SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0000972-33.2013.8.19.0026 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/02/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno em apelação cível/reexame necessário. Decisão do Relator que negou seguimento ao recurso e, em reexame necessário, manteve a sentença, fundada em jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. Inteligência do caput do art. 557 do CPC. Ação indenizatória. Desvio de função. Policial militar no exercício das funções de agente penitenciário em unidade prisional. Pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias. Relação de trato sucessivo. Prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da ação. Desvio de função comprovado. Direito às diferenças remuneratórias. Súmula nº 378 do STJ. Sucumbência mínima do autor. Imposição integral da obrigação de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao réu. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2015 (*) INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/01/2015 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0185172-27.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 04/11/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES AUXILIARES DE CRECHE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERERECE PARCIAL REFORMA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA Nº378 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REITERADOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJRJ. 1. Conjunto probatório conclusivo no sentido de que, em razão da falta de professores, os autores, Agentes Auxiliares de Creche, realizavam tarefas próprias do cargo de Professor de Educação Infantil. 2. Concretização do concurso para preenchimento das vagas de professores somente após investigação do Ministério Público, que verificou o desvio de função em diversas creches do Município do Rio de Janeiro e recomendou a regularização da situação. 3. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes à função efetivamente exercida, embora não faça jus ao reenquadramento, conforme se infere da Súmula 378: ¿Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.¿ 4. Procedência dos pedidos de reconhecimento do desvio de função e de condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias que se revela impositiva. 5. Embora se reconheça a conduta abusiva da municipalidade ré, violadora dos princípios da moralidade pública e da legalidade, não estamos diante de lesão aos direitos da personalidade dos demandantes, não havendo que se falar em compensação pelos danos morais. 6. Sucumbência recíproca. Custas pro rata e honorários compensados, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores e a isenção do Município ao pagamento de custas e da taxa judiciária. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/11/2014 (*) ================================================ 0254468-05.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 07/08/2014 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivaram as autoras o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo, bem como indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo das mesmas. Caracterizado o desvio de função, o servidor tem direito à diferença de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. In casu, restou comprovado que as apelantes, agentes auxiliares de creche, exerceram, desde a posse, as funções específicas do cargo de professor de educação infantil. Assim, as autoras fazem jus às diferenças remuneratórias em questão. Na espécie, o dano moral não restou caracterizado, uma vez que a conduta do réu não causou abalo à honra das autoras ou lesão a bem integrante da personalidade delas. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reforma parcial da decisão guerreada que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de reconhecer o desvio de função das autoras e determinar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo, desde a posse destas até quando perdurar o referido desvio, acrescidas de correção monetária, contada a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e juros legais, a partir da citação, de acordo com o teor do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, com as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 11.960, de 29 de junho de 2009. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/08/2014 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2014 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0039811-42.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 16/07/2014 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIARES DE CRECHE. ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.As provas colhidas nos autos não deixam dúvida de que, em razão da falta de professores, as autoras, agentes auxiliares de creche, realizavam tarefas próprias do cargo de Professor de Educação Infantil. 2. Inclusive, o concurso para preenchimento das vagas de professores somente foi concretizado após investigação do Ministério Público, que verificou o desvio de função em diversas creches do Município do Rio de Janeiro e recomendou a regularização da situação, o que torna ainda mais patente o direito das demandantes. 3.A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes à função efetivamente exercida, embora não faça jus ao reenquadramento, conforme se infere da Súmula 378: ¿Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.¿ 4.Questão que vem sendo reiteradamente enfrentada nesta Corte. 5.Procedência dos pedidos de reconhecimento do desvio de função e de condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias que se revela impositiva. Pedido de indenização por danos morais que não é reprisado. Sucumbência recíproca. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2014 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2014 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================ 0027697-03.2010.8.19.0014 - REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 11/07/2014 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.O réu confirmou na contestação que o autor ocupa o cargo de agente administrativo III, mas exerce a função de agente de fiscalização e transporte. 2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes à função efetivamente exercida, embora não faça jus ao reenquadramento, conforme se infere da Súmula 378: ¿Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.¿ 4.Questão que vem sendo reiteradamente enfrentada nesta Corte. 5.Adequada a condenação ao pagamento de taxa judiciária, consoante os termos do Enunciado n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça ¿ FETJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DA SÚMULA 253 DO STJ. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/07/2014 (*) =================================================== 0212363-13.2012.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/03/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Ação ajuizada por servidor municipal objetivando o reconhecimento do desvio de função, a percepção das diferenças remuneratórias e de indenização por danos morais. Agente Auxiliar de Creche que exerceram funções relativas ao cargo de Professor de Educação Infantil. Súmula 378 do STJ. O servidor publico desviado de sua função faz jus ao pagamento das vantagens e vencimentos correspondente à função exercida. O fato de as autoras, agentes auxiliares de creche, terem exercido as funções típicas de professor, não enseja à percepção de indenização por danos morais. Não houve abalo à honra ou à dignidade das autoras nem desequilíbrio em seu bem estar. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/03/2014 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2014 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0000235-35.2010.8.19.0026 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 12/03/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. FUNÇÃO TÍPICA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Agravo retido desprovido, por não se configurar a alegada continência, já que as ações possuem causas de pedir distintas, uma vez que nestes autos o autor requer o reconhecimento do desvio de função de Policial Militar para Agente Penitenciário e naqueles autos o autor requer o recebimento da gratificação de que trata as Leis n° 1.659/90 e 3.694/2001 e sua incorporação. 2. As atividades inerentes à carreira dos policiais militares não incluem as tarefas de guarda, custódia e vigilância dos recolhidos em estabelecimentos prisionais, de modo que o seu exercício por estes profissionais revela nítido desvio de função. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor público, que atue em desvio de função, não possui direito ao reenquadramento, mas tem direito a perceber a diferença de remuneração referente ao cargo que ocupa, enquanto exercente de tal cargo, bem como no sentido de que não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de forma irregular. 4. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378. 5. Constatado que o autor prestou serviços em cargo diverso do que lhe permitiu o ingresso no serviço público, faz jus às diferenças vencimentais daí decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. 6. Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009, impondo juros de mora a contar da citação e atualização monetária da verba desde quando deveria ter sido paga até o advento da Lei 11.960/09, quando será reajustada uma única vez. 7. Isenção do ente público estatal ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, não sendo a hipótese do reembolso, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Desprovimento do recurso. 9. Manutenção da sentença em reexame necessário. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2014 (*) =================================================== 0081521-76.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 11/03/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESVIO DE FUNÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSOR, POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS PARA O CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE ¿ SEGUNDA, TERCEIRA E QUINTA AUTORAS QUE LOGRARAM COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES POR ELA EXERCIDAS E AQUELAS INERENTES AO CARGO DE PROFESSOR ARTICULADOR - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS OBSERVÂNCIA DO VERBETE Nº 378, DA SÚMULA DO STJ, E DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ¿ SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO ÀS APELANTES ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CONTÍNUO E ANÔMALO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSOR ¿ RELATÓRIO INSTITUCIONAL ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EMBORA CONTENHA FORTES INDÍCIOS DE QUE ERA PRÁTICA RECORRENTE A UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA DE AUXILIARES DE CRECHE, PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PROFESSORES, NÃO PODE DISPENSAR A COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E EFETIVA DOS FATOS ALEGADOS CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DO CARGO PARADIGMA DE PROFESSOR REGENTE ARTICULADOR, E COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.217/10, O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, RETIFICADA A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AOS CARGOS PARADIGMAS. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/03/2013 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2013 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/11/2013 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================== 0398674-20.