zzz Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A RESPOSTA ESTATAL AO ADOLESCENTE INFRATOR: O CARÁTER SANCIONATÓRIO E A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Autor: Carlos Augusto Pereira de Sousa Orientador: Prof. MSc Mário Sergio Ferrari. Brasília - DF 2012 CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA A RESPOSTA ESTATAL AO ADOLESCENTE INFRATOR: O CARÁTER SANCIONATÓRIO E A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Ferrari. Brasília 2012 Prof. MSc. Mário Sérgio Monografia de autoria de Carlos Augusto Pereira de Sousa, intitulada “A RESPOSTA ESTATAL SANCIONATÓRIO E AO A ADOLESCENTE FINALIDADE INFRATOR: PEDAGÓGICA O DA CARÁTER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO”, apresentada como requisito parcial para a obtenção do titulo de bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília, em novembro do ano de 2012, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: Prof. MSc. Mário Sérgio Ferrari Orientador Curso de Direito- UCB Professor avaliador 1 Curso de Direito- UCB Professor avaliador 2 Curso de Direito- UCB AGRADECIMENTO Aos queridos amigos de trabalho da Unidade de Internação do Recanto das Emas (UNIRE). “Ele foi excluído da comunidade [...] visto que qualquer um pode matá-lo sem cometer homicídio, a sua inteira existência é reduzida a uma vida nua despojada de todo direito, que ele pode somente salvar em uma perpétua fuga ou evadindo-se em um país estrangeiro. Contudo, justamente por ser exposto a todo instante a uma incondicionada ameaça de morte, ele encontra-se em perene relação com o poder que o baniu. Ele é a pura zoé, mas a sua zoé é capturada como tal no bando soberano e deve a cada momento ajustar contas com este, encontrar o modo de esquivá-lo ou de enganá-lo. Neste sentido, como o sabem os exilados e os banidos, nenhuma vida é mais ‘política’ do que a sua” (AGAMBEN). RESUMO Referência: SOUSA, Carlos Augusto Pereira de. A RESPOSTA ESTATAL AO ADOLESCENTE INFRATOR: O caráter sancionatório e a finalidade pedagógica da medida socioeducativa de internação. 2012. 71 folhas. Monografia do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, Taguatinga-DF, 2012. No presente trabalho propôs-se a analisar a medida socioeducativa de internação no seu caráter sancionatório e na sua finalidade pedagógica. O adolescente infrator cumprirá uma medida de internação cuja finalidade é pedagógica, no qual está restrito apenas ao direito de ir e vir, e sendo-lhe garantido a proteção integral por se encontrar na condição de sujeito de direito. Após cometer o ato infracional esse adolescente terá assegurado as suas garantias constitucionais e infraconstitucionais, o qual é fruto de uma construção histórica que articulou o significado das crianças e adolescentes para o ordenamento jurídico. Na aplicação da medida de internação se revela o seu caráter sancionatório. A violação de um bem jurídico tutelado pelo Estado determina a resposta estatal ao jovem infrator. Neste contexto, a sanção ao adolescente servirá para impor limites a sua conduta infracional e para garantir a segurança da coletividade. Durante a execução da medida o adolescente está sujeito a cometer infrações disciplinares na entidade de atendimento e faz surgir, com isso, um modelo específico de responsabilização. Por meio de um programa pedagógico, o adolescente infrator será conduzido à integração social, por compreendê-lo como pessoa em desenvolvimento e sujeito à mudanças. O Plano Individual de Atendimento é o instrumento utilizado para nortear a execução da medida e trabalhar no desenvolvimento de atividades capazes de propiciar a construção de habilidades pessoais e sociais. A construção dessas habilidades é o que determina a eficácia da medida de internação no processo formativo ao qual o adolescente foi submetido. Podendo-se verificar, portanto, o cumprimento ou não dos objetivos da medida. O conteúdo, o método e a gestão na execução do programa pedagógico também contribuem para a eficácia ou não da medida socioeducativa de internação. Palavras-chave: Medida socioeducativa de internação. Caráter sancionatório. Finalidade pedagógica. Eficácia. RESUMO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA Reference: SOUSA, Carlos Augusto Pereira de. THE STATE’S RESPONSE TO TRANSGRESSOR ADOLESCENTE :The punitive character and pedagogical purpose of Socio-educational measures. 2012. 71 pages. Monograth of the graduation of Direito of the College Católica of Brasília, Taguatinga-DF, 2012. In the present study aimed to analyze the Socio-educational measures in its character and in its pedagogical purpose. The transgressor adolescent comply a socio educational measure whose pedagogical purpose, which is restricted only to the right to come and go, and you are guaranteed the full protection as he is as a subject of law. After committing infraction of the rules this teen has secured its constitutional guarantees and infra, which is the result of a historical building which articulated the meaning of children and adolescents to the legal system. In the application of the detention reveals his character sanctions. The violation of a legal right protected by the state determines the state response to the young offender. In this context, the sentence to teenager will serve to impose limits on their conduct infraction and to ensure the safety of the community. During the execution of the measure is subject to the teenager committing disciplinary infractions entity in attendance and raises thereby a specific model of accountability. Through an educational program, the adolescent offender will be led to social integration, by understanding it as a developing person and subject to change. The Plan Individual Attendant is the instrument used to guide the implementation of the measure and work on developing activities that will facilitate the construction of personal and social skills. The construction of these skills is what determines the effectiveness of the socio-educational measures, what teenager was submitted. Can be verified, therefore, whether or not the objectives of the measure. The content, method and management in implementing the educational program also contribute to the effectiveness or otherwise of the measure socio hospitalization. Keywords: Socio-educational measures. Punitive character. Pedagogical purpose. Efficacy. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...................................................................................................08 1 A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.........................................11 1.1 ADOLESCENTE SUJEITO DE DIREITOS.....................................................11 1.2 DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE (ECA).........................................................................................16 1.3 DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO PARA O ADOLESCENTE INFRATOR.........................................................................................................21 2 A SANÇÃO (RESPONSABILIZAÇÃO) DO ADOLESCENTE NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO..............................................................27 2.1 SIGNIFICADOS DA SANÇÃO PARA O ADOLESCENTE E PARA A SOCIEDADE......................................................................................................27 2.2 DAS GARANTIAS DO ADOLESCENTE INFRATOR EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL...........................................................31 2.3 DO MODELO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESPECÍFICO NAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO................................................................. .37 3 A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO...................................................................................................40 3.1 ADOLESCÊNCIA UMA DAS FASES DO DESENVOLVIMENTO HUMANO (FORMAÇÃO DO ADOLESCENTE)....................................................................40 3.2 DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) – OS OBJETIVOS DA MEDIDA – O INÍCIO DE UM PROCESSO FORMATIVO......................................46 3.3 DOS PROCESSOS FORMATIVOS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR.........................................................................................................47 3.3.1 Dimensões do processo formativo........................................................49 3.3.2 Os códigos da modernidade...................................................................50 3.3.3 Os quatro pilares da educação...............................................................51 4 DA EFICÁCIA DA MEDIDA – CONTEÚDO, METÓDO E GESTÃO NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA PEDAGÓGICO E NA FINALIDADE SANCIONATÓRIA DA MEDIDA.........................................................................54 CONCLUSÃO....................................................................................................63 REFERENCIAS.................................................................................................67 8 INTRODUÇÃO A resposta estatal ao adolescente infrator no contexto da medida socioeducativa de internação, nas suas finalidades sancionatórias e pedagógicas, vem sendo discutida no contexto da opinião pública pelos operadores do direito, acadêmicos, e profissionais da comunidade socioeducativa. Há no debate evidências de desconhecimento sobre o que representa a medida para o adolescente e, por isso, muitas falas equivocadas dos sujeitos envolvidos na discussão. Desta forma, a pesquisa procurará discorrer acerca do tema com o escopo de proporcionar uma análise sobre a importância da medida socioeducativa de internação no contexto das respostas estatais ao adolescente infrator. De acordo com os artigos 121 e 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, Lei 8.069/90), a medida socioeducativa de internação compreende a medida aplicada quando: “trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”. Esta medida sujeita o adolescente infrator à restrição de sua liberdade. Os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente devem ser respeitados na aplicação da medida. A internação do adolescente infrator é uma medida imposta coercitivamente pelo Estado, decorrente de uma decisão judicial, assumindo para efeito deste trabalho duas análises possíveis, que é do caráter sancionatório e a finalidade pedagógica. A finalidade pedagógica é o que justifica a aplicação da medida, da forma como previstas em lei (Brasil, Lei, 8.069/90, arts. 112 a 125), destinando-se a desenvolver no adolescente infrator as habilidades essenciais para a vida em sociedade, haja vista ser considerado como pessoa em desenvolvimento (Brasil, 8.069/90 art. 6º). Já o caráter sancionatório vem posto no art. 112, da Lei 8.069/90, ao dizer que verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar uma medida socioeducativa. Desta feita, a prática de um ato infracional é pressuposto para a aplicação da medida socioeducativa de internação. Contudo, ao cumprir a medida socioeducativa de internação de caráter 9 sancionatório, a mesma irá retribuir o ato infracional praticado pelo adolescente e desenvolver um programa de atendimento de finalidade pedagógica. Neste contexto, surgem indagações a respeito da ressocialização do adolescente infrator, ou seja, se essa é alcançada por um programa pedagógico ou pela punição/sanção? E questionando-se a eficácia da educação e da punição no desenvolvimento do adolescente infrator. A partir destas problemáticas serão elaboradas investigações de pesquisa, com o escopo de aprimorar o debate sobre a temática. A formulação desta pesquisa, assim, teve como objetivo geral analisar o que se entende por medida socioeducativa de internação nas suas finalidades sancionatórias e pedagógicas. Os objetivos específicos do trabalho foram averiguar o que se entende por medida socioeducativa de internação, especificamente a medida de internação, identificando o que se entende por finalidade pedagógica no processo de formação dos adolescentes infratores, analisando a compreensão do caráter sancionatório da medida socioeducativa de internação, e a eficácia da medida no contexto atual. Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa percorreu a sua abordagem em quatro capítulos. Optou-se, neste estudo, por uma pesquisa exploratória e explicativa, que teve por objetivo proporcionar uma compreensão mais explícita do que seja a finalidade pedagógica da medida e o seu caráter sancionatório. O trabalho utilizar-se-á de levantamentos bibliográficos, uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pesquisa é importante para a sociedade, uma vez que o conhecimento da medida socioeducativa de internação e o seu programa de atendimento fornecerão elementos para as discussões promovidas no âmbito do judiciário, podendo contribuir para a elucidação e aprimoramento dos julgados acerca da aplicação da medida socioeducativa de internação. E em relação à concessão dos benefícios judiciais, acredita-se que o processo de desenvolvimento de habilidades para a convivência social passa pelo acompanhamento diário das condutas dos adolescentes e avaliação dessas por parte dos profissionais envolvidos no processo de ressocialização do adolescente infrator. Acredita-se, ainda, que o desenvolvimento de habilidades cognitivas e o preparo para o convívio social, passam não por um assistencialismo paternalista, mas pela garantia dos direitos assegurados no texto constitucional, na legislação 10 infraconstitucional e no efetivo conhecimento da necessidade da medida por parte do adolescente infrator. Essa construção na necessidade da medida é um processo lento, porém, rápido, tendo em vista o curto período do cumprimento da medida, que é de no máximo três anos. Os procedimentos técnicos para a elaboração da pesquisa constituíram-se em pesquisas bibliográficas na legislação sobre o tema, na bibliografia mencionada do trabalho e, principalmente, na doutrina de Antônio Carlos Gomes da Costa, haja vista ser o autor o coordenador de um vasto material publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República sobre o tema pesquisado. O método de abordagem do trabalho será o hipotético-dedutivo, tendo em vista que se inicia a partir da formulação de hipóteses e, que pelo processo dedutivo, ou seja, por meio das teorias gerais se busca verificar a ocorrências das hipóteses elaboradas. 11 1 A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO 1.1 ADOLESCENTE SUJEITO DE DIREITOS No ano de 2012, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, Lei 8.069/90) completou 22 anos de existência. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, trouxe uma grande revolução no ordenamento jurídico brasileiro, pois as crianças e os adolescentes passaram da situação de objetos de direitos para sujeitos de direitos, representando um marco na proteção e na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Esses sujeitos encontram-se com a Lei 8.069/90, na condição de sujeitos de direitos, sendo-lhes garantida a proteção integral. Rossato, Lepore e Sanches (2012, p. 85) afirmam, em relação à condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos que: [...] Seu conteúdo é no sentido de que as pessoas em desenvolvimento são titulares dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Ora, desde a introdução do principio da proteção integral em nosso sistema, o que, como já se viu, ocorreu com a Constituição Federal de 1988, bem como o Estatuto, crianças e adolescentes passaram a ser não mais considerados objetos de proteção, mas sim, sujeitos de direitos. E, como sujeitos, são pessoas, mas com uma característica que as põe como credoras de prestações positivas da família, da sociedade e do Estado: são pessoas em desenvolvimento, o que ainda se alinha perfeitamente às exigências normativas dos arts. 3º e 5º do Estatuto. Outra questão interessante a ser anotada é a de que a criança e o adolescente têm os mesmos direitos que os adultos e um plus. Ou seja: tem mais direitos que adultos, a exemplo do inc. IV do art. 16 do Estatuto, que enuncia o direito de brincar. Fazendo-se uma digressão histórica acerca dos principais documentos internacionais que fazem parte da construção dos direitos da criança e do adolescente, podem-se mencionar os seguintes: Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, Convenção dos Direitos da Criança de 1989, Pacto San José da Costa Rica de 1969, as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça Juvenil e as Regras preventivas da delinquência juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riad. O primeiro documento internacional que reconheceu direitos às crianças e aos adolescentes foi a Declaração dos Direitos da Criança de Genebra, de 1924, promovida pela Liga das Nações. 