CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed.
SãoPaulo: Atlas, 2005.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada.
6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
1. IDEIA CENTRAL
A IDEIA DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ LIGADA À
SUPREMACIA E RIGIDEZ CONSTITUCIONAIS.
SENDO A CF SUPERIOR DENTRO DO ESCALONAMENTO JURÍDICO, AS
OUTRAS NORMAS A ELA SE AMOLDARÃO, TENDO NELA SEU
FUNDAMENTO DE VALIDADE.
SENDO A CF RÍGIDA, AS NORMAS PRODUZIDAS NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO LEGIFERANTE ORDINÁRIA NÃO PODERÃO MODIFICÁ-LA.
NO ESTADO EM QUE NÃO HÁ O CONTROLE, A CONSTITUIÇÃO SERÁ
FLEXÍVEL, POIS O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ESTARÁ NAS
MÃOS DO LEGISLADOR ORDINÁRIO.
2. CONCEITO
CONTROLAR A CONSTITUCIONALIDADE É VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DE
UMA LEI OU ATO NORMATIVO COM A CONSTITUIÇÃO, AFERINDO SEUS
REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS.
3. REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE
DAS ESPÉCIES NORMATIVAS
3.1 REQUISITOS FORMAIS: A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO (ARTS. 59 A 69).
3.1.1 SUBJETIVOS: REFERE-SE À QUESTÃO DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
3.1.2 OBJETIVOS: REFERE-SE AO RESPEITO A TODO O TRÂMITE
CONSTITUCIONAL PREVISTO NOS ARTS. 60 A 69, COMO, POR EXEMPLO,
O “QUORUM” DE APROVAÇÃO.
3.2 REQUISITOS SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS: DIZ COM A VERIFICAÇÃO
MATERIAL DA COMPATIBILIDADE DO OBJETO DO ATO NORMATIVO COM
A CF.
4. O DESCUMPRIMENTO DO ATO
NORMATIVO INCONSTITUCIONAL PELO
EXECUTIVO
APENAS O CHEFE DO EXECUTIVO PODE DEIXAR DE DAR
CUMPRIMENTO A UM ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL.
NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE PARA FUNCIONÁRIO SUBALTERNO.
5. ESPÉCIES DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
5.1 EM RELAÇÃO AO MOMENTO: SERÁ PREVENTIVO OU REPRESSIVO,
A DENPENDER SE O ATO JÁ ENTROU OU NÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO.
NO BRASIL, EM REGRA, O JUDICIÁRIO FAZ O CONTROLE REPRESSIVO E
OS OUTROS PODERES O PREVENTIVO.
5.2 CONTROLE REPRESSIVO EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO CONTROLADOR:
5.2.1 POLÍTICO: OCORRE ONDE O ÓRGÃO QUE GARANTE A
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL É DISTINTO DOS DEMAIS PODERES
5.2.2 JUDICIÁRIO: FEITO PELO JUDICIÁRIO. É ADOTADO NO BRASIL.
5.2.3 MISTO: CERTAS LEIS SÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE POLÍTICO E
OUTRAS AO JUDICIAL.
5.3 MODELOS CLÁSSICOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE:
NORTE-AMERICANO, AUSTRÍACO E FRANCÊS.
EM 1803, O JUIZ DA SUPREMA CORTE AMERICANA, JOHN MARSHALL,
AFIRMOU SER ÍNSITO AO PODER JUDICIÁRIO FAZER O CONTROLE DA
COMPATIBILIDADE DAS LEIS COM A CONSTITUIÇÃO NO CASO
CONCRETO.
EM 1920 A CONSTITUIÇÃO AUSTRÍACA CRIOU UM TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE PARA O CONTROLE DA
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DE FORMA GENÉRICA, EM NÃO
MAIS NO CASO CONCRETO, EM OPOSIÇÃO AO SISTEMA AMERICANO.
O MODELO FRANCÊS PREVÊ UM CONTROLE PREVENTIVO PELO
CONSELHO DE ESTADO, ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DUAL DE
JURISDIÇÃO.
6. CONTROLE PREVENTIVO
PODE SER FEITO PELAS CCJs E PELO VETO JURÍDICO (POR ENTENDER O
PR SER O PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL), EVITANDO A ENTRADA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE LEIS INCONSTITUCIONAIS.
