DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 nº 130 - ano II DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 01 Administração Pública Municipal Pág. 02 SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA JURANDIR VIEIRA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 374/2011 – 2ª CÂMARA ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 02 >>Relações e Relatórios Pág. 03 SESSÕES >>Atas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, como tudo dos autos consta. Pág. 11 A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto Substitutivo do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, vencido o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), por MAIORIA de votos, decide: Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo II – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que diligencie junto à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e Controladoria Geral do Estado para que de forma complementar, busque os documentos capazes de garantir a fiel prestação de contas relativas ao Convênio 146/95-PGE com a respectiva homologação da controladoria; III - Dar ciência da Decisão aos interessados e à Secretaria Geral de Controle Externo; IV – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, até que se cumpram os itens desta Decisão. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Voto substitutivo); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator- voto vencido); o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 30 de novembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator designado para Redigir a Decisão, na forma do artigo 180 do Regimento Interno DECISÃO PROCESSO NO: 2675/95 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: WILSON STECCA I – Notificar os Senhores Wilson Stecca — ex-Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, e Jurandir Vieira — exSecretário Executivo Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, faça a juntada de cópia do processo nº 1006/0113 referente à Prestação de Contas da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária para fins de complementação da prestação de contas feita a esta Corte ou que apresentem justificativas, sob pena de responsabilização e multa prevista no artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96; DA AGRICULTURA, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB 2012.01.30 12:42:56 -04'00' Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Administração Pública Municipal Município de Pimenta Bueno PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1129/2011 (APENSOS NºS 3918/09; 472/10; 473/10; 474/10 E 779/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA PREFEITO CPF Nº 387.509.709–25 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 27/2011 – PLENO “Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno – Exercício de 2010. Equilíbrio econômicofinanceiro. Cumprimento dos índices de Educação, Saúde, Repasse ao Legislativo, e gastos com pessoal. Excessiva alteração orçamentária. Cobrança judicial e administrativa não satisfatória da dívida ativa. Descumprimento da meta do resultado primário. Abertura de crédito adicional com recursos fictícios. Parecer favorável à aprovação com ressalva das contas. Determinações. Unanimidade” O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 17de novembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando os autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Pimenta Bueno, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Augusto Tunes Plaça, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e CONSIDERANDO que a prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial, não obstante as determinações lançadas no voto e que impõem as ressalvas das contas; CONSIDERANDO que o Município aplicou o equivalente a 28,73% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal nº 11.494/07, ao aplicar 60,44% da receita recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 21,64% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 É DE PARECER que as contas do Município de Pimenta Bueno, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade Prefeito Augusto Tunes Plaça, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo município em 2010, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO Atos da Presidência Portarias PORTARIA RH Portaria nº. 193, de 19 de janeiro de 2012. Altera a Portaria nº. 1779/2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o SecretárioGeral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, R E S O L V E M: CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,65%, portanto, dentro do limite fixado no artigo 29-A, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ainda, que embora não tenha cumprido a meta de resultado primário, o Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno cumpriu as metas de resultado nominal, não excedeu o limite de despesas com pessoal e da dívida consolidada durante o exercício; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 1º. Incluir a servidora ELIANE MORALES NEVES, Técnico de Controle Externo, cadastro nº. 302, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor de Auditor, na equipe de Auditoria designada mediante Portaria nº. 1620, de 14.10.2011, publicada no DOeTCE-RO nº. 71 – ano I, de 20.10.2011, em substituição ao servidor JOÃO BATISTA SALES DOS REIS, Agente de Controle Externo, cadastro nº. 410. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Art. 2º. Tornar válido o planejamento da auditoria ocorrido no período de 6 a 21.10.2011. Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. R E S O L V E M: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Art. 1º Nomear ALEXANDRE NOBRE RODRIGUES, sob cadastro nº. 990570, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, nível TC/CDS-5, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar nº. 645, de 20.12.2011, publicada no DOE nº. 1879, de 20.12.2011. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Art. 2º Lotar na Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento. PORTARIA RH Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir a 1º.2.2012. Portaria nº. 217, de 26 de janeiro de 2012. Nomeia e lota Alexandre Nobre Rodrigues. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário- LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Relações e Relatórios RELAÇÃO DE COMPRAS Relação de Compras/TCE-RO referente ao mês NOVEMBRO/2011. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Extrato da relação das compras efetuadas no mês de NOV/2011 Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (LC.592/2010 e Res.73/2011/TCE-RO), em obediência a Lei Nº. 8.666/93, Artigo 16. FORNECEDOR AMAZONGÁS- Distrib Liquef. de Petróleo Ltda de N.FISCAL MATERIAL 47,675 Gás engarrafado - 13KG 7 UN QTDE P. UNIT TOTAL Gás KG 7 32,13 224,91 Comercial Columbia Ltda - Posto 77 Oncinha 77 Gasolina comum 600 lt 600 2,85 1.710,00 Óleo diesel 720 lt 720 2,25 1.620,00 82 Gasolina comum 380 lt 380 2,85 1.083,00 82 Óleo diesel 495 lt 495 2,25 1.113,75 313 Cano de cobre 1/2 (subitem 25) 4 168,00 Cano de cobre 1/4 (subitem 25) 4 KG 4 KG 4 42,00 313 42,00 168,00 313 Cano de cobre 3/8 (subitem 25) 4 42,00 168,00 313 Capilar para arcondicionado 3 KG 4 un 3 6,00 18,00 313 Compressor de 5 TR's, mod. 502, FH2, 220v, Trifásico 1 5.185,00 5.185,00 1.100,00 1.100,00 30,00 150,00 280 3,78 1.058,40 20 750,00 15.000,00 EVERESTE 313 un 1 Compressor de 60.000 Btus, 5 Tr Scroll, Mod. C1 SB373H6B, 220V, 3Hp 1 un Filtro secador 210x1/2 5 UN 5 313 Guta Distrib. de Bebidas e Prod. 3357 Alimentícios Ltda Água mineral comum garrfão 20000ml.(GF) 280 INFORSHOP LTDA Cartucho 12A8425 para impressora Lexmark T430DN. 20 GF SUPRIMENTOS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2328 UN Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Cartucho 12N0768 para impressora Lexmark C912, Cyan. 2328 6 900,00 5.400,00 6 900,00 5.400,00 6 900,00 5.400,00 Cartucho 12N0771 para impressora Lexmark C912, preto. 6 6 UN 800,00 4.800,00 32,98 494,70 6 2328 Cartucho 12N0769 Magenta. 6 para 2328 Cartucho 12N0770 Amarelo. 6 para 2328 2328 2328 Lexmark C912, UN impressora Lexmark C912, UN Cartucho HP 21 C9351AL preto para HP J3680, HP D2460, 15 HP Diskjet 2400. 15 UN Cartucho HP 21b C9351BB preto 5ml 40 UN 40 22,00 880,00 2328 40,99 614,85 2328 Cartucho HP 45 51645AL para HP 990 CXI preto de 42ml. 2 2 UN 60,97 121,94 2328 Cartucho HP 56 C6656AB para HP 5550 e HP 5650 preto 19ml. 5 un 5 47,72 238,60 2328 Cartucho HP 57 C6657AB para HP 5550 e 5650 cor 17ml. 5 un 5 78,19 390,95 73,25 732,50 137,40 274,80 69,39 416,34 2328 2328 Cartucho HP 74XL CB336WB para Hp Protosmart C5280 10 preto 18ml. 10 un Cartucho HP 78 C6578DL para HP 990CXI cor 19ml. 2 UN 2 Cartucho HP 96 C8767WB para Hp 6800 6840 e 7310 6 séries preto 21ml. 6 UN 78,03 468,18 528 Cartucho HP 97 C9363WB para Hp 6800, 6840 e 7310 6 séries cor 14ml. 6 UN Base para mastro independente 3 un 3 125,00 375,00 528 Mastro independente para bandeira 3 un 175,00 525,00 Recarga de extintor de CO2, de 04kg 80 29,45 2.356,00 45,00 45,00 10,00 810,00 Cartucho de toner C500H2CG ciano para impressora 19 Lexmark 502N. 19 UN 499,90 9.498,10 2225 Cartucho de toner C500H2YG para impressora Lexmark 20 502N, amarelo. 20 UN 499,90 9.998,00 2225 Cartucho de toner, magenta, para impressora Lexmark 23 502N, ref. C500H2MG 23 UN 499,90 11.497,70 2328 J.F. Extintores Comércio Representações Ltda impressora Cartucho HP 22 C9352AL colorido para HP J3680, HP 15 D2460 e HP Deskjet 2400. 15 UN 2328 Italiam Móveis Ltda-Me UN e 2679 3 2679 Recarga de extintor PQS, de 06kg 1 KG 80 KG 1 2679 Teste hidrostático 81 UN 81 Porto LaserComércio e Serviços 2225 Ltda Cartucho de toner, preto, para impressora Lexmark 502N, 21 ref. C500H2KG 21 UN Cd-Rom, Mídia Gravável 300 un 300 499,90 10.497,90 0,34 102,00 2225 Dvd R 100 112,00 Kit para impressora Lexmark T420 2 UN 100 UN 2 1,12 2225 1.196,00 2.392,00 2225 Kit para impressora Lexmark T430 2 1.759,00 3.518,00 2225 Pen Drive 4GB 10 UN 2 un 10 24,90 249,00 2386 Cartucho de toner, preto, para impressora Lexmark 502N, 14 ref. C500H2KG 14 UN 499,90 6.998,60 2386 Fusor 120v para impressora Lexmark Optra c910/c912 2 2 1.579,90 3.159,80 UN 4 UN 1 1.196,00 4.784,00 87,54 87,54 UN 1 un 2 67,34 67,34 196,40 392,80 UN 2 4 lt 157,00 314,00 25,25 101,00 2225 2225 PÇ 2386 SOUZA E CARVALHO LTDA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Kit para impressora Lexmark T420 4 1034 Filtro de ar para L-200 Triton 1 1034 Filtro de óleo do motor (código atual) 1 1034 Mola dianteira 2 1034 Mola traseira 2 1034 Óleo 10W40 Super Flex 4 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II 1034 Pastilha de freio - dianteiro 1 1034 Trava elétrica 2 1035 Filtro de ar para L-200 Triton 1 1035 segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 UN 1 UN 2 280,00 90,00 180,00 100,00 100,00 Filtro de combustível para L-200 Triton 1 UN 1 un 1 55,00 55,00 1035 Filtro de óleo para L-200 Triton 1 un 1 55,00 55,00 1035 Fusível de 30A para veículos 1 un 1 78,00 78,00 1035 Junta da tampa de válvula 1 un 1 140,00 140,00 1035 Óleo 15W/40 SAE 10 LT 10 16,00 160,00 1035 Terminal de direção 1 JG 1 225,00 225,00 1036 Coxim do câmbio 1 un 1 246,90 246,90 1036 Reparo da alavanca de macha 1 un 1 157,12 157,12 1037 Bcuha do agregado 2 un 2 52,00 104,00 1038 Comutador de partida 1 Parafuso un 1 300,00 300,00 4 33,00 132,00 de roda 1038 1038 4 Terminal de direção externo 1 225,00 Amortecedor dianteiro 2 UN 1 PA 2 225,00 1039 157,00 314,00 1039 Amortecedor traseiro 2 PA 2 157,12 314,24 1039 Bieleta 2 un 2 49,00 98,00 1039 Kit amortecedor dianteiro 2 KT 2 101,00 202,00 1039 Mola dianteira 2 un 2 101,00 202,00 1039 Tampa do reservatório de água 1 14,00 14,00 1053 Filtro de combustível 1 UN 1 UN 1 5,00 5,00 1053 Jogo de cabo de velas 1 un 1 220,00 220,00 1053 Jogo de Vela 1 jg 1 75,00 75,00 Correia B-55 6 un 6 10,67 64,02 Correia B-58 (subitem 25) 7 UN 7 10,50 73,50 1 80,00 80,00 1 80,00 80,00 1 120,00 120,00 1 120,00 120,00 NORBERTO & MORAES 124 CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 124 LTDA. O. P. NASCIMENTO - EPP 202 Bandeira do Brasil, med. 0,90 x 1,28m, confec. em nylon para-quedas (100% poliamida), dupla-face, reforçada, propria para uso externo 1 202 Bandeira do Estado, med. 0,90 x 1,28m, confec. em nylon para-quedas (100% poliamida), dupla-face, reforçada, propria para uso externo 1 219 219 TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DE RONDÔNIA DO 63 PAPÉIS COMETA LTDA TEOREMA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA 280,00 Bandeira do Brasil, med. 0,90 x 1,28m, confec. em nylon para-quedas (100% poliamida), dupla-face, reforçada, propria para uso externo 1 Bandeira do Estado, med. 0,90 x 1,28m, confec. em nylon para-quedas (100% poliamida), dupla-face, reforçada, propria para uso externo 1 Gasolina comum 540 un un un un un lt 540 2,85 1.539,00 63 Óleo diesel 555 lt 555 2,25 1.248,75 71 Gasolina comum 190 lt 190 2,85 541,50 71 Óleo diesel 540 lt 540 2,25 1.215,00 1892 Guilhotina fação, marca LASSANE UN 1 232,00 232,00 538 Pagamento referente à incorporação da 7ª medição da obra da construção da Secretaria Regional de Controle Externo do TCE-RO no município de Ariquemes (RO), conforme contrato nº 34/TCE-RO/2010. 1 429.525,72 429.525,72 14 250,00 3.500,00 E UN RACCI & RACCI LTDA 33 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Carrinho para transporte de material pesado, marca MOLEZÃO, em aço, cor cinza, capacidade 200Kg, altura 1,15cm, largura 6cm, profundidade 24 cm com 2 rodas em borrachada maciça, com elástic UN Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II 36 36 Cesto de lixo sem tampa, marca ADMAS, cor preta estrutura em fibra não inflamavel, espessura 5mm, com chapa metálica nas bordas, dimensões 35 x 23 x 31cm, capacidade 20 litros. segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 50 39,00 1.950,00 5 1.790,00 8.950,00 10 65,00 650,00 20 153,00 3.060,00 10 19,00 190,00 31 619,00 19.189,00 7 726,50 5.085,50 6 1.103,00 6.618,00 39 388,00 15.132,00 Leitor de código de barras, tipo pistola, com interface USB 2 e teclado, modelo 3200, marca Honeywell UN 792,00 1.584,00 Leitor de código de barras, tipo torradeira (ou fenda), com interface USB, modelo MinyScan Home2, marca CIS 2 860,00 1.720,00 1 3.175,75 3.175,75 UN Fragmentadora de papel, cor preta, capacidade 10 folhas padrão 75g/m, 1 CD , 1 cartão ou 1 disquete, nível de segurança 4 (Norma DIN 32757-1) ou superior. Sensor automático de presença de papel, com chave liga/desliga e botão de avanço e retrocesso, led indicador de sobrecargae cesto cheio, baixo nível de ruído (70dB ou inferior) com rodízio e cesto de 27L / 1100 fls. UN 36 Grampeador semi-industrial para papel, estrutura em aço, cor preta, medindo 28x7cm, capacidade para 240 folhas UN 36 Lixeira com tampa, marca ADMAS, confecionada em chapa de aço galvanizado, espessura de 5mm, cor aço inox brilho, com tampa basculante acionada por pedal, capacidade de 15L 36 Máquina de calcular, marca ELGIN, com visor em cristal líquido, 12 dígitos com as 4 operações mais porcentagem , raiz quadrada, inversão de sinais, memória, funções GT,MU e desligamento automático, com alimentação solar. 19847 Cadeira ergonômica estofada, para digitador, cor preta, com braços em "T", apoiada sobre rodízios duplos, marca MARELLI, modelo Activa 715Ri UN UN Marelli Móveis para Escritório Ltda 19847 Cadeira ergonômica estofada, tipo diretor, cor preta, com apoio para braço, apoiada sobre rodízios duplos, com capacidade mínima de 110Kg, marca MARELLI, modelo Energy 404i 19847 Longarina de 3 lugares com braço, assento e encosto revestidos em tecido 100% poliéster com carenagem texturizada e conchas do encosto injetada em polipropileno, com 12mm de espessura, marca MARELLI, modelo Activa 700i 19847 Poltrona fixa, tipo interlocutor, cor preta, com base em placas externas de polipropileno de 15mm; assento e encosto moldados em espuma de 600mm de espessura, marca MARELLI, modelo Activa 700l HIGH TECHNOLOGY COMÉRCIO 426 DE ELETRÔNICOS LTDA. 426 UN UN UN UN UN COPLAN CONSTRUÇÕES PLANEJAMENTOS LTDA E 422 Pagamento do valor glosado da 4ª medição da obra da Secretaria Regional de Cacoal/RO, conforme autorização da presidência a fl. 2863 do proc. 4479/2009 (vol. XI) 380 Impressosra a Laser Monocromática, marca HP, modelo P 35 2055 dn, série nº CNB9356025 UN 839,99 29.399,65 51 13 Placas em aço inox adesivadas com moldura em alumínio brilhante, medindo 40,5X13,50cm, p/ identificação das salas da Secretaria Regional de Ariquemes, seguindo modelo padrão TCE 1 1.040,00 1.040,00 51 16 Letras com chapa de 01mm em aço inox escovado, medindo 25cm, seguindo modelo padrão TCE, formando a escrita Tribunal de Contas 1 1.360,00 1.360,00 UN DMX5 COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA E E. RODRIGUES PEREIRA - ME Casa de Placas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br UN UN Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 70 Letras com chapa de 01mm em aço inox escovado, medindo 15cm, seguindo modelo padrão TCE, formando a escrita Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes Ruth Cloe de Britto Carvalho 51 1 3.500,00 3.500,00 3 850,00 2.550,00 1 2.100,00 2.100,00 10 50,00 500,00 3 650,00 1.950,00 UN 51 Brasão do Estado de Rondônia em aço inox escovado, gravado em baixo relevo, em chapa de 01mm, com pintura nas cores padão TCE, medindo 0,88m de altura 51 Placa comemorativa em aço inox, gravado em baixo relevo, com chapa de 01 mm, medindo 0,94x1,40m, seguindo modelo padrão TCE UN Edimaq Emp. Dist. Imp. de Máq. Ltda. 6971 Escada compacta c/ 3 degraus, chapa de aço, degraus revestidos com piso antiderrapante, cor branca (laterais) e piso com capa escura, dimensões: 1,05 x 0,42cm (AxL aberta), marca Maestro, modelo Compacta 3 degraus 6971 Escada em fibra de vidro, modelo tesoura singela, antiderrapante, com 7 degraus, laterais em laranja, degraus em prata, carga máxima para 110Kg, marca Cogumelo, modelo TSF-6-12 UN UN UN TOTAL 674.206,35 Porto Velho - RO, 09 de Janeiro de 2012. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente RELAÇÃO DE COMPRAS Relação de Compras/TCE-RO referente ao mês DEZEMBRO/2011. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Extrato da relação das compras efetuadas no mês de DEZ/2011 Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (LC.592/2010 e Res.73/2011/TCE-RO), em obediência a Lei Nº. 8.666/93, Artigo 16. FORNECEDOR L.F. Imports Ltda Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br N.FISCAL MATERIAL UN QTDE P. UNIT TOTAL 19687 Filtro de ar para L-200 Triton 1 122,48 Filtro de combustível 1 UN 1 UN 1 122,48 19687 74,46 74,46 19687 Filtro de óleo do motor (código atual) 1 47,50 47,50 19687 Fuel system diesel 1 UN 1 UN 1 47,07 47,07 19687 Higienizador de ar-condicionado 1 115,00 115,00 19687 Junta do dreno de óleo de motor 1 UN 1 UN 1 3,57 3,57 19687 Óleo Tection 15W/40 p/veículo L-200 Triton 8 206,72 Junta do dreno de óleo de motor 1 UN 8 UN 1 25,84 3337 3,57 3,57 3337 Óleo Tection 15W/40 p/veículo L-200 Triton 8 UN 8 un 1 25,08 200,64 465,64 465,64 UN 1 UN 1 74,46 74,46 47,50 47,50 UN 1 UN 1 100,00 100,00 3,57 3,57 20400 Bateria 90AH para triton 1 20400 Filtro de combustível 1 20400 Filtro de óleo do motor (código atual) 1 20400 Higienizador de ar-condicionado 1 20400 Junta do dreno de óleo de motor 1 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II 20400 Nissey Motors Ltda Comercial Oncinha Columbia Guta Distrib. de Alimentícios Ltda Ltda Bebidas - e 206,72 36,23 36,23 74,46 74,46 Viscosol 300ml 1 Filtro de combustível para L-200 Triton 1 un 1 20401 Filtro de óleo para L-200 Triton 1 un 1 47,50 47,50 20401 Hsw (higienização) 1 un 1 100,00 100,00 20401 Interruptor de ré 1 263,93 263,93 20401 Junta do dreno de óleo de motor 1 UN 1 UN 1 3,57 3,57 UN 8 UN 1 25,08 200,64 122,48 122,48 UN 1 UN 1 74,46 74,46 47,50 47,50 UN 1 UN 1 47,07 47,07 115,00 115,00 UN 1 UN 8 3,57 3,57 25,84 206,72 36,23 36,23 71,61 71,61 64,96 64,96 20401 Óleo Tection 15W/40 p/veículo L-200 Triton 8 20402 Filtro de ar para L-200 Triton 1 20402 Filtro de combustível 1 20402 Filtro de óleo do motor (código atual) 1 20402 Fuel system diesel 1 20402 Higienizador de ar-condicionado 1 20402 Junta do dreno de óleo de motor 1 20402 Óleo Tection 15W/40 p/veículo L-200 Triton 8 20402 Viscosol 300ml 1 66478 Borracha do limpador, lado esquerdo 1 UN 1 un 1 66478 Borracha palheta 1 un 66478 Disco de freio (cód. atual) 2 850,41 1.700,82 66478 Elemento Filtrante 1 UN 2 un 1 121,69 121,69 66478 Filtro de ar, elemento 1 un 1 281,14 281,14 66478 Filtro de combustível 1 71,00 71,00 66478 Filtro de óleo do motor (código atual) 1 UN 1 UN 1 81,55 81,55 66478 Junta do bujão do cárter (código atual) 1 un 1 3,91 3,91 66478 Kit pastilha de freio. 1 un 1 611,52 611,52 66478 Óleo de transmissão 2 Lt 2 44,34 88,68 66478 Óleo dynadrive 7 LT 7 42,36 296,52 68298 Filtro de combustível 1 71,00 71,00 68298 Filtro de óleo do motor (código atual) 1 UN 1 UN 1 81,55 81,55 68298 Junta do bujão do cárter (código atual) 1 un 3,91 3,91 Óleo dynadrive 1 LT 1 292,28 292,28 lt 370 2,85 1.054,50 lt 350 2,25 787,50 325 3,78 1.228,50 1 5.670,00 5.670,00 400 24,00 9.600,00 1.347,50 1.347,50 75,00 1.200,00 Gasolina comum 370 83 Óleo diesel 350 3576 Água mineral comum garrfão 20000ml.(GF) 325 1 1 GF 42 5 Coffee brake para atender solenidade do TCE-RO pelo encerramento das atividades e confraternização de fim de ano 1 Coffee brake para atender solenidade do TCE-RO pelo encerramento das atividades e confraternização de fim de ano 400 908 Espelho retrovisor Lado esq. 1 40564 DVD do XXV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado em Salvador, no período de 18 a 21 de outubro de 2011, disco 1 TRICOLOR VÍDEO FOTO SOM LTDA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 25,84 20401 Praline Doces e Salgados Ltda-ME SOUZA E CARVALHO LTDA UN 8 UN 1 20400 68298 Posto 83 Prod. Óleo Tection 15W/40 p/veículo L-200 Triton 8 segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 UN UN UN 1 16 UN Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 S.A. Comércio e Representações Ltda 422 Arquivo de aço para pasta suspensa com 4 gavetas, cor bege-areia, tamanho ofício, com puxadores, com sistema de deslizamento das gavetas por trilho corrediço telescópico, com dimensões externas 470x670x1335mm (LxPxA) e internas (gavetas) 390x585x275mm (LxPxA); estrutura em aço com tratamento antiferruginoso, na cor bege-areia (argila), marca Pandin, modelo APOF4SCTC 2 838,40 1.676,80 1 38.321,18 38.321,18 7 969,82 6.788,74 1 969,00 969,00 UN Joy-Engenharia Comércio Representações Ltda e 1 Pagamento de materiais restatantes de serviço de reforma do sistema elétrico do prédio sede do TCE-RO, conforme contrato 12/TCER/2009, referente aos materiais de consumo que restaram da obra, atualizados monetariamente e com a incidência de tributos, conforme tabela a fl. 2092 do processo 281/2009/TCE-RO. 30 Bancada de compensado com tampo e laterais em cedro, com frente revestida em radica olho de peixe, medidas: 90x70x76cm (LxPxA), marca Leão Móveis, modelo MLD 22 UN BASTYRON COM. DE MÓVEIS LTDAME UN 30 Púlpito de compensado com tampo em cedro, laterais e frente revestidas com radica olho de peixe, medida: 120x56x50cm (AxLxP), marca Leão Móveis, modelo ML-12 11800 Renovação de assinatura - revista de Direito 2 Administrativo e Constitucional, volumes 47 a 50 UN 1.238,00 2.476,00 11800 Renovação de assinatura - revista Interesse Público, 1 volumes 71 a 76 UN 1.590,00 1.590,00 4816 Liquidação do pagamento parcial de multa sobre a 7ª medição, referente a obra nos 2º e 3º pavimentos, adequação nos banheiros do 5º pavimento e térreo do prédio sede do TCE-RO 1 29.613,65 29.613,65 1 3.515,00 3.515,00 1 6.600,00 6.600,00 3 3.850,00 11.550,00 Editora Forum Ltda Guaporé Empreendimentos Ltda UN UN P & F Ar Condicionados Ltda - Me 3814 Aparelho de ar-condicionado, tipo split, 60.000 Btus, composto de duas unidades (evaporador e condensador), 220 V, controle remoto, sleep timer, filtro antibactérias (lavável), resfriamento rápido, função desumidificação, deflexão de ar para baixo e para cima, direita e esquerda; compressor rotativo; diagnóstico automático; selo Procel C; marca Springer Carrier, modelo Silvermax, 1852 Esquadria de alumínio pintado na cor padrão, medindo 5500 x 1800 (LxA), todo vazado, com sistema de correr na parte inferior. UN Polyart Comércio e Serviços Ltda UN LUCÉLIA RICARDO DA SILVA ME 8 Condicionador de ar, tipo split piso-teto, 30000 btus, 220V, corrente bifásico, baixo consumo de energia, c/ função de desumidificação, controle remoto, sistema de purificação de ar, marca Carrier, modelo SPACE UN TOTAL 130.928,77 Porto Velho - RO, 09 de Janeiro de 2012. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Relatório de Gestão Fiscal (3º Quadrimestre/2011). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS LIMITES ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro a Dezembro / 2011 LRF, art. 48 - Anexo VII DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 36.355.523,88 44.852.915,24 Total da despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite TDP Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único , art. 22 da LRF) 42.696.525,08 DÍVIDA CONSOLIDADA 0,84 1.04 0,99 VALOR % SOBRE A RCL VALOR % SOBRE A RCL VALOR % SOBRE A RCL Dívida Consolidada Líquida Limite Defenido por Resolução do Senado Federal GARANTIAS DE VALORES Total das Garantias de Valores Limite Defenido por Resolução do Senado Federal OPERAÇÕES DE CREDITO Operações de Créditos Externas e Internas Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Defenido P/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas Limite Defenido P/ Senado Federal para Op. de Credito p/ Antec. da Receita INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS RESTOS A PAGAR Valor Total 3.489.757,95 SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 12.321.850,99 Fonte: Balancete de janeiro a dezembro / 2011 - TCE -RO e FDI / TC IVALDO FERREIRA VIANA FLÁVIO CIOFFI JÚNIOR LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Controlador Interno Secretário de Administração Secretário - Geral de Administração CAAD / TCE-RO e Planejamento JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Sessões Atas ATA 2ª CÂMARA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2011 Aos treze dias do mês de abril de dois mil e onze, às nove horas, reuniu-se a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e o Auditor Substituto de Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Ausente o Conselheiro PAULO CURI NETO, em gozo de férias regulamentares. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à fase JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO – Neste momento, o Conselheiro Presidente da Sessão, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, passou a palavra ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, para que pudesse relatar os processos constantes da pauta: PROCESSO Nº: 1925/1996 – Interessado: Município de Jaru – Assunto: Ato de Admissão de Pessoal – Concurso Público - Edital nº 001/1995 – Responsável: Ruy Luiz Zimmer – Prefeito Municipal. Voto: “I - Considerar legais os Atos de Admissão de Pessoal dos seguintes servidores: Izaias Bento Vieira; Gilton Rodrigues de Moura; Orivaldo Rodrigues de Aguiar; Sebastião Gonçalves Vieira; Recilda de Souza; Nilza Ribeiro; Vera Lucia Caldeira; Solange Moreira da Costa; Marta Barbosa Damaceno; Maria das Graças Bizerra; Leda Texeira da Silva; Regina Márcia do Nascimento Reis; Maria da Gloria dos Santos Silva; Judite Canuto de Souza; Zeni Aparecida Cruz Pinheiro; Eliza Vicente da Silva; Iracema Salema de Souza; Maria das Graças Nogueira; Abigail Rodrigues Gomes; Miriam Godinho de Souza; Maria Aparecida da Silva; Maria Ribeiro de Santana; Divanil Guedes Martins; Alice da Silva Santos; Geni de Souza Zumba; Eunice Rodrigues; Marques dos Santos; Loni Hoelzer Batista; Terezinha de Souza Lima; Daiane Dias; Edson Ferreira Ramos; Ednéia Cristina Micheleto; Elizabeth Sipriano da Silva; Jeane Siqueira da Silva; Maria Alzira Gazzeta Leite; Lucinete Maria de Melo; Otalício Gonçalves Xavier ; Osvaldina Pereira da Silva; Adenavir ferreira da Silva; Wudson Siqueira de Andrade; Wilson de Sousa Nunes; Carlos Roberto Pinheiro; Cristovão Marques Ferreira; Altaires da Silva Costa; Alcides Vieira dos Santos; Marcio Antonio da Silva; Moises de Melo; Luiz Carlos Pinheiro; Jose Celso Costa; Jose Domingos Alves de Almeida; Jose Maria dos Santos Gomes; Maria Aparecida Gouveia Amorim; Ezilda Gouveia Amorim; Marilda de Paula Neves Domingues; Udineide Souza Ferreira; Rosa Helena Gauer; Edna Aparecida Onezio; Terezinha Alaves Cordeiro; Maria Vitoriana de Oliveira; Darci Ferreira de Araujo; Divina Gorete de Souza; Suzana Paula Barbosa; Dionísia Amaro Pereira da Silva; Dirce Eler Sudário Viotto; Elizete de Sá Gongalves; Elizabete Moreira Belfort; Sueli Augusta de Farias; Tânia Orlandino Carneiro da Rocha; Edson de Azevedo; Erly Souto; Elaine Maria da Silva Lobo; Francisca Correr Leite; Izulene Marcolino de Souza; Ivanilde Morais da Silva; Lorena Salvadori Naves; Cleusa da Silva Lima; Cleunice Carvalho da Rosa Tancredi; Maria Glaucia Rosa de Souza; Osvaldo da Silva; Nélio Amado dos Santos; Osvaldo Andre; Sebastião Luiz de Oliveira; Sebastião Dutra da Silva; Sebastião Viana Ribeiro Filho; Vilma Ferreira Pacheco; Valtair Gomes Emerique; Virgilio Ângelo de Carvalho Filho; Waldecy Ribeiro; Walter de Almeida; Claudenice Carvalho da Rosa; Antonia Elizabete de Oliveira; Andrelina Maria Mendes do Nascimento; Adelir Rbeiro da Luz Haas; Sonia das Graças Melo Nascimento; Selma Alves da Silva; Rosa Vieira da Silva; Raimunda Gonçalves de Aquino; Selma dos Santos Silva; Nilma Cassiano de Oliveira; Maria Helena Bastos do Carmo; Maria Jose dos Santos; Elaine Beckhausa Leite; Esmeralda de Souza Castro; Edelma Leite Santos; Ari de Oliveira; Cleber dos Santos; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Afrânio arruda da Silva; Azarias de Oliveira; Davi Conrado; Carlito Monteiro Araujo; Elio de Andrade; Edson da Silva; Francisco de Assis Silva; Francisco Cassiano da Rocha; Elizeu Martins de Andrade; Jose Pereira da Silva; Juarez Novais; Geraldo Amaro Pereira; Haroldo Pinto Neves; Gilda Geralda da Silva; João Andre Avelino; Leci Soares Januario Silva; Manoel Alves de Freitas; Manoel Belém de Souza; Maria Elizabeth Fernandes Cardoso; Josenildo Santos; Isabel Sulibio Morais; Joaquim Arantes de Oliveira; Julia Neta Gomes Gonçalves; Jose Miguel Ferreira; Josias dos Santos; Lucinda Pereira; Luzinete Neri dos Reis; Lucia dos Santos; Maria de Fátima Ramassoto; Mauricio Ramassoto; Moacir Antunes dos Santos; Leni Emilia de Oliveira; Mirlane Cristina Carassa; Luiz Pereira da Silva; Betizan de Souza Santos; Vânia Rita Matias da Silva Martins; Roseli de Almeida; Mair Pereira da Silva; Maria Ana Batista de Paula; Genadir Mateus Dias; Dionísia Aparecida Malheiros; Mamede Benedito de Santana; Edivanir Avancini; Leomar Lopes Manoel; Julia Chemigz; Maria Ferreira; Marli Moulaz Batalha; Jurandir Ferreira de Oliveira; Aparecida Prates de Souza; Antonio Cardoso da Silva; Carlos Jose de Souza; Carlos Alves Fátima; Marinalva Cestaro; Cleunice Massuqueto; Inês Carneiro Lima Pinheiro; Jair de Oliveira Domingues; José Aparecido Ferreira ; Jacira de Oliveira Façanha; Gelson Pires pereira; Ivone Costa Gonçalves; Davi Soares da Silva; Deni Lucas Andrade de Almeida; Marta Maria da Silva; Neusa Benevides Leal; Maria Ivanir de Araujo Campos; Núbia Moreira Lobato; Suzete Dias Barbosa; Wanderlei Klemz; Aldinéia Pereira da Silva; Annis Mara de Jesus; Antonio Luiz dos Santos Filho; Sonia Mara Krettli; Marcos Roberto Brito de Souza; Adinã Gomes de Oliveira; Rosangela Siqueira Bueno da Silva; Cleunice Carmo dos Santos; Creuza Soares; Jose Soares; Lucia da Rocha; Laudiceia Ferreira Cabral; Lorival da Silva; Emileni de Paula Melo Silva; Oseny Jesus Fernandes; Juarez Gomes da Silva; Welington Almeida Souza; Miguel Reis Sales; Olivia de Araujo Cortes; Daniel da Silva; Geneci Celso de Lima; Renzo Lafuente; Raimundo Francisco Santos; Valdemir Rodrigues de Lima; Valdirene Fernandes; Edison de Oliveira; Antonio Carlos de Silva; Anísio Jose Mendes do Nascimento; Sara de Alvarenga Figueiredo; Antonio Sergio Navarrete; Ana Maria Nicoli; Maria Soares da Silva; Adelino Francisco de Lima; Marcos Alves Faino; Aparecido de Souza Antunes; Ivone Leite Carneiro; Elneia Cabral de Lima; Jordane Celina da Silva do Carmo; Joelma Pereira de Oliveira; Izaque Amâncio da Silva; Clemilda Passos Pinheiro; Cesar Carlos Rodrigues Rocha; Maria; Elzi Assis; Marina Veiga Pereira; Maria Aparecida Lopes de Queiroz; Eunice Braz Ribeiro; Rozania Maria de Silva Graça; Nilson Alves Valin; Edileides Lopes de Jesus; Iris Aparecida Basílio Nicolette; Levi Ferreira Rodrigues; Gilsandro Pereira Campos; Dorcileia Maria da Silva; Edina de Jesus Corte; Eunice de Jesus Barbosa; Maria Jose Rodrigues de Lima; Marinalva Pereira Rodrigues; Marly Fernandes dos Santos; Ângela Matilde Lucas Cessonete; Wanderlei Dias da Silva; Edivaldo Gomes da Costa; Odete Moreira Ferreira ; Maria Emilia do Rosário; Raimunda Pereira Tavares; Jose de Souza Barbosa; Marenilda Santos Machado; João Joaquim Alves; Solange de Lima Siqueira; Ronaldo Batista Pereira; Jorge Luiz Heráclito de Matos; Zeferino Rodrigues Santos; Edineuza Gomes da Costa; Otavio Ribeiro Lopes; Jose de Jesus; Nilvan de Oliveira Alves; Francisco Jose Miranda Padilha; Marcilene Maria da Costa ; Marlene Aparecida Brito de Souza; Aldrovando Cabezas; Vera Lucia da Silva; Celeste Mendes; Sebastião; Adauto Fraga; Selma Agostinho de Souza; Cristina Delmachio; Lindaura Augusto Sathler Batista; Rosalina Maria de Jesus Domiciano; Sandra Mariana Guimarães; Rosely Regina Samparoni; Virginia Mangerotht da Silva; Tânia Gomes do Nascimento; Adriana Rufino Baia; Maria das Graças da Silva Morais; Jailson da Silva Barbosa; David Tiburcio da Silva; Adilson Rodrigues de Oliveira; Cleusa Batista de Oliveira; Jose Carlos F. da Silva; Eliana Aparecida Prata Alves; Regina Aurora; Shirley; Aparecida Sanches Farias; Jose Afonso de Freitas; Maria Ivonete Araujo; Rosely Assis Braz Lima; Nerli de Campos Neves Silva; Hudson de Oliveira; Adão Aparecido da Silva; João Marcelo da Silva; Ademar Gonçalves de Lima; Luiz Carlos de lima; Aracy Batista dos Santos Neves; Ozório de Jesus Santos; Eudes Rodrigues de Matos; Clesiane de Melo Delpupo; Sueli Francisca de Souza Pimenta; Tereza Dias de Oliveira Silva; Antonio Soares de Souza; Fabiano Balmant Lamarca; Solimo Ferreira da Silva; Delcides Fernandes Fuster; Neudes Alves da Silva; Ercilia da Silva Pedrosa; Wherson Terra; Salete Soares da Silva; Aristides Correa de Faria; Raquel de Oliveira Silva; Sonia Maria Silva; e, Adinosvaldo Benedito Rodrigues. Aprovados por meio do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Jarú, nos termos do Edital 004/CPL/1995, com base nos princípios da Boa-Fé e Segurança das Relações Jurídicas, nos termos dispostos no artigo 56, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Determinar os registros dos Atos de Admissão de Pessoal, conforme artigo 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, I, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, I do Regimento Interno desta Corte de Contas; V Dar ciência desta Decisão ao Gestor do Município de Jaru; VI - Arquivar o Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II processo, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 0151/2011 – Interessado: Município de Espigão do Oeste - Assunto: Edital de Teste Seletivo nº 001/GP/2011 – Responsável: Célio Renato da Silveira – Prefeito Municipal. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Teste Seletivo nº. 001/GP/2011, deflagrado pelo Município de Espigão do Oeste - RO, para a contratação excepcional, por prazo determinado, de Professores com Graduação Superior, objetivando atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termo do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; II– Aplicar multa de R$1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais) ao Prefeito Municipal, Sr. Célio Renato da Silveira, com fundamento no artigo 55, II da Lei Complementar nº154/96, por deflagrar processo seletivo simplificado sem demonstrar o excepcional interesse público, e sem elaboração de lei regulamentadora do certame, em descumprimento ao artigo 37, IX, da Constituição Federal; III – Determinar ao Prefeito Municipal, Sr. Célio Renato da Silveira, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, promova o recolhimento da multa consignada no item II, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, em homenagem ao artigo 3º, III, da LC nº 194/97 c/c artigo 32, do Regimento Interno; IV Transitada em julgado a Decisão e não procedido o recolhimento da multa consignada no item II, fica autorizada a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a emissão de Título Executório nos termos do artigo 36, II do Regimento Interno; V – Recomendar ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste - RO, senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que providencie medidas de: a) Planejamento e implementação de seu quadro de pessoal, analisando as peculiaridades e necessidades de servidores, em especial a de professores, considerando inclusive as projeções futuras, nos termos das leis orçamentárias e em atendimento ao Princípio da Eficiência, descrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal; b) Deflagre Concurso Público visando suprir as deficiências atuais e constituir Cadastro Reserva sob pena de, em caso de reincidência na irregularidade detectada, sujeitar-se às sanções previstas na Lei Complementar nº 154/96; c) Em editais vindouros adote critérios de desempate objetivos, observando os ditames da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, e, atente para a forma de inscrição no certame, ampliado os locais de inscrição mediante inscrições pela internet ou outro meio pelo qual não haja a necessidade de deslocamento dos candidatos até a sede do município, tudo em conformidade com os princípios da Legalidade, Igualdade e da Ampla Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no art. 37, caput e inciso I, da Constituição Federal; d) Observe o disposto na IN nº 013/04/TCE-/RO, no que tange ao envio a esta Corte de Contas da documentação relativa ao edital dentro do prazo legal; e) Observe o disposto na IN nº 013/04/TCE-/RO, quanto à necessidade de Lei regulamentando o art. 37, inciso IX, da CF, autorizando as contratações nos casos de excepcional interesse público; VI Comunicar ao interessado o inteiro teor deste Relatório e Decisão; VII – Sobrestar os presentes autos na Secretaria Geral das Sessões para acompanhamento da decisão prolatada e providências cabíveis; VIII – Arquivar os autos após comprovado o cumprimento das determinações”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, em sua manifestação, sugeriu que fosse concedido prazo para que o jurisdicionado possa apresentar defesa, se assim entender”. Submetido à discussão, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA sugeriram ao Relator que o processo fosse baixado em diligência, tendo o Relator, acatado a sugestão apresentada. Já em votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu por baixar os autos em diligência. PROCESSO Nº: 4727/2006 – Interessado: Paulo Vinicius Lonardoni Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Ariquemes. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia em favor de PAULO VINICIUS LONARDONI, e temporária em favor de DAIANE FIAMA BARBOSA LONARDONI e DONAVAN FILLIP BARBOSA LONARDONI, instituída pelo Instituto de Previdência do Município de Ariquemes, face ao falecimento da ex-segurada PATRÍCIA ELOI BARBOSA LONARDONI; II - Determinar o registro do ato concessório de pensão por morte referenciada no item I desta Decisão aos beneficiários da ex-segurada PATRÍCIA ELOI BARBOSA LONARDONI, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 54, II; III - Recomendar ao Gestor que nos processos vindouros, se atente à presença do Parecer do Controle Interno, sob pena de multa, por desobediência ao artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 combinado com o artigo 74, IV, § 1º da Constituição Federal; IV - Dar ciência desta decisão aos interessados e ao Instituto de Previdência do Município de Ariquemes; V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 01833/2007 – Interessada: Aldenora Luzia de Jesus Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária com proventos integrais da Senhora ALDENORA LUZIA DE JESUS, no cargo de Professora Nível III, Referência 009, Cadastro 300013635, aposentada por meio do Decreto de 05 de abril de 2006, retificado pelo Decreto de 27 de Julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1549, de 10.08.2010, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada na Secretaria de Estado da Educação, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 041/03; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, II da Lei Complementar n° 154, de 26 de Julho de 1996; III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que submeta previamente os processos de concessão de aposentadoria ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência do teor desta decisão aos interessados; V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 03821/2010 – Interessado: Município de Costa Marques - Assunto: Auditoria de Gestão do período de janeiro a setembro de 2010 – Conversão em Tomada de Contas Especial – Responsável: Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita. Voto: “I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n° 154/96, artigo 44, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 65; II - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para prolação dos Despachos de Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos na Lei Complementar nº 154/96, artigo 12, I, II e III, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 19, I, II e III, pelas irregularidades apontadas na conclusão do Relatório Técnico (fls. 1816/1841); III - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte que implemente medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta Decisão, nos termos contidos no Regimento Interno desta Corte, artigo 37”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 04238/2010 – Interessado: Município de Buritis - Assunto: Edital de Licitação nº 002/CPLMS/2010 - Concorrência Pública – Responsável: Elson de Souza Montes – Prefeito Municipal. Voto: “I – Arquivar os autos, após as providências de praxe”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 01565/2009 – Interessada: Câmara Municipal de Ariquemes - Assunto: Auditoria – Análise Prévia do Ato de Fixação de Subsídios dos Vereadores Legislatura de 2009/2012 – Responsável: Adair Moulaz – Vereador Presidente. Voto: “I - Apensar os autos ao Processo nº 1437/2010-TCE-RO, que trata da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Ariquemes, em virtude da conexão destes autos com aqueles; II - Dar conhecimento do Relatório e do Voto ao Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Ariquemes; III - Dar conhecimento aos interessados; IV Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte, o cumprimento ao disposto no item I desta Decisão”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº: 0662/2007 – Interessada: Maria Sarmento Passos do Nascimento - Assunto: Aposentadoria – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 1742/10 — Interessada: Câmara Municipal de Mirante da Serra — Assunto: Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º semestre de 2010. Voto: “I - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Legislativo de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade de Samuel Marques dos Santos, Vereador-Presidente, atende aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000; II - Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao interessado; III - Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que proceda ao apensamento dos autos àqueles que tratam da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Prestação de Contas, exercício de 2010, da respectiva Câmara Municipal”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA manifestou-se convergindo com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2935/07 — Interessada: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária Assunto: Auditoria. Voto: “I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, em face das irregularidades a seguir elencadas: a) Inobservância às disposições contidas no artigo 6º do Decreto nº 9036/2000, por deixar de exigir dos contemplados com diárias, abaixo elencados, documentos probantes dos deslocamentos havidos, conforme Quadro 2 (fls. 3987/3988); b) Infringência aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade bem como ao artigo 6º do Decreto nº 9.036/2000, por conceder diárias ao servidor Cláudio Franklin Simas Brandão, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), sem que o mesmo tivesse se deslocado aos Municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, no período de 18 a 20/04/2007 (relato às fls. 3624/3625); c) Inobservância ao artigo 26, parágrafo único e artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/93, por promover contratação direta sem a emissão do termo de dispensa de licitação, bem como ausência de contrato escrito com a empresa Havaí Comércio de Alimentos Ltda. - ME, pertinente ao processo administrativo nº 01-2101-00467-00/2007 (relato às fls. 3626/3627); d) Desrespeito às disposições contidas no artigo 60 da Lei nº 4.320/64, por realizar despesa sem prévio empenhamento no montante de R$719,20, pertinente ao processo administrativo nº 01-2101-0046700/2007, (relato às fls. 3627); e) Desrespeito ao artigo 93, X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 58, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, por promover uma majoração do valor contratual, estabelecida no terceiro ato aditivo do contrato de R$ 169.186,12 (cento e sessenta e nove mil, centos e oitenta e seis reais e doze centavos) para R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) sem motivação, pertinente ao processo administrativo nº 01-2101-00027-00/2007, (relato às fls. 3628/3630); f) Infringência ao artigo 55, III, da Lei Federal nº 8.666/93, por não constar no contrato firmado entre a Secretaria de Assusntos Penitenciários e a Empresa Alimentos Luz Divina Ind. e Com. Ltda. - ME, responsável pelo fornecimento de alimentação pronta para atender ao sistema prisional do Município de Pimenta Bueno, cláusula determinando o valor do contrato pactuado, existindo apenas Nota de Empenho no valor de R$ 59.052,50 (cinquenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) - relato às fls. 3632/3632-A; g) Inobservância às disposições contidas no artigo 37, XXI, da Magna Carta, por não promover abertura de processo licitatório quando da contratação para fornecimento de alimentação pronta para atender ao sistema penitenciário do Município de Porto Velho pela Empresa Rondo Service Ltda., haja vista o Pregão nº 165/04, constante do processo administrativo nº 012101.00034-12/2005, não tratar de procedimento licitatório para atender ao município de Porto Velho (relato às fls. 3632-A/3633); h) Desrespeito aos princípios da eficiência e legalidade, expressos no “caput” do artigo 37 da Magna Carta, bem como ao artigo 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93, por não promover fiscalização rigorosa quanto as “SUBCONTRATAÇÕES” levadas a efeito pela Empresa Havaí Comércio de Alimentos Ltda., responsável pelo fornecimento de refeições prontas para atender ao sistema penitenciário do município de Colorado do Oeste (relato às fls. 3635/3641); i) Inobservância aos preceitos constitucionais da legalidade e moralidade, insculpidos no “caput” do artigo 37 da Magna Carta, por permitir a contratação de estabelecimento comercial para o fornecimento de refeições prontas à penitenciária do município de Ariquemes, que não possuía alvará de funcionamento e fiscalização sanitária desse município e, ainda, por não promover a devida fiscalização da execução do contrato por meio de representante da Administração especialmente designado, conforme preceitua o artigo 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93 (relato às fls. 3642/3644); j) Infringência ao princípio da legalidade, tipificado no “caput” do artigo 37 da Magna Carta, por promover pagamento a maior no montante (dano ao erário) de R$ 8.600,92 (oito mil, seiscentos reais e noventa e dois centavos) à empresa Larynutri Com. de Alimentos Ltda. – ME (relato às fls. 3644/3653); II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Relator para prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 12, pelas irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico; III – Dar ciência do teor desta Decisão aos interessados”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2986/04 — Interessada: Secretaria de Estado Planejamento e Coordenação Geral e Administração - Assunto: Convênio nº 116/PGE-2000. Voto: “I – Converter Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 os autos em Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo nº 44 da Lei Complementar nº 154/96, tendo em vista os indícios de dano ao erário decorrentes da execução do Convênio nº 116/2000-PGE; II – Dar ciência desta Decisão aos interessados; III – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, I e II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 19, I e II, do Regimento Interno desta Corte”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 