SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO
– PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0000972-33.2013.8.19.0026 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/02/2015 - QUINTA CAMARA
CIVEL
Agravo interno em apelação cível/reexame necessário. Decisão do Relator que
negou seguimento ao recurso e, em reexame necessário, manteve a sentença,
fundada em jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. Inteligência do caput
do art. 557 do CPC. Ação indenizatória. Desvio de função. Policial militar no
exercício das funções de agente penitenciário em unidade prisional. Pretensão ao
recebimento de diferenças remuneratórias. Relação de trato sucessivo. Prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da ação.
Desvio de função comprovado. Direito às diferenças remuneratórias. Súmula nº
378 do STJ. Sucumbência mínima do autor. Imposição integral da obrigação de
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao réu.
Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2015 (*)
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/01/2015 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015
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0185172-27.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 04/11/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES AUXILIARES DE CRECHE. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE MERERECE PARCIAL REFORMA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA Nº378 DO STJ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REITERADOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJRJ. 1.
Conjunto probatório conclusivo no sentido de que, em razão da falta de
professores, os autores, Agentes Auxiliares de Creche, realizavam tarefas próprias
do cargo de Professor de Educação Infantil. 2. Concretização do concurso para
preenchimento das vagas de professores somente após investigação do Ministério
Público, que verificou o desvio de função em diversas creches do Município do Rio
de Janeiro e recomendou a regularização da situação. 3. A jurisprudência do STJ já
firmou o entendimento de que o servidor público desviado de sua função tem
direito aos vencimentos correspondentes à função efetivamente exercida, embora
não faça jus ao reenquadramento, conforme se infere da Súmula 378:
¿Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes.¿ 4. Procedência dos pedidos de reconhecimento do desvio de função e
de condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias que se revela
impositiva. 5. Embora se reconheça a conduta abusiva da municipalidade ré,
violadora dos princípios da moralidade pública e da legalidade, não estamos diante
de lesão aos direitos da personalidade dos demandantes, não havendo que se falar
em compensação pelos danos morais. 6. Sucumbência recíproca. Custas pro rata e
honorários compensados, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores e
a isenção do Município ao pagamento de custas e da taxa judiciária. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/11/2014 (*)
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0254468-05.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 07/08/2014 - VIGESIMA
CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual
objetivaram as autoras o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das
diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo, bem como indenização por dano
moral. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo das mesmas.
Caracterizado o desvio de função, o servidor tem direito à diferença de
remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. In casu, restou comprovado que as apelantes, agentes auxiliares de creche,
exerceram, desde a posse, as funções específicas do cargo de professor de
educação infantil. Assim, as autoras fazem jus às diferenças remuneratórias em
questão. Na espécie, o dano moral não restou caracterizado, uma vez que a
conduta do réu não causou abalo à honra das autoras ou lesão a bem integrante da
personalidade delas. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reforma parcial
da decisão guerreada que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de
reconhecer o desvio de função das autoras e determinar o pagamento das
diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo, desde a posse destas até
quando perdurar o referido desvio, acrescidas de correção monetária, contada a
partir da data em que deveriam ter sido pagas, e juros legais, a partir da citação,
de acordo com o teor do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997,
com as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 11.960, de 29 de junho de 2009.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/08/2014 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2014 (*)
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0039811-42.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 16/07/2014 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIARES DE CRECHE. ATIVIDADES
ÍNSITAS AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.As provas colhidas nos autos não
deixam dúvida de que, em razão da falta de professores, as autoras, agentes
auxiliares de creche, realizavam tarefas próprias do cargo de Professor de Educação
Infantil. 2. Inclusive, o concurso para preenchimento das vagas de professores
somente foi concretizado após investigação do Ministério Público, que verificou o
desvio de função em diversas creches do Município do Rio de Janeiro e recomendou
a regularização da situação, o que torna ainda mais patente o direito das
demandantes. 3.A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o
servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos
correspondentes à função efetivamente exercida, embora não faça jus ao
reenquadramento, conforme se infere da Súmula 378: ¿Reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.¿ 4.Questão que vem
sendo reiteradamente enfrentada nesta Corte. 5.Procedência dos pedidos de
reconhecimento do desvio de função e de condenação do réu ao pagamento das
diferenças remuneratórias que se revela impositiva. Pedido de indenização por
danos morais que não é reprisado. Sucumbência recíproca. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2014 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2014
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0027697-03.2010.8.19.0014 - REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 11/07/2014 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
REEXAME NECESSÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, DE
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.O réu confirmou na contestação que o autor ocupa
o cargo de agente administrativo III, mas exerce a função de agente de fiscalização
e transporte. 2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o servidor
público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes à
função efetivamente exercida, embora não faça jus ao reenquadramento, conforme