7. CONTROLE REPRESSIVO
NO BRASIL, EM REGRA, FOI ADOTADO O CONTROLE REPRESSIVO FEITO
PELO JUDICIÁRIO, QUE O FAZ PELA VIA DIFUSA (ABERTA, DE EXCEÇÃO
OU DEFESA) OU PELA VIA CONCENTRADA (RESERVADA, PRINCIPAL, DE
AÇÃO).
MAS HÁ CASOS EM QUE O CONTROLE REPRESSIVO É FEITO PELO
LEGISLATIVO:
8. CONTROLE REPRESSIVO PELO
LEGISLATIVO
8.1 ART, 49, V, DA CF: COMPETE AO CN SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS
DO EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS
LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.
8.2 ART. 62 DA CF: REJEIÇÃO DA MP, EVITANDO SUA CONVERSÃO EM
LEI E CONSEQUENTE ENTRADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
9. CONTROLE REPRESSIVO PELO
JUDICIÁRIO
9.1 DIFUSO, ABERTO, POR VIA DE EXCEÇÃO, DEFESA OU INCIDENTAL:
PODE SER REALIZADO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL, NO CASO
CONCRETO.
NASCEU NO CASO MADISON X MARBURY (1803), QUANDO O JUIZ
MARSHALL DISSE SER ÍNSITO Á FUNÇÃO JURISDICIONAL FAZER O
CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS COM A
CONSTITUIÇÃO.
A PRONÚNCIA SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É FEITA SOBRE
O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE, SOBRE O PEDIDO, MAS SIM SOBRE
QUESTÃO PRÉVIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, INDISPENSÁVEL AO
JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTALMENTE PARA
ISENTAR O INTERESSADO, NO CASO CONCRETO, DO CUMPRIMENTO
DA LEI, QUE PERMANECE VÁLIDA PARA TERCEIROS.
9.1.1 ART. 97 DA CF – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
A INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO SÓ PODE SER
DECLARADA PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL
OU DO ÓRGÃO ESPECIAL, ONDE HOUVER, SOB PENA DE NULIDADE
ABSOLUTA DA DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICA-SE
INCLUSIVE AO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO.
DISPENSA-SE ESSA EXIGÊNCIA:
SE
HOUVER
PRONUNCIAMENTO
ANTERIOR
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO PELO PLENÁRIO DO
STF.
SE HOUVER, NO TRIBUNAL, EM RELAÇÃO ÀQUELE MESMO ATO,
DECISÃO PLENÁRIA QUE HAJA APRECIADO A CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL, AINDA QUE DESSE PRONUNCIAMENTO NÃO TENHA
RESULTADO FORMAL RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ATO.
9.1.2 CONTROLE DIFUSO E SENADO FEDERAL (ART. 52, X CF):
O SENADO PODERÁ SUSPENDER, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÁO DEFINITIVA DO STF EM
CONTROLE DIFUSO.
ESSE É UM ATO DE COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIO DO SENADO QUE,
SE A EXERCITAR, NÃO PODERÁ MODIFICAR POSTERIORMENTE SEU
ENTENDIMENTO.
O SENADO PODE EXERCER SUA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A LEIS
FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS.
9.1.3 EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO:
PARA AS PARTES NO PROCESSO, SERÁ EX TUNC.
PARA OS DEMAIS SERÁ EX NUNC, CASO O SENADO EXERCITE SUA
COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 52,X.
9.1.4 CONTROLE DIFUSO EM ACP:
EM PRINCÍPIO, NADA IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO EM
ACP, POIS PODE SER EXERCITADO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL.
MAS SE ESSA DECLARAÇÃO GERAR EFEITOS ERGA OMNES, HAVERÁ
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF, ÚNICO QUE PODE EXERCER
TAL CONTROLE DE FORMA CONCENTRADA.
O QUE SE VEDA É A OBTENÇÃO DOS EFEITOS ERGA OMNES EM ACP,
NÃO IMPORTANDO SE A DECLARAÇÃO CONSTA COMO PEDIDO
PRINCIPAL OU INCIDENTAL DE DIREITOS COLETIVOS OU DIFUSOS.
MAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, A
DECISÃO SÓ ALCANÇARÁ ESSE GRUPO DE PESSOAS, NÃO HAVERNDO
USURPAÇÃO DE FINALIDADE DAS ADINs.
9.1.5 CONTROLE DIFUSO DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO:
É CABÍVEL O CONTROLE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO EM
TRÂMITE, JÁ QUE AINDA NÃO EXISTIRIA O ATO NORMATIVO?
