Apostilas OBJETIVA - Técnico Ministerial / Sem Especialidade
MP/PB – Ministério Público do Estado da Paraíba – Concurso 2015
Este caderno contém
Lei Complementar nº 97/2010, e alterações posteriores
(Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Lei nº 10.432, de 20 de janeiro de 2015 e alterações posteriores
(Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos
servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do
Estado da Paraíba).
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. *
Dispõe sobre a organização do
Ministério Público do Estado da
Paraíba.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e
inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de seus cargos, a
fixação e o reajuste do subsídio e vantagens de seus membros, bem como a política
remuneratória e os planos de carreira;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos de seus
serviços auxiliares, a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus servidores,
bem como a política remuneratória e os planos de carreira;
VII – efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos cargos dos serviços
auxiliares, bem como todas as formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem a vacância de cargos
da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do
Ministério Público e de seus servidores;
IX - organizar a sua secretaria e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e
execução;
X - estruturar os seus órgãos de administração;
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------* Publicada no Diário Oficial do Estado em edição suplementar nº 14.526, de 23.12.2010.
XI - elaborar os seus Regimentos Internos;
XII - exercer outras atribuições dela decorrentes.
Parágrafo único. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional,
administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata.
Art. 3º. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao
Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º. Se o Ministério Público não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os respectivos limites.
§ 2º. Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados
na forma do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º. A omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do
disposto no § 4o deste artigo configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério
Público para todos os fins.
§ 4º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 5º. Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em
programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 6º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se, previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
§ 7º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações
e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 4°. O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua
administração.
Parágrafo único. As salas reservadas ao Ministério Público, em prédios públicos, deverão
ser privativas, condignas e permanentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 5º. São órgãos do Ministério Público:
I - de Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça.
III - de Execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) os Procuradores de Justiça;
e) os Promotores de Justiça;
f) o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial.
IV - Auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
c) a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa;
d) o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado;
e) a Ouvidoria;
f) a Comissão de Elaboração Legislativa;
g) a Comissão de Concurso;
h) os órgãos de Apoio Administrativo;
i) o Centro de Controle Orçamentário;
j) os Estagiários.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de Administração Superior terão o tratamento de
Egrégio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 6º. A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo de Administração Superior do
Ministério Público, é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre membros do Ministério Público em exercício há, pelo menos, cinco anos,
maiores de trinta anos de idade e constantes de lista tríplice, escolhida pelos integrantes da
carreira, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1º. Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.
§ 2º. A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os
integrantes da carreira, vedado o voto postal ou por procuração.
§ 3º. Serão incluídos na lista tríplice os três candidatos mais votados e, em caso de empate,
será incluído, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço
público prestado ao Estado da Paraíba e, por fim, o mais idoso.
§ 4º. Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça instituirá comissão eleitoral e disporá
sobre a regulamentação da eleição que deverá ocorrer trinta dias antes do término do
mandato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º. Encerrada a votação e julgados os recursos interpostos, a comissão eleitoral fará a
apuração do pleito, comunicando, de imediato, o seu resultado ao Procurador-Geral de
Justiça que, no prazo de três dias, encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado.
Art. 8º. O Governador do Estado nomeará o Procurador-Geral de Justiça dentre os
integrantes da carreira do Ministério Público constantes de lista tríplice, formada de acordo
com o estabelecido no art. 6o desta Lei, cujo ato deverá, além de outros requisitos, fazer
referência ao mandato e seu respectivo prazo de duração.
§ 1º. Caso o chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de
Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido,
automaticamente, no cargo o membro do Ministério Público mais votado da mencionada
lista, tão logo se conclua o mandato em curso.
§ 2º. No caso de os integrantes da lista tríplice terem obtido idêntico número de votos,
adotar-se-ão, para desempate, os critérios previstos no § 3o do art. 6o desta Lei.
Art. 9º. Ocorrendo vacância, durante ou após o mandato, assumirá, imediatamente, o
Procurador de Justiça mais antigo, o qual convocará eleições na forma estabelecida no art. 6º
desta Lei, no prazo de cinco dias, para elaboração da lista tríplice e escolha do ProcuradorGeral de Justiça.
Parágrafo único. Cumprirá mandato integral de dois anos o Procurador-Geral de Justiça
escolhido de lista tríplice que suceder àquele que não concluiu seu mandato.
Art. 10. É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério
Público que:
I - tenha se afastado das funções ministeriais, por qualquer período, nos seis meses anteriores
à data da elaboração da lista tríplice, ressalvados os casos de férias e licenças previstas nesta
Lei;
II - tenha sido condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado;
III - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar e não tenha ainda obtido a
reabilitação nos termos do art. 199 desta Lei;
IV - tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, com decisão
transitada em julgado.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à
formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado, em
sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça, e, perante este, na mesma
sessão, entrará em exercício das suas funções.
Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído em caso de abuso de poder,
prática de qualquer ato ou conduta incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla
defesa.
§ 1º. A iniciativa competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, sob a presidência do
Procurador de Justiça mais antigo e desimpedido, mediante proposta aprovada pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º. A proposta de destituição será distribuída a um relator na forma regimental.
§ 3°. Caberá ao relator cientificar, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça e fazer-lhe a
entrega da segunda via da proposta de destituição, mediante recibo.
§ 4º. No prazo de dez dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita e
requerer produção de provas.
§ 5º. Não sendo oferecida defesa, o relator nomeará advogado dativo para fazê-la em igual
prazo.
§ 6º. Findo o prazo, a Presidência do Colégio de Procuradores de Justiça designará data para
instrução e deliberação no prazo de quinze dias úteis.
§ 7º. Concluída a instrução, facultar-se-á ao processado, por seu advogado, sustentação oral
por até sessenta minutos, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, em
votação aberta e fundamentada.
§ 8º. A decisão final, para concluir pelo acolhimento da proposta de destituição do
Procurador-Geral de Justiça, deverá ser tomada, no mínimo, por dois terços dos integrantes
do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 9º. A sessão de julgamento será pública.
§ 10. Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em quarenta e oito horas,
encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá na forma da legislação vigente.
§ 11. Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma do art. 9º e seu
parágrafo único desta Lei.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções:
I - em caso de cometimento de infração penal inafiançável, desde o recebimento pelo
Tribunal de Justiça da denúncia ou queixa-crime;
II - no procedimento de destituição, desde o acolhimento da proposta por decisão final do
Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o afastamento será de cento e vinte dias e no caso do
inciso II, será de sessenta dias, findos os quais cessa o afastamento do Procurador-Geral de
Justiça, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo 1º e 2º Subprocuradores-Gerais
de Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e por uma Assessoria
Técnica, constituída de até 06 (seis) membros que serão escolhidos e designados dentre
Procuradores e Promotores de Justiça titulares da mais elevada entrância.
§ 1º. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e designados pelo ProcuradorGeral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
§ 2º. O Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça será escolhido, livremente, pelo
Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça titulares da mais
elevada entrância, permitida a escolha de bacharéis em direito ou em administração, com o
mínimo de cinco anos de experiência em administração pública.
§ 3º. São atribuições do 1º Subprocurador-Geral de Justiça:
I – substituir, em suas faltas, licenças ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça;
II – coordenar os Assessores Técnicos;
III – superintender os trabalhos do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial;
IV – presidir a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa e coordenar seus trabalhos;
V – praticar os atos judiciais que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º. São atribuições do 2º Subprocurador-Geral de Justiça:
I – presidir a Comissão de Elaboração Legislativa;
II – superintender os Centros de Apoio Operacional;
III – superintender o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV – substituir o Procurador-Geral de Justiça na Presidência da Comissão de Concurso, nas
hipóteses de seu impedimento ou de sua suspeição;
V – praticar os atos administrativos institucionais que lhe forem delegados pelo ProcuradorGeral de Justiça.
§ 5º. São atribuições do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça: auxiliar a
administração superior na gerência administrativa e financeira, na coordenação dos órgãos
de apoio administrativo, incumbindo-lhe, ainda, promover o relacionamento entre os
membros do Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 6º. Incumbe aos Assessores Técnicos o exame de matérias jurídicas previstas em ato do
Procurador-Geral de Justiça. (NR)1
Art. 15. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, convocar e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e
o Conselho Superior do Ministério Público;
III – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:
a) os projetos de alteração desta Lei;
b) os projetos de criação, transformação e extinção de cargos da carreira e dos serviços
auxiliares;
c) a proposta orçamentária anual.
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir sobre questões relativas à administração geral e execução
orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e os cargos dos serviços auxiliares, bem como
praticar os atos de provimento derivado em todas as suas modalidades;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos
da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério
Público e de seus servidores;
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------1. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
VIII - designar membros do Ministério Público para:
a) ocupar função de confiança junto aos órgãos da Instituição;
b) atuar em plantão previsto em lei;
c) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
d) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória;
e) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou, com o consentimento deste, na
forma desta Lei;
f) exercer, mediante ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro
membro da Instituição, submetendo sua decisão, previamente, à aprovação do Conselho
Superior do Ministério Público;
g) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
h) coordenar as atividades do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.
IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem
deva oficiar no feito;
X - decidir, quando lhe couber, sobre processo administrativo disciplinar contra membro do
Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis;
XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para
o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente à atuação
uniforme;
XII - encaminhar ao presidente do Tribunal de Justiça a lista sêxtupla para o preenchimento
de vaga de desembargador destinada a membro do Ministério Público, nos termos da
Constituição Federal;
XIII - despachar o expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre os
serviços prestados;
XIV - presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para integrar a
Comissão de Concurso;
XVI - prorrogar os prazos de posse e início de exercício, na forma prevista nesta Lei;
XVII - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da
Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário da Justiça;
XVIII - fazer publicar, no mês de fevereiro de cada ano, no Diário da Justiça, o quadro do
Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade;
XIX – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do
Ministério Público;
XX - alterar, na dotação orçamentária do Ministério Público, os recursos dos elementos
semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as
necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação vigente;
XXII – celebrar convênios com quaisquer órgãos municipais, estaduais ou federais, no
interesse da Instituição;
XXIII – proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados de administração superior;
XXIV – requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de justiça as
certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXV – determinar instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
XXVI - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos
típicos;
XXVII – expedir carteira de identidade dos membros do Ministério Público;
XXVIII - deferir o compromisso e posse dos estagiários, designando-os para funcionar junto
aos órgãos do Ministério Público;
XXIX - baixar normas administrativas oriundas dos órgãos de Apoio Administrativo, de
acordo com a conveniência do serviço e através da Secretaria-Geral do Ministério Público;
XXX – homologar os processos de licitação ou a sua dispensa, nos termos da legislação
pertinente;
XXXI - contratar serviços de terceiros, na forma da lei;
XXXII – criar equipes especializadas na primeira e na segunda instância e designar os seus
membros;
XXXIII – avocar, fundamentadamente, inquérito policial ou representação sobre fato
criminoso para reexame e adoção de medidas pertinentes;
XXXIV – convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o
exercício de substituição, nos termos desta Lei;
XXXV – requerer a instauração de processo para verificação da incapacidade de magistrado,
acompanhando-o e requerendo o que for a bem da Justiça;
XXXVI – reclamar ao Conselho Nacional de Justiça contra membro do Tribunal de Justiça
do Estado e requerer, mediante representação fundamentada, avocação de processo
disciplinar contra juiz de instância inferior;
XXXVII – comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de
responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;
XXXVIII - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental
ou moral dos membros do Ministério Público e dos servidores auxiliares;
XXXIX - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitação baseada em razão de
interesse público, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do
Ministério Público em qualquer edifício público, ouvido o representante do Ministério
Público interessado;
XL – superintender os serviços administrativos, nos termos da lei;
XLI - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e aos servidores
auxiliares;
XLII - conceder férias aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;
XLIII - conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;
XLIV - delegar suas funções administrativas;
XLV - indicar membro do Ministério Público para substituir o Promotor de Justiça natural
nas funções eleitorais, quando presentes as hipóteses de vacância, ausência, impedimento ou
recusa justificada;
XLVI – provocar, quando julgar necessário, o Conselho Superior do Ministério Público para
renovar a publicação de edital de vacância em que não houve interessado;
XLVII – publicar relatório anual de atividades do Ministério Público, previamente
apresentado aos órgãos colegiados;
XLVIII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
§ 1º. É vedada a designação de membro do Ministério Público que importe em afastamento
do exercício de sua titularidade, à exceção dos casos de convocação, de designação para as
funções previstas nesta Lei e de excepcional autorização do Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2º. Nos noventa dias que antecedam o pleito para a formação da lista tríplice destinada à
escolha do Procurador-Geral de Justiça, o titular não poderá, sob pena de nulidade, realizar
as designações previstas no inciso VIII, alínea “a” deste artigo, exceto nos casos de
provimento em decorrência de morte, aposentadoria ou exoneração em caráter definitivo.
§ 3º. Feitas as indicações para o exercício de funções eleitorais, o Procurador-Geral de
Justiça encaminhará a relação dos respectivos Promotores de Justiça à autoridade
competente, para os fins de pagamento da remuneração correspondente.
§ 4º. O Procurador-Geral de Justiça deverá apresentar ao Colégio de Procuradores o Plano
Estratégico Institucional do Ministério Público, destinado a orientar a consecução de
prioridades nas diversas áreas de suas atribuições.
§ 5º. O Plano Estratégico Institucional será formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, com
participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e
auxiliares.
§ 6º. Os prazos, os requisitos, os procedimentos de elaboração e monitoramento do Plano
Estratégico Institucional e seus desdobramentos serão disciplinados em Ato do ProcuradorGeral de Justiça, observando-se:
I – duração mínima de 04 (quatro) anos;
II – apresentação ao Colégio de Procuradores de Justiça até 6 (seis) meses antes do término
do Plano Estratégico Institucional em vigor.
§ 7º. O Procurador-Geral de Justiça deverá cumprir e fazer com que se cumpra o Plano
Estratégico Institucional em vigor.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 16. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de
Justiça, incumbindo-lhe:
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus
integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre
outras de interesse institucional;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares,
modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
III – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre os projetos de criação,
transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os de alteração desta Lei;
IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma do
art. 12 desta Lei;
V – eleger, dentre os seus integrantes, o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público
e lhes dar posse;
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público na forma do art. 27 desta Lei;
VII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII – julgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) proferida em processo administrativo disciplinar;
c) de indeferimento do pedido de reabilitação;
d) de indeferimento de pedido de cessação de cumprimento de pena de disponibilidade;
e) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
f) de recusa nos casos de promoção por antiguidade de membro do Ministério Público
prevista no § 3º do art. 118 desta Lei;
g) de deliberação, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de
Justiça, quando este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício
do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei.
IX - julgar recurso nos demais casos previstos em lei;
X - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
XI - convocar reunião extraordinária do órgão na forma regimental;
XII - dar posse e exercício aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
XIII - elaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;
XIV - sugerir a realização de correições extraordinárias;
XV - conceder licença ao Procurador-Geral de Justiça;
XVI – aprovar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos de
pós-graduação, seminários de aperfeiçoamento e outros estudos;
XVII - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça;
XVIII – aprovar o Plano Estratégico Institucional;
XIX - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 17. As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria
simples, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo também a seu Presidente, em
caso de empate, o voto de qualidade, respeitadas as hipóteses de quorum qualificado
previstas nesta Lei.
§ 1º. Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de
impedimento e suspeição da lei processual civil.
§ 2º. Nos julgamentos de recursos interpostos em processo administrativo disciplinar, não
terá direito a voto o membro do Ministério Público que houver integrado a comissão
processante.
§ 3º. Para sua eficácia, as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e
publicadas, por extrato, em órgão oficial, no prazo de até quinze dias.
Art. 18. O Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será um Procurador de Justiça,
eleito, anualmente, pelos seus pares.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 19. O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e superintender
a atuação da instituição ministerial e velar pelos seus princípios norteadores, é integrado pelo
Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como membros
natos, e por mais cinco Procuradores de Justiça em exercício, eleitos pelos integrantes da
carreira para mandato de dois anos.
Art. 20 A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, bem como de
seus suplentes, em número de cinco, será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, na primeira quinzena de
dezembro dos anos pares, obedecidos os seguintes preceitos:
I - publicação de edital em órgão oficial, com antecedência mínima de quinze dias do pleito,
fixando a data e o horário da votação;
II - proibição do voto por mandatário, por portador ou por via postal;
III - recepção dos votos e apuração pública, após o encerramento da votação, por uma
comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, constituída por um Procurador de
Justiça, que a presidirá, e por dois Promotores de Justiça, com a proclamação imediata dos
eleitos;
IV - em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância;
persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de continuar a igualdade, o mais
idoso;
V - os Conselheiros terão como suplentes os Procuradores de Justiça seguintes na ordem de
votação.
Art. 21. São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - o Procurador de Justiça que houver exercido as funções de Procurador-Geral de Justiça ou
de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos seis meses que antecederem as eleições,
salvo se, a título de substituição, por período inferior a 30 (trinta) dias;
II - os Procuradores de Justiça que o tenham integrado.
Parágrafo único. A inelegibilidade a que se refere o inciso II cessará a partir do momento
em que todos os Procuradores de Justiça tiverem sido investidos no cargo de membros
efetivos do Conselho Superior ou renunciado à elegibilidade.
Art. 22. O Conselho Superior do Ministério Público se reunirá, semanalmente, e,
extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de dois terços dos
seus membros.
§ 1º. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria
simples, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade, respeitadas as hipóteses de quorum qualificado previstas nesta
Lei.
§ 2º. Aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as hipóteses de
impedimento e suspeição da lei processual civil.
§ 3º. Funcionará como secretário do Conselho Superior do Ministério Público o SecretárioGeral da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído por um Promotor de Justiça designado pelo Presidente.
Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
I - escolher a lista sêxtupla a ser enviada ao Tribunal de Justiça, para o fim de preenchimento
de vaga de desembargador destinada ao Ministério Público, na forma como dispuser
resolução do Conselho Superior do Ministério Público;
II - indicar, quando solicitado, membro do Ministério Público com mais de dez anos de
carreira para concorrer à nomeação ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem assim
a escolha para integrar o Conselho Nacional de Justiça;
III - expedir edital de vacância para preenchimento de cargo vago destinado à promoção ou
remoção;
IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou
promoção por merecimento;
V – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou
promoção por antiguidade;
VI - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre as
reclamações que tenham sido formuladas em até quinze dias contados a partir da publicação
da lista respectiva;
VII - elaborar, no último trimestre do ano, a lista de Promotores de Justiça para substituição
por convocação;
VIII - deliberar sobre pedidos de opção, remoção, permuta e reversão de membros do
Ministério Público;
IX - decidir sobre vitaliciedade de membros do Ministério Público;
X - decidir sobre os processos administrativos disciplinares de sua competência;
XI - decidir sobre abertura de concurso de ingresso para os cargos iniciais da carreira,
quando o número de vagas exceder a um quinto do quadro respectivo e determinar sua
imediata realização;
XII - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão do Concurso de
ingresso na carreira;
XIII – expedir o edital do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público,
homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos
aprovados para efeito de nomeação; (NR)2
XIV – autorizar, fundamentadamente, o Procurador-Geral de Justiça a exercer as funções
processuais afetas a outro membro da Instituição;
XV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter
vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção
de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------2. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
XVI - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XVII - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do CorregedorGeral do Ministério Público;
XVIII - determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, sem
prejuízo das atribuições dos demais órgãos;
XIX – aprovar ou modificar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério
Público;
XX - fixar o valor da verba remuneratória por participação em comissão especial e por
realização de serviço extraordinário de interesse da Instituição;
XXI - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e
atuação funcional dos membros da Instituição e sugerir a realização de correições e de
inspeção para a verificação de eventual irregularidade do serviço;
XXII - decidir sobre o resultado do estágio probatório;
XXIII – autorizar o Procurador-Geral a designar Promotor de Justiça para atuar em qualquer
comarca, em harmonia com o Promotor natural, visando a dinamizar e imprimir maior
eficiência da ação institucional, no combate aos crimes de responsabilidade e aos atos de
improbidade administrativa;
XXIV – apreciar e julgar, em última e definitiva instância, recursos interpostos contra
decisões da Comissão do Concurso; (NR)3
XXV - exercer outras atribuições previstas em lei.(NR)4
Parágrafo único. Para sua eficácia, as decisões do Conselho Superior do Ministério Público
serão motivadas e publicadas, por extrato, no órgão oficial, no prazo de até quinze dias.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 24. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe,
dentre outras atribuições:
I - realizar inspeções e correições que digam respeito aos interesses do Ministério Público ou
determiná-las, inclusive em ofício de justiça e estabelecimentos penais;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V – determinar, de ofício ou por provocação de órgão da Administração Superior do
Ministério Público, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar
contra membro da Instituição, podendo aplicar a pena de advertência, na forma desta Lei;
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
4
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério
Público os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba àqueles,
respectivamente, decidirem;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público
informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério
Público, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as
atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça relativas ao ano anterior;
IX - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a
atuação funcional e pessoal dos Promotores de Justiça em estágio probatório;
X - exercer permanente fiscalização sobre o andamento dos feitos em que funcione o
Ministério Público;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º. A organização dos serviços da Corregedoria será estabelecida em Regimento Interno
elaborado pelo Corregedor-Geral, submetido à apreciação do Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º. Os cargos comissionados dos órgãos de apoio administrativo da Corregedoria-Geral
serão providos após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 25. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores
de Justiça, em votação aberta, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução por igual período e observado o mesmo procedimento.
