Artur Abumansur de Carvalho
OAB/SP 271.632
(11) 3042-0039
Rua Riachuelo, 326
Centro, São Paulo/SP
CEP 01007-000
Excelentíssimo Senhor Insigne Doutor Procurador Geral da
República - RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.
07.567.284/0001-41, com sede na Av. Barão de Monte Mor, 50,
São Paulo, CEP 05687-010, representada por seu advogado,
vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar
NOTITIA CRIMINIS,
de fatos envolvendo o (i) Exmo. Sr. GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO GERALDO ALCKMIN (Av. Morumbi, nº 4.500, CEP 05650905 - São Paulo/SP); (ii) o Exmo. Sr. DELEGADO CORREGEDOR GERAL
NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO (R. da Consolação, nº 2333 - Cerqueira César,
São Paulo - SP, CEP 01301-909); e (iii) RICARDO DE AQUINO SALLES,
(brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 183.476, CPF n. 252.980.008-19, com
escritório dentro do GRUPO BUENO NETTO, na Av. Dr. Cardoso de Melo, 1340, cj. 92, São
Paulo/SP); que eventualmente podem configurar a prática de
crimes, o que faz pelos fundamentos e fins abaixo alinhados.
I - DO GOLPE DE R$ 500 MILHÕES QUE ABALARÁ TODO O MERCADO
1.
No ano de 1998, com a cisão da Construtora
RGB Comercial e Construtora Ltda1 e decorrente separação
litigiosa de Adalberto Bueno Netto e Fernando de Souza Reis
Filho, nasceram as empresas Bueno Netto Empreendimentos
Imobiliários Ltda e a F. Reis Engenharia e Construções Ltda.
2.
Rompido o relacionamento iniciado em 1976,
por cisão, Fernando de Souza Reis Filho constituiu a F. Reis
Engenharia e Construções Ltda. e, por sua vez, Adalberto
Bueno Netto e sua esposa, Suzana Von Nielander Bueno Netto,
fundaram a Bueno Netto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
3.
Até o início do ano de 2006, a Bueno Netto
Empreendimentos Imobiliários Ltda era uma sociedade limitada
do casal Adalberto e Suzana, controlando todas as “SPEs”
constituídas para a operacionalizações dos seus negócios.
4.
Em 2006, ao meio da assinatura de um negócio
milionário com a TECNISA, se iniciou uma série de alterações
societárias, que poderiam ser legitimas, se não fossem
concomitantes à falsificação de documentos para se apropriar
de ativos da SPPATRIM Administração e Participações Ltda.
5.
Em 2007, o “golpe” perpetuada pela BUENO NETTO
contra a SPPATRIM foi descoberto e se iniciou, ao meio de
várias reportagens e inquéritos policiais, a liquidação da
sociedade entre ambas, onde, ao final de sete anos de litígio
arbitral, a BUENO NETTO foi condenada ao pagamento, a valor
histórico, de R$ 111,5 milhões, sendo R$ 17,5 milhões somente
por indenização por violação à boa fé objetiva (leia-se fraudes).
6.
Desde que falsificou documentos para desviar
ativos da SPPATRIM (fato que ocorreu em 2006), a BUENO NETTO iniciou
um processo fraudulento de isolamento da originária BUENO
NETTO, visando blindar o patrimônio e suceder suas atividades
por novas sociedades, todas com nomes praticamente homônimos
e que continuam a se identificar, publicamente, como se
fossem a originária BUENO NETTO ou como GRUPO BUENO NETTO.
1 Constituída em 05.05.1976, CNPJ 47.888.615/0001-60 e controlada por Adalberto Bueno Netto e Fernando de Sousa
Reis Filho
2
7.
Enfim, a BUENO NETTO deve (dívida vencida, líquida e certa,
estampada em título judicial e protestada para fins de falência) R$ 164 milhões para
a sociedade SPPATRIM Administração e Participações Ltda (doc.
4), estando com sua falência sub judice e sem depósito
elisivo (doc. 5), além de arresto deferido com desconsideração
de vinte e uma pessoas, entre físicas e jurídicas (doc. 6):
“Os dados fornecidos pelo laudo elaborado pelo Instituto de
Criminalística são muito enfáticos e chamam a atenção pela
gravidade. Nas nomeadas conclusões técnicas periciais
(fls.281/287), há o relato da constituição de cerca de uma dezena
de pessoas jurídicas (“empresas de fachada, com nomes
praticamente homônimos, todas com sede no mesmo local,
dirigidas e controladas pelas mesmas pessoas”), compondo uma
operação destinada ao ocultamento de bens e a possibilitar o
prosseguimento ou a sucessão das atividades da Bueno Netto
Empreendimentos Imobiliários Sociedade Anônima com uma
nova roupagem. O laudo indica terem se intensificado tal operação a
partir de maio de 2015, afirmando estar evidenciada a associação de
Adalberto Bueno Netto, Luiz Carlos Martins, Carlos Alberto Bueno
Netto, Guilherme von Nielander Bueno Netto e Suzana von Nielander
Bueno Netto.
(...) Considerados os pedidos formulados pela recorrente (fls.18), cabe: 1) o
bloqueio, a título de arresto, dos fundos bancários em contas de titularidade dos
recorridos, utilizado o Sistema Bacen-Jud; 2) determinar o arresto dos imóveis de
propriedade dos recorridos, mediante expedição de mandado próprio e observada
a necessidade ante o valor da dívida acima referida; 3) determinar seja, também,
mediante mandado, averbada a existência da presente ação nas matrículas de
todos os imóveis de propriedade dos recorridos, observado, inclusive, o disposto
no artigo 54, inciso IV da Lei 13.097/2015; 4) ordenar, também, a título de arresto,
sejam depositados os aluguéis auferidos pelos recorridos em conta judicial,
expedindo-se carta cada um dos locatários identificados.” (Agravo de Instrumento
n. 2162228-63.2015.8.26.0000, Decisão do Em. Desembargador Relator - doc. 6)
8.
Malgrado todos os esforços (bacenjud, infojud, ofícios a
bancos, BOVESPA, etc) só foram arrestados R$ 10,5 milhões (doc. 7).
9.
Não se trata de mera insolvência, mas de
fraudes gravíssimas, comprovadas por cinco pareceres
independentes de Experts do mais alto renome e por um laudo
oficial do Instituto de Criminalística, deixando claro o
3
processo espúrio que está sendo perpetuado para lesar todos
os credores e a materialidade de diversos e graves crimes2.
PARECERES INDEPENDENTES HARMÔNICOS COM LAUDO DO IC
Parecer do Desembargador aposentado ELPÍDIO DONIZETTI, um dos doze
membros da Comissão que escreveu o NOVO CPC3;
Parecer do Professor Advogado ARMANDO LUIZ
Direito Comercial do MACKENZIE e da PUC/SP;
ROVAI4,
professor doutor de
Documento
Doc. 9
Doc. 10
Parecer do Perito Judicial Contador e Economista REMO DALLA ZANNA5,
autor de livros sobre perícia e fraudes contábeis;
Doc. 11
Parecer do Perito Judicial Engenheiro ANSELMO DUEÑAS6, perito de vários
Em. Magistrados do Foro Central de São Paulo.
Doc. 12
O LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (DOC. 8) É CONCLUSIVO NAS FRAUDES
PERPETUADAS, NO PROCESSO ESPÚRIO QUE ESTÁ SENDO PERPETUADO PARA
LESAR OS CREDORES E A MATERIALIDADE DE CRIMES PRATICADOS:
i)
ii)
iii)
iv)
v)
vi)
vii)
viii)
ix)
quadrilha (fl. 155, item j, doc. 8);
estelionato (fl. 154, item e, doc. 8);
organização criminosa (fl. 156, item j, doc. 8);
fraude à execução (fls. 152/153, itens b e c; fl. 154, item f, doc. 8);
fraude processual (fl. 152, item a; fl. 153, item d; fl. 155, item g, doc. 8)
ocultação de bens (fl. 155, item i, doc. 8);
da Lei de Falência (fl. 156, item j, doc. 8);
do art. 177, § 1º, I, do CPB (fl. 155, item h, doc. 8);
art. 195, V, da Lei 9276/66 (fl. 157, item m, doc. 8).
