DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Poder Judiciário
N. 080/2011
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 04 de maio de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0279/2011-PR
Considerando o que consta no ofício n. 002/2011-CET,
datado de 02/05/2011, protocolo n. 21173-76.2011,
R E S O L V E:
I- Excluir o nome das servidoras ELINE GOMES DA
SILVA, cadastro n. 002386-8 e SARA MICHELLE DIAS
MOREIRA, cadastro n. 204519-2 da comissão designada
para realizar estudos acerca da transposição de servidores
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o quadro de
pessoal da União, instituída através da Portaria n. 0073/2010PR, publicada no DJ n. 13, de 21/01/2010.
II- Incluir o nome dos servidores ABDON RIBEIRO DA
SILVA NETO, cadastro n. 205615-1, LANA JUSSARA COSTA
FIGUEIREDO, cadastro n. 002470-8; ROSANA CRISTINA
VIEIRA DE SOUZA, cadastro n. 203494-8 e VIVIANE QUEIROZ
DA SILVA, cadastro n. 204935-0, designando a última para
atuar como Secretária da comissão.
III- Efeitos a partir de 26/04/2011.
Porto Velho - RO
Portaria N. 0280/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 13/2011-EMERON,
datada de 20/04/2011, protocolo n. 19659-88.2011,
R E S O L V E:
Nomear a senhora ILMA FERREIRA DE BRITO,
para ocupar o cargo comissionado de Coordenadora II da
Coordenadoria da EMERON de Ji-Paraná/RO, símbolo DAS-4,
com efeitos retroativos a 25/04/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 03 de maio de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Republicação por erro material
Portaria N. 0278/2011-PR
Considerando o disposto na Instrução Normativa n. 21/
TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Considerando o que consta no Processo n. 000126885.2011.8.22.111;
R E S O L V E:
I- Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial
para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar
eventual dano causado ao erário, relacionados aos bens não
localizados no inventário dos bens doados pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ no período de 2007 a 2010, sendo
83 (oitenta e três) bens, no valor total de R$ 26.261,34 (vinte
e seis mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro
centavos), pertencentes ao Tribunal de Justiça;
II- A comissão está autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os
órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração
necessária que lhes for requerida;
III- A comissão será composta pelos seguintes
servidores:
Presidente: José Jorge da Silva – cadastro n.002980-7
Secretária: Magda Gonçalves de Melo – cadastro
n.002556-9
Membro: José Nei Ribeiro de Araújo – cadastro n.
002259-4
IV- A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da publicação desta portaria, para realização
dos trabalhos e apresentação do relatório circunstanciado e
conclusivo, observando-se o disposto na Instrução Normativa
nº 21/TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 02 de maio de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017321-16.2010.8.22.0000
Impetrante: Jaires Taves Barreto
Advogado: Bruno Bispo de Freitas(OAB/BA 24555)
Impetrante: Bruno Bispo de Freitas
Advogado: Bruno Bispo de Freitas(OAB/BA 24555)
Impetrante: Lucia Pereira Bento Moreira
Advogado: Bruno Bispo de Freitas(OAB/BA 24555)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Jaires Taves Barreto, Bruno Bispo de Freitas, Lucia Pereira
Bento Moreira impetraram mandado de segurança contra ato
do Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
Os impetrantes informam que são candidatos às vagas
oferecidas pelo XX Concurso para o provimento e formação
de cadastro de reserva no cargos de Promotor de Justiça
Substituto deste Estado.
Aduzem que, após a realização das provas escritas discursivas,
a autoridade coatora fez publicar o resultado provisório da
referida etapa (Edital n. 45 – MPE/RO) em que atestava a
classificação dos impetrantes nos estritos termos da norma
reguladora do certame (Edital n. 39 – MPE/RO, com redação
dada pelo Edital n. 40 – MPE/RO).
Alegam ainda, que por meio de comunicado lançado no sítio da
empresa responsável pela execução do concurso (Comunicado
de 29 de novembro de 2010), a autoridade coatora anunciou a
revogação do Edital n. 45 – MPE/RO para atender o disposto
no art. 48 da Resolução n. 8/2010 – CSMP, e que, em virtude
disso, posteriormente, seria publicado novo resultado provisório
das provas escritas discursivas.
Asseveram os impetrantes que a Resolução n. 8/2010 – CSMP
propõe uma forma de classificação na etapa discursiva não
prevista no edital do concurso e que a manutenção dessa
interpretação acaba por inabilitá-los para o certame.
A liminar foi concedida (fls. 72-4) e as informações devidamente
prestadas nas fls. 78-84.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da
segurança.
DECIDO.
A irresignação dos impetrantes é quanto à alegada alteração
no critério das notas da prova discursiva após a revogação do
edital 45 MPE/RO, alterando o resultado provisório das provas
escritas discursivas.
Dizem que, antes da alteração do edital, seria eliminado o
candidato que obtivesse nota da prova escrita discursiva menor
que 5,0 pontos ou nota final da prova escrita discursiva menor
que 6,0 pontos, não havendo previsão sobre a pontuação
média das notas.
Os impetrantes obtiveram as seguintes notas:
Jaires Taves Barreto: p2 – 5,22; p3 – 6,02; p4 – 6,44;
Bruno Bispo de Freitas: p2 – 6,85; p3 – 5,32; p4 – 5,70;
Lucia Pereira Bento Moreira: p2 – 5,57; p3 – 5,32; p4 – 5,70.
2
Os impetrantes tiveram seus nomes divulgados como aprovados
no resultado provisório, porém após a revogação do edital 45
MPE/RO, foram tidos como reprovados, tendo em vista a nova
previsão de que a média das provas escritas discursivas não
poderia ser inferior a 6,0 pontos.
A divergência está na interpretação do edital. Observo que não
houve mudança na regra, apenas um equívoco da entidade
realizadora do certame ao divulgar na lista de aprovados
candidatos que não obtiveram a pontuação mínima.
Explico. O item 14.2.9 do edital de abertura do concurso (edital
39 – MPE/RO, de 21 de julho de 2010) dispõe:
“Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver
NPED (nota da prova escrita discursiva) < 5,00 pontos em
alguma das provas escritas discursivas ou NFPED < 6,00
pontos.”
Não se pode dar interpretação extensiva às normas
editalícias.
O edital estabelece que o candidato não poderá obter, na
prova escrita discursiva, nota inferior a 5,0 pontos em cada
prova discursiva. Assim, a interpretação dos impetrantes é
equivocada ao aduzir que a somatória das notas não pode ser
inferior a 6,0 pontos, tendo em vista que, se assim fosse, seria
permitido que o candidato obtivesse 2,0 pontos em cada prova
escrita discursiva e fosse considerado aprovado, pois a soma
das notas totalizaria 6,0 pontos.
Se o candidato não pode obter nota inferior a 5,0 pontos em
cada prova, logicamente que a nota final informada no edital
é a média das notas obtidas em cada prova, caso contrário
estar-se-ia permitindo a aprovação de candidato que obtivesse
a nota 2,0 em cada prova.
Do edital de abertura do certame (f. 21) é possível observar
que o referido concurso seria regido de acordo com a
Resolução 8/2010-CSMP. Assim, é dever do candidato buscar
informações em todas as legislações apontadas no edital e,
caso haja alguma insatisfação, manifestá-la no prazo legal.
O edital 40 – MPE/RO, publicado em 19.8.10, apenas teve
por objetivo esclarecer norma já constante do edital de
abertura, para que não fossem engendrados equívocos na sua
interpretação, como ocorreu com os impetrantes.
Destarte, não se pode dar entendimento contrário ao previsto
no edital, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois
o edital é a lei do concurso, estando as partes estritamente
vinculadas a seus termos.
Nesse sentido assentou posicionamento o Superior Tribunal de
Justiça:
“O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no
certame implica concordância com as regras nele contidas,
que não podem ser dispensadas pelas partes. Precedente do
STJ.” (STJ; RMS 21877 / SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima;
T5; DJe 6/4/2009)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/RS.
EDITAL N. 01/2009. AUXILIAR TÉCNICO NA ÁREA DE
ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO N. 24, SOB O
PRISMA DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. BIBLIOGRAFIA
INDICADA NO EDITAL. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO
CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
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Tribunal de Justiça - RO
70038872990, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 19/1/2011)
O edital do certame especificou as legislações que o regiam,
a forma de correção das provas e a pontuação mínima a
ser obtida pelo candidato para a sua classificação. Portanto,
continha todas as informações essenciais para a validade do
certame, cabendo ao candidato a leitura minuciosa de todo a
matéria que o envolvia.
Equivocadamente foram tidos como aprovados candidatos
que não obtiveram a pontuação mínima; foi apenas um erro de
correção das notas e não a alteração da pontuação mínima a
ser obtida pelo candidato.
Comungo do entendimento exarado pelo Desembargador
Miguel Mônico, na relatoria do mandado de segurança n.
0000181-32.2011.8.22.0000, cuja discussão é idêntica ao
caso:
“[...]
Se alguma dúvida ainda pudesse existir, bastaria ao candidato
consultar o site e obter a Resolução n. 8 CSMO/RO, que
certamente poderia compreender a exigência da média 6,0
para as provas escritas.
[…]
As retificações foram feitas com a publicidade que mereceram
e comunicadas aos candidatos aprovados na primeira, daí
porque não se verifica a pretensa desobediência ao princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital 39
MPE/RO.
[…]
Assim, embora o impetrante tenha permanecido com as notas
(NPED) superiores a 5,0 pontos em cada grupo, sua média
final (NFPED) foi inferior a 6,0 (média necessária para obter
a aprovação no certame), razão pela qual não foi convocado
para a fase seguinte do certame, pois o impetrante não obteve
média suficiente para prosseguir no concurso.
Nessa perspectiva, conclui-se que os fatos narrados pelo
impetrante resumem-se a um mero ERRO MATERIAL DE
FÁCIL PERCEPÇÃO, tanto pela leitura integral do Edital, como
pela Resolução n. 8 – CSMP/RO. Com efeito, os métodos de
correção das provas escritas discursivas já estavam previstos na
resolução, não existindo, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade
a ensejar a concessão da segurança pleiteada. [...]”
Portanto, divulgados os dispositivos legais aos quais se
submetia o certame, estabelecida em edital de abertura a
pontuação mínima exigida para a classificação do candidato
e respeitado o princípio da publicidade na divulgação de edital
aclarador das cláusulas editalícias, não há falar em ofensa a
direito líquido e certo dos impetrantes.
O fato é que os candidatos não alcançaram a pontuação mínima
exigida à classificação para a fase posterior.
Diante do exposto, ausente direito líquido e certo, denego a
segurança, na forma do art. 285-A do Código de Processo
Civil.
Decido monocraticamente, pois questão idêntica foi julgada
pelo Tribunal Pleno, nos autos n. 0000181-32.2011.8.22.0000,
tendo como impetrante João Ildair da Silva e impetrado o
Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo denegada a
segurança, à unanimidade.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
3
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0002012-18.2011.8.22.0000
Embargante: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis
Cavalini(OAB/RO 1248)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda(OAB/MT 2304)
Embargado: Supermercado W. S. Ltda
Relator: Des. Moreira Chagas
Banco do Brasil S/A interpôs embargos de declaração da
decisão monocrática de fls. 64-65, ao argumento de existência
de omissão, uma vez que não se manifestou quanto a
determinação, na decisão agravada, de abstrair dos cálculos
a mora, afirmando que tal encargo fora pactuado no título
extrajudicial, ratificado pela sentença, o que não se enquadra
no entendimento do STJ.
Afirma que os declaratórios tem a finalidade de sanar a omissão
suscitada, quanto a incidência de juros no cálculo do valor da
execução, para posicionamento quanto ao tema, para eventual
recurso.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que
seja sanada a omissão aventada.
Examinados. Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios, conforme previsão
do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente
para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição
porventura verificadas, não tendo o condão de, mais uma vez,
discutir os aspectos de direito material da lide, de debater o
contexto fático-probatório dos autos ou mesmo de modificar a
decisão.
No caso trazido à baila, verifica-se que a decisão agravada
atacou, diretamente, todos os pontos relevantes para a
demanda, não existindo, qualquer omissão a ser sanada.
Mister destacar que a inexistência de referência expressa a
dispositivos de lei ou julgados colacionados pela parte não
implica, necessariamente, na omissão do acórdão, mormente
se a matéria pertinente foi apreciada e julgada.
Ademais, não é imprescindível que o órgão julgador manifestese, precisa e especificamente, sobre todos os desdobramentos
doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando
que se pronuncie sobre o tema trazido, por meio de uma
conclusão inteligível e completa.
Aliás, esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos:
“É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão
judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas
partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando
se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a
composição do litígio.” (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro
José Delgado).
Como se vê, a fundamentação da decisão não precisa,
inevitavelmente, ir ao encontro dos anseios da recorrente para
tornar-se fundamentada, bastando, apenas, que indique as
razões de convencimento daquele que a proferiu.
No caso, a decisão monocrática determinou que fossem
retirados, apenas, a multa, mora e honorários da fase de
cumprimento da sentença, ante a ausência de intimação da
recorrida. Portanto, não tratou a decisão acerca dos juros
moratórios e demais encargos, próprios do título executivo.
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Tribunal de Justiça - RO
Assim, apresentando nova planilha de cálculos, com a inclusão
de tais encargos e sendo indeferida pelo Juízo monocrático,
poderá ser objeto de novo recurso.
Revelam-se, portanto, inadequados os embargos opostos,
uma vez que a matéria foi enfrentada e decidida, embora de
forma diversa da pretendida pela embargante, não existindo
qualquer omissão, já que o recurso objetiva exame de matéria
não trazida aos autos.
Pelo exposto, ante a inexistência de omissão ou contradição no
acórdão recorrido, nega-se provimento aos embargos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003703-67.2011.8.22.0000
Agravante: Agropecuária RM Ltda EPP
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Danilo Constance Martins Durigon(OAB/RO 557E)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravado: Marcondes Benício Neves
Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Agravado: Cleudson Blanco Dutra
Agravado: Maurílio Pereira da Cunha
Relator: Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução de
título extrajudicial sem pedido de efeito suspensivo, na qual se
pretende pesquisa no sistema INFOJUD, sobre a localização
do executado, indeferido em primeira instância.
Considerando inexistir pedido de liminar, Intime-se o juízo
agravado para solicitar as informações que entender
pertinentes.
Após, notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar
o recurso.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 29 de abril de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003885-53.2011.8.22.0000
Agravante: Pemaza S/A
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Agravado: Jordião Bento
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pemaza S/A
contra a decisão da 4ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos
de execução proposta em desfavor de Jordião Bento, indeferiu
o pedido de expedição de ofício ao Detran e à Receita Federal
a fim de verificar se o agravado possui bens registrados em
seu nome.
As razões de agravo defendem a concessão do efeito
suspensivo ativo ao presente recurso e, no ato de sua decisão,
a determinação para que sejam expedidos ofícios aos órgãos
oficiais, tudo na tentativa de que sejam localizados bens a
serem penhorados.
4
Examinados. Decido.
Analisando os autos constata-se a impossibilidade de reforma
da decisão agravada.
De fato, a expedição de ofícios à Receita Federal ou mesmo
ao Detran com o objetivo de localização do devedor ou de
seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso,
quando demonstrado que a parte já envidou todos os esforços
para conseguir tal intento.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal
ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha
informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas
de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).g.n.
É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para
obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no
interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005,
DJ 21/11/2005 p. 233).
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p.
259).
É o entendimento desta Corte sobre o tema:
Execução. Bens. Diligências. Ofício à Receita Federal.
As diligências a serem promovidas no interesse da parte
exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve
esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte
da autoridade judiciária é medida excepcional, suplementar,
quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade
para a verificação da existência de bens a serem constritos. (AI
0012725-86.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Glodner Luiz Pauleto, j.
27/10/2010)
Execução. Diligências. Interesse da parte.
As diligências a serem promovidas no interesse da parte
exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve
esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por
parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira
suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente
necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos
bens. (AI 0000780-39.2009.8.22.0000 Rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, j. 04/11/2009)
No caso dos autos, a despeito de todas as considerações feitas
pela parte registrando que esgotou as diligências que lhe eram
possíveis, não há qualquer registro documental nesse sentido.
Pelo contrário.
Os documentos apresentados em primeiro grau e mesmo
aqueles instrumentalizados nos autos do presente agravo não
guardam relação com a causa original, tanto que o fato já havia
sido alertado pelo julgador de primeiro grau.
Assim, seja pela manifesta improcedência do pedido, dado
não ter comprovado a agravante qualquer medida no intuito
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de obter as informações pretendidas pela via de expedição
de ofícios, ou pela falta das peças facultativas essenciais ao
conhecimento do agravo, o recurso não prospera.
Como ônus do recorrente, a instrução do recurso, no caso
de agravo de instrumento, deve observar, além das peças
obrigatórias previstas no inciso I do artigo 525 do CPC e a
depender dos objetivos recursais, aquelas peças necessárias
para que o julgador tome conhecimento da situação a ser
analisada, possibilitando a correta apreciação do caso.
É esta, justamente, a falha que impede seja dado seguimento
ao recurso.
Note-se que, mesmo diante da apresentação de uma diversidade
de documentos, aquele ou aqueles que comprovariam as
diligências extrajudiciais tomadas pela parte e voltadas à
localização de bens em nome do agravado, não vieram aos
autos.
A este caminhar, a demonstração clara da ilegalidade/
abusividade da decisão ou riscos da medida são impossíveis
de serem alcançados em sede de agravo de instrumento.
Guardadas as devidas limitações inerentes a esta fase de
cognição sumária, não se evidencia a verossimilhança das
alegações baseada em prova inequívoca, tampouco o dano
irreparável ou de difícil reparação apto ao deferimento da
suspensão requerida em sede de agravo.
O entendimento mantido não é definitivo quanto ao mérito, mas
obstativo quanto ao recurso dada a precariedade das provas
juntadas e o fim colimado pelo instrumento.
Não sendo possível ao tribunal compreender e/ou deslindar
a controvérsia, por ausência de peças facultativas, impõe-se
o não conhecimento do recurso interposto, dada a flagrante
irregularidade formal, tanto quanto a incerteza do direito
alegado.
Quanto à apresentação de peças facultativas, é assente nesta
Corte de Justiça que:
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com
as facultativas necessárias para a correta apreciação da
controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por
instrução deficiente.
(...) omissis. (Agravo de Instrumento / proc. n.
100.001.2006.009014-5 / Relator: Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia / Porto Velho, 4 de abril de 2007)
Theotônio Negrão, (in Código de Processo Civil, 30ª ed., editora
Saraiva), ao comentar o inciso II, do art. 525, do Estatuto
Processual, anota:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato
conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer
delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou
à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª
Conclusão; maioria).
O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem,
ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas peças
obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível
correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento,
acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução
deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211)
Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II),
que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar
o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões
suscitadas.”
5
Neste sentido, também decidiu o STJ: AgRg no AgRg no Ag
637439/RS, STJ, 5ª T., Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em
05/05/2005, unânime, DJU de 06.06.2005, p. 364.
A correta instrução do agravo é de responsabilidade única
da parte, não havendo, no recurso, possibilidade de dilação
probatória ou instrução após a interposição (STJ, AgRg no
REsp 655.524/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 14.03.2005 p.
376; REsp 333.152/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 21.02.2005 p.
120.)
Por tais fundamentos, forte no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento ao agravo de instrumento, porque deficientemente
instruído.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intimem-se.
Porto Velho 2 de maio de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003901-07.2011.8.22.0000
Agravante: Pemaza S. A.
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Agravado: Alfredo de Souza Lima
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pemaza S.
A. contra a decisão da 4ª Vara Cível de Porto Velho que, nos
autos de execução proposta em desfavor de Alfredo de Souza
Lima, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran e à
Receita Federal a fim de verificar se o agravado possui bens
registrados em seu nome.
As razões de agravo defendem a concessão do efeito
suspensivo ativo ao presente recurso e, no ato de sua decisão,
a determinação para que sejam expedidos ofícios aos órgãos
oficiais, tudo, na tentativa de que sejam localizados bens em
nome do agravado a serem penhorados.
Examinados. Decido.
Analisando os autos constata-se a impossibilidade de reforma
da decisão agravada.
De fato, a expedição de ofícios à Receita Federal ou mesmo
ao Detran com o objetivo de localização do devedor ou de
seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso,
quando demonstrado que a parte já envidou todos os esforços
para conseguir tal intento.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal
ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha
informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas
de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).g.n.
É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para
obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005,
DJ 21/11/2005 p. 233).
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p.
259).
É o entendimento desta Corte sobre o tema:
Execução. Bens. Diligências. Ofício à Receita Federal.
As diligências a serem promovidas no interesse da parte
exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve
esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte
da autoridade judiciária é medida excepcional, suplementar,
quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade
para a verificação da existência de bens a serem constritos. (AI
0012725-86.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Glodner Luiz Pauleto, j.
27/10/2010)
Execução. Diligências. Interesse da parte.
As diligências a serem promovidas no interesse da parte
exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve
esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por
parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira
suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente
necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos
bens. (AI 0000780-39.2009.8.22.0000 Rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, j. 04/11/2009)
No caso dos autos, a despeito de todas as considerações feitas
pela parte, registrando que esgotou as diligências que lhe eram
possíveis, não há registro documental qualquer nesse sentido.
Pelo contrário.
Os documentos apresentados em primeiro grau e mesmo
aqueles instrumentalizados nos autos do presente agravo não
guardam relação com a causa original, tanto que o fato já havia
sido alertado pelo julgador de primeiro grau.
Assim, seja pela manifesta improcedência do pedido, dado não
ter comprovado o recorrente qualquer medida no intuito de obter
as informações pretendias pela via de expedição de ofícios, ou
pela falta das peças facultativas essenciais ao conhecimento
do agravo, o recurso não prospera.
Como ônus do recorrente, a instrução do recurso, no caso
de agravo de instrumento, deve observar, além das peças
obrigatórias previstas no inciso I do artigo 525 do CPC e a
depender dos objetivos recursais, aquelas peças necessárias
para que o julgador tome conhecimento da situação a ser
analisada, possibilitando a correta apreciação do caso.
É esta, justamente, a falha que impede seja dado seguimento
ao recurso.
Note-se que, mesmo diante da apresentação de uma diversidade
de documentos, aquele ou aqueles que comprovariam as
diligências extrajudiciais tomadas pela parte e voltadas à
localização de bens em nome do agravado, não vieram aos
autos.
A este caminhar, a demonstração clara da ilegalidade/
abusividade da decisão ou riscos da medida são impossíveis
de serem alcançados em sede de agravo de instrumento.
Guardadas as devidas limitações inerentes a esta fase de
cognição sumária, não se vislumbra presente a verossimilhança
das alegações baseada em prova inequívoca, tampouco o
6
dano irreparável ou de difícil reparação apto ao deferimento da
suspensão requerida em sede de agravo.
O entendimento mantido não é definitivo quanto ao mérito, mas
obstativo quanto ao recurso dada a precariedade das provas
juntadas e o fim colimado pelo instrumento.
Não sendo possível ao tribunal, compreender e/ou deslindar
a controvérsia, por ausência de peças facultativas, impõe-se
o não conhecimento do recurso interposto, dada a flagrante
irregularidade formal, tanto quanto a incerteza do direito
alegado.
Quanto à apresentação de peças facultativas, é assente nesta
Corte de Justiça que:
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com
as facultativas necessárias para a correta apreciação da
controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por
instrução deficiente.
(...) omissis. (Agravo de Instrumento / proc. n.
100.001.2006.009014-5 / Relator: Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia / Porto Velho, 4 de abril de 2007) (grifo
nosso)
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 30ª ed., editora
Saraiva, ao comentar o inciso II, do art. 525, do Estatuto
Processual, anota:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato
conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer
delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou
à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª
Conclusão; maioria).
O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem,
ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas peças
obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível
correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento,
acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução
deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211)
Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II),
que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar
o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões
suscitadas.”
Neste sentido, também decidiu o STJ: AgRg no AgRg no Ag
637439/RS, STJ, 5ª T., Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em
05/05/2005, unânime, DJU de 06.06.2005, p. 364.
A correta instrução do agravo é de responsabilidade única
da parte, não havendo, no recurso, possibilidade de dilação
probatória ou instrução após a interposição (STJ, AgRg no
REsp 655.524/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 14.03.2005 p.
376; REsp 333.152/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 21.02.2005 p.
120.)
Por tais fundamentos, forte no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento, porque deficientemente
instruído.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intimem-se.
Porto Velho 29 de abril de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003973-91.2011.8.22.0000
Agravante: H. de T. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravante: F. S. X.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos autos da ação de divórcio consensual.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fl. 18 (19
dos autos originários) que, proferida pelo juízo da 1ª vara de
família e sucessões da Comarca de Porto Velho, determinou
o reconhecimento de assinaturas dos cônjuges na inicial de
separação consensual.
Defendem os agravantes a dispensabilidade do reconhecimento
de firma das assinaturas, mesmo porque o advogado/defensor
tem a possibilidade de declarar autênticas as peças que juntadas
aos autos.
São argumentos pelos quais buscam a suspensão liminar
da decisão e, no mérito, sua reversão, com o consequente
prosseguimento da demanda.
Examinados, decido.
Analisando os autos, vislumbro, por ora, os requisitos
autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao
agravo.
No caso em questão, embora as assinaturas dos agravantes
não estejam com firma reconhecida, os mesmos assinaram a
petição conjuntamente com o Defensor Público, profissional
investido pelo Estado, portanto, com gozo de fé pública, o
que induz a pensar que seus atos possuem presunção de
veracidade.
Ademais, o art. 1.122 do CPC preconiza que após a
apresentação da petição o magistrado ouvirá os cônjuges,
sendo que nessa oportunidade aquele poderá dirimir sua
dúvida acerca da vontade das partes em se divorciarem.
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que a falta de reconhecimento da firma pelos
agravantes acarretará o indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito
suspensivo ao presente recurso, até posterior deliberação.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo e remeta-se o feito
à Procuradoria da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, tornem os autos conclusos.
Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004111-58.2011.8.22.0000
Paciente: Rafael Ricardo Sobrinho
Impetrante(Advogado): Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Presidente Médici - RO
Relator: Des. Moreira Chagas
Rafael Ricardo Sobrinho interpôs, por meio de fac-símile, a
presente ordem de habeas corpus contra a decisão proferida
em ação de execução de alimentos na qual foi determinada
sua prisão pelo não pagamento das prestações provisionais.
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Alega ter justificado a impossibilidade no cumprimento da
determinação judicial nos autos de origem, justificativa esta
não acolhida, razão pela qual pugna pela concessão de salvo
conduto até apreciação final de seus argumentos.
Dos documentos juntados, não é possível aferir a tempestividade
do recurso, bem assim dos elementos mínimos ao conhecimento
do pedido, razão pela qual determino que se aguarde o prazo
legal para juntada dos originais sendo que, após, com ou sem
os mesmos, sejam conclusos para nova análise.
Intimem-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004115-95.2011.8.22.0000
Agravante: R. R. S.
Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)
Agravado: G. H. C. S. Representado por sua mãe C. C. S.
Relator: Des. Moreira Chagas
Rafael Ricardo Sobrinho interpôs, por meio de fac-símile, o
presente agravo de instrumento contra a decisão proferida
em ação de execução de alimentos na qual foram fixados
alimentos provisionais e, não aceita a justificativa apresentada,
determinada sua prisão pelo não pagamento das prestações
devidas.
Alega ter justificado a impossibilidade no cumprimento da
determinação judicial nos autos de origem, justificativa esta
não acolhida, razão pela qual pugna pela concessão de efeito
suspensivo para revogar a decisão que culminou com sua
prisão e, no mérito, pela confirmação da liminar.
Dos documentos juntados, não é possível aferir a tempestividade
do recurso, bem assim dos elementos mínimos ao conhecimento
do pedido, razão pela qual determino que se aguarde o prazo
legal para juntada dos originais sendo que, após, com ou sem
os mesmos, sejam conclusos para nova análise.
Intimem-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0003671-62.2011.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Agravada: Elina Nazare do Nascimento
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Agravada: Rossicleide Nazare de Andrade
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A agravante pretende a reforma da decisão que julgou
improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença,
onde pretendia fosse afastada a incidência da multa prevista
no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que:
-depositou o valor da condenação dentro do prazo de 15 dias,
iniciado do trânsito em julgado da sentença;
-após o trânsito em julgado da sentença é necessária a
intimação do devedor para pagar, e que, somente após, e
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ausente o cumprimento, será imputada a multa de que trata o
artigo 475-J do CPC. Apresentou precedente:
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva (sentença executiva)
ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
“cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de
ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil.
(...) (STJ - REsp Nº 940.274 - MS Rel.p/ acórdão: Min. João
Otávio de Noronha. Dje 31/05/2010)
-deve ser isentada do pagamento de honorários fixados após
modificação da decisão agravada.
Pede seja dado efeito suspensivo ao recurso e, após, seja
julgado procedente para reformar a decisão agravada.
Decisão
No caso em análise, a agravante teve até dia 21/01/2011
para cumprir espontaneamente a obrigação, vez que o prazo
começou a correr com o trânsito em julgado da sentença, em
17/12/2010.
É dispensada a intimação do devedor para cumprimento da
obrigação. Os precedentes são nesse sentido:
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento
de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos
meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é
necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu
advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação,
em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente
acrescida de 10%. (STJ - REsp Nº 954.859 - RS Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros)
A contagem do prazo para cumprimento da obrigação começa
com o trânsito em julgado da sentença.
Ainda que o pedido de cumprimento da decisão judicial tenha
sido apresentado pela agravada, com a incidência da multa,
dentro do prazo que a agravante tinha para cumprimento (fls.
32/36), o pagamento da condenação se deu somente após
expirado o prazo de 15 dias, em 02/02/2011 (fls. 45).
Assim, não ocorreu o cumprimento espontâneo da obrigação
até o dia 21/01/2011, por isso a incidência da multa deve
permanecer.
O precedente trazido na inicial do agravo é aplicável aos casos
em que o trânsito em julgado se dê em instância recursal. Aqui
o trânsito em julgado se deu sem a interposição de recurso.
Nego seguimento ao recurso por se confrontar com a
jurisprudência deste do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art.
557, cabeça).
Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator1ª Câmara Cível
8
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0023277-32.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrida: Deuzeni Costa Lima de Queiroz
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0201805-37.2008.8.22.0001
Recorrente: D. F. de Carvalho e Silva - ME
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Recorrente: Daniely Fátima de Carvalho e Silva
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004710-75.2008.8.22.0008
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762)
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616)
Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogado: Paulo Sogayar Junior(OAB/SP 132968)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)
Advogada: Valda Alves Chagas Pereira(OAB/RJ 24818)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
9
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Apelada: K. G. da S. Representada por sua mãe T. G. de F.
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho(OAB/RO
338B)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Noticiado às fls. 209/211 acordo entre as partes, sendo assim,
encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria de Justiça,
para manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Relator: Des. Alexandre Miguel
DECISÃO.
Devidamente intimada para regularizar feito, a advogada Dra.
Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) não regularizou a
representação processual, conforme certidão (fl. 64). Por essa
razão, determino a exclusão do patrocínio.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0017481-38.2010.8.22.0001
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Apelada: Fatima Cristina Ferreira Batista Ramos
Relator: Des. Alexandre Miguel
DESPACHO
A parte autora/apelante expressa pedido de extinção do
processo, face pagamento do valor pleiteado em juízo (fls.56).
Por estas razões declaro a perda de objeto do recurso e
determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para
homologação e baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0016042-42.2008.8.22.0007
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B)
Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior(OAB/MT 10809A)
Advogado: Luciano Portel Martins(OAB/MT 7497)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos(OAB/MT 10315)
Apelado: Flávio de São Pedro Filho
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO
3564)
Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira(OAB/RO 3150)
Relator: Des. Alexandre Miguel
DESPACHO.
Intime-se a Apelante para complementar o valor do preparo,
atualizado, com base no art. 6º, § 6º da Lei Estadual 301/90, no
prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Recurso Adesivo nrº 0130330-81.2009.8.22.0002
Recorrente: Orozeni Brito Miranda
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Recorrida: BCS Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay(OAB/RO 1061)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Relator: Des. Alexandre Miguel
DESPACHO.
Intime-se a advogado do apelante - Dr. Edyen Valente Calepis
(OAB/MS 8767), conforme certidão fl. 165, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio e não
conhecimento do recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009132-43.2010.8.22.0002
Apelante: Oziel Gomes de Lima
Advogado: Eric Tomaz George Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746)
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009196-53.2010.8.22.0002
Apelante: Orestes Fernandes Polo
Advogada: Luciana Arantes Granzotto(OAB/RO 4316)
Advogada: Margarida Caetano de Freitas Geraldo(OAB/RO
4336)
Apelada: Brasil Telecom S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF
26665)
Relator: Des. Alexandre Miguel
DESPACHO.
Intime-se o advogado da apelada – Dr. Rodrigo Borges Soares
(OAB/RO 4712), conforme certidão fl. 137, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio e não
conhecimento do recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.8.22.0000
Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R.
Advogada: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravante: Gilmara Fernanda Ribeiro
Advogada: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravante: Agostinho Wronski
Advogada: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravada: Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)
Advogado: Adriana das Graças Haçul(OAB/RO 4596)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Agravado: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogado: Ana Paula da Silva Alencar(OAB/RO 2784)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Agravado: Tres Marias Transportes Ltda
Advogado: Fernando Arenales Franco(OAB/SP 88395)
Advogado: Ricardo Vidal França Filho(OAB/SP 245506)
Advogado: Robson da Sanção Lopes(OAB/SP 226.746)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Defiro a carga requerida pela parte agravante, pelo prazo de 5
dias. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0011015-28.2010.8.22.0001
Apelante: Anacleide Soares de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Gudiene da Purificação Valente
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Josafá Lopes Bezerra
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Márcio de Souza da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Maria do Rosário Silva Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Osvaldo Pereira Barros
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Waldeth Nunes da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelante: Associação de Corredores de Rua do Estado de
Rondônia
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Apelada: Karina Rocha Prado
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
10
Vistos.
Diante da solicitação dos autos para juntada de petição,
efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail,
que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a
remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem
os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0011944-81.2008.8.22.0017
Apelante: Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogada: Ana Helena Casadei(OAB/RO 3826A)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Willian Hideki Yamamura(OAB/MT 12624E)
Advogado: Henrique Domingues de Oliveira(OAB/MT 9742E)
Advogada: Bruna Marques Vasconcelos(OAB/MT 10717E)
Apelado: Limiro Januário
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Canopus
Administradora de Consórcios Ltda nos autos da ação de busca
e apreensão que move contra Limiro Januário.
A apelante insurge-se contra a sentença de fls. 122/126
sem resolução de mérito, porquanto a notificação prévia e
extrajudicial foi feita por meio de edital, o que somente é
admitido em casos excepcionais, condenando a autora no
pagamento das custas.
A autora apela às fls. 126/154 aduzindo preliminar de nulidade
da sentença por julgamento ultra petita, pois extingue o feito
sem resolução de mérito e, mesmo assim, condenou a autora
ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No mérito, sustenta que a notificação consubstanciada no
protesto foi feita de forma correta, pois “o endereço constante
no protesto é o endereço constante no contrato que o apelado
leu e assinou” (fl. 140), bem como fez questão de frisar que “a
apelada leu e assinou, restando, portanto, totalmente válido o
protesto” (fl. 141).
Menciona, ainda, que o feito foi extinto sem resolução de
mérito e sem a integração da lide da parte ré, logo, não pode
ser condenado ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios.
Pede a reforma da sentença para que a ação tenha normal
seguimento.
A Defensoria Pública, na qualidade curador de ausente,
apresenta contrarrazões às fls. 180/187, pelo não provimento
do recurso.
Relatei.
Decido.
No que diz respeito ao argumento de que a sentença incorreu
em julgamento ultra petita, por extinguir o feito sem resolução
de mérito e, mesmo assim, condenar a autora ao pagamento
das custas e honorários advocatícios. tenho que não assiste
razão à apelante.
A respeito do tema, lembro que vigora no processo civil o
princípio de que o comando decisório contido na sentença
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
deve guardar correlação estrita com os pedidos da parte no
processo. A respeito da matéria, vejamos salutar manifestação
de Alexandre Freitas Câmara:
O princípio da demanda (ou da inércia) tem como corolário a
regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras,
o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado,
oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor,
não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido,
nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do
pleiteado (proibição de sentença citra, ultra ou extra petita). O
provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela
pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao
juízo ir além da provocação necessária para o exercício da
função jurisdicional. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol
I, 7ª edição, Editora Lumen Juris, p. 64/65).
Diga-se, ainda, que o art. 128, do CPC, estabelece que o juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito a lei exige
a iniciativa da parte, bem como o art. 460, do CPC, estabelece
ser defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Outrossim, quanto às verbas de sucumbência, vige no
processo civil o princípio da causalidade, ou seja, quem deu
causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas
de sucumbência.
Segundo doutrina de Nelson Nery Júnior, pelo princípio da
causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda ou
de incidente processual deverá suportar a despesa processual,
mesmo que seja vencedor. Vejamos a manifestação do ilustre
professor em comentário ao mencionado artigo:
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra
insatisfatório para a solução de algumas questões sobre
responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de
Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, 2007, p.
222)
No tocante à insurgência contra a suposta condenação a
honorários advocatícios, sequer conheço do recurso, pois
não guarda correlação com o que foi decidido, uma vez que a
simples leitura da sentença indica que não houve condenação
em honorários advocatícios.
Relativamente à condenação nas custas, isto é consectário da
extinção do feito pela carência de ação, o que decorre de ato da
apelante, logo, não há decisão que vá além do pedido da parte
autora, situação que, a meu sentir, afasta de forma inconteste,
a alegada nulidade por julgamento ultra petita.
No que diz respeito à questão de mérito, também não assiste
razão à apelante.
Verifica-se nos autos que não houve notificação válida do
devedor, mas instrumento de protesto constando em seu teor
que a devedora foi notificada por edital (fl. 19), sendo que,
somente com a apelação veio a justificativa do serviço notarial
para tal notificação, constando no documento de fl. 156 que
“Limiro Januário não foi notificado por motivo de estar mal
endereçado”.
A referida expressão implica na certeza de que a parte apelada
não houve tentativa de notificação pessoal por falha no
endereçamento encaminhado ao cartório de protesto, o que é
feito pelo credor, a ora apelante.
11
A jurisprudência do STJ admite a comprovação da mora do
devedor pelo protesto do título por edital, mas somente nos
casos em que todos os meios de localizar o devedor foram
esgotados e seja inviável a notificação pessoal, em razão de
não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato.
Nesse sentido, já se decidiu:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO
-AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA
CITAÇÃO POR EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO
JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO.
1 - Não obstante ser possível a comprovação da mora por meio
do protesto do título, efetivado por edital, ‘in casu’, observa-se
que o credor não esgotou todos os meios necessários para se
efetivar a citação pessoal do devedor, através de mandado,
razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores
da notificação pela via editalícia.
2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a
ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida
por seus fundamentos.
3 - Agravo regimental desprovido.”
(AgRg na MC 10556/ GO Relator Ministro Jorge Scartezzini,
DJ 13.02.2006)
Confira-se, ainda; REsp 329.956/DF, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 26.8.2002). E, ainda: REsp 408.863/RS, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 7.4.2003; REsp 206.950/
ES, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 1º.7.1999.
Como o devedor, até então, tinha endereço certo, bastaria que
a notificação tivesse sido entregue em seu endereço, sendo
dispensável a assinatura do mesmo no documento. Esse é o
entendimento pacífico da jurisprudência do STJ. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO
DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO
DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do
devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659.582/
RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/11/2008, DJe 26/11/2008)
Era necessário esgotar os meios de localização do devedor
para somente depois notificá-lo por edital. Esse também é o
entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO
- NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO
POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO
DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal
a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do
Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação
no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título,
a critério do credor.
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse
efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que
comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar
incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta
do acórdão recorrido. Agravo improvido. (AgRg no Ag 992.301/
RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)
Resta evidente, portanto, que há nulidade na notificação que
embasou a presente ação de busca e apreensão, restando
desconfigurada a constituição em mora.
Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição
dominante em Tribunal Superior motivo pelo qual, com
fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento
monocraticamente.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de abril de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003689-83.2011.8.22.0000
Agravante: Guilherme Strelin Carati
Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437)
Advogada: Luciene Peterle(OAB/RO 2760)
Agravado: Espólio de Francisco Silva do Nascimento
Representado pelo inventariante Gracinda Santos do
Nascimento
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar(OAB/RO 2998)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme
Strelin Carati movido contra decisão proferida no incidente de
impugnação ao valor da causa nos autos da ação declaratória
de nulidade de ato jurídico movido por Espólio de Francisco
Silva do Nascimento Representado pelo inventariante Gracinda
Santos do Nascimento.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 55/56 (50/51
dos autos originários), proferido pelo juízo da 5ª vara cível
da comarca de Porto Velho, cuja parte dispositiva segue
transcrita:
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
formulada por Guilherme Strelin Carati, em relação ao valor da
causa atribuído por Espólio de Francisco Silva do Nascimento,
nos autos do processo nº. 0004648-85.2010.8.22.0001. Sem
custas. Os honorários advocatícios são indevidos, eis que
se trata de incidente do processo principal.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de abril de
2011.
Aduz, em síntese, que o valor atribuído à causa é exorbitante e
juntou aos autos dois laudos de avaliação efetuados por duas
imobiliárias que apresentam valores bem aquém do avaliado
pelo auditor fiscal de tributo usado pelo juízo a quo para
embasar sua decisão.
Pede o provimento do recurso para julgar procedente o pedido
e reformar a decisão agravada a fim de diminuir o valor atribuído
à causa.
12
É o relatório.
Decido.
O artigo 259, V do CPC, estabelece que o valor da causa,
quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, é o
valor do contrato.
Na espécie, busca-se na ação originária a nulidade de negócio
jurídico realizado sobre imóvel cuja avaliação da Procuradoria
Fiscal Estadual foi de R$194.548,48, e cujo valor da causa fora
atribuído de acordo com o valor do imóvel.
Aduz o agravante que impugnou o valor da causa por ser
exorbitante. Diz que juntou aos autos avaliações realizadas
por duas imobiliárias, em que são atribuídos os valores de
R$60.000,00 e R$55.000,00 ao imóvel objeto da ação. - (fls
30/35 do agravo – 25 a 30 dos autos de origem).
Percebe-se, portanto, que o valor do negócio jurídico que se
busca anular é vinculado ao próprio valor do imóvel almejado
na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, incidindo,
assim, a regra do artigo 259, V do CPC, quanto ao valor da
causa. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
LITÍGIO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. VALOR DO
CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 259, INC. V, DO CPC.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou que o valor da causa
será, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o
valor do contrato. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1177947/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
28/10/2010) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458, II, 459 E 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO
CPC.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o
valor da causa será o valor do contrato.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 627.744/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 28/03/2007, p.
199) – destaquei.
No mesmo sentido, temos, ainda: RESP 1069823-MG e RESP
762064-SP.
No caso, deve-se ponderar qual avaliação tem mais
consistência, nesse momento processual, pois o valor dado
à causa pelo agravado foi embasado em avaliação realizada
pela Procuradoria Fiscal Estadual, enquanto que a avaliação
do agravante se deu por corretores credenciados no Conselho
Regional de Corretores Imobiliários – CRECI, sem passar pelo
contraditório.
Tenho que, tal como fundamentado pelo juízo a quo, para a
avaliação do valor do imóvel e, consequentemente, o valor
dado à causa, deve ser considerada a avaliação feita pelo
auditor, que por estar investido em sua função a serviço do
poder público, tem, por obrigação, aproximar ao máximo o valor
real do imóvel para fins de recolhimento de tributos, o que não
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se pode, em tese, afirmar, de um corretor credenciado, mas
particular, cujo laudo, como dito, não passou por contraditório.
Ademais, ao interpor a impugnação ao valor da causa, a parte
teve a possibilidade de pedir a realização de perícia, mas não
fez, preferindo a avaliação particular.
Assim, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, transitado
em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003694-08.2011.8.22.0000
Paciente: Valter Moreti Soares
Impetrante(Advogado): Daniel Prudêncio da Silva(OAB/RO
3720)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Cerejeiras - RO
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Diante da solicitação dos autos para juntada de petição,
efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail,
que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a
remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem
os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003836-12.2011.8.22.0000
Agravante: João Bosco Ferreira do Nascimento
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO 1646)
Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375)
Advogado: Christiano de Lara Pamplona(OAB/RO 3247)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto(OAB/RO 2815)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Advogado: Amando Gomes de Oliveira(OAB/GO 21225)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco
Ferreira do Nascimento contra despacho proferido nos autos
de ação de execução movida por Banco do Brasil S/A.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 427 (387 dos
autos originários), proferida pelo juízo da 2ª vara cível da
comarca de Ariquemes, a seguir transcrita:
Despacho: Segundo o disposto no artigo 649, IV, do Código
de Processo Civil a impenhorabilidade dos vencimentos do
executado é regra no ordenamento jurídico.Contudo, esta pode
ser mitigada dependendo de cada caso concreto e quando a
percentagem não venha a comprometer a dignidade do devedor
e da sua família.Além do mais, não há notícia de bens do
devedor passíveis de constrição.Assim, tendo em vista os vários
13
precedentes recentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (AgI 100.007.1999.003489-1,100.002.2007.0050501 e 101.001.2005.012572-8), DEFIRO o pedido e determino a
penhora de 15% do salário mensal do executado, calculados
após efetuados os descontos de IR, contribuição previdenciária
oficial e outros descontos compulsórios.No mandado conste
que o desconto do percentual deverá ser depositado em conta
à disposição deste Juízo, informando o valor e a quantidade de
parcelas.De tudo intime-se o executado. Depreque-se o ato.
Ariquemes - RO, terça-feira, 22 de março de 2011.
Alude que ocorreu prescrição da pretensão da cobrança da
dívida (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, porquanto a dívida
ocorreu no ato de 2001, sendo a ação de cobrança interposta
em 2003. Aduz, ainda, que a decisão do juízo a quo infringe
a garantia da impenhorabilidade do salário. Cita julgados que
entende pertinentes e pede a concessão do efeito suspensivo
ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão
agravada a fim de afastar a ordem de constrição sobre seu
salário.
Relatei.
Decido.
Recebo o recurso como agravo de instrumento por ser tratar de
decisão proferida em execução de título extrajudicial o que, por
sua natureza, não permite a conversão em retido.
Pois bem. A arguição de prescrição não foi objeto da decisão
agravada, não podendo ser enfrentada nesta instância, sob
pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Passo à questão principal.
Sem embargo da argumentação trazida pelo agravante, ao tratar
da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição
de que isso é possível desde que seja feito em percentual que
não comprometa o sustento do devedor e não implique em
ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.
Registro que a possibilidade de ser penhorado valor de verba
salarial de devedor já foi por mim analisada na liminar proferida
nos autos n. 0009702-35.2011.8.22.0000 (mandado de
Segurança recebido como agravo de instrumento), cujo mérito
não foi decidido por não ter o agravante cumprido a regra
imposta pelo art. 526 do CPC, a seguir transcrita:
[...]
Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento,
verifico que está presente o perigo da demora, evidenciado
pela possibilidade do agravante, com a penhora do dinheiro
constante em sua conta ser privado de seu sustento.
Como se vê nos autos, a decisão monocrática não estipula
limites percentuais na constrição do valor. Além disso, vêse que a execução atinge 56.922,36, portanto, o bloqueio na
conta corrente do agravante poderá ser renovado a qualquer
momento até atingir o montante executado, o que por certo lhe
causará prejuízo irreparável.
Assim, diante deste juízo de valor em cognição sumária,
entendo necessário determinar limites para a penhora
mensal, razão pela qual defiro parcialmente a liminar para
determinar que a penhora atual recaia somente sobre 30%
do valor bloqueado (R$111,38) e determinar que as penhoras
futuras também incidam somente sobre 30% do valor líquido
depositado mensalmente na conta corrente do agravante a
título de vencimentos, até que se resolva definitivamente este
agravo.
Notifique-se incontinente ao juiz da causa o teor desta decisão,
bem como para que o mesmo preste as informações que
entender necessárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
[...]
Sobre o assunto esta Corte também já se manifestou no
seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO.
IMPENHORABILIDADE.
DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A regra da impenhorabilidade do salário visa à manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto, não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença.
Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de
valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto).
Entendimento este reforçado em recentes julgados de
ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se
observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento
102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator:
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento
100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.0025705 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento
102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira
Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.0053954 - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e
Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi
Mori, dentre outros.
Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais
do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores
atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade
das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial.
Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos
em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial
eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, permitindo, assim, que a o negócio
firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão
judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade
que a sociedade deles espera.
Acredito que o pensamento relativamente à penhora de
percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente,
considerando as recentes alterações feitas no processo civil que
prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e
o conseqüente cumprimento das obrigações assumidas pelas
pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações
de execução e cobrança.
Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições
do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.
11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do
devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais
liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da
constrição judicial.
No caso em análise, em relação ao agravante, o documento
de fls. 38 (26 dos autos originários) indica que possui fonte de
renda capaz de suportar a penhora no percentual estipulado
pelo juízo a quo e o bloqueio no percentual de 15% não
ofende neste momento, a meu juízo, a dignidade da pessoa,
14
notadamente ante a ausência de outros elementos de prova
acerca de suas despesas ordinárias.
Deste modo, a determinação de penhora de 15% dos
rendimentos do agravante não ofende às disposições do artigo
649 do CPC.
Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição
dominante no âmbito desta Corte, motivo pelo qual, com
fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003983-38.2011.8.22.0000
Agravante: Mineração Rio Manso Ltda ME
Advogado: Leonardo da Silva Cruz(OAB/MT 666O)
Agravada: Construtora Ouro Verde Ltda
Advogada: Alessandra Mizuta(OAB/PR 33018)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Diante da solicitação dos autos para juntada de petição,
efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail,
que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a
remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem
os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004021-50.2011.8.22.0000
Agravante: Espólio de Jurandir de Oliveira Sousa Suely Souza
Fonseca Oliveira
Advogado: Jhonatan Aparecido Magri(OAB/RO 4512)
Advogado: Wagner Alvares de Souza(OAB/RO 4514)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Espólio de Jurandir de Oliveira Sousa Suely Souza Fonseca
Oliveira nos autos da ação de inventário.
O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fls.
10/11 (38/39 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª
vara cível da comarca de Jaru/RO, a seguir transcrita:
Despacho 1- Recebo a emenda acostada às fls. 34/35.
Destaca-se que a “requerente” já apresentou a certidão
negativa estadual e federal em nome do de cujus, às fls. 24
e 25. 2 - Nomeio como inventariante a pessoa da Sra. Suely
souza Fonseca Oliveira, devendo comparecer em cartório para
assinar o termo de compromisso em 10 dias, cuja intimação
será feita via de seu advogado. 3- Indefiro a concessão de
gratuidade judiciária ao inventariante, uma vez que é o espólio
quem deverá custear todas despesas processuais. Assim é a
jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Despesas
do Inventário devem ser arcadas pelo Espólio. Decisão
mantida - Agravo desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento:
AI 990104466911 SP. Resumo: Justiça Gratuita. Relator(a):
Percival Nogueira. Julgamento: 21/10/2010. Órgão Julgador:
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
6ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 28/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS
CUSTAS AO FINAL. 1. As despesas do processo de inventário
devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros.
2. Havendo situação momentânea de carência de liquidez
no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento
das custas ao final. Recurso provido. (Agravo de Instrumento
Nº 70024582736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em 02/06/2008). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO
DE CUSTAS NO FINAL DA AÇAO - ÔNUS DO ESPÓLIO IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO. A obrigação
de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio
e não dos herdeiros (...). Recurso provido. Decisão Unânime.
(TJSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 2010215828 SE.
Parte: Agravante: ELDA COSTA DE SOUZA AZEVEDO. Parte:
Agravado: NAO CONSTA. Relator(a): DESA. SUZANA MARIA
CARVALHO OLIVEIRA. Julgamento: 18/01/2011. Órgão
Julgador: 1ª.CÂMARA CÍVEL). Desse modo, considerando as
circunstâncias do presente inventário, o pagamento das custas
processuais deve ocorrer conforme dispõe o art. 6°, §3° da
Lei Estadual n. 301/1990. 4 - Pertinente ao ITCD, salienta-se
à inventariante que agora, conforme o Decreto n. 15.474/10
(alterou a Lei n. 959/00), tal pleito deve ser formulado por meio
do site Fazenda Estadual: www.sefin.ro.gov.br, bem como, a
autenticidade da declaração emitida deve ser extraída por meio
do mesmo site. 5 - Desse modo, intime-se a inventariante, via
seus advogados, para apresentar as primeiras declarações,
comprovar o pagamento do ITCD ou a declaração de isenção do
referido imposto no prazo de 10 dias, uma vez que a avaliação
para o cálculo a ser analisado pela Fazenda Estadual interferirá
na apuração das custas processuais. Ainda, no mesmo prazo,
deverá apresentar a certidão negativa municipal em nome do
de cujus Jurandir de Oliveira Souza. Desde já, salienta-se que
tanto o direito do parceiro precuário, como ao comprador de
parte do imóvel alienado pelo de cujus, deverão ser arrolados
no plano de partilha, para que, oportunamente seja expedida
a carta de adjudicação para as transferências necessárias. 6 Após, à contadoria para apurar o valor das custas processuais
em 02 dias. 7 - Depois, o inventariante deverá ser intimado, via
seu advogado, para recolher as custas processuais, no prazo
de 05 dias, sob as penalidades legais. 8 - Atendidos todos os
itens anteriores, dê-se vistas ao MP para que se manifeste nos
autos em 03 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de
abril de 2011.
Os agravantes aduzem que interpuseram ação de inventário
indicando os bens deixados pelo falecimento do esposo/genitor.
Diz que parte do imóvel foi vendido e parte da novilha está
submetida a contrato de parceria pecuária com terceiro. Aduz
que, embora as partes possuam pequena propriedade rural, têm
dificuldades em auferir renda suficiente para sustentar a família
que é composta, hoje, pela esposa e três filhos menores, e a
principal fonte de renda da família é proveniente do benefício
pensão por morte que recebe do INSS no valor de um salário
mínimo e dos recursos auferidos no sítio.
Afirmam que são hipossuficientes, seu pedido se fundamenta
na Lei 1.060/50 bastando a afirmação da impossibilidade de
arcar com as custas e o indeferimento do benefício ofende
às disposições constitucionais. Pede atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento
15
ao mesmo a fim de conceder os benefícios da assistência
judiciária.
É o relatório.
Passo a decidir.
