Diretor-Geral
FC-09
01
Diretor-Geral
FC-09
01
Assessor
FC-08
01
Assessor
FC-08
01
Assessor
FC-07
02
Assessor
FC-07
01
Assessor Jurídico
FC-07
01
Assessor Jurídico
FC-08
01
Assessor
FC-05
01
Assistente
FC-04
01
Assistente
FC-04
01
Assistente Jurídico
FC-03
82
ISSN 1677-7042
1
01
Secretário-Administrativo
FC-02
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
01
Pregoeiro
01
Secretário-Administrativo
FC-03
02
Assistente
FC-03
01
Auxiliar
FC-01
FC-04
01
Pregoeiro
FC-05
FC-04
01
Comissão Permanente de Licitação
01
Presidente
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Comissão Permanente de Licitação
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA
Presidente
FC-04
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA
01
Diretor
FC-08
01
Diretor
FC-08
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Auxiliar
FC-01
01
Auxiliar
FC-01
FC-05
01
FC-04
01
Divisão de Legislação e Jurisprudência
01
Chefe de Divisão
Divisão de Legislação e Jurisprudência
Seção de Legislação e Jurisprudência
01
Chefe
Chefe
FC-05
Seção de Legislação e Jurisprudência
Chefe
FC-04
Divisão de Revisão e Apoio Técnico
01
Chefe
FC-05
Seção de Acompanhamento Processual
01
Seção Processual
01
Chefe
Chefe
01
FC-02
01
Coordenador
FC-03
01
Chefe
FC-04
Seção de Registro Processual
Coordenadoria de Controle Processual
01
FC-04
Seção Processual
FC-04
Seção de Registro Processual
01
Chefe
Chefe
FC-04
Coordenadoria de Controle Processual
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Coordenador
FC-03
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
01
Diretor
FC-08
01
Diretor
FC-08
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Assistente
FC-02
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
01
Auxiliar
FC-01
FC-05
01
FC-04
01
FC-04
01
Divisão de Pagamento
01
Chefe de Divisão
Divisão de Pagamento
Seção de Pagamento
01
Chefe
Chefe
FC-05
Seção de Pagamento
Seção de Cadastro e Lotação do Pessoal
01
Chefe
Chefe
FC-04
Divisão de Administração do Pessoal
Chefe
FC-05
Seção de Cadastro e Lotação
01
Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação
01
Chefe
Chefe
01
FC-04
01
Coordenador
FC-03
01
Chefe
FC-04
Seção de Treinamento
Coordenadoria de Legislação do Pessoal
01
FC-04
Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação
FC-04
Seção de Treinamento
01
Chefe
Chefe
FC-04
Seção de Legislação do Pessoal
Chefe
FC-04
Coordenadoria de Direitos e Deveres
01
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Coordenador
FC-03
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
01
Diretor
FC-08
01
Diretor
FC-08
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Auxiliar
FC-01
01
Auxiliar
FC-01
FC-05
01
Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
01
Chefe de Divisão
Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
Chefe
FC-05
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
Seção de Execução Orçamentária e Financeira
01
Chefe
ISSN 1677-7042
83
Seção de Execução Orçamentária
FC-04
01
Chefe
FC-04
Seção de Execução Financeira
01
Chefe
FC-04
Divisão de Programação e Planejamento
01
Seção de Programação
01
Chefe
Chefe
01
FC-04
01
Coordenador
FC-03
01
Chefe
FC-04
Seção de Avaliação e Controle
Coordenadoria de Análise da Despesa
01
FC-05
Seção de Programação
FC-04
Seção de Avaliação e Controle
01
Chefe
Chefe
FC-04
Coordenadoria de Análise da Despesa
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Coordenador
FC-03
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
01
Diretor
FC-08
01
Diretor
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Secretário-Administrativo
FC-01
05
Auxiliar
FC-01
05
Auxiliar
FC-01
01
Assistente
FC-03
01
Assistente
FC-02
FC-05
01
FC-04
01
FC-04
01
FC-04
01
Divisão de Suprimento de Bens e Serviços
01
Chefe
Divisão de Suprimento de Bens e Serviços
Seção de Material e Patrimônio
01
Chefe
Chefe
Chefe
FC-05
Chefe
FC-04
Seção de Contratos e Convênios
Almoxarifado
01
Chefe
Seção de Aquisição de Bens e Serviços
Seção de Contratos e Convênios
01
FC-08
Chefe
FC-04
Almoxarifado
Chefe
FC-04
Seção de Patrimônio
01
Chefe
FC-04
Divisão de Apoio Administrativo
01
Seção de Atividades Auxiliares
01
Chefe
Chefe
01
FC-04
01
Chefe
FC-04
01
Chefe
FC-02
01
Chefe
FC-02
01
01
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Chefe
FC-04
Chefe
FC-02
Chefe
FC-03
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Assessor-Chefe
FC-08
02
Auxiliar
FC-01
Divisão de Produção e Suporte
Chefe
FC-04
Setor de Reprografia
01
01
Chefe
Setor de Transporte
Setor de Reprografia
01
FC-04
Seção de Engenharia e Arquitetura
Setor de Transporte
01
Chefe
Seção de Comunicações
Seção de Engenharia e Arquitetura
01
FC-05
Seção de Atividades Auxiliares
FC-04
Seção de Comunicações
01
Chefe
Diretor
FC-08
Divisão de Produção e Suporte
FC-05
01
Chefe
FC-05
01
Auxiliar
FC-01
Seção de Suporte Operacional
01
Chefe
FC-04
Seção de Atendimento e Apoio ao Usuário
01
Seção de Sistemas Processuais
01
Chefe
Chefe
01
Chefe
FC-05
01
Auxiliar
FC-01
Seção de Projeto e Análise de Sistemas
FC-01
01
FC-03
01
Coordenadoria de Suporte Operacional
01
Coordenador
FC-04
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas
FC-04
Seção de Sistemas Administrativos
01
Chefe
Chefe
FC-04
Coordenadoria de Programação, Implantação e Manutenção de Sistemas
Coordenador
FC-03
84
01
ISSN 1677-7042
PLAN-ASSISTE
Diretoria-Executiva
Diretor
1
FC-07
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
01
PLAN-ASSISTE
Diretoria-Executiva
Diretor
FC-08
01
Assistente
FC-02
02
Auxiliar
FC-01
02
Auxiliar
FC-01
01
Diretoria-Administrativa
Diretor
FC-05
01
Diretoria-Administrativa
Diretor
FC-05
01
Setor de Faturamento
Chefe
FC-02
01
Setor de Faturamento
Chefe
FC-02
01
Diretoria de Assistência e Benefícios Sociais
Diretor
FC-05
01
Diretoria de Assistência e Benefícios Sociais
Diretor
FC-05
01
Seção de Auditoria Médica
Chefe
FC-04
01
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Diretor
FC-08
02
Auxiliar
FC-01
01
Seção de Atendimento
Chefe
FC-04
01
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Diretor
FC-05
01
Secretário-Administrativo
FC-01
01
Seção de Assistência Médico-Odontológica
Chefe
FC-04
01
Divisão de Assistência Médico-Odontológica
Chefe
FC-05
01
Setor de Enfermagem
Chefe
FC-02
01
Seção de Enfermagem
Chefe
FC-04
01
Setor de Odontologia
Chefe
FC-02
01
Seção de Psicologia
Chefe
FC-04
01
Divisão de Assistência Psicossocial
Chefe
FC-05
01
NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Diretor
FC-06
01
NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Diretor
FC-07
01
Seção de Arquivo-Geral
Chefe
FC-04
01
Seção de Arquivo-Geral
Chefe
FC-04
01
Setor de Atendimento e Pesquisa
Chefe
FC-02
01
Seção de Atendimento e Pesquisa
Chefe
FC-04
PROCURADORIAS DA JUSTIÇA MILITAR
PROCURADORIAS DA JUSTIÇA MILITAR
01
PJM/Rio de Janeiro/RJ
Secretaria
Secretário
FC-04
01
PJM/Rio de Janeiro/RJ
Secretaria
Secretário
FC-05
01
Assistente
FC-03
01
Assistente
FC-03
02
Assistente
FC-02
02
Auxiliar
FC-01
06
Secretário de Ofício
FC-02
06
Auxiliar de Ofício
FC-01
FC-04
06
Secretário de Ofício
FC-01
01
PJM/São Paulo/SP
Secretaria
Secretário
FC-03
01
PJM/São Paulo/SP
Secretaria
Secretário
02
Secretário de Ofício
FC-01
02
Secretário de Ofício
FC-02
02
Auxiliar de Ofício
FC-01
01
PJM/Porto Alegre/RS
Secretaria
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
01
PJM/Bagé/RS
Secretaria
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
PJM/Porto Alegre/RS
Secretaria
Secretário
01
Auxiliar
01
PJM/Bagé/RS
Secretaria
Secretário
FC-03
FC-01
FC-03
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
01
Auxiliar
FC-01
01
PJM/Santa Maria/RS
01
Secretário
Auxiliar
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Juiz de Fora/MG
Secretaria
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Curitiba/PR
PJM/Curitiba/PR
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Salvador/BA
PJM/Salvador/BA
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Recife/PE
PJM/Recife/PE
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Belém/PA
PJM/Belém/PA
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Campo Grande/MS
PJM/Campo Grande/MS
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Fortaleza/CE
PJM/Fortaleza/CE
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Brasília/DF
PJM/Brasília/DF
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
PJM/Manaus/AM
PJM/Manaus/AM
Secretaria
01
01
Secretário
Auxiliar
FC-01
Secretaria
FC-03
PJM/Juiz de Fora/MG
01
85
PJM/Santa Maria/RS
Secretaria
01
Auxiliar
ISSN 1677-7042
Secretaria
FC-03
FC-01
01
Secretário
FC-04
01
Assistente
FC-02
01