§ 1º. Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o mais antigo na segunda
instância, o mais antigo na carreira e o mais idoso.
§ 2º. A eleição ocorrerá em período não superior a quarenta, nem inferior a trinta e cinco
dias antes do término do mandato em curso, e o eleito tomará posse no primeiro dia útil após
o término do mandato findante e entrará no exercício perante o colegiado, no prazo legal.
§ 3º. Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.
§ 4º. Nos casos de renúncia, morte ou aposentadoria do Corregedor-Geral, no curso do
mandato, realizar-se-á eleição no prazo de até quinze dias.
§ 5º. Realizar-se-á, igualmente, eleição no prazo de até quinze dias, na hipótese de o
Corregedor-Geral se afastar, injustificadamente, por mais de sessenta dias consecutivos.
§ 6º. Cumprirá mandato integral de dois anos o Corregedor-Geral que suceder àquele, cujo
mandato não concluir.
§ 7º. Enquanto não realizada a eleição prevista no § 4º deste artigo, como também nas faltas
ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça
designará Procurador de Justiça para o exercício temporário do cargo.
§ 8º. Concorrerão à aludida eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem até dez dias
antes da realização da eleição, respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, na forma de
edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por três Promotores de
Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de
Justiça, denominados de Promotores-Corregedores.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de
Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter
a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 27. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois
terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça em caso de abuso de poder,
prática de qualquer ato ou conduta incompatível com as suas atribuições, por representação
do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos integrantes do Colégio, assegurada ampla
defesa.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 28. As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público,
com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das
funções que lhes forem cometidas nesta Lei.
§ 1º. Os Procuradores de Justiça terão residência obrigatória na região metropolitana da
Capital do Estado, salvo autorização fundamentada do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos
processos da respectiva Procuradoria de Justiça, sendo-lhe assegurado intervir para
sustentação oral e, como fiscal da lei, usar da palavra quando julgar necessário.
§ 3º. O número de cargos de Procurador de Justiça nunca será inferior ao de cargos de
Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 29. As Procuradorias de Justiça serão organizadas por resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, fixando o
número de cargos de Procurador de Justiça que as integrarão e dispondo sobre as normas de
organização interna e de funcionamento.
§ 1º. As Procuradorias de Justiça são:
I – Procuradoria de Justiça Criminal;
II – Procuradoria de Justiça Cível;
III – Procuradoria de Justiça dos Direitos Difusos.
§ 2º. Cada Procuradoria de Justiça escolherá, dentre os seus integrantes, anualmente, um
Coordenador, que será responsável pela direção dos serviços administrativos, com
atribuições definidas na resolução a que alude o caput.
Art. 30. Em caso de licença, férias individuais ou afastamentos de suas funções, o
Procurador de Justiça elaborará lista quíntupla, dentre os Promotores de Justiça integrantes
da lista de convocação, para indicação de seu substituto ao Procurador-Geral de Justiça, na
forma que dispuser Resolução do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 31. Em cada Procuradoria de Justiça haverá distribuição equitativa dos processos,
sempre por sorteio entre os Procuradores de Justiça que a integram, observadas, para esse
fim, as regras de proporcionalidade, especialmente, a alternância fixada em função da
natureza, volume e espécie dos feitos.
Art. 32. As Procuradorias realizarão reuniões mensais para tratar de assuntos de seu
peculiar interesse e, especialmente, para fixar teses jurídicas sem caráter vinculativo.
Parágrafo único. As teses de que trata este artigo serão encaminhadas ao Procurador-Geral
de Justiça, para conhecimento e publicidade e poderão subsidiar a interposição de recursos
para os Tribunais Superiores.
Seção II
Das Promotorias de Justiça
Art. 33. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com,
pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao
desempenho das funções que lhes forem cometidas nesta Lei.
§ 1º. As Promotorias de Justiça do Estado se classificam como Especializadas e Cumulativas
e são as seguintes:
I – em João Pessoa: 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de
Justiça Cível, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, 01 (uma) Promotoria
de Justiça da Criança e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública,
01 (uma) Promotoria de Justiça dos Direitos Difusos e 01 (uma) Promotoria de Justiça
Cumulativa; (NR)5
II – em Comarca de Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma)
Promotoria de Justiça Cível, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, 01
(uma) Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justiça da
Fazenda Pública e 01 (uma) Promotoria de Justiça dos Direitos Difusos; (NR)6
III – nas demais localidades especificadas na lei ordinária do quadro do Ministério Público a
que se refere o artigo 247 desta Lei, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa.(NR)7
§ 2º. As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça que as
integram serão fixadas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça
ou dos cargos de Promotor de Justiça serão efetuadas por Resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada por maioria
absoluta.
Art. 34. Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá
um coordenador e seu substituto, designado, a cada ano, pelo Procurador-Geral de Justiça,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, com as seguintes atribuições:
I - dirigir as reuniões mensais internas;
II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo
tarefas e fiscalizando os trabalhos executados, na forma do Regimento Interno aprovado pelo
Colégio de Procuradores de Justiça;
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
6
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
7
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
IV - presidir os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos seus
servidores auxiliares, decidindo sobre as respectivas sanções, ressalvada a competência do
Procurador-Geral de Justiça;
V - fiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuição equitativa dos autos em que
cada Promotor de Justiça deva funcionar;
VI - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
VII - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus
membros, respeitada a autonomia e a independência funcional que lhes é própria,
encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público as sugestões para
o aprimoramento dos seus serviços.
Parágrafo único – Nas Promotorias de Justiça de que trata este artigo, a denominação de
cada cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
Art. 35. A elevação ou rebaixamento da comarca não importa alteração funcional do titular
da Promotoria de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ser
removido para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente
ocupada.
Art. 36. O Promotor de Justiça natural poderá concordar com a designação de outro
Promotor de Justiça, para com ele funcionar, conjunta ou separadamente, em matéria de sua
atribuição, desde que assim discipline o Procurador-Geral de Justiça em ato fundamentado.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Das Funções Gerais
Art. 37. Além das funções previstas nas Constituições federal, estadual e em outras leis,
incumbe ainda ao Ministério Público:
I - propor a ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado
nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família,
à criança, ao adolescente, ao idoso, ao consumidor, à cidadania e às minorias étnicas;
d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou
fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público.
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre
que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos,
crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência;
VII - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança
quando o fato disser respeito à sua área de atribuição funcional;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestor de dinheiro público
condenado pelo Tribunal de Contas;
IX - propor, quando cabível, ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços,
em defesa do consumidor;
X - fiscalizar, nos cartórios ou repartições em que funcione, o andamento dos processos e
serviços, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titulares de
ofícios, serventuários da justiça ou funcionários;
XI - exercer o controle externo da atividade policial, através de medidas judiciais e
administrativas, visando a assegurar a correção de ilegalidades e de abusos de poder, bem
assim, a indisponibilidade da persecução penal, podendo:
a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares ou
prisionais;
b) requisitar providências para sanar a omissão indevida ou para prevenir ou corrigir
ilegalidade ou abuso de poder;
c) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
d) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata
remessa, caso já esteja esgotado o prazo para a sua conclusão;
e) ser informado de todas as prisões realizadas, com indicação do lugar onde se encontra o
preso;
f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
g) requisitar o auxílio de força policial.
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele
estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 38. No exercício de suas funções, o membro do Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e,
para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a
que se refere a alínea anterior.
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir
procedimento ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - requisitar, fundamentadamente, diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, podendo acompanhá-los e produzir provas;
V - praticar atos administrativos executivos de caráter preparatório;
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas em lei;
VII - sugerir ao poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor,
bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da
criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, por sua iniciativa, ou mediante
acolhimento de solicitação do juiz ou da parte, quando entender existente interesse em causa
que justifique a intervenção;
IX - requisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e de policiais
militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou
censura que lhe tenha sido feita ou à Instituição;
XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do
Ministério Público fatos que possam ensejar processo administrativo disciplinar ou
representação;
XII - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;
XIII - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio.
§ 1º. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários
o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo, os desembargadores, os
procuradores de justiça e os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. Nenhuma autoridade poderá recusar ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, à
exceção de sigilo previsto em lei, informação, registro, dado ou documento, sem prejuízo da
subsistência do caráter reservado do que lhe for fornecido.
§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 4º. Serão cumpridas, gratuitamente, as requisições feitas pelo Ministério Público às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º. A recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do
Ministério Público implicarão responsabilização de quem lhe der causa.
§ 6º. A falta ao trabalho em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma da
alínea "a" inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salários,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do
membro do Ministério Público.
§ 7º. As requisições do Ministério Público serão feitas, fixando-se prazo razoável de até dez
dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 8º. Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os
membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios
fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 39. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas
constituições e nas leis, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estadual ou municipais;
II - pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou
executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências:
I - receber notícia de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza,
promover as apurações cabíveis e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou
reclamações constantes do inciso I deste parágrafo.
Seção II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 40. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - promover ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais, em face da Constituição Estadual;
II – representar, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - representar ao Procurador-Geral da República, para fins de intervenção da União no
Estado, nos casos previstos na Constituição Federal;
IV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e em
outros órgãos judiciários, com assento imediatamente à direita e no mesmo plano do
presidente;
V - ajuizar ação penal de competência originária dos tribunais, nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, na forma da lei;
VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação,
conclusão de comissões parlamentares de inquérito, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIII - tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de
inquérito policial ou de qualquer peça de informação, podendo oferecer a denúncia, designar
outro membro do Ministério Público para fazê-lo ou insistir no arquivamento.
IX - exercer as atribuições estabelecidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da
Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, por
ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
X - representar ao Procurador-Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a
Constituição Federal;
XI - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;
XII – exercer as atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual e em outras leis,
bem como outras necessárias ao desempenho de seu cargo.
§ 1º. As atribuições previstas no inciso IX deste artigo serão exercidas pelo Procurador de
Justiça mais antigo e desimpedido, quando a autoridade for o Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. O ato de determinar o arquivamento a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ser
revisto pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa da maioria e deliberação de
dois terços dos seus integrantes.
Seção III
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 41. Cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do Procurador-Geral de
Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento do inquérito policial
ou de peças de informação;
II – rever o ato do Procurador Geral de Justiça praticado no exercício de funções processuais
afetas a outro membro da instituição, mediante provocação deste, no prazo de cinco dias.
Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 42. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito
civil, na forma da lei.
Seção V
Dos Procuradores de Justiça
Art. 43. São atribuições do Procurador de Justiça:
I - exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, inclusive, por
delegação, as do Procurador-Geral de Justiça;
II - interpor recursos nos processos em que oficiar, sempre que forem desatendidos os
interesses tutelados pelo Ministério Público;
III - tomar ciência, pessoalmente, à vista dos autos, das decisões proferidas nos feitos em que
tenha oficiado;
IV - realizar inspeção permanente, nos autos em que oficiar, comunicando, trimestralmente,
à Corregedoria-Geral do Ministério Público acerca da qualidade dos trabalhos, salvo nos
casos de urgência, quando a comunicação será imediata;
V - assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, quando designado;
VI – substituir, eventualmente, Procurador de Justiça;
VII - integrar o Colégio de Procuradores de Justiça;
VIII - integrar comissão de procedimento administrativo disciplinar;
IX - integrar Comissão de Concurso e Comissão de Elaboração Legislativa.
Seção VI
Dos Promotores de Justiça
Art. 44. São atribuições do Promotor de Justiça:
I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança e
requerer correição parcial ou reclamação;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério
Público Eleitoral previstas em lei;
IV - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer
repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta, indireta ou
fundacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 1º do art. 38 desta Lei;
V - substituir membro do Ministério Público, na forma desta Lei;
VI - integrar Comissão de Concurso e Comissão de Elaboração Legislativa;
VII - integrar comissão de procedimento administrativo disciplinar;
VIII - exercer funções nos órgãos do Ministério Público para os quais for designado;
IX - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e das demais medidas
determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;
X – inspecionar as cadeias e os presídios do Estado, adotando as medidas necessárias à
preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos
presos;
XI - assistir às correições procedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
XII – instaurar e instruir procedimentos administrativos para apuração de fatos relacionados
com suas atribuições, ingressando em juízo com as ações cabíveis;
XIII – celebrar termos de ajustamento de conduta;
XIV – exercer outras atribuições e desempenhar outras funções previstas em lei ou resolução
do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 45. Em matéria criminal, são atribuições do Promotor de Justiça:
I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual
penal e de execuções penais;
II - requisitar a instauração de inquérito policial, quando necessário à propositura da ação
penal pública;
III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos,
quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais ou se designado pelo
Procurador-Geral de Justiça;
IV - requerer, nos crimes de ação penal privada, a nomeação de curador especial para que
exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, deficiente ou
enfermo mental e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os
daqueles;
V - inspecionar os estabelecimentos prisionais, carcerários e penitenciários existentes na
comarca, pelo menos uma vez por mês, relatando suas observações ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, adotando as medidas e diligências necessárias à remoção das
irregularidades constatadas;
VI - contra-arrazoar os recursos interpostos, como Promotor de Justiça natural, quando haja
protesto pelo oferecimento das razões em superior instância;
VII - manifestar-se sempre sobre a concessão de liberdade provisória;
VIII - remeter ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado,
cópia de sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso, bem como a folha de
antecedentes penais constante dos autos;
IX - diligenciar, logo que transite em julgado sentença condenatória, quanto à remoção de
sentenciado do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, para o fim de
cumprimento da pena;
X - diligenciar a remoção do detento que manifeste sinais evidentes de enfermidade mental,
a fim de ser submetido a exame em casa de custódia e tratamento;
XI - propor a unificação das penas impostas aos condenados;
XII - assistir à qualificação dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor o
Tribunal do Júri;
XIII - relatar ao Procurador-Geral de Justiça os casos de providência especial;
XIV - atuar perante o Conselho de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio
para a sua composição;
XV – exercer o controle externo da atividade policial na forma como dispuser Resolução do
Colégio de Procuradores de Justiça;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 46. Em matéria falimentar, são atribuições do Promotor de Justiça:
I - exercer as atribuições que forem conferidas ao Ministério Público nos casos de
recuperação judicial e de falência;
II - intervir nas ações propostas pela massa falida ou contra ela;
III - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público em processo de execução por
quantia certa contra devedor insolvente;
IV - exercer as funções do Ministério Público na intervenção e liquidação de instituições
financeiras, de cooperativas de crédito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema de
distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou
empresas corretoras de câmbio e de pessoas jurídicas que com elas tenham vínculo de
interesse, bem como em seus incidentes;
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 47. Em matéria de registros públicos, são atribuições do Promotor de Justiça:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:
a) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas
matrículas;
b) retificação, averbação ou cancelamento de registro civil das pessoas naturais;
c) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;
d) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;
e) trasladação de assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros, efetuados em
país estrangeiro;
f) justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;
g) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e
demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular
execução;
h) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de Registros Públicos quanto aos atos
de seus ofícios.
II - exercer fiscalização sobre cartórios junto aos quais oficie, procedendo a inspeções
periódicas e sempre que julgar necessárias;
III - oficiar nos processos de habilitação de casamento, determinando o que for conveniente
à sua regularidade;
IV - exercer, no que se refere a casamento, a inspeção e fiscalização dos cartórios de registro
civil;
V - oficiar nos pedidos de conversão de união estável em casamento;
VI - oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 48. Em matéria de fundações, são atribuições do Promotor de Justiça:
I - manter cadastro atualizado das fundações registradas em sua área de atuação, com os
registros necessários a subsidiar o acompanhamento, através de visitas periódicas e
fiscalização devidas;
II - analisar o estatuto, suas respectivas alterações, aprovando-o, denegando a aprovação ou
indicando as modificações que entender necessárias e, se não o fizerem o instituidor ou
aqueles a quem este cometeu o encargo, elaborá-lo;
III - requerer que os bens destinados, quando insuficientes para constituir a fundação, sejam
incorporados ao patrimônio de outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se
de outro modo não tiver disposto o instituidor;
IV - promover a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou
prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo disposição em contrário no
respectivo estatuto ou ato constitutivo;
V - aprovar a prestação de contas, podendo, para tanto, notificar quaisquer responsáveis por
fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de
sua administração, quando não o fizerem no prazo estatutário e, em caso de desatendimento,
promover a ação própria, inclusive para a sua extinção;
VI - promover o sequestro dos bens da fundação ilegalmente alienados e as ações necessárias
à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais, bem como promover
outras medidas cautelares que se fizerem necessárias;
VII - intervir nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária em que
houver interesse de fundação, sob pena de nulidade do processo;
VIII - requisitar, se não enviados no prazo de seis meses do término do exercício financeiro,
balanço contábil, relatório das atividades desenvolvidas, cópia das atas de eleições dos
órgãos administrativos e outros documentos de interesse da fundação, para fiscalizar o
cumprimento de normas estatutárias, bem como a destinação de seus recursos;
IX - fiscalizar, mediante avaliação prévia, o processo para aquisição ou alienação de bens
imóveis ou de considerável valor, pela fundação;
X - exercer outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único: As atribuições do Promotor de Justiça previstas neste artigo são
extensivas a todas as entidades não governamentais quando subvencionadas com recursos
públicos e as todas as organizações da sociedade civil de interesse público.
Art. 49. Em matéria de fazenda pública, são atribuições do Promotor de Justiça, quando
cabível sua intervenção, oficiar em todas as causas, especialmente, no mandado de segurança
e na ação popular.
