Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1879/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
DEJT Nacional
de Fortaleza durante o mês de janeiro de 2016, conforme
discriminado:
Desembargador FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA
VERDE JÚNIOR
Presidente
Dr. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Auxiliar, no período de 07 a 14
de janeiro de 2016.
Desembargador PLAUTO CARNEIRO PORTO
Vice-Presidente
Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Corregedor Regional
JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Corregedor RegionalTRT 7ª Região
PORTARIA Nº 108, de 18 de dezembro de 2015.
O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL
Av. Santos Dumont, 3384
Aldeota
Fortaleza/CE
CEP: 60150162
Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o Ato nº 201/2012, e,
RESOLVE
DESIGNAR os Exmos. Juízes do Trabalho Substitutos, abaixo
relacionados, para auxiliarem/presidirem as Varas do Trabalho
durante o mês de janeiro de 2016, conforme discriminado:
Dra. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
CORREGEDORIA
Ata
ATAS DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Presidir, no período de 07 a 31
de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por
motivo de férias.
Dr. ELIÚDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 10ª VARA DO TRABALHO
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
DE FORTALEZA E NA 12ª VARA DO TRABALHO DE
de janeiro de 2016.
FORTALEZA.
Vara do Trabalho de Aracati - Atuar e pleito de caráter urgente no
período de 07 a 31 de janeiro de 2016, sem prejuízo de sua
Anexos
Anexo 1: Corregedoria - ACO 10ª VTF
Anexo 2: Corregedoria - ACO 12ª VTF
Portaria
PORTARIAS DA CORREGEDORIA
designação.
Dr. FABRÍCIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Presidir, no período de 07 a 31
de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por
motivo de férias.
Dr. ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 107, de 18 de dezembro de 2015.
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL
de janeiro de 2016.
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
Vara do Trabalho de Tianguá - Atuar e pleito de caráter urgente no
em face do despacho nº 800/2015, exarado em 27.02.2015, pelo
período de 07 a 31 de janeiro de 2016, sem prejuízo de sua
Exmo. Senhor Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima
designação.
Verde Júnior, Presidente do TRT da 7ª Região,
Dra. KALINE LEWINTER
RESOLVE
Vara do Trabalho de Eusébio – Presidir, no período de 07 a 31 de
DESIGNAR o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular JOSÉ RONALD
janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por
CAVALCANTE SOARES JÚNIOR para auxiliar a Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
2
motivo de férias.
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú – Auxiliar, no período de 07 a
Vara do Trabalho de Pacajus – Atuar em pleito de caráter urgente
17, e atuar em pleito de caráter urgente no período de 18 a 31 de
no período de 07 a 31 de janeiro de 2016, sem prejuízo de sua
janeiro de 2016, sem prejuízo de sua designação.
designação.
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú – Auxiliar, no período de 07 a
Dr. JAIME LUIS BEZERRA ARAÚJO
17, e presidir no período de 18 a 31 de janeiro de 2016, em virtude
1ª Vara do Trabalho de Sobral – Auxiliar, no período de 07 a 31 de
do afastamento do Juiz Titular por motivo de férias.
janeiro de 2016.
Dra. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO
2ª Vara do Trabalho de Sobral – Auxiliar, no período de 07 a 31 de
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Auxiliar, no período de 07 a 14
janeiro de 2016.
de janeiro de 2016.
Dra. CAMILA MIRANDA DE MORAES
1ª Vara do Trabalho de Caucaia - Auxiliar, no período de 15 a 22 de
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
janeiro de 2016.
de janeiro de 2016.
2ª Vara do Trabalho de Caucaia - Auxiliar, no período de 23 a 31 de
Dra. DAIANA GOMES DE ALMEIDA
janeiro de 2016.
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Presidir, no período de 07 a 31
Dra. TACIANA ORLOVICIN GONÇALVES PITA
de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
motivo de licença para representação de classe.
de janeiro de 2016.
Dra. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR
Dr. ANDRÉ BRAGA BARRETO
1ª Vara do Trabalho de Caucaia - Presidir, no período de 07 a 31 de
Núcleo de Apoio às Execuções Trabalhistas – Coordenar, no
janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por
período de 07 a 31 de janeiro de 2016.
motivo de licença para representação de classe.
Dr. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO
Dr. RONALDO SOLANO FEITOSA
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Presidir, no período de 07 a 31
de janeiro de 2016.
de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por
Dra. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA
motivo de férias.
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
Dr. JAMMYR LINS MACIEL
de janeiro de 2016.
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
Dra. LUCIANA JEREISSATI NUNES
de janeiro de 2016.
(Licença Gestante no período de 09.11.2015 a 06.05.2016)
Dr. ANTONIO CÉLIO MARTINS TIMBÓ COSTA
Dra. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
(Férias no período de 07.11 a 05.02.2016)
de janeiro de 2016.
Dra. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA XEREZ
Dra. KARLA YACY CARLOS DA SILVA
Vara do Trabalho de Eusébio - Auxiliar, no período de 07 a 15 de
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
janeiro de 2016.
de janeiro de 2016.
Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante - Auxiliar, no
Dr. NEY FRAGA FILHO
período de 16 a 31 de janeiro de 2016.
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar no período de 07 a 10,
Dr. JEAN FÁBIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
e presidir de 11 a 31 de janeiro de 2016, em virtude do afastamento
(Férias no período de 07.11 a 05.02.2016)
da Juíza Titular por motivo de férias.
Dr. MAURO ELVAS FALCÃO CARNEIRO
Dr. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Auxiliar, no período de 07 a 31
(Férias no período de 07.01 a 05.02.2016)
de janeiro de 2016.
Dr. FÁBIO MELO FEIJÃO
Dra. RAFAELA SOARES FERNANDES
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri – Presidir, no período de
de janeiro de 2016.
07 a 31 de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz
Dra. RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
Titular por motivo de férias.
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - Presidir as audiências dos
de janeiro de 2016.
processos nº 0000670-82.2015.5.07.0037, 000899-
Dr. TIAGO BRASIL PITA
69.2015.5.07.0037 e 000910-98.2015.5.07.0037, designadas para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
3
TERCEIRO
INTERESSADO
BENTIMILO DE OLIVEIRA PEDROSA
o dia 12 de janeiro de 2016, às 14h:50min, 15h:20min e
15h:30min,respectivamente, em virtude da declaração de suspeição
da Juíza Titular, sem prejuízo de sua designação.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR
Dra. MARIA RAFAELA DE CASTRO
(Defesa Mestrado no período de 07 a 16.01.2016)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 17 a 28
de janeiro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Crateús – Auxiliar, no período de 29 a 31 de
janeiro de 2016.
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4º andar,
JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
Corregedor Regional TRT 7ª Região
Telefone: (85) 33889300
Email:
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE
HOLANDA PALHANO
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000085-72.2015.5.07.0023
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
TROPICAL NORDESTE FRUIT
AGROINDUSTRIA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB:
9198/CE)
RECORRIDO
JOSE NILTON REGIS JUNIOR
ADVOGADO
CICIANE ROCHA DE LIMA(OAB:
18159/CE)
ADVOGADO
PAULO FRANCO ROCHA DE
LIMA(OAB: 9378/CE)
ADVOGADO
FATIMA WESLLYA FREIRE DE
OLIVEIRA(OAB: 23346/CE)
ADVOGADO
RAPHAELA BARROS
GADELHA(OAB: 22427/CE)
PROCESSO: 0080398-89.2015.5.07.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA 03ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
PARTE: VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR
Fica a parte acima identificada no campo NOTIFICADA, através de
seu(ua) patrono(a), notificado(a) para tomar ciência da decisão de
ID 1643013, cujo dispositivo é o seguinte:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILTON REGIS JUNIOR
DESPACHO
Notifique-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias,
"Extingue-se, sem resolução do mérito, o presente Mandado de
Segurança, nos termos dos arts. 10 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009
c/c o art. 267, IV, do CPC.
manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Custas pela parte impetrante, no importe de R$ 10,64, calculadas
sobre R$ 532,00, valor arbitrado para esse fim, dispensadas na
Fortaleza, 16 de Dezembro de 2015.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
GABINETE DO DESEMBARGADOR PLAUTO
CARNEIRO PORTO
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0080398-89.2015.5.07.0000
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
IMPETRANTE
VALDEMIRO BARBOSA LIMA
JUNIOR
ADVOGADO
ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA
MOURA(OAB: 22389-A/CE)
IMPETRADO
JUIZ DA 03ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
forma da lei.
Notifique-se a parte impetrante."
Fortaleza, 18 de Dezembro de 2015.
FERNANDO ANTONIO DE FREITAS LIMA
Assessor
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Notificação
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
4
Notificação
Processo Nº AACC-0080361-62.2015.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AUTOR
COOTRAPS - COOPERATIVA DOS
TRANSPORTADORES AUTONOMOS
DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
CEARA
ADVOGADO
FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS
SANTOS(OAB: 5255/CE)
RÉU
SINDICATO DOS PERMIS.
AUTONOMOS DE VEICULOS EM
TRANSP. PUBLICO ALTERN. DE
PASSAG. DE FORTALEZA E REGIAO
- SINDVANS
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS E
EMPREGADAS DE EMP PERM
COOP EM TRANSP ALT E
COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E
TURISMO MUNICIPAIS E
INTERMUNICIPAIS DO CEARA
ADVOGADO
Paulo Rodrigues Alves(OAB:
14452/CE)
Fica a parte acima identificada, através de seu(ua) patrono(a),
notificada para tomar ciência da decisão cujo inteiro teor é o
seguinte:
Vistos, etc.
Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
por VALDO
PESSOA RIOS - ME, assestado contra ato de
autoridade reputado à MM Juíza Titular da 16ª Vara do Trabalho de
Fortaleza.
Intimado(s)/Citado(s):
- COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES
AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA
NOTIFICADO: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS
TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DO CEARA
Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito
líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se
consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) parte do
processo tramitou sem que houvesse a devida intimação do
Fica a parte acima identificada, através de seu(ua) patrono(a),
notificada para tomar ciência do despacho cujo inteiro teor é o
seguinte:
Reclamado na pessoa de seu procurador, impedindo a ampla
defesa e o contraditório. Ocorre Excelência, que o Impetrante terá
seus bens avaliados e penhorados já na terça-feira (15.12.2015),
consoante afirmado pelo Oficial de Justiça que já visitou a empresa
de posse do mandado e fotografou os bens."
Considerando que a notificação endereçada ao SINDICATO DOS
PERMIS. AUTONOMOS DE VEICULOS EM TRANSP. PUBLICO
ALTERN. DE PASSAG. DE FORTALEZA E REGIAO - SINDVANS
foi devolvida com a informação "MUDOU-SE", notifique-se o autor
para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o novo endereço do réu,
sob pena de indeferimento da petição inicial.
E acrescenta "(...) que em 03 de dezembro de 2014 o antigo
procurador do Reclamado, substabeleceu sem reservas de
poderes, consoante fica comprovado com os documentos ora
anexos. Porém, após este ato do antigo procurador, o douto
Fortaleza, 16 de Dezembro de 2015.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Relatora
magistrado "a quo" não intimou o novo Procurador dos atos
subsequentes, nem tão pouco houve qualquer referência a seu
nome no mandado como é expresso pela legislação. Indubitável
Notificação
Processo Nº MS-0080396-22.2015.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
VALDO PESSOA RIOS - ME
ADVOGADO
PAULO BRUNO RODRIGUES
DOMINGOS(OAB: 24620/CE)
IMPETRADO
ALDENORA MARIA DE SOUZA
SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO PESSOA RIOS - ME
NOTIFICADO: VALDO PESSOA RIOS - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
que o ato que determina a penhora e avaliação de bens ou direitos
do Impetrante constitui violação de direito líquido e certo,
verdadeiro atentado contra os direitos constitucionais de
propriedade e ampla defesa. Configurado o risco de violação de
direito líquido e certo pela autoridade coatora, é o presente
"mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao
patrimônio pessoal dos impetrantes."
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Roga, dessarte, pela concessão de "(...) medida liminar para que
anule os atos da decisão ora atacada."
5
esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante,
constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de
provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento
de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é
possível examinar senão a natureza do ato praticado, se
É, no essencial, o relato.
revestido das formalidades legais, sendo impraticável decisão
de conteúdo de mérito própria da ação em andamento, onde a
prova inicial pode sofrer mutação no curso do processo, como
acabou acontecendo, segundo informações da autoridade
Decido.
coatora. O alargamento da pretensão não tem sede apropriada
no mandado de segurança. Segurança denegada." (TRT 09ª R. Proc. 00116-2006-909-09-00-4 - (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz
Ney José de Freitas - DJPR 29.08.2006)
De saída, importa se proceda uma análise quanto à admissibilidade
da
via processual eleita e a satisfação de seus requisitos,
lembrando-se
que o mandado de segurança é de caráter
subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser
Enfim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou
outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário.
tomado como sucedâneo recursal.
No espécime, é patente que o vício apontado - nulidade de citação
Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in
executiva -, é matéria que deve ser enfrentada em sede de
procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave),
Embargos de Devedor, não sendo ocioso destacar que o prazo
é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é
para a sua interposição, logicamente, somente pode fluir a partir de
meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal
uma citação válida - logo, não se pode dizer sequer preclusa a
decisão judicial permanece travado. Nesse sentido:
oportunidade para tratar da matéria. Essa, aliás, a posição
perfilhada pelo c. TST, como exemplifica o excerto abaixo,
virgulatem:
"- MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO -
"NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO INICIAL, ARGÜIDA EM
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança
SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a
REVELIA. NECESSIDADE DA PROVA INCONTESTE DO NÃO
tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O
RECEBIMENTO. Tendo ocorrido a revelia do Reclamado,
contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube
exsurge a possibilidade de argüir o vício de citação, em sede
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
POSSIBILIDADE.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
de embargos à execução, à luz do disposto no art. 741 do CPC.
6
suspensivo; (...)"
Todavia, a nulidade aqui tratada exige prova inconteste de que a
notificação não foi dirigida e nem entregue no endereço da parte,
sendo dela o ônus de provar tal fato (Enunciado 16 da Súmula do
Col. TST). Ao revés do defendido pelo Agravante, a notificação,
com efeito de citação para comparecimento em audiência, no
processo do trabalho, não exige pessoalidade, sendo de somenos
importância que a pessoa que a receba não seja pertencente ao
Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal,
seu quadro de empregados (CLT, art. 841, § 1º). Agravo conhecido
mediante a edição da Súmula 267, por cujo teor "não cabe
e não provido."(TRT-10 - AP: 855200401910002 DF 00855-2004-
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
019-10-00-2, Relator: Desembargador Braz Henriques de Oliveira,
correição".
Data de Julgamento: 17/08/2005, 3ª Turma, Data de Publicação:
26/08/2005)
Outra não é a direção seguida pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho que, através da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDIA matéria, pois, é própria de embargos de devedor, donde se
evidencia a inadequação da via processual eleita.
2, dispõe quanto ao não cabimento da ação mandamental se da
decisão tida como coatora couber a interposição de recurso
próprio, devidamente previsto na legislação processual.
Com efeito, a ação mandamental não pode servir de sucedâneo de
recurso previsto na legislação processual vigente, tampouco
substituir os embargos de devedor.
Do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via
processual eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art. 10. A inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais
ou quando decorrido o prazo legal para a impetração"), condenando
a impetrante em custas processuais, no valor de R$ 434,62,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 21.731,04).
Este é o teor do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo, verbis:
Intime-se.
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
7
executado, e sem a expedição e publicação do competente edital
(...) no caso em estudo não houve sequer o envio de notificação
postal ao advogado da parte, que somente tomou conhecimento da
Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
hasta em 02/12/2015, após consulta rotineira aos autos, conforme
atesta a Certidão de fls. 365 do respectivo caderno processual, ou
seja, após a realização da hasta e a consequente arrematação do
bem."
E acrescenta, "(...) em que pesem os efeitos nefastos aos
envolvidos e o prejuízo à celeridade que deve nortear esta
Especializada, é forçoso declarar a nulidade da praça por ausência
de notificação válida da parte executada, restando insubsistente a
arrematação do bem imóvel."
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Roga, dessarte, pela concessão de "(...) medida liminar para que
anule os atos da decisão ora atacada."
Desembargadora-Relatora
É, no essencial, o relato.
Notificação
Processo Nº MS-0080400-59.2015.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANO ALVES DANIEL(OAB:
14941/CE)
IMPETRADO
JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DA
REGIÃO DO CARIRI
ARREMATANTE
SAULO SOARES ALVES PINTO
Decido.
Inicialmente, importa que se proceda uma análise quanto à
admissibilidade da via processual eleita e a observância de seus
requisitos, lembrando-se que o mandado de segurança é de caráter
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser
- FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA
tomado como sucedâneo recursal.
NOTIFICADO: FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA
Fica a parte acima identificada, através de seu(ua) patrono(a),
notificada para tomar ciência da decisão cujo inteiro teor é o
seguinte:
Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in
procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave),
é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é
meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal
decisão judicial permanece travado. Nesse sentido:
Vistos, etc.
Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
por FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA, assestado contra ato
de autoridade reputado à MM Juíza da 2ª Vara do Trabalho do
Cariri.
"- MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança
destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a
Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito
líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se
consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) o imóvel objeto
da penhora fora levado a hasta pública sem a devida notificação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O
contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube
esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante,
constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
8
provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento
de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é
A matéria, pois, como se disse, é própria de embargos à
possível examinar senão a natureza do ato praticado, se
arrematação, donde se evidencia a inadequação da via processual
revestido das formalidades legais, sendo impraticável decisão
eleita.
de conteúdo de mérito própria da ação em andamento, onde a
prova inicial pode sofrer mutação no curso do processo, como
acabou acontecendo, segundo informações da autoridade
Com efeito, a ação mandamental não pode servir de sucedâneo de
coatora. O alargamento da pretensão não tem sede apropriada
recurso previsto na legislação processual vigente, tampouco
no mandado de segurança. Segurança denegada."(TRT 09ª R. -
substituir a via impugnatória própria.
Proc. 00116-2006-909-09-00-4 - (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz
Ney José de Freitas - DJPR 29.08.2006)
Este é o teor do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo, verbis:
Enfim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou
outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário.
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
No espécime, é patente que o vício apontado - nulidade da
suspensivo; (...)"
arrematação por ausência de intimação do devedor da data, hora e
local da hasta pública -, é matéria que deve ser abordada em sede
de Embargos à Arrematação (CPC, subsidiário, art. 746), sendo de
Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal,
acrescentar-se que a perda do prazo do recurso ou medida
mediante a edição da Súmula 267, por cujo teor "não cabe
processual cabível implica preclusão, não podendo a falha
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
representar hipótese de destravamento pela via mandamental.
correição".
Em outras palavras, a existência de recurso ou meio processual
Outra não é a direção seguida pelo Tribunal Superior do Trabalho
impugnatório próprio, enquanto tal, inviabiliza o Mandado de
que, através da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, dispõe
Segurança, sendo indiferente, inclusive, que o prazo para o manejo
quanto ao não cabimento do manejo da ação mandamental se da
da via adequada tenha se exaurido, do contrário, estar-se-ia a
decisão tida como coatora couber a interposição de recurso
premiar a inércia com a abertura de uma nova via impugnatória. É
próprio, devidamente previsto na legislação processual.
como no excerto abaixo, virgulatem:
Não fosse isso suficiente, v.g., vale referir, en passant, que não
"(...) 3- O mandado de segurança não pode constituir-se em
constitui direito líquido certo matéria que envolva controvérsia de
sucedâneo recursal a amparar eventual perda de prazo para a
entendimento nos Tribunais. Assim, mesmo sem adentrar o mérito
interposição do recurso cabível em face do ato judicial
do writ - necessidade ou não de intimação do devedor do dia, hora
impugnado. 4- Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal:
e local da hasta pública -, fato é que há jurisprudência no sentido
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
de que "(...) a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa
recurso ou correição". Precedente jurisprudencial desta Corte. 5-
sobre os atos expropriatórios. Os artigos 888 e 889, da CLT
Mantida a decisão de indeferimento da peça inaugural do "writ".
dispõem sobre a arrematação, inexistindo silêncio que imponha a
Agravo Regimental a que se nega provimento."(TRF-3 - MS: 13035
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou a Lei de
SP 2006.03.00.013035-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
Execuções Fiscais. O
LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 15/05/2007, SEGUNDA
arrematação, não impõe a intimação pessoal das partes,
SEÇÃO)
prevendo tão somente a publicação do edital da praça com
artigo 888, da CLT, que trata da
antecedência de 20 dias."(TRT-2 - AP: 01683006720015020402
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
SP 01683006720015020402 A20, Relator: MOISÉS BERNARDO
SUSCITANTE
ADVOGADO
DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª TURMA, Data de
ADVOGADO
Publicação: 05/05/2015), isto é, pesa disceptação jurídica que
descredencia, de per si, a certeza do direito exigida na presente via.
SUSCITADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via
9
MUNICIPIO DE BARBALHA
ROBERTO RUY COELHO
CORREIA(OAB: 22583/CE)
ANA KEIVE CABRAL MOREIRA(OAB:
17790/CE)
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICO MUNICIPAL DE BARBALHA
JOSEILSON FERNANDES
SOARES(OAB: 11915/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
processual eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art. 10. A inicial será
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
- MUNICIPIO DE BARBALHA
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE
BARBALHA
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais
ou quando decorrido o prazo legal para a impetração"), condenando
a impetrante em custas processuais, no valor de R$ 30,00,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.500,00).
Intime-se.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
Processo Nº MS-0080193-60.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
IMPETRANTE
SAMIA LEITE DE AQUINO
ADVOGADO
CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E
ASSUNÇÃO(OAB: 8020/CE)
IMPETRADO
Magistrada da 8a Vara do Trabalho de
Fortaleza
LITISCONSORTE
JOSE ARIMATEIA MARQUES
ADVOGADO
ANA LETÍCIA TEIXEIRA JALES(OAB:
18887/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora-Relatora
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) Tribunal Pleno do dia
12/01/2016 às 08:50
Processo Nº MS-0080095-75.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
IMPETRANTE
IZAIAS BATISTA VIEIRA
ADVOGADO
GEORGE EMANUEL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23115/CE)
IMPETRADO
JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
IMPETRADO
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE
SOUSA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS BATISTA VIEIRA
- JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
- MANOEL DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
Processo Nº DCG-0080120-88.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
- JOSE ARIMATEIA MARQUES
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
- Magistrada da 8a Vara do Trabalho de Fortaleza
- SAMIA LEITE DE AQUINO
Processo Nº MS-0080256-85.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
IMPETRANTE
JOHANNES GERARDUS VAN DE
VOOREN
ADVOGADO
ARILDO CARNEIRO JUNIOR(OAB:
126363/MG)
IMPETRADO
JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADO
FATIMA WESLLYA FREIRE DE
OLIVEIRA(OAB: 23346/CE)
IMPETRADO
JUIZ DA VARA UNICA DO
TRABALHO DE LIMOEIRO DO
NORTE
IMPETRADO
MEBRIN AGROINDUSTRIA LTDA ME
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHANNES GERARDUS VAN DE VOOREN
- JOSE VALDENOR DA SILVA
- JUIZ DA VARA UNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO
NORTE
- MEBRIN AGROINDUSTRIA LTDA - ME
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
Processo Nº MS-0080259-40.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
IMPETRANTE
FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES
SILVEIRA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ANDRE EDUARDO VILLA REAL
DUARTE(OAB: 27432/CE)
ITAPAJE MINERADORA LTDA
ANDRE EDUARDO VILLA REAL
DUARTE(OAB: 27432/CE)
Juiz da 01ª VT de Caucaia/CE
MARIA INÊS RODRIGUES PINTO
FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ
NETO(OAB: 6944/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES SILVEIRA
- ITAPAJE MINERADORA LTDA
- Juiz da 01ª VT de Caucaia/CE
- MARIA INÊS RODRIGUES PINTO
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
Processo Nº AR-0080267-17.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
AUTOR
INUCENCIA FERNANDES FREIRE
LINHARES
ADVOGADO
EDSON FLAVIO DOS SANTOS
LOPES(OAB: 14354/CE)
ADVOGADO
ANTONIA MATIAS DE
ALENCAR(OAB: 7182/CE)
RÉU
EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL
DO EST DO CE EMATERCE
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO COSTA
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 23555/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE
EMATERCE
- INUCENCIA FERNANDES FREIRE LINHARES
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
10
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000013-21.2015.5.07.0012
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MARIA APARECIDA LINHARES DOS
SANTOS
ADVOGADO
SEBASTIÃO ALVES(OAB: 3970-B/CE)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO CEARA - COOPEN-CE
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
- MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000013-21.2015.5.07.0012 (RO)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Processo Nº IUJ-0080344-26.2015.5.07.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO
CEARA
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
PARTE RÉ
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
INEXISTÊNCIA. Estando a cooperativa regularmente constituída,
atuando na conformidade de suas normas estatutárias, e
comprovado nos autos que o trabalho era de natureza associativa,
bem ainda considerando que a reclamante não se desonerou a
contento do ônus de provar a fraude e o vínculo de emprego
alegados na exordial, de se confirmar a sentença que julgou
improcedente a reclamação ajuizada. Recurso não provido.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da
Sentença de Id. f3cd2ad, apreciando reclamação trabalhista
ajuizada por MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS em
face da COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO CEARÁ - COOPEN, declarou prescritas as verbas anteriores a
08/01/2010 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
constantes da exordial.
Inconformada com a sentença de primeiro grau, a reclamante
interpôs o Recurso Ordinário (Id. dee979c), em que requer a
reforma da decisão singular, alegando o desvirtuamento da relação
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
11
havida entre as partes, uma vez que os atos praticados pela
331, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o
recorrida não se coadunam com atos de cooperativismo, estando
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
caracterizada a subordinação.
provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da
Segundo alega, é a cooperativa que "determina o local e a jornada
alegada violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento provido.
de trabalho, e orienta, inclusive, o Hospital Albert Sabin, para que
B) RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO
através da enfermeira-chefe, e/ou a da própria COOPEN controlem
EMPREGATÍCIO. SÚMULA 331, I, DO TST. O parágrafo único do
a jornada a ser cumprida; confecciona as escalas de plantão, e
artigo 442/CLT assim dispõe: "Qualquer que seja o ramo de
outros controles internos do estabelecimento, inclusive assinatura
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
de ponto (controle da jornada)" (pág. 4), e por conseguinte, restaria
empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
configurada a relação de emprego.
tomadores de serviços daquela." Entretanto, não estabelece o
De tal sorte, e diante da "falta de prova da recorrida quanto
dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas
condição da reclamante de sócia da cooperativa", requer o
simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego.
reconhecimento do vínculo empregatício e devolução dos autos à
O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício
Vara de Origem, para complementação da prestação jurisdicional.
relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada (Id. c6af2a2).
a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
jurídica. Certo é que, se comprovado que as entidades
parecer prévio da douta PRT.
rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio
ADMISSIBILIDADE
da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
prestação de serviços se caracterizar pela presença dos
(tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e
elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação
MÉRITO
de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma
A controvérsia em tablado cinge-se ao reconhecimento do vínculo
mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um
de emprego entre a ora recorrente e a cooperativa ré (COOPEN-
conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação
Ce), com a consequente condenação da reclamada no pagamento
isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação
de seus consectários.
do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta
Sustenta a parte autora a ausência dos requisitos caracterizadores
de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos
da relação de cooperativismo entre as partes, ante o
serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e
desvirtuamento dos atributos essenciais afetos ao associativismo,
permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior
restando preenchidos as condições próprias do vínculo
àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em
empregatício.
potencial. Constatada a fraude na contratação, impõe-se o
Vejamos.
reconhecimento do vínculo empregatício entre a Reclamante e a
Dispõe o parágrafo único do artigo 442 celetário que "qualquer que
tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331/I/TST. Recurso
seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1656-
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes
23.2010.5.02.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
e os tomadores de serviços daquela".
Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação:
Nada obstante a redação do artigo retro mencionado (CLT, art.
DEJT 13/11/2015)
422), não resta dúvida que tal dispositivo não cria situação absoluta,
Na verdade, seguindo o raciocínio apontado na ementa
isto é, ligada unicamente à comprovação de um aspecto formal. É
jurisprudencial acima ilustrada, o contrato cooperativado é inválido e
preciso ir além, medindo, caso a caso, a presença ou não de um
ineficaz, frente ao princípio da primazia da realidade, quando seus
contrato de trabalho dissimulado. Nesse sentido:
partícipes estão submetidos a um poder disciplinar relativo ao
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
próprio desempenho da atividade laboral. Essa atividade, a todas as
COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA
luzes, somente faz sentido se o trabalho intermediado for autônomo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
12
Arion Sayão Romita, a propósito, em sua obra Direito do Trabalho -
págs. 1/6). Depreende-se, ainda, da prova documental repousante
Temas em Aberto, define o trabalho autônomo como "(...) o
no presente caderno processual, que a autora percebeu, ao longo
prestado por conta própria, em oposição a trabalho subordinado,
de sua relação com a promovida, depósitos de rateio, bem como
que é o prestado por conta de outrem". Sobre os traços distintivos
quantia referente à cota-parte do capital social (Histórico da
entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado, diz ainda o
produção, Id. 019a54f - págs. 01/05).
renomado mestre que, no primeiro, o trabalhador "(...) se obriga não
Demais disso, a teor das provas produzidas no presente feito, não
a prestar - isto é, a colocar à disposição de outrem - a sua energia
se encontram elementos hábeis a infirmar a regularidade na
de trabalho, mas a executar ou fornecer a um comitente uma obra
constituição da cooperativa demandada, o mesmo ocorrendo
determinada ou um serviço em conjunto (...)". Já no trabalho
quanto às atividades por ela desenvolvidas.
subordinado o trabalhador se obriga "(...) a prestar o próprio
A esse respeito, reputam-se bastante esclarecedores os
trabalho à disposição e no interesse de outrem. O trabalhador
documentos trazidos à baila pela Cooperativa ré, por comprovarem
participa, de forma continuada e no âmbito da empresa, do ciclo
o atendimento dos requisitos dispostos na Lei nº 5.764/71, que rege
produtivo, inserindo-se na organização empresarial."
o regime jurídico das sociedades cooperativas, cujo art. 3º assim
A cooperativa destina-se a propiciar vantagens próprias do regime
dispõe: "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas
associativo aos seus membros (Lei das cooperativas, art. 3º:
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços
"Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum,
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
sem objetivo de lucro".
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
Enfim, verifica-se que a regularidade formal da COOPEN é
objetivo de lucro"). Por consectário, não será congruente que reúna
inquestionável, ante a farta documentação trazida aos autos, a
em torno de si a prestação de labor subordinado.
exemplo de seus estatutos sociais, editais de convocação e atas de
Quando a prestação de serviço depende ou se desenvolve com
assembleias realizadas (Ids. 569bbee, 7519ba7, 08da7cd, acb36a2,
sujeição a um poder diretivo, isto é, sob a dependência de outrem -
1906856, 75bd9d0, 43faa1b, df95d52, 019a54f, aa5f333).
para utilizar a expressão do direito positivo - não é a prestação de
Deste modo, em se tratando de cooperativa de trabalho
serviços em proveito comum dos associados que está sendo
regularmente constituída, atuando em conformidade com suas
favorecida pela cooperativa, senão em favor do tomador dos
normas estatutárias, e comprovado nos autos que o trabalho
serviços. Em casos que tais, o ente cooperativo atua como mera
prestado pela parte autora era de natureza associativa, não há se
empresa fornecedora de mão de obra, assumindo a posição de
falar em relação de emprego, e se mantém a sentença de primeiro
empregador, nos termos definidos no art. 2º da CLT.
grau que julgou improcedente a presente ação trabalhista.
Do exame detido dos presentes autos, colhe-se que, embora a
ACÓRDÃO
autora tenha alegado que a cooperativa ré agiu em contrariedade às
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
disposições legais, não trouxe aos presentes autos nenhuma prova
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
quanto à fraude alegada, merecendo ser observado que os poucos
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
documentos que acompanham a inicial não se prestam aos fins
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
colimados.
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Ao contrário, a recorrente, ao deixar de comparecer à audiência de
(Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
instrução na qual deveria depor, foi apenada com a confissão ficta
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
(Id. 2108e1d - Pág. 1), de cujos efeitos decorre a presunção de
de dezembro de 2015.
veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, a qual pode,
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
contudo, ser elidida, ante o cotejo da prova constituída no bojo
Desembargadora Relatora
processual.
VOTOS
Todavia, ao revés, o conjunto probatório demonstra que, no plano
formal, a reclamante se filiou à Cooperativa reclamada, tendo
declarado ciência e concordância com os preceitos estabelecidos
pelo estatuto social da recorrida, quando aderiu à proposta de
associação da mesmo, ocasião em que recebeu, além de outros
informativos, uma cópia do referido Estatuto Social (Id. df95d52 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
Processo Nº RO-0000027-51.2014.5.07.0008
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
JOSE CLAUDIO TEIXEIRA DA
ROCHA
ADVOGADO
ANTONIO MESQUITA
CAVALCANTE(OAB: 9575-A/CE)
RECORRIDO
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
KARINE ROCHA
MONTENEGRO(OAB: 21134/CE)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 14325-A/CE)
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
AYNA CAVALCANTE PEREIRA(OAB:
15231-B/CE)
13
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
recurso.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- JOSE CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA
PRÊMIO SOBRE VENDAS. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO.
O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes
os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
em face de INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., tendo por
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamento o entendimento consolidado na Súmula 225 do C. TST
(Id. db67b60).
PROCESSO nº 0000027-51.2014.5.07.0008 (RO)
RECORRENTE: JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA
RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
PRÊMIO SOBRE VENDAS. COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE O
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A parcela percebida pelo
reclamante sob a denominação "prêmio de vendas" era paga ao
obreiro sobre às vendas realizadas, e com habitualidade. Tratandose, portanto, de parcela com natureza de comissão, e não de
"gratificação por produtividade". Assim, de se deferir a repercussão
do título sobre o descanso semanal remunerado.
Inconformado, o reclamante apresenta recurso ordinário (Id.
80ce6fa), requerendo, com a reforma da sentença de 1º grau, seja a
reclamada condenada no pagamento do Descanso Semanal
Remunerado (DSR) incidente sobre a rubrica paga a título de
"prêmio de vendas", relativo ao período de março/2006 a abril/2013,
inclusive com os reflexos de FGTS + 40%, férias e gratificações
natalinas pagas durante o período.
À análise.
Observa-se das razões recursais que o recorrente aponta dois
fundamentos para a reforma do comando sentencial: recebimento
de comissões proporcionais às vendas realizadas e incidência da
Súmula 91, do TST.
De fato, as gratificações "por tempo de serviço e produtividade"
RELATÓRIO
referidas na Súmula 225 são aquelas pagas mensalmente e em
valores fixos, considerando em sua base de cálculo o valor
O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes
os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA
em face de INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., tendo por
fundamento o entendimento consolidado na Súmula 225 do C. TST
(Id. db67b60).
Irresignado, o reclamante apresenta recurso ordinário (Id. 80ce6fa),
requerendo, com a reforma da sentença de 1º grau, seja a
reclamada condenada no pagamento do Descanso Semanal
Remunerado (DSR) incidente sobre a rubrica paga a título de
"prêmio de vendas", relativo ao período de março/2006 a abril/2013,
inclusive com os reflexos de FGTS + 40%, férias e gratificações
natalinas pagas durante o período.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 98f16f2).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
correspondente a todos os dias do mês e, por conseguinte, os dias
destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
Ora, a mera nomenclatura da parcela paga ao trabalhador a título
de gratificação (ou outro nome que o valha) não autoriza, por si só,
a observância do entendimento jurisprudencial sedimentado na
mencionada Súmula.
Calha trazer à colação ementa do TST, neste sentido:
"REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E DE
PRODUTIVIDADE CAMPANHAS NO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO
MENSAL
VARIÁVEL
SEGUNDO
A
PRODUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 225 DESTA CORTE
SUPERIOR. 1. Nos termos da Súmula n.º 225 deste Tribunal
Superior, as gratificações por tempo de serviço e produtividade,
uma vez pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do
repouso semanal remunerado. 2. Ocorre que a mera denominação
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
da parcela paga ao trabalhador a título de gratificação não autoriza,
por si só, a observância do entendimento jurisprudencial
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
14
sedimentado na mencionada Súmula, porquanto se encontra
dívida recebidas, para que ele possa dar quitação em relação às
assentada no fato de que verbas salariais pagas mensalmente e em
parcelas e valores específicos.
valores fixos têm considerado em sua base de cálculo valor
Não por acaso que é vedado o salário complessivo, conforme
correspondente a todos os dias do mês e, por conseguinte, os dias
entendimento da Súmula 91 do C. TST.
destinados ao repouso semanal remunerado e feriados. 3. Na
Assim diante de todo o exposto, de se reformar a sentença de
hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a natureza de
primeiro grau, para condenar a reclamada no pagamento do reflexo
comissão das parcelas pagas à obreira sob a denominação de
da parcela paga a título de "prêmio de vendas" - sobre os
gratificações de produtividade e de produtividade campanhas, em
descansos semanais remunerados (DSR), relativo ao período
virtude de terem como característica o pagamento em valor variável
laboral anterior a junho de 2013, observada a prescrição quinquenal
segundo a produção alcançada mês a mês. Em virtude da referida
quanto as parcelas anteriores a 10/01/2009.
particularidade fática, não há que se falar em contrariedade à
Acórdão
Súmula n.º 225 desta Corte superior. 4. Recurso de revista não
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
conhecido". (PROCESSO Nº TST-RR-495-39.2013.5.12.0031, 1ª
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, 05/11/2014).
conhecer do recurso e dar parcial provimento, para condenar a
Na hipótese, a parcela em discussão era paga, mensalmente, ao
reclamada no pagamento do reflexo da parcela paga a título de
recorrente, em valores variáveis segundo as vendas realizadas mês
"prêmio de vendas" sobre os descansos semanais remunerados
a mês, consoante se verifica do extrato de pagamento mensal (Id.
(DSR), relativo ao período laboral anterior a junho de 2013,
1516525) e demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (Ids.
excluindo-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, ou
C0fbd5d, 4ebc3a6, 30f15b1, 570a7af, 9c35d75, 31a639a, e2f607d e
seja, as anteriores a 10/01/2009. Participaram do julgamento os
5738eb0). Noutros termos, o "prêmio de vendas" não era pago por
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e
unidade de tempo, mas, sim, por resultado, revestindo-se de
Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e
autêntica índole de comissão, configurando salário, portanto.
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
Por conta disso, não encontra solo fértil o argumento de aplicação
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
da Súmula 225 do TST, mas, ao contrário disso, deve ser aplicável
de 2015.
à espécie o entendimento contido na Súmula 27 do TST, que assim
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
preceitua: "É devida - a remuneração do repouso semanal e dos
Desembargadora Relatora
dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista".
VOTOS
Acórdão
Com relação ao argumento da reclamada, em sede de
contrarrazões, no sentido de que as rubricas DSR até junho de
2013 eram pagas de forma embutida nos "prêmios de vendas",
observo que o só fato de o reclamante ter percebido mensalmente
os "prêmios de vendas" não implica a automática conclusão de que
os repousos semanais remunerados estariam incluídos na
remuneração, ante a ausência de discriminação nos recibos de
Processo Nº ROPS-0000096-52.2015.5.07.0007
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO
ANDSON GURGEL BATISTA(OAB:
14882/CE)
RECORRIDO
TECNORD TECNOLOGIA
NORDESTE DE SOLOS E
FUNDACOES LTDA
ADVOGADO
TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
23509/CE)
pagamento.
Isso porque se a verba não foi discriminada até o mês de junho de
2013 nos recibos de pagamento, fato, aliás, admitido pela própria
reclamada, pressupõe-se que não foi paga, por não atender ao
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA FILHO
- TECNORD TECNOLOGIA NORDESTE DE SOLOS E
FUNDACOES LTDA
disposto no art. 320, do NCC, in verbis:
"A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
PODER JUDICIÁRIO
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante."
A necessidade de discriminação das parcelas ou espécies da
dívida a ser quitada impõe-se ainda mais nas relações de emprego,
por assegurar o direito obreiro de saber quais são as espécies de
PROCESSO nº 0000096-52.2015.5.07.0007 (ROPS)
RECORRENTE: JOSE FERREIRA FILHO
RECORRIDO: TECNORD TECNOLOGIA NORDESTE DE SOLOS
E FUNDACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
15
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
serviços), mas sim de quem partiu a iniciativa de fazer cessar a
RELATÓRIO
entrega da mão-de-obra pelo reclamante. DESPEDIMENTO. ÔNUS
Relatório dispensado. Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).
DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho,
ADMISSIBILIDADE
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
De se conhecer do recurso, enquanto presentes todos os
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
emprego constitui presunção favorável ao empregado. Por outro
MÉRITO
lado, e apenas para esgotar todas as possibilidades, não há falar
O reclamante pretende a reforma da decisão de 1º grau, que
em justa causa do reclamante, considerando que, com o
reconheceu a rescisão contratual através de pedido de demissão
ajuizamento da demanda, em 23.01.2015 (10 dias após o último dia
como causa para resolução do contrato.
de trabalho), deixa de ser observado o requisito objetivo que
Alega, em suas razões recursais, que "a solução do juízo não se
doutrina e jurisprudência consagram para a caracterização do
mostrou correta e adequada, incorrendo em má interpretação da
abandono, qual seja, o afastamento por mais de 30 dias. Assim,
Súmula nº 212 do c. TST e acolhendo uma solução sem nenhum
imperioso o reconhecimento do pedido de demissão (tácito) do
fundamento fático-probatório."
obreiro."
Assim, defende o recorrente que a solução mais adequada seria a
Como se observa, o Juízo de 1º Grau afastou a justa causa do
aplicação direta da súmula nº 212/TST, para o fim de reconhecer a
empregado, não havendo interposição de recurso pela parte
despedida imotivada, condenando a reclamada no pagamento do
reclamada. Portanto, o cerne da questão é a manutenção do
aviso prévio indenizado e sua projeção temporal sobre 13º salário
reconhecimento do pedido de demissão ou a reforma da sentença
proporcional, férias proporcionais, e FGTS; da multa de 40% do
para reconhecer a dispensa imotivada.
FGTS; da multa do art. 477, da CLT; e na liberação do FGTS e
Pois bem.
baixa na CTPS, com a projeção do aviso.
O reclamante defendeu, na exordial, a ruptura contratual imotivada.
Examina-se.
Por sua vez, a reclamada, em sua defesa, sustentou que "NUNCA
O Juízo de 1º Grau assim decidiu:
DEMITIU o reclamante, estando seu contrato em aberto, onde o
"A defesa da reclamada é peremptória no sentido de que não
colaborador vem recebendo faltas, apesar de já ter sido
despediu o obreiro, que não fez qualquer prova (a seu encargo) de
devidamente notificado para retornar ao seu posto de trabalho."
que efetivamente tenha recebido a ordem de dispensa. E aqui uma
Efetivamente, diante da negativa empresarial de que houvera
pequena digressão. Impor à reclamada o ônus probatório no
demito o reclamante, incumbia ao mesmo a prova de suas
particular significaria exigir dela que demonstrasse um fato negativo,
alegações, por se tratar de fato constitutivo de direito, ex vi dos
ou seja, de que não determinou a despedida da obreira. Pensar
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
diversamente acarreta admitir-se um verdadeiro absurdo, já que
Desta forma, não tendo o autor, ora recorrente, desincumbido-se de
tornaria muito mais vantajoso para o empregado que não desejasse
tal mister, imperioso reconhecer que a extinção contratual se dera
trabalhar (e que portanto estivesse pedindo demissão)
por iniciativa do trabalhador.
simplesmente não mais comparecer ao emprego, acobertado que
Sentença recorrida mantida por seus próprios e jurídicos
estaria pela presunção de que na verdade estivesse sendo
fundamentos.
dispensado imotivadamente. Ainda que não se ignore a carga de
ACÓRDÃO
sentido do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, é
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
importante se ter em conta que ele se volta quanto à presunção de
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
manutenção da prestação de serviços, questão esta cuja
conhecer do recurso ordinário e, por maioria, lhe negar provimento,
controvérsia efetivamente se resolve em favor do trabalhador, já
para manter a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos
que a reclamada não conseguiu demonstrar que o reclamante tenha
fundamentos. Vencido o Desembargador Relator que dava
trabalhado apenas até 08.01.2015, como alegado em defesa,
provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida,
havendo de se considerar, outrossim, que o contrato se encerrou na
reconhecer a rescisão contratual, sem justa causa, e, por
data alegada na inicial (13.01.2015). E, sendo assim, não há
conseguinte, condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio
qualquer violação ao entendimento da Súmula n. 212 do C. TST
indenizado e sua repercussão sobre férias proporcionais + 1/3
(abaixo vazada), na medida em que, verdadeiramente, não se
(1/12), 13º salário proporcional (1/12), e FGTS do aviso; multa de
discute o término do contrato (ou o término da prestação de
40% sobre o FGTS; e na multa do art. 477, §8º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
16
Condenava, ainda, a reclamada na liberação das guias do FGTS,
RELATÓRIO
bem como a baixar a CTPS com a data de 13.02.2015 (projeção do
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente
aviso prévio indenizado). Participaram do julgamento os
procedentes os pedidos formulados por GEOVANNI DA SILVA
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
AZEVEDO na reclamação trabalhista ajuizada contra SIM CEL -
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel Teófilo
TELECOMUNICAÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME e TELEMAR
Furtado (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do
NORTE LESTE S/A, para condenar as reclamadas, sendo a
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
segunda de forma subsidiária, no pagamento de títulos rescisórios.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Irresignada, a reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A manejou
Desembargadora Redatora Designada
Recurso Ordinário (Id. f8260d2), insurgindo-se contra a
Acórdão
Processo Nº RO-0000140-74.2015.5.07.0006
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
ADVOGADO
MARIO JORGE MENESCAL DE
OLIVEIRA(OAB: 31020/BA)
RECORRIDO
GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO
RAFAEL HENRIQUE DIAS
SALES(OAB: 24675/CE)
ADVOGADO
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
RECORRIDO
SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
Francisco josé fernandes de
souza(OAB: 22697/CE)
responsabilidade subsidiária que lhe foi impingida quanto ao
pagamento das parcelas condenatórias. Defende, sucessivamente,
acaso mantida a sua responsabilização, que esta não alcance as
verbas concernentes a todo o período contratual do vínculo
empregatício mantido entre os litigantes (02/01/13 a 07/08/14), vez
que o contrato de prestação de serviços firmado entre as
reclamadas restou rescindido em 08/05/14. Rebela-se, por fim,
contra a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 9fd393f).
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
parecer prévio da douta PRT.
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
- GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO
- SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual
PROCESSO nº 0000140-74.2015.5.07.0006 (RO)
foi condenada, alegando que somente nos casos de terceirização
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
de atividade fim é que se pode reconhecer a responsabilidade da
RECORRIDO: GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO, SIM CEL -
tomadora de serviços, nos termos do entendimento contido na
TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME
Súmula 331, do C. TST.
RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
À análise.
EMENTA
Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de contrato de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST. O
prestação de serviços entre a recorrente e a reclamada principal (Id.
tomador dos serviços é responsável subsidiariamente quanto às
d71d747), a qual contratou o autor para prestar serviços como
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora,
operador de telemarketing em prol da apelante, beneficiária direta
desde que tenha participado da relação processual e conste do
do trabalho prestado pelo recorrido.
título executivo judicial, conforme entendimento contido na Súmula
Eis que incide "in casu" o entendimento jurisprudencial consolidado
331, IV, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o
no item IV da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe:
entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Súmula 2, a condenação em honorários advocatícios somente é
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
(...)
espécie. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
17
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim
dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam
de excluir da condenação os honorários advocatícios. Custas
participado da relação processual e constem também do título
processuais fixadas em R$ 152,95 (cento e cinqüenta e dois reais e
executivo judicial."
noventa e cinco centavos), calculadas sobre o novo valor
Destarte, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o tomador
condenatório, arbitrado em R$ 7.647,63 (sete mil, seiscentos e
dos serviços é responsável subsidiariamente quanto às obrigações
quarenta e sete reais e sessenta e três centavos). Vencido o
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha
Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado que negava provimento
participado da relação processual e conste do título executivo
ao apelo. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria
judicial, conforme verbete sumular supra transcrito.
Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia
Assim, sendo inequívoca a prestação de serviços em proveito da
Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado.
recorrente, fato este reconhecido em juízo pelo preposto da
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
reclamada principal (Id. 374e102), amolda-se a espécie ao disposto
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
na Súmula 331, item IV, do TST, respondendo o tomador
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas a que faz jus o
empregado durante o período trabalhado a seu favor.
Registre-se, por oportuno, que a definição dos serviços contratados,
no que tange à qualificação em atividades da área fim ou meio da
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
empresa tomadora, visa tão somente verificar a licitude da
Desembargadora Relatora
terceirização, bem como a possibilidade de formação de vínculo
VOTOS
Acórdão
empregatício diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331,
III, TST), não tendo qualquer relação com a responsabilidade
subsidiária aplicável em casos de inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empregador.
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da recorrente no
sentido de limitar a 08/05/14 (suposta data de rescisão do contrato
Processo Nº ROPS-0000242-90.2015.5.07.0008
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
RECORRIDO
MADSON FELIPE RAMOS OLIVEIRA
ADVOGADO
Flaviana Wyllyan de Oliveira
Pontes(OAB: 12850/CE)
de prestação de serviços) a sua responsalibização pelo pagamento
dos créditos trabalhistas deferidos, à míngua de prova válida a
respaldar a alegada data da rescisão contratual. Vale registrar que o
Intimado(s)/Citado(s):
- MADSON FELIPE RAMOS OLIVEIRA
- TIM CELULAR S.A.
recorte documental trazido aos autos com a peça contestatória (Id.
9fe2457 - Pág. 6), não se presta ao fim colimado, porquanto além
de ilegível se encontra incompleto.
PODER JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios
são devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição
PROCESSO nº 0000242-90.2015.5.07.0008 (ROPS)
Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à decisão plenária
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o
RECORRIDO: MADSON FELIPE RAMOS OLIVEIRA
entendimento no sentido de que a condenação em tal verba
RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei
RELATÓRIO
nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei
espécie, na medida em que a parte não se encontra assistida por
9.957/2000).
sindicato de sua categoria profissional.
ADMISSIBILIDADE
Assim, merece reparo a sentença recorrida, a fim de excluir da
Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal,
condenação os honorários advocatícios.
conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Acórdão
MÉRITO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
procedentes os pedidos formulados por MADSON FELIPE RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
18
OLIVEIRA na reclamação ajuizada em face de TIM CELULAR S.A.,
costumes da empresa.
para, afastando a justa causa imposta pela ré, e reconhecendo, por
Consoante os relatos do preposto da ré, os contratos passam por
conseguinte, a demissão imotivada do reclamante, condenar a
um setor que autoriza a liberação, o qual confere toda a
reclamada no pagamento de aviso prévio, férias e multa de 40%
documentação do cliente, podendo então ser detectada qualquer
sobre o FGTS.
divergência de assinatura, mas que, apesar disso, o cliente já sai da
Inconformada, a promovida interpõe Recurso Ordinário (Id.
loja com o plano e com o aparelho, sendo chamado à loja somente
a569873), sustentando a legalidade da dispensa por justa causa por
posteriormente para sanar uma possível pendência, o que denota
improbidade, em razão de supostos procedimentos fraudulentos
que todas as vendas praticadas pelo reclamante eram passíveis de
efetivados pelo reclamante enquanto exercera junto à reclamada a
verificação e correção posterior por parte de seus superiores.
função de consultor de vendas.
Ademais, afirmou o preposto da ré que a comissão é paga ao
Com vistas a pautar a demissão motivada, reitera a reclamada a
vendedor independentemente da análise mencionada e que,
alegativa de que o promovente efetivou diversos contratos
detectada alguma pendência no contrato firmado pelo cliente, e se o
fraudulentos, procedendo a ativações indevidas de acessos no
mesmo, chamado à loja para regularizá-la, não comparecer, não é
segmento 'Pós-pago', conforme descrição contida no Relatório de
possível reverter o problema, situação esta que, no entender do
Ocorrência anexado aos autos (Id. 86a4e36). Acrescenta que o
depoente, possivelmente ocorreu com o reclamante, não sabendo,
autor concedeu indevidamente descontos em venda de aparelhos
contudo, afirmar "se os contratos apontados como fraudulentos pela
de celular, sem, contudo, proceder à fidelização do respectivo
empresa retornaram para correção junto aos clientes" (8bf7088 -
cliente, além de receber as comissões decorrentes. Tais
Pág. 2).
procedimentos, no entender da recorrente, importaram em prejuízos
Por seu turno, os relatos da única testemunha apresentada pela
à empresa, a qual optou por proceder à demissão por justa causa
reclamada em nada ratificaram os fatos alegados na defesa, mesmo
do empregado.
porque referida depoente nunca laborou com o reclamante.
Ao exame.
Por outro lado, o documento relativo ao Relatório de Ocorrência
Como é cediço, a dispensa por justa causa, face à natureza do ato
formalizado pela empresa (Id. 86a4e36), por meio do qual o setor
e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao
competente conclui pela ocorrência dos supostos contratos
trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da
fraudulentos, não se presta por si só a ratificar o alegado ato de
causa de sua deflagração.
improbidade, na medida em que se trata de prova unilateralmente
Assim, caberia à reclamada o ônus de demonstrar a veracidade das
produzida, decorrente de apuração administrativa, sem que tenha
alegações, no que tange ao enquadramento da atitude do
sido assegurado ao empregado o exercício do contraditório e da
empregado na hipótese do art. 482, "a", da CLT, o que, todavia, não
ampla defesa.
se verificou "in casu".
Nessa esteira, não tendo a reclamada comprovado a contento os
Como bem entendeu o Juízo de 1º grau, não restou evidenciada a
atos de improbidade alegados, a ensejar a pretendida demissão por
existência de dolo por parte do empregado, nem mesmo a
justa causa com esteio no art. 482, "a", da CLT, tem-se por
concretização do apontado dano, de modo a configurar a alegada
irreparável a sentença recorrida, a qual, reconhecendo a dispensa
improbidade.
imotivada, condenou a promovida nas verbas rescisórias
O próprio preposto da reclamada reconheceu em juízo, por ocasião
decorrentes.
do depoimento pessoal, que o reclamante, ao formalizar os
Acórdão
referidos contratos de venda, pode ter deixado de lançar a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
fidelização por descuido, acrescentando não saber se algum cliente
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
contratado tenha cancelado o plano por falta de fidelização (Id.
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do
8bf7088 - Pág. 1), importando em prejuízo à promovida. Ao que se
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
vê, tais relatos fragilizam a tese defensória, a qual se encontra
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
essencialmente pautada na existência de conduta dolosa por parte
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
do empregado e de prejuízo material sofrido pela empresa.
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
Da análise do conjunto probatório, não é possível sequer concluir
de 2015.
que os contratos firmados por intermédio do reclamante tenham
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
sido efetivados em desconformidade com as normas internas e
Desembargadora Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
VOTOS
19
julgou improcedente a ação haja vista que o autor auferiu
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000343-06.2015.5.07.0016
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
JOAQUIM RAMALHO ROGERIO
CABO
ADVOGADO
ANTONIO EVERARDO ALEXANDRE
DE ABREU(OAB: 21036/CE)
RECORRIDO
EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA
E URBANIZACAO
ADVOGADO
CLEONICE MARIA QUEIROZ
PEREIRA PEIXOTO(OAB: 3661/CE)
ADVOGADO
Joaquim Roberto Félix Passos(OAB:
4959/CE)
gratificação de função por período inferior a 10(dez) anos.
Extrai-se dos autos que o reclamante esteve em efetivo exercício de
cargo comissionado por 9 anos e 18 dias, sendo grande parte desse
período, a saber, 7 anos, 11 meses e 15 dias, no cargo assumido
junto à EMLURB (DNI-01) e um 1 ano, 1 mês e 3 dias no cargo da
Câmara Municipal de Fortaleza (AT-01), consoante se vê dos
documentos Id 8990d7c-pág.1 e Id bc22b5c-pág.1, tratando-se este
último do Parecer do próprio Coordenador Jurídico da reclamada.
Pois bem.
Intimado(s)/Citado(s):
Enquanto ocupante de cargo em comissão, o reclamante,
- EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO
- JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO
computando todo o tempo de serviço junto à EMLURB e à Câmara
Municipal, exerceu tal mister por 8 anos e 2 meses, tempo
insuficiente a lhe garantir o direito à incorporação do valor
remunerátório respectivo, porquanto a Súmula 372 do TST exigiu,
PODER JUDICIÁRIO
expressamente, para tanto, o mínimo de 10 anos ou mais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Veja-se o que prevê o inciso I, da Súmula 372, do C. TST:
PROCESSO nº 0000343-06.2015.5.07.0016 (ROPS)
RECORRENTE: JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO
RECORRIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E
URBANIZACAO
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RELATÓRIO
Procedimento Sumaríssimo. Relatório Dispensado (Art. 852-I da
CLT)
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de se
conhecer o apelo manejado pelo promovente.
MÉRITO
Reforça o recorrente a assertiva inicial de que percebeu, durante
mais de 9 (nove) anos ininterruptos, gratificações alusivas ao
exercício de cargos em comissão; o primeiro junto à EMLURB; e o
segundo perante a Câmara Municipal de Fortaleza, motivo por que
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES. I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais
anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertêlo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida
em 25.11.96)"
Em assim, não tendo o autor implementado o requisito temporal de
que trata a Súmula 372 do TST, não se lhe há aplicar o
entendimento ali consolidado.
De se registrar, por oportuno, que se tratando de construção
jurisprudencial, não se pode emprestar interpretação extensiva ao
referido verbete sumular, de modo a conferir tal direito ao
trabalhador que não preenche os requisitos ali previstos, sob pena
de impor ao empregador obrigação não prevista no ordenamento
jurídico pátrio.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
suplica o recorrente reforma da sentença a fim de ver deferido o
pedido, com antecipação da tutela, de ser incorporada à sua
remuneração a última gratificação percebida, qual seja, a
equivalente ao do cargo em comissão exercido na Câmara
Municipal de Fortaleza "Cargo de Auxiliar Técnico (AT-01)", no valor
de R$ 3.466,99; ou, alternativamente, a gratificação recebida na
Emlurb no cargo comissionado "Chefe de Serviços de Controle de
Viaturas (DNI-01)", no importe de R$ 622,22.
A controvérsia circunscreve-se à análise da existência ou não do
direito do reclamante de ter mantido em sua remuneração mensal o
valor de gratificação decorrente de cargo em comissão exercido por
longos anos de trabalho.
A magistrada sentenciante, invocando a Súmula 372, I, do C. TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Vencido o Desembargador
Relator que dava parcial provimento a fim de reformar, em parte, a
sentença e concedia a medida antecipatória especificamente em
relação ao pedido de incorporação da gratificação, determinando-se
a expedição de mandado para que a reclamada EMLURB
procedesse, imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
à incorporação da gratificação percebida no Cargo em Comissão de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Chefe de Serviços de Controle de Viaturas (DNI-1) à remuneração
do reclamante, JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO, sob pena
de pagar multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
folha de pagamento em que a obrigação de fazer não fosse
20
- MARCELO BARROSO MOURA
- MARIA ALMEIDA DE CASTRO BRAGA
- MARIA ANTONIA DE SOUSA
- MARIA LUCIMAR DE SOUSA
- MARIA REGIANE DA SILVA
- MUNICIPIO DE TRAIRI - PREFEITURA MUNICIPAL
cumprida, limitado o cálculo da multa a 12(doze) meses, em face
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ficando os
dirigentes da EMLURB, a quem coubessem a execução
PODER JUDICIÁRIO
administrativa da medida, responsabilizados solidariamente pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento do valor da multa caso a ordem não fosse fielmente
obedecida. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria
PROCESSO nº 0000345-04.2015.5.07.0039 (RO)
Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
RECORRENTE: LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA, LUCELIA
Nepomuceno e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator). Presente,
PEREIRA VIANA, LIDIANE RACHEL CASTRO DE SOUSA,
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares.
MARIA ANTONIA DE SOUSA, MACIANO MOURA SOUSA,
Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
MARCELO BARROSO MOURA, MARIA ALMEIDA DE CASTRO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
BRAGA, MARIA REGIANE DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE
Desembargadora Redatora Designada
SOUSA
Acórdão
Processo Nº RO-0000345-04.2015.5.07.0039
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
LIDIANE RACHEL CASTRO DE
SOUSA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
LUCELIA PEREIRA VIANA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MACIANO MOURA SOUSA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA ANTONIA DE SOUSA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA ALMEIDA DE CASTRO
BRAGA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARCELO BARROSO MOURA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA LUCIMAR DE SOUSA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA REGIANE DA SILVA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE TRAIRI PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
HELDENITA MARIA CARVALHO DE
FARIAS MONTENEGRO(OAB: 6747A/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRAIRI - PREFEITURA MUNICIPAL
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
PRESCRIÇÃO. FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO ENTE
PÚBLICO. RENÚNCIA. A transmudação do regime jurídico celetista
para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho e
desencadeia a fluência do prazo prescricional bienal (Súmula 382
do c. TST). Contudo, a consolidação de termo de confissão de
dívida perante à Caixa Econômica Federal, com o parcelamento dos
valores devidos a título de depósitos de FGTS, após transcorrido o
prazo prescricional, configura ato do devedor interessado
incompatível com a prescrição, que se tem por tacitamente
renunciada, ex vi do art. 191 do CC. Entretanto, tendo em vista que
inexiste nos autos qualquer documento que faça menção específica
e nominal quanto aos terceiros beneficiários do referido
parcelamento, não merece prosperar a insurgência obreira,
merecendo mantida a decisão que pronunciou a prescrição total
quantos aos créditos do extinto contrato de trabalho. Recurso não
provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LUCELI MARIA
RIBEIRO DE SENA E OUTROS em face da sentença proferida pelo
Juízo da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, que,
acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu, com
resolução do mérito, a reclamatória trabalhista, nos termos do art.
269, IV, do CPC (Id. ae0a988).
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE RACHEL CASTRO DE SOUSA
- LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA
- LUCELIA PEREIRA VIANA
- MACIANO MOURA SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Em suas razões recursais (Id. 9ef8a1a), postulam as reclamantes a
reforma da sentença de 1º grau, a fim de declarar a renúncia da
prescrição e, por conseguinte, condenar o município reclamado no
pagamento do FGTS não depositado.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
21
O município reclamado deixou transcorrer o prazo legal, sem
renunciando à prescrição, conforme art. 191 do C.C., que ora
apresentar contrarrazões, consoante certidão Id. b2b0d94.
transcrevo, in verbis:
Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 439be26), opinando
"A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
pelo conhecimento e improvimento do apelo.
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
ADMISSIBILIDADE
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal,
interessado, incompatíveis com a prescrição."
conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST:
MÉRITO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RENÚNCIA
CONVERSÃO DE REGIME. FGTS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA
PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À
PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. Demonstrada a violação do
CEF.
artigo 191 do Código Civil, nos moldes da alínea c do artigo 896 da
A parte recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau, no
Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de
sentido de obter a declaração de renúncia da prescrição e, por
instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de
conseguinte, condenar o município reclamado no pagamento do
revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
FGTS não depositado.
RENÚNCIA PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Em suas razões recursais, alega que o RJU municipal foi instituído
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. 1. Conquanto
em 18 de novembro de 2006, passando do regime celetista para
ainda paire controvérsia sobre a matéria nos Tribunais pátrios, o
estatutário, contudo sem quitar débito de FGTS, relativo a período
Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem se
anterior à instituição do referido regime.
orientando no sentido de admitir a renúncia à prescrição pelo ente
Sustenta que, em virtude da Edilidade ter assinado termo de
público, ainda que na forma tácita. 2. Ao firmar contrato de
confissão de dívida de FGTS, com o seu parcelamento junto à
parcelamento de débitos relativos ao FGTS, junto à Caixa
Caixa Econômica Federal, ocorrera a renúncia tácita à prescrição
Econômica Federal, quando já consumada a prescrição da
bienal.
pretensão do obreiro, ou seja, quando já transcorrido dois anos
Passemos à análise.
após a mudança do regime o qual o reclamante estava submetido,
Compulsando os autos, constata-se, através do documento
flagrante é a configuração da renúncia tácita, visto que praticou ato
colacionado sob o Id. d08faad - págs. 1/7, que o ente público
incompatível com o aludido instituto jurídico, nos exatos termos do
recorrido instituiu seu regime jurídico estatutário em 18/11/2006, por
que dispõe o artigo 191 do Código Civil. 3. Precedentes desta Corte
meio da Lei Municipal nº 305/2006, momento em que surgiu uma
superior. 4. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 630-
nova relação jurídica, em virtude da transmudação do regime
52.2013.5.15.0036, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma,
celetista para estatutário, ocasionando a extinção do pacto laboral
DeJT de 11/02/2015)
regido pela CLT.
"PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO.
O Magistrado sentenciante houve por bem considerar que, com a
PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS NA CAIXA ECONÔMICA
extinção do pacto laboral ocorrida em 18/11/2006, operou-se a
FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se
prescrição bienal em 18/11/2008, ex vi do entendimento contido na
pacificou no entendimento de que o empregado tem o prazo de dois
Súmula 382 do c. TST, onde dispõe que "a transferência do regime
anos a contar da extinção do seu contrato de trabalho para ajuizar
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
reclamação trabalhista em busca dos depósitos do FGTS, que se
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança
submetem à prescrição trintenária. Entretanto, o entendimento
de regime".
prevalente nesta Corte é de que o parcelamento, pelo Município, da
Efetivamente, considerando que a presente reclamatória somente
dívida relativa aos depósitos do FGTS da reclamante, por meio do
foi ajuizada em 03/03/2015, a pretensão obreira de ver
Termo de Confissão de Dívida na Caixa Econômica Federal,
regularizados os depósitos fundiários relativos ao período celetista,
configura renúncia tácita do ente público à prescrição bienal
à primeira vista, encontra-se fulminada pela prescrição total, eis que
consumada, nos termos do artigo 191 do CC, segundo o qual "a
o esgotamento do prazo prescricional se deu em 18/11/2008.
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
Noutro giro, no que diz respeito ao argumento de renúncia à
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
prescrição, o C. TST tem decidido que quando o Ente Público
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
realiza acordo de parcelamento de dívida do FGTS com a CEF está
interessado, incompatíveis com a prescrição". Na hipótese, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
22
Tribunal a quo registrou que, por meio de confissão ficta do
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
preposto, ficou demonstrado que o reclamado celebrou
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
parcelamento de débitos com a Caixa Econômica Federal, o que
(Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
caracteriza sua renúncia à prescrição. Ressalta-se que a premissa
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
fixada pelo Regional de que o reconhecimento da dívida mediante o
de dezembro de 2015.
termo de parcelamento implicou a renúncia à prescrição, mesmo
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
sem consignar se já havia transcorrido o prazo prescricional, é
Desembargadora Relatora
insuscetível de reexame nesta instância recursal, ante o óbice da
VOTOS
Acórdão
Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR
- 82900-82.2013.5.17.0132, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma, DeJT de 03/10/2014)
Ora, tratando-se de renúncia tácita, como a do art. 191 do C.C., não
deve ser presumida, mas tem de decorrer de ato incompatível com
a prescrição. Logo, é dessa incompatibilidade, entre o ato - in casu,
a assinatura de termo de confissão de dívida - e a prescrição, que
se conclui pela renúncia.
Com efeito, a confissão da dívida perante o órgão gestor do FGTS,
com a consolidação de compromisso de pagamento dos depósitos
correspondentes, ocorrida após o esgotamento do prazo
prescricional, configura renúncia tácita à prescrição bienal, vez que
se trata de manifesto ato do interessado, incompatível com tal
instituto.
Processo Nº RO-0000373-26.2015.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
RECORRIDO
MARIA GORETH BRANDAO
BEZERRA
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETH BRANDAO BEZERRA
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
Entretanto, na espécie, inexiste nos autos qualquer documento que
faça menção específica e nominal quanto aos terceiros beneficiários
do referido parcelamento, tendo sido colacionado tão somente
PODER JUDICIÁRIO
documento produzido unilateralmente, qual seja, autorização para o
JUSTIÇA DO TRABALHO
município firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida
de FGTS(Id. 94aabbf), bem como extrato de despesa da
PROCESSO nº 0000373-26.2015.5.07.0021 (RO)
municipalidade junto ao agente operador do FGTS, constante do
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Município (Id.
MUNICIPAL
a3d3e01 - págs. 2/3).
RECORRIDO: MARIA GORETH BRANDAO BEZERRA
Ademais, consoante se depreende dos referidos documentos (Id.
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
94aabbf - págs. 1/4), verifica-se que apenas foi autorizado ao Poder
EMENTA
Executivo
de
FGTS. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão e
parcelamento/reparcelamento de dívida referente ao FGTS.
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
Destarte, não merece prosperar a insurgência obreira.
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
Assim, diante da prescrição total consumada, nenhuma verba mais
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
é devida às reclamantes, ainda que se admita a competência
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
residual desta Especializada para apreciação de eventuais créditos
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
atinentes ao período anterior a 18/11/2006, data da instituição do
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário conhecido e não
RJU.
provido.
Diante do exposto, de se manter a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
ACÓRDÃO
O Juízo da Vara do Trabalho de Baturité julgou parcialmente
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
procedentes os pedidos formulados por MARIA GORETH
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
BRANDÃO BEZERRA na Reclamação ajuizada contra o
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.Participaram do
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo no recolhimento dos
municipal
a
firmar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
acordo
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
23
depósitos fundiários vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
a inicial, observados a variação salarial das épocas próprias e os
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
valores já depositados em sua conta vinculada para cálculo dos
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
depósitos vencidos. Fixou multa no valor de R$ 200,00 por dia de
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
atraso no cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-
reclamante, pelo período de 30 dias.
E-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Irresignado, o Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id.
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
54d5e2c). Alega encontrar-se em situação de regularidade quanto
"RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
aos depósitos fundiários de seus servidores, haja vista o
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
parcelamento do débito correspondente.
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 63ae6a5).
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
Instada a se manifestar, a douta PRT "deixa de se pronunciar
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
verticalmente sobre os temas veiculados nestes autos",
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
resguardando-se na faculdade de intervir posteriormente, caso
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
necessário e oportuno (Id. ad8f2db).
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
ADMISSIBILIDADE
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
Deflagrados os pressupostos processuais
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
extrínsecos (tempestividade, isenção de preparo, regularidade
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
MÉRITO
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
desprovido." (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão e Compromisso
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo adimplemento
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
encontra-se em andamento, defendendo, por conseguinte, o não
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
cabimento da condenação em depósitos de FGTS.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS correspondente à totalidade do
O suposto acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
período trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença recorrida, que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, por seus judiciosos fundamentos.
depósitos fundiários não efetivados.
ACÓRDÃO
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/90.
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
sedimentado na E. Corte Superior Trabalhista, consoante
(Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
demonstram os julgados ora trazidos à colação:
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
de dezembro de 2015.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
Desembargadora Relatora
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
VOTOS
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Processo Nº RO-0000382-85.2015.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
RECORRIDO
SOLANGE MARIA NOGUEIRA DE
MENEZES
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
24
parcelamento do débito correspondente.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 8c492af).
Instada a se manifestar, a douta PRT "deixa de se pronunciar
verticalmente sobre os temas veiculados nestes autos",
resguardando-se na faculdade de intervir posteriormente, caso
necessário e oportuno (Id. 84f3ee8).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
- SOLANGE MARIA NOGUEIRA DE MENEZES
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
MÉRITO
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão e Compromisso
de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo adimplemento
encontra-se em andamento, defendendo, por conseguinte, o não
PROCESSO nº 0000382-85.2015.5.07.0021 (RO)
cabimento da condenação em depósitos fundiários.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
Sem razão.
MUNICIPAL
O suposto acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
RECORRIDO: SOLANGE MARIA NOGUEIRA DE MENEZES
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
EMENTA
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
FGTS. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão e
depósitos fundiários não efetivados.
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/90.
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário conhecido e não
sedimentado na E. Corte Superior, consoante demonstram os
provido.
julgados trazidos à colação:
RELATÓRIO
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
O Juízo da Vara do Trabalho de Baturité julgou parcialmente
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
procedentes os pedidos formulados por SOLANGE MARIA
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
NOGUEIRA DE MENEZES na Reclamação ajuizada contra o
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo no recolhimento dos
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
depósitos fundiários vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
a inicial, observados a variação salarial das épocas próprias e os
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
valores já depositados em sua conta vinculada para cálculo dos
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
depósitos vencidos. Fixou multa no valor de R$ 200,00 por dia de
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
atraso no cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-
reclamante, pelo período de 30 dias.
E-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Irresignado, o Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id.
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
f484fa0). Alega encontrar-se em situação de regularidade quanto
"RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
aos depósitos fundiários de seus servidores, haja vista o
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
25
Intimado(s)/Citado(s):
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
- COSME DE SOUSA LIMA
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
PODER JUDICIÁRIO
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
PROCESSO nº 0000423-97.2015.5.07.0006 (RO)
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
RECORRENTE: COSME DE SOUSA LIMA
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
CONAB
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
REDATORA: DES. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
NEPOMUCENO
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
EMENTA
desprovido." (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
PRESCRIÇÃO. CONAB. 14º SALÁRIO. APLICAÇÃO DA
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. A Súmula nº
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
294, do C. TST, trata da prescrição em decorrência de alteração do
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
contrato, dispondo que, tratando-se de ação que envolva pedido de
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a
regular recolhimento do FGTS correspondente à totalidade do
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
período trabalhado.
assegurado por preceito de lei. Aplica-se ao caso a exceção contida
Irreparável, pois, a sentença recorrida, que condenou o Município
na Súmula nº 294, do C. TST, ou seja, a prescrição parcial, pois foi
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à
suprimido o 14º salário, parcela de trato sucessivo a que o
reclamante/recorrida, nos termos da condenação de primeiro grau.
reclamante faz jus, com fundamento em preceito legal (Decreto-Lei
ACÓRDÃO
nº 2.036/83). Dessa forma, se a violação ao direito subjetivo do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
trabalhador for mesmo uma realidade (o que será investigado no
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
tempo oportuno), dita violação, conforme já visto, se renova a cada
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
mês em que não lhe é pago o 14º salário. O fundo do direito, no
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
caso o direito de continuar percebendo o 14º salário, permanece
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
intocável, sendo fulminadas pela prescrição apenas as parcelas
(Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
lesadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
Assim é que a prescrição atinge apenas as parcelas mensais
de dezembro de 2015.
anteriores ao qüinqüênio legal (anteriores a 13/03/2004), mantendo-
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
se absolutamente hirto, contudo, o próprio fundo do direito (se
Desembargadora Relatora
algum direito houver, por óbvio), suposto fático do aumento salarial
VOTOS
que lhe foi sonegado.
Acórdão
Processo Nº RO-0000423-97.2015.5.07.0006
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
COSME DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO ALVES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5569/CE)
RECORRIDO
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO DE MELO
FALCÃO(OAB: 12414/CE)
ADVOGADO
Nonacilda Feitoza Moreira(OAB: 19820
-A/CE)
ADVOGADO
IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO
JUNIOR(OAB: 18445/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo o autor - COSME DE
SOUSA LIMA - contra a r. Sentença de Id. 37ee70d, prolatada pelo
Juízo da MM. 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, acolhendo a
prescrição total do direito de ação autoral, julgou extinto o processo
com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
Em suas razões (id. ed9da6b), requer o recorrente, ab initio,seja
afastada a prescrição total do direito decretada pelo comando
sentencial, sob o fundamento de que o pedido inicial tratar-se-ia de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
26
pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância
reclamante, em tese, ocorre mês a mês, considerando o não
dos critérios estabelecidos em Plano de Cargos e Salários e do
pagamento da parcela e, em consequência, a não incorporação
Regulamento de Pessoal da reclamada, sendo este sido modificado
postulada.
em 21/06/2010.
A Súmula nº 294, do C. TST, trata da prescrição em decorrência de
Pugna, assim, pela não aplicação ao caso da Súmula 294 do TST e
alteração do contrato, in verbis:
caso indeferido, seja incidente a prescrição parcial, nos moldes da
N.º 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
OJ 404 da SBDI-1.
TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
Requer por fim, após afastamento da prescrição, seja julgado o
21.11.2003.
mérito da demanda, nos termos do art. 515, §3º, CPC, ou,
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
alternativamente, devolvido o processo à instância 'a quo', para
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
prolação de nova sentença.
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
Contrarrazões da promovida, sob Id. 70e82e0.
de lei.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Aplica-se ao caso a exceção contida na Súmula nº 294, do C. TST,
ADMISSIBILIDADE
ou seja, a prescrição parcial, pois foi suprimido o 14º salário, parcela
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concernentes a
de trato sucessivo a que o reclamante faz jus, com fundamento em
tempestividade, preparo e representação processual, conheço do
preceito legal (Decreto-Lei nº 2.036/83).
recurso interposto.
Dessa forma, se a violação ao direito subjetivo do trabalhador for
MÉRITO
mesmo uma realidade (o que será investigado no tempo oportuno),
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
dita violação, conforme já visto, se renova a cada mês em que não
Dos autos extrai-se que o reclamante foi admitido na ex-COBAL em
lhe é pago o 14º salário. O fundo do direito, no caso o direito de
15/10/1982, para o cargo de Empacotador, e demitido em
continuar percebendo o 14º salário, permanece intocável, sendo
30/06/1990, sendo readmitido em 19/07/1996, na CONAB. Aderiu
fulminadas pela prescrição apenas as parcelas lesadas há mais de
ao PDVI em 04/03/2002, tendo sido readmitido, em 17/05/2004, por
cinco anos da data do ajuizamento da ação.
decisão judicial. Pleiteia, na presente ação, a incorporação de 14º
Assim é que a prescrição atinge apenas as parcelas mensais
salário, decorrente de contrato que manteve com a COBAL,
anteriores ao qüinqüênio legal (anteriores a 13/03/2004), mantendo-
referente a período anterior à sua readmissão, ou seja, 17/05/2004.
se absolutamente hirto, contudo, o próprio fundo do direito (se
A sentença primária, entretanto, acolheu a prejudicial de prescrição
algum direito houver, por óbvio), suposto fático do aumento salarial
total da pretensão deduzida pelo autor, sob o argumento de que a
que lhe foi sonegado.
conduta do empregador foi comissiva de supressão de norma
Pelo exposto, afasta-se a prescrição total reconhecida na sentença
particular, aplicando-se ao caso a Súmula 294 do TST.
primária e declara-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a
Em suas razões recursais, o reclamante argumenta que não houve
13/03/2004, devendo ser remetidos os autos à Vara de origem para
alteração do pactuado, mas tão somente omissão no cumprimento
que lá sejam apreciados os pedidos contidos na exordial, conforme
do disposto no Regulamento de Pessoal da reclamada, o que afasta
requerido expressamente pelo recorrente na peça recursal.
a tese de incidência do sobredito verbete jurisprudencial.
Passemos à análise.
ACÓRDÃO
O pedido vazado na exordial refere-se à incorporação de 14º
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
salário, parcela recebida pelo reclamante até abril de 1990, por
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
força do disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei nº
conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
2.036/83, e retirada do seu contracheque a partir de 19/07/1996,
para afastar a prescrição total reconhecida na sentença primária e
época em que o obreiro retornou à reclamada em decorrência da
declarar a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2004,
Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia).
devendo ser remetidos os autos à Vara de origem para que lá sejam
Observa-se que o pleito em comento refere-se a parcela que o
apreciados os pedidos contidos na exordial. Vencida as
reclamante recebia por muitos anos e que foi suprimida
Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo.
unilateralmente pela reclamada. Houve, portanto, alteração do
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
pactuado, em decorrência da supressão do pagamento de
Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia
prestações de cunho sucessivo, pois a lesão causada ao
Cavalcante Nepomuceno (Revisora e Redatora) e Emmanuel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
27
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
entendimento sumulado pelo Tribunal. Na espécie, a parte
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
reclamante, embora beneficiária da justiça gratuita, não se encontra
assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, não
atendendo, assim, aos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e
c
Súmulas 219 e 329 do c. TST. De se concluir, portanto, à luz do
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua
Desembargadora Redatora
Súmula nº 2, não ser devida a condenação em honorários
Acórdão
Processo Nº RO-0000455-82.2014.5.07.0024
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA ANDRADE
DAMASCENO
ADVOGADO
MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO
CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES
JUNIOR(OAB: 26680/CE)
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
RECORRIDO
HENRIQUE JORGE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO
MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO
CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES
JUNIOR(OAB: 26680/CE)
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
advocatícios.
RELATÓRIO
Retornam os autos a este órgão recursal, por força da despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Regional,
proferido com base na disposição contida no art. 5º da Instrução
Normativa nº 37/2015 do c. TST, para reapreciação do tema
"honorários advocatícios", em razão da uniformização da
jurisprudência procedida pelo Tribunal com a edição de sua Súmula
nº 2.
É o que ora se faz.
FUNDAMENTAÇÃO
A Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do Trabalho,
que regulamentou a Lei nº 13.015/2014, que alterou a CLT para
dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do
Trabalho, em seu art. 5º prescreve que "O Presidente ou o VicePresidente do Tribunal Regional do Trabalho, ciente do ofício da
Intimado(s)/Citado(s):
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art. 2°,
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- HENRIQUE JORGE DE SOUZA PEREIRA
- MARIA DE FATIMA ANDRADE DAMASCENO
inciso II, antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de
revista, deverá suscitar Incidente de Uniformização de
Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma
matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e
sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no
órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido".
PROCESSO nº 0000455-82.2014.5.07.0024 (RO)
No presente feito, interposto recurso de revista em face do acórdão
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
de Id. 37e7b5d, que manteve o deferimento da verba honorária em
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE DAMASCENO,
favor da parte autora, os autos mantiveram-se suspensos em razão
HENRIQUE JORGE DE SOUZA PEREIRA
da suscitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
quanto ao tema "honorários advocatícios".
EMENTA
O e. Tribunal Pleno deste Regional, por meio da Resolução nº 41,
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA HONORÁRIOS
de 04/02/2015, uniformizando a sua jurisprudência quanto ao tema,
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL.
aprovou e edição de sua Súmula nº 2, nos seguintes termos:
REAPRECIAÇÃO DA TEMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO.
37/2015 DO TST. Em razão da uniformização da jurisprudência
LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça
quanto ao tema honorários advocatícios, procedida pelo Regional
do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
mediante a edição de sua Súmula nº 2, impõe-se, por força do art.
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
5º da Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
Trabalho, reapreciar a matéria, a fim de adequar o julgamento ao
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
ADVOGADO
28
ELSON FABIO RODRIGUES DA
SILVA
ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE)
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Destarte, tendo em vista o comando inserto no dispositivo legal
acima transcrito e em atendimento ao despacho exarado pela
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA
- VIVO S.A.
Presidência deste Tribunal, impõe-se o reexame da matéria, à luz
do entendimento sumulado por este Regional.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios são
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição
Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à decisão plenária
PROCESSO nº 0000487-59.2014.5.07.0001 (RO)
deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o
RECORRENTE: VIVO S.A., ELSON FABIO RODRIGUES DA
entendimento no sentido de que a condenação em tal verba
SILVA
somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei
RECORRIDO: VIVO S.A., ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA
nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
espécie, na medida em que a parte reclamante, embora beneficiária
EMENTA
da justiça gratuita, não se encontra assistida pelo sindicato de sua
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA EXTRA
categoria profissional.
PETITA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido constante da
Nessa linha, de se reformar o acordão de Id. 37e7b5d, para excluir
inicial foi de pagamento da multa do art. 477 da CLT, e foi este
da condenação de primeiro grau os honorários advocatícios
exato pedido que o magistrado singular acolheu. Outrossim, o
sucumbenciais.
fundamento da condenação foi congruente com o exposto na inicial,
ACÓRDÃO
qual seja, a existência de homologação do TRCT a destempo.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Rejeito. SENTENÇA EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE FÉRIAS
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
COM 1/3. A inclusão automática do adicional de 1/3 na condenação
reapreciar o tema relativo aos honorários advocatícios, na forma
não implica decisão "extra petita", pois o adicional constitucional é
prevista no art. 5º da Instrução Normativa nº 37/2015, do TST, para,
mera consequência lógica do pedido de pagamento de férias,
adequando o julgamento ao entendimento firmado por este
conforme art. 7º, XVII da CF e Súmula 328 do TST. Rejeito.
Regional, nos termos de sua Súmula nº 2, reformar o acórdão de
QUITAÇÃO. SÚMULA 330, TST. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA,
Id.37e7b5d, a fim de excluir da condenação de primeiro grau os
NO TRCT, QUANTO À MULTA DO ART. 477 DA CLT. Apesar de
honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o valor
não constar ressalva no TRCT quanto à multa em apreço, a
condenatório. Participaram do julgamento os Desembargadores
quitação não atinge a pretensão autoral pertinente ao retrocitado
Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina
pleito, inexistindo, pois, qualquer óbice para o exercício pleno do
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e Emmanuel Teófilo
direito de ação e a efetiva averiguação da procedência ou não da
Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
pretensão. Logo, não há como imprimir a referido termo eficácia
Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
liberatória plena, máxime porque a obrigação de pagar a verba
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
"multa do art. 477 da CLT" encontra-se, ainda, em discussão neste
Desembargadora Relatora
juízo. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O
Acórdão
Processo Nº RO-0000487-59.2014.5.07.0001
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
VIVO S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE
ELSON FABIO RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE)
RECORRIDO
VIVO S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
ADICIONAL DE 1/3. Da leitura teleológica da Súmula 450 do TST
se extrai que, se mesmo o pagamento, quando efetuado a
destempo, rende ensejo à dobra do terço (ainda que o empregado
goze do período de descanso), com maior razão há de se deferir
referida dobra quando da não fruição, pelo trabalhador, do direito de
descanso que, por medida de saúde e higiene, lhe é assegurado
constitucionalmente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A
rescisão contratual é ato complexo, que envolve o cumprimento de
obrigações de dar e fazer, sendo certo que somente no momento da
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
29
homologação (ou assinatura do recibo de quitação, em caso de
SILVA e TELEFÔNICA BRASIL S/A.
empregado com menos de um ano de serviço) o trabalhador tem
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da decisão de
acesso à integralidade das verbas rescisórias, em especial quanto
Num. 68b2848, pronunciou a prescrição parcial em 03.04.2009, e
às guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
desemprego. Logo, a homologação fora do prazo é fato gerador da
para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar ao
multa. Recurso conhecido e improvido. 2. RECURSO DA PARTE
reclamante as seguintes verbas: multa do art. 477 da CLT; 20 dias
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A limitação da jornada de
de férias, com o respectivo terço constitucional.
trabalho, e seu consequente registro diário, não é mera formalidade,
A sentença foi complementada pela decisão de embargos, julgados
mas um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XIII, CF), que
improcedentes (Num. 76112A4).
visa preservar sua higidez física e mental, bem como lhe
A parte reclamada apresentou recurso ordinário (Num. 4e889d1),
proporcionar tempo livre para o exercício das atividades de seu
recebido com efeito devolutivo (Num. 97e50f2) e contrarrazoado
interesse. Por isso, a exceção prevista no art. 62 da CLT registra a
(Num. 7bb30b0).
necessidade imperiosa de cumprimento de dois requisitos, quais
A parte autora, igualmente, apresentou recurso ordinário (Num.
sejam: a) aumento salarial de 40%; b) ocupação efetiva de cargo de
4f763f7), recebido com efeito devolutivo (Num. 97E50f2), tendo a ré
gestão/gerência, ao que se equiparam os cargos de diretoria e
deixado transcorrer o prazo legal, sem apresentação de
chefia de departamento ou filial. No caso dos autos, não vejo
contrarrazões (certidão, Num. 0f4d938).
provada essa hipótese, sendo constatado, na verdade, que o
reclamante cumpria metas e se reportava, sempre, a um superior
hierárquico. Merece provimento. SOBREAVISO. A prova da
FUNDAMENTAÇÃO
disponibilidade para o trabalho, da frequência com que ocorria, e da
ADMISSIBILIDADE
urgência com que o autor era demandado demonstram a
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
necessidade de que ele se dispusesse ao trabalho fora da jornada
a saber, tempestividade, regularidade formal, e, no caso do recurso
habitual, caracterizando o regime de sobreaviso. Merece
interposto pela reclamada, preparo - dispensado este para o recurso
provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Considerando a
interposto pelo autor. Presentes, também, os pressupostos
prescrição parcial já pronunciada na sentença de origem, tornando
intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem
inexigíveis as pretensões anteriores a 03/04/2009, merece destaque
conhecimento ambos os apelos.
o fato de que o autor exerceu suas atividades em
Fortaleza/Natal/Fortaleza, sendo transferido 3 vezes num período
PRELIMINARES
de 4 anos, estando caracterizada, ao menos objetivamente, o
SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA MULTA DO
caráter de transitoriedade. O aspecto subjetivo da transferência, ou
ART. 477, §8º, CLT, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO
seja, o caráter de "provisoriedade", além de presumido, foi
CONSTANTE NA INICIAL.
confessado pela ré. Provido. DA NATUREZA JURÍDICA E DA
SUSPENSÃO UNILATERAL DA GRATIFICAÇÃO DE MORADIA.
A reclamada sustenta em sua argumentação recursal que o
O auxílio moradia (ou gratificação de moradia), nos moldes em que
magistrado "a quo", ao sentenciar a lide, o fez fora dos limites do
recebido pelo autor, apresenta caráter nitidamente salarial, visto que
pedido/causa de pedir ("extra petita"), pois acolheu o pedido de
não era instrumental ao trabalho, e que não correspondia à
multa do art. 477, §8º, da CLT com base em dois fatores
indenização de qualquer gasto efetuado pelo autor - o qual não
(homologação do TRCT fora do prazo e pagamento das verbas
precisava comprovar o valor que efetivamente pagava a título de
rescisórias fora do prazo), apesar de a causa de pedir da inicial
moradia para, então, se ver ressarcido. Quanto à existência de
apenas indicar um fator (homologação do TRCT fora do prazo).
diferenças a pagar, os documentos adunados à contestação provam
Assim, por entender violados os artigos 128 e 460 do CPC, pleiteia
o direito do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
o retorno dos autos à origem, a fim de que seja prolatada nova
decisão.
Analisando os autos, vê-se que a peça inicial apresenta o tópico
RELATÓRIO
"DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, 467 DA CLT", no qual o autor
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
expõe:
Ordinário, em que são partes ELSON FÁBIO RODRIGUES DA
"A reclamante foi demitida abruptamente na data 08/10/2012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
30
conforme fundamentação supramencionada, portanto, a empresa
dentro do prazo legal que encerrou no dia 18/10/2012. O fato de o
reclamada devia ter homologado o TRCT no sindicato da categoria
TRCT não ter sido homologado por culpa exclusiva do Sindicato
até 10º dia útil após o afastamento, conforme reza o artigo 477, §6º,
obreiro não faz com que o Reclamante seja beneficiário da multa
alínea b, da CLT, mas seu TRCT apenas foi homologado na data de
esculpida no artigo 477 da CLT, sendo certo de que o referido artigo
14/11/2012, ou seja, fora do prazo supramencionado. Ademais,
faz menção ao pagamento e não a sua homologação no Sindicato.
caso a empresa reclamada não pague as verbas incontroversas
Dessa forma, não há que se falar em pagamento de multa referente
até a primeira audiência, deverá ser condenada a pagá-las em
ao atraso na homologação do TRCT autoral, devendo ser julgado
dobro, nos termos do artigo 467 da CLT. Desta forma, requer a
totalmente improcedente o pleito autoral."
condenação da empresa reclamada a apagar as multas dos
Dessa forma, não vejo malferimento aos arts. 128 e 460 do CPC, de
artigos 477, § 6º, alínea B e 467, da CLT." (Num. 1581622 - Pág.
forma que deve ser rejeitada a preliminar.
6)
No rol de pedidos, o autor enumerou:
SENTENÇA EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE FÉRIAS COM 1/3.
"3 - Que seja condenada a pagar a pagar as multas dos artigos
477, § 6º, alínea B e 467, da CLT, nos termos da fundamentação
A reclamada/recorrente alega que o reclamante, no rol de pedidos
especifica;" (Num. 1581622 - Pág. 17)
da inicial, fez constar, apenas, o requerimento de pagamento do
A sentença de mérito, por sua vez, decidiu a questão da seguinte
período de férias não gozado, mas não do adicional de 1/3.
forma:
Por isso, condenando a reclamada ao pagamento do referido
"Por outro lado, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT
adicional, a sentença de mérito teria ultrapassado o pedido,
deve ser acolhido. Com efeito, observa-se nos autos que a
violando os arts. 128 e 460 do CPC.
reclamada efetuou a despedida do reclamante sem justa causa e
Sem razão, contudo. A inclusão automática do adicional de 1/3 na
mediante aviso prévio indenizado em 08.10.2012 (fl. 310). Ocorre
condenação não implica decisão "extra petita", pois o adicional
que a homologação do TRCT somente ocorreu em 14.11.2012 (fl.
constitucional é mera consequência lógica do pedido de pagamento
311), ou seja, após o prazo legal estabelecido no art. 477 da CLT.
de férias, conforme art. 7º, XVII da CF e Súmula 328 do TST, que
Ademais, a reclamada não comprovou que realizou o pagamento
assim dispõe:
das verbas rescisórias no prazo legal." (Num. 68b2848 - Pág. 4)
SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res.
Em que pese o entendimento da recorrente, não há como se
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento das férias, integrais
declarar a nulidade do julgamento "a quo". O pedido constante da
ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-
inicial foi de pagamento da multa do art. 477 da CLT, e foi este
se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
exato pedido que o magistrado singular acolheu. Outrossim, o
Registro que a existência efetiva ou não do dever de pagar o terço é
fundamento da condenação foi congruente com o exposto na inicial,
matéria referente ao mérito, e nele será analisada. Aqui, importa
qual seja, a existência de homologação do TRCT a destempo. A
somente deixar consignado que o pedido de pagamento de férias já
fundamentação retro transcrita sugere que o julgador se utilizou do
traz, como consequente lógico, o relativo ao adicional.
suposto pagamento intempestivo das verbas rescisórias apenas
Por isso, deve ser rejeitada também a presente preliminar.
como reforço argumentativo.
Além disso, desde a apresentação da defesa em 1º grau, a
reclamada se defendeu em relação à questão da data de
MÉRITO
pagamento das verbas rescisórias, afirmando que esta providência
RECURSO DA PARTE RECLAMADA.
foi tomada tempestivamente, não havendo que se falar em prejuízo
processual para a recorrente. Leia-se o seguinte trecho da sua
QUITAÇÃO. SÚMULA 330, TST. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA,
contestação (Num. 5d68dbc - Pág. 27):
NO TRCT, QUANTO À MULTA DO ART. 477 DA CLT.
"Excelência é notório que o pedido do Reclamante é absurdo, visto
que as verbas rescisórias do Autor foram pagas corretamente, ou
Afirma a reclamada:
seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 477 da
"Não obstante, também merece reforma o julgado, pois aplicável ao
CLT. Isto porque, a multa do artigo 477 da CLT é imposta apenas
caso o teor da Súmula 330 do TST, portanto, inexistindo qualquer
ao empregador que deixa de pagar de forma tempestiva as parcelas
ressalva quanto a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, seja
resilitórias, no entanto, no caso vertente, as verbas foram pagas
pelo atraso no pagamento das verbas ou na homologação, deve ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
31
considerado quitadas todas as verbas." (Num. 4e889d1 - Pág. 8)
férias pela ausência de gozo, a reclamada defendeu-se
Requer, assim, seja considerada quitada a multa do art. 477, §8º, da
erroneamente, em 1ª instância, afirmando ter efetuado o pagamento
CLT, ante a inexistência de ressalva no TRCT do autor.
das férias (e não se defendendo da alegação de não gozo),
A Súmula 330, em seu texto atual, estabelece o seguinte
conforme mostra sua contestação:
enunciado:
"Sinaliza o autor que não percebeu o pagamento de 20 (vinte) dias
"SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
relativos às suas férias não gozadas no período aquisitivo de
19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com
03/07/2009 a 02/07/2010. Dessa forma pretende o referido
assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador,
pagamento. Sem razão o Reclamante. Com relação ao mencionado
com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477
pagamento, cumpre informar ao Reclamante que ele recebeu os
da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas
dias pleiteados no mês de maio de 2011, conforme atesta o
expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva
documento em anexo. Note-se, Excelência, que o reclamante
expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas
recebeu o valor de R$ 5.479,69 (cinco mil quatrocentos e setenta e
impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas
nove reais e sessenta e nove centavos) conforme destaca o recibo
no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em
de pagamento em anexo. Portanto, todos os períodos referentes às
outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto
férias foram totalmente quitados pela empresa Ré. Face ao exposto
a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do
improcede o pleito obreiro." (Num. 5d68dbc - Pág. 6)
contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período
Assim, o magistrado "a quo" considerou ter havido confissão (art.
expressamente consignado no recibo de quitação."