12 Em 1948, a “Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, reconheceu, pela primeira vez, universalmente, que a criança deve ser objeto de cuidados e atenções especiais” (SOUZA, 2002). O item dois, do artigo 25, dispõe que "a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social". Em 20 de novembro, de 1959, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, assegurou que as crianças têm os seguintes direitos: Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade; direito à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social; direito a um nome e a uma nacionalidade; direito à alimentação, moradia e assistência médicas adequadas para a criança e a mãe; direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente; direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade; direito à educação gratuita e ao lazer infantil; direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes; direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho; direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade, e justiça entre os povos. Em 1989, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprova a Convenção dos Direitos da Criança, com essa Convenção surge a doutrina da proteção integral. Amin (2010, p. 12), comentado sobre essa convenção, diz: Pela primeira vez, foi adotada a doutrina da proteção integral fundada em três pilares: 1º) reconhecimento da peculiar condição da criança e jovem como pessoa em desenvolvimento, titular de proteção especial; 2º) crianças e jovens têm direitos à convivência familiar; 3º as Nações subscritoras obrigam-se a assegurar os direitos insculpidos na Convenção com absoluta prioridade. Com a doutrina da proteção integral todas as crianças e adolescentes passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. O próprio constituinte de 1988 trouxe na carta constitucional os valores calcados na Convenção dos Direitos da Criança de 1989, da ONU. Com isso, a Constituição positiva a doutrina da proteção integral (Brasil, art. 227, da Constituição Federal), e rompe com o paradigma anterior da doutrina da situação irregular. A doutrina da situação irregular vigorou até a constituição de 1988. Tinha-se o paradigma da carência e da delinquência, ou seja, o juiz de menores atuava apenas nas situações que se enquadravam no artigo 2º do Código de Menores de 1979. 13 Outras questões que envolvesse crianças e adolescentes deveriam ser levadas ao Juiz da Vara de Família. Dizia o art. 2º, do já revogado Código (Brasil, Lei 6.697 de 1979). Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial. Amin (2010, p. 9) faz uma síntese da ruptura do paradigma da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral, e diz: Com ela, constrói-se um novo paradigma para o direito infanto-juvenil. Formalmente, sai de cena a doutrina da Situação Irregular, de caráter filantrópico e assistencial, com gestão centralizadora do Poder Judiciário, a quem cabia a execução de qualquer medida referente aos menores que integrava o binômio abandono-deliquencia. Em seu lugar, implanta-se a Doutrina da Proteção Integral, com caráter de política pública. Crianças e adolescentes deixam de ser objeto de proteção assistencial e passam a titulares de direitos subjetivos. Para assegurá-los é estabelecido um sistema de garantia de direitos, que se materializa no Município, a quem cabe estabelecer a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como, numa co-gestão com a sociedade civil, executá-la. Trata-se de um novo modelo, democrático e participativo, no qual a família, sociedade e estado são co-gestores do sistema de garantias que não se restringe à infância e juventudes pobres, protagonistas da doutrina da situação irregular, mas sim a todas as crianças e adolescentes, pobres ou ricos, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento. No período compreendido entre a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção dos Direitos da Criança (1989), tivemos alguns documentos elaborados pelas Nações Unidas que contribuíram para o 14 desenvolvimento do direito da criança e do adolescente. Entre eles, Amin (2010, p.12) destaca: A convenção Americana sobre direitos humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, promulgada, no Brasil, pelo Decreto 678/92, reconheceu direitos humanos ao já concebidos, especializou o tratamento judicial para crianças e jovens, estabeleceu uma co-responsabilidade entre família, sociedade e Estado na proteção de crianças e adolescentes. As regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça Juvenil ou Regras Mínimas de Beijing, aprovadas pela Resolução 40/33, de novembro de 1985, estabeleceram diretrizes para a Justiça especializada, principalmente, nos processos e procedimentos relativos a adolescentes em conflito com a lei, no mesmo passo e complementando o documento, em novembro de 1990 foram aprovadas regras preventivas da delinquência juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riad, que foram a base das ações e medidas socioeducativas previstas no ECA. A constituição Federal de 1988 é uma síntese da Convenção de 1989, em seu artigo 227, diz que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, Lei 8.069/90, art. 4º) afirma que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O processo histórico em que os direitos humanos evoluíram de um plano abstrato para um plano concreto, ou seja, passaram a ser positivados nas normativas internacionais, na Constituição Federal de 1988, na Lei 8069/90, além de outras disposições normativas que complementam o texto constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), ficando superada a fase em que coincidiam com meras reivindicações políticas ou éticas, representa a concretização da evolução dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Segundo Branco (2011, p. 176), essa evolução pode ser explicada, em face de algumas situações específicas, que tornam alguns indivíduos merecedores de atenção 15 especial. No caso das crianças e dos adolescentes, a situação se justifica pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Brasil, art. 6º, do ECA): Os direitos fundamentais que, antes, buscavam proteger reivindicações comuns a todos os homens, passaram a, igualmente, proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações especificas em que apanhados. Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornam-se merecedores de atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à dignidade humana. Daí a consagração de direitos especiais aos enfermos, aos deficientes, às crianças, aos idosos... o homem não é mais visto em abstrato, mas na concretude das suas diversas maneiras de ser e de estar na sociedade. Essa tendência à especificação acarreta a multiplicidade dos direitos. A especificação leva à necessidade de serem explicitados novos direitos, adequados às particularidades dos seres humanos na vida social. Incrementa-se o quantitativo dos bens tidos como merecedores de proteção. O texto constitucional positiva, então, a doutrina da proteção integral. Essa visa assegurar todos os direitos, sem exceção, a qualquer grupo de crianças ou adolescentes. E os adolescentes que cumprem a medida socioeducativa de internação não podem, em razão da situação em que se encontram, serem excluídos da proteção constitucional. Por isso, um panorama histórico da construção dos direitos das crianças e adolescentes é valido, face ao argumento de que todos são possuidores de direitos, independentemente do contexto da infracionalidade. Costa (2006, p. 20), discorrendo sobre o tema, afirma: Para os adolescentes em conflito com a lei, a doutrina da proteção integral não prevê nenhuma forma de assistencialismo paternalista e muito menos de arbítrio. Para esses casos, o que se estabelece é um sistema de responsabilização penal alicerçado nas garantias processuais do estado democrático de direito. Um adolescente infrator é, antes de tudo, um adolescente, pessoa humana, sendo-lhe assegurado o respeito a sua dignidade (Brasil, art. 1º, III, da Constituição Federal). Por isso, a medida a ser aplicada, após o cometimento do ato infracional, visa garantir todos os direitos aos adolescentes infratores, tendo em vista a inexistência de qualquer diferenciação entre um adolescente infrator e um não infrator. Até porque, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (Brasil, Constituição Federal, art. 5º, caput) e “tudo que serve para trabalhar com adolescentes serve para trabalhar com adolescentes em conflito com a lei, porque toda ação socioeducativa deve ser revestida de uma aposta no outro”. (COSTA, 2006, p. 43). 16 1.2 DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, diz que “verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas”: I – Advertência; II – Obrigação de reparar o dano; III – Prestação de serviços à comunidade; IV – Liberdade assistida; V – Inserção em regime de semiliberdade; VI - Internação em estabelecimento educacional; VIII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (Brasil, art. 103 do ECA). Rossato, Lépore e Sanches (2012, p. 324) apresentam a estrutura do ato infracional detalhando cada elemento. Dizem os autores: Verifica-se que a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) Conduta dolosa ou culposa, praticada por uma criança ou adolescente; b) Resultado; c) Nexo de causalidade; d) Tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se “emprestada” da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) Inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade. Portanto, ao ficar evidenciada uma conduta típica e antijurídica, o adolescente será responsabilizado por seus atos. Nucci (2011, p. 173) conceitua crime, no conceito analítico, afirmando que: Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. A diferença entre o crime e a contravenção penal reside apenas na aplicação da pena. As contravenções sujeitam os seus autores, no máximo, a prisão simples. Além disso, as contravenções penais possuem regramento próprio, o Decreto-Lei nº 17 3.688, de 3 de outubro de 1941. Desta feita, ao praticar uma conduta descrita como crime ou contravenção penal, o adolescente comete um ato infracional, e não um crime ou uma contravenção se sujeitando, desta maneira, a uma das medidas socioeducativas elencadas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre essas medidas está a medida de internação, que pode ser dividida em três modalidades, que são a provisória, a internação com prazo determinado e a internação com prazo indeterminado. “A internação provisória é decretada pelo magistrado, no processo de conhecimento, antes da sentença” (ROSSATO; LÉPORE; SANCHES, 2012, p. 359). Está disciplinada nos artigos 108, 174, 183 e 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O seu prazo máximo é quarenta e cinco dias. “A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida” (Brasil, art. 108, § único, do ECA). Elias (2010, p. 149), entende por necessidade imperiosa, “aqueles casos em que, não só a sociedade, mas também o próprio adolescente estarão correndo perigo se a internação não for determinada”. A internação com prazo indeterminado, objeto do trabalho, é proferida por sentença judicial. A medida tem amparo legal nos arts. 121 a 125, do ECA, e constitui-se em medida privativa de liberdade, ou seja, o jovem infrator estará restrito do seu direito de ir e vir. “A internação pressupõe o respeito aos princípios da brevidade, excepcionalidade, e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (Brasil, art.121, Caput, ECA). O princípio da brevidade diz respeito ao tempo da internação. Essa deve durar o menor tempo possível, a fim de que não haja prejuízos na formação do jovem infrator. Os efeitos de um longo tempo de internação prejudicam o desenvolvimento do adolescente. A medida de internação só deve ser aplicada se não houver outra forma de resolver o caso. Esse é o princípio da excepcionalidade, ou seja, a internação é uma medida excepcional, cuja aplicação é o último recurso. O § 2º, do art. 122, do ECA, diz que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” . A internação precisa ainda respeitar a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente. Costa (2006, p. 68) afirma que a internação “deve ser evitada ao 18 máximo no período em que o ser humano está plasmando sua identidade e forjando o seu projeto de vida”. Para o autor, é necessário cautela na aplicação da medida. O art. 122, do Estatuto da Criança e do adolescente, traz expressamente as hipóteses de aplicação da medida de internação: I - Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - Por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. “São exemplos de tipos penais em que está contida a violência ou grave ameaça à pessoa: roubo, lesão corporal grave, estupro, dentre outros” (ROSSATO; LÉPORE; SANCHES, 2012, p. 362). Os autores afirmam que para esses casos a gravidade do ato infracional, por si só, não é motivo justificador da internação. Apesar de ser esse o entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outros tribunais há entendimentos diferentes, e afirmam: [...] outros tribunais tem-se entendido que a gravidade do ato infracional traz ínsita a necessidade de submissão à internação, como forma de introjetar valores. Noutras palavras, o ato infracional “expõe o desajuste social e a periculosidade do apelante, e, portanto, a substituição da internação por medida socioeducativa mais branda poderá expor a incolumidade física de terceiros, e a dele mesmo, a risco”. A reiteração no cometimento de outras infrações graves, para o STJ, não se confunde com a reincidência, pois somente ocorrerá quando, no mínimo, forem praticadas três ou mais condutas infracionais. Assim, posicionou-se o Tribunal (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2012) 1: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. 1. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. 2. Ainda que reprovável, a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes não permite a segregação dos menores, pois não pressupõe violência ou grave ameaça. 1 Brasil, Superior Tribunal de Justiça (STJ), 2012, AgRg no HC 207.087/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 23/08/2012). 19 3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a reiteração referida no ECA somente se configura quando evidenciada a prática de, no mínimo, três condutas anteriores, ou o descumprimento de medida aplicada pelo mesmo número de vezes, o que não se verificou na hipótese. 4. Agravo regimental improvido. (Grifos nossos) A internação com prazo determinado ou internação sanção, prevista no art. 122, III, da Lei nº 8.069/90, é determinada após o “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”. Rossato, Lépore e Sanches (2012, p. 366) afirmam que “a medida anterior deve ter sido imposta por sentença proferida em processo de conhecimento, no qual se analisou o déficit socioeducativo presente e se aplicou a respectiva medida ao adolescente”. O conceito de reiteração, conforme assenta o Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente se configura quando evidenciada a prática de, no mínimo, três condutas anteriores ou o descumprimento de medida aplicada pelo mesmo número de vezes. Além disso, o descumprimento deve ser injustificado, de modo que, a regressão do adolescente, sem a sua prévia oitiva, implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STJ, assim afirma (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2008) 2: HABEAS CORPUS. PENAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. ART. 122, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. SÚMULA 265/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 122, III, da Lei nº 8.069/1990 determina que a medida de internação será imposta quando houver o descumprimento reiterado e injustificado da sanção anteriormente aplicada. 2. A jurisprudência deste Tribunal, com base na Súmula 265/STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa." é uníssona no sentido de que a regressão do adolescente, sem a sua prévia oitiva, implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a internação do paciente, restabelecendo-se a semiliberdade e determinando a prévia oitiva do paciente pela autoridade competente, sem prejuízo da imposição de nova medida restritiva após sanada a ilegalidade apontada. (Grifos nossos) A autoridade responsável pela aplicação da medida deve, ainda, pautar suas decisões nos princípios do item 17.1, das Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). Vejamos: 2 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2008, HC 88.