Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
quarta-feira
n. 2051
14:11h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Valdyr
Helfenstein, Presidente da CÂMARA CIVIL ESPECIAL, comunico
que não haverá sessão ordinária do referido órgão no dia 19-02-2015,
sendo que a próxima sessão ocorrerá no dia 05-03-2015, com início
as 10:00 horas, na sala de Sessões 102, Torre II, deste Tribunal
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Eni Terezinha Lehmkuhl Costa
Secretária da Câmara Civil Especial
“De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joel Figueira
Junior, Presidente da Quarta Câmara de Direito Civil, comunico
que, excepcionalmente, todos os processos de relatoria do Exmo. Sr.
Desembargador Altamiro de Oliveira constantes da pauta do dia 12
de fevereiro de 2015 serão adiados.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Yan Carvalho de Faria Júnior
Secretário da Quarta Câmara de Direito Civil”
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5268/15 - Órgão Especial
Assinados em 10/02/2015:
1 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento nº 2012.050344-8/0001.01, de São José
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravada: Silia da Silveira
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento nº 2013.080316-9/0002.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravado: Marcelo Noronha Nepomuceno
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 de fevereiro de 2015
índice
3 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento nº 2014.024724-7/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Agravados: Afonso Bernardino e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial
com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2009.029449-1/0002.04, de Blumenau
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado: Paulo Nolli
Advogado: Dr. Horst Wirth (8185/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa, negar-lhe provimento. Custas legais.
5 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.085896-9/0002.01, de Correia Pinto
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Juliano Schneider de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Cezarino da Silva Lourenço
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2012.044456-0/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Yannick Caubet
Agravante: Phenix Seguradora SA
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Agravado: Aureo Cardoso
Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessadas: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre e outro
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0048839/0001.04, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Valdir Hilário Marcarini
Advogada: Dra. Lisete Teresinha Scalabrin (20834/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
índice
Órgão Especial
11 de fevereiro de 2015
8 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento nº 2012.058061-5/0004.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Agravados: Aparecido Rodrigues de Campos e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Interessada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2013.072581-0/0001.01, de São José
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Agravada: Heyde Rolli Silva de Carvalho
Advogados: Drs. Alexandre Machado Navarro Stotz (13304/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental
em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2013.0491885/0002.02, de Papanduva
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Embargado: Mackes Stemposki
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
11 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento nº 2013.046942-4/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravadas: Vania Regina Climaco e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento nº 2013.078296-8/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Agravados: Jaime Jose Machado e outros
Advogados: Drs. Juliano Keller do Valle (12030/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2013.034824-7/0001.01, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Mauricio Pereira Negreiros (35497/SC) e outros
Agravadas: Maria Dulcinéia de Lima e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2013.039897-4/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Gustavo Marcos de Farias
Agravante: Itaú Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Agravado: Sebastião de Oliveira
Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessadas: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre e outros
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento nº 2013.065299-5/0002.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Agravadas: Ana de Lourdes Dias Wagner Apolinário e outros
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0340183/0001.05, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Edenildo da Silva
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Ingrid Harnack Kanzler
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
17 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.060006-5/0002.02,
de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Embargada: Vera Lucia Rigoni Baron
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
18 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.032754-6/0002.02,
de Videira
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargados: Advair Pereira Mateicci e outros
Advogados: Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
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Órgão Especial
11 de fevereiro de 2015
19 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.083468-3/0002.02,
de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Mauri Urbano de Souza
Advogado: Dr. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
24 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.033285-6/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Rosalino Pizolotto
Advogado: Dr. Paulo Antônio Barela (5781/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
20 - Ed. 5268/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.0404043, de Turvo
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Não informado
Requerente: Diretório Municipal do Partido Popular Socialista - PPS
Advogado: Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC)
Requerido: Prefeito Municipal de Jacinto Machado
Advogado: Dr. Lucas Fontana (29605/SC)
Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Jacinto Machado
Advogado: Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC)
Sustentação oral: Fernando Zanivan Goulart
DECISÃO: por unanimidade, pelo afastamento da preliminar de
ilegitimidade ativa “ad causam” e, no mérito, pela improcedência da
presente ação direta de inconstitucionalidade. Custas legais.
25 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0399100/0001.05, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Patricia Nolli
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Idalete Tormena
Advogado: Dr. Osny Dolberth (666/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
21 - Ed. 5268/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.0055493, de Blumenau
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Não informado
Requerentes: Adriano Pereira e outros
Advogada: Dra. Daniela de Lima (25139/SC)
Requerido: Prefeito do Município de Blumenau
Advogado: Dr. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC)
Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Blumenau
Advogado: Dr. Lucinio Manuel Nones (Procurador)
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o pedido.
Custas legais.
22 - Ed. 5268/15- Conflito de Competência nº 2014.054968-4, de
Chapecó
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Andrea Regina Calicchio
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude
da Comarca de Chapecó
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Chapecó
Interessados: E. F. de P. Repr. p/ mãe E. C. DA S. e outro
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
DECISÃO: à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar a
competência do juízo suscitado - Vara da Fazenda Pública. Custas legais.
23 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0188284/0003.05, de Palmitos
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Dalmiro da Silva
Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
26 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.078126-2/0002.02,
de Itajaí
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Camila Mariana de Souza e outros
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
27 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.087647-9/0002.02,
de São José
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Saulo Pioner de Carvalho
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
28 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.0194170/0001.05, de Chapecó
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Maira Salete Meneghetti
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Marli Nunes da Rosa
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
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índice
11 de fevereiro de 2015
Órgão Especial
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
29 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.067931-1/0002.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Silvana Berti Canarin
Advogados: Drs. Anderson Scotti (14873/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
30 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.026950-8/0003.02,
de Itapoá
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Sonia Marlene Kasmirski
Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
31 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.024969-5/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Alaide Binsfeld e outros
Advogado: Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
32 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.019416-3/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Maira Salete Meneghetti
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Glacir Romani
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
33 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.031789-8/0002.02,
de São José
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: José Fernandes
Advogados: Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
34 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.001308-0/0002.02,
de São José
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargados: Hotel Kennedy Ltda e outro
Advogado: Dr. Filipe Ferro (20689/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
35 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.024540-8/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Waldir Maggioni
Advogada: Dra. Lauriane Sirena Chiaparini (23847/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
36 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.054420-3/0002.02,
de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Celso Carlins
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
37 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.069687-0/0002.02,
de Brusque
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Tarcísio Francisco Heiderscheidt
Advogada: Dra. Loise Gevaerd Schmitz (22052/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
38 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.022829-3/0003.02,
de São José
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Iria Neckel
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4
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11 de fevereiro de 2015
Órgão Especial
Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
39 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.099881-9/0002.02,
de São José
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: José Hermínio Paes
Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
40 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.042380-3/0002.02,
de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Nelcy Terezinha Zart Tasca e outros
Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
41 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.031281-6/0003.02,
de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Edenildo da Silva
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Olívio Andreghetoni
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
42 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.068496-5/0002.02,
de Biguaçu
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Arlindo Dimon
Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
43 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0261124/0001.05, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Embargado: Luiz Bretzke
Advogados: Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
44 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0885371/0001.05, de Criciúma
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Zulma Milanesi Scotti e outros
Advogados: Drs. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
45 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.045262-2/0003.02,
de São João Batista
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Salvio Osmar Tonini
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
46 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.080019-1/0002.02,
de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Marlon Negri
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Embargado: Ivan Soares de Borba
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
47 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.023389-8/0002.02,
de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Mônani Menine Pereira
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Rudolfo Weise
Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
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5
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11 de fevereiro de 2015
Órgão Especial
48 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056357-2/0002.01,
da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Nilson José Agassi
Advogado: Dr. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
49 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0633020/0002.04, da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Beatriz Maria Silveira
Advogadas: Drs. Marion Elisabete da Silva (16527/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
50 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.051069-8/0003.01, de Itapema
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Reinaldo Manoel da Cunha
Advogadas: Drs. Deise Luci da Silva (21467/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
51 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072389-9/0003.01,
de Presidente Getúlio
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Egídio Masote
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
52 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.059194-2/0002.01,
de Palhoça
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Lucia Domingos Goulart
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
53 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.064399-7/0003.01, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Armando Luiz Farias
Advogada: Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
54 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.023922-4/0003.01, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jaime Tonon
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
55 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.046671-7/0004.01,
de Seara
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Rafael Sandi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Leudi Antonio Giachin
Advogado: Dr. Maurício Solano dos Santos (17425/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
56 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.036544-0/0003.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
Agravantes: Brasil Telecom S/A e outro
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Celso Hugo Praun
Advogados: Drs. Bruno Campos Faissal (22192/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
57 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.050509-9/0003.01, de Curitibanos
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antônio Sebem
Advogados: Drs. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
58 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.052463-5/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Elenita Ivoni Willamil Luz
Advogado: Dr. Rogério Tadeu Bion Júnior (024.887/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
59 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.051990-2/0003.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Heinz Porthun
Advogado: Dr. Mauro César dos Santos (11352/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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6
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11 de fevereiro de 2015
Órgão Especial
60 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.021181-7/0003.01,
de Canoinhas
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maria Eulália Nunes Gonchorek
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
61 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Apelação
Cível nº 2010.028845-4/0002.04, de Lages
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: João Batista Branco de Assis
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
62 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.077617-9/0003.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Alfredo Maestri e outros
Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
63 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.057595-5/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Jânia Rosária Campos Dorigon Antunes e outro
Advogada: Dra. Karla Thaís Torrano da Conceição Hamada (23042/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
64 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.068962-5/0003.01, de Araranguá
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Locadora e Produtora Tele Video Ltda Me
Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
65 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0454785/0001.04, da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Guilhermina Maria Lehmchulh
Advogado: Dr. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
66 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.041803-3/0003.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Rosilene Wisenteiner da Veiga
Advogados: Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
67 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.067035-8/0003.01, de Navegantes
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): José Aranha Pacheco
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Espólio de Afonso Tarnowski Rep. p/ invent. Leni Tarnowski
Advogado: Dr. José Osnir Ronchi (21698SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
68 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0523444/0001.04, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Erica Penski
Advogados: Drs. Michel Kursancew (23021/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
69 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.047126-2/0002.01,
de Lages
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Luiz Pinheiro
Advogado: Dr. Fabrício Reichert (21770SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
70 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.013962-5/0002.01, de Canoinhas
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): André Alexandre Happke
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Josiane Maria Müller e outros
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Stocker (19787SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
71 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.074286-8/0002.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Juventino Antônio Galvan
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
7
índice
11 de fevereiro de 2015
Órgão Especial
72 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.044062-1/0003.01, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: José Evilásio Stang
Advogadas: Drs. Samira Oenning (17128/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
73 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.026305-0/0003.01,
de Rio do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Rafael Germer Condé
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Renata Ema Wehmuth
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5268/15
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 10 de fevereiro de 2015
Inquérito n. 2011.098933-9, de São Carlos
Indiciado: Juares Pitt
Relator: Des. Ronei Danielli
DESPACHO
Consta do Ato nº 2.407 de 31.12.2014, publicado no Diário Oficial
do Estado, edição nº 19.972, página 30, a exoneração de Hélio Pedro
Hoss Godoy do cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Palmitos.
Como a competência desta Corte Estadual de Justiça fundava-se no
concurso de pessoas entre Juares Pitt e Hélio Pedro Hoss Godoy, este
no exercício da função descrita, sua exoneração implica em modificação
da competência.
Nesse sentido:
PROCESSO-CRIME CONTRA EX-SECRETÁRIO DE ESTADO E
OUTROS ENVOLVIDOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
EM FACE DE TER O SECRETÁRIO DE ESTADO FORO
PRIVILEGIADO. PROCESSO SEPARADO A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 80 DO CPP, TENDO EM VISTA QUE UM
DOS DENUNCIADOS SE ENCONTRAVA PRESO. JULGAMENTO
DAQUELE PROCESSO. CONTINUAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM
RELAÇÃO AO DEMAIS RÉUS. RÉU QUE JÁ NÃO OCUPA MAIS
AQUELE CARGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF.
EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE O
FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU.
“Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, a qual fazia prevalecer
a competência especial por prerrogativa de função (artigo 29, X,
da Constituição Federal), mesmo após findo o exercício, cessa a
competência deste Tribunal para julgar ex-prefeitos que cometeram
delitos durante o mandato” (Processo-crime n. 88.086209-8, Rel. Des.
Maurílio Moreira Leite). (Processo Crime n. 1997.015024-5, da Capital,
relator Des. Genésio Nolli, Órgão Especial, julgado em 15.12.1999).
Assim, à Diretoria Judiciária para remessa do feito à Comarca de São
Carlos para seu prosseguimento, com baixa na estatística.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Ronei Danielli
Relator
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 10 de fevereiro de 2015
Inquérito n. 2013.033214-1, de São Carlos
Indiciado: Élio Pedro Hoss Godoy
Advogado: Dr. Aristides Bernardi (3247/SC)
Relator: Des. Ronei Danielli
DESPACHO
Junte-se a petição de protocolo número 028291 de 05.02.2015.
Conforme noticiado pelo próprio indiciado, Hélio Pedro Hoss Godoy,
consta do Ato nº 2.407 de 31.12.2014, publicado no Diário Oficial
do Estado, edição nº 19.972, página 30, sua exoneração do cargo
de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos.
Como a competência desta Corte Estadual de Justiça fundava-se no
exercício da função descrita, sua exoneração implica em modificação
da competência.
Nesse sentido:
PROCESSO-CRIME CONTRA EX-SECRETÁRIO DE ESTADO E
OUTROS ENVOLVIDOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
EM FACE DE TER O SECRETÁRIO DE ESTADO FORO
PRIVILEGIADO. PROCESSO SEPARADO A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 80 DO CPP, TENDO EM VISTA QUE UM
DOS DENUNCIADOS SE ENCONTRAVA PRESO. JULGAMENTO
DAQUELE PROCESSO. CONTINUAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM
RELAÇÃO AO DEMAIS RÉUS. RÉU QUE JÁ NÃO OCUPA MAIS
AQUELE CARGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF.
EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE O
FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU.
“Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, a qual fazia prevalecer
a competência especial por prerrogativa de função (artigo 29, X,
da Constituição Federal), mesmo após findo o exercício, cessa a
competência deste Tribunal para julgar ex-prefeitos que cometeram
delitos durante o mandato” (Processo-crime n. 88.086209-8, Rel. Des.
Maurílio Moreira Leite). (Processo Crime n. 1997.015024-5, da Capital,
relator Des. Genésio Nolli, Órgão Especial, julgado em 15.12.1999).
Assim, à Diretoria Judiciária para remessa do feito à Comarca de São
Carlos para seu prosseguimento, com baixa na estatística.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Ronei Danielli
Relator
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 10 de fevereiro de 2015
Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Indiciado: Romildo Luiz Titon
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior
Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons
Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outros
Indiciado: Lucimar Antônio Salmória
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Indiciado: Luciano Dal Pizzol
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Juarez Atanael da Silva
Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros
Indiciado: Miguel Atílio Roani
Advogados: Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outro
Indiciado: Vander Schons
Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro
Indiciado: Luiz Antonio Zanchett
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Indiciado: Adélio Spanholi
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ademir Carniel
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
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Tribunal Pleno
11 de fevereiro de 2015
Indiciado: Alcides Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Andre Jamir Turra
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ariel Carlos Caldart
Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro
Indiciado: Arilton dos Santos Clezar
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Carlos Alberto Maltauro
Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e
outros
Indiciado: Claudio Frederico May
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Egídio Luiz Gritti
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciada: Elizete Roani
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Evandro Carlos dos Santos
Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC)
Indiciado: Everaldo José Ransoni
Advogado: Dr. Amilto Martins (11531/SC)
Indiciado: Fábio Bento
Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Indiciado: Fabio Guarezi
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Fernando Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Gilso Cherobin
Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros
Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Isaias Zaqueu Scolaro
Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Indiciado: Ivandro Zuch
Advogados: Drs. Lucas Natal Guarda (33685/SC) e outro
Indiciada: Janice Schlosser Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Joao Pedro Velho
Advogado: Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC)
Indiciado: José Alciomar de Matia
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Juvelino Varela
Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC)
Indiciado: Keni Wilder Muniz
Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC)
Indiciado: Leandro Luiz Polina
Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC)
Indiciado: Márcio Geuster
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Marcos Justino Guarda
Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros
Indiciado: Reunildo de Santi
Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo José Neis
Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo Peche
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Sergio Luiz Schmitz
Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e
outros
Indiciado: Valmor Pedro Bacca
Advogados: Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outros
Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Vilmor Kunz
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Vitor Olimar Minella
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciado: Neri Luiz Miqueloto
Advogados: Drs. Maxuel Miqueloto (26845/SC) e outro
Interessado: Município de São José do Cerrito
Advogado: Dr. Joscimario Eller Junior (35181/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
R. Hoje nos autos.
Defiro, nos termos requeridos [prot. 100239].
Em 10 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Tribunal Pleno
Expediente
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 11 de fevereiro de 2015
Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3,
Capital
Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, da
Capital
Indiciado: S. R.
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Interessado: C. E. de S. S.
Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748/PE) e outro
Interessada: S. A. C. N. de S.
Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e Rosânea
Elizabeth Ferreira (33016/SC)
Interessada: S. M. F.
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Junte-se aos autos a petição protocolizada pelo Magistrado, em
6-2-2015, na qual requer vista dos autos, pelo prazo legal.
II - Observa-se que, em 19-1-2015, o Magistrado S. R. foi intimado para
se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, com a sua advogada,
Dra. Marina Michels Ouriques Machado (OAB/SC 38.712), retirando
o caderno processual em carga, em 21-1-2015 (devolvido em 28-12015), com manifestação apresentada em 26-1-2015.
Após, não houve qualquer ato no processo, sendo apenas remetido para
digitalização, a fim de ser enviada cópia ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), para instrução do procedimento de controle administrativo
ajuizado pelo Magistrado.
Assim, com a devida venia, diante do prazo de afastamento do
Magistrado e da necessidade de instrução do feito, não vislumbro a
necessidade de retirada dos autos em carga pela advogada subscritora
do petitório.
Ademais, conforme exposto, o presente processo administrativo
disciplinar foi digitalizado na íntegra, o que viabiliza a entrega de
uma cópia aos advogados do Magistrado.
Outrossim, os autos permanecem em gabinete, ou na Secretaria do
Tribunal Pleno, para vista ou carga rápida.
Portanto, indefiro a retirada dos autos em carga, devendo ser procedida
a entrega aos advogados de cópia da íntegra do processo digitalizado,
além da possibilidade de vista dos autos em gabinete/secretaria ou
da carga rápida para fotocópia.
III - Defiro o pedido formulado pelo Magistrado S. R. na petição de
fl. 2.286, devendo ser disponibilizada cópia da mídia da sessão do
Tribunal Pleno, de 5-11-2014.
Intime-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
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11 de fevereiro de 2015
Presidência
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO GP N. 9 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Veda o pagamento de auxilio-alimentação aos inativos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, considerando o caráter indenizatório do
auxílio-alimentação, reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores e pela Súmula n. 680 do Supremo Tribunal Federal; o
entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do
caráter indenizatório do auxílio-alimentação, a exemplo da decisão
proferida na Consulta n. 0004471-06.2011.2.00.0000; o posicionamento
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no sentido da
irregularidade no pagamento de auxílio-alimentação aos servidores
inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a decisão
proferida no Processo Administrativo n. 568107-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º O direito ao auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.
5/1999-GP, de 9 de fevereiro de 1999, não se estende aos inativos.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial o art. 2º
da Resolução n. 39/2000-GP, de 25 de outubro de 2000, e o parágrafo
único do art. 1º da Resolução GP n. 2, de 24 de janeiro de 2013.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 33, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para, salvo
menção em contrário, no mês de janeiro do corrente, atuarem como
cooperadores nas comarcas e varas a seguir indicadas:
BRUSQUE
MAGISTRADO(A)
Vara Comercial (7 a 31)
Walter Santin Júnior
CANOINHAS
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (dia 26)
João Carlos Franco
(34395)
2ª Vara Cível (dia 26)
João Carlos Franco
(34395)
CONCÓRDIA
MAGISTRADO(A)
Vara Criminal (28 a 29)
Daniel Lisboa Mendonça
CRICIÚMA
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (dia 12)
Rodrigo Vieira de Aquino (34405)
(34418)
(34411)
(dia 15)
Sérgio Renato Domingos
(13072)
(dia 26)
Rodrigo Vieira de Aquino (34405)
ITAJAÍ
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (dia 7)
Francielli Stadtlober Borges Agacci (23937)
4ª Vara Cível (dia 7)
Francielli Stadtlober Borges Agacci (23937)
1ª Vara Criminal (dia 16)
Milena Souza de Almeida (34366)
Vara Faz. Púb., Exec. Fisc., Ac. Trab. e
Reg. Publ. (dia 27)
Pedro Walicoski Carvalho
NAVEGANTES
MAGISTRADO(A)
Vara Criminal (dia 28)
Milena Souza de Almeida (34366)
SÃO JOSÉ
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Criminal (dia 30)
Cintia Ranzi Arnt
VIDEIRA
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (dia 23)
Marcus Alexsander Dexheimer
(34401)
(dia 30)
Marcus Alexsander Dexheimer
(34401)
(10557)
Art. 2º Esta portaria tem efeitos retroativos a 7 de janeiro de 2015.
Marcelo Pizolati
Juiz Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 794, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os Desembargadores abaixo nominados para, no
período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2015, substituírem os
Desembargadores integrantes do Órgão Especial, a saber:
Afastado
Substituto
Des. Gaspar Rubick
Des. Ricardo Fontes
Des. Cláudio Barreto Dutra
Des. Sérgio Izidoro Heil
Des. Newton Trisotto
Des. José Carlos Carstens Köhler
Des. Salim Schead dos Santos
Desª. Rejane Andersen
Des. Lédio Rosa de Andrade
Des. Joel Dias Figueira Júnior
Des. Jânio Machado
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
Des. Cid Goulart
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 790, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito de 2º Grau, abaixo relacionados,
para, a partir de 07 de janeiro de 2015, salvo menção em contrário,
substituírem os Excelentíssimos Desembargadores nas respectivas
Câmaras, a saber:
Câmara
Desembargador(a)
Juiz de Direito do 2º Grau
5ª Câmara Civil
Des. Jairo Fernandes
Odson Cardoso Filho (17 a 31)
6ª Câmara Civil
Desa. Denise Volpato
Eduardo Mattos Gallo Junior
4ª Câmara Comercial
Des. Lédio R. de Andrade
Altamiro de Oliveira
1ª Câmara Público
Des. Newton Trisotto
Paulo Ricardo Bruschi
1ª Câmara Criminal
Desa. Marli Mosimann Vargas
José Everaldo Silva
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 07 de janeiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
(1226)
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11 de fevereiro de 2015
PORTARIA GP Nº F. 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2015.
TRANSFERIR, a pedido, para gozo em época oportuna, as férias
individuais dos magistrados abaixo relacionados, anteriormente
marcadas para o mês de fevereiro de 2015:
Presidência
Matrícula
Magistrado(a)
Período
2015/1
4766
CARLOS ROBERTO DA SILVA
8065
DECIO MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO
2015/1
34417
MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSAT
2015/1
9007
PAULO MARCOS DE FARIAS
2015/1
10554
RAFAEL FLECK ARNT
2015/1
Marcelo Pizolati
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 41, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo Prazeres
(19669) para, no dia 10 do corrente, atuar como cooperadora da 2ª
Vara Criminal da comarca da Capital - Foro Central.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 10 de fevereiro.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 35, de 5 DE FEVEREIRO DE 2015.
Convoca o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson
Silva para compor o Conselho da Magistratura na sessão do dia 9 de
fevereiro de 2015, em substituição a membro do colegiado que se
encontra em gozo de férias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
no inciso IX do artigo 11 do Regimento Interno do Conselho da
Magistratura, e considerando o disposto no § 1º do artigo 2º do
Regimento Interno do Conselho da Magistratura,
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Carlos Adilson Silva para compor o Conselho da Magistratura na
sessão ordinária que será realizada no dia 9 de fevereiro de 2015, em
substituição a membro do colegiado que se encontra em gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor nesta data.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 27, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para responderem,
no período indicado, pelas Comarcas e Varas a seguir indicadas:
ITAJAÍ
2ª Vara Criminal (29/01 a 05/02) Juiz Carlos Roberto da Silva (4766)
NAVEGANTES
1ª Vara Cível (29/01 a 05/02) Juiz Stephan Klaus Radloff (5275)
Direção do Foro (29/01 a 05/02) Juiz Stephan Klaus Radloff (5275)
Art. 2º Esta portaria tem efeitos a partir de 29 do corrente.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 18, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz Substituto Gustavo Schlupp Winter (34397)
para, no período de 20 de janeiro a 05 de fevereiro do corrente, atuar
como cooperador da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville.
Art. 2º Esta portaria tem efeitos retroativos a 20 do corrente.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP Nº F. 38, DE 23 DE JANEIRO DE 2015.
ANTECIPAR, excepcionalmente, a pedido, para gozo no período
de 20 de fevereiro a 21 de março do corrente, as férias do Juiz de
Direito RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES (17931),
relativas a 2015/1º, anteriormente marcadas para março pela Portaria
GP Nº F. 377/2014.
Marcelo Pizolati
Coordenador de Magistrados
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2015
ADV: RENATO KADLETZ (OAB 002.886/SC) Processo 000010953.2005.8.24.0500 (500.05.000109-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Requerente: Irene Pedri Gunther - Tratase de requerimento formulado por Renato Kadletz no qual objetiva a
preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 54). A
Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013,
estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar
acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de
Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de
Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo
órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias,
caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado
habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na
hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o
que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos
documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente
apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado do
documento de identidade e do CPF. Neste contexto, indefiro o pedido de
preferência em razão da idade formulado por Renato Kadletz, ressalvada
a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação
da documentação completa. Ademais, em consulta ao site da Receita
Federal, constata-se que a titular do crédito principal já é falecida (fls.
56-57), razão pela qual determino a suspensão do feito em relação à
Irene Pedri Gunther, até que seja promovida a devida habilitação de
seus herdeiros e informações nestes autos. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
11
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
ADV: GRACE REGINA COSTA (OAB 16460/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS
CORRÊA (OAB 016.779/SC), SILVIA REGINA MOSER DE
BORBA (OAB 6325/SC), FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB
7050/SC) Processo 0000108-68.2005.8.24.0500 (500.05.000108-1)
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente:
Associação dos Magistrados Catarinenses e outros - Interesdo.:
Alamir Boaventura Cabral Faria e outros - Trata-se de ofício e decisão
encaminhados pelo Juízo da Execução informando acerca da habilitação
efetuada em relação a vários requerentes e do indeferimento do pedido
formulado pelo IPREV com relação à base de cálculo da contribuição
previdenciária dos credores Geraldo da Rocha Lourdes Reichmann
e João de Borba, sendo que este último cedeu integralmente o seu
crédito a Sílvia Regina Moser de Borba (fls. 1123-1134), bem como de
ofício do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau noticiando
o deferimento de liminar determinando a reserva de 40% do saldo
originalmente devido ao credor João de Borba em favor de Norma de
Borba (fl.1303) . Cumpra-se a determinação de fl. 1129-1134 do Juízo
da Execução, para promover a substituição dos credores: a) Thereza
Tang por sua única sucessora Tania Tang Rodocanachi; b) Hélio
Veiga Magalhães por seus sucessores Zilda Silva Andrade Magalhães,
Mariângela Magalhães Bampi e seu cônjuge Cândido Bampi Filho e
Margareth Andrade Magalhães, observando-se os quinhões de fls. 12011202; c) Ruben Odilon Antunes Córdova por seus sucessores Iracema
Hachmann Córdova, Geraldo Antunes Córdova e sua cônjuge Adriana
Maria Busato Zandavalli Córdova, Luciana Antunes Córdova e Edivaldo
Antunes Córdova, observando os quinhões de fls. 1216-1217; d) Elói
Luiz Dadam por seus sucessores Solange Del Farra Dadam, Marcellus
Augusto Dadam e Sara Helena Dadam, observando-se os quinhões
de fls. 1258-1259; e) Heliodoro Franzoi por seu único sucessor Luiz
Franzoi Neto; f) Alamir Boaventura Cabral Faria por seus sucessores Ilva
Porto Faria, Adriana Porto Faria e Cristiane Porto Faria, observandose os quinhões de fls. 1289-1290; g) Mário Diogo de Melo por seus
sucessores Maria Olegária Vieira de Melo, Mário Luiz de Melo, Cristina
Maris de Melo e Marcos Aurélio de Melo, observando-se os quinhões
de fls. 1135-1136 Proceda-se, ainda, a suspensão do feito em relação ao
credor falecido Jaymor Guimarães Collaço, conforme determinação de
fl. 1132, até que seja promovida a devida habilitação de seus herdeiros
e informações nestes autos. Com relação aos pedidos de preferências
por idade aos sucessores habilitados, tem-se que para a concessão do
benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100
da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado
seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de
idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça,
por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os
credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do
precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (912-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso
concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 1140,
1210, 1212, 1213, 1221e 1277, que os credores Maria Olegária Vieira
de Melo, Zilda Silva Andrade Magalhães, Mariângela Magalhães Bampi,
Cândido Bampi Filho, Iracema Hachmann Córdova e Luiz Franzoi Neto
fazem jus à benesse. Quanto às beneficiárias Solange Del Farra Dadam
e Ilva Porto Faria não foi juntada a documentação necessária ao exame
do pleito. Com relação aos demais, infere-se de seus documentos que
não possuem o requisito da idade. Ressalte-se, por fim, que o referido
benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em
ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para
as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já
mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento
preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e
não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem
de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e
portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado
por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de
pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12,
incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior
valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto,
defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Maria
Olegária Vieira de Melo, Zilda Silva Andrade Magalhães, Mariângela
Magalhães Bampi, Cândido Bampi Filho, Iracema Hachmann Córdova
e Luiz Franzoi Neto, devendo ser procedida a devida anotação. Cancelese eventuais concessões de preferência anteriormente concedidas
aos credores falecidos acima informados. Outrossim, diante do
indeferimento do pleito formulado pelo IPREV em relação ao crédito
devido aos requerentes Geraldo da Rocha Lourdes Reichmann e João
de Borba, este último cedido integralmente a Sílvia Regina Moser de
Borba, determino o prosseguimento do feito em relação ao primeiro,
mantendo-se a suspensão em relação ao crédito de Sílvia Regina Moser
de Borba, conforme determinado à fl. 1119. Quanto ao ofício de fl. 1303,
noticiando o deferimento de reserva de 40% do crédito originalmente
pertencente a João de Borba, o qual foi cedido a Sílvia Regina Moser
de Borba, tem-se que este é oriundo da ação executiva n. 004318863.2002.8.24.0023/03, sendo, portanto, necessário que a solicitação de
reserva seja efetivada naquele feito e a determinação para anotação seja
encaminhada pelo Juízo requisitante. Não obstante, promova-se, por
cautela, a anotação neste feito, e oficie-se à origem, com cópia da fl. 1303
para que confirme a reserva nos autos originários. Encaminhe-se cópia
desta decisão para juntada nos autos em que foi ordenada a medida
(0307251-41.2014.8.24.0008). Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem.
ADV: FÁBIO MATOS GOULART (OAB 10322/SC), LUIZ
CARLOS GOULART DA SILVA (OAB 6314/SC) Processo 000011162.2001.8.24.0500 (500.01.000111-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de São Joaquim - Requerente:
Cooperativa Agrícola de Cotia - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 75, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 120.246,37 (cento e vinte mil duzentos e quarenta e seis reais
e trinta e sete centavos), dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a
decisão de fl. 67. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem.
ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), GLEY
FERNANDO SAGAZ (OAB 3147/SC) Processo 000064360.2006.8.24.0500 (500.06.000643-4) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Britaplam Industria e Comércio de Pedras Britas Ltda - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 152, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 207.955,91 (duzentos e sete mil novecentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
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Presidência
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ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC), JOSÉ
NICOLAO (OAB 008.569-B/SC) Processo 0000651-37.2006.8.24.0500
(500.06.000651-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Campo Erê - Requerente: Fábio Reichert Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 124, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.193,50
(cinco mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados informados às fls. 112 e
122. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/SC),
ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB 9907/SC) Processo
0000464-34.2003.8.24.0500 (500.03.000464-6) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Cecília - Requerente:
CRD Engenharia, Projetos e Montagens Ltda - Inicialmente, saliente-se
que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI
n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 103, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 44.502,70 (quarenta e quatro mil quinhentos e dois reais e setenta
centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3554/SC), EVANDRO
RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo 000039820.2004.8.24.0500 (500.04.000398-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de São Lourenço do Oeste Requerente: Alan Antunes - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 239, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 56.033,54 (cinquenta e seis mil trinta e três reais e cinquenta e quatro
centavos), dando parcial quitação à presente requisição. Considerando
a ausência de resposta da origem com relação ao expediente de fl.
228, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada
ao Juízo da Execução. No que concerne aos honorários advocatícios,
à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB
13937/SC), VANDERLEI ZANETTA (OAB 010.611/SC), JOÃO
AUGUSTO MEDEIROS (OAB 011.582-B/SC) Processo 000044931.2004.8.24.0500 (500.04.000449-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Sílvia
Pereira Lopes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 111, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 70.523,27 (setenta mil quinhentos e vinte três reais e vinte sete
centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando
que na procuração pública acostada aos autos (fl. 03), a outorgante era
menor púbere, tendo, entretanto, atingido a maioridade, e que o seu CPF
encontra-se suspenso (fls. 112-113), intime-se-a para apresentar novo
instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para receber
e dar quitação ao causídico cujos dados bancários foram informados para
recebimento dos valores, bem como comprovar a regularidade de seu
CPF. Sanadas as irregularidades, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in
albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada
ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC), ADILSON
LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo 000081939.2006.8.24.0500 (500.06.000819-4) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Campo Erê - Requerente: Irmãos
Raimondi Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 58, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 67.762,69
(sessenta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove
centavos), dando parcial quitação à presente requisição. Considerando
que a empresa credora encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ baixado, conforme os documentos de fls. 59-60,
promova-se a transferência do valor principal para subconta vinculada
ao Juízo da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem
ADV: THIAGO MOACYR TURELLY (OAB 20927/SC), MEGALVO
LOPES DE ARAUJO (OAB 4216/SC) Processo 000091384.2006.8.24.0500 (500.06.000913-1) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Araranguá - Requerente:
Tekenge - Engenharia e Construção Ltda - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 63, DEFIRO o pagamento das
importâncias de R$ 4.340,46 (quatro mil trezentos e quarenta reais e
quarenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários de fls. 46-47. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), MARIA DE
LOURDES RICARDO XAVIER (OAB 13260/SC) Processo 000127552.2007.8.24.0500 (500.07.001275-5) - Precatório - Natureza Alimentar
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
- Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente:
Maria de Lourdes Ricardo Xavier - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 89, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 37.041,08 (trinta e sete mil quarenta e um reais e oito
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fl. 82. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), JEFERSON
RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 13645/SC) Processo 000138381.2007.8.24.0500 (500.07.001383-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Inicialmente, salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz
Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 110,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 245.764,17 (duzentos e
quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fls. 90 e 94. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
ADV: ARNO SCHMIDT JÚNIOR (OAB 6878/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000203938.2007.8.24.0500 (500.07.002039-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Heloísa
Therezinha Sottili Langoski e outros - Cumpra-se a determinação de fls.
97-98 do Juízo da Execução, para promover a retificação dos valores
inicialmente requisitados, observando-se, para tanto, o cálculo de fl. 112,
dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem.
ADV: CLAUDETE INES PELICIOLI (OAB 15250/SC), JOÃO
PAULO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 17897/SC) Processo 000317366.2008.8.24.0500 (500.08.003173-6) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Governador Celso Ramos Requerente: CCA - Concretos Catarinense SA - Inicialmente, saliente-se
que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI
n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 39.364,82 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e dois centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários informados às fls. 24 e 28, com relação aos honorários
advocatícios e ao valor principal, respectivamente. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: IRAN WOSGRAUS (OAB 1365/SC) Processo 000220570.2007.8.24.0500 (500.07.002205-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Zeta Construções e Montagem Industrial Ltda e outros - Trata-se de
novo requerimento formulado por Iran Wosgraus no qual objetiva a
preferência no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da
idade, sob o argumento de que a referida verba é de natureza alimentar
e que o valor já foi destacado na planilha de cálculo do precatório (fls.
678-682). Extrai-se dos autos, que o referido procurador já postulou a
concessão da benesse em razão da idade em outra oportunidade (fl. 537),
sendo que o pleito restou indeferido, pois o crédito requisitado possui
caráter patrimonial ( art. 100, § 2º da CF), além de ter ficado consignado
que a competência para alteração da natureza do crédito é do Juízo da
Execução (542-543). Ressalte-se, que os honorários de sucumbência
foram executados em conjunto com o valor principal (fls. 38-128),
resultando em apenas um requisitório patrimonial, não sendo possível,
assim, o precatório possuir naturezas distintas. Ademais, na hipótese
de o procurador postular a expedição de novo precatório apenas
dos honorários advocatícios, o requisitório obedecerá a atual ordem
cronológica e não a posição anteriormente ocupada. Neste contexto,
indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulada por Iran
Wosgraus. Dê-se ciência ao postulante.
ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC),
ANDRÉ BORGES E SILVA (OAB 19369/SC) Processo 000343091.2008.8.24.0500 (500.08.003430-1) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: JM Comércio
e Prestação de Serviços Ltda. - ME - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 48.529,43 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte
nove reais e quarenta e três centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC),
CLAUDIO SCARPETA BORGES (OAB 030.352/RS), CLAUDIO
SCARPETA BORGES (OAB 008.461-B/SC) Processo 000344038.2008.8.24.0500 (500.08.003440-9) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: Socibra
Sociedade Brasileira de Transportes Ltda - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 39, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 246.600,51 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos
reais e cinquenta e um centavos), dando plena quitação à presente
requisição. Considerando a anotação de penhora no rosto dos autos,
consoante determinação de fls. 26-32, bem como que a empresa credora
encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ baixado,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
14
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11 de fevereiro de 2015
Presidência
conforme os documentos de fls. 40-41, promova-se a transferência
do valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará relativamente aos
honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados
à fl. 02 . Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: RENATO KADLETZ (OAB 002.886/SC) Processo 000176052.2007.8.24.0500 (500.07.001760-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Ivone Baduy - Trata-se de requerimento
formulado por Renato Kadletz no qual objetiva a preferência no
pagamento da requisição em razão da idade (fl. 83). A Resolução n.
49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar
acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização
de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional
de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido
pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa)
dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado
habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na
hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o
que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos
documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente
apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado do
documento de identidade e do CPF. Neste contexto, indefiro o pedido de
preferência em razão da idade formulado por Renato Kadletz, ressalvada
a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da
documentação completa. Dê-se ciência ao postulante.
ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), ADÔNIS
GALILEU DOS SANTOS (OAB 4182/PR), JOSÉ JORGE
TOBIAS DE SANTANA (OAB 18279/PR) Processo 000230185.2007.8.24.0500 (500.07.002301-3) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Petrobrás
Distribuidora S.A. - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 375.173,77 (trezentos e setenta e cinco mil cento e setenta e três reais
e setenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC), FELIX ANTONIO
DALMUTT (OAB 12783/SC) Processo 0002379-79.2007.8.24.0500
(500.07.002379-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Ouro Verde - Requerente: Município de
Bom Jesus - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 63, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 44.581,77 (quarenta
e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos),
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), WOLMAR
ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB 10626/SC) Processo
0002399-70.2007.8.24.0500 (500.07.002399-4) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado
- Requerente: Maria Alzira da Rosa - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 81, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 2.889,82 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais
e oitenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: SALVADOR DE MAIO NETO (OAB 4133/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC), JOÃO BATISTA DOS
ANJOS (OAB 7917/PR) Processo 0003101-79.2008.8.24.0500
(500.08.003101-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Mozart Taborda
Stocler França e outros - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 155, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 23.934,13 (vinte
e três mil novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos), dando
parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), ROBSON LUIZ
TOMAZONI PEREIRA (OAB 12724/SC) Processo 000192417.2007.8.24.0500 (500.07.001924-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Nilza Ruth Morgado Cordeiro e outro
- Trata-se de requerimento formulado por Alvina Duarte dos Santos
e Nilza Ruth Morgado Cordeiro no qual objetivam a preferência no
pagamento da requisição em razão da idade (fl. 52). Após decisão de
fl. 58, o credor apresentou a documentação faltante exigida para análise
do pleito (fls. 62-63). Para a concessão do benefício em razão da idade,
consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é
imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que
o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12
que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito
etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento
expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela
documentação acostada às fls. 54-55 e 62-63, que as credoras fazem jus
à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em
pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está
limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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11 de fevereiro de 2015
Presidência
n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto
no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em
ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor
ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e
II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do
benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o
pedido de preferência em razão da idade formulado por Alvina Duarte
dos Santos e Nilza Ruth Morgado Cordeiro, devendo ser procedida a
devida anotação. Dê-se ciência às partes.
ADV: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 22918/SC), JULIO
MAX MANSKE (OAB 13088/SC), JAIR IRINEU BERNARDO
(OAB 13802/SC) Processo 0002481-67.2008.8.24.0500 (500.08.0024810) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Barra Velha - Requerente: G Maiochi e Cia Ltda - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl.
50, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.685,74 (vinte mil
seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 16. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), VILMAR SUTIL DA
ROSA (OAB 12093/SC), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820S/
SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR) Processo
0001904-26.2007.8.24.0500 (500.07.001904-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Borges Michels e outros
- Trata-se de requerimento formulado por Jurema Rosa Nottar no qual
objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade
(fls. 306). Após decisão de fl. 309, a credora apresentou a documentação
faltante exigida para análise do pleito (fl. 316). Para a concessão do
benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja
de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou
mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez,
estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que
preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na
data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou
comprovado pela documentação acostada à fl. 307, que a credora faz jus
à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em
pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está
limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução
n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto
no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em
ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor
ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do
art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício
do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido
de preferência em razão da idade formulado por Jurema Rosa Nottar,
devendo ser procedida a devida anotação. Outrossim, diante do longo
lapso decorrido sem informações acerca do valor a ser compensado de
cada beneficiário em razão da sucumbência nos embargos a execução,
oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que encaminhe os
respectivos cálculos, de forma a viabilizar o integral cumprimento do
comando de fl. 300. Dê-se ciência às partes.