ELPÍDIO DONIZETTI, Membro da Comissão de doze Juristas Brasileiros, nomeada pelo Senado Federal, com a incubência de
elaborar o Anteprojeto do novo CPC, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais (PUC/MG), Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) por três biênios,
Promotor de Justiça nos Estados de Goiás e Minas Gerais nos anos de 1987/88, Professor concursado na Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Uberlândia nos anos de 1991/92, Professor de Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação
do Centro de Gestão Empreendedora (FEAD) e da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), Professor de Direito
Processual Civil em cursos de pós-graduação do Centro Universitário Newton Paiva no período de 2003 a 2012, Ex-professor de
Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Ex-Juiz do
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Ex-Juiz de Direito nas seguintes Comarcas do Estado de Minas Gerais: Perdizes,
Frutal, Poços de Caldas, Uberlândia e Belo Horizonte, Ex-Juiz Eleitoral e membro da Comissão da Propaganda eleitoral do TREMG, Ex-Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, Parecerista, Palestrante e conferencista, Obras Publicadas: Curso Didático
de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Atlas; Curso Didático de Direito Civil, em coautoria com o prof. Felipe Quintella, São
Paulo: Editora Atlas; Redigindo a Sentença Cível, São Paulo: Editora Atlas; Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Atlas; Curso
de Processo Coletivo, em coautoria com o prof. Marcelo Malheiros, São Paulo: Editora Atlas; Processo de Execução, São Paulo:
Editora Atlas; A última onde reformadora do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris; Para Passar em
Concursos Jurídicos, São Paulo: Editora Método.
4 ARMANDO LUIZ ROVAI, PROFESSOR DOUTOR PELA PUC/SP – Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da
Universidade Mackenzie e Professor de Direito Comercial da Puc/SP. Professor convidado da GV/Law e do Insper. Ex- Presidente
da Junta Comercial do Estado de São Paulo por 04 mandatos. Ex-Presidente do Ipem/SP
5 REMO DALLA ZANNA. Economista, Contador, Especialista em Administração Empresarial com ênfase em Administração
Financeira., Mestre em Administração de Negócios., Perito Judicial e Extrajudicial desde 1992, Professor de perícia em diversas
instituições (FECAP - Fundação Escola de Comércio “Álvares Penteado”, UNICID - Universidade Cidade de São Paulo, IPEC Instituto de Pesquisa Econômicas e Contábeis da FAECC - Faculdade de Economia e Ciências Contábeis, da UFMT - Universidade
Federal do Mato Grosso e AUDIBRA- Instituto dos Auditores Internos do Brasil) e autor de livros: CONTABILIDADE
INSTRUMENTAL PARA PERITOS editado pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., PRÁTICA DE PERÍCIA
CONTÁBIL, editado pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. e PERÍCIA CONTÁBIL em MATÉRIA
FINANCEIRA, editado pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
6 ANSELMO DUEÑAS GONZALEZ. Desde 2010, Perito Judicial e extrajudicial de diversos Juízes em Propriedade Industrial
(Patente de Invenção e de Processo, Desenho Industrial, Marca); Sistemas de Informação e Infraestrutura; Documentoscopia Grafotécnica. Mestre em Engenharia Química/Mecânica - Engenharia Térmica e de Fluidos/ Biomassa - FEM/UNICAMP; Graduado
em Engenharia Química, habilitado em Engenharia de Alimentos - FENVA; MBA em Gestão de Negócios - Florida Christian
University; Licenciatura Plena e Pós-graduação em Matemática.
3
4
Parecer do Perito Judicial Contábil ELIAS FIGUEIRA LOBO7, perito oficial de
vários Ns. Juízes do Foro Central de São Paulo.
OUTROS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A GRAVIDADE DO CASO
Doc. 13
Doc.
Protestos para fins de falência lavrados
Doc. 4
Decisão do E. TJESP determinando a publicação de editais à praça e envio de
ofícios para comunicar terceiros sobre as fraudes perpetuadas pelos Réus
Doc. 14
Controle da BUENO NETTO transferido para uma OFF SHORE
Doc. 15
A OFF SHORE possuí sede em uma caixa postal em um escritório de advocacia
Doc. 16
10.
O total da fraude ultrapassa a cifra de R$
500 milhões, pois a dívida com a SPPATRIM é de R$ 160 milhões
(doc. 17) e, além disto, há R$ 314.588.768,568 (doc. 18) captados
pelos envolvidos no lançamento do empreendimento Parque
Global, que foi embargado e estão pingando, todas as semanas,
ações de vítimas pugnando os valores pagos de volta (doc. 19).
11.
A BUENO NETTO confessa que são centenas de
9
vítimas indefesas, que desconhecem esta situação grave de
insolvência e de estrutura de ocultação e desvio de ativos.
Somente em 2015, vinte e sete pessoas entraram na Justiça
para buscar que o GRUPO BUENO NETTO devolva valores recebidos
por apartamentos que foram pagos e sequer foram entregues:
Ação e Vara
do Foro
Central
Valor do
prejuízo
Dados de algumas das vítimas do GRUPO BUENO NETTO
21VC 108895814.2015.8.26.0100
R$ 564.768,77
1.
10VC 108794577.2015.8.26.0100
R$ 189.771,63
2.
20VC 108487807.2015.8.26.0100
R$ 218.679,68
3.
4.
43VC 108238120.2015.8.26.0100
R$ 220.032,26
5.
4VC
108041097.2015.8.26.0100
R$ 406.991,77
6.
MANISH KUMAR NARVANIA, indiano, solteiro, diretor, R.G. nº 39.764.506-5 SSP/SP, i
C.P.F./MF nº 227.727.498-43, com endereço à Rua Doutor Ribeiro de Almeida, 224, bairro
Barra Funda, São Paulo-SP, CEP 01137-020
ROBERTO KURZWEIL NETO, brasileiro, solteiro, administrador, de empresas, RG nº
34.366.643-1, CPF/MF nº 339.981.808-42, residente e domiciliado na Rua Acarituba, 85,
São Paulo–SP, CEP 04713-010
MARIANA LOPES DA COSTA, brasileira, casada, empresária, RG 43.748.799-4-SSP/SP,
CPF 319.769.818-59, Rua Coronel Evaristo de Campos, 79, ap. 13, CEP 02450-020, São
Paulo/SP;
TADEU DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, RG 46.850.314-6
SSP/SP, CPF 312.959.358-64, Rua Embaixador Regis de Oliveira, 189, casa 03, CEP
02616-040, São Paulo/SP
CINTIA KIOKO INAMASSU, brasileira, solteira, farmacêutica, RG nº 24.833.227-SSP/SP,
CPF/MF nº 272.300.228-43, residente na Rua da Paz, nº 2.150, apto. 102, Bloco Bahamas,
Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP: 04713-002
NICOLE MEALE, italiano, empresário, casado, RNE n. W-076080-1-SE/DFMAF/DPF, CPF
117.923.458-87, Av. Petroni Júnior, nº 1.083, cj. 511-CE, Cond. Morumbi Shopping, CEP:
04707-900, Jd. das Acácias, São Paulo-SP.
