TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 2031-15. 2010.6.26.0000 - CLASSE 32 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Celso Antonio Giglio Advogados: João Fernando Lopes de Carvalho e outros Propaganda eleitoral antecipada. - A prestação de contas de parlamentar, ao divulgar ato atinente à obtenção de verba para município, não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, se conforme decidiu o Tribunal Regional Eleitoral - não ficaram comprovadas outras circunstâncias que possam levar à conclusão de que esse fato tenha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 10 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR AgR-REspe n° 2031-15.2010.6.26.0000ISP RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão proferida por juiz auxiliar daquela Corte que julgou improcedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Celso Antônio Giglio, deputado estadual, por propaganda eleitoral antecipada (fis. 84-89). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 84): RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA VEICULADA DURANTE O PERÍODO VEDADO - AFIXAÇÃO DE PLACA EM IMÓVEL PARTICULAR NOTICIANDO DESTINAÇÃO DE VERBA AO MUNICÍPIO - DIVULGAÇÃO DE ATO PARLAMENTAR QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, 'CAPUT' DA LEI N° 9.504197 - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL IMPRO VIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fis. 92-105), ao qual neguei seguimento em decisão de fls. 140-143. Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 146-149), no qual a Procuradoria-Geral Eleitoral sustenta que o caso em exame configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, ao divulgar a destinação de recursos para o Município de Porangaba/SP, o agravado, de forma subliminar, objetivou "incutir no eleitorado, em plena véspera das eleições, a sua pretensão de reeleição ao cargo de deputado estadual" (fl. 148). Afirma que a divulgação de ato de parlamentar é permitida pela legislação eleitoral apenas para assegurar a publicidade de seus atos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a informação divulgada foi utilizada para promover o agravado. Sustenta que, conforme o entendimento desta Corte, devem ser analisadas, além do texto divulgado, outras circunstâncias, tais como 2 AgR-REspe no 2031-15.2010.6.26.0000/SP 3 imagens, fotos, número e alcance da divulgação, para verificar a existência de propaganda subliminar. VOTO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, na espécie, reafirmo os fundamentos da decisão agravada (fls. 141-143): Colho do voto condutor do acórdão regional (fis. 86-89): Incontroversa nos autos a circunstância de que ocorreu a fixação em data anterior a 6 de julho de 2010 da aludida placa que se vê na fotografia digitalizada e anexada aos autos (fl. 6), a qual veio a ser retirada depois da concessão da liminar, como comprova a foto trazida pela defesa (fi. 25). Inegável também a autoria, porquanto o recorrido não negou a ocorrência da veiculação da matéria ou o prévio conhecimento a respeito disso. (...) A placa contém a foto do representado e contém os seguintes dizeres: 'Dep. Estadual Celso Giglio destinou R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) p1 Porangaba'. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo ilustre representante do Ministério Público Eleitoral em suas razões recursais, o inconformismo não merece agasalho. É que, como assinalado na decisão hostilizada, do conteúdo da placa afixada se conclui que a hipótese 'se enquadra na exceção legal prevista no artigo 36-A, inciso IV, a Lei n° 9.504197, pois nela se fez unicamente divulgação de ato parlamentar relativo ao empenho e colaboração do representado para a obtenção de verba destinada ao município de Porangaba. Não houve nenhuma menção, nem mesmo subliminar ou disfarçada, de anúncio da possível candidatura do representado à reeleição para o cargo de deputado estadual e muito menos pedido de voto de apoio eleitoral' (fl. 49). Realmente, dentre as exceções contempladas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, a do inciso IV, prevê a possibilidade de serem divulgados atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura, nem se fala pedido de voto ou de apoio eleitoral. AgR-REspe n° 2031-15.2010.6.26.0000ISP 4 Na verdade, a publicação traduziu efetivamente prestação de contas do deputado estadual Celso Giglio à população de Porangaba, informando-a sobre sua atuação parlamentar na augusta Assembléia Legislativa, no que tange à obtenção de verba para aquele município, como sustentado. Ainda que se possa considerar que a obtenção da verba possa ter derivado de emenda ao orçamento, a final aprovada pela Assembléia Legislativa, não se pode negar ao parlamentar a possibilidade de divulgar seu empenho e trabalho na obtenção dela, informando a população sobre sua atuação política no exercício do cargo para o qual foi eleito. A tudo isso acresce ponderar que a circunstância de a publicação conter a fotografia, nome e cargo que ocupa está mesmo intimamente ligada à prestação de contas e à divulgação de atividade parlamentar feita à população daquele município, não tendo sentido a omissão desses dados sob pena de descaracterizar-se a própria origem das referências. Bem por isso, não se pode entrever nesse conteúdo a alegada pretensão de divulgação de cargo almejado ou mesmo a intenção camuflada de influenciar o eleitorado para o futuro pleito. Avulta essa conclusão por não se identificar na matéria questionada a apresentação de quaisquer projetos, propostas efetivas e concretas, ainda que de forma dissimulada ou disfarçada, com projeção de futura candidatura ou claro lançamento de campanha e nem mesmo pedido explícito ou implícito de votos. (...) Portanto, forçoso reconhecer que a matéria em tela não se revestiu das características de cunho eleitoral que pudesse tipificar a realização de propaganda eleitoral antecipada por parte do recorrido, daí por que a improcedência do recurso se impõe, como melhor medida. Realmente, o art. 36-A da Lei n° 9.504197 - acrescido pela Lei n° 12.034, dispõe em seu inciso IV: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009) (...) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Grifo nosso) No caso concreto, tenho que assiste razão ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao asseverar de que o fato narrado na representação consubstanciou uma prestação de contas do representado, deputado estadual, divulgando ato parlamentar atinente à obtenção de verba para município. Anoto que, conforme consta do acórdão recorrido, não se averiguou outras circunstâncias que pudessem levar à conclusão de que esse AgR-REspe n° 2031-15.2010.6.26.0000ISP 5 ato tinha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos. Em face desse contexto, tenho como correta a conclusão do Tribunal a quo que entendeu não configurada a propaganda eleitoral antecipada. Pelo exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental. AgR-REspe n° 2031-15.201 0.6.26.0000/SP 6 EXTRATO DA ATA AgR-REspe n° 2031-15.2010.6.26.0000/SP. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Agravante: Ministério Público Eleitoral (Agravado: Celso Antonio Giglio) (Advogados: João Fernando Lopes de Carvalho e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos. SESSÃO DE 10.2.2011.