caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
José Renato Nalini
Ano VIII • Edição 1969 • São Paulo, quinta-feira, 17 de setembro de 2015
www.dje.tjsp.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEMA - Secretaria da Magistratura
COMUNICADO Nº 445/2015
O Egrégio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 15 de setembro de 2015, deliberou que,
para fins de aferição da necessidade de auxílio às Varas de Juizados Especiais e seus respectivos anexos, deverá ser
observada a realização, na referida unidade, de, no mínimo, 80 (oitenta) audiências de instrução e julgamento e 110 (cento e
dez) sentenças completas ao mês, pelo magistrado titular da Vara ou com designação exclusiva para responder pelo anexo.
(17, 21 e 23/09/15)
PROVIMENTO CSM Nº 2287/2015
Dispõe sobre a admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão dos conciliadores, mediadores e
câmaras privadas de conciliação e mediação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o crescente número de interessados em atuar como conciliadores e mediadores no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Emenda nº. 1 de 31 de janeiro
de 2013;
CONSIDERANDO que o Provimento nº. 1868/2011 do Conselho Superior da Magistratura, que criou o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, elencou dentre suas atribuições a de “promover, a inscrição, o desligamento,
a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais
de solução de conflitos, criando e mantendo cadastro atualizado”,
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevê em seu artigo 167 a criação de cadastro estadual
de conciliadores, mediadores e de câmaras privadas de conciliação e mediação, cujos profissionais deverão estar registrados
perante os tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da admissão, supervisão, afastamento e exclusão dos mediadores
e conciliadores pelos tribunais, nos termos do artigo 3º do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, nos termos da
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
DA SELEÇÃO E CADASTRO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Artigo 1º. A inclusão de conciliadores e mediadores no cadastro dependerá de prévia aprovação do candidato pelo
Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da unidade judiciária competente e pelo Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
2
Artigo 2º. São requisitos para a inscrição no processo de seleção de conciliadores e/ou mediadores:
I – ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Comitê
Gestor do Movimento pela Conciliação.
II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 21(vinte e um) anos;
III – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior;
IV- estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V- não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;
VI - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive,
do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC;
VII - não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia
ou da atividade pública ou privada;
§ 1º. Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
a) currículo completo e atualizado;
b) certidões de distribuição cível e criminal expedidas pelas diretorias de Serviços de informações Cíveis e Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) cópia da carteira de identidade;
d) cópia do CPF;
e) cópia do título de eleitor;
f) cópia de comprovante de endereço;
g) cópia do certificado de conclusão de curso superior
h) cópia do certificado de capacitação em conciliação ou mediação e especializações;
§ 2º. O Juiz Coordenador do Centro poderá solicitar a complementação da documentação apresentada.
Artigo 3º. O candidato a conciliador ou mediador submeterá a sua admissão ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania instruída com os documentos referidos no artigo 2º para análise.
§ 1º. A avaliação das candidaturas de conciliadores e/ou mediadores será de competência do Juiz Coordenador do Centro,
independentemente da efetiva instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na comarca.
§2º. Nas Comarcas de Vara Única sem Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designado,
a apreciação da candidatura do conciliador ou mediador será de competência do Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da sede da Região Administrativa Judiciária.
§3º. A lista dos Juízes Coordenadores e Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado
de São Paulo será disponibilizada na página do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos na rede
mundial de computadores.
§4º. O Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania avaliará o candidato, permitindo-se seu
exame mediante prova, concurso público, entrevistas ou qualquer outro meio idôneo, e lançará a sua aprovação 1.
§5º. Os candidatos aceitos pelo Juiz Coordenador do Centro terão suas candidaturas submetidas ao Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que disponibilizará a inclusão de seus nomes no cadastro eletrônico estadual
mantido na rede mundial de computadores, colocando os aprovados à disposição das unidades judiciárias da Comarca ou da
Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Artigo 5º. Após a aprovação dos nomes dos conciliadores ou mediadores e sua inclusão no cadastro eletrônico estadual do
NUPEMEC, deverão os conciliadores ou mediadores assinar termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo
I.
Artigo 6º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania arquivarão os prontuários de frequência e avaliação
dos conciliadores e/ou mediadores, alimentando o sistema de cadastro eletrônico estadual de conciliadores e mediadores
administrado pelo NUPEMEC para a geração de certidões mensais de cumprimento de horas.
DA ATUAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Artigo 7º. Os conciliadores ou mediadores judiciais assinarão livro ou listagem de presença no local onde exercem suas
funções, onde serão lançados os dias de presença, horários de entrada e saída para arquivamento dos dados no prontuário
respectivo,
Artigo 8º. Ao término do período de atividades mensais, será expedida certidão de efetivo exercício com menção à carga
horária cumprida pelo conciliador ou mediador no período.
Artigo 9º. Os conciliadores ou mediadores judiciais são vinculados diretamente ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, a quem cabe a sua admissão, alocação, afastamento e desligamento, nos termos do artigo 9º,
§1º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
3
Parágrafo único. Os Juízes das varas ou juizados onde atuarem os conciliadores e/ou mediadores poderão auxiliar na
indicação de candidatos para sua inscrição em processo de admissão perante o Centro.
Artigo 10. Os conciliadores ou mediadores serão avaliados periodicamente, e cumulativamente:
a) pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a que estiverem vinculados;
b) pelos juízes responsáveis pelas unidades judiciárias em que os conciliadores e mediadores desempenharem as suas
funções;
c) pelos grupos de supervisão, organizados pelo Juiz Coordenador do Centro;
d) pelos usuários de serviço, conforme formulário padrão estabelecido pelo NUPEMEC.
Parágrafo único. Ao público em geral serão fornecidos, ao término da sessão de mediação ou conciliação, os formulários
de avaliação da atividade, nos moldes propostos no Anexo II.
Artigo 11. O cadastramento de conciliadores e mediadores perante o NUPEMEC e sua remuneração não estabelecem
qualquer vínculo de natureza permanente com o Tribunal de Justiça ou com o Estado, tratando-se de trabalho voluntário eventual
subsidiado por abono indenizatório de despesas.
Artigo 12. Considerar-se-á atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador nos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais 2.
Parágrafo único. As sessões de conciliação ou mediação realizadas fora dos Centros, mas sob sua coordenação, são
consideradas como tempo de atividade para o mesmo fim.
Artigo 13. Os conciliadores e mediadores deverão respeitar os horários de início e término do plantão perante o órgão a
que forem designados, devendo participar das sessões agendadas para o dia do plantão, mesmo que o período de trabalho
ultrapasse a carga horária necessária para a percepção do abono indenizatório.
DO CADASTRO DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 14. As câmaras privadas de conciliação e mediação serão cadastradas perante o Tribunal de Justiça mediante
requerimento do responsável endereçado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando
o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a qual a câmara tiver a sua sede, e na sua falta, o Centro da Região
Administrativa Judiciária local 3.
Artigo 15. As câmaras privadas de conciliação e mediação serão compostas por conciliadores e mediadores cadastrados
perante o NUPEMEC, nos termos dos artigos 1º e seguintes do presente provimento.
Artigo 16. O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos seguintes documentos:
I – Documentos constitutivos da entidade;
II – Comprovante de inscrição estadual;
III – Comprovante de atividade de pessoa jurídica;
IV – Indicação dos membros que a compõem, com documentos de identificação;
V- Indicação da sede e local de exercício da atividade.
Artigo 17. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos avaliará a idoneidade da câmara,
facultando-se a realização de entrevista com os membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que
a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e
bom funcionamento da entidade.
Artigo 18. Aceito o cadastro pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, seus dados e
composição serão lançados em cadastro próprio, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou
na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Artigo 19. O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua prorrogação pelo mesmo período,
mediante solicitação por petição ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a
ser apreciada nos próprios autos de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da câmara privada no período.
Artigo 20. As composições lavradas perante as câmaras de conciliação e mediação privadas cadastradas no Tribunal de
Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao juízo competente para homologação judicial e registro da decisão.