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 31/03/2008. 20 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios: a) a resposta à infração será sempre proporcional não só ás circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e as necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade; b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível; c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada; d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos. Nas Regras de Beijing (Brasil, 2012), a proporcionalidade da decisão que aplica a medida é posta em três planos: 1) Em relação às circunstâncias e à gravidade da infração; 2) Em relação às circunstâncias e as necessidades do jovem; 3) Em relação às necessidades da sociedade. A proporcionalidade na aplicação da medida não está ligada apenas a infração, mas ao jovem e a sociedade. Até porque, a infração cometida pelo jovem está relacionada a uma dimensão pessoal e a um contexto social. A responsabilização do adolescente é uma resposta limitadora para uma conduta infracional. É uma garantia para a paz social, tão almejada por todos e cada vez mais distante da realidade. Isso esbarra no contexto da aplicação da medida, pois muitas vezes, o adolescente não tem condições de cumprir uma medida diversa da internação. Conforme mencionam Moraes e Ramos (2010, p. 852), “[...] os adolescentes que praticam atos infracionais de natureza grave não têm apresentado, via de regra, condições para cumprimento de medida diferente da de internação [...]”. Assim, afirmam: [...] Isto em razão do alto grau de comprometimento com a seara ilícita e da precoce deterioração de suas personalidades. Os adolescentes das grandes cidades têm sido verdadeiramente tragados pela intensa depravação de hábitos e costumes e pela crise ética do mundo atual. O consumismo e a competividade da sociedade moderna contribuem de forma determinante na questão, eis que acabam por tornar sedutor o mundo da delinquência, pelas promessas de dinheiro fácil. O princípio do melhor interesse, compreendido na aplicação da medida como princípio orientador para o aplicador da lei, determina a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei e resolução dos conflitos. Sposato (2006, p. 273) afirma que “se a medida socioeducativa representa uma resposta penal que restringe direitos, deve reduzir-se ao mínimo possível”. Durante o cumprimento da medida, “a sua manutenção, deve ser reavaliada, 21 mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses” (Brasil, art. 121, § 2º, do ECA). Isso ocorre em razão da medida não comportar prazo determinado. “Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos” (Brasil, art. 121, § 3º, do ECA). Além disso, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade a liberação é compulsória (Brasil, art. 121, § 5º, do ECA). A internação priva o adolescente apenas do direito de ir e vir, mas não o priva dos direitos assegurados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras disposições normativas. Para que o projeto de ressocialização do jovem se realize com êxito, o art. 124, do ECA, assegura os seguintes direitos ao adolescente durante o cumprimento da internação: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. Durante o período em que permanecer internado o jovem infrator cumprirá a medida de internação, cujo programa de atendimento é pedagógico, mas que apresenta caráter sancionatório, ou seja, a medida irá retribuir o ato infracional praticado pelo adolescente. Desta feita, têm-se surgido indagações: A ressocialização do menor infrator é alcançada por um programa pedagógico ou pela punição/sanção? Qual a eficácia da educação no desenvolvimento do menor infrator? Qual a eficácia da punição para o menor infrator? As questões apresentadas serão trabalhadas no decorrer do trabalho, de acordo com as pesquisas bibliográficas. 22 1.3 DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO PARA O ADOLESCENTE INFRATOR A medida de internação nesta fase da vida pode ser justificada como uma “necessidade de impor limites ao adolescente e a necessidade do coletivo social à segurança” (KOZEN, 2006, p. 353). O programa de atendimento, dessa forma, deve ser pedagógico e não a medida de internação, propriamente dita, como bem observa Kozen: O que não significa que o programa de atendimento que executa a medida não deva cuidar das necessidades do adolescente. O dever pedagógico não se constitui, portanto, numa qualidade ou numa propriedade da medida. De todas elas, notadamente as de privação ou de restrição de liberdade, nenhuma tem, por si, qualquer conteúdo pedagógico que a justifique. O pedagógico, assim, deve ser uma qualidade ou uma propriedade do programa de atendimento que executa a medida, jamais uma propriedade, uma qualidade ou “um conteúdo com alguns preferem, da medida propriamente dita”. Para Costa (2006, p. 32) há duas ordens de exigência na medida: “[...] ela deve ser uma reação punitiva da sociedade ao delito cometido pelo adolescente e, ao mesmo tempo, deve contribuir para o seu desenvolvimento como pessoa e cidadão”. Pode-se falar, ainda, em um Direito Penal Juvenil na aplicação da medida, “com sanções e sua respectiva carga retributiva e finalidade pedagógica” (SARAIVA, 2006, p. 178). De acordo com autor: Ao afirmar em seu art. 227 a inimputabilidade dos menores de 18 anos, a norma constitucional remete-os à responsabilização prevista na legislação especial que regula seus direitos, reconhecida sua peculiar condição de desenvolvimento. A inimputabilidade penal não os faz irresponsáveis, nem inimputabilidade penal faz-se sinônimo de impunidade. Nesta lógica, não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente institui no país um sistema de responsabilidade do adolescente em conflito com a Lei que, por sua natureza garantista, inspirado por princípios assecuratórios de limites ao poder sancionador do Estado, pode e deve ser definido como de Direito Penal Juvenil. Este sistema estabelece um mecanismo de sancionamento com finalidade pedagógica, mas de natureza evidentemente retributiva, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo. O desenvolvimento de um programa de atendimento que seja capaz de agregar as duas vertentes, sanção e pedagógico, é medida lídima na defesa de um Estado democrático de direito, que respeita não apenas os interesses sociais ou 23 individuais, mas que assegura o direito de todos a uma convivência sadia e harmoniosa. A sanção, por si só, não educa e o pedagógico, por si só, não responsabiliza o menor infrator. É necessário perceber que as duas vertentes não são antagônicas entre si, mas que há uma complementariedade entre elas, tornando-se imprescindíveis para a formação de um cidadão. Assim, o programa de atendimento, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, é a “organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas”. Compreendendo-se por unidade “a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento” (Brasil, art.1º, § 4º, da Lei 12.594/2012). Outro conceito de fundamental importância é o de entidade de atendimento, que “é a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento” (Brasil, art.1, § 5º, da Lei 12.594/2012). A lei 12.594/2012 que regulamenta a execução das medidas socioeducativas e institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), diz em seu art. 1º, § 1º, que: Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Mesmo sendo instituído recentemente, e com algumas lacunas a serem preenchidas na compreensão do trabalho socioeducativo, o Sinase é instrumento normativo norteador da execução das medidas socioeducativas. Antes da publicação da lei que instituiu o Sinase, Maraschin e Raniere (2012), mencionaram a necessidade de se estabelecer um padrão para os procedimentos socioeducativos, haja vista a existência de vários modelos em funcionamento. Para os autores existem vários sistemas-planos-platôs socioeducativos, e que são os seguintes: a) Platô Romântico-Humanista: onde se pretende um adolescente protagonista de sua própria história. Trabalha-se no sentido de lhe 24 proporcionar inclusão e autonomia. b) Platô Jurídico-Garantista: onde se pretende legalizar o adolescente em conflito com a lei. Trabalha-se no sentido de lhe proporcionar os benefícios e as responsabilidades legais. c) Platô Mídia-Senso Comum: onde se pretende punir com mais rigor o adolescente infrator. Trabalha-se no sentido de lhe submeter castigos mais intensos, por exemplo, atingir a maioridade penal aos 16 anos. d) Platô Assistencialista-Protecionista: onde se pretende proteger o adolescente das mazelas sociais. Trabalha-se no sentido de lhe oferecer condições ideais para seu desenvolvimento. e) Platô Religioso-Correcional-Resgatante-Salvacionista: onde se pretende evangelizar o adolescente pecador. Trabalha-se no sentido de lhe converter a uma nova vida. f) Platô Ideológico-Militante: onde se pretende politizar o adolescente oprimido. Trabalha-se no sentido de lhe conscientizar sobre as desigualdades sociais. g) Platô Escolar-Disciplinar-Profissionalizante: onde se pretende fabricar um adolescente-corpo- dócil. Trabalha-se no sentido de lhe possibilitar o cumprimento das normativas do ensino formal e a inserção no mercado de trabalho. De acordo com Maraschin e Raniere (2012) [...] percebe-se que a execução da medida, esteja ela amarrada a um caráter punitivo, re-educativo, restaurativo, protagonista, garantista, só funciona quando acoplada a este difuso de vários nomes: psique, personalidade, identidade, individualidade [...]. Assim, ao ingressar no sistema socioeducativo, cuja execução da medida é regulada pela Lei 12.594/12, o adolescente infrator será chamado de socioeducando, ou seja, é participante de um processo de socioducação, cujo objetivo é prepará-lo para o convívio social. Costa (2006, p. 57) ao mencionar este processo de socioeducação, ao qual o adolescente passará a fazer parte, afirma que: O jovem que cometeu um ato infracional, na maioria dos casos, não dá certo na escola, no trabalho e na vida não por falta de encaminhamentos para a escola ou oportunidades de profissionalização, mas porque lhe faltou acesso a uma educação mais ampla, que lhe possibilitasse aprender a ser e aprender a conviver. Essa educação mais ampla, referida por Costa (2006, p. 454), é a socioeducação. O processo de socioeducação é “parte co-constitutiva da educação nacional, ao lado da educação básica e da educação profissional”. O autor reconhece, ainda, que: Essa modalidade de educação como um direito do jovem em conflito com a lei a receber da sociedade e do Estado um conjunto articulado e 25 consequente de oportunidades educativas que realmente lhe permitam desenvolver seu potencial e o capacitem a relacionar-se consigo próprio e com os outros sem quebrar as normas de convívio social tipificadas na Lei Penal como crime ou contravenção. Com base em Costa (2006, p. 46) todos os profissionais, cujas funções são dirigidas aos adolescentes que estão no cumprimento da medida socioeducativa de internação, são educadores. Desta feita, ao mencionar todos os profissionais que exercem o seu trabalho junto ao adolescente utilizar-se-á do termo educador. Cabe mencionar, ainda, que o art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma que a internação se dará em estabelecimento educacional. Assim, conclui-se, que o exercício de uma atividade educacional, em um estabelecimento educacional, só pode ser exercido por um educador. Registre-se que o modelo ideal de execução de medida é o que desenvolve o potencial de ser e conviver dos adolescentes. Este modelo deve nortear a execução da medida. Até porque, a medida socioeducativa irá contribuir para a formação do adolescente. O programa de atendimento irá atuar na formação de uma identidade. A formação da identidade “é o processo pelo qual os adolescentes mais velhos e os jovens adultos alcançam uma compreensão bastante clara e razoável acerca do tipo de pessoas que são, daquilo que acreditam e do querem fazer de suas vidas” (WEINER, 1995, p. 05). Na execução da medida, a individualidade de cada socioeducando necessita de ser explorada pelos educadores. A construção de um sujeito apto ao convívio social só pode ser alcançada se no cumprimento da medida forem desenvolvidas condições para que o adolescente cumpra duas tarefas (COSTA, 2006, p. 57), que são: a) plasmar sua identidade, buscando compreender-se e aceitar-se; b) construir seu projeto de vida, definindo e trilhando caminhos para assumir um lugar na sociedade e um papel na dinâmica sociocomunitária em que está inserido. É preciso ter por base que o adolescente está em formação e, por isso, o respeito a sua individualidade e a formação deste sujeito torna-se necessário para o desenvolvimento do programa de atendimento. ERIKSON e KIMMEL (1985, apud WEINER 1995, p. 15) em relação à formação da identidade. 26 [...] A gente nova passa caracteristicamente vários anos a ensaiar diferentes papeis e ideologias que lhes sirvam. Eles ponderam diversas possibilidades de emprego e carreira, fazem relações de amizades e amorosas com diferentes tipos de pessoas e pesam as vantagens de pontos de vistas sociais, políticos, econômicos e religiosos divergentes. Porque estão vivamente a examinar as alternativas antes de escolher entre elas, os adolescentes vacilam muitas vezes quanto ao querem fazer, com quem se querem associar e ao que preferem acreditar. Isto significa que a gente nova tende a ser um tanto volúvel e imprevisível, pelo menos segundo os padrões dos adultos, e que tem de lutar contra alguma incerteza, ao mesmo tempo que prepara o espírito para os compromissos do futuro. Portanto, a reflexão e a compreensão das condutas tidas como delituosas, o desenvolvimento de um programa pedagógico que oriente todas as ações dos envolvidos no processo de ressocialização e a execução da medida devem levar em consideração os textos legais em vigor, como alicerce para o desenvolvimento do adolescente infrator. Um programa de atendimento educativo é uma garantia para o adolescente infrator. Oportunizar o desenvolvimento de habilidades pessoais e sociais é o primeiro passo para a imposição de limites a este sujeito que violou regras sociais. O adolescente infrator é um sujeito de direitos que foi responsabilizado pelo cometimento de um ato infracional. O programa de atendimento é, após a sentença, a coluna vertebral, o alicerce, o fundamento sólido da construção de um sujeito violador de normas para um cidadão conhecedor de si e do seu papel social. 