MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
EXMO(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 2ª VARA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente
signatário, com fulcro em suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da
CF/88) e legais (art. 6º, V, da LC 75/93, art. 100, § 1º, do CP e art. 24 do
CPP), bem como com fundamento no procedimento investigatório criminal
de nº 1.17.001.000116/2007-61, oferece
DENÚNCIA
em face de:
ROBERTO BRAVO MARQUES PINHEIRO (qualificação);
ALFREDO BRAVO MARQUES PINHEIRO (qualificação);
DANIEL BRAVO PINHEIRO MIRANDA (qualificação);
PAULO CEZAR RODRIGUES VOLPASSO (qualificação);
MARCOS LOPES CAMBRA (qualificação);
MARCELO DOS SANTOS F. FERREIRA (qualificação);
ELCIO LUIS LUNARDI(qualificação).
pelo cometimento dos seguintes fatos delituosos.
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I – INTRODUÇÃO
No curso das interceptações telefônicas encetadas no
processo
cautelar
de
nº
2007.50.02.000099-8
identificou-se
o
funcionamento de organização criminosa liderada por ROBERTO BRAVO,
especializada no cometimento de crimes de corrupção de servidores
públicos, em especial do Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM, bem como crimes contra a fé pública.
Com efeito, pôde-se depreender das conversas telefônicas
interceptadas que ROBERTO BRAVO, sócio-gerente da sociedade empresária
RIO MINAS GEOLOGIA, estruturou verdadeira organização criminosa, com
ramificações permanentes no aparelho estatal, para intermediar o contato
de empresários do setor mineral com os servidores públicos responsáveis
pela fiscalização, vistoria e liberação de títulos minerários, de modo que
todos se beneficiassem ilicitamente.
Outrossim, para viabilizar seu intento, qual seja, obter de
maneira ilícita as autorizações do órgão mineral, de modo aparentar
obediência aos ditames legais, ROBERTO BRAVO se valeu da privatização do
serviço público de autenticações de documentos, utilizando indevidamente
selos e sinais públicos verdadeiros do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato, do Distrito de Gironda, em benefício próprio e de
terceiros.
II – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
O
denunciado
ROBERTO
BRAVO
liderou
organização
criminosa, constituída por mais de três pessoas, cuja atuação era
concertada no intuito de cometer crimes contra a administração pública e a
fé pública.
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A organização criminosa estruturou-se, de maneira estável,
de forma paralela ao funcionamento normal da empresa RIO MINAS
GEOLOGIA, com planejamento empresarial, divisão funcional das atividades
e efetiva hierarquia estrutural.
Visando favorecer empresários do setor de exploração
mineral montou-se uma estrutura para o cometimento de ilícitos, tais como
corrupção de servidores públicos e falsificação de selo ou sinal público.
Como cediço, ROBERTO BRAVO era o líder do grupo, sendo
o principal responsável pelo funcionamento da máquina criminosa, na
medida em que orientava a atuação de cada um de seus subordinados,
definindo o modus operandi da organização.
Para melhor constatação da atuação da organização,
mostra-se conveniente a descrição da participação e função de cada um dos
denunciados isoladamente, de modo que se possa imputar aos mesmos o
cometimento do crime de quadrilha. Registre-se, por oportuno, que a
presente peça acusatória não pretende esgotar todos os crimes cometidos
pela organização, uma vez que, ao término das investigações iniciadas na
operação Monte Líbano, serão apresentadas as denúncias respectivas.
II.1- ROBERTO BRAVO
ROBERTO BRAVO é o líder e mentor intelectual da
organização
criminosa. Visando
favorecer empresários do
setor de
exploração mineral, vem se valendo de expedientes espúrios, tais como a
corrupção de servidores públicos e falsificação de selo ou sinal público,
como forma regular de atuação.
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Para
tanto,
conta
com
a
atuação
dos
seguintes
colaboradores e aliados:
(I) ALFREDO BRAVO MARQUES PINHEIRO - Funcionário da empresa
Rio Minas Geologia LTDA, auxilia ROBERTO BRAVO na corrupção de
servidores públicos, sendo responsável pelo pagamento de
despesas e propinas dos referidos servidores;
(II) DANIEL BRAVO PINHEIRO MIRANDA - Funcionário da empresa
Rio Minas Geologia LTDA, auxilia ROBERTO BRAVO na corrupção de
servidores públicos, sendo responsável pelo pagamento de
despesas e propinas dos referidos servidores;
(III) PAULO CÉZAR RODRIGUES VOLPASSO – Funcionário da
empresa Rio Minas Geologia LTDA, auxilia ROBERTO BRAVO na
corrupção
de
servidores
públicos,
sendo
responsável
pelo
pagamento de despesas e propinas dos referidos servidores;
(IV) MARCOS LOPES CAMBRA - Servidor Público do DNPM, possui
laços estreitos com ROBERTO BRAVO, o auxiliando na obtenção de
vantagens de interesse da organização criminosa, mediante o
pagamento de propina;
(V) MARCELO DOS SANTOS F. FERREIRA - Servidor Público do
DNPM, possui laços estreitos com ROBERTO BRAVO, o auxiliando
na obtenção de vantagens de interesse da organização criminosa,
mediante o pagamento de propina;
(VI) ELCIO LUIS LUNARDI – Servidor Público do DNPM, possui laços
estreitos com ROBERTO BRAVO, o auxiliando na obtenção de
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vantagens de interesse da organização criminosa, mediante o
pagamento de propina.
O próprio ROBERTO BRAVO em sua reinquirição, em sede
policial, reconhece o cometimento do ilícito, senão vejamos:
“QUE pagava todas as despesas de alimentação e hospedagem dos
técnicos quando das vistorias realizadas em prol das áreas de
interesse de sua empresa, e depois rateava para a empresas e
pessoas físicas clientes que tivessem sofrido vistorias; QUE, apesar
de saber que tal conduta é ilegal, entende que não estava lesando
ninguém; QUE no seu entender o mais lesado era a própria RIO
MINAS, pois tinha um custo a mais do que teria se andasse
normalmente; QUE seus contatos maiores no DNPM eram com
MARCELO e MARCOS, para assuntos de vistoria.”
A informação policial nº 01/2007, elaborada pelo Agente da
Polícia Federal Francisco Ottoni Porto, após o cumprimento do mandado de
busca e apreensão na empresa RIO MINAS GEOLOGIA, confirma os
pagamentos de vantagens aos servidores públicos:
“Durante as buscas realizadas na empresa RIO MINAS GEOLOGIA
LTDA – CNPJ 30.549.414/0001-35, Rua Jerônimo Ribeiro, 331,
Amarelo - CIT/ES, no dia 10dez07, em cumprimento ao mandado de
busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim/ES, foi apreendido uma pasta plástica de cor azul com a
inscrição “NOTAS DESP. VISTORIA” na sala de IACY MAIA BRAVO
PINHEIRO, CPF 902.318.807-15, esposa e sócia de ROBERTO
BRAVO MARQUES PINHEIRO, CPF 774.774.997-04.
Dentro da pasta havia um controle de gastos efetuados pelos
funcionários da RIO MINAS GEOLOGIA LTDA durante as vistorias
realizadas pelos fiscais do D.N.P.M. nos estados do Espírito Santo,
Bahia e Rio de Janeiro. As notas referem-se a gastos com
alimentação, hospedagem e combustível. No momento da
apreensão, IACY confirmou que as despesas dos fiscais são arcadas
pela RIO MINAS GEOLOGIA.”
No curso das interceptações telefônicas encetadas, tornouse claro que o pagamento de vantagens não se limitava a valores de diárias
de hotel e despesas com transporte e alimentação. No Relatório de
Inteligência Policial de nº 14, evidencia-se a combinação de pagamento de
propina:
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“No dia 02/08/2007 ELCIO, engenheiro agrimensor e funcionário do
DNPM que trabalha no setor de pesquisa/fiscalização, liga para
ROBERTO BRAVO e diz que HENRIQUE da SAMAR lhe telefonou
pedindo para agilizar seu processo. ELCIO comenta que, apesar
de estar envolvido na mudança para a nova sede do órgão,
resolveu levar o processo para sua casa e assim adiantá-lo.