§1º. As composições extraprocessuais serão homologadas pelo Juiz Coordenador do Centro independente do recolhimento
de custas.
§2º. As composições em ações já propostas serão remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo e extinção do
feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
4
DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 21. A produtividade das atividades dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas respectivas será supervisionada
pelo NUPEMEC, sem prejuízo das outras formas de supervisão previstas neste provimento.
Artigo 22. Cabe aos Centros a que estiverem vinculados os mediadores ou conciliadores a elaboração de relatórios
indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extraprocessual e processual, as respectivas matérias, produtividade,
taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes, a critério do NUPEMEC 4.
Artigo 23. As câmaras privadas de conciliação e mediação realizarão relatório com bases mínimas anuais informando a sua
produtividade ao Centro a que estiverem vinculadas para inserção dos dados estatísticos do NUPEMEC, nos moldes do artigo
22 deste provimento.
Artigo 24. Os dados serão enviados ao NUPEMEC para elaboração de relatórios e divulgação dos resultados, em bases
mínimas anuais, para fins estatísticos de avaliação da atividade 5.
DA EXCLUSÃO DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO CADASTRO
ELETRÔNICO ESTADUAL
Artigo 25. Os juízes Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando a prática de
infrações na atividade da mediação ou conciliação, poderão propor ao NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos a aplicação de penas aos conciliadores, mediadores ou câmaras privadas de conciliação e mediação.
§1º. Os Juízes das varas ou juizados em que forem desenvolvidas as atividades de conciliação ou mediação poderão propor
ao Juiz Coordenador do Centro a exclusão de conciliadores ou mediadores cadastrados por meio de ofício 6.
§2º. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador ou mediador poderá
representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis 7.
Artigo 26. A violação dos deveres do conciliador e do mediador permite a aplicação de penalidades em seu desfavor.
§1º. A prática de infração do Código de Ética previsto na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ato de
improbidade pelo conciliador ou mediador, prática de conduta inadequada 8 ou condenação definitiva em processo criminal 9
levará à exclusão do conciliador ou mediador do cadastro eletrônico estadual mantido pelo NUPEMEC.
§2º. O conciliador ou mediador também poderá ser dispensado por desempenho insuficiente, falta de assiduidade,
impontualidade, falta de urbanidade e não observância das orientações do Juiz Coordenador do Centro ou do Coordenador da
unidade.
§3º. Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em caso de
reincidência, de suspensão.
Artigo 27. O Juiz Coordenador do Centro poderá afastar imediatamente o conciliador ou o mediador de sua atividade
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar
cabível 10.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a
legislação que rege o procedimento administrativo disciplinar estadual 11.
Artigo 28. O conciliador ou mediador poderá se afastar voluntariamente das atividades mediante requerimento dirigido ao
Juiz Coordenador do Centro, comunicando-se o afastamento ao NUPEMEC.
Parágrafo único. Em caso de afastamento voluntário, o conciliador ou mediador poderá requerer ao Juiz Coordenador
do Centro a sua reintegração ao quadro de conciliadores e mediadores, devendo ser comunicado o deferimento do pedido ao
NUPEMEC, para a sua reinserção no cadastro eletrônico estadual.
Artigo 29. O cometimento de infração ética ou ato de improbidade por parte de membro de câmara privada de conciliação
ou mediação poderá levar à suspensão imediata das atividades da câmara a que o membro pertencer, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta dias), pelo Juiz Coordenador do Centro a que a câmara esteja vinculada, sem prejuízo da instauração de procedimento
administrativo para apuração da conduta e aplicação de sanção definitiva ao conciliador ou mediador infrator.
Parágrafo único. A aplicação de sanção definitiva ao membro da câmara levará à desqualificação da câmara privada
perante o Centro, a ser anotada no NUPEMEC para retirada da entidade do cadastro eletrônico estadual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
5
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30. A partir da disponibilização do cadastro eletrônico estadual da conciliação e mediação, a ser inserido no portal
do Tribunal de Justiça, os conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação já cadastrados nos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverão requerer sua admissão por via eletrônica, se submetendo aos mesmos
procedimentos dos não cadastrados, fornecendo os dados e documentos para o próprio cadastro, observados os termos do
artigo 1º e 17 deste provimento.
Artigo 31. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Normativo nº 1/2011 do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR
MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO,
Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público
Nos termos do artigo 167, §2º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
Nos termos do Enunciado Administrativo 3 do CNJ.
3
Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
4
Artigo 167, §3º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
5
Artigo 167, §4º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
6
Artigo 14 do Provimento CSM n. 2.203/2014.
7
Artigo 8º, parágrafo único, do Código de Ética da Resolução 125 do CNJ.
8
Artigo 173, §2º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
9
Artigo 8º, do Código de Ética da Resolução 125 do CNJ.
10
Artigo 173, §2º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
11
Artigos 268 e seguintes da Lei Estadual n. 10.261/68.
2
ANEXO I
Modelo de Termo de Compromisso de Conciliador(a) / Mediador(a)
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
TERMO DE COMPROMISSO DE CONCILIADOR(A ) / MEDIADOR(A)
Aos *** dias do mês de *** do ano de ***, nesta cidade e Comarca de ***, Estado de São Paulo, no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, onde presente se encontrava o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)***, MM. Juiz(a)
Coordenador(a), comigo o Chefe de Seção Judiciário de seu cargo e adiante assinado, compareceu o(a) Sr(a) ***, portador(a) da
cédula de identidade RG/SP nº *** e inscrito(a) no CPF nº ***, a quem o(a) MM. Juiz(a) Coordenador(a) deferiu o compromisso
de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, observando as disposições do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores
Judiciais constante do Anexo III, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, desempenhar as funções de
CONCILIADOR(A) / MEDIADOR(A), nas sessões realizadas neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Prestado, assim, o compromisso, prometeu cumprir com fidelidade, sob as penas da lei, dando-se por ciente da natureza dos
trabalhos e de que esta função honorária não gera vínculo trabalhista e de nenhuma natureza com o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e, por consequência com o Estado. Declara, igualmente, ter ciência de que seus documentos e ficha de
presença serão mantidos por dois (02) anos após a exoneração, inclusive para fins de certidão, quando então serão inutilizados.
Do que para constar lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________ (***),
matrícula nº***, Chefe de Seção Judiciário, digitei, providenciei a impressão, conferi e subscrevi.
________________________
Juiz(a) Coordenador(a)
________________________
Conciliador(a) / Mediador(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
ANEXO II
Formulários de avaliação dos conciliadores e mediadores pelo usuário, advogado, etc.etc..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
6
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
7
PROVIMENTO CSM Nº 2288/2015
Regulamenta o credenciamento de entidades interessadas na capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos conciliadores
e mediadores judiciais, bem assim o cadastro destes, nos termos da Resolução CNJ nº125/2010.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o crescente número de interessados em atuar como conciliadores e mediadores no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça e a Emenda nº 1 de 31 de janeiro de
2013;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização de cursos de formação de conciliadores e mediadores nos termos da
mesma resolução, para atendimento qualificado de todas as unidades judiciárias do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO RECONHECIDOS PELO NÚCLEO
Artigo 1º A capacitação de conciliadores e mediadores será realizada pela Escola Paulista da Magistratura e por entidades
públicas e privadas habilitadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
§1º. Os cursos respeitarão o conteúdo programático mínimo para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de
conciliadores e mediadores, nos moldes aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, disponibilizados no
Portal da Conciliação, no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Artigo 2º. Os cursos contarão com aulas teóricas e práticas e estágio supervisionado obrigatório.
§1º. As entidades conveniadas deverão formatar conforme os modelos do Núcleo relatórios de presença nos locais de
estágio, relatórios de observação e autossupervisão dos estágios, bem como relatório final de supervisão do aluno, conforme
os anexos I, II, III, IV e V.
§2º. Os treinamentos referentes às Políticas Públicas de Resolução de Disputas, Conciliação e Mediação, serão ministrados
por instrutores certificados e autorizados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos.