693/11 — Interessado: Município de Porto Velho — Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 004/SEMAD/2011 — Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 004/2011, deflagrado pela Secretaria de Administração do Município de Porto Velho para a contratação de 331 (trezentos e trinta e um) professores, por estar em consonância com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com a Instrução Normativa nº 13/2004 - TCE; II – Recomendar ao Prefeito do Município de Porto Velho que: a) adote providências urgentes para deflagração de concurso público para contratação de professores, vez que a validade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 004/2011 é de apenas 03 (três) meses, e a utilização reiterada de procedimento seletivo dessa natureza, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, pode ensejar a aplicação de sanções; b) nos concursos públicos futuros, assim como nos processos seletivos simplificados eventualmente realizados, observe a orientação desta Corte contida na Decisão nº 46/2010 – 2ª Câmara, disponibilizando aos interessados meios de inscrição via internet, Correios ou outras formas aptas a facilitar a participação daqueles que não residem na cidade de Porto Velho; c) adote providência tendentes a valorizar os profissionais da rede pública municipal de ensino e a evitar o comprometimento da qualidade do ensino ofertado; III – Dar conhecimento desta Decisão ao interessado;IV – Arquivar os autos, após as providências de praxe”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1045/07 — Interessada: Sueli Maria de Almeida — Assunto: Aposentadoria Especial – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária especial de professor, com proventos integrais: Decreto de 01/06/2006, retificado pelo Decreto de 08/02/2011, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado nºs 539, de 22/06/2006 e 1.679, de 21/02/2011, com fundamento no artigo 6º, I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 041/2003, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 047/2005, o referido ato beneficiou a Senhora Sueli Maria de Almeida, CPF nº 483.006.249-53, RG nº 4.052.485 SSP/PR, posto que exercia o cargo de Professor, Nível III, Referência 08, com 40 (quarenta) horas semanais e sob regime estatutário, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que, sob pena da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, doravante: a) cumpra o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato concessório em Diário Oficial, para a remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, conforme dispõe o artigo 37 da Instrução Normativa nº 013/04-TCE-RO; b) submeta, previamente, os processos de aposentadoria ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas; IV – Dar ciência; V – Arquivar os autos”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3825/06 — Interessado: João Batista Guilherme Correia — Assunto: Aposentadoria Especial – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária especial de professor, com proventos integrais: Decreto de 06/01/2006, retificado pelo Decreto de 08/02/2011, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado nºs 434, de 13/01/2006 e 1.679, de 21/02/2011, com fundamento no artigo 8º, I, II e III, alíneas a e b da Emenda Constitucional nº 020/1998, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 041/2003, o referido ato beneficiou o Senhor João Batista Guilherme Correia, CPF nº 038.286.701-72, RG nº 148.480 SSP/RO, posto que exercia o cargo de Professor, Nível III, Referência 04, com 40 (quarenta) horas semanais e sob regime estatutário, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que, sob pena da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, doravante: a) cumpra o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato concessório em Diário Oficial, para a remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, conforme dispõe o artigo 37 da Instrução Normativa n. 013/04-TCE-RO; b) submeta, previamente, os processos de aposentadoria ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas; IV – Dar ciência; V – Arquivar os autos”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2632/08 — Interessada: Secretaria de Estado da Administração Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o ato de dispensa de licitação, Processo Administrativo nº 2201/15433/07/SEAD, por não atender o disposto no artigo 26, III, da Lei Federal nº 8.666/93, deflagrada pela Secretaria de Estado e Administração; II – Multar, individualmente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o Senhor Valdir Alves da Silva, CPF nº 799.240.778-49, Secretário de Estado da Administração, os Membros da Comissão da Secretaria de Estado da Educação, Senhora Cecília Izabel Carlotto, CPF nº 276.859.852-68, Senhora Nilva Salvi, CPF nº 395.512.379-00, Senhor Eudes Guido do Nascimento, CPF nº 585.071.059-87, Senhor Francisco de Assis Silva Cuellar, CPF nº 221.904.062-34, bem como os membros da Secretaria de Estado da Justiça Senhora Itaci Ferreira da Silva Lammel, CPF nº 047.326.852-34, Senhor João Aldair Taborda, CPF nº 469.557.55234, Presidente de ambas as Comissões e o Senhor Nadelson de Carvalho, CPF nº 281.121.059-87, nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, tendo em vista a renúncia de receita pública evidenciadas aos autos; III – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da NOTIFICAÇÃO deste Acórdão, para que os agentes identificados acima procedam ao pagamento da multa imputada no item II junto à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; IV – Determinar que após o trânsito em julgado desta Decisão sem o recolhimento das multas imputadas, seja emitido o respectivo Título Executório, devidamente atualizado monetariamente e, providenciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II do Regimento Interno desta Corte; V – Dar ciência desta Decisão aos interessados; VI – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte as providências de praxe, necessárias ao cumprimento deste acórdão”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferido, dos seguintes processos: PROCESSO Nº 1039/11 — Interessado: Arlindo de Souza Filho — Assunto: Parcelamento de Débito — Origem: Câmara Municipal de Vilhena; PROCESSO Nº: 3841/09 — Interessada: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Assunto: Dispensa de Licitação; PROCESSO Nº: 3606/10 — (PEDIDO DE VISTA) — Interessado: Departamento de Estradas e Rodagem - Assunto: Edital nº 026/SUPEL/RO — Responsável: Jacques da Silva Albagli - Relator Originário: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza; e PROCESSO Nº: 1709/10 — Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho — Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2009 — Responsável: Williames Pimentel de Oliveira. O Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 2157/2010 – Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 22/2010/CPL/SESAU/ RO – Responsável: Rogério Pereira Santana – Pregoeiro. Voto: “I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico de nº 94/2010/CPL/SESAU, de interesse da Secretaria de Estado de Saúde, tipo menor preço por lote, objetivando a contratação de instituição de ensino especializada no oferecimento de cursos, seminários, encontros e consultoria na área de gestão da saúde, em virtude da perda do objeto, face à revogação do procedimento promovida pela própria unidade interessada na contratação; II – Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1455/2010 (Apensos nºs 990 e 2606/2009) Interessada: Câmara Municipal de Cerejeiras – Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2009 – Responsável: Sandro Malta Xavier – Vereador Presidente. Voto: “I - Julgar regular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Cerejeiras, exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Sandro Malta Xavier, Vereador-Presidente, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96, dando-lhe quitação plena, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno desta Corte; II – Recomendar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Cerejeiras a adoção de providências para prevenir a remessa a destempo de balancetes a esta Corte; III – Encaminhar à Câmara Municipal de Cerejeiras cópia do Acórdão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Arquivar os autos, após exauridos os trâmites legais”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1670/2010 – Interessado: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste – Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2009 – Responsável: Weliton Pereira Campos – Presidente. Voto: “I - Julgar regular com ressalva, em razão do não envio da avaliação atuarial, da subestimação da receita prevista e da não escrituração individualizada dos “recursos da taxa de administração”, nos termos da Portaria MPS nº 916/2006, atualizada pela Portaria MPS nº 95/07, a Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste – IPRAM, exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor WELITON PEREIRA CAMPOS, Presidente, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno; II – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste – IPRAM que: a) Faça integrar nas próximas prestações de contas a avaliação atuarial; b) Evite a subestimação da receita prevista, sob pena de descumprimento da Instrução Normativa nº 01/99; c) Cumpra, quando da aplicação de recursos no mercado financeiro, as normas legais, sobretudo as estabelecidas na Resolução nº 3.790/09; d) Não aplique em despesas administrativas do Instituto mais de 2% das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, conforme Portaria MPAS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e) Promova a escrituração contábil, de forma individualizada, dos “Recursos da taxa de administração”, nos termos da Portaria MPS nº 916/2003, atualizada pela Portaria MPS nº 95/07; III - Determinar à Diretoria Técnica de Controle Externo da 1ª Relatoria que, quando da análise das próximas prestações de contas dos Institutos de previdência, manifeste-se a respeito da rentabilidade dos recursos aplicados no mercado financeiro, da compensação financeira a ser pleiteada junto a União, do limite de 2% a ser gasto com despesas administrativas; IV – Encaminhar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Espigão do Oeste – IPRAM – cópia do Acórdão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas devidas”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3048/2005 – Interessada: Secretaria de Estado da Educação – Assunto: Tomada de Contas Especial nº 03/2005 – Acórdão nº 52/2008 – Responsáveis: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques – Ex-Secretária e Jucelis Freitas de Souza – ExCoordenador Geral. Voto: “I – Dar Quitação à Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques da multa consignada no item II do Acórdão nº 52/2008-PLENO, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste acórdão à requerente; III – Remeter os autos ao Ministério Público de Contas para a adoção das providências voltadas à execução judicial relativamente à multa ainda pendente”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1038/2007 – Interessada: Terezinha Secagno – Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Terezinha Secagno, CPF n° 326.943.85249, RG n° 1.479.759 SSP/PR, cadastro n° 300008499, no cargo de Professor, Nível I, Referência 09, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 20 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0548, de 05.07.06, retificado pelo Decreto de 01 de março de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1695, de 18.03.2011, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1990/2007 – Interessado: Joaquim Carvalho Alves Pereira – Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes da ex-servidora Marilene Vieira Pereira, que ocupava o cargo de Técnico em Serviço de Saúde, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, falecida em 08.01.07. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 068/DIPREV/07, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0733, de 11.04.07, retificado pelo Ato n° 020/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1698, de 23.03.2011, com fulcro nos artigos 22, I, § 1º, 30, II, “a”, 50, I e 53, § 2º, I e II, da Lei Complementar n° 228/00, alterada pela Lei Complementar nº 253/02, combinado com o artigo 40, § 7º, II e § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter vitalício, ao esposo da de cujus, senhor Joaquim Carvalho Alves Pereira, CPF n° 060.494.002-53, e 50% do valor da pensão em caráter temporário para a sua filha Jabneela Vieira Pereira, representada por seu pai Joaquim Carvalho Alves Pereira; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V – Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4729/2006 – Interessada: Marli Brum – Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal as dependentes do ex-servidor José Carlos Alves, que ocupava o cargo de Motorista de Viaturas Pesadas, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, falecido em 07 de agosto de 2006. A pensão foi materializada por meio da Portaria n° 048/G.P./IPMV, de 02 de outubro de 2006, publicada na Imprensa Oficial do Município de Vilhena, em 04.10.06, com fulcro nos artigos 8º, I e 66, XII, XIII e XVI da Lei Municipal n° 1.963/06, alterada pela Lei n° 2009/06, correspondente a 50% em caráter vitalício para a sua companheira Marli Brum, CPF n° 349.654.682-53, e 50% em caráter temporário para a sua filha Heloysa Vitória Brum Alves, representada por sua genitora Marli Brum; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena que, doravante, tenha mais atenção quanto à fundamentação legal dos atos concessórios das pensões, devendo ser exaradas no fundamento do ato, as regras constitucionais pertinentes, bem como todos os dispositivos infraconstitucionais, conforme orientação disposta no corpo deste Voto; V – Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem, com o envio deste Voto em sua integralidade; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA manifestou-se convergindo com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 apresentados pelo Relator. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fizesse uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 55 minutos e, para constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procurador presentes. Sala das Sessões, 13 de abril de 2011. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M. P. junto ao TCE-RO ATA 2ª CÂMARA ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2011 Aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e onze, às nove horas, reuniu-se a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro PAULO CURI NETO, secretariada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO – Neste momento o Conselheiro PAULO CURI NETO passou a palavra ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para que relate os seguintes processos: PROCESSO Nº: 0779/2007 – Interessado: Moacir Silva - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o Ato de Aposentadoria com Proventos Integrais, em favor do ex-servidor MOACIR SILVA, CPF nº 277.521.788-53, Matricula nº 300006969, no cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas, Referência “9”, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, conforme Decreto de 30 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0539, de 22.06.2006, retificado pelo Decreto de 13 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1649, de 07.01.2010, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03; II - Determinar o registro do ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração; IV - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1994/2007 – Interessada: Clivia Izabel Rocha de Oliveira e outros - Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I Considerar legal, o ato concessório de pensão mensal vitalícia à CLÍVIA IZABEL ROCHA DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge, e temporária à Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II PATRÍCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO, na qualidade de filha, instituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, face ao falecimento do ex-segurado Senhor ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA, ocorrido em 05.02.06, conforme Ato Concessório nº 080/DIPREV/07 s/d, publicado no Diário Oficial do Estado nº 755, de 14.05.2007, com fundamento nos artigos 22, I, 23, III, 50, I, 51 e 53 da Lei Complementar nº 228/00, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, e de acordo com o que prescreve o artigo 40, § 7º da Constituição Federal, com direito à paridade; II - Determinar o Registro do ato, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 54, II; III Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que submeta previamente os processos de concessão de pensão ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4477/2009 – Interessada: Luziana Teles Feitosa e outros – Assunto: Admissão de Pessoal – Concurso Público nº 001/2004 – Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legais os Atos de Admissão de Pessoal dos seguintes servidores: Luziana Teles Feitosa Anacleto CPF nº 612.799.512-49, Marcus Edson de Lima CPF nº 276.148.728-18, Hans Lucas Immich CPF nº 995.011.800-00, Sérgio Muniz Neves CPF nº 093.695.667-40 e Jaires Tavares Barreto CPF nº 085.522.567-03, decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, aberto pelo Edital Normativo nº 001/2004, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/TCE-2004, bem como demais legislações aplicáveis à matéria; II- Conceder os registros dos Atos de Admissão de Pessoal, nos termos do artigo 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, I, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, I do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta decisão à Defensoria Pública do Estado de Rondônia; IV - Arquivar o processo, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 02337/2011 – Interessado: Município de Rolim de Moura – Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 055/2011 – Objeto Aquisição de Pneus, Câmaras e Protetores Para Atender às Necessidades da Administração Municipal – Responsável: Sebastião Dias Ferraz – Prefeito. Voto: “I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 055/2011, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, tendo como objetivo o Registro de Preços para aquisição de pneus, câmaras e protetores, por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II - Recomendar ao Senhor Sebastião Dias Ferraz – Prefeito que, nos próximos certames para aquisição de pneus, câmaras, protetores e demais produtos sujeitos à inspeção do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, faça a exigência da certificação (selo) deste Instituto, devendo observar, no entanto, a previsão do artigo 3º, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93; III - Dar ciência desta decisão ao Senhor Sebastião Dias Ferraz Prefeito do Município de Rolim de Moura; IV - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 04184/2009 – Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia - Assunto: Tomada de Contas Especial nº 010/09, relativa à Execução dos Contratos nºs 021, 41 e 167/08/GJ/DER/RO – Responsável: Ubiratan Bernardino Gomes. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº 010/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16, II, e artigo 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Determinar ao atual Diretor do Departamento de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia que adote providências visando ao cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o inciso III do artigo 15 do Regimento Interno desta Corte, e artigo 4º, XIV e XV, da Instrução Normativa nº 021/TCE-RO-2007, referente à manifestação do Controle Interno nos processos de Tomadas de Contas Especiais; III - Dar conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras sobre a mensagem de inexistência das Apólices de Seguro nºs 01-07450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202, no sítio eletrônico da empresa J. Malucelli Seguradora S.A., anexando-se cópias das mencionadas apólices (fls.21, 40 e 119), da mensagem eletrônica de consulta da apólice indicando documento inexistente (fls.25, 56 e 120) e da Ocorrência Policial nº (fls.131); IV - Dar ciência deste acórdão ao interessado; V - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº: 03624/2007 – Interessada: Kaline Cristian Ferreira dos Santos e outros – Assunto: Admissão de Pessoal – Concurso Público nº 001/2006 – Origem: Câmara Municipal de Jaru. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 3279/2008 – Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis – Assunto: Contrato – Responsáveis: José Alfredo Volpi – ex-Prefeito Municipal; José Gomes de Oliveira – ex-Secretário Municipal de Obras, e Selma Regina Ferreira – exSecretária Municipal de Planejamento. Voto: “I – Considerar ilegal o Contrato nº 11/PMB/2008, celebrado em 31 de março de 2008, entre o Município de Buritis e a empresa L. G. A. Engenharia Ltda. – Me, com efeitos ex-nunc; II – Aplicar multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Senhor José Alfredo Volpi, nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, em decorrência de não ter exigido da contratada a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos à realização da obra. Vale frisar, que a ilegalidade atinente à efetivação da prorrogação do prazo para a conclusão da obra, sem a devida justificativa à luz do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as referentes ao não recebimento provisório e definitivo do objeto contratado e à omissão em exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica, justificam a fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal, ou seja, o agravamento da sanção imposta, tendo em vista que essas falhas, isoladamente, não ensejam multa; III – Advertir que a multa deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5; IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa cominada, contado da notificação do responsável, com fulcro no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte; V – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada no item II, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, incidindo-se sobre ela a correção monetária (artigo 56, da Lei Complementar nº 154/96); VI – Determinar a remessa deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, para as providências cabíveis, ante a inexistência da Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra do contrato em questão; VII – Dar ciência deste acórdão aos jurisdicionados, informando-lhes que, o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do cumprimento integral do acórdão; IX - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3972/2008 – Interessada: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé – Assunto: Auditoria – Responsáveis: Abrão Paulino de Araújo – Prefeito Municipal e outros. Voto: “I - Converter o processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fulcro no artigo 44 da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte; II - Encaminhar os autos conclusos ao Conselheiro Relator, para a Definição de Responsabilidade, nos termos do artigo 12, I a III, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 19, I a III, do Regimento Interno desta Corte”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2504/1996 – Interessada: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste – Assunto: Edital de Concurso Público nº 9/1996 – Responsável: Francisco de Sales Oliveira dos Santos – Prefeito Municipal – Exercício de 1996. Voto: “I - Determinar o registro, sem análise do mérito, dos Atos de Admissão de Pessoal, Nome Éder Lopes de Carvalho Auzenir Bernardes Dutra1 Áurea Tavares Santos Anna Érika C. A. de Carvalho Souza¹ Andréia de Fátima Rudnik Alex Sandro Firmino dos Santos Aparecido Felis da Silva Cláudia Almeida Belino Claudeci Evangelista de Souza¹ Claudiomir Campestrini Cleide Lourdes Rosa Brito¹ Cleidemar Ferreira de Almeida Durvalino Honoro de Lima¹ Erenildo do Carmo Andrade Enemias dos Santos Eliete Alves da Silva Fátima Motta Machado Gecilda Antônia Salton Silva¹ Ilda Perpétua Ribeiro Irene Freire Magalhães¹ João Barros de Paiva José Carlos Xavier de Lima José Souza Ferreira João Rodrigues dos Santos2 Josiel Nunes de Souza² João Luis Machado² José de Arimathéa Serpa Brandão² Keila Correa Gomes Luciene Gonsalves Dias Ferreira Lúcia Nunes Barbosa Lusivalda Alves de Araújo Luciano Francisco de Aquino Lucinéia Pereira da Silva² Marcos Roberto Ferreira² Maria de Louder Rudnik² Maria Antônia Brandão Marlim Rodrigues de Oliveira² Marina Alencar Paranaíba² Matanias Caleb dos Santos Maria Aparecida dos S. Monteiro Márcia Ângela Patrícia Marroco Maria do Socorro de Oliveira² Maria Helena A. Oliveira² Marcelo Santana Motta Marisvaldo de Jesus Carvalho3 Osmano Rodrigues Omilson da Silva³ Olirio Marques de Oliveira Pedro Alcântara Veloso Paulo Teles Rocha Paulo José Azevedo Melo³ Ruslane Dourado Gomes³ Rosa dos Santos³ Rovilsa Fernandes Martins³ CPF 497.984.052-34 421.017.002-04 421.167.242-87 899.836.294-53 714.013.939-34 617.975.372-53 783.701.759-53 469.709.672-04 579.537.162-91 470.942.652-04 027.631.218-02 470.756.862-91 618.102.822-68 602.546.702-10 030.927.276-90 286.513.242-00 592.755.021-53 613.537.362-53 591.852.792-34 385.642.622-15 470.947.102-91 421.162.102-59 575.519.797-00 421.171.352-34 421.851.572-72 616.865.222-15 326.686.862-53 467.430.309-54 349.654.089-34 152.027.042-91 - segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 elencados abaixo, decorrentes do concurso público, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, realizado em junho de 1996, regido pelo Edital n° 06/96, com posse dos aprovados nos dias 02 e 03 de julho de 1996, por se tratar de atos consolidados no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardados pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal: Cargo Técnico Agrícola Monitora de Ensino Professora I Professor Magistério 40 horas Professor Magistério 40 Horas Agente em Atividades Administrativas Oficial de Manutenção Monitora de Ensino Vigilante Professor Magistério 40 Horas Monitora de Ensino Monitora de Ensino Vigilante Monitor de Ensino Vigilante Monitora de Ensino Monitora de Ensino Monitor de Ensino Monitor de Ensino Auxiliar de Enfermagem Oficial de Manutenção Monitor de Ensino Vigilante Agente em Atividades Administrativas Vigilante Monitor de Ensino 40 Horas Médico Monitora de Ensino 40 Horas Auxiliar de Serviços de Saúde Monitora de Ensino 40 Horas Professora de Magistério 40 Horas Vigilante Auxiliar de Serviço de Saúde Monitora de Ensino 20 Horas Professora de Magistério 40 Horas Professora Magistério 20 Horas Monitora de Ensino 20 Horas Professora Magistério 40 Horas Agente em Atividades Administrativas Auxiliar de Enfermagem Professora I 40 Horas Auxiliar de Enfermagem Professora Magistério 20 Horas Auxiliar de Serviço de Saúde Vigilante Professor Magistério 40 Horas Vigilante Motorista Operador de Pá Carregadeira Auxiliar de Serviços Gerais Médico Agente em Atividades Administrativas Professora Magistério 20 Horas Auxiliar de Enfermagem Data Posse 3.