ELCIO pede 3 mil reais por seu “empenho”. BRAVO concorda
e diz que irá conversar sobre o valor pedido com HENRIQUE.”
Importante salientar que o pedido de propina evidenciado
no diálogo anterior não indica uma atuação isolada do servidor do DNPM,
uma vez que o próprio ROBERTO BRAVO, em seguida, esclarece que o
pedido fora do comumente acertado se deu em virtude de um fato
excepcional:
“Em 09/08/2007 uma pessoa que se identifica por MARCELO
comenta com BRAVO a respeito de uma de suas áreas que
HENRIQUE teria falado de um aumento do valor de uma taxa. BRAVO
explica o aumento não foi em relação à taxa e sim em virtude da
ligação de HENRIQUE pedindo pressa em seu processo. BRAVO
repreende dizendo que os valores já estavam acertados, mas o
"cara" (HENRIQUE) ligou para "lá" (DNPM) e pediu urgência
no processo. “O cara” (ELCIO), ao perceber a pressa de
HENRIQUE, lhe telefonou dizendo que levaria o processo
para sua casa e que, em virtude disto, seria mais caro para
resolver a situação.”
No Relatório de Inteligência Policial de nº 15 resta claro que
o acerto com servidores do DNPM mantém um padrão ilícito permanente:
“Às
18h29min ROBERTO
BRAVO
liga
para
MARCOS
(provavelmente o referido servidor do DNPM) e passa o número
de processos que precisariam fazer vistoria de guia:
896599/02 (Ecoporanga) 890434/88 (britador de Nova Venécia),
896.736/05 (São Francisco) e 896.408/03. MARCOS diz que está
montando as vistorias com o pessoal e assim que encaixasse
estes processos avisaria para BRAVO. BRAVO pergunta se
MARCOS não teria condições de fazer estas vistorias pessoalmente e
este responde que sim, e que verá junto com as prioridades. BRAVO
sugere que as vistorias do sul do estado sejam passadas para
MARCELO, pois este iria à feira de Mármore e Granito em Cachoeiro
do Itapemirim/ES. Ao final do diálogo BRAVO fala com MARCOS
fazendo referências aos processos: “Isso ai tudo já foi
conversado viu?” e despendem-se.”
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No Relatório de Inteligência Policial de nº 19, uma conversa
entre ROBERTO BRAVO e um interlocutor deixa claro o grau de inserção de
ROBERTO nos órgãos públicos, de modo que o mesmo possui, inclusive,
conhecimentos prévios acerca de futuras fiscalizações:
“BRAVO diz que está saindo uma "puta" fiscalização em Baixo Guandu,
nessa semana e na próxima, com o DNPM, Polícia Ambiental, Ibama, MP.
BRAVO fala para ficar esperto, para parar o que estiver enrolado, dar um
sumiço na turma durante uns dias. BRAVO diz que "o bicho vai pegar”. RIP
19
Outrossim, as apreensões, no escritório da RIO MINAS
GEOLOGIA, de carimbos de autenticação, bem como selos de fiscalização
(números de série AGA87180 até AGA88020 e ABU18194 até ABU18198)
para reconhecimento de firmas, provenientes do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelionato, do Distrito de Gironda, apontam que
ROBERTO BRAVO privatizou, em benefício próprio e de terceiros, o serviço
público de autenticações de documentos.
Neste diapasão, mostra-se inconteste a posição de líder
exercida por ROBERTO BRAVO na organização criminosa estruturada para
beneficiar empresários do setor de exploração mineral, com o cometimento
de crimes contra a administração pública e a fé pública.
II.2- ALFREDO BRAVO MARQUES PINHEIRO, DANIEL
PINHEIRO MIRANDA e PAULO CÉZAR RODRIGUES VOLPASSO
BRAVO
ALFREDO BRAVO MARQUES PINHEIRO, DANIEL BRAVO
PINHEIRO MIRANDA e PAULO CÉZAR RODRIGUES VOLPASSO, funcionários da
RIO MINAS GEOLOGIA, são responsáveis pelo cumprimento das ordens de
ROBERTO BRAVO, ficando com as atribuições de efetuar o pagamento das
despesas e propinas dos servidores públicos, quando estes realizam as
vistorias de interesse da organização criminosa.
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No curso das interceptações encetadas no processo de
nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no inquérito nº
163/2007, constatou-se que a atuação de ALFREDO BRAVO MARQUES
PINHEIRO, DANIEL BRAVO PINHEIRO MIRANDA e PAULO CÉZAR RODRIGUES
VOLPASSO, funcionários da RIO MINAS GEOLOGIA é fundamental para o
funcionamento da quadrilha, senão vejamos:
•
Diálogo de ROBERTO BRAVO, noticiado no Relatório de Inteligência
Policial de nº 19, que indica a exata divisão de tarefas dentro da
organização:
“BRAVO afirma estar fazendo vistoria (acompanhando pessoal do
DNPM) em 18 áreas no norte, 12 áreas no sul e 9 áreas na Bahia.
Diz que ALFREDO está no norte, PAULO está no sul e DANIEL está na
BAHIA. (Os três são funcionários da RMG que estão acompanhando a
fiscalização).” RIP 19
•
Conversa entre PAULO CEZAR e MARCELO DOS SANTOS, servidor do
DNPM, que atesta que a execução das tarefas ilícitas dadas por
ROBERTO BRAVO recaía sobre seus funcionários:
“PAULO pede para MARCELO cortar da lista o processo 890256/87, que é
de Baixo Guandu. Cortar também o 890269/87.
PAULO diz que ele (BRAVO?) pediu para colocar o 869679/05.
PAULO diz:
P: E como é que vai ficar então? Vem pra cá de uma vez, aí você já está no
hotel lá, vou pedir pra reservar o hotel logo (inaudível)
M: É, reserva um quarto lá, um quarto só pra mim e pro ELCIO, um
quarto só está bom.
P: Não, não, vamos fazer a mesma coisa da vez passada.
M: Tá, você quem sabe. De segunda a sexta, de amanhã, de terça
a sexta.
PAULO continua falando de processos que vão fazer vistorias.
PAULO pede para MARCELO avisar quando chegar. MARCELO diz que até
12h está lá.
MARCELO diz que tem duas áreas de outro técnico para fazer, na sexta e
no sábado.” RIP 20
•
Conversa entre ROBERTO BRAVO e ALFREDO BRAVO, que indica as
funções exercidas pelo mesmo na organização:
“BRAVO pergunta se ALFREDO reservou o hotel:
B: Tá, olha só, o MARCOS pediu para, você reservou o hotel lá no TD?
A: Já resolvi, é, reservei no NORTE HOTEL.
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B: No NORTE HOTEL? Ele está achando que é no TD, então. Vou avisar
para ele então.
A: Eu já reservei. Desde, eu falei (inaudível) com ele que eu ia sair de lá na
sexta-feira, ia passar no NORTE HOTEL, ia reservar e depois ia descer.
Então eu reservei, está desde sexta-feira reservado, um para ele e um
para o JULIO.
B: NORTE HOTEL, né?” RIP 20
•
No depoimento dado por ROBERTO BRAVO, em sede policial, este
reconhece que dava ordens para seus funcionários para que estes
pagassem as despesas de servidores públicos:
“QUE, determinou ao seu empregado de nome DANIEL que este
acompanhasse SHEFIC em uma vistoria na Bahia, quando efetuou o
pagamento de despesas de estadia para este servidor;”
Constata-se, pois, que a atuação de ALFREDO BRAVO
MARQUES PINHEIRO, DANIEL BRAVO PINHEIRO MIRANDA e PAULO CÉZAR
RODRIGUES
VOLPASSO
era
fundamental para
o
funcionamento da
organização, na medida em que eram responsáveis pelo cumprimento das
ordens ilícitas de ROBERTO BRAVO.