ELIAS FIGUEIRA LOBO, Perito Judicial - Contador - Advogado - Perícias Contábeis - Auditoria – Consultoria, Perito das 6a. 14a.,
15a., 39a. e 41a. Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo
7
8
9
“queira ser admitido no processo para poder driblar o segredo de Justiça da relação que contém o nome e os dados
das centenas de adquirentes das futuras unidades das torres residenciais que estavam sendo incorporadas pela
Arconte, para poder se dirigir diretamente àquelas pessoas e lhes narrar as mais escabrosas inverdades” (doc. 20)
5
7.
42VC 107176498.2015.8.26.0100
R$ 576.146,00
8.
9.
15VC 101173582.2015.8.26.0100
R$ 360.300,98
10.
11.
20VC 101537763.2015.8.26.0100
R$ 883.315,56
12.
13.
18VC 103057895.2015.8.26.0100
R$ 241.510,85
14.
15.
40VC 104329712.2015.8.26.0100
R$ 300.589,13
16.
17.
27VC 104749325.2015.8.26.0100
R$142.001,78
18.
39VC 105391261.2015.8.26.0100
R$ 196.657,50
19.
14VC 106004607.2015.8.26.0100
R$ 257.221,10
20.
14VC 106461636.2015.8.26.0100
R$ 888.600,97
21.
22.
23.
14VC 106658149.2015.8.26.0100
R$ 1.295.231,70
24.
25.
45VC 107007786.2015.8.26.0100
R$ 1.378.654,47
26.
15VC 107131628.2015.8.26.0100
R$ 100.000,00
27.
28.
MARIA DAS DORES FELICIANO, brasileira, solteira, empresária, RG 17.958.884-9-SSPSP, CPF 073.116.588-88, Av. Petroni Júnior, nº 1.083, cj. 511-CE, Cond. Morumbi
Shopping, CEP: 04707-900, Jd. das Acácias, São Paulo-SP.
Fernando Carlos Alves Cerri, brasileiro, empresário, RG 11.916.376-7 SSP/SP, CPF
075.372.648-30, Rua Itapaiúna, 1800, apt. 171, Ed. Palazzo, Jardim Morumbi, CEP 05707001, São Paulo/SP.
Lúcia Helena Silva Cerri, brasileira, empresária, RG 13.931.811 SSP/SP, CPF 076.463.35894, Rua Itapaiúna, 1800, apt. 171, Ed. Palazzo, Jardim Morumbi, CEP 05707-001, São
Paulo/SP.
MARCELO JOÃO DOS REIS, brasileiro, casado, empresário, RG 10314309 SS/SP, CPF
003.786.838-10, Rua Marcus Pereira, 228, apt. 182, Vila Andrade, CEP 05642-020, São
Paulo/SP;
MARIA CRISTINA BRASILIENSE GUGLIELMI REIS, brasileira, casada, empresária, RG
7475942, CPF 064.457.678-26, Rua Marcus Pereira, 228, apt. 182, Vila Andrade, CEP
05642-020, São Paulo/SP.
EDSON LUIZ HERCULANO, brasileiro, empresário, RG 35.614.351-X, CPF 214.636.40846, Av. Yervant Kissajikian, 2758, Vila Missionária, São Paulo/SP, CEP 04428-000;
ELIANE DOS SANTOS HERCULANO, brasileira, empresária, RG 30.215.270, CPF
283.502.258-90, Av. Yervant Kissajikian, 2758, V. Missionária, São Paulo, CEP 04428-000;
HENRI KNOBEL ULRYCH, brasileiro, comerciante, RG n° 20.000.079 SSP/SP, CPF/MF n°
284.258.798-76, Rua Monte Alegre, n° 838, apto. 31, Perdizes, Cep: 05014-000, São Paulo
- SP
ALESSANDRA CHEHEBAR ULRYCH, brasileira, comerciante, RG n° 30.862.601 SSP/SP,
CPF/MF n° 280.293.78-64, Rua Monte Alegre, n° 838, apto. 31, Perdizes, Cep: 05014-000,
na Cidade de São Paulo – SP
FERNANDO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, empresário, RG nº 18.113.795 - SSP/SP e
CPF/MF nº 101.933.068-67, Rua Santa Elvira, 149 – apto 242-B, Parque São Jorge, São
Paulo/SP – CEP:03086-030
MARA REGINA MIELI PIMENTEL SILVA, brasileira, do lar, RG nº 12.714.755-X – SSP/SP
e CPF/MF nº 033.270.568-46, Rua Santa Elvira, 149 – apto 242-B, Parque São Jorge, São
Paulo/SP – CEP:03086-030
DANILO AQUINO IACOVONE, brasileiro, divorciado, engenheiro de produção, RG nº
34.356.141-4 SSP/SP, CPF/MF nº 225.341.868-41, Alameda Ministro Rocha Azevedo, 619,
apto. 151, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP
REGINALDO MORAES DE CARLO CRUZ, brasileiro, administrador, RG no 14.411.614-5
SSP/SP e CPF/MF nº 023.382.538-09, Rua Itapaiuna, nº 1800, apto. 21, Torre Z, Jardim
Morumbi, CEP nº 05707-001, São Paulo/SP.
JOSÉ ELIAS DO CARMO SOUZA, brasileiro, casado, empresário, RG nº 37.326.151
SSP/PR, e CPF/MF 185.111.648-63, residente e domiciliado na Rua Deputado Laércio
Corte, n. 1200, apto 121 A, Bairro Paraíso do Morumbi, São Paulo/SP, CEP nº. 05706-290,
São Paulo/SP
SÉRGIO VILLAS BÔAS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado, RG nº 10.622.603
SSP/SP, i CPF/MF nº 072.140.258-50, Rua Joaquim Floriano, nº 466 – 15º andar, Itaim
Bibi, São Paulo/SP, CEP. 04534-002,
EVANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, em união estável, químico, RG nº 25.032.4647 SSP/SP, CPF/MF nº 253.496.248-57, Rua Peixoto Gomide, nº 1.618 – Apto. 61, Jardim
Paulista, São Paulo/SP, CEP. 01409-002
MARÍA SILVEIRA VILA, espanhola, em união estável, jornalista, RNE nº V-493495-9
SSP/SP, CPF/MF sob o nº 232.709.818-13, Rua Peixoto Gomide, nº 1.618 – Apto. 61,
Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP. 01409-002
Pedro Veras Villas Bôas Pereira, brasileiro, solteiro, RG 37.696.451-0 SSP/SP, CPF
229.890.098-17, Av. Padre Pereira de Andrade, 545, apt. 164, São Paulo/SP, CEP 05469000;
Ricardo Villas Boas Pereira, brasileiro, casado, engenheiro, RG 9.403.252-SSP/SP, CPF
003.342.718-60, Al. Atenas, 391, Alphaville 1, CEP 06474-020, Barueri/SP.
ROSINA GALLARO DA SILVA, italiana, empresária, viúva, RG REN W363641-4
CGPI/DIREX/DPF, CPF 676.063.428-49, Rua Itapaiuna, 1800, apt. 34, Amadrias, Jardim
Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05707-001.
Alessandra Arantes Nuzzo Alves, brasileira, casada, advogada, RG 21.928.507-x e
CPF/MF 162.843.178-40, Rua Pico Della Mirandola, 101 – apto 52 A, São Paulo – SP;
Alexandre de Arruda Costa Alves, brasileiro, casado, educador físico, RG n. 19.128.652-7
e CPF/MF n. 062.980.698-52, rua Pico Della Mirandola, 101 – apto 52 A, Chácara Klabin,
São Paulo – SP
12.
A situação é tão grave e as provas de fraudes
tão cabais, que a Em. JUÍZA JULIANA KOGA GUIMARAES, de
ofício, em ação de conhecimento, inaudita altera pars e ab
initio litis, impôs uma medida cautelar similar ao arresto:
“O receio da autora é fundado, razão pela qual, com base no poder geral de
cautela, concedo liminar e incidentalmente, medida cautelar para que as
requeridas depositem em juízo, no prazo de 10 dias do recebimento desta
decisão, os valores já pagos pela autora para aquisição do bem descrito na
inicial (R$1.378.654,47), bem como, defiro tutela antecipada para que, até o
julgamento deste feito, as requeridas suspendam a cobrança das mensalidades
devidas em razão do contrato cuja rescisão se pretende.” (doc. 21)
6
II – DA BLINDAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS BUENO NETTOS
13.