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 3.7.1996b 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 1 Após buscas no sistema de informações da Receita Federal, ao qual esta Corte de Contas tem acesso por meio de convênio firmado com aquela Autarquia Federal, não foi possível localizar o nº do CPF desses servidores. 2 Após buscas no sistema de informações da Receita Federal, ao qual esta Corte de Contas tem acesso por meio de convênio firmado com aquela Autarquia Federal, não foi possível localizar o nº do CPF desses servidores. 3 Após buscas no sistema de informações da Receita Federal, ao qual esta Corte de Contas tem acesso por meio de convênio firmado com aquela Autarquia Federal, não foi possível localizar o nº do CPF desses servidores. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO Roseli Batista Matos Silda da Silva Silvia Helena da Slva³ Silvana Vital da Silva Wumberto Bezerra do Nascimento Vilma Costa Lima Vilma Henrique Alves Antônio da Silva³ DOeTCE-RO – nº 130 ano II 485.934.512-68 571.389.821-00 651.868.704-91 622.252.352-87 622.251.112-00 333.682-068-50 - II - Dar ciência desta decisão ao órgão de origem; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 590/2010 – Interessada: Belanice Maria Coldebella – Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I - Determinar o registro do ato, que concedeu pensão mensal à dependente do ex-servidor Feliz Isaias Coldebella, que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação, em caráter vitalício, à esposa do de cujus Senhora Belanice Maria Coldebella, com fulcro nos artigos 259 e 261, I, “a”, da Lei Complementar n° 68/92, sem análise do mérito, por se tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal; II - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1811/2007 – Interessada: Maria Luiza Carlos da Silva – Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da Senhora Maria Luiza Carlos da Silva, CPF n° 341.234.152-53, cadastro n° 300017931, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “08”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 17 de agosto de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 595, de 12.09.2006, retificado pelo Decreto de 06 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1772, de 13.07.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional n° 41/03 e artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar n° 253/02; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1037/2007 – Interessado: Jadir Cassiano Jaques – Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais no percentual de 62,11%, do Senhor Jadir Cassiano Jaques, CPF n° 156.574.779-87, RG n° 121.951 SSP/TF-RO, cadastro n° 300007067, no cargo de Motorista, Referência “09” pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 06 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0539, de 22.06.06, retificado pelo Decreto de 07 de junho, publicado no Diário Oficial Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Monitora de Ensino 20 Horas Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Professora Magistério 40 Horas Auxiliar de Serviços Gerais Monitora de Ensino 40 Horas Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 2.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 2.7.1996 3.7.1996 3.7.1996 do Estado n° 1772, de 13.07.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03); II Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar à Secretaria de Estado da Administração, quando houver dúvida acerca da aposentadoria mais benéfica, que esclareça ao servidor a existência de mais de uma alternativa para a sua jubilação, lhe assegurando o direito de opção, o que deve ser comprovado perante esta Corte por ocasião do encaminhamento dos documentos referentes ao ato inativatório; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; V – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; VI - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VII – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1025/2007 – Interessada: Cleuza Oliveira Alves – Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da Senhora Cleuza Oliveira Alves, CPF n° 203.708.492-72, RG n° 050.800 SSP/MT, cadastro n° 300007297, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “112” do quadro de pessoal permanente do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 16 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0548, de 05.07.06, retificado pelo Decreto de 15 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1776, de 19.07.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar n° 228/00 (redação da Lei Complementar n° 253/02); II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1818/2007 – Interessada: Terezinha Barrichello Padilha – Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Terezinha Barichello Padilha, CPF n° 220.762.042-53, RG n° 153.872 SSP/RO, cadastro n° 300003422, no cargo de Professor, Nível III, Referência 05, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 01 de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0539, de 22.06.06, retificado pelo Decreto de 13 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1776, de 19.07.2011, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1830/2007 – Interessado: Anamim Salles Peixoto – Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legais os dois atos concessórios de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do Senhor Anamim Salles Peixoto, CPF n° 015.363.338-75, sendo o 1º ato referente ao Cadastro n° 300013138, no cargo de Professor, Nível III, Referência “09”, com carga horária de 20 horas semanais e o 2º ato concernente ao Cadastro n° 300013139, no cargo de Professor, Nível III, referência “04”, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciados, o 1º ato (Cadastro n° 300013138), no Decreto de 24 de agosto de 2006, retificado pelo Decreto de 11 de março de 2011, retificado pelo Decreto de 01 de março de 2011, retificado pelo Decreto de 06 de junho de 2011, publicados nos Diários Oficiais do Estado n°s 0595, de 12.09.06; 1703, de 30.03.2011, e 1776, de 19.07.2011, e o 2º ato (Cadastro n° 300013139), consubstanciado no Decreto de 19 de maio de 2006, retificado pelo Decreto de 11 de março de 2011, retificado pelo Decreto de 06 de junho de 2011, publicados nos Diários Oficiais do Estado n°s 0529, de 07.06.06; 1703, de 30.03.2011, e 1776, de 19.07.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n° 41/03, e artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com redação dada pela Lei Complementar n° 253/02; II Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3260/2010 - Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 5/2010 – Responsáveis: Milton Luiz Moreira – Secretário de Estado; Josefa Lourdes Ramos – Secretária Adjunta, e Nilséia Ketes – Presidente da CPL/SESAU. Voto: “I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 5/2010, de interesse da Secretaria de Estado da Saúde, tipo melhor técnica, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de procedimentos com finalidade diagnóstica inseridos nos subgrupos de Diagnóstico em Laboratório Clínico e Citopatologia, em âmbito hospitalar, 24 horas por dia, com suporte para UTI e ambulatorial, de forma contínua, para atender as necessidades dos usuários do Estado de Rondônia, em Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 virtude da perda do objeto, face à revogação do procedimento promovida pela própria unidade interessada na contratação; II – Advertir Ao atual Secretário de Estado Saúde que o futuro procedimento licitatório a ser instaurado para o atendimento deste objeto, deverá encontrar-se escoimado de todos os vícios detectados no certame, inclusive quanto às restrições relativas à realização de credenciamento e em relação à impossibilidade, em tese, de terceirização do laboratório do Hospital de Base Ary Pinheiro, tendo em vista a estrutura já existente nesse nosocômio, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos no procedimento, nos termos do artigo 55, VII, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; III – Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2981/2010 – Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 4/2011 – Responsáveis: Milton Luiz Moreira – Secretário de Estadual de Saúde; Josefa Lourdes Ramos – Secretária Adjunta e Nilséia Ketes – Presidente da CPL/SESAU. Voto: “I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 4/2010/CPL/Sesau, de interesse da Secretaria de Estado da Saúde, que objetivou a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de exames e procedimentos na área de terapia renal substitutiva – TRS, 24 horas por dia, executados nas dependências do Hospital de Base Ary Pinheiro e no âmbito ambulatorial dentro das dependências das clínicas privadas contratadas, para atender as necessidades dos usuários da saúde pública estadual nos polos de Porto Velho, Ariquemes e Cacoal, em virtude da perda do objeto, face à revogação do procedimento, promovida pela própria unidade interessada na contratação; II – Advertir o atual Secretário de Estado da Saúde que o futuro procedimento licitatório a ser instaurado para o atendimento deste objeto, deverá encontrar-se escoimado de todos os vícios detectados no certame, inclusive quanto às restrições relativas à realização de credenciamento, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos no procedimento, nos termos do artigo 55, VII, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; III – Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1462/2011 – Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia – Assunto: Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 2/2011 – Responsáveis: Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal, e José Reginaldo dos Santos – Secretário Municipal de Administração. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital Normativo nº 2/2011, que visou ao recrutamento de um médico veterinário para laborar no Município de Chupinguaia, em razão da inadequação da Lei Municipal nº 1.029/2010, pois tratou tão-somente de disciplinar o caso concreto, e da Lei Municipal nº 56/1998, haja vista se tratar de previsão limitada, não contemplando o presente caso e não prevendo, com objetividade, as hipóteses em que estaria autorizada a contratação emergencial prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal; II – Determinar aos responsáveis que, doravante, em atendimento ao artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevejam o quesito “idade” como primeiro critério de desempate somente para aqueles candidatos com mais de 60 anos; III – Recomendar ao Prefeito de Chupinguaia que envide esforços para adequar a Lei Municipal nº 56/1998 à prescrição do artigo 37, IX, da Constituição Federal, de forma que esse diploma preveja, de forma abstrata e genérica, as hipóteses em que o Poder Executivo estaria autorizado a proceder à contratação emergencial por excepcional interesse público, conforme já abordado na Decisão nº 578/2009-1ª CÂMARA (item IV); IV – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, remetendo-lhes cópia deste Voto, do último Relatório Técnico e do Parecer Ministerial nº 187/2011; V – Remeter uma cópia desta Decisão ao Departamento de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), para acompanhamento das determinações e recomendações aqui consignadas; VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2050/2011 – Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena – Assunto: Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 1/2011 – Responsáveis: Mário Gardini – Presidente da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Comissão do Teste Seletivo Simplificado nº 1/11, e José Luiz Rover Prefeito Municipal. Voto: “I – Considerar legal o edital normativo que fixou as regras para o Processo Seletivo Simplificado nº 1/2011, deflagrado pelo Município de Vilhena, para o preenchimento de 16 vagas para o cargo de enfermeiro, e 40 vagas para o cargo de técnico em enfermagem, por se encontrar em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal; II – Determinar aos responsáveis que, doravante, em atendimento ao artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevejam o quesito “idade” como primeiro critério de desempate somente para aqueles candidatos com mais de 60 anos; III - Determinar ao Prefeito de Vilhena que realize concurso público para provimento dos cargos oferecidos no Processo Seletivo Simplificado, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da notificação desta decisão, devendo ser comprovadas a esta Corte, nesse prazo, a rescisão dos contratos temporários advindos deste certame e a admissão dos candidatos aprovados no referido concurso; IV – Advertir ao agente político referido no item anterior que a inação no cumprimento das determinações acima apontadas, poderá redundar na aplicação de multa; V – Recomendar ao Prefeito de Vilhena que encaminhe projeto de alteração da Lei Municipal nº 1.804/04, a fim de que esse instrumento preveja o prazo de validade de todos os processos seletivos simplificados, conforme abordado no Relatório Técnico anexo; VI – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, remetendo-lhes cópia do Voto, do último Relatório Técnico e do Parecer Ministerial nº 160/2011; VII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte de Contas, para o acompanhamento do feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 689/2009 – Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Contratação direta por dispensa de licitação para aquisição de kits sorológicos – Responsáveis: Milton Luiz Moreira – Secretário Estadual de Saúde; Ademir Emanoel Moreira – Coordenador Geral da SESAU, e José Ferreira Martins – Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal a contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666.93, realizada pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, para aquisição emergencial de materiais de insumo, reagentes e testes sorológicos, para a hemorrede estadual, por um período de 90 (noventa dias), no valor de R$ 1.060.761,48 (um milhão, sessenta mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), por atender aos requisitos legais e praticar valores condizentes com os de mercado; II – Determinar ao atual Secretário de Saúde, ao atual Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia e ao Superintendente Estadual de Licitações que adotem medidas bastantes para garantir o mais alto grau de celeridade na fase interna de todas as licitações, o que implica a contratação de servidores por concurso público, a capacitação da equipe envolvida com o processo licitatório e a utilização de sistemas informatizados e equipamentos modernos e eficazes; III – Determinar aos agentes referidos no item anterior que busquem, de forma planejada, antecipar ao máximo a deflagração de procedimentos licitatórios, a fim de evitar a conclusão de certames às vésperas do esvaziamento de estoques; IV — Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão, informando-lhes que o Voto condutor desta decisão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V – Remeter cópia desta Decisão à Diretoria-Técnica de Controle Externo da 1ª Relatoria para acompanhamento, por meio de instrução e diligências, do cumprimento dos itens II e III; VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em aderindo, totalmente, ao voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 4451/2002 — Interessada: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Assunto: Tomada de Contas. Voto: “I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores Reinaldo Silva Simião, Ex-Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; Francisco Assis de Lima, Ex-Coordenador Técnico da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Adamir Ferreira da Silva, Ex-Gerente de Administração e Finanças da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Maria de Nazaré Nascimento Vieira, Ex-Gerente de Administração e Finanças da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Noemi Brizola Ocampos, Superintendente Estadual de Licitações; Oscarino Mário da Costa, Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Francisco da Chagas Pinheiro, Membro da Comissão Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Permanente de Licitação; Francisco Carlos da Costa, Membro da Comissão Permanente de Licitação; Rubens Gilmar da Costa, Membro da Comissão Permanente de Licitação; Adamir Ferreira da Silva, Membro da Comissão de Vistoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Carlos Adalberto Corbin Castro, Membro da Comissão de Vistoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Maria de Nazaré Nascimento Vieira, Membro da Comissão de Vistoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Railda Souza Farias, Membro da Comissão de Vistoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários; Valdir Mantovani, Sócio Gerente da Empresa Paladar;II – Imputar débito, solidariamente, aos Senhores Reinaldo Silva Simião, ex-titular da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e Adamir Ferreira da Silva, Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Assuntos Penitenciários, no montante atualizado até 24/08/2011 de R$ 94.335,07 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e sete centavos), a ser novamente atualizado até a data do recolhimento, com base no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, imputando-o, nos termos do artigo 16, § 2º, “a” e “b”, da mesma Lei, em decorrência da conduta que acabou por permitir dano de grave monta causado ao erário estadual, à conta da majoração fraudulenta no consumo de refeições, no período de janeiro a maio de 2000, por desembolsos indevidos em favor da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., pela qual deve responder, solidariamente, Valdir Mantovani, Sócio-Gerente da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda, por concorrer para o cometimento do dano;III – Imputar débito ao Senhor Reinaldo Silva Simião, ex-titular da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, no montante atualizado até 24/08/2011, de R$ 39.761,33 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), a ser novamente atualizado até a data do recolhimento, com base no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, imputando-o, nos termos do artigo 16, § 2º, “a” e “b”, da mesma Lei, em decorrência da conduta que acabou por permitir dano de grave monta causado ao erário estadual, à conta da majoração fraudulenta no consumo de refeições, no período de junho e julho de 2000, por desembolsos indevidos em favor da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., pela qual deve responder, solidariamente, Valdir Mantovani, Sócio-Gerente da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., por concorrer para o cometimento do dano;IV – Imputar débito, solidariamente, aos Senhores Reinaldo Silva Simião, ex-titular da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Francisco Assis de Lima; ex-Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e Adamir Ferreira da Silva, Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Assuntos Penitenciários, no montante atualizado até 24/08/2011, de R$ 38.034,11 (trinta e oito mil, trinta e quatro reais e onze centavos), a ser novamente atualizado até a data do recolhimento, com base no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, imputando-o nos termos do artigo 16, § 2º, “a” e “b”, da mesma Lei, em decorrência da conduta que acabou por permitir dano de grave monta causado ao erário estadual, à conta da majoração fraudulenta no consumo de refeições, no período de agosto e setembro de 2000, por desembolsos indevidos em favor da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda, pela qual deve responder, solidariamente, Valdir Mantovani, Sócio-Gerente da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., por concorrer para o cometimento do dano;V – Imputar débito, solidariamente, aos Senhores Reinaldo Silva Simião, extitular da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Francisco Assis de Lima, Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Maria de Nazaré Nascimento Vieira, exGerente de Administração e Finanças da Superintendência de Assuntos Penitenciários, no montante atualizado até 24/08/2011, de R$ 24.878,48 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser novamente atualizado até a data do recolhimento, com base no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, imputando-o nos termos do artigo 16, § 2º, “a” e “b”, da mesma Lei, em decorrência da conduta que acabou por permitir dano de grave monta causado ao erário estadual, à conta da majoração fraudulenta no consumo de refeições, no período de outubro e novembro de 2000, por desembolsos indevidos em favor da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., pela qual deve responder, solidariamente, Valdir Mantovani, Sócio-Gerente da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., por concorrer para o cometimento do dano;VI – Imputar débito, solidariamente, aos Senhores Reinaldo Silva Simião, ex-titular da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Francisco Assis de Lima, Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e Adamir Ferreira da Silva, ex-Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Assuntos Penitenciários, no montante atualizado até 24/08/2011, de R$ 30.734,66 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a ser novamente atualizado até a data do recolhimento, com base no artigo 19 da Lei nº 154/96, imputando-o nos termos do artigo 16, § 2º, a e b, da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II mesma Lei, em decorrência da conduta que acabou por permitir dano de grave monta causado ao erário estadual, à conta da majoração fraudulenta no consumo de refeições, no período de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001, por desembolsos indevidos em favor da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda, pela qual deve responder, solidariamente, Valdir Mantovani, Sócio-Gerente da empresa Paladar Comercial de Alimentos Ltda., por concorrer para o cometimento do dano;VII – Elidir a responsabilidade do Senhor Jorge Honorato, ex-Secretário de Estado de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania pois, além das hipóteses