§3º. Consideram-se instrutores autorizados pelo NUPEMEC:
I – Os desembargadores e juízes que compõem ou compuseram o NUPEMEC;
II – Os desembargadores e juízes, ativos ou inativos, indicados pelo NUPEMEC;
III – Os formadores de instrutores do Conselho Nacional de Justiça;
IV – Membros do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação.
§4º. Os treinamentos práticos devem fazer uso de slides e exemplos de exercícios simulados devidamente aprovados pelo
Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, conforme as diretrizes indicadas no Portal da Conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
8
§5º. As entidades interessadas na habilitação deverão preencher os seguintes requisitos para o credenciamento:
I – Documentos constitutivos da entidade;
II – Comprovante de inscrição;
III – Comprovante de atividade de pessoa jurídica;
IV – Apresentação de conteúdo programático, número de exercícios simulados e carga horária dos Cursos de Capacitação,
Treinamento e Aperfeiçoamento, seguidos de estágio supervisionado;
V – Corpo docente qualificado para cada conteúdo pedagógico dos cursos, acompanhado de curriculum vitae resumido;
VI – Solicitar por petição a cada dois anos a renovação da habilitação, que será apreciada nos próprios autos da habilitação,
demonstrando a entidade ter ministrado ao menos um curso por ano de habilitação.
Artigo 3º. A entidade habilitada deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico as seguintes informações sobre os cursos de
capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores e mediadores habilitados:
I - O conteúdo programático e carga horária;
II - Local, dias e horários do curso;
III – Corpo docente e curriculum vitae resumido.
DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS
Artigo 4º. Somente as entidades habilitadas poderão emitir certificados de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de
conciliadores e mediadores, após a finalização e aprovação do estágio supervisionado, nos termos do artigo 1º, §2º, do presente
provimento, a possibilitar a candidatura do aluno para atuação como conciliador ou mediador no cadastro organizado e mantido
pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Normativo nº 1 do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Artigo 6º. Os cursos autorizados terão o prazo de seis meses para adaptação da sua documentação aos termos do presente
ato.
Artigo 7º. Os cursos iniciados poderão ser concluídos à luz da regulamentação anterior.
Artigo 8º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR
MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO,
Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público
PROVIMENTO CSM Nº 2289/2015
Dispõe sobre a conciliação e a mediação de conflitos à distância, e a homologação judicial dos respectivos acordos.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a existência de regulamentação de comércio eletrônico pelo Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013;
CONSIDERANDO que o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deve incentivar políticas
públicas de conciliação e mediação;
CONSIDERANDO que a Lei n.13.105, de 16 de março de 2015, permite a prática de atos processuais por via eletrônica, em
seus artigos 193 a 199;
CONSIDERANDO que se os contratos são firmados por via eletrônica, também é viável a resolução dos conflitos deles
advindos pela mesma via;
CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a lisura dos contratos;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o procedimento de renegociação dos conflitos de forma idônea e
garantir a sua documentação;
RESOLVE:
Artigo 1º - É viável a homologação de composições celebradas em procedimentos de conciliações e mediações por vias
eletrônicas, por entidades cadastradas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observados os dispositivos deste provimento.
Artigo 2º - O provedor do serviço de conciliação ou mediação deverá manter negociadores qualificados para solução de
conflitos, observando-se os princípios da atividade, em especial, a informação, autonomia da vontade, ausência de obrigação de
resultados e compreensão das partes do escopo do acordo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
9
Artigo 3º - O provedor do serviço será cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado mediante requerimento do
responsável pela entidade, endereçado ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca em que o serviço operar, e na sua falta, no Centro da Região Administrativa Judiciária local.
Artigo 4º - O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos seguintes documentos:
I – Documentos constitutivos da entidade e cadastro nacional de pessoa física ou jurídica perante o Ministério da Fazenda;
II – Indicação dos membros que a compõem, com documentos de identificação;
III- Indicação da sede, endereço físico e eletrônico, e quaisquer outros dados de localização;
IV – Indicação da metodologia de trabalho da entidade;
V – Explanação dos meios eletrônicos idôneos de registro a serem utilizados na atividade.
Artigo 5º - O Juiz Coordenador do Centro avaliará a idoneidade do serviço, facultando-se a realização de entrevista com os
membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem
como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade.
Artigo 6º - Aprovada a instalação do serviço pelo Juiz Coordenador do Centro, seus dados e composição serão lançados no
cadastro do NUPEMEC, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da
Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Parágrafo único. O NUPEMEC poderá rever a aprovação da instalação do serviço a qualquer tempo.
Artigo 7º - O provedor do serviço deverá gravar a o conteúdo da reclamação, tratativas e sua conclusão, para demonstração
de que as partes manifestaram livremente suas posições, entenderam as propostas e entraram em acordo a seu respeito,
exercendo livremente sua volição.
§1º - A gravação será realizada através de plataforma de videoconferência realizada pela internet, totem, tablet, mensagens
eletrônicas, gravação sonora ou qualquer outra mídia idônea de registro.
§2º - Cabe à entidade que promover a atividade de conciliação e a mediação a manutenção da negociação em seus arquivos,
bem como a disponibilização pública do registro e o fornecimento de cópia do material para as partes envolvidas na avença.
§3º - Os registros da negociação deverão ser mantidos pelo prazo prescricional da obrigação principal pactuada.
Artigo 8º - A gravação eletrônica deverá conter:
I – A identificação das partes, do conciliador ou mediador;
II – A demonstração de que as partes tiveram a plena oportunidade de expor a totalidade de seus pontos de vista;
III – A exposição do objeto do conflito, em extensão e profundidade, de forma clara, ostensiva e concisa;
IV – O conteúdo na negociação;
V – O conteúdo da composição;
VI – O sumário a confirmar a composição final, com as informações necessárias ao direito de escolha das partes, bem como
a explanação de suas consequências.
Artigo 9º - Formalizada a composição, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelas partes e arquivado
eletronicamente.
§1º - Fica facultada a disponibilização de meio eletrônico de confirmação da proposta pelo usuário do serviço, respeitada a
forma expressa da aceitação, destacada do processo de negociação.
§2º - No termo do acordo, far-se-á referência aos dados de registro da gravação eletrônica, como números de protocolo ou
informações similares.
Artigo 10 - A entidade cadastrada e as partes interessadas poderão remeter a avença eletronicamente para homologação
perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou a Vara competente, caso pendente processo entre as
partes.
Artigo 11 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR
MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO,
Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público
PROVIMENTO CSM Nº 2290/2015
Dispõe sobre o Sistema de Indicadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixa prazos e dá outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Decisão proferida no Procedimento de Competência de Comissão CNJ nº 0000821-09.2015.2.00.0000;
Considerando as alterações trazidas na 3ª Edição dos Anexos da Resolução CNJ nº 76/2009;
Considerando o já estabelecido no Provimento CSM nº 1735/2010;
Considerando as atribuições dadas à Secretaria de Planejamento Estratégico - SEPLAN, instituída pela Portaria nº
8750/2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
10
Resolve:
Art. 1º. As Secretarias e Unidades abaixo relacionadas deverão encaminhar, nos prazos que estão fixados, por meio
eletrônico, à Secretaria de Planejamento Estratégico - SEPLAN, os dados a seguir relacionados, que lhes competem levantar e
controlar.
Art. 2º. A Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF – deverá informar, anualmente, os dados referentes aos Recursos
Financeiros e à variável Assistência Judiciária Gratuita – JG (Acesso à Justiça), até o dia: 11 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 3º. A Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos – SPRH – deverá informar os dados de Recursos Humanos
(exceto as variáveis relativas aos Magistrados) até o dia:
I. 11 de fevereiro do ano seguinte, os dados estatísticos anuais e do 2º Semestre;
II. 09 de agosto os dados estatísticos do 1º Semestre.
Art. 4º. A Secretaria da Magistratura – SEMA – deverá informar os dados de Recursos Humanos de Magistrados até o dia:
I. 11 de fevereiro do ano seguinte, os dados estatísticos do 2º Semestre;
II. 09 de agosto os dados estatísticos do 1º Semestre.
Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI – deverá informar, anualmente, os dados de Recursos Físicos
(Número de computadores de uso pessoal e Usuários de computador), até o dia: 11 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 6º. A Secretaria de Administração – SAD - deverá informar, anualmente, os dados relativos aos Recursos Físicos (Área
total em metros quadrados e Área útil em metros quadrados) - até o dia: 20 de janeiro do ano seguinte.