Auxiliar
FC-01
86
ISSN 1677-7042
1
28 846
Poder Judiciário
.
0901 0005 0001
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
1.748
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIO) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TOTAL - FISCAL
<!ID928769-1>
1.748
1.748
ATO Nº 245, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho
das 1ª, 2ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 22ª Regiões, crédito suplementar no valor global
de R$ 3.247.014,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do art. 66 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004,
combinado com o art. 4º da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, considerando as disposições contidas na
Portaria nº 2/SOF/MP, de 11 de fevereiro de 2005, e no Ato TST nº 52, de 11 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do
Trabalho das 1ª, 2ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 22ª Regiões, crédito suplementar, tipo 412 com compensação, no valor global de R$ 3.247.014,00, para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial
de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no
Anexo II deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.748
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15108 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO - CEARÁ
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
Ministro VANTUIL ABDALA
ANEXO I
SUPLEMENTAÇÃO
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - RIO DE JANEIRO
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
ANEXO I
60.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
28 846 0901 0625
VALOR
E
28 846 0901 0625 0001
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
1.109.432
60.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
60.000
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
28 846
0901 0625
28 846
0901 0625 0001
TOTAL - FISCAL
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
60.000
1.109.432
TOTAL - SEGURIDADE
1.109.432
TOTAL - GERAL
0
60.000
1.109.432
1.109.432
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
60.000
1.109.432
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIAO - PARÁ/AMAPA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
UNIDADE: 15103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIAO - SÃO PAULO
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
28 846 0901 0625
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
131.975
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
28 846 0901 0625 0001
131.975
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
131.975
F 1 1 90 0 100
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
131.975
1.768
TOTAL - FISCAL
131.975
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
28 846
0901 0005
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
0
1.748
TOTAL - GERAL
131.975
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
87
ISSN 1677-7042
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15110 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO - PARANA
UNIDADE: 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARÁIBA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
F
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
VALOR
F
S N P O U T
D
VALOR
E
E
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
98.675
458.983
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0005
28 846 0901 0625
28 846 0901 0625 0001
458.983
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
28 846 0901 0625 0001
458.983
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
458.983
28 846 0901 0625 0001
TOTAL - FISCAL
458.983
TOTAL - SEGURIDADE
69.601
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
69.601
F 1 1 90 0 100
28 846 0901 0625
F 1 1 90 0 100
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
29.074
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
29.074
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
0
TOTAL - FISCAL
TOTAL - GERAL
69.601
29.074
98.675
458.983
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
98.675
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15111 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A. REGIAO - DISTRITO FEDERAL/TOCANTINS
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
UNIDADE: 15115 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A. REGIAO - RONDÔNIA/ACRE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
F
S N P O U T
D
VALOR
E
386.838
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
60.956
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0625
28 846 0901 0625 0001
386.838
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
28 846 0901 0625
386.838
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
28 846 0901 0625 0001
F 1 1 90 0 100
386.838
60.956
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
60.956
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
60.956
386.838
0
386.838
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
60.956
0
60.956
<!ID928769-2>
88
ISSN 1677-7042
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15116 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO - CAMPINAS/SP
UNIDADE: 15123 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO - PIAUI
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
F
S N P O U T
CREDITO SUPLEMENTAR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
E
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
223.903
659.102
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0625
28 846 0901 0625
28 846 0901 0625 0001
659.102
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
28 846 0901 0625 0001
659.102
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
223.903
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
223.903
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
223.903
659.102
223.903
659.102
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
0
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - GERAL
223.903
659.102
ANEXO II - CANCELAMENTO
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO - MARANHÃO
UNIDADE : 15101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
55.402
28 846 0901 0005 0001
55.402
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
55.402
F 1 1 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
D
VALOR
E
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
950.742
OPERACOES ESPECIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
F D
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0005
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
F
S N P O U T
F D
ANEXO II
28 846 0901 0625
28 846 0901 0625 0001
0
55.402
950.742
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
55.402
55.402
950.742
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
950.742
950.742
0
950.742
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
89
ISSN 1677-7042
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO - RIO DE JANEIRO
UNIDADE : 15109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIÃO - PARÁ/AMAPA
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
115.007
28 846 0901 0625 0001
115.007
28 846 0901 0005
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
115.007
28 846 0901 0625 0001
TOTAL - FISCAL
242.733
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
242.733
F 1 1 90 0 100
115.007
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - SEGURIDADE
115.007
0
TOTAL - GERAL
242.733
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15107 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PERNAMBUCO
UNIDADE : 15119 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - GOIAS
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
E G R M I
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1.935.779
VALOR
E
2.753
OPERACOES ESPECIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
1.935.779
28 846 0901 0005
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
1.935.779
28 846 0901 0625 0001
F 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
D
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
F D
E
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
TOTAL - FISCAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
F
S N P O U T
242.733
242.733
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
28 846 0901 0625 0001
242.733
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
115.007
TOTAL - SEGURIDADE
28 846 0901 0005
VALOR
E
OPERACOES ESPECIAIS
F 1 1 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
D