ADV: GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/
SC), BÁRBARA PÓVOAS VIANNA BIANCHI (OAB 16292/
SC), FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000333039.2008.8.24.0500 (500.08.003330-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Associação Catarinense de Professores - Interesdo.: Abigail Costa Rosa
e outros - Trata-se de requerimento formulado por Déa Dutra da Silva,
Demerval Inácio Rocha, Maria da Glória Purificação Adriano, Regina
da Silva Azevedo, Regina Lúcia Dias de Oliveira, Reinilde Reisdorfer,
Reni Scaranto, Rita de Cássia Stuart Cioffi, Salustiana Oenning
Tramontin, Setine Sachetti Minatto, Silvia Maria Storberl Tabalipa, Silvia
Mayerle, Sirley Abrahão Martins, Solange Bif Mariotti, Solange Dreves
Alexandretti, Sônia Maurer Fernandes, Stella Flamia Sfredo, Sueli dos
Passos Simão, Talita Arruda Amaral, Teresa Maria Mannrich, Terezinha
Gasparotto, Terezinha Maria Ruza Tornier, Valda Maria de Souza
Medeiros, Vitalina Fazzioni, Zélia Maria de Souza Siqueira, Zélia Maria
Galli Ribeiro, Zélia Wessler Tenfen, Mariana Maria da Silveira, Marlene
Maboni, Beatris Jacinta Bosetti, Cleusa Maria Medeiros, Maria das Neves
Aragão, Maria de Lourdes Zorzo Carbone, Maria Helena Domingos
Lopes, Rosane Porto Claudino dos Santos, Vânia Maria Silva de Oliveira
e Claudete Terezinha Dri no qual objetivam a preferência no pagamento
da requisição em razão da idade (fls. 4790 e 6735). Após as decisões de
fls. 5770-5771 e 6787-6788, os credores apresentaram a documentação
faltante exigida para análise do pleito (fls. 6792-6853). Para a concessão
do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja
de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade
ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua
vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores
que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório,
na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou
na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto,
ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 6792-6853, que
os credores fazem jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido
benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em
ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para
as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já
mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento
preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e
não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem
de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e
portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado
por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de
pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no §
12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao
maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste
contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado
por Déa Dutra da Silva, Demerval Inácio Rocha, Maria da Glória
Purificação Adriano, Regina da Silva Azevedo, Regina Lúcia Dias de
Oliveira, Reinilde Reisdorfer, Reni Scaranto, Rita de Cássia Stuart Cioffi,
Salustiana Oenning Tramontin, Setine Sachetti Minatto, Silvia Maria
Storberl Tabalipa, Silvia Mayerle, Sirley Abrahão Martins, Solange Bif
Mariotti, Solange Dreves Alexandretti, Sônia Maurer Fernandes, Stella
Flamia Sfredo, Sueli dos Passos Simão, Talita Arruda Amaral, Teresa
Maria Mannrich, Terezinha Gasparotto, Terezinha Maria Ruza Tornier,
Valda Maria de Souza Medeiros, Vitalina Fazzioni, Zélia Maria de Souza
Siqueira, Zélia Maria Galli Ribeiro, Zélia Wessler Tenfen, Mariana
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11 de fevereiro de 2015
Presidência
Maria da Silveira, Marlene Maboni, Beatris Jacinta Bosetti, Cleusa Maria
Medeiros, Maria das Neves Aragão, Maria de Lourdes Zorzo Carbone,
Maria Helena Domingos Lopes, Rosane Porto Claudino dos Santos,
Vânia Maria Silva de Oliveira e Claudete Terezinha Dri, devendo ser
procedida a devida anotação. Por precaução, considerando o elevado
número de beneficiários, certifique-se a existência de crédito e ausência
de anotação de preferência anterior em nome das credoras. Dê-se ciência
às partes.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB 2862/SC),
JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 000254492.2008.8.24.0500 (500.08.002544-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Barra Velha - Requerente:
Adreanini Transportes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e
diante da certidão de fl. 62, DEFIRO o pagamento da importância de R$
42.426,33 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e
três centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando
que a empresa credora encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ baixado, conforme os documentos de fls. 63-64,
promova-se a transferência do valor principal para subconta vinculada
ao Juízo da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados de fls.17-18. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), WALMOR CARLOS
COUTINHO (OAB 8229/SC) Processo 0000535-26.2009.8.24.0500
(500.09.000535-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente: Walmor
Carlos Coutinho - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 64.768,12 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito
reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), RAFAEL
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 22918/SC), JAIR IRINEU
BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 0001100-87.2009.8.24.0500
(500.09.001100-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Barra Velha - Requerente: Emtuco - Serviços
Participações S/A - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 58,38 (cinquenta
e oito reais e trinta e oito centavos), dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC),
RODRIGO NICOLETTI ALVES (OAB 020.430-A/SC) Processo
0000599-36.2009.8.24.0500 (500.09.000599-1) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente:
Paraná Banco S/A - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 31, DEFIRO o pagamento da importância de R$
236.946,40 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e quarenta e seis
reais e quarenta centavos), dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16304/SC),
ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP),
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/
SC), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP),
LUIZ GUSTAVO BARRETO FERRAZ (OAB 35450/PR) Processo
0000631-41.2009.8.24.0500 (500.09.000631-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Alice Nunes Prochera e outros
- Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional
de Justiça e para fins de concretizar a habilitação dos herdeiros, fica
o Procurador intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
número de CPF válido dos beneficiário(a)s Irio Rogério Bussmann,
Irapuan Francisco Bussmann, Vani Terezinha Goudard Bussmann,
Wanessa Sheila Goudard Bussmann, Irassú Cornélio Bussmann Filho,
Cintia Rejane Goudard Bussmann Buba, Daniela Beatriz Goudard
Bussmann e Luis Ricardo Bussmann, tendo em vista a ausência de
tal informação nos documentos anexados aos autos. As informações
poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo
fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado de que o pagamento está
condicionado a esta regularização.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/SC),
MARCELO GASPARINO DA SILVA (OAB 10188/SC), EDSON
ROGÉRIO BIANCHINI FREITAS (OAB 19912/SC) Processo
0000750-02.2009.8.24.0500 (500.09.000750-1) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Cecília Requerente: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 18.572,76 (dezoito
mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), dando
plena quitação à presente requisição. Considerando a ausência dos
dados bancários do procurador, promova-se a transferência do valor
referente aos honorários advocatícios para subconta vinculado ao Juízo
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Presidência
da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC), ANTÔNIO
PICHETTI (OAB 463/SC) Processo 0000775-15.2009.8.24.0500
(500.09.000775-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de São Miguel do Oeste - Requerente: Leocádia
Sibila Wunsch - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 84, DEFIRO o pagamento da importância de R$
32.035,10 (trinta e dois mil e trinta e cinco reais e dez centavos), dando
plena quitação à presente requisição. Às fls. 85-86 a requerente pleiteia
que os valores ora deferidos não sejam transferidos para a origem, sob
o argumento de que todas as execuções fiscais contra si promovidas
e que tramitavam na comarca de São Miguel do Oeste foram extintas,
notadamente aquela que deu origem à penhora anotada neste precatório.
Sustenta, ainda, que o subscritor possui procuração para receber e dar
quitação e que não incide Imposto de Renda sobre o valor principal.
Os pleitos não merecem prosperar. Isto porque, com relação ao
levantamento das penhoras informadas às fls. 38-39, tem-se que não há
qualquer determinação do Juízo da Execução neste sentido, sendo que a
decisão proferida à fl. 91 refere-se à execução diversa daquelas em que foi
solicitada a constrição. Ademais, não obstante tenham sido apresentados
os dados bancários atualizados do procurador (fl. 86), infere-se que não
consta dos presentes autos procuração outorgando ao referido causídico
poderes especiais e expressos para receber e dar quitação. Por fim,
quanto ao Imposto de Renda, constata-se que a isenção em relação ao
valor principal já consta no requisitório de fls. 01-02. Assim, indefiro
os pedidos de fls. 38-39. À Assessoria de Precatórios para expedição
de alvará em relação aos honorários advocatícios e transferência do
valor devido a Leocádia Sibila Wunsch para subconta vinculada ao Juízo
de Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC), MÁRIO
ADOLFO CORRÊA FILHO (OAB 1757/SC) Processo 000003183.2010.8.24.0500 (500.10.000031-8) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Lebon Régis - Requerente:
Aterplan - Britagem, Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.145,55 (três
mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), GELSON
LUIZ DE SOUZA (OAB 21096/SC), VICTOR BAIÃO PEREIRA
(OAB 15896/SC), FREDERICO CECY NUNES (OAB 003.382/SC)
Processo 0000520-67.2003.8.24.0500 (500.03.000520-0) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Laguna -
Requerente: Ana Rita Nunes Ulysséa e outros - Inicialmente, saliente-se
que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI
n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 139, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 37.017,60 (trinta e sete mil dezessete reais e sessenta
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
indicados às fls. 86-88 e a não incidência de imposto de renda sobre o
valor requisitado, consoante determinação do Juízo da Execução (fl. 85).
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), EDUARDO DE SOUZA
GOMES (OAB 5187/SC) Processo 0000908-57.2009.8.24.0500
(500.09.000908-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente: Zenir Thomozi
Mateus - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 23, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 22.162,73 (vinte e
dois mil cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), dando
parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 14 e as
retenções legais de fls. 02 e 17. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem.
ADV: EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB 5187/SC) Processo
0000908-57.2009.8.24.0500 (500.09.000908-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado Requerente: Zenir Thomozi Mateus - Fica o Procurador intimado, para
no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste
precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente
RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos dar
cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal. Fica ainda
intimado que deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente
aos meses em execução, acompanhado da Declaração cujo modelo
está anexo a Instrução Normativa 1127. Por fim, com a ausência de
manifestação, utilizaremos a tabela progressiva para retenção do
imposto de renda e procederemos à retenção integral da contribuição
previdenciária se cabível.
ADV: ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC),
BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/
SC), PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16304/SC), PAULO
LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), MARCO AURÉLIO POFFO
(OAB 12851/SC), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB
258385/SP) Processo 0000927-63.2009.8.24.0500 (500.09.000927-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Argelina
Maria da Silva Cruz e outros - Trata-se de ofício do Juízo da Execução
encaminhando petições para apreciação por esta Presidência em razão
das alterações promovidas pela Resolução n. 49/2013-GP, que fixou a
competência exclusiva do Tribunal de Justiça para analisar as questões
relativas à alteração da titularidade do precatório em decorrência de
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
cessão de crédito (art. 18). 1. Importante esclarecer, inicialmente, que
a cessão admitida no presente feito, às fls. 72-73, tem como cedente a
sociedade de advogados Advocacia Medeiros S/C, representada por Curi
Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda., e como cessionária
a empresa CRBS S/A, segundo instrumento particular acostado às fls.
38-40. A priori, sustentou a postulante às fls. 203-205 que a empresa
Curi Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda., na condição de
procuradora da cedente originária Advocacia Medeiros S/C, realizou
com a empresa CRBS S/A distrato de cessão de crédito, tendo, por sua
vez, negociado-o à Curi Créditos S/A, subrogando-se esta última nos
direitos creditórios que pertenciam à CRBS S/A. Entretanto, segundo
documentação colacionada às fls. 214-216 e 217-225, vislumbra-se que
o distrato apresentado visa desconstituir contrato diverso do constante
dos autos, atuando a empresa Curi Administradora de Créditos
Tributários-SC Ltda. em nome próprio como cedente/distratante e
não na condição de procuradora da credora originária. Destarte, a nova
cessão colacionada às fls. 228-230 entre Advocacia Medeiros S/C e
Curi Créditos S/A não pode ser admitida, porquanto constou a credora
originária como cedente e não a atual detentora dos créditos, empresa
CRBS S/A. Neste contexto, não merece acolhimento o pleito formulado
pela empresa Curi Créditos S/A. Em seguida, a peticionante apresentou
novo pedido de habilitação no presente precatório às fls. 295-297,
alegando, desta vez, que houve uma cadeia de cessões dos créditos
inscritos no presente precatório. Afirmou que a empresa CRBS S/A
cedeu à Curi Administradora de Créditos Tributários - SC Ltda, que, por
sua vez, cedeu para a empresa Curi Créditos S/A. Entretanto, não há nos
autos, documentos que comprovem o alegado encadeamento de cessões,
já que o petitório veio acompanhado apenas de instrumento particular
de cessão de crédito celebrado entre CRBS S/A e Curi Administradora
de Créditos Tributários SC Ltda. Neste contexto, considerando que
a peticionária deixou de comprovar a cessão realizada entre Curi
Administradora de Créditos Tributários SC Ltda. e Curi Créditos S/A,
bem como de juntar a documentação elencada no art. 18, incisos I a
IV, da Resolução n.49/2013-GP, indefiro o pleito de habilitação no
presente precatório. 2. Outrossim, da análise dos autos, contata-se que
a procuração pública de fls. 33-34 foi outorgada pela cessionária CRBS
S/A com prazo de validade de 01 (um) ano, com início em 07/12/2010.
Assim, tem-se que a procuração de fl. 32 e os substabelecimentos dela
decorrentes (fls. 75 e 92), perderam sua validade pelo decurso do prazo.
Por conseguinte, extintos, em 07/12/2011, os poderes outorgados
pela cessionária às fls. 33-34, não prevalece o substabelecimento
acostado à fl. 187, porquanto conferido em 20/02/2014, quando
o substabelecente já não possuía mais poderes para tanto. Sobre a
matéria, destaca-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA
DO AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO
525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
INTERPOSTO EM 22.4.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS
PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO, ESTES
QUE VIGORARAM ATÉ 8.4.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE
FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS
DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Compete à
parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de
instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de
Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade.2. O relator tem o
dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade
do recurso, pois de ordem pública. (AI n. 2014.025666-2, de Correia
Pinto, Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em
14.08.2014) Neste contexto, determino a retificação dos cadastros do
SAJ no tocante à representação processual da cessionária CRBS S/A e a
intimação da referida empresa para constituir novo procurador no prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Às fls. 236-239, a empresa Brasspress Transportes
Urgentes pretende sua habilitação no precatório em razão da cessão
de crédito formalizada com os herdeiros da credora falecida Onélia
Maria Silveira. Dê-se ciência à postulante de que a análise do pedido
fica condicionada à comprovação da habilitação dos herdeiros de Onélia
Maria Silveira, diretamente no Juízo da Execução e sua informação
nestes autos, conforme já determinado à fl. 101. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC), GILSON
ANTONIO GIUMBELLI JÚNIOR (OAB 022.249/SC) Processo
0000268-20.2010.8.24.0500 (500.10.000268-0) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Lebon Régis Requerente: Plasticolar Joaçaba Ltda - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 26, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 15.162,50 (quinze mil cento e sessenta e dois reais
e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: TADEU KURPIEL JÚNIOR (OAB 12796/SC), JAIR IRINEU
BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 0000455-62.2009.8.24.0500
(500.09.000455-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Barra Velha - Requerente: Madeira e Pacheco
Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida
pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 30.731,46 (trinta mil
setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), dando plena
quitação à presente requisição. Considerando que a empresa credora
encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ baixado,
conforme os documentos de fls. 36-37, promova-se a transferência do
valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com
relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), GELSON
LUIZ DE SOUZA (OAB 021.096/SC), MARCELO RONZONI (OAB
12702/SC), ANDRÚS DA SILVA (OAB 11193/SC) Processo 000356506.2008.8.24.0500 (500.08.003565-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: ECAD
- Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl.
23, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 141.173,03 (cento e
quarenta e um mil cento e setenta e três reais e três centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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11 de fevereiro de 2015
Presidência
para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 18
relativamente aos honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC),
BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC),
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/
SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000356688.2008.8.24.0500 (500.08.003566-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Eulália Ana Cassão Melo e outros Trata-se de requerimento formulado por Maria Marli dos Santos no qual
objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão de idade e
de doença grave (fl. 120). Para a concessão do benefício de preferência
em razão de doença e idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado
possua natureza alimentícia e que o titular seja portador de doença
grave, definida na forma da lei ou possua 60 (sessenta) anos de idade
ou mais. A Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça,
por sua vez, estabelece que serão considerados portadores de doenças
graves os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas
no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela
Lei n. 11.052/2004, cuja comprovação se dará mediante apresentação
de laudo médico oficial expedido com base na conclusão da medicina
especializada. Preceitua, também, no seu art. 12, que serão considerados
idosos os credores originários que preencherem o requisito etário na
data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda
Constitucional n. 62 (09-12-2009) ou na data do requerimento expresso
de sua condição. No caso dos autos, infere-se que não foram preenchidos
os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da preferência em
razão da doença, porquanto não foi apresentado o laudo médico oficial
que comprovasse ser a credora portadora de doença grave. Entretanto,
constata-se da documentação acostada à fl. 123 que a credora preenche
os requisitos para a concessão da benesse por motivo etário. Ressalte-se,
por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato
do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo
do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo
preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ,
in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art.
100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de
pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11.
A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves
será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da
entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de
lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do
ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime
geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência em
razão da idade a Maria Marli dos Santos, devendo ser procedida a devida
anotação. Ressalte-se que o requisitório encontra-se suspenso (fl. 80),
aguardando resposta do Juízo da Execução, a respeito mantença ou não
do valor requisitado. Por fim, reitere-se, uma vez mais, com urgência, o
ofício de fl. 96. Dê-se ciência às partes.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC), LUIZ FRANCO
DE LIMA (OAB 7655/SC), CYBELLE REGINA BENJAMIN JARES
(OAB 20797/SC), AUGUSTO ROCHA (OAB 13396/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000127632.2010.8.24.0500 (500.10.001276-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outros Trata-se de requerimento formulado por Cesar Eduardo Grando Coletti
no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da
idade (fls. 3738-3739). Para a concessão do benefício em razão da idade,
consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é
imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que
o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12
que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito
etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento
expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela
documentação acostada às fls. 3740-3741, que o credor faz jus à benesse.
Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento
imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao
triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo
preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in
verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da
CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento
imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência
dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada
ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade
devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao
triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT,
não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral
de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em
razão da idade formulado por Cesar Eduardo Grando Coletti, devendo
ser procedida a devida anotação. Por precaução, certifique-se a existência
de crédito e a inexistência de anotação de preferência anterior em nome
do postulante. Dê-se ciência às partes.
ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC), JULIANO
GRUZZELA DOS SANTOS (OAB 60887/RS) Processo 000141836.2010.8.24.0500 (500.10.001418-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Lebon Régis - Requerente:
Maroco & Maroco Serviços Médicos Ltda - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 23.511,60 (vinte e três mil quinhentos e onze reais e sessenta
centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JAILSON PEREIRA (OAB 10697/SC), ALEXANDRE
BARCELOS JOÃO (OAB 15418/SC) Processo 000077289.2011.8.24.0500 (500.11.000772-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Sangão - Requerente: Alexandre
Barcelos João - Fica o credor intimado, que decorreu o prazo para que
o Município de Sangão realizasse a alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do débito deste precatório, nos termos do § 6º
do artigo 100 da Constituição Federal. Diante deste fato, fica ciente da
possibilidade de requerer o sequestro da quantia devida, nos termos
do artigo 25 da Resolução nº 49/2013-GP Por fim, se o débito foi
quitado por meio diverso daquele estabelecido no artigo 100 da CRFB
(Consignação ao Poder Judiciário), deverá ser juntado aos autos o
comprovante para as providências cabíveis.
ADV: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC), MARCELO
MENEGOTTO (OAB 13654/SC) Processo 0001546-22.2011.8.24.0500
(500.11.001546-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Lages - Requerente: ECAD - Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
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do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 77.905,36 (setenta e sete mil novecentos e cinco reais e trinta e seis
centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB 15887/SC)
Processo 0000089-52.2011.8.24.0500 (500.11.000089-2) - Adesão
ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente:
Município de Irani - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Diante da certidão de fl. 106, DEFIRO o repasse da importância de R$
1.860,99 (mil oitocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) ao
precatório n. TRF 200604330000046. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB 28751/SC),
MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB
14439/SC) Processo 0000155-32.2011.8.24.0500 (500.11.0001554) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório
- Requerente: Município de Meleiro - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Diante da certidão de fl. 75, DEFIRO o repasse da importância
de R$ 57.297,89 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e
oitenta e nove centavos) aos precatórios n. 0000009-64.2006 (prioritário)
e 0000474-44.2004 (parcial). Considerando que o Município regularizou
os repasses em atraso, resta prejudicado o comando final de fl. 72. Dê-se
ciência à Fazenda.
ADV: IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC) Processo 000027308.2011.8.24.0500 (500.11.000273-9) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente:
PERIN - Peças e Oficina Mecânica Ltda - Fica o(a) Procurador(a)
intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução
pelo Banco dos valores depositados para Perin Peças e Ofic. Mecânica
(Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência
e conta com os respectivos dígitos verificadores. (dados utilizados Banco
do Brasil, Ag. 1382 C: 74811-0) As informações poderão ser fornecidas
pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica
ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação
já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: FÁBIO MAESTRI (OAB 024.707/SC), IVANDRE BOCALON
(OAB 11303/SC) Processo 0000100-13.2013.8.24.0500 (500.13.0001002) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Catanduvas - Requerente: Fábio Maestri - Cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 2.568,25 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais
e vinte e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LIO MARCOS MARIN (OAB 005.535/SC), IVANDRE
BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0000098-43.2013.8.24.0500
(500.13.000098-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl.
21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 116.065,90 (cento e
dezesseis mil sessenta e cinco reais e noventa centavos), dando plena
quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: REMO REMOR BORGHEZAN (OAB 32242/SC), TELMO
ANTONINHO SCHISSI (OAB 003.465/SC), SÉRGIO ROBERTO
CARONE GUEDERT (OAB 2788/SC) Processo 000034961.2013.8.24.0500 (500.13.000349-8) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos - Requerente:
Vilmar Antônio Pleger - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 61.241,52 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e um reais e
cinquenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que
o Município de Antônio Carlos também quitou integralmente os demais
precatórios relativos ao exercício de 2014 (0001110-29.2012 e 000202493.2012), revogo a decisão de fl. 22 que determinou a instauração
de processo administrativo de sequestro. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSNI ALVES DA SILVA (OAB 6215/SC), ROBERTO
GROSSENBACHER NETO (OAB 2027/SC) Processo 000111029.2012.8.24.0500 (500.12.001110-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos - Requerente:
Construtora Stein Ltda - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 43, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 92.217,04 (noventa e dois mil duzentos e dezessete reais e quatro
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ARCIDES DE DAVID (OAB 009.821/SC), IVANDRE
BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0001869-90.2012.8.24.0500
(500.12.001869-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Blair Buco Bocca
- Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl.
25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.927,06 (seis mil
novecentos e vinte e sete reais e seis centavos), dando plena quitação
à presente requisição. Diante da anotação de penhora no rosto dos
autos originários (fl.02), transfira-se o montante principal para subconta
vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá promover a correta
destinação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ARCIDES DE DAVID (OAB 009.821/SC), IVANDRE
BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0001870-75.2012.8.24.0500
(500.12.001870-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório -
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Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Carmen Vera
Berdian Bocca - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.082,68
(trinta e sete mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB 19860/
SC), EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC),
EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 1599/SC) Processo 000261992.2012.8.24.0500 (500.12.002619-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Rio Fortuna - Requerente:
Eduardo Pereira Rocha - Diante do teor da certidão de fl. 51, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais), correspondente à terceira parcela da composição celebrada entre
as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB 19860/
SC), EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC),
EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 1599/SC) Processo 000261810.2012.8.24.0500 (500.12.002618-5) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Rio Fortuna - Requerente: ICON
Máquinas e Equipamentos S/A - Diante do teor da certidão de fl. 56,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), correspondente à terceira parcela da composição celebrada entre
as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JOÃO GUILHERME BISCARO (OAB 28375/SC), VINICIUS
SCHMITZ DE CARVALHO (OAB 13229/SC), JUSCELINO DE
MATTOS (OAB 6234/SC) Processo 0001274-91.2012.8.24.0500
(500.12.001274-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Celso Ramos - Requerente: Vitacir Favero
ME - Trata-se de petição apresentada pelo credor comunicando que já
houve a quitação integral do débito inscrito neste precatório (fl. 46).
Não obstante o pagamento noticiado tenha ocorrido diretamente ao
credor, em desobediência ao comando constitucional, considerando que
também há informação de quitação do precatório n. 0001273-09.2012,
sendo estes as duas únicas requisições pendentes na lista de pagamento
do Município de Celso Ramos (fl. 43), proceda-se ao arquivamento dos
presentes autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: DOUGLAS CLASEN (OAB 18419/SC), GESLANI
DE FÁTIMA DARIVA (OAB 16486/SC) Processo 000202493.2012.8.24.0500 (500.12.002024-1) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos - Requerente:
Otávio Francisco de Souza - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 35.101,51 (trinta e cinco mil cento e um reais e cinquenta e um
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO GUILHERME BISCARO (OAB 28375/SC), VINICIUS
SCHMITZ DE CARVALHO (OAB 13229/SC), JUSCELINO DE
MATTOS (OAB 6234/SC) Processo 0001273-09.2012.8.24.0500
(500.12.001273-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Celso Ramos - Requerente: Vinicius Schmitz
de Carvalho - Trata-se de petição apresentada pelo credor comunicando
que já houve a quitação integral do débito inscrito neste precatório (fl.
46). Não obstante o pagamento noticiado tenha ocorrido diretamente
ao credor, em desobediência ao comando constitucional, considerando
que este atualmente ocupa a primeira posição na lista de precatórios
pendentes de pagamento e que há informação de quitação do precatório
n. 0001274-9.2012, sendo estes as duas únicas requisições pendentes na
lista de pagamento do Município de Celso Ramos (fl. 48), proceda-se ao
arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000128960.2012.8.24.0500 (500.12.001289-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Valmir
Aristides Miranda e outro - Trata-se de requerimento formulado por
Valmir Aristides Miranda no qual objetiva a preferência no pagamento
da requisição em razão da idade (fl. 28). Após decisão de fl. 13,
foi encaminhado, pelo Juízo da Execução, decisão determinando a
alteração da natureza do crédito para alimentar. Dessa forma, passa-se
a análise do pleito. Para a concessão do benefício em razão da idade,
consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é
imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que
o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12
que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito
etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento
expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela
documentação acostada às fls. 29-31, que o credor faz jus à benesse.
Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento
imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao
triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo
preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ,
in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art.
100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de
pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11.
A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves
será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da
entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta
de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97
do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do
regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de
preferência em razão da idade formulado por Valmir Aristides Miranda,
devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes.
ADV: LEONARDO RAFAEL FORNARA LEMOS (OAB 16707/
SC), ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB 17835/SC)
Processo 0002833-83.2012.8.24.0500 (500.12.002833-1) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Vargem Requerente: Lindomar Deodoro Chiocheta - Cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 73, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 31.486,07 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta
e seis reais e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI
PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002196-35.2012.8.24.0500
(500.12.002196-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
- Requerente: Iete Maria Philippi Luz - Cumpra-se a determinação de
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fls. 35 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento no
presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.
2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001453-25.2012.8.24.0500 (500.12.001453-5) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Witmarsum - Requerente: Eliane Favarin Sevegnani e outro - Diante
do teor da certidão de fl. 243 e da decisão proferida no procedimento
de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 1.652,10 (mil seiscentos e cinquenta e dois
reais e dez centavos), correspondente à nona parcela da composição
celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001449-85.2012.8.24.0500 (500.12.001449-7) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Witmarsum - Requerente: Márcia Favarin Wippel e outro - Diante
do teor da certidão de fl. 249 e da decisão proferida no procedimento
de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.108-109), DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 5.401,61 (cinco mil quatrocentos e um reais e
sessenta e um centavos), correspondente à nona parcela da composição
celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001454-10.2012.8.24.0500 (500.12.001454-3) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Domingos Bertotti e outro - Diante do teor da certidão
de fl. 244 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n.
0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 8.068,37 (oito mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos),
correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001450-70.2012.8.24.0500 (500.12.001450-0) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Vilmar Paulo e outro - Diante do teor da certidão de fl.
243 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
4.995,16 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis
centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre
as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001455-92.2012.8.24.0500 (500.12.001455-1) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Witmarsum - Requerente: Mônica Cipriani Bertotti e outro - Diante
do teor da certidão de fl. 301 e da decisão proferida no procedimento
de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.156-157), DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 2.013,08 (dois mil e treze reais e oito centavos),
correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001448-03.2012.8.24.0500 (500.12.001448-9) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Lucélia Gislon e outro - Diante do teor da certidão de fl.
247 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.515,29 (três mil quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos),
correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001451-55.2012.8.24.0500 (500.12.001451-9) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Maria Aparecida Scussel Chiminello e outro - Diante do
teor da certidão de fl. 246 e da decisão proferida no procedimento de
sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 8.347,57 (oito mil trezentos e quarenta e sete
reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à nona parcela da
composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001456-77.2012.8.24.0500 (500.12.001456-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Witmarsum - Requerente: Sandra Regina Gebien e outro - Diante
do teor da certidão de fl. 250 e da decisão proferida no procedimento
de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 1.660,84 (mil seiscentos e sessenta reais e oitenta
e quatro centavos), correspondente à nona parcela da composição
celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001452-40.2012.8.24.0500 (500.12.001452-7) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Otvin Denzer e outro - Diante do teor da certidão de fl. 251
e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014
(fls.105-106), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.095,15 (três
mil e noventa e cinco reais e quinze centavos), correspondente à nona
parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001457-62.2012.8.24.0500 (500.12.001457-8) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Élida Trindade e outro - Diante do teor da certidão de fl.
242 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-
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16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
1.682,87 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos),
correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 24, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 7.032,09 (sete mil trinta e dois reais e nove centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001458-47.2012.8.24.0500 (500.12.001458-6) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Maria Pavanello e outro - Diante do teor da certidão de fl.
244 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
1.715,13 (mil setecentos e quinze reais e treze centavos), correspondente
à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial
quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem.
ADV: EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB 036.475/RS),
DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB 19525/SC) Processo 000159070.2013.8.24.0500 (500.13.001590-9) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Hospital e Maternidade Municipal Santo
Antônio - Requerente: Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 680,08 (seiscentos
e oitenta reais e oito centavos), dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001459-32.2012.8.24.0500 (500.12.001459-4) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum
- Requerente: Cibaldina Wilhelm e outro - Diante do teor da certidão
de fl. 246 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n.
0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 1.713,69 (mil setecentos e treze reais e sessenta e nove centavos),
correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: LEONARDO RAFAEL FORNARA LEMOS (OAB 16707/
SC), ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB 17835/SC) Processo
0000005-80.2013.8.24.0500 (500.13.000005-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Vargem - Requerente:
Rosana Aparecida Pereira - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 69, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 11.872,07 (onze mil oitocentos e setenta e dois reais e sete centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: KALINY BLECHIOR ABDALA (OAB 24162/SC), WALTER
CARLOS SEYFFERTH (OAB 4172/SC), GILBERTO BETTI (OAB
7670/SC) Processo 0000778-62.2012.8.24.0500 (500.12.000778-4) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de
Witmarsum - Requerente: Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed
Alto Vale e outro - Diante do teor da certidão de fl. 100 e da decisão
proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.2829), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.501,46 ( dois mil
quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente à nona
parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JACIRA TEREZINHA TORRES (OAB 9899/SC),
MARCIA ROSANE WITZKE (OAB 9021/SC) Processo 000231207.2013.8.24.0500 (500.13.002312-0) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Trombudo Central - Requerente:
Bonamed Comércio e Representações Ltda - Cumpridas as exigências
ADV: DAVI GABRIEL PIRES (OAB 11526/SC), MILTON LASKE
(OAB 1276/SC) Processo 0000498-23.2014.8.24.0500 - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE - Serviço
Intermunicipal de Água e Esgoto - Requerente: Jorge Enderle Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl.
166, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.501,35 (quarenta
e nove mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LUCIANO CANI (OAB 27727/SC), JOÃO DOS PASSOS
MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000021-63.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Requerente: Marcos Antonio Pãotquevicz - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080230356.2011.8.24.0023 promovida por Marcos Antonio Pãotquevicz contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios
as normas então vigentes. Oficie-se ao Juízo da Execução para que
encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para
receber e dar quitação outorgada à sociedade de advogados cujos dados
bancários foram indicados para pagamento. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo
0000029-40.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
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Catarina - IPREV - Requerente: Emma Gadotti Demarchi - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080564019.2012.8.24.0023 promovida por Emma Gadotti Demarchi em face
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor
na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da
Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
do seguinte documento exigido pelo art. 6º, IV: IV - certidão de trânsito
em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76
dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença,
ocorrida em 16.04.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB 15403/SC) Processo
0000014-71.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Julia Antônio
Espíndola - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0702198-71.2011.8.24.0023 promovida por Julia Antônio Espíndola
em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados
e informações completos. No caso concreto, não foram observadas
todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que
o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido
pelo art. 6º: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data
do trânsito em julgado certificada à fl. 76 dos autos originários não se
coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 08.05.2014.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: ANDERSON MACOHIN SIEGEL (OAB 23056/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001386.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jaime Ribeiro - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 070074626.2011.8.24.0023 promovida por Jaime Ribeiro contra o Estado de
Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se
inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído
pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de
15%, segundo comando do magistrado (fl. 20). Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: DAVI GABRIEL PIRES (OAB 11526/SC), MILTON LASKE
(OAB 1276/SC) Processo 0000497-38.2014.8.24.0500 - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE - Serviço
Intermunicipal de Água e Esgoto - Requerente: Nelson de Andrade Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl.
167, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.449,05 (quarenta
e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250670.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Brusque - Requerente: Sandra Regina Groh
Schwamberger - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$
16.301,47 (dezesseis mil trezentos e um reais e quarenta e sete centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo
0000017-26.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Nevair Regina Piovezana - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080045597.2012.8.24.0023 promovida por Nevair Regina Piovezana em face
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor
na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da
Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, incisos IV: IV - certidão
de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado
certificada à fl. 14 dos autos originários não se coaduna com a data da
prolação da sentença, ocorrida em 28.06.2013. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: MILSON JOSÉ DA C.SOUZA (OAB 28684/SC), RENATA
BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/
SC) Processo 0000010-34.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Edeval Raul Tavares; - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 030937379.2014.8.24.0023 promovida por Edeval Raul Tavares; em face
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor
na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da
Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão
de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado
certificada à fl. 08 dos autos originários não se coaduna com a data da
prolação da sentença, ocorrida em 11.08.2014. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: JOSE JOAQUIM COELHO (OAB 7115/SC), PAULO
ROBERTO VIERO (OAB 2506/SC), CÉLIO PEREIRA (OAB
26590/SC) Processo 0000004-27.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Campo Belo
do Sul - Requerente: Anadir Souza da Silva - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída
dos autos da ação de execução n. 0000683-55.2005.8.24.0216 promovida
por Anadir Souza da Silva em face do Município de Campo Belo do
Sul. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor
na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da
Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
do seguinte documento exigido pelo art. 6º, XI: XI - eventuais outros
documentos considerados indispensáveis ao processamento da
requisição. Na hipótese dos autos não foi juntada a documentação
concernente à habilitação dos herdeiros do titular da ação originária
que deu ensejo à expedição do presente precatório, de forma que se
possa aferir a efetiva titularidade do crédito. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/
SC) Processo 0000020-78.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Doracy Inez Dalcenter - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080138870.2012.8.24.0023 promovida por Doracy Inez Dalcenter contra
o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser
mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante
decisão do Juízo da Execução de fl. 17. Proceda-se ao destaque dos
honorários contratuais, no percentual de 10%, segundo comando do
magistrado (fl. 2). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/
SC) Processo 0000023-33.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Emília Voigt - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080386129.2012.8.24.0023 promovida por Emília Voigt contra o Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao
destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, segundo
comando do magistrado (fl. 24), bem como a anotação da preferência
em razão da idade (fl. 01). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250755.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Brusque - Requerente: Neli Vicentini Silva Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 66, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.566,69 (quatorze
mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000251010.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Brusque - Requerente: Advocacia Claudio
Silva e Albaneza Tonet - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 96, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 14.234,57 (quatorze mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e
sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: TABÁTA HEIDEMANN AGUIAR (OAB 30332/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001556.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sérgio Luiz Francisco
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 070224023.2011.8.24.0023 promovida por Sérgio Luiz Francisco em face do
Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal,
que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º
e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de
precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as
informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É
o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
do seguinte documento exigido pelo art. 6º: IV - certidão de trânsito em
julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 263
dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença,
ocorrida em 13.02.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/
SC) Processo 0000031-10.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Ines Conti
Victor - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0806697-09.2011.8.24.0023 promovida por Maria Ines Conti Victor
contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser
mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de
10%, segundo comando do magistrado (fl. 17), bem como a anotação
da preferência em razão da idade (fl. 01). Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/
SC) Processo 0000022-48.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Amildes Edite Pisa Testoni
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0803861-29.2012.8.24.0023 promovida por Amildes Edite Pisa
Testoni contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao
destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, segundo
comando do magistrado (fl. 20). Comunique-se à origem. Publique-se
e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ
ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB 15273/SC) Processo 000003547.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zulmar José Martins
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081219926.2011.8.24.0023 promovida por Zulmar José Martins em face do
Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal,
que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º
e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de
precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as
informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É
o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
do seguinte documento exigido pelo art. 6º, IV: IV - certidão de trânsito
em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76
dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença,
ocorrida em 03.10.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: VAGNER FELIPE STIEHL (OAB 16340/SC), ARTÊMIO
ANTONINHO MIOLA (OAB 9652/SC) Processo 010000520.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Tangará - Requerente: Ângelo Marcos
Ceron - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara
Única de Tangará, extraída dos autos da ação de execução n. 000113221.2009.8.24.0071/02 promovida por Ângelo Marcos Ceron contra o
Município de Tangará. Por estar o processo em ordem, DETERMINO
a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que
seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do
art. 100 da Carta Magna. Diante da informação de que a parte credora
é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias,
juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo
12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de
inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada
ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na
referida resolução. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: PAULO CÉSAR PAZIN (OAB 26871/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), DEISE MARIA BOING
VERAS (OAB 24913/SC) Processo 0000001-72.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: José Galeno
Pereira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara
Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n.
0000193-23.2011.8.24.0216 promovida por José Galeno Pereira contra o
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por
fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento)
do montante indicado no cálculo de fls. 61-64, haja vista a existência de
litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos
n. 0000002-57.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: BIANCA ROBERTA COSER NEPPEL (OAB 21025/SC),
KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000067839.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Lidia Bernadete de
Oliveira - Trata-se de requerimento formulado por Lidia Bernadete de
Oliveira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em
razão da idade (fl. 46). Após decisão de fl. 47, a credora apresentou a
documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 52-54). Para a
concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do
artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito
pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta)
anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de
Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos
os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição
do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62
(9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No
caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 5254, que a credora faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido
benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em
ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para
as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já
mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento
preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e
não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem
de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e
portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado
por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de
pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12,
incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior
valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto,
defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Lidia
Bernadete de Oliveira, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se
ciência às partes.
ADV: HILDA MARIA SCHAEFER SOMBRIO (OAB 20133/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000026-85.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Edson
Valmor da Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0804355-88.2012.8.24.0023 promovida por Edson Valmor
da Silva contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Proceda-se a anotação da preferência em razão
da doença (fl. 01). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), ONDINA FERREIRA
PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC), JULIANA LENGLER
MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000038-02.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade
do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: Maria da Graça
Vandresen - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0812436-26.2012.8.24.0023 promovida por Maria da Graça
Vandresen em face do Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em
vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz
da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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Presidência
11 de fevereiro de 2015
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão
de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado
certificada à fl. 07 dos autos originários não se coaduna com a data da
prolação da sentença, ocorrida em 23.04.2014. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
Santa Catarina - IPREV - Requerente: Aureni Wiliczinski - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081120073.2011.8.24.0023 promovida por Aureni Wiliczinski contra o Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CHARLES WEBER (OAB 20560/SC), FABIANO ALEX
BERGHAHN (OAB 16238/SC) Processo 0000008-64.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Nova Trento - Requerente: Antonio Menon - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de São João Batista, extraída
dos autos da ação de execução n. 0002234-47.2005.8.24.0062 promovida
por Antonio Menon contra o Município de Nova Trento. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000628-52.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000002503.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Antônio César Costa
Sturcio - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0804318-95.2011.8.24.0023 promovida por Antônio César Costa
Sturcio contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: ROGERS CARLOS MARTINS (OAB 16774/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), JAIR DAL RI (OAB
12533/SC) Processo 0000007-79.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Requerente: Nara Regina Neves Tigre - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo
Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000079026.2010.8.24.0216 promovida por Nara Regina Neves Tigre contra o
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por
fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento)
do montante indicado no cálculo de fl. 43, haja vista a existência de
litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos
n. 0000006-94.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC)
Processo 0000034-62.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo
0000028-55.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Clenir Ester Zanotto - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública,
extraída dos autos da ação de execução n. 0805627-20.2012.8.24.0023
promovida por Clenir Ester Zanotto em face do Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e
informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo
art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data
do trânsito em julgado certificada à fl. 50 dos autos originários não se
coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 15.07.2013.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
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29
índice
11 de fevereiro de 2015
Presidência
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), EMILIANO
RAMOS BRANCO NETO (OAB 16299/SC) Processo 000241747.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Lages - Requerente: Célio Camargo Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97
do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e diante da certidão
de fl. 88, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 19.508,30
(dezenove mil quinhentos e oito reais e trinta centavos), destinado ao
crédito preferencial de Célio Camargo, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250585.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Brusque - Requerente: Patrícia Albani
Dadam Marchi - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 16.919,77 (dezesseis mil novecentos e dezenove reais e setenta e
sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000016-41.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Clarice
da Luz Koerich - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0800025-82.2011.8.24.0023 promovida por Clarice da Luz
Koerich contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: ROGERS CARLOS MARTINS (OAB 16774/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), JAIR DAL RI (OAB
12533/SC) Processo 0000006-94.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Requerente: Ivo Fernando Tigre - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo
Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000079026.2010.8.24.0216 promovida por Ivo Fernando Tigre contra o
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por
fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento)
do montante indicado no cálculo de fl. 43, haja vista a existência de
litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos
n. 0000007-79.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003025.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Fernando Pinheiro
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080664258.2011.8.24.0023 promovida por Fernando Pinheiro contra o Estado
de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se
inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído
pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MILTON LASKE (OAB 1276/SC), ANDREA GRANEMANN
GREIN (OAB 12868/SC) Processo 0000500-90.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE
- Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - Requerente: Marcio
Camaroto - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em
consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 98, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 50.463,80
(cinquenta mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), ONDINA FERREIRA
PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC), JULIANA LENGLER
MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000037-17.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade
do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: João Carlos da
Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n.
0812436-26.2012.8.24.0023 promovida por João Carlos da Silva em face
do Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. A Resolução n.
49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013,
estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir
a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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índice
Presidência
11 de fevereiro de 2015
preenche-la integralmente com as informações e documentação lá
descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in
verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados
nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento
dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com
os dados e informações completos. No caso concreto, não foram
observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos,
uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes
documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em
julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 06 dos
autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença,
ocorrida em 23.04.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250233.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Brusque - Requerente: Pedro Tiago
Montibeller - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no
art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da
certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.985,88
(oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAFAELLE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 28685/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000018-11.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Rogéria
de Oliveira Ferreira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0801043-97.2012.8.24.0090 promovida por Rogéria de
Oliveira Ferreira em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n.
49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013,
estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir
a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e
preenche-la integralmente com as informações e documentação lá
descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in
verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados
nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento
dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os
dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas
todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que
o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido
pelo art. 6º: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data
do trânsito em julgado certificada à fl. 67 dos autos originários não se
coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 09.01.2014.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250318.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Brusque - Requerente: Maria do Carmo
Machado - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 64, DEFIRO o pagamento da importância de R$
15.547,13 (quinze mil quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GYSELLE CHRISTINE DA COSTA (OAB 20654/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003632.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Vilson Fontana Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081229774.2012.8.24.0023 promovida por Vilson Fontana em face do Estado
de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que
entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e
6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de
precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as
informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É
o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
do seguinte documento exigido pelo art. 6º, IV: IV - certidão de trânsito
em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76
dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença,
ocorrida em 18.11.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: JOSE JOAQUIM COELHO (OAB 7115/SC), PAULO
ROBERTO VIERO (OAB 2506/SC), CÉLIO PEREIRA (OAB
26590/SC) Processo 0000005-12.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Campo Belo
do Sul - Requerente: Paulo Roberto Viero - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul,
extraída dos autos da ação de execução n. 0000683-55.2005.8.24.0216
promovida por Paulo Roberto Viero contra o Município de Campo Belo
do Sul. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000755-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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índice
11 de fevereiro de 2015
Presidência
87.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB 20336/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001993.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Willians Lemos Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080115085.2011.8.24.0023 promovida por Willians Lemos contra o Estado de
Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se
inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído
pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000002770.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Terezinha Marchi
Machado - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n.
0804911-90.2012.8.24.0023 promovida por Terezinha Marchi Machado
contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 19661/SC), JAISON
FERNANDO DE SOUZA (OAB 14915/SC), GIOVANI GALVAN
(OAB 14266/SC) Processo 0100006-05.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul
- Requerente: Arestides Feuser - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da
ação de execução n. 0004081-30.2013.8.24.0054/02 promovida por
Arestides Feuser contra o Município de Rio do Sul. Por estar o processo
em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento
do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003292.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório -
Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Antônio Manoel de
Souza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n.
0809021-69.2011.8.24.0023 promovida por Antônio Manoel de Souza
em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e
informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo
art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data
do trânsito em julgado certificada à fl. 46 dos autos originários não se
coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 18.09.2013.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), RAFAEL DE
ASSIS HORN (OAB 12003/SC), JULIANA LENGLER MICHEL
(OAB 10081/SC) Processo 0000041-54.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado
de Santa Catarina - UDESC - Requerente: Peter Johann Burger - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081389330.2011.8.24.0023 promovida por Peter Johann Burger em face do
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. A Resolução n.