Art. 7º. A Secretaria da Primeira Instância – SPI – deverá informar os dados estatísticos (de 1º Grau, Turma Recursal e
Juizado Especial) relativos à Litigiosidade, ao Acesso à Justiça (exceto a variável Assistência Judiciária Gratuita - JG), e aos
Recursos Físicos (Espaço disponível de arquivo em metros lineares e Espaço utilizado com arquivo em metros lineares) até o
dia:
I. 11 de fevereiro do ano seguinte, os dados estatísticos anuais e do 2º Semestre;
II. 09 de agosto os dados estatísticos do 1º Semestre.
Art. 8. A Secretaria Judiciária – SJ - deverá informar os dados estatísticos (de 2º Grau) relativos à Litigiosidade, Acesso à
Justiça (exceto a variável Assistência Judiciária Gratuita – JG); Tabelas Processuais Unificadas e Estrutura do Judiciário, até o
dia:
I. 11 de fevereiro do ano seguinte, os dados estatísticos anuais e do 2º Semestre;
II. 09 de agosto os dados estatísticos do 1º Semestre.
Art. 9. A Secretaria de Planejamento Estratégico – SEPLAN - deverá informar os dados estatísticos relativos ao Tempo do
Processo, e às Tabelas Processuais Unificadas (de 1º Grau, Turma Recursal e Juizado Especial), até o dia: 11 de fevereiro do
ano seguinte;
Art. 10. O Controle do Movimento Judiciário – CMJ (Corregedoria Geral da Justiça) – deverá informar os dados estatísticos
relativos à Estrutura do Judiciário (de 1º Grau, Turma Recursal e Juizado Especial), até o dia: 11 de fevereiro do ano
seguinte;
Art. 11. Até que seja disponibilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação ferramenta adequada que forneça os
dados necessários às Secretarias e Unidades, o Controle do Movimento Judiciário - CMJ (Corregedoria Geral da Justiça)
encaminhará às Secretarias e Unidades mencionadas nos artigos anteriores, os dados coletados mediante o sistema MovJud
Web, até 72 (setenta e duas) horas antes do prazo final estabelecido neste Provimento.
Art. 12º. As Secretarias e Unidades, ainda que não tenham ferramentas para controle informatizado das informações que lhes
são afetas, deverão diligenciar por outros meios os levantamentos necessários (sem prejuízo de buscar um sistema adequado
junto à Secretaria de Tecnologia da Informação) e em hipótese alguma, ficarão desoneradas das obrigações constantes deste
Provimento.
Art. 13º. Ficará responsável pela fidelidade dos dados o Secretário ou Diretor da respectiva unidade.
Art. 14. Quaisquer dúvidas devem ser suscitadas perante a Secretaria de Planejamento Estratégico, que, se o caso, as
submeterá ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 15. Os dados estatísticos deverão ser encaminhados, de acordo com as definições do ANEXO da Resolução CNJ nº
76/2009 (3ª Edição – Abril/2015), para o endereço eletrônico [email protected].
Art. 16. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE
Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO
PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito
Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
11
SPI - Secretaria de Primeira Instância
COMUNICADO Nº 446/2015
(Processo 2013/176280)
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores
Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos de “Execução Fiscal Estadual”
e “Execução Fiscal Municipal”, corroborando os comunicados 183/2014 e 262/2015, que, a partir da habilitação da versão
digital nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF), nos Setores de Execuções Fiscais (SEF)
e nas Varas Cumulativas, o ajuizamento de novas execuções fiscais somente poderá ser realizado em formato digital,
via peticionamento eletrônico, no Portal e-SAJ ou por intermédio de integração de sistemas. Os entes municipais que,
em razão da perspectiva de propositura de grandes volumes de execuções, pretenderem promover a integração de seus
sistemas informatizados com o sistema do Tribunal de Justiça ainda neste ano de 2015 deverão observar antecedência
suficiente para as etapas operacionais. Mais informações estão disponíveis no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/
ProcessoDigitalExecFiscalProc/.
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Diretoria de Relações Institucionais - SPr 4
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a palestra “Ciência, Tecnologia, Inovação e o Futuro do Brasil”,
a ser proferida pelo Excelentíssimo Ministro Aldo Rebelo, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no dia 17 de
setembro de 2015 (quinta-feira), às 11 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da
Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória Histórica do
Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Ministro Mário Guimarães, a ser realizada pelo Desembargador Antonio
Carlos Mathias Coltro, no dia 21 de setembro de 2015 (segunda-feira), às 18 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa”
(Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério
Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória
Histórica do Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador Marcos Nogueira Garcez, a ser realizada
pelo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, no dia 23 de setembro de 2015 (quarta-feira), às 18 horas, na “Sala
Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
12
SEMA 1.3
SEMA – 1.3.2
ATOS DE 16/09/2015, COM EFEITO, A PARTIR DE 17/09/2015
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea “c” da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea “g”
do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,
REMOVE,
GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, do cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri – Central da Comarca de São Paulo
(entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).
DORA APARECIDA MARTINS, do cargo de Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude - Central da Comarca de
São Paulo (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).
MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO, do cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
Campinas (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).
REMOVE POR PERMUTA,
ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA, do cargo de Juíza de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais
da Comarca de Sorocaba (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA
(ENTRÂNCIA FINAL).
EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO, do cargo de Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (entrância
final), ao de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SOROCABA (ENTRÂNCIA
FINAL).
ANDREZA MARIA ARNONI, do cargo de Juíza de Direito Titular I da 17ª Vara Cível – Central da Comarca de São Paulo
(entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA REGIÃO SUL 1 DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).
LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA, do cargo de Juíza de Direito da Vara da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO TITULAR I DA 17ª VARA CÍVEL – CENTRAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).
PROMOVE POR ANTIGUIDADE,
ANTONIO ALVARO CASTELLO, do cargo de Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos
(entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do
Desembargador Jair Martins.
Serviço de Atendimento Psicossocial
COMUNICADO Nº 04/15
O Presidente da Comissão responsável pelo SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL AOS MAGISTRADOS E
FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador Ademir de Carvalho Benedito,
CONVOCA os SERVIDORES abaixo relacionados, para participarem da reunião referente ao tema: SUPERVISÃO TÉCNICA.
Data: 01 de outubro de 2015 Horário: 14:00 às 16:00 horas
Ribeirão Preto:
Maria Cecília Donegá Morandini Chefe de Seção Técnica (Assistente Social)
Cristiana Maria Lopes Chacon Gallo Psicóloga Judiciário
Frequência: Os profissionais que comparecerem ao evento deverão estar munidos de requerimento com a
concordância do MM.Juiz Corregedor ao qual estiverem subordinados para que ocorra a dispensa do ponto.
Local: Serviço Psicossocial Clínico, sito à Rua Tabatinguera, 140, 1º. Andar São Paulo Capital
Observação: Dúvidas poderão ser dirimidas junto ao Serviço Psicossocial Clínico pelos telefones: (011)3106.2636/3241.5098,
com Leila.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
13
Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
COMUNICADO NURER Nº 04/2015
(Processo n. 2013/17124)
O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos da Presidência – NURER - COMUNICA aos Juízes de
Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais da Capital e do
Interior que, nos termos da Resolução nº 160/2012 e da Meta 7, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como
dos Provimentos nº 2019/2012 e 2027/2013, do Conselho Superior da Magistratura, as Unidades deverão
encaminhar ao NURER, até o dia 02/10/2015, o quantitativo de processos suspensos que tenham vinculação com
os
temas
discriminados
nas
planilhas
constantes
da
página
do
Nurer
(http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Nurer/Tutorial.aspx?f=4) a qual contém também as instruções para
preenchimento, bem como as dúvidas mais frequentes. COMUNICA, por fim, que deverão ser baixadas as novas
planilhas constantes do Tutorial do Nurer, tendo em vista possível mudança de temas pelas Cortes Superiores.
