LEI Nº.1030 DE 04 DE ABRIL DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PARA EFETIVA CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES EDUCACIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO
NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CICILIO
ROSA
NETO,
Prefeito
Municipal
de
Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre os casos de contratação dos
Profissionais da Educação Básica para a efetiva continuidade das
atividades educacionais, por tempo determinado, pela Secretaria
Municipal de Educação – SME, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público nas escolas municipais e demais
áreas administrativas da Secretaria, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art.2º Fica a Secretaria Municipal de Educação - SME, autorizada,
nos termos desta Lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal
para, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das
Escolas Municipais, exercer atividades docentes, bem como aqueles
que exercem funções essenciais para a efetiva continuidade das
atividades educacionais.
Art.3º As contratações terão por fim suprir carências temporárias do
corpo docente efetivo da escola e demais áreas administrativas da
Secretaria, restringindo-se a atender os casos decorrentes de
afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) licença prêmio;
f) cursos de capacitação;
g) desempenho das funções de direção, coordenação, secretário
municipal de educação e cultura, assessor pedagógico;
h) turmas/aulas livres.
Parágrafo Único Far-se-ão também contratações temporárias de
docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com
vista à oferta de atividades no contraturno.
Art.4º A contratação temporária deverá ser precedida de seleção
pública específica para esse fim, constante de contagem de pontos
conforme critérios constantes em Instrução Normativa, nas unidades
escolares e nas atividades que tenham vagas.
Parágrafo Único Na hipótese do não suprimento das carências por
falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste
artigo poderá ser contratado professores para o exercício temporário
do magistério, devendo a contratação ser precedida de análise da
capacidade profissional, comprovada mediante apresentação de cópia
do comprovante de habilitação para o magistério, exigida em lei e
avaliação do “Curriculum Vitae”.
Art.5º A contratação temporária, de que trata esta Lei será
efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre o
Município
de
Juruena/Secretaria
Municipal
de
Educação
e
o
contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo,
início,
término,
disciplina,
turno,
escola,
atividade/função
administrativa e carga horária.
Art. 6º O prazo máximo das contratações por
tratadas nesta Lei será até o dia 31/12/2014.
tempo
determinado
Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I.
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Art. 9º Os contratos temporários de professores para: aulas
excedentes, aulas livres e/ou substituição, serão rescindidos no
decorrer do ano nas seguintes situações e aqueles das atividades
administrativas,
com
exceção
daqueles
casos
específicos
de
professor:
I - no caso de nomeação de concursados;
II - a pedido do interessado;
III - quando do retorno do professor, em condições de assumir a
função do cargo efetivo;
IV - apresentar no bimestre 10 % (dez por cento) ou mais de faltas
injustificadas;
V - descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos
cargos;
VI - desempenho nas atribuições de forma insatisfatório;
VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto
Político Pedagógico da escola;
VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;
IX - geração de subemprego;
X - em caso de junção de turmas;
XI
em
caso
de
remoção
do
profissional
da
educação
concursado/estabilizado, fora do período de férias, amparada por
lei;
XII - interesse da administração pública.
Parágrafo Único Nas hipóteses previstas nos
Artigo 9º desta Lei, a rescisão do contrato
em relatório circunstanciado, elaborado
validado pelo Conselho Deliberativo da
Assessoria Pedagógica
incisos IV ao VIII, do
será efetuada com base
pela equipe gestora,
Comunidade Escolar e
Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11 O professor, contratado temporariamente ou como prestador de
serviço, receberá remuneração:
a) de nível elementar – ensino fundamental – se esta for sua
formação;
b) de nível médio - se esta for sua formação;
c) de nível I - Magistério - se esta for sua formação;
d) de nível II - Licenciatura Plena - se esta for sua formação;
e) de nível III – Especialização – após interstício de 3 (três)
anos de conclusão da graduação (Licenciatura Plena)- observar a
data de conclusão da graduação no diploma.
Art. 12 Os contratados para exercer as funções administrativas
receberão remuneração das funções previstas no Estatuto, Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica,
conforme Lei Municipal nº. 847, 09/08/2010 e suas alterações.
Art. 13 Os professores e os exercentes das demais funções essenciais
para a efetiva continuidade das atividades educacionais, contratados
temporariamente não terão direito a Promoção de Nível no decorrer do
ano letivo.
Art. 14 O prazo de validade desta Lei será até 31 de dezembro do ano
de 2014.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na
revogando-se disposições em contrário.
data
de
sua
publicação,
Prefeitura Municipal de Juruena/MT, 04 de abril de 2014.
CICILIO ROSA NETO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação em local público de costume,
conforme autorização da Lei Municipal nº. 484, de 04 de março de
2002.
ELEZETE ROSA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
e Finanças
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