O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido
de assistência judiciária dispensa maiores formalidades,
podendo ser feito a qualquer momento e bastando para sua
concessão o simples pedido da parte sob a alegação de que
não tem condições de arcar com as custas processuais sem
comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito
veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei
1.060/50.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
26/04/2010)
No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/
RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Esta Corte tem entendimento também consolidado neste
sentido, consoante se observa nos seguintes processos:
10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;
10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da
Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de
Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira
Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;
10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre
outros.
Importante registrar que a alegação da parte de que não pode
arcar com as despesas processuais goza de presunção de
veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual
inveracidade na afirmação.
Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira
cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária
seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele
que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo
prova negativa em seu desfavor.
Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou
de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas
diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a
presunção de veracidade contida na declaração daquele que
pretende o benefício da assistência judiciária.
Analisando a decisão agravada, não há maiores considerações
acerca da condição financeira do espólio ou de elementos dos
autos que pudessem induzir à inveracidade da alegação de
hipossuficiência financeira aos componentes do Espólio, até
mesmo por se tratar de uma viúva e recebe um salário mínimo
a título de pensão e três filhos menores, conforme comprovado
nos autos (fls. 21/23).
Ademais, o benefício previsto na lei n. 1060/50 pode ser
estendido ao Espólio, desde que preenchidos os pressupostos
para a sua concessão. Essa é a orientação do STJ:
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Tribunal de Justiça - RO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR
ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE DE AÇÕES DE
EMPRESAS
INDEVIDAMENTE
APROPRIADAS
POR
TERCEIRA PESSOA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO
PARCIAL. LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º. EXEGESE.
I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o
acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade
de suas condições econômicas, não têm como arcar com as
custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania,
em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.
II. Destarte, o art. 2º do citado diploma legal não comporta
interpretação literal dada em 1º grau, de que o Espólio, por não
ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem
do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que
verificados os pressupostos da espécie.
III. Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em
disputa, o espólio evidentemente delas não dispõe, justamente
por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens
disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de herdeiros que não
possuem condições de arcar com as despesas processuais,
segundo declaração feita nos autos, à qual a lei empresta
presunção de veracidade, não elidida por outras evidências.
IV. [...]
V. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada
a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto.
(REsp 442.145/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ
27/06/2005, p. 396) – (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MOVIDA POR ESPÓLIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART.
2O. EXEGESE.
I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o
acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade
de suas condições econômicas, não têm como arcar com as
custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania,
em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.
II. Destarte, improcede a interpretação literal dada ao art. 2o
do citado diploma legal, de que o Espólio, por não ser pessoa
física, e possuir caráter transitório, está à margem do benefício
da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificada a
situação de reduzido monte, originário das parcas posses de
pessoas humildes.
III. Caso em que, em havendo a inventariar um terreno e
benfeitoria situados em subúrbio carioca e ocupados por
terceiro contra o qual os Espólios movem ação reintegratória, é
de se reconhecer o direito à assistência judiciária.
IV. Recurso conhecido e provido.
(REsp 98.454/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 23/10/2000, p.
142) – (g.n.)
Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos
capazes de determinar o indeferimento do pedido, bem como
entendendo que a decisão agravada está em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1ºA do CPC,
dou provimento monocrático ao recurso para conceder à parte
agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo
0001178-06.2011.8.22.0003.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
16
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.8.22.0000
Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R.
Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravante: Gilmara Fernanda Ribeiro
Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravante: Agostinho Wronski
Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravada: Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)
Advogado: Adriana das Graças Haçul(OAB/RO 4596)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Agravado: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogado: Ana Paula da Silva Alencar(OAB/RO 2784)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Agravado: Tres Marias Transportes Ltda
Advogado: Fernando Arenales Franco(OAB/SP 88395)
Advogado: Ricardo Vidal França Filho(OAB/SP 245506)
Advogado: Robson da Sanção Lopes(OAB/SP 226.746)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Diante da solicitação dos autos para juntada de petição,
efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail,
que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a
remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem
os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0249389-66.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0249389-66.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante: Andreus Augusto Neves de Oliveira
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Relator(a): Des. Alexandre Miguel
Revisor(a): Não informado
Vistos etc.
Ao revisor.
Relatório abaixo.
Porto Velho, 02/05/2011.
Des. Alexandre Miguel
Relator
RELATÓRIO
Andreus Augusto Neves de Oliveira recorre da sentença
proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Velho que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e
condenou a apelada ao pagamento do valor de R$ 10.125,00,
referente a 75% de R$ 13.500,00, permitido na Lei 11.482/07,
acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e juros a partir da citação, além das custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante afirma que a Lei n. 6.194/74, não prevê o pagamento
proporcional da indenização de acordo com a extensão ou
gravidade do dano, vez que o acidente ocorreu em 06/02/2008,
razão pelo qual deve ser pago o valor integral de R$ 13.500,00,
colacionando jurisprudência nesse sentido.
Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios
ao patamar de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso às fls. 209-220, pugnando pelo não
provimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nº 0009480-67.2010.8.22.0000
Recorrente: Vanderneide Costa de Oliveira
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Recorrido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 3 de maio de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0027144-03.2009.8.22.0015
Agravante: Roberto Kleber Cordeiro Saldanha
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Agravada: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia - CAPAF
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
17
Advogada: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0014168-72.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Advogado: Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado: Luciano dos Santos (OAB/PR 35199)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)
Agravada: Vera Lucia Della Torre Helfer
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004191-22.2011.8.22.0000
Agravante: Aparecida Rosa de Jesus
Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Agravada: Amelia das Graças Justino
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO
1043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435)
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecida
Rose de Jesus pleiteando a reforma da decisão que determinou
a complementação das custas sob pena de deserção do
recurso de apelação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Compete à Justiça Federal o julgamento de recursos interpostos
em face das decisões proferidas por magistrado pertencente
à Justiça Estadual quando investido na jurisdição federal,
conforme estabelecido no §3º do art. 109 da Constituição
Federal.
Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
é uma autarquia federal, a competência para apreciação do
presente apelo é da Justiça Federal, nos termos do parágrafo
4º do art. 109 da Constituição Federal.
Assim, determino a remessa do feito ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004099-44.2011.8.22.0000
Agravante: Antonio Flores
Advogado: Arcelino Leon(OAB 991)
Advogado: Cezar Leon Neto(OAB 417E)
Agravante: José Arnaldo de Freitas
Advogado: Arcelino Leon(OAB 991)
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Antônio Flores e José Arnaldo Freitas agravaram por instrumento
da decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de
segurança por eles impetrado contra ato do Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Em suas razões, alegam que participaram do processo de
seleção interna para o preenchimento de 56 vagas para o
Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos da Polícia
Militar, aprovados em todas as etapas.
Informam que, em razão de recursos de alguns candidatos
questionando a postura dos avaliadores, a administração
resolveu anular a terceira etapa do certame, consistente no
teste de aptidão física, determinando que fosse novamente
realizado, causando prejuízos aos agravantes, porque não
lograram êxito na aprovação quando da segunda avaliação.
Apontam que a administração agiu em desacordo com o edital,
lei que rege o concurso, tendo em vista a ausência de previsão
quanto à anulação e nova realização do teste de aptidão
física.
Considerando que o curso de formação já teve seu início no
dia 10.4.11, requerem a concessão da liminar para que os
agravantes tenham direito de frequentar referido curso.
No mérito, requerem o provimento do recurso.
DECIDO.
Os agravantes apontam ilegalidade na anulação do teste de
capacidade física do processo de avaliação interna para o
preenchimento de vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos da Polícia Militar, com posterior reavaliação
dos candidatos.
A irresignação dos agravantes é pelo fato de terem sido
considerados aptos quando da realização do primeiro teste
de capacidade física, porém inaptos no seguindo, fato que
culminou com suas eliminações do certame.
18
O agravado, após análise dos recursos de diversos candidatos,
constatou que os avaliadores não procederam de acordo com
os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, razão pela
qual anulou a terceira etapa do processo seletivo e determinou
a realização de novos testes (fls. 73-6).
A decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança
impetrado pelos agravantes contra o Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de Rondônia está em conformidade
com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
e também com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Transcrevo:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA.
PARENTESCO COM CANDIDATO. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO
DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA Nº 473/STF. INCIDÊNCIA.
I - O Decreto nº 21.688/2000, do Distrito Federal, em seu art.
24, § 2º, veda a participação de cônjuge ou de parente de
candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, como
membro da banca examinadora de concurso público.
II - Nada obstante, os autos revelam, in casu, inobservância da
proibição, haja vista a participação de parentes consangüíneos
de segundo grau, um na condição de candidato e outro na
condição de membro da banca examinadora do concurso.
II - Uma vez caracterizada a ilegalidade, é poder-dever
indeclinável da Administração Pública de anular, de ofício, o
ato viciado, na forma prevista no enunciado da Súmula 473 do
e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 24.122/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 3/8/2009).
Assim, tendo a Administração constatada a ocorrência de
irregularidades por parte dos avaliadores quando da realização
do teste de aptidão física, agiu com acerto ao anular o referido
exame, determinando sua nova realização.
Com estas considerações, nego seguimento ao recurso, o que
faço na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material.
Republica-se o despacho dos autos abaixo transcrito,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 078 de 2/5/2011,
considerando-se como data da publicação o dia 4/5/2011.
0009494-48.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0009494-48.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
/ 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Antonio dos Santos
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator(a): Des. Eurico Montenegro
Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes
Vistos, etc.
Verifica-se que as razões do recuso de apelação está apócrifa,
porquanto não assinado pelo representante processual.
Assim, intime-se o apelante para providenciar a regularização,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0041614-81.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0041614-81.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
/ 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Apelado: Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia
APER
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Relator(a): Des. Eurico Montenegro
Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Atento ao disposto no art. 2º da Instrução Conjunta n. 14/2010PR/CG, que estabelece os procedimentos para tramitação do
processo eletrônico, determino a autuação e distribuição física
destes autos em razão da necessidade da participação do
Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material.
Republica-se a decisão dos Autos abaixo transcrito, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico n. 072 de 20/4/2011, considerandose como data da publicação o dia 4/5/2011.
0010580-54.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0010580-54.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
/ 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado: Tânia Sousa de Oliveira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relator(a): Des. Eurico Montenegro
Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível em face da r. sentença do Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho,
nos autos de ação de cobrança e revisional de base de cálculo
movido por Tânia Sousa de Oliveira contra o Estado de
Rondônia, tendo sido julgado procedente.
19
O apelado pretende recebimento de adicional de insalubridade
não pagos no período de 21/12/2005 a 30/6/2007 e seus
reflexos nas férias, 13º salário e vantagem pessoal, corrigidos
com juros e correção monetária.
Sentenciou o magistrado a quo pela procedência parcial do
pedido, condenando o Estado ao pagamento de adicional de
insalubridade sobre o salário mínimo e correção dos juros de
mora, não concedeu a incidência sobre férias, 13º salário e
vantagem pessoal de anuênio por ter como referência o salário
mínimo.
Inconformado o Estado apelou solicitando para modificar a
r. Sentença por entender não ser cabível ao pagamento de
adicional de insalubridade.
Contrarrazoou o apelado alegando que a decisão merce
subsistir integralmente.
É o relatório.
Decido nos termo do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de adicional
de insalubridade, relativo ao período de 21/12/2005 a 30/6/2007,
seus reflexos nas férias, 13º salário e vantagem pessoal de
anuênio.
Discute, o apelante, ausência de previsão legal para o
pagamento do adicional, ilegalidade da aplicação do salário
mínimo como base de cálculo para fixação do valor a ser
pago, não comprovação de ambiente insalubre, pagamento
retroativo.
Havendo comprovação das condições insalubres o trabalhador
fará jus a percepção do adicional em sua remuneração,
contudo, a administração só poderá implementá-lo por meio
de lei que o preveja, discriminando as atividades tidas como
insalubres e o percentual a incidir, com vistas ao cumprimento
do princípio constitucional da legalidade, a que está adstrito
o administrador, somente podendo conceder o benefício por
meio de lei.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou.
Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII,
da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição
Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não
ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com
isso não quis significar que, quando algum deles dependesse
de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria,
no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com
efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente
para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de
que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de
ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da
competência dos mencionados entes públicos que constituem
a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não
provido.
(RE 169173/SP, Recurso Extraordinário, STF, Primeira Turma,
Relator Ministro Moreira Alves, Julgado em 10/05/1996,
publicado no DJ em 16/05/1997).
Depreende do julgamento aposto, a necessidade de lei,
instituída pelo ente público federado, neste caso, o Estado de
Rondônia, para regulamentar a aplicação do direito. Norma já
existente para período pretendido, o Estatuto dos Servidores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Públicos do Estado de Rondônia, Lei Complementar 68/92,
prevê o pagamento do adicional.
Portanto, não há que se falar em ausência de previsão legal
para o pagamento do adicional de insalubridade.
Noutro ponto o apelante insurge contra o uso do salário mínimo
como referência para a base de cálculo.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há
ilegalidade em se estabelecer o salário mínimo como base
para a aplicação da porcentagem (10%, 20% ou 40%) a ser
calculada para pagamento do adicional de insalubridade, pois
o que se veda é que este sirva de indexador.
Nesse sentido é o seguinte precedente da relatoria do
Desembargador Sansão Saldanha:
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MÍNIMO. LEIS N. 1.067/2002 E 1.068/2002.
LEI COMPLEMENTAR N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA DE LEI
ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA.
O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo,
e não sobre o salário básico do cargo efetivo de cada servidor,
conforme prevêm as Leis n. 1.067/2002 e 1.068/2002.
Tendo a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de
servidor público, natureza jurídica de lei ordinária, em razão
mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40,
II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita
por lei ordinária (Leis n. 1.067/2002 e 1.068/2002).
(Apelação Cível n.100.001.2003.020684-6. TJRO. Primeira
Câmara Especial. Relator originário Desembargador Eurico
Montenegro. Relator para o acórdão Desembargador Sansão
Saldanha. Julgado em 08/03/2006. Publicado no DJ n. 119,
divulgado em 29/06/2006).
Destaca-se, que o art. 88 da Lei Complementar n. 68/92, que
determinava o pagamento com base no vencimento do cargo,
foi expressamente revogado pela Lei n. 1.068/2002. Essa
questão foi discutida no precedente acima mencionado.
Nesse sentido é perfeitamente possível que o legislador fixe,
inicialmente, que a porcentagem para pagamento do adicional
terá como parâmetro o salário mínimo vigente à época do início
do pagamento e que sua correção passe à vinculação dos
reajustes da categoria.
Dessa forma, a intenção do legislador constitucional de evitar
que o salário mínimo tenha “aumentos e gere um peso maior
do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos,
circunstância que pressionaria para um reajuste menor do
salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação
da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da
Constituição da República (RE 565714 - Min. Cármen Lúcia)”,
será preservada.
Registro que a própria Lei n. 1.068/02, que prevê o pagamento
do adicional de insalubridade e remete às leis trabalhistas
para sua apuração, dispõe acerca da forma de reajuste, sem
considerar o salário minimo como fator dessa correção, senão
vejamos:
Art. 12. Os valores das vantagens e gratificações estabelecidos
nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice dos
reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão
e demais retribuições dos Servidores Públicos Civil e Militares
do Estado de Rondônia.
Não terá assim o salário mínimo a possibilidade de servir
como indexador, conforme veda a Súmula n. 04 do STF,
descaracterizando-o para servir como fator de correção
monetária, mas servirá apenas como parâmetro de fixação
20
inicial do adicional, pois, se o valor é em porcentagem, necessita
a Administração Pública de um fator real para fixá-la.
E ademais, até que sobrevenha lei que indique a base de
incidência do adicional, deverá prevalecer a fixação pelo
salário mínimo, à semelhança do decidido pelo Pleno do STF
no mencionado RE 565.714.
Por tais razões, não há ocorrência de desacordo da norma com
o ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade
do período de 21/12/2005 a 30/6/2007, verifico constar nos
autos que a apelada é servidora do Estado de Rondônia
exercendo função de Escrivã de Polícia, lotada na Central de
Flagrantes/Plantão de Polícia da Capital.
Analisando os documentos juntados aos autos verifica-se a
existência Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade da
Delegacia Central de Polícia, nos anos de 2005, 2006 e 2007,
firmado pelo médico do trabalho Dr. Heinz Roland Jakobi (fls.
28/129).
O adicional de insalubridade sem dúvida é devido à todo
aquele que exerce suas atividades em locais insalubres. Não
é benefício que se incorpora ao vencimento do servidor, mas
benefício transitório, devido unicamente enquanto persistir a
situação de insalubridade, por isso a obrigatoriedade de perícia
anual para se certificar de que a situação de insalubridade
persiste.
MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS - INADMISSIBILIDADE
- VANTAGEM PECUNIÁRIA VARIÁVEL - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - RECURSOS PROVIDOS.
“O adicional de insalubridade consiste em vantagem pecuniária
de caráter transitório, concedida em razão de circunstâncias
momentâneas. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que
as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento, salvo
quando a lei expressamente o determina, o que não é o caso
dos autos” (Fls. 177-178).
(...)
(RE n. 393.419/ES, STF, Relator Ministro Carlos Velloso,
Julgado em 11/06/2004, Publicado no DJ em 06/08/2004).
Havendo comprovação das condições insalubres o trabalhador
fará jus a percepção do adicional em sua remuneração.
Portanto, a verba para o período pleiteado é devida, pois o laudo
pericial constatou estar o ambiente em situação insalubre.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e 139,
inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso voluntário
e mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios
fundamentos.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material.
Republica-se a decisão dos Autos abaixo transcrito, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico n. 072 de 20/4/2011, considerandose como data da publicação o dia 4/5/2011.
0010377-92.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0010377-92.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
/ 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelado: Sebastião Aileno de Carvalho Sales
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Relator(a): Des. Eurico Montenegro
Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes
Vistos, etc.
O Município de Porto Velho recorre da r. Sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Porto Velho, nos autos de cobrança, ação ordinária, movido
por Sebastião Aileno de Carvalho Sales, julgado parcialmente
procedente o pedido inicial.
Pretende, o apelante, a reforma da decisão que condenou
o Município ao pagamento de gratificação de incentivo à
atividade específica, prevista na Lei Complementar Municipal
n. 280/2007, retroativa a junho/2007, até a efetiva implantação,
atualizados com juros e correção monetária.
Apresentou contrarrazões, o apelado, manifestando pela
manutenção da r. Sentença.
É o relatório.
Decido nos termo do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de cobrança de gratificação de incentivo
à atividade específica, amparado pela Lei Complementar
Municipal n. 280/2007, retroativa a junho de 2007, com as
devidas atualizações de juros e correção monetária.
Consta nos autos que o apelado é servidor do Município de
Porto Velho, exercendo função de artífice especializado. Não
recebe a gratificação de incentivo por haver número limitado
de beneficiados em cada secretaria. Cabendo à administração
nomear livremente os contemplados.
Sentenciou o Magistrado a quo argumentando “não ser correto
que servidores desenvolvendo mesma atividade, recebam
remunerações diferenciadas em razão de o limite de gratificação
ser insuficiente para pagar a todos”.
A referida gratificação foi instituída pela LCM n. 280/07, assim
dispondo:
Art. 4º – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividades
Específicas I e II, em quantidades delimitadas no âmbito das
seguintes Secretarias Municipais, tendo como parâmetro a
execução de atividades cuja exigência do cargo de escolaridade
de ensino fundamental incompleto ao ensino médio completo,
que se encontre nas Classes A e B da Tabela do Anexo I, e que
desempenhe suas atividades no período integral.
I – Da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas I, cujo
valor corresponde a R$ 300,00 (Trezentos Reais), destina-se:
(…)
c) 22 (vinte e dois) a Secretaria Municipal de Educação –
SEMED;
(…).
Apela o Município em recurso que apresenta razões onde
alega equívoco do servidor na interpretação da lei, vez que a
referida gratificação não é direito de todos os servidores, pois a
lei especifica a quantidade de vagas por Secretaria.
Verifica-se, da análise dos autos, ser procedente a decisão
proferida na origem, pois não se mostra aceitável existir lei
que trata de maneira diferenciada servidores em semelhante
condição.
Em julgamento de igual matéria esta corte já manifestou
entendimento pela percepção da gratificação de atividade
específica.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADES
ESPECIAIS. NÚMERO LIMITADO DE SERVIDORES.
CATEGORIA IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO.
21
A LC 280/2007, revogada, não obedecia ao princípio
constitucional da Isonomia.
Servidor que exerce atividade de forma idêntica aos demais
contemplados pela lei e preenche os requisitos, tem direito à
percepção dos valores da gratificação de atividade específica,
porquanto o tratamento diferenciado viola o princípio da
igualdade
(TJRO, Apelação Cível n. 0010380-47.2010.8.22.0001, 2ª
Câmara Especial, Relator Desembargador Rowilson Teixeira,
Julgado em 9/11/2010, Publicado no DJe n. 207, circulado em
11/11/2010)
Na criação da lei é estabelecido critérios para que ocorra a
percepção da verba, neste caso, o artigo 4º, LCM n. 280/2007,
estabelece no caput as condições necessárias. Correto é,
segundo o ordenamento vigente, que aqueles servidores que
preenchem os requisitos deverão receber o benefício, porém,
inadmissível dizer que está nas mãos do agente do ente público
decidir quem receberá a gratificação, quando a lei criadora já
o fez.
O ponto central no presente feito reside no combate à violação
ao princípio da isonomia, por isso reconhecer o direito dos
recorridos ao recebimento da mencionada rubrica é medida
que se impõe.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e 139,
inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso voluntário
e mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios
fundamentos.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0110256-39.2005.8.22.0101
Recorrente: Município de Porto Velho / RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: Lucimar Sombra de Oliveira
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 3 de maio de 2011
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento nrº 0004356-40.2009.8.22.0000
Agravante: Milton Jose Lauxen
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
()
Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de
10 (dez) dias.
Porto Velho, 3 de maio de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004166-09.2011.8.22.0000
Agravante: Renato da Silva
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Advogado: José Costa dos Santos(OAB/RO 4626)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Yara Pinho Omena( )
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo
à deliberação que, ao examinar o pedido de renovação de
antecipação de tutela, ordenou que se aguarde a realização das
providências determinadas anteriormente por aquele juízo.
Nas razões de agravo, informa que ajuizou ação de reativação
de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de
transformação em aposentadoria por invalidez com antecipação
de tutela.
Assevera que o MM Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Porto
Velho-RO, após o pedido de liminar, fls.156 a 159, proferiu
decisão no sentido apenas de aguardar o Laudo Complementar,
fls.160, ficando omisso em relação ao pedido de liminar.
Assim, com fulcro no artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 558, do mesmo diploma legal,
requer a a apreciação do pedido de antecipação de tutela, para
que seja restabelecido o benefício auxílio-doença por acidente
de trabalho e o imediato pagamento.
Decido.
Eis o conteúdo da decisão recorrida:
“Aguarde-se o laudo complementar, conforme determinado às
fls. 155.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.”
Esta decisão deve ser mantida.
A uma porque se constata que a decisão ora recorrida é
desprovida de cunho decisório. A duas porque não há como
deixar de reconhecer de plano que a resistência processual ora
apresentada se mostra incompatível com ato anterior em que o
juiz a quo julgou necessário que o IML complemente o Laudo
Pericial e seus técnicos respondam aos quesitos 6 a 11.
Não bastasse, neste momento processual, a apreciação da
antecipação de tutela configuraria supressão de instância, o
que é vedado pela legislação processual e jurisprudência.
O STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que, não
existindo o pronunciamento jurisdicional quanto aos pedidos
formulados expressamente perante o juízo a quo, não pode
o Tribunal examiná-lo, pois tal significaria supressão de um
grau de jurisdição (AgRg no REsp 1018466/SP, Rel. Min.
DELGADO, JOSÉ PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2008,
DJe 19/6/2008).
Assim, forçoso reconhecer que o agravante terá que aguardar
a complementação da perícia pelo IML para que novamente
se manifeste, conforme se depreende da decisão de fls. 155,
prolatada pelo juiz a quo, esta já não mais recorrível, pelo
escoamento do prazo.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, faço-o com base no
Código de Processo Civil, artigo 557 e no Regimento Interno do
TJ/RO artigo 139, IV.
I.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
22
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004184-30.2011.8.22.0000
Paciente: Ricardo Moreno da Silva
Impetrante(Advogado): Eric Tomaz George Sidrim(OAB/RO
2968)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Eric George Tomaz
Sidrim (OAB-RO 296) em favor de Ricardo Moreno da Silva,
requerendo a concessão da ordem para que o paciente possa
aguardar em liberdade a correção do regime de cumprimento
de pena fixado no acórdão.
Alega que houve erro material no julgamento do recurso de
apelação, pois prejudicou o apelante quando computou causa
de aumento de pena não calculada pelo magistrado em 1°
Grau.
Diz que não poderia ser prejudicado com a incidência dessa
majorante, uma vez que não houve recurso do Ministério
Público.
Aduz que com a correção do erro o regime adotado seria
o aberto e não o semiaberto,motivo pelo qual pretende a
concessão de liminar, suspendendo-se o mandado de prisão
emitido em seu desfavor.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
No caso dos autos, em que pese não vislumbrar a ocorrência
de erro material, uma vez que a dosimetria da pena foi
fundamentada e devidamente elaborado o cálculo, verifico que
de fato foram aplicadas as causa de aumento previstas no art.
317, §1º e 327, §2º, ambos do CP, aumentado a pena duas
vezes em 1/3, enquanto o magistrado considerou a aplicação
apenas de uma por considerá-las iguais.
Dessa forma, com razão o paciente quando afirma que não
poderia esta Corte agravar sua situação, ante a falta de recurso
do parquet.
Em face do exposto, concedo a liminar pretendida a fim de que
seja recolhido o mandado de prisão emitido, até o julgamento
do mérito deste remédio.
Friso, entretanto, que a correção do acórdão somente será
possível mediante revisão criminal, a qual deverá ser manejada
pelo paciente.
Dê-se vista ao PGJ.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010416-92.2010.8.22.0000
Impetrante: Célia Regina Duarte Laborda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Intime-se o impetrado para manifestar-se quanto ao alegado as
fls. 49/50, sob pena de sequestro de valores.
I.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010416-92.2010.8.22.0000
Impetrante: Célia Regina Duarte Laborda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Intime-se o impetrado para manifestar-se quanto ao alegado as
fls. 49/50, sob pena de sequestro de valores.
I.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002364-73.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria de Fatima Dias de Araújo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de
Fátima Dias de Araújo em razão da omissão do Secretário de
Estado da Saúde.
O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a
concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça fraldas descartáveis e bolsas de colostomia
à paciente.
Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Neoplasia
de colo Ulterino (Cid 53-9).
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do material. Deste modo,
pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder
Público.
A liminar foi deferida às fls. 28/29.
Nas informações (fls. 33/34), a autoridade indicada como
coatora informa que os materiais não constam nas portarias de
responsabilidade do Estado e do Município.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca
(fls.43/46), opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,
art. 557).
23
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos
nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem
aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
celeridade processual.
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não
implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide.
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo
ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de
primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma
– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em
18/05/2004)
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer os materiais pleiteados pela
Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 08/09), quanto a sua
hipossuficiência em custear o medicamento (fls. 17/18), como
também o ato omissivo estatal em não providenciar a cirurgia
pretendida (fls. 16).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que não detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Neste mesmo sentido cito esta corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MATERIAIS
NECESSÁRIOS
À REABILITAÇÃO DE PARAPLÉGICO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional
a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão portador de
debilidade física não possuir condições financeiras para
custear os materiais necessários à reabilitação e manutenção
da higiene pessoal, é dever do Estado fornecer-lhe os mesmos
gratuitamente, durante o tempo em que deles necessitar. (
Mandado de Segurança 200.000.2008.008300-5, Rel. Des.
Renato Mimessi, publicado no DJE n. 157 em 25/08/2008)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Outrossim, a própria autoridade coatora noticiou (fls. 38/40)
que as fraldas descartáveis e as bolsas de colostomia foram
dispensadas à paciente em 08/04/2011.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão
e concedo a segurança para que seja fornecido os materiais de
uso contínuo pleiteados pela impetrante.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários em face ao art. 25 da lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004203-36.2011.8.22.0000
Impetrante: Lirya Lucas Aragão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora.
Assim, solicite-se as informações.
Notifique-se o Estado de Rondônia.
Int.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
24
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003150-20.2011.8.22.0000
Impetrante: Gonsalo Alves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Diante das informações prestadas pelo impetrado (fls. 61-2),
manifeste-se o impetrante, no prazo de 48 horas, sobre se
todos os medicamentos foram fornecidos conforme prescrição
médica.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003291-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Thereza de Souza Morangueira Boni
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Thereza de Souza Morangueira Boni contra ato
omissivo do Secretário de Estado da Saúde.
Alega que é portadora de moléstia denominada Alzheimer,
necessitando fazer uso do medicamento Galantamina 16,0 mg,
conforme prescrição médica, sob pena de agravo da patologia
que a acomete.
Requer, assim, a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário ao
seu tratamento.
Intimado, o impetrado apresentou informações (fls.55/56).
É o relatório. Passo a decidir.
A questão dos autos limita-se à análise do direito da impetrante
em obter do Poder Público medicamento para tratamento de
saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para
arcar com as despesas.
A impetrante demonstrou, a contento que, na condição de
portadora de enfermidade grave, necessita de socorro urgente
por parte do Estado, sob pena de progressiva piora do seu
estado de saúde.
O receituário médico de fls. 13 informa que a impetrante
necessita fazer uso da medicação GALANTAMINA, não
havendo outro medicamento que possa substitui-lo.
Dessa forma, ao compulsar os autos verifica-se que encontramse presentes os elementos exigidos para a concessão da
medida, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada e determino
ao impetrado que forneça à impetrante, no prazo de 48 horas,
o medicamento GALANTAMINA, na quantidade descrita no
receituário médico.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002219-17.2011.8.22.0000
Impetrante: Yara Lúcia do Carmo Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Yara Lúcia do Carmo Ferreira impetra mandado de segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar,
para realizar tratamento denominado fotocoagulação a laser
e aplicação de injeções intravítreas de Avastin em ambos os
olhos.
Afirma sofrer de retinopatia diabética proliferativa em ambos
os olhos, o que causou a perda visual do olho direito, e por
esta razão foi indicado, com urgência, o referido procedimento,
conforme laudo médico (f. 11).
Ressalta que a terapia retiniana convencional, no seu caso,
está clinicamente esgotada (f. 13) e por isto necessita deste
tratamento a fim de evitar a progressão da cegueira a ambos
os olhos uma vez que tal enfermidade evolui até a perda visual
permanente.
Esclarece que, encaminhou ofício à Secretaria de Saúde e, foi
informada de que o procedimento solicitado não é fornecido
pelo Estado (fls. 16-7).
Salienta que sua renda não é suficiente para custear tais
gastos.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 7-18).
A liminar foi concedida (fls. 21-2).
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Ivo Benitez,
manifesta-se pela concessão da segurança (fls. 28-9).
O impetrado comunica que, após avaliação realizada no dia
7.4.11, o procedimento cirúrgico foi realizado, em 18.4.11, na
Clínica Sol – Serviços de Oftalmologia Ltda (fls. 37-8).
É a síntese.
DECIDO.
A saúde é direito de todos, indistintamente, sendo dever do
Estado garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que
objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos,
bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196, CF).
A matéria têm sido decidida, de forma reiterada, por este
egrégio Tribunal, cujos precedentes colaciono: MS 000359946.2009.8.22.0000; 0003857-22.2010.8.22.0000; 000590296.2010.8.22.0000.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional de os enfermos se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde do paciente.
O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não
prejudica a análise do mérito. A ofensa ao direito líquido e certo
está demonstrada no ato omissivo da Administração em não
fornecer a cirurgia solicitada pelo impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com fundamento no art. 285-A, do Código
de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante
desta Corte.
Intimem-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
25
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004206-88.2011.8.22.0000
Impetrante: Cícera de Luca
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Observo que a impetrante protocolou pedido de tratamento
fora do domicílio – TFD no dia 30.08.2010 (fl.16).
Assim, examinarei o pedido de antecipação de tutela com as
informações do impetrado, que deverão ser prestadas no prazo
de 48h, excepcionalmente.
I.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003719-21.2011.8.22.0000
Impetrante: Luiz Alberto Salvador
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Ao Departamento para que adote as seguintes providências:
a) intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde
para demonstrar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o
cumprimento da liminar concedida às fls. 15/16;
b) intime-se o impetrante para que - no mesmo prazo (que deverá
correr concorrentemente com o acima assinado) - junte aos
autos orçamento de três estabelecimentos clínicos, nos quais
conste o preço cotado do procedimento cirúrgico denominado
VITREORRETINIANA OE conforme laudo médico à fl. 08, haja
vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores
diretamente da conta do Estado, acaso a autoridade impetrada
não comprove o atendimento espontâneo.
Providencie-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2011.
Des. Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002737-07.2011.8.22.0000
Impetrante: R. N. de D. Representado por sua mãe N. A. C. N.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por R. N. De D. Representado por sua genitora
Nelma Cavalcante Nogueira contra ato omissivo do Secretário
de Estado da Saúde.
O impetrante é menor e alega sofrer com constantes crises
epiléticas de difícil controle, pois, embora submetido a
tratamento clínico, não tem demonstrado melhoras.
Sustenta que os médicos responsáveis pelo seu
acompanhamento prescreveram o uso contínuo dos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
medicamentos LAMOTRIGINA 100Mg, GABAPENTINA 400MG
e TOPIRAMATO 100MG, como forma de controlar as crises e
amenizar os sintomas.
Assevera, ademais, que não obstante os aludidos medicamentos
tenham sido dispensados por um longo período, em setembro
de 2010 lhe foi negado o fornecimento dos referidos fármacos
de forma simultânea, sendo necessário optar por apenas um
dos medicamentos, haja vista determinação constante na
Portaria n. 2.981/2009/MS.
Afirma, por fim, não possuir condições financeiras de arcar
com o custo dos medicamentos sem comprometer a sua
subsistência.
O exame da liminar (fls. 36/37) foi deferido para depois das
informações da autoridade coatora, que deveria esclarecer se
a negativa da dispensação simultânea dos fármacos, na forma
da Portaria n. 2.981/2009/MS, visava efetivamente preservar a
saúde do impetrante ou outro fim.
Instada a prestar informações, a autoridade coatora manifestouse às fls. 41/45 aduzindo que os fármacos não foram entregues
ao impetrante mas visando sua saúde e atendendo o
estabelecido no “informativo de Fluxograma de Tratamento da
Epilepsia Refratária” (fls. 44/45).
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 85/88), opina
pela concessão da segurança.
É o relatório. Passo a decidir.
Os autos demonstram de forma inequívoca que o apelante sofre
de epilepsia, necessitando do aludido medicamento, essencial
para seu tratamento de saúde.
Restou demonstrado nos autos a gravidade do quadro
clínico suportado pelo impetrante, portador de epilepsia, cujo
diagnóstico preciso ainda não foi declinado, mesmo após longo
período de acompanhamento médico adequado.
O impetrado afirma que suspendeu a dispensação do
medicamento com base na Portaria n. 2.981/2009/MS e em
seu “Informativo do Fluxograma de Tratamento da Epilepsia
Refratária” (fls.44/45).
Em que pese a alegação da parte coatora, o relatório médico
(fls.50) é preciso ao demonstrar que o esquema de medicamento
em questão foi obtido através de um longo acompanhamento
médico, sendo o esquema adotado o que melhor gerou
resultado ao controle e amenização da moléstia que acomete
o impetrante.
Como bem informado pelo médico que acompanha o caso,
a negativa da autoridade coatora encontra-se lastreada pura
e simplesmente em um fluxograma teórico e sem qualquer
respaldo científico, não podendo, por si só, impedir a execução
de um tratamento médico de longa data, com reconhecida
melhora do quadro clínico do paciente.
Não se trata de desconsiderarmos ou mesmo desrespeitarmos
as normas elaboradas pelos órgãos responsáveis pelo controle
e uso de medicamentos, mas sim, de reconhecermos, na
hipótese vertente, que a prescrição médica é o meio técnico e
científico mais adequado para garantir o efetivo tratamento de
sua saúde.
Ademais, a saúde é um direito de todos e dever do Estado,
devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88)
Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça
ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
26
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
(MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
julgado em 26.05.2009).
Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança,
garantindo ao impetrante o recebimento dos medicamentos
LAMOTRIGINA, TOPIRAMATO e GABAPENTINA, pelo tempo
necessário ao tratamento, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 557 do CPC.
Intime-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001546-24.2011.8.22.0000
Impetrante: Jucinet Prestes da Luz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Jucinet Prestes da Luz impetra mandado de segurança contra
ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para
realizar cirurgias denominadas retinoflexia, vitrectomia e óleo
de silicone no olho direito.
Afirma sofrer de deslocamento de retina no olho direito, sendo
que tal enfermidade evolui até a perda visual permanente e
por esta razão foram indicados, com urgência, os referidos
procedimentos cirúrgicos (f. 15).
Ressalta que aguarda a realização da cirurgia desde 13/3/10 e,
até o momento, não há previsão para realizá-la.
Esclarece que, encaminhou ofício ao Secretário de Saúde e, foi
informada de que há processo administrativo em andamento
para contratação de empresa de oftalmologia (f. 18).
Salienta que sua renda não é suficiente para custear tais
gastos.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 8-19).
A liminar foi concedida (fls. 22-3).
O impetrado comunica que o procedimento cirúrgico foi
realizado no dia 4.4.11, pela oftalmologista Karina Veloso,
na Clínica Sol – Serviços de Oftalmologia Ltda, e que ficou
agendado procedimento complementar para o dia 18.4.11 (f.
43).
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Ivo Benitez,
manifesta-se pela concessão da segurança (fls. 48-50).
É a síntese.
DECIDO.
A saúde é direito de todos, indistintamente, sendo dever do
Estado garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que
objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos,
bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196, CF).
A matéria têm sido decidida, de forma reiterada, por este
egrégio Tribunal, cujos precedentes colaciono: MS 000359946.2009.8.22.0000; 0003857-22.2010.8.22.0000; 000590296.2010.8.22.0000.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional de os enfermos se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da paciente.
O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não
prejudica a análise do mérito. A ofensa ao direito líquido e certo
está demonstrada no ato omissivo da Administração em não
fornecer a cirurgia solicitada pela impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com fundamento no art. 285-A, do Código
de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante
desta Corte.
Intimem-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004076-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Euzequiel Passos de Assunção
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Euzequiel Passos de Assunção impetra Mandado de Segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando
omissão por não lhe proporcionar procedimento cirúrgico do
qual necessita.
Informa haver sofrido fratura no fêmur direito e necessita de
procedimento cirúrgico, sob pena de dano irreversível, conforme
indicam os laudos médicos de fls. 11.
Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requer
ajuda ao tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
O impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, por estado de necessidade que justifica
a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar a realização da cirurgia
necessária, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
27
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016930-61.2010.8.22.0000
Impetrante: A. J. Q. Representada por sua mãe A. de S. Q.
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Defiro o pedido de fls. 123/124 para estender em 10 dias o
prazo para o cumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente das Câmaras Reunidas Especiais
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação nrº 0034949-07.2009.8.22.0015
Apelante: Alexsander Mendes Ortiz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos etc.
Alexsander Mendes Ortiz, alcunha “Neném ou Chambinho”,
brasileiro, solteiro, nascido aos 16/04/1988, natural de
Guajará-Mirim/RO, filho de Olindina Mendes Ortiz, residente
e domiciliado na Av. Guaporé, n. 2104, Bairro Liberdade, em
Porto Velho/RO, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º,
I e IV, do Código Penal, porque, no dia 07 de maior de 2009,
juntamente com Tarcisio Peres Mendes, subtraiu para si, com
ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante arrombamento,
uma TV de marca Panasonic, 20 polegadas, um aparelho de
DVD, marca Britânia e uma colcha de casal, pertencentes à
vítima Adriana Ferreira da Silva.
Segundo restou apurado, o denunciado e seu comparsa
ingressaram mediante arrombamento na residência situada
na Av. Guaporé, n. 1994, Bairro Liberdade, em Porto Velho/
RO, conforme laudo de fls. 14/15, azo em que surrupiaram os
objetos da vítima.
Ultimada a instrução processual, a sentença cingiu-se ao réu
Alexsander, pois suspenso o processo e o prazo prescricional
em relação a Tarcísio Peres Mendes.
A pretensão punitiva restou julgada procedente, infligindo-se
a Alexsander a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
Inconformada, a defesa técnica interpôs recurso de apelação
(fl. 68). Em síntese, requer a absolvição com base no princípio
da insignificância ou bagatela, sob a justificativa da res ter sido
avaliada em R$93,00 (noventa e três reais), conforme laudo
de fls. 16/17. Lado outro, entende cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou, ainda, a
suspensão condicional da pena.
Contra-arrazoado o recurso, foram os autos remetidos a este
Tribunal.
Nesta instância, o Procurador de Justiça Jackson Abílio
de Souza, através do Parecer n. 2.892/2010, opina pelo
conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o breve relatório. Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Registra-se, ab initio, que a sentença não inspirou censura
quanto à materialidade, à autoria e às qualificadoras do furto,
não sendo, inclusive, objeto de irresignação pelo apelante,
cujas razões se restringem à matéria exclusivamente de
direito, vale dizer, à a) aplicação do princípio da insignificância,
b) substituição da pena restritiva de liberdade e c) suspensão
da pena.
Pois bem.
Segundo aqueles que defendem o caráter subsidiário do
Direito Penal moderno e o postulado da intervenção mínima do
Estado, pelo qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de
maior relevo, somente os casos que implicam lesões de real
gravidade é que justificam a efetiva movimentação da máquina
estatal.
Isto porque, ressalta-se, a “tipicidade penal exige um mínimo de
lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o
legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas
totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse
protegido”, explica Fernando Capez (in Curso de Direito Penal,
volume 1: parte geral. 11ª Edição. - São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 11).
Tenho destacado que, nos casos de furto, o “pequeno valor” da
res não se traduz automaticamente na aplicação do princípio
da insignificância, porquanto divergentes; aquele enseja,
eventualmente, o furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP); este,
a atipicidade material do crime.
Digno de nota é que, quanto à matéria deste recurso, a análise
há de ser criteriosa e casuística (STF - HC 97189), razão pela
qual é necessária a presença de certos elementos, tais como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência
total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo
Pretório Excelso (HC n. 84.412/SP).
Entretanto, o fato descrito na inicial não se insere na
concepção doutrinária e jurisprudencial de insignificância por
três dados bastante relevantes: a expressiva lesão patrimonial,
a ofensividade da conduta do agente e a situação econômica
da vítima.
Como cediço, o “pequeno valor” é um dado relativo que não
se configura quando subtraídos uma televisão avaliada em
R$90,00, uma colcha de casal no valor de R$3,00, além de
um aparelho de dvd da marca Britânia e uma prancha para
cabelos, que não foram avaliados merceologicamente.
Assim, engana-se a defesa ao sustentar que o produto do furto
restou avaliado em R$93,00 (fls. 12/13), uma vez que este valor
refere-se tão somente a dois objetos subtraídos.
Destarte, tenho que a vítima experimentou um desfalque
patrimonial expressivo e, conquanto a res tenha sido restituída,
a conduta praticada pelo acusado resultou em perigo concreto e
relevante, de modo a colocar em risco o bem jurídico protegido
pelo Direito Penal.
A despeito do valor dos bens, tenho por inaplicável o princípio
da insignificância ao caso, pois as circunstâncias do crime
(invasão de residência mediante arrombamento, concurso
de agentes e reincidência específica) imprimem desvalor à
conduta do apelante, especialmente por ter praticado o delito
visando o consumo de substância entorpecente (fl. 12) e ter
danificado a porta da residência da vítima.
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça
(5ª e 6ª Turmas), em casos análogos, não diverge:
28
[…] 3. No caso, a despeito do valor da res furtiva, não é de
se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o
comportamento dos agentes razoável periculosidade social e
significativo grau de reprovabilidade, notadamente pelo fato de
que os delitos foram praticados durante o repouso noturno, com
violação de domicílio e em concurso de agentes, inaplicável,
portanto, o princípio da insignificância.
4. Habeas corpus denegado. (HC 178.552/SP, Rel. Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
17/12/2010)
Ainda: HC nº 152.875/SP, Relator o Ministro OG FERNANDES
, Dje de 7/6/2010; HC 145.963/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 15/03/2010.
E do Supremo Tribunal Federal:
[…] 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem
ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos
do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente,
a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito
foi praticado com a invasão do domicílio da vítima, não é de se
desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento
do paciente. […] 6. Ordem denegada.” (HC nº 97.772/RS,
Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Dje de 3/11/2009.)
Ademais, como bem ressaltou o Procurador de Justiça Jackson
Abílio de Souza, “os bens subtraídos foram avaliados em
R$93,00 (noventa e três reais), quantia esta que não pode ser
tida como insignificante, considerando a realidade brasileira
em que a maioria da população vive do salário mínimo, que,
à época dos fatos, era de R$ 465,00, somado ao fato de que
a vítima exerce a profissão de doméstica e o valor dos objetos
correspondem há vários dias de trabalho dela” (fl. 86).
Embora reconheça a existência de entendimento que relegue a
capacidade econômica do ofendido, para fins de configuração
da insignificância (Fernando Capez in Curso de Direito Penal,
volume 1: parte geral – 11ª Ed. - São paulo: Saraiva, 2007,
pág. 13), a meu sentir, este dado há de ser considerado para
incidência do postulado em análise.
Em recente julgamento, o Ministro Dias Toffoli, membro da 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, analisou esta questão à
luz dos precedentes existentes naquela Corte, in verbis:
Habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155, caput, do
CP). Princípio da insignificância. Hipótese de não aplicação.
Precedentes da Corte. […] Ainda que o valor dos bens subtraídos
seja de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da
insignificância ao caso concreto, tendo em vista a relevância
da quantia subtraída à situação econômica da vítima. Por esse
motivo, não há como concluir pela inexpressividade da lesão
ao bem juridicamente protegido. 3. Habeas corpus denegado.
(HC nº 96.757, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 03/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC
04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00676).
Ainda, não diverge o entendimento da 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça: REsp 828.181/RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007
p. 654.
Ora, crimes praticados por reincidentes específicos e envolvendo
objetos cujos valores não podem ser considerados ínfimos não
se tratam de um indiferente penal, na medida em que a falta de
repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo
à prática de delitos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao
caso em exame.
A defesa clama, alternativamente, pela substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou pela
suspensão condicional da pena, sustentando preenchidos os
requisitos previstos no arts. 44 e 77 do Código Penal.
Compulsando os autos, vê-se que a pena-base restou fixada
um pouco acima do mínimo legal (2 anos e 6 meses), tendo
em vista a culpabilidade reprovável do apelante e a ausência
de contribuição da vítima para eclosão do furto qualificado
(fl. 62). Em seguida, observou-se o art. 67 do CP e, ante a
preponderância da reincidência específica sobre a confissão
espontânea, majorou-se a pena em 2 meses, resultando
definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão.
A juíza a quo negou a substituição da pena privativa de
liberdade e a suspensão condicional da pena por entender
não ter o apelante preenchido os requisitos, “uma vez que lhe
era perfeitamente exigível conduta diversa, sendo reincidente
específico, os quais somados evidenciam que a substituição
não se torna suficiente” (fl. 62).
Com efeito, a Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45,
46, 47, 55 e 77 do Código Penal, introduziu em nosso sistema
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Assim determina o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
[…] § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar
a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Constata-se do artigo transcrito que, para se conceder a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, exige-se que o réu preencha requisitos objetivos e
subjetivos.
A despeito de a condenação infligida ser inferior a 4 anos de
reclusão, o insubmisso é reincidente específico em crime de
furto (fls. 34/37) e parte das circunstâncias elencadas no art.
59 do Código Penal o desfavorecem, motivos pelos quais
não há falar em concessão da substituição no caso. É dizer,
a substituição, no caso, constitui medida socialmente não
recomendável.
Neste sentido, eis a reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
[…] Havendo reincidência específica (na hipótese, multiplicidade
de condenações por furto), não se mostra viável a substituição
da privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que
estabelece o art. 44, II, c/c § 3º, do Código Penal. […] (HC
146.080/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
Ainda: STJ – 6.ª T. – HC 13.967 – Rel. Fernando Gonçalves – j.
20.02.2001 – DJU 29.10.2001, p. 270; STJ – 5.ª T. – HC 25887/
RJ – Rel. Laurita Vaz – j. 27.05.2003 – DJU 30.06.2003, p. 275
e RSTJ 182/421; STJ – 6.ª T. – HC 27249/SP – Rel. Hamilton
Carvalhido – j. 19.10.2004 – DJU 01.02.2005, p. 613; STJ – 6.ª
29
T. – HC 36576/SC – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 27.10.2004 –
DJU 01.02.2005, p. 619; STJ – 5.ª T. – REsp 1125197/RS, Rel.
Ministro Felix Fische - j. 02.03.2010).
Este Tribunal de Justiça perfilha igual entendimento:
[…] A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, quando o réu for reincidente em crime da mesma
espécie, não é admitida, sobretudo quando se tratar de
grande quantidade de CDs e DVDs apreendidos na posse do
recorrente. (Apelação Criminal n. 00746085320098220005,
Rel. Desª Ivanira Feitosa Borges, J. 09/12/2010).
Pelas mesmas balizas, inviável a suspensão condicional
da pena, sendo que, neste caso, sequer há necessidade da
reincidência ser específica a fim de se negar o sursis, a teor do
art. 77 do CP:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior
a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Confira-se a jurisprudência do STJ:
[…] O regime semi-aberto não pode ser imposto a réu reincidente,
nem a suspensão condicional da pena lhe pode ser deferida,
por expressa proibição legal. […] (HC 82.851/RJ, Rel. Ministra
JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/
MG), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007,
p. 332; HC 30.679/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 228).
Sob este contexto, não preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos à concessão da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito ou à suspensão condicional
da pena, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que
se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, tanto quanto deste Tribunal.
Por envolver matéria exclusivamente de direito, o apelo
comporta decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, com aplicação analógica no âmbito processual penal
(art. 3º do CPP). Este permissivo já foi analisado pelo Superior
Tribunal de Justiça, onde lá se consagrou que a referida
analogia não ofende o princípio da colegialidade, desde que a
matéria tratada seja exclusivamente de direito.
Neste sentido: STJ, AgRg no HC 174.579/RJ, Rel. Ministro
Haroldo Rodrigues, j. em 03/03/2011, DJe 04/04/2011; STJ
AgRg no HC 98.795/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe
de 9/3/2009; HC 129679-MG, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
22.06.2010, DJe 02/08/2; AgRg no REsp n. 1134474-RS,
T6, Rel. Des. Convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, j.
03.08.2010, DJe 23.08.2010.
O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 84.486-SP, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 01/6/2010; HC n. 96.821-SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. 14/04/2010), reconheceu a legitimidade
jurídica dessa analogia ao relator da causa criminal, dispondolhe plena competência para exercer, monocraticamente, o
controle das ações, pedidos ou recursos, não se constatando,
nesta hipótese, transgressão ao princípio da colegialidade.
De toda sorte, a submissão de todos os processos à
apreciação do Colegiado, além de contraproducente, constituise injustificável, especialmente em razão das exigências
de celeridade e de racionalização do processo decisório
consagradas no texto da Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII,
ao dispor que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial e
com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 3º, do CPP e,
ainda, art. 139, IV, do RITJRO, nego seguimento ao recurso
de apelação interposto por Alexsander Mendes Ortiz, alcunha
“Neném ou Chambinho”, brasileiro, solteiro, nascido aos
16/04/1988, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de Olindina
Mendes Ortiz, residente e domiciliado na Av. Guaporé, n. 2104,
Bairro Liberdade, em Porto Velho/RO, e, por consequência,
mantenho íntegra a sentença condenatória de fls. 60/63.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria
Pública.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 3 de maio de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1502
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar, deste Tribunal, aos dez dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0002299-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00461146420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Família e Sucessões
Paciente: G. N. de O.
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 10/03/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0001911-78.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00841593520068220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Brasílio Antônio Ugolini
Advogados: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) e Luiz
Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
30
Agravados: Roseny Batista Moreno e outros
Advogados: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878),
Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/02/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0005130-21.2010.8.22.0102 Apelação
Origem: 00051302120108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões
Apelantes: A. O. R. B. da S. Representado por sua mãe A. I.
da S. E outros
Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelado: Espólio de Carlos Rodrigues da Silva
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0001969-03.2010.8.22.0102 Apelação
Origem: 00019690320108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Marlene Carvalho de Castro
Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Interditado: Uilian Carvalho Xavier
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0034695-81.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 00346958120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Associação Brasileira de Consumidores de Água e
Energia Elétrica - ASSOBRAEE
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30B) e outros
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/09/2010
n. 06 0011771-62.2009.8.22.0004 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00117716220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Embgtes/Embgdos: Joaquim Cassimiro dos Santos e outro
Advogados: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e
Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Embgda/Embgte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/04/2011
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
31
n. 07 0088456-04.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00884560420098220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Embargado: Francisco Silvano dos Santos
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 18/04/2011
n. 12 0009514-39.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00095143920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outros
Embargada: Sílvia Lima da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 15/03/2011
n. 08 0148559-92.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01485599220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
e outro
Apelada: Treis Colinas Indústria e Comércio de Materiais para
Construção Ltda EPP
Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) e
Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
n. 13 0000343-52.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00003435220108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Elaine de
Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609) e outros
Apelado: Jansen Alvim Lima
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/01/2011
n. 09 0009134-13.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00091341320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Irma Rodrigues Viana
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
n. 10 0001639-12.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00016391220108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Embargados: Rosicléia da Silva e outro
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 28/03/2011
n. 11 0010058-52.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00100585220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Francisco Bernardino dos Santos
Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332),
Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) e outro
Apelada: Sirlene Pereira de Jesus
Advogados: Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A) e Cristina
Fernanda Fernandes Melo (OAB/RO 3711)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/04/2011
n. 14 0011168-56.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00111685620098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Nelson Padovani
Advogados: Carlos Alberto Bortolotto (OAB/PR 16411) e
Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Apelado: Walmir Neumann da Silva
Advogados: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) e Watson
Müeller (OAB/RO 2835)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
n. 15 0002996-30.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00029963020108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Sandro
Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) e outros
Apelado: Paulo dos Santos Fernandes de Souza
Advogada: Luciene Pertele (OAB/RO 2760)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 18/04/2011
n. 16 0009975-11.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00099751120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) e outros
Apelado: Oziel da Silva
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
n. 17 0031743-03.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00317430320098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Valter José Pereira Bagatin
Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e José
Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
32
Apelado: Otávio Sebastião Santiago
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/04/2011
Embargado: Telmo de Moura Passareli
Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e
Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 18/04/2011
n. 18 0114168-30.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01141683020088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apdo/Apte: Edson Saucedo
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 15/12/2010
n. 23 0002599-40.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 00104104320108220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Embargado: Laumir Luiz Ballico
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 07/04/2011
n. 19 0137666-10.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01376661020078220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Ceriumbrás S/A Minérios e Metais
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e Arlindo Frare
Neto (OAB/RO 3811)
Apelados: Agropastoril Água Emendada Ltda e outro
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Apelada: Minerais & Metais Comércio e Indústria Ltda
Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476), Luís Roberto Debowski (OAB/RO 211) e outra
Apelado: Fernando Salioni de Sousa
Apelado: Rodrigo Salioni de Sousa
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 20 0016308-79.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 02456923720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571) e Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Embargada: Alusa Engenharia Ltda
Advogados: Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB/SP 14858) e
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 25/04/2011
n. 21 0010952-98.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00109529820098220013 Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Vilma Maria dos Santos Lopes
Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) e Wagner
Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: José Lacerda Neto
Advogados: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) e
Aline Gader (OAB/RO 3584)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/02/2011
n. 22 0050499-66.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00504996620098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347),
Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
e outros
n. 24 0003278-47.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00032784720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519),
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)e outro
Apelada: Ângela Belato
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
n. 25 0002043-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00002111720098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante: Irene Miguel Cardozo
Advogados: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e Paula
Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Agravado: Espólio de Fidélis Cardozo Representado pelo
inventariante Paulo Cardozo
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 28/02/2011
n. 26 0021230-53.2007.8.22.0006 Agravo em Apelação
Origem: 00212305320078220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Agravante: Denir de Souza Pinto
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Agravado: Valdetes de Castro
Advogados: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) e
Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 07/04/2011
n. 27 0003037-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00015314020118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravante: Coris Brasil S.A. Turismo Viagens e Assistência
Internacional
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Márcia Ferreira Schleier (OAB/SP 81301)
Agravado: Abdo Abdel Latif Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/04/2011
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 28 0247027-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02470279120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Rubenita de Almeida da Silva
Advogados: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) e
José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia
- SINDSAÚDE
Advogadas: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) e Lígia
Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/07/2010
Porto Velho, 3 de maio de 2011
(a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 264
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
II Plenário deste Tribunal, aos dez dias do mês de maio do ano
de dois mil e onze, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0002022-62.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PEDIDO DE VISTA EM 29/03/2011, PELO JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHANDO
PELO DES. WALTENBERG JUNIOR, PEDIU VISTA O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO.”