49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013,
estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir
a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e
preenche-la integralmente com as informações e documentação lá
descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in
verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados
nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento
dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com
os dados e informações completos. No caso concreto, não foram
observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos,
uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes
documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em
julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 08 dos
autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença,
ocorrida em 05.02.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO (OAB 16522/
SC), RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC) Processo 0000012-04.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
32
índice
Presidência
11 de fevereiro de 2015
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Manoel Liberato
Martins - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0700676-72.2012.8.24.0023 promovida por Manoel Liberato Martins
em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em
vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz
da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão
de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado
certificada à fl. 92 dos autos originários não se coaduna com a data da
prolação da sentença, ocorrida em 10.10.2013. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por
fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento)
do montante indicado no cálculo de fls. 61-64, haja vista a existência de
litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos
n. 0000001-72.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250403.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Brusque - Requerente: Rosana de Oliveira
Muller - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.694,55 (dez mil
seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), dando
parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB
16779/SC) Processo 0000024-18.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Mara Salomão
Elias Barutot - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0803873-43.2012.8.24.0023 promovida por Mara Salomão
Elias Barutot contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV. Considerando que a entidade devedora encontrase inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído
pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Proceda-se a anotação da preferência em razão da idade (fl. 01).
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: PAULO CÉSAR PAZIN (OAB 26871/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), DEISE MARIA BOING
VERAS (OAB 24913/SC) Processo 0000002-57.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: José Osni
Pereira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara
Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n.
0000193-23.2011.8.24.0216 promovida por José Osni Pereira contra o
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
ADV: GÉLSON JOEL SIMON (OAB 16971/SC), PAULO CÉSAR
PAZIN (OAB 26871/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO
(OAB 10014/SC), DEISE MARIA BOING VERAS (OAB 24913/SC)
Processo 0000003-42.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Requerente: Gélson Joel Simon - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul,
extraída dos autos da ação de execução n. 0000193-23.2011.8..24.0216
promovida por Gélson Joel Simon contra o Departamento Estadual de
Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GISELE MENDES BECKER (OAB 18515/SC) Processo 000001119.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Cleiton Goudinho
de Pieri - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0700666-62.2011.8.24.0023 promovida por Cleiton Goudinho de
Pieri contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
33
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11 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003377.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adir Rogério
Marcelino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0809644-02.2012.8.24.0023 promovida por Adir Rogério Marcelino
em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e
informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo
art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data
do trânsito em julgado certificada à fl. 39 dos autos originários não se
coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 18.03.2014.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.023491-7/0001.02, de Araranguá
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (84367/RJ) e outro
Recorrido: Everton José da Silva
Advogados: Drs. Roberval Alves da Silva (8860/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
VRG Linhas Aéreas S/A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que, respectivamente: a)
negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC), confirmando a
decisão que manteve a sentença, na qual restou condenada ao pagamento
do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; e b)
desacolheu os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, violação
aos comandos dos arts. 535 do Código de Processo Civil - CPC; 4º
e 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Civil Brasileiro LICC e 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946,738 e 743, todos do Código
Civil - CC/02; e art. 260, do Código Brasileiro de Aviação – CBA
(fls. 194-205).
Com contrarrazões às fls. 211-220.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte especial.
Por primeiro, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535 do
CPC, verifica-se que inexiste obscuridade, omissão ou ausência de
fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise
do recurso neste particular uma vez que a Quarta Câmara de Direito
Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, o julgador
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo
decidir conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em
espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. NEXO
DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1.Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela
alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.(AgRg no AREsp 531565/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.9.2014, grifou-se).
No que tange aos demais dispositivos de lei apontados como violados
(arts. 4º e 5º, da LICC; arts. 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946, 738 e
743, todos do CC/2002 e art. 260, do CBA) denota-se que a intenção
da insurgente é rediscutir matéria fática, diante do seu inconformismo
com o julgado. Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão
recorrido, que entendeu caracterizados os requisitos ensejadores
do dano moral e material, decorreu da análise do conjunto fáticoprobatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do reclamo à
luz do enunciado da Súmula n. 7 da Corte Especial (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial)”.
Ao depois, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do
valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não é a hipótese dos autos.
Nessa direção, o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que
a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte
agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos
serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte no presente feito.
4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria
fático-probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1380215/
SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.5.2012).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
34
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.053100-0/0002.00,
de Biguaçu
Recorrente: Claudiomar Padilha
Advogadas: Drs. Marina Wagner Bruno (32882/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Claudiomar Padilha, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a condenação por infração ao previsto no art. 157,
§§ 1º e 2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de
reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Alegou, em síntese, violação do previsto nos art. 5º, XLVI e LV, e
93, IX, ambos da CRFB/88 (fls. 519-525).
Contrarrazões às fls. 537-541.
É o relatório.
Sabe-se que a violação aos arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da
CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que
desautoriza a interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus
incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria
reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen
Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Demais disso, verifica-se que, na verdade, o insurgente pretende
rediscutir a matéria fático-probatória referente ao caso dos autos,
o que é vedado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.053100-0/0001.00, de
Biguaçu
Recorrente: Claudiomar Padilha
Advogadas: Drs. Marina Wagner Bruno (32882/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Claudiomar Padilha, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso,
mantendo a condenação por infração ao previsto no art. 157, §§ 1º e
2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão,
em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Alegou, em síntese, violação do previsto nos art. 5º, XLVI e LV, e 93,
IX, ambos da CRFB/88, 59 do CP e 381, III, do CPP, bem como à
Súmula n. 443 do STJ (fls. 512-517).
Contrarrazões às fls. 532-535.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido
nos arts. 5º, XLVI e LV e 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total
impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
Com relação à suposta contrariedade ao enunciado da Súmula n. 443
do STJ, sabe-se que “o Recurso Especial não constitui via adequada
para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não
estar este compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea
‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (AgRg no
AREsp 449753/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.03.2014,
DJe 19.03.2014)
Demais disso, ao alegar violação do comando dos arts. 59 do CP e
381, III, do CPP, pretende o insurgente a exclusão do aumento de
pena realizado em face das consequências do crime, sob o enfoque de
que a agressão física e a não recuperação da res furtiva são elementos
inerentes do tipo penal, assim como não restou fundamentado o
aumento em fração superior ao mínimo legal na terceira fase da
dosimentria.
Veja-se o que restou decidido no acórdão recorrido:
Quanto à primeira fase de aplicação da pena, vê-se que o aumento
pelas consequências do crime encontra-se escorado na ausência de
recuperação da quantia subtraída (R$ 3.000,00) e na lesão causada
na vítima que, até a data da audiência, encontrava-se fazendo uso de
bota ortopédica, sem poder dirigir.
[...]As graves consequências causadas na vítima, todavia, autorizam a
exasperação da pena e, por si sós, ensejam a elevação no quantum de
1/6 (um sexto), afinal constatado que a vítima, alvejada no pé com
um disparo de arma, foi submetida à cirurgia e, até o momento da
audiência de instrução, utilizava bota ortopédica, não conseguindo
desenvolver certas atividades cotidianas, como, por exemplo, dirigir.
(fl. 505)
No que tange à terceira fase do procedimento dosimétrico referente
ao roubo, reconhecidas a incidência das causas especiais de aumento
previstas pelo art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, a Togada a quo
efetuou a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), aumento este que
merece ser mantido.
Isso porque o aludido aumento, situado em patamar ligeiramente
superior ao mínimo legal, foi fundamentado em elementos concretos
extraídos dos autos. Embora quando da aplicação da pena a Magistrada
sentenciante tenha feito menção ao critério progressivo, no momento
da fundamentação explicitou que “foram utilizadas duas armas de
fogo (fls. 244 e 304), sendo apreendidos um projétil de arma de fogo
deflagrado (fls. 38-39), um revólver da marca Tejano (Argentino),
calibre 32, cabo de madeira com fita isolante, com numeração 01417
e sete munições calibre .32, sendo seis da marca CBC e uma FMFLB
(fls. 43 e 45). A outra arma utilizada no assalto foi arremessada pelo
adolescente L. G. S. em um matagal próximo a um rio, não sendo
localizada”, somado ao fato de que restou constatado o concurso de
agentes, sendo certo que o crime foi cometido por pelo menos cinco
agentes, esclarecendo que “a lei pune mais severamente o crime porque
o auxílio de mais de um criminoso na empreitada presumivelmente
facilita a execução do delito” (fl. 384).
Expostas tais particularidades, que recomendam a exasperação da
sanção em tais moldes, não há qualquer desrespeito aos artigos 93,
IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça. (fls. 506-507)
Em tese, como visto acima, restou devidamente fundamentado o
aumento de pena, tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria.
Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Não fosse isso, o acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n.
83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUMENTO JUSTIFICADO NA PRIMEIRA
FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a
cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
35
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos
da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias
judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a
reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fatocrime praticado.
2. Havendo suficiente fundamentação quanto às graves consequências
do crime de roubo perpetrado, não se verifica ilegalidade na decisão
vergastada, que estabeleceu a pena-base acima do mínimo legalmente
previsto.
3. Na hipótese, tendo em vista o elevado valor do prejuízo causado - R$
25.000.000 (vinte e cinco milhões de reais) -, mostra-se devidamente
justificado o aumento procedido na primeira fase da dosimetria.
[...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 270368/DF, rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014) (grifou-se)
Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que
a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com
base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser
aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp
230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0495556/0002.00, de Chapecó
Recorrentes: Juliano Zambon e outro
Advogada: Dra. Sandra Lúcia Fagundes (35937/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Jocemar Padias
DECISÃO MONOCRÁTICA
Juliano Zambom e Jardel Zambom interpuseram recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou
provimento ao apelo dos recorrentes, mantendo a condenação de
Juliano Zambom pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º,
II, do CP, por 2 (duas) vezes, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de
reclusão, em regime fechado, e de Jardel Zambom pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, § 2º, ambos do CP,
por 2 (duas) vezes, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime
fechado; e b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentaram, em resumo, que a decisão recorrida violou o estabelecido
nos arts. 157 e 158 do CPP e 25, 59 e 71 do CP. Também pediram a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 1.3721.416).
Contrarrazões às fls. 1.420-1.427.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se
como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o
recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço
ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante
do desenvolvimento dos atos do processo. Já a assistência judiciária,
mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado,
dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares
da justiça.
Aqui, vê-se, o requerimento dos réus é pelo deferimento da justiça
gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento do
preparo e das despesas processuais (fl. 1.374). Não pretendem, pois,
dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo
porque já se encontram assistidos, no presente processo, por procurador
constituído (fls. 1.162 e 1.164).
Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada
à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige,
para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante,
bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade
financeira.
Dos autos, infere-se que os réus comprovaram não terem condições
de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo dos seus
sustentos ou de suas famílias, autorizando, assim, a concessão da
benesse requerida para isentá-los do pagamento do preparo.
Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita.
Em relação do previsto no art. 158 do CPP, observa-se que não foi
examinado pelo acórdão recorrido. Embora tenha havido a oposição
de embargos declaratórios, as razões do recurso não fazem menção
ao citado dispositivo e a matéria não foi enfrentada, caracterizando
inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesse caso
incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, a qual dispõe que é
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do STJ:
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no AREsp 493165/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.10.2014,
DJe 22.10.2014).
Relativamente ao item “5.3 – DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA TESE
DA DEFESA TOCANTE QUE, NENHUMA DAS TESTEMUNHAS
AFIRMAM SEREM OS RECORRENTES JULIANO E JARDEL
AUTORES DOS DISPAROS, E TAMBÉM POR ISSO A DECISÃO
DOS JURADOS CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS” (fl. 1.399),
o insurgente deixou de indicar com precisão e clareza necessárias, o
dispositivo supostamente violado pelo acórdão combatido, assim como
não assinalou de que forma ocorreu a violação ao comando do art.
25 do CP, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o
que atrai, em ambos os casos, por analogia, a incidência do enunciado
da Súmula n. 284 do STF, para o qual: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Ainda, ao invocarem contradição do estabelecido no art. 157 do
CPP, buscam os insurgentes o reconhecimento da nulidade da sessão
plenária porque as imagens utilizadas nos debates orais não foram
previamente periciadas, tornando-as ilícitas.
O acórdão recorrido utilizou três argumentos para afastar a referida
nulidade, consignados a seguir:
Primeiro, porque é dispensável a realização de perícia em imagens
captadas por sistema de segurança quando não há razão para se duvidar
do seu conteúdo e inexiste impugnação, opportuno tempore, das Partes.
Tais imagens, importa consignar, estão há muito incorporadas ao fólio
instrumental, mais precisamente desde o início do inquérito policial
(fls. 62-67), razão por que se afigura forçoso reconhecer a incidência
da preclusão temporal sobre o reclamo que, neste momento, procura
reavivar tema superado.
Depois, se não bastasse, extrai-se da ata de julgamento da Sessão
Plenária que “o Defensor requereu fosse exibido um pequeno trecho
do vídeo (em torno de três minutos), que consta em mídia apreendida
nos autos, o que foi deferido” e “exibido entre a fala do Promotor
de Justiça e da Defesa” (fl. 1.150).
Não há qualquer inconformismo consignado em ata ou alegação de
prejuízo concreto e, ao contrário, ressumbra que foi a própria Defesa
quem fez uso do vídeo de segurança (sistema de monitoramento
público) em Plenário. Tal modo de proceder, por si, já seria o suficiente
para espancar qualquer nulidade (art. 565 do CPP) (fl. 1.306).
Ocorre que, mais uma vez, não restou demonstrada com a necessária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
36
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
precisão e clareza de que forma houve a ofensa do mencionado artigo,
tendo em vista que não foi rebatida nenhuma das fundamentações do
acórdão recorrido, limitando-se os recorrentes a alegarem que “referidas
imagens não foram periciadas, sendo utilizadas como principal prova
a fim de que o Conselho de Sentença entendesse pela condenação”
(fl. 1.398). Novamente, incide, por analogia, o enunciado Sumular
n. 284/STF.
Demais disso, observa-se que os recorrentes, ao alegarem ofensa ao
art. 59 do CP, pretendem, em verdade, redução da pena aplicada,
mediante reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS COMO
NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO NA FRAÇÃO
DE 1/2 RELATIVO ÀS MAJORANTES. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se adequada e razoável a valoração feita pela instância
ordinária em relação às circunstâncias judiciais no presente caso.
Ausência de ilegalidade quanto ao art. 59 do Código Penal.
2. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao conjunto fático retratado nos
autos pela Corte local.
3. Agravo em recurso especial improvido. (AgRg no AREsp 152821/
AC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 05.08.2014, DJe 19.08.2014)
Por fim, os recorrentes disseram que o acórdão impugnado teria
contrariado o disposto no art. 71 do Código Penal, buscando o
afastamento do concurso material, com o reconhecimento da
continuidade delitiva.
No pertinente, colhe-se do acórdão recorrido:
In casu, mesmo que algumas das condições objetivas estejam
caracterizadas, pois os Recorrentes, mediante mais de uma ação,
praticaram dois crimes da mesma espécie, em condições de tempo,
espaço e modus operandi idênticos, não se verifica a presença de
desígnios autônomos.
A pluralidade de condutas voltadas ao extermínio individual de todos
aqueles envolvidos no desentendimento dentro da boate, aliada à
premeditação da ação homicida (que contou com um atirador na área
externa e um artífice de “isca” para atrair os desafetos), demonstra
a inequívoca intenção de se produzir individualmente o resultado
morte, circunstância que, à luz da teoria objetivo-subjetiva, inviabiliza
a aplicação da continuidade delitiva. (fl. 1.321).
Em linha de princípio, o Tribunal analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e concluiu que deve ser mantida a sentença no
tocante à aplicação do concurso material.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra novamente óbice no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
Neste sentido:
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos
objetivos, é necessária a demonstração da presença da unidade de
desígnios. Desse modo, afora casos de evidente ilegalidade ou abuso
de poder, não é possível desconstituir o entendimento das instâncias
ordinárias, soberanas em matéria de prova, para afirmar que houve a
configuração do elemento subjetivo na prática dos delitos, sob pena
de ofensa ao entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ. (AgRg
no AREsp 154061/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, J. em 18.06.2014,
DJe. 01.08.2014)
A rigor, o recurso especial também não tem como ascender porque
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo, pois, o enunciado n. 83 da sua Súmula.
Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. LEI 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM
SITUAÇÕES DIVERSAS E CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]- Entretanto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o que
se verifica na espécie, é a ocorrência de delitos autônomos, perpetrados
contra vítimas diferentes e em diverso contexto fático, sendo, portanto,
inadmissível o reconhecimento de crime único.
Habeas corpus não conhecido. (HC 282246/SP, rela. Mina. Marilza
Maynard, j. em 04.09.2014, DJe 23.09.2014)
Pelo exposto, não se admite o recuso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.011643-4/0002.00, de
Indaial
Recorrente: Jandaira Campos de Andrade
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Recorrido: Assistente da Acusação
Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Gilmar Censi
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jandaira Campos de Andrade, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento
ao seu apelo, e, de ofício, alterou a pena por infração do disposto
no art. 158, caput, do CP, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa; e b) rejeitou os embargos
de declaração.
Alegou violação do comando dos arts. 156 e 386, VII, ambos do CPP,
além de divergência jurisprudencial (fls. 598-606).
Contrarrazões às fls. 613-618.
É o relatório.
No que tange a alegada “nulidade absoluta do processo” (fl. 602),
observa-se que a insurgente deixou de indicar com precisão e
clareza necessárias, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão
combatido, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o
que atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do
STF, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Demais disso, aduziu que os acórdãos impugnados teriam contrariado
o disposto nos arts. 156 e 386, VII, ambos do CPP, ao confirmar a
sentença condenatória, diante da insuficiência da prova amealhada,
buscando, assim, sua absolvição.
Em linha de princípio, os acórdãos recorridos analisaram detalhadamente
todo o acervo probatório e concluíram haver prova suficiente para a
condenação do recorrente pelo crime de extorsão, na forma consumada,
conforme pode ser verificado às fls. 555-562.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais
conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
A propósito:
“Afirmada pela instância ordinária a comprovação de materialidade
e autoria do crime, a análise da pretensão recursal requer o reexame
do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ” (AgRg no
AREsp 498255/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15.05.2014,
DJe 02.06.2014)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
37
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11 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o
enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo
com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.085965-4/0001.02, da Capital
Recorrentes: Osmar Müller e outros
Advogada: Dra. Gabriela Althoff Muller (0036556/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Interessada: Müller Comércio do Vestuário Ltda EPP
DECISÃO MONOCRÁTICA
Osmar Müller, Arthur Alex Müller, Ayrton Müller e espólio de Júlio
Müller Filho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso
especial contra os acórdãos que: a) reconheceu a deserção do apelo; b)
rejeitou os embargos declaratórios (fls. 204-207 e 216-218). Sustentou,
em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50
(fls. 221-237).
Contrarrazões (fls. 242-245).
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque, ainda que este apelo verse sobre o pedido de assistência
judiciária, o pagamento do preparo deveria ter sido comprovado
quando da interposição do especial (art. 511, caput, CPC), sob pena
de decretação de deserção. A exemplo, destaca-se:
2. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento
da interposição do recurso. 3. Não obstante exista a possibilidade
de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo
os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve
ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais,
conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não
seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso e aplica-se a
Súmula 187/ STJ. Precedentes. 4. “A ausência de preparo não enseja a
intimação e a consequente abertura de prazo para regularização” (AgRg
no Ag 976.833/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe
de 14.4.2008). 5. A concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não
está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido
seu pedido. Precedentes (AgRg no AREsp 568804/RJ, rel. Min. Raul
Araújo, j. em 16.12.14, DJe 19.12.14).
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO
AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a assistência
judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Entretanto,
quando requerida no curso da ação, o pedido deve ser formulado
em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da
Lei n. 1.060/1950.
2. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito
retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do
preparo de recurso anteriormente interposto.
3. Na hipótese, o recorrente requereu o benefício nas razões do
recurso especial e não realizou o devido preparo. Dessa forma, não
há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp
n. 99.266/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13.8.2013)
Diante disso, o recurso revela-se inadmissível, porque ausente o
necessário recolhimento do preparo, em manifesta afronta ao disposto
no art. 511 do CPC e no art. 2º da Lei Complementar Estadual n.
268/12. Incide à hipótese, pois, o óbice do enunciado da Súmula n.
187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal
de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos”.
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066987-6/0001.00, de
Curitibanos
Recorrente: TNL PCS S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrido: Claiton Paulo Gatner
Advogado: Dr. Claiton Paulo Gatner (19480/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi Móvel S.A., sucessora por incorporação da empresa TNL PCS
S.A., com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra
o acórdão que desproveu o recurso por si interposto para manter
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a verba indenizatória em virtude
de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Pugnou, em
síntese, a redução do quantum indenizatório, alegando divergência
da decisão vergastada com outras do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina - TJSC e do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 131-192).
Com contrarrazões (fls. 196-200).
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque a recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, qual
dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação
divergente, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.
284 do STF, por similitude, para a qual: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a
Súmula n. 284 do STF. (STJ - Edcl no Resp n. 692.086/SP, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 28.4.2009).
Ademais, tem-se que para se analisar a argumentação trazida pela
insurgente, necessária seria a incursão no contexto fático-probatório,
atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a
fixação da reparação por danos morais comporta modificação apenas
quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Veja-se, a propósito:
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 411032/RS,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014).
Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o
valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) mostra-se razoável.
No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre
à recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
de indenização por danos morais, não há falar em divergência
jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados
(AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
12.5.2011).
Por fim, a recorrente aponta divergência do julgamento em relação a
outras Câmaras deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete
da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo
tribunal não enseja recurso especial.”
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.048084-7/0001.00,
de Porto Belo
Recorrente: Município de Bombinhas
Advogadas: Drs. Marceli Cristia Gagiola (17777/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Bombinhas, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que não conheceu do agravo
de instrumento sob o fundamento de que tal modalidade de recurso
não constitui via adequada para confrontar disposições versadas em
sentença. Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 522 do
Código de Processo Civil – CPC (fls. 1.413-1.432).
Contrarrazões às fls. 1.439-1.442.
É o relatório.
Infere-se do acórdão objurgado que a Corte deixou de conhecer do
recurso porquanto concluiu que a matéria nele veiculada tratar-seia de rediscussão de termos da sentença e, como tal, não desafiaria
agravo de instrumento.
O recorrente, por sua vez, alegou que decisum objurgado ostentaria
natureza interlocutória e que sua pretensão consistira apenas no
esclarecimento dos limites da sentença com relação ao significado
do termo “todos os meses do ano” (se correspondente ao ano civil
ou letivo) ao se determinar a abertura das creches e pré-escolas.
No caso, em princípio, está-se diante de um caso de valoração da real
intenção do recorrente e da possibilidade de pleitear por meio de
agravo de instrumento, não sendo hipótese de reexame do conjunto
fático-probatório. Nesse contexto e evidenciando-se presentes os
pressupostos de admissibilidade – decisão recorrida de última instância,
dispensa do recolhimento de custas e tempestividade – o reclamo
merece ascender.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.037113-9/0001.01, de Ituporanga
Recorrentes: José Mendes e outro
Advogados: Drs. José Mendes (26797/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Interessado: Ivo Irineu Kammer
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em debate – não há impedimento constitucional, ou mesmo
legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem
ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o
crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios –, era alvo de
multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C, tendo como leading case o Recurso Especial
Repetitivo n. 1.347.736/RS.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
09.10.13, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por maioria de
votos, negou provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo,
firmando o entendimento de que os honorários advocatícios
sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, que poderá
executá-los nos próprios autos ou em ação distinta (REsp n. 1.347.736/
RS; ordem de inclusão n. 757; TEMA 608/STJ). Veja-se o que dispôs
a ementa do julgado:
[...] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE
PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO
DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive
os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e
a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser
executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei
8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa,
constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face
do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira
relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer
alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será
imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais
em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução
de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a
parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade
necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito
de honorários independentemente da existência de crédito “principal”
titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico,
que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são
o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque
dependem de um crédito dito “principal”. Assim, não é correto
afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote
procedimento distinto do que for utilizado para o crédito “principal”.
[...]
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os
honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam
ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal”
observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese
para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei
10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados
como malferidos. (grifou-se)
Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise do
juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no
art. 543-C, §7º, II, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Após, voltem conclusos para análise do recurso.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.079106-3/0001.00, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Recorrido: Igreja Pentecostal Visão Missionária de Lages
Advogadas: Drs. Francine de Oliveira (29352SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A., nova denominação da empresa Brasil Telecom S.A.,
interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra a
decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. (fls. 89-92).
Sustentou, em síntese, redução do quantum indenizatório, haja vista
a divergência da decisão vergastada com diversas outras decisões
similares do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC,
como do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls.102-110).
Com contrarrazões às fls. 161-164.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Isso porque, para o manejo do recurso especial é imprescindível o
esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu,
uma vez que o julgamento da apelação foi proferido por decisão
monocrática, sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo
sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil – CPC, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito
necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial
e extraordinário.
Nesse vértice, o reclamo não merece ser admitido, porquanto sua
admissibilidade esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 281 do
Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável por analogia, verbis: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
A propósito, confira-se:
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que na origem foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão singular, tendo em vista que não
ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento
firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso
especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 454227/PE, rel. Min.
Marco Buzzi, j. em 18.3.2014, DJe 25.3.2014).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.046146-6/0002.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Adeferson dos Santos
Advogados: Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em debate – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral – era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil –, tendo como
leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC.
Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
25.08.10, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, por unanimidade de
votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo, para
julgar procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente
nos casos em que mínima lesão, desde que, todavia, reste configurada a
efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ).
Veja-se o que dispôs a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
E do corpo do voto, colhe-se:
[...] Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente
de trabalho, é devido o benefício.
O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante,
pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa
circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a
concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe
lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas,
incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (original sem grifo).
Na hipótese, verifica-se que o acórdão guerreado afirmou que o laudo
pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de redução da
capacidade laboral, todavia, entendeu que dada a natureza da lesão a
incapacidade é presumida, sendo devido, dessa forma, a concessão
do benefício (fls. 231-232).
Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise do
juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no
art. 543-C, §7º, II, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Após, voltem conclusos para análise do recurso.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.073906-0/0001.02, da Capital
Recorrente: Plansul Planejamento e Consultoria Ltda
Advogados: Drs. Domingos Sávio Telles (6439/SC) e outro
Recorrida: Celesc Distribuição S/A
Advogado: Dr. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Plansul Planejamento
e Consultoria LTDA com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
contra o acórdão que manteve a decisão monocrática denegatória do
pedido de repetição de indébito das alíquotas de PIS e COFINS em
faturas de energia elétrica do recorrente. Defendeu a existência de
repercussão geral da questão constitucional e apontou violação aos
comandos dos arts. 5º, II e XXXII, 37, §6º, 146, III, “a”, 149, 150,
I, 195, I, “b”, da CRFB/88 (fls. 250-261).
Sem contrarrazões (fl. 264).
É o relatório.
A questão debatida nos autos refere-se à legalidade do repasse
econômico do PIS e COFINS ao consumidor em faturas telefônicas.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 638.484/RS,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate, conforme se
infere abaixo:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Reserva de Lei
Complementar. Repasse do PIS e da COFINS. Faturas telefônicas.
Consumidor. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre
necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas (ARE n. 638.484/
RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9.6.2011).
Em 19/10/2011, contudo, foi negado seguimento ao recurso
representativo, sendo determinada a sua substituição, como paradigma
do tema, pelo ARE n. 638.550/RS, ainda pendente de julgamento.
Assim, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC
(Lei n. 11.418/2006), determina-se o sobrestamento do presente
recurso até o julgamento do ARE n. 638.550/RS (Tema 415/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
n. 2014.023300-4/0001.00, de Itajaí
Recorrente: B. V. de O.
Advogado: Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
B. V. de O., com fundamento no art. 105, III, “a”, Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, para manter
a sentença que aplicou a medida sócioeducativa de liberdade assistida,
pelo prazo de 06 (seis) meses (art. 118 do ECA), por infração ao
disposto no art. 157 do Código Penal, por equiparação legal.
Alegou, em suma, violação ao comando dos arts. 155 do CPP e 157
do CP (fls. 171-181).
Contrarrazões às fls. 185-189.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Sustenta o recorrente que o acórdão vergastado teria violado o comando
dos arts. 155 do CPP e 157 do CP, na medida em que “[...] as (pseudo)
provas relacionadas à elementar violência, produzidas na fase policial
e que embasaram a representação, não foram produzidas em juízo. Por
conta disso, a materialidade do ato equiparado a roubo imputado [...]
não foi comprovada sob o contraditório” (fl. 177), objetivando, para
tanto, a desclassificação da conduta para ato infracional equiparado
ao crime de furto.
Em tese, o Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e concluiu haver prova suficiente para a condenação do réu, inclusive,
tendo citado depoimentos prestados em juízo, dando conta da prática
do ato infracional equiparado ao roubo, conforme pode ser conferido
especificamente às fls. 160-164.
Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
DE ROUBO PARA FURTO. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA. DESNECESSIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVAS.
1. Tendo a instância ordinária afirmado a existência de emprego de
violência, segundo as provas testemunhais, o pedido de desclassificação
para o crime de furto não comporta análise em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Mesmo nas hipóteses em que não apreendida e periciada a arma
empregada no cometimento do delito de roubo, mostra-se justificada
a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem
o seu efetivo emprego, exatamente como ocorre na presente hipótese
3. Agravo regimental improvido. STJ, (AgRg no AREsp 432.079/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014)
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA
DE PROVA DA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CONSUMADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de roubo configura-se quando a subtração é realizada
com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Por
seu turno, o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de
qualquer violência, física ou moral, nem grave ameaça. Precedentes.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula 7, STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1399939/
MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.05.2014, DJe 14.05.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038338-5/0002.00, de Coronel
Freitas
Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Recorridos: Antônio Lenoir Tasca e outro
Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina –
DEINFRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso
especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação
e modificou, parcialmente, a sentença, em sede de reexame necessário,
para minorar os honorários advocatícios, ajustar os juros e a correção
monetária ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.49/1997, com a redação
conferida pela Lei n. 11.960/2009, e para determinar expedição de
carta de sentença após certificação do trânsito em julgado; b) rejeitou
os embargos declaratórios.
Sustentou, em suma, violação do comando do art. 26, § 1º, do DecretoLei n. 3.365/41 (fls. 220-225).
Sem contrarrazões (fl. 228).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o recurso é tempestivo e restaram devidamente
alicerçadas suas razões.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça - STJ acerca
do alcance da indenização por desapropriação - se extensível ou não
às benfeitorias edificadas na área atingida pelo desapossamento, mas
ainda sob uso dos expropriados -, entende-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013164-5/0001.00, de Coronel
Freitas
Recorrentes: Antonio Tecchio e outros
Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Recorrido: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Tecchio e outro, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpuseram recurso especial contra o acórdão que: a) deu parcial
provimento à apelação da autarquia para descontar da condenação o
valor relativo à indenização pelas benfeitorias e para fixar os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) da quantia a ser indenizada; b)
deu provimento ao recurso dos autores para fixar o percentual dos juros
compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577/97 em
6% (seis por cento) ao ano até 13.09.2001. Sustentaram, em síntese,
violação do comando dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil – CC, 26,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 12 da Lei n. 8.629/93. Alegaram,
ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 237-257).
Contrarrazões às fls. 267-275.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o recurso é tempestivo e restaram devidamente
alicerçadas suas razões.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça - STJ acerca
do alcance da indenização por desapropriação - se extensível ou não
às benfeitorias edificadas na área atingidas pelo desapossamento, mas
ainda sob uso dos expropriados -, entende-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais insurgências, uma vez que tal
providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar
o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Habeas Corpus n. 2014.078127-5/0001.00, de Rio
Negrinho
Recorrente: Werner Wind
Advogado: Dr. Alessandro Mambrini (43037/RS)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Werner Wind, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, impetrada objetivando o trancamento da ação penal n. 000006763.2014.824.0055.
Contrarrazões às fls. 66-72.
É o relatório.
A insurgência do recorrente não enseja recurso especial, devido à
impropriedade da via eleita, porquanto, consoante se depreende do
comando do art. 105, II, “a”, da CRFB/88, da decisão que denega
habeas corpus, cabível é a interposição de recurso ordinário.
A propósito:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...].
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”.
Neste sentido:
1. O recurso especial não é o recurso adequado à impugnação de
decisão colegiada denegatória de habeas corpus. Neste caso, consoante
o disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, o acórdão
deveria ter sido atacado pela via do recurso ordinário, constituindo
erro grosseiro a interposição do apelo especial. Inviável, portanto, a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 38.373/RJ,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 14.10.2014, DJe 31.10.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0291336/0001.00, de Joinville
Recorrente: Marcelino José Santana
Advogadas: Drs. Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
(29553/SC) e outro
Recorrido: Assistente da Acusação
Advogado: Dr. Valdir Campanharo (33590SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Renato Maia de Faria (Promotor de Justiça)
Interessado: Arno Alfredo dos Passos Filho
Advogadas: Drs. Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
(29553/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcelino José Santana, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à
sua apelação, mantendo sua condenação por infração do disposto no
art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão,
em regime fechado.
Alegou violação e divergência jurisprudencial ao comando dos arts.
593, III, “d”, do CPP e 121, § 2º, II e IV, do CP (fls. 2.203-2.230).
Contrarrazões às fls. 2.304-2.308.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria vulnerado o
comando do art. 593, III, “d”, do CPP, na medida em que confirmou
a condenação, nada obstante a decisão dos jurados tenha sido
manifestamente contrária à prova dos autos.
O acórdão impugnado analisou minuciosamente a prova encartada,
ressaltou a incidência do princípio da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença está
amparada no contexto probatório constante nos autos e, nesse passo,
rejeitou a tese de decisão contrária à prova dos autos, confirmando a
condenação, conforme pode ser conferido às fls. 2.184-2.195.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE
SENTENÇA. ABSOLUTÓRIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO
À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE
UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões
constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio
da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
2. Rever tal entendimento - com o objetivo de acolher a pretensão
recursal quanto à ausência de provas para absolver um dos acusados
- demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 124621/PB, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.09.2014, DJe 01.10.2014)
E:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- “A submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do
Júri, na forma do disposto no artigo 593, § 3º, do Código de Processo
Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), não ofende
o postulado da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII,
“c”).” (HC 219.766/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 7.3.2014).
- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
contrariedade ou não da decisão do júri às provas dos autos demanda
necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra
óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 495790/RS, rela.
Mina. Marilza Maynard, j. em 15.05.2014, DJe 27.05.2014)
Por outro lado, o insurgente, ao alegar contrariedade do comando
do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, pretende, na verdade, o afastamento
das qualificadoras de motivo fútil e surpresa.
Em linha de princípio, a decisão recorrida examinou detalhadamente
todo o acervo probatório e concluiu haver elementos suficientes para
autorizar a manutenção das qualificadoras da surpresa e do motivo
fútil, conforme pode ser conferido às fls. 2.196-2.199.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais
conclusões requer o reexame de prova, o que encontra novamente
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO
DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem
são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente,
no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 466462/RS, rel.
Min. Ericson Maranho, j. em 11.11.2014, DJe 17.12.2014)
Ou:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na
matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial,
a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 98936/MG, rela.
Mina. Marilza Maynard, j. Em 13.05.2014, Dje. 23.05.2014)
Por fim:
“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO.
DECOTE
DE
QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e
III do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas
produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para
modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do STJ” (AgRg no
AREsp 554323/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 23.10.2014, DJe
04.11.2014).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão
do recurso, uma vez não existir similitude fática entre os acórdãos
recorridos e os paradigmas, incidindo, novamente, o enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
Neste sentido:
“’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais
fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’
(STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual
sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete
Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2014.055333-9/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Cristiano de Miranda
Advogados: Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cristiano de Miranda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que, por unanimidade, indeferiu o
pedido revisional e manteve a sentença que o condenou à pena de 14
(quatorze) de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração
ao disposto no art. 121, § 2º, I, do CP.
Alegou, em síntese, violação ao disposto nos art. 5º, XXXVIII, a, LIV
e LV, da CRFB/88 e arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP (fls. 38-46-v).
Contrarrazões às fls. 65-72.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
No que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido no art.
5º, XXXVIII, “a”, LIV e LV, da CRFB/88, constata-se a total
impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
Sob o pretexto de violação ao art. 456, § 2º, do CPP, sustenta que
a condenação está eivada de nulidade absoluta, na medida em que
exíguo o prazo ofertado à defensora dativa para elaboração da defesa
do recorrente para a sessão do Tribunal do Júri. Isso porque, o prazo
de 9 (nove) dias é incompatível com a garantia da plenitude de defesa,
devendo ser observado o prazo razoável de 10 (dez) dias, conforme
disposto no mencionado dispositivo legal.
Sobressai do acórdão impugnado que não há nulidade a ser declarada,
pois foi concedido à defesa prazo mínimo legal (art. 422 do CPP), bem
como a defensora agiu de modo diligente, mostrando-se satisfatória
a defesa técnica do acusado, in verbis (fls. 32-33):
Compulsando os autos, verifica-se que a Magistrada a quo, no dia
19-11-2010 (fl. 342), nomeou a advogada Elaine Gonçalves Weiss
de Souza (OAB/SC 17.059) para atuar na defesa do acusado, a qual
aceitou referido encargo no dia 23-/11-2010 (fl. 343) e na mesma
data foi realizada carga a ela, ou seja, 9 (nove) dias antes da realização
da sessão do Tribunal do Júri.
A nomeação da causídica para estudo dos autos não violou o princípio
da plenitude da defesa e da razoabilidade, uma vez que concedido
dentro do prazo mínimo estabelecido pela lei, conforme art. 422 do
CPP (5 dias). Ademais, não há nos autos nenhum pedido requerendo
a extensão de prazo, o que demonstra que a defensora estava apta ao
cumprimento de seu exercício em plenário.
Sabe-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, somente será declarada a nulidade processual concernente à
deficiência da defesa técnica quando o causídico demonstrar desleixo,
desinteresse na produção de provas, em evidente prejuízo ao acusado,
nos termos do verbete 523 da Súmula de jurisprudência do aludido
Tribunal, o que não ocorreu.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Ao ler a ata da sessão (fls. 377-379), nota-se que a defensora laborou
de forma diligente em todo o julgamento, porquanto arguiu nulidades
no início da sessão; acompanhou o interrogatório do acusado; realizou
perguntas às testemunhas arroladas; fez sustentação oral de 1h,
expondo a tese de negativa de autoria e realizou tréplica de 37min.
Posteriormente, interpôs recurso de apelação por não se conformar
com o resultado do julgamento (fls. 394-397).
A irresignação defensiva revela, na verdade, a insatisfação do atual
patrono quanto à estratégia adotada por seu antecessor, uma vez
que a atuação da causídica nomeada mostrou-se satisfatória para sua
finalidade de defesa técnica do acusado.
Portanto, por não haver o vício apontado pela defesa, até porque
a defesa foi atuante em todo o julgamento em plenário e não ficou
demonstrado o prejuízo ao revisionando, não há falar em nulidade do
processo por ofensa ao princípio da plenitude de defesa.
Como se percebe, o Tribunal catarinense ao afastar a nulidade
consistente na exiguidade de tempo para a elaboração da defesa para
a sessão do Júri, invocou o disposto no art. 422 do CPP, artigo não
impugnado no apelo raro pois o recorrente limitou-se à violação do
art. 456 § 2 º, do CPP, o que faz incidir na hipótese, por analogia,
o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.
Neste sentido:
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgRg no AREsp 232.691/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 16.12.2014, DJe 19.12.2014).
No mais, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão
impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Confira-se:
5. Não há falar em deficiência da defesa técnica, passível de macular
o processo, se exsurge dos autos que o advogado nomeado teve
razoável prazo para estudar a causa (no caso, 05 dias) e, no plenário
do júri, atuou de modo correto e firme (v.g., rejeitou jurados, buscou
a absolvição do agente, adotando tese defendida pela anterior defesa,
e interpôs recurso de apelação). (STJ, HC 205.137/PA, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 06.02.2014, DJe 26.02.2014).
E:
4. No caso, não se pode acolher a alegação de ausência de defesa
quando o paciente esteve todo tempo assistido por defensor dativo,
que se preocupou em interpor recurso em sentido estrito da sentença
de pronúncia, participou do Plenário do Júri, manejando, em seguida,
recurso de apelação. (STJ, HC 235.210/MT, Rel. Min. Og Fernandes,
j. em 19.09.2013, DJe 04.10.2013).
Com relação ao art. 479 do CPP, alega-se contrariedade ao texto
expresso da lei penal em razão do deferimento da juntada de CD aos
autos e sua respectiva exibição em Plenário, mesmo após a discordância
pela defesa e sem que esta tenha sido cientificada dentro do prazo legal.
Esta tese recursal também não enseja a via eleita porque o acórdão
recorrido ao consignar ausência de nulidade, assentou que a prova
se encontrava nos autos desde o sumário da culpa, de sorte que a
conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incidindo, mais uma vez, o verbete sumular n. 83 do STJ.
Veja-se:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE E ILEGALIDADE DE PROVA EXIBIDA EM
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS ROBUSTOS NOS AUTOS INDICANDO QUE A
PROVA CONSTAVA DOS AUTOS ANTES DO OFERECIMENTO
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A existência de elementos robustos nos autos indicando que a
prova exibida no Plenário do Tribunal do Júri constava dos autos
antes mesmo da fase das alegações finais, refuta a alegação de que a
prova era ilegítima, já que não era inédita ou desconhecida.
Observância do disposto no art. 479, do Código de Processo Penal.
3. “Habeas corpus” não conhecido. (STJ, HC 162.652/MT, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.02.2014, DJe 21.02.2014).
E:
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. HABEAS CORPUS.
EXIBIÇÃO DE DVD EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AO ART. 478, INCISO I, DO CPP, POR MENÇÃO A HABEAS
CORPUS.
INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EM
POWER POINT. VILIPÊNDIO AO ART. 479 DO CPP. NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF.
[...]
4. Não configura vilipêndio ao artigo 479 do Código de Processo
Penal o fato de o Representante do Ministério Público ter utilizado
a apresentação em plenário de peças processuais em power point.
Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da
sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo
a exigir a antecedência de 3 dias úteis para sua utilização em plenário.
[...] (STJ, HC 174.006/MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j.
em 14.08.2012, DJe 27.08.2012)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.013059-5/0002.00,
da Capital
Recorrente: Diogo Martins Collaço
Advogado: Dr. Vinícios Sorgatto Collaço (11567/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Carlos Antônio Blosfeld
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diogo Martins Collaço, com arrimo no comando do art. 105, inciso
III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que:
a) deu parcial provimento ao recurso para liberar a quantia de R$
753,80 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) ao,
ora, recorrente; b) acolheu parcialmente os embargos declaratórios
para fins de prequestionamento. Sustentou, em suma, violação aos
comandos dos arts. 7º, parágrafo único e 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92,
535, II e 798 do Código de Processo Civil – CPC, art. 5º, LIV e LV da
CRFB/88, bem como aos princípios da ampla defesa, contraditório,
devido processo legal, presunção de inocência, razoabilidade,
proporcionalidade, instrumentalidade e ao direito de propriedade.
Aventou, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 749-787).
Contrarrazões às fls. 835-853.
É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem aplicado com temperança a regra prevista no art. 542,
§ 3º, do Código de Processo Civil – CPC, elidindo sua incidência em
situação específicas, como na concessão ou indeferimento de liminar
ou antecipação de tutela.
In casu, tratando-se de indisponibilidade de bens para garantia de futura
satisfação do decisum, a mitigação do dispositivo legal evidencia-se
oportuna, sob pena de a demora na prestação da tutela jurisidicional
trazer grande prejuízo às partes.
Transposta essa particularidade, no que diz respeito à suposta violação
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
do art. 798 do CPC, 7º da Lei n. 8.429/92 e dos princípios da presunção
da inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade - alegada sob o
fundamento de que inexiste comprovação da intenção da dilapidação
patrimonial para decretação da indisponibilidade de bens - vê-se que
o presente recurso não admite prosseguimento.
Isso porque, no REsp 1366721, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou ser possível a
restrição dos bens, em ação por ato de improbidade administrativa,
quando ausente ou não demonstrada a prática de atos que induzam à
conclusão do risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial
de bens pelo demandado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA
PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de
atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a
possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade
de bens do demandado quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria
do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o
entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial
1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013,
DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo
no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso
Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(...) no comando
do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos
bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo,
atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição,
segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto
esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual,
em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade
Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de
comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao
erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de
ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da
demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco
a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que
tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação
do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido”.
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção,
por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de
Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas
pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontrase implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema
de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível
ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro
grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui
entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de
modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, havendo de se negar seguimento ao especial
nesse aspecto.