302, CPC), visto que a ré não impugnou a alegação de não
Extrai-se do verbete sumular, especialmente do Inciso I, que a
concessão das férias no período delineado na inicial:
quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de
"Também deve ser acolhido o pedido de pagamento de 20 dias de
quitação e, conseguintemente, seus reflexos em outras parcelas,
férias, referente ao período concessivo de 01.06.2011 a 20.06.2011.
posto que constantes deste recibo.
Com efeito, em relação a esse ponto o reclamante afirmou que
Dessa forma, apesar de não constar ressalva no TRCT quanto à
recebeu o devido pagamento, mas não usufruiu o necessário
multa em apreço, a quitação não atinge a pretensão autoral
descanso. Em sua defesa a reclamada se limitou a afirmar que o
pertinente ao retrocitado pleito, inexistindo, pois, qualquer óbice
pagamento fora regularmente realizado, sem impugnar o fato de
para o exercício pleno do direito de ação e a efetiva averiguação da
que o reclamante não usufruiu do respectivo descanso. Portanto,
procedência ou não da pretensão.
deve ser reconhecido que o reclamante não usufruiu do descanso
Logo, não há como imprimir a referido termo eficácia liberatória
do mencionado período de férias." (Num. 68b2848 - Pág. 4)
plena, máxime porque a obrigação de pagar a verba "multa do art.
De fato, apesar da manifesta confissão ficta, ante a inexistência de
477 da CLT" encontra-se, ainda, em discussão neste juízo.
contestação acerca dos fatos narrados pelo reclamante, é possível
se utilizar dos demais elementos de prova para verificação da
verdade real, conforme faculta a Súmula 74 do TST. Os
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O ADICIONAL
documentos indicados pela ré, contudo, não são suficientes à prova
DE 1/3.
do efetivo gozo das férias, pois se tratam de registros e fichas não
assinados pelo reclamante, portanto meramente unilaterais, sem
A reclamada argumenta que provou a efetiva concessão das férias,
valor probatório. Isso porque o art. 135 da CLT dispõe
visto que no documento de Num. 0edc8cb, pág. 4 (registro do
expressamente acerca da necessidade de recibo, passado pelo
empregado), há o apontamento de ocorrência das férias, bem como
empregado, do aviso de concessão de férias:
na ficha de anotações e atualização da CTPS, Num. 64e7bae, pág.
"Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao
3, consta a concessão das férias do período vindicado. Afirma que
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
estes documentos não foram impugnados pelo autor. Alega que,
Dessa participação o interessado dará recibo."
mesmo se o julgador considerar ter havido confissão, ante a não
Portanto, uma vez que os documentos apresentados não estão
impugnação específica quanto ao gozo das férias, a Súmula 74 do
assinados pelo trabalhador, não tendo a ré logrado provar sua
TST permite que as provas documentais pré-constituídas sejam
efetiva ciência sobre as férias, mantenho a condenação ao
observadas para análise do caso.
pagamento do período correspondente.
Com efeito, apesar de o autor pleitear o pagamento de 20 dias de
Ademais, no que tange ao pagamento do 1/3 constitucional, o art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
32
137 da CLT é claro:
CLT art.477 §1º. 3. Independentemente de perquirir-se a razão pela
"Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
qual o sindicato não realizou a homologação no prazo legal, cumpre
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
considerar que também a autoridade do Ministério do Trabalho tem
remuneração."
competência para homologar a quitação passada pelo empregado.
A remuneração de férias inclui, naturalmente, o adicional
Não havendo pagamento e homologação oportunos, cabível a multa
constitucional. É o que se extrai da leitura da Súmula 328 do TST, já
do art.477 da CLT 4. Recurso de revista a que se nega provimento."
transcrita na análise de tópico preliminar, e também da leitura
(RR-938/2002-012-05-00.2, DJU de 10/11/2006, 1ª Turma, Min. Rel.
teleológica da Súmula 450:
JOÃO ORESTE DALAZEN).
"SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
"MULTA DO ART 477 §8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
DAS GUIAS CD/SD E TRCT POSTERIORES AO PRAZO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res.
PREVISTO NO §6º. DEVIDA. Nos termos do §1º do mencionado
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o
dispositivo celetizado, o recibo de quitação de rescisão firmado por
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
autoridade do Ministério do Trabalho. Outrossim, o ato da rescisão
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
contratual engloba apenas o pagamento da importância relativa às
Do enunciado supra se extrai que, se mesmo o pagamento, quando
verbas rescisórias, mas também a entrega das guias CD/SD, para
efetuado a destempo, rende ensejo à dobra do terço (ainda que o
possibilitar o acesso ao seguro-desemprego e, ainda, do TRCT,
empregado goze do período de descanso), com maior razão há de
para o saque do FGTS. Destarte, ainda que efetivado o depósito
se deferir referida dobra quando da não fruição, pelo trabalhador, do
dos valores relativos às verbas resilitórias no prazo legal, a
direito de descanso que, por medida de saúde e higiene, lhe é
homologação da rescisão contratual, bem assim a entrega das
assegurado constitucionalmente.
guias para possibilitar a percepção do seguro desemprego e
Por isso, mantenho a r. Sentença, também neste ponto.
levantamento do FGTS, efetivada a destempo não atende aos fins
previstos no parágrafos 1º e 7º do art.477 da CLT." (PROC. TST-RR
-891/2002-012-10-40.4, Julg. 06/12/2006. DJ - 02/02/2007, Ac. 3ª
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA).
Portanto, compreendo que o posicionamento supra afigura-se mais
No mérito, a recorrente sustenta que a multa do art. 477 da CLT é
consentâneo com o sistema jurídico, pois, indubitavelmente, a
devida apenas pelo atraso das verbas rescisórias, mas não pelo
rescisão contratual constitui ato complexo, muito além do mero
mero atraso na homologação do TRCT.
depósito em conta corrente das verbas rescisórias, não raras vezes
Quanto à questão, filio-me ao posicionamento de que o
sem ao menos o conhecimento do ex-empregado. É o que se
adimplemento das verbas rescisórias não se exaure com o mero
depreende do contido no § 4º do artigo 477 da CLT quando diz que:
depósito do valor devido, quando o empregado conta com mais de
"o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
01 (um) ano de serviço, como na hipótese dos autos, fazendo-se
homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou
necessária a complementação dos atos resilitórios, pois somente
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado
com a homologação o trabalhador receberá sua CTPS, as guias de
for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em
levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego.
dinheiro".
Neste sentido, vêm a lume as seguintes decisões prolatadas pelo C.
A rescisão contratual, portanto, é ato complexo, que envolve o
TST, in verbis:
cumprimento de obrigações de dar e fazer, sendo certo que
"MULTA DO ART.477 §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS
somente no momento da homologação (ou assinatura do recibo de
RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. Ainda que haja
quitação, em caso de empregado com menos de um ano de
sido efetivado o pagamento das verbas rescisórias, incide a multa
serviço) o trabalhador tem acesso à integralidade das verbas
prevista no artigo 477 §8º, da CLT se inocorreu oportunamente
rescisórias, em especial quanto às guias para levantamento do
homologação da rescisão contratual pelo sindicato. 2. A
FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Logo, a homologação
homologação tempestiva da rescisão contratual em que há o
fora do prazo é fato gerador da multa.
pagamento de verbas rescisórias é pressuposto de validade do ato
Nesses termos, mantenho a r. Sentença de mérito, que condenou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
33
requisitos, quais sejam: a) aumento salarial de 40%; b) ocupação
efetiva de cargo de gestão/gerência, ao que se equiparam os
cargos de diretoria e chefia de departamento ou filial.
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE.
A interpretação desta norma exceptiva da regra geral é restritiva,
em especial pelo comprometimento à saúde do trabalhador que ela
HORAS EXTRAS.
provoca. O "cargo de gestão", por isso, há de ser aquele que
confere ao empregado mais do que uma mera fidúcia diferenciada,
O autor alegou, na inicial, que trabalhava de segunda-feira a
e sim a qualificação de autoridade máxima dentro do seu ambiente
sábado, de 8h às 22h, com 1h intrajornada, e que laborou em todos
de trabalho, com efetivos poderes de mando e organização geral.
os feriados, salvo os dias 1º de janeiro e 1º de maio. Requereu o
Sob o viés processual, a ocupação de cargo de gestão, por ser
pagamento de horas extras e reflexos.
impeditiva do direito à limitação de jornada, é fato cujo ônus
A reclamada, em defesa, alegou que, no período imprescrito, o
probatório cumpre à ré, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II,
autor exerceu cargo de gestão, não estando submetido a controle
do CPC.
de horário. Como tese subsidiária, alegou que o autor trabalhava
No caso dos autos, não vejo provada essa hipótese, sendo
em regime de 40h/semana, 220h/mês, com intervalo intrajornada de
constatado, na verdade, que o reclamante cumpria metas e se
2h, nunca tendo trabalhado em fins de semana.
reportava, sempre, a um superior hierárquico. Estes, os trechos dos
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de horas
depoimentos ouvidos na audiência de instrução (Num. 5a2b66c)
extras, com a seguinte fundamentação:
que me fazem chegar à tal conclusão:
"Já no que se refere aos pedidos de pagamento de horas extras e
Depoimento pessoal do reclamante: "[...] que não registrava sua
de pagamento de horas de sobreaviso, não podem eles ser
jornada; que o depoente utilizava telefone celular fornecido pela
acolhidos. Com efeito, observa-se nos autos que o reclamante
reclamada; que era chamado a qualquer para realizar as atividades
exerceu cargo de gerência, de modo que nos termos do art. 62,
por meio do telefone celular; que chegava a ser convocado 5 a 6
inciso II da CLT não estava ele sujeito a controle de jornada. Nesse
vezes por semana, inclusive a noite e nos fins de semana; [...] que
ponto deve ser registrado que o reclamante confessou em seu
ao exercer sua atividade de gerente de vendas em Fortaleza, seus
depoimento que foi transferido para a cidade de Natal para
superiores estavam sediados, também, em Fortaleza e, também,
implantar o serviço naquela localidade. Ademais, a prova
trabalhavam no mesmo imóvel; que, normalmente, o depoente
testemunhal produzida nos autos demonstra que não existia
chegava ao escritório entre 07:30hs e 08:00hs; que realizava
qualquer superior hierárquico do reclamante sediado nessa
atividades internas no período da manhã; que a tarde visitava os
localidade. Portanto, o reclamante efetivamente era a principal
pontos de vendas; que as visitas se estendiam até as 22:00hs; que,
pessoa da reclamada no local. Por outro lado, quando ele prestou
normalmente, após visitar os pontos de vendas se dirigia para a sua
serviço em Fortaleza, apesar de existir superior hierárquico do
casa; que, eventualmente, retornava para a sede da empresa; que
reclamante nesse local, era ele o responsável pela equipe de
essa jornada ocorria inclusive aos sábados; [...]"
vendedores. Diante disso, não são devidas as horas extras e as
Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "[...] que o chefe
horas de sobreaviso pleiteadas." (Num. 68b2848 - Pág. 3)
imediato do reclamante ficava sediado no mesmo local em que ele
O recorrente impugna o colacionado entendimento, argumentando,
realizava suas atividades; que a reclamada fornecia telefone celular
em síntese, que não foi provado o exercício de cargo de gestão,
ao reclamante e tinha como finalidade "resolver tudo"; [...] que tanto
tampouco o recebimento de gratificação de 40%, conforme exigido
o chefe do reclamante como seus subordinados contactava o
pelo art. 62, II, da CLT, para que houvesse sua exclusão do regime
reclamante quando existia necessidade de resolver algum
inscrito no Capítulo II do Título II da CLT.
problema; que normalmente não havia registro formal nos contatos;
Com razão.
[...] que não tem conhecimento de que o reclamante tivesse poderes
A limitação da jornada de trabalho, e seu consequente registro
de representação da reclamada; que o reclamante teve como
diário, não é mera formalidade, mas um direito fundamental do
chefes imediatos os senhores: Cendie Carvalho, Fábio Vinicius
trabalhador (art. 7º, XIII, CF), que visa preservar sua higidez física e
Ribeiro, Alberto Frantz."
mental, bem como lhe proporcionar tempo livre para o exercício das
Primeira testemunha do reclamante: "[...] que o depoente exercia
atividades de seu interesse. Por isso, a exceção prevista no art. 62
função de gerente de contas e o reclamante a função de gerente de
da CLT registra a necessidade imperiosa de cumprimento de dois
vendas; que o depoente era subordinado ao reclamante; que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
34
reclamante era subordinado a Sra.Cendie Carvalho; que o
pela diretoria para os gerentes; que os gestores acompanhavam o
reclamante costumava chegar na sede da reclamada por volta das
rendimento de sua equipe; [...] que a reclamada possui pontos de
08:00hs e permanecia até por volta de 22:00hr; que eventualmente
vendas em shopping e em supermercado e trabalham nos horarios
ele realizava visitas a clientes; que o depoente costumava cumprir a
fixados por esses locais; que dependendo do horário a informação
mesma jornada; [...] que por cerca de quase um ano o depoente e o
das vendas pode ser repassadas no mesmo dia ou na manhã do dia
reclamante trabalharam todos os finais de semana; [...] que as
seguinte; [...]"
metas eram fixadas pela Sra. Cendie Carvalho; que, também, foram
Segunda testemunha do reclamado: "[...] que trabalhou junto com o
chefes do reclamante os Srs. Fábio Vinicius e Alberto Frantz; que os
reclamante por cerca de 3 anos no mesmo local ate a data que ele
relatórios de vendas eram enviados quando os clientes encerravam
se desligou; [...] que o reclamante era subordinado diretamente a
suas atividades diárias; que a reclamada exigia que as vendas
Sra Cendie; que em Fortaleza havia outros empregados da
diárias fossem consolidadas no mesmo dia; que normalmente o
reclamada que realizava sua mesma função; que, normalmente, o
encerramento ocorria a partir das 22:00hs [...]"
reclamante realizava atividades internas e eventualmente realizava
Segunda testemunha do reclamante: "[...] que o depoente exercia
atividades externas; [...] que normalmente se comunicava com o
função de gerente de contas e o reclamante a função de gerente de
reclamante pela manhã entre 08:00hs e 08:30hs; que normalmente
vendas; que o depoente era subordinado ao reclamante; que o
se comunicava com o reclamante durante o fechamento das vendas
reclamante era subordinado a Sra.Cendie Carvalho, no primeiro
por volta de 18:00hs/18:30hs; que ocasionalmente se comunicava
periodo mencionado, e ao Sr. Aberto Frantz, no segundo período
com o reclamante após as 19:00hs; que o depoente costuma
mencionado; que o reclamante costumava chegar na sede da
trabalhar aos sabados até as 12:00hs e ocasionalmente se
reclamada por volta das 08:00hs e permanecia até por volta de
comunicava com o reclamante nesses dias; que normalmente o
22:00hr; que 90% do trabalho de reclamante era interno; que
reclamante se encontrava visitando clientes aos sabados; [...] que
eventualmente ele realizava visitas a clientes [...] acompanhando o
era comum o reclamante receber as informações após o
gerente de contas; que o depoente costumava cumprir a mesma
encerramento do ponto de venda; [...]que ocorre trabalho aos
jornada; [...] que o trabalho aos domingos ocorria pontualmente ou
domingos em datas festivas; que o depoente chegou a se
em alguma data comemorativa; que ao final do expediente, por volta
comunicar com o reclamante nessas ocasiões; que na maioria das
de 22:00hr, era elaborado um relatório de venda diário; que os
vezes conseguiu obter contato com o reclamante; [...]".
promotores passavam as informações para os supervisores; que os
À vista dos depoimentos supra transcritos, resta sobejamente
supervisores remetiam as informações aos gerentes de contas; que
provado que o reclamante não exercia cargos de gestão nos termos
os gerentes de contas passavam as informações para serem
prescritos pelo art. 62, II, da CLT.
consolidadas ao reclamante; que o reclamante repassavam as
Além disso, a reclamada apenas trouxe aos autos as fichas salariais
informações a sua chefia; que esse procedimento ocorria
dos anos de 2008 a 2012, não sendo possível aferir se, quando do
diariamente; que as metas eram fixadas pela Sra. Cendie Carvalho;
início do exercício dos cargos de gerente (em 2003), o autor passou
que os relatórios de vendas eram enviados quando os clientes
a auferir acréscimo de 40% em sua remuneração.
encerravam suas atividades diárias; que acredita que a Sra Cendie
Dessa forma, o reclamante fazia jus à jornada delimitada e à
exigia que as vendas diárias fossem consolidadas no mesmo dia a
marcação de ponto, e não tendo a ré providenciado referido direito
fim de que na manha do dia seguinte podesse ocorrer as
(Súmula 338, TST e art. 74, CLT), merece ser acolhido o recurso
necessarias reunioes de avaliações; que normalmente o
ordinário, no tópico em tela, a fim de que seja julgado procedente o
encerramento ocorria a partir das 22:00hs; que as visitas aos pontos
pedido de pagamento de horas extras.
de vendas eram realizadas pelos gerentes de contas; que o
Para tanto, fixo que a jornada real do autor era das 8h às 22h, de
depoente já chegou a contactar o reclamante em dia de domingo de
segunda-feira a sábado, com 1h de intervalo intrajornada, havendo
modo eventual; [...]
trabalho nos feriados, em igual jornada, salvo nos dias 1º de janeiro
Primeira testemunha do reclamado: "[...] que em Fortaleza o
e 1º de maio.
reclamante se reportava ao gerente de divisão o qual estava
Com base nas normas coletivas juntadas aos autos (docs. Num.
sediado em Fortaleza; que em Natal o reclamante se reportava ao
A8083e4 e seguintes), condeno a reclamada ao pagamento, como
diretor que estava sediado em recife; que, normalmente, o
extras, das horas trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 40ª semanal,
reclamante realizava atividades internas e eventualmente realizava
adotando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de
viagens ou fazia atividades externas; [...] que as metas são fixadas
50%; b) observância da evolução salarial do autor; c) base de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
35
cálculo conforme Súmula 264 do TST; d) dias efetivamente
trabalho exercido, pelo que, juridicamente, o reclamante fazia jus ao
trabalhados; e) divisor 220.
controle e à limitação da jornada.
As horas extras, porque habituais, gerarão reflexos em aviso prévio,
Nessa linha, os depoimentos ouvidos em audiência (Num.
férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula
5a2b66c), quanto ao trabalho em sobreaviso, são no seguinte
172, TST, sendo indevida a majoração das verbas em cadeia, OJ
sentido:
374, SDI1/TST) e FGTS com 40%.
Depoimento pessoal do reclamante: "[...] que não registrava sua
jornada; que o depoente utilizava telefone celular fornecido pela
reclamada; que era chamado a qualquer para realizar as atividades
SOBREAVISO.
por meio do telefone celular; que chegava a ser convocado 5 a 6
vezes por semana, inclusive a noite e nos fins de semana; [...] que
O autor alegou que permanecia de sobreaviso por 24h durante os
realizava atividades internas no período da manhã; que a tarde
domingos, bem como, nos dias em que trabalhou, no período
visitava os pontos de vendas; que as visitas se estendiam até as
noturno. Requereu o pagamento do sobreaviso e dos
22:00hs; que, normalmente, após visitar os pontos de vendas se
correspondentes reflexos.
dirigia para a sua casa; que, eventualmente, retornava para a sede
A reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor não
da empresa; que essa jornada ocorria inclusive aos sábados;"
permanecia de sobreaviso, nunca tendo sido contatado após o
Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "[...] que a
horário de trabalho. Aduziu que ao reclamante cumpria o ônus da
reclamada fornecia telefone celular ao reclamante e tinha como
prova sobre os fatos ensejadores do direito pleiteado.
finalidade "resolver tudo"; que existiam vários gerentes de vendas
O magistrado "a quo" decidiu o pleito em conjunto com o de horas
com as respectivas equipes; que tanto o chefe do reclamante como
extras, em trecho da sentença já colacionado supra, mas que, para
seus subordinados contactava o reclamante quando existia
facilitar a compreensão, volto a transcrever:
necessidade de resolver algum problema; que normalmente não
"Já no que se refere aos pedidos de pagamento de horas extras e
havia registro formal nos contatos; que, normalmente, ocorriam
de pagamento de horas de sobreaviso, não podem eles ser
trocas de mensagens via SMS; [...]"
acolhidos. Com efeito, observa-se nos autos que o reclamante
Primeira testemunha do reclamante: "[...] que o reclamante tinha um
exerceu cargo de gerência, de modo que nos termos do art. 62,
aparelho celular fornecido pela reclamada; que tanto a chefe do
inciso II da CLT não estava ele sujeito a controle de jornada. Nesse
reclamante como seus subordinados entravam em contato com ele
ponto deve ser registrado que o reclamante confessou em seu
por meio do telefone celular fora do horário de expediente acima
depoimento que foi transferido para a cidade de Natal para
mencionado; que os contatos ocorriam diariamente; que por cerca
implantar o serviço naquela localidade. Ademais, a prova
de quase um ano o depoente e o reclamante trabalharam todos os
testemunhal produzida nos autos demonstra que não existia
finais de semana; que ao final do expediente era elaborado um
qualquer superior hierárquico do reclamante sediado nessa
relatório de venda diário; [...] que os gerentes de contas passavam
localidade. Portanto, o reclamante efetivamente era a principal
as informações para serem consolidadas ao reclamante; que esse
pessoa da reclamada no local. Por outro lado, quando ele prestou
procedimento ocorria diariamente; [...] que os relatórios de vendas
serviço em Fortaleza, apesar de existir superior hierárquico do
eram enviados quando os clientes encerravam suas atividades
reclamante nesse local, era ele o responsável pela equipe de
diárias; que a reclamada exigia que as vendas diárias fossem
vendedores. Diante disso, não são devidas as horas extras e as
consolidadas no mesmo dia; que normalmente o encerramento
horas de sobreaviso pleiteadas." (Num. 68b2848 - Pág. 3)
ocorria a partir das 22:00hs; que as visitas aos pontos de vendas
O reclamante, em seu apelo, reafirma que não exercia cargo de
eram realizadas pelos gerentes de contas; que normalmente após
gestão, e argumenta que o depoimento das partes e das
as 22:00hr os reclamante era contactado com a finalidade de obrter
testemunhas ouvidas em audiência comprovam que ele tinha a
informações sobre as vendas realizadas e não para resolver
obrigação de se manter disponível para o trabalho durante a noite e
problemas; que essas informações poderiam ser obtidas na manha
aos domingos.
seguinte."
No tópico anterior da análise deste recurso ordinário, já se verificou
Segunda testemunha do reclamante: "que o reclamante tinha um
que o reclamante não estava, de fato, incluído na exceção do art.
aparelho celular fornecido pela reclamada; que tanto a chefe do
62, II, da CLT. A inexistência de controle efetivo de jornada,
reclamante como seus subordinados entravam em contato com ele
portanto, é questão imputável unicamente à ré, e não à natureza do
por meio do telefone celular fora do horário de expediente acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
36
mencionado; que os contatos ocorriam basicamente para reportar
de venda; que ele poderia receber as informações na manha do dia
problemas que deveriam ser resolvidos com urgencia; que esses
seguinte; [...] que tem conhecimento de que a consolidação das
problemas ocorriam com certa frequencia e muitas vezes o contato
vendas é realizado por uma empresa terceirizada diariamente; que
deveria ocorrer de modo imediato; que o trabalho aos domingos
essa empresa repassa as informações aos gerentes de contas no
ocorria pontualmente ou em alguma data comemorativa; que ao
mesmo dia em que as vendas são concretizadas ou na manhã do
final do expediente, por volta de 22:00hr, era elaborado um relatório
dia seguinte; [...] que ocorre trabalho aos domingos em datas
de venda diário; que os promotores passavam as informações para
festivas; que o depoente chegou a se comunicar com o reclamante
os supervisores; que os supervisores remetiam as informações aos
nessas ocasiões; que na maioria das vezes conseguiu obter contato
gerentes de contas; que os gerentes de contas passavam as
com o reclamante; [...]"
informações para serem consolidadas ao reclamante; que o
O regulamento básico do regime de sobreaviso consta do art. 244,
reclamante repassavam as informações a sua chefia; que esse
§2º, da CLT, sendo estabelecido, primordialmente, para a categoria
procedimento ocorria diariamente; [...] que os relatórios de vendas
dos ferroviários. Na atualidade, utiliza-se esta disciplina legal, por
eram enviados quando os clientes encerravam suas atividades
analogia, para contemplar outros trabalhadores, de outras
diárias; que acredita que a Sra Cendie exigia que as vendas diárias
categorias, que se submetam ao mesmo sistema de trabalho:
fossem consolidadas no mesmo dia a fim de que na manha do dia
"§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que
seguinte podesse ocorrer as necessarias reunioes de avaliações;
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento
que normalmente o encerramento ocorria a partir das 22:00hs; que
o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no
as visitas aos pontos de vendas eram realizadas pelos gerentes de
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para
contas; que o depoente já chegou a contactar o reclamante em dia
todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do
de domingo de modo eventual; que poucas vezes contactou o
salário normal."
reclamante após as 22:00hs; que não sabe informar os horários;
Quanto à matéria, o TST, por meio da Súmula 248, enunciou:
que as demais pessoas entravam em contato com o reclamante;
"SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244,
que o telefone celular do reclamante tinha que permanecer ligado."
§ 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
Primeira testemunha do reclamado: "[...] que acredita que os
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25,
contatos realizados com o reclamante por meio do telefone
26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou
fornecido pela reclamada ocorriam no horário comercial; [...] que
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
apenas a área de engenharia trabalha no sistema de sobre aviso,
não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em
sendo devidamente remunerado por esse motivo; que não há
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
necessidade de elaborar relatorio diario de vendas, haja vista que
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
as informações são administradas em Recife; que não havia
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
exigencia de o reclamante manter seu telefone celular ligado, mas
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
ele deveria se comunicar com sua equipe de vendas; [...] que a
descanso. "
reclamada possui pontos de vendas em shopping e em
A alteração do enunciado da Súmula 428, em 2012, foi de grande
supermercado e trabalham nos horarios fixados por esses locais;
repercussão no direito do trabalho, por sistematizar que o
que dependendo do horário a informação das vendas pode ser
empregado não necessitaria permanecer "em sua residência" para
repassadas no mesmo dia ou na manhã do dia seguinte; [...]"
ser considerado em sobreaviso. Basta, assim, que haja a obrigação
Segunda testemunha da reclamada: "[...] que normalmente se
de se manter disponível para o trabalho.
comunicava com o reclamante pela manhã entre 08:00hs e 08:30hs;
Nessa linha, à vista dos depoimentos supra, observo que, embora a
que normalmente se comunicava com o reclamante durante o
1ª testemunha do autor e as testemunhas da reclamada tenham
fechamento das vendas por volta de 18:00hs/18:30hs; que
afirmado que as informações referentes às vendas poderiam ser
ocasionalmente se comunicava com o reclamante após as 19:00hs;
repassadas na manhã seguinte, restou plenamente comprovado
[...] que não sabe dizer quem, eventualmente, contactava o
que o reclamante era, com bastante frequência, procurado para
reclamante após as 19:00hs; que não sabe dizer se o reclamante
resolver problemas ou para atender solicitações de sua equipe ou
chegou a trabalhar em sistema de sobre aviso; que o depoente não
de seus superiores, via celular, fora do seu horário de trabalho.
trabalha em sistema de sobre aviso; [...] que era comum o
Tanto que sua primeira testemunha declarou que a chefe do
reclamante receber as informações após o encerramento do ponto
reclamante e seus subordinados entravam em contato com ele por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
37
meio do telefone celular fora do horário de expediente - informação
mencionado que a transferência realizada de Imperatriz para
corroborada pela segunda testemunha, a qual, aliás, declarou que o
Fortaleza não gera para o reclamante o direito de perceber o
"telefone celular do reclamante tinha que permanecer ligado". Em
adicional de transferência pleiteado. Com efeito, em seu
adesão, a segunda testemunha da reclamada aduziu "que era
depoimento o reclamante confessou que não transferido em caráter
comum o reclamante receber as informações após o encerramento
provisório, com a finalidade de substituir algum outro empregado.
do ponto de venda".
[...] Retomando a análise acerca das funções exercidas pelo
A prova da disponibilidade para o trabalho, da frequência com que
reclamante, se observa que em 03.06.2011 ele passou a trabalhar
ocorria, e da urgência com que o autor era demandado demonstram
em Natal, RN, tendo permanecido nessa cidade até 04.06.2012.
a necessidade de que ele se dispusesse ao trabalho fora da jornada
Nesse período, se observa que o reclamante também não foi
habitual, caracterizando o regime de sobreaviso.
transferido em caráter provisório, conforme ele confessou em seu
De se reformar a r. Sentença, portanto, para julgar parcialmente
depoimento, de modo que a verba adicional de transferência é
procedente o pedido do autor, concernente ao pagamento de horas
indevida. [...] Já a partir de 04.06.2012 o reclamante passou a
de sobreaviso, que, no entanto, diversamente do constante na
exercer suas atividades novamente em Fortaleza, tendo
inicial, não deve ser calculado como "1/3 sobre o seu salário
permanecido nesse local até a data do término do contrato de
mensal".
trabalho, o que ocorreu em 08.10.2012. Em relação a esse período
Considerando, assim, que a jornada de trabalho efetiva, conforme
a própria reclamada reconheceu que lhe era devida a verba auxílio
tópico anterior, foi fixada de 8h às 22h, fixo que o reclamante tem
moradia e passou a efetuar seu pagamento (fls. 379/385), dada a
direito a 2h de sobreaviso diárias, de segunda a sábado (de 22h às
provisoriedade da transferência, conforme admitido pela reclamada
24h), dado que suas testemunhas relataram contactar-lhe no
em sua defesa (fl. 18). Portanto, deve ser reconhecido que a
período da noite.
reclamada cumpriu sua obrigação de pagar verba referente à
As horas de sobreaviso, porque habituais, devem integrar a
transferência provisória."
remuneração e gerar os mesmos reflexos decorrentes das horas
O direito ao adicional de transferência é previsto no art. 469, §3º, da
extras.
CLT, segundo o qual:
"§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
O reclamante, na peça de começo, alegou que, embora fosse
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
transferido várias vezes ao longo do contrato de trabalho, nunca
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."
recebeu adicional de transferência (art. 469, §3º, CLT), sendo
Importante ressaltar a redação do artigo seguinte, 470, que dispõe:
obrigado a assinar documentos em que constava sua renúncia a
"Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por
esta verba.
conta do empregador."
A reclamada contestou, afirmando que o autor recebeu "Adicional
Por sua vez, a OJ 113 da SDI1/TST enuncia:
de Transferência/Ajuda de custo" para a mudança, bem como
"OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE
auxílio moradia, conforme documentos que anexou à contestação.
CONFIANÇA
Frisou que Fortaleza, para onde o autor foi transferido nos períodos
TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA
de 08/03/2008 a 02/06/2011 e 04/06/2012 a 08/10/2012, é a sua
SEJA PROVISÓRIA (INSERIDA EM 20.11.1997) O fato de o
cidade natal.
empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão
O magistrado "a quo" decidiu a matéria nestes termos:
de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao
"Demonstram os documentos juntados aos autos que o reclamante
adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
foi contratado pela reclamada em 03.07.2000 (fl. 303). Após exercer
mencionado adicional é a transferência provisória."
diversos cargos sem natureza gerencial, em 01.11.2003 ele
Apesar de inexistir uma fixação legal e objetiva quanto ao espaço
assumiu cargo de gerência (fl. 304). Nessa época, conforme relata
de tempo que pode ser considerado "transitório" para fins de
em sua inicial, o reclamante exercia suas atividades na cidade de
adicional de transferência, a jurisprudência do C. TST tem se
Imperatriz, MA, sendo que a partir de 09.03.2008 ele passou a
orientado no sentido de observar o ânimo (provisório ou definitivo),
exercer suas atividades em Fortaleza, CE. Nesse ponto deve ser
a sucessividade de transferências e o tempo de duração para sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
OU
PREVISÃO
CONTRATUAL
DE
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
38
caracterização:
Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1 desta Corte Superior,
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E
em face de a Turma não ter conhecido do recurso de revista
PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA
patronal, com consequente manutenção da condenação ao
SBDI. Destacou o Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela
adicional de transferência. Recurso de embargos não conhecido"
Turma, ter sido o autor contratado em Pato Branco-PR para laborar
(TST-E-ED-ED-RR-87100-24.2005.5.09.0072, Relatora Ministra
na cidade de Realeza-PR, sendo transferido para a cidade de
Dora Maria da Costa, DEJT 21.06.2013, destaquei).
Francisco Beltrão-PR em março de 1987, para Pranchita-PR em
No caso dos autos, o histórico funcional do reclamante relata as
dezembro de 1992 (5 anos) e para Francisco Beltrão-PR em abril de
seguintes transferências:
1995 (3 anos). O caráter da transferência, se provisória ou
1 - De 03/07/2000 até 01/10/2002, trabalhou em Belém - PA
definitiva, é aferido levando-se em conta algumas variáveis, não
2 - De 02/10/2002 até 03/03/2003, trabalhou em São Luis - MA
bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a
3 - De 04/03/2003 até 08/03/2008, trabalhou em Imperatriz - MA
conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou
4 - De 09/03/2008 até 02/06/2011, trabalhou em Fortaleza - CE
definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração.
5 - De 03/06/2011 até 04/06/2012, trabalhou em Natal - RN
No caso concreto, resta evidenciada a provisoriedade das
6 - De 04/06/2012 até 08/10/2012, trabalhou em Fortaleza - CE
transferências, tendo em vista as sucessivas transferências
Considerando a prescrição parcial já pronunciada na sentença de
ocorridas na vigência do contrato. Esta Subseção vem se
origem, tornando inexigíveis as pretensões anteriores a 03/04/2009,
posicionando reiteradamente pelo deferimento do adicional de
merece destaque o fato de que o autor exerceu suas atividades em
transferência quando constatada sucessivas transferências no
Fortaleza/Natal/Fortaleza, sendo transferido 3 vezes num período
período contratual, ainda que a última tenha perdurado por
de 4 anos, estando caracterizada, ao menos objetivamente, o
mais de dois anos, configurando-se, nesse caso, a transitoriedade
caráter de transitoriedade.
das transferências, na forma da Orientação Jurisprudencial 113
A sucessividade de transferências no curto espaço de tempo já gera
desta Subseção, que recomenda: ' O fato de o empregado exercer
uma presunção de que tais alterações eram efetuadas com caráter
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no
provisório.
contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto
Nessa mesma linha, a reclamada relatou, em sua peça de defesa:
legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
"Não obstante, conforme restou salientado ao longo da defesa, o
transferência provisória'. Recurso de embargos não conhecido"
autor foi transferido definitivamente para Fortaleza, e,
(TST-E-ED-RR-93600-69.2007.5.09.0094, Relator Ministro Augusto
posteriormente para a cidade de Natal, contudo, o autor foi
César Leite de Carvalho, DEJT 05.09.2014, destaquei).
novamente transferido para Fortaleza, recebendo naquela
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO
oportunidade o pagamento do auxílio moradia, em razão da
SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE
provisoriedade da mudança."
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
Assim, o aspecto subjetivo da transferência, ou seja, o caráter de
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
"provisoriedade", além de presumido, foi confessado pela ré. Sobre
CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 113
essa questão, o magistrado "a quo" considerou que a seguinte
DA SDI-1 NÃO CONFIGURADA. 1. O entendimento desta
declaração do autor provou que as alterações no local de trabalho
Subseção Especializada segue no sentido de que se
tinham caráter permanente:
verificadas sucessivas transferências no período contratual,
"que foi transferido para as diversas cidades para fazer a
ainda que a última tenha perdurado por mais de dois anos, na
implantação dos serviços nas respectivas localidades; que não se
exata hipótese fática dos presentes autos, resta configurada a
tratou de substituição de outro empregado que realizava atividades
transitoriedade das transferências. 2. Na hipótese dos autos,
no local; que quando ocorria a transferência não havia previsão de
consoante registrado pelo Regional, e consignado pelo acórdão
quanto tempo trabalharia na nova localidade; [...]"
turmário, ' o reclamante foi contratado para laborar na cidade de
A afirmação supra, a meu ver, não prova a definitividade da
Palmas/PR, tendo ocorrido as seguintes transferências: em
transferência. Ao contrário, a designação para participar da
17/10/1993 para Chopinzinho/PR; em 16/12/1995 para Quedas do
"implantação" de um serviço em diversas localidades traz, consigo,
Iguaçu; em 26/12/1997 para Foz do Iguaçu; em 20/12/2002 para
a ideia de provisoriedade, de alavancar o início da presença da
Palmas, onde permaneceu até a rescisão contratual, em
operadora de telefonia naquelas localidades. Ademais, as
14/09/2005' . 3. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à
disposições inscritas no § 3º do artigo 469 da CLT não estabelecem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
39
distinção entre as transferências definitiva e provisória. Nesse
até a data do término do contrato de trabalho, o que ocorreu em
alinhamento, é devido o adicional de transferência tanto nas
08.10.2012. Em relação a esse período a própria reclamada
hipóteses de transferência definitiva como também nos casos de
reconheceu que lhe era devida a verba auxílio moradia e passou a
transferência provisória, cabendo observar, por oportuno, que os
efetuar seu pagamento (fls. 379/385), dada a provisoriedade da
caracteres definitivos ou provisórios da transferência estão
transferência, conforme admitido pela reclamada em sua defesa (fl.
relacionados apenas ao poder diretivo empregatício.
18). Portanto, deve ser reconhecido que a reclamada cumpriu sua
Por isso, reformo a r. Sentença, também neste ponto, para
obrigação de pagar verba referente à transferência provisória. Por
determinar o pagamento de 25% dos salários recebidos no período
outro lado, o reclamante não demonstrou que fazia jus a valor
imprescrito, a título de adicional de transferência. Referido adicional
superior àquele pago pela reclamada, de modo que o pedido de
visa indenizar a situação de quem se desloca a serviço da empresa,
pagamento de diferenças não pode ser acolhido, nem pode ser
não possuindo caráter salarial e não gerando, por isso, os reflexos
reconhecido que essa verba se integra definitivamente ao salário do
pretendidos pelo autor.
reclamante." (Num. 68b2848 - Pág. 2/3)
A princípio, é preciso destacar que as verbas ajuda de custo,
adicional de transferência e auxílio moradia não se confundem.
DA NATUREZA JURÍDICA E DA SUSPENSÃO UNILATERAL DA
A ajuda de custo é verba que se destina a "ressarcir as despesas
GRATIFICAÇÃO DE MORADIA.
efetuadas pelo empregado em virtude de sua transferência (arts.
469 e 470 da CLT). São pagas numa única vez e jamais terão
O reclamante afirmou que ajustou com a ré o recebimento de
natureza salarial, mesmo que ultrapassem o salário do empregado
gratificação de moradia, no valor de R$ 2.245,92, quando da sua
naquele mês (art. 457, §2º, da CLT)", segundo Volia Bomfim Cassar
transferência para as cidades enumeradas na inicial (Fortaleza e
(Direito do Trabalho, 2014, p. 812).
Natal), mas que a ré não honrou o ajuste, pagando valores a menor
O adicional de transferência, como visto no tópico anterior, é verba
e em períodos aleatórios.
indenizatória que visa compensar o trabalhador pela alteração do
Por sua vez, a reclamada se defendeu, argumentando que efetuou
local de trabalho que provocar, também, alteração do seu domicílio,
o pagamento devido a título de auxílio moradia.
sendo devido enquanto perdurar essa situação.
O juízo "a quo" decidiu a questão nos seguintes termos:
O auxílio moradia (ou gratificação de moradia), por sua vez, nos
"Por sua vez, o pleito de pagamento de auxílio moradia também não
moldes em que recebido pelo autor, apresenta caráter nitidamente
pode ser acolhido, haja vista que esta verba não é assegurada por
salarial, visto que não era instrumental ao trabalho, e que não
lei e o reclamante não demonstrou que a reclamada estava
correspondia à indenização de qualquer gasto efetuado pelo autor -
obrigada a realizar seu pagamento seja por motivo de norma
o qual não precisava comprovar o valor que efetivamente pagava a
interna, seja por causa de norma prevista em convenção ou acordo
título de moradia para, então, se ver ressarcido.
coletivo, ou mesmo em razão de ajuste celebrado com o
Na mesma linha, o entendimento do C. TST:
reclamante. Retomando a análise acerca das funções exercidas
"[...] 3. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA.
pelo reclamante, se observa que em 03.06.2011 ele passou a
REPERCUSSÃO SOBRE OUTRAS VERBAS. Esta Corte Superior,
trabalhar em Natal, RN, tendo permanecido nessa cidade até
conforme orientação contida na Súmula 367, sedimentou o
04.06.2012. Nesse período, se observa que o reclamante também
entendimento de que a habitação, a energia elétrica e o veículo
não foi transferido em caráter provisório, conforme ele confessou
fornecidos pelo empregado não detêm natureza salarial quando
em seu depoimento, de modo que a verba adicional de
indispensáveis para a realização do trabalho. De forma contrária, se
transferência é indevida. Também não demonstrou ele ter realizado
tais utilidades não são essenciais para a execução das tarefas
qualquer ajuste com a reclamada para receber a verba auxílio
laborais, apresentam caráter salarial, uma vez que fornecidas pelo
moradia, de modo que essa verba também é indevida. Registre-se,
trabalho prestado. No caso, o Tribunal Regional explicitou que a
nesse ponto, que até esse momento o reclamante não chegou a
concessão do auxílio-moradia não era indispensável para a
receber a mencionada verba, conforme demonstram as fichas
realização do trabalho contratado, sendo pago, de forma provisória,
financeiras juntadas aos autos (fls. 408/416 e 372/378), inobstante
em razão da transferência obreira para cidade diversa.
ter ele recebido verba de ajuda de custo para mudança (fl. 408). Já
Considerando as premissas fáticas fixadas pelo Regional, impõe-se
a partir de 04.06.2012 o reclamante passou a exercer suas
conhecer da revista por contrariedade à Súmula 367/TST, para, no
atividades novamente em Fortaleza, tendo permanecido nesse local
mérito, reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-moradia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
40
deferindo a repercussão devida sobre outras verbas. Recurso de
2.358,58), merecendo procedência o recurso autoral, também neste
revista conhecido e provido. [...]" (RR - 268400-06.2006.5.12.0037,
ponto.
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento:
04/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)
ACÓRDÃO
Quanto à existência de diferenças a pagar, a reclamada ressalta
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
que o único período em que o reclamante fez jus a tal verba foi de
REGIONAL
maio a outubro de 2012 (após a última transferência para
unanimidade,conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes,
Fortaleza/CE), e que os contracheques juntados aos autos
e rejeitar as preliminares de julgamento "extra petita". No mérito,
demonstram que foi efetuado o pagamento de R$ 2.482,76
quanto ao recurso da reclamada, negar-lhe provimento. Quanto ao
mensalmente, a tal título.
recurso do autor, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a r.
Razão não lhe assiste, contudo.
Sentença de origem, a) condenar a reclamada ao pagamento, como
Os documentos anexos à contestação provam que, desde 2008, o
extras, das horas trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 40ª semanal,
autor recebia a mencionada verba, com os seguintes valores:
adotando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de
- De março a dezembro de 2008, recebeu, mensalmente, R$
50%; b) observância da evolução salarial do autor; c) base de
2.245,92 (Num. 979fb1e - Pág. 1).
cálculo conforme Súmula 264 do TST; d) dias efetivamente
- Em janeiro e fevereiro de 2009, recebeu R$ 2.358,58 (Num.
trabalhados; e) divisor 220. As horas extras, porque habituais,
979fb1e - Pág. 2).
gerarão reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários,
- De março a agosto de 2009, recebeu, mensalmente, R$ 1.179,28
repouso semanal remunerado (Súmula 172, TST, sendo indevida a
(Num. 979fb1e - Pág. 2).
majoração das verbas em cadeia, OJ 374, SDI1/TST) e FGTS com
- De setembro a dezembro de 2009 recebeu, mensalmente, R$
40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de 2h de sobreaviso
589,64 (Num. 979fb1e - Pág. 2).
diárias, de segunda-feira a sábado, remuneradas em 1/3 sobre o
- Em janeiro e fevereiro de 2010, recebeu R$ 613,23 (Num. 979fb1e
valor do salário-hora do autor. As horas de sobreaviso, porque
- Pág. 3/4).
habituais, devem integrar a remuneração e gerar os mesmos
- De março de 2010 a abril de 2012, não recebeu auxílio moradia
reflexos decorrentes das horas extras; c) determinar o pagamento
(Num. 979fb1e - Pág. 5, Num. f82aec8 - Pág. 4/19, Num. bbdfdeb -
de adicional de transferência (25%), durante todo o período
Pág. 1/19, Num. b4b7243 - Pág. 1/7).
imprescrito; d) determinar o pagamento de diferenças de auxílio
- De maio de 2012 a outubro de 2012, recebeu R$ 2.482,76 (Num.
moradia e reflexos, durante o período imprescrito. Custas, pela
b4b7243 - Pág. 8/15).
reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
Os valores percebidos não guardam relação com os meses em que
50.000,00, valor ora fixado à condenação.Participaram do
o autor era transferido (veja-se que de 03/2008 a 06/2011 ele
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
permaneceu em Fortaleza, e neste período o valor recebido foi
(Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e
sofrendo decréscimo até zerar). O preposto da reclamada, em
Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a
audiência, depôs:
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
"[...] que a reclamada costuma conceder auxilio para moradia para
de dezembro de 2015.
os gerentes; que não sabe dizer especificamente se o reclamante o
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
recebeu; que acredita que o valor pago consta do contracheque;
Relatora
DO
TRABALHO
entendido que não foi comprovado o ajuste em que a ré se obrigava
ao pagamento do adicional de moradia, o fato é que, se desde 2008
o autor vinha recebendo esta verba, ela aderiu ao seu contrato (art.
468, CLT), não podendo ser retirada ou minorada sem o
consentimento do trabalhador e lhe causando prejuízos de ordem
financeira.
Portanto, revelam-se devidas as diferenças pleiteadas, tendo por
base o valor inicialmente recebido no período imprescrito (R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
7ª
REGIÃO,
por
Acórdão
[...]" (Num. 5a2b66c - Pág. 2)
À vista dos dados supra, embora o magistrado "a quo" tenha
DA
Processo Nº ROPS-0000524-47.2015.5.07.0035
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CICERA MAGNA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
DIANA VIANA THOMAZ(OAB:
23710/CE)
RECORRIDO
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA MAGNA DA SILVA SANTOS
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
41
trabalhadores, e que seus termos são-lhe prejudiciais, não
incidindo, conforme se depreende das aludidas peças, em inovação
PODER JUDICIÁRIO
recursal, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registre-se, ainda, que a qualificação jurídica dada aos fatos não
PROCESSO nº 0000524-47.2015.5.07.0035 (ROPS)
equivale à inovação recursal, eis que a reclamante não alegou
RECORRENTE: CÍCERA MAGNA DA SILVA SANTOS
novos fatos e, muito menos, "novo direito", como quer fazer crer a
RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS
recorrida.
LTDA
Todavia, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
necessário o consentimento expresso do substituído, para que os
RELATÓRIO
efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais
RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS
homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, trata-
TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000.
se de inovação recursal, não submetida ao contraditório, e,
ADMISSIBILIDADE
portanto, não merece ser conhecida.
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
Ante o exposto, de se acolher, parcialmente, a prefacial de inovação
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
recursal.
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
MÉRITO
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
recurso.
A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati
PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial,
Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões, seja negado
proposto por CÍCERA MAGNA DA SILVA SANTOS, em face de H.
seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento
BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos
de que a decisão a quo está em perfeita consonância com a atual e
autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos
pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do c. TST,
Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e
consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do disposto no
Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de
art. 557 do CPC.
Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo,
No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no
ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o
mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo,
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com
além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali arguida, pois
base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 831,
o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria de
parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST (Id.
direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas.
d1e6be4).
Preliminar rejeitada.
Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
Tribunal (Id. 60fd325). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do
Em sede de contrarrazões, a reclamada pleiteia o não
acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de
conhecimento do recurso, por inovação recursal, alegando que a
forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao
reclamante alterou a fundamentação do pedido da peça vestibular,
pagamento de direitos trabalhistas.
situação que impede seu conhecimento por este Regional.
Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas,
Vejamos.
sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando
Analisando-se a exordial (Id. 314b052), o aditamento à inicial (Id.
o que ficou definido pela categoria em assembleia, maculando,
015a97a) e o recurso ordinário da reclamante (Id. 60fd325),
assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a ação
depreende-se que, nas peças de aditamento à inicial e recurso
anulatória é a ação indicada para os casos de simples homologação
ordinário, a autora alega, em síntese, a existência de vício no
de acordo sem julgamento do mérito.
acordo entabulado entre as partes, bem como a existência de
Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja
fraude cometida pelo Sindicato da categoria e pela empresa
anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das
reclamada, que se uniram em prejuízo da ordem financeira e moral
Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati -
dos substituídos, eis que o acordo em questão foi firmado em
SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil
desconformidade com o discutido em assembleia geral, pelos
Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
42
julgamento da reclamação trabalhista.
provimento, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios e
Examina-se.
jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora Regina Gláucia
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo
Cavalcante Nepomuceno queafastava a coisa julgada,
celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve
determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse
por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS,
proferida nova decisão, ou reaberta a instrução probatória, como se
decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na
fizesse necessário. Participaram do julgamento os
Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e
dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da
Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel
petição apresentada e homologada judicialmente (Id. 8fb316b e Id.
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
8692e47).
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a
reclamante figurou, expressamente (Id. cd48572 - Pág. 7), nos
autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou
Desembargadora Relatora
homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como
VOTOS
Acórdão
se pode ver da decisão de Id. cd48572 - Pág. 18.
Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício
inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo
magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que
pudesse ensejar a nulidade da referida avença.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria
sendo representada pelo seu sindicato ou representada por
Processo Nº ROPS-0000528-84.2015.5.07.0035
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
RAQUEL DE LIMA SOARES
ADVOGADO
FLORDUARDO OLIVEIRA
THOMAZ(OAB: 20527/CE)
RECORRIDO
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MONICA DE PAULA MOURA
MONTEIRO DE MAGALHAES
GURGEL(OAB: 31870/CE)
advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a
mesma foi submetida ao crivo do Judiciário.
Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece
Intimado(s)/Citado(s):
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
- RAQUEL DE LIMA SOARES
ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu
Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo
somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que
PODER JUDICIÁRIO
confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela
reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS),
PROCESSO nº 0000528-84.2015.5.07.0035 (ROPS)
constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em
RECORRENTE: RAQUEL DE LIMA SOARES
processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a
RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS
mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido
LTDA
homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
RELATÓRIO
Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no
RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS
mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser
TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000.
mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
conhecer do recurso, acolher, parcialmente, a preliminar de
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
inovação recursal, rejeitar a preliminar de não admissão do recurso,
recurso.
ambas suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe
PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
43
Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões (Id. f5aa2a5), seja
celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve
negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o
por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS,
fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância
decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na
com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do
Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização
c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do
dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da
disposto no art. 557 do CPC.
petição apresentada e homologada judicialmente (Id. 4347660 e Id.
No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no
e9599bf).
mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo,
Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos.
além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada,
De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é
pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria
necessário o consentimento expresso do substituído, para que os
de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas.
efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais
Rejeita-se.
homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, trata-
MÉRITO
se de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto,
ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
não merece ser conhecida.
A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a
julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial,
reclamante figurou, expressamente (Id. 2b4acbe - Págs. 4 e 11),
proposto por RAQUEL DE LIMA SOARES, em face de H.
nos autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a
BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos
mesma reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou
autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos
homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como
Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e
se pode ver da decisão de Id. 2b4acbe - Pág. 18.
Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de
Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício
Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo,
inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo
ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o
magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com
pudesse ensejar a nulidade da referida avença.
base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 831,
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria
parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST (Id.
sendo representada pelo seu sindicato ou representada por
6622198).
advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a
Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este
mesma foi submetida ao crivo do Judiciário.
Tribunal (Id. 420e478). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do
Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece
acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de
ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu
forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao
Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo
pagamento de direitos trabalhistas.
somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que
Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas,
confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado.
sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando
Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela
o que ficou definido pela categoria em assembleia geral,
reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS),
maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a
constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em
ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples
processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a
homologação de acordo sem julgamento do mérito.
mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido
Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja
homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base
anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das
no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati -
Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no
SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil
mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser
Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o
mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
julgamento da reclamação trabalhista.
ACÓRDÃO
Examina-se.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
44
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por
das normas que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau por
da Lei nº 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), foi acolhida a
seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
que afastava a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à
decisão. Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial
origem, para que fosse proferida nova decisão, ou reaberta a
ocorra após a data doe tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
instrução probatória, como se fizesse necessário. Participaram do
prazo de cinco anos. Lado outro, para os casos em que o prazo
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
prescricional já esteja em curso - como é o caso da presente
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
demanda - aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Pelos termos da
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
vestibular, os recolhimentos pretendidos pela reclamante/recorrida
de 2015.
remontam aos meses de 1998 (Id. df5e651 - Pág. 1), tendo
decorrido menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709212
pelo STF (13/11/2014). Sendo assim, pelas modulação dos efeitos
acima referenciada, não poderá a recorrida sofrer os influxos da
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
prescrição quinquenal, conforme pretendido pelo recorrente. FGTS.
Desembargadora Relatora
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a
Acórdão
Processo Nº RO-0000537-64.2015.5.07.0029
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE
TIANGUA/PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
JOSE ALAERCIO SOUZA
JUNIOR(OAB: 30277/CE)
ADVOGADO
MOISES CASTRO DE ANDRADE
NETO(OAB: 23228/CE)
RECORRIDO
MARIA MARLUCIA DE LIMA
NOGUEIRA
ADVOGADO
ARTHUR MULLER CARVALHO
PORTELA(OAB: 19298/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
regularidade dos depósitos fundiários, em oposição ao pedido de
pagamento dos valores respectivos formulado pelo empregado,
incumbe ao empregador, a teor do art. 333, inciso II, do CPC c/c o
art. 818 da CLT. Não se desincumbindo desse encargo, correta a
sentença que o condenou a efetuar os depósitos reclamados,
deduzindo-se os recolhimentos eventualmente já efetivados.
Recurso não provido.
RELATÓRIO
O juízo da Única Vara do Trabalho de Tianguá/CE julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA
MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA
- MUNICIPIO DE TIANGUA/PREFEITURA MUNICIPAL
TIANGUÁ, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar o reclamado a efetuar o pagamento do
valores referentes ao FGTS do período de 02/02/1998 a dezembro
de 2004, deduzindo-se a importância já depositada, conforme
PODER JUDICIÁRIO
informado pela CEF.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Irresignado, o Município de Tianguá manejou recurso ordinário (Id
6bd34c2), suscitando a prescrição qüinqüenal dos depósitos do
PROCESSO nº 0000537-64.2015.5.07.0029 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIANGUA/PREFEITURA
MUNICIPAL
RECORRIDA: MARIA MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
FGTS. PRESCRIÇÃO. O STF, revisando sua jurisprudência, firmou
em acórdão paradigmático, em 13/11/2014, à luz da diretriz
encartada no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, que o
prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados
no FGTS é quinquenal. No entanto, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida, apesar de ter sido reconhecida a inconstitucionalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
FGTS pretendidos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e
mencionando a decisão do STF proferida em sede de Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida, na qual foi declarada a inconstitucionalidade das
normas que previam a prescrição trintenária do Fundo.
Acrescenta, ainda, o recorrente, que no passado os Municípios
"simplesmente calculavam o valor total devido a título de FGTS e a
Caixa Econômica individualizava tais valores, ou seja, os depósitos
não eram efetuados em contas vinculadas para cada servidor",
concluindo, com isso, não haver débito do recorrente em relação ao
FGTS.
Pugna, por fim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
45
Contrarrazões apresentadas pela recorrida tempestivamente (Id
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
8c97598).
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
O Ministério Público do Trabalho deixou de se pronunciar sobre os
a partir do julgamento.
temas veiculado, conforme Parecer de emitiu "Parecer de Vista" de
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela
Id 255640b, por não conotar nenhum interesse público primário a
reclamante/recorrida remontam aos meses de 1998 (Id. df5e651 -
justificar emissão de parecer circunstanciado.
Pág. 1), tendo decorrido menos de trinta anos até o julgamento do
ADMISSIBILIDADE
ARE 709212 pelo STF (13/11/2014). Sendo assim, pelas modulação
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
dos efeitos acima referenciada, não poderá a recorrida sofrer os
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
influxos da prescrição quinquenal, conforme pretendido pelo
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
recorrente.
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
No mais, não há de prosperar o argumento recursal de que já houve
recurso ordinário interposto pelo Município. Dispensado do preparo
o recolhimento dos depósitos no período respectivo. Isso porque
(art. 790-A, CLT).
conforme é admitido pelo próprio recorrente, o repasse dos
MÉRITO
montantes à CEF era realizado, em seu total, sem a
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO
individualização dos valores pertinentes à conta vinculadas de "cada
Em suas razões recursais, suscita o recorrente a prescrição
servidor" (rectius, empregado).
qüinqüenal dos depósitos do FGTS pretendidos, nos termos do art.
O ônus de provar a regularidade dos depósitos fundiários, em
1º do Decreto 20.910/32, e menciona a decisão do STF proferida
oposição ao pedido de pagamento dos valores respectivos
em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com
formulado pela empregada, incumbe ao empregador, a teor do art.
repercussão geral reconhecida, na qual foi declarada a
333, inciso II, do CPC c/c o art. 818 da CLT, mas desse encargo o
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição
recorrente não se desincumbiu a contento, porquanto apenas
trintenária do Fundo.
aponta de forma genérica, e, apenas em suas razões recursais que
Acrescenta, ainda, o recorrente, que no passado os Municípios
os "valores estão passando por individualização através do Contrato
"simplesmente calculavam o valor total devido a título de FGTS e a
nº 20131195 celebrado entre o Município de Tianguá e a empresa
Caixa Econômica individualizava tais valores, ou seja, os depósitos
Sifra Contabilidade".
não eram efetuados em contas vinculadas para cada servidor",
Gize-se, outrossim, que não há no caso em apreço dupla
concluindo, com isso, não haver débito do recorrente em relação ao
condenação do ente municipal, uma vez que restou consignado na
FGTS.
sentença de primeiro grau, expressamente, a ordem de dedução da
Ao exame.
"importância que já se encontra depositada, conforme informado
No caso dos presentes autos, é incontroverso que a reclamante
pela CEF".
ocupa o emprego de professora da municipalidade desde
Portanto, diante de todo o exposto, restando aplicável à espécie a
02/02/1998, não tendo havido a cessação do contrato de trabalho.
prescrição trintenária, e não se desincumbindo o recorrente do seu
O STF, com efeito, revisando sua jurisprudência, firmou em acórdão
encargo probante, correta a sentença que condenou o Município de
paradigmático, em 13/11/2014, à luz da diretriz encartada no inciso
Tianguá a efetuar os depósitos de FGTS reclamados e ordenou a
XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, que o prazo prescricional
dedução dos valores eventualmente recolhidos.
aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é
ACÓRDÃO
quinquenal.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
(ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, apesar de ter
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Participaram do
sido reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
do Decreto 99.684/1990), foi acolhida a proposta do Ministro
(Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
Relator, no sentido de modular os efeitos da decisão.
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
de dezembro de 2015.
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
Desembargadora Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
VOTOS
46
A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000546-08.2015.5.07.0035
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
FRANCISCA MARINALVA
BERNARDO PAULA
ADVOGADO
DIANA VIANA THOMAZ(OAB:
23710/CE)
RECORRIDO
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
ADRIA OLIVEIRA MOTA(OAB:
29539/CE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial,
proposto por CÍCERA MAGNA DA SILVA SANTOS, em face de H.
BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos
autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e
Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de
Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo,
ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com
Intimado(s)/Citado(s):
base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 831,
- FRANCISCA MARINALVA BERNARDO PAULA
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST.
Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este
Tribunal. Inicialmente, insiste na tese de nulidade do acordo judicial
celebrado entre as partes, porquanto firmado de forma lesiva à
PODER JUDICIÁRIO
reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao pagamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
de direitos trabalhistas.
PROCESSO nº 0000546-08.2015.5.07.0035 (ROPS)
RECORRENTE: FRANCISCA MARINALVA BERNARDO PAULA
RECORRIDO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS
LTDA
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, c/c o artigo 895,
§ 1º, Inciso IV, ambos da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo dispensado,
pela concessão da Justiça Gratuita ao autor. Presentes, também, os
pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e
cabimento. De se conhecer do recurso, portanto.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões, seja negado
seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento
de que a decisão a quo está em perfeita consonância com a atual e
pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do c. TST,
consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do disposto no
art. 557 do CPC.
No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no
mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo,
além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada,
pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria
de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas,
sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando
o que ficou definido pela categoria em assembleia, maculando,
assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a ação
anulatória é a ação indicada para os casos de simples homologação
de acordo sem julgamento do mérito.
Requer, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau para,
afastando a coisa julgada, seja anulado os efeitos, em relação à
recorrente, do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores
das Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o
julgamento da reclamação trabalhista.
Examina-se.
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo
celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve
por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS,
decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na
Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização
dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da
petição apresentada e homologada judicialmente.
Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos.
De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é
necessário o consentimento expresso do substituído, para que os
efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais
homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, tratase de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto,
não merece ser conhecida.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
reclamante figurou, expressamente nos autos do Processo nº
RECORRENTE
ADVOGADO
000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma reclamada destes
RECORRIDO
autos, tendo celebrado acordo que restou homologado judicialmente
pela Vara do Trabalho de Aracati.
ADVOGADO
47
MARIA EVANIA DA SILVA
FLORDUARDO OLIVEIRA
THOMAZ(OAB: 20527/CE)
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
23509/CE)
Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício
inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo
magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que
Intimado(s)/Citado(s):
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
- MARIA EVANIA DA SILVA
pudesse ensejar a nulidade da referida avença.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria
sendo representada pelo seu sindicato ou representada por
PODER JUDICIÁRIO
advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
mesma foi submetida ao crivo do Judiciário.
Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece
PROCESSO nº 0000576-43.2015.5.07.0035 (ROPS)
ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu
RECORRENTE: MARIA EVÂNIA DA SILVA
Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo
RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS
somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que
LTDA
confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado.
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela
RELATÓRIO
reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS),
RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS
constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em
TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000.
processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a
ADMISSIBILIDADE
mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
recurso.
Sentença recorrida mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
ACÓRDÃO
Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões (Id. 66227f0), seja
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª
negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância
REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por
c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do
seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora
disposto no art. 557 do CPC.
Relatora, que afastava a coisa julgada, determinando o retorno dos
No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no
autos à origem, para que fosse proferida nova decisão, ou reaberta
mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo,
a instrução probatória, como se fizesse necessário. Participaram do
além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada,
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria
(Presidente e Redatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas.
(Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
Rejeita-se.
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
MÉRITO
de dezembro de 2015.
ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati
Desembargadora Redatora Designada
julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial,
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000576-43.2015.5.07.0035
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
proposto por MARIA EVANIA DA SILVA, em face de H.
BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
48
autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos
reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou
Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e
homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como
Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de
se pode ver da decisão de Id. 47fce96 - Pág. 18.
Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo,
Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício
ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o
inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com
magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que
base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c 103 e
pudesse ensejar a nulidade da referida avença.
104 do CDC, arts. 831, parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria
259 do C. TST (Id. b977014).
sendo representada pelo seu sindicato ou representada por
Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este
advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a
Tribunal (Id. b848215). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do
mesma foi submetida ao crivo do Judiciário.
acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de
Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece
forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao
ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu
pagamento de direitos trabalhistas.
Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo
Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas,
somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que
sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando
confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado.
o que ficou definido pela categoria em assembleia geral,
Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela
maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a
reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS),
ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples
constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em
homologação de acordo sem julgamento do mérito.
processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a
Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja
mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido
anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das
homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base
Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati -
no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil
Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no
Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o
mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser
julgamento da reclamação trabalhista.
mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Examina-se.
ACÓRDÃO
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por
decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau por
Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização
seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora
dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno que afastava a coisa
petição apresentada e homologada judicialmente (Id. 29e981a e Id.
julgada, determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse
796d172).
proferida nova decisão, ou reaberta a instrução probatória, como se
Merece ser mantida a decisão de primeiro grau que extinguiu o
fizesse necessário. Participaram do julgamento os
feito. Vejamos.
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e
De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é
Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel
necessário o consentimento expresso do substituído, para que os
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, trata-
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
se de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto,
Desembargadora Relatora
não merece ser conhecida.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a
reclamante figurou, expressamente (Id. 47fce96 - Págs. 4 e 14), nos
autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000660-44.2015.5.07.0035
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CELIA BARBOSA DE QUEIROZ DA
SILVA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
DIANA VIANA THOMAZ(OAB:
23710/CE)
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
49
Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e
Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de
Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo,
ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o
Intimado(s)/Citado(s):
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com
- CELIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c 103 e
104 do CDC, arts. 831, parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula
259 do C. TST (Id. 0f8f376).
Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal (Id. f90e456). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do
JUSTIÇA DO TRABALHO
acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de
PROCESSO nº 0000660-44.2015.5.07.0035 (ROPS)
RECORRENTE: CÉLIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA
RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS
LTDA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS
TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
recurso.
forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao
pagamento de direitos trabalhistas.
Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas,
sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando
o que ficou definido pela categoria em assembleia geral,
maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a
ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples
homologação de acordo sem julgamento do mérito.
Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja
anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das
Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o
julgamento da reclamação trabalhista.
Examina-se.
PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões (Id. 2b6e375), seja
negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o
fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância
com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do
c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do
disposto no art. 557 do CPC.
No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no
mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo,
além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada,
pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria
de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas.
Rejeita-se.
MÉRITO
ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati
julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial,
proposto por CÉLIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA, em face
de H. BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto
dos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo
celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve
por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS,
decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na
Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização
dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da
petição apresentada e homologada judicialmente (Id. cb57f00 e Id.
a70d963).
Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos.
De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é
necessário o consentimento expresso do substituído, para que os
efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais
homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, tratase de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto,
não merece ser conhecida.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a
reclamante figurou, expressamente (Id. 2d526d4 - Pág. 4 e 6), nos
autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma
reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou
homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
se pode ver da decisão de Id. 2d526d4 - Pág. 18.
Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício
ADVOGADO
inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo
ADVOGADO
magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que
ADVOGADO
pudesse ensejar a nulidade da referida avença.
AGRAVADO
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria
sendo representada pelo seu sindicato ou representada por
ADVOGADO
advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a
ADVOGADO
50
KARLA KARINA LUCAS
MONTEIRO(OAB: 24559/CE)
ANTONIO JOSE DE SOUSA
GOMES(OAB: 23968/CE)
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
DANIEL LOPES LINHARES(OAB:
28366/CE)
ANTONIO TIAGO HOLANDA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA GUEDES DE
SOUZA(OAB: 9632/CE)
Lia Raquel de Souza Escudeiro(OAB:
16187/CE)
mesma foi submetida ao crivo do Judiciário.
Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece
ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu
Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
- ESMALTEC S/A
somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que
confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado.
Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela
PODER JUDICIÁRIO
reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS),
JUSTIÇA DO TRABALHO
constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em
processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a
mesma reclamada nestes autos, e tendo a avença sido homologada
judicialmente, não pode intentar nova ação com base no mesmo
contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no
mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser
mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0000754-32.2014.5.07.0033 (AP)
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
AGRAVADO: ANTONIO TIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
SOBRE AS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. MÉDIA
DUODECIMAL. A apuração dos reflexos das horas extras habituais
sobre o décimo terceiro salário deve tomar como parâmetro o
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno que afastava a coisa
julgada, determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse
proferida nova decisão, ou reaberta a instrução probatória, como se
fizesse necessário.Participaram do julgamento os
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e
número de meses efetivamente laborados no respectivo interregno,
ou seja, deve ser observada a média duodecimal, inteligência da
Súmula nº 347 do C. TST. No caso vertente, infere-se que fora
aplicado corretamente o divisor "12" na apuração dos reflexos das
horas extras sobre a gratificação natalina, pelo que nada a reformar
neste aspecto. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DO CÁLCULO
DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Compulsando-se os autos,
depreende-se que os cálculos de liquidação foram realizados em
estrita observância ao julgado e às normas legais pertinentes à
espécie, incabível, portanto, qualquer alteração do título exequendo.
Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
VOTOS
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Petição interposto por ESMALTEC S/A, em
face da decisão de Num. c603d4b, proferida pelo Juízo de Primeiro
Grau, que acolheu em parte seus embargos à execução, apenas
para determinar o refazimento dos cálculos para exclusão da
Acórdão
Processo Nº AP-0000754-32.2014.5.07.0033
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AGRAVANTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
BRENO BARBOSA MOREIRA(OAB:
21228-A/CE)
Relator
parcela nominada "terceiros" da conta de liquidação.
Defende a agravante, em suas razões de Num. c94cdb2, que
houve equívoco no cálculo quanto à integração da média das horas
extras nos 13º salários e, ainda, nas verbas rescisórias, em afronta
ao disposto na Súmula nº 347 do C. TST. Aduz, outrossim, que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
51
desconto previdenciário apurado, também merece ser objeto de
contribuições previdenciárias devidas.
retificação, haja vista que a sua dedução ocorreu sobre os valores
§ 4° A atualização do crédito devido à Previdência Social observará
atualizados, o que contraria entendimento pacificado pelo TST, na
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
Súmula nº 368 do C. TST.
O "caput" do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, a sua vez,
Regularmente intimada, a parte agravada não ofereceu
estabelece o prazo para o recolhimento das contribuições
contraminuta, conforme certificado sob o Num. afa1c13.
previdenciárias resultantes de decisão judicial, nos seguintes
É o relatório.
termos:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
VOTO:
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento
1. ADMISSIBILIDADE.
das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
a saber, tempestividade e regularidade formal. Presentes, também,
Lado outro, o artigo 43 e seus §§ da Lei n.º 8.212/91, com a atual
os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e
redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, preceitua:
cabimento. Matéria delimitada. Merece conhecimento.
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,
2. MÉRITO.
sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
2.1. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.
das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
Inconformada com a r. sentença de embargos à execução (Num.
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
c603d4b), aduz a parte executada que os reflexos das horas extras
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em
nos 13º salários foram apurados equivocadamente, visto que deixou
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
de considerar a correta média física duodecimal.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
Sem razão.
na data da prestação do serviço.
Observando os cálculos, ora impugnados, sob o Num. 0e848c5,
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
verifica-se que fora aplicado corretamente o divisor "12" na
referência ao período da prestação de serviços, mediante a
apuração dos reflexos das horas extras sobre a gratificação
aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
natalina, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 347 do
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma
C. TST e legislação pertinente, pelo que nada a reformar neste
das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado
aspecto.
no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
2.2. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APURADOS SOBRE A
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas
quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
A sentença recorrida, ao decidir sobre o tema em debate, reputou
exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
correta a planilha de cálculos, destacando que atende aos
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços
precedentes legais.
em condições que permitam a aposentadoria especial após 15
Inconformada, insurge-se a agravante, pugnando pela retificação
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão
dos cálculos, aduzindo que o desconto previdenciário deve incidir
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57
sobre os valores históricos, nos termos da Súmula nº 368, III, do C.
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
TST, argumentando que a dedução ocorreu sobre os valores
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida
atualizados.
decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor
Sem razão.
do acordo.
A princípio, impõe-se trazer a lume os preceptivos legais atinentes à
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos
matéria.
nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958,
Os §§1º-A e 4º do artigo 879 do Texto Consolidado dispõem o
de 12 de janeiro de 2000."
seguinte:
Observe-se que, ao estabelecer que as contribuições sociais
"§ 1°-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
52
créditos encontrados em liquidação de sentença, o §3º, do artigo 43,
PROCESSO nº 0000890-32.2014.5.07.0032 (AP)
da Lei n.º 8.212/91 torna inequívoco que as contribuições
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
previdenciárias não são devidas antes do reconhecimento judicial
AGRAVADO: EDSON SOUZA DOS SANTOS
do crédito.
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Outrossim, estabelece, ainda, o dispositivo retromencionado que
EMENTA
"As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
AGRAVO DE PETIÇÃO - ERRO DE CÁLCULO - Não constatado
referência ao período da prestação de serviços, mediante a
erro nos cálculos relativos às diferenças nos meses de férias, deve
aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
ser mantida a decisão embargada.
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma
das competências abrangidas".
RELATÓRIO
Assim, frente a tais balizamentos, não há se falar que as cotas
Trata-se de agravo de petição interposto por ESMALTEC S/A, em
previdenciárias sejam apuradas e deduzidas sobre os valores
face da decisão de primeira instância (ID-7eec12b) que julgou
históricos.
parcialmente procedentes os embargos à execução por si
Correta, pois, a planilha de cálculos de liquidação, pelo que se
interpostos.
rejeitam as alegações recursais, nada havendo a modificar na
Em suas razões, alega a executada, em síntese, que houve
decisão recorrida, uma vez que os cálculos executados encontram-
excesso de execução, vez que teriam sido calculadas duplamente
se em conformidade com a legislação que rege a matéria.
as diferenças nos meses de férias, uma com a rubrica "reflexo
s/férias+1/3" e a outra na linha denominada "média H. Extras
ANTE O EXPOSTO:
(férias)".
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID-d5aacad),
REGIONAL
pugnando pela manutenção do decisum monocrático.
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do agravo de petição, interposto pela
É o relatório.
executada, e, no mérito, negar-lhe provimento.Participaram do
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
(Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e
ADMISSIBILIDADE
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
Recurso adequado e tempestivo, sem defeito quanto à regularidade
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
de representação e interesse processual, matéria de direito
de 2015.
delimitada, pelo que se impõe o conhecimento do apelo.
MÉRITO
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
O juízo de 1º grau homologou os cálculos de ID Nº 9c56391 e
Relatora
0edc2b9, conforme decisão (ID-d4915c9), bem como converteu o
Acórdão
Processo Nº AP-0000890-32.2014.5.07.0032
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AGRAVANTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
AGRAVADO
EDSON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
REINALDO SZYDLOSKI(OAB: 23211A/CE)
depósito recursal efetuado pela reclamada em penhora.
Citada a parte executada, esta apresentou embargos à execução,
os quais foram julgados parcialmente procedentes.
Inconformada, a reclamada apresentou Agravo de Petição,
alegando excesso à execução, ao argumento de que teriam sido
calculadas duplamente as diferenças nos meses de férias, uma com
a rubrica "reflexo s/férias+1/3" e a outra na linha denominada
"média H. Extras (férias)".
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SOUZA DOS SANTOS
- ESMALTEC S/A
Analisando-se os cálculos (ID-9c56391 e 0edc2b9 ), verifica-se que
razão não lhe assiste.
As duas rubricas de fato constam no cálculo; entretanto, se
observarmos mais atentamente referida tabela, pode-se verificar
PODER JUDICIÁRIO
que a rubrica "média H.Extras (férias) não corresponde a qualquer
JUSTIÇA DO TRABALHO
valor na coluna "Ind.Corr. Mon." e "Val.Atual.". Isso porque ela é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
53
lançada apenas como base de cálculo para as horas extras
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
correspondentes. Tanto é que na linha "Reflexo s/férias + 1/3"
EMENTA
consta na coluna "Base" o código 930 referente à "Média H.Extras
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Para os fins do art. 477 da
(férias)". Logo, não há que se falar em duplicidade de cálculo em
CLT, não é suficiente que se faça o depósito do valor devido dentro
referida parcela, muito menos em excesso à execução, já que
do prazo decendial, sendo mister que se aperfeiçoe o ato de
nenhum valor foi acrescido no cálculo total por conta de referida
quitação com a homologação sindical, nos casos em que a
rubrica "média H.Extras (férias)".
assistência se fizer obrigatória. INDENIZAÇÃO POR DANOS
Improcedente, pois, o presente agravo de petição.
MORAIS. As ausências de baixa na CTPS, de liberação do FGTS e
Seguro-desemprego, efetivamente, pode redundar em prejuízo ao
Acórdão
trabalhador. Tal dano, porém, é de natureza material, e depende de
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
prova do efetivo prejuízo, da culpa e do nexo causal. Não
REGIONAL
por
demonstrado, como alegado na petição inicial, o constrangimento
unanimidade,conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe
perante terceiros ou, ainda, sequelas psicológicas ou emocionais
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria
como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso
Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
na baixa da CTPS e emissão das guias, não há como configurar o
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
dano, requisito essencial à responsabilização civil. Recurso
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
conhecido e parcialmente provido.
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Relatora
RELATÓRIO
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000900-23.2015.5.07.0006
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
REBECA SOUSA DIEB
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ADVOGADO
JOSELENA DOURADO
ARAUJO(OAB: 25786/CE)
ADVOGADO
BRUNO RAFAEL GOMES
SILVA(OAB: 26189/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO SOUSA SANTOS(OAB:
24168/CE)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 14325-A/CE)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Inconformada com a sentença de Id. cc34c52, que julgou "(...)
IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
REBECA SOUSA DIEB em face de COELCE - COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ e julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
REBECA SOUSA DIEB em face de ATENTO BRASIL S/A para
condená-lo a proceder ao registro da data de saída 17/05/2015 na
CTPS da reclamante (...)", recorre REBECA SOUSA DIEB a esta
instância recursal.
Aduz, em síntese, que "(...) o objetivo da regra jurídica é que a
quitação ao trabalhador ocorra não só no prazo fixado pelo
legislador, mas, igualmente, de forma íntegra, correta. O § 4º do
artigo 477 da Consolidação é muito claro ao estabelecer que o
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
homologação do contrato de trabalho. Na situação em epígrafe,
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
- REBECA SOUSA DIEB
deixara de receber a obreira, no prazo legalmente instituído, o
TRCT e as Guias de FGTS e Seguro Desemprego, assim como não
se constatara a baixa em sua CTPS no tempo correto (...)", bem
como que "(...) Ao deixar de promover a homologação do acerto
rescisório, de proceder à baixa na CTPS da autora e de efetuar a
PODER JUDICIÁRIO
entrega das Guias de FGTS e Seguro Desemprego no prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO
instituído em lei, sem justificativa plausível, incorreu o empregador
PROCESSO nº 0000900-23.2015.5.07.0006 (ROPS)
RECORRENTE: REBECA SOUSA DIEB
RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A, COMPANHIA ENERGÉTICA
DO CEARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
em ato ilícito, ocasionando prejuízos inestimáveis à obreira. Por
extenso período de tempo, a autora viu-se privada de valores que
assegurariam sua subsistência posteriormente à dispensa,
vislumbrando-se, in casu, a configuração de dano in re ipsa, uma
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
54
vez considerado o fato de que a supressão dos meios de
de fazer imperativas aplicáveis. A isenção da multa legal
subsistência autoriza supor que a empregada enfrentou transtornos
correspondente apenas ocorre se, -comprovadamente, o
de ordem econômica."
trabalhador der causa à mora- (art. 477, § 8º, in fine , da CLT) ou se,
Contrarrazões, Id. 10C4b3a e aeebdeb, pelas recorridas, buscando
por eqüidade, seja manifestamente irrisório o atraso na
refutar as imprecações recursais.
homologação e entrega dos documentos da rescisão. Recurso de
Dispensada a intervenção ministerial.
revista provido."(TST - RR: 619409620025050012 61940-
É, no essencial, o relato.
96.2002.5.05.0012, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento: 18/06/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ
ADMISSIBILIDADE
01/08/2008.)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
A ausência de baixa na CTPS e falta de entrega das guias de
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
FGTS e Seguro-desemprego, efetivamente, pode redundar em
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
prejuízo ao trabalhador. Tal dano, porém, é de natureza material, e
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
depende de prova do efetivo prejuízo, da culpa e do nexo causal.
recurso.
Para tanto, porém, mister que seja demonstrado o constrangimento
MÉRITO
perante terceiros ou, ainda, sequelas psicológicas ou emocionais
MULTA DO ART. 477 DA CLT
como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso
A alegação recursal é a de que não basta o depósito do valor
na baixa da CTPS e emissão das guias, não há como configurar o
devido dentro do prazo decendial para elidir a multa do art. 477, §
dano, requisito essencial à responsabilização civil.
8º, da CLT, sendo necessário, ainda, que a homologação ocorra
No espécime, aliás, sequer de prejuízos financeiros se pode
nesse mesmo interregno.
cogitar, na medida em que houve o depósito integral das verbas
Com razão.
rescisórias, inexistindo prova, doutra parte, quanto a quaisquer
É que, a despeito de realizado o depósito rescisório no prazo legal,
outros prejuízos.
não se efetivou a homologação sindical, condição que não lhe
O c. TST, a propósito, tem destacado que a lesão ao patrimônio
isenta da obrigação, dada a repercussão na liberação das guias de
imaterial do obreiro "(...) somente se revela nos casos de atrasos
seguro-desemprego e levantamento do saldo do FGTS, quando for
reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de
o caso. É como se lê do excerto abaixo, virgulatem:
atraso na quitação de verbas rescisórias"(TST - RR:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE R E VISTA.
19507620105150058, Relator: Augusto César Leite de Carvalho,
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA EMBORA COM
Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEPÓSITO PECUNIÁRIO FEITO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO
DEJT 13/03/2015)
DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT . Demonstrado no
De resto, como alhures se consignou, não houve, efetivamente,
agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
atraso no pagamento das verbas rescisórias.
requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à multa por
atraso no pagamento das verbas rescisórias, por violação, em tese,
ACÓRDÃO
do § 6º do art. 477 da CLT, merece provimento. Agravo de instr u
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
mento provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO FEITO NO PRAZO
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para incluir a
LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT . O
multa do art. 477, § 8º. Participaram do julgamento os
pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é ato jurídico
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e
complexo, envolvendo também a -baixa- na CTPS, a expedição de
Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel
documentos tanto para saque do FGTS com 40% como para
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
habilitação ao seguro-desemprego, a par da assistência
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
homologatória em contratos com prazo superior a um ano. Nessa
linha, o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente
do empregado não supre a integralidade do pagamento rescisório,
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
em face do não cumprimento tempestivo das distintas obrigações
Desembargadora-Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Acórdão
Processo Nº RO-0000914-68.2015.5.07.0018
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MB COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO JEREISSATI DE
ARAUJO(OAB: 8175/CE)
ADVOGADO
SANDRA ARRAES ROCHA(OAB:
21284/CE)
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
ADVOGADO
FABIA AMANCIO CAMPOS(OAB:
12813/CE)
RECORRIDO
PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
ADVOGADO
ROGER CID GOMES MIRANDA(OAB:
30857/CE)
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
55
álcool no sangue... aí fui colocar", o que demonstra a desfaçatez do
recorrido, em completo descaso, especialmente em relação ao
profissional médico, ao qual fora atribuída a grave acusação de ter
afirmado que a enfermidade do reclamante "era falta de álcool no
sangue". Portanto, à luz de todo o cenário fático-processual
emergente do bojo instrutório, conclui-se que a parte
consignante/recorrente lograra demonstrar a conduta desidiosa
atribuída ao obreiro, autorizativa do desfazimento do liame
empregatício por justa causa, consistente em desídia, ressaltandose, no entanto, que a empresa consignante/reclamada não
comprovara os alegados "erros no processo de venda",
improcedendo, pois, a assertiva empresarial quanto à ocorrência de
mau procedimento por parte do consignatário/reclamnante, neste
aspecto da demanda.Conseguintemente, impõe-se a reforma da
Intimado(s)/Citado(s):
sentença, para reconhecer a justa causa imputada ao
- MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA
reclamante/recorrido, em face do que não faz jus, portanto, às
verbas trabalhistas resilitórias pertinentes ao desfazimento do liame
empregatício sem motivo justo.
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se
PROCESSO nº 0000914-68.2015.5.07.0018 (RO)
RECORRENTE: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
EMENTA
JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADO RECLAMANTE.
FALTA GRAVE. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. Infere-se, à vista de
todo o contexto fático-processual exsurgente dos autos, que a parte
consignatária/reclamante, com efeito, contrariamente ao
entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, cometera falta
grave, apta a ensejar a ruptura do liame empregatício, pelas razões
adiante articuladas. A uma, pois que o juízo sentenciante fora
induzido a erro, ao entender que as imagens expostas nos id's
68a61ab, 376dcff e 997bdef referem-se ao dia 04/06/2015. Em
verdade, tais registros foram efetuados no dia 02/06/2015, terçafeira, dia da falta do obreiro, conforme se pode observar no id
997bdef-1, onde se vê a expressão "terça-feira às 14:24"; e não no
dia 04/06/2015, que recaiu numa quinta-feira. A duas, pois que não
se afigura razoável que uma pessoa acometida da doença
classificada na CID J39, código este que designa "outras doenças
das vias aéreas superiores", suporte permanecer ao fundo de uma
piscina às 14h24m, consoante se constata no id 997bdef. Demais
disto, ao responder à indagação de que se encontrava doante, o
reclamante respondeu que "Estava o médico falou que era falta de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
de
Recurso
Ordinário
interposto
pela
consignante/reclamada (f0902c3), em face da sentença de ID
631c4f2, que decidiu da seguinte forma: "Julgar PROCEDENTE a
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta por MB
COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de
PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA, para o fim de condenar o
consignado a receber o valor de R$ 180,52, a ser expedido
mediante alvará, independente do trânsito em julgado desta
decisão. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos
na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA interposta por PEDRO
HENRIQUE PAIVA PEREIRA em face de MB COMÉRCIO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, e reverter a dispensa por
justa causa para dispensa imotivada, bem como condenar esta, em
48h após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar
aquele, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (R$
1.329,94), saldo de salário dos últimos doze dias laborados (R$
531,97), décimo terceiro salário proporcional 6/12 de 2015 (R$
664,97), férias proporcionais 11/12 + 1/3 (R$ 1.625,48), multa de
40% sobre o FGTS do período laborado (R$ 468,13)".
Em suas razões recursais, a empresa consignante/reclamada
pugna por ver reformada a sentença vergastada, ratificando a tese
de demissão por justa causa da parte consignatária/reclamante, ora
recorrida, por desídia e mau procedimento, consistentes no fato de
que o recorrido "faltou ao trabalho no dia 02/06/2015, sem
apresentar justificativas e no dia 03/06/2015 apresentou atestado
médico para afastamento de suas atividades laborais por motivo de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
56
doença". Sustenta que "foi constatado através da rede social
de venda", não podem ser consideradas, posto que não restou
Facebook do próprio recorrido que este se encontrava numa praia,
produzida uma mínima prova a esse respeito, esclarecendo-se que
conforme fotos postadas por ele, que relatando: 'Hummm dia para
a suspensão disciplinar aplicada contra o reclamante, conforme
relaxar' e 'Dia perfeito', quando estava supostamente doente e
documento ID a0fe694, informa de uma falta injustificada em
afastado de suas atividades laborais" (Num. f0902c3-3). Por fim,
02/06/2015, não sendo razoável imaginar que uma desídia se
rechaça a condenação ao pagamento das verbas resilitórias
configure em decorrência de uma falta isolada, mormente se
pertinentes à resilição contratual sem justa, bem assim a concessão
considerarmos o período laborado pelo autor na empresa. Pelo
dos benefícios da justiça gratuita.
exposto, porque justificado, pelo autor, a falta ocorrida em
A parte consignatária/reclamante apresentou contrarrazões
03/06/2015; porque no dia 04/06/2015 o mesmo encontrava-se de
(0fcf38d), requerendo o não-conhecimento do recurso por
folga, podendo gozar seu descanso na maneira que lhe for
intempestivo e, do contrário, o improvimento do apelo.
conveniente; porque a reclamada não fez qualquer prova acerca
É o Relatório.
das alegadas faltas injustificadas e dos mencionados "erros no
processo de venda", reverto a dispensa motivada para dispensa
sem justa causa".
ADMISSIBILIDADE
Examina-se.
Visto como atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
De conformidade à legislação pátria, a prova das alegações
admissibilidade, conheço do apelo ordinário.
incumbe à parte que as fizer. Ao Autor cabe comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos,
MÉRITO
modificativos e extintivos do direito perseguido, pela combinação
DO MOTIVO RESILITÓRIO. DA ALEGADA JUSTA CAUSA
dos regramentos inscritos no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do
CONSUBSTANCIADA EM DESÍDIA E MAU PROCEDIMENTO.
CPC.
Consoante relatado, em suas razões recursais, a empresa
Em sede de justa causa, é da parte reclamada o ônus da prova,
consignante/reclamada ratifica a tese de demissão por justa causa,
sendo necessária a cabal comprovação do ato faltoso, tendo em
por desídia e mau procedimento, consistentes no fato de que o
vista a medida ser por demais drástica, marcando o trabalhador,
recorrido "faltou ao trabalho no dia 02/06/2015, sem apresentar
bem como sua vida funcional.
justificativas e no dia 03/06/2015 apresentou atestado médico para
Dessarte, a questão nuclear em torno da qual orbitam as
afastamento de suas atividades laborais por motivo de doença".
proposições formuladas pelas partes, relativamente ao tema ora sob
Sustenta que "foi constatado através da rede social Facebook do
epígrafe, consiste em se perquirir acerca da aplicação da justa
próprio recorrido que este se encontrava numa praia, conforme
causa.
fotos postadas por ele, que relatando: 'Hummm dia para relaxar' e
Neste compasso, insta acentuar que para o critério de fixação da
'Dia perfeito', quando estava supostamente doente e afastado de
penalidade impõe-se a observância dos elementos subjetivos e
suas atividades laborais. Ainda quando indagado na rede social se
objetivos. Como elemento subjetivo principal tem-se a vontade do
estava doente, respondeu em suas postagens que "Estava o
empregado, que diz respeito à culpa latu sensu (negligência,
médico falou que era falta de álcool no sangue... ai fui colocar". As
imprudência, imperícia e dolo). Já os elementos objetivos são
palavras utilizadas pelo recorrido (Estava o médico falou que era
aqueles concernentes ao envolvimento, ou não, do empregado na
falta de álcool no sangue... ai fui colocar") somente fortificam o que
respectiva conduta. Podem ser destacados da seguinte forma:
alegado e demonstrado pela consignante. Ressalta-se que a
"a) previsão legal - a figura da justa causa deve estar prevista em
empresa foi prejudicada pelas atitudes do ex-funcionário, além dos
lei. É uma decorrência da regra do Direito Penal: nullum crimen,
seus colegas de trabalho que ficaram sobrecarregados, o que
nulla poena sine praevia lege (não pode haver crime nem pena sem
acarretou a quebra da fidúcia entre o empregador e o empregado
lei anterior), a qual está prevista no art. 5º, XXXIX, da Constituição
por desídia e mau procedimento.". (Num. F0902c3-3/4).
Federal e no art. 1º do Código Penal;
O juízo "a quo" reconhecera que a resilição contratual se dera sem
b) gravidade da falta - o fato deve ser grave para justificar o término.
justa causa, ao argumento de que, "além de o motivo da alegada
A confiança deve ficar abalada com a ação ou a omissão do
dispensa por justa causa não ter sido provado, as demais alegações
empregado;
feitas pela reclamada, no sentido de que o reclamante faltou várias
c) causalidade - deve haver nexo de causa e efeito entre o fato e a
vezes injustificadamente, bem como cometera "erros no processo
medida disciplinar;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
57
d) imediatividade - o fato deve ser contemporâneo à medida
fólios.
aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário,
É importante reprisar, consoante já consignado em linhas pretéritas,
pode haver o que se intitula de perdão tácito. - (Francisco Ferreira
que a empresa recorrente, em seu apelo, alegou que o recorrido
Jorge Neto e Jouberto Pessoa Cavalcante, in Manual de Direito do
"faltou ao trabalho no dia 02/06/2015, sem apresentar justificativas e
Trabalho, vol 1, 2ª ed., 2004, págs. 633/634)."
no dia 03/06/2015 apresentou atestado médico para afastamento de
Importante ressaltar, ainda, outros princípios que devem pautar a
suas atividades laborais por motivo de doença". Sustenta que "foi
utilização da resolução do contrato de trabalho por justa causa,
constatado através da rede social Facebook do próprio recorrido
segundo ensinamentos de EVARISTO DE MORAES FILHO, tais
que este se encontrava numa praia, conforme fotos postadas por
como relatividade, proibição do non bis in idem, boa-fé no seu
ele, que relatando: 'Hummm dia para relaxar' e 'Dia perfeito',
exercício, proporcionalidade entre a falta e a punição etc.
quando estava supostamente doente e afastado de suas atividades
É, pois, necessário que o fato tenha gravidade tal que impossibilite
laborais"
a normal continuação do vínculo, visto que se a falta for leve, há
Nessa trilha, verifica-se, ao lume do documento anexado ao id
penas leves para puni-la.
a0fe694, datado de 05/06/2015, consistente de suspensão
Bem destaca o jurista MAURÍCIO GODINHO DELGADO, que "em
disciplinar, que o recorrido fora "suspenso do serviço por 02 dias, a
se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve,
partir desta data, devendo retornar ao trabalho no dia 08/06/15,
quer o Direito do Trabalho que o empregador se valha das
tendo em vista a falta cometida no dia 02/06/15, que consistiu em
prerrogativas diretivas, fiscalizatórias e disciplinares essencialmente
faltas sem justificativa e erro nos processos de vendas".
com fins educacionais, orientando o obreiro a se ajustar ao
Examinando-se o atestado médico de ID 768cf77-1, datado de
ambiente e regras laborativas" (In, Curso de Direito do Trabalho, 11ª
03/06/2015, constata-se a concessão ao recorrido de um dia de
edição, pág. 1211).
"repouso por motivo de doença. CID: J39", código este que designa
Nesta senda, necessário se faz, também, conceituar o que seja
"outras doenças das vias aéreas superiores", estando, portanto,
desídia, a fim de que, no examinar das provas, possa o juiz firmar
justificada a falta do obreiro no dia 03/06/2015.
seu convencimento se a justa causa restou ou não caracterizada a
Os registros constantes da rede social Facebook, anexados aos id's
toda evidência.
997bdef, 376dcff e 68a61ab datam do dia 04/06/2015.
O renomado juslaboralista Sérgio Pinto Martins conceitua desídia,
Postas tais premissas, infere-se, à vista de todo o contexto fático-
litteris:
processual
"O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções
consignatária/reclamante, com efeito, contrariamente ao
quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência,
entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, cometera falta
desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença,
grave, apta a ensejar a ruptura do liame empregatício, pelas razões
desinteresse, relaxamento, incúria, descaso, falta de diligência!". (In,
adiante articuladas.
Manual de Justa Causa, de Sérgio Pinto Martins, 2ª ed. Atlas
A uma, pois que o juízo sentenciante fora induzido a erro, ao
Editora - 2006, p. 96)".
entender que as imagens expostas nos id's 68a61ab, 376dcff e
Amiúde, as manifestações do tipo desídia possuem dois
997bdef referem-se ao dia 04/06/2015. Em verdade, tais registros
componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um
foram efetuados no dia 02/06/2015, terça-feira, dia da falta do
prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou
obreiro, conforme se pode observar no id 997bdef-1, onde se vê a
diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na
expressão "terça-feira às 14:24"; e não no dia 04/06/2015, que
relação de emprego, ou a proporcionalidade).
recaiu numa quinta-feira.