Eventuais dúvidas de caráter procedimental, assim como as planilhas, deverão ser enviadas para o e-mail
[email protected].
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2007/18495 – SANTA ADÉLIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr.
Davi Rodrigo Gasparotto Lugli, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bananal, para,
excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista, da Comarca de Santa Adélia, no período de 10.06.2015
a 11.06.2015; b) designo o Sr. Vinícius Magon Nordi, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
Comarca de Santa Adélia para responder pelo referido expediente, de 12.06.2015 a 05.07.2015; e c) designo a Sra. Beatriz
de Andrade dos Santos Silva, preposta substituta para responder pelo mesmo expediente, a partir de 06.07.2015. Baixe-se
Portaria. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 119/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. DAVI RODRIGO GASPAROTTO LUGLI na delegação correspondente ao Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bananal, em 10 de junho de 2015, com o que se extinguiu a delegação
antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de
Palmares Paulista, da Comarca de Santa Adélia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/18495 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39,
da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Município de Palmares Paulista, da Comarca de Santa Adélia, já declarada em 10 de junho de 2015, sob o número
1778, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
RESOLVE:
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista, da Comarca de Santa Adélia, excepcionalmente, no período compreendido
entre 10 a 11 de junho de 2015, o Sr. DAVI RODRIGO GASPAROTTO LUGLI, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto
de Letras e Títulos da Comarca de Bananal; de 12 de junho a 05 de julho de 2015, o Sr. VINÍCIUS MAGON NORDI; delegado
do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Adélia e a partir de 06 de julho de 2015, a Sra.
BEATRIZ DE ANDRADE DOS SANTOS SILVA, preposta escrevente da Unidade Vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 01/09/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
14
PROCESSO Nº 2003/1019 – SOCORRO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o
Sr. Anderson Henrique Teixeira Nogueira, delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, para, excepcionalmente,
responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de Socorro, no período de 10.06.2015 a 07.07.2015; b) designo a Sra. Camila Aparecida Magon, preposta
substituta da Unidade vaga em questão, para responder pelo referido expediente, a partir de 08.07.2015. Baixe-se Portaria.
Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 124/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA na delegação correspondente ao 2º
Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 10 de junho de 2015, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao
delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1019 - DICOGE 3, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39,
da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro já declarada em 10 de junho de 2015, sob o número 1772, pelo critério de Provimento,
conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
RESOLVE:
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro, excepcionalmente, no período compreendido entre 10 de junho a 07 de julho
de 2015, o Sr. ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca da Capital; e a
partir de 08 de julho de 2015, a Sra. CAMILA APARECIDA MAGON, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/09/2015
PROCESSO Nº 2011/149972 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr.
Hermes Wagner Betete Serrano, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro,
para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas do Município de Uchôa, da Comarca de São José do Rio Preto, no período de 10.06.2015 a 30.06.2015; b)
designo a Sra. Aline Campache da Cruz Felipe, preposta substituta da Unidade vaga em questão, para responder pelo referido
expediente, a partir de 1º.07.2015. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT
AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 125/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. HERMES WAGNER BETETE SERRANO na delegação correspondente ao Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro, em 10 de junho de 2015, com o que se extinguiu a delegação
antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de
Uchôa, da Comarca de São José do Rio Preto;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/149972 - DICOGE 3, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39,
da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Município de Uchôa, da Comarca de São José do Rio Preto já declarada em 10 de junho de 2015, sob o número 1784,
pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
RESOLVE:
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas do Município de Uchôa, da Comarca de São José do Rio Preto, excepcionalmente, no período compreendido
entre 10 a 30 de junho de 2015, o Sr. HERMES WAGNER BETETE SERRANO, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto
de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro; e a partir de 1º de julho de 2015, a Sra. ALINE CAMPACHE DA CRUZ FELIPE,
Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/09/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
15
PROCESSO Nº 2006/3835 – ITAPEVA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o
Sr. Giuliano Marcucci Costa do encargo de responder pelo acervo recolhido do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul, da Comarca de Itapeva, a partir de 12.06.2013; b) designo para responder
pelo referido acervo recolhido, de 12.06.2013 a 1º.07.2015, o Sr. Luciano Garcia dos Santos; e c) designo para responder pelo
mesmo acervo recolhido, a partir de 02.07.2015, o Sr. Fabio Koga Petrulio, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá, da Comarca de Itapeva. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de
setembro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 126/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que, por ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 10
de junho de 2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de junho de 2015, foi outorgada a delegação do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá, da Comarca de Itapeva, ao Sr. FABIO KOGA
PETRULIO, que iniciou exercício em 02 de julho de 2015;
CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria nº 01, de 14 de janeiro de 2014, disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 22 de janeiro de 2014, foi designado para responder pela referida Unidade, como Interino, a partir de 12 de
junho de 2013, o Sr. LUCIANO GARCIA DOS SANTOS, cuja designação cessou-se com o início de exercício do novo Titular da
Unidade;
CONSIDERANDO que ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá, da
Comarca de Itapeva, encontra-se recolhido o acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Distrito de Turiba do Sul, da mesma Comarca;
CONSIDERANDO que, por intermédio da Portaria nº 108, de 06 de dezembro de 2011, disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 15 de dezembro de 2011, o Sr. GIULIANO MARCUCCI COSTA, então delegado do Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá, da Comarca de Itapeva, foi designado para responder pelo
referido acervo recolhido, a partir de 02 de março de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade se ser regularizada a designação do Sr. LUCIANO GARCIA DOS SANTOS, enquanto
responsável pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul, da
Comarca de Itapeva, de 12 de junho de 2013 a 1º de julho de 2015;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/3835 – DICOGE 3.1 e a estipulação do artigo 28, inciso XXIX,
do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º - Dispensar o Sr. GIULIANO MARCUCCI COSTA do encargo de responder pelo acervo recolhido do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul, da Comarca de Itapeva, a partir de 12 de
junho de 2013;
Artigo 2º - Designar para responder pelo referido acervo recolhido, de 12 de junho de 2013 a 1º de julho de 2015, o Sr.
LUCIANO GARCIA DOS SANTOS; e a partir de 02 de julho de 2015, o Sr. FABIO KOGA PETRULIO, delegado do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá, da Comarca de Itapeva.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/09/2015
PROCESSO Nº 2015/116866 – SANTO ANASTÁCIO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a
vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Santo Anastácio, a partir de 26.07.2015, em virtude do falecimento do Sr. José Ruy Siqueira de Barros; b) designo
a Sra. Ana Paula Caetano Nunes Lourenço, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
Comarca de Santo Anastácio, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a
inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Santo Anastácio na lista das unidades vagas sob o nº 1825, pelo critério de Provimento. Oficie-se oficie ao MM. Juiz
Corregedor Permanente da Serventia de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Miguel Arcanjo solicitando
maior celeridade nas informações de vacâncias das Unidades Extrajudiciais sob sua Corregedoria Permanente. Baixe-se
Portaria. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
16
P O R T A R I A Nº 127/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ RUY SIQUEIRA DE BARROS, delegado do Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo Anastácio, ocorrido em 26 de julho de 2015, com o que
se extinguiu a respectiva delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2015/116866 - DICOGE 3, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39,
da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de Santo Anastácio, a partir de 26 de julho de 2015;
DESIGNAR a Sra. ANA PAULA CAETANO NUNES LOURENÇO, Preposta Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos da Comarca de Santo Anastácio, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data.
INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1825, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 04/09/2015
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEMA 1.2
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 16/09/2015
(Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 5º andar, sala 510)
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
01) N° 11.826/2012 – PROPOSTAS formuladas pelos Desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger, Carlos Eduardo
Donegá Morandini, Hermann Herschander e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, membros da Comissão nomeada para
regulamentar a Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados, para alteração parcial do
§ 3º, do artigo 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como apresentando Minuta de
Resolução referente à estruturação da aludida Comissão. - Adiado.
02) N° 81.280/2015 e apensos – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - I – Levantaram o segredo de justiça, v.u.
II – Preliminarmente, afastaram as nulidades arguidas e, no mérito, rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura
de processo administrativo disciplinar, mantendo-se o afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais até
decisão final, v.u.
ADVOGADOS: Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; João Augusto Pires Guariento, OAB/SP nº 182.452 e
outros.
03) N° 79.604/2015 – RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.
ADVOGADO: Nicanor da Silva Baptista Filho, OAB/SP nº 21.065.
04) N° 65.352/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Rejeitaram, v.u.
ADVOGADO: Renato Azambuja Castelo Branco, OAB/SP nº 161.724.
05) N° 124.076/2015 – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Adiado, por uma sessão, para sustentação
oral.
ADVOGADOS: Marcial Herculino de Hollanda Filho, OAB/SP nº 32.381; Marco Aurélio de Hollanda, OAB/SP nº 270.967 e
Luis Fernando de Hollanda, OAB/SP nº 228.123.
06) N° 31.372/2015 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador Elliot Akel.
ADVOGADO: Sergio Vaz, OAB/SP nº 49.904.
07) N° 102.334/2011 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra magistrado. - Adiado, por uma sessão, para
sustentação oral.
ADVOGADOS: Francis Ted Fernandes, OAB/SP n° 208.099, Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP 247.319 e outros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
17
08) N° 48.725/2014 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra magistrado. - Adiado, por uma sessão, para
sustentação oral.
ADVOGADOS: Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira, OAB/SP n° 82.769, Adriano Salles Vanni, OAB/SP 104.973, Celso
Limongi, OAB/SP nº 19.580 e outros.
09) N° 166.539/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Indeferiram nos termos do voto do Desembargador
Relator, v.u.
10) N° 53.004/2015 – OFICIO da Associação Paulista de Magistrados, APAMAGIS, solicitando a alteração do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando assegurar a presença de um magistrado em cada comissão
permanente do Tribunal, com a finalidade de ampliar o diálogo entre os integrantes do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - Adiado a pedido do Desembargador Evaristo dos Santos.
11) N° 115.186/2015 – OPÇÃO dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, pela 12ª Câmara de Direito Criminal,
EDSON LUIZ DE QUEIROZ, pela 18ª Câmara de Direito Privado, e ROBERTO MAIA FILHO, pela 24ª Câmara de Direito Privado.
- Referendaram, v.u.
12) N° 544/2014 – PERMUTAS solicitadas pelos Desembargadores SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, com
assento na 12ª Câmara de Direito Público para a 12ª Câmara de Direito Criminal; JOSÉ LUIZ GERMANO, com assento na
2ª Câmara de Direito Público para a 12ª Câmara de Direito Público; e CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, com assento na 12ª
Câmara de Direito Criminal para a 2ª Câmara de Direito Público, a partir de 08/09/2015. - Referendaram, v.u.
13) N° 192.831/2013 – 1 - OFÍCIO do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, solicitando
a cessação da convocação do Doutor ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR junto à E. Presidência, a partir de 27 de agosto
de 2015, em razão de sua remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, e a convocação da Doutora DEBORAH
CIOCCI, Juíza de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I – Santana, até 31/12/2015, com
prejuízo de sua Vara. 2 - OFÍCIO do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, solicitando a
convocação do Doutor TOM ALEXANDRE BRANDÃO, Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara Cível Central, para prestar serviços
junto à E. Presidência, a partir de 1º/09/2015 até 31/12/2015, com prejuízo de sua Vara. - 1 - Referendaram, v.u. 2 - Aprovaram,
v.u.
14) N° 52/1999 – OFÍCIO do Desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo, solicitando a indicação de Magistrado para o cargo de Juiz Efetivo - Classe Juiz de Direito daquele Tribunal, em
virtude da renúncia apresentada pelo Doutor Roberto Maia Filho. - Indicaram a Doutora Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi,
v.u.
15) N° 129.685/2015 – INDICAÇÃO para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Carreira, decorrente da
aposentadoria do Desembargador Jair Martins. - Aprovaram a indicação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
v.u.: Para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da
aposentadoria do Desembargador Jair Martins, pelo critério de antiguidade, o Doutor ANTONIO ALVARO CASTELLO,
Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos.
16) N° 129.689/2015 – INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. - Aprovaram
as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 03 (TRÊS) CARGOS DE JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, por REMOÇÃO, indicar o Doutor GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, Juiz de
Direito da 2ª Vara do Júri - Central, remanescente de lista anterior e mais os Doutores DORA APARECIDA MARTINS,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude – Central, MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO,
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA, Juiz de Direito da
3ª Vara de Acidentes do Trabalho – Central e ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, Juíza de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Osasco.
17) N° 11.909/2015 – I - PERMUTA solicitada pelos Doutores ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA, Juíza de Direito da
Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, e EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO, Juiz de Direito da
6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba. II - PERMUTA solicitada pelas Doutoras ANDREZA MARIA ARNONI, Juíza de Direito
Titular I da 17ª Vara Cível – Central da Comarca de São Paulo, e LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA, Juíza de Direito da Vara da
Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo. - I e II - Deferiram, v.u.
18) N° 362/1990 – MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo a conversão da 7ª Vara cumulativa da Comarca de Itu em Vara das
Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da referida Comarca, com manutenção do Anexo do Júri na 2ª Vara Criminal
e atribuição da competência dos processos da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher à 1ª Vara Criminal. - Aprovaram,
v.u.
19) N° 771/2004 – MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo a conversão da Vara do Foro Distrital de Tabatinga em Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga. - Aprovaram, v.u.
20) N° 22.729/2015 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a vinculação da Penitenciária Valentim Alves da Silva,
de Álvaro de Carvalho, à Unidade do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária –
Presidente Prudente. - Aprovaram, v.u.
21) N° 85.967/2015 – OFÍCIO do Desembargador Eros Piceli, Vice-Presidente deste Tribunal, propondo a alteração do
artigo 88 do Regimento Interno, que trata das permutas em Primeiro Grau de Jurisdição. - Retirado de pauta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
18
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 23/09/2015, às 10 horas
(Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 5º andar, sala 510)
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
A) Processos Adiados
01) N° 11.826/2012 – PROPOSTAS formuladas pelos Desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger, Carlos Eduardo
Donegá Morandini, Hermann Herschander e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, membros da Comissão nomeada para
regulamentar a Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados, para alteração parcial do
§ 3º, do artigo 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como apresentando Minuta de
Resolução referente à estruturação da aludida Comissão.
02) N° 124.076/2015 – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.
ADVOGADOS: Marcial Herculino de Hollanda Filho, OAB/SP nº 32.381; Marco Aurélio de Hollanda, OAB/SP nº 270.967 e
Luis Fernando de Hollanda, OAB/SP nº 228.123.
03) N° 102.334/2011 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra magistrado.
ADVOGADOS: Francis Ted Fernandes, OAB/SP n° 208.099, Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP 247.319 e outros.
04) N° 48.725/2014 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra magistrado.
ADVOGADOS: Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira, OAB/SP n° 82.769, Adriano Salles Vanni, OAB/SP 104.973, Celso
Limongi, OAB/SP nº 19.580 e outros.
05) N° 53.004/2015 – OFICIO da Associação Paulista de Magistrados, APAMAGIS, solicitando a alteração do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando assegurar a presença de um magistrado em cada comissão
permanente do Tribunal, com a finalidade de ampliar o diálogo entre os integrantes do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - SEMA 3
SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - SEMA 3.1.3
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 16/09/2015, aprovou os pedidos de
afastamentos dos seguintes Magistrados:
Desembargador ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, com assento na E. 15ª Câmara de
Direito Criminal, 3 dias úteis de faltas compensadas, de 14/09/2015 a 16/09/2015; 1 dia de férias em 17/09/2015 e 1 dia de falta
abonada em 18/09/2015.
Desembargador ALDEMAR JOSE FERREIRA DA SILVA, com assento na E. 17ª Câmara de Direito Público e 4ª Câmara
Extraordinária da Seção de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 25/08/2015.
Desembargador AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Criminal, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s), de 01/10/2015 a 02/10/2015.
Desembargadora ANA LUIZA LIARTE, com assento na E. 4ª Câmara de Direito Público, 9 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s), de 18/09/2015 a 30/09/2015.
Desembargador ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, com assento na E. 10ª Câmara de Direito Público, 1 dia de falta
abonada em 28/08/2015 e 9 dias úteis de faltas compensadas, de 31/08/2015 a 11/09/2015.
Desembargador ANTONIO DE ALMEIDA SAMPAIO, com assento na E. 2ª Câmara de Direito Criminal e 5ª Câmara
Extraordinária da Seção de Direito Criminal, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 08/09/2015 a 11/09/2015.
Desembargador ANTONIO TADEU OTTONI, com assento na E. 34ª Câmara de Direito Privado, 2 dia(s) de licença-nojo, de
08/09/2015 a 09/09/2015.
Desembargador ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA RUSSO, com assento na E. 15ª Câmara de Direito Público, 19 dia(s) de
férias, de 05/10/2015 a 23/10/2015.
Desembargador CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, com assento na E. 32ª Câmara de Direito Privado e 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, 1 dia de falta abonada em 18/09/2015 e 7 dias úteis de faltas compensadas, de 21/09/2015
a 29/09/2015.
Desembargador CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, com assento na E. 29ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de
falta(s) abonada(s), em 28/08/2015.
Desembargador CLAUDIO ANTONIO SOARES LEVADA, com assento na E. 34ª Câmara de Direito Privado, 5 dia(s) útil(eis)
de falta(s) compensada(s), de 14/09/2015 a 18/09/2015.
Desembargador EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA, com assento na E. 7ª Câmara de Direito Público, 17 dia(s)
útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 20/10/2015 a 13/11/2015.
Desembargador EDUARDO SA PINTO SANDEVILLE, com assento na E. 6ª Câmara de Direito Privado, 5 dia(s) útil(eis) de
falta(s) compensada(s): 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 23/10/2015, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s),
de 03/11/2015 a 06/11/2015 e 5 dia(s) de férias, de 26/10/2015 a 30/10/2015.
Desembargador GALDINO TOLEDO JUNIOR, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Privado, 19 dia(s) de licença-prêmio,
de 05/10/2015 a 23/10/2015.
Desembargador GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, com assento na E. 22ª Câmara de Direito Privado e 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, 9 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 07/12/2015 a 18/12/2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
19
Desembargador HELIO MARQUES DE FARIA, com assento na E. 18ª Câmara de Direito Privado, 2 dias de faltas abonadas
em 30/10/2015 e 13/11/2015 e 8 dias úteis de faltas compensadas, de 03/11/2015 a 12/11/2015.
Desembargador JAMES ALBERTO SIANO, com assento na E. 5ª Câmara de Direito Privado e 14ª Câmara Extraordinária da
Seção de Direito Privado, 6 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 16/09/2015 a 23/09/2015.
Desembargador JOSE JACOB VALENTE, com assento na E. 12ª Câmara de Direito Privado e 16ª Câmara Extraordinária
da Seção de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 05/10/2015 e 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de
06/10/2015 a 09/10/2015.
Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, com assento na E. 2ª Câmara de Direito Privado, cancelamento do pedido
de 5 dias de férias, de 14/09/2015 a 18/09/2015.
Desembargador JOSE ROBERTO FURQUIM CABELLA, com assento na E. 6ª Câmara de Direito Privado, 17 dia(s) de
férias, de 03/11/2015 a 19/11/2015.
Desembargador JOSÉ RUY BORGES PEREIRA, com assento na E. 16ª Câmara de Direito Criminal, 1 dia(s) de falta(s)
abonada(s), em 03/09/2015.
Desembargador KIOITSI CHICUTA, com assento na E. 32ª Câmara de Direito Privado, 8 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s): 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 21/10/2015 a 23/10/2015 e 5 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s), de 30/11/2015 a 04/12/2015.
Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO, com assento na E. 34ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s)
abonada(s), em 08/09/2015 e 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 09/09/2015 a 11/09/2015.
Desembargador LUIZ TOLOZA NETO, com assento na E. 3ª Câmara de Direito Criminal, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em
24/09/2015 e 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 25/09/2015 a 29/09/2015.
Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA FILHO, com assento na E. 26ª Câmara de Direito Privado, 5 dia(s) útil(eis) de
falta(s) compensada(s), de 05/10/2015 a 09/10/2015.
Desembargador MIGUEL ANGELO BRANDI JUNIOR, com assento na E. 7ª Câmara de Direito Privado, 10 dias de férias, de
30/09/2015 a 09/10/2015 e 2 dias de faltas abonadas em 29/09/2015 e 13/10/2015.
Desembargador MIGUEL MARQUES E SILVA, com assento na E. 14ª Câmara de Direito Criminal, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s), de 21/09/2015 a 25/09/2015.
Desembargador OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA, com assento na E. 12ª Câmara de Direito Público, 3 dia(s) de férias, de
05/10/2015 a 07/10/2015.
Desembargador OSWALDO LUIZ PALU, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Público e 5ª Câmara Extraordinária da
Seção de Direito Público, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 18/09/2015.
Desembargador PAULO MIGUEL DE CAMPOS PETRONI, com assento na E. 27ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de
falta(s) abonada(s), em 16/10/2015, 12 dia(s) de férias: 3 dia(s) de férias, de 13/10/2015 a 15/10/2015 e 9 dia(s) de férias, de
19/10/2015 a 27/10/2015.
Desembargador REINALDO MILUZZI, com assento na E. 6ª Câmara de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em
28/09/2015.
Desembargador ROBERTO GRASSI NETO, com assento na E. 8ª Câmara de Direito Criminal, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s),
em 17/09/2015.
Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, com assento na E. 13ª Câmara de Direito Criminal, 3 dia(s)
útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 16/09/2015 a 18/09/2015.
Desembargador SERGIO ANTONIO RIBAS, com assento na E. 5ª Câmara de Direito Criminal, 30 dia(s) de férias, de
01/10/2015 a 30/10/2015.
Desembargador SERGIO RUI DA FONSECA, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 22ª Câmara de Direito
Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 15/10/2015.
Desembargadora SILVIA ROCHA, com assento na E. 29ª Câmara de Direito Privado, 5 dias úteis de faltas compensadas, de
21/09/2015 a 25/09/2015 e 2 dias de faltas abonadas em 30/09/2015 e 01/10/2015.
Doutora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, J.D. Substituta em 2º Grau, integrando a E. 15ª Câmara de Direito
Privado e 12ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 19/08/2015 a
25/08/2015.
Doutor DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 2ª Câmara de Direito Criminal,
1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 28/09/2015 e 10 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 14/09/2015 a 25/09/2015.
Doutora HELOISA MARTINS MIMESSI, J.D. Substituta em 2º Grau, integrando a E. 5ª Câmara de Direito Público, 5 dia(s)
útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 14/12/2015 a 18/12/2015.
Doutor JOSE APARICIO COELHO PRADO NETO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 9ª Câmara de Direito Privado
e 14ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado, 2 dias de faltas abonadas em 14/09/2015 e 06/10/2015, 15 dias úteis
de faltas compensadas, de 15/09/2015 a 05/10/2015 e 3 dias de férias, de 07/10/2015 a 09/10/2015.
Doutor JULIO CESAR SPOLADORE DOMINGUEZ, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 13ª Câmara de Direito
Público, 24 dia(s) de férias, de 07/10/2015 a 30/10/2015.
Doutora KENARIK BOUJIKIAN, J.D. Substituta em 2º Grau, integrando a E. 12ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito
Privado, 22 dias de férias: 5 dias, de 21/09/2015 a 25/09/2015 e 17 dias, de 03/11/2015 a 19/11/2015.
