DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Gustavo Albanese Neis1
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Responsabilidade Civil e do Dano
Moral. 3. Da Responsabilidade Civil do Estado. 4. Do Dano Moral no
Direito Previdenciário e das recentes decisões dos Tribunais.
Conclusão. Referências.
RESUMO: O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem por objetivo a elaboração de um
artigo científico, requisito obrigatório para conclusão do Curso de Especialização em Direito
Previdenciário, da Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio
com a Universidade de Caxias do Sul. A questão-problema é se a negativa indevida de um
benefício ou o seu cancelamento, bem como a ocorrência de vícios e irregularidades
averiguados no processo administrativo de concessão dos benefícios previdenciários, ou a perda
de documentos pelo INSS enseja dano moral ao segurado ou familiares? A hipótese básica é se
a negativa de um benefício ao segurado na via administrativa com fundamento político ou
econômico, o qual é posteriormente concedido pela via judicial, pode ou não ensejar o dano
moral. Objetivos gerais são: demonstrar que a negativa indevida de um benefício por parte do
INSS, na via administrativa, da mesma forma em que a perda de documentos do segurado,
autoriza a responsabilização do Estado ao pagamento de danos morais; examinar que a
ineficiência da prestação de serviço público não pode trazer prejuízos aos segurados; demonstrar
a ocorrência de influencias políticas e econômicas nas decisões administrativas proferidas pelo
INSS. O método utilizado para a elaboração do trabalho foi o método dedutivo. Do ponto de
vista dos seus objetivos a pesquisa é exploratório-explicativa. Do ponto de vista de seus
procedimentos técnicos é bibliográfica e documental. Concluí-se que há legitimidade de
responsabilização civil do Estado a reparar os danos causados, quando de sua ocorrência, porém
devendo ser analisado cada caso em específico, visando a não banalização do instituto do Dano
Moral.
Palavras Chave: Responsabilidade Civil. Direito Previdenciário. Responsabilidade
Civil do Estado. Dano Moral.
1 INTRODUÇÃO
O instituto da reparação civil restou amplamente elencada na Carta Magna em
seu art. 5º, incisos V e X, tendo o legislador afixado ela dentro da dimensão
constitucional das garantias e direitos fundamentais. Já, os art. 186, 187 e 927 do
Código Civil, trataram da obrigatoriedade da reparação quando da ocorrência de um ato
ilícito.
1
Formando do Curso de Especialização em Direito Previdenciário, da Escola Superior da
Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul.
Trabalho apresentado à comissão avaliadora como requisito obrigatório à conclusão do referido
curso, sob a orientação do Prof. Vladimir Luís Silva da Rosa.
A Constituição de 1988 abarcou o conceito de seguridade social em seu Art. 194
assim descrito: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poder Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social”.
Conforme da conta o livro Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
2
Social , “(...) a expressão seguridade social, como está posta na nossa Carta de
Princípios, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o
sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: a
previdência, a saúde e a assistência social, espécies do gênero seguridade social”.
O presente trabalho surgiu com a ideia de reparar as injustiças ocorridas
exatamente quando o beneficiário mais precisa de um direito social, o qual é indeferido
injustamente, o prazo para sua análise e concessão é extrapolado, ou seja, por inúmeros
fatores que serão posteriormente citados, cabendo a reparação pela ocorrência de tais
danos ao Estado.
Ademais, a importância da matéria aqui cotejada ganhou notória relevância após
a declaração emanada pelo Ministro da Previdência Luiz Marinho (2008), o qual referiu
que o INSS sobrecarrega o Poder Judiciário ao rejeitar em excesso os pedidos
administrativos.
Ora, tal sobrecarrego se deve aos inúmeros indeferimentos de pedidos de
benefícios sob a égide política ou econômica, acarretando inúmeros prejuízos aos
segurados.
Em virtude de tal declaração, cominada com os inúmeros prejuízos causados aos
beneficiários é que surgiu a ideia do presente trabalho de conclusão de curso, acerca do
Dano Moral no Direito Previdenciário.
O problema está se na negativa indevida de um benefício ou o seu cancelamento,
bem como a ocorrência de vícios e irregularidades averiguados no processo
2
ROCHA, Daniel Machado da & JUNIOR, José Paulo Baltazar. Lei de Benefícios da
Previdência Social. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora: Esmafe, 2012.p. 27.
administrativo de concessão dos benefícios previdenciários, ou a perda de documentos
pelo INSS, enseja dano moral ao segurado?
Com isso, lança-se a hipótese de que a negativa de um benefício na via
administrativa com fundamento político ou econômico, o qual é posteriormente
concedido pela via judicial, pode ou não ensejar dano moral.
Como objetivo geral restará demonstrado que a negativa indevida de um
benefício por parte do INSS, na via administrativa, da mesma forma em que a perda de
documentos do segurado, autoriza a responsabilização do Estado ao pagamento de
danos morais. Para tanto, analisa-se a questão da Responsabilidade Civil, a
Responsabilidade Civil do Estado e o Dano Moral no Direito Previdenciário,
colacionando-se decisões dos mais diversos Tribunais do nosso País.
O segundo objetivo geral do presente trabalho é examinar que a ineficiência da
prestação do serviço público não pode trazer prejuízos aos beneficiários; bem como,
demonstrar a ocorrência de influência política e econômica nas decisões administrativas
proferidas pelo INSS, ensejando todas elas reparação por parte do Estado.
O substrato teórico desta pesquisa será, essencialmente, a bibliografia nacional
apontada, passando também pelas recentes decisões dos Tribunais do País em todas as
suas esferas e grau de jurisdição.