0901 - OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
F
S N P O U T
F D
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0005
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
F
S N P O U T
F D
CREDITO SUPLEMENTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
2.753
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATÓRIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
2.753
F 1 1 90 0 100
1.935.779
1.935.779
0
1.935.779
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
2.753
2.753
0
2.753
90
ISSN 1677-7042
<!ID928917-0>
1
ATO Nº 246, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
02 061 0571 4256 0001
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 13ª, 15ª, 18ª, 21ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito
suplementar no valor global de R$ 1.097.798,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do art. 66 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004,
combinado com o art. 4º da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, considerando as disposições contidas na
Portaria nº 2/SOF/MP, de 11 de fevereiro de 2005, e no Ato TST nº 52, de 11 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais
do Trabalho das 5ª, 13ª, 15ª, 18ª, 21ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, tipo 400 com compensação,
no valor global de R$ 1.097.798,00, em decorrência de arrecadação de receitas próprias, para atender às
programações constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial
de dotações orçamentárias da Fonte 150 - Recursos Próprios Não-Financeiros, até o limite autorizado na
Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
190.794
F 4 2 90 0 150
TOTAL - FISCAL
190.794
190.794
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
190.794
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15116 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO - CAMPINAS/SP
Ministro VANTUIL ABDALA
ANEXO I
ANEXO I
SUPLEMENTAÇÃO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15106 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - BAHIA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
ANEXO I
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
271.137
ATIVIDADES
VALOR
E
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
134.862
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
271.137
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
271.137
F 3 2 90 0 150
ATIVIDADES
02 365 0571 2010
02 365 0571 2010 0001
TOTAL - FISCAL
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS DEPENDENTES DOS
SERVIDORES E EMPREGADOS
23.862
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS DEPENDENTES DOS
SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
23.862
F 3 2 90 0 150
02 306 0571 2012
02 306 0571 2012 0001
VALOR
E
111.000
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
111.000
F 3 1 90 0 150
111.000
271.137
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
23.862
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
271.137
271.137
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15119 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A. REGIAO - GOIÁS
TOTAL - FISCAL
134.862
ANEXO I
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
134.862
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARAIBA
0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA
ANEXO I
123.671
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
123.671
F 4 2 90 0 150
VALOR
123.671
E
TOTAL - FISCAL
0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
123.671
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL
123.671
190.794
TOTAL - SEGURIDADE
0
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
02 061 0571 4256
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
190.794
123.671
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
91
ISSN 1677-7042
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15125 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A. REGIAO - MATO GROSSO DO SUL
UNIDADE: 15122 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A. REGIAO - RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA
199.767
ATIVIDADES
120.419
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
ATIVIDADES
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL
199.767
199.767
F 4 2 90 0 150
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
120.419
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL
VALOR
VALOR
E
0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
TOTAL - FISCAL
199.767
199.767
120.419
F 3 2 90 0 150
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
120.419
120.419
0
TOTAL - GERAL
199.767
ANEXO II - CANCELAMENTO
TOTAL - SEGURIDADE
0
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE: 15101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TOTAL - GERAL
120.419
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
ORGAO: 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
UNIDADE: 15124 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23A. REGIAO - MATO GROSSO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0571 - PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
ANEXO I
1.097.798
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
F 3 2 90 0 150
VALOR
E
0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA
1.097.798
1.097.798
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
57.148
TOTAL - GERAL
1.097.798
1.097.798
0
1.097.798
ATIVIDADES
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NACIONAL
57.148
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
PORTARIA Nº 141, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID929609-1>
F 4 2 90 0 150
TOTAL - FISCAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
4ª REGIÃO
57.148
57.148
Dispõe sobre normas para a criação de siglas e endereços eletrônicos das
unidades organizacionais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e institui o Catálogo de Siglas e E-mails.
57.148
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00.11.002131, e considerando:
a) a reestruturação organizacional do Tribunal, aprovada pela Resolução nº 75, de 20 de junho
de 2005 e alterada pela Resolução nº 103, de 31 de agosto de 2005;
b) a necessidade de normatizar e padronizar a criação de siglas e de endereços eletrônicos (emails) das unidades do Tribunal;
c) a Resolução nº 63, de 17/12/2003, que institui o Sistema de Comunicação Eletrônica SISCOM, alterada pela Resolução nº 02, de 10/02/2004, que determinam a obrigatoriedade da disponibilização do cadastro das unidades na rede intranet, resolve:
0
57.148
92
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º ESTABELECER que as siglas das unidades do Tribunal serão formadas por, no mínimo,
4 (quatro) caracteres, devendo permitir clara associação com a unidade, observada a sonorização, e de
acordo com as regras abaixo:
Unidade
Sigla
Gabinete
G+ ___________
Diretoria
DIR+ __________
Coordenadoria
C+ __________
Assessoria
A+ ___________
Secretaria
S+ _____ ( Não iniciar com SE)
Divisão
D+ _____(Não iniciar com DIR)
Núcleo
N+ _______
Seção
SE+ ____(Não iniciar com SET)
Setor
SET+ ___________
<!ID929609-2>
§1 - As siglas já consagradas e incorporadas ao uso até a data desta portaria permanecem
inalteradas.
§2 - Nas siglas das unidades com nomes idênticos será vinculado um sufixo que identifique a
unidade hierarquicamente superior.
Art. 2º As siglas das unidades não possuem ponto abreviativo e serão escritas com caracteres
maiúsculos.
Art. 3º As siglas das Secretarias das Turmas e das suas subunidades serão diferenciadas pelo
acréscimo do número que identifica a Turma, grafadas sem barra ou hífen.
Art. 4º ESTABELECER que as siglas e os e-mails das unidades do Tribunal são os constantes
do Catálogo de Siglas e E-mails em anexo, que ficam assim padronizados.
§1 - A criação de novas siglas obedecerá aos critérios previstos nesta portaria.
§2 - Quando da criação de e-mail para a unidade, este será precedido pela sigla da unidade
seguida da expressão @trf4.gov.br, em letras minúsculas.
Art. 5º Os titulares das unidades são responsáveis pela utilização dos e-mails relacionados no
anexo, devendo observar as disposições contidas na IN-42-I-01.
Art. 6º A atualização de siglas será efetuada pela Assessoria de Planejamento e Gestão na
medida em que houver alteração na estrutura organizacional do Tribunal.
Art. 7º Compete à Diretoria de Informática efetuar os ajustes necessários nos sistemas informatizados referentes a siglas e e-mails, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições
em contrário.