No mais, o reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente,
não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois verificase que inexiste obscuridade, omissão, contradição ou ausência de
fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do
recurso já que o órgão julgador decidiu fundamentadamente a lide.
E, como cediço, pautando-se pelo princípio do livre convencimento
motivado, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações
das partes, devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu
no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal
mencionada.
Relativamente à eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88
e aos princípios constitucionais elencados, a via processual eleita
para dirimi-la revela-se imprópria, porquanto tal matéria deve ser
objeto de recurso extraordinário, diante da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal – STF para a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (AgRg no AREsp 470897/PE, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 24.04.14, DJe 05.05.2014).
E ainda:
3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna
(REsp 1342710/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
22.04.14, DJe 02.05.2014).
No que se refere a alegada violação ao comando do art. 17, § 7º, da
Lei n. 8.429/92, constata-se que a ascensão do reclamo esbarra no
enunciado da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o decisum está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que
é viável a concessão de medida de indisponibilidade dos bens antes
da notificação prévia do réu. Confira-se:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS
ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO
SUPOSTO ATO ÍMPROBO. DEFERIMENTO ANTES DA
DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO
DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou
a indisponibilidade de bens do ora agravante inaudita altera pars. A
Ação Civil Pública foi proposta com base em alegadas irregularidades
em compras efetuadas pela Prefeitura de Alcinópolis. 2. “O fato de a
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45
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição
inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas,
que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do
magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art.
804 do CPC)” (EDcl no Ag 1.179.873/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2010). No mesmo sentido: REsp
880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada, inclusive sob o rito
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp 1.366.721/
BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão
Ministro Og Fernandes, julgamento em 26.2.2014, ainda não publicado),
no sentido de que, para a Medida Cautelar de indisponibilidade de bens,
prevista na LIA, basta comprovar a verossimilhança das alegações,
pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou
o requisito do perigo da demora. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012. [...] (STJ,
AgRg no AREsp 460279 / MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em
07.10.2014, DJe 27.11.2014).
Mais:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR
QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR (ART. 527, PARÁGRAFO
ÚNICO). IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. NÃO
INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE
E SEQÜESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. (STJ, RMS 25949
/ BA, Min. Luiz Fux, j. em 04.03.2010, DJe 23.03.2010).
Ainda:
[...] É notória a existência do procedimento específico da ação civil
de improbidade administrativa, previsto no art. 17 e parágrafos da
Lei 8.429/92, especificamente a fase preliminar de defesa prévia que
antecede o recebimento da petição inicial da referida ação. Entretanto,
a possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao
recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus.
[...] (REsp 1040254 / CE, rel. Min. Denise Arruda, j. em 15.12.2009,
DJe 02.02.2010).
Por fim, constata-se que o recorrente, em que pese fundamentar
suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o
cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre
os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever
ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças
dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541,
caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ.
Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
Outrossim, não é demais ressaltar que grande parte dos precedentes
apresentados pelo insurgente, ao defender a tese de divergência
jurisprudencial, tem origem na Corte catarinense, o que reforça a
impossibilidade de admissão de seu reclamo, a teor do que dispõe o
enunciado da Súmula n. 13/STJ, para o qual: “A divergências entre
julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Pelo exposto:
1) Com fundamento no, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial
no que se refere à suposta violação aos arts. 798 do CPC, 7º da Lei
n. 8.429/92 e aos princípios constitucionais elencados (TEMA 701/
STJ - Ordem de Inclusão n. 885/STJ).
2) Não se admite o recurso especial relativamente às demais insurgências.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042169-0/0002.00, de Tubarão
Recorrentes: Lactuba Laticínio Tubarão Ltda e outros
Advogados: Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e
outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lactuba Laticínio Tubarão Ltda., Nelsoli Rogério Rodrigues e Marize
Azambuja Rodrigues, interpuseram recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) manteve a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de
indenização, promovida pelos ora recorrentes em face do Estado de
Santa Catarina, declarando extinto o feito, com fundamento no art.
269, I, do CPC; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou
violação aos comandos dos arts. 186 e 927 do Código Civil – CC;
333, II e 334, II do Código de Processo Civil – CPC. Aduziram, ainda,
divergência jurisprudencial (fls. 1.489-1.518).
Com contrarrazões às fls. 1.523-1.527.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender.
Isso porque para ser acolhida a tese recursal segundo a qual configurouse a responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito cometido
pelo recorrido, o qual ocasionou prejuízos tanto de ordem material
quanto de ordem moral (violação às disposições dos arts. 186 e 927
do CC; 333, II e 334, II do CPC) imprescindível seria o reexame do
conjunto fático-probatório do processado, o que implica inviabilidade
do recurso especial na forma do que dispõe o enunciado da Súmula
n. 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o
Tribunal local concluiu ser indevida a indenização a título de danos
morais. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o
que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
260.256/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2012,
DJe 05.02.2013)
No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre
aos recorrentes, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados
(AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
12.5.2011).
Por fim, denota-se que não se realizou satisfatoriamente, a título de
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2ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas
que identificam a similitude entre o acórdão guerreado e aquelas
decisões supostamente tidas como divergentes, não sendo supridos,
portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio,
nos moldes do art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0219805/0003.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Osny Lucidório Feliciano
Advogado: Dr. Rogério Drum (8830/SC)
DESPACHO
Negado provimento ao recurso especial (fls. 287 v – 290 v), aguardase o julgamento do TEMA n. 360/STF.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2012.0139140/0003.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro
Recorrido: Estefano Conti
Advogadas: Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro
DESPACHO
Negado seguimento ao recurso especial (fls. 287 v – 290 v), aguardase o julgamento do TEMA n. 360/STF.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.064507-6/0002.00, de
Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrido: João Luiz Duarte
Advogado: Dr. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu
recurso de apelação (fls. 53-58); b) rejeitou os embargos de declaração
(fls. 75-79). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 741,
II, parágrafo único, do CPC (fls. 83-88).
Sem contrarrazões (fl. 90).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
O INSS, em suas razões recursais, limitou-se a defender que o decisum
objurgado ao não relativizar a coisa julgada, em razão da aplicação
de lei acidentária mais benéfica de maneira retroativa, malferiu o
comando do art. 741, II, parágrafo único, do CPC.
No entanto, o acórdão recorrido desproveu o apelo manejado pela
Autarquia sob o fundamento de que o meio processual adequado
para desconstituir o ato judicial acobertado pela coisa julgada é a
ação rescisória.
Veja-se:
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária sustentou a
inaplicabilidade da Lei n. 9.032/1995 de forma retroativa, com intuito
de revisar a porcentagem da renda mensal inicial do benefício auxílioacidente percebido pelo apelado, em razão do julgamento proferido
pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns.
416827/SC e 415454/SC, em que restou consignado ser aplicável a
lei vigente na época do infortúnio laboral.
[...]
Em que pese toda a discussão travada em torno da matéria,
desnecessárias maiores digressões na hipótese, tendo em vista o
posicionamento firmado pelo Grupo de Câmara de Direito Público
desta Corte de Justiça, que entendeu que, nos casos de trânsito em
julgado da sentença, esta somente poderá ser desconstituída por meio
de ação própria (rescisória), em observância à coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica.
[...]
Desta forma, e, em virtude do trânsito em julgado da sentença
concessiva da revisão pleiteada pelo apelado, não há como, por meio
de embargos à execução fundado no art. 741, II e parágrafo único, do
CPC, promover a sua modificação, tendo em vista que o seu acolhimento
feriria o princípio da segurança jurídica, pois a coisa julgada material
é intangível, segundo entendimento do STF (fls.56 e 58).
Restou incólume, portanto, o fundamento utilizado pelo acórdão para
desprover a apelação, qual seja, a interposição de ação rescisória para
desconstituição do título judicial.
Logo, verifica-se que o recorrente deixou de rebater fundamento apto,
por si só, a conferir existência autônoma ao ato decisório, atraindo,
pois, o óbice do enunciado da Súmula n. 283/STF, por analogia: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF (AgRg no REsp n. 1243635/ES, rel.
Min. Herman Benjamin, j. em 11.03.14 – DJe 19.03.14).
E, em situação análoga, monocraticamente: STJ, REsp n. 1.460.724/
SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.08.14.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2014.055333-9/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Cristiano de Miranda
Advogados: Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cristiano de Miranda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que, por unanimidade, indeferiu
o pedido revisional e manteve a sentença que o condenou à pena de
14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por
infração ao disposto no art. 121, § 2º, I, do CP.
Alegou, em síntese, violação ao disposto nos art. 5º, XXXVIII, LIV
e LV, da CRFB/88 e arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP (fls. 48-57).
Contrarrazões às fls. 74-79.
É o relatório.
Importa assentar inicialmente que a aventada ofensa ao disposto nos
arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP, não enseja o recurso extraordinário
dada a impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei
infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição
do apelo raro para apreciar questões outras que não a contrariedade
a dispositivo constitucional.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIORMENTE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão
restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em
recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido (RE n. 557323
AgR/ RS, rel. Min. Carlos Britto, j. em 27.10.2009, DJe 11.12.2009).
Não fosse isso, verifica-se que o art. 5º, caput e incisos XXXVIII,
LIV e LV, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado
no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios,
restando evidente a ausência de prequestionamento, de sorte que se
aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cumpre destacar que, conforme entendimento do
Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por
violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
No mais, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado
vigêcia ao disposto no art. 5º, LIV, LV e XXXVIII, “a”, da CRFB/88
, uma vez que não foi observado o princípio do contraditório, ampla
defesa, devido processo legal e plenitude de defesa.
A tese recursal abordada no apelo raro está diretamente ligada à
explorada no recurso especial (suposta violação ao comando dos
arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP), o que significa dizer que a dita
afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa, tudo a
inviabilizar o manejo da via eleita.
Confira-se:
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0405368/0001.00, de Rio do Sul
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: L. D.
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação
para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e
readequar a pena do recorrido em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, por infração ao disposto no art. 217-A do CP.
Alegou, em suma, violação ao art. 226, II, do CP (fls. 235-241).
Contrarrazões às fls. 246-248
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a ofensa ao comando do art. 226, II, do CP.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca
da questão – se a adoção do réu por outra família afasta a causa de
aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP quando o crime
sexual é cometido contra ente da família natural –, revela-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.087466-7/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Horácio de Figueiredo
Advogados: Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Recorrido: Município de Balneário Camboriú
Procurador: Dr. Marcelo Freitas (11739/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Horácio de Figueiredo, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial (fls. 197-210) contra o acórdão que negou provimento
ao agravo regimental, mantendo a decisão que deixou de conhecer do
agravo de instrumento por entender que o recorrente não apresentara
peças facultativas essenciais ao deslinde da celeuma (fls. 188-195).
Ato contínuo, esta 2ª Vice-Presidência suspendeu a tramitação do
recurso especial para cumprimento do art. 543-C, §3º, do CPC, haja
vista a existência do TEMA 462/STJ (Resp n.1.102.467/RJ, ordem
de inclusão n.546) (fls. 248-249).
Efetivado o juízo de retratação positivo pela Câmara de origem – que
adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.102.467/RJ; TEMA 462/STF, ordem de inclusão n.546
oportunizando a apresentação de documentos facultativos de relevante
elucidação das questões suscitadas no agravo de instrumento (fls.
253-258) – verifica-se que o insurgente deixou de possuir interesse
recursal no que se refere à matéria.
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso especial de fls. 197-210.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023508-1/0001.00, da Capital
Recorrente: Paulo Roberto Macário
Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro
Recorrido: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Macário, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 3º, 295, II, 330 I, e 333,
I, do CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do
CDC; 927, parágrafo único, do CC; e às Súmulas 297 e 479 do STJ.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à alegada afronta às Súmulas 297 e 479 do
STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme
jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é
inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois
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esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105
da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013).
Em relação à pretensa ofensa ao art. 295, II, do CPC, infere-se que a
parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado
dispositivo (fl. 176), sem especificar precisamente de que forma teria
sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão
da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o
recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou
demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações
da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente
deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência
da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014).
Por outro lado, a insurgência não merece ascender no que tange à
alegada ofensa aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC, por óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o
decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do propalado
cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas
(fl. 184), considerando-o prejudicado em face da extinção do feito
pela impossibilidade jurídica do pedido (fl. 171), sem que tenha a
parte recorrente interposto embargos de declaração para forçar a
manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
- I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo
indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a
fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por
analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (2ª Turma, AgRg no AREsp 406.483/SP, relª. Minª. Assusete
Magalhães, j. 22-5-2014).
- Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
O reclamo também não reúne condições de ascender, pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º,
parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC, e 927, parágrafo
único, do CC, por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis
por analogia ao caso. Isso porque as razões recursais encontram-se
manifestamente dissociadas do contexto dos autos, uma vez que a
decisão objurgada não adentrou no mérito da questão referente à
responsabilidade da instituição financeira recorrida no caso, tendo
apenas reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, à luz da
Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e, especialmente, do Decreto n.
22.626/33 (Lei da Usura), por considerar que a autora promove ação
ressarcitória com base “em conduta vedada por nosso ordenamento
jurídico” (fl. 110).
Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica,
os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso,
conforme se extrai do aresto recorrido, in verbis (fls. 163, 167-169
e 170):
[...] A questão pode ser debatida exclusivamente sob a óptica da
legislação cambiária, cujo regramento responsabiliza apenas o emitente
do cheque pela existência ou não de provisão para o seu pagamento,
nos termos do artigo 4º da Lei 7.357/85: “O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir
cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses
preceitos não prejudica a validade do título como cheque”. Sob essa
perspectiva, nem mesmo chega a ser admitida a legitimidade passiva
da instituição financeira como constata-se nos seguintes precedentes:
Apelação Cível . 2012.02465-8, da Capital, relator Des. Luiz Carlos
Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 24.05.2012
e Apelação Cível n. 2007.026010-2 de Blumenau, relator Des. Marcus
Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 23.10.2007.
[...]
Isso porque não se pode deixar de ressaltar que a relação jurídica que
originou o prejuízo deu-se entre a empresa de Fomento Mercantil e o
autor. A instituição financeira apenas figurou como mera sacada do
título de crédito, não participando ou garantindo o negócio firmado.
Sabe-se que as transações realizadas com a referida empresa devedora
(THS Fomento Mercantil Ltda.) aparentavam ser extremamente
vantajosas aos investidores (dentre eles o demandante) que, por vezes,
na tentativa de aumentar seus ganhos, aplicavam quantias altas, a
despeito do negócio jurídico ser realizado sem os devidos cuidados e
com ausência das formalidades exigidas de praxe, além de representarem
flagrante violação à Lei da Usura.
Sobre o assunto, discorre a eminente Desª. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta em trecho da Apelação Cível n. 2011.058470-9:
Os cheques foram emitidos pela empresa THS Fomento Mercantil
Ltda., que, como é notório, foi responsável por conhecido golpe na
praça, gestado e posto em prática por sócio apelidado de “Samuca”,
que prometia aos investidores uma taxa de retorno de inacreditáveis
4%. Tudo sem contrato, sem qualquer prestação de serviço, sem
documento escrito e longe de qualquer fiscalização tributária.
A poupança, investimento tradicional do brasileiro, credita ao investidor
um retorno médio de 0,6% ao mês.
Mesmo com uma das maiores taxas básicas de juros (SELIC) do
mundo, diversos fundos de renda fixa oferecidos pelo sistema bancário
brasileiro não rendem mais de 1% ao mês.
O mercado de ações é oscilante, ora fazendo e ora pulverizando
fortunas, e os que dele participam conhecem - ou pelo menos deveriam
conhecer - as vicissitudes e as incertezas a que estão submetidos,
sabendo que tanto podem ganhar quanto podem perder muito.
Da mesma forma, o investidor destemido que acredita numa taxa
de retorno de 4% (informal, diga-se de passagem) deve estar com o
espírito preparado para os riscos embutidos no negócio.
Não é lícito que pretenda acomodar sob o raio de atuação do banco
sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente, pela sua
falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão heterodoxo,
tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo e mesmo
ao bom senso.
Mais que isso, como os fatos subjacentes a este processo são notórios
(investimento com a empresa THS), embora sobre eles a inicial silencie,
o acolhimento do pedido implicaria permitir que o autor se valha da
própria torpeza, convertendo o Judiciário em escudo, em verdadeiro
mecanismo de amortização dos riscos do negócio que voluntariamente
empreendeu.
Outro ponto deve ser considerado. Na inicial o autor afirma
categoricamente que o cheque decorreu de aplicação financeira, cuja
garantia do capital empregado fora a própria cártula pré-datada, emitida
contra o Banco demandado. Logo, conclui-se que nas quantias apostas
nos títulos estão embutidos os ganhos, os lucros, as vantagens que o
demandante obteria com a concretização do negócio jurídico.
Diante desse contexto, completamente descabido, na hipótese em
exame, atribuir ao banco ônus (integral ou parcial) de atividade da
qual não participou e da qual não retira bônus, sem mencionar o fato
de ser sabidamente de alto risco, além de coibida por lei a prática de
empréstimo de dinheiro a juros. Não pode, então, o requerente, sob
o pretexto de perdas e danos em função da devolução dos referidos
cheques desprovidos de fundos, exigir do banco a quantia perdida
na operação com a THS Fomento Mercantil, acrescida de taxa de
lucratividade, sabidamente, muito superior às usualmente oferecidas
aos clientes bancários de um modo geral.
Ressalta-se, por fim, que a situação ora em análise é completamente
divergente das que envolvem pedido indenizatório por beneficiário
de cheque sem fundo contra o banco sacado, notadamente quando
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
não há indícios de que a operação cambiária fora desvirtuada para
acobertar investimento feito às avessas das exigência legais.
Assim, evidente que na hipótese em tela o autor é carecedor da ação,
ante à flagrante impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista
que o pleito formulado na inicial fundamenta-se em conduta vedada
pelo ordenamento jurídico vigente (Decreto 22.626, de 7 de abril de
1933), conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Some-se a tudo isso, a título de registro, a constatação de que o cheque
não deve ser desnaturado de sua principal característica que se traduz
em “ordem de pagamento à vista”, não se prestando à garantia de
pactuação diversa e dissociada de sua emissão.
[...]
A propósito:
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp
n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
- 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o
decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/
PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
De outra banda, em relação à tese referente à possibilidade jurídica
do pedido, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a
parte recorrente discorreu acerca de tal questão (fls. 202-205), sem,
contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo
infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial,
nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.
Sobre a matéria:
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014).
Por fim, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, também aplicável
de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que
a parte recorrente, embora tenha indicado a alínea ‘c’ do permissivo
constitucional à fl. 176 da peça recursal, não explicitou qual seria o
dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes
legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando,
assim, a exata compreensão da controvérsia.
Cita-se:
O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo
constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial,
não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando
como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa
compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no
ponto, a inteligência da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp
57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042221-3/0001.00, de Xaxim
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Recorrido: Gilmar Estevão Morelatto
Advogados: Drs. Edemir Tomé (8422/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’,
da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 389, 421 e 422 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis
por analogia, pois as razões recursais são genéricas acerca da suscitada
ofensa aos arts. 389, 421 e 422 do CC, e não atacam diretamente os
fundamentos do acórdão hostilizado.
De outro vértice, no que se refere às alegações de legalidade da cobrança
das tarifas administrativas, de cabimento da repetição de indébito e de
necessidade de redimensionamento dos ônus da sucumbência, verificase que a recorrente discorreu acerca das matérias suso mencionadas,
sem, contudo, apontar expressamente os dispositivos de lei federal
supostamente violados.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
[...] Quanto à alegada ofensa aos arts. 223 e 330, I e II, do CPC,
não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de
argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência
de fundamentação.
Ressalta-se que, para a análise da admissibilidade do recurso especial,
pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que
forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão
recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso
em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de
rigor a incidência da Súmula 284 do STF. “E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.” (Decisão monocrática, AREsp
n. 560.584/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3-9-2014 – sem
grifo no original).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
- [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se verifica na hipótese dos autos [...] (1ª Seção, REsp 1.114.407/
SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9-12-2009).
- O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
Por fim, entende-se que não tem aplicação a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, quanto aos Temas 618 a 621, na parte em que
se refere à legalidade das tarifas administrativas, pois os encargos
afastados pela decisão hostilizada – serviços de terceiros, registro e
seguro auto – não foram objeto dos representativos da controvérsia
– REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
Registra-se que o c. Superior Tribunal de Justiça concluiu que “no
que toca à tarifa referente a serviço de terceiros e gravame eletrônico,
não há como admitir a reclamação, já que a Segunda Seção do STJ, no
julgamento do mencionado recurso representativo de controvérsia,
tratou apenas das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de Emissão de
Carnê (TEC), de Cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF)” (Decisão monocrática, Rcl n. 016.860/PE, rel.
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031962-4/0001.00, da Capital
Recorrente: Lisandra de Andrade Dias
Advogados: Drs. Jocimara dos Santos (27967/SC) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Lisandra de Andrade Dias,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do
CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC;
927, parágrafo único, do CC; e às Súmulas 297 e 479 do STJ.
Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização
processual não se efetivou (certidão de fl. 133).
Prima facie, no tocante à alegada afronta às Súmulas 297 e 479 do
STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme
jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é
inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois
esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105
da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013).
Por outro lado, a insurgência não merece ascender no que tange à
alegada ofensa aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC, por óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o
decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do propalado
cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas
(fl. 109), considerando-o prejudicado em face da extinção do feito
pela impossibilidade jurídica do pedido (fl. 97), sem que tenha a
parte recorrente interposto embargos de declaração para forçar a
manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo
indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a
fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por
analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (2ª Turma, AgRg no AREsp 406.483/SP, relª. Minª. Assusete
Magalhães, j. 22-5-2014).
- Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
O reclamo também não reúne condições de ascender, pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, quanto à apontada ofensa aos arts.
2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC, e
927, parágrafo único, do CC, por óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF, aplicáveis por analogia ao caso. Isso porque as razões recursais
encontram-se manifestamente dissociadas do contexto dos autos,
uma vez que a decisão objurgada não adentrou no mérito da questão,
tendo apenas reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, à luz
da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e, especialmente, do Decreto n.
22.626/33 (Lei da Usura), por considerar que a autora promove ação
ressarcitória com base “em conduta vedada por nosso ordenamento
jurídico” (fl. 97).
Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica,
os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso,
conforme se extrai do aresto recorrido, in verbis:
[...]
A questão pode ser debatida exclusivamente sob a óptica da legislação
cambiária, cujo regramento responsabiliza apenas o emitente do
cheque pela existência ou não de provisão para o seu pagamento,
nos termos do art. 4º da Lei n. 7.357/85: “O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir
cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses
preceitos não prejudica a validade do título como cheque”. Sob essa
perspectiva, nem mesmo chega a ser admitida a legitimidade passiva
da instituição financeira como constata-se nos seguintes precedentes:
Apelação Cível n. 2012.02465-8, da Capital, relator Des. Luiz Carlos
Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 24.05.2012
e Apelação Cível n. 2007.026010-2 de Blumenau, relator Des. Marcus
Tulio Sartorato,Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 23.10.2007.
[...].
A demandante entabulou relação com a empresa THS Fomento
Mercantil Ltda., sendo que desta negociação é que foi originado o
prejuízo que a autora pretende ser ressarcida, figurando o demandado
apenas como sacado do título de crédito - cártula -, e que em momento
algum participou ou garantiu o negócio estabelecido.
Como é de conhecimento notório, as transações firmadas com a referida
empresa de fomento mercantil mostravam-se muito vantajosas aos seus
investidores, dentre os quais a ora autora - consoante assinalado no
voto da relatoria da Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, na Apelação
Cível n. 2011.058480-9, julgada em 13.3.2012, o seu sócio, conhecido
por “Samuca”, prometia aos aplicadores uma taxa de retorno de 4%
(quatro por cento) -, que visavam apenas aumentar seus ganhos,
deixando de se atentar aos cuidados e às formalidades que deveriam
possuir, afrontando, também, a Lei da Usura.
Conclui a Desembargadora, na relatoria do referido voto, que:
Da mesma forma, o investidor destemido que acredita numa taxa
de retorno de 4% (informal, diga-se de passagem) deve estar com o
espírito preparado para os riscos embutidos no negócio.
Não é lícito que se pretenda acomodar sob o raio de atuação do
banco sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente,
pela sua falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão
heterodoxo, tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo
e mesmo ao bom senso.
Mais que isso, como os fatos subjacentes a este processo são notórios
(investimento com a empresa THS), embora sobre eles a inicial silencie,
o acolhimento do pedido implicaria permitir que o autor se valha da
própria torpeza, convertendo o Judiciário em escudo, um verdadeiro
mecanismo de amortização dos riscos do negócio que voluntariamente
empreendeu.
O dito mineiro se aplica à espécie: a esperteza, quando é muita, cresce
e engole o dono (grifei).
Importante, ainda, ressaltar que o caso em estudo é totalmente
divergente das demais demandas que envolvem pedido de indenização
feito pelo beneficiário do cheque contra a instituição bancária sacada,
uma vez que nas outras ações inexistem indícios de que operação de
crédito “fora desvirtuada para acobertar investimento feito às avessas
das exigências legais” (Apelação Cível n. 2013.023508-1, da Capital,
rel. Des. Ronei Danielli, j. 15-07-2014).
Aliás, conforme reconhecido pela autora na exordial, a cártula que não
obteve êxito em compensar foi decorrente da aplicação financeira,
cuja garantia era o próprio cheque emitido com data futura, estando,
portanto, embutidas neste todas as vantagens que receberia caso o
negócio restasse concretizado.
Vale reforçar, mais uma vez, que em momento algum da transação
houve garantia por parte do banco sacado no negócio de alto risco
firmado entre a investidora e o estabelecimento financeiro; bem como
que é coibida por lei a prática de empréstimo de dinheiro a juros muito
superiores aos usualmente oferecidos aos clientes de um modo geral.
Assim, já que fundamentado em conduta vedada por nosso ordenamento
jurídico é que se revela a impossibilidade jurídica do pedido da autora,
não havendo impedimento para a referida análise nesta instância,
porquanto inexiste preclusão pro iudicato para as questões de ordem
pública (fls. 93, 95-96).
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
A propósito:
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp
n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
- 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o
decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/
PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
Por derradeiro, em relação à tese referente à possibilidade jurídica
do pedido, o apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a
parte recorrente discorreu acerca de tal questão (fls. 125-128), sem,
contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo
infraconstitucional.
Sobre a matéria:
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045799-6/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Vera Lucia Pacassa Pilonetto
Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 33 do CPC, bem como
divergência jurisprudencial a respeito da inovação quanto aos juros
sobre capital próprio.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc e ao pagamento de juros
sobre capital próprio não suscitados na inicial, está em harmonia com
o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
E ainda:
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre
capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 –
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/
RS, DJe 17-6-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do
CPC (Tema 551) e ao dissenso pretoriano (Tema 873).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado às
fls. 42-43, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não
pela Telebrás.
Com relação à apontada ofensa ao art. 33 do CPC, cumpre observar
que a decisão objurgada imputou à ré o dever de “arcar com os
honorários periciais em caso de eventual necessidade de realização
de perícia em sede de liquidação de sentença”, por força do princípio
da sucumbência (fl. 273).
Contudo, posicionamento recente da Corte Superior, consignado no
julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.274.466/
SC), é no sentido da desnecessidade de abertura da fase autônoma de
liquidação de sentença para o cumprimento das decisões relacionadas ao
complemento da subscrição das ações de empresa de telefonia, bastando
a apresentação de cálculos aritméticos pelo credor, no moldes do art.
475-B do CPC. Desta forma, a decisão não está apta a gerar nenhum
prejuízo à recorrente, a justificar a ascensão do reclamo especial.
Doutro norte, observa-se que o julgado increpado está de acordo
com a jurisprudência do STJ, conforme entendimento consolidado
pela 2ª Seção, na apreciação de recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), in verbis:
[...] Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento
ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais [...] (Tema 871, 2ª Seção, REsp n. 1274466/SC, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-5-2014, DJe 21-5-2014).
Não obstante, destaca-se que o Tema 871 não se aplica ao presente
caso, porquanto é restrito à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas (Temas 551 e 873), nos termos do art. 543-C, §
7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.045799-6/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Vera Lucia Pacassa Pilonetto
Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031447-0/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Recorrido: Tiscoski e Cia Ltda
Advogados: Drs. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 4º, IX, e 10 da Lei n. 4.595/1964 e
4º do Decreto n. 22.626/1933, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à limitação dos juros remuneratórios; à capitalização de
juros na forma mensal e anual; e à cobrança das tarifas administrativas.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram
remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da
matéria repetitiva (fls. 851-853), diante da orientação formulada pelo
c. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia
- REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880 (Temas 233 e 234). Por votação
unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 940-943).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 963).
Nesse contexto, o apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, no tocante à alegada ofensa ao art.
4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e respectivo dissenso pretoriano, tendo em
vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado
pela colenda Corte Superior.
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo;
preparado; e os subscritores das razões recursais e da ratificação estão
devidamente habilitados nos autos.
Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões
acerca da alegada violação à lei federal e está evidenciado o dissenso
pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à limitação dos juros
remuneratórios.
Assim, admitido o recurso especial um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à
apreciação da c. Corte Superior.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2008.005041-8/0002.01, de Itajaí
Agravante: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Agravado: Full On Diversões Eletrônicas Ltda
Advogados: Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por BB Leasing S/A Arrendamento
Mercantil, com fundamento no art. 544 do CPC, contra o acórdão
proferido nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fls. 358-364).
O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente
incabível.
Observa-se que o recurso especial interposto pela casa bancária foi
submetido a juízo de retratação em razão de a matéria nele versada capitalização de juros; limitação dos juros remuneratórios; e comissão
de permanência -, ter sido submetida a julgamento substitutivo, no
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
Posteriormente, a eg. Segunda Câmara de Direito Comercial reapreciou
o tema; manteve o acórdão hostilizado, mas o recurso especial não
foi reiterado pela parte interessada.
A propósito, o disposto no § 8º do art. 543-C do Código de Processo
Civil, in verbis:
Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso especial.
Contudo, o manejo do agravo previsto no art. 544 do CPC contra
julgado prolatado por órgão colegiado configurou erro grosseiro,
pois, como é cediço, esta modalidade recursal destina-se à decisão
monocrática que não admite o recurso especial e/ou extraordinário.
Com efeito, a presente insurgência não serve como meio de impugnação
à decisão que reexaminou matérias repetitivas em aplicação da
sistemática do art. 543-C do CPC.
Por tais fundamentos, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça já sinalizou:
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
1. As hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (arts.
522 e 544 do CPC) não prevêem a possibilidade de sua interposição
contra julgado proferido por órgão colegiado.
2. O manejo de agravo de instrumento em face de acórdão proferido
pela Turma configura erro grosseiro inescusável, o que afasta a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. (4ª Turma, Ag no Ag n. 972.240/
SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27-5-2008).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005041-8/0002.00, de Itajaí
Recorrente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Recorrido: Full On Diversões Eletrônicas Ltda
Advogados: Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BB Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 112,
113, 170 e 591 do CC; 46, 48 e 52 do CDC; 5º da MP n. 2.170-36/2001;
4º do Decreto n. 22.626/1933; 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964; 535, II, e
538, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, em que pese o sobrestamento do recurso especial
determinado à fl. 379, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538,
parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática
do art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento
do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do
Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a
Brasil Telecom S/A.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram
remetidos à Segunda Câmara de Direito Comercial para reexame das
matérias repetitivas (fls. 350-353).
Por votação unânime, o Órgão Colegiado manteve o acórdão hostilizado,
em divergência às orientações firmadas pelo c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 358-364). Contudo, não houve ratificação do recurso
especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece
ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, REsp n. 1.292.560/RJ,
rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005041-8/0003.00, de Itajaí
Recorrente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Recorrido: Full On Diversões Eletrônicas Ltda
Advogados: Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BB Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 202-212.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, tendo em vista a existência de dois recursos especiais
interpostos pela mesma parte contra o acórdão atacado.
Compulsando os autos, verifica-se que a casa bancária já havia
protocolizado, no dia 25-7-2012, às 14h43min, o recurso especial n.
2008.005041-8/0002.00 (fls. 247-274) contra o acórdão que julgou
a apelação cível de fls. 202-212. Posteriormente, interpôs o presente
reclamo, na data de 25-7-2012, às 17h42min (fl. 308).
É consabido que não é admissível a interposição cumulativa de
recursos, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio, por força
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
Sobre o tema, colhe-se do c. STF:
[...] - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de
mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade
dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão [...] (AI n. 688291/SP, rel.
Ministro Celso Mello, j. 8-4-2008, DJE 6-6-2008).
E, do eg. Superior Tribunal de Justiça:
- [...] A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio
da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que
demanda mais de um provimento jurisdicional. 2. O princípio da
singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a
ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento
jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de
uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo
reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro” (3ª Seção, AgRg no
CC n. 106.007/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14-10-2009)
(sublinhou-se).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
54
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
- 1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos
torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando interposto
contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via recursal.
(6ª Turma, AgRg no AgRg no HC n. 226.031/PR, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 6-12-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009208-2/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Dorvalina Motter do Nascimento
Advogados: Drs. Adriano Weber (28156SC) e outro
Recorrida: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas: Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Dorvalina Motter do
Nascimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, caput, 3º, caput,
47 e 51, IV, e § 1º, II, do CDC; 535, I e II, do CPC, e divergência
jurisprudencial no tocante à abusividade da cláusula limitativa de
cobertura de procedimentos médicos não listados no rol da Agência
Nacional de Saúde.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado
do preparo, o subscritor está devidamente habilitado nos autos e
restaram devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada
divergência jurisprudencial.
Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos
atacado e paradigma, acostando cópia deste em seu inteiro teor, além
de ter realizado o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando,
assim, em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme
determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso
sub judice, o STJ decidiu:
- [...] No que tange à alegação de violação ao art. 1º, § 1º, da Lei
9.656/98, razão não assiste à recorrente. Com efeito, não há dúvidas
de que as operadoras de plano de saúde devem se submeter às normas
e à fiscalização da ANS, conforme expressamente previsto no referido
dispositivo legal.
No presente caso, entretanto, a questão não se limita a tal, mas sim em
saber se a ora agravante está obrigada a custear o exame pretendido
pelo agravado, esteja ele previsto ou não em Resolução da ANS. Ao
analisar a questão, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 451/454):
[...]
Necessário dizer, ab initio, que se aplica o Código de Defesa ao
Consumidor às Prestadoras de Serviços de Saúde, nos termos da Súmula
469 do STJ, além de mais se encarta a ré no conceito de fornecedora,
consoante dispõe o art. 3º daquele diploma legal, pois presta serviços
de saúde com habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro.
Nessa linha, o deslinde da controvérsia deve ser dar conforme os
dispositivos previstos na legislação consumerista, ao contrário do
alegado pela apelante.
Com efeito, quanto à questão da abusividade da cláusula que restringe
os exames aos que estão previstos em rol de procedimentos, aprovada
pela ANS, tendo por fundamento a falta de cobertura do exame
prescrito, é todo abusiva, eis que, embora não ponha o consumidor
em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza
do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto,
nos exatos termos do Artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, qual seja
garantir ao segurado o normal uso dos serviços contratados, caso
venha a deles necessitar.
A meu sentir, as cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento
da saúde em virtude de doença sofrida, atentam contra a expectativa
legítima do consumidor.
[...]
De mais a mais, penso que diante dos contratos de massa, ditos
adesivos, não é mais possível falar em aplicação clássica e estrita
do pacta sunt servanda, uma vez que é notório que o consumidor
dificilmente, senão raramente, tenha oportunidade de discutir o teor
das cláusulas que compõem o contrato.
No caso, o médico que prescreveu o exame de ressonância endopélvica
com sedação está em melhores condições, seja pelo contato direto
com a paciente, seja em razão de sua formação profissional, para
prescrever o que é adequado e necessário para o correto diagnóstico
de resquícios da patologia apresentada, no caso câncer de próstata.
[...]
Desta forma, a conclusão a que o médico particular do autor chegou,
à fl. 08, não pode ser desprezada, sob o argumento de que não havia
cobertura para a realização de tal exame, ou mesmo que não estava
prevista no rol de procedimentos da ANS, ainda mais porque é cobertura
básica a cobertura de exames ambulatoriais e emergenciais e, assim,
está dentro da cobertura básica do plano de saúde contratado com a
ré (clausula 3.2. fl. 81), assim como de qualquer outro plano, pois se
trata de cláusula obrigatória, assim determinada pela referida autarquia
especial.
Assim, negar cobertura a essa espécie de exame não se coaduna com
a própria natureza do contrato firmado, que é garantir os recursos
materiais e financeiros necessários para proteger a saúde do autor.
De ver-se que a realização deste tipo de exame não é um procedimento
de escolha ou realizado por mero capricho estético. É medida
fundamental para a manutenção da vida e somente é instalado em
situação de extrema gravidade.
De fato, está correto o entendimento do Tribunal estadual, pois o
exame de resssonância magnética endopélvica com sedação mostra-se
fundamental à sobrevida do segurado, conforme exposto no acórdão
recorrido.
Portanto, afigura-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir
as despesas para a realização do exame em questão, pois o conflito de
interpretação das cláusulas do presente contrato deve ser solucionado
em benefício do consumidor, consoante disposição do art. 49 do CDC.
Ressalte-se, ainda, que, uma vez coberto o tratamento de saúde, a
opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico
especialista. Esclareça-se que a cobertura do método escolhido é
consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à
realização do procedimento. (Decisão monocrática, AREsp n. 358.610/
DF, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 8-8-2013 – grifei).
- [...] 1. Com efeito, nos termos da Súmula 469/STJ, aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ademais, é cediço nesta Corte que “a relação de consumo caracteriza-se
pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo
desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços,
ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de
saúde remunerado” (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). No
mesmo sentido: AgRg no Ag 1.317.109/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 04.11.2011; e
REsp 1.115.588/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 25.08.2009, DJe 16.09.2009.
Nesse contexto, sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que,
ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde
conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que
escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor),
revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação
hospitalar. (Decisão monocrática, AREsp n. 466.161/SP, rel. Min.
Marco Buzzi, DJe 24-4-2014 – grifei).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. [...] DOENÇA
COBERTA. PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO. NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. [...]
[...] 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a
serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar
os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da
enfermidade constante da cobertura. [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n.
1.355.252/MG, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 24-6-2014 – grifei).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.025187-9/0002.00, da Capital
Recorrentes: Alvaro Millen da Silveira Filho e outros
Advogados: Drs. Pedro Terra Tasca Etchepare (24500/SC) e outros
Recorridos: Chang Te An e outro
Advogados: Drs. Marcelo Galli Santana (10675/SC) e outros
Recorrida: Carlos Hoepcke S/A - Administração, Participação e
Empreendimentos
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Alvaro Millen da Silveira
Filho, Ari Millen da Silveira, Sarita Lacal da Silveira, Juça Brincas da
Silveira, Julieta Selva da Silveira e Maria Augusta Silveira Hülse, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 551 do CC/16, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à inexistência de justo título para fins de
usucapião, haja vista a nulidade da procuração utilizada na negociação.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, registra-se que, consoante entendimento do c. STJ,
“comprovado o equívoco nas decisões anteriormente proferidas,
consistente na utilização de premissa equivocada, deve o feito ser
chamado à ordem, tornando as decisões anteriores sem efeito, para
que o processo seja examinado sob a ótica das reais circunstâncias
fáticas da demanda”. (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS
24.326/RS, relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16-3-2010).
Com efeito, tendo constado o nome de advogado diverso daquele
designado pela parte, quando da publicação do acórdão que julgou
os embargos de declaração de fls. 675-678, o despacho superveniente
à fl. 811 determinou a correta intimação do causídico indicado; e
oportunizou a ratificação do recurso especial prematuramente
interposto (fl. 817).
Sob este prisma, revogo a decisão de fl. 794, porquanto fundada
em premissa equivocada, e reexamino a admissibilidade do reclamo.
A ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional esbarra nos termos dos enunciados nos 5 e 7 das
Súmulas do STJ, pois a eg. Câmara julgadora, amparada em aspectos
exclusivamente de índole fático-probatória, bem como nas disposições
contratuais que vinculam as partes, concluiu pela ausência de
comprovação da má-fé dos recorridos e pela existência de justo título,
segundo se denota do seguinte excerto do acórdão combatido:
É certo que, como exaustivamente pontuado no curso da demanda,
as procurações que supedanearam a aludida venda foram produzidas
mediante fraude, circunstância que se desvela pelas informações
inverídicas apostas nos documentos, além de haver nos autos a expressa
declaração dos supostos outorgantes de que jamais assinaram tais
escritos, tampouco foram proprietários ou possuidores do imóvel
em discussão.
Entretanto, a despeito da ilegitimidade do título antecedente, não
restou comprovada eventual má-fé dos requeridos quando houve a
aquisição do imóvel.
Além da boa-fé ser presumida, observo que não há nos autos nenhum
indício de prova de que a posse exercida pelos requeridos tivesse
sido contestada pelos demandantes antes do ajuizamento da ação.
Ao revés, pelo que se retira laudo pericial, sobre a área reivindicada
está construída uma casa de alvenaria (aproximadamente 60,00 m²
do total de 102,29 m²) e uma vaga de garagem. Esta área passou a
ser ocupada quando foi construída a casa que levou o nº 44 e servia
como depósito/moradia de Redozino Ernesto da Silva, tendo o expert
constatado a inexistência de vestígios de posse do autor sobre a área
reclamada (fls. 415/416).
Muito embora a citada casa (de nº 44) não tenha sido indicada no
contrato de promessa de compra e venda alhures referido, parece
evidente que ela também foi objeto da negociação.
Isso porque a perícia constatou que na casa de nº 46 o Sr. Redozino
e seu genro mantinham uma mercearia e, para dar apoio ao negócio,
foi construído um depósito, que posteriormente foi transformado
em uma residência, cuja construção recebeu a numeração sequencial
das demais casas (fls. 400).
Demais disso, nos recibos encartados às fls. 317, há expressa menção
ao pagamento de uma parte do contrato de compra e venda envolvendo
uma residência situada na Rua Henrique Valgas, 44.
Portanto, inconteste que os réus adquiriam o imóvel e exercem a posse
sobre a área controvertida, com boa-fé, de forma mansa, pacífica e
ininterrupta.
[...]
Logo, tenho que o contrato apresentado pelos réus caracteriza-se como
justo título, considerando que adquiriram o imóvel de pessoa que
apresentou procuração firmada pelo proprietário registral - tanto que
lograram êxito em transferir a propriedade do imóvel (fls. 24). Ainda
que o aludido instrumento de mandato fosse falso, repito, inexiste
prova de que os réus tinham conhecimento da fraude. (fls. 651-653)
Rever esse entendimento exigiria, portanto, reapreciação dos elementos
fático-probatórios presentes nos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.
O c. STJ já sinalizou “que os argumentos utilizados para fundamentar a
pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim
de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido,
reavaliar o conjunto probatório.” (Decisão monocrática, AREsp n.
428.871/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25-11-2013)
Ainda:
- [...] 4. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 5/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.151.806/
RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-2-2014)
Ademais, não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência
pacífica da colenda Corte Superior, a incidência do referido enunciado
sumular impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar
identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades
fáticas do caso concreto.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO
MATÉRIA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
[...] 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial,
a teor da Súmula nº 7/STJ. (3ª Turma, AgRg no AREsp 466.478/RS,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014).
- [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014).
Ante o exposto, revogo a decisão de fl. 794; e não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026189-7/0001.00, de Joinville
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Recorrido: Claudir Berte
Advogada: Dra. Eliane Maria Tonioti Thomaz (28316/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 5º da MP n. 2.170-36/2001,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros
remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão de permanência.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à eg. Quinta Câmara de Direito Comercial para
reexame da matéria repetitiva (fls. 232-234), diante da orientação
formulada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia - REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233
e 234). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão
recorrido (fls. 240-245).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 248).
Prima facie, registra-se que as teses referentes às matérias repetitivas
– limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado,
capitalização mensal de juros e comissão de permanência –, não
enseja a admissibilidade do reclamo pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional.
Assim se afirma porque a Câmara Julgadora, ao limitar os juros
remuneratórios à taxa média de mercado e permitir a capitalização
mensal de juros no contrato n. 00330159320000043140, além de vedar
a cobrança da comissão de permanência, nos ajustes não apresentados
ou em que o encargo não foi pactuado, alinhou-se ao entendimento
consolidado pelo c. STJ (fls. 196-197; 199-201; e 204), no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia - Recursos Especiais
ns. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); 973.827/RS (Temas 246 e 247);
e 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (Tema 52), que restou sedimentado
nos seguintes termos :
- ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela.
Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
- [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, provido. (2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti,
j. 8-8-2012). (original sem grifo).
- DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS
BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS
INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS
139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se
aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela
originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a
expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos
contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor,
é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de
comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação;
b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula
de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando,
tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de
nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada
se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido” (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, rel.
p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, REsps ns. 1.063.343/RS
e 1.058.114/RS, j. 12-08-2009, DJe 16-11-2010) (original sem grifo).
Se não bastasse, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado,
em relação à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização mensal
de juros e à comissão de permanência, demandaria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial por força da Súmula 7 do STJ.
Do mesmo modo, a elisão das conclusões do acórdão, ao afastar a
cobrança da capitalização de juros, nos demais contratos objeto da
demanda, em razão da ausência de pacto expresso da capitalização
de juros e da falta de exibição dos ajustes (fl. 201), demandam o
revolvimento de provas e interpretação do contrato. Incide, portanto,
o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, haure-se precedente:
- […] Incidem as súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior no tocante à
capitalização de juros. A prática, independentemente do regime legal
aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser
admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do contrário,
a capitalização de juros é ilegal. No caso, o Tribunal de origem firmou
expressamente a inexistência de permissivo contratual: “A perícia
contábil apresentada pela apelada aponta a incidência de capitalização
mensal sobre o valores contratados (fls. 82/83). O contrato de Cédula
de Crédito bancário não possui cláusula expressa de capitalização
de juros (fls. 163/164)” (grifo nosso). A inversão de tal premissa
firmada no acórdão atacado demandaria a reanálise de matéria fática
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal
extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inafastável a incidência
da Súmula 83/STJ […] (Decisão monocrática, AREsp n. 451.062/
MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-12-2013).
Sob outro enfoque, a insurgência merece ascender pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão
divergente ao entendimento firmado pela Corte Superior, quanto aos
Temas 233 e 234, após o reexame previsto no art 543-C, § 7º, II, do
CPC (fls. 240-245).
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se
acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais e da
ratificação está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ,
2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-112013) concernente à limitação dos juros remuneratórios à taxa legal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27; 52; e 246 e 247); admito
o recurso quanto aos Temas 233 e 234, e determino sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010355-4/0001.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorrido: Ferdinando Victalino Marcon
Advogados: Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à
limitação dos juros remuneratórios em relação ao contrato de abertura
de crédito em conta corrente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo
previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam
sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em
contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a
cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a
ser observado.
A orientação do STJ restou assim sedimentada:
“1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.”
O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas
médias de mercado divulgadas pelo Bacen, alinhou-se ao entendimento
consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos
representativos da controvérsia, conforme se depreende do excerto:
“[...] com a composição da titularidade atual da Câmara resto vencido,
haja vista perfilharem os Eminentes Desembargadores (por exemplo,
Apelações Cíveis n.ºs 2012.064493-3 e 2012.042145-2) o entendimento,
já agora consolidado, do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, “Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela
própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos
autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do
mercado em operações da espécie” (REsp 1373391/PR), repisando
o já consolidado por aquela Corte de Unificação de Interpretação à
Lei Federal, a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia
n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR [...]” (fl. 357).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria
repetitiva (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.070099-4/0001.00, de
Armazém
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Recorridas: Fri May Comércio Carnes Ltda ME e outros
Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI, do CPC; 104, 122,
174, 175 e 877 do CC/02; 5º e 6º da Lei n. 8.088/90; e 4º, IX, e 9º
da Lei n. 4.595/64.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido no que pertine à apontada
contrariedade aos arts. 267, VI, do CPC; 877 do CC/02; 5º e 6º da
Lei n. 8.088/90; e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, ante o disposto na
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, porquanto, consoante a
eg. Corte Superior, “a ausência de explicitação precisa, por parte do
recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos
suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
(...) (REsp 1.169.175/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe
04/04/2011)” (Decisão monocrática, AREsp n. 489.127, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 11-4-2014).
Outrossim, o apontado malferimento aos arts. 104, 122, 174 e 175
do CC/02 não enseja a admissão do apelo especial, por óbice da
Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o aresto recorrido alinhou-se ao
entendimento assente do c. Superior Tribunal de Justiça ao relativizar
a aplicação do princípio pacta sunt servanda (fl. 812).
Com efeito, colhe-se do acervo do Tribunal da Cidadania:
[...] no que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais,
a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o
Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de
consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas,
diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo
mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função
social dos contratos e do dirigismo contratual.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. “CONTRATO
DE GAVETA”. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA MUTUANTE. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20).
(...)
6. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força
obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da
segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática
estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social,
as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
58
índice
11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
onerosidade excessiva.” (AgRg no REsp 838127 / DF, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009) (Decisão monocrática, REsp n.
1.443.699, rel. Min. Raul Araújo, j. 20-11-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009708-9/0002.00, de
Araranguá
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrida: Marcia Mroskovski
Advogados: Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 20 e 535 do CPC; bem
como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, cumpre salientar que muito embora o recorrente tenha
feito referência apenas à alínea “c’ do art. 105 da CF, é possível se
inferir das razões recursais que o presente recurso está fundamentado
também na alínea ‘a’ do referido permissivo constitucional, razão pela
qual passa-se a analisar sua admissibilidade por ambos fundamentos.
O recurso não reúne condições de ascender no tocante à violação ao
art. 535 do CPC, pois as razões recursais são genéricas e não indicam
diretamente em que consistiu a suposta omissão contida no acórdão
recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Veja-se:
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide,
no caso, a Súmula 284/STF, por analogia (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 412.822/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19-11-2013).
Outrossim, a admissão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, em relação à aventada ofensa ao art. 20 do CPC e
ao dissídio jurisprudencial relacionado à excessividade da verba
indenizatória arbitrada pelos danos morais, esbarra nas Súmulas 7 e
83 do STJ. Assim se afirma porque, além do acórdão recorrido estar
em harmonia com o entendimento da c. Corte de Uniformização
Infraconstitucional, incide, em sede de recurso especial, a proibição
de reexame dos critérios fáticos que influenciaram na fixação das
aludidas verbas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM
ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais
apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em
evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem
valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim,
para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a
quantia estipulada - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se mostra
exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que
encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg no
AREsp 574.304/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014,
DJe 4-11-2014).
- 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos
morais e de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório
ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto (1º Turma,
AgRg no AREsp n. 524.563/RR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23-9-2014).
Não se desconhece que o STJ permite a revisão do valor fixado a
título de danos morais e de honorários advocatícios em situações
excepcionais de mensuração irrisória ou exorbitante, o que, contudo,
não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042943-4/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Denilson Manfrini
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
n. 1.246.432/RS (Tema 542) e do REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662),
os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da
matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário
(fls. 333-334).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido, para dar parcial provimento ao reclamo
da instituição securitária, reformando a sentença vergastada, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 340-348).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais,
haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042943-4/0003.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Denilson Manfrini
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
Recorrido: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Denilson Manfrini, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da CRFB/88, tendo por fundamento
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção
monetária.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
59
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 333-334).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por
invalidez e à legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório
(Temas 542 e 662), para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal
de Justiça (fls. 340-348).
Nesse contexto, a insurgência não merece ascender à superior instância.
Assim se afirma porque a questão atinente ao termo inicial da correção
monetária não foi objeto de reexame pelo Colegiado, tendo sido
mantida a sentença neste ponto (fls. 164-165).
Destarte, considerando que o autor não interpôs recurso de apelação,
conclui-se que, a pretexto de dissenso jurisprudencial, pretende com
o presente reclamo discutir tema não atacado no momento oportuno
e, por isso, atingido pela preclusão.
A propósito, já decidiu a Corte Superior:
- PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. Quem deixa de apelar da
sentença, só pode impugnar no recurso especial o que foi decidido
pelo tribunal a quo no recurso da contraparte. Agravo regimental
desprovido (1ª Turma, AgRg no Resp n. 1367397/MS, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 6-5-2014).
- A discussão acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária
está preclusa, tendo em vista ter sido definida na sentença e não
impugnada na apelação, cujo julgamento manteve in totum a decisão
de primeiro grau. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 469.046/
MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6-5-2014).
Registra-se, por fim, que embora a questão de direito abordada no
presente reclamo esteja aguardando julgamento definitivo do c. STJ
no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), deixo de aplicar a
sistemática do art. 543-C do CPC, pois, conforme acima delineado,
trata-se de matéria acobertada pela preclusão.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028652-4/0001.00, de
Navegantes
Recorrente: Lenir da Silveira Ferreira
Advogado: Dr. Luiz Carlos do Nascimento Duarte (11604/SC)
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Interessado: Banco Votorantim S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Lenir da Silveira Ferreira,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 927 do CC; 6º, VI,
e 14, do CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante
à ocorrência de dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em
benefício previdenciário resultante de empréstimo fraudulento, ainda
que a instituição financeira deposite o valor da operação na conta
bancária do lesado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, afasta-se a incidência da sistemática do art. 543-C do
CPC, no tocante ao Recurso Especial n. 1.199.782/PR (Tema 466) responsabilidade civil das instituições bancárias pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros -, porquanto, no vertente
caso, não houve inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros
de proteção ao crédito, tal como tratado no recurso representativo
de controvérsia precedentemente mencionado.
Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
No que se refere ao art. 186 do CC, a insurgência merece ascender
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois observa-se que foram
cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a
decisão judicial recorrida é de última instância; o subscritor encontra-se
regulamente habilitado nos autos; o recorrente é beneficiário da justiça
gratuita; o reclamo é tempestivo, e estão devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada violação ao mencionado dispositivo, o
qual foi devidamente prequestionado.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso
sub judice, o STJ decidiu:
[....]
Verifica-se que ficou comprovado o desconto indevido na conta corrente
do autor, motivo pelo qual o banco réu foi condenado à devolução
do indébito em dobro. Patente, portanto o direito do autos a também
ser ressarcido pelos danos morais suportados, independentemente da
comprovação ou de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, pois
o dano aqui in re ipsa, sendo portanto, presumível.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR
A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO
DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1.- Em sede de recurso especial, não se podem acolher as alegações
que não estejam amparadas em indicação de ofensa dispositivo de
lei federal pertinente ou em dissídio jurisprudencial. Incidência da
Súmula 284/STF.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF,
não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado
pelo Tribunal de origem.
3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, “o dano moral não
depende de prova; acha-se in re ipsa” (REsp 296.634/RN, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois “não há falar em prova do
dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que o ensejam” (REsp 86.271/SP, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97).
4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente
do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 1/9/2014).
Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação
por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de
numerário depositado em conta poupança. Dano moral. Ocorrência.
- A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição
financeira, acarreta dano moral. Precedentes. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.137.577/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 10/2/2010)
Do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial (Decisão monocrática, REsp n.
1499262/SF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12-12-2014) (sublinhou-se).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.051759-2/0001.00, de São José
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Recorrido: Farmácia Santa e Bela Ltda ME
Advogados: Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 461, § 6º, do CPC, e divergência
jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado; e à capitalização anual de juros.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo
previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam
sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em
contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a
cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a
ser observado.
A orientação do STJ restou assim sedimentada:
“1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada no que
concerne ao suscitado dissenso pretoriano em torno da limitação dos
juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado, pois encontra
óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.”
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pela
Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia ao decidir que “tendo sido exibidos os contratos objeto
da lide, mas inexistindo nestes informação acerca do percentual de
juros remuneratórios a ser praticado, a sentença deve ser mantida
para que estes permaneçam limitados à média de mercado divulgada
pelo Bacen para o período” (fl. 348).
De outro turno, o reclamo merece ascender pela alínea ‘c’, no que
tange ao pleito de permissão da capitalização anual de juros no
contrato de conta corrente, independentemente de pactuação, pois
os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram cumpridos, uma
vez que a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontrase tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está
devidamente habilitada nos autos.
A respeito do tema, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, afastou
a capitalização anual dos juros em razão da ausência de pactuação
expressa.
O recurso prospera.
Acerca da capitalização anual dos juros, registro que o art. 4° do
Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o
cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, Resp 612.876/
RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de
12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar
a capitalização anual dos juros. [...] (Decisão monocrática, relª. Minª.
Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.410.438/PR, j. 26-11-2013).
- [..] CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DOS JUROS. [...] 2. O entendimento desta Corte é de que
o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor que a proibição de contagem
de juros sobre juros “não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”, possibilita a
capitalização anual de juros em contratos bancários. [...] (Quarta Turma,
rel. Min. Raul Araújo, EDcl no REsp n. 1.334.786/PR, j. 11-12-2012).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado
pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância de
má-fé (fl. 412), deverá, em caso de ascensão dos autos, ser apreciado
pela eg. Corte Superior e não diz respeito ao juízo de admissibilidade
recursal, razão pela qual sua análise refoge à competência desta eg.
Terceira Vice-Presidência.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria
repetitiva (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e o admito quanto à capitalização anual de juros, determinando
sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.077137-4/0002.00, de Turvo
Recorrente: Banco GMAC S/A
Advogados: Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Recorrido: José Carlos Clemes de Oliveira
Advogado: Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 20, 267, VI, 535, II, e 538,
parágrafo único, do CPC; 421, 475 e 884 do CC/02; 5º e 7º da Lei
n. 6.099/74; 5º, I, e 7º, VII, ‘a’, da Resolução n. 2.309/96 do Bacen;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade
de devolução integral do VRG pago pelo arrendatário.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, representativo da controvérsia
relativa à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas
antecipadamente a título de Valor Residual Garantido – VRG, nos
casos em que o produto objeto do leasing for apreendido (Tema 500),
sedimentou o seguinte entendimento, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO
543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.
INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR
RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração
de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil
financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor
da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na
contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo,
porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas
ou encargos contratuais” (2ª Seção, REsp n. 1.099.212/RJ, rel. Ministro
Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
em 27-2-2013).
Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada da Corte Superior, pois determinou a restituição
do VRG pago antecipadamente por não subsistir a opção de compra,
ante a rescisão do contrato quitado, desconsiderando valores a serem
auferidos pela instituição financeira com a venda do bem (fl. 301).
Acerca do enquadramento do representativo da controvérsia à ação
de rescisão de contrato, vide: STJ, Decisão monocrática, REsp n.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
61
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
1.124.232/PR, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 21-6-2013).
Frisa-se, por oportuno, que o recurso especial em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão
atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se
acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está
devidamente habilitado nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo c. STJ em relação ao Tema 500, determino o encaminhamento
dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do
CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada.
Ato contínuo, retornem para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.070295-3/0002.00, de São
João Batista
Recorrente: Geraldo Jose Vieira
Advogado: Dr. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC)
Recorrido: Codepe - Comércio de Derivados de Petroleo Avila Ltda
Advogado: Dr. Pedro Paulo Philippi (5972/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Jose Vieira, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 189 e 205 do CC; 535, II,
do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo
inicial do prazo prescricional para demanda indenizatória por inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao
artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas
não no sentido objetivado pelo recorrente, não havendo omissões,
contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via
dos embargos de declaração.
A propósito:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014).
1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 27-5-2014)(sublinhou-se).
Em relação à pretensa ofensa ao art. 205 do CC, infere-se que o
insurgente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado
dispositivo (fl. 205), sem especificar precisamente de que forma teria
sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão
da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o
recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou
demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações
da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente
deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência
da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014).
De outra banda, o recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, no que tange à propalada ofensa ao art. 189
do CC, porquanto infirmar a conclusão da Câmara julgadora quanto ao
termo inicial de fluência do prazo prescricional demandaria a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado
em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nessa linha de compreensão, decidiu a c. Corte de Uniformização
Infraconstitucional:
- 3. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição com
base nos elementos fáticos dos autos e a revisão do entendimento
adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp 457.846/ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-8-2014).
- No especial, alega o recorrente violação do arts. 189, 206, § 3º, V,
927 e 944 do Código Civil, 15 da Lei nº 9.494/97 e da Súmula nº
385/STJ, sustentando, para tanto, que “(...) Da instrução processual,
restou claro que a intimação do protesto ocorreu corretamente por
edital (em 25/04/2002, consoante fl. 173), motivo pelo qual foi nessa
data que a Recorrida foi cientificada do protesto.
Ora, não há que se falar que a intimação da Recorrida por edital não a
tornou ciente do protesto, uma vez que foi o tabelionato de protestos
quem determinou a melhor forma de sua intimação.
(...)
Ressalte-se, por fim, que o entendimento de que a contagem do prazo
prescricional somente teria iniciado no momento em que a Recorrida
teria tomado conhecimento da anotação do protesto, em março de
2006, quando da realização da consulta acostada à fl. 28 dos autos,
não deve prosperar.
Isso porque trata-se de mera certidão, que demonstra a relação de
protestos existentes no nome da Recorrida, não sendo capaz de
asseverar ter sido esta a data em que teria tomado conhecimento da
referida anotação.
(...)
Destarte, assim como posta a matéria, a verificação da procedência
dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte
desta Corte o reexame de matéria fática, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado
no enunciado 7 deste Tribunal.
A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405/STJ. TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
3. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral. - Súmula n. 278/STJ” (AgRg no REsp 1.002.620/RS, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24.5.2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal acerca de qual o termo inicial
da contagem do prazo prescricional, como ora perseguido, demandaria
a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (EDcl no AREsp
53041/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/05/2013, DJe 11/06/2013 - grifou-se).
[...]
Em vista do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial (Decisão monocrática, EDcl
no AREsp n. 243.506/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
28-6-2013) (sublinhou-se).
Por derradeiro, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a
insurgência não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitou-se
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
a transcrever um trecho do acórdão recorrido e a ementa do julgado
paradigma, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é,
não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos
do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre
as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que
inviabiliza a verificação da alegada divergência.
Cito entendimento da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.037644-6/0002.00, de São José
Recorrente: Etaplan Engenharia e Construção Ltda
Advogados: Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outros
Recorrido: Condomínio Residencial Professora Carmem
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Etaplan Engenharia e
Construção Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
333, II, e 535, II, do CPC; 876 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao
artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não
no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões,
contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via
dos embargos de declaração.
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014).
1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se).
Outrossim, o reclamo não reúne condições de ser admitido no que tange
à propalada ofensa aos arts. 333, II, do CPC e 876 do CC, por esbarrar
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois verifica-se que a parte insurgente, a
pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados,
pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento – no
que tange ao dever de responder pelos custos de mão-de-obra para
transposição dos interfones tratados nos autos – , com a reanálise
dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é
expressamente vedado em sede de recurso especial.
Senão, vejamos:
- 2. Alterar as conclusões da Corte de origem que, com base nas
provas dos autos entendeu pela responsabilidade da construtora, não
importa em mera valoração, mas sim reexame das provas, inviável
em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7 do
STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial” (4ª Turma, AgRg no REsp 866.435/MG, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 20-3-2012).
- Para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da
Construtora indenizar os danos morais e materiais ao recorrido,
demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida
e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 546.906/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-9-2014).
Por fim, a insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, também
aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verificase que a parte recorrente, embora tenha indicado a alínea ‘c’ do
permissivo constitucional (fl. 362), não explicitou qual seria o dissídio
jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e
regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim,
a exata compreensão da controvérsia.
Cita-se:
O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo
constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial,
não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando
como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa
compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no
ponto, a inteligência da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp
57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015109-4/0002.00, de
Guaramirim
Recorrente: Comércio de Material de Construção Micar Ltda
Advogado: Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Material
de Construção Micar Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
535 do CPC; 6º, 17 e 29 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no
sentido objetivado pela empresa recorrente, não havendo omissões,
contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos
embargos de declaração.
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014)
1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se).
Do mesmo modo, o recurso não merece ascender no tocante aos arts.
6º, 17 e 29 do CDC, posto que a decisão recorrida não manifestou
juízo de valor acerca destes dispositivos legais, mesmo com a oposição
de embargos de declaração, carecendo portanto do necessário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
prequestionamento, a teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF,
esta última aplicável de forma analógica.
A respeito, mutatis mutandis:
[...] A par disso, não prospera o pedido de reconhecimento de violação
ao art. 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/90, porquanto a matéria referente
ao dispositivo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ) (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 510.716/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014).
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 6-2-2014).
Ressalto que “não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes
[...]” (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 290.901/SP, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 27-5-2014) (sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023985-5/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Recorrido: Paulo Machado
Advogado: Dr. Luís Henrique de Moraes (20631/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao quantum
indenizatório arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial
dos juros de mora.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a
decisão atacada, além de estar em harmonia com o entendimento da
egrégia Corte Superior em relação à quantificação da indenização e
ao termo inicial dos juros de mora, amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do montante
indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em
sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a
revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento
do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o
valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de
jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a
manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes, foi
fixada a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a
título de dano moral.
3.- O Agravo Regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido (3ª Turma, AgRg no AREsp 473.942/
RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA
EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o
valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum
arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante,
situação que não se faz presente no caso concreto.
2. Agravo regimental improvido (3ª Turma, AgRg no AREsp 574.072/
PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014).
- 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por
se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos
da Súmula 54 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.369.156/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 16-4-2013).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado
pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância
de má-fé, foi dirigido à c. Corte Superior e não diz respeito ao juízo
de admissibilidade recursal, razão pela qual sua análise refoge à
competência desta eg. Terceira Vice-Presidência.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070608-8/0001.00, de Biguaçu
Recorrente: Banco J Safra S/A
Advogados: Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro
Recorrido: Pedro Batista de Melo
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco J Safra S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à MP n.
2.170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à
capitalização de juros na forma diária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, especialmente
após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça
em recurso representativo de controvérsia – REsp n. 973.827/RS.
De outro turno, as teses firmadas quando do julgamento da temática
acima delineada vêm sendo aplicadas no âmbito do colenda Corte
Superior para viabilizar a capitalização diária de juros, conforme se
vê dos recentíssimos julgados:
- [...] o Tribunal de origem proibiu a capitalização diária dos juros
por entender que se tratava de cobrança abusiva, mesmo consignando
que o referido encargo foi expressamente pactuado (e-STJ, fl. 151).
Tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Corte, que
admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano
desde que pactuada de forma expressa e clara. A propósito: CIVIL
E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento
do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que
não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.’
- ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) No mesmo sentido: REsp nº
1.478.172 - RS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
21/10/2014; e REsp nº 1.429.887 - ES, Relator o Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/11/2014. (Decisão monocrática, rel.
Min. Moura Ribeiro, REsp n. 1.499.614, j. 11-12-2014) (sublinhou-se).
- [...] existente na avença cláusula permitindo a incidência de juros
capitalizados por dia, não há falar em afastar o reconhecimento da
incidência de juros capitalizados em periodicidade diária, pois este
Tribunal Superior entende válidos os termos desse tipo de dispositivo
contratual. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a
pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito.
2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção,
REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 24.9.2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
15/08/2014) (Decisão monocrática, AREsp n. 608.176 /SC, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-11-2014) (sublinhou-se).
Na espécie, observa-se que, ao afastar a capitalização expressamente
pactuada na forma diária, o acórdão recorrido não se harmonizou
com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque o contrato sub judice foi firmado após 31-03-2000, data da
primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob
o nº 1.963-17.
Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de
direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões
recursais está devidamente habilitado nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 246, determino
o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste
Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049882-7/0001.00, da Capital
Recorrente: Jose Batista de Medeiros
Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro
Recorrido: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Batista de Medeiros,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 3º, 295, II, 330, I, e 333,
I, do CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do
CDC; 927, parágrafo único, do CC; e às Súmulas 297 e 479 do STJ.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à alegada afronta às Súmulas 297 e 479 do
STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme
jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é
inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois
esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105
da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013).
Em relação à pretensa ofensa ao art. 295, II, do CPC, infere-se que a
parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado
dispositivo (fl. 116), sem especificar precisamente de que forma teria
sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão
da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o
recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou
demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações
da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente
deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência
da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014).
Por outro lado, a insurgência não merece ascender no que tange à
alegada ofensa aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC, por óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o
decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do propalado
cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas
(fl. 124), considerando-o prejudicado em face da extinção do feito
pela impossibilidade jurídica do pedido (fl. 111), sem que tenha a
parte recorrente interposto embargos de declaração para forçar a
manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
- I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo
indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por
analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (2ª Turma, AgRg no AREsp 406.483/SP, relª. Minª. Assusete
Magalhães, j. 22-5-2014).
- Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
O reclamo também não reúne condições de ascender, pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º,
parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC, e 927, parágrafo
único, do CC, por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis
por analogia ao caso. Isso porque as razões recursais encontram-se
manifestamente dissociadas do contexto dos autos, uma vez que a
decisão objurgada não adentrou no mérito da questão referente à
responsabilidade da instituição financeira recorrida no caso, tendo
apenas reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, à luz da
Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e, especialmente, do Decreto n.
22.626/33 (Lei da Usura), por considerar que a autora promove ação
ressarcitória com base “em conduta vedada por nosso ordenamento
jurídico” (fl. 110).
Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica,
os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso,
conforme se extrai do aresto recorrido, in verbis (fls. 104, 108-110):
[...] A questão pode ser debatida exclusivamente sob a óptica da
legislação cambiária, cujo regramento responsabiliza apenas o emitente
do cheque pela existência ou não de provisão para o seu pagamento,
nos termos do artigo 4º da Lei 7.357/85: “O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir
cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses
preceitos não prejudica a validade do título como cheque”. Sob essa
perspectiva, nem mesmo chega a ser admitida a legitimidade passiva
da instituição financeira como constata-se nos seguintes precedentes:
Apelação Cível . 2012.02465-8, da Capital, relator Des. Luiz Carlos
Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 24.05.2012
e Apelação Cível n. 2007.026010-2 de Blumenau, relator Des. Marcus
Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 23.10.2007.
[...]
Isso porque não se pode deixar de ressaltar que a relação jurídica que
originou o prejuízo deu-se entre a empresa de Fomento Mercantil e o
autor. A instituição financeira apenas figurou como mera sacada do
título de crédito, não participando ou garantindo o negócio firmado.
Sabe-se que as transações realizadas com a referida empresa devedora
(THS Fomento Mercantil Ltda.) aparentavam ser extremamente
vantajosas aos investidores (dentre eles o demandante) que, por vezes,
na tentativa de aumentar seus ganhos, aplicavam quantias altas, a
despeito do negócio jurídico ser realizado sem os devidos cuidados e
com ausência das formalidades exigidas de praxe, além de representarem
flagrante violação à Lei da Usura.
Sobre o assunto, discorre a eminente Desª. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta em trecho da Apelação Cível n. 2011.058470-9:
Os cheques foram emitidos pela empresa THS Fomento Mercantil
Ltda., que, como é notório, foi responsável por conhecido golpe na
praça, gestado e posto em prática por sócio apelidado de “Samuca”,
que prometia aos investidores uma taxa de retorno de inacreditáveis
4%. Tudo sem contrato, sem qualquer prestação de serviço, sem
documento escrito e longe de qualquer fiscalização tributária.
A poupança, investimento tradicional do brasileiro, credita ao investidor
um retorno médio de 0,6% ao mês.
Mesmo com uma das maiores taxas básicas de juros (SELIC) do
mundo, diversos fundos de renda fixa oferecidos pelo sistema bancário
brasileiro não rendem mais de 1% ao mês.
O mercado de ações é oscilante, ora fazendo e ora pulverizando
fortunas, e os que dele participam conhecem - ou pelo menos deveriam
conhecer - as vicissitudes e as incertezas a que estão submetidos,
sabendo que tanto podem ganhar quanto podem perder muito.
Da mesma forma, o investidor destemido que acredita numa taxa
de retorno de 4% (informal, diga-se de passagem) deve estar com o
espírito preparado para os riscos embutidos no negócio.
Não é lícito que pretenda acomodar sob o raio de atuação do banco
sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente, pela sua
falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão heterodoxo,
tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo e mesmo
ao bom senso.
Mais que isso, como os fatos subjacentes a este processo são notórios
(investimento com a empresa THS), embora sobre eles a inicial silencie,
o acolhimento do pedido implicaria permitir que o autor se valha da
própria torpeza, convertendo o Judiciário em escudo, em verdadeiro
mecanismo de amortização dos riscos do negócio que voluntariamente
empreendeu.
Outro ponto deve ser considerado. Na inicial o autor afirma
categoricamente que o cheque decorreu de aplicação financeira, cuja
garantia do capital empregado fora a própria cártula pré-datada, emitida
contra o Banco demandado. Logo, conclui-se que nas quantias apostas
nos títulos estão embutidos os ganhos, os lucros, as vantagens que o
demandante obteria com a concretização do negócio jurídico.
Diante desse contexto, completamente descabido, na hipótese em
exame, atribuir ao banco ônus (integral ou parcial) de atividade da
qual não participou e da qual não retira bônus, sem mencionar o fato
de ser sabidamente de alto risco, além de coibida por lei a prática de
empréstimo de dinheiro a juros. Não pode, então, o requerente, sob
o pretexto de perdas e danos em função da devolução dos referidos
cheques desprovidos de fundos, exigir do banco a quantia perdida
na operação com a THS Fomento Mercantil, acrescida de taxa de
lucratividade, sabidamente, muito superior às usualmente oferecidas
aos clientes bancários de um modo geral.
Ressalta-se, por fim, que a situação ora em análise é completamente
divergente das que envolvem pedido indenizatório por beneficiário
de cheque sem fundo contra o banco sacado, notadamente quando
não há indícios de que a operação cambiária fora desvirtuada para
acobertar investimento feito às avessas das exigência legais.
Assim, evidente que na hipótese em tela o autor é carecedor da ação,
ante à flagrante impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista
que o pleito formulado na inicial fundamenta-se em conduta vedada
pelo ordenamento jurídico vigente (Decreto 22.626, de 7 de abril de
1933), conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Some-se a tudo isso, a título de registro, a constatação de que o cheque
não deve ser desnaturado de sua principal característica que se traduz
em “ordem de pagamento à vista”, não se prestando à garantia de
pactuação diversa e dissociada de sua emissão.
[...]
A propósito:
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp
n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
- 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o
decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/
PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
De outra banda, em relação à tese referente à possibilidade jurídica
do pedido, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
parte recorrente discorreu acerca de tal questão (fls. 142-145), sem,
contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo
infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial,
nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.
Sobre a matéria:
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014).
Por fim, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, também aplicável
de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que
a parte recorrente, embora tenha indicado a alínea ‘c’ do permissivo
constitucional à fl. 116 da peça recursal, não explicitou qual seria o
dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes
legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando,
assim, a exata compreensão da controvérsia.
Cita-se:
O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo
constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial,
não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando
como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa
compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no
ponto, a inteligência da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp
57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021408-7/0001.00, de Criciúma
Recorrente: M. E. M.
Advogada: Dra. Janaína Alfredo da Rosa (16032/SC)
Recorridas: A. T. e outro
Advogada: Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por M. E. M., com fulcro no
art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra acórdão
da Segunda Câmara de Direito Civil (fls. 910-925).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua
intervenção (fl. 963).
O reclamo não merece ascender à superior instância pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável
analogamente ao caso dos autos, pois deficitária sua fundamentação. É
que a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos
foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia.
Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples
enumeração ou menção de dispositivo supostamente aplicável ao caso
concreto (arts. 1.723 do CC; 226, § 3º, da CF/88). É imprescindível
explicitar qual o artigo foi violado pela decisão atacada, e de que
forma se deu a suposta violação.
Sobre a matéria:
- O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014).
- 3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo foi contrariado pela Corte a quo,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF (1ª Turma, AgRg no AREsp
592.734/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 4-12-2014).
- 1. O recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, nenhum
artigo de lei federal que o Tribunal de origem supostamente teria
violado. Dessa forma, a deficiência da fundamentação recursal impede
a exata compreensão da controvérsia, sendo inafastável a incidência
da Súmula n. 284 do STF (4ª Turma, AgRg no AREsp 585.873/MS,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 2-12-2014).
Ainda que assim não fosse, o reclamo não poderia ser admitido,
porquanto rever as conclusões da Câmara julgadora, quanto à ausência
de comprovação da união estável, demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido: 4ª Turma, AgRg no AREsp 452.295/MG, rel. Min. Raul
Araújo, j. 2-12-2014.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.021408-7/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: M. E. M.
Advogada: Dra. Janaína Alfredo da Rosa (16032/SC)
Recorridas: A. T. e outro
Advogada: Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. E. M., com fulcro
no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua
intervenção (fl. 964).
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade,
qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da
matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido
pelo art. 543-A, § 2º, do CPC.
Sobre o assunto:
- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta
não for suficientemente fundamentada (Primeira Turma, rel. Min.
Luiz Fux, ARE n. 656.354 ED, j. 7-2-2012).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada,
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso
extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no
art. 543-A, § 2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do
acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As
razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no
recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado
dos demais. Precedentes. A petição de recurso extraordinário não
prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC,
nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a
existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE
663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
se nega provimento (Primeira Turma, RE 693736 AgR, rel. Min.
Roberto Barroso, j. 9-12-2014) (sem grifo no original).
Se não bastasse, o reclamo também não poderia ser admitido por
esbarrar na Súmula 284 do STF, pois deficitária sua fundamentação.
É que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais
dispositivos constitucionais foram violados pela decisão objurgada,
inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A propósito:
1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação
dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso
o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
2. A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo
543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar
do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
a existência de repercussão geral”) (Primeira Turma, ARE 664727
AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047761-3/0001.00, da Capital
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Luis Alberto Castilho Lima
Advogado: Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
ao art. 944 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos
necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é
de última instância; o subscritor está regularmente habilitado nos autos;
o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo, e estão
devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação
ao mencionado dispositivo, o qual foi devidamente prequestionado.
Na situação dos autos, através de simples operação matemática, denotase que o valor fixado no acórdão recorrido a título de danos morais
(R$ 20.000,00), quando acrescido dos juros moratórios desde a data
do evento danoso, sem olvidar que também deverá ser atualizado
monetariamente, representa quantia que suplanta o limite estabelecido
pela Corte Superior para casos congêneres, configurando, ainda que em
tese, a divergência notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Neste sentido:
- [...] No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, é
certo que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente
cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título
de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no
Resp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de
20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o valor fixado pelo
Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.
No caso em exame, o Tribunal estadual manteve a condenação da
agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de o evento lesivo ter ocasionado
a apreensão indevida de veículo de propriedade do ora agravado,
conforme exposto acima.
Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se
mostra desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em
grau de recurso especial (Decisão monocrática, AREsp n. 71.941/RS,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13-3-2014) (sem grifo no original).
- [...] Aduz o reclamante a inexistência de prova do dano moral.
Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar a causa, entendeu que o
agravado sofreu abalos que superaram o mero dissabor, motivo pelo
qual houve a condenação em danos morais:
“Não se pode olvidar que o procedimento adotado pelo Apelante
causou dissabores e transtornos ao Apelado, o qual experimentou toda
sorte de incômodos ao ser privado injustamente da sua motocicleta,
advindo a dor moral, a dor psíquica, a frustração.
Aliás, não é demasiado asseverar que ao invés de o Banco Apelante
verificar a exatidão da propalada inadimplência antes de adotar a
medida judicial cabível, não se certificou de que o Apelado havia
quitado as parcelas e ajuizou Ação de Busca e Apreensão sem motivos
plausíveis, causando danos ao Apelado.
Inafastável, pois, a responsabilidade pelo dano moral decorrente da
apreensão injustificada do bem” (fl.192, e-STJ).
Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório
dos autos, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
07 deste Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à pretendida redução do quantum indenizatório, esta Corte
consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização
somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância
arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos,
tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi
fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) levando-se em consideração
as peculiaridades do caso concreto, não se distanciando do bom
senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência
(Decisão monocrática, AREsp n. 419.093/MT, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014) (sem grifo no original).
Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072789-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Lucia Gascho Prestini
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e
206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas
da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e ao pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
E ainda:
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre
capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 –
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.373.438/
RS, DJe 17-6-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205
e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), arts. 128
e 460 CPC (Tema 873), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo
dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 147, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092132-3/0002.00, de Caçador
Recorrentes: Darlan Thomaz de Souza e outro
Advogados: Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro
Recorrido: New Line Tour Operator
Advogados: Drs. Rodrigo Henrique Colnago (145521SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Darlan Thomaz de Souza e
Cristina Marques de Lima, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
186 e 927 do CC; 14 do CDC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à ocorrência de danos morais indenizáveis pela falha na
prestação de serviço relacionado à venda de pacote turístico.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação à pretensa ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, infere-se que
a recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade aos mencionados
dispositivos (fl. 150), sem especificar precisamente de que forma
teriam sido violados pela decisão atacada, impossibilitando a exata
compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF,
por analogia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o
recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou
demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações
da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente
deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência
da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014).
Outrossim, o reclamo não merece ascender no que tange à propalada
ofensa ao art. 14 do CDC e respectivo dissídio jurisprudencial, por
esbarrar nas Súmulas 7 e 83 do c. STJ.
In casu, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor acerca da ocorrência de mero
aborrecimento e da inexistência de danos morais indenizáveis,
sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria
de fato. Ademais, o reconhecimento de que mero dissabor não gera
responsabilidade indenizatória encontra-se em harmonia com o
entendimento da Corte Superior.
Nesse jaez:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE TURISMO. VIAGEM. CANCELAMENTO.
MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu
que o cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento,
mister se faz a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o
que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela
Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto
pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
407.972/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22-5-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp 432.443/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 18-2-2014).
Se não bastasse, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
a insurgência não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitouse a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo
realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos
do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da
alegada divergência.
Além disso, em relação ao paradigma originário desta Corte Estadual,
incide o óbice da Súmula 13 do STJ, segundo a qual “a divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Acerca das questões aqui tratadas, cito entendimento da Corte Superior
de Justiça:
- Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
- 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve
para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio
Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte,
bem como não servem julgados das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais, porquanto não se inserem na Justiça comum (4ª Turma,
AgRg no AREsp 376.671/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-11-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058817-2/0002.00, de São José
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogado: Dr. Sérgio Fisher (17119/RJ)
Recorrida: Álmia Rostand Prates
Advogado: Dr. José Antônio da Veiga Cascaes (15235/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1.807, em 6-2-2014, anote-se o requerimento da parte
recorrente (fl. 452), no sentido de que as futuras intimações sejam
publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Sérgio Fisher,
OAB/RJ n. 17.119.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.030766-4/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Jose Priester
Advogado: Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no AI n. 729.263 (Tema 178).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.030766-4/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Jose Priester
Advogado: Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Por abordar questão decidida à luz da sistemática do art. 543-C do CPC,
os autos foram devolvidos a este eg. Tribunal de Justiça para análise
da matéria tratada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658).
Por conseguinte, revogou-se parcialmente a decisão de fls. 142-143,
para negar seguimento ao recurso especial neste ponto, uma vez
que o acórdão objurgado decidiu em consonância com a orientação
firmada no c. STJ.
No presente caso, entretanto, o agravo não aborda única e exclusivamente
a matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, havendo
discussão de questões infraconstitucionais alheias, motivo que enseja,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
70
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
com a devida vênia, a sua remessa à instância superior.
Ante o exposto, determino a devolução do agravo ao c. Superior
Tribunal de Justiça para a apreciação das questões que não foram
objeto de recurso representativo de controvérsia.
Dê-se regular processamento ao presente agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.030766-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Recorrido: Jose Priester
Advogado: Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), revogo parcialmente a decisão de fls.
142-143 e passo à aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial quanto aos critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere aos critérios de cálculo das ações
para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial (Tema 658):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO
DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA
JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
[...]
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Especificamente em relação ao critério de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos, em que pese a ressalva de entendimento
explicitado pelo Relator na fundamentação do acórdão objurgado,
verifica-se que a decisão da Câmara Julgadora foi no sentido de manter
a sentença no ponto, que, por sua vez, está alinhada à decisão prolatada
no REsp n. 1.301.989/RS.
Destaca-se, por fim, que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que
o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado
em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min.
Humberto Martins, j. 4-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, mantenho a admissibilidade
de fls. 142-143.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.035798-5/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Sebastião Otávio Goulart
Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC)
Recorrido: Alecsandro Ronsani
Advogados: Drs. Alecsandro Ronsani (14228/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Otávio Goulart,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, tendo por fundamento
violação ao art. 1.245, § 2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que, em tese, se amolda o presente
reclamo ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida em
processo de conhecimento.
Outrossim, em que pese ser possível flexibilizar a norma inserta no art.
542, § 3º, do CPC nos casos em que a retenção possa acarretar dano de
difícil ou incerta reparação – como, por exemplo, em recursos versando
sobre antecipação da tutela –, na situação vertente, não obstante ter sido
mantida a tutela de urgência concedida para determinar a expedição
de mandado de imissão na posse em favor do recorrido, não restou
demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente,
tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não
havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção
do apelo.
A propósito, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem
inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo
de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de
o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 4-12-2013).
[...] Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória
indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelas agravantes com
o fito de determinar a suspensão da imissão na posse de bem imóvel.
No entanto, pela análise das hipóteses de exceção à regra prevista no art.
542, §3.º, do CPC, sedimentadas pela jurisprudência do STJ, constatase que a situação em análise não reclama o imediato destrancamento
do recurso especial, vez que não demonstrada a possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Confiram-se
os seguintes precedentes em hipóteses análogas: AgRg no AREsp
80.152/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/03/2012 e AgRg
no AREsp 12.501/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
06/09/2011. (Decisão monocrática, AREsp 557.053/PA, rela. Mina.
Nancy Andrighi, DJe de 28-8-2014) (o grifo não está no original).
Assim se afirma pois, in casu, em análise perfunctória, não se vislumbra
a probabilidade de êxito do apelo especial.
No tocante à alínea ‘a’ do permissivo constitucional, além do
equívoco perpetrado pelo recorrente na indicação do dispositivo
infraconstitucional ofendido – nas razões recursais foi apontado o
art. 1.245, § 2º, do CPC, em vez do art. 1.245, § 2º, do CC/2002 –,
forçoso seria reconhecer que a ascensão da insurgência esbarraria na
Súmula 7 do STJ, porquanto a conclusão alcançada pelo Colegiado, de
que o recorrido é o proprietário dos bens cuja imissão na posse foi
deferida, não prescindiu da análise do acervo fático-probatório, sendo
cediço que seu reexame não é possível em sede de recurso especial.
Não custa transcrever excerto do julgado hostilizado que bem evidencia
tal circunstância:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
71
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Como bem apontou o Magistrado a quo ao conceder a medida, a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação está consubstanciada nas
certidões de matrícula dos imóveis (fls. 22-31), nas quais constam as
respectivas averbações, em janeiro de 2010, da aquisição da propriedade,
pelo autor, ora agravado, dos bens objeto da presente demanda.
Dessa forma, os documentos acostados pelo agravado à contraminuta
(fls. 157-163), quais sejam, o “contrato particular de compromisso
de compra e venda”, “contrato de cessão de direitos e obrigações
de compromisso de compra e venda” e as autorizações de escritura,
assinados pelo agravante e sua esposa, vem tão somente corroborar
o alegado pelo autor em sua exordial. (Fl. 206).
E, nesse sentido, colhe-se do STJ:
[...] 3.- Por outro lado, a discussão quanto à existência dos requisitos
para a concessão de tutela antecipada, visando à imissão na posse
do imóvel, demandaria o reexame de matéria fática, circunstância
obstada pela Súmula 7 deste Tribunal. (3ª Turma, AgRg no REsp
1.446.765/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24-6-2014) (o grifo
não está no original).
Por fim, o reclamo igualmente não poderia ascender à instância superior
pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, em atenção à Súmula 284
do STF, aplicada de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação.
Isso porque o recorrente não explicitou qualquer dispositivo de lei
federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente
da atribuída por outros tribunais, tampouco demonstrou qual seria o
dissídio pretoriano existente. Ora, para viabilizar a ascensão do apelo
especial, não basta o mero inconformismo da parte, sendo necessário
demonstrar de que forma se deu a suposta divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002623-5/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Paulo Cesar Boita
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por
invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e do REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662),
os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da
matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário
(fls. 254-255).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da
parte autora e anular a sentença atacada, determinando a produção
de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento
emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 262-268).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 262-268.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.053792-4/0002.00, de Joinville
Recorrentes: João Mansur e outros
Advogados: Drs. Jose Cafareli (16285/PR) e outro
Recorrida: COMFLORESTA - Cia. Catarinense de Empreendimentos
Florestais
Advogado: Dr. Arno Luiz Enke (7091/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por João Mansur, Madalena
Genieski Mansur, Antenor Mansur e Erica Schlumberger Mansur,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil (fls. 260-280).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ser admitida, por força da Súmula 115 do
STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos”.