Para a elaboração do trabalho ensejado, a abordagem do tema proposta será feita
com a utilização do método dedutivo, buscando ampara bibliográfico em diversos
doutrinadores do tema. Ainda, como método do procedimento de pesquisa terá a
utilização dos métodos dedutivo, indutivo e comparativo. A técnica de pesquisa será
desenvolvida com a utilização de pesquisas bibliográfica, consulta a revistas, jornais,
periódicos e internet, bem como métodos consagrados de pesquisa cientifica,
especialmente os mais adequados à ciência jurídica.
A elaboração dessa pesquisa justifica-se, além de requisito para a conclusão do
curso de pós-graduação em Direito Previdenciário, para trazer à sociedade um tema
onde inúmeros beneficiários são prejudicados diariamente, visando através do instituto
da responsabilidade civil por meio do Dano Moral coibir o INSS de continuar tomando
tais atitudes, dificultando o acesso a um Direito Fundamental daquele que mais precisa.
2 Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral
Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar um dano que uma pessoa causa
a outrem. Tal instituto, segundo Silvio Rodrigues é: “A responsabilidade civil é a
obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por
fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”3.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
1988, reconheceu, no seu art. 5º, X4, o direito à reparação dos danos, sejam eles morais,
materiais, ou à imagem. O Código Civil, seguindo essa mesma linha, tratou da
responsabilidade civil em seus artigos 186 e 1875.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, consubstanciou o
preceito que ampara a reparabilidade pelos danos morais, além dos materiais. Gize-se
que, principalmente, no que se refere ao dano moral, sua aferição é das mais complexas,
visto que as particularidades desse instituto, no momento de sua concreção, são
inúmeras.
Ora, o Código Civil tornou cristalino no artigo 927 caput que a ocorrência de um
ato ilícito é pressuposto para o ensejo da reparabilidade dos danos na esfera civil. A
responsabilidade civil é a obrigação decorrente de uma ação ou omissão, dolosa ou
culposa, pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a terceiro. Em outras
palavras e, de acordo com o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para existir a obrigação de indenizar, assim, é necessária a ocorrência de um ato
ilícito, elencado nos arts. 186 e 187 do Código Civil6.
3
RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL. vol. 4. 20ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2003. p.06.
4
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
5
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
6
Vide nota de rodapé nº 4.
Segundo Rui Stoco, para termos um ato ilícito:
“...deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo
(omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem,
pela ofensa a bem ou a direito deste. Este comportamento (comissivo ou
omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou
por culpa (negligência, imperícia e imprudência), contrariando, seja um dever
geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto
(inexecução da obrigação ou de contrato)” 7.
O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no
mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido
interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Outro elemento da responsabilidade civil é a culpa do agente ao realizar uma
conduta. Essa culpa é conhecida como culpa “lato sensu” que se divide em dolo e culpa
“stricto sensu”. O dolo é a vontade direta de prejudicar, é a infringência de uma norma
com o propósito de causar um mal. Em outras palavras o dolo é o ato praticado com a
finalidade de causar o dano.
A culpa “stricto sensu”, segundo Aguiar Dias, é a falta de diligência na
observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por falta do agente, do esforço
necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o
agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude8.
Em síntese, quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de
ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, se não houve esse intento deliberado, proposital,
mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência, negligência ou imperícia, existe a culpa
“stricto sensu”.
E haverá responsabilidade quando o ato ilícito causar um dano, pois este é um
dos elementos mais importantes da responsabilidade civil. Seja ele doloso ou culposo. O
dano é uma lesão, a violação ao direito na esfera jurídica alheia. Para caracterizar o
dano temos que observar alguns requisitos, o dano deve ser: certo, no sentido de ter sido
produzido; atual no sentido de já ter ocorrido; direto e imediato no sentido de quem
sofre diretamente é quem busca a indenização.
7
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua
interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.93.
8
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Apud FREITAS, Vladimir. A constituição
federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.120.
O último pressuposto, também muito importante para gerar a responsabilidade
civil, é o nexo causal. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo
do dever de indenizar, se não houver prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação
de indenizar. O nexo causal é a relação estabelecida entre a injuridicidade da ação e o
mal causado, isto é, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
O nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao resultado final (dano). A
conduta deve ser a causa e, o resultado o seu efeito, principalmente pela interpretação
do art. 403 do Código Civil9, de que o dano deve ser direto e imediato. É por meio do
exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Pois bem, restaram, assim, caracterizados os elementos necessários a que
apareça o dever de indenizar: ação ou omissão, culpabilidade, dano e nexo de
causalidade. Com efeito, importante referir que não pode haver responsabilidade sem a
existência de um dano.
Ainda, no que tange ao instituto da responsabilidade civil, importante destacar a
existência da mesma de forma subjetiva e objetiva. Responsabilidade civil subjetiva é
aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa strictu sensu e o
dolo. Já, a responsabilidade civil objetiva prescinde da culpa. A teoria do risco é o
fundamento dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sergio Cavalieri da
seguinte forma:
“Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou
independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na
relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a
culpa”10.
Outrossim, a responsabilidade civil pode ser classificada de acordo com a
natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou
extracontratual. A responsabilidade civil contratual é aquela cujo dever violado decorre
ou um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. No que diz com a responsabilidade
extracontratual, que também é denominada de aquiliana, esta possui seus deveres
jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os
prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
10
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 137
9
Diferentemente da responsabilidade contratual, nesta, o dever jurídico violado não está
previsto em nenhum contrato, sequer existindo relação jurídica anterior entre o lesante e
a vítima.