SERÁ FEITO SEMPRE DE FORMA DIFUSA, POR MS IMPETRADO POR
PARLAMENTAR (ÚNICO LEGITIMADO), PARA A DEFESA DE SEU DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DE SOMENTE PARTICIPAR DE UM PROCESSO
LEGISLATIVO CONFORME AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,
NÃO SE ADMITINDO, PORÉM, O MS, PARA ATACAR INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS REGIMENTAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS
PODERES.
9.2 CONTROLE CONCENTRADO OU VIA DE AÇÃO DIRETA:
A CONSTITUIÇÃO AUSTRÍACA DE 1920, POR HANS KELSEN, CRIOU UM
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE PARA FAZER O
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE, EM OPOSIÇÃO AO SISTEMA
NORTE-AMERICANO DO JUDICIAL REVIEW.
NO BRASIL, SURGIU COM A EC 16/65.
VISA-SE A OBTER A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ATO NORMATIVO EM TESE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE
CASO CONCRETO.
AQUI, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É O OBJETO
PRINCIPAL DA AÇÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ NO CONTROLE
INCIDENTAL.
O CONTROLE CONCENTRADO É FEITO POR ADIN GENÉRICA, ADIN
INTERVENTIVA, ADIN POR OMISSÃO, ADC E ADPF.
10. ADIN GENÉRICA
10.1 COMPETÊNCIA: APENAS DO STF.
10.2 OBJETO: ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL (EM
COMPETÊNCIA ESTADUAL), EDITADOS POSTERIORMENTE À CF E AINDA
EM VIGOR.
10.2.1 CONCEITO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS:
ALÉM DAS ESPÉCIES NORMATIVAS DO ART. 59, OBJETO DA ADIN
GENÉRICA ENGLOBA TODOS OS ATOS REVESTIDOS DE CONTEÚDO
NORMATIVO, COM A NECESSÁRIA ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE E
IMPESSOALIDADE.
OS ATOS DE EFEITOS CONCRETOS NÃO SE SUBMETEM AO CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO, POR AUSÊNCIA DE DENSIDADE
NORMATIVA (SÃO FORMALMENTE LEI, MAS MATERIALMENTE SÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS).
10.2.2 IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS NORMAS ORIGINÁRIAS:
AS CLÁUSULAS PÉTREAS (PRETENSAS NORMAS SUPERIORES) NÃO
PODEM SER INVOCADAS PARA SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DE NORMAS ORIGINÁRIAS INFERIORES EM FACE DE NORMAS CONSTI-
TUCIONAIS SUPERIORES, POIS O BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA ALEMÃ
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS, NÃO HAVENDO
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, POIS NÃO HÁ HIERARQUIA.
10.2.3 CONTROLE DE LEI MUNICIPAL OU ESTADUAL EM FACE DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS:
COMPETE O JULGAMENTO AO TJ LOCAL (ART. 125, PAR. PRIMEIRO).
VEDA-SE A LEGITIMAÇÃO A UM ÚNICO ÓRGÃO.
SE O ATO NORMATIVO MUNICIPAL, ALÉM DE VIOLAR DISPOSITIVOS DA
CF, CONTRARIAR TAMBÉM TEXTO DA CE, MESMO QUE DE REDAÇÃO
IDÊNTICA, A COMPETÊNCIA TAMBÉM É DO TJ.
SE TRAMITAM AO MESMO TEMPO DUAS AÇÕES DIRETAS, UMA NO TJ E
OUTRA NO STF, CONTRA A MESMA LEI ESTADUAL IMPUGNADA EM
FACE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS QUE SÃO
REPRODUÇÃO DE PRINCÍPIOS DA CF, SUSPENDE-SE A AÇÃO NO TJ ATÉ
O JULGAMENTO PELO STF.
10.2.4 CONTROLE DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CF:
NÃO SE ADMITE ADIN PERANTE O TJ (POIS OS EFEITO CONTRA TODOS
USURPARIA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE) OU STF PARA ESSE
CONTROLE, POIS ESSE CONTROLE APENAS PODE SER INCIDENTAL.
10.2.5 CONTROLE DE ATO NORMATIVO DISTRITAL EM FACE DA CF:
CABE AO STF O JULGAMENTO DE ADIN EM FACE DE ATO NORMATIVO
DISTRITAL, DESDE QUE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL,
POR VIOLAÇÃO À CF.
10.2.6 CONTROLE DE ATO NORMATIVO ANTERIOR À CF:
NÃO HÁ POSSIBILIDADE EM ADIN, POIS A COMPATIBILIDADE DESSES
ATOS COM A CF É RESOLVIDA PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO
(REVOGAÇÃO).