de inexistência de irregularidade, há que se atentar para o fato de sua nomeação ter se efetivado posteriormente à homologação do certame, razão pela qual inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os demonstrados danos e prejuízos causados ao erário;VIII - Elidir a responsabilidade do Senhor José Walter Teixeira, visto que em nenhum momento houve participação do mesmo na execução das despesas decorrentes do fornecimento de refeições às Unidades Prisionais;IX – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que Reinaldo Silva Simião, Adamir Ferreira da Silva, Francisco Assis de Lima, Maria de Nazaré Nascimento Vieira e Valdir Mantovani recolham os valores dos débitos imputados nos itens II a VI à conta do Estado de Rondônia, devidamente atualizados de 24/08/2011 até a data do recolhimento, nos termos que estabelece o artigo 25 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30 e seguintes do Regimento Interno desta Corte;X – Decorrido o prazo legal, sem o recolhimento do débito ou interposição de recurso, autorizar a cobrança judicial, nos termos que estabelece o artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; XI – Multar Reinaldo Silva Simião, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n° 154/96, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dano causado ao erário, perfazendo hoje R$ 22.774,36 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em razão dos pagamentos indevidos referentes à majoração fraudulenta no consumo de refeições, tal qual se viu nos itens II, III, IV, V e VI, retro;XII – Multar Francisco Assis de Lima, nos termos do artigo 54, da Lei Complementar n° 154/96, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dano causado ao erário, perfazendo hoje R$ 9.364,72 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), por ter contribuído para a realização de pagamentos indevidos referentes à majoração fraudulenta no consumo de refeições, tal qual se viu nos itens IV, V e VI retro; XIII – Multar Adamir Ferreira da Silva, nos termos do artigo 54, da Lei Complementar n° 154/96, em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano causado ao erário, perfazendo hoje R$ 16.310,38 (dezesseis mil, trezentos e dez reais e trinta e oito centavos), por ter contribuído para a realização de pagamentos indevidos referentes à majoração fraudulenta no consumo de refeições, tal qual se viu nos itens II, IV e VI retro; XIV – Multar Maria de Nazaré Nascimento Vieira, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n° 154/96, em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano causado ao erário, perfazendo hoje R$ 2.487,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), por ter contribuído para a realização de pagamentos indevidos referentes à majoração fraudulenta no consumo de refeições, tal qual se viu no item V retro; XV – Multar Valdir Mantovani, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n° 154/96, em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano causado ao erário, perfazendo hoje R$ 22.774,36 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em razão das vantagens indevidas percebidas em decorrência dos pagamentos indevidos referentes à majoração fraudulenta no consumo de refeições, tal qual se viu nos itens II, III, IV, V e VI retro; XVI – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Noemi Brizola Ocampos – Superintendente Estadual de Licitações, Oscarino Mário da Costa – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Francisco das Chagas Pinheiro e Francisco Carlos da Costa – Membros da Comissão Permanente de Licitação, nos termos do artigo 55, II da Lei Complementar n° 154/96, pela prática de ato praticado com grave infração à norma legal, que permitiu a deflagração de processo licitatório fundado em cotações ilegítimas e apócrifas;XVII – Multar em $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Adamir Ferreira da Silva, Carlos Adalberto Corbin Castro, Maria de Nazaré Nascimento Vieira, e Railda Souza Farias – membros da Comissão de Vistoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários, e responsáveis pelo laudo de vistoria técnica, nos termos do artigo 55, II da Lei Complementar n° 154/96, por considerarem a empresa PALADAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA apta a tomar parte no procedimento licitatório referido, a despeito da inidoneidade técnica da mesma;XVIII – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que Reinaldo Silva Simião, Francisco Assis de Lima, Adamir Ferreira da Silva, Maria de Nazaré Nascimento Vieira, Valdir Mantovani, Noemi Brizola Ocampos, Oscarino Mário da Costa, Francisco das Chagas Pinheiro, Francisco Carlos da Costa, Carlos Adalberto Corbin Castro e Railda de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Souza Farias, procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, das multas consignadas nos itens XI a XVII, na forma do artigo 3. º, III, da Lei Complementar nº 194/97, atualizando-se o valor do débito à época do recolhimento, nos termos do artigos 19 da Lei Complementar nº 154/96;XIX – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado sem o recolhimento da multa ou interposição de recursos, nos moldes do artigo 27, II da Lei Complementar nº 154/96;XX – Remeter cópia do acórdão e do relatório ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada;XXI – Dar conhecimento deste acórdão aos interessados;XXII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Nós fizemos um cotejo aqui e, praticamente, todos os itens propostos pela eminente procuradora geral Dra. Erika, foram recepcionados no voto do eminente relator. A nossa insurgência é quanto à responsabilização direta, já na prática da pessoa jurídica para o senhor Valdir Mantovani, não para a empresa paladar. Entendemos que quem tem que ser responsabilizado no primeiro plano é a empresa paladar, pois foi constatado que a empresa paladar não existe mais, porém a desfeita fraudulentamente como qualquer outro motivo e sempre seria a indicação do sócio ou dos sócios, que não é só o gerente que é sócio da empresa ou não. Deve-se apurar isso, para depois se o Tribunal de Contas tiver competência para a despercionalização e então remeter para as pessoas dos sócios, responsabilidade. Assim entendo que isso deve ser feito, e não aceitar para responsabilizar o sócio como eu já disse, do que outros sócios. A empresa pode estar funcionando e aí eu acho que teria ali um problema legal. O próprio judiciário é muito reticente e, baseado até nesse seu ponto de vista que os itens X até XVI propostos pelo MP, pela procuradora, não foram recepcionados no vosso voto, eu acho que devem ser mantidas as considerações. Então nesse sentido apenas não convergimos com o eminente Conselheiro Relator.”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1658/2009 — Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Colorado do Oeste – Assunto: Prestação de Contas — Exercício de 2008 – Responsável: Anedino Carlos P. Junior. Voto: “I – Julgar regulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Colorado do Oeste, exercício de 2008, de responsabilidade de José Munhoz da Cunha – Secretário Municipal de Saúde entre 01/01 e 16/04/2008, e Aline Franciele da Cunha Secretária Municipal de Saúde entre 17/04 a 16/12/2008, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96;II - Conceder quitação plena aos agentes identificados no item supra, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar nº 154/96;III – Dar ciência deste acórdão aos interessados; IV – Arquivar os autos, após as providências de estilo”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4500/2006 — Interessada: Carmen Sol Sol Bereca de Oliveira - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) notifique a interessada, Senhora Carmem Solsol Bereca de Oliveira, sobre a possibilidade de aposentar-se sobre a égide dos seguintes fundamentos:a.1) artigo 40, III, “d” da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, com direito de se aposentar com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, no percentual de 69,96%. a.2) artigos 40, § 1º, II, § 3º e § 8º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com o artigo 1º e artigo 15 da Lei nº 10.887/04, com proventos calculados pela média, sem paridade e extensão de vantagens, no percentual de 76,73%. b) informe a esta Corte de Contas sobre a opção feita pela interessada, encaminhando cópia do ato concessório com as necessárias retificações, e do comprovante de publicação em Diário Oficial do Estado;c) envie nova planilha de proventos calculados no percentual de 69,96% ou de 76,73%, sendo que, neste último, a planilha deverá conter memória de cálculo comprovando que os proventos estão sendo pagos pela média aritmética simples das maiores remunerações, conforme artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887/04; II - Dar ciência desta Decisão ao titular da Secretaria de Estado da Administração de Rondônia e à interessada;III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento desta Decisão e posterior encaminhamento ao Relator, para análise”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em aderindo, totalmente, ao voto apresentado pelo Relator. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1791/2007 — Interessada: Irany Finco Seguro - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena, de não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) retificar o ato concessório, a fim de fazer constar a fundamentação legal, nos termos artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, e artigo 44 da Lei Complementar nº 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 253/02;b) encaminhar o novo Ato Concessório devidamente retificado e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;c) encaminhe Planilha de Proventos e Ficha Financeira que comprovem que a servidora está recebendo integralmente os proventos de acordo com o ato retificador; II – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Rondônia, para cumprimento no prazo legal estabelecido; III - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, pelo prazo de que trata o item I, para o acompanhamento desta Decisão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Nesse caso, realmente entendemos que deverá ser oficiado, diligenciado à secretaria geral de administração do estado de Rondônia conforme o parecer da Procuradora Yvonete, visando apresentar a ata do exame médico para realmente determinar se a doença que acometeu a servidora, está especificada ou tem relação com aquelas que estão especificadas na Lei Complementar nº 228/00. Dessa forma, mantenho o posicionamento da eminente Procuradora”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro PAULO CURI NETO divergiu do Relator, oportunidade em que acompanhou a posição ministerial, no sentido de que deve-se diligenciar à administração pública, no caso à Sead, para confecção de novo laudo, nos termos sugeridos pela Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo; tendo o Relator mantido o seu voto, sendo acompanhado pelo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Assim, a 2ª Câmara, por MAIORIA, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1034/2007 — Interessada: Onofra Francisca dos Santos - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) notificar a interessada para que esta informe em qual das regras citadas abaixo deseja se aposentar:1) Aposentadoria por invalidez: direito de se aposentar com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, de forma proporcional no percentual de 69,68%. Caso haja opção por esta regra, deverá haver retificação do ato concessório passando a contar a seguinte fundamentação: artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03 ou; 2) Aposentadoria por invalidez: os proventos deverão ser calculados pela média, sem paridade e extensão de vantagens, de forma proporcional e no percentual de 79,24%. Caso haja opção por esta regra, deverá haver a retificação do ato concessório, passando a constar a seguinte fundamentação: artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com os artigos 1º, § 1º ao § 5º e 15, ambos da Lei nº 10.887/04;b) encaminhar a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial das retificações; c) enviar nova planilha de proventos calculados no percentual de 69,68% ou de 79,24%, sendo que neste último caso, a planilha deverá conter memória de cálculo comprovando que os proventos estão sendo pagos pela média aritmética simples das maiores remunerações, prevista no artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887/04. II – Recomendar ao atual gestor que observe o total cumprimento do artigo 26 da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, no qual destaca o rol de documentos que deverão, obrigatoriamente, serem encaminhados a esta Corte para fins de análise e registro dos atos de aposentadoria; III Encaminhar a esta Corte, no prazo estipulado no item I, comprovantes das medidas adotadas, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, pelo prazo de que trata o item I, para o acompanhamento desta Decisão; V – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao titular da Secretaria de Estado da Administração”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3033/2009 — Interessada: Jansen Alves de França - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise do mérito, o Ato concessório nº 163/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.276, de 02/07/2009, referente à pensão vitalícia para o Senhor Jansen Alves de França (marido), e temporária às filhas Jayne Gomes de França e Janehty Gomes de França, beneficiários da Senhora Maria Elisa Gomes de França, fundamentado no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º, § 1º “c”, 10, §§ 1º e 2º, 12 e 13 parágrafo único da Lei Ordinária nº 135/86; artigos 259 e 261, II, “a” da Lei Complementar nº 68/92, ex-servidora do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, face o decurso do tempo igual ou superior a 10 anos, conforme ato normativo do Conselho Superior de Administração desta Corte, nos termos do artigo 49, III, b, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;II - Dar ciência desta Decisão ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; III – Arquivar o processo, depois de cumpridas as formalidades legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3678/2006 — Interessada: Clotilde Gracioso da Silva Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) retificar o ato concessório a fim de fazer constar a fundamentação legal, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; b) encaminhar o novo Ato Concessório, devidamente retificado, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado; c) encaminhe Planilha de Proventos e Ficha Financeira que comprovem que a servidora está recebendo integralmente os proventos de acordo com o ato retificador. II – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Rondônia, para cumprimento no prazo legal estabelecido; III - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, pelo prazo de que trata o item I, para o acompanhamento desta Decisão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 762/2007 — Interessado: Lourival Malaquias dos Anjos - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) retificar o ato concessório para constar a fundamentação pertinente à matéria, atentando para suas particularidades, nos termos do artigo 40, § 1º, III, “b”, § 3º e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com os artigos 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887/04, encaminhando a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial; b) corrigir o cálculo dos proventos do interessado, de modo que atenda às determinações legais contidas nos §§ 3º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) combinado com os artigos 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887/04, ou seja, aplicação da média contributiva e reajuste pelo Regime Geral de Previdência Social; c) encaminhar a esta Corte de Contas nova planilha de proventos e ficha financeira atualizada, demonstrando que os proventos estão sendo calculados no percentual de 59,19%, sendo que a planilha deverá conter ainda a memória de cálculo, comprovando que os proventos estão sendo pagos pela média aritmética simples, prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04;II - Recomendar à Administração Estadual que observe as prescrições do artigo 26 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, que trata dos documentos necessários para a instrução do ato em análise, visto que por repetidas vezes são esquecidos alguns documentos;III Encaminhar a esta Corte, no prazo estipulado no item I, comprovantes das medidas adotadas, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96;IV – Dar ciência do inteiro teor desta Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Decisão à Secretaria de Estado da Administração de Rondônia e ao interessado, para cumprimento no prazo legal estabelecido;V - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, pelo prazo de que trata o item I, para o acompanhamento desta Decisão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1029/2007 — Interessada: Maria Augusta Pereira - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) notificar a interessada para que esta informe em qual das regras citadas a seguir deseja se aposentar:1) Aposentadoria Voluntária por Idade: direito de se aposentar com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, de forma proporcional, no percentual de 70,12%. Caso haja opção por esta regra, deverá haver retificação do ato concessório passando a contar a seguinte fundamentação: artigo 40, § 1º, III, “b” da Constituição Federal de 1988, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03; 2) Aposentadoria Compulsória: os proventos deverão ser calculados pela média aritmética simples, sem paridade e extensão de vantagens, de forma proporcional, no percentual de 78,04%. Caso haja opção por esta regra, deverá haver a retificação do ato concessório, passando a constar a seguinte fundamentação: artigo 40, § 1º, II, “b”, § 3º e § 8º da Constituição Federal (redação dada Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com o artigos 1º, § 1º ao § 5º e 15, ambos da Lei nº 10.887/04;b) encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial das retificações pugnadas;c) envie nova planilha de proventos calculados no percentual de 70,12% ou de 78,04%, sendo que, neste último caso, a planilha deverá conter memória de cálculo comprovando que os proventos estão sendo pagos pela média aritmética simples das maiores remunerações, na forma do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.II – Recomendar ao atual gestor que observe o total cumprimento do artigo 26 da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, no qual destaca o rol de documentos que deverão, obrigatoriamente, serem encaminhados a esta Corte para fins de análise e registro dos atos de aposentadoria;III - Encaminhar a esta Corte, no prazo estipulado no item I, comprovantes das medidas adotadas, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96;IV – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao titular da Secretaria de Estado da Administração;V - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, pelo prazo de que trata o item I, para o acompanhamento desta Decisão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1789/2007 — Interessada: Helena Pereira Silva - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) notificar a interessada para que esta informe em qual das regras citadas a seguir deseja se aposentar:1) Aposentadoria por idade: direito de se aposentar com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, no percentual de 44,68%. Caso haja opção por esta regra, deverá haver retificação do ato concessório passando a contar a seguinte fundamentação: artigo 40, § 1º, III, “b” da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03;2) Aposentadoria por idade: os proventos deverão ser calculados pela média, sem paridade e extensão de vantagens, no percentual de 53,05%. Caso haja opção por esta regra, deverá haver a retificação do ato concessório, passando a constar a seguinte fundamentação: artigo 40, § 1º, III, “b” § 3º e § 8º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com os artigos 1º, § 1º ao § 5º e 15, ambos da Lei nº 10.887/04;b) Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial das retificações pugnadas;c) Envie nova planilha de proventos calculados no percentual de 44,68% ou de 53,05%, sendo que, neste último caso, a planilha deverá conter memória de cálculo comprovando que os proventos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 estão sendo pagos pela média aritmética simples das maiores remunerações, prevista no artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887/0;II) Recomendar à Administração Estadual que observe as prescrições do artigo 26 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, que trata dos documentos necessários para a instrução do ato em análise visto que, por repetidas vezes são esquecidos alguns documentos;III - Encaminhar a esta Corte, no prazo estipulado no item I, comprovantes das medidas adotadas, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96;IV – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão à Secretária de Estado da Administração de Rondônia e à interessada, para cumprimento no prazo legal estabelecido;V - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, pelo prazo de que trata o item I, para o acompanhamento desta Decisão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3468/2007 — Interessado: Manoel Pereira Sobrinho - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n. 154/96: a) proceda à retificação do ato concessório, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: Artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, e artigo 44 §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 253/02;b) encaminhe o novo Ato Concessório devidamente retificado e comprovante da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;c) encaminhe Planilha de Proventos e Ficha Financeira que comprovem que o servidor está recebendo integralmente os proventos de acordo com o respectivo ato retificador;d) encaminhe a esta Corte, no prazo estipulado no item I, comprovantes das medidas adotadas, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; II - Dar ciência desta Decisão ao Secretário de Estado da Administração de Rondônia e ao interessado;III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento desta Decisão e posterior encaminhamento ao Relator, para análise”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1049/2007 — Interessada: Zuleide Pinto da Silva - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, Decreto de 16/6/2006, retificado pelo Decreto de 18/4/2011, fundamentado no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, e artigo 43 da Lei Complementar nº 228/00, alterada pela Lei Complementar nº 253/02, publicado no Diário Oficial nº 1733, de 13/5/2011, de ALCIDES MENDONÇA QUEIROZ, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “08”, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia;II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54, II do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao Secretário de Estado da Administração e à interessada;IV – Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 906/2007 — Interessado: Alcides Mendonça Queiroz - Assunto: Aposentadoria — Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato, por meio do qual se concedeu aposentadoria à Zuleide Pinto da Silva, exservidora do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, sendo este o Decreto de 28 de junho de 2006, fundamentado no artigo 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, cuja publicação se deu no Diário Oficial do Estado nº 557, de 18/07/2006;II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do artigo 49, III, b, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;III - Dar ciência desta Decisão ao Secretário de Estado da Administração;IV – Arquivar o processo, depois de cumpridas as formalidades legais”. O Procurador do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1738/2010 — Interessada: Câmara Municipal de Vale do Paraíso – Assunto: Gestão Fiscal — Responsável: Elionaldo Guimarães dos Santos – Vereador Presidente. Voto: “I - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Legislativo de Vale do Paraíso, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade de Odemir Cordeiro Miranda, Vereador-Presidente, atende aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;II Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao atual gestor; III – Recomendar ao atual gestor que observe os