Doutora MÁRCIA REGINA DALLA DÉA BARONE, J.D. Substituta em 2º Grau, integrando a E. 14ª Câmara de Direito Privado
e 3ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 13/10/2015, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de
14/10/2015 a 16/10/2015 e 5 dia(s) de licença-prêmio, de 05/10/2015 a 09/10/2015.
Doutor OSNI ASSIS PEREIRA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 16ª Câmara de Direito Criminal, 1 dia(s) de
falta(s) abonada(s), em 29/09/2015.
Doutor WALTER ROCHA BARONE, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. CÂMARA ESPECIAL e 7ª Câmara de
Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 02/10/2015 e 9 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 05/10/2015 a
16/10/2015.
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial em 16/09/2015 indeferiu por absoluta necessidade
do serviço, o(s) pedido(s) de gozo imediato e de uma só vez de dias de compensação, férias e/ou de licença-prêmio do(s)
seguinte(s) Magistrado(s):
Desembargador JOSE RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Egrégia Seção de Direito Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
20
Desembargador ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, com assento na E. 15ª Câmara de
Direito Criminal.
Desembargador AGUINALDO DE FREITAS FILHO, com assento na E. 7ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, com assento na E. 2ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador ALVARO TORRES JUNIOR, com assento na E. 20ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 3ª Câmara de Direito
Público.
Desembargador AROLDO MENDES VIOTTI, com assento na E. 11ª Câmara de Direito Público.
Desembargador CARLOS OTÁVIO BANDEIRA LINS, com assento na E. 2ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO, com assento na E. 4ª Câmara de Direito Privado e 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial.
Desembargador CYRO RICARDO SALTINI BONILHA, com assento na E. 16ª Câmara de Direito Público.
Desembargador EUVALDO CHAIB FILHO, com assento na E. 4ª Câmara de Direito Criminal e 6ª Câmara Extraordinária da
Seção de Direito Criminal.
Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO, com assento na E. 13ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA, com assento na E. 2ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, com assento na E. 22ª Câmara de Direito Privado e 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Desembargador HENRIQUE HARRIS JUNIOR, com assento na E. 14ª Câmara de Direito Público.
Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Público e 5ª Câmara
Extraordinária da Seção de Direito Público.
Desembargador JOÃO PAZINE NETO, com assento na E. 37ª Câmara de Direito Privado e 16ª Câmara Extraordinária da
Seção de Direito Privado.
Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, com assento na E. 2ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador JOSE HELTON NOGUEIRA DIEFENTHALER JUNIOR, com assento na E. 5ª Câmara de Direito Público e 2ª
Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público.
Desembargador JOSE LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, com assento na E. 3ª Câmara de Direito Público.
Desembargador JOSE ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA, com assento na E. 16ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador JOSÉ ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES, com assento na E. 13ª Câmara de Direito Público.
Desembargador JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 2ª Câmara de
Direito Privado.
Desembargador LUIS ANTONIO GANZERLA, com assento na E. 11ª Câmara de Direito Público e 1ª Câmara Extraordinária
da Seção de Direito Público.
Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, com assento na E. 20ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO, com assento na E. 1ª Câmara de Direito Público e 4ª Câmara Extraordinária
da Seção de Direito Público.
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO NETO, com assento na E. 4ª Câmara de Direito Criminal e 3ª Câmara
Extraordinária da Seção de Direito Criminal.
Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na E. 3ª Câmara de Direito Criminal e 3ª Câmara Extraordinária
da Seção de Direito Criminal.
Desembargador LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, com assento na E. 13ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI, com assento na E. 33ª Câmara de Direito Privado e 18ª Câmara
Extraordinária da Seção de Direito Privado.
Desembargador LUIZ TOLOZA NETO, com assento na E. 3ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA FILHO, com assento na E. 26ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador MIGUEL PETRONI NETO, com assento na E. 16ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, com assento na E. 36ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador MOACIR ANDRADE PERES, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 7ª Câmara de Direito
Público.
Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, com assento na E. 4ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador RICARDO JOSE NEGRÃO NOGUEIRA, com assento na E. 19ª Câmara de Direito Privado e 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial.
Desembargador ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Criminal e 6ª
Câmara Extraordinária da Seção de Direito Criminal.
Desembargador SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO, com assento na E. 27ª Câmara de Direito Privado.
Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES, com assento na E. 12ª Câmara de Direito Privado.
Desembargador SERGIO SEIJI SHIMURA, com assento na E. 23ª Câmara de Direito Privado e 16ª Câmara Extraordinária
da Seção de Direito Privado.
Desembargadora TERESA CRISTINA MOTTA RAMOS MARQUES, com assento na E. 10ª Câmara de Direito Público.
Doutor AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 17ª Câmara de Direito Público.
Doutor ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 2ª Câmara de Direito
Público.
Doutor GILSON DELGADO MIRANDA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 28ª Câmara de Direito Privado e 35ª
Câmara de Direito Privado.
Doutor JOSE APARICIO COELHO PRADO NETO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 9ª Câmara de Direito Privado
e 14ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado.
Doutor JOSE DA PONTE NETO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 8ª Câmara de Direito Público.
Doutor JOSE RUBENS QUEIROZ GOMES, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 7ª Câmara de Direito Privado.
Doutor JULIO CESAR SPOLADORE DOMINGUEZ, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 13ª Câmara de Direito
Público.
Doutor MARCOS ANTONIO CORREA DA SILVA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 6ª Câmara de Direito Criminal.
Doutor RONALDO ALVES DE ANDRADE, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 3ª Câmara de Direito Público.
Doutor WALTER ROCHA BARONE, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. CÂMARA ESPECIAL e 7ª Câmara de Direito
Privado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
21
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1022143-69.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Município de
São Paulo - Embargdo: Seagull 260 Intermediação de Negócios Ltda - Magistrado(a) Elliot Akel - Rejeitaram os Embargos de
Declaração, v.u. - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Marta Inês de Maria Melo (OAB: 275329/SP) - Joao Carlos
Meza (OAB: 96831/SP)
Nº 1096530-55.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Sueli Ferreira e outro - Apelado: 8º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. - Advs:
Luisa Scalco Macalos (OAB: 259533/SP)
Nº 9000017-44.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Luiz Gilberto Barreta
- Apelado: 1º Oficial de Regisro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos
Campos - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. - Advs: Joao Batista dos Reis (OAB: 117217/SP)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
SEMA 1.3
SEMA 1.3.2.1 - DESIGNAÇÕES CAPITAL
JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU
Dra. DORA APARECIDA MARTINS, para auxiliar, Câmara Especial a partir de 17/09/2015.
JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL
Dr. ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO, para auxiliar, 1ª Vara da Fazenda Pública - Capital de 17/09/2015
a 30/09/2015, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013.
Dr. ALUÍSIO MOREIRA BUENO, para auxiliar e sentenciar, 3ª Vara Cível da Comarca de Santos de 21/09/2015 a 25/09/2015,
sem prejuízo da designação anterior, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 618/2013.
Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara em 18/09/2015, em
substituição à Dra. Marina Balester Mello de Godoy, sem prejuízo da designação anterior.
Dra. CARLA KAARI, para auxiliar, 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera em 16/09/2015, em
substituição à Dra. Maria Elisa Silva Gibin, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. EVARISTO SOUZA DA SILVA, para auxiliar, 1ª Vara Criminal - Capital de 13/10/2015 a 16/10/2015, em substituição à
Dra. Cristina Alves Biagi Fabri, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. FABIO COIMBRA JUNQUEIRA, para presidir Plantão Judiciário (Criminal), Comarca da Capital em 20/09/2015, em
substituição à Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, Juíza de Direito Titular II da 17ª Vara Criminal Central.
Dr. FERNANDO JOSÉ CÚNICO, para auxiliar e sentenciar, 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui de 21/09/2015 a 25/09/2015,
sem prejuízo da designação anterior, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 618/2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Download

TRIBUNAL DE JUSTIÇA