PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
INQUÉRITO (INQ) Nº 2432/PB (0014628-32.2011.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
ADV/PROC : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS E OUTROS
ADV/PROC : JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
INVDO
: JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO
ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO
INVDO
: ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO
INVDO
: EGLONEI CORREA DA SILVA
INVDO
: CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR
ADV/PROC : JOSE ALVES DE BRITO FILHO E OUTRO
ADV/PROC : NILDO MOREIRA NUNES
ADV/PROC : ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR
INVDO
: CASSIANO JOSÉ DA COSTA
INVDO
: TARCÍSIO SAULO DE PAIVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM
: MPF/PB - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: O Ministério Público Federal oferece denúncia (fls. 02/05) contra
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, ex-Prefeito de Santa Rita-PB, indicando-o
como incurso nas sanções do art. 1º, incisos II e XI, do Decreto-Lei n.º 201/67
e art. 90 da Lei 8.666/93 c/c o art. 29 do Código Penal.
Na denúncia, também foram acusados pela suposta prática de
fatos que caracterizam, entre outros, crimes de responsabilidade: Carlos
Alberto Leite de Aguiar, Antonio Carlos Dias Silvino, Eglonei Correa da Silva,
Cassiano José da Costa, Janival Xavier de Azevedo, e Tarcísio Saulo de
Paiva.
A peça acusatória, baseada em relatório do Tribunal de Contas
da União e em outros elementos indiciários, narra “
fatos que configuram
crimes de aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços, nos casos
exigidos em lei (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, XI), fraude, mediante prévia
combinação, para afastar a natureza competitiva da licitação e beneficiar o
vencedor (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, inciso I), facilitadas pela proposital
omissão do orçamento de custos e pesquisa de preços prévios, praticados
pelas pessoas abaixo mencionadas”
.
A verba pública, em tese, desviada refere-se a recursos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação –FNDE, repassada ao Município
INQ nº 2432-PB
1
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
de Santa Rita/PB para a aquisição de produtos da merenda escolar. Ocorre
que, segundo o órgão acusatório, ao invés de a aquisição advir de uma única
modalidade licitatória, houve o fracionamento do objeto, de modo a concretizar
uma tomada de preços e 09 convites.
Especificamente quanto ao Convite nº 166/2008, além de ser
resultante de vício legal de fracionamento do objeto que deveria ter sido
licitado integralmente, o Ministério Público aponta a realização de uma
licitação montada, com superfaturamento equivalente a 85% dos preços
praticados no mercado.
Apresentada a denúncia, houve a notificação dos acusados para
oferecimento da resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 8.038/90,
Às fls. 15/30, a defesa de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho alega
nulidade da citação; inépcia da denúncia, por não estar descrita a conduta que
teria sido praticada pelo réu e pela ausência de descrição do elemento
subjetivo do tipo, e ausência de justa causa.
Por sua vez, Janival Xavier de Azevedo sustenta, às fls. 32/36, a
inexistência de prova do ilícito e requer o não recebimento da denúncia por
falta de justa causa para a ação.
Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antônio Carlos Dias Silvino e
Eglonei Correa da Silva (fls. 71/87) arguiram, preliminarmente, a
incompetência da Justiça Federal. Alegando ausência de dolo, requerem o não
recebimento da inicial por atipicidade da conduta.
Representado pela Defensoria Pública da União, Cassiano da
Costa apresentou a defesa preliminar às fls. 96/104, por meio da qual espera a
rejeição da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP. No
mérito, argumenta a atipicidade das condutas apontadas na inicial em desfavor
do acusado.
Apesar de devidamente notificado, o denunciado Tarcísio Saulo
de Paiva não ofereceu resposta à denúncia (fl. 156). Remetidos os autos à
Defensoria Pública da União, houve a apresentação da defesa prévia, às fls.
160/180, requerendo a rejeição da denúncia.
Sublinho que o processamento do presente inquérito nesta Corte
justifica-se em face da prerrogativa de foro do denunciado Tarcisio Paulo de
Paiva, eleito, em 2012, prefeito do município de Gurinhém/PB (fls. 105/108).