Des. FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU
SIGLA
PRESIDÊNCIA
PRES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
GPRES
ASSESSORIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AGPRES
ACORREG
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO
ACORDEIRO
GABINETE DO DES. FEDERAL
GBATISTA
GJUNQUEIRA
E-MAIL(@trf4.gov.br)
AJUNQUEIRA
GPAMPLONA
GVLADIMIR
<!ID929609-4>
GCORDEIRO
sepubpres
ouvidoria
Seção de Comunicação Social
ACS
acs
Seção de Cerimonial e Protocolo
CERIMONIAL
cerimonial
DIVISÃO DE ASSUNTOS DA MAGISTRATURA
DAM
dam
Setor de Cadastro de Magistrados
SETCAD
Setor de Instrução Processual
SETINST
GABINETE DA DESª. FEDERAL SÍLVIA MARIA GONÇALVES GSILVIA
GORAIEB
GABINETE DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS GLAUS
LAUS
GABINETE DA DESª. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESS- GMARGA
LER
GABINETE DO DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CAS- GELCIO
TRO
gkipper
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER
akipper
AKIPPER
GABINETE DO DES. FEDERAL VILSON DARÓS
GDAROS
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VILSON DARÓS
ADAROS
cojef
gamaury
ASSESSORIA DA DESª. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREI- AMFATIMA
TAS LABARRÈRE
amfatima
GABINETE DO DES. FEDERAL EDGARD ANTONIO LIPP- GLIPPMANN
MANN JÚNIOR
glippmann
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL EDGARD ANTONIO LIPP- ALIPPMANN
MANN JÚNIOR
GCAPELET
ACAPELET
COORDENADORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
COJAD
cojad
Seção de Apoio ao Conselho de Administração
SEAPCA
seapca
GABINETE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO GLUGON
LUGON
Seção de Processamento
SEPROPRES
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
CONIN
conin
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO ALUGON
LUGON
Setor de Orientação e Apoio Técnico
SETAPCONIN
GABINETE DO DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE
GTADAAQUI
NÚCLEO DE ANÁLISE E VERIFICAÇÃO
NAVE
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE
ATADAAQUI
Setor de Controle de Licitações e Contratos
SETLC
GABINETE DO DES. FEDERAL DIRCEU DE ALMEIDA SOARES GSOARES
Setor de Controle de Despesas Diversas
SETDD
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL DIRCEU DE ALMEIDA ASOARES
SOARES
GABINETE DO DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES DE GALMEIDA
ALMEIDA
acon
gdaros
gmfatima
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI
ACON
gaurvalle
GABINETE DA DESª. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREI- GMFATIMA
TAS LABARRÈRE
GABINETE DO DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI
SETPLEA
gelcio
GABINETE DA DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER GKIPPER
ajud
ASSESSORIA DE APOIO AO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO
gmarga
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CAS- AELCIO
TRO
AJUD
Setor de Planejamento e Execução de Auditoria
glaus
ASSESSORIA DA DESª. FEDERAL MARGA INGE BARTH AMARGA
TESSLER
DIUNI
SETACON
gsilvia
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SAN- ALAUS
TOS LAUS
ASSESSORIA JUDICIÁRIA
Setor de Análise Contábil
gbatista
ASSESSORIA DA DESª. FEDERAL SÍLVIA MARIA GONÇAL- ASILVIA
VES GORAIEB
DIVISÃO DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO
NAUDI
gcordeiro
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SIL- ABATISTA
VEIRA
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE AAMAURY
ATHAYDE
SEPUBPRES
SETARH
gvladimir
AVLADIMIR
GABINETE DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE GAMAURY
ATHAYDE
OUVIDORIA
Setor de Controle da Área de Recursos Humanos
gpamplona
APAMPLONA
gpres
Ouvidoria
NÚCLEO DE AUDITORIA
gjunqueira
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVE- AAURVALLE
DO AURVALLE
Seção de Publicação
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS COJEF
DA 4ª REGIÃO
ASSESSORIA DA CORREGEDORIA-GERAL
GABINETES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS
GABINETE DO DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
GABINETE DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
GABINETE DO DES. FEDERAL VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL VLADIMIR PASSOS DE
FREITAS
GABINETE DA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO
GABINETE DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO GAURVALLE
AURVALLE
<!ID929609-3>
ANEXO
CATÁLOGO DE SIGLAS E E-MAILS
UNIDADE
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
gcapelet
glugon
gtadaaq
gsoares
galmeida
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES AALMEIDA
DE ALMEIDA
Assessoria de Apoio aos Gabinetes
AAPGAB
GABINETE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ GVAZ
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ AVAZ
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
GVICE
ASSESSORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA
AVICE
Seção de Recursos Constitucionais Agrupados por Semelhança
SERAG
Seção de Recursos Constitucionais Diversos
SERCOND
Seção de Apoio às Comissões Permanentes
SEAPCP
COORDENADORIA DE DOCUMENTAÇÃO
CDOC
cdoc
DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DIJUR
dijur
Setor de Análise, Indexação e Registro
SETAIR
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO ALENZ
THOMPSON FLORES LENZ
Divisão de Informação e Apoio à Pesquisa
DIAP
diap
Setor de Doutrina
SETDOU
setdou
GABINETE DO DES. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RAMOS GALBINO
DE OLIVEIRA
Setor de Legislação
SETLEG
setleg
Setor de Atendimento
SETAT
setat
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RA- AALBINO
MOS DE OLIVEIRA
Divisão de Informação e Memória Institucional
DIMI
dimi
GABINETE DA ESCOLA DE MAGISTRATURA
EMAGIS
emagis
Setor de Gestão Documental
SETGEDOC
setgedoc
ASSESSORIA DA ESCOLA DE MAGISTRATURA
AEMAGIS
concursojfs*
Setor de Memória Institucional
SETMI
setmi
SECRETARIA DA ESCOLA DE MAGISTRATURA
SCEMAGIS
Setor de Protocolo, Classificação e Atendimento
SETPROCLA
setprocla
Seção de Ensino
SENSI
CORREGEDORIA-GERAL
CORREG
correg
Setor de Editoração e Artes
SETED
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
GCORREG
Setor de Publicações
SETPUBLICA
gvice
GABINETE DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK GPENTEADO
PENTEADO
gvaz
gpenteado
ASSESSORIA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK APENTEADO
PENTEADO
GABINETE DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMP- GLENZ
SON FLORES LENZ
glenz
galbino
revista*
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
DIRETORIA-GERAL
DG
ASSESSORIA DA DIRETORIA-GERAL
ASDG
Setor de Apoio à Assessoria da Diretoria-Geral
SETAPDG
ASSESSORIA DE ASSUNTOS DE PESSOAL
APES
Setor de Análise de Expedientes