No caso vertente, o Dr. Fabiano Stephani, OAB/MS 8.166, não possui
poderes para atuar neste processo. Logo, o substabelecimento por ele
outorgado em favor do Dr. José Rubens Cafareli – OAB/PR 16.285
–, e o substabelecimento deste em favor do Dr. Joel Gonçalves de
Lima Júnior – OAB/PR 36.564 – (fls. 184 e 185), subscritor do
recurso especial (certidão de fl. 346), não são hábeis a demonstrar a
regularidade da representação, a qual deve ser comprovada no ato da
interposição do reclamo, sendo inaplicável o disposto nos arts. 13 e
37 do CPC na via especial.
Nesse sentido:
- [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ.
2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da
representação processual deve ser comprovada no ato da interposição
do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do
Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada
espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário.
Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014).
- A Corte Especial do STJ reafirmou a orientação de que é necessária
a juntada do instrumento de procuração e da cadeia completa de
substabelecimentos no momento da interposição do recurso.
Precedente: EREsp 966.450/RS, Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha,
DJe 3.4.2012 (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 513.812/RJ, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 7-8-2014).
- [...] AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. [...]
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o
condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da
representação processual deve ser aferida no momento da interposição
do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a
aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos
principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento
procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial.
É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da
representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição
do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é
sanável nas instâncias ordinárias. [...] (4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo,
EDcl no Ag n. 1.405.642/SC, j. 18-10-2011).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
72
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.014132-3/0002.00,
de Blumenau
Recorrentes: Rosita Marli Eichstaedt Schroeder e outro
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Recorrida: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Advogados: Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Interessado: Altamir Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Rosita Marli Eichstaedt
Schroeder e Minna Eichstaedt, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’,
da Constituição da República, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no que tange à realização da execução no interesse
do credor.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado, uma
vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de
instrumento foi proferida nos autos da execução provisória de sentença.
A propósito, já decidiu o STJ:
[...] Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ, mediante pedido
cautelar, possa destrancar recurso especial retido na origem por força
do que dispõe o art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente
demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e
da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do
próprio apelo extremo neste Tribunal.
Na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários ao
destrancamento pretendido, haja vista que o recurso especial encerra
insurgência quanto à determinação de execução provisória de decisão
judicial, de sorte que não faz sentido aguardar o julgamento do mérito da
ação para só então dar seguimento ao apelo raro. (Decisão monocrática,
MC 19.517/CE, rel. Min. Castro Meira, DJe de 22-6-2012) (o grifo
está no original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, o apelo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 do STJ e
283 do STF, esta aplicável por analogia.
Assim se afirma pois resulta manifesto que a conclusão alcançada
pelo Órgão Colegiado não prescindiu da análise do acervo fáticoprobatório, cujo reexame é vedado nesta via excepcional.
Do mesmo modo, não se pode olvidar que se limitaram as recorrentes
a discorrer acerca da necessidade de realização da execução no interesse
do credor, muito embora tenha sido outro o fundamento utilizado
pela Câmara julgadora para reformar a decisão que havia determinado
a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada (art.
655 do CPC).
A propósito, não custa transcrever excerto do julgado hostilizado:
No caso em comento, observa-se que a agravante, após intimação
para pagamento voluntário do débito executado (fl. 173), ofereceu
em garantia um crédito no valor de R$ 454.628,35 (quatrocentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e cinco
centavos), ou, alternativamente, caso não fosse aceito o crédito, um
imóvel de sua propriedade (fls. 176-180).
A agravada não aceitou os bens nomeados pela agravante, por não ter
obedecido à ordem legal prevista no art. 655 do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual requereu a penhora de bens, de modo que
foi determinada pelo Juízo a penhora do faturamento da empresa.
Ocorre que a decisão não respeitou a ordem de gradação legal prevista
no artigo supracitado, pois, é cediço que o bem imóvel tem preferência
sobre o percentual de faturamento da empresa devedora. Veja-se:
[...]
Não bastasse isso, a agravada não demonstrou a inexistência de outros
bens passíveis de apreensão judicial, o que não pode ser admitido,
mormente considerando que a devedora, ora agravante, possui bens
passíveis de constrição e que antecedem o faturamento da empresa
na ordem de gradação prevista na legislação, tanto que já os indicou
às fls. 176-180. (Fls. 453/454).
A respeito, cita-se o entendimento da colenda Corte Superior:
[...] 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.886/GO, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, DJe de 2-2-2015).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072034-9/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Cezar Mattos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
73
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois, conforme se extrai dos documentos acostados às
fls. 34-35, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não
pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.020164-3/0001.00,
de São José
Recorrentes: Francisco Jacinto de Góis Moura e outro
Advogados: Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outros
Recorrida: API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de
Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogados: Drs. Bruno Moreira da Cunha (23665/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, determino que a Diretoria de Recursos
e Incidentes proceda a intimação do Dr. Eduardo Bett Zanini (OAB/
SC n. 26.564), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a
regularização de sua representação processual.
Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045304-6/0002.00, de Joinville
Recorrente: Gersino Claus Gnewuch
Advogadas: Drs. Idalice Cristina de Menezes Sá (18174/SC) e outro
Recorrida: Hewlett Packard Brasil Ltda
Advogada: Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC)
Recorrido: STI Computadores
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gersino Claus Gnewuch,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da egrégia Terceira Câmara de Direito Civil (fls.
216-225).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior
Tribunal de Justiça, que, a partir de 7 de março de 2014, deveriam ser
recolhidas mediante o sistema de GRU cobrança, consoante o disposto
no art. 7º da Resolução STJ n. 1/2014. Do mesmo modo, não foi
acostada aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ),
referente ao despacho de admissibilidade e à taxa de digitalização, com
valores atualizados pela Resolução n. 2/2014-CM/TJSC, em vigor
desde 6-6-2014. Por conseguinte, a insurgência merece ser considerada
deserta, nos moldes da Súmula 187 do STJ.
Na espécie, a parte recorrente reiterou o pedido de justiça gratuita,
através de petição avulsa protocolada simultaneamente com o
recurso especial (fls. 289-297), depois de já ter-lhe sido indeferido
o benefício pelo Togado de primeiro grau na fase postulatória, em
decisão irrecorrida (fl. 60).
Contudo, ainda que tenha o recorrente formulado o pedido de
gratuidade judicial na forma adequada, não se dispensa o recolhimento
do valor do preparo no momento da interposição do apelo excepcional,
porquanto a concessão da benesse não possui efeito retroativo, do
que se extrai da Corte Superior:
- [...] O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação
do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011.
3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art.
511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no
momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula
187/STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 459.771/RJ, rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 8-4-2014).
- [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo [...] a ele não pode ser deferido efeito
retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do
preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua
expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição
do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada
a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada
decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da
assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc”. (REsp 1.104.194/
RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18-12-2009) (sem grifos
no original).
Destarte, ante a falta de comprovação de requisito extrínseco de
admissibilidade (custas judiciais e custas de admissibilidade), resta
inviabilizada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014779-6/0001.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Raquel da Cunha Torres Linhares
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 157, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043497-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Arvelino Fragnani Modolon
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Recorrida: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Arvelino Fragnani Modolon,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Com efeito, observa-se que o recorrente lança argumentos relacionados
à dobra acionária e seus desdobramentos, sem, contudo, indicar de
maneira clara e precisa os dispositivos que teriam sido violados ou
supostamente receberam interpretação divergente, tampouco demonstra
o dissídio jurisprudencial, a autorizar a ascensão do reclamo.
A respeito do assunto, colhe-se da c. Corte Superior:
[...] Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para
delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo
considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.
(STJ, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no Ag n.
1.041.751/DF, j. 6-4-2010).
[...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/
MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011).
[...] O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
Não fosse isso, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na
exordial acerca da “dobra acionária” demandaria invariavelmente a
incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A
(telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia
móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede
a abertura da via excepcional, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
[...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy
Andrighi, j. 27-2-2014).
No que se refere ao critérios de cálculo das ações para fins de indenização,
a decisão recorrida está em harmonia com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso especial sob o regime
da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), in verbis:
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação (Tema 658 – 2ª Seção, Resp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta divergência jurisprudencial
sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e
danos (Tema 658).
Cumpre observar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário
que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha
transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp n. 1.422.349/
SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
75
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043497-4/0003.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Arvelino Fragnani Modolon
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055708-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrida: Maria Aparecida da Silva
Advogados: Drs. Jorge Nogueira Galibern Júnior (8608/SC) e outro
Interessado: Real Tokio Marine Vida e Previdência S A
Advogados: Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP)
e outro
Interessado: Banco Sudameris Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 360, I, e 798 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa ao
art. 360, I, do CC, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis
de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo
de valor acerca de tal dispositivo e sequer foram opostos embargos de
declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto,
o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido no que se refere
à suscitada infringência ao art. 798 do CC, por esbarrar no verbete
da Súmula 7 do c. STJ.
Isso porque, os fundamentos utilizados pela decisão profligada, para
considerar ultrapassado o biênio de carência e também para afastar
a premeditação do suicídio cometido pelo segurado, emergiram do
substrato fático-probatório encartado nos autos, sendo inviável, em
sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
Colhe-se do decisum invectivado (fls. 252 e 254):
No caso em exame, a recorrente em momento algum faz prova da
premeditação, limitando-se a sustentar a prevalência do critério temporal
para legitimar a recusa, afirmando, ainda, ser demasiadamente oneroso
obriga-la a demonstrar a intenção do segurado. Logo, evidente que
permanece hígido o dever de indenizar.
[...]
Ademais, no caso em exame, restou evidenciada a existência de uma
cadeia de renegociações para saldar o débito oriundo do primeiro
pacto firmado em agosto de 2003 (fl. 16), na modalidade crédito
pessoal, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A partir desta data, houve uma série de ajustes posteriores culminando
com o empréstimo bancário n. 92.923356.5, no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) vinculado ao seguro ora analisado, celebrado
expressamente para “liquidação de 43 parcelas de R$ 1.571,24” (fl.
33), relativas ao contrato n. 92.461267-3.
Logo, por certo, não se pode considerar, para fins de contagem do
período de carência, apenas do último financiamento segurado, quando
os documentos colacionados aos autos sinalizam que o crédito fora
concedido para saldar inadimplência anterior.
Assim, o seguro prestamista convencionado nas operações bancárias
não pode ser avaliado de forma isolada, ignorando o desenrolar dos
acontecimentos.
Desse modo, restou patente a transposição do período bienal de
carência, afastando-se a justificativa na recusa da seguradora. Existentes
provas contundentes de que a relação negocial era antiga e ausente a
comprovação da premeditação do suicídio, o apelo deve ser provido
para condenar os demandados ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta
e cinco mil reais) relativo à integralidade do seguro.
Nessa vereda, já proclamou a c. Corte da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
76
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
ESPECIAL. SEGURO. SUICÍDIO PREMEDITADO. [...]. MÁ-FÉ
DO SEGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. Ao contrário do que
sustenta a agravante, a elisão das conclusões do aresto impugnado
acerca da má-fé do segurado, demandaria o revolvimento dos elementos
de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor
da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 56.663/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
16-4-2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...]. SEGURO DE VIDA. ART. 798 DO CC/2002.
SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
[...]. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. 4. O fato de o suicídio ter ocorrido
no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro
de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar,
sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus
que cabe à seguradora. 5. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento. (3ª Turma, EDcl no
AREsp 225.671/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6-6-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.063033-0/0003.01, de Lages
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravados: Cesar Rogerio de Sá e outros
Advogado: Dr. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso
extraordinário em tela restou prejudicado em parte, sendo inadmitido
no restante (fls. 1037/1039), o que motivou a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC (fls. 1044/1050). Porém, no petitório
juntado à fl. 1067, a recorrente informa ter havido a perda do objeto
do presente reclamo.
Com efeito, o compulsar dos autos evidencia que o REsp 1.474.784/
SC, recurso interposto pela recorrente nos presentes autos (fls.
903/927), cuja ascensão foi determinada às fls. 1032/1033, restou
julgado monocraticamente pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
em 3-10-2014 (fls. 1061/1063v.), assim constando da parte dispositiva
da aludida decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21-10-2014
(fl. 1065):
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno os recorridos
a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). (Fl. 1063v.).
Com efeito, à luz do disposto no art. 512 do CPC, há de ser reconhecido
o prejuízo do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência
da Excelsa Corte:
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento
ao recurso especial, substitui o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, mercê do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.
Recurso extraordinário prejudicado ante a perda superveniente do
objeto. (1ª Turma, RE 597.267 AgR/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 23-8-2011).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543, § 1º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos
à origem para a ultimação de todas as providências necessárias à
satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª
Vice-Presidência deste Tribunal.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.014873-7/0002.01, de Fraiburgo
Agravante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Cláudio Furtado Pereira da Silva (62718/RS) e outro
Agravada: Ines Alves
Advogado: Dr. Miguel Telles de Camargo (8098/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 532, Chubb do Brasil Companhia de Seguros
requereu a juntada do comprovante de pagamento da condenação.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 479-481,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047847-1/0003.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: David Damori
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por David Damori, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do
CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224,
caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371
do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial
da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido quanto à alegada violação aos
arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a argumentação
recursal refere-se ao cumprimento de sentença, sendo que o processo
ainda encontra-se em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa
ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia ao caso em apreço.
Acerca do assunto, decidiu o c. STJ:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
77
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, incide o óbice das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF, porquanto mesmo após a oposição de
embargos de declaração, não houve manifestação clara e especifica
da Câmara Julgadora quanto ao assunto, o que inviabiliza a abertura
da via excepcional.
Sobre o tema, é o entendimento do c. STJ:
[...] 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente
violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao
conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não
pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). [...] (4ª Turma, AgRg
no AREsp n. 359.130/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03-04-2014).
[...] 4 A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos
dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento
do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 235.716/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. 25-03-2014).
No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, também incide de
forma análoga o óbice da Súmula 284 do STF. É que a parte recorrente
se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos
legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos
pelo acórdão guerreado.
Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis
à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...]
(6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014).
Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da
Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise
de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra
no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição
Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp
n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047847-1/0002.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: David Damori
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2007.015558-8/0003.01, de São Joaquim
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado: João Nazareno Neto
Advogada: Dra. Catiúscia Israela Hoesker (18555/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão
objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar
a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao
equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”.
Na hipótese, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema
174 se adequa perfeitamente à situação vertente.
Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504
RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante.
A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que
bem evidencia essa questão:
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202
da Constituição da República. Aduz que:
“(...)
Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado,
diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio
atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.”
(fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,
j. 1º-8-2009 – destaque no original).
Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário
reproduzidas no presente agravo regimental:
À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio
atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram
respeitados pela decisão recorrida.
Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada
complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através
da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo
202, verbis:
[...]
Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada,
de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente
caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio
atuarial que emerge do dispositivo supramencionado (fls. 323/324).
Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504
RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu:
2. Não há questão constitucional.
O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção
monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de
índole infraconstitucional.
É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se
chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria
de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em
cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão
impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77.
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº
92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).
[...]
O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral,
quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta
ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009
– grifos no original).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.034638-8/0003.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorridas: Maria Georgina Fernandes Garcia e outro
Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.034638-8/0002.00, de Braço
do Norte
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorridas: Maria Georgina Fernandes Garcia e outro
Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 3º, parágrafo único,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
da LC n. 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/01; bem
como divergência jurisprudencial no que tange à impossibilidade de
aplicação de multa em sede de embargos de declaração; inviabilidade
de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos
proventos de aposentadoria pagos por entidades de previdência privada;
e necessidade de prévia fonte de custeio correspondente à majoração
do benefício complementar.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações
firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos
foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da
matéria repetitiva (fls. 629/631).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, por votação unânime, aludido
Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento
ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial
(fls. 639/650).
Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de
Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente,
alinhando-se àquele emanado do c. STJ, afinal reconheceu a ilegalidade
da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos
de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência
privada.
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada afronta a dispositivos legais e dos propalados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor
do art. 512 do CPC, uma vez que integralmente reformado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 540 e
736), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.034638-8/0003.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorridas: Maria Georgina Fernandes Garcia e outro
Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 102,
III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 7º, XXVI, 114, I, e 202, caput, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifico a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade,
em relação à suscitada afronta ao art. 114, I, da CF/88, não se pode
olvidar que, em decisão proferida nos autos do RE 586.453/SE, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional e afirmou a competência da Justiça comum
para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência
privada com o fito de obter complementação de aposentadoria (Tema
190), nos seguintes termos:
Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil –
Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento
de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito
de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia
do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio
de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar
trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido
para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento
da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na
Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos
dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até
o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito
do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal
a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de
controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais
de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente
trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento
para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscandose o complemento de aposentadoria.
[...]. (Tribunal Pleno, rela. Mina. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 6-6-2013) (o grifo não está no original).
Outrossim, o art. 543-B, § 3º, do CPC estabelece:
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
No caso concreto, o teor do acórdão impugnado coincide com o
entendimento externado pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE
586.453/SE, sendo forçoso reconhecer que se encontra prejudicada
a análise do recurso extraordinário no ponto.
Não bastasse, no tocante às questões remanescentes, constata-se que,
em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações
firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos
foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da
matéria repetitiva (fls. 629/631).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, po votação unânime, aludido
Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento
ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial
(fls. 639/650).
Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de
Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente,
alinhando-se àquele emanado do c. Superior Tribunal de Justiça, afinal
reconheceu a ilegalidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e
do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade de previdência privada.
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a apreciação
da propalada afronta aos arts. 7º, XXVI, e 202, caput, da CF/88, haja
vista a insubsistência do acórdão recorrido a respeito, a teor do art.
512 do CPC, uma vez que integralmente reformado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante
à matéria objeto de repercussão geral (Tema 190), nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC, bem como no restante, a teor do art. 543,
§ 1º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.057946-7/0001.00, de Braço
do Norte
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorrido: Valdinei Michels Pickler
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
DESPACHO
Remetam-se os autos ao NURER, para cumprimento do despacho
de fl. 165.
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.0331317/0002.01, de Jaraguá do Sul
Agravante: Seara Alimentos S/A
Advogado: Dr. Adrián Sánchez Abraham (8030/SC)
Agravados: Olívio Francês e outro
Advogadas: Drs. Anna Jackelline Haas (28586/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Seara Alimentos S/A, com
fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, contra a decisão que determinou
a retenção do recurso especial, a teor do art. 542, § 3º, do CPC.
É o breve relatório.
Examinados, DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Prima facie, cumpre observar que a via recursal eleita pela parte para
postular a reconsideração da retenção se mostra inadequada, pois,
consoante já decidido pela c. Corte da Cidadania, “O STJ admite a
utilização de três instrumentos para pleitear o destrancamento, em
situações excepcionais, do Recurso Especial: Ação Cautelar, Agravo
ou Reclamação (esta última a ser processada como simples petição.”
(1ª Seção, Rcl 8.036/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27-2-2013).
No mesmo sentido: “[...] independentemente de formalidades,
basta ao requerente apresentar o pedido de destrancamento ao STJ,
por qualquer meio (petição, cautelar, agravo de instrumento etc.),
demonstrando apenas o desacerto da retenção. Tal pedido não está
sujeito a prazo preclusivo, até porque a manutenção da retenção
traduzirá impossibilidade de apreciação do recurso (não existirá
momento para reiteração).” (3ª Turma, AgRg na Pet 4.518/RJ, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6-6-2006).
Dos referidos julgados, dessume-se que o pedido de destrancamento, em
qualquer caso, deve ser dirigido ao c. STJ, sendo incabível a interposição
de agravo regimental no âmbito do Tribunal de Justiça que determinou
a retenção do recurso especial nos termos do art. 542, § 3º, do CPC.
De mais a mais, salienta-se que, seja qual for o meio processual eleito
para questionar a retenção, é dever da parte demonstrar os motivos
pelos quais a regra do art. 542, § 3º, do CPC seria inaplicável. Ou seja,
no pedido direcionado ao STJ, incumbe ao requerente demonstrar a
presença do fumus boni juris e do periculum in mora, bem como o
prejuízo decorrente da medida aplicada.
Registra-se, por fim, que o caso em tela não se subsume à
excepcionalidade do agravo regimental previsto no § 5º do art. 195
do RITJSC, devendo a insurgência em face da retenção do recurso
especial ser manifestada perante a c. Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.021896-1/0001.00,
de Içara
Recorrente: Lionésio da Silva Jeronimo
Advogado: Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC)
Recorrido: Transportes Lazza LTDA
Advogado: Dr. Gabriel Tristão Alamini (32667/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Lionésio da Silva Jeronimo,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra o acórdão da eg. Quinta Câmara de Direito Civil (fls. 95/106).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos
da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser
processado.
Nesse sentido, colaciona-se do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO
DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA
LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em
impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois
não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso
interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução. [...]. (4ª Turma, REsp 1.129.293/
PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17-9-2014) (o grifo não
está no original).
[...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o
Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve
ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contrarrazões.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida
no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular
processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder
acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação.
6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção
do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/
RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011) (o grifo não está no
original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, a ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável de
forma análoga, porquanto deficitária sua fundamentação.
Assim se afirma pois, em que pese ter discorrido acerca da
desnecessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança da multa
fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, o recorrente
deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela
eg. Quinta Câmara de Direito Civil.
Isso porque as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa,
qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado e/ou recebido
interpretação divergente pelo aresto objurgado, tampouco restou
demonstrada a ocorrência do dissídio pretoriano nos moldes exigidos
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que
inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, cito
precedentes do c. STJ:
[...] 4. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando
de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado
pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial
existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª
Turma, AgRg no AREsp 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 2-12-2013).
[...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há,
na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos
de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo
a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto
para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo
em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que
teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 17/12/2009). (Decisão monocrática, AREsp 448.980/SC, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014).
[...] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na
alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1812-2013).
Não custa enfatizar ser cediço que “o recurso especial é apelo de
fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo
iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico,
identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência
na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 1º-7-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo Regimental em
Apelação Cível n. 2012.015067-0/0003.02, da Capital
Agravante: CERES Fundação de Seguridade Social dos Sistemas
EMBRAPA E EMBRATER
Advogados: Drs. Luiz Antônio Muniz Machado (750/DF) e outros
Agravado: Paulo Roberto Linhares
Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por CERES Fundação
de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA E EMBRATER, contra
a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em
recurso repetitivo (fls. 476/477).
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
- QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
- “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos
na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado
pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/
PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 9-9-2014).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.010859-5/0001.00,
de Laguna
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravadas: Lúcia Militão Delfino e outro
Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 273 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que, em tese, se amolda o presente
reclamo ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida em
processo de conhecimento.
Outrossim, em que pese ser possível flexibilizar a norma inserta no
art. 542, § 3º, do CPC nos casos em que a retenção possa acarretar
dano de difícil ou incerta reparação – como, por exemplo, em recursos
versando sobre antecipação da tutela –, na situação vertente, não
obstante ter sido mantida a tutela de urgência concedida para suspender
provisoriamente os efeitos da averbação imobiliária que consolidou a
propriedade do imóvel em favor do recorrente, não restou demonstrada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
a plausibilidade do direito por si invocado, tampouco o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo
capaz de ensejar o afastamento da retenção do apelo.
A propósito, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem
inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo
de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de
o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 4-12-2013).
Assim se afirma pois, in casu, em análise perfunctória, não se vislumbra
a probabilidade de êxito do recurso especial.
Observa-se que o apelo teria sua admissibilidade vedada pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 do
STJ e 283 do STF, esta aplicável por analogia.
Isso porque, além de ser manifesto que a conclusão alcançada pelo
Órgão Colegiado não prescindiu da análise do acervo fático-probatório,
cujo reexame é vedado nesta via excepcional, o recorrente não
impugnou o fundamento central do julgado hostilizado (perigo de
dano inverso), limitando-se a discorrer sobre a inexistência de prova
inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança do alegado e o
direito do terceiro de boa-fé.
A propósito, não custa transcrever excerto do julgado hostilizado:
In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, os requisitos do
art. 273 do CPC se encontram devidamente preenchidos, uma vez
que a agravante pretende realizar a transferência da propriedade do
imóvel que foi dado em garantia fiduciária no contrato de empréstimo
debatido nestes autos.
Tem-se que a decisão que deferiu a liminar para suspender
provisoriamente os efeitos da averbação imobiliária que consolidou
a propriedade do imóvel em favor da ré/agravante, merece ser mantida,
a fim de que seja evitado maiores danos com a transferência da
propriedade ao terceiro que arrematou o bem, em caso de procedência
da demanda.
Apesar das alegações da recorrente de que sofrerá prejuízos com a
manutenção do decisum, não se vislumbra a existência de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação que poderá sofrer. Verifica-se,
na verdade, que a revogação da decisão pleiteada acarretará danos
muito maiores ao agravado, porquanto se o bem for efetivamente
alienado, seu direito se perpetuará sem solução.
Nesta senda, vê-se que o perigo de dano irreparável inverso é bastante
significativo e foi justamente essa consideração que o magistrado de
primeiro grau fez para deferir a liminar combatida, assegurando que
o direito dos autores possa ter efetividade, caso saiam vencedores
ao final da demanda.
Vê-se, ainda, que não há notícia nos autos de que o arrematante
tenha ingressado na posse do bem, mostrando-se ausente o suposto
perigo de lesão grave.
Por oportuno, salienta-se que o valor dado em pagamento pela
arrematação é de fácil devolução, caso o negócio seja desfeito, ao
contrário do desfazimento da transmissão da propriedade.
Corroborando a isso, os agravados efetuaram o depósito judicial do
valor que entenderam devido pela dívida contratada (fl. 103), garantindo
o juízo e afastando definitivamente a alegação de existência de dano
irreparável ou de difícil reparação.
A par dessas circunstâncias, considerando ainda que o valor do imóvel
é deveras superior ao da dívida (fl. 19 e 88/89), a qual, inclusive,
encontra-se caucionada, a suspensão dos efeitos da averbação imobiliária
foi a medida mais acertada neste momento.
Portanto, porque presentes os requisitos que autorizam a concessão
da tutela antecipada, o interlocutório que ora se combate não merece
qualquer reforma. (Fls. 169/170) (o grifo não está no original).
A respeito, cita-se o entendimento da colenda Corte Superior:
[...] 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.886/GO, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, DJe de 2-2-2015).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2007.015558-8/0002.01, de São Joaquim
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado: João Nazareno Neto
Advogada: Dra. Catiúscia Israela Hoesker (18555/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra a decisão mista
que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em
sede de recursos repetitivos, e, no restante, não o admitiu.
A parte agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na
decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos.
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”.
Pois bem. Destaco que a decisão agravada negou seguimento ao
apelo nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tão
somente, em relação à correção monetária da reserva de poupança
dos participantes do plano de previdência privada (Temas 511 e 512).
Já no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por afronta
ao art. 535, II, do CPC, à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, à impossibilidade de resgate das contribuições pessoais
vertidas até março de 1980 e à fonte de custeio, matérias também
discutidas no presente agravo, o recurso especial não foi admitido
ante o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Sabe-se, porém, que a via processual adequada para impugnar a decisão
que veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a
análise de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o
agravo previsto no art. 544, caput, do CPC, endereçado ao STJ. Destarte,
no tocante à negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de resgate das
contribuições pessoais vertidas até março de 1980 e fonte de custeio,
o agravo regimental não deve ser conhecido.
Confira-se o entendimento do c. STJ:
[...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo
544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra
a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial,
mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental
contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp
n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014).
De outra baila, cumpre observar que a matéria relativa à correção
monetária da reserva de poupança dos participantes do plano de
previdência privada foi devidamente enfrentada de acordo com o
posicionamento da c. Corte da Cidadania, firmado à luz da Lei de
Recursos Repetitivos, no REsp n. 1.183.474/DF, no qual figurou
como relator o Ministro Raul Araújo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental quanto à negativa
de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, impossibilidade de resgate das contribuições pessoais
vertidas até março de 1980 e fonte de custeio, dada a impropriedade
da via recursal eleita, e, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJSC,
mantenho a decisão agravada quanto aos Temas 511 e 512 e determino
o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes
para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º,
caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.003848-0/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrentes: José Rohling e outro
Advogada: Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Rohling e
Diocelia de Souza Rohling, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art.
5º, XXXVI, da CF/88.
Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização
processual não se efetivou (certidão de fl. 50).
Por ocasião do julgamento do AI n. 845.109/SC (Tema 436), o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria
em debate, consoante os termos da seguinte ementa:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Prazo prescricional. Alteração. Legislação
superveniente. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência
de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por
objeto o reconhecimento de direito adquirido a prazo prescricional,
versa sobre tema infraconstitucional. (AI 845109-RG/SC, Rel. Min.
Cézar Peluso, j. 16-6-2011).
Em caso análogo, decidiu o Pretório Excelso:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
INADMITIDA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT
– REQUISITOS LEGAIS – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
– NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 845.109/SC, relatado pelo
ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da
matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo ao prazo
prescricional da ação de cobrança de diferença do valor de indenização
referente ao seguro DPVAT, em virtude de alteração desse prazo por
legislação superveniente, porquanto, na origem, a questão foi decidida
com base no Código Civil. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao
extraordinário (Decisão monocrática, RE n. 853.040/MG, rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 2-12-2014 – grifei).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067767-7/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Recorrido: Bryan Birr
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.076474-3/0001.00, de São José
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Jonas Tadeu de Oliveira
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067309-5/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Marlene Vieira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 19, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068500-7/0001.00, de São José
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Leda Maria Monteiro Samaras
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.069344-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Darci Mendes
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030075-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrido: José de Araujo
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 591 do CC; 20,
§§ 3º e 4º, e 21, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à capitalização de juros, às tarifas administrativas, aos ônus
sucumbenciais e à possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram
remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame
da matéria repetitiva (fls. 251-253), diante da orientação formulada
pelo c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia
- REsp n. 963.528 (Tema 195).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, manteve a decisão
recorrida (fls. 257-261).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 262).
Nesse contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, no que diz respeito à alegada afronta
ao art. 21 do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano, tendo em
vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado
pela Corte Superior.
Registra-se que os requisitos necessários à admissão do apelo nobre
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando
devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação
à lei federal. Ademais, a divergência jurisprudencial é notória.
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à
apreciação do STJ.
Por fim, ressalta-se, novamente, que se entende não ser aplicável a
sistemática do art. 543-C do CPC quanto à capitalização mensal de
juros, em razão do contido na Súmula 126 do STJ, posto que este
Tribunal decidiu também com base em fundamento constitucional
(inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001) e, dessa
forma, seria necessária a interposição de recurso extraordinário, ante
a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise
da matéria (art. 102, III, da CF/88), o que, in casu, não ocorreu.
E, de igual forma, em relação aos temas 618 a 621, uma vez que a
decisão recorrida afastou, tão somente, as “tarifas de inserção de
gravame, registro de contrato e de serviços do correspondente” (fl.
182) e o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] a Segunda
Seção do STJ, no julgamento do mencionado recurso representativo
de controvérsia, tratou apenas das Tarifas de Abertura de Crédito
(TAC), de Emissão de Carnê (TEC), de Cadastro e do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF)” (Decisão monocrática,
Rcl n. 16.860/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2014).
Ante o exposto, admito o recurso especial e determino sua remessa
ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058956-1/0001.00, de Joinville
Recorrente: Cecilia Tonemann
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cecilia Tonemann, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e
2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182,
188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76;
43 do CDC; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no
tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no
montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a argumentação recursal a
respeito dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC refere-se ao
cumprimento de sentença, todavia, o processo ainda se encontra
em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa ao princípio da
dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia ao caso em apreço.
Acerca do assunto, decidiu o c. STJ:
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
No que pertine ao art. 359 do CPC, a Câmara Julgadora asseverou
que “a radiografia do contrato, quando indicar a data da assinatura da
avença; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número
e o tipo do contrato; a posição acionária original e a atual, torna
dispensável a juntada do instrumento contratual (v.g. Apelação Civel n.
2010.003019-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Apelação Cível
n. 2010.012685-5, rel. Des. Júlio César Knoll)”. (fl. 275) (sublinhou-se).
Desconstituir tal premissa exige a reincursão no arcabouço fáticoprobatório dos autos e inclusive em questões propriamente contratuais,
expedientes vedados em sede de recurso especial, por força das Súmulas
5 e 7 da Corte Superior.
Sobre o assunto, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato
apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram
óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp 528771, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti, j. 23-9-2014).
No tocante aos demais tópicos, também incide o óbice da já aludida
Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente se limitou a alegar violação
de uma gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo
teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado.
Forçoso reconhecer que não restou demonstrada eventual contrariedade
ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano
quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos
indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
87
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...]
(6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014).
Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da
Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise
de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra
no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição
Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp
n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055942-7/0001.00, de Joinville
Recorrente: Luiz Orlando Mariano de Oliveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Orlando Mariano de
Oliveira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e
475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput,
I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n.
6.404/76; 43 do CDC; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial
no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base
no montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a argumentação recursal a
respeito dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC refere-se ao
cumprimento de sentença, todavia, o processo ainda se encontra
em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa ao princípio da
dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia ao caso em apreço.
Acerca do assunto, decidiu o c. STJ:
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
No que pertine ao art. 359 do CPC, a Câmara Julgadora asseverou
que “a radiografia do contrato, quando indicar a data da assinatura da
avença; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número
e o tipo do contrato; a posição acionária original e a atual, torna
dispensável a juntada do instrumento contratual (v.g. Apelação Civel n.
2010.003019-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Apelação Cível
n. 2010.012685-5, rel. Des. Júlio César Knoll)”. (fl. 248) (sublinhou-se).
Desconstituir tal premissa exige a reincursão no arcabouço fáticoprobatório dos autos e inclusive em questões propriamente contratuais,
expedientes vedados em sede de recurso especial, por força das Súmulas
5 e 7 da Corte Superior.
Sobre o assunto, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato
apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram
óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp 528771, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti, j. 23-9-2014).
No tocante aos demais tópicos, também incide o óbice da já aludida
Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente se limitou a alegar violação
de uma gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo
teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado.
Forçoso reconhecer que não restou demonstrada eventual contrariedade
ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano
quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos
indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...]
(6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014).
Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da
Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise
de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra
no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição
Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp
n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
88
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.006248-9/0001.01, de Palhoça
Agravante: Banco Panamericano S/A
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravado: Júlio César Amâncio Maranhão
Advogados: Drs. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) e outro
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação
da sistemática do art. 543-C do CPC, dê-se baixa para fins estatísticos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006248-9/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Recorrido: Júlio César Amâncio Maranhão
Advogados: Drs. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Panamericano
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 112, 122, 174, 175,
313, 315 e 478 do CC; 5º da Medida Provisória n. 2.170/01; 2º da
Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal
de juros e às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 404-405).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), para se alinhar à
orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 415-425). Destarte,
deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante ao dissenso
pretoriano em torno da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC – Tema
618).
Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial,
razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência
não merece ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) (Tema 618), nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito, porquanto
extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.062087-4/0002.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Geomar Back
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Geomar Back, com fulcro no
art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
divergência jurisprudencial no que tange à atualização monetária da
indenização paga administrativamente, decorrente do seguro DPVAT,
desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
Eis o trecho do acórdão objurgado (flS. 233-234):
[...]
Assim, estando comprovada que a lesão experimentada pelo segurado
não atingiu a integralidade de seu patrimônio físico, pois se tratam
de danos corporais segmentares (parciais), incabível se mostra a
indenização no valor máximo, esta devida somente nos casos de
falecimento da vítima do acidente (art. 3º, I) ou de invalidez total.
[...]
Como o autor suportou perda funcional de uma das mãos (item “7”
da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), a indenização máxima equivale
a 70% (setenta e cinco por cento) sobre o previsto no art. 3º, II; uma
vez que a invalidez não foi total - e sim de sequela residual (fl. 130) é legítima à razão de 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento)
sobre o produto do cálculo anterior (ou, como apontando no estudo,
2,5% do valor total) - que corresponde a R$ 446,16 (quatrocentos e
quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
Logo, considerando que o adimplido (R$ 2.362,50 - dois mil, trezentos
e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) supera o devido R$ 446,16
(quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), incabível a
percepção de verba em complementação, eis que o acionante recebeu
valor a maior.
Denota-se, assim, que a alteração do entendimento esposado acima
implicaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da
lide, pretensão inviável em sede de recurso especial.
Sobre o assunto, pacífico é o entendimento do c. Superior Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
89
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
de Justiça:
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Registra-se que, no tocante às alegações de afronta a dispositivos da
Carta Magna, inviável a admissão da insurgência, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional
(art. 102, III, da CF/88).
Diante desse contexto, inaplicável a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, relacionada ao Tema 898 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.060442-3/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Valdevino Fidelis
Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067093-4/0001.00, de São
Carlos
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrida: Elimida Ledur
Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067097-2/0001.00, de São
Domingos
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Gabriel Roberto Pozzer
Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.057930-0/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorridos: Belmiro Procópio da Silva Filho e outros
Advogada: Dra. Dirley Rosa Queiroz (24698/SC)
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial quanto aos critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere aos critérios de cálculo das ações
para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial (Tema 658):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO
DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
[...]
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Destaca-se, por fim, que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que
o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado
em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min.
Humberto Martins, j. 4-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2014.030943-7/0002.01, de Blumenau
Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado: Ari Melz
Advogados: Drs. Cristian Luís Hruschka (13604/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Fundação dos
Economiários Federais FUNCEF contra a decisão mista que negou
seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de
recursos repetitivos, e, no restante, não o admitiu.
A parte agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na
decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos.
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”.
Pois bem. Destaco que a decisão agravada negou seguimento ao
apelo nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tão
somente, em relação à correção monetária da reserva de poupança dos
participantes do plano de previdência privada (Temas 511 e 512). Já
no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao
art. 535, II, do CPC, matéria também discutida no presente agravo,
o recurso especial não foi admitido por outro fundamento.
Sabe-se, porém, que a via processual adequada para impugnar a decisão
que veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a
análise de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC,
é o agravo previsto no art. 544, caput, do CPC, endereçado ao STJ.
Destarte, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o agravo
regimental não deve ser conhecido.
Confira-se o entendimento do c. STJ:
[...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo
544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra
a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial,
mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental
contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo
para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp
n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014).
De outra baila, cumpre observar que a matéria relativa à correção
monetária da reserva de poupança dos participantes do plano de
previdência privada foi devidamente enfrentada de acordo com o
posicionamento da c. Corte da Cidadania, firmado à luz da Lei de
Recursos Repetitivos, no REsp n. 1.183.474/DF, no qual figurou
como relator o Ministro Raul Araújo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental quanto à negativa
de prestação jurisdicional, dada a impropriedade da via recursal eleita, e,
nos termos do art. 196, § 2º, do RITJSC, mantenho a decisão agravada
quanto aos Temas 511 e 512 e determino o encaminhamento dos autos
à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao
Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental
n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.101870-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Valentin Mozzuro Cargnin
Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento
do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551) e REsp n. 1.301.989/RS (Tema
658), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos),
passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, §3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art. 3º
do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), em que pese
a ausência de interesse recursal, verifica-se que a sentença prolatada
pelo juízo singular está em consonância com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n. 1.301.989/RS na
forma da Lei n. 11.672/2008.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se
seguimento ao recurso no ponto.
Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência
do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art.
543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042647-2/0001.00, de Joinville
Recorrente: Valdir Antonio Santos
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Antonio Santos,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à base de
cálculo da indenização do seguro DPVAT.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sobre o assunto, já decidiu a colenda Corte Superior:
- DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE ATUALIZADO
MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. [...]
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve
ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data
do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do
pagamento. Precedentes. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.421.656/
SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-9-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO
SINISTRO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada
com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento
danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.
2. Acórdão recorrido em consonância com a orientação pacífica desta
Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
392.771/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-8-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SÚMULA 83/STJ.
“A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser
apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento
danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.”
(AgRg no REsp 1285312/RS, Quarta Turma, Relator Min. Antônio
Carlos Ferreira, DJe 12/5/2014) 2. Inviável o recurso especial se o
acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na
jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte
Superior. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 443.352/SP, rela. Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 26-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061670-0/0001.00, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Luzia Netto Greghi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, §3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e aos critérios de cálculo das
ações para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
E ainda:
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205
e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art.
3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551), bem como
no que diz respeito à divergência jurisprudencial sobre os critérios
de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 18, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
Especificamente em relação ao critério de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos, em que pese a ressalva de entendimento
explicitado pelo Relator na fundamentação do acórdão objurgado,
verifica-se que a decisão da Câmara Julgadora foi no sentido de manter
a sentença no ponto, que, por sua vez, está alinhada à decisão prolatada
no REsp n. 1.301.989/RS.
Ademais, ainda em relação ao Tema 658, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063769-7/0001.00, de Joinville
Recorrente: Raquel Retzlaff Camilo
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Raquel Retzlaff Camilo, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal,
bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento
de defesa.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima, facie, a insurgência não prospera quanto à apontada afronta
aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, porquanto a matéria deve ser objeto
de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional,
nos termos expressos no art. 102, III, da Constituição Federal.
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (2ª Turma, AgRg no
REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013).
Nesse contexto, o recurso especial tem seu seguimento negado pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do
STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Sobre o assunto, já decidiu a colenda Corte Superior:
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO DA PARTE.
VALIDADE RECONHECIMENTO. ART. 238 DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL (STJ, AgRg no AREsp n. 386.319/SP,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2-9-2014).
Por fim, o recurso não merece ascender no tocante ao dissídio
pretoriano em torno da tese de cerceamento de defesa, pois se verifica
que a parte insurgente, sob tal pretexto, pretende rediscutir o mérito
da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fáticoprobatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
A propósito, deliberou o c. Superior Tribunal de Justiça:
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 146.735/MT, rel.
Min. Raul Araújo, j. 21-11-2013).
[...] Dessa forma, não há falar em nulidade processual, por ausência
de produção de prova, uma vez que a decisão vergastada procedeu
à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Além disso,
rever os fundamentos, que levaram a tal entendimento, demandaria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (Decisão
monocrática, AREsp n. 474.820/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em
19-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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93
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080612-7/0001.00,
da Capital
Recorrente: Ronésio Schaffer
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Recorrido: Israel Oliveira Vilela
Advogada: Dra. Romana Salvador Rodrigues Vilela (25058/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Ronésio Schaffer, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, tendo por fundamento violação ao
art. 273 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese,
ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão
proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação
de decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento.
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no
art. 542, § 3º, do CPC na hipótese de antecipação da tutela, o caso
dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento
da retenção do reclamo.
Destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª
Turma, AgRg na Pet n. 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Com efeito, a ascensão do reclamo esbarraria, em tese, na Súmula 7 do
STJ, porquanto a decisão recorrida, ao concluir pela inexistência dos
requisitos para concessão da tutela antecipada, pautou-se no conteúdo
fático-probatório da causa, sendo vedada sua reanálise nesta senda
recursal, conforme se extrai do seguinte precedente:
A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de
Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 530.499/PB,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/2014;
AgRg no AREsp 482.728/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 237.613/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014 (1ª Turma,
AgRg no REsp n. 1492181/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
2-12-2014).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.015319-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorridos: Getúlio Maraschin e outros
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
DESPACHO
Em que pese a cessação do sobrestamento do presente feito (fl.
565), isto tendo em vista o trânsito em julgado do RE 586.453/SE
(Tema 190), não se pode olvidar que o recurso especial manejado pela
recorrente restou inadmitido às fls. 529/530, motivando a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 536/549).
Com efeito, aludido reclamo foi transmitido eletronicamente ao c.
Superior Tribunal de Justiça, lá tendo sido autuado sob o n. 259.670
e distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante da
Primeira Turma.
Assim, por força do disposto no art. 543, § 1º, do CPC, aguarde-se o
julgamento do AREsp 259.670/SC pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.015319-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorridos: Getúlio Maraschin e outros
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.074949-8/0003.00, da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorrido: Astrogildo Alves da Costa
Advogados: Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts.