Passada esta introdução acerca dos pressupostos da responsabilidade civil e suas
espécies, o presente artigo irá se deter ao pressuposto dano, mais especificamente ao
dano moral. É sabido que o dano pode ser dividido em dano moral, dano material e
dano estético, porém no presente trabalho será dada ênfase ao dano moral e sua
aplicação no direito previdenciário, o que será exposto posteriormente.
O dano moral é aquele que atinge a esfera íntima do indivíduo, causando-lhe
agruras e prejudicando seu cotidiano. Wladimir Novaes Martinez11, assim define o que
seria dano moral:
“É o ato ilícito praticado pelo ser humano, em seu nome ou representando
pessoa jurídica, consciente ou não, omissiva ou comissivamente, que
objetivamente atinja a personalidade do sujeito passivo dessa ação, causandolhe um constrangimento pessoal ou social, ofensa naturalmente mensurável,
diminuição do seu patrimônio como cidadão, que possa ser oportuna e
juridicamente reparável”.
Em “Comentário Contextual à Constituição” José Afonso da Silva ensina que:
“Dano moral é o que atinge a reputação do ofendido – resolvendo a
Constituição, nesta passagem, a controvérsia sobre a indenizabilidade ou não
do dano mora: decide-se pela afirmativa”12.
Na lição de Carlos Alberto Bittar, como danos morais, têm-se aqueles:
“...relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social,
ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam
como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do
intelecto.... Diante desse contexto, tem-se que o dano causado pela ré à autora
tem cabimento na medida em que, as atitudes da demandada causaram danos
no nome da autora, em decorrência de sua inscrição no cadastro dos maus
pagadores, além, é claro, na retirada do crédito que autora possuía na
praça.13”
11
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª ed. LTR, 2009.
p.29.
12
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual a Constituição. 8ª ed. São Paulo: Malheiros,
p. 92.
13
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil dos danos morais. – 3ª ed. – São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998. p. 33/34.
Do voto do Relator do acórdão da Apelação Cível nº 7000853014914, calha
apontar a seguinte passagem:
“No que diz respeito aos danos morais, é preciso destacar, com Yussef Said
Cahali (Dano Moral, 2a. ed., 4a. tiragem, São Paulo, RT, 1999, p. 462), que
no direito brasileiro, não obstante a ausência de disposição legal explícita, a
doutrina é uniforme no sentido da admissibilidade da reparação do dano
moral tanto originário de obrigação contratual quanto decorrente de culpa
aquiliana. Uma vez assente a indenizabilidade do dano moral, prossegue o
jurista, invocando as lições de Pontes de Miranda, Caio Mário e Carlos
Alberto Bittar, não há fazer-se distinção entre dano moral derivado de fato
ilícito absoluto e dano moral que resulta de fato ilícito relativo.
Em termos gerais, como ressalta ainda aqui Yussef Said Cahali (ob. cit., p.
532), tem-se reconhecido a existência de dano moral reparável sempre que da
omissão de uma parte contratante resultar para a outra uma situação
incômoda ou constrangedora.
Conforme elucida Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade
Civil, 3ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2002, p. 89), “o mero
inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por
si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os
aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo
se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade,
exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda
patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando,
então, configurarão o dano moral”. E, mais adiante (f. 90): “O importante,
destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas
sim a repercussão que ele possa ter. uma mesma agressão pode acarretar
lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração desse último que a agressão tenha
repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento
íntimo e pessoal de dignidade da vítima. Eventual repercussão apenas
ensejará o seu agravamento”.
É que o dano moral, em regra, embora seja desprovido de prova material de sua
ocorrência, é caracterizado pelo sofrimento íntimo do indivíduo, causado por ato ilícito
de terceiro, mesmo que este aja de forma legítima.
Em suma, o dano moral nada mais é do que o direito do indivíduo de ser
reparado de maneira pecuniária por um dano sofrido na qual teve a sua honra maculada,
ou ainda, em razão dos prejuízos sofridos em decorrência de tal dano. Tal indenização
quando de sua fixação, deve levar em conta as condições financeiras do ofendido e do
ofensor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa daquele, bem como que sirva de
exemplo à este para que tal ato ilícito não volte a ser praticado.
14
Apelação Cível nº 70008530149. Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Relator Desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 15.09.2004.
Assim, em havendo os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais
sejam, ação/omissão, dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu, nos casos em que a
responsabilidade é subjetiva, há o dever de reparar, surgindo a partir daí a figura do
dano moral.
3. Da Responsabilidade Civil do Estado
Antes de abarcar a questão da existência do dano moral no direito
previdenciário, e da questão da responsabilidade objetiva do Estado elencada no art. 37,
§6º da CF/8815, importante trazer a evolução da responsabilidade do Estado a qual
passou por diversas fases.
Segundo leciona a obra Direito Administrativo Descomplicado16, as fases cuja
responsabilidade do Estado passou são: Irresponsabilidade do Estado; Responsabilidade
com culpa civil comum do Estado (subjetiva); Teoria da culpa administrativa; Teoria do
risco administrativo e Teoria do risco integral.
Em breve síntese, a fase da irresponsabilidade do Estado teve seu ápice nos
regimes absolutistas, onde o Estado personificado pelo rei, não podia lesar seus súditos.
