TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3
MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO
CONDIÇÕES GERAIS
GLOSSÁRIO

Subscritor – é a pessoa que adquire o Título, responsabilizando-se
pelo seu pagamento.

Titular – é o próprio subscritor ou outra pessoa expressamente
indicada pelo mesmo, sendo este o proprietário e legítimo detentor
do Título, a quem devem ser pagos todos os direitos dele
decorrentes.

Taxa de juros definida para o Título – é igual a 20% da taxa de juros
utilizada pela Caderneta de Poupança.

Capital – é o montante constituído por 50% do pagamento único
efetuado pelo Título e que será mensalmente capitalizado à taxa de
juros definidas para o Título, e também atualizado, mensalmente,
pela taxa de remuneração básica aplicada à Caderneta de Poupança.

Capital nominal – é o montante do Capital ao final do prazo de
vigência, sem considerar a atualização monetária

Sorteios e carregamento – Os custos de sorteio e carregamento serão
constituídos pelas cotas percentuais aplicáveis sobre o pagamento
único efetuado e destinados respectivamente à realização dos
sorteios e às diversas despesas incorridas pela Sociedade de
Capitalização com a administração, operação e comercialização do
Título. Os percentuais adotados para o Título são de 25% tanto para
os custos de sorteio como para os para os custos de carregamento.