É o relatório. Ao revisor.
INQ nº 2432-PB
2
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
INQ nº 2432-PB
3
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
INQUÉRITO (INQ) Nº 2432/PB (0014628-32.2011.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
ADV/PROC : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS E OUTROS
ADV/PROC : JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
INVDO
: JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO
ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO
INVDO
: ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO
INVDO
: EGLONEI CORREA DA SILVA
INVDO
: CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR
ADV/PROC : JOSE ALVES DE BRITO FILHO E OUTRO
ADV/PROC : NILDO MOREIRA NUNES
ADV/PROC : ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR
INVDO
: CASSIANO JOSÉ DA COSTA
INVDO
: TARCÍSIO SAULO DE PAIVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM
: MPF/PB - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Preliminarmente, a defesa de Carlos Alberto leite de Aguiar,
Antônio Carlos Dias Silvino e Eglonei Correa da Silva alegam a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com base na Súmula 209 do
Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Súmula nº 209, do STJ, “
Compete à Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal”
.
Os crimes atribuídos aos investigados no presente inquérito
referem-se à malversação de verba pública federal, especificamente, de
recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE, nos exercícios de 2007 a
junho de 2008.
Referidos recursos federais estão submetidos ao controle e
fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, consoante Relatório às fls.
140/151 –IPL em anexo, o que configura o interesse da União, nos termos do
art. 109, inciso IV, da CF.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reconhece exceção à
incidência da Súmula 209, quando, na Súmula 208 enuncia que “
Compete à
INQ nº 2432-PB
4
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
Justiça
Federal
processar
por desvio de verba sujeita
órgão federal”
.
e
julgar
a prestação
prefeito
municipal
de contas perante
Acerca do assunto, apesar de o município de Santa Rita ter certa
autonomia para gerenciar a verba repassada, isso não elide a necessidade de
prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, o que ratifica o
interesse da União quanto à aplicação correta dos recursos repassados à
municipalidade.
Interessante, neste aspecto, as seguintes decisões do STJ a
confirmar a competência da Justiça Federal em casos semelhantes ao
presente:
CRIMINAL. RESP. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO
MUNICIPAL.
NOTIFICAÇÃO.
DEFESA
PRÉVIA.
NÃO
APRESENTAÇÃO. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DELITO EM
QUESTÃO.
MALVERSAÇÃO
DE
VERBAS
PÚBLICAS
ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTES
FEDERAIS. SUJEIÇÃO DAS CONTAS AO TCU. COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
RECURSO
PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Não se declara nulidade no presente caso em que o
denunciado foi devidamente notificado para apresentação de
resposta escrita, nos termos da Lei 8.038/90, tendo permanecido
inerte.
II. Incabível a aplicação do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei
10.684/2003 no presente caso, cuja redação é clara ao referir as
hipóteses de extinção da punibilidade, abrangendo tão-somente
os delitos ali especificados.
III. Cuidando-se de processo em que existe o envolvimento
de prefeito municipal em possível crime de malversação de
verbas federais, oriundas de convênios firmados com entes
federais - sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à
prestação de contas ao Tribunal de Contas da União -,
sobressai a competência da Justiça federal para o processo
e julgamento do feito. Inteligência da Súm. n.º 208 desta
Corte.
IV. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 613.462/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 428)
INQ nº 2432-PB
5
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRA PROCESSAR E
JULGAR ALGUNS DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
CONEXÃO COM CRIMES QUE SÃO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO
EM APURAR O SUPOSTO PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO ENVOLVENDO RECURSOS DO SUS REPASSADOS
À MUNICÍPIO PARA A CONSECUÇÃO DE PROGRAMA
FEDERAL.
MÁCULA
NÃO
CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Tendo os desvios de verbas públicas e a lavagem de dinheiro
sido praticados pelos mesmos agentes, em períodos de tempo
semelhantes, e com o mesmo modus operandi, os fatos devem
ser tratados numa única ação penal, não sendo conveniente que
alguns deles sejam processados perante a Justiça Federal, e
outros perante a Justiça Estadual, o que, além de dificultar a
produção da prova, que a todos eles aproveita, implicaria o risco
de prolação de decisões conflitantes.
