Colégio Arnaldo Prieto
’’Sempre a melhor escolha’’
COLÉGIO
ARNALDO PRIETO
ADM. ANTONIO ROCHA
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
DADOS DO(A) CONTRATANTE
Nome:
Data de Nascimento:
Estado Civil:
C. de Identidade:
CPF:
Endereço:
Nacionalidade:
Profissão:
Órgão Expedidor:
Telefone(s):
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, o (a) CONTRATANTE acima qualificado (a)
CONTRATA O SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ sob o
n.º 27.763.887/0001-26, SITUADO NA Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572, 6º andar, Centro, Niterói/RJ, Mantenedor do Colégio Arnaldo Prieto, doravante
apenas denominado CONTRATADO, neste ato representado Por seu Presidente,de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
O CONTRATANTE declara saber que o CONTRATADO é uma Instituição de Ensino Particular. e que a matrícula do aluno é uma “opção sua”. o qual por sua livre e
espontânea vontade escolhe na comunidade este educandário dentre outros das redes oficiais e particular.
O Curso de Educação Profissional de Nível Médio com Habilitação em Técnico em Transações Imobiliárias – TTI é voltado para aqueles que desejam atuar legalmente na
área de corretor de imóveis, intermediando processos de compra e venda, locação e permuta de financiamento imobiliário.
CLÁUSULA PRIMEIRA. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. O presente instrumento é celebrado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei
10.406/2002 (Novo Código Civil Brasileiro), da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB),
da Lei 9.870/99 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) da Medida Provisória 2.173-24, de 23 de agosto de 2001 (Altera dispositivos
da Lei 9.870/99), da Lei 10.287/2001 (Altera dispositivo da Lei 9.394/96 – LDB) e demais legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEGUNDA. DO OBJETIVO. O contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais pelo CONTRATADO ao(a) aluno(a) beneficiário(a) indicado
pelo(a) , nas condições previstas: a) no presente CONTRATO; b) no REGIMENTO INTERNO do Estabelecimento Educacional; c) no PROJETO PEDAGÓGICO; d) no
CALENDÁRIO ESCOLAR.
§ 1º. A configuração formal da intenção de matrícula se procede pelo preenchimento do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA e da FICHA DE INFORMAÇÕES DO ALUNO,
partes integrantes do presente CONTRATO, cujos formulários próprios são fornecidos pelo CONTRATADO, neste caso o Colégio Arnaldo Prieto; sendo certo que o
requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deliberação pelo Diretor(a), se acompanhado dos seguintes documentos: Cópia (Autenticada em
Cartório) do documento escolar que comprove a conclusão do ensino médio (Certificado de Conclusão ou equivalente) com cópia do Diário Oficial ou Diploma de Nível
Superior também autenticada em cartório; Cópia da Carteira de Identidade (não serve Carteira de Habilitação); Cópia do CPF; Cópia da Certidão de Nascimento ou
Casamento; Cópia do Comprovante de Residência; 1 Foto 3 x 4.
§ 2º. Caso o CONTRATANTE não apresente todos os documentos necessários no ato da matrícula, a mesma poderá ser deferida provisoriamente e condicionada à
comprovação, na secretaria do Colégio Arnaldo Prieto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de todas as exigências legais e regimentais pendentes, sob pena de
cancelamento; sendo certo que na última hipótese (cancelamento da matrícula), o CONTRATANTE perderá as parcelas já quitadas e arcará com os consequentes
prejuízos.
§ 3º. A Metodologia é na forma de Educação a Distância, processada por meio de sistema semi-direto de ensino, através de módulos auto instrucionais e da utilização do
Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA. Desta forma, o temo para realização do Curso ora proposto é de no mínimo 180 dias a contar da data da matrícula.
§ 4º. No ato da matrícula o aluno recebe o kit de módulos para estudar, havendo dúvidas, o aluno poderá comparecer, em dia e horário determinados, para consultar o
professor da disciplina. Para ser aprovado o aluno deverá alcançar a nota mínima de 5 (cinco) em cada disciplina. Não Alcançando esta nota, terá o direito a uma única
oportunidade sem qualquer despesa. A partir desta, será cobrado um valor por avaliação, a ser fixado pela Direção.
§ 5º. No ato da matrícula, também, o CONTRATANTE receberá o Termo de Compromisso de Estágio Supervisionado Obrigatório que deverá ser apresentado até o
término do curso, contendo 200 horas de atividades conforme roteiro em anexo ao presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA. DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Os serviços educacionais referentes à opção epigrafada na Cláusula Segunda têm seu desenvolvimento no
período de janeiro/dezembro, referente ao ano letivo, tendo seu início, quando da fase de programação, reciclagem de professores e funcionários, elaboração do seu
planejamento, etc., e seu término no mês de dezembro, sendo as condições de tais serviços expressas no REGIMENTO INTERNO, no PROJETO PEDAGÓGICO e no
CALENDÁRIO ESCOLAR.