De consequência, a desídia do empregado deverá ter como
A duas, pois que não se afigura razoável que uma pessoa
principais características: a uma, diminuição da produção, a duas,
acometida da doença classificada na CID J39 - código este que
queda da qualidade dos serviços e a três, perturbação do ambiente
designa "outras doenças das vias aéreas superiores" -, suporte
de trabalho.
permanecer ao fundo de uma piscina, consoante se constata no id
Postas tais premissas, passa-se ao acervo fático-probatório
997bdef, posto que a aludida fotografia se refira a ato praticado
existente dos autos.
anteriormente à terça-feira(dia 02/06) e tenha sido postada apenas
In casu, à vista da ata de audiência de id 623352f, observa-se que
exsurgente
dos
autos,
que
a
parte
nesse dia (terça-feira), o que não se acredita, especialmente porque
as partes declararam não ter prova oral a produzir, restringindo-se o
tal fato não fora alegado pelo recorrido.
conjunto probatório, portanto, à prova documental existente nos
Demais disto, ao responder à indagação de que se encontrava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
58
doante, o reclamante respondeu que "Estava o médico falou que
instituto, é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de
era falta de álcool no sangue... aí fui colocar", o que demonstra a
representação, se, nos termos da declaração aposta - que tem
desfaçatez do recorrido, em completo descaso, especialmente em
presunção de idoneidade - não pode demandar em juízo sem
relação ao profissional médico, ao qual fora atribuída a grave
prejuízo do seu orçamento familiar. Assente-se, ainda, que esta
acusação de ter afirmado que a enfermidade do reclamante "era
Corte tem perfilhado o entendimento no sentido de desobrigar a
falta de álcool no sangue".
parte de produzir prova acerca de sua condição econômica,
Portanto, à luz de todo o cenário fático-processual emergente do
exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer
bojo instrutório, conclui-se que a parte consignante/recorrente
momento processual. Recurso conhecido e provido. (TST, RR
lograra demonstrar a conduta desidiosa atribuída ao obreiro,
518/2005-008-17-00.4, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ
autorizativa do desfazimento do liame empregatício por justa causa,
de 08/06/2007)".
consistente em desídia, ressaltando-se, no entanto, que a empresa
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE - PRESUNÇÃO DE
consignante/reclamada não comprovara os alegados "erros no
POBREZA - CF/88. Com o advento da Constituição Federal de
processo de venda", improcedendo, pois, a assertiva empresarial
1988 - artigo 5º, LXXIV -, que elasteceu o campo da aplicação da
quanto à ocorrência de mau procedimento por parte do
Lei 1.060/50, e por força da Lei 7.510/86, a simples declaração, na
consignatário/reclamnante, neste aspecto da demanda.
petição inicial, de hipossuficiência é o suficiente para que se
Conseguintemente, impõe-se a reforma da sentença, para
presuma o estado de pobreza da reclamante (TRT-4ª R. - Ac. unân.
reconhecer a justa causa imputada ao reclamante/recorrido, em
da 3ª T. julg. Em 4-6-91 - RO 999/90-Santo Ângelo/RS - Rel. Juiz
face do que não faz jus o obreiro às verbas trabalhistas resilitórias
Alcy Ferreira Lima - Cleusa Aparecida Casarotto e Moto Sabo Ltda.
pertinentes ao desfazimento do liame empregatício sem motivo
vs. os mesmos; in ADCOAS 136928)".
justo, devendo, pois, ser excluídas da condenação as parcelas
Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode
referentes a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias
ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria
proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações
Sem razão.
Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1.
Com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória
De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum
a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o
elemento ou prova capaz de anular a declaração. A revogação do
interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da
benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da
lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com
inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre
as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento
os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson
ou de sua família.
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao
Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da
Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582:
assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário
"§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a
assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e
presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do
os honorários.
interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os
Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005-
custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua
008-17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e
proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante
não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário,
transcrito:
proprietário ou pessoa de posses (...)".
Assim, mantenho, em obséquio da parte consignatária/reclamante,
"RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE
os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença.
JURÍDICA. Para se conceder o benefício da justiça gratuita relativo
Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas,
à isenção do pagamento das custas processuais somente exige-se
de se manter, pois, a sentença, pelo que, conhecendo do recurso
que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos
ordinário interposto pela reclamada, lhe nego provimento.
momentos processuais estabelecidos, o que foi cumprido pela
parte. Assim, em que pese às ponderáveis alegações externadas
ACÓRDÃO
pelo Regional expondo grande preocupação com a banalização do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
59
reconhecendo a existência de vínculo empregatício em período
unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela
anterior ao anotado na CTPS, julgou improcedentes os pedidos
reclamada e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a
veiculados na inicial.
justa causa imputada ao reclamante/recorrido, devendo, pois, ser
Alega que a sentença merece reforma, por não ter apreciado da
excluídas da condenação as parcelas referentes a aviso prévio
melhor forma a prova colacionado aos autos, a qual, segundo
indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e
defende, teria evidenciado o labor sem registro nos meses de março
multa de 40% sobre o FGTS. Reduz-se o valor da condenação para
a julho de 2014, diferentemente do que aponta a data de admissão
R$ 1.000,00. Custas de R$ 20,00. Participaram do julgamento os
consignada na carteira (1º de agosto de 2014).
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
Afirma, ademais, que até o momento não recebeu suas verbas
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
rescisórias, no importe de R$ 1.405,18, tendo o juízo de origem,
Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional
equivocadamente concluído, pela quitação daquele valor, baseando
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
-se, tão-somente no documento que se trataria de adiantamento
apenas do valor de R$ 650,00 (Id. 785583a - Pág. 1).
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
A recorrida, por seu turno, apresenta contrarrazões (Id. 45e05e6),
Relatora
pugnando pela manutenção do julgado e juntando, na oportunidade
VOTOS
o TRCT referente a ex-empregado seu, ouvido como testemunha do
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000932-47.2015.5.07.0032
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
FRANCISCO BENTO DA SILVA
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
RECORRIDO
ACQUALITY FIBER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
RITA CARNEIRO PARENTE
LINHARES(OAB: 25406/CE)
recorrente.
À análise.
Cediço que as anotações apostas na CTPS tem presunção de
veracidade apenas relativa ("júris tantum"). Ou seja, assumem-se,
"a priori", como verdadeiras as informações e datas registradas pelo
empregador, cabendo ao empregado o ônus de provar a
inidoneidade dos registros.
A tese autoral, replicada em suas razões de recurso cinge-se à
Intimado(s)/Citado(s):
- ACQUALITY FIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- FRANCISCO BENTO DA SILVA
controvérsia acerca de sua real data de admissão. Enquanto a
CTPS aponta como data de ingresso 1º/08/2014, o recorrente
sustenta ter sido efetivamente contratado para exercer a função de
laminador em 17/03/2014. Assim, em suma, pretende, o
PODER JUDICIÁRIO
reconhecimento de que trabalhara nos meses de março até julho de
JUSTIÇA DO TRABALHO
2014.
No entanto, a prova oral produzida pelo recorrente não logra
PROCESSO nº 0000932-47.2015.5.07.0032 (ROPS)
RECORRENTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
RECORRIDO: ACQUALITY FIBER INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RELATOR: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - - legitimidade,
capacidade e interesse e objetivas - recorribilidade, adequação,
tempestividade, representação processual, de se conhecer do
apelo. Dispensado do preparo.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANTOTADO
NA CTPS. RECEBIMENTO DE HAVERES RESCISÓRIOS.
Rebela-se o reclamante contra a decisão a quo que, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
demonstrar o alegado. Antes, demonstra-se frágil, imprecisa e
inidônea, na medida em que a testemunha indica de modo vago e
evasivo tanto o período em que teria trabalhado para a recorrida,
quanto o mês de sua própria admissão, como se pode extrair do
seguinte excerto:
"(...) Que laborou junto à ré por três ou quatro meses, tendo
encerrado tal prestação laboral, possivelmente, antes de
setembro de 2014, com CTPS assinada por apenas um mês; que
exercia a função de laminador; que durante todo o período que o
depoente laborou junto à ré, o fez na companhia do reclamante;
(...); que não se recorda o período que sua CTPS foi
devidamente assinada;que quando o depoente iniciou sua
prestação laborou à ré, o reclamante já se encontrava laborando no
local." relato da testemunha, JOAQUIM AMÉRICO DE ARAÚJO
FILHO, de indicação do autor
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Acórdão
Posto isso, conclui-se a clara intenção de tal testemunha
compatibilizar suas declarações - mormente em relação à fixação
dos lapsos temporais das prestações de serviços -, com aquilo
pretendido pelo recorrente, consoante bem concluiu o julgador
monocrático para, ao final, julgar improcedente o pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício quanto ao período
controverso.
60
Processo Nº RO-0000945-46.2014.5.07.0011
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA
COSTA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
RECORRIDO
ZHANG HUAFU - ME
ADVOGADO
CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-A/CE)
Ademais, a prova documental acostada aos presentes autos pela
recorrida, à guisa de comprovantes de pagamento, TRCT,
pagamento de 13º salário e contrato de experiência, além de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA
- ZHANG HUAFU - ME
ratificarem integralmente as informações consignadas na CTPS,
não foram impugnadas pelo recorrente.
Por fim, repele-se a alegativa recursal - de não conterem os autos
PODER JUDICIÁRIO
prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, no importe de
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$ 1.405,18 (Um Mil, Quatrocentos e Cinco Reais e Dezoito
Centavos) - haja vista que o documento juntado sob o Id. a88cc92
PROCESSO nº 0000945-46.2014.5.07.0011 (RO)
(TRCT) se encontra assinado pelo recorrente, sem qualquer
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA
ressalva, representando, assim, a efetiva quitação dos haveres
RECORRIDO: ZHANG HUAFU - ME
rescisórios.
RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Nessa quadra, afirmando o recorrente que não recebeu até o
EMENTA
momento a quantia ali consignada, cabia ao recorrente o ônus de
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO
provar a inautenticidade documental ou o vício na manifestação de
TST. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DA
sua vontade, o que, todavia, em nenhum dos casos ocorreu.
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO
A jurisprudência colacionada nas razões recursais, ao contrário do
PROVIDO. A obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto
pretendido pelo recorrente, segue na direção suso esposada, na
destina-se ao empregador que conta com mais de 10 (dez)
medida em que nos arestos transcritos há a indicação de falta de
empregados, o que não se tem no caso, motivo pelo qual não se
assinatura do trabalhador no TRCT, ou a sua ressalva expressa de
aplica a presunção de que trata a Súmula 338 do TST, sendo ônus
não-quitação - o que não ocorreu no presente caso.
da parte reclamante a prova das horas extras. É assente na
Registre-se, por oportuno, não haver no caso em tela, qualquer
doutrina e jurisprudência pátrias que o deferimento de horas extras
necessidade de homologação da rescisão pela entidade sindical da
requer prova robusta e inconteste, sem o que são indevidas, como
categoria profissional, porquanto o contrato de trabalho havido entre
ocorre na espécie. Recurso não provido.
as partes litigantes se estendeu por período inferior a um ano.
Por todo o exposto, nada a prover.
RELATÓRIO
ACÓRDÃO
O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
de Num. 0cb9fe5, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA em face de
conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mas lhe
ZHANG HUAFU - ME.
negar provimento, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores
Regularmente notificadas as partes, a reclamante recorreu (Num.
Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina
8d9ee44), defendendo a aplicação da Súmula 338 do TST, a fim de
Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel Teófilo Furtado.
que seja presumida verdadeira a jornada alegada e deferida as
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
horas extras.
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Contrarrazões de Num. 417Aea2.
Desembargadora Relatora
VOTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
É o relatório.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
61
No caso, não se tem prova de que a recorrida possuía mais de dez
ADMISSIBILIDADE
empregados. Assim, não se pode aplicar a presunção de
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
veracidade vindicada.
a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas
A par disso, a presunção em tela, se presente, seria apenas
(reclamante beneficiária da Justiça Gratuita). Presentes, também,
relativa.
os pressupostos intrínsecos de legitimidade, cabimento e interesse.
Note-se que os comprovantes de rendimento anexados (Num.
Merece conhecimento o recurso ordinário.
E782a9c), revelam que a recorrente recebeu horas extras durante
os três meses de contrato.
Desse modo, o encargo era, de fato, da reclamante. Todavia, deste
MÉRITO
não se desincumbiu, pois não provou o trabalho aos domingos nem
HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST.
o extrapolamento das 44 horas semanais além das horas quitadas
A insurgência da reclamante reside apenas nas horas extras
pela empresa, valendo destacar que sequer apresentou prova
indeferidas.
testemunhal ou qualquer outro meio de prova.
Na inicial, a reclamante aduziu que laborou como vendedora,
Conforme sedimentado na jurisprudência, a jornada extraordinária
cumprindo contrato de experiência por 90 dias (05/12/2013 a
demanda prova robusta e inconteste.
04/03/2014), alegou a jornada de 08h às 18h30, com trabalho em
Neste trilhar, assim tem decidido este Regional:
24 dias e folgas em seis, inclusive aos domingos.
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA ROBUSTA E
Em sede de depoimento pessoal, declarou que cumpria o mesmo
INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. É assente na doutrina
horário de segunda a sábado e que trabalhou três domingos no mês
e jurisprudência pátrias que o deferimento de horas extras requer
de dezembro.
prova robusta e inconteste, sem o que são indevidas, como na
A sentença adversada, não vislumbrando provado o labor
espécie. (...)" (RO 0001618-28.2012.5.07.0005, TURMA 1 , REL.
extraordinário, julgou improcedente o respectivo pedido.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO , DEJT
Defende a recorrente que a empresa não apresentou os cartões de
30/10/2013 )
pontos, razão pela qual atraiu a presunção de veracidade sobre a
"(...) HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
jornada indicada na exordial, à luz da Súmula 338 do TST.
ÔNUS DO RECLAMANTE. O deferimento do pedido de horas
À análise.
extras deve estar respaldado em provas robustas da efetiva
Dispõe a mencionada Súmula nº 338 : JORNADA DE TRABALHO.
prestação dos serviços além da jornada normal fixada para o
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações
empregado e que, em regra, é de 08(oito) horas por dia, ônus que
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
incumbia ao reclamante, do qual não se desincumbiu . Assim,
22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de
ausente prova plena e insofismável do labor em sobrejornada
10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do
alegado, mantém-se a decisão, mediante a qual o Juiz de primeiro
art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
grau julgou improcedente o pedido. (...)" (RO 0000963-
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
53.2013.5.07.0027, TURMA 2, REL.FRANCISCO JOSE GOMES
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
DA SILVA , DEJT 05/08/2014)
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A
Como se depreende do acima esposado, não há prova firme e
presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista
contundente das horas extras, razão pela qual mantém-se a decisão
em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
recorrida.
(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões
de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
ACÓRDÃO
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-
REGIONAL
OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
unanimidade,conhecer do recurso, porém negar-lhe
Em primeiro lugar, do acima transcrito, extrai-se que a
provimento.Participaram do julgamento os Desembargadores Maria
obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto destina-se
Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
ao empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados.
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
62
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
RELATÓRIO
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de
Relatora
Fortaleza (Num. d663cb1), em face da sentença (Num. 89e2086)
Acórdão
Processo Nº RO-0000966-64.2015.5.07.0018
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
MARCELO GONDIM MONTEIRO
NETO
ADVOGADO
Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB:
24800/CE)
ADVOGADO
LUCIANA ROLIM ANTUNES(OAB:
19487/CE)
RECORRIDO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial,
condenando o primeiro reclamado, Instituto de Desenvolvimento
Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS e,
subsidiariamente, o segundo reclamado, ora recorrente, a pagar às
partes reclamantes as obrigações arroladas no dispositivo.
Em suas razões, o recorrente reitera o pedido de aplicação da
prescrição bienal, bem como aduz a impossibilidade de aplicação
da Súmula nº 331 do TST ao caso, eis que o vínculo existente entre
a edilidade e o IDGS foi formalizado por meio de contrato de gestão.
Argui, ainda, que a r. Sentença negou eficácia ao disposto no art.
71,§1° da Lei nº 8.666/93 (declarado constitucional pelo Plenário do
C. STF no julgamento da ADC nº 16).
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO
Por tais razões, requer a reforma da sentença impugnada, com
vistas à integral improcedência das pretensões autorais
relativamente ao Município de Fortaleza, excluindo-o da relação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual.
O recorrido/reclamante apresentou contrarrazões, onde pugna pela
manutenção da r. Sentença (Num. 481B8be).
PROCESSO nº 0000966-64.2015.5.07.0018 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
ADMISSIBILIDADE
MUNICIPAL
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
RECORRIDO: MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO,
a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo dispensado,
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO
na forma da Lei. Quanto aos pressupostos intrínsecos, presentes a
A GESTAO EM SAUDE
legitimidade, o cabimento e o interesse.
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE
MÉRITO
SERVIÇOS. TOMADOR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
CONTRATO
SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento jurisprudencial recente do
COMPROVADA.
TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade
Em sede de razões recursais, o Município aduz ter firmado um
do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a
contrato de gestão com o primeiro reclamado, o que o isentaria de
responsabilidade subsidiária da administração pública direta e
responsabilidade.
indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador,
Com efeito, o contrato de gestão consistiria em um instrumento
sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços,
moderno de Administração por Objetivos, com vistas a estabelecer
sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo
compromissos periódicos, com objetivos e metas de cada uma das
contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). DO CONTRATO DE
empresas com o Estado. Assim, o poder-dever de fiscalização da
GESTÃO. IRREGULARIDADE. O que se verifica no caso concreto
execução de referido contrato, com respaldo nos arts. 58, III e 67 da
é que o Município não comprovou a regularidade do contrato de
Lei nº 8.666/93, cingiria-se ao cumprimento do objeto pactuado, não
gestão firmado com o IDGS, razão pela qual há que se considerar o
se estendendo à verificação de estar ou não a contratada honrando
contrato firmado entre os reclamados como verdadeira terceirização
seus encargos trabalhistas.
de mão de obra, restando plenamente aplicável a Súmula 331 do
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 8º dispõe que:
TST, bem como a culpa "in vigilando".
"§8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
DE
GESTÃO.
REGULARIDADE
NÃO
TERCEIRIZAÇÃO.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
63
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
§3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
conclusivo sobre a avaliação procedida."
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
Entretanto, com a revelia do primeiro reclamado, restaram
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
comprovadas as matérias de fato. Além disso, o município também
I - o prazo de duração do contrato;
não se desincumbiu de comprovar a regularidade do referido
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
contrato, razão pela qual há que se considerar o pacto firmado entre
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
os reclamados como verdadeira terceirização de mão de obra,
III - a remuneração do pessoal".
restando plenamente aplicável a Súmula nº 331 do TST.
O contrato de gestão está definido nos artigos 1º e 5º da Lei nº
Na verdade, é de conhecimento público, através de jornais de
9.637/98, "in verbis":
grande circulação no Estado, que o Ministério Público Estadual, por
"Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ingressou
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
com ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
denunciando dirigentes e ex-dirigentes do Instituto de
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde (IDGS)
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos
em face de irregularidades na contratação efetuada entre o
nesta Lei."
Município de Fortaleza e tal instituto. Segundo a revista Época,
"Art.5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão
junho 2013, o representante do Ministério Público à frente do caso
o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
afirmou que a contratação do instituto por Luiz Odorico Monteiro de
como organização social, com vistas à formação de parceria entre
Andrade, na administração de Luizianne Lins (então prefeita), foi
as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
"ilegal" e acrescentou:
relacionadas no art. 1°."
"O parecer do TCM demonstra que os valores vultosos, repassados
Nessa linha de raciocínio, o contrato de gestão se revela como uma
com dispensa de licitação, não poderiam ter sido efetivados, pois
espécie de ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e
foram feitos pagamentos antes mesmo de o IDGS se tornar uma
entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas,
Organização Social e o processo que a considerou OS foi
desde que qualificadas como organização social. A sua principal
totalmente ilegal".
função é ampliar o gerenciamento das atividades realizadas por tais
Nesses termos, não se tendo demonstrado a regularidade da
entes.
contratação entre as partes, e mais, sendo notório seu intuito de
Não é demais mencionar que a Lei 9.637/98, em seu artigo 8º, traz
terceirização de atividades, resta, em atenção à linha argumentativa
disposição específica quanto à fiscalização dos serviços prestados
do recorrente, passar à análise da responsabilidade subsidiária que
pela organização social:
lhe foi atribuída pela sentença.
"Art. 8° A execução do contrato de gestão celebrado por
No que tange ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto
organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade
na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de
supervisora da área de atuação correspondente à atividade
se dizer que Supremo Tribunal Federal, declarando a
fomentada.
constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, firmou
§1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do
posicionamento no sentido de que a Administração Pública não
Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de
pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores
interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com
"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.Subsidiária.
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do
correspondente ao exercício financeiro.
outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus
§2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente,
Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93.
composta por especialistas de notória capacidade e adequada
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
qualificação.
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
64
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
Supremo, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou
Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à
Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos
2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ
encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual
VOL-00219- PP-00011)"
omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as
É de se frisar, pois, que permanece ressalvada a aplicabilidade da
obrigações do contratado, não viesse a gerar essa
responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo
responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível
ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização
no sítio da Corte Suprema na internet).
do contrato firmado entre os reclamados, no que tange à obediência
Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST,
à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in
consubstanciado na Ementa adiante transcrita:
vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos
SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO
186 e 927 do Código Civil brasileiro:
ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário
outrem, fica obrigado a repará-lo".
trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que
Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando
contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual
estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da
redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da
Administração no caso concreto, sempre levando em consideração
Administração Pública direta e indireta respondem
as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
generalizações.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
Contratos, estabelece obrigações a serem cumpridas pelo
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93:
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância,
prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução".
registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência
"Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
total ou parcial.
face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011).
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº
Destarte, pelas razões supra, claro está que o entendimento ora
331 do TST:
adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco implica em ofensa à
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Súmula Vinculante nº 10 mas somente demarca o alcance da regra
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
sistemática com o ordenamento jurídico pátrio.
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
65
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
pela empresa regularmente contratada".
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Relatora
Acórdão
EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO" NO CASO "SUB
OCULI".
Nessa ordem de ideias, e postas as premissas supra, afigura-se
insofismável a culpabilidade do recorrente no caso em concreto,
ante a ausência de provas tendentes a demonstrar a tomada de
providências no sentido de fiscalizar o cumprimento dos direitos
trabalhistas e previdenciários das partes reclamantes, pois que no
Processo Nº RO-0000969-96.2014.5.07.0036
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
INDUSTRIA DE MASSAS
ALIMENTICIAS LISIEUX LTDA - ME
ADVOGADO
anna sabrina brito chaves(OAB:
24286/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO RICARDO RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO
Jose Lucio de Sousa(OAB: 9095D/CE)
dever fiscalizatório por parte do Ente Público se insere a
obrigatoriedade de aferição tempestiva do adimplemento de tais
obrigações, bem como a determinação da regularização imediata
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
- INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LISIEUX LTDA - ME
dos vícios encontrados, sob pena de rescisão contratual. Tais
atribuições, entretanto, não foram exercitadas a contento pelo
recorrente, pois, do contrário, teria obtido resultado concreto e
PODER JUDICIÁRIO
eficaz, com o cumprimento, pela empresa, dos encargos sociais e
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhistas defluentes do sobredito pacto.
Ademais, restou provado nos autos que o reclamante colocava sua
PROCESSO nº 0000969-96.2014.5.07.0036 (RO)
força de trabalho diretamente à disposição do Município de
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
Fortaleza, através do IDGS-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
LISIEUX LTDA - ME
TECNOLOGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE, no exercício da
RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DOS
função de Suporte Técnico III, caracterizando-se, assim, verdadeira
SANTOS
intermediação de mão-de-obra de que trata a Súmula nº 331, do
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Tribunal Superior do Trabalho.
EMENTA
Desta feita, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade
JUS POSTULANDI. RECURSO INTERPOSTO E ASSINADO
estatal, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações
PELA REPRESENTANTE LEGAL. 1. Embora a signatária da peça
trabalhistas e previdenciárias do primeiro réu, gera sua
de irresignação recursal seja advogada e não esteja habilitada nos
responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa "in
autos, através de instrumento procuratório, é, também, ao mesmo
vigilando".
tempo, a representante legal da recorrente, que qualificou o recurso
Nesse ínterim, é oportuno frisar que o recorrente, em nenhum
e o interpôs valendo-se do jus postulandi, nos termos da Súmula
momento, comprovou a existência de efetiva fiscalização de sua
425 do TST. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO. NULIDADE.
parte quanto ao adimplemento das verbas devidas aos
2.Considera-se citra petita a sentença que deixa de analisar algo
trabalhadoras, ônus que lhe competia, por ser de seu exclusivo
que tenha sido postulado por uma das partes ou tenha sido trazido
interesse.
como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. 3. Caso em que
Sem reparo a decisão impugnada.
o juízo de 1º grau deixou de apreciar os pedidos contrapostos,
omissão que persistiu mesmo após a interposição do competente
recurso aclaratório. 4. Vício na prestação jurisdicional que deve
ACÓRDÃO
implicar o retorno dos autos à origem, para sua complementação. 5.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Recurso conhecido e parcialmente provido no sentido de ordenar o
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
retorno dos autos à origem para complementação da prestação
conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição e,
jurisdicional.
no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
RELATÓRIO
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
Por intermédio da sentença de Id. ab4c005, o MM Juízo da 2ª Vara
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
do Trabalho de Caucaia, decidiu julgar "(...) parcialmente
Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional
procedentes os pedidos de Francisco Ricardo Rodrigues dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
66
Santos em face da Indústria de Massas Alimentícias Lisieux LTDA -
Remessa dos autos ao MPT dispensada.
ME, para determinar a reclamada que retifique a data de admissão
É, no essencial, o relato.
na CTPS do reclamante para o dia 11.02.2013, no prazo de cinco
ADMISSIBILIDADE
dias após receber intimação, após o trânsito em julgado e depois
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
apresentação da CTPS pelo reclamante na Secretaria da Vara, sob
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
pena de multa diária (astreinte) de R$150,00, inicialmente limitada a
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
R$1.500,00, reversível em favor do reclamante; bem como condeno
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após o
recurso, superada a preliminar de nElfara360144.
trânsito em julgado e liquidação as seguintes verbas: diferença no
À análise.
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço correspondente a 03
Segundo defende o recorrido, "(...) Uma vez que a sócia da
dias; férias simples mais 1/3 e férias proporcionais mais 1/3 (6/12);
reclamada impetra Recurso Ordinário sem procuração e sem
13º salário proporcional de 2013 (11/12); FGTS referente ao período
legitimidade para tal, o presente recurso deve ser considerado
sem registro (11.02.2013 a 20.10.2013); indenização de 40% sobre
NULO de pleno direito, não sendo possível, inclusive, a
o FGTS do período clandestino; horas extras excedentes a 8ª diária
regularização da representação processual na fase recursal (...)"
e 44ª semanal durante todo o contrato, sendo devidas repercussões
Ocorre que, embora a signatária da peça de irresignação recursal
no aviso prévio (33 dias), saldo de salários, gratificações natalinas
seja advogada e não esteja habilitada nos autos, através de
(2013 e 2014), férias simples e proporcionais mais 1/3, FGTS (todo
instrumento procuratório, é, também, ao mesmo tempo, a
o período) e indenização compensatória de 40%; e honorários
representante legal da recorrente, que qualificou o recurso e o
advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor
interpôs valendo-se do jus postulandi, consoante lhe assegura o art.
líquido da condenação (...)"
791 da CLT, observados os limites traçados na Súmula 425,
Irresignada, agitou a reclamada o Recurso Ordinário de Id.
circunscrevendo-o às instâncias ordinárias. É ler:
7b4d9ea. Aduz, em síntese, preliminarmente, que a sentença
"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita
recorrida, mesmo após a interposição de embargos de declaração,
-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
"(...) NÃO apreciou o PEDIDO CONTRAPOSTO requerido pela
não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
recorrente para condenar o recorrido no pagamento em dobro das
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
verbas que já lhe havia sido pagas, mas que mesmo assim, foram
Trabalho."
novamente requeridas na exordial (...) devendo a SENTENÇA SER
Preliminar vencida.
DESCONSTITUÍDA, a fim de que outra seja proferida, analisando-
MÉRITO
se de maneira fundamentada todas as questões postas em
SENTENÇA CITRA PETITA
julgamento pela reclamada quanto ao pedido contraposto, com sua
Advoga a recorrente estar-se diante de sentença incompleta, que
improcedência ou PROCEDÊNCIA da condenação do reclamante
não ofereceu a tutela nos limites da lide proposta e da resposta da
no pagamento de R$ 10. 888,12 (dez mil oitocentos e oitenta e oito
parte ré, porquanto, não teria apreciado "(...) o PEDIDO
reais e doze centavos) (...)"
CONTRAPOSTO requerido pela recorrente para condenar o
Defende, outrossim, ter o juízo a quo se baseado em prova frágil e
recorrido no pagamento em dobro das verbas que já lhe havia sido
insegura quanto à afirmação de vínculo em período anterior ao
pagas, mas que mesmo assim, foram novamente requeridas na
assinalado na CTPS, do que decorreria serem indevidas as
exordial (...) devendo a SENTENÇA SER DESCONSTITUÍDA, a fim
condenações referentes a diferenças de aviso prévio proporcional,
de que outra seja proferida, analisando-se de maneira
férias simples, férias proporcionais, 13º salário proporcional e
fundamentada todas as questões postas em julgamento pela
FGTS.
reclamada quanto ao pedido contraposto, com sua improcedência
Advogou, por fim, não terem sido provadas as horas extras
ou PROCEDÊNCIA da condenação do reclamante no pagamento
cobradas e ser indevida a condenação em honorários advocatícios,
de R$ 10. 888,12 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e doze
reiterando os pedidos contrapostos e de condenação do reclamante
centavos) (...)"
em litigância de má-fé.
Com razão.
Contrarrazões, pela reclamante, Id. e625831, buscando refutar as
Com efeito, considera-se citra petitaa sentença que deixa de
imprecações recursais, arguída preliminar de admissibilidade
analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido
recursal, pertinente à ausência de procuração nos autos.
trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
67
Segundo magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e
apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. (...) A
Rafael Oliveira, os dispositivos legais que tratam da espécie "(...)
nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão
estabelecem verdadeira limitação ao exercício da jurisdição, na
debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão
medida em que impõe à decisão do magistrado limites subjetivos e
o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e
objetivos, abrangendo estes últimos os fundamentos de fato da
que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do
demanda e da defesa e o(s) pedido (s) formulado(s)(...)"(DIDIER
processo, forma, por si só, uma lide autônoma. Só se anula,
JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de
destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do
Direito Processual Civil - Direito probatório, decisão judicial,
julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de
cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Volume 2,
origem não esteja compreendida devolução que o recurso de
Salvador: Editora Jus Podivm, 2007)
apelação faz operar para o conhecimento deste
No espécime, foi expressamente formulado, com a contestação,
Tribunal."(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
pedido contraposto, com o seguinte teor:
Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo
"A condenação do requerente no pedido contraposto, no valor de
de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007)
R$ 10. 888,12 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e doze
ACÓRDÃO
centavos), pela cobrança dúplice de verbas já quitadas, como
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
também nas despesas processuais, verba honorária e demais
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
cominações legais."
conhecer do recurso da reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial
A sentença, porém, silenciou a esse respeito, tratando seu
provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem,
dispositivo unicamente dos pedidos vertidos na exordial, não se
para complementação da prestação jurisdicional, na forma da
encontrando qualquer alusão ao pleito ao longo do julgado planicial.
fundamentação supra. Vencido o Desembargador Emmanuel
Constatada a omissão, a recorrente valeu-se, ainda, dos Embargos
Teófilo Furtado que negava provimento ao recurso. Participaram do
de Declaração, Id. 960fbf5, tendo naquela oportunidade se
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
consignado, equivocadamente, que "(...) foram expressamente
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
rejeitados os pedidos de condenação do reclamante em litigância de
(Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
má-fé, bem como em demais multas/sanções, como é o caso da
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
norma insculpida no art. 940 do CC".
de dezembro de 2015.
Não é isso, porém, o que se constata da decisão recorrida, que se
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
limitou a determinar a dedução dos valores pagos e a rejeitar a
Desembargadora-Relatora
Acórdão
litigância de má-fé.
Deveras, os pedidos contrapostos tem por lastro a cobrança de
valores já pagos, consistindo no pagamento, em dobro, desses
mesmos valores.
A litigância de má-fé, por seu turno, embora igualmente assentada
numa suposta deslealdade processual, decorrente da formulação de
pretensão com base em fatos reputados inverídicos, não se
confunde com a repetição do indébito, e tem por pedido
correspondente uma outra espécie de condenação, que é a de
pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC.
Processo Nº ROPS-0001007-10.2015.5.07.0025
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
ELOENE MARQUES DE PINHO
ADVOGADO
ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS
SABOIA(OAB: 30521/CE)
ADVOGADO
ANTONIO COUTINHO SABOIA(OAB:
20097/CE)
RECORRIDO
ASSOCIACAO COMERCIAL,
EMPRESARIAL E INDUSTRIAL DE
CRATEUS
ADVOGADO
KEYNES RESENDE MOTA(OAB:
28283/CE)
ADVOGADO
EMANUELY VLADIA MOTA
PALHANO(OAB: 28380/CE)
Sobremaneira, os pedidos contrapostos, como espécie de demanda
contraposta ou reconvencional, agitada dentro do mesmo processo,
deve ser examinada amplamente, com o acolhimento ou rejeição
dos pedidos respectivos. Não apreciá-la implica em error in
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL E INDUSTRIAL
DE CRATEUS
- ELOENE MARQUES DE PINHO
procedendo, que deve redundar no retorno dos autos à origem, para
sua complementação. É como giza a melhor doutrina, virgulatem:
"Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma
PODER JUDICIÁRIO
questão a respeito da qual não tenha havido sequer um começo de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
68
PROCESSO nº 0001007-10.2015.5.07.0025 (ROPS)
das 7:30h às 11:30 e de 13:30h às 17:30h, com jornada de 40
RECORRENTE: ELOENE MARQUES DE PINHO
(quarenta) horas semanais, com intervalo de duas horas para
RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL E
almoço e/ou refeição".
INDUSTRIAL DE CRATEUS
Em sede defensiva (5f5766f), a parte reclamada, ora recorrida, por
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
seu lado, alegou, em suma, que "o contrato apresentado não
RELATÓRIO
poderia ter sido realizado, uma vez que, a diretoria eleita para o
Dispensada a elaboração do relatório, a teor do artigo 895, §1º,
biênio 2010/2012, encerrou em 17/05/2012, de modo que até o dia
inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho.
27 de agosto de 2015, faltou administração legítima à Associação,
ADMISSIBILIDADE
posto que não foi realizada outra eleição para preenchimento dos
Visto como preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
cargos de presidente, diretor, conselheiro, representante e suplente,
admissibilidade, conheço do apelo ordinário interposto pela parte
assim como não houve nomeação de um administrador provisório".
reclamante (3db7c2a). Custas processuais dispensadas. Conheço,
Ressaltou que "o contrato apresentado foi assinado pelo Sr.
por igual, das contrarrazões, por tempestivas (12fbd49).
VALDEREZ GONÇALVES DE SOUSA, que não tinha legitimidade
alguma para firmar contratos. Pior, firmou contrato nulo, por
ausência de requisitos necessários e indispensáveis estabelecidos
MÉRITO
no artigo 27, §1º do Estatuto Social da referida Associação, pois
DA NATUREZA DA ALEGADA VINCULAÇÃO ENTRE AS
assinou o contrato de prestação de serviço da ora Reclamante sem
PARTES LITIGANTES.
a presença do 1º Secretário". Conclui que "o contrato, eivado de
A sentença adversada (babcbb2/ae0c6e0) julgara improcedentes os
nulidades, não merece ser considerado válido para qualquer fim
pedidos formulados pela autora.
pretendido pela Reclamante". Por fim, afirma que "A reclamante
A parte reclamante, ratificando a tese exordial, recorre
jamais laborou para a contestante. Ausentes os requisitos
ordinariamente (3db7c2a), pugnando por ver modificada a sentença,
configuradores do vínculo empregatício, elencados no Art. 3º, da
sustentando, sinteticamente, que "celebrou com a Reclamada um
CLT, e igualmente, ausentes os pressupostos do Art. 2º da CLT,
Contrato de Prestação de Serviços, mas que na verdade trata-se de
improcedem os pedidos elencados na exordial". Assim, "Inexistente
um contrato de emprego, pois estão presentes todos os requisitos
liame empregatício com a ré, improcedem o pedido de pagamento
contidos no art. 3º da CLT". Assevera que "No depoimento pessoal
das resilitórias declinadas na exordial, a saber: aviso prévio, 13º
da reclamante, a mesma foi bastante convincente ao afirmar a sua
salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do
condição de empregada da reclamada". Entende que "fica
terço legal, FGTS e multa de 40%".
evidenciado que o contrato celebrado entre as partes, trata-se de
Em conformidade à legislação pátria, a prova das alegações
um contrato de empregado e que a reclamante faz jus a todas as
incumbe à parte que as fizer. Ao autor, cabe comprovar os fatos
verbas trabalhistas rescisórias"; em face do que requer "O
constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos,
provimento ao presente recurso para que essa Corte reforme a
modificativos e extintivos do direito perseguido, pela combinação
sentença "a quo", e que seja reconhecido o vínculo empregatício,
dos regramentos inscritos nos artigos 818 da Consolidação das Leis
com pagamento das verbas rescisórias e conseqüentemente defira
do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil.
de pronto as parcelas pleiteadas na exordial".
Tratando-se de vínculo empregatício, negada a relação de
Analiso.
emprego, o ônus da prova incumbe ao autor, por se tratar de fato
Em sua peça incoativa, alegou a autora que "foi admitida nos
constitutivo do direito vindicado. Entender o contrário seria obrigar o
quadros da Reclamada no dia 01.07.2015, na função de Secretária
réu a produzir contestação sobre fato negativo, o que seria
Executiva, sendo firmado na ocasião um Contrato de Prestação de
praticamente impossível. Daí a conclusão de Justiniano: ônus
Serviços (doc. 8), com prazo de validade de 6 (seis) meses, com
probandi incumbit auctore.
término previsto para 01.01.2016, com salário de R$ 1.182,00 (um
Postas essas premissas básicas, passa-se, pois, ao exame da
mil e cento e oitenta e dois reais) mensal, vide recibos de
prova oral colhida nos presentes autos, consistente na oitiva dos
pagamento anexos (doc. 9). Excelência, a Reclamante foi demitida
depoimentos pessoais, e de duas testemunhas ouvidas sob os
imotivadamente no dia 31.08.2015e nada recebeu a título de verbas
auspícios da parte reclamada (e não da reclamante, como constara
trabalhistas rescisórias e nem a multa por quebra de contrato".
da ata), havendo a reclamante declinado da produção de prova
Relata que cumpria jornada de trabalho "de segunda a sexta feira,
testemunhal, nos termos da ata de audiência de Id. d26bd17.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
69
Nessa esteira, a reclamante, em depoimento pessoal, declarou o
ANTONIO LUIS BENEVIDES SALES, declarou o seguinte:
seguinte:
"QUE é presidente desde 27/08/2015; QUE não fazia parte da
"QUE foi contratada pelo presidente da época, Sr. VALDEREZ, no
administração anterior; QUE frequentava a ASSOCIAÇÃO antes
dia 01/07/2015; QUE foi contratada para prestar serviços, e não
quando tinha reunião; QUE a última reunião foi em janeiro de 2015;
como empregada, porque a outra funcionária estava afastada pelo
QUE antes da sua eleição não tiveram outras reuniões; QUE nunca
INSS; QUE assinou um contrato que foi feito pela advogada da
viu a reclamante prestando serviços; QUE existe um contrato dela
ASSOCIAÇÃO; QUE não tem outro emprego a não ser a prestação
com a ASSOCIAÇÃO; QUE só tomou conhecimento do contrato
de serviços para a ASSOCIAÇÃO; QUE o SR. VALDEREZ entregou
quando a reclamante entrou na Justiça; QUE acha que o contrato é
o cargo em 27/08/2015; QUE a eleição foi em27/08/2015". Dada a
abusivo; QUE prevê uma multa de R$ 14.000,00 no caso de
palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a), às suas perguntas
descumprimento; QUE não tem nenhuma garantia para a
respondeu: "QUE foi dispensada pelo novo presidente em exercício;
ASSOCIAÇÃO no caso dela sair; QUE não sabe quem pagou o
QUE trabalhava de segunda a sexta, 8 horas por dia; QUE ficava o
salário da reclamante em agosto; QUE não colocou a reclamante
dia todo na ASSOCIAÇÃO recebendo os ofícios, atendendo
para fora porque sequer tinha conhecimento; QUE a reclamante
ligações e etc.; QUE quem lhe pagava a remuneração era o
nunca foi lá depois de ter assumido o cargo". Dada a palavra ao(à)
tesoureiro ou o presidente; QUE em agosto foi informada que quem
advogado(a) do(a) reclamante, às suas perguntas respondeu: "QUE
deveria pagá-la era o Sr. VALDEREZ, e não a ASSOCIAÇÃO; QUE
antes de eleito nunca foi atendido pela reclamante; QUE não
geralmente era para ter reuniões todas as terças-feiras; QUE não
demitiu a reclamante; QUE nem sequer sabia da existência; QUE a
assinava os livros de ata de reuniões; QUE JOSÉ WAGNER, SR.
ASSOCIAÇÃO tem uma funcionária de carteira assinada que está
VALDEREZ, SR. OSVALDO são pessoas da antiga administração".
de licença; QUE hoje a ASSOCIAÇÃO está fechada, pois estão
Do depoimento pessoal da autora, extrai-se que a reclamante "foi
apurando e levantando a documentação para colocar tudo em
contratada para prestar serviços, e não como empregada, porque a
ordem; QUE dívidas previdenciárias de alvarás tem uma média de
outra funcionária estava afastada pelo INSS; QUE assinou um
R$ 6.000,00, que não foram pagas da gestão anterior".
contrato que foi feito pela advogada da ASSOCIAÇÃO; QUE não
A 1ª testemunha da reclamada, Sr. ANTONIO OSVALDO PONTES
tem outro emprego a não ser a prestação de serviços para a
DE MELO, declarou o seguinte:
ASSOCIAÇÃO".
"QUE faz parte da ASSOCIAÇÃO desde 1990; QUE é secretário da
Portanto, à vista das declarações da reclamante acima transcritas,
ASSOCIAÇÃO desde 27/08/2015; QUE foi vice-presidente da
verifica-se que, conforme destacara o juízo originário, "confessa a
gestão passada; QUE não conhece a reclamante; QUE ela não era
autora tratar de contrato de prestação de serviço, o que cai por terra
secretária executiva de lá; QUE desde março não ia na
o pleito de reconhecimento de vinculo e incidência de verbas
ASSOCIAÇÃO; QUE o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que
rescisórias, pelo que fica desde já indeferido. Cabe, então, somente
quando vai se contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata
tratar da questão de ser ou não valido e legitimo o contrato de
e fazer uma reunião para isso; QUE não foi feito isso em relação à
prestação de serviço firmado entre as partes".
reclamante; QUE depois eu assumiu a reclamante não prestou
Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços anexado ao ID
nenhum serviço na entidade". Dada a palavra ao(à) advogado(a)
e4cbccd, firmado entre as partes ora em litígio, corrobora tal
do(a) reclamado(a), às suas perguntas respondeu: "QUE a
asserto, restando se perquirir acerca da validade jurídica ou não do
funcionária CONCEIÇÃO trabalhava mesmo estando de licença;
contrato em alusão.
QUE então não precisaria do serviço da reclamante". Dada a
Nesse diapasão, se evidenciara nos presentes autos que a parte
palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, às suas perguntas
reclamada negara eficácia jurídica ou a validade do pré-citado
respondeu: "QUE na ASSOCIAÇÃO só tem um empregado; QUE é
contrato de prestação de serviços, consubstanciada no fato de que
suficiente um funcionário; QUE antes a ASSOCIAÇÃO estava
o Presidente da Associação reclamada, à época, Sr. VALDEREZ
aberta e funcionava com um funcionário; QUE às vezes fechava à
GONÇALVES DE SOUSA, não mais representava a referida
tarde; QUE quem ficava era a CONCEIÇÃO mesmo de licença".
Entidade, porquanto "não tinha legitimidade alguma para firmar
A 2ª testemunha da reclamada, Sr. JOSÉ COELHO MATOS,
contratos", uma vez que seu mandato findara em 17/05/2012, ao
declarou o seguinte:
passo que o sobredito contrato de prestação de serviços fora
"QUE faz parte da ASSOCIAÇÃO por uns 10 anos; QUE é
celebrado em julho/2015.
tesoureiro da ASSOCIAÇÃO desde 27/08/2015; QUE foi tesoureiro
Em depoimento pessoal, o sócio-presidente da reclamada, Sr.
da gestão passada; QUE só veio a conhecer a reclamante depois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
70
que entrou a nova diretoria; QUE ela não era secretária executiva
Ademais, conforme observara o juízo primaz, "a multa contratual
de lá; QUE só existia a Sra. CONCEIÇÃO como secretária
aplicada é 100% maior do que o valor principal do contrato, ademais
executiva; QUE o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que quando
não há nenhuma clausula penal para descumprimento por parte da
vai se contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata e fazer
prestadora de serviço, no caso, a autora".
uma reunião para isso; QUE o depoente como contador tinha que
Merece ser pontuado que, conquanto inexista nos autos qualquer
saber das contratações para saber se tinha dinheiro para isso e
comprovação de que o Presidente da Associação, à época da
assinar a carteira; QUE só quando foi tomar pé da situação da
contratação da reclamante, não tivesse legitimidade para firmar o
ASSOCIAÇÃO para ver o que existia foi que a reclamante se
contrato de prestação de serviços em comento, visto como expirado
apresentou como secretária; QUE a funcionária CONCEIÇÃO
o seu mandato, não se constatou a assinatura do 1º Secretario da
entrou de licença em janeiro e ouvia falar que ela trabalhava mesmo
Associação, conforme previsto no referido artigo 27 do Estatuto.
estando de licença; QUE então não precisaria do serviço da
Ratificam-se, pois, as palavras do juízo de primeiro grau de que,
reclamante; QUE na ASSOCIAÇÃO só tem um empregado; QUE é
"Apesar do objeto ser licito e possível - contrato de prestação de
suficiente um funcionário; QUE antes a ASSOCIAÇÃO estava
serviço, faltou-lhe a forma prescrita em lei. Ao estabelecer o
aberta e funcionava com um funcionário; QUE diziam que tinha a
contrato o Presidente não observou as formalidades imposta a
reclamante e outro rapaz lá, mas como não andava por lá nunca os
Associação para tomar deliberações importantes que envolvem
viu". Dada a palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, às suas
gastos. Não consta nos livros de registro da instituição a
perguntas respondeu: "QUE a ASSOCIAÇÃO tem imóveis
autorização para este fim. A atuação do Presidente ao assinar o
alugados; QUE a reclamante compareceu ao seu escritório e
suposto contrato em nome da Associação, portanto, não pode ser
entregou a relação de imóveis alugados e a relação de sócios".
considerada valida, posto que não preencheu os requisitos de
Do depoimento da 1a. testemunha arrolada pela demandada, extrai-
validade do ato jurídico perfeito. Repito, faltou a presença de um
se que "o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que quando vai se
dos agentes capaz de dar validade, bem como não foram
contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata e fazer uma
observadas as formas prescritas na lei que rege a Associação, qual
reunião para isso; QUE não foi feito isso em relação à reclamante".
seja, o estatuto. Assim, tenho por inexistente o contrato, pelo que
Do depoimento da 2a. testemunha apresentada pela reclamada,
indefiro o pleito referente a pagamento de multas e todas as verbas
colhe-se que "o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que quando
a ele correlatas".
vai se contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata e fazer
Assim é que, consoante já referenciado em linhas recuadas, em se
uma reunião para isso; QUE o depoente como contador tinha que
tratando de vínculo empregatício, uma vez negada a relação
saber das contratações para saber se tinha dinheiro para isso e
empregatícia, ao autor incumbiria o ônus da prova, porquanto fato
assinar a carteira; QUE só quando foi tomar pé da situação da
constitutivo do direito vindicado. Todavia, de tal encargo processual
ASSOCIAÇÃO para ver o que existia foi que a reclamante se
não se desincumbira, visto como não apresentara nenhuma prova
apresentou como secretária".
testemunhal neste sentido; ao revés, confessara que "foi contratada
Nesse trilhar, examinando-se os documentos anexados aos Id's
para prestar serviços, e não como empregada, porque a outra
2fc6b61, 5d6cf7a e eb79b24, consistentes, respectivamente, de Ata
funcionária estava afastada pelo INSS; QUE assinou um contrato
de Reunião Extraordinária relativa à eleição para o biênio
que foi feito pela advogada da ASSOCIAÇÃO; QUE não tem outro
2015/2017, Ata Interna da Diretoria referente ao ano de 2015 e Ata
emprego a não ser a prestação de serviços para a ASSOCIAÇÃO".
de Reunião Extraordinária da nova diretoria (2015), não se
Irretocável, pois, a sentença neste aspecto, devendo, portanto, ser
vislumbra nenhuma deliberação da Diretoria da Entidade acionada
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
acerca da contratação da Reclamante aos quadros da Associação
ACÓRDÃO
reclamada, conforme atestaram as duas testemunhas indicadas
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
pela promovida.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Demais disto, por força de norma prevista no Estatuto da
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e lhe
Associação demandada (b37db55), consoante se observa art. 27,
negar provimento, para manter a sentença por seus próprios e
paragrafo 1º (Num. b37db55 - Pág. 4) deveriam ter sido observados
jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os
os requisitos ali previstos, no sentido de que todos os documentos
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
devem ser subscritos com a presença do primeiro Secretario, o que
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
entretanto, não se verificou na hipótese em apreciação.
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
71
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
efeito erga omnes a todos os trabalhadores que se enquadrem na
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
situação disposta da referida ACP. Cita jurisprudência do STJ e do
Relatora
TST para apoiar a abrangência nacional da sentença.
VOTOS
Contraminuta pelo executado, Num. e98a33a, defendendo a
Acórdão
Processo Nº AP-0001036-48.2014.5.07.0008
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AGRAVANTE
FRANCISCO JOSE ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
ADVOGADO
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE
OLIVEIRA(OAB: 1420/RN)
ADVOGADO
JOAO HELDER DANTAS
CAVALCANTI(OAB: 1361/RN)
AGRAVADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RICARDO MELO DAS NEVES(OAB:
16871/CE)
confirmação da decisão agravada, aduzindo que em sede de
Mandado de Segurança, impetrado no TRT do Rio de Janeiro,
aquela corte de Justiça decidiu limitar a execução da ação apenas
AOs empregados lotados na base territorial do SINDICATO DOS
PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE, tese igualmente
adotada em parecer do Ministério Público do Trabalho.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a saber, tempestividade e regularidade formal. Matéria delimitada.
Intimado(s)/Citado(s):
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade,
- FRANCISCO JOSE ALVES DE ALMEIDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
interesse recursal e cabimento. O apelo merece conhecimento.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a abrangência da
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005500-
PROCESSO nº 0001036-48.2014.5.07.0008 (AP)
37.2005.5.01.0481, proposta pelo SINDIPETRO/NF
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DE ALMEIDA
(NORTEFLUMINENSE) contra a PETROBRAS, junto 1ª Vara do
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trabalho de Macaé/RJ.
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Em face da ilegitimidade ativa reconhecida na presente execução,
EMENTA
insurge-se o exequente/agravante, sob o argumento de que a
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM
sentença proferida na mencionada ACP gerou coisa julgada com
MACAÉ-RJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO POR
efeito erga omnes " a todos os trabalhadores que se enquadrem na
EMPREGADO NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO
situação" disposta na aludida ação, não podendo tal direito ser
SINDICATO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 8º, II, DA
limitado pelo agravado, ou pelo MM. Juízo.
CONSTITUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A teor do art. 8º, II, da
O juízo de primeiro grau pautou sua decisão nos seguintes
Constituição, a representatividade do sindicato autor da ação civil
fundamentos:
pública limita-se à respectiva base territorial. Uma vez que o
"Deste modo, não há como considerar a extensão dos efeitos de
exequente/agravante nunca integrou a base territorial do substituto
decisão prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo
processual, não possui legitimidade para executar o título executivo
SINDIPETRO/NF, entidade cuja representatividade limita-se à base
em questão. Recurso não provido.
territorial dosempregados da PETROBRAS residentes no Norte
Fluminense e à qual o autor nunca foi filiado.
RELATÓRIO
Ressalte-se que o art. 8º, II da Constituição Federal determina os
Em face da decisão de Num. C85214d, que, acolhendo a preliminar
limites da atuação sindical ao vedar a criação de mais de uma
de ilegitimidade ativa, suscitada pela executada, PETROLEO
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
BRASILEIRO S A PETROBRAS, extinguiu o feito sem resolução do
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
mérito com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil,
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
recorre o exequente.
podendo ser inferior à área de um Município."
Alega, em suas razões recursais, que a decisão proferida pelo Juízo
Vejamos.
da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ gerou coisa julgada com
Acerca da matéria, a Constituição Federal preconiza o seguinte, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
72
seu art.8º:
tornando definitivo em parte os efeitos da liminar concedida, apenas
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
para limitar a execução aos empregados incluídos na base territorial
seguinte:
do referido sindicato.
I - ...
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
do Trabalho da 1ª Região, por maioria, vencido o Exmo.
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO,
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
rejeitar a preliminar de descabimento da ação mandamental, e, por
inferior à área de um Município;
unanimidade, rejeitar o pedido incidental formulado na petição de ID
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
nº. 355032 e, por maioria, conceder em parte a segurança para
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
determinar a revogação da decisão proferida nos autos do processo
administrativas;"
nº. 0005500-37.2005.5.01.0481, em sede de liquidação, no ponto
Como se depreende da transcrição supra, a Lei maior, atribuiu ao
em que estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os
sindicato o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou
empregados da PETROBRAS, limitando-se a execução apenas aos
individuais apenas da categoria que representa (art. 8º, III). Assim,
empregados lotados na base territorial do SINDIPETRO NORTE
cabe ao sindicato a defesa direitos e interesses coletivos de
FLUMINENSE, tornando definitivo em parte os efeitos da liminar
trabalhadores de uma mesma base territorial (Art.8º, II).
concedida, apenas para limitar a execução aos empregados
No caso em apreço, o autor da ação civil pública é o Sindicato dos
incluídos na base territorial do referido sindicato, nos termos do voto
Petroleiros do Norte Fluminense, na qualidade de substituto
do Exmo. Relator, que redigirá o acórdão. Vencidos os Exmos.
processual, o qual não abrange a base territorial do autor,
Desembargadores GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, ENOQUE
porquanto este nunca prestou serviços em Macaé, não sendo,
RIBEIRO DOS SANTOS e RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO
desse modo, substituído pelo referido sindicato.
DE BRITO, que denegavam a segurança. O Exmo. Desembargador
Não obstante seja certo que a coisa julgada da decisão prolatada na
MARCOS CAVALCANTE declarou sua suspeição". Rio de Janeiro,
ACP atinge pessoas alheias ao processo, não menos correto que as
28 de agosto de 2014."
normas constitucionais não podem ser desprezadas para que se
Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano - Relator (Num.
conceda o alcance pretendido pelo agravante. Em outros termos, o
cdef8f7 - Pág. 6)
efeito erga omnes da coisa julgada material na ACP está adstrita
Destaque-se que a decisão citada acompanhou o parecer do
aos âmbitos nacional, regional ou local, não podendo ser inferior à
Ministério Público do Trabalho, do Rio de Janeiro, por seu
área de um Município.
Procurador, MÁRCIO VIEIRA ALVES FARIA, que registra a
Quanto ao fato de o título executivo mencionar que as diferenças
seguinte conclusão (Num. 917959 - Pág. 2):
seriam apuradas em liquidação aos empregados que se habilitarem,
"Pelo exposto, pronuncia-se o Ministério Público pela concessão
obviamente nunca poderia significar " os trabalhadores que se
parcial da segurança postulada, tão somente para limitar os efeitos
enquadrem na situação disposta da referida ACP", como entende o
da decisão de liquidação impugnada aos empregados da Petrobras
recorrente, mas, sim, os que se enquadrem na hipótese e integram
integrantes da categoria representada pelo Autor da ação coletiva, o
a base territorial representada, de acordo com a Constituição.
Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, observada a sua
Nesse trilhar, O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro
base territorial"
julgou o Mandado de Segurança interposto pela reclamada,
Este Regional, examinando caso semelhante e envolvendo a
PETROBRÁS, sobre a abrangência da sentença aqui questionada,
mesma questão, no mesmo sentido decidiu:
cuja decisão consta dos autos, com o seguinte teor:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO FORA DA ÁREA DE
"Face ao exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO E NÃO
determinar a revogação da decisão proferida nos autos do processo
ALCANÇADA PELO ÂMBITO DE REPRESENTAÇÃO DO
nº. 0005500-37.2005.5.01.0481, em sede de liquidação, no ponto
SINDICATO AUTOR. "A sentença civil prolatada em ação de
em que estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os
caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos
empregados da PETROBRAS, limitando-se a execução apenas aos
interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os
empregados lotados na base territorial do SINDICATO DOS
substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRO,
no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (Art. 2º-A, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Lei nº. 9.494/1997). No caso presente, o reclamante, residente
nesta cidade de Fortaleza, vinculado ao Sindicato de sua categoria
73
- MARIA DE LOURDES MAGALHAES MACHADO
- MSC CROCIERE S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
profissional com sede no Rio Grande do Norte (RN), quer executar,
a seu favor, uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, no
Rio de Janeiro, em ação aforada pelo Sindicato dos Petroleiros do
PODER JUDICIÁRIO
Norte Fluminense, que deferiu o pleito de "reflexos das horas extras
JUSTIÇA DO TRABALHO
no repouso remunerado", a partir de 26 de abril de 2000. Correta a
decisão que negou essa pretensão. Agravo de petição conhecido,
PROCESSO nº 0001046-74.2014.5.07.0014 (RO)
mas desprovido. "
RECORRENTES: MARIA DE LOURDES MAGALHAES
(AP 0001011-14.2014.5.07.0015, 2ª T, Rel. FRANCISCO JOSÉ
MACHADO, MSC CROCIERE S.A., MSC CRUZEIROS DO
GOMES DA SILVA -Pje-JT 04/05/2015)
BRASIL LTDA.
Portanto, correta a decisão agravada, impõe-se o não provimento
RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES MAGALHAES MACHADO,
do recurso.
MSC CROCIERE S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
REDATORA: DESª REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
EMENTA
ACÓRDÃO
I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
RECLAMADAS. DO TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO
REGIONAL
por
ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. À
unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos artigos
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
427 e 435 do Código Civil, conclui-se que o período pré-contratual
Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
produz efeitos jurídicos, tendo este juízo a convicção de que o início
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
das tratativas (pré-contratação) do trabalho ocorreu no Brasil, em
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Fortaleza, no Estado do Ceará, com empregada brasileira. No caso
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
em apreço, verifica-se que a 17ª Alteração e Consolidação do
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
Contrato Social da 1ª reclamada, MSC CROCIERE estabelece que
as empresas MSC CROCIERE S/A e MSC MEDITERRANEAN
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA são sócias titulares da
Relatora
totalidade do Capital Social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL
Acórdão
Processo Nº RO-0001046-74.2014.5.07.0014
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES MAGALHAES
MACHADO
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRENTE
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARIA LUCIA MENEZES
GADOTTI(OAB: 123774/SP)
RECORRENTE
MSC CROCIERE S.A.
ADVOGADO
MARIA LUCIA MENEZES
GADOTTI(OAB: 123774/SP)
RECORRIDO
MARIA DE LOURDES MAGALHAES
MACHADO
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARIA LUCIA MENEZES
GADOTTI(OAB: 123774/SP)
RECORRIDO
MSC CROCIERE S.A.
ADVOGADO
MARIA LUCIA MENEZES
GADOTTI(OAB: 123774/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
LTDA. Com efeito, a segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO
BRASIL LTDA, tem sede no Brasil, na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º
andar, Torre II, na Cidade e Estado de São Paulo, caindo por terra a
alegação de que a contratação ocorrera no estrangeiro. Iniludível,
portanto, que a contratação ocorreu em solo pátrio. Demais disto,
restara inconteste nos autos que a empresa ROSA DOS VENTOS
seleciona brasileiros para um contrato internacional com a MSC
Cruzeiros, que trabalha com navios de passageiros na costa do
Brasil; e, para que possa navegar normalmente, é exigido, por parte
das autoridades do Brasil, um limite mínimo de 25% de tripulantes
brasileiros). Presuntivamente, infere-se que a principal importância
da mão de obra de brasileiros se dá na temporada brasileira, que,
como se sabe, dura, em média, cinco meses. Como o contrato teve
duração de apenas quatro meses (de 07/08/2012 a 07/12/2012),
tem-se que a parte contratada o cumpriu por inteiro na temporada
brasileira. A teor das informações supra, bem como do Termo de
Ajustamento de Conduta, e seus Aditivos, firmados entre o
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Ministério Público do Trabalho e a empresa MSC Cruzeiros do
74
Civil, e Súmula 207/TST, e o que mais consta dos autos.
Brasil), vislumbra-se, no caso em espécie, que o labor fora
contratado para ser prestado em embarcação privada estrangeira,
II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
em águas brasileiras e internacionais, e neste caso aplicável a
RECLAMANTE. DA PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA À
legislação brasileira enquanto ocorresse em águas nacionais. O
AUTORA E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Aplicada à
critério da territorialidade ou da Lex Loci Executionis, reconhecido
reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, restam
pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana,
improcedentes os pleitos deduzidos na petição inicial.
ratificada pelo Brasil (Código Bustamante, de 1928),
posicionamento este expressamente inserido na jurisprudência
RELATÓRIO
brasileira, por meio da Súmula 207 editada pelo Colendo Tribunal
Adoto o Relatório de lavra da MMª. Desª Relatora, Dra. MARIA
Superior do Trabalho, a qual estabelecia o seguinte, até ser
ROSELI MENDES ALENCAR, nos termos adiante transcritos:
cancelada pela Resolução TST nº 181, de 16.04.2012: "A relação
As reclamadas, MSC CROCIERE S.A. e MSC CRUZEIROS DO
jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação
BRASIL LTDA (Id 87f61f2) interpõem recursos ordinários, em face
de serviço e não por aquelas do local da contratação." Assim é que,
da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de
amiúde, as relações empregatícias marítimas submetem-se a
Fortaleza (Id. ff7f272), que rejeitou as preliminares de
diretriz própria, regendo-se pela lei do Pavilhão do navio, que tende
incompetência da Justiça Brasileira para conhecer da lide, inépcia
a ser, normalmente, a do país de domicílio do armador/empregador.
da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de
O Direito do Trabalho brasileiro possui diploma específico em
prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos
matéria de regência das relações jurídicas envolvendo
formulados na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada a
trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa
anotar a CTPS da reclamante e, solidariamente, as rés ao
para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei n. 7.064/82,
pagamento de R$ 4.460,59, referentes a férias com 1/3 e 13º salário
que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou
proporcionais, e 240 adicionais noturnos mensais com reflexos em
transferidos por seus empregadores para prestar serviço no
férias, 13º e RSR, bem como a depositar em sua conta vinculada a
exterior". A par de fixar alguns direitos trabalhistas específicos (art.
importância de R$ 924,48, correspondente ao FGTS do contrato e a
3º, I), o pré-citado Diploma Legal estabelece critério distintivo no
recolher o valor de R$ 965,83, a título de contribuições
que se refere à aplicação normativa nos contratos cumpridos no
previdenciárias.
exterior no segmento empresarial que menciona - admitindo, em
As reclamadas buscam a reforma de tal decisão, requerendo seja
certos aspectos, a aplicação da lei brasileira ou da lei territorial
afastada a competência da justiça brasileira para processar e julgar
estrangeira, em exceção, portanto, ao princípio geral da
a presente demanda, bem como a aplicação da legislação brasileira
territorialidade. Em assim, dispõe a referida Norma ser direito do
à espécie, julgando-se, assim, improcedente a presente ação.
empregado regido por suas normas a aplicação da legislação
A reclamante, por seu turno, insurge-se contra o indeferimento de
brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível
seus pleitos relativos a horas extras, feriados e domingos
com o disposto na sobredita Lei n. 6.064/82, quando mais favorável
trabalhados e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
do que a legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
em relação a cada matéria, conforme o Inciso II do artigo 3º. O
ADMISSIBILIDADE
critério da territorialidade deixara de ser aplicado às transferências
Visto como atendidos aos pressupostos objetivos e subjetivos de
de trabalhadores contratados ou transferidos para fins de prestação
admissibilidade, inclusive no concernente ao depósito recursal e às
de serviços no estrangeiro, pois que tais contratos passam a se
custas processuais, recolhidos de forma individual (Ids. dbcf33f,
submeter à legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo
5a552f5, eadf14d, b6cc339), merece conhecimento o recurso
que não for incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando
ordinário interposto, de forma conjunta, pelas empresas MSC
mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado
CROCIERE S/A e MSC CRUZEIROS DO LTDA; bem como o
o conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme a
recurso ordinário da reclamante.
dicção do Inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 7.064/82. Em assim, a
MÉRITO
legislação brasileira é a única aplicável ao presente caso, o que se
I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS
faz com fundamento nos artigos 651 da CLT, 9º e 12 da Lei de
RECLAMADAS.
Introdução ao Código Civil, e arts. 88 e 89 do Código de Processo
DO CONTRATO DE TRABALHO. DA COMPETÊNCIA E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
75
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Nesse compasso, contrariamente ao que asseveram as empresas
Alegam as reclamadas, em suas razões recursais, apresentadas
recorrentes, a reclamante afirmara, em sua peça incoativa, que sua
conjutamente (Id. 87f61f2), que a prova colhida nos autos
contratação ocorrera no Município de Fortaleza, Estado do Ceará,
demonstrou que o vínculo mantido entre a recorrida e a MSC
"intermediada por uma empresa denominada ROSA DOS VENTOS,
Crociere S/A, trata-se, na realidade, de relação internacional e
localizada nesta Capital, que atua arregimentando mão de obra
assim sendo, insuscetível de atrair a incidência da legislação
para as Reclamadas, sendo a responsável direta pelo envio do
brasileira, conforme pretendido na inicial e deferido pela r. sentença
contrato de trabalho, exames médicos, passagens aéreas e outros
recorrida.
documentos". Informou que "A primeira reclamada MSC
Afirmam, ademais, que a recorrida firmou contrato de trabalho a
CROCIERE S/A, foi quem dirigiu e remunerou a prestação de
bordo de embarcação de propriedade de MSC Crociere, de
serviços, sendo considerada a real empregadora nos termos do art.
bandeira panamenha, sendo executado em águas internacionais,
2º da CLT".
acrescentando que "O fato de sua real empregadora MSC Crociere
Nesse diapasão, segundo o princípio da boa-fé objetiva, com
ser sócia de empresa brasileira não altera a natureza da
aplicabilidade a todos os contratos, inclusive trabalhistas, previsto
contratação que, repita-se, destina-se a execução de trabalho a
nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, devem as partes agir em
bordo de embarcação de bandeira internacional, isto é, em território
conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé, tratando o
estrangeiro, mesmo que possa a vir navegar em águas
contratante como parceiro e buscando relação de cooperação.
jurisdicionais brasileiras".
Assim, a boa-fé objetiva deve informar todas as fases do contrato, e
Argumenta, em sequência, que os "contratos celebrados e
considerando-se a sua função social, as reclamadas possuem
executados fora do Brasil e, eventualmente, em território nacional,
outros deveres associados às obrigações principais, dentre eles, o
são regidos pela legislação do local da contratação, não sendo
de informação, pelo qual um contratante deve informar o outro
viável e legal a transmudação de suas regras quando de sua
sobre todas as circunstâncias fundamentais do contrato, para que o
execução em diversas localidades, adaptando-se às regras de cada
consentimento seja livre e informado.
local de prestação de serviços. A legislação internacional
Reza, outrossim, o art. 427 do Código Civil, in litteris:
constituída pelo contrato de trabalho, contrato coletivo de trabalho e
"Art. 427 - A proposta de contrato obriga o proponente, se o
Convenções da OIT é que seriam aplicáveis ao caso concreto e
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou
não, a nacional, deferido pela r. sentença".
das circunstâncias do caso."
Concluem, portanto, "que nesta condição, à recorrida não se aplica
Maria Helena Diniz ensina que "para o Direito Civil a
a legislação brasileira, mas, sim, a lei do pavilhão, que rege o
obrigatoriedade da proposta tem por escopo assegurar a
contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo, amparado,
estabilidade das relações sociais".
ainda, no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação
O art. 435 do Código Civil, por sua vez dispõe, in verbis:
Italiana de Proprietários de Navio), segundo as diretrizes impostas
"Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
pela ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em
proposto."
Transporte), além das Convenções da Organização Internacional do
Ainda de acordo com a doutrina de Arnaldo Sussekind (1975, vol. I,
Trabalho, em especial aquelas que minuciosamente tratam do labor
pág. 194), "O período pré-contratual produz efeitos jurídicos. Se os
prestado a bordo de embarcações marítimas".
entendimentos preliminares chegaram a um ponto que faça prever a
Examina-se.
conclusão do contrato, evidencia-se a existência dos referidos
A princípio, verifica-se, à vista da peça exordial, que a presente
efeitos a empresa empregadora proponente nele resida".
ação trabalhista fora proposta por trabalhadora brasileira, residente
Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos
no Brasil e domiciliada no Município de Fortaleza, Estado do Ceará,
arts. 427 e 435 do Código Civil, bem como à luz das lições
em face de empresas estabelecidas no Brasil - MSC CROCIERE
doutrinárias supracitadas conclui-se que o período pré-contratual
S/A (CNPJ sob nº 09.345.631/0001-17) e MSC CRUZEIROS DO
produz efeitos jurídicos, tendo este juízo a convicção de que o início
BRASIL LTDA (CNPJ sob n° 05.102.954/0001-29), tendo dentre os
das tratativas (pré-contratação) do trabalho ocorreu no Brasil, em
pedidos o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª
Fortaleza, no Estado do Ceará, com empregada brasileira.
reclamada e a condenação de ambas no pagamento das verbas
Nesse diapasão, verifica-se que a 17ª Alteração e Consolidação do
resilitórias trabalhistas de forma solidária, com base art. 2º, § 2º, da
Contrato Social da 1ª reclamada, MSC CROCIERE (7e98caf)
CLT.
estabelece que as empresas MSC CROCIERE S/A e MSC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
76
MEDITERRANEAN MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA são
chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que consiste na aplicação
sócias titulares da totalidade do Capital Social da MSC
da legislação do país no qual está matriculada a embarcação.
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, cujos artigos 3 e 4 assim dispõem
A tal propósito, a Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
(7e98caf-4):
do C. TST, Relatora nos autos do PROC. Nº TST-RR-127/2006-446
"Artigo 3 - A Sociedade girará sob a denominação social de "MSC
-02-00.1, se pronunciou sobre a matéria. Segundo a Ministra, o
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA".
Código Bustamante, que regula a questão referente ao conflito de
"Artigo 4 - A sociedade tem sede na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º
leis trabalhistas no espaço, estabelece que também é territorial a
andar, conjuntos 61 e 62, Torre II, na Cidade e Estado de São
legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do
Paulo, CEP 04028-002, podendo abrir e encerrar filiais, agências e
trabalhador (artigo 198). Assim, enquanto o trabalho foi prestado em
representações, em qualquer localidade do país ou do exterior,
águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira.
mediante resolução dos sócios representando, no mínimo, 3/4 (três
Ademais, restou consignado no citado Acórdão que esta regra não
quartos) do Capital Social".
é absoluta, comportando exceções, a depender da complexidade da
Com efeito, a segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL
hipótese.
LTDA, tem sede no Brasil, na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º andar,
A esse respeito, ensina Valentin Carrion que:
Torre II, na Cidade e Estado de São Paulo, caindo por terra a
"a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de
alegação de que a contratação ocorreu no estrangeiro.
competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego
Iniludível, portanto, que a contratação ocorreu em solo pátrio.
se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e
Demais disto, restara inconteste nos autos que a empresa ROSA
não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo,
DOS VENTOS seleciona brasileiros para um contrato internacional
apud Russomano, Comentários ...), o que também é verdade em
com a MSC Cruzeiros, que trabalha com navios de passageiros na
face do Direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam
costa do Brasil; e, para que possa navegar normalmente, é exigido,
como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no
por parte das autoridades do Brasil, um limite mínimo de 25% de
que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e
tripulantes brasileiros (TAC (9f08cea-1). Presuntivamente, infere-se
pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor- (Washington da
que a principal importância da mão de obra de brasileiros se dá na
Trindade, ob cit.)".
temporada brasileira, que, como se sabe, dura, em média, cinco
Insta acrescer que, conforme os ensinamentos de Maurício Godinho
meses. Como o contrato teve duração de apenas quatro meses (de
Delgado (In, Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, LTR, pp.
07/08/2012 a 07/12/2012), segue-se que a parte contratada o
240/241), o Direito do Trabalho, com efeito, submete-se ao critério
cumpriu por inteiro na temporada brasileira.
jurídico geral, regente do conflito relacionados a normas jurídicas no
A teor das informações supra, bem como do Termo de Ajustamento
espaço, ou seja, a norma jurídica que se deverá aplicar à relação de
de Conduta, e seus Aditivos, firmados entre o Ministério Público do
emprego será aquela do lugar da execução ou prestação dos
Trabalho e a empresa MSC Cruzeiros do Brasil (9f08cea e
serviços.
964dd91), vislumbra-se, no caso em espécie, que o labor fora
Portanto, cuida-se do critério da territorialidade ou da Lex Loci
contratado para ser prestado em embarcação privada estrangeira,
Executionis, reconhecido pela Convenção de Direito Internacional
em águas brasileiras e internacionais, e neste caso aplicável a
Privado de Havana, ratificada pelo Brasil (Código Bustamante, de
legislação brasileira enquanto ocorresse em águas nacionais.
1928), posicionamento este expressamente inserido na
Observe-se, como dito adrede, que a reclamante postula o
jurisprudência brasileira, por meio da Súmula 207 editada pelo
reconhecimento de vínculo no período de 07/08/2012 a 07/12/2012,
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia o
evidenciando-se, diante do acima exposto, que a prestação do
seguinte, até ser cancelada pela Resolução TST nº 181, de
serviço se deu, exclusivamente, em águas nacionais, cabendo
16.04.2012 (DJe TST 20.04.2012, rep. DJe TST 23.04.2012 e DJe
ressaltar que as reclamadas/recorrentes, conforme determina o art.
TST 24.04.2012), in verbis:
337 do Código de Processo Civil Brasileiro, não se desincumbiram
"A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
do ônus processual que lhes competia, qual o de comprovar que o
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."
trabalho prestado pela reclamante no referido interregno ocorrera
Assim é que, amiúde, as relações empregatícias marítimas
em águas internacionais, impondo-se, conseguintemente, a
submetem-se a diretriz própria, regendo-se pela lei do Pavilhão do
aplicação da legislação nacional no caso em exame.
navio, que tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do
As reclamadas defenderam que o Direito Internacional consagrou a
armador/empregador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
77
Contudo, o Direito do Trabalho brasileiro possui diploma específico
conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme a dicção
em matéria de regência das relações jurídicas envolvendo
do Inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 7.064/82.
trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa
Em assim, a legislação brasileira é a única aplicável ao presente
para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei n. 7.064/82,
caso, o que se faz com fundamento nos artigos 651 da CLT, 9º e 12
que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou
da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 88 e 89 do Código de
transferidos por seus empregadores para prestar serviço no
Processo Civil, e Súmula 207/TST, e o que mais consta dos autos.
exterior". (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.962, de
Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro expendidas,
03.07.2009, DOU 06.07.2009).
a manutenção da sentença, neste aspecto da demanda, é medida
A par de fixar alguns direitos trabalhistas específicos (art. 3º, I), o
que impõe.
pré-citado Diploma Legal estabelece critério distintivo no que se
DA JUSTIÇA GRATUITA.
refere à aplicação normativa nos contratos cumpridos no exterior no
A este tópico, adotam-se os fundamentos de lavra da MMª. Desª
segmento empresarial que menciona - admitindo, em certos
Relatora, Dra. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, nos termos
aspectos, a aplicação da lei brasileira ou da lei territorial estrangeira,
adiante transcritos:
em exceção, portanto, ao princípio geral da territorialidade.
Insurgem-se, por fim, as rés recorrentes em face do deferimento
Em assim, dispõe a referida Norma ser direito do empregado regido
dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando que a reclamante
por suas normas a aplicação da legislação brasileira de proteção ao
não atende aos pressupostos legais para o benefício (Leis 1060/50
trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na
e 5584/70 e §3º, do art. 790, da CLT).
sobredita Lei n. 6.064/82, quando mais favorável do que a
Ao contrário das razões recursais em apreciação, a declaração de
legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas em relação
hipossuficiência constante na inicial (Id. d692827 - Pág. 2) é
a cada matéria, conforme o Inciso II do artigo 3º.
suficiente para se deferir à recorrida os benefícios da Justiça
Godinho prossegue lecionando (Op. Cit.) que "O contraponto entre
Gratuita, com arrimo nas disposições do art. 790, parágrafo 3º da
o critério da territorialidade, inerente à Convenção de Havana
CLT.
(Súmula207), e o princípio da norma mais favorável referido pela Lei
Posto isso, não merece correção a decisão de primeiro grau que
Especial n. 7064/82 (originalmente aplicável somente ao segmento
deferiu à autora os benefícios da gratuidade processual.
empresarial e trabalhista alinhado no art. 1º dessa lei) sempre
Neste particular, nega-se provimento ao apelo.
impressionou os intérpretes e aplicadores da ordem jurídica. Afinal,
II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
o diploma especial de 1982 fixava, indubitavelmente, vantagem
RECLAMANTE.
jurídica nítida em benefício dos trabalhadores por ele regulados,
Irresignada com a sentença de primeiro grau, que concluiu pela
comparativamente aos regidos pelo antigo critério da territorialidade,
parcial procedência de seus pleitos, a autora recorre a esta
oriundo de longínquo tratado internacional subscrito pelo Brasil."
instância recursal, requerendo sejam acrescidas ao teor
Contudo, feliz e finalmente, a Lei n. 11.962/2009 eliminou tal
condenatório as parcelas atinentes a diferenças salariais, horas
diferenciação, ao se estenderem regras previstas na Lei n. 7.064/82
extras, remuneração de feriados e RSR trabalhados, além da multa
a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por
de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, que entende devidos.
seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme a
Todavia, não assiste razão à reclamante, porquanto fora-lhe
nova redação dada pela Lei n. 11.962/09 ao artigo 1º da Lei 7064.
aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos da
Consoante se pode observar, a referida extensão atinge não
ata de audiência de id. 5bf91b1. Em vista disso, por improcedentes
somente os dispositivos regentes da transferência e retorno para o
tidos são os pleitos deduzidos na petição inicial.
Brasil, mas também o próprio universo normativo regulador do
ACÓRDÃO
contrato durante o período de permanência do obreiro no exterior.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Verifica-se, em vista do exposto, que o critério da territorialidade
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
deixara de ser aplicado às transferências de trabalhadores
conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e da parte
contratados ou transferidos para fins de prestação de serviços no
reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento.
estrangeiro, pois que tais contratos passam a se submeter à
Vencida a Desembargadora Relatora que dava provimento ao
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
recurso das reclamadas para, afastando a aplicação da legislação
incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando mais
trabalhista brasileira, julgar improcedentes os pedidos formulados
favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o
na petição inicial; ainda entendia restar prejudicado o exame do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
78
recurso ordinário da reclamante. Participaram do julgamento os
prestado a bordo de embarcações marítimas".
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e
Antes de tudo, cumpre diferenciar entre a competência da
Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora e
jurisdição brasileira sobre o contato mantido pela autora, e a
Redatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
legislação aplicável a este mesmo contrato de trabalho. As questões
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
não se comunicam e não podem ser confundidas, como aparentam
de dezembro de 2015.
estar nas razões recursais das rés. Com efeito, a primeira questão
(competência da jurisdição nacional), de ordem processual, é
relativa à competência territorial; e a segunda, de direito material, é
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargadora Redatora
atinente ao conflito de lei no espaço.
Desse modo, possível ocorrer, em determinadas circunstâncias, que
Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
o juiz brasileiro aplique a legislação estrangeira, competindo à parte
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
que a invoca a prova do texto e da vigência, como prescreve o art.
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO
14 da LINDB, ad litteram:
APLICÁVEL.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de
Alegam as reclamadas, em suas razões recursais, protocolizadas
quem a invoca prova do texto e da vigência.
de forma conjunta (Id. 87f61f2), que a prova dos autos demonstrou
A competência territorial encontra-se regida pelos artigos 12 da
tratar-se de relação internacional o vínculo mantido entre a recorrida
LINDB ("É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for
e a MSC Crociere S/A, e, por isso, insuscetível de atrair a incidência
o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a
da legislação brasileira, conforme pretendido na inicial e deferido
obrigação") e 88, I, II e parágrafo único, do CPC.
pela r. sentença guerreada.
Por seu turno, em matéria trabalhista, o §2º do art. 651 da CLT
Afirmam, ademais, que a recorrida firmou contrato de trabalho a
adota regra que amplifica o disposto no inciso I do 88 do CPC, ao
bordo de embarcação de propriedade de MSC Crociere, de
assim dispor:
bandeira panamenha, sendo executado em águas internacionais,
Art. 651. (...)
bem como que "O fato de sua real empregadora MSC Crociere ser
Parágrafo 2º - A competência das Juntas de Conciliação e
sócia de empresa brasileira não altera a natureza da contratação
Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios
que, repita-se, destina-se a execução de trabalho a bordo de
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
embarcação de bandeira internacional, isto é, em território
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional
estrangeiro, mesmo que possa a vir navegar em águas
dispondo em contrário.
jurisdicionais brasileiras".
No caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual a
Argumenta, em sequência, que os "contratos celebrados e
autora firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia-
executados fora do Brasil e, eventualmente, em território nacional,
proprietária da segunda reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil, esta
são regidos pela legislação do local da contratação, não sendo
estabelecida em território brasileiro, pelo que é tida como sua
viável e legal a transmudação de suas regras quando de sua
agência ou filial, atraindo a incidência do parágrafo 2º do art. 651,
execução em diversas localidades, adaptando-se às regras de cada
da CLT.
local de prestação de serviços. A legislação internacional
Desta feita, a presente lide se submete, iniludivelmente, à jurisdição
constituída pelo contrato de trabalho, contrato coletivo de trabalho e
nacional.
Convenções da OIT é que seriam aplicáveis ao caso concreto e
No que tange à legislação aplicável ao contrato, é necessário fazer
não, a nacional, deferido pela r. sentença".
uma digressão a respeito dos institutos de Direito Internacional do
Concluem, desta forma, "que nesta condição, à recorrida não se
Trabalho, para solução de conflitos de leis no espaço.
aplica a legislação brasileira, mas, sim, a lei do pavilhão, que rege o
O Código de Bustamante (Convenção de Havana, promulgada pelo
contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo, amparado,
Brasil pelo Decreto-Lei nº 18.871/29), em seu artigo 198 dispõe que
ainda, no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação
"também é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e
Italiana de Proprietários de Navio), segundo as diretrizes impostas
protecção social do trabalhador".
pela ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em
Assim, a despeito de o artigo 9º da LINDB dispor que a regra geral
Transporte), além das Convenções da Organização Internacional do
de conexão se fixa pelo local de contratação da obrigação, em se
Trabalho, em especial aquelas que minuciosamente tratam do labor
tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
79
local da prestação do serviço. Não se olvida, no entanto, que tal
unitários e extensão da empresa."
regra vem sendo mitigada após o cancelamento da Súmula 207 do
Neste contexto, conclui-se, então, que em se tratando de trabalho
TST, sendo oportuno mencionar as lições do jurista e atual ministro
envolvendo marítimo, o Direito Internacional e a doutrina nacional
do TST, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, no sentido de que:
consagram a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que
"... a jurisprudência, já antes do cancelamento da Súmula 207, vinha
determina a aplicação da legislação do país no qual está
atenuando o rigor deste verbete sumular, de maneira a permitir a
matriculada a embarcação.
aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, segundo o critério do
No caso em espécie, a prestação do serviço pela autora, caso
princípio da norma mais favorável (princípio aventado, na época, no
tivesse sido aperfeiçoado todo o contrato temporário, dar-se-ia em
texto então restrito da Lei n. 7064, de 1982), relativamente às
embarcação privada de pavilhão do Panamá e de propriedade de
situações jurídicas em que o empregado tivesse sido transferido
empresa italiana, que navegara em águas internacionais e
para laborar no exterior, depois de já ter trabalhado no Brasil para o
brasileiras, seguindo roteiro de cruzeiros marítimos em temporadas
mesmo empregador ou respectivo grupo econômico. Tratava-se de
na Europa e no Brasil (Travessias Atlânticas, conforme catálogos
atenuação importante, uma vez que grande parte dos casos de
colacionados e relacionados ao Navio Orchestra. No entanto, a
trabalho empregatício de brasileiros no exterior ocorria em virtude
promovente se ativou, incontroversamente, somente no período de
de remoções circunstanciais e não de contratações exclusivas para
07/08/2012 até 07/12/2012, ocasião que, a pedido seu,
trabalho externo.
desembarcou no em território brasileiro, no porto de Recife.
Com o advento da Lei n. 11.962, publicada em 06.07.2009,
Assim, extrai-se dos autos que a prestação laboral não se deu,
alargando a abrangência do texto da Lei n. 7.064/82 para todos os
preponderantemente, em águas nacionais, mas, sim, em águas
trabalhadores transferidos para o estrangeiro, o critério da norma
internacionais, conforme se denota dos documentos em tradução
mais favorável, referido no diploma legal de 1982, passou a
juramentada de Id. 414f279 - Pág. 2 ("Carta de Desembarque"), e
abranger, indubitavelmente, as relações trabalhistas de todo e
roteiros percorridos pelo navio, Id. 19d9acf - Pág. 1).
qualquer empregado brasileiro transferido para o exterior, além
Ainda que se partisse da regra de conexão fixada pelo local da
daqueles contratados diretamente para lá trabalhar (novo art. 1º da
prestação do serviço, conforme acima dito, a legislação a ser
Lei n. 7.064/82, conforme redação conferida pela Lei n.
aplicada, neste caso particular, com muito mais razão, não poderia
11.962/2009). Finalmente, em abril de 2012 foi cancelada a Súmula
ser a brasileira, mormente quando se está diante da multiplicidade
207 do TST, firmando o império pleno do princípio da norma mais
de locais onde o serviço foi prestado (Espanha, Itália, França e
favorável com respeito a esse tema jurídico."
Tunísia), bem assim da variedade de nacionalidades dos
As lições acima expostas não podem, no entanto, ser
trabalhadores embarcados.
açodadamente expandida a todos os casos em que aparecem
Dentro desse contexto, a lei regedora do trabalho marítimo deve ser
trabalhadores brasileiros exercendo funções no exterior, como
a do pavilhão ou, alternativamente, a da titularidade ostentada pela
pretende fazer valer a reclamante nas razões de contrariedade e em
embarcação, em franco privilégio da ordem internacional que
seu próprio recurso ordinário.
disciplina a matéria e em homenagem ao princípio da isonomia que
Isso porque, o mesmo doutrinador (DELGADO), citando outro de
deve nortear a aplicação da lei no espaço quando se está diante de
não menos nomeada (DÉLIO MARANHÃO) registra que as
trabalhadores de diversas nacionalidades submetidos ao mesmo
"relações empregatícias marítimas submetem-se, de maneira geral,
empregador.
a diretriz própria, regendo-se pela lei do pavilhão do navio, que
Nem se cogita da aplicação da norma mais favorável ao caso em
tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do
discussão, pois a situação em apreço nem de longe se assemelha
armador/empregador" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de
aos casos previstos na Lei n. 11.962/09, mencionada anteriormente.
Direito do Trabalho, 13ª Ed., LTr, 2014, pp.245-246).
Isso porque não se extrai dos autos que houve contratação da
No mesmo sentido leciona ALICE MONTEIRO DE BARROS
tripulante no Brasil para trabalhar no exterior, ou, tampouco que
(BARROS, Curso de Direito do Trabalho, 5ª Ed. LTr. 2009, p. 172):
esta tenha sido transferida para o trabalho em águas alienígenas.
"Já quanto aos empregados de navios e aeronaves, o princípio
Com efeito, o contrato foi firmado com pessoa jurídica estrangeira,
dominante é o do pavilhão, isto é, o da aplicação da lei local da
qual seja MSC CROCIERE S/A, (contrato de trabalho em tradução
matrícula, como aliás se infere do Código de Bustamente e das
juramentada, Id. 1be8bc3 - Pág. 2/3), não tendo havido qualquer
Convenções internacionais (n. 53 a 57, 68 a 73, 75, 76, 91 e 93). É
ingerência da segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL
que navios e aeronaves são considerados estabelecimentos
LTDA, na execução dos serviços.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
80
Com relação ao argumento da recorrida, exposto em suas
parte do mundo, faz-se necessária essa certificação;... (Grifos
contrarrazões, de dever ser aplicado o "princípio do centro de
nossos).
gravidade" ("most significant relationship"), para se afastar
Dentro de todo esse contexto, entende-se que a
excepcionalmente as regras de Direito Internacional Privado, e, por
recorrida/reclamante não foi contratada no Brasil, tampouco foi
conseguinte, preponderar a legislação nacional, não há como se
transferida para trabalhar no exterior, mas sim, foi contratada no
sustentar a tese. Isso porque, repita-se, a prestação dos serviços
exterior para prestar serviços em águas alienígenas, devendo
ocorreu preponderantemente em águas internacionais, conforme se
incidir, pois, o critério jurídico da territorialidade ou da lex loci
depreende dos catálogos de Ids. 154b1fc - Pág. 1 e 19d9acf - Pág.
executionis, neste caso particular qualificado para a regra do
1, não impugnados pela obreira, e o início da prestação laboral
pavilhão do navio, que se aplica na solução dos conflitos das
ocorreu na Europa, conforme denuncia o espelho do tíquete
normas no espaço em relação aos marítimos, e ao qual também se
eletrônico emitido pela empresa aérea TAP de Id. ce09705 - Pág. 3
submete o Direito do Trabalho. Urge ressaltar também que a tese
e com destino a Valencia/Espanha.
aventada na defesa quanto à contratação e prestação de serviços
No que tange à alegativa de ter havido estabelecimento de
preponderantemente no exterior não foi derruída por prova contrária
tratativas em solo brasileiro, por intermédio da empresa ROSA DOS
pela reclamante/recorrida, a qual, inclusive, sofreu os influxos da
VENTOS, tem-se que tal intermediação não tem o condão que a
confissão, ante o seu não comparecimento à audiência de
recorrida/reclamante pretende dar, qual seja, de uma oferta de
instrução, conforme ata de Id. 5bf91b1 - Pág. 1.
trabalho com vistas à celebração de um contrato, tampouco de um
Tem-se, outrossim, de acordo com a Resolução Normativa nº 71, de
meio de atração da legislação pátria.
05/09/06, do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do
Com efeito, conforme se depreende da ata de audiência envolvendo
Trabalho, que a legislação nacional brasileira é obrigatória, apenas
lide similar e trazida aos autos como "prova emprestada" (c2973ff -
quando o tripulante brasileiro for contratado para trabalhar somente
Pág. 1), o papel da empresa ROSA DOS VENTOS cinge-se ao de
em águas jurisdicionais do Brasil, assim definidas no art. 8º da
mera empresa de capacitação e treinamento para pessoas que
citada Resolução (57b1c7e - Pág. 2).
desejem trabalhar em cruzeiros, não detendo tal agência poderes
O fato de pertencerem, incontroversamente, as empresas MSC
para vincular contratação de pessoal pela primeira reclamada,
CRUZEIROS DO BRASIL e MSC CROCIERE S/A ao mesmo grupo
consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos:
econômico não atrai, por seu turno, a legislação brasileira. Pelo teor
Primeira testemunha do deprecado(a): DIEGO CARNEIRO
da Resolução acima citada, o critério a ser apreciado para a
CABRAL FERREIRA, residente e domiciliado(a)...Depoimento: "que
definição da legislação a ser aplicada é o trabalho do tripulante em
trabalha para a empresa Rosa dos Ventos; que atividade da Rosa
águas nacionais ou internacionais. Pensar-se o contrário, seria o
dos Ventos é para capacitar tripulantes para companhias
mesmo que exigir a aplicação da legislação brasileira a todos os
operadoras de cruzeiros; que esse treinamento também capacita as
tripulantes brasileiros, prestem serviços eles onde estiverem no
pessoas para trabalharem em hotéis, bares e restaurantes; que a
mundo e em qualquer tempo, apenas porque a empresa proprietária
Rosa dos Ventos envia os alunos para sempre escolhidos pela
de embarcação de águas internacionais (de propriedade da MSC
Crociere para eventual contratação; que o aluno que participa do
CROCIERE S/A) tem como sócia empresa domiciliada no Brasil
treinamento não tem garantia de contratação; que os alunos são
(MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.). Tal exegese merece,
informados que durante o treinamento, que o contrato de trabalho
portanto, ser rechaçada.
que eventualmente os mesmos venham a assinar é de caráter
A melhor exegese para a definição da legislação a incidir nos casos
internacional, e assim são informados pela legislação internacional,
envolvendo trabalho em embarcações em diversos países continua
inclusive em relação a segurança; que os alunos são informados
a ser, em nosso entender, a do pavilhão do navio ou embarcação, a
que, se contratados, trabalharão em águas internacionais, que é
qual é perfilhada por majoritária doutrina nacional.
informado aos alunos que essa contratação não haverá anotação
Enfim, considerando que o pedido autoral de vínculo de emprego é
na CTPS; que os contratos são feitos por prazo determinado de
dirigido unicamente à reclamada MSC CROCIERE S/A;
nove meses; ... que STCW é uma convenção internacional de
considerando que a contratação da autora ocorreu em território
segurança, que todos os tripulantes precisam ter para poderem
estrangeiro e foi procedido por aquela empresa domiciliada no
trabalhar em navios; que é a certificação é dada pela Marinha do
exterior; considerando que a prova dos autos favorece a tese
Brasil; que a duração da certificação é de 5 anos; que para
defensória de ter sido a prestação de serviços realizada,
embarcar em toda e qualquer companhia de cruzeiro, em qualquer
preponderantemente, em águas não-brasileiras; considerando,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
81
ainda, que a empresa ROSA DOS VENTOS, além de não ter sido
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e LUCIA MARIA SALES
incluída no pólo passivo desta demanda, apenas procedeu ao
SOARES DE ASSIS
treinamento voltado a uma eventual contratação para exercício da
RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
função de tripulante de navio; considerando, por fim, que a
EMENTA
legislação nacional brasileira é obrigatória, apenas quando o
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A verba
tripulante brasileiro for contratado para trabalhar somente em
percebida pelo trabalhador, mensal e habitualmente, em
águas jurisdicionais do Brasil; impõe-se a conclusão de que a
decorrência do seu trabalho, que não se presta a ressarcir qualquer
legislação brasileira não pode ser aplicada ao caso em apreço, o
despesa, e não lhe é indispensável "para" a prestação do seu labor
que determina o indeferimento dos pedidos formulados na inicial
possui, inegavelmente, essência salarial, ainda que haja disposição
que apresentam como fundamento o reconhecimento do vínculo de
de norma coletiva em contrário, visto não ser possível à negociação
emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da CLT,
coletiva desvirtuar a natureza jurídica de uma verba para alterar
norma que não se aplica, como exaustivamente já falado, ao caso
prejudicialmente as condições do contrato de trabalho. Aplicação
concreto.
das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST, OJ 413 do TST e Súmula nº 9
Destarte, dá-se provimento ao apelo para julgar improcedentes
deste 7º Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Em
todos os pedidos iniciais.
julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do
tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do
Acórdão
Processo Nº RO-0001070-92.2015.5.07.0006
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
LUCIA MARIA SALES SOARES DE
ASSIS
ADVOGADO
Roberta Uchoa de Souza(OAB:
9349/CE)
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARIO BARBOSA MACIEL(OAB:
25677-B/CE)
ADVOGADO
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
ADVOGADO
JOSE TAVARES MOREIRA(OAB:
8481/CE)
ADVOGADO
MARIA DO CARMO CARNEIRO(OAB:
22307-B/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-B/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO ALDEY SILVA(OAB:
17839-B/CE)
ADVOGADO
NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE
CASTRO(OAB: 13884/CE)
Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição
da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. Atendidos os
pressupostos, merece provimento o recurso.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que são partes Lucia Maria Sales Soares de Assis e
Banco do Brasil S.A.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, através da
decisão de Num. 42C249c, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial,
pronunciou a prescrição parcial em 09/07/2010, e julgou
parcialmente procedentes os pedidos feitos pela autora,
reconhecendo a natureza jurídica salarial da verba auxílioalimentação, determinando sua integração ao salário da autora, o
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento de valores suprimidos vencidos e vincendos, bem como
- BANCO DO BRASIL SA
- LUCIA MARIA SALES SOARES DE ASSIS
reflexos em ATS, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, abonos
pecuniários, licenças prêmio e FGTS.
Dessa decisão, a autora interpôs recurso ordinário (Num. 6C549e9),
impugnando a pronúncia da prescrição de 5 anos em relação à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
repercussão do auxílio-alimentação no FGTS, o não acolhimento do
pedido de reflexos em repouso semanal remunerado e em PLR, e o
PROCESSO nº 0001070-92.2015.5.07.0006 (RO)
indeferimento de honorários advocatícios.
