GUIA FISCAL
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Nota Introdutória
Foi publicada a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, diploma que aprova a reforma
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Trata-se
de um importante instrumento de promoção do investimento estrangeiro em
Portugal e de reforço da competitividade do sistema fiscal português. De entre
as principais alterações, são de destacar a redução progressiva da taxa nominal
do IRC, a criação de um regime de participation exemption de matriz universal,
abrangendo, nomeadamente, dividendos e mais-valias, o alargamento do
prazo de reporte de prejuízos fiscais, a criação de um regime de remuneração
convencional do capital social, a reposição do regime simplificado e a criação de
um regime mais favorável para rendimentos da propriedade industrial.
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GUIA FISCAL
Entrada em vigor
As alterações ao Código do IRC aplicam-se aos factos tributários ocorridos a
partir de 1 de janeiro de 2014. É, contudo, introduzida uma norma transitória de
forma a estender o regime de participation exemption ao saldo das mais-valias
e menos-valias suspensas de tributação resultantes de transmissão onerosa
de partes sociais realizadas até 1 de janeiro de 2001, ainda não tributadas ao
abrigo do disposto na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou da Lei n.º 109B/2001, de 27 de dezembro.
Incidência
Transparência fiscal (artigo 6.º)
O conceito de sociedade de profissionais para efeitos de aplicação do regime de
transparência fiscal é revisto, passando a abranger:
i) Sociedades constituídas para o exercício de atividade profissional prevista
na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, em que
todos os sócios pessoas singulares exercem essas mesmas atividades;
ii) Sociedades cujos rendimentos sejam provenientes, em mais de 75%, de
atividade profissional prevista no artigo 151º do Código do IRS e contanto
que, cumulativamente: a) o número de sócios não seja superior a cinco;
b) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; e c) pelo menos,
75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as mesmas
atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Período de tributação (artigo 8.º)
A adoção de um período de tributação não coincidente com o ano civil deixa
de estar dependente de autorização, bastando uma comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira.
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GUIA FISCAL
Isenções
Tributação de dividendos colocados à disposição de acionistas
estrangeiros (artigo 14.º)
A isenção de IRC na distribuição de dividendos e reservas passa a ser aplicável
a sociedades que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não
inferior a 5% (anteriormente 10%) do capital social ou dos direitos de voto da
entidade que distribui os lucros ou reservas por um período ininterrupto de
24 meses.
A referida isenção é alargada a entidades sediadas fora da União Europeia
contanto que verificados os seguintes pressupostos:
i) Sejam residentes num Estado membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a um acordo de cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade;
ii) Sejam residentes num Estado com o qual tenha sido celebrada Convenção
para Evitar a Dupla Tributação (“CDT”) que preveja mecanismos de
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;
iii) Estejam sujeitas e não isentas de imposto sobre o rendimento identificado
na Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de
um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC, desde que a taxa
legal aplicável não seja inferior a 60% da taxa nominal de IRC – requisito
exclusivamente aplicável ao parágrafo ii) supra.
A isenção de retenção na fonte é, ainda, aplicável aos lucros e reservas
distribuídas por entidades residentes a um estabelecimento estável situado
noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
verificados que estejam os demais pressupostos acima identificados. Estão,
ainda, isentos de IRC os lucros que uma entidade residente coloque à
disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça.
A isenção está dependente da verificação do requisito de manutenção
da participação pelo prazo mínimo de 24 meses antes da distribuição dos
dividendos ou reservas, sendo que nos casos em que haja lugar a retenção na
fonte, o beneficiário poderá solicitar o reembolso do imposto no prazo de 2
anos a contar da verificação do requisito temporal.
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GUIA FISCAL
Determinação da matéria coletável
Periodização do lucro tributável (artigo 18.º)
As variações do justo valor de instrumentos de capital próprio, cujo preço seja
formado em mercado regulamentado, apenas serão relevantes fiscalmente se a
participação, direta ou indireta, no capital for inferior a 5%.