SETAEX
Setor de Apoio à Assessoria de Assuntos de Pessoal
SETAPES
ASSESSORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ALIC
Setor de Apoio à Assessoria de Licitações e Contratos
SETAPLIC
SECRETARIA DA DIRETORIA-GERAL
SDG
Setor de Apoio a Deslocamentos
SETDESLOC
Setor de Protocolo e Distribuição
SETPRODI
dg
apes
setdesloc
Assessoria de Planejamento e Gestão
APLANG
Setor de Análise e Estudos Organizacionais
SETORG
Setor de Normatização e Padronização
SETNORMA
setnorma
Setor de Desenvolvimento de Qualidade
SETQUAL
equal
Secretaria Médica e Odontológica
SMO
smo
Seção de Atendimento de Pessoal
SEAPES
Seção de Prontuário
SEPRONT
Seção de Controle de Licenças, Laudos e Perícias
SECOLP
Seção de Assistência à Saúde
SEAS
Seção Odontológica
SEODONT
Seção de Medicina Institucional
SEMEDI
DIRETORIA JUDICIÁRIA
DIRJUD
Seção de Apoio Judiciário
SEAPJUD
DIVISÃO DE REGISTROS E NOTAS
DNOTAS
Setor-Assistente de Áudio e Vídeo
SETAUD
Setor-Assistente de Apoio Judiciário
SETAPNOTAS
Seção de Apanhamento
SEAPA
Seção de Revisão
SEREV
SECRETARIA DE RECURSOS
SREC
Seção de Apoio Judiciário
SEAPREC
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
DPROREC
Seção de Processamento de Recursos
SEPROREC
Seção de Processamento de Agravos de Instrumento
SEAGRAV
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
DPRODIREC
Seção de Publicação de Expediente
SEPUBREC
Seção de Procedimentos Diversos
SEDIV
aplang
dirjud
dnotas
srec
<!ID929609-6>
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCES- SRIP
SUAIS
Seção de Apoio Judiciário
SEAPSRIP
DIVISÃO DE REGISTROS E AUTUAÇÃO DE FEITOS
DAUF
Seção de Análise e Registro
SEREG
Seção de Autuação
SEAUTSRIP
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
DINP
Seção de Atendimento às Partes
SEATE
Seção de Encaminhamento de Petições
SEPETI
DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO JUDICIÁRIA
DEXP
Seção de Controle de Baixa
SEBAI
DIVISÃO DE CONTADORIA
DCONT
Seção de Cálculos e Conferência
SECALC
Setor de Cálculos e Pareceres
SETCALC
Setor de Requisições de Pagamentos
SETREQ
Setor de Cumprimentos de Despachos
SETDESP
SECRETARIA DO PLENÁRIO E DAS SEÇÕES
SPL
Seção de Apoio Judiciário
SEAPLEN
Seção de Publicação de Expediente
SEPUBPLEN
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DO PLENÁRIO
DPROPLEN
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DAS SEÇÕES
DPROSE
Seção de Feitos Criminais
SECRIM
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
DJUPLEN
Seção de Coordenação de Julgamentos
SEJULG
Seção de Publicação de Acórdãos
SEACPLEN
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SPREC
Seção de Apoio Judiciário
SEAPPREC
Seção de Feitos da Fazenda Pública
SEFAZ
Seção de Feitos de Entidades de Direito Público
SEDP
DIVISÃO DE AUTUAÇÃO E ANÁLISE
DIAUTU
Setor-Assistente de Autuação
SETAUT
Setor-Assistente de Análise Regimental
SETARE
SECRETARIA DA 1ª TURMA
ST1
Seção de Apoio Judiciário
SEAP1
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
DPRO1
Seção de Processamento de Apelações
SEAPEL1
Seção de Processamento de Recursos
SEPROR1
DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS
DDIV1
Seção de Publicação de Expediente
SEPUB1
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
DJU1
Seção de Publicação de Acórdãos
SEAC1
Seção de Processamento de Julgados
SEJU1
SECRETARIA DA 2ª TURMA
ST2
Seção de Apoio Judiciário
SEAP2
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
DPRO2
Seção de Processamento de Apelações
SEAPEL2
Seção de Processamento de Recursos
SEPROR2
DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS
DDIV2
Seção de Publicação de Expediente
SEPUB2
srip
dauf
dinp
dcont
spl
sprec
st1
st2
93
ISSN 1677-7042
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
Seção de Publicação de Acórdãos
Seção de Processamento de Julgados
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Seção de Apoio Judiciário
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
Seção de Processamento de Apelações
Seção de Processamento de Recursos
DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS
Seção de Publicação de Expediente
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
Seção de Publicação de Acórdãos
Seção de Processamento de Julgados
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Seção de Apoio Judiciário
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
Seção de Processamento de Apelações
Seção de Processamento de Recursos
DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS
Seção de Publicação de Expediente
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
Seção de Publicação de Acórdãos
Seção de Processamento de Julgados
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Seção de Apoio Judiciário
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
Seção de Processamento de Apelações
Seção de Processamento de Recursos
DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS
Seção de Publicação de Expediente
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
Seção de Publicação de Acórdãos
Seção de Processamento de Julgados
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Seção de Apoio Judiciário
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
Seção de Processamento de Apelações
Seção de Processamento de Recursos
DIVISÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSOS
Seção de Publicação de Expediente
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
Seção de Publicação de Acórdãos
Seção de Processamento de Julgados
SECRETARIA DA 7ª TURMA
Seção de Apoio Judiciário
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
SECRETARIA DA 8ª TURMA
Seção de Apoio Judiciário
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE JULGAMENTOS
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Setor de Apoio Administrativo
DIVISÃO DE CADASTRO DE PESSOAL
Setor de Controle de Funções Comissionadas da 4ª Região
Setor de Afastamentos e Remoções
Setor de Averbação de Tempo de Serviço e Vantagens Pessoais
Setor de Registros Funcionais, Lotação e Freqüências
Setor de Controle de Cargos Efetivos da 4ª Região
Setor de Recrutamento e Provimento
Divisão de Legislação de Pessoal
Setor de Direitos e Deveres
Setor de Inativos e Pensionistas da 4ª Região
DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Setor de Controle de Faturas de Convênios
Setor de Preparo da Folha A-H
Setor de Preparo da Folha de I-M
Setor de Preparo da Folha de N-Z
Setor de Pagamento de Inativos e Pensionistas
Divisão de Seleção, Acompanhamento e Desenvolvimento
Setor de Avaliação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento de Servidores
Setor de Desenvolvimento da Capacitação
Setor de Execução de Capacitação
Setor de Estágios
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Setor de Apoio Administrativo