Parágrafo único. Ao firmar o presente o(a) CONTRATANTE declara expressamente seu conhecimento e concordância com o teor do REGIMENTO INTERNO do
estabelecimento educacional, do PROJETO PEDAGÓGICO e do CALENDÁRIO ESCOLAR, disponível na SECRETARIA da CONTRATADA e partes integrantes do
presente CONTRATO, e que o(a) aluno(a) beneficiário(a) submeter-se-á ao conjunto de disposições contidas em tais instrumentos, às demais obrigações constantes da
legislação aplicável à área de ensino e ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
CLÁUSULA QUARTA. DO VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Como contraprestação pelos serviços educacionais contratados,
prestados e a serem prestados, conforme previsto na Cláusula Segunda, será cobrado conforme especificado abaixo para cada curso, pagável na forma da Cláusula Quinta
e seus §§.
Curso de Educação Profissional de Nível Médio com Habilitação
SEGMENTO
em Técnico em Transações Imobiliárias
VALOR DO CURSO NA DATA DA MATRÍCULA
FORMA DE PAGAMENTO ESCOLHIDA
§ 1º. O valor refere-se, exclusivamente, a prestação dos serviços especificados no PROJETO PEDAGÓGICO, nas condições previstas no CALENDÁRIO ESCOLAR e no
REGIMENTO INTERNO da CONTRATADA, sendo resultante do planejamento pedagógico econômico-financeiro, de conhecimento prévio e obtendo a concordância
do(a) CONTRATANTE, assim como o inteiro teor do presente instrumento, as formas de pagamento propostas e demais informações necessárias – conforme condições
divulgadas na secretaria da escola.
§ 2º. O valor total ou parcial poderá ser negociado livremente, pelo CONTRATADO, com qualquer agente financeiro autorizado, sendo, a partir de então, devido à
instituição receptora, sendo na oportunidade informado ao(a) CONTRATANTE através de circular ou edital afixado na tesouraria do estabelecimento de ensino; sendo
certo que os valores da contraprestação das demais atividades não especificadas, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pelo CONTRATADO , não
sendo obrigatória a participação do(a) aluno(a) beneficiário(a).
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572 - 6º andar - Centro - Niterói - RJ
Tel / Fax.: (21) 3526-0650
| 3526-0670
Colégio Arnaldo Prieto
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CLAUSULA QUINTA. DA FORMA DE PAGAMENTO E DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O pagamento, previsto na Cláusula Quarta, será realizado da forma e
vencimentos seguintes, a saber: a) Pagamento integral, no ato da matrícula. b) Pagamento parcelado, sendo o valor dividido em parcelas conforme plano apresentado pelo
CONTRATADO, com vencimento a cada 30 dias e subsequentes, até que sejam quitadas todas as parcelas contratadas.
§ 1º. O primeiro pagamento determinará a forma de pagamento escolhida: integral ou parcelado.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, salvo a prevista no inciso I da alínea “a” da Cláusula oitava, será devolvida qualquer quantia efetivada por pagamento integral antecipado.
§ 3º. Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela permanecerá fixo, salvo por expressa autorização legal permitindo o seu realinhamento ou
reajuste.
§ 4º. Na hipótese de opção de pagamento parcelado, a cobrança dar-se-á na melhor forma que atender aos interesses do CONTRATADO, devendo o pagamento das
parcelas a vencer ser efetivado no local previamente divulgado, sendo certo que, contemplada a opção de pagamento por via bancária, o não recebimento do Carnê ou
Boleto para o pagamento não exime o(a) CONTRATANTE do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nesta hipótese, e no horário
regular de atendimento da instituição, dirigir-se ao setor de tesouraria, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento, de modo que
possa cumprir a obrigação contratada.
CLÁUSULA SEXTA. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. O CONTRATANTE acima qualificado confessa dever ao CONTRATADO, o valor expresso na Cláusula Quarta do
presente Contrato. Ficam sub-rogados nos direitos e obrigações fixados, além do CONTRATNTE – DEVEDOR, os meeiros, herdeiros e sucessores da parte
CONTRATANTE.