2. A par desse aspecto, é indubitável o interesse da União na
apuração dos ilícitos descritos na denúncia, inclusive os
referentes ao Município de Itaipulândia/PR, uma vez que
houve a transferência de verbas federais, provenientes do
SUS, para a execução da parceria realizada entre a
ADESOBRAS e o citado Município, sendo certo que o
emprego dos mencionados recursos estava sujeito à
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
3. O só fato de a transferência das verbas haver ocorrido na
modalidade "fundo a fundo" não é suficiente para afastar a
competência da Justiça Federal, pois continuam sujeitas ao
controle e à fiscalização de órgãos federais. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 42.582/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)
Sublinhe-se, ainda neste tocante, o julgamento do REsp
1391212/PE, em que o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão deste
Regional, cujo acórdão consignou que as verbas federais repassadas à
municipalidade, embora destinadas à implementação de política pública local,
estavam submetidas à prestação de contas perante o TCU e, por conseguinte,
a competência para julgar a malversação dos recursos era da Justiça Federal.
Com estas considerações, rejeito a preliminar suscitada, por
entender que a competência para julgar e processar o presente feito é da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e, neste caso, desta
segunda instância, já que um dos investigados possui foro privilegiado.
INQ nº 2432-PB
6
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
Superada a preliminar, cumpre-nos verificar se estão presentes
os requisitos para o recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 41 do
CPP, bem como se ocorre alguma das hipóteses de rejeição da denúncia,
previstas no art. 395 do CPP.
Conforme preveem os dispositivos legais mencionados, o regular
exercício da ação penal condenatória dependerá da aptidão formal da
denúncia e da presença das condições de procedibilidade e de justa causa.
Quanto a esta última, não nos cabe adentrar no mérito, mas sim verificar se há
na denúncia a demonstração de prova do fato típico e os indícios de autoria.
No aspecto formal, a peça inicial baseia-se nas provas obtidas no
Inquérito nº 0116/2010 para narrar que, no exercício do ano de 2008, o
Município de Santa Rita/PB recebeu recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAD, vinculado ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, e, após auditoria do Tribunal de
Contas da União, ficou apurado que, ao invés de realizar uma única
modalidade licitatória (concorrência), a municipalidade fracionou o objeto –
aquisição de produtos destinados à merenda escolar – concretizando 01
tomada de preços e 09 convites.
O Inquérito nº 0116/2010 foi instaurado para apurar a possível
malversação de recursos públicos federais transferidos pelo FNDE ao
município de Santa Rita, especificamente em relação ao Convite nº 166/2008.
Ainda, nos termos da acusação,
“
apurou-se que o Convite nº 166/2008 (fls. 66/71), ao lado de ser
resultante do vício legal de fracionamento do objeto que
deveria ser licitado integralmente (fl. 58 –in fine), foi realizado
através de uma licitação montada, onde um dos proponentes
assinou sua proposta sem saber sequer do seu conteúdo (fls.
19/130), que terminou sendo adjudicado à empresa “
Verdurão
Coco
de
Praia”
,
CNPJ
07.818.208/0001-61,
com
superfaturamento equivalente a 85% dos preços praticados
no mercado (fls. 146/158), justificado pelo representante da
empresa vencedora como decorrência da excelência dos
produtos oferecidos”(fl. 03).
Diante desses fatos, a denúncia imputa aos acusados a prática
dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67 e art. 90,
da Lei nº 8.666/93, em razão das atividades e funções exercidas por cada um
deles, nos seguintes termos:
INQ nº 2432-PB
7
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
I - Marcus Odilon Ribeiro Coutinho –à época, era o Prefeito do
Município de Santa Rita/PB, e sua participação teria sido a de aceitar o
fracionamento da licitação e o afastamento da tomada de preços prevista em
lei, bem como permitir a contratação de uma empresa sem a pesquisa prévia
de preços, provocando o desvio de verba pública em favor de terceiro, ao
pagar pelos produtos valores 85% maiores que os de mercado.