Setor de Controle de Expediente
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS
Setor de Telecomunicações
Setor de Reprografia e Encadernação
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Setor de Licitações
Setor de Contratos
Setor de Preparo de Pagamentos
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Setor de Previsão e Controle de Material
Setor de Almoxarifado
Setor de Cadastro de Bens Patrimoniais
DJU2
SEAC2
SEJU2
ST3
SEAP3
DPRO3
SEAPEL3
SEPROR3
DDIV3
SEPUB3
DJU3
SEAC3
SEJU3
ST4
SEAP4
DPRO4
SEAPEL4
SEPROR4
DDIV4
SEPUB4
DJU4
SEAC4
SEJU4
ST5
SEAP5
DPRO5
SEAPEL5
SEPROR5
DDIV5
SEPUB5
DJU5
SEAC5
SEJU5
ST6
SEAP6
DPRO6
SEAPEL6
SEPROR6
DDIV6
SEPUB6
DJU6
SEAC6
SEJU6
ST7
SEAP7
DPRO7
DJU7
ST8
SEAP8
DPRO8
DJU8
DRH
SETAPDRH
DICAP
SETCONF
SETAF
SETAVAN
SETREF
SETCONC
SETREC
DLP
SETDIDE
SETINPE
DPP
SETCONV
SETAH
SETIM
SETNZ
SETIP
DISAD
SETAA
SETDEC
SETEC
SETEST
DIRAD
SETAPDIRAD
SETCOEXP
SPS
SETEL
SETREPRO
DLC
SETLIC
SETCONT
SETPG
DMP
SETPREV
SETALMOX
SETPATRI
st3
st4
st5
st6
st7
st8
drh
dicap
concursoservidor*
dlp
dpp
disad
acompanhamento*
cursos*
estagio*
dirad
sps
setel
setrepro
dlc
dmp
setprev
setalmox
setpatri
94
ISSN 1677-7042
1
DIVISÃO DE COMPRAS
DICOM
dicom
Setor de Cadastro de Fornecedores
SETCAF
cadastro*
Setor de Consulta de Preços
SETPRE
compras*
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
DIRETORIA DE INFORMÁTICA
DIRINF
dirinf
Setor de Apoio Administrativo
SETAPDIRINF
setapdirinf
Setor de Treinamento
SETREI
Setor de Sistemas de Processo Eletrônico
SETEPROC
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
SDS
Setor de Sistemas de Gestão de Documentos Processuais
SETGEDPRO
Setor de Sistemas Judiciários de 2ª Grau
SETSISJ2
Divisão de Sistemas Administrativos
DSISADM
Setor de Sistemas de Gestão de Pessoas
SETGEPES
Setor de Sistemas de Administração e Finanças
SETGEAFIN
Setor de Sistemas de Gestão de Documentos Administrativos
SETDOCAD
Secretaria de Infra-Estrutura e Tecnologia
STEC
Setor de Tecnologias e Contratos
SETECON
Setor de Administração de Redes
SETREDE
Setor de Segurança e Infra-Estrutura
SETSIE
Setor de Integração Web
SETWEB
Divisão de Atendimento ao Usuário e Logística
DIAL
Setor de Atendimento ao Usuário
SETUSU
Setor de Logística
SETLOG
DIRETORIA FINANCEIRA
DIRFIN
Setor de Controle de Arrecadação e Apoio
SETCONAR
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DPO
Setor de Programação Orçamentária
SETPOR
Setor de Acompanhamento Orçamentário
SETACOR
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
DPF
Setor de Programação Financeira
SETFIN
Setor de Tributação e Controle de Pagamentos das Execuções de SETEJU
Sentenças Judiciais
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DEOF
Setor de Execução Orçamentária e Financeira
SETOF
Setor de Contabilidade
SETCONTAB
Setor de Sistemas Judiciários de 1ª Grau
SETSISJ1
(*)E-mail mantido devido ao uso já difundido ou por identificarem facilmente a atividade da unidade.
SECRETARIA DE PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EDIFÍ- SPME
CIOS
spme
DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS
dme
DME
<!ID929609-8>
Setor de Máquinas e Equipamentos
SETMAQ
Setor de Reparos Diversos
SETRED
DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS DE EDIFICAÇÕES
DPOE
Setor de Supervisão de Obras
SETOBRAS
Setor de Projetos
SETPROJ
Setor de Planejamento de Obras
SETPLAN
Divisão de Segurança, Transportes e Expedição
DSTE
Setor de Protocolo
SETPROSEG
Setor de Expedição
SETEX
Setor de Controle e Manutenção de Veículos
SETVEIC
Setor de Segurança, Vigilância, Portaria e Limpeza
SETSEG
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
2ª REGIÃO
<!ID928408-0>
PORTARIA Nº 878, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em
Sessão realizada no dia 19.09.2005, nos autos do Processo Administrativonº 2005.02.01.007018-1 (Prot. nº 0705/06/2005), resolve :
CONCEDER ajuda de custo à servidora JOSIANI GOBBI
MARCHESI FREIRE, Analista Judiciário, Classe “A”, Padrão 1, do
Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo,
correspondente a 01 (uma) remuneração de valor igual à percebida
em junho de 2005, mês do seu deslocamento para a cidade do Rio de
Janeiro, em face de sua requisição por esta Corte, nos termos do
artigo 53, caput, da Lei nº 8112/90, com redação dada pela Lei nº
9527/97.
dpoe
dste
sds
Em 23 de setembro de 2005
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 133/2005, com adjudicação do objeto às
empresas: Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, itens 02, 04, 05,
09, 10, 11, 12, 15, 16 e 19 (R$ 2.735,75); Nova Técnica Comercial
Ltda, itens 08, 14, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 (R$ 16.192,00), na
forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 198/2005. Valor total: R$
18.927,75 (P.A. N. 09.761/2005).
Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
<!ID928409-0>
PORTARIA Nº 881, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em
Sessão realizada no dia 19.09.2005, nos autos do Processo Administrativonº 2005.02.01.009746-0 (Prot. nº 0850/07/2005), resolve :
CONCEDER ajuda de custo à servidora MARCILÉIA DA
PENHA BRIDI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “C”,
Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, correspondente a 01 (uma) remuneração de valor igual à percebida em
julho de 2005, mês do seu deslocamento da Seção Judiciária do
Estado do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, em face de sua
requisição por esta Corte, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8112/90,
com redação dada pela Lei nº 9527/97.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
7ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
SETOR DE LICITAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
<!ID928151-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 16 de setembro de 2005
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 073/2005, com adjudicação do objeto às
empresas Ferragens Líder Comércio e Serviços Ltda, itens 01, 02, 03,
04, 05, 06, 19, 20, 22, 24 e 25 (R$ 15.701,50); Cavalheiro Materiais
de Construção Ltda, itens 08, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 30 (R$
1.910,60); Estrutura Center Comércio de Materiais de Construção
Ltda, itens 09 e 21 (R$ 997,00); Irmãos Soares Ltda, item 23 (R$
831,60); Maria Nazaré Carvalho - ME, itens 07, 10, 11, 12, 13 e 14
(R$ 980,00), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 134/2005.
Valor total: R$ 20.420,70 (P.A. N. 05.585/2005).
<!ID927641-0>
Em 22 de setembro de 2005
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 120/2005, com adjudicação do objeto à empresa GBM Comercial Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata
N. 197/2005. Valor total: R$ 11.199,60 (P.A. N. 09.235/2005).
<!ID927644-0>
<!ID929707-0>
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO Nº 8/2005
<!ID929706-0>
PROCESSO ÉTICO - RECURSO. NÚMERO DO PROCESSO - COFEN Nº 018/2005. COREN DE ORIGEM -COREN-PR PE
Nº 024/2001. CONSELHEIRO RELATOR: Dr. CARLOS BEZERRA
DE LIMA. DENUNCIANTE: RENATA CRISTlNA PEREIRA. RECORRENTE: FLORlNDA DE OLIVEIRA GARCIA AE.-CORENPR Nº237055-1. DENÚNCIA: Processo Ético contra a profissional
FLORINDA DE OLIVEIRA GARCIA AE.-COREN-PR Nº 2370551, por infração aos preceitos éticos dispostos nos artigos nº 21, 22, 26,
30 e 71 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 240/2000. Vistos, relatados e discutidos
os autos do PE 018/2005, originário do COREN-PR sob o nº
031/2001; ACORDA a Plenária do Conselho Federal de Enfermagem,
na 332ª Reunião Ordinária, realizada em vinte e sete de setembro de
dois mil e cinco, por unanimidade dos Conselheiros presentes, Aprovar o PARECER DE RELATOR nº 031/2005. - Acatar o recurso
interposto pela requerente, e agravar a DECISÃO COREN PR nº
031/2004, substituindo a penalidade de ADVERTÊNCIA VERBAL
dpo
dpf
deof
DESPACHO DA PRESIDENTE
Ratifico as dispensas de licitações aprovadas na ROP 332, com
fulcro no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, para a contratação de: Instituto
Carlos Conce Ltda; PAD-COFEN nº 041/2005 serviços do cerimonial
do 8º CBCENF; GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A; PAD-COFEN Nº 042/2005 serviços de limpeza no Centro Cultural de Exposições de Maceió/AL - 8º CBCENF; VTK VÍDEO PRODUÇÕES LTDA, PAD-COFEN nº 043/2005, serviços de vídeo-documentário para o
8º CBCENF; TISEL - Tradução Simultânea em Eventos, PAD-COFEN
nº 046/2005 serviços de tradução simultânea - 8º CBCENF; PREVIEW
VÍDEO DIGITAL LTDA, PAD COFEN nº 045/2005; VIRTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, PAD-COFEN nº 047/2005 serviços de segurança no centro Cultural de Exposições de Maceió/AL - 8º CBCENF;
NUFON PRODUÇÕES LTDA-ME, PAD-COFEN nº 048/2005 fornecimentos de canetas para o 8º CBCENF, em substituição a Confiance
Brindes e cancelamento do PAD-COFEN 036/2005. Em 27/07/2005.
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RETIFICAÇÃO
FREDERICO GUEIROS
dirfin
CARLOS BEZERRA DE LIMA
Conselheiro Relator
<!ID929240-0>
No Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro de 2004 a agosto de 2005, publicado no DOU de 29.09.05,
Seção 1, pág. 137, ONDE LÊ-SE: "ATO Nº 185, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005", LEIA-SE: "ATO Nº 186, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005".
setweb
dial
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2005.
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
Presidente do Conselho
<!ID929429-0>
FREDERICO GUEIROS
stec
setecon
para CENSURA contra a AE. FLORlNDA DE OLIVEIRA GARCIA
COREN-PR nº 237.055-1, por infração aos art. 21, 22, 24, 26, 30 e
71, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução COFEN nº. 240/2000.
Em 29 de setembro de 2005
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 102/2005, tornando pública, nos termos do
art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de
Preços N. 010/2005, cuja vigência será de um ano, com adjudicação
dos itens 01 e 02 à empresa Polymak Brasil Refrigeração Ltda, na
forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 202/2005. Valor total: R$
38.667,50. O inteiro teor da Ata N. 010/2005 encontra-se disponível
no SERLIC - SHIS QI 05, Chácara 53, Lago Sul/DF, das 12h às 19h,
3364-3892 (P.A. N. 07.783/2005).
dsisadm
<!ID929389-0>
RESOLUÇÃO Nº 439, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Ementa: Dá nova redação ao artigo 69, inciso IV
e aos artigos 77 e 92, da Resolução nº 434/05,
que aprova o novo Regulamento Eleitoral para
os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de
21 de novembro de 1960, RESOLVE:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 69 e os artigos 77 e 92, do Anexo
I da Resolução nº 434/05, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 - (...)
IV - achando-se em ordem o documento e a folha individual,
e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da
Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual
de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato
pelo Presidente, Mesário e Representante Eleitoral;
(...)
Art. 77 - Deverá o CRF promover a todos os Farmacêuticos,
incluindo-se os residentes no município onde existam Mesas Receptoras,
o exercício do voto por correspondência, observando-se o seguinte:
(...)
Art. 92 - A apuração começará imediatamente após o encerramento das eleições em local amplo e adequado, em horário
previamente fixado, realizando-se sob a supervisão do Presidente do
CRF, do Representante Eleitoral do CFF e dos demais membros das
Mesas, os quais decidirão as impugnações, em cada caso, e demais
incidentes verificados durante os trabalhos e, salvo motivo justificado,
deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
1
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
o-
<!ID928665-0>
RESOLUÇÃO N 1.773, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
Fixa os valores das anuidades e taxas para o
exercício de 2006 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de
Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor
das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício
da profissão médica;
CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho
Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os
valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos
órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua
finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Para o exercício de 2006, o valor da anuidade de
pessoa física será de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais),
que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2006.
§ 1º O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos
seguintes prazos e valores:
I - até 31 de janeiro de 2006, no valor de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos);
II - até 28 de fevereiro de 2006, no valor de R$ 345,32
(trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer
Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º desta
resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com
o desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que, até a data
do vencimento da anuidade, tenham completado 70 (setenta) anos de
idade.
Parágrafo único. Esta dispensa não abrange exercícios anteriores.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de
2006, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2006, será
cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
Até R$ 4.450,00 - R$ 378,00
Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 624,00
Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 893,00
Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.422,00
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$
2.468,00
Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$
4.517,00
Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 6.771,00
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro
de 2006;
II - 3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro
de 2006.
Art. 4º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em
qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade
será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º desta
resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano.
Art.5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois
sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização
de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição, até 31/3/2006, um desconto
de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, mediante
apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela
empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.
Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação
regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.
Art. 6º Após 31 de março de 2006, as anuidades para pessoa
física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às
pessoas físicas para o exercício de 2006 ficam fixados da seguinte
forma:
I - expedição de carteira - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e
sessenta centavos);
II - inscrição no quadro de especialista - R$ 35,60 (trinta e
cinco reais e sessenta centavos);
III - 2ª via de certificado de registro de especialista - R$
35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos);
IV - 2ª via de carteira - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e
sessenta centavos);
V - 2ª via de cédula de identidade - R$ 35,60 (trinta e cinco
reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do
caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de
sua anuidade.
Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às
pessoas jurídicas para o exercício de 2006 ficam fixados da seguinte
forma:
I - taxa de inscrição - R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis
reais);
II - segunda via de certificado - R$ 40,00 (quarenta reais);
III - alteração contratual - R$ 40,00 (quarenta reais);
IV - taxa de cancelamento - R$ 40,00 (quarenta reais);
V - alteração de responsabilidade técnica - R$ 40,00 (quarenta reais);
VI - certidão - R$ 40,00 (quarenta reais);
VII - renovação de certidão - R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer
serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante
do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento
de sua anuidade.
Art. 9º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas
e jurídicas para o exercício de 2006 será feita por meio de um sistema
em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido
na legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo
imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros,
além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade,
inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10 Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo
Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de Medicina, respeitados os termos do artigo 9º desta resolução.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que
optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante
convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do
mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de
2005.
Art. 11 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas
físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:
I - o médico ou empresa com anuidade não recolhida entre
os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se
devedor;
II - o médico ou empresa com anuidade não recolhida após
31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;
III - anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida
a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de
registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, e demais legislações.
Art. 12 Os artigos 6º, 16 e 19 do Anexo à Resolução CFM
nº 1716, de 11 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º
a) Relação de médicos componentes do Corpo Clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem
vínculo empregatício;”
“Art. 16
§ 1º - A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde,
exceto as operadoras de planos de saúde, que tenha capital social
destacado pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade
paga pela matriz ou estabelecimento-sede.
