OBJETO:
CONSTRUÇÃO IRREGULAR
FLORIANÓPOLIS.
ÓRGÃO JULGADOR:
NA PRAIA DE GALHETA,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
AUTOR: . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: . ARMANDO LUIZ GONZAGA
TRAMITAÇÃO:
. SENTENÇA, DATADA DE 25/02/04.
LOCALIZADA
NO MUNICÍPIO
DE
EXMO. SR. DR. JUIZ
FEDERAL
DA
VARA DE
FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
o
~linistério Público Federal, por seu agente
signatário, com base nos documentos e informações coletados nos
Procedimentos Administrativos n° 490/95 e 1410/00, instruídos com
fundamento na atribuição institucional outorgada pelo artigo 8°, inciso lI,
da Lei Complementar n° 75, de 20.5.93 (LC 75), e com fulcro nos arts. 127,
caput, e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB); arts. 5°, III, Q, b e d, e 6°, VII, b, da LC 75; e arts. 1°, I e III, 2°, 3°
e 5°, caput, da Lei nO7.347/85, vem ante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Armando Luiz Gonzaga, brasileiro, casado, empresano, RG 449.920
SSP/SC, CPF n° 007.829.809-10, residente na rodovia Haroldo Soares
GaIvan, n° 5.081, Bairro Cacupé, nesta Capital, pelos objetivos, fa.t~s \ \
fundamentos que passa a expor.
'\~~. ;
1
o Objetivo
da Demanda.
A presente Ação Civil Pública visa a obter o
cumprimento de obrigação de fazer no sentido de sanar danos causados ao
meio ambiente, em áreas de propriedade da União Federal, bem de uso
comum do povo, e em área de reserva ecológica, restaurando locais
ambientalmente agredidos e prevenindo a continuação da destruição de
espaços protegidos pela legislação.
2.
A Atribuição e a Competência.
A
atribuição do Ministério
Público vem
elencada nos arts. 127, caput, e 129, lII, da CRFB; e no artigo 5°, também
caput, da Lei n° 7.347/85.
A legitimação do 1Vlinistério Público Federal e a
competência do Judiciário Federal para conhecer e julgar o caso, no
entanto, advém dos arts. 20, VII; 109, l; e 129, llI, da CRFB; este último
combinado com os arts. 5°, lII, a, b e d, e 6°, VII, b, da LC 75, em face dos
interesses da União na questão, porquanto:
r) compete aos Juízes Federais processar e julgar
as causas em que houver interesse da União - e nesta existe, uma vez que a
ação versa sobre a proteção de bens da União (terreno de marinha) e do
meio ambiente, a quem cabe ela concorrentemente zelar; e, também,
J:) trata-se de feito com interesse lato sensu
federal, no qual se pretende a reparação de danos causados ao meio
ambiente, em áreas de propriedade da União (terreno de marinha), bem de
uso comum do povo, e área de reserva ecológica;
3.
A Legitimação Passiva.
A condição de legitimado passivo de Armando
Luiz Gonzaga encontra-se consubstanciada no fato de ter sido ele detentor
da insc~ção de ocupação do terreno até meados de 199~, qu~ndo,. a pe~'dO
deste Orgão, foi efetuado o cancelamento da refenda mscnção
ela\
.'
"
2,. ..
Secretaria do Patrimônio da União.
Posteriormente, foi ele notificado a
retirar a construção do barraco que apôs no mencionado terreno situado na .
Praia da Galheta, em um prazo de 30 dias. Expirado o prazo, até hoje o
demandado não só manteve a referida edificação clandestina, como a
ampliou e constituiu "caseiro" para a resguardar.
Tal construção, como se demonstrará, serve de ponto de
venda de bebida alcoólica e abrigo de outras pessoas, além do citado
'''caseiro'' .
4.
Os Fatos.
o
Ministério Público Federal, após receber
denúncias da existência de construção irregular na Praia da Galheta,
localizada no município de Florianópolis, instaurou procedimento os
procedimentos administrativos n° 490/95 e nO 1410/00, com o objetivo de
apurar os fatos, tanto pelo prisma ambiental, quando da questão do
patrimônio público.
o
breve histórico do terreno em questão é o
seguinte: em 1941, Henrique Veras do Nascimento registrou na Delegacia
do Patrimônio da União (processo n° 437/41) a ocupação do terreno de
marinha na Praia da Galheta, Florianópolis. Posteriormente, o imóvel foi
objeto de partilha entre os herdeiros de Henrique. Estes últimos, através de
instrumento público de procuração em "causa própria", alienaram o imóvel
para o Sr. Admar Gonzaga, em 1976. Por fim, a referida procuração foi
substabelecida ao ora demandado Armando Luiz Gonzaga, filho daquele,
ainda no mesmo ano, segundo informações da Delegacia do Serviço do
Patrimônio da União.