27 2 A SANÇÃO (RESPONSABILIZAÇÃO) DO ADOLESCENTE NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 2.1 SIGNIFICADOS DA SANÇÃO PARA O ADOLESCENTE E PARA A SOCIEDADE A medida socioeducativa de internação compreendida como uma resposta estatal pelo ato infracional cometido pelo adolescente é uma sanção que retribui o ato infracional praticado pelo adolescente (LIBERATI, 2003, p. 114). O adolescente será responsabilizado pela conduta infracional praticada. Este adolescente é um indivíduo que deve respeitar as regras do tecido social. No caso de um adolescente infrator, as regras de convivências estabelecidas pela sociedade não foram respeitadas. Conquanto, a harmonia e a paz entre os sujeitos só é efetiva quando a submissão às regras e as normas é cumprida por todos. Para que seja possível um mínimo que coexistência social, o direito se encarrega da função de dirimir os conflitos da sociedade de duas maneiras: “com uma ação preventiva e com uma ação sucessiva, ou seja, tentando impedir que sujam ou então pondo-lhes termo no caso de já terem surgido” (AMARAL JÚNIOR, 2012, p. 269). Realizando a ação sucessiva, o direito aplica a medida socioeducativa de internação. A medida é necessária para “impor limites ao adolescente e a necessidade do coletivo social à segurança” (KOZEN, 2006, p. 353). O menor infrator necessita compreender com a aplicação da medida que sua conduta é reprovada socialmente e que, por isso, o Estado retira o seu direito de ir e vir. A desaprovação da conduta infracional é um dos objetivos da medida (Brasil, art. 1º, § 2º, III, do Sinase), advindo daí uma das razões da privação de liberdade do adolescente. SARAIVA (2006, p. 204) doutrinando sobre o tema, afirma que: É inegável o caráter sancionador da medida socioeducativa, tanto que só se faz sujeito desta o adolescente que, no devido processo legal, se veja confirmado no lugar de autor de uma conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção, sendo esta conduta antijurídica e reprovável. Do contrário não será sujeito de medida socioeducativa. Poderá ser assistido pela rede de proteção, mas jamais pelo sistema socioeducativo, que deve ser reservado ao vitimizador. Do contrário é a revivência do velho travestido de novo. É necessário cuidado na aplicação da medida de internação, os efeitos de 28 uma medida como essa, para pessoas em desenvolvimento, pode significar a formação ou deformação de um sujeito. É por isso que a medida está sujeita ao princípio da excepcionalidade. Ao cometer um ato infracional, o adolescente viola bens jurídicos tutelados pelo Estado. Desta feita, o menor infrator estará sujeito às medidas cabíveis ao fato. O art. 1, § 2º, da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, menciona os objetivos das medidas socioeducativas. Reza a referida disposição: Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Como se vê, o art. 1º, § 2º, inciso I, afirma que um dos objetivos das medidas socioeducativas é “a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional”. Assim, “o adolescente será coagido a ajustar sua conduta através de ações do poder estatal, em virtude do ilícito praticado” (LIBERATI, 2003, p. 127). Este modelo de responsabilidade no qual os adolescentes são submetidos, conforme ensina Mendez (2001, apud BRANCHER; AGUINSKY, 2006, p. 476), é um modelo calcado na justiça e nas garantias. O modelo tem recebido críticas, principalmente daqueles que pouco ou nada conhecem da evolução dos direitos das crianças e dos adolescentes. Alguns setores da mídia têm, ainda, propagado a semente da impunidade do adolescente pelo ato infracional cometido. Assim, expõem: O modelo de responsabilidade penal dos adolescentes constitui uma ruptura profunda, tanto com o modelo tutelar quanto com o modelo penal indiferenciado, que hoje se expressa exclusivamente na ignorante ou cínica proposta de redução da idade na imputabilidade penal. Por sua parte, o modelo do ECA demonstra que é possível e necessário superar tanto a visão pseudoprogressista e falsamente compassiva, de um paternalista ingênuo de caráter tutelar, quanto a visão retrógrada de um retribucionismo hipócrita de mero caráter penal repressivo. O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes (…) é o modelo da justiça e das garantias. 29 A aplicação da medida socioeducativa ao adolescente, conforme Faccenda (2012) é necessária para que não haja no jovem o sentimento de impunidade. O autor expõe, desse modo, que: O caráter sancionatório é a resposta estatal pedagógica, mas também punitiva, com regramento próprio elencado no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde são arrolados, exaustivamente, os direitos individuais do adolescente autor de ato infracional, as garantias processuais e o rito procedimental da apuração e de aplicação das medidas, de contraposição à imputação por conduta ilícita iguais aos dos imputáveis penais maiores de idade. Isto porque, embora as medidas socioeducativas distingam-se das penas face ao caráter pedagógico, não se afastam do propósito intimidatório e expiatório da própria medida, pela autorização legislativa de ingerência do Estado na liberdade do jovem, a fim de, coercitivamente, impor programa pedagógico mediante a privação da liberdade. Este caráter sancionatório deve ser rigorosamente aplicado, a fim de que não se estabeleça no jovem adulto o perene sentimento de impunidade. Um dos objetivos da medida socioeducativa é “a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei” (Brasil, art. 1º, § 2º, III, do Sinase). A sentença judicial é o parâmetro que define a privação de liberdade. Não cabem na execução da medida os “achismos”, ou seja, o que os educadores acham que deveria ser a medida. A sentença de privação de privação de liberdade é o limite legal de restrição de direitos, ao qual o infrator será submetido. A mesma lei que restringe o direito de ir e vir concede direitos para a formação de um homem pleno, solidário e humano. A medida de internação sanciona o infrator que quebrou as regras sociais. O Estatuto da Criança e do Adolescente, diferentemente do Código de menores que usava o sistema de administração da justiça para fazer o controle social da pobreza, usa o sistema de administração da justiça para o controle social do delito (COSTA, 2006, p. 23). Liberati (2003, p. 127) doutrinando sobre essa nova dimensão que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe à aplicação das medidas socioeducativas, afirma: […] Essa nova perspectiva, sem dúvida, retrata o caráter impositivo (coercitivo), sancionatório e retributivo das medidas socioeducativas. É impositivo, porque a medida é aplicada, independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que têm finalidade transacional. É sancionatório, porque, com a ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. É retributivo, por 30 ser uma resposta ao ato infracional praticado […]. Assim, após a autoridade judicial condenar o adolescente ao cumprimento da medida socioeducativa de internação, esse será compelido a cumprir a medida em uma unidade de internação. Neste processo de execução da medida, os adolescentes conviverão com a cultura institucional da unidade de internação. Todo o universo socioeducativo da unidade fará parte do processo formativo do adolescente contribuindo, assim, para a formação de uma identidade. De acordo com a Teoria da rotulação social, a resposta estatal pode produzir efeitos estigmatizantes3. SPOSATO (2006, p. 259) afirma que: . Para os teóricos da Teoria da rotulação social ou da Interação social (labeling appoach), as respostas institucionalizadas produzem efeitos estigmatizantes nos indivíduos e favorecem uma carreira criminosa. Os efeitos são ainda mais incisivos em se tratando de pessoas em desenvolvimento. Parece inegável que a rotulação de delinquente para um jovem pode constituir-se como identidade numa fase em que a personalidade está em formação. Para os adolescentes de qualquer classe e segmento social, o grupo de convivência e socialização desempenha um papel extremamente significativo. É ele que confere o sentimento de pertinência na sociedade. Assim, a passagem pelo Sistema de Justiça Formal e também por instituições correcionais pode representar a formação de uma identidade criminosa, mesmo nos casos de adolescentes que passam pela experiência da infração como um episódio em suas vidas. Molina e Gomes (2011, p. 193) afirmam em relação à Teoria da Rotulação Social ou do Etiquetamento (labelling approach) que: [...] Para o labelling approach, enfoque que assume os postulados do modelo conflitual, não interessam as causas do delito, do desvio primário, senão os fatores variáveis que decidem o curso seletivo e discriminatório dos processos de criminalização. Não importa porque se delique, senão porque precisamente certas pessoas são etiquetadas como delinquentes pelas instâncias do controle social formal. A analise criminológica se desloca, como consequência, do âmbito etiológico abstrato ao concreto dos processos de criminalização que administram as agências do controle social de forma muito discriminatória, já que o decisivo para estas não é o feito cometido (natureza definitória do delito) porém a condição do autor. Por outro lado, conforme já mencionado, a medida é importante para que o jovem sinta os limites que a sociedade impõe. A construção de sua identidade passa pelo respeito às leis, até porque, em sua grande maioria, não tiveram limites durante 3 A Teoria da Rotulação Social surgiu nos Estados Unidos no final da década de 50 e inícios da década de 60 com os trabalhos de autores como Garfinkel, Gofmann, Ericson, Cicourel, Becker, Schur, Scheff, Lemert e Kitsuse. Em síntese, a Teoria afirma que o crime pode se entendido como uma decorrência de critérios seletivos e discriminatórios. 31 o seu processo de desenvolvimento. Tanto na aplicação como na execução da medida, o Estado deve respeitar as garantias do adolescente infrator. Ao fazer isso, mostra ao adolescente que as leis servem para garantir o mínimo de equilíbrio social. As leis não são contra este ou aquele indivíduo, mas ao contrário, favorecem a coesão social e a paz entre os indivíduos, que só se materializa quando todos são capazes de respeitá-las. A resposta estatal representa, para o adolescente, uma reação da sociedade ao ato infracional cometido. Assim, “o processo permite ao adolescente responder, no sentido mais pleno da palavra, pelas consequências dos seus atos” (COSTA, 2006, p. 34). [...] Embora as circunstâncias sejam, em si mesmas, notoriamente difíceis, o fato é que a relação ato-consequência se apresenta diante dele com a nitidez e a concretude que os discursos pedagógicos, normalmente, não conseguem alcançar. O adolescente, ao ter que responder perante a Justiça da Infância e da Juventude pelos seus atos, tendo de ouvir as acusações e defender-se, está se educando, na verdade – mais do que pelo discurso das palavras -, pelo discurso dos acontecimentos. O mero caráter sancionatório, por si só, não educa. E o caráter pedagógico, por si só, não responsabiliza o menor infrator. Assim, a preparação do menor infrator para o convívio social passa pela conscientização que a conduta praticada não é tolerada socialmente, e por isso está em cumprimento de uma medida socioeducativa. Mas, se a medida não for capaz de desenvolver habilidades pessoais e sociais neste adolescente infrator, a medida teve pouco proveito. Retirar um adolescente que cometeu um ato infracional da sociedade e devolvê-lo em até três anos, período máximo de internação, sem mudanças positivas na sua forma de ser e conviver reproduz aquilo que o senso comum e mídia querem, que é o de segregar o adolescente de sua liberdade e não lhe oferecer qualquer oportunidade de mudança. 2.2 DAS GARANTIAS DO ADOLESCENTE INFRATOR EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL Partindo-se do pressuposto do art. 3º, da Lei 8.069/90, de que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, 32 da garantia da proteção integral”, bem como da aplicação subsidiária das garantias processuais penais (Brasil, art. 152, da Lei 8.069/90), Digácomo (2006, p. 214) afirma: [..] não é possível, logica e legalmente, negar ao adolescente acusado da prática de ato infracional qualquer dos direitos e garantias assegurados tanto pela Lei Processual Penal quanto pela Constituição Federal aos imputáveis acusados da prática de crimes, o que somente ainda ocorre, como dito, em razão de uma concepção completamente equivocada acerca da matéria ainda presente em alguns dos operadores jurídicos. As garantias para fins didáticos podem ser dividas em garantias individuais (Brasil, art. 106 a 109, do ECA), garantias processuais (Brasil, art. 110 a 111, do ECA) e garantias na apuração do ato infracional (Brasil, arts. 171 a 190, do ECA). Eis que se passa a explanar as garantias ao adolescente infrator. Direito ao devido processo legal (Brasil, art. 110, da Lei 8.069/90 e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), diz respeito à obediência rigorosa dos arts. 171 a 190, da Lei 8.069/90, bem como das regras e princípios dos arts. 1º, 3º, 6º, 106 a 111, também da mesma lei. Além da observância das disposições mencionadas no artigo 152, da Lei 8.069/90. Para Digácomo (2006, p. 215), a incidência do devido processo legal tem como consequências: a) O adolescente somente poderá ser privado de sua liberdade se estiver em flagrante de ato infracional ou mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 106, da Lei 8.069/90 e art. 302, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), inclusive sob pena da prática de crime tipificado no art. 230, caput, da Lei nº 8.069/90; b) O adolescente deverá ser cientificado de seus direitos (art. 106, par. Único, da Lei nº 8.069/90) e encaminhado à autoridade policial competente (art. 172, caput e par. Único, da Lei 8.069/90, com a comunicação incontinenti ao Juiz da Infância e Juventude e sua família ou pessoa por ele indicada (art. 107, da Lei 8.069/90. (...) Dentre os direitos a serem informados ao adolescente está o direito de permanecer calado e o de contar com a presença de seus pais ou responsável em todas as fases do procedimento, inclusive quando da formalização de sua apreensão (...). c) O Adolescente tem o direito de ser imediatamente colocado em liberdade tão logo seja formalizada sua apreensão (art. 227, § 3º, inciso V, segunda parte, da Constituição Federal e arts, 4º, caput e arts 16, 107, par. Único e 174, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), o que somente não ocorrerá em situações extremas, após devidamente comprovado, por intermédio de elementos idôneos e suficientes presentes nos autos, a “necessidade imperiosa” de sua contenção (arts. 108, par. Único e 174, in fine, da Lei nº 8.069/90). (...) d) No caso de contenção, o adolescente tem o direito de ser transferido, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, para entidade própria para adolescentes, na qual sejam realizadas atividades pedagógicas de 33 forma continuada, assim como respeitado o disposto nos arts. 94, 123 e 124, da Lei nº 8.069/90. Ao adolescente infrator é assegurado, ainda, o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como art. 111, da Lei 8.069/90, que assegura ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. A aplicação da medida de internação pressupõe, ainda, a existência de provas suficientes de autoria e materialidade da infração, não podendo ser aplicada a medida se estiver provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato, não constituir o fato ato infracional ou não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional (Brasil, arts. 114 e 189, da Lei 8.069/90). Além disso, o direito à individualização da medida é assegurado de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 112, § 1º e 113, 99 e 100, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 35, inciso VI, da Lei 12.594/12. Para Digácomo (2006, p. 219), “[...] o chamado “princípio da individualização da pena”, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal é plenamente aplicável ao procedimento para a apuração de ato infracional praticado por adolescente [...]”. Para o autor, por não existir uma correlação entre o ato infracional praticado e a medida a ser aplicada, existe mais razão, ainda, para aplicação do princípio. A medida será individualizada, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente, a gravidade da infração (Brasil, art. 112, §1º, da Lei 8.069/90 c/c art. 35, inciso VI, da Lei 12.594/12), bem como em sua aplicação levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (Brasil, art. 100, da Lei 8.069/90). A capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente, as circunstâncias da infração, a gravidade da infração, as necessidades pedagógicas específicas de 34 cada adolescente e a preferência de medidas em meio aberto, que venham fortalecer vínculos familiares e comunitários, são parâmetros levados em consideração para a individualização da medida. A capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente (Brasil, art. 112, § 1º, primeira parte, da Lei 8.069/90 e art. 35, inciso VI, da Lei 12.594/12), é um ponto essencial, “o que demanda uma análise criteriosa da situação psicossocial de cada adolescente, individualmente considerado e seu efetivo preparo, inclusive sob o ponto de vista emocional, para se submeter à medida que se lhe pretende aplicar” (DIGACÓMO, 2006, p. 220). As circunstâncias da infração (Brasil, art. 112, § 1º, segunda parte, da Lei nº 8.069/90) para Digacómo (2006, p. 220) é “a busca do motivo e das causas da conduta infracional, que a intervenção socioeducativa deve procurar combater, sempre da forma menos rigorosa possível”. A gravidade da infração (Brasil, art. 112, § 1º, terceira parte, da Lei 8.069/90), diz respeito à resposta socioeducativa aplicada pelo Estado. Ao adolescente infrator não pode ser aplicada uma medida desproporcional a gravidade da infração, por exemplo, ao autor de um ato infracional leve não pode ser aplicada uma medida de internação, ou em outro caso, todo ato infracional de natureza grave será aplicada a medida de internação. Para Digacómo (2006, p. 220) “[...] somente deverá ocorrer à privação da liberdade quando não restar outra alternativa sócio-pedagógica (Art. 227, § 3º, V, da CF e arts. 121, caput c/c 122, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90)”. Já em relação às necessidades pedagógicas específicas do adolescente (Brasil, arts. 103 e 100, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), “o compromisso da Justiça da Infância e Juventude não é com a aplicação da (s) medida (s), mas sim com a solução do problema que, concretamente, aflige o adolescente em particular [...]” (DIGACÓMO, 2006, p. 221). Diz ainda, o autor: [...] Assim sendo, o que importa não é pura e simples aplicação da (s) medida (s) de maneira “burocrática”, com o encaminhamento de seu destinatário a um programa de atendimento qualquer, mas sim é fundamental descobrir exatamente qual o problema que aquele determinado adolescente apresenta e o que é necessário para sua solução, o que exige um atendimento individualizado e pode demandar intervenções múltiplas, que podem também abranger a família do adolescente [...]