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 17/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SERVIDOR PUBLICO DESVIO DE FUNCAO DIREITO A GRATIFICACAO APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERTINENTES AO CARGO DE AGENTE DA FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Trata-se de demanda em que se discute se os autores possuem direito ao recebimento da gratificação de desempenho fazendário, instituída pela lei 1.933/32, tendo em vista que estão lotados em órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, exercendo funções análogas aos Agentes da Fazenda, sustentando, assim, a ocorrência desvio de função. No caso em tela, é incontroverso que os apelantes foram lotados na Secretaria de Fazenda, tendo o Município-réu admitido tal fato em sede de contestação. Insta salientar que, da análise acurada dos autos, especialmente da prova documental produzida, verifica-se que os autores exercem atividades que correspondem àquelas exercidas pelos agentes fazendários, nos termos da Lei municipal nº 722/85. Consequentemente, constatada a equivalência entre as atribuições, resta caracterizado o desvio de função, razão pela qual os recorrentes fazem jus à gratificação prevista na Lei nº 1.933/92. Isso porque tal gratificação tem caráter genérico, sendo concedida, indistintamente, a todos os ocupantes de cargos efetivos do grupo fazendário e, desde que, permaneçam em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação aos Princípios Constitucionais da Isonomia e Moralidade. Súmula nº 378 do STJ. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Ementário: 09/2012 - N. 9 - 05/09/2012 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/07/2012 (*) Precedente Citados : STF RE 576394 AgR/MA, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em 14/02/2012. STJ AgRgno AREsp 44344/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 24/04/2012. TJRJ AC 0153464-27.2009.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Pires, julgado em10/07/2012 e AC 0271940-92.2007.8.19.0001, Rel.Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em20/09/2011. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0141050-31.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL SERVIDOR TEMPORARIO DESVIO DE FUNCAO CUMULATIVIDADE RESCISAO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO PAGAMENTO DE DIFERENCA DE REMUNERACAO Apelação. Direito administrativo. Contrato temporário, pelo regime estatutário, regido pela Lei Estadual nº 4.599, de 2005, na forma do art. 37, IX, da CF. Prova inequívoca do desvio de função, com acúmulo do exercício do cargo para o qual foi a autora contratada. Sua inequívoca caracterização. Direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes. Imotivada rescisão do contrato, pela fundação pública, a implicar direito à verba rescisória prevista em lei. Incensurável condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias não quitadas pela ré. Direito de expedição de certidões informativas dos serviços prestados pela autora (CF, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b).1. Nos termos do verbete nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."2. Contratado para o ensino de determinada disciplina, o servidor temporário faz jus à percepção do equivalente à totalidade de sua remuneração, se, em cúmulo com o exercício das funções do cargo, teve de ministrar aulas de matéria totalmente diversa.3. Não serve de obstáculo o fato de o somatório das horas de aula não ultrapassar a carga horária semanal, para a qual fora a servidora contratada. É que, no magistério, o tempo dedicado às aulas não exaure o labor a que o servidor deve dedicar-se, que inclui a minuciosa preparação das aulas, a formulação e correção de provas, o relatório de atividades desenvolvidas, as atividades extra-classe e, em casos como o presente, a aquisição de bibliografia necessária ao ensino de disciplina de campo de estudos diverso.4. A norma legal que veda o desvio de função (art. 5º da Lei Estadual nº 4.599/2005) tem por desiderato a responsabilização da autoridade administrativa que lhe deu causa, e não a exoneração do dever de pagamento, ao servidor, das diferenças remuneratórias a que faz jus - sob pena de acobertar-se uma ilicitude com outra.5. O servidor temporário faz jus à percepção de multa pela infração de cláusula penal legal (art. 9º, "d", da Lei Estadual nº 4.599/2005), quando imotivadamente rescindido o contrato, pelo órgão público contratante, antes do prazo.6. No silêncio da norma legal estadual, o valor dessa verba indenizatória deve calcular-se, por analogia, na forma do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.745/93 (que regulamenta, na esfera federal, o art. 37, inciso IX, da CF).7. As parcelas remuneratórias decorrentes do desvio de função, quando não ocasional, devem integrar a base de cálculo da verba rescisória prevista no art. 9º, "d", da Lei Estadual nº 4.599/2005 (e, por extensão, no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.745/93). 8. Elementos dos autos que indicam a ausência de pagamento de salários referentes aos três últimos meses de exercício da servidora temporária.9. Ausência de diferença de 13º salário a pagar, na medida em que calculado proporcionalmente aos meses trabalhados, no ano de 2006.10. O direito à expedição de certidão declaratória dos serviços prestados pelo servidor temporário, inclusive no exercício de função desviada, decorre diretamente dos incisos XXXIII e XXXIV, "b", do art. 5º da Carta Magna.11. Provimento parcial do recurso, em mínima extensão. Ementário: 06/2012 - N. 20 - 16/02/2012 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2011 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 06.05.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]