Há dezenas de r. sentenças e v. acórdãos
condenando e declarando fraudes perpetuadas pelo GRUPO BUENO
NETTO e pelas pessoas que estão por atrás de suas atividades.
14.
Porém, malgrado sempre se tenha requerido a
instauração de inquérito criminal para apurar os atos sob a
lupa do direito penal, nada anda contra o GRUPO BUENO NETTO.
15.
Por exemplo:
 FALSIFICAÇÃO DE ATAS E ESTELIONATO: em julho de 2007,
o E. TJESP deferiu tutela antecipada (doc. 22), confirmada
depois por acórdão (doc. 23), para que fossem exibidas atas
e documentos falsificados pelos BUENO NETTOs para
vender e desviar ativos da SPPATRIM para terceiros. O
inquérito policial foi instaurado em 2010 (doc. 24), tendo
em 2012, o Em. Delegado subscrito manifestação de nove
laudas narrando um sem número de fraudes perpetuadas
pelos BUENO NETTOs para esconder tais atas e se esquivar
da aplicação da lei penal (doc. 25). A ação foi julgada
procedente (doc. 26), com sentença confirmada pelo E. TJESP
(doc. 27), com manifestação expressa da Em. Juíza de que a
BUENO NETTO estava utilizando ardis para fingir que
havia juntado tais atas no processo (docs. 28 e 29) e, ainda,
com condenação da BUENO NETTO em milhões por tal fraude
(doc. 99). O inquérito está parado, aguardando prescrição!
 CORRUPÇÃO ATIVA: há sentença judicial (doc. 30) declarando
que a BUENO NETTO se passou pelo Centro de Arbitragem
para induzir o 8º. RTD a erro e forjar a notificação
inicial da Arbitragem em endereço falso (doc. 31) e, com
isto, escolher fraudulentamente como Árbitros advogados
sócios da própria banca que a defendia (doc. 32). Após
briga de Adalberto Bueno Netto com sua secretária (doc.
33), apreendeu-se judicialmente (doc. 34) contrato de venda
de sentenças com o Árbitro (daquele Tribunal Arbitral constituído
fraudulentamente), cuja autenticidade foi confirmada por dois
Tabeliões (doc. 35) e pelo perito do Juiz Cível (doc. 36). O
inquérito policial se encontra aguardando a prescrição.
 FALSIFICAÇÃO DE ATAS NOTARIAIS: o Em. Juiz da 2ª. Vara
de Registros Públicos, em 2012, depois de amplo
contraditório e instrução, puniu um Escrevente e um
7
Tabelião por forjarem atas notariais com conteúdo falso
(doc. 37) para os BUENO NETTOs usarem em juízo para obter
liminares, como conseguiram na 38ª. Vara Cível (doc. 38) do
Foro Central, com base nas atas e causando danos. O
inquérito policial se encontra aguardando a prescrição.
 FALSIFICAÇÃO DE LAUDOS: para forjar inquéritos e obter
liminares fraudulentamente, os BUENO NETTOs contrataram
um “perito” chamado SAMOEL REZENDE e, com os laudos
subscritores por este documenteiro, obtiveram liminares
e até uma sentença. Em processo na 2ª. Vara de Registros
Públicos, já se descobriu que o Sr. SAMOEL REZENDE criou
cartões de assinatura com dados falsos para assinar os
tais laudos (doc. 39), numa ação que já tentou localizar o
tal sujeito em vários Estados e até agora não se
descobriu se tal pessoa existe. O Em. Perito Oficial da
39ª. Vara Cível elaborou laudo demonstrando como os
Laudos do Sr. SAMOEL REZENDE são frios (doc. 40), mas foram
capazes de construir várias liminares e uma sentença.
O inquérito policial está aguardando a prescrição (dc. 41).
16.
Há dezenas de outros exemplos, mas se optou
em relacionar aqueles onde há teratologia manifesta, pois
são casos onde a questão de fundo já foi julgada ou está
cabalmente comprovada, até com punição administrativa ou
condenação civil transita em julgado. Ou seja, são casos
onde o Juiz Criminal precisaria, na prática, só sentenciar.
III – DA POLÍCIA CIVIL À DISPOSIÇÃO DOS BUENO NETTOS
17.
Os BUENO NETTOs fazem da Polícia uma extensão
dos seus escritórios de advocacia, contando com policiais
para os acompanhar em assembleias (doc. 42) e audiências (doc. 43).
18.
Há até um TCC (doc. 44), na Academia de Polícia
Civil, onde uma Escrivã, impactada pelo uso da Polícia de
forma torta pelos BUENO NETTOs, registrou isto oficialmente.
19.
Há situações surreais, como um Policial que
lavrou uma certidão a moda da casa para instruir ações,
dizendo ter presenciado o marido da representante legal da
SPPATRIM ameaçar de morte o Sr. Adalberto Bueno Netto e que
tal pessoa seria temida no local (doc. 45). Na Corregedoria, tal
8
Policial, cuja demissão já estava no forno (doc. 46) por outras
irregularidades, confessou que nunca sequer tinha visto ou
estado com o varão da representante legal da SPPATRIM (doc. 47).
20.
Em outro inquérito, todos sempre sem sequer a
oitiva do marido da representante da SPPATRIM (pois é assim que se
constrói fraudes e se engana o Parquet), os BUENO NETTOs falsificaram um
bilhete para dar azo a ação penal por ameaça e pedido de
arrolamento dos bens da SPPATRIM (doc. 55). Depois de anos de
constrangimento, a ação foi rejeitada pelo E. TJESP (doc. 56) e
a falsidade do bilhete comprovada por exame pericial (doc. 57).
21.
Em outro inquérito, com imensa repercussão na
imprensa, os BUENO NETTOs forjaram um laudo do Instituto de
Criminalística dizendo que a Sra. Patrícia Bueno Netto
estaria inválida e gravemente lesionada em função de ameaças
e coações sofridas (doc. 58). Na instrução da ação, se juntou
fotos do FACEBOOK comprovando que a Sra. Patrícia Bueno Netto
estava absolutamente saudável em um casamento, no da seguinte
do laudo (dc. 59), provas da falsificação dos SMSs onde estariam
contidas as ameaças (doc. 60), relatório de presença de Patrícia
Bueno Netto na faculdade nos trinta dias subsequentes ao
laudo (doc. 61) e outras provas cabais de fraude, o que resultou
na excepcional retratação do recebimento da denúncia (doc. 62).
22.
Não se tratou de um laudo canhestro assinado
por um Perito qualquer, mas pelo Legista Paulo Argarate
Vasquez, então superintendente da Polícia Científica (doc. 63)
e, logo, pessoa de confiança do alto escalação do GOVERNADOR.
23.
Outro caso emblemático é do Delegado José
Mariano de Araújo Filho, que era o porta-voz da BUENO NETTO
em entrevistas contra o marido da diretora da SPPATRIM, em
matérias compradas, julgadas ilegais pelo Judiciário (doc. 48).
24.
O Delegado José Mariano de Araújo Filho chegou
a escoltar a Sra. Patrícia Bueno Netto em ação de alimentos
e apreender o marido da diretora da SPPATRIM, na audiência,
para ser ouvida em inquérito por crimes contra a honra, em
que pese jamais ter realizado intimação anterior, além de
crime contra a honra se tratar de infração de menor potencial
ofensivo e, o que é pior, descumprindo ordem judicial do
Juiz ROBSON CANDELÓRIO, que havia deferido ordem de habeas
corpus para que não fosse feito qualquer depoimento (doc. 49).