Resta, deste modo, constatada a responsabilidade
de Armando Luiz Gonzaga em relação a este terreno de marinha. Não
obstante este fato, o mesmo requereu a transferência de direitos sobre
benfeitorias situadas no referido terreno em 1988, a qual foi deferida
também pelo Serviço do Patrimônio da União. O efetivo cadastramento do
terreno ocorreu em 21.7.11989.
\-.
Ao fim do ano 2000, a Associação Amigos ~'
3
D
Galheta (AGAL) ofereceu representou neste Órgão por cnme contra o
patrimônio público. Relatou a referida associação civil uma série de
incidentes danosos ocorridos na Praia da Galheta. Todos eles, de algwna
forma, relacionavam-se com o barraco de Armando Gonzaga e os
"caseiros" que lá colocou para "tomar conta do seu patrimônio".
A AGAL, juntamente com o Corpo de Bombeiros
desta Capital, constnIÍra um posto salva-vidas na citada praia naturista em
1998. Um ano depois, a estrutura, aparentemente, desabou. Mais tarde, as
madeiras desapareceram. Nas imediações do barraco de Armando Gonzaga,
foram encontradas algumas madeiras do posto (fincadas na areia e outras
usadas para ampliação do barraco).
Além disto, há, também, vanas ocorrências
policiais apontando que membros da AGAL teriam sido perseguidos por
supostos pescadores que, no barraco do demandado, faziam '''ponto de
confraternização" .
Diante de tais fatos, este Órgão
informações das instituições administrativas competentes.
requisitou
o
IBAMA, então, enviou relatório técnico de
fiscalização, informando que na área havia uma única residência (antigo
rancho de canoa), que aparentava ter sido ampliado nos fundos. Afirmou,
também, que a área é faixa de marinha constituída de dunas fixas com
vegetação típica de restinga herbácea, constituindo-se, assim, em área de
preservação permanente, conforme a Lei nO 4.771165. O citado relatório
concluiu pelo desrespeito à legislação ambiental, principalmente em face
da Lei nO4.771/65 (Código Florestal) e da Lei Municipal n° 3.455/90, que
institui o Parque Municipal da Praia da Galheta.
As agressões ao meio ambiente e o flagrante
descumprimento
à legislação
incidente encontram-se
devidamente
registradas nas várias fotos acostadas ao mencionado relatório, que
demonstram a existência do barraco, sua pemiciosidade ao meio ambiente
à paisagem do parque municipal, além de lixo e outros dejetos em se
arredores.
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
A Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por
sua vez, manifestou-se a respeito da inscrição de ocupação em nome de .
Armando Gonzaga, afIrmando o seguinte:
"Trata-se de ocupação antiga, regularizada inicialmente através do proc.
437/41. Todavia o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, poderá ser
cancelado, se comprovado pelo IBAMA ou outro órgão público
competente, que há comprometimento da integridade de área de
PreservaçãoPermanente."
Posteriormente, a Secretaria do Patrimônio da
União cancelou a inscrição de ocupação do demandado. Em julho de 1999,
foi determinado que o demandado, em trinta dias, promovesse a retirada da
edifIcação, com a devida desocupação da área. Tal prazo, como já dito, há
muito expirou, sendo que até hoje a construção naquele local se mantém,
bem como foi acrescida com reformas ampliativas.
o
órgão ambiental em nível municipal - a
FLORAM - na mesma linha emitiu parecer. Segundo este, o barraco,
ocupado por um '''caseiro'' do demandado, está situado em áreas de dunas.
Sustenta, também, que toda a área do parque é área de preservação
permanente. Ante isso, somente uma conclusão é possível: na área do
parque municipal da galheta, qualquer
tipo de edificação
é
expressamente proibida.
5.
o Direito.
Os Bens da União - Terras de l\'larinha.
A Constituição Federal, no art. 20, incisos IV, VI
e VII, dispõe que são bens da União, dentre outros, os terrenos de marinha
e seus acrescidos e no art. 225, § 4°, estabelece que a Zona Costeira é
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
De acordo com o Código Civil, art. 66, ~s
terrenos de marinha são bens dominiais, constituindo-se em patrimônio
."
União, como objeto de direito real desta entidade, pessoa juridica de direit _
A normatização desses bens está, precipuamente,
prevista nos Decretos-Lei n° 9.760/46 e Lei n° 2.398/87 e na Lei n°
9.636/98.