Art. 50. Em matéria de família, sucessões, incapazes e ausentes, ressalvadas as atribuições
em matéria de criança e adolescente, são atribuições do Promotor de Justiça, quando cabível
sua intervenção:
I - funcionar nos processos de divórcio, nas ações de nulidade ou anulação de casamento,
assim como nos pedidos de alteração de regime de bens;
II - oficiar em todas as causas relativas ao estado de pessoa, poder familiar, tutela, curatela,
união estável e guarda de filhos menores, nas questões entre pais ou entre estes e terceiros;
III - propor e acompanhar as ações de suspensão e destituição do poder familiar, bem como,
nas hipóteses cabíveis e tendo elementos suficientes, promover a ação de investigação de
paternidade;
IV - propor ação de nulidade de casamento;
V - requerer remoção, suspensão, destituição de tutor ou curador e acompanhar as ações da
mesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrarlhe os bens nos termos da lei processual civil, até que assuma o exercício do cargo o tutor ou
curador nomeado pelo Juiz;
VI - promover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas do
tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na
remissão de hipotecas legais;
VII - assistir à alienação judicial de bens de incapazes e ausentes;
VIII - fiscalizar o recolhimento, movimentação e levantamento de dinheiro, títulos de
créditos ou outros valores pertencentes a incapazes e ausentes;
IX - promover a recuperação e sequestro de bens de incapazes, quando ilegalmente
transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instauração de procedimento
criminal contra os responsáveis por dilapidação dos citados bens;
X - promover, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, as ações tendentes à
anulação de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes;
XI - intervir nos pedidos relativos à venda de bens de incapazes;
XII - propor, em nome de interditos, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a
prestá-los;
XIII - requerer interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do
interditando nas ações propostas por terceiros;
XIV - velar pela proteção da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislação
pertinente;
XV - requerer instauração e andamento de inventários e arrolamentos, bem como prestação
de contas, quando houver interesse de incapazes, intervindo nos que forem ajuizados por
terceiros;
XVI - requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o
respectivo processo até o final;
XVII - funcionar em todos os termos do inventário ou arrolamento dos bens de ausentes, de
habilitação de herdeiros e justificações devidas que neles se fizerem;
XVIII - intervir nas arrecadações e servir de curador à herança;
XIX - promover as diligências tendentes a assegurar o pleno exercício do direito de testar;
XX - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;
XXI - reclamar da decisão que nomeie testamenteiro;
XXII - diligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e,
terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas;
XXIII - dizer sobre o arbitramento da vintena;
XXIV - promover a recuperação ou sequestro de bens da testamentária em poder do
testamenteiro, juízo ou escrivão, havidos por compra, ainda que em hasta pública;
XXV - promover a execução da sentença proferida contra testamenteiros;
XXVI - intervir em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;
XXVII - oficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva, imposta ao testamento ou
doação;
XXVIII - diligenciar a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e
administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;
XXIX - funcionar nos processos de sub-rogação de bens inalienáveis, nos de extinção de
usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
XXX - promover a exibição e registro dos testamentos em juízo e a intimação do
testamenteiro para dar-lhe cumprimento;
XXXI - opinar na interpretação de verba testamentária e promover as medidas necessárias à
execução dos testamentos e à conservação dos bens do testador;
XXXII - funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e demais feitos que
interessem a sua execução;
XXXIII - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a aplicação das penas legais;
XXXIV - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;
XXXV - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo
a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;
XXXVI - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;
XXXVII - diligenciar pela arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda
Pública, quer para o cumprimento do testamento;
XXXVIII - intervir nas causas em que houver interesses de incapaz, fiscalizando a atuação
do seu representante, mesmo que este seja o curador especial nomeado na forma das leis
civil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a
contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
XXXIX - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
XL - emitir parecer e propor as medidas que visem à garantia dos interesses do nascituro;
XLI - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
XLII - exercer vigilância sobre os bens de ausentes, depositados em juízo ou confiados a
curadores;
XLIII - promover a arrecadação e a venda judicial dos bens de qualquer natureza, de fácil
deteriorização ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada, nos casos legais;
XLIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 51. Na defesa dos direitos do cidadão, do idoso, do deficiente e da vítima do acidente
de trabalho, são atribuições do Promotor de Justiça:
I - atuar para garantia do efetivo respeito dos direitos do cidadão, do idoso, do portador de
deficiência e de vítima de acidente do trabalho pelos poderes públicos, procedendo da
seguinte maneira:
a) notificar, de ofício ou mediante representação, a autoridade apontada como autora do
desrespeito, para que preste informação no prazo que assinalar, não inferior a cinco dias
úteis;
b) recebidas ou não as informações e instruído o caso, se a conclusão for no sentido de que
os direitos do cidadão estão sendo desrespeitados, notificará o responsável para que tome as
providências necessárias a prevenir ou fazer cessar o desrespeito;
II - instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública, acompanhando-a até seu final;
para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de
direitos do cidadão, do idoso, do deficiente e da vítima do acidente de trabalho, salvo quando
em matéria do cidadão, em face da especificidade, a atribuição couber a outro órgão do
Ministério Público;
III - oficiar nas ações acidentárias, inclusive nas revisões dos seus julgados;
IV - promover a anulação das convenções tendentes a alterar, impedir ou contrariar a
aplicação da lei de acidentes do trabalho;
V - diligenciar para a instauração do procedimento policial, quando for o caso;
VI - providenciar, por provocação da vítima de acidente do trabalho ou de seu representante,
para que àquela seja ministrado tratamento médico, hospitalar e farmacêutico conveniente;
VII - fiscalizar junto aos órgãos públicos e privados, estaduais e municipais, as Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
VIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 52. Em matéria da criança e do adolescente são atribuições do Promotor de Justiça:
I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação correlata;
II - participar de organismos de defesa da Criança e do Adolescente, quando obrigatória ou
conveniente a participação do Ministério Público;
III - intervir nos processos que envolvam interesses da criança e do adolescente;
IV - intervir nos processos que envolvam interesses de entidades públicas ou privadas que
tenham por objeto a proteção da criança e do adolescente;
V - fiscalizar as entidades relacionadas com os interesses da criança e do adolescente, bem
como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e
agrícolas, promovendo as medidas que se fizerem necessárias;
VI - instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para a defesa dos direitos e
interesses constitucionais e legais da criança e do adolescente;
VII - diligenciar para a instauração de procedimento policial, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 53. Em matéria de consumidor, são atribuições do Promotor de Justiça:
I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público na legislação que disciplina as
relações de consumo;
II - fiscalizar o fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no
sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares;
III - instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de consumo;
IV - diligenciar para a instauração de procedimento policial, quando for o caso;
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 54. Em matéria de meio ambiente e da defesa dos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, urbanístico e paisagístico são atribuições do Promotor de
Justiça:
I - instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de meio ambiente;
II - requisitar ao empreendedor o estudo do impacto ambiental sempre que houver
possibilidade de lesão ao meio ambiente;
III - diligenciar para a instauração de procedimento policial, quando for o caso;
IV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 55. Em matéria do patrimônio público e social são atribuições do Promotor de Justiça:
I - instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para a defesa do patrimônio,
dos bens e direitos previstos neste artigo;
II - diligenciar para a instauração de procedimento policial, quando for o caso;
III - exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção VII
Do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial
Art. 56 - O Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, nos termos do art. 129, VII,
da Constituição Federal, é órgão de execução, com sede na Capital e atribuições em todo o
Estado da Paraíba, responsável pelo controle da atividade dos órgãos relacionados nos arts.
42 a 48 da Constituição Estadual;
§ 1°. O Núcleo será coordenado por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça
a mais elevada entrância, auxiliado por dois Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, todos com atuação exclusiva;
§ 2°. A atuação do Núcleo, na esfera judicial, se dará em conjunto com o órgão do Ministério Público com atribuições específicas para o caso, com a concordância deste, sem prejuízo
do exercício do controle difuso.
Art. 57. O Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial
judiciária, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas
para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II – preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – a prevenção da criminalidade;
IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V – a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 58. As especificidades das atribuições do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial serão estabelecidas por meio de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 59. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do
Ministério Público, incumbindo-lhes:
I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos;
e) edição de atos e instruções, sem caráter vinculativo, tendentes à melhoria do serviço do
Ministério Público;
II - responder pela execução dos planos e programas das respectivas áreas especializadas;
III - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas às suas áreas;
IV - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma
área e que tenham atribuições comuns;
V - prestar auxilio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos
civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;
VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua
atividade;
VII - promover o levantamento periódico das necessidades materiais das Promotorias de
Justiça, adotando as providências necessárias para supri-las;
VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de
convênios firmados;
IX - receber representações e expedientes, encaminhando-os para os órgãos de execução;
X - estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que
atuem em áreas afins para prestar atendimento e orientação aos membros do Ministério
Público, bem como para obtenção de elementos técnico-especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
XI - remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Procurador-Geral de Justiça,
relatório das atividades do Ministério Público atinentes à área do seu limite de atuação;
XII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de
qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes
dirigidos.
Art. 60. O Coordenador de cada Centro de Apoio Operacional será designado pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre membros do Ministério Público com mais de cinco anos
na carreira.
Art. 61. São atribuições dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional:
I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento;
II - manter contato permanente com os Poderes Legislativos, inclusive acompanhando o
trabalho das Comissões Técnicas encarregadas do exame de projetos de lei afetos às suas
áreas;
III - manter contato permanente e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que,
direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses
que lhes incumbe defender.
Art. 62. Ficam criados os seguintes Centros de Apoio Operacional:
I – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do
Adolescente;
II – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
III – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e
dos Bens de Valor Artístico, Estético, Histórico, Urbanístico, Turístico e Paisagístico;
IV – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público, da Fazenda Pública e do Terceiro Setor;
V – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais e das Execuções
Penais;
VI – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Família;
VII - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania e dos Direitos
Fundamentais;
VIII – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos da
Saúde;
IX - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Defesa da Educação.
Parágrafo único – Resoluções do Colégio de Procuradores de Justiça disciplinarão, mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça, a instalação e o funcionamento dos Centros de
Apoio Operacional.
Seção II
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 63. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério
Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, encontros, pesquisas,
estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da
Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços
e racionalização de seus recursos materiais, incumbindo-lhe:
I - instituir:
a) cursos de formação para os candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de
auxiliares do Ministério Público;
b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público.
II - indicar os professores para os cursos e atividades do órgão, ouvido o Procurador-Geral
de Justiça;
III - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e
ciências correlatas relacionadas às funções afetas ao Ministério Público;
IV - promover, periodicamente, no âmbito local ou regional, círculos de estudos e pesquisas,
reuniões, seminários e congressos, abertos à frequência de membros do Ministério Público,
e, eventualmente, a outros profissionais da área jurídica;
V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o
aprimoramento dos membros do Ministério Público;
VI - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras;
VII - prestar orientação aos Promotores de Justiça durante o estágio probatório, no período
de adaptação;
VIII - editar publicações de assuntos jurídicos e de interesse da Instituição;
IX – proceder a pesquisas para subsidiar a Comissão de Elaboração Legislativa;
X - realizar prova para a seleção de estagiários.
Art. 64. As atividades a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas, diretamente,
pela Procuradoria-Geral de Justiça ou através de convênios com instituições de ensino.
Parágrafo único. Os custos com a execução dos convênios constantes deste artigo correrão
à conta de dotação orçamentária própria, cuja aplicação ficará a cargo do Diretor do Centro
de Ensino e Aperfeiçoamento Funcional, com a fiscalização do Centro de Controle
Orçamentário.
Art. 65. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um Procurador
de Justiça e coordenado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designados
pelo Procurador-Geral de Justiça, ambos sem prejuízo de suas atribuições.
§ 1º. O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional deverá, anualmente, na
primeira quinzena de fevereiro, enviar ao Procurador-Geral de Justiça relatório a respeito das
atividades desenvolvidas pelo órgão.
§ 2º. As atribuições do Diretor e do Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional serão fixadas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 66. O Conselho Superior do Ministério Público fixará os honorários a serem pagos às
pessoas estranhas à Instituição, convidadas a integrar cursos regulares ou ministrar aulas ou
palestras nas atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Seção III
Da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa
Art. 67. A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa é vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e integrada pelo 1º
Subprocurador-Geral e por até seis Promotores de Justiça, designados dentre membros do
Ministério Público com mais de cinco anos na carreira. (NR)8
Art. 68. A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa é presidida pelo 1º Subprocurador-Geral e, sob a supervisão deste, seus
membros têm as seguintes atribuições:
I – coordenar e acompanhar, em todas as comarcas do Estado, as atividades do Ministério
Público no combate aos crimes de responsabilidade e aos atos de improbidade administrativa
e de irresponsabilidade fiscal;
II – manter banco de dados e informações estatísticas permanentes sobre as atividades
inerentes às suas atribuições;
III – formalizar os atos dos procedimentos administrativos instaurados, com a finalidade de
instruí-los;
IV - formalizar os atos necessários à propositura e ao acompanhamento da ação penal, nos
casos de crimes de responsabilidade praticados por agente político que tenha prerrogativa de
foro perante o Tribunal de Justiça;
V – formalizar os atos necessários à propositura e ao acompanhamento da ação civil pública,
nos casos de atos de improbidade administrativa praticados pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, pelo Governador do Estado, pelos presidentes do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Contas;
VI – formalizar os atos necessários à promoção de arquivamento e à interposição de recursos
nas ações de que tratam os incisos IV e V deste artigo;
VII – dirigir os trabalhos dos estagiários;
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
VIII – coordenar o desempenho das atividades de seus servidores;
IX – elaborar relatórios bimestrais de suas atividades e encaminhá-los a seu presidente.
§1º. A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo e desimpedido, nos
casos de atos de improbidade praticados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. Os Promotores de Justiça que, no exercício permanente de suas funções, atuarem nas
áreas especificadas no inciso I deste artigo, devem apresentar relatório bimestral de suas
atividades à Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa.
Art. 69. Os Promotores de Justiça integrantes da Comissão de Combate aos Crimes de
Responsabilidade e à Improbidade Administrativa, atendendo aos princípios da unidade e da
indivisibilidade do Ministério Público, visando a dinamizar e a imprimir maior eficiência à
ação institucional, podem atuar em qualquer comarca do Estado, nas ocorrências de crime de
responsabilidade, de atos de improbidade administrativa e de irresponsabilidade fiscal.
§ 1º. A atribuição dos Promotores de Justiça prevista neste artigo ocorrerá para atender à
conveniência do interesse público e efetivar-se-á de forma suplementar, concorrente e
harmônica com os Promotores de Justiça em exercício permanente nas comarcas.
§ 2º. A designação dos Promotores de Justiça para o exercício das atividades de que trata
este artigo dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, com prévia autorização do
Conselho Superior.
Seção IV
Do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado
Art.70. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, órgão auxiliar do
Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o Estado da Paraíba,
responsável pelo combate às ações de organizações criminosas, é composto por até seis
membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. A coordenação geral do Grupo é exercida por um membro do Ministério Público,
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. Durante a tramitação do procedimento administrativo, do inquérito policial ou do
processo criminal, havendo indícios de cometimento de crime organizado, o Grupo poderá
atuar em conjunto com o órgão de execução do Ministério Público.
§ 3º. O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do Colégio
de Procuradores de Justiça
Seção V
Da Ouvidoria
Art. 71. À Ouvidoria do Ministério Público incumbe receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus
serviços auxiliares, e adotar as providências cabíveis, na forma que dispuser a legislação
pertinente.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Ministério Público será exercida por um Procurador de
Justiça, escolhido pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Seção VI
Da Comissão de Elaboração Legislativa
Art. 72. A Comissão de Elaboração Legislativa, órgão auxiliar do Ministério Público, de
caráter permanente, é constituída pelo 2º Subprocurador-Geral, que a preside, por três
Procuradores de Justiça indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça e por três
membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.(NR)9
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, dentre as designações que lhe cabe fazer,
deverá destinar uma delas para um dos integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério
Público, na condição de Promotor Corregedor. (NR)10
Art. 73. À Comissão de Elaboração Legislativa incumbe os estudos de anteprojetos de lei de
iniciativa da Instituição, bem como de projetos de Resolução dos órgãos colegiados.
Seção VII
Da Coordenadoria Recursal
Art. 74. A Coordenadoria Recursal terá atuação na segunda instância, incumbindo-lhe o
assessoramento e apoio aos Procuradores de Justiça na interposição de recursos.
§ 1º. A instalação da Coordenadoria Recursal dar-se-á por ato do Procurador-Geral de
Justiça, mediante prévia autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º. A Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que autorizar a instalação da
Coordenadoria Recursal, disciplinará a sua organização e o seu funcionamento.
Seção VIII
Da Comissão de Concurso
Art. 75 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, será constituída do
Procurador-Geral de Justiça, como Presidente, de três membros da carreira indicados pelo
Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção da Paraíba, ou advogado por ele indicado.
§ 1º. Os membros indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público serão sempre
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
§ 2º. Para cada membro indicado, o Conselho Superior do Ministério Público indicará o
respectivo suplente, respeitado o mesmo critério de indicação.
§ 3º. As indicações de que trata este artigo serão feitas com antecedência mínima de um mês
da data de publicação do edital.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
10
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
§ 4º. A Comissão de Concurso será secretariada por um membro do Ministério Público
designado pelo Presidente.
§ 5º. Além da participação do procurador-Geral de Justiça, fica permitida a de um outro
integrante do Conselho Superior do Ministério Público em comissão de concurso. (NR)11
Art. 76. Incumbe à Comissão de Concurso realizar a seleção de candidatos ao ingresso na
carreira do Ministério Público, na forma desta Lei, observado o disposto na Constituição
Federal.
Parágrafo único – A Comissão de Concurso elaborará o edital de cada concurso, contendo
as normas a serem obedecidas durante sua realização, submetendo-o à apreciação e
aprovação do Conselho Superior do Ministério Público. (NR)12
Art. 77. As decisões da Comissão de Concurso são tomadas por maioria absoluta, cabendo
a seu Presidente o voto de desempate.
§ 1º. Das decisões da Comissão de Concurso cabe recurso, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, para o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. O recurso será encaminhado à Comissão de Concurso, que decidirá sobre ele no prazo
de 05 (cinco) dias, podendo:
I – reconsiderar a decisão;
II - remeter o recurso ao Conselho Superior que o apreciará em igual prazo.
Art. 78. O Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas
atribuições normais os membros da instituição integrantes da Comissão de Concurso.
Seção IX
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 79. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços
auxiliares de Apoio Administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos
que atendam às suas peculiaridades e necessidades da administração e das atividades
funcionais.
Seção X
Do Centro de Controle Orçamentário
Art. 80. O Centro de Controle Orçamentário será composto pelo Procurador-Geral de
Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça e por um representante do
Colégio de Procuradores, eleito por seus pares para mandato de um ano.
Art. 81. Incumbe ao Centro de Controle Orçamentário receber os relatórios mensais de todos
os órgãos gestores de recursos financeiros do Ministério Público, para fins de controle e
fiscalização, tomando as medidas cabíveis, em caso de irregularidade.
Parágrafo único. Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre o
funcionamento do Centro de Controle Orçamentário.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11
12
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
Seção XI
Dos Estagiários
Art. 82. Os estagiários, auxiliares dos membros do Ministério Público, serão designados
pelo Procurador-Geral de Justiça dentre acadêmicos e profissionais de cursos superiores,
segundo as necessidades do serviço e em harmonia com o membro do Ministério Público
junto ao qual devam servir.
§ 1º. O estágio acadêmico é direcionado a alunos dos três últimos anos de curso superior das
escolas oficiais ou reconhecidas e terá o prazo máximo de dois anos, devendo ser concluído
até a colação de grau.
§ 2º. O estágio profissional é direcionado a pós-graduandos e terá a duração de três anos.
§ 3o. Os estagiários poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do
Procurador-Geral de Justiça e o serão, obrigatoriamente, no caso do § 1o deste artigo.
§ 4º. Cumprido o estágio integralmente com aproveitamento satisfatório, o estagiário
receberá certificado, válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério
Público.
§ 5º. Os estagiários poderão receber, indistintamente, bolsas de estudo, cujos valores serão
fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6º. O exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento,
serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 83. A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de
prova de seleção a ser realizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, na
forma que dispuser resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 84. O estagiário acadêmico servirá, de preferência, no órgão do Ministério Público
correspondente à sede da escola que frequentar.
§ 1º. A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é
obrigatória, competirá ao órgão do Ministério Público perante o qual for prestado o estágio.
§ 2º. Os estagiários poderão ser designados para atuar, na primeira ou na segunda instância,
junto aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público.
Art. 85. Incumbe aos estagiários auxiliar o órgão do Ministério Público em todas as suas
atividades.
Art. 86. É permitido aos estagiários, com a presença, orientação e assinatura do Membro do
Ministério Público competente:
I - elaborar pareceres, denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e
contrarrazões de recurso ou qualquer peça do processo;
II - atender ao público com o fim de orientar a solução de conflitos de interesse das partes.
Art. 87. São deveres dos estagiários:
I - seguir a orientação que lhe for dada pelo membro do Ministério Público;
II - permanecer no local de trabalho durante o horário que lhe for fixado;
III - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório circunstanciado,
aprovado pelo membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de designação do estagiário acadêmico que
for reprovado em qualquer disciplina do seu curso.
TÍTULO III
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 88.
Integram a carreira do Ministério Público:
I - Na 1ª instância:
a) os Promotores de Justiça Substitutos, iniciais de carreira;
b) os Promotores de Justiça de 1ª entrância;
c) os Promotores de Justiça de 2ª entrância;
d) os Promotores de Justiça de 3ª entrância.
II - Na 2ª instância, os Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. A 2ª entrância também será integrada por Promotores de Justiça
Auxiliares de 3ª entrância, os quais se classificam em ordem numérica ascendente. (NR)13
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 89. O ingresso na carreira do Ministério Público se dará no cargo de Promotor de
Justiça Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, compreendendo aquelas a preambular, a escrita, a oral e a de prática
de tribuna e a avaliação conclusiva em curso de formação. (NR)14
§ 1º. É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas exceder a
um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 2º. Verificada a existência das vagas, o Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho
Superior do Ministério Público para decidir sobre a abertura de concurso de ingresso para os
cargos iniciais da carreira. (NR)15
§ 3º. O concurso abrangerá as vagas existentes no edital de abertura e, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, as que ocorrerem durante o prazo de sua
validade. (NR)16.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 13
. Redação da LC nº 100/2011. (Publicada no DOE de 26.05.2011).