9
25.
Foi o próprio Delegado José Mariano de Araújo
Filho que indicou aos BUENO NETTOs o documenteiro SAMOEL
REZENDE para forjar laudos para obtenção de liminares (dc. 50).
26.
Em inquérito na Delegacia do Delegado José
Mariano de Araújo Filho, os BUENO NETTOs forjaram depoimentos
de ex-funcionários do marido da representante da SPPATRIM
(doc. 51) e uma falsa lista de vítimas para induzir o Parquet ao
erro e oferecer denúncia com imensa repercussão (doc. 52). Após
a defesa prévia e o primeiro contraditório, houve a
absolvição sumária, pois se tratava de uma fraude (docs. 53 e 54).
27.
A milícia infiltrada no Estado blindado pelo
Governador é tão clara, que mesmo quando o Delegado José
Mariano teve sua demissão ordenada pelo Conselho da Polícia,
o v. decisório foi revertido pelo Secretário de Segurança
Pública, que sequer possuía competência para tal ato (doc. 64 –
só o Governador que pode condenar ou absolver Delegado de Polícia, máxime absolver quando
os concorrentes foram condenados) e, por ter plena ciência da ilicitude
do cambalacho, omitiu o nome do Delegado no Diário Oficial.
10
IV – DA BLINDAGEM FEITA SECRETÁRIO PESSOAL DO GOVERNADOR
GERALDO ALCKMIN E NECESSÁRIA DEPURAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO
28.
Tudo isto só é possível pelo Governador
GERALDO ALCKMIN ser supostamente o verdadeiro dono da OFF
SHORE ADELTOWN INTERNATIONAL S.A, com sede no Uruguai, e que
é a principal sócia dos negócios da BUENO NETTO (após a família
BUENO NETTO), que inclusive é sócia desde o início do
empreendimento Parque Global, com VGV de R$ 8 bilhões (dc. 65).
29.
A OFF SHORE ADELTOWN INTERNATIONAL S.A é a
controladora da HARTE INVESTIMENTOS, detentora de 20% do
empreendimento (doc. 66), ou seja, de um VGV de R$ 1,6 bilhões.
30.
Esta influência que explica como que um dos
maiores empreendimentos em construção no Brasil, em uma
fazenda de 260.000 metros quadrados num dos locais mais
nobres de São Paulo, conseguiu ser lançada, com enorme
exposição (doc. 67), sem sequer as licenças e estudos ambientes.
31.
Se não fosse uma ONG e um cidadão, por meio
de ações populares (doc. 68), se teria construído um bairro novo
em São Paulo, ao arrepio das mais básicas leis ambientais.
32.
Isto só é possível pelo Poder do Exmo. Sr.
Governador GERALDO ALCKMIN, que inclusive cumpriu sua parte
e colocou uma estação de Metrô (doc. 69), das mais modernas e
futuristas, na porta do empreendimento para multiplicar o
seu VGV, que foi “majorado” de R$ 1 para R$ 8 bilhões (dc. 70).
33.
A relação do Sr. BUENO NETTO com o Exmo. Sr.
Governador é pública, com a eleição de obras estratégicas
para aproximar o Sr. BUENO NETTO das autoridades necessárias.
11
Adalberto Bueno Netto, o Exmo. Sr. Governador e o Exmo. Sr. Procurador Geral 10 (doc. 71)
34.
Como se explica que se lançou um bairro novo,
no meio de São Paulo, com 260.000 metros quadrados de
terreno, R$ 8 bilhões de VGV, sem sequer estudo de impacto
ambiental, em cima de uma área explosível e envenenada, sem
que o MPE ou as autoridades estatais tenham visto nada, com
aprovação dos Órgãos Estatais, que defendem veementemente o
empreendimento (doc. 72)? Como que o MPE só foi a juízo barrar
a fraude, quando liminares já haviam sido deferidas (doc. 73),
contra o parecer ministerial (doc. 74), em ações de cidadãos11?
35.
O envolvimento do Sr. Governador é público e
notório, como confessado por um dos investidores do projeto:
10
11
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=12838008&id_grupo=118
0072017-77.2013.8.26.0002 e 1030506-89.2014.8.26.0053
12
“Conversei com o governador Geraldo Alckmin, que me ouviu e se
mostrou muito sério. Ele disse que está realmente comprometido”
http://blogs.estadao.com.br/sonia-racy/areas-do-governo-nao-se-entendem-e-insano-tentar-investir-no-brasil/
36.
O nível de interesse do Exmo. Sr. Governador
é tão manifesto, que o sócio de seu Secretário Pessoal (dc. 75),
desde o início, atua em defesa dos BUENO NETTOs, inclusive
em trabalhos ilegais, como simular uma reunião de acordo
para, em seguida, ir depor dizendo que seria extorsão (doc. 76).
37.
Que advogado prestaria este papel, de marcar
um encontro com a parte adversa e um advogado, simulando que
se trataria de uma conversa para composição, e, em seguida,
ir na delegacia dizer que a proposta de acordo seria
extorsão, se não tivesse convicção de estar acima da lei?
38.
Enfim, tal depoimento, ao menos, comprova que
o Secretário Pessoal do Governador e seus sócios na banca de
advocacia atuam de forma intensa no caso desde o início, em
especial na seara criminal, o que explica esta “proteção”.
39.
Mas esta relação mais do que promiscua e
suspeita, se agravou após o embargo do empreendimento pelo
Judiciário e a situação de insolvência do GRUPO BUENO NETTO.
40.
Ao meio de um golpe de mais de R$ 500 milhões,
o Dr. RICARDO DE AQUINO SALLES, Secretário Pessoal do
Governador, se mudou da antessala do Governador (doc. 7712), para
dentro da sede dos investigados (doc. 78), com o objetivo de
intensificar este processo de blindagem do Estado e presença
do Exmo. Governador no dia a dia deste negócio bilionário.
Doc. 77/79: o Secretário Particular do Governador foi trabalhar dentro da BUENO NETTO
e, na véspera de julgamentos, recebe substabelecimentos em processos que nunca
assinou uma petição, para ir “representar” o Governador junto a Magistrados....
Causa perplexidade que o Dr. RICARDO SALLES é fortemente atacado, publica e virulentamente, em revistas de
circulação nacional, pelo próprio PSDB, mas é mantido e endossado pelo Governador. Por que? A resposta é óbvia!
12
13
41.
Causa perplexidade que o Dr. RICARDO SALLES
era fortemente atacado, publica e virulentamente, em
revistas de circulação nacional, inclusive em matéria na
Carta Capital (doc. 77), pelo próprio PSDB, mas era mantido e
endossado pelo N. Governador. Por que? A resposta é óbvia!
42.
O Dr. RICARDO AQUINO SALLES é um advogado de
formação mediana e que jamais deve ter escrito uma petição,
mas que enriqueceu (possuindo, aos quarenta anos de idade, barco [doc. 80] e vivendo
fumando charuto [doc. 81]) pelos bastidores da Pátria Brasil, o que
inclusive é objeto de expediente à Receita Federal (doc. 82).
11/06/2015 13h04 - Atualizado em 11/06/2015 13h04
Ricardo Salles continua se passando por Secretário de Alckmin
Fabiano Portilho
(...) segundo diversas fontes ouvidas pelo I9, Ricardo de Aquino Salles vive como
lobista, se apresentando como Secretário de Estado de Geraldo Alckmin,
inclusive se passando como secretário de estado para ser recebido por Juízes e
Desembargadores.
Em pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o I9
encontrou vários processos onde Ricardo de Aquino Salles, sem jamais ter sido
advogado nos autos, é constituído, às vésperas do julgamento, como advogado,
para ser recebido por Desembargadores como secretário de estado do
Governador Geraldo Alckmin.