II.3- MARCOS LOPES CAMBRA, MARCELO DOS SANTOS F. FERREIRA e
ELCIO LUIS LUNARDI
MARCOS LOPES CAMBRA, MARCELO DOS SANTOS F.
FERREIRA e ELCIO LUIS LUNARDI, servidores do DNPM no Espírito Santo,
atuavam como extensão da organização criminosa liderada por ROBERTO
BRAVO na Autarquia Federal.
A atuação ilícita dos mencionados servidores, conforme
se extrai do diálogo 1, da informação policial nº 10/2007, longe de ser
eventual, mostra-se uniforme, onde um fornece suporte para o outro:
“Cambra – Deixa eu dizer, a novidade é a seguinte, a mulher (Olívia
Tirello) está chamando a gente para coordenar o serviço lá. Ta
abrindo o jogo já.
Marcelo – É mesmo?
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Cambra – É. Me chamou num canto. “como é que você ta pensando
aí?”. Aí eu falei, meu apoio aqui é o Elcio e o Marcelo. Aí ela
falou “olha, estou precisando sentar logo com vocês para a gente
estar desenhando isso aí”. Entendeu?”.
Neste sentido, no curso das interceptações realizadas no
processo de nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no
inquérito nº 163/2007, constatou-se que a atuação de MARCOS LOPES
CAMBRA, MARCELO DOS SANTOS F. FERREIRA e ELCIO LUIS LUNARDI
mostra-se fundamental para que os braços da organização alcancem o
aparelho estatal, senão vejamos:
•
Conversa entre ROBERTO BRAVO e MARCOS CAMBRA, em que fica
evidente que as vistorias feitas pelos servidores públicos são
previamente definidas por ROBERTO:
“MARCOS diz que está indo para PANCAS ver uma área da OURO
VERDE e depois vai para Barra de São Francisco. MARCOS pergunta
se vai ter alguém lá. BRAVO diz que não, que a pessoa chega hoje à
noite. MARCOS diz que vai adiantando. MARCOS fala no processo
599, do GUIDONE, que estaria com urgência.
MARCOS vai ficar no hotel TD. Pergunta se reservaram.
BRAVO diz que vai confirmar para encontrar hoje no hotel TD.
MARCOS diz que lá (hoje à noite no hotel?) eles se reúnem e
definem as áreas que vão fazer.” RIP 20
•
Trecho do interrogatório, em sede policial, em que MARCELO, apesar
de titubear, confirma a relação com ROBERTO BRAVO:
“QUE, quando perguntado se ROBERTO BRAVO já ofereceu
vantagem indevida para o reinquirido, ele respondeu “mais ou
menos”, não se lembra, mas acha que sim; QUE vistoriou muitos
processos de interesse da RIO MINAS; QUE nessas oportunidades,
em muitas ocasiões, ELCIO LUNARDI viajava com o reinquirido para
realização das vistorias; QUE outro servidor que viajava era JÚLIO
CESAR, porém, este uma única vez; QUE as viagens mais constantes
eram com ELCIO LUNARDI”
•
Trecho do interrogatório de ÉLCIO em que confirma seu estreito
relacionamento com ROBERTO BRAVO:
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“QUE perguntado se já levou para sua residência processos para
agilizar a análise dos mesmos, respondeu que não; QUE por
diversas vezes já viajou a serviço na região sul do estado do Espírito
Santo – Cachoeiro de Itapemirim e na região norte – Barra de São
Francisco, Colatina, etc.; QUE nas suas viagens a serviço, quem
custeia as suas diárias nos hotéis é o interrogado; QUE mostrado
para o interrogado a mídia diálogo nº. 3, admite que conversou com
o Senhor ROBERTO BRAVO, proprietário da empresa de consultoria
RIO MINAS GEOLOGIA, que lhe ofereceu R$ 3.000.00 (três mil reais)
para fazer um serviço “por fora”; QUE deseja esclarecer que fez o
serviço para o Senhor ROBERTO BRAVO dentro da ordem cronológica
e não recebeu os R$ 3.000,00 (três mil reais) que foram prometidos
pelo referido Senhor; QUE neste ano, o Senhor ROBERTO BRAVO
pagou duas diárias no Hotel Beira rio, localizado em Cachoeiro de
Itapemirim/ES... QUE o Senhor ROBERTO BRAVO já ofereceu propina
para o interrogado, entretanto, como já disse anteriormente, nunca
as recebeu.”
•
Trecho da reinquirição de MARCELO, em sede policial, em que
confirma receber auxílios das empresas por ele fiscalizadas:
“QUE as empresas nem sempre pagam todas as despesas do
reinquirido, mas apenas uma vez ou outra, porque é difícil não
aceitar, em virtude da insistência.”
•
A informação policial nº 01/2007 aponta, de maneira preliminar,
alguns valores identificados como tendo sido pagos pela RIO MINAS
GEOLOGIA aos servidores públicos:
“O valor das despesas de cada funcionário do DNPM pago pela RIO
MINAS GEOLOGIA foi:
1. MARCELO DOS SANTOS FERREIRA – R$ 2.142,64
2. ELCIO LUIS LUNARDI – R$ 932,97
3. MARCOS LOPES CAMBRA – R$ 558,27”
Nesse diapasão, mostra-se inconteste a participação dos
servidores públicos MARCOS LOPES CAMBRA, MARCELO DOS SANTOS F.
FERREIRA e ELCIO LUIS LUNARDI no funcionamento da organização
criminosa estruturada para beneficiar empresários do setor de exploração
mineral.
III- DO CRIME DE QUADRILHA
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Conforme se demonstrou, os sete denunciados se
associaram, de maneira estável, desde o início do ano de 2007, até a
deflagração da operação Monte Líbano, em quadrilha, para o fim de
cometer crimes contra a administração pública e a fé pública, objetivando
favorecer empresários do setor de exploração mineral.
Com efeito, com a associação dos denunciados tornou-se
possível a prática de crimes contra a administração pública, conforme se
evidenciou com o oferecimento e percepção de vantagens dos servidores
MARCOS LOPES CAMBRA, MARCELO DOS SANTOS F. FERREIRA e ELCIO LUIS
LUNARDI.
Outrossim,
para
viabilizar
o
funcionamento
da
organização criminosa evidenciou-se o cometimento de crimes contra a fé
pública, em especial o de falsificação de selo ou sinal público, que restou
provado com a apreensão, no escritório da RIO MINAS GEOLOGIA, de
carimbos de autenticação e selos de fiscalização (números de série
AGA87180 até AGA88020 e ABU18194 até ABU18198) para reconhecimento
de firmas, provenientes do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelionato, do Distrito de Gironda.
Saliente-se, por fim, que a presente peça acusatória não
pretende esgotar todos os crimes cometidos pela quadrilha, uma vez que,
ao término das investigações iniciadas na operação Monte Líbano, serão
apresentadas as denúncias respectivas, de maneira individualizada.
IV- DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Agindo nas formas da descrição supra, tem-se que os
denunciados praticaram as condutas típicas previstas no artigo 288, do
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Código Penal, c/c artigo 1º, da Lei 9.034/1995.
V- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
a instauração de ação penal em face dos ora denunciados, com o
recebimento da presente denúncia e sua devida autuação, juntamente com
o anexo Procedimento Investigatório Criminal, instaurado no Ministério
Público Federal.
Requer, por fim, que sejam os denunciados citados e
interrogados, prosseguindo-se nos demais atos processuais, com a oitiva
das testemunhas arroladas e a produção de provas por todas as formas em
direito admitidas – em caso de eventual necessidade –, tudo nos termos da
legislação processual penal em vigor, até final decreto de procedência da
pretensão punitiva estatal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de dezembro de 2007.
Sérgio Luiz Pinel Dias
PROCURADOR DA REPÚBLICA
VI- DAS TESTEMUNHAS
•
Francisco Ottoni Porto – Agente da Polícia Federal de Cachoeiro de
Itapemirim
•
Paula Pinheiro Miranda – Contratada da Rio Minas Geologia –
Residente
na
Rua
Moreira,
26,
Independência,
Cachoeiro
de
Itapemirim/ES.
13
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Denúncia Roberto Bravo