14 . Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
15 . Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
16 . Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
§ 4º. Aos candidatos inscritos, portadores de deficiência física, serão reservados 5% (cinco
por cento) das vagas, atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentar.
(NR)17.
§ 5º. Os candidatos portadores de deficiência física concorrerão com os demais candidatos,
somente se beneficiando com a vaga reservada quando a sua classificação for insuficiente
para nomeação. (NR)18
Art. 90. O programa do concurso versará sobre as seguintes matérias:
I - Principais:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Processual Penal;
d) Direito Civil;
e) Direito Processual Civil;
f) Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
II – Complementares:
a) Direito Administrativo;
b) Direito Empresarial;(NR)19
c) Direito Tributário;
d) Medicina Legal;
e) Direito Eleitoral;
f) Lei Orgânica do Ministério Público;
g) Lei de Organização Judiciária do Estado;
h) Língua Portuguesa. (NR)20
Art. 91 – O edital de abertura do concurso será publicado na íntegra no órgão oficial e, por
extrato, três vezes em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba. (NR)21
Parágrafo único: A inscrição preliminar para o concurso ficará aberta, durante trinta dias ,
contados a partir do primeiro dia útil após a publicação oficial de que trata o caput deste
artigo. (NR)22
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 17.
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
18.
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011
19 . Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
20
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
21 .
Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
22
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
Art. 92 - O Edital mencionará os requisitos exigidos para as inscrições preliminar e
definitiva, o valor da taxa de inscrição e sua forma de pagamento, o número de vagas, as
condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de prova
e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua
valoração, bem como outros normas relativas ao concurso.(NR)23
Parágrafo único. O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição para o
concurso, se demonstrar que não dispõe de condições financeiras para suportá-la ou se
preencher os requisitos exigidos para outras hipóteses previstas em lei, devendo o Edital
estabelecer procedimento hábil para tal fim. (NR)24
Art. 93 - A inscrição definitiva dos aprovados na prova escrita dar-se-á, no prazo de trinta
dias, contados da publicação da relação destes no órgão oficial. (NR)25
Parágrafo único. Não será deferida a inscrição do candidato aprovado na prova escrita que
não apresentar a documentação exigida no Edital. (NR)26
Art. 94. São requisitos para a inscrição definitiva no concurso de ingresso:
I - ser brasileiro;
II - possuir diploma de bacharel em Direito expedido por Faculdade oficial ou reconhecida
no país;
III - comprovar o exercício profissional de atividade jurídica por, no mínimo, três anos;
IV - apresentar quitação ou isenção do serviço militar;
V - estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
VI - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;
VII - gozar de higidez física e mental compatíveis com a função.
§ 1º. A comprovação da inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certidões
fornecidas pelas Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e pelas polícias judiciárias estadual e
federal de todas as localidades, onde o candidato houver residido nos últimos cinco anos,
podendo a Comissão do Concurso realizar entrevistas com os candidatos e investigações
sobre a sua vida pregressa, assegurando-se ampla defesa e tramitação reservada.(NR)27
§ 2º. No pedido de inscrição definitiva, o candidato indicará as localidades onde haja
exercido qualquer atividade pública ou privada, bem como o período de permanência em
cada uma delas.
Art. 95. Encerrado o processo de inscrição definitiva, será este submetido pelo ProcuradorGeral de Justiça à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá
sobre seu deferimento, fazendo publicar a relação dos candidatos.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23.
Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
24 .
Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
25
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
26
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
27
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
Art. 96. O concurso constará das seguintes provas:
I - preambular, de caráter eliminatório, com duração de cinco horas, a qual constará de
formulação de questões objetivas sobre as matérias principais e complementares previstas no
artigo 90 desta Lei;
II - escrita, que será eliminatória e realizada em duas etapas, em dias sucessivos, sendo a
primeira etapa com duração de quatro horas, destinada à elaboração de uma denúncia ou de
uma petição inicial de ação civil pública, e a segunda, com a mesma duração, reservada a
questões subjetivas sobre as matérias principais;
III – oral, que será pública e eliminatória e constará de arguição do candidato, por tempo não
superior a dez minutos para cada examinador, sobre pontos das matérias principais do
programa, sorteado no momento do exame;
IV - de prática de tribuna, pública e apenas classificatória, que constará de sustentação oral,
com duração de quinze minutos, sobre caso prático de julgamento em plenário de Tribunal
do Júri.
V – avaliação conclusiva em curso de formação de caráter eliminatório, consoante dispuser
resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)28
§ 1o. Será selecionado na prova preambular o candidato que obtiver nota mínima, igual ou
maior a cinco.
§ 2º. O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, será realizado por especialistas idôneos
que apresentarão um laudo com critério objetivo e fundamentado.
§ 3º – O exame de saúde será realizado pelo serviço médico do Ministério Público, que
emitirá um laudo fundamentado sobre a higidez física do candidato.
§ 4º. Concluídos os exames referidos nos parágrafos anteriores, os candidatos considerados
aptos no exame psicotécnico serão submetidos a curso de formação ministrado pelo
Ministério Público, de caráter eliminatório, com, no mínimo, quinhentas horas aulas, cujo
regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5°. Os candidatos matriculados no curso de formação aludido no parágrafo anterior,
quando servidores públicos federais, estaduais ou municipais, desde que devidamente
autorizados pelo órgão, poderão ser colocados à disposição do Ministério Público do Estado
da Paraíba, com ônus para esta Instituição.
§ 6°. Aos demais candidatos matriculados serão concedidas bolsas de estudo de quarenta por
cento do subsídio do Promotor de Justiça Substituto.
§ 7°. Sendo inferior ao valor da bolsa a remuneração dos servidores públicos
disponibilizados para frequentar o curso de formação, haverá a complementação até o limite
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 8°. Em caso de desistência do certame, o candidato deverá restituir ao Tesouro Estadual o
montante recebido a título de bolsa de estudo.
Art. 97. Será, desde logo, eliminado do concurso o candidato que, durante as provas, se
comunicar, de qualquer forma, com pessoas estranhas à Comissão de Concurso e aos fiscais,
ou fizer uso de notas, equipamentos e apontamentos não permitidos no regulamento do
certame.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 28
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
Art. 98. Serão atribuídas notas de zero a dez a cada uma das provas, obedecendo-se, quanto
à apuração dos títulos, à regulamentação baixada pelo Conselho Superior do Ministério
Público no Edital de abertura do concurso.
§ 1º. No julgamento das provas escrita, oral e de prática de tribuna, cada um dos membros da
Comissão de Concurso atribuirá, separadamente, sua nota.
§ 2º. Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver nas provas escrita e oral notas não
inferiores a cinco, bem como no curso de formação, segundo critérios específicos.
Art. 99. O Conselho Superior do Ministério Público apreciará a regularidade do concurso e
o homologará.
Art. 100. O prazo de validade do concurso é de dois anos, contado de sua homologação pelo
Conselho Superior do Ministério Público, prorrogável por igual período, a critério do
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o mencionado Conselho.
Art. 101. O Conselho Superior do Ministério Público, mesmo depois da classificação final,
poderá, em decisão fundamentada, deixar de indicar à nomeação o candidato aprovado, se
tomar conhecimento de ocorrências, fatos ou atos que desaconselhem o seu ingresso no
Ministério Público, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em procedimento sumário a
ser concluído no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 102. Para tomar posse no cargo inicial da carreira e nos casos de provimento derivado,
o empossando deverá prestar o seguinte compromisso: “prometo bem e fielmente cumprir
a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as Leis, promovendo a defesa do
povo, da ordem jurídica, do regime democrático, da ética e da justiça social”.
Parágrafo único. Por ocasião da posse no cargo inicial da carreira, será exigida declaração
de bens.
Art. 103. Os membros do Ministério Público somente passarão a exercer o respectivo cargo
depois de prestarem compromisso e tomarem posse:
I - os Procuradores de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça;
II - os Promotores de Justiça, perante o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único: Em caso de nomeação e nos demais casos de provimento, o prazo para
posse é de trinta dias, contados da publicação do ato, prorrogável por mais quinze dias, a
pedido do interessado e a juízo do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 104. - Decorrido o prazo para a posse, a não ocorrência dela importa em recusa à
nomeação, promoção ou remoção.
§ 1o. Havendo recusa à nomeação, será nomeado o seguinte na ordem de classificação.
§ 2o. Havendo recusa à promoção ou remoção por antiguidade, será promovido ou removido
o segundo mais antigo.
§ 3º. Havendo recusa à promoção ou remoção por merecimento, será promovido ou
removido um dos remanescentes da lista tríplice.
§ 4º. Havendo motivo superveniente, em decorrência de caso fortuito ou força maior, que
impeça a consumação da posse ou do exercício, em caso de promoção ou remoção, o
Conselho Superior do Ministério Público expedirá novo edital para preenchimento da vaga.
Art. 105. O prazo para o início do exercício, em qualquer caso, é de quinze dias, contados da
posse ou da data do ato de remoção, reversão, reintegração ou aproveitamento.
§ 1º. O decurso do prazo para início do exercício, sem que este se tenha verificado, importa:
I - em perda do cargo, nos casos de nomeação, reversão, reintegração, aproveitamento do
membro do Ministério Público em disponibilidade e remoção compulsória;
II - em revogação do ato de promoção ou remoção.
§ 2º. Ocorrendo motivo justo, o membro do Ministério Público poderá requerer ao
Procurador-Geral de Justiça prorrogação do prazo para o início do exercício que não poderá
ser superior a quinze dias.
§ 3º. Em qualquer hipótese, o membro do Ministério Público é obrigado a comunicar o início
do exercício ao Procurador-Geral de Justiça, no mesmo dia, por meio de comunicação
comprovável.
Art. 106. - São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto
para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas
funções em razão de:
I - licenças previstas nesta Lei;
II - férias;
III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para exercício em função de confiança;
V - outras hipóteses definidas em lei.
Art. 107. O membro do Ministério Público em exercício de cargo comissionado ou função
de confiança, quando afastado destes, deverá reassumir o exercício do seu cargo efetivo, no
prazo de oito dias, contados da data do ato que determinar o seu desligamento ou fizer cessar
o afastamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 108 . O membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados
pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser
confirmado ou não na carreira, depois de decorrido o prazo estabelecido na Constituição
Federal para o seu vitaliciamento.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público em estágio probatório remeterá à
Corregedoria-Geral do Ministério Público cópia de seus trabalhos jurídicos e de outras peças
que possam influir na avaliação do desempenho funcional.
Art. 109. O Corregedor-Geral do Ministério Público, decorrido o prazo do estágio, remeterá
ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do
Promotor de Justiça, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com
base nos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções.
§ 1º. Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior do
Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado que
exercerá ampla defesa.
§ 2º. Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o
Conselho Superior do Ministério Público, após sustentação oral facultada ao interessado ou
ao seu Procurador, pelo tempo de trinta minutos, decidirá pelo voto de dois terços de seus
membros, excluído da votação o Corregedor-Geral.
§ 3º. Qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público poderá impugnar, por
escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do CorregedorGeral do Ministério Público.
§ 4º. O prazo para impugnação será de quinze dias, a contar da apreciação do relatório pelo
Conselho Superior do Ministério Público, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º e 2º deste
artigo, inclusive quanto à vedação do direito de voto ao impugnante.
§ 5º. O Conselho Superior do Ministério Público decidirá o procedimento de impugnação no
prazo de sessenta dias e o Colégio de Procuradores decidirá eventual recurso no prazo de
trinta dias.
§ 6º. Antes do decurso do prazo de dois anos, poderá o Corregedor-Geral do Ministério
Público impugnar o vitaliciamento, suspendendo o exercício funcional do membro do
Ministério Público até definitivo julgamento, observados o procedimento e os prazos
constantes dos parágrafos anteriores.
Art. 110. É vedado ao Promotor de Justiça não vitalício o exercício de cargo comissionado
ou de função de confiança.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 111 - O provimento derivado das vagas que se verificarem na carreira do Ministério
Público far-se-á mediante processo de remoção e promoção, bem como mediante reversão,
convocação, reintegração, aproveitamento e substituição.
§ 1º. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá edital, no prazo de dez dias, com indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 2º. O candidato que se encontrar à disposição de outro órgão público só poderá concorrer à
remoção ou promoção, por merecimento, depois de decorrido um ano de seu retorno ao
exercício de suas atribuições ministeriais.
§ 3°. O provimento de qualquer cargo da carreira será sempre precedido de remoção
voluntária.
Seção II
Das Remoções
Art. 112 - Remoção é qualquer deslocamento de lotação na mesma entrância ou na instância
superior.
Parágrafo único. A remoção será voluntária, por permuta ou compulsória.
Art. 113 - A remoção voluntária obedecerá a critério alternado de antiguidade e
merecimento, respeitadas, no que for cabível, as regras de procedimentos relativas à
promoção.
Parágrafo único. A remoção voluntária precederá à promoção.
Art. 114 - A remoção por permuta será requerida mediante pedido escrito e conjunto,
subscrito por ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público,
que o apreciará em função da conveniência do serviço e emitirá decisão fundamentada.
Art. 115 - Para remoção por permuta e para a remoção voluntária dos membros do
Ministério Público, é exigido, pelo menos, um ano de sua titularidade, excetuada, quanto à
voluntária, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.
§ 1º. A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.
§ 2º. O membro do Ministério Público removido por permuta não poderá ser promovido ou
removido, voluntariamente, senão após o decurso de um ano de sua nova titularidade.
§ 3º. É proibida a permuta quando:
a) um dos interessados for o mais antigo na entrância ou instância superior;
b) um dos interessados tenha de atingir dentro de um ano a aposentadoria compulsória;
c) apenas um dos interessados já conte com tempo suficiente para aposentadoria voluntária.
Art. 116 - A remoção compulsória far-se-á mediante representação do Procurador-Geral de
Justiça ou do Corregedor-Geral, com aprovação da maioria absoluta dos membros do
Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Seção III
Das Promoções
Art. 117 - As promoções serão voluntárias e far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, do cargo da investidura inicial na carreira para a entrância inicial, de uma para
outra entrância e da entrância mais elevada para a segunda instância. (NR)29
Parágrafo único. A Promoção para a primeira entrância exige prévio vitaliciamento. (NR)30
Art. 118 - A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver
mais tempo de efetivo exercício na entrância ou, quando se tratar de investidura inicial, no
respectivo quadro de cargos. (NR)31
§ 1º. A apuração da antiguidade será feita em dias.
§ 2º. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na entrância anterior;
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 29
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
30
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
31
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
II - o mais antigo na carreira;
III - o de maior tempo de serviço público;
IV - o mais idoso.
§ 3º. Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro
do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus
integrantes, conforme procedimento específico previsto no seu Regimento Interno, após o
julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "f", inciso VIII do art. 16
desta Lei.
§ 4o. Mantida e transitada em julgado a decisão de que trata o § 3º deste artigo, o Conselho
Superior do Ministério Público repetirá a votação até fixar-se na indicação.
Art. 119 - A promoção por merecimento pressupõe o preenchimento dos requisitos do
interstício e da antiguidade, na forma estabelecida na Constituição Federal, salvo se não
houver, com ambos os requisitos, quem aceite o lugar vago.
Art. 120 - Concorrerão à lista tríplice para promoção por merecimento os membros do
Ministério Público que se inscreverem no prazo de dez dias da publicação do edital,
observado o critério do quinto sucessivo.
Art. 121 - O merecimento do Promotor de Justiça será aferido por critérios objetivos,
mediante pontuação, na forma de resolução do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 122. Não será apreciado o pedido de inscrição do candidato que:
I – não esteja com o serviço em dia;
II - não tenha comparecido com regularidade à respectiva Promotoria de Justiça e aos atos
processuais de que deva participar;
III - não tenha sido reabilitado de pena disciplinar;
IV - tenha sido condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado, observadas
as condições da reabilitação no processo penal;
V - tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, com decisão
transitada em julgado;
VI - não resida na comarca de sua lotação, ressalvada a hipótese de autorização
fundamentada do Procurador-Geral de Justiça;
VII – estiver exercendo função estranha à instituição;
VIII – não esteja atualizado com a remessa dos relatórios de atividades funcionais à
Corregedoria Geral do Ministério Público;
IX - não atenda a outros critérios objetivos estabelecidos em Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público.
Art. 123 - Encerradas as inscrições e instruídos os processos pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, no prazo máximo de dez dias, será a promoção apreciada pelo Conselho
Superior do Ministério Público na sessão ordinária seguinte.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público, no exame que fizer, além de
considerar os dados fornecidos pelo interessado, consultará o respectivo cadastro funcional
mantido pela Corregedoria-Geral, do qual constará:
I - os seus assentamentos individuais;
II - os relatórios mensais e documentos de apresentação obrigatória;
III – as apreciações do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério
Público e dos Procuradores de Justiça sobre o relatório e outros documentos funcionais;
IV - os títulos que o membro do Ministério Público julgou capazes de atestar seu mérito
intelectual e cultura jurídica.
Art. 124. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, sempre que
possível.
Art. 125. Será promovido, obrigatoriamente, o Promotor de Justiça que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Parágrafo único. Não sendo o caso do estabelecido no caput deste artigo, a escolha recairá
no Promotor de Justiça mais votado.
Art. 126. A elevação de entrância de promotoria de justiça não acarreta a promoção dos
respectivos Promotores de Justiça, atribuindo-se a estes, enquanto nela permanecerem, a
diferença do valor dos seus subsídios para os devidos aos Promotores de Justiça da nova
entrância.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 127 - A reintegração que decorrerá de sentença transitada em julgado é o retorno do
membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos subsídios deixados de
perceber em razão do afastamento, inclusive com a contagem do tempo de serviço, para fins
de antiguidade.
§ 1º. Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o
seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2º. Extinto o cargo, será o reintegrado posto em disponibilidade remunerada ou
aproveitado em outra vaga na mesma entrância ou instância, sendo-lhe facultada, a escolha
da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, dentre as disponíveis.
§ 3º. O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se
considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegração.
Seção V
Da Reversão
Art. 128. A reversão é o reingresso no quadro da carreira do membro do Ministério Público
aposentado e se processará:
I - obrigatoriamente, se insubsistentes os motivos da aposentadoria em qualquer hipótese;
II - facultativamente, a pedido, até o limite de idade previsto no § 2 º deste artigo, se o
interessado comprovar insubsistente o motivo de saúde que resultou na sua aposentadoria
por invalidez.
§ 1º. A reversão ocorrerá na entrância ou instância em que se aposentou o membro do
Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, classificando-se o
reingresso na última posição da lista de antiguidade.
§ 2º. A reversão a pedido dependerá de decisão favorável do Conselho Superior do
Ministério Público, por votação de dois terços de seus membros e não se aplicará a
interessado com mais de sessenta e cinco anos de idade, subordinando-se sempre ao critério
da administração quanto à conveniência e oportunidade.
§ 3º. O membro do Ministério Público que houver revertido, a pedido ou obrigatoriamente,
somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício.
§ 4º. Em qualquer caso, a reversão será precedida, necessariamente, de inspeção de saúde
realizada pela Junta Médica da Procuradoria-Geral de Justiça e, em se tratando de reversão
obrigatória, o não comparecimento do aposentado ao aludido exame importará em cassação
de sua aposentadoria.
§ 5º. O membro do Ministério Público que tenha obtido sua reversão não poderá ser
aposentado, novamente, sem que tenham decorridos cinco anos de exercício, salvo por
motivo de saúde.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 129. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em
disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º. O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava
quando posto em disponibilidade, observado o disposto no § 2º, art. 136 desta Lei.
§ 2º Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à
inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
§ 3º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção
médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se
efetivado o seu retorno.
Seção VII
Das Substituições
Art. 130 - Os Promotores de Justiça serão substituídos:
I – por designação do Procurador-Geral de Justiça nos casos de férias, licenças e outros
afastamentos superiores a trinta dias;
II – automaticamente, conforme tabela de substituição organizada pela Procuradoria Geral de
Justiça, nos demais casos.
§ 1º. A substituição cumulativa não poderá ser superior a seis meses em cada ano, nem
atingir a mais de uma, concomitantemente, ressalvadas as hipóteses de necessidade do
serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. A designação para substituição cumulativa não importará no afastamento do membro
do Ministério Público do exercício de sua titularidade.
Art. 131 - Os Procuradores de Justiça serão substituídos uns pelos outros, nos casos de
férias, licenças, impedimentos ou afastamentos.
§ 1º - Na impossibilidade de se efetivar as substituições previstas no caput deste artigo, os
Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça da mais elevada
entrância, mediante convocação.
§ 2o. O Promotor de Justiça em substituição por convocação, além de oficiar nos processos e
ter assento no respectivo órgão fracionário do Tribunal de Justiça, participará das reuniões
do Colégio de Procuradores de Justiça com direito a voto nos casos dos incisos I, II, III, XI,
XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XVIII e XIX do art. 16 desta Lei.
§ 3o. Finda a substituição ou a convocação, o Procurador ou o Promotor de Justiça continuará
vinculado aos processos que lhes foram distribuídos, vedada a devolução sem a prática do
ato que lhes incumbia, ressalvada a hipótese de compensação.
§ 4º. Além dos motivos previstos no caput, ensejam, ainda, a substituição de que trata este
artigo o exercício das funções de:
I - Procurador-Geral de Justiça;
II - Subprocurador-Geral de Justiça;
III – Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante Resolução, disciplinará as
substituições dos Procuradores de Justiça, os casos de sua impossibilidade e a convocação
dos Promotores de Justiça.
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art. 133. A exoneração do membro do Ministério Público dar-se-á:
I - a pedido;
II - no caso de não confirmação na carreira.
Art. 134. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo disciplinar ou
judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena
disciplinar imposta.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 135 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são
independentes no exercício de suas funções e gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após confirmação no cargo, decorridos dois anos de exercício;
II - inamovibilidade, salvo em necessidade de remoção por motivo de interesse público,
mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídio.
§ 1º. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença
judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada
em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 194 desta Lei.
§ 2º. A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização de um terço do Colégio de
Procuradores de Justiça.
§ 3º. Autorizada a ação civil para decretação da perda do cargo e estando o membro do
Ministério Público aposentado por tempo de contribuição, será, automaticamente, tornada
sem efeito a respectiva aposentadoria.
Art. 136 – Em caso de extinção, de transformação ou de mudança de sede do órgão de
execução, será facultada a seu titular:
I – a remoção para qualquer órgão de execução de igual entrância;
II – a obtenção de disponibilidade, com todos os direitos inerentes ao cargo como se em
exercício estivesse.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput deste artigo, havendo órgão vago na mesma comarca, a
remoção será compulsória em razão do interesse público;
§ 2º - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às
vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, devendo ser aproveitado na
primeira vaga que ocorrer, na forma do inciso I e do §1º deste artigo.
Art. 137. O subsídio de Procurador de Justiça é de noventa vírgula vinte e cinco por cento
do subsídio mensal, em espécie, do Procurador-Geral da República.
Art. 138 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder
Judiciário junto aos quais oficiem;
II - tomar assento à direita dos juízes singulares, dos presidentes de câmara ou turma e do
Presidente do Tribunal;
III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
V - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou
de quaisquer outras repartições públicas, quando no exercício de suas funções;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, além dos limites que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da
justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
VII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou
em andamento, ainda que concluso à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
X - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por
ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento
final;
XI - não ser indiciado em inquérito policial, observando-se o disposto no parágrafo único
deste artigo;
XII - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apresentação
do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
XIII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e
informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
XIV - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;
XV - ter vista dos autos após distribuição às turmas ou câmaras e intervir nas sessões de
julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
XVI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da
entrega dos autos com vista;
XVII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em
dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente;
XVIII - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida
pela autoridade judiciária competente ou por órgão da administração superior do Ministério
Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
XIX – ter direito a porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou
autorização.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração
penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil, ou militar,
remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao ProcuradorGeral de Justiça a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 139 - Ao membro do Ministério Público será fornecida carteira funcional, em que será
consignada sua validade como cédula de identidade e porte de arma, válidos em todo o
território nacional, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1º. Na carteira funcional também será consignado o direito, no âmbito do Estado, de livre
trânsito e utilização de transportes, vias, estacionamentos abertos ao público, praças de
esportes, casa de diversões e estabelecimentos congêneres, quando no uso de suas
atribuições, podendo requisitar das autoridades policial, fiscal, sanitária e de trânsito as
providências que se fizerem necessárias.
§ 2º. Na carteira funcional do inativo será consignado apenas o direito ao porte de arma.
Art. 140 - As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são
irrenunciáveis e não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
Parágrafo único. As prerrogativas estabelecidas nos incisos X, XIII e XIX do art. 138 desta
Lei serão mantidas para os membros do Ministério Público inativos.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 141. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais e
procedimentais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha, não podendo
devolver autos sem a prática do ato que lhe incumbia;
VI - assistir aos atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou
função;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de
irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
X - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares do sistema de
Justiça e demais pessoas com quem se relacionar profissionalmente;(NR)32
XI - residir, se titular, na respectiva comarca, salvo autorização fundamentada do chefe da
Instituição;
XII - prestar informação solicitada pela Administração Superior do Ministério Público;
XIII - manter atualizados os seus dados pessoais junto aos setores da administração do
Ministério Público, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial e virtual;
XIV – representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
XV – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XVI - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;
XVII – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com
independência, serenidade e exatidão;
XVIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XX - colaborar com as demais autoridades constituídas para manutenção da lei e da ordem
pública;
XXI - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público;
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 32
. Redação da LC nº 105/2012. (Publicada no DOE de 29.05.2012).
XXII – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme
instruções por ele baixadas, até o décimo dia de cada mês subsequente, relatório das
atividades funcionais do órgão de execução, ressalvados os casos daqueles que estiverem
afastados.
Art. 142. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, como também auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério, desde que haja compatibilidade de horário;
V - exercer atividade político-partidária, respeitada a exceção prevista no art. 29, § 3º do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades
exercidas em entidade de representação da própria classe e o exercício de cargos
comissionados ou de funções de confiança na Administração e nos Órgãos Auxiliares.
§ 2º. É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia no juízo ou tribunal
perante o qual atuou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração.
Art. 143. O membro do Ministério Público está impedido de funcionar nos casos previstos
nas leis processuais.
Art. 144. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito nos casos previstos na
legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer
interessado.
Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público se considerar suspeito por
motivo de foro íntimo, comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 145. O membro do Ministério Público não poderá participar de comissão, inclusive de
concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre a organização de lista para promoção,
remoção ou substituição por convocação, quando concorrer seu cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao membro da Comissão de Concurso
estranho ao Ministério Público.
Art. 146. O membro do Ministério Público de férias ou licenciado não poderá exercer
qualquer de suas funções, ressalvada a participação nos órgãos colegiados, conforme
dispuser o respectivo Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO SUBSÍDIO, VANTAGENS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 147. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados em nível
condizente com a relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e
incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
Art. 148. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados de forma
escalonada, não podendo a diferença entre uma e outra entrância ser superior a dez por cento
ou inferior a cinco por cento, inclusive da entrância mais elevada para o cargo de Procurador
de Justiça.
Art. 149. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados, em parcela única,
por Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça convocado para substituição terá direito ao subsídio
de Procurador de Justiça, com acréscimo proporcional inerente ao cargo.
Art. 150. Ao membro do Ministério Público será pago décimo terceiro subsídio,
correspondente a um doze avos do subsídio a que fizer jus no mês de exercício no respectivo
ano, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
CAPÍTULO II
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS
Art. 151. Aos membros do Ministério Público serão deferidas as seguintes verbas
indenizatórias:
a) diárias;
b) ajuda de custo para mudança e transporte;
c) auxílio alimentação e moradia;
d) indenização de férias não gozadas;
e) licença especial convertida em pecúnia;
f) participação em Comissão Especial ou realização de serviço extraordinário de interesse da
Instituição, fixada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Colégio de
Procuradores de Justiça quando for o caso;
g) outras previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Art. 152. Aos membros do Ministério Público serão deferidas verbas remuneratórias:
a) por diferença de entrância ou substituição cumulativa, na forma que dispuser Resolução
do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) por prestação de serviço à Justiça Eleitoral, na forma prevista em lei;
c) pelo exercício dos mandatos, cargos comissionados e funções de confiança adiante
relacionados, em parcela calculada sobre o subsídio, em percentuais a serem fixados pelo
Colégio de Procuradores de Justiça:
I - Procurador-Geral de Justiça;
II - Subprocuradores-Gerais de Justiça;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV - Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - Promotores Corregedores;
VI - Assessores Técnicos;
VII – Coordenadores de Centros de Apoio Operacional;
VIII - Diretor e Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IX - Integrantes da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa e do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado;
X – Coordenador e auxiliares do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial; (NR)33
XI - Ouvidor do Ministério Público;
XII – Coordenadores de Procuradoria;
XIII – Coordenadores de Promotoria.
Art. 153. Ao membro do Ministério Público que se deslocar para fora da sede de sua lotação
em serviço eventual serão pagas diárias, na forma que dispuser resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º. Na hipótese de o membro do Ministério Público retornar à sede, em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de
cinco dias.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 154. Além dos subsídios, verbas indenizatórias e remuneratórias previstas em lei,
asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:
I - férias;
II - licenças;
III - aposentadoria.
Art. 155. Aos beneficiários dos membros do Ministério Público serão assegurados os
seguintes direitos:
I - pensão;
II - auxílio funeral.
Seção II
Das Férias
Art. 156. Os membros do Ministério Público gozarão férias remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do seu subsídio e parcela remuneratória a que fizer jus.
Parágrafo único. As férias não podem fracionar-se em período inferior a trinta dias.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 33
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
Art. 157. É vedado o acumulo, salvo se por necessidade do serviço, de mais de dois períodos
de férias não gozadas.
§ 1º. Os períodos de férias acumulados excedentes do limite previsto neste artigo, não
gozados por imperiosa necessidade do serviço, poderão ser convertidos em pecúnia,
ressalvado o direito de renúncia do interessado.
§ 2º. Em qualquer hipótese, as férias, convertidas ou não em pecúnia, são devidas com o
adicional de um terço.
Art. 158. Somente entrará em gozo de férias o membro do Ministério Público que se
encontre com seus trabalhos atualizados, neles compreendidos a remessa de relatórios à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 159. O Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, poderá adiar o
período de férias ou determinar a interrupção de seu gozo.
Parágrafo único. As férias interrompidas poderão ser gozadas oportunamente.
Art. 160. O direito a férias somente será adquirido após o primeiro ano de exercício
funcional.
Seção III
Das Licenças
Art. 161. Os membros do Ministério Público terão direito às seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à maternidade;
V - à paternidade;
VI - para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento jurídico;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para casamento;
IX - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;
X – em caráter especial.
Art. 162. A licença para tratamento de saúde será deferida a pedido ou de ofício, observadas
as seguintes condições:
I - na hipótese de ser concedida por prazo superior a trinta dias, será procedida a perícia
médica;
II - a perícia será feita pela junta médica do Ministério Público, se necessário, na residência
do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
III - findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
IV - no curso da licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção médica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de ofício pelo ProcuradorGeral de Justiça ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público, quando
houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição, indícios de
lesões orgânicas ou funcionais ou de doença transmissível e quando este não se submeter,
espontaneamente, à inspeção pela junta médica do Ministério Público.
§ 2º. Quando a soma de reiterados pedidos de licença para tratamento de saúde ultrapassar a
trinta dias no período de um ano, a concessão de nova licença, por qualquer que seja o
tempo, dependerá de perícia médica.
Art. 163. Configura licença por acidente em serviço o dano físico ou mental que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as funções inerentes ao membro do Ministério
Público, podendo ser concedida a pedido ou de ofício.
Art. 164. O acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado não disponível
em instituição pública poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.
Art. 165. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida
quando, comprovadamente, a assistência direta do membro do Ministério Público for
indispensável.
§ 1º. Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente ou
descendente em primeiro grau, o colateral até o segundo grau consanguíneo ou afim, o
padrasto ou madrasta, o enteado ou o dependente que viva às expensas do membro do
Ministério Público, devidamente, indicado em assentamento funcional ou em decisão
judicial.
§ 2º. A licença, quando exceder a trinta dias, será precedida de exame por perícia médica
oficial, podendo, comprovada a necessidade, ser renovada, desde que o período de
afastamento não exceda a cento e vinte dias.
§ 3º. Qualquer que seja o período do afastamento, a necessidade da licença estará sujeita à
verificação do setor competente da Instituição.
Art. 166. A licença à maternidade, por cento e oitenta dias, observará as seguintes
condições:(NR)34
I - poderá ter início no último dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica;
II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir deste.
§ 1º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a mãe será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá suas funções.
§ 2º. Em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por até trinta dias, a
partir de sua ocorrência.
§ 3º. Na adoção de criança de até um ano de idade, o prazo de licença à adotante será o
previsto no caput deste artigo, sendo, porém, de trinta dias em caso de adoção de criança
com mais de um ano de idade, contado, em ambos os casos, da decisão que conceder a
adoção.
Art. 167. A licença à paternidade será concedida a requerimento do interessado, pelo
nascimento ou adoção, por até cinco dias consecutivos.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 34
. Redação da LC nº 98/2011. (Publicada no DOE de 27.04.2011).
Art. 168. O membro do Ministério Público poderá, no interesse da Instituição, afastar-se do
exercício funcional para participar de curso para capacitação, treinamento, reciclagem e
aperfeiçoamento jurídico na forma que dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Parágrafo único. Para frequência a congressos, palestras, seminários e cursos de curta
duração, nas áreas afetas às suas atribuições, será deferida licença ao membro do Ministério
Público, pelo prazo máximo de oito dias, requeridas com antecedência de, pelo menos, 15
(quinze) dias.
Art. 169. A licença para desempenho de mandato classista será deferida ao membro do
Ministério Público investido em mandato de presidente de confederação, de federação ou de
associação de classe no âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição.
Art. 170. A licença para casamento será concedida pelo prazo de oito dias.
Art. 171. A licença por luto será:
I - de oito dias, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filho, irmão,
ou dependente que viva às expensas do membro do Ministério Público;
II - de quatro dias, por motivo de falecimento dos sogros, genro, nora, padrasto, madrasta,
enteado .
Art. 172. A licença em caráter especial será devida, após cada quinquênio de efetivo
exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, a quem não houver sofrido penalidade de suspensão
durante o período aquisitivo.
Parágrafo único. A licença em caráter especial poderá ser convertida, parcialmente, em
pecúnia, na forma que dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 173. As licenças previstas nesta seção serão concedidas sem prejuízo do subsídio,
verbas indenizatórias ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, salvo disposição legal
expressa em contrário.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 174. O membro do Ministério Público será aposentado, observando-se o disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o pagamento dos proventos dos membros do Ministério Público
observar-se-á o disposto no art. 243 desta Lei.
Art. 175. Será aposentado por invalidez o membro do Ministério Público que, após vinte e
quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, nos
termos dos arts. 162 e 163 desta Lei, for considerado inapto para o exercício de suas funções,
não tendo efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferior
a trinta dias.
Seção V
Da Pensão
Art. 176. Aos beneficiários do membro do Ministério Público será devida pensão,
observando-se o disposto na Constituição Federal.
§ 1º. Para o pagamento da pensão aos beneficiários do membro do Ministério Público,
observar-se-á o disposto no art. 243 desta Lei.
§ 2º. Consideram-se beneficiários do membro do Ministério Público:
I - o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, enquanto não
contrair novas núpcias ou não mantiver outra união estável;
II - o filho menor não emancipado na forma da legislação civil ou inválido de qualquer
idade, se a causa da invalidez for anterior ao óbito;
III - o menor sob sua guarda judicial ou tutela que não possua condições suficientes para o
próprio sustento e educação;
IV - os pais, se dele economicamente dependentes, declarados como tais em ação judicial.
Seção VI
Do Auxílio Funeral
Art. 177. Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros do
membro do Ministério Público falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será
paga importância equivalente a um mês do subsídio que percebia para atender às despesas de
funeral.
§ 1º. Na falta das pessoas mencionadas no caput deste artigo, quem houver custeado o
funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a
que se refere este artigo.
§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação orçamentária própria e o pagamento será
efetuado mediante apresentação da certidão de óbito e, no caso do § 1º deste artigo, dos
comprovantes de despesas.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Inspeções e Correições
Art. 178. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
I - inspeção permanente;
II - inspeção virtual;
III - inspeção local;
IV - correição ordinária;
V - correição extraordinária.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério
Público sobre abuso, erro ou omissão de membro do Ministério Público sujeito à correição.
Art. 179. A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar
os autos em que devam oficiar.
Art. 180. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações
enviadas pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores Corregedores, fará aos
Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou
considerações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios.
Art. 181. As inspeções local e virtual serão realizadas, periodicamente, em caráter informal,
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Promotores Corregedores.
§ 1º. A inspeção local será realizada, anualmente, em, no mínimo, cinquenta por cento das
Promotorias de Justiça do Estado e em todas as Procuradorias de Justiça.
§ 2º. A inspeção virtual será realizada, permanentemente, e consistirá no acesso às redes de
computadores e aos sistemas de informática que contenham dados referentes aos trabalhos
dos membros do Ministério Público.
Art. 182. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público
para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do
Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações
legais e das determinações dos órgãos de Administração Superior.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente,
correições ordinárias em, no mínimo, dez por cento das Promotorias de Justiça do Estado.
Art. 183. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público, de ofício ou por provocação dos órgãos de Administração Superior.
Art. 184. Concluída a inspeção ou a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público
elaborará relatório circunstanciado e o apresentará, imediatamente, ao Procurador-Geral de
Justiça e aos órgãos colegiados de Administração Superior, na primeira sessão que ocorrer
após a sua confecção.
Art. 185. Com base nas informações colhidas nas inspeções e correições, o CorregedorGeral do Ministério Público poderá baixar instruções aos Procuradores e Promotores de
Justiça.
Art. 186. O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir
no exame de autos, livros, papéis, dados estatísticos e informações que obtiver, adotando as
providências que entender cabíveis, sempre que verificar a violação dos deveres impostos a
membro da Instituição.
Seção II
Das Penas Disciplinares
Art. 187. O membro do Ministério Público responderá penal, civil e administrativamente
pelo exercício irregular da função pública.
Art. 188. Salvo os casos de grave incontinência de linguagem, o membro do Ministério
Público não poderá ser punido ou prejudicado pelas opiniões que externar ou pelo teor de
suas manifestações processuais.
Art. 189. O membro do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I – advertência;
II - censura;
III – suspensão;
IV - remoção compulsória;
V - disponibilidade;
VI - aposentadoria compulsória.
VII – demissão.
§ 1º. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos delas provenientes para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 2º. A decisão concernente à imposição de pena disciplinar, uma vez transitada em julgado,
será publicada, na íntegra, no Diário da Justiça.
Art. 190. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de negligência no
cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 141 desta Lei, devendo constar no
assentamento individual do infrator.
Art. 191. A pena de censura será aplicada, por escrito, pelo descumprimento de dever legal e
pela reincidência de falta já punida com advertência, devendo ser anotada no assentamento
individual do infrator.
Art. 192. Será aplicada a pena de suspensão:
I - até sessenta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II - de sessenta a cento e vinte dias em caso de inobservância das vedações impostas nos
incisos I a V do art. 142 desta Lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com
suspensão de até sessenta dias.
§ 1º. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes
do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
§ 2º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente à metade dos
subsídios do período, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a
permanecer em exercício.
Art. 193. A remoção compulsória somente se fará por interesse público, mediante
representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público,
com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla
defesa.
§ 1º. A existência de interesse público determinante da remoção compulsória será
reconhecida, obrigatoriamente, quando o procedimento funcional do membro do Ministério
Público, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade, da aposentadoria
compulsória ou da demissão, for incompatível com o bom desempenho da função
ministerial.
§ 2º. Entende-se como incompatível com o bom desempenho da função ministerial:
I – a revelação de desídia habitual no desempenho das atribuições;
II - a prática de ato de notória incontinência pública ou inconciliável com o decoro do cargo.
§ 3o. O Conselho Superior do Ministério Público, na sessão em que decidir pela remoção
compulsória, decidirá também sobre a oportunidade e conveniência de provimento em outro
cargo.
§ 4o. Serão asseguradas ao removido, compulsoriamente, as vantagens integrais, enquanto
não obtiver nova titularidade.
Art. 194. A pena de demissão será aplicada somente ao membro do Ministério Público não
vitalício, nos casos de:
I - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio ou de bens confiados a sua guarda;
II - incontinência pública e escandalosa que comprometa, gravemente, por sua habitualidade,
a dignidade da Instituição;
III - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função,
comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
IV - reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a pena de
suspensão acima de sessenta dias;
V - prática de crime incompatível com o exercício do cargo após decisão judicial transitada
em julgado;
VI - improbidade administrativa;
VII – exercício da advocacia;
VIII - abandono de cargo.
§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência do membro do Ministério Público ao
exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º. Equiparam-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de sessenta dias
intercaladas, no período de doze meses.
Art. 195. Nos casos de cometimento de falta prevista no artigo 194, ao membro do
Ministério Público vitalício será aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria
compulsória, sem prejuízo da competente ação civil para perda do cargo, ressalvadas as
hipóteses do § 1º do artigo 135 desta Lei.
Parágrafo único. As penas de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória importam
em perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo e da metade do subsídio ou dos
proventos, em ambos os casos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 196. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração
dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que lhe tenha
imposto sanção disciplinar, ressalvada a hipótese do caput do artigo 199.
Seção III
Da Prescrição
Art. 197. Prescreverá:
I - em dois anos, a falta punível com advertência ou censura;
II – em três anos, a falta punível com suspensão ou remoção compulsória;
III - em cinco anos, a falta punível com demissão, disponibilidade ou aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único. A falta, também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá
juntamente com este.
Art. 198. A prescrição começa a correr do dia em que:
I - a falta for cometida;
II - tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a
citação para a ação civil de perda do cargo.
Seção IV
Da Reabilitação
Art. 199. O membro do Ministério Público que houver sido punido, disciplinarmente, com
advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o
cancelamento das respectivas notas constantes do seu assentamento, decorridos três anos do
trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra
punição disciplinar.
§ 1º. A reabilitação, nos demais casos, à exceção da pena de demissão, de disponibilidade e
da aposentadoria compulsória, somente poderá ser obtida, decorridos cinco anos do trânsito
em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra
punição disciplinar.
§ 2º. Do deferimento do pedido de reabilitação haverá recurso de ofício para o Colégio de
Procuradores de Justiça e, do indeferimento, caberá recurso voluntário com efeito
devolutivo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 200. A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo
disciplinar, que serão instaurados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício,
por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério
Público ou ainda em face de representação formulada por qualquer autoridade ou pessoa
interessada, assegurada ampla defesa.
§ 1º. A representação oferecida por pessoa estranha à Instituição deverá trazer reconhecida a
firma do seu autor, sem o que não será processada.
§ 2º. A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à
apuração do fato e de sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fato narrado não
constituir, em tese, infração administrativa disciplinar ou penal.
§ 3º. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá negar-se a receber a
representação desde que devidamente formalizada.
§ 4º. Os autos dos procedimentos administrativos disciplinares serão arquivados na
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 201. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar as normas do
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Seção II
Da Sindicância
Art. 202. A sindicância será promovida, como preliminar do processo administrativo
disciplinar, sempre que a infração não estiver suficientemente positivada em sua
materialidade ou autoria.
Art. 203. A sindicância será processada por um Promotor Corregedor, mediante designação
do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º. O Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá a sindicância, quando o sindicado
for Procurador de Justiça.
§ 2º. Se o sindicado for o Procurador-Geral de Justiça, a sindicância será presidida por um
Procurador de Justiça especialmente indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 204. A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a
procedimento sumário, devendo ser concluída, no prazo máximo, de trinta dias, a contar da
instalação dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo a que se reporta o caput deste artigo poderá ser prorrogado por
mais quinze dias, a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 205. A autoridade incumbida da sindicância procederá às seguintes diligências:
I – instalará os trabalhos dentro do prazo máximo de dois dias, a contar da ciência de sua
designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
II – ouvirá o sindicado, se houver;
III – colherá, no prazo de dez dias, as provas que entender necessárias;
IV - elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração do procedimento
administrativo disciplinar, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério
Público.
§1º. No relatório que concluir pela instauração do processo administrativo disciplinar,
formular-se-á a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as
suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2º. Surgindo, no curso das investigações, indícios da participação de outro membro do
Ministério Público nos fatos sindicados, será observado o disposto no inciso II deste artigo,
qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.
Art. 206. O membro do Ministério Público encarregado da sindicância não poderá integrar a
comissão de processo administrativo disciplinar.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 207. A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar conterá a
qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal
sancionadora, em tese, devendo ser publicada no órgão oficial.
Art. 208. Durante o processo administrativo disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça
poderá, de ofício, mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do
Conselho Superior do Ministério Público, em decisão fundamentada, afastar o acusado do
exercício do cargo, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, pelo prazo máximo de noventa
dias, em caso de conveniência da instrução processual ou de grave comoção social.
Parágrafo único. O afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às
penas de advertência ou censura.
Art. 209. O processo administrativo disciplinar será presidido pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, integrando a Comissão Processante um Promotor Corregedor e um
Promotor de Justiça de entrância igual ou superior à do acusado.
§ 1º. O Promotor de Justiça a que se refere o caput deste artigo será designado pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. Quando o acusado for Procurador de Justiça, a comissão processante será constituída
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que a presidirá, e por dois Procuradores de
Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. Quando o acusado for o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do
Ministério Público, a comissão processante será constituída por três Procuradores de Justiça,
designados pelo Conselho Superior e presidida pelo mais antigo na segunda instância.
Art. 210. O processo administrativo disciplinar, instruído com os autos da sindicância ou
com peças informativas, será iniciado dentro de dois dias após a publicação da Portaria de
sua instauração e deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta.
Art. 211. Incumbe ao presidente da comissão processante, logo que receber a portaria de
instauração do processo administrativo disciplinar:
I - convocar os membros para a instalação dos trabalhos;
II - nomear e compromissar o secretário dentre servidores do quadro auxiliar do Ministério
Público;
III - deliberar, juntamente com os demais membros, sobre a realização das provas e
diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando data para
audiência do denunciante, se houver, e do acusado, mandando lavrar ata circunstanciada.
§ 1º. O presidente mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência
mínima de cinco dias, com a entrega de cópia da portaria, do relatório final da sindicância ou
das peças informativas e da ata de instalação dos trabalhos.
§ 2º. Se o acusado não for encontrado ou se furtar à citação, esta será realizada por edital,
com prazo de cinco dias, publicado uma vez no órgão oficial.
§ 3º. Se o acusado não atender à citação por edital, será declarado revel, sendo-lhe nomeado
advogado.
§ 4º. O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua
revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha
sido regularmente, intimado regularmente.
§ 5º. A todo tempo, o acusado revel poderá constituir advogado, o qual terá vista dos autos
na secretaria da comissão processante.
§ 6º. Se a comissão processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo
do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado,
devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 212. Após o interrogatório, o acusado terá três dias para apresentar defesa prévia,
oferecendo rol de testemunhas, até o máximo de cinco, e requerer a produção de outras
provas que poderão ser indeferidas, em decisão fundamentada, se forem impertinentes ou
tiverem intuito meramente protelatório.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para
consulta, na secretaria da comissão, ou poderão ser retirados por seu advogado, mediante
carga, observadas as cautelas de estilo.
Art. 213. Findo o prazo da defesa prévia, o presidente da comissão processante designará
audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las,
bem como o acusado e seu advogado.
Parágrafo único. Na ausência ocasional do advogado do acusado, o presidente da comissão
processante designará um advogado dativo, respeitado o disposto no § 5º do art. 211 desta
Lei.
Art. 214 – Finda a produção da prova testemunhal na própria audiência, saneando o
processo, o presidente, de ofício, por proposta de membro da comissão ou a requerimento do
acusado, determinará a complementação das provas e diligências consideradas necessárias,
que deverão ser produzidas no prazo máximo de três dias.
Art. 215. Encerrada a instrução do processo administrativo disciplinar e concluindo a
comissão processante pela prática de ocorrência de infração mais grave não constante da
portaria de instauração, será esta aditada.
Parágrafo único. Em caso de aditamento, será novamente o acusado citado e interrogado,
sendo-lhe oferecida oportunidade para defesa prévia, na qual poderá produzir provas e
arrolar até três testemunhas.
Art. 216. Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais,
observado o disposto na parte final, do parágrafo único do art. 212 desta Lei.
Art. 217. O acusado e seu advogado deverão ser intimados, pessoalmente, de todos os atos e
termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem
em audiência.
Art. 218. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão
processante e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do advogado do acusado.
Art. 219. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro
daqueles que o presidente determinar, respeitado o limite máximo de dez dias.
Art. 220. As decisões da comissão processante serão tomadas por maioria de votos.
Art. 221. Esgotado o prazo de que trata o art. 216, a comissão processante, em dez dias,
apreciará os elementos do processo, apresentando o relatório, no qual proporá,
fundamentadamente, a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível.
§ 1º. Havendo divergências nas conclusões, ficará constando do relatório o voto discrepante.
§ 2º. Juntado o relatório, serão os autos remetidos imediatamente ao órgão julgador.
Art. 222. Nos casos em que a comissão processante concluir pela imposição de pena, o
órgão julgador decidirá, no prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1º. Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o
julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão processante para os fins que
indicar, com prazo não superior a dez dias.
§ 2º. Retornando os autos, o órgão julgador decidirá em dez dias.
Art. 223. Será competente para decidir o processo administrativo disciplinar:
I - O Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o acusado for Promotor de Justiça e o
relatório concluir pela aplicação da pena de advertência;
II - O Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Promotor de Justiça e o relatório
concluir pela aplicação da pena de censura;
III - O Conselho Superior do Ministério Público, nos demais casos.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, se o Corregedor-Geral do Ministério Público não
entender cabível a aplicação da pena de advertência, fará remessa do processo administrativo
disciplinar ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá fazer retornar os autos, cabendo,
neste caso, decidir sobre a aplicação da pena de advertência ou de censura, desde que esta
seja cominada ao fato objeto da imputação.
§ 2º. Na hipótese de o Procurador-Geral de Justiça entender cabível ao acusado pena mais
grave do que a relacionada no inciso II deste artigo, remeterá os autos que receber ao
Conselho Superior do Ministério Público para julgamento.
§ 3º É vedado ao Conselho Superior do Ministério Público fazer retornar os autos de
processo administrativo disciplinar recebido do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe,
neste caso, decidir sobre a aplicação da pena disciplinar, desde que cominada ao fato objeto
da imputação.
§ 4º. A decisão absolutória nos casos punidos com remoção compulsória, disponibilidade,
aposentadoria compulsória e demissão será objeto de reexame necessário pelo Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 224. O acusado será intimado da decisão, pessoalmente, ou, se revel, através do órgão
oficial.
Art. 225. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído
na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.
Seção IV
Do Recurso
Art. 226. O recurso, com efeito suspensivo, será conhecido pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, na forma do art. 16, inciso VIII, alínea “b” desta Lei.
Art. 227. São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os
atos de mero expediente.
Art. 228. O recurso voluntário será interposto pelo interessado, pessoalmente, ou por seu
advogado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e deverá conter, desde logo, as razões do
recorrente.
Art. 229. Recebido o recurso, o presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
determinará, imediatamente, sua juntada ao processo e o distribuirá a um dos Procuradores
de Justiça na forma regimental.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes à distribuição, o processo será
entregue ao relator que terá o prazo de dez dias para exarar o seu relatório, encaminhando-o,
em seguida, ao revisor que o devolverá no prazo de cinco dias, devendo o recurso ser
submetido à apreciação na primeira sessão ordinária a ser realizada, observadas as normas
regimentais.
Art. 230. O recorrente será intimado da decisão, pessoalmente, ou, se revel, através do órgão
oficial.
Art. 231. O recurso voluntário não poderá agravar a situação do recorrente
Seção V
Da Revisão
Art. 232. Será admitida, a qualquer tempo, a revisão do Processo Administrativo Disciplinar
de que tenha resultado imposição de pena, quando:
I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
III – se aduzam fatos ou circunstâncias novas suscetíveis de provar a inocência ou justificar a
imposição de pena mais branda.
§ 1º. A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para
a revisão.
§ 2º. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 233. A instauração do processo revisional poderá ser determinada de ofício pelo
Procurador-Geral de Justiça a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou
interdito, do seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 234. O processo de revisão terá o rito de processo administrativo disciplinar.
Art. 235. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o
admitir, determinará o apensamento da petição ao processo administrativo disciplinar e
sorteará comissão revisora composta de três Procuradores de Justiça.
§ 1º. A petição será instruída com as provas que o interessado possuir ou com a indicação
daquelas que pretenda produzir.
§ 2º. Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na
sindicância ou no processo administrativo disciplinar.
Art. 236. A comissão revisora, no prazo legal, relatará o processo e o encaminhará ao
presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, que procederá à distribuição, seguindo-se
o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 229 desta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 238. O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar, em caráter excepcional e por
tempo determinado não superior a um ano, servidores de órgãos e entidades da
Administração Estadual, direta ou indireta.
Art. 239. O membro do Ministério Público que, intimado e, sem motivo justificado, deixar
de comparecer ou der causa a adiamento de sessão do Tribunal do Júri ou de audiência,
perderá um trinta avos do subsídio por cada dia em que ocorra ato adiado.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público que, nas mesmas circunstâncias do
caput deste artigo, deixar de cumprir os prazos processuais ou atrasar a devolução de
processos, também perderá um trinta avos do subsídio por cada dia de prazo não cumprido
ou de devolução não efetuada, desde que tudo seja apurado devidamente pela CorregedoriaGeral do Ministério Público.
Art. 240. O percentual dos recursos, oriundos da arrecadação de custas processuais e de
emolumentos remuneratórios dos serviços forenses de registro público e notários, deverá ser
destinado a prover recursos para o atendimento de despesas eventuais e aparelhamento do
Ministério Público, à conta do Fundo Especial do Ministério Público.
Art. 241. É reconhecido patrono do Ministério Público o paraibano José Américo de
Almeida, ficando mantida a medalha de mérito com seu nome, em três graus, a qual somente
poderá ser conferida, anualmente, a duas personalidades, em cada grau, pelos benefícios
prestados à Instituição, na forma que dispuser resolução do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Art. 242. O Ministério Público goza de isenção de pagamento pela publicação de seus atos,
nos órgãos oficiais do Estado.
Art. 243. A remuneração a ser paga aos membros do Ministério Público deverá efetivar-se
até o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores a
atualização da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 244. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta Lei serão contados na
forma da lei processual civil.
Art. 245. Aplicam-se ao Ministério Público do Estado, subsidiariamente, as normas da
legislação federal referente ao Ministério Público dos Estados, a Lei Orgânica do Ministério
Público da União e, na falta destas, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da
Paraíba.
Art. 246. O dia 14 de dezembro, consagrado ao Ministério Público, será feriado no âmbito
da Instituição.
Art. 247. O quadro do Ministério Público será criado e, a qualquer tempo, alterado por lei
ordinária de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. Enquanto não aprovada a lei mencionada no caput deste artigo, fica mantido, no
Ministério Público, o quadro atualmente em vigor, respeitadas as modificações introduzidas
nesta Lei.(NR)35
§ 2º. Os atuais Promotores de Justiça Substitutos, integrantes da 2ª entrância e com exercício
nas Comarcas de João Pessoa e de Campina Grande, passam a ser denominados Promotores
de Justiça Auxiliares os quais se classificam em ordem numérica ascendente.(NR)36
Art. 248. Em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça onde houver mais de um membro
do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo será
precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
Art. 249. A efetiva implementação dos dispositivos desta Lei, que importem em aumento de
despesa, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira próprias do
Ministério Público.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 35
. Redação da LC nº 100/2011. (Publicada no DOE de 26.05.2011).
36
. Redação da LC nº 100/2011. (Publicada no DOE de 26.05.2011).
Art. 250. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos sessenta dias de sua publicação.
Art. 251. Revoga-se a Lei Complementar nº 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do
Ministério Público), com as alterações nela introduzidas por Leis Complementares
posteriores, com as ressalvas previstas nesta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de
dezembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
Apostilas OBJETIVA - Técnico Ministerial / Sem Especialidade
MP/PB – Ministério Público do Estado da Paraíba – Concurso 2015
AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art.
196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime Jurídico e a Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal do
Ministério Público da Paraíba passa a ser regido por esta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes:
I – qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público da Paraíba;
II – valorização do servidor;
III – qualificação profissional;
IV – desenvolvimento na carreira, mediante sistema de avaliação de desempenho;
V – remuneração compatível com a natureza da função, o grau de responsabilidade, a complexidade dos
cargos componentes da carreira, bem como a qualificação do ocupante;
VI – participação do servidor através dos órgãos de Apoio Administrativo, objetivando formular e implementar
as diretrizes do Plano Estratégico Institucional, como forma de assegurar a modernização dos cargos e o
necessário equilíbrio dos vencimentos.
Art. 2º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba e suas respectivas
atribuições é composto pelas carreiras, constituídas pelos cargos de Provimento
efetivo e comissionado constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º O cargo de Técnico de Promotoria passa a ser denominado de Analista Ministerial;
§ 2º Os cargos de Oficial de Promotoria I, Oficial de Promotoria II e Auxiliar Técnico de Promotoria passam a
ser denominados de Técnico Ministerial;
§ 3º Os cargos de Agente de Promotoria, Oficial de Diligência I e Oficial de Diligência II passam a ser
denominados de Técnico Ministerial – Diligência e Apoio Administrativo.
Art. 4º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 3º desta Lei, reestruturados conforme o Anexo I,
passam a ser estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo II, nas diversas áreas de atividades.
Art. 5º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Paraíba, sendo privativas de
servidores efetivos, as funções gratificadas FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 e os cargos em comissão, para o
exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme disciplinado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Ministério Público do Estado da Paraíba destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), do total geral
de cargos em comissão, aos integrantes das Carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba, observados
os requisitos do parágrafo único do art. 1º da lei nº 8.470, de 08 de janeiro de 2008, e progressivamente à
seguinte razão:
I – no mínimo, 15% a partir da publicação desta lei;
II – no mínimo, 30% a partir de 1º de julho de 2016;
III - no mínimo, 35% a partir de 1º de julho de 2018;
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IV - no mínimo, 40% a partir de 1º de julho de 2020;
V - no mínimo, 45% a partir de 1º de julho de 2022;
VI - no mínimo, 50% a partir de 1º de julho de 2024.
§ 2º As funções de confiança, a que alude o caput deste artigo, terão seus quantitativos e valores nominalmente
definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º Os cargos em comissão, privativos e não privativos de servidores efetivos do Ministério Público da Paraíba,
são os descritos no Anexo I desta Lei, tendo sua remuneração Composta pelo vencimento, pela gratificação
de exercício e pela representação.
§ 4º No caso de cargo em comissão ocupado por servidor efetivo, o mesmo só fará jus ao vencimento do cargo
quando o vencimento do seu cargo efetivo for inferior ao mesmo.
§ 5º Os níveis de escolaridade mínimos para a investidura em cargo em comissão são os descritos no Anexo
I desta lei, sendo aferidos independentemente do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 6º No âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba é vedada a nomeação ou designação, para
cargo em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade,
situação que se aplica à função de confiança.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba far-seá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo
cargo.
Parágrafo único. O Ministério Público do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público,
programa de formação de caráter eliminatório, c ou eliminatório e classificatório.
Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista Ministerial, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com
habilitação legal específica, se for o caso;
II - para os cargos de Técnico Ministerial, diploma de conclusão de ensino médio, ou de habilitação legal de
igual nível, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
III - para os cargos de Técnico Ministerial – Diligência e Apoio Administrativo, diploma de conclusão de ensino
médio e demais habilitações legais pertinentes.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada,
experiência e registro profissional dispostos em lei.
Art. 9º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 4º Havendo recusa à nomeação, será nomeado o seguinte na ordem de classificação.
Art. 10. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício
do cargo.
Art. 11. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 1º Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça prorrogação do prazo
para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
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Art. 12. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que servidor do
Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas nesta Lei;
II - férias;
III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para exercício em função de confiança;
V - outras hipóteses definidas em lei.
Art. 13. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fiada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de trinta horas e observados os limites
mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º Fica instituído o Banco de Horas, a ser regulamentado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 14. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento dos cargos das carreiras de Servidores do Ministério Público da Paraíba, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e atendidos os requisitos a serem estabelecidos
em norma regulamentar, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo fiarão sujeitos a um período de estágio
probatório de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV – responsabilidade;
V - eficiência no desempenho das funções.
§ 1º A verificação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por ato
do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração quadrimestral.
§ 2º Se a conclusão do relatório for desfavorável à efetivação, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá, no prazo
de 10 dias, o servidor interessado facultando-lhe ampla defesa.
§ 3º Ao término do período do estágio probatório, será a avaliação do desempenho do servidor submetida à
homologação do Procurador-Geral de Justiça, sendo o servidor declarado estável, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade pública, da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 6º Terá o tempo do seu estágio probatório suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou função, cujas
atribuições não guardarem relação com as do seu cargo de provimento efetivo.
§ 7º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos artigos 88, incisos I a VI e X a XIII; 115 e 117, bem assim afastamento para participar de curso
de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
§ 8º O estágio probatório fiará suspenso durante as férias, bem como as licenças e os afastamentos previstas
nos arts. 100, 101, 103 e 117, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado
a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16. A mobilidade funcional decorre do tempo de serviço, mérito e participação em cursos de treinamento,
capacitação, formação e aperfeiçoamento, visando qualificar os servidores, reconhecer o merecimento e a
melhoria dos serviços prestados.
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Art. 17. Os cargos efetivos da carreira são estruturados em 06 (seis) classes ordinárias, definidas
sequencialmente de A a F, compostas, com exceção da primeira e da última, por três padrões, com diferença
de vencimentos, de um padrão para o outro, na razão estabelecida na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º Todos os servidores do Ministério Público da Paraíba serão classificados nas respectivas classes e
padrões, conforme tabela de enquadramento constante no Anexo II.
§ 2º É vedada, para fins de progressão ou promoção funcional, a utilização de tempo de serviço, graduação
ou pós-graduação que já tenha sido utilizada para idêntica finalidade.
Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma
classe, observado o interstício de dois anos, e de acordo com o critério estabelecido no art. 19.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior,
e de acordo com o critério estabelecido no art. 19.
§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
§ 4º A primeira progressão funcional dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório, e de acordo com o
critério estabelecido no art. 19.
Art. 19. A progressão e promoção funcional, somente aplicável ao servidor que estiver desempenhando suas
funções no Ministério Público do Estado da Paraíba, ocorrerão com a obtenção de, no mínimo, sessenta horas
de participação em cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com o seu cargo ou função,
realizados oficialmente pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), no decorrer do período
disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior.
Parágrafo único. A exigência para cumprimento do caput deste artigo perderá a eficácia se a Administração
Superior, por meio do CEAF ou outro órgão da Instituição, não efetuar os cursos e treinamentos ou não oferecer
vagas para todos os servidores que se inscrevam, de forma que a progressão e a promoção referida ocorrerá
por mero decurso do período disposto nos parágrafos primeiro e segundo do anterior.
Art. 20. Fica suspenso o interstício para a movimentação na carreira:
I – suspensão do vínculo funcional;
II – prisão decorrente de decisão judicial;
III – afastamento para exercer atividade política ou mandato eletivo;
IV – licença para tratar de interesse particular;
V – cessão para servir em outro órgão, ou entidades não integrantes do Ministério Público do Estado da
Paraíba.
Parágrafo único. Não suspendem o interstício para a desenvolvimento funcional, nem constituem desvio de
função o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro dos servidores de Carreira do Ministério
Público do Estado da Paraíba e a convocação para o exercício de outras atividades no interesse da
administração.
Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no
cargo:
I – a licença para tratar de interesse particular;
II – o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III – a suspensão disciplinar;
IV – o tempo que o servidor permanecer preso desde que condenado por decisão definitiva;
V – a indisponibilidade;
VI – a licença para atividade política e para o exercício de mandato eletivo.
Art. 22. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
I – esteja em disponibilidade;
II – não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos nesta lei;
III – não esteja no efetivo exercício do cargo;
IV – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
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Art. 23. A qualificação profissional baseia-se no aprimoramento do servidor, por meio de programas de
aperfeiçoamento e especialização para o bom desempenho de suas atribuições, sendo um dos requisitos
fundamentais para a promoção e progressão funcional.
Art. 24. Fica criado no Ministério Público do Estado da Paraíba o Programa Permanente de Capacitação
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas
carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e
contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos.
Parágrafo único. O Programa será de responsabilidade do CEAF, em conformidade com o disposto no artigo
63, da Lei Complementar n. 97 de 22 de dezembro de 2010, devendo ser regulamentados os critérios e
procedimentos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. São objetivos específicos do Programa:
I - desenvolver a qualificação profissional dos servidores;
II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
III - valorizar os profissionais que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação permanente,
contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
IV - preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas ou para tarefas que possam ser
melhor aproveitadas;
V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento e para o compromisso com os
valores, a missão e os objetivos institucionais;
VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais e a maior integração das áreas;
VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação; e
VIII - subsidiar o sistema de progressão funcional do servidor.
Art. 26. O planejamento anual do Programa Permanente de Capacitação destinado aos serviços auxiliares,
será organizado pelo CEAF para realização no ano subsequente, contando na seleção de cursos a serem
ministrados com a colaboração de servidores, com carga horária não inferior a 30h.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos
servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual, bem como a
eficiência e a eficácia de seu desempenho no exercício de suas atribuições, possibilitando a implementação
de ações gerenciais voltadas para o aperfeiçoamento profissional, o crescimento na carreira, o
desenvolvimento da organização e a melhoria do serviço.
§ 1º Na operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional serão observadas as regras
contidas em resolução própria, a ser editada por Ato do Procurador-Geral de Justiça em até 180 (cento e oitenta
dias) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º O Sistema de Avaliação Funcional, semestralmente, realizada pela chefia imediata, deverá propiciar
aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
§ 3º Os critérios submetidos ao aperfeiçoamento funcional do servidor serão os adquiridos no decorrer do
período aquisitivo que antecede o desenvolvimento na carreira.
§ 4º Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho semestral,
podendo, em caso de rendimento insuficiente, serem devolvidos aos órgãos de origem.
§ 5º Fica instituído o Relatório de Atividade Funcional (RAF) dos Servidores do Ministério Público da Paraíba,
cujos critérios serão regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça a ser editado em até 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 6º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto
nos arts. 125 a 136.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
Art. 28. Além da nomeação, também são formas de provimento de cargo público:
I - readaptação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
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IV - reintegração;
V - recondução.
Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 31. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga.
Art. 32. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 33. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fiará em disponibilidade;
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
Art. 35. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 36. O órgão central de controle de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Ministério Público da Paraíba.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:
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I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 40. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou
sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
IV – por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;
V – por concurso de remoção.
Art. 42. A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do
Estado da Paraíba, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:
I – o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao
Procurador-Geral de Justiça;
II – não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que
antecederem sua aposentadoria compulsória, que esteja em estágio probatório ou que esteja em processo de
aposentadoria voluntária;
III – a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao
serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;
IV – antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na extranet e na imprensa oficial, na mesma data, a
fim de dar ciência da permuta a todos os servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba;
V – no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à
administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta.
Terá preferência de permuta, neste caso, aquele servidor que tiver mais tempo de serviço no Ministério Público
da Paraíba, observados subsidiariamente os critérios do artigo 46 desta lei.
Art. 43. Antes de nomear novos concursados, o Ministério Público do Estado da Paraíba promoverá concurso
de remoção entre os seus servidores efetivos.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do caput, será realizado concurso de remoção nas seguintes
hipóteses:
I – verificada a existência de vaga decorrente de vacância de cargo público, o Procurador-Geral de Justiça, de
acordo com a oportunidade e conveniência;
II – obrigatoriamente:
a) a cada 2 (dois) anos;
b) na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos.
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Art. 44. O Concurso de remoção deverá ser aberto mediante edital de convocação, que a Secretaria-Geral
fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição
dos interessados.
§ 1º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originalmente publicadas no edital e àquelas
decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independentemente do referido
processo, venham a vagar após a publicação do edital de abertura.
§ 2º Do edital de convocação deverão constar o quantitativo, a denominação e a localização dos cargos
disponíveis para remoção.
Art. 45. A inscrição no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário a ser
apresentado no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça (por meio eletrônico).
§ 1º A lista de classificação dos candidatos aptos à remoção será elaborada de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 46 e divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data fiada no edital.
§ 2º A vaga surgida em decorrência da escolha realizada por candidato mais bem classificado será
disponibilizada aos que lhe sucederem, repetindo-se esse procedimento até que não mais haja interessados
nas vagas remanescentes, obedecida à lista de classificação mencionada no caput deste artigo.
§ 3º O candidato, ou seu procurador legal, que se ausentar eventualmente ou que se apresentar com atraso à
audiência pública e, com isso, perder a possibilidade de escolha de determinada vaga, somente concorrerá às
vagas subsequentes a esta, de acordo com sua classificação no certame.
Art. 46. Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para
fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados, sucessivamente, os seguintes
critérios:
a) maior tempo de exercício no respectivo cargo;
b) maior tempo de exercício em cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba;
c) maior tempo de exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba,
como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado no Ministério Público do Estado da Paraíba;
d) maior número de dependentes econômicos registrados em seus assentamentos funcionais;
e) maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nas alíneas “a” a “c” será apurado em dias corridos e
somente será considerado quando averbado no Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do
Estado da Paraíba, até a data estabelecida no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando
nenhuma outra forma de comprovação.
Art. 47. A Secretaria-Geral do Ministério Público da Paraíba, fido o prazo de inscrição, fará a divulgação, por
meio eletrônico, do resultado preliminar, contendo a lista de classificação provisória dos candidatos, conforme
critérios definidos no artigo 46, em endereço eletrônico, a qual deverá estar devidamente visada pelo
Departamento de Recursos Humanos e pela Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os candidatos terão o prazo decadencial de 1 (um) dia, até o encerramento do expediente oficial do
Ministério Público, para solicitarem a desistência do concurso de remoção, podendo os interessados, no
mesmo período, impugnar a relação dos inscritos, protocolando requerimento, devidamente instruído com as
provas pertinentes, dirigido ao Secretário-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 02(dois) dias úteis,
contados da data do protocolo.
§ 2º Da decisão do Secretário-Geral acerca da classificação ou impugnação à relação dos inscritos caberá
recurso ao Procurador-Geral de justiça, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência do interessado, cuja
intimação será feita por e-mail institucional, previamente informado no ato da impugnação.
§ 3º Interposto o recurso, a Secretaria-Geral intimará os demais interessados para que, no prazo de 03 (três)
dias, apresentem alegações.
§ 4º Os recursos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de conclusão ao
Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º A desistência de que trata o item anterior poderá ser parcial ou total, podendo o candidato desistir de uma,
algumas ou todas as opções de lotação.
§ 6º Caso não haja interesse pela remoção para a(s) opção(ões) registrada(s), ainda que não obtenha êxito no
Resultado Preliminar divulgado na forma do caput deste artigo, o servidor deverá efetuar a desistência, uma
vez que todas as opções mantidas serão consideradas quando da apuração do Resultado Final.
§ 7º Uma vez efetivada a desistência total ou parcial, não será permitido ao candidato reinserir opção(ões),
ainda que seja(m) a(s) anteriormente descartada(s).
§ 8º Findo o prazo definido no parágrafo primeiro, decai o direito de desistência à remoção, não sendo avaliados
quaisquer pedidos extemporâneos.
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§ 9º Após decididas as impugnações e recursos referidos neste artigo, a classificação final dos candidatos será
homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial Eletrônico e no site do Ministério
Público da Paraíba, caso seja modificada.
§ 10. Após a homologação do resultado, o Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos de remoções dos
servidores.
Art. 48. O servidor removido para outro município terá, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
ato de remoção, para assumir o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual foi removido.
§ 1º Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
§ 2º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.
Art. 49. Não havendo manifestação de interessados às vagas remanescentes, poderão ser convocados os
candidatos habilitados em concurso público válido.
Art. 50. A remoção do servidor não interromperá o interstício para efeito de promoção ou de progressão
funcional.
Art. 51. A remoção efetivada em decorrência de aprovação no concurso de remoção não gera para o servidor
contemplado o direito à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 52. Compete à Secretaria-Geral a realização do Concurso de Remoção.
Art. 53. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação a operacionalização de todas as rotinas decorrentes
do concurso de remoção.
Art. 54. Ao Procurador-Geral de Justiça competirá expedir atos regulamentando o disposto neste capítulo,
bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. O Quadro Geral de Servidores do Ministério Público tem suas vagas distribuídas de acordo
com o Anexo IV, que será a base do concurso de remoção.
Art. 55. O servidor removido por permuta ou por concurso de remoção deverá permanecer por, no mínimo, 2
(dois) anos de efetivo exercício na nova sede ou promotoria, ressalvados os casos de remoção no interesse
da Administração.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS e VERBAS INDENIZATÓRIAS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 56. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público do
Estado da Paraíba é composta pelo vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, e serão
fiados em nível apropriado à relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e
incompatibilidades específicas que lhes são impelidas.
§ 2º Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento do servidor sem o prévio procedimento que oportunize a sua defesa.
Art. 57. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e assessoramento terão substitutos
designados pelo Procurador-Geral de Justiça, entre servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba.
§ 1º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos casos
de vacância do cargo, e dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a sete dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 2º No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à retribuição pelo
exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substituição.
§ 3º É facultado ao Procurador-Geral de Justiça designar servidor para responder pelo expediente, sem
prejuízo das funções do seu cargo e com ônus para os cofres públicos.
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Art. 58. Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e vantagens
correspondentes aos períodos de licença em caráter especial não gozados, em caso de falecimento do
servidor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.
Seção II
Das Vantagens
Art. 59. Além do vencimento serão devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público,
gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, devendo todos serem
regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo eles:
I - adicionais por tempo de serviço - anuênios;
II - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
III - gratificação por serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - gratificação natalina;
VI - adicional de férias;
VII - gratificação de exercício e representação pelo exercício de cargo em comissão;
VIII - adicional de z;
IX - adicional por participação em Comissão constituída no interesse da instituição;
X – gratificação de interiorização.
XI – gratificação para atividade de inteligência, limitada a um inteiro do menor vencimento inicial dos cargos de
carreira do Ministério Público da Paraíba.
Art. 60. O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço,
limitado a 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base, exclusivamente, no vencimento do cargo do
servidor.
Art. 61. Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão concedidos aos
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou radioativas, observadas as disposições da legislação específica.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas deverá
optar por uma delas.
§ 2º Os direitos aos adicionais previstos no caput deste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 62. A hora extraordinária, quando não utilizado o Banco de Horas, será remunerada com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitida para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.
Art. 63. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o valor da hora normal de trabalho.
Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício efetivo,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 65. O adicional de férias será pago ao servidor que a ele tiver direito, independentemente de solicitação,
no mês que antecede a seu respectivo gozo, e corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração no período.
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Art. 66. Além do vencimento, conforme descrito no Anexo I desta Lei, fará jus o servidor ocupante de cargo
em comissão à gratificação de exercício, no valor de 02(dois) inteiros do vencimento do cargo, e à
representação, no valor de 01(um) inteiro do vencimento do respectivo cargo.
Art. 67. É instituído o adicional de qualificação destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do
Ministério Público do Estado da Paraíba portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento
ou cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso
no cargo;
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por
instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação
específica.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas.
§ 4º O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título
ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 68. O adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento do cargo do servidor, observado o seguinte:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O adicional de qualificação será requerido ao Procurador-Geral de Justiça, passando a ser devido a partir
do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 3º O integrante da carreira dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba cedido a outro órgão
ou entidade do Estado, da União, ou do Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo.
§ 4º O adicional de qualificação de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para pagamento
de qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 69. Ao servidor efetivo que, cumulativamente com suas atribuições, participar, em caráter eventual, de
Comissão constituída no interesse da Administração, será devido adicional no percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o vencimento do cargo do servidor.
§ 1º A convocação para Comissão a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o período de
um ano, salvo se aquela tiver prazo certo, ou o servidor estiver em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O adicional a que se refere este artigo não será devido ao servidor das Carreiras dos Servidores do
Ministério Público do Estado da Paraíba ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão.
§ 3º Ainda que o servidor efetivo participe de mais de uma Comissão somente será devido o percentual
especificado no caput deste artigo.
Art. 70. A gratificação de interiorização será paga ao servidor, inclusive quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança, que passar a desempenhar as atribuições do seu cargo em local de difícil
provimento, conforme definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, no interesse da Administração Superior
do Ministério Público da Paraíba.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a sessenta por cento
do vencimento do cargo do servidor, sendo vedada a concessão da mesma para o servidor que tiver prestado
concurso público para provimento de vaga naquela localidade de difícil provimento.
Art. 71. A gratificação para atividade de inteligência, cujo valor está limitado a um inteiro do menor vencimento
inicial dos cargos de carreira do Ministério Público da Paraíba, terá seus critérios de concessão e valor
regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 72. Os servidores públicos efetivos provenientes de outros órgãos ou esfera de Poder, que estejam à
disposição do Ministério Público da Paraíba e desempenhem suas atribuições em regime de dedicação
exclusiva, receberão do Ministério Público da Paraíba, unicamente, auxílio alimentação.
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§ 1º No caso de Servidores que estejam à disposição do Ministério Público da Paraíba e estejam exercendo
suas funções junto a órgãos de inteligência, os mesmos farão jus, também, à gratificação de atividade de
inteligência prevista no art. 59, inciso X.
§ 2º Em todos os casos, os Servidores efetivos de outros órgãos ou instituições só poderão fiar à disposição
do Ministério Público da Paraíba caso sejam estáveis, devendo a cessão ser por tempo determinado e feita de
maneira impessoal.
Seção III
Das Indenizações
Art. 73. Constituem verbas indenizatórias e são devidas ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio alimentação;
IV – auxílio saúde;
V – auxílio natalidade;
VI – auxílio funeral;
VII – auxílio transporte;
VIII – indenização de férias não gozadas;
IX – licença especial convertida em pecúnia; e
X – outras previstas em Lei.
§ 1º As verbas indenizatórias não têm natureza de parcela remuneratória e, nos termos da legislação em vigor,
sobre elas não incidem contribuições previdenciárias, bem como imposto de renda retido na fonte.
§ 2º As verbas indenizatórias devidas ao servidor serão anualmente revistas, sempre na mesma data do art.
123, em índice nunca inferior ao da inflação oficial.
§ 3º As verbas indenizatórias terão os critérios e as condições de sua concessão estabelecidos por resolução
do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, competindo a este,
mediante ato próprio, a fiação dos respectivos valores e fórmulas de cálculo.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 74. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor efetivo que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em órgão do Ministério Público localizado em outra cidade, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo,
no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido do servidor, com ou sem interesse
da Administração.
Art. 75. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento,
não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 76. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.
Art. 77. O servidor fiará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar
na nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 78. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território do estado, do país ou do estrangeiro, fará jus ao recebimento de passagens e diárias,
para cobrir as despesas de acomodação, alimentação e locomoção urbana.
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§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo
se houver pernoite fora da sede.
Subseção III
Do Auxílio Saúde e do Auxílio Alimentação
Art. 79. O auxílio saúde e o auxílio alimentação serão devidos mensalmente aos servidores em atividade, a
serem pagos em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, independente de
solicitação, inclusive nas férias, licenças e afastamentos remunerados.
Parágrafo único. Será facultado ao servidor dispor do valor pago a título de auxilio saúde para pagamento de
plano de saúde ou odontológico, por consignação em folha de pagamento, mediante convênio.
Subseção IV
Do Auxílio Natalidade
Art. 80. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente
ao menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Subseção V
Do Auxílio Funeral
Art. 81. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
§ 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado no limite das despesas efetivamente
comprovadas, até o limite do valor estabelecido no caput.
§ 3º Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas
de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Administração.
Subseção VI
Do Auxílio Transporte
Art. 82. O auxílio transporte será pago ao servidor que realiza despesa com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos ou cumprimentos de diligências, a ordem de administração.
Subseção VII
Da Indenização de Férias não Gozadas
Art. 83. A indenização de férias não gozadas poderá ser paga ao servidor, em face da acumulação de um ou
mais períodos aquisitivos, não usufruídos por imperiosa necessidade do serviço, devendo corresponder a 1/3
(um terço) das férias, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração a que fizer jus, observada a
conveniência da Administração.
Subseção VIII
Da Licença Especial convertida em pecúnia
Art. 84. A licença especial convertida em pecúnia poderá ser paga ao servidor, tomando-se por base de
cálculo o valor da remuneração do servidor, que a ela fizer jus no momento em que for deferido seu pagamento,
observada a conveniência da Administração.
Seção IV
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Da Pensão por morte
Art. 85. Aos beneficiários do servidor será devida a pensão observando-se o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiários do servidor do Ministério Público:
I - o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável;
II - o filho menor não emancipado na forma da legislação civil ou inválido de qualquer idade, se a causa da
invalidez for anterior ao óbito;
III - o menor sob sua tutela que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
IV - os pais, se dele economicamente dependentes.
Seção V
Do Auxílio-reclusão
Art. 86. O auxílio reclusão é devido à família do servidor ativo, observado o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a mesma;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, ou sentença definitiva, quando
a pena não ensejar a perda do cargo;
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde
que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
Seção VI
Das Férias
Art. 87. O servidor fará jus anualmente ao período mínimo de 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de dois, salvo por necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da Administração Superior.
§ 3º A gratificação de férias será paga ao servidor, independentemente de solicitação, no mês que antecede
ao seu respectivo gozo, e corresponderá, pelo menos, a um terço a mais da remuneração do período a que
fizer jus.
§ 4º Os períodos de férias acumulados excedentes do limite previsto no parágrafo 3º, não gozados por
imperiosa necessidade do serviço, poderão ser convertidos em pecúnia, ressalvado o direito de renúncia do
interessado.
§ 5º Em qualquer hipótese, as férias convertidas ou não em pecúnia, são devidas com o adicional de um terço.
§ 6º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
§ 7º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
§ 8º A escala coletiva de férias será feita anualmente por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção VII
Das Licenças
Art. 88. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para atividade política;
VII – em caráter especial;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - por acidente em serviço;
XI – para casamento;
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XII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;
XIII– para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.
Art. 89. As licenças previstas nesta seção, com exceção da prevista no art. 88, VIII, serão concedidas sem
prejuízo da remuneração, verbas indenizatórias ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, salvo disposição legal
expressa em contrário.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 90. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 91. É obrigatória a perícia médica para embasar a concessão da licença para tratamento de saúde,
independentemente do prazo de sua duração, quando o servidor, durante o período de 1 (um) ano, já tenha
atingido o limite de 15 (quinze) dias correspondentes a anteriores licenças para tratamento de saúde,
consecutivos ou não.
§ 1º A inspeção médica será feita pela Junta Médica do Ministério Público, salvo quando não atingido o limite
de até 90 (noventa) dias de licença, consecutivos ou não, no período de um ano, hipótese em que a inspeção
incumbirá a perito singular da Instituição.
§ 2º O servidor deverá apresentar-se diretamente ao setor médico, em até 5 (cinco) dias corridos, para a devida
inspeção médica.
§ 3º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 4º Inexistindo médico do órgão na localidade onde lotado o servidor, será aceito atestado emitido por médico
particular.
§ 5º Por ocasião da perícia médica, o servidor deverá apresentar ao perito documentos comprobatórios do
atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o Código Internacional
de Doenças – CID.
Art. 92. Não sendo a hipótese do artigo 91, o pedido embasar-se-á em documento médico idôneo, a ser
apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, juntamente com o requerimento de licença, diretamente ao
setor médico da Instituição, para análise e anotações no prontuário médico do servidor.
Art. 93. Em qualquer caso, os documentos médicos somente produzirão efeitos depois de homologados pelo
setor médico do Ministério Público.
Art. 94. O servidor deverá, no prazo de até vinte e quatro horas, comunicar o motivo de sua ausência ao
trabalho à chefia imediata.
§ 1º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
§ 2º A licença para tratamento de saúde concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Art. 95. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Art. 96. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em
regulamento.
Subseção II
Da Licença à gestante, à adotante e à paternidade
Art. 97. Será concedida a licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem
prejuízo de sua remuneração integral.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, por requerimento da interessada, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro ou de não requerimento da interessada na hipótese do parágrafo 1º, a
licença terá início a partir do parto.
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§ 3º Em se tratando de natimorto ou de aborto, haverá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado, e, fido
tal prazo, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5º O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade nos termos do caput do artigo.
§ 6º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
Art. 98. Pelo nascimento e adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade por 08 (oito) dias
consecutivos.
Art. 99. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos.
Subseção III
Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família
Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente em primeiro grau, o colateral até o segundo grau consanguíneo ou
afim, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, devidamente indicado em
assentamento funcional ou decisão judicial, mediante comprovação perante a Junta Médica do Ministério
Público.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§ 3º A licença, quando exceder a trinta dias, consecutivos ou não, no período de um ano, será precedida de
exame por perícia médica oficial, podendo, comprovada a necessidade, ser renovada, desde que o período de
afastamento não exceda a cento e vinte dias.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, à licença para tratamento de saúde em pessoa da família as disposições
constantes da Subseção I da presente Seção.
Subseção IV
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 101. Poderá ser concedida licença, por prazo indeterminado e sem remuneração, ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro estado da federação, para o exterior ou
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público,
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá
haver exercício provisório em órgão do Ministério Público da Paraíba, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo.
Subseção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 102. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas
na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Subseção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 103. O servidor terá direito a licença remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte a realização pleito.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefias, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
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dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte a
realização pleito.
Subseção VII
Da Licença em Caráter Especial
Art. 104. A licença em caráter especial será devida, após cada quinquênio de efetivo exercício, pelo prazo de
90(noventa) dias, a quem não houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo.
§ 1º A licença em caráter especial poderá ser convertida, pelo menos um terço em pecúnia, com base na
remuneração do servidor.
§ 2º A licença poderá ser gozada de uma só vez ou fracionada em períodos de 30(trinta) dias.
Subseção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 105. A critério da Administração Superior, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até
três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
Subseção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados
os seguintes limites:
I - para entidades com até 300 associados, um servidor;
II - para entidades com 301 a 500 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 500 associados, três servidores.
§ 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição;
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração exclusivamente para o servidor que ocupar o
cargo de presidente de entidade representativa dos servidores do Ministério Público da Paraíba.
Subseção X
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 107. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 108. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relaciona mediata
ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 109. Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não causada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Subseção XI
Da Licença para Casamento
Art. 110. A licença será concedida pelo prazo de oito dias consecutivos ao casamento ou união estável.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á mediante apresentação da certidão de casamento ou equivalente,
conforme o caso.
Subseção XII
Da Licença por Luto
Art. 111. A licença por luto será:
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I - de oito dias, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filho, irmão, avós, netos ou
dependente que viva às expensas do servidor do Ministério Público;
II - de quatro dias, por motivo de falecimento dos sogros, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado.
Subseção XIII
Da Licença para Capacitação, Treinamento, Reciclagem e Aperfeiçoamento
Art. 112. Para frequência a congressos, palestras, seminários e cursos de curta duração, nas áreas afetas às
suas atribuições, será deferida licença ao servidor, pelo prazo máximo de oito dias, requeridas com
antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.
Seção XIV
Dos Afastamentos
Art. 113. Consideram-se como afastamentos do servidor:
I - para servir a outro órgão ou entidade;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - para estudo ou missão no exterior;
IV - para participação em programa de pós-graduação.
Subseção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 114. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de comissão e função de confiança, a critério do Procurador-Geral de Justiça;
II - em casos previstos em lei específica.
§ 1º A cessão se dará por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, o servidor poderá ter exercício em outros
órgãos da Administração Pública Estadual Direta desde que não possua quadro de pessoal próprio, para fim
determinado e prazo certo.
Subseção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fiará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido, redistribuído ou relotado
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Subseção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 116. O servidor poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, mediante
autorização do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
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Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Subseção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação
Art. 118. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração integral, para participar em programa de pós-graduação em
instituição de ensino superior no País.
§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade, há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 2º Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto neste artigo terão que permanecer no exercício de
suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de
permanência previsto no § 2º deste artigo, deverá ressarcir o Ministério Público dos gastos com seu
aperfeiçoamento.
§ 4º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se
o disposto no § 3º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º Aplica-se ao afastamento para participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos
termos do art. 116 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.
Seção XV
Das Concessões
Art. 119. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em
qualquer caso, a dois dias;
III - por 1 (um) dia, na data do respectivo aniversário.
Art. 120. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, atendendo-se ao interesse da
Administração.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração
quinzenal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, atendendo-se ao
interesse da Administração.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 121. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade
da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Seção XVI
Da Aposentadoria
Art. 122. O servidor será aposentado observando-se as disposições contidas na
Constituição Federal.
§ 1º Será aposentado por invalidez o servidor do Ministério Público que, após 24 (vinte e quatro) meses
contínuos de licença para tratamento de saúde ou por acidente de serviço, for considerado inapto para o
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exercício de suas funções, não tendo efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções
inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Ao Procurador-Geral de Justiça cabe editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos, bem como atos de disponibilidade, dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério
Público do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO
Art. 123. A revisão anual da remuneração dos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Ministério
Público do Estado da Paraíba, ocorrerá sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, mediante lei de sua iniciativa,
com vigência a partir do exercício de 2016.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 124. O tempo de serviço do servidor estadual é computado de acordo e para os fins previstos na
Constituição Federal.
Art. 125. São considerados como de efetivo exercício, além das ausências previstas nos arts. 89 e 119 desta
lei, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Estado ou do território
nacional;
IV - participação em programas de treinamento regularmente instituídos;
V - desempenho de mandato eletivo;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - para servir em outro órgão ou entidade;
IX - para participação em programa de pós-graduação;
X - deslocamento para a nova sede;
XI- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, quando autorizado o afastamento;
XII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 126. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez comprovada a
contribuição:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de gozo de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor que ultrapassar o
limite de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.
VI - o tempo de gozo de licenças para tratamento de saúde no próprio servidor que ultrapassar o limite de 24
(vinte e quatro) meses consecutivos, cumulativo ao longo de todo o tempo de serviço prestado ao Ministério
Público do Estado da Paraíba pelo servidor.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 127. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
§ 1º Deverá ser cientificado, para fins de manifestação, o servidor do Ministério Público da Paraíba que conste
em qualquer procedimento ou solicitação com trâmite na instituição.
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§ 2º Quando o procedimento ou solicitação, a que se refere o parágrafo anterior, for afeto à interesse dos
servidores do Ministério Público da Paraíba, deverá ser, para fins de manifestação, cientificado o seu órgão
associativo, ainda que o conteúdo seja dirigido a outra instituição.
§ 3º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 4º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
§ 5º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 128. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 129. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 130. Quando benéfico ao servidor, o recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo a juízo da
autoridade competente, por decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 131. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fiado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 132. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 133. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 134. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 135. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 136. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 137. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal ao órgão a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando-lhe as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior
ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Ministério Público;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 138. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;
V - permitir que pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenhe atribuições que
sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
VIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
XVII - São impedidos de exercerem a advocacia os servidores efetivos, comissionados, requisitados ou
colocados à disposição do Ministério Público, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/94, observada a
incompatibilidade fiada no art. 28, da referida Lei.
Seção III
Da Acumulação
Art. 139. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios
e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fia condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 140. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 141. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
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§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em parcelas mensais
não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, será executada até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 142. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 143. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 144. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 145. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Seção V
Das Penas Disciplinares
Art. 146. O servidor do Ministério Público responderá penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular
da função pública.
Art. 147. O servidor do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo comissionado;
VI - destituição de função comissionada.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos delas provenientes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
§ 2º A decisão concernente à imposição de pena disciplinar, uma vez transitada em julgado, será publicada,
por extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
§ 3º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 148. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
artigo 138, incisos I a VI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto nesta lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, devendo constar no assentamento
individual do infrator.
Art. 149. Será aplicada a pena de suspensão:
I – até 60 (sessenta) dias em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
II – de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão
de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do
cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
§ 2º A pena de suspensão, segundo a conveniência do serviço, poderá ser convertida em multa,
correspondente à metade da remuneração do período, ficando o servidor obrigado a permanecer em exercício.
Art. 150. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo de que tem conhecimento em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Ministério Público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VII a XV do art. 138 desta lei.
§ 1º Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 2º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 152. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será processada mediante inquérito
administrativo, na forma da Lei.
Art. 153. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo
40 desta lei, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 154. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art.
151, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 155. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 138, incisos VII e IX,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do artigo 151, I, IV, VIII, X e XI.
Art. 156. Configura abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta)
dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 158. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 159. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 160. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro do prazo de
cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
Art. 161. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão ou censura;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
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§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Seção VI
Do Processo Administrativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 162. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Parágrafo único. Compete ao órgão central de gerência de recursos humanos supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 163. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação
e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 164. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 165. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Subseção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 166. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, fido o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Subseção III
Do Processo Disciplinar
Art. 167. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 168. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.
Art. 169. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em
um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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Art. 170. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 171. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 172. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção IV
Do Inquérito
Art. 173. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 174. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 175. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 177. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 178. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 179. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendolhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
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Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 181. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas
testemunhas.
Art. 182. O indiciado que mudar de residência fia obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 183. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público da Paraíba e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 184. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 185. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 186. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
Subseção V
Do Julgamento
Art. 187. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 188. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 189. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
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Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 190. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 191. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 192. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 193. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para
a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Subseção VI
Do Recurso
Art. 194. O recurso, com efeito suspensivo, será conhecido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 195. São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero
expediente.
Art. 196. O recurso voluntário será interposto pelo interessado, pessoalmente, ou por seu advogado, no prazo
de cinco dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e deverá
conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 197. Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça determinará, imediatamente, sua juntada ao
processo e o distribuirá a um dos Assessores Técnicos, na forma regimental.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes à distribuição, o processo será entregue ao Assessor
Técnico que terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em seguida, ao ProcuradorGeral de Justiça, que o apreciará no prazo de 10 dias.
Art. 198. O recorrente será intimado da decisão, pessoalmente, ou, se revel, através do órgão oficial.
Art. 199. O recurso voluntário não poderá agravar a situação do recorrente.
Subseção VII
Da Revisão
Art. 200. Será admitida, a qualquer tempo, a revisão do Processo Administrativo Disciplinar de que tenha
resultado imposição de pena, quando:
I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
III – se aduzam fatos ou circunstâncias novas suscetíveis de provar a inocência ou justificar a imposição de
pena mais branda.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 201. A instauração do processo revisional poderá ser determinada de ofício pelo Procurador-Geral de
Justiça a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 202. O processo de revisão terá o rito de processo administrativo disciplinar.
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Art. 203. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará
o apensamento da petição ao processo administrativo disciplinar e sorteará comissão revisora composta de
três Assessores Técnicos.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o interessado possuir ou com a indicação daquelas que
pretenda produzir.
§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo
administrativo disciplinar.
Art. 204. (não constou)
Art. 205. A comissão revisora terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em
seguida, ao Procurador-Geral de Justiça, que o apreciará no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206. Aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado da Paraíba, fia assegurada a
permanência na classe em que se encontram, verificado o critério definido na Tabela de Enquadramento
constante no Anexo II para a fiação do padrão respectivo, devendo ser observado o interstício mínimo de 02
(dois) anos para o desenvolvimento na carreira, salvo quando o servidor estiver em estágio probatório.
Art. 207. A Gratificação de Atividade Especial Ministerial a que se refere a lei nº 8.662, de 16 de setembro de
2008, será absorvida, imediatamente após a vigência dessa lei, pelos vencimentos iniciais dos respectivos
cargos dos servidores de carreira, à razão da tabela do Anexo III, ficando extinta a referida gratificação no
âmbito do Ministério Público da Paraíba.
Art. 208. Ao servidor das Carreiras do Ministério Público da Paraíba será fornecida carteira funcional, em que
será consignada sua validade como cédula de identidade.
Art. 209. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a
Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, sendo vedado ao Ministério
Público da Paraíba requisitar servidores exclusivamente comissionados ou meramente contratados,
respeitados os critérios de temporariedade e impessoalidade.
Art. 210. Fica reconhecida a fé pública dos documentos lavrados pelos servidores do Ministério Público do
Estado da Paraíba, no exercício das suas funções, bem como as certidões decorrentes dos documentos
constantes da respectiva unidade administrativa de lotação.
Art. 211. Ao servidor do Ministério Público da Paraíba é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 212. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em
que não haja expediente.
Art. 213. Poderão ser instituídos, no âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba, os seguintes
incentivos funcionais:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 214. Ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – as parcelas
remuneratórias incorporadas, antes da vigência desta lei, aos vencimentos dos servidores em função de
exercício de funções ou cargos de direção, chefia ou assessoramento, incidindo sobre ela apenas a revisão
geral anual dos servidores do Ministério Público da Paraíba.
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Parágrafo único. Na hipótese definida no caput, o servidor titular de VPNI que estiver ocupando cargo de
chefia, direção ou assessoramento, no que diz respeito à gratificação de exercício relativa a tais cargos,
perceberá tão somente a este título a diferença de valor eventualmente existente.
Art. 215. Fica vedado qualquer tipo de incorporação de vantagens remuneratórias eventuais aos vencimentos
dos servidores do Ministério Público da Paraíba, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98,
ressalvada a coisa julgada judicial e administrativa.
Art. 216. Fica instituído, no dia da entrada em vigência desta lei, o “Dia do Servidor do Ministério Público da
Paraíba”, sendo o mesmo declarado feriado.
Art. 217. O Ministério Público da Paraíba apoiará a realização de Congressos Estaduais dos Servidores do
Ministério Público.
Art. 218. A diferença dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial e
Técnico Ministerial – Diligência e Apoio Administrativo, sofrerá redução de 20% (vinte por cento) a cada ano,
durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A implantação da redução estabelecida no caput far-se-á gradualmente conforme o seguinte
cronograma:
I - a partir de 1 de janeiro de 2016, será reduzida para 80% (oitenta por cento);
II - a partir de 1 de janeiro de 2017, será reduzida para 60% (sessenta por cento);
III - a partir de 1 de janeiro de 2018, será reduzida para 40% (quarenta por cento);
IV- a partir de 1 de janeiro de 2019, será reduzida para 20% (vinte por cento);
V- a partir de 1 janeiro de 2020, será reduzida para 0% (zero por cento).
Art. 219. Sem prejuízo do disposto no art. 60 desta Lei, fia assegurado o percentual, com a respectiva forma
de cálculo, alcançado até o advento da vigência desta Lei, percebido a título de adicional por tempo de serviço.
Art. 220. Os servidores que já tenham cumprido o estágio probatório e que quando da entrada em vigor desta
Lei tenham concluído mais de 60 % (sessenta por cento) das atividades curriculares correspondentes ao
programa de curso de graduação, ou mais de 25 % (vinte e cinco) por cento de curso de pós-graduação, farão
jus à promoção ou progressão funcional de acordo com a norma até então vigente.
Art. 221. Aplica-se aos servidores do Ministério Público da Paraíba, subsidiariamente, o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 222. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas do Ministério Público
do Estado da Paraíba, nos termos da Constituição Federal.
Art. 223. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas
ao Ministério Público Estadual na lei orçamentária anual – LOA –do Estado, observado o disposto no parágrafo
primeiro, do artigo 169 da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar n. 101, de
04.05.2000.
Art. 224. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando os efeitos financeiros constantes nos
Anexos I e II com entrada em vigor no dia 01 de setembro de 2015.
Art. 225. Ficam revogadas as disposições das Leis nº 5.366, de 21 de janeiro de 1991, 5.700 de 07 de janeiro
de 1993, nº 5.746, de 09 de junho de 1993, nº 7.873, de 28 de novembro de 2005, nº 8.470, de 08 de janeiro
de 2008, nº 8.662, de 16 de setembro de 2008, nº 8.870, de 10 de agosto de 2009, nº 8.885, de 25 de agosto
de 2009, nº 9.713, de 28 de maio de 2012, nº 9.714, de 28 de maio de 2012, nº 10.281, de 10 de abril de 2014,
além das Resoluções nº 03/1993, nº 010/2002 e nº 09/2008, todas do Egrégio Colégio de Procuradores de
Justiça.
Parágrafo único. Ficam igualmente revogadas as Leis nº 5.240, de 24 de Janeiro de 1990, salvo o contido no
seu art. 4º, e nº 5.549, de 14 de Janeiro de 1992, salvo o contido nos §§ 1º e 3º do seu art. 3º, com as
transformações de cargos, inclusive os símbolos, especialidades e atribuições, constantes no Anexo I desta
Lei.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João
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Pessoa, 20 de janeiro de 2015.
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