Um advogado ouvido pelo I9, disse que isto ocorreu até em processos de
outras bancas, sem qualquer relação com o escritório de advocacia CARVALHO
DE AQUINO, SALLSE E MESQUITA FILHO. No processo n. 112284098.20014.8.26.0100, por exemplo, RICARDO DE AQUINO SALLES foi
constituído, semanas antes do julgamento, pelo GRUPO BUENO NETTO, de
Adalberto Bueno Netto, que é citado em diversas investigações envolvendo
tráfico de influência no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Há pouco meses, o Juiz Juliano Rodrigues Valentim rejeitou liminarmente queixa
crime ajuizada por Adalberto Bueno Netto, controlador do GRUPO BUENO
NETTO e contratante de RICARDO DE AQUINO SALLES, para coibir notícias
de investigações sobre sua participação em investigações sobre tráfico de
influência no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Segundo a decisão do Juiz Juliano Rodrigues Valentim "verifica-se da
documentação apresentada (pgs. 26/66) que as notícias eletrônicas divulgadas
pelos querelados são todas embasadas em investigações e notícias divulgadas
por essas investigações realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça." Segundo
o Juiz "Não se tratam, pois, de informações inventadas pelos querelados e sim
apenas de narrativa de denúncia que já existia, inclusive com menção de que há
investigação preliminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça."
O Magistrado ainda registrou a relevância social da matéria impugnada por
Adalberto Bueno Netto, pois se trata do maior escândalo de corrupção que se
tem notícias em Mato Grosso do Sul: "Logo, ainda mais quando o envolvido
realmente causa um grande interesse público nas divulgações das notícias a
respeito, por se tratar, talvez, do maior escândalo deste Estado." Informações
extraídas da ação n. 0844615-78.2013.8.12.0001”13 (doc. 83)
43.
Em seu currículo, na internet, atualizado
recentemente, o Dr. RICARDO DE AQUINO SALLES continua a se
13
http://www.jornali9.com/noticias/denuncia/demitido-ricardo-de-aquino-continua-se-passando-por-secretario-de-alckimin
14
qualificar como Secretário Pessoal do Sr. Governador (doc. 84),
o que também ocorre em seu blog pessoal e em seu facebook.
15
CONTINUA SENDO SECRETÁRIO PESSOAL DO GOVERNADOS (DOC. 84)
44.
Como visto, o próprio RICARDO SALLES confessa
que continua sendo secretário do Governador, mas agora
destacado para cuidar da “BUENO NETTO”, envolvendo bilhões.
45.
Em poucos meses de atuação direta e pública
no caso, o Dr. RICARDO DE AQUINO SALLES demonstra ser mágico.
46.
Em uma primeira investida, o Dr. RICARDO
AQUINO SALLES, através do Juiz ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES
JUNIOR, “forjou” um “encontro” com o Juiz GUILHERME MADEIRA
para tentar “virar” uma negativa de liminar na ação ordinária
de anulação da sentença arbitral. O Juiz GUILHERME MADEIRA,
um dos mais sérios do Brasil, ao entender o que se tentava,
expulsou o Dr. RICARDO AQUINO SALLES do seu gabinete (doc. 85).
47.
Em uma segunda investida, o Dr. RICARDO DE
AQUINO SALLES ligou para dois dos pareceristas oferecendo
dinheiro para que mudassem os pareceres. Ou seja, corrupção
sem cerimônia, oferendo “propina” para quem sequer conhece!
48.
Em uma terceira ação, o Dr. RICARDO SALLES
forjou um processo administrativo na JUCESP para suspender
os atos que trocavam a administradora da SPPATRIM e, com
isto, alegar que a SPPATRIM estava acéfala14 e que todas as
procurações nas ações eram nulas. Com isto, se tentava
extinguir o processo de falência e as execuções da dívida.
49.
Pasme, Exa., o Dr. RICARDO DE AQUINO SALLES,
provavelmente, que escreveu o Parecer da Procuradoria da
JUCESP (um parecer teratológico, contra outros pareceres assinados em casos iguais no
mesmo mês pelos Procuradores e por um Procurador que mora em uma mansão e anda de carro
importado), tanto que possuía seu original (doc. 86) antes mesmo
que fosse juntado no processo administrativo e antes de estar
numerado, malgrado se tratasse de um processo sigiloso, onde
os clientes do Dr. RICARDO SALLES não são parte15 e onde não
há qualquer pedido de cópia ou vista pelo Dr. RICARDO SALLES.
50.
A SPPATRIM se voltou virulentamente contra o
esquema em mais de dez foros (doc. 87) e, em seguida, dois dos
14
Problema que só foi regularizado por ordem judicial sustando tal golpe (doc. 89)
A SPPATRIM, para ter vistas dos autos que é parte, depois que todo o esquema já estava
consumado, precisou se submeter a todo um processo de autorização (doc. 88)
15
16
Vogais da JUCESP eleitos na quota pessoal do Exmo. Sr.
Governador, ao meio das investigações, “pediram” demissão.
51.
Repita-se: os vogais que pediram demissão
após a denúncia sobre o caso, se tratavam de dois vogais da
quota pessoal do Governador, um era o próprio Presidente da
JUCESP quando o processo administrativo fraudulento se
iniciou e, pasme, inexplicavelmente, contra lei federal
cogente, estavam sendo reconduzidos para o terceiro mandato.
52.
Como ninguém viu ilegalidade tão manifesta?
53.
Mostrando ainda mais seu poder e estar acima
do bem e do mal, em audiência do dia 05.08.2015, o Dr.
RICARDO SALLES disse, na presença de várias testemunhas, que
pararia o inquérito na Delegacia de Crimes Financeiros do
DEIC, que investiga o golpe de R$ 500 milhões acima relatado,
pois, segundo alegava, o inquérito estava tramitando muito
rápido. Dito e feito. Em petição em processo no E. TJESP, o
Dr. RICARDO SALLES e sua organização juntaram certidão
comprovando que o inquérito foi para outra delegacia (da
delegacia de crime financeiros [que é a competente por assunto para investigar uma fraude
financeira] para, inexplicavelmente, a de crimes funcionais – doc. 90), como havia sido
prometido pelo “Secretário do Governador” e lobista oficial.
54.
Como se observa, revoltado com o laudo da
perícia realizada nos autos do Inquérito e com a eminência
de oitiva de dezenas de vítimas no inquérito que apura as
fraudes, o Secretário Pessoal do Governador conseguiu tirar
o inquérito da Delegacia Competente (de fraudes financeiras) e enviar
para a de crimes funcionais, o que só seria possível (pela
forma e velocidade) com ordem e endosso de alguém muito poderoso.
55.
Pasme, o Dr. RICARDO DE AQUINO SALLES juntou,
no agravo de instrumento, até cópia de e-mails internos
trocados pelos Delegados (doc. 91). Como que os advogados dos
investigados possuem até os documentos internos da Polícia?
56.
Ora, estas mágicas são só possíveis por se
tratar do Secretário Pessoal do Governador, tratando dos
interesses pessoais do Governador, em um negócio bilionário.
57.
Excelência, este inquérito policial é tratado
pessoalmente pelo Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública
17
e o Dr. RICARDO RICAROD SALLES, tanto que a representação
inicial foi assinada pelo Dr. RICARDO SALLES e despachada
pessoalmente pelo N. Secretário de Segurança Pública (doc. 1).
58.
Repare, Exa., que a representação assinada
pelo Dr. Ricardo Salles é acompanhada de procuração onde o
Dr. Ricardo Salles é constituído pelo GRUPO BUENO NETTO
especialmente para tratar de assuntos na polícia, na
Corregedoria de Polícia e na Corregedoria do Estado (doc. 1).
18
59.
Na procuração, o Dr. RICARDO SALLES declina,
novamente, seu endereço dentro da sede da BUENO NETTO (dc. 1).