Origem: 0004248-65.2010.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Agravante: Ione Carneiro dos Santos
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Agravado: Município de Theobroma - RO
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Distribuído por Sorteio em 28/02/2011
n. 02 0026313-26.2007.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PEDIDO DE VISTA EM 29/03/2011, PELO DES. WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR: “APÓS O VOTO DE VISTA DO
JUIZ PRESTELLO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO,
PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR.”
33
Origem: 0026313-26.2007.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
Assunto: Erro Médico
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)
Procuradora: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050)
Apelada: Francielly Oliveira Ilhas
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Distribuído por Sorteio em 30/12/2010
n. 03 0082167-73.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PEDIDO DE VISTA EM 19/04/2011, PELO DES. ROWILSON
TEIXEIRA: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR
UNANIMDADE. APÓS A VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROWILSON TEIXEIRA, O DES. WALTENBERG AGUARDA.”
Origem: 0082167-73.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Apte/Apdo: Mário Jorge de Almeida Rebelo
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 04 0001582-55.2010.8.22.0015 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PEDIDO DE VISTA EM 26/04/2011, PELO DES. WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR: “APÓS O VOTO DE VISTA
ACOMPANHANDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO
AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG
JUNIOR.”
Origem: 0001582-55.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Cível
Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Apelante: Maury Moura Ereira Marques
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Apelado: Município de Guajará Mirim RO
Procurador: Jose Antonio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)
Procurador: Advanete Batista Guimaraes (OAB/RO 1749)
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Distribuído por Sorteio em 07/12/2010
* n. 05 0181238-48.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0181238-48.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Jurandir Vieira Arnaldo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/03/2011
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Apelado/Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
* n. 06 0011782-66.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0011782-66.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Valtemir Lima de Castro
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuído por Sorteio em 22/02/2011
n. 09 0294242-97.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0294242-97.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara
Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Apelante: E. A. de S. Representado por seu pai R. da S. O.
Apelante: E. R. S. da S. Representado por seu pai R. da S. O.
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Apelante: E. R. de S. S. Representada por seu pai R. da S. O.
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Apelante: E. A. de S. S. Representada por seu pai R. da S. O.
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO 1527)
Procuradora: Yara Pinho Omena ( )
Distribuído por Sorteio em 14/12/2010
n. 07 2004766-64.2009.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Dano ao Erário
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Augusto Tunes Plaça
Advogada: Alessandra Comar Nunes (RO 3139)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Ré: Rosely Maria Dias
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Réu: Marcos Antonio Nunes
Advogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Ré: Fabiana Perozzo Alessi
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO
2871)
Réu: Adão Teixeira Azevedo
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Ré: Débora Pereira de Azevedo
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
n. 08 0225000-85.2007.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0225000-85.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Apelante/Agravante: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Apelada/Agravada: Cooperativa dos Profissionais em Educação
- COOPEDUC
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelada/Agravada: Joy Engenharia Comércio e Representações
Ltda
n. 10 0002485-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0000776-07.2011.8.22.0008
Espigão do Oeste/1ª
Vara
Assunto: Licença-Prêmio
Agravante: Município de Espigão do Oeste - RO
Procuradora: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253)
Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Espigão do Oeste-SINDSMEO
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Distribuído por Sorteio em 16/03/2011
n.
11 0007285-80.2009.8.22.0021
Apelação (Recurso
Adesivo)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0007285-80.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Apelante/Recorrido: Wander Emílio de Oliveira
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Apelado/Recorrente: Município de Campo Novo de Rondônia - RO
Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
n. 12 0002702-36.2010.8.22.0015 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0002702-36.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial
Apelante: Luana Vassilakis Moura Mendes
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Alex Danny Tavares dos Santos
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelante: Janaina Pereira de Souza Santos Silva
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelante: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelado: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)
Apelado: Secretário de Adminstração do Município de GuajaráMirim - RO
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
n. 13 0006414-38.2008.8.22.0004 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0006414-38.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Assunto: Acidente de Trânsito
Apelante/Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Apelada/Agravada: M. C. D. S. Representada por sua mãe M.
S. M. D.
Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/12/2010
n. 14 0007100-30.2008.8.22.0004 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0007100-30.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Assunto: Acidente de Trânsito
Apelante/Agravado: Município de Ji Paraná - RO
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Apelada/Agravante: Ingrid Barbosa Sbsczk
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Apelada/Agravante: Camila Barbosa Sbsczk
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2010
n. 15 0221981-03.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0221981-03.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificação de Incentivo
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelado: Heinz Roland Jakobi
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n. 16 0033865-04.2009.8.22.0004 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0033865-04.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Indenização por Dano Material
35
Apelante: Willian Moitinho de Oliveira
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/04/2011
n. 17 0004738-90.2010.8.22.0002 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0004738-90.2010.8.22.0002
Ariquemes/4ª Vara
Cível
Assunto: Direito de Imagem
Apelante: Raphael Fernandes da Rocha Silva
Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422)
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458)
Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Distribuído por Sorteio em 06/01/2011
n. 18 0007267-47.2008.8.22.0004 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0007267-47.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Anulação de Débito Fiscal
Apte/Apdo: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Marcos Leandro Pereira (OAB/PR 17178)
Advogado: Marcelo Bitencourt de Campos (OAB/PR 27457)
Advogada: Lires Bisinella Ianoski (OAB/PR 37018)
Advogado: Wellington Otávio Dalmaz (OAB/PR 39261)
Advogado: Vanessa de Carvalho Climaco (OAB/SP 207767)
Advogada: Miriam Costa Arruda (OAB/SP 85043)
Distribuído por Sorteio em 09/12/2010
n. 19 0246710-93.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0246710-93.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Custas
Apelante: Município de Itapuã do Oeste - RO
Procurador: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelada: Analia Oliveira Cordeiro
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelado: Celio Mendes Cardoso
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelado: Daniel Adinan Rabel
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelada: Denise Aparecida de Oliveira
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Esvetlana Rodrigues da Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelado: Gledson Santos Torres
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelado: Jacson Borges dos Santos
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelada: Najila Pereira da Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelado: Sulenilson Chaves Verissímo de Oliveira
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelada: Zilma Filgueiras de Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/12/2010
n. 20 0003005-61.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 0003274-85.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Agravante: Jakson Felberk de Almeida
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Agravado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná - RO
Distribuído por Sorteio em 31/03/2011
n. 21 0178229-78.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0178229-78.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara
Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante: Osmídio Martins da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Rachel Bezerra de Melo Barral (OAB/RO
4062)
Procurador Federal: Daniel de Andrade Oliveira Barral (OAB/
RO 4061)
Distribuído por Sorteio em 02/12/2010
n. 22 0001320-87.2010.8.22.0021 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0001320-87.2010.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Assunto: Admissão / Permanência / Despedida
Apelante: João Cardoso Pinto
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
Retirado em 05/04/2011
36
n. 23 0228595-24.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0228595-24.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Roselino Firminiano Cavalcante
Advogado: Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286)
Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433)
Distribuído por Sorteio em 21/12/2010
n. 24 1020487-41.2007.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0204879-36.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelada: Jacqueline Baptista de Souza Lima
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Distribuído por Sorteio em 30/07/2009
* Processo Eletrônico
Porto Velho, 2 de maio de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
ATA Nº 824
ATA DA 824ª (OCTINGENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO
EGRÉGIO TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA
REALIZADA, EXTRAORDINARIAMENTE, EM 02 DE MAIO
DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, EM
SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Ivanira
Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira
Chagas, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Alexandre Miguel e Daniel Ribeiro Lagos.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Zelite
Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Walter Waltenberg
Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Raduan Miguel
Filho.
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal ao término da sessão do Tribunal
Pleno Judiciário, às 10h10, o Excelentíssimo Desembargador
Eurico Montenegro Júnior, Decano do Tribunal de Justiça,
em substituição regimental, declarou abertos os trabalhos da
sessão do Pleno Administrativo.
Na sequência, foram julgados os seguintes processos,
constantes da pauta disponibilizada no DJE n. 074, de
26/4/2011:
PROCESSOS JULGADOS
01 -Processo Administrativo n. 0004061-32.2011.8.22.0000 (n.
anterior 0001598-20.2011.8.22.0000)
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (000765956.2011.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento de inscrições para
Promoção - Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar - Edital
n. 002/2011-CM/Critério de Antiguidade
Recorrentes: Juízes de Direito da Comarca de Porto Velho
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da
Justiça)
Redistribuído por prevenção em 02/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
02 -Processo Administrativo n. 0004230-19.2011.8.22.0000 (n.
anterior 0003183-10.2011.8.22.0000
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001644929.2011.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Remoção para a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - Edital n. 11/2011-CM
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da
Justiça)
Distribuído por prevenção em 02/05/2011
Decisão: “DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO
RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DO JUIZ
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO PARA A 2ª VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO VELHO.”
03 -Processo Administrativo n. 0004226-79.2011.8.22.0000 (n.
anterior 0003186-62.2011.8.22.0000)
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001645366.2011.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Remoção para a 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho - Edital n. 12/2011-CM
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da
Justiça)
Distribuído por prevenção em 02/05/2011
Decisão: “DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO
RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DA JUÍZA
INÊS MOREIRA DA COSTA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.”
37
04 - Processo Administrativo n. 0004227-64.2011.8.22.0000 (n.
anterior 0003196-09.2011.8.22.0000)
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001645706.2011.8.22.1111/SAJADM)
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da
Justiça)
Distribuído por prevenção em 02/05/2011
Objeto: Remoção para o 1º Juizado da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - Edital n. 13/2011-CM
Decisão: ”DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO
RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DO JUIZ
RINALDO FORTI DA SILVA PARA O 1º JUIZADO DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO.”
05 - Processo Administrativo n. 0004229-34.2011.8.22.0000 (n.
Anterior 0003200-46.2011.8.22.0000
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001646580.2011.8.22.1111/SAJADM)
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da
Justiça)
Distribuído por prevenção em 02/05/2011
Objeto: Remoção para Vara de Execuções Penais da Comarca
de Porto Velho - Edital n. 14/2011-CM
Decisão: ”DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO
RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DA JUÍZA
SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES PARA
A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-VEP DA COMARCA DE
PORTO VELHO.”
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Encerrados os julgamentos dos processos constantes
da pauta, franqueada a palavra, o Desembargador Renato
Mimessi manifestou-se externando seu incômodo quanto à
forma como o Tribunal de Justiça vem estabelecendo pontos
facultativos em dias que antecedem ou sucedem feriados
nacionais, salientando que essa prática está na contramão do
atual momento vivido pelo Judiciário nacional. Pediu que seja
revisto o ponto facultativo decretado para o dia 24 de junho do
corrente ano.
Em seguida, o Presidente em exercício propôs que o
assunto seja objeto de deliberação em reunião posterior dos
desembargadores com o Presidente do Tribunal.
Nada mais havendo, às 10h35, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente em substituição regimental
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1499
Ata da sessão de julgamento realizada aos dezenove
dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes
o Desembargador Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho.
Procurador de Justiça, Edmilson José de Mattos
Fonsêca.
Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às
8h30, agradeceu a presença de todos, e franqueou a palavra
aos desembargadores para julgamento dos processos em
mesa. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Foi proferida sustentação oral nos autos da Apelação
(Agravo Retido) 0179377-37.2003.8.22.0001 e no Agravo em
Apelação nº 0004306-79.2007.8.22.0001, pelos apelantes, o
advogado Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e nos autos
da Apelação (Agravo Retido) nº 0047834-32.2004.8.22.0014,
pelos apelantes, o advogado Marcelo Nogueira Franco (OAB/
RO 1037).
PROCESSOS JULGADOS:
0179377-37.2003.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 01793773720038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apda/Agte: Rodoviário Schio Ltda
Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e
Vanios Antônio Nervo (OAB/RS 7154)
Apdo/Apte/Agdo: Gerson Saraiva de Sá
Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674), Rossi Cavalcante Nunes (OAB/GO 20650) e outra
Apelada: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e Marco
Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 23/8/2010
Decisão: “IMPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. COM
EXCEÇÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS
EM QUE O DES. RADUAN VOTA NO SENTIDO DE QUE
SEJAM CONTADOS A PARTIR DA PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.”
0047834-32.2004.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00478343220048220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apte/Agdo: Hospital das Clínicas Seis de Maio
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Jean
Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Apdo/Agte: Joaquim Nogueira Terra Neto
Advogados: Armando Krefta (OAB/RO 321B) e Titânia Pinto
Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
38
Apda/Agte: Márcia Miorin Terra
Advogados: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) e Affonso
Celso Moraes Sampaio (OAB/SP 14274)
Apelados: Mauro Francisco Miorin Sampaio Terra e outros
Advogados: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) e Telma
Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/5/2010
Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0115118-54.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01151185420088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Aptes/Recdos: Espólio de Everton Barbosa Bernini e outra
Advogados: Luciene Pertele (OAB/RO 2760), Rodrigo Peterle
(OAB/RO 2572) e outros
Apdos/Rectes: Simone Reis Viana e outros
Advogados: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
e Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/1/2010
Decisão: ”ACOLHIDA A PRELIMINAR POR MAIORIA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. MOREIRA CHAGAS, VENCIDO
O RELATOR.”
0004306-79.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00043067920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Redemax Projetos e Construções Ltda
Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e outros
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 7/12/2010
Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES.
MOREIRA CHAGAS QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DO
DANO MORAL, POR MAIORIA.”
0045591-14.2005.8.22.0004 Apelação
Origem: 00455911420058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Saragana Indústria de Madeiras Ltda
Advogados: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Antônio Miguel
dos Reis (OAB/RO 3177) e outro
Apelados: Lidinalva dos Santos Xavier e outra
Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 03/03/2011
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. DIVERGE O DES. RADUAN MIGUEL
FILHO NO TOCANTE À MOTIVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO RELATIVA À AUTORA.”
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0123410-65.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 01234106520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara de Família e Sucessões
Agravante: Larissa Nicácio Grimaldi
Advogadas: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798) e Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Agravado: Espólio de João Caetano Grimadi
Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 21/2/2011
Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0097306-96.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00973069620088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Pneus Cachoeirense Ltda
Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e
Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Apelada: Lucinéia Glória Fernandes Castro
Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476) e Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/8/2010
Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0197775-90.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01977759020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelantes: Gabriel Lima Monteiro de Rezende e outros
Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido
Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Apelados: Maria da Conceição Magalhães Portela e outro
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 05/08/2010
Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0048122-05.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00481220520078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Urupá Ltda
- Crediron
Advogada: Rosemeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Apelado: Gilson José da Silva
Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) e
Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/8/2010
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
39
0048130-79.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00481307920078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Urupá Ltda
- Crediron
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Apelada: J. Matias da Silva
Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) e
Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/8/2010
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002182-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00021195120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e
Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Vantuir Feliciano da Silva
Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B),
Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) e outro
Agravado: Cleunides Martins da Costa Silva
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 3/3/2011
Decisão: ”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003446-70.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00034467020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Edival Mota Monteiro
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Apelado: José Custódio Soeiro
Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) e
João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/1/2011
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0068608-80.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00686088020088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelantes: Bruno Emanoel Godinho Sampaio e outra
Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e Edelson
Inocêncio (OAB/RO 128B)
Apelada: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogados: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288),
Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 11/1/2010
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0079251-53.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 00792515320068220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Alice da Silva e Silva
Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Apelados: Gilmar Teixeira e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Paulo Humberto Budoia (OAB/MT 3339A) e Paulo
Humberto Budoia Filho (OAB/MT 9906)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 8/3/2010
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001028-41.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00010284120108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática
Ltda
Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e Miguel
Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Apelado: Joaquim Carlos de Lima
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/1/2011
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004914-60.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00049146020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Zilda Rodrigues Torino
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e
João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Apelado: Geraldo Coelho de Almeida Neto
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 24/8/2010
Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0259218-08.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02592180820088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Bernardo
Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) e outros
Embargada: Raimunda Campos Prestes
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 9/12/2010
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003577-92.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00035779220088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Aunezifer Agda Baia
Advogados: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) e Alessandra
Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)
Apelado: Alexander da Silva Marcondes Campos
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro
Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389)
Apelada: Mari Chaizi Marçal da Costa Campos
Curadora: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 16/3/2010
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
40
0001011-63.2010.8.22.0022 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00010116320108220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros
Embargado: Evanilso Bonfante Sampaio
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/3/2011
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008948-87.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00089488720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante: Paula de Fátima Ferreira da Silva
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 15/3/2011
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009758-65.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00097586520108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Embargante: Carlos Marcelo Saia
Advogados: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) e
João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Embargada: Daiane Carla Oliveira Camargo
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 5/4/2011
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0094203-79.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00942037920078220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda
Advogados: Décio José Tessaro (OAB/MT 3162) e Vanessa
Klaus Saragiotto (OAB/MT 7032)
Apdo/Apte: Cachoeira Parecis Agropecuária S/A
Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Maycon Cristian
Pinho (OAB/RO 2030)
Apelado: Lauro Junqueira Cleto
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 8/1/2010
Decisão: “RECURSO DA AGROAMAZÔNIA PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE
CACHOEIRA PARECIS AGROPECUÁRIA S/A NÃO PROVIDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0066530-64.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00665306420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Embargante: Cledinei Roberto Severo
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Embargado: Mazzutti Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 31/3/2011
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0244643-58.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02446435820098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargantes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e
outra
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Embargada: Maria Rosália Prestes
Advogados: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)
e Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 16/3/2011
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0013563-26.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00135632620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelantes: Rogério Barbosa Menezes e outros
Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0098518-74.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00985187420078220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco da Amazônia S. A.
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Apelado: Wellington Alan Rodrigues
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/3/2011
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0038583-63.2008.8.22.0009 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 00385836320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Agravante: Evandro Jair da Silva
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Agravada: Quantum Fomento Mercantil Ltda
41
Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), Miguel
Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 23/2/2011
Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
00003884-81.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00038848120108220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Arnaldo Macedo da Silva
Advogados: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) e Eriseu
Petry (OAB/RO 2791)
Apelada: Noromed Distribuidora de Medicamentos Ltda
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Monamares
Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 11/1/2011
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS
0173178-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01731782320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelantes: Alcione Lima Shrerdes e outro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelados: Ocimar da Silva Sales e outra
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 09/09/2010
Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 12/04/2010
0014563-90.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00145639020088220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelantes: Ademir Rodrigues da Silva e outros
Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) e Gilson Ely
Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Apelados: Francisco Luiz Sartori e outra
Advogados: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) e Watson
Müeller (OAB/RO 2835)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 31/8/2010
Pedido de Vista: Des. Moreira Chagas em 05/04/2011
0002689-48.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 01470890720018220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravantes: Almeida & Costa Ltda e outra
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e
outros
Agravada: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda
Advogados: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Cláudia
Clementino Oliveira (OAB/RO 668) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 4/4/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
42
0133713-70.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01337137020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
Embargada: Luzeni Alves da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/3/2011
1104511-26.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00451162320088220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apte/Apda: M. das G. M.
Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) e Carlúcio
de Freitas Figueiredo (OAB/RO 388E)
Apdo/Apte: L. M.
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/7/2009
Redistribuído por Transferência em 8/4/2011
0022558-38.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00225583820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Embargado: Cleth Muniz de Brito
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 16/3/2011
1006160-86.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 00616042420068220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: I. D. S.
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelado: R. H. D.
Advogados: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO
1536) e Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/7/2009
Redistribuído por Transferência em 8/4/2011
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
0019960-78.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00199607820098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: I. P. da C. G.
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Apelado: J. R. da S. G.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/12/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0139661-24.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01396612420088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelantes: B. H. S. e outra
Advogados: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena
Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) e outros
Apelada: O. A. L.
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e
Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/8/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0081459-05.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00814590520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: J. de J. S. A. representado por sua mãe D. de J. S.
A.
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0252151-55.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02521515520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Angela Rita da Costa
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) e Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 9/12/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0001536-51.2010.8.22.0020 Apelação
Origem: 00015365120108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Neide Aparecida da Silva Almeida
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0016323-48.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00183430920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: José Elton Santos de Souza
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Agravado: Leonildo Luiz Chielle
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 8/4/2011
Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 8/4/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0187063-07.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01870630720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Graciela Poitevin Mélega Silva
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Embargada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 2/6/2010
0000853-40.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 00107196420108220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Sérgio Santos Diniz
Advogada: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 8/4/2011
Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 8/4/2011
0002476-42.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00053237920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelada: Gecilda Silva de Assis
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 15/3/2011
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0067574-89.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00675748920078220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: João Pereira da Silva
Advogadas: Georgia Aristides Ferreira (OAB/RO 2112) e
Fernanda Aristides Ferreira (OAB/RO 3540)
Apelados: João Antônio da Silva Lopes e outra
Advogados: Adi Baldo (OAB/RO 112A) e Sérgio Martins (OAB/
RO 3215)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 9/2/2011
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0248232-58.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02482325820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Mari Miura (OAB/SP 234787) e outros
Apelada: Rezek & Rezek Comércio de Informática Ltda
Advogados: Youssef Hijazi Zaglhout (OAB/RO 4397) e Youssef
Jamil Zaglout (OAB/RO 3502)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
43
0005264-36.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00052643620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Jessé Dias Muniz
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogados: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389),
Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/3/2011
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0004534-31.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00045343120108220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelada: Emilia Gouveia de Moraes Grein
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 23/2/2011
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0195506-10.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01955061020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogados: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) e
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Embargado: Sérgio Seitoku Kiyam
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 23/3/2011
0020796-18.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00207961820088220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Josias Adolfo de Jesus
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelada: Companhia Nacional de Seguros S.A. CONAPP
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
0073384-53.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00733845320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Anderson Oliveira Costa
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e Carla
Regina Schons (OAB/RO 3900)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 2/2/2011
Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011
Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 11h declarou encerrada a sessão.
Porto Velho/RO, 19 de abril de 2011.
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 604
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário do
Tribunal Pleno deste Tribunal, aos vinte dias do mês de abril do
ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador
Eurico
Montenegro.
Presentes
os
Excelentíssimos
desembargador Eliseu Fernandes e desembargador Renato
Mimessi, em face da ausência justificada do juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Procurador de Justiça, Ivo Benitez.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação
n. 1000826-65.2006.8.22.0501, pelos advogados Maracélia
Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) e Edmundo Santiago Chagas
(OAB/RO 491A); Apelação n. 0252416-57.2009.8.22.0001, pelo
advogado Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529).
Concluídos os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
44
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 22/7/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
02 - 0075533-42.2001.8.22.0001 Apelação
Origem: 0075533-42.2001.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Adalberto Diniz da Silveira
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Apelante: Robson Souza de Oliveira
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/11/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
03 - 0002558-07.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0002558-07.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Cristiane Maria Alves
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Apelada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 29/7/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSOS JULGADOS
04 - 0002327-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0021057-39.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Francisco Caçula de Almeida
Advogado: Otávio César Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 10/3/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
01 - 0252416-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0252416-57.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Simone Esteves de Souza
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
05 - 0023919-51.2004.8.22.0014 Apelação
Origem: 0023919-51.2004.8.22.0014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Carlos Renato Souza Barbeiro
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
06 - 0327280-03.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0327280-03.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edson Tsutomu Kitahara
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Apelado: João da Costa Ramos
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelado: Francisco Carlos Ramos Trigueiro
Apelado: Euclides dos Santos Brasil
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 30/4/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
07 - 0006431-15.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0006431-15.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho - ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 3/11/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
08 - 0098624-83.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0098624-83.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 30/6/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
09 - 0072051-66.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0072051-66.2009.8.22.0014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: João Bosco Monteiro Gondim
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 9/2/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
45
10 - 0031230-30.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0031230-30.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Manoel do Espírito Santo Pereira Ramos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 30/9/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
11 - 0002520-68.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 0002520-68.2010.8.22.0009Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Cooperativa dos Produtores Bovinos e Derivados de
Pimenta Bueno Ltda
Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 18/3/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
12 - 0002445-53.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0002445-53.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Hévelin de Souza Holanda
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 29/9/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 2009069-24.2009.8.22.0000 Petição
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 16/7/2009
Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
14 - 2009073-61.2009.8.22.0000 Petição
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)
Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/7/2009
Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15 - 2009084-90.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/7/2009
Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
16 - 2009080-53.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)
Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/7/2009
Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 0058953-78.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 0058953-78.2008.8.22.0004Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelantes: Francisco Alves de Souza e Silvano Soares de
Souza
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Apelado: Município de Teixeirópolis - RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 30/8/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
46
18 - 0025281-31.2008.8.22.0020 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 0025281-31.2008.8.22.0020Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado/Recorrente: Leopoldo Waldomiro Marques Inocêncio
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 21/9/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
19 - 0019680-44.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 0019680-44.2008.8.22.0020Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Ademir Pereira de Miranda
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelado/Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN RO
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
RONDÔNIA-DETRAN E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL
AO DE ADEMIR PEREIRA DE MIRANDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
1000826-65.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0008267-17.2006.8.22.0501Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelantes/Apelados: Haroldo Augusto Filho e Luciane Maciel
da Silva Oliveira
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Apelante/Apelado: Alexandre Rolim Jorge Badra
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Apelante/Apelado: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Marlon Sérgio Lustosa Jungles
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Advogado: Maurício Calixto da Cruz (OAB/RO 86A)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 6/5/2009
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES À
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE
HAROLDO AUGUSTO FILHO, LUCIANE MACIEL DA SILVA
OLIVEIRA, ALEXANDRE ROLIM JORGE BADRA E MOISÉS
JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA E NEGANDO PROVIMENTO
AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.”
PROCESSO ADIADO
0244911-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0244911-49.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Arquimedes Alves Soares
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/3/2010
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR MIGUEL
MÔNICO. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGUARDA. “
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
10h55.
Porto Velho, 20 de abril de 2011.
Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Especiais Reunidas
Ata de Julgamento
Sessão 63
Ata da sessão de julgamento extraordinária realizada
no Plenário do Tribunal Pleno, aos vinte e sete dias do mês
de abril de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo
desembargador Eurico Montenegro Júnior. Presentes os
Excelentíssimos desembargadores Eliseu Fernandes, Renato
Mimessi, Rowilson Teixeira, Walter Waltenberg Silva Junior e o
juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
47
Procurador de Justiça, Ivo Benitez
Secretária, Bel.ª Eriene Grangeiro de A. Silva
Declarada aberta a sessão às 08h30, o Presidente
agradeceu a presença de todos, pela ordem, foi submetido a
julgamento o processo constante da pauta.
PROCESSO JULGADO
n. 01 0000635-12.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Impetrante: Valdinei Vespthal
Defensor Público: Eduardo Weymar
Impetrada: Secretária de Estado da Administração do Governo
de Rondônia - SEAD
Distribuído por Sorteio em 25/01/2011
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 8h40.
Porto Velho, 27 de abril de 2011
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da Câmaras Especiais Reunidas
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição: 07/01/2011
Data do julgamento: 25/04/2011
0000100-83.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento de Recursos Humanos (004571680.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
adicional de qualificação funcional
Recorrente: Acácia Francielli Bueno Duarte
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.”.
Ementa: Administrativo. Adicional de qualificação funcional.
Pedagogia.
Se o curso de graduação deixar de se enquadrar no rol das
áreas de interesse da Justiça, expressamente delineados no
ato normativo de regência, correta a decisão administrativa que
indeferiu o adicional de qualificação funcional.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 18/02/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0000963-55.2010.8.22.0006 Apelação
Origem: 00009635520108220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Trip Linhas Aéreas S/A
Advogados: Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB/MT 7.413),
Carla Denes Ceconello Leite (OAB/MT 8840-B) e outra
Apelado: Gilson Antunes Pereira
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Extravio definitivo de bagagem. Danos
materiais. Código Brasileiro de Aeronáutica. Inaplicabilidade.
Prevalência das normas do CDC. Dano moral presumido. Valor
da indenização.
O dano moral por extravio de bagagem é presumido e os
danos materiais não ficam limitados à tarifa prevista no Código
Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código
de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por dano moral fixada deverá servir à
finalidade pedagógica e lenitiva da condenação.
Data de distribuição: 01/02/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0003498-63.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00034986320108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e outros
Apelado: Antônio Ricardo da Silva
Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e Francisco
César Trindade Rego (OAB/RO 75-A)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Dano moral. Empréstimo consignado.
Desconto em folha. Movimentação da conta corrente não
autorizada pelo correntista. Dano moral.
Desconto indevido de empréstimo em folha de pagamento gera
a obrigação de indenizar pelo dano moral ocorrido. Quanto aos
valores de pagamentos e transferências efetuadas na conta
corrente sem o conhecimento e autorização do correntista,
estes geram dever de devolução.
Data de distribuição: 14/01/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0086444-66.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00864446620088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Espólio de Valdir Gonçalves representado p/ Janeide
Resende de Araújo
Advogados: Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121) e Marcelo
Antônio Geron Grellere (OAB/RO 1.842)
48
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, PARA ANULAR A SENTENÇA,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.
Ementa: Inventário. Paralisação do processo. Extinção do
processo sem resolução do mérito. Inadmissibilidade.
Não pode o processo da ação de inventário ser extinto, sem
resolução do mérito, se o inventariante não der andamento
ao feito. Neste caso o juízo deve substituir o inventariante, na
forma do art. 995, II, do CPC.
Data de interposição: 01/04/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0204731-88.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02047318820088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante/Embargada: Etenízia Maria Gonçalves Araújo
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510),
Denize Paulino Barbosa (OAB/RO 3.002) e outro
Embargada/Embargante:
Caixa
de
Previdência
dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) ,
Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ETENIZIA
MARIA GONÇALVES ARAÚJO E NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUINCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de declaração.
Havendo questões a serem esclarecidas no acórdão, dar-se
provimento ao recurso.
Inexistindo no acórdão vícios previstos no art. 535 do CPC, os
embargos devem ser desprovidos.
Data de distribuição: 27/10/2010
Data do julgamento: 26/04/2011
0001090-08.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00010900820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e outros
Apelado: Thiago Barbosa Alves
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato
de financiamento e alienação fiduciária. Ausente. Constituição
em mora. Notificação extrajudicial originada de cartório de
outra comarca e sem assinatura do devedor. Indeferimento da
inicial. Sentença anulada.
Para instruir a inicial de ação de busca e apreensão basta a
apresentação de cópia simples do contrato de financiamento
e alienação fiduciária. Dispensável a apresentação do
original ou cópia autenticada, exceto se houver impugnação
fundamentada.
A notificação extrajudicial, necessária para a constituição
em mora do devedor, poderá ser feita por cartório de outra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
unidade da federação, uma vez que a limitação imposto pela
lei não atinge os cartórios de títulos e documentos. É válida a
notificação recebida por terceiro no endereço fornecido pelo
devedor, desde que correlacionado com o destinatário.
Data de distribuição: 29/10/2010
Data do julgamento: 26/04/2011
0065009-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00650090520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apte/Apda: Antônia Ivete Lopes da Silva
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940),
Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outro
Apdo/Apte: Banco Fininvest S.A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061
- A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO BANCO FINIVEST S.A E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DE ANTÔNIA IVETE LOPES DA
SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais.
Cobrança indevida. Critérios legais. Majoração.
Majora-se o valor fixado na sentença a título de danos morais
quando verificado que não atende às circunstâncias do caso e
aos critérios legais.
Data de interposição: 28/03/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0130811-47.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01308114720098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Banco Nossa Caixa S/A
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e
Clodoaldo Luís Rodrigues (OAB/RO 2.720)
Embargado: Gomes & Costa Ltda.
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa: Embargos de Declaração. Prequestionamento.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC.
Rediscussão de questões de mérito. Impossibilidade.
Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC e verificando
que a pretensão do recorrente é rediscutir questões de mérito,
o que não é cabível pela via dos embargos de declaração,
nega-se provimento ao recurso.
A falta de menção expressa aos dispositivos elencados pela
parte não configura omissão, por bastar o pronunciamento
sobre a tese rechaçada pela parte.
Data de distribuição: 20/10/2010
Data do julgamento: 26/04/2011
0242176-94.2009.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 02421769420098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apte/Apdo/Agte: Deolindo José Arantes Neto
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B), Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e outros
Apdo/Apte/Agdo: Banco Itaú S/A
49
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2.173) e Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
AGRAVO RETIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
DEOLINDO JOSÉ ARANTES NETO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO BANCO ITAÚ, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Danos morais. Gravame indevido no
registro de veículo. Indenização. Valor fixado. Obrigação de
fazer. Aplicação de multa. Agravo Retido.
O gravame indevido realizado no registro de veículo,
impossibilitando sua transferência perante o órgão de trânsito
por parte do proprietário gera danos morais, e não simples
aborrecimentos.
A cominação de multa para compelir o devedor ao cumprimento
de uma obrigação de fazer é legítima e possui a finalidade de
dar eficácia às decisões jurisdicionais. Antes da execução
respectiva não há como verificar se o seu valor é ou não
razoável e proporcional, até porque até a fase executiva o
valor apurado poderá ser revisto, em especial se for o caso de
incidência do bis in iden.
Não se conhece do agravo retido, se não houver pedido
expresso de apreciação (art. 523, § 1º, do CPC).
Data de distribuição: 06/12/2010
Data do julgamento: 26/04/2011
0244779-55.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02447795520098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: João Januário Fagundes Filho
Advogados: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3.331) e
Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogados: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370), Ildo de
Assis Macedo (OAB/MT 3.541) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Juros Capitalizados. Previsão legal. Prova.
Restituição em dobro.
É ilegal a cobrança de juros capitalizados no contratos bancários
que não esteja expressamente prevista em cláusula.
É justa a restituição do valor cobrado indevidamente, pois o
ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
A cobrança indevida de juros capitalizados não é erro justificável,
cabendo por isso a repetição do indébito em dobro.
A apresentação de parecer técnico por parte do consumidor não
ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a
instituição financeira possui condições técnicas de apresentar
provas para contradizer, se for o caso, a tese apresentada.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 10/01/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0000164-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00039636020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Agravado: Irineu Kipert
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa: Agravo. Apelação. Protocolo eletrônico. Indicação
incorreta do destinatário. Não constatação. Ausência de
comunicação. Tempestividade. Processamento.
Comprovado que o réu apresentou apelação em tempo hábil
e com a correta indicação do juízo destinatário e do número
do processo no sistema de protocolo integrado do Tribunal de
Justiça, impõe-se o recebimento e processamento do recurso,
inexistindo obrigação de a parte comunicar ao juízo destinatário
da interposição da petição.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0001139-16.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00011391620108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Ativos S.A - Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2.326), Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18.077) e
outra
Apelado: Márcio José Soares
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3.157)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Danos Morais. Abertura fraudulenta de conta corrente.
Ausência de cautela do estabelecimento bancário. Cessão de
crédito. SPC. Serasa. Inclusão Indevida. Dever de indenizar.
Valor desestímulo. Majoração. Provimento.
Constatada a negligência de estabelecimento bancário em
proceder abertura de conta corrente com documentos falsos,
corroborada pela atitude da empresa que adquiriu os créditos
sem certificar-se da legitimidade de sua origem, registrando o
nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, configurase o dano moral, sendo necessária a reparação em valor
adequado à reparação sem implicar em enriquecimento ilícito,
segundo precedentes análogos julgados pela Corte.
Data de interposição: 18/02/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0001181-67.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 02330763020098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Embargantes: Pedro Serrati Filho e outro
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
50
Embargado: Banco BMG S/A
Advogados: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4.559) e
Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3.432)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Manutenção do julgado.
Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se o seu não
provimento, uma vez que, neste caso, também faz-se necessário
que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no
art. 535 do Código de Processo Civil.
Data de distribuição: 26/01/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0001628-80.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00016288020108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: David Barboza Marinho e outros
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Consumidor. Repasse dos custos
relativos ao PIS e COFINS em fatura de energia elétrica.
Possibilidade. Manutenção do equilíbrio contratual.
É legal o repasse econômico dos custos, mesmo de
ordem tributária, ao preço cobrado pelo fornecimento de
energia elétrica, mormente ao considerar que as tarifas são
homologadas pelo órgão competente - ANEEL. O fim precípuo
da lei é a manutenção do equilíbrio contratual.
Data de distribuição: 03/03/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0002208-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01244007220068220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda.
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B)
Agravados: Vítor Ângelo Ragnini e outra
Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119) e
Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4.124)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Imóvel penhorado. Nova
avaliação. Dúvida a respeito do valor atribuído ao bem.
Possibilidade.
À luz ao art. 683, III, do Código de Processo Civil, admitese nova avaliação quando, dentre outras hipóteses, houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Caso concreto
em que a diferença entre o laudo judicial e a avaliação de perito
particular mostra-se com discrepância.
Data de distribuição: 04/03/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0002279-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00034205120108220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Alexandre Henriques Rodrigues
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/DF 28.292) e Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa: Embargos de terceiro. Procedência. Honorários.
Fixação equitativa. Manutenção da sentença.
Na hipótese de embargos de terceiro, a fixação dos honorários
deve-se operar com base nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, devem sempre ser observados os critérios constantes
nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § 3º do aludido dispositivo legal,
não existindo vinculação, todavia, aos limites de 10% e 20%
previstos no § 3º do mesmo dispositivo.
Data de interposição: 06/04/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0002371-65.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 01812462520098220001 Porto Velho/RO (3ª vara
Cível)
Agravante: Avon Cosméticos Ltda.
Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98.709), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outros
Agravado: Luiz de Almeida Damasceno
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) e outra
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento
de sentença. Ausência de recurso voluntário. Multa do art. 475J do Código de Processo Civil. Incidência. Desnecessidade
de intimação para cumprimento. Presunção de aceitação da
decisão. Honorários. Possibilidade. Manutenção.
É cabível a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código
de Processo Civil, bem assim de honorários em cumprimento
de sentença, quando a parte não procede ao depósito do valor
da condenação fixado em sentença contra a qual não houve
recurso voluntário, uma vez que se presume a aceitação de
seus termos ante a ausência de rediscussão do mérito da
demanda.
Data de distribuição: 25/03/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0008201-43.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00082014320108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro
Apelado: Moisés Alves de Araujo
Advogados: Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4.377) e
Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3.207)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHCIMENTO DO RECURSO.”.
Ementa: APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
51
Mostra-se imprescindível, para o fito de viabilizar o conhecimento
do recurso esgrimido, que haja contestação dos argumentos
delineados no comando sentencial. O recurso deve conter
a dedução lógica das razões que combatem a sentença. A
simples alusão ou repetição de argumentos não atendem a
esse pressuposto.
Data de interposição: 04/04/2011
Data do julgamento: 26/04/2011
0041548-89.2000.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00415488920008220010 Rolim de Moura (2ª Vara
Cível)
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Marcos
Roberto Faccin (OAB/RO 1.453) e outros
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU SE PELO
NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%
à EMBARGANTE, DE ACORDO COM O ART. 538 DO CPC. “.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição.
Manutenção do julgado. Recurso protelatório. Multa.
Inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se o não provimento
dos embargos, já que, neste caso, também se faz necessário
que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no
art. 535 do Código de Processo Civil.
Tendo cunho protelatório o recurso, aplica-se a multa legal
como penalidade à parte.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 02/02/2011
Data do julgamento: 28/04/2011
0059617-39.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/RO 1ª Vara
de Delitos de tóxicos
Embargante: João Julio Castro D’ La Cruz
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) e Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553)
Embargante: Lucimar Grandi do Coito
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932)
Apelante: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Celso
Marcon (OAB/ES 10.990)
Apelante: Vanessa Alves da Silva
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
e Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE JOÃO JULIO CASTRO D’ LA CRUZ
E NEGAR PROVIMENTO AOS DE LUCIMAR GRANDI DO
COITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Análise da lide.
Livre convencimento do julgador.
Inexistente a omissão na decisão, os aclaratórios devem ser
rejeitados, por não se permitir a rediscussão do mérito nesta
via recursal.
O relator não está adstrito ao exame de cada um dos pontos
alegados, devendo, sim, indicar os fundamentos e as razões
de seu convencimento.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 14/03/2011
Data do julgamento: 28/04/2011
0038206-82.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00382068220098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO1.129)
Embargada: Orthos Fisioterapia S/S Ltda.
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4.134)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de Declaração. Jurisprudência peremptória.
Contradição. Omissão. Inexistência.
O sucesso dos embargos de declaração para fins de préquestionamento está condicionado à existência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, hão de ser
rejeitados os Embargos de Declaração.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 01/03/2011
Data do julgamento: 28/04/2011
0002068-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00019888420118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Votorantim Cimentos S.A.
Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Fernanda
Crespo Pascalicchio Vinã (OAB/SP 287.486) e Maurício Stella
Mussi (OAB/SP 237.879)
Agravado: Delegado da 1ª Delegacia Regional da SEFIN
52
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Contribuinte. Construção civil. Atividades diversas.
ICMS. Isenção. Garantia para o futuro.
A constatação da diversidade do objeto social do contribuinte,
nem todas relacionadas à construção civil, atividade que se diz
praticar, não permite a garantia para o futuro da isenção do
pagamento do ICMS.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 25/08/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0000233-41.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00002334120108220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelantes: Rogério Kiester de Andrade e Tarlon Thales Samuel
Wil Gabret
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e
Darci José Rockenbach (OAB/RO 3.054)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa: Tráfico. Autoria. Desclassificação.
Incabível o pedido de desclassificação quando comprovada
a posse de substância entorpecente destinada ao comércio
ilegal.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 07/01/2011
Data do julgamento: 28/04/2011
0023633-28.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00236332820088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Município de São Francisco do Guaporé RO
Procuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1.846)
Apelado: Gilberto da Silva
Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO
3.088)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Danos morais e materiais. Filho menor.
Afogamento. Bueiro irregular. Pensão por morte. Termo inicial.
Honorários advocatícios. Adequação ao art. 20, § 4º, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O termo inicial para o pagamento de pensão por morte de filho
é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser aquela a
partir da qual o menor poderia contribuir com a renda familiar,
considerando que Constituição Federal admite o contrato de
trabalho nessa faixa etária na condição de aprendiz.
Vencida a Fazenda Pública, passa a arcar com a verba
sucumbencial, que deve ser fixada com base nas disposições
do art. 20, §4º, do CPC.
Data de distribuição: 13/04/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0056735-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00567355220098220001 Porto Velho/RO(1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelada: Maria Santana Pereira Luz Silva
Advogados: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675) e
Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2.364)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMar A
SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual civil. Apelação. CPC, art. 514, II.
Fundamentação deficiente. Servidor público. Aposentadoria
especial. Exercício de atividades insalubres. Omissão legislativa
regulamentar. Entendimento de Corte Superior.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade
da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que
decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna
a sentença recorrida.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve
ser aplicado o art. 57 da Lei Federal n. 8.213/91, nos casos
de servidores públicos que exerçam atividades laborais em
condições insalubres, mesmo diante da omissão legislativa
regulamentar do executivo.
Data de distribuição: 16/07/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0078186-36.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00781863620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante/Apelada: Polyart Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Apelado/Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN-RO E DEUSE PROVIMENTOPARCIAL AO DE POLYART COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: Cobrança. Aluguéis. Imóvel. Inadimplemento.
É devida a condenação do ente público ao pagamento de
aluguéis pactuados contratualmente se demonstrado o
inadimplemento da obrigação.
53
Data de distribuição: 28/07/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0207040-48.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02070404820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Treis Marcos Transporte e Comércio de Materias de
Construção Ltda.
Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085) e
Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2.693)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234 - B)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tributário. ICMS. Anulatória de débito fiscal. Auto de
infração. Menção errônea de suposto dispositivo infringido.
Vício formal. Prejuízo da defesa. Nulidade.
É nulo, por vício formal, o auto de infração que não contém
todos os elementos que permitam ao contribuinte entender os
motivos legais que ensejaram a autuação, já que tal defeito
prejudica o exercício do direito de defesa.
Data de distribuição: 18/10/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0000415-97.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00004159720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante/Apeladodo: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Apelados/Apelantes: Eder de Assis Carvalho e Ériton dos
Santos Lima
Def. Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Entorpecentes. Autoria. Apreensão de droga.
Autoriza-se a absolvição do agente se demonstrada a mera
apreensão de droga, sem outras provas que indiquem a
destinação ao comércio ilegal.
Data de distribuição: 01/10/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0003164-93.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00031649320108220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Franklin Célio Barros Vieira e Élio de Souza
Brandão
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA E NEGAR PROVIMENTO AOS DE FRANKLIN
CÉLIO BARROS VIEIRA E ÉLIO DE SOUZA BRANDÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico. Autoria. Provas. Pena. Art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra o
transporte de droga destinada ao comércio ilegal.
A quantidade da droga apreendida justifica a diminuição da
reprimenda à razão de 1/6 e não 2/3,na forma do art. 33, § 4º
da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição: 25/08/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0033034-48.2008.8.22.0017 Apelação
Origem: 00330344820088220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Neuza Ferreira dos Santos
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295)
Apelante: Sidnei Alves dos Santos
Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295),
Helainy Fuzari Santos (OAB/RO 1.548) e Roberto Araújo Júnior
(OAB/RJ 137.438)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE NEUZA FERREIRA DOS SANTOS E
PROVIMENTO PARCIAL AO DE SIDNEI ALVES DOS SANTOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apreensão de droga. Companheira. Participação.
Pena. Redução. Causa especial de diminuição.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra a posse
de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal.
Ante a ausência de comprovação da participação da
companheira do réu no crime de tráfico e não lhe sendo exigido
delatá-lo, impõe-se a absolvição.
A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstância
judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, justifica
a diminuição da reprimenda à razão de 1/6 e não 2/3, na forma
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição: 14/10/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0048265-14.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00482651420098220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Valdinei da Silva Guimarães
Advogados: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) e
Eriseu Petry (OAB/RO 2.791)
Apelante: Célia Novaes Santana
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico. Autoria. Provas. Causa diminuição. Direito
subjetivo.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra o
transporte de droga destinada ao comércio ilegal.
Tratando-se de réus primários, que não possuem antecedentes
penais e em que nada foi produzido que indicasse se dedicarem
às atividades ilícitas nem que integrassem à organização
criminosa, autoriza-se a redução da pena nos moldes do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
54
Data de distribuição: 16/09/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0128968-44.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01289684420098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fábio de Souza Muniz e
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelada: Gracielle Pereira de Oliveira
Advogados: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) e
Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4.200)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico. Associação.
O crime de associação exige a verificação da presença do
vínculo subjetivo de constituir um sociedade para a prática
do crime de tráfico. Se esta não está demonstrada, resta
autorizada a absolvição.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 07/11/2006
Data do julgamento: 28/04/2011
1108037-45.2005.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 00803761120058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Associação Comercial de Rondônia - ACR
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285-E)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Iluminação pública. Custeio. Contribuição. Lei
Municipal. Caráter de tributo. Bis in idem.
A contribuição para custeio de serviço de iluminação pública,
que tem como fato gerador o valor do consumo mensal de
energia, tributado em percentual, tem natureza de imposto,
caracterizando o bis in idem, contrariamente à norma
constitucional, e por isso é nulo o lançamento do débito fiscal.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 16/08/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0130111-68.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01301116820098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Jaimerson dos Santos Macedo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Cláudio de Oliveira Guedes
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE JAIMERSON DOS SANTOS MACEDO. DE
OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E
A DE MULTA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL. NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL.”.
Ementa: Roubo. Coautoria. Dúvida. In dubio pro reo.
Em sendo o crime de roubo praticado em coautoria, é de se
aplicar o princípio in dubio pro reo em relação ao acusado
quando a prova for insuficiente para demonstrar a sua
responsabilidade no evento criminoso.
Pena de multa. Circunstâncias judiciais. Situação econômica
do réu.
A pena de multa ao coautor condenado deve ser fixada
considerando-se as circunstâncias judiciais analisadas e a sua
situação econômica, sendo injustificada a aplicação de multa
muito superior ao mínimo se a pena reclusiva foi fixada próximo
a este patamar.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 14/06/2010
Data de redistribuição: 13/07/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0130229-44.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01302294420098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Roberto João Florencio
Advogado: Sandra Pires Correa de Araújo (OAB/RO 3.164)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835)
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093)
Advogado: Rafael Burg (OAB/RO 4.304)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
55
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”QUESTÃO DE ORDEM, POR UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa: Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Prova
suficiente.
Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima, amparada por outros elementos de convicção, tem
relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a
condenação.
Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Percentual de
aumento.
Em sendo dois os delitos praticados em continuidade delitiva, a
pena deve ser aumentada no mínimo legal de 1/6.
Data de distribuição: 18/10/2010
Data de redistribuição: 16/12/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0006452-43.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00064524320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Valdinei de Oliveira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente.
Reincidência (art. 61, I, CP). Tese de inconstitucionalidade. Bis
in idem. Inexistência. Apelo a que se nega provimento.
O que se pune com a majorante da reincidência, não é o fato
pretérito propriamente dito, mas a opção do acusado em,
mesmo condenado, voltar a praticar novos delitos, razão pela
qual não há falar-se em bis in idem, pelo que se afasta qualquer
tisna de inconstitucionalidade.
Data de distribuição: 23/06/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
1000821-14.2004.8.22.0016 Apelação
Origem: 00082106720048220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Edvaldo Lima da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISAO UNÂNIME.”.
Ementa: Prescrição. Ocorrência. Extinção da punibilidade.
Impõe-se extinção da punibilidade do agente, se entre a
data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença condenatória, decorreu prazo suficiente à decretação
da prescrição retroativa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 25/09/2009
Data do julgamento: 28/04/2011
0037706-26.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00377062620088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Rinaldo Antévere
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2.946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Receptação. Insuficiência de provas. Corréu.
Delação. Conjunto probatório. Coerência. Lastro. Condenação.
Suficiência.
A delação de corréu que dela não tira proveito algum e que se
apresenta harmoniosa com as demais provas é o bastante à
prolação de um édito condenatório.
Data de distribuição: 15/01/2008
Data do julgamento: 28/04/2011
1008812-41.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00881256820048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311)
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO. “.
Ementa: Estelionato. Bens apreendidos. Tentativa de venda
direta.
A tentativa de venda direta de bens apreendidos e passíveis
de leilão, mediante o uso de artifício configura o crime de
estelionato.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 19/04/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0013530-93.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00135309320078220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e Crimes contra Criança e Adolescente)
Apelante: Jefferson da Silva Liandro
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567 - A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
56
Ementa: Crime de trânsito. Homicídio culposo. Comprovação
da autoria. Absolvição. Impossibilidade. Pena. Circunstâncias
judiciais favoráveis. Aplicação da pena no mínimo. Viabilidade.
Pena pecuniária e suspensão do prazo para obter CNH. Fixação
em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Estando comprovado, pelas provas carreadas nos autos, ser
o apelante o causador de acidente de trânsito, por ter agido
com culpa, na modalidade imprudência, deve ser mantida a
condenação.
Verificando-se que as circunstâncias judiciais analisadas
não justificam o aumento da pena-base perpetrado, deve ser
redimensionado o quantum para um patamar considerado
necessário e suficiente para a reprovação do ilícito.
Data de distribuição: 12/05/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0046655-81.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00466558120098220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (3ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Carlos Alberto Domingues Nunes
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação criminal. Adulteração de sinal idenficador de
veículo automotor. Recurso ministerial. Pedido de condenção.
Improcedência. Insuficiência de provas. Absolvição mantida.
Não havendo provas suficientes nos autos para concluir que
o agente concorreu para o delito, haja vista existirem várias
possibilidades de causa para remoção das plaquetas de
identificação do veículo, que deixam margem de dúvidas
acerca da verdadeira realidade, imperiosa é a absolvição com
a aplicação do princípio in dubio pro reo.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 16/12/2009
Data do julgamento: 28/04/2011
0057150-87.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00571508720098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Adriano Teixeira Araújo
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Apelação criminal. Tentativa de roubo. Insuficiência de
provas. Negativa de autoria. Dosimetria da pena. Absolvição.
Improcedência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Evidenciado que o conjunto probatório coletado nos autos é
convincente quanto à autoria do delito, não há como se reformar
a sentença para absolver o réu do fato delituoso imputado.
A pena imposta na sentença condenatória quando fundamentada
adequadamente em todas as fases da dosimetria da pena pelo
magistrado a quo, deve ser mantida.
Data de distribuição: 15/09/2009
Data do julgamento: 28/04/2011
0072132-48.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00721324820058220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Tereza de Souza Souto
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTA À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Penal. Denunciação caluniosa. Artigo 339 do Código
Penal. Autoria, materialidade e tipicidade comprovadas.
Absolvição. Impossibilidade.
Comprovado que a apelante imputou a prática de crime à
pessoa que sabia ser inocente, dando causa à instauração de
procedimento investigatório, fica configurado o delito previsto
no art. 339 do Código Penal, não havendo que se falar em
absolvição.