CLÁUSULA SETIMA. DO INADIMPLEMENTO. Na hipótese do(a) CONTRATANTE não efetuar o pagamento das parcelas nas respectivas datas de vencimento de cada
uma das obrigações supra citadas, o valor de cada parcela devida será acrescido de MULTA de 2% (DOIS POR CENTO) e correção monetária com base na Tabela
utilizada pelo Poder Judiciário ou, na sua impossibilidade, pela variação do IGP/FGV, até a efetiva quitação, ciente desde já que, após 05 (cinco) dias do vencimento, de
cada mês, ou o dia útil imediatamente próximo, o (s) valor (es) em débito será (ão) ajuizado (s), encaminhado (s) à cobrança externa e ou ao jurídico do CONTRATADO,
visando a solução da demanda, tendo em vista as responsabilidades e obrigações do CONTRATADO, com pagamento de funcionários, tributos e tantas outras despesas;
§ 1º. Entende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor global do serviço contratado, prevista no presente CONTRATO, excluindo-se
quaisquer benefícios concedidos pelo COLÉGIO.
§ 2º. Após 45(QUARENTA E CINCO) dias do vencimento da parcela, o COLÉGIO remeterá o nome do CONTRATANTE para registro no SERVIÇO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – SPC, e protesto das mensalidades vencidas.
CLÁUSULA OITAVA. DA RESCISÃO. O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes nas seguintes hipóteses:
a) PELO(A) CONTRATANTE:
I – Até 7(sete) dias após a sua assinatura, sendo devolvida integralmente, pelo ao(a) CONTRATADO , qualquer parcela paga a título de matrícula.
II – Em qualquer tempo, desde que em dia com o pagamento, por desistência formal, através de requerimento efetuado em formulário próprio e protocolado na Secretaria
do CONTRATADO, só cessando a sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades a partir da data do requerimento, observado o disposto na Cláusula Nona e
sem prejuízo, se for o caso, da aplicação da CLÁUSULA OITAVA. DA PENALIDADE POR RESCISÃO DO CONTRATO.
III – Por transferência formal.
b) PELO CONTRATADO:
I – Até 7(sete) dias após a sua assinatura, se indeferido o requerimento de matrícula.
II – Por atos de indisciplina do Aluno(a) Beneficiário(a); por incompatibilidade do(a) CONTRATANTE com as normas do CONTRATADO bem como por discordância com
sua filosofia ou por qualquer outro motivo que comprometa o bom nome da Instituição de Ensino.
III – Por motivo previsto no Regimento Interno.
IV – Pela prática de Ato Infracional, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA. DOS BENEFÍCIOS. Quaisquer benefícios concedidos pelo CONTRATADO a(o) CONTRATANTE, tais como BOLSAS DE ESTUDO, descontos de
qualquer natureza, e, especialmente, aqueles concedidos para pagamento(s) efetivado(s) antes do(s) respectivo(s) vencimento(s) da(s) obrigação(ões), para a hipótese de
pagamento parcelado, não geram direito adquirido ao(a).
Parágrafo único. O CONTRATADO poderá, ao seu livre critério, sem ingerência do(a) CONTRATANTE e em qualquer tempo, conceder, alterar ou suprimir
qualquer tipo de benefício, sendo certo que qualquer concessão é condicionada ao pagamento na data por ele determinada, para fazer o jus à vantagem e que,
após o prazo fixado pela escola, o(a) CONTRATANTE fica obrigado ao pagamento integral da (s) parcela (s) devida (s), sem qualquer benefício, sem prejuízo
das demais disposições contratuais, se também não realizar o pagamento da (s) parcela (s) devida (s), no vencimento das disposições da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA. DOS REQUERIMENTOS. Todos os requerimentos do(a) CONTRATANTE, deverão ser realizadas na forma prevista no REGIMENTO INTERNO do
Colégio.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. DA PENALIDADE POR RESCISÃO DO CONTRATO. Na hipótese de rescisão do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, ficam as partes obrigadas ao pagamento de pena convencional no valor de 50% do valor total da Prestação de Serviços Educacionais
contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. DOS HONORÁRIOS. Em caso de necessidade de procedimento extrajudicial ou judicial, a parte que der causa ao descumprimento
do contrato arcará com os honorários advocatícios da outra parte, conforme a tabela da OAB/RJ, bem como, com as custas e as demais despesas;
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, os honorários ficam, desde já, ajustados em 10% (dez por cento) sob o total do débito
para a hipótese de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) sob o total do valor do débito para a hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. DO USO DA IMAGEM. O CONTRATADO, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE/aluno beneficiário, poderá utilizar-se
de sua imagem para fins exclusivos de divulgação da escola e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e divulgá-la junto à internet, jornais, uniformes
e/ou quaisquer outros meios de comunicação, públicos ou privados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Não estão incluídos no objeto deste contrato, nem são remunerados pelo preço nele estabelecido:
a) a prestação de serviços educacionais facultativos ou opcionais ou de caráter individual ou em grupo; b) a prestação de serviços especiais de reciclagem, ensino de
disciplinas que não constem na matriz curricular, Segunda chamada, exames especiais, transporte escolar e c) o fornecimento de uniformes, alimentação, transportes,
segundas vias de documentos e de material didático de uso coletivo ou individual.