60.
Na representação, não se imputa nada de grave
contra o laudo e nem se ataca seu mérito, mas com base em
tal expediente, seis dias úteis depois, o N. Delegado Geral
Corregedor subscreveu portaria avocando o inquérito (doc. 1).
61.
Neste ponto, o § 4o, do artigo 2º, da Lei n.
12830/2013, foi criado, pelo Congresso Nacional, para tentar
colocar ordem no uso torto das policiais civis nos estados:
“O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser
avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado,
por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.”
62.
A v. decisão (doc. 92) que avocou o inquérito
não possui uma única linha de fundamentação e muito menos de
motivação específica para atender as duas únicas hipóteses
autorizadoras da avocação previstas na lei federal, que
revogou qualquer lei estadual anterior ou portaria policial:
”por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos
procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação”.
63.
Qual o interesse público no caso ou o que não
é observado que prejudicaria a eficácia das investigações?
O interesse é a proteção do suposto negócio do Governador?
64.
Dias depois da avocação do inquérito policial
violando norma federal cogente, o Em. Delegado Natural que
investigava o caso foi ouvido (doc. 1) e no mesmo dia o Perito
do Instituto de Criminalística que assinou o laudo (doc. 1).
65.
Tudo a toque de caixa, em função de um laudo
que pende acusação de ter sido feito muito rápido, em pouco
mais de vinte dias (é surreal, pois o art. 160, do, CPP impõe prazo de dez dias)!
66.
Após ouvir a SPPATRIM, o Delegado Corregedor
Sorteado que investigava o caso, confessou as pressões
mafiosas que estava sofrendo (doc. 2) e se declarou suspeito.
67.
Disse, em bom tom, que sabia que se não
fizesse o que seus chefes esperavam, seria afastado (doc. 2).
68.
E se declarou suspeito, confessando que as
pressões são muito mais fortes do que todos imaginam (doc. 3).
69.
O que explica o Sr. Governador destacar seu
próprio Secretário Pessoal, utilizando toda sua rede pessoal
de proteção, para cuidar dos interesses de um empreendimento?
70.
A proteção, ao arrepio da lei, é manifesta!
19
71.
E tudo isto sem sequer uma única impugnação
ao conteúdo do laudo, somente por alegar que foi rápido me
seria extenso demais! Nada pode ser mais pueril e revelador!
72.
Cabe, neste ponto, tecer algumas palavras
sobre a regularidade do inquérito policial e do tal laudo.
73.
Por meio de notitia criminis da SPPATRIM
regularmente distribuída (dc. 95) no DEIC, instaurou-se o IP n.
0063553-46.2015.8.26.0050 para a apuração de graves fraudes
financeiras, na Delegacia de Fraudes Financeiras, pois é
esta delegacia que tem competência para fraudes financeiras.
74.
A notitia criminis foi instruída com cinco
pareceres independentes subscritos por Experts de notório
conhecimento e reputação ilibada, entre eles o Desembargador
Aposentado ELPÍDIO DONIZETTI, membro da Comissão que
escreveu o novo CPC e um dos doutrinadores mais famosos do
Brasil. Além do conclusivo parecer do Desembargador ELPÍDIO
DONIZETTI, as fraudes estão comprovadas por Parecer do Prof.
Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI e por pareceres de três peritos
Judiciais renomados, entre eles o autor de vários livros
sobre fraudes financeiras e contábeis, Dr. REMO DALLA ZANNA.
PARECER-LAUDO INDEPENDENTE EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO OFICIAL
Documento
Parecer do Desembargador aposentado ELPÍDIO DONIZETTI16;
Doc. 9
Parecer do Professor Advogado ARMANDO LUIZ ROVAI17;
Doc. 10
Parecer do Perito Judicial Contador e Economista REMO DALLA ZANNA18
Doc. 11
Parecer do Perito Judicial Engenheiro ANSELMO DUEÑAS19
Doc. 12
ELPÍDIO DONIZETTI, Membro da Comissão de doze Juristas Brasileiros, nomeada pelo Senado Federal, com a incubência de elaborar o
Anteprojeto do novo CPC, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Presidente
da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) por três biênios, Promotor de Justiça nos Estados de Goiás e Minas Gerais nos
anos de 1987/88, Professor concursado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia nos anos de 1991/92, Professor de Direito
Processual Civil em cursos de pós-graduação do Centro de Gestão Empreendedora (FEAD) e da Universidade do Oeste de Santa Catarina
(UNOESC), Professor de Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação do Centro Universitário Newton Paiva no período de 2003 a 2012,
Ex-professor de Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Ex-Juiz do
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Ex-Juiz de Direito nas seguintes Comarcas do Estado de Minas Gerais: Perdizes, Frutal, Poços de
Caldas, Uberlândia e Belo Horizonte, Ex-Juiz Eleitoral e membro da Comissão da Propaganda eleitoral do TRE-MG, Ex-Diretor do Foro da Comarca
de Belo Horizonte, Parecerista, Palestrante e conferencista, Obras Publicadas: Curso Didático de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Atlas;
Curso Didático de Direito Civil, em coautoria com o prof. Felipe Quintella, São Paulo: Editora Atlas; Redigindo a Sentença Cível, São Paulo: Editora
Atlas; Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Atlas; Curso de Processo Coletivo, em coautoria com o prof. Marcelo Malheiros, São Paulo: Editora
Atlas; Processo de Execução, São Paulo: Editora Atlas; A última onde reformadora do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris; Para Passar em Concursos Jurídicos, São Paulo: Método.
17 ARMANDO LUIZ ROVAI, PROFESSOR DOUTOR PELA PUC/SP – Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade
Mackenzie e Professor de Direito Comercial da Puc/SP. Professor convidado da GV/Law e do Insper. Ex- Presidente da Junta Comercial do Estado
de São Paulo por 04 mandatos. Ex-Presidente do Ipem/SP
18 REMO DALLA ZANNA. Economista, Contador, Especialista em Administração Empresarial com ênfase em Administração Financeira., Mestre
em Administração de Negócios., Perito Judicial e Extrajudicial desde 1992, Professor de perícia em diversas instituições (FECAP - Fundação Escola
de Comércio “Álvares Penteado”, UNICID - Universidade Cidade de São Paulo, IPEC - Instituto de Pesquisa Econômicas e Contábeis da FAECC
- Faculdade de Economia e Ciências Contábeis, da UFMT - Universidade Federal do Mato Grosso e AUDIBRA- Instituto dos Auditores Internos do
Brasil) e autor de livros: CONTABILIDADE INSTRUMENTAL PARA PERITOS editado pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.,
PRÁTICA DE PERÍCIA CONTÁBIL, editado pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. e PERÍCIA CONTÁBIL em MATÉRIA
FINANCEIRA, editado pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
19 ANSELMO DUEÑAS GONZALEZ. Desde 2010, Perito Judicial e extrajudicial de diversos Juízes em Propriedade Industrial (Patente de Invenção
e de Processo, Desenho Industrial, Marca); Sistemas de Informação e Infraestrutura; Documentoscopia - Grafotécnica. Mestre em Engenharia
16
20
Parecer do Perito Judicial Contábil ELIAS FIGUEIRA LOBO20.
Doc. 13
75.
Dada à necessidade de prova técnica oficial,
o Em. Delegado de Polícia acolheu pedido da SPPATRIM de envio
dos
autos
para
perícia
oficial
no
Instituto
de
Criminalística, bem como os trinta e um quesitos sugeridos.
76.
No Instituto de Criminalística, houve a
regular distribuição (doc. 96), nos termos da lei, entre os
vários Peritos Contábeis e, ao final, o Em. Perito Contábil
oficial ratificou e apresentou suas considerações sobre o
que já estava claríssimo nos outros cinco pareceres (docs. 9/13).