. Grifos nossos. A preferência na aplicação de medidas em meio aberto, que venham fortalecer vínculos familiares e comunitários (Brasil, arts. 113, 100, segunda parte, 35 121, caput e 122, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). Digacómo (2006, p. 221) lembra que: [...] O adolescente acusado da prática de ato infracional, independentemente de sua natureza, tem o direito de receber medidas protetivas e/ou socioeducativas em meio aberto, sem que para tanto tenha de ser afastado do convívio familiar e comunitário, o que somente poderá ocorrer em última instância, caso comprovadamente não exista outra alternativa. Nunca é demais lembrar que a família é, por força da Constituição Federal, considerada a “base da sociedade”, sendo destinatária de “especial proteção” por parte do poder público e a primeira das instituições chamadas à responsabilidade quando da defesa dos direitos infanto-juvenis. Toda e qualquer intervenção protetiva ou socioeducativa juntos a adolescentes acusados da prática de atos infracionais deve ser feita, preferencialmente, dentro e com a colaboração da família, que para tanto precisa ser orientada, apoiada e, não raro, tratada, para que possa assumir suas responsabilidades que – destaque-se – não podem ser delegadas que a terceiros que (e muito menos) ao Estado [...]. Grifos nossos. Desta feita, o adolescente tem o direito de não ser afastado de sua família e do convívio comunitário. Só poderá ser retirado do convívio familiar, quando restar comprovado que não existe alternativa para o processo de ressocialização. Torna-se necessário mencionar que todas as regras e princípios aplicáveis “têm por objetivo fundamental a proteção integral do adolescente, e não a sua pura e simples “punição” ou mesmo a aplicação de medidas numa perspectiva meramente retributiva” (DIGACÓMO, 2006, p. 223). O objetivo da medida é ressocializar o adolescente infrator, e não simplesmente retribuir com uma medida socioeducativa, o ato infracional praticado. Por entender assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2008) 4 que: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE EM GRAU CORRESPONDENTE AO ILÍCITO PRATICADO COM O MAIOR DE 18 ANOS. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que as passagens 4 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1031617/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 36 anteriores do menor pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais praticados mediante violência ou grava ameaça, aliadas ao seu comportamento no fato descrito na denúncia – roubo –, revelariam a prévia corrupção moral do adolescente, caracterizadora do crime impossível. 3. Procedimentos judiciais em curso na Vara da Infância e da Juventude não podem ser considerados como prova de prévia corrupção do menor, por decorrência lógica de não serem sequer prova de sua participação em ato infracional. 4. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente” (REsp 909.787/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 3/9/07). 5. Tratando-se de criança ou adolescente, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). 6. É nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias – efeito secundário –, pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). 7. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Afora os direitos já referidos anteriormente, importa registrar que à criança e ao adolescente são asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento, físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Lei 8.069/90, art.3º). 8. Diante disso, dessume-se que o fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. Assim, o bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 9. Por conseguinte, mesmo na hipótese da participação anterior de criança ou adolescente em ato infracional, reconhecida por sentença transitada em julgado, não haveria razão para o afastamento da tipicidade da conduta, porquanto do comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo risco ao bem jurídico tutelado. 10. De fato, a criança e o adolescente estão em plena formação de caráter e personalidade e, por essa causa, a repetição de ilícitos age como reforço à eventual tendência infracional anteriormente adquirida. 11. Nesse contexto, considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais. Em outras palavras, é o mesmo que afirmar que a formação moral do menor, nessa hipótese, encontra-se definitiva e integralmente comprometida. 12. Todavia, tal entendimento, como visto, fere o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo-se observar que até mesmo a internação, medida socioeducativa privativa de liberdade e de maior gravidade aplicável ao menor infrator, está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 121, caput). 37 13. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a tipicidade da conduta. (Grifos nossos) E mais5: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO PESSOAL DO MENOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto seja firme o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa é passível de aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 122, inc. I, da Lei 8.069/90), tal orientação não afasta a necessidade de que sejam observados os princípios adotados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação, formação e reeducação do adolescente infrator. 2. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º). 3. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). 4. Inexiste o apontado constrangimento ilegal na decisão que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente baseada na gravidade em concreto do ato infracional e na particular situação do menor infrator. 5. Ordem denegada. (Grifos nossos) Discorda-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afirmar que “[...] não existe pretensão punitiva propriamente, mas apenas pretensão educativa [...]” na medida socioeducativa de internação. Ora, se uma medida restringe direitos, e ela é aplicada após a violação de bens jurídicos tidos por merecedores da tutela estatal, é inegável que a resposta ao ato infracional cometido é sancionatória. Porém, o que busca com a aplicação da medida, é a formação ou a reeducação do adolescente infrator. 2.3 DO MODELO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESPECÍFICO NAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. 5 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, HC 150.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010 38 Ao iniciar o cumprimento da medida o adolescente está sujeito a cometer infrações nas entidades de atendimento socioeducativo. É necessário que ele sinta que da mesma forma que sua conduta foi reprovada socialmente, as infrações que esse vier a cometer durante a execução da medida são reprovadas institucionalmente e que são passíveis de sanções. A sanção, neste caso, representa uma resposta administrativa da entidade de atendimento socioeducativo para o adolescente que violou as regras do regime disciplinar. Desta forma, o art. 71, da Lei 12.594/12, diz que “todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios”: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; IV - sanção de duração determinada; V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa; VI - enumeração explícita das garantias de defesa; VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. “Não será aplicada qualquer sanção disciplinar, ao adolescente, sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo”, ao qual esse é submetido (Brasil, Lei 12.594/12, art. 74), bem como “o regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido” (Brasil, Lei 12.594/12, art. 72). O regime disciplinar da entidade de atendimento, assim como a sentença judicial, constituem respostas aos atos perpetrados pelo adolescente. No primeiro caso, contras as regras de convivência da entidade de atendimento socioeducativo, e, no segundo caso, contra as regras de convivência social. Nos dois casos, a resposta sancionatória expressa para o adolescente a submissão às regras ou normas que, caso sejam violadas, geram uma manifestação de desaprovação de sua (s) conduta (s). A entidade de atendimento ensina ao infrator que a autoria de infrações, seja qual for a natureza, não ficarão impunes. A entidade, nos casos de cometimentos de 39 infrações, é responsável pela aplicação da devida sanção construindo, assim, um sentimento de respeito às regras de convivência no adolescente. A ordem e a disciplina tornam-se elementos importantes na construção de qualquer processo de ressocialização. Alguns adolescentes, que apresentam dificuldades na compreensão da necessidade da medida, têm uma incidência maior no envolvimento de ocorrências disciplinares. Essas ocorrências devem ser exploradas pelos educadores como forma de chamar o adolescente para uma reflexão acerca de sua conduta, bem como serem trabalhadas pela equipe de atendimento na formação dos valores que orientarão o agir de cada adolescente. Portanto, o caráter ou a finalidade sancionatória da medida socioeducativa de internação constitui-se em sanção, que retribui uma conduta desaprovada socialmente e, por isso, a responsabilização do adolescente é vista como mecanismo de controle social do delito. O adolescente é responsabilizado pelas suas condutas de acordo com a legislação especial, sujeitando-se as disposições específicas do ordenamento jurídico. Não se pode confundir inimputabilidade com impunidade. A primeira é uma garantia do ordenamento jurídico ao adolescente, e a segunda é um mal que precisa ser extirpado da sociedade para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. 40 3 A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO Segundo Costa (2006, p. 36), a dimensão pedagógica da medida socioeducativa está voltada para a formação da pessoa e do cidadão no desenvolvimento da conscientização de suas responsabilidades e compromisso com as pessoas com as quais se relaciona, seja nas esferas familiar, escolar, no trabalho, na comunidade e na sociedade. A dimensão pedagógica está voltada para a formação de habilidades essenciais para a vida em sociedade. O adolescente infrator é um indivíduo que cometeu um ato infracional. Em virtude disso, cumprirá uma medida socioeducativa de internação. Durante o cumprimento desta medida, deve haver o desenvolvimento de habilidades que o prepare para o retorno à sociedade. A ação a ser desenvolvida junto aos socioeducandos é chamada de ação socioeducativa. Essa ação é ou deveria ser praticada por todos os profissionais envolvidos no processo de ressocialização do infrator. A ação socioeducativa é a preparação do jovem para o convívio social. É o desenvolvimento de habilidades pessoais e sociais no adolescente. “Uma experiência dessa natureza é marcante na vida de qualquer um e, se bem conduzida, pode ser verdadeiramente educativa” (COSTA, 2006, p. 35). 3.1 ADOLESCÊNCIA UMA DAS FASES DO DESENVOLVIMENRO HUMANO (FORMAÇÃO DO ADOLESCENTE). Para o desenvolvimento da socioeducação torna-se necessário a compreensão da adolescência, “período que abrange não apenas alterações físicas de um corpo em amadurecimento, como também muitas mudanças cognitivas e socioemocionais”. (MORRIS; MAISTO, 2004, p. 315). No processo de transição da adolescência para o mundo adulto, o “adolescente precisa desenvolver uma percepção estável de si. Esse processo é chamado de formação de identidade, um termo derivado da teoria de Erik Erickson” (MORRIS; MAISTO, 2004, p. 319). Os autores prosseguem afirmando: [...] que vê como maior desafio desse estagio da vida a identidade versus a 41 confusão de papeis (Erikson, 1968. Para o jovem, a pergunta que não quer calar é: “Quem sou eu?” Na visão de Erikson, a resposta surge da integração de uma serie de diferentes papeis – digamos: estudante inteligente de matemática, atleta e artista, ou político liberal e arquiteto aspirante – em um todo coerente que se “encaixe” confortavelmente. A incapacidade de formar esse senso coerente de identidade leva a uma confusão de papeis. Para Marcia (2001 apud MORRIS; MAISTO, 2004, p. 319) “encontrar uma identidade requer um período de intensa auto-exploração chamado crise de identidade”. A realização da identidade, o fechamento da identidade, a moratória e a difusão da identidade são resultados possíveis deste processo. Em síntese, são: [...] O primeiro é a realização da identidade. Os adolescentes que atingiram essa condição passaram pela crise de identidade e foram bem-sucedidos em suas escolhas pessoais com relação a crenças e objetivos. Eles se sentem bem com tais escolhas porque são escolhas próprias. O contrário disso é representado pelos adolescentes que se enveredaram pelo caminho do “fechamento” da identidade. Eles se acomodaram de maneira prematura em uma identidade que outras pessoas lhes atribuíram. Tornaram-se assim o que essas pessoas queriam que eles fossem, sem nem precisar passar por uma crise de identidade. Outros adolescentes estão em moratória com relação à escolha de uma identidade. Eles estão em um processo de exploração ativa de várias opções de papeis, mais ainda não se comprometeram como nenhum deles. Por fim, existem os adolescentes que estão passando por uma difusão de identidade. Eles evitam considerar as opções de papeis. Muitos se encontram insatisfeitos com essa situação, mas não são capazes de começar a “se encontrar”, alguns recorrem a atividades escapistas como o uso de drogas e álcool (Adams e Gullota, 1983) [...]. Nesta fase da vida, “os grupos de amigos da mesma idade proporcionam uma rede de apoio social e emocional que facilita o movimento em direção à maior independência em relação aos adultos e à busca pela identidade pessoal” (MORRIS; MAISTO, 2004, p. 319). Por isso, um grupo de amizades negativas contribui de maneira significativa para a delinquência juvenil. A adolescência é um período de grande vulnerabilidade a delinquência, não apenas pelos fatores elencados acima, mas também, se pode afirmar “que muitos estudos científicos destacam a delinquência como um produto de um desenvolvimento psicológico imaturo” (SPRINTHALL; COLLINS, 2003, p. 499). Discorrendo sobre alguns fatores que contribuem para que o adolescente se torne mais vulnerável à delinquência, Fiorelli e Mangini (2011, p. 225), mencionam: [...] a vulnerabilidade do adolescente às mensagens que induzem à violência e a Transgressão; falta de espaço no mundo adulto e o poder do 42 grupo de pertencimento, poder que é capaz de modificar a essência dos comportamentos do indivíduo e marcá-lo por toda a vida. Para os autores supramencionados (2011, p. 225), existem ainda os microfatores externos negativos, quais sejam: São exemplos de microfatores externos negativos o abandono escolar precoce, a exposição a ambientes em que se consomem produtos etílicos e substâncias psicoativas, a instabilidade profissional dos pais, o desemprego, más condições socioeconômicas, a migração excessiva com pouca vinculação à vizinhança Pfromm Neto (1976, p. 299) expõe quadro dos desvios e traços característicos de delinquentes. Assim está: 1. DESVIOS PESSOAIS - QI médio: 89 (baixos índices de aptidão escolar ou de inteligência verbal, que exigem abstração, concentração, persistência) -Mesomorfo (muscular), com inclinação para endomorfo - Disfunções e perturbações emocionais: Superego identificado com delinquência; falta de interiorização de um sistema de valores Forte afirmação de si mesmo; Alto índice de rebeldia, desafio Ofende-se facilmente Atitude ambivalente com respeito às autoridades Impulsividade Padrão de alta ansiedade no delinquente neurótico Hostilidade e ressentimento fáceis Muita desconfiança com respeito à autoridade Agressão aberta e retaliativa Agressão não socializada Labilidade e/ou impulsividade emocional Egocentrismo e autoindulgência Alto grau de sugestibilidade Baixa tolerância de frustração Espirito aventureiro Tendência psicopática moral Forte tendência hipomaníaca Baixo padrão neurótico no delinquente socializado com superego deficiente Baixo autoconceito: “não valho nada” ou “menos que nada”. 