RECORRENTE: LUCIA MARIA SALES SOARES DE ASSIS e
O Banco do Brasil, por sua vez, opôs embargos de declaração
BANCO DO BRASIL SA
(Num. 57bbee8), não recebidos, porque embasados fora das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
82
possibilidades previstas no art. 897-A, da CLT, pela decisão de
referindo a elas durante toda a fundamentação. Por fim, aduz que,
Num. 7666Dc7.
apesar de ter deferido a incorporação do vale alimentação na
A autora ratificou suas razões de recurso ordinário, pela
remuneração da obreira em sentença, o juízo "a quo" não
manifestação de Num. 6197Ce9.
especificou como se daria essa incorporação, ignorando o fato de
O reclamado interpôs recurso ordinário, Num. 7Df8bae, suscitando
que atualmente a autora encontra-se aposentada, não sendo mais o
nulidade da r. Sentença, por ausência de manifestação quanto a
Banco recorrente responsável por qualquer pagamento
uma série de argumentos apresentados na contestação. Suscitou,
remuneratório à reclamante.
também, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No
Razão não lhe assiste.
mérito, arguiu prescrição total, defendeu a natureza não salarial do
A sentença de mérito foi proferida de acordo com o livre
auxílio-alimentação, a supremacia da negociação coletiva, e
convencimento do magistrado, que a fundamentou de forma clara e
pleiteou a reforma integral da decisão singular, para que sejam
objetiva, explicando seu entendimento sobre os pontos que
julgados improcedentes os pedidos vertidos na presente
interessavam à solução da lide.
reclamação.
Assim, examinando o julgado ora impugnado, verifica-se que as
Os recursos foram recebidos, ambos com efeito devolutivo (Num.
provas foram amplamente examinadas, segundo o livre e
84E9449).
fundamentado convencimento exposto, não estando o órgão
A autora apresentou contrarrazões (Num. 534Ecb7), seguida do
judicante obrigado a responder a todas as alegações e argumentos
reclamado (Num. Ccd2b77).
invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
É o relatório.
suficiente para fundar a decisão.
Quanto aos aclaratórios, a insatisfação da parte quanto ao teor da
FUNDAMENTAÇÃO
decisão proferida deve ser manifestada por meio de recurso hábil, e
ADMISSIBILIDADE
não por meio do manejo indevido de embargos de declaração, vez
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
que esses não servem para responder quesitos formulados pela
a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este
parte insatisfeita com o resultado da sentença, ou seja, não se
dispensado para o recurso autoral. Presentes, também, os
prestam à revisão da prestação jurisdicional, reabrindo discussões
pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e
acerca do mérito.
cabimento. Merecem conhecimento ambos os apelos, com a única
Por isso, haja vista a inexistência de nulidade na r. Sentença, rejeito
ressalva de que não deve ser conhecido o recurso autoral no tópico
a preliminar.
"DA INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA PLR", visto que, sobre este ponto, não houve
manifestação do Juízo "a quo".
INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO
DE PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE
PRELIMINARES
TRABALHO.
INFRAÇÃO AOS ARTS. 832 DA CLT e 458, II; 535, II, DO CPC;
93, INC. "IX" (NULIDADE DA DECISÃO DESFUNDAMENTADA),
Aduz a recorrente que o contrato de trabalho entre as partes
E 5º, INCS. "XXXV" (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
terminou em 31/07/2013. Por isso, seria inepto o pedido de
JURISDICIONAL), "LIV" (DEVIDO PROCESSO LEGAL), DA
"incorporação" do auxílio-alimentação no salário da autora, bem
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
como de "restabelecimento" do pagamento dessa verba, pois a
recorrente não mais paga salários à reclamante, que já se encontra
No tópico, a reclamada se insurge contra o trecho da sentença que
aposentada.
diz "tendo o reclamado atribuído natureza indenizatória à parcela
Sem razão.
[...]", pois entende que são os próprios Acordos Coletivos que assim
De início, ressalto que a impossibilidade jurídica do pedido ocorre
dispõem. Também se insurge contra o não acolhimento da
quando o próprio ordenamento jurídico proíbe que se faça
prescrição total (por já terem se passado mais de cinco anos desde
determinada pretensão. Este não é o presente caso.
a ocorrência da alegada lesão e o ajuizamento da reclamatória).
Na hipótese dos autos, a reclamante não pleiteou parcelas
Argumenta que o Juízo singular se omitiu do pronunciamento
vincendas, ou que decorram estritamente da existência atual de
quanto à análise de várias provas trazidas aos autos, não se
vínculo. O pedido na inicial foi formulado nos seguintes termos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
83
"Diante do exposto e em face das disposições legais aplicáveis,
dos acordos coletivos firmados. Assim, a pretensão da autora
requer a demandante que esse douto juízo se digne de julgar
estaria totalmente prescrita, no seu entender.
procedente o pedido inicial, para:
A prescrição é a perda da pretensão punitiva, que ocorre pela
a) declarar a natureza salarial da verba "auxílio alimentação",
inércia do titular dessa pretensão e pelo decurso do prazo legal (art.
para efeito de composição da remuneração da empregada;
189, CC).
b) condenar o Banco reclamado a:
No caso, a autora formula pretensões de natureza declaratória
b.1) pagar à reclamante as diferenças fundiárias vencidas, desde o
(declaração da natureza salarial da verba auxílio-alimentação) e
início do contrato de trabalho da reclamante, decorrentes da
condenatória (reflexos nas demais verbas trabalhistas, inclusive
inclusão do valor pago a título de auxílio alimentação na base de
FGTS).
cálculo do FGTS, tudo a ser apurado em sede de liquidação de
Considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, que se refere ao
sentença;
prazo de prescrição apenas para cobrança dos créditos trabalhistas
b.2) pagar à reclamante as diferenças salariais vencidas
(XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
decorrentes da inclusão do valor do auxílio alimentação na base de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
cálculo de todas as parcelas salariais, tais como horas extras, 13°
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
salário e 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais
extinção do contrato de trabalho;), é entendimento unânime, na
acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado - sábados
atualidade, que as pretensões meramente declaratórias não se
domingos e feriados - licenças-prêmio, gratificações e adicionais,
submetem a prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritíveis.
além dos reflexos sobre a PLR, entre outras parcelas, durante todo
Dessa forma, ao contrário do argumentado na defesa e no recurso
o período imprescrito, cuja quantificação haverá de ser realizada em
ordinário da ré, a pretensão versada na alínea "a" da inicial,
sede de liquidação de sentença.
referente à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação,
c) Sejam aplicados juros e correção monetária, com fundamento
merece análise, ainda que a suposta alteração dessa natureza
na Lei n. 8.177/91.
tenha ocorrido na década 80, vez que imprescritível.
d) pagamento de honorários advocatícios na base de 15%
Já quanto à prescrição referente às pretensões condenatórias
(quinze por cento) sobre o quantum apurado, condenando ainda o
(alíneas "b" e "c" da inicial), sua análise demanda uma prévia
reclamado nas custas processuais."
decisão de mérito quanto à efetiva natureza jurídica do auxílio-
A autora, portanto, pretende meramente o reconhecimento da
alimentação, vez que, se este for considerado salarial, a lesão aos
natureza salarial de uma verba que foi recebida durante o seu
direitos da autora terá ocorrido mês a mês, aplicando-se tão só a
período de vínculo, e os reflexos dessa verba nas que tenham o
prescrição parcial; por outro lado, se a natureza jurídica do auxílio-
salário por base (FGTS, horas extras, 13° salário e 13º salário
alimentação for considerada indenizatória, então a alteração do
proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3,
pactuado renderá ensejo à aplicação da prescrição total.
repouso semanal remunerado, licenças-prêmio, gratificações e
Portanto, por questões de prejudicialidade, passo à decisão sobre o
adicionais, PLR, etc).
caráter salarial ou indenizatório do auxílio-alimentação.
Não se vê, portanto, o enquadramento dos pedidos versados na
inicial em nenhum dos incisos do parágrafo único do art. 295, do
NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CPC. Rejeito a preliminar.
Quanto à matéria principal versada nos autos, decidiu o Juízo "a
quo":
MÉRITO
"É incontroverso que, quando a reclamante foi admitida na
PRESCRIÇÃO TOTAL.
reclamada, em 1983, o Banco já havia instituído o Programa de
Alimentação. Embora tenha o reclamado atribuído natureza
Adversando a sentença de 1º grau, que reconheceu apenas a
indenizatória à parcela ajuda alimentação nos Acordos Coletivos, a
prescrição parcial das pretensões exigíveis antes de 09/07/2010, a
partir de 1987 e efetuado sua inscrição no PAT, em 1992 , já
reclamada/recorrente argumenta que, se o pleito é de
mantinha o programa de alimentação em período anterior. Como é
DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL da verba auxílio-
sabido, as regras em vigor na época da admissão da reclamante
alimentação, a lesão ocorreu quando a ela foi atribuída a natureza
incorporam-se ao seu contrato de trabalho para todos os efeitos, só
indenizatória, fato que teria acontecido na década de 80, por meio
podendo ser alteradas se for para beneficiá-la e por mútuo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
84
consentimento, de acordo com o que dispõe o art. 468 da CLT, as
foi objeto de confirmação em diversos Acórdãos deste Regional
Súmulas 51, 288, e a OJ 250, da SDI-1, todas do TST. Aplica-se ao
(v.g., nº 0000563-22.2010.5.07.0002, de minha autoria).
caso o disposto nas Súmulas 241 do TST e Súmulas 01 do TRT 22,
Embora a reclamada negue ter efetuado qualquer pagamento para
que dispõem: [...] Não prospera a argumentação da reclamada, no
a autora a título de auxílio-alimentação antes de 1987, não trouxe
sentido de que é incabível integração do auxílio alimentação à
aos autos qualquer contracheque comprobatório de sua
remuneração da autora porque é parcela de natureza indenizatória.
argumentação, ônus que lhe pertencia nos termos do art. 818 da
Isso porque, consoante acima esclarecido, a inscrição do Banco do
CLT e do art. 333, II, do CPC. Saliente-se que a juntada de
Brasil S/A no Programa do PAT, não retira a natureza salarial da
contracheques não equivaleria à "prova negativa", sendo, na
parcela auxilio- alimentação e, sendo parcela salarial deve integrar
verdade, documento de fácil consecução pela ré.
a remuneração da reclamante para todos os fins de direito. Ante o
Portanto, mantenho minha conclusão, já exarada em acórdãos
acima exposto, julgo procedente em parte a presente reclamação,
anteriores, no sentido de que a verba era recebida pela autora
para o fim de reconhecer a natureza salarial da parcela auxilio-
desde sua admissão, com caráter salarial.
alimentação e condenar a reclamada a incorporar a referida parcela
Prosseguindo, observa-se que o Dissídio Coletivo de 1987, em sua
na remuneração da autora bem como pagar, em relação ao período
Cláusula 3ª, dispõe expressamente sobre a natureza jurídica
imprescrito, os valores suprimidos, em termos vencidos e
indenizatória do auxílio-alimentação:
vincendos, com os reflexos sobre adicional de tempo de serviço,
"CLÁUSULA TERCERA - Programa Alimentação.
férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras,
A partir de 01.11.87 e até o termo final deste Acordo, o Banco
abonos pecuniários, licenças-prêmio e depósitos de FGTS." (Num.
fornecerá a seus empregados, a título de ajuda-alimentação, 01
42C249c)
(um) tíquete no valor de Cz$ 100,00 (cem cruzados) - reajustado
O reclamado se insurge contra este entendimento alegando, em
trimestralmente pelo índice de Preços ao Consumidor-IPC,
síntese, que na época da admissão da autora, em 1983, não havia
acumulado a partir de setembro/87, para cada dia efetivamente
uma norma coletiva obrigação ao pagamento de auxílio-
trabalhado.
alimentação, mas apenas um "Programa de Alimentação", através
Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não
do qual o Banco do Brasil se obrigava a instalar e ampliar
salarial, o tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas
restaurantes para os seus funcionários. Aduz, ainda, apenas em
com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes,
1987 as normas coletivas passaram a dispor sobre o pagamento em
mercearias e supermercado na forma da regulamentação.
pecúnia do auxílio-alimentação, e que, desde a primeira norma, foi
Parágrafo Segundo - Quando utilizado em restaurante mantido pelo
expressamente consignado o seu caráter indenizatório.
Banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição". (Num. 99e06f0
Analiso.
- Pág. 3)
É cediço que a legislação do trabalho não se limita, simplesmente, a
Importa, pois, examinar se um pacto coletivo poderia transmutar a
regular as relações entre empregados e empregadores, mas,
natureza jurídica de um instituto. Neste ponto, o entendimento desta
sobretudo, possui como vetor a proteção ao hipossuficiente. Por
Relatora firmou-se no sentido de que, muito embora seja de bom
isso mesmo, as normas laborais representam um mínimo, de tal
alvitre a consagração e o prestígio das negociações entre
sorte que impedem que se conceda menos ao trabalhador. O que
trabalhadores e empregadores, com amparo no artigo 7º, inciso
restar pactuado a mais, terá eficácia entre as partes e será exigível,
XXVI, da Carta Política, não se pode admitir que um acordo coletivo
por aderir ao contrato. Noutras palavras, tudo o que for concedido
altere a natureza jurídica, a saber, a verdadeira essência, de uma
em contrato de trabalho ou pelo regulamento da empresa acima do
verba que tem notório caráter salarial, de remuneração por uma
mínimo previsto em lei amalgama-se ao contrato de trabalho com
atividade exercida.
ânimo definitivo, não podendo mais ser retirado.
Em resumo, partilha-se do entendimento de que a parcela de salário
Nessa ordem protecionista, ao instituir o auxílio-alimentação, por
in natura não pode sofrer alteração em sua natureza por negociação
força de norma interna, na década de 1970, conforme amplo
coletiva, eis que uma norma coletiva não pode determinar a
conhecimento desta Corte (citam-se, como exemplo, os feitos de nº
natureza jurídica de uma verba.
0069700-28.2009.5.07.0002, 0001025-30.2012.5.07.0027, 0070400
Entretanto, em atenção ao art. 896, §3º, da CLT, com redação dada
-77.2009.5.07.0010, 0000085-11.2010.5.07.0003), a administração
pela Lei nº 13.015/2014, este 7º Regional procedeu à uniformização
do Banco do Brasil concedeu aos seus servidores benefício acima
da sua jurisprudência relativa à matéria em testilha, com vistas à
do mínimo previsto em lei, cuja natureza jurídica salarial também já
eliminação de divergências internas, e visando pacificar a questão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
85
dada a multiplicidade recursos existentes com o mesmo conteúdo
Econômica Federal.
jurídico.
Nesses termos, resta mantido o entendimento do magistrado "a
Dessa forma, chegou-se ao entendimento unificado exposto na
quo".
Súmula nº9, cujo conteúdo transcrevo a seguir:
SÚMULA Nº 9. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS.
ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O
REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS
EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o
TRABALHISTAS E NO FGTS.
dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do
Após analisado e declarado o caráter salarial do auxílio-
auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os
alimentação, resta verificar a prescrição aplicável ao caso.
empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação
Com efeito, a pretensão condenatória vertida na presente
do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela
reclamação diz respeito ao pagamento dos reflexos decorrentes da
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI.
integração do auxílio-alimentação no salário da autora. A lesão ao
Nesses termos, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao
direito, portanto, ocorreu mês a mês (art. 189, CC), visto que
entendimento consolidado, para considerar válida a norma coletiva
assegurado por preceito de lei, encartando, em última instância, a
que, em 1987, declarou a natureza jurídica indenizatória da verba
falta de pagamento de valores estritamente salariais.
auxílio-alimentação, o que, no entanto, só poderá afetar os
Dessa forma, merece ser mantida a decisão que entendeu aplicável
trabalhadores admitidos posteriormente à disposição coletiva.
apenas a prescrição parcial, não a total.
Nessa linha, o disposto nas Súmulas 51, I, 241 e na OJ 413 da
No que tange aos prazos prescricionais, com base no art. 7º, XXIX,
SDI1, TST:
da CF/88, no art. 11 da CLT e na decisão proferida pelo STF no
SUM-51NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
ARE 709212, com modulação de efeitos, temos:
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
Prescrição quinquenal, tornando inexigíveis as pretensões
Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
anteriores a 09/07/2010, em relação aos reflexos do auxílio-
20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem
alimentação em: adicional de tempo de serviço, férias acrescidas do
ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
terço constitucional, 13º salário, horas extras, abonos pecuniários,
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
licenças-prêmio, repousos semanais remunerados, gratificações e
regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
adicionais, bem como PLR.
SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res.
Prescrição quinquenal (09/07/2010) sobre a pretensão de
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido
recolhimento do FGTS sobre as parcelas supra discriminadas, na
por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
forma da Súmula 206 do C. TST.
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Prescrição trintenária (09/07/1985), quanto à pretensão de
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação percebido
NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
durante o contrato de trabalho, na forma da Súmula 362 do C. TST.
(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma
Neste aspecto, pois, merece provimento o recurso da parte autora,
coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxí-lio-
visto que a r. Sentença pronunciou a prescrição quinquenal, em
alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de
desacordo com a Súmula retrocitada.
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos
REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS
51, I, e 241 do TST.
SALARIAIS PERCEBIDAS AO LONGO DO CONTRATO,
Dessa forma, considerando que a autora, no caso, foi admitida ao
INCLUSIVE EM FGTS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E
trabalho em 02/03/1983, portanto antes de que a verba em comento
PLR.
tivesse alterada sua natureza para indenizatória, não se pode falar
em alteração prejudicial ao seu contrato de trabalho, na forma dos
Uma vez confirmada a natureza salarial do auxílio-alimentação, de
arts. 458 e 468 da CLT.
acordo com o já declarado na sentença de mérito, merece ser
Por fim, ressalto ser inaplicável a OJT 61 da SDI1 do TST ao caso,
mantida a r. Decisão também no que tange aos reflexos nas demais
visto que esta Orientação Jurisprudencial dirige-se à Caixa
verbas que tenham o salário por base.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
86
No que tange aos reflexos em repouso semanal remunerado, o
requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da
Juízo "a quo" decidiu:
Súmula TRT-7 nº 2, merece ser provido o apelo da parte
"Improcede o pedido de pagamento de reflexos sobre repouso
reclamante, neste aspecto.
semanal remunerado, porquanto trata-se de empregado mensalista,
bem como o pedido de pagamento dos reflexos em APIP, VG e
ACÓRDÃO
GIP, ante a inexistência de tais verbas nos contracheques do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
reclamante." (Num. 42c249c)
REGIONAL
A autora se insurge, ao argumento de que, em razão da declaração
unanimidade,conhecer de ambos os recursos ordinários, salvo
da natureza salarial do auxílio alimentação, esta verba,
quanto ao da autora, no tópico "DA INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO
consequentemente, passa a compor a base de cálculo de todas as
ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR", rejeitar as
parcelas salariais, das quais faz parte o repouso semanal
preliminares de nulidade sentencial e inépcia, e, no mérito, por
remunerado.
maioria, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial
Com razão.
procedência ao recurso da autora, reformando a r. Sentença para
As normas coletivas juntadas aos autos preveem que o auxílio-
pronunciar a prescrição trintenária (09/07/1985) do recolhimento do
alimentação é pago "por dia de trabalho efetivo", ou seja, apesar de
FGTS sobre o auxílio-alimentação pago no curso do contrato de
a reclamante ser mensalista, o auxílio tem base de cálculo diária,
trabalho, acolher o pedido de reflexo do auxílio-alimentação em
não compondo a remuneração do repouso semanal.
repouso semanal remunerado, e, também, o pedido de pagamento
Por isso, devido o reflexo pretendido pela autora.
de honorários advocatícios (15%). Novo valor condenatório, R$
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
50.000,00. Custas, pela reclamada, R$ 1.000,00. Vencida a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que dava
provimento ao apelo do reclamado para julgar improcedente a
Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
reclamação, restando prejudicado o recurso da reclamante.
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
Pleno desta Corte, em julgamento visando à uniformização da
jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais
na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2
deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
Relatora
Acórdão
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
Processo Nº ROPS-0001074-51.2015.5.07.0032
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
RECORRIDO
LUCAS BRAZ CELESTINO
NOGUEIRA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Súmula TRT-7 nº 2.
Destarte, tendo em vista que, no caso, restaram observados os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALTEC S/A
- LUCAS BRAZ CELESTINO NOGUEIRA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
87
minutos diários de horas extras in itinere e reflexos, referentes ao
tempo gasto no deslocamento do trajeto entre a empresa e a sua
residência, ao final da jornada.
PROCESSO nº 0001074-51.2015.5.07.0032 (ROPS)
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, por meio do ato
RECORRENTE: ESMALTEC S/A
sentencial ID nº 43a8b9f, julgou parcialmente procedentes os
RECORRIDO: LUCAS BRAZ CELESTINO NOGUEIRA
pedidos vindicados na exordial, condenando a reclamada ao
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
pagamento de 50 minutos diários a título de horas extras in itinere, e
RELATÓRIO
reflexos legais.
Dispensada a elaboração de relatório, face ao rito sumaríssimo, em
A reclamada/recorrente, confirmando a tese defensiva, sustenta, em
conformidade com o artigo 895, §1º, inciso IV da CLT.
suma, que nas proximidades da recorrente passam diversas rotas
FUNDAMENTAÇÃO
regulares e linhas de transporte público, salientando que há
ADMISSIBILIDADE
transporte público na área abrangida pela reclamada, pelo que não
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
há que prosperar o pedido de horas in itinere. Ressalta a gratuidade
a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo no ID Num.
da concessão de transporte por parte da reclamada, cuja utilização
cb5b6e0 (depósito recursal) e ID Num. 93f7813 (custas
é facultativa a seus empregados, dispondo de 62 roteiros. Afirma,
processuais), na forma da Lei. Presentes, também, os pressupostos
outrossim, que a empresa demandada dispõe de bicicletário e
intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece
estacionamento, inclusive destinado a motocicletas. Sustenta que
conhecimento.
todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente
adimplidas ou compensadas no banco de horas previsto na
MÉRITO
Cláusula 26ª da CCT. Por fim, argumenta que caberia a parte
RECURSO DA RECLAMADA
reclamante provar as horas extras in itinere, ônus do qual não se
DAS HORAS IN ITINERE
desincumbiu.
Inconformada com a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de
À análise.
Maracanaú (ID nº 43a8b9f), que julgou PROCEDENTES EM
Precedentemente, insta trazer a lume o disposto no artigo 4º da
PARTE os pedidos autorais, recorre a reclamada, ESMALTEC S/A.
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim estabelece:
Em suas razões recursais (ID nº b096e78), a demandada insurge-se
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
contra as horas in itinere, deferidas pela decisão recorrida.
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
Vejamos.
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
Em seus pródromos, alegou o autor, a tal respeito, que foi admitido
consignada".
em 03-12-2012, na função de Auxuliar de Produção, cumprindo
Portanto, infere-se, da dicção do dispositivo celetista retrotranscrito,
jornada de trabalho, de 2ª à 6ª feira, nos horários de 14:00h às
que tempo de serviço efetivo não pertine somente ao tempo em que
22:00h, com intervalo de uma hora para repouso, sendo,
o empregado se encontra trabalhando, mas, por igual, ao período
posteriormente, transferido para o horário de 15:48h a 01:08h.
em que permanece à disposição do empregador aguardando
Outrossim, relatou que dependia exclusivamente do uso do
ordens, excetuada disposição em contrário.
transporte fornecido pela ré, não possuindo outro meio de
Na lição de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito de Trabalho,
locomoção e, por conseguinte, tinha que se submeter aos horários
LTr 75, 7ª edição, pp. 528/531), as denominadas horas "in itinere"
determinados pela empresa, chegando 20 (vinte) minutos antes da
correspondem ao tempo à disposição do empregador, quando a
jornada de trabalho. Informou que, ao final dos turnos de trabalho,
empresa encontra-se situada fora do perímetro urbano, via de regra,
às 22:00h e 01:08h, inexiste transporte público no local. Por fim,
em local de difícil acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo
destaca que, ao final da jornada, o transporte fornecido pela
obreiro sem a utilização de transporte. Por essa razão, as empresas
reclamada partia da empresa, diariamente, após 20 minutos do final
optam pela alternativa de propiciar condução a seus empregados,
da jornada (horário este que não há transporte público no local),
visando à obtenção de mão de obra pontual e assídua.
chegando próximo à casa do Reclamante, após 50 minutos da
Assim é que, o tempo despendido pelo obreiro durante o percurso
partida da empresa. Dessa forma, entende fazer jus a 40 minutos
até o local de trabalho, em veículo fornecido pelo empregador,
diários de horas extras, referentes aos minutos residuais que
assenta-se à hipótese prevista no referenciado artigo 4º
antecedem e sucedem a jornada de trabalho, bem como a 50
consolidado, de sorte a autorizar, dessa forma, o pagamento pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
88
tempo gasto no transporte, a teor do preceito inscrito no Inciso I da
às dependências da ré; que o Corujão em tela passa por diversas
Súmula 90 do Pretório Excelso Trabalhista, adiante reproduzida:
localidades na cidade de Maracanaú com destino à Fortaleza,
"HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as
passando no bairro Alto Alegre, local onde reside o reclamante; que
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs
o corujão passa há aproximadamente 01 km das dependências da
50 e 236 da SBDI-1)-Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
ré (no Feira Center); que o transporte utilizado pelo reclamante saia
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
das dependências da ré 01h28; que as rotas utilizadas pelos
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
trabalhadores do turno do reclamante começavam a chegar por
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
volta das 15h30".
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
Extrai-se do depoimento do preposto da reclamada que no horário
DJ.10.11.1978)".
de saída do reclamante não havia transporte público, vez que o
Logo, conforme a renomada jurista, "se o tempo gasto no percurso
Corujão passava a 1 (uma) hora da manhã, cerca de 8 (oito)
implica dilatação da jornada, deverá ser pago".
minutos antes do término da jornada do autor; e nas proximidades
Importa consignar que a partir de 19 de junho de 2001, a matéria
do Feira Center, distante cerca de 1km da sede da empresa.
passou a ter tratamento legal. Com a adveniência da Lei nº
Nesses termos, restou provada a existência de uma
10.243/2001, que incluiu o parágrafo segundo ao artigo 58 da Carta
incompatibilidade entre o fim da jornada de trabalho do demandante
Celetista, restou consagrado o direito ao pagamento das horas "in
e o sistema de transporte público, o que, nos termos do inciso II da
itinere", que já era reconhecido jurisprudencial e doutrinariamente.
Súmula 90 do TST, também dá ensejo ao pagamento de horas "in
Assim dispõe o mencionado § 2º do referido dispositivo legal
itinere":
celetista:
"II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
"§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
jornada do empregado e os do transporte público regular é
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
nº 50 da SBDI-1- inserida em 01.02.1995)"
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
Assim é que, por força das disposições inscritas no § 2º do artigo 58
empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
da CLT e Inciso II da Súmula 90 do C. TST, e ante o peso
10.243, de 19.6.2001)"
cumulativo das formulações retro-expendidas, concebo tratar-se de
Destarte, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 58, da CLT, tem-
jornada "in itinere" o tempo despendido pelo autor no trajeto de
se que o direito à percepção das horas "in itinere" exige,
retorno a sua residência.
necessariamente, a concorrência de dois requisitos, a saber, local
Nesta senda, resta se perquirir acerca do tempo de percurso
de difícil acesso OU não servido por transporte público, E a
despendido pelo reclamante no trajeto de retorno à sua residência.
circunstância de o empregador fornecer a condução. Tais requisitos
Conforme já consignado em linhas pretéritas, entende a autora
são cumulativos e não se confundem, devendo coexistir. Portanto,
fazer jus a 50 minutos diários de horas extras in itinere e seus
presentes ambos, o empregado faz jus à verba decorrente da
reflexos, acrescidos de 30% referentes ao adicional noturno,
sobrejornada.
conforme convenção coletiva, pelo período de seu contrato de
Na hipótese em apreço, a reclamada, em sua peça recursal,
trabalho.
confirmando a tese contestativa, declarou que concedia locomoção
O juízo primevo decidira nos seguintes termos:
a seus empregados para ida ao trabalho e seu retorno para casa,
"A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 818, dispõe
mas que há transporte público disponível na localidade. Tal
que o ônus da prova incumbe à parte que deduzir as alegações
circunstância, ao meu juízo, transfere ao empregador o ônus de
objeto do litígio. E o artigo 333, da lei instrumental comum, é
comprovar eventual condição obstativa do direito às horas in itinere,
meramente explicativo daquele preceito genérico, ou seja, ao autor
do qual, todavia, no caso em apreço, não se desincumbiu a
incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo,
empresa reclamada.
sendo do réu o encargo de provar os impeditivos, extintivos ou
Senão vejamos, o que disse o preposto da parte ré, relativamente
modificativos ventilados na sua defesa. Assim, era ônus da parte
ao transporte público no final do expediente (1:08h):
reclamante demonstrar que adentrava no ônibus da ré às 1:30 com
"que no final da jornada existia transporte público (Corujão), da
destino a sua residência, desembarcando nas proximidades de sua
empresa Viametro, nos horários de 01h00 e de 03h00; que não
casa apenas às 02:20. Todavia, em depoimento pessoal, a preposta
sabe especificamente o que o reclamante ficava fazendo ao chegar
da ré - embora possuísse obrigação de conhecer os fatos relativos a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
89
presente demanda - disse não saber quanto tempo o reclamante
que condenou a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários a
levava da empresa até descer em uma parada próxima a sua casa,
título de horas extras in itinere, acrescidas de adicional de 50% e do
não sabendo, portanto, qual o tempo do percurso entre a empresa e
adicional noturno (relativo ao tempo do percurso), bem assim os
a parada que salta o reclamante no transporte da empresa. Há de
reflexos por dia efetivo de trabalho.
se ponderar, de logo, que a matéria em apreço encontra-se
devidamente albergada pela redação da Súmula 90, do Colendo
DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: (...)" São dois,
portanto, os requisitos para a concessão das chamadas horas in
Alegou o autor, em sua peça incoativa, que tinha que se submeter
itinere. O primeiro deles é que o trabalhador seja transportado por
aos horários determinados pela reclamada, chegando à empresa 20
condução fornecida pelo empregador, podendo sê-lo por empresa
minutos antes do início da jornada de trabalho, com a finalidade de
privada contratada pelo empregador ou pela empresa tomadora de
cumprir a rotina das atividades preparatórias, a saber,
serviços no caso de trabalho terceirizado. Também é irrelevante que
primeiramente, se deslocar da portaria da empresa até o vestiário
exista onerosidade na utilização do transporte, por não se referir a
para colocação dos EPI´s e uniforme, e, após, se deslocar para o
salário in natura e sim a jornada de trabalho. Já o segundo requisito
seu setor de trabalho, onde permanecia no aguardo do horário
exige ou que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou então,
estabelecido pela empresa para poder registrar o ponto do início do
pelo menos, que o local de trabalho não esteja servido por
seu turno. Ressalta ainda que o mesmo ocorria no horário na saída,
transporte regular público. Quanto à caracterização do difícil
no qual, primeiramente, registrava o ponto do término da jornada
acesso, a jurisprudência formulou as presunções juris tantum de
laboral; depois, se dirigia para o vestiário para retirar o uniforme e
que se presume: de fácil acesso local de trabalho situado em
guardar os EPI´s, e, após, se deslocava para o local determinado
espaço urbano; de difícil acesso local de trabalho situado em
pela reclamada, onde permanecia na espera do transporte fornecido
regiões rurais. No caso vertente, é incontroverso o fato de que o
pela empresa. Assevera que tal procedimento, igualmente, durava
reclamante deslocava-se de sua residência para a reclamada e vice
cerca de 20 minutos; totalizando, assim, 40 minutos referentes as
-versa em transporte fornecido pela reclamada. Em relação ao
horas extras diárias, que não são remuneradas pela ré. Do exposto,
segundo requisito, constata-se que não há transporte público
conclui fazer jus a 40 minutos diários de horas extras e seus
regular (esse entendido como o transporte, urbano ou interurbano,
reflexos, referente aos minutos residuais que antecedem e sucedem
oferecido por concessionário do Poder Público) que sirva o percurso
a sua jornada de trabalho.
da sede da ré até as proximidades da residência do autor, no
A decisão de primeiro grau julgou devidas as horas extras relativas
horário de sua saída. Nesse diapasão, impõe-se o cômputo das
ao tempo de permanência da parte reclamante nas dependências
horas de deslocamento da jornada de trabalho da parte autora.
da empresa com vistas às atividades preparatórias, ao argumento
Esclareça-se, aqui, que mesmo a concessão de transporte pelo
de que o autor estava à disposição da reclamada e sob suas
empregador constitua uma comodidade para o trabalhador, tal
ordens, 20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada de
concessão também é benéfica ao próprio empregador, já que reduz
trabalho, perfazendo o total de 40 minutos a título de horas extras.
consideravelmente os acidentes de percurso e minimiza atrasos e o
Irresignada, recorre ordinariamente a parte ré contra a r.sentença
absenteísmo. Desta forma, é evidente que as horas in itinere devem
que condenou a reclamada ao pagamento de horas à disposição.
ser computadas na jornada laboral. Assim sendo, no período
Em suas razões recursais, expõe que os minutos residuais antes do
laboral, o reclamante cumpriu 50 (cinquenta) minutos diários de
início e no final de cada turno não constituem tempo à disposição do
horas de percurso - considerando que adentrava no ônibus da ré às
empregador, podendo os empregados dispor desse tempo
1:30 e desembarcava próximo à sua residência às 2:20."
livremente, inclusive na área de lazer. Sustenta que não havia
Assim é que, levando em linha de consideração que o reclamante
imposição para que a troca de uniformes fosse realizada nas
postulara o pagamento de 50 minutos diários de horas extras in
dependências da empresa, pois os empregados podiam chegar à
itinere, e tendo-se em conta que a reclamada, atraindo para si, o
sede equipados para o trabalho, conforme fotografias anexas à
ônus da prova sobre fato modificativo ao direito do autor, não
defesa. Ressalta que o autor não fez prova de que houvesse
lograra êxito em exercê-lo, vez que não soube informar o tempo de
qualquer exigência por parte da ré nesse sentido. Argumenta que o
percurso no trajeto trabalho-casa, outra solução não se vislumbra à
próprio recorrido admitiu no (ID Num. b510d08) que não recebia
hipótese, senão a manutenção da sentença adversada, neste
ordens da reclamada antes de registrar o ponto. Outrossim, relata
aspecto da demanda, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
que em demandas semelhantes a magistrada sentenciante julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
90
de forma diametralmente oposta.
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
Para a boa análise do caso, a princípio, importa transcrever-se a
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
nova redação dada à Súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Trabalho, que assim dispõe:
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
"SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
14, 15 e 18.05.2015
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
Não serão descontadas nem computadas como jornada
normal."
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
Nesses termos, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
entendimento consolidado, para considerar como integrada à
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
jornada de trabalho o tempo gasto na troca de uniforme e
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
colocação/retirada de EPI's (antes e após a jornada de trabalho),
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
bem como o tempo gasto com a realização de outras atividades,
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
antes do efetivo labor.
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
Outrossim, a cláusula de negociação coletiva (Vigésima Sexta),
Na esteira do entendimento consolidado no verbete sumular acima
citada pela reclamada, que prevê sistema de compensação de
reproduzido, a jurisprudência pátria tem-se inclinado ao
horas, não se aplica ao caso em comento. Ora, se a reclamada não
reconhecimento do período de troca de vestimenta/uniforme ou
reconhece como tempo à disposição do empregador os minutos
alimentação como sendo tempo à disposição do empregador, para
antecedentes ao início (20 min) e ao fim (20 min) da jornada, tais
fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que
períodos decerto não foram computados no banco de horas da
ultrapassados, no total, dez minutos da jornada de trabalho.
empresa para efeitos de compensação.
O posicionamento adotado por esta julgadora, contudo, sempre foi
Destarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas,
pela improcedência do pedido de horas extras em casos análogos
a decisão recorrida não merece quaisquer reparos nesse aspecto,
ao que ora se analisa, considerando que o conjunto probatório dos
devendo permanecer incólume.
autos, consistente na prova emprestada oriunda da Reclamação nº
1736/2013 (Num. 0486bcb), revela que os trabalhadores não
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
estavam obrigados a chegar mais cedo aos seus turnos de trabalho
ou a permanecer no estabelecimento reclamado após o término da
Com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória
jornada laboral, visando à troca de vestimenta, acaso não chegasse
a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o
fardado, ou se alimentar. Nessa linha, os minutos que antecedem
interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da
(20 min) e sucedem (20 min) a jornada, despendidos para fins de
lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com
colocação de uniforme/EPI's e percurso, não configurariam tempo à
as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento
disposição da empregadora, ante o caráter facultativo da realização
ou de sua família.
de tais procedimentos em sua sede.
Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da
Entretanto, em atenção ao art. 896, §3º, da CLT, com redação dada
assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário
pela Lei nº 13.015/2014, este 7º Regional procedeu à uniformização
assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e
da sua jurisprudência relativa à matéria em testilha, com vistas à
os honorários.
eliminação de divergências internas, e visando pacificar a questão,
Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005-
dada a multiplicidade recursos existentes com o mesmo conteúdo
008-17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
jurídico.
proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante
Dessa forma, firmou-se a Tese Prevalecente nº 2, cujo conteúdo
transcrito:
transcrevo a seguir:
"RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
JURÍDICA. Para se conceder o benefício da justiça gratuita relativo
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
à isenção do pagamento das custas processuais somente exige-se
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
DO
91
momentos processuais estabelecidos, o que foi cumprido pela
REGIONAL
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
parte. Assim, em que pese às ponderáveis alegações externadas
unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela
pelo Regional expondo grande preocupação com a banalização do
reclamada e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de
instituto, é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de
mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Participaram do
representação, se, nos termos da declaração aposta - que tem
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
presunção de idoneidade - não pode demandar em juízo sem
(Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e
prejuízo do seu orçamento familiar. Assente-se, ainda, que esta
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
Corte tem perfilhado o entendimento no sentido de desobrigar a
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
parte de produzir prova acerca de sua condição econômica,
de 2015.
exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer
momento processual. Recurso conhecido e provido". (TST, RR
518/2005-008-17-00.4, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
de 08/06/2007).
Relatora
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE - PRESUNÇÃO DE
VOTOS
Acórdão
POBREZA - CF/88. Com o advento da Constituição Federal de
1988 - artigo 5º, LXXIV -, que elasteceu o campo da aplicação da
Lei 1.060/50, e por força da Lei 7.510/86, a simples declaração, na
petição inicial, de hipossuficiência é o suficiente para que se
presuma o estado de pobreza da reclamante". (TRT-4ª R. - Ac.
unân. da 3ª T. julg. Em 4-6-91 - RO 999/90-Santo Ângelo/RS - Rel.
Juiz Alcy Ferreira Lima - Cleusa Aparecida Casarotto e Moto Sabo
Ltda. vs. os mesmos; in ADCOAS 136928).
Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode
ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria
petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal
finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações
Processo Nº RO-0001084-19.2014.5.07.0004
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO CEARA - COOPEN-CE
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRIDO
MARA MUNIZ MOREIRA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PEIXE
DANTAS(OAB: 5962-A/CE)
ADVOGADO
Ana Celia Magalhaes Carvalho(OAB:
23106/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
- MARA MUNIZ MOREIRA
Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1.
De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum
elemento ou prova capaz de anular a declaração. A revogação do
benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da
PODER JUDICIÁRIO
inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre
JUSTIÇA DO TRABALHO
os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao
Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582:
"§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a
presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do
interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os
custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua
família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e
não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário,
proprietário ou pessoa de posses (...)"
Assim, mantenho, em favor da parte reclamante, os benefícios da
justiça gratuita.
PROCESSO nº 0001084-19.2014.5.07.0004 (RO)
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM DO CEARÁ - COOPEN - CE
RECORRIDO: MARIA MUNIZ MOREIRA
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO. A Lei de Cooperativas (5.764/1971), tivera por objetivo
primário o favorecimento ao cooperativismo, atribuindo-lhe a
presunção de inexistência do vínculo de emprego. Portanto, para
que se verifique a efetiva existência de uma relação de cunho
eminentemente cooperativista, há de mister que sejam observados
os princípios que justificam e explicam as peculiaridades do sistema
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
de cooperativismo. Evidenciando-se nos autos, os elementos
caracterizadores do verdadeiro cooperativismo, pela comprovação
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
92
da regularidade formal da cooperativa e da autonomia de sua
dia 21-09-2016, para o exercício da função de enfermeira,
gestão mediante deliberações colegiadas; bem assim da
laborando em regime de plantões noturnos das 19:30 horas às
demonstração de que a adesão à cooperativa foi benéfica para a
07:30 horas do dia seguinte, auferindo, a título de contraprestação
autora, porque presentes a concreção do princípio da dupla
remuneratória mensal, o importe pecuniário de R$ 1.356,00. Expôs,
qualidade do cooperado e retribuição diferenciada, merece reforma
outrossim, que fora injustamente demitida em 28-02-2013, sem que
a r. sentença, para reconhecer o vínculo de natureza associativa
lhe fossem pagas as verbas resilitórias pertinentes e sem ter a sua
havido entre as partes. Recurso provido.
CTPS anotada, sob a alegação de que participava de uma
RELATÓRIO
cooperativa. Suscita com base no princípio da primazia da realidade
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela COOPEN -
o vínculo empregatício com a Cooperativa (ID Num. 5d3f014).
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO
Na sua peça defensiva, a reclamada alega, em suma, que a autora,
CEARÁ (Num. ae03ecc), em face da sentença (Num. 5c0413f) que,
na qualidade de cooperada, prestava serviços para o Hospital de
reconhecendo o vínculo empregatício da autora com a cooperativa,
Saúde Mental de Messejana. Sustenta que a autora associou-se
julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, condenando
voluntariamente à COOPEN e estava ciente dos direitos e
a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias
obrigações dos cooperados. Argumenta que a COOPEN atende aos
indicadas no dispositivo.
requisitos do art. 4º da Lei nº5.764/71, sendo uma cooperativa
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, a
regular. Aduz que anexou aos autos ata de assembleia de
regularidade formal da cooperativa, nos moldes previstos na Lei nº
constituição da cooperativa, Estatuto Social, atas de assembleias
5.764/71, e documentos anexos ao processo; a ausência de
ordinárias, editais de convocação, comprovante de circulares
subordinação entre os cooperados e a COOPEN, consoante prova
enviadas as empresas e lista de presença dos cooperados, que
oral produzida nos autos; e a impossibilidade de formação de liame
corroboram a sua regularidade. Prossegue argumentando que a
empregatício entre as partes, a teor do disposto no art. 442,
autora participou da cooperativa "por quota-parte referente ao
parágrafo único, da CLT e art. 90 da Lei nº 5.764/71. Sustenta,
capital social completo, obtendo direito a voto paritário nas
outrossim, a título de argumentação, que acaso fosse reconhecido o
assembleias, recebendo e prestando assistência aos serviços da
desvirtuamento da prestação de serviços, o vínculo seria formado
instituição e recebendo as sobras líquidas do exercício". Expõe que
entre a demandante e o tomador de serviços, consoante o disposto
o cálculo dos proventos eram feitos de forma variável e de acordo
na Súmula nº 331/TST.
com as horas trabalhadas, demonstrando a remuneração
Por tais razões, requer a reforma da sentença impugnada, com
diferenciada e a flexibilidade de horários. Sustenta que a relação
vistas à declaração da natureza associativa da prestação de
mantida entre a reclamante e a COOPEN não era subordinada e os
serviços sob o regime de cooperativismo, pugnando pela integral
cooperados submetiam-se apenas aos estatutos da cooperativa,
improcedência das pretensões autorais, face à impossibilidade de
seguindo mera orientação supervisionada da cooperativa. Ressalta
reconhecimento de vínculo entre as partes.
que a função da COOPEN era "buscar oportunidades de prestação
Recebido o apelo (ID Num. dc722ac) e apresentadas contrarrazões
de serviço à cooperada" e a reclamante era livre para decidir em
pela parte adversa (Num. 5d4a379).
que local iria desempenhar as suas funções. Impugna todos os
É o relatório.
pleitos formulados na exordial e, por fim, requer a improcedência
dos pedidos (ID Num. 2106617).
FUNDAMENTAÇÃO
A MM. 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconhecendo o liame
ADMISSIBILIDADE
empregatício entre as partes, julgou parcialmente procedentes os
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
pedidos vindicados na exordial, sob o seguinte fundamento:
a saber, tempestividade, regularidade formal. Preparo (IDs Num.
"Ora, além da liberdade de filiação e da participação societária já
4bd121d e Num. 2ab38a2). Presentes, também, os pressupostos
mencionadas, no sistema das cooperativas de trabalho é
intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece
imprescindível: a espontaneidade de sua criação; a autonomia de
conhecimento.
sua gestão com deliberações colegiadas; a atuação do laborista
MÉRITO
perante a cooperativa com a dupla qualidade de cooperado e
DA NATUREZA DA VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES
cliente; a percepção de retribuição pessoal diferenciada e, a
existência de obra em comum (co-operari) e não trabalho sob a
Na exordial, relatou a autora que fora admitida pela reclamada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
dependência do outro (sub-ordinari). Não nos parece, assim,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
93
presentes os pressupostos básicos do sistema alegado pela
serviço, presume-se tratar de relação de emprego, cuja elisão
reclamada como existente, tendo havido desvio de finalidade dos
constitui ônus do empregador que deverá demonstrar,
fins cooperativistas, os quais seguem detalhados amplamente pela
comprovadamente, que o vínculo havido entre as partes era
doutrina abalizada. (...) Patente, então, o desvio do fim cooperativo,
puramente comercial, societário, ou de qualquer outra forma, não
o que desnatura a relação societária alegada e evidencia a
subordinado. Isso se justifica porque o contrato de emprego é a
simulação para mascaramento do vínculo empregatício. Com efeito,
forma ordinária de contratação do trabalho humano, constituindo
partindo para a análise do conjunto de elementos probatórios
formas extraordinárias aquelas em que não está presente o vínculo
dispostos nos autos, evidencio que, efetivamente, houve a tentativa
da subordinação.
de mascaramento do vínculo de emprego, haja vista ter a
Na hipótese dos autos, a reclamada insurgiu-se contra a pretensão
reclamante trabalhado em liame no qual estavam presentes a
deduzida na exordial, alegando que a reclamante prestou serviço
pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade da
como cooperada atraindo, portanto, o ônus probante.
prestação de serviços. Concluo, pois, ter havido cooptação dirigida
Precedentemente à análise meritória, impõe-se tecer algumas
e intencional de mão-de-obra para trabalho subordinado e não,
considerações atinentes ao cooperativismo.
espontânea adesão a movimento associativo. Logo, considerando
A Lei n. 5.764/1971, denominada Lei de Cooperativas, define a
nula a adesão da reclamante à cooperativa reclamada à luz do
política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das
disposto no art. 9º. da CLT, deixo de reconhecer como de natureza
sociedades cooperativas, e dá outras providências, estabelecendo,
cooperativista a relação com ela mantida, configurando-se, por
em seus artigos 3º a 7º, o seguinte:
conseguinte, a formação de vínculo de emprego".
"Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas
Inconformada, a COOPEN recorre ordinariamente aduzindo que, ao
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços
contrário do entendimento do Juízo de Primeira Instância, restou
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum,
cabalmente demonstrada a regularidade formal da cooperativa, por
sem objetivo de lucro.
meio do vasto acervo documental anexado aos autos (adesão livre
Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
e espontânea da recorrida, contratos havidos entre a recorrente e o
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência,
Estado do Ceará, editais, atas de assembleias e folhas de
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se
presença). Argumenta que na condição de cooperativa cumpria
das demais sociedades pelas seguintes características:
todas as obrigações contidas na Lei nº 5.764/71, inclusive no que
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo
concerne à distribuição dos ganhos e das sobras líquidas aos
impossibilidade técnica de prestação de serviços;
cooperados "de acordo com os trabalhos efetuados ao longo do
II - variabilidade do capital social representado por cotas-partes;
mês e, no final do ano, caso aprovado em assembleia geral, os
III - limitação do número de cotas-partes do capital para cada
excedentes são rateados entre os cooperados, observando-se, com
associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de
isso, a integridade com que exerce o seu mister." Aduz, ainda, a
proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento
inexistência de subordinação entre a cooperativa e os cooperados,
dos objetivos sociais;
consoante prova testemunhal.
IV - incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros,
Analiso.
estranhos à sociedade;
O cerne da controvérsia consiste em se perquirir se a relação
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
havida entre as partes era de natureza empregatícia ou associativa.
federações e confederações de cooperativas, com exceção das que
No mérito, é de se observar que de acordo com a legislação pátria
exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
vigente, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ao
proporcionalidade;
autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia
compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos
geral baseado no número de associados e não no capital;
do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC).
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às
Tratando-se de vínculo empregatício, negada a relação de
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em
emprego, o ônus da prova incumbe ao autor por se tratar de fato
contrário da assembléia geral;
constitutivo. Entender o contrário seria obrigar o réu a produzir
VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica
contestação sobre fato negativo, o que seria praticamente
educacional e social;
impossível. Mas, uma vez constatada a prestação pessoal de
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
94
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos
de cooperativismo, a saber, os princípios da dupla qualidade e o
estatutos, aos empregados e cooperativados;
princípio da retribuição pessoal diferenciada.
XI - área de admissão de associados limitas às possibilidades de
Segundo de Maurício Godinho Delgado, "O princípio da dupla
reunião, controle, operações e prestação de serviços.
qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo
CAPÍTULO III
tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
vantagens dessa duplicidade de situações." (In, Curso de Direito do
COOPERATIVAS
Trabalho, 11ª edição. São Paulo: LTr, p. 332), significando afirmar
Art. 5º. As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto
que se faz necessária a efetiva prestação de serviços, por parte da
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se
entidade cooperativa, diretamente ao associado, nos termos
-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da
dispostos nos artigos 4º e 7º da Lei n. 5.764/1971, acima transcritos,
expressão "cooperativa" em sua denominação.
que assim dispõem:
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão
"Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
"Banco".
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência,
Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas:
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte)
das demais sociedades pelas seguintes características".
pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de
Omissis.
pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
"Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem
direta de serviços aos associados."
fins lucrativos;
Portanto, verifica-se que o princípio da dupla qualidade tem por
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as
objetivo fazer com que as cooperativas se destaquem pelo fato de
constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo,
que o próprio associado é um dos beneficiários dos serviços por ela
excepcionalmente, admitir associados individuais;
prestados.
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de
O princípio da retribuição pessoal diferenciada, ainda na dicção de
3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da
Maurício Godinho Delgado (Op.Cit.), "é a diretriz jurídica que
mesma ou de diferentes modalidades.
assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas
§ 1º. Os associados individuais das cooperativas centrais e
de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso
federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da
atuando destituído da proteção cooperativista".
sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no
Com efeito, a razão de ser da sociedade cooperativa reside na
futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
circunstância de que tal empreendimento deve valorizar as
§ 2º. A exceção estabelecida no item II in fine, do caput deste artigo
atividades humanas e as das entidades cooperadas.
não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de
Portanto, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma
crédito.
retribuição, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo
Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
que obteria caso não estivesse associado. Portanto, a retribuição
direta de serviços aos associados."
pessoal de cada cooperado deve ser superior àquela alcançada
A Lei n. 8.949, de 09.12.1994, introduzira parágrafo único ao artigo
caso atuando isoladamente, conferindo ainda ao cooperado, que já
442 da CLT, tratando de hipótese de inviabilização jurídica da
atua como profissional autônomo, um amplo e diferenciado
vinculação empregatícia, dispondo que "Qualquer que seja o ramo
complexo de vantagens de natureza diversa, consoante leciona
de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
Maurício Godinho.
empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
Outrossim, verificou-se que os objetivos de uma cooperativa são
tomadores de serviços daquela".
bem mais amplos, envolvendo vantagens, benefícios e deveres em
A Lei de Cooperativas (5.764/1971), tivera por objetivo primário o
diversas áreas para os cooperados.
favorecimento ao cooperativismo, atribuindo-lhe a presunção de
Pois bem.
inexistência do vínculo de emprego. No entanto, a fim de que se
A cooperativa reclamada negou o vínculo, porém admitiu a
verifique a efetiva existência de uma relação de cunho
prestação de serviços da laborista, atraindo para si o ônus de provar
eminentemente cooperativista, há de mister que sejam observados
a natureza da referida relação.
os princípios que justificam e explicam as peculiaridades do sistema
No caso dos autos, a documentação colacionada pela recorrente dá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
95
conta de que a reclamante assinou Ficha de Admissão por adesão
hospital; que os dois enfermeiros chefes também são cooperados
à COOPEN, na data de 21-09-2006 (ID Num. ee55405) e, em
da reclamada; que no período em que trabalhou também
seguida, na qualidade de cooperada, iniciou a prestação de serviços
trabalharam enfermeiros chefes que eram servidores do Estado;
no Hospital de Saúde Mental de Messejana (ID Num. 32a219b -
que as escalas sempre foram feitas pelos enfermeiros chefes; que
Pág. 10).
na escala já ficava determinado para qual setor a depoente iria e o
A regularidade formal da cooperativa é demonstrada pelos
que teria o que fazer; que recebia ordens dos enfermeiros chefes;
seguintes documentos: estatuto social (ID Num. 6ece7c9) - expõe
que na sua adesão à cooperativa não participou de reuniões,
os objetivos sociais, a forma de organização e funcionamento da
palestras ou treinamento sobre o que era o cooperativismo; que
cooperativa -; atas de assembleias (ID Num. 871faee, Num.
também não lhe explicaram que sua admissão não seria feita como
84232d5, Num. b0185dc, Num. 65fb5a1, Num. 9be815c, Num.
empregada; que participava das reuniões ordinárias da cooperativa
ba142a8, Num. 83dd38d, Num. 83dd38d - comprovam a autonomia
e em uma delas chegou a ser indicada para compor o conselho
de sua gestão com deliberações colegiadas -; planilha e histórico de
fiscal; que não chegou a tomar posse como conselheira porque um
produção da cooperada (Num. 32eb128 e 32a219b), - exibem a
mês depois se mudou para o interior; que nunca solicitou troca de
percepção de retribuição pessoal diferenciada -.
plantões, mas sabe que poderia fazê-lo; que acredita que no caso
Os objetivos sociais da CCOPEN estão relacionados no art. 2º do
de troca de plantões uma cooperada vai no lugar da outra; que não
estatuto social da cooperativa:
sabe dizer se havia penalidade para quem trocasse os plantões
"Art. 2 - A Cooperativa terá por objetivo a congregação dos
porque nunca fez esse procedimento; que o valor recebido por mês
associados prestando toda assistência cooperativista e
variava, dependendo das horas trabalhadas, tendo recebido valores
administrativa a seus associados pelos seus serviços de
diversos, como R$ 2.000,00, R$ 2.300,00, R$ 1.600,00, R$ 900,00;
Enfermagem a seres executados pelos mesmos em seus pacientes
(...) que duas ou três vezes recebeu da reclamada valores a título
individual ou coletivamente. A Administração da Cooperativa caberá
de "rateio de sobras", mas nunca ultrapassou R$ 400,00; que
representar seus associados em celebração de convênios ou
participava das assembleias da cooperativa quando era convocada;
contratos com empresas, associações de classe, entidades ou
que não recebeu jornais informativos, correspondências em sua
órgãos Municipal, Estadual ou Federal, receber os devidos
casa, e-mail ou mensagem no celular da parte da cooperativa
honorários pelos serviços prestados por seus associados e repassá-
reclamada; que as assembleias e reuniões da cooperativa eram
los aos mesmos fazendo os descontos legais".
comunicadas à depoente por avisos repassados pela enfermeira
(...)"
chefe; que nunca solicitou mudança no local de trabalho, não
Do examinar dos objetivos sociais da cooperativa, prescritos no art.
sabendo se poderia solicitar tal alteração; que não tinha interesse
2º, extrai-se que a justificativa da existência da cooperativa é atuar
de ir para outro local porque ficaria distante de sua casa".
como facilitadora, possibilitando a seus associados a ampliação do
(Depoimento pessoal da Reclamante - ID Num. b55e743 - Pág. 2)
mercado de trabalho, por meio de celebração de convênios ou
"que quando ingressou na cooperativa não ocorreram reuniões,
contratos para prestar serviços a instituições com uma atuação
palestras ou treinamento sobre o sistema cooperativista; que
individual ou coletiva dos cooperados.
apenas se dirigiu a cooperativa levando os documentos que o
Como se pode observar, no aspecto formal, a recorrente carreou
hospital indicou e na cooperativa mandaram abrir uma conta; que
aos autos prova da constituição regular da cooperativa, bem assim
trabalhava como técnica de enfermagem; que inicialmente trabalhou
a prova do ajuste entre a cooperativa e a autora, que identificam a
em regime de plantões e depois passou a trabalhar em horários
reclamante como cooperada, desonerando-se do ônus de provar a
fixos, de segunda a sexta (...)Que recebia ordens da enfermeira
natureza da relação havida entre as partes.
chefe e da coordenadora da unidade; que a enfermeira chefe era
Resta agora, perquirir-se acerca da efetiva existência de uma
cooperada; que as enfermeiras também recebiam ordens da
relação de natureza cooperativista e as vantagens advindas da
enfermeira chefe; que o pagamento era feito pela cooperativa".
adesão da autora à COOPEN, a saber: os princípios da dupla
(Depoimento da única testemunha da Reclamante, Sra. KELLY
qualidade do cooperado e o princípio da retribuição pessoal
RODRIGUES LOPES DE SOUZA - ID Num. b55e743 - Pág. 2)
diferenciada.
"Que trabalha no Hospital Mental de Messejana desde o ano de
Nesse compasso, passa-se à análise da prova oral colhida nos
2008 como enfermeira assistencial; que prestou serviços naquele
autos:
hospital através da Cooperativa reclamada até o tempo em que a
"que as escalas de trabalho eram feitas pela enfermeira chefe do
Coopen tinha contrato com o Hospital, sendo que a partir de abril de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
96
2013 esse contrato passou a ser de outra Cooperativa, a
executar serviços de enfermagem, faz-se mister o engajamento dos
COOSAUDE; (...)que ao chegar na Coopen participou de cursos
cooperados para a consecução dos serviços prestados ao terceiro,
explicativos do sistema de cooperativismo; que não trabalhava junto
sob a gestão da cooperativa.
com a reclamante, tendo trabalhado em setores diversos. (...)que a
A retribuição diferenciada e a participação societária em ganhos e
cooperada podia solicitar troca de unidade ou troca do hospital onde
perdas sobejaram incontroversas, pois além de amparadas na
prestava serviços, desde que houvesse necessidade no outro
prova documental (Num. 32eb128 e Num. 32a219b), foi corroborada
hospital; que a cooperada também podia pedir troca de plantão para
pela própria reclamante em seu depoimento (Num.b55e743 - Pág.
a enfermeira-chefe; (Depoimento da primeira testemunha da
2), no qual informou: "que o valor recebido por mês variava,
Reclamada, Sra. CARLA RENATA PINHEIRO LIMA DE S
dependendo das horas trabalhadas, tendo recebido valores
OLIVEIRA- ID Num. b55e743 - Pág. 3)
diversos, como R$ 2.000,00, R$ 2.300,00, R$ 1.600,00, R$ 900,00",
"que ingressou na reclamada em 2009 como estagiária- acadêmica
bem assim "que duas ou três vezes recebeu da reclamada valores a
de enfermagem, prestando serviços na própria cooperativa; que
título de "rateio de sobras", mas nunca ultrapassou R$ 400,00".
passou 01 ano como estagiária e, depois, quando se formou,
À vista de todo o cenário defluente do bojo instrutório, evidenciou-se
ingressou como cooperada; (...) que todos que ingressam na
nos autos, os elementos caracterizadores do verdadeiro
cooperativa participam de curso sobre cooperativismo; (Depoimento
cooperativismo, pela comprovação da regularidade formal da
da segunda testemunha da Reclamada, Sra. RENATA DE
cooperativa e da autonomia de sua gestão mediante deliberações
HOLANDA PINHEIRO - ID Num. b55e743 - Pág. 3)
colegiadas; bem assim da demonstração de que a adesão à
Da análise do depoimento da parte reclamante em cotejo com a
cooperativa foi benéfica para a autora, porque presentes a
prova testemunhal, tem-se que a laborista, a despeito de ter
concreção do princípio da retribuição diferenciada e da dupla
declarado que desconhecia a sua condição de cooperada e não
qualidade do cooperado.
participou de nenhum treinamento sobre o assunto, comparecera a
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da recorrente, para
várias assembleias da cooperativa, inclusive, em uma das reuniões
reformando a r. sentença primária, reconhecer a natureza
em que esteve presente, foi indicada para o cargo de conselheira
associativa da prestação de serviços da autora sob o regime de
fiscal, e não tomou posse no citado cargo porque se desligara da
cooperativismo; e julgar improcedentes os pleitos exordiais.
instituição para residir em Viçosa do Ceará.
ANTE O EXPOSTO:
Logo, nada obstante a contradição havida entre os depoimentos das
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
testemunhas de ambas as partes quanto ao treinamento inicial
REGIONAL
sobre o cooperativismo, infere-se do depoimento pessoal da
unanimidade,conhecer o recurso ordinário da reclamada e dar-lhe
reclamante, que, na verdade, estava ciente de que o vínculo
provimento, para reformando a r. sentença primária, reconhecer a
existente entre a cooperativa e seus cooperados era de natureza
natureza associativa da prestação de serviços da autora sob o
associativa.
regime de cooperativismo; e julgar improcedentes os pleitos
No tocante à subordinação, restou caracterizada a autonomia da
exordiais. Custas invertidas, no valor de R$600,00, das quais fica
prestação de serviços da autora para a entidade hospitalar, eis que
dispensada a autora, em face da concessão da gratuidade
a reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que os
judiciária. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria
enfermeiros-chefes, responsáveis por organizar as escalas de
Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
plantões, também eram cooperados. Além disso, afirmou que sabia
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
que poderia solicitar troca de plantões; e, mesmo alegando
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
ignorância, disse que não solicitara alteração no local de trabalho
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
porque não tinha interesse em trabalhar noutro lugar distante da sua
residência. Portanto, restou patente a atuação da laborista na
condição de cooperada e cliente, ante a inexistência de
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
subordinação entre a reclamante e o hospital, bem como pela
Relatora
liberdade de escolha quanto ao local da prestação de serviço.
VOTOS
De se ressaltar, que toda prestação de serviço necessita ter um
comando ou uma supervisão. Tratando-se, "in casu", de um
contrato celebrado entre a cooperativa e o hospital estadual, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001133-63.2015.5.07.0024
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
por
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
LEIDIANA MENDES DE SOUSA
JOSE JUDA CARNEIRO FILHO(OAB:
29098/CE)
97
reclamada à base de 15% sobre o valor da condenação na quantia
de R$ 1.715,48 (hum mil setecentos e quinze reais e quarenta e oito
centavos), a serem revertidos em prol DO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO E SERVIÇOS DE SOBRAL E MESORREGIÃO
NOROESTE DO ESTADO DO CEARÁ".
Intimado(s)/Citado(s):
Em seu apelo, intenta a empresa reclamada "Seja reconhecida a
- ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
- LEIDIANA MENDES DE SOUSA
inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, uma
vez que totalmente improcedentes, já que a empresa, no momento
da rescisão contratual com a ex-empregada encontrava-se em
processo de Recuperação Judicial".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem razão a recorrente.
É consabido que a recuperação judicial tem por finalidade tornar
PROCESSO nº 0001133-63.2015.5.07.0024 (ROPS)
viável a superação da situação de crise econômico-financeira do
RECORRENTE: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE
devedor, de forma a permitir a manutenção da fonte produtora e do
DEPARTAMENTOS
emprego dos trabalhadores, a par dos interesses dos credores,
RECORRIDO: LEIDIANA MENDES DE SOUSA
promovendo, deste modo, a preservação da empresa, sua função
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei
RELATÓRIO
11.101/2005).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, c/c o artigo 895,
Por outro lado, a falência decorre do descumprimento pelo devedor
§ 1º, Inciso IV, ambos da CLT.
de suas obrigações, sem relevante razão de direito, ou da prática de
qualquer dos atos previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005.
ADMISSIBILIDADE
A consequência imediata da decretação da falência é a perda do
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
direito pelo falido de administrar os seus bens ou deles dispor
admissibilidade, conheço do apelo ordinário interposto pela
conforme dispõe o antigo artigo 40 do Decreto Lei 7.661/45 (atual
reclamada.
artigo 103 da Lei 11.101/2005), que inspirou a edição da Súmula
388 do TST.
MÉRITO
Na hipótese sob apreciação, encontra-se ausente contrariedade à
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada
Súmula 388 do C. TST, porquanto o processamento da recuperação
(09c675f), em face da sentença de Id 864574e, que julgou
judicial não se confunde com a decretação da falência, hipótese de
procedentes em parte os pleitos deduzidos na petição inicial,
aplicação específica da referida Súmula.
condenando a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos:
Assim é que, não há falar em exclusão das multas dos artigos 467 e
"b.1) aviso prévio proporcional 36 dias no valor de R$ 1.560,00
477, § 8º, da CLT, no caso dos autos.
(hum mil quinhentos e sessenta reais);b.2) férias vencidas de
Portanto, observa-se que o tratamento dispensado às empresas em
2014/2015 + 1/3 no valor de R$ 1.733,33 (hum mil setecentos e
recuperação judicial não é o mesmo concedido àquelas que se
trinta e três reais e trinta e três centavos); b.3) férias proporcionais
encontram em processo de falência.
de 6/12 avos + 1/3 no valor de R$ 866,67 (oitocentos e sessenta e
Nesse diapasão, segue-se que as multas em razão do caráter
seis reais e sessenta e sete centavos); b.4) 13º salário proporcional
incontroverso das parcelas (artigo 467, consolidado) e pelo atraso
de 7/12 avos de 2015 no valor de R$ 758,33 (setecentos e
no pagamento das verbas resilitórias (artigo 477 da CLT) são
cinquenta e oito reais e trinta e três centavos); b.5) multa de 40%
indevidas na falência, visto que a denominada "quebra" retira do
sobre FGTS contratual no valor de R$ 1.289,60 (hum mil duzentos e
empregador a livre disposição dos ativos, impedindo que o próprio
oitenta e nove reais e sessenta centavos); b.6) multa do art. 477 da
empreendedor efetue os pagamentos. Como também não poderia o
CLT no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais); b.7) multa
administrador, antes de levantar a situação financeira do falido,
do art. 467 da CLT no valor de R$ 2.628,59 (dois mil seiscentos e
fazer pagamentos sem a expressa autorização do juiz da falência;
vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos); b.8) multa do art. 9º
ao passo que na hipótese de recuperação judicial inexiste tal
da Lei nº 7.238/84 no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos
impossibilidade.
reais)"; a par de "Honorários advocatícios sucumbenciais pela
Como dito adrede, a Súmula nº 388 do C. TST exclui a imputação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
98
dos artigos 467 e 477, da CLT, para a massa falida; todavia, tal
recolhimento do preparo, e não as empresas em recuperação
circunstância não se verifica para com a empresa em recuperação
judicial. Ademais, tendo em vista que as empresas que efetuaram
judicial.
o depósito recursal pleiteiam sua exclusão do polo passivo da lide, e
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes Arestos emanados do
não tendo sido realizado o depósito recursal especificamente pela
C. TST e Regionais Pátrios:
VARIG LOGÍSTICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em
TST - RECURSO DE REVISTA RR 10001597320125020502 (TST)
relação ao seu RR, aplica-se, no caso concreto, o disposto na
Data de publicação: 13/03/2015
Súmula 128, III, do TST. Assim, não há como assegurar o
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA
processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de
DO ART. 467 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
JUDICIAL - INCIDÊNCIA. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão
de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do
ALESSANDRA TREVISANI BONACCORSI. EMPRESA EM
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA
pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a
CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. Demonstrado
empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos
no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de
com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora
instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 467 da
do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não
CLT. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA
cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas
DE ALESSANDRA TREVISANI BONACCORSI. 1) INDENIZAÇÃO
na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não
POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO
multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso de revista não preenche
provido.
os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu
TST - RECURSO DE REVISTA RR 11540620135150018 (TST)
conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.
Data de publicação: 08/05/2015
2) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
TST. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não
JUDICIAL. Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de
se aplica, por analogia, o teor da Súmula 388 do TST às empresas
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
Precedentes. Recurso de revista...
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
(...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM
acrescidas de cinquenta por cento. Neste termos, os fatos
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
geradores da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas
388 DO TST. Entende a jurisprudência desta Corte que a
incontroversas inadimplidas ao longo do pacto laboral e o
recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência
comparecimento à sede do juízo sem solvê-las, ainda, que tal não
das multas do art. 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável, mesmo por
se dê em regular a audiência. Da mesma forma, empresa que se
analogia, o entendimento contido na Súmula 388 do TST.
encontra em recuperação judicial não está isenta da obrigação de
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido."(RR - 68740-
pagar a multa do art. 467 da CLT. Há precedentes. Recurso de
62.2007.5.01.0082, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
revista conhecido e provido.
Data de Julgamento: 21/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
TST - ARR 640001920085010020 (TST)
23/03/2012).
Data de publicação: 05/09/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO
Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VARIG LOGÍSTICA
SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA
S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA.
CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação
DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
jurisprudência desta Corte isenta apenas a massa falida do
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
99
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
reclamante tenha sofrido abalo em sua honra ou qual (...)
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
Mantida a sentença.
função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei
ACÓRDÃO
11.101/2005). A falência decorre do descumprimento pelo devedor
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
de suas obrigações, sem relevante razão de direito, ou da prática de
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
qualquer dos atos previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005.
conhecer do recurso e lhe negar provimento, para manter a
Consequência imediata da decretação da falência é a perda do
sentença. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria
direito pelo falido de administrar os seus bens ou deles dispor
Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
conforme dispõe o antigo artigo 40 do Decreto Lei 7.661/45 (atual
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente,
artigo 103 da Lei 11.101/2005), que inspirou a edição da Súmula
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares.
388 do TST. Ausente contrariedade à Súmula 388 do TST, porque o
Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
processamento da recuperação judicial não se confunde com a
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
decretação da falência, hipótese de aplicação específica da referida
Relatora
Súmula. Assim, não é possível a exclusão das multas dos artigos
VOTOS
Acórdão
467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-21-53.2012.5.24.0101, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
17/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012).
(...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
388 DO TST. Entende a jurisprudência desta Corte que a
recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência
das multas do art. 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável, mesmo por
analogia, o entendimento contido na Súmula 388 do TST.
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 6874062.2007.5.01.0082, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Processo Nº RO-0001161-98.2015.5.07.0034
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
DALVA MARREIRA DO
NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO
DAVID VALENTE FACO(OAB:
17071/CE)
RECORRIDO
SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABRIZIO HENRIQUE MARINI(OAB:
321626/SP)
ADVOGADO
RODRIGO ZACCHI(OAB: 154052/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA MARREIRA DO NASCIMENTO COSTA
- SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS LTDA
Data de Julgamento: 21/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
23/03/2012).
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 1215009820085040007 RS 0121500
-98.2008.5.04.0007 (TRT-4)
PODER JUDICIÁRIO
Data de publicação: 10/02/2010
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A despeito da legalidade, a
contratação de serviços terceirizados, pela via de contrato de
natureza civil, não elide a responsabilidade do tomador dos serviços
pela satisfação de direitos trabalhistas derivados do contrato de
trabalho mantido entre o empregador (o prestador de serviços) e o
empregado. Beneficiário do trabalho, o tomador deve responder por
eventual crédito do obreiro não satisfeito pelo real empregador.
Cabível a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº
331, item IV, do TST. Sentença mantida. RECURSO ADESIVO DA
RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Empresa em
recuperação judicial. Inaplicável, mesmo por analogia, o
entendimento vertido da Súmula 388 do TST. Recurso provido.
INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. Inadimplemento de verbas
trabalhistas. Inexistência de elementos evidenciando que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
PROCESSO nº 0001161-98.2015.5.07.0034 (RO)
RECORRENTE: DALVA MARREIRA DO NASCIMENTO COSTA
RECORRIDO: SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
EMENTA
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. O laudo pericial é
instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a
veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às
alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser
infirmada por prova robusta em sentido contrário. Não há se falar
em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de
uma nova perícia, por outro "expert", ancorada em decisões
proferidas em certos julgados, aduzindo serem os casos similares,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
100
vez que não é motivo suficiente para anular um laudo técnico-
contrarrazões, porque tempestivas.
científico. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 436
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO
do CPC), ele deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à
DO DIREITO DA AUTORA.
idoneidade e à capacitação do perito.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante alega que
Trata-se de recurso ordinário interposto por DALVA MARREIRA DO
foi admitida pela reclamada em 5-4-2010, para exercer a função de
NASCIMENTO COSTA, em face da sentença de ID Num. dc9629d,
auxiliar de montagem. Aduz que em meados de 2014 "passou a
que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na exordial.
sentir dormência e formigamento nos ombros superiores, além de
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em suma, que o
fortes dores nos pés", tendo sido diagnosticada, à época, "a
laudo pericial no qual a r. sentença se baseou está completamente
síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite medial e lateral em
dissonante da opinião de outros peritos que oficiaram em casos
cotovelo direito e tendinopatia dos flexores, II, III e IV do pé",
análogos "(mesma reclamada, mesma função, mesmas doenças)",
conforme atestam o laudo médico e os exames anexos. Sustenta
bem assim do especialista que atende e acompanha a autora em
que, de imediato, comunicou o fato a empresa, a qual a dispensou
seu tratamento de recuperação. Cita o processo nº 0000487-
sem emitir a CAT.
91.2013.5.07.0034, que apresenta circunstâncias semelhantes à
Inicialmente, suscita a reclamante nulidade processual, por
dos autos, no qual "a obreira exercia a função de auxiliar de
cerceamento de defesa "acarretado pela impossibilidade de produzir
montagem, reconhecida através da perícia a realização de
prova". Aduz que o parecer técnico foi inespecífico e genérico,
atividades intensas e repetitivas e acometimento de doença
contudo, apesar de requerido pela autora, por meio de impugnação
denominada síndrome do impacto no ombro direito, nexo causal e
ao laudo, foi indeferida a realização de nova perícia. Argumenta que
perda laboral parcial e temporária. (cópia do laudo em anexo)".
o laudo pericial é contrário aos pareceres de outros médicos peritos,
Colaciona excertos do médico Dr. Dráuzio Varela acerca da
emitidos em casos semelhantes, bem assim ao do especialista que
Síndrome do túnel do carpo e da Epicondilite, aduzindo ser o laudo
a acompanha. Requer, por conseguinte, a reabertura da instrução
técnico do perito "inespecífico e genérico", visto que afastou a
processual, a fim de determinar a realização de nova perícia
relação das doenças com a atividade laboral da autora, contudo não
técnica.
indicou ao Juízo quais as razões de fato justificariam o surgimento
Examina-se.
das lesões acometidas a autora. Por fim, Invoca a disposição do art.
É cediço que se dá o cerceamento de defesa quando o juiz, ou
5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, e pede seja declarada
outra autoridade, opõe obstáculo que impeça uma das partes de se
a nulidade da r. sentença, com a consequente devolução dos autos
defender da forma legalmente permitida, ou quando limita a
à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual e
produção de provas de quaisquer dos litigantes no processo,
realização de nova perícia, sob pena de subversão dos princípios
ocasionando prejuízos em relação ao seu objetivo processual.
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ressalte-se, outrossim, que resta configurado o cerceio de defesa
Alternativamente, pugna pela procedência dos pleitos exordiais e a
quando ocorre coação no curso do processo ou abuso de poder,
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
ocasião em que será decretada a nulidade do ato e dos que se
sucumbenciais.
seguirem, por violação ao Princípio do Devido Processo Legal
Admitido o recurso no ID Num. 4b203dd.
(artigo 5º, LV da Carta Magna).
Regularmente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID
No caso em apreço, atendendo ao pedido da postulante, o juízo
Num. cfd8de0).
determinara a realização de perícia médica, para fins de
É o relatório.
averiguação da alegada doença ocupacional, bem como do nexo
FUNDAMENTAÇÃO
causal desta com as atividades laborais da reclamante, consoante
ADMISSIBILIDADE
Ata de Audiência de ID. Num. 21cc233.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
O perito do juízo, Dr. Pedro Guilme Teixeira de Sousa Filho -
a saber, tempestividade e regularidade formal, sendo o preparo
Médico, concluiu:
inexigível ao recurso do reclamante, eis que concedidos à autora os
"13.1) Conclusão final:
benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos
- Não houve nexo causal.
intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece
- Não houve nexo concausal.
conhecimento o recurso autoral. Merecem conhecimento as
- Não houve perda laboral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
101
- Não houve redução orgânica funcional.
idiopática da síndrome do túnel do carpo; e degenerativa da
- Periciada apta ao labor." (ID. Num. ed09117- Pág. 18)
epicondilite (item 13. Discussão - ID Num. ed09117 - Pág. 15/16),
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a reclamante informa
implicando no entendimento contido no inciso, II, §1º, "a", do artigo
que a perícia diverge da melhor interpretação aplicável ao caso.
20 da Lei nº 8.231/91, "verbis":
Cita casos semelhantes ao dos autos, em que foi reconhecida a
"Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
relação das doenças acometidas à obreira e à atividade laboral,
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
pugnando pela nulidade do laudo pericial e realização de nova
I - "omissis"
perícia com a nomeação de outro perito, a qual fora indeferida pelo
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
juízo na audiência de ID Num 6b09341 - Pág. 1.
desencadeada em função de condições especiais em que o
Da leitura acurada do laudo técnico, extrai-se que o perito, com
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
base na anamnese, no exame físico da reclamante e na farta
da relação mencionada no inciso I.
documentação constante dos autos, concluiu, desde logo, pela
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
inexistência de nexo de causalidade entre as lesões que
a) a doença degenerativa".
acometeram a autora e as atividades desenvolvidas junto à
A propósito, o laudo técnico afasta o nexo causal entre as
reclamada, conforme se observa das respostas aos quesitos 9 e 10
patologias e as atividades laborais desempenhadas pela
da parte autora - ID Num. ed09117 - Pág. 10.
reclamante, destacando que tais atividades não acarretaram o
Saliente-se que relativamente às atividades desempenhadas pela
surgimento das moléstias, esclarecendo, outrossim, que não há
reclamante para a reclamada, restou consignado no laudo pericial a
sequelas, consoante se verifica das respostas do perito aos
descrição da rotina de trabalho da autora, a qual consistia na
quesitos, formulados pelo reclamante, que ora se transcreve:
montagem de módulos isoladores "com movimentos diversos da
"8. A parte reclamante é portadora de "síndrome do túnel do carpo
mão, sem a necessidade de realizar abdução ou elevação do
bilateral, epicondilite medial e lateral em cotovelo direito e
ombro". Restou esclarecido que somente "esporadicamente"
tendinopatia dos flexores II, III e IV do pé?
pegava objetos pesados e que trabalhava em pé e sentada, fatores
- Apenas síndrome do túnel do carpo, após meu exame clínico.
que foram considerados pelo oficial do Juízo.
9. Existe nexo de causalidade entre as enfermidades acima e o
Quanto ao exame pericial realizado na reclamante, o oficial do Juízo
trabalho desenvolvido pela reclamante?
registrou no laudo:
- Não
"Ausência de atrofia muscular.
10. Tais lesões são próprias do exercício de atividades repetitivas?
Ao exame do cotovelo: ausência de dor à palpação dos epicôndilos
- Não é possível afirmar a existência de nexo causal ou concausal.
Lateral e medial.
(...)
Relata dor leve à realização de manobras para epicondilite lateral.
16. Em razão das lesões restaram seqüelas físicas à parte
Manobras positivas para síndrome do túnel do carpo, pior à direita.
reclamante? Quais?
Ausência de dor à palpação de todas as topografias dos pés. Relata
- Não.
dor esporádica ao nível do calcâneo esquerdo.
17. Tais seqüelas são permanentes ou provisórias? Em que grau?
Pé plano valgo. Ocorre varização do retropé ao ficar na ponta dos
- Não há sequelas. Existe uma síndrome compressiva do punho,
pés.
passível de tratamento.
Deambula sem limitações. Nega limitação para atividades
18. A parte reclamante apresenta limitação de movimentos? Quais
domésticas."
limitações?
No tocante as razões de fato que justificariam as patologias que
- Não.
acometeram a reclamante: Síndrome do túnel do carpo e
19. A parte reclamante é capaz de realizar movimentos de elevação
Epicondilite do cotovelo, o perito, após exame clínico, somente
de forma repetitiva sem sentir dores?
identificou a primeira. Sobre a radiografia do pé esquerdo o "expert"
- Sim.
respondeu: não haver correlação entre a clínica e os achados
20. Qual é a extensão das seqüelas considerando a amplitude de
radiográficos. Demais disso, depreende-se que as causas para o
movimentos e força?
aparecimento das citadas lesões estão muito bem delineadas no
- Não há sequelas.
laudo pericial, refutando qualquer nexo causal com a atividade
21. A parte reclamante sente dores mesmo sem realizar
desenvolvida pela obreira, ressaltando, outrossim, a origem
movimentos?
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
102
- Relatos isolados de dor no punho.
22. Não sendo identificado nexo de causalidade entre a doença e o
trabalho existe concausa?
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
- Não."
Relatora
Nesse contexto, a irresignação da autora com relação ao não
VOTOS
Acórdão
reconhecimento da existência da doença ocupacional e da
incapacidade laborativa, sob o argumento de que a perícia técnica
judicial foi inconclusiva e genérica, não tem condições de subsistir.
O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação,
apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas
relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente
pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário.
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa pelo
Processo Nº RO-0001192-42.2014.5.07.0006
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
ANA ELIZABETH VILLAR
RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO CESAR FRANCO DE
CASTRO(OAB: 5458/CE)
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
ROSILEIDE FERREIRA DIAS
ADVOGADO
Antônio Augusto Gurjão Barbosa
Praxedes(OAB: 22534/CE)
indeferimento da realização de uma nova perícia, por outro expert,
ancorada em decisões proferidas em certos julgados, aduzindo
serem os casos similares, vez que não é motivo suficiente para
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES
- ROSILEIDE FERREIRA DIAS
anular um laudo técnico-científico. Embora o julgador não esteja
adstrito ao laudo (artigo 436 do CPC), ele deve ser prestigiado, se
não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito.
Outrossim, a teor do artigo 765 da CLT e artigos 130 e 131 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO
o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo,
JUSTIÇA DO TRABALHO
cabendo-lhe determinar a realização das provas necessárias à
instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento do
direito de defesa.
impondo-se, pois, a rejeição da presente preliminar.
RECORRIDO: ROSILEIDE FERREIRA DIAS
EMENTA
PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO
ANTE O EXPOSTO:
RELATIVA. PROVA FIRME CONTRÁRIA. RECONHECIMENTO.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
DO
RECORRENTE: ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Diante de tais razões, repele-se a tese de cerceamento de defesa,
REGIONAL
PROCESSO nº 0001192-42.2014.5.07.0006 (RO)
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário da reclamante e, por
maioria, rejeitar a preliminar de nulidade processual por
cerceamento de defesa, negando-lhe provimento. Vencido o
Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado que dava provimento ao
apelo para acolher a preliminar de nulidade processual por
cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para reabertura da instrução processual. Participaram do
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
(Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e
Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16
de dezembro de 2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a robustez da prova oral
produzida, contrária à anotação na CTPS, correta a decisão que
reconheceu o período alegado pela autora, haja vista a natureza
relativa da presunção de veracidade da mencionada anotação.
Recurso não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Em recente
julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do
tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do
Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição
da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in
casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na
Súmula TRT-7 nº 2, merece provido o apelo neste aspecto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
103
04 anos e saiu de lá no meio do ano de 2014."
RELATÓRIO
No caso em apreço, vislumbra-se que a autora desincumbiu-se de
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão
seu encargo, haja vista que a prova oral ratifica suas alegações
de Num77e1e5a, julgou parcialmente procedentes os pedidos
acerca do período clandestino, elidindo a presunção das anotações
formulados por ROSILEIDE FERREIRA DIAS, na reclamação
da carteira profissional.
movida em face de ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES.
Nesse alinhamento, cite-se decisão deste Regional:
A reclamada recorre (Num 7283f80), pleiteando a reforma da
"CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR AO
sentença com relação ao período contratual reconhecido
ANOTADO NA CTPS DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. O
(22/11/2010 à 30/08/2014), alegando que o contrato iniciou apenas
ônus de provar relação de emprego anterior ao registro contido na
em 02/07/2012, bem como defende a improcedência dos honorários
carteira de trabalho é do reclamante. Desincumbindo-se o
advocatícios, a teor das Súmulas 219 e 329 do TST.
reclamante do ônus que lhe competia, de ser indeferida a
Contrarrazões de Num 7f6bfcf.
postulação da reclamada, que busca a improcedência do
reconhecimento do vínculo extemporâneo à assinatura da CTPS.
ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido e improvido. " (RO 0001491-62.2014.5.07.0024 ;
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
TRT 7, T 2, REL. JUDICAEL SUDARIO DE PINHO - PJe-JT
a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes,
09/11/2015)
também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
recursal e cabimento. Merece conhecimento.
A decisão condenou a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 15%.
MÉRITO
Quanto ao tópico, muito embora esta Relatora tenha convencimento
1. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS.
sedimentado no sentido de que, estando a parte assistida por
A recorrente sustenta que não houve vínculo durante todo o período
advogado, e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última
reconhecido pela sentença, 22/11/2010 à 30/08/2014, alegando que
deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios
o contrato somente iniciou em 02/07/2012, conforme anotação na
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
carteira profissional da reclamante.
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
Analisa-se.
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
Em face do disposto no art. 818, da CLT, c/c art. 333, do CPC,
Pleno desta Corte, em recente julgamento visando à uniformização
competia à reclamante comprovar, de forma robusta e inconteste,
da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios
que prestou serviços à parte reclamada, no período alegado, por se
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição
tratar de fato constitutivo de seu direito.
da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
Além disso, não se pode olvidar que a anotação da CTPS, embora
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
seja prova que goza de presunção de veracidade, desafia
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
contraprova robusta por parte da autora.
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
Da prova oral, extrai-se que a segunda testemunha autoral, que
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
ingressou na residência em maio de 2012, foi firme ao informar que
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a reclamante já trabalhava no local, o que contraria o argumento da
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
recorrente. Confira-se (Num. 52a93d5 - Pág. 1):
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
"que trabalhou para a reclamada de maio de 2012 a março de 2013,
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
por último na função de cozinheira; que quando foi contratada a
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
reclamante já trabalhava no local, mas não sabe dizer a quanto
respectiva família."
tempo;"
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
A par disso, o depoimento da testemunha da própria reclamada foi
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
elucidativo ao afirmar que a recorrida laborou durante 4 anos.
Súmula TRT-7 nº 2.
Senão vejamos (Num. 52a93d5 - Pág. 2):
Destarte, tendo em vista que "in casu" a parte reclamante não está
"que trabalha para a reclamada há 18 anos, atualmente na função
assistida pelo sindicato, restaram inobservados os requisitos das
de motorista; que a reclamante trabalhou para a reclamada durante
Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da Súmula TRT-7 nº 2,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
104
merecendo ser provido o apelo, a fim de que sejam excluídos da
Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição
condenação os honorários advocatícios.
da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
ACÓRDÃO
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim
próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in
de excluir da condenação a verba honorária. Mantido o valor
casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na
condenatório, arbitrado em R$ 3.000,00. Participaram do julgamento
Súmula TRT-7 nº 2, merece desprovido o apelo ordinário do
os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
reclamante, neste aspecto da demanda, impondo-se a exclusão da
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
verba honorária advocatícia do teor condenatório contido no
Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional
Acórdão de Num. 71Df384.
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Presidente deste egrégio Tribunal, nos
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
termos do R. Despacho de Num. 4d9181c, com fulcro nas
Relatora
disposições inscritas nos arts. 896, §§ 3º, 4º e 5º da CLT, e 5º da
Acórdão
Processo Nº RO-0001200-29.2013.5.07.0014
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES
JUNIOR(OAB: 26680/CE)
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
ADVOGADO
MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Instrução Normativa nº 37/2015 do C. TST, bem como em razão da
superveniente Súmula nº 2, desta Corte Regional, submeteu o
presente Feito ao crivo da 1ª Turma, para fins de reapreciação do
tema "honorários advocatícios".
Expôs o douto Desembargador Presidente, em síntese, que a
reapreciação da questão controvertida pela Turma constitui requisito
indispensável ao acesso das partes à Instância Recursal
Extraordinária, destacando que eventual remessa dos autos ao C.
TST, sem a realização do exame em referência "[...] é medida que
não observa os Princípios da Celeridade, Economia Processual e
Duração Razoável do Processo [...]".
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse trilhar, considerando-se que o presente processo encontrava-
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA
se suspenso, a aguardar o julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, e que o pleno desta Corte, em
recente julgamento ao referido Incidente, editou a Súmula nº 02
deste Sétimo Regional, cujo teor diverge do entendimento esposado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001200-29.2013.5.07.0014 (RO)
no V. Acórdão de Num. 71df384, impõe-se a esta Egrégia Corte que
novo julgamento seja proferido, com a reapreciação do tema alusivo
a honorários advocatícios.
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
MÉRITO
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA
Malgrado esta Relatora, conforme exposição inserta no V. Acórdão
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REAPRECIAÇÃO DE
de Num. Num. 71df384, tenha convencimento sedimentado no
MATÉRIA. SÚMULA N. 2 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.INDEVIDOS. Em recente
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
105
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Advogados do Brasil), curvo-me, contudo, ao entendimento firmado
Relatora
Acórdão
pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional, em recente julgamento
visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários
advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual
resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é
o seguinte:
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
Processo Nº ROPS-0001207-72.2015.5.07.0039
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA SIQUEIRA BORBA(OAB:
24265/PE)
RECORRIDO
FABIANO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES
MACHADO(OAB: 20059/CE)
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO CAMPOS DA SILVA
- SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
PODER JUDICIÁRIO
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
JUSTIÇA DO TRABALHO
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
PROCESSO nº 0001207-72.2015.5.07.0039 (ROPS)
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
RECORRENTE: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA.
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
RECORRIDO: FABIANO CAMPOS DA SILVA
Súmula TRT-7 nº 2.
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Nesse diapasão, levando-se em linha de consideração que, na
EMENTA
hipótese em apreço, não restaram observados os requisitos
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Efetuado o depósito do
previstos na Súmula TRT-7 nº 2, bem assim nas Súmulas 219 e 329
importe rescisório devido dentro do prazo decendial, porém, em
do C. TST, merece provido o apelo do Ente Público recorrente,
valor inferior ao devido, incide, na espécie, a condenação ao
neste aspecto da demanda.
pagamento da multa de que trata o art. 477, § 8º da CLT.
Assim é que, em reapreciando o tema relativo a honorários
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante o entendimento
advocatícios, e ao fito de se adequar ao atual pensamento deste
consolidado por este Regional, nos termos de sua Súmula 2, a
Regional tocante à matéria, consubstanciado na sobredita Súmula
condenação em honorários advocatícios somente é devida quando
2, por impositiva tida é a exclusão da verba honorária advocatícia
preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas
do teor condenatório contido no Acórdão de Num. 26f8518.
219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na espécie. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Inconformada com a sentença de Id. efadc4a, que julgou
REGIONAL
por
parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenando-a a
unanimidade,reapreciar o tema relativo a honorários advocatícios,
arcar com as "(...) seguintes verbas: ajudas de custo, nos moldes da
em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte
CCT 2014/2015 nos meses de outubro e novembro de 2014; multa
Regional (Súmula 2), em harmonia às Súmulas 219 e 329 do C.
do art. 477 da CLT; honorários advocatícios no percentual de 15%
TST, e, por conseguinte, excluir a verba honorária advocatícia do
sobre o valor da condenação líquida a ser apurada; PRL de 2014 e
teor condenatório contido no Acórdão de Num. 71df384. Mantido o
2015 que deve ser apurada da seguinte forma: o período de
valor da condenação, visto que decorrente de arbitramento.
23.05.2014 a 30/06/2014 servirá como critério de cálculo da PLR
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
que será paga em 31/08/2014 (observa-se que na liquidação, deve-
Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
se atentar ao percentual dos dias trabalhados e do quanto isso
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
equivale à PLR cheia que seria devida, caso o obreiro tivesse
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
trabalhado por todo o período); e, no segundo período, a PLR
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
referente às datas de 01/07/2014 até a data do seu último dia de
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
106
trabalho, de forma proporcional (...)", recorre a reclamada SARAIVA
empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo legal,
EQUIPAMENTOS LTDA. a esta instância recursal.
preceituado no § 6º do mesmo artigo. No caso, a multa é devida,
Aduz, em síntese, que "(...) da análise do artigo 477 da CLT extrai-
porque consta na decisão regional que houve o pagamento parcial
se que a multa é devida pelo atraso no acerto rescisório, não
das verbas registradas no TRCT. Recurso de revista de que não se
cabendo interpretação extensiva dada pela Julgadora de piso, ao
conhece."(TST - RR: 7818120125090242 781-81.2012.5.09.0242,
condenar em razão de diferenças deferidas em juízo (...)", bem
Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
como alegou que "(...) Para que haja condenação a honorários de
20/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)
sucumbência nesta justice especializada, faz-se mister o
Nega-se provimento ao recurso, pois, no tópico.
preenchimento das hipóteses elencadas na Lei 5.584/70 e nas
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Súmulas 219 e 329 do TST."
Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios
Sem Contrarrazões, vide certidão de Id. 3af7d1f.
são devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição
Dispensada a intervenção ministerial.
Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à decisão plenária
É, no essencial, o relato.
deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o
FUNDAMENTAÇÃO
entendimento no sentido de que a condenação em tal verba
ADMISSIBILIDADE
somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
espécie, na medida em que a parte autora não se encontra assistida
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
por sindicato de sua categoria profissional.
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
Nesse sentido, de se prover o apelo patronal para excluir da
recurso.
condenação os honorários advocatícios.
MÉRITO
ACÓRDÃO
A matéria devolvida circunscreve-se à condenação no pagamento
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
da multa do art. 477 da CLT e em honorários advocatícios.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Examina-se.
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a
MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Participaram
Entendeu o juízo a quo, ao firmar conclusão quanto a condenação
do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
sob discussão, que"Mesmo considerando que o autor pediu
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
demissão, o que a meu ver, é incontroverso, pelos fundamentos
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
acima, não foram pagas todas as verbas no momento da rescisão
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
do pacto laboral. Isso me leva a considerar que o pagamento da
de 2015.
rescisão ocorreu a menor, tanto que a sorte deste julgamento é pela
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
parcial procedência, levando-se a considerar devida a multa do art.
Desembargadora-Relatora
Acórdão
477 da CLT, considerando-se o salário do TRCT".
Segundo a recorrente, "(...) da análise do artigo 477 da CLT extraise que a multa é devida pelo atraso no acerto rescisório, não
cabendo interpretação extensiva dada pela Julgadora de piso, ao
condenar em razão de diferenças deferidas em juízo (...)".
Sem razão.
É que houve pagamento a menor dos haveres devidos ao recorrido
à época da rescisão do contrato de trabalho, circunstância
impeditiva da quitação das verbas trabalhistas o que, de per si, é
causa suficiente para a incidência da multa de que trata o art. 477, §
Processo Nº ROPS-0001210-48.2015.5.07.0032
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO ELISIO ARRUDA
ROCHA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ELISIO ARRUDA ROCHA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
8º, da CLT. É como se lê do excerto abaixo, virgulatem:
"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS
PODER JUDICIÁRIO
INCONTROVERSAS. O artigo 477, § 8º, da CLT visa apenar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
107
PROCESSO nº 0001210-48.2015.5.07.0032 (ROPS)
da jornada de trabalho do obreiro.
RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S/A.
A hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente na Súmula 366 do
RECORRIDO: FRANCISCO ELISIO ARRUDA ROCHA
C. TST, que sedimentou o entendimento quanto ao tema, verbis:
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
(Lei 9.957/2000).
TRABALHO(nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em
FUNDAMENTAÇÃO
14, 15 e 18.05.2015.
1. ADMISSIBILIDADE
Não serão descontadas nem computadas como jornada
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
recurso interposto pela reclamada (Id 1c7ec8d), com exceção dos
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
temas "DA INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
PROCESSO DO TRABALHO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA",
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
ambos por ausência de interesse recursal, porquanto, em relação
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
ao primeiro, inexiste na sentença recorrida condenação quanto à
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, e no que
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
diz respeito ao segundo tópico, restou contemplado no comando
Malgrado o posicionamento firmado pela Corte Superior, esta
sentencial a observância do critério de correção objeto da
Relatora, em votos precedentes, vinha adotando o entendimento, no
respectiva irresignação recursal.
sentido de o tempo despendido pelo empregado, seja na troca de
Em relação às contrarrazões do recorrido (Id 4363162), deixo de
uniforme, seja por força de algum benefício que lhe é concedido
conhecer suas insurgências quanto aos honorários advocatícios e
pela empresa, tais como refeição e espera por transporte, não pode
multa do art. 477, § 8º, da CLT, por serem feitas por meio
ser considerado como tempo de efetivo labor, nem mesmo de
processual inadequado e fora do prazo legal.
tempo à disposição do empregador, não se enquadrando, pois, na
2. MÉRITO
disposição inserta no "caput" do art. 4º da CLT.