77.
É importante frisar que as fraudes já estavam
bastante evidenciadas em várias ordens processuais (docs. 97 e
98) e na sentença arbitral (doc. 99), prolatada por um Tribunal
Arbitral no Centro de Arbitragem mais renomado da América
Latina21 e composto por um Perito Judicial Contador e Auditor
e presidido pelo Prof. Dr. da USP MAURO RODRIGUES PENTEADO.
78.
As fraudes são tão graves, que os Árbitros,
com a adesão até do co-Árbitro eleito pelos investigados,
impuseram a mais alta multa por violação à boa (fraudes – doc. 99)
dos anais forenses, no montante atualizado de R$ 32 milhões,
que foi confirmada pelo Eg. TJESP, em v. acórdão (doc. 100)
relatado pelo N. Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.
79.
Deveras, inconformados com o laudo oficial
ter sido feito em pouco mais de trinta dias (e sem jamais impugnar
uma única de suas repostas!), os investigados utilizam a velocidade
de entrega do laudo, como bandeira oportunista, para alegar
que haveria um conluio! Ora, conluio com o distribuidor do
DEIC, com o Delegado da Delegacia de Crimes Financeiros, com
o distribuidor dos Peritos Contábeis e com o Perito Contábil?
80.
Conluio para que? O laudo oficial, assinado
por profissional contábil com currículo de longe muito menos
denso, somente ratifica cinco pareceres muito mais incisivos
nas fraudes, assinados por três renomados Peritos Judiciais,
Química/Mecânica - Engenharia Térmica e de Fluidos/ Biomassa - FEM/UNICAMP; Graduado em Engenharia Química, habilitado em Engenharia
de Alimentos - FENVA; MBA em Gestão de Negócios - Florida Christian University; Licenciatura Plena e Pós-graduação em Matemática.
20 ELIAS FIGUEIRA LOBO, Perito Judicial - Contador - Advogado - Perícias Contábeis - Auditoria – Consultoria, Perito das 6a. 14 a., 15a., 39a. e
41a. Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo
21
Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá
21
por um dos Magistrados mais respeitados da atualidade (escolhido
para escrever o novo CPC pelo Senado) e um Prof. Dr. do Mackenzie e PUC!
81.
Logo, não há nada de irregular no inquérito
ou no laudo, salvo colidir com os interesse do N. Governador!
82.
Outrossim, o § 4o, do artigo 2º, da Lei n.
12830/2013, nada mais é que um dispositivo análogo ao artigo
198, do Código Buzaid, que permite ao Presidente do Tribunal
avocar autos e redistribuí-lo a outro juiz, desde que
presentes as excepcionais hipóteses de medida tão agressiva.
83.
Ora, jamais o Presidente do E. TRF-3 poderia,
com base em tal dispositivo, após representação do banqueiro
Daniel Dantas, avocar o processo da Operação Satiagraha do
Douto Juiz FAUSTO DE SANTIS e o redistribuir a outro Juiz.
84.
Também seria absurdo, que o Presidente do E.
TRF-4, provocado por representação do ex-Presidente LULA ou
do Presidente da Câmara dos Deputados EDUARDO CUNHA ou mesmo
dos maiores empreiteiros do Brasil, com base no artigo 198,
do CPC, avocasse os processos da Operação LAVA JATO do
Insigne Juiz SÉRGIO MORO e o enviasse para outro Magistrado.
85.
Foi isto que o Exmo. Delegado Corregedor fez!
86.
Com base em uma possível representação do
Secretário Pessoal do Governador de alegada irregularidade
no laudo oficial por ter sido “muito rápido e bem feito”,
utilizou dispositivo análogo ao artigo 198, do CPC, para
aniquilar o inquérito e intimidar quem realizava seu mister.
87.
Ora, qualquer investigado ou acusado, tanto
na Operação Satiagraha, como na Operação Lava Jato, assim
como aqui, possuem direito constitucional de representar
autoridades, mesmo que sob a alegação de terem feito muito
rápido e bem feito seus papéis. Isto deve resultar em um
processo administrativo na Corregedoria, mas jamais na
avocação contra legem do inquérito policial ou do processo!
88.
O ato do Exmo. Sr. Delegado Corregedor é
francamente ilegal! Teratológico! Sem fundamentação! E só se
explica por se tratar de uma Polícia política, onde crime é
contrariar os interesses do Sr. Governador e seu Secretário.
22
V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
E Baseado nisto, tratando-se de uma fraude
e estando demonstrado, ao menos em tese, a
capacidade da organização criminosa de cooptar os mais altos
membros do sistema de Segurança Pública do Estado de São
Paulo (avocando inquéritos em flagrante violação às normas cogentes em leis federais e
intimidando autoridades policiais e peritos que os investiguem sob a risível acusação de serem
rápidos demais ou estarem fazendo muito bem seus trabalhos – até o Delegado Corregedor “se
afastou”), bem como a eventual participação e benefício do Exmo.
Sr. Governador, já que os atos são praticados por quem é seu
Secretário Pessoal (conforme confessado em seus blogs e sites), REQUER-SE
que sejam abertas investigações em Brasília na Polícia
Federal para apuração dos, prima facie, crimes de tráfico de
influência, prevaricação, coação no curso do processo,
advocacia administrativa, organização criminosa e corrupção.
bilionária22
P. Deferimento.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
Artur Abumansur de Carvalho
OAB/SP n. 271.632
O Laudo Oficial do Instituto de Criminalística é claro nas graves fraudes perpetuadas,
concluindo estarem comprovadas as autorias e materialidade dos crimes quadrilha (fl. 155,
item j), estelionato (fl. 154, item e), organização criminosa (fl. 156, item j), fraude à execução
(fls. 152/153, itens b e c; fl. 154, item f), fraude processual (fl. 152, item a; fl. 153, item d; fl.
155, item g), ocultação de bens (fl. 155, item i), da Lei de Falência (fl. 156, item j), do art. 177,
§ 1º, I, do CPB (fl. 155, item h) e art. 195, V, da Lei 9276/66 (fl. 157, item m), além de eminente
risco à ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal com a liberdade dos envolvidos:
22
“n) Isto posto, permite -se concluir que as manobras fraudulentas praticadas por
Adalberto Bueno Netto, Luiz Carlos Martins, Carlos Alberto Bueno Netto, Guilherme
Von Nielander Bueno Netto e Suzana Von Nielander Bueno Netto estão em curso,
sendo aceleradas nas últimas semanas, em constante reiteração e agravamento
das mesmas condutas criminosas, com o propósito de apagar as provas e rastros
dos delitos anteriores, mediante novos delitos e adulteração das provas, o que é
possível pelo cargo de administradores e s ócios das empresas envolvidas e pelo
poder econômico dos envolvidos .
o) Vislumbra -se, também, diante da situação de insolvência jurídica (folhas 339 dos
autos do I.P.), e econômica ( vide resposta oferecida ao quesito 5) e de fraudes
narradas, assim como pelo grande número de lançamentos constatados nos sites
da BUENO NETTO e da BENX, inclusive de diversos empreendimentos imobiliários
populares ( http://www.benx.com.br/empreendimento/central -da-barra-estilo
http://www.benx.com.br/
empreendimento/vangard -vila-leopoldina) ,
com
financiamento
pelo
Programa
Minha
Casa
Minha
Vida
(http://miximoveissp.com.br/central -da-barra-1-dorms -lancamento -de-apartamento na-planta-barra-funda/ - http://www.imoveis.net/imovel /lancamento -barra-funda-
este quadro
tem claro potencial de abalar a ordem econômica e toda a
confiança do mercado de construção civil nacional .” (doc. 8)
minha-casa-minha-vida-central-da-barra-01-dormitorio/) ,
que
23
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Doc. 18 Representação oposta na Procuradoria Geral da