Contratos de construção (artigo 19.º)
Nos contratos de construção em que não possa ser estimado fiavelmente
o desfecho do contrato passa a admitir-se - em alternativa ao método da
percentagem de acabamento – a adoção do método do lucro nulo.
Rendimentos e ganhos (artigo 20.º)
Nas operações de redução do capital social é agora explicitado que apenas
há rendimento quando o montante entregue aos sócios exceder o valor de
aquisição das partes de capital.
Variações patrimoniais positivas e negativas (artigos 21.º e 24.º)
Clarifica-se que as variações patrimoniais positivas ou negativas derivadas de
operações sobre ações, quotas e outros instrumentos do capital próprio da
entidade não concorrem para a determinação do lucro tributável.
Por outro lado, nas operações de fusão, cisão e permuta de partes sociais, o
aumento ou a diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária – com
exclusão da componente correspondente à anulação das partes de capital detidas
nas sociedades fundidas ou cindidas – não concorrem para a formação do lucro
tributável, sendo o resultado apurado na esfera da sociedade transmitente.
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GUIA FISCAL
Gastos e perdas (artigos 23.º e 23.º-A)
É eliminado o requisito de indispensabilidade para efeitos de dedução dos gastos,
exigindo-se, apenas, que os mesmos sejam incorridos para obter ou garantir
rendimentos sujeitos a imposto. De igual modo, impõem-se requisitos mínimos
em termos da documentação de suporte, sendo que sempre que o fornecedor ou
prestador de serviços esteja obrigado a emitir fatura, o documento comprovativo
da transação deverá obrigatoriamente assumir essa forma.
Passam, entre outros, a constar do elenco de gastos não dedutíveis:
i) As tributações autónomas – pondo fim à controvérsia em torno desta
temática;
ii) Os gastos decorrentes de qualquer comportamento contrário à
regulamentação do respetivo sector de atividade;
iii) As menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio,
na parte que correspondam a lucros ou mais-valias que tenham beneficiado
do regime de participation exemption nos anteriores 4 períodos de
tributação.
Depreciações e amortizações (artigos 30.º e 31.º-A)
A adoção de outros métodos que não sejam o método das quotas constantes ou
o método das quotas decrescentes passa a carecer de autorização da Autoridade
Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao final do período de
tributação em que se pretende fazer a alteração.
Por outro lado, a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às
mínimas fica dependente de mera comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira,
a apresentar até ao termo do período de tributação, em que se identifique as
quotas a praticar e as razões que justifiquem a sua adoção – anteriormente sujeita
a autorização prévia.
Créditos incobráveis (artigo 41.º)
Deixa de ser obrigatória a comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto
para efeitos fiscais.
Realizações de utilidade social (artigo 43.º)
Passam a ser dedutíveis, nos mesmos termos em que o são para os colaboradores,
os gastos com contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos familiares
dos trabalhadores.
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GUIA FISCAL
Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos
não consumíveis (artigo 45.º-A)
O custo de aquisição de ativos intangíveis passa a ser aceite como gasto fiscal,
em partes iguais, durante um período de 20 anos. Estão abrangidos os seguintes
ativos:
i) Elementos de propriedade industrial, tais como marcas, alvarás, processos
de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título
oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
ii) O goodwill adquirido numa operação de concentração empresarial.
Ficam de fora do regime os seguintes ativos intangíveis:
i) Os ativos intangíveis adquiridos no âmbito de processos de fusão, cisão ou
entrada de ativos quando seja aplicado o regime de neutralidade fiscal;
ii) O goodwill respeitante a participações sociais;
iii) Ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em territórios de baixa
tributação.
Mais-valias e menos-valias (artigos 46.º, 47.º-A e 48.º)
O conceito de transmissão onerosa passa a incluir: i) a remição e amortização de
participações sociais com redução de capital social; e ii) a anulação das partes
de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de
uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe
de deter qualquer participação.