2.1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Tal conclusão se respaldava em razão de a prova dos autos
A reclamada recorre da sentença da MM 1ª Vara do Trabalho de
conduzir à conclusão de que não havia, por parte do empregado,
Maracanaú/CE, que condenou a reclamada no pagamento de
imposição para a troca de uniforme no próprio local da prestação de
quarenta minutos diários de tempo à disposição do empregador,
serviços, ou mesmo a utilização do transporte fornecido pela
com aplicação do adicional de 50%, bem como reflexos sobre 13º
empresa, tratando-se, ao revés, de uma opção conferida aos
salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido de multa de
empregados.
40%.
Não obstante, este Regional, dando cumprimento ao que determina
Assevera que a situação contemplada nos autos não é análoga à da
o § 3º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, e
Súmula 366, por isso não caberia sua aplicação.
diante da divergência de entendimento adotado por seus órgãos
Sustenta que restou cabalmente demonstrado que o tempo
turmários, deliberou por proceder a uniformização de sua
despendido pelo trabalhador para a troca de uniforme, refeição e
jurisprudência, tendo, em razão disso, sido firmada a Tese
aguardo do ônibus, no início e ao final da jornada, não é imposto
Prevalecente nº 2, com o seguinte teor:
pela empresa, fazendo o trabalhador uso em seu proveito, sem ficar
"TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
à disposição do empregador. Aduz, ao contrário do que afirma a
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.O tempo gasto pelo
reclamante, que os veículos que transportavam os trabalhadores,
empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas
em todos os turnos, começavam a chegar à empresa entre 10 e 15
a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras,
minutos antes dos horários de início de jornada.
deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o
Não lhe assiste razão.
pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não
A matéria recursada conduz ao reexame da questão controvertida
ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de
posta nos autos - quanto ao tempo despendido pelo trabalhador na
entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos
troca de uniforme, refeição e espera de transporte fornecido pela
diários (art. 58, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser
empresa constituir tempo de efetivo labor, para fins de quantificação
computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
108
a jornada normal."
Firmou-se, na sentença, que os juros de mora serão aplicados
Posto isso, curvando-se a tal posicionamento prevalecente, passa-
consoante disciplina o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91,
se, doravante, a adotar o entendimento consolidado no citado
regulamentação própria que prevê a atualização dos débitos
verbete, a fim de considerar como tempo à disposição do
trabalhistas.
empregador, apto a ensejar o pagamento de horas extraordinárias,
Assim, diante do regramento específico quanto à aplicação dos
o tempo despendido pelo empregado quanto a espera de transporte
juros de mora na Justiça Trabalhista, não encontra solo fértil a
fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de EPI's e
utilização, ao caso em tela, de outros normativos disciplinantes
alimentação, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos por dia.
dessa matéria.
Pois bem.
Demais disso, o depósito efetuado para garantia do juízo, por não
Na espécie, a prova emprestada (Id 8bdf4e9) utilizada no presente
quitar efetivamente o crédito trabalhista, não impede a fluência de
feito, colhida no processo nº 00001783-65.2010.5.07.0031, inclusive
juros de mora até o efetivo pagamento do crédito pelo executado.
o depoimento do preposto empresarial, demonstra que os
Neste sentido, os seguintes arestos:
empregados da reclamada despendem, pelo menos, em tais
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
atividades, um total de 40 minutos, distribuídos antes e depois do
JUROS DE MORA - DIES AD QUEM - FLUÊNCIA ATÉ A
início efetivo da jornada de trabalho.
SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO EMPREGADO. Nos
Registre-se, por fim, que a Ata Notarial acostada pela promovida ao
termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, os débitos trabalhistas de
presente processo (Id 38c9f46) apenas menciona o tempo de
qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas
deslocamento dos empregados entre a portaria principal e o
épocas próprias, sofrerão juros de mora até o seu efetivo
refeitório, entre a portaria principal e os relógios de ponto e entre
pagamento. Logo, os juros moratórios e a correção monetária
estes e o refeitório, não registrando, todavia, o tempo utilizado na
incidem até que os créditos trabalhistas devidos ao empregado
espera do transporte e no lanche fornecidos pela empresa, nem na
sejam efetivamente adimplidos, pois o depósito judicial tem
troca de uniforme.
como finalidade a garantia do juízo e não significa quitação da
Outrossim, não há como prevalecer a cláusula da norma coletiva
dívida. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento
citada pela reclamada, que prevê tolerância de 15 minutos antes e
desprovido." (AIRR - 38700-68.2002.5.15.0087, Relator Ministro:
15 minutos depois da jornada para fins de apuração de horas
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/11/2014,
extras, porquanto em desconformidade com o entendimento
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
sumulado pelo C. TST, a teor de seu verbete 449, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 5) JUROS DA MORA.
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DA
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
EXECUÇÃO. 5.1 Rege-se a atualização do débito trabalhista por
FLEXIBILIZAÇÃO. MPOSSIBILIDADE.(conversão da Orientação
regulamentação própria, erigida no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91.
Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado
Em face da existência de dispositivo específico de lei a reger a
em 21, 22 e 23.05.2014
matéria, resulta inaplicável à hipótese a Lei de Execuções
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que
Fiscais (Lei n.º 6.830/80, artigo 9º, § 4º), de sorte que o depósito
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula
efetuado para simples garantia do juízo não impede a fluência
prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5
dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento da
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins
dívida ao credor. 5.2 O princípio da reserva legal, erigido no artigo
de apuração das horas extras."
5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico,
Diante do exposto, de se manter a sentença combatida, no
não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua
particular.
literalidade. Inviável, daí, o conhecimento do recurso de revista pelo
2.2. JUROS DE MORA.
permissivo da alínea -c-, do artigo 896, Consolidado, com arrimo na
Pugna a recorrente pela aplicação do regramento disposto no art.
alegada violação a dispositivo constitucional. 5.3 Precedentes.
9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, de maneira que, uma vez realizada a
Entendimento do Regional em consonância com iterativa, notória e
integral garantia da execução, não há falar em aplicação de juros
atual jurisprudência desta Corte, o que enseja a inadmissibilidade
moratórios a partir desta ocorrência até o dia em que a parte autora
do recurso de revista interposto, nos termos da Súmula nº 333, do
tiver liberado seu crédito.
C. TST, e do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo
Não merece guarida a imprecação recursal.
de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 491-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
109
35.2010.5.06.0011, Relator Ministro: Alexandre Teixeira de Freitas
Bastos Cunha, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de
PODER JUDICIÁRIO
Publicação: DEJT 21/11/2014)
JUSTIÇA DO TRABALHO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS (...) DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO
PROCESSO nº 0001272-70.2014.5.07.0017 (RO)
JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS
MONETÁRIA. Esta Corte vem pacificando o entendimento de que a
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA,
mera garantia do juízo não obsta a incidência de juros de mora
COMPANHIA DE BEBIDAS AMÉRICA - AMBEV
e correção monetária, porquanto não efetivado o pagamento do
RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
débito, com a sua devida disponibilização ao credor. Nesse
EMENTA
contexto, resta superada a tese recursal de que o termo final seria a
RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE
data em que realizado o depósito recursal. Precedentes. Agravo de
DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. A garantia de manutenção
instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 942-
provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991
26.2011.5.06.0011, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
depende da verificação de ocorrência de acidente de trabalho, o
Belmonte, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de
que não houve, no caso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Publicação: DEJT 14/11/2014)
ABUSO DO PODER DIRETIVO. O exercício da gestão e da direção
Posto isso, rejeita-se a presente insurgência recursal.
empresarial imbuem o empregador do chamado poder diretivo,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
através do qual a empresa, por meio de seus prepostos, direciona a
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
prestação subordinada dos serviços, com vistas ao alcance das
conhecer do apelo, exceto quanto as matérias "INAPLICABILIDADE
suas finalidades. No entanto, o poder diretivo não é uma cláusula
DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO" e
geral apta a legitimar a humilhação e a mácula aos direitos de
"CORREÇÃO MONETÁRIA". Quanto aos demais temas
personalidade dos trabalhadores, pois deve ser exercido em
recursados, nega-se provimento ao recurso. Participaram do
alinhamento com os outros postulados legais e constitucionais,
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
dentre os quais o da valorização do trabalho e o da função social da
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
propriedade. No caso, verificada a ofensa, perpetrada pelo
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
supervisor contra o trabalhador, ora reclamante, impõe-se o
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
provimento do pedido de indenização.
de 2015.
RELATÓRIO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
Desembargadora Relatora
ordinário, em que são partes Francisco Rafael dos Santos, Translog
Acórdão
Processo Nº RO-0001272-70.2014.5.07.0017
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO
MANUEL MARCIO BEZERRA
TORRES(OAB: 8420/CE)
ADVOGADO
SEBASTIÃO AGUIAR DA CRUZ(OAB:
14454/CE)
RECORRIDO
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB:
9198/CE)
RECORRIDO
Companhia de Bebidas América AMBEV
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia de Bebidas América - AMBEV
- FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Transportes e Logística Ltda e Ambev S/A.
O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, através da
decisão de Num. 72e5de4, rejeitou as preliminares de inépcia da
inicial, ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou totalmente
improcedentes os pedidos feitos pelo autor, deferindo-lhe somente a
gratuidade judiciária.
Após regular notificação, a parte autora apresentou recurso
ordinário (Num. db736c2), impugnando a improcedência do pedido
de estabilidade acidentária e de indenização por danos morais.
O apelo foi recebido (Num. 0b473b7) e contrarrazoado pela primeira
reclamada, Translog (Num. 5acec14).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
110
desnecessário, ante a concessão de Justiça Gratuita ao autor.
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade,
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante
interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.
de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
MÉRITO
§ 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não
DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou
DE GARANTIA DE EMPREGO E MULTA DO ART. 477 DA CLT.
das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
Insurge-se o autor contra a r. Sentença que julgou improcedentes
acidente do trabalho.
os seus pedidos, alegando que não foram corretamente analisadas
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
as provas constantes dos autos.
desta Lei:
Afirma que, no início de junho/2014 avisou ao seu supervisor,
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
Bruno, de cirurgia que faria no dia 30/06/2014, e que, em vista
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
disso, foi dispensado do trabalho em 10/06/2014, fazendo jus à
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
indenização estabilitária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
Razão não lhe assiste, contudo.
recuperação;
O citado artigo dispõe sobre a manutenção do emprego, pelo prazo
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
mínimo de 12 meses, para o segurado que sofrer acidente de
trabalho, em conseqüência de:
trabalho, "verbis":
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
"Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
ou companheiro de trabalho;
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
disputa relacionada ao trabalho;
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
O conceito de acidente de trabalho, por sua vez, está inscrito no art.
de companheiro de trabalho;
19 da Lei 8.213/1991, a ele se equiparando o disposto nos arts. 20
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e 21 da mesma Lei:
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
decorrentes de força maior;
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
no exercício de sua atividade;
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
horário de trabalho:
temporária, da capacidade para o trabalho.
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
autoridade da empresa;
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
desencadeada em função de condições especiais em que o
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
da relação mencionada no inciso I.
de propriedade do segurado."
§ 1ºNão são consideradas como doença do trabalho:
No presente caso, o autor trabalhou para as rés, de 25/11/2013 a
a) a doença degenerativa;
30/06/2014, como ajudante de caminhão. A cirurgia a que se
b) a inerente a grupo etário;
submeteu, entretanto, teve por objetivo a correção de problema
c) a que não produza incapacidade laborativa;
oftálmico, como se pode observar do documento de Num. 97411D4,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
111
que identifica a CID H 25.9 (catarata senil não especificada).
Reclamante cobrando na presença dos demais funcionários
Não há, portanto, qualquer indício da existência de nexo causal
tarefas além das que constavam no Contrato de Trabalho.
entre o trabalho exercido e a doença do ora recorrente, que
Durante a relação laboral o Reclamante, doente, sempre era
implique a concessão da garantia de emprego pretendida.
tratado com grosseiras pelos seus superiores, em especial o
Friso, ainda, que o autor não requereu a realização de perícia
Sr. Bruno." (Num. db736c2 - Pág. 4)
médica a fim de comprovar a eventual existência do nexo de
A respeito do pedido de indenização, o magistrado "a quo"
causalidade, e que também não conseguiu prová-lo por qualquer
entendeu:
outro meio.
"Danos Morais - Indenização: Nenhuma das alegações lançadas
Indevida, portanto, a indenização pretendida, não merecendo
pelo reclamante em sua inicial restou provada nos autos a fim de
reforma a decisão do Juízo "a quo", neste ponto.
subsidiar sua pretensão indenizatória. Os depoimentos das
Quanto ao atraso na quitação rescisória, o recorrente pleiteia a
testemunhas ouvidas em Juízo não se mostram satisfatórios ao
condenação das reclamadas ao pagamento da multa do art. 477,
reconhecimento de qualquer abalo moral ou psicológico que
§8º, da CLT, com o seguinte argumento:
eventualmente tenha sofrido durante a relação empregatícia.
"O Reclamado o demitiu injustamente, fazendo constar no TRCT a
Indefiro o pleito de indenização de danos morais." (Num. 72e5de4 -
data de afastamento como sendo 10.06.2014, tendo pago a
Pág. 4)
importância de apenas R$2.100,00 (dois mil e cem reais), no dia 09
Analisando o conjunto probatório, especialmente o que foi dito em
de Julho de 2014, tendo tal documento foi preenchido pela
audiência, merece destaque o declarado pela testemunha Francisco
funcionária do primeiro Reclamado e não pelo Reclamante que não
Valdeilson Pereira da Silva:
concordou. Para provar isso, foi que o Recorrente somente pôde
"que o depoente trabalhou de cinco a seis meses, não se
sacar o seu FGTS em data de 17.07.2014.Assim sendo, além de
recordando o período, mas deixando certo que isso teria ocorrido no
ser injusta a demissão pagou totalmente fora do prazo, incidindo
ano de 2013; que trabalhou como ajudante de caminhão; que por
assim na multa do artigo 477 da CLT." (Num. db736c2 - Pág. 3)
algumas vezes chegou a trabalhar no mesmo veículo utilizado pelo
Apesar da alegação supra transcrita, o TRCT constante dos autos
reclamante; [...] que o Sr. Bruno era o supervisor de ambos; que o
(Num. 556d1c1 - Pág. 2), no qual consta a assinatura não
depoente chegou a presenciar referida pessoa até mesmo puxando
impugnada do autor, informa que a quitação rescisória, com o
o reclamante pela sua camisa; que também chegou a ver algum
pagamento dos valores devidos, foi feita em 18/06/2014. Foi
empurrão por conta do reclamante chegar atrasado ao serviço; [...]"
respeitado, portanto, o prazo do art. 477, §6º, b, da CLT.
(Num. 6ec61b9 - Pág. 1)
O autor não provou qualquer vício de vontade na assinatura do
Por sua vez, a testemunha trazida pela 1ª reclamada tratava-se do
TRCT, como coação. Também não provou que a data ali aposta foi
referido "sr. Bruno", (Bruno Bezerra Torquato), que declarou:
colocada por funcionário da emprega, contra sua vontade e sem
"[...] que na época o depoente era o superior hierárquico do
seu consentimento.
reclamante e da testemunha antes ouvida; que cabia dentro de sua
Assim, também no que tange à multa do art. 477 da CLT, mantenho
função dar voz de comando aos seus subordinados; que as
a decisão singular que a julgou improcedente.
tratativas eram todas iguais e o depoente não pode esclarecer se o
reclamante entendia o seu comando como "grito"; que o depoente
entende que apenas designava as funções aos funcionários; que o
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
depoente teve acesso à leitura dos autos e no que diz respeito a ter
puxado ou não a camisa do reclamante, diz que "vai depender da
O recorrente pretende a reforma da r. Sentença e a condenação
interpretação do reclamante"; que entretanto diz que apenas
das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais,
encaminhava o funcionário, mas não puxando-o pela camisa; que
decorrente de abusos do empregador no exercício do poder diretivo.
de forma alguma puxava o reclamante pela camisa; que o depoente
Argumenta:
trabalha das 06:30h às 16:30h; que o reclamante tinha "frequência
"O Recorrente além da demissão injusta pleiteia indenização por
de chegar um pouco atrasado"; [...] que o depoente chegou a
danos, visto que o Supervisor Bruno, veio a puxar pela camisa do
proceder várias advertências verbais ao reclamante, mas não por
Reclamante gritando para que todos ouvissem que quem mandava
escrito; [...]" (Num. 6ec61b9 - Pág. 2, sublinhei)
ali era ele, Bruno, e o Recorrente estava na empresa para fazer o
Com efeito, o exercício da gestão e da direção empresarial imbuem
que quiser. Além disso, o Sr. Bruno sempre gritava com o
o empregador do chamado poder diretivo, através do qual a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
112
empresa, por meio de seus prepostos, direciona a prestação
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
subordinada dos serviços, com vistas ao alcance das suas
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
finalidades.
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
No entanto, o poder diretivo não é uma cláusula geral apta a
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
legitimar a humilhação e a mácula aos direitos de personalidade dos
respectiva família."
trabalhadores, pois deve ser exercido em alinhamento com os
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
outros postulados legais e constitucionais, dentre os quais o da
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
valorização do trabalho e o da função social da propriedade.
Súmula TRT-7 nº 2.
Na hipótese ora em apreço, não só a primeira testemunha declarou
Destarte, tendo em vista que, no caso, restaram inobservados os
ter visto um supervisor puxando a camisa do trabalhador, mas
requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da
também o próprio supervisor, em seu depoimento, afirmou
Súmula TRT-7 nº 2, não merece ser provido o apelo neste aspecto.
evasivamente (art. 345, CPC) que tal fato dependeria da
"interpretação do reclamante", como se o ato objetivo de puxar uma
ACÓRDÃO
camisa dependesse de verificação interpretativa.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Dessa forma, reputo verdadeiro o fato narrado pelo reclamante. As
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
demais agressões informadas não foram provadas, ressaltando-se
conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito,
que deve ser considerado o fato de o autor só ter trabalhado
dar-lhe parcial provimento, para, acolhendo em parte os pedidos
concomitantemente com sua testemunha por 1 mês (o autor foi
formulados na reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao
admitido em 25/11/2013 e o sr. Francisco Valdeilson trabalhou para
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
a ré apenas em 2013, conforme declarou).
500,00. Custas, pela reclamada, equivalentes ao mínimo legal, R$
Dessa forma, considerando o disposto nos arts. 932, III e 933 do
10,64, sendo o valor condenatório fixado em R$ 500,00.
CC, bem como no art. 5º, X, da CF/88, decido reformar parcialmente
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
a r. Sentença de mérito, para, reconhecendo a ocorrência de ato
Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
lesivo à honra ao autor, condenar a parte reclamada ao pagamento
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
de indenização por danos morais, que fixo em R$ 500,00,
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
considerando a culpabilidade do ofensor, a condição econômica e
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
social das partes, a extensão do dano (art. 944, CC), e os princípios
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatora
Acórdão
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
Pleno desta Corte, em julgamento visando à uniformização da
Processo Nº AIRO-0001291-06.2014.5.07.0008
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AGRAVANTE
GR INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
ADVOGADO
PASCHOAL DE CASTRO
ALVES(OAB: 18692/CE)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL NO
CEARÁ
Intimado(s)/Citado(s):
- GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
LTDA - ME
jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais
na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2
deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
PROCESSO nº 0001291-06.2014.5.07.0008 (AIRO)
AGRAVANTE: GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E
ACESSORIOS LTDA - ME
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - PGFN - PROCURADORIA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
113
FAZENDA NACIONAL NO CEARA
A parte contrária apresentou contraminuta ao agravo de instrumento
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
conforme certificado no ID-Num. 735Bbf0 e contrarrazões ao apelo
EMENTA
ordinário no ID-1c4063e.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
DEPÓSITO NÃO RECOLHIDO. NÃO DESERÇÃO. PROVIMENTO.
A jurisprudência da Corte Superior tem entendido que em se
tratando de condenação exclusivamente ao pagamento de
honorários advocatícios, a falta de depósito recursal não implica
ADMISSIBILIDADE
deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos extrínsecos
AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO
de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade
CERCEAMENTO DEFESA. Examinando-se o Processo
formal. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos -
Administrativo nº 46205.005148/2011-04, constata-se que, na
legitimidade, interesse recursal e cabimento. Inflige-se ressaltar que
verdade, o auto de infração impugnado (nº 020299060) teve origem
o preparo constitui o mérito do agravo de instrumento.
em procedimento administrativo de fiscalização mista, em que se
Merece conhecimento.
concedera à promovente prazo de apresentação de diversos
documentos. Entretanto, escoado tal prazo sem a adoção de
MÉRITO
qualquer providência fora a empresa autuada por Auditor Fiscal do
Examinando-se o teor do Despacho agravado (Num. eafcb18),
Trabalho, conforme se verifica no auto de infração ID-8854ab4. Em
observa-se que o Juízo "a quo" denegara seguimento ao Recurso
consequência providenciou o órgão competente a notificação à
Ordinário (Ids.f77f296, 327ea23 e 5fb8698), sob o fundamento de
empresa por via postal. Após a terceira tentativa, conforme
que o recurso cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, salvo
demonstra AR ID-8854ab4, sem que lograsse êxito o ato
o preparo, vez que não recolhido o depósito recursal.
notificatório, vez que devolvido o expediente com o motivo de
Acrescenta-se que, em sede de Agravo de Instrumento, também
"ausente", referida notificação fora renovada por meio de edital, cuja
não foi comprovado o depósito de que trata o parágrafo 7º, do artigo
publicação encontra-se demonstrada no ID-8854ab4 - Pág. 6. Pode-
899, incluído pela Lei N.º 12.275/10, que assim dispõe:
se constatar, então, que restou rigorosamente observada toda a
"No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
legislação atinente à matéria, inexistindo qualquer afronta ao
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
princípio da ampla defesa. Recurso ordinário não provido.
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar."
Portanto, na hipótese em apreciação, o conhecimento do Agravo
RELATÓRIO
de Instrumento confunde-se com o próprio mérito do apelo, uma vez
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GR INDÚSTRIA E
que a parte intenta a dispensa do preparo mediante a alegação de
COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, em face da
que foi condenado apenas em honorários sucumbenciais, e, não
decisão de Num. eafcb18 - Pág. 1 , que não recebera seu Recurso
havendo condenação pecuniária seria indevido o recolhimento do
Ordinário, por deserção.
depósito.
Em suas razões argumenta o agravante ser desnecessário o
À análise.
depósito recursal, por não haver condenação pecuniária. (Num.
Em suas razões recursais, o reclamado recolheu as custas em que
3f9a430 - Pág. 2). Aponta jurisprudência em favor de sua tese e
foi condenado - GRU JUDICIAL (Num. c112c53 e abc1707),
requer que seja dado seguimento ao Recurso Ordinário por ele
contudo deixou de efetuar o depósito recursal, argumentando o
interposto.
seguinte:
No apelo ordinário (ID-f77f296) busca a empresa que seja
"A recorrente acosta a esta peça o comprovante do recolhimento
reconhecida a nulidade do auto de infração nº 20299060, lavrado
das custas arbitradas na sentença recorrida, declarando a
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 23.03.2011, por suposta
autenticidade dos documentos, na forma do art. 830 da CLT, sendo
violação ao art. 630, §4º, do texto consolidado. Argumenta que
desnecessário o depósito recursal, por não haver condenação
houve notório cerceamento do direito constitucional de defesa e
pecuniária." (Num. f77f296)
requer a condenação da União em reparação moral em razão da
Embora o depósito recursal tenha natureza de garantia de juízo,
inscrição indevida do nome da recorrente no CADIN, bem como
com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da
inversão do ônus sucumbencial.
CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST, atualizada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
114
Resolução nº 168/2010, sendo requisito extrínseco de
nacional, no sentido de que a não-comprovação do depósito
admissibilidade do Recurso Ordinário, cuja ausência implica
recursal relativo à condenação dos honorários de sucumbência não
deserção, melhor análise merece o presente caso.
implica deserção do recurso.
De fato, esta relatora em processo anterior (0000295-
Portanto, deve ser dado provimento ao presente agravo de
48.2014.5.07.0027), manifestara-se no sentido de que o fato de a
instrumento, a fim de, afastando o óbice invocado pelo Juízo de
condenação em pecúnia ser restrita à verba honorária não eximiria
origem, determinar o processamento do Recurso ID-f77f296, pelo
a parte executada de garantir a respectiva execução.
que, passa-se à análise do apelo ordinário.
Ocorre que os mais recentes julgados exarados pela Corte
DO RECURSO ORDINÁRIO
Superior, manifestaram pensamento oposto, conforme abaixo
ADMISSIBILIDADE
transcrito:
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA
a saber, tempestividade e regularidade formal. Dispensado o
LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
recolhimento de depósito recursal por não haver condenação em
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
pecúnia, entendimento consubstanciado na decisão proferida no
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
Agravo de Instrumento ID-3f9a430. Custas recolhidas no ID-
RELATIVO
ADVOCATÍCIOS
327ea23 e 5fb8698. Presentes, também, os pressupostos
SUCUMBENCIAIS . A jurisprudência desta Corte Superior tem
intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece
entendido que em se tratando de cobrança de contribuição sindical
conhecimento.
e assistencial, em que o sindicato autor foi condenado
MÉRITO
exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, a falta
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão encontra-
de depósito recursal não implica a deserção do recurso.
se na nulidade ou não do auto de infração nº 20299060, lavrado
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR:
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 23.03.2011, por suposta
27092620135020372 , Relator: Maria Helena Mallmann, Data de
violação ao art. 630, §4º, do texto consolidado.
Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Aduz a GR INDÚSTRIA ter sido surpreendida com o recebimento de
08/05/2015)
comunicado para pagamento de multa ou interposição de recurso
AOS
HONORÁRIOS
em face de auto de infração de seu total desconhecimento (Nº
RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR
20299060).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do
Examinando-se o Processo Administrativo nº 46205.005148/2011-
princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do
04, constata-se que os fatos não se deram como informados pela
art. 5º da CF, diante da possibilidade de êxito do recurso no tocante
recorrente. Na verdade, o auto de infração impugnado (nº
ao mérito, e em face dos termos do § 2º do art. 249 do CPC, deixa-
020299060) teve origem em procedimento administrativo de
se de se analisar a preliminar de negativa de entrega da jurisdição.
fiscalização mista, em que se concedera à promovente prazo de
2) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL
apresentação de diversos documentos. Entretanto, escoado tal
RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O entendimento
prazo sem a adoção de qualquer providência fora a empresa
da SBDI-1 deste TST, órgão de cúpula responsável pela
autuada por Auditor Fiscal do Trabalho, conforme se verifica no auto
uniformização da jurisprudência trabalhista em nível nacional, é no
de infração ID-8854ab4. Em consequência providenciou o órgão
sentido de que a condenação ao pagamento de honorários
competente a notificação à empresa por via postal. Após a terceira
advocatícios não pode ser confundida com a condenação a que se
tentativa, conforme demonstra AR ID-8854ab4, sem que lograsse
refere o depósito recursal, cuja finalidade é garantir ao trabalhador o
êxito o ato notificatório, vez que devolvido o expediente com o
recebimento da verba trabalhista. Inteligência da Súmula nº 161 do
motivo de "ausente", referida notificação fora renovada por meio de
TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR:
edital, cuja publicação encontra-se demonstrada no ID-8854ab4 -
153001720075150130 15300-17.2007.5.15.0130, Relator: Dora
Pág. 6.
Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data
Sobre a matéria dispõe o Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de
de Publicação: DEJT 10/12/2010)
2002, nos seguintes termos:
Desta forma, revendo posicionamento anterior, passo a
"Art.30. Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização
acompanhar o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão de cúpula
indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções
responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista a nível
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
115
inspeção do trabalho.
Instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores
§ 1o Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de
Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia
sistema de notificações para apresentação de documentos nas
Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
§ 2o Poderá ser adotada fiscalização indireta:
Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
I- na execução de programa especial para a ação fiscal; ou
II- quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente
em inspeção no local de trabalho.
§ 3o Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao
local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para
apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego."
Assim o Auditor Fiscal, em sede de procedimento de fiscalização
mista (art.30, §3º), instou a empresa autora, através de notificação
lançada no livro de inspeção do trabalho, a apresentar, em 23 de
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
março de 2011 às 14:00 horas, documentos sujeitos à fiscalização
Relatora
Acórdão
do trabalho. Uma vez não apresentados referidos documentos em
data e hora estabelecidos, fora emitido auto de infração, o qual fora
enviado via postal à empresa, nos termos do art. 629 da CLT abaixo
transcrito:
"Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos
dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao
infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez)
dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal,
com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
(...)"
Processo Nº RO-0001321-60.2013.5.07.0013
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
FRANCISCO ARNOLDO DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO
ARNALDO COSTA JUNIOR(OAB:
10777-A/AL)
ADVOGADO
NATASHA ALMEIDA COSTA(OAB:
30892/BA)
ADVOGADO
CIBELE GOMES EUFRASIO(OAB:
21142/CE)
ADVOGADO
DANIEL BRITTO DOS SANTOS(OAB:
13073/BA)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
Ocorre que a notificação expedida à autora, remetendo-lhe o
respectivo auto de infração e comunicando-lhe do prazo de 10 (dez)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FRANCISCO ARNOLDO DE OLIVEIRA JUNIOR
dias para apresentação de defesa (art.629, §3º, CLT) foi devolvida
pela ECT com o motivo "ausente", acarretando a expedição de
edital com o mesmo objetivo, consoante aliás já autoriza o art. 636,
PODER JUDICIÁRIO
§2º, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Do acima exposto, pode-se constatar que restou rigorosamente
observada toda a legislação atinente à matéria, inexistindo qualquer
PROCESSO nº 0001321-60.2013.5.07.0013 (RO)
RECORRENTE: FRANCISCO ARNOLDO DE OLIVEIRA JUNIOR
afronta ao princípio da ampla defesa.
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do Agravo de Instrumento e, por maioria,
dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do
Recurso Ordinário. Sem divergência, ao analisar o apelo ordinário,
no mérito, negar- lhe provimento. Vencida a Desembargadora Maria
Roseli Mendes Alencar que negava provimento ao Agravo de
EMENTA
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REAPRECIAÇÃO DE
MATÉRIA. SÚMULA N. 2 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.INDEVIDOS. Em recente
julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do
tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do
Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição
da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
116
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
Advogados do Brasil), curvo-me, contudo, ao entendimento firmado
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional, em recente julgamento
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual
próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in
resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é
casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na
o seguinte:
Súmula TRT-7 nº 2, merece desprovido o apelo ordinário do
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
reclamante, neste aspecto da demanda, impondo-se a exclusão da
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
verba honorária advocatícia do teor condenatório contido no
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
Acórdão de Num. bad9c09.
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
RELATÓRIO
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
O Exmo. Desembargador Presidente deste egrégio Tribunal, nos
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
termos do R. Despacho de Num. 1df7bbf, com fulcro nas
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
disposições inscritas nos arts. 896, §§ 3º, 4º e 5º da CLT, e 5º da
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Instrução Normativa nº 37/2015 do C. TST, bem como em razão da
respectiva família."
superveniente Súmula nº 2, desta Corte Regional, submetera o
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
presente Feito ao crivo da 1ª Turma, para fins de reapreciação do
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
tema "honorários advocatícios".
Súmula TRT-7 nº 2.
Expôs o douto Desembargador Presidente, em síntese, que a
Nesse diapasão, levando-se em linha de consideração que, na
reapreciação da questão controvertida pela Turma constitui requisito
hipótese em apreço, não restaram observados os requisitos
indispensável ao acesso das partes à Instância Recursal
previstos na Súmula TRT-7 nº 2, bem assim nas Súmulas 219 e 329
Extraordinária, destacando que eventual remessa dos autos ao C.
do C. TST, não merece provido o apelo do reclamante, neste
TST, sem a realização do exame em referência "[...] é medida que
aspecto da demanda.
não observa os Princípios da Celeridade, Economia Processual e
Assim é que, em reapreciando o tema relativo a honorários
Duração Razoável do Processo [...]".
advocatícios, e ao fito de se adequar ao atual pensamento deste
Nesse trilhar, considerando-se que o presente processo encontrava-
Regional tocante à matéria, consubstanciado na sobredita Súmula
se suspenso a aguardar o julgamento de Incidente de
2, por impositiva tida é a exclusão da verba honorária advocatícia
Uniformização de Jurisprudência, e que o pleno desta Corte, em
do teor condenatório contido no Acórdão de Num. bad9c09.
recente julgamento ao referido Incidente, editou a Súmula nº 02
deste Sétimo Regional, cujo teor diverge do entendimento esposado
no V. Acórdão de Id bad9c09, impõe-se a esta Egrégia Corte que
Acórdão
novo julgamento seja proferido, com a reapreciação do tema alusivo
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
a honorários advocatícios.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
É o relatório.
reapreciar o tema relativo a honorários advocatícios, em
conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte
Regional (Súmula 2), em harmonia às Súmulas 219 e 329 do C.
MÉRITO
TST, e, por conseguinte, excluir a verba honorária advocatícia do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
teor condenatório contido no Acórdão de Num. bad9c09.
Malgrado esta Relatora, conforme exposição inserta no V. Acórdão
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
de Id bad9c09, tenha convencimento sedimentado no sentido de
Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante
que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor).
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Relatora
117
exodiais.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001344-75.2015.5.07.0032
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
JOSE HOZANAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
À análise.
Relativamente ao labor suplementar, para efeito de pagamento do
sobressalário e, especialmente, por se tratar de um direito
excepcional, exige-se prova robusta, precisa e insofismável a
respeito, não admitindo divergência, prova frágil ou vacilante, nem
tampouco presunção.
A legislação vigente dispõe que a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer. Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HOZANAN DO NASCIMENTO
- VICUNHA TEXTIL S/A.
do seu direito, e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c
o art. 333 do CPC).
Nesse compasso, assentadas essas premissas básicas, verifica-se,
PODER JUDICIÁRIO
na hipótese em apreciação, que o acervo fático-probatório existente
JUSTIÇA DO TRABALHO
nos autos consistira no uso de prova emprestada, eleita pelas
partes (Num. fb2ad33) e acostada aos autos, pertinente ao
PROCESSO nº 0001344-75.2015.5.07.0032 (ROPS)
RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S/A.
RECORRIDO: JOSE HOZANAN DO NASCIMENTO
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Processo n. 1783-65.2010.5.07.0031.
Em sede de depoimento pessoal, o preposto da empresa
reclamada, ora recorrente, declarou o seguinte, a tal respeito:
"que na empresa existem três turnos, o turno A, das 05:30hs às
13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das
22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5
X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa
meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os
MÉRITO
A decisão de primeiro grau julgou devidas as horas extras relativas
ao tempo de permanência da parte reclamante nas dependências
da reclamada com vistas à realização de procedimentos
preparatórios (troca de uniforme, lanche, percurso, espera da troca
de turno), antes e após a jornada de trabalho, ao argumento de que
"o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no
sentido de que a destinação efetiva dos minutos à disposição da ré
é irrelevante. Não demais, ainda, pontuar que a referida Corte, ao
editar a Súmula 366 (recentemente modificada), ratificou que o
tempo gasto pelo empregado com as chamadas atividades
preparatórias, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, é
considerado como tempo à disposição do empregador, a ser
remunerado. E mais: não se nega que o fornecimento, pela ré, de
ônibus próprio para o deslocamento do trabalhador até o local de
trabalho enseja uma maior comodidade ao obreiro. Todavia, tal
empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma
determinação da empresa os horários acima informados, já que é
necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca
de uniformes e coloquem os epi's, o mesmo se dando no final do
expediente; que somente podem bater o ponto no inicio do
expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os epi's;
que após baterem o ponto, os empregados vão para o refeitório
tomar o café da manhã/lanche; que tal período que antecede o
inicio da jornada, bem como o que a ultrapassa não é remunerado
pela ré; que somente é considerado como jornada de trabalho o
período que medeia o registro de ponto no inicio e no final do
expediente; que no turno B e C também o transporte com os
empregados chega 30 minutos antes do inicio da jornada e sai
cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente,
aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao
turno A, com exceção do lanche que não é servido no turno B."
concessão também beneficia a reclamada enquanto medida que
reduz o absenteísmo e os atrasos e propicia uma maior
produtividade, já que os trabalhadores gastam menos energia com
o deslocamento e, em consequência, podem despender mais
energia de trabalho."
Recorre ordinariamente a parte reclamada, na pugna por ver
reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
A 1ª testemunha ouvida sob os auspícios da parte reclamante, Sr.
VALDIELIO DE LIMA SILVA, em ratificação aos horários dos
empregados da reclamada em três turnos, informa o seguinte:
"que já trabalhou no turno B por cerca de 10 a 12 meses; que o
reclamante, assim como os demais empregados da reclamada,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
118
chega na empresa 30 minutos antes do horário de inicio do seu
Sem embargo, não obstante esta Relatora tenha convencimento
expediente; que a empresa fornece transporte sempre conduzindo
sedimentado no sentido de que, não havendo obrigatoriedade,
os empregados com antecedência de 30 minutos acima
imposta pelo empregador, para que o empregado chegue mais cedo
mencionada; que nesses 30 minutos os empregados vestem os
ao seu turno de trabalho ou permaneça no estabelecimento do
uniformes e colocam os EPI's (...) que o procedimento acima
reclamado após a jornada laboral, visando à troca de
narrado (chegar 30 minutos antes do inicio do expediente e sair em
vestimenta/uniforme ou alimentação, conforme se restara
média 20 minutos após o término do expediente) se aplica a todos
evidenciado na prova emprestada, não há que se falar em tempo à
os turnos da empresa reclamada; (...) que no turno B os
disposição do empregador, entretanto, por questão de disciplina
empregados chegam por volta de 13:20hs, no transporte da
judiciária, curvo-me ao entendimento acima consolidado, para
empresa, vestem o uniforme e bate o ponto às 13:25hs/13:30hs,
considerar como integrada à jornada de trabalho o tempo gasto na
iniciando direto o trabalho, já que não há lanche; que os
troca de uniforme e colocação/retirada de EPI's (antes e após a
empregados de tal turno deixam o serviço às 22:09hs (saindo de
jornada de trabalho), bem como o tempo gasto com a realização de
seus setores), batendo o ponto aproximadamente 22:14hs, por
lanche (café da manhã), etc., anteriormente à prestação do efetivo
conta da distância do micropoint; que após isso efetuam a troca do
labor.
uniforme e ficam aguardando o ônibus, o qual é liberado para sair
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
às 22:24hs".
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
A 2ª testemunha indicada pelo autor nos autos da referida prova
Tese Prevalecente TRT-7 nº 2.
emprestada, Sr. EMANOEL RUFINO NETO, declarou "que chegava
Nesse trilhar, tendo em vista que, "in casu", restara demonstrado, à
com 30 minutos de antecedência e saia da empresa por volta de 15
luz da prova empestada, que a parte demandante, utilizando--se de
minutos após o término do expediente; que os 30 minutos acima
transporte fornecido pela empresa, chegava com 20 minutos de
mencionados se destinavam à troca de uniformes, bater o crachá e
antecedência e saía 20 minutos após o término do expediente,
lanchar".
podendo dispor deste tempo para troca de uniforme, acaso não
O depoimento da 1ª e única testemunha da reclamada, Sr. MÁRIO
chegasse fardado, ou se alimentar, etc., merece, pois, desprovido o
FLÁVIO PEREIRA CHAVES, evidencia que o reclamante, com
apelo da reclamada neste ponto.
efeito, chegava ao estabelecimento reclamado com antecedência
DO PACTO COLETIVO.
excedente a 20 minutos, permanecendo no âmbito empresarial por
Cumpre perquirir acerca da validade de cláusula de Convenção
tempo equivalente a 20 minutos após o encerramento da jornada
Coletiva de Trabalho prevendo "tolerância de 15 minutos antes e 15
normal de trabalho.
minutos antes e depois da jornada", conforme alegado pela
Posto isto, sobreleva destacar que este 7º Regional, em procedendo
reclamada, não considerando, portanto, tempo à disposição do
à uniformização da sua jurisprudência, relativamente à matéria ora
empregador o lapso temporal ali referenciado.
em análise, com vistas à eliminação de divergências internas e à
Nesse compasso, insta acentuar que o artigo 7º, XXVI, da
consequente pacificação do tema, dada a multiplicidade de recursos
Constituição Federal constitui norma de recepção ou
existentes com o mesmo conteúdo jurídico, editou a Tese
reconhecimento dos instrumentos coletivos de trabalho
Prevalecente nº 2, cujo teor é o seguinte:
legitimamente firmados pelas correspondentes representações
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
sindicais, afastando qualquer dúvida quanto à recepção desses
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
instrumentos negociais, pela nova ordem constitucional,
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
dos litígios.
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Todavia, as negociações coletivas sempre encontraram, como
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
ainda encontram, limites nas garantias, direitos e princípios
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
instituídos pela mesma Carta Magna e que são intangíveis à
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
autonomia coletiva.
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
A propósito, transcreve-se o entendimento da Exma.
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
Desembargadora Alice Monteiro de Barros, consubstanciado no
normal."
seguinte Aresto:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
119
"PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO.
Ltr 75, 7ª edição, pp. 529/531), "Sustenta-se que a Convenção
TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO. Na aferição da
Coletiva deve ser analisada tendo em vista a teoria do
norma mais favorável, o Direito do Trabalho Brasileiro adotou a
conglobamento, em que os sindicatos da classe trabalhadora
teoria do conglobamento mitigado, também conhecido como
negociam determinadas vantagens para obter outras. Em
conglobamento orgânico ou por instituto (Deveali, Mario Parco e
consequência, a norma coletiva deveria ser analisada
Pinho Pedreira). Isso significa que a análise deverá extrair-se do
sistemicamente e não particularmente. Nesse sentido é a decisão
conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto e não à
da 5ª Turma referente ao RR-214745/95, tendo como relator o
totalidade da norma coletiva. Cada instituto possui um regime
Ministro Armando de Brito (DJU de 18.4.1997)."
unitário, portanto, não há como aplica-lo parcialmente, tendo-se em
Prossegue lecionando a eminente jurista que "Só utilizamos esse
vista que o "instituto é o conjunto de disposição e cláusulas
raciocínio se, no tocante às cláusulas do instrumento normativo,
unificadas ratione materiae, isto é, concernentes a atribuições da
alusivas ao instituto das horas extras, houver previsão de alguma
mesma natureza"; logo, se a norma coletiva dispõe que o transporte
vantagem capaz de compensar a isenção ou teto citados",
fornecido em percurso sabidamente não servido por linha regular de
circunstância esta, entretanto, não demonstrada no caso em
ônibus será excluído do cálculo das horas "in itinere",, previstas hoje
apreciação.
em Lei (art. 58, parágrafo 2o, da CLT), a cláusula só poderia ter
Ensina, ainda, que "Do contrário, no nosso entendimento existe a
validade se o referido instrumento normativo instituísse uma
interdição específica prevista no art. 444 da CLT, em que se
vantagem em relação à duração do trabalho. Do contrário, a
ressalta, expressamente, a possibilidade da livre estipulação de
hipótese traduz renúncia às horas extras "in itinere", previstas em
relações de trabalho, em tudo que não contravenha a ordem
norma imperativa irrenunciável, não se situando na permissividade
pública. A primazia da lei sobre o acordo coletivo encontra-se
constante dos incisos VI, XII e XIV do artigo 7o da Constituição
inserida no art. 9º da CLT, que dispõe: "Art. 9º - Serão nulos de
Federal de 1988, dada a diversidade da matéria". (01731-2004-067-
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
03-00-6-ROPS, 7a Turma, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
DJMG de 17.03.2005, p. 11)".
Consolidação."
E, ainda, conforme leciona, Maurício Godinho Delgado in Curso de
É importante destacar, como leciona a insigne jurista, que "Quanto a
Direito do Trabalho, 11ª. Edição, LTr, p. 1416/1417, "...são amplas,
redução de direitos, a Constituição autoriza reduzir salários no art.
portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das
7º, VI, sempre mediante convenção ou acordo coletivo. A outra
normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas
exceção está relacionada com a jornada de seis horas, porém
imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada.
turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV). É permitido
Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são
majorar a jornada, porém mediante negociação coletiva".
plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial
Sucede que a situação vivenciada nos presentes autos não se
negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da
adequa às exceções acima, previstas no texto do Estatuto
negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se
Supremo, tampouco à hipótese constante do inciso XIII, do art. 7º
concretizada mediante ato estrito de renúncia ( e não transação). É
retrocitado, por prever majoração de jornada em regime de
que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre
compensação.
direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem
Portanto, uma vez celebrada convenção ou acordo coletivo
contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente,
infringente das disposições legais, afiguram-se passíveis de
promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral,
nulidade as respectivas cláusulas.
com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar
Nesse alinhamento de impressão, a seguinte expressão
normas jurídicas.(....) No direito brasileiro, esse patamar civilizatório
jurisprudencial, emanada do Pretório Excelso Trabalhista:
mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de
"HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
normas trabalhistas heterônomas: (...); as normas legais
JORNADA DE TRABALHO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A
infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao
LEI Nº 10.243/2001 - PREVALÊNCIA LEGAL - As previsões em
indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no
acordos coletivos da tolerância de 10 minutos para marcação de
trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas
ponto encontra albergue, a princípio, no artigo 7º, incisos XIII e
de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)".
XXVI, da Constituição da República. Contudo, a flexibilização da
Na lição de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito de Trabalho,
jornada de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
120
admitida, desde que se observem as disposições legais expressas,
em especial aquelas relacionadas com a dignidade, a saúde e a
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
segurança no trabalho, sob pena de impossibilitar a aplicação
Relatora
Acórdão
dessas normas ao caso concreto. O período no qual foram
avençadas as condições relativas ao horário de trabalho foi
posterior à vigência da Lei nº 10.243/2001, mediante a qual se
alterou o disposto no artigo 58 da CLT para limitar o período
passível de desconsideração na marcação do ponto. Assim,
enquanto inexistente norma legal que dispõe sobre a matéria, o
contexto fazia-se próprio à regulação mediante acordos e
convenções coletivas de trabalho, e, somente após a edição da Lei
nº 10.243/2001, é que o direito pleiteado pelo reclamante lhe foi
assegurado por não se admitir, a partir de então, a validade de
convenção ou acordo coletivo que estipulasse qualquer excesso de
Processo Nº AIRO-0001353-64.2014.5.07.0002
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
SPE FOR 01 CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
DRAUZIO CORTEZ LINHARES(OAB:
16424/CE)
AGRAVANTE
JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
DRAUZIO CORTEZ LINHARES(OAB:
16424/CE)
ADVOGADO
SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS
QUEIROZ(OAB: 15798/CE)
AGRAVADO
FELIPE ROBSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO FRANCO ALMADA
AZEVEDO(OAB: 20964/CE)
ADVOGADO
MARCOS MARCEL RODRIGUES
SOBREIRA(OAB: 21521/CE)
jornada sem pagamento, além do limite legal. Esse é o
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
372 da SBDI-1 do TST, que preceitua: MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ROBSON SANTOS DA SILVA
- JVS ENGENHARIA LTDA
- SPE FOR 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
10.243, DE 27.06.2001 - NORMA COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A
partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou
PODER JUDICIÁRIO
o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em
JUSTIÇA DO TRABALHO
convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de
PROCESSO nº 0001353-64.2014.5.07.0002 (AIRO)
apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e
AGRAVANTE:
provido.(TST - RR 42900-68.2009.5.04.0382 - Rel. Min. José
INCORPORACOES LTDA, JVS ENGENHARIA LTDA
Roberto Freire Pimenta - DJe 03.04.2012 - p. 1031)".
AGRAVADO: FELIPE ROBSON SANTOS DA SILVA
Por fim, caberia observar que, nos termos do art. 2º, celetista, os
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não
RELATÓRIO
sendo possível transferi-los para o empregado.
RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS
Destarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas,
TERMOS DO ART. 852, I, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI Nº
a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, em
9.957/2000.
face do que nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a
FUNDAMENTAÇÃO
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ADMISSIBILIDADE
SPE
FOR
01
CONSTRUCOES
E
Agravos tempestivos, com representação processual regular e
ACÓRDÃO
devidamente preparados, deles se conhece. Ressalte-se que a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
interposição de embargos de declaração interrompem o prazo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
recursal, nos termos do art. 538 do CPC, ao contrário do defendido
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela
pelo agravado.
parte reclamada, para o fim de manter a sentença por seus próprios
MÉRITO
e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os
As agravantes defendem que seus recursos ordinários são
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
tempestivos, porquanto, de acordo com os mesmos, o prazo
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
recursal deve ser contado da publicação no DEJT, e não da
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
publicação em audiência. Aduzem que a Secretaria da Vara errou e
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
as induziu a erro, pois acreditaram ter iniciado um novo prazo.
Não lhes assiste razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
121
Intimado(s)/Citado(s):
Os agravantes foram notificados na audiência em data de
09/12/2014 (Id 8c5ae5e) que a sentença seria publicada em
- SAND BEACH INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
- TIAGO FERREIRA MARCOS
11/12/2014 às 17h:30min, nos termos da Súmula 197/TST.
Publicada a sentença nos moldes da notificação (conf.Id 20219a4),
o prazo recursal começou a fluir em 12/12/2014, restando
PODER JUDICIÁRIO
encerrado, portanto, em data de 19/12/2014. Logo, protocolizados
JUSTIÇA DO TRABALHO
os recursos em data de 22/01/2015, não há negar suas
intempestividades.
PROCESSO nº 0001390-31.2013.5.07.0001 (RO)
Ainda que tenha a Secretaria se equivocado ao notificar os
RECORRENTE: TIAGO FERREIRA MARCOS
advogados habilitados nos autos quanto ao julgado (Ids c2ea4a1 e
RECORRIDO: SAND BEACH INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
ae5d70d), tem-se que tal fato é de menos importância, haja vista
LTDA
que os patronos das partes ficam jungidos ao prazo recursal, cuja
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
contagem começa a fluir da primeira publicação, observado, na
EMENTA:
espécie, que o conteúdo da notificação realizada em 19/12/2014 era
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO VALOR DO
da própria sentença, onde na parte final constava "Sentença
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. De acordo com a
publicada em 11/12/2014. Partes cientes nos termos da Súmula
legislação vigente, o valor do salário pago ao empregado interfere
197 do C. TST". Se não bastasse, tal notificação não mencionava
diretamente naquele recebido a título de seguro-desemprego.
que o prazo recursal havia sido reaberto.
Assim, na hipótese de condenação do empregador ao pagamento
Destaque-se que esta ação trabalhista se encontra submeida ao
de diferenças salariais, decorrentes da procedência do adicional de
procedimento sumaríssimo e, a princípio, a teor do art. 852-I da
insalubridade, que, por consequência, acarreta o aumento da média
CLT, as partes devem ser intimadas da sentença na própria
remuneratória do empregado, deve a reclamada arcar com a
audiência em que foi prolatada.
indenização no seguro-desemprego decorrente de inadequada
Assim, sendo a intempestividade vício que impede o conhecimento
classificação remuneratória do trabalhador, a situá-lo em faixa
dos recursos ordinários interpostos, deve ser mantida a decisão que
inferior à que têm direito. MULTA DO ART. 477 DA CLT -
chamou o feito à ordem para refluir do despacho de Id 03f8074 e,
INDEVIDA. Em decorrência do cancelamento da Orientação
por conseguinte, deixou de receber os recursos (Id 950fb8a).
Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do
conhecer dos agravos de instrumento dos reclamados SPE FOR 1
pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E JVS
excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado
ENGENHARIA LTDA, mas negar-lhes provimento. Participaram do
pelo mencionado atraso".Na hipótese dos autos, não houve atraso
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
no pagamento das verbas resilitórias, não se prestando a tal fim o
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
reconhecimento, em Juízo, das diferenças do adicional de
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
insalubridade sobre as parcelas rescisórias. Multa incabível.
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
de 2015.
ÔNUS DO RECOLHIMENTO. A culpa do empregador pelo
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
Desembargadora Relatora
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
Acórdão
Processo Nº RO-0001390-31.2013.5.07.0001
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
TIAGO FERREIRA MARCOS
ADVOGADO
FRANCISCA ADRIANA DE
SOUZA(OAB: 16586/CE)
RECORRIDO
SAND BEACH INDUSTRIA DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
NADJA MARIA DE OLIVEIRA
CORREIA(OAB: 18274/CE)
renda devido. Inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do C. TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Em recente
julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do
tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do
Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição
da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
122
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
compreendido entre 15.03.2010 e 10.08.2011, bem como os
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
reflexos em férias, 13º salário, depósitos de FGTS, multa de 40% do
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
FGTS, "e nas verbas rescisórias que constam do documento de fl.
próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in
69". (Num. b0e9d5b - Pág. 4)
casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na
Inconformado, recorre ordinariamente, o autor aduzindo que a
Súmula TRT-7 nº 2, concernentes à assistência sindical, merece
sentença vergastada "não reconhecera também o reflexo do
improvido o apelo neste aspecto.
adicional sobre o aviso prévio indenizado, e nem o pagamento do
mesmo, o qual se projeta para 10/09/2011, posto que, segundo o
RELATÓRIO:
próprio comunicado de dispensa de Id n.º 1157233 juntado pela
O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, através da
empresa Recorrente, não houve o pagamento de referido aviso,
decisão de Num. b0e9d5b, julgou parcialmente procedentes os
posto que seu último dia de trabalho fora no dia da comunicação da
pedidos condenando a reclamada, Sand Beach Indústria de
dispensa".
Confecções Ltda., a pagar ao reclamante, Tiago Ferreira Marcos, as
Examina-se.
seguintes verbas: "adicional de insalubridade, no percentual de 20%
No que pertine ao pleito de pagamento do aviso prévio indenizado,
sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 15.03.2010
observa-se que tal pedido não fora objeto de requerimento da parte,
e 10.08.2011, e reflexo em férias, 13º salário, depósitos de FGTS,
na inicial, pelo que mencionada insurgência, nesta oportunidade,
multa de 40% do FGTS, e nas verbas rescisórias que constam do
trata-se de inovação à lide, o que impede sua análise por esta
documento de fl. 69; tudo nos termos da fundamentação supra.
Corte.
Deve, ainda, a reclamada efetuar a entrega do PPP ao reclamante".
D´outra feita, ainda que assim não o fosse, infere-se do Termo de
Regularmente notificadas, a parte reclamante apresentou Recurso
Rescisão, colacionado sob o Num. 1157157, o pagamento do aviso
Ordinário (Num. b2f7a30).
prévio indenizado, sob a rubrica 69.
Ofertadas contrarrazões pela reclamada, Num. 8af197d.
Assim, mais uma vez, razão não lhe assiste no tocante à
Recebimento do apelo e das contrarrazões, conforme decisão de
insurgência acerca dos reflexos do adicional de insalubridade sobre
Num. 6f4e92f.
o aviso prévio indenizado, por absoluta falta de interesse de
É o relatório.
recorrer.
VOTO:
Explica-se.
1. ADMISSIBILIDADE.
Consoante visto acima, o r. decisum deferiu os reflexos do adicional
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
de insalubridade nas seguintes verbas: "férias, 13º salário,
a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas,
depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, e nas verbas
face ao deferimento da gratuidade judiciária. Presentes, também, os
rescisórias que constam do documento de fl. 69". (Num. b0e9d5b -
pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e
Pág. 2)
cabimento. Merece conhecimento.
Compulsando os autos, observa-se que o documento de fl. 69,
citado na r. sentença, trata-se do TRCT.
2. MÉRITO.
Deste modo, nada a reparar na decisão monocrática.
2.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE.
2.2. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O
SEGURO- DESEMPREGO.
Na preambular, o autor busca o reconhecimento de que, durante o
pacto laboral, trabalhara em jornada extraordinária e em ambiente
Em sede de razões decisórias, ao apreciar tal matéria, assim
insalubre, pelo que entende fazer jus às horas extras e adicional de
decidiu o Juízo de Origem:
insalubridade e os reflexos pertinentes.
"É, ainda, indevida a indenização referente a seguro desemprego,
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito relativo às horas extras e
haja vista que o reclamante não demonstrou que fazia jus a valor
reflexos, por entender que o obreiro não lograra êxito em
superior àquele percebido a esse título, não tendo recebido esse
demonstrar o labor em sobrejornada.
valor pelo fato de a reclamada não ter incorporado a sua
No tocante ao adicional de insalubridade, o Juízo sentenciante
remuneração o adicional de insalubridade." (Num. b0e9d5b - Pág.
deferiu-o, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período
3)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
123
Insurge-se o reclamante contra tal deferimento, alegando "que a
variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-
empresa tinha a obrigação de preencher as guias de telado
Desemprego tomará por base, ambas as parcelas.
benefício com o real valor salarial devido ao seu ex-empregado",
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por
pelo que postula a reforma da decisão objurgada.
semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será
Passa-se à análise.
calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal,
É cediço que o valor do salário pago ao empregado interfere
tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30
diretamente no valor recebido a título de seguro-desemprego,
(trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem
conforme se infere do artigo 5º da Lei nº 7.998/90, que regula o
horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado
programa do seguro-desemprego, e dos artigos 8º e 9º da
com base no salário mensal.
Resolução CODEFAT nº 467/05, que estabelece os procedimentos
§ 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda
relativos à concessão de tal benefício. Senão vejamos:
corrente, excluída as partes decimais."
LEI Nº 7.998/90:
Depreende-se, assim, que o cálculo do valor do seguro-
"Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro
desemprego se dá de acordo com as faixas salariais mencionadas
Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas
nos §§ 1º a 3º do artigo 9º da aludida Resolução, sendo
salariais, observados os seguintes critérios:
considerada para fins de apuração deste, nos termos do artigo 9º, a
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos
média aritmética dos salários dos últimos três meses trabalhados.
últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
Na hipótese vertente, o MM. Juízo Monocrático reconheceu a
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o
procedência do adicional de insalubridade, no percentual de 20%,
limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o
restando aumentada a média remuneratória do reclamante nos
fator 0,5 (cinco décimos);
últimos três meses de trabalho, pelo que se conclui que o valor do
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual
seguro-desemprego percebido pelo obreiro foi inferior ao devido.
a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
Neste diapasão, merece acolhido o pleito autoral referente ao
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média
direito à indenização de diferenças do adicional de insalubridade
dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa,
sobre o seguro-desemprego.
devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos
Sobre a temática, o Colendo TST, em recente jurisprudência,
meses trabalhados.
demonstra entendimento favorável à tese de indenização por
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário
prejuízos no seguro-desemprego decorrentes de inadequada
mínimo.
classificação remuneratória dos trabalhadores, a situá-los em faixa
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
inferior à que têm direito, "verbis":
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente
"DIFERENÇAS
anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até
RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM JUÍZO.
o dia 10 (dez) do mês;
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO PAGAMENTO. Nos
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para
termos do artigo 5° da Lei n. 7.998/90, e dos artigos 8° e 9° da
benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10
Resolução CODEFAT n. 467/05, para fins de apuração do valor do
(dez) do mês."
seguro desemprego será considerada a média aritmética dos
RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005:
salários dos últimos três meses trabalhados. Reconhecido em Juízo
"Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado
o direito do reclamante a parcelas de natureza salarial, constata-se
com base no art. 5º da lei nº 7998/90 e reajustado de acordo com a
que o autor recebeu o benefício em montante inferior àquele que
legislação em vigor.
faria jus caso a reclamada lhe tivesse pago o salário realmente
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a
devido, devendo, assim, a empresa arcar com o prejuízo causado,
média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de
nos termos do artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista
trabalho.
conhecido e provido." (RR-100100-10.2009.5.18.0005, Rel. Min.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 24/6/2011).
trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado
"RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE SEGURO
integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
DESEMPREGO - PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
§ 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte
JUÍZO - INDENIZAÇÃO. O art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90 assegura o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
DE
SEGURO
DESEMPREGO.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
124
recebimento do seguro-desemprego aos empregados dispensados
21/10/2011).
sem justa causa e aos trabalhadores comprovadamente resgatados
Ressalto que para a apuração de tais diferenças, necessária se faz
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de
a documentação relativa à percepção do benefício, que deverá ser
escravo. O art. 5º do mencionado diploma legal disciplina o valor da
colacionada no momento oportuno, para fins de viabilizar a
parcela, estipulando três faixas salariais distintas, sobre as quais
liquidação da sentença.
incidem diferentes índices de cálculo, tomando-se como parâmetro,
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante
seja para o enquadramento do ex-empregado em uma dessas
para acrescer à condenação o pagamento de uma indenização
faixas seja para a definição da base de cálculo sobre a qual
correspondente às diferenças de seguro-desemprego, em razão das
incidirão esses índices, a média salarial do trabalhador nos três
parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade. A apuração
meses que antecedem à ruptura do contrato de trabalho. Esta Corte
deve ser procedida em liquidação de sentença, com observância da
editou a Súmula nº 389, consagrando o entendimento de que o
legislação pertinente.
empregador que não cumpre a sua obrigação legal de entregar as
guias do seguro-desemprego, obstando a percepção daquele
2.3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
seguro, causa prejuízo ao empregado, e deve responder por perdas
e danos, sendo, pois, plenamente possível a indenização pecuniária
No que tange à aplicação da multa capitulada no art. 477 da CLT,
substitutiva da obrigação de fazer eventualmente inadimplida pelo
tem-se que, em decorrência do cancelamento da Orientação
empregador. Em se tratando de empregador que, por descumprir a
Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em
legislação trabalhista, sonega ao empregado parcelas salariais nos
regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no
últimos três meses do contrato de trabalho, causando com isso o
art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do
enquadramento do trabalhador em faixa salarial diversa da que
pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade
realmente deveria ter sido alocado para efeito da percepção do
excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado
seguro desemprego, bem como adulterando a base de cálculo
pelo mencionado atraso".
sobre a qual incide o benefício, outro não pode ser o raciocínio
Na hipótese sob apreço, não houve atraso no pagamento das
jurídico. A conduta ilícita do empregador, ao descumprir a legislação
verbas resilitórias, mas tão somente, o reconhecimento em Juízo,
trabalhista cogente quanto ao pagamento das parcelas salariais,
de diferenças do adicional de insalubridade sobre tais parcelas.
repercute na esfera jurídica do empregado, de modo a obstar a
Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer previsão, no citado
percepção do valor mais elevado perante o Ministério do Trabalho,
dispositivo, de incidência da cominação por reconhecimento judicial
a título de seguro-desemprego. Configurado o prejuízo, que decorre
de diferenças a título de verbas rescisórias.
de ato ilícito do empregador, é imperativa a imposição da reparação
Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes do Colendo TST:
pecuniária correspondente, nos termos do art. 186 do Código Civil.
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE.
Impende esclarecer que a reparação pecuniária, no caso, apresenta
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS
-se, a priori, como única medida viável para restabelecer o
VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS
patrimônio jurídico do reclamante, porquanto não existe previsão
RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. 1. O Tribunal de origem
legal para complementação das parcelas do seguro-desemprego.
decidiu que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas
Isto é: emitidas as guias informando faixa salarial inferior à real, não
rescisórias não gera o direito à percepção da multa previsto no art.
há respaldo legal para que o trabalhador apresente ao Ministério do
477, § 8º, da CLT. 2. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art.
Trabalho guias complementares a fim de receber
477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das
administrativamente as diferenças. E, ainda que houvesse previsão
verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito - ressalvada
nesse sentido, indevido seria imputar ao reclamante o ônus de
a hipótese em que o empregado der causa à mora. Assim, o
submeter-se a procedimento mais dificultoso ou demorado para
reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas
reparar prejuízo a que a empresa deu causa. Portanto, imperativa a
rescisórias, quando tempestivamente pagos os valores
condenação da reclamada ao pagamento de indenização
incontroversos, como ocorreu no caso, não autoriza a cominação da
equivalente à perda suportada pelo reclamante em decorrência do
referida penalidade. Precedentes da SDI-I e desta Turma. 3.
enquadramento em faixa salarial diversa da devida. Recurso de
Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte.
revista conhecido e desprovido." (RR-69700-72.2007.5.18.0008,
Óbices da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT.(...) (RR -
Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de
121400-80.2003.5.09.0654 , Relator Ministro: Hugo Carlos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
125
Scheuermann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/11/2015)
Publicação: DEJT 20/11/2015)
Ademais, como amplamente discutido no item anterior, o aviso
"(...) AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. MULTA DO
prévio indenizado, sequer fora objeto dos pleitos exordiais, e,
ARTIGO 467, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
ultrapassada esta constatação, observou-se que fora devidamente
INDEVIDA. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS
quitado nas verbas rescisórias, sob a rubrica 69, pelo que não serve
RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
de embasamento para o deferimento da multa em questão.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA
Por todo o exposto, merece ser mantido o "decisum a quo", neste
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1.
ponto.
O Regional registrou claramente que não havia verbas rescisórias
incontroversas a serem pagas em primeira audiência, de modo que
2.4. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
indeferiu a pretensão autoral de pagamento da cominação prevista
no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que
Pleiteia o reclamante a reforma da decisão vergastada para fins de
se mostra acertada, porquanto esse dispositivo celetista é claro no
deferimento da multa prevista em norma coletiva, pela
sentido de que somente incide essa multa caso hajam verbas
inobservância "dos direitos previstos no mesmo, entre eles o
rescisórias incontroversas e a empresa não as pague na primeira
pagamento do aviso prévio indenizado, e que a mesma seja
audiência. Conclusão que não pode ser infirmada. Enunciado da
revertida em proveito do obreiro, por ser o prejudicado com a não
Súmula nº 126, desta Corte. 2. Também, o Regional consignou
observância das garantias e direitos previstos em referida norma
expressamente que não houve atraso no pagamento das verbas
coletiva". (Num. b2f7a30 - Pág. 8)
resilitórias, mas tão somente o reconhecimento, em Juízo, das
Sem razão.
diferenças correspondentes e, assim, manteve o indeferimento da
Primeiro, porque o obreiro insiste em basear sua insurgência em
pretensão do obreiro. Essa decisão está escorreita, pois, cediço, a
verba que sequer fora pleiteada na peça de começo, ou seja, aviso
multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do
prévio indenizado.
Trabalho, tem como fato gerador o pagamento, fora do prazo do seu
Segundo, porque, ainda que assim não o fosse, o aviso prévio
§6º, das verbas resilitórias devidas ao empregado, salvo se esse
indenizado foi devidamente quitado, sob a rubrica 69, no TRCT.
deu causa à mora. Não há qualquer previsão, nesse dispositivo, de
(Num. 1157157)
incidência da cominação por reconhecimento judicial de diferenças
Terceiro, porque o autor não se desincumbiu do ônus que lhe
a título de verbas resilitórias. Impende frisar que, tratando-se de
competia de trazer aos autos a Norma Coletiva, sobre a qual se
multa, os dispositivos legais devem sofrer interpretação restritiva, e
funda sua pretensão, para fins de viabilizar a análise da
jamais ampliativa. Precedentes. O acórdão se mostra em
procedência da multa perseguida.
consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta
Sem reparo a decisão impugnada.
Corte, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, a
teor do artigo 896, §4º (atual §7º), da Consolidação das Leis do
2.5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
Trabalho. 5. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR - 165735.2011.5.02.0446 , Relatora Desembargadora Convocada: Luíza
A decisão "a quo" determinou que ficasse a cargo do reclamante a
Lomba, Data de Julgamento: 18/11/2015, 1ª Turma, Data de
responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, cujo valor
Publicação: DEJT 20/11/2015)
deverá ser recolhido pela reclamada.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Insurge-se o obreiro alegando que deve ser isentado do pagamento
Nº 13.015/2014. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477,
pelo Imposto de Renda, devendo a empresa arcar com tal
§ 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Tendo
responsabilidade, visto que, por não ter procedido ao devido
o Tribunal Regional consignado que não houve mora no pagamento
pagamento das verbas rescisórias ao obreiro, deu causa à presente
das parcelas constantes do termo de rescisão e que inexistem
demanda.
parcelas incontroversas inadimplidas pela empregadora, não se há
Razão não lhe assiste.
falar em aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, §
São inúmeras as reclamações trabalhistas que ingressam e
8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR -
buscam a condenação da empresa Reclamada ao pagamento da
45000-61.2013.5.17.0004 , Relatora Ministra: Maria Helena
integralidade do imposto de renda que eventualmente venha a
Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de
incidir sobre o crédito exequendo, alegando que se os pagamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
126
tivessem sido efetuados ao obreiro nas épocas correspondentes,
CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal
não haveria incidência do referido imposto ou que tal incidência
Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado
seria menor.
em 19, 20 e 23.04.2012
Vale salientar, no que pertine ao Imposto de Renda, conforme o
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador deste imposto é a
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
Entenda-se "de renda" como o produto do capital, do trabalho ou da
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
entendidos os acréscimos patrimoniais.
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
O contribuinte desse imposto é a pessoa física ou jurídica titular da
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
qualquer natureza. Assim, feitas estas ponderações, não há que se
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
falar em responsabilidade da empresa pelo pagamento do imposto
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
em questão.
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a
Em conclusão, a dedução das parcelas devidas, atinentes ao
redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Imposto de Renda, decorrem de norma legal imperativa, sendo que
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
ambos - empregador e empregado - são contribuintes, cada qual
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
devendo responder por sua cota de participação.
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
Aplica-se, neste caso, o entendimento já pacificado pela OJ-363 da
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
SBDI-1 do C. TST, "in verbis":
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
"363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
14.03.1994 e 20.06.2001)"
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO.
Assim, por todo o exposto, não há como acolher o pleito do autor
ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo
de isenção para o pagamento do Imposto de Renda.
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
Mantida a sentença, neste tópico.
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa
2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
Alega o reclamante/recorrente que "a percepção dos honorários
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
de sucumbência é direito legalmente garantido pelo Código de
sobre sua quota-parte."
Processo Civil e pelo Estatuto da Advocacia. Mesmo se a Lei
Vale, ainda, transcrever o entendimento consubstanciado na OJ-
n.º 5.584/70 vedasse a obtenção dessa verba pela simples
400 da SDI-1:
sucumbência - como quer fazer crer o Enunciado 219 do TST -,
"400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE
pelo disposto no art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução ao Código
MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL
Civil, estaria esse dispositivo revogado em face da
BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros
incompatibilidade com a Lei n.º 8.906, de 1994, já que lei
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
posterior." (Num. b2f7a30 - Pág. 6)
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
Sem razão.
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
Assim, muito embora esta Relatora tenha convencimento
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
sedimentado no sentido de que, estando a parte assistida por
Código Civil de 2002 aos juros de mora."
advogado, e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última
Por oportuno transcreve-se, outrossim, o inteiro teor da Súmula nº
deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios
368 do C. TST:
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Pleno desta Corte, em recente julgamento visando à uniformização
da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição
127
Intimado(s)/Citado(s):
- EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA
- FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO DA SILVA
da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
PODER JUDICIÁRIO
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
PROCESSO nº 0001447-15.2014.5.07.0001 (ROPS)
RECORRENTE: FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO DA
SILVA
RECORRIDO: ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COM LTDA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
respectiva família."
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao
tema em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na
Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei
9.957/2000).
ADMISSIBILIDADE
sobredita Súmula TRT-7 nº 2.
Destarte, tendo em vista que "in casu" restaram observados os
requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da
Súmula TRT-7 nº 2, concernentes à assistência sindical, não
Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal,
conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
MÉRITO
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes
merece ser provido o apelo, neste aspecto.
os pedidos formulados por FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO
DA SILVA na reclamação ajuizada em face de ÉPOCA
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento a fim de acrescer à condenação o pagamento de
uma indenização correspondente às diferenças de segurodesemprego, em razão das parcelas deferidas a título de adicional
de insalubridade. A apuração deve ser procedida em liquidação de
sentença, com observância da legislação pertinente. Mantido o valor
da condenação, visto que decorrente de arbitramento. Participaram
do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
(Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e
Emmanuel Teófilo Furtado (Relator). Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA, por meio do qual
pretendia o reclamante a condenação da reclamada no pagamento
de saldo salarial e títulos rescisórios.
Inconformado, o autor interpõe Recurso Ordinário (Id. ac36ee8),
alegando que nunca percebeu a remuneração nos termos
contratados, qual seja, R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e
quatro reais por mês), constituída por um salário fixo e
produtividade. Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao
pagamento de saldo salarial e verbas rescisórias, levando-se em
consideração como base de cálculo a remuneração total indicada
na inicial.
Sem razão.
Ressalte-se, de início, que o pleito autoral não se destina à
integração salarial de valores usualmente pagos "por fora", mas sim
de 2015.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
o reconhecimento de que o promovente fora contratado mediante
remuneração constituída por salário fixo e produtividade, parcela
Relatora
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001447-15.2014.5.07.0001
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
FRANCISCO ELEANDRO
MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO
victor maciel brito aguia de
arruda(OAB: 26153/CE)
RECORRIDO
EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO
COM LTDA
ADVOGADO
ILANA ALENCAR RODRIGUES
SILVA(OAB: 25563/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
esta que nunca fora paga pela reclamada ao longo do contrato
laboral.
Na inicial, o reclamante limita-se a afirmar, quanto à matéria, que
fora admitido pela reclamada para exercer a função de pintor,
percebendo a quantia fixa de R$ 1.153,00, acrescida do valor de R$
2.431,00, a título de produtividade, totalizando o montante mensal
de R$ 3.584,00, sendo que a reclamada nunca pagou devidamente
os valores acordados.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
Em sede de contestação, a promovida sustenta que o autor fora
contratado por prazo determinado, mediante salário fixo de R$
1.153,22 (um mil, cento e cinqüenta e três reais e vinte e dois
centavos), tendo sido devidamente quitadas todas as parcelas
128
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALTEC S/A
- MARIA CLEBIANA BUTRAGO DE ABREU
salariais, bem como os títulos rescisórios devidos.
A prova documental constante dos autos (anotação na CTPS - Id.
b253ce1; termo de contrato de experiência - Id. 504e0d6) ratifica a
PODER JUDICIÁRIO
tese patronal quanto ao valor salarial acordado entre as partes,
JUSTIÇA DO TRABALHO
composta tão somente por uma quantia fixa, não constando dos
autos prova firme e convincente no sentido de atestar a alegada
PROCESSO nº 0001469-43.2015.5.07.0032 (ROPS)
remuneração contratada, nos termos expostos na exordial, capaz
RECORRENTE: ESMALTEC S/A
de invalidar o valor probante da referida prova documental.
RECORRIDA: MARIA CLEBIANA BUTRAGO DE ABREU
Ainda que as testemunhas autorais façam menção à promessa da
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
ré quanto ao pagamento de produtividade aos pintores contratados,
RELATÓRIO
não é possível inferir dos respectivos relatos que o reclamante
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
incorreu em produção de tal monta de modo a fazer jus ao valor
ADMISSIBILIDADE
indicado na inicial.
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
Registre-se, por oportuno, que o autor sequer descreve na exordial
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
os supostos critérios estabelecidos quanto ao cálculo da pretensa
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
produtividade, tornando-se inviável a aferição da respectiva
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
produção mensal contrapondo-se o valor alegado aos elementos
recurso.
extraídos dos relatos testemunhais.
MÉRITO
De tudo o quanto exposto, considerando que restou evidenciado
Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento das
que a reclamada procedeu à regular quitação do salário acordado
seguintes parcelas: horas "in itinere", horas extras, bem como em
(Ids. 4763766 e 3f41058), bem como das verbas rescisórias devidas
relação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à
(Id. 327a3a7), e detendo-se esta Turma Julgadora à análise das
reclamante.
insurgências recursais suscitadas no presente recurso, tem-se
HORAS IN ITINERE.
como irreparável a sentença recorrida que julgou improcedente ela
Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de situação
improcedência da reclamatória.
autorizadora para a condenação em pagamento de horas in itinere,
ACÓRDÃO
alegando que o local em que a reclamante laborava é servido por
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
transporte público, nem se trata de local de difícil acesso.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
A matéria encontra-se disciplinada na Consolidação das Leis do
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do
Trabalho que, em seu art. 58, § 2º, verbis: "o tempo despendido
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
de 2015.
Observa-se, pois, que o pressuposto para a concessão do direito
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
tipificado em tal preceito consolidado é a concomitância do
Desembargadora Relatora
fornecimento de condução e que o local de trabalho seja de difícil
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001469-43.2015.5.07.0032
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
RECORRIDO
MARIA CLEBIANA BUTRAGO DE
ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
acesso ou não servido por transporte público.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso que a
recorrida/reclamante utilizava transporte fornecido por sua
empregadora para se deslocar de casa para o local de trabalho e
para o seu retorno.
Quanto aos demais elementos: 1) situar-se a reclamada em local de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
129
difícil acesso; ou 2) não servido por transporte público, observa-se
empresa se constitui tempo de efetivo labor, para fins de
que neles residem o ponto da insurgência recursal.
quantificação da jornada de trabalho do obreiro.
A esse propósito, recorremos ao exame do depoimento do preposto
Quanto ao tema, o C. TST, por meio de sua Súmula 366,
da reclamada/recorrente, de onde se defluem as seguintes
sedimentou o seguinte entendimento:
declarações, verbis: "Que não tem como precisar a hora que a rota
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
do reclamante chega em Jereissati II, sabendo que na madrugada a
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
rota sai da empresa às 1h28min;(...)".
(nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e
A prova emprestada, tomada do processo n. 0001736-
18.05.2015
83.2013.5.07.0032, somada ao depoimento do preposto ouvido no
Não serão descontadas nem computadas como jornada
processo n. 000737-96.2014.5.07.0032, de relatoria desta
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
Desembargadora, esclarecem, outrossim, que "de madrugada
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
existe o ônibus Corujão que vai para Jereissati II;que é o Corujão
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
(nº 358 ou 359), que passa por volta das 03h00; mas não vai até
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
Barra do Ceará, Fortaleza/CE; que o Corujão passa no Feira
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
Center, que fica a 1 km da sede da empresa".
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
Ora, a partir de tais elementos, chega-se à inarredável conclusão
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)"
que efetivamente no horário em que a reclamante/recorrida
Malgrado o posicionamento firmado pela Corte Superior, esta
encerrava seu expediente de trabalho (1h08min), o local onde se
Relatora, em votos precedentes, vinha adotando o entendimento, no
situa a reclamada não era servido por transporte público, até porque
sentido de que o tempo despendido pelo empregado, seja na troca
não nos parece razoável que a empregada tivesse que se submeter
de uniforme, seja por força de algum benefício que lhe é concedido
ao aguardo de quase duas horas, na madrugada, para a utilização
pela empresa, tais como refeição e espera por transporte, não pode
de tal "corujão", ainda mais, quando distante do local da empresa a,
ser considerado como tempo de efetivo labor, nem mesmo de
aproximadamente, 1(um) quilômetro.
tempo à disposição do empregador, não se enquadrando, pois, na
Ademais, o relato testemunhal tomado por emprestado do processo
disposição disposta no "caput" do art. 4º da CLT.
0001736-83.2013.5.07.0032 afiança a tese autoral, na medida em
Tal conclusão se perpetrava em razão de a prova dos autos
que dele se extrai "que o tempo de deslocamento é de
conduzir à conclusão de que não havia, por parte do empregado,
aproximadamente 50 minutos, pois o ônibus costuma parar em
imposição para a troca de uniforme no próprio local da prestação de
diversos pontos no bairro;"(Id. 37fff63 - Pág. 2).
serviços, ou mesmo a utilização do transporte fornecido pela
Por essas razões, há de se concluir que no momento em que a
empresa, tratando-se, ao revés, de uma opção conferida aos
reclamante encerrava o seu labor, o local do estabelecimento
empregados.
empresarial da reclamada não era servido por transporte público.
Não obstante, este Regional, dando cumprimento ao que determina
Portanto, considerando que a recorrida fundou o seu pedido de
o § 3º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, e
pagamento de horas in itinere apenas no que diz respeito ao trajeto
diante da divergência de entendimento adotado por seus órgãos
de retorno, há de se confirmar a decisão de 1º grau que deferiu o
turmários, deliberou por proceder a uniformização de sua
respectivo pleito autoral.
jurisprudência, tendo, em razão disso, sido firmada a Tese
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Prevalecente nº 2, com o seguinte teor:
O recorrente opõe-se em face do deferimento do pleito de horas
"TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
extras pelo tempo à disposição, sob o fundamento de que o tempo
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo
que a obreira esperava antes do início e após o término da jornada
empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas
dava-se em virtude de utilizar o transporte da empresa, por opção
a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras,
própria, sem perceber nenhuma ordem do empregador em tais
deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o
lapsos temporais.
pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não
À análise.
ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de
A matéria recursada conduz ao reexame da questão controvertida
entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos
posta nos autos - quanto ao tempo despendido pelo trabalhador na
diários (art. 58, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser
troca de uniforme, refeição e espera de transporte fornecido pela
computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
a jornada normal."
Nessa linha, curvando-se a tal posicionamento prevalecente, passa-
ADVOGADO
se, doravante, a adotar referido entendimento majoritário, a fim de
considerar como tempo à disposição do empregador, apto a ensejar
RECORRIDO
ADVOGADO
o pagamento de horas extraordinárias, o tempo despendido pelo
empregado em atividades relativas a espera de transporte fornecido
pela empresa, troca de uniforme, colação de EPI's e alimentação,
desde que ultrapassado o limite de 10 minutos por dia.
Pois bem.
130
RICARDO SOARES LIMA
PATRICIA ARAUJO RAMOS(OAB:
17343/CE)
FILIPE BONAVIDES ELOY(OAB:
30780-A/CE)
CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
José Gleudisson Veras Silva(OAB:
8254/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
- CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
- RICARDO SOARES LIMA
Na espécie, o depoimento do preposto empresarial, colhido tanto no
presente processo (Id. 966af87 - Pág. 3) quanto no processo nº
00001724-69.2013.5.07.0032 (Id. 37fff63 - Pág. 4) admitido como
PODER JUDICIÁRIO
prova emprestada, demonstra que os empregados da reclamada
JUSTIÇA DO TRABALHO
despendem, em tais atividades, 20 minutos antes e depois da
efetiva jornada de trabalho, totalizando 40 minutos diários.
Portanto, não merece reparo o julgado recorrido.
PROCESSO nº 0001653-23.2014.5.07.0003 (ROPS)
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
RECORRIDO: RICARDO SOARES LIMA, CENTRO DE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Impugna a reclamada o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita ao reclamante, argumentando que o mesmo percebia
salário superior ao mínimo legal, não tendo sequer comprovado que
sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem
prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ao contrário das razões recursais em apreciação, a declaração de
hipossuficiência constante na sua inicial (Id. 6a64792 - Pág. 1) é
suficiente para deferir ao recorrido os benefícios da Justiça Gratuita,
com arrimo nas disposições do art. 790, parágrafo 3º da CLT.
Posto isso, nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau que
deferiu ao autor o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
INCENTIVO A VIDA
RELATORA: DES. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei
9.957/2000).
Adotam-se parcialmente as razões formuladas pela MMª Des.
Relatora, Dra. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, relativamente
às matérias adiante relacionadas, conforme adiante transcrito:
"ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
Gratuita.
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar
(Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e
Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Sustenta a recorrente que, a despeito de a primeira reclamada ter
sido declarada revel, não se aplicam os efeitos da revelia ante a
formação de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pela
ora recorrente. Requer, por conseguinte, a nulidade do julgado
de 2015.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau,
para que seja reapreciada a presente querela tomando-se em
consideração a defesa apresentada.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001653-23.2014.5.07.0003
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
Relator
Sem razão.
A apresentação de defesa pela tomadora de serviços não é apta,
por si só, a desconstituir a presunção formada em decorrência da
pena de revelia aplicada a empresa prestadora de serviços e
empregadora do empregado recorrido, por inexistir a possibilidade
de comunicabilidade de defesas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
131
Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a proibição de
responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo
extensão dos efeitos da revelia, dentre os quais o efeito material
ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização
relativo à confissão quanto à matéria de fato, aplica-se, regra geral,
do contrato firmado entre os reclamados, no que tange à obediência
ao litisconsórcio unitário, qual seja aquele formado por uma relação
à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in
jurídica incindível.
vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no
Na situação em análise, por se tratar de litisconsórcio simples, em
entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos
que a segunda reclamada foi chamada para responder apenas
186 e 927 do Código Civil brasileiro:
subsidiariamente à pretensão obreira, a presunção relativa da
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
verdade dos fatos narrados na inicial somente pode ser elidida por
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
prova em contrário, o que foi devidamente oportunizado à
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
reclamada.
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
Não se vislumbra, pois, a alegada negativa de prestação
outrem, fica obrigado a repará-lo".
jurisdicional, a ensejar a pretensa nulidade sentencial.
Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando
Preliminar rejeitada.
estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da
MÉRITO
Administração no caso concreto, sempre levando em consideração
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a
Sustenta a recorrente a ausência de sua responsabilidade
generalizações.
subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas, a
Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos
teor do disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Acrescenta que
estabelece obrigações a serem cumpridas pelo contratante, a fim de
não restaram demonstrados nos autos os pressupostos necessários
afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos
à imputação da responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpa in
artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93:
vigilando e in eligendo.
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
Examina-se."
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Inicialmente, convém salientar que ao cotejo que ordinariamente se
prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução".
faz entre o disposto na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida
"Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
na ADC nº 16, é de se dizer que Supremo Tribunal Federal,
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução
8.666/93, firmou posicionamento no sentido de que a Administração
total ou parcial.
Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária.
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do
Destarte, pelas razões supra, claro está que o entendimento ora
outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus
adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução
Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao
do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 tampouco implica ofensa à Súmula
Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Vinculante n.º 10 mas somente demarca o alcance da regra no
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
sistemática com o ordenamento jurídico pátrio.
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
Supremo, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou
Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à
Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos
2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ
encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual
VOL-00219- PP-00011)"
omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as
Desse modo, permanece ressalvada a aplicabilidade da
obrigações do contratado, não viesse a gerar essa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
132
responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível
de pagar regularmente as verbas rescisórias que eram devida ao
no sítio da Corte Suprema na internet). Também na mesma linha de
reclamante.
orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa
Assim é que a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade
adiante transcrita:
estatal, tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa
SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO
prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em
ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
face de sua culpa "in vigilando", não havendo se falar em reforma
TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS
da sentença adversada, merecendo ser improvido o Apelo.
EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado
ACÓRDÃO
pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que
conhecer do recurso ordinário do BANCO DO NORDESTE DO
contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual
BRASIL - BNB, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no
redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da
mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a
Administração Pública direta e indireta respondem
Desembargadora Relatora que dava provimento ao apelo, a fim de
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, BNB.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
Mendes Alencar (Presidente/Relatora), Regina Gláucia Cavalcante
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
Nepomuceno (Redatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente,
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares.
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente
público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância,
registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
Desembargadora Redatora
face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento
desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de
Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011).
Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº
331 do TST:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada".
DA CULPA "IN VIGILANDO" NO CASO CONCRETO.
O recorrente afirma que as provas carreadas nos autos revelam que
ele fiscalizou a execução contratual, adequada e eficientemente,
porém, além de não ter apresentado prova robusta desses fatos nos
autos, sua conduta permitiu que a prestadora contratada deixasse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
Processo Nº RO-0010973-40.2014.5.07.0022
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
ALVES
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA SOCORRO AMANCIO LIMA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PAZ
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA VALDIZA FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
MARIA LUCIA MARTINS MOTA
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
NAZARE ISIDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RECORRENTE
ODETE ARAUJO RAMALHO
MENDES
ADVOGADO
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
RAIMUNDA CREUZA VALENTIM DA
SILVA
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA
VALDECY DA COSTA ALVES(OAB:
10517-A/CE)
MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
THERCIO MASNEY PINHEIRO
BORGES DE MIRANDA(OAB:
26110/CE)
CARLOS JONATHAN GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 24934/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
133
depósitos de FGTS, após transcorrido o prazo prescricional,
configura ato do devedor interessado incompatível com a
prescrição, que se tem por tacitamente renunciada, ex vi do art. 191
do C.C. Entretanto, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer
prova que especifique ou nomine os terceiros beneficiários do
referido parcelamento, não merece prosperar a insurgência recursal
da parte autora no que diz respeito a este particular, merecendo ser
confirmada a prescrição do direito de ação quanto aos créditos
decorrentes do extinto contrato de trabalho.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA APARECIDA
- MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA
- MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ALVES
- MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PAZ
- MARIA LUCIA MARTINS MOTA
- MARIA SOCORRO AMANCIO LIMA
- MARIA VALDIZA FIRMINO DA SILVA
- MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
- NAZARE ISIDIO DO NASCIMENTO
- ODETE ARAUJO RAMALHO MENDES
- RAIMUNDA CREUZA VALENTIM DA SILVA
- RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA
DE LIMA SOUSA E OUTROS em face da sentença proferida pelo
Juízo da Vara do Trabalho de Quixadá, que extinguiu, sem
resolução do mérito, a reclamatória trabalhista, nos termos do art.
267, IV, do CPC, declarando a incompetência absoluta desta
Especializada para processar e julgar a presente demanda,
determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Id.
d6f31bf).
Em suas razões recursais (Id. 673447c), postulam as reclamantes a
reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja declarada a
competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
presente ação, no que diz respeito ao período anterior à instituição
do RJU municipal.
Contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido (Id. 2a6d5f0).
PROCESSO nº 0010973-40.2014.5.07.0022 (RO)
Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 439be26), opinando
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA e
pelo conhecimento e improvimento do apelo.
OUTRAS
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal,
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante.
EMENTA
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO
ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO
ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRESCRIÇÃO.
ESTATUTÁRIO. A implantação, no âmbito do Município reclamado,
A parte recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau, no
de regime jurídico estatutário gera, quanto aos seus servidores,
sentido de obter a declaração de competência residual da Justiça
relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a
do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação trabalhista.
competência da Justiça Estadual Comum. Portanto, incompetente é
Em suas razões recursais, alega que o RJU municipal foi instituído
a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda quanto ao
em julho de 1992, passando do regime celetista para estatutário,
período em que a relação jurídica vigeu sob a égide do regime de
contudo sem quitar débito de FGTS, relativo a período anterior à
natureza administrativa, remanescendo a competência desta
instituição do referido regime.
Especializada quanto ao período anterior. PRESCRIÇÃO. FGTS.
Alega, ainda, que, em virtude da Edilidade ter assinado termo de
CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. RENÚNCIA. A
confissão de dívida do FGTS, com o seu parcelamento junto à
transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário implica
Caixa Econômica Federal, ocorreu a renúncia tácita à prescrição
na extinção do contrato de trabalho e deflagra a fluência do prazo
bienal.
prescricional bienal (Súmula 382 do c. TST). Contudo, a celebração
Passemos à análise.
de termo de confissão de dívida perante à Caixa Econômica
Registre-se, inicialmente, que segundo entendimento prevalecente
Federal, com o parcelamento dos valores devidos a título de
no âmbito do Supremo Tribunal Federal a competência é fixada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
134
natureza da relação jurídica mantida entre os litigantes, e não em
iniciando-se uma nova relação jurídica, desta feita de natureza
face da causa de pedir ou dos pedidos.
jurídico-administrativa. Assim, eventuais créditos trabalhistas
Efetivamente, ao longo dos anos desenvolveram-se as mais
devidos ao empregado somente poderiam ser pleiteados até
variadas discussões, de ordens doutrinárias e jurisprudenciais, em
17.06.1994, ou seja, até dois anos após a referida mudança de
torno da competência da justiça do trabalho para processar e julgar
regime jurídico, enquanto caracterizadora de extinção do contrato
as ações promovidas pelos servidores públicos contra os entes
de trabalho nos moldes celetistas.
públicos contratantes. Tais discussões tiveram início a partir do
Até esta época, quedou-se inerte o empregado na busca de seus
advento da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu regime
supostos créditos, porquanto a interposição da presente
jurídico único para os servidores públicos.
reclamatória somente se deu em 10.12.2014.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que
Neste contexto, prescritas já estavam todas as pretensões
previa disposição legal quanto a extinção do preceito constitucional
pecuniárias relativas ao contrato de trabalho vigente sob a égide
que instituiu regime jurídico único e, por conseguinte, permitia a
celetista, inclusive o FGTS, por força do entendimento consagrado
contratação de servidores sob a égide estatutária, celetista e outros,
nas Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
trouxe nova discussão em torno do assunto, desta feita de natureza
SUM 362 - "FGTS. PRESCRIÇÃO
judicial, por meio da arguição de inconstitucionalidade, suscitada
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, no
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
que resultou a suspensão, cautelarmente, da eficácia da redação
o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
trazida pela referida Emenda Constitucional.
prazo de dois anos após o término do contrato;
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
deu nova redação ao artigo 114 da Carta Federal, dispondo em seu
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
inciso I que a Justiça do Trabalho seria competente para processar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
entes de direito público externo e da administração pública direta e
SUM 382 - "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, no
ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
entanto, restou decidido através de liminar do STF, com efeitos erga
BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para
omnes, em face da ADIN 3395-DF, a suspensão de qualquer
estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo
interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal,
da prescrição bienal a partir da mudança de regime." Quanto ao
tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os
argumento de que, em virtude do município ter firmado acordo com
dissídios envolvendo servidores públicos.
a CEF para parcelamento de FGTS em atraso, ocorrera o
No caso em espécie, constata-se, através do documento
afastamento da prescrição bienal, tem-se que tal ajuste não gera
colacionado sob o Id. 5e9d4ad - Pág. 1/69, que o ente público
qualquer efeito em relação aos trabalhadores, os quais não
recorrido instituiu seu regime jurídico estatutário em 17.06.1992, por
participaram da aludida negociação.
meio da Lei Municipal nº 1524/1992, momento em que surgiu uma
Noutro giro, quanto ao argumento de renúncia à prescrição, o C.
nova relação jurídica, em virtude da transmudação do regime. Vale
TST tem decidido que quando o ente Público realiza acordo de
dizer, a partir de então as demandantes passaram a ser estatutários
parcelamento de dívida do FGTS com a CEF está renunciando à
disciplinado por lei específica do Município de Quixeramobim,
prescrição, conforme art. 191 do C.C., que ora transcrevo, in verbis:
circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual Comum
"A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
para apreciar a demanda.
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a partir da vigência de
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
mencionada Lei, qual seja, 17.06.1992, a Justiça do Trabalho, à luz
interessado, incompatíveis com a prescrição."
do entendimento consagrado na ADIN nº 3395-6, tornou-se
Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST:
incompetente para apreciar as questões envolvendo o município
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RENÚNCIA
reclamado e respectivos servidores, remanescendo a competência
PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À
residual desta Especializada quanto ao período anterior.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. Demonstrada a violação do
Na mesma toada, tem-se que o contrato de trabalho outrora
artigo 191 do Código Civil, nos moldes da alínea c do artigo 896 da
existente entre as partes, restou extinto a partir da aludida data,
Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
135
instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de
deve ser presumida, mas tem de decorrer de ato incompatível com
revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
a prescrição. Logo, é dessa incompatibilidade, entre o ato - in casu,
RENÚNCIA PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
a assinatura de termo de confissão de dívida - e a prescrição, que
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. 1. Conquanto
se conclui a renúncia.
ainda paire controvérsia sobre a matéria nos Tribunais pátrios, o
Com efeito, a confissão da dívida perante o órgão gestor do FGTS,
Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem se
com a celebração de termo compromisso de pagamento dos
orientando no sentido de admitir a renúncia à prescrição pelo ente
depósitos correspondentes, ocorrida após o esgotamento do prazo
público, ainda que na forma tácita. 2. Ao firmar contrato de
prescricional, configura renúncia tácita à prescrição bienal, vez que
parcelamento de débitos relativos ao FGTS, junto à Caixa
se trata de manifesto ato do interessado, incompatível com tal
Econômica Federal, quando já consumada a prescrição da
instituto.
pretensão do obreiro, ou seja, quando já transcorrido dois anos
Entretanto, na espécie, inexiste nos autos documentos necessários
após a mudança do regime o qual o reclamante estava submetido,
à verificação da data do acordo firmado junto à CEF, tampouco
flagrante é a configuração da renúncia tácita, visto que praticou ato
especifica a relação existente entre o referido parcelamento e as
incompatível com o aludido instituto jurídico, nos exatos termos do
autoras, trazendo aos autos apenas extrato de despesa da
que dispõe o artigo 191 do Código Civil. 3. Precedentes desta Corte
municipalidade junto ao agente operador do FGTS, constante do
superior. 4. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 630-
Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Município (Id.
52.2013.5.15.0036, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma,
a3d3e01 - págs. 2/3). Destarte, não merece prosperar a insurgência
DeJT de 11/02/2015)
obreira.
"PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO.