§ 2º - Quando a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as
operadoras de planos de saúde, se situar em outro estado, a filial
pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela
matriz ou estabelecimento-sede.
§ 4º - As filiais, sucursais ou representações das operadoras
de planos de saúde, independentemente de sua localização, recolherão
as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente.”
“Art. 19. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina,
que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano pagarão a
primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
Parágrafo único. As taxas de registros serão pagas integralmente”.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
ISSN 1677-7042
<!ID928666-0>
95
RESOLUÇÃO Nº 1.774, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
Define a figura do delegado regional e regulamenta o exercício de suas atividades.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada
pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a possibilidade de normatização do auxílio de representação disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº
11.000/04;
CONSIDERANDO que o auxílio-representação é a indenização devida ao cidadão que esteja representando os Conselhos Regionais de Medicina de forma oficial;
CONSIDERANDO a impossibilidade numérica de os conselheiros regionais atenderem todas as localidades da Unidade Federada que representam;
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Eficiência
que induz o administrador, na sua ação, a obter o máximo de realização produtiva e proveito do seu ato para a coletividade;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CFM nº
1.367/93;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 14/9/2005,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para pagamento de diárias e
representação aos delegados ou representantes dos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 2º Os delegados ou representantes deverão apresentar
relatório mensal sobre suas atividades.
Art. 3º O valor do auxílio de representação e/ou diárias será
fixado e regulamentado em resolução própria do Conselho Regional
de Medicina, respeitando os limites estabelecidos nas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina que tratam da matéria.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID929640-0>
Julga a Prestação de Contas do exercício de
2002 do CRMV-PR.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do
artigo 16 da Lei nº 5.517/68, combinada com a alínea “l” do art. 3º
da Resolução CFMV nº 04/69 e arts. 8º e 9º da Resolução nº
744/03;
considerando a deliberação do Plenário do CFMV, na
CLXXVI Sessão Plenária Ordinária do CFMV, realizada nos dias 21
e 22 de setembro de 2005, em Salvador-BA, resolve:
Art. 1º Julgar a Prestação de Contas do Conselho Regional
de Medicina Veterinária do Estado do Paraná - CRMV-PR, referente
ao exercício de 2002 (Processo CFMV nº 1167/2003), regular com
ressalvas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID929324-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 317,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de
Administração e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro
de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de
dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos
CRAs na 2ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada no dia 28 de julho de 2005; e a
DECISÃO do Plenário na 19ª reunião plenária, realizada
nesta data, resolve:
96
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o
dia 31 de março de cada ano.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão
acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que
forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os
duodécimos da anuidade relativos ao período.
Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta
por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo
previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por
pessoa física são:
I - ANUIDADES
REGISTRO
PRINCIPAL
REGISTRO
SECUNDÁRIO
R$
R$
Registro Profissional
190,00
II - TAXAS
95,00
R$
f) Registro de Documentos e de RCA
63,00
g) Substituição de Alvará/Expedição de 2ª via
63,00
h) Visar ou vistar documento
63,00
i) Transferência de Registro
63,00
j) Despesa Administrativa por doc nas parcelas de anuidades em atraso e
nas recobranças
4,00
III - MULTAS
R$
a) Falta de registro cadastral no CRA
2.277,00
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão
1.900,00
c) Falta do Responsável Técnico
1.138,00
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:.
d.1) até R$ 5.000,00 .........................................................
190,00
d.2) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00........................
325,00
d.3) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00........................
417,00
d.4) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00.......................
509,00
d.5) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00........................
603,00
d.6) de R$1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00........................
788,00
d.7) de R$1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00........................
974,00
d.8) de R$2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00........................
1.251,00
d.9) de R$3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00........................
1.529,00
a) Cancelamento de Registro
63,00
d.10) acima de R$ 3.750.000,00...............................................
2.277,00
b) Licença de Registro
63,00
e) Sonegação de informações/documentos ou embaraço à fiscalização
1.900,00
c) Certidão
20,00
d) Expedição de Carteira de Identidade Profissional
20,00
e) Registro Profissional
20,00
f) Recurso ao CFA
96,00
g) Registros de Documentos e de RCA
20,00
h) Substituição de Carteira/Expedição de 2ªvia
20,00
i) Transferência de Registro
20,00
j) Despesa Administrativa, por documento, nas parcelas de anuidades
em atraso e nas recobranças
III - MULTAS
4,00
R$
a) Exercício ilegal da profissão
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
380,00
a.2) Não graduado em Administração
1.900,00
a.3) Registro Provisório vencido
380,00
a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA
105,00
b) Sonegação de informações/documentos ou embaraço à fiscalização
1.900,00
Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo
CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do
Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.
Parágrafo único Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o
registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do
pagamento de 2/12 (dois doze avos) e de 1/12 (um doze avos) da
anuidade do ano em curso, respectivamente, bem como do pagamento
integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios
do Plenário de cada CRA.
Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que
não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas
correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.
Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício
financeiro.
Parágrafo único Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida
isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.
Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por
pessoa jurídica são:
I - ANUIDADES
CAPITAL SOCIAL
REGISTRO
PRINCIPAL
REGISTRO
SECUNDÁRIO
R$
R$
a) até R$ 5.000,00
190,00
95,00
b) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00
325,00
162,50
c) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00
417,00
208,50
d) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00
509,00
254,50
e) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00
603,00
301,50
f) de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00
788,00
394,00
g) de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00
974,00
487,00
h) de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00
1.251,00
625,50
i) de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00
1.529,00
764,50
h) acima de R$ 3.750.000,00
2.277,00
1.138,50
190,00
95,00
i) Empresa Júnior
II - TAXAS
R$
a) Cancelamento ou Licença de Registro Cadastral
63,00
b) Certidão/Declaração
63,00
c) Expedição de Alvará de Habilitação
63,00
d) Registro Cadastral
63,00
e) Recurso ao CFA
96,00
Parágrafo único No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no
inciso I do caput deste artigo.
Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas
Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas,
para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de
Alvará de Habilitação, as parcelas correspondentes aos duodécimos
vincendos da anuidade do exercício e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:
I) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta
Comercial ou Cartório competente;
II) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se
configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.
Parágrafo único As pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no
CRA, deverão recolher, além das taxas referidas no caput deste artigo,
as anuidades retroativas e os duodécimos vincendos da anuidade do
exercício.
Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica
será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício,
acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar
qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do art. 8º, até a
data do efetivo registro.
Art. 10 A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas
Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade
no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31
de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada.
Parágrafo único A pedido da empresa interessada, o CRA
poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.
Art. 11 Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos
em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos
forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente
a 1 (um) Alvará.
Art. 12 As filiais ou representações de pessoas jurídicas
localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado
no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
Art. 13 As filiais ou representações de pessoas jurídicas
instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa.
Art. 14 Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, o valor da
multa corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 15 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:
I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão):
6 (seis) meses;
II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;
III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de
sua expedição.
Art. 16 O descumprimento desta Resolução Normativa, no
seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código
de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.
Art. 17 Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2006.
Art. 18 Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº
262, de 13 de dezembro de 2001 e a Resolução Normativa CFA nº
297, de 19 de novembro de 2004.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
Nº 191, terça-feira, 4 de outubro de 2005
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