O critério de valorimetria de saída de partes de capital passa a ser o FIFO, sendo
que o sujeito passivo pode optar pela aplicação do custo médio ponderado, caso
em que não serão aplicáveis os coeficientes de correção monetária. Tal opção
deve ser mantida por um período mínimo de 3 anos.
O regime de reinvestimento de partes de capital é revogado – estando agora
abrangido no regime alargado de participation exemption –, passando a incluir
os ativos intangíveis. As propriedades de investimento ficam excluídas do regime
de reinvestimento.
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GUIA FISCAL
Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade
industrial (artigo 50.º-A)
Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou
a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo,
tais como patentes, desenhos ou modelos industriais, passam a concorrer para
a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
A aplicação do regime está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
i) Os direitos tenham resultado de atividades de I&D realizadas ou contratadas
pelo sujeito passivo;
ii) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade comercial
ou industrial;
iii) Os resultados da utilização dos direitos não resultem em gastos fiscalmente
dedutíveis na esfera da entidade cedente, sempre que entre o cessionário e
o cedente existam relações especiais;
iv) O cessionário não seja residente numa zona de baixa tributação.
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GUIA FISCAL
Regime de participation exemption alargado para dividendos,
reservas, mais e menos-valias fiscais (artigos 51.º a 51.º-D)
É introduzido um regime de participation exemption de base universal, abrangendo
dividendos, reservas e mais e menos-valias, aplicável a participações detidas em
sociedades localizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
O regime está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
i) Detenção, direta ou indireta, de participação não inferior a 5% do capital
social ou dos direitos de voto;
ii) A participação ser detida por um prazo igual ou superior a 24 meses (de
verificação posterior no caso dos dividendos);
iii) O sujeito passivo residente não esteja abrangido pelo regime de transparência
fiscal;
iv) A entidade que distribui as reservas ou lucros estar sujeita e não isenta de
imposto sobre o rendimento identificado na Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou
similar ao IRC, desde que a taxa legal aplicável não seja inferior a 60% da taxa
nominal de IRC;
v) A entidade que distribui os lucros ou reservas não ser residente numa zona
de baixa tributação;
vi) Os lucros ou reservas a distribuir não originem gastos dedutíveis na esfera da
entidade que os distribui.
A prova de acesso ao regime deve ser efetuada através de declarações autenticadas
pelas autoridades públicas do Estado da residência que distribui os lucros ou
reservas. Para os lucros e reservas não abrangidos pelo regime de participation
exemption, poderão os mesmos, ainda, beneficiar de um crédito por dupla
tributação jurídica ou económica internacional.
Por outro lado, as mais e menos-valias resultantes da transmissão de partes sociais
deixam de concorrer para a determinação da matéria coletável contanto que: i) as
participações sejam detidas por um prazo ininterrupto de, pelo menos, 24 meses;
ii) aquando da transmissão o sujeito passivo detenha uma participação de, pelo
menos, 5% do capital social ou direitos de voto; iii) o sujeito passivo não esteja
abrangido pelo regime de transparência fiscal; iv) a participação não seja detida
numa sociedade localizada numa zona de baixa tributação; e v) as partes sociais
transmitidas não envolvam a alienação de bens imóveis situados em território
nacional que representem mais de 50% do ativo da sociedade (exceto para bens
imóveis afetos ao desenvolvimento de uma atividade comercial).
O regime acima descrito abrange, ainda, a transmissão de partes sociais e outros
instrumentos de capital próprio no âmbito de processos de restruturação não
abrangidos pelo regime de neutralidade fiscal.
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GUIA FISCAL
Prejuízos fiscais (artigo 52.º)
O prazo de reporte de prejuízos é alargado de 5 para 12 anos, sendo os prejuízos,
contudo, limitados a 70% do lucro tributável, com possibilidade de dedução da
parte remanescente nos exercícios subsequentes. O novo regime aplica-se aos
prejuízos gerados a partir de 1 de janeiro de 2014.