II –Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antonio Carlos Dias Silvino e
Eglonei Correa da Silva eram funcionários da prefeitura e foram os
responsáveis pelo certame licitatório irregular, investigado nestes autos.
III – Cassiano José da Costa, Janival Xavier de Azevedo e
Tarcísio Saulo de Paiva são, respectivamente, os representantes e
controladores das empresas “
Verdurão Coco da Praia”
, vencedora do certame,
“
Sacolão 2000”e “
Comercial Paiva Ltda”
, participantes da licitação. Segundo a
acusação, eles teriam colaborado de forma consciente para a fraude que
afastou o caráter competitivo do certame, fato explicado em razão do rodízio
de vitórias e contratações das pessoas jurídicas que apresentaram propostas,
além de haver colaborado, em nome da reciprocidade, para o desvio resultante
do superfaturamento de preços em favor de “
Verdurão Coco de Praia”
.
Ao descrever minuciosamente os fatos, a denúncia atende
requisitos do art. 41 do CPP, já que dela é possível extrair a exposição do
criminoso com todas as circunstâncias a permitir a ampla defesa
acusados, além da especificação da participação de cada um deles
delitos.
aos
fato
dos
nos
Ultrapassados os aspectos da aptidão formal da peça acusatória,
prossigo com a análise in concreto da justa causa para a ação penal.
Nas defesas preliminares, os réus argumentaram a ausência de
justa causa, seja por insuficiência de provas do ato ilícito, seja por ausência de
provas do dolo dos agentes. Nesta fase de juízo de admissibilidade, deve-se
verificar a existência de um lastro mínimo de prova, mas não nos cabe realizar
a análise das provas, que é matéria de mérito.
Conforme trecho da denúncia supratranscrito, encontram-se
descritas: a prática de expedientes fraudulentos – omissão proposital do
orçamento de custos e pesquisa de preços prévios - visando ao desvio de
verbas públicas federais em favor de terceiro, por meio do pagamento das
mercadorias com superfaturamento de 85% (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67);
a aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º, XI, do
Decreto-lei 201/67), além da fraude, caracterizada pela prévia combinação
INQ nº 2432-PB
8
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
entre os acusados, afastando o caráter competitivo do certame (art. 90 da Lei
8.666/93).
Em termos indiciários, vislumbro a adequação típica dos fatos aos
incisos I e XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67 e ao art. 90 da Lei 8.666/93,
diante da narrativa da denúncia que indica a aquisição de produtos sem
pesquisa de preços e mediante o fracionamento da licitação, quando o objeto
deveria ter sido adquirido por meio de uma única modalidade licitatória, bem
como o favorecimento de terceira pessoa em face das apontadas
irregularidades, que, se confirmadas, culminariam em violação ao caráter
competitivo salvaguardado pela legislação pertinente e ao desvio de verba em
favor de terceiros.
Registre-se que a peça inicial acusatória encontra-se embasada
no Relatório do Tribunal de Contas da União (fls. 54/65 –IPL, em anexo), que,
embora não tenha concluído pela condenação dos responsáveis, aponta
várias irregularidades, entre as quais a adjudicação por preço global para
objeto de natureza divisível; fracionamento de despesas, com fuga a
modalidade licitatória adequada; realização do convite nº 166/2008 sem a
pesquisa prévia de preços, irregularidades apontadas na denúncia.
Fundamenta, igualmente, a denúncia o Laudo de Perícia Criminal
Federal nº 067/2011 (fls. 146/158 –IPL, em anexo), cuja conclusão quanto à
análise dos preços praticados para aquisição dos produtos objeto do processo
Licitatório nº 166/2008 foi a de que “
estavam acima do preço de mercado, na
ordem de 85% pelo critério de preço do dia das propostas e da ordem de 80%
pelo critério da média de preço mensal”
. Há, portanto, o indicativo de
superfaturamento de preços, como apontou o MPF.