prazos de encaminhamento e publicação da documentação pertinente à Gestão Fiscal, determinados em lei; IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda ao apensamento dos autos ao Processo nº 1316/2011, que tratam das contas da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, exercício de 2010”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1063/2010 — Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis – Assunto: Auditoria — Responsável: José Rodrigues da Costa – Vereador Presidente. Voto: “I – Considerar irregulares, com efeitos ex nunc, os atos de gestão objetos da Auditoria, relativos ao exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor José Rodrigues da Costa, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, diante da composição integral de servidores comissionados no quadro de funcionários da Casa de Leis, em afronta ao artigo 37, II da Constituição Federal e Lei Ordinária nº 201/2005;II – Determinar ao atual Vereador-Presidente que seja concluído no prazo de 210 (duzentos e dez dias) dias, a partir da notificação, concurso público para o provimento dos cargos efetivos na Casa de Leis de que tratam os autos, nos moldes estabelecidos na Lei Ordinária nº 201/2005, sob pena de não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;III – Determinar ao atual Vereador Presidente que substitua, por meio de exoneração, na medida dos candidatos aprovados em concurso público, os servidores comissionados nomeados em cargo atinente ao quadro de servidores efetivos, ressalvados os casos de direção, assessoramento e chefia, conforme prevê a Carta Magna;IV – Dar ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado; V – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões, para o acompanhamento do feito, após as providências regimentais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1385/2010 — Interessada: Câmara Municipal de Vale do Paraíso – Assunto: Auditoria — Responsável: Odemir Cordeiro Miranda. Voto: “I – Considerar regulares os atos de gestão objetos da Auditoria, relativos ao 2º Semestre de 2009, e revisão do Semestre Anterior, de responsabilidade do Exmo. Vereador Odemir Cordeiro Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Vale do Paraíso;II – Dar ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado;III – Determinar o apensamento dos autos ao processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, exercício de 2009 (processo nº 1.442/2010)”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1611/1992 — Interessada: Anedina da Silva – Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, em caráter excepcional e sem análise de mérito, o Ato nº 182/DIPREV/10, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.550, de 11/08/2010, fundamentado nos artigos 5º, I, II e IV, e 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 135/1986, combinado com o artigo 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988. Este ato concedeu pensão às beneficiárias de Júlio César Pando de Souza, que ocupava o cargo de Agente Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, falecido em 04/12/1988, quais sejam: Anedina da Silva (vitalícia), CPF nº 078.993.942-87, e Débora Cristina Pereira de Souza (temporária) arguindo os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, e com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte;II – Dar ciência desta decisão aos interessados;III – Arquivar os autos, após as Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 providências de praxe”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 711/2009 — Interessada: Ertha Schneider - Assunto: Pensão — Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, a pensão por morte constante no Ato nº 042/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1183, de 12/02/2009, fundamentado no artigo 24 do Decreto nº 3.219/87, artigos 259 e 261, I, “a”, da Lei nº 68/1992, em benefício de Ertha Schneider Witte, na qualidade de cônjuge supérstite do Senhor Rodolfo Witte, ex-segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, face o transcurso de mais de 10 (dez) anos, desde a instituição do benefício em questão, consoante entendimento firmado pelo Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, tudo com fulcro no artigo 49, III, b, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;II - Advertir ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, quanto à necessidade de cumprir fielmente os prazos estipulados na Instrução Normativa nº 13/2004-TCE-RO, sob pena de serlhe imputada a multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96;III – Dar ciência;IV – Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 715/2009 — Interessado: Marcelo de Barros Cavalcanti - Assunto: Pensão — Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, a pensão por morte constante no Ato nº 044/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1185, de 16/02/2009, fundamentado nos artigos 22, I e IV e 50, I, da Lei Complementar nº 228/2000, em benefício de Marcelo de Barros Cavalcanti, Marcelo de Barros Cavalcante Júnior e Marcella Hani Brasil Cavalcante, na qualidade de cônjuge supérstite e filhos, respectivamente, da Senhora Edimeire Brasil Maia Lima, ex-segurada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, face o transcurso de mais de 10 (dez) anos, desde a instituição do benefício em questão, consoante entendimento firmado pelo Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, tudo com fulcro no artigo 49, III, b, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;II - Advertir ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia quanto à necessidade de cumprir fielmente os prazos estipulados na Instrução Normativa nº 13/2004-TCE-RO, sob pena de ser-lhe imputada a multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96;III – Dar ciência;IV – Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1845/2002 — Interessada: Câmara Municipal de Theobroma – Assunto: Quitação de Débito — Responsável: José Mendes da Silva. Voto: “I – Dar Quitação de Débito ao Senhor José Mendes da Silva, inscrito no CPF de nº 060.395.418-90, tendo em vista o seu integral pagamento, devendo ser expedido o respectivo Termo de Quitação em seu favor, nos moldes do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte;II – Conceder Certidão Negativa deste Tribunal ao Senhor José Mendes da Silva, conforme por ele requerido; III – Dar ciência do teor deste acórdão ao interessado; IV – Arquivar o feito, após as providências de praxe”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1746/2006 — Interessada: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste – Assunto: Quitação de Débito — Interessado: Valdoir Gomes Ferreira. Voto: “I – Dar Quitação de Débito ao Senhor Valdoir Gomes Ferreira, em decorrência do recolhimento da multa consignada no item II, do Acórdão nº 58/2008-1ª Câmara, efetuado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste acórdão ao interessado; III – Arquivar o feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 5135/1998 — Interessado: Fundo Especial de Reequipamento Policial – Assunto: Quitação de Débito — Responsável: Valdecir da Silva. Voto: “I – Dar quitação de débito ao Senhor Valdecir da Silva Maciel, em decorrência do recolhimento da multa consignada no item II, do Acórdão nº 180/2007-1ª Câmara, nos termos do artigo 26, caput, da Lei Complementar nº 154/96;II – Arquivar, temporariamente, o feito na forma regimental, eis que compete tão somente ao Ministério Público de Contas acompanhar a execução do título executivo aqui constituído, até o trâmite final da ação executória; III – Dar 0652/2008 0805/2008 Nome Rosineide Bezerra Maria Adileuza Rodrigues de Lima Rogério Vicente Machado Sergio Candido da Rocha Lucio Bispo Nunes Meire Franciele Gonçalves da Silva Karina Pontes Martins Irma Hammer Berger Solange Aparecida da Silva Ana da Silva Luzia Rodrigues de Carvalho Elisangela Souza dos Santos Emilio Romaim Romero Perez Veraci Alves Ignácio de Lima Renata Borges da Silva Roberto Maciel Machado Gustavo Takeshi Fujihara Fernando Antonio Ferreira de Araujo Edemilson Gomes da Silva Genivaldo Vieira Dos Santos Reinaldo Freire de Souza Cristiano da Silva Suellen Rios Kuryma de Oliveira Neucimeire Aparecida Manzini Anderson Lucas Risso Fajardo Wesley Fabio Lauterte Amália Benedita Martins Sandra Melo De Carvalho Barreto Olinto Enéas de Alencar Filho Georgete Aragão Rios Nises Marilda Travaini Bernardelli Zamir Luiz Francisco Cornélio de Lima Rosimar Aguiar da Silva Almir Ferreira da Cruz Marilda Campos da Cunha Rosilene Takahash Bravo Eva Alves Da Silva Prado Emir Rodrigues Filho Nelson Mlak Jocelino Diolino dos Santos Aparecida Gil da Silva Oziane Maria da Silva Irani de Souza Adriana Tomaz Eliane Franco de Oliveira Lima Marines da Silva Pereira Divani Pereira dos Santos Louback Arcilio José Francisco Luiz Antonio Oliveira Marcelo Junior Blasi Carlos Eduardo Barreto Accioly Danielen de Oliveira Cecília Santana Venturim Nunes Ivone de Paula Nascimento Ulhioa Elineia Soares Siqueira Cleuni Ignácio Oliveira Joselane Costa Silva Guilherme Gulabt Marlon Kleber Wutzon Bozo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Fls 3, 5/7 3, 8/10 11/14 15/18 15, 19/21 15, 22/24 6, 8/10 4, 18/20 3, 21/23 07, 24/26 07, 27/29 4, 30/32 5, 33/36 37/40 41/44 41, 45/47 41, 48/49 41, 50/51 54, 56/60 54, 61/63 54, 64/66 54, 6769 54, 70/72 73/76 82, 85/87 82, 88/90 82, 91/93 82, 94/96 82, 97/99 82, 100/102 82, 103/105 82, 105/107 82, 108/111 82, 112/114 82, 115/117 83, 118/122 83, 123/127 83, 128/132 83, 133/135 83, 136/138 83, 139/141 83, 142/144 83, 145/147 83, 148/150 83, 151/153 83, 154/156 83, 157/159 83, 160/162 83, 163/165 83, 165/167 83, 168/170 84, 171/173 84, 174/176 84, 177/179 84, 180/182 84, 183/185 84, 186/188 41, 189/191 52, 192/194 41, 195/197 segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 ciência do teor deste acórdão aos interessados;IV – Publicar o acórdão na forma da lei”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 652/2008 — Interessados: Rosineide Bezerra e outros - Assunto: Análise da Legalidade de Ato Admissional —Origem: Prefeitura Municipal de Parecis. Voto: “I — Considerar legais os atos de admissão instrumentalizados pela Prefeitura Municipal de Parecis, para contratação dos servidores a seguir identificados: CPF 699.482.672-49 632.043.712-04 762.522.302-78 848.805.702-49 675.075.652-20 855.691.512-49 029.387.506-50 408.426.812-72 248.777.002.34 389.496.872-91 742.061.412-15 599.634.092-53 691.325.501-20 678.752.463-53 218.797.088-41 141.697.202-10 972.915.790-15 291.505.744-34 680.560.522-91 699.353.272-72 963.857.662-68 595.363.142-15 897.305.502-04 670.086.929-68 299.132.628-01 511.357.442-20 325.573.379-00 733.025.625-00 028.501.184-78 421.312.785-00 018.530.949-60 607.082.232-91 595.423.062-53 639.212.942-15 213.334.675-91 156.561.128-45 891.172.032-87 425.940.142-49 643.558.612-87 204.240.862-04 113.671.562-20 016.873.888-06 743.215.602-68 747.435.892-15 012.838.871-42 651.838.352-68 929.561.221-34 765.585.922-15 327.766.089-34 084.669.122-15 764.576.482-15 922.125.735-53 826.103.202-72 469.212.142-49 349.703.472-04 748.150.912-34 566.275.052-15 290.593.178-74 469.182.802-87 027.413.909-08 Cargo Zeladora Zeladora Operador de Maquinas Pesada Trabalho Braçal Vigia Merendeira Odontologo Professor Magistério Enfermeira Padrão Cozinheira Cozinheira Técnico em Enfermagem Medico Operador de Sistema de Informática Bioquímico Operador de Patrol Engenheiro Civil Medico Clinico Agente Comunitário de Saúde Motorista de Veiculo Leve Vigia Borracheiro Fiscal de Vigilância Sanitária Professora do Magistério 40 Horas Psicólogo Odontologo Professor do Magistério Professor Magistério Professor Magistério 40 Horas Professor Magistério Professora de Letras/Inglês e Português Fiscal de Vigilância Sanitária Operador de Sistemas de Informática Operador de Sistemas de Informática Técnico em Contabilidade Agente de Saúde Zona Urbana Agente de Saúde Zona Urbana Agente de Saúde Rural Lavador de Veiculo Vigia Coveiro Cozinheira Cozinheira Zeladora Zeladora Zeladora Zeladora Coveiro Motorista de Ônibus Motorista de Alto Ônibus Motorista de Veículos Pesado Motorista de Veículos Leves Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem Enfermeira Padrão Vigia Medico Clinico Cl 1º 2º 2º 13 2º 4º 5º 6º 3º 3º 1º 1º 1º 2º 2º 2º 3º 1º 2º 12 1º 1º 1º 2º 3º 4º 1º 1º 1º 2º 1º 1º 2º 1º 1º 2º 1º 1º 2º 1º 4º 2º 3º 1º 2º 1º 1º 1º 1º 2º 2º 4º 4º 1º 1º 1º Data 1.3.2007 6.3.2007 1.3.2007 14.5.2007 12.6.2007 13.7.2007 30.1.2007 6.6.2006 05.6.2006. 5.6.2007 5.2.2007 26.6.2006 29.12.2006 11.10.2005 19.8.2005 18.8.2005 19.8.2005 8.8.2005 6.5.2006 8.5.2006 8.5.2006 8.5.2006 8.5.2006 10.3.2006 1.9.2005 11.10.2005 8.9.2005 20.9.2005 4.10.2005 20.9.2005 6.9.2005 6.9.2005 3.10.2005 6.9.2005 3.10.2005 5.9.2005 2.9.2005 5.9.2005 5.10.2005 20.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 20.9.2005 5.9.2005 6.9.2005 5.9.2005 8.9.2005 5.9.2005 4.10.2005 9.9.2005 19.10.2005 3.10.2005 2.9.2005 4.10.2005 23.9.2005 23.9.2005 22.09.2005 19.8.2005 6.10.2005 19.8.2005 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO 0787/2008 Valmir Lemes da Silva Santos Vera Ferreira De Oliveira Amarildo Cardoso Ribeiro Grazieli Dos Santos Lima Tatiane Souza Rocha Eloisa Estevam Nogueira da Silva Benaia Ferreira Gomes Marli Da Cunha Lutero Rosa Do Paraíso Laudiceia Mendes Da Costa Prudêncio Enedina Pianco Da Silva DOeTCE-RO – nº 130 ano II 5/8 5, 9/11 5, 12/14 5, 15/18 5, 19/21 5, 22/24 5, 25/26 5, 28/30 39, 40/42 39, 43/45 39, 46/47 470.466.512-72 478.924.982-49 468.809.682-87 936.121.842-55 002.811.245-82 634.720.402-97 825.092.552-15 648.708.392-53 698.686.462-00 499.419.762-87 350.069.112-87 II — Conceder o registro dos atos de admissão tratados no item anterior, nos termos do artigo 49, III, “a”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, I, da Lei Complementar nº 154/1996, e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; IV — Determinar ao atual Prefeito Municipal de Parecis que, doravante, submeta os dados e informações necessários ao processo de admissão de pessoal ao respectivo Órgão de Controle Interno, ao qual caberá emissão de Parecer sobre a legalidade dos referidos atos, conforme previsto no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e artigo 23 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/1996; V — Dar ciência; VI — Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2998/2007 — Interessada: Marinethe Souza Pinto Assunto: Pensão — Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta Decisão, adote as seguintes providências, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96: a) retifique o fundamento legal do Ato nº 121/DIPREV/07, que concedeu pensão vitalícia à Marinethe Souza Pinto, ante ao falecimento de seu ex-cônjuge Lair Valério Pinto, pois, considerando a data do óbito - 17/09/2007, deve no ato constar, tão somente, o seguinte: artigos 40, §§ 2º e 7º, I, e 8º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 22, I, § 1º, e 50, I, da Lei Complementar nº 228/2000, alterada pela Lei Complementar nº 253/2002; b) exclua do Ato nº 121/DIPREV/07 o item “2”.II – Dar ciência do teor desta Decisão ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do cumprimento desta Decisão, após retorne-os à Relatoria”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2740/2011 — Interessada: Secretaria de Estado da Administração - Assunto: Edital de Processo Simplificado — Responsável: Rui Vieira de Sousa. Voto: “I – Declarar, em sede preliminar, a incompetência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apreciação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 191/SEAD/2011, pois visa à contratação de profissionais para atuar na elaboração de Projeto do Sistema de Abastecimento de Esgotos Sanitários, no Município de Porto Velho, objeto do Contrato de Repasse nº 226.560-54/2007-MCidades-CAIXA, razão porque incide a competência do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 113, do Código de Processo Civil, artigo 39, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, combinado com o artigo 71, VI, da Constituição Federal; II – Representar ao Tribunal de Contas da União os indícios de irregularidades detectados na hipótese dos autos, remetendo cópia integral para que adote as providências de sua alçada, nos termos do inciso XI do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º, XI do Regimento Interno desta Corte; III – Dar ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado; IV – Arquivar os autos, após as medidas de praxe”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se entendendo correta a solução delineada no voto, que é no sentido de declarar a incompetência do TCE, e por determinação da remessa de cópia do processo integralmente ao TCU. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro PAULO CURI NETO divergiu do Relator, por entender que o Tribunal de Contas tem competência para enfrentar essa matéria, tendo o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Operador de Sistema de Informática Operador de Sistema de Informática Motorista de Veiculo Pesado Agente de Administrativo Fiscal Tributário Merendeira Merendeira Merendeira Agente Administrativo Professor De Magistério 40 Horas Professor De Magistério 40 Horas 5º 4º 2º 1º 1º 1º 2º 3º 2º 10 7º 10.1.2006 10.1.2006 10.1.2006 6.01.2006 9.1.2006 6.1.2006 9.1.2006 9.1.2006 6.2.2006 6.2.2006 01.3.2006 Relator mantido o seu voto, sendo acompanhado pelo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Assim, a 2ª Câmara, por MAIORIA, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2267/2011 — Origem: Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho – Assunto: Edital de Processo Simplificado — Responsável: Joelcimar Sampaio da Silval. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 42/2011/SEMAD, promovido pelo Município de Porto Velho, por estar em consonância com o artigo 37, II e IX da Constituição Federal; II Determinar ao Prefeito de Porto Velho e ao Secretário Municipal de Administração que, nos próximos editais, visando à contratação de pessoal, o façam por meio de concurso público e adotem as seguintes providências: a) encaminhem o comprovante de publicação do edital na imprensa oficial, sem prejuízo das demais peças exigidas, visando cumprir o artigo 19, caput da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004; b)ampliem os meios de acesso às inscrições, com o fito de permitir que sejam feitas à distância, em especial via internet, facultando o comparecimento pessoal do candidato ou de procurador por ele habilitado; c)apresentem a esta Corte medidas concretas adotadas que visam solucionar o problema de contratação, via concurso público; III - Determinar ao Prefeito de Porto Velho e ao Secretário Municipal de Administração que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da Portaria nº 908/SEMAD/CMRH/DICAS, de 1º/6/2011 - comprove a deflagração de concurso público, consoante o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, com o fito de evitar prorrogações de contratos temporários, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados; V – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do feito”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4211/2010 — Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Edital de Processo Simplificado — Responsável: Leiliane Francisco Lima. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o processo seletivo simplificado, objeto do Edital nº 002/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, para a contratação de 05 (cinco) agentes de serviços diversos, cuja responsabilidade recai sobre Charles Luis Pinheiro Gomes, na qualidade de Prefeito, ante a constatação de descumprimento ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como a inobservância do disposto no artigo 37, VIII, também da Constituição da República e artigo 19, II, III e V, da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO/2004;II – Recomendar ao Prefeito do Município supramencionado que inste o legislativo municipal a editar lei que confira eficácia ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, que deverá conter as circunstâncias autorizadoras de contratações temporárias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não devendo se valer de processo seletivo simplificado para preenchimento de cargos de necessidade permanente, que somente devem ser providos por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal; III – Dar ciência desta Decisão ao interessado; IV – Arquivar o feito, após as providências de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Apenas divergimos com a devida vênia com nova aplicação de multa ao gestor, que não foi aplicada sob a justificativa que se trata de ato praticado em seu primeiro ano de mandato e, apesar de ilegal, dele não decorrer graves conseqüências à administração. A prática do ato ilegal ela tem conseqüências, não a administração para o pessoal responsável, mas a própria administração pública por violação dos princípios mais elementares insculpidos na constituição federal. A aplicação de multa deve ser realizada”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1026/2011 — Interessada: Prefeitura Municipal de São Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Miguel do Guaporé - Assunto: Edital de Processo Simplificado — Responsável: Angelo Fenalli. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 01/2011, promovido pelo Município de São Miguel do Guaporé, de responsabilidade de Ângelo Fenali – Prefeito, em razão de atender a norma do artigo 37, II, da Constituição Federal; II – Determinar ao Prefeito do Município supramencionado que, nos concursos públicos futuros, estabeleça, em atendimento ao parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 10.741/2003, como primeiro critério de desempate, a preferência por indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III – Dar ciência desta Decisão ao interessado; IV – Arquivar o feito, após as providências de estilo”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresetados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1719/2010 Interessado: Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas — Exercício de 2009 - Responsável: Antônio Ferreira de Carvalho. Voto: “I – Julgar regulares as contas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, exercício de 2009, de responsabilidade de Evilásio Silva Sena Junior – Presidente do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, e Adilberto Saraiva Maciel – Coordenador Executivo do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96; II - Conceder quitação plena aos agentes identificados no item supra, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III – Determinar aos atuais gestores do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, que adotem as medidas necessárias para a remessa tempestiva dos balancetes mensais a esta Corte, sob pena da multa prevista no artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96;IV – Dar ciência deste acórdão aos interessados; V – Arquivar os autos, após as providências de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, em sua manifestação, convergiu com o Relator, apenas acrescentando que as contas deveriam ser julgadas regulares, sem as ressalvas, tendo o Conselheiro Relator, acatado a sugestão apresentada. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, dos seguintes processos: PROCESSO Nº: 2543/2010 — Interessada: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - Assunto: Edital de Licitação — Responsável: Evilásio Silva Sena Júnior; PROCESSO Nº: 3598/2010 — Interessado: Fundo de Assistência à Saúde de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas — Exercício de 2009 Responsável: João Herberty Peixoto dos Reis; e PROCESSO Nº: 1734/2010 — Interessada: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia – Assunto: Gestão Fiscal — Responsável: Valdecy Fernandes de Souza – Vereador Presidente. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, manifestou-se nos seguintes termos: “Dr. Francisco e não estava equivocado quando falei do início que realmente vem contribuir sobremaneira com esta câmara em virtude da sua grande envergadura jurídica, profissional que angariou não só nas fileiras do exército brasileiro, mas pela sua passagem pelo Tribunal de Contas da União. Minhas congratulações e que Deus continue lhe abençoando ricamente”; tendo os demais Conselheiros manifestado-se de idêntica forma. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 12 horas e 02 minutos e, para constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e Auditor presentes. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011. Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Auditor SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M. P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 ATA 2ª CÂMARA ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011 Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e onze, às nove horas, reuniu-se a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro PAULO CURI NETO, secretariada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO – Neste momento o Conselheiro PAULO CURI NETO passou a palavra ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para que relate os seguintes processos: PROCESSO Nº: 1730/2000 – Interessado: Wilson Pinto Franco - Assunto: Aposentadoria por Invalidez – Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidor WILSON PINTO FRANCO, no cargo Fiscal Municipal, nível III, faixa 9, Cadastro nº 10359, CPF nº 008.209.38220 e RG nº 34.693 SSP/RO, aposentado por meio do Decreto nº 7.234, de 30 de setembro de 1999, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 1.703, de 08.10.1999, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município de Porto Velho, com fulcro no artigo artigo 165, I, § 1º da Lei nº 901/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, com a Vantagem Pessoal do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.172/94;II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, II da Lei Complementar n° 154/96;III - Dar ciência, desta decisão, ao Município de Porto Velho, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho e ao interessado;IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, em sua manifestação, sugeriu ao Relator que o item I do voto fosse alterado, para registro sem análise de mérito. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3805/2008 – Interessada: Yasnaya Santos Ferreira - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I Considerar legal o ato concessório de Pensão mensal temporária, em favor de YASNAYA SANTOS FERREIRA, na qualidade de filha, representada por sua genitora Lucenir Vieira dos Santos, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores PúblicoS do Estado de Rondônia, face ao óbito, em 31.08.1998, do ex-segurado Senhor ANDERSON DE SOUSA FERREIRA, conforme Ato Concessório nº 185/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1110, de 28.10.2008, com fundamento nos artigos 259, 261, I “a”, 266, IV da Lei Complementar nº 68/92, combinado com o artigo 201, § 5º da Constituição Federal;II - Determinar o registro do ato, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 54, II;III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3614/2007 – Interessado: Semaias de Assis e outros - Assunto: Admissão de Pessoal – Concurso Público nº 001/2004 – Origem: Câmara Municipal de Jaru. Voto: “I Considerar legais os Atos de Admissão de Pessoal dos seguintes servidores: Semaias de Assis CPF nº 824.266.942-20, Cenira Rocha Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II Batista CPF nº 290.465.722-34, Silvanir Coutinho Silva CPF nº 713.858.782-15, Danila Sibele Franco Lima CPF nº 757.004.412-68, Gerri Ivam Ferreira Pedrosa CPF nº 286.256.842-20, Mário Pereira dos Santos CPF nº 684.322.672-87 e Vanusa da Rocha CPF nº 831.856.159-72, decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Câmara Municipal de Jaru, aberto pelo Edital Normativo nº 001/2005, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/TCE-2004, bem como demais legislações aplicáveis à matéria;II- Conceder os registros dos Atos de Admissão de Pessoal, nos termos do artigo 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, I, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas;III Dar ciência desta decisão à Câmara Municipal de Jaru;IV - Arquivar o processo, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4204/2009 – Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - Assunto: Contrato Nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO – Responsável: Alceu Ferreira Dias – Diretor Geral. Voto: “I - Considerar legal o Contrato nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio do Departamento de Obras e Serviços Públicos e a Empresa Alumínio Aplicado LTDA., com vista à aquisição de materiais para revestimento externo, tipo ACM - Aluminium Composite Material, por ter atendido aos preceitos e normas legais vigentes; II - Dar ciência desta Decisão aos interessados; III - Arquivar o processo, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 0550/2011 – Interessado: Município de Rolim de Moura – Assunto: Edital – Pregão Presencial nº 002/2011 – Responsável: Sebastião Dias Ferraz – Prefeito. Voto: “I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº 002/2011, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, o qual visava à contratação de empresa de consultoria especializada para estudos e elaboração dos programas de modernização da Administração Tributária, face à anulação do certame e dos atos dele decorrente;II – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão; III Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, pela perda do objeto, tendo em vista a anulação do pregão. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4722/2004 – Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná – Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 004/2004/CPL/PMJIPA – Responsável: Leonirto Rodrigues dos Santos – Ex-Prefeito. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronuncia de nulidade, o Edital de Concorrência Pública nº 004/CPL/2004, deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, do tipo menor preço global, objetivando a concessão da exploração de serviços de administração do terminal rodoviário daquele município, pelo prazo de dez anos, com orçamento estimado em R$225.628,82 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), por entender que as irregularidades evidenciadas tornaram impossíveis de serem corrigidas, dado o lapso temporal percorrido entre a data do encaminhamento do processo para apreciação da legalidade (17.11.2004), do Despacho de Definição de Responsabilidade (6.2.2007) e a efetiva análise da defesa encaminhada pelos responsabilizados, ou seja, em 30.06.2010 pelo Corpo Técnico e, em 27.06.2011, pelo Ministério Público junto a este Tribunal;II – Determinar ao Controle Externo desta Corte, que inclua no programa de Auditoria Ordinária para apurar a regularidade da execução do Contrato nº 033/PGM/2004, relativo ao Edital de Concorrência Pública nº 004/CPL/2004, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, visando assegurar a eficácia e o controle do pacto referendado entre o Município e a Concessionária Locatelli Administradora Ltda., com fundamento no artigo 70, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas;III – Dar conhecimento sobre o teor desta decisão aos interessados;IV – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 0847/2006 – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Interessada: Rondônia Crédito Imobiliário S.A. – Assunto: Quitação de Débito imputado ao Senhor Moacir Caetano de Sant’ana, por meio do Acórdão nº 85/2010 – 2ª Câmara. Voto: “I - Dar Quitação do Débito, aplicado por meio do item II, do Acórdão nº 85/2010 - 2ª CM , ao Senhor MOACIR CAETANO DE SANT´ANA, CPF nº 549.882.928-00, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;II - Dar conhecimento deste acórdão ao interessado;III - Determinar que à Secretaria Geral das Sessões desta Corte cumpra os itens V e VI do Acórdão nº 85/2010 – 2ª Câmara;IV - Encaminhar os autos à Divisão de Expediente para cumprimento do item VI do Acórdão nº 85/2010, após as medidas administrativas de competência da Secretaria Geral das Sessões desta Corte”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se pelo arquivamento dos autos. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 0151/2011 – Interessado: Município de Espigão do Oeste - Assunto: Edital – Processo Seletivo Simplificado nº 001/CP/2011 - Contratação de Professores por Tempo Determinado – Responsável: Célio Renato da Silveira – Prefeito. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/GP/2011, deflagrado pelo Município de Espigão do Oeste, para a contratação excepcional, por prazo determinado, de professores com graduação superior, nos termo do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;II – Determinar ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste , Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), a contar do conhecimento desta Decisão, deflagre Concurso Público para o preenchimento dos cargos por servidores efetivos, constituindo Cadastro Reserva, com adoção de critérios de desempate objetivos, observando os ditames da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, e ampliando os locais de inscrição com postos adicionais (Correios, Casas lotéricas etc.), possibilitando, ainda, inscrições via internet, atendendo aos princípios da Legalidade, Igualdade e da Ampla Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, previstos no artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal, sob pena de incidir nos termos do artigo 55 e incisos, da Lei Complementar nº 154/96;III – Determinar ao Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, nos concursos públicos e nos processos de seleção de pessoal vindouros, observe o descrito nos itens II e V desta Decisão, enviando a esta Corte de Contas, conforme a Instrução Normativa nº 013/04/TCE-/RO e dentro do prazo legal, os documentos relacionados, sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96;IV- Recomendar ao Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, antes das medidas descritas no item II, planeje seu quadro de pessoal, analisando as peculiaridades e necessidades de servidores, em especial, de professores, considerando inclusive as projeções futuras, nos termos das leis orçamentárias, e em atendimento ao Princípio da Eficiência, descrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal;V – Comunicar ao interessado o inteiro teor desta Decisão e do Relatório que a fundamentou; VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das medidas administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA manifestou-se nos seguintes termos: “Sem maiores delongas já visto que contém os autos percuciente posição com relator, tanto converge com entendimento para considerar ilegal sem pronuncia de nulidade das recomendações pertinentes ao gestor. Apenas a questão da determinação para que o senhor Célio da Silveira deflagre concurso público, nosso posicionamento tem sido alterado. Eu entendo que o Tribunal de Contas, na realidade, não pode determinar ao gestor público, deflagre concurso público. É uma questão de discricionariedade até de gestão política do governo. Ele pode aconselhar que ele deflagre sob pena de nos próximos processos seletivos sejam julgados ilegais, mas determinar que ele faça um procedimento se ele entender que não deva fazer um concurso público pra professores, e sim pra área de saúde no momento, era mais importante, eu entendo que ele não é obrigado a abrir concurso. Ele é obrigado abrir concurso se ele pretender contratar professores, ai sim. Já utilizou de processo seletivo simplificado, sem concurso, então no próximo processo seletivo simplificado, vai ser julgado ilegal, ai então ele abriria concurso. Então recomendar que ele abra concurso pra evitar que nos próximos processos ele... Mas, determinar eu não creio que o Tribunal de Contas tenha essa prerrogativa”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, dos seguintes processos: PROCESSO Nº: 2564/2005 – Interessada: Ida Peréa Monteiro - Assunto: Aposentadoria – Responsável: Secretaria de Estado da Administração – Pedido de Vista – Relator Originário: Conselheiro Paulo Curi Neto; PROCESSO Nº: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II 3366/2009 – Interessada: Prefeitura Municipal de Costa Marques – Assunto: Auditoria referente ao 1º Semestre de 2009 - Responsável: Jacqueline Ferreira Góes – Prefeita; e PROCESSO Nº: 1119/2009 – Interessada: Câmara Municipal do Vale do Anari – Assunto: Auditoria – Análise Prévia do Ato de Fixação de Subsídio dos Vereadores Responsável: Antônio de Jesus Santos – Presidente. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 2159/2010 – Interessada: Prefeitura Municipal de Cacaulândia – Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 1/2010 – Responsáveis: Edir Alquieri – Prefeito Municipal, e José Antônio de Sá Teles Filho – Secretário Municipal de Coordenação Geral. Voto: “I – Arquivar os autos, haja vista ter sido comprovado o cumprimento à Decisão nº 359/2010-2ª CÂMARA, pelo Senhor Edir Alquieri, Prefeito do Município de Cacaulândia;II – Comunicar ao interessado o conteúdo desta decisão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1653/2010 – Interessada: Prefeitura Municipal de Cerejeiras – Assunto: Fiscalização de Atos convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 226/2010-2ª Câmara – Responsáveis: Kleber Calisto de Souza – Prefeito Municipal, e José Carlos Valedorff – Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Voto: “I - Julgar regular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96, em relação aos Senhores Kleber Calisto de Souza e José Carlos Valendorff, concedendolhes quitação, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;II – Determinar ao atual Gestor do Município de Cerejeiras, nos termos do artigo 16, § 1°, da Lei Complementar nº 154/96, a adoção de providências com vistas a:a) promover a realização de concurso público para provimento dos cargos de professores, tendo em vista ser essa via correta para ingresso no serviço público;b) prevenir que servidores realizem atividades em desvio de função;III – Encaminhar aos Senhores Kleber Calisto de Souza e José Carlos Valendorff cópias do Acórdão, informando-lhes que o Voto condutor deste acórdão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão, o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Presidente, no primeiro momento, eu quero registrar que fico muito feliz em constatar que a Corte se preocupa com a operacionalidade, com o resultado prático de suas decisões. Isso é louvável e não pode deixar de ser registrado. Concordo com Vossa Excelência, realmente o processo o 1653/2010 é um primor, creio que até já falei do assunto com o Conselheiro Relator a respeito de tomada de contas especial. Na realidade, eu tenho uma sugestão mais formal: tenho uma grande dificuldade em entender tomada de contas especial que é um procedimento excepcional julgado regular. Uma vez adotada a linha de ação proposta pelo Conselheiro Crispim, e eu vejo como perfeito. A tomada de contas especial, ela pode ser, visão minha, sem problema algum, seja julgada regular com ressalva, mas eu vejo com preocupação com a tomada de contas especial julgada regular. De repente, nesse caso, fica como sugestão para amadurecimento, para discussões futuras, para nós pensarmos se nós estamos agindo de uma maneira tecnicamente boa ou se nós devemos aperfeiçoar essa redação. Eu vejo que seria o caso de tomada de contas especial. Nós até já discutimos isso, nós já conversamos até a respeito e, na ocasião, Vossa Excelência me mostrou ate um Acórdão de que a Tomada de Contas pode ser instaurada havendo indício de feito.Agora, investigou-se, apurou-se, percebeu-se que não há dano, não se configurou dano, ou nenhuma daquelas outras situações que ensejam a instauração de tomada de contas especial. Na minha opinião, o caminho correto é arquivar e dar as determinações que forem dadas. Arquivar por falta de pressuposto de desenvolvimento do processo e as determinações de praxe que se fizerem necessárias. Por que eu penso desta forma? Eu vejo importante essa excepcionalidade da Tomada de Contas Especial. Se aquela excepcionalidade não existe, não existe julgamento algum. Se aquele fato, se a situação concreta que ampara a instauração da TCE não existe, não existe julgamento algum, então o julgamento pela regularidade do órgão, vai ser lá nas contas ordinárias. A situação excepcional existe? Existe. Tomada de contas especial julgamento pela irregularidade, com débito, com multa, se for o caso. Se a situação é justificada, houve irregularidade, no caso em questão, julgamento pela regularidade com ressalvas, ou, dependendo da situação, já vi muito isso acontecer, arquivar com recomendação, por quê? Porque não tem débito, porque a conduta esta justificada por princípios, aqui como o Conselheiro Crispim já ressaltou, fala mais em legalidade de forma isolada, hoje a gente fala em bloco de legalidade, então são sugestões para nós amadurecermos, para pensarmos no que diz respeito à tomada de contas especial”. Já em votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 3685/2008 – Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes – Assunto: Análise de legalidade da execução do Contrato nº 145/2008 – Responsáveis: Confúcio Aires Moura – ex-Prefeito, e José Márcio Londe Raposo – Prefeito. Voto: “I - Converter, com fulcro no artigo 44, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65, do Regimento Interno desta Corte, o processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, diante dos indícios de irregularidade danosa detectada no relatório instrutivo; II - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para a Definição de Responsabilidade, nos termos do artigo 12, I e II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 19, I e II, do Regimento Interno desta Corte”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se no sentido de que os fatos ocorridos no processo demonstram indícios de danos ao erário e que ele comporta sem maiores incursões a conversão do feito em tomada de contas, o qual se associa o MP. Submetido à discussão, o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Senhor Conselheiro, a título de sugestão, aproveitando que tem muita gente nos ouvindo, aqui já tratando de eficiência, tratando de celeridade no processo 3685/2008, eu não pude deixar de perceber que tem a conversão em tomada de contas especial e depois tem uma determinação do retorno dos autos ao gabinete do Conselheiro Relator, então, a minha sugestão é o Tribunal verificar se não seria melhor essa responsabilização ser feita em momento anterior. Apesar da lei orgânica dizer que é o relator que vai fazer tudo isso, eu vejo e já vi muitos processos dessa forma e dá uma celeridade enorme, o Corpo Técnico se manifesta pela conversão, ele já faz a responsabilização, ele já indica quem está sendo responsabilizado, e relator pode concordar ou não. Se o Relator concorda, ele traz o processo aqui para a câmara da forma como foi proposto pela unidade técnica. Se o relator vê alguma falha, algum erro, de repente alguém que possa ter a responsabilidade excluída, ele exclui, diz que não concorda e exclui. Isso dá uma rapidez ao processo porque nós estamos criando dessa forma, ele voltando para o gabinete do Conselheiro, nós estamos criando uma tramitação, digamos assim, desnecessária. Se ela já vem feita pelo corpo técnico, o Conselheiro Relator vai tomar conhecimento e vai verificar se é coerente ou não, a medida que está sendo proposta e o procedimento agiliza a tramitação processual. Mas isso é a título de sugestão, para amadurecermos a idéia”. Já em votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 100/1996 – Interessada: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste – Assunto: Edital de Concurso Público nº 1/1995 – Responsável: Francisco de Sales Oliveira dos Santos – Prefeito Municipal – Exercício de 1996. Voto: “I - Determinar o registro, sem análise do mérito, dos atos de admissão de pessoal, elencados abaixo, decorrentes do concurso público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, realizado em outubro de 1995, regido pelo Edital n° 01/95, com posse dos aprovados no decorrer dos anos de 1996 e 1997, por se tratar de atos consolidados no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardados pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal: Nome CPF Cargo Maria Inês da Silva Maria Ferreira de Queiroz Albuquerque Marcilene Purcino de Pinho Marinalva Tiago da Maia Maria Aparecida Ribeiro Silva Maria de Fátima Gomes Marcelo Melgar Alves 263.417.866-20 348.862.732-20 389.389.522-15 421.165.382-20 588.739.882-53 457.318.612-34 Enfermeira Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Data 4.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 11.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO Maria do Socorro de Oliveira Milton Alves de Souza Marcelino Paulino de Lanês Maria Rosa Brunaldi da Rocha Manuel Gonzaga Branco Márcia Francisca de Aquino Maria Madalena de Souza Rodrigues Marcio Aurélio da Silva Mario Hermes Mello dos Santos Manoel Farias Manuel Nazareno Viana Ribeiro Maria Aparecida Ramos Maria Francisca da Silva Maria Aparecida Justino Maia Maria Vanduira da Silva Maria Valice da Silva Ferreira Maria Edileuza de Oliveira Flores Josemeire dos Santos Soares Edna Souza Silva Rosilda Maria Alves de Souza Efigênia de Fátima Farias Edileuze da Silva Lucelena Maria de Oliveira Florzina Alves Pereira de Jesus Rogério da Cunha Caetano Helena Brito dos Santos Edmundo de Souza Gonçalves Paulo dos Santos José Umberto de Lima Cláudio José Soares da Silva José Noberto de Carvalho Eva Maria Prates Sergio Carlos Viana Coelho Elias Fernandes Zemilda Rizo Pereira de Lima Neusa Maria de Souza Ebeling Lucia Pichett Dejair Câmara Berbst Gilmar Santos de Oliveira Helena Ferreira Gandra Carlos Augusto da Silva Cruz Claiton Vendrametto Elenita Alves Silva Carvalho Elza W. de Souza Machado Iraci Freire dos Santos Evanilda Rizo Pereira Rosa Moares Laureano Feliz da Silva Jasmiro Pereira Silva Reginaldo Lopes de Oliveira Ivanir da Silva Hudson Ambrosio Belim Emerson de Paula Freire Rogério Rodrigues Alves Sobrinho Renivaldo da Silva Nilson Carlos Gringer Sidnei da Silva Dionísio Artner Adilson Elias Gonçalves Antônio Aparecido de Campos Antônio Luiz Pereira Luiz Carlos Alves Pereira de Jesus José Antonio Mello dos Santos José Ronaldo Gomes de Souza Jair Gilberto Sicine Pedro Alves Gomes Fátima Sartoro Costa Leila Augusta Gomes Alcina Maria Penafiel Rute Moraes Eloir do Couto Teixeira Ailza Amaral Santos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DOeTCE-RO – nº 130 ano II 289.610.992-72 271.730.112-72 139.510.842-00 748.046.507-68 499.178.462-04 485.934.782-04 497.985.022-72 470.875.282-20 040.766.722-91 408.911.002-53 312.333.842-87 290.454.952-87 326.691.942-49 470.875.442-68 351.711.702-15 219.739.542-49 326.652.532-91 009.821.337-74 611.897.072-68 286.534.672-20 593.487.712-72 219.713.402-78 290.368.522-34 408.995.602-10 219.699.572-04 143.595.918-37 386.757.902-44 439.950.552-49 219.798.552-34 242.365.862-15 386.648.102-06 498.225.272-68 421.863.232-49 470.932.692-49 469.702.232-72 369.251.522-72 566.673.532-20 155.374.338-50 121.196.873-15 499.067.201-15 389.391.932-53 390.489.502-87 599.652.902-53 316.796.842-72 578.717.282-53 842.759.654-87 299.155.382-00 469.711.302-00 613.391.812-49 313.161.311-49 469.715.722-20 420.477.222-68 592.222.712-20 389.423.802-04 421.167.322-04 219.764.902-78 408.933.912-04 470.932.002-06 350.596.212-00 563.883.492-34 420.024.512-49 433.569.666-34 939.095.609-97 585.378.789-53 407.649.319-20 565.367.802-30 420.694.082-72 139.112.522-34 Auxiliar de Serviços de Saúde Oficial de Manutenção Auxilia em Atividades Administrativas Auxiliar de Enfermagem Oficial de Manutenção Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Auxiliar Oficial de Manutenção Professor Magistério (20hs) Auxiliar de Serviços Gerais Monitor (20hs) Auxiliar de Serviços Gerais Monitora (20hs) Professor Magistério (20hs) Monitora (20hs) Professor Magistério (40 hs) Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Monitora de Ensino (20hs) Professor Magistério (20hs) Professor Magistério (40hs) Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Técnico Agrícola Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Motorista Professor Magistério (40hs) Professor (40hs) Professor Magistério (20hs) Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde Médico Veterinário Auxiliar de Serviços Técnicos Professor Magistério (40hs) Professor Magistério (40hs) Professor Magistério (40hs) Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção Oficial de Manutenção Motorista Motorista Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Motorista Auxiliar Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Máquinas Pesadas Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Máquinas Pesadas Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Máquinas Pesadas Oficial de Manutenção Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar em Atividades Administrativas Técnico em Contabilidade Auxiliar de Serviços Técnicos Operador de Computação Auxiliar de Serviços Gerais segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO Juraci Tonazildo da Costa