A modificação do objeto social ou a alteração substancial de atividade deixa de
implicar a perda do reporte de prejuízos fiscais, sendo que passa a admitir-se
diversas exceções ao requisito de manutenção da titularidade em, pelo menos,
50% do capital social ou dos direitos de voto, nomeadamente: i) sucessão por
morte; ii) o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais desde o
início do período a que respeitam os prejuízos; ou iii) o adquirente detenha de
forma ininterrupta mais de 20% do capital ou a maioria dos direitos de voto da
sociedade desde o início do período a que respeitam os prejuízos fiscais.
Pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a
título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (artigos
53.º e 54.º)
Ao rendimento global apurado por estas entidades passam a poder ser deduzidos
os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza
social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional por si prosseguidos, salvo se
existir qualquer interesse, direto ou indireto, dos membros dos órgãos estatutários
nos resultados da exploração das atividades económicas prosseguidas.
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GUIA FISCAL
Estabelecimento estável situado fora de Portugal (artigo 54.º-A)
Os sujeitos passivos residentes em Portugal passam a dispor da opção de excluir
da matéria coletável os lucros e prejuízos imputáveis a um estabelecimento
estável situado fora do território português.
O referido regime está condicionado à verificação dos seguintes requisitos:
i) Os lucros do estabelecimento estável estarem sujeitos e não isentos de imposto
sobre o rendimento identificado na Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de
30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC,
desde que a taxa legal aplicável não seja inferior a 60% da taxa nominal de IRC;
ii) O estabelecimento estável não estar localizado numa zona de baixa tributação;
iii) A opção de exclusão deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos
estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo
de 3 anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
Na eventualidade de deixar de ser aplicável o regime de exclusão dos lucros e
prejuízos fiscais do estabelecimento estável, não concorrem para a determinação
do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos fiscais imputáveis a esse
mesmo estabelecimento estável nos 12 períodos de tributação anteriores.
Entidades não residentes – Lucro tributável do estabelecimento
estável (artigo 55.º)
Os encargos gerais de administração – os vulgarmente denominados “overheads”
– passam a ser dedutíveis contanto que correspondam a gastos que seriam
normalmente contratados e praticados entre entidades independentes em
operações semelhantes, deixando de ser obrigatoriamente determinados com
base em critérios de repartição e sujeitos a critérios de razoabilidade por parte
da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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GUIA FISCAL
Disposições comuns e diversas
Preços de transferência (artigo 63.º)
A percentagem mínima de participação no capital social ou direitos de voto,
para efeitos de preenchimento do conceito de relações especiais, passa de 10%
para 20%. O regime de preços de transferência passa, expressamente, a aplicarse às relações entre: i) uma entidade não residente e um seu estabelecimento
estável situado em Portugal, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis
situados fora do território nacional; e ii) uma entidade residente e os seus
estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal ou entre estes.
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a
um regime fiscal privilegiado – CFC Rules (artigo 66.º)
Para efeitos de aplicação do regime, é substituído o critério do montante de
imposto pago no estrangeiro pelo critério de sujeição a um imposto análogo
ao IRC quando a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa nominal do IRC. Por
outro lado, o regime especial de imputação de lucros deixa de ser aplicável a
entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado sempre que
a sua atividade principal consista na realização de operações relativas a partes
sociais representativas de menos de 5% do capital social ou dos direitos de voto.
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento (artigo 67.º)
O teto máximo de gastos dedutíveis é reduzido de € 3.000.000 para € 1.000.000,
mantendo-se o limite de 30% do resultado antes de depreciações, amortizações
e gastos de financiamento líquidos e impostos, cujo conceito passa a constar,
expressamente, da norma de incidência. Por outro lado, o reporte dos gastos
de financiamento nos 5 exercícios seguintes só pode ser efetuado após a
consideração dos gastos de financiamento do próprio período, deixando,
contudo, de poder ser efetuado se ocorrer a alteração da titularidade de mais
de 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo.