10.2.7 CONTROLE CONCENTRADO E RESPEITO À LEGALIDADE: ADIN
NÃO É INSTRUMENTO HÁBIL PARA CONTROLAR A COMPATIBILIDADE
DE ATOS INFRALEGAIS COM A LEI, POIS A CRISE É DE LEGALIDADE E
NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
10.2.8
TRATADOS
INTERNACIONAIS
E
CONTROLE
DA
CONSTITUCIONALIDADE:
OS TRATADOS PODEM SER INCORPORADOS AO ORDENAMENTO
JURÍDICO COM STATUS ORDINÁRIO, CONSTITUCIONAL (PARÁGRAFO
TERCEIRO DO ARTIGO QUINTO DA CF) OU SUPRALEGAL.
ASSIM, O CONTROLE CONCENTRADO É POSSÍVEL.
10.2.9 CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE E DECRETOS:
O STF SOMENTE ADMITE O CONTROLE DO DECRETO AUTÔNOMO, POIS
NOS CASOS DE DECRETOS REGULAMENTARES QUE EXTRAPOLEM OS
LIMITES DA LEI, A CRISE É DE LEGALIDADE, SENDO A AFRONTA
INDIRETA À CF.
10.3 LEGITIMAÇÃO:
ART. 103 – PR, MESA DO SENADO, MESA DA CÂMARA, MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF,
GOVERNADOR DO ESTADO OU DO DF, PGR, CONSELHO FEDERAL DA
OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN,
CONFEDERAÇÃO ( OU CENTRAL SINDICAL?) OU ENTIDADE DE CLASSE
DE ÂMBITO NACIONAL.
10.3.1 ADIN E PERTINÊNCIA TEMÁTICA:
PARA ALGUNS DOS LEGITIMADOS, A PERTINÊNCIA TEMÁTICA É
EXIGIDA PELO STF. É A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A DEFESA DO
INTERESSE ESPECÍFICO DO LEGITIMADO E O OBJETO DA AÇÃO.
É EXIGIDA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA
LEGISLATIVADO DF, DO GOVERNADOR DO ESTADO OU DO DF, DAS
CONFEDERAÇÕES SINDICAIS (CENTRAIS SINDICAIS) OU ENTIDADES DE
ÂMBITO NACIONAL.
OS OUTROS POSSUEM A CHAMADA LEGITIMAÇÃO ATIVA UNIVERSAL.
10.3.2 ADIN E ENTIDADES DE CLASSE OU CONFEDERAÇÕES (CENTRAIS)
SINDICAIS:
DEVE-SE TRATAR DE ENTIDADE NA DEFESA DE CATEGORIA
PROFISSIONAL, DANDO A IDEIA DE PROFISSÃO, DE CATEGORIA
PROFISSIONAL.
10.3.3 PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CN: BASTA UM
PARLAMENTAR EM QUALQUER DAS CASAS E A PERDA SUPERVENIENTE
DE REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO NÃO O DESLEGITIMA.
10.4 FINALIDADE DA ADIN: RETIRAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO A
LEI OU ATO NORMATIVO INCOMPATÍVEL COM A CF, FUNCIONANDO O
STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO. EM VIRTUDE DE SUA FINALIDADE,
A ADIN NÃO É PASSÍVEL DE DESISTÊNCIA. O MESMO SE DIGA EM
RELAÇÃO À AÇÃO CAUTELAR.
10.5 PEDIDO CAUTELAR EM ADIN: TEM, EM REGRA, EFEITOS EX NUNC,
MAS, EXCEPCIONALMENTE, O STF PODE CONCEDER EFEITOS EX TUNC
(PAR. PRIMEIRO DO ART. 11 DA LEI 9868/99).
A CONCESSÃO DE LIMINAR TEM EFEITOS VINCULANTES,MAS NÃO SUA
NEGATIVA.
A MESMA LEI DIZ QUE, SALVO NOS PERÍODOS DE RECESSO, A MC SERÁ
CONCEDIDA POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL, PRESENTES PELO MENOS 8 MINISTROS.
A CONCESSÃO DA MC TORNA APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR
(REPRISTINAÇÃO), MAS PODE O STF DECIDIR DE FORMA DIVERSA.
10.6 ADIN E PRAZO DECADENCIAL: A ADIN NÃO SE SUJEITA A PRAZOS
DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, POIS OS ATOS INCONSTITUCIONAIS
NÃO SE CONVALIDAM.