2. DESVIOS NO LAR, FAMÍLIA E VIZINHANÇA - Normas sociais contraditórias no lar e/ou na vizinhança - Identificação com subcultura delinquente - Estrutura atípica no lar (lar desfeito) - Falta de relações interpessoais no lar - Tensões econômicas, insegurança e/ou condições econômicas abaixo da média - falta de conformidade moral – ausência de valores espirituais; pouco ou nenhum contacto com a igreja - Padrão de criminalidade 43 - Conflitos de cultura - Residência em vizinhança deteriorada - Disciplina demasiado estrita, punitiva, caprichosa, frouxa - Falta de coesão - Supervisão materna inadequada ou imprópria - Indiferença ou hostilidade com respeito aos pais 3. DESVIOS NA ESCOLA - Notas baixas - Reprovação (repetição de ano escolar) - Detesta a escola - Vadiagem - Deseja deixar cedo a escola - Objetivos educacionais e vocacionais vagos ou inexistentes - Problema motivacional - Membro de classe especial - Frequentou diferentes escolas - Destrói propriedade e material escolares - Não sente que “pertence” à classe - Não participa de atividades escolares extracurriculares voluntárias - Mau comportamento sério e persistente na escola Embora os fatores apresentados estejam ligados em sua grande maioria à delinquência eles não podem, por si só, explicar um ato infracional cometido por um adolescente. PFROMM NETO (1976, p. 299) afirma: Embora tais estudos não indiquem um único fator ou conjunto de fatores responsáveis pela delinquência dos jovens, certas características persistentemente parecem estar mais ligadas a adolescentes envolvidos em transgressões penais do que aos não delinquentes. Criticas podem ser feitas a uma classificação como essa, especialmente, porque ela rotula ou estereotipa em delinquentes e não delinquentes, a partir dos traços e características apresentadas. Mas, “há casos individuais de jovens que, ainda que apresentem os desvios e traços citados, não são delinquentes” (PFROMM NETO, 1976, p. 300). Isso se deve a própria adolescência, que segundo Sorenson (1962 apud Hurlock 1979, p. 02). [...] é muito mais do que outro degrau na escada a partir da segunda infância. É um período automático, necessário para o desenvolvimento do ego. É uma despedida das dependências da infância e um avanço precoce para a idade adulta. O adolescente é um viajante que deixou um lugar e ainda não chegou ao seguinte... É um intervalo entre liberdades anteriores... e responsabilidades e comprometimentos subsequentes ... uma última hesitação antes ... de sérios comprometimentos concernentes a trabalho a amor. Já no plano normativo, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera 44 adolescente, a pessoa entre doze e dezoito anos de idade (Brasil, Lei 8.069/90, art. 2º). A principal característica do adolescente é que este sujeito está em desenvolvimento, ou seja, ele está em formação, o seu caminho formativo está sendo percorrido/construído. O art. 6º do ECA, ao reconhecer a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento da criança e do adolescente, garante tratamento diferenciado a estes sujeitos em situação peculiar. Por isso, o processo formativo das crianças e dos adolescentes pode se tornar mais exitoso em face do desenvolvimento em que ambas atravessam. Os questionamentos sobre como educar os jovens infratores, quais as bases dessa formação, assim como as diferenças de outros jovens fora do contexto da infracionalidade são levadas, para efeito de mensuração dos desafios impostos, aos profissionais responsáveis pela ação socioeducativa. É preciso ter por base o art. 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96 (Brasil, 2012). O artigo fala sobre o conceito de educação, vejamos: A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. O conceito de educação do art. 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), expõe de maneira clara que a educação é um processo formativo que se desenvolve em diferentes contextos. O exemplo disso é o contexto específico de uma unidade de internação de adolescentes infratores, ambiente que deve desenvolver processos formativos para o menor infrator. Menor, que está na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O questionamento sobre quem deve educar, bem como as bases deste processo formativo e os objetivos desta formação são indagações que o art. 2º da LDB responde com perfeita clareza. A família e o Estado são responsáveis pela condução do processo formativo. Formação que deve ter como base os princípios da liberdade e os ideais de solidariedade humana. O objetivo é a formação integral da pessoa, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Diante disso, caso esses objetivos não tenham sido alcançados, não tivemos qualquer processo educativo, ao contrário, o que se obteve foi à falência do processo formativo. 45 Acrescente-se, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 227, menciona a família, a sociedade e o Estado, com o dever de assegurar, a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Conquanto, a construção do processo formativo do menor infrator iniciou-se antes do cumprimento da medida, mas esse falhou. A formação iniciada não foi capaz de desenvolver no adolescente a competência para o convívio social. Ele não foi capaz de perceber que a prática de um ato infracional é uma conduta reprovada socialmente e, por isso, com consequências para o seu cometimento. No cumprimento da medida, os profissionais envolvidos no processo de ressocialização, desenvolverão ações que formem um sujeito de maneira integral, preparado para o exercício de sua cidadania e para o trabalho. A falha do processo educativo desenvolvido na medida socioeducativa de internação representará, pela segunda vez, se for confirmada, a falência do processo formativo desenvolvido junto ao adolescente. Ao se falar no conteúdo pedagógico do programa de atendimento da medida de internação, refere-se à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Brasil, Lei 8.069/90, art. 6º). O programa irá formar e reeducar o adolescente. Mas, de que modo conciliar um processo educativo em que os educandos estão restritos de sua liberdade? KANT (1996 p. 35), afirma: Um dos maiores problemas da educação é o poder de conciliar a submissão ao constrangimento das leis com o exercício da liberdade. Na verdade, o constrangimento é necessário! Mas, de que modo cultivar a liberdade? É preciso habituar o educando a suportar que a sua liberdade seja submetida ao constrangimento de outrem e que, ao mesmo tempo, dirija corretamente a sua liberdade. Sem esta condição, não haverá nele senão algo mecânico; e o homem, terminada a sua educação, não saberá usar sua liberdade. É necessário que ele sinta logo a inevitável resistência da sociedade, para que apreenda a conhecer o quanto é difícil bastar-se a si mesmo, tolerar as privações e adquirir o que é necessário para tornar-se independente. O adolescente infrator não foi capaz de respeitar as regras do convívio social. O Estado retira, após o cometimento do ato infracional, a liberdade de ir e vir deste jovem para que ele perceba que sua conduta é reprovada socialmente e que sua liberdade está condicionada ao respeito às regras do tecido social. A aplicação de uma medida socioeducativa, qualquer que seja ela, é a resposta estatal necessária para a condução de uma sociedade alicerçada na responsabilização dos indivíduos 46 que provocam lesões ou ameaças a direitos de seus membros. 3.2 DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) – OS OBJETIVOS DA MEDIDA – O INÍCIO DE UM PROCESSO FORMATIVO No início do cumprimento da medida é traçado o Plano Individual de Atendimento (PIA), “instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente” (Brasil, Lei 12.594/12, art. 52). O Plano Individual de Atendimento deve contemplar os objetivos da medida do adolescente, devendo abordar aspectos individuais e coletivos da medida imposta ao menor infrator. O processo formativo do adolescente infrator inicia-se com o Plano Individual de Atendimento, pois é com ele que o programa de atendimento executará as atividades desenvolvidas com o adolescente. O Plano Individual de Atendimento “será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável” (Brasil, Lei 12.594/12, art. 53). Deve conter, no mínimo (Brasil, Lei 12.594/12, art. 54): I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente; III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. No caso da medida de internação deve conter, ainda (Brasil, Lei 12.594/12, art. 55): I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. Os objetivos declarados pelo adolescente no Plano Individual de Atendimento revelam as expectativas desse para o cumprimento da medida. O material colhido 47 junto ao adolescente municia a equipe técnica com dados importantes para a execução da medida. Neste momento, o adolescente poderá demonstrar uma postura negativa em face da medida imposta ou com expectativas no trabalho a ser desenvolvido. Liberati (2006, p. 384), falando sobre o Plano Individual de Atendimento afirma: O Plano é o mais importante instrumento do programa pedagógicoterapêutico. Ele é constituído por meio do estudo de caso subsidiado pelas avaliações psicológica, social, pedagógica (técnicos em educação e em recreação), jurídica e de saúde (física e mental), visando construir, com o adolescente e sua família, as atividades que o auxiliarão no seu desenvolvimento pessoal e social. O Plano deve abranger os seguintes aspectos: a) educação formal- grau de escolaridade, metas e expectativas do adolescente no processo de ensino formal; b) profissionalização – experiências que o adolescente já possui no âmbito do trabalho, oficinas de produção, cursos disponíveis e que o adolescente deseja frequentar, informações necessárias a sua orientação e formação profissional; c) cultura, lazer, esporte e espiritualidade – experiências que o adolescente já possui, atividades esportivas e de lazer em que queira se inserir e/ou se aperfeiçoar, focos de interesse cultural que queira desenvolver, grupos de formação espiritual e religiosa; d) saúde – considerados todos os aspectos da saúde física e mental; e) relações familiares, afetivas e sociais – serão analisadas as relações do adolescente com sua família, aqui compreendida como biológica ou ampliada (avós, tios, primos, sobrinhos), com a qual o adolescente possua vínculo afetivo, e grupos sociais, pontuando os aspectos em que há necessidade de intervenção; f) relações comunitárias e institucionais – serão resgatadas a analisadas vivências institucionais do adolescente, bem como relações e vínculos comunitários, pontuando os aspectos necessários de intervenção, de busca de mais informações, entre outros; g) jurídico – informações acerca da situação processual. A atualização do plano é essencial para a eficácia do trabalho a ser desenvolvido junto ao adolescente. Não se pode perder de vista que este adolescente está em situação peculiar de desenvolvimento, fato que envolve mudanças no seu comportamento e na sua estrutura física. A reavaliação do Plano Individual de Atendimento, de acordo com a evolução do comportamento do adolescente e as respostas que esse dá ao atendimento realizado pelos profissionais da comunidade socioeducativa, constitui fundamento imprescindível para a realização da ação socioeducativa. É no Plano Individual de Atendimento que ficam delineados os objetivos da medida. Essa deixa de ser genérica para tornar-se individualizada, o que significa dizer, conhecer o adolescente e desenvolver um trabalho específico com e para ele. 48 3.3 DOS PROCESSOS FORMATIVOS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR Alguns dos conteúdos a serem trabalhados com os adolescentes podem ser retirados da Conferência Mundial sobre Educação, realizada em Jomtien, na Tailândia, no período de 5 a 9 de março de 1990. Essa conferência definiu como conteúdos básicos da aprendizagem: os conhecimentos, as habilidades, os valores e as atitudes. Para Costa, (2006, p. 55), “o homem precisa de conhecimento para conhecer a si mesmo; conhecer o mundo do qual é parte; participar da vida produtiva; participar das decisões coletivas; continuar aprendendo”. As habilidades “devem ser compreendidas como requisitos básicos para se viver e trabalhar em uma sociedade moderna, ou seja, estamos falando das habilidades básicas, específicas e de gestão” ( COSTA, 2006, p. 56). Em relação aos valores escreve Costa (2006, p. 55): Os valores são tudo o que pesa na hora em que o ser humano tem que tomar uma decisão. Como vimos, as oportunidades de per si não bastam. As pessoas devem ser dotadas de bons critérios para avaliar e tomar decisões fundamentadas. Afinal, o que cada pessoa se torna é fruto das oportunidades que teve e das escolhas que fez ao longo da vida. A educação deve propiciar o desenvolvimento dessa capacidade ao educando, possibilitando que ele vivencie, identifique e incorpore valores estruturantes em sua formação. O educando pode “atuar com base no modelo do dano ou no modelo do desafio. Isso vai depender do posicionamento – visão e significação- que ele tem diante de si próprio e do mundo natural do qual faz parte” (COSTA, 2006, p. 56). As atitudes representam a sua postura diante da vida. O art. 1º, item 1, da Conferência mundial sobre a educação, do ano de 1990 (UNICEF, 2012) diz que: 1. Cada pessoa - criança, jovem ou adulto - deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a 49 maneira de satisfazê-las variam segundo cada país e cada cultura e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo. 3.3.1 Dimensões do processo formativo Valendo-se das contribuições de Costa (2006, p. 58), o programa de atendimento da medida socioeducativa de internação, desenvolvido junto aos socioeducandos, pode ser organizado em três dimensões: “1) Dimensão Pessoal (educação para valores); 2) Dimensão cidadã (protagonismo juvenil); 3) Dimensão produtiva (cultura da trabalhabilidade)”. Costa (2006, p. 59), explicando a primeira dimensão, elenca o caminho do desenvolvimento pessoal e social em doze etapas básicas: 1Identidade: compreender-se a aceitar-se; 2Autoestima: Gostar de si próprio, auto apreciar-se; 3Autoconceito: Ter ideia boa a respeito de si mesmo; 4Autoconfiança: Apoiar-se primeiro em suas próprias forças; 5Visão positiva de futuro: Olhar o futuro sem medo; 6Querer-ser: Desejar ardentemente ser alguma coisa (sonho); 7Projeto de vida: È querer algo e saber o que é necessário para chegar lá; 8Sentido da vida: É a linha, a estrada, o caminho que liga o ser ao querer-ser; 9Autodeterminação: Assumir a direção, o controle de sua própria vida; 10Resiliência: Resistir à diversidade e utilizá-la para crescer; 11Auto-realização; (verificar): Cada passo dado na direção do seu projeto; 12Plenitude humana: Encontro do ser com o querer-ser. Na dimensão pessoal, a intervenção socioeducativa realizada junto ao adolescente, é trabalhada na perspectiva de crescimento pessoal e social, e desta feita, a estruturação de um projeto de vida, passa pelo genuíno desejo, desse, de “estudar, aprender, trabalhar, realizar-se (querer-ser). Para trabalhar seu querer-ser, faz-se necessário que o educando rompa com o seu imediatismo, olhando para o futuro de forma positiva” (COSTA, 2006, p. 61). É tarefa primordial de cada educador a participação no processo de crescimento deste adolescente em situação peculiar de desenvolvimento. Na dimensão cidadã, o adolescente é levado a participar de questões de sua realidade social, ambiental, cultural e política na qual está inserido. O programa de atendimento precisa desenvolver ferramentas que contemplem o jovem como “fonte de iniciativa (ação), liberdade (opção) e compromisso (responsabilidade), atuando 50 como parte da solução e não do problema” (COSTA, 2006, p. 89). A dimensão produtiva (trabalhabilidade) é a capacidade de a pessoa ingressar, permanecer e ascender no mundo do trabalho. Neste sentido, as oficinas profissionalizantes cumprem papel fundamental. Nos programas de atendimento, em que as oficinas profissionalizantes são executadas com seriedade, os adolescentes podem obter capacidades que os habilitem a ingressar no mundo do trabalho e a desenvolver uma profissão. Deve-se atentar para isso, a fim de que as oficinas profissionalizantes não sejam meras oficinas ocupacionais, cuja finalidade seja apenas retirar o adolescente do alojamento em que cumpre a medida. 