Nos casos de grupos de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela
aplicação da limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento por
referência à totalidade das sociedades do grupo, devendo esta opção ser
mantida por um período mínimo de 3 anos.
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GUIA FISCAL
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades - RETGS
(artigos 69.º, 70.º e 71.º)
Diminuição de 90% para 75% da percentagem mínima de detenção no capital
social para efeitos de elegibilidade de uma sociedade no perímetro do RETGS,
o qual é, ainda, alargado a sociedades detidas em, pelo menos, 75% por
intermédio de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista obrigação
de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade).
A falta de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira das alterações na
composição do grupo deixa de constituir fundamento de cessação automática
de aplicação do regime.
Regime de neutralidade fiscal (artigos 73.º a 78.º)
Passam a estar, expressamente, abrangidas pelo regime de neutralidade inversa
as operações de fusão inversa e as fusões e cisões entre sociedades detidas pelo
mesmo sócio, ainda que não ocorra troca de participações.
Por outro lado, clarifica-se que as mais ou menos-valias, resultantes para a
sociedade beneficiária da anulação de partes sociais da sociedade fundida, não
concorrem para a formação do lucro tributável. De igual modo, a transmissão de
prejuízos fiscais para a sociedade incorporante deixa de estar sujeita a autorização
prévia, prevendo-se, ainda, a transmissão dos saldos reportáveis de gastos de
financiamento líquidos da sociedade fundida para a sociedade incorporante,
sempre que a fusão seja realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal.
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GUIA FISCAL
Liquidação de sociedades e outras entidades (artigo 81.º)
O resultado da partilha atribuído aos sócios passa a ser qualificado unicamente
como mais ou menos-valia, sendo que as mais-valias poderão ser excluídas de
tributação ao abrigo do regime de participation exemption. As menos-valias
serão integralmente dedutíveis desde que a participação tenha sido detida por
um prazo mínimo de 4 anos.
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro
(artigo 83.º)
Introdução de um regime de deferimento da tributação sempre que a
transferência de residência seja efetuada para um outro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde
que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e
sujeita a determinados requisitos previstos na lei.
Regime simplificado (artigos 86.º-A e 86.º-B)
É reintroduzido um regime simplificado de tributação para os sujeitos passivos
residentes que, entre outras condições, tenham obtido no período de
tributação anterior um montante anual ilíquido de rendimentos não superior
a € 200.000,00 e cujo total do balanço no período anterior não tenha excedido
€ 500.000,00. A matéria coletável das entidades abrangidas por este regime que não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mínima garantida
- passa a ser determinada através da aplicação dos seguintes coeficientes:
i) 0,04 das vendas e prestações de serviços de atividades hoteleiras, restauração
e bebidas;
ii) 0,75 para as atividades profissionais previstas na Tabela anexa ao Código
do IRS;
iii) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviço e subsídios destinados à exploração;
iv) 0,30 para os subsídios não destinados à exploração;
v) 0,95 dos rendimentos provenientes da cessão temporária de direitos de
propriedade intelectual ou industrial, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e outros incrementos
patrimoniais;
vi) 1,00 do valor dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ficam dispensados da
obrigação de efetuar o Pagamento Especial por Conta, bem como isentos de
tributação autónoma sobre encargos com despesas de representação, ajudas
de custo e compensação por deslocação em viatura própria, bem como sobre
os lucros distribuídos por entidades isentas e bónus e indemnizações pagas a
órgãos diretivos.
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GUIA FISCAL
Taxas
Taxa do IRC (artigo 87.º)
A taxa nominal de IRC é reduzida em 2014 de 25% para 23%, sendo reintroduzida
uma taxa especial de 17% aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável.
Fixa-se como objetivo programático a redução da taxa nominal para 20% ou
21% em 2015, e a sua fixação final entre 17% e 19% em 2016.
Face ao anteprojeto, deixa de se efetuar qualquer referência à eliminação da
derrama municipal, sendo que se prevê a eliminação da derrama estadual em
2018. Nesta matéria, notamos, ainda, que no âmbito da Lei do Orçamento
do Estado para o ano de 2014, em sede de derrama estadual, foi criado um
escalão adicional aplicável ao lucro tributável que exceda € 35.000.000, cuja
taxa é de 7%.
Taxas de tributação autónoma (artigo 88.º)
Alteração das taxas de tributação autónoma sobre encargos com viaturas
ligeiras de passageiros, motos ou motociclos: i) 10% - viaturas com custo de
aquisição inferior a € 25.000; ii) 27,5% - viaturas com custo de aquisição igual
ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000; iii) 35% no caso de viaturas com
custo de aquisição igual ou superior a € 35.000. As taxas acima referidas são
agravadas em 10 pontos percentuais sempre que o sujeito passivo apresente
prejuízos fiscais.
Não serão de sujeitar os encargos com viaturas automóveis a tributação
autónoma sempre que gerem um rendimento tributável em sede de IRS na
esfera do respetivo trabalhador.
A taxa de tributação autónoma aplicável aos dividendos distribuídos a
entidades, total ou parcialmente, isentas é reduzida de 25% para 23%.
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GUIA FISCAL
Liquidação
Crédito de imposto (artigos 91.º e 91.º-A)
O crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional passa a ser
determinado por país, considerando a totalidade dos rendimentos, exceto
quanto aos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades
residentes situados fora de Portugal, cuja dedução é efetuada isoladamente.
Consagra-se ainda a possibilidade de dedução do crédito de imposto nos 5
períodos de tributação seguintes àquele a que respeitam os rendimentos.
Por outro lado, é criado um crédito por dupla tributação económica
internacional, aplicável por opção do sujeito passivo, quando na matéria
coletável deste tenham sido incluídos lucros ou reservas distribuídos por
entidade não residente em território português, aos quais não seja aplicável
o regime de participation exemption, desde que o mesmo detenha ou venha
a deter por um período de 12 meses uma participação não inferior a 5% do
capital social ou dos direitos de voto.
Resultado da liquidação (artigo 92.º)
Os prejuízos fiscais transmitidos nas operações de fusão, cisão, entrada de ativos
e transferência de estabelecimentos estáveis deixam de ser considerados para
efeitos do resultado da liquidação do imposto.
Pagamento por conta e pagamento especial por conta (PEC)
(artigos 93.º, 105.º e 106.º)
O PEC passa a ser dedutível para efeitos de cálculo do pagamento por conta,
sendo, ainda, alargado o período de dedução de 4 para 6 anos. Por outro lado,
a opção pelo reembolso no final do período de dedução deixa de depender da
realização de uma ação de inspeção tributária.
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por
residentes (artigo 97.º)
Os juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel
comercial ou obrigações de que seja devedora sociedade cujo capital social seja
detido pelo sujeito passivo em mais de 10% (direta ou indiretamente) deixam de
estar sujeitos a retenção na fonte de IRC, desde que a participação tenha sido
mantida ininterruptamente durante um ano.
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GUIA FISCAL
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por
não residentes (artigo 98.º)
Para efeitos de prova de aplicação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação
(ADT) passa a ser admitida como prova a apresentação de formulário de modelo
oficial (não certificado), desde que acompanhado de documento emitido pelas
autoridades do Estado de residência que ateste a residência fiscal do sujeito
passivo e a sujeição a imposto nesse Estado.
Obrigações acessórias e fiscalização
Obrigações contabilísticas das empresas e processo de
documentação fiscal (artigos 123.º e 130.º)
O prazo de conservação da documentação fiscal é alargado para 12 anos.
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