Acrescente-se, ainda, como indício das irregularidades
apontadas pelo Ministério Público, a declaração prestada pelo acusado Janival
Xavier de Azevedo (fls. 129/130 – IPL em anexo), proprietário do Sacolão
2000, no sentido de que, apesar de reconhecer como sua as assinaturas e
rubricas lançadas na proposta de preços do Convite nº 166/2008, desconhece
que tal proposta tenha partido de sua empresa, pois o estabelecimento do
investigado não tinha condições de fornecer a quantidade de produtos
discriminada na carta-proposta de fl. 17, apenso I, do IPL.
Aliás, interessante apontar que as três cartas-propostas de
preços apresentadas pelas empresas Verdurão Coco de Praia (fl. 16 –apenso
I do IPL), Sacolão 2000 (fl. 17 - apenso I do IPL) e Comercial Paiva (fl. 19 apenso I do IPL) apresentam o mesmo erro de digitação quando se referem ao
item “
ovos”
. Em que pese a solicitação da prefeitura tenha sido a de adquirir
648 caixas de ovos (lista à fl. 03 - apenso I do IPL), as empresas proponentes
apresentam o preço correspondente a 648 kg de ovos.
INQ nº 2432-PB
9
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
Esse erro de digitação constante nas três propostas, quando
confrontado com a declaração de Janival Xavier de Azevedo de que
desconhece o teor da proposta de fls. 17, é um indicativo de que as propostas
foram confeccionadas conjuntamente, fato que deve ser devidamente apurado
em ação penal, para que se confirme ou se afaste a suspeita de
ajuste/combinação dos preços dos produtos a serem licitados.
Desta forma, considerando que a análise das peças que instruem
a denúncia é bastante a demonstrar a existência de provas do fato típico e
indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público,
instaurando-se, por conseguinte a respectiva ação penal para a apuração e
eventual responsabilização concernentes às condutas delituosas antes
identificadas.
É como voto.
Recife, 25 de março de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
INQ nº 2432-PB
10
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
INQUÉRITO (INQ) Nº 2432/PB (0014628-32.2011.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
ADV/PROC : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS E OUTROS
ADV/PROC : JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
INVDO
: JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO
ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO
INVDO
: ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO
INVDO
: EGLONEI CORREA DA SILVA
INVDO
: CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR
ADV/PROC : JOSE ALVES DE BRITO FILHO E OUTRO
ADV/PROC : NILDO MOREIRA NUNES
ADV/PROC : ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR
INVDO
: CASSIANO JOSÉ DA COSTA
INVDO
: TARCÍSIO SAULO DE PAIVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM
: MPF/PB - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA
PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS INCISOS I E XI DO
ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. OBJETO DE
LICITAÇÃO FRACIONADO. INDÍCIOS DE QUE O CONVITE Nº
166/2008 FOI DIRECIONADO A FAVORECER A EMPRESA
VENCEDORA NO CERTAME. PERÍCIA QUE CONCLUI PELO
SUPERFATURAMENTO DOS PREÇOS DA LICITAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE PRECISAMENTE INDICADAS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
1. Os crimes atribuídos aos investigados no presente inquérito
referem-se à malversação de verba pública federal,
especificamente, de recursos recebidos pela Prefeitura Municipal
de Santa Rita/PB do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos exercícios de 2007 a junho de 2008.
Referidos recursos federais estão submetidos ao controle e
fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, o que
demonstra o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV,
da CF. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça prevê, na Súmula
208, competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. As peças que instruem a denúncia evidenciam relevantes
indícios da autoria e materialidade delituosas dos ilícitos penais
previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67 e art. 90,
da Lei 8.666/93, a impor o recebimento da peça acusatória
ofertada pelo MPF, ao apontarem para a prática de expedientes
INQ nº 2432-PB
11
MACBCL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
fraudulentos, visando ao desvio de verbas públicas federais em
favor de terceiro, por meio do pagamento das mercadorias com
superfaturamento de 85% (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67); a
aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º,
XI, do Decreto-lei 201/67), além de fraude, caracterizada pela
prévia combinação entre os acusados, afastando o caráter
competitivo do certame (art. 90 da Lei 8.666/93).
3. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, receber a denúncia, nos termos do voto do relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 25 de março de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
INQ nº 2432-PB
12
MACBCL
Download

Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região