"Art 2". São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33
metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição
da linha do preamar-médio de 1831:
a. aossituados no continente, na costa marítima e nas margens dos
rios e lagoas, até ondefaça sentir a influência das marés;
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das
marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 centímetros
pelo menos do nível das águas, que oco"a em qualquer época do
ano. "
Conforme constatado pelo laudo técnico da
FLORAM, "a parte ocupada pelo Sr. Armando Gonzaga fica em área de
dunas, dentro do," 33 metros a partir do início da vegetação". Deste modo,
fica comprovado que a construção se encontra dentro dos limites de terras
de marinha. Portanto, para ocupação, haveria necessidade de prévia
autorização do Serviço do Patrimônio da União.
É o que dispõe o art. 10 da Lei 9.636 de 15 de
maio de 1998, expresso a seguir:
Art 1
É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por
intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do
111inistério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar,
cadastrar, registrar, fzscalizar, regularizar as ocupações e
promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da
União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e
111unicípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com
a iniciativa privada.
0
-
E, conforme se depreende da documentação que a
esta instrui, não há tal autorização!
Não possuindo a inscrição de ocupação do
terreno, que deve ser concedida pela Secretaria do Patrimônio da União, a
conseqüência é a demolição, conforme estatui o art. 71 do Decreto n°
9.760/46:
Art 71 - O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta,
poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a
qualquer indenização, tudo quanto "aja incorporado ao solo,
ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do
Código Civil
Também o Decreto-lei n° 2.398, de 21/12/87, em
seu art. 6°, com redação dada pela Lei n° 9.636/98, dispõe:
Art 6° - A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a
instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer
correntes de água, inclusive em áreas de praia, mangues e
vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União,
sem a prévia autorização do 111inistérioda Fazenda, importará:
I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos
instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de
quem as houver efetuado;
Ademais, a FLORMI também cita, no referido
laudo técnico, que "a área já era de Preservação Permanente na Lei
Municipal do Plano Diretor dos Balneários nU 2.193/85, além de ser
protegida também, pelo Código Florestal -1.771 65, Lei do Parcelamento
do Solo - CNDU nO6. 76679 e Resolução CONAAIA 0-1/85 (..)."
Percebe-se, com isso, que já há algum tempo o
legislador tem demonstrado preocupação em proteger determinadas áreas,
como, para trazer ao caso concreto, a Praia da Galheta. Destarte, a inscrição
de ocupação da área em questão deveria ter sido cancelada já naquela
época.
seguinte:
Art 9°- É vedada a inscrição de ocupações que:
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer
a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança·
nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por
comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de
comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou
congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da
lei.
É notório que a construção existente na Praia da
Galheta, promovida pelo demandado e aos seus cuidados, contribui para o
comprometimento desta que é uma área especialmente protegida por
inúmeros instrumentos normativos. Isso se dá de várias formas: a) pela
destruição da vegetação nativa; b) pela poluição visual, já que a construção
destoa da exuberante paisagem natural; c) pelo lixo acumulado proveniente
de moradores do local.
o Espaço
Territorial
Especialmente
Protegido.
A vigente Constituição, em seu art. 225, estatui
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
estabelece várias regras com o objetivo de proteção deste bem jurídico,
essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado e à coletividade o
dever de defesa e preservação para gerações presentes e futuras.
As restingas, pertencentes ao domínio da União,
desde a publicação do Decreto-lei n° 6.871, de 15 de setembro de 1944,
bens de uso comum do povo, são considerados de preservação permanente,
segundo a Lei n° 4.771/65, em seu artigo 2°, alínea!
Com o advento da Lei n° 6.938/81, que dispôs
sobre a política nacional de meio ambiente, as formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no Código Florestal, dentre elas as
de restinga, foram transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a
responsabilidade do IBAMA (artigo 18).
Nacional de Gerenciamento Costeiro, houve a incontestável preocupação.
de preservação do litoral brasileiro. Determina o seu art. 3°, inciso I:
"Art. 3~ O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades
na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre
outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis
e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas jluviais,
estuários e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios;
costões e grutas marinhas; restingas e dunas; jlorestas litorâneas,
manguezais e pradarias submersas. "
Também
CONAMA, em seu art. 3°, dispõe:
a
Resolução
n°
004/85
do
Art 3° - São Reservas Ecológicas:
b) asjlorestas e demaisformas de vegetação natural situadas:
(. ..)
VII - nas restingas, em fai'Ca mínima de 300 (trezentos) metros a
contar da linha de preamar máximo.
Outrossim, o conceito legal de Restinga faz-se
presente na Resolução nO 261, de 30 de junho de 1999 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA:
"Entende-se por restinga um conjunto de ecossistemas que
compreende comunidades vegetais jlorísticas e flSionomicamente
distintas, situadas em terrenos predominante arenosos, de origem
marinha, jluvial, lagunar, eólica ou combinações destas, de idade
quaternária, em geral com solos pouco desenvolvidos. Estas
comunidades vegetaisformam um complexo vegetacional edáfico e
pioneiro, que depende mais da natureza do solo que do clima,
encontrando-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões
associadas, planícies e terraços.