10.7 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO: DEFENDERÁ O ATO IMPUGNADO,
INDEPENDENTE DE SER DE NATUREZA FEDERAL OU ESTADUAL. ATUA
COMO CURADOR DO PRINCÍPIO DE QUE AS LEIS SÃO
PRESUMIDAMENTE CONSTITUCIONAIS.
10.8 PONTOS RELEVANTES DO PROCEDIMENTO (LEI 9868/99):
O RELATOR PEDIRÁ INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE DA QUAL TIVER
EMANADO O ATO PARA PRESTÁ-LAS EM 30 DIAS.
RECEBIDAS AS INFORMAÇÕES, O AGU SERÁ CITADO PARA DEFENDER O
ATO IMPUGNADO, SENDO ABERTAS VISTAS AO PGR, QUE SE
MANIFESTARÃO SUCESSIVAMENTE EM 15 DIAS.
A LEI CONSAGROU A FIGURA DO AMICUS CURIAE OU AMIGO DA
CORTE, CUJA FUNÇÃO É JUNTAR INFORMAÇÕES, PARECERES E DADOS
EM GERAL QUE PERMITAM UMA MELHOR DISCUSSÃO DA QUESTÃO.
PODE ELE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL.
COM ESSA FIGURA, A LEI ABRANDOU A IMPOSSIBILIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE
DA CONSTITUCIONALIDADE.
O STF NÃO TEM ADMITIDO LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO OU
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL DE TERCEIROS (SALVO EM RELAÇÃO AOS
LEGITIMADOS), EM FACE DA NATUREZA ABSTRATA DO CONTROLE, EM
QUE NÃO CABE A DEFESA DE DIREITOS SUBJETIVOS. MAS ESSE
POSICIONAMENTO VEM SENDO ABRANDADO.
O PGR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
MP, PODE SE MANIFESTAR PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MESMO
SE HOUVER PROPOSTO A AÇÃO. ELE NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO.
O JULGAMENTO SERÁ FEITO PELO PLENÁRIO DO STF, EM RESPEITO AO
ART. 97, EXIGINDO-SE O MÍNIMO DE 8 MINISTROS PARA A
INSTALAÇÃO DA SESSÃO.
A ADIN TEM NATUREZA DÚPLICE (ART. 23 DA LEI 9868/99), OU SEJA, A
AÇÃO, SE PROCEDENTE, RETIRARÁ O ATO DO MUNDO JURÍDICO. SE
IMPROCEDENTE, RATIFICARÁ SUA CONSTITUCIONALIDADE.
O STF FICA CONDICIONADO AO PEDIDO, MAS NÃO À CAUSA DE PEDIR,
QUE É ABERTA, PODENDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NA INICIAL.
HÁ POSSIBILIDADE DE UM PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE , DESDE QUE
HAJA PEDIDO CAUTELAR, RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E ESPECIAL
SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA, CASO
EM QUE OS PRAZOS DO AGU E PGR SERÃO DE 5 DIAS.
10.9 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
EX TUNC E ERGA OMNES, POIS ATO INCONSTITUCIONAL É ATO NULO,
DEVENDO SER DESCONSTITUÍDO DESDE SUA ORIGEM. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 52, X, PARA A RETIRADA DO ATO
DO MUNDO JURÍDICO, POIS É APLICÁVEL SOMENTE NO CONTROLE
DIFUSO.
A LEI 9868/99 PERMITE AO STF A LIMITAÇÃO DOS EFEITOS NO ART. 27,
POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE
SOCIAL.
ASSIM, POR MAIORIA DE 2/3, O STF PODERÁ RESTRINGIR OS EFEITOS
DA DECLARAÇÃO OU DECIDIR QUE ELA SÓ TENHA EFICÁCIA A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DE OUTRO MOMENTO QUE VENHA A
SER FIXADO.
ASSIM, OS EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC PODEM SER
MANIPULADOS.
A
LEI
TAMBÉM
PREVIU
QUE
A
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE, INCLUSIVE A INTERPRETAÇÃO CONFORME
E A DECLARAÇÃO PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, TEM EFEITOS
VINCULANTES EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
NÃO VINCULAM O LEGISLATIVO E O STF.
A VINCULAÇÃO É INCLUSIVE EM RELAÇÃO À RATIO DECIDENDI.
10.9.1 RECLAMAÇÕES E GARANTIA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES DO STF
EM ADIN: SÃO LEGITIMADOS OS DO ART. 103 E TERCEIROS
INTERESSADOS.
11 ADIN INTERVENTIVA
QUALQUER LEI OU ATO NORMATIVO QUE VENHA A VIOLAR UM DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (ART. 34, VII), SERÁ PASSÍVEL
DE CONTROLE POR ESSA AÇÃO.
SÃO DENOMINADOS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS PORQUE SUA VIOLAÇÃO
ACARRETA A SANÇÃO POLITICAMENTE MAIS GRAVE NO ESTADO
FEDERAL: A INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA POLÍTICA. SÃO ELES:
FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME
DEMOCRÁTICO; DIREITOS DA PESSOA HUMANA; AUTONOMIA
MUNICIPAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA; APLICAÇÃO DO MÍNIMO DA RECEITA EXIGIDA RESULTANTE
DE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE
RECEITAS DE TRASFERÊNCIA, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
O PRG, ÚNICO LEGITIMADO, PROPORÁ A ADIN PERANTE O STF, DE
FORMA DISCRICIONÁRIA (INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL), PODENDO
INCLUSIVE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
ESSA AÇÃO POSSUI DUPLA FINALIDADE: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO E DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO,
SENDO UM CONTROLE DIRETO PARA FINS CONCRETOS, TORNANDO
INVIÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR.
A INTERVENÇÃO SERÁ DECRETADA PELO PR (ART. 84, X), DEPENDENDO
DE REQUISIÇÃO DO STF.
O DECRETO SE LIMITARÁ A SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO
IMPUGNADO. CASO NÃO SEJA SUFICIENTE, DECRETA-SE A
INTERVENÇÃO.
DECRETADA A INTERVENÇÃO, NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO PELO
CN.
12. ADIN POR OMISSÃO
12.1 FINALIDADE: CONCEDER PLENA EFICÁCIA ÀS
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
DEPENDENTES
DE
COMPLEMENTAÇÃO. COMBATER A CHAMADA SÍNDROME
DE
INEFETIVIDADE
DE
ALGUMAS
NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
12.2 OBJETO: NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA
LIMITADA E NORMAS PROGRAMÁTICAS VINCULADAS AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POR DEPENDEREM DE
ATUAÇÃO NORMATIVA ULTERIOR.
12.3
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: A
INCONSTITUCIONALIDADE
CONSISTE
NA
OMISSÃO.
PORTANTO, SÓ CABE A AÇÃO QUANDO A CF OBRIGA O
PODER PÚBLICO A LEGISLAR E ESTE SE QUEDA INERTE.
12.3.1 LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO: SÃO OS MESMOS
PREVISTOS PARA A ADIN GENÉRICA. PERT. TEMÁTICA!
O MP SEMPRE SE MANIFESTARÁ, MAS O AGU NÃO SERÁ
OBRIGATORIAMENTE OUVIDO, POIS NÃO HÁ ATO
NORMATIVO A SER DEFENDIDO.
12.4 DECISÃO DO STF:
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE, O STF DARÁ
CIÊNCIA AO PODER PÚBLICO PARA:
SE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS EM 30 DIAS.
SE O LEGISLATIVO, CIÊNCIA PARA A ADOÇÃO DAS
MEDIDAS NECESSÁRIAS, SEM PRAZO, QUE TERÁ
DISCRICIONARIEDADE EM LEGISLAR OU NÃO.
DECLARADA
INCONSTITUCIONALIDADE E CIENTE O
LEGISLATIVO, CONSTITUI-SE EM MORA O PODER PÚBLICO
PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
12.5 ADIN POR OMISSÃO E LIMINAR: NÃO CABE LIMINAR,
POIS SE NEM MESMO O PROVIMENTO ÚLTIMO AFASTA A
OMISSÃO, O QUE SE DIRÁ DA LIMINAR?
13. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
13.1 PREVISÃO: FOI INTRODUZIDA COM
A EC 3/93,
SOFRENDO ALTERAÇÕES COM A EC 45.
A COMPETÊNCIA É DO STF E A POSSIBILIDADE DE SUA
CRIAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DIVIDE A DOUTRINA.
13.2
FINALIDADE: TRANSFORMAR A PRESUNÇÃO
RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM
ABSOLUTA, EM VIRTUDE DE SEUS EFEITOS VINCULANTES.
13.3 LEGITIMIDADE: OS MESMOS DA ADIN GENÉRICA, COM
AS OBSERVAÇÕES SOBRE A PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
13.4 OBJETO: LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, SENDO
REQUISITO
PARA
O
AJUIZAMENTO
COMPROVADA
CONTROVÉRSIA JUDICIAL QUE COLOQUE EM RISCO A
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO.
