I X S alão de
I niciação Científica
PUCRS
A Administração Pública e a Concepção de Ética: uma análise
sobre a conduta ética do agente público.
Tiago Mendonça dos Santos1, João Pedro Perondi D’Agostini1, Maria da Graça Mello Ferracioli,
Msc.1 (orientadora)
1
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – CEJURPS, Curso de
Direito,Grupo de Pesquisa em Filosofia do Direito – Grupo Paidéia.
Rua Uruguai, 458. Centro. Itajaí-SC.
Resumo
Introdução
Este trabalho nasce a partir dos estudos realizados sobre a Ética e Política dentro do
Grupo de Estudos de Filosofia do Direito Paidéia. Aliados estes pressupostos, com a atual
discussão e cobrança, tanto por parte da imprensa, quanto pela sociedade brasileira, de uma
maior conduta Ética por parte daqueles que agem em nome do povo brasileiro, no Estado.
Desta forma, propôs-se uma reflexão filosófica e científica a respeito desta
problemática, a Ética que deve estar presente nas condutas do agente público. Para sua
resolução, o projeto foi dividido de forma que, primeiramente, se defina Ética e quais as
modalidades de Ética existentes. Após esta definição é que se realiza a análise da questão
Ética do agente público, tendo em vista este agente como, ao mesmo tempo, um ser humano
dotado de sua conduta Ética pessoal e como cargo ou função do Estado, embasando-se nos
princípios do mesmo para agir.
Metodologia
Esta pesquisa foi baseada na pesquisa bibliográfica e na leitura de obras de Filosofia e
Direito Administrativo, assim como a legislação vigente no Brasil, sendo instruída pelo
método indutivo.
Resultados (ou Resultados e Discussão)
Definindo o conceito de Ética, Nicola Abbagnano a apresenta como Ciência da
Conduta, sendo dividida em duas correntes: a que entende a Ética como uma ciência dos fins
IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008
da existência humana e dos meios para atingir-los; e a outra, como a ciência do móvel da
conduta humana, procurando definir e compreender de que modo se deve agir (2006, p. 380).
Foi adotado durante a pesquisa o conceito de Ética teleológica, Ética dos fins,
entendo-o como mais complexo e que abrange o segundo conceito apresentado.
Fundamentando este entendimento utilizou-se dos conceitos de Aristóteles, um dos grandes
representantes desta corrente da Ética.
Aristóteles trata a respeito da Ética em sua obra Ética a Nicômaco, dizendo que todas
as atitudes humanas são direcionadas a um bem, o bem maior, aquele que se busca por último
é a felicidade, pois se busca a felicidade por ela mesma, não tendo em vista outro bem. Desta
forma, é a felicidade o fim da vida humana, os meios de alcançá-la seriam as virtudes, a
libertação dos maus hábitos, e também, o cultivo de boas amizades, amizades que auxiliem
nesta busca durante a vida. Somente em sua velhice o homem poderia alcançar este estágio,
viver em excelência moral, encontrando desta forma a felicidade em seu sentido real e pleno
(ARISTÓTELES, 2006. p. 17, 19, 25, 26).
Estes conceitos apresentados definem a Ética em um sentido genérico (busca pela
felicidade), mas também, em sentido estrito, a Ética subjetiva, conforme apresenta Miguel
Reale, a Ética Subjetiva toma o nome de Moral, além dela há a Ética da coletividade,
dividindo-se esta em uma Moral Social (usos e costumes) e no Direito (2002. p.39).
Neste ponto é que se inicia a discussão da existência e a definição de uma Ética
Pública. Voltando a Aristóteles, é em outra obra sua que ele trata deste tema, em a Política.
Dentro dela, Aristóteles apresenta como a felicidade de seu corpo social, fazer com que eles
se tornem bons e capazes de nobres ações a finalidade do Estado (ARISTÓTELES, 2004. p.
31).
Buscando um fundamento no Estado brasileiro para esta tese, encontram-se expressos
no art. 3º da Constituição Federal os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil. Analisando-os pode-se concluir que o Estado brasileiro propõe-se a possibilitar que o
seu povo seja capaz de alcançar a vida boa e feliz. Para que o próprio Estado não venha a ser
um empecilho desta busca, nascem os princípios da Administração Pública e as normas de
Direito Administrativo, todos eles fundamentando na Ética Pública. Primeiramente, o
princípio implícito da supremacia do interesse público sobre o interesse privado,
posteriormente passando pelos princípios positivados no art. 37 da Magna Charta, legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência (MELLO, 2007. p. 95).
Evidenciado isto, tornou-se possível realizar a principal discussão desta pesquisa, qual
é o conceito de Ética que deve ter o agente público, quando age em nome do Estado. UtilizouIX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008
se o termo agente público, pois ele é o modo mais genérico de se tratar todas as pessoas que
agem em nome do Poder Público, como instrumentos que expressam sua vontade ou ação,
ainda que de forma ocasional ou episodicamente (MELLO, 2007. p. 235)
Aristóteles, em a Política trata deste tema, ao dizer que a virtude do bom cidadão1
poderia não ser a do homem de bem2. Estes conceitos só se confundiriam no Estado perfeito,
onde o povo teria dentro de si os valores do homem de bem. Somente aí, Ética individual e
Ética pública seriam conceitos unívocos (2004. p. 82).
Desta forma, ao agir em nome do Estado, deve o agente público estar dotado da Ética
pública, somente desta forma sua atitude será ética e legal, havendo a correspondência da
Ética pública com os fundamentos do Direito Administrativo.
Conclusão
Exposta a pesquisa, apresentam-se suas conclusões: primeiramente, entende-se Ética
como a ciência da boa conduta humana, ela divide-se, em sua acepção individual, a Moral, em
sua acepção coletiva, a Moral Social e a Ética do Estado, positivada no Direito. A finalidade
da vida humana é a felicidade, a Ética estuda este fim e seus meios; neste raciocínio, o agente
público, quando está sendo o Estado em ação deve agir em conformidade com a Ética pública,
presente nos princípios da Administração Pública e nas normas de Direito Administrativo,
pois, conforme apresentou Aristóteles, somente na sociedade ideal os interesses coletivos
seriam exatamente os mesmo que os interesses individuais, os anseios do todo iguais aos das
partes.
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Traduzido por: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2006.
ARISTÓTELES. Política. Traduzido por: Torrieri Guimarães. 3 ed. São Paulo: Martin Claret, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Códigos Civil, Processo Civil e Constituição Federal. 3ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Adminitrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 2003.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
1
Entenda-se neste caso bom cidadão como o magistrado grego, quem atuava em nome do Estado, não sendo lá
um termo exclusivo dos juízes. Homem de bem, neste contexto, é o homem que vive em excelência moral.
2
Homem de bem, neste contexto, é o homem que vive em excelência moral.
IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008
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62495 - Tiago Mendonça dos Santos