se infere da Súmula 378: ¿Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes.¿ 4.Questão que vem sendo reiteradamente
enfrentada nesta Corte. 5.Adequada a condenação ao pagamento de taxa
judiciária, consoante os termos do Enunciado n° 42 do Fundo Especial do Tribunal
de Justiça ¿ FETJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NA
FORMA DA SÚMULA 253 DO STJ.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/07/2014 (*)
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0212363-13.2012.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/03/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Ação ajuizada por servidor municipal objetivando
o reconhecimento do desvio de função, a percepção das diferenças remuneratórias
e de indenização por danos morais. Agente Auxiliar de Creche que exerceram
funções relativas ao cargo de Professor de Educação Infantil. Súmula 378 do STJ. O
servidor publico desviado de sua função faz jus ao pagamento das vantagens e
vencimentos correspondente à função exercida. O fato de as autoras, agentes
auxiliares de creche, terem exercido as funções típicas de professor, não enseja à
percepção de indenização por danos morais. Não houve abalo à honra ou à
dignidade das autoras nem desequilíbrio em seu bem estar. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/03/2014 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2014 (*)
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0000235-35.2010.8.19.0026 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 12/03/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
FUNÇÃO TÍPICA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO. 1. Agravo retido desprovido, por não se configurar a alegada
continência, já que as ações possuem causas de pedir distintas, uma vez que
nestes autos o autor requer o reconhecimento do desvio de função de Policial Militar
para Agente Penitenciário e naqueles autos o autor requer o recebimento da
gratificação de que trata as Leis n° 1.659/90 e 3.694/2001 e sua incorporação. 2.
As atividades inerentes à carreira dos policiais militares não incluem as tarefas de
guarda, custódia e vigilância dos recolhidos em estabelecimentos prisionais, de
modo que o seu exercício por estes profissionais revela nítido desvio de função. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor
público, que atue em desvio de função, não possui direito ao reenquadramento,
mas tem direito a perceber a diferença de remuneração referente ao cargo que
ocupa, enquanto exercente de tal cargo, bem como no sentido de que não há
direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de forma
irregular. 4. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Súmula 378. 5. Constatado que o autor prestou serviços em cargo diverso do que
lhe permitiu o ingresso no serviço público, faz jus às diferenças vencimentais daí
decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração
pública. 6. Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009, impondo juros de mora a contar da citação e
atualização monetária da verba desde quando deveria ter sido paga até o advento
da Lei 11.960/09, quando será reajustada uma única vez. 7. Isenção do ente
público estatal ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, não sendo a
hipótese do reembolso, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de
justiça. 8. Desprovimento do recurso. 9. Manutenção da sentença em reexame
necessário.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2014 (*)
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0081521-76.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 11/03/2013 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESVIO DE FUNÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
TÍPICAS DE PROFESSOR, POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS
PARA O CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE ¿ SEGUNDA, TERCEIRA E QUINTA
AUTORAS QUE LOGRARAM COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES
POR ELA EXERCIDAS E AQUELAS INERENTES AO CARGO DE PROFESSOR
ARTICULADOR - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS OBSERVÂNCIA DO VERBETE Nº 378, DA SÚMULA DO STJ, E DOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA ¿ SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO ÀS APELANTES ¿
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CONTÍNUO E ANÔMALO DE
FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSOR ¿ RELATÓRIO INSTITUCIONAL ELABORADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EMBORA CONTENHA FORTES INDÍCIOS DE QUE
ERA PRÁTICA RECORRENTE A UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA DE AUXILIARES DE
CRECHE, PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PROFESSORES, NÃO PODE DISPENSAR A
COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E EFETIVA DOS FATOS ALEGADOS CÁLCULO
DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DO
CARGO PARADIGMA DE PROFESSOR REGENTE ARTICULADOR, E COM O ADVENTO
DA LEI MUNICIPAL Nº 5.217/10, O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, RETIFICADA A SENTENÇA
APENAS NO TOCANTE AOS CARGOS PARADIGMAS.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/03/2013 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2013 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/11/2013
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0398674-20.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 17/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
SERVIDOR PUBLICO
DESVIO DE FUNCAO
DIREITO A GRATIFICACAO
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE
ADMINISTRAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERTINENTES AO CARGO DE
AGENTE DA FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DOS
AUTORES. Trata-se de demanda em que se discute se os autores possuem direito
ao recebimento da gratificação de desempenho fazendário, instituída pela lei
1.933/32, tendo em vista que estão lotados em órgãos da Secretaria Municipal de
Fazenda, exercendo funções análogas aos Agentes da Fazenda, sustentando, assim,
a ocorrência desvio de função. No caso em tela, é incontroverso que os apelantes
foram lotados na Secretaria de Fazenda, tendo o Município-réu admitido tal fato em
sede de contestação. Insta salientar que, da análise acurada dos autos,
especialmente da prova documental produzida, verifica-se que os autores exercem
atividades que correspondem àquelas exercidas pelos agentes fazendários, nos
termos da Lei municipal nº 722/85. Consequentemente, constatada a equivalência
entre as atribuições, resta caracterizado o desvio de função, razão pela qual os
recorrentes fazem jus à gratificação prevista na Lei nº 1.933/92. Isso porque tal
gratificação tem caráter genérico, sendo concedida, indistintamente, a todos os
ocupantes de cargos efetivos do grupo fazendário e, desde que, permaneçam em
desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública
e violação aos Princípios Constitucionais da Isonomia e Moralidade. Súmula nº 378
do STJ. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.