Assim, diante da prescrição total consumada, nenhuma verba mais
PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS NA CAIXA ECONÔMICA
é devida às reclamantes, ainda que se admita a competência
FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se
residual desta Especializada para apreciação de eventuais créditos
pacificou no entendimento de que o empregado tem o prazo de dois
atinentes ao período anterior a 17.06.1992, data da instituição do
anos a contar da extinção do seu contrato de trabalho para ajuizar
RJU.
reclamação trabalhista em busca dos depósitos do FGTS, que se
Diante do exposto, de se reconhecer a competência desta
submetem à prescrição trintenária. Entretanto, o entendimento
Especializada para apreciar a demanda em relação ao período
prevalente nesta Corte é de que o parcelamento, pelo Município, da
anterior a instituição do regime jurídico único dos servidores
dívida relativa aos depósitos do FGTS da reclamante, por meio do
municipais, em 17.06.1992, mas extinguir o feito, em relação a tal
Termo de Confissão de Dívida na Caixa Econômica Federal,
período, com resolução do mérito, diante da prescrição consumada
configura renúncia tácita do ente público à prescrição bienal
em 17.06.1994, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
consumada, nos termos do artigo 191 do CC, segundo o qual "a
ACÓRDÃO
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para reconhecer a
interessado, incompatíveis com a prescrição". Na hipótese, o
competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda
Tribunal a quo registrou que, por meio de confissão ficta do
somente em relação ao período anterior a instituição do regime
preposto, ficou demonstrado que o reclamado celebrou
jurídico único dos servidores municipais, em 17.06.1992, mas
parcelamento de débitos com a Caixa Econômica Federal, o que
extinguir o feito, em relação a tal período, com resolução do mérito,
caracteriza sua renúncia à prescrição. Ressalta-se que a premissa
diante da prescrição consumada em 17.06.1994, nos termos do art.
fixada pelo Regional de que o reconhecimento da dívida mediante o
269, IV, do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores
termo de parcelamento implicou a renúncia à prescrição, mesmo
Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina
sem consignar se já havia transcorrido o prazo prescricional, é
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e Emmanuel Teófilo
insuscetível de reexame nesta instância recursal, ante o óbice da
Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR
Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
- 82900-82.2013.5.17.0132, Relator Ministro José Roberto Freire
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Pimenta, 2ª Turma, DeJT de 03/10/2014)"
Desembargadora Relatora
Ora, tratando-se de renúncia tácita, como a do art. 191 do C.C., não
VOTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Edital
Edital
Processo Nº RO-0000162-84.2014.5.07.0001
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO
DO CEARA CAGECE
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA
CUNHA
ADVOGADO
MARKES RAFHAEL ALVES
BARBOSA(OAB: 23473-A/CE)
RECORRIDO
CR EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
136
pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços, quando
não contrata empresa com idoneidade financeira e econômica para
suportar os encargos decorrentes do contrato de trabalho, nem
fiscaliza o cumprimento das obrigações
trabalhistas. Tal
responsabilização nasce, outrossim, da combinação das normas
insculpidas no caput do art. 927 e no art. 186, do Novel Código
Civil. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença
de Id. d4cef8b, julgou procedente os pedidos formulados por
Intimado(s)/Citado(s):
FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA, para condenar as
- CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
reclamadas, sendo a segunda, CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTO DO CEARÁ, de forma subsidiária, a pagar ao
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário
JUSTIÇA DO TRABALHO
(2011/2012, limites do pedido); um período de férias simples e férias
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
03/12 proporcionais (ambas com acréscimo de 1/3); multa do art.
477 da CLT; indenização de depósitos de FGTS com a multa de
PROCESSO: 0000162-84.2014.5.07.0001
40% (por todo o período contratual), 10(dez) horas extras por
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
semana de efetivo trabalho, além de verba honorária em 15% do
total apurado destas parcelas.
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA
Irresignada com tal julgado, a segunda reclamada, CAGECE CAGECE
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ,interpõe o
RECORRIDO: FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA e
presente recurso ordinário (Id.97dcd63), renovando, preliminar, de
outros
ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, insiste na tese de inexistência de responsabilidade
subsidiária, invocando em seu prol as disposições do art. 71, da Lei
EDITAL PJe-JT
n. 8.666/1993, para concluir que o contrato celebrado com a
primeira ré detêm natureza administrativa e que se efetivou
DESTINATÁRIO:CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES
conforme ajustado entre as partes.
LTDA
Outrossim, alega que em se tratando de terceirização legal, restará
imprópria a sua condenação, ainda que de forma subsidiária,
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
enquanto tomadora do serviço da recorrida.
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a
Sustenta, ademais, que não há responsabilidade de sua parte,
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
porquanto se trata de empresa de tratamento de água e esgoto
PROCESSO nº 0000162-84.2014.5.07.0001 (RO)
sanitário, e não, de uma empresa construtora ou incorporadora,
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA
razão pela qual pugna pela incidência da OJ 191 da SBDI-1 do
CAGECE
TST.
RECORRIDO: FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA, CR
Por outro lado, renova a tese de inexistência de culpa in eligendo
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
na escolha da contratada, tampouco culpa in vigilando em relação
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
a fiscalização do objeto do contrato.
EMENTA
Conclui, por derradeiro, que inexiste previsão legal quanto a
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação a
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
débitos trabalhistas das empresas contratadas e assim sendo, não
SUBJETIVA. A responsabilidade subsidiária da administração
há cabimento para a condenação subsidiária requerida na inicial,
pública, incidente sobre os contratos de terceirização de serviços,
posto que incorreria em afronta ao art. 5º, II, da Constituição
resolve-se com esteio na teoria civilista da culpa in eligendo e/ou
Federal. Ao final, pugna pela exclusão da
in vigilando, segundo as quais o tomador dos serviços responde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
condenação em
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
137
honorários advocatícios.
entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331, IV e V, do
Reclamante e primeira reclamada não ofertaram contrarrazões
C.
(conf. certidão de Id. nº cae3e1b).
considerando as disposições contidas no art. 71, § 1º, da Lei
ADMISSIBILIDADE
8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo
O recurso merece ser conhecido, porquanto satisfeitos os
empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto
pressupostos de admissibilidade.
as respectivas obrigações.
PRELIMINAR
Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do
A segunda reclamada, ora recorrente, COMPANHIA DE ÁGUA E
art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia,
ESGOTO DO CEARÁ -
CAGECE, insiste na preliminar de
que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a
ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e
responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços,
fundamenta sua arguição na alegação de inexistência de vínculo
permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias
empregatício com o recorrido, face à ausência de admissão através
fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial.
de concurso público (art. 37, II, CF/88).
Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de
Sem amparo tal argumentação recursal.
serviços, primeira reclamada, tenha ocorrido mediante licitação
No processo do trabalho, a legitimidade da parte decorre não por
pública, o que, todavia, sequer, ficou demonstrado e que poderia
figurar na lide empregado ou empregador, mas da sua titularidade
afastar a configuração da culpa in eligendo, no entanto,a
em resistir à pretensão do obreiro, decorrendo tal capacidade, via
responsabilidade secundária da contratante poderá remanescer
de regra, da hipótese de vir seu patrimônio a ser afetado pela
face ao substrato da teoria da culpa in vigilando, que está
resposta à prestação jurisdicional requerida, quer de modo direto
associada à concepção de inobservância, pelas tomadoras dos
ou indireto, como é o caso da condenação em responsabilidade
serviços, do dever de zelar pela incolumidade dos direitos
solidária ou subsidiária.
trabalhistas dos empregados das empresas interpostas que lhes
No caso sob análise, a parte autora assentara sua reclamatória
prestam serviço.
trabalhista
contra a ora recorrente, visando dela obter a
Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração
responsabilidade subsidiária em relação às verbas pleiteadas em
pública (direta ou indireta) no cumprimento das obrigações
face do seu real empregador, por força da relação triangular que
dispostas na Lei nº 8.666/1993, mormente daquelas insertas no art.
existiu entre as partes litigantes, decorrente do contrato de
67 e parágrafos, especialmente na fiscalização do cumprimento
terceirização de serviços
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço,
celebrado entre as empresas
TST, de onde se infere o entendimento que mesmo
demandadas.
enquanto empregadora, incide sobre a
contratante a
Logo, eventual responsabilidade patrimonial da ora recorrente leva,
responsabilidade subsidiária, pelo pagamento dos títulos
inevitavelmente, à sua legitimidade para figurar no polo passivo da
trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empresa contratada,
presente ação, por deter a titularidade em relação à resistência
conforme entendimento plasmado no item V do supra referido
oposta à pretensão deduzida em juízo pelo ora recorrido.
verbete sumular, acrescentado pela RA nº 174/2011, verbis:
Preliminar rejeitada.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
MÉRITO
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Ao exame dos fatos e provas postas nos presentes autos, com
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
vista a
prestadora de serviço como
perquirição da existência ou inexistência de
empregadora. A aludida
responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, sociedade
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
de economia mista, pertencente a administração pública indireta
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
estadual, quanto ao
contratada.
pagamento dos direitos trabalhistas
inadimplidos pela empresa empregadora do empregado recorrido,
Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos,
em contratos de terceirização de serviços.
não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da
À análise.
prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da
A condenação subsidiária de ente público se encontra ancorada no
prestadora, como a exibição de certidões negativas do INSS e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
138
FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à
indispensável ao reconhecimento da relação de emprego".
apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês
De se manter, portanto, a decisão que condenou a empresa
anterior. Do conjunto colacionado consta tão somente o documento
recorrente a
"Contrato nº 83/2009-PROJU-CAGECE RECURSO: PAC -
trabalhistas deferidas na sentença de 1º grau, porquanto a
OGU/BID - SANEAR II - CONTRATO EMPRÉSTIMO Nº 1502/0C"
responsabilidade secundária não exclui
acompanhado de anexos( Id. C3ab633).
decorrente da condenação, a teor da Súmula 331, VI, do C.TST.
Assim, não se pode inferir que a recorrente, enquanto tomadora de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a evitar o
Pugna pela exclusão da condenação dos honorários advocatícios,
inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de
invocando em seu prol o entendimento jurisprudencial contido nas
serviços em relação a seus empregados, dentre eles, o recorrido,
Súmulas 219 e 329 do TST.
restando, caracterizada, desse modo, a culpa in vigilando.
Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios
Portanto, diante da ausência de prova de que a recorrente, na
são devidos diante
condição de tomadora dos serviços prestados pelo promovente,
Constituição Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à
tenha efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, de lhe
decisão plenária deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2,
recair o ônus da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos
consolidou o entendimento no sentido de que a condenação em tal
créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas,
verba somente é devida quando preenchidos os
como bem concluiu o Juízo primário.
previstos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST, o que
Diga-se, ademais, não prevalecer o argumento recursal de que o
não ocorre na espécie, na medida em que o recorrido/reclamante
poder-dever de fiscalização da execução do contrato, respaldada
não
nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao cumprimento
profissional.
do objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou
Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação
não a contratada honrando os encargos trabalhistas. Isso porque a
de primeiro grau, os honorários advocatícios.
mesma Lei Geral de Licitações impõe em seu art. 55, inciso XIII, a
ACÓRDÃO
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
conhecer do recurso ordinário, e, por maioria, dar-lhe parcial
licitação, estando dentre as condições de
habilitação,
provimento, para excluir da condenação os honorários
expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV).
advocatícios. Vencido o Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado
Por fim, de se repelir a alegação da recorrente de que não poderia
que negava provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
ser compelida a pagar os títulos trabalhistas inadimplidos por sua
Desembargadores Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
contratada, por se tratar de dona da obra, cujas atividades não são
(Presidente em exercício e Revisora), Maria Roseli Mendes Alencar
de construção ou incorporação, incidindo na espécie a OJ 191 da
(Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a
SBDI-1 do TST.
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 02
Isso porque, além de constar no contrato firmado a obrigação de
de dezembro de 2015.
responder subsidiariamente pelas obrigações
qualquer parcela
da previsão inserta nos artigos 133 da
requisitos
se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria
execução de serviços vinculados diretamente a atividade-fim da
tomadora, qual seja, "ampliação do sistema de esgotamento
sanitário de Fortaleza" - mesma atividade descrita no estatuto da
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
CAGECE (cf. Art. 2º, I, ID. 97dcd63 - Pág. 11), a própria recorrente,
Desembargadora Relatora
em suas razões, afirma que procedeu à terceirização de serviços e
Fortaleza, 18 de Dezembro de 2015.
não, à contratação de uma empreitada, in verbis (Id. dfda951 - Pág.
5):
"Demais disso, no contrato previsto na lei civil e administrativa, a
prestação pode ser pessoal ou impessoal e, ao contratar, o
tomador de serviços com a prestadora locadora, o fez não em
relação a este ou aquele indivíduo especificamente, mas ao serviço
a ser prestado, estando ausente, pois, o caráter intuitu personae,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Edital
Processo Nº RO-0000966-64.2015.5.07.0018
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
MARCELO GONDIM MONTEIRO
NETO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB:
24800/CE)
LUCIANA ROLIM ANTUNES(OAB:
19487/CE)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
139
respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). DO
CONTRATO DE GESTÃO. IRREGULARIDADE. O que se verifica
no caso concreto é que o Município não comprovou a regularidade
do contrato de gestão firmado com o IDGS, razão pela qual há que
se considerar o contrato firmado entre os reclamados como
verdadeira terceirização de mão de obra, restando plenamente
Intimado(s)/Citado(s):
aplicável a Súmula 331 do TST, bem como a culpa "in vigilando".
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E
APOIO A GESTAO EM SAUDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fortaleza (Num. d663cb1), em face da sentença (Num. 89e2086)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial,
condenando o primeiro reclamado, Instituto de Desenvolvimento
PROCESSO: 0000966-64.2015.5.07.0018
Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde -
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
subsidiariamente, o segundo reclamado, ora recorrente, a pagar às
IDGS e,
partes reclamantes as obrigações arroladas no dispositivo.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
Em suas razões, o recorrente reitera o pedido de aplicação da
MUNICIPAL
prescrição bienal, bem como aduz a impossibilidade de aplicação
RECORRIDO: MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO e outros
da Súmula nº 331 do TST ao caso, eis que o vínculo existente entre
a edilidade e o IDGS foi formalizado por meio de contrato de
gestão. Argui, ainda, que a r. Sentença negou eficácia ao disposto
EDITAL PJe-JT
no art. 71,§1° da Lei nº 8.666/93 (declarado constitucional pelo
Plenário do C. STF no julgamento da ADC nº 16).
DESTINATÁRIO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
Por tais razões, requer a reforma da sentença impugnada, com
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE
vistas à integral improcedência
das pretensões autorais
relativamente ao Município de Fortaleza, excluindo-o da relação
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
processual.
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a
O recorrido/reclamante apresentou contrarrazões, onde pugna pela
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
manutenção da r. Sentença (Num. 481B8be).
PROCESSO nº 0000966-64.2015.5.07.0018 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
ADMISSIBILIDADE
MUNICIPAL
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
RECORRIDO: MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO,
a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo dispensado,
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO
na forma da Lei. Quanto aos pressupostos intrínsecos, presentes a
A GESTAO EM SAUDE
legitimidade, o cabimento e o interesse.
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE
MÉRITO
SERVIÇOS. TOMADOR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
CONTRATO
SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento jurisprudencial recente do
COMPROVADA.
TST, calcado na
decisão do STF que declarou a
Em sede de razões recursais, o Município aduz ter firmado um
constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF),
contrato de gestão com o primeiro reclamado, o que o isentaria de
remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública
responsabilidade.
direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo
Com efeito, o contrato de gestão consistiria em um instrumento
empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores
moderno de Administração por Objetivos, com vistas a estabelecer
dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do
compromissos periódicos, com objetivos e metas de cada uma das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
DE
GESTÃO.
REGULARIDADE
NÃO
TERCEIRIZAÇÃO.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
140
empresas com o Estado. Assim, o poder-dever de fiscalização da
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
execução de referido contrato, com respaldo nos arts. 58, III e 67
correspondente ao exercício financeiro.
da Lei nº 8.666/93, cingiria-se ao cumprimento do objeto pactuado,
§2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
não se estendendo à verificação de estar ou não a contratada
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
honrando seus encargos trabalhistas.
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente,
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 8º dispõe que:
composta por especialistas de notória capacidade e adequada
"§8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
qualificação.
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
§3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
conclusivo sobre a avaliação procedida."
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
Entretanto,
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
comprovadas as matérias de fato. Além disso, o município também
I - o prazo de duração do contrato;
não se desincumbiu de comprovar a regularidade do referido
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
contrato, razão pela qual há que se considerar o pacto firmado
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
entre os reclamados como verdadeira terceirização de mão de
III - a remuneração do pessoal".
obra, restando plenamente aplicável a Súmula nº 331 do TST.
O contrato de gestão está definido nos artigos 1º e 5º da Lei nº
Na verdade, é de conhecimento público, através de jornais de
9.637/98, "in verbis":
grande circulação no Estado, que o Ministério Público Estadual, por
"Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ingressou
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
com ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
denunciando dirigentes e
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde (IDGS)
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos
em face de irregularidades na contratação efetuada entre o
nesta Lei."
Município de Fortaleza e tal instituto. Segundo a revista Época,
"Art.5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão
junho 2013, o representante do Ministério Público à frente do caso
o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
afirmou que a contratação do instituto por Luiz Odorico Monteiro de
qualificada como organização social, com vistas à formação de
Andrade, na administração de Luizianne Lins (então prefeita), foi
parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
"ilegal" e acrescentou:
relativas às áreas relacionadas no art. 1°."
"O parecer do TCM demonstra que os valores vultosos, repassados
Nessa linha de raciocínio, o contrato de gestão se revela como uma
com dispensa de licitação, não poderiam ter sido efetivados, pois
espécie de ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e
foram feitos pagamentos antes mesmo de o IDGS se tornar uma
entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas,
Organização Social
desde que qualificadas como organização social. A sua principal
totalmente ilegal".
função é ampliar o gerenciamento das atividades realizadas por
Nesses termos, não se tendo demonstrado a regularidade da
tais entes.
contratação entre as partes, e mais, sendo notório seu intuito de
Não é demais mencionar que a Lei 9.637/98, em seu artigo 8º, traz
terceirização de
disposição específica quanto à fiscalização dos serviços prestados
argumentativa do recorrente, passar à análise da responsabilidade
pela organização social:
subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença.
"Art.
8° A execução do contrato de gestão celebrado por
No que tange ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto
organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade
na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de
supervisora da área de atuação correspondente à atividade
se dizer que Supremo
fomentada.
constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, firmou
§1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do
posicionamento no sentido de que a Administração Pública não
Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de
pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores
interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com
"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.Subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
com a revelia do primeiro reclamado, restaram
ex-dirigentes do Instituto de
e o processo que a considerou OS foi
atividades, resta, em atenção à linha
Tribunal Federal, declarando a
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
141
Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do
Destarte, pelas razões supra, claro está que o entendimento ora
outro contraente. Transferência consequente e automática dos
adotado, ao
seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da
Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência
execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco implica em ofensa à
Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Súmula Vinculante nº 10 mas somente demarca o alcance da regra
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
sistemática com o ordenamento jurídico pátrio.
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
Supremo,
Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
consignou que "a mera inadimplência do contratado não poderia
Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-
transferir à Administração
2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ
pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não
VOL-00219- PP-00011)"
significaria que eventual omissão da Administração Pública, na
É de se frisar, pois, que permanece ressalvada a aplicabilidade da
obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a
responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo
gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº
ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização
610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).
do
Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST,
contrato firmado entre os reclamados, no que tange à
possibilitar a condenação subsidiária do Ente
quando, no julgamento da já citada ADC nº 16,
Pública a responsabilidade pelo
obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa
consubstanciado na Ementa adiante transcrita:
"in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no
"AGRAVO
entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos
SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO
186 e 927 do Código Civil brasileiro:
ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário
outrem, fica obrigado a repará-lo".
trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que
Nesses
termos, é certo que os órgãos julgadores, quando
contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a
estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da
atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes
Administração no caso concreto, sempre levando em consideração
da
as peculiaridades do caso "sub judice", e
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
se furtando a
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
24/11/2010, é
Administração Pública direta e indireta respondem
generalizações.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
Cumpre
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e
Contratos, estabelece
obrigações a serem cumpridas pelo
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93:
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de
prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução".
vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada
"Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas,
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução
direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade
total ou parcial.
subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
de instrumento
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
DEJT: 12/08/2011).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
desprovido. (Processo: AIRR - 106400-
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
142
Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº
ACÓRDÃO
331 do TST:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição e,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015.
assumidas pela empresa regularmente contratada".
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Relatora
EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO" NO CASO "SUB
Fortaleza, 17 de Dezembro de 2015.
OCULI".
Nessa ordem de ideias, e postas as premissas supra, afigura-se
insofismável a culpabilidade do recorrente no caso em concreto,
Notificação
Notificação
ante a ausência de provas tendentes a demonstrar a tomada de
providências no sentido de fiscalizar o cumprimento dos direitos
trabalhistas e previdenciários das partes reclamantes, pois que no
dever fiscalizatório por parte do Ente
Público se insere a
obrigatoriedade de aferição tempestiva do adimplemento de tais
obrigações, bem como a determinação da regularização imediata
dos vícios encontrados, sob pena de rescisão contratual. Tais
atribuições, entretanto, não foram exercitadas a contento pelo
Processo Nº ROPS-0000239-41.2015.5.07.0007
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
VERONICA MARIA CARDOSO
BATISTA
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA
FONTENELLE(OAB: 16060/CE)
RECORRIDO
STILLUS ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
FLAVIA LEITE LEONEL(OAB:
124988/MG)
Relator
recorrente, pois, do contrário, teria obtido resultado concreto e
eficaz, com o cumprimento, pela empresa, dos encargos sociais e
trabalhistas defluentes do sobredito pacto.
Intimado(s)/Citado(s):
- STILLUS ALIMENTACAO LTDA
- VERONICA MARIA CARDOSO BATISTA
Ademais, restou provado nos autos que o reclamante colocava sua
força de trabalho diretamente à disposição do Município de
Fortaleza, através do IDGS-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE, no exercício da
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
função de Suporte Técnico III, caracterizando-se, assim, verdadeira
intermediação de mão-de-obra de que trata a Súmula nº 331, do
DESTINATÁRIO:FLAVIA LEITE LEONEL
Tribunal Superior do Trabalho.
Desta feita, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade
THIAGO PEREIRA FONTENELLE
estatal, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações
trabalhistas e
previdenciárias do primeiro réu, gera sua
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir,
responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa "in
cujo inteiro teor é o seguinte:
vigilando".
"Vistos etc., Considerando que as partes interpuseram embargos
Nesse ínterim, é oportuno frisar que o recorrente, em nenhum
declaratórios, com a intenção de imprimir efeitos infringentes ao
momento, comprovou a existência de efetiva fiscalização de sua
julgado;
parte quanto ao
adimplemento das verbas devidas aos
trabalhadoras, ônus que lhe competia, por ser de seu exclusivo
Considerando o entendimento pacificado na OJ 142 da SDI-1, "in
interesse.
verbis": "142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
Sem reparo a decisão impugnada.
MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II
à redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
143
de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em
A empresa requerente afirma, em síntese, que interpôs recurso
decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, no processo supramencionado, não possuindo este efeito
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se
suspensivo. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os
Trabalho, em casos excepcionais, tem admitido o uso de ações
embargos de declaração opostos contra sentença."; Notifiquem-se
cautelares inominadas para dar aos recursos o efeito da
as embargadas para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os
suspensividade, razão pela qual ajuizou a presente ação a fim de
embargos interpostos pela parte contrária.” Fortaleza, 11 de
evitar dano grave à empresa no interregno temporal necessário
Dezembro de 2015. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE
para o julgamento do Recurso Ordinário por este Eg. Tribunal.
NEPOMUCENO Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de Dezembro de 2015.
Aduz que restou determinado o retorno do requerido à Cidade de
Nova Olinda-CE, antigo local de trabalho, inclusive com penalidade
de multa diária por descumprimento, mesmo tendo sido
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
comprovado a patente defasagem de pessoal na cidade de Iguatu-
Magistrado
CE, acarretando, deste modo, ônus a empresa, decorrentes do
Notificação
Processo Nº CauInom-0080404-96.2015.5.07.0000
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
REQUERENTE
COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
REQUERIDO
ANTONIO RODRIGUES DE
MENESES
retorno do obreiro àquela localidade (salários e benefícios) sem
nenhuma garantia de devolução desses valores por parte do
empregado.
Por tais motivos, clama o requerente que seja concedida tutela
liminar, no sentido de dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
por ele interposto, a fim de evitar prejuízos significativos em face da
impossibilidade de ressarcimento dos valores que serão suportados
pela empresa com a transferência, bem assim com a defasagem de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
pessoal na localidade de Iguatu-CE.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Delineados os argumentos da requerente, decide-se.
Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4º andar, Aldeota,
FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
Analisando-se o pleito liminar, que visa efeito suspensivo ao recurso
PROCESSO: 0080404-96.2015.5.07.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES DE MENESES
ordinário interposto pelo requerente, observa-se que não resta
caracterizado o "periculum in mora" nem o "fumus boni iuris", uma
vez que nos termos do art. 470 da CLT, constitui ônus do
empregador arcar com as despesas resultantes da transferência do
obreiro, não havendo, portanto, se falar em prejuízo. Lado outro,
devido à natureza sinalagmática e comutativa do contrato de
Vistos, etc
trabalho, em que as obrigações são recíprocas, o salário representa
a contraprestação pela energia de trabalho posta à disposição do
empregador, que terá em seu favor a disponibilidade da força de
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar
trabalho obreira na cidade de Nova Olinda-CE.
proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE,
em sede da qual vindica o efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
por ela interposto no Processo nº 0000164-36.2015.5.07.0028.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Neste sentido, vem se afunilando a jurisprudência, conforme os
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
144
seguintes arestos:
(omissis)
"EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
RECURSO ORDINÁRIO.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito
PERICULUM IN MORA. Não procede a medida cautelar intentada
transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 459 desta
buscando dar efeito suspensivo ao recurso ordinário quando não se
consolidação; (...)"
vislumbra pela sentença do Juízo a quo o requisito legal de que o
direito perseguido se mostre plausível de tutela no processo
principal e, ainda, de que o dano se revele de difícil ou incerta
Assim é que, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar
reparação (justificado receio de ineficácia do provimento final).
requerido.
Assim, não se pode acolher a pretensão do requerente, porquanto
inexistentes os elementos do fumus boni iuris e do periculum in
mora" (TRT, 3ª Região, AC 01184-2006- 000-03-00-2, Rel. Des.
Intime-se o autor para ciência e a requerida para contestar no prazo
MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL).
de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC.
"EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTOS DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO
Fortaleza, 18 de dezembro de 2015.
ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERIU A IMEDIATA
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A reintegração da requerida ao
emprego implica a prestação do trabalho tal como sucedia antes da
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
despedida, não havendo, portanto, falar em ônus de pagar salários,
já que este nada mais será do que a contraprestação pelo labor
Desembargadora Relatora
desenvolvido pela requerida em favor do requerente. Portanto, não
se configura qualquer lesão ao requerente, muito menos de grave e
difícil reparação, como prevê a norma legal" (TRT 4ª R., AC n.
03039-2005-000-04-00-0, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Alberto de
Vargas, j. 23.11.2005, unânime, DO 6.12.2005).
Assim, não se vislumbra o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris"
alardeado pelo requerente.
D'outra feita não prospera o argumento da empresa de que há
incompatibilidade do processo trabalhista com a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional consistente em obrigação de fazer,
pois a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, possui
amparo legal, conforme se extrai do art. 659, inciso IX, que dispõe:
"Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas,
além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes
de seu cargo, as seguintes atribuições:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
SECRETARIA DA 2ª TURMA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000044-14.2015.5.07.0021
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
FRANCISCO UBIRAJARA SILVA
MARTINS FILHO
ADVOGADO
FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477-A/CE)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARIO BARBOSA MACIEL(OAB:
25677-B/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO UBIRAJARA SILVA
MARTINS FILHO
ADVOGADO
FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477-A/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARIO BARBOSA MACIEL(OAB:
25677-B/CE)
145
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos
necessários às suas admissibilidades, conheço de ambos os
recursos ordinários interpostos.
FUNDAMENTAÇÃO
Por intermédio de seus Advogados regularmente constituídos,
FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO propôs, na
Meritíssima Única Vara do Trabalho de Baturité, RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA
CUMULADAS COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra o
BANCO DO BRASIL S/A, postulando o seguinte:
Liminarmente,
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO
i) os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do art.
12, da Lei N.º 1.060/50, por ser o demandante pobre na acepção
legal, não podendo arcar, desta forma, com as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio;
ii) a concessão de tutela específica initio littis e inaudita altera
PODER JUDICIÁRIO
pars para ser determinado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que o
JUSTIÇA DO TRABALHO
BANCO DO BRASIL S.A., através da Administração de Pessoal,
PROCESSO nº 0000044-14.2015.5.07.0021 (ROPS)
PROCEDA COM A NOMEAÇÃO E POSSE DO RECLAMANTE NO
RECORRENTES: FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS
CARGO DE ESCRITURÁRIO, com lotação EM UMA DAS
FILHO e BANCO DO BRASIL S/A
AGÊNCIAS
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCO
candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas
UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO
suficientes para a execução de tal ato no momento em que
RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
expirado o prazo de validade do concurso ao qual se
EMENTA
submeteu, além da existência de terceirizados contratados
JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO PRÉ-CONTRATUAL E
indevidamente, ou, subsidiariamente, reserve a vaga do
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é
promovente no cargo supracitado, visto que o Autor, por mero
competente para processar e julgar ação relacionada a período
e exclusivo capricho repugnável da parte ré, tivera o direito
pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados
líquido e certo de ser nomeado cerceado, sob pena de não o
em concurso público realizado por sociedade de economia
fazendo, ser arbitrado multa diária no montante de R$ 1.000,00
mista. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. A
(hum mil reais), como autoriza o art. 461 e seus parágrafos do
sentença ultra petita arranha o princípio constitucional do
CPC;
contraditório e o direito ao devido processo legal, ao passo que
No mérito,
a decisão citra petita é incongruente por violar a regra, também
iii) a determinação de citação do requerido para comparecer à
de esteio constitucional, de que nenhuma lesão poderá deixar
audiência designada e, querendo, responder aos termos da
de ser apreciada pelo Judiciário (princípio da indeclinabilidade
presente ação, no prazo e forma da lei sob pena de revelia;
do julgamento). Por fim, a sentença extra petita infringe
iv) a determinação de que o reclamado apresente a relação de
simultaneamente todos esses princípios citados, sobretudo o
aprovados convocados para as Agências da microrregião do
do contraditório.
promovente durante o ano de 2014.
V I S T O S e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO
v) ainda a determinação de que o promovido apresente a
EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM.
relação de terceirizados contratados nas agências da
VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ.
microrregião do Promovente, assim como a relação de todos
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput,
os contratados nas demais regiões durante a vigência do
consolidado.
certame em questão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
DA
MICRORREGIÃO
escolhida
pelo
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
146
vi) a condenação do reclamado na reparação dos danos
certame expirar o prazo.
causados ao patrimônio moral do reclamante, no importe
Mesmo tendo ciência desses fatos o Banco do Brasil S/A já
correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração mensal a ser
lançou novo edital (SELEÇÃO EXTERNA 2014/002 EDITAL Nº 02
percebida pelo autor, que, no caso, será de R$ 22.272,60 (vinte
- BB, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 CARREIRA
e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta
ADMINISTRATIVA - CARGO ESCRITURÁRIO - cópia em anexo)
centavos), conforme EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO
para preenchimento das mesmas vagas objeto do edital
DE 2014.
lançado em 2012, o que reflete a premente necessidade do
vii) a condenação do reclamado no pagamento de honorários
banco em fazer novas contratações e sobretudo um profundo
advocatícios no importe de 20% (vinte por cento);
desrespeito aos que tanto estudam para serem aprovados em
viii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso
seus concursos públicos.
VIII, da Lei N.º 8.078/90, tendo em vista que os documentos
Ademais, o SISBB (Sistema do Banco do Brasil) mostra,
comprobatórios da contratação precária de funcionários
através do Sindicato dos Bancários do Ceará, que existem
encontram-se em poder da reclamada;
quase 100 vagas para o nosso Estado (cópia em anexo),
ix) e, finalmente, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos
algumas delas em aberto há mais de um ano, mas que o banco
exordiais, confirmando o pedido de tutela específica,
reluta em fazer novas contratações mesmo com a necessidade
determinando que o BANCO DO BRASIL, nomeie e emposse o
crescente em todas as agências do Ceará de novos
autor no cargo de Escriturário, com lotação EM UMA DAS
escriturários, visto o descontentamento tanto por parte dos
AGÊNCIAS
pelo
clientes quando dos próprios funcionários que estão quase
candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas
sempre trabalhando sobrecarregados e acumulando funções
suficientes para a execução de tal ato no momento em que
dentro da empresa, conforme o próprio Sindicato dos
expirado o prazo de validade do concurso ao qual se
Bancários revela.
submeteu, além da existência de terceirizados contratados
Para a microrregião para qual o reclamante se inscreveu, temos
indevidamente.
que existem ainda 10 (dez) vagas disponíveis no SISBB -
Para formular tais pedidos acima indicados, o reclamante
Sistema do Banco do Brasil e que estas, sem qualquer
expôs os fatos da seguinte maneira:
justificativa plausível, não foram preenchidas até então pelo
"O Banco do Brasil S.A., ora reclamado, em 18/10/2012, tornou
reclamado, bem como 09(nove) vagas para ampla concorrência
pública a abertura de concurso público destinado à formação
disponibilizadas no certame do Banco do Brasil (SELEÇÃO
de cadastro de reserva provimento de vagas, no nível inicial da
EXTERNA 2014/002 EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO
Carreira Administrativa, no cargo de Escriturário, com alcance
DE 2014 CARREIRA ADMINISTRATIVA - CARGO
em diversos entes da federação.Tal certame, regido pelo Edital
ESCRITURÁRIO), totalizando 19(dezenove) vagas.
n.º 03/2012 (conforme documento em anexo), cuja validade era
Insta salientar que, no mesmo período em que o concurso
de 01 (um) ano a contar da data publicação da homologação,
lançado em 2012 esteve em vigor, o reclamado demitiu mais do
fato este que ocorreu em 16/04/2013, expirando esse prazo de
que contratou seus funcionários de carreira (como mostrado
validade em 16/04/2014, previa 105 (cento e cinco) vagas para
no último balanço social divulgado pelo banco entre 2012 e
formação de cadastro reserva para o cargo de Escriturário,
2013 - cópia em anexo), onde no fim do citado período o
sendo 05(cinco) destas vagas para portadores de deficiência
número de funcionários de carreira caiu de 114.181 para
física, para o qual o reclamante concorreu. O resultado final,
112.216 (queda de 1966 funcionários de carreira) ao passo que
publicado no diário oficial da União conforme documento em
no mesmo período o Banco do Brasil abriu editais (cópia em
anexo, contou com 966 (novecentos e sessenta e seis)
anexo) para a contratação de terceirizados ocupando, em parte,
candidatos aprovados no Estado do Ceará.
as funções do cargo tão almejado pelo reclamante, subindo o
Encerradas as etapas do concurso público, o requerente foi
número de funcionários terceirizados de 40.360 para 41.758
aprovado, dentre os candidatos classificáveis, na 67ª
(aumento de 1398 funcionários terceirizados) no mesmo
(sexagésima sétima) colocação.Ocorre que, após 22 meses de
período.
validade do certame, foram convocados somente 142
Dessa forma, não encontrando outro caminho e estando o
candidatos, o que representa menos de 15% do total,
demandante à mercê de perder um cargo que, a tantas custas
salientando que faltam menos de 2 meses para o referido
conquistou, por atos arbitrários e ilegais praticados pelo banco
DA
MICRORREGIÃO
escolhida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
147
demandado, vem, requerer provimento jurisdicional que proteja
O reclamante postula a total procedência dos pedidos
seus direitos de ser nomeado e empossado no cargo de
formulados na inicial, repetindo os mesmos argumentos
escriturário nos quadros do Banco do Brasil S/A em uma das
daquela peça exordial.
agências da microrregião 09.".
O Banco do Brasil, repisando os seus argumentos quanto à
Diz ter direito à nomeação no concurso público a que se
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar
submeteu porque houve a abertura de novo concurso dentro
e julgar o feito, alega, meritoriamente, julgamento extra petita e
do período de validade do anterior. Acrescenta que o seu
aponta, como motivos para reforma da sentença, a sua
direito exsurge claro por causa da contratação de terceirizados
obediência aos editais, não obrigação de prorrogar o prazo de
para exercer as mesmas funções do cargo em que fora
validade do concurso, obediência aos princípios do art. 37 e
aprovado. Afirma haver vagas para nomeação de candidatos
incisos, da Constituição Federal de 1988, notadamente os seus
aprovados, tudo isto dentre outros argumentos favoráveis às
incisos III e IV, não comprovação de contratação de mão-de-
teses desenvolvidas na petição inicial.
obra terceirizada, a legalidade da Portaria N.º 16, do
O Banco do Brasil, em defesa escrita, argüiu a incompetência
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
da Justiça Especializada para apreciação e julgamento do
Estatais (DEST) e da contratação de empresas para prestação
pleito. No mérito argüiu que realizou concurso para formação
temporária de serviço. Alega litigância de má-fé do reclamante.
de cadastro de reserva, e que o Edital do certame, ao qual se
impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça
vincula não assegura ao candidato aprovado a sua contratação
Gratuita, pedindo, em final, oacolhimento da preliminar
e nem tampouco prorrogação do prazo de validade do
suscitada, declarando-se a incompetência da Justiça do
concurso. Alega que nomeou candidatos aprovados no
Trabalho para o julgamento da lide, e,, se, por remoto acaso,
concurso em consonância com a necessidade dos serviços e
ultrapassada a preliminar, requer a reforma integral da
que a abertura de novo Edital para cadastro de reserva não
sentença. Requer, ainda, a revogação da justiça gratuita
viola o direito dos candidatos anteriormente aprovados,
concedida à contraparte. Postula a total improcedência dos
conforme expressamente previsto no novo Edital do concurso.
pedidos constantes da inicial e deferidos pela sentença, assim
Requereu, em final, a improcedência da ação, após afirmar que
como a exclusão da concessão dos benefícios da justiça
os serviços terceirizados, mediante contratações temporárias,
gratuita. Juntou comprovantes do recolhimento de custas
não guardam relação com os serviços ofertados no concurso
processuais (ID 244b051) e do depósito recursal (ID 65d6022).
para o cadastro de reservas.
Contrarrazões do Banco do Brasil S/A (ID 46ff25c).
Regularmente processado, foi o feito julgado pela sentença ID
O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão
055510f, da lavra da Juíza do Trabalho Dra. Lena Marcílio Xerez,
ID 9cb5873.
dando-se pela parcial procedência dos pedidos formulados na
Dispensada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal
reclamatória para condenar o banco reclamado a preencher 10
Regional do Trabalho da 7.ª Região, a remessa dos autos ao
(dez) vagas para o cargo de Escriturário na macrorregião 04,
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
microrregião 09, discriminadas no documento de ID e077926
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
proveniente do SISBB (Sistema de Informações do Banco do
TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE
Brasil), através de nomeação e posse dos candidatos
FEITO. INACOLHIMENTO.
aprovados no concurso destinado a formação de cadastro de
Preliminar inacolhível porque a questão discutida nestes autos
reserva para provimento de vagas no cargo de Escriturário
não diz respeito ao concurso para formação do cadastro de
regido pelo Edital N.º 03/2012, obedecendo rigorosamente a
reserva do Banco reclamado, e sim ao prejuízo acarretado ao
ordem de classificação dos candidatos listados no documento
candidato reclamante aprovado no concurso público realizado
de ID 6cef11e.
pelo Banco réu, para contratação pelo regime celetista, cuja
Em face dos embargos de declaração reclamante (ID 9828ee4) e
matéria é da competência da Justiça do Trabalho.
do Banco reclamado (ID 42b1b30), foi prolatada a sentença ID
O Juízo de origem reconheceu a competência desta Justiça do
adeb996, que julgou improcedentes ambos os recursos.
Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos
Inconformadas, recorreram ordinariamente ambas as partes. O
do art. 114, incisos I e IV, CF/88.
reclamante por intermédio da peça ID b29d073. O Banco
A controvérsia envolve certame para ingresso em cargo
reclamado por intermédio da peça ID 566e0a2.
público submetido ao regime da Consolidação das Leis do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
148
Trabalho, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para
apreciar e julgar a demanda.
No caso dos autos, é certo que o vínculo a se formar entre o
A esse respeito, entendo competente a Justiça do Trabalho
reclamante e Banco reclamado terá natureza celetista, a teor do
para processar e julgar o feito, uma vez que se trata de certame
disposto no art. 173, da Constituição Federal de 1988.
para ingresso em cargo público submetido ao regime
Os argumentos expendidos pelo reclamante nestes autos de
consolidado, firmando-se a competência desta Justiça
reclamação trabalhista parecem-me muito relevantes. De fato,
Especializada também com fulcro na decisão do Supremo
não me parece correto o comportamento adotado pelo Banco
Tribunal Federal de 12 de maio de 2015, cuja ementa é a que vai
do Brasil S/A na convocação de novo concurso público para o
a seguir transcrita:
cargo de Escriturário quando ainda válido concurso anterior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
em que todos os candidatos aprovados não foram chamados à
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
nomeação.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO.
De igual sorte, em face da situação em que se encontra o
VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. CAUSA DE PEDIR
candidato reclamante aprovado no Concurso Público para
FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA
Provimento do Cargo de Escriturário, promovido pelo Banco do
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Brasil S/A, aguardando convocação, nomeação e posse, assim
TRABALHO. ART. 114, I, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
como a situação descrita na petição inicial pelo reclamante
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO QUE DECIDIDO NA ADI
evidenciam que, induvidosamente, o caso trazido ao
3.395/MC. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-
conhecimento desta Justiça Especializada constitui um
ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
daqueles que estão a demandar uma solução de urgência por
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECLAMAÇÃO A
parte do Poder Judiciário Trabalhista. Sim, porque a
QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA.
competência para apreciação deste caso é da Justiça do
1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que
Trabalho, conforme é a jurisprudência do Tribunal Superior do
envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela
Trabalho. No site do TST, nas notícias publicadas no dia 16 de
Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: ARE 859.365-
dezembro de 2004, encontra-se a seguinte comunicação:
AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
16/12/2004 - TST garante exame de questão pré-contratual e
DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
concurso público.
Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias
A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR,
ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014.
convocação de aprovados em concurso público realizado por
2. A competência da Justiça Comum em confronto com a da
sociedade de economia mista. Esse entendimento formulado
Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder
pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) foi adotado pela
público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não
existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua
conhecer um recurso de revista interposto pelas Centrais
acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico-
Elétricas do Sul do Brasil S/A - Eletrosul contra decisão do
administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição
Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da
em Santa Catarina).
Justiça Trabalhista.
O caso envolveu um candidato aprovado em concurso público
3. In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido
para a função de eletricista de linha de transmissão, para a qual
junto aos embargantes, é de se assentar a competência da
estavam destinadas 13 vagas. Após seis meses de treinamento
Justiça do Trabalho.
profissional, fato que o levou a se desligar do emprego que
4. Embargos de declaração providos e aos quais se atribui
mantinha nos Correios (ECT), foi preterido pela Eletrosul.
efeitos modificativos, para julgar improcedente a reclamação.
Foram chamados apenas os 11 primeiros classificados e as
(STF EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NA
duas vagas remanescentes foram destinadas a outros Estados.
RECLAMAÇÃO 5.698 - SP).
Além disso, foi convocado para as vagas restantes um número
excedente do total de vagas previstas no edital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
149
A fim de efetivar sua admissão, o trabalhador ingressou na
SENTENÇA. ACOLHIMENTO.
primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC) onde
Alega o Banco do Brasil S/A que a sentença recorrida violou o
obteve deferimento para seu pedido, que também incluiu as
princípio da congruência ou da correspondência (CPC, art.
parcelas salariais vencidas desde março de 1998 e indenização
460), uma vez que proferiu julgamento extra petita, o que
pelo desligamento da ECT. O êxito foi confirmado pelo TRT
configura nulidade processual. Afirma que a Juíza
catarinense que confirmou a competência da Justiça do
sentenciante4 proferiu sentença de natureza diversa do pedido
Trabalho para o exame de controvérsia pré-contratual.
do autor e estranha à tese de defesa, considerando que
No TST, a estatal alegou violação do art. 114 da Constituição
condenou o Banco reclamado a preencher 10 (dez) vagas,
que estabelece a prerrogativa da Justiça do Trabalho de
sequer existentes, para o cargo de Escriturário na
conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre
macrorregião 04, microrregião 09, pedido esse não formulado
trabalhadores e empregadores. Tal redação implicaria na
na inicial desta reclamatória trabalhista, em que o autor
incompetência do Judiciário Trabalhista para examinar causa
pleiteia, tão-somente, a sua nomeação e posse no cargo de
sobre critérios previstos em edital de concurso público, já que,
Escriturário, com lotação em uma das agências da
segundo a Eletrosul, não se trata de relação de emprego.
microrregião por ele escolhida.
A decisão divergente usada para levar à análise do recurso
Tenho para mim que razão assiste ao Banco recorrente.
partiu da premissa de que a Justiça do Trabalho é
Na petição inicial, o reclamante formulou pedidos certos
incompetente para julgar ação em que candidato aprovado em
quanto à sua nomeação para o cargo de Escriturário, com
concurso público busca compelir órgão público a engajá-lo em
lotação em uma das agências da microrregião por ele
seus quadros.
escolhida, e reparação civil por danos que teria sofrido e que
"Todavia, a empresa é sociedade de economia mista, entidade
seriam da responsabilidade do Banco demandado.
da administração pública indireta, dotada de personalidade
O Banco do Brasil, em defesa escrita, argüiu a incompetência
jurídica de direito privado, regida pela CLT, enquanto os órgãos
da Justiça Especializada para apreciação e julgamento do
públicos são entes despersonalizados integrantes da
pleito. No mérito argüiu que realizou concurso para formação
administração direta, regidos por leis estatutárias, institutos
de cadastro de reserva, e que o Edital do certame, ao qual se
que não se assemelham para a finalidade proposta", observou
vincula não assegura ao candidato aprovado a sua contratação
Renato Paiva ao apontar a natureza trabalhista da causa.
e nem tampouco prorrogação do prazo de validade do
Segundo o relator, a viabilidade do exame da Justiça do
concurso. Alegou, ainda, que nomeou candidatos aprovados
Trabalho sobre o tema decorre "da potencial e futura relação de
no concurso em consonância com a necessidade dos serviços
emprego a se concretizar com a empresa. Renato Paiva
e que a abertura de novo Edital para cadastro de reserva não
também argumentou que o pedido formulado pelo candidato
viola o direito dos candidatos anteriormente aprovados,
estava em consonância com o art. 114 da Constituição, onde é
conforme expressamente previsto no novo Edital do concurso.
dito que a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras
Requereu, em final, a improcedência da ação, após afirmar que
controvérsias decorrentes do contrato de trabalho.
os serviços terceirizados, mediante contratações temporárias,
Também foram afastados outros dois tópicos do recurso da
não guardam relação com os serviços ofertados no concurso
Eletrosul, dentre eles o que questionava a decisão catarinense
para o cadastro de reservas.
em relação à ordem de classificação no concurso e que
A sentença recorrida deu pela parcial procedência dos pedidos
resultou na admissão do candidato então preterido. "A decisão
formulados na reclamatória para condenar o Banco reclamado
regional é clara e encontra-se bem fundamentada, porque
a preencher 10 (dez) vagas para o cargo de Escriturário na
reconheceu a inobservância da ordem de classificação e de
macrorregião 04, microrregião 09, discriminadas no documento
preterição do concursado", afirmou Renato Paiva. (RR
de ID e077926 proveniente do SISBB (Sistema de Informações
758787/2001.8)
do Banco do Brasil), através de nomeação e posse dos
candidatos aprovados no concurso destinado a formação de
Por todas estas razões, inacolhe-se a preliminar de
cadastro de reserva para provimento de vagas no cargo de
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
Escriturário regido pelo Edital N.º 03/2012, obedecendo
presente reclamação trabalhista.
rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
listados no documento de ID 6cef11e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
150
Como se vê, de fato, a sentença recorrida veiculou julgamento
Em síntese, por princípio da congruência entenda-se aquele
com natureza diversa do pedido do reclamante e estranho à
ditame delimitador da atividade do órgão jurisdicional em
tese de defesa, em franca violação aos arts. 128 e 460, do ainda
relação ao pedido, compreendido este também como mérito, já
vigente Código de Processo Civil Brasileiro, que estatuem o
que a sentença não pode descarrilar nem parar no caminho e
seguinte:
nem ir além da via traçada pela vontade do jurisdicionado.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
A sentença é ato do juiz unipessoal que encerra uma etapa de
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
primeiro grau, com julgamento do processo ou da lide
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
propriamente dita. Tal provimento jurisdicional conclusivo da
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
primeira fase de primeiro grau se faz em atenção aos fatos e ao
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
direito produzidos anteriormente.
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
Na elaboração desse importante ato jurisdicional, mediante a
demandado.
análise das questões fáticas e jurídicas suscitadas, o julgador
Assim, apesar do seu conteúdo, a sentença divergiu dos
volta-se tanto para o pedido introduzido na petição inicial,
próprios pedidos autorias, parecendo tratar-se
quanto para a causa de pedir apresentada pelo autor e
induvidosamente de sentença extra petita, porquanto deferiu
contraposta pelo réu, bem como para os óbices processuais,
prestação jurisdicional não postulada na inicial e, sobre a qual
levantados pela parte interessada ou verificados diretamente
o Banco réu não se defendeu. E, neste cenário, ocorrente, no
pelo órgão julgador. Daí a necessidade da inafastável
meu sentir, nulidade absoluta.
fundamentação da sentença e um comando de dispositivo
Por princípio processual compreende-se um conjunto de
preciso.
preceitos criado pelo próprio ordenamento jurídico, de
Se o magistrado não der atenção ao pedido alojado na inicial e
fundamental importância e influência para a tomada de rumos
às questões levantadas pelo réu na contestação, a sentença
do direito, para ensejar o aprimoramento judicial, para solução
poderá sofrer a sanção de nulidade pelo órgão revisor, por
de problemas jurídicos, bem como para servir de guia nos
violar a relação entre a sentença e o pedido da parte, imposta
caminhos do processo, da jurisdição, da ação e da defesa.
pela legislação processual. Na sua sentença, então, o juiz deve
Segundo o princípio da congruência, o juiz não pode deixar de
analisar toda a lide com o cuidado necessário para não julgar
analisar a parte objetiva da demanda. É dizer, não é lícito ao
ultra, extra ou citra petita.
magistrado conceder bem maior ou estranho ao pedido, não
A sentença, por ser ato primordial para a prestação da
lhe cabe omitir-se quanto às questões fáticas suscitadas no
jurisdição, se viciada, pode gerar incerteza, insegurança e
momento apropriado nem se omitir de decidir com base na
injustiça, com o inevitável descrédito para os cidadãos do
causa de pedir ou no pedido deduzido.
serviço jurisdicional.
Portanto, pelo princípio da correlação, concede-se liberdade ao
A decisão em desconformidade com o pedido se enquadra na
julgador apenas dentro dos contornos da lide, cabendo-lhe,
categoria de nulidade (por ultra, extra ou citra petita), porque,
assim, apreciar as questões argüidas e, também, se sua análise
além de violar princípios processuais, malfere os importantes
na sentença chegar até tal estágio, examinar os pedidos
preceitos constantes dos arts. 128, 459 e 460, do ainda vigente
veiculados na demanda.
Código de Processo Civil Brasileiro.
O julgador, mesmo dotado de amplos poderes processuais,
A sentença ultra petita arranha o princípio constitucional do
nem pode omitir-se de apreciar, na sua inteireza, o que foi
contraditório e o direito ao devido processo legal, ao passo que
pedido, nem julgar acima ou diferente do bem demandado,
a decisão citra petita é incongruente por violar a regra, também
porque, mesmo dentro do processo, à parte incumbe indicar a
de esteio constitucional, de que nenhuma lesão poderá deixar
matéria a ser julgada e exigir o enfrentamento judicial sobre a
de ser apreciada pelo Judiciário (princípio da indeclinabilidade
questão controvertida.
do julgamento). Por fim, a sentença extra petita infringe
Alerte-se, porém, que, apesar de o julgamento limitar-se ao
simultaneamente todos esses princípios citados, sobretudo o
pedido e às questões fáticas suscitadas, não está o juiz
do contraditório.
vinculado necessariamente à fonte legal invocada pelas partes,
Diante dos pedidos formulados pelo autor na inicial e das teses
nem mesmo às questões meramente jurídicas levantadas por
desenvolvidas pelo Banco reclamado na defesa escrita
elas.
apresentada, a sentença prolatada nestes autos é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
desenganadamente extra petita, pois veiculou julgamento de
151
- FRANCISCO MARQUES ARAUJO
- J P SOUSA ABREU - ME
natureza diversa da que foi pedida.
Outro caminho não resta a este órgão revisor de segundo grau
que não seja o de declarar nula a sentença de primeiro grau e
PODER JUDICIÁRIO
determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
JUSTIÇA DO TRABALHO
outra seja proferida, com observância dos limites fixados na
inicial e na defesa constantes da presente reclamatória
PROCESSO nº 0000065-63.2015.5.07.0029 (RO)
trabalhista.
RECORRENTE: J. P. SOUSA ABREU - ME
Prejudicada a apreciação dos demais pontos de ambos os
RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES ARAÚJO
recursos.
RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
DISPOSITIVO
EMENTA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
unanimidade,conhecer de ambos os recursos ordinários
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
interpostos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça
Configura cerceamento de defesa a decisão que nega oportunidade
do Trabalho para processar e julgar o feito e dar parcial
à empresa, a despeito do seu tempestivo protesto, de ouvir os
provimento ao recurso ordinário do réu acolher a preliminar de
depoimentos de suas testemunhas, notadamente quando culminou
julgamento extra petita, suscitada pelo Banco do Brasil S/A,
a Vara do Trabalho por decidir contra aquele que teve sua prova
declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos
oral indeferida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente
autos à Vara de origem a fim de que outra sentença seja
provido.
proferida, com observância dos limites fixados na inicial e na
defesa constantes da presente reclamatória trabalhista.
RELATÓRIO
Prejudicada a apreciação dos demais pontos de ambos os
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
recursos.
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM.ª ÚNICA VARA DO
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
TRABALHO DE TIANGUÁ em que são partes FRANCISCO
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio
MARQUES ARAÚJO e J. P. SOUSA ABREU - ME.
Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado
A Meritíssima Única Vara do Trabalho de Tianguá julgou
Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o(a)
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não
trabalhista proposta por FRANCISCO MARQUES ARAÚJO em
participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador
desfavor de J. P. SOUSA ABREU - ME, para declarar a existência
Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
do vínculo de emprego no período de 10 de julho de 2013 a 14 de
abril de 2014 e condenar a reclamada ao pagamento de aviso
Fortaleza, 07de dezembro de 2015.
prévio de 30 (trinta) dias (R$ 2.000,00), 13.º salário proporcional
(11/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12), horas
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
extraordinárias (35 horas por semana), remuneradas com o
Juiz Relator
acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no período de 01/01/2013
Acórdão
a 14/04/2014, com os devidos reflexos no FGTS com a multa de
Processo Nº RO-0000065-63.2015.5.07.0029
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
J P SOUSA ABREU - ME
ADVOGADO
JOAO ALVES DE SOUSA
FILHO(OAB: 22563/CE)
ADVOGADO
SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA
AGUIAR(OAB: 20870-A/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO MARQUES ARAUJO
ADVOGADO
TARCISIO BESERRA FILHO(OAB:
28877/CE)
ADVOGADO
JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA
TORRES(OAB: 26098/CE)
40% (quarenta por cento) e honorários advocatícios na base de
15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, o cerceamento de defesa
em face do indeferimento de oitiva de suas testemunhas pelo Juiz
de primeiro grau.
Em suas insurgências (ID 7dd9e4e) alegou que a matéria de defesa
tinha como única prova robusta a testemunhal, uma vez que o
recorrido era sócio de fato da empresa, tirava seu sustento da
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
margem de lucro do negócio, e que possuía todos os requisitos de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
152
empregador, e não de empregado. Com essas declarações o
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
recorrente afirmou ter atraído para si o ônus da prova. Contudo,
das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
contava tão somente com a prova testemunhal cuja produção foi
esclarecimento delas".
indeferida pelo Juiz de primeiro grau, conforme consignado na ata
Não deve, no entanto, o Juiz esquecer que, se a prova se dirige
de audiência ID 385d01d.
primacialmente a ele, não é só ele o destinatário de tal atividade
No mérito, insurge-se contra a decisão que reconheceu o vínculo de
processual. Indeferir a produção de prova testemunhal em situação
emprego, uma vez que alegou ser o demandante sócio da
como a dos autos configura, induvidosamente, cerceamento do
reclamada, e, ainda, contra a declaração de rescisão contratual
direito de defesa, máxime quando, ao final, julga o feito
indireta, e todas as verbas oriundas do desate contratual tal como
contrariamente aos interesses de quem teve a prova testemunhal
reconhecido na sentença de primeiro grau.
indeferida. De ressaltar que a recorrente protestou em audiência (ID
Contrarrazões da reclamada,ID a3375f4.
385d01d), quando o Magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva
Dispensada, nos termos regimentais, a remessa do presente feito
de suas testemunhas.
ao Ministério Público do Trabalho para parecer circunstanciado.
O art. 795, da CLT, preceitua que as nulidades somente serão
ADMISSIBILIDADE
declaradas quando arguidas pelas partes na primeira vez que
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada porque
tiverem de falar aos autos. Assim fez a recorrente quando o Juiz de
presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos
primeiro grau indeferiu o seu pedido de produzir prova testemunhal,
necessários à sua admissibilidade.
deixando consignados, na ata de audiência, os seus protestos.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
De outro modo, é importante ressaltar que o art. 5.º, inciso LV, da
TESTEMUNHA.
Constituição Federal de 1988, dispõe que "aos litigantes, em
A parte reclamada alega, preliminarmente, a nulidade da sentença
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
por ter havido cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e
que o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de suas testemunhas,
recursos a ela inerentes". Na lição de Mauro Schiavi, "o
conforme consignado na ata de audiência (ID 385d01d).
contraditório tem suporte no caráter bilateral do processo. O autor
Com a razão o recorrente.
propõe a ação (tese), o réu, a defesa (antítese) e o juiz profere a
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juiz de primeiro
decisão (síntese). Dois elementos preponderam no contraditório: a)
grau indeferiu a produção de prova testemunhal pela recorrente sob
informação; b) reação. Desse modo, a parte deve ter ciência dos
o argumento de que já havia provas suficientes para o deslinde da
atos processuais e a faculdade de praticar os atos que a lei lhe
questão, inclusive, comportando o julgamento antecipado da lide, a
permite. Além disso, a moderna doutrina tem defendido que o
teor do disposto no art. 330, inciso I, do ainda vigente Código de
contraditório também propicia à parte o direito fundamental de influir
Processo Civil Brasileiro.
na convicção do julgador, participando ativamente do processo" (in
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre
Manual de Direito Processual do Trabalho. 6.ª ed.. São Paulo: LTr,
convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual
2013. p. 95).
o Magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou
A solução do litígio em exame gira em torno do reconhecimento do
recusá-las mediante convicção motivada, conforme entendimento
vínculo de emprego entre as partes, e envolve, evidentemente,
do Superior Tribunal de Justiça. Sendo o Juiz o destinatário da
aspectos fáticos aferíveis mediante prova testemunhal. Negar
prova, é a ele que cabe decidir sobre o necessário à formação do
oportunidade à empresa, a despeito do seu tempestivo protesto, de
próprio convencimento, consagra a jurisprudência dos nossos
produzir tal modalidade de prova, impedindo a ouvida do
Tribunais Justificou o eminente Magistrado de primeiro grau, ao
depoimento de suas testemunhas, é violar o direito de defesa a que
indeferir a produção da prova testemunhal pretendida pela empresa
constitucionalmente faz jus.
recorrente, com o objetivo de comprovar que o reclamante recorrido
A contribuir com esse entendimento, os arestos cujas ementas vão
não fora seu empregado, mas seu sócio de fato, com o simples
a seguir transcritas:
argumento de que já havia nos autos prova suficiente ao deslinde
RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO
da questão, sem nem mesmo justificar esse entendimento..
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL 1.
Nesse sentido também é o entendimento do art. 765, da CLT, ao
Não se declara nulidade no processo do trabalho sem o concurso
afirmar que ao juiz cabe a direção do processo. Assim preceitua o
de dois requisitos essenciais: a) do ato inquinado resulte manifesto
artigo citado: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
prejuízo à parte ( CLT , art. 794 ); e b) registro do inconformismo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
parte afetada na primeira oportunidade em que lhe couber
Juiz Convocado Relator
Acórdão
pronunciar-se nos autos ( CLT , art. 795 ). 2. Não se divisa
cerceamento de defesa se o indeferimento de produção de prova
testemunhal decorre da confissão ficta do preposto, ante o
desconhecimento dos fatos. 3. Recurso de revista não
conhecido.TST - RECURSO DE REVISTA RR 10290320125150138
(TST). Data de publicação: 20/03/2015
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE
FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Na
espécie, o MM. Juízo de origem indeferiu o adiamento da audiência
de prosseguimento por entender que cabia à autora apresentar o rol
de testemunhas no prazo determinado na notificação postal. O
153
Processo Nº RO-0000084-60.2014.5.07.0011
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM
CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADO
ERIKA DOS SANTOS FARIAS
OSTERNACK(OAB: 39292/PR)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO
JOSE GOMES FILHO
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MEIRELES
ROCHA(OAB: 21674/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSE GOMES FILHO
- TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
indeferimento da oitiva da testemunha e o posterior julgamento de
improcedência dos pedidos por falta de provas implica violação aos
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, de modo
que restou configurada a nulidade do decisum por cerceamento de
PODER JUDICIÁRIO
defesa. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 15352120125010056 RJ
JUSTIÇA DO TRABALHO
(TRT-1) Data de publicação: 30/10/2013.
Por todo o exposto, acolhe-se a preliminar de nulidade sentencial
por cerceamento de defesa, declarando nulo o processo a partir do
momento em que indeferida a produção de prova testemunhal da
empresa recorrente, determinando-se a reabertura da instrução, de
forma a permitir à reclamada a oitiva de suas testemunhas.
PROCESSO nº 0000084-60.2014.5.07.0011 (RO)
RECORRENTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM
CONECTIVIDADE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOSE GOMES FILHO
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
EMENTA
CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO.ART. 620, DA
MÉRITO
Exame prejudicado.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO,por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela
reclamada e acolher a preliminar nulidade sentencial por
cerceamento de defesa, declarando nulo o processo a partir do
momento em que indeferida a produção de prova testemunhal da
demandada, determinando a reabertura da instrução, de forma a
permitir à reclamada a oitiva de suas testemunhas, com nova
prolação sentencial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques
Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de
Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do
Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o
Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o
TST).
Fortaleza, 07de dezembro de 2015.
CLT. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo,
inteligência do art. 620, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A
categoria profissional está diretamente vinculada a atividade
econômica do empregador, sendo a atividade da empresa que
caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a
categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade
principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em
suas atividades diárias. Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO
ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT
da 7ª Região editou a Súmula nº 2, alinhando-se à orientação do
TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada,
há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte
que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o
reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional,
não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da verba honorária. Sentença reformada nesse tópico.
DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. - EMPRESA
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
PRESTADORA DE SERVIÇOS - TOMADOR - ENTE PÚBLICO -
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
154
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento
No presente caso, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em
jurisprudencial recente do Tribunal Superior do Trabalho, calcado na
face do empregador e do tomador dos serviços, decorrente de uma
decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a
típica relação de terceirização dos serviços, nos termos da Súmula
constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF),
nº 331, do TST.
remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho é definida em razão
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
da matéria posta em juízo, como acertadamente entendeu o Juízo
empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos
sentenciante. Preliminar afastada.
direitos trabalhistas dos empregados locados e não adimplidos pelo
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores
Alega a segunda reclamada Caixa Econômica Federal, que não
dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora
deve figurar no polo passivo desta demanda, posto que o vínculo
e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula
trabalhista foi firmado com a empresa prestadora de serviços TLD
331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Sentença
TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA e não com
mantida.
a tomadora, real empregadora do reclamante.
RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO
Aduz que a relação jurídica travada com a empresa terceirizada se
DA PRIMEIRA RECLAMADA.
deu através de regular contrato de prestação de serviços, não
sendo possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade relativamente
a eventuais créditos trabalhistas da parte autoral em face de sua
RELATÓRIO
empregadora.
RITO SUMARÍSSIMO
Em razão desse fato, alega ilegitimidade passiva e requer sua
Relatório dispensado em razão do disposto no art. 852-I, da CLT,
imediata exclusão da lide, e a extinção do feito sem julgamento do
com redação dada pela Lei N.º9.957/2000.
mérito em face da ora Recorrente, em observância ao contido no
ADMISSIBILIDADE
artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Sem razão.
recurso ordinários interpostos pelas reclamadas.
O caráter abstrato do direito de ação independe do direito material
MÉRITO
pleiteado, de sorte que a simples indicação da apelante como
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
responsável subsidiária pela satisfação das parcelas almejadas na
Em suas razões recursais (ID 0cd2811), a segunda demandada
peça exordial justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo
Caixa Econômica Federal, preliminarmente, alega a incompetência
da demanda.
material da justiça do trabalho, sob o fundamento de que para a
Dessa forma, não merece reforma a sentença de piso.
imposição de qualquer responsabilização, seja ela oriunda de
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, traria para os presentes
NORMA COLETIVA A SER APLICADA - DIFERENÇAS
autos a discussão inevitável de matérias estranhas a essa Justiça
SALARIAIS
Laboral, a exemplo da regularidade do processo licitatório, do
O enquadramento sindical existe no ordenamento jurídico como
cumprimento das responsabilidades da administração para com os
forma de viabilizar o cumprimento do princípio da Unicidade
encargos contratuais e legais, das causas excludentes da
Sindical, que veda a criação de mais de uma organização, em
responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Que tais
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
matérias seriam da competência da Justiça Federal, a teor do artigo
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
109, inciso I, da CF/88.
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
Sem razão a recorrente.
inferior à área de um município.
O art. 114 da CF/88 dispõe sobre a competência material da Justiça
O conceito legal de categoria profissional está previsto no § 2º, do
do Trabalho, para processar e julgar as ações oriunda da relação de
artigo 511 da CLT, e o § 3º dispõe sobre o conceito de categoria
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
diferenciada, vejamos:
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
"Art. 511 da CLT:. É lícita a associação para fins de estudo, defesa
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive, as ações de
e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores
de trabalho (inciso VI).
autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
155
mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares
reajuste dos salários no percentual de 6,47% e;
ou conexas.
b) aplicação da Cláusula 1ª (primeira) da Convenção Coletiva 2012,
(...);
para ser concedido o seguinte reajuste salarial, aplicável sobre os
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
valores constantes da Cláusula 4ª (Quarta) da Convenção Coletiva
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
de Trabalho de 2011, através de acordo celebrado em face do
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas,
Dissídio Coletivo de nº 0002965-14.2012.5.07.0000 e homologado
compõe a expressão social elementar compreendida como
por este Regional, o qual restou estabelecido o reajuste de 7,5%
categoria profissional.
para os níveis B, C, D e E, nos seguintes termos: "Cláusula 1ª
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
(Primeira) - a partir de 01/01/2012 é concedido o seguinte reajuste
empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por
salarial, aplicável sobre os valores constantes da Cláusula 4ª
força de estatuto profissional especial ou em consequência de
(Quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011.
condições de vida singulares.
De outra banda, afirma a primeira demandada TLD TELEDATA
(...)".
TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA que a norma coletiva a
Logo, a categoria profissional está diretamente vinculada a atividade
ser aplicada ao contrato do autor seria o Acordo Coletivo celebrado
econômica do empregador, sendo a atividade da empresa que
entre esta e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a
PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E
categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade
SIMILARES DO ESTADO DO CEARA- SINDPD, cuja vigência seria
principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em
de 01/11/2012 a 31/10/2014, com reajuste a partir de 01/01/2013.
suas atividades diárias.
Como se vê, a ré, além de confirmar a representação da categoria
No caso em tela, ao contrário do alegado pela ré, não há dúvidas
profissional pelo SINDPD, o referido acordo (ID 9d655b6) passou a
sobre o enquadramento sindical do autor, o qual restou vinculada a
vigorar somente após a ruptura do pacto laboral (01/06/2012), além
atividade econômica do seu empregador (Empresa de
de não abranger o período da Convenção Coletiva juntada pelo
Processamento de Dados e Serviços de Informática), no qual
autor (01/01/2011 a 31/12/2011).
exercia a função de Agente de Redes, sendo certo que, em ambos
Observe-se, também, que a ré postula a aplicação do Acordo
os instrumentos coletivos (Acordo e Convenção Coletiva), na
Coletivo celebrado com a categoria profissional representada pelo
vigência do contrato de trabalho do autor (20/11/2008 a
SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais no Ceará, cuja vigência
01/06/2012), a categoria profissional esteve representada pela
seria de 2008 a 2010, alegando ser esta a categoria do autor.
mesma entidade sindical, através do SINDICATO DOS
Ocorre que, adiante, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, foi
TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS,
signatária de Convenção Coletiva em que figura como
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO
representação da categoria profissional o SINDPD- SINDICATO
CEARÁ- SINDPD, signatária dos referidos pactos, juntamente com
DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS,
o SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA,
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO
TELECOMUNICAÇÕES E AUTOMAÇÃO DO CEARÁ - SEITAC.
CEARA (ID 1574700) e também em 2012, nos autos do Dissídio
O presente apelo cinge-se em definir qual norma coletiva deve ser
Coletivo 0002965-14.2012.5.07.0000 (ID 1574710, bem como no
aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, no que pertine aos
Acordo Coletivo de 2012/2014 (ID 0b45641), sendo esta, como
reajustes salariais, se as convenções coletivas juntadas pelo autor
supra fundamentado, a categoria profissional do acionante.
ou se os acordos coletivos anexados pela primeira reclamada TLD
Em relação ao ano de 2012, este Regional já se manifestou nos
TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA.
autos do Dissídio Coletivo nº. 0002965-14.2012.5.07.0000, o qual
O autor postula diferença salarial em razão da não aplicação dos
firmou acordo, conforme documento de ID 1574710, aplicável ao
índices de reajustes salariais previstos nas convenções coletivas
caso concreto.
aplicáveis ao seu contrato de trabalho, da seguinte forma:
Além disso, as condições estabelecidas em Convenção, quando
a) Aplicação da Convenção Coletiva celebrada em 11/04/2011,com
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo,
vigência retroativa à data-base - 01/01/2011 , que previu na
inteligência do art. 620, da CLT, in verbis:
Cláusula 3º, §2º, reajuste aplicado sobre os salários de
"Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais
dezembro/2009 o percentual de 4,65% com a finalidade de corrigir o
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação
salário referente a janeiro/2010, e posteriormente aplicado o
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967),(...)".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
156
Ressalte-se que, ao contrário da tese defensiva, o fato de os
acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte
sindicatos não figurarem no polo passivo da presente demanda, em
reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e
nada impede a aplicação das normas entabuladas nos instrumentos
comprove a sua vulnerabilidade financeira.
coletivos ao contrato de trabalho do obreiro, posto que estas, são
Confira-se:
entidades sindicais representativas das categorias econômica e
SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
profissional convenentes dos referidos ajustes coletivos e não
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
empregadores do autor.
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
Dessa forma, mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto.
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
DA MULTA DO ART. 477, DA CLT
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
Insurge-se, também, o recorrente quanto à aplicação da multa do
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
art. 477, da CLT, aduzindo, em síntese, que os valores rescisórios
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
devidos ao recorrido foram quitados tempestivamente.
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
A aplicação da multa de que cogita o artigo 477, § 8º, da CLT diz
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respeito ao prazo para quitação das verbas rescisórias.
respectiva família.
O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o
No caso em apreço, não se encontra a parte obreira assistida pelo
pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT,
sindicato da sua categoria profissional. Portanto, não se divisa o
FGTS, SEGURO-DESEMPREGO, anotação da data de saída na
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba
CTPS do obreiro, dentre outras, havendo mora e aplicação da
honorária.
referida multa, também, quando a homologação se dá fora do
Nesse contexto, procede o apelo, devendo a condenação no
referido prazo.
pagamento de honorários advocatícios ser excluída da sentença
No caso em tela, a ruptura do pacto laboral se deu em 12/06/2012
recorrida.
(ID 1343651), a homologação se deu em 05/07/2012, inclusive com
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CONTRIBUIÇÃO
ressalva do sindicato, referente ao atraso do pagamento das verbas
PREVIDENCIÁRIA, DA COMPENSAÇÃO
rescisórias, o que só ocorreu em 14/06/2012 (ID 1343657), portanto,
Não se conhece do apelo no que pertine a forma de cálculo da
correta a aplicação da referida multa. Sentença mantida.
correção monetária, juros e contribuição previdenciária incidente
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
sobre o montante da condenação, posto que já deferido pelo juízo
A sentença recorrida deferiu o pedido de honorários advocatícios de
sentenciante nos moldes como requerido no presente apelo
15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação.
(súmulas nº. 368 e 381, do TST).
A recorrente defende a improcedência dessa verba, com base nas
Da mesma forma no que pertine as deduções de reajustes já
Súmulas nº 219 e nº 329 do TST.
concedidos pela reclamada, posto que autorizados na sentença de
Assiste-lhe razão.
piso na forma do § 1º da cláusula 3ª da CCT (ID 1574700).
O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº 2, alinhando-se à
DO
orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de
RESPONSABILIDADE
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Este relator sempre
Aduz a recorrente Caixa Econômica Federal que a relação jurídica
deferiu a verba honorária nas lides decorrentes da relação de
travada com a empresa terceirizada se deu através de regular
emprego com base na mera sucumbência, sendo voto vencido
contrato de prestação de serviços, não sendo possível atribuir-lhe
quando da aprovação do mencionado verbete jurisprudencial.
qualquer responsabilidade relativamente a eventuais créditos
Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos
trabalhistas da parte autoral em face de sua empregadora.
da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe
Alega ainda, que não é possível estabelecer vínculo de emprego
dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de
com o autor, tendo em vista tratar-se de Administração Pública, por
Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me
expressa violação do art. 37 da CF/88, que impõe a
curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT
imprescindibilidade da aprovação prévia em concurso público para a
da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação
admissão de empregados.
consubstancia na Súmula nº 2 deste Pretório.
Prossegue afirmando que a CEF, na condição de empresa pública,
Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja
integrante da Administração Pública indireta, está sujeita aos
devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
RECURSO
DA
SEGUNDA
RECLAMADA-
SUBSIDIÁRIA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
157
eficiência, na forma do artigo 37, da Constituição Federal/88 e por
do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011)."O
isso, utilizando-se da licitação pública para escolha da empresa
Plenário desta Corte, em 24/11,2010, no julgamento da ADC n.º
prestadora dos serviços, não é possível atribuir-lhe
16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a
responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, emface do art.
constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, tendo
71, da Lei nº. 8666/93.
observado que eventual responsabilização do poder público no
Não assiste razão a recorrente Caixa Econômica Federal- CEF.
pagamento de encargos trabalhistas não decorre de
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Caixa
responsabilidade objetiva, antes, deve vir fundamentada no
Econômica Federal- CEF pelas verbas devidas pela TLD
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela
TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA encontra
administração pública, devidamente comprovado no caso concreto."
guarida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme será
(Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011,
demonstrado a seguir.
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG
A própria empresa Caixa Econômica Federal -CEF, em sua
16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011)".
contestação, afirma que a parte reclamante foi admitida pela
Diante desse entendimento, tem-se que a inadimplência da
primeira reclamada TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM
prestadora dos serviços transfere de forma automática a
CONECTIVIDADE LTDA, para exercer a função de analista de
responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas para o Ente
suporte, mediante contrato de relação de emprego, no qual cabia a
Público.
tomadora dos serviços, repassar recursos para a empresa, com
Os Entes Públicos contratantes tem o dever de licitar e fiscalizar
vistas a execução de serviços relacionados a sua atividade -meio.
eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu
Assim sendo, nesta condição, remanesce a responsabilidade da
adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever
Caixa Econômica Federal -CEF, uma vez que o entendimento
fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da
jurisprudencial mais recente do Tribunal Superior do Trabalho,
responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço
calcado na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a
terceirizado, ante a configuração da culpa "in elegendo" ou "in
constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), é o
vigilando".
de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da
No caso, não foi demonstrado que a prestadora de serviços tivesse
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
cumprido com suas obrigações trabalhistas para com o reclamante
empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos
e nem que a Caixa Econômica Federal -CEF, tomadora dos
direitos trabalhistas do empregado locado e não adimplidos pelo
serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste
empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores
sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos artigos 58, III, e 67,
dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora
ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a prestadora deixasse
e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula
de honrar com direitos regulares e básicos do empregado locado.
331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho).
Ressalte-se, por oportuno, que a CEF, apesar de afirmar que a
Confiram-se os seguintes julgados:
escolha da prestadora dos serviços se deu mediante regular
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
processo licitatório, não trouxe aos autos prova de suas alegações,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
ônus que lhe competia.
SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.
Nesse sentido, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do
Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo
reclamante ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a
Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na
ausência da devida fiscalização por parte do município como
Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização
tomador dos serviços do autor, que incorreu, assim, na chamada
subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados
"culpa in vigilando".
à execução de contrato administrativo quando configurada a
Ora, o multicitado art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta a
omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na
transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo
qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição
comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em
da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700-
que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais
51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração
DJE 11.02.2011, e TST-E-RR-27100- 54.2007.5.15.0126, da lavra
que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
normatividade pertinente", o que, como visto, não é o caso.
158
- POLO WEAR OUTLET FORTALEZA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
A responsabilidade, portanto, na vertente hipótese, decorre, como
dito, da culpa "in elegendo" "in vigilando" e encontra esteio, ainda,
no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento
PODER JUDICIÁRIO
constitucional (art. 37, § 6.º, da CF/88), segundo o qual "as pessoas
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
PROCESSO nº 0000129-70.2015.5.07.0030 (ROPS)
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
RECORRENTE: POLO WEAR OUTLET FORTALEZA COMERCIO
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
DE CONFECCOES LTDA
Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho
RECORRIDO: CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA
pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º,
EMENTA
inciso V).
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO.
Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que
Segundo a prova testemunhal produzida pela reclamada, não restou
condenou a Caixa Econômica Federal -CEF, de forma subsidiária, a
confirmado que o subgerente da recorrente tenha afirmado perante
responder pelo pagamento das verbas trabalhistas constantes da
outros empregados que desconfiava de cometimento de ato de
condenação.
ilícito pela obreira. Outrossim, ainda que se provasse que a
ACÓRDÃO
reclamada manifestou mera desconfiança quanto à cometimento de
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
ato ilícito pela empregada, este fato não representa que existiu
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
agressão à dignidade da obreira, uma vez que não houve acusação
recursos das reclamadas, afastar as preliminares suscitadas e, no
de cometimento de ato de improbidade, bem como porque a mera
mérito, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada
desconfiança faz parte do poder diretivo do empregador, o qual
para excluir da condenação os honorários advocatícios e negar
pode realizar ações fiscalizatórias para preservar o seu patrimônio,
provimento ao recurso da segunda demandada.
nos termos da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Pelo exposto, de se afastar o dano moral, visto que a empregadora
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
observou os ditames legais. Sentença reformada neste ponto.
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
Recurso ordinário conhecido e provido.
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
RELATÓRIO
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
Processo submetido ao Rito Sumaríssimo.
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
Relatório dispensado em razão do disposto no art. 852, I, da CLT,
(convocado para o TST).
com redação dada pela Lei N.º 9.957/2000.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário porque presentes os pressupostos de
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
admissibilidade.
Relator
MÉRITO
VOTOS
DOS DANOS MORAIS
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000129-70.2015.5.07.0030
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
POLO WEAR OUTLET FORTALEZA
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
RECORRIDO
CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAIO FLÁVIO DA SILVA
GONDIM(OAB: 25265/CE)
Insurge-se a reclamada, POLO WEAR OUTLET FORTALEZA
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., por meio de recurso
ordinário (id ca7e540), contra a sentença da MM.ª Vara do Trabalho
de Caucaia, (id. e29d96f), que condenou a recorrente a pagar à
reclamante, CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA, indenização por danos
morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a reclamada que a empresa não causou qualquer prejuízo à
dignidade e à moral da recorrida, capaz de fazer gerar o pagamento
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos
morais, visto que de acordo com a prova testemunhal produzida
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
159
pela recorrente a obreira não sofreu nenhum assédio moral.
autos, consta no acórdão do TRT que ocorreu apenas a revista
Com razão a reclamada.
indiscriminada a bolsas e pertences, sem contato físico, o que,
A sentença reconheceu que houve assédio moral pelo empregador,
conforme jurisprudência desta Corte, configura exercício regular do
quando o subgerente da reclamada teria comentado com alguns
poder diretivo do empregador, e não enseja o reconhecimento de
funcionários de que desconfiava da reclamante haver participado no
ocorrência de dano moral. Recurso de revista de que se conhece e
assalto, com base no depoimento de duas testemunhas da
a que se dá provimento". (TST - RR: 8342120125190004, Relator:
reclamante, o Sr. EDVAN DE OLIVEIRA SILVA (id. 8Ec9ead) e a
Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª
Sra. Gracilda Vieira Neta (id. 9E5d9a4).
Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
Porém, a segunda testemunha da reclamada, a Sra. NILSA
Outrossim, se levarmos em consideração o depoimento da 2.ª
KAROLINA DOS SANTOS, contrariando a tese acolhida pelo MM.º
testemunha da reclamante, ainda que se tenha mostrado sem
Juízo de origem, afirmou "que não recebeu orientação ou
credibilidade, houve a afirmação de que a empresa estava
informação no sentido de que o subgerente LUISMAR desconfiava
desconfiando de vários empregados, ou seja, a mera desconfiança
da reclamante ter tido alguma participação no assalto sofrido pela
de que se havia cometido ato ilícito era genérica e não de forma
Sra. LIDIANE, gerente da empresa".
específica contra a reclamante.
Além disso, entendo que a segunda testemunha da obreira perdeu
Portanto, a mera desconfiança patronal é aceita pelo Tribunal
a credibilidade quando afirmou que presenciou fatos muito mais
Superior do Trabalho como lícita, inclusive podendo-se realizar
graves, porém não alegados pela reclamante, por meio da petição
ações de fiscalização junto aos empregados.
inicial, como o de que o subgerente da reclamada, o Sr. LUISMAR
Na relação de trabalho, o dano moral resta caracterizado quando
SABINO DA SILVA, teria passado a mão nas pernas e nádegas da
se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, assim entendida
autora. Desta forma, restou demonstrado um desencontro com os
a sua honra, dignidade, imagem, decoro, reputação, dentre outros
fatos alegados pela obreira, o que lhe retira a credibilidade.
aspectos que integram os chamados direitos de personalidade, o
Ademais, a empresa rescindiu o contrato de trabalho com a
que não alberga, é certo, mero dissabor, pelo fato da reclamada ter
reclamante durante o contrato de experiência pagando-lhe todos os
desconfiança de que a obreira tenha cometido ato de improbidade,
direitos trabalhistas por meio de rescisão sem justa causa, não
nos termos da jurisprudência do TST.
havendo acusação de nenhum delito.
Ademais, restou demonstrado que não houve acusação pela
Desta forma, restou caracterizado que houve o confronto dos
empregadora de prática de ato de ilícito por parte da reclamante,
depoimentos das testemunhas de ambas as partes quanto ao fato
nem mesmo que tenha sido aberto sindicância ou processo
de ter havido a afirmação do subgerente de que desconfiava da
administrativo contra a obreira.
obreira de haver passado informações aos meliantes que teriam
Pelo exposto, de se reformar a sentença recorrida para afastar a
roubado a gerente da empresa fora do local de trabalho.
condenação em danos morais com fundamento na prova
Portanto, não se pode acolher a tese da reclamante, visto que a
testemunhal produzida pela reclamada e Jurisprudência do Tribunal
reclamada conseguiu demonstrar a sua versão quanto a não
Superior do Trabalho.
existência de comentários do seu subgerente quanto à mera
ACÓRDÃO
desconfiança sobre a obreira.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
Por outro lado, ainda que tivesse uma desconfiança do subgerente
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
quanto à reclamante, não entendo que restou caracterizado o abalo
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para
moral da obreira, visto que a mera desconfiança não representa que
afastar a condenação em danos morais. Custas pela reclamante no
houve acusação de cometimento de ato ilícito.
valor de R$345,00, calculadas sobre o valor da condenação de
A mera desconfiança de cometimento de ato ilícito em relação a
R$17.250,00, porém dispensadas tendo em vista a concessão dos
algum obreiro, faz parte do poder diretivo do empregador, visto que
benefícios da justiça gratuita.
o Tribunal Superior do Trabalho admite até a revista em bolsas dos
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
empregados, fato que representa uma ação muito mais
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
constrangedora para o obreiro do que um comentário de mera
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
desconfiança, nos seguintes termos:
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
"RECURSO DE REVISTA. REVISTA VISUAL A BOLSAS E
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
PERTENCES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso dos
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
160
O despacho agravado tem o seguinte teor:
"Conforme faz prova o documento id n.º b4f6e37, a reclamada
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
efetuou o pagamento do acordo na data aprazada.
Desembargador Relator
Diante do exposto, indefiro o pedido de execução, e determino a
VOTOS
liberação do valor depositado em prol do reclamante, nos termos do
Acórdão
Processo Nº AP-0000131-28.2015.5.07.0034
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
AGRAVANTE
ANTONIO CESANILDO MIRANDA
SOARES
ADVOGADO
JOSE AILSON REGO
BALTAZAR(OAB: 6353/CE)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO BEZERRA
CAVALCANTE NETO(OAB: 9331/CE)
ADVOGADO
LARISSA NUNES IBIAPINA
GONDIM(OAB: 26877/CE)
AGRAVADO
CONSTRUTORA TECNOS
NORDESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO ARAUJO
MOREIRA(OAB: 24402/CE)
ALVARÁ a seguir:
ALVARÁ JUDICIAL - CONTA JUDICIAL
Beneficiário:
ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES - CPF: 060.220.823-82
Advogados do reclamante:
JOSE AILSON REGO BALTAZAR - OAB: CE6353 - CPF:
168.090.683-68
JOSE AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTE NETO - OAB: CE9331
- CPF: 380.953.433-15
CONTA: 01504026-5 - AGÊNCIA 4254 - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (EUSÉBIO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES
- CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP
VALORES:
Crédito do Beneficiário: R$ 900,00, mais acréscimos legais.
O Juiz do Trabalho NEY FRAGA FILHO, no exercício da titularidade
da única VARA DO TRABALHO DO EUSÉBIO/CE, no uso de suas
PODER JUDICIÁRIO
atribuições legais e com base na recomendação conjunta
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações
constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, manda o
PROCESSO nº 0000131-28.2015.5.07.0034 (AP)
AGRAVANTE: ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES
AGRAVADA: CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA.-EPP
RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
INSUBSISTÊNCIA. De se desconsiderar a cláusula penal fixada em
acordo celebrado entre as partes quando restar cumprida a
obrigação principal pela executada, não tendo ocorrido apenas a
comunicação ao Juízo de realização do depósito bancário da
quantia objeto do acordo. Agravo de Petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004), provenientes da MM.ª ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE EUSÉBIO, em que são partes ANTÔNIO
CESANILDO MIRANDA SOARES, agravante, e CONSTRUTORA
TECNOS NORDESTE LTDA.-EPP, agravada.
Trata a espécie de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por ANTÔNIO
CESANILDO MIRANDA SOARES em face da CONSTRUTORA
TECNOS NORDESTE LTDA., inconformado com a decisão que
indeferiu o pedido de execução da multa pelo descumprimento da
obrigação de fazer contida na sentença homologatória do acordo,
em vista de ter o Juiz de primeiro grau entendido que a executada
agravada depositou o devido na data aprazada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Gerente do Banco acima identificado, ou quem fizer suas vezes,
que efetue o pagamento ao BENEFICIÁRIO ou a quaisquer de
seus advogados da importância depositada pela reclamada na
CONTA JUDICIAL acima discriminada, acrescida dos valores de
correção monetária e juros, de modo a deixá-la com saldo ZERO.
Deverá a instituição financeira, no prazo de cinco (05) dias,
comprovar a liberação dos valores, preferencialmente, pela via
eletrônica, para o e-mail: [email protected].
A parte beneficiária poderá imprimir o presente documento e levá-lo
diretamente aos órgãos ou entidades competentes, sendo
desnecessária qualquer comunicação por parte da Secretaria da
Vara.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
Notifique-se a reclamante.
Notifique-se, ainda, a reclamada para juntar aos autos os
comprovantes referentes as custas processuais e contribuição
previdenciária.
Publicação do inteiro teor do presente despacho no DEJT tem força
de intimação.
EUSÉBIO, 3 de Julho de 2015.
JUIZ DO TRABALHO
(nome e assinatura no rodapé)"
Inconformado com o despacho acima transcrito, da lavra do Juiz do
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
161
Trabalho Substituto Dr. NEY FRAGA FILHO, ora no exercício da
vista a natureza e a finalidade do negócio.
titularidade da Única Vara do Trabalho do Eusébio, o exequente
No presente caso, a obrigação principal foi integralmente cumprida,
interpôs o recurso de agravo de petição, pretendendo executar
não havendo por que se manter a cláusula penal, uma vez que a
também a multa estabelecida por eventual descumprimento da
finalidade do acordo firmado entre as partes foi completamente
obrigação de fazer, consistente em comunicar ao Juízo o depósito
alcançada.
bancário da quantia objeto de acordo.
Por estas razões, nego provimento ao agravo de petição interposto
Agravo de Petição regularmente recebido - ID 1a0aa73.
pelo exequente.
A executada não apresentou contraminuta ao agravo de petição
(Certidão ID 0f6f862).
ACÓRDÃO
Dispensada, nos termos regimentais, a remessa dos autos ao
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
Ministério Público do Trabalho para parecer circunstanciado.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
FUNDAMENTAÇÃO
conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no
ADMISSIBILIDADE
mérito, negar-lhe provimento.
Bem satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
necessários à sua admissibilidade, inclusive a delimitação
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
justificada da matéria e do valor objeto da impugnação, conheço do
Gomes da Silva e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de
agravo de petição interposto pelo exequente.
Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do
MÉRITO
Ministério Público do Trabalho. Não participaram da presente
O presente Agravo de Petição foi interposição contra decisão do
sessão os Exmos. Srs. Desembargadores Antonio Marques
Juiz de primeiro grau que indeferiu pedido de execução de multa
Cavalcante Filho (ausente justificadamente) e Cláudio Soares Pires
fixada em acordo celebrado entre as partes para o caso de não
(convocado para o TST).
cumprimento de obrigação de fazer, consistente em comunicar ao
Fortaleza, 30 de novembro de 2015.
Juízo, no prazo de cinco (5) dias, a realização do depósito bancário
efetuado em pagamento ao acordado. Há, nos autos, a
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
comprovação de pagamento do débito por meio de depósito
Juiz Convocado Relator
Acórdão
bancário (ID b4f6e37). Tenho para mim que o agravo de petição de
que aqui se trata deve ser improvido, uma vez que não houve
qualquer violação ao art. 940, do Código Civil.
A prova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo
passado pelo credor, no caso, pelo Banco depositário. Se o devedor
paga, deve-se munir da quitação correspondente para que mais
tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar
novamente.
A parte executada efetuou o pagamento do débito mediante
depósito bancário realizado com obediência ao prazo fixado no
acordo celebrado pelas partes. Deixou, contudo, de comunicar ao
Juízo de primeiro grau acerca da efetivação do pagamento. Ainda
assim, não vejo razão para responsabilizá-la pelo pagamento de
multa de 100% (cem por cento) do valor do acordo, uma vez que
não descumpriu a obrigação principal fixada no acordo, que era
exatamente o pagamento tempestivo da parcela.
Processo Nº RO-0000141-91.2014.5.07.0039
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
ADVOGADO
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528-B/CE)
ADVOGADO
RUAN CASTRO PAIVA(OAB:
25506/CE)
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO AURIMAR OLIVEIRA
DAMASCENO
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- FRANCISCO AURIMAR OLIVEIRA DAMASCENO
Tenho para mim que este é o caso de aplicação direta do art. 413,
do vigente Código Civil Brasileiro, que, em relação à cláusula penal,
manda que a penalidade deva ser reduzida equitativamente pelo
PODER JUDICIÁRIO
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
PROCESSO nº 0000141-91.2014.5.07.0039 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
162
RECORRENTE: APM TERMINALS PECEM OPERACOES
(Art. 436 do CPC), deve o pedido ser julgado, à míngua de
PORTUARIAS LTDA
prova firme em sentido contrário, de conformidade com o laudo
RECORRIDO: FRANCISCO AURIMAR OLIVEIRA DAMASCENO
do experto designado pelo Juízo", findou por ratificar a Sentença
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
de origem, não deixando a mais estreita margem para imputações
EMENTA
supríveis por meio de Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Ora, a eventual contrariedade do Acórdão ao disposto em Normas
SUPRIMENTO. Constatado erro material na fundamentação do
Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho ou à Súmula
Acórdão, determina-se sua correção, mas sem efeito modificativo.
de Tribunal Superior não se amolda a quaisquer das hipóteses
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
normativas autorizativas do acolhimento meritório da vertente
IMPROVIMENTO. Descabe falar em omissão, quando o Acórdão
espécie recursal, ensejando a imediata interposição de Recurso de
embargado decide, de forma cabal e cristalinamente fundamentada,
Revista, em não havendo matéria a ser pré-questionada.
as questões postas em Juízo.
Vê-se, em verdade, que a pretensão da Embargante, revolvendo o
RELATÓRIO
conjunto fático-probatório, é ver remontada a Decisão invectivada,
Atribuindo ao Decisum de Id. 6219b18 a pecha de contraditório e
amoldando-a a sua vontade.
omisso, interpõe APM TERMINALS PECÉM OPERAÇÕES
Todavia, a presente espécie recursal não se presta a combater os
PORTUÁRIAS LTDA. os vertentes Embargos Declaratórios.
fundamentos do julgado que não atendeu aos anseios da parte, pois
Sustenta, prima facie, que condenada na instância a quo ao
limitado seu propósito a completar a decisão omissa ou, ainda, a
pagamento de adicional de periculosidade, o Acórdão objurgado
aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
teria, entretanto, tratado de plus remuneratório por labor em
Se a controvérsia dos autos, no pensar da Embargante, merecia
condições insalubres.
solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o
De outro bordo, aduz haver questionado, oportunamente, as
Decisum em omissão, quem sabe em error in judicando, não
conclusões encerrativas do laudo pericial que serviu de
obstável pela via embargatória.
sustentáculo para sua condenação ao pagamento da indigitada
De outro bordo, malgrado discutir-se, in casu, a existência de labor
rubrica, tendo, ainda, esclarecido, por meio de prova documental, a
em condição de periculosidade, por ocasião do encerramento da
utilização, pela empresa, de embalagens certificadas,
parte expositiva do Aresto objurgado, fez-se menção a "adicional de
especialmente "containers" apropriados para o transporte de carga
insalubridade", merecendo, aqui, corrigir-se o erro material, para
inflamável, de modo a descaracterizar a pretendida periculosidade,
que ali se leia como adicional de periculosidade.
nos termos do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho, sem
ACÓRDÃO
que haja esta Corte manifestado-se a respeito.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
Nesse diapasão, haveria omissão decisória, também, acerca da
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
circunstância de a aludida prova documental não estar em sua
conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento.
posse, daí porque incidiria ao caso dos autos a Súmula 8 do C.
Outrossim, constatada a existência de erro material no Acórdão
TST, consoante dito nas razões de seu Recurso Ordinário.
embargado, determina-se sua correção, mas sem efeito
ADMISSIBILIDADE
modificativo, consoante a fundamentação supra.
Tempestivos os Embargos Declaratórios e interpostos com base no
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Art. 897-A da CLT, deles conheço.
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
MÉRITO
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
Com clareza meridiana, a Turma Julgadora concluiu estar "preclusa
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
a apresentação dos documentos de Id. 4acedbb e ss, através
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
dos quais pretendia a empresa demonstrar a suposta
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
inexistência de periculosidade no ambiente de trabalho",
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
restando despicienda, assim, a suscitação recursal de aplicabilidade
ao caso dos autos da Súmula 8 do C. TST.
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Nesse passo, partindo da premissa de que "submetida a
Relator
controvérsia à realização de perícia (Art. 195, § 2º da CLT),
VOTOS
embora desprovido o respectivo parecer de força vinculante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Processo Nº AP-0000164-06.2015.5.07.0038
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
AGRAVANTE
LUCAS MARTINS RODRIGUES
AGRAVANTE
LARA MARTINS RODRIGUES
AGRAVANTE
DANIEL RONTGEN MELO
RODRIGUES
AGRAVANTE
FRANCISCA NEIDE CAMELO
MARTINS
AGRAVANTE
GORJ CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES
FILHO(OAB: 13084/CE)
ADVOGADO
FABIANO RIBEIRO
MAGALHAES(OAB: 13408/CE)
AGRAVADO
FRANCISCO ESTEVAO GONCALVES
TOME
ADVOGADO
LIANA LIMA OLIVEIRA(OAB:
29169/CE)
163
monetária que qualifica de excessivos (teriam sido calculados em
dobro), a exclusão das contribuições previdenciárias e tributação
irregulares e a correta majoração dos valores do depósito recursal,
com o reconhecimento de sua atualização monetária correta, e o
desconto destes valores do saldo devedor.
Na sua irresignação, aduz a executada as seguintes razões:
"Como foi acima exposto, a respeitável sentença de execução
condenou a executada ao pagamento do valor principal com a
inclusão dos débitos previdenciários (sobre o valor total).
Ora é de responsabilidade do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
Intimado(s)/Citado(s):
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
- FRANCISCO ESTEVAO GONCALVES TOME
- GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
Já quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99
PODER JUDICIÁRIO
que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
JUSTIÇA DO TRABALHO
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
PROCESSO nº 0000164-06.2015.5.07.0038 (AP)
AGRAVANTE: GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.-ME
AGRAVADO: FRANCISCO ESTÊVÃO GONÇALVES TOMÉ
RELATOR: JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Devendo o
agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores
objeto de discordância, não se conhece dessa espécie recursal
quando o agravante, a do disposto no art. 897, § 1.º, consolidado,
com a nova redação da Lei N.º 8.432/92, deixou de delimitar
valores. Agravo de Petição não conhecido.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004), provenientes da MM.ª 2.ª VARA DO TRABALHO
DE SOBRAL em que são partes GORJ CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.-ME, agravante, e FRANCISCO
ESTÊVÃO GONÇALVES TOMÉ, agravado.
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. Ficando certo que estão
excluídos 1/3 de férias e parcelas de FGTS, e demais verbas de
caráter indenizatório.
No caso em tela é evidente que ocorreu um erro crasso, haja vista
que a respeitável sentença inverteu a forma de cálculo dos
descontos, além de aceitar a inclusão de verbas que não entram no
cálculo previdenciário.
Cumpre ressaltar que fora desrespeitado o princípio da legalidade,
pois segundo o mesmo deve-se respeitar as normas cogentes do
nosso ordenamento jurídico, o que não foi feito no caso em tela.
O comando sentencial, não permitiu a dupla aplicação de juros, ou
seja, o valor foi corrigido e aplicado juros totalizando R$ 30.770,09
(fls. 6/6 cálculos), na seguinte forma:
Note Excelência que R$ 22.037,12 perfaz o valor atualizado com
juros. Ora, como então se constituiu um valor nominal de R$
30.770,09.
Dizer que os cálculos transitaram em julgado, portanto não podem
ser rediscutidos, é uma afronta a ampla defesa e ao contraditório,
Trata a espécie de recurso de Agravo de Petição ID ebe3852
interposto por GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.-ME nestes autos de execução trabalhista em que contende
com FRANCISCO ESTÊVÃO GONÇALVES TOMÉ, em face da
sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 2,ª
Vara do Trabalho de Sobral em relação aos embargos à execução
interpostos pela mesma agravante (ID 1b1204a).
Postula a agravante a exclusão da condenação dos juros e correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
pois não se discute as verbas rescisórias, ou os valores
determinados, mas sim o erro material na liquidação destas.
Erros evidentes na confecção dos cálculos geraram claro e grave
excesso de execução. Não sendo certa e líquida a divida, a
execução é nula não tendo como prosperar. Assim, deve ser
anulada a penhora, refeito os cálculos, realizar citação válida do
embargante, para desconstituir os vícios existentes no processo
executivo.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
164
Repise-se que os cálculos, conforme discriminados na liquidação,
fazendo referência a itens da execução, contrariando frontalmente o
estão deveras fora do determinado em dispositivo sentencial, a
dispositivo legal já transcrito, assim como a Súmula N.º 416, do
ocorrência de juros sobre juros, com duplas e seguidas
Tribunal Superior do Trabalho, assim: "MANDADO DE
atualizações, não condiz com o comando sentencial.
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1.º,
A aplicação excessiva de juros elevou o montante a valor muito
DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação
superior àquele realmente devido. Desta feita, verifica-se falha na
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
formalização dos cálculos e na planilha apresentada pelo setor
24.08.2005. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente
competente.
a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito
Destarte, o feito padece de nulidade desde a apresentação dos
líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e
cálculos, tendo em vista o equívoco deles decorrente."
valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 -
Regularmente recebido o agravo de petição interposto (ID
inserida em 20.09.2000)".
30adb6b), foi o mesmo contraminutado pelo exequente (ID
Não tendo a empresa agravante delimitado, justificadamente, os
c7b7cc4), que alegou, em síntese, o seguinte: preliminarmente, falta
valores questionados, impediu o prosseguimento da execução
de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso consistente
quanto aos tópicos e valores não discutidos. Por isso mesmo, não
em delimitar, justificadamente, as matérias e os valores
se conhece de agravo de petição que deixa de delimitar
impugnados; litigância de má-fé da executada em virtude da
justificadamente os valores e matérias controvertidas.
finalidade procrastinatória do agravo de petição; no mérito, diz que a
MÉRITO
agravante teve todas as oportunidades para se manifestar sobre os
Exame prejudicado.
cálculos, não o tendo feito, de sorte que precluiu o seu direito de
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
impugná-los; impugna todas as alegações da executada quanto aos
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
descontos previdenciários, aos descontos fiscais, à aplicação de
não conhecer do recurso de agravo de petição interposto pela
juros e correção monetária e ao valor delimitado de R$ 22,037,12
executada por falta de delimitação justificada dos valores objeto da
(vinte e dois mil e trinta e sete reais e doze centavos), pedindo, em
discordância.
final, o acolhimento da preliminar suscitada ou, no mérito, o
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
improvimento do recurso interposto.
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques
Dispensada, nos termos regimentais, a remessa do feito ao
Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer
Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do
circunstanciado.
Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o
FUNDAMENTAÇÃO
Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o
ADMISSIBILIDADE
TST).
Razão assiste ao exequente quando, em contraminuta ao recurso
Fortaleza, 07de dezembro de 2015.
de agravo de petição interposto pela executada, clama pelo seu não
conhecimento em virtude de não ter satisfeito pressuposto objetivo
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
de admissibilidade desse tipo de recurso.
Juiz Convocado Relator
Acórdão
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 897, § 1.º,
estatui que "o agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores
impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença".
Na peça de interposição do recurso de agravo de petição, verificase que a empresa agravante alegou genericamente erros de
Processo Nº RO-0000166-69.2015.5.07.0007
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
ADENIO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE MARDONES NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 15768/CE)
RECORRIDO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
cálculos quanto a descontos previdenciários, a descontos fiscais, à
aplicação de juros e correção monetária e ao valor encontrado
como seu débito antes de corrigido. Em nenhum momento, no
entanto, indicou, justificadamente, os valores impugnados, somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENIO COSTA DOS SANTOS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
165
(ID 1865b55). Alegou a impossibilidade da responsabilização
subsidiária, em face das disposições do art. 71, § 1º, da Lei
PODER JUDICIÁRIO
8.666/93; que o Recorrente manteve um contrato de gestão com o
JUSTIÇA DO TRABALHO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO A
PROCESSO nº 0000166-69.2015.5.07.0007 (RO)
GESTÃO EM SAÚDE - IDGS, regido pela Lei n. 8.666/93, que era o
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
empregador direto da Recorrida; que era vedada a transferência de
MUNICIPAL
qualquer responsabilidade à Administração Pública, no que se
RECORRIDOS: ADÊNIO COSTA DOS SANTOS E INSTITUTO DE
referia aos encargos trabalhistas advindos do inadimplemento da
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM
contratada em relação aos seus empregados; que não se havia
SAÚDE
falar em a culpa in eligendo e in vigilando; que cabia ao recorrido o
RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
ônus processual de provar a culpa do Poder Público na fiscalização
EMENTA
do cumprimento do contrato administrativo. Requereu conhecimento
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
e provimento ao Recurso Ordinário.
CONVÊNIO. Conforme entendimento jurisprudencial recente do
Contrarrazões não apresentadas. (ID e09f4fd).
Tribunal Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo
A Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer exarado,
Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da
manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade
(ID 48f9f11).
subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das
ADMISSIBILIDADE
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer do
economia mista pelos direitos trabalhistas dos empregados locados
recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza.
e não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes
MÉRITO
públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). O ente público
pedidos formulados pelo reclamante, condenando o INSTITUTO DE
que se beneficiou diretamente do trabalho do empregado, mesmo
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM
em decorrência de convênio firmado para execução de programa
SAÚDE - IDGS no pagamento das parcelas ali consignadas,
relacionado à saúde, responde subsidiariamente pelos créditos
responsabilizando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
trabalhistas reconhecido judicialmente, na condição de tomador dos
subsidiariamente, pelas verbas deferidas, caso inadimplente a
serviços, quando não comprovada a devida fiscalização do contrato
primeira reclamada.
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela
Insurge-se o Município recorrente contra a responsabilidade
prestadora. Recurso conhecido e improvido.
subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não contratou o
RELATÓRIO
reclamante e que se este prestou serviços foi ao Instituto de
A Meritíssima 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ceará, em sentença
Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS.
proferida pelo Juiz Francisco Antônio da Silva Fortuna, julgou
Não procede, todavia, a irresignação.
procedentes em parte os pedidos constantes na presente
Ao Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em
reclamatória ajuizada por ADÊNIO COSTA DOS SANTOS, para
Saúde - IDGS foi a aplicada a pena de confissão quanto à matéria
condenar
DE
de fato, tendo sua prova encerrada, porquanto não compareceu à
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM
audiência designada, restando incontroversa a efetiva prestação de
SAÚDE-IDGS e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
serviços por intermediação da primeira reclamada para o Município
a pagarem ao reclamante, com base na remuneração incontroversa
de Fortaleza, tendo sido contratada a entidade locadora de mão-de-
de R$ 984,19, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (39
obra para a execução de atividade-meio, consoante permissivo
dias); b) férias proporcionais + 1/3 (7/12); c) 13º salário proporcional
legal aplicável à espécie.
(2/12); d) saldo de salário (04 dias); e) multa de 40% do FGTS; f)
O Ente Público se defende alegando que a relação havida com o
multa do art. 467, da CLT, sobre as parcelas deferidas nos itens
primeiro reclamado não foi nos moldes de uma terceirização
anteriores; e g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. (ID 32138f1).
trabalhista, mas sim através de um regular contrato de gestão, sem
Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Ordinário
qualquer ingerência do Município de Fortaleza na contratação do
a
primeira
reclamada,
INSTITUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
166
reclamante, ora concorrido, requerendo sua exclusão da lide.
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG
Razão não lhe assiste.
16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011).
Nesta condição, o entendimento jurisprudencial mais recente do
No caso ora em exame, não foi demonstrado que o Instituto,
Tribunal Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo
prestador de serviços, tivesse cumprido com suas obrigações
Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da
trabalhistas para com os reclamantes, tampouco o Município
Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), é o de que remanesce a
recorrente, tomador dos serviços, tivesse adotado qualquer forma
responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta,
de fiscalização neste sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
artigos 58, III, e 67, ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a
das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do
prestadora deixasse de honrar com direitos regulares e básicos do
empregado locado e não adimplidos pelo empregador, sempre que
empregado que lhe prestou serviços.
os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos
Com efeito, o Município recorrente contratou a primeira reclamada
na escolha da empresa prestadora e/ou na fiscalização das
(IDGS) por meio de dispensa de licitação, atraindo a
obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso I V, do
responsabilidade do município quanto a escolha do prestador de
Tribunal Superior do Trabalho).
serviços, restando patente a culpa in eligendo.
Nesse sentido, aponta-se os seguintes julgados:
Neste aspecto, aponta-se jurisprudência deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS DECISÃO DO E. STF
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART.
SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.
71 DA LEI Nº 8.666/93. INAPLICABILIDADE "IN CASU".
Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE DISPENSA DE
Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS
Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização
DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA EMPRESA
subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados
PRESTADORA. Em se tratando de contratação mediante dispensa
à execução de contrato administrativo quando configurada a
de licitação, inaplicável o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cujo
omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na
teor, de constitucionalidade proclamada pelo E. STF, preceitua que
qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição
a inadimplência de empresa contratada pelo Poder Público, "com
dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700-
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
pagamento". Nessa hipótese, em que se devolve ao ente público a
DJE 11.02.2011, e TST-E-RR-27100- 4.2007.5.15.0126, da lavra do
possibilidade de escolha da prestadora, configura-se o caráter
Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011). Não
eletivo da contratação, a implicar, no caso de virtual culpa in
configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da
eligendo, a responsabilidade subsidiária por inadimplência ou
Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e
prejuízos outros causados pela contratada. (RO-0004700-
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c", do artigo 896, da CLT,
05.2006.5.07.0029, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do
FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2011, Data de Publicação:
agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não
14/09/2011 DEJT)
provido. (Proc. TST AIRR - 29240-04.2008.5.11.0008, Rel. Min.
Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas dos
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, pub. DEJT 25.02.2011).
reclamantes ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a
O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC n.º
ausência da devida fiscalização por parte do recorrente como
16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a
tomador dos serviços do autor, que incorreu, assim, na chamada
constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, tendo
culpa in vigilando. Ora, o art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta
observado que eventual responsabilização do poder público no
a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo
pagamento de encargos trabalhistas não decorre de
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
responsabilidade objetiva, antes, deve vir fundamentada no
comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela
que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais
administração pública, devidamente comprovado no caso concreto."
de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração
(Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011,
que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
167
normatividade pertinente", o que, como visto, não é o caso.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
De se apontar a seguinte jurisprudência deste Regional:
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
Juiz Relator Convocado
Acórdão
PARCERIA/CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. SÚMULA 331, IV E V,
DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública
direta, caso em que deve ter ficado evidenciada a sua conduta
culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais
e legais da prestadora de serviço (TST, Súmula 331, IV e V). Na
espécie, a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da
inapropriada contratação de pessoal por meio de entidade
fornecedora de mão-de-obra, sem se olvidar que o mesmo
negligenciou no seu dever de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caracterizandose a culpa "in vigilando", derivação doutrinária da responsabilidade
Processo Nº RO-0000178-27.2014.5.07.0037
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PORTEIRAS
ADVOGADO
SERGIO VASCONCELOS
SANTANA(OAB: 16257/CE)
RECORRIDO
MARIA ALBANIZA MIRANDA
TAVARES
ADVOGADO
JOSE EVERILSON FERREIRA
MIRANDA(OAB: 26884/CE)
ADVOGADO
ITALO TAVARES DE CARVALHO
LIMEIRA(OAB: 34597/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES
- MUNICIPIO DE PORTEIRAS
civil. Ainda que a prestação dos serviços públicos seja realizada
através de parceria e/ou convênio de cooperação, não há como se
afastar a responsabilidade do ente público (RO-0000075-
PODER JUDICIÁRIO
43.2011.5.07.0031, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Data de Julgamento: 30/05/2012, Primeira Turma, Data de
Publicação: 11/06/2012 DEJT)
A responsabilidade subsidiária, portanto, decorre das culpas in
eligendo e in vigilando, e encontra esteio, ainda, no chamado risco
administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, §
6.º, da CF/88), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". Funda-se, outrossim, na
própria importância atribuída ao trabalho pela atual Constituição
Federal de 1988, elevando-o ao patamar de um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso V).
Assim, não merece censura a decisão que concluiu pela
responsabilidade subsidiária do Município recorrente.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário do Município de Fortaleza e negar-lhe
provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques
Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de
Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do
Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o
Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o
TST).
PROCESSO nº 0000178-27.2014.5.07.0037 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS
RECORRIDO: MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
EMENTA
CARGO EM COMISSÃO. LEI DELE INSTITUIDORA.
NECESSIDADE. Não restando demonstrada pelo Município
Recorrente a natureza institucional da relação que vigera entre as
partes, através da necessária juntada aos autos da Lei por cuja
eficácia vicejara criado o alegado cargo comissionado,
supostamente atribuído à Reclamante, de se manter o Decisum
originário que reconhecera de índole contratual o liame jurídico
havido entre os litigantes.
RELATÓRIO
MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES ajuizou Reclamação
Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS, alegando, em
síntese, haver sido contratada em 01/02/1977, para o cargo de
escriturária, e dispensada de forma arbitrária em 07/01/2014, sem,
ao menos, a formalização de sua rescisão contratual, o que lhe teria
causado constrangimentos e abalo psíquico. Em assim, requereu o
reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento dos
títulos trabalhistas inerentes a essa espécie resilitória, afora multas
dos Arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e indenização
por danos morais e materiais.
Em sentença de Id. 1a833e2, o MM. Juiz do Trabalho Substituto
Eliude dos Santos Oliveira, em exercício na 3ª Vara da Região do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
168
Cariri, considerando de natureza jurídico-administrativa a relação
Regularmente notificada, a parte adversa deixou transcorrer in albis
havida entre os adversos somente no interregno de 01/02/1977 a
o prazo para contrarrazões.
03/02/2013, por força da Lei Complementar Municipal nº 003/2013,
O D. MPT, em Parecer sob Id. 3d1bedd, opina pelo conhecimento e
declarou, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça do
desprovimento do Apelo.
Trabalho para dirimir o feito relativamente a esse lapso temporal e,
ADMISSIBILIDADE
no mérito, após reconhecer a índole contratual do questionado
Tempestivamente interposto, com representação processual regular
liame no período laboral remanescente (de 04/02/2013 a
e dispensado de preparo, conheço do Recurso.
07/01/2014), qualificou como imotivada a dispensa da Autora,
MÉRITO
ocorrida em 07 de janeiro de 2014, pelo que julgou parcialmente
Repisa o Município de Porteiras os argumentos aduzidos na peça
procedente a vertente Reclamatória, condenando o Município de
contestatória, pelos quais advoga o caráter jurídico-administrativo
Porteiras no pagamento de aviso prévio, saldo de salário,
do vínculo outrora mantido com a Reclamante, a quem atribui o
gratificação natalina proporcional (1/12) de 2014, férias vencidas
exercício de cargo em comissão durante todo o lapso temporal
acrescidas de um terço, multas dos Arts. 477 e 467, FGTS mais
indicado na inicial e, nesse compasso, lhe rechaça o direito às
40% e honorários advocatícios (15%).
verbas trabalhistas ali postuladas.
Inconformada, recorre a Edilidade Ré (peça sob Id. 3f6c098),
Sem razão.
reiterando sua tese defensória, no sentido de que a Reclamante,
Se é verdade haver o Inciso II do art. 37 da Carta vigorante
desde sua admissão, sempre exercera cargo em comissão (de
excepcionado a exigência da via concursal para o exercício de
01/02/1977 a 31/12/1983, Encarregada do Setor Pessoal, de
cargo comissionado, também o é ter aquele mesmo preceito
01/01/1984 a 31/12/2000, Chefe do Setor Pessoal, de 02/01/2001 a
constitucional definido referenciado ofício público como o criado em
dezembro de 2013, Diretora do Departamento Pessoal), passando a
lei com tal especificidade, nela se declarando, necessariamente,
acumular, a partir de novembro de 2011, um cargo temporário
seu caráter ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração.
(Agente Administrativo), consoante anotações em CTPS e Portarias
No caso concreto, infere-se, ao exame detido dos autos, que não
de Nomeação anexadas aos autos.
restou demonstrada, pelo Município Recorrente, a alegada natureza
Nesse passo, sustenta que, em sendo a autora ocupante de cargo
administrativa da relação que vigera entre as partes, porquanto não
de livre nomeação e exoneração, nos termos do Art. 37, II, da
juntada aos autos Lei por cuja eficácia vicejara criado o cargo
CF/1988, a relação jurídica com ela mantida possuía índole
comissionado, supostamente atribuído à Reclamante. Nesse
administrativa, a escapar, portanto, da incidência da Legislação
compasso, impõe-se rejeitada a tese recursal nesse tocante.
Consolidada, pelo que seriam indevidas as verbas pleiteadas em
Ademais, à vista do acervo probatório trazido à colação, máxime o
decorrência de seu afastamento.
registro do contrato de trabalho efetuado na CTPS obreira, seguido
Prosseguindo, assevera que a contratação da Promovente para o
de anotações referentes a modificações salariais havidas durante o
cargo de Agente Administrativo, em novembro de 2011,
transcurso desse pacto, e o teor das Fichas Financeiras de Ids.
cumulativamente com as indigitadas funções comissionadas, se
7Fbb666 e 4c464c, em que ressai evidente o exercício
revestiria de nulidade, por haver ocorrido posteriormente ao advento
contínuo,pela Autora, de função supostamente de confiança
da atual Carta Política, sem prévia aprovação em concurso público,
(inicialmente denominada "Chefe de Setor de Pessoal", empós,
em nítida afronta à regra emergente do Inciso II do Artigo 37 da Lex
"Diretora de Departamento Pessoal" e, por último, "Agente
Fundamentalis.
Administrativo"), enquanto lotada no Departamento de Recursos
De conseguinte, à trabalhadora estaria garantido somente o
Humanos do Município reclamado, emerge inarredável a natureza
pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas
empregatícia do discutido liame em todo o período alegado na
trabalhadas, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 363
vestibular, e não apenas no interregno de 04/02/2013 a 07/01/2014,
do C. TST, aplicável na espécie.
como equivocadamente decidira o Magistrado sentenciante,
Por fim, arrimado nas argumentações supra e na documentação
arrimado em declaração aposta às fls. 45 daquele mencionado
colacionada aos autos (fichas financeiras e contracheques),
documento profissional (Id. B1b9042), à qual não se haveria
impugna todas as verbas a que fora condenado pela Sentença
emprestar qualquer valor probante, por apócrifa.
vergastada, inclusive a verba honorária, à míngua de
Entretanto, à míngua de pretensão reformatória do Julgado ora
preenchimento dos requisitos exigidos no Art. 14 da Lei
vergastado, quanto à declarada incompetência absoluta deste
nº5.584/1970, requestando a improcedência da Ação.
Segmento do Judiciário para conhecer e julgar a lide, relativamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Acórdão
ao intervalo temporal de 01/02/1977 (admissão) a 03/02/2013, já
que a autora não ofereceu insurgência recursal, não se há modificar
o Decisum originário nesse particular e, de conseguinte, o
reconhecimento da índole contratual da relação havida entre os
litigantes restringir-se-á, aqui, ao período de 04/02/2013 a
07/01/2014, como decidido pelo Juízo a quo.
Diante desse cenário fático-jurídico, e sendo incontroverso nos
autos que a Promovente ingressou aos quadros da Administração
Pública Municipal de Porteiras em 1977, antes, portanto, da
promulgação da atual Carta Política, trabalhando ininterruptamente
169
Processo Nº RO-0000262-36.2015.5.07.0023
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
CBL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO
CESAR NILTON DIOGENES
ADVOGADO
BRENO GONCALVES DE CASTRO
ANDRADE(OAB: 26491/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CBL ALIMENTOS S/A
- CESAR NILTON DIOGENES
até ser dispensada em 07 de janeiro de 2014, não se há cogitar de
contrato nulo.
Via de consequência, ante a inexistência nos autos de qualquer
PODER JUDICIÁRIO
prova quitatória das verbas rescisórias e fundiárias, postuladas na
JUSTIÇA DO TRABALHO
vestibular, têm-se por devidos os títulos trabalhistas a cujo
pagamento fora a Edilidade Ré condenada, merecendo, assim,
ratificada a Sentença.
De outro bordo, no que diz respeito aos honorários advocatícios,
embora convencido da juridicidade de sua pretensão, à luz do que
claramente dispõe o art. 133 da Carta Republicana de 1988,
guindando ao nível constitucional o já antigo princípio da
imprescindibilidade do advogado à administração da justiça e,
assim, revogando os preceitos infraconstitucionais disciplinativos do
deferimento daquele favor processual na Justiça do Trabalho, curvo
-me à conveniência jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste
TRT, haja vista a prescrição contida no parágrafo 4º do art. 896 da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 de 2014.
Consequentemente, excluo do condenatório a verba profissional de
que se cuida.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento,
para o fim de excluir do dispositivo sentencial os honorários
advocatícios.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
PROCESSO nº 0000262-36.2015.5.07.0023 (RO)
RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A
RECORRIDO: CESAR NILTON DIOGENES
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADO. TRABALHO AUTÔNOMO. A teor dos arts. 2.º e
3.º, ambos da CLT, a ausência da subordinação jurídica e da
pessoalidade na relação de trabalho autônomo entre o autor e a
reclamada, restou evidente a inexistência de vínculo empregatício
entre a ora a recorrente e o recorrido. Sentença reformada neste
ponto.
Recurso ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário (id 8a258cb) interposto pela
reclamada, CBL ALIMENTOS S.A., inconformada com a sentença
da MM.º Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, (id 3572d2c), que
julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo
o vínculo de emprego entre as partes, bem como a condenando no
pagamento de verbas trabalhistas.
A parte reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso
ordinário nos termos da certidão de id b6dc4b6.
A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade
de parecer prévio da douta PRT (art. 109, do Regimento Interno).
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do
recurso ordinário.
MÉRITO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Relator
VOTOS
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Compulsando-se os autos, percebe-se que o cerne da controvérsia
se refere à apuração da existência ou não de vínculo empregatício
entre os litigantes e as consequências daí advindas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
170
A teor do art. 333, do CPC, de uso subsidiário, o ônus da prova
dezembro de 2009; que recebia por viagem; que cada viagem em
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito,e, ao
torno de R$45,00; que todas as despesas do transporte, como
réu, com relação ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
combustível e manutenção eram do reclamante; que para sair e
direito do autor.
para entrar na empresa havia o carimbo na nota fiscal; que nunca
Outrossim, para a caracterização da relação de emprego faz-se
mandou ninguém em seu lugar; que nunca aconteceu de recusar
necessário a existência dos seguintes elementos contidos nos arts.
um chamado; que cada viagem era assinada pelo empilhador e pelo
2.º e 3.º, da CLT: subordinação jurídica, onerosidade, não-
motorista". Às perguntas do advogado do reclamado
eventualidade, alteridade, e pessoalidade.
respondeu:"que quando o carro do reclamante estava em
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
manutenção a empresa usava carro próprio; que o outro carro não
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
era da empresa mas do Ossian; que o Ossian também transportava
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
embalagens; que os carros da empresa não faziam os transportes
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
das embalagens apenas dos produtos já prontos; que em janeiro de
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
2014 o frete era de R$35,00."
dependência deste e mediante salário".
Por sua vez, a testemunha do reclamante, o Sr. MOZAR QUINTO
Ademais, para que haja uma relação de emprego faz-se necessário
DE SOUSA, conforme ata de audiência (id 554a6a2), afirmou que o
haver o elemento da subordinação jurídica do empregado em
reclamante possuía ajudante próprio contratado pelo autor para o
relação ao empregador. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do
ajudar no transporte de mercadorias, nos seguintes termos:
Tribunal Superior do Trabalho:
"Que as vezes o reclamante chegava com ajudante próprio, mas o
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
empilhador era da empresa; que quase todos os dias havia essa
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
movimentação; que o reclamante era o único a fazer esse
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não merece ser
transporte mais depois houve a necessidade de transportar leite em
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
pó e foi contratado outro carro; que a gerencia incumbiu o depoente
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
para arranjar um carro para transportar as caixas; que pagavam por
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".
viagem mediante a apresentação de notas fiscais pelo reclamante;
(TST - AIRR: 1131-07.2011.5.09.0662, Relator: Alberto Luiz
que em média era necessárias fazer 4 viagens para cada dia em
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3.ª
que era chamado".
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
Analisando-se os testemunhos prestados pelos reclamante e sua
Ademais, o art. 442, da CLT, preconiza que o contrato de trabalho
testemunha, observa-se que o autor dirigia o trabalho de prestação
poderá ser tácito nos seguintes termos:
de serviço, bem como assalariava empregado (terceiro) que ficava
"Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
subordinado ao seu comando, ou seja, detinha o poder diretivo de
expresso, correspondente à relação de emprego".
seu empreendimento de transporte de mercadorias, bem como
Na espécie, o reclamante, por meio de depoimento em audiência
assumia os riscos do empreendimento ao pagar os custos de
(id 554a6a2), reconhece que realizava fretes para a reclamada,
manutenção do caminhão de sua propriedade, assim enquadrava-
recebendo o pagamento por frete em torno de R$ 45,00, bem como
se na condição de empregador e não de empregado.
que o autor assumia as despesas da manutenção e os custos do
Portanto, não se pode acolher a tese da exordial de que o
combustível do caminhão de sua propriedade:
reclamante mantinha relação empregatícia com a reclamada, uma
"Que trabalhava para reclamada fazendo transporte de embalagens;
vez que restou caracterizado a relação de trabalho autônomo nos
que levava carga do depósito para fabrica e da fabrica para o
termos do art. 1.º, da Lei N.º 7.290/84, o qual preconiza que:
depósito; que ambos os depósitos ficam em Morada Nova; que o
"Art. 1.º - Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de
depoente se utilizava de veículo próprio; que o depoente trabalhava
Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só
sozinho; que trabalhava todos os dias; que todos dos dias recebia
veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em
ligação para fazer o transporte; que quem ligava era o chefe do
órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço
almoxarifado, Sr. Benicio ou recebia ligação da central; que durante
de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter
certo tempo o único caminhão que fazia este transporte era o do
eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de
depoente; que a empresa optou por não usar mais os serviços do
bens, ou diretamente com os usuários desse serviço".
reclamante em setembro de 2014; que começou a trabalhar em
Destaque-se que a partir do momento em que o reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
contratou e dirigiu terceiro na realização do serviço de transporte,
RECORRIDO
ADVOGADO
afastou os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica de
CUSTOS LEGIS
sua relação para com a reclamada.
Pelo exposto, diante do depoimento do reclamante e de sua
testemunha, restou evidente a inexistência de vínculo empregatício
entre o ora recorrente e o recorrido, ante a ausência do requisito
171
EDILSON RODRIGUES SIPRIANO
JOSEILSON FERNANDES
SOARES(OAB: 11915/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON RODRIGUES SIPRIANO
- MUNICIPIO DE BARBALHA
exigido pelo art 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
mormente o relativo à subordinação jurídica, bem como porque o
autor assumiu os riscos do empreendimento a teor do art. 2.º, da
PODER JUDICIÁRIO
CLT, ao admitir, assalariar e dirigir o trabalho de terceiro, assumindo
JUSTIÇA DO TRABALHO
a condição de empregador e não de empregado.
Nesse sentido, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar
PROCESSO nº 0000284-19.2014.5.07.0027 (RO)
o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, bem
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
como julgar improcedentes os pedidos autorais.
RECORRIDO: EDILSON RODRIGUES SIPRIANO
ACÓRDÃO
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
EMENTA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. MUNICÍPIO. Estando
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para
o trabalhador em exposição permanente a roubos ou outras
afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes,
espécies de violência física nas atividades profissionais de
declarando-se que houve relação de trabalho autônomo, bem como
segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do
julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Custas pelo
adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, inciso II, da
reclamante no valor de R$ 30,00 (trinta reais) sobre o valor de R$
CLT, alterado pela Lei n. 12.740/2012, a partir da data da
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém dispensadas tendo em
regulamentação da lei pelo Anexo 3 da NR 16 do Ministério do
vista a gratuidade da justiça por ser pobre na forma da lei.
Trabalho e Emprego.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO POR
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
SINDICATO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVISTO NA
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
SÚMULA Nº. 2, QUE REFLETE O DISPOSTO NAS SÚMULAS 219
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
E 329 DO TST. Comprovando o reclamante que se encontra
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional,
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
restam devidos os honorários advocatícios, "ex vi" do entendimento
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
constante na Súmula nº. 2 do TRT da 7ª região, que se alinhou ao
(convocado para o TST).
disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso conhecido, mas
desprovido.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
RELATÓRIO
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, apreciando a
demanda em são litigantes as partes acima citada, afastou a
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho, por ser o regime
Desembargador Relator
da CLT adotado pelo Município reclamado e julgou procedente em
VOTOS
parte a reclamação para deferir os seguintes pedidos:
Acórdão
Processo Nº RO-0000284-19.2014.5.07.0027
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BARBALHA
ADVOGADO
ANDREA MACEDO ALENCAR(OAB:
31648/CE)
ADVOGADO
JOAO PAULO MONTEIRO LANDIM
DA CRUZ(OAB: 22350/CE)
ADVOGADO
JOSE LAIR DE SOUSA
MANGUEIRA(OAB: 12467/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
periculosidade, verba honorária e honorários periciais (sentença id
f4bc389).
Houve embargos para registrar a condenação em honorários
advocatícios na parte dispositiva da sentença, cujo pedido foi
atendido, id 8c6c433.
Recurso ordinário do reclamado, id b4a2a7d, e ratificado após
sentença de embargos, id 7708311, repetindo a prefacial de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
172
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, com as
tanto que percebia o adicional respectivo.
seguintes ponderações: que há diferença entre as funções de vigia
O Juízo da origem mandou fazer perícia para constatar a
e vigilante e só este tem direito ao adicional de periculosidade; que
periculosidade ou não no local de trabalho do autor, e laudo pericial,
a verba honorária não é devida.
id 5f65d93, concluiu que o autor zelava pela guarda e segurança do
O recorrido juntou contrarrazões, id 0394990, levantando preliminar
patrimônio Público e que direito ao adicional de periculosidade,
de não conhecimento do recurso, por falta de procuração do
conforme NR 16, anexo 03.
advogado subscritor do apelo. No mérito, citando o art. 70, da Lei
O art. 193, da CLT, com a alteração da pela Lei nº. 12.740/2012 e a
Orgânica do demandado, para justificar o regime da CLT e a
regulamentação dessa matéria é descrita a seguir:
competência da Justiça do Trabalho e pedindo o desprovimento do
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
recurso do Município.
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. id aca2231, diz
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
não haver interesse que justifique sua intervenção no feito, mas se
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
resguardando, se necessário desse direito posteriormente.
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº. 12.740, de 2012)
FUNDAMENTAÇÃO
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº.
ADMISSIBILIDADE
12.740, de 2012)
O recorrido aduz a falta de procuração para a advogada que
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
subscreveu o apelo.
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei
Não procede a alegação.
nº. 12.740, de 2012)"
Consta dos autos, id 15c7768, a Portaria nº. 020301/2015,
Igualmente, o artigo 196 da CLT expressamente prevê, verbis:
nomeado a Advogada Andréa Macedo Alencar, ao cargo de
"Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
Assessor Jurídico, com data de 02 de março de 2015, juntada aos
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a
autos em 22 de setembro de 2015, junto com a ratificação do apelo.
contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
Portanto, na data da primeira sentença, a nobre causídica era
aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do
procuradora e veio aos autos com a ratificação citada.
artigo 11".
Assim, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
No dia 03-12-13, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria
admissibilidade.
n. 1885, de 02-12-13, expedida pelo Ministério do Trabalho e
FATOS
Emprego, destinada a regulamentar a matéria, sendo aprovado o
São discutidos neste apelo competência da Justiça do Trabalho,
Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16, com descrição das
periculosidade de vigia noturno e honorários advocatícios.
atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras
Ressalte-se que o recorrente não se insurge sobre a condenação
espécies de violência física nas atividades profissionais de
em honorários periciais.
segurança pessoal ou patrimonial. Referida Portaria entrou em vigor
MÉRITO
na data de sua publicação, conforme o artigo 4º.
DA COMPETÊNCIA
O Anexo 3 da NR-16, ao regulamentar a mencionada portaria,
O reclamante tinha CTPS assinada pelo reclamado, id d95d934, e a
esclarece quais os empregados que se enquadram como
Lei Orgânica do Município demandado é clara, no seu art. 70, que o
profissionais expostos a roubos ou outras espécies de violência
regime jurídico adotado pelo recorrente é o da CLT, id f14338d.
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
Neste caso, não há como negar a competência da Justiça do
patrimonial, assim dispondo:
Trabalho para julgar o presente feito.
"ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A
Sentença confirmada, neste particular.
ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
PERICULOSIDADE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU
O recorrente discorre fazendo distinção entre os termos "vigia" e
PATRIMONIAL
"vigilante", para defender que só o vigilante tem direito a adicional
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos
de periculosidade.
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
Ocorre que no direito do trabalho há de observa a primazia da
outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
realidade, caso em que se deve observar o trabalho efetivado pelo
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou
obreiro. No caso dos autos, não se discute que era vigia noturno,
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
173
condições:
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades
respectiva família.
de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de
No caso em apreço, o reclamante se encontra assistido pelo
segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
sindicato da categoria e declarou ser pobre nos termos da lei,
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações
sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios, no percentual
posteriores.
de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação, eis
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial
que presentes os requisitos previstos no art. 14, "caput" e §1º, da
ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
Lei 5.584/1970, e nas Súmulas 219 e 329, do Tribunal Superior do
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
Trabalho, e Súmula nº. 2 do TRT da 7ª Região.
diretamente pela administração pública direta ou indireta".
Neste contexto, há de se confirmar a sentença também neste
Em acréscimo, vale lembrar que o simples fato de o autor não se
tópico.
enquadrar na categoria dos vigilantes não lhe retira o direito ao
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
adicional de periculosidade, na medida em que, ao exercer a função
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
de vigia, o que pressupõe a não utilização de armas, lhe expõe
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
ainda mais a risco, porque lhe priva de um direito maior de defesa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
No caso em tela, o autor formulou seu pedido exatamente a partir
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
da data acima citada e assim consta da sentença recorrida,
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
portanto, nada a reformar, neste ponto.
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
DA VERBA HONORÁRIA
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº. 2, alinhando-se à
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de
(convocado para o TST).
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Este relator sempre
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
deferiu a verba honorária nas lides decorrentes da relação de
trabalho com base na mera sucumbência, sendo voto vencido
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
quando da aprovação do mencionado verbete jurisprudencial.
Relator
Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos
VOTOS
Acórdão
da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe
dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de
Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me
curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT
da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação
consubstancia na Súmula nº 2 deste Pretório.
Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja
devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam
acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte
reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e
Processo Nº ROPS-0000292-90.2013.5.07.0007
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
CLARINETE PROMOTORA DE
VENDAS E SERVICOS
FINANCEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO
NETO(OAB: 18701/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
SARAH LIRA VIEIRA
ADVOGADO
VICENTE PAULO DA SILVA(OAB:
24123-A/CE)
ADVOGADO
JACKSON JAMES OLIMPIO
MACHADO(OAB: 14657/CE)
comprove a sua vulnerabilidade financeira.
Confira-se:
SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS
FINANCEIROS LTDA - EPP
- SARAH LIRA VIEIRA
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
PODER JUDICIÁRIO
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
PROCESSO nº 0000292-90.2013.5.07.0007 (ROPS)
RECORRENTE: CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
174
SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP
Trabalho, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT não é devida pela
RECORRIDO: SARAH LIRA VIEIRA
massa falida, diante da natureza universal do juízo falimentar. Daí
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
decorre a indisponibilidade dos bens do falido que não permite que
EMENTA
se paguem tempestivamente créditos trabalhistas, os quais devem
RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS
aguardar a apuração do passivo atinente a todos os credores e o
RESCISÓRIAS. Uma vez reconhecido o pedido de demissão da
cotejo com o ativo de que dispõe a massa para a satisfação de suas
reclamante e inexistindo nos autos comprovação do pagamento das
obrigações.
verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura
No caso vertente, extrai-se dos autos que o Juízo da 2.ª Vara de
contratual, correta a decisão de primeiro grau que condenou a
Recuperação de Empresas e Falência declarou, por sentença
reclamada no pagamento de saldo de salário, 13º salário
proferida em 21 de maio de 2013, aberta a falência, fixando seu
proporcional de 2012, 13º salário proporcional de 2010, 13º salário
termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores ao decreto de
integral de 2011, férias vencidas de 2010/2011 acrescidas de 1/3,
intervenção do Banco Central do Brasil, que ocorreu em 10 de
férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do artigo 477 da CLT
fevereiro de 2012, por intermédio do Ato N.º 1.211/2012, conforme
(R$ 2.127,30) e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo
documentos e sentenças acostados aos autos.
de salário e férias vencidas, comissões retidas dos 7 (sete) dias do
Depreende-se, também, que o término do contrato de trabalho da
mês de maio de 2012 e FGTS do período trabalhado
reclamante ocorrera em 07 de maio de 2012, conforme a declarado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO
na sentença (id ac9b29e).
ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT
Concretizada a dispensa da empregada quando já atingida a
da 7ª Região editou a Súmula nº 2, alinhando-se à orientação do
empresa pelos efeitos da declaração da falência, aplicável ao caso
TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários
Súmula N.º 388, do TST, para afastar a aplicação da multa do art.
advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada,
477, § 8.º, e da penalidade do art. 467, ambos dispositivos da CLT.
há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte
Nesse sentido, aponta-se manifestação jurisprudencial do Tribunal
que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o
Superior do Trabalho:
reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional,
MASSA FALIDA. PENALIDADE DO ARTIGO 467 E MULTA DO
não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à
ARTIGO 477, AMBOS DA CLT. INAPLICABILIDADE. Esta Corte,
concessão da verba honorária. Recurso conhecido e parcialmente
por meio da Súmula 388, firmou entendimento de que a Massa
provido.
Falida não está sujeita ao pagamento da penalidade prevista no
RELATÓRIO
artigo 467 e nem à multa do art. 477, § 8º, ambos da CLT. Agravo
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO.
de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 133740-
RELATÓRIO DISPENSADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO
08.2006.5.02.0311, Relator: José Simpliciano Fontes de F.
ART.852-I, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2009, 2ª Turma, Data de
N.º9.957/2000.
Publicação: 05/06/2009)
FUNDAMENTAÇÃO
Nesse aspecto, merece provimento o apelo da recorrente para
ADMISSIBILIDADE
afastar a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, e da penalidade do
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer o
art. 467, todos da CLT.
recurso ordinário interposto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MÉRITO
A recorrente defende a improcedência dessa verba, com base nas
Sustenta a recorrente que a condição do estado falimentar exclui a
Súmulas n.º 219 e 329, do TST e OJ 305 da SBDI-1.
incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, e da dobra
Assiste-lhe razão.
salarial prevista no art. 467, também da CLT, haja vista estar a
O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº 2, alinhando-se à
massa falida impedida de satisfazer créditos fora do juízo universal
orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de
da falência, conforme legislação específica.
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Requer o reconhecimento de descabimento da aplicação ao caso
Este relator sempre deferiu a verba honorária nas lides decorrentes
dos autos dos arts. 467 e 477, § 8.º, ambos da CLT.
da relação de trabalho com base na mera sucumbência, sendo voto
À análise.
vencido quando da aprovação do mencionado verbete
Consoante inteligência da Súmula N.º 388, do Tribunal Superior do
jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos
VOTOS
Acórdão
da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe
dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de
Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me
curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT
da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação
consubstancia na Súmula nº 2 deste Pretório.
Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja
devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam
acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte
reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e
175
Processo Nº ROPS-0000310-16.2015.5.07.0016
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
FRANCISCA BARBARA MATOS
GONZAGA
ADVOGADO
MARJORIE MARIA MARINHO
GOMES(OAB: 27248/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- FRANCISCA BARBARA MATOS GONZAGA
comprove a sua vulnerabilidade financeira.
Confira-se:
SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.
No caso em apreço, não se encontra a parte obreira assistida pelo
sindicato da sua categoria profissional. Portanto, não se divisa o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba
honorária.
Nesse contexto, reforma-se a sentença de primeiro grau para
excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da
condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 477, § 8.º,
da penalidade do art. 467, todos da CLT e dos honorários
advocatícios.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
PROCESSO nº 0000310-16.2015.5.07.0016 (ROPS)
RECORRENTE: FRANCISCA BARBARA MATOS GONZAGA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO E DIREITO À NOMEAÇÃO. Constitui
direito subjetivo do candidato a nomeação dentro do número de
vagas, quando se verifica que a Administração Pública anuncia em
edital de concurso público a existência de vagas, pois que se obriga
ao seu provimento, se houver candidato aprovado. REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. Não se vislumbrando qualquer dano moral
praticado pelo Banco reclamado em prejuízo da trabalhadora e
inexistindo prova de abalo moral pela não nomeação ou contratação
em cargo para o qual foi aprovada em concurso público, não faz jus
à indenização por dano moral. Por outro lado, o entendimento da
doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo
a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o
candidato aprovado em concurso público não se pode dizer abalado
por dano moral. O dano moral somente se configura quando
alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial
relevante, o que não ocorreu no presente caso. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. SÚMULA N.º 2. "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Relator
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
176
próprio sustento ou da respectiva família." RECURSO ORDINÁRIO
audiência designada e, querendo, responder aos termos da
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
presente ação, no prazo e forma da lei sob pena de revelia;
iv) a determinação de que o reclamado apresente a relação de
V I S T O S e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO
aprovados convocados para as Agências da microrregião do
EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM.ª 16.ª
promovente durante o ano de 2014.
VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA em que são partes
v) ainda a determinação de que o promovido apresente a
FRANCISCA BÁRBARA MATOS GONZAGA e BANCO DO
relação de terceirizados contratados nas agências da
BRASIL S/A..
microrregião do Promovente, assim como a relação de todos
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, consolidado.
os contratados nas demais regiões durante a vigência do
FUNDAMENTAÇÃO
certame em questão.
ADMISSIBILIDADE
vi) a condenação do reclamado na reparação dos danos
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos
causados ao patrimônio moral da reclamante, no importe
necessários à sua admissibilidade, conheço do recurso
correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração mensal a ser
ordinário interposto por FRANCISCA BÁRBARA MATOS
percebida pelo autor, que, no caso, será de R$ 22.272,60 (vinte
GONZAGA.
e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta
FUNDAMENTAÇÃO
centavos), conforme EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO
Por intermédio de seus Advogados regularmente constituídos,
DE 2014.
FRANCISCA BÁRBARA MATOS GONZAGA propôs, perante a
vii) a condenação do reclamado no pagamento de honorários
Meritíssima 16.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, RECLAMAÇÃO
advocatícios no importe de 20% (vinte por cento);
TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA
viii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso
CUMULADAS COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra o
VIII, da Lei N.º 8.078/90, tendo em vista que os documentos
BANCO DO BRASIL S/A, postulando o seguinte:
comprobatórios da contratação precária de funcionários
Liminarmente,
encontram-se em poder da reclamada;
i) os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do art.
ix) e, finalmente, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos
12, da Lei N.º 1.060/50, por ser o demandante pobre na acepção
exordiais, confirmando o pedido de tutela específica,
legal, não podendo arcar, desta forma, com as custas do
determinando que o BANCO DO BRASIL, nomeie e emposse o
processo sem prejuízo do sustento próprio;
autor no cargo de Escriturário, com lotação EM UMA DAS
ii) a concessão de tutela específica initio littis e inaudita altera
AGÊNCIAS
pars para ser determinado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que o
candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas
BANCO DO BRASIL S.A., através da Administração de Pessoal,
suficientes para a execução de tal ato no momento em que
PROCEDA COM A NOMEAÇÃO E POSSE DA RECLAMANTE NO
expirado o prazo de validade do concurso ao qual se
CARGO DE ESCRITURÁRIA, com lotação EM UMA DAS
submeteu, além da existência de terceirizados contratados
AGÊNCIAS
indevidamente.
DA
MICRORREGIÃO
escolhida
pelo
DA
MICRORREGIÃO
escolhida
pelo
candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas
Para formular tais pedidos acima indicados, o reclamante
suficientes para a execução de tal ato no momento em que
expôs os fatos da seguinte maneira:
expirado o prazo de validade do concurso ao qual se
"O Banco do Brasil S.A., ora reclamado, em 18/10/2012, tornou
submeteu, além da existência de terceirizados contratados
pública a abertura de concurso público destinado à formação
indevidamente, ou, subsidiariamente, reserve a vaga do
de cadastro de reserva provimento de vagas, no nível inicial da
promovente no cargo supracitado, visto que o Autor, por mero
Carreira Administrativa, no cargo de Escriturário, com alcance
e exclusivo capricho repugnável da parte ré, tivera o direito
em diversos entes da federação.
líquido e certo de ser nomeado cerceado, sob pena de não o
Tal certame, regido pelo Edital n.º 03/2012 (conforme
fazendo, ser arbitrado multa diária no montante de R$ 1.000,00
documento em anexo), cuja validade era de 01 (um) ano a
(hum mil reais), como autoriza o art. 461 e seus parágrafos, do
contar da data publicação da homologação, fato este que
CPC;
ocorreu em 16/04/2013, expirando esse prazo de validade em
No mérito,
16/04/2014, previa 105 (cento e cinco) vagas para formação de
iii) a determinação de citação do requerido para comparecer à
cadastro reserva para o cargo de Escriturário, sendo 05(cinco)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
177
destas vagas para portadores de deficiência física, para o qual
demandante à mercê de perder um cargo que, a tantas custas
o reclamante concorreu. O resultado final, publicado no diário
conquistou, por atos arbitrários e ilegais praticados pelo banco
oficial da União conforme documento em anexo, contou com
demandado, vem, requerer provimento jurisdicional que proteja
966 (novecentos e sessenta e seis) candidatos aprovados no
seus direitos de ser nomeada e empossada no cargo de
Estado do Ceará.
escriturário nos quadros do Banco do Brasil S/A em uma das
Encerradas as etapas do concurso público, o requerente foi
agências da cidade da microrregião para o qual concorreu.".
aprovado, dentre os candidatos classificáveis, na 67ª
Diz ter direito à nomeação no concurso público a que se
(sexagésima sétima) colocação.Ocorre que, após 22 meses de
submeteu porque houve a abertura de novo concurso dentro
validade do certame, foram convocados somente 142
do período de validade do anterior. Acrescenta que o seu
candidatos, o que representa menos de 15% do total,
direito exsurge claro por causa da contratação de terceirizados
salientando que faltam menos de 2 meses para o referido
para exercer as mesmas funções do cargo em que fora
certame expirar o prazo.
aprovado. Afirma haver vagas para nomeação de candidatos
Mesmo tendo ciência desses fatos o Banco do Brasil S/A já
aprovados, tudo isto dentre outros argumentos favoráveis às
lançou novo edital (SELEÇÃO EXTERNA 2014/002 EDITAL Nº 02
teses desenvolvidas na petição inicial.
- BB, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 CARREIRA
O Banco do Brasil, em defesa escrita, arguiu, em preliminar, a
ADMINISTRATIVA - CARGO ESCRITURÁRIO - cópia em anexo)
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação e
para preenchimento das mesmas vagas objeto do edital
julgamento do pleito. No mérito arguiu que realizou concurso
lançado em 2012, o que reflete a premente necessidade do
para formação de cadastro de reserva, e que o Edital do
banco em fazer novas contratações e sobretudo um profundo
certame, ao qual se vincula não assegura ao candidato
desrespeito aos que tanto estudam para serem aprovados em
aprovado a sua contratação e nem tampouco prorrogação do
seus concursos públicos.
prazo de validade do concurso. Alega que nomeou candidatos
Ademais, o SISBB (Sistema do Banco do Brasil) mostra,
aprovados no concurso em consonância com a necessidade
através do Sindicato dos Bancários do Ceará, que existem
dos serviços e que a abertura de novo Edital para cadastro de
quase 100 vagas para o nosso Estado (cópia em anexo),
reserva não viola o direito dos candidatos anteriormente
algumas delas em aberto há mais de um ano, mas que o banco
aprovados, conforme expressamente previsto no novo Edital
reluta em fazer novas contratações mesmo com a necessidade
do concurso. Requereu, em final, a improcedência da ação,
crescente em todas as agências do Ceará de novos
após afirmar que os serviços terceirizados, mediante
escriturários, visto o descontentamento tanto por parte dos
contratações temporárias, não guardam relação com os
clientes quando dos próprios funcionários que estão quase
serviços ofertados no concurso para o cadastro de reservas.
sempre trabalhando sobrecarregados e acumulando funções
Regularmente processado, foi o feito julgado pela sentença ID
dentro da empresa, conforme o próprio Sindicato dos
786fb1e, da lavra da Juíza do Trabalho Substituta Dra. Rachel
Bancários revela.
Carvalho Vasconcelos Sousa, que deu pela total improcedência
Insta salientar que, no mesmo período em que o concurso
dos pedidos formulados na reclamatória.
lançado em 2012 esteve em vigor, o reclamado demitiu mais do
Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante por
que contratou seus funcionários de carreira (como mostrado
intermédio da peça ID bf813a0. Utilizando-se dos mesmos
no último balanço social divulgado pelo banco entre 2012 e
argumentos desenvolvidos na petição inicial, postula o
2013 - cópia em anexo), onde no fim do citado período o
conhecimento e provimento de sua inconformação recursal
número de funcionários de carreira caiu de 114.181 para
para que seja reformada a sentença de primeiro grau, a fim de
112.216 (queda de 1966 funcionários de carreira) ao passo que
se lhe reconhecer a total procedência dos pedidos lá
no mesmo período o Banco do Brasil abriu editais (cópia em
formulados.
anexo) para a contratação de terceirizados ocupando, em parte,
O Banco do Brasil contrarrazoou o recurso ordinário da
as funções do cargo tão almejado pelo reclamante, subindo o
reclamante, oportunidade em que, meritoriamente, alegou
número de funcionários terceirizados de 40.360 para 41.758
como motivos para manutenção da sentença recorrida, em
(aumento de 1398 funcionários terceirizados) no mesmo
síntese, o seguinte: o Banco recorrido foi obediente aos
período.
editais, não havendo obrigação de prorrogar o prazo de
Dessa forma, não encontrando outro caminho e estando o
validade do concurso; o Banco recorrido procedeu com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
178
obediência aos princípios do art. 37 e incisos, da Constituição
para a função de eletricista de linha de transmissão, para a qual
Federal de 1988, notadamente os seus incisos III e IV; não
estavam destinadas 13 vagas. Após seis meses de treinamento
houve qualquer comprovação de contratação de mão-de-obra
profissional, fato que o levou a se desligar do emprego que
terceirizada; defende a legalidade da Portaria N.º 16, do
mantinha nos Correios (ECT), foi preterido pela Eletrosul.
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Foram chamados apenas os 11 primeiros classificados e as
Estatais (DEST) e da contratação de empresas para prestação
duas vagas remanescentes foram destinadas a outros Estados.
temporária de serviço. Requereu, em final, o não conhecimento
Além disso, foi convocado para as vagas restantes um número
do recurso autoral, ou, caso contrário, no mérito lhe seja
excedente do total de vagas previstas no edital.
negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida em
A fim de efetivar sua admissão, o trabalhador ingressou na
todos os seus termos (ID 09a00e0). .
primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC) onde
Dispensada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal
obteve deferimento para seu pedido, que também incluiu as
Regional do Trabalho da 7.ª Região, a remessa dos autos ao
parcelas salariais vencidas desde março de 1998 e indenização
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
pelo desligamento da ECT. O êxito foi confirmado pelo TRT
catarinense que confirmou a competência da Justiça do
MÉRITO.
Trabalho para o exame de controvérsia pré-contratual.
Os argumentos expendidos pela reclamante recorrente nestes
No TST, a estatal alegou violação do art. 114 da Constituição
autos de reclamação trabalhista parecem-me muito relevantes.
que estabelece a prerrogativa da Justiça do Trabalho de
De fato, não me parece correto o comportamento adotado pelo
conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre
Banco do Brasil S/A de convocar novo concurso quando ainda
trabalhadores e empregadores. Tal redação implicaria na
válido concurso anterior e com candidatos aprovados aptos a
incompetência do Judiciário Trabalhista para examinar causa
serem chamados à contratação, posse e exercício.
sobre critérios previstos em edital de concurso público, já que,
De igual sorte, em face da situação em que se encontra a
segundo a Eletrosul, não se trata de relação de emprego.
candidata recorrente, aprovada no Concurso Público para
A decisão divergente usada para levar à análise do recurso
Provimento do Cargo de Escriturário, promovido pelo Banco do
partiu da premissa de que a Justiça do Trabalho é
Brasil S/A, aguardando convocação, contratação e posse, o
incompetente para julgar ação em que candidato aprovado em
caso trazido ao conhecimento desta Justiça Especializada
concurso público busca compelir órgão público a engajá-lo em
constitui um daqueles que estão a demandar uma solução de
seus quadros.
urgência por parte do Poder Judiciário Trabalhista. Sim, porque
"Todavia, a empresa é sociedade de economia mista, entidade
a competência para apreciação deste caso é da Justiça do
da administração pública indireta, dotada de personalidade
Trabalho, conforme é a jurisprudência do Tribunal Superior do
jurídica de direito privado, regida pela CLT, enquanto os órgãos
Trabalho. No site do TST, nas notícias publicadas no dia 16 de
públicos são entes despersonalizados integrantes da
dezembro de 2004, encontra-se a seguinte comunicação:
administração direta, regidos por leis estatutárias, institutos
16/12/2004
TST garante exame de questão pré-contratual e concurso
que não se assemelham para a finalidade proposta", observou
Renato Paiva ao apontar a natureza trabalhista da causa.
público
Segundo o relator, a viabilidade do exame da Justiça do
A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar
Trabalho sobre o tema decorre "da potencial e futura relação de
ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não
emprego a se concretizar com a empresa. Renato Paiva
convocação de aprovados em concurso público realizado por
também argumentou que o pedido formulado pelo candidato
sociedade de economia mista. Esse entendimento formulado
estava em consonância com o art. 114 da Constituição, onde é
pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) foi adotado pela
dito que a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não
controvérsias decorrentes do contrato de trabalho.
conhecer um recurso de revista interposto pelas Centrais
Também foram afastados outros dois tópicos do recurso da
Elétricas do Sul do Brasil S/A - Eletrosul contra decisão do
Eletrosul, dentre eles o que questionava a decisão catarinense
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição
em relação à ordem de classificação no concurso e que
em Santa Catarina).
resultou na admissão do candidato então preterido. "A decisão
O caso envolveu um candidato aprovado em concurso público
regional é clara e encontra-se bem fundamentada, porque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
179
reconheceu a inobservância da ordem de classificação e de
também em reconhecimento de existência (2) "de candidato
preterição do concursado", afirmou Renato Paiva. (RR
aprovado em concurso público que esteja ainda em seu prazo
758787/2001.8)
de validade", bem como de (3)"recursos orçamentários", caso
Em face da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
contrário, se apresentariam nulas estas nomeações, porque
não restam dúvidas quanto à natureza trabalhista da causa e,
contrárias às normas legais.
conseqüentemente, quanto à competência material desta
No Supremo Tribunal Federal, o entendimento é o de que
Justiça do Trabalho para processar e julgar a vertente ação
quando a Administração Pública convoca o concurso é porque
civil pública.
tem necessidade dos candidatos. Assim, no INFORMATIVO
Existem, atualmente, algumas hipóteses em que se reconhece
STF N.º 520 (de 15 a 19 de setembro de 2008), encontra-se a
a existência de direito subjetivo à nomeação por aprovados em
seguinte nota: "Concurso Público e Direito à Nomeação - 3 Por
concurso público, quais sejam: (1) - Quando ocorrer nomeação
vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de
de um candidato em detrimento de outro melhor classificado,
vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso
ou quando ocorrer nomeação, para o mesmo cargo, de pessoa
extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito
não aprovada em concurso público; (2) - Quando houver
adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso
candidato aprovado em um concurso público e a
público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado
Administração Pública promulga edital de novo concurso, para
anuncia em edital de concurso público a existência de vagas,
o mesmo cargo efetivo ou emprego público, e realiza
ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato
nomeação de candidato aprovado no concurso mais
aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto
recentemente realizado, ignorando o candidato aprovado do
observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região
concurso anterior que ainda se encontre em seu prazo de
deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente
validade; (3) - Quando houver concurso público para formação
a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que,
de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que
passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno
eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do
destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional.
concurso, quando efetivamente surgirem tais vagas; (4) -
Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo
Quando houver candidato aprovado em concurso público e a
Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui
Administração Pública, ao invés de nomeá-los, contrata ou
orientação no sentido de não haver direito adquirido à
mantém contratado funcionários terceirizados, contratados
nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento
temporários ou requisitados exercendo exatamente a mesma
ao recurso. RE 227480/RJ, Rel. Orig. Min. Menezes Direito, Rel.
função ou cargo para os quais foi realizado aquele certame; (5)
p/ o Acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)
- Relativamente ao candidato aprovado e classificado dentro do
A ementa do Acórdão a que se refere a notícia acima transcrita
número de vagas previstas no edital.
é a seguinte:
Contudo, no meu sentir, existe outra hipótese que deve ser
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO
incluída nesta lista de situações que resultam em gerar direito
DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
subjetivo à nomeação. Classicamente, tem-se o
VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS
posicionamento de que a nomeação, no caso contratação, se
EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
encontra sujeita à análise do mérito administrativo, e que
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À
somente pode ocorrer se presentes as seguintes condições: (1)
NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER
- necessidade da Administração Pública; (2) - existência de
CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS
candidato aprovado em concurso público que esteja ainda em
37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
seu prazo de validade; (3) - existência de recursos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
orçamentários, haja vista a existência de limites para os gastos
PROVIMENTO.
com pessoal.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito
Em havendo nomeação para cargos públicos, tem-se
subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos
naturalmente reconhecida a presença de (1) "necessidade da
cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de
Administração Pública", posto que, caso contrário, sequer
validade do concurso.
ocorreria a nomeação. Este mesmo ato de nomeação implica
2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
180
quando existentes candidatos aprovados em concurso público
discricionariedade é de ser exercida legitimamente. Ora, os
deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação
candidatos não pode ficar reféns de conduta que,
pelo Poder Judiciário.
deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF -
para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de
RE: 227480 RJ, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de
novos concursados ou, o que é muito pior, por meio de
Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação:
inconstitucional provimento derivado. O exercício do poder
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-
discricionário da Administração Pública se funda também na
02370-06 PP-01116).
lealdade, esta como um dos conteúdos do princípio da
No corpo do Acórdão cuja ementa se transcreveu acima,
moralidade. Lealdade, como proteção da confiança do
encontra-se o voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora
administrado, portanto."
designada para redigir o Acórdão, em que é possível destacar a
Todos os excertos transcritos estão publicados no DJE N.º 157,
seguinte passagem, não só pela judiciosidade que encerra,
Divulgação 20/08/2009, Publicação 21/08/2009, Ementário N.º
mas, sobretudo, pela pertinência que guarda com o tema
2370-6. O Acórdão mencionado se encontra também no site do
discutido nesta ação civil pública:
Supremo Tribunal Federal, no Inteiro Teor de Acórdãos.
"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente,
Os atos administrativos discricionários não são atos
tenho escrito sobre isso e apanhei o suficiente quando
arbitrários, portanto, não pode o agente público praticá-los
comecei.
segundo seus critérios de interesse pessoal. Na verdade, tem-
Pelo meu raciocínio não posso admitir, tal como disse o
se quanto aos atos discricionários que a lei deixa ao critério do
Ministro Marco Aurélio, que o Estado exija algo - e falo com
agente público analisar se estão presentes a conveniência e o
muita tranquilidade, porque prestei mais de um concurso e sei,
interesse público.
portanto, o que é fazer concurso - sem dar a contrapartida.
No caso de nomeação para cargos efetivos, sabe-se que é ato
Como disse o Ministro Marco Aurélio: você abre mão de suas
discricionário, mas apenas quanto ao aspecto de conveniência
coisas; quem tem família abre mão da sua vida familiar; tira
e interesse público, visto que, quanto aos demais requisitos,
férias, às vezes, para ficar estudando; se chegar quinze
não deixou a lei qualquer margem para análise de
minutos atrasado, o portão está fechado e, portanto, perde-se a
discricionariedade. Portanto, ainda que haja interesse e
inscrição. Esses concursos hoje são cobrados, e não é fato
conveniência da Administração Pública em contratar
demonstrado que só se cobra para pagar os custos, às vezes,
servidores para cargos efetivos, somente esta providência será
cobra-se até mais. Então, haveria enriquecimento ilícito da
possível caso haja recursos orçamentários e haja também
Administração quando se anula um concurso. Eu passei em
candidatos aprovados em concurso público com prazo de
primeiro lugar e ninguém fala nada comigo? Ou seja, eu tenho
validade não expirado. Quanto a estes dois requisitos (1.º -
de ser responsável; eu tenho de cumprir desde o horário até a
recursos orçamentários; 2.º - existência de candidatos
disciplina que está no edital; e o Estado pode ser leviano? O
aprovados em concurso público com prazo de validade não
Estado pode ser irresponsável?"
expirado), não existe análise discricionária por parte da
Um pouco mais adiante, ainda no mesmo Acórdão, diz a
Administração Pública.
Ministra Cármen Lúcia:
Por outro lado, a mera existência de recursos orçamentários e
"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu me submeto à lei,
de candidatos aprovados em concurso público com prazo de
e o Estado de Direito, não? Estado de Direito é isto:
validade não expirado não gera o direito à nomeação, posto
governantes e governados submetem-se igualmente ao
que necessário também a existência do interesse e
Direito."
conveniência da Administração Pública. No presente caso, no
De se destacar, ainda, no mesmo Acórdão, a manifestação do
entanto, em face da contratação de terceirizados para
Ministro Carlos Britto, acompanhando a Ministra Cármen Lúcia,
ocuparem posições que deveriam ser ocupadas pelos
assim:
candidatos aprovados em concurso público ainda dentro do
"7. Em suma, se é verdade que os candidatos aprovados em
seu prazo de validade, e isto é reconhecido pelo próprio Banco
concurso público, em se tratando de conveniência e
do Brasil S/A quando defende a legalidade da contratação de
oportunidade da nomeação, estão sujeitos à discricionariedade
empresas de prestação de serviços, afasta qualquer discussão
da Administração Público, não menos verdadeiro é que essa
quanto a interesse e conveniência da Administração Pública
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
181
em convocar, nomear/contratar e dar posse aos candidatos
EM UMA DAS AGÊNCIAS DA MICRORREGIÃO por ela
aprovados em concurso público por ela realizado.
escolhida, em virtude da existência de vagas suficientes para a
Estando presentes todos os requisitos, torna-se obrigatório o
execução de tal ato no momento em que expirado o prazo de
provimento dos cargos públicos em questão. O fato de haver
validade do concurso ao qual se submeteu, além da existência
candidatos aprovados que não tomaram posse não implica em
de terceirizados contratados indevidamente. Tal provimento, no
qualquer mudança quanto a qualquer dos três elementos
entanto, somente deverá ser cumprido quando se verificar o
motivadores do ato de nomeação ou contratação, que
trânsito em julgado, ficando indeferido o pedido de tutela
continuam existindo. Tampouco há que se falar em mudança
específica formulado pela autora.
do interesse e conveniência da Administração Pública.
Quanto ao pedido de reparação de danos causados ao
Este posicionamento encontra-se em consonância com a visão
patrimônio moral da reclamante recorrente, no importe
jurídica atual sobre o Estado como ente jurídico e sobre a
correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração mensal a ser
Administração Pública como gestora do interesse coletivo,
percebida pela autora, importando no valor de R$ 22.272,60
transportada de um conceito onde a supremacia estatal era
(vinte e dois mil e duzentos e setenta e dois reais e sessenta
claramente acentuada para outro, no qual esta passa a ser vista
centavos), INDEFIRO-O por não vislumbrar qualquer dano
em confronto com os direitos, garantias e expectativas dos
moral praticado pelo Banco reclamado em prejuízo da
administrados em geral.
reclamante recorrente. Tampouco a reclamante recorrente
No âmbito do concurso público, conforme demonstrado, esta
produziu prova a esse respeito. Inexistindo prova de abalo
evolução também se percebe, visto que, de um conceito onde
moral pela não nomeação ou contratação - o que se fará por
este mecanismo era apenas uma forma de seleção utilizada
intermédio da presente decisão judicial, quando transitada em
pela Administração Pública para escolher pessoas, as quais
julgado - ao cargo para o qual foi aprovado em concurso
poderiam ou não ser contratadas conforme pura e simples
público, não faz jus à indenização por dano moral. Por outro
conveniência deste ente, caminha-se celeremente para
lado, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no
contexto diverso, onde somente mediante fatos e
sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na
circunstâncias devidamente justificadas poderá o
ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em
Administrador Público deixar de prover (nomear, contratar)
concurso público não se pode dizer abalado por dano moral. O
candidatos para os cargos que ofereceu em concurso público.
dano moral somente se configura quando alguém,
Esta alteração não se apresenta nem pode ser vista, sob
injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial
qualquer forma, como subordinação do interesse público ao
relevante, o que não ocorreu no presente caso.
particular, mas apenas amadurecimento do fato de que a
Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pedido também
Administração Pública nunca foi, nem tampouco o é, um fim
indeferido. O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região
em si mesmo, mas sim um conjunto de instituições que
editou a sua Súmula N.º 2, alinhando-se à orientação do
existem para servir a uma coletividade, e os interesses daquela
Tribunal Superior do Trabalho em relação aos requisitos para a
não podem ser isoladamente considerados, distanciando-se
concessão de honorários advocatícios sucumbenciais na
daqueles inerentes aos seus administrados. Na verdade, nos
Justiça do Trabalho. Este relator sempre deferiu a verba
tempos de hoje, a própria terminologia Administração Pública
honorária nas lides decorrentes da relação de trabalho com
X Administrados encontra-se desfocada, na medida em que
base na mera sucumbência, sendo voz vencida quando da
induz à existência de uma relação hierárquica entre estes e
aprovação do mencionado verbete jurisprudencial. Desta feita,
aquela, quando na verdade trata-se de relação simbiótica, sem
por uma questão de disciplina judiciária, sem embargo da
prevalência dos interesses de qualquer das partes, mas sim da
minha posição pessoal, que sempre foi a favor da concessão
convergência dos mesmos para um só objetivo.
dos honorários advocatícios sucumbenciais, outro caminho
Em face disso, em que pesem todos os argumentos do Banco
não me resta a não ser me curvar à opinião majoritária doa
do Brasil S/A em defesa do comportamento adotado no caso
integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho
dos autos, outro caminho não me resta que não seja o de julgar
da 7.ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação
procedente o pedido formulado pela recorrente na petição
consubstancia na Súmula N.º 2, deste Pretório. Assim, na
inicial desta reclamatória trabalhista, no sentido de ser
vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja
contratada e empossada no cargo de Escriturário, com lotação
devido o pagamento da verba honorária nas causas que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
versam acerca de relação de emprego, necessário se faz que a
parte reclamante esteja assistida por sindicato da categoria
profissional e comprove a sua vulnerabilidade financeira.
Confira-se: "TRT7, SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
182
Processo Nº RO-0000311-22.2015.5.07.0009
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
MARIA DAS DORES GOMES
PINHEIRO ARAUJO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO
MARIA DAS DORES GOMES
PINHEIRO ARAUJO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Relator
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família." No caso em apreço, não se encontra a parte
PODER JUDICIÁRIO
obreira assistida pelo Sindicato da sua categoria profissional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, não se divisa o preenchimento dos requisitos
necessários e essenciais à concessão da verba honorária
PROCESSO nº 0000311-22.2015.5.07.0009 (RO)
sucumbencial.
RECORRENTE: MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO
ARAUJO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DISPOSITIVO
RECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no
EMENTA
mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E GRATIFICAÇÃO DE
ao Banco do Brasil S/A contrate e emposse FRANCISCA
PORTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
BÁRBARA MATOS GONZAGA no cargo de Escriturário, com
DE INCORPORAÇÃO. Tem jus o economiário à integração do
lotação em uma das agências da microrregião por ela
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado -
escolhida, provimento que somente deverá ser cumprido
(CTVA) e da Gratificação de Porte, previstos nas normas
quando se verificar o trânsito em julgado da presente decisão.
regulamentares da Caixa Econômica Federal, à base de cálculo do
Custas revertidas, no valor de R$ 455,44 (quatrocentos e
Adicional de Incorporação, em face de ditas rubricas comporem o
cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), pelo
valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança
Banco recorrido. Vencido o Desembargador Antonio Marques
ou cargo comissionado.
Cavalcante Filho, que negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria das Dores
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Gomes Pinheiro Araújo contra Caixa Econômica Federal, a cujo teor
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio
alega haver desempenhado por mais de dez anos funções
Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado
comissionadas, tendo sido destituída em 30 de novembro de 2014,
Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o(a)
sem que se lhe tenha assegurado o Adicional de Incorporação,
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não
previsto nas normas intestinas da Reclamada, em valor equivalente
participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador
à integralidade da gratificação da última função desempenhada, de
Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
Coordenador de Filial, mas, tão-somente, no importe
correspondente a 93,25% desta, sem o cômputo, ainda, no cálculo
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
respectivo, das parcelas salariais denominadas CTVA Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado e
Juiz Relator
Gratificação de Porte.
Acórdão
O MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza declarou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
183
prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 02/03/2010 e julgou
admissibilidade, merecem conhecidas ambas as insurgências
parcialmente procedente a Reclamatória, condenando a Promovida
recursais, aqui analisadas conjuntamente.
a adimplir o Adicional de Incorporação em sua integralidade, com
2. MÉRITO
inclusão apenas do CTVA na base apuratória e observada a média
2.1 Do percentual do Adicional de Incorporação
das gratificações percebidas no último decênio, além de reflexos
Consoante destacado na Sentença vergastada, incontroversa a
sobre 13º salário, férias acrescidas do terço, repouso semanal
percepção pela Promovente de gratificação pelo exercício de cargos
remunerado, adicional por tempo de serviço e depósitos de FGTS,
comissionados por mais de dez anos e que, destituída da função de
concedendo, ainda, honorários advocatícios (v. ID 3741d5a).
Coordenador de Filial em 30 de novembro de 2014, passara a
Inconformados, recorrem ordinariamente as partes litigantes.
receber, em substituição e a partir de março de 2014, Adicional de
A Autora, em razões de ID e8edad9, requesta se lhe reconheça o
Incorporação no percentual de 93,25% da média ponderada dos
direito ao plus vindicado nestes autos em quantia equivalente a
valores percebidos no desempenho de funções e cargos de
100% do último valor pago a título de função comissionada,
confiança, sem a inclusão de CTVA e Gratificação de Porte.
invocando a Súmula 372 do TST, com inclusão, ademais, da
Em suas razões, postula a Autora o deferimento daquele Adicional
Gratificação de Porte, que também ostentaria natureza salarial e
em importe equivalente ao da integralidade da última gratificação
integraria a remuneração dos cargos de confiança exercidos.
recebida.
Outrossim, renova o pedido de antecipação de tutela, denegado na
Razão não lhe assiste, porém.
Primeira Instância, sustentando haver demonstrado a presença dos
Nos termos do Manual Normativo RH 151 015, cláusula 3.1, da
requisitos legais de sua concessibilidade, quais sejam: prova
Caixa Econômica Federal, "O Adicional de Incorporação é a
inequívoca da indevida redução remuneratória sofrida;
parcela salarial devida ao empregado dispensado de
verossimilhança do direito ao adicional de incorporação no índice
designação efetiva de FG, CC ou FC, por interesse da
pretendido; fundado receio de dano irreparável ou de difícil
Administração, ou exonerado de cargo de Dirigente e que tenha
reparação, que se evidenciaria no prejuízo ao dispendioso
exercido FG e/ou CC e/ou FC, na CAIXA, por período maior ou
tratamento de saúde de seu filho impúbere, portador de paralisia
igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior à dispensa".
cerebral; e reversibilidade do provimento, porquanto, na hipótese de
Acerca da forma de cálculo daquele benefício, dispõe o mesmo
eventual reforma decisória, poderia sua empregadora restituir-se
Normativo:
dos importes pagos, mediante deduções no estipêndio mensal
"3.6.1 O valor do Adicional de Incorporação corresponde à média
auferido.
ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC
Por seu turno, a Promovida afirma haver procedido de forma correta
imediatamente anterior à dispensa."
e justa no cálculo do adicional de incorporação, aplicando a
"3.6.2 O adicional de incorporação é calculado pela fórmula a
disciplina emergente de seu normativo RH-151. Assim, teria
seguir: AI = Soma (G x t)/1825
apurado a média ponderada dos valores percebidos a título de
AI = Adicional de Incorporação
gratificação de função nos anos de exercício do cargo comissionado
G = valor de gratificação de FG/CC ou valor da FC
ou função de confiança, sem a incorporação das rubricas CTVA e
T = tempo de exercício
Gratificação de Porte, como estaria previsto nas regras internas
1825 = corresponde a 5 anos"
pertinentes.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que é dado ao
A par disso, tece considerações sobre as parcelas requeridas pela
empregador o poder regulamentar, sendo-lhe lícito instituir normas
Reclamante, frisando constituírem verbas de natureza transitória e
visando ao melhor desempenho de sua atividade empresarial,
variável, por isso insuscetíveis de integração remuneratória.
desde que não resultem em prejuízo aos contratos de trabalho já
Sucessivamente, caso mantida a Sentença adversada, pede se
pactuados, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT.
excluam os reflexos deferidos.
In casu, a norma regulamentar editada pela CEF, nos moldes em
Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários
que redigida, afigura-se equidosa, na medida em que permite a
advocatícios.
incorporação da gratificação de função, percebida por dez anos ou
Contrarrazões, somente da Autora (ID b6963f1).
mais, mas levando em conta a média dos valores percebidos àquele
FUNDAMENTAÇÃO
título durante os últimos cinco anos imediatamente anteriores à
1. ADMISSIBILIDADE
dispensa do último encargo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
No caso em apreço, a Reclamante, durante o quinquênio retroativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
184
à data da dispensa de sua derradeira função fiduciária, exerceu
Nesse compasso, impróspero o pleito autoral, no sentido de ver
diversificadas outras - Supervisor I F1, Supervisor de Sustentação
convertido o adicional de incorporação no valor correspondente à
ao Negócio, Coordenador de Sustentação ao Negócio e
integralidade do importe vencido pela última função desempenhada,
Coordenador de Filial -, todas remuneradas com valores diversos,
haja vista que tal rubrica deve ser calculada, como já estabelecido
tendo, inclusive, desempenhado a última por pouco mais de três
na Sentença, sobre a média das gratificações recebidas nos últimos
anos, consoante demonstra o documento de ID 9ee8d34.
cinco anos, mantendo-se, dessarte, a estabilidade financeira da
Ora, a Súmula 372 do Colendo TST, diferentemente do pensar
trabalhadora.
obreiro, não assegura ao empregado, revertido ao cargo efetivo,
Em assim, nada a modificar no Decisum, nesse tocante.
após exercer função comissionada por dez anos ou mais, a
2.2 Da Gratificação de Porte
incorporação do valor da última gratificação percebida, mormente
Sob prisma diverso, prosperam as razões recursais no concernente
em casos como o de que ora se cuida, em que a trabalhadora
à consideração da rubrica acima epigrafada no cálculo do Adicional
desempenhara variadas funções.
de Incorporação.
Deveras, preconiza aquele entendimento jurisprudencial, in verbis:
Segundo a Norma RH115 033, a chamada Gratificação de Porte
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
constitui valor pago ao empregado de acordo com a dimensão da
LIMITES.
unidade à qual está vinculado no exercício da função gratificada.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
Assim, trata-se de complemento ao valor da gratificação devida pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu
exercício de função de confiança ou cargo comissionado, de forma
cargo efetivo, não poderá retirar lhe a gratificação tendo em vista o
que a retribuição pelo desempenho desse mister, que antes
princípio da estabilidade financeira.
constituía uma única parcela, passou a ser o somatório das três
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
rubricas: CC/FC + CTVA + Gratificação de Porte.
pode o empregador reduzir o valor da gratificação."
Nesse contexto, de se lembrar o artigo 457, § 1º, da CLT: "Integram
Vê-se, claramente, na textualidade da jurisprudência retro
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
cristalizada que o direito nela assegurado, de incorporar a
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
gratificação funcional, tem por requisito aquisitivo a percepção
viagens e abonos pagos pelo empregador".
daquele plus estipendiário por dez anos ou mais, não o
A exclusão dessa parcela, de inquestionável natureza salarial,
satisfazendo, pois, o trabalhador que haja vencido aludido
enquanto integrante da remuneração base (RB) da Autora,
acréscimo estipendiário por menos de dez anos, ainda que, somado
consoante reconhece o Manual Normativo RH 115 033, item
a outros mais, de variados valores, supere o decênio.
3.2.1.3, da base de cálculo do mencionado adicional, importa em
Note-se, na redação da referenciada regra sumular, a presença
flagrante redução salarial, que se impõe aqui sanada.
eloquente e proposital do artigo "a" precedendo ao termo
Saliente-se que a circunstância de haver a Autora percebido tal
"gratificação" e lhe atribuindo, portanto, especificidade, a fim de que
rubrica por menos de dez anos não impossibilita a integração à
se entenda por incorporável o auferimento da vantagem
base de cálculo do precitado Adicional, ante sua induvidosa
remuneratória considerada individualmente, de conseguinte,
natureza salarial e a circunstância de havê-la recebido em face do
referente a uma função específica, não a várias, com valores
exercício de função gratificada.
gratificatórios diversos.
Entretanto, sua incorporação há de se sujeitar à regra da média
Fosse redigida aquela síntese jurisprudencial sem o artigo "a"
ponderada, a que se submetem, para a mesma finalidade, todos os
("percebida gratificação..."), aí sim, o importe a ser integralizado ao
valores das gratificações recebidas.
salário seria o da última gratificação, haja vista a contingência de
Acolhe-se, pois, a pretensão autoral, neste tópico.
que a condição para isso seria, tão-somente, a percepção de
2.3 Da inclusão do CTVA na base de cálculo do adicional de
gratificação, inespecificamente, seja uma, duas ou mais,
incorporação
independentemente de valores, durante dez anos.
Como já afirmado na apreciação do Recurso da Reclamante, a
Mas, não é o caso, e nem seria justo que o fosse.
Promovida, ao tratar do adicional de incorporação de cargo em
Com efeito, não parece equidoso admitir-se, "v.g.", a incorporação
comissão ou função gratificada, no RH 151 015, estabeleceu a
de uma gratificação de alto valor percebida por apenas um mês,
forma de cálculo dessa vantagem, em moldes mais razoáveis, mais
quando nos nove anos e onze meses anteriores o empregado
justos que o preceituado na Súmula 372 do Colendo TST, vez que
recebia outra bem inferior àquela.
permite a incorporação integral da gratificação, porém quando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
185
exercida por, pelo menos, cinco anos e tenha o empregado
sua pretensão, em face da simples sucumbência, à luz, "data
desempenhado a mesma ou outras funções comissionadas por
venia", do que claramente dispõe o art. 133 da Carta Republicana
período igual ou superior a 10 anos, imediatamente anterior à
de 1988, guindando ao nível constitucional o já antigo princípio da
dispensa, ainda que não ininterruptamente (desde que, nos últimos
imprescindibilidade do advogado à administração da justiça e assim
cinco anos, somadas as interrupções não supere 180 dias).
revogando os preceitos infraconstitucionais disciplinativos do
Contudo, a forma aplicativa dessa norma, excluindo da base de
deferimento daquele favor processual na Justiça do Trabalho, curvo
cálculo do indigitado adicional a parcela CTVA, de reconhecida
-me à conveniência jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste
natureza salarial, haja vista integrar a remuneração base (RB) da
TRT, assim redigida:
Autora (RH115 033 item 3.2.1.3, importa em flagrante redução
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO.
salarial, corretamente escoimada pelo Juízo "a quo".
LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça
No mesmo diploma, nos itens 3.3.7, 3.3.8 e 3.3.9 se define:
do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
"3.3.7 FUNÇÃO GRATIFICADA - (rubrica 275) - gratificação devida
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas,
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
conforme tabela constante nos Anexos XV e XVI.
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
3.3.8 CARGO EM COMISSÃO (rubrica 055) - gratificação devida
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão,
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI.
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
3.3.9 FUNÇÃO DE CONFIANÇA (rubrica 009) - gratificação devida
Conseguintemente, não estando a Autora assistida pelo sindicato
pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários."
de sua categoria, exclui-se do condenatório a verba profissional de
Ainda segundo o Regulamento Empresarial RH115 033, o CTVA
que se cuida.
fora instituído com o objetivo de integrar a remuneração dos
2.6 Da antecipação de tutela
empregados ocupantes de Cargo Comissionado Efetivo (CC)
O art. 273 do CPC assim preceitua:
quando o seu quantum fosse inferior ao Piso de Referência de
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
Mercado.
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
Nesse diapasão, vê-se que o CTVA, assim como a Gratificação de
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
Porte, complementa o valor da gratificação devida pelo exercício de
da alegação e:
função de confiança ou cargo comissionado, sendo, pois,
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
igualmente integrável à base de cálculo do adicional "sub judice".
ou
Destarte, impróspera essa pretensão recursal da Caixa.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
2.4 Dos reflexos
propósito protelatório do réu.
Evidente que, exitoso o pleito principal, o acessório segue-lhe a
(...)
sorte, sendo devidos os reflexos das diferenças do pagamento do
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
adicional de incorporação nas parcelas salariais e, também, nas
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
férias, na gratificação natalina e no salário de contribuição da
Na hipótese dos autos, a prova coligida evidencia, suficientemente,
FUNCEF, porque calculados sobre a remuneração base, na qual
o requisito da verossimilhança do quanto alegado pela Reclamante,
não se fez integrar o adicional de incorporação no montante devido,
consoante explanado ao longo desta apreciação meritória, uma vez
o que é agora corrigido através deste julgamento.
que as próprias normas regimentais da Caixa Econômica dão conta
Quanto à repercussão sobre o FGTS, nada a deferir, dês que o
da natureza salarial das parcelas CTVA e Gratificação de Porte,
"Decisum" apenas determinara o recolhimento, não a liberação.
componentes que são da remuneração base dos economiários,
Destaque-se que, em se tratando de reflexos de diferenças,não se
sendo, outrossim, incontroverso o fato de não virem ambas
há cogitar de dedução ou compensação, como pretende a Caixa.
integrando a base de cálculo do adicional de incorporação.
Frise-se, ademais, ser descabida a insurgência relativa à
Esse, aliás, é o pensar expresso em diversos e reiterados
repercussão da aludida diferença sobre o ATS, o que não fora
julgamentos deste Regional em processos de matéria semelhante.
objeto de condenação.
De par com isso, é irreparável o dano decorrente do pagamento a
2.5 Dos honorários advocatícios
menor da remuneração da Autora, obrigada a suportar tal redução
Quanto à verba honorária, embora convencido da juridicidade de
com evidente prejuízo de seu sustento e de sua família.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Frise-se, por relevante, que a diminuição do estipêndio mensal, "in
186
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
casu", apresenta risco de prejuízos gravíssimos para o único filho
da obreira, que, conforme abundante documentação trazida ao
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
processo, padece de sequelas decorrentes de paralisia cerebral,
moléstia que demanda tratamento ininterrupto e de caráter
multidisciplinar, envolvendo, dentre outros, profissionais da
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Neurologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia,
Relator
circunstância que, naturalmente, acarreta o dispêndio de
VOTOS
Acórdão
expressivas quantias a cada mês.
Remanescem nos autos, repita-se, inúmeros documentos
comprobatórios dessa enfermidade e dos gastos rotineiramente
realizados.
Induvidosamente, perigo de irreversibilidade da medida inexiste,
porquanto, na hipótese de eventual reversão do resultado do
julgamento, poderá a empregadora restituir-se dos valores pagos a
maior, mediante deduções na remuneração da empregada.
Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, de
aplicação subsidiária à ritualística trabalhista, e não sendo
irreversível o provimento, defere-se a antecipação da tutela, para o
fim de determinar à Caixa Econômica Federal que integre, à base
de cálculo do Adicional de Incorporação pago à Autora, as parcelas
CTVA e Gratificação de Porte, no prazo de dez dias, contados da
Processo Nº AIRO-0000330-05.2013.5.07.0007
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
AYNA CAVALCANTE PEREIRA(OAB:
15231-B/CE)
ADVOGADO
RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE
JUNIOR(OAB: 149172/RJ)
AGRAVADO
CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
Helen Luiza Korobinski Mendes(OAB:
24227/CE)
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO GUIMARAES
WLODARCZYK(OAB: 24064-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A
- CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA
publicação deste Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a iniciar do
décimo primeiro dia do descumprimento desta ordem.
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
PROCESSO nº 0000330-05.2013.5.07.0007 (AIRO)
conhecer dos Recursos e dar parcial provimento ao da Reclamante
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
para: 1- acrescer ao Dispositivo Sentencial a condenação da Caixa
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA
Econômica Federal a incluir a Gratificação de Porte na base de
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
cálculo do Adicional de Incorporação pago ao reclamante. 2-
EMENTA
antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, determinando à Caixa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
Econômica Federal que, no prazo de dez dias, sob pena de multa
PROCESSO ELETRÔNICO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP
diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, integre à base
COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. DESERSÃO. Nos
calculatória do mesmo Adicional as parcelas CTVA e Gratificação
termos do § 1º do art. 13 da Resolução nº 94/2012 do CSJT, é
de Porte. Outrossim, prover parcialmente o Apelo da Reclamada,
responsabilidade exclusiva da parte a juntada de documentos
para o fim de excluir da condenação os honorários advocatícios.
legíveis nos autos do PJe, pelo que, em constatando a ilegibilidade
Mantido o valor arbitrado à condenação pelo Juízo "a quo", para fins
da autenticação mecânica bancária lançada na guia GFIP que
de custas e depósito recursal.
acompanha o Agravo de Instrumento sub oculis, tem-se por
deserta a iniciativa recursal de que se cuida. Agravo de instrumento
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
incognoscível.
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
RELATÓRIO
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
Por via interpositiva de Agravo de Instrumento, intenta o BANCO
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
SANTANDER BRASIL S/A a reforma do Despacho exarado pelo
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
MM. Juiz Substituto da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
187
denegara seguimento, por deserção, ao Recurso Ordinário por si
advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Na
interposto.
hipótese, constata-se que o documento que comprovaria o correto
Em seu arrazoado (Id. 3e64e5a), aduz, em suma, a incorreção
recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista
daquela decisão, por ofensa a seu direito de defesa, porquanto,
encontra-se ilegível, não sendo possível verificar a autenticação do
muito embora ilegível a autenticação mecânica na guia GFIP, o
valor recolhido e se ocorreu efetivamente antes do término do prazo
carimbo da instituição bancária naquele mesmo documento
de interposição do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (TST -
permitiria aferir a correta realização do depósito recursal.
AIRR 1175-25.2010.5.02.0090 - Rel. Min. Mauricio Godinho
Assim, postula seja provido o vertente apelo, a fim de se determinar
Delgado - DJe 17.05.2013 - p. 1083)
o regular processamento de seu Recurso Ordinário.
Assevere-se que a denegação do seguimento recursal, fundada na
Foi apresentada Contraminuta.
falta de preparo, não malfere o Art. 5º, inciso XXXV da Constituição
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Federal, muito menos o direito à ampla defesa, sendo certo,
à luz do art. 116 do Regimento Interno.
ademais, que o depósito previsto na CLT tem a finalidade de
ADMISSIBILIDADE
assegurar o cumprimento de eventual condenação.
Embora tempestivo e com representação processual regular,
Destarte, impõe-se o não conhecimento do vertente Agravo de
imerece conhecido o apelo sub oculis, por deserto, à míngua da
Instrumento, por deserto.
visualização na guia de Id. 202dea2 do recolhimento recursal de
ACÓRDÃO
que trata o §7º do Art. 899 da CLT, in verbis:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
Art. 899 (...)
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
conhecer do Agravo de Instrumento, por deserto.
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Deveras, nos termos do §1º do art. 13 da Resolução nº 94/2012 do
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
CSJT, é de responsabilidade exclusiva da parte a juntada de
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
documentos legíveis nos autos do PJe, pelo que, em constatando a
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
ilegibilidade da autenticação mecânica bancária lançada na guia
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
GFIP que acompanha o Agravo de Instrumento em apreço, tem-se
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
por deserta a iniciativa recursal de que se cuida.
Efetivamente, o documento de Id. 202dea2 carrega o mesmo vício
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
que inviabilizou o recebimento pelo Juiz a quo do Recurso
Ordinário de Id. e43fe6f, sendo, portanto, inservível para a
comprovação do efetivo preparo recursal, haja vista, como dito, a
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
ilegibilidade da autenticação mecânica da instituição bancária,
Relator
circunstância impeditiva da visualização do respectivo valor e da
VOTOS
Acórdão
data do recolhimento.
Em semelhante caso, assim já decidiu o C. TST, a exemplo do
seguinte Aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - GUIA
COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA - CERTIDÃO EMITIDA PELO
TRT DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ REGISTRO DE
Processo Nº RO-0000366-60.2013.5.07.0035
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
MARIA ELICEUDA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CICERO VIANA DE
LIMA(OAB: 5056/CE)
RECORRIDO
MARICULTURA PESCADOS
COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
HERCULES BELARMINO
JUNIOR(OAB: 16496/CE)
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE DEPÓSITO
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - O envio
- MARIA ELICEUDA DA SILVA
- MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência
obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
188
obstável pela via embargatória.
Quanto às omissões enumeradas, melhor sorte não colhe a
embargante.
PROCESSO nº 0000366-60.2013.5.07.0035 (ED)
Expressamente grafado no Acórdão atacado extrair-se da instrução
EMBARGANTE: MARICULTURA PESCADOS COMERCIO
processual que o ex-empregado exercia a função de Operador de
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Máquinas, como anotado em sua CTPS, tendo o fatal acidente
EMBARGADA: MARIA ELICEUDA DA SILVA
ocorrido durante o conserto da Câmara Frigorífica, de
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
responsabilidade do técnico especializado, Sr. Roberto Francisco
EMENTA
Coelho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Oportuno registrar que as advertências feitas pelo técnico
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Não se enquadrando
responsável pelo conserto da câmara a que se refere a embargante,
o aresto embargado em qualquer das hipóteses normativas
longe de demonstrar culpa exclusiva do ex-empregado, bem
insculpidas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se
confirma a participação deste na manutenção do equipamento em
rechaçada a iniciativa embargatória.
questão.
RELATÓRIO
Como se vê, totalmente infundada a insurgência embargatória,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARICULTURA
restando evidente o propósito de reexaminar fatos e provas,
PESCADOS COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos
buscando o remonte da Decisão para se adequar à vontade do
quais, com o fito de realizar o necessário prequestionamento, alega
recorrente, ao que não se presta a via recursal eleita.
que o Acórdão de ID a5d44258 foi omisso e contraditório.
ACÓRDÃO
Discorre, inicialmente, sobre suposta contradição do julgado,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO
verificada quando este colegiado teria dado interpretação, quanto à
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO,
autorização do reclamante para efetuar o reparo da câmara
por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas
frigorífica, diversa ao narrado pela testemunha Sr. Roberto
lhes negar provimento.
Francisco Coelho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Prossegue, apontando as seguintes omissões no Aresto sitiado: a
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
função exercida pelo empregado falecido, a exclusiva
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
responsabilidade do Sr. Roberto Coelho pelo conserto e
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
manutenção da câmara frigorífica e a assertiva do técnico
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
responsável de que advertira por mais de cinco vezes para que o de
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
cujus não mexesse em nada na câmara defeituosa.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
Ao final, requer sejam sanadas a contradição e as omissões
indigitadas, para, reconhecendo a inexistência de qualquer
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
responsabilidade sua pelo infausto acidente, excluir a indenização a
Relator
que fora condenado.
VOTOS
Acórdão
ADMISSIBILIDADE
Em assim, a suposta contradição indigitada pela embargante não se
Processo Nº RO-0000388-47.2014.5.07.0015
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
HELTON JOHN DE LIMA UCHOA
ADVOGADO
WILL ROBSON FERREIRA
SOBREIRA(OAB: 13858/CE)
RECORRIDO
MUITOFACIL ARRECADACAO E
RECEBIMENTO LTDA.
ADVOGADO
Raphael Felippe Correia Lima do
Amaral(OAB: 15535/PB)
TERCEIRO
DEMÓSTENES FONSECA MARTINS
INTERESSADO
TERCEIRO
DANIEL MACEDO SOUTO
INTERESSADO
amolda aos ditames do art. 535 do CPC. Se, no pensar do
Intimado(s)/Citado(s):
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Não prospera o apelo.
De logo, diga-se que a contradição sanável em sede de
Declaratórios é aquela existente no próprio corpo da Decisão
embargada, ou seja, entre seus termos, e não a suposta
divergência entre ela e o conjunto probatório.
Embargante, incorrera o Decisum em error in judicando, não é este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
- HELTON JOHN DE LIMA UCHOA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
- MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
189
MÉRITO
Do exame dos autos, forçoso reconhecer que não assiste razão ao
recorrente.
PODER JUDICIÁRIO
No tocante ao pedido de diferença salarial de R$400,00
JUSTIÇA DO TRABALHO
(quatrocentos reais) por mês pleiteado pelo autor, de se dizer que
PROCESSO nº 0000388-47.2014.5.07.0015 (RO)
RECORRENTE: HELTON JOHN DE LIMA UCHOA
RECORRIDO: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO
LTDA.
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
EMENTA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Quanto às horas
extraordinárias, é sabido que para o deferimento de tal verba
necessário se faz a produção de prova robusta do labor em jornada
elastecida. Analisando as provas carreadas aos autos, mormente o
depoimento das testemunhas, tem-se que não merece prevalecer a
tese autoral de que inicialmente laborava de segunda-feira à sábado
das 8h00min às 22h00min, com intervalo intrajornada de uma hora
e após 07/12/2009 até o término do vínculo empregatício de
segunda-feira à sábado das 8h00min às 20h00m, com o mesmo
intervalo para descanso. Ademais, restou inconteste nos autos que
após o fechamento da unidade da empresa em Fortaleza o autor
continuou laborando de modo remoto em sua residência, atendendo
aos clientes por meio de acionamento por via telefônica e e-mail,
não sendo razoável conceber que a testemunha apresentada em
Juízo pelo autor o acompanhasse em todos esses atendimentos, de
modo a ratificar a jornada de trabalho autoral, como dito, porque "via
a coisa ocorrer". Recurso conhecido e improvido.
sequer logrou êxito o recorrente de comprovar nos autos a suposta
promessa do ex-gerente da reclamada de majoração de seu salário
nos moldes que defende.
Ressalte-se que a primeira testemunha apresentada pelo
reclamante quando ouvida em Juízo (vide ID 19eb6a0) afirmou que:
"não conhece pessoalmente Daniel Souto, não presenciou conversa
entre reclamante e Daniel Souto, que o reclamante comentou com o
depoente que a reclamada havia prometido um acréscimo de
R$400,00 por conta da utilização de sua residência como extensão
da empresa".
Assim, e além de a parte recorrente não ter comprovado de forma
robusta a alegada promessa de aumento salarial, a testemunha
apresentada pela reclamada (ID 871df67) quando ouvida em Juízo,
afirmou que desconhece qualquer promessa que o Sr. Daniel
tivesse feito ao reclamante.
Nesta perspectiva, escorreita a sentença quando indeferiu o pedido
de diferenças salariais e respectivos reflexos.
Quanto às horas extraordinárias é sabido que para o deferimento de
tal verba necessário se faz a produção de prova robusta do labor
em jornada elastecida.
Analisando as provas carreadas aos autos, mormente o
depoimento das testemunhas, tem-se que não merece prevalecer a
tese autoral de que inicialmente laborava de segunda-feira à sábado
das 8h às 22h, com intervalo intrajornada de uma hora e após
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da
sentença ID 20d935f que julgou improcedentes os pedidos por si
vindicados nos autos da reclamação trabalhista promovida em
desfavor da reclamada Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda.
Em suas razões recursais (ID 26064f4) requer o autor a reforma da
sentença para que seja a recorrida condenada no pagamento da
diferença salarial de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês e de
todas as horas extraordinárias pleiteadas na inicial com os reflexos
devidos, bem como honorários advocatícios.
Contrarrazões pela reclamada (ID 5a6bfd1).
07/12/2009 até o término do vínculo empregatício de segunda-feira
à sábado das 8h às 20h, com o mesmo intervalo para descanso.
Ademais, restou inconteste nos autos que após o fechamento da
unidade da empresa em Fortaleza o autor continuou laborando de
modo remoto em sua residência, atendendo aos clientes por meio
de acionamento por via telefônica e e-mail, não sendo razoável
conceber que a testemunha apresentada em Juízo pelo autor o
acompanhasse em todos esses atendimentos, de modo a ratificar a
jornada de trabalho autoral, como dito, porque "via a coisa ocorrer".
Tem-se, portanto, que o autor não se desonerou do ônus de
comprovar o labor em jornada elastecida, pelo que reputo correta a
decisão de 1º grau que, também, indeferiu o pagamento de tal
verba.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque presentes todos os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Os honorários advocatícios fenecem com o principal.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
190
RECURSO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
lhes prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
parcelas salariais, de natureza alimentar. Recurso conhecido e
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
improvido
(convocado para o TST).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
em face da decisão proferida pela MMª 8ª Vara do Trabalho de
Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, condenando a
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
reclamada e, subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagar
Desembargador Relator
aos reclamantes as verbas elencadas na parte dispositiva da
VOTOS
sentença ID c974c15.
Acórdão
Processo Nº RO-0000421-24.2015.5.07.0008
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
IVAMARA DE MORAIS SILVA
ADVOGADO
ANA EUGENIA NAPOLI
RODRIGUES(OAB: 11034-A/CE)
RECORRIDO
ANA AMELIA LIMA PEQUENO
ADVOGADO
ANA EUGENIA NAPOLI
RODRIGUES(OAB: 11034-A/CE)
RECORRIDO
CLELVIA JOANE NASCIMENTO
SEGUNDO
ADVOGADO
ANA EUGENIA NAPOLI
RODRIGUES(OAB: 11034-A/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Em suas razões recursais ID cbb03d3 alega o Município recorrente,
em apertada síntese, prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no
mérito, requer aduz que a sentença ora atacada merece ser
reformada posto que afrontou as regras contidas nos arts. 818, da
CLT e 333, I, do CPC, tendo em vista que o Município, quando de
sua contestação negou expressamente que tenha agido de forma
culposa na fiscalização do contrato que manteve com a primeira
reclamada, não podendo, portanto, ser reconhecida a
responsabilidade subsidiária a si atribuída, tendo em vista que o
vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Fortaleza e o
Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em
Saúde - IDGS possuía a natureza de CONTRATO DE GESTÃO, no
qual cabia à Municipalidade repassar recursos para a referida
entidade qualificada como Organização Social e que foram os
Intimado(s)/Citado(s):
substituídos que celebraram com o Instituto de Desenvolvimento
- ANA AMELIA LIMA PEQUENO
- CLELVIA JOANE NASCIMENTO SEGUNDO
- IVAMARA DE MORAIS SILVA
Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS, restando evidente
a terceirização lícita.
Contrarrazões pelos reclamantes ID 16137f9.
A 1ª reclamada a despeito de regularmente notificada não
apresentou contrarrazões conforme certificado ID 7e22c78.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Parecer Ministerial, conforme ID 4dab3a1.
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0000421-24.2015.5.07.0008 (RO)
ADMISSIBILIDADE
RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
Conheço do recurso porque presentes todos os pressupostos
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE, MUNICIPIO
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL
PREJUDICIAIS
RECORRIDO: IVAMARA DE MORAIS SILVA, ANA AMELIA LIMA
No que se refere à prejudicial de mérito, onde aduz o recorrente ter
PEQUENO, CLELVIA JOANE NASCIMENTO SEGUNDO
ocorrido a prescrição bienal do direito dos autores, tem-se que não
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
lhe assiste razão.
EMENTA
Como bem definido na sentença: "...equivoca-se a reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
191
quanto à data da rescisão contratual, restando claro da leitura da
e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
petição inicial, bem como do teor dos documentos acostados aos
Nesta perspectiva, alega a edilidade que restou provado nos autos
autos pelas reclamantes (vide docs. IDs nºs 5ad3fe3, 9e1ff70 e
que os trabalhadores substituídos foram contratados pela primeira
50735b9, todos de 13/03/2015), que a extinção dos vínculos em
reclamada (IDGS) para prestar serviços para o MUNICÍPIO DE
questão não ocorreu em 04 de fevereiro como sugere o Município.
FORTALEZA, figurando assim, terceirização de mão de obra, nos
Com efeito nesta data fora concedido o aviso prévio às
termos da súmula 331 do TST.
empregadas, que continuaram laborando até o dia 15 de março de
Sem razão o recorrente.
2013, dia em que se deu a efetiva resilição dos contratos de
Conforme entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal
trabalho. Deste modo, e considerando que todos os pleitos expostos
Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo Tribunal
na petição inicial encontram-se dentro do prazo prescricional
Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º
determinado no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, afasto a
8.666/93 (ADC 16/DF), tem-se que remanesce a responsabilidade
prescrição arguida pelo Município de Fortaleza".
subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das
Rejeito a prejudicial.
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado e
MÉRITO
não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes
No tocante ao mérito propriamente dito, alega o Município
públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da
recorrente inexistir qualquer fundamento a dar azo à
empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do
responsabilização subsidiária a si imputada pelo Juízo de 1º grau,
respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do
sob a argumentação de que caberia à parte reclamante à luz do
Trabalho).
disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de
Confiram-se os seguintes julgados:
provar que a edilidade tenha agido com culpa, a ensejar a tal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
condenação, corroborado com o fato de que teria firmado com a 1ª
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
reclamada contrato de gestão e, portanto, Súmula N.º 331, do TST.
SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.
Defende, ainda, o Município de Fortaleza, que o vínculo existente
Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo
entre a edilidade e o primeiro reclamado (IDGS) consistia num
Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na
contrato de gestão conforme cópia da publicação no Diário Oficial
Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização
do Município de Fortaleza, do Extrato do Contrato de Gestão nº
subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados
004/2008-SMS, bem como o Decreto 12.431/2008, que qualificou o
à execução de contrato administrativo quando configurada a
IDGS como Organização Social.
omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na
Assim, aduz o recorrente que diante de tais circunstâncias, urge
qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição
evidenciar que a natureza do aludido vínculo enseja a manifesta
dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição
impossibilidade de caracterização de qualquer responsabilidade
da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700-
(quer solidária, quer subsidiária) do ente público pelos créditos
51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
trabalhistas dos empregados contratados pelo primeiro reclamado;
DJE 11.02.2011, e TST-E-RR-27100- 54.2007.5.15.0126, da lavra
que o vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Fortaleza e
do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011)."O
o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em
Plenário desta Corte, em 24/11,2010, no julgamento da ADC n.º
Saúde - IDGS possuía a natureza de CONTRATO DE GESTÃO, no
16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a
qual cabia à Municipalidade repassar recursos para a referida
constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, tendo
entidade qualificada como Organização Social e que foram os
observado que eventual responsabilização do poder público no
substituídos que celebraram com o Instituto de Desenvolvimento
pagamento de encargos trabalhistas não decorre de
Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS contrato com as
responsabilidade objetiva, antes, deve vir fundamentada no
características da pessoalidade, subordinação, continuidade,
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela
onerosidade, alteridade, no qual cabia à Municipalidade repassar
administração pública, devidamente comprovado no caso concreto."
recursos para a referida entidade qualificada como Organização
(Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011,
Social, com vistas ao fomento e à execução de atividades
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG
direcionadas ao ensino, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
192
Os Entes Públicos contratantes têm o dever de licitar e fiscalizar
constitucional (art. 37, § 6.º, da CF/88), segundo o qual "as pessoas
eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
terceirizado, ante a configuração da culpa "in elegendo" ou "in
Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho
vigilando".
pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de
No caso, não foi demonstrado que a prestadora de serviços tivesse
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º,
cumprido com suas obrigações trabalhistas para com os
inciso V).
substituídos e nem que o Município Fortaleza, tomador dos
Nesse esteio, e conforme entendimento reiterado desta Corte, a
serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste
responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando" e "in
sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos artigos 58, III, e 67,
eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os
ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a prestadora deixasse
danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a
de honrar com direitos regulares e básicos do empregado locado.
fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhes prestam
De fato, pode-se constatar nos Contratos de Gestão publicados no
serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas
Diário Oficial que constam cláusulas de Obrigações e
salariais, de natureza alimentar.
Responsabilidades, sendo uma das obrigações do Município de
Nesse sentido, não merece guarida o inconformismo do Município
Fortaleza "responsabilizar-se pelas despesas e/ou encargos
recorrente, neste tocante.
financeiros gerados por conta de eventual atraso nos repasses
Acórdão
financeiros para a execução dos serviços ora pactuados, desde que
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
o motivo do atraso não tenha ocorrido ou sido provocado pela
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
contratada".
conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito relativa à
Observa-se, ainda, muito embora a edilidade fale em contratos de
prescrição bienal suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar-lhe
gestão e Lei N.º 8.666/93, não há nos autos quaisquer provas para
provimento.
demonstrar a realização de certame licitatório, de qualquer
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
natureza, que findou com a escolha da empresa INSTITUTO DE
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
SAÚDE - IDGS como contratada, para prestar serviços em âmbito
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
geral ao Município de Fortaleza, restando patente a culpa "in
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
eligendo".
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do
(convocado para o TST).
reclamante ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
ausência da devida fiscalização por parte do município como
tomador dos serviços do autor, que incorreu, assim, na chamada
"culpa in vigilando".
Ora, o multicitado art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta a
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo
Desembargador Relator
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
VOTOS
comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em
que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais
de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração
que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da
normatividade pertinente", o que, como visto, não é o caso.
A responsabilidade, portanto, na vertente hipótese, decorre, como
dito, das culpas "in eligendo" e "in vigilando" e encontra esteio,
ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Acórdão
Processo Nº RO-0000458-97.2015.5.07.0025
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
FABIULA SOARES DA COSTA
ADVOGADO
ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS
SABOIA(OAB: 30521/CE)
ADVOGADO
ANTONIO COUTINHO SABOIA(OAB:
20097/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE
ADVOGADO
PEDRO PAULO COELHO
MARTINS(OAB: 30939/CE)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
193
O reclamado confessou a prestação de serviço durante sete (07)
anos, na função de professora, demissão sem justa causa, e não
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIULA SOARES DA COSTA
- MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE
falou de Regime Jurídico Administrativo.
A sentença declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do
Trabalho e mandou enviar os autos à Justiça Comum Estadual.
Recurso da autora contra a decisão citada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
A competência que foi deslocada para a Justiça Comum é aquela
decorrente de vínculo estatutário, com base em RJU, nascido de
PROCESSO nº 0000458-97.2015.5.07.0025 (RO)
concurso público e efetivado de forma legal, senão vejamos a
RECORRENTE: FABIULA SOARES DA COSTA
seguir:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE
A própria sentença transcreveu trecho a decisão do STF sobre a
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
ADI 3395, com o seguinte teor:
EMENTA
"O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo a
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que
reclamante ingressado no serviço público sem concurso, não se
lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária", id 9022516.
pode dizer que está amparada pelo Regime Jurídico Único.
No caso presente, o reclamado confessou a prestação dos serviços,
Alegando haver trabalhado por 07 anos, para o reclamado, e
nos seguintes termos:
havendo o reclamado confessado isso, além dos pedidos
"A reclamante foi admitida em 01/03/2007 para exercer a função de
específicos do regime da CLT, há de se declarar a Justiça do
Professora, com jornada de segunda a sexta-feira, de 100 (cem)
Trabalho competente para julgar a presente ação. Recurso
horas aula por mês, mediante última remuneração mensal de R$
conhecido e provido.
588,18 (quinhentos oitenta e oito reais e dezoito centavos), tendo
RELATÓRIO
havido a cessação do contrato de trabalho sem justa causa em
A reclamante alegou haver trabalhado para o Município reclamado
31/03/2014" id 9b5deb5.
de março de 2007 a março de 2014, para atuar na Escola Francisco
Neste contexto, a reclamante não é servidora estatutária, portanto,
das Chagas Mota, sendo demitida sem receber seus direitos
fora do alcance do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
trabalhistas, razão por que pede sua CTPS anotada e os demais
acima citado.
pleitos descritos na inicial, como FGTS, férias, 13º e aviso prévio.
A função primordial do Supremo Tribunal Federal é a guarda da
A sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e
Constituição Federal, nos termos do art. 102, da Lei Maior, portanto,
determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. id
a interpretação dada pelo STF à Constituição Federal não pode ser
9022516).
entendida como contrária a ela. Isto porque reza o art. 114, inciso I,
Recorreu ordinariamente a demandante, id efd1588, dizendo que o
da Carta Magna o seguinte:
reclamado não contestou a competência da Justiça do Trabalho;
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:" "I - as ações
que esta foi dada de ofício; que não há falar em RJU no reclamado;
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
que a relação de trabalho entre os litigantes não se enquadra na
público externo e da administração pública direta e indireta da
jurisprudência do STF, citada pela sentença; que a decisão
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
recorrida merece ser reformada, com retorno dos autos à origem.
Assim, a relação de trabalho sob análise está incidida na norma
Não houve contrarrazões. Certidão id 2a3426b.
acima citada.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. id b3ba638, diz
Quanto à questão de serviço temporário, registrado na sentença, há
não haver interesse que justifique sua intervenção no feito, mas se
de se dizer que o reclamado abordou especificamente esse
resguardando, se necessário desse direito posteriormente.
assunto, não trouxe aos autos regras que justificasse esse tipo de
FUNDAMENTAÇÃO
trabalho, além de haver confessado a admissão e demissão sem
ADMISSIBILIDADE
justa causa, cujo fato não de depende de prova (art. 334, do CPC).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a contratação
admissibilidade.
temporária segue as seguintes regras:
FATOS
O art. 37, IX, da Constituição Federal, contém o seguinte teor:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
194
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público".
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Nos autos não consta norma nesse sentido.
Relator
Na CLT, o prazo máximo para esse tipo de contrato é de um ano,
VOTOS
Acórdão
podendo chegar a dois, se prorrogado. Regras parecidas com as
existentes na CLT, artigos 445 e 451.
No caso presente, o próprio reclamado confessou e há prova de
tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos, com várias
prorrogações de contratos, entre 2007 e 2014, como se vê às fls. id
be41089, 3f4c93d e outros. Ressalte-se que a falta do termo
"prorrogação" e alguns dias entre um e outro pacto não desfigura a
continuidade da relação de trabalho, nos termos do art. 452, da
Processo Nº ROPS-0000460-52.2014.5.07.0009
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
KYVIA MATIAS LINS
ADVOGADO
GEMA GALGANI MACEDO
CAVALCANTE(OAB: 25626/CE)
ADVOGADO
elisabeth alves martins(OAB:
25598/CE)
RECORRIDO
INFINITO PROMOCOES & EVENTOS
LTDA
ADVOGADO
Rebeca de Vasconcelos Lima
Maia(OAB: 23027/CE)
CLT, explicitando que o caso presente não se enquadra da exceção
prevista no artigo citado.
Por outro lado, a reclamante era professora, função incompatível
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA
- KYVIA MATIAS LINS
com serviço temporário e de urgência, por tão longo espaço de
tempo.
No aspecto que se apresenta a questão, só na CLT, em contrato
sem prazo, acomoda a relação de trabalho entre os litigantes, pois
PODER JUDICIÁRIO
neste regime não se exige formalidade, e requer apenas a
JUSTIÇA DO TRABALHO
prestação do serviço subordinado e a contraprestação salarial, e
isto não foi contestado; o salário restou provado nos autos e a
subordinação, matéria não questionada.
As prorrogações dizem respeito ao tempo determinado, não
podendo ser superior a dois anos (art. 445 da CLT) e só pode ser
prorrogado uma vez (art. 451 consolidado), sob pena de se
transformar em pacto por tempo indeterminado.
A matéria acima mencionada converge a ação para a competência
da Justiça do Trabalho, razão por que voto pelo provimento do
apelo, competência da Justiça do Trabalho e retorno dos autos à
origem para apreciação do mérito da causa como entender de
direito.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a
sentença recorrida, declarar a competência da Justiça do Trabalho
PROCESSO nº 0000460-52.2014.5.07.0009 (ROPS)
RECORRENTE: KYVIA MATIAS LINS
RECORRIDA: INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
EMENTA
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO
ADULTERADO. OCORRÊNCIA. O reconhecimento do justo motivo
demissório, por seus danosos efeitos sobre a reputação pessoal,
social e profissional do empregado, demanda prova robusta, a
cargo do empregador, nos termos do do Art. 818 da CLT c/c o Art.
333, II, do CPC. In casu, a apresentação de atestado médico
adulterado com o fito de elastecer dilação temporal de afastamento
justificado do serviço é ato faltoso, cuja gravidade enseja,
inegavelmente, a quebra de fidúcia entre Reclamante e empresa
empregadora, configurando-se a hipótese de improbidade prevista
no Art. 482, "a", da CLT, e justo motivo para a demissão obreira.
e determinar o retorno do autos à origem para apreciação do mérito
como entender de direito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
(convocado para o TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
RELATÓRIO
KYVIA MATIAS LINS ajuizou Reclamação Trabalhista contra
INFINITO PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA, aduzindo, em síntese,
que fora contratada em 10.12.2013, para desempenhar,
externamente, a função de Promotora de Vendas, e injustamente
demitida no dia 21.02.2014, em estado de gravidez, sem nada
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
195
perceber a título de verbas rescisórias. Assim, postulou saldo de
desprovidas de credibilidade as extraídas dos documentos
salário (11 dias), remuneração referente ao período estabilitário
relacionados à investigação da aludida fraude (carta da empresa
(dois meses de afastamento, a partir do desate contratual) e
enviada à Maternidade Escola Assis Chateaubriand e sua
reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e
respectiva resposta, ID. Num. E22ca82, respectivamente, págs. 54
honorários advocatícios (em 15%).
e 55), pelo que seriam imprestáveis tais elementos como meios de
A Ré, em sede contestativa, suscitou, de início, a prevenção do
prova.
Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, onde já em curso a
Na sequência, tece considerações acerca da estabilidade
Consignatória nº0000330-56.2014.5.07.0011, que possui os
gestacional, prevista no Art. 10, II, "b" do ADCT, renovando, na
mesmos ora litigantes e decorre, igualmente, da relação
oportunidade, o pleito de reintegração ao emprego e remuneração
empregatícia sub examine. Na sequência, arguiu preliminar de
referente ao período estabilitário (dois meses de afastamento, a
inépcia da inicial.
partir de 21.02.2014).
No mérito, rebateu a pretensão autoral, sustentando que demitira
Por fim, rebela-se contra o indeferimento de saldo de salário e
motivadamente a Reclamante, com fulcro no Art. 482, "a", da CLT
indenização por dano moral, alegando haver trabalhado para a Ré
(improbidade), por haver lhe apresentado um atestado médico
até o dia 21.02.2014, em condições pouco favoráveis ao seu estado
adulterado e referente a 09 (nove) dias de licença, quando, em
gestacional.
verdade, o médico subscritor daquela atestação nela havia
Contrarrazões de Id. 2c8c55e.
prescrito, apenas, 01 (um) dia de afastamento justificado e
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
concernente à sua ausência ao serviço em 06/02/2014. Diz mais
consoante termos regimentais deste E. Regional.
que, em se tendo constatada a fraude, formalizou-se a despedida
É o que basta a relatar.
por justa causa daquela trabalhadora, em 26 de fevereiro de 2014,
ADMISSIBILIDADE
e, elaboradas suas contas rescisórias, efetuara-lhe o pagamento de
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
saldo de salário referente a 26 (vinte e seis) dias de labor.
admissibilidade, conheço do Recurso.
Reconhecida a prevenção da MM. 11ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, passou a vertente Reclamatória a tramitar naquele Juízo,
DO MÉRITO
em conjunto com a Consignatória acima referenciada (Decisão, ID.
Inicialmente, convém esclarecer que, em razão de a vertente
Num. 2d44073).
Reclamação Trabalhista achar-se vinculada à Consignatória
Em Sentença constitutiva de ID. 6d84b47, a Juíza Substituta
nº0000330-56.2014.5.07.0011, mercê de evidenciada conexão, será
Luciana Jereissati Nunes, no exercício da titularidade daquela
aqui reproduzida, ipsis litteris, a apreciação judicial, já realizada
Unidade Judiciária, acolheu integralmente a tese empresarial,
em sede de Apelo interposto nesta última Ação, acerca da
reconhecendo legítima a demissão obreira, com fulcro na alínea "a"
modalidade rescisória do vínculo havido entre as partes litigantes:
do Artigo 482 da CLT. De conseguinte, julgou improcedentes os
"Prestados
pedidos de reintegração ao emprego e pagamento de remuneração
Consignante/Reclamada afirma haver motivadamente demitido a
referente a período estabilitário. Indeferiu, outrossim, o pedido de
Consignatária/Reclamante, com fulcro no Art. 482, "a", da CLT
saldo de salário (11 dias), por entender provado, nos autos, seu
(improbidade), por haver lhe apresentado um atestado médico
respectivo pagamento. Por fim, negou o pleito de indenização por
adulterado e referente a 09(nove) dias de licença, quando, em
danos morais, à míngua de qualquer elemento probatório apto a
verdade, o médico subscritor daquela atestação nela havia
demonstrar que a Reclamante se ativasse em ambiente ou
prescrito, apenas, 01(um) dia de afastamento justificado e
condições prejudiciais à gestação.
concernente à sua ausência ao serviço em 06/02/2014. Diz mais
Irresignada, recorre ordinariamente a Reclamante (ID. B4d1002),
que, em se tendo constatada, efetivamente, a fraude, formalizou-se
pugnando pela reforma sentencial, ao argumento de inexistirem, no
a despedida daquela trabalhadora por justa causa, em 26 de
bojo instrutório, provas atestativas de sua responsabilidade na
fevereiro de 2014, e, elaboradas suas contas rescisórias, efetuara-
adulteração do indigitado atestado médico. Nesse passo, alega não
se-lhe o pagamento de saldo de salário referente a 26 (vinte e seis)
constar, do acervo documental trazido à colação, sequer, os
dias de labor.
alegados e-mails em que anexado aquele documento rasurado.
Por sua vez, sustenta a Consignada/Reclamante, em sua peça
Em abono a essa tese, afirma, outrossim, contraditórias as
defensória (ID. 5c4fa87), que, em pleno estado de gravidez, fora
informações colhidas das testemunhas de indicação patronal, e
injustamente dispensada, no dia 21.02.2014, sem nada perceber a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
tais
esclarecimentos,
tem-se
que
a
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
196
título de verbas resilitórias, pelo que teria jus a saldo de salário (21
Camila da Silva, que, por sua vez, encarregou-se de conferir seu
dias), remuneração referente à estabilidade-gestante, reintegração
inteiro teor com o do respectivo original, que lhe fora entregue pelo
ao emprego, afora indenização por dano moral sofrido.
cônjuge da Autora.
Examina-se.
Transcrevem-se, a propósito, os trechos reveladores de tais fatos:
Cediço que o reconhecimento do justo motivo demissório, por seus
"que trabalha para a consignante/reclamada desde 2011, na função
danosos efeitos sobre a reputação pessoal, social e profissional do
de assistente administrativo; que somente tinha contato com a
empregado, demanda prova robusta, a cargo do empregador, sob
consignatária/reclamante quando esta ligava para a empresa ou
pena de, disso não se desincumbindo, arcar com o pagamento das
quando precisava falar com a consignatária/reclamante; que tem
verbas típicas da modalidade rescisória imotivada.
conhecimento de que a consignatária/reclamante foi demitida por ter
Nessa senda, compulsando-se o bojo instrutório, verifica-se que
apresentado atestado a qual constava alteração nos dias de
restou bem configurado o enquadramento da obreira na hipótese
afastamento; que a consignatária/reclamante enviou o atestado
elencada no Art. 482, "a" da CLT - ato de improbidade. Senão
médico para o e-mail da depoente, tendo a depoente verificado
vejamos.
adulteração no mesmo e informado à supervisora, a qual pegou o
À vista dos documentos trazidos à colação, constata-se, sem a mais
original do atestado com o esposo da consignatária/reclamante e
mínima dúvida, que o atestado médico fornecido pela
uma funcionária da empresa levou o atestado médico ao hospital,
Consignatária/Reclamante à empresa, a fim de justificar-lhe a falta
para verificar a veracidade das informações ali constantes, tendo
ocorrida no dia 06.02.2014 (ID. 382932b), foi manifestamente
sido constatado que havia uma alteração no número de dias de
rasurado, com grosseira ampliação temporal do afastamento
afastamento concedidos à consignatária/reclamante (...)"
prescrito pela médica dele signatária.
(Depoimento da Sra. MEG CRISTIANE DOREA DE SOUSA, Ata
Deveras, referida rasura, configurada na alteração de 1 (um) para 9
de audiência de ID. 7A06b40, pág. 94)
(nove) dias de licença, fora devidamente ratificada pela profissional
"que trabalha na consignante/reclamada desde 2010, exercendo a
de saúde, Dra. Elisa Santos Lopes, subscritora do indigitado
função
documento médico, conforme declarado na peça de ID. 382932B,
consignatária/reclamante; que o departamento pessoal passou para
desvelando-se, assim, induvidoso o cometimento do ato ilícito e
a depoente que a consignatária/reclamante foi desligada da
grave em questão.
empresa por ter apresentado um atestado médico falso; que a
Sinale-se não prosperar, à míngua de qualquer elemento probatório,
empresa verificou que o atestado médico enviado através de email
a impugnação, pela Consignada/Reclamante, à declaração daquela
tinha sido alterado, pediu para que a depoente pegasse o atestado
médica (ID. 382932B), por cujo teor é confirmada a aludida
com a consignatária/reclamante, tendo o esposo da
falsidade, alegando a Impugnante que a assinatura aposta naquele
consignatária/reclamante entregue o atestado médico à depoente;
documento não coincidiria com a grafada no atestado em questão.
que não se recorda qual foi o dia em que recebeu o atestado
Ora, comparando-se ambas as firmas, depreende-se que uma delas
médico; (...) que recebeu um email com cópia do atestado médico
foi lançada por extenso, enquanto a outra consiste, apenas, de uma
da consignatária/reclamante, no entanto não sabe informar quem
rubrica, circunstância que não autoriza, nem de longe, a infirmação
enviou tal email." (Depoimento da Sra. GISMARE CAMILA DA
da verdade material ou ideológica daquela decisiva prova dos autos.
SILVA, Ata de audiência de ID. 7A06b40, págs. 94/95).
Reconhecida a fraude perpetrada no atestado sob exame, passa-se
Como se vê, revelam-se congruentes e suficientemente sólidas as
à análise de sua autoria.
assertivas testemunhais acima transcritas, de modo que não
No concernente a esse tema, emerge ao exame do conjunto
remanesce
probatório a certeza da tese empresarial.
Consignante/Reclamada recebido o indigitado atestado na forma já
Com efeito, segundo a prova oral colhida, notadamente os
adulterada, o que faz cair por terra, de conseguinte, a tese da
depoimentos das testemunhas de indicação patronal, restou
Consignada/Reclamante de haver entregue referido documento à
cabalmente demonstrado que a Consignada/Reclamante, após
empresa, sem qualquer alteração ilícita.
faltar ao trabalho no dia 06.02.2014, providenciou a remessa de seu
Acresça-se, outrossim, que a única testemunha auspiciada pela
atestado médico à Consignante/Reclamada, enviando-o para o e-
Consignada/Reclamante passou ao largo de corroborar sua
mail da Assistente Administrativa de nome Meg Cristiane Dorea de
asserção, no sentido de haver a obreira comparecido à empresa no
Sousa (doc. ID. Num. d741f18), que, constatando adulteração de
dia 07.02.2014, a fim de entregar o documento justificatório da falta
seu conteúdo, logo informou o fato à supervisora, Sra. Gismare
ocorrida no dia anterior. E mais, nenhuma outra prova fora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
de
supervisora;
a
mais
que
mínima
era
supervisora
dúvida
de
haver
da
a
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
197
produzida por tal parte, quanto aos demais fatos sustentados.
específico contra os valores depositados por sua ex-empregadora, a
Assim sendo, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de
título rescisório e, também, expressamente, rechaçara o desconto,
reconhecer a responsabilidade da incontestável adulteração
neles efetuado, relativo às supostas faltas por ela incorridas,
documental à trabalhadora.
imediatamente, após o dia 06.02.2014.
Nesse compasso argumentativo, acertadamente decidira a Juíza
Dito isso, passemos à análise da questão concernente à
sentenciante, ao declarar válido o ato despedidor da
regularidade calculatória de tais importes disponibilizados à obreira
Consignada/Reclamante, cuja conduta ímproba se vislumbrara
em sede de Ação Consignatória, adiantando-se, de logo, que
plenamente provada no bojo instrutório, de modo a resultar
incumbia à Consignante/Reclamada a prova demonstrativa das
fragilizada a fidúcia mínima existente entre as partes, imprescindível
alegadas faltas ao serviço, imputadas àquela laborista, nos termos
à manutenção da relação empregatícia.
do Art. 818 da CLT c/c Art. 333, II, do CPC.
Via de consequência, impõe-se mantida a Sentença recursada,
Todavia, desse encargo processual não se desvencilhara.
nesse tocante, inclusive a improcedência dos pleitos de
Com efeito, inobstante fosse dispensada de carrear aos autos os
reintegração ao emprego e salários relativos ao pretendido período
registros de ponto da Consignada/Reclamante, à luz do §3º do Art.
estabilitário."
74 da CLT, enquanto esta trabalhava externamente, no exercício da
DO SALDO DE SALÁRIO
função de promotora de vendas (fatos incontroversos), não
De igual, o tópico em epígrafe já foi detidamente analisado no
produzira a Consignante/Reclamada prova suficientemente robusta
Recurso interposto nos autos da Consignatória acima referenciada,
a comprovar as alegadas ausências obreiras ao serviço,
merecendo, pois, transcrito seu exame para este Decisum, in
supostamente ocorridas no mês de fevereiro de 2014, à exceção do
verbis:
dia 06, único dia verdadeiramente prescrito no questionado atestado
"Intenta a Consignada/Reclamante, em sede recursal, a inversão do
médico.
status decisório, face à insuficiência do depósito efetuado a título
De fato, embora a representante da empresa tenha informado "que
de verbas resilitórias, porquanto a Consignante/Reclamada deixara
a Consignatária/Reclamante ficou afastada do trabalho mais do que
de lhe pagar, além da remuneração relativa ao mês de fevereiro de
09 dias", a única testemunha patronal que tratou dessa matéria, de
2014, a correspondente aos dias de faltas, tidas por injustificadas.
nome Gismare Camila da Silva, em nada contribuiu para ratificar
À análise.
essa tese, porquanto prestara declarações vagas e genéricas, a
O Juízo a quo assim fundamentou sua Decisão:
partir de informações obtidas com terceiros e, ainda assim, sem,
"2. DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA
sequer, indicar os dias em que se teriam verificado as aludidas
RUPTURA DO PACTO LABORAL
faltas (Ata de audiência de ID. 7A06b40). Desse modo, de reduzida
Considerando os termos da sentença nos autos do processo nº
valia probante suas asserções.
0000460-52.2014.5.07.0009 em que reconheceu a validade da
Nessa toada, reconhecendo-se imotivadas, apenas, as ausências
dispensa por justa causa da consignada e tendo em vista que o
ocorridas no período de 07 a 14 de fevereiro de 2014, lapso
escopo da norma que determina a reunião de processos conexos é
correspondente aos oito dias, fraudulentamente, acrescentados ao
justamente evitar decisões conflitantes e considerando ainda que a
prescrito no questionado atestado, bem assim irregular o desconto
consignada não contestou especificamente os valores depositados,
salarial efetuado pela empresa, relativo a 25 (vinte e cinco)
especialmente no que concerne aos descontos efetuados pela
"faltas/atrasos" diários (consoante TRCT de ID. Num. 943a1ae),
consignante, declara-se extinta a obrigação relativa ao valor das
uma vez desprovido da necessária justificação probatória, impõe-se
parcelas consignadas no TRCT anexado aos autos (valor bruto de
reformada a Sentença originária, a fim de julgar procedente, em
R$693,33 e valor líquido de R$14,46)."
parte, a vertente Reclamação Trabalhista, para condenar a
Em que pesem as razões de convencimento acima esposadas,
Reclamada ao pagamento de saldo de salário, referente a 17
outra é a ilação que se extrai do cotejo das teses e provas
(dezessete) dias de labor prestados, pela trabalhadora, em fevereiro
produzidas em ambas as Ações conexas.
de 2014, no importe total de R$453,33."
Com efeito, à leitura da peça contestativa referente à Consignação
DO DANO MORAL
em Pagamento e da narrativa consubstanciada na inicial da
A alegativa obreira se embasa na premissa de haver sido forçada a
Reclamatória nº0000460-52.2014.5.07.0009, infere-se que a
trabalhar em ambientes pouco favoráveis à sua condição de
Consignada/Reclamante, diferentemente do apreendido e afirmado
grávida, situação que teria lhe causado dano de ordem moral.
pela nobre Sentenciante, ofereceu, sim, insurgência de modo
Como cediço, a configuração dessa espécie de dano pressupõe,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
necessariamente, a violação de bens imateriais, a atingir os mais
íntimos valores da pessoa, como a honra, a imagem ou a
ADVOGADO
privacidade, que constituem a base de sustentação da própria
ADVOGADO
personalidade do ofendido.
RECORRIDO
Sob esse prisma jurídico, não se divisa, ao exame destes autos, a
ADVOGADO
demonstração, por qualquer meio de prova, de efetivo prejuízo
sofrido pela trabalhadora, advindo de supostas condições
laborativas prejudiciais à gestação.
Com efeito, sua única testemunha nada relata a esse respeito. Ao
198
CLAUDIA GURGEL DO AMARAL
MOTA(OAB: 17856/CE)
CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA
CORDEIRO(OAB: 20281/CE)
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
MARCOS PAULINO GAMILEIRA
VIEIRA
HELTON HENRIQUE ALVES
MESQUITA(OAB: 21260/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
- MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA
acervo documental, sequer, fora carreada alguma recomendação
médica, no sentido de que lhe seria necessário mudar de ambiente
laboral, a bem de preservar o nascituro.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, não tendo a Reclamante se desvencilhado do ônus
JUSTIÇA DO TRABALHO
probatório que lhe incumbia, nos termos do Art. 818 da CLT, impõese mantido o Decisum de Primeiro Grau, neste particular, que
PROCESSO nº 0000470-72.2015.5.07.0038 (ROPS)
acertadamente indeferiu o pleito indenizatório deduzido na inicial.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO
HOSPITALAR
ACÓRDÃO
RECORRIDO: MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
EMENTA
unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, a
ROUPARIA DE HOSPITAL. PLANTONISTA ENCOSTA A PORTA
fim de julgar parcialmente procedente a vertente Reclamatória, para
E APAGA AS LUZES, MAS ATENDE A QUEM ENTRA. JUSTA
condenar a Reclamada ao pagamento de saldo de salário, referente
CAUSA NÃO JUSTIFICADA. Comprovado com filmagem que o
a 17 (dezessete) dias trabalhados pela Autora, em fevereiro de
plantonista da rouparia do Hospital reclamado encostou a porta e
2014, no importe total de R$453,33. Custas invertidas.
apagou as luzes, depois de meia noite, mas atendeu a quem lá
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
adentrou, cometeu falta passível de punição com advertência,
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
suspensão e até perda do emprego com garantia dos direitos
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
rescisórios, mas a penalidade máxima que se pode aplicar ao
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
empregado, como justa causa, não pode prevalecer, pois a porta
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
não foi trancada e não foi advertido de que não podia apagar as
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
luzes.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
MULTA RESCISÓRIA. Tendo sido julgada improcedente a ação de
consignação em pagamento, restam não quitados os direitos
rescisórios muito além do prazo fixado no art. 477, da CLT. Por
essa razão, confirma-se a sentença que condenou o consignante
em multa rescisória a favor do obreiro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT
Relator
da 7ª Região editou a Súmula nº. 2, alinhando-se à orientação do
VOTOS
TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000470-72.2015.5.07.0038
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO
HOSPITALAR
ADVOGADO
RONALD FEITOSA AGUIAR
FILHO(OAB: 24986/CE)
advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada,
há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte
que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o
reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional,
não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da verba honorária. Sentença reformada nesse tópico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
199
Recurso conhecido e parcialmente provido.
comprovam que a porta da rouparia não estava trancada, mas
RELATÓRIO
apenas encostada.
Relatório dispensado, por ser o feito submetido ao rito sumaríssimo,
O consignante, na última manifestação sobre tal gravação, relata
nos termos do art. 852-I, da CLT.
notícia de que o obreiro havia "trancado o posto de serviço,
FUNDAMENTAÇÃO
apagado as luzes, estado lá dentro e dando a entender para quem
ADMISSIBILIDADE
estava fora que não havia ninguém no posto", id 92bd142, quando
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
isso não corresponde a verdade, pois a porta não se encontrava
admissibilidade.
trancada, mas apenas encostada.
FATOS
Não consta dos autos regra de que a porta deveria ficar aberta,
Versa o feito sobre ação de consignação em pagamento aforada
portanto, esse fato não justifica a punição severa de justa causa.
pelo HOSPITAL, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR
Quanto ao apagar as luzes, também não há, no presente feito,
contra MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA, sob acusação de
norma que obrigue luzes acessas constante. Dizer que o
demissão por justa causa, fundada em dois fatos: faltas constantes
empregado dormiu no serviço é suposição, pois quem entrou no
não justificadas e desídia em apagar as luzes e fechar a porta do
local foi atendido.
setor onde trabalhava, na rouparia do hospital, prejudicando o
O argumento de que o acusado ser encontrado no refeitório antes
serviço durante a noite, fato confirmado com filmagem e confessado
do término do seu expediente também não se afigura como falta
pelo consignado.
grave, que justifique a penalidade de perda do emprego e dos
A sentença elaborou fundamentação clara da justa causa, mas ao
direitos dele decorrentes.
final resolveu julgar improcedente a consignação e reconhecer
Diante dos fatos aqui narrados, não se quer dizer que o obreiro
despedida sem justa causa, por ter havido apenas uma advertência
estivesse certo em apagar as luzes e encostar a porta, isso,
ao trabalhador, antes da demissão, e tal punição ter sido por outro
evidentemente, demonstra certa irregularidade, que cabia ao
fato, qual seja, falta não justificada.
empregador adverti-lo, para a não repetição dessa prática, e essa é
Contra a sentença citada o presente recurso do consignante.
a recomendada pela jurisprudência ampla do TST, que se tornou
MÉRITO
público e notória, dispensado transcrição.
Compulsando os autos, verifica-se a acusação de justa causa
É verdade que há autos só uma advertência, por faltas não
contra o trabalhador tem duas vertentes: faltas constantes, não
justificadas, mas o caso sob exame não se enquadra nesses casos,
justificadas, e a prática de apagar as luzes e fechar a porta do setor
como esclarecido, bem como não há norma proibindo o que ele fez
onde trabalhava, na rouparia do hospital, em prejuízo da prestação
(apagar luz e encostar porta) e administração não o advertiu antes.
de serviços do período noturno, fato comprovado com filmagem e
Convém ressaltar que na área médica o plantonista não é vigilante.
confessado pelo obreiro no seu depoimento pessoal.
O médico, por exemplo, tem ambiente para se recolher quando não
A sentença recorrida negou a justa causa pelo fato de ter havido
há serviço nas madrugadas de plantões. O que não pode é trancar
apenas uma advertência, por escrito, dizendo fazer-se necessário
a porta, pois a qualquer momento pode ser acordado, se
uma escala de punições, passando por suspensão até chegar na
necessário. Não se quer dizer com isso que o responsável pela
demissão justa.
rouparia pode dormir no serviços, mas que deveria antes de puni-lo
Em relação a faltas não justificadas, só houve uma advertência e
com justa causa ter sido alertado.
não foi com base em tal fato que o reclamado demitiu o obreiro,
Dos autos também não se registra prejuízo causado pela falta de
mas pela filmagem em que se comprova que o trabalhador fechou a
roupas naquela noite e sendo a primeira vez, deveria ter alguém da
porta e apagou as luzes do local onde trabalhava.
administração para tomar providência, como verificar se a porta esta
A filmagem gravada no dia 10 de abril de 2015 mostra que depois
trancada e estanco só encostada advertir o trabalhador e fornecer o
de meia noite o acusado fechou a porta e apagou as luzes, mas
que fosse necessário, naquele momento.
ficou no recinto e não trancou a porta, pois a 01hora e 06 minutos,
Assim, voto pela confirmação da sentença, que não reconheceu a
da filmagem, uma pessoa bateu na porta e como não foi atendido,
justa causa por ser pena máxima, quando no caso cabia penalidade
pegou no trinco e abriu a porta, logo não estava trancada, e saiu
menor.
levanto o que precisava. Por volta de 01h e 50min chegou lá outra
MULTA RESCISÓRIA
pessoa, que bateu na porta, e quando ia saindo do local a porta foi
A multa prevista no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, é devida se o
aberta e essa pessoa entrou e pegou o que precisava. Estes fatos
empregador não pagar os direitos rescisórias e o Termo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
200
Rescisão não for homologado, este se o tempo de serviço for
Nesse contexto, procede o apelo, devendo a condenação no
superior a 01 ano, no prazo de dez (10) dias.
pagamento de honorários advocatícios ser excluída da sentença
No caso sob exame não houve pagamento dos direitos rescisórios
recorrida.
nem a homologação sindical, no prazo de 10 dias, posto que houve
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
ação de consignação em pagamento julgada improcedente.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Neste contexto, não procede a articulação do recorrente e a
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da
sentença há de ser confirmada, neste ponto.
condenação os honorários advocatícios. Por maioria, manter, no
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mais, a sentença. Vencido o Desembargador Durval César de
A sentença recorrida deferiu o pedido de honorários advocatícios de
Vasconcelos Maia, que excluía, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da
15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação.
CLT.
A recorrente defende a improcedência dessa verba, com base nas
Súmulas nº. 219 e nº. 329 do TST.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Assiste-lhe razão.
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº 2, alinhando-se à
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Este relator sempre
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
deferiu a verba honorária nas lides decorrentes da relação de
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
trabalho com base na mera sucumbência, sendo voto vencido
quando da aprovação do mencionado verbete jurisprudencial.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos
da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe
dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me
Relator
curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT
VOTOS
Acórdão
da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação
consubstancia na Súmula nº. 2 deste Pretório.
Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja
devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam
acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte
reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e
comprove a sua vulnerabilidade financeira.
Processo Nº RO-0000491-91.2014.5.07.0035
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE
LTDA EPP
ADVOGADO
ROSEO AUGUSTO JACOME
ALVES(OAB: 16876/CE)
RECORRIDO
JESUS DIAS MOREIRA
ADVOGADO
ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA
E MOURA SANTIAGO(OAB: 4219/RN)
Confira-se:
SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE LTDA EPP
- JESUS DIAS MOREIRA
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
PODER JUDICIÁRIO
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
PROCESSO nº 0000491-91.2014.5.07.0035 (RO)
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
RECORRENTE: CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE LTDA EPP
respectiva família.
RECORRIDO: JESUS DIAS MOREIRA
No caso em apreço, não se encontra a parte obreira assistida pelo
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
sindicato da sua categoria profissional. Portanto, não se divisa o
EMENTA
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº
honorária.
02 DESTE REGIONAL. Desatendidos os requisitos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
201
concessibilidade dos honorários advocatícios, elencados na Súmula
extras, que o Reclamante, ao depor, afirmou permanecer em casa,
nº 02 deste Regional, de se indeferir condenação a esse título.
à disposição da empresa, durante pelo menos três finais de semana
RELATÓRIO
de cada mês, o que colidiria com a asserção exordial sustentativa
Em Sentença de ID 85091d5, o Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara do
da prestação de serviços durante esses dias.
Trabalho de Aracati, ante a revelia da Reclamada e a consequente
Aduz, ainda, inexistir prova de trabalho aos sábados, bem como
pena de confissão a ela aplicada, reconheceu o cumprimento das
especificação do quantitativo de horas pretensamente laboradas
seguintes jornadas pelo Reclamante, na função de Auxiliar de
aos domingos e da frequência com que tal situação se verificava.
Produção: de segunda a sexta-feira, das 7 às 21 horas, com
Nesse passo, sustenta haver remunerado as horas suplementares
1h30min de intervalo; no sábado, das 7 às 20 horas, com 1h de
eventualmente trabalhadas, conforme contracheques anexados pelo
intervalo; em um sábado por mês, das 7 à 1 hora do dia seguinte,
próprio Autor.
com 1h30min de intervalo; e em 12 domingos do período de
Por fim, impugna o deferimento de honorários de advogado.
emprego, das 7 às 17h30min, com 30min de intervalo.
Contrarrazões no ID 84e8d7d.
Deferiu, pois, o pagamento de excesso de jornada, assim
Inicialmente, a Vara do Trabalho de origem negara seguimento ao
discriminado: "4,5 horas extras ao dia, de 2ª a 6ª Feira, e 8,0 hs aos
Apelo, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento,
Sábados (02 sábados ao mês), com adicional de 50% e reflexos em
provido por esta Turma em sessão de 15 de junho de 2015,
aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, repousos remunerados e
consoante Acórdão ID 39e4278.
FGTS + 40% (excesso da jornada legal); 12,5 hs extras (um sábado
FUNDAMENTAÇÃO
ao mês), com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias
ADMISSIBILIDADE
com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e FGTS +
De se conhecer do Recurso, conforme decidido em sede de Agravo
40% (excesso da jornada legal em um sábado ao mês); 10 (dez)
de Instrumento.
horas extras (12 domingos durante o período contratual), com
MÉRITO
adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º
DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT - SÚMULA 330 DO
salários, repousos semanais remunerados e FGTS + 40% (trabalho
COLENDO TST
em horas extras aos domingos); 01 (uma) hora extra ao dia, de 3ª a
Referenciado Verbete Sumular só confere eficácia liberatória em
Sábado, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias
relação às parcelas expressamente consignadas no termo
com 1/3, 13º salários, repousos remunerados e FGTS + 40% (não
rescisório.
observância do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de
In casu, à mais perfunctória análise a que se proceda do indigitado
uma jornada e início de outra); 12 (doze) domingos trabalhados
documento (ID ddc509b), observa-se não se haver assinalado ali
durante o período contratual (pagamento em dobro do dia normal de
qualquer pagamento decorrente de extrapolação de jornada, que
trabalho, observados os reflexos das horas extras prestadas na
constitui, essencialmente, a pretensão objeto desta Reclamatória,
semana, de 2ª a sábado), considerando os reflexos em aviso prévio,
por isso inteiramente insubsistente essa alegação recursal.
férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (trabalho em domingos
DA JORNADA LABORADA
não objeto de compensação)". Outrossim, concedeu honorários
Bem andou o Magistrado de Primeiro Grau, ao definir os horários de
advocatícios de 15%.
trabalho do Reclamante.
Inconformada, a Promovida interpôs Recurso Ordinário (ID
Efetivamente, a "ficta confessio" imposta à Reclamada, por deixar
70397c2), alegando que a confissão ficta a si aplicada induz mera
de comparecer à audiência inicial, embora conduza à presunção de
presunção de veracidade dos fatos declinados pelo Autor, o que
veracidade das circunstâncias fáticas declinadas na peça inaugural,
não exime o julgador de confrontá-los com o acervo probatório
não induz, necessariamente, à procedência da ação.
reunido nos autos.
Não é, pois, consectário lógico e inarredável da pena de confissão o
Argumenta, ademais, que o obreiro recebera seus haveres
acolhimento integral das pretensões obreiras, cumprindo ao
rescisórios, sem qualquer ressalva e com assistência sindical,
Julgador examinar o acervo probatório reunido na instrução dos
conforme Termo anexo às razões recursais, o que ensejaria se
autos.
reconhecessem plenamente quitadas as obrigações patronais
No caso vertente, a Sentença analisou os pedidos do Reclamante,
decorrentes do contrato de trabalho extinto e, de conseguinte,
levando em conta a confissão ficta da Promovida, mas sem
restasse declarada a improcedência da vertente ação.
desprezar o depoimento pessoal daquele, bem como os
Caso superada a suscitação acima, alega, em relação às horas
documentos que instruem a inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
202
Assim, ao se deparar com incongruências entre as declarações
unanimidade,conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento
autorais formuladas em depoimento e as consubstanciadas na
para excluir do dispositivo sentencial os honorários advocatícios,
exordial, decidiu, com acerto, pela prevalência das afirmações
arbitrando à condenação o novo valor de R$ 35.000,00. O
presenciais.
Desembargador Revisor divergia em relação à eficácia liberatória
Por isso, deferiu menos que o pedido, no tocante à jornada de
tratada pela Súmula 330 do TST.
segunda a sexta-feira, mas acolheu os horários apontados para o
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
trabalho aos sábados e domingos e negou o pagamento por
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
permanência de sobreaviso.
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
E a respeito dessa última parcela, cumpre ressaltar que, uma vez
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
negada na Sentença a existência de sobreaviso, resulta inócua a
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
alegação recursal de que o Reclamante se contradissera ao afirmar
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
que permanecera em casa, à disposição do empregador, por ao
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
menos três finais de semana a cada mês e que, também, trabalhara
nesses dias.
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Assevere-se, ademais, não prosperar a alegação de que a empresa
Relator
pagara integralmente as horas extras laboradas porque não há
VOTOS
Acórdão
prova nos autos em relação à jornada reconhecida na Sentença.
Ressalte-se, outrossim, não haver risco de pagamento em
duplicidade, porquanto já determinado no "Decisum a quo" que os
importes quitados ao mesmo título, conforme contracheques
trazidos ao processo, sejam deduzidos no cálculo condenatório.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto à verba em epígrafe, embora convencido da juridicidade de
sua concessão, à luz, "data venia", do que claramente dispõe o art.
Processo Nº ROPS-0000505-50.2014.5.07.0011
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
FRANCISCO RENATO ALEXANDRE
DE SOUSA
ADVOGADO
FRANCISCO NARBAL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7189/CE)
RECORRIDO
RESTAURANTE E CHURRASCARIA
PONTO DO CAMARAO LTDA - ME
ADVOGADO
Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB:
24800/CE)
133 da Carta Republicana de 1988, guindando ao nível
Intimado(s)/Citado(s):
constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do
- FRANCISCO RENATO ALEXANDRE DE SOUSA
- RESTAURANTE E CHURRASCARIA PONTO DO CAMARAO
LTDA - ME
advogado à administração da justiça e assim revogando os
preceitos infraconstitucionais disciplinativos do deferimento daquele
favor processual na Justiça do Trabalho, curva-se este Relator à
conveniência jurisdicional de se adotar a Súmula nº 02 deste TRT,
PODER JUDICIÁRIO
de seguinte teor:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO.
LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça
PROCESSO nº 0000505-50.2014.5.07.0011 (ROPS)
do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
RECORRENTE: FRANCISCO RENATO ALEXANDRE DE SOUSA
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
RECORRIDO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PONTO DO
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
CAMARÃO LTDA - ME
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
REDATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
RELATÓRIO
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO.
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
FUNDAMENTAÇÃO
Conseguintemente, não se encontrando o autor assistido por sua
I. ADMISSIBILIDADE
entidade de classe, exclui-se do dispositivo sentencial a verba
Tempestivo o Recurso Ordinário do Reclamante e inexigível o
profissional de que se cuida.
preparo, merece conhecido.
ACÓRDÃO
II. MÉRITO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO
O remédio recursal "sub examine" instrumentaliza a irresignação do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
Autor contra o r. Pronunciamento Sentencial proferido por Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
203
Substituto em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que
precisar, o reclamante, em não podendo comparecer em
lhe julgou improcedente a Reclamatória, denegando, assim, o
determinado dia para trabalho, solicitava que o depoente o
reconhecimento da relação de emprego que sustentara em face da
substituísse; que os garçons utilizavam fardamento consistente em
Reclamada (ID 2cff876).
camisa vermelha, com o nome 'garçom' aposto na mesma." (Ata de
Em suas razões de ID 9812fc5, alega haver laborado na função de
ID 5379cc2).
Garçom às quintas, sextas e sábados, no horário de 18h à meia-
De se lembrar que a relação de emprego do garçom, como a dos
noite, de abril de 2013 a janeiro de 2014, percebendo,
demais trabalhadores comuns, diferentemente da do empregado
mensalmente, a quantia de R$ 800,00, ao passo que a Promovida
doméstico, não é plasmada pelo número de dias trabalhados na
negou o liame empregatício, porém admitiu a prestação de serviços,
semana, nem pela jornada de trabalho dele exigida, senão, tão só,
ainda que de forma eventual, sem, no entanto, desvencilhar-se
pela regularidade da ativação funcional respectiva, cuja
desse ônus probatório.
constatação, como se vê no caso dos autos, afasta sua índole
Com razão o Recorrente.
eventual.
Efetivamente, incumbia à Reclamada o encargo de descaracterizar
Nesse contexto probatório, inarredável o remonte da Sentença
a presumida relação de emprego entre si e o suplicante, uma vez
recorrida, para o fim de reconhecer o liame jurídico vindicado.
que a nega, mas reconhece a prestação de serviços, embora de
Evitando-se a supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos
forma eventual.
à Vara de origem, para que seja complementada a prestação
Todavia, desse ônus processual não se desincumbiu.
jurisdicional.
Ao revés, "in casu", a prova da relação de emprego é patente e se
impõe à leitura do depoimento testemunhal propiciado por ela
ACÓRDÃO
própria.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
Ali, restara evidenciada a regularidade da prestação dos serviços,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO,por unanimidade,
por duas vezes na semana, em média, e, portanto, a
conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
ineventualidade, bem assim a onerosidade, caracterizada pelo
para reconhecer a relação de emprego e determinar o retorno dos
pagamento dos labores realizados, sendo que a subordinação e a
autos à Vara de origem para complementação da prestação
pessoalidade são aspectos inerentes à própria natureza da função
jurisdicional. Vencido o Desembargador Relator, que negava
exercida pelo autor, a de Garçom.
provimento ao apelo. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio
Confira-se:
Marques Cavalcante Filho.
"que o depoente presta trabalho de garçom para a reclamada, há
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
cerca de quinze ou dezesseis meses; que fora admitido em
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
março/abril de 2013; que o depoente comparece de uma a duas
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
vezes por semana, a depender da necessidade do restaurante; que
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
o depoente poderia trabalhar uma terceira vez por semana, o que
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
ocorria de forma rara; que o depoente recebe R$ 60,00 a R$ 70,00
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
por cada comparecimento; que, no período sob investigação, o
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
restaurante reclamado abria as portas de quinta-feira a sábado; que
acredita que o reclamante tenha trabalhado de três a quatro meses
Des. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
para a reclamada, sem ter certeza de tal informação; que o
Redator designado
reclamante comparecia duas vezes por semana; que o reclamante
geralmente comparecia às sextas-feiras e sábados; que o
reclamante, de forma rara, poderia comparecer três vezes por
semana; que o reclamante recebia de R$ 60,00 a R$ 70,00 por dia
trabalhado; que depoente e reclamante, usualmente, trabalhavam
de 19h à meia-noite; que aos sábados a jornada poderia se dilatar
até 2h da manhã do dia seguinte. Às perguntas do(a) patrono(a)
do(a) reclamada disse: que raramente o depoente deixava de
comparecer ao trabalho; que, por cerca de três vezes, sem saber
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000509-39.2014.5.07.0027
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
ARARIPE VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO IVAN COUTO DUARTE(OAB:
5457/CE)
ADVOGADO
ANA MARIA RODRIGUES DA
FONSECA(OAB: 11882/CE)
RECORRIDO
JOSE LUCIANO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
LUCIANO ALENCAR MACEDO(OAB:
24943/PE)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
204
Num. e0c91ed, afastando a tese patronal de abandono de emprego
Intimado(s)/Citado(s):
- ARARIPE VEICULOS LTDA - ME
- JOSE LUCIANO OLIVEIRA LIMA
e não vislumbrando configurado dano moral passível de reparação,
julgou a ação parcialmente procedente para deferir ao Reclamante
o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa indireta,
afora o salário de maio e julho de 2014; adicional de insalubridade e
PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconformada, interpõe a Promovida Recurso Ordinário, ID Nº
5e942aa, sustentando comprovado, cabalmente, o abandono do
PROCESSO nº 0000509-39.2014.5.07.0027 (RO)
RECORRENTE: ARARIPE VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO: JOSE LUCIANO OLIVEIRA LIMA
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO MARQUES
CAVALCANTE FILHO
EMENTA
RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. Exsurgindo devidamente
provado nos autos, que o empregador descumprira obrigações
essenciais para com o reclamante, resta inarredável se declare a
culpa patronal, a ensejar a rescisão indireta do liame empregatício,
com o consequente deferimento de direitos decorrentes dessa
modalidade de extinção contratual.
RELATÓRIO
JOSÉ LUCIANO OLIVEIRA LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista
contra ARARIPE VEÍCULOS LTDA, postulando a rescisão indireta
de seu pacto laboral, por considerar configurada a hipótese
tipificada no artigo 483, "d" e "e", da CLT. De acordo com o relato
autoral, teria a reclamada descumprido suas obrigações contratuais
(inadimplemento do salário do mês de maio de 2014 e depósito
irregular do FGTS), e lhe imputado, falsamente, o cometimento de
faltas injustificadas ao trabalho. Assegurou, ainda, que, a despeito
de desempenhar sua atividade funcional, qual mecânico de
motocicleta, desde 01/11/2008, em condições insalubres, jamais
recebeu o adicional correspondente. Em face de tais assertivas,
requereu a condenação da acionada no pagamento das verbas
inerentes àquela modalidade rescisória, do adicional de
insalubridade, afora a indenização por danos morais, à vista do
abalo psíquico decorrente da desabonadora imputação e a
concessão de honorários advocatícios.
Por sua vez, a Ré, em sede contestativa (ID 23e2c4a), objetou a
pretensão autoral de ver reconhecida a despedida indireta,
alegando ter o Demandante, por iniciativa própria, abandonado seu
posto de trabalho, deixando de atender ao chamado de retorno ao
emprego, feito por meio de correspondência. Insurgiu-se, também,
contra a reparação moral, assegurando a inexistência de ato seu
capaz de abalar a esfera íntima do obreiro. Por fim, negou o labor
em condições insalubres e protestou pela improcedência da Ação.
A MMª Juíza da 1ª Vara do Trabalho do Cariri, em Sentença de ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
emprego. Rechaça, também, o acolhimento da rescisão indireta,
alegando a inexistência nos autos de provas concernentes à prática
de ato ilícito a justificar a incidência do art. 483, "d", da CLT.
Contrarrazões ID .Num. 97b1d91
Dispensada a intervenção do Ministério Público.
ADMISSIBILIDADE
Enfeixados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso interposto.
MÉRITO
DO MOTIVO RESCISÓRIO
Pugna a demandada por afastar da sentença recorrida a premissa
condenatória da rescisão indireta, alegando, para tanto,
abandono,injustificado, do reclamante ao emprego.
Contudo, compulsando-se o acervo probatório reunido nos autos,
não sobressai, quer através da prova testemunhal ou documental
(controle de frequência), a certeza de haver o empregado se
ausentado de seu posto de trabalho por tempo igual ou superior a
trinta dias, tampouco agido com "animus abandonandi".
Na verdade, do detido exame da situação trazida a esta Corte,
ressumbra mais plausível ter o recorrido desempenhado sua
atividade funcional de forma assídua, sem o cometimento de faltas.
Corroborando tal pensar, o depoimento da testemunha autoral, "in
verbis"( Num. f22771a):
"que conhece o reclamante do trabalho; que trabalhava no mesmo
local que o reclamante, na cidade de Milagres; que nunca
presenciou o reclamante faltando ao serviço; que ainda trabalha
na reclamada tendo iniciado há cerca de 07 anos; que não sabe
informar se o reclamante recebeu algum comunicado da empresa
referente a faltas ao serviço; que soube pelo reclamante que o
mesmo recebeu uma carta da empresa convocando-o a
comparecer em 48h; que não chegou a ler a referida carta; que
o reclamante ficou triste ao receber a referida carta visto que
trabalhava com assiduidade, cumprindo os horários de
trabalho;que o depoente trabalhava das 07h as 12h e das 13h as
17h30min/18h, de segunda a sábado; que o depoente possui CTPS
assinada; que o reclamante também trabalhava no mesmo horário;
assina caderno de ponto, onde coloca o horário de início e término
do trabalho(...)"
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Acórdão
Demais disso, cumpre ressaltar que o telegrama enviado pela
empresa, com intuito de convocar o empregado a retornar ao
trabalho(ID c85bc590), recebido poucos dias antes do ajuizamento
da vertente reclamação, é insuficiente, por si, para caracterizar o
alegado abandono de emprego, pois desacompanhado de outros
elementos de convicção.
Assim, diante de tais considerações, de se concluir que as provas
colacionadas ao caderno processual não se mostram aptas a
imprimir ao ânimo deste julgador o necessário convencimento para
o acolhimento das razões recursais.
De outra banda, as evidências colhidas no processo induzem,
205
Processo Nº RO-0000563-38.2015.5.07.0037
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 14325-A/CE)
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
RECORRIDO
ANDERSON TEIXEIRA HONORIO
ADVOGADO
DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB:
15952/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON TEIXEIRA HONORIO
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
persuasivamente, à ilação de que o empregador concorreu,
significativamente, para a rescisão indireta do pacto laboral, ao
deixar de cumprir importantes e primordiais obrigações contratuais:
PODER JUDICIÁRIO
inadimplemento do salário do mês de maio de 2014, do adicional de
JUSTIÇA DO TRABALHO
insalubridade e irregularidade no depósito do FGTS (recolhido até
janeiro/2014- ID Num. 1bafbd4).
PROCESSO nº 0000563-38.2015.5.07.0037 (RO)
Ora, à demandada competia, em razão do princípio da maior
RECORRENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
aptidão para a prova, trazer aos autos os documentos
RECORRIDO: ANDERSON TEIXEIRA HONÓRIO
(contracheques, guias de recolhimento) comprobatórios da quitação
RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
das parcelas retro aludidas, contudo, de tal ônus não se
EMENTA
desvencilhou .
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA
Em assim, tem-se que as condutas irrogadas à reclamada, por
PROVA. VALORAÇÃO - JUÍZO DE ORIGEM. O convencimento do
colocar em risco a própria sobrevivência do trabalhador e sua
Juiz sentenciante é fundamental, uma vez que é o melhor e mais
família, se revestem de gravidade suficiente a beneplacitar o
qualificado agente para avaliar a qualidade da prova testemunhal,
rompimento do pacto empregatício por rescisão indireta(alínea "d"
pois foi ele quem manteve diretamente o contato com a prova,
do art. 483 da CLT).
observando-lhe as condições, sendo uma espécie de testemunha
Nesse diapasão, judicioso o deferimento das verbas decorrentes da
daquele depoimento. Nesse sentido, seu convencimento há de ser
modalidade rescisória ora ratificada.
prestigiado por esta segunda instância, mantendo, assim, a
sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício
entre as partes, julgando parcialmente procedentes os pedidos do
ACÓRDÃO
reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. A
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
teor do art. 818, da CLT, sabe-se que o ônus da prova compete a
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
quem alega, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos,
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
333, inciso II, do CPC, de aplicabilidade subsidiária. Desse ônus a
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
reclamada não se desincumbiu, pelo que devidas são as horas
Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva.
extraordinárias postuladas na inicial. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
GRATUITA. Com a nova redação da Lei N.º 1.060/1950, para se
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
considerar configurada a situação econômica de que trata o art. 14,
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
da Lei N.º 5.584/70, basta que o empregado requeira a assistência
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
judiciária gratuita por simples afirmação do seu estado de
miserabilidade, na petição inicial, conforme, ainda, dicção da
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Orientação Jurisprudencial N.º 304, da SDI-1, do Tribunal Superior
Relator
do Trabalho. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
VOTOS
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
206
A Meritíssima 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, em sentença
Contrarrazões apresentadas (ID 8755ab6).
proferida pelo Juiz do Trabalho Titular Dr. Clóvis Valença Alves
ADMISSIBILIDADE
Filho (ID 7bf8c15), julgou procedentes, em parte, os pedidos
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada porque
formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a
presentes todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
empresa reclamada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA a
MÉRITO
pagar ao reclamante ANDERSON TEIXEIRA HONÓRIO os valores
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES.
seguintes: 1. Aviso prévio: 33 dias - R$ 881,07; 2. Férias em dobro,
A empresa recorrente não se conforma com a decisão de primeiro
acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 2/7/2012
grau que declarou a existência de vínculo de emprego entre as
a 1º/7/2013 - R$ 2.135,93; 3. Férias simples, acrescidas de 1/3
partes, no período compreendido entre 02 de julho de 2012 a 30 de
constitucional, relativas ao período de 2/7/2013 a 1º/7/2014 - R$
abril de 2015.
1.067,97; 4. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional,
Sustenta que o reclamante lhe prestou serviços na condição de
equivalentes a 11/12 avos, relativas ao período 2/7/2014 a 2/6/2015,
autônomo, não se configurando nenhum dos requisitos
considerada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 (trinta e
caracterizadores da relação empregatícia. Assevera que o
três) dias - R$ 978,97; 5. Gratificação natalina proporcional de 2012:
reclamante não estava sujeito a cumprimento de horário ou a
6/12 avos - R$ 320,54; 6. Gratificação natalina integral relativa aos
ordens de superior hierárquico. Pede seja afastado o vínculo de
anos de 2013 e 2014 - R$ 1.436,27; 7. Gratificação natalina
emprego reconhecido na origem e, em consequência, a
proporcional de 2015: 5/12 avos - R$ 333,74; 8. Fundo de Garantia
condenação às verbas descritas na sentença de primeiro grau.
do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% (quarenta por
Razão, todavia, não lhe assiste.
cento) referente ao período contratual - 2/7/2012 a 30/4/2015 - R$
A irresignação recursal centra-se na tese de que o trabalho
2.723,28; 9. Horas extras: 23,5 horas extras (vinte e três horas e
prestado pelo reclamante fora na condição de autônomo, não se
meia) por semana de trabalho, com acréscimo de 50% - R$
afigurando os requisitos necessários à formação do vínculo
16.932,69; 10. Reflexos das horas extras sobre as seguintes
empregatício.
parcelas: todas as férias acrescidas de 1/3 constitucional,
Para a caracterização da relação de emprego, necessário se faz a
gratificações natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, Fundo
prova robusta e eficaz dos elementos que, por lei, definem o
de Garantia do Tempo de Serviço + 40% - R$ 6.875,64; 11. Multa
contrato de trabalho: subordinação, salário, prestação pessoal de
relativa ao art. 477 da CLT - R$ 800,98; 12. Diárias de R$ 450,00
trabalho e não eventualidade.
(quatrocentos e cinquenta reais) mensais - R$ 15.709,58; 13.
Há que se destacar, porém, que o reconhecimento do vínculo
Reflexos das diárias sobre as seguintes parcelas: todas as férias
empregatício demanda a apreciação de questões eminentemente
acrescidas de 1/3 constitucional, todas as gratificações natalinas,
fáticas, donde o exame das provas carreadas aos autos ganha
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS + 40% e aviso
especial relevo para ser definido se efetivamente formou-se o liame
prévio - R$ 5.948,52; 14. Auxílio-refeição no valor de R$ 220,00
empregatício entre as partes.
(duzentos e vinte reais) mensais - R$ 7.680,25; 15. Indenização
Ressalte-se, ainda, que, nesses casos, ninguém melhor do que o
substitutiva do seguro desemprego: 5 (cinco) parcelas - R$
Juiz da instrução para avaliar o poder de convencimento da
5.010,32.
testemunha, com a prerrogativa que lhe confere o contato direto
Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID
com o depoente.
de35097). Alegou que na relação contratual - autônomo - existente
Na espécie, o Juiz da instrução entendeu terem sido convincentes
entre a reclamada e o reclamante não se vislumbrava qualquer dos
as declarações da preposta da reclamada, bem como que o
alegados pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício;
interrogatório da testemunha do reclamante não destoou ao
que não havia nos autos qualquer comprovação de que o recorrido,
confrontá-lo com as alegações da exordial e, é o Juiz do feito, em
no período de 02/07/2012 à 30/04/2015, enquadrava-se nos termos
contato direto com as partes e testemunhas que fica em situação
do art. 3.º, da CLT, não se havendo falar em relação de emprego
privilegiada para aferir-lhe a credibilidade e a consistência, muitas
para o período citado; que improcediam as horas extras deferidas;
vezes denunciada por expressões físicas e comportamentais.
que improcedia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
Logo, a insinuação feita pela recorrente de que o recorrido
reclamante. Requereu o conhecimento e o provimento do apelo,
trabalhava por conta própria, de forma eventual e não habitual e
para ser reformada a decisão de primeiro grau, dando-se pela total
sem subordinação, ao invés de aproveitar a quem o alega, somente
improcedência dos pedidos constantes da inicial.
depõe em seu desfavor, deixando antever que, ao contrário do que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
207
defende, a natureza jurídica da relação de trabalho existente entre
e que o depoente trabalhou juntamente com ele; que nãos abe
as partes é empregatícia, considerando que, nesse pacto, estão
quando o reclamante deu início a sua relação, todavia afirma que
presentes todos os requisitos dispostos no art. 3.º, da Consolidação
ouviu comentários de que ele começou a trabalhar 1 ano antes do
das Leis do Trabalho.
depoente; que o depoente teve sua relação extinta em 16/5/2015;
Há, logo aqui, um reconhecimento implícito do uso abusivo da
que o depoente teve sua relação extinta antes do reclamante; que o
pessoa jurídica, imposto por aquele que detém o capital (meios de
reclamante trabalhava das segundas as sextas das 7h30 às 11h30
produção). E, de fato, não tenho como discordar do Juízo de
e das 13h às 22h; aos sábados, trabalhava das 7h30 às 16h, sem
primeiro grau que reconheceu a unicidade do vínculo de emprego
qualquer intervalo; que o depoente realizava entregas viajando; que
entre as partes de 02 de julho de 2012 a 30 de abril de 2015,
aqui e acolá em virtude da troca de ajudantes, viajavam juntos para
concluindo ele que, na realidade, os serviços prestados a que se
Lavras da Mangabeira, Icó, Cedro, Orós, Caririaçu, dentre outros;
refere a petição inicial e que se acham referendados pela prova oral
que recebiam a titulo de diária o valor de R$ 20,00; que o
são suficientes para afastar a suposta prestação autônoma de
reclamante e depoente recebiam este valor; que trabalhavam mais
serviços.
internamente; (...)".
Certo, ademais, que, nos termos do art. 818, da CLT, combinado
Portanto, não se vislumbra nenhuma autonomia do autor no
com o art.333, inciso II, do CPC, reconhecida a prestação do
desempenho de suas funções. Ao contrário, o contexto fático dos
serviço, era da reclamada o ônus da prova de que o mesmo labor
autos revela, como bem entendeu o Juízo de primeiro grau, que o
era praticado de forma autônoma. E a reclamada, bem se vê, não
autor mantinha com a demandada relação de emprego, na forma
se desonerou do encargo probatório que lhe incumbia, não tendo
delineada no art. 3.º, consolidado, e, em que pese insistir a
demonstrado a excludente defendida, porquanto não produziu nos
demandada recorrente na prestação autônoma de serviços pelo
autos prova contundente capaz de comprovar o labor executado
obreiro, havia, na realidade, a imposição de uma rotina de trabalho
nos moldes descritos em sua tese defensiva, e ratificada em suas
exigida aos demais empregados, exercitando a Reclamada em
razões de recurso.
relação ao Reclamante o seu poder diretivo.
Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da preposta da
Logo, correta a sentença que reconheceu o liame empregatício
reclamada recorrente são suficientes para afastar a suposta
entre as partes no período de 02 de julho de 2012 a 30 de abril de
prestação autônoma de serviços. Confira-se:
2015 e condenou a promovida no registro do contrato de trabalho
"Que a depoente conhece o reclamante do ambiente de trabalho;
na CTPS, bem como no recolhimento de todas as parcelas
que o reclamante exercia a função de ajudante de entrega; que vai
descritas na sentença de primeiro grau e, ainda, no recolhimento
fazer 1 ano que a preposta trabalha para a reclamada; quando ele
dos encargos fiscais e previdenciários, parcelas decorrentes do
deu início ao vinculo, o reclamante já estava trabalhando, todavia a
reconhecimento do vínculo empregatício.
proposta não sabe precisar a data em que ele começou a trabalhar;
DAS HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
que o ganho do reclamante era pago quinzenalmente; que não sabe
Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o labor em jornada
precisar o valor do ganho do reclamante, no entanto afirma que a
suplementar, por se constituir fato constitutivo de seu direito.
importância a ele paga era a mesma quantia paga a titulo salarial
Em contestação, a parte reclamada defende que o reclamante era
aos demais empregados que trabalhavam como ajudantes na
trabalhador autônomo e, nesse particular, já ruíram suas alegações,
empresa acrescida de um tíquete refeição; que recebia esse tíquete
conforme item anterior desta decisão..
refeição diariamente; que ao reclamante esse tíquete era pago em
O reclamante recorrido, no meu sentir, comprovou suficientemente
espécie uma vez que ele não era empregado da empresa; que o
a jornada de trabalho indicada na petição inicial, é dizer, das
importe do tíquete era de R$ 11,00 ao dia; que o reclamante
segundas-feiras às sextas-feiras, das 7h30 às 11h30 e das 13h30
trabalhava todos os dia, das segundas aos sábados, na seguinte
às 21h30, e, aos sábados, das 7h30 às 15h, perfazendo, assim,
jornada: das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, das segundas
23,5 horas extras (vinte e três horas e meia) por semana de
às sextas, e aos sábados das 07h30 às 11h30; (...)".
trabalho. Em contestação, a parte reclamada defende que o
A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Josimar Martins de
reclamante era trabalhador autônomo e, assim sendo, não há que
Figueiredo, prestou as seguintes declarações:
se falar em serviço extraordinário.
"Que o depoente começou a trabalhara pra reclamada em 2/5/2013;
O único depoimento testemunhal colhido nos autos foi de uma
esta foi a data posta como início de vínculo no seu CTPS; que a
testemunha convidada pela parte reclamante e que exercia a
função do depoente era de ajudante; que o reclamante era ajudante
mesma atividade do obreiro, Sr. JOSIMAR MARTINS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
208
FIGUEIREDO, cujo teor é o seguinte: "Que o depoente começou a
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques
trabalhara pra reclamada em 2/5/2013; esta foi a data posta como
Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de
início de vínculo no seu CTPS; que a função do depoente era de
Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do
ajudante; que o reclamante era ajudante e que o depoente
Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o
trabalhou juntamente com ele; que nãos abe quando o reclamante
Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o
deu início a sua relação, todavia afirma que ouviu comentários de
TST).
que ele começou a trabalhar 1 ano antes do depoente; que o
depoente teve sua relação extinta em 16/5/2015; que o depoente
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
teve sua relação extinta antes do reclamante; que o reclamante
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
trabalhava das segundas as sextas das 7h30 às 11h30 e das 13h
Juiz Relator Convocado
Acórdão
às 22h; aos sábados, trabalhava das 7h30 às 16h, sem qualquer
intervalo; que o depoente realizava entregas viajando; que aqui e
acolá em virtude da troca de ajudantes, viajavam juntos para Lavras
da Mangabeira, Icó, Cedro, Orós, Caririaçu, dentre outros; que
recebiam a titulo de diária o valor de R$ 20,00; que o reclamante e
depoente recebiam este valor; que trabalhavam mais internamente;
que o depoente era obrigado a registrar o termino da jornada às
Processo Nº ROPS-0000580-68.2015.5.07.0039
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME
ADVOGADO
DANIEL MUNHOZ CAZORLA(OAB:
30854/CE)
RECORRIDO
MARIA NATALINE DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO
FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES
MACHADO(OAB: 20059/CE)
17h30, caso assim não fizesse, seria colocado pra fora."
A parte reclamada recorrente declinou da produção de prova
testemunhal, e os depoimentos da testemunha do reclamante e da
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NATALINE DA SILVA ANDRADE
- POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME
preposta da reclamada não corroboraram com a tese da defesa,
como já anteriormente exposto.
Da análise esse depoimento, tem-se que restou suficientemente
PODER JUDICIÁRIO
comprovado que a prestação de serviços do reclamante dava-se em
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobrejornada. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstra
irrefutavelmente que a jornada de trabalho desenvolvida pelo
PROCESSO nº 0000580-68.2015.5.07.0039 (ROPS)
obreiro extrapolava a jornada diária e semanal normais de trabalho.
RECORRENTE: POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME
Diante do exposto, percebe-se o acerto do sentenciante de primeiro
RECORRIDO: MARIA NATALINE DA SILVA ANDRADE
grau em condenar a reclamada ao pagamento das horas
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
extraordinárias, razão por que mantenho a decisão nesse aspecto.
EMENTA
JUSTIÇA GRATUITA
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Tendo em vista o contido no art. 4.º, § 1.º, da Lei N.º 7.510/86, que
DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE À GESTANTE
deu nova redação à Lei N.º 1.060/1950, para se considerar
GARANTIDA. A teor da Jurisprudência do Tribunal Superior do
configurada a situação econômica de que trata o art. 14, da Lei N.º
Trabalho, bem como de acordo com o art. 10, II, "b", do ADCT, para
5.584/70, basta que o empregado requeira a assistência judiciária
o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, exige-se
gratuita por simples afirmação do seu estado de miserabilidade, na
tão somente que a concepção da gravidez tenha se dado durante a
petição inicial, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial N.º
vigência do contrato de emprego. Observa-se que no caso houve a
304, SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
dispensa sem justa causa da obreira durante a sua gravidez. Assim,
O inconformismo da reclamada quanto à concessão ao reclamante
tratando-se de direito indisponível, visto que a norma constitucional
dos benefícios da Justiça Gratuita, portanto, não tem razão de ser.
visa a proteção do nascituro, reconhece-se o direito à estabilidade à
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
gestante com direito às verbas trabalhistas correspondentes.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
Sentença confirmada neste aspecto. Recurso ordinário conhecido e
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
improvido.
mérito, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Processo submetido ao rito sumaríssimo. Relatório dispensado em
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
razão do disposto no art. 895, § 1º, inciso, IV, da CLT, com redação
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
209
dada pela Lei nº 9.957/2000.
mesmo o fez.
ADMISSIBILIDADE
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, visto
Conheço do recurso eis que presentes todos os pressupostos
que entende que a ausência de contestação pela reclamada,
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
implica em se considerar verdadeiros os fatos alegados pela autora,
DOS FATOS
nos termos do art. 319, do CPC, de uso subsidiário, conforme
Trata-se de recurso ordinário (id dae64e2) interposto pela
segue:
reclamada, POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME, em face da
"REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO (NEM ESCRITA, NEM
sentença da MM.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
ORAL) - APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 319 DO CPC
(id f90aa23), que declarou o réu revel e confesso quanto à matéria
AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Segundo a diretriz do art. 769
de fato, uma vez que não apresentou defesa e julgou parcialmente
da CLT, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
procedentes os pedidos autorais.
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
Requer a reclamada preliminarmente que seja declarada nula a
for incompatível com as normas deste Título. 2. Por sua vez, o art.
sentença, tendo em vista o cerceamento ao direito de defesa e, no
844 consolidado dispõe que o não-comparecimento do reclamado
mérito, que seja julgada improcedentes os pedidos da reclamante.
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Já o
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
art. 319 do CPC segue no sentido de que, se o réu não contestar a
Aduz a recorrente que houve cerceamento ao direito de defesa uma
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 3. Na
vez que o recorrente é estrangeiro, de nacionalidade Suíça, embora
hipótese vertente, o Regional concluiu, com fundamento no art. 319
seu primeiro contato com o Brasil se deu há 30 anos como
do CPC, que a Reclamada era revel, pois, embora presente na
investidor, sua permanência se dá com intervalos anuais para sua
audiência, não apresentou defesa, nem sequer oral, tampouco
terra natal, desta forma, possui compreensão da língua coloquial,
manifestou intenção de fazê-lo. 4. Contra a referida decisão, a
embora tenha limitada capacidade de expressão.
Reclamada sustenta que, consoante a diretriz do art. 844 da CLT,
Ocorre que antes de entrar à sala de audiência, desacompanhado
apenas o não-comparecimento da Demandada importa em revelia,
de advogado, o advogado da parte reclamante havia proposto
não havendo que se aplicar o disposto no art. 319 do CPC, tendo
acordo, informando que a reclamante não teria interesse de retornar
em vista que, segundo o disposto no art. 769 consolidado, apenas
ao trabalho e que R$ 3.000,00 resolveria a questão, o que foi de
nos casos omissos, o direito processual comum será aplicado ao
pronto aceito.
processo do trabalho, sendo certo que, no tocante à revelia, não há
Outrossim, alega a recorrente que na sala de audiência a
omissão. 5. Ora, embora o art. 844 da CLT disponha acerca da
reclamante, Sra. MARIA NATALINE, pleiteou aumento do valor do
revelia, por certo que o art. 319 do CPC tem aplicabilidade ao
acordo com a reclamada, no entanto, o Sr Hans, proprietário da
processo do trabalho, pois, além de não haver incompatibilidade
empregadora, não entendeu esta argumentação, pois achava já ter
entre os referidos dispositivos legais, o art. 844 consolidado nada
resolvido o impasse. Por permanecer em silêncio enquanto era
menciona acerca da hipótese em que o Demandado não contesta a
digitado o que se passava, foi injustamente condenado à revelia,
ação, não havendo nenhuma norma no direito processual do
visto que não compreendeu os fatos ocorridos na audiência.
trabalho que trate da referida circunstância. 6. Nesse contexto,
Sem razão a reclamada.
havendo omissão no direito processual do trabalho acerca das
O MM.º Juízo de origem declarou por meio da ata de audiência (id
conseqüê6. Nesse contexto, havendo omissão no direito processual
f90aa23) que o proprietário da reclamada compreendia
do trabalho acerca das conseqüências da ausência de contestação,
perfeitamente a língua nacional, e que mesmo após indagado não
o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
quis apresentar defesa, nos seguintes termos:
processual do trabalho, nos exatos termos do art. 769 da CLT. 7.
"O reclamado(a) não apresentou defesa, mesmo indagado se teria
Assim sendo, conclui-se que o Regional decidiu a controvérsia em
interesse na apresentação. Ressalte-se que o representante da
harmonia com a diretriz do referido dispositivo consolidado, não
empresa, embora seja estrangeiro, reside há 30 anos no Brasil e
havendo que se falar em sua afronta, sendo certo, ademais, que
compreende perfeitamente a língua nacional".
não se vislumbra ofensa ao art. 844 da CLT, tendo em vista que o
Desta forma, não se pode acolher a tese da reclamada de que
mencionado comando legal não veda que seja aplicada a revelia
houve cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o proprietário
quando verificada a ausência de contestação.Agravo de instrumento
da recorrente compreendia perfeitamente a língua nacional, e foi-lhe
desprovido". (TST - AIRR: 288740-86.2003.5.15.0038, Relator: Ives
oferecida a possibilidade de apresentar defesa, ainda que oral, e o
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/06/2006, 4.ª Turma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
210
Data de Publicação: DJ 10/08/2006).
INDENIZAÇÃO. Irrelevante o fato de a reclamante não ter postulado
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
na petição inicial a reintegração ao emprego, uma vez que a
DO MÉRITO
Constituição Federal (artigo 10, II, b, do ADCT) garante-lhe o direito
DA ESTABILIDADE À GESTANTE
de reivindicar a indenização substitutiva, decorrente da estabilidade
A questão alusiva à estabilidade provisória da gestante encontra-se
provisória. Portanto, o reconhecimento do direito à reintegração da
disciplinada pelo art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT. Tal norma tem
empregada gestante não obsta que esta postule, tão somente, a
como escopo precípuo, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa
indenização, consoante o teor da Súmula 244, II, do TST. Recurso
causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até
de revista conhecido e provido". TST - RR: 100500-
cinco meses após o parto, o de garantir o emprego pelo período ali
36.2008.5.02.0318, Relator: Maria das Graças Silvany Dourado
preconizado, permitindo à mãe condições de arcar com as
Laranjeira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 2.ª Turma, Data de
despesas decorrentes do cuidado ao recém-nascido.
Publicação: DEJT 24/05/2013).
Essa estabilidade provisória restou alçada à condição de garantia
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO.
constitucional, sendo defesa a imposição de outros requisitos, até
RENÚNCIA NA REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Os
porque ao que se visa é a proteção do nascituro e não propriamente
pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o
da obreira, mormente em face da real situação econômica do nosso
seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b)
País.
ou à indenização substituta são: estar grávida e não ter sido
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece como
dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da
devida a indenização estabilitária a que faz jus a gestante, nos
CLT. Nessas condições e tendo em vista tratar-se a estabilidade
seguintes termos:
provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, e não
"RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO
apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada
SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE À GESTANTE . Conforme
de retornar ao trabalho. Precedentes. DISPENSA IMOTIVADA.
entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Superior, o
VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Não restou
direito da empregada gestante à estabilidade provisória está
demonstrada divergência jurisprudencial. DANOS MORAIS.
assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT, independentemente da
Recurso desfundamentado, a teor da Sumula 422 do TST. MULTA
recusa da reclamante ao retornar ao emprego e/ou do
PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, havendo o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Conhecido
reconhecimento da existência das diferenças de parcelas
e provido". (TST - RR: 16206320135030008, Relator: Emmanoel
rescisórias mediante decisão judicial, não incide na espécie a multa
Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5.ª Turma, Data de
prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Incidência na espécie da Súmula
Publicação: DEJT 06/03/2015)
333 desta Corte. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE
ADVOCATÍCIOS. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está
PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NÃO
em consonância com a Súmula 219 do TST. Assim, a adoção do
APRESENTADO. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das
Esta Corte Superior tem entendido que o fato de a empregada
violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a
gestante, que tem estabilidade provisória, postular na reclamação
interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão; já
trabalhista apenas o pagamento da indenização correspondente, e
se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Recurso de
não a sua reintegração no emprego, não afasta o seu direito. Esse
Revista de que se conhece em parte e a que se dá
entendimento coaduna-se com a Súmula nº 244, II, do TST, que
provimento".(TST - RR: 876-52.2012.5.08.0012, Relator: João
admite o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5.ª Turma,
ao período de estabilidade, quando exaurido o período de garantia
Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).
de emprego, e não restringe o direito da gestante apenas ao retorno
"ESTABILIDADE GESTANTE. DESNECESSÁRIA CIÊNCIA DO
ao trabalho. Precedentes da SDI. Recurso de revista a que se dá
EMPREGADOR DA GRAVIDEZ OCORRIDA DURANTE O
provimento". (TST - RR: 1661-38.2012.5.18.0011, Relator: Kátia
CONTRATO DE TRABALHO. DESPICIENDO HAVER PEDIDO DE
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/10/2013, 6ª Turma,
REINTEGRAÇÃO NA INICIAL PARA A CONCESSÃO DA
Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).
GARANTIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 244, ITENS I E II, DO
"RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
TST. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
GESTANTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO -
Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
211
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
a Jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a
meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi
Súmula 244, II, do TST, os direitos da empregada gestante à
interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 244,
estabilidade provisória bem como à indenização estabilitária estão
item I, do TST: -O desconhecimento do estado gravídico pelo
assegurados no artigo 10, II, "b", do ADCT, uma vez que constitui
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
um direito indisponível da mulher, por se tratar de uma proteção ao
decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-.
nascituro.
Extrai-se do referido verbete sumular que é condição essencial para
Além disso, como a gestante encontra-se com mais de nove meses
que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a
da concepção, não faz mais sentido em se falar em reintegração ao
gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho,
emprego, visto que estava com 16 semanas de gestação em
não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo
14.03.2015 (id e6ae3cd).
empregador. Também não é necessário haver na inicial pedido de
Pelo exposto, de se confirmar a sentença em todos os seus termos.
reintegração no emprego para que a reclamante tenha direito à
ACÓRDÃO
reparação, com respaldo no artigo 186 do Código Civil, do ilícito
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
patronal de inobservância da proibição momentânea do exercício do
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
poder potestativo de resilição contratual disposta no artigo 10, inciso
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe
II, alínea b, do ADCT. Esse entendimento é confirmado pelo item II
provimento. Vencido o Desembargador Antonio Marques
da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "A garantia de emprego
Cavalcante Filho, que excluía da condenação a indenização
à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o
estabilitária.
direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus
reflexos". Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
POR DANO MORAL. DISPENSA DECORRENTE DA GRAVIDEZ.
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não constou do
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
acórdão recorrido que a reclamante fora dispensada pelo fato de
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
estar grávida. Ao contrário, no acórdão , ficou registrado que a
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
confirmação da gravidez por meio de exames laboratoriais ocorrera
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
após a dispensa, o que induz à ilação de que o conhecimento do
estado gravídico da empregada pelo empregador teria ocorrido
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
após a ruptura do contrato de trabalho, não se tendo notícia, no
acórdão recorrido, de que a empregada comprovara que o fora
antes. Nesse passo, não se divisa ofensa ao artigo 5º, incisos V e X,
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
da Constituição Federal, pois, para se acolher a tese da recorrente
Desembargador Relator
de que seria devida a indenização por dano moral porque fora
VOTOS
Acórdão
dispensada apenas pelo fato de estar grávida, seria necessária a
remoldura do quadro fático delineado pelo Regional, o que é vedado
a esta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido". (TST - RR: 105400-34.2004.5.01.0026,
Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
31/08/2011, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011).
No presente caso, constitui fato incontroverso o estado de gravidez
da reclamante, conforme se depreende do documento de id
e6ae3cd. O qual comprova que a obreira encontrava-se em estado
de gravidez no momento da rescisão contratual.
Ademais, restou confessado pela reclamada por ausência de
contestação que houve a dispensa sem justa causa da obreira
durante sua gestação.
Desta forma, a sentença merece ser confirmada, visto que conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Processo Nº ROPS-0000600-71.2015.5.07.0035
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
JOSE RONELIO DA SILVA
BERNARDO
ADVOGADO
FLORDUARDO OLIVEIRA
THOMAZ(OAB: 20527/CE)
RECORRIDO
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
- JOSE RONELIO DA SILVA BERNARDO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
212
nem produzido provas, restando encerrada a instrução.
No recurso, afirma o reclamante que houve conluio entre a
reclamada e o sindicato para prejudicar os empregados; que havia
PROCESSO nº 0000600-71.2015.5.07.0035 (ROPS)
bens da empresa para garantia dos direitos dos trabalhadores; que
RECORRENTE: JOSE RONELIO DA SILVA BERNARDO
foi coagido a assinar o TRCT, pois só assim receberia o seguro
RECORRIDO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS
desemprego e efetuaria o saque do FGTS.
LTDA
Na inicial não discorreu sobre coação, nem produziu qualquer prova
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
nesse sentido, portanto, não procede articulação dessa natureza, na
EMENTA
fase recursal.
COISA JULGADA. Correta a sentença que acolheu prefacial de
Relatou que se trata da operação fraudulenta, mas nenhuma prova
coisa julgada, considerando que o pleito do autor foi quitado, em
produziu sobre esse argumento.
cumprimento de decisão judicial homologatória de acordo, nos
Para receber seguro desemprego e sacar o FGTS é necessário o
autos da ação civil pública nº. 00470-52-2013.5.07.0035, aforada
termo de rescisão assinado pelo empregado e homologado por
pelo Sindicado da categoria profissional, com aval dos trabalhares,
quem direito; sem esse termo não é possível movimentar a conta
em Assembléia, tendo o reclamante desta ação recebido os valores
vinculada, nem dar entrada no pedido de seguro desemprego.
constantes do seu Termo de Rescisão, o qual fora devidamente
Reza a Súmula nº 259, do TST, que "só por ação rescisória é
homologado por quem de direito. Recurso conhecido, mas
imputável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.
desprovido.
831 da CLT".
RELATÓRIO
A OJ nº 129, do TST, não traz vinculação com acordo homologado
em Juízo. Só fala da competência do Juízo, em caso de ato que
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
sofra de vício, nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
"OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
ADMISSIBILIDADE
(DJ 04.05.2004) Em se tratando de ação anulatória, a competência
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato
admissibilidade.
supostamente eivado de vício".
FATOS
Neste contexto, ainda que houvesse vício, o caminho seria a ação
A reclamada encontrava-se em dificuldade financeira para manter a
rescisória, com explicitado antes.
filial que tinha em Aracati - Recuperação Judicial - processo nº.
Assim, só resta confirmar a sentença, que julgou improcedente a
0002876-44.2008.8.26.0196 (196.01.2008.002876), id 1f977b1,
reclamação e mandou extinguir o processo sem resolução, em
momento em que os empregados decidiram em Assembleia pedir
relação aos pleitos, com apoio no art. 267, V, do CPC, considerando
intervenção do seu Sindicato, em favor de seus direitos trabalhistas.
o disposto no Art. 16 da Lei n.7.347/85 c/c artigos. 831, § único e
Este ajuizou ação civil pública e terminou fazendo acordo, o qual foi
836 da CLT e Súmula 259 do C. TST.
homologado judicialmente e o autor desta ação recebeu seus
Acórdão
direitos rescisórios no importe de R$ 2.871,55, em 25 de setembro
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
de 2013, id b4c0d2a e 84041ff.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Faltando menos de um (01) mês para completar dois anos, em 31
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
de agosto de 2015, aforada a presente reclamação, pedindo a
nulidade do acordo citado, sob argumento de que o pacto lhe foi
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
prejudicial.
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
O Juízo da origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
entender que se trata de coisa julgada e julgou improcedente o
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
pedido de anulação do acordo .
do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr.
Contra a decisão acima citada o presente apelo.
Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST).
MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se que na primeira audiência, em
14 de outubro de 2015, id 5cf1ee5, não foram tomados depoimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581
Fortaleza, 07 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
213
comprovantes juntados ao processo eletrônico, sob ID's d1f6cd3,
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
9f8d451 e 5ee1704, carecendo, pois, de credibilidade a planilha
Relator
ofertada pelo reclamante (ID 836008a) e sobre a qual se embasara
VOTOS
o julgador na condenação.
Acórdão
P