535, II, do CPC; 104, 219, 320, 840 e 849 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º,
14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, 19 da LC n. 109/01; 42,
V, da Lei n. 6.437/77 e 20, V, do Decreto n. 81.240/78; bem como
divergência jurisprudencial no que tange à legalidade da quitação
operada por meio de transação e impossibilidade de incidência dos
expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança nos casos de
migração.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se ser inviável aplicar a sistemática do art. 543C do CPC quanto ao Tema 58 (controvérsia acerca do termo inicial
da prescrição quinquenal), porquanto ausente, no bojo do recurso
especial, impugnação específica e vinculada quanto à matéria.
Feito esse esclarecimento, passo à análise da admissibilidade do apelo
especial.
O reclamo em apreço merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, isto em relação à aventada afronta ao
art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01 e ao dissídio pretoriano
correspondente.
Com efeito, observa-se que os requisitos necessários à admissão do
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de
última instância, o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido
preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos.
Além disso, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da
suscitada violação ao art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01, pois,
embora o participante permaneça vinculado à entidade de previdência
privada e não tenha efetuado o resgate das contribuições vertidas,
o acórdão recorrido entendeu ser devida a incidência dos expurgos
inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança que existia por
ocasião da migração.
De outra parte, no tocante à alínea ‘c’, verifica-se que a parte recorrente
transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, realizando
o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias
que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que
consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam
os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Cumpre salientar que o tema tratado nos presentes autos foi afetado
à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio
do AgRg em AREsp 504.022/SC, a fim de dirimir divergência no
posicionamento das Turmas de direito privado. No julgamento do
referido recurso a Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que a Súmula 289 do STJ não é aplicável aos casos em que não
houve o resgate das contribuições vertidas à entidade previdenciária,
mas apenas a migração entre planos de previdência privada, sem
rompimento do vínculo contratual com a entidade, seja porque o
participante goza da condição de aposentado ou de ativo.
O acórdão restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO
CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO
PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA
SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE
É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS
BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE
BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS.
PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO
PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA
MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO
DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA
ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO
(ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO
PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR.
TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE
ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR
MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE
DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE
TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO
AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM
ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS,
PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS.
AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM
ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC,
DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS
QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART.
202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109,
AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO
DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL
DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE
DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA
A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA
CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO
TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um
plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade
de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em
um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária,
com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de
previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e
autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o
resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano
de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade
fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico
de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,
p. 76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas
pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização
da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o
definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de
previdência complementar; não se tratando de situação em que, por
acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração
de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência
privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade
e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se
proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.
4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar
que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da
Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir
igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo,
o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras,
valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações
contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade
da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante
(em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código
Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual
de previdência privada complementar e à modalidade contratual da
transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive
no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
6. Agravo regimental não provido. (rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
10-9-2014, DJe 30-9-2014 – sem grifo no original).
E, do corpo do decisum, destaca-se o seguinte excerto:
Ademais, como supramencionado, os arts. 14, III e 15, I, da Lei
Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não
caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação
deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido
não se desligou do regime jurídico de previdência privada.
Não é demais esclarecer que esse precedente se aplica aos casos em
que o participante requer o pagamento em espécie das diferenças
apuradas e também quando objetiva a revisão da reserva de poupança,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
95
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
com reflexo no benefício complementar em gozo (aposentado) ou
futuro (ativo), conforme se infere do seguinte trecho:
Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a
revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que,
conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação
da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago
por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos
pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de custeio. (sem grifo no original).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030078-3/0001.00, de São José
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Recorrida: Túlia Berkelly Souto Almeida
Advogado: Dr. Gessy Pereira Neto (32891/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Consoante petitório de fl. 181, BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento informou que as partes transigiram
amigavelmente e, consequentemente, requereu a extinção do feito,
nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar
que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda
superveniente de seu interesse recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o
retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087634-4/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: João Batista Luciani
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), verifica-se
que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com
o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp
n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se
seguimento ao recurso no ponto.
Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência
do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art.
543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
No que tange à valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do
CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos,
fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o
que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, AgRg no Resp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2011.074949-8/0004.00,
da Capital
Recorrente: Astrogildo Alves da Costa
Advogados: Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Astrogildo Alves da Costa,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 21, parágrafo único, 458,
II, e 535, I e II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, conforme entendimento consagrado na
Corte Superior de Justiça, “a matéria objeto do recurso adesivo não
precisa guardar correlação temática com a do principal” (1ª Turma,
REsp 1.033.844/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 28-4-2009, DJe 20-5-2009), de
sorte que a ausência de vinculação de mérito com o recurso autônomo
não obsta o conhecimento do presente apelo adesivo.
Feito esse esclarecimento, passo à análise da admissibilidade do recurso.
O reclamo não merece ascender à instância superior no tocante à
propalada afronta ao art. 535, I e II, do CPC, afinal não se vislumbra
obscuridade ou omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Ademais, no que tange à suposta negativa de vigência ao art. 458, II,
do CPC, o recurso especial em apreço também tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto por esbarrar
nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
Assim se afirma por não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor
acerca do aludido dispositivo legal, não se podendo olvidar que sequer
foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação
desta Corte de Justiça acerca da temática (veja-se que os embargos de
declaração de fls. 313/315 versaram sobre outras questões). Ausente,
portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial.
Não bastasse, no que pertine à aventada contrariedade ao art. 20, § 3º,
do CPC, suscitada pelo recorrente ao argumento de ser inaplicável a
Súmula 111 do STJ às hipóteses de previdência privada, bem como de
o verbete impor à verba honorária injusta limitação, não prevista em
lei, a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois
o acórdão atacado está em plena consonância com o entendimento
da Corte Superior de Justiça.
Em situação análoga, o c. STJ se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 111/
STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. FÓRMULA EQUITATIVA
PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
[...] 3. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção
que detinha competência para julgamento de matérias relativas à
previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de
honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém
constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de
previdência privada. [...]. (4ª Turma, AgRg no REsp 1.125.995/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013) (o grifo não está no original).
No mesmo sentido: 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-3-2014, DJe 7-4-2014;
4ª Turma, AgRg no REsp 1031340/RS, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 7-5-2013, DJe 15-5-2013.
Por fim, no que concerne à suscitada ofensa ao art. 21, parágrafo
único, do CPC, o recurso não pode ascender à instância superior,
isto ante o teor do disposto na Súmula 7 do STJ. É que, a pretexto da
violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade
a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em
julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que
é expressamente vedado em sede de recurso especial.
A respeito, confira-se:
- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários
advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência
mínima, e não sucumbência recíproca esbarra na Súmula 7/STJ (3ª
Turma, AgRg no REsp 1.377.244/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, . 2210-2013, DJe 14-11-2013).
- A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação
do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso
especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ (4ª Turma,
AgRg no AREsp 429.309/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
1-4-2014, DJe 9-4-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087312-8/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Airton Zanella
Advogada: Dra. Carla Marcos Soares (24445/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, §3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e aos critérios de cálculo das
ações para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
E ainda:
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205
e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art.
3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551), bem como
no que diz respeito à divergência jurisprudencial sobre os critérios
de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
Especificamente em relação ao Tema 658, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042190-6/0002.00, de Joaçaba
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Recorridos: Campagnolo Comércio de Gas Ltda e outro
Advogado: Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra o acórdão de fls. 340-363 que, por votação unânime, conheceu
dos recursos de apelação apresentados pelos autores e pelos réus
para dar-lhes parcial provimento, e, por maioria de votos, permitiu
a incidência da comissão de permanência nos contratos presentes,
cumulado com demais encargos de mora.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A admissibilidade da insurgência esbarra no óbice da Súmula 207 do
STJ, porquanto interposta antes do esgotamento da instância ordinária,
requisito indispensável à abertura da via especial.
A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ:
[...] 2. Nos termos do artigo 498, caput e parágrafo único do Código
de Processo Civil, configurados os requisitos para o manejo dos
embargos infringentes, o termo a quo para a interposição do recurso
especial deixa de ser a data de publicação do acórdão proferido em
sede de apelação, passando a considerar-se a intimação da decisão dos
embargos no caso de utilização do recurso e o trânsito em julgado da
decisão não-unânime, em caso contrário. (3ª Turma, AgRg no Ag n.
1.402.076/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16-2-2012).
No caso em apreço, o recurso especial foi interposto, via fax, em
27-5-2013 (fl. 413), com a apresentação dos originais em 29-5-2013
(fl. 441), ou seja, antes da publicação da decisão monocrática que,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, por força da deserção, negou
seguimento aos embargos infringentes opostos pelos ora recorridos (fls.
530-531), cuja publicação foi veiculada no DJe n. 1994, precisamente
em 7-11-2014 (fl. 533).
Como é cediço, “após a vigência da Lei 10.352/2001, que alterou a
redação do art. 498, do CPC, é considerado prematuro o Recurso
Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos
Infringentes, visto que ainda não esgotada a instância ordinária”. (2ª
Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 324.737/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 11-3-2014).
Destarte, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, aplicável por
analogia, competia à parte recorrente ratificar o reclamo após a decisão
dos embargos infringentes, considerando-se o decurso do prazo
assinalado no art. 532 do CPC, o que não ocorreu a tempo e modo.
Colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior:
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado
pela Súmula 418/STJ, segundo o qual “é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”. Importa ressaltar que, embora o enunciado
sumular refira-se aos Embargos de Declaração, a jurisprudência
desta Corte o tem aplicado, analogicamente, aos casos de Embargos
Infringentes. (Decisão monocrática, AREsp n. 512.034/MG, rela.
Mina. Assusete Magalhães, DJe de 27-5-2014 – grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2014.073955-1/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Juliano Ribeiro de Mello
Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2014.070705-9/0001.01, de Joinville
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Elzevir Trisotto
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Oi S/A, contra a decisão
que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria
de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
a questão atinente à legitimidade passiva da Oi S/A foi julgada pela
Câmara de acordo com o recurso representativo de controvérsia (Tema
551). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental –
prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não
foram objeto da decisão de fls. 305-306, sendo, portanto, evidente a
inovação recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.063247-1/0001.02, de São Francisco do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Terezinha Benkendorf de Jesus
Advogados: Drs. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
a questão atinente à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A foi
julgada pela Câmara de acordo com o recurso representativo de
controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões arguidas no presente
agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da
ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 383-384, sendo,
portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052806-8/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Garcia Investimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Drs. Jaison Humberto Rosa (12838/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em
perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), verifica-se
que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com
o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp
n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se
seguimento ao recurso no ponto.
Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência
do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art.
543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2008.052634-0/0003.00,
de Chapecó
Recorrente: Edson Luiz Fávero
Advogados: Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outros
Recorridos: Massa Falida da Empresa Chapecó Companhia Industrial
de Alimentos e outro
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BNDES
Advogados: Drs. Oliver Azevedo Tuppan (112644/RJ) e outro
Interessado: IFC - Internacional Finance Corporation
Advogados: Drs. Gilberto Deon Corrêa Júnior (21436/RS) e outro
Interessado: Cavallazzi Restanho e Araújo Advogados Associados S C
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Carlos Verdieri Junior (13061/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.053566-5/0002.02, de Joaçaba
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Maximino dos Santos
Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
e ao art. 3º, do CPC foram julgadas pela Câmara de acordo com o
recurso representativo de controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões
arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de
cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão
de fls. 384-385, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a
ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061219-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Nilson Engel
Advogado: Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.064257-1/0001.01, de Videira
Recorrentes: Adelmo Luiz Gaio e outros
Advogados: Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Adelmo Luiz Gaio e outros,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à dobra
acionária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(CPC Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: RT,
2007, p. 934).
O apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável de forma análoga.
É que a parte recorrente se limitou a alegar a existência de dissídio
jurisprudencial quanto à dobra acionária, sem especificar quais os
dispositivos que teriam recebido interpretação divergente, o que impede
a exata compreensão da controvérsia e obsta a ascensão do reclamo.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais
supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial
fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza
deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
E ainda, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE EM FERROVIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NÃO
REALIZADA. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1.A interposição do recurso especial fundamentado no permissivo
constitucional da alínea “c” requisita tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal, exigindo-se, dessa maneira, a particularização daquele
dispositivo, sob pena de inviabilizar a abertura da instância especial,
por incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 481.241/RJ, rela. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 9-12-2014)
Não fosse isso, o recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente
à manutenção do julgado – preclusão da questão relativa à dobra
acionária –, o que evidencia afronta ao princípio da dialeticidade e
atrai a incidência da Súmula 283 do c. STF, aplicável por analogia.
A propósito:
[...] 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara
o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.045857-2/0001.00,
da Capital - Continente
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrido: Roberto Kalbusch Saito
Advogados: Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se a Dra. Manuela Gomes
Magalhães Biancamano (OAB/SC n. 16.760), para que, no prazo de
5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor do petitório de fl. 85.
Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051573-1/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Vilma Altiva Ferreira
Advogados: Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em
perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), verifica-se
que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com
o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp
n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se
seguimento ao recurso no ponto.
Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência
do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art.
543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.041671-5/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Ailson Luiz Samagaia
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ailson Luiz Samagaia, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 468, e 475-B, §§ 1º e
2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182,
188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115,
233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300
e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; e arts. 1º, 4º, 47, 51, I,
VIII, X e XII, e 54, § 1º, do CDC, e divergência jurisprudencial no
tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do
art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 (dobra acionária), bem como no
tocante aos eventos corporativos e cotação das ações, pelos seguintes
fundamentos.
O acórdão objurgado considerou que os cálculos demonstraram a
satisfação da obrigação acionária (“saldo zero”). No entanto, a parte
recorrente se limitou a tecer genéricas argumentações a respeito das
ações decorrentes da telefonia celular, eventos corporativos e cotação
das ações, sem impugnar o fundamento central do julgado no ponto,
o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis
por analogia.
A respeito do assunto, colhe-se da c. Corte Superior:
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões
recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
Melhor sorte não socorre à parte recorrente em relação à multa do
art. 475-J do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável de
forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo
de valor acerca de tal dispositivo. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Acerca do tema,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
[...] 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado
como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido
e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese
defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Para que se
configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão
recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair
a tese jurídica a ser examinada e decidida (STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp n. 275.203/CE, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-10-2013).
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, também incide
o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte
recorrente limitou-se a alegar violação de uma extensa gama de
dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido
infringidos pelo acórdão guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis
à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a
um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida
pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente
limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem
vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o
que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma,
não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/
STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação
genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas
disposições do título executivo e com as particularidades do caso
concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp
1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Por fim, salienta-se que a insurgência relativa à dobra acionária e ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA) ainda estaria obstada pelo disposto
nas Súmulas 5 e 7 do c. STJ, eis que a análise dessa temática demanda,
invariavelmente, o revolvimento das questões fático-probatórias,
expediente vedado em sede de recurso especial, como já assinalado.
A respeito do tema, colhe-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de
fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Negado seguimento
ao recurso especial. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC,
Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO TÍTULO
EXEQUENDO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...] 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o juízo de
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103
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento,
com o escopo de liquidá-lo. No entanto, diante da interpretação
atribuída ao título pelo juízo de liquidação, não é dado a este Tribunal
Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta
do óbice da súmula 7 do STJ. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1.192.991/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-11-2010). (grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.001791-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: André Seccani Galassi
Advogado: Dr. Ivano Galassi Junior (143539/SP)
Recorrida: Diuza Gonçalves
Advogado: Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade ativa do
cessionário de contrato de participação financeira e da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia; à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc; à legitimidade ativa do
cessionário de contrato de participação financeira; e ao pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está
em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos jurisprudenciais:
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
E:
1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem
legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente
na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa
ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado
nas instâncias ordinárias (Tema 657 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Por fim:
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre
capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 –
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/
RS, DJe 17-6-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205
e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), aos arts.
128 e 460 CPC (Tema 873), ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso
pretoriano (Tema 551), bem como no que diz respeito à divergência
jurisprudencial sobre a legitimidade ativa do cessionário de contrato
de participação financeira (tema 657).
Especificamente em relação ao Tema 657, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 4-2-2014).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070066-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Orival Joaquim Ferreira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 27,
as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.079145-8/0001.00, de São José
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrida: Damazia Maria Alano Muraro Scheidt
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055815-7/0001.00, de Brusque
Recorrente: Confiança Companhia de Seguros SA
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Recorrido: Atlas Assis Vasselai
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
105
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Advogados: Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro
Interessado: Everton Mayer
Advogadas: Drs. Cíntia Carla Senem (29675/SC) e outro
DESPACHO
Consoante petição de fls. 293-309, Confiança Companhia de Seguros
S/A informa ter entrado em processo de liquidação extrajudicial,
razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita,
bem como a suspensão do feito.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante despacho de fls. 289-290, cessaram suas
atribuições legais e regimentais.
Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do
pedido e determino que a Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
certifique o trânsito em julgado do feito, remetendo-o à origem, caso
não exista agravo em processamento (hipótese em que a petição deverá
ser remetida juntamente com o envio eletrônico do recurso ao c. STJ).
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Medida Cautelar no Recurso Especial em
Apelação Cível n. 2014.069310-7/0003.01, de Trombudo Central
Embargante: Natália Beza
Advogados: Drs. Filipe Ximenes de Melo Malinverni (26426/SC) e
outros
Embargado: Cristiano José Bauer
Advogado: Dr. Roberto Budag (5632/SC)
Interessados: Maciel Maurício Doering e outro
Advogado: Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Natália Beza, contra
a decisão de fls. 23-28, nos quais se combate o indeferimento de
medida cautelar proposta para concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial por si interposto.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no referido
decisum, em razão de omissão na apreciação da violação aos arts.
593, II, do CPC e 1.658, 1.660 e 1.728 do CC.
Pondera que a hipótese se enquadra na equivocada “valoração da
prova”, o que afastaria a incidência da Súmula 7, porquanto a parte
interessada busca discutir o direito à meação dos valores pagos no
curso de união estável.
Ademais, sustenta contradição no despacho embargado quanto ao
não reconhecimento da afronta ao art. 535 do CPC.
Diante disso, postula o acolhimento dos aclaratórios, “para o fim
de conhecer a presente Medida Cautelar e deferir a medida liminar
almejada, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pela embargante contra acórdão proferido na Apelação
Cível n. 2014.069310-7.” (fl. 35)
É o relatório.
Examinados, DECIDO.
Rejeitam-se os embargos de declaração, visto que inexiste na decisão
atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
tampouco erro material a ser corrigido, não podendo a embargante,
neste momento, utilizar-se do presente recurso aclaratório com a
finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada.
A propósito, julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com
o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão
ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como
instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535) e, se não
há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
5. Embargos de declaração rejeitados (1ª Seção, EDcl no REsp n.
1.150.579/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8-2-2012).
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar
com a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, oposto
contra a decisão que negou provimento à apelação cível manejada
pela ora embargante.
Com efeito, o acórdão impugnado manteve a restrição imposta ao
imóvel diante do reconhecimento de indícios de fraude à execução, por
parte da devedora, ao alienar o bem objeto da penhora. Outrossim,
afastou o direito da requerente à meação do bem objeto do litígio – (fls.
180-186, dos autos de Recurso Especial n. 2014.069310-7/0002.00).
No caso em exame, em relação ao fumus boni iuris, não há, em princípio,
em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica na alegação de
afronta aos arts. 535 e 593, II, do CPC e 1.658, 1.660 e 1.728 do CC.
Assim se afirma, pois, tudo indica, a desconstituição do entendimento
firmado pela Câmara julgadora delimita questões de natureza fáticoprobatória, cujo revolvimento, na estreita via da instância especial,
esbarraria no teor da Súmula 7 do STJ.
Ademais, não houve, em tese, omissão de questão fundamental ao
deslinde da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração,
notadamente quanto à suposta contrariedade aos arts. 472 e 591 do
CPC, haja vista o emprego de fundamentação adequada e suficiente
pelo colegiado.
A eg. Corte Superior já decidiu, nesse sentido, consoante atestam as
seguintes ementas:
- [...]
3. O acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento
do acervo fático-probatório soberanamente delineado nas instâncias
ordinárias, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7
desta Corte, não sendo o caso de revaloração da prova, como pretende
fazer crer o recorrente.
[...] (5ª Turma, AgRg no AREsp n. 600.122/MS, rel. Min. Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 1812-2014, DJe 2-2-2015) (sem grifo no original)
- [...]
1. Ante o delineamento do contexto fático-probatório constante do
voto condutor do acórdão recorrido, minucioso, não há como se
revisar o entendimento do Tribunal de origem, em sede de recurso
especial, porquanto eventual acolhimento da pretensão recursal não
depende de revaloração da situação descrita, mas de ampla análise
de fatos e provas.
[..]
3. O entendimento pela ausência de violação do art. 535 do CPC
e a verificação do não prequestionamento dos dispositivos legais
vinculados à tese que a parte gostaria de ver apreciada pelo Tribunal de
origem não configura contradição, porquanto é perfeitamente possível
o acórdão estar adequadamente fundamentado, sem a necessidade de
enfrentar a tese suscitada pela parte. A respeito, dentre outros: AgRg
no AREsp 153885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1217294/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2013; EDcl
no REsp 463380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
DJ 13/06/2005. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 513.198/PR, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 6-11-2014) (sem grifo no original)
- [...]
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
106
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não
há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 529.469/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 19-8-2014) (sem grifo no original)
- [...]
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime,
de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas
nas razões recursais.
[...] (3ª Turma, REsp 1.459.154/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 4-9-2014) (sem grifo no original)
Portanto, diante da ausência de probabilidade de êxito das premissas
veiculadas no recurso especial, em função da incidência das Súmulas 7
e 211 do STJ e 284 do STF, esta analogamente aplicada, a concessão
da pretensão cautelar foi indeferida.
Aliás, convém, em abono, mencionar o seguinte precedente:
[...]
2. Esclareço que o cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser
manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância
do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005 p. 139).
3. Em outras palavras, o requerente deve demonstrar a probabilidade
de êxito do Recurso Ordinário.
[...] (2ª Turma, AgRg nos EDcl na MC n. 22.470/BA, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 18-11-2014) (sem grifo no original)
Nesse contexto, por não se verificar, in casu, a ocorrência de quaisquer
das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, a rejeição da presente
insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.051814-7/0001.00, de
Jaguaruna
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Recorrido: Vilmar Antenor Rosa
Advogados: Drs. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’,
da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 186,
927, 944, caput e parágrafo único, do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No que tange à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do CC/02, o reclamo
não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por
óbice da Súmula 7 do STJ. Assim se afirma porque alterar a conclusão
do decisum vergastado acerca da configuração da responsabilidade
civil da recorrente ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede
de recurso especial.
A propósito:
- 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as peculiaridades
fáticas do caso para concluir pela responsabilidade da parte recorrente
pelo fato ocorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
[...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 451.742/RS, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 10-6-2014).
[...]
1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada
pela Agravante (ausência de ato ilícito e dano moral), demandaria
inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice
da Súmula 7 desta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 253.497/
RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2013)
A insurgência também tem sua admissibilidade vedada, no concernente
à apontada afronta ao art. 944, caput e parágrafo único do CC, pelas
Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em
consonância com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparouse no acervo fático-probatório da demanda para manter incólume a
sentença que quantificou os danos morais.
Somente se admite a revisão do referido valor quando este se mostrar
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que o aresto
objurgado manteve a sentença que fixou a verba indenizatória em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a inscrição indevida do nome do
recorrido em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, citam-se julgados do c. STJ:
- [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
em admitir a revisão do quantum indenizatório nas condenações por
danos morais, nos casos em que o valor fixado se revelar ínfimo ou
exorbitante. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso, não é exorbitante o valor da indenização por danos morais
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de indevida inscrição
no cadastro de inadimplentes, visto que observadas as peculiaridades
do caso concreto e obedecidos os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade pelo Tribunal de origem. [...] (3ª Turma, AgRg no
AREsp n. 575.821/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014).
- [...]
1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores
fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede
de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização
por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado
em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, não se
encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta
Corte Superior. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 473.110/MG, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-5-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO
SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 520.024/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040563-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Renata Seibt
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
107
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das
ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art. 3º
do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 129, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), em que pese
a ressalva de entendimento explicitado pelo Relator na fundamentação
do acórdão objurgado, verifica-se que a decisão da Câmara Julgadora
negou provimento ao recurso da empresa de telefonia, mantendo
inalterada a sentença no ponto, que, por sua vez, está alinhada à
decisão prolatada no REsp n. 1.301.989/RS.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se
seguimento ao recurso no ponto.
Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência
do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art.
543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2005.017213-1/0003.01, de Garopaba
Agravantes: Bertoldo Álvaro dos Santos e outros
Advogado: Dr. Sandoval Barreto (4316/SC)
Agravado: Carlos Moreira Batista
Advogado: Dr. Paulo Renato Ernandorena (6530/SC)
Agravado: Valdeci de Oliveira Batista
Advogado: Dr. Alberto Gonçalves de Souza Júnior (23104/SC)
Agravada: Maria Gonçalves de Oliveira
Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Interessado: Pedro Ozório de Oliveira
Advogado: Dr. Evaristo Teixeira do Amaral (17817/SC)
Interessadas: Maria de Oliveira e outros
DESPACHO
Consoante petitório de fls. 984-986, Joaquim Luiz Martins noticiou o
esbulho praticado pelo ora agravante, tendo em vista que a presente
demanda ainda se encontra em tramitação. Por fim, requereu a intimação
da parte autora para que se abstenha de referida prática, sob pena
de multa diária.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário, consoante decisões monocráticas de
fls. 945-948 e 949-950, cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, determino a remessa da petição de fls. 984-986, juntamente
com o envio eletrônico dos agravos ao c. Superior Tribunal de Justiça,
a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
108
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.071357-1/0001.01, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Maria Júlia Souza de Liz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 128, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.064188-5/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Teresinha Conceição Schlemper
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 3º e 20, § 3º, 128 e 460 do do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas
da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e ao pagamento
de dividendos não suscitados na inicial, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Por fim:
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre
capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 –
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/
RS, DJe 17-6-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos
arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44),
aos arts. 128 e 460 CPC (Tema 873), bem como ao art. 3º do CPC e
respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 33, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070647-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Lourival André Duarte
Advogados: Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e
206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas
da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e ao pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está
em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
E ainda:
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre
capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 –
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/
RS, DJe 17-6-2014).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205
e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), arts. 128
e 460 CPC (Tema 873), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo
dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 40, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.050624-4/0001.01, de Urussanga
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Antonio Silveira Bortolatto
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 12,
as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072785-5/0001.00, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Júlio Culas
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058685-7/0001.00, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Delmar Pereira da Silva
Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
111
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.057177-7/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Regina Fátima Marques Steil
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061958-9/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
112
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
Recorrida: Marli Zanela Merten
Advogado: Dr. Célio de Oliveira Fernandes (29155/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067539-8/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridos: José Itamiro Vargas e outro
Advogado: Dr. Nelson Antônio Reis Simas Júnior (22332/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 4º, e 358 do CPC, e 2º do
CDC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art.
3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do Resp 1.499.294/MS e Resp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa
Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação
ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto
perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados,
conforme entendimento da Corte Superior:
Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento
comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto
não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no Resp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, também por força da Súmula
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
113
índice
11 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
83 da Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041776-9/0001.00, de
Itaiópolis
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorridos: Sociedade Instrutiva e Recreativa Rui Barbosa e outros
Advogado: Dr. Amarildo Pereira (23443/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070353-2/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Margaridi Pizzetti
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
114
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 17, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052888-6/0001.00, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrida: Lídia Reichert
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 21, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.070889-3/0001.01, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Adelberto Muller
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
115
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a
obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento
ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002
e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e
respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o
regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou
os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da
BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na
hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS
S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois,
conforme se extrai do documento acostado à fl. 29, as ações foram
emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame
dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo
ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o
recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte
Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias
repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não
admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n.
2014.069537-6/0001.01, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: José Maria Ferreira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do
CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência
jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve
nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028
do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp.
n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos
e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a
obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento
ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002
e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e
respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o
regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou
os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da
BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na
hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS
S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois,
conforme se extrai do documento acostado à fl. 18, as ações foram
emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame
dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo
ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o
recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte
Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias
repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não
admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2014.045611-4/0001.02, de Rio do Sul
Recorrente: Irio Goebel
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Irio Goebel, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170,
§ 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76;
arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059,
1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º,
4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de
interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a
reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
116
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
2007, p. 934).
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229,
§ 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto
fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente
criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do
negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional.
Em caso análogo, decidiu a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA.
QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e
provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática,
REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014).
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais,
sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão
guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de
vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC,
requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e
a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis
ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado
o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a
dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do
título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o
disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula
n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas
disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto,
atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS,
3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...]
(Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 3-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2014.045612-1/0001.02, de Rio do Sul
Recorrente: Valdete Bastos Finardi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valdete Bastos Finardi, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º,
11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233
da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461,
1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da
LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de
cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução,
afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de
interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a
reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 934).
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229,
§ 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto
fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente
criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do
negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional.
Em caso análogo, decidiu a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA.
QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e
provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática,
REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014).
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais,
sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão
guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de
vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC,
requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e
a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis
ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado
o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a
dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do
título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o
disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula
n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
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3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas
disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto,
atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS,
3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...]
(Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 3-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2014.044517-3/0001.01, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Claudionor Moraes
Advogado: Dr. Paulo Antônio Barela (5781/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 475-J e 557 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida na fase de
cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução,
afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de
interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável
a reiteração dos RE e Resp retidos (CPC Comentado e Legislação
Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934).
No que pertine à suscitada ofensa ao art. 557 do CPC, o recurso especial
não merece ser admitido, pois “consoante orientação do Superior Tribunal
de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão
colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC” (6ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.148.753/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 19-9-2013).
E, ainda: 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 421.790/SC, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 17-12-2013; e 2ª T., AgRg no AREsp n. 276.388/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11-6-2013).
Sob outro enfoque, a insurgência não reúne condições de ascender pela
aventada violação do art. 475-J do CPC, notadamente no que se refere
à alegada desnecessidade de garantia do juízo para a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença.
É que, ao manter incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, em virtude da ausência depósito integral do valor
executado, a decisão monocrática objurgada, corroborada pelo Colegiado,
se alinhou ao entendimento sedimentado no c. Superior Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
- Segundo entendimento pacificado desta e. Corte Superior, a garantia do
juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, o cômputo do prazo para apresentar a impugnação somente
inicia-se após efetivado o depósito judicial, conforme dispõe o art. 475J, § 1º, do CPC, independente da lavratura do respectivo termo inicial e
consequente intimação do devedor. [...] (Decisão Monocrática, AREsp
n. 489.847/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15-4-2014, DJe 28-4-2014).
- É firme a jurisprudência desta Corte de que a garantia do juízo é
pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. [...] (Decisão Monocrática,
AREsp n. 385.850/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-4-2014,
DJe 22-4-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos
da jurisprudência desta Corte “a garantia integral do juízo é pressuposto
para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não
bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas
parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC” (REsp 1.353.907/
RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 21/08/2013 . 2. Agravo regimental não provido. (3ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.396.929/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 25-2-14).
Neste contexto, no tocante à alegada violação do art. 475-J do CPC, o
reclamo se encontra obstado pela Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.037218-6/0001.00, de
Jaraguá do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Lourdes Laube
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V,
580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à
necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença para apurar-se
a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de
cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução,
afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de
interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável
a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação
Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934).
O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475-A,
475-B, 475-C e 475-J do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial.
É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação
de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo
aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o
acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela Segunda
Seção da Corte da Cidadania nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/
SC (Tema 667):
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
118
índice
3ª Vice-Presidência
11 de fevereiro de 2015
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1.Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória
de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação
de sentença.
2.[...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
26-2-2014, DJe 10-3-2014).
Assim, no que se refere à prescindibilidade da fase de liquidação de
sentença, aplicável a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No tocante ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC),
observa-se que a recorrente suscitou a violação ao aludido dispositivo
apenas ao final do recurso, sem tecer qualquer fundamentação a respeito,
o que impede a exata compreensão da controvérsia diante do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para
o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma
clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida,
bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena
de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a
aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na
fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª
Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 26-3-2014).
Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que o entendimento firmado
pelo c. STJ no REsp n. 1.387.548/SC (Tema 673) não se amolda ao
caso em tela, pois, além do óbice da Súmula 284 do STF, em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa de telefonia afirmou
expressamente a inexistência de saldo credor em favor do acionista (fl.
158), considerando-se cumprida a exigência de indicação do valor que
entende correto.
Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada
violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não foram
prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/RJ, rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2014.041072-3/0001.01, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: A Custodio e Cia Ltda
Advogada: Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Everaldo Luís Restanho
(OAB/SC n. 9.195), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se
sobre o teor da certidão de fl. 91
Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058368-6/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Nair Belli Nunes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do
CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência
jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve
nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028
do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp.
n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos
e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a
obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento
ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002
e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e
respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o
regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou
os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da
BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na
hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS
S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a
recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese
suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame
dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo
ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o
recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte
Superior de Justiça.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
119
índice
11 de fevereiro de 2015
Conselho da Magistratura
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias
repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não
admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n.
2014.048403-4/0001.01, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Clenilda Hart
Advogadas: Drs. Karine Klee (25873/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do
CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência
jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve
nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028
do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp.
n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos
e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a
obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento
ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002
e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e
respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o
regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou
os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da
BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na
hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS
S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois,
conforme se extrai do documento acostado à fl. 15, as ações foram
emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame
dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo
ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o
recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte
Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias
repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não
admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Apelação Cível n. 2014.042476-0, de Lages
Apelante: Carlos Augusto Bernardo
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 307.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 03/2015-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer
Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, foi
apresentado o seguinte acórdão para publicação:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (extrajudicial) N.
2014.900132-5
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: DES. RICARDO FONTES
Indiciada: Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira
Advogados: Drs. Inácio Pavanello (10133/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher a Portaria n. 32/2013 para
aplicar a Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira, Titular
da Escrivania de Paz do município de José Boiteux, na comarca de
Ibirama, a pena de perda da delegação. Custas legais.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos nove dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e quinze.
EDITAL N. 04/2015-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer
Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, foram
apresentados os seguintes acórdãos para publicação:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2015.900003-8
Origem: Itajaí
Relator: DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Requerente: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce - Juíza
Substituta
DECISÃO: por votação unânime, deferir o pedido da requerente
para fixação de residência no município de Itapema.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2015.900004-6
Origem: Itajaí
Relator: DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Requerente: Carlos Roberto da Silva - Juiz de Direito
DECISÃO: por votação unânime, deferir o pedido do requerente para
fixação de residência no município de Balneário Camboriú.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos dez dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e quinze.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
120
índice
11 de fevereiro de 2015
Corregedoria-Geral da Justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
Índice de Atualização de Valores
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES
0,64%
0,82%
0,78%
0,60%
0,26%
0,13%
0,18%
0,49%
0,38%
0,53%
0,62%
1,48%
M.
fev/14
mar/14
abr/14
mai/14
jun/14
jul/14
ago/14
set/14
out/14
nov/14
dez/14
jan/15
dia
28
31
30
31
30
31
31
30
31
30
31
31
1
0,040506
0,040765
0,041099
0,041420
0,041669
0,041777
0,041831
0,041906
0,042111
0,042271
0,042495
0,042758
2
0,040515
0,040776
0,041110
0,041428
0,041673
0,041779
0,041833
0,041913
0,042116
0,042278
0,042503
0,042778
3
0,040524
0,040786
0,041120
0,041436
0,041676
0,041781
0,041836
0,041920
0,042121
0,042286
0,042512
0,042799
4
0,040534
0,040797
0,041131
0,041444
0,041680
0,041782
0,041838
0,041926
0,042126
0,042293
0,042520
0,042819
5
0,040543
0,040808
0,041142
0,041452
0,041683
0,041784
0,041841
0,041933
0,042132
0,042301
0,042529
0,042839
6
0,040552
0,040819
0,041152
0,041460
0,041687
0,041786
0,041843
0,041940
0,042137
0,042308
0,042537
0,042859
7
0,040561
0,040829
0,041163
0,041468
0,041691
0,041788
0,041846
0,041947
0,042142
0,042316
0,042546
0,042880
8
0,040571
0,040840
0,041174
0,041476
0,041694
0,041789
0,041848
0,041954
0,042147
0,042323
0,042554
0,042900
9
0,040580
0,040851
0,041184
0,041484
0,041698
0,041791
0,041850
0,041961
0,042152
0,042331
0,042563
0,042920
10
0,040589
0,040862
0,041195
0,041492
0,041701
0,041793
0,041853
0,041967
0,042157
0,042338
0,042571
0,042941
11
0,040598
0,040873
0,041206
0,041500
0,041705
0,041795
0,041855
0,041974
0,042163
0,042346
0,042580
0,042961
12
0,040608
0,040883
0,041216
0,041508
0,041709
0,041796
0,041858
0,041981
0,042168
0,042353
0,042588
0,042981
13
0,040617
0,040894
0,041227
0,041516
0,041712
0,041798
0,041860
0,041988
0,042173
0,042360
0,042597
0,043002
14
0,040626
0,040905
0,041238
0,041524
0,041716
0,041800
0,041863
0,041995
0,042178
0,042368
0,042605
0,043022
15
0,040635
0,040916
0,041248
0,041532
0,041720
0,041802
0,041865
0,042002
0,042183
0,042375
0,042614
0,043043
16
0,040645
0,040926
0,041259
0,041540
0,041723
0,041803
0,041867
0,042009
0,042188
0,042383
0,042622
0,043063
17
0,040654
0,040937
0,041270
0,041548
0,041727
0,041805
0,041870
0,042015
0,042194
0,042390
0,042631
0,043083
18
0,040663
0,040948
0,041280
0,041556
0,041730
0,041807
0,041872
0,042022
0,042199
0,042398
0,042639
0,043104
19
0,040672
0,040959
0,041291
0,041564
0,041734
0,041809
0,041875
0,042029
0,042204
0,042405
0,042648
0,043124
20
0,040682
0,040970
0,041302
0,041572
0,041738
0,041810
0,041877
0,042036
0,042209
0,042413
0,042656
0,043145
21
0,040691
0,040980
0,041312
0,041580
0,041741
0,041812
0,041880
0,042043
0,042214
0,042420
0,042665
0,043165
22
0,040700
0,040991
0,041323
0,041588
0,041745
0,041814
0,041882
0,042050
0,042219
0,042428
0,042673
0,043186
23
0,040710
0,041002
0,041334
0,041596
0,041748
0,041816
0,041884
0,042056
0,042225
0,042435
0,042682
0,043206
24
0,040719
0,041013
0,041345
0,041604
0,041752
0,041817
0,041887
0,042063
0,042230
0,042443
0,042690
0,043227
25
0,040728
0,041024
0,041355
0,041612
0,041756
0,041819
0,041889
0,042070
0,042235
0,042450
0,042699
0,043247
26
0,040737
0,041034
0,041366
0,041620
0,041759
0,041821
0,041892
0,042077
0,042240
0,042458
0,042707
0,043268
27
0,040747
0,041045
0,041377
0,041628
0,041763
0,041823
0,041894
0,042084
0,042245
0,042465
0,042716
0,043288
28
0,040756
0,041056
0,041387
0,041636
0,041766
0,041824
0,041897
0,042091
0,042250
0,042473
0,042724
0,043309
29
0,041067
0,041398
0,041644
0,041770
0,041826
0,041899
0,042098
0,042256
0,042480
0,042733
0,043329
30
0,041078
0,041409
0,041652
0,041774
0,041828
0,041901
0,042104
0,042261
0,042488
0,042741
0,043350
31
0,041088
0,041660
0,041830
0,041904
0,042266
0,042750
0,043370
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 266, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora ELIEDITE MATTOS
AVILA, matrícula 2.913, Assistente Social do Tribunal de Justiça, de
ANS-12/I para ANS-12/J, com efeitos retroativos ao dia 4-7-2014,
em razão do pedido de aposentadoria.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 254, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567397-2015.6,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
121
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
11 de fevereiro de 2015
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, MARCIO SIQUEIRA ALVIM, matrícula
n. 20.864, do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos,
padrão ANM-08/A, da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar
de 11-2-2015.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 226, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 564734-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, FABRÍCIO DE MORAES, matrícula n. 31.533, do cargo
de Oficial da Infância e Juventude, padrão ANS-10/A, da comarca
de Curitibanos, com efeitos a contar de 12-1-2015, por ter assumido
outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO E. E.
Portaria
PORTARIA DGA N. 138, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015.
Lota servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567531-2015.6,
RESOLVE:
Art. 1º Lotar o servidor RODRIGO PARISI FREITAS, matrícula n.
39.085, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de
Engenharia e Arquitetura, com efeitos a contar de 21-1-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 079/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
EVERSON VIEIRA
MACHADO
AGENTE OPERACIONAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS
São João
Batista - SC
Período Inicial
Período
Final
18/02/2015
Condução de magistrados/servidores em
20/02/2015 veículo oficial
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 076/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
DANIEL DE OLIVEIRA NIETSCHE CRUZ
ASSESSOR
CORREICIONAL
Tijucas - SC
18/02/2015 20/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial
ANDERSON BACHTOLD
OFICIAL DE GABINETE
Tijucas - SC
18/02/2015 20/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial
ANDERSON BACHTOLD
OFICIAL DE GABINETE
Campo Erê - SC
22/02/2015 27/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 077/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
CRISTIANE BATISTA TATAVITTO
ENGENHEIRO CIVIL
Pomerode - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
11/02/2015 12/02/2015 Arquitetura
SERGIO MACHADO
ENGENHEIRO CIVIL
São Bento do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
18/02/2015 19/02/2015 Arquitetura
WILSON SPERNAU JUNIOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Rio do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
19/02/2015 20/02/2015 Arquitetura
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 078/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
MONICA CARDOSO TEIXEIRA
ANALISTA JURÍDICO
Fraiburgo - SC
02/02/2015 06/02/2015 Abertura de Pregão
JOEL ALTAMIR DA SILVA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Florianópolis - SC
Serviços e manutenção na área
10/02/2015 11/02/2015 de informática
MARLENE ZULIAN
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
12/02/2015 13/02/2015 Cooperação
FRANCINE CASSOL REIMANN DE
QUADROS
PSICÓLOGO
Itapoá - SC
Deslocamento de Assistente Social
19/02/2015 19/02/2015 em atividades inerentes ao cargo
FRANCINE CASSOL REIMANN DE
QUADROS
PSICÓLOGO
Itapoá - SC
Deslocamento de Assistente Social
26/02/2015 26/02/2015 em atividades inerentes ao cargo
LUIZ FERNANDO CORREA FALCAO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Pomerode - SC
Condução de magistrados/
19/02/2015 20/02/2015 servidores em veículo oficial
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
OFICIAL DE JUSTIÇA
Florianópolis - SC
12/02/2015 12/02/2015 Convocação da Diretoria de Saúde
ODIR ANTONIO LEHMKUHL JUNIOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Florianópolis - SC
Serviços e manutenção na área
10/02/2015 11/02/2015 de informática
RUBENSON GONCALVES
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Florianópolis - SC
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
11/02/2015 13/02/2015 Workshops e afins
PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Brasília - DF
22/02/2015 23/02/2015 Convocação do CNJ
JULIE ANNE SAUT
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
12/02/2015 12/02/2015 Participar de Sessão/Audiência
GISELE COMIRAN
ASSISTENTE SOCIAL
Itajaí - SC
Deslocamento de Assistente Social
20/02/2015 20/02/2015 em atividades inerentes ao cargo
IZIDORO VIEIRA BARRETO
AGENTE DE PORTARIA
Rio do Sul - SC
Condução de magistrados/
19/02/2015 20/02/2015 servidores em veículo oficial
STELA LANE NAPOLEAO
ASSISTENTE SOCIAL
Garopaba - SC
13/02/2015 13/02/2015 Participar de Sessão/Audiência
Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Período Final Motivo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
Período Final Motivo
122
índice
11 de fevereiro de 2015
Diretoria de Material e Patrimônio
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n.
51/2015, ÀS 14 HORAS DO DIA 02 DE MARÇO DE 2015, cujo
objeto é AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM ENTREGA
PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXECÍCIO DE 2015,
PARA O FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA. As propostas
deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site
www.comprasnet.gov.br, até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal
(http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais
de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 57, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.
Converte licença para tratamento de saúde indeferida em licença de
tratamento de interesses particulares.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564440-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Converter, nos termos do art. 67, §2º, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, em licença para tratamento de interesses particulares o
período de licença para tratamento de saúde em pessoa da família
indeferida, compreendido entre os dias 27 e 28-11-2014, do servidor
JOSE BONIFACIO TORRES FEITOSA, matrícula 5.770, ocupante
do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado na comarca de Joinville.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 166, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015.
Readapta servidor.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n.
18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567818-2015.8,
RESOLVE:
Art. 1º Readaptar, nos termos do artigo 35, caput, §1º, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o servidor WERNER SCHLEI, matrícula n.
3.229, ocupante do cargo de Comissário da Infância e Juventude,
lotado na comarca de Jaraguá do Sul, pelo prazo de 2 (dois) anos, a
contar de 30-5-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(10/02/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2012.004876-0 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Udo Carlos Loose e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.021351-8 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apeladas:Albina Rosa Leal e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.004546-5 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Carlos Antonio Potrich e outros
Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.008837-8 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:E. F. da S. Repr. p/ mãe L. DA F.
Advogada:Dra. Suelen Ribeiro Pegoraro (29744/SC)
Apelado:F. R. da S.
Advogados:Drs. Rodrigo Carlos Covatti (37421/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.086640-2 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apeladas:Idione Conte Locatelli e outros
Advogados:Drs. Darlan Charles Cason (27526/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.022040-3 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apte/Apdo:José Lando
Advogados:Drs. Darlan Charles Cason (27526/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2012.021737-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelado:Espólio de Tiago Bertussi
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.021697-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apelado:Guerino Brancher
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.004121-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apte/RdoAd:Igreja Assembléia de Deus
Advogados:Drs. Jabes Adiel Dansiger de Souza (27938/PR) e outro
Apelado:Osny José Ribas
Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC)
Apda/RteAd:F. P. Repr. p/ mãe A. D. DA C.
Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.033754-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Apelados:Espólio de Maurícia Alves Diavan e outros
Advogado:Dr. Giulliano Paludo (15658/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.004119-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Marco Aurélio Paier
Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outros
Agravado:Humberto Ciro Scopel
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004118-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravantes:Rodrigo Oliboni e outros
Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outros
Agravado:Humberto Ciro Scopel
Distribuído por Sorteio
No. 2011.086633-0 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado:Francisco José Carbonara
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.004117-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Maurício Miguel Signor
Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outros
Agravado:Humberto Ciro Scopel
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004116-7 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações
Hua Ltda
Advogados:Drs. Fábio Augusto Rigo de Souza (147513/SP) e outro
Apelado:San’A Som Ltda
Advogadas:Drs. Angélica Isabel Dallazen dos Santos (34594-SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004115-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:D. S. dos A.
Advogadas:Drs. Marisa Koncikoski (26.933/SC) e outro
Apelada:C. S. dos A. Repr. p/ mãe E. R. S.
Advogados:Drs. Ronaldo José Françosi (12311/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004114-3 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelantes:Auto Viação Catarinense Ltda e outro
Advogados:Drs. Clever Fernando Dorst (18483/SC) e outro
Apelado:Leodir Celso Vicensi
Advogados:Drs. Valmor de Souza (12717/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.041391-9 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Marino Sgarbi
Advogado:Dr. Ricardo José Moresco (18017/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.041346-9 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Adelei Jocó Kochenborger e outros
Advogado:Dr. Ricardo José Moresco (18017/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.002356-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Alcides Augusto Pigosso e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Apelados:Avelino de Cezare e outro
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.008838-5 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Marcolino Antunes
Advogado:Dr. Rui José Dal Magro (8749/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2013.017999-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelados:Alécio Pelegrini e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.018008-5 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelados:Sizenando de Souza Filho e outros
Advogado:Dr. Carlos Francisco Zimmer (21705/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.005365-4 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado:Selvino Kist
Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.003851-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Espólio de Ary Ilário Petroli
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.003828-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro
Apelados:Adão Jorge Voloszin e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.002722-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Adelar José Hermes e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.041191-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelado:José Alberto Olmi
Advogados:Drs. Michel Poy Olmi (18347/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.002317-0 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Espólio de Arnildo Antonio Heinen e outro
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2013.002312-5 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apeladas:Lourdes Deimling Schwab e outro
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.004124-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Viviane Barp
Advogado:Dr. Matheus Fernando Reginato (25859/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.052033-4 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apelada:Maria Regina Mazocco Gheno
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.051836-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Apelados:Albino Bilibio e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.051754-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros
Apelados:Fernando Restelatto e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.051709-0 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Dirceu Vieira e outros
Advogados:Drs. Paulo César Pazin (26871/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.051581-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelado:Valdir Rosalen
Advogados:Drs. Alexandre Benin (25871SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.007693-3 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravados:Flávio José Sachini e outros
Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2010.041293-8 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelado:Abílio Vlademir Debortoli
Advogado:Dr. Julcemar Comachio (18445/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.000952-1 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelados:Dilvo Carpenedo e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.076402-6 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros
Apelados:Adilio Zanetti e outros
Advogado:Dr. Horácio Antunes Barbosa Junior (48189/PR)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.076116-1 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado:Natal Binda
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2010.065015-0 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros
Apelado:Albino Paulo Fritzen
Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.055939-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelados:Carlos Bortese e outros
Advogados:Drs. Cleber Haefliger (23020/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.055773-7 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e
outros
Apelados:Dário Kaiser e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.055760-3 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apelados:Laurindo Antonio Zulian e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.001988-3 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelados:Alaor José Rocha e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.041151-0 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP)
e outro
Apelado:Tranqüilo de Marchi
Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.031028-7 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Apeladas:Claci de Fatima Glanert Mazetto e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.008162-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Chapecó
APAE
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2010.007558-9 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apdo/RteAd:Orindo Dal Pizzol
Advogados:Drs. Wagner Newton Soligo (16132/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2009.054111-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Apelado:Roberto Rivelino Miotto
Advogados:Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2008.067891-7 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Apelado:Fernando Conte
Advogado:Dr. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2008.015143-5 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Apelado:Vilamir Antoninho Pase
Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.041285-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Elenir Arcego
Advogados:Drs. Felipe Augusto Boza de Souza (25905/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.013067-5 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apelado:Espólio de Leonel Adolfo Zeni
Advogado:Dr. Carlos Francisco Zimmer (21705/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.028942-8 Apelação Cível
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelados:Rosalino Derossi e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.028842-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Espólio de Jandyr Favassa
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.028801-7 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apeladas:Lilian Pozza de Mello e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.028400-2 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado:Espólio de Anair Roco Sperotto
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.028388-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apelado:Leonildo Magro
Advogados:Drs. Ederson César Vendrame (20924/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.028377-0 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelados:Agenor Fabris e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.013105-5 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apelado:Getulio Ivano Gnoatto
Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC)
Interessado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.002151-0 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) e outros
Apelados:Evandro Edson Etges e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2015.004113-6 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Banco Itaucred Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado:Maricoli Alimentos Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2011.002638-3 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apeladas:Cecilia Maria Zatta e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.002522-6 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. André Henrique Althoff (20800/SC) e outros
Apelada:Espólio de Tereza de Oliveira Ribas
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.004112-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:L. de O.
Advogado:Dr. Lauri Nereu Guisel (38462SC)
Apelado:V. N. G.
Advogados:Drs. Gustavo Antônio de Nadal (10391/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.012895-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelada:Valciria Licks
Advogado:Dr. Ivan Cadore (26683/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.007552-0 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelados:Leonardo Luiz Scalcon e outros
Advogado:Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.002371-0 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Marília Monteggia Reverbel (21527/SC) e outros
Apelados:Alcido Braun e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.024611-1 Conflito de Competência
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
HENRY
PETRY
JUNIOR
(SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital
Interessados:Auzemir José Correia da Silva e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007913-5 Conflito de Competência
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara
Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos
da Comarca de Criciúma
Interessada:Luana Marcos Benedet
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006082-0 Conflito de Competência
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessada:E. J. Z. Repr. p/ pais S. Z.
Advogados:Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Interessado:Município de Agronômica
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006081-3 Conflito de Competência
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES (SUBSTITUTO)
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial
Interessado:Banco Industrial e Comercial S/A BIC
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Interessada:Josieli Veiga Miguel
Advogadas:Drs. Maria Carolina Copetti Medeiros (19785/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006083-7 Conflito de Competência
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Redistribuído por Transferência
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2015.008993-0 Habeas Corpus
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
SAUL
STEIL
PARTICIPANTE)
Impetrante:Pedro de Oliveira Santos Junior
Paciente:Ramon José Floriano Goes
Interessado:Valdecir Reinaldo dos Santos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
(TITULAR
No. 2015.008709-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Antônio da Silva Augustinho
Advogado:Dr. Alberto Moussallem Filho (31626SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Lenice Born da Silva (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007916-6 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Fernando Morsch (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Elemilson Tanski de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008909-5 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Edson Luiz de Moraes
DEF. PÚBLICO:Dr. Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR
PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008730-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Wagner Pereira Magnus
Advogado:Dr. Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO)
(151255RJ)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
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128
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.008675-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Fábio Batista Castro Viana
Advogado:Dr. Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008676-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:D. da L. W.
Advogados:Drs. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e
da Juventude) (20025/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Interessados:D. A. A. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007647-6 Habeas Corpus
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Davi de Souza
Paciente:Cicero de Melo Gonçalves
Interessados:Mario Augusto Bento e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.008866-0 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Leomar Mozdzenski
Advogada:Dra. Carolina Pinto Figueiredo (32783/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007911-1 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Marina dos Santos
Paciente:Anselmo Caetano Junior
Interessada:Taina Fernandes da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008789-5 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Rafael Córdova de Carvalho
Paciente:Bruno Marcos Barp
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008690-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Recorrido:Rafael Ferreira Bueno
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007907-0 Habeas Corpus
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Geison Sellmer
Paciente:Cristiano Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007910-4 Habeas Corpus
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Eduardo Lazzaretti
Paciente:Ricardino Balbino da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007752-6 Habeas Corpus
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Giovani de Medeiros
Pacientes:Regina Lucia Machado e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008693-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:N. F. do N.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008423-9 Recurso Criminal
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Recorrido:Michel Gustavo Spezia
Advogada:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007642-1 Habeas Corpus
Origem:Curitibanos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Elcio Guerra Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Daniel Alencar Neres de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008823-7 Apelação Criminal
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Marcia dos Santos
Advogado:Dr. Sidnei Rogério Cardoso (35268/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Cristine Eller (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008587-7 Apelação Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Paulo Ricardo Vieira
Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008913-6 Apelação Criminal
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:André Fernandes dos Santos
Advogado:Dr. Carlos Roberto Prass (22792/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008584-6 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
129
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Recorrido:Jailson Belling
DEFª PÚBLICA:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008419-8 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Vilson Custódio Júnior
Advogado:Dr. Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO)
(151255RJ)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008420-8 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:A. Z.
Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009138-2 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Juliano Pereira
Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042377-2 Processo Crime
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) e outro
Réu:Arno Tadeu Marian
Advogado:Dr. Paulo Antônio Webster (9610/SC)
Réus:Ruy de Amorim Ortiz e outros
Advogados:Drs. Raineri Castagna Júnior (24110/SC) e outro
Réus:Volnei Luiz Lutz e outros
Advogada:Dra. Flavia Huntemann Bennert (34266/SC)
Réus:Antônio Vivian e outro
Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outro
Réus:José Gilmar Nasatto e outro
Advogada:Dra. Bruna Luiza Gonçalves Trein (28371/SC)
Réus:Ivana Demarco e outros
Advogado:Dr. Éder José Stocco (15631/SC)
Réu:Mário Urio
Advogado:Dr. Clóvis Fronza (14908/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007636-6 Habeas Corpus
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Júlio César Vargas
Paciente:C. M.
Interessado:V. L. N. de O.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005851-9 Habeas Corpus
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Jucemar Rampinelli
Paciente:Jucemar Borba Batista
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006231-2 Habeas Corpus
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Robson Piontkowski
Pacientes:W. de O. S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007738-2 Habeas Corpus
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Rejane da Silva Madalena
Pacientes:J. P. F. G. e outro
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.004507-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outro
Apelado:Jair da Silva
Advogada:Dra. Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva
Sommariva (25153/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002291-6 Reexame Necessário
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Claudete Rocha Demétrio
Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Réu:Município de Braço do Norte
Advogada:Dra. Andréa Martins (13249/SC)
Redistribuído por Transferência
CÉSAR
KNOLL
No. 2015.008934-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessado:D. A. N. Repr. p/ mãe J. A. A.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005258-6 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Huberto Menzel
Advogado:Dr. Claudério Valmor Ferreira (15575/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008899-0 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Apelada:Cléo Anderson Eyng
Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068081-8 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
130
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Tania do Rocio Ferreira
Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
Agravados:Município de Navegantes e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008895-2 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelado:Enio Manoel Cardoso
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008870-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Mariléia Maia Bez
Advogado:Dr. Jean Carlos da Silva (37578/SC)
Impetrado:Diretor do Departamento de Trânsito de Blumenau
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009145-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal)
Apelado:José Gonçalves Filho
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080389-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. José Eduardo Cardoso (Promotor) e outro
Interessados:Município de Palhoça e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008882-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora
Federal)
Apelado:Donardino Pereira de Souza
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008360-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Luiz Fernando Neves Córdova e outros
Advogadas:Drs. Stephany Sagaz Pereira (35218 SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005196-2 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Apelado:Darcísio Antônio Müller
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Interessada:Neusa Edriana Rosalen
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008875-6 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Apiúna
Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC)
Apelado:Otávio Martins
Advogados:Drs. Siegfried Schwanz (11307/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
KNOLL
No. 2015.008876-3 Reexame Necessário
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Requerente:Moacir Pedro Mallmann
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Requerido:Município de Descanso
Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008840-2 Reexame Necessário
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autora:M. A. B. da R. Rep. p/ P. S. B. DA R.
Advogados:Drs. Marcos Brunato Rodrigues (35007SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094591-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravantes:Município de Lages e outro
Advogados:Drs. André Rodrigo Moreira (32257/SC) e outro
Agravado:Uniao Serrana das Associações de Moradores
Advogados:Drs. Odair Werlich (8133/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008842-6 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Darci Schwerz
Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
Apelado:Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER
Advogado:Dr. Adriano Justo Rodrigues (Procurador do Estado do
Rio Grande do Sul) (92381/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007575-9 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oneide Clein
Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC)
Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008961-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Marcos Tenfen e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008720-4 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelada:Joiceane Savian
Advogada:Dra. Joiceane Savian (28944/SC)
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Thiago Mahfuz Vezzi (228213/SP) e outro
Agravadas:Zenir Bernadete Andrade e outro
Advogado:Dr. Valmor Medeiros (4960/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008417-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:A. da S. O.
Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Apdo/Apte:R. K. M.
Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008718-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Caçador
Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC)
Apelado:Gilberto Frigeri e Cia Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068809-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Soraia Santos Cruz
Advogado:Dr. Sérgio Vasco (24309/SC)
Agravadas:Célia Regina Nascimento e outros
Advogada:Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008825-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Leonires Aparecida Constantini Gonçalves
Advogado:Dr. Alann Almeida Melotti (35187SC)
Apelados:Fundação Municipal de Cultura do Município de Caçador
e outro
Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090637-2 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravado:Nelson Rodolfo Trebien
Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.069367-2 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Nelson de Oliveira Franco
Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001107-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravantes:Piffer & Cia Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC)
Agravado:Methafora Arquitetura Ltda
Advogado:Dr. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008868-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Pedro Demétrio
Advogado:Dr. Claudio José de Campos (11057/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.057319-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Izauri dos Santos Ferreira
Advogado:Dr. Sílvio de Moraes César Júnior (31414SC)
Interessados:Veritá Veículos Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085233-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravantes:Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda e outro
No. 2015.008359-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Construtora Mestra Ltda
Advogada:Dra. Letícia Figueiredo Gomes (21403/SC)
Apelado:Funsolos Construtora e Engenharia Ltda
Advogados:Drs. Fabio Arlei dos Santos (28738/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008696-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelantes:Orlando Prochnow e outros
Advogadas:Drs. Ariana Scarduelli (32632SC) e outros
Apelados:João Breguez da Cunha e outro
Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008424-6 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:K. do A. L. Repr. p/ mãe R. T. do A.
Advogados:Drs. Élcio Cândido Ortigara (22020/SC) e outro
Apdo/Apte:C. G. L.
Advogada:Dra. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008826-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:R. F.
Advogados:Drs. Marcos Brunato Rodrigues (35007SC) e outro
Apelada:R. C. F.
Advogado:Dr. Daniel Miguel da Silva (12841/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008963-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:B. M. A. Repr. p/ mãe L. C. de J. M.
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.093335-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:B. do B. S.
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelada:M. J. T. H.
Advogados:Drs. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091013-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Nelson Carlos Leite
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.093880-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Roberto Vasconcelos El Hawat Moura
Advogados:Drs. Mário Júlio Francisco (28567/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088084-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Suely Aparecida Ribeiro Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008699-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Adalberto Borges dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094015-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gilmar José Fava
Advogado:Dr. Cleverson Marcel Sponchiado (41810PR)
Apelada:Banco Itaú Veículos SA
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094197-4 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelada:Neusa Maria dos Santos
Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087598-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:J. M. R.
Advogada:Dra. Marimélia Martins Zanella (30301 SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.094540-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Alma Possamai
Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC)
Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008852-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Evelyn Cristy dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094866-2 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Forpart S/A
Advogados:Drs. Guilherme Cristofolini Rocha (27129/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090302-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apda/RteAd:Maria Ângela Cardoso de Carvalho
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
133
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.000455-4 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apelado:Valmor Teixeira
Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090779-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Anabel do Nascimento Rosa
Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086679-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apdo/Apte:Antônio Esteves
Advogadas:Drs. Solita Fernandes Marcos (23392/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091335-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC)
Apelado:Evandro Luiz Silva
Advogados:Drs. José Valério Martins (11694/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.093106-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:L.P.A Polixamento Ltda ME
Advogado:Dr. Nicanor Alexandre Ramos (3766/SC)
Apelado:Docol Metais Sanitários Ltda.
Advogados:Drs. Jorge Luiz Chaves (5754/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008828-2 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Maria Souza Teles
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008930-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Neiva da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090299-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ivo Pedro Bernardo
Advogado:Dr. Walter Luiz Di Concilio (24620/SC)
Apelado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090578-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Mauri Fernandes Camargo Lima
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Daycoval S/A
Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091738-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Renato Luiz dos Santos
Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091467-8 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Irrigaplan Comércio e Representações de Maquinas Agricolas
Ltda
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092389-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Waldir Vidal da Fonseca
Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC)
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
Apelada:RS Previdência - Grupo Rural S/A
Advogado:Dr. Jorge de Souza Sant’Anna (9267/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092713-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Janaína Giozza Ávila (16376/SC)
Apdo/Apte:Valério Leopoldo Pinheiro
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000441-3 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros
Apelada:Luziana Stavis Brugnago
Advogados:Drs. Fábio Roberto Brugnago (21141/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
134
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2014.086950-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maria Aparecida Paguelin Pereira
Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003605-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelado:Renato Siqueira
Advogada:Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004090-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Zelka de Castro Sepetiba
Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003794-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Letícia Schlickmann
Advogadas:Drs. Sandra da Silva Bertoncini (6760/SC) e outro
Apelado:Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001524-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Silvia Cecília da Conceição
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001364-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vicenti Colombi
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065550-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Edson Manoel Coelho e outro
Advogado:Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004957-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Alberto Engel
Advogado:Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC)
Apelado:Edacom Tecnologia Em Sistemas de Informática Ltda
Advogada:Dra. Luciana Paulino Magazoni (246739SP)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002400-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:William Ferreira da Silva
Advogados:Drs. Carlos Alberto Alves (16689/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002493-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Waldir Vidal da Fonseca
Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC)
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
Interessada:RS Previdência - Grupo Rural S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003006-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Faustino Teixeira
Advogado:Dr. Gustavo Gomes Soares (34894/SC)
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004780-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jacinta Froehlich
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005564-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Dibens S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Eloisa Gonçalves
Advogado:Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094933-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Teresinha Baron
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
135
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2014.012077-6 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Maíra Feijó Almeida
Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro
Apdo/RteAd:Osni Infeld de Souza
Advogados:Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000442-0 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Silvemar Petronilio de Souza
Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008717-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Ivo Itacir Hoeckler
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004208-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Marli Nunes de Oliveira
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090636-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravado:José Guilherme Bittencourt
Advogado:Dr. Túlio Braz de Bem (24929/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.094924-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Transportes Schulz Ltda ME
Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005977-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Luis Carlos Wolff
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.009163-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Dagoberto Luis Dal Paz
Advogados:Drs. Fernão Justen de Oliveira (18661/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000019-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apelado:Insiemi C&R Fomento Mercantil e Industrial Ltda
Advogado:Dr. Julio César Kock (17697/SC)
Interessado:Rodoviários do Brasil Comércio Atacadista de Peças
Automotivas Ltda EPP
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005583-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Walmor José Battistotti Filho
Advogado:Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC)
Apelada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001903-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Aparecida de Souza Zomer
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.009161-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:Patrick André dos Santos
Advogado:Dr. Ricardo Viana Balsini (17654/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000690-5 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cooperativa Rio do Peixe COPERIO
Advogados:Drs. Cezar Lourenço Brancher (7552/SC) e outro
Apelado:Uillian César Bocalon
Advogados:Drs. Cristiano Toffolo (14872/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088874-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Eldemar Milton Wollmann
Advogado:Dr. Jones Zanchet (11546RS)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
136
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2014.088977-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelada:Angelis Machado
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085614-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Elisabete Locks D’Ambrosio
Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002257-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apdo/Apte:Fábio Lima Duarte
Advogado:Dr. Alexandre Alves Vailatti (18397/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092740-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Apelada:Fernanda Peruzzo
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006780-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada:Koerich Busch Carneiro Comércio e Serviços Ltda
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092098-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Incomaso Industria e Comercio de Madeiras Sorato Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Otávio Goncho (15406/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.090071-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro
Apelado:Techfoam Espumas Tec Ltda Me
Advogado:Dr. Marcos Antônio Silveira (15312/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051983-2 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro
Agravado:Valcir Córneo dos Santos
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092676-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Leandro de Oliveira
Advogados:Drs. Thiago Schmitz (33923SC) e outro
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085053-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos Roberto Bresolin
Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004969-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:André Duarte dos Anjos Me
Advogados:Drs. Handerson Rodrigues (25630/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Interessados:Ilson José dos Anjos e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094363-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lucas Gonçalves dos Santos
Advogados:Drs. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006695-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Valerio Rocha dos Santos Júnior
Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008732-1 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Vilson Melo de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
137
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.006312-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Márcio Dias Pires
Advogados:Drs. Rogério Fernandes de Carvalho (49578/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085295-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravado:Antônio Carlos Westphal
Advogados:Drs. Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva
(15.384/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008728-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Eloi da Costa Leite
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086704-9 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Volnei Fernandes Júnior
Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro
Apelada:Ppedra Comércio e Intermediação Ltda
Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro
Apelado:Renan Lucas Gaspar Soares
Interessado:DMU Empreendimento Mercantil Ltda.
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002328-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda
Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outro
Apelada:Shenia Denise da Silva Garcia
Advogado:Dr. Eliel Valésio Karkles (8901/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003902-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Meridional S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelante:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelada:Marizete Paula dos Anjos
Advogado:Dr. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087781-3 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:CCM - Cimento, Cal e Materiais de Construção Ltda.
Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008834-7 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Neuza Maria Viater
Advogado:Dr. Rodrigo Reiter
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080474-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Dulcimar da Silva Macedo e outro
Advogada:Dra. Sheila Cristina Carvalho Fonseca (17836/SC)
Apelada:Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade
ICC Blusol
Advogado:Dr. Nilson Inácio Kuffel (9612/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082494-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravados:Osvaldo Claudino dos Santos e outros
Advogados:Drs. Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (22465/SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083563-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Élcio Roberto Wagner e outros
Advogado:Dr. Edson Felipe Mucholowski (36942/PR)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008580-8 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Reginaldo Dias dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Honda S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090679-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Noema de Lima
Advogado:Dr. Julio Cesar dos Santos (28380/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083238-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Nilva Elena Stahelin Schutz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
138
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084799-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravadas:Ana Elza Silveira Silva e outros
Advogado:Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089606-4 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Laticínios Exterkoetter Ltda
Advogados:Drs. Carlos Röcker (23047/SC) e outros
Apelado:Fenner & Cia Ltda
Advogado:Dr. Arthur Vinicius Vieira Bassani (59689/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008735-2 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Walmor Braz de Oliveira
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067967-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Maria Aparecida Pacheco Marques
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069060-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Laura Domiciano Cardoso
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Agravada:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008577-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada:Tatiane Cecilio
Advogados:Drs. Adriano Tavares da Silva (25660/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.093747-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcio Hammer Mansur
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071722-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Laci Munchem
Advogado:Dr. Jalbas Teixeira Martins (32128SC)
Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076899-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Agravado:Alino Defendente Biava
Advogados:Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053877-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravadas:Maria Amelia Mourão de Oliveira e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001286-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Thomaz Thompson Flores Neto
Advogado:Dr. Thomaz Thompson Flores Neto (68251RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091661-0 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:SP Phones Venda e Manutenção de Equipamentos de
Telecomunicação Eletrônica Ltda e outros
Advogada:Dra. Eliana Galvão Dias (83977/SP)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091629-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Mazera
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Apelado:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091682-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
139
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Delta Fomento Mercantil Ltda.
Advogados:Drs. Eduardo Pereira da Costa (23816/SC) e outro
Apelados:Bretzke Alimentos Ltda e outros
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091700-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Qualicivil Construtora Ltda
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079944-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Janete Terezinha Bornhausen
Advogados:Drs. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002396-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Agnaldo Mota de Arruda
Advogado:Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089860-4 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Gerabank Administração de Investimentos e outros
Advogado:Dr. Rafael Monarin (37404SC)
Apelado:Davide Dal Bosco
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094779-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fabrício Busnardo Me
Advogado:Dr. André Henrique Althoff (20800/SC)
Apelado:Irmãos Zambonato & Cia Ltda
Advogados:Drs. Giovani Fornari Colpani (14879/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000965-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravada:Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda
Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.092629-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Antônio Paim Sá
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.094127-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada:Celecina Cândida Martins ME
Advogado:Dr. Marco Antônio Lucas (11190/SC)
Interessado:Banco Santander Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094087-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dilma Silveira de Freitas Ribeiro
Advogados:Drs. Ricardo Feliciano dos Santos (34831/SC) e outro
Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085248-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Cristiane dos Santos Silva
Advogado:Dr. Paulo Roberto Severiano (13928/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Felipe Sá Ferreira (17661/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.094014-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lediomar Mendes
Advogados:Drs. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) e outro
Apelado:Banco Panamericano S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090478-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apeladas:Carlos Henrique da Silva ME e outros
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090333-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apda/RteAd:Raquel Lenzi de Miranda
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036216-1 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Waldemiro Antunes de Souza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
140
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Interessado:José César Feldhaus
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094485-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vilma Ribeiro Domingos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057323-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Nelson Batistella
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008552-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Júlia Coutinho
Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (34644/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008705-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BMW Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Carla Passos Melhado (25016/SC)
Apelado:Eduardo de Souza
Advogadas:Drs. Vera Lúcia Berthier Soares (5050/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090576-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Marcos dos Santos Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008546-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Maciel Vieira
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090405-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ramos e Crivelatto Moda Infantil Ltda - ME
Advogado:Dr. Rubens Luis Freiberger (31447/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001092-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravados:Altair da Silva Cascaes Sobrinho e outro
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (32052RS) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.001881-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Paulo Cesar Viera
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091080-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edison Hélio Nunes
Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC)
Apelada:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091114-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sidnei do Nascimento
Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Transferência
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.008489-9 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Alexsandro May
Advogada:Dra. Sueli Neide Hernandes (8372SC)
Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogado:Dr. Gianmarco Costabeber (39827/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008878-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Délcio José Rodrigues
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apelado:Caroline Diniz Rosati
Advogados:Drs. Marcos Luiz Colzani (7746/SC) e outros
Apelados:Jaime Batista da Silva e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.008938-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Michael Luan Pascoal de Oliveira
Advogada:Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
141
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008422-2 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:D. F.
Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC)
Apelante:M. de L. L.
Advogado:Dr. Cleber Odorizzi (36968/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de
Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087197-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Teporti Investimentos e Participações S/A
Advogado:Dr. Luís Fernando Hultmann Swirsky (21177/SC)
Agravado:DM Construtora de Obras Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Hellender de Quadros (24706PR)
Interessado:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008968-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:J. da S.
Advogado:Dr. José Augusto da Silva (28110/SC)
Apelado:V. A. R. da S.
Advogado:Dr. José Edeluy Xavier (6105/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009133-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:G. S.
Advogado:Dr. Pablo José Depiné (36916SC)
Apelado:G. K.
Advogado:Dr. Joni Gilmar Consoli (32037SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087639-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Samara Cristina Ramos
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.092587-7 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:J. C. M.
Advogada:Dra. Méroli Cardoso (13762/SC)
Agravado:I. M.
Advogado:Dr. Vito Antônio Depin (8218/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008966-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apte/RdoAd:Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro
Apda/RteAd:Luana Aparecida de Souza
Advogado:Dr. Giacomo Vicente Perciavalle (30725/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.009136-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leandro Garcia Machado (Promotor)
Apelado:Flávio Lázaro Cacere Ferreira
Advogado:Dr. Sebastião Schmoeller (38501SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008688-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor)
Apelado:C. A. W. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007908-7 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Edson Menezes da Rosa
Paciente:Carlos Borges Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007915-9 Habeas Corpus
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Edmir José Campestrini
Paciente:Elenilso Patrício Ferreira
Interessados:Pedro Henrique do Nascimento e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008526-2 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrentes:V. G. e outros
Advogado:Dr. Robson Fernando Santos (20387/SC)
Recorrentes:N. D. M. e outro
Advogado:Dr. Vladimir Antônio Sonda (19303SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
Interessado:F. S.
Advogada:Dra. Adriana Maria Gottardi (11121/SC)
Interessado:V. H.
Advogado:Dr. Paulo Roberto Corrêa (12891/PR)
Interessada:I. F.
Advogado:Dr. Sidney José Matiotti (3554/SC)
Interessado:O. J. G.
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Interessado:G. M.
Advogado:Dr. Gilberto Batistello (25906/SC)
Interessado:D. T.
Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC)
Interessados:C. A. M. e outros
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Interessado:E. A.
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Interessado:M. J. P.
Advogado:Dr. Clériston Valentini (27.754/SC)
Interessado:R. S.
Advogado:Dr. Rafael Caleffi (18125/SC)
Interessado:Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo
Oeste COOPEROESTE
Advogados:Drs. Adilson Neri Pandolfo (21014/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
142
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.009134-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:João Gustavo de Souza
Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007654-8 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Luiz Arthur Olympio de Oliveira
Paciente:A. R. L.
Interessado:N. D. de S.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006222-6 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrantes:Airto Chaves Júnior e outro
Paciente:David Alexandre Barreto dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008794-3 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Aloir José Konopka
Paciente:Cleiton Miranda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006230-5 Habeas Corpus
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Roberto Bittencourt Olinger
Pacientes:Anibal Cristino Achiles Padilha e outros
Interessado:Carlos Zanoni
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008950-7 Apelação Criminal
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Zaqueu da Silva
Advogado:Dr. Marcos Danilo Berejuck (27810/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Interessado:Jessé da Silva Ribeiro Prestes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008708-4 Apelação Criminal
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Mirian Odete Ferrasso
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Ilkiu Vidal (29723SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007958-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Agravado:L. da S. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007906-3 Habeas Corpus
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Geison Sellmer
Paciente:S. C. L.
Interessado:C. L. W.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008972-7 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO SC)
Paciente:Joseph Resende Alves
Interessados:Marlon Belizário Petermann e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008933-2 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:José Altamir Correia Tadra
Advogado:Dr. Josemar Córdova Lottin (12784/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007912-8 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/Juizado Especial Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Valdecir Cazelato
Paciente:Aldo Lopes Filho
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008850-5 Apelação Criminal
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
Apelado:Adailton Neri do Nascimento
Advogado:Dr. Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.077929-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Cleber Costa
Advogado:Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC)
Apte/Apdo:Osmar de Oliveira Lemes
Advogado:Dr. Alessandro Marcelo de Souza (16856/SC)
Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Aurino Alves de Souza (Promotor)
Interessado:Rafaela Borges Gonzaga
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.008692-7 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Valdecir Antonio Ferreira
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008706-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:H. J. I. M.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessados:M. dos R. e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
143
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.008691-0 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Recorrido:Valdecir Antonio Ferreira
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007945-8 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Airton Carre Chagas
Paciente:L. F. J.
Interessados:C. J. E. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009157-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelantes:I. S. e outro
Advogado:Dr. Wendel Souza Kulkamp (19194/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Interessada:J. R. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008583-9 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça)
Apelante:Marcelo Rodrigues da Costa
DEF. PÚBLICO:Dr. Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo
(DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008058-5 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Jair de Avila
Interessado:Sérgio dos Santos Bitencourt
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008910-5 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Recorrido:Leandro Marcos de Carvalho
Advogado:Dr. Marco Aurélio Marcucci (34639SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008623-3 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Lucimar Augusto Gomes
Advogado:Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Interessado:Vamberto de Andrade da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008843-3 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Apdo/Apte:Jair Marinho Fagundes
Advogado:Dr. Luiz Carlos Papp (15410/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.066845-5 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Abrahão Sant ‘Ana Júnior
Advogado:Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006589-9 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrantes:Jeferson Rivarola Rocha e outro
Paciente:Maiko Carlos Lemos
Interessado:Max Rodrigues dos Santos
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.008849-5 Apelação Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Carmelinda do Amaral
Advogado:Dr. Carlos Alberto Guerra (27516/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002834-1 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Marcelo José Nowaski Ribeiro
Paciente:Lauro Rodolfo Benassi
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.088606-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Brigida Cardoso Matos
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Agravado:SERASA S/A
Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073519-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Associação Comunitária de Radiodifusão Novo Horizonte
(Rádio Lontas FM)
Advogado:Dr. João Carlos Santin (9377/SC)
Agravada:Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão
ACAERT
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.037929-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados:Drs. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) e outro
Agravados:Renato Pacheco e outros
Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
144
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008928-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Apelado:Alcione Zuchetti
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008841-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Laudemir Domingues
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelados:Diário Caçadorense.Com e outro
Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008670-7 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Floresul Florestamento e Reflorestamento Sul Ltda
Advogados:Drs. Juceli Francisco Júnior (14400/SC) e outro
Apelado:Marcos Roberto Silveira
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apelado:Paulo César Domingos
Advogado:Dr. Luís Henrique de Moraes (20631/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008713-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:G. S. S.
Advogado:Dr. Leonardo Vinicius Vieira (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:A. J.
Advogado:Dr. João Antônio Calegário Vieira (25265/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086361-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Ana Claudia Ribeiro Machado de Souza
Advogados:Drs. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059148-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Gilberto Pereira
Advogado:Dr. Pedro Carlos Piedade (5839/SC)
Agravadas:Maria Lenadir Meirelles Foster e outros
Advogado:Dr. Maicon Fernando Mendes (32616SC)
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.084475-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:J. L. R.
Advogado:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravado:M. P.
Advogado:Dr. Elton Tito Raimundo da Silva (7988/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008474-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jucelina de Paula Zapp Stier
Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC)
Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083294-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Roseli Ribeiro
Advogado:Dr. Lucas Woiciechovski Domingos (39506SC)
Agravado:Aviz Design
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008618-5 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Alexandro Fagundes
Advogado:Dr. André Luís Aleixo (38550/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088247-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravantes:Adi Wolf e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogada:Dra. Carolina Medeiros Y Araújo (12310SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008490-9 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Espólio de Telmo da Silva Leite Rep. p/ invent. Sebastião
Alaor Borges Leite
Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro
Apelados:Sebastião Bento dos Santos e outros
Advogada:Dra. Sônia Lúcia do Nascimento (34231/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091982-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC)
Agravada:Maria do Carmo Lopes de Souza
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.008318-9 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelados:Antonio Vieira dos Santos e outro
Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
145
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008865-3 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Lídia Delfino Fernandes
Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072140-6 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros
Agravada:Thayze Steinbach Goulart
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008925-3 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Joceli de Fátima Silva
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Apelada:Novo Lar Comércio de Móveis Ltda ME
Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000347-3 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Celso Gomes Duarte
Advogado:Dr. Luis Fernando Possamai (63752/RS)
Agravada:Flávia Pereira Mendes Homem
Advogado:Dr. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC)
Interessado:Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem Rep. p/ curador
Volnei Magnus Marinho
Curador:Dr. Volnei Magnus Marinho (13580/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007363-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Derli Serafim Matias Rosso
Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC)
Apelado:Jusicar Marcon
Advogado:Dr. Augusto Eduardo Althoff (24970/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006910-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006911-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006905-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Andre Luis Batista
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.076874-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Marciel Cardoso Rodrigues
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008958-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/Apte:Laje Içara Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda ME
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008880-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Altair Maia
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
OLIVEIRA
No. 2015.008616-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:AJM Ltda
Advogado:Dr. Edson Ristow (5772/SC)
Interessado:Marco Damiano Purin
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008578-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelada:Marilze Dalazem Titon
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008831-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Orientino Roberto Araújo da Silva
Advogado:Dr. Evelyn Dayana Mueller (32911SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
146
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2015.008736-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Walter Schmoegel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060892-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravado:Miriam Costa Laurindo
Advogada:Dra. Fernanda Presa de Matos (20745/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008539-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Restaurante da Jackie Ltda - Me
Advogado:Dr. Nelson Fernando Melara Infeld (23551/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008957-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Laje Içara Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda ME
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008833-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Carlinho José Hoeckler
Advogado:Dr. Rodrigo Reiter
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008731-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Terezinha Ivone Lorenzi Torres
Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apdo/Apte:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008547-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:José Clair da Silva
Advogados:Drs. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088256-0 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Silva Auto Car Ltda
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008679-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apdo/Apte:Fábio Vieira Ramos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008469-3 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:José Bernardo Kuhlcamp
Advogado:Dr. Sérgio Luis Casagrande Borges (9641/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006897-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apdo/Apte:Luciano Córdova Batista
Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007360-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Hildebrando Luiz Garcia
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Interessada:Javel Jaraguá Veículos Peças e Serviços Ltda
Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.009159-5 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Maharish Blue do Amaral e Silva
Advogadas:Drs. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/
SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081126-2 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Inplac - Indústria de Plásticos S/A
Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro
Agravado:Flamingo Consultoria em Exportação S/C Ltda.
Advogados:Drs. José Braz da Silveira (13756/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075097-1 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
147
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravada:Andreia Frohlich
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.000958-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Valdenir Macarini
Advogada:Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074681-7 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravados:Faustino Kestring e outros
Advogados:Drs. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.058019-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravada:Maria das Dores Pereira Panho
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006704-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Agência Hive Ltda EPP
Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Interessados:Luiz Rodney Mello Filho e outro
Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008856-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Franciele Barcelos Taroni
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087368-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravado:Alfredo Hirata
Advogado:Dr. João Joaquim Martinelli (3210/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005244-5 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:RFB Comércio e Representações LTDA
Advogados:Drs. Clênio Jorge Ferreira (29267SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064342-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Armin Ziemann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008715-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Narciso Uggioni
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008724-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apdo/Apte:Douglas Willian Machado
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008818-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apdo/Apte:Wellington Alves de Oliveira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076261-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Agravada:Valéria Tomásia Freiberger Veiga
Advogada:Dra. Janaína Freiberger Benkendorf (22006/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.075499-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Claudete Schilling Mendonça
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravada:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados
das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CREDELESC
Advogado:Dr. Leonardo Rafael de Souza (19577/SC)
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
148
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2014.064135-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Anita Jung
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008832-3 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Iliete Terezinha Rodrigues
Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC)
Apelada:Indústria Sulfertilizantes LTDA
Advogado:Dr. César Luiz da Silva (1710/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059687-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Superstar Calçados Ltda
Advogado:Dr. Reinaldo de Carvalho Bueno (71252 SP)
Agravado:Peruzzo Representações Comerciais Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Azevedo Giglio (27210/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082580-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:Valério Tavares
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083554-7 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Rovier Verdi e outros
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.065511-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravados:Auto Posto Maranello Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007465-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apdo/Apte:Eslaine Aparecida da Cunha
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081876-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de
Tangará - CRESOL
Advogado:Dr. Antônio Luiz Vian (15684/SC)
Agravado:Faustino Panceri
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007785-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apdo/Apte:Ludvig e Garcez Contabilidade e Apoio Administrativo
Ltda Me
Advogados:Drs. Hélvio da Silva Muniz (30045SC) e outro
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.008714-9 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Ramon Fonseca
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092176-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas:Neusa Claudina Rodrigues Gomes e outros
Advogado:Dr. Vilmar Costa (14256/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.081116-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravadas:Toalhas Catarinense Indústria e Comércio Têxtil Ltda ME
e outro
Advogados:Drs. Júlio Cesar Boos (11204/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.092610-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Pulsar Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro
Agravada:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008891-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Aline da Silva
Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC)
Apelados:Elton Olindo de Abreu e outros
Advogada:Dra. Franciele Packer Jacobsen (016.989/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088704-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
149
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravado:Manoel Serafim da Silva
Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086387-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Santofante Indústria e Comércio de Móveis para Escritório
LTDA
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008953-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelada:Valéria Bastos Vianna
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088312-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Franciany Serpa Madeira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075494-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Maria Elizabeth de Siqueira Barradas Donovan
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.087624-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravantes:Amauri Fidélis e outros
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/RdoAd:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apda/RteAd:Marlene Trentini Leite
Advogadas:Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058081-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravada:Cristiane Alves Fregulha
Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008821-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Vilza Mara Viana da Silva
Advogado:Dr. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC)
Apdo/Apte:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Cláudio Luiz Lombardi (30516/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008819-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogada:Dra. Carla da Prato Campos (156844 SP)
Apdo/Apte:Rosa Maria Pereira Martins
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008532-7 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Luciano Monteguti
Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro
Apelado:Henrique Martins
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008702-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Guilherme Vanderlei Nunes
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.055713-1 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:MM Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. - BASETEL
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravada:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais
da Saúde e dos Contabilistas de Blumenau e Vale do Itajaí UNICRED
Blumenau
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Interessados:Valmor Matheussi e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079741-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Noeli Pereira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008883-5 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Valdir Luiz Della Giustina
Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008722-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
No. 2014.092004-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
150
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Ipiranga Produtos de Petróleo SA
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Agravados:Romeu Valentim Cunha e outros
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060996-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravada:Francisca Carniel
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008716-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Teresinha Zarpelon Koch
Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008738-3 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Nestor Oldenburg
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008941-1 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Condomínio Residencial Lanciano
Advogado:Dr. Richard Pollmann (37270SC)
Apelado:Lauro Quirino do Nascimento
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008553-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Apelado:Onildo Costa
Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.038511-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Agravada:Rosemari Vieira Machado
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008881-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
Apelado:Cremilson João da Silva
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008617-8 Reexame Necessário
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:W. W. Gama Construtora & Engenharia Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outros
Réu:Município de Santa Terezinha do Progresso
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009147-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora
Federal)
Apelada:Beatriz da Costa
Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089323-3 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (12288-A/SC) e outro
Apelada:Luciana Oliveira da Silva Zageski
Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.017368-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Arlete Catarina de Oliveira Casanova
Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e
outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.053843-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravante:Werner Backes Advogados Associados S/C
Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC)
Agravado:Município de Criciúma
Procuradora:Dra. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC)
Interessados:Prefeito Municipal de Criciúma e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008701-5 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Anilton Guioto Consalter
Advogados:Drs. Marcos Dezem (19958/SC) e outro
Apelado:Oi Móvel S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008871-8 Apelação Cível
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Orleans
Advogados:Drs. Ramirez Zomer (20535/SC) e outro
Apelado:Ulisses Lazzaris David
Advogada:Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051
151
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
11 de fevereiro de 2015
No. 2014.067059-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apte/RdoAd:Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Apdo/RteAd:Sérgio Martins de Quadros
Advogado:Dr. Rafael Gallon Antunes (24100/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008960-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelantes:Lucius Paulo de Carvalho e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008896-9 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelado:Nelson Lopes Barbosa
Distribuído por Sorteio
No. 2011.097831-2 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Mauro Edson Jungles
Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008873-2 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apte/Apdo:José Angelo de Figueiredo
Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin Oliveira (21645/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008418-1 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Ursula Agata Schneider
Advogado:Dr. Ricardo Felipe Seibel (19217/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008886-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinhe
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