Ementário: 09/2012 - N. 9 - 05/09/2012
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/07/2012 (*)
Precedente Citados : STF RE 576394 AgR/MA, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em
14/02/2012. STJ AgRgno AREsp 44344/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em
24/04/2012. TJRJ AC 0153464-27.2009.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Pires, julgado
em10/07/2012 e AC 0271940-92.2007.8.19.0001, Rel.Des. Marcos Alcino A.
Torres, julgado em20/09/2011.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2012 (*)
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0141050-31.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
SERVIDOR TEMPORARIO
DESVIO DE FUNCAO
CUMULATIVIDADE
RESCISAO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO
PAGAMENTO DE DIFERENCA DE REMUNERACAO
Apelação. Direito administrativo. Contrato temporário, pelo regime estatutário,
regido pela Lei Estadual nº 4.599, de 2005, na forma do art. 37, IX, da CF. Prova
inequívoca do desvio de função, com acúmulo do exercício do cargo para o qual foi
a autora contratada. Sua inequívoca caracterização. Direito à percepção das
diferenças remuneratórias decorrentes. Imotivada rescisão do contrato, pela
fundação pública, a implicar direito à verba rescisória prevista em lei. Incensurável
condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias não quitadas pela ré. Direito
de expedição de certidões informativas dos serviços prestados pela autora (CF, art.
5º, incisos XXXIII e XXXIV, b).1. Nos termos do verbete nº 378 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes."2. Contratado para o ensino de determinada
disciplina, o servidor temporário faz jus à percepção do equivalente à totalidade de
sua remuneração, se, em cúmulo com o exercício das funções do cargo, teve de
ministrar aulas de matéria totalmente diversa.3. Não serve de obstáculo o fato de o
somatório das horas de aula não ultrapassar a carga horária semanal, para a qual
fora a servidora contratada. É que, no magistério, o tempo dedicado às aulas não
exaure o labor a que o servidor deve dedicar-se, que inclui a minuciosa preparação
das aulas, a formulação e correção de provas, o relatório de atividades
desenvolvidas, as atividades extra-classe e, em casos como o presente, a aquisição
de bibliografia necessária ao ensino de disciplina de campo de estudos diverso.4. A
norma legal que veda o desvio de função (art. 5º da Lei Estadual nº 4.599/2005)
tem por desiderato a responsabilização da autoridade administrativa que lhe deu
causa, e não a exoneração do dever de pagamento, ao servidor, das diferenças
remuneratórias a que faz jus - sob pena de acobertar-se uma ilicitude com outra.5.
O servidor temporário faz jus à percepção de multa pela infração de cláusula penal
legal (art. 9º, "d", da Lei Estadual nº 4.599/2005), quando imotivadamente
rescindido o contrato, pelo órgão público contratante, antes do prazo.6. No silêncio
da norma legal estadual, o valor dessa verba indenizatória deve calcular-se, por
analogia, na forma do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.745/93 (que
regulamenta, na esfera federal, o art. 37, inciso IX, da CF).7. As parcelas
remuneratórias decorrentes do desvio de função, quando não ocasional, devem
integrar a base de cálculo da verba rescisória prevista no art. 9º, "d", da Lei
Estadual nº 4.599/2005 (e, por extensão, no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº
8.745/93). 8. Elementos dos autos que indicam a ausência de pagamento de
salários referentes aos três últimos meses de exercício da servidora temporária.9.
Ausência de diferença de 13º salário a pagar, na medida em que calculado
proporcionalmente aos meses trabalhados, no ano de 2006.10. O direito à
expedição de certidão declaratória dos serviços prestados pelo servidor temporário,
inclusive no exercício de função desviada, decorre diretamente dos incisos XXXIII e
XXXIV, "b", do art. 5º da Carta Magna.11. Provimento parcial do recurso, em
mínima extensão.
Ementário: 06/2012 - N. 20 - 16/02/2012
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2011 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 06.05.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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Desvio de Função - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro