Região Autónoma da Madeira Assembleia Legislativa X Legislatura III Sessão Legislativa (2013/2014) Número: 19 Quarta-feira, 08 de janeiro de 2014 Suplemento Sumário Requerimento: - Recurso para Plenário da decisão da Mesa quanto à não admissão do Projeto de Decreto Legislativo Regional “Deveres do Presidente do Governo Regional da Madeira na sua ausência do território” (PCP). Projeto de Decreto Legislativo Regional: - “Realização do estudo sobre a pobreza” (PCP). Diário da Assembleia Legislativa X Legislatura, III Sessão Legislativa (2013/2014) Suplemento da Sessão nº 19 Quarta-feira, 08 de janeiro de 2014 Requerimento Recurso para Plenário Da decisão da Mesa quanto à não admissão do Projeto de Decreto Legislativo Regional “Deveres do Presidente do Governo Regional da Madeira na sua ausência do território” Tomámos conhecimento que a Mesa não admitiu o Projeto de Decreto Legislativo Regional intitulado “Deveres do Presidente do Governo Regional da Madeira na sua ausência do território” (registo com entrada nos serviços da Presidência n.º 089, de 06/11/2013), da autoria da Representação Parlamentar do PCP, por invocar alegadas inconstitucionalidades (Parecer da Presidência de 11/11/2013, n.º 148 – P.º 7.4.6/P). Uma vez que tais inconstitucionalidades invocadas pela Mesa não têm qualquer fundamento, pois isso significaria afirmar que os deveres que são imputados, por exemplo, ao Presidente da República, relativamente à sua ausência do território nacional, deveres esses previstos na própria Constituição da República Portuguesa, incorreriam nas inconstitucionalidades decorrentes do, invocado pela Mesa, artigo 44.º da CRP, referentes ao direito de deslocação, e do artigo 18.º da CRP, quanto a direitos, liberdades e garantias; Uma vez que as diversas questões de âmbito constitucional levantadas pela Mesa são ilegítimas, não existindo, por isso, na nossa proposta, qualquer violação constitucional ou legal nos limites formais particulares e materiais referente à iniciativa em causa; Assim, em conformidade com o artigo 134.º do Regimento, requer-se o recurso para o próximo Plenário da decisão da Mesa quanto à não admissão do Projeto de Decreto Legislativo Regional “Deveres do Presidente do Governo Regional na sua ausência do território. Funchal, 22 de novembro de 2013 Pel’A Representação Parlamentar do PCP na ALRAM O deputado único, Ass.: Edgar Silva.****** Projeto de Decreto Legislativo Regional “Realização de Estudo sobre a Pobreza” Preâmbulo Não sendo a pobreza uma realidade estática, decorrendo de um processo cujas origens são sociais, económicas e políticas, faz-se sentir a necessidade de mediações capazes de interpretarem esta realidade dinâmica e evolutiva do fenómeno da pobreza. Com o objetivo de aferir a evolução da situação da pobreza em Portugal, já se realizaram estudos de mediação da extensão e profundidade da pobreza no nosso País. Em 1985, dirigido por Alfredo Bruto da Costa, Manuela Silva, José Pereirinha e Madalena Matos, realizou-se uma importante investigação, de âmbito nacional, para medir a distribuição e a intensidade do fenómeno da pobreza e sua incidência em grupos mais vulneráveis. Esse relevante estudo científico sobre a pobreza em Portugal, lamentavelmente, não inclui a Região Autónoma da Madeira, o que significou uma desvantagem nesta Região, não só quanto ao conhecimento sistemático da problemática mas também um atraso na aplicação de iniciativas no combate à pobreza. Passados que foram, cerca de duas décadas desde a concretização desta importante investigação, sob a coordenação do Dr. Alfredo Bruto da Costa, foi recentemente reassumido o objetivo de elaboração de um novo estudo nacional, durante os próximos anos, para a análise da extensão da pobreza e da exclusão social em Portugal. Tal estudo sobre a pobreza no País possibilitará uma perspetivação mais global do fenómeno. O estudo nacional em causa, ao contrário do que seria desejável e útil para as políticas sociais a desenvolver na RAM, não contempla a amplitude do problema da pobreza nesta região insular e ultraperiférica. Atendendo a que não se poderá ficar indiferente ao facto de vivermos numa sociedade que, sem indignação, se acomoda às grandiosas desigualdades, se acostuma à injustiça quotidiana; Considerando que, também por falta de conhecimento objetivo do fenómeno da pobreza, se constata a perpetuação da pobreza e a cristalização de grandes clivagens sociais; Lembrando que surgem novos dados da realidade social que, apesar da procura de políticas de inclusão do ser humano, numa sociedade em rápida mudança, alguns grupos sociais mais vulneráveis sofre as novas consequências contraditórias de programas políticos geradores de pobreza e exclusão social; Tendo em conta que erradicar a pobreza é um objetivo que deverá mobilizar toda a sociedade, mas é, sobretudo, um imperativo ético que incumbe, em primeiro lugar, aos responsáveis políticos; Considerando que a erradicação da pobreza deve ser uma das maiores responsabilidades dos governantes e de todos os eleitos pelos cidadãos para a gestão da vida política; Considerando que para que se formulem e reforcem estratégias e políticas de erradicação da pobreza, faz todo o sentido aproveitar e rentabilizar as mediações competentes para promover uma continuada avaliação e diagnóstico das situações de pobreza e de exclusão social, a identificação dos meios de resposta, a análise dos progressos ou retrocessos alcançados, e a clarificação de problemas e linhas de ação que exijam intervenção especial; O Governo Regional deveria promover um trabalho de investigação e estudo rigoroso do problema da pobreza na Região Autónoma da Madeira, dado que não se pode furtar às responsabilidades que este grave fenómeno acarreta. Conhecer a fundo a pobreza é dotar-se de conhecimentos e ferramentas que podem ser utilizados para combater este que é um dos grandes desafios colocados ao desenvolvimento da Região e das suas populações, e que urge erradicar. Assim, nos termos do disposto no artigo 227.º, n.º 1 alínea a) e 232.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 37.º, alínea c) da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Pág. 2 Suplemento da Sessão nº 19 Diário da Assembleia Legislativa X Legislatura, III Sessão Legislativa (2013/2014) Quarta-feira, 08 de janeiro de 2014 Artigo 1.º Objeto O presente diploma consagra o dever de o Governo Regional da Madeira promover a realização de um estudo científico sobre a pobreza na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Âmbito O “Estudo sobre a Pobreza” na RAM deverá analisar sistematicamente a pobreza e a exclusão social na sua extensão e profundidade, quanto à sua natureza e às causas do problema humano e social. Artigo 3.º Execução O Governo Regional definirá a tutela responsável pela execução do “Estudo sobre a Pobreza” na RAM. Artigo 4.º Prazos Os resultados do “Estudo sobre a Pobreza” deverão ser apresentados publicamente no prazo máximo de um ano, a contar a partir da data da publicação do presente diploma. Artigo 5.º Análise O Governo Regional apresentará na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a análise do “Estudo sobre a Pobreza” e as correspondentes medidas políticas estratégicas da Região para a erradicação da pobreza, nos 60 dias posteriores à publicação do Estudo. Artigo 6.º Casos omissos As situações omissas e as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional com a tutela das políticas sociais. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com o Orçamento Regional subsequente à sua aprovação. Funchal, 4 de abril de 2012 Pel’A Representação Parlamentar do PCP na ALRAM, Ass.: Edgar Silva.****** Pág. 3