Ou seja, uma vez que o rei não cometia erros, não poderia o Estado ser responsabilizado
pelos seus atos e/ou de seus representantes, visto que tais atos não poderiam ser
considerados lesivos aos súditos.
A fase da responsabilidade com culpa comum do Estado (subjetiva) pretendeu
equiparar o Estado ao indivíduo, existindo a obrigação de indenizar quando
comprovado que os agentes do Estado tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo ao
prejudicado efetuar a prova desses elementos subjetivos.
Com relação a fase da culpa administrativa, esta foi a primeira transição entre a
doutrina subjetiva da culpa e a responsabilidade objetiva atualmente operada. Tal teoria
15
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
16
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17ª
ed. fls. 710-713.
leva em conta a falta do serviço prestado pelo Estado, não importando a existência da
culpa do representante do Estado, mas sim, a ocorrência de falta na prestação do
serviço. A culpa administrativa decorre da inexistência do serviço, seu mau
funcionamento ou a demora na prestação do serviço, sendo que cabe ao lesado
comprovar sua ocorrência.
Segundo afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“O serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou
funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do
serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado
independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário”17.
Na teoria do risco administrativo surge a obrigação de indenizar aquele que
sofreu o dano injustamente, independente da existência do serviço ou da culpa do
agente, bastando para tanto a existência do dano. Cabe à Administração comprovar a
culpa exclusiva do particular ou comprovar a culpa concorrente visando atenuar sua
obrigação, restando claro que cabe à administração o ônus da prova de culpa do
particular. Esta teoria restou consagrada na Carta Magna de 1946, normatizando a
Responsabilidade Objetiva do Estado, sendo aplicada até os dias atuais.
Por fim, a teoria do risco integral representa um exagero da responsabilidade
civil da Administração. É que, para haver a responsabilização da Administração,
segundo esta teoria, basta a ocorrência do dano e seu nexo causal, mesmo decorrendo o
dano de culpa exclusiva do particular, ela não admite as causas excludentes da
responsabilidade do Estado.
Tal teoria do risco integral está contida no Art. 37, § 6ª da CF/8818, bem como
nos art. 43 do Código Civil Brasileiro, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do
Consumidor. Trata-se da responsabilidade objetiva a qual reflete a teoria do risco
integral, que é aquela capaz de obrigar o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde
que envolvido no respectivo evento.19
17
18
19
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas. 2002, p. 527.
Vide nota de rodapé nº 15.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
978.
Ainda, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica não se enquadram no artigo acima citado, respondendo elas pelos
danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as demais pessoas privadas, ou
seja, com fulcro no Código Civil.
Assim, em suma, conforme exposto na obra de Wânia Alice Ferreira Lima
Campos, para se configurar a responsabilidade objetiva são necessários três requisitos:
“a) que o fato seja antijurídico, ou seja, contra a lei e o ordenamento jurídico
vigente;
b) que ocorra dano, no caso pode ser material e/ou moral, com destaque para
o dano moral, objeto do livro; e
c) que ocorra nexo causal, ou seja, deverá haver relação entre a conduta
lesiva realizada e o dano moral causado tendo pó conseqüência o prejuízo de
outrem.”20.
Ultrapassado o breve relato da evolução da responsabilidade do Estado, concluise que a Administração Pública responde independentemente da existência de culpa,
bastando para tanto a existência do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano
causado.
Outrossim, embora reste cristalizado em nosso ordenamento jurídico a
responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, importante destacar a existência
das causas excludentes do nexo de causalidade, quais sejam: caso fortuito e/ou de força
maior, o fato de terceiro e o fato exclusivo da vítima.
A teoria da responsabilização do Estado, em toda sua evolução, surgiu da
chamada teoria publiscista, ou responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado deve
responder independentemente de culpa ou dolo caso seu agente causasse dano a terceiro
de forma omissiva ou comissiva.
Diante disso, para que o Estado seja responsabilizado, em virtude de sua
responsabilidade objetiva, conforme acima exposto, basta que a “vítima” comprove o
fato ou ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo da prova da culpa ou
dolo.
20
CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima Campos. Dano Moral no Direito Previdenciário.
Curitiba: Juruá, 2011. p. 90.
Apenas como forma de esclarecimento, o Servidor do Estado –causador do
dano- responde perante o Estado subjetivamente, de acordo com a sua culpa ou dolo no
ato lesivo em eventual ação regressiva, ao contrário da responsabilidade do Estado
perante à “vítima” que é objetiva.
A partir daí, extrai-se que a responsabilidade civil do INSS possui caráter
objetivo, pelo fato de tratar-se de autarquia prestadora de serviço público, respondendo
ela independente da culpa do agente.
Importante destacar, ainda, tendo em vista que o presente trabalho visa
demonstrar a ocorrência ou não do instituto do Dano Moral no Direito Previdenciário,
que o sujeito passivo da demanda nem sempre será o INSS.
É que, no que se refere ao custeio da Previdência Social, tendo em vista a
relação tributária existente entre os contribuintes e a União, sendo desta a
responsabilidade pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, tem-se
que o sujeito passível desta demanda é a União e não mais o INSS.
Assim, no que tange ao sujeito passivo da demanda indenizatória, embora o
presente trabalho tenha se referido ao Estado como sujeito passivo, importante
diferenciar a responsabilização quando se tratar de custeio e quando se tratar de
benefícios.
Em suma, o sujeito passivo para responder demanda indenizatória cujo dano se
deu na área do custeio é a União, e, em tendo o dano sido causado na área dos
benefícios, o sujeito passivo é o INSS.
Nesses termos, resta demonstrada a responsabilidade do Estado em havendo
nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e o ofensor, sendo ela objetiva,
ou seja, independente de culpa, cabendo ao Estado indenizar aquele em eventual
demanda indenizatória.
Diante disso, busca-se com o presente trabalho trazer o instituto da
Responsabilidade Civil para o Direito Previdenciário, conforme será exposto abaixo,
visando demonstrar a responsabilidade do Estado por atos oriundos do INSS, seja de
seus funcionários e/ou decisões calcadas em ideologia política ou econômica.
4. Do Dano Moral no Direito Previdenciário e Das Recentes Decisões dos Tribunais
O tema do presente trabalho tomou forma após declaração emanada pelo então
Ministro da Previdência Luiz Marinho (2008), na qual afirmou que o INSS sobrecarrega
o Poder Judiciário ao rejeitar em excesso os pedidos administrativos, senão vejamos:
“O ministro da Previdência, Luiz Marinho, avaliou que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) sobrecarrega a Justiça ao indeferir (rejeitar) em
excesso processos de concessão de benefícios. Ele disse que determinou
providências para reverter esse quadro e avaliou que há uma mudança em
curso nesse sentido. ‘Determinei que nós precisamos passar um pente-fino
em todas as nossas instruções normativas e portarias, porque o INSS indefere
demais e de forma indevida, afirmou.21”
No mesmo sentido, é a notícia extraída do site da CNJ na qual é categórica ao
afirmar que: “(...) O INSS é a instituição com maior número de processos em tramitação
na Justiça. (...)”22. Ainda, também extraída do mesmo site anteriormente citado, após
pesquisa efetuada por aquela Corte, restou comprovado que o “Inss lidera número de
litígios na Justiça”,23 estando ele com 22,3% das demandas nacionais, sendo que a
instituição nacional que aparece em segundo lugar possui apenas 8,5%.
A partir daí é que surgiu o questionamento: se a negativa indevida de um
benefício ou ainda a negativa indevida pela via administrativo com fundamento político
ou econômico enseja Dano Moral?
O Direito Previdenciário qualifica-se como direitos sociais, que por sua vez, são
classificados como direitos fundamentais dos seres humanos.
Ora, cabe ao Estado a obrigação de dar a estrutura necessária para que a
cobertura previdenciária a qual lhe cabe à gestão propicie aos beneficiários a proteção
buscada, cumprindo com o seu papel.
21
Entrevista do ex Ministro da Previdência Social Luiz Marinho para a Agência Brasil10 no dia 12
de março de 2008. Extraída do Artigo O Lado Negro do INSS. Guilherme Pessoa Franco de Camargo.
Disponível
em
http://www.francodecamargo.com.br/Art_o_lado_negro_do_inss_inviabilizacao
_beneficios.html. Acesso em 18.03.2013.
22
Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15798-corregedoria-e-inss-discutem-comoreduzir-estoque-de-processos. Acesso em 18.03.2013.
23
Disponível
em
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/13874-inss-lidera-numero-de-litigios-najustica. Acesso em 18.03.2013.
Wladimir Novaes Martinez exemplifica em seu livro24 alguns casos passíveis de
reparação por danos morais, quais sejam: concessão tardia de benefício, lentidão na
revisão administrativa de benefícios e procrastinação da devolução de parcelas
indevidamente descontadas, fatos que ferem o princípio da celeridade processual; falta
de orientação por parte do servidor do INSS; atendimento desatencioso do servidor do
INSS; descumprimento de decisão judicial; extravio de processo administrativo
previdenciário; recusa de protocolo ou retenção de documentos por parte do INSS;
inobservância de súmulas administrativas ou vinculantes; ma interpretação das leis;
engano no calculo de proventos de benefícios; perícia equivocada.
Com certeza, será necessário provar a efetiva ocorrência do dano moral, cabendo
aos operadores do direito muita responsabilidade para que a busca pela reparação não
seja banalizada.
Passamos a análise de alguns casos julgados por nossos Tribunais no que tange
aos benefícios previdenciários e ao dano moral, senão vejamos:
Um dos temas de maior complexidade e gerador de grandes discussões é o
auxílio doença e a aposentadoria por invalidez. É que, tenta o INSS inviabilizar tais
pedidos já na via administrativa, dando azo à declaração do Sr. Ministro da Previdência
Luiz Marinho e corroborando com as pesquisas, seja através de avaliações severas nas
perícias, denúncias de cotas de concessão (cujo resultado negativo já se encontra pronto
antes mesmo de iniciar a consulta), bem como de inversão de responsabilidades através
de exigência de laudos, exames, atestados e receitas prévias a realização da perícia.
A respeito da realização da perícia perante o INSS, importante apresentar parte
do Artigo O lado negro do INSS, senão vejamos:
“(...) A perícia médica é um dos problemas mais impactantes no INSS,
geralmente relacionada à deficiência na quantidade de analistas
previdenciários ou na qualidade deles, vez que muitas vezes as perícias são
realizadas por médicos não especialistas na doença ou lesão em análise.
Tanto é caótica essa situação que o próprio Conselho de Recursos da
Previdência Social tem determinando de pronto, a reanálise da maioria das
perícias, quando interposto recurso administrativo pelo segurado.
E, sem contar que a situação precária dos locais das perícias do INSS
praticamente obriga os segurados a produzirem todas as provas da doença ou
lesão incapacitante previamente, sendo inclusive censurados por alguns
peritos quando não os trazem para avaliação.