Data de aniversário – é o mesmo dia do início de vigência para todos
os meses subseqüentes, enquanto o plano estiver em vigor.
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I - OBJETIVO
Art. 1º - A APLUB Capitalização S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
88.076.302/0001-94, doravante denominada simplesmente “Sociedade
de Capitalização”, institui o Título de Capitalização da modalidade
incentivo e de pagamento em cota única ora descrito, devidamente
aprovado pela SUSEP- Superintendência de Seguros Privados conforme
o Processo SUSEP nº 15414.002723/2008-14.
Art. 2º - O Título tem por objetivo a capitalização de um percentual do
pagamento único pelo prazo de 12 meses, assim como proporcionar ao
Titular a participação nos sorteios nele previstos.
§1º - A aprovação deste título pela SUSEP não implica, por parte da
Autarquia,
em
incentivo
ou
recomendação
a
sua
aquisição,
representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor.
§2º - O subscritor, na condição de Titular originário, adquirirá o Título
com a finalidade de ceder seus direitos de participação em sorteios a
terceiros que participem das promoções comerciais que o subscritor
desenvolva.
§3º - A aprovação da SUSEP para a comercialização dos títulos de
capitalização desta modalidade não desobriga ao cumprimento de outras
exigências legais para a realização de promoções comerciais por
empresas que não sejam por ela fiscalizadas.
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II - NATUREZA DO TÍTULO
Art. 3º - O Título é indivisível em relação à Sociedade de Capitalização,
sendo, entretanto, facultada a sua transferência ou cessão de seus
direitos a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita à
Sociedade de Capitalização.
Parágrafo Único – Cumpre ao Titular, como proprietário e detentor de
todos os direitos decorrentes do Título, comunicar à Sociedade de
Capitalização a realização da transferência ou da cessão de direitos,
informando os dados cadastrais do novo Titular.
III - INÍCIO DE VIGÊNCIA
Art. 4º - O Título entra em vigor na data de sua aquisição pelo
subscritor.
IV – ORDENAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 5º - Os Títulos são ordenados em séries de 1.000.000 de unidades e
numerados de 000.000 a 999.999.
V – SORTEIOS
Art. 6º - O Título concorre em um sorteio que se realizará no primeiro
mês de vigência, em data específica determinada no próprio Título.
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§1º - Para concorrer ao sorteio o Título contém impresso um conjunto de
20 dezenas aleatórias e sem repetição no mesmo Título, compreendidas
entre 01 e 60.
§2º - Para a apuração do Título sorteado será utilizado um globo
contendo 60 bolas numeradas de 01 a 60. Desse globo serão retiradas
aleatóriamente tantas bolas quantas sejam necessárias, uma de cada
vez e pausadamente, sem reposição das bolas, até que um ou mais
Títulos tenham todas as suas 20 dezenas sorteadas.
§3º - O prêmio bruto de sorteio será igual a 250.000 (duzentos e
cinqüenta mil) vezes o valor do Pagamento Único.
§4º - Havendo mais de um Título contemplado o prêmio de sorteio devido
será rateado em partes iguais entre eles.
§5º - O sorteio será realizado pela Sociedade de Capitalização com
instrumentos próprios na mesma data, horário, e local previstos no
próprio Título, em auditório aberto ao público, com a presença
obrigatória
de
representante
de
auditoria
independente
e
com
transmissão ao vivo por rede de emissoras de rádio e televisão,
precedidos de ampla divulgação aos interessados.
§6º - Caso tenham sido vendidos mais de 650.000 (seiscentos e
cinqüenta mil) Títulos na série haverá contemplação obrigatória onde só
concorrerão os Títulos vendidos.
§7º - De cada um dos prêmios será deduzido o imposto de renda devido
de acordo com a legislação vigente, que no momento atual é de 25%.
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Art. 7º - O Título sorteado terá sua liquidação antecipada e será
resgatado automaticamente.
Parágrafo único – O resgate de que trata o caput corresponderá ao valor
do capital na data do sorteio.
VI – CAPITAL PARA RESGATE
Art. 8º - O capital mínimo calculado conforme tabela a seguir, estará
disponível para resgate pelo Titular a qualquer tempo após cumprido o
prazo de carência de 1 (um) mês:
% do
Mês de
Pagamento
Vigência
Único
1
50,05000
2
50,10005
3
50,15015
4
50,20030
5
50,25050
6
50,30075
7
50,35105
8
50,40140
9
50,45180
10
50,50226
11
50,55276
12
50,60331
§1º - Os percentuais de resgate da tabela acima se prestam como
simples referência do resgate mínimo a ser oferecido pelo Título a cada
mês de vigência, considerando a taxa de juros utilizada pela Caderneta
de Poupança vigente quando da aprovação deste plano de capitalização
pela SUSEP. Aos percentuais informados na tabela, entretanto, ainda
será acrescida a atualização integral pela taxa de remuneração básica
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da Caderneta de Poupança (TR), cuja taxa corresponde ao rendimento
das Cadernetas de Poupança sem a parcela de juros mensais.
§2º - Ocorrendo qualquer alteração oficial na taxa de juros da Caderneta
de Poupança, os percentuais da tabela acima serão automaticamente
recalculados de forma a contemplar a nova taxa, a partir da vigência em
que ocorreu a alteração oficial.
§3º - A aplicação da taxa de juros cessará a partir da data do
cancelamento do título por falta de pagamento, ou por resgate
antecipado, ou ainda, a partir da data do término da vigência.
§4º - O Título será obrigatoriamente resgatado nas seguintes situações:
I. Ao término do seu prazo de 12 meses de vigência;
II. Quanto o Título for contemplado por sorteio;
III. Quando solicitado pelo Titular, a qualquer tempo.
§5º - O Título será cancelado com o resgate, cessando quaisquer direitos
após esta data.
§6º - Na ocorrência de resgate antecipado do Título antes da realização
do sorteio nele previsto, ao valor do resgate será adicionada a quota de
sorteio referente ao sorteio em que o Título deixou de participar.
§7º - Sobre o pagamento do resgate incidirão impostos de acordo com a
legislação vigente no momento do resgate, ficando seu pagamento a
cargo de quem a lei determinar.
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VII – PAGAMENTO DE RESGATE E DE SORTEIO
Art. 9º - Os valores de resgate e de sorteio, caso ainda não tenham sido
pagos, serão disponibilizados para recebimento na cidade de domicílio
do Titular no prazo máximo de 15 dias úteis contados desde o momento
em que forem devidos. O prêmio de sorteio será devido a partir da data
em que foi realizado o sorteio. O resgate será devido quando ocorrer
uma das hipóteses elencadas no §4º do Art. 8º.
§1º - Os valores serão pagos com acréscimo de atualização monetária
desde a data em que passaram a ser exigíveis até a data em que forem
disponibilizados ao Titular, calculada com base na variação da taxa de
remuneração básica da Caderneta de Poupança.
§2º - Caso os valores devidos não sejam disponibilizados no prazo
estipulado no caput, a partir do término desse prazo eles serão
acrescidos de juros proporcionais ao atraso calculados bom base na
taxa de juros definida para o Título, isentando-se a Sociedade de
Capitalização do pagamento desses juros caso os dados cadastrais do
Titular, por sua culpa exclusiva ou do Subscritor, estejam desatualizados
ou incorretos de forma a impossibilitar a notificação da disponibilização
dos valores.
§3º - São obrigações do subscritor e do titular comunicar à Sociedade de
Capitalização:
I-
Seus dados cadastrais atualizados, para efeito de registro, controle,
envios de comunicados e notificações, e encaminhamentos de
documentos; e
II -
A realização de cessão de direitos, informando os dados cadastrais
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do novo subscritor ou do novo titular, respectivamente.
VIII – INFORMAÇÕES
Art. 10 - A cada 6 meses será enviado extrato ao Titular contemplando
as informações atualizadas dos valores do Título.
Parágrafo único – Independentemente da periodicidade estabelecida no
caput, a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao
Subscritor/Titular sempre que solicitada.
IX – PRESCRIÇÃO
Art. 11 – O direito ao recebimento de qualquer importância devida
relativa ao Título cessará automaticamente e de pleno direito no prazo
estabelecido pela legislação em vigor.
X - FORO
Art. 13 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas
destas Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do titular.
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