Data de distribuição: 10/05/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0101833-54.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 01018335420058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Júlio Luiz da Silva Filho ou Júlio Pereira da Silva ou
Júlio Luiz da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Júri. Apelação criminal. Tentativa de homicídio
qualificado. Desclassificação para lesão corporal. Decisão
manifestamente contrária a prova dos autos. Anulação do júri.
Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos
a decisão dos jurados que desclassifica o crime para lesões
corporais, por ausência do animus necandi, quando o agente
confessa na delegacia a intenção de matar a vítima, e este
depoimento é confirmado por outras provas colhidas durante a
instrução criminal.
Data de distribuição: 31/08/2010
Data do julgamento: 28/04/2011
0011509-41.2007.8.22.0018 Apelação
Origem: 00115094120078220018 Santa Luzia do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Marcelo de Souza Justino
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567)
Apelante: Mateus de Alencar Justini
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567)
57
Apelante: Semer de Souza Justino
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E,
DE OFÍCIO, ABSOLVER O APELANTE MARCELO DE SOUZA
JUSTINO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI N.
10.826/03.”.
Ementa: Crime ambietal. Art. 55, da Lei n. 9.065/98. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização. Prescrição retroativa. Não ocorrência.
Materialidade e autoria. Comprovação. Dolo demonstrado.
Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para tentativa.
Inviabilidade. Dosimetria. Redução. Improcedência. Multa.
Exclusão. Improcedência. Sanão cumulativa. Pena pecuniária.
Diminuição. Possibilidade. Proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade. Perda de instrumentos utilizados na
prática do delito. Posse de arma. Uso restrito. Abolitio criminis
temporária.
Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, se a partir da data que ocorreu a
interrupção da prescrição não transcorreu o tempo necessário
exigido por lei para a aplicação desse instituto.
A confissão do agente aliado a prova testemunhal e documental,
consistente em laudos e vistoria técnica são provas suficientes
para sustentar o édito condenatório, não havendo que se falar
em absolvição.
É impossível a desclassificação do crime consumado para
tentado, quando demonstrado pelo conjunto probatório que
o agente percorreu todo o inter criminis previsto para o tipo
penal.
A pena de multa é sanção prevista legalmente para ser aplicada
cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sendo
inadmissível sua exclusão.
O quantum da prestação pecuniária exacerbada pode ser
mitigado, quando fixado em desproporção com a pena privativa
de liberdade aplicada.
Na lei dos crimes ambientais, a perda dos bens utilizados no
crime decorre de expressa previsão legal.
A abolitio criminis temporária contemplada pelas leis que
regulam o desarmamento em nosso ordenamento jurídico
alcança a posse tanto de armas de uso permitido quanto as
de uso restrito, com a consequente extinção da punibilidade
do agente.
Data de interposição: 17/03/2011
Data do julgamento: 28/04/2011
1014186-41.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01418601920088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Embargante: Vanderson Tanazildo
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS
EMBARGOS.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
Deve ser julgado improcedente os embargos de declaração
quando não houver omissão a ser declarada, estando a matéria
discutida suficientemente no acórdão embargado.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 21/03/2011
Data do julgamento: 20/04/2011
0002674-79.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00028782020118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Quelson Oliveira de Souza
Impetrante (Advogado): César Eduardo Manduca Pacios (OAB/
RO 520)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Relaxamento
da prisão em flagrante. Ausência de vícios formais. Dilação
probatória. Impossibilidade. Decisão que indefere pedido de
liberdade provisória fundada em aspectos genéricos. Liberdade
provisória. Possibilidade. Requisitos para sua concessão
demonstrados. Ausência da demonstração concreta das
circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva (art. 312
CPP). Ordem concedida.
O relaxamento da prisão em flagrante somente é concedido
quando o impetrante demonstra, de plano, vício formal no
auto de prisão, sendo impossível, na via estreita do habeas
corpus, a análise aprofundada das provas, objeto da alegada
ilegalidade da custódia.
A decisão que mantém a prisão cautelar ou que a decreta
deve ser concretamente motivada e fundamentada, não sendo
suficiente a mera reprodução ou referência ao texto da lei, o
simples temor do magistrado desprovido de demonstração
concreta do perigo à ordem pública ou na gravidade abstrata
do delito.
Afastado o óbice legal da vedação da concessão de liberdade
provisória aos presos por tráfico de entorpecentes, ausentes
os motivos que ensejam a decretação da prisão e atendidos,
satisfatoriamente, os requisitos para liberdade provisória, deve
o paciente responder ao processo em liberdade.
Ordem concedida.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
58
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 07/04/2011
Data de redistribuição: 08/04/2011
Data do julgamento: 27/04/2011
0003254-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00002960520118220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Antônia Marta Ferreira
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR ORDEM. “.
Ementa: Tráfico de Drogas. Prisão em flagrante. Condições
pessoais favoráveis. Indicíos suficientes de autoria e
materialidade.
Havendo indícios suficientes da materialidade e autoria da
prática do delito de tráfico de drogas e indicação de reiteração
criminosa, é legal a manutenção da prisão para resguardo da
ordem pública, sendo insuficiente para fins de concessão da
liberdade provisória eventuais condições pessoais favoráveis
do paciente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 03/05/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 28/03/2011
Data de redistribuição: 08/04/2011
Data do julgamento: 27/04/2011
0002885-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00020889120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Joana da Silva Souza
Impetrante: Marlúcio Lima Paes
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual penal. Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Elementos concretos. Ausência. Soltura.
A ausência de elementos concretos que caracterizem o estado
de flagrância importa na irregularidade da prisão, impondo-se
a imediata soltura do paciente.
Data de distribuição: 29/03/2011
Data de redistribuição: 08/04/2011
Data do julgamento: 27/04/2011
0002913-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00007908220118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Edsmauro Marques da Silva
Impetrante (Advogado): Geozadak Almeida Cardoso (OAB/GO
17.185)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Estelionato. Quadrilha ou bando. Organização.
Reconhecimento. Prisão preventiva. Requisitos.
Constatados indícios de participação do paciente em crime
de estelionato, por suposta falsificação de moeda, mantém a
custódia cautelar a fim de se garantir a aplicação da lei penal,
tanto quanto à preservação da ordem pública, ante o risco de
lesão à coletividade.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 26/04/2011
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0003838-79.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargada: Zélia Duarte Monteiro Szucs
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Distribuição por Sorteio
0003905-44.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00131693420028220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: G. dos S. T. Representado por seu pai E. L. da S. T.
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Requerente: L. dos S. T. Representado por seu pai E. L. da S. T.
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Requerente: José Carlos Pereira
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Requerido: Município de São Miguel do Guaporé - RO
Procurador: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Procurador: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472A)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0003882-98.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Impetrante: Marlene Toniello Tesch
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
59
1ª CÂMARA CÍVEL
0006367-37.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00063673720088220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Andrelina Domingas de Souza
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Marcos do Amaral da Silva
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Distribuição por Sorteio
0009573-24.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00095732420108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Zilda Alves de Lima
Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020)
Distribuição por Sorteio
0003884-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00738125620098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Lojas Renner S.A.
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821)
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RJ 156273)
Agravado: Aparecido de Freitas
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Distribuição por Sorteio
0003885-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00584442520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Pemaza S/A
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Agravado: Jordião Bento
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003886-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00059417820108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Aluizio José Bastos Barbosa Junior (OAB/RJ
117613)
Agravada: Nair Barbosa de Camargo
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0003887-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00174303720098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Fabiano Catran (OAB/RJ 100162)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Agravada: Lucilene de Souza Braga
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Distribuição por Sorteio
0003894-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00652975020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Pemaza S/A
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogada: Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909)
Agravada: Francelize Kurz
Distribuição por Sorteio
0003897-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01374493320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Pemaza S/A
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Agravado: Gilmar do Nascimento Lima
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003901-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00400653620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Pemaza S. A.
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Agravado: Alfredo de Souza Lima
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003902-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01625608220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Paulo Marcelino de Castro
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Agravado: Saturnino Rodrigues Saraiva
60
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Agravado: Leôncio Sales Serejo Filho
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003903-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00190005820098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Advogado: Aluizio José Bastos Barbosa Junior (OAB/RJ
117613)
Advogado: Fabiano Catran (OAB/RJ 100162)
Agravado: Jair Celestino Santos
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Distribuição por Sorteio
0003904-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02440096220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Rubens Gomes Ferreira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0130333-36.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01303333620098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/RO 592E)
Apelado: Altemir Vieira Lopes
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
0003647-41.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00036474120108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7394)
Apelado: Joaquim Prudente de Almeida
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 1586)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Distribuição por Sorteio
0004950-90.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00049509020108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Itamar Gonçalves Pinheiro
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco GMAC S.A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Distribuição por Sorteio
0003917-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00045774920118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Agravado: Banco BMG S.A
Distribuição por Sorteio
0004966-65.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00049666520108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Bradesco Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Aldo Kotti
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
0007093-02.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00070930220088220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304)
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogado: Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446)
Apelado: Lucino Coelho Rodrigues
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Distribuição por Sorteio
61
0011441-37.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00114413720108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Clailton Cardoso Gomes
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Distribuição por Sorteio
0013274-90.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00132749020108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Roselúcia dos Santos Pereira
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Distribuição por Sorteio
0000419-45.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00004194520118220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Iomar Alves Rangel
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Distribuição por Sorteio
0012003-46.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00120034620108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Ailton Paulo Corrêa
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda
Apelada: Companhia Mutual de Seguros
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0076445-53.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00764455320088220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Rogério do Carmo Messias
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Alice Cristina de Arruda e Silva (OAB/RO 4524)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Apelante: Cristiane da Silva Alencar
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Alice Cristina de Arruda e Silva (OAB/RO 4524)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Apelado: Município de Vilhena RO
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Redistribuição por Sorteio
0003880-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075931120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Marli Jesuína da Silva
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 663)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003881-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00196702820068220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Roberto Makis
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
0007767-51.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00077675120108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelada: Geny Pereira dos Santos
Advogado: William Pereira dos Santos (OAB/RO 4236)
Advogado: Elton Sadi Fülber (OAB/RO 216B)
Distribuição por Sorteio
0003910-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00064906620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes de Rondônia - DER/RO
Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937)
Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)
Agravada: Empresa de Transporte de Passageiros Mediterrâneo
Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0002449-37.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00024493720088220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
62
Apelante: Roosevelt de Souza Ferraz
Advogado: Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689)
Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO
1273)
Apelado: Município de Pimenta Bueno
Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Procuradora: Emanuelle Urizzi Bernardi (OAB/RO 4541)
Distribuição por Sorteio
0003934-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00565608620088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Mário Roberto Pereira de Souza
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Agravado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Agravado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0003893-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00196962620068220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Roberto Makis
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Paulo César Branquinho (OAB/MS 5216)
Distribuição por Sorteio
0003895-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00026693620118220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Rodrigo Gallina
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Agravado: Diretor Clínico do Hospital Regional de Cacoal
Distribuição por Sorteio
0003933-12.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00014050320108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Elza Zarista da Silva
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Agravante: José Simplício Ramos
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541-A)
Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Cabixi
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cabixi RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0059733-32.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00597333220058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Apelante: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leaão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001570-35.2010.8.22.0017 Reexame Necessário
Origem: 00015703520108220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Serafina Ramos dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Alta Floresta do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0089004-44.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00890044420098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Apelado: Roberto Pasqualotto
Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Advogado: Edson José da Silva (OAB/RO 295B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0012562-95.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00125629520098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério
Missão de Jesus de Rondônia
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Apelante: Márcio Rogério Oliveira
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Apelado: João Batista Gonçalves de Souza
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Apelada: Joebia Alves de Araújo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Distribuição por Sorteio
63
0003879-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00045794720108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: José Plácido Henrique de Oliveira
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Agravado: Eric Lourenço Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003883-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00171895320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Manoel Martins da Silva
Advogado: Leandro Vicente Löw Lopes (OAB/RO 785)
Agravada: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Distribuição por Sorteio
0003896-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00217753620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravado: Gustavo Volpato Serbino
Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravada: Nelice Milena Batistelli Serbino
Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: José Wilson Serbino Júnior
Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravada: Alessandra Moreno Serbino
Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Distribuição por Sorteio
0003898-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00026903020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Rodobens Caminhões Rondônia Ltda
Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766)
Advogada: Camila Haikel de Oliveira Andrade (OAB/SP
281663)
Agravado: W & A Construções Ltda
Distribuição por Sorteio
0090010-86.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00900108620098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Jean Claude Cacioli
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Apelada: Clédia Maria Mendes da Silva
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: José Milton da SIlva
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003900-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00063373320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravado: Espólio de Isaac Benayon Sabbá
Distribuição por Sorteio
0003907-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00066456920118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravado: Espólio de Isaac Benayon Sabbá
Agravado: Wesley Vilaça Melo
Distribuição por Sorteio
0040386-66.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00403866620088220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Marilse Moresco Bodanese
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Apelado: HSBC Seguros Brasil S. A.
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609)
Advogado: Léslie Mercedes Francisco da Costa (OAB/PR
28455B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0033533-22.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00335332220098220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Luciano Burgarelli
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
64
Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0033533-22.2009.8.22.0009 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Luciano Burgarelli
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0003501-94.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00035019420108220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada: Sirlene Pereira de Souza
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Distribuição por Sorteio
0004410-42.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00044104220108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática
Ltda
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado: Amarildo Farias Vieira
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356)
Distribuição por Sorteio
0003923-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00034325520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Espólio de Manoel Soares Ferreira
Distribuição por Sorteio
0006204-22.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00062042220108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Apelado: Francisco Ernandes Guerra Mota
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Distribuição por Sorteio
0086046-70.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00860467020098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188)
Advogado: Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG
107878A)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogada: Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936)
Apelada: Leonice Mattara Garcia
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105)
Distribuição por Sorteio
0004774-35.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00047743520108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Apelado: Salete Aparecida Gonçalves Meira
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0003875-09.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Cosma Ricardo de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003876-91.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: José Mateus Ferreira de Proença
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003877-76.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Alice Ribeiro dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003878-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Maria Leda Fernandes de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
65
0003888-08.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Cíntia Souza Damasceno
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003890-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: M. C. R. T. da S. Representada por sua mãe F. T.
de B.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003891-60.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Vanderleia Lemos Meira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0003892-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Hudemberg Cavalcante de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Distribuição por Sorteio
0003935-79.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Alonso Pereira Duarte
Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003936-64.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Abel Pereira Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0003807-48.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00038074820108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Marcos Vinicius da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003889-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00018732120118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Eder Paulo Moron
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
66
Impetrante(Advogado): Francisco Sávio Araújo de Figueiredo
(OAB/RO 1534)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Raimundo Mendonça de Oliveira
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0022806-65.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00228066520098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Valdir Gonçalves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015847-74.2001.8.22.0016 Apelação
Origem: 00158477420018220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Adair José da Silva
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0016078-29.2004.8.22.0006 Apelação
Origem: 00160782920048220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Dirceu Alves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002984-53.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00029845320108220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: E. P. A.
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Apelante: C. A. P. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000337-51.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00003375120118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: F. W. F. A. N.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014020-86.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00140208620098220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Jose Carlito de Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003932-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00050421320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Antônio Carlos Santos de Almeida Santos
Impetrante(Advogado): Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0056283-83.2002.8.22.0002 Apelação
Origem: 00562838320028220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Domingos Martins Fagundes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003924-50.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 01030361220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Charles de Oliveira Bezerra
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001448-46.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00014484620108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Dualcei Severo
Advogado: Antônio Balbino Nogueira de Andrade (OAB/RO
297)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0084981-49.1995.8.22.0001 Apelação
Origem: 00849814919958220001
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
0003939-19.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00993787720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Osnin Gomes da Cunha
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015202-68.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00152026820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cleto Dantas Ferreira Filho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001909-60.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00019096020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cicero Martins da Silva
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002335-21.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00023352120108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Thiago de Macedo Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000247-07.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00002470720108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: K. R.
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001650-38.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00016503820108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Pablo Mereles Pereira
Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012841-86.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00128418620108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Sidnei José Jesus da Silva
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
67
0050558-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00505586920098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Leonardo César Souza da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004602-51.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00046025120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Ademir Barros Pereira da Silva
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005685-11.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00056851120108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Cristiano Rodrigo Gomes da Silva
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0103575-12.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01035751220088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Augusta Maria Soares Barros
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0101408-22.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01014082220088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Braz de Moura Negreiros
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eliseu Fernandes
2
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Rowilson Teixeira
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2
Dist
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
2
1
3
1
0
0
1
0
0
2
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
TRIBUNAL PLENO
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
6
7
9
0
0
0
0
0
0
6
7
9
2
3
1
0
0
0
3
3
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
6
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4
Des. Roosevelt Queiroz Costa
6
0
0
0
0
0
0
6
4
6
0
0
0
0
7
9
0
0
9
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
0
0
0
0
0
0
2
2
2
Total de Distribuições
1
0
89
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
7
Des. Miguel Monico Neto
9
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
9
88
Porto Velho, 26 de abril de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 27/04/2011
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0003970-39.2011.8.22.0000 Exceção de Suspeição
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Excipiente: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Excepto: Alexandre Miguel
Distribuição por Sorteio
0003985-08.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00579979620078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Maria Alves Fonseca
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469)
Procurador: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Distribuição por Sorteio
68
0003997-22.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00502039620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Associação Desportiva e Representativa de Cabos
e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de
Rondônia - ADRECS
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Distribuição por Sorteio
0003999-89.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 01454386120068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Associação dos Moradores da Vila Residencial de
Porto Velho - AMVIR
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0003968-69.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00049101120108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática
Ltda
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Agravado: Hindemburgo Cabral de Souza
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Distribuição por Sorteio
0003973-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032920920118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: H. de T. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: F. S. X.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003977-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030651920118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: R. N. A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: Z. R. da S. A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
69
0003979-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02438311620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Francisco Soares da Silva
Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004005-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075588520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Agravada: Rozangela Lopes da Silva
Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Distribuição por Sorteio
0003982-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00012827420118220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Idalina Repas Rebolo
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Agravado: Marcus Vinícius Cândido
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0005324-27.2010.8.22.0003 Reexame Necessário
Origem: 00053242720108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Ana Julia Fraga Guilherme
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Jaru - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0004001-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00022673120118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: R. S. V.
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravado: I. de S.
Distribuição por Sorteio
0004002-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00790807820018220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Frigorífico da Amazônia Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leaão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0003998-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00120675420098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Marlon Donadon
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005126-75.2010.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00051267520108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Alcides Araujo Filho
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procurador: Procurador Geral do Município de Cacoal - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cacoal RO
Distribuição por Sorteio
0006952-39.2010.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00069523920108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Antonia de Castro Pereira
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Distribuição por Sorteio
0004000-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00045713920118220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Ernan Santana Amorim
Distribuição por Sorteio
0004004-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00019087820118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Atalíbio José Pegorini
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Guajará Mirim RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0013227-19.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00132271920108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada: Rosemere Florêncio de Melo
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
Distribuição por Sorteio
0003963-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00028816320118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: K. N. D. A. Representada por sua mãe E. D. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: S. de A. A.
Distribuição por Sorteio
0003965-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030037620118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: F. G. M. C. Representado por sua mãe T. M. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: N. de O. C.
Distribuição por Sorteio
0003967-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030704120118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Z. B. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: S. S. B. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003972-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00033146720118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: C. G. C. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: S. C. P. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
70
0003976-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00016355420108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Rosival Alves do Nascimento
Distribuição por Sorteio
0003983-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00014569820118220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Mineração Rio Manso Ltda ME
Advogado: Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 666O)
Agravada: Construtora Ouro Verde Ltda
Advogada: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33018)
Distribuição por Sorteio
0003984-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00053672820108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco John Deere S/A
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB/RS 14705)
Advogado: Vinícius Duarte Barnes (OAB/RS 56242)
Advogada: Domênica Vidor Pelini (OAB/RS 66442)
Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor
Agravado: Daniel Aielo Sartor
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004338-73.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00043387320108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Sergio Dias Ramos
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769)
Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO
3631)
Advogado: Djanir Brasilense (OAB/RO 3381)
Distribuição por Sorteio
0004003-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00077024720108220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: A. G. P.
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Agravada: A. R. da C.
Advogada: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves
(OAB/RO 3894)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0004006-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00942520620008220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Agravado: Madeprima Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0003969-54.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Flavia Campos
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Advogado: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0003978-16.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Noeli Domingas Delaflora
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
71
0003971-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02415151820098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alex Oliveira da Silva
Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017787-93.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00177879320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Alexandre Bruno da Silva Braga
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0003964-32.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027132820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Ueliton Clei Menezes de Souza
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0073709-74.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00737097420088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Patricia Lima Fonseca
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562)
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Apelado: Gessi Faria da Fonseca
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Apelado: Gelson de Andrade
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Distribuição por Sorteio
0003966-02.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00029401820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Tiago Rodrigues de Sousa
Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO
4543)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0003988-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00141968920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Francisco Bitencourt Tico
Impetrante: Lúcio André Lobo de Lima
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003987-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Construtora Construeng Ltda
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0003989-45.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00433017520098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Humberto dos Santos Alves
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003990-30.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00433017520098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Gilmacio Ferreira dos Santos
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0003991-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00032026520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: José Ferrão da Silva Neto
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Famíliar Contra Mulher
Distribuição por Sorteio
0003992-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004112620118220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Marcos Gomes dos Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003993-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00047953220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Gilvani de Azevedo Cavalcanti
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0003994-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004112620118220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Jonatas Rodrigo Trevisan da Silva
72
Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto
(OAB/RO 60)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0003995-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00395037920098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Francisco Soares de Araújo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0003996-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: João Julio Castro D La Cruz
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0012138-16.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00121381620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Silvano da Silva Costa
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelante: Jocinei Pinheiro dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelante: Isaque Nascimento de Souza
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/
RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005192-61.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00051926120108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Isaias Ferreira de Aredes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0010049-20.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00100492020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Cassio Silva de Sá
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelante: Leandro Rodrigo da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004432-85.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00044328520108220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Vanderlã Almeida Costa
Defensor Público: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012573-87.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00125738720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Marcos da Silva de Souza
Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012662-13.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126621320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Alien da Silva Moura
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012664-80.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126648020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Jairo Barbosa de Oliveira
Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
73
0012733-15.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00127331520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Rene da Silva Campos
Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0003975-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00024101820098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Impetrante: Isaque Rodrigues
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
0
0
1
0
0
0
0
1
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
3
3
1
0
0
0
0
0
0
3
3
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
3
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4
Des. Roosevelt Queiroz Costa
4
0
0
0
0
0
0
3
4
4
0
0
0
0
8
7
0
0
7
0
0
0
0
0
0
0
0
1
2
2
55
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
8
Des. Miguel Monico Neto
7
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
7
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Total de Distribuições
1
2
2
55
Porto Velho, 27 de abril de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
74
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 0940/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0020453-12.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, o estudante IGOR LIMA RIBEIRO SIQUEIRA DE CARVALHO, cadastro 801660-7, lotado no
Cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
com efeitos retroativos a partir de 26/04/2011.
Portaria N. 0941/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 12/04/2011, protocolo n. 0017701-67.2011,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor VALTER PIMENTA
DA SILVA, cadastro 203820-0, Auxiliar Operacional, padrão 10, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 14/07/2011 a 02/08/2011, para gozo no período de 20/06/2011 a 09/07/2011, com
conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário.
Portaria N. 0942/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
19688-41.2011
19629-53.2011
19631-23.2011
19726-53.2011
Período
Aquisitivo
2010/2011
2009/2010
2010/2011
2010/2011
11/07/2011
01/12/2011
01/07/2011
01/07/2011
a
a
a
a
30/07/2011
20/12/2011
20/07/2011
20/07/2011
11/08/2011
02/01/2012
01/12/2011
03/10/2011
a
a
a
a
30/08/2011
31/01/2012
20/12/2011
22/10/2011
Abono
Pecuniário
Sim
Não
Sim
Sim
205106-0
18718-41.2011
2009/2010
01/06/2011
a
30/06/2011
11/07/2011
a
09/08/2011
Não
204681-4
19220-77.2011
2010/2011
01/06/2011
a
30/06/2011
03/11/2011
a
02/12/2011
Não
205637-2
18864-82.2011
2010/2011
11/07/2011
a
30/07/2011
05/01/2012
a
24/01/2012
Sim
Nome
Cadastro
Protocolo
MARCIA PIRES SARAIVA
GIOVANI ZANCAN
ROMILSON GUEDES
ELDER MIYACHE
LÍVIA MARIA PALÁCIO
RIBEIRO
ISABELLA
CARVALHO
MILHOMEM
E
SILVA
ARAÚJO
RAYNIE MARCELO DE
SOUZA VIEIRA
205205-9
204016-6
205629-1
204362-9
Programadas para
Transferidas para
Portaria N. 0943/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
ENOQUE MENDES DA FONSECA
NÉLIS CARLOS DE SOUZA JUNIOR
204138-3 18142-48.2011
203762-9 19922-23.2011
Período
Aquisitivo
2010/2011
2009/2010
Período de Fruição
01/06/2011
01/07/2011
a
a
20/06/2011
20/07/2011
Abono
Pecuniário
Sim
Sim
Portaria N. 0944/2011-SA
Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
GISA CARLA DA SILVA MEDEIROS LESSA
RAIMUNDO NONATO AMORA DA COSTA
MARIA SUELI RODRIGUES OLIVEIRA URDIALES
Cadastro
203796-3
203397-6
002450-3
Protocolo
0000467-77.2008
0000102-67.2001
0000013-30.1990
Período de Fruição
02/05/2011
a
31/05/2011
02/05/2011
a
31/05/2011
05/09/2011
a
04/10/2011
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
75
Portaria N. 0945/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000004-48.2002.8.22.111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida pela Portaria n. 1868/2010-SA, publicada no DJE n.
197, de 26/10/2010, ao servidor CELSO CORNELIO PEREIRA, cadastro 203398-4, Analista Judiciário, padrão 19, lotado no
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
de 02/05/2011 a 31/05/2011, para gozo em período oportuno.
Portaria N. 0946/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo:
R E S O L V E:
Dispensar os estudantes abaixo nominados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
Nome
Cadastro Lotação
Efeitos
Protocolo
IGOR LIMA RIBEIRO SIQUEIRA DE
Cartório da 6ª Vara Cível de Porto
8016607
26/04/2011 0020453-12.2011
CARVALHO
Velho
GABRIEL FELTZ
8017646 Cartório Cível de Nova Brasilândia 10/03/2011 0020978-91.2011
Portaria N. 0947/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 11194-90.2011.8.22.111,
R E S O L V E:
Relotar a servidora LAURA TINOCO SILVA, cadastro 003847-4, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade
de Artífice, no Cartório Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir da publicação desta
Portaria.
Portaria N. 0948/2011-SA
Considerando o que na C.I. n. 042/CCOM/2011, datada de 27/04/2011, protocolo n. 21288-97.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0839/2011-SA, publicada no DJE n. 071 de 19/04/2011, referente ao deslocamento do
servidor LAELHO BARROZO DA SILVA, cadastro n. 205572-4, Assistente Técnico da COREF, símbolo DAS-2, lotado na CCOM
- Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período
de 12 a 16/05/2011, concedendo-lhe o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias”, leia-se: “no período de 12 a 18/05/2011,
concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.”
Portaria N. 0949/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 042/CCOM/2011, datada de 27/04/2011, protocolo n. 20221-97.2011,
R E S O L V E:
Excluir o nome da servidora SIMONE GONÇALVES NORBERTO, cadastro 205403-5, Analista Judiciário, padrão 08,
na especialidade de Jornalista, exercendo o cargo em comissão de Coordenador II da Coordenadoria de Comunicação Social,
símbolo DAS-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0839/2011-SA, publicada no
DJE n. 071, de 19/04/2011, referente ao deslocamento aos distritos de Demarcação, Calama, Papagaios e Santa Catarina/RO.
Portaria N. 0950/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 042/CCOM/2011, datada de 27/04/2011, protocolo n. 21272-46.2011,
R E S O L V E:
Excluir o nome do servidor EGILBERTO DA SILVA BRITO, cadastro 003450-9, Técnico Judiciário, padrão 17, lotado na
CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria
n. 0840/2011-SA, publicada no DJE n. 071, de 19/04/2011, referente ao deslocamento aos distritos de Demarcação, Calama,
Papagaios, Santa Catarina, Nazaré, Lago do Cuniã, Terra Caída, São Carlos, Nova Aliança e Cujubim Grande/RO.
Portaria N. 0951/2011-SA
R E S O L V E:
I- ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários deste Órgão, por terem
atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2010-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 045, de 10/03/2010.
II- Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão nas
respectivas comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça.
III- O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos
candidatos aprovados.
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Tribunal de Justiça - RO
76
NOME
CURSO
COMARCA
ANNA CARLA BARBOSA DA SILVA
DIREITO
ARIQUEMES
DIEGO HENQUIQUE LOPES DOS SANTOS
DIREITO
ARIQUEMES
SIRLENE MIRANDA
DIREITO
CACOAL
EUCILÂNGELA BRESSAMI ALVES
DIREITO
CACOAL
NAYARA NALEVAIKI GOMES
DIREITO
CACOAL
CLAUDIRENE DA FONSECA
DIREITO
ROLIM DE MOURA
MICHELLE DA COSTA DE MOURA
DIREITO
ROLIM DE MOURA
RAYANA VEDANA SCARMOCIN
DIREITO
VILHENA
IURY GABRIEL PEREIRA SILVA
DIREITO
VILHENA
MARTA INÊS FILIPPI CHIELLA
DIREITO
VILHENA
ALINE DUTRA
DIREITO
VILHENA
BRUNA ROCHA TEBERGE
PSICOLOGIA
PORTO VELHO
MARIA CAROLINE CARVALHO E SILVA
PSICOLOGIA
PORTO VELHO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 03 de maio de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Republicação por erro material
Portaria N. 0918/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 05/04/2011, protocolo n. 1621462.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor NÉLIO LUIZ PEGO, cadastro 203916-8, Auxiliar Operacional, padrão 11,
exercendo a função gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG-3, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as
despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Departamento de Engenharia e
Arquitetura – DEA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 02 de maio de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 004/2011-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: SANTOS & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME.,
inscrita no CNPJ sob o nº. 11.3843470/0001-12, com sede na rua
José Camacho, nº. 1149, Bairro Olaria, CEP 76.801-312, Porto
Velho/RO.
DO OBJETO: O objeto do presente contrato constitui a obra, sob o
regime de empreitada global, referente à Reforma e Manutenção
da Fachada Externa, Hall de Entrada e Cobertura da Caixa d’água
no edifício sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, e
demais especificações contidas nos anexos deste instrumento,
bem como no referido Edital Licitatório, que fazem parte integrante
deste para todos os fins.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA E DA VIGÊNCIA
CONTRATUAL: O prazo para a conclusão do objeto contratual é
de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, após o recebimento
da Ordem de Serviço pela CONTRATADA. O prazo de vigência
deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº.
8.666/1993.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global do
presente contrato é de R$ 128.028,94 (cento e vinte e oito mil,
vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), que será pago
ao término da obra, devidamente atestada pela fiscalização do
CONTRATANTE.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos Programas
de Trabalho nº. 0309110011196, Natureza de Despesa nº. 339039
e Nota de Empenho nº. 2011NE00401, pertencente ao Processo
nº. 2011001120000548, cujo objeto foi adjudicado e homologado
no Procedimento Licitatório nº. 011/2011, Convite nº. 01/2011.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Porto Velho/RO, 17 de março de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
REGINALDO OLIVEIRA SANTOS
Representante Legal
CONTRATADA
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 006/2011-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº. 00.028.986/0014-22, com sede Rua
Joaquim Murtinho, nº. 747, Centro, Cuiabá/MT.
DO OBJETO: O objeto deste contrato é a locação de serviços
técnicos especializados de conservação e manutenção
nos elevadores instalados nas cidades de Porto Velho
(ELS039839/39840/39841) e Ji-Paraná (EEL133588-RO).
DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo período
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por meio de termo
aditivo, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n. 8666/93.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço anual
global estimado do presente contrato é de R$ 40.878,48 (quarenta
77
mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos),
que será pago em parcelas mensais e sucessivas no valor de R$
3.406,54 (três mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e quatro
centavos), com vencimento até o último dia útil do mês, devendo
ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente prestados.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa
de Trabalho nº. 031221280200200, elemento de despesa
nº. 339039, nota de empenho n. 2011NE00687 e processo
administrativo nº. 20011001120000139.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Porto Velho, 25 de abril de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
IVANA COCARELLI
Consultora Técnica Comercial
CONTRATADA
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 007/2011-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO:
JOPLIN
SERVIÇOS
DE
APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.
84.624.329/0001-13, com sede na rua Elias Gorayeb, nº. 2441,
Bairro Liberdade, Porto Velho/RO.
DO OBJETO: O objeto do presente contrato constitui a prestação
de serviços de limpeza, a fim de executar a limpeza pós-obra da
torre II do Ministério Público do Estado de Rondônia, e demais
especificações contidas nos anexos deste instrumento, bem
como no referido Edital Licitatório, que fazem parte integrante
deste para todos os fins.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
O prazo para a conclusão do objeto contratual é de 20 (vinte)
dias consecutivos, após o recebimento da Ordem de Serviço
pela CONTRATADA. O prazo de vigência deste contrato é de 12
(doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/1993.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global
do presente contrato é de R$ 59.031,97 (cinquenta e nove mil,
trinta e um reais e noventa e sete centavos), que será pago em
até 10 (dez) dias após o recebimento da nota fiscal relativa ao
serviços contratado, devidamente atestada pela fiscalização do
CONTRATANTE.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos Programas
de Trabalho nº. 031221280200200, Natureza de Despesa nº.
339039 e Nota de Empenho nº. 2011NE00698, pertencente ao
Processo nº. 2011001120001871, cujo objeto foi adjudicado e
homologado no Procedimento Licitatório nº. 021/2011, Convite nº.
02/2011.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Porto Velho/RO, 26 de abril de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JOSIANE ISABEL DA ROCHA
Representante Legal
CONTRATADA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO
CONTRATO N. 014/2006-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: BRASIL TELECOM S/A, inscrita no CNPJ sob o
nº. 76.535.764/0001-43, com sede à S.I.A. Área de Serviços
Públicos, Lote D, Bloco B, Cep. 71.215-000, Brasília/DF.
DO OBJETO, VALOR E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem
por fim a prorrogação excepcional, com base no contido no art.
57, § 4º da Lei n. 8.666/1993, do prazo estabelecido no contrato,
por mais 120 (cento e vinte) dias, bem como, reajustar os valores
estabelecidos em 11,09%, tal como instituído na Cláusula Quarta,
§ 6º do instrumento original. O valor global estimado do presente
contrato é de R$ 54.196,58 (cinquenta e quatro mil, centos e
noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos
na mesma forma estabelecida no contrato original.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas referentes
a este termo aditivo correrão á conta do Programa de Trabalho
n. 0312212802002, Elemento de despesa n. 339039, nota de
empenho n. 2010NE00027 e do processo administrativo n.
2010001120000115.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se neste ato todas as
demais cláusulas e condições constantes no contrato original.
Porto Velho/RO, 15 de abril de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO
CONTRATADA
MARIA ZENAIDE DE CARVALHO
CONTRATADA
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO
CONTRATO Nº. 022/2008-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, constituída nos termos
do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ/
MF sob o nº. 34.028.316/0027-42, com sede à Avenida Presidente
Dutra nº. 2701, Centro, em Porto Velho/RO.
DO OBJETO E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por
finalidade a renovação do prazo do contrato original por mais 12
(doze) meses, com prazo de vigência até 1º de abril de 2012, cujo
objeto consiste na comercialização, em âmbito nacional, pela
ECT à CONTRATANTE, de produtos postais, de serviços postais,
telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional
que são disponibilizados em Unidades de Atendimento da ECT,
para venda avulsa na rede de varejo e, também, a carga em
máquina de franquear.
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor anual
global estimado do presente contrato passa a ser de R$
90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), que serão pagos em
parcelas mensais e sucessivas conforme a utilização dos serviços
prestados pela CONTRATADA, nos mesmos termos e condições
estabelecidos no contrato original.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa
de Trabalho nº. 0312212802002, elemento de despesa nº. 339039,
78
Nota de Empenho nº. 2011NE00039 e processo administrativo nº.
2011001120000127.
Porto Velho, 22 de março de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JOÃO BATISTA ALMEIDA
Diretor Regional
CONTRATADA
DEUSDEDI RODRIGUES ALVES
Gerente de Vendas
CONTRATADA
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO
AO CONTRATO Nº. 023/2008-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, constituída nos termos
do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ/
MF sob o nº. 34.028.316/0027-42, com sede à Avenida Presidente
Dutra nº. 2701, Centro, em Porto Velho/RO.
DO OBJETO E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por
finalidade a renovação do prazo do contrato original por mais 12
(doze) meses, cujo objeto consiste em coleta, transporte e entrega
de correspondência agrupada (MALOTE).
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor anual
global estimado do presente contrato passa a ser de R$ 26.000,00
(vinte e seis mil reais), que serão pagos em parcelas mensais
e sucessivas conforme a utilização dos serviços prestados pela
CONTRATADA, nos mesmos termos e condições estabelecidos
no contrato original.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa
de Trabalho nº. 0312212802000, elemento de despesa nº. 339039,
Nota de Empenho nº. 2011NE00040 e processo administrativo nº.
2011001120000125.
Porto Velho, 31 de março de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JOÃO BATISTA ALMEIDA
Diretor Regional
CONTRATADA
DEUSDEDI RODRIGUES ALVES
Gerente de Vendas
CONTRATADA
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO
CONTRATO N. 026/2009-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com
sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADA: CONSTRUTORA MOSAICO LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 04.924.847/0001-13, com sede na Av. São Paulo,
nº 2562, Bairro Centro, Cacoal/RO.
DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem por objeto,
prorrogar o prazo de execução da obra para mais 45 (quarenta
cinco) dias da data prevista no contrato original, referente à obra de
Construção da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste/RO.
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições
constantes no contrato original.
Porto Velho, 14 de outubro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JUSCELINO BELLINCANTA
Administrador
CONTRATADA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0002520-38.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: José Torres Ferreira
Advogada: Inês Aparecida Gulak - OAB/RO nº 3512.
Autora do fato: Patricia Gisele de Mello Moura Lobo
Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral - OAB/RO nº 3824.
DESPACHO: “J. À parte contrária. PVH, 18.04.2011. (a)
Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0007469-17.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gilberto Benites Rodrigues, Rogério Carneiro dos
Santos
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433),
Douglas Carvalho dos Santos (RO 4069)
Finalidade: Intimar o advogado da expedição de Carta Precatória
à comarca de Ariquemes/RO, para oitiva das testemunhas do rol
acusatório e defesa, bem como interrogatório dos acusados.
Proc.: 0025348-71.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Denunciado: Jailson da Silva, Marcos Coelho Adriano, Maiko
Rodrigo Ferreira
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Calebe
Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379)
Finalidade: Intimar os advogados da expedição de Carta
Precatória à comarca de Vilhena/RO, para que os acusados
Maiko Rodrigo Ferreira e Marcos Coelho Adriano indiquem
novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0042102-88.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Richardson Pablo Arcanjo das Neves
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da
Silva (RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651)
Finalidade: Intimar os advogados da expedição de Carta
Precatória à comarca de Guajará-Mirim/RO, a fim de inquirir as
testemunhas do rol acusatório.
79
Proc.: 0069717-87.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Guilherme de Castro Martins
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
DESPACHO: Intimar o advogado da audiência designada para
o dia 18.05.2011, às 09h00, a ser realizada na 1ª Vara Criminal
da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
Proc.: 0128168-42.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edgerson Augusto Flores, Edivar Ruiz da
Silva, Caio Augusto Lima da Silva, Lílian Maria Castro do
Nascimento
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Thiago de Souza
Gomes Ferreira (OAB/RO 4412), Ivanilde Marcelino de Castro
(OAB/RO 1552), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO
1909).
DESPACHO: Intimar o Dr. José Maria de Souza Rodrigues,
advogado do acusado Edivar Ruiz, da audiência de instrução
designada para o dia 07.07.2011, às 08h30, a ser realizada na
sala de audiências da Auditoria Militar Estadual, nesta Capital.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Emitente: Vara de Delitos de Tóxicos
Data: 03 de maio de 2011
Para publicação em: 04/05/2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo n° 0013330-81.2010.8.22.0501
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado: Esvonimir Saucedo Nunes e outros
Advogado: Dr. José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da juntada da
Carta Precatória de Guajará-Mirim/RO.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 03/05/2011
Proc.: 0012646-59.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Jaiano Douglas da Silva de Araújo,
Advogada:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MÁRCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO OAB/RO 3987
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) para apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS do ré por si patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão em Substituição
Proc.: 0000360-15.2011.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Clebson Pereira Barros
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada retro, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada em favor
de Clebson Pereira Barros. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. Compulsando os autos
vislumbra-se que razão assiste o parquet, pois a Lei de Drogas,
em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é
especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo
antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/
MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009. (grifei) Diante
disto e considerando que os requisitos da medida excepcional
se verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a
ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão
preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda
conveniência. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito”
Proc.: 0004987-62.2011.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Deive Michael Moura Canté
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
DESPACHO:
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada em favor
de Deive Michael Moura Canté . Em parecer, o Ministério
Pública pugna pelo deferimento do pleito. A Lei de Drogas, em
seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
80
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é
especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo
antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/
MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009. (grifei) Este
magistrado também entende ser incabível a liberdade nesses
crimes. Assim, Indefiro o pedido de Liberdade Provisória.O
flagrante foi homologado pelo juiz plantonista e posteriormente
distribuido a esta Vara Especialiada, e mantida a decição.
Reanalisando as circunstâncias fáticas do caso, verifico que
foi apreendida uma pequena porção de droga e presos 03
(três) suspeitos e apreendido 01 (um) adolescente, porém,
vejo que a circunstância do evento deilituoso não está muito
bem clara, pelo que relaxo a prisão em flagrante do requerente,
aproveitando para estender a DECISÃO aos demais indiciados
Heber Rocha de Souza e Wilson Silva Brasileiro.Expeça-se
alvará de soltura em favor dos três indiciados, a fim de que
sejam postos em liberdade, salvo se por outra razão não devam
permanecer presos. Intime-se. Ciência ao MP.Transitado em
julgado a DECISÃO , arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
3 de maio de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0095230-23.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Sueli Aparecida Ramos França
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0095230-23.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Sueli Aparecida Ramos França
Advogadas: Drª Klennya Pereira Denis OAB 4849 e Drª Ângela
dos Santos Picanço de Miranda OAB 613-E
Finalidade: Intimar as advogadas mencionadas do DESPACHO
a seguir: CERTIDÃO Certifico que decorreu al albis o prazo para
apresentação das razões de recurso, apesar de devidamente
intimada as advogadas da ré supracitada, conforme certidão
de fls. 121, motivo pelo qual, aos três dias do mês de maio do
ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva,
Escrivão Substituto, subscrevi.DESPACHO Nos termos da
certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelas
advogadas Drª Klennya Pereira Denis OAB 4849 e Drª Ângela
dos Santos Picanço de Miranda OAB 613-E, patronas da ré
Sueli Aparecida Ramos França, pelo que aplico-lhe multa de
10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP
(com nova redação dada pelo Lei º. 11.719 de 20/06/2008);
Intime se a ré para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de
suas advogadas; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à
Defensoria Pública para apresentação das razões recursais.
Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em
face da infração cometido pela advogada, nos termos do art.
34, XXII, da Lei nº. 8.906/94;Cumpra-se e intime-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito
Proc.: 0004990-17.2011.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Heber Rocha de Souza
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada retro, da DECISÃO a seguir:
“Vistos etc. .. ,Julgo prejudicado o pedido, em razão da
DECISÃO proferida nos autos 0004987-62.2011.8.22.0501.
Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Proc.: 0000993-60.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Aristides Gomes Trifiates
SENTENÇA:
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a
denúncia para absolver ARISTIDES GOMES TRIFIATES das
imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, VII, do
CPP.Transitada em julgado, proceda-se nas comunicações e
anotações de estilo. Após, ao arquivo.Sem custas.P. R. I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0146619-52.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Michel Vieira Rodrigues
Adv: Pedro Wanderley - OAB/RO 1461
Finalidade: Intimar o advogado supra, para manifestar-se na
fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Porto Velho, 03 de maio de 2011.
Proc.: 0015762-78.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Francilei Ferreira Lopes
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
FINALIDADE: Intimar as vítimas CLAUDENIRA SILVA DA
COSTA e JURACI PEREIRA BRÁS DE OLIVEIRA, da
DECISÃO prolatada em Plenário do Egrégio Tribunal, conforme
DISPOSITIVO abaixo transcrito:
81
SENTENÇA: Vistos. ....Em face dessa DECISÃO soberana
do E. Tribunal do Júri, resultou em desclassificação dos crimes
trazidos para julgamento para outros da competência do juízo
singular, cabendo ao Juiz Presidente do Júri julgar a nova
definição jurídica do fato, tido como delituoso. Assim, sobrevém,
em tese, o crime de ameaça, em face das vítimas. No entanto,
para que possa perquirir a responsabilidade penal do acusado
por esse crime há necessidade de representação da vítima,
por isso, após o trânsito em julgado, as vítimas deverão ser
convocadas a se manifestar acerca da ação penal pelos
respectivos crimes de ameaça... Porto Velho, 30 de março de
2011. Juiz Enio Salvador Vaz - 1ª Vara do Júri
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 0014116-28.2010.8.22.0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Thiago Gomes de Oliveira e Tiago Barbosa Costa
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) e Roberto
Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Finalidade: Intimar os advogados a comparecerem ao
plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia
11/05/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu
em epígrafe. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Sandra Maria
Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº 0024066-95.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ronilson Tiago Ribeiro Dantas, vulgo “ACEROLA”,
brasileiro, solteiro, nascido em 23.07.1985, filho de Raimundo
Nonato Ribeiro Dantas e Isvanilda Ferreira Ribeiro Dantas,
natural de Porto Velho/RO, residente em local incerto e não
sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argui
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
apresentar documentos e especificar as provas que pretende
produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de
testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar
a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo
180, caput, do Código Penal Brasileiro.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 90(NOVENTA) DIAS
LAUDA: 66456
Processo: 0149375-34.2006.8.22.0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Tiago de Oliveira Bueno
Finalidade: intimar o réu acima qualificado da SENTENÇA a
seguir transcrita: TIAGO DE OLIVEIRA BUENO, já qualificado
nos autos, está sendo processado por infração ao art. 180, §1º,
do Código Penal e ao art. 309 da Lei nº 9.503/97 porque,
segundo a inicial e seu aditamento, no ano de 2006, em data
não especificada, no Distrito de Extrema, no exercício de sua
atividade profissional de mêcanico de motocicletas, adquiriu de
Gilmar da Silva Bispo, um motor de motocicleta Yamaha DT
180, que por estar com numeração raspada, sabia ser produto
de crime. Não obstante isso, o denunciado instalou o motor
numa motocicleta que possuía e o utilizou até ser apreendido
pela Polícia Militar. Consta, ainda, que no dia 27 de maio de
2006, por volta das 18h00min, na confluência da Rua Abunã
com a BR 364, no Distrito de Extrema, o denunciado conduzia,
sem possuir autorização para dirigir ou carteira de habilitação,
a motocicleta já mencionada, realizando manobras perigosas,
gerando perigo de dano as pessoas que se encontravam no
local. A denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2007 (fl.
60).Devidamente citado (fl. 61v), o réu foi qualificado e
interrogado (fl. 62), tendo apresentado defesa prévia (fl. 66).
Em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 72/73). Em alegações finais o
Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição
com relação ao delito previsto no art. 309 do CTB (falta de
habilitação), pugando pela condenação do réu nos termos do
art. 180, § 1º, do CP (fls. 79/81).A denúncia foi aditada (fl. 92).
O aditamento foi recebido em 22/04/2009 (fls. 96).A instrução
foi reaberta, interrogado o réu (fls. 107), ocasião em que o
Ministério Público e Defesa desistiram da oitiva das demais
testemunhas (fls. 108).Alegações finais apresentadas oralmente
pelo Ministério Público que requer a condenação do réu nas
penas do art. 180, §1º do CP.A defesa, por sua vez, postulou a
absolvição o réu nos termos do art. 386, VII do CPP, havendo
entendimento diverso, seja desclassificado o crime descrito na
denúncia pela receptação culposa prevista no art. 180, §3º do
CP.É o relatório. DECIDO.DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (1º
fato)A materialidade do crime vem consubstanciada pelo Auto
de Apresentação e Apreensão (fl. 16) e pelo Laudo de Avaliação
Merceológica Direta (fls. 18).A autoria é certa e recai sobre o
réu, mesmo que tenha confessado a aquisição do motor, nega
tê-lo adquirido dessa forma, pois não observou que a numeração
estava raspada.Vejamos.Quando interrogado perante este
Juízo, o réu afirma (fls. 62): (...) que achou no lixo um quadro
de motocicleta, isto em ista Alegre. Levou esse quadro até
82
Extrema e comprou o motor de uma pessoa que conhece por
GILMAR, o qual trabalha em outra oficina. ( ) Quando comprou
o motor não observou que a numeração já estava raspada.
Fazia 4 meses que já estava usando essa moto sem qualquer
documentação e sem possuir habilitação. Continua trabalhando
como mecênico de motos. (...) .Veja-se que na fase policial, o
réu, em momento algum, citou que havia achado um quadro de
motocicleta e muito menos que havia comprado o motor de
GILMAR, disse apenas que (fl. 37/38): (...) um senhor, cujo
nome o interrogado não sabe, deixou a referida motocicleta DT
180, cor branca, sem placa, chassi 58W100926 na oficina que
o interrogado trabalha para que fosse concertado ( ); tal senhor
não tinha o dinheiro para pagar o conserto da motocicleta,
então o veículo ficou retido na oficina. Passado alguns anos, o
interrogado resolveu pedir para o referido proprietário a
motocicleta, sendo que tal senhor disse que poderia ficar com
o veículo. ( ) decidiu montar com outras peças a motoclicleta, (
). Trocou várias peças, inclusive o motor, sendo que tal motor
tinha a documentação, porém o interrogado não sabe onde
está. Consertou toda a motocicleta com peças da oficina, no
intuito de utilizá-la e uso próprio. ( ). Ora, primeiramente o réu
afirmou que alguém deixou a moto na oficina e então trocou
algumas peças, inclusive o motor, e que tais peças eram da
oficina. Posteriormente, em Juízo, afirma que achou no lixo um
quadro de motocicleta e que havia comprado o motor de uma
pessoa que conhece por GILMAR, mas não observou que a
numeração já estava raspada.Note-se, portanto, que há
divergência entre os depoimentos apresentados pelo réu, o
que retira a credibilidade de sua fala. Além do mais, a profissão
exercida pelo réu, mecânico de motos, pressupõe que seja
conhecedor e identificador das peças com que realiza seus
tabalhos.Por outro lado, o próprio GILMAR, ao prestar
informações na fase policial afirmou que havia vendido referida
moto a uma pessoa de nome Tiago (fls. 13/14): (...) Tal
motocicleta chegou a pertencer ao interrogado há um tempo
atrás. Trocou a mesma por uma novilha com uma pessoa de
nome Tiago. A moto foi presa em nome de Tiago, ez que andava
empinando a mesma neste Distrito. ( ) Após adquiri-la, chegou
a trocar o quadro de tal motocicleta, após o que vendeu para
Tiago. ( ) .Por tudo, fica claramente demonstrada a ligação
entre o réu Tiago e GILMAR, este dado à prática de crimes de
furto, não sendo crível que aquele não tinha conhecimento
quando da aquisição do motor adulterado, produto de crime,
valendo-se da atividade exercida na oficina em que trabalha
como mecânico, com intuito de motar para uso próprio a moto
DT 180.Destarte, presentes materialidade e autoria, sendo o
réu perfeitamente imputável e não havendo excludentes de
ilicitude ou causas de isenção de pena, deve ser responsabilizado
pela prática descrita no artigo 180, § 1º, do Código Penal.DO
CRIME DE FALTA DE HABILITAÇÃO (2º fato)A pena máxima
prevista para esse crime é de 01 ano de detenção, prescrevendose, portanto, em 04 anos (art. 109, V, do CP).Como o réu era
menor de 21 anos na época dos fatos, a prescrição deve ser
reduzida pela metade (art. 115 do CP), isto é, em 02 anosTendo
se passado lapso de tempo superior entre o recebimento da
denúncia e esta data, imperioso o reconhecimento da prescrição
que fulmina a pretensão punitiva estatal.DISPOSITIVO ISTO
POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência,
CONDENO o réu THIAGO DE OLIVEIRA BUENO, já qualificado
nos autos, por infração ao art. 180, §1º do CP, declarando-se a
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao delito
previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 107, IV e art.
109, V c/c o art. 115, ambos do CP.Passo à dosimetria da pena,
seguindo as diretrizes do art. 59 do CP.A sua culpabilidade é
inconteste, já que perfeito conhecedor da ilicitude de seu ato,
tanto que nega conhecimento ter adquirido produto adulterado.
A sua conduta social não pode ser tido como boa, o que se
conclui pelo comportamento demonstrado nas ruas de Extrema.
Registra antecedente criminal (fl. 58). Sua personalidade não
pôde ser bem avaliada. As circunstâncias do crime são normais
para o tipo. As conseqüências do crime são inerentes ao tipo
penal. A motivação do crime está interligada ao tipo penal. As
demais circunstâncias são normais à espécie, sem relevância
para a pena base.Dessa forma, sopesadas as circunstâncias
judiciais, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal,
isto é, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual
diminuo de 06 (seis) meses em face da menoridade conforme
disposto no art. 65, inciso I do CP, perfazendo-se a pena de 03
(três) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de
outras causas capaz de exercer influência na sua quantificação.
Condeno-o, ainda, à pena de 20 (vinte) dias-multa à base de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
efetivo pagamento, que desde já torno inexigível, em face da
hipossuficiência do réu, mesmo porque a sua cobrança
redundaria em gastos para os cofres do Estado, sem nenhuma
probabilidade de retorno para a União. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESImponho ao réu o cumprimento de sua pena
em regime aberto.Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do
CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito,
qual seja: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46
do CP, em local a ser determinado pela CEPA.b) limitação de
fim de semana, conforme dispõe o artigo 48 do CP, a ser
cumprida na Casa do Albergado local ou similar.Proceda-se,
transitada em julgado a SENTENÇA , a expedição de Guia de
Execução, com as peças necessárias ao cumprimento da pena
ou substituição imposta, encaminhando-se à CEPA, bem como
deverá ser lançado o nome do réu no Livro Rol dos Culpados e
feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/
RO etc. Considerando o pedido de fls. 97, aceito as justificativas
apresentada pela advogada do réu e a isento do pagamento da
multa arbitrada nos termos do art. 265 do CPP.Isento de custas
(Lei Estadual nº. 301/90).P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de abril de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0000576-73.2011.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josué Patrício de Almeida, Claudio Pereira
Medeiros, Romário Ferreira da Silva
Advogados: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823);
Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076.