3.3.2 Os códigos da modernidade Bernado Toro6 (2012) menciona sete competências mínimas que o educando precisa desenvolver. São elas: 1) domínio da leitura e da escrita; 2) capacidade de fazer cálculos e resolver problemas. 3) capacidade de analisar, sintetizar e interpretar dados, fatos e situações; 4) capacidade de compreender e atuar em seu entorno social; 5) receber criticamente os meios de comunicação; 6) capacidade para localizar, acessar e usar melhor a informação acumulada; 7) capacidade de planejar, trabalhar e decidir em grupo. A medida socioeducativa de internação, que não comporta prazo determinado, mas que tem o seu término em até três anos, por meio principalmente do estabelecimento educacional, localizado no interior da entidade de atendimento socioeducativo, tem a missão de desenvolver as sete capacidades e competências mínimas para participação produtiva no século XXI, mencionadas por Bernado Toro. Apesar do tempo curto da medida, é preciso levar em consideração que este sujeito está em formação possibilitando, assim, uma intervenção pedagógica que construa ou desenvolva habilidades e competências. É necessário frisar o termo desenvolver, pois a entidade de atendimento não pode desperdiçar os conhecimentos, as capacidades, habilidades ou as competências dos jovens infratores. Não há uma defesa do menor infrator neste argumento. O que se quer é partir do pressuposto que este jovem é portador de um feixe de habilidades que o permite ser quem é. Se as suas habilidades são 6 As capacidades e competências mínimas para a participação produtiva no século XXI, de Bernado Toro, foram traduzidas por Antônio Carlos Gomes da Costa. 51 negativas, e em grande parte são, elas precisão ser trabalhadas no sentido de desenvolver nele habilidades e competências positivas em relação à sua vida e ao seu entorno social. 3.3.3 Os quatro pilares da educação O relatório Educação, um tesouro a descobrir (UNESCO, 2012) expõe os quatro pilares que a educação precisa desenvolver. São eles: I) Aprender a ser; II) aprender a conviver; III) aprender a fazer; IV) aprender a conhecer. Costa (2006, p. 92) doutrinando sobre o tema, afirma que aprender a ser “é a capacidade de a pessoa relacionar-se de forma construtiva consigo mesma”. Para isso ela precisa: Compreender-se e aceitar-se; Atribuir-se uma significação positiva; Gosta de si mesma, apreciar-se; Identificar seus pontos fortes e fracos; Formar uma ideia precisa de si mesma; Apoiar-se primeiro em suas próprias forças; Tornar-se um ser autoproposto, ter projeto de vida; Estabelecer seus próprios fins, encontrar o seu sentido de vida; Reger-se por critérios próprios; Posicionar-se a partir de seus próprios pontos de vista e interesses; Saber lidar com a adversidade de forma resiliente; Ter consciência de estar no caminho certo e de não estar parado. Aprender a conviver “é a capacidade de a pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em valores positivos” (COSTA, 2006, p. 93). Costa divide em dois âmbitos: interpessoal e social. Âmbito interpessoal: Amizade; Amor; Familiaridade; Companheirismo; Relações afetivo-sexuais. Âmbito social: Solidariedade; Espírito comunitário; Cidadania; Urbanidade; Patriotismo; Humanitarismo; 52 Aprender a fazer “é o desenvolvimento de habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa. Tratar-se de habilidades vitais: básicas, específicas e de gestão” (COSTA, 2006, p. 94). Habilidades básicas Leitura, escrita, cálculo; Análise, síntese, interpretação; Outros aspectos cognitivos e relacionais para se trabalhar e viver numa sociedade moderna. Habilidades específicas: Atitudes; Conhecimentos técnicos; Competências requeridas para a participação da pessoa no processo de produção de bens ou serviços, no exercício de uma determinada ocupação, serviço ou profissão. Habilidades de gestão: Autogestão (gestão de si mesmo); Cogestão (gestão cooperativa, trabalho em equipe, colaboração); Heterogestão (trabalhar sobre o trabalho de outras pessoas, chefiando, coordenado, liderando). Aprender a conhecer “está relacionada com o que sem tem chamado de “metacognição”: aprender o aprender, aprender o ensinar e conhecer o conhecer” (COSTA, 2006, p. 94). Aprender o aprender (autodidatismo), que diz respeito à busca permanente e insaciável de conhecimentos pelo homem. Relaciona-se, por exemplo, com a aprendizagem para, pelo e no trabalho. Aprender o ensinar (didatismo), que se se relaciona com as habilidades didáticas. Hoje, na era do conhecimento, é vital, por exemplo, formar substitutos nas organizações, repassando conhecimentos e habilidades para as equipes de profissionais, instigando-os a enriquecerem seus horizontes vitais e estimulando-os ao desenvolvimento contínuo de seus potenciais ao longo da vida. Conhecer o conhecer (construtivismo). Tratar-se de preparar o ser humano para produzir conhecimentos, não apenas para assimilá-los e aplica-los , tirá-lo da reduzida e fragmentada dimensão de aplicador de conhecimentos, convidando-o a dar um salto qualitativo para produtor de conhecimentos. As competências requeridas no processo de formação da criança e do adolescente apresentadas nos quatro pilares da educação do Relatório Jacquers Delors (Educação, um tesouro a descobrir), faz com que Costa (2006, p.95) afirme: “a essência da socioeducação é promover o adolescente pessoal e socialmente; é ajuda-lo a desenvolver suas competências pessoais (aprender a ser) e suas competências relacionais (aprender a conviver)”. 53 Após a análise da finalidade pedagógica da medida socioeducativa de internação, pode-se compreender que a formação do adolescente infrator passa, necessariamente, pelo desenvolvimento de uma ação que entenda o adolescente enquanto ser em formação, sujeito a alterações físicas e emocionais, que com a prática de um ato infracional demonstrou que carece de uma formação que o possibilite de ser e conviver. Assim, o programa de atendimento planejará, por meio do Plano Individual de Atendimento, ações que visem formar e reeducar o adolescente, tanto no plano individual como no social. 54 4 DA EFICÁCIA DA MEDIDA – CONTEÚDO, METÓDO E GESTÃO NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA PEDAGÓGICO E NA FINALIDADE SANCIONATÓRIA DA MEDIDA. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em abril de 2012, dados de uma pesquisa que se refere à aplicação da medida socioeducativa de internação. De acordo com a pesquisa “Panorama Nacional- A execução das medidas socioeducativas de internação7”, entre os 14.613 processos analisados no território nacional há registros de reincidência em 54% dos processos. Nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, 35% e 75% dos jovens, respectivamente, são reincidentes. Na região norte 50%, sul e sudeste, 75% e 56%, respectivamente. Como já mencionado há registros de reincidência em 54% dos 14.613 processos analisados no território nacional. Estes dados de reincidência de atos infracionais, por parte dos menores, e a autoria de crimes daqueles que foram egressos do sistema socioeducativo justificam, em parte, a pouca eficácia no modelo atual de execução da medida. Veja o gráfico 01. A pesquisa traz, ainda, alguns dados importantes, por exemplo, grande parte dos adolescentes que cumpre a medida socioeducativa se concentra na faixa etária entre 15 e 17 anos (67%), com 24% a faixa de 18 a 20 anos. A porcentagem de adolescentes entre 12 e 14 anos (6%). De acordo com a pesquisa jovens maiores de 20 anos, internados por atos infracionais cometidos antes da maioridade, correspondem a 0,4% do total de internos constantes nos processos analisados. Os dados referentes à faixa etária não foram obtidos em 3% do total de processos analisados. Veja o gráfico 02. A eficácia da medida vai além dos números oficiais das pesquisas divulgadas. Existem números que não captados pelas pesquisas, por exemplo, quantos jovens egressos do sistema socioeducativo conseguiram ocupação profissional, ou quantos 7 - De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a pesquisa foi realizada por uma equipe multidisciplinar que visitou, de julho de 2010 a outubro de 2011, os 320 estabelecimentos de internação existentes no Brasil, a fim de analisar as condições de internação a que os 17.502 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de restrição de liberdade estão sujeitos. Os dados relativos aos estabelecimentos foram registrados por meio de preenchimento de questionários de múltipla escolha. Durante estas visitas, a equipe entrevistou 1.898 adolescentes internos, utilizando questionário específico como instrumento de pesquisa. Além disso, servidores de cartórios judiciais coletaram dados de 14.613 processos judiciais de execução de medidas socioeducativas de restrição de liberdade em tramitação nos 26 estados da Federação e no Distrito Federal. A pesquisa foi divulgada em abril de 2012. 55 conseguiram alcançar o ensino superior. Alguns jovens conseguem tal feito, não rara vezes pelo esforço da família, que participa ativamente do cumprimento da medida. Gráfico 01: Registro regional de reincidência nos autos Fonte: Brasil, Conselho Nacional de Justiça, 2012, p. 28. Gráfico 02: Distribuição por faixa etária dos adolescentes nos processos analisados Fonte: Brasil, Conselho Nacional de Justiça, 2012, p. 21. 56 Será que estes jovens que são considerados reincidentes ou autores de crimes após o alcance da maioridade penal passaram por um processo de ressocialização que lhes possibilitassem ser e conviver? Costa (2006, p. 54), ao mencionar que o sistema de execução das medidas socioeducativas precisa ser reordenado em conteúdo (mudança de concepção), método (procedimentos) e gestão (organização e funcionamento), afirma: A construção das unidades não leva em conta as disposições do Estatuto e das normas internacionais, nem as Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade. A superlotação, a inadequação dos espaços, a promiscuidade e as condições precárias de higiene e limpeza criam ambientes desprovidos de qualquer traço de humanidade, onde nenhuma proposta pedagógica séria encontra oxigênio para seguir respirando e funcionar de maneira satisfatória. O autor tem razão, pois é comum ler ou ver reportagens mencionando a superlotação das unidades de internação, mortes, ausência de estrutura física para a execução de qualquer proposta de trabalho, servidores desmotivados, ausências de projetos políticos-pedagógicos, forte atuação política em detrimento da gestão técnica profissional, servidores sem compromisso com as propostas pedagógicas da unidade, ausências de regimentos internos, discricionariedade dos gestores públicos em todos os níveis de gestão. Para Costa (2006, p. 54), o reordenamento deste sistema passa por três construções: 1A construção de propostas de ação socioeducativa baseadas no binômio severidade e justiça; 2A construção de unidades de atendimento que, por fora, funcionem como prisões, para garantir níveis adequados de contenção e segurança, mas que, por dentro, funcionem como escolas de educação para a vida, capazes de preparar esses jovens para o retorno ao convívio social; 3A construção de equipes capazes de entender o significado e o sentido do projeto pedagógico adotado, de comprometer-se com ele e de desenvolver as capacidades necessárias para tirá-lo do papel. Outro elemento é a qualificação permanente dos servidores envolvidos no processo de ressocialização do adolescente infrator. Os profissionais inseridos nas unidades de internação devem possuir ferramentas para o desenvolvimento da ação socioeducativa. Ação essa complexa e desafiadora para todos os profissionais. O fazer diário do profissional pode ser marcado por muitas frustrações, principalmente pela pouca importância que a sociedade dá a uma atividade tão relevante 57 socialmente. Por isso, Costa (2006, p. 55) ao mencionar, especificamente, o servidor responsável pela segurança, no processo de vítimas e cúmplices que se tornaram as medidas socioeducativas foi preciso: Um monitor, educador, agente de proteção (a função não tem sequer nome legalmente estabelecido) costuma ser posto a atuar sem passar por nenhum tipo de capacitação introdutória ou em serviço. Esses funcionários –embora percebidos de forma extremamente negativa pela imprensa e pela opinião pública – acabando sendo, com seus educandos, vítimas e cúmplices da máquina de degradar e (des) educar em que se viu transformado o sistema de execução das medidas socioeducativas. O conteúdo ou a finalidade da medida socioeducativa de internação é pedagógico. É necessário mudar a concepção de que a medida tem por único objetivo retirar o adolescente do convívio social. Deve-se pensar na liberdade como o único direito que o jovem infrator está restrito, os demais continuam assegurados. Além disso, é preciso verificar se os métodos ou procedimentos adotados na execução da medida estão de fato a cumprir os objetivos da medida. Garantir a segurança na execução da medida é fundamental, por isso o art. 125, da Lei 8.069/90 diz que “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”. Porém, é preciso que as unidades de atendimento “[...] funcionem como escolas de educação para a vida, capazes de preparar esses jovens para o retorno ao convívio social [...]” (COSTA, 2006, 54). É preciso encarar o resultado do trabalho como um planejamento que fora executado, e não como um percurso sem objetivos. Por isso, Daniel (2006, p. 525), afirma que para alcançar os objetivos da ação socioeducativa é: [...] necessário valorizar o trabalho em equipe no qual todos e cada um dariam sua contribuição específica. Nesse sentido, a ação socioeducativa não aconteceu naturalmente; ela foi resultado de uma opção consciente, cujo planejamento foi compartilhado por todos os que participaram da relação pedagógica: a equipe de trabalho direito (com profissionais de várias áreas de formação acadêmica), a direção, os adolescentes e suas famílias. O método neste sentido, da ação socioeducativa, passa pelo trabalho em equipe. “[...] É importante que ele perceba o respeito da equipe por ele, por sua autonomia na construção de um novo projeto de vida e pela valorização de sua trajetória futura” (DANIEL, 2006, p. 526). Uma equipe coesa e cônscia dos objetivos 58 pedagógicas da medida funciona como uma rede de apoio deste adolescente em que cada membro da equipe constrói um ponto de sustentação entre o adolescente e o seu projeto de vida. Para trabalhar com os adolescentes infratores torna-se necessário, ainda, conhecer os fundamentos da ação socioeducativa. Costa (2006, p. 451) menciona que os fundamentos jurídicos, políticos, sociológicos, éticos, pedagógicos, filosóficos e históricos deverão ser capazes de orientar o educador na sua relação com o trabalho. Na perspectiva jurídica, o educador deverá identificar as diferenças que existem entre a doutrina da proteção integral e da doutrina da situação irregular (Código de Menores), conhecer as disposições constitucionais relativas ao direito da criança e do adolescente, precisamente os artigos 227 e 228 da Constituição Federal, reconhecer o Estatuto da Criança e do adolescente (Brasil, Lei 8.069/90) como fruto de um processo histórico de conquista de direitos de todas as crianças e adolescentes, conhecimento das principais normativas internacionais relativas ao jovem em conflito com a lei: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Internacional dos Direitos da Criança, Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade, Diretrizes de Riad para Prevenção do Delito Juvenil, dentre outros. Costa (2006, p. 451) diz, ainda, que: Tomar conhecimento dos dispositivos que regulamentam os direitos da Criança e do Adolescente na Constituição de seu estado e na Lei orgânica do município em que atua. Ter ciência das leis que regulamentam a criação e o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Estadual de sua Unidade Federada , assim como dos respectivos Conselho Municipal, Conselhos Tutelares e Fundo Municipal da Infância e Adolescência no município em que atua. Na perspectiva política, o educador deverá ser capaz de (COSTA, 2006, p. 452): Entender as medidas socioeducativas como resposta da sociedade, com base na lei, ao ato infracional cometido pelo adolescente. Distinguir, claramente, as diferenças entre o ato infracional, enquanto conflito de natureza jurídica, e a política social, enquanto esforço de resolução de conflito redistributivo (combate à pobreza). Compreender, com clareza, os objetivos da aplicação das medidas socioeducativas: (I) o respeito aos direitos fundamentais do adolescente em conflito com a lei, (II) a segurança dos cidadãos, (III) a educação dos adolescentes para o convívio social, como