24
2009.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ªed. São Paulo: LTR,
Com efeito, a insegurança emanada pelas perícias administrativas, ainda
amparadas pelas inconstitucionais “altas programadas”, impõem a
composição do rol de pedidos de uma maneira a contemplar as imprevisíveis
atuações da autarquia. Sobre a inconstitucionalidade da “alta programada”
que impõe prazos pré-determinados para a melhora do segurado, a qualquer
custo, é de longe, um instituto inconstitucional, que fere os princípios
emanados da Constituição, dentre eles o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana. Retirado do artigo buraco negro25(...)”.
Com relação a ocorrência do dano moral nos casos de pedido de auxilio doença
ou de aposentadoria por invalidez, importante destacar que cada caso deva ser analisado
pontualmente, existindo inúmeros fatores que poderão ensejar a responsabilização do
Estado.
No primeira cuja ementa é colacionada a seguir, o segurado fazendo gozo de
auxílio doença teve seu benefício suspenso, não auferindo outra renda, nem tendo
capacidade para o exercício do trabalho, o que acarretou em sua inscrição no cadastro
de inadimplentes, sendo que posteriormente o INSS restabeleceu o mesmo benefício,
tendo a Turma entendido pela condenação do INSS ao pagamento de danos morais no
valor de 100(cem) salários mínimos.
Já no segundo caso, o segurado também teve seu benefício cassado de maneira
imotivada, de forma abrupta, porém recebeu a título de indenização a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Segue ementa:
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.SENTENÇA
MANTIDA.1. A suspensão injustificada do pagamento de auxílio doença
gera obrigação de indenizar pelo dano moral quando não tem o beneficiário
outra fonte de renda e está incapacitado para o trabalho. 2. Recurso
conhecido e improvido.(Recurso Cível JEF nº 2004.35.00.703012-8 Origem:
3º JEF - 2003.35.00.701022-5 Classe: 70111 Relatora: Juíza MARIA
MAURA MARTINS MORAES TAYER)26.
RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL. 1.
Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a divergência
foi demonstrada nos moldes regimentais. 2. Esta Corte Superior de Justiça
25
Camargo, Guilherme Pessoa Franco de. O Lado Negro do INSS. Disponível em
http://www.francodecamargo.com.br/Art_o_lado_negro_do_inss_inviabilizacao _beneficios.html. Acesso
em 18.03.2013. Acesso em 18/05/2013.
26
Recurso Cível JEF nº 2004.35.00.703012-8 Origem: 3º JEF - 2003.35.00.701022-5 Classe:
70111 Relatora: Juíza MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Disponível em:
http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 18/05/2013.
firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou
absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de
matéria de direito e não de reexame fático-probatório. 3. O Tribunal de
origem manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com a sentença de primeiro grau. Considerado o
constrangimento causado pelo autor, que teve suspenso, imotivadamente, e
de forma abrupta, o valor de seu benefício de auxílio-doença, a fixação da
verba pela Corte a quo, nos termos acima, não se mostra excessiva e atende
ao princípio da razoabilidade. Recurso especial improvido27.
Importante destacar, ainda, que o segurado ao se dirigir ao INSS na busca do
auxílio doença já se encontra com o psicológico abalado pela sua própria condição de
saúde, pelo simples fato de não mais ter condições de trabalhar, não podendo o INSS na
sua vez de prestar a contraprestação, se negar a fazer ou ainda, opor obstáculos visando
a não concessão de tal benefício por interesse econômico ou político. Tal atitude do
INSS sim é passível de danos morais, visando coibir ele de realizar as mesmas práticas
com os demais segurados.
Ainda, cumpre ressaltar, novamente, que não são em todos os casos que resta
demonstrado a ocorrência do Dano Moral, devendo a sua aplicação ser feita de forma
cautelosa visando não “tornar moda”, assim como já ocorre na esfera Cível, banalizando
o instituto do Dano Moral, havendo inúmeras decisões nesse sentido.
Outrossim, visando demonstrar a ocorrência do Dano Moral pela ocorrência da
demora na prestação do serviço, o INSS possui a má fama de demorar no cumprimento
de suas obrigações. É claro que tal demora somente resulta em prejuízo ao titular do
direito.
Segundo Wladimir Novaes Martinez: “Diz o art. 41, § 6º, do PBPS que “o
primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e
cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a
sua concessão”(redação da Lei 8.444/92)28.
Nesses termos já se pronunciou o TRF da 3ª Região, senão vejamos:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSS. DEMORA
EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL.
EVIDENCIADA
A
ANGÚSTIA
E
AFLIÇÃO
EXPERIMENTADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE.
27
RESP 200601323920. Segunda Turma do STJ. Relator Ministro Humberto Martins.Data
28/02/2007. Disponível em: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 18/05/2013.
28
Idem nota nº 24.p. 130.
DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e
morais, apontando que o dano moral corresponde ao sofrimento (estresse,
angústia e depressão), devido à demora na conclusão do processo
administrativo em que buscou a concessão da aposentadoria em condições
especiais e que ocasionou agravamento na perda auditiva. Uma vez recebido
o montante devido a título desse benefício, pleiteia danos materiais,
consistente na aplicação da correção monetária, juros legais e multa de 10%
sobre quantia paga em atraso pelo INSS. 2. A Constituição Federal, em seu
primeiro artigo, no inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, de acordo com o
próprio texto constitucional, o dano moral passou a ter uma nova feição.
Reputa-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu
bem estar. 3. Como sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação
imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser
contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos
clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de
aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art's. 186 e 927 do
atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de
suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de
causalidade e dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses
requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os
danos sofridos pelo lesado.De fato, tal responsabilidade somente poderá ser
excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da
vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força
maior. 4. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral
decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado
prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da
responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o
que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu
para o evento danoso. Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ
de 27.02.98, pg. 18. 5. No caso dos autos a prova coligida evidenciou a
existência do abuso cometido pelo INSS, tendo em vista que, em
20.11.1998, o autor requereu a aposentadoria especial, ao completar
vinte e cinco anos de serviço, tendo em vista que exposto a ruídos de 93
decibéis, indeferida em 24.11.1998. 6. A autoria ingressou com novos
recursos, até que em 10.04.2002, instruiu o pleito administrativo com Laudo
Pericial Coletivo, atestando a exposição a ruídos na ordem de 93,0 dB, acima
do limite legal de 85 dB. 7. Entretanto, apenas em 07.3.2007 esse recurso foi
reencaminhado à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, sendo provido
em 19.06.2007, por unanimidade, para reconhecer o direito a aposentadoria
especial. 8. É dever da administração pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, no caso em comento, pelo princípio da eficiência
(dever administrativo de razoável atuação, aí incluído o tempo de atuação dos
agentes), se concretizando pelo cumprimento dos prazos legalmente
determinados, sendo que a dilação dos prazos só pode ocorrer se houver
motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão, o que, no
caso dos autos, não ocorreu. É incontroverso, portanto, que o tempo de espera
para que o apelante soubesse se fora concedida a aposentadoria especial foi
de, no mínimo, de cinco anos. Tudo indica que o processo ficou "parado" na
agência do INSS - por extravio ou desídia. Conquanto o mero indeferimento
administrativo não seja apto a ensejar o dano moral, no caso dos autos, temos
este plus: a inércia e a desídia do Poder Público, que não remeteu o
procedimento administrativo à JRPS, deixando-o parado, por cinco anos, na
agência correlata. Após a remessa, o processo foi julgado em TRÊS MESES.
9. Tal contexto evidencia falta do serviço e violação ao princípio da
eficiência, insculpido no artigo 37 da CF/88. Resulta do exame das provas
colhidas, que o retardamento não se deveu aos entraves e exigências de
ordem burocrática, havendo indícios de que o procedimento administrativo
extraviou-se, de maneira a se concluir que a demora na análise do recurso
administrativo gerou danos não patrimoniais ao apelante com piora do seu
estado de saúde, de certa forma presumida ante a atividade especial
desempenhada, permanecendo exposto ao ruído muito além do tempo
necessário. 10. É de se entender a angústia, aflição e insegurança do autor a
respeito do resultado do pedido formulado perante a autarquia, uma vez que,
desde o requerimento administrativo, no ano de 1998, possuía, em tese,
direito adquirido da aposentadoria especial. Prescinde, inclusive, da prova do
abalo psíquico, para fins de indenização por danos morais, haja vista que as
circunstâncias do caso concreto permitem delimitar o abalamento
psicológico. (REsp 1109978/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
13/09/2011) 11. Evidente que cabe à Administração a organização dos
seus trabalhos, sendo certo que o atraso foi causado pela tramitação
morosa e desídia na condução das atividades administrativas, razão pela
qual o apelante faz jus à indenização pelo dano moral sofrido. 12. O dano
patrimonial, ou material, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima.
Abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante
(o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Da inicial consta
pedido de dano material, apontando ser devido o pagamento de correção
monetária, juros de mora e multa com base na taxa SELIC, incidindo sobre o
valor atrasado já restituído, pleiteando o ressarcimento no valor total de R$
341.172,15 (trezentos e quarenta e um mil e cento e setenta e dois reais e
quinze centavos). Todavia, prevalente na Turma o entendimento de que não
existe direito a indenizar em tal situação, que restaria suprida com o
pagamento retroativo do benefício, em relação à data em que a decisão
considerou devida a concessão, acrescido de correção monetária, juros de
mora e encargo sucumbencial. Dos documentos carreados, vê-se que o INSS
restituiu as parcelas atrasadas, com a devida atualização de juros e correção
monetária, de tal modo que não cabe nenhum ressarcimento a título de danos
materiais, uma vez que não existiram prejuízos efetivos. 13. Estabelecida,
assim, a ocorrência dos fatos, o seu caráter abusivo, a humilhação, angústia e
ansiedade experimentadas, fatores capazes de agravar o sofrimento moral,
restando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre ambos.
Comprovada a existência do nexo de causalidade entre os prejuízos morais
alegados e a atuação da autarquia, a indenização é devida, razão pela qual se
estabelece o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não acarreta
enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de
censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor,
observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social
do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto. 14. O valor da
indenização deve ser atualizado a partir da presente data e até o seu efetivo
pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano
moral (Súmula 54/STJ), consistente na data do preenchimento de todos os
requisitos até então exigíveis - juntada dos laudos coletivos em 07.01.2002,
uma vez que não se permitiria ao Poder Público (por exemplo, por mera
conveniência) deixar de acolher o pedido -, com a observância dos índices
previstos na Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias em geral,
ajustada aos parâmetros das ADI's 4357 e 4425, inclusive no tocante à
inconstitucionalidade por "arrastamento" do artigo 1ºF da Lei 9.494, de 1997,
fixada a sucumbência recíproca. 15. Recurso a que dá parcial
provimento29(Grifo do autor).
29
AC 00123031520094036110. Da Terceira Turma do TRF 3ª Região. Julgador Roberto Jeuken.
Julgado em 26.04.2013. Disponível em: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em
15/06/2013.
Assim, verifica-se que, em havendo demora demasiada, excessiva, indevida e
injustificada por parte do INSS, passível é a condenação do mesmo aos danos morais,
desde que demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil necessários
para a caracterização do Dano Moral.
Ainda, há a ocorrência do dever de indenizar, por ato do INSS que por equívoco
efetua descontos indevidos na conta do beneficiário, conforme da conta ementar a
seguir:
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCONTO INDEVIDO. DANO
MORAL CONFIGURADO. No caso em exame, restou configurado o dano
moral causado ao autor, em face dos descontos indevidos realizados pelo
INSS em seu benefício previdenciário30.
Ainda, visando demonstrar que não são em todos os casos que resta comprovada
a ocorrência do dano moral, cita-se algumas ementas recentes do TRF da 4ª Região
onde não restou configurado o direito à reparação por danos morais, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO
PATRIMÕNIO SUBJETIVO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,
pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art.
9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF
e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for
mais vantajosa. 4. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral em razão do ato administrativo que indeferiu seu
benefício, resta incabível a indenização por dano moral31(Grifo do autor).
30
EINF 200771110017273. Segunda Seção do TRF 4ª Região. Julgadora Maria Lúcia Luz Leiria.
Julgado em 23/03/2010. Disponível em http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em
15/06/2013.
31
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-49.2012.404.7210/SC. 6a. Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Relator João Batista Pinto Silveira. Julgado em 24/07/2013.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
NÃO
LOCALIZADO.
INDENIZAÇÃO
POR
DANO
MORAL.
IMPROPRIEDADE.
Ainda que o INSS tenha a prerrogativa de autorizar o
cancelamento/suspensão de qualquer benefício previdenciário por suposta
irregularidade na sua concessão, no caso específico dos autos não se mostra
possível, pois o processo administrativo referente à aposentadoria da
demandante foi extraviado pelo réu, havendo fundadas dúvidas quanto às
irregularidades apontadas na contestação.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de
benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o
condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes32(Grifo do autor).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do
instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o
seu deferimento. 2. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo
de cujus, na época do óbito, é de ser mantida a sentença que concedeu ao
cônjuge o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do
indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato
administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo
segurado. 4. Tendo a parte autora decaído com relação ao pedido de
indenização por danos morais, resta configurada hipótese de sucumbência
recíproca, razão pela qual devem ser condenadas, ambas as partes, ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76
desta Corte, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)33 (Grifo do
autor).
Por fim, o que não se pode deixar de analisar é que os benefícios previdenciários
possuem caráter alimentar e, como tal, exigem a sua concessão para que os beneficiários
possam sobreviver justamente no momento em que mais necessitam, seja por ocasião de
uma doença o que lhes impossibilita o trabalho; seja por ocasião da aposentadoria.
32
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037242-13.2011.404.7100/RS. 5a. Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator: João Pedro Gebran Neto. Julgado em 11/06/2013.
33
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000142-85.2011.404.7015/PR. 6ª Turma do tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Relator: João Batista Pinto Silveira. Julgado em 08/05/2013.
Assim, resta clara e comprovada a necessária utilização do instituto do Dano
Moral na aplicação do Direito Previdenciário, visando compelir o Estado a melhorar a
prestação dos serviços de cobertura previdenciária de uma forma geral, devendo ser
cada caso analisado de forma individual, para que seja apurada a real ocorrência ou não
do Dano Moral visando a sua não banalização.
Conclusão
A questão-problema buscou orientar o desenvolvimento do trabalho sobre o
prisma da existência ou não do dano moral quando da negativa indevida de um
benefício ou o seu cancelamento de forma abrupta. Para responder a pergunta, antes de
adentrar no plano do Dano Moral no Direito Previdenciário, analisou-se os elementos
ensejadores
da
Responsabilidade
Civil,
seus
pressupostos,
bem
como
a
Responsabilidade Civil do Estado.
Os objetivos gerais foram atingidos restando demonstrada que a perda de
documentos do segurado por parte do INSS, bem como a cessação de um benefício sem
justificativa plausível, autoriza a responsabilização do Estado ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos.
Da mesma forma, restou demonstrada que não se pode banalizar o instituto do
Dano Moral no Direito Previdenciário, não sendo caso de deferimento de tal pedido em
todos os casos similares, devendo restar efetivamente comprovada a ocorrência do dano
e o seu nexo de causalidade com a ação/omissão do infrator.
Assim, conclui-se que a responsabilização do Estado por ação ou omissão do
agente público é cabível sempre que houver um dano e um nexo de causalidade, não
cabendo inferir a Culpa do agente por estarmos diante de responsabilidade objetiva.
De outra banda, por se tratar de direitos fundamentais, uma das formas de
assegurar tais direitos é com a reparação por dano moral, visando compelir o infrator a
não mais agir daquela forma, de modo a que os demais beneficiários não sofram o
mesmo prejuízo já causado anteriormente.
Com isso, após análise pontual de cada caso visando a não banalização de tal
instituto, tem-se que é cabível a responsabilização do Estado toda a vez que houver um
dano e o nexo causal com a ação ou omissão do infrator, não se perquirindo culpa,
cabendo ao Estado, em querendo, ingressar com demanda regressiva contra o infrator,
cuja responsabilidade nesta demanda regressiva é subjetiva, ou seja, dependendo da
Culpa do infrator.
REFERÊNCIAS
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