13.5 PROCEDIMENTO E JULGAMENTO: LEI 9868/99
NÃO SE ADMITE A DESISTÊNCIA E SE ADOTA A DISCIPLINA
DA ADIN.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PONHA EM
RISCO A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE TERCEIROS, POIS NÃO
HÁ SUJEITO PASSIVO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DO AGU.
OITIVA DO PGR, COMO FISCAL DA LEI, EM 15 DIAS.
QUORUM DA ADIN.
É POSSÍVEL PEDIDO CAUTELAR, QUE TERÁ EFICÁCIA
CONTRA TODOS, EX NUNC E EFEITOS VINCULANTES.
CABERÁ RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OS EFEITOS
VINCULANTES DA LIMINAR.
A LEI 9868/99 PREVIOU AINDA A POSSIBILIDADE DE O STF,
POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS,
DEFERIR CAUTELAR DETERMINANDO QUE JUÍZES E
TRIBUNAIS
SUSPENDAM
O
JULGAMENTO
DOS
PROCESSOS QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DA LEI
OBJETO DA AÇÃO, ATÉ SEU JULGAMENTO FINAL.
13.6 EFEITOS DA DECISÃO: EFEITOS ERGA OMNES E
VINCULANTES PARA O JUDICIÁRIO E EXECUTIVO. ESSE
EFEITOS PODEM SER MANIPULADOS, COMO NA ADIN.
14. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
A LEI 9882/99 TROUXE A ADPF, REGULAMENTANDO O ART.
102, PAR. 1, DA CF.
O JULGAMENTO CABE AO STF, SENDO OS LEGITIMADOS
OS DO ART. 103, COM O QUE COUBER SOBRE A
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO: PARA EVITAR OU REPARAR
LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL RESULTANTE DE ATO
CONCRETO DO PODER PÚBLICO (NÃO SE PRESTANDO A
REALIZAR CONTROLE PREVETIVO DESSES ATOS) E
QUANDO
FOR
RELEVANTE
O
FUNDAMENTO
DA
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE LEI OU ATO
NORMATIVO
FEDERAL,
ESTADUAL
E
MUNICIPAL,
INCLUSIVE OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO: A LEI VEDA A ADPF QUANDO
HOUVER QUALQUER OUTRO MEIO PARA SANAR
A
LESIVIDADE.
PROCEDIMENTO (PONTOS MAIS RELEVANTES):
A
ADPF
NA
HIPÓTESE
DE
CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL DEVERÁ SER
ACOMPANHADA
DA
COMPROVAÇÃO DESSA CONTROVÉRSIA.
LIMINAR: POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DO STF, SALVO EM CASO DE EXTREMA
URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE, OU AINDA NO
RECESSO, QUANDO PODERÁ SER CONCEDIDA PELO
RELATOR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO.
A LIMINAR DETERMINARÁ QUE JUÍZES E TRIBUNAIS
SUSPENDAM O OS PROCESSOS OU OS EFEITOS DAS
DECISÕES JUDICIAIS, OU DE QUALQUER OUTRA MEDIDA
QUE APRESENTE RELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DA
ADPF, SALVO SE DECORRENTE DE COISA JULGADA.
QUORUM
PARA
INSTALAÇÃO
DA
SESSÃO
DE
JULGAMENTO: A DECISÃO SOMENTE SERÁ TOMADA SE
PRESENTES 2/3 DOS MINISTROS. A LEI NÃO ESTABELECE
QUORUM QUALIFICADO PARA VOTAÇÃO, MAS SE HOUVER
NECESSIDADE
DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE, HAVERÁ NECESSIDADE DE
MAIORIA ABSOLUTA (ART. 97).
EFEITOS DA DECISÃO: CONTRA TODOS E VINCULANTES,
CABENDO RECLAMAÇÃO AO STF. PODEM ESSES EFEITOS
SER MANIPULADOS, COMO VISTO NA ADIN.
A DECISÃO É IRRECORRÍVEL, NÃO CABENDO AÇÃO
RESCISÓRIA.
14.1 ADPF PREVENTIVA E REPRESSIVA:
A LEI SOMENTE ADMITE ADPF CONTRA ATO DO PODER
PÚBLICO, NÃO DE PARTICULARES.
O ART. 4, AO NÃO AUTORIZAR A ADMISSÃO DE ADPF
QUANDO NÃO FOR O CASO OU QUANDO HOUVER OUTRO
MEIO EFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE, CONCEDEU
DISCRICIONARIEDADE AO STF PARA A ESCOLHA DAS
ADPFs QUE SERÃO JULGADAS.