pessoas, cidadãos e futuros 59 profissionais. Em relação aos fundamentos sociológicos, o educador, deverá ser capaz de fazer uma leitura dos fatores que levam os adolescentes a prática de atos infracionais, levar em consideração a forma como a mídia e outros personagens sociais enxergam o adolescente infrator, bem como os motivos que levaram a sociedade a perder a confiança nas instituições responsáveis pela execução da medida socioeducativa de internação ou, em outras palavras, “percebê-las como arbitrárias, deseducativas, ineficazes ou omissas diante da magnitude e complexidade do problema” (COSTA, 2006, p. 453). Os fundamentos éticos da atuação do educador baseiam-se no “conhecimento, na aceitação e na prática dos princípios de uma deontologia da ação socioeducativa que tenha por base os direitos humanos” (COSTA, 2006, p. 453). Diz, ainda, que o educador deverá ser capaz de: Perceber e incorporar os direitos humanos como cosmovisão (visão do homem e do mundo) e não, somente, como dispositivo de natureza jurídica. Discernir, claramente, as situações em que o uso da coerção física é inevitável daquelas em que é possível recorrer a outras formas de resolução dos conflitos. Reconhecer a violência simbólica (tratamento humilhante e degradante) como umas das principais causas da violência reativa por parte dos educandos, principalmente em se tratando de medidas privativas e restritivas de liberdade. Conhecer e saber aplicar em sua atuação cotidiana as Regras Mínimas das Nações Unidas para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei. Os fundamentos pedagógicos da ação socioeducativa foram abordados no capítulo terceiro do trabalho, sendo a socioeducação um direito do jovem privado de liberdade. De acordo com Costa (2006, p. 455), o educador deverá: [...] desenvolver no socioeducando, crenças, valores, atitudes e habilidades que lhes permitam, no convívio social, avaliar situações e tomar, diante delas, decisões e atitudes fundamentadas em valores humanos incorporados ao longo do itinerário formativo percorrido com seus educadores. Em relação aos fundamentos filosóficos, o educador deverá ser capaz de “adotar uma filosofia de vida em que o jovem em conflito com a lei seja, mais que um simples beneficiário de sua atuação profissional, um território de missão (razão de ser do seu trabalho) como ser humano, profissional e cidadão” (COSTA, 2006, 60 p.458). O educador deverá, ainda, “pensar sua prática de modo crítico, construtivo, criativo e solidário” (COSTA, 2006, p. 459). Nesta esteira, cursos de capacitação, em que seja oportunizado o diálogo com os diversos profissionais que compõe a rede de atendimento ao socioeducando tornar-se-ão enriquecedores, tendo em vista que a partir da visão do outro, da diferença, do conhecimento e da experiência, há a possibilidade da construção de um espaço, em que o respeito pelo trabalho do outro, os objetivos em comum e o vínculo entre os sujeitos envolvidos no processo de atendimento ao socioeducando, melhoram as condições para a execução do trabalho. Não compreender que o trabalho desenvolvido é complexo é mais um dos elementos que levam a ineficácia da medida. Trabalhar com um adolescente, ainda mais restrito de liberdade requer abertura, reciprocidade e compromisso 8. Nem todos os envolvidos no processo de ressocialização tem dimensão da importância dessas atitudes. Abertura é a “disposição sadia de conhecer, compreender e penetrar a experiência do outro. Estar aberto é ultrapassar os contatos superficiais e efêmeros e as intervenções técnicas puramente objetivas” (COSTA, 2006, p. 70). Reciprocidade, segundo COSTA (2006, p. 70): Interação na qual duas pessoas se revelam mutualmente, aceitando-se e comunicando uma à outra uma nova consistência, um novo conteúdo, sem que a originalidade de cada uma seja posta de lado. A presença tem que ser uma via de mão dupla. Tanto o educador quanto o educando têm que se mostrar receptivos à presença do outro. A presença “exige envolvimento e responsabilidade do educador perante o educando, para que aquele possa assumir um papel realmente emancipador na vida das crianças, adolescentes e jovens” (COSTA, 2006, p. 70). Outro ponto importante, e que já foi objeto de análise, diz respeito às regras disciplinares da Unidade de Internação. O jovem infrator poderá respeitar as normas da unidade por medo de sofrer punições ou represálias por qualquer atitude cometida. É necessário que os atores envolvidos no processo de disciplina do 8 Antônio Carlos Gomes da Costa, no livro pedagogia da presença, expõe a presença do educador na vida do educando como elemento fundamental para o desenvolvimento da ação socioeducativa. Para tanto, o autor menciona a abertura, a reciprocidade e o compromisso, como aptidões possíveis de serem aprendidas e não como dons ou características de determinados indivíduos. 61 adolescente não enxerguem esse sujeito como simples corpo dócil, ou seja, como ser que precisa ser domesticado. Mas, ao contrário, como ser em potencial, que precisa ser disciplinado e compreendido nos seus conflitos internos. Dentre os elementos que faltaram no desenvolvimento deste adolescente, está a disciplina, a imposição dos limites e a falta de pessoas de referências. Se antes, estes fatores contribuíram para que o adolescente praticasse um ato infracional, agora no cumprimento da medida, juntamente com a falta de abertura, reciprocidade e compromisso dos educadores torna-se evidente o caminho para a consolidação de um projeto de desperdício de vidas. De maneira brilhante Konzen (2006, p. 363) afirma: [...] Como a lição de que a medida, tanto na fase da aplicação como na da execução, não tem a capacidade mágica de produzir uma revolução pessoal, familiar e social no adolescente, a ponto de suprir, por um estalar de dedos, toda a acumulação de necessidades não satisfeitas no transcurso da vida pregressa. Como a lição de que tampouco terá a medida a capacidade, milagrosa ou ingenuamente pensável, de devolver ao adolescente o convívio social sem os riscos da reincidência. Mas também já se aprendeu que a execução da medida não pode deixar de ser constituir numa oportunidade de, ao menos, não piorar a situação e, quem sabe, não por crença de vir a ser bem-sucedida, mas muito mais por esperança e por sincera expectativa de poder atribuir sentido e valor a uma atividade indispensável e socialmente relevante, a de prestar atenção às necessidades do autor de ato infracional, de transformar a oportunidade da execução da medida em uma oportunidade de aprendizado, não só para o adolescente, mas também para os demais interessados no conflito em que ocorreu a infração, como também para os operadores jurídicos e para os operadores do programa de atendimento. Se todos aprendizes, por que não poderia aprender também o adolescente? Grifos nossos. O desenvolvimento de um programa de atendimento, que acompanhe o adolescente infrator desde a sua internação e, até após a liberação da medida por um tempo mínimo de acompanhamento técnico, é a medida necessária. As unidades de internação não podem ser depósitos de seres humanos, mas ao contrário, devem ser polos formadores de seres livres, solidários e humanos, preparados para o exercício da cidadania e qualificados para o trabalho. A eficácia da medida está relacionada à capacidade de ser e conviver. A medida é sancionatória, porém o programa de execução é pedagógico. O desenvolvimento destas capacidades deve-se a qualidade de um programa pedagógico que contemple todas as ações formativas apresentadas no trabalho, bem como a assunção do compromisso por parte dos profissionais envolvidos no processo de ressocialização do adolescente, por ser um trabalho tão complexo e 62 relevante para a sociedade. Assim, o conteúdo, o método e a gestão de um programa de atendimento ao adolescente infrator estão relacionados à capacidade de compreender que a medida socioeducativa imposta ao adolescente é uma sanção aplicada pelo Estado que tem por objetivo responsabilizar o adolescente e educar para a cidadania. 63 CONCLUSÃO No presente trabalho abordou-se a resposta estatal ao adolescente infrator no caso específico da medida socioeducativa de internação. Essa têm duas finalidades, que são a de responsabilizar o adolescente pelas suas condutas e desenvolver nele habilidades pessoais e sociais. Constatou-se, a partir das análises bibliográficas e dos dados empíricos, frutos da experiência profissional do autor do trabalho, que a medida socioeducativa de internação vivencia uma contradição entre o dever ser e o ser. Se há dentro do contexto atual a garantia da proteção integral ao adolescente e de todos os corolários advindos desta garantia se observam, a partir dos dados da pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma realidade que incomoda pela dureza dos números. Como não se incomodar com 54% de reincidentes em 14.613 processos analisados pela pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)? É preciso pensar se, de fato, números como o do CNJ não tem expressado uma realidade na qual o sistema socioeducativo apenas priva o jovem de sua liberdade e que, sem oferecer nenhuma proposta consistente de trabalho, não ressocializa, mas, ao contrário, socializa. Quer dizer, o jovem infrator, ao retornar à sociedade da qual foi privado, reproduz hábitos, linguagens e padrões de condutas vivenciadas dentro da unidade socioeducativa, ficando o desenvolvimento de habilidades pessoais e sociais no escaninho do nada feito, formando ele sua carreira delituosa com a ajuda do Estado. COSTA, (2006, p. 60) afirma: A fragilidade das propostas, a inconsistência técnica das equipes, a qualidade do pessoal recrutado, tudo conspira para que o modelo correcional-repressivo, amenizado aqui e ali por práticas assistencialistas e revestido de uma camada finíssima de discurso educativo, seja a realidade predominante em nosso sistema de atendimento ao adolescente privado de liberdade. A citação de Antônio Carlos Gomes da Costa acima representa, em síntese, aquilo que se procurou debater: existe possibilidade de se responsabilizar o adolescente pelo cometimento de um ato infracional e desenvolver um programa de atendimento que dê condições ao jovem infrator de uma reflexão sobre a sua vida e as possibilidades de transformação pessoal e social. A pesquisa procurou debater a finalidade pedagógica da medida de 64 internação e o caráter sancionatório dessa. Falar sobre um tema tão complexo e desafiador levou à compreensão de que há muitos equívocos na aplicação e na execução da medida socioeducativa de internação. E o maior deles é não acreditar na possibilidade de formação do ser humano. Sabe-se que nem todos os adolescentes que cumprem a medida socioeducativa de internação terão êxito em seu processo de formação. A reincidência ou autoria de crimes pelo jovem que alcança a maioridade também são realidades previsíveis. Também pode ser mencionado o contexto familiar e social em que este jovem está inserido, o que muitas vezes facilita o seu retorno à delinquência. Mas, a pergunta que fica é: o que representa a medida para a vida do adolescente? Assim, no primeiro capítulo, discutiu-se a medida socioeducativa de internação e a construção da condição de sujeito de direito do adolescente. Neste sentido, conclui-se que a medida socioeducativa de internação é uma sanção imposta pelo Estado, sendo o adolescente possuidor de garantias legais que devem ser respeitadas tanto na aplicação da medida como na execução. O caráter sancionatório ou a finalidade sancionatória da medida foram alvo de reflexão no capítulo segundo, sendo observado que o adolescente será responsabilizado pela conduta infracional cometida, como garantia ao respeito às regras e normas sociais. A medida é necessária para que o adolescente compreenda que sua conduta é reprovada socialmente. Neste interim, a sanção aplicada é uma consequência do ato infracional praticado. Já no capítulo terceiro, procurou-se debater a finalidade pedagógica da medida. Nesta seara, o conhecimento da fase da adolescência é um fator primordial para o trabalho desenvolvido junto aos adolescentes. Constatou-se, ainda, que o processo formativo desenvolvido pelo programa de atendimento, é um processo de educação, sendo formados por conteúdos básicos, quais sejam, os conhecimentos, as habilidades, os valores e as atitudes. Evidenciaram-se, por meio da doutrina de Antônio Carlos Gomes da Costa, processos formativos para o adolescente infrator, que se bem executados permitem vislumbrar a construção de habilidades e competências pessoais e sociais. Por fim, no último capitulo, buscou-se refletir sobre a eficácia da medida. Hodiernamente, têm-se dados importantes que revelam o alto índice de reincidência dos adolescentes infratores. Procurou-se, a partir de tais dados, construir a hipótese 65 de que existe um alto índice de reincidência em razão da deficiência ou falta de conteúdo, método e gestão na execução da medida socioeducativa de internação. Conclui-se afirmando que cada adolescente apresenta consigo uma complexa formação ou deformação de valores, princípios, caráter, padrões de conduta, atitudes que os identificam como indivíduos únicos dentro de qualquer processo educativo. O programa de atendimento a ser executado contempla a todos, mas a execução do trabalho deve respeitar a individualidade de cada um. O respeito à individualização da medida começa com a sua aplicação e pendura até o seu cumprimento. Como foi abordado, o Plano Individual de Atendimento é instrumento de suma importância para o desenvolvimento do programa de atendimento. A eficácia do programa de atendimento depende do comprometimento dos educadores, da família e do adolescente, principalmente. Construir neste adolescente infrator o desejo de mudança é um processo lento, que também leva ao rompimento do imediatismo que muitas vezes domina os profissionais envolvidos no processo de ressocialização. O que não se aceita é a inexistência ou a superficialidade de programas de atendimento que não contemplem qualquer ação socioeducativa a ser desenvolvida junto a adolescente, com o escopo de prepará-lo para o convívio social. Se nada é feito, assume-se o risco de formar jovens aptos para uma vida criminosa, sendo a omissão a melhor forma de fomentar uma possível carreira delinquencial. A partir do conhecimento das finalidades da medida socioeducativa de internação, especificamente a pedagógica, entende-se que a formação do adolescente infrator passa, necessariamente, pelo desenvolvimento de uma ação socioeducativa que entenda o adolescente, enquanto ser em formação, sujeito a alterações físicas e emocionais que, com a prática de um ato infracional demonstrou que carece de uma formação que o possibilite a ser e a conviver. A partir do caráter sancionatório permite-se analisar que o adolescente foi responsabilizado pelo cometimento de um ato infracional, sujeitando-se as disposições específicas do ordenamento jurídico, e não se podendo confundir inimputabilidade com impunidade. A primeira é uma garantia do ordenamento jurídico ao adolescente, e a segunda é um mal que precisa ser extirpado da sociedade para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. Pode-se dizer, ainda, que tanto a sanção do adolescente infrator expressa no 66 momento da prolação da sentença como a execução da medida são momentos complementares, pois, se de um lado, o Estado sanciona com a privação de liberdade o jovem, do outro, permite que ele retorne ao convívio social com o desenvolvimento de habilidades que o permite ser e conviver . O que se tem, após a realização desta pesquisa, é que a aplicação da medida é uma resposta ao adolescente pelo ato infracional cometido, mas que o Estado, por meio de um programa de atendimento pedagógico, irá integrar socialmente o adolescente, garantindo-lhe seus direitos individuais e sociais, e conduzindo-o a um processo formativo. 67 REFERÊNCIAS AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de direito internacional público. 3. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2012. AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente. In MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord. téc). Curso de Direito da Criança e do Adolescente - aspectos teóricos e práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. BRANCHER, Leoberto; AGUINSKY, Beatriz. Juventude, Crime e justiça: Uma promessa impagável? In ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA (orgs.). Justiça Adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006. Brasil. Códigos da modernidade. 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