JULGAMENTO DE RECURSO
Processo nº 0602/14 – Licitação nº 0512/14 – Pregão eletrônico 172014
Objeto
Aquisição de 33 (trinta e três) impressoras térmicas portáteis e acessórios para uso
pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, conforme as especificações técnicas do
Anexo I do instrumento convocatório.
Recorrente: Compex Tecnologia Ltda
Recorrida:
R A Ribeiro Eletro Eletrônicos ME
1. Resumo
Publicado pelo CREF4/SP edital de licitação para aquisição dos equipamentos supra,
sendo realizada a sessão em 05/08/2014, conforme consta dos autos.
O edital previa a necessidade de apresentação de “catálogos e outros materiais
informativos que contenham as descrições e especificações técnicas dos itens ofertados”,
como consta na cláusula 3.3, do item X – Da habilitação.
Abertos e conduzidos os trabalhos na sessão pública, após a fase de lances, foi a
primeira colocada, desclassificada, pois não cotou um dos itens solicitados pelo órgão,
apresentado material diverso.
Convocada a segunda classificada, ora recorrente, esta apresentou somente o catálogo
da impressora, não fornecendo dos demais itens. Exposta esta situação via chat, a
recorrente solicitou mais prazo e também que fosse desconsiderada a situação já que
segundo ela, não existem catálogos dos demais materiais, pelo não atendimento aos termos
do edital, não restou outra medida que a desclassificação da recorrente, já que se agisse de
modo diverso o pregoeiro estaria ferindo o julgamento objetivo da licitação.
Convocada a terceira classificada, esta no prazo apresentou a documentação, catálogo
da impressora, e, no tocante aos demais itens fotos dos materiais ofertados.
Aceita e habilitada a proposta, foi aberto o prazo para registro de intenção de recurso, o
que foi realizado pela recorrente via sistema COMPRASNET.
Acatada a intenção recursal, foi então estabelecido o prazo para a apresentação das
razões recursais, conforme preceitua a Lei Federal 10.520/02, sendo seu termo 08/08/2014.
Na mesma oportunidade informado o prazo de contrarrazões para a recorrida, qual seja
13/08/2014.
Registre-se
que
as
razões
recursais
e
contrarrazões
foram
apresentadas
tempestivamente, via sistema.
2. Recurso
Alega a recorrente, em síntese, que o pregoeiro agiu com excesso de formalismo na sua
desclassificação, não tendo o mesmo tratamento a terceira classificada, que não
apresentando catálogos e sim fotos teve sua proposta habilitada.
3. Das Contrarrazões
A recorrida apresentou suas contrarrazões informando que cumpriu com o exigido em
edital, sendo notado que na falta de catálogo encaminhou outros materiais visando atender
às necessidades do CREF4/SP.
É o relatório. Passo a decidir.
4. Do Mérito
Para analisarmos melhor a situação apresentada, cabe nos socorrermos do estudo
inicial do tema licitações, bem como sua previsão constitucional.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifo)
...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes,
com
cláusulas
que
estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.”(grifo)
A licitação é segundo Celso Antônio Bandeira de Melo,
“Licitação – em suma síntese - é um certame que as
entidades governamentais devem promover e no qual
abrem disputa entre os interessados em com elas travar
determinadas relações de conteúdo patrimonial, para
escolher a proposta mais vantajosa às conveniências
1
públicas.”
Outra fonte de relevância na doutrina administrativa é a apresentada pela Prof. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro,
“Aproveitando, parcialmente, conceito de José Roberto
Dromi (1975:92), pode-se definir a licitação como o
procedimento administrativo pelo qual um ente público,
no exercício da função administrativa, abre a todos os
interessados, que se sujeitem às condições fixadas no
instrumento convocatório, a possibilidade de formularem
1
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 24º ed. São Paulo: Editora Malheiros,
página 509.
propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para a celebração do contrato”
2
O dispositivo legal regulamentador do art. 37, XXI, da Constituição Federal é a Lei
8.666/93, a mais recentemente a Lei 10.520/02, sendo esta regulamentada pelo Decreto
3.555/00, tratando da modalidade do pregão.
É nos apresentado no artigo 3º, da Lei 8.666/93:
o
“Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção
do
desenvolvimento
nacional,
e
será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
495, de 2010)” (grifo)
Observamos a condução dos trabalhos buscou o tratamento isonômico, que
devemos estudá-lo para melhor compreender seu âmbito e aplicação, sendo que,
“significa
dar
tratamento
igual
a
todos
os
interessados. É condição essencial para garantir
competição
em
todos
os
procedimentos
3
licitatórios”. (grifo)
Ainda para melhor elucidarmos o posicionamento, temos que:
“O princípio da igualdade implica o dever não apenas de
tratar isonomicamente todos os que afluírem ao
certame, mas também o de ensejar oportunidade de
disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele
2
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 20º ed. São Paulo: Editora Atlas, página 325.
Conceito apresentado no livro Licitações & Contratos – Orientações Básicas. 3º ed. Revista, Atualizada e
Ampliada. Brasília: Tribunal de Contas da União, página 17.
3
participar, podem oferecer as indispensáveis condições
4
de garantia”
A licitação ora em fase recursal, foi realizada em conformidade com a Lei 10.520/02,
e Decreto 3.555/00, sendo claro que o artigo 4º deste elenca um rol de princípios a que se
sujeita a licitação na modalidade pregão,
“Art. 4º A
licitação
na
modalidade
de
pregão
é
juridicamente condicionada aos princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório,
do
julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos
da
celeridade,
finalidade,
proporcionalidade,
competitividade,
seletividade
comparação
e
razoabilidade,
justo
objetiva
preço,
das
propostas.”(grifo)
O princípio da celeridade, consagrado na Lei 10.520/02 é tido como:
“... um dos norteadores de licitações na modalidade
pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos
excessivos e de formalidades desnecessárias. As
decisões sempre que possível, devem ser tomadas no
5
momento da sessão.” (grifo)
Ao lume de todo exposto, podemos concluir a administração pública deve manter
seus trabalhos na esteira dos princípios constitucionais aplicáveis, devendo também
observar o julgamento objetivo do certame.
Em que pese não poder o pregoeiro julgar de forma diversa ao edital, também é
necessária aplicação do princípio da razoabilidade, ao observarmos a diferença de preços
da segunda para a terceira classificada é de R$ 40.684,50 (quarenta mil, seiscentos e
4
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 24º ed. São Paulo: Editora Malheiros,
página 518
5
Conceito apresentado no livro Licitações & Contratos – Orientações Básicas. 3º ed. Revista, Atualizada e
Ampliada. Brasília: Tribunal de Contas da União, página 17
oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo então a administração pública onerada e
muito perto da possibilidade de uma proposta mais vantajosa.
5.
CONCLUSÃO
À luz dos argumentos trazidos à baila, é conhecida das razões da recorrente,
acolhendo os seus argumentos, julgando procedente em parte. Entretanto o pedido não
é aceito pela habilitação da recorrente, sendo a melhor medida a revogação do
presente certame, com a republicação de novo edital, adequando eventuais
exigências do termo convocatório, de forma a garantir o atendimento das
necessidades do órgão, sem prejuízo à participação de empresas interessadas.
Encaminhem-se os autos o Ilustre Presidente do CREF4/SP para conhecimento e
decisão sobre o feito.
São Paulo, 20 de agosto de 2.014.
ALBERTO PARREIRA ALMADA
PREGOEIRO CREF4/SP
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