CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2015
Nome do CONTRATANTE (Responsável Financeiro):
Endereço completo:
Estado Civil:
Data de nascimento:
Telefone(s):
Identidade (RG):
CPF:
Parentesco com o aluno:
Estado Civil:
Data de nascimento:
Telefone(s):
Identidade (RG):
CPF:
Parentesco com o(a) aluno(a):
Nome do Co-Responsável Financeiro:
Endereço completo:
Aluno(a):
Série a ser cursada em 2015:
Matrícula:
Contratada: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS, associação de fins
não econômicos, beneficente, religiosa, de caráter educacional, cultural e de assistência social,
mantenedora do estabelecimento de ensino COLÉGIO SANTA TERESA DE JESUS, inscrito no CNPJ
06.744.635/0002-60, com sede na Rua Dom Quintino, nº 863, Centro, Crato/CE, CEP: 63.100-070, por sua
representante legal signatária, doravante denominado simplesmente Colégio.
Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, as partes acima
qualificadas, a primeira como Contratante e a segunda como Contratada, representada neste ato pelo seu
representante legal e doravante denominada simplesmente Colégio, têm justo e contratado e seguinte:
CLÁUSULA 1ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO OBJETO DO CONTRATO: O Colégio
se obriga a ministrar a instrução de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com o Plano
Nacional de Educação, através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos,
programas e currículos estarem na conformidade do disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu
plano escolar, objeto do presente contrato. O Contratante por sua vez obriga-se a efetuar o pagamento das
prestações escolares na forma adiante estipulada, assim como a cumprir as disposições do presente
Contrato e do Regimento Interno do Colégio.
CLÁUSULA 2ª – DO PROJETO PEDAGÓGICO: A escolha do Colégio é de livre iniciativa do
Contratante, o qual declara que tem conhecimento do projeto pedagógico do Colégio e suas normas,
aceitando-os em sua totalidade.
Parágrafo Primeiro: O final da prestação diária dos serviços educacionais dar-se-á com a saída do aluno
logo após encerramento da última aula, final de atividades extra-sala ou avaliação.
Parágrafo Segundo: O calendário escolar definido pelo Colégio não sofrerá alterações para fins de
atendimento às conveniências pessoais do aluno ou de sua família.
Parágrafo Terceiro: As aulas serão ministradas nas salas de aula ou em locais que o Colégio indicar, tendo
em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária.
Parágrafo Quarto: O Contratante autoriza, desde já, salvo oposição específica, a participação do aluno nas
atividades extracurriculares, especialmente as que forem realizadas em local diverso da sede do Colégio.
Parágrafo Quinto: O Contratante se compromete a declarar e comprovar, em separado, se o aluno é
“portador de necessidades especiais” nos termos dos artigos 58 e 59 da LDB e se necessita de atendimento
individual e/ou especializado.
Parágrafo Sexto: O Contratante se compromete a declarar e comprovar se o aluno for portador de doença
e/ou deficiência que o impeça de praticar esportes ou atividades recreativas. No caso do aluno não poder
praticar algum tipo de atividade física esportivo-recreativa, o Contratante deverá encaminhar à coordenação
de esportes a justificativa médica, para que, com isso, o Colégio possa definir, com o Contratante, quais
medidas especiais que deverão ser adotadas.
CLÁUSULA 3ª – DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS: É de inteira e
exclusiva responsabilidade do Colégio a orientação técnica sobre o planejamento e a prestação de serviços de
ensino, no que se refere à marcação de datas para verificação de aprendizagem, fixação de carga horária,
designação de professores, orientação didático-pedagógica, horário de atividades, normas administrativas e
disciplinares, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo seu exclusivo
critério sem ingerência do Contratante.
CLÁUSULA 4ª – DO REGIMENTO ESCOLAR: Ao firmar o presente, o aluno, o Contratante e o Colégio
submetem-se ao Regimento Escolar do Colégio e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à
área de ensino e, ainda, às demandas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente, a matéria,
inclusive o plano escolar adotado.
Parágrafo Único: O Contratante, na condição de responsável pelo aluno, fica ciente de que não será admitido
às atividades curriculares diárias, inclusive acesso à sala de aula, o aluno que não observar a pontualidade e o
uso completo do fardamento escolar.
CLÁUSULA 5ª – DA FORMALIZAÇÃO DE MATRÍCULA: A relação jurídica entre Contratante e
Colégio somente se aperfeiçoa com a assinatura deste instrumento. Ressalva-se que a matrícula será
considerada realizada somente após a apresentação da documentação exigida e pelo pagamento da primeira
parcela da anuidade escolar.
CLÁUSULA 6ª – DO VALOR DA ANUIDADE ESCOLAR: Como contraprestação dos serviços
educacionais referentes o ano letivo de 2015, o Contratante pagará a anuidade fixada, conforme tabela abaixo.