Aparecida Alves Pereira Vicente Ferrer Parnaira Cesar Romero Reinher Andrea da Silva Sabaini Jean Carlos Duarte Irma Luiza Tering da Silva João Belarmino de Souza Noel Alves de Oliveira Santa Maria Fischer Sueli Deodoro de Paula Carlos Eduardo da Silva Silvanira Maria de Melo Petronia Magalhães Santos Osiel Ferreira Antônio Messias Francisco Cláudia Maria Duarte Brandão Adelmo Fernandes da Silva Levi Marçal de Anolasco Ângela Posser Ramos Elmo de Cássio F. Mendes Silvia Cristina de Pino Renato Russim Laudemar Patrício Neuza dos Santos Eubenes Souza Silva Irani Aparecida de Moraes Odair José de Souza José Pereira dos Santos Adelaide Pinheiro de Lanes Roseli M. de Albuquerque Itamar Joaquim de Oliveira Aimilson Ferreira dos Santos Elenice Aparecida Estevão Adriana da Silva Rodrigues Campestrini Ede dos Santos Martins Valdivino Moraes Auzeni Bernardes Dutra José Gloria da Silva Arlete Terezinha Aires José Carlos Martins de Lima Fernando Antonio de Souza Lyra Roberta santos Lima de Souza Lyra Divanira Fernandes Gomes Adão Belicio Lopes Hilda Marlene Nunes Macedo Cleonice Ferreira dos Santos Edgar Theodoro de Paula Devanil da Silva Ivo Donizete Fernandes Maria Edna Alves Maria da Silva Maria Erdila Alves Enemias dos Santos Luciene Gonçalves Lucinéia Pereira da Silva Maria Aparecida dos Santos Monteiro Maria do Socorro de Oliveira Silvia Helena da Silva Silda da Silva Irone Hirt Hilda Marlene Nunes Macedo Elismar Costa Almeida Vieira Lucineide da Silva Desival Eugênio da Paz Marta da Silva Maria do Socorro dos Santos DOeTCE-RO – nº 130 ano II 350.348.902-91 033.082.158-02 394.182.941-68 421.867.142-72 608.171.272-91 299.147.282-00 518.988.021-49 316.553.942-15 350.777.512-34 469.708.942-15 595.273.662-91 469.708.862-04 612.357.252-00 566.267.702-68 420.279.262-91 458.465.371-20 422.445.012-72 421.850.842-91 421.488.432-53 421.172.242-53 525.930.377-68 421.171.192-04 325.479.783-34 485.522.832-04 421.120.872-15 456.954.902-00 115.770.022-53 294.645.792-34 408.575.652-49 485.937.612-91 408.576.542-68 589.457.332-72 546.909.609-25 388.218.349-72 603.325.572-00 220.045.642-53 351.089.592-49 577.656.002-06 454.887.626-34 732.699.724-15 350.591.922-53 211.904.299-34 340.731.752-20 514.459.991-53 470.932.712-68 242.159.532-00 161.738.302-30 194.852.633-68 290.038.493-15 470.942.652-04 613.537.362-53 485.939.902-15 421.171.352-34 470.929.552-20 571.389.821-00 421.507.362-68 351.095.802-00 451.044.461-87 386.758.542-34 474.463.311-00 385.979.934-72 II - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;III – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Gerais Assistente Jurídico Assistente Jurídico Agente em Atividades Administrativas Operador de Sistemas Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Atividades Administrativas Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços Gerais Monitor de Ensino (20hs) Monitor de Ensino (20hs) Auxiliar em Atividades Administrativas Auxiliar de Serviços de Saúde Operador de Máquinas Pesadas Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Vídeo Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Enfermagem Monitor de Ensino (20hs ) Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Técnicos Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Desenhista Auxiliar de Serviços Técnicos Monitor (20hs) Auxiliar de Enfermagem Oficial de Manutenção Monitora de Ensino (40hs) Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Monitor (20hs) Odontologo Médica Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Operador de Máquinas Pesadas Administradora de Empresa Auxiliar de Serviços Técnicos Contador Vigilante Auxiliar de Serviço de Saúde Auxiliar de Serviço de Saúde Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Professor Magistério (20hs) Auxiliar de Serviços Gerais Monitora (20hs) Monitor (20hs) Motorista Auxiliar de Serviços Técnicos Professor (licenciatura plena – 20hs) segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 15.3.1996 15.4.1996 15.4.1996 11.3.1996 11.3.1996 11.3.1996 11.3.1996 11.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 4.3.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 1.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 26.3.1997 1.3.1996 28.10.1997 decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1144/1994 – Interessada: Raimunda Rodrigues da Cruz Silva e outros - Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “1 - Ratificar o teor do Processo n° 02/02.933 para conceder pensão mensal aos dependentes do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II servidor João Luiz da Silva, Cadastro n° 04.109-2, pertencente ao quadro de pessoal civil do Município de Porto Velho, colocado à disposição do Estado, onde desempenhava a função de Agente de Portaria, à época do falecimento (20.11.90), no Instituto Previdenciário Estadual, com fundamento na lei n° 135/86, regulamentada pelo Decreto n° 3.219/87, c/c o art. 180: art. 181, §§ 1º e 2º; art. 182, inciso I, alíneas “a” e “e”, inciso II, alínea “a”; art. 183, §§ 1º e 2º; art. 188, incisos I e II e art. 189 da LC n° 39/90, correspondente à totalidade da remuneração do servidor falecido (em valor não inferior aos proventos atualmente pagos), assim discriminada: a) Pensão mensal vitalícia à Senhora Raimunda Rodrigues da Cruz Silva (esposa), portadora do CPF n° 106.811.752-49 e aos dois filhos do ex-servidor, portadores de deficiência mental, Odílio Ferreira da Silva e Ana Maria da Silva, representados por sua genitora Ernestina Ferreira da Silva, correspondente a 50% do valor da pensão divididos entre os 03 beneficiários vitalícios; b) Pensão mensal temporária aos menores, filhos do ex-servidor, Raimundo Rodrigues da Silva, Marcos Antônio Rodrigues da Silva, Maristela Rodrigues da Silva, Roberto Rivelino Rodrigues da Silva, José Arimatéia Rodrigues da Silva, Erotilde Rodrigues da Silva e Damião Rodrigues da Silva, representados por sua genitora Raimunda Rodrigues da Cruz Silva, correspondente a 50% do valor da pensão, dividido em partes iguais para cada um dos beneficiários temporários; 2 – O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-IPAM, atualizará a presente pensão, na mesma data e proporção dos vencimentos dos ativos; 3 – este ato entra em vigor na data de sua publicação; II – Deve o IPAM, depois de fazer publicar o referido ato concessório de pensão, comprovar tais providências ao Tribunal de Contas e comunicar ao IPERON que passou a assumir o ônus, para que aquele instituto previdenciário estadual anule o Título de Pensão n° 43/PROGER/IPERON/94 e suspenda o pagamento do benefício; III Comprovar as adequações determinadas, por meio de envio da cópia do ato concessório de pensão retificado, nos termos desta Decisão, devidamente publicado na imprensa oficial; IV – Após os trâmites legais, sobrestar os autos na Secretaria-Geral das Sessões para acompanhamento do feito”. Submetido à discussão, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, requereu vistas dos autos, o que foi deferido, na forma do artigo 147 do Regimento Interno. PROCESSO Nº: 2999/2007 – Interessada: Irene Borges Gonçalves Assunto: Pensão – Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Jonas Fátimo da Silva, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, falecido em 07.12.05. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 132/DIPREV/07, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0816, de 13.08.07, retificado pelo Ato n° 088/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1795, de 15.08.2011, com fulcro nos artigos 22, I, § 1º, 30, II, “a”, 50, II e 53, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º, todos da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02), combinado com o artigo 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), correspondente a 25% do valor da pensão, em caráter vitalício à esposa do de cujus, Senhora Irene Borges Gonçalves da Silva, CPF n° 400.244.662-04, e caráter temporário, correspondente a 25% do valor da pensão para cada uma das duas filhas do de cujus, Joana Dark Gonçalves da Silva e Joély Maria Gonçalves da Silva, representadas por sua genitora Irene Borges Gonçalves da Silva, CPF n° 400.244.662-04 e pensão temporária, correspondente a 25% do valor da pensão, para o filho do de cujus, Ivan Ribeiro da Silva, representado por sua genitora Ivone Ribeiro do Nascimento de França, CPF n° 996.490.712-53; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;V – Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 PROCESSO Nº: 3279/2007 – Interessado: Valdenor Gonçalves da Cruz Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao Senhor Valdenor Gonçalves da Cruz, CPF n° 192.130.772-20, cadastro n° 300007200, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0705, de 01.03.2007, retificado pelo Decreto de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1785, de 01.08.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com o artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar n° 253/02, e artigos 1° e 15°, da Lei n° 10.887/04;II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2727/2007 – Interessada: Mariza Gomes da Silva Moura Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, à Senhora Mariza Gomes da Silva Moura, CPF n° 107.279.732-15, cadastro n° 300002968, no cargo de Datilógrafo, Referência “10”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 18 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0670, de 08.01.2007, retificado pelo Decreto de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1785, de 01.08.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com o artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar n° 253/02, e artigos 1° e 15°, da Lei n° 10.887/04;II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 34/2007 – Interessado: Antônio Bezerra da Silva Filho - Assunto: Aposentadoria – Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao Senhor Antonio Bezerra da Silva Filho, CPF n° 218.816.342-72, RG n° 220.070 SSP/TF-RO, cadastro n° 300004515, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “12”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 28 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0557, de 18.07.2006, retificado pelo Decreto de 18 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.785, de 01.08.2011, com fulcro artigo, 40, § 1º, II, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com os artigos 1º e 15 da Lei Federal Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II n° 10.887/04;II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 4205/08 — Interessada: Armandina Maria de Andrade - Assunto: Pensão — Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o Ato nº 205/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.121, de 12/11/2008, com fundamento no artigo 24, do Decreto nº 3.219/1987, e artigo 259 e 261, I, “d”, da Lei Complementar nº 68/1992, que concedeu pensão vitalícia à Armandina Maria de Andrade, CPF nº 698.892.796-49, beneficiária de Carlos Alberto Marinho de Andrade, ex-ocupante do cargo de “Professor de 1ª a 4ª Séries” no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, falecido em 10/03/1999 - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996, e artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;II – Dar ciência;III – Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2024/09 — Interessada: Maria da Conceição de Brito Nunes – Assunto: Pensão — Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o Ato nº 089/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.218, de 06/04/2009, com fundamento no artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 135/1996, combinado com o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que concedeu pensão vitalícia à Maria da Conceição de Brito Nunes (CPF nº 575.550.522-53) e temporária a Ramon Sanders Chuinca, respectivamente companheira e filho de Anderson Chuinca, ex-ocupante do cargo de “Técnico em Serviço de Saúde” no quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, falecido em 14/09/1997 - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996, e artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;II – Dar ciência;III – Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 2288/99 — Interessada: Amália Campos Milani e Silva Assunto: Reserva Remunerada – Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o Decreto nº 8.700, de 09/04/1999, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.224 de 14/04/1999, com fundamento no artigo 94, VII, do Decreto-Lei nº 09A/1982, que transferiu para a reserva remunerada a Senhora Amália Campos Milani e Silva (CPF nº 522.639.606-71), ex-ocupante do cargo de “CAP PM BIOQ RE 06024-4” do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia – tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996, e artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;II – Dar ciência aos interessados; III – Arquivar os autos, após as providências de praxe”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 4587/04 — Interessada: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste - Assunto: Edital de Concurso Público — Responsável: Xavier dos Reis. Voto: “I – Arquivar os autos, sem análise do mérito, notadamente, em razão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 exame de legalidade dos atos de admissão decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/04 já ter sido efetuado por esta Corte, bem como em face do decurso de mais de 07 (sete) anos desde a deflagração deste certame, o que afasta no todo o interesse desta Corte em perseguir eventuais correções ou medidas pedagógicas quanto a fatos decorrentes deste ato, aplicando-se aqui os princípios da razoabilidade e da eficiência; II – Dar conhecimento do teor da Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 498/02 — Interessada: Prefeitura Municipal de Jaru - Assunto: Edital de Concurso Público — Responsável: José Amauri dos Santos. Voto: “I – Arquivar os autos, sem análise do mérito, ante o decurso de mais de 09 (nove) anos, desde a deflagração da Carta Convite nº 001/02, oriunda da Prefeitura Municipal de Jaru, o que afasta, no todo, o interesse desta Corte em perseguir eventuais correções ou medidas pedagógicas quanto a fatos decorrentes deste ato, aplicando-se aqui os princípios da razoabilidade e da eficiência; II – Dar conhecimento do teor da Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 317/11 — Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Edital de Concurso Público — Responsável: Charles Luis Pinheiro Gomes. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 01/2011, promovido pelo Município de Vale do Paraíso, de responsabilidade de Charles Luis Pinheiro Gomes – Prefeito, em razão de atender a norma do artigo 37, II, da Constituição Federal;II – Dar ciência desta Decisão ao interessado;III – Arquivar o feito, após as providências de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1313/10 — Interessada: Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2009 — Responsável: Eugênio Serrath. Voto: “I – Julgar regular com ressalva a prestação de contas da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, relativa ao exercício de 2009, de responsabilidade dos Senhores Eugênio Serrath — Vereador Presidente, e Ademir Serafine, Técnico em Contabilidade com fulcro no artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da irregularidade formal a seguir;01) Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-2006, pelo encaminhamento intempestivo do balancete do mês de setembro e dezembro/2009;II - Dar quitação, nos termos do artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, Eugênio Serrath — Vereador Presidente e Senhor Ademir Serafine, Técnico em Contabilidade;III Determinar ao atual Presidente da Casa de Leis do Município de Pimenteiras do Oeste que observe as impropriedades e recomendações evidenciadas na conclusão do Relatório Técnico, de modo a evitar sua reincidência;IV - Advertir ao atual Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste que a reincidência nas irregularidades constatadas nestas contas poderão conduzir à reprovação de contas futuras, sem prejuízo de imposição de multa, por força dos artigos 16, §1 º, e 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96;V - Dar ciência deste acórdão ao interessado;VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1693/10 — Interessado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2009 - Responsável: Edilaina Siqueira Pereira. Voto: “I – Julgar irregular a prestação de contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Campo Novo de Rondônia, relativa ao exercício de 2009, de responsabilidade da Senhora Edilaina Siqueira Pereira — Superintendente, com fulcro no artigo 16, II, em razão das irregularidades formais a seguir;01) Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º, da Instrução Normativa nº 019/2006/TCE/RO, por deixar de enviar, via SIGAP, os Balancetes de fevereiro a dezembro de 2009;02) Descumprimento ao disposto na alínea “a” do inciso III, do artigo 15 da Instrução Normativa nº 013/TCE/RO-04, por enviar o Relatório Circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 130 ano II no período, em desacordo com as normas estabelecidas por este Tribunal, posto que não incluiu exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas;03) Descumprindo a Alínea “c” do inciso III, do artigo 15 da Instrução Normativa nº 013/TCE/RO-04, por deixou de enviar a Prova de publicação dos balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município;04) Descumprimento ao Inciso II, do artigo 15, da Instrução nº 013/2004 do TCE, por remeter o Relatório do Controle Interno, fls. 240/248, de forma anual, quando este deveria ser apresentado quadrimestralmente;05) Descumprimento aos artigos 85, 102, 103 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao § 1º do artigo 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006, pela elaboração incorreta do Balanço Orçamentário – Anexo 12 (fl. 53), do Balanço Financeiro – Anexo 13 (fl. 54) e da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (fl. 56), vez que as receitas provenientes de Contribuições Patronais, no valor de R$ 153.166,90 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta e seis reais e noventa centavos), foram classificadas como sendo “Receitas Extra-Orçamentárias”, entretanto, tais receitas deveriam ser classificadas como “Receitas Intra-Orçamentárias Correntes, ou seja, originam-se de outros Órgãos pertencentes ao mesmo orçamento, deveriam ser constituídas substituindo-se o 1º nível da categoria econômica 1 pelo dígito 7, já mencionado no item V do Relatório;06) Descumprimento aos artigos 85, 92, I ao IV, e 101, todos, da Lei Federal nº 4.320/64, pela elaboração incorreta do Demonstrativo da Dívida Flutuante (fl. 58), em face das seguintes ocorrências:a) por registrar indevidamente a movimentação das contas do Ativo Financeiro – Realizável, por se tratar de créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, tais valores deveriam ser evidenciados somente no Demonstrativo das Contas Componentes do Ativo Financeiro – Realizável (Anexo TC-22), já mencionado no subitem VI.5.2 do Relatório;b) por registrar valores indevidos como sendo “Contrapartida de Despesa a Pagar”. De acordo com o Parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 4.320/64: “O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas”, já mencionado no subitem VI.5.2 do Relatório;07 Descumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 – Diário Oficial da União de 21/6/2004 – alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008, combinado com os artigos 09 e 10 da Lei Municipal nº 49, de 29 de dezembro de 1994, que foi reativada por meio da Lei Municipal nº 212, de 17 de abril de 2001, pela não abertura de conta corrente específica para movimentação dos recursos que devem ser destinados a cobrir os benefícios a serem concedidos futuramente;II – Multar à Senhora Edilaina Siqueira Pereira, na qualidade de Superintendente do Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 54, combinado com o artigo 55, III, da Lei Complementar nº 154/96, em razão das falhas subsistentes discriminadas no item acima, julgados à revelia, conforme o artigo 19, § 5º do Regimento Interno desta Corte, determinando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste acórdão, para que recolha este valor ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III da Lei Complementar nº 194/97. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996;III – Autorizar a cobrança judicial da multa contida no item anterior se decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/96;IV - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência que observe as impropriedades e recomendações evidenciadas na conclusão do Relatório Técnico, de modo a evitar sua reincidência e imposição de multa, por força dos artigos 16, § 1º, e 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96;V - Dar ciência deste acórdão ao interessado;VI - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1736/10 — Interessada: Câmara Municipal de Candeias do Jamari - Assunto: Gestão Fiscal — Responsável: Benjamin Pereira Soares Júnior. Voto: “I - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Legislativo de Candeias do Jamari, relativa ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 exercício de 2010, de responsabilidade de Benjamin Pereira Soares Júnior, Vereador-Presidente, atende aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101/2000;II - Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao interessado e ao atual gestor; III – Recomendar ao atual gestor que observe os prazos de encaminhamento e publicação da documentação pertinente à Gestão Fiscal, determinados em lei;IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte, que proceda ao apensamento dos autos ao Processo nº 1315/2011, que tratam das contas da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, exercício de 2010”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº: 1709/10 — Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Porto velho - Assunto: Prestação de Contas — Exercício 2009 – Responsável: Willames Pimentel de Oliveira. Voto: “I – Julgar regulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade de Williames Pimentel de Oliveira, com fulcro no artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96;II - Dar quitação plena ao agente supramencionado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 23, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte;III – Recomendar ao atual responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho que, nas contas futuras, observe o disposto no artigo 9º, III, da Lei Complementar nº 154/96, encaminhando relatório e certificado de auditoria emitidos pelo Controle Interno, vez que, por força de entendimento assentado nesta Corte de Contas, seu descumprimento ensejará o julgamento irregular das contas e aplicação de multa aos responsáveis;IV – Dar ciência deste acórdão ao interessado;V – Arquivar os autos, após adotadas as providências de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Senhor Conselheiro, havia uma divergência pontual no que diz respeito apenas à regularidade com ou sem ressalva, mas submete-se pela explanação do eminente Conselheiro Relator, esse representante ministerial com a devida vênia da análise anterior associando-se ao voto proferido pela regularidade das contas sem a ressalva”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro PAULO CURI NETO votou no sentido de que as contas fossem julgadas regulares com ressalvas, em razão do não encaminhamento do Parecer do órgão de controle interno; tendo o Conselheiro Relator, mantido o seu voto, sendo acompanhado pelo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Assim, a 2ª Câmara, por MAIORIA, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, dos seguintes processos: PROCESSO Nº: 3807/07 — Interessada: Câmara Municipal de Vilhena - Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão — Responsável: Nalusa Bilac Jordão e Outros; PROCESSO Nº: 2543/10 — Interessada: Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - Assunto: Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 008/10 — Responsável: Evilásio Sena Silva Junior; e PROCESSO Nº: 1737/10 — Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Gestão Fiscal — Responsável: Charles Luis Pinheiro Gomes. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fizesse uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 11 horas e 30 minutos e, para constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e Auditor presentes. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Auditor SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M. P. junto ao TCE-RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.