A vegetação de restinga compreende formações originalmente
herbáceas, subarbustivas, arbustivas ou arbóreas, que po~em
ocorrer em mosaicos e também possuir áreas ailrda Iraturalment
desprovidas de vegetação; tais formações podem ter-se man
,.
\
-
primárias ou passado a secundárias, como resultado de processos.
naturais ou de intervenções "umanas. Em função da fragilidade
dos ecossistemas de restinga, sua vegetação exerce papel
fundamental para a estabilização dos sedimentos e a manutenção
da drenagem natural, bem como para a preservação da fauna
residente e migratória associada à restinga e que encontra neste
ambiente disponibilidade de alimentos e locais seguros para
nidificar e proteger-se dos predadores. "
Observe-se, também, que o Decreto n° 750/93
proíbe "o corte, a exploração e a supressão primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica" (art. '1°, caput),
definida como "as formações florestais e ecossistemas associados
inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações
estabelecidas pelo lvfapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta
Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila A4ista, Floresta Ombrófila
Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual,
manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves
florestais do Nordeste" (art. 3°).
De acordo com o art 7° do mesmo decreto,
encontra-se também proibida a utilização das áreas de preservação
permanente, de que tratam os arts. 2° e 3° da Lei n° 4.771/85, dentre outras
as áreas nas proximidades de cursos d'água e das vegetações naturais
destinadas a atenuar a erosão de terras, fixar dunas, proteger sítios de
excepcional beleza, asilar exemplares da flora ameaçados de extinção e
assegurar condições de bem-estar público.
Em nível Estadual, o Decreto n° 14.250, de 05 de
junho de 1981, em seus art. 49, dispõe:
"Art 49 - Nas áreas deformação vegetais defensivas à erosão,fica
proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural,
obedecidos os seguintes critérios:
(. ..)
VI - nas restillgas, como fi;'(adoras de dunas ou estabilizado~
mangues; "
10
Por fim, em 16 de agosto de 1990, por meio da
Lei Municipal nO3.455, foi criado o Parque Municipal da Galheta. Segundo
esta lei, fica proibida qualquer forma de parcelamento do solo bem como
edificações de qualquer espécie, exceto os equipamentos públicos
necessários à consecução dos objetivos do Parque (art 5°, caput e § único).
Reforça-se, deste modo, a presente preocupação
em preservar esta que se configura numa importante área de preservação
ambienta!.
A Responsabilidade pelo Dano Ambiental.
Tratando-se de dano ambiental, que tem especial
proteção constitucional, a apuração da culpa é irrelevante.
A responsabilidade civil por danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, prevista na Lei n° 6.938/81, art. 14, § 1°, é a
RESPONSABILIDADE
OBJETIV A, sob a modalidade do RlSCO
INTEGRAL.
Art 14"§1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o polllidor obrigado, independentemente de existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O il1inistério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente. "
A ofensa ao meio ambiente está devidamente
demonstrada na documentação em anexo.
Houve inegável desrespeito aos dispositivos da
Constituição Federal (art 225) e às legislações infraconstitucionais cita
11
Não é plausível que terrenos de marinha sejam.
utilizados de forma tal, vindo a promover os mais variados tipos de danos
sob os olhares passivos do Poder Público e da coletividade. Não é mais
possível que a "teoria" do "fato consumado" permita que edificações, como
a em questão, permaneçam intocáveis e os autores das condutas lesivas ao
patrimônio público e meio ambiente permaneçam acreditando na
impunidade.
6.
o Pedido.
ANTE o EXPOSTO, o Ministério Público
Federal, recebida e autuada a presente com os documentos que a instruem,
requer:
a.
a citação do réu para, querendo, contestar, sob pena de
confissão, revelia e aceitação dos pedidos formulados;
a procedência da ação, com a condenação do demandado
a demolir integralmente a edificação em tela, bem como
recuperar totalmente o ecossistema danificado na área, na
forma a ser apontada pelo IBAMA;
a intimação da União para, querendo, intervir no feito; e
Protesta
pela
produção
de todos
os
meios
Por fim, ante a vasta comprovação dos fatos, bem
como aó dano ao meio ambiente que está sendo perpetrado
indefinidamente, requer a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada no
item b, acima, com a estipulação de uma multa diária de R$ 1.000,00 por
dia de descrumprimento.
_/ '""'
Dá-se à causa, para fins meramente/fiséais,
I
I
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
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ACP 20017200007456-0 SC - Meio Ambiente e Patrimônio