Parágrafo Primeiro: A anuidade será dividida em 12 (doze) parcelas, devendo a 1ª parcela ser paga no ato da
matrícula e as demais parcelas devendo ser pagas mês a mês, até o dia _____ (___________________) do
respectivo mês, a partir de fevereiro de 2015 a dezembro de 2015, nos seguintes valores:
SÉRIES
Infantil I ao IV
1ª a 5ª Série
6ª a 9ª Série
1º e 2º Ano (Ensino Médio)
3º Ano (Ensino Médio)
VALOR DA ANUIDADE
R$ 4.604,04
R$ 5.061,96
R$ 6.108,24
R$ 7.391,52
R$ 8.474,88
VALOR DA PARCELA
R$ 383,67
R$ 421,83
R$ 509,02
R$ 615,96
R$ 706,24
Parágrafo Segundo: Em caso de pagamento efetuado com cheque, o mesmo será recebido em caráter pro
solvendo, ou seja, somente ficará concretizado o pagamento e dada quitação após o pagamento
(compensação) do cheque pelo banco sacado.
Parágrafo Terceiro: A primeira parcela paga pelo Contratante, no ato da matrícula, será considerada a
título de sinal ou arras (art. 420, do Código Civil Brasileiro), destinada ao pagamento das despesas iniciais
inerentes ao período letivo, não podendo ser passível de devolução nas hipóteses de desistência, abandono
ou trancamento do curso.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos serão efetuados através da rede bancária ou nas agências lotéricas.
CLÁUSULA 7ª – DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS: Os valores de contraprestação previstos na cláusula
anterior incluem, exclusivamente, a prestação de serviços de ensino decorrentes da carga horária constante
no plano escolar definido para a modalidade do curso. Os valores previstos nas demais atividades, inclusive
extracurriculares, serão fixados, caso a caso, pelo Colégio.
Parágrafo Único: Não estão incluídos neste Contrato os custos concernentes à identidade estudantil,
expedição de segunda via de documentos, transporte, excursões, festas, atividades extracurriculares, uso do
CYBER, 2ª chamada, reforço, aulas de campo, exames especiais, aulas específicas (“aulões”, aulas de
recuperação), fornecimento de livros, apostilas, uniformes, material didático e material de arte de uso
individual obrigatório, cujas cobranças serão feitas caso a caso.
CLÁUSULA 8ª – DA CLÁUSULA PENAL: Em caso de falta de pagamento das parcelas na data do
vencimento, ao valor devido será acrescida multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária calculada de acordo com critério adotado
pelo mercado financeiro para cobrança de valores, devidos desde a data do inadimplemento até o dia
da efetivação do pagamento.
Parágrafo Primeiro: A suspensão ou interrupção do pagamento só ocorrerá por expressa e escrita
comunicação da rescisão contratual pelo Contratante, devendo o mesmo estar adimplente com as
prestações escolares vencidas até a data da solicitação.
Parágrafo Segundo: Em caso de inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas previstas na
cláusula, o Colégio poderá adotar as seguintes providências:
a) O encaminhamento do débito ao Serviço de Cadastro de Consumidores Inadimplentes, e/ou cartório de
protesto de títulos, ficando o Contratante obrigado pelo pagamento das custas correspondentes;
b) A rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e ao devido no mês da
efetivação.
Parágrafo Terceiro: Se a inadimplência superar 90 (noventa) dias, incidirão as sanções previstas no art. 6º
da Lei 9.870/99. No caso de descumprimento de qualquer cláusula prevista no presente contrato, a parte
faltosa ficará responsável pelo pagamento de honorários advocatícios àquela que não deu causa ao
descumprimento, de forma recíproca (art. 51, XII, da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Quarto: A inadimplência de qualquer obrigação contida neste instrumento assegura à parte
inocente o direito de não mais contratar com a parte infratora os serviços educacionais, principal e
especialmente, no que se refere ao período seguinte ao término da vigência deste contrato. Igualmente,
poderá o Colégio recusar a renovação da matrícula em razão de infração de norma prevista no Regimento
Escolar ou por motivo de ordem disciplinar, didático-pedagógica ou outro que não recomende a
permanência do aluno em virtude de incompatibilidade ou prejuízo a ele, aos colegas, à comunidade
escolar ou ao processo educativo.
CLÁUSULA 9ª – DA CESSÃO DO USO DA IMAGEM: Ao efetuar a matrícula do aluno, o
Contratante, os pais ou responsáveis, ou o próprio aluno, quando maior de idade, desde já autorizam o
Colégio a fazer uso da publicidade com nome, foto ou imagem do mesmo, em caso de sucesso em
concursos, olimpíadas, maratonas, esportes, vestibulares ou em quaisquer outros eventos promovidos pelo
Colégio ou dos quais ela participe.
CLÁUSULA 10ª – DO DEVER DE PORTAR CONSIGO OBJETOS DE USO PESSOAL: Os objetos
de uso pessoal devem estar sob guarda do seu titular. O Colégio não se responsabiliza pela guarda ou
consequente indenização decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao
estabelecimento de ensino, inclusive papel moeda, documentos ou objeto de valor (aparelho celular,
relógios, motos, bicicletas, brinquedos e outros) pertencentes ou sob posse do Contratante, do aluno ou de
seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos de seus subordinados.
Parágrafo Único: Fica proibido ao aluno o uso de aparelho celular em sala de aula, estando o Contratante
ciente da proibição e expressamente de acordo.
CLÁUSULA 11ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente Contrato tem vigência até o final do
período letivo do curso na modalidade contratada e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I) Pelo responsável pelo aluno:
a) Por desistência formal.
b) Por transferência formal.
II) Pelo Colégio:
a) Anula-se a matrícula de alunos com dados falsos ou documentos incompletos.
b) Por desligamento, nos termos do Regimento Escolar.
c) Por inadimplência superior a 90 (noventa) dias.
III) Por qualquer das partes:
a) No caso de situações que comprovem grave desequilíbrio na relação pactuada, advinda de fatores
imprevisíveis, e para os quais os Contratantes não contribuam direta ou indiretamente.
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos, fica o Contratante obrigado a pagar o valor das parcelas vencidas
até a data da rescisão, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma constante deste
Contrato.
Parágrafo Segundo: O presente Contrato poderá ainda ser rescindido por iniciativa do Colégio, antes do
seu término, com o consequente cancelamento da matrícula e expedição de transferência, caso o aluno
cometa infração disciplinar que justifique, nos termos do Regimento Escolar, seu desligamento do
estabelecimento de ensino ou por motivo que incompatibilize a permanência do aluno ou a torne prejudicial
a ele, aos colegas, à coletividade e à comunidade escolar ou ao processo educativo.
Parágrafo Terceiro: O Contratante não poderá se eximir do pagamento das parcelas da anuidade escolar
neste Contrato ajustadas no caso de separação do cônjuge, onde este, por força da separação, ficou
obrigado pelo seu pagamento.
Parágrafo Quarto: O Contratante é responsável direto por eventuais danos causados pelo aluno
matriculado, quer à estrutura predial ou material do Colégio e suas respectivas dependências, ou à sua
imagem, quer a outros alunos, professores e demais funcionários, obrigando-se a repará-los integralmente,
bem como a terceiros, se vierem a ocorrer o contexto relacionado a atividades extracurriculares.
CLÁUSULA 12ª – DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS: Todos os requerimentos feitos
ao Colégio, inclusive declarações, devem ser formalizados por escrito pelo interessado.
Parágrafo Primeiro: O Colégio terá um prazo de até 30 (trinta) dias para fornecer a documentação de
interesse do aluno, contada da data do protocolo do pedido por escrito na secretaria.
Parágrafo Segundo: O Colégio declara para todos os fins de direito que não mantém qualquer serviço de
transporte de alunos. Portanto, fica cientificado o Contratante que o Colégio não tem responsabilidade pelo
meio de transporte adotado por seus alunos, bem como não assume qualquer responsabilidade nesse
sentido.
CLÁUSULA 13ª – DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é celebrado sob égide dos artigos
206, incisos II e II, e 209 da Constituição Federal, sendo certo que os valores avençados neste instrumento
são de prévio conhecimento do Contratante, nos termos da Lei nº 8.078/90, Lei 9.870/99, Lei 9.394/96 (Lei
de Diretrizes a Base da Educação) e foram afixados em local de fácil acesso e de visualização para
conhecimento dos interessados.
CLÁUSULA 14ª – DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO: As partes atribuem ao presente
Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA 15ª – DOS DADOS CADASTRAIS: O Contratante declara serem seus os dados cadastrais
aqui informados e que está de acordo que as correspondências, quando não forem entregues em sala de aula
ao próprio aluno, poderão ser enviadas para o endereço aqui informado.
Parágrafo Único: Em caso de alteração dos dados cadastrais, o Contratante compromete-se a fazer
imediata comunicação por escrito ao Colégio, sob pena de se considerar avisado do conteúdo das referidas
correspondências, inclusive cartas comunicando a inclusão dos nomes dos responsáveis nos registros de
cadastro de inadimplentes e cartórios de protesto de títulos.
CLÁUSULA 16ª – DO FORO DE ELEIÇÃO: Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato,
fica eleito o Foro da Cidade de Crato/CE.
E por estarem justos e contratados, como livre manifestação de vontade, assinam o presente instrumento na
presença das testemunhas abaixo identificadas, para que se produzam os efeitos legais.
Crato/CE, __________de ___________________ de _______.
________________________________________
CONTRATANTE
CPF:
__________________________________________
COLÉGIO SANTA TERESA DE JESUS
CNPJ 06.744.635/0002-60
Testemunha:
Testemunha:
________________________________________
Nome:
CPF:
__________________________________________
Nome:
CPF:
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contrato de prestação de serviços educacionais – 2015