FINALIDADE: Intimar os acusados acima indicados, por
83
intermédio de seus advogados, a apresentaresm as alegações
finais, por memoriais, no prazo legal, conforme determinação
de audiência realizada em 25/04/2011.
Proc.: 0098977-78.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Henrique Quirque Fernandes de Melo
Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Finalidade: Fica o réu, por via de sua Advogada, intimado a
apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, conforme
determinação de fls.91, em audiência realizada no dia
5/4/2011.
Proc.: 0102232-44.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Felliphe César da Silva Rodrigues, Joao Alberico
Ribeiro Vilela, Ronevalbe Alves Santos
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081), Nery
Alvarenga (OAB/RO 470A), Finalidade: Ficam os réus, por via
de seus Advogados, intimados a apresentarem alegações finais
por memorias, no prazo de 05 dias, conforme determinação de
fls. 84 em audiência realizada no dia 19/4/2011.
Proc.: 0008604-40.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ivanildo Bezerra Silva
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade, OAB 4756/AL
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, acerca da
data de realização da audiência de instrução, designada para
o dia 30/5/2011 às 8h.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0051176-06.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: LUIZ LEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro,
nascido no dia 23.8.1970, natural de Monção-MA, filho de
Expedita Pinheiro de Oliveira e Francisco Pinheiro de Oliveira,
e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 299, do Código
Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 3 de maio de 2011.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0014327-35.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco de Souza Parintintin, vulgo “Fofinho”,
brasileiro, solteiro, nascido em 25/02/1986, natural de Porto
Velho/Ro filho de Maria Luiza Parintintin e de Reginaldo de
Souza Ferreira, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando a acusada não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para
sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta
Vara. CAPITULAÇÃO: Art. 157, §2º, incisos I, II e IV do Código
Penal. OBSERVAÇÃO: A acusada, não tendo defensor, poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol
de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor
Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao
acusado citado que não constituir advogado ou àquele que
constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la.
Proc.: 0098992-47.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Cássio Alves de Carvalho
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646),
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), João
de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
SENTENÇA:
Assim, julgo procedente a denúncia para condenar PAULO
CÁSSIO ALVES DE CARVALHO nas penas do art. 312 do
Código Penal.Apesar de possuir outras condenações, o
acusado é tecnicamente primário. Ocorre entretanto que
de sua conduta restou consequências, pois os valores
apreendidos não foram ressarcidos, acarretando prejuízo ao
Estado, destinatário dos valores na SENTENÇA de fl. 32. Sua
culpabilidade também foi grave, pois o acusado violou seu
dever de fidelidade inerente ao cargo que ocupava, colocando
em risco a credibilidade da Justiça. Por este motivo, fixo a
pena base em 3 anos de reclusão e 30 dias multa no valor
mínimo legal. Em razão da confissão espontânea, reduzo esta
pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multas no
valor já fixado. Por não haver outras circunstâncias a analisar,
torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o
cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direito consistente em prestação
84
de serviço à comunidade e limitação de fim de semana pelo
prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no
juízo da condenação. Com fundamento no art. 91, I do Código
Penal e art. 387, VI do Código de Processo Penal, condeno
o acusado ao pagamento em favor do Estado de Rondônia o
valor de R$ 2.728,25 (Dois mil, setecentos e vinte e oito reais
e vinte e cinco centavos) corrigidos monetariamente da data
do fato.Condeno também o acusado à perda de cargo, nos
termo do art. 92, I a do Código Penal, caso ainda não o tenha
perdido pelas vias administrativa ou criminal.Com o transito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova
as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e
arquive-se.Custas pelo acusado.P. R. I.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0018414-97.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wandercley Rodrigues, Israel Medeiros dos
Santos, Jessé Melo dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e absolvo WANDERCLEY RODRIGUES, ISRAEL MEDEIROS
DOS SANTOS e JESSÉ MELO DOS SANTOS, com fundamento
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações
que lhes foram atribuídas na inicial.Após o trânsito em julgado,
proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Sem
Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0009529-60.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Miguel Henrique Mendes Leal
SENTENÇA:
Diante do exposto julgo procedente a denúncia para condenar
MIGUEL HENRIQUE MENDES LEAL nas penas do art. 306
do Código de Trânsito Nacional.Apesar de responder a outro
processo o acusado é primário. De sua conduta não houve
consequências, tendo o acusado agido com culpabilidade
inerente ao delito praticado. Por este motivo, fixo pena base
no mínimo legal, 6 meses de detenção e dez dias multa no
valor mínimo legal, R$ 18,00. Deixo de aplicar a atenuante
da confissão espontânea em razão da pena já estar fixada no
mínimo legal. Aplico ainda ao acusado a pena de suspensão
de sua habilitação pelo prazo de 2 meses. Por não haver
outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.Substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito
consistente em prestação pecuniária no valor remanescente da
fiança recolhida, descontada a multa e as custas processuais,
em favor da instituição APATOX.Com o transito em julgado, lance
o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações
necessárias, proceda-se o levantamento da fiança para
pagamento das custas, multa e prestação pecuniária e arquivese. Custas pelo acusado.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 3
de maio de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0102592-47.2007.8.22.0501
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Cícero Pereira da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO
169)
Vistos etc. Considerando que na audiência de instrução havia
um advogado presente (fls. 133), porém, posteriormente, na
audiência de suspensão estava presente um segundo advogado
(fls. 371), e ele justificou o não cumprimento da suspensão por
um terceiro advogado (fls. 375), intime-se o réu para indicar
quem é seu atual advogado (10 dias), para possibilitar intimação
para apresentar alegações finais no prazo legal, sob pena de
ser considerada a já apresentada pela Defensoria Pública.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juíza: Karina Miguel Sobral
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0003448-61.2011.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sidnei de Souza Silva
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira OAB/RO 494-A
Finalidade: intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO
“As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu
não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do
CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição
sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 17 de maio de
2011, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Porto Velho, 15 de abril de 2011. Karina Miguel
Sobral - Juíza Substituta.
Proc.: 0000647-75.2011.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Anderson Serrão Santos e outros
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada para
apresentar as alegações finais no prazo legal. (a) Marcelo
Tramontini-Juiz de Direito
CITAÇÃO POR EDITAL
Proc.: 0001384-69.2011.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Edivan Abreu Sousa, brasileiro, nascido aos
26.09.1985, filho de Adevaldo Souza Lima e de Antônia Helena
Alves de Abreu, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
85
acusação (art. 129, caput do CP), bem como para comparecer
em juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa,
no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11.719/2005.
Proc.: 0082982-93.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geronilson Delfino da Silva
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462
Finalidade: intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO
“1.Recebo o recurso interposto pelo réu, no prazo legal; 2.
Intime-se o advogado para apresentar as razões, no prazo legal,
com a vinda das razões vistas ao M.P. para as contrarrazões e
posterior remessa ao e. Tribunal de Justiça com as homenagens
deste Juízo.
Proc.: 0005624-47.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Franc Teixeira da Silva
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho - OAB/RO 4076
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que
apresente Alegações Finais, nos autos em epígrafe - (a) Dra.
Karina Miguel Sobral - Juíza de Direito
Proc.: 0005328-88.2011.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Adriano Corrêa Marcionilio
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO
2844), Juliane Muniz Miranda de Lucena ( OAB/RO 1297)
DESPACHO: Considerando a DECISÃO pela soltura do réu
nos autos principais, este, perdeu seu objetivo. Intime-se,
depois arquive-se com as cautelas de praxe.
Proc.: 0102503-92.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: David Souza da Silva, Otanael Braz de Lima,
Cleiton do Nascimento
Advogado: Francisco Carlos do Prado - OAB/RO-2701
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que
apresente Alegações Finais, nos autos em epígrafe.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CARTAS PRECATÓRIAS
CÍVEIS
PORTARIA Nº 001/GAB/2011
O JUIZ DE DIREITO, JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS,
DESIGNADO PARA RESPONDER PELA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
DA COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO o objetivo contido no Requerimento da
Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Candeias do
Jamari/RO, protocolado neste Juízo em 27/04/11;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento aos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Mandados e demais diligências necessárias ao desenvolvimento
dos Executivos Fiscais do Município de Candeias do Jamari,
RESOLVE:
Nomear o Senhor APOLICARPO ANTÔNIO FEITOSA
LORENO, RG. Nº 138.825.787-SSP/CE, CPF. 420.373.442-87,
para atuar como Oficial de Justiça “ad hoc”, junto a este Juízo,
com objetivo específico de dar cumprimento aos Mandados
e demais diligências necessárias ao desenvolvimento dos
Executivos Fiscais do Município de Candeias do Jamari/RO,
sem ônus este órgão e para o Poder Judiciário do Estado de
Rondônia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2011.
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0020020-50.2005.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Villi Pedrini
Advogado: Valdevino Pedro da Silva (OAB/SC 4597), Marcos
Paulo Andrade Júnior (OAB/SC 15458), Marceli Mota Welter
(OAB/SC 25502), Hemmile Anzini (SC 22899), JoÃo Antonio
Tomelin da Silva (SC 7737E)
DESPACHO:
Vistos, Esclareça a executada sobre a petição de fls., uma vez
que não há nos autos noticia de penhora on line.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0330125-08.2008.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Villi Pedrini
Advogado: Marcos Paulo Andrade Júnior (OAB/SC 15458)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado, a
se manifestar, no prazo legal, quanto ao OFÍCIO de fls. 91,
recebido da SEFIN/RO referente RPV.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo.
– Escrivão JudicialProc.: 0148636-77.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Deposito Vila Verde Ltda, Solange Meire Alves
Freitas
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
DECISÃO:
86
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0110191-87.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Carlos Roberto Leva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022748-98.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Overcom Construções e Comercio Ltda, Benedito
Donizeti C Jacintho, Cristina Alves de Lima Jacintho
DECISÃO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0244961-41.2009.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran
Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Executado: Lucinaura Maria de Menezes Pinheiro
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao
Departamento de Trânsito de Rondônia - DETRAN, conforme
a petição de fls. 23 e informação das fls. 19/20, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Civil.Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários
indevidos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após,
arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022176-35.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Cooperativa Mista Agropecuária de Rondônia
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da executada para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0109876-54.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada)
Executado: Alberto Candido da Silva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
87
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0105894-66.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Requerido: Jose Adelino de Santana
Advogado: Aparecido Francisco da Silva (OAB /SP 127734)
Fica o Advogado da parte executada, no prazo de 05 dias,
intimado para apresentar dados bancários completos, inclusive
o CPF, a fim de que seja expedido ofício para a transferência
dos valores bloqueados pelo sistema Bacen-ju.
Proc.: 0216775-08.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Ana Mariza de Mendonca
Advogado: Ionete Ferreira dos Santos (RO 1095)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio Cesar Abelha Ferraz (Procurador do
Estado)
Fica a parte executada intimada para, no prazo legal, comprovar
ou pagar o valor referente aos honorários advocatícios
arbitrados no valor de R$ 803,99 (oitocentos e três reais e
noventa e nove centavos).
Proc.: 0018096-67.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Ivo Antônio Bruschi
Advogado: Paula Yara Braga de Carli (OAB/AC 3434), Kleir
Silva Carvalho (OAB/AC 3432), Luccas Vianna Santos (OAB/
AC 3404)
SENTENÇA:
Vistos, Ivo Antônio Bruschi, qualificado nos autos em epígrafe,
promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda
Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação
de nulidade da citação, ausência de notificação e prescrição
do título executivo. Juntou documentos às fls. 33/39..Em
resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos
argumentos declinados pela excipiente.Em síntese, é o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decido.Qualifico o presente ato como SENTENÇA , pois refere
a situação prevista no art. 269 do Código de Processo Civil,
conforme manda o art. 162, § 1º, do mesmo diploma. Dizem
os tribunais tratar-se de DECISÃO interlocutória.No que tange
ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina
entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que
versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Contudo,
a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela
jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de
prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais
matérias prima facie evidentes, desde que não demandem
dilação probatória.No caso em exame, o excipiente alega
nulidade da citação, por esta ter ocorrido por edital.Diz que o
endereço constante no auto de infração é incorreto, uma vez que
reside no Estado do Acre e não em São Paulo, como constatou
no AI e na certidão de dívida ativa.Afirma que, se o AI tivesse
sido lavrado com os dados corretos, poderia ter sido notificado
do processo administrativo e realizado sua defesa na fase
adminsitrativa.Vejo que as alegações do excipiente carecem
de comprovações, não se mostrando de plano convincente,
porque necessária a verificação de outras provas, sendo case
de embargos, onde se discutirá com a profundidade cabível,
toda a matéria.ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de
pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução.
Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 600,00 (art. 20, §4º do CPC).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de
abril de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018266-39.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)
Executado: José Wilson Moreira da Silva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008724-21.2011.8.22.0001
88
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial
de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0110191-87.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Carlos Roberto Leva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0242609-47.2008.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada)
Executado: Jose Alberto Paz Me
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 8 e
informação das fls. 9/12, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo
constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0078514-39.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Ripardo & Ripardo Ltda
DECISÃO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0184532-21.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: L. J. Veiga Soares & Cia Ltda, Cid da Veiga Ecares,
Luiz Jose da Veiga Soares
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0174960-41.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: J. A. Brazil
DECISÃO:
89
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008725-06.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Carmelita Maria Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Freitas de Paula ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial
de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0164608-48.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Planacon Industria e Comércio Serviços e Limpeza
Ltda
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 7 e
informação das fls. 8/9, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição,
libere-se.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. .Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0244898-16.2009.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran
Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Executado: Euclides Evaristo da Silva Filho
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao
Departamento de Trânsito de Rondônia - Detran, conforme a
petição de fls. 16 e informação das fls. 17/18, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Civil.Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários
indevidos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após,
arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008668-85.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Maria Roseli Peixoto Amaral
Advogado: Mario Guedes Junior (RO 190/A)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento
das custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de
5 dias, sob pena de devolução.Após juntada do referido
documento,cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002188-28.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Executado: Valdecir Souza da Silva
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao
Departamento de Trânsito de Rondônia - Detran, conforme a
petição de fls. 17 e informação das fls. 13, julgo extinta a presente
ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008758-93.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: José Braz de Oliveira
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008565-78.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Requerido: Distribuidora S. J. Ltda Me, Sílvio Ney Borino
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008667-03.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Divino Rodrigues dos Santos
Advogado: Mario Guedes Junior (RO 190/A)
Requerido: Rodrigo Rodrigues dos Santos e Outros
90
Advogado: Manoel Elias de ALmeida (RO 208)
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento
das custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de
5 dias, sob pena de devolução.Após juntada do referido
documento,cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0043889-96.1992.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Autor: Estado de Rondônia
Réu: José Lourenço da Silva Filho
DECISÃO:
Vistos, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV.O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu
curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado
art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento,
quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0106254-98.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Requerido: F. S. Paiva Me
DECISÃO:
Vistos, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV.O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu
curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado
art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento,
quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0050298-44.1999.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: I. M. G. Saraiva de Sa
DECISÃO:
Vistos, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV.O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu
curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado
art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento,
quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º,
91
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0103365-45.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Samuel Bezerra da Silva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0136891-03.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: Brazao Comercio e Representacoes Ltda
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0156299-77.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: José M. da R. Silva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0182761-71.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Mauro G. da Silva
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
92
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0157791-07.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: F. H. V. da Frota
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0135256-21.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Executado: Floresta Compensados Ltda
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0014681-08.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Ivanor Tomasi
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0089958-69.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Transmaici Transporte Rodoviário Ltda
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
93
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0193361-88.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Edileuza Marinho Mourao Me
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0202550-56.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: A. P. de Souza Roque Me
DECISÃO:
Vistos, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0046082-11.1997.8.22.0001
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Farmacia e Drogaria Amora Com. e Rep. Ltda
DECISÃO:
Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR.Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0092540-91.2008.8.22.0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Brasil Telecom S/A, Paulo Narcelio Simoes do
Amaral
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2.829)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 126: ”Defiro
o petitório de fls.125(requer o desentramento da carta de fiança
n. 10069992). Expeça-se o necessário. Com o cumprimento,
arquivem-se.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0040490-25.2007.8.22.0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executados: Farmacia Clinica Ltda Me, Lérida Maria dos
Santos Vieira
Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/AC 2.737)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 27: ”Vistos,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de
94
Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Liberemse eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a.Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo.PRI.” Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de abril
de 2011.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0019119-73.2005.8.22.0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Executado: Adelmo Cardoso da Silva
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 67: ”Vistos,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Liberemse eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a.Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo.PRI.” Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de abril
de 2011.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0061100-48.2006.8.22.0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Atalaia S/A Comércio e Indústria
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( OAB/RO 3.182)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4.101)
Advogada: Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567-E)
DESPACHO de fls. 252: ”Diante do teor da DECISÃO retro,
liberem-se os bens penhorados em favor da parte executada.
Expeça-se o necessário. Com o cumprimento, aguardese DECISÃO final do agravo de instrumento, vindo então
conclusos para deliberação.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
abril de 2011.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra
do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0000307-70.2011.8.22.0101
Ação: Embargos à Execução
Embargante: José Genaro de Andrade
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3.182)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 39: ”Deixo
de apreciar o pedido de urgência, posto que já há DECISÃO
pelo TJ/RO nos autos apensos, determinando o desbloqueio da
penhora. Aguarde-se DECISÃO final do agravo de instrumento
interposto pela parte executada. Após, tornem conclusos para
deliberação.” Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de abril de 2011.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais
Amauri Lemes - Juiz de Direito
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Escrivão Judicial
Endereço: Rua Getúlio Vargas, nº 1.693, 2º andar (sub-esquina
c/ Av. 07 de setembro), Bairro São Cristóvão, CEP 76804-202,
Porto Velho-RO – e-mail: [email protected].
Em cumprimento ao Provimento 0006/2011-CG, datado em 7
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de abril de 2011, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
N. 064/2011 em 8 de abril de 2011.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 95 TERMO: 5905
Faz saber que pretendem casar-se: ELIÉZER COSTA SOUZA
brasileiro, solteiro, com a profissão de representante comercial,
natural de Sena Madureira-AC, nascido em 22 de setembro de
1966. residente à Rua Jacy Paraná, 4225, Agenor de Carvalho,
Porto Velho-RO.
Filho de: LUIZ LOBATO DE SOUZA, (falecido há 3 anos) e
MARIA DELNICE COSTA SOUZA (falecida há 4 anos). e
DOMINGAS LAICE SOARES PEREIRA brasileira, solteira,
com a profissão de representante comercial, natural de Lugar
Vitoria, Pinheiro-MA, nascida aos 14 de novembro de 1966.
residente à Rua Jacy Paraná, 4225, Agenor de Carvalho, Porto
Velho-RO.
Filha de: João Pedro Pereira e Maria Enesia Soares Pereira,
ambos residentes em Pinheiro-MA.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
ELIÉZER COSTA SOUZA (sem alteração) DOMINGAS LAICE
SOARES PEREIRA SOUZA
Sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavo o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 27 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 96 TERMO: 5906
Faz saber que pretendem casar-se: JOEVERSON BATISTA
DA SILVA brasileiro, solteiro, com a profissão de vendedor,
natural de Alta Floresta do Oeste-RO, nascido em de 21 de
maio de 1992. residente à Rua Idalva Fraga Moreira, 4708,
Escola de Policia, Porto Velho-RO. Filho de: JOEL MIGUEL DA
SILVA e VASSIMILDE MARIA DE JESUS DA SILVA, ambos
residentes em Porto Velho-RO. e PRISCILA GOMES SOUSA
ROCHA brasileira, solteira, com a profissão de estudante,
natural de Porto Velho-RO, nascida aos 09 de setembro de
1992. residente à Rua Fabiana, 6604, Cuniã, Porto Velho-RO.
Filha de: JOSE ALBERTO DA ROCHA e MARIA ZILZEDA
GOMES SOUSA ROCHA, ambos residentes na Cidade de
Porto Velho-RO.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
JOEVERSON BATISTA DA SILVA (sem alteração) PRISCILA
95
GOMES SOUSA ROCHA SILVA
Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
APRESENTARAM os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 27 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 97 TERMO: 5907
Faz saber que pretendem casar-se: ALEXANDRE SALDANHA
MARTINS
brasileiro, solteiro, com a profissão de eletricista, natural de
Porto Velho-RO, nascido em de 05 de fevereiro de 1986.
residente à Rua Beira Rio, 85, Tucumanzal, Porto Velho-RO.
Filho de: FRANCISCO BARBOSA SALDANHA, residente na
Cidade de Apuí-AM e DIOLANDA ANDRÉ MARTINS, residente
na Cidade de São Luiz-MA. e DENISE NASCIMENTO
CAVALCANTE
brasileira, solteira, com a profissão de vendedora, natural de
Porto Velho-RO, nascida aos 05 de dezembro de 1991.
residente à Rua Beira Rio, 85, Tucumanzal, Porto Velho-RO.
Filha de: VALNEI LIMA CAVALCANTE e MEIRY CLEMENTE
DO NASCIMENTO, ambos residentes na Cidade de Porto
Velho-RO.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
ALEXANDRE SALDANHA MARTINS NASCIMENTO
DENISE NASCIMENTO CAVALCANTE MARTINS
Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 27 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 98 TERMO: 5908
Faz saber que pretendem casar-se:
JOZIVALDO DA SILVA CORDEIRO
brasileiro, solteiro, com a profissão de operador de maquinas,
natural de Porto Velho-RO, nascido em 06 de novembro de
1985.
residente à Rua Maringá, 2113, Marcos Freire, Porto Velho-RO.
Filho de: JOSÉ DAS GRAÇAS CORDEIRO, residente em
Humaitá-AM e LUZIA ALVES DA SILVA, residente na Cidade de
Porto Velho-RO. e CLEONICE DO NASCIMENTO AGUIAR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
brasileira, solteira, com a profissão de operadora de caixa,
natural de Humaitá-AM, nascida aos 14 de setembro de 1984.
residente à Rua Maringá, 2113, Marcos Freire, Porto Velho-RO.
Filha de: MANOEL JURANDIR DE AGUIAR e ANA MARIA DO
NASCIMENTO AGUIAR, residentes na Cidade de Porto Velho-RO.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
JOZIVALDO DA SILVA CORDEIRO (sem alteração)
CLEONICE DO NASCIMENTO AGUIAR (sem alteração)
Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da
Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 27 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 99 TERMO: 5909
Faz saber que pretendem casar-se:
EDILSON MOURA DO NASCIMENTO
brasileiro, solteiro, com a profissão de autonomo,
natural de Labrea-AM, nascido em 02 de abril de 1991.
residente à Rua Sheila Regina, 5928, Esperança da Comunidade,
Porto Velho-RO.
Filho de: Osvaldo do Nascimento Filho e Francisca Moura do Carmo,
residentes na Cidade de Labréa-AM. e ADRIANA BOTELHO
COSTA
brasileira, solteira, com a profissão de zeladora, natural de Porto
Velho-RO, nascida aos 24 de novembro de 1990.
residente à Rua Sheila Regina, 5928, Esperança da Comunidade,
Porto Velho-RO.
Filha de: FRANCISCO COSTA MOURÃO e ROZETE BOTELHO
COSTA, residentes na Cidade de Porto Velho-RO.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
EDILSON MOURA DO NASCIMENTO BOTELHO
ADRIANA BOTELHO COSTA MOURA
Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da
Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 28 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 78 TERMO: 5888
Faz saber que pretendem casar-se:
JOSÉ WAGNER DOS SANTOS LIMA
96
brasileiro, solteiro, com a profissão de corretor de imóveis
natural de Caxias-MA, nascido em de 14 de agosto 1978.
residente à Av. Jose Vieira Caula, 6262, Cuniã, Porto Velho-RO.
Filho de: JOÃO DOS SANTOS LIMA e MARIA DAS GRAÇAS
ROCHA DOS SANTOS, residentes na Cidade de Porto Velho-RO. e
FLÁVIA RAQUEL VEIGA DOS SANTOS
brasileira, solteira, com a profissão de do lar
natural de Vilhena-RO, nascida aos 05 de dezembro 1988.
residente à Rua José Vieira Caúla, 6272, Cuniã, Porto Velho-RO.
Filha de: NELSON VEIGA DOS SANTOS E ROSÂNGELA MARIA
DA SILVA DOS SANTOS, residentes na Cidade de Porto Velho-RO.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
JOSÉ WAGNER DOS SANTOS LIMA (sem alteração)
FLÁVIA RAQUEL VEIGA DOS SANTOS LIMA
Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 12 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 100 TERMO: 5910
Faz saber que pretendem casar-se:
ROBERTO ALVES DA SILVA
brasileiro, solteiro, com a profissão de servidor público,
natural de Fortaleza-CE, nascido em 17 de maio de 1981.
residente à Rua Mosteiro, 4462, Flodoaldo P. Pinto, Porto
Velho-RO.
Filho de: João Laurindo da Silva e Ana Zelia Alves da Silva,
residentes na Cidade de Porto Velho-RO. e ELIZANE
CRISTINA SILVA DE LIMA
brasileira, solteira, com a profissão de estudante,
natural de Porto Velho-RO, nascida aos 13 de julho de 1988.
residente à Rua Mosteiro, 4462, Flodoaldo P. Pinto, Porto
Velho-RO.
Filha de: EZEQUIEL SILVA DE LIMA , residente na Cidade
de Porto Velho-RO e MARIA LENA DA SILVA, (falecida há 10
anos)
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
ROBERTO ALVES DA SILVA (sem alteração)
ELIZANE CRISTINA SILVA DE LIMA ALVES
Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL
OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
EDITALDEPROCLAMAS
LIVRO: 30 -D FOLHA: 101 TERMO: 5911
Faz saber que pretendem casar-se:
FELIPE CARÍSIO SCALIA AZEVÊDO
brasileiro, solteiro, com a profissão de engenheiro florestal,
natural de Frutal-MG, nascido em 11 de outubro de 1985.
residente à Av. Dos Imigrantes, 5913, Aponiã, Porto Velho-RO.
Filho de: Jarbas Azevêdo Filho e Viviane Carísio Scalia Azevêdo,
ambos residentes na Rua Frei Teodósio, 495, Frutal-MG e
CÍNTIA FRÁGUAS DE ABREU
brasileira, solteira, com a profissão de farmacêutica
bioquímica,
natural de Lavras-MG, nascida aos 11 de abril de 1986.
residente à Rua Constância Reis, 17, Retiro, Lavras-MG.
Filha de: Antonio Gonçalo de Abreu e Maria José Fráguas de
Abreu, ambos residentes na Rua Constância Reis, 17, Retiro,
Lavras-MG.
E que após o casamento pretendemos chamar-se:
FELIPE CARÍSIO SCALIA AZEVÊDO (sem alteração)
CÍNTIA FRÁGUAS DE ABREU AZEVÊDO
APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil
Brasileiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.
Porto Velho, 2 de maio de 2011.
REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO
ESCREVENTE AUTORIZADA.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMARCA DE PORTO VELHO
4ºOFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
Oficiala Titular – Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Rua Dom Pedro II, nº1039 c/Campos Sales – Centro – CEP:
76801
Fone/Fax: (0**69)3224-6442 e 32246462
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4082
Livro nº D-21 Fls. nº 92
Faço saber que pretendem se casar SÉRGIO DIAS GARCIA e
LUCIANA CAVOL ERBERT que apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.
O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 01 de março de 1978, de estado civil solteiro, de profissão
cirurgião dentista, residente e domiciliado à rua Júlio de
Castilho nº 489, Centro, nesta cidade, filho de RAIMUNDO
NONATO GARCIA NETO e ILZA DIAS GARCIA, residentes e
domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Júlio de Castilho nº 489,
Centro, que passará a chamar-se SÉRGIO DIAS GARCIA.
Ela é natural de Porto Alegre, Estado de Rio Grande do Sul,
nascida em 11 de janeiro de 1990, de estado civil solteira, de
profissão estudante, residente e domiciliada à rua Garoupa nº
4414, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filha de LUCIANO
HARALDO ERBERT e SILVANA CAVOL ERBERT, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Garoupa nº 4414,
bairro Nova Porto Velho, que passará a chamar-se LUCIANA
97
CAVOL ERBERT GARCIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 29 de abril de 2011.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4083
Livro nº D-21 Fls. nº 93
Faço saber que pretendem se casar ADRIANO FERREIRA
DA SILVA e ROSÂNGELA SILVA MOPES que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, nascido em
08 de junho de 1968, de estado civil solteiro, de profissão
pedreiro, residente e domiciliado na Rua Eurico Alfredo Nelson,
2237, Bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filho de VALMIRA
FERREIRA DA SILVA, já falecida, que passará a chamar-se
ADRIANO FERREIRA DA SILVA.
Ela é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida em
27 de outubro de 1971, de estado civil solteira, de profissão
técnica em enfermagem, residente e domiciliada na Rua
Eurico Alfredo Nelson, 2237, Bairro Nova Porto Velho, nesta
cidade, filha de DIDINO PINHEIRO MOPES e MARIA NEIDE
DA SILVA MOPES, residentes e domiciliados em Porto VelhoRO, na Rua Eurico Alfredo Nelson, 2237, Bairro Nova Porto
Velho, que passará a chamar-se ROSÂNGELA SILVA MOPES
FERREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4084
Livro nº D-21 Fls. nº 94
Faço saber que pretendem se casar AIRTON DE LIMA MACÊDO
e ELIENE MARIA NONATO que apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.
O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS.
Ele é natural de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do
Sul, nascido em 15 de novembro de 1982, de estado civil
solteiro, de profissão oficial polivalente montagem, residente
e domiciliado na Rua Pacaas Novos, 12224, Bairro Ronaldo
Aragão, nesta cidade, filho de MARIA DO CARMO DE LIMA,
residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Plácido
de Castro, 8927, Bairro Socialista, que passará a chamar-se
AIRTON DE LIMA MACÊDO.
Ela é natural de Lugar Campos, Município de Simões, Estado do
Piauí, nascida em 25 de março de 1990, de estado civil solteira,
de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Pacaas
Novos, 12224, Bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
JOÃO RAIMUNDO NONATO e MARIA DE JESUS NONATO,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Pacaas
Novos, 12224, Bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamarse ELIENE MARIA NONATO LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4085
Livro nº D-2 Fls. nº95
Faço saber que pretendem se casar MARCIO LADISLAU
DUARTE e EDNA GOMES SOARES que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Portel, Estado do Pará, nascido em 19 de
setembro de 1986, de estado civil solteiro, de profissão
armador, residente e domiciliado na Rua Janaina, 7105, Bairro
Esperança da Comunidade, nesta cidade, filho de ADEMIR
DUARTE e CLARA DE SOUZA LADISLAU, residentes e
domiciliados em Tucuruí-PA, na Rua Josias Franco, 2727,
Bairro Nova Conquista, que passará a chamar-se MARCIO
LADISLAU DUARTE.
Ela é natural de Xambioa, Estado do Tocantins, nascida em 07
de abril de 1986, de estado civil solteira, de profissão operadora
de caixa, residente e domiciliada na Rua Janaina, 7105, Bairro
Esperança da Comunidade, nesta cidade, filha de RAIMUNDO
BARBOSA SOARES e EDNA GOMES SOARES, residentes e
domiciliados em Tucuruí-PA, na Rua São Luis, 66, Bairro Bela
Vista, que passará a chamar-se EDNA GOMES SOARES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
República Federativa do Brasil
REGISTRO CIVIL
ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
LUDUVICO FASOLO – Oficial Titular
Erivelton Gomes Krüger – Substituto
Francielen da Silva Oliveira – Escrevente Autorizada
Edital de Proclamas
Matrícula:
095869 01 55 2011 6 00004 134 0001134 18
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram
documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.o I, III, IV e V do Código
Civil Brasileiro CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA GOMES e
MILADY DA SILVA MENDANHA.
Ele, natural de Fortaleza-CE., nascido em 12 de fevereiro
98
de 1965, profissão: policial militar, estado civil: divorciado,
domiciliado na Rua Presidente Médici, nº 412, Bairro Satélite,
Candeias do Jamari-RO.
Filho de ESPEDITO FERREIRA GOMES e dona MARIA DE
OLIVEIRA LIMA, naturais do Estado do Ceará, residentes e
domiciliados na Rua Haroldo Torres, nº 1235, Bairro presidente
Kenedy, Fortaleza-CE.
Ela, natural de Taguatinga-DF., nascida em 15 de outubro
de 1963, profissão: funcionária pública federal, estado civil:
divorciada, domiciliada na Rua Presidente Médici, nº 412,
Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO.
Filha de ADALBERTO MENDANHA e dona RAIMUNDA DA
SILVA MENDANHA, naturais do Estado do Maranhão, ele
residente e domiciliado na Av. dos Imigrantes, nº 5845, Bairro
Madeira, Porto Velho-RO, e ela na Rua Neuza, nº 38, Bairro
Rolinha, Porto Velho-RO.
O regime adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
A NOIVA após o casamento passará a assinar-se: MILADY DA
SILVA MENDANHA GOMES, e o NOIVO após o casamento
passará a assinar-se: CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
GOMES MENDANHA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugar
de costume, e publicado na forma da lei.
Candeias do Jamari-RO., 03 de maio de 2011.
LUDUVICO FASOLO
Oficial
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL DE LEILÃO
LEILÃO: Dia 05 de maio de 2011, às 9hrs, para venda do bem
abaixo descriminado.
Obs: O lanço em nenhuma hipótese poderá ser menor que o
valor da avaliação (art. 686,§ 3º, do CPC).
AUT0 Nº1000859-70.2011.8.22.0601
A: José Marcos Rossoni
R: Solange Vieira Marques
BENS AVALIAÇÃO:
01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta, modelo
GT S 5230, prépago (vivo) seminovo (2 meses de uso), com
câmera, internet, bluetooth, avaliado em R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais)
Total Geral da Avaliação: R$ 490,00
INFORMAÇÃO: Certifico que não consta quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os
bens acima descrito encontra-se sob a guarda e depósito do(a)
Sr(a)Solange Vieira Marques, Rua Navegantes nº 6108 Bairro
– Complemento: Pode ser encontrado na USINA JIRAU NO
DIST. JACI, Nesta.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente
edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da lei.
SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Juizado Especial Cível - Rua Venezuela, 1273, esq. c/ Rua
Amazonas - Bairro Nova Porto Velho, nesta.
Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, 11 de Novembro
de 2010
Eu,
Giglianne Castro Romanini – Escrivão Judicial , que o
fiz digitar e subscrevi.
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL DE LEILÃO
LEILÃO: Dia 05 de maio de 2011, às 8hrs30min, para venda do
bem abaixo descriminado.
Obs: O lanço em nenhuma hipótese poderá ser menor que o
valor da avaliação (art. 686,§ 3º, do CPC).
AUT0 Nº.1000053-35.2011.8.22.0601
A: Carina Melgar Garcia
R: Orthus Clínicas Odontológicas
BENS AVALIAÇÃO:
01 (uma0 Televisão 42 polegadas, marca Semp, cor preta, em
perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 1.205,00 (Mil
duzentos e cinco reais);
Total geral da avaliação R$ 1.205,00 (Mil duzentos e cinco reais).
INFORMAÇÃO: Certifico que não consta quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens
acima descrito encontra-se sob a guarda e depósito do(a) Sr(a)
Andrew Jeferson Gomes de Andrade, Endereço: Rua Prudente
de Moraes nº 2187, Centro, Nesta.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente
edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da lei.
SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:
Juizado Especial Cível - Rua Venezuela, 1273, esq. c/ Rua
Amazonas - Bairro Nova Porto Velho, nesta.
Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, 11 de Novembro
de 2010
Eu,
Giglianne Castro Romanini – Escrivão Judicial , que o
fiz digitar e subscrevi.
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 0100234-23.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Itamar José Félix(Requerente)
Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB
4235 RO)
Banco Itaú Cartões S.a(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
99
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 43.1 (R$6.025,58).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000122-58.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Clodoaldo Galdino Pereira(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
Banco BMC S/A(Requerido)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1000701-06.2011.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Juscilena Souza Gomes(Autor)
Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL(OAB 3520 RO)
Banco Finasa S. A.(Réu)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação
designada para o dia 08 de junho de 2011 às 11: 00 horas.
Proc: 1000197-97.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Poliane Camila Lima dos Santos(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO),
DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Americel S. A.(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC. Sem custas
e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Após o trânsito em julgado da
DECISÃO , arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15
de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1003275-36.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ROSINEIDE SANTOS DA SILVA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
B. V. Financeira S.A(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo
transcrita e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias.
DECISÃO: Posto isso, com fulcro no artigo 52, inciso IX da
Lei n. 9.099/1.995, ACOLHO OS EMBARGOS opostos por
B. V. FINANCEIRA à execução promovida por ROSINEIDE
SANTOS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, para
liberar em favor da embargante o valor do principal (R$ 972,00)
e em favor da embargada o restante já penhorado. Sem
honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei dos Juizados. Expeça-se alvará, em favor do embargante/
executado, para a retirada do valor de R$ 972,00 (valor do
principal), depositado no Movimento n. 23.1. Expeça-se alvará,
em favor da embargada/exequente, para a retirada do valor
restante, também depositado no Movimento n. 23.1. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de
abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000248-11.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Alexsander de Souza Freitas CantanhÊde(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de
R$6.864,22 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e
vinte e dois centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre
o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002284-60.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Odilia Aparecida casagrande Ricci(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Finasa S A(Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 37.1 (R$283,30).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
100
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000563-39.2011.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Inelino Brasil de Carvalho(Requerente)
Advogado(s): MACSUED CARVALHO NEVES(OAB 4770 RO)
Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei
9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito o pedido formulado pela parte autora em desfavor do
requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos,
com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de abril de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1003007-79.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Renato da Silva Prata(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 39.1 (R$1.432,92).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001054-80.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sergivaldo Camilo de Oliveira (Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Banco do Brasil S/A(Requerido), Calcenter Calçados Centro
Leste Ltda - Gabriela Mulher(Requerido)
Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472
RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO
AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO), Karina de
Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida Banco do Brasil S/A,
por seu advogado, para tomar ciência do DESPACHO e
manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte autora, para
o levantamento da quantia depositada no Movimento n. 41.5.
Caso não haja mais nenhum requerimento, arquivem-se os
autos. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 1001980-61.2010.8.22.0604
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elga Dias Gomes(Requerente)
Advogado(s): Cândido Ocampo Fernandes(OAB 780 RO)
Adelphia Comunicações S. A.(Requerido)
Advogado(s): Jacimar Pereira Rigolon(OAB 1740 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, a tomar ciência do DESPACHO abaixo transcrito
e manifestarem-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO: Considerando que a requerente cumpriu
voluntariamente a SENTENÇA , e não havendo qualquer pedido
de cumprimento de SENTENÇA , determino o arquivamento do
feito, após a expedição e entrega do alvará judicial, em favor
da requerida, para levantamento da quantia depositada no
movimento nº. 36, com seus acréscimos financeiros, se houver.
Porto Velho, 07 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Proc: 1000735-78.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ADILA CRISTINA SILVA ROCHA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
Banco Honda S. A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 10 de junho de 2011 às 08: 30 horas.
Proc: 1000216-06.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ronaldo Bueno(Requerente)
MÁRCIA SILVA DA COSTA(Requerido), Mizael Carlos de
Sales(Requerido)
Advogado(s): Márcio Pereira Bassani(OAB 1699 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isso, homologo o pedido de desistência
(movimento n. 20.1), com fulcro no art. 267, VIII do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, determinando o respectivo arquivamento
independentemente de prévia intimação, observadas as
cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários
advocatícios. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002704-65.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
FERNANDO JUSTINIANO MEDINA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
BV
Financeira
S.
A.
Crédito
Financiamento
e
Investimento(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 22.1 (R$807,90).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
101
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001511-15.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônia Silva Cabral Caldas(Requerente)
Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651
RO)
Americel Rondônia (Operadora Claro)(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 52.1 (R$5.746,90).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000122-58.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Clodoaldo Galdino Pereira(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
Banco BMC S/A(Requerido)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1000254-18.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Uedson Miranda da Silva(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Matheus
Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$13.500,00
(treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório
DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da
citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre
o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000253-33.2011.8.22.0604
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Pires Barboza(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de
R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta
centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido
de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas
e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o
pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor
da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 1000620-28.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ivanilce Batista Figueira(Autor)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729
RO)
Sul América Seguro Saúde S.A.(Réu)
Advogado(s): SAIERA SILVA DE OLIVEIRA(OAB 2458 RO),
Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 63.1 (R$12.173,57).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000733-11.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jucelino Fontele Magalhães(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
Banco Itaú S. A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 08 de junho de 2011 às 10: 00 horas.
Proc: 1003259-82.2010.8.22.0604
102
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Edgar da Cruz Pereira(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
B. V. Financeira S/a C.f.i.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 22.1 (R$884,00).
Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1003273-66.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
EMERSON MARQUES DA SILVA SARAIVA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
B. V. Financeira S.A(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação das partes, por meio de
seus respectivos advogados, para que procedam a retirada de
alvarás judiciais depositados em cartório no prazo de dez (10)
dias.
Proc: 1003273-66.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
EMERSON MARQUES DA SILVA SARAIVA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
B. V. Financeira S.A(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação das partes, por meio de
seus respectivos advogados, para que procedam a retirada de
alvarás judiciais depositados em cartório no prazo de dez (10)
dias.
Proc: 1001087-36.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Davi Alves Marcelino(Requerente)
Advogado(s): Maurilio Pereira Junior Maldonado(OAB 4332
RO)
Banco Itau(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos
moldes do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, eis
que a negativação poderá causar a parte autora prejuízos e
constrangimentos, inclusive não abrangidos na exordial. Por
outro lado, a medida não trará danos irreparáveis à requerida
apontada como credora no órgão de proteção ao crédito
(Serada). A dívida, em questão, será analisada juntamente
com o mérito da causa, de modo que não há qualquer perigo
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão da
verossimilhança do alegado na inicial. Oficie-se ao Serasa
para que exclua de seus bancos de dados a restrição apontada
pela parte requerida com vencimento em Janeiro de 2011, e
imediata comunicação a este Juízo, devendo o requerido ser
cientificado no ato da citação. Porto Velho, 28 de abril de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002401-51.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Manoel Nascimento Vieira(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Honda S A(Requerido)
Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei
9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito o pedido formulado pela parte autora em desfavor do
requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos,
com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000252-48.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
JOSE IVO DE SOUZA FILOMENO(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$7.012,00
(sete mil e doze reais), a título de seguro obrigatório DPVAT,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre
o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1003044-09.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cassio Esteves Jaques Vidal(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil(Requerido)
Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
103
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei
9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito o pedido formulado pela parte autora em desfavor do
requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos,
com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003067-44.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Alcides Bentes Ramos, Alice Maria Pinto de Sa,
Alzira Alves de Queiroz, Ana Francisca Ximenes Dias, Ana
Katia dos Santos Melo, Antonio Sales dos Santos, Aparecida
Adriana Plácida da Silva, Cleuma Monte da Silva
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa
de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de
Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO
10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às
10 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003027-62.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cristóvão Silva Colares
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às
9 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003030-17.2011.8.22.0601
104
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisco Reis de Carvalho
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 8h30,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003066-59.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Suely Pereira dos Santos, Osisvaldo Alves
de Jesus, Lilian Meire Soares Silva, Luiz Borges de Lima,
Manoel Ribeiro de Queiroz, Deusdeth José dos Santos, Jacó
Marques da Costa, JoÃo Miguel Maciel de Souza
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Iacira Gonçalves Braga de
Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO
3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Wolmy
Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves Braga
de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/
RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 10h30,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002573-82.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Gilson Timóteo da Silva
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Considerando a petição ora apresentada, determino o
desentranhamento do documento de fl. 8, substituindo-a pela
peça ora apresentada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002861-30.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jurandi Alves de Oliveira
Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça inicial atribui o valor da causa em
R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) embora pretenda,
conforme nela apontado, indenização por danos materiais e
morais, o que não condiz com os pedidos nela elencados. 2 - No
entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para
estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º,
do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência
absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se
105
a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando
as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, no prazo
de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único
do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com
ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003092-57.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Madalena dos Santos
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 13.7.2011, às 8h30,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003031-02.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Marcus Arturo Costa
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às
8 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003094-27.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Simone Francisca Nunes de Souza
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça inicial requer o pagamento
retroativo da Gratificação de Incentivo às Atividades Especificas
I, bem como sua incorporação, todavia, não juntou aos autos
nenhum documento que comprove suas atividades nas Classes
beneficiadas com a referida gratificação. 2 - Diante disso,
intime-se a parte requerente para apresentar o contra-cheque
ou qualquer documento hábil para comprovar a respectiva
classe, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas
no parágrafo único do art. 284, do CPC. 3 - Transcorrendo o
prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora,
devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0003091-72.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jéssica Beatriz de Souza Alcântara
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça inicial requer o pagamento
retroativo da Gratificação de Incentivo às Atividades Especificas
I, bem como sua incorporação, todavia, não juntou aos autos
nenhum documento que comprove suas atividades nas Classes
beneficiadas com a referida gratificação. 2 - Diante disso,
intime-se a parte requerente para apresentar o contra-cheque
ou qualquer documento hábil para comprovar a respectiva
classe, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas
106
no parágrafo único do art. 284, do CPC. 3 - Transcorrendo o
prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora,
devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0003747-63.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Manoel Teixeira Filho
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003749-33.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ilmar Costa
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002680-63.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Raimunda Nonato Pantoja Alho
Advogado: Salatiel Soares de Souza (RO 932), Nádia Núbia
Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Zoil Batista de Magalhães
Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749),
Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0005203-48.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Márcio Pontes Gomes
Advogado: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o transito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003830-79.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Albanir Rocha Malaquias, Adão Lopes dos Santos,
Adriano Alves Rolim, Alex Sandro Bergamim, Alisson Moura da
Silva, Antonio Marcos de Lima, Carlos Henrique Klipel, Carlito
Dummer, Cicero Gomes dos Santos, Claúdio Luiz Cavalcante
de Oliveira, Clêrton de Souza Leite, Daniel Mendes Martins,
Diego dos Santos Oliveira, Elias Dantas Pinto, Elias Nereu
Teti, Fabiano Cardoso dos Santos, Fabio Eller Simoes, Gleice
de Assis Sa Fragoso, Francisco de Assis Crispim, Heverton
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Roberto Bandeira de Carvalho, Hilquias Garcia Lopes, Jonas
de Oliveira Silva, Jorge Felipe Filho, José Carlos dos Santos,
José Willians Teodoro, Marcio da Silva, Nilson Barros da Silva,
Reginaldo Barbosa Lima, Marcelo Coitinho Nascimento
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
Vistos. Considerando a desistência ao recurso, certifique-se o
transito em julgado da SENTENÇA e após arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002360-13.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Bruno Santos Nogueira
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal,
bem como, considerando que o recurso não foi provido,
determino a intimação do requerido para pagar o valor da
condenação, consoante determinação da SENTENÇA .Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003165-63.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Zenilde Lima da Fonseca
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003740-71.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Raquel da Silva Saldanha
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003721-65.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Vanda dos Anjos Moreira
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003417-66.2010.8.22.0601
107
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ana Benjamim dos Santos
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003353-56.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nilson Maia de Oliveira, Nivaldo Ortiz, Paulo
Martins de Souza, Paulo Soares Farfan, Pedro Soares da Silva
Filho, Rafaela Ferris, Edson Novais Mota, Gabriel Camargo de
Souza, Raimundo Barros Filho, Raimundo Jose Albuquerque
Lemos, Reinaldo dos Santos Costa, Rildo Domingos, Roberto
Lima, Rodrigo Rodrigues Pereira, Rogério da Silva, Rogério
Pinheiro do Nascimento, Roni Costa da Silva, Ronivon da Silva
de Morais, ROSINEI REIS DA SILVA, Rozirlei José Morais
Ferreira, Rubmar Gomes da Silva, Sandra Maria Reis Sales,
Sebastião Ferreira Martins Neto, Sergio Alves Galdino, Sérgio
Reis Sales, Sofia Vale de Souza, Tiago Neves Barros, Tiago
Vieira Alves
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Vistos. Considerando a desistência ao recurso, certifique-se o
transito em julgado da SENTENÇA de primeiro grau e após
arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003351-86.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Franciele Sampaio Gutierrez Gomes, Franciney
Monge Teotônio, Gabriela Saad Bezerra Gorayeb, Genivaldo
Santos Silva, Gerson Silva do Vale, Gleyson Cesar Dantas,
Helio Costa Lima, Ivaniel da Silva Moura, Jeovan Carneuba
Pereira, Emanuel Eleno Moura Ramos, Jessilene Pimentel
Mendes, João Marques da Silva Neto, Joel Limoeiro Martins,
Jhon Kennedy José Fraga da Cunha, Jose Basilio Gusmao
Azevedo, Josué do Nascimento Rodrigues, Júnior Célio Vieira
Marques, Jurley Crisley Vieira Marques, Laurenei da Silva
Arias, Leonidas Oliveira Cruz, Lindomar Vieira Rosa, Manoel
Costa de Lima, Marcelo da Silva Oliveira, Maria Regina da
Silva Gomes Dias, Maria Rosilene Sobral da Costa Ribeiro,
Monokleb Amaral de Souza, Nemoel Soares Rocha, Patrício
Gonçalves de França, Pedro Norberto Filho
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
Vistos. Considerando a desistência ao recurso, certifique-se o
transito em julgado da SENTENÇA e após arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000740-29.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Manoel Jurandir de Aguiar
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
108
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000741-14.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Luíz Felício da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000745-51.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Evania Ferreira de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
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Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000526-38.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Betanha Aprigio Ferreira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
110
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000649-36.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisca Rosilene Carneiro Pereira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
111
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000648-51.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Autor do fato: Município de Porto Velho, Alcilene Santos da
Costa
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000525-53.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Queli Morais do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
112
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000644-14.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Sebastião Macedo de Oliveira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
113
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000646-81.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Fatima Rodrigues dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
114
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000645-96.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nery
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida.”No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000695-25.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Alessandra Nogueira de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
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DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000528-08.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisca Aparecida de Alencar
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
116
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004877-88.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Edilson Gomes Santana, Ellen Daianne Nogueira
da Costa, Evaldo Martins Luna, Francirley Noe de Almeida,
Jean Carlos Ribeiro de Lima, Jefferson Diego da Cruz Lima,
Mauro Silva Barbosa, Naldo Batista de Oliveira, Nilson Edson
Pinheiro, Nilton Gomes Cordeiro, Paulo de Tarcio Braga Silvino,
Railson Veloso de Oliveira, Regina Ferreira de Lima, Silvaney
Lemos Barboza, Simone dos Santos Cordeiro, Valdomiro
Silvino de Melo
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
117
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000748-06.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: José Carneiro da Silva Júnior
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000746-36.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Alzira Nair Abelardo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA
foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por
esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito
infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados
dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque
próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão
118
a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na
DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim
passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa
a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo
inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu
a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor
apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum
documento que justificasse a causa de pedir, conforme
determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único
do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo
que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em
que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel
no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta
a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se
claramente que a parte autora pretende o recebimento da
Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída
pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de
abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo
que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência
entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão
pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis
entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de
Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art.
295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo.
(...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito),
uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão
(o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse
silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um
nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências
jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas
não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por
último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas,
ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de
Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos
os elementos necessários para que se compreendam a
causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a
defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade
de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a
pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de
nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS
DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos
de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza,
a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos
do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo;
que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense,
1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos
os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se
sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal
de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe
nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões
e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível
ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua
defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não
é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova
é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não
cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou
provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado.
Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a
SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002624-93.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Antônia Maria de Sá Chaves Souza
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às
9 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição
de fl. 21, admito-a à inicial. Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002430-93.2011.8.22.0601
119
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ana Eliude Salgueiro de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 11.7.2011, às
12 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição
de fl. 16, admito-a à inicial. Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002538-25.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ilza Aparecida Maia dos Santos
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 8h30,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição
de fl. 27, admito-a à inicial. Determino o desentranhamento do
documento de fl. 28, eis que não tem relação com os valores
apresentados na planilha, devendo a escrivania proceder a
devolução do referido documento. Procedam-se as anotações
e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive
junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme
apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002425-71.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Elderlandia Batista do Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 13.7.2011, às
9 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
120
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fl. 15,
admito-a à inicial. Procedam-se as anotações e retificações
necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a
distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado.
Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003574-59.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Marta de Oliveira Cruz
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
1 - A requerente em sua peça inicial atribui o valor da causa
em R$ 15.040,49 (quinze mil e quarenta reais e quarenta
e nove centavos), trazendo com ela o demonstrativo de
cálculos (fl. 8) sem atualizações monetárias e juros. 2 - No
entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância
para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex
vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de
competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante
disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto
à causa observando as prescrições legais e adequando-a à
sua pretensão, apresentando planilhas de cálculos atualizados
com a descriminação, mês a mês, no prazo de 10 (dez) dias
sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284,
do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a
providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001969-24.2011.8.22.0601
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Antonio Carlos de Oliveira Barroso
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
1 Considerando a petição ora apresentada, verifica-se que
o autor ainda não cumpriu a determinação (fl. 13), eis que,
embora requeira o pagamento de gratificação retroativa desde
1/9/2007 até 10/2010, não apresentou cálculos que justificam
tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão.2 Desta
forma, a matéria pertinente ao valor da causa assume, no
novo microssistema normativo instrumental vigente, papel
importantíssimo, revestindo-se de natureza publicista, razão
pela qual não fica ao talante das partes a sua fixação e controle,
que deve estar em sintonia com os parâmetros legais, ex vi §
4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. 3 Nesse cenário, orientado
pelo princípio da economia processual, intime-se novamente o
autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impreterivelmente
apresente as respectivas planilhas, sob pena de extinção
anômala do feito.4 Transcorrendo o prazo assinalado, com ou
sem a providência da parte autora, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016772-03.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Lucinilda Sales dos Santos
Advogado: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José
Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Larissa Rodrigues Gouvêa
(OAB/RO 2078)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Lucinilda Sales dos Santos, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO, pelos
fundamentos jungidos na exordial.Deflui-se dos autos, que o
apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,
sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a
Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de
quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do
Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a
obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido
no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,
é sabido que a extinção do processo de execução somente
produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme
preceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta
a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do
Estatuto Processual Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000226-76.2011.8.22.0601
121
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Wellington Michael Onofre Sousa
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO:
O feito necessita de instrução.Intimem-se a partes para
apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco)
dias, de acordo com o art. 407 do Código de Processo Civil.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0005470-20.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Arivan Martins da Silva, Clinger Santos da Costa,
Diego Pandolf Bernardes, Edson Charles Pio da Silveira, Edson
Nunes de Oliveira, Francisco Lisboa da Silva, Gideoni Ferreira
de Brito, Jones Estevão da Silva, Leomar da Silva Rodrigues,
Marcos Antonio Sampaio Ramos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Vistos. Invoco os princípios cabíveis aos Juizados Especiais,
em especial o da simplicidade e converto o feito em diligência
para: DETERMINAR a intimação das partes requerentes
para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as
fichas financeiras condizentes com os respectivos autores da
demanda, sendo que muitas estão com os nomes incorretos e
outras fichas sequer pertencem aos autos. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000225-91.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ely Carlos Privado
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
DESPACHO:
O feito necessita de instrução.Intimem-se a partes para
apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco)
dias, de acordo com o art. 407 do Código de Processo Civil.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000482-19.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nigomito Campos
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
DESPACHO:
O feito necessita de instrução.Intimem-se a partes para
apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco)
dias, de acordo com o art. 407 do Código de Processo Civil.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002774-11.2010.8.22.0601
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Aparecido da Silva Bueno
Advogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO:
O cumprimento da DECISÃO de fls. 251/252, depende da
requisição (fl. 260). Diante disso, providencie a parte requerente.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004485-71.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Francisco Jose Medeiros de Carvalho
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça inicial atribui o valor da causa
em R$ 17.508,03 (dezessete mil e quinhentos e oito reais
e três centavos), trazendo com ela o demonstrativo de
cálculos (fl. 7) sem atualizações monetárias e juros. 2 - No
entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância
para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex
vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de
competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante
disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto
à causa observando as prescrições legais e adequando-a à
sua pretensão, apresentando planilhas de cálculos atualizados
com a descriminação, mês a mês, no prazo de 10 (dez) dias
sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284,
do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a
providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002418-16.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Denise dos Santos
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963)
Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Rondônia .