14.2 ADPF POR EQUIPARAÇÃO: ESSA HIPÓTESE DE ADPF
TRAZIDA
PELA
LEI
DISTANCIOU-SE
DO
TEXTO
CONSTITUCIONAL, TRAZENDO NOVA HIPÓTESE NA CF NÃO
AUTORIZADA.
QUESTÕES
01. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de
descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituição Federal, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo
Superior Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais
Federais de Recurso, na forma da Lei.
02. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Quando o
Supremo
Tribunal
Federal
apreciar
a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o
Procurador- Geral da República, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
03. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) O AdvogadoGeral da União deverá ser previamente ouvido
nas ações de inconstitucionalidade e em todos
os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
04. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade, além de
outros, o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil e o Controlador-Geral da República.
05. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada
incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei
ou ato normativo pelo STF desfaz-se, desde sua
origem, o ato declarado inconstitucional,
juntamente com todas as consequências dele
derivadas.
06. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a
realização de controle de constitucionalidade
difuso ou concentrado em relação a normas
elaboradas em desrespeito ao devido processo
legislativo, por flagrante inconstitucionalidade
formal.
07. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de
exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a
inconstitucionalidade, não é feita enquanto
manifestação sobre o objeto principal da lide,
mas sim sobre questão prévia, indispensável ao
julgamento do mérito.
08. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o
controle de constitucionalidade repressivo
jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto
da forma concentrada, quanto da forma difusa.
09. (FCC/EPP-SP/2009) A incompatibilidade de lei
ordinária municipal em face da Lei Orgânica do
correspondente Município pode ser discutida
jurisdicionalmente apenas por meio de controle
incidental.
10. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação
direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar
que terá por objeto lei ou ato normativo federal
ou
estadual
questionado
em
face
da
Constituição da República.
11. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação
direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar
que as decisões definitivas de mérito nela
proferidas produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos órgãos do
Poder Executivo e do Poder Legislativo.
12. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação
direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar
que o Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido.
13. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação
direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar
que estão legitimados para sua propositura,
dentre outros, o Procurador-Geral da República e
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
14. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De
acordo com a jurisprudência do STF, uma ação
direta de inconstitucionalidade, tendo como
parâmetro a Constituição Federal, pode ter por
objeto lei ou ato normativo municipal.
15. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
16. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Existindo
comprovada controvérsia constitucional sobre
dispositivo de lei estadual anterior à
Constituição da República, detém o Governador
do Estado legitimidade para propor, perante o
Supremo Tribunal Federal, ação direta de
inconstitucionalidade.
17. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De
acordo com a jurisprudência do STF, uma ação
direta de inconstitucionalidade, tendo como
parâmetro a Constituição Federal, pode ter por
objeto proposta de emenda constitucional.
18. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De
acordo com a jurisprudência do STF, uma ação
direta de inconstitucionalidade, tendo como
parâmetro a Constituição Federal, pode ter por
objeto legislação revogada.
19. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo
com a jurisprudência do STF, uma ação direta de
inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a
Constituição Federal, pode ter por objeto tratado
internacional incorporado ao ordenamento interno.
20. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) As decisões
proferidas em ADC têm efeito vinculante em
relação aos órgãos do poder Judiciário, do
Legislativo e do Executivo, o que implica na
imposição de restrição à Administração pública
direta e indireta.
21. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Tratando-se de
controle de constitucionalidade não é possível
aplicação do princípio da simetria federativa para
que a ADPF seja inserida no texto constitucional
estadual.
22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga
mandado
de
segurança
impetrado
por
parlamentar federal para defender direito
subjetivo à participar de um processo legislativo
hígido, o STF incide no controle político de
constitucionalidade.
23.
(FCC/Promotor-MPE-CE/2009)
Pode-se
afirmar que a Constituição de 1988, a teor da
Emenda Constitucional no 45, de 2004, permite
súmula com efeito vinculante em relação ao
Poder Judiciário, à administração pública, direta
e indireta, de todas as esferas da federação, e ao
Poder Legislativo.
GABARITO
1. E
2. E
3. E
4. E
5. C
6. C
7. C
8. C
9. C
10. C
11. E
12. C
13. C
14. E
15. C
16. E
17. E
18. E
19. C
20. E
21. E
22. E
23. E
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE