Código Civil e Legislação de
Seguro de Pessoas
CVG SP
Adilson Campoy
Junho 2011
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“Art. 768. O segurado perderá o
direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do
contrato.”
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“ART. 757. Pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.”
3
“ART. 765. O segurado e o segurador
são obrigados a guardar na conclusão
e na execução do contrato, a mais
estrita boa-fé e veracidade, tanto a
respeito
do
objeto
como
das
circunstâncias e declarações a ele
concernentes.”
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“AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA
NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO-CONFIGURAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. In casu, houve demonstração do dissídio jurisprudencial, já que este, por
ser notório, admite a mitigação de diversas exigências regimentais.
2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da
cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o
agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na
ocorrência do sinistro.
3. Agravo regimental improvido” (destaque nosso).
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“Há certas agravações de conhecimento quase
intuitivo. Qualquer pessoa sabe que a instalação de
um depósito inflamável nas proximidades de uma
indústria agrava o risco de incêndio ou que a
possibilidade de acidente com veículo aumenta, se o
motorista ingere bebida alcoólica. Evidente que fatos
desta natureza não precisam ser enumerados, pois
fazem parte da noção comum”.
ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. Ed. Forense. 1ª. Edição. Rio de Janeiro,
1983, p. 262.
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“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE
PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO
SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO
NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E
SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.”
STJ. REsp 780.757, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, j. 01/12/2009.
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“EMENTA: SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. PERDA DA
COBERTURA. DESAPARECE O DIREITO AO SEGURO
QUANDO
PROVADO
QUE
O
MOTORISTA,
VOLUNTARIAMENTE, SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE
AUMENTO DE RISCO (ART.1454, CÓDIGO CIVIL).
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 598228815, SEXTA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. DÉCIO
ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 05/05/1999).”
TJRS. Ap. Civ. No. 598228815, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Décio Antonio
Erpen, j. 05/05/1999.
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“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRATO DE SEGURO
DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA DOCUMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA
DE FATO DE TERCEIRO - QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual,
sendo justificada a negativa de pagamento. Caso em que a embriaguez do
condutor do veículo restou evidente, agravando sobremaneira o risco
segurado.”
TJSC. Ap. Civ. 2005.032186-8, Rel Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 20/03/2007.
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“Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o
risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os
acidentes resultantes dessa circunstância.
Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro
sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são
conclusões resultantes do senso comum.
‘Se beber não dirija. Se dirigir não beba`, é a recomendação
de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida
nos meios de comunicação.”
Resp n° 973.725/SP – 3ª. Turma. J. 26/08/2008.
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“Logo, ainda que o acidente não tivesse ocorrido em decorrência da
embriaguez do segurado, haveria a perda do direito à indenização, pois no
momento em que houve o consumo de álcool suficiente para agravar o
risco de morte, com a quebra do dever de abstenção, perdeu o contratante
o direito ao seguro – independentemente, diga-se, dos fatos havidos após
isso.
A vontade da lei, nesse caso, parece ser a de impedir discussões que são,
no mais das vezes, estéreis. Quando um risco é agravado, como se
poderia saber com segurança se o sinistro ocorreu em razão desse
específico agravamento ou foi decorrência do risco que já existia? Nessa
ótica, a única afirmativa lógica e juridicamente segura é que, aumentando o
risco, cresce a probabilidade de verificação do sinistro, e por essa razão a
lei prefere punir o segurado que, desde logo, desequilibra objetivamente o
contrato.”
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“Art. 768. O segurado perderá o
direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do
contrato.”
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“O agravamento do risco pelo contraente ou
terceiro com direito ao seguro é infração
contratual, porque existe o dever de
abstenção”.
MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 3ª, edição, vol. 45, São
Paulo, 1972, p. 329.
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MUITO OBRIGADO !!!
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APRESENTAÇÃO ESCRITÓRIO