Iperon
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José
Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada
por Denise dos Santos, em face do Instituto de Previdência
do Estado de Rondônia/RO, pelos fundamentos jungidos na
exordial.Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de
aplicação do contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual
Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução
somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA ,
conforme preceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794,
122
inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0005616-81.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Associação de Moradores do Bairro Lagoinha,
Raimundo Leandro da Costa, Ageu Gonçalves, Aneli Ataide
de Gouveia, Aldemir Batista de Souza Pereira, Adailton Alves
Aragão, Arlete Martins Gomes, Antonio Alves Batista, Antônio
Zacarias Martins, Cícera Alves Lima Aragão, Cicero da Costa
Lima, Carlos Ribeiro Lopes, Claudia Silva de Lima, Claudio
Schaly, Carlos Antonio Silva dos Santos, Cristina Mendes
Carvalho, Delaide Para Assuncao, Dirce Machado, Deivani
Braga dos Santos, Deliane Cordeiro de Souza, Euclides de
Oliveira Santos, Edvaldo Raimundo de Lima, Edmilson de
Souza, Elizabeth Andrade Moreira, Erotides Leite dos Santos,
Francisca das Neves Figueiredo Silva, Francisco Leandro da
Costa, Francisca Feitosa da Silva, Guimar Rodrigues da Silva,
Gilmar Claudinei Schutz, Gessina Cardoso Silva, Gualter de
Oliveira Granja, Graciete Ferreira de Sousa, Harry Jose Schaly,
Hipolito Xavier da Silva, Ismael Iran dos Passos, Irleide Jovino
do Nascimento, Ivanete Moreira de Souza, Iolene dos Santos
Fontineles, Iraudo Bezerra de Souza, Joao Antonio Oliveira de
Almeida, Jorge Pereira de Oliveira, Joao Crisostomo Alexandre,
Joao Paulo de Oliveira Filho, Joaquim Miguel Torres, Jucelino
de Souza Barros, Jose Domingos de Araujo, Jose Reginaldo
Martins Barbosa, Jose Ribamar de Souza, Jose Rodrigues
Gomes, José Silva da Rocha, Jesus Evangelista da Silva, Lidia
Cordeiro, Luciana Vieira Cavalcante, Levi Chaves de Souza,
Lucinete Morena Paixão, Marcia de Oliveira Rocha, Maria
Auxiliadora Marques da Silva, Maria da Conceição Calvario,
Maria Diniz de Matos, Maria Eliana da Silva, Maria Eunice
dos Santos, Maria Neuciclea de Aguiar Pontes, Maria Silva
Mendes, Moacir de Jesus Lopes, Marli Silva Mendes, Milton
Santos Fonseca, Maria Diomelia Prestes das Neves, Milca de
Lima Henrique, Marilza Ferreira dos Santos, Maria Raimunda
Silva de Freitas, Olaide Antônio de Jesus, Pedrinha de Jesus
Rodrigues, Raimundo Ricardo Andrade de Oliveira, Raimundo
Vidal Pinheiro de Souza, Raimunda de Souza da Silva,
Rosenilda Gomes Coelho, Raimundo Alves Bezerra, Raimundo
Fernandes da Silva, Silvio Sérgio da Silva Alexandre, Sueli do
Carmo Magno, Teresinha Matioli, UMBELINA FERREIRA DO
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
NASCIMENTO, Valdeci Batista de Souza, Zenda Ferreira Silva,
Zimar Pereira de Araujo, Zileide da Silva Mendes
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido: Município de Porto Velho - RO, Chagas Neto Construções e Incorporações Ltda
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, nos termos
do art. 295, inc. I c/c parágrafo único, inc. II, do CPC, e por
conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
consoante a inteligência do art. 267, inc. I, do CPC.Custas,
na forma da lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007521-24.2011.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Maria Cleide Araujo
DESPACHO:
Cite-se o executado conforme artigo 652 do CPC. Fixo desde
já 10% de honorários advocatícios em caso de não pagamento
da dívida, conforme artigo 652-A. Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0021007-13.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adonai Ferreira de Deus, Julia Mendes de Souza
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a lide com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC,
e julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar
o Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de
insalubridade a Adonai Ferreira de Deus e Julia Mendes de
Souza, no grau médio, cujo percentual deve ser calculado tendo
como parâmetro o valor do salário mínimo vigente. Condeno
ainda ao pagamento do adicional de insalubridade no período
de 2003 a 2010, excluindo-se o valores já pagos, a ser apurado
por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção
monetária e juros de mora no percentual de 0,5% a partir
da citação.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário.
Custas, na forma da lei. Condeno o Estado de Rondônia ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00,
nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, intime-se o vencedor quanto ao regular
prosseguimento do feito, em 10 (dias), mantendo-se inerte,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007188-72.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais
Oficiais do Estado de Rondônia, Sintero - Sindicato dos
Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia,
Sindsaúde - Sind.dos Trabalhadores em Saúde do Est.de RO.
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondonia, Iperon - Instituto Previdência
123
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Aos requerentes para emendarem a incial, recolhendo as custas
do processo e apondondo assinatura na petição inicial que
encontra-se apócrifa. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0006429-11.2011.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Laboratorio São Marcos Ltda
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
A petição inicial continua apócrifa. Fixo prazo de 24 horas para
regularização da mesma, sob pena de indeferimento. Após,
conclusos os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0012312-70.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ines Guimaraes Duarte da Silva, Marta Andrade
da Costa Candido, Maria Helena Pereira de Oliveira, Maria da
Conceição de Sousa Costa Jezine, Valdeci Araújo dos Santos
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a lide com apreciação
do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e julgo
procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Estado
de Rondônia ao pagamento do adicional de insalubridade a Inês
Guimarães Duarte da Silva e demais servidores qualificados
nos autos, no grau médio, cujo percentual deve ser calculado
tendo como parâmetro valor do salário mínimo vigente.
Condeno ainda ao pagamento do adicional de insalubridade
no período de 2003 a 2010, a ser apurado por meio de simples
cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária e juros de
mora no percentual de 0,5% a partir da citação.SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário.Custas, na forma da lei.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno
o Estado de Rondônia em honorários que fixo em R$ 545,00,
nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, intime-se o vencedor quanto ao regular
prosseguimento do feito, em 10 (dias), mantendo-se inerte,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007520-39.2011.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Maria da Conceição Farias Cruz
DESPACHO:
Cite-se o executado conforme artigo 652 do CPC. Fixo desde
já 10% de honorários advocatícios em caso de não pagamento
da dívida, conforme artigo 652-A. Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0030787-11.2009.8.22.0001
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roque Rodrigues Pina
Advogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO:
Ao requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena
de se considerar que desistiu do crédito, com consequente
extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raimundo da Cruz Garcia
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Expeça-se nova intimação para pagamento na forma do artigo
475-J, no endereço constante às fls. 151. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0008581-66.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cezar Costa de Oliveira
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se
os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição de
RPV (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, conclusos os
autos para extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000026-26.2011.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Otino Jose de Araujo Freitas
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
DESPACHO À parte autora para emendar a inicial, atribuindo
valor da causa e recolhendo as custas processuais no prazo
de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0259528-14.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Onélio Silva Gurgel
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DESPACHO:
124
Oficie-se a Comarca de Fortaleza/CE solicitando informações
quanto ao cumprimento da carta precatória extraída destes
autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da
Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza
Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares
da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel
Machado Monteiro
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO
2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo
Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
DECISÃO:
Indefiro o item a do pedido de fls. 776, haja vista que está
pendente perícia para definir o quantum devido aos autores.
Intime-se o Sr. Perito sobre a juntada de novos documentos
aos autos (fls. 625/769).À secretaria para certificar o transcurso
do prazo para apresentação dos quesito e assistentes técnicos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0081656-12.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Marques Ribeiro
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Ao Estado de Rondônia para informar ao Juízo sobre o
recebimento integral do crédito, bem como, sobre a transferência
do valor das custas para a conta do FUJU. Prazo: 05 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0192412-25.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/
RO 2910), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DECISÃO:
Por se tratar de execução de pequeno valor, fixo honorários
para esta fase em R$ 200,00.Intime-se o executado para
pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se na execução o valor das custas eventualmente devidas.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0003484-51.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Porto Gramados CESU Ltda EPP
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO tais pedidos, articulados às fls.
52.Prossiga-se com o feito.Cite-se o requerido, com as
advertências legais para, querendo, responder à demanda.
Havendo resposta, arguindo-se preliminares ou juntando-se
documentos, dê-se vista ao requerente para manifestação em
10 dias.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022857-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Consórcio M. Martins Emsa, Emsa - Empresa Sul
Americana de Montagens S.a.
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB/MG 64862),
Marcela Souza Savassi Rocha (OAB/MG 177547)
Requerido: Fazenda Pública do Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Ao autor para réplica, no prazo de 10 dias. Após, às partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo
comum de 5 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017614-80.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Município de Porto Velho RO
Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Impugnado: Alaor Alberto Terra, Adelia Maria da Silveira Terra
DESPACHO:
DESPACHO Manifeste-se o Município de Porto Velho
emendando a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena
de indeferimento, para que possa demonstrar sobre quais
subsídios se apoiou para atriuir ao imóvel o valor de R$ 200.000
(duzentos mil) reais.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0010521-66.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Buriti Caminhões Ltda
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172),
Rafael Oliveira Claros ( 3672), Bruno Romero Pedrosa Monteiro
(OAB/PE 11338)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
DESPACHO:
Ao Impetrado para informar o cumprimento da SENTENÇA
e acórdão, transitado em julgado, no prazo de 5 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
125
Proc.: 0006124-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcia Elsie Ramalhães de Souza
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2
de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0259498-76.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Onélio Silva Gurgel
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DESPACHO:
Oficie-se à Comarca de Fortaleza/CE, solicitando informações
quanto ao cumprimento da carta precatória extraída destes
autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0000194-62.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. S. N.
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: D. E. de T. -. D. F. P. do E. de R.
Advogado: Saulo Rogério de Souza (RO 1556), Marlon
Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DECISÃO:
AGUISON SALES NOGUEIRA opôs embargos de declaração
visando integrar a SENTENÇA , alegando obscuridade,
pleiteando inclusive a modificação do decisum.Os embargos
são tempestivos, e por isso os conheço.Dispõe o CPC
que cabem embargos de declaração quando houver, na
SENTENÇA ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem
ainda for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal. (art. 535). Em análise dos aclaratórios, denotase que, em verdade, pretende o embargante a modificação
do conteúdo da SENTENÇA . Embora possível, tal situação
ocorre somente em situações excepcionais, é dizer, quando
o embargante não pretende diretamente a rediscussão da
causa, o que não é o caso sub examine.Por outras palavras,
os argumentos apresentados demonstram dissenso de
entendimento, não consubstanciando o preenchimento dos
pressupostos específicos. Portanto, as questões suscitadas
devem ser levadas a efeito no recurso de revisão ao órgão
superior. De outro passo, frise-se que o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas
partes, mas somente aqueles que entender necessários para
o julgamento do feito (cf. REsp 1146664 Rel. Min. Benedito
Gonçalves j. em 13/09/2010). ANTE O EXPOSTO, rejeito os
embargos de declaração.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de
abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0023118-67.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcio Carlos Venâncio
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (RO 185)
DESPACHO:
Vista ao autor sobre a negativa do réu quanto a desistência
do feito. De outro passo, considerando que o autor requereu
produção de provas, especifique-as, o mesmo com relação ao
Estado. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0006252-81.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elias Doenha
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO:
Vistos etc. O requerente deverá emendar a inicial recolhendo
as custas, além de ser servidor público em atividade, o mesmo
não comprovou nos autos estar necessitando da assistência
jurídica e de achar-se em condições de pobreza, conforme Lei
nº 1.060/50. Além do mais, o valor ínfimo das custas é de R$
21,07. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0012645-22.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Udeberson Francisco Ferreira Santos
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (RO 1461)
Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO:
Arquive-se, com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de
abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0009576-79.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maxwell Martins da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, julgo
procedente o pedido formulado por Maxwell Martins da Silva em
face do DETRAN-RO, para determinar o cancelamento do auto
de infração de trânsito n. RO00187605 e, como corolário, seja
procedido à baixa da pontuação atribuída e todas as demais
conseqüências havidas em virtude do referido auto de infração.
Custas, na forma da lei. Condeno o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 545,00, nos termos
126
do art. 20, § 4º, do CPC.SENTENÇA não sujeita a reexame
necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0010967-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilmar Antonio Camillo
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os
pedidos formulados por Gilmar Antonio Camilo, consistentes
na anulação do auto de infração n. 000.885-61 bem como
reparação civil por danos morais e materiais, em face do
Município de Porto Velho. Custas, na forma da lei. Condeno o
requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário.Vindo
recurso voluntário, certifique-se a escrivania a tempestividade
e o preparo, sendo recebido, se preenchidos esses requisitos,
nos efeitos do art. 520, caput, do CPC. Após, intime-se o
recorrido para contrarrazões. Com o trânsito em julgado,
e após o retorno dos autos à origem, intime-se o vencedor
quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25
de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0022048-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel de Souza Mota, Elisandra da Silva Monteiro,
Eudes Porto Cardoso, Gedison da Conceicao Pacifico, Gledson
Santos Torres, Maria de Fatima Chaves Pinheiro, Maria Suzete
Caldeira de Souza, Patrícia Alessandra Farias dos Santos,
Patricia Serrão de Oliveira, Ricardo Correia Pereira, Rodolpho
Marins de Lima Arco, Sebastiana Rodrigues Fontinele, Silvia
Maria Carneiro Silva
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774)
DESPACHO:
Esclareça o requerido, em 10(dez) dias, a necessidade e
utilidade da prova requerida, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0013607-45.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
DESPACHO:
Defiro o prazo requerido às fls. 56. I.Porto Velho-RO, quartafeira, 27 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0035967-08.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Moraes da Silva
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
DESPACHO:
Manifeste-se o vencedor quanto ao prosseguimento do feito,
no prazo de 5 dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0248868-92.2007.8.22.0001
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Inês Carvalho Santos
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Arquive-se em cartório até julgamento do Recurso Especial.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0197287-38.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, Edewaldo
Fantini Júnior, Edson Yukishigue Sassamoto, Marcos Alberto
Oldakowski, Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima,
Sandra Martins Lopes Fascina, Valdecir Ramos de Souza
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo
Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago
Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/
RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo
Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago
Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/
RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo
Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago
Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/
RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo
Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
DESPACHO:
Arquive-se em cartório enquanto aguarda o julgamento do
Recurso Especial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de abril de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0000279-14.2011.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Jozadac Rodrigues de Souza
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
DESPACHO:
Manifestem-se as partes sobre os cálculos do contador, no
prazo de 05 (cinco) dias sucessivos. Após, retornem-se os
autos conclusos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de abril
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
127
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0004211-10.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabrício Fernandes Franco
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO, José de Assis
Caldas
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, determino a exclusão do Réu José de
Assis Caldas do polo passivo da ação. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ante a afirmação de
impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Citese o Município de Itapuã do Oeste para, querendo, responder à
demanda, advertindo-o dos efeitos da revelia. Vindo resposta,
arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos,
manifeste-se o Autor no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo
de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir. Cite-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 15 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0004230-16.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco das Chagas Barroso
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
SENTENÇA:
Vistos etc. Verifica-se tratar-se de petição comum referente aos
autos n. 0090623-12.2009.822.0001, protocolizada no plantão
do Tribunal de Justiça em 25/02/2011, tendo sido remetida ao
Cartório Distribuidor do Fórum Cível para encaminhamento a
esta vara e posterior juntada aos autos ao qual foi destinada.
Equivocadamente a petição foi distribuída como inicial e enviada
a este Juízo que detectou a falha.Diante disto, determino que
a secretaria extraia cópia da referida petição para permanecer
nestes autos, bem como, que junte o original nos autos de
n. 0090612-12.2009.822.0001. Ademais, extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código
de Processo Civil. Arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 15 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0005377-77.2011.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Embargado: Olimpia Torres Fernandes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
SENTENÇA:
Trata-se de embargos à execução, interpostos pelo MUNICÍPIO
DE ITAPUÃ DO OESTE - RO em face de OLIMPIA TORRES
FERNANDES.Instado o embargante a manifestar-se nos autos
para adequar seu pedido nos termos do artigo 282, V do CPC,
quedou-se silente, dando causa ao indeferimento da petição
inicial destes embargos.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, I, 282 e
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
284, todos do Código de Processo Civil. Arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0002837-56.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Alcântara de Brito
Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749), Valnei
Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes
autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0005650-56.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eunice Santana da Silva, Carlos Augusto Queiroz
dos Santos, Kelly Silva Santos, Daniele Silva Santos, Fernando
Santana dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Itapua do Oeste
DESPACHO:
1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a
comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação,
manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo
ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos.
6) Cite-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0014027-50.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Geraldo de Macedo Coelho
Advogado: Herika Silva Menezes Parreira Machado (OAB/RO
3770)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 19. Suspenda-se o feito por 90 dias.
Findo o prazo, intime-se o Estado de Rondônia para manifestarse em 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de se
considerar que desistiu do crédito, com cosequente extinção e
arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de
abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.
128
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0006635-59.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Ayrão Oliveira do Nascimento
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido: Prefeito do Município de Itapuã do Oeste RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774)
DECISÃO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023096-09.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000),
Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Irany Freire Bento, Maria de Fátima Rodrigues,
Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Alex Souza
Cunha (RO 2656), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Saiera
Silva de Oliveira ( )
DESPACHO:
Intime-se a empresa PrimaTech para que informe em 24
horas a localização física dos 177 aparelhos de climatização
referentes ao termo de fiel depositário de fls. 600/600-v, sob
pena de decretação de busca e apreensão dos bens em caso
de omissão. Vindo a informação aos autos, sejam os aparelhos,
seu estado de conservação e armazenamento e sua localização
certificados em auto de constatação a ser realizado por oficial
de justiça.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0285391-69.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Clemilton Chaves da Silva
Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia . Detran
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve cumprimento da
obrigação, conforme informação prestada (f. 140/142), entendo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo artigo 795,
do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo
resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se
os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de
abril de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0014249-18.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399),
Silas Rosalino de Queiroz (RO 1535)
Requerido: Estado de Rondônia, Fundo Para Infra Estrutura de
Transportes e Habitação Fitha
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Luiz Cláudio
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Maria de
Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO: Nos fundamentos expostos e tudo mais dos
autos JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Declaração
invalida o ato que considerou irregular a prestação de contas do
Convenio n. 037/FITHA e o declarou inadimplente no Cadastro
de Inadimplentes, devendo ser retificado o procedimento
para conferir ao Autor manifestar-se especificamente sobre
o fundamento relacionado como irregularidade da prestação
de contas; II Adotando o fundamento do e. TJRO no AI n.
0011382-55.2010.8.22.0000, para determinar à Administração
a formalização do convênio FITHA 2010 e liberação das cota
parte dos recursos, dentro do cronograma de desembolso do
Fundo destinado para Infraestrutura de Transporte e Habitação.
Confirma-se a medida antecipada concedida por este Juízo e
ratifica-se à extensão conferida pelo e. TJRO. Resolvo a lide
com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de
Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas
isentas. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade
e preparo, intimando-se o recorrido para as contra-razões,
recebido nos efeitos do art. 520, caput , CPC.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 29 de abril de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0285391-69.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Clemilton Chaves da Silva
Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia . Detran
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 32/2011
as fls. 124/142, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
129
Proc.: 0247054-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rozilene Maria Sousa Costa
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO .Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, pois não há demonstração de ilegalidade em
Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu pela
demissão de Rozilene Maria de Sousa Costa, sendo legal os
seus efeitos jurídicos. RESOLVO a lide com análise do mérito,
de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora em
honorários que fixo em R$ 510,00, na forma do art. 20, do
CPC e Custas legais, contudo obedecerá ao estatuído no
artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo
da gratuidade judiciária.SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao
recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e
preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada
em julgado, requeira a Autora em 05 dias o prosseguimento,
sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0014249-18.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399),
Silas Rosalino de Queiroz (RO 1535)
Requerido: Estado de Rondônia, Fundo Para Infra Estrutura de
Transportes e Habitação Fitha
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Luiz Cláudio
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Maria de
Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO: Nos fundamentos expostos e tudo mais dos
autos JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Declaração
invalida o ato que considerou irregular a prestação de contas do
Convenio n. 037/FITHA e o declarou inadimplente no Cadastro
de Inadimplentes, devendo ser retificado o procedimento
para conferir ao Autor manifestar-se especificamente sobre
o fundamento relacionado como irregularidade da prestação
de contas; II Adotando o fundamento do e. TJRO no AI n.
0011382-55.2010.8.22.0000, para determinar à Administração
a formalização do convênio FITHA 2010 e liberação das cota
parte dos recursos, dentro do cronograma de desembolso do
Fundo destinado para Infraestrutura de Transporte e Habitação.
Confirma-se a medida antecipada concedida por este Juízo e
ratifica-se à extensão conferida pelo e. TJRO. Resolvo a lide
com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de
Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas
isentas. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade
e preparo, intimando-se o recorrido para as contra-razões,
recebido nos efeitos do art. 520, caput , CPC.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001242-22.2011.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Jandir Neves de Medeiros Filho, Raimundo
Vitalino Silva Neto
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO:
Vistos, 1) Em inspeção judicial, foi constado que as construções
relatadas na inicial já foram desconstituídas e que foram
ocupadas por diversas famílias assentadas no local, restando
inviável a pretensão de reintegração. Reservando-se o exame
da pretensão à natureza ou aspecto indenizatório. Nesse
sentido, o próprio autor deixa ver essa situação na manifestação
de fls. 152/163;2) Assim, indefiro a liminar de reintegração.
Dê-se prosseguimento ao feito.Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Cartório do 2º Juizado da Infância e da
Juventude
130
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0249634-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: F. D. P. T. D. P. T.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Executado: F. D. T.
DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Tendo em vista a proposta
de acordo formulada à fl. 192, INTIME-SE o Exequente, através
de seu Patrono, via DJ, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias. 2 - Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público
para manifestação e, após, volvam conclusos. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito.
Proc.: 0002798-81.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. de L. da S. A.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. P. da S. A.
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB-RO/2861)
DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Verifico que o Mandado
de Prisão expedido já se encontra juntado aos autos à fl. 39,
razão pela qual o pedido formulado pelo Executado perdeu
seu objeto. 2- ARQUIVE-SE. 3 - Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito.
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0028248-08.2001.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: J. B. W.
Advogado: Fátima Ferreira Aires OAB/RO 2024
Denunciado: D. S. da S.
Finalidade:
Fica a parte requerida por meio desta intimada a comparecer na
audiência em continuação de instrução e julgamento designada
para o dia 27/05/2011 às 10h30min.
Proc.: 0002853-95.2011.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: M. G. M. A.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido: W. C. de A.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
SENTENÇA: (...)POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, e Converto em Divórcio a Separação Judicial. Sem
novas custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Expeçam-se os mandados de averbação que se
fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas
baixas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0003627-92.2011.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: N. F. dos R.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461 e
Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051
DECISÃO:
[...]Assim sendo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento,
a realizar-se no dia 20/05/2011, às 11: 00 horas, para a oitiva
da vítima, das testemunhas arroladas às fls. 3 (acusação) e fls.
63 (defesa), e colher o interrogatório do acusado.Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0059602-18.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. M. de S. G.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: M. G.
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB/RO-573)
DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - O acordo entabulado
entre as partes e que determinou o prazo de 10 (dez) meses
para a venda do imóvel expirou em data de 24/04/2011. Até o
presente momento a parte Requerente não se insurgiu, o que
não compete ao juízo fazê-lo. O cumprimento da SENTENÇA
homologatória do acordo, com o repasse do valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Requerente deve ser
cumprida, e, assim não ocorrendo deverá a interessada
promover o procedimento próprio e pertinente. Portanto, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dilação do prazo é incabível neste momento processual.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de fls. 89/90.Intime-se, via
DJ. 2 - Promova-se o pertinente quanto às custas, dado o não
pagamento e indeferimento de fl. 84, não guerreado.Após,
arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0212702-90.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Requerente: R. de O. S.
Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: F. C. C. da S.
DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Compulsando os autos,
verifico que o laudo Médico juntado à fl. 91 NÃO é o representativo
de laudo feito por Junta Médica, conforme informou o Comando
geral da Polícia Militar à fl. 85, 1º parágrafo.Assim, intime-se o
requerente, na pessoa de sua Patrona, via DJ, a promover a
juntada, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Quanto a este Juízo
oficiar a instituição bancária determinando a abertura de conta
para depósito dos proventos do requerido, este não se faz
cabível, uma vez que não houve interdição ou mesmo curatela
provisória, sendo o requerido capaz para os atos da vida civil.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0245690-67.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: M. B. da C. L. C. B. da C. D. B. C. de S. M. B. da
C. D. B. da C.
Advogado: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051)
Inventariado: J. M. da C.
DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Não obstante o
documento juntado aos autos à fl. 78, verifico que não é o
determinado no DESPACHO de fl. 78, qual seja, certidão
negativa municipal em nome do de cujus (José Mitouzo da
Cunha) - e não certidão de regularidade fiscal do imóvel, como
constava já, inclusive às fls. 75.2 - Assim, cumpra-se, no prazo
de 10 (dez) dias.3 - Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, quintafeira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0251724-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. C. L.
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Requerido: O. C. de L.
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Finalidade: Intimação das partes para requererem o que
entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 0039662-72.2006.8.22.0001
Ação: Inventário
Inventariante: O. C. de L. J. M. de M. C. H. C. L. E. C. L. I. C.
L. R. A. C.
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656), José Bernardes
Passos Filho (OAB/RO 245B), Cleonice Ferreira de Souza
(OAB/RO 1389), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Inventariado: M. L. C. de A.
DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Tendo em vista o
julgamento e trânsito em julgado da DECISÃO da Apelação
interposta na Ação de Sonegados (Feito apenso nº 0251724-
131
58.2009.8.22.001), cumpra-se a SENTENÇA
constante
naqueles autos.Considerando o DESPACHO de fls. 542/546,
especificamente item 6.2, alínea “c”, vê-se que a peça de fls.
553/554 não satisfez a determinação.Deste modo, determino
que o Inventariante apresente NOVA PEÇA de PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES, de forma completa, contemplando TODOS
OS ELEMENTOS do artigo 993 do CPC, inciso por inciso. 2
- Com o cumprimento, venham conclusos para deliberação,
considerando o já delineado no DESPACHO de fls. 542/546,
diante do que consta às fls. 553/554 e pedidos de fls. 568/576.
3 - Intime-se, via DJ, na pessoa do Patrono do Inventariante Dr.
Alex Souza Cunha - OAB 2656. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29
de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0002291-86.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. F. C.
Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Requerido: M. E. G. C.
Finalidade: Intimação do autor para manifestação quanto a
contestação acostada aos autos, no prazo legal.
Proc.: 0006122-79.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. F. P.
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) e Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO-3607)
Requerido: A. L. M. M. P.
SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267,
inciso IV do Código de Processo Civil.Sem novas custas ou
honorários. Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de abril
de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0233971-88.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Autor: C. N. R. H. C. C. N. H. M. L. N. H. M. A. N. H. A. M. H. de
O. B. T. H. de C. C. R. H. M. C. S. H. M. C. P. H. M.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1.013)
Inventariado: R. H. U.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Finalidade: Intimação da parte autora para manifestação sobre
os laudos de avaliação de fls. 542/550, no prazo de 10 (dez)
dias.
Proc.: 0006339-25.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. T. M. de S.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: L. C. de O.
Adv.: Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO-208-A)
DESPACHO: Vistos e Examinados em Saneador. O processo
não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de
outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento
antecipado da lide.2. Presentes à espécie os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidas como direito
abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem
sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
serem apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas. 4.
Julgo saneado o feito. 5. Defiro a prova requerida, devendo as
partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos
do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos,
que devem ser expressas no mandado. 6. Designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 15 junho de 2011, às
10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive patronos,
testemunhas eventualmente arroladas, o Ministério Público e
as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal,
sob pena de confesso. 8. O rol de testemunhas deverá ser
apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC),
a contar da intimação/publicação do presente DESPACHO ,
mesmo que venham independentemente de intimação, pena
de não serem admitidas. 9. Quanto às provas documentais, sé
serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo
Civil. 10. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito.
Proc.: 0006398-13.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. da S. S.
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: F. B. da C.
Advogado: José Cantídio Pinto OAB/RO-1961) e Claris Eneida
Pergher Pinto (OAB/RO-3556)
DESPACHO: Vistos e Examinados em Saneador, 1. O
processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer
a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à
espécie os pressupostos processuais e condições da ação,
entendidas como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades
ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas,
porquanto é possível à parte autora cumular pedidos em uma
só ação, e, tendo procedimentos diversos, optar pelo ordinário
em todos eles, o que ocorre nestes autos, nada havendo de
irregular. 4. Julgo saneado o feito. 5. Defiro a prova requerida,
devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal
nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus
parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 6. Designo
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de junho,
às 10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive patronos,
o Ministério Público e as partes, repito, estas para prestarem
depoimento pessoal, sob pena de confesso. 8. O rol de
testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez)
dias (artigo 407 do CPC), a contar da intimação/publicação do
presente DESPACHO , mesmo que venham independentemente
de intimação, sob pena de não serem admitidas. 9. Quanto
às provas documentais, sé serão admitidas na hipótese do
art. 397 do Código de Processo Civil. 10. CUMPRA-SE COM
ATENÇÃO.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de abril de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0007457-36.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. M. A.
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: E. B. de S.
Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO-3794) e
Maurício Calixto Júnior (OAB/RO-3906)
DESPACHO: Vistos e Examinados em Saneador. O processo
não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção
132
de outras provas, não estando presentes as hipóteses de
julgamento antecipado da lide.2. Presentes à espécie os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidas
como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não
havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não
terem sido argüidas. 4. Julgo saneado o feito. 5. Quanto ao
pedido de fl. 69, item 2, há segurança regular no prédio, e já
houve audiência nos autos 0008307-05.2010.8.22.0001, sem
incidente, não sendo verificado pertinênica. Quanto ao pleito
de fl. 70, item 5, não se verifica pertinência nestes autos, por
isso, indefiro-o. No mais, defiro as demais provas requeridas,
devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal
nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus
parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 6. Designo
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 junho de
2011, às 10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive
patronos, testemunhas eventualmente arroladas, o Ministério
Público e as partes, repito, estas para prestarem depoimento
pessoal, sob pena de confesso. 8. O rol de testemunhas
deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407
do CPC), a contar da publicação do presente DESPACHO ,
mesmo que venham independentemente de intimação, pena
de não serem admitidas. 9. Quanto às provas documentais, sé
serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo
Civil.10. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito.
Proc.: 0001934-09.2011.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. G. N.
Advogado: Valdir Antonio de Vargas (RO 2192)
Requerido: C. P. B. N.
Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO-4245)
e Nilva Salvi (OAB/RO-4340)
Finalidade: Intimação da parte autora para manifestação sobre
a contestação de fls. 144/153, no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0003452-34.2011.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. C. V. da S.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
DESPACHO: Vistos e examinados. R. e A. em segredo de
justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver
acordo, para o dia 25/05/2011, ás 09: 30 horas, devendo as
partes comparecerem na Rua Rogério Weber, nº 1872 - Bairro
Centro - Pavimento Superior, nesta cidade de Porto Velho/
RO. Considerando a idade dos menores que figuram no
polo ativo (01 ano e 6 meses - fl. 08), o número de filhos, a
indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte
requerida e também assim da necessidade da parte autora, e,
ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do
feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será
apreciado definitivamente no decisum final, após a produção
de provas pelas partes, como também ante os elementos que
demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente
pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 01 (um) salário
mínimo, a serem pagos, mediante recibo, à representante da
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
menor, até o dia 30 de cada mês, a contar da data de citação.
2. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora
que seu não-comparecimento implicará no arquivamento do
feito. À parte requerida, exorte-a de que, não comparecendo,
terá a revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros
os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver
acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA
(arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta
que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se
a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de
seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si
alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A
parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é
conveniente. 3. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto
Velho-RO, sábado, 16 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito.
Proc.: 0009180-90.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: G. F. F. de S. C. L. de S. F. dos S. F.
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
SENTENÇA: (...) Assim, ante o exposto, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Deixo de
condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários,
posto que defiro a gratuidade pleiteada às fls. 04. ARQUIVEMSE independente do trânsito em julgado. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, sábado, 16 de abril de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0001181-86.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. A. L. M.
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido: M. A. da S. M.
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO-968)
Finalidade: Intimação das partes para pagamento das custas
processuais no valor de R$ 4.566,00 (quatro mil quinhentos e
sessenta e seis reais), sendo R$ 2.283,00 (dois mil duzentos
e oitenta e três reais) para a requerente e R$ 2.283,00 (dois
mil duzentos e oitenta e três reais) para a requerida, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à
Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa.
Proc.: 0001181-86.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. A. L. M.
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido: M. A. da S. M.
Finalidade: Intimação da parte autora para requerer o que
entender de direito, em 05 (cinco) dias.
133
Proc.: 0001918-89.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: C. P. S. da S. E. W. dos S. S. C. dos S. S. B. dos
S. S.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: E. M. da S.
SENTENÇA: (...)Assim, declaro IMPROCEDENTE a
impugnação, devendo a execução prosseguir até seu ulterior
termo. Seja as partes intimadas da presente DECISÃO. Intimese, ainda, os credores, para que se manifestem nos autos, nos
moldes do item 7 de fl. 42. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de
abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0006478-74.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. de S. R.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Requerido: M. E. de S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120) e Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO-1510)
DECISÃO: (...) Ante o exposto, reconhecendo a inexatidão
material, DECLARO que a SENTENÇA , no item já indicado,
passa a ter a seguinte redação: “O. DE S. R. ingressou com
a presente Ação de Modificação de Guarda e Exoneração de
Alimentos em face de M. E. DE S. A., ambos já devidamente
qualificados, alegando, em apertada síntese, que viveu em
união estável com a Requerida, advindo desta união uma
filha, a saber: E. DE S. R., atualmente com 06 (seis) anos
de idade”..... Trata-se de pedido de guarda e exoneração de
alimentos propostos por O. DE S. R. em face de M. E. DE S.
A., pleiteando a modificação de guarda da menor E. DE S.
R.”. No mais, a SENTENÇA persiste tal como fora publicada.
Publique-se. Retifique-se o registro da SENTENÇA , anotandose. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de
2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito.
Proc.: 0008882-98.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. R. de S. R.
Advogado: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Requerido: J. M. C.
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO-2008)
DESPACHO: Vistos e Examinados. Da análise dos autos
constata-se que a parte Requerente, bem como a menor
encontram-se residindo na cidade e Comarca de Rolim de
Moura/RO, na Rua Curitiba, nº 4328 - Bairro Centro, conforme
delcinado à fl. 77. É competente para o julgamento da demanda
o foro do domicílio daquele sob cuja guarda de fato a criança
se encontra. Inteligência do art. 147, II, do ECA.Apelação Cível
- Sétima Câmara CívelN. 70002090876 - Porto AlegreA. M. W.
P. ApelanteM. I. S. S. - ApeladaACÓRDÃOVistos, relatados e
discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes
da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, desprover o apelo.Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis
e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.Porto Alegre,
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
14 de março de 2001.DESª Maria Berenice Dias, RelatoraPresidente.RELATÓRIODesª Maria Berenice Dias (Relatorapresidente) -A.M.W.P. argüiu exceção de incompetência de
foro para julgar a ação de guarda do menor A.P.C. movida por
sua sogra M.I.S.S. alegando que o foro competente para o
ajuizamento da demanda é Guaíba, local onde ela reside, e
não Porto Alegre, uma vez que o art. 94 do CPC determina que
o foro competente para as ações fundadas em direito pessoal
é o do domicílio do réu. Aduz que a autora agiu de má-fé ao
interpor a ação em seu domicílio, pois sabia o endereço da ré,
devendo ser-lhe aplicada multa de 5 salários mínimos conforme
dispõe o art. 233 do CPC. Requer a procedência da exceção,
com a remessa do feito à Comarca de Guaíba.A excepta
respondeu (fls. 09/10) alegando que prevê o art. 147, II, do
ECA a possibilidade do ajuizamento da ação no lugar onde se
encontra a criança ou adolescente nos casos em que os pais
ou responsáveis estão ausentes. Sustenta que, ao tempo do
ajuizamento do feito, ignorava o paradeiro da demandada, que
ficou 8 anos desaparecida. Requer a improcedência da exceção
e o indeferimento do pedido de multa.O Ministério Público
opinou pela improcedência da exceção (fls. 12/13).Sobreveio
SENTENÇA (fl. 14), que rejeitou a exceção oposta.Irresignada,
a excipiente apela (fls. 16/18) repisando que a excepta sabia,
sim, de seu endereço residencial, tanto que o forneceu após
obter a guarda provisória da criança, tendo ajuizado a ação
na Comarca em que reside para tentar dificultar a defesa da
recorrente. Alega que a competência especial prevista no art.
147, II, do ECA só se aplica quando os pais são ausentes no
sentido legal do termo. Requer a reforma da DECISÃO , para
que se declare a incompetência da Comarca de Porto Alegre
para o julgamento do feito.A excepta ofertou contra-razões
(fls. 20/23).O Ministério Público opinou pelo improvimento do
apelo (fls. 25/26).Mantida a DECISÃO guerreada (fl. 26 v.),
subiram os autos a esta Corte.A Procuradoria de Justiça, com
vista, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 29/32).É o
relatório.VOTODesª Maria Berenice Dias (Relatora-presidente)
-Improcede a inconformidade.Correta a SENTENÇA ao fixar a
competência da Justiça da Infância e da Juventude da Comarca
de Porto Alegre para o julgamento do feito.Se a genitora, como
ela própria admite, estava há pelo menos dois anos longe do
filho, estando este a residir com a avó em Porto Alegre, por
óbvio que a competência deve se pautar pela regra especial
constante do art. 147, II, do ECA, que fixa a competência pelo
lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos
pais ou responsáveis.In casu, encontrando-se a criança sob
a guarda de fato da avó, que portanto é responsável por ela,
inquestionável que é em seu domicílio que deve ser interposta
a demanda.Por tais fundamentos, desprovê-se o apelo.DES.
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS De acordo.DES. SÉRGIO
FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES De acordo.DESª
MARIA BERENICE DIAS PRESIDENTE APELAÇÃO CÍVEL
nº 70002090876, de PORTO ALEGRE.”DESPROVERAM.
UNÂNIME.”Decisor(a) de 1º Grau: José Antônio Daltoé
Cezar.O Juízo do local de residência do menor é que detém
a competência absoluta (e não relativa) para apreciar e
julgar qualquer pretensão a ele relativa, segundo decorre da
134
aplicação conjugada do artigos76, Parágrafo único do CC,
artigos 100, II e 108 do CPC, e, ainda, artigo 147, I do ECA.
Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I DO
ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO. 1 A Segunda Seção entende que a regra
de competência insculpida no art. 147, I, do EC, que visa
proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser
declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2
Em discussões como a que se trava, prepondera o interesse do
menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentado
e de sua representante legal como o competente tanto para a
ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que
lhe sejam conexas... (STJ CC n. 102.849/CE 2ª Seção Rel.
Min. Fernando Gonçalves j. 27/05/2009). Além de todo o acima
exposto, não obstante a mudança tenha ocorrido após o início
do processo, os princípios da economia processual, identidade
física do juiz, efetividade e, máxime, melhor interesse da
criança, que é hipossuficiente, e indicam que o processo deve,
sim, tramitar perante o Juízo no qual passou o menor residir.
Nesse sentido, e com este escopo, este Juízo da 1ª Vara de
Família já recepcionara processos encaminhados por Juízos
do Interior do Estado de Rondônia, em situação idêntica. Posto
isso, e atentando ao artigo 147, I e II, do Estatuto da criança e do
Adolescente e da Súmula 383, do STJ, declino da competência
para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rolim de Moura.
Intime-se via DJ. Remeta-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28
de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0008223-89.2010.8.22.0102
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: J. M. C.
Advogado: Ricardo de Oliveira Costa (OAB/GO 30041)
Requerido: D. R. de S. R.
SENTENÇA: (...) Homologo o pedido de desistência e
EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Procedidas
as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro.
Juíza de Direito.
Proc.: 0042851-63.2003.8.22.0001
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: A. M. B. M. L. M. P. C.
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO-2555), Beatriz Wadih
Ferreira (OAB/RO-2564) e outros.
Finalidade: Intimação do advogado peticionante que os autos
encontram-se desarquivados e à disposição pelo período de 10
(dez) dias, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos
termos do Art. 107, das Diretrizes Gerais Judiciais.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0163256-21.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. I. C.
Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Requerido: J. N. C.
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com
fundamento no art. 269, I do CPC. Condeno o requerente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, observadas
as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0003646-34.2011.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: M. O. L. F.
Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848), Renata Valéria
Dias Machado (OAB/RO 3849)
Requerido: E. F. da S.
Advogado: N. Xavier Gama (RO 95A)
DESPACHO: Designo audiência para oitiva das testemunhas
em 1º de junho de 2011, as 12: 00 horas.Intimem-se.
Comunique-se ao juízo deprecante via e-mail.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 25 de abril de 2011.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0004074-16.2011.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: S. B. S. S.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: C. da A. S.
DESPACHO:
Cite-se o executado para em 03 (três) dias pagar a dívida,
sob pena de penhora imediata de bens.Fixo honorários em
10% sobre o valor do débito.Expeça-se mandado de citação e
penhora, na forma do artigo 652, § 1º, do CPC, fazendo constar
no mandado que, no caso de pronto pagamento, os honorários
serão reduzidos à metade.Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000481-76.2011.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. A. de L.
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
DECISÃO:
Assim sendo, suscito conflito de competência perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com fundamento
nos arts. 91, e 115, II, do CPC.Considerando que não há
135
disponibilidade de cópias (art. 118, CPC), determino que sejam
remetidos os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Int. C.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003999-74.2011.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. P. da S.
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: G. P. da S.
DESPACHO:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, devendo o requerente
juntar cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos, sob pena
de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004040-41.2011.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: V. dos S. S.
Requerido: R. C. da S.
DESPACHO:
Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob
pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não
seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo
legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do
art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de
prisão, sem nova conclusão.Expeça-se carta precatória com
prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004076-83.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. de F. M. B.
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: L. de S. B.
DECISÃO:
Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo
de instrução, cujo procedimento é célere. Indefiro o requerimento
de fls. 07, item “g”, por não ser competência deste juízo, tendo
em vista que os alimentos foram fixados junto ao Juízo da 1ª
Vara de Família, 0154185-39.2002.8.22.0001Designo audiência
de conciliação para o dia 09 de junho de 2011, às 11: 50 horas.
Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para
contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que
a solenidade não seja realizada.Sem prejuízo, determino que
seja realizado estudo social do caso, cujo laudo deverá ser
entregue até a data da audiência. Intime-se o MP.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0007458-21.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. P. dos S.
Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Requerido: E. M. dos S.
EDITAL DE CITÇÃO
30 (trinta)dias
DE: EMANUEL ROGERIO MAGALHAES DOS SANTOS,
brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos da
ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, proposta por João
Pereira dos Santos, para acompanhar o processo em todos os
seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da
lei, bem como INTIMA-LO da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
redesignada para o dia 13/05/2011, às 09h15min. O prazo
pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta
publicação. DOS FATOS: O autor pai do requerido. Conforme
Acordo firmado entre as partes em fevereiro de dois mil e dois,
ficou acertado que o autor pagaria, a título de pensão alimentícia
aos requeridos, a importância de 25 % (vinte e cinco por cento)
dos seus rendimentos líquidos. O requerido cumpriu fielmente
sua obrigação, ao longo dos anos. O requerido já atingiu a
maioridade civil.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho/RO, 03.05.2011
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0008456-86.2010.8.22.0102
Ação: Remoção de Inventariante
Requerente: J. B. F.
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Inventariado: E. de E. B. da S.
Advogado: Leia Belarmino Ferreira de Sa (OAB/RO 595A),
Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047), Agenor
Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757), Carlos Alberto
Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206), Pedro Origa Neto (OAB/
RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
DESPACHO:
Vistos. Apense-se aos autos de Inventário, após manifeste-se
a inventariante.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0132645-32.2002.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: S. A. da S.
Advogado: Wellyngton da Silva e Silva (OAB/RO 1519)
Requerido: A. R. L.
Advogado: Adriana Pires de Souza OAB/RO 3450
Certidão de fl. 68: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação das partes, para se manifestarem quanto so
ofício de fl. 67.
Por ser verdade dou fé. PVH 20.04.2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
136
Proc.: 0009057-92.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. de A. S.
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Requerido: M. V. M. C.
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Certidão de fl. 37: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre
a contestação de fls. 33/35.
Por ser verdade dou fé. PVH. 20.04.2011, (a) Sonia M D
Fernandes-ch de cartório
Proc.: 0000966-76.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. A. de L.
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido: O. da S. P.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Certidão de fl. 46: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre
a contestação e documentos de fls. 31/45.
Por ser verdade dou fé.PVH. 20.04.2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0013416-97.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Henrique de Almeida Trindade
Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO
123B)
Requerido: Euza Gomes Felícia da Costa, Eric da Costa
Trindade, Nadia da Costa Trindade
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Certidão de fl. 73: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre
a contestação e documentos de fls. 60/72.
Por ser verdade dou fé. PVH. 20.04.2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0003058-27.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. A.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: L. J. da S.
Certidão de fl. 41: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor, para se manifestar quanto à certidão
de fl. 40v.
Por ser verdade dou fé. PVH. 27.04.2011, (a) Sonia M D
Fernandes-ch de cartório.
Proc.: 0009205-06.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: S. B. da C. M. da C. L.
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
Certidão de fl. 37: As custas finais importam em R$ 991,90.
PVH. 20.04.2011, (a) Contador judicial.
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009049-18.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. G. K.
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: M. das G. C. M.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jorge Felype
Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)
Certidão de fl. 61: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre
a contestação de fls. 53/59.
Por ser verdade dou fé. PVH. 25.04.2011, (a) Sonia M D
FEranndes-Ch de cartório.
Proc.: 0001940-50.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. da S. B. L.
Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)-Faculadade
São Lucas
Requerido: J. A. D. L.
Advogado: Defensoria Publica
DESPACHO:
1.Não há questões processuais pendentes.2.Fixo como ponto
controvertido: a possibilidade de o requerido suportar o majoração
dos alimentos, conforme alegado pela requerente.3.Defiro a
produção de prova documental, testemunhal e depoimento
pessoal.4.Designo o dia 31 de maio de 2011, às 11h, para
audiência de instrução e julgamento. 5.Rol de testemunhas
deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias antes da
audiência (CPC, 407).6.Intimem-se, inclusive para depoimento
pessoal, pena de confesso (CPC, 343, §1º).7.Ciência ao
Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de abril de
2011.Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0000143-05.2011.8.22.0102
Ação: Arrolamento de Bens
Requerente: F. N. do N.
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: V. de S. L.
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A),
Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Certidão de fl. 157: Certifico para os devidos fins que,
em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre
a contestação e documentos de fls. 18/156.
Por ser verdade dou fé.PVH. 25.04.2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0002904-09.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. P. da S.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: D. S. da S.
EDITAL DE CITÇÃO
30 (trinta)dias
DE: D. S. da S. menor assistida por CONCEIÇÃP PINTO
SOARES, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INALIDADE: Citar a parte acima mencionada para
137
os termos da ação de Revisional de Alimentos, proposta por
José Pereira da Silva, para acompanhar o processo em todos
os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas
da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias,
contados desta publicação. DOS FATOS: Em processo anterior
ficou determinado a obrigação alimentar em favor da menor
no valor correspondente a 01 (UM) salário mínimo, os quais
depositados em conta corrente. O autor constituiu nova família,
casando-se novamente e dessa união adveio o nascimento de
uma criança. O requerente paga ainda pensão alimentícia a
uma outra filha no importe de 1 ½ (um e meio) salário mínimo.
Requer a redução dos alimentos para o montante de 10 % (dez
por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho/RO, 25.04.2011
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0008330-36.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F. G. O.
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: B. J. dos S.
Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971)
DESPACHO:
Vistos. 1. Não há questões processuais pendentes.2. Fixo como
ponto controverito a possibilidade de o requerido suportar o
pagamento de alimentos no quantum descrito na petição inicial.
3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17
de maio de 2011, às 10h30min.4. Determino o depoimento
pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas,
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.5. Ciência ao MP.Porto VelhoRO, terça-feira, 12 de abril de 2011.Aldemir de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 0247279-94.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: I. de O. S. R. C. dos S. M.
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194), Walmir Benarrosh
Vieira (OAB/RO 1500)
Inventariado: R. Á. V. da S. I. C. da S.
DESPACHO: O MM. Juiz Substituto Alex Balmant.
Ocorrências: Iniciados os trabalhos, feito o pregão foi constatada
a ausência das partes, as quais não foram devidamente citadas
e intimadas, pois constatou-se nos autos que não houve a
expedição do mandado de citação e intimação. Pelo MM. Juiz
foi dado o seguinte DESPACHO: Redesigne-se a presente
audiência para o dia 26 de maio de 2011 às 10 horas. Citem-se
e Intimem-se. Expeça-se o necessário . Nada mais
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Desarquivamento
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento
dos seguintes autos:
0006767-07.2010.8.22.0102
advogado: Helena Lúcia S. Carvalho (OAB/RO 1155)
0250892-25.2009.8.22.0001
advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
0247307-62.2009.8.22.0001
advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
0007060-86.2010.8.22,0001
advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO
1505)
0013995-16.2008.8.22.0001
advogado: Vanêssa Azevedo Macêdo (OAB/RO 2867)
0133070-54.2005.8.22.0001
advogado: Rosilene O. Zanini (OAB/RO 4542)
Proc.: 0000454-93.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Á. F. da C.
Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668)
Requerido: O. V. dos S. C. F.
DESPACHO:
Vistos, 1-Recebo a emenda de fls. 22/27, 29/31 e 35/37.
Defiro o pedido de gratuidade. 2-Trata-se de Ação Revisional
de Alimentos.3-Em vistas dos argumentos apresentados pelo
autor na inicial, não vislumbro perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação e, não estando nos autos os requisitos
do artigo 273 do Código de processo Civil, indefiro a tutela
antecipada pleiteada.4-Cite-se a parte requerida para
contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 03 de junho
de 2011, às 11: 00 horas, para realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento.5-Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá
ser apresentada até ou o início da audiência. 6-Se não houver
acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA .
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o
feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,
sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03)
para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de
intimação.7-Cite-se e intime-se todos, inclusive o Ministério
Público. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de abril de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
138
Proc.: 0002923-15.2011.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. Â. dos S.
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: H. A. M. dos S.
DESPACHO:
Vistos, 1-R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Tratase de Ação de Oferta de Alimentos.3-Cite-se a parte requerida
para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 03 de
junho de 2011, às 10: 30 horas, para realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento.4.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá
ser apresentada até ou o início da audiência. 5.Se não houver
acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA .
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o
feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,
sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03)
para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de
intimação.6.Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Servindo
esta como mandado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
abril de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009383-69.2007.8.22.0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Maria do Socorro da Silva
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3244)
Embargado: Maria Lili Azogue Dorado de Souza, Espólio de
Aderbal Lima Alencar de Souza
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515), João de
Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII,
art. 291, § 1º e 2º, intimo a embargada, na pessoa de seus
procuradores para pagamento do débito no valor de R$ 893,45
(oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)
referente às custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo, o valor
determinado será encaminhado para inscrição na dívida ativa,
com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora.
Proc.: 0244437-44.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: L. S. do N. B. A. R. F. I. F. do N.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII,
art. 291, § 1º e 2º, intimo a requerente, na pessoa de seus
procuradores para pagamento do débito no valor de R$ 197,12
(cento e noventa e sete reais e doze centavos) referente às
custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo
sido efetuado o pagamento no prazo, o valor determinado será
encaminhado para inscrição na dívida ativa, com os acréscimos
de atualização monetária e juros de mora.
Proc.: 0248502-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. M. R. N.
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: M. N. B. R. E. J. N. B. R.
Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art. 291,
§ 1º e 2º, intimo o requerente, na pessoa de seus procuradores
para pagamento do débito no valor de R$ 174,00 (cento e
setenta e quatro reais) referente às custas processuais, no
prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sido efetuado o pagamento
no prazo, o valor terminado será encaminhado para inscrição
na dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e
juros de mora.
Proc.: 0002529-08.2011.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. M. T.
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
21884)
Requerido: E. J. T.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 14 (retro): ”...fiz busca do número 1135 e não
localizei...”
Proc.: 0008736-57.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. I. de S. S.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado: A. de S. R.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 31: “...fui informada pela vizinha que a requerida
se mudou no ano passado...”
Proc.: 0001889-39.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. M. R.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Executado: J. L. R.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 78: ”... dirigi-me ao endereço indicado por diversas
vezes mas nunca encontrei o requerido no local...”
Proc.: 0001932-39.2011.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. B. da C.
Advogado: Airton de Sousa Chaves (OAB/RO 747)
Requerido: M. das D. N. da C.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 35 (retro): “...deixei de citar a parte requerida
em virtude de não ter conseguido localizá-la e os moradores da
referida rua nada saberem informar...”
Proc.: 0181709-06.2005.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: S. F. T. A. L. T. J. K. T. J.
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Viviane
Barros Alexandre (OAB/PE 16547)
Inventariado: J. K. T.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 215 (retro): ”...deixei de intimar a inventariante
tendo em vista não tê-la localizado...”
139
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0004073-43.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Betecel Viana de Almeida
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. .. Cuidam os presentes autos de
Ação Revisional de Contrato proposta por Ana Betecel Viana
de Almeida em face de Banco Bradesco S/A. A petição inicial
veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual.Com efeito, perscrutando com
acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade
processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis
que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente
não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É
esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder
obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente
ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular.
Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
- PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO
CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão
de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da
cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, fazse mister que se identifique expressamente o instrumento a
que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
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Tribunal de Justiça - RO
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 44). DISPOSITIVO Diante do exposto,
fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o
ato judicial de fl. 68 e indefiro a petição inicial, na forma do
art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de
consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.C.Sem custas e Honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de
2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0022753-13.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Embargado: Gretty Barbery Oliveira
140
DECISÃO:
DECISÃO Vistos, etc. .. Os autos vieram da 8ª Vara Cível
por declaração de suspeição daquele juízo.Não havendo
impedimento recebo os autos.Quanto aos embargos de
declaração apresentados por MBM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, alegando em síntese a suspeição da
magistrada bem como o julgamento antecipado da lide causar
o cerceamento de defesa, tenho que quanto à suspeição da
magistrada, resta prejudicado o pedido diante do DESPACHO
de fls. 151/152 determinando a remessa dos autos ao
distribuidor automático.Quanto à alegação de cerceamento
de defesa, vejo que não deve prosperar. As provas existentes
nos autos eram suficientes para a formação da convicção
do juízo, devendo o magistrato agir, sempre, no sentido de
evitar a alongamento desnecessário do processo. Presentes
elementos suficientes para a formação do seu convencimento,
deve realizar o julgamento antecipado da lide, o que foi o caso
dos autos.A SENTENÇA é clara e não apresenta contradição,
omissão ou obscuridade que mereça ser sanada. O pleito da
parte ré só pode ser decidido através de apelação. Assim, vejo
que os embargos de declaração opostos pela Requerida não
merecem prosperar, pois não há qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada na SENTENÇA de fls. 144/147. .
ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos, mantendo a SENTENÇA hígida em todos os seus
termos.Vejo que a embargante já interpôs recurso de apelação
de forma tempestiva e com o preparo correto. Assim, intime-se
o embargado para que apresente suas contrarrazões no prazo
legal. Recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e
devolutivo.Após o prazo de contra-razões, com ou sem elas,
subam os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005551-86.2011.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Lucineide Almeida Lima Guedes
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Michele Lima Scopel
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. .. O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fl.14
). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0249346-32.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alexandre Gargiulo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos Para
Decoração S.A.
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fl.118), na forma do art. 475, J,
do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de
extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fl. 119), julgo
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art.
794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada a fl. 118 em favor do credor.Após as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008658-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lúcia de Fátima Batista Carvalho
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
DECISÃO:
Os autos vieram da 8ª Vara Cível por declaração de suspeição
daquele juízo.Não havendo impedimento recebo os autos.
Quanto a petição de fls. 351/352 tenho que ausente o periculum
in mora, já que o problema se arrasta por mais de um ano.
Vejo que as alegações finais já foram apresentadas.Assim,
venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002372-47.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Francisco Mota de Queiroz
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 08/06/2011, às 9h, onde poderá
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as
partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005823-80.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joana Dark Reis Fernandes Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO:
DECISÃO 1.Considerando que: - o valor dado à causa é
manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido
pela parte autora na DECISÃO final da lide; - o recolhimento
das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível
com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal
de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo
vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e
cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são
várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder
Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo
trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do
Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos
jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido
a pagar os custos das diligências e demais despesas que são
do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO
a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao
141
mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por
este Juízo. Recolha a diferença das custas.3. Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003784-13.2011.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Milímetro Projetos e Construções Ltda.
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paula
Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Fernanda Mayara
Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
Consignado: Financial Factoring Sociedade de Fomento
Comercial Ltda
DECISÃO:
DECISÃO 1) A parte autora deve providenciar a guia de depósito
através do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada
na exordial como devida.2) Após a comprovação do depósito,
DEFIRO A LIMINAR E DETERMINO se oficie-se ao cartório
a fim de suspender os efeitos do protesto até DECISÃO final
desta lide.3) Cite-se o réu para levantar o depósito ou contestar
a demanda no prazo legal. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0004540-22.2011.8.22.0001
Ação: Exceção de Suspeição (Cível)
Excipiente: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Excepto: Gretty Barbery Oliveira
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. MBM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA propôs exceção de suspeição em
desfavor da magistrada URSULA GONÇALVES THEDORO DE
FARIA SOUZA, atuante na 8ª Vara Cível, alegando em síntese
que a magistrada sentenciou o processo em que a excipiente
ingressou com embargos de execução contra ação de execução
de título extrajudicial proposta por Gretty Barbiery Oliveira. A
excipiente assevera que a magistrada é suspeita pois possui
ação tramitando na 7ª Vara Cível contra a mesma empresa
excipiente. Assim, requereu a declaração de suspeição da
magistrada.Analisando os autos, verifico que resta prejudicada
a exceção de suspeição diante do DESPACHO de fls. 151/152
determinando a remessa dos autos ao distribuidor automático.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006748-76.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosa Maria Saldanha Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. .. Cuidam os presentes autos de Ação
Revisional de Contrato proposta por Rosa Maria Saldanha
Ribeiro em face de Banco Itaucard S/A. A petição inicial veio
instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual.Com efeito, perscrutando com
acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade
processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis
que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente
não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É
esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder
obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente
ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular.
Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
- PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO
CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão
de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da
cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, fazse mister que se identifique expressamente o instrumento a
que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
142
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 40). DISPOSITIVO Diante do exposto,
fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o
ato judicial de fl. 68 e indefiro a petição inicial, na forma do
art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de
consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.C.Sem custas e Honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de
2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006777-29.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evandro Araujo de Souza
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
DECISÃO:
1) Indefiro o pedido de antecipação de tutela de abster a
requerida de ameaçar, coagir, constranger e intimidar o autor
com a suspensão do fornecimento de águal para eventual
cobrança de débitos, pois os autos não noticiam a ocorrência
reiterada do fato objeto da ação. Além disso, a religação já
ocorreu e o serviço está sendo prestado normalmente. Assim,
ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.2) Cite-se
o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita
requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001229-23.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nelinho Soares Pereira
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Itaucard S. A., SPC Brasil - Serviço Nacional
de Proteção ao Crédito
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. NELINHO SOARES PEREIRA
propôs a presente ação de reparação por danos morais
cumulada com declaração de inexistência de débito em face de
BANCO ITAUCARD S/A e SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO DO BRASIL S/A, asseverando, em síntese que
seu nome foi incluído nos órgãos restritivos de crédito
indevidamente pelo Requerido, pois recebeu uma proposta de
quitação de seus débitos, efetuou o pagamento e, mesmo
assim, seu nome continuou negativado. Dessa forma, ajuizou a
presente demanda requerendo a condenação das Rés ao
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em
valor a ser arbitrado judicialmente. Antecipação de tutela
deferida às fls. 16. Devidamente citados, os Requeridos
compareceram à audiência designada pelo rito sumário,
momento em que apresentaram suas contestações. O Banco
ITAUCARD S/A alegou que agiu no exercício regular de seu
direito, defendendo a tese de que o Autor deu causa à inclusão
de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, já que contraiu
débito junto ao Requerido e, em virtude do seu inadimplemento,
seu nome foi negativado. Disse que houve uma inconsistência
em seu sistema , que impediu a identificação do pagamento
realizado pelo autor, mas que este fato é totalmente alheio à
vontade humana e incapaz de causar abalo moral indenizável.
Afirmou que a negativação já foi baixada. Falou sobre
responsabilidade civil, ausência de nexo de causalidade, falta
de comprovação dos danos morais, razoabilidade na fixação
do quantum indenizatório, concluindo pela improcedência dos
pedidos formulados na exordial.O SPC suscitou preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, disse que é um mero
depositor de informações e que apenas obedece as ordem dos
Credores sobre inclusão e exclusão do nome de seus possíveis
devedores. Alegou que o Banco Itaucard não determinou a
exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito
e que não pode ser prejudicado por erro de terceiro. Concluiu
pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em
audiência o autor apresentou sua réplica em razões remissivas
à exordial.As partes pleitearam o julgamento antecipado da
lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. É firme a lição doutrinária e remansosa a orientação
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de
negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são
presumíveis, sendo, portanto, desnecessária a produção de
provas neste sentido. Preliminar
Ilegitimidade Passiva A
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu SPC
BRASIL é pertinente e deve ser acolhida.O autor afirma que
realmente tinha um débito junto ao Banco Itaucad S/A e que
efetuou o pagamento em 30/09/2010 (fls. 13), mas mesmo
assim seu nome permaneceu negativado.Em audiência surgiu
controvérsia a respeito desta informação, pois o autor alegou
que seu nome foi excluído do SPC quando do pagamento da
dívida e, uma semana depois, foi novamente negativado, sem
notificação do SPC. Os Requeridos, ao contrário, disseram que
o nome permaneceu negativado, não havendo esta segunda
inclusão.Analisando os autos, vejo que as negativações
existentes em nome do autor foram lançadas em 21/07/2007 e
01/04/2009 (fls. 41), sendo esta última datada de mais de um
143
ano de antecedência do pagamento da dívida, que ocorreu em
30/09/2010 (fls. 13).Sendo assim, não tinha o SPC obrigação
de notificar o autor após o pagamento, até mesmo porque ele
confessa em sua exordial que antes da quitação da dívida tinha
pleno conhecimento da negativação.Com isso, evidente a
ilegitimidade passiva do SPC BRASIL, devendo o feito ser
extinto sem julgamento de mérito com relação a este Réu,
prosseguindo-se apenas em relação ao Banco Itaucard S/A.
MéritoTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais sob a alegação
de manutenção indevida do nome do autor no SPC, mesmo
após quitação da dívida.Da análise dos autos, verifica-se que o
autor realmente efetuou o pagamento de sua dívida em
30/09/2010 (fls. 13) e no momento da propositura da ação,
mais de 4(quatro) meses depois, seu nome continuava
negativado (fls. 14).O próprio Banco Itaucard S/A, em sua
defesa, confessou que houve um erro no sistema que impediu
a identificação do pagamento (fls. 28), sustentando a tese de
que este fato não é capaz de caracterizar abalo moral
indenizável.Ocorre que é firme a lição doutrinária e remansosa
a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais,
em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes,
são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas
neste sentido. A manutenção indevida do nome do autor no
SPC, por mais de 4 meses, está incontroversa e confessada
pelo requerido, sendo evidente que este fato ultrapassa o mero
dissabor e é capaz de caracterizar o dano moral pleiteado na
exordial.A responsabilidade do requerido é objetiva e deve ser
considerada para fins de condenação. Assim, vejo que o Autor
comprovou cabalmente o dano sofrido e o nexo de causalidade
entre esse dano e a conduta do requerido, até mesmo porque
o constrangimento de ter seu crédito negado no comércio por
dívida já quitada é característica evidente do dano moral
indenizável. Por isso, tenho que não há outra solução a ser
dada ao presente caso, senão a procedência do pedido inicial.
Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve
seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo
orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP
510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).
As ações de indenização por negativação indevida têm sido
constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30%
dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação
do valor da indenização em R$5.000,00 (Cinco mil reais) não
tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de
processos idênticos por erro das empresas de telefonia não
diminuiu. É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo
utilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos e
Empresas de Telefonia, pois torna-se muito bais barato custear
condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar
mais funcionários e montar um setor jurídico para impedir que
os problemas aconteçam. Em relação ao quantum indenizatório,
veja o que diz o acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta
Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação
do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral.
Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro
de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator
de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada
em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo
vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí
a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que, em casos de indenização por danos morais,
decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao
crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul
Araújo Filho, DJ 28.06.2010.”Assim, tenho como justo fixar o
valor da indenização em R$100.000,00 (Cem mil reais), em
face da condição econômica das partes, a extensão do dano
sofrido e, principalmente, o efeito pedagógico e punitivo da
medida. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor,
para: 1)tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar
a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato
discutido nestes autos; e 3) condenar o Réu BANCO ITAUCARD
S/A ao pagamento do valor de R$100.000,00 (Cem mil reais),
já atualizados, à título de danos morais. Reconheço a
ilegitimidade passiva do SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO DO BRASIL S/A e julgo extinto o feito com relação a
ele, nos termos do art. 267, VI, do C Ldigo de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento
de 80 % das custas processuais e honorários advocatícios ao
patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da
condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento de R$1.000,00 (Hum mil
reais) a título de honorários em favor do patrono do SPC
BRASIL, em virtude do reconhecimento da preliminar de
ilegitimidade passiva desse réu, além de 20% das custas
processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0208044-14.1995.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Ismael Camurça de Lima
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Requerido: Haroldo Goncalves da Costa
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Jandi de Melo Lacerda (OAB/RO 286A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0014907-52.2004.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Alcicleia Freitas Barreto
Advogado: Stella Maria Olímpia Pires (OAB/RO 1409), Maria
Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de reintegração
de posse cujo objeto já foi decidido por SENTENÇA . Na fase
de cumprimento de SENTENÇA , foi expedido mandado de
144
reintegração de posse que foi suspenso em virtude de informação
nos autos de que a Prefeitura do Município de Porto Velho
desapropriou toda a área do Bairro Flamboyam I, abrangendo
inclusive a área onde estão localizados os lotes da autora.A
parte autora se manifestou nos autos, não concordando com o
procedimento e informando que jamais foi intimada ou tomou
conhecimento da desapropriação. Analisando os argumentos
expostos, vejo que a ação de reintegração de posse perdeu
seu objeto, pois o procedimento de desapropriação se efetivou
por declaração de utilidade pública de toda a área, incluindo os
lotes em questão. Com isto, deve a parte autora propor ação
apropriada em desfavor da Prefeitura do Município de Porto
Velho ou dos interessados para obter seu ressarcimento. Ante
o exposto, havendo a perda do objeto, com fulcro no art. 267, IV,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.
Dê-se as baixas de estilo e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2
de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003578-96.2011.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Zilda de Macedo Nunes do Nascimento
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
Requerido: Erivan Lopes Barbosa
DECISÃO:
1) Trata-se de Reintegração de Posse com pedido liminar,
fundado no art. 928 do CPC, onde determina o deferimento
da expedição de mandado liminar de reintegração de posse
caso esteja a petição inicial devidamente instruída.2) Contudo,
pela dicção do art. 924 do CPC tem-se que o procedimento
especial, descrito pelo autor, apenas regerá quando a ação
for intentada dentro de ano e dia do esbulho. O próprio autor
admite ser o esbulho mais de ano e dia.3) Assim, ausente os
requisitos legais, indefiro o pedido liminar de reintegração de
posse. A ação correrá pelo procedimento ordinário. 4) Cite-se
o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 5) Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 6) Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0141790-20.1999.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Jorge Otavio Moraes Gomes
Advogado: Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634), Luzia
Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)
Declarado: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP, Rural
Seguradora S/A.
Advogado: Ary Gurjão (RO 121)
Ficam as partes intimadas, por via de seus procuradores, da
designação das seguintes datas para a realização da Venda
Judicial dos bens penhorados nos autos:
1ª Venda: Dia 14/06/2011às 09 horas
2ª Venda: Dia 21/06/2011 às 09 horas.
Fica ainda a parte autora intimada, por via de seu(s)
procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada a
retirar o edital de venda judicial expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação, sob pena de não
realização do ato.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0091125-53.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Adelirio Gutardo Bianchi
Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Marcio Pereira
Bassani (RO 1699)
Requerido: Turfamar - ExtraÇÃo, IndÚstria & ComÉrcio Ltda
DECISÃO:
Houve penhora on line de parte dos valores determinados na
condenação (fls. 87/89), não havendo impugnação. A parte
autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o
prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
na conta indicada às fls. 102 em favor do credor. Após, proceda
a nova penhora on line dos valores indicados na petição de
fls. 113/115.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de
2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0167216-19.2008.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Nilton Waldemar Castoldi
Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682)
Requerido: Distribuidora Itapona de Veículos Ltda, Adeilson
Santos de Souza
Advogado: Antonio Lizardo Coutinho (OAB/BA 3808)
DECISÃO:
Chamo o feito a ordem Verifico que ainda não foi providenciada
a citação do réu Adeilson Santos de Souza. Esse fato tem se
prolongado. Há um ano e meio que foi feita a última tentativa
de citação pelos correios, cuja diligência foi infrutífera. O
endereço do réu foi declarado desconhecido. As partes tem se
manifestado nos autos apenas sobre documentos novos, mas
até a presente data não se estabeleceu a relação processual.
Portanto, a parte autora deve providenciar a citação do réu, no
prazo de 5 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
145
DECISÃO:
Indefiro o pedido de fls. 78/81. A SENTENÇA já foi proferida
nestes autos. Cumpra-se a DECISÃO de fls. 75.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011514-56.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: José Antonio Gomes Pereira
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
DECISÃO:
Indefiro o pedido de fls. 408. O processo já foi extinto por
abandono da causa, conforme pode se verificar às fls. 406/407.
Após as baixas de praxe, ao arquivo. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0015377-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Evaristo de Melo, Maria Izabel de Castro Melo
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Sabemi Seguradora
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 08/06/2011, às 9: 30_h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3
de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0013493-09.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Vanusa Martins da Costa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (RO 1247)
Requerido: Ana Julia Confecções
DECISÃO:
A proposta de acordo não foi aceita pela parte autora (fls.
45/49). Portanto, o cumprimento de SENTENÇA deve ter seu
prosseguimento normal. Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004072-58.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Heloisa Brasil da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S.A., Sabemi Seguradora S/A, Banco
Panamericano S/A, Banco Votorantim S/A
DECISÃO:
DECISÃO Analisando os autos, vê-se que não há comprovação
suficiente para garantir a fumaça do bom direito. Além disso,
a parte não comprova o perigo da demora. Há casos como
esse em que o pedido versa sobre contratos que estão
sendo cumpridos há mais de dois anos. Por isso, não está
comprovada a urgência. Por último, suspender descontos sem
ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o
que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por
isso, indefiro a liminar pretendida.Cite-se o Requerido para,
no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após,
voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0249494-43.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)
Requerido: Aluizio Alves Pereira
Proc.: 0013473-18.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aluizio Alves Pereira
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Banco Volkswagen S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
1) O veículo, objeto do contratol discutido nesta ação de
Revisional de contrato, foi apreendido na ação de Busca e
Apreensão nº0249494-43.2009.8.22.0001, tendo sido proferida
SENTENÇA consolidando ao Banco Volkswagen o domínio e
a posse plenos sobre o bem. Por isso, indefiro o pedido de
antecipação de tutela requerente a posse do veículo para o autor
Aluízio. 2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita
requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0017284-20.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Irapuan Lamartine Brasil
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado: Vilzimar Joviniano Freire
DECISÃO:
O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 250.000,00 e o valor
da dívida é de R$ 87.637,95. O credor não demonstrou
interesse em adjudicar o imóvel ou levá-lo a leilão, pedindo
expressamente a desistência dessa penhora. Portanto, libero
a penhora do imóvel indicado e determino a expedição de
mandado de penhora para que faça a constrição dos bens que
guarnecem o imóvel, conforme requerido na petição de fls.
61/65.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 3
de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0015332-69.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Jefferson Janones de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Consignado: Banco Itaú S/A
DECISÃO:
DECISÃO Analisando os autos, vê-se que não há comprovação
suficiente para garantir a fumaça do bom direito. Além disso,
a parte não comprova o perigo da demora. Há casos como
esse em que o pedido versa sobre contratos que estão
sendo cumpridos há mais de dois anos. Por isso, não está
comprovada a urgência. Por último, suspender descontos sem
ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o
que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por
isso, indefiro a liminar pretendida.Cite-se o Requerido para,
no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após,
voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0212206-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilson Ferreira Feitosa, Odilson Ferreira Alves
Feitosa Filho
146
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A)
Requerido: Samir Wata Camilo Lopes, José Geraldo Scarpati,
Michel Fernandes Barros
DECISÃO:
DESPACHO A parte autora informou em sua petição de fls. 107
que o réu Wata Camilo Lopes ainda não foi citado. Inclusive
foi expedida Carta Precatória para sua citação por hora certa,
cuja diligência foi negativa e certificado que a família do réu
informou de que o réu se encontra cursando medicina na
Bolívia. Por esse motivo, indefiro nova expedição de citação
por hora certa, devendo a parte autora providenciar a citação
por edital. Quanto ao pedido de expedição de mandado de
indisponibilidade, esclareço que esse pedido já foi decidido às
fls. 45. Expeça-se mandado de intimação para o Cartório de
Registro de Imóveis conforme o DESPACHO de fls. 45.Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0025798-35.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e
Investimento Renault do Brasil
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Maria Nazare das Neves Moura
DECISÃO:
Evidente que os documentos juntados neste autos às fls.129/147
são estranhos ao processo e são referentes a produtividade
desta Vara, devendo ser desentranhados e certificado o fato.
Após, verifique a escrivania se o valor indicado através do
ofício de fls. 148/150 já está disponibilizado na conta indicada.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0225890-58.2006.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Chocolates Garoto S/A
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Requerido: Christopher Comércio e Representações de
Mercadorias de Gêneros Alimentícios Ltda.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
DECISÃO:
DECISÃO Analisando apuradamente o feito, vejo que até
a presente data não se definiu qual perito fará a perícia
designada às fls. 178. Luiz Carlos Monteiro Ferraz não aceitou
o encargo e há informações de que Gutemberg Mendonça
Granja faleceu. Portanto, para a produção da prova técnica,
nomeio como perito(a) o(a) Dr.(a)ELDA VASQUEZ, que
deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar
compromisso e oferecer proposta de honorários, caso aceite
o encargo. No demais termos, prevalecerá a determinação do
DESPACHO de fls. 282. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0138014-60.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Requerido: Maria Alexsandra Machado da Silva
SENTENÇA:
Vistos, Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
propôs a presente Ação Monitória em face de Maria Alexsandra
Machado da Silva, ambos com qualificação n os autos.Citada
por edital às fls.27/32, representada por curador especial,
a requerida apresentou contestação pela negativa geral às
fls.35/37.Réplica às fls. 46/48, vindo os autos conclusos para
DECISÃO. Contudo, os documentos que instruem a inicial
comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem
como a existência da dívida reclamada pela requerente, ao
passo que incumbia aos requeridos comprovar o adimplemento
da obrigação assumida, ou mesmo qualquer outro fato
modificativo, extintivo ou impeditivo ao di reito da requerente,
conforme preceitua o art. 333, II do Código de Processo Civil.
Cientes da existência da dívida e citados para os termos desta
demanda, os requeridos não demonstram qualquer elemento
capaz de desnaturar as pretensões iniciais.Ante o exposto, com
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO,
por SENTENÇA com resolução de mérito, PROCEDENTE o
pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o
título executivo judicial, determinando a conversão do mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma
prevista em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º
do CPC.Desde já, fica a parte requerida ciente de que caso não
efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo
de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO ,
ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475 -J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baix as e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certific ado, arquivem-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
147
Proc.: 0014076-91.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lana Assis de Astre
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: O Estadão do Norte Ltda
SENTENÇA:
Vistos, Lana Assis de Astre propôs ação de indenização por
danos morais em face de O Estadão do Norte Ltda., ambos já
qualificados, alegando em síntese, que a empresa-ré veiculou
anúncios publicitários na seção de acompanhantes com ofertas
de serviços sexuais , dos classificados do Jornal “O Estadão
do Norte”, contendo seu número telefônico, passando a autora
ser importunada em sua casa em todos os horários, inclusive
às madrugadas; que a autora é profissional da área de saúde a
mais de 15 anos; que em contato com a ré foi informada que
seria retirado o número da requerente dos anúncios relacionados
a suposta prostituta; que o equivoco decorre do numero
informado no código de área, posto que o da “prostituta” e a
autora possuem o mesmo numero, porem com DDDs diversos.
Alegou que os fatos narrados lhe causaram enormes transtornos
e humilhações, motivo pelo qual requereu a devida reparação
de ordem moral. Colacionou doutrina e jurisprudência que
entendeu pertinentes ao caso. Ao final, postulou a condenação
da requerida, sugerindo R$ 51.000,00, a título de danos morais.
Trouxe documentos de fls.30/34.Citado à fl.36-v, o requerido
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa,
conforme evidencia certidão de fl. 36-v, vindo os autos conclusos
para DECISÃO. É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art.
93, inc. IX, da Constituição da República. Presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder . (STJ 4ª
Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado
em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).O
presente caso retrata questão meramente de direito,
dispensando a produção de provas em audiência, ainda mais
em razão da ausência de contestação da Requerida, razão
pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido,
nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil.
Versam os presentes autos sobre ação de natureza
condenatória, na qual a requerente pretende indenizada por
danos morais em virtude de conduta ilícita da requerida
Requerida.Com efeito, a Lei n. 8.078/90 é a ferramenta
apropriada para a solução da causa posta a julgamento deste
juízo uma vez que não há dúvida, quanto à relação de consumo
havida entre as partes envolvidas na lide, haja vista estarem
bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor de
serviços.Em sendo assim, para que fique evidenciada a
responsabilidade civil da requerida, basta que o requerente
demonstre a existência do dano sofrido, assim como o nexo
causal entre aquele e o fato praticado pela requerida, não
havendo necessidade de se provar a culpa desta última, pois
trata-se de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).Feitas as
considerações iniciais, passo à análise dos fatos.Analisando os
autos, sobressai de forma cristalina a responsabilidade civil do
requerido pelos danos suportados pelo requerente, uma vez
que a conduta negligente daquele foi o fator decisivo para a
ocorrência dos fatos, baseada, ademais, no risco-proveito da
atividade que exerce.Cumpre ressaltar, de início, que a presente
ação não versa sobre a qualidade da totalidade dos serviços
prestados, genericamente, pela empresa-ré, como quer fazer
crer a defesa, mas sim, trata-se da averiguação da falha havida
na prestação de serviço em um caso específico, de maneira a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
saber se houve ou não dano causado à autora, o qual possa
ser imputado à atuação da requerida.Nesse sentido, inegável
que houve equívoco cometido pelo Estadão do Norte, no
momento em que digitou erroneamente o número de DDD para
contato telefônico, constante em anúncio veiculado nos
classificados do mencionado jornal. Registre-se, que, no caso
em tela, não se tratava de um anúncio qualquer, para a venda
de um automóvel ou coisa que o valha e, sim, de um anúncio
destinado expressamente à prostituição feminina. A propósito:
Ementa:
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSERÇÃO, NA PÁGINA
ELETRÔNICA MANTIDA PELOS RÉUS, NA REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES, DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO
PORNOGRÁFICO, CONTENDO A DESCRIÇÃO FÍSICA DAS
AUTORAS E SEUS TELEFONES, COMO SE PROSTITUTAS
FOSSEM. 1) Não exclui a responsabilidade dos réus a alegação
de que a inclusão foi realizada por terceiro estranho ao feito.
Réu e denunciado à lide que são responsáveis pelo conteúdo
disponibilizado em sua página na internet. O primeiro, porque
titular do espaço eletrônico. O segundo, porque responsável
pela manutenção do conteúdo da página, sendo objeto do
contrato firmado entre ambos a exploração comercial do espaço
virtual, visando o lucro. Responsabilidade que resulta objetiva,
nos termos do art. 14, do CDC. Equiparam-se ao consumidor
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas. 2) DANO MORAL. Caracterização. Caso
concreto que ultrapassou mero aborrecimento ou dissabor,
autorizando o dever de indenizar. A exposição das vítimas, em
espaço de acesso público, como se explorassem o comércio
sexual, é fato grave, que faz presumir o dano, dispensando
prova de sua ocorrência. Precedentes desta Corte. 3) VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Quantia
arbitrada em 120 salários mínimos, para cada uma das vítimas,
que se revela excessiva. Redução do quantum reparatório
individual para R$ 18.000,00, em atenção às circunstâncias do
caso concreto e aos parâmetros de fixação adotados pela
Câmara. Embora a gravidade do fato, o verdadeiro pânico que
causou às ofendidas, não se pode equiparar o caso a situações
em que há verdadeira supressão de um bem da vida. Efeitos
do ilícito que não podem ser tidos como permanentes. Condição
das vítimas e dos ofensores. Réus, de outro lado, que agiram
prontamente no sentido de afastar o dano. Princípios da
razoabilidade e proporcionalidade que devem pautar o critério
de fixação da indenização. Caráter pedagógico-punitivo para
os ofensores e reparador para a vítima. Condenação, contudo,
que não pode servir como fonte de enriquecimento. 4)
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
Descabimento. Manutenção do percentual arbitrado na
SENTENÇA , que está dentro dos limites estabelecidos no art.
20,  3º, do CPC. APELO DAS AUTORAS DESPROVIDO.
APELOS DO RÉU E DO DENUNCIADO PARCIALMENTE
PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70017604281, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores
de Camargo, Julgado em 12/06/2008)Diante da situação fática
descrita acima, não é preciso fazer grande esforço imaginativo
para alcançar-se os constrangimentos a que foi submetida a
autora ao receber ligações indecorosas e até mesmo
insultuosas. Presentes, dessa forma, os elementos
caracterizadores da ofensa à honra subjetiva da autora, já que
o jornal é de ampla circulação e lá constava o número de
telefone celular da autora. Quanto à ausência de dolo ou má-fé
por parte da requerida, desnecessária maiores considerações,
148
pois, como por demais sabido, o dano também decorre da
conduta culposa, que foi exatamente a praticada pela ré nesse
caso, em sua modalidade “in vigilando”.Desse modo, presentes
e expostos os elementos configuradores do dano moral, quais
sejam, a existência de um dano ofensivo ao patrimônio moral
de alguém, aliado à responsabilidade do agente causador,
além do nexo causal entre os dois, exsurge o dever, por parte
da ré, de indenizar a autora.O dever de indenizar vem encartado
tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no
Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de
que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem
fica obrigado a repará-lo. Na equalização deste quantum, o
magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de
culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do
ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja
tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível
que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente
fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para
adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos
análogos voltem a ocorrer. A requerida, como é de conhecimento
público e notório, tem se destacado no setor que atua. Todavia,
como se observa nesta demanda, não tem agido com o
necessário zelo no trato com seus clientes. Assim, tendo em
vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração
as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do
desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral,
tenho como razoável que o valor da indenização deva ser
arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posto isso, com
fulcro nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, CONDENO a
requerida a pagar à autora a importância de RR$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Via de consequência, declaro resolvido o mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Arcará a sucumbente
com as custas do processo e honorários de advogados, os
quais em 10% do valor da condenação.Transitada em julgado
a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja
cumprimento voluntário da SENTENÇA , impõe-se a aplicação
da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art.475-J do CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0010313-82.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Maxwell Geisivan Santos
SENTENÇA:
Vistos, Centro de Ensino Mineiro propôs ação de cobrança
em face de Maxwell Geisivan Santos, ambos já qualificados,
alegando em síntese, ser credor do requerido no importe de
R$ 1.574,44, apresentando os documentos de fls. 03/13.Citado
à fl.15-v, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar defesa, conforme evidencia certidão de fl.15-v
vindo os autos conclusos para DECISÃO. É o relatório. Decido.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.”Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
assim proceder”. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ , Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no
DJU em 17.09.90, p. 9.513).O presente caso retrata questão
meramente de direito, dispensando a produção de provas em
audiência, ainda mais em razão da ausência de contestação
da Requ erida, razão pela qual passo, doravante, a conhecer
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I e II, do Código
de Processo Civil.Trata-se de ação de cobrança em que a
requerente se diz credora da parte requerida e pretende a
satisfação de sua pretensão.É certo que a falta de resposta
da parte requerida não induz, obrigatoriamente, os efeitos
da revelia, não eximindo a requerente de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 333,
I do Código de Processo Civil.Por outro lado, os elementos
probatórios que instruem os autos, aliado a ausência de defesa
da parte requerida, dão como certa a pretensão almejada pela
requerente.Os documentos acostados às fls.03/13 evidenciam
tanto a existência de relação jurídica ent re as partes, como
ser a requerente credora da dívida apontada nos referidos
documentos, eis que caberia à parte requerida a prova de
que adimpliu sua obrigação, ou mesmo de qualquer outro fato
extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito daquela.Ciente da
existência da dívida, citado para os termos desta ação, a parte
requerida sequer apresenta defesa, não havendo qualquer
elemento con trário às pretensões da requerente, caso em que
a condenação é medida que se impõe.Posto isso, com fulcro
nos art s. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial; CONDENO o requerida a pagar
ao autor importância de R$ 1.574,44, com juros de 1% ao mês
a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento
desta ação, conforme índices divulgados pelo TJ/RO.Via de
consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC.Condeno a requerida, ainda, no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do
art. 20, § 3º do CPC.Nesta oportunidade, fica a parte requerida
ciente de que caso nã o efetue o pagamento do valor ao qual
foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em
julgado desta DECISÃO , ao montante da condenação será
acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art.
475-J do CPC.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de
2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007394-86.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca das Chagas de Jesus Lopes
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco J. Safra S/ A
DESPACHO:
Vistos. Intime-se o patrono para que aponha assinatura na
inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0005644-49.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Ary Gurjão Silveira
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
DESPACHO:
Vistos, Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a
para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art.
149
297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação
no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), dandolhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus.Vindo
ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade
e, havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica. Cumpridas as determinações acima, digam as partes
sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Intimem-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0001821-67.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alzira Francisca de Oliveira
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil
DECISÃO:
Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o
desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens.Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento
em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N.
014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010.Intimem-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007512-62.2011.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Clinica F & D Serviços de Radiologia Ltda Me
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Executado: Pvh Serviço Comércio Representação e Industria
Ltda
DESPACHO:
Vistos. EMENDE-SE a autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos
termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, para
que a exequente traga os autos o original do título que pretende
executar, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do
art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já citado.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes,
tornem-se os autos conclusos para SENTENÇA .Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007421-69.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nacata Roberta da Silva Sá
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: ServiÇo de ProteÇÃo Ao CrÉdito Spc Brasil
DESPACHO:
Vistos. Prudente, no caso dos autos, postegar o conhecimento
da matéria deduzida em termos de tutela antecipada (exclusão
de cadastro de inadimplentes), para após a apresentação da
contestação, pois, e isso não se desconhece, a parte ré poderá,
inclusive, comprovar a regularidade da inscrição, precedida
de formal notificação.Cite-se a requerida quanto a esta ação,
intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no
prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319
do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão
do ônus.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam
as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008694-20.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ailton Mendonça de Oliveira
Advogado: Laercio Jose Tomasi (OAB/RO 4400), Cleber dos
Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: VAPOR BOM JESUS
DESPACHO:
Vistos, Defiro o prosseguimento do feito e determino a penhora
de bens da executada suficientes a garantir o valor exequendo,
devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder à estimativa do
valor do bem penhorado. Realizada a penhora, intime-se a
executada de que poderá impugnar no prazo legal.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0004608-69.2011.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ocupacional Full
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa
Fernandes (OAB/RO 2201), Meirivone Miranda de Souza
(OAB/RO 3127)
Executado: JNS - Canaã Construções e Paisagismo Ltda
DESPACHO:
Vistos, Defiro o pedido de penhora dos créditos da executada
junto à Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, conforme
informado no ofício de fl.33.Intime-se a Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A, por Oficial de Justiça, para que deposite
a quantia devida à Ocupacional Full (R$ 66.763,80) em conta
de depósito judicial à disposição deste Juízo.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0001583-48.2011.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Carlos Augusto Queiroz dos Santos
SENTENÇA:
Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
150
Proc.: 0001479-90.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: J. T.pinto Confecções Me
DESPACHO:
Vistos, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso
tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido
andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos
ao arquivo provisório, sem baixa.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0099531-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Eduardo Cesar Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)
DESPACHO:
Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento do valor incontroverso depositado à fl.338.O
Exequente deverá retirar o referido expediente no prazo de 5
(cinco dias).Em seguida, intime-se o executado para pagamento
do saldo remanescente, no importe de R$ 3.479,96, em 5 dias,
pena de prosseguimento da execução.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0154909-04.2006.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Alexandre Brito da Silva, Ameron Assistência
Médica e Odontológica de Rondônia Ltda
Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Pedro Wanderley dos Santos
(OAB/RO 1461), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO
700), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
DECISÃO:
Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o
desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens.Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento
em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N.
014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010.Intimem-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008362-19.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Irineu da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
DESPACHO:
Vistos. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil.Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do
mandado aos autos (art. 802, Parágrafo Único).Anote-se no
mandado que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique
cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação
principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
151
do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão
do ônus.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam
as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0004991-81.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Contabilidade Independencia S/c Ltda
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Executado: Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde no
Estado de Rondônia
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO:
Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento da importância bloqueada às fls. 45/46.O
Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de
5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de
recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação
de cópias.Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a
fase de cumprimento de SENTENÇA prevista no art. 475-I do
CPC, determino o arquivamento dos autos.Custas na forma
da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007376-65.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clara Regina Góes Orlando
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Fausto
Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A
DESPACHO:
Vistos. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o
desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e
319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.End: Av. Lauro Sodré, aeroporto tel: (69)3225-2777
Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0181246-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luiz de Almeida Damasceno
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
DESPACHO:
Vistos, Aguarde-se DECISÃO do Agravo Regimental interposto.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0006862-15.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zoraya Gadelha do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco J. Safra S/A
DESPACHO:
Vistos. Intime-se o patrono para que aponha assinatura na
inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Intimese. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007414-77.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ely Pardo Coimbra
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: ServiÇo de ProteÇÃo Ao CrÉdito Spc Brasil
DESPACHO:
Vistos. Prudente, no caso dos autos, postegar o conhecimento
da matéria deduzida em termos de tutela antecipada (exclusão
de cadastro de inadimplentes), para após a apresentação da
contestação, pois, e isso não se desconhece, a parte ré poderá,
inclusive, comprovar a regularidade da inscrição, precedida
de formal notificação. Cite-se a requerida quanto a esta ação,
intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no
prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não
contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319
Proc.: 0006285-37.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Suelen de Menezes Nogueira
SENTENÇA:
Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007557-66.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Elisson da Silva Parmelo
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Itau S/A
DESPACHO:
Vistos. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil.Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do
mandado aos autos (art. 802, Parágrafo Único).Anote-se no
mandado que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique
cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação
principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007411-25.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Aline Cristina Leite da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
DESPACHO:
Vistos. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil.Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do
mandado aos autos (art. 802, Parágrafo Único).Anote-se no
mandado que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique
cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação
principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0023037-21.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcio Teixeira O Carvalho
SENTENÇA:
Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
152
Proc.: 0297586-86.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Diva Barbosa de Souza Paranhos de Campos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Americel S. A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Depósito Judicial Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. 113 ,efetuado pela parte requerida.
Proc.: 0006204-25.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Confiança Mudanças e Transportes Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Alexandro Miranda Queiroz, Luzia Geralda de
Jesus
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte interessada , por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
negativa do Oficial de Justiça de fl 94/95 , deixando de intimar
as testemunhas: LUZIA GERALDA DE JESUS E ALEXANDRO
MIRANDA QUEIROZ.
Proc.: 0250501-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Patricio Dourado
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
Ato Ordinário:
Fica a parte interessada , intimada através de seu advogado(a)
, sobre a designação da data da períca do Sr. FRANCISCO
PATRÍCIO DOURADO para o dia 17/06/2011 às 09: 00 hs com
o Dr. Geraldo M. Pires Campos, ortopedista. Solicita-se também
que todos os exames já realizados , sejam apresentados na
data e horário acima agendado.
Proc.: 0014943-21.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ataniel Abilio da Silva
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (RO 1085)
Requerido: José Moreira dos Santos, Maria José Carniato
Moreira
Advogado: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
DESPACHO:
“...Ficam as partes , intimadas através de seus advogados(a)
, sobre a redesignação da audiência para o DIA 04 DE MAIO
DE 2011 , ÀS 10H 30...Oficie-se ao Juízo deprecante para a
ciência e intimação dos interessados (partes e procuradores)...
PVh. “
Proc.: 0200466-77.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Helwi
Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Requerido: Mauricio Calixto da Cruz
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Ana Carolina
de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada , sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0325318-42.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliane Carneiro de Alcantara
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: BPN- Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada , sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias.
Proc.: 0100270-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geraldo Tavares Leite
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada , sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias.
Proc.: 0179618-06.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: R. Basilio Me
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Balneário Rio Preto Ltda
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),
Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Carga:
Fica o advogado da parte REQUERIDA , intimado a devolver
os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0001194-63.2011.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449)
Embargado: Arcelino Leon
Advogadas: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane
Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
DESPACHO: Vistos etc,Recebo os embargos, para discussão,
determinado a suspensão do processo principal (CPC, art.
1052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se pessoalmente
o exequente, doravante embargado, para contestar, em 10 (dez)
153
dias (art. 1053), consignando-se que, não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo embargante (CPC, art. 803, 285 e 319).Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0142632-92.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ednilce Dantas da Silva Lima
Advogado: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569)
Executado: João Batista Vieira Neto
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B), Ayrton
Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo 30 dias, no aguardo do
cumprimento do DESPACHO de fl. 190. Decorrido tal prazo e
em não havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se
o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0214621-51.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Executada: Inez Silva Costa
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0158400-82.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Ana
Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Anderson Bettanin de
Barros (OAB/MT 7901), Cynthia Durante (OAB/RO 4678),
Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Laura Caroline de
Araújo (OAB/RO 3641)
Executada: Brazilli Locadora de Veículos Ltda
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0152173-08.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL
- COMPREV
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Executado: Germano Albuquerque Nery
Advogados: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317),
Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Vanderli Barbosa
Amaecing (OAB/RO 4105)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0247506-84.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho
Advogado: Em causa própria
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0015704-18.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria do Socorro do Nascimento Goncalves
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Executada: Transtempo Transportes Ltda
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0244102-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Maria Grangeiro
Advogados: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana
Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim
(OAB/RO 2968)
154
Requerido: Marcos Geraldo Tomazi
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0016596-24.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Airton Lins e Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerida: Cleide Oliveira de Souza
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital.
Determino o desentranhamento da carta de fl. 12, para
cumprimento através de Oficial de Justiça.
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0002364-70.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jessica Oliveira Gomes
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Ronilson Farias Pastana
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0011873-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aviz e Souza Ltda Me
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Calçados Milaro
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001408-54.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidney Rondon Taques
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerida: Real Card Grafica e Editora Ltda
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0017960-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marlene Jesus de Souza
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de
Freitas (OAB/RO 2072)
Requeridos: Adilson Mariano dos Reis, João Silveira Borges
DESPACHO: Vistos.
1. Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro o pedido de citação através de edital.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
3. Cite-se o segundo requerido João Silveira Borges, no
endereço informado à fl. 03.
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0010320-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Giovani Gustala
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0018077-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerentes: Maria Luzia Godoi Navarrete, Valdecy Rapchan
dos Santos
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
Requerido: Francisco Ribeiro Nogueira
155
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital.
Determino o desentranhamento da carta de fl. 45, para
cumprimento através de Oficial de Justiça.
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0162624-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Freitas Atallah
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo
Dandolini (OAB/RO 3205)
Requerido: Casa de Carnes e Sacolão Bezerra
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0010442-87.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Requerida: Edilena Lima Figueiredo
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0013182-18.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Jaime Padula Lemos
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerida: Ana Paula Biajo
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0133209-64.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edimar de Oliveira Félix
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital.
Em razão da certidão de fls. 47/48, expeça-se mandado para
citação do requerido no novo endereço informado, ou seja, Rua
Plácido de Castro, s/n, bairro JK II, Porto Velho-RO.
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0003232-82.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Orlando Soares de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executada: Aguia Negra Transportes e Serviços Ltda
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o
pedido de citação através de edital.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 02 de maio de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0004416-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Cruz da Costa
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811),
Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)
SENTENÇA: Vistos, etc.
Diante da concordância da parte exequente com o valor
depositado à fl. 98, nos termos do artigo 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTO este processo, movido por Adriano Cruz
da Costa contra Unibanco – União dos Bancos Brasileiros
S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno
o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas
já recolhida pela parte autora à fl. 102. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 29 de abril de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0022124-39.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mamoré Comércio de Carne Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Simqualy Administração e Serviços Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
156
Proc.: 0023003-46.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: José Adão Teixeira
Advogado: Sandra Stephanovichi Bresolin (OAB/RO 4627)
Requerido: Luiz Euclides Helfer
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 36
Proc.: 0021280-89.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Mildeci Colaço
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0022170-28.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Requerido: Jean Borges Papa
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0022319-24.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Geraldo Batista
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Vera Lucia Cortez de Medeiros
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0000848-15.2011.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Sérgio Antonio Nunes dos Santos
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0249459-83.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519). Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Luiz Svolinski
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 101
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013858-97.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Raimunda Nonata Costa Moura
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 64V
Proc.: 0030762-03.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Itamar dos Santos Bueno
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Sebastiao Gomes da Costa Filho
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.117V
Proc.: 0001449-21.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793)
Requerido: Abimael Alves Carvalho
Certidão do Oficial de Justiça
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 22V
Proc.: 0249969-96.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519). Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Brastouro Comercio de Carnes e Frios Ltda
Certidão do Oficial de Justiça
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 61
Proc.: 0016908-97.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Leverson de Souza Fernandes
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl, 29V
Proc.: 0020078-77.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
157
Executado: Terezinha Silveira Brasil
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 40v
Proc.: 0001254-36.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ordelângelo José Serafim de Oliveira
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: Tim Celular S/A
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0021694-87.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Transporte Segurança e Vigilancia
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Viruz Pub Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0018833-31.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: LOC MAQ - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado: Renato Serrate (OAB/RO 4705)
Requerido: Gelson Lins Fonseca
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0018803-93.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Gisele Cristina Garcia Ribeiro
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido: Antonio Carlos de Oliveira
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0000609-11.2011.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Eletrotel - Eletricidade e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Eletromont Comercio e Serviços de Materias
Eletricos Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0013938-27.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Santander Banespa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519). Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Joao Batista Pinto
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 49V
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
158
Proc.: 0021719-03.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Cleide Felicio de Oliveira Souza
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 21V
Proc.: 0021904-41.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Carolina Geraldes Sestito
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0298728-28.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa
Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Renata Marinho de Sales
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0019767-86.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ana Paula Lucas de Amorim Alves
Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480),
Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Executado: Paulo Alberto Santana e Silva
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
DESPACHO:
Inexistente nos autos comprovação de pagamento do débito,
determino que seja convertido em penhora o bloqueio existente
nos autos em apenso. Expeça-se o necessário.Intime-se o
executado para ciência.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 22
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito.
Proc.: 0022963-64.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: MARCELA ALVES LOPES
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0141535-47.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Joao Bosco Araujo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 51V
Proc.: 0002002-68.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Marcel Fernandes (OAB/AC 2069). Hiran Leão
Duarte (OAB/CE 10.422)
Requerido: Janesson Cunha Pereira
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 25V
Proc.: 0020413-96.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Raquel Evaristo Ferreira dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 20V
Proc.: 0019767-86.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ana Paula Lucas de Amorim Alves
Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480),
Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Executado: Paulo Alberto Santana e Silva
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Termos de penhora:
Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da
penhora e avaliação elencados no auto de fls. 75
Proc.: 0014369-61.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
Executado: Stop Car Comercio e Locaçao de Veiculos Ltda,
Jose Marcio Nogueira Mota, André de Queiroz Emerenciano
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 33
Proc.: 0018838-53.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda ME
Advogado: Renato Serrate (OAB/RO 4705)
Executado: W & A Construções Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 35V
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021249-69.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido: Edson Vieira Costa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 45
Proc.: 0019609-31.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Friron - Comércio, Distribuição e Representação
de Frios Rondônia Ltda
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido: F. L. de Araujo Casa de Carne Me
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de AR NEGATIVO.
Proc.: 0140043-83.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Luis Felipe Bezerra Fernandes
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 51
Proc.: 0010343-20.2010.8.22.0001
Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: Ana Paula Ferreira de Carvalho Guimaraes
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Requerido: Zaira Ltda Me, Almerinda Pereira Barboza Filho
Maldonado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.111: mandado negativo, em razão de não localizar
a requerida.
Proc.: 0163009-21.2001.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Exequente: Banco do Brasil Adm. de Cartoes de Credito S/A
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375), Vera Monica
Queiroz Fernandes Aguiar ( 176)
Executado: Aderval Wilson Teixeira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 481v: mandado negativo, em razão de não
localizar a requerido.
Proc.: 0016789-39.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
159
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 32: mandado negativo, em razão de não localizar
o nº da residência.
Proc.: 0250401-18.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing- Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Pedro Filho da Silva Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 79: mandado negativo, em razão de não localizar
o bem.
Proc.: 0043870-94.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Mundial Gráfica e Editora Ltda Me
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Executado: Edilena Lima Figueiredo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 53: mandado negativo, em razão de a requerida
não residi no endereço fornecido.
Proc.: 0014929-03.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Renner Maiorga Martins
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 34v: mandado negativo, em razão de não localizar
o requerido.
Proc.: 0015969-20.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Ltda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos
(OAB/RO 2281)
Requerido: Rima Comércio de Aparas Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.34v: mandado negativo, em razão de não localizar
a requerida.
Proc.: 0005002-13.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander Brasil S A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Eletrotemp Eletromecanica e Refrigeração Ltda,
Erica Correa da Silva Ambrosio, Florivaldo Timoteo
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 58v: mandado negativo, em razão de não localizar
alguns requeridos requeridos.
Proc.: 0248572-02.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Executado: Jane Muniz Lobato
AR Negativo
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO e OFÍCIO, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 0020479-76.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Requerido: Angela Aercilene Moreira e Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.31v: mandado negativo, em razão de não localizar
a requerida.
Proc.: 0221779-26.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Marli Jesuina da Silva
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Marlen de Oliveira
Silva (OAB/RO 2928)
Executado: Gideao Alberto Ferreira, Carlos Alberto Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 66: mandado negativo, em razão de não localizar
os bens indicados.
Proc.: 0082485-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Roberto da Silva
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: S/c Administradora de Bens Floresta Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.162: mandado negativo, em razão de não localizar
os requeridos.
Proc.: 0281973-26.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael Fernando da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily
Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Alessandra Elaine Matuda
(RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Luís Tiago
Fernandes Kliemann (OAB/RO 4698)
Certidão do Oficial de Justiça:
160
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 70v: mandado negativo, em razão de não localizar
a requerida.
Proc.: 0016204-84.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diogenes Nunes de Ameida Neto OAB/RO 3831 e
Vera Lúcia Nunes de Almeida OABRO 1833
Requerido: Juliana Ferreira Bitencourt
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.21: mandado negativo, em razão de não localizar
a requerida.
Proc.: 0020692-82.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Francisca das Chagas Rodrigues dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 41: mandado negativo, em razão de não localizar
a requerida e o bem indicado.
Proc.: 0195333-20.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gilson dos Santos Ferreira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Bancred Sa Investimentos e Participações
AR Negativo
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0314260-42.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Liliam Lima de Lucena
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 72: mandado negativo, em razão de não localizar
o bem indicado.
Proc.: 0249473-67.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Juvenal Toledo Vieira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.111: mandado negativo, em razão de não localizar
o bem indicado.
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020773-31.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Dilson Sadi Elsenbach
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.40: mandado negativo, em razão de não localizar
o requerido e o bem indicado.
Proc.: 0001922-07.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celenice Marques Costa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa BMC S/A
DECISÃO:
DECISÃO
DISPOSITIVO
Do exposto, diante do não
preenchimento dos requisitos constantes no artigo 273 do
Código de Processo civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de
tutela.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.INDEFIRO o
pedido de gratuidade processual, pois a autora é funcionária
pública em atividade percebendo remuneração mensal e,
portanto, não se ajustando a condição de pobre na forma da
Lei n. 1.060/50. DEFIRO o recolhimento das custas ao final. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0056029-65.1992.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Réu: Solimar Maria das Neves, Placido Domingos Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
DECISÃO:
Desapensem-se estes autos dos demais, uma vez que o trâmite
em conjunto se mostra desnecessário. Remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para atualização do débito. Apurados
os valores, abram-se vistas para manifestação sucessiva, no
prazo de dez dias. Tornem-me conclusos oportunamente.Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0002911-13.2011.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Francisco Miguel de Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Finasa S.A.
SENTENÇA:
SENTENÇA FRANCISCO MIGUEL DE LIMA ajuizou Ação
de Consignação em Pagamento em face de BANCO FINASA
S/A objetivando o depósito mensal de R$ 264,77 (duzentos e
sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valor que
entende devido a título de pagamento de prestações de contrato
baseado em cláusulas abusivas, tendo inclusive manejado
ação revisional, a qual encontra-se autuada sob o n. 000059794.2011.8.22.0001. É o relatório. DECIDO.FUNDAMENTOS DO
JULGADONo caso vertente, o indeferimento liminar da petição
inicial é medida que se impõe.Com efeito, buscou o autor
161
contornar, através da presente ação consignatória, DECISÃO
que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação
revisional em apenso, esteada nos mesmos fundamentos da
ação consignatória, onde postula a mesma pretensão.Data
venia, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela
nos autos da ação revisional autuada sob o n. 000059794.2011.8.22.0001 não enseja o pedido imediatamente
posterior, em sede de ação consignatória, onde pretende o
requerente a mesma providência.Nesse sentido: ”AGRAVO
DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇAO
DECLARATÓRIA - CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO. - A medida cautelar não
pode ser utilizada como mais um instrumento para a solução
de urgências, como também não se traduz em via adequada
para obter a pretensão do processo principal, onde, inclusive
fora indeferido o pedido de antecipação de tutela. - Identidade
de causas ou de ações quer significar a existência de causas,
que se identificam, que se mostram uma só e a mesma coisa,
embora aparentemente de aspecto ou feição diferente. Dizse litispendência para a propositura de duas ações idênticas,
de modo a que se venham formar duas discussões a respeito
da mesma relação jurídica contra a mesma pessoa e pela
mesma causa. Consiste a litispendência em tornar completa
a relação processual trilateral em torno da lide. Por força da
litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto,
entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o
feito pendente”. (Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.3951666/000, Rel. Juiz Gouvêa Rios. j. 24/06/2003). Não fosse isto,
observe-se que para desconstituir a mora, o autor pretende
depositar valores aquém do que foi pactuado/contratado,
conforme seu entendimento, o que não se mostra plausível,
consoante já asseverado pelo eminente Desembargador
MIGUEL MÔNICO NETO no Agravo de Instrumento n. 001094514.2010.822.0000, in verbis: ”[...] A simples discussão em torno
da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem
garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento
da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante
insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os
juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar
a existência de débito.De fato, mera discussão a respeito
da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos
contratuais e correção monetária não é apta a preencher o
requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter
sucesso em sua pretensão.Com efeito, persistiria sua condição
de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas
cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das
parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha,
só iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria.A Corte
Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade dos
encargos alegada pela parte seja devidamente amparada pelo
entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia,
isso não ocorre na hipótese.De fato, a limitação pela Lei da
Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há
muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ
- AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010.
Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito,
deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar
de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO
recorrida que negou a antecipação de tutela.Por conseguinte,
não observo presente o requisito necessário ao deferimento do
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
efeito almejado - fumus boni juris [...]”.DISPOSITIVO Diante do
exposto, com fundamento nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e declaro
EXTINTO o processo.Sem custas.Autorizo o levantamento de
eventuais valores já depositados.Com o trânsito em julgado,
desapense-se e arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira,
3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007431-16.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Adriano Valério Galdino
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: BANCO CACIQUE S/A
DECISÃO:
DECISÃO Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, por
entender ausente o periculum in mora.Cite-se o requerido para
oferecer resposta no prazo legal de 05(cinco) dias, sob pena
de revelia ou promover a exibição dos documentos.Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000597-94.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Miguel de Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S.A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de desistência
formulado à fl. 56; tendo em vista que o mesmo fora realizado
antes de decorrido o prazo para resposta, entendo que
desnecessário é o consentimento do requerido (apresentou
contestação às fls. 60/102)¹, razão pela qual, com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação Revisional de Contrato movida por
Francisco Miguel de Lima contra Banco Finasa S/A, qualificados
nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor do requerente para saque dos valores depositados
neste feito. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito(1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLIZADO ANTES DA
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE
DO CONSENTIMENTO DO RÉU - § 4º DO ART. 267 DO CPC.
(omissis...).(20050110968218APC, Relator LEILA ARLANCH,
4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2006, DJ 21/09/2006 p. 84)
Proc.: 0001432-82.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Gracas Pereira Cruz Obrigon
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
DECISÃO:
[...].DISPOSITIVO . Com tais considerações, julgo não ser
a hipótese presente passível de justificar a concessão de
tutela antecipada na forma como pretendida.Cite-se com as
advertências legais.Defiro o recolhimento das custas ao final.
Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
162
Proc.: 0001186-86.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alvina Andrade Bilha
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto em face da perda
superveniente do objeto, resta prejudicado o exame do mérito,
razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0029889-91.1992.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Réu: Solimar Maria das Neves, Placido Domingos Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
DECISÃO:
Desapensem-se estes autos dos demais, já que inexiste razão
para que tramitem em conjunto.Remetam-se à Contadoria
para atualização do débito. Retornando, abram-se vistas para
manifestação sucessiva, no prazo de dez dias. Tornem-me
conclusos oportunamente.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0048497-78.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maicon Ândreus Dias de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0021417-71.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Zildamar Pontes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Safra S/A
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0277577-06.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Thaissa Nunes Alves
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Alvará - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022260-36.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Sidranildo José da Silva Vila Nova
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741).
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Schahin S.A.
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0012542-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Adriano de Amorim
Advogado: Adriano Ribeiro da Silva (OAB/SP 288485)
Requerido: Banco Real S A
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0155790-10.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Inara Regina Matos dos Santos
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Executado: Robson Michel Nogueira
Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0183548-61.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Antonio Moreira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da
Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0057707-22.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pablo Papilon Silva Damasceno
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily Fontenele Silva (OAB/
RO 406E)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
163
Proc.: 0127796-07.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Antônio Josafá dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/
RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0247758-87.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Cleiton Jose Pessoa Bezerra, Lucy Mara
Camacho
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0005334-43.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Ivonete Soares Falcao de Arruda
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0259188-70.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Dorval Pereira Bispo
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Requerido: E. A. de Barros Assessoria Contabil
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0005931-46.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S A/FININVEST
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Dilmar Lima da Silva
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0000703-56.2011.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Francisco Marques da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Itaucard S. A.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da perda superveniente
do objeto, resta prejudicado o exame do mérito, razão pela qual
extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC. Custas e honorários indevidos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0004079-50.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Esnaide Ribeiro da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S.A.
DECISÃO:
[...] DISPOSITIVO . Com tais considerações, julgo não ser
a hipótese presente passível de justificar a concessão de
tutela antecipada na forma como pretendida.Cite-se com as
advertências legais, devendo o requerido, juntamente com
a contestação, juntar cópia do contrato revisando.Defiro o
recolhimento das custas ao final.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0003118-12.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Milene Cristiane da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG SA.
DECISÃO:
DECISÃO DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar
requerida, por entender ausente o periculum in mora.Cite-se
o requerido para oferecer resposta no prazo legal de 05(cinco)
dias, sob pena de revelia ou promover a exibição do contrato
requerido.Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em
vista a requerente ser servidora pública. Defiro o pagamento
de custas ao final, nos termos do art. 6º, § 5º, alínea “c” da Lei
n. 301/90.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0135884-10.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nery Alvarenga
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requerido: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
DECISÃO:
Desapense-se este feito dos demais, uma vez que inexiste
razão para que tramitem em conjunto.Outrossim, tocante
ao pedido de extinção por falta de interesse, entendo que o
mesmo não possui razão de ser, já que na ação de execução
foi exarada SENTENÇA extintiva, com a determinação de
liberação de valores em favor do Sr. Plácido Cordeiro Prado,
fato este ainda não ocorrido em função de terem incindido
sobre aquela execução diversas penhoras oriundas de várias
ações em que o Sr. Plácido figura como executado. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
164
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0022205-85.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: Wilson Damusci
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Intimar as partes especificarem provas
Proc.: 0016206-54.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Marcelo Francisco Narciso
Intimar a parte devedora para cumprir espontaneamente a
SENTENÇA , em 15 dias, sob pena de multa de 10%
Proc.: 0285798-12.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Cristina Lira dos Santos
Intimar a parte autora autos vindos do arquivo geral
Proc.: 0003241-10.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Josyleide Silva dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco do Brasil S/a, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos
correios ( desconhecido)
Proc.: 0059866-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Carlos Picinato
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/
RO 3340)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Intimar a parte vencedora para apresentar planilha de cálculo,
sob pena de arquivamento dos autos
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020329-95.2010.8.22.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Osvaldo Rocha de Almeida
Advogado: Nelson Ferreira da Silva Júnior (OAB/SC 11811)
Excepto: Lauro Votdk
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
DESPACHO
INICIAL Apense-se aos autos 000225930.2010.822.0001.De acordo com os artigos 265, III e 306 do
CPC, suspendo o processo principal até que a exceção seja
definitivamente julgada.Certifiquem no processo principal o
recebimento da exceção e a suspensão do feito.Intime-se o
excepto para se manifestar em 10 dias. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
165
Proc.: 0021303-35.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido: Adriana Duarte Aguiar
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de apreender)
Proc.: 0022953-20.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise da Silva Silvino Virgolino (OAB-RO 615);
Mileisi luci Fernandes (OAB-RO 3487)
Executado: Agostinho Alves Barbosa
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de citar)
Proc.: 0002259-30.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lauro Votdk
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Osvaldo Rocha de Almeida
Advogado: Nelson Ferreira da Silva Júnior (OAB/SC 11811)
Intimar o requerido para especificar provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0018840-23.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda ME
Advogado: Renato Serrate ( 4705)
Executado: Egp. Comex Const. Imp. e Exp. de Mat. de Const.
Ltda
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de citar)
Proc.: 0021299-95.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido: Francisco Vagner Cruz da Cunha
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de proceder a busca e apreensão)
Proc.: 0021760-67.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Requerido: Dias Comércio de Gêneros Alimentícios e
Representações Ltda, Manoel Umberto Pereira Dias
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de citar)
Proc.: 0023079-70.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Executado: Claudio do Nascimento Teixeira
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de citar)
Proc.: 0020093-46.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido: Miguel LopesMedeiros Neto
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de citar)
Proc.: 0183303-16.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: M. de M. Vieira Me
Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( deixou de citar)
Proc.: 0004086-42.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Gonçalves de Paula
Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane
Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligências
dos correios ( recusado)
Proc.: 0022830-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celson Nepomuceno de Andrade
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Laura
Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Requerido: Banco do Brasil S/a
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligências
dos correios ( desconhecido)
Proc.: 0245990-29.2009.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Everson Aparecido
Barbosa (OAB/RO 2803)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: José Beltino de Queiroz Neto, Pedro Origa Neto,
Glauco Omar Cella
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant
Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Inês Aparecida
Gulak (OAB/RO 3512)
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligências
dos correios ( mudou-se)
Proc.: 0022288-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valter de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Intimar a parte requerida autos vindos do arquivo geral
Proc.: 0007803-96.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Roberto Cezar Araújo Lopes
Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido: Orlando Oliveira de Souza Junior
Intimá-lo, por meio do seu advogado, para assinar o Auto de
Adjudicação
Proc.: 0252733-26.2007.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gilberto Pereira da Costa
Intimar a parte autora para retirá-la em cartório para distribuição
no deprecado
Proc.: 0011561-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iris Gabriela Neto Rebouças Me
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Lorene Fernanda Marques Rodrigues, Rosana
Marques Rodrigues Raad
Intimar a parte autora para retirar a carta precatória em cartório
para distribuição no Juízo Deprecado.
Proc.: 0250402-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mario Jorge Souza de Oliveira
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Requerido: Tam Linhas Aeras Sa
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Intimar TAM para recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação será inscrita em dívida
ativa
Proc.: 0000023-71.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Luiza Almeida
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Porto Seguros Cia Seguros Gerais
166
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Intimar as partes para especificarem provas que entendam
necessárias, caso queiram
Proc.: 0020831-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Edmilson dos Santos
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
intimar as partes para especificarem as provas que entenderem
necessárias, caso queiram
Proc.: 0208942-36.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado: Amai Ferreira
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
certifico e dou fé que fica prejudicado o cumprimento do
DESPACHO de fl. 70 em razão de não constar nestes autos
a relação dos bens arrestados e que devem ser restituídos
à parte executada, uma vez que foram arrestados nos autos
0122622-80.2009.8.22.0001, que encontram-se arquivados
desde a data de 28.01.2010; (a.) Olivia Adna Barata, escrivã
judicial; intimar Amai Ferreira para dirigir-se ao arquivo geral
e retirar em carga os autos 0122622-80.2009.8.22.0001 e
extrair cópia do mandado onde consta a relação dos bens que
pretende reaver para cumprimento do DESPACHO de fl. 70
destes autos.
Proc.: 0002834-04.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Marcelo Venícius Limoeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Ge Capital S.a, Banco Cruzeiro do Sul S. A.,
Banco do Brasil S/a, Banco Industrial do Brasil S.A
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos
correios ( desconhecido)
Proc.: 0082920-64.2008.8.22.0001
Ação: Despejo
Requerente: Luiz Malheiros Tourinho
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Luiz Malheiros
Tourinho (OABRO 39A)
Requerido: Associação Nacional Estudantil A N E, Ailton
Wanderley de Andrade, Adriano Barcelos Carvalho
Intimar o autor para apresentar planilha atualizada.
Proc.: 0020875-53.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alberto Souza Barros
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: BV Finaceira S. A.
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias
Proc.: 0332489-50.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Rodrigues Alves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Banco Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Intimar o advogado HUGO W. KIKUCHI - OAB/RO 1433 para
devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com
carga além do prazo.
Proc.: 0006857-27.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Juscineia Brito dos Santos
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas
Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(RO 3613)
Intimar o advogado HUGO W. KIKUCHI - OAB/RO 1433 para
devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com
carga além do prazo.
Proc.: 0229979-90.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Eraldo Cardoso
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Intimar o advogado ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA -OAB/
RO 2311 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0001780-03.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helio dos Santos
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido: Unimed - Rondônia
Intimar o advogado ARQUILAU DE PAULA - OAB/RO 1-B para
devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com
carga além do prazo.
Proc.: 0033760-36.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Executado: Fabiano Teixeira de Brito
Intimar o advogado ARQUILAU DE PAULA - OAB/RO 1-B, por
seu estagiário JOSÉ FRANCISCO SILVA DE QUEIROZ - OAB/
RO 565-E para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0021646-31.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VEMAQ - Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Executado: Foresvel Comercio de Veiculos Ltda
Intimar o advogado EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO - OAB/
RO 4643 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
167
Proc.: 0052915-59.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jonatas Coêlho Lima
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200),
Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Francelize Kurz, Jônio Paulo da Silva Bensiman
Intimar o advogado IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA OAB/RO 3361 para devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0283680-63.2007.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Ironal da Silva
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido: Antônio Carlos Ribeiro Aranha
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1506), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO
998), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432), Jorge Felype
Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844), Odair Martini
(OAB/RO 30B)
Intimar o advogado WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA OAB/RO 1506 para devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0225871-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Comercial MM Ltda
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Intimar o advogado(A) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/
RO 1740 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0172127-50.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A, Sebrae - Serviço Brasileiro
de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Chagas e Silva Ltda, Gefster Chagas, Maria Geane
Barboza Santiago
Intimar o advogado MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OB/
RO 1096 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0013332-96.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: NIVALDO BRANDÃO REIS
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Intimar o advogado DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA
- OAB/RO 1779 para devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do prazo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0246279-59.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Requerido: Galvanini e Mello Ltda ME, Eliana de Melo Oliveira
Intimar o advogado(A) MEIRE ANDRÉA GOMES LIMA - OAB/
RO 1857 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0021838-61.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Executado: Paulo JosÉ Fernandes Rondon
Intimar o advogado MAGNALDO SILVA DE JESUS - OAB/
RO 3485 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0000463-67.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda
EPP
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Maria Aparecida de Souza
Intimar o advogado(A) ELA LUCIANA OLIVEIRA - OAB/RO
3924 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0151621-82.2005.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
Requerido: Marcio Fernandes da Fonseca
Intimar o advogado FLÁVIO LUIS DOS SANTOS - OAB/RO
2238 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0198134-79.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Fernandes Neto
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda, Marques
& Amado Cia Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Intimar o advogado(A) ROSA DE FÁTIMA GUEDES - OAB/
RO 614 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0066282-53.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo: Franco Araújo de Marco, Ponte Nova Casa
de Carnes Ltda Epp
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Cristiano Aparecido da Silva, Aldileny Garcia Notário
da Silva
168
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Intimar o advogado WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA OAB/RO 1506 para devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0280249-21.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Custódio Leonel
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1.496),
Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Requerido: J. C. Engenharia e Consultoria Ltda
Intimar o advogado(A) LAURA CAROLINE DE ARAÚJO - OAB/
RO 3641 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0044189-33.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rodrigo Vacaro de Siqueira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido: Genilson Ribeiro
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069), Waldelino dos
Santos Barros (OAB/RO 2187)
Intimar o advogado(A) LAURA DE ARAÚJO - OAB/RO 3641para
devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com
carga além do prazo.
Proc.: 0127434-44.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Chakib Nehmetallah Najem
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: TRR - Petropal Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda
Intimar o advogado(A) DANIELE RIBEIRO MENDONÇA - OAB/
RO 3907 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0155131-69.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antônio de Souza Barros Neto
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt
(OAB/RO 3031)
Requerido: Banco do Brasil S.A., Visa do Brasil Empreendimentos
Ltda
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Intimar o advogado JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ - OAB/
RO 565-E para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0005568-69.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
Requerido: Maria do Socorro Reis Rocha
Intimar o advogado PAULO FRANCISCO DE MATOS - OAB/
RO 1688 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0218336-67.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Executado: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda
ME, Wiston George Saita
Intimar o advogado(A) LUCYANNE CARRATTE BRANDT OAB/RO 4659 para devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0001088-04.2011.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Executado: Francivalda Barbosa Nogueira
Intimar o advogado FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS
SANTOS - OAB/RO 4725 para devolver os autos no prazo de
24 horas, que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0203118-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlos Melo dos Santos
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Saieira Silva de Oliveira ( OAB/RO 2.458), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B)
Intimar o advogado ANDREY CAVALCANTE - OAB/RO 303B,
na pessoa de seu estagiário IRAN PAIXÃO JÚNIOR - OAB/RO
604E, para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0086390-11.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Charles Nogueira Barbosa
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda (OAB/RO 2445)
Requerido: Banco Itaú S/A, Editora Três Ltda
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Intimar o advogado(A) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/
RO 1740 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0246713-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Grasiele Sales Pedraça
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga
Araruna (OAB/RO 3730)
Intimar o advogado JOSÉ ADEMIR ALVES - OB/RO 618 para
devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com
carga além do prazo.
Proc.: 0019582-48.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ricardo José Bonfim
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco BMG S.A.
Fica a parte Autora intimada a apresentar 01 (uma) contrafé, no
prazo de 05 dias.
Olivia Adna Barata
Escrivã
169
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0002183-69.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: João Medeiros da Silva, Mara Rubia Favari da
Costa Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002199-23.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Julia da Silva Duarte, Rui Barbosa de Souza
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003728-77.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Rosely Oliveira da Costa
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004436-30.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Valdir de Almeida
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Schahin S.A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001383-41.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Dilena Alves da Silva Maia, Paulo Alves
França
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Luiz de Camões, nº 6471, bairro
Aponiã - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2
de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004384-34.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Dalva GuimarÃes Gomes
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Citibank S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
170
Proc.: 0002186-24.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Iris Regina Pereira da Silva, Jose Roberto
Pereira
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005811-66.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Ed Chesma de Lima Silveira
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Tim Celular S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004264-88.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Suely Donizete Bortolozo
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004368-80.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Adna GuimarÃes Gomes Ferreira
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
dos contratos firmados e, ainda, se houve negativa de
fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar
comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
assistida por advogado, certamente não será difícil para a
parte autora formular simples petição junto a parte requerida.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004389-56.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Adailto Ferreira Pessoa
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003231-63.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Domingos da Silva Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005833-27.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleisson Brasil dos Santos
Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001366-05.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Pereira da Silva, Davi Bernardo de Oliveira
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
171
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004416-39.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleve Alves da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S.A
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004257-96.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Rivelino da Silva Picanço
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Pine S.A
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002142-05.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria de Fatima Dias de Araújo, Francisco
Anastácio de Araujo
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001377-34.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Carlos Alves da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006503-65.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Andrelina Santos Nascimento da Cunha, Anael
Alves da Cunha
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003712-26.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Ana da Silva de Souza, Carlos Pereira da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
172
Proc.: 0002195-83.2011.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria do Carmo da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane,
Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004408-62.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Benta Maria da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005814-21.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Tatiane Lilian Lacerda Santana
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Ibi S A
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato/extrato da dívida firmado e, ainda, se houve
negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá
apresentar comprovante do respectivo protocolo.Ademais, uma
vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a
parte autora formular simples petição junto a parte requerida.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005807-29.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Ed Chesma de Lima Silveira
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
173
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004237-08.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Jozé Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Ge SA
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003809-26.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alcides Pereira Matos, Doriedson da Silva
Chiamulera, Elsa Maria Maciel da Silva, Ireide Batista Leite,
Jacira Silva de Souza, Lucicléa Domingos de Azevedo, Maria
Iranice Diniz Souza, Teofilo Timm, Valdemar Belchior Filho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: BANCO BRADESCO
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 141/142.Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e
10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas
processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004365-28.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Wladson Luiz Neotti Prazeres
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004241-45.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Fátima de Souza da Silva
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
advogado, certamente não será difícil para a parte autora
formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004414-69.2011.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Zildene Salgado de Araujo Alencar
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S.A.
DESPACHO:
Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade
do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento
pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante
do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por
Proc.: 0003812-78.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alberto Rodrigues de Assis, Anderson Teramoto,
Alvaro Nereu Klaus Calazans, Artemio Andrade Calazan
Junior, Dalva Ione Calazans, Celio Serpa, Francisco Rodrigues
Dourado, Guimar Ferreira da Silva, Ayrton Neri de Castro,
Marcia Maria Neri de Castro de Oliveira, Iris Maria Neri de
Castro, Raimundo Braz de Castro, Marcos Antonio Neri de
Castro, Denilson Neri de Castro, Neuza Lima da Silva Vale,
Sandro Andreis, Valdemir Fermino Farias
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 220/221.Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e
10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas
processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005955-40.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria Vicente Aráujo, Edgard Manoel Azevedo,
Jose Estenio Nogueira Chagas, Ana Aparecida dos Santos,
Gigliane Sampaio Melo, Luiz Carlos Alves de Oliveira, Isabel
Machado Lidio, Gessi Machado, Francisca Machado da Silva,
Marinete Alves Polon
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 206.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem
preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655
do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e
10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas
processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003811-93.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Aristoteles Alexandre da Silva, Arlindo Alves
Monteiro Filho, Claudio Stopassolli, Jose Eudes de Oliveira,
Jose Jovito de Freitas Neto, Josevaldo Carmo de Souza, Julio
Cesar Castelo Branco Costa, Juveneide Uchoa Garcia, Luiz
Claudio Corbim Castro, Zedequias Alves Araujo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: BANCO BRADESCO
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 205.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem
preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655
do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e
10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas
processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
174
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003810-11.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Albino da Silva Luz, Alexandre Gonçalves de
Souza, Simone Esteves de Souza, Alice Eliza Galvan, Altair de
Paula, Aparecido Donadoni, Francisca de Assis Santos, Ivanir
Baioto, Jurandy de Jesus Correia Amaral, Neiva Maria Raizer
de MendonÇa, Paulo Rogério Ribeiro
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: BANCO BRADESCO
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 191.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem
preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655
do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e
10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas
processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0247725-97.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Hiran Batista Cabral
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DECISÃO:
Tendo o perito cumprido seu mister determino a expedição
de alvará a favor do mesmo a ser sacado da conta judicial
identificada à fl. 56.Quanto ao laudo digam as partes no prazo
de quinze dias.Após, tornem-se os autos conclusos para
DECISÃO. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0171674-45.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Cicero da Silva de Sousa
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Flávia Volpi Otake (OAB/
RO 3530)
Executado: American Life Companhia de Seguros
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Henrique Alberto
Faria Motta (OAB/RJ 113815)
SENTENÇA:
Posto isso, julgo improcedente a impugnação e extinta a
execução fundada em título executivo judicial com supedâneo
no art. 794, I, do Código de Processo Civil para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.Determino a expedição de alvará
judicial em favor da parte Exequente, ora impugnada, no valor
depositado judicialmente, originário da penhora eletrônica, cujo
relatório está acostado às fls. 167/172, atente-se o beneficiário
que deverá no prazo de dez dias agendar previamente a retirada
do expediente, bem como recolher as custas processuais por
já estarem inclusas no montante a ser auferido.Por derradeiro,
expeça-se alvará judicial em benefício do Executado, ora
impugnante, na quantia inerente ao depósito perpretado por
si, de forma espontânea, no qual comprova-se através da
fotocópia do comprovante anexo às fls. 175/176, para tanto,
deverá o Executado proceder no prazo de dez dias, o prévio
agendamento da retirada do alvará junto ao cartório.Arquivemse oportunamente.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de
abril de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0007328-09.2011.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S A
DESPACHO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase
de cumprimento de SENTENÇA em 10%.Saliente-se que
em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.
Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
centro - nesta cidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0204637-09.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Evilazio Alves de Oliveira
DESPACHO:
Vistos em Correição n. 4717/2011Atente-se a parte Requerente
quanto ao teor da DECISÃO de fl. 12, que já deferiu o pleito
de fl.14, devendo comparecer em cartório para a retirada dos
175
documentos no prazo de dez dias.Observe a escrivania para
proceder o completo preenchimento da autuação; colocação
da tarja referente ao procedimento; inserção da etiqueta
contendo a nova enumeração; não apor grampo nos autos (fl.
09).Arquive-se oportunamente os autos.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002080-96.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões
Cuiabá Ltda
Advogado: Flavio Jose Ferreira (OAB/MT 3574)
Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
DESPACHO:
Vistos em Correição n. 4712/2011DESPACHO / CARTA /
MANDADOa) Ficam os advogados da parte Requerente,
intimados, para dar andamento ao processo no prazo de dez
dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos
autos e: b) intime-se pessoalmente a parte Autora para, no prazo
de dez dias dar andamento ao feito, pleiteando o que entender
de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito
(parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Atente-se a escrivania para
dar a correta destinação ao documento acostado à contracapa.
DESPACHO / CARTA / MANDADOEndereço do(a) Requente:
Avenida Trinta e Um de Março, n. 3.000, bairro Unipark, Várzea
Grande - MT, CEP.: 78.120-850.Porto Velho-RO, terça-feira, 3
de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0048220-33.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Dental Médica Comércio e Representação Ltda
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Pricilla Araújo
(OAB/RO 2485)
Executado: Centro de Patologia Clínica e Hemoterapia do
Norte Ltda, Ana Maria Dinon
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
DESPACHO:
DESPACHO / CARTA / MANDADO.DETERMINO: a) Promova
o(a) Requerente, por seu advogado, regular andamento ao
feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos
e: b) Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de
dez dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito,
sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo
1º, do artigo 267 do CPC).CARTA/ENDEREÇORua Marechal
Deodoro, m. 2496, Centro, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0084151-92.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Elba Miranda
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Executado: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Carolina Nedel da
Motta Massetti (OAB/RS 58571), Charles Baccan Junior (OAB/
RO 2823 A)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos em Correição n. 4714/2011Determino à parte Executada
que regularize a representação processual, no prazo de 10 dias,
haja vista não constar poderes outorgados ao advogado que
subscreve à petição de fls. 89/92, sob pena de desentranhamento
da peça. Após, tornem-se os autos conclusos.Atente-se a
escrivania para subscrever a enumeração das fls. 19/23 e 66;
apor carimbo de identificação dos servidores na prática de
seus respectivos atos e que estes, procedam a subscrição de
tais ações (fl. 56, verso) .Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0211463-51.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Yuzuru Sato, Cláudia Sayuri Sato, Walter Takanori
Sato, Simão Satoshi Sato, Eidson Mimura Iguchi, Jo Yutaka
Sato, Teresa Hiromi Iguchi Sato, Mei Iguchi Sato, Ami Iguchi
Sato
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
DESPACHO:
Vistos em Correição n. 4710/2011Defiro o pleito de fl. 298,
levando em consideração a vultuosa quantidade de páginas do
laudo pericial e sua complexidade, concedo o prazo suplementar
de 30 dias para a parte Executada se manifestar acerca do
mesmo, e em igual prazo, determino que diga se concorda
com a exclusão do Exequente Walter Takanori Sato do polo
ativo da demanda conforme requerido pelos Exequentes à
fl. 171.Atente-se a escrivania para subscrever a enumeração
das fls. 02/16, 18/25, 28/48, 101/118, 136/170, 174, 176/180,
187/206, 208, 210/219, 223/232, 237/259, 261/277, 280/286,
288/296; certificar a inexistência das páginas sob o número de
fls. 26 a 27; apor carimbo de identificação dos servidores na
prática de seus respectivos atos (fls. 50, 119, 135 e 151/152 verso); verificar ausência da juntada da petição protocolizada
em 14/10/2009 às 17: 52: 41; subscrever os atos praticados
(fl. 119, verso).Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0151959-17.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), MoisÉs
Batista de Souza (OAB/SP 149.225), Lorena Cristina dos
Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Marcos Antonio Castro da Silva
DESPACHO:
Vistos em Correição n. 4715/2011Manifeste-se a parte
Requerente, no prazo de 10 dias, quanto ao teor da certidão
do Sr. Oficial de Justiça constante à fl. 23, requerendo o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito.Atente-se a
escrivania para dar a correta destinação ao(s) documento(s)
acostado(s) à contracapa; subscrever a enumeração das
fls. 18, 22/24, 26, 28, 30; apor carimbo de identificação dos
servidores na prática de seus respectivos atos (fl. 17, verso);
assinar a certidão de fl. 18.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
176
Proc.: 0244482-82.2008.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Maria Dulce Pessoa de Araujo
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514),
Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Geovani Maimura Felix, Claudiamara Marques
Mesquita, CLAUDIOMAR MARQUES MESQUITA
Advogado: Maria Lúcia Pretto (RO 248-B)
DESPACHO:
Vistos em Correição n. 4716/2011Cumpra-se a segunda parte
do item 1 e a íntegra do item 3 da DECISÃO exarada às
fls. 90/91, bem como, diante do noticiado pelo município de
Porto Velho às fls. 97/98, intime-se o secretário municipal de
regularização fundiária, na pessoa do Sr. Ian Kleber Cerqueira
de Farias para que este forneça as informações necessárias
quanto a municipalidade para o regular desenvolvimento do
processo.Atente-se a escrivania para dar a correta destinação
ao documento acostado à contracapa; subscrever a enumeração
das fls. 02/20 e 74; apor carimbo de “folha” nas páginas 25/26
e 80; assinar o preenchimento de atos (fl. 63, verso); apor
carimbo de identificação dos servidores na prática de seus
respectivos atos (fl. 89); verificar a petição protocolizada em
29/03/2011; retificar o polo das partes (vide fls. 90/91).Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0000051-39.2011.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726),
Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Executado: Construtora Raíssa Ltda.
DESPACHO:
Após recebida a inicial, constatou-se que a contra-fé diverge
da petição inicial apresentada, notadamente os valores
executados.Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte
exequente esclarecer a divergência.Junte-se a contra-fé aos
autos.Intime-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0011928-10.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fredson Ribeiro Gonçalves
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para
levantamento do valor depositado às fls. 63.Sem prejuízo de
tal providência, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste
DESPACHO , manifestar-se acerca do eventual interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento,
ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do débito
remanescente.Intime-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0252415-72.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Januário Queiroz de Souza
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Executado: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO:
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para
levantamento do valor depositado às fls. 63.Sem prejuízo de
tal providência, intime-se a parte executada para depositar o
valor remanescente (fls. 58), no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da intimação deste DESPACHO , sob pena de
bloqueio em seus ativos financeiros.Intimem-se.Porto VelhoRO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0131311-16.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)
Executado: Antonio Batista de Oliveira Filho
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I
do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
obrigação no processo movido por COMPANHIA DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD contra ANTÔNIO
BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, ambos qualificados nos autos
e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte executada.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0288215-35.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Elder Thome
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Executado: Zenilton Correa da Silva
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
DESPACHO:
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para
levantamento do valor depositado às fls. 111.Sem prejuízo de
tal providência, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste
DESPACHO , manifestar-se acerca do eventual interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento,
ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do débito
remanescente.Intime-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
177
Proc.: 0007661-58.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado
de Rondônia ASPRA
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido: José Augusto Moura de Alencar
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 84, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASPRA contra JOSÉ AUGUSTO
MOURA DE ALENCAR, ambos qualificados nos autos e ordeno
seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0013113-83.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Paula da Costa Sicsu da Silva
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art.
794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação
no processo movido por PAULA DA COSTA SICSU DA SILVA
contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos
e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte executada.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0044656-41.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Executado: Teolinda de Araujo Chalender
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art.
794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação
no processo movido por LUCIANO MELLO DE SOUZA contra
TEOLINDA DE ARAÚJO CHALENDER, ambos qualificados
nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte
executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0005798-67.2011.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Requerido: Silvia Maria de Melo Vale
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 43, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por BANCO ITAUCARD S/A contra SILVIA MARIA
DE MELO VALE, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0005982-23.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido: Edson Luiz Ferreira de Farias
SENTENÇA:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão fls.
29), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender à
determinação do Juízo (certidão fls. 30 verso).Ante o exposto,
com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do
295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por BANCO BRADESCO S/A contra EDSON
LUIZ FERREIRA DE FARIAS, ambos qualificados nos autos e,
em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0003252-39.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabio Correia de Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 61, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por FABIO CORREIA DE LIMA contra BANCO
BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0014431-04.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Pedro José da Silva
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 54, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por BANCO ITAUCARD S/A contra PEDRO JOSÉ
DA SILVA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
178
arquivamento. REVOGO a DECISÃO de fls. 51.Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de
maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0149005-32.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marilani Santana Santos
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011), Ana
Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art.
794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação
no processo movido por MARILANI SANTANA SANTOS contra
AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente,
para levantamento do valor penhorado às fls. 85.Custas pela
parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de
2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0016037-67.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: David Rogério Fiori
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 47, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por BANCO ITAUCARD S/A contra DAVID
ROGÉRIO FIORI, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. REVOGO a DECISÃO de fls. 46.Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de
maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0057585-43.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Osmar Jorge Tavares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi
Filho (OAB/SP 42385)
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I
do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a obrigação no processo movido por OSMAR JORGE
TAVARES contra SERASA S/A, ambos qualificados nos autos
e ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO a renúncia ao prazo
recursal.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para
levantamento do valor remanescente penhorado às fls. 141.
Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de
maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016181-41.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Fabiano Medeiros da Costa
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 29, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra
FABIANO MEDEIROS DA COSTA, ambos qualificados nos
autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de
2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0249976-88.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Cesar Silveira da Costa
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DECISÃO:
Intime-se a requerida a comprovar o cumprimento da DECISÃO
de fls. 60/61, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento
de nova multa.Cumprida a determinação acima, tornem os
autos conclusos.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0127780-19.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Camilo de Araújo, Edna Brito da Silveira
Rojas
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/
RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DECISÃO:
III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no
inciso IV do art. 267 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE
a impugnação ofertada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A - CERON, qualificada às fls. 03, em face da
execução que lhe é movida por JOSÉ CAMILO DE ARAÚJO
e EDNA BRITO DA SILVEIRA ROJAS, igualmente qualificados
às fls. 03, determinando o prosseguimento da execução. Sem
custas e sem honorários.Execute-se. Defiro o bloqueio de
valores por meio do sistema BACENJUD. Havendo bloqueio,
se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se a parte
executada.Não havendo bloqueio ou sendo irrisório, intime-se
a parte exequente.Intimem-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de
2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0022069-30.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Osias Siqueira
Advogado: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia Bárbara
Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
179
Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A), Lourival
Goedert (OAB/RO 2371)
DESPACHO: Cumpra-se a DECISÃO de fls. 104, integralmente.
Expeça-se alvará, em favor da parte executada, para liberação
do valor depositado às fls. 113. Após, arquive-se. Porto Velho,
03 de maio de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0002165-36.2011.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisco Pereira da Silva
Advogado: Eder Kenner dos Santos (OAB/RO 4549)
Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Ji-Paraná
SENTENÇA:
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.De
início verifico que a presente demanda é indenizatória e movida
pelo autor em face da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná.
Ocorre que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica
e, por isso, não pode figurar no pólo passivo de demanda.
Embora se admita sua personalidade judiciária, a Câmara só
tem legitimidade para demandar causas de seu interesse
institucional.A presente demanda, de natureza indenizatória,
tem natureza patrimonial e, se procedente o pedido, a despesa
é suportada pelos cofres públicos.Assim, a demanda deveria
voltar-se contra o Município de Ji-Paraná e não contra a
Câmara, que é, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da demanda.Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento pacificado há tempos: PROCESSUAL
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO
ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA
CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES.1. A Câmara de Vereadores não
possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade
judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como
sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão.2. Para se aferir a legitimação ativa
dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em
análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses
e prerrogativas institucionais.3. No caso, a Câmara de
Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação
ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a
Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos
aos próprios vereadores.4. Não se trata, portanto, de defesa de
prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho
patrimonial. 5. Recurso especial provido.(STJ, Processo REsp
1164017 / PI - RECURSO ESPECIAL 2009/0213764-4 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) - Órgão Julgador
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 24/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2010 - RT vol. 897 p.
204).PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM
SEDE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DEVOLUÇÃO
DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO DE EXVEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO.
VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 1º, LEF E ART. 3º, CPC.
HONORÁRIOS. ART. 20, 4º, CPC. SÚMULA 7/STJ.(...)5. A
Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem
patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer
direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem
patrimonial, posto possuir apenas representação política dos
munícipes.( c)(STJ, Processo REsp 1117685 / MT - RECURSO
ESPECIAL 2009/0108495-9 - Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do
Julgamento 15/12/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe
11/02/2010).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARADE
VEREADORES. INEXISTÊNCIA.1. A Câmara de Vereadores
não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade
judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como
sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão.2. Referido ente não detém legitimidade
para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a
exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre
a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no
Município. Precedentes.3. Recurso especial provido. (STJ,
Processo REsp 730976 / AL - RECURSO ESPECIAL
2005/0037393-9 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
- Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento
12/08/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS
DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA
DE AÇÃO. PRECEDENTES.1. Cuida-se de ação rescisória
movida pela Câmara Municipal de Senador Sá/CE objetivando
a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a
legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos.
O TRF da 5ª Região (fls. 119/131), por unanimidade, julgou
procedente a ação, por entender que: a) é cabível a ação
rescisória, ainda que ausente a indicação do DISPOSITIVO
legal violado, por restar claro na exordial que a pretensão
autoral é a desconstituição de julgado com base em
pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade
da exação discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal
Regional que reconhecem a legitimidade das Câmaras
Municipais em ações deste jaez; c) no mérito, desconstituir o
acórdão a teor da manifestação da Corte Suprema no Recurso
Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS sustenta,
em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento
deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de
ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a
remuneração de agentes políticos.2. A jurisprudência desta
colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e
180
uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica,
as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem
elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade
processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito
único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à
sua independência e funcionamento; - é do Município a
legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no
pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam
devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às
remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores),
assim como que não sejam feitas novas cobranças para o
recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados;
- a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos
cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara
Municipal é carente de condição processual para prosseguir,
ante a sua absoluta ilegitimidade ativa.3. Precedentes mais
recentes: REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
30/05/2006 e REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
24/10/2005.4. Recurso especial provido. (STJ, Processo REsp
946676 / CE - RECURSO ESPECIAL 2007/0097860-7 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19/11/2007 p. 205).PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
VEREADORES. SUJEITO PASSIVO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA
DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE
VEREADORES.
PRECEDENTES.1.
A
falta
de
prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento
do recurso especial (Súmula 282 do STF).2. A Câmara de
Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que
lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou
ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo
da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de
membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica
de direito público.3. Recurso especial provido. (STJ, Processo
REsp 573129 / PB - RECURSO ESPECIAL 2003/0130121-0 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) - Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento
22/08/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 04/09/2006 p. 232RSTJ vol. 206 p. 66).PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO
DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE
JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES.1. A regra geral é a de que só os entes
personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de
estar em juízo, na defesa dos seus direitos.2. Criação doutrinária
acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos
sem personalidade jurídica possam em juízo defender
interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para
manutenção, preservação, autonomia e independência das
atividades do órgão em face de outro Poder.3. Hipótese em
que a Câmara de Vereadores pretende não recolher contribuição
previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por entender
inconstitucional a cobrança.4. Impertinência da situação
excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de
interesses e prerrogativas funcionais.5. Recurso especial
improvido. (STJ, Processo REsp 649824 / RN - RECURSO
ESPECIAL 2004/0045176-4 - Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON (1114) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/03/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
30/05/2006 p. 136).PROCESSO CIVIL - CÂMARA MUNICIPAL
- PERSONALIDADE JURÍDICA - PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA - CAPACIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE
AD CAUSAM.- No processo civil brasileiro, a legitimidade ad
causam reserva-se, normalmente, as pessoas (físicas ou
jurídicas). Na ação em que se argüi nulidade de ato emanado
de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre
o autor e o Município. (STJ, Processo REsp 292080 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0131335-5 - Relator(a) Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19/12/2002 p. 333).Posto isso,
JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 267, VI (ilegitimidade passiva ad causam),
do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
nesta instância.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Carlos Augusto
Lucas Benasse Juiz de Direito
Angela Pintar Garcia dos Santos
Escrivã Judicial
JUIZADO ESPECIAL civel E CRIMINAL
COMARCA DE JI-PARANÁ/RO
1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de
Direito
Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial
GABARITO - PROJUDI
Proc: 1001867-61.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Fellipe Pinho de Godoy(Requerente)
Advogado(s): Francisco Alexandre de Godoy(OAB 1582 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON(Requerido)
Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO)
Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da r.
SENTENÇA prolatada, bem como do DESPACHO .
SENTENÇA: “...Posto isto, ACOLHO O PEDIDO para com
fundamento no artigo 927 e 186 do CC condenar a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três reais), corrigida
monetariamente e com juros legais de 1% a.m., a partir do
trânsito em julgado desta DECISÃO. Por conseguinte, dou o
mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. Transitada
em julgado, sem pedido de execução, arquive-se. P.R.I. JiParaná, quarta-feira, 16 de março de 2011 Maria Abadia de
Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito”
DESPACHO: ”Vistos em correição... Reconheço o erro
material na SENTENÇA (16.1) para retificar a parte dispositiva
da DECISÃO , onde se lê: “Posto isto, ACOLHO O PEDIDO
para com fundamento no artigo 927 e 186 do CC condenar
a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três
reais),(...)” , leia-se: “Posto isto, ACOLHO O PEDIDO para com
fundamento no artigo 927 e 186 do CC condenar a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),(...)”.
No mais, permanece inalterada. Ji-Paraná, em 18 de Março de
2011. MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA
- Juíza de Direito “
181
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Diretora de Cartório: Belª Jozilda da Silva Bezerra - cad.
002105
Proc.: 0004484-74.2011.8.22.0005
Ação: Processo Administrativo
Requerente: Juizo da Primeira Vara Civel Registros Públicos e
Corregedoria Permanente de Serviços Notariais e de Registro
Requerido: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Ji-Paraná/RO
DESPACHO:
Vistos. Teor da Ata a seguir transcrito: ATA DA CORREIÇÃO
ORDINÁRIAOFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
NATURAISAos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e
onze, às quinze horas, no Ofício de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO, presentes
o Oficial RODRIGO MARCOLINO BOZELHE, a Exª Srª Drª
SANDRA MARTINS LOPES, MMª Juíza de Direito da Primeira
Vara Cível e Corregedora Permanente dos Serviços Notariais e
de Registros da Comarca de Ji-Paraná/RO, e Paula Carinta Faria,
Secretária do Juízo, teve início a Correição Ordinária, conforme
Portaria n. 01/2011/GAB/1ªVCRPC e Processo Administrativo
n. 0004484-74.2011.8.22.0005. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os
trabalhos ocorreram sem qualquer incidente ou interrupção
das atividades normais do Ofício. O Ofício está instalado em
imóvel alugado, com mobiliários próprios, sediado na Rua Seis
de Maio, n. 1386-B, Centro, em Ji-Paraná/RO, CEP: 76.900065. 2. DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS: Integram o pessoal
do cartório as seguintes pessoas: Rodrigo Marcolino Bozelhe
(Oficial, Ato n. 281/2009-PR, publicada no DJE n. 072/2009,
de 20 de abril de 2009), Viviane Aparecida de Araújo Venturin
Bozelhe, Escrevente Substituta, (Portaria n. 01/2009 e Portaria
02/2009, 20-05-2009, regime CLT, contratada em 18-05-2009),
Júlia Aparecida da Silva (Escrevente autorizada, regime CLT,
contratada em 18-05-2009), e Tatiane Basi Pereira (auxiliar
de cartório, regime CLT, contratada em 25-10-2010). 3. DOS
LIVROS: I - Livro de Registro de Nascimento: Correicionado o
Livro A-206, em uso, sistema de folhas soltas, no máximo 300
folhas, regular, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo
de abertura. II - Livro de Registro Natimortos: Examinado o
Livro C-4-Auxiliar, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem,
lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura.
III - Livro de Registro de Óbitos: Examinado o Livro n. C-55,
em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, lançado o visto da
Juíza Corregedora no termo de abertura. IV - Livro de Registro
de Proclama: Examinado o Livro n. D-41, em uso, sistema de
folhas soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora
no termo de abertura. Examinado os autos de habilitação de
casamento referente ao termo n. 19711, lançado o visto da
Juíza Corregedora à fl. 01. V - Livro de Registro de Casamento:
Examinado o Livro n. B-89, em uso, sistema de folhas soltas,
em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo n.
19711, à fl. 061. VI - Livro de Registro de Casamento Religioso:
Examinado o Livro n. B-19-Auxiliar, em uso, sistema de folhas
soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora
no último termo n. 4.779, à fl. 278. Examinado os autos de
habilitação de casamento referente ao termo n. 4779, lançado
o visto da Juíza Corregedora à fl. 01. VII - Livro “E”: Examinado
o Livro n. E-014, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem,
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DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura.
VIII - Livro de Visitas e Correições: Examinado o livro, em uso,
sistema de folhas soltas, em ordem. IX- Livro de Conversão
de União Estável em Casamento, B-01-Auxiliar: fica autorizado
o encerramento em razão da norma contida nas Diretrizes
Extrajudiciais, Capítulo V, Seção V, Subseção IV, Item 90.4.
4. CLASSIFICADORES: Constatada a existência de pastas
próprias para atos diversos, tais como: ofícios expedidos, ofícios
recebidos, Classificador de Termo de Alegação ou Negativa de
Paternidade, Classificador de Requerimento de Registro Tardio,
comunicações à Justiça Eleitoral, comunicações à Junta de
Serviço Militar, Polícia Federal, INSS e IBGE, mapa estatístico
mensal, guias judiciais correspondentes. 5. CONSIDERAÇÕES
FINAIS: Constatada a existência de livro de movimento do
caixa realizado diariamente de forma informatizada, bem como
livro de registro de funcionários. Constatado que o Juiz de Paz,
Sr. Hamysson Fernando Almeida Soares, foi nomeado através
da Portaria 2.800/2007-PR, publicado no dia 16-10-2007, com
vencimento em 15-10-2011, tendo como Primeira Suplente
Julia Aparecida da Silva e Segunda Suplente Juliana Rozo
Silva. Recomendado que três meses antes do vencimento da
portaria de Juiz de Paz, seja apresentada lista tríplice instruída
com documentos, conforme Resolução n. 003/97-PR. Nada
mais havendo a registrar, foi lavrada a presente ata, assinada
pela autoridade judiciária corregedora, oficial e secretária. JiParaná, 02 de maio de 2011.Sandra Martins LopesJuíza de
Direito e Corregedora Permanente dos Serviços Notariais e
de RegistrosRodrigo Marcolino BozelheOficialPaula Carinta
FariaSecretária do JuízoJi-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio
de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0001759-15.2011.8.22.0005
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: J. L. N. M. V. dos A.
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
SENTENÇA:
DECIDO.Considerando a Emenda Constitucional n. 66, de
13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º, do art. 226 CF,
dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais
de um ano ou de comprovação de separação de fato por mais de
dois anos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO
A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
CONSENSUAL DE JOSÉ LOPES NETO e MARLENE
VICENTE DOS ANJOS, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo
recursal por ausência de controvérsia.SENTENÇA transitado
em julgado neste ato.SIRVA-SE DE ORDEM de inscrição no
Livro E e averbação no Registro de Casamento Matrícula n.
095810 01 55 1992 2 00042 060 0009891 77, do Cartório de
Registro Civil de Ji-Paraná/RO, após, arquive-se.P.R.I.
Proc.: 0004206-10.2010.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. D. de L.
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne
Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Requerido: E. F. de A. L.
182
SENTENÇA:
DECIDO.Considerando a Emenda Constitucional n. 66, de
13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º, do art. 226 CF,
dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais
de um ano ou de comprovação de separação de fato por mais de
dois anos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO
DIVÓRCIO de MARCELO DOUGLAS DE LUCENA e EDVANI
FERREIRA DE ALMEIDA LUCENA, voltando a cônjuge
virago a assinar o nome de solteira EDVANI FERREIRA DE
ALMEIDA, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I, do
CPC, com isenção de ônus em razão do beneficio de gratuidade
de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50).SENTENÇA transitada em
julgado neste ato.SIRVA-SE DE ORDEM de inscrição no livro E
e averbação no Registro de Casamento n. 017404, Lv. B-079,
Fl. 154, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Ji-Paraná/
RO.Após, os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0004469-08.2011.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vilmar Aparecido de Souza, Ana Paula de Souza
Silva
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino ( 00)
Requerido: Herminio Silvera Neto
DECISÃO:
Vistos. Considerando as razões apresentadas na inicial
e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para
determinar que o requerido Herminio Silvera Neto tome
as providências para retirar a negativação do nome dos
autores do SPC BRASIL (fl.30), mediante pagamento das
parcelas atrasadas do financiamento junto a CEF, contrato
n.8182400004733, bem como do débito de IPTU, no prazo
de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.
Cite-se sob o rito ordinário, para responder a ação no prazo
de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, através de
advogado, nos termos do Código de Processo Civil. SIRVA-SE
DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA E CITAÇÃO.Ji-Paraná-RO, terça-feira,
3 de maio de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0006685-73.2010.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: L. R. B.
Advogado: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)
Requerido: L. dos S. B.
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte autora devendo inclusive
apresentar documentação do automóvel e motocicleta, no
prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Diretora de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Diretor de Cartório - Escrivão: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE JI-PARANÁ/RO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO
PROCESSO: 0007148-15.2010.8.22.0005
PARTE: Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda-ME, CNPJ
nº 08.885.231/0001-31
ADVOGADO: Fábio Luis de Mello Oliveira OAB/MT 6848 e
Augusto Cesar de Carvalho Barcelos OAB/MT 11.652
PROCESSO: 0007148-15.2010.8.22.0005
CLASSE: Procedimento Sumário
REQUERENTE: Igreja Metodista Wesleyana
REQUERIDO: Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda-ME
Fica INTIMADA a parte requerida Sucesso Distribuidora de
Embalagens Ltda-MECNPJ nº 08.885.231/0001-31, por meio
de seu advogado, para recolhimento do débito relativo às custas
finais, nos autos mencionados, no prazo de 5(cinco) dias, sob
pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para
inscrição em Dívida Ativa.Publique-se. Cumpra-se.
Ji-Paraná, 27 de abril de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito.
Proc.: 0111713-98.2008.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado: Mario Marcos Costa das Neves
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de execução fiscal, onde o crédito tributário
é proveniente de lançamento de licenças de funcionamento
(fls. 04/05).Citado o executado via edital, deixou de apresentar
manifestação nos autos, tendo a Curadoria de Ausentes
ofertado Exceção de Pré-executividade às fls. 20/22, na
qual, alegou cerceamento de defesa por falta da juntada do
procedimento administrativo tributário, ainda impugnou a
execução por negativa geral.Manifestação da Fazenda às fls.
23/24, na qual alega que a CDA gozaria de liquidez e certeza,
requerendo a improcedência da Exceção.Pois bem!A Licença
de Funcionamento possui natureza jurídica de taxa de polícia
(art. 145, II da CF), a qual em entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal de Federal só pode ser exigida quando
houver um gefetivo h exercício do poder de polícia, com órgão
competente e estruturado para proceder a fiscalização dos
estabelecimentos comerciais (RE 416.601 Rel. Min. Celso
Velloso).No caso dos autos, consta às fls. 10 certidão do
Oficial de Justiça, informando que o imóvel encontra-se vazio,
sem construções, sem edificação, nem ao menos cercas.Tal
circunstância, corrobora para o fato de que a Fazenda Pública
vem efetivando os lançamentos, sem ao menos ter procedido
uma fiscalização se quer, o que inclusive já restou demonstrado
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em processos análagos, posto que se assim tivesse procedido,
teria verificado que não há construções no imóvel.Diante disso,
tenho como nulos os lançamentos e por consequência a CDA
de fls. 03/04, face a inexistência do fato gerador, notadamente
o exercício efetivo do poder de polícia administrativa.Ante o
exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade interposta
pela Curadoria de Ausentes, via de consequência, extingo
a execução. Sem custas e honorários.P.R.I. Dispensado
o reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0240137-27.2009.8.22.0005
Ação: Arrolamento Comum
Arrolante: M. A. S. G.
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Arrolado: G. A. G.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
DESPACHO:
Vistos. Inobstante a determinação de suspensão do feito
proferida em audiência, avoco os presentes autos para apreciar
o pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes,
no tocante a transferência de parte do gado, nos termos de fls.
354. Ante o exposto, homologo o acordo realizado pelas partes
às fls. 354, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o ofício necessário.Após, aguarde-se o decurso
do prazo de suspensão, nos termos da deliberação proferida
em audiência. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 2 de maio de
2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0009683-14.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Patricia Custodio dos Santos
Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco do Brasil Sa JiParaná
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Karina
de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
DESPACHO:
Vistos, Defiro as provas requeridas. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia, 15 de junho
de 2011 às 10 horas. As partes para apresentarem o rol de
testemunhas que pretendem sejam intimadas para audiência,
com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da audiência
e 10 (dez) dias, caso não haja necessidade de intimação, pena
de preclusão.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0087485-30.2006.8.22.0005
Ação: Ação ordinária
Requerente: Indústria Trianon de Rondônia Ltda
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (RO 1953), Claudete Solange Ferreira
(RO 972)
DESPACHO:
Vistos. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento
da importância de dois salários mínimos, devendo o saldo
remanescente, relativo a multa aplicada, ser recolhido em favor
do Estado de Rondônia.Após, arquivem-se.Int. Ji-Paraná-RO,
terça-feira, 3 de maio de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011
DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0048148-97.2007.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Kedasyl Comércio e Serviços de Máquinas Gráficas
Ltda ME
Advogado: José Carlos Nolasco ( 393-B)
Executado: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583), Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)
DESPACHO:
Manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de
seguimento, prazo de 30 dias, pena de arquivamento.Decorrido
o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos, nos
termos do que dispõe a parte final do §5º do Art.475-j, do
Código de Processo Civil.Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de
maio de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0068825-56.2004.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia
Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda,
Paulo Roberto Garcia Maioli, Luiz Pareja Linares, Nilce Lobo
Silveira Pareja, Roseli Maria Vendramel Garcia
Advogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734), Wagner Almeida
Barbedo (OAB/RO 31B), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB-RO
1561)
DESPACHO:
Aguarde-se o prazo informado às fls. 634. Após, cumpra-se a
dliberação constante do item 5 da DECISÃO de fls. 630/631.
Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0091836-75.2008.8.22.0005
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: M. M. Supermercado Ltda ME
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivone de
Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
SENTENÇA:
Diante do exposto, julgo extinto o processo este feito, bem como
o feito em apenso n. 00918367520088220005, nos termos do
art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com
resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação pelo
pagamento. Custas pendentes recolhidas. P.R.I. Transitada
em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente,
devendo esta promover sua retirada, pena de configuração
de abandono e destinação pública do referido valor. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Proc.: 0107520-40.2008.8.22.0005
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: M. M. Supermercado Ltda ME
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
SENTENÇA:
Diante do exposto, julgo extinto o processo este f
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04 - Tribunal de Justiça de Rondônia