Parágrafo primeiro: A prova de 2ª Chamada deverá ser requerida até 48 horas após a 1ª Chamada, mediante da taxa de inscrição e da apresentação do atestado
médico ou uma justificativa do responsável, sem o que, o aluno ficará IMPOSSIBILITADO de participar da prova. A apresentação do Atestado ou outro documento não
isentará o aluno da taxa. A taxa cobrada será de 10% (dez por cento), do valor real da mensalidade escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. Obriga-se o CONTRATANTE a adquirir todo o material de uso individual solicitado pelo colégio, principalmente a apostila, dentro do prazo
determinado, necessário ao acompanhamento das atividades educacionais, bem como de livro para-didáticos, sob pena de ficar o aluno impossibilitado de frequentar as
aulas na falta dos mesmos, e no caso de inadimplemento do mesmo, sujeita o CONTRATANTE as penalidades previstas na clausula sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA. Poderá acontecer, a critério do CONTRATADO: extinção, agrupamento ou divisão de turmas e/ou grupos, alteração nos horários e
calendário escolar e outras medidas em que sejam necessárias por razões administrativas e ou pedagógicas.
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572 - 6º andar - Centro - Niterói - RJ
Tel / Fax.: (21) 3526-0650
| 3526-0670
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CLAUSULA DÉCIMA-SÉTIMA. O CONTRATADO desobriga-se da responsabilidade da guarda de bicicletas, motos e material escolar do aluno e seus pertences,
(agasalhos, livros, relógios, dinheiro, mochilas, etc...) o que fazemos, considere como uma concessão espontânea.
§ 1º. O extravio desses materiais ou quaisquer danos ocasionados por terceiros não será de responsabilidade do CONTRATADO, no entanto, zelamos para que nada
aconteça.
§ 2º. É obrigatório aos alunos, cumprirem os horários das atividades programadas.
§ 3º. Fica proibido fumar nas dependências do CONTRATADO nos termos da Lei Estadual n.º 3.621; ficando o transgressor responsável pelo ônus da multa à instituição.
§ 4º. Fica proibido o uso de celular, walkman, discman ou qualquer outro aparelho eletrônico.
§ 5º. Qualquer documento deve ser solicitado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência; salvo o Histórico Escolar cujo prazo legal para entrega é de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA. O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no Requerimento de Matrícula,
relativas à aptidão legal como aluno para a matrícula e frequência para o curso contratado, obrigando-se a entregar, no prazo estabelecido pela legislação escolar vigente,
os documentos comprobatórios daquelas declarações e os demais exigidos por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. Caberá ao CONTRATADO a responsabilidade de expedição da Declaração de Matricula, da divulgação dos resultados das avaliações
e da Certidão de Conclusão de Curso, tendo o CONTRATANTE, cumprido o Estágio Supervisionado e as exigências documentais.
Parágrafo Único. A expedição do Diploma, depois de cumprida todas as etapas do Curso e conforme legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, dependerá
única e exclusivamente da Inspeção Escolar, Órgão subordinado à Secretaria de Estado de Educação, a qual tem sua própria rotina e logística de atendimento à
Instituição de Ensino contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. DA ELEIÇÃO DO FORO. Os contratantes elegem os Tribunais Arbitrais de Mediação, Conciliação, Cível e Trabalhista, situados na Comarca de
Niterói–RJ. Para dirimir eventuais litígios, dúvidas, demandas, intransigências, desentendimentos e controvérsias oriundas deste (a). ”Cláusula Compromissória,
convencionada conforme. Lei Federal 9.307/96, artigos 3º e 4º., na falta deste, o foro da Comarca de Niterói–RJ, para dirimir quaisquer ações decorrentes do presente
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, estando ciente e de acordo, renunciando expressamente a quaisquer outro, por mais especial que seja.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS em duas vias iguais, em
teor e forma, para único efeito e na presença de duas testemunhas.
Niterói–RJ, ___ de ______________________ de 20__.
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CONTRATANTE: __________________________________
___________________________________
CPF OU CNPJ
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SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO – CNPJ: 27.763.887/0001-26
*Funcionário responsável pela matrícula ____________________________________________
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572 - 6º andar - Centro - Niterói - RJ
Tel / Fax.: (21) 3526-0650
